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República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente
Ministério do Meio Ambiente – MMA
Marina Silva
Ministra
Agência Nacional de Águas - ANA
Diretoria Colegiada
José Machado – Diretor-Presidente
Benedito Braga
Oscar de Morais Cordeiro Netto
Bruno Pagnoccheschi
Dalvino Troccoli Franca
Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos
João Gilberto Lotufo Conejo
Superintendência de Usos Múltiplos
Joaquim Guedes Corrêa Gondim Filho
Superintendência de Conservação de Água e Solo
Antônio Félix Domingues
Superintendência de Outorga e Cobrança
Francisco Lopes Viana
Superintendência de Fiscalização
Gisela Damm Forattini
Superintendência de Apoio a Comitês
Rodrigo Flecha Ferreira Alves
Superintendência de Informações Hidrológicas
Valdemar Santos Guimarães
Superintendência de Tecnologia e Capacitação
José Edil Benedito
Superintendência de Administração e Finanças
Luis André Muniz
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AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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Alan Vaz Lopes
André Raymundo Pante
Fabiana Vieira Lima de Carvalho
Leonardo Mitre Alvim de Castro
Luciano Meneses Cardoso da Silva
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Agência Nacional de Águas – ANA
Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Blocos B, L e M
CEP 70610-200, Brasília – DF
PABX: 445-5400
Endereço eletrônico: http://www.ana.gov.br
Equipe editorial:
Supervisão editorial: SOC
Elaboração dos originais: SOC
Revisão dos originais: SOC
Editoração eletrônica dos originais: SOC
Projeto gráfico, editoração e arte-final: nome da gráfica
Capa e ilustração:
Diagramação:
Todos os direitos reservados
É permitida a reprodução de dados e de informações contidos nesta publicação, desde que citada a fonte.
CIP-Brasil (Catalogação-na-publicação)
ANA - CDOC
i
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO 1
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL REFERENTE À OUTORGA 2
2.1. A
OUTORGA E OS OUTROS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS 5
2.2. I
NTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
E
A OUTORGA 6
2.3. R
ESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 8
2.4. R
ESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE 12
3. AVALIAÇÃO DOS SISTEMAS DE OUTORGA NO PAÍS 14
3.1. D
IAGNÓSTICO DOS ÓRGÃOS GESTORES DE RECURSOS HÍDRICOS 14
3.2. A
NÁLISE DAS OUTORGAS EMITIDAS NO PAÍS 21
3.3. E
STIMATIVA DE USOS DAS ÁGUAS OUTORGÁVEIS NO PAÍS 29
4. INTEGRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL 37
5. PROPOSTAS DE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E O
APERFEIÇOAMENTO DO INSTRUMENTO OUTORGA 41
5.1. C
AMPANHAS DE REGULARIZAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS EXISTENTES 42
5.2. C
ADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS - CNARH 42
5.3. E
STABELECIMENTO DE MARCOS REGULATÓRIOS 44
5.4. R
EGULARIZAÇÃO DE USOS PARA A OUTORGA EM SETORES ESTRATÉGICOS 45
5.5. O
UTORGA EM ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 57
5.6. O
UTORGA EM ZONA COSTEIRA 58
5.7. O
UTORGA EM RIOS TRANSFRONTEIRIÇOS 59
5.8. F
ORTALECIMENTO INSTITUCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA OUTORGA 62
5.9. P
ROPOSIÇÃO DE UM SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÕES 64
5.10. R
ESUMO DAS RECOMENDAÇÕES E PROPOSTAS 65
6. ANEXOS 67
6.1. ANEXO
A - FORMULÁRIOS COM AS INFORMAÇÕES SOBRE OUTORGA DE
CADA ESTADO 69
6.2. ANEXO
B - INFORMAÇÕES DOS ESTADOS QUE NÃO EMITEM OUTORGA 135
ii
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 – INFORMAÇÕES SOBRE OS SISTEMAS DE OUTORGA DOS ÓRGÃOS GESTORES
DE RECURSOS HÍDRICOS...........................................................................................................................17
TABELA 2 – CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OUTORGA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS
SUPERFICIAIS................................................................................................................................................ 18
TABELA 3 – ESTIMATIVA DO NÚMERO DE UNIDADES INDUSTRIAIS NO PAÍS, COM MAIS DE
50 EMPREGADOS...........................................................................................................................................30
