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INTERESSADO/MANTENEDORA UF
ALFREDO DE JESUS DIAS MENDES
ASSUNTO
REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO
<
RELATOR: SR. CONS.
PAULO ALCÂNTARA GOMES
PARECER N.º 297/93
CÂMARA OU COMISSÃO
C
ESu
APROVADO EM 05/05/93
PROCESSO N.º
2
3001.000481/91-
2
2
I - RELATÓRIO
0 Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia dirige-se ao CFE, encaminhando recurso interposto por
Alfredo de Jesus Dias Mendes contra decisão do CONFEA relativa
ao seu registro profissional.
0 requerente obteve o seu registro profissional junto ao CREA-RJ
como Tecnólogo Civil e de Minas, sendo-lhe conferidas as
atribuições do artigo 23 da Resolução 218/73.
Posteriormente, solicitou revisão de suas atribuições de
Tecnólogo para as de Engenharia Plena Civil, tendo o seu pedido
sido indeferido, motivo pelo qual recorre ao CFE, para que se
manifeste sobre o assunto.
Independentemente da análise quanto ao mérito da revalidação em
apreço,cumpre lembrar que, através da Portaria 23/71, de 10/6/71
o Conselho Federal de Educação fixou que:
Artigo 1@ - Os diplomas e certificados expedidos por
estabelecimento de ensino superior estrangeiro podem ser
revalidados, para o efeito de serem declarados equivalentes aos
conferidos por instituição brasileira de ensino superior e,
quando for o caso, de serem apuradas as condições de capacidade
profissional de seus portadores.
Parágrafo ünico - A revalidação é obrigatória quando se
trata de diploma que deve ser registrado no órgão competente ou
que habilite ao exercício profissional no País.
MOD 5 - C F E
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Artigo 4@ - São competentes para processar e julgar as
revalidações as universidades oficiais ou particulares que
ministrarem cursos idênticos ou correspondentes aos referidos
títulos estrangeiros, aplicada a correspondência dos cursos a
regra contida no artigo 2@ "in fine" da presente portaria.
Artigo 5@ - Salvo motivo relevante a ser fundamentado
perante o Conselho Federal de Educação, não poderão as
Universidades recusar-se a processar os pedidos de revalidação
que lhes sejam apresentados.
Por outro lado, o artigo XIV do Acordo Cultural entre
Portugal e Brasil estabelece que:
"Cada Parte contratante reconhecerá, para efeito de
exercício de profissão em seu território, os diplomas e titulos
profissionais idôneos expedidos por Institutos de ensino da outra
Parte e desde que devidamente legalizadas e emitidas em favor de
nacionais de uma e de outra Parte favorecendo em caso de
inexistência ou diferença de curso, as necessárias alterações
para o mais próximo".
Os Institutos Superiores em Portugal, criados em 1974 , são
instituições de nível superior que ministram cursos na área de
Engenharia, concedendo àqueles que os concluem o grau acadêmico
de bacharel em Engenharia, mas expedido diploma designando o
profissional como Engenheiro Técnico.
Estes cursos, com 3 anos de duração, constituem "um degrau onde o
aluno pode parar e exercer a profissão ou continuar e obter sua
licenciatura em Engenharia, ou seja, obter a Engenharia Plena".
II VOTO DO RELATOR
Se ocorreram fatos novos (tais como a comprovação de continuação
do curso ja ao nível de "Engenharia Plena" ou a conclusão de
algum outro curso;. Estes devem ser objeto de apreciação por
Universidade que ofereça curso idêntico ou correspondente aos
oferecidos pela Instituição estrangeira e não pelo Conselho
Federal de Educação.
As informações constantes do processo, entretanto, não levam o
relator a concluir pela existência destes fatos novos.
Isto posto, o relator vota pelo encaminhamento do processo ao ,'
CREA-RJ para que este, no caso do interessado comprovar o
cumprimento dos requisitos Portugueses para obtenção do diploma \ de
Engenheiro, e uma vez ouvida Universidade que satisfaça ao |
disposto no artigo XIV do Acordo Cultural Brasil Portugal, mani-
feste-se sobre a solicitação em apreço.
Em caso contrário, julga o relator que o interessado RO
dera,ao abrigo do artigo XIV do citado acordo cultural, ter a
possibilidade de completar os requisitos indispensáveis a conces-
são do grau de engenheiro em Instituição de Ensino reconhecida pe
lo CFE.
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III - PARECER DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Presidente
Relato
r
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 05 de maio de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DESPORTO CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 05/05/1993, REALIZADA AS 10 __________ HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE _____ / 1993.
NOME DO CONSELHEIRO ASSINATURA
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