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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
DF
ASSUNTO
Revisão do Parecer nº 302/93 - Reconhecimento do curso de
Farmácia das Faculdades Integradas de Cuiabá.
«
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
PARECER N. 607/93 CÂMARA OU COMISSÃO
C
ESU
APROVADO EM 06/10/93
PROCESSO 23001.000248/93-
2
0
I - RELATÓRIO
0 Senhor Ministro da Educação, em Despacho,
datado de 06 de setembro de 1993, devolve, ao Conselho Federal
de Educação, o Processo nº 23001.000248/93-20, que trata do
reconhecimento do curso de Farmácia, das Faculdades Integradas
de Cuiabá, objeto de deliberação do CFE no Parecer 302/93,
"considerando a Informação nº 573/93 da SESU/DOES".
Toda a questão levantada está acentada no
seguinte:
01. 0 Parecer 302/93, foi aprovado com o seguinte
Voto: "Tendo presente as informações processuais, o relatório da
Comissão Verificadora e o relatório específico do Consultor
especialista, o Relator é de Parecer favorável ao reconhecimento
do curso de Farmácia, na modalidade Farmacêutico e na modalidade
Farmacêutico-Bioquímico, com as opções Indústria de alimentos e
Saúde Pública (Análises Clínicas), nos termos em que foi
autorizado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, ministrado
pelas Faculdades Integras de Cuiabá, em Cuiabá, Estado de Mato
Grosso grosso".
MOD 5-CFE
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02. A DOES, consultando o Decreto nº 97.705, de
02.05.89, que autorizou o funcionamento do curso de Farmácia,
"constatou que o mesmo havia sido autorizado com uma única
habilitação, ou seja Farmacêutico-Bioquímico."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
1. A questão levantada pela DOES, e que teve como
resultado a devolução do presente processo ao CFE, é comum a
todos os processos de reconhecimento de cursos de farmácia e,
desta forma, a decisão do presente caso deve, ao ver do Relator,
servir para os demais processos.
2. A Resolução CFE nº 04, de 1º de julho de 1969 que,
"fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia",
tendo em vista o parecer CFE nº 287/69, diz, expressamente, em
seu artigo 1º: "0 currículo mínimo do curso de Farmácia
compreenderá:
a) - ciclo pré-profissional, único
(comum às modalidades de farmacêutico;
b) - ciclo profissional comum, ainda
único, levando à formação de
"farmacêutico" e habilitando acesso ao
ciclo seguinte;
c) - segundo ciclo profissional
diversificado, conduzindo pela seleção
oportuna de disciplinas próprias à
formação do "Farmacêutico Industrial"
"Farmacêutico Bioquímico", a partir
do "Farmacêutico". (grifei)
E o artigo 7º, da mesma resolução, completa: "Para
expedição do diploma correspondente ao curso de Farmácia, em
qualquer de suas modalidades, será exigido um estágio
supervisionado em empresa ou instituição científica idônea, a
critério da Congregação ou Colegiado, equivalente, levado a
efeito no último semestre do curso", (grifei).
3. 0 Parecer 2 87/69, é meridianamente claro, ao
dizer, nas considerações Finais do Relator:
"3. A estruturação dos currículos, com
um tronco comum, abrangendo o ciclo básico e o primeiro ciclo
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profissional, facilita a concentração de recursos materiais e de
pessoal, torna o ensino eficiente e econômico, e satisfaz o
desejo da classe farmacêutica, de um curso integrado, de
formação profissional.
4. O farmacêutico, formado em três
(em média) anos, satisfaz as necessidades da farmácia comercial,
da farmácia hospitalar e dos serviços de saúde (civis e das
classes armadas). Atende, ainda, ao interesse dos estudantes que
necessitam dedicar-se, o mais cedo possível, por motivos
econômicos, às atividades profissionais.
5. O Farmacêutico Industrial, além de
habilitado a exercer as funções de farmacêutico (referidas no
item 4), apresenta-se adequadamente preparado para as atividades
operacionais da indústria farmacêutica e das indústrias de
fermentação (inclusive a de produção de antibióticos).