TABELA 4 – ESTIMATIVA DO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS RURAIS QUE PRATICAM
IRRIGAÇÃO NO PAÍS. ..................................................................................................................................32
TABELA 5 – ESTIMATIVA DO NÚMERO DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS DO SETOR
DE SANEAMENTO......................................................................................................................................... 35
TABELA 6 – CONSOLIDAÇÃO DAS ESTIMATIVAS DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS NO
PAÍS................................................................................................................................................................... 36
iii
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 – NÚMERO DE OUTORGAS EMITIDAS PELA UNIÃO (ANA), ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL......................................................................................................................................................... 21
FIGURA 2 – PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NO NÚMERO DE
OUTORGAS EMITIDAS ................................................................................................................................ 22
FIGURA 3 – VAZÕES TOTAIS OUTORGADAS PARA CAPTAÇÃO PELA UNIÃO (ANA),
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ............................................................................................................. 22
FIGURA 4 – PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NAS VAZÕES
OUTORGADAS PARA CAPTAÇÃO............................................................................................................ 23
FIGURA 5 – VAZÕES OUTORGADAS PELA UNIÃO (ANA), ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
PARA CAPTAÇÃO E LANÇAMENTO........................................................................................................ 23
FIGURA 6 - VAZÕES OUTORGADAS POR FINALIDADE DE USO..................................................... 24
FIGURA 7 – PARTICIPAÇÃO DOS SETORES USUÁRIOS NAS VAZÕES OUTORGADAS.............24
FIGURA 8 – VAZÃO MÉDIA POR OUTORGA EMITIDA, PARA CADA FINALIDADE DE USO
(L/S) ................................................................................................................................................................... 25
FIGURA 9 – VAZÕES OUTORGADAS PARA CAPTAÇÃO POR REGIÃO HIDROGRÁFICA......... 26
FIGURA 10 – VAZÕES OUTORGADAS POR SETOR E POR REGIÃO HIDROGRÁFICA............... 27
FIGURA 11 - VAZÕES PARA CAPTAÇÕES SUBTERRÂNEAS OUTORGADAS POR PROVÍNCIA
GEOLÓGICA................................................................................................................................................... 28
iv
1. APRESENTAÇÃO
Este documento trata do diagnóstico geral sobre a prática referente à
outorga de direito de recursos hídricos no país, fornecendo subsídios para o
estabelecimento de diretrizes e critérios para aprimoramento da aplicação desse
instrumento. Os temas principais abordados nesse trabalho são detalhados nos itens
abaixo.
No item 2, é comentada a legislação federal de recursos hídricos sobre
outorga, desde as leis federais n
os
9.433/97 e 9.984/2000, até as Resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – que se relacionam à outorga, passando pela
discussão das Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
No item 3, é realizado um diagnóstico sobre a situação dos órgãos gestores
que emitem outorga no País. São abordados aspectos referentes aos critérios de
outorgas utilizados, procedimentos administrativos, formas de análise dos pedidos de
outorga, ações proativas para regularização de usuários, principais problemas
encontrados e sugestões de melhoria fornecidas pelos próprios órgãos.
O item 4 trata da análise das outorgas concedidas para cada uma das 12
Regiões Hidrográficas definidas pela Resolução CNRH nº 32/2003. São realizadas
algumas estatísticas acerca das outorgas concedidas, nº de outorgas e vazões
outorgadas para cada setor usuário (irrigação, indústria, dessedentação de animais,
abastecimento público, etc). Foram verificadas, ainda, as regiões em que há poucas ou
nenhuma outorga emitida, possibilitando um melhor planejamento de ações de estímulo à
obtenção de outorgas.
