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suprimir o termo "Cultura" da denominação do MEC;
b) Art. 24 - inciso II, 28 § 1º; 36 (caput) e 83:
"II - elaborar, reformar o aprovar os Regimentos das
Unidades Universitárias e órgãos suplementares".
a) Art. 3º - inciso II - alterar para:
1-RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Federal do Paraná submeta a aprovação des-
te Conselho proposta de alteração do Estatuto e do Regimento Geral da refe-
rida Universidade.
As alterações foram aprovadas pelo Conselho Universitário da Universidade
nos termos da Resolução nº 02/91, constante dos autos do processo. Os novos
textos estatutários e regimentais estão elaborados de acordo com as
normas deste Conselho, todavia, dependem, ainda,de alguns ajus tes.
Através de Despacho Interlocutório foi solicitado à Universidade ma
nifesta-se sobre as observações contidas na Informação CAJ/SR 075/91 .
Em resposta ao referido Despacho Interlocutório a Universidade aca-
tou as seguintes sugestões: - Estatuto
RELATOR: SR. CONS. Sydnei Lima Santos
Alteração do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal do Paraná.
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA Universidade
Federal do Paraná
UF
PR
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c) Art. 30 - inciso XI alterar para:
"XI - Submeter ao Conselho Universitário relatório anua}
das atividades universitárias antes de encaminhá-lo ao
órgão competente do Ministério da Educação".
d) Art. 31 - Parágrafo único alterar para:
"Parágrafo único - os Pró-Reitores serão nomeados pelo
Reitor para cada uma das seguintes áreas:
e) Art. 39 - suprimir "ou empregos".
Regimento Geral
a) Art. 35, incisa II - acrescentar "encaminhando ao Reitor para
as respectivas designações".
b) Art. 41 - suprimir "ou empregos" - acrescentar os seguintes pa-
rágrafos que, por lapso de datilografia, não constam
do originais
§ 1º - 0 chefe nas suas faltas e impedimentos será substituí-
do pelo suplente e, na ausência deste, pelo professor do
departamento mais antigo no magistério.
§ 2° - 0 chefe e suplente perderão seus mandatos mediante voto
secreto de (2/3) dois terços dos membros que compõem o
departamento, nas infrações apuradas em processo adminis-
trativo.
§ 3º - 0 chefe de departamento exercerá o cargo em regime de
tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
c) Art. 72 § 1º, 105 e 221 - suprimir o termo "Cultura" da denomi-
nação do MEC;
d) Art. 87 - suprimir a expressão "ou por conjunta de disciplinas";
e) Art. 119 (caput) - substituir "para o curso de graduação cor-
respondente" por "para o mesmo curso de graduação".
Parágrafo Único transformar em § 1º e acrescentar os seguintes
parágrafos:
§ 2° - A documentação pertinente à transferência deverá ser ne-
cessariamente original e não poderá ser fornecida ao in-
teressado, tramitando diretamente entre a Universidade e
a Instituição de origem, via postal, comprovável por AR.
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§ 3° - Nao é concedida transferência a aluno que se encontre
respondendo a inquérito administrativo, cumprindo penali-
dade disciplinar ou cursando o 1º ou o último período
do curso, exceto os casos previstos em lei.
§ 4º - A Universidade, ao término dos períodos regimentais de
transferências, encaminhará à Delegacia do Ministério da
Educação as relações das transferências expedidas e re-
cebidas, com indicação das respectivas origens.'
f) Art. 130 - alterar para:
"Art. 130 - os representantes do corpo discente serão in-
dicados pelos órgãos de representação estudantil nos ter-
mos do artigo 178 deste Regimento Geral".
Observações
1°) A questão da disciplina isolada - observada pela informação
CAJ/SR/VACB/MUFR/nº 075/91 - talvez possa ser resolvida,
dando a seguinte redação ao Art. 114 do Regimento Geral:
Art. 114 - A aprovação em disciplina isolada será atestada por meio de
certificado comprobatório próprio.
§ 1
o
- Em hipótese alguma a aprovação em disciplinas isola-
das será considerada para efeito de obtenção de diplo
ma de graduação.
§ 2° - A restrição definida no parágrafo anterior deverá
constar expressamente do certificado comprobatório.
2
a
) Quanto à questão do veto do Reitor, cabem as seguintes obser-
vações:
a) não se trata de criação da presente proposta de Estatuto
e Regimento. 0 veto já constava dos textos aprovados em
1974 (Pareceres CFE 1.643/74 e CFE 4.110/74), bem como
dos textos vigentes aprovados em 1983 (Parecer CFE90/83);
b) o Conselho Universitário não deliberou expressamente so
bre a questão (cf. lista das resoluções do Conselho Uni
versitário anexa ao of. UFPR 223/91-R, constante do pre
sente processo), reproduzindo o texto em vigor. Assim,
alterar esse texto poderia significar desrespeito à
vontade expressa do Conselho Universitário que nao viu
necessidade de alterar tal dispositivo;
c) o Conselho Universitário nao sentiu a necessidade de al
terar o dispositivo, considerando que ele é de uso muito
raro (duas vezes apenas nos últimos 12 anos) e tem signi
ficado sempre uma forma de garantir o equilíbrio no pro
cesso decisório da Instituição.
Em vista dessas considerações, solicitamos a manutenção dos textos
bonforme proposta original.
II - VOTO DO RELATOS
Considerando as observações feitas pela Universidade Federal do Paraná e
estando de acordo com as mesmas, Voto favoravelmente pela aprovação do novo texto
do Estatuto e do Regimento Geral da referida Universidade.
A IES deverá encaminhar a este Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias o
novo texto do Estatuto e do Regimento Geral com as correções citadas no corpo des_
te Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 1991.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão do Guinara.
Sala Barretto Filho, em 05 de 12 de 1991.
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