6. O farmacêutico bioquímico, além de
habilitado a exercer funções de farmacêutico (referidas no item
4), estará melhor preparado para exercer as atividades de
laboratório clínico.
7. Mediante a Complementação
necessária (cursando as disciplinas que faltam no currículo do
curso inicialmente realizado), o farmacêutico, o farmacêutico
industrial e o farmacêutico bioquímico, poderão diplomar-se em
outra ou outras modalidades da profissão".
4. A Jurisprudência do CFE, como se vê, é de fácil
compreensão e com suficiente clareza a evitar "equívocos" de
leitura, como o fez a DOES/SESU e a ASPEX/GM. É necessário que
não se isole uma frase, um parágrafo, antes que se tenha uma
visão de conjunto. Senão vejamos:
a) 0 Parecer 287/69 é enfático, ao
propor um curso de Farmácia de formação integrado;
b) O curso sempre e obrigatoriamente
estará estruturado com um tronco comum, abrangendo o ciclo
básico e o primeiro ciclo profissional.
c) Necessariamente, o aluno deverá
cursar (artigo 1º - res. 04/69) o ciclo profissional, ÚNICO
(comum às diversas MODALIDADES de farmacêutico) e o .ciclo
profissional COMUM, e, ainda, ÚNICO, LEVANDO Ã FORMAÇÃO DO
FARMACÊUTICO E HABILITANDO ACESSO AO CICLO SEGUINTE.
d) Desta forma, sempre o aluno terá,
como primeira formação, antes de partir para o segundo ciclo
profissional, o grau de farmacêutico, que o habilita ao acesso
ao ciclo seguinte. (Como diz o Parecer 287/69, esta configuração
atende ao interesse dos estudantes que necessitam dedicar-se, o
mais cedo possível, por motivos econômicos, às atividades
profissionais). Se o aluno não cursar o ciclo profissional
comum, e ainda único, que leva a formação do farmacêutico, não
poderá prosseguir na busca de outras modalidades.
e) 0 Curso de Farmácia, como se vê,
foi estruturado com uma visão dinâmica, progressiva e
interdependente, que conduz a densidades diferentes de formação.
Por isso, tanto o parecer como a resolução falam em MODALIDADES
e, não, e HABILITAÇÕES. A modalidade faz parte de um subconjunto
de uma mesma estrutura curricular, arquitetada em fases
somativas e Complementares.
f) Assim, não há dúvidas de que o
aluno poderá sempre cursar apenas o ciclo pré-profissional (que
o parecer 287/69 chama de ciclo básico) e o ciclo profissional
comum, que conduz ao diploma de farmacêutico. Todavia, nas
Escolas e Universidades que foram autorizadas ou criaram o curso
de Farmácia, com Modalidades do segundo ciclo profissional
diversificado, o aluno pode obter, no transcorrer do curso,
obedecido o disposto no artigo 7º da Res. 04/69, o diploma de
FARMACÊUTICO e posteriormente, quando concluir outra modalidade
do segundo ciclo profissional, simplesmente, apostilá-la no
Diploma de Farmacêutico.
g) Diante desse cenário, ao ver do
Relator, não há necessidade de, no ato de autorização dos cursos
de Farmácia, que prevêem modalidades do segundo ciclo
profissional, especificar a autorização da modalidade
farmacêutico, haja vista que o mesmo é pré-requisito (condicio
sine qua non) para acesso ao ciclo seguinte.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto
do Relator.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 1993.
• PARECER NP 287/69, aprovado em 11 de abril de 1969 Relator: Cons.
Raymundo Moniz de Aragão
Para que se possa ajuizar corretamente dos currículos convenientes aos
cursos de formação de farmacêuticos, nas várias modalidades* presentemente
requeridas, em razão do mercado de trabalho, conseqüente este, por sua vez,
aos progressos da ciência e da tecnologia, convém lançar uma visada
retrospectiva sobre a evolução sofrida, praticamente no último século, pelas
instituições profissionais relacionadas, fundamentalmente, à preparação e ao
comércio de medicamentos. Estes são os campos originários e peculiarmente
relacionados às atividades de farmacêuticos; outros, em que hoje opera, são
adventícios e partilhados, em desvantagem, com profissionais de outras
categorias.