Por fim, os itens 5 e 6 tratam da apresentação de propostas de diretrizes
para a integração da outorga com o licenciamento ambiental e diretrizes para
implementação e aperfeiçoamento do instrumento outorga para sua utilização efetiva na
Política Nacional de Recursos Hídricos. Dentre outras, são apresentadas proposições
para ações de integração entre os órgãos gestores de recursos hídricos para a gestão de
bacias que se estendam a mais de um Estado. É proposta, ainda, a implementação e
operacionalização do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, com a
finalidade de facilitar a regularização e viabilizar a troca de informações relevantes sobre
os usuários de águas no País.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL REFERENTE À OUTORGA
O primeiro diploma que dispôs sobre águas no país foi o Código de Águas
de 1934 (Decreto nº 24.643). Nesse texto, a dominialidade das águas foi estabelecida
como sendo as águas públicas de uso comum ou dominicais as que se referiam a
correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis e as fontes e reservatórios
públicos. Quanto às águas comuns, eram aquelas correntes não navegáveis ou não
flutuáveis, sendo divididas como pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios.
Eram previstas, ainda, águas particulares, tratando-se das nascentes e todas as águas
situadas em terrenos particulares.
A Constituição Federal de 1988 estabelece dois domínios para os corpos de água: o
da União ou o dos Estados. Os corpos de água estabelecidos como de domínio da União são os rios
ou lagos que banhem mais de uma unidade federada, ou que sirvam de divisa entre essas unidades,
ou de fronteira entre o território do Brasil e o de um país vizinho ou que dele provenham ou para ele
se estendam. Aqueles de domínio dos Estados se referem às águas superficiais que nascem e
deságuam no seu território, às águas subterrâneas e às águas fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, nestes casos, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Em 08 de janeiro de 1997, foi promulgada a Lei Federal nº 9.433 que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SINGREH e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. Esse inciso
determina como competência da União a instituição do SINGREH e a definição dos critérios de
outorga de direito de uso de recursos hídricos.
A determinação das águas como sendo de domínio apenas público gerou a
necessidade da utilização de uma forma de autorização do Estado para uso desses recursos hídricos
por terceiros. Essa forma de autorização é apresentada na Lei Federal nº 9.433 por meio do
instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
A outorga é o instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Segundo a referida Lei, os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga são os
seguintes:
I - Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
Da mesma forma são estabelecidos os usos de recursos hídricos que independem da outorga,
a ser definido em regulamento, sendo eles:
I - O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
No caso das outorgas para usos de recursos hídricos com a finalidade de aproveitamentos
hidrelétricos, estão subordinadas a este Plano Nacional de Recursos Hídricos, a ser aprovado pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e devem obedecer à legislação setorial específica.
O artigo 13 dessa Lei determina que todas as outorgas deverão estar condicionadas às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverão respeitar a classe em
que o corpo de água estiver enquadrado, bem como a manutenção de condições adequadas ao
transporte aquaviário, quando for o caso, e a preservação dos usos múltiplos.
O artigo 15 da mesma Lei trata da possibilidade da suspensão das outorgas, que pode
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
No que se refere aos prazos de validade, é estabelecido o prazo máximo das outorgas, de
trinta e cinco anos, renovável.
A efetivação das outorgas deve se dar por meio de ato da autoridade competente do Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, em função da dominialidade das águas.
Quanto às águas de domínio da União, a competência para emissão das outorgas pode ser delegada
aos Estados e ao Distrito Federal.
A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, cria a Agência Nacional de Águas – ANA –
e também apresenta a regulamentação de alguns itens no tocante à outorga. Dentre as atribuições da
ANA é determinada a de outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso dos recursos
hídricos em corpos de água de domínio da União.
A referida Lei estabeleceu os seguintes limites de prazos para as outorgas:
I - Até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II - Até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III - Até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
Os prazos devem ser estabelecidos em função da natureza e do porte do empreendimento,
bem como do período de retorno do investimento. No caso dos itens I e II acima, os prazos podem
ser ampliados em função da importância social e econômica do empreendimento, ouvido o CNRH.
Quanto ao item III, o prazo de vigência da outorga pode ser prorrogado, mantidas as prioridades
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. Quanto aos prazos das outorgas referentes a
concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia elétrica essa Lei
determina que deverão ser coincidentes com os respectivos prazos dos contratos de concessão ou
ato de autorização.
