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A Coordenadora dos cursos de graduação da Instituição
Toledo de Ensino de Presidente Prudente/SP, mantenedora das Fa
culdades de Direito, Ciências Econômicas e Administrativas e de
Serviço Social, submete à aprovação deste Conselho, proposta de
alteração da carga horária da disciplina Educação Física, em to
dos os cursos da Instituição.
Alega a Instituição que, conforme cópia anexa da ata
da Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, decidiu-se manter
a mencionada disciplina apenas nas primeiras séries de todos os
cursos, considerando-se que o número de alunos a solicitar dis-
pensa da prática desportiva pelos vários motivos discriminados
na Lei 7.692/88 é grande, e
;
em consequência, a quantidade de pra
ticantes é diminuta. Assim, a disciplina Educação Física, ofere-
cida em uma única série, é suficiente para agregar todos os inte-
ressados e os que necessitam fazê-la.
A proposição tem como fundamento legal a Lei de Dire-
trizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/61, Art.22, com
a redação dada pelo Decreto Lei 705/69 e a Lei 5.664/71), que de
termina a obrigatoriedade da prática de Educação Física em todos
os níveis e graus de escolarização, com predominância esportiva
no ensino superior, podendo ser dispensados dessa prática os cur-
I RELATÓRIO
RELATOR: SR.CONS. Lauro Leitão
Alteração do oferecimento da disciplina Educação Físi-
ca.
ASSUNTO
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE
UF
SP
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sos noturnos.
A Lei 7.692/88 contempla novos casos em que a prática da Educa-
ção Física se torna facultativa. A nível do CFE, a matéria está regulada
pe la Resolução 3/84, atendida na proposta sob exame.
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota favoravelmente à alteração da carga horária da
disciplina Educação Física, em todos os cursos da Instituição Toledo de
Ensino de Presidente Prudente/SP, nos termos em que foi proposta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1991.
VRS
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Res. 3/84
Art. 6? Os cursos de Comunicação Social, a serem ministrados num
período de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, deverão ter uma carga horária mínima de
2.700 horas/aula, incluídas as 270 noras de atividades de projetos
experimentais e excluído o tempo reservado a Estudo de Problemas Brasileiros
e Educação Fisica.
§ 1º Ao efetuar o desdobramento das matérias do currículo mínimo em
disciplinas, para elaboração do currículo pleno, os estabelecimentos de ensino
tomarão sempre como referência indicativa as ementas do Parecer 480 83.
§ 29 Dez por cento da carga horária mínima total do curso corres-
ponderão a Projetos Experimentais. Do restante, 50% são destinados às ma-
térias do Tronco Comum e 50% às da área específica.
Art. 7? As escolas que mantenham cursos com habilitação em Jor-
nalismo editarão, anualmente, ao menos 8 (oito) jornais-laboratórios realizados
por seus alunos com orientação dos professores de disciplinas da área
técnico-profissional.
Art. 89 Os estabelecimentos de ensino superior que mantenham curso
de Comunicação Social deverão dispor de instalações e laboratórios
necessários tomando-se como base mínima os descritos no Parecer.
§ 1º Fica assegurado o prazo de 3 (três) anos, a partir da entrada em
vigor da presente Resolução, para que os estabelecimentos efetivem o
cumprimento das obrigações deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos poderão destinar laboratórios e equipamentos
para o uso de mais de uma habilitação, em horários diferentes e respeitada a
relação aluno-equipamento.
Art. 9º O novo currículo será obrigatoriamente aplicado às novas turmas
a partir do ano seguinte ao de entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultado às instituições de ensino, mediante a
adaptação curricular, aplicar às turmas atuais, em todo ou em parte, o disposto
nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(*) CFE Resoluçao nº 2/84. Diário Oficial. Brasilia. 30 jan. 1984 Seção I. p. 1.458. —
Documenta. Brasília (2781: 209. fev. 1984.
RESOLUÇÃO nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 ()
Dispõe sobre o ensino da disciplina Educação Física nos cursos superiores de
graduação.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atri-
buições e tendo em vista as conclusões dos Pareceres 18/83 e 634/83 e aco-
Res. 2/84
HABILITAÇÃO EM PRODUÇÃO EDITORIAL
Língua Portuguesa - Redação; Editoração; Fotografia; Indústria
Editorial; Técnicas de Documentação na Indústria Editorial; Mercadologia;
Comunicação Visual; Cálculo de Custos; Matérias-Pnmas; Legislação e Ética da
Indústria Editorial.
HABILITAÇÃO EM RADIALISMO (RÁDIO E TV)
Língua Portuguesa - Redação, Comentários e Narração em Rádio e TV;
Fotografia e Iluminação; Técnica de Produção e Interpretação para Rádio;
Técnica de Produção, Interpretação e Seleção de Imagens para Televisão;
Direção de Programas; Organização de Produção, Mercadologia; Tecnologia
em Rádio e TV; Elementos de Linguagem Musical; Legislação e Ética do
Radialismo.