O ancestral dos estabelecimentos que se incumbem de preparação e do
comércio de medicamentos é a botica. Nela, até à metade do século passado,
fazia-se a pesquisa, a fabricação, a manipulação extemporânea e o comércio de
medicamentos.
Com o advento e o desenvolvimento da indústria, as atividades da botica
vieram a se dicotomizar por tipos novos de estabelecimentos: as atividades de
pesquisas e fabricação de medicamentos ficaram com o laboratório industrial
farmacêutico (que, em somatório, passa a constituir a indústria farmacêutica); e
as de preparação extemporânea e comércio, com a farmácia. É o quadro que
encontramos, perfeitamente definido e polarizado ao início da década de 1930.
Nesta altura, os fármacos representam-se por produtos de natureza
mineral ou biológica. Mas, contrastando algumas dezenas de substâncias
químicas, compendiadas nas farmacopéias, dominam o campo dos me-
dicamentos as drogas, isto é, as preparações de origem animal ou vegetal
notadamente os derivados de plantas (extratos fluidos, infusos, etc), as vacinas e
soros profiláticos ou curativos), as vitaminas naturais e os opo-terápticos.
Com a descoberta da ação antiinfecciosa da sulfanilamida, e conseqüente
preparação de derivados cada vez mais ativos e menos tóxicos, e com a
obtenção, por síntese, das vitaminas e hormônios, encerra-se o grande ciclo
biológico da indústria farmacêutica, malgrado o êxito espetacular, mesmo sem
precedente, dos antibióticos. E que a tecnologia
Distinguimos entre modalidades e especialidades. A modalidade diz respeito à formação
profissional básica: ocorre antes da graduação. A especialidade adquire-se após a
graduação, importando em restringir-se o campo da atividade profissional, em favor de um
conhecimento mais profundo e técnica mais apurada.
366
Com relação à farmácia, já agora adjetivada de comercial, a inadequação
de sua formação era igualmente patente, porém, em decorrência de um excesso
de conhecimentos científicos e técnicos, para uma atividade de comércio, mais e
mais exclusiva, à proporção que se atrofiava a atividade referente à manipulação
extemporânea de medicamentos. Resultou daí a frustração do farmacêutico, o
conflito de interesses entre ele, a exigir remuneração compatível com a sua
formação profissional (de nível universitário), e o proprietário pretendendo
remunerá-lo ao nível de trabalho realmente prestado, de comerciário. Deste
conflito eternizado pelo dispositivo legal que exige a assunção por um
farmacêutico da responsabilidade técnica pela Farmácia resultou
freqüentemente o pior — a responsabilidade formal, não real, emprestando o
farmacêutico o seu nome, para satisfação da exigência legal, a troco de min-
guada remuneração e... do direito de não permanecer no estabelecimento.
Evidentemente, sem mercado de trabalho a profissão entrou em crise. O
divórcio existente entre a escola, o profissional militante e os órgãos de classe
não permitiu que se encontrasse para ela, a solução adequada.
Aferrados de um lado ao privilégio de responder pela farmácia comercial,
apesar da remuneração parca e da frustração decorrente da atividade
subalterna; sem realizarem uma análise criteriosa do curso de formação que
inferiorizara o farmacêutico na disputa de colocações na indústria farmacêutica,
os elementos mais representativos da classe julgaram ver uma saída na
ampliação do espectro de atividades a que esta poderia aspirar a exercer:
análises clínicas, bromatologia, perícias toxico-lógicas, atividades de saúde
pública etc. Isto à custa de providência simplista de sobrecarregar com mais
disciplinas o já onerado rebarbativo currículo do curso de formação. E, também,
como emprestar ao nível profissional um novo título — farmacêutico bioquímico.