A Lei 9.984/2000 disciplina, ainda, a possibilidade de emissão de outorgas preventivas de
uso de recursos hídricos pela ANA, com a finalidade de declarar e reservar a disponibilidade
hídrica, possibilitando o planejamento de empreendimentos com maior segurança, mas sem conferir
o direito de uso da água. Assim como para as outorgas de direito de uso, seu prazo de validade
também deve ser fixado em função da complexidade dos empreendimentos, mantendo-se,
entretanto, o limite máximo de três anos.
No caso dos aproveitamentos hidrelétricos, antes de licitar a concessão ou autorizar o uso de
potencial de energia elétrica em corpos de água de domínio da União, a Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL deve buscar junto à ANA a declaração de reserva de disponibilidade
hídrica. No caso de corpos de água de domínio dos Estados, a Lei determina que a declaração deve
ser obtida em articulação com a entidade estadual gestora de recursos hídricos. Essa declaração tem
a mesma finalidade da outorga preventiva, ou seja, a reserva de disponibilidade hídrica para o
planejamento de empreendimentos, não autorizando o direito de uso. Nesse caso, a declaração deve
ser transformada, automaticamente, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à empresa que
receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
Quanto à publicidade dos pedidos de outorga em corpos de água de domínio da União ou
seus atos administrativos resultantes, a Lei determina que a ANA deve publicar na imprensa oficial
e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.
2.1. A Outorga e Os Outros Instrumentos da Política de Recursos Hídricos
Além da outorga de direito de uso de recursos hídricos, a Lei Federal 9.433/97 instituiu
outros quatro instrumentos que têm relacionamento direto com a outorga.
O primeiro deles trata dos Planos de Recursos Hídricos, que são planos diretores que visam
a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o seu
gerenciamento. Esses Planos devem ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País
e devem conter, em seu conteúdo mínimo, as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos.
Quanto ao segundo instrumento, trata-se do enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água. Suas finalidades principais são as de assegurar qualidade
às águas compatível com a sua destinação e reduzir custos de combate à sua poluição. Nesse
sentido, torna-se o enquadramento essencial na análise dos pedidos de outorga, notadamente para
lançamento de efluentes.
Outro instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos é a cobrança pelo uso das
águas, que visa ao incentivo à racionalização do seu uso, seu reconhecimento como bem econômico
e indicação ao usuário do seu real valor, bem como a obtenção de recursos financeiros para o
financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Sua
relação com a outorga se dá a partir do momento em que a Lei determina que os usos de recursos
hídricos a serem cobrados são aqueles sujeitos à outorga. Além disso, os valores a serem fixados
para sua cobrança são diretamente relacionados com parâmetros constantes das outorgas. No caso
de derivações, captações e extrações de água, devem ser observados para seu cálculo o volume
retirado e o seu regime de variação. Para lançamento de efluentes, além do volume lançado e do seu
regime de variação, devem ser consideradas, ainda, as características físico-químicas, biológicas e
de toxicidade do efluente.
O último dos instrumentos instituídos pela Lei Federal 9.433/97 é o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, que é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre as águas e os fatores intervenientes em sua gestão. Dentre os objetivos do
Sistema Nacional de Informações estão a união e consistência de dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil, além da atualização permanente
das informações sobre disponibilidade e demanda. Essas informações são de suma importância e
devem ser consideradas na análise de todos os pedidos de outorga. Além disso, dentre as
informações de demanda, devem estar contidas aquelas referentes às outorgas já emitidas no País.
2.2. Integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e A Outorga
Segundo a Lei 9.433/97, as seguintes entidades integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;
Agência Nacional de Águas;
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
Comitês de Bacia Hidrográfica;
Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Agências de Águas.
Cada uma dessas entidades tem suas atividades e competências definidas legalmente, sendo
algumas delas relacionadas à outorga.
As competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos são estabelecidas pelas Leis nº
9.433/97 e nº 9.984/2000 e pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e algumas delas se
referem direta ou indiretamente sobre as outorgas. Uma de suas competências trata de deliberar
sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito
dos Estados em que serão implantados.
Outra atribuição do CNRH é a de aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas. Uma vez que o Plano deverá
conter as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos, a sua aprovação pelo
CNRH faz com que ele tenha relação direta com a emissão de outorga para os diversos setores de
usuários.