HABILITAÇÃO EM CINEMA
Língua Portuguesa - Redação e Expressão Oral; Argumento e Roteiro;
Direção do Filme; Organização de Produção; Fotografia e Iluminação; Som do
Filme; Edição Cinematográfica; História do Cinema; Cinema Brasileiro; Análise
do Filme; Legislação e Ética do Cinema.
II! - PROJETOS EXPERIMENTAIS
Os Projetos Experimentais compreenderão a produção, no último
semestre do curso, de trabalho relacionado com a habilitação específica, em
forma de monografia, fita gravada de som e imagem ou de som, filme
cinematográfico sonoro, publicação impressa, campanha publicitária, plano de
editoração, ou planejamento de programas de Relações Públicas — sempre
realizados nos laboratórios da própria escola.
Art. 49 A matéria Redação e Expressão Oral em Língua Portuguesa
será ministrada obrigatoriamente nos três primeiros períodos (semestres) do
curso, com ênfase na produção de textos do idioma nacional.
§ 19 A partir do 49 período do curso e até o seu final, excluído o
semestre dedicado a Projetos Experimentais, haverá sempre disciplina es-
pecífica de Redação em Língua Portuguesa, ministrada com ênfase na pro-
dução de textos relacionados à habilitação.
§ 29 A exigência de Redação-Laboratório prevista no parágrafo anterior
não se aplica à habilitação em Cinema.
Art. 59 As matérias ou disciplinas obrigatórias da parte específica serão
ministradas por professor registrado como profissional na respectiva habilitação
específica, sempre que a lei exigir este registro.
Parágrafo único. Tais professores devem comprovar experiência
profissional de, no mínimo, três anos na área, além das exigências acadêmicas.
Res. 5/84
a certos e determinados cursos, haja o mesmo Conselho determinado que elas
se integrem nos referidos mínimos.
Parágrafo único. Num e noutro casos, a carga horária relativa a Estudo
de Problemas Brasileiros será fixada pelas instituições de ensino, devendo ser
de tal ordem que permita a normal ministração dos programas fixados pelo
Parecer 94/71-CFE.
Art. 39 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lafayette de Azevedo Ponde
(*) CFE. Resoluçao nº 4/84. Diário Oficial. Brasília. 21 fev. 1984. Seção I. p. 2.663. —.
Documenta. Brasília (2791:200. mar. 1984.
RESOLUÇÃO nº 5, DE 16 DE MARÇO DE 1984 ()
Altera a redação do artigo 39 da Resolução 9/83.
0 Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o Parecer 616/83, homologado pela Senhora
Ministra de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 19 0 artigo 39 da Resolução 9/83, de 24 de maio de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 0 internato dos cursos existentes deverá adaptar-se às presentes
normas até janeiro de 1985, sem prejuízo de sua implantação,em 1984, nas
instituições que assim possam proceder.
Art. 29 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lafayette de Azevedo Ponde
() CFE. Resolução nº 5/84 Diário Oficial. Brasília 21 mar. 1984. Seção I, p. 4.042. —.
Documenta. Brasília 1280): 187. abr. 1984.
Res. 4/84
Ihidas as recomendações da Senhora Ministra de Estado da Educação e
Cultura, expressas na homologação dos mencionados Pareceres,
RESOLVE:
Art. 19 Educação Fisica, no sistema de ensino superior, será ministrado
em caráter obrigatório. (Art. 22 da Lei 4.024, de 20/12/1961, redação dada pelo
Decreto-Lei 705, de 25/07/1969, e Decreto 69.450, de 01/11/1971).
Art. 2º As cargas de Educação Física deverão ser acrescidas aos mí-
nimos de duração dos cursos superiores de graduação, fixados pelo Conselho
Federal de Educação, a menos que, em relação a certos e determinados cursos,
haja o mesmo Conselho determinado que elas se integrem nos referidos
mínimos.
Parágrafo único. Num e noutro casos, a carga horária relativa a
Educação Fisica será fixada pelas instituições de ensino consoante o disposto
na regulamentação baixada para cumprimento da obrigatoriedade prevista em
lei.
Art. 39 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(*) CFE. Resolução nº 3/84. Diário Oficial. Brasília. 21 fev. 1984. Seção I,
p. 2.653. —. Documenta. Brasília (279): 199, mar. 1984.
RESOLUÇÃO nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 {*)
Dispõe sobre o ensino da disciplina Estudo de Problemas Brasileiros nos cursos
superiores de graduação.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atri-
buições e tendo em vista as conclusões dos Pareceres 18/83 e 634/83 e
acolhidas as recomendações da Senhora Ministra de Estado da Educação e
Cultura, expressas na homologação dos mencionados Pareceres,
RESOLVE:
Art. 19 A Educação Moral e Cívica, no sistema de ensino superior, será
ministrada, em caráter obrigatório, sob a forma de Estudo de Problemas
Brasileiros (Decreto-Lei 869, de 12/09/1969, e Decreto 68.065, de 14/01/1971).
Art. 29 As cargas horárias de Estudo de Problemas Brasileiros deverão
ser acrescidas aos mínimos de duração dos cursos superiores de graduação,
fixados pelo Conselho Federal de Educação, a menos que, em relação
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