Aparentemente, as providências simplórias deram resultado; atraiu--se
aos concursos de habilitação das escolas de Farmácia, já quase totalmente
desertados, um número maior de candidatos. Em verdade, a situação continuou
quase a mesma: persiste o conflito e a frustração no âmbito da farmácia
comercial; continua o farmacêutico mal preparado para as atividades da indústria
farmacêutica; nas novas atividades a que se habilitou compete sem vantagem
com outros profissionais, sendo que na mais promissora delas - a de laboratório
clínico — em inferioridade flagrante, em relação ao médico, pelas restrições que
lhe são impostas à vista de lacunas sensíveis em sua formação (notadamente de
patologia).
Mas se a solução não foi cabal, do ângulo de interesse do farmacêutico,
criou ou ampliou problema para a escola: a multiplicação de disciplinas, exigindo
mais e mais docentes, para o curso de demanda restrita, elevou a um ponto
insuportável o custo do aluno-ano
Estas as situações em que se encontram o ensino de formação e a
atividade profissional do farmacêutico, a requererem uma solução racional e
adequada.
Concepção de uma nova estrutura para os cursos de Farmácia
Essa solução racional pode ser encontrada, pelo menos em grande parte,
numa nova concepção de curso de formação do farmacêutico que
Visto o que ocorreu com as instituições, vejam agora o que se passou de
referência aos profissionais com atividades relacionadas à preparação e ao
comércio de medicamentos.
Ao tempo da botica, as atividades a esta inerentes eram conduzidas por
único profissional — pesquisador, químico, biologista e tecnólogo — e boticário.
Com a evolução, assim como a botica desaparece substituída pelo laboratório
industrial farmacêutico e pela farmácia, o boticário cedeu lugar ao farmacêutico.
Este, porém, é ainda um profissional de formação eclética e indiferenciada, que
deve atender à pesquisa, à preparação (em caráter industrial ou artesanal) e ao
comércio de medicamentos, presente na indústria farmacêutica, como na
farmácia.
Essa concepção de um profissional único capaz de atender às
necessidades da indústria farmacêutica, como às da farmácia, exigia já no
primeiro quarto de século que ele fosse, a um tempo, químico (com
conhecimentos de Química Inorgânica, Orgânica e Analítica, e de
farma-cognosia), biologista (apto em Botânica, Microbiologia e Farmacologia),
físico (instruído em Análise Instrumental e Física Industrial), tecnólogo (Farmácia
Galênica e Tecnologia Industrial Farmacêutica), e, ainda, pesquisador em todos
esses campos. Isto, sem levar em conta outros conhecimentos igualmente
necessários, embora não tão explicitamente requeridos: noções sobre doenças
infecciosas e parasitárias, higiene, administração industrial e comercial,
legislação farmacêutica, etc.
É fácil compreender que, com o correr do tempo e a amplitude dos campos
de conhecimento, conseqüente do processo científico e técnico, esse ecletismo,
observado na formação do farmacêutico, foi tomando-se crítico. Num dado
momento, o currículo do curso de formação excessivamente sobrecarregado de
disciplinas díspares fez do Farmacêutico um profissional amplamente informado,
mas superficialmente preparado, tanto do ponto científico como técnico. Com a
agravante da inadequação dessa formação tanto às necessidades das indústrias
farmacêuticas como às de farmácia.
Isto, que as escolas não souberam ver, foi cruelmente cobrado na vida
profissional, com a perda progressiva do mercado de trabalho. Realmente, essa
formação eclética não recomendava especialmente o farmacêutico para as
tarefas de pesquisa, onde antes se requer especialização, vale dizer,
conhecimento circunscrito e aprofundado. Neste terreno, um farmacêutico,
embora amplamente informado, não substituía ou igualava uma equipe,
tratando-se do conjunto de pesquisas requeridas p. ex. para colocar um
medicamento novo em condições de uso (exemplo típico de pesquisa
interessando à indústria farmacêutica); por outro lado, o seu preparo superficial
em face de uma pesquisa determinada o colocava em inferioridade a outro
profissional de formação mais específica, coerente e aprofundada.