No entanto, a competência do CNRH mais diretamente relacionada com a outorga é a que
trata de estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Sendo
assim, o CNRH tem discutido e estabelecido Resoluções acerca de temas afetos à outorga, com a já
referida finalidade de estabelecer seus critérios gerais.
A Agência Nacional de Águas é o órgão do Poder Executivo Federal responsável pela
implementação do SNGERH, tendo como atribuição disciplinar, em caráter normativo, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional
de Recursos Hídricos, dentre eles a outorga.
A ANA é, ainda, o órgão gestor responsável pela outorga de direito, regulamentação e
fiscalização dos usos de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, por meio de
autorizações. Da mesma forma, os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais são as autoridades
outorgantes competentes no tocante aos corpos de água de domínio dos Estados.
Da mesma forma, os Comitês de Bacia Hidrográfica têm suas competências previstas na
legislação federal de recursos hídricos relacionadas à outorga. Uma das competências definidas na
Lei Federal nº 9.433/97 é a de aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia e acompanhar a sua
execução. No conteúdo mínimo dos planos de recursos hídricos está o balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos em quantidade e qualidade e a definição
das prioridades para outorga. Esses estudos deverão, portanto, dar subsídios à emissão de outorgas
na referida bacia.
Outra competência estabelecida para os Comitês de Bacia é a de propor ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais os critérios para a determinação de usos
insignificantes de águas no que se refere a acumulações, derivações, captações e lançamentos de
efluentes. Esses usos, segundo a legislação, independem da outorga.
Quanto às Agências de Água, sua função principal é a de secretaria executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Dentre suas competências estão as de manter
atualizado o balanço da disponibilidade de recursos hídricos em sua área. Para isso é necessária a
manutenção de banco de dados com as outorgas concedidas pelas autoridades outorgantes
competentes.
Além disso, as Agências de Águas têm como atribuição a proposição ao respectivo Comitê
de Bacia, do enquadramento dos corpos de água em classes de uso para encaminhamento para
aprovação pelo Conselho Nacional ou Estadual de Recursos Hídricos, em função da dominialidade
das águas. Esse enquadramento é fundamental para a análise e emissão das outorgas, notadamente
aquelas de lançamento de efluentes.
2.3. Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Dentre as atribuições do CNRH estabelecidas pela Lei Federal 9.433/97 está a de estabelecer
critérios gerais para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos. Até a sua reunião ordinária
realizada em 02 de julho de 2004, o CNRH havia aprovado 44 Resoluções, sendo cinco delas
diretamente relacionadas à outorga. Essas resoluções, cujo teor é descrito a seguir, foram discutidas
no âmbito da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações
Reguladoras - CTPOAR.
Resolução CNRH nº 07/2000
A Resolução nº 07, de 21 de junho de 2000, tem a finalidade de instituir a CTPOAR, com as
seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para integração de procedimentos entre as instituições responsáveis por
ações de outorgas e ações reguladoras ligadas a recursos hídricos;
II - propor ações conjuntas entre as instituições, visando otimizar os procedimentos
relacionados com assuntos afins;
III - propor diretrizes e ações conjuntas para soluções de conflitos nos usos múltiplos dos
recursos hídricos;
IV - propor ações mitigadoras e compensatórias e,
V - as competências constantes do Regimento Interno do CNRH e outras que vierem a ser
delegadas pelo seu Plenário.
Resolução CNRH nº 12/2000
A Resolução nº 12, de 19 de julho de 2000, tem como objetivo o estabelecimento de
procedimentos para o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes. Apesar do enquadramento tratar-se de outro instrumento da Política Nacional de
Recursos Hídricos, é um dos parâmetros de maior importância a ser utilizado na análise dos pedidos
de outorga para lançamento de efluentes.
Essa Resolução reafirma a definição da Lei Federal 9.433/97, em que as agências de água
deverão propor aos respectivos Comitês de Bacia o enquadramento dos corpos de água. São
também determinados os estudos a serem realizados para a proposta de enquadramento a ser
escolhida.
O papel dos órgãos gestores de recursos hídricos é de considerar nas análises dos pedidos de
outorga o enquadramento de corpos de água para que sejam mantidos os padrões de qualidade
determinados. Cabe a eles, ainda, monitorar, controlar e fiscalizar para avaliar o seu cumprimento.
