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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT PI
ASSUNTO
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do Curso
de Direito a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e
Jurídicas de Teresina.
RELATOR: SR. CONS. Raulino Tramontin
PARECER Nº 687/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
APROVADO EM 30/06/94
PROCESSO Nº
23024.0001 65/90
-
84
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo de interesse do Centro de Ensino Unificado de
Teresina, referente à autorização para funcionamento (Execução de Projeto) do curso de
Direito, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina,
com sede em Teresina, Estado do Piauí.
O Projeto do referido curso foi aprovado pelo Parecer CFE n° 238/94, com 80
(oitenta) vagas anuais, em duas turmas de 40 (quarenta) alunos, com funcionamento no
período noturno.
Pela Portaria n° 105/94 - SESu/MEC foi designada Comissão Verificadora, composta pelos
professores Agerson Tabosa Pinto e Meton Cézar de Vasconcelos e pela
TAE da DEMEC/Piauí Maria de Nazaré Ribeiro Franco, para verificarem a existência de
condições para autorização para funcionamento do curso.
Após a verificação das condições de funcionamento do curso pretendido, este
conselho recebeu circunstanciado relatório, assinado pelos verificadores, que
consideraram cumpridos, quase que totalmente, os itens do Projeto aprovado.
Fez, a mesma, algumas restrições quanto a:
a) Currículo Pleno: sugere que a disciplina Ciência Política seja oferecida
antes da de Direito Constitucional; -
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b) Instalações Físicas: as salas de aulas em geral, se aproximam dos padrões
recomendados e apenas duas salas medem: uma 39,64 m2 e a outra 36,92 m2.
c) Recursos Audiovisuais: ainda não foram adquiridas os equipamentos
enunciados no projeto, para composição da sala de recursos audio-visuais;
d) Biblioteca: o acervo de periódicos foi considerado insuficiente o acervo de
livros faz-se imprescindível a aquisição de mais Este Relator, através despacho
Interlocutório solicitou à instituição que se pronunciasse sobre as
recomendações da Comissão Verificadora.
Atendendo ao despacho a Instituição informa o que segue:
a) aceita a sugestão da Comissão, alterando a seriação do curso, passando a
disciplina de Ciência Política para a 2* série e a de Direito Constitucional para a
3
a
série do curso em questão.
b) com relação as instalações físicas fez anexar ao processo planta baixa do prédio
onde ali se encontra à disposição dos alunos às seguintes salas de aula:
Pavimento Térreo - 05 salas de aula; no Pavimento Superior mais 05 salas de aula
suficientes para abrigar as turmas previstas (40 alunos).
No projeto apresentado a instituição assumiu o compromisso de, a patir do 2° ano
de funcionamento do curso, iniciar a construção de prédio próprio, anexando, inclusive, a
planta baixa da mesma, que contará com 13 salas de aula cuja metragem ficará de 72,31 m2 a
menor para 90,24 m2 a maior e cronograma físico. Caberá a DEMEC/PI acompanhar a
execução do projeto, para o cumprimento do cronograma.
c) Quanto aos recursos audiovisuais, o Centro já adquiriu um projetor de Slides
conforme anexa nota fiscal. Até o início das aulas a instituição adquirirá um
retroprojetor como previsto no cronograma anexado ao processo.
d) Quanto ao acervo de livros e periódicos:
a) Já existe assinatura de periódicos em número de 06, conforme
documento anexado ao Relatório da Comissão;
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b) Quanto ao acervo de livros a instituição comprova a aquisição de 231 títulos
com 334 exemplares, já catalogados, que cobrem todas as disciplinas da
primeira série do curso, superior ao previsto no cronograma (150 títulos para
o 1
o
ano).
Atendidas e comprovadas as recomendações da Comissão Verificadora e dirimidas
as dúvidas existentes este Relator considera que a Instituição está em condições de implantar o
curso como, assim também, concluiu a Comissão Verificadora.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto Vota o Relator pela autorização (Execução de Projeto) para
funcionamento do curso de Direito, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e
Jurídicas de Teresina, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Tcresina, com sede em
Teresina, Estado do Piauí: com 80 (oitenta) vagas totais anuais, em duas turmas de 40
(quarenta) alunos.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprova o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 2.1 de junho de 1994.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 30 de junho de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAC - CFE
ÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO
DIA 30/06/1994,
REALIZADA AS 10:00
HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE JUNHO DE 1994.