Também, no campo da atividade industrial — face ao caráter de indústria de
transformação que adquiriu a indústria farmacêutica — de pouco lhe servia uma
boa parte dos conhecimentos adquiridos, enquanto o seu conhecimento de Física
Industrial, no caso essencial, era lamentavelmente escasso. Com isso, o
farmacêutico perdeu um mercado de trabalho que normalmente deveria ser seu,
em favor de outros profissionais, mas em especial do Engenheiro Químico.
368
to-Lei nº 53/66 (Reforma Universi
t
ária). Este p
r
é-profissional básico, nas universidades, se
r
á
ministrado pelas unidades que integram o sistema comum a toda a universidade, referido no
dispositivo legal supra-referi-do. Igualmente, disciplinas do ciclo profissional poderão ser
ministradas em unidades que possuam instalações adequadas, evitando-se a duplicação de
meios.
2.
n? 5.540/68.
3.
estruturação dos currículos, com um tronco comum, abrangendo o ciclo básico e o primeiro
ciclo profissional, facilita a concentração de recursos materiais e de pessoal, torna o ensino
eficiente e econômico, e satisfaz o desejo da classe farmacêutica, de um curso integrado, de
formação profissional.
4.
farmacêutico formado em três (em média), satisfaz as necessidades da farmácia comercial,
da farmácia hospitalar e dos servos de saúde (civis e das classes armadas). Atende,
ainda, ao interesse dos. estudantes que necessitam dedicar-se, o mais cedo possível, por
motivos econômicos, às atividades profissionais.
5.
farmacêutico industrial, além de habilitado a exercer as funções de farmautico (referidas
no item 4), apresenta-se adequadamente preparado para as atividades operacionais da
indústria farmacêutica e das indústrias de fermentação (inclusive a de produção de
antibióticos).
6.
farmacêutico bioquímico, além de habilitado a exercer as funções de farmacêutico
(referidas no item 4), estará melhor preparado para exercer as atividades de Laboratório
Clínico.
7.
ediante a Complementação necessária (cursando as disciplinas que faltam no currículo do
curso inicialmente realizado), o farmacêutico, o farmacêutico industrial e o farmacêutico
bioquímico poderão facilmente diplomar-se em outra ou outras modalidades da profissão.
RESOLUÇÃO Nº 4, de 19 julho de 1969
Fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia.
O Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõe o art. 26 da Lei 5.540,
de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o Parecer n° 287/69. que a este se incorpora,
homologado pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art 1º-0 currículo mínimo do curso de Farmácia compreenderá:
a)
iclo pré-profissional, único (comum às diversas modalidades de famacêutico);
b)
iclo profissional comum, ainda único, levando à formação de "farmacêutico" e habilitando
acesso ao ciclo seguinte;
c)
egundo ciclo profissional diversificado, conduzindo pela seleção oportuna de disciplinas
próprias à formação do "Farmacêutico Industrial" e do "Farmacêutico Bioquímico", a partir
do "Farmacêutico".
tenha presente certas premissas, a seguir enumeradas:
a) a classe farmacêutica:
1. advoga um curso de formação integrado;
2. não concorda em abrir mão do privilégio de responder tecni
camente pela farmácia comercial, ou em ver restringidas as
atividades profissionais a que o farmacêutico bioquímico
pode, presentemente, habilitar-se ao exercício;
b) as instituições mantenedoras de cursos de formação de
farmacêutico têm por extremamente oneroso o custo do aluno-ano;
c) a indústria farmacêutica reclama formação mais adequada
do farmacêutico às suas peculiaridades operacionais;
d) condições conjunturais não permitem:
1. admitir-se a hipótese de supressão das escolas de
Farmácia;
2. pensar-se em aumentar a duração dos cursos de formação de
farmacêuticos nas várias modalidades.
O atendimento a esses vários itens é oferecido por uma nova concepção de
curso de Farmácia, levando à formação do farmacêutico tout court, de farmacêutico
industrial e de farmacêutico bioquímico. Tal curso se desdobraria em três ciclos:
a) ciclo pré-profissional, único (comum às diversas
modalidades de farmacêutico);
b) primeiro ciclo profissional, ainda único, levando à
formação do "farmacêutico" e habilitando ao acesso o ciclo seguinte;
c) segundo ciclo profissional diversificado, conduzindo pela
seleção oportuna de disciplinas próprias à formação do "farmacêutico industrial" e do
"farmacêutico bioquímico", a partir do "farmacêutico".