Resolução CNRH nº 16/2001
A Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, estabelece critérios gerais para a outorga
de direito de uso de recursos hídricos. Ela estabelece o princípio a ser considerado na análise dos
pedidos, tratando-se da consideração da interdependência das águas superficiais e subterrâneas e
suas interações observadas no ciclo hidrológico, visando à gestão integrada dos recursos hídricos.
Essa Resolução estabelece os procedimentos para transferências do ato de outorga a
terceiros, renovações de outorgas e emissão de outorgas preventivas. São determinados, ainda,
prazos de vigência e critérios para a determinação de usos insignificantes.
A Resolução em questão recomenda que a autoridade outorgante estabeleça prazos máximos
para a análise dos pedidos de outorga, em função das peculiaridades dos empreendimentos e de
outros aspectos relevantes. Da mesma forma, quanto ao prazo determinado ao empreendedor para
apresentação de informações ou documentos complementares, é estabelecido o máximo de três
meses contados a partir da solicitação.
Para as análises dos pedidos de outorga são determinados os itens mínimos a serem
observados, como os Planos de Recursos Hídricos, as prioridades de uso estabelecidas, a classe de
enquadramento do corpo de água, as vazões mínimas a serem mantidas no rio, os usos múltiplos
previstos e a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber.
Especificamente no caso da outorga para lançamento de efluentes é recomendado que seja
concedida em função da quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, com nos
padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo
receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou
pelos órgãos competentes.
Quanto à prioridade para a emissão de outorga é definido na mesma Resolução que deve ser
considerado em primeiro lugar o interesse público, seguindo-se a data de protocolo do requerimento
de outorga. Outra recomendação dessa Resolução de outorga trata da necessidade de publicação dos
atos resultantes da análise do pedido de outorga. Seja deferido ou não, há a necessidade de
publicação do ato resultante em forma de extrato em Diário Oficial.
Quanto à participação das Agências de Água no procedimento de outorga, algumas
atribuições são definidas como possíveis de serem delegadas pela autoridade outorgante como a
recepção dos requerimentos, análise técnica e emissão de parecer sobre os pedidos de outorga.
Em resumo, pode-se dizer que a Resolução 16/2001 do CNRH é a que regulamenta os
procedimentos gerais de outorga a serem adotados pelas autoridades outorgantes no País.
Resolução CNRH nº 29/2002
A Resolução nº 29, de 11 de dezembro de 2002, estabelece diretrizes complementares para a
outorga de empreendimentos relativos a uma determinada atividade setorial, sendo aquela referente
ao aproveitamento de recursos minerais. Considerando que podem ser empreendimentos de grande
porte, envolvendo recursos financeiros de grande volume e, na sua maior parte, sem possibilidade
de alteração da locação, foi percebida a necessidade de discussão de uma Resolução específica para
esse setor.
Dentro da atividade de mineração podem ser previstos diversos tipos de utilização de
recursos hídricos, podendo provocar alterações no regime, quantidade e qualidade das águas. Os
principais usos previstos na mineração enumerados nessa Resolução tratam, além da captação de
águas superficiais ou subterrâneas e do lançamento de efluentes, do rebaixamento de nível de água,
desvios, retificações, canalizações, barramentos para decantação e contenção de finos, para
regularização de vazão ou sistemas para disposição de rejeitos.
Um conceito apresentado na Resolução nº 29/2002 se refere ao Plano de Utilização da Água.
Trata-se do documento que deverá ser encaminhado pelo empreendedor como relatório do pedido
de outorga e que deve descrever as estruturas destinadas à captação e ao lançamento de efluentes, o
manejo da água no empreendimento e as medidas de mitigação ou compensação de eventuais
impactos hidrológicos.
O principal propósito da referida Resolução é a indicação da possibilidade de protocolo de
um processo de outorga único para todos os usos e intervenções de recursos hídricos previstas para
cada empreendimento de mineração. Para isso, o relatório técnico do pedido de outorga se trata do
Plano de Utilização da Água e deverá incluir estudos referentes a todos os usos de água previstos.