Currículos
Obediente a essa ordem de idéias, o relator, tendo presentes a sua experiência como
ex-diretor de indústria farmacêutica e de laboratório oficial de controle de
medicamentos, as observações e reflexões que fez sobre o ensino da farmácia, mas
também a opinião de professores e Congregações de Escolas de Farmácia, e de
associações de classe que a esse Conselho Federal de Educação se dirigiram, as
discussões havidas durante as reuniões do Grupo de Trabalho, inclusive com
participação de representantes da Associação Brasileira de Farmacêuticos, e, ainda, os
imperativos de legislação pertinente (Lei n° 5.540/68 e Decreto-Lei n°. 53, de novembro
de 1966), sugere a adoção dos currículos para os cursos de formão de "farmacêutico",
"farmacêutico industrial" e "farmacêutico bioquímico".
Considerações Finais do Relator
1. Os currículos mínimos propostos, destacando um ciclo pré-profissional dos
ciclos profissionais, atende ao disposto no art. 2
o
. do Deere-
4
Citologia (exames citológicos de secreções, excreções, exsudatos,
transudatos, liquor e cefalorraquiano e sangue)
5 - Toxicologia (exames toxicológicos)
Art. 5º — O curso de Farmácia na modalidade Farmacêutica terá a
duração mínima de 2.250 horas-aula e será ministrado em, no mínimo 2,5 e,
no máximo, 5 anos letivos.
Art. 6º — O curso de Farmácia nas modalidades Farmacêutico
Industrial e Farmacêutico Bioquímico terá a duração mínima de 3.000
horas-aula, devendo ser ministrado em, no mínimo 3,5 e, no máximo, 6
anos letivos.
Art. 7º — Para a expedição do diploma correspondente ao curso de
Farmácia, em qualquer de suas modalidades, será exigido um estágio
supervisionado em empresa ou instituição científica idônea, a critério da
Congregação ou Colegiado, equivalente, levado a efeito no último semestre
do curso.
Art. 8? — A observância desta Resolução é obrigatória a partir do ano
de 1970, sendo facultada, em casos especiais, a adoção de suas
disposições já no ano letivo corrente, mediante solicitação ao Conselho
Federal de Educação.
José Barretto Filho
Art. 2º - O ciclo pré-profissional compreenderá as seguintes matérias:
1 —Complementos de Matemática e Estatística
2Física
3 — Química Analítica
4 — Química Orgânica
5 — Química Geral e Inorgânica
6 — Bioquímica
7 — Físico-Química
8Botânica
9 — Biologia (Fundamentos da Anatomia, Fisiologia, Histologia,
Embriologia e Genética Humana)
10 — Parasitologia
11 — Microbiologia e Imunologia
12 — Patologia (Processos gerais)
Art. 3º — O ciclo profissional comum abrangerá as seguintes matérias:
1 — Farmacognosia
2 — Farmacotécnica
3 — Farmacodinâmica
4 — Economia e Administração (Empresas farmacêuticas)
5 Deontologia e Legislação Farmacêutica
6 — Higiene Social
Art. 4º — No segundo ciclo profissional, conduzindo à formação respectiva do Farmacêutico
Industrial e do Farmacêutico Bioquímico, a diversificação se dá pela seguinte forma:
1º — Para a formação do Farmacêutico Industrial, serão exigidas as seguintes matérias:
1 — Física Industrial
2 — Tecnologia Farmacêutica e de Cosméticos
3 — Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 — Controle de Qualidade dos Produtos Farmacêuticos e Cosmé-
ticos
2º — Para a formação do Farmacêutico Bioquímico, duas opções são oferecidas:
1
a
Opção:
1 — Toxicologia
2 - Tecnologia de Alimentos
3 - Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4 — Bromatologia
5 — Física Industrial
2
a
Opção:
1 — Bioquímica Clínica
2 — Microbiologia e Imunologia Clínicas
3 - Parasitologia Clínica
372
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