Esse procedimento é interessante para o empreendedor uma vez pode solicitar em um mesmo
estudo a regularização de todos os usos de águas e para a autoridade outorgante que pode realizar a
análise do balanço hídrico completo do empreendimento em apenas um pedido de outorga.
Resolução CNRH nº 37/2004
A Resolução nº 37, de 26 de março de 2004, tem como finalidade o estabelecimento de
diretrizes para outorga de recursos hídricos para implantação de barragens em corpos de água de
domínio estadual, distrital ou da União.
A Resolução em questão estabelece uma fase anterior ao protocolo do pedido de outorga,
durante o planejamento do empreendimento. Nessa fase, o interessado deverá solicitar à autoridade
outorgante a relação de documentos e o conteúdo dos estudos técnicos que serão exigidos para
protocolo e análise do pedido de outorga. Isso é interessante pois dessa forma, o protocolo do
pedido de outorga é realizado apenas quando todos os estudos e documentos necessários estão
anexados.
Quanto ao conteúdo dos estudos técnicos, é mantida como atribuição da autoridade
outorgante a sua definição, considerando as fases de planejamento, projeto, construção e operação
do empreendimento e as características hidrológicas da bacia hidrográfica, porte da barragem e a
finalidade da obra e do uso do recurso hídrico.
Discussões atuais na CTPOAR/CNRH
Atualmente, têm sido realizadas diversas discussões no âmbito da CTPOAR referentes aos
procedimentos para a emissão das outorgas no País, critérios utilizados e possibilidades de
integração com outros instrumentos previstos na legislação. Dentre essas discussões estão duas
propostas de Resolução: a primeira com a finalidade de dispor sobre a integração de procedimentos
de outorga e do licenciamento ambiental; a outra com a finalidade de estabelecer diretrizes para o
Plano de Utilização da Água na Mineração, conforme previsto na Resolução CNRH nº 29, de 11 de
dezembro de 2002.
2.4. Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente
Algumas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – têm
relacionamento direto ou indireto com o instrumento Outorga da Política Nacional de Recursos
Hídricos. Suas relações podem se dar como base para a análise de alguma finalidade de outorga ou
como tentativa de integração com o Licenciamento ambiental, que é um dos instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente.
Resolução CONAMA nº 020/86
Essa Resolução dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território
Nacional. Estão em discussão no âmbito do CONAMA alterações nessa Resolução.
Essa Resolução tem relação direta com a outorga para lançamento de efluentes. A análise de
um pedido de outorga com essa finalidade deve considerar o padrão de qualidade a ser mantido no
corpo de água, função dos parâmetros para sua classe de enquadramento, segundo a Resolução
CONAMA nº 020/86.
Resolução CONAMA nº 237/97
A finalidade dessa Resolução é a de regulamentar os aspectos do licenciamento ambiental,
que é um dos instrumentos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.
Sua relação com a outorga se dá no momento em que é disposto no parágrafo 1º do artigo 10
que, “no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes”.
Resoluções CONAMA nº 279/2001, 284/2001, 289/2001 e 312/2002.
As Resoluções nº 279/2001, nº 284/2001, nº 289/2001 e nº 312/2002 tratam de disciplinar o
licenciamento ambiental para atividades de setores específicos.
A Resolução nº 279/2001 estabelece procedimentos para licenciamento ambiental
simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental. Em seu
parágrafo 2º do artigo 3º é disposto que a Licença Prévia somente será expedida mediante
apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de
disponibilidade hídrica.
A Resolução 284/2001 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação. Ela
determina que um dos documentos necessários à emissão da licença prévia desses empreendimentos
é a cópia do pedido de outorga de uso da água. Para a emissão da licença de instalação, entretanto, o
documento demandado é uma cópia do documento da outorga de uso da água ou outro que o
substitua.
A Resolução 289/2001 estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária. Para essa tipologia de empreendimentos sujeitos ao
licenciamento é estabelecido que será emitida a Licença de Instalação e Operação em um único ato
de LIO. Nesse caso, é exigida a outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou a reserva de
disponibilidade hídrica emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.
A Resolução 312/2002 dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de
carcinicultura na zona costeira. No artigo 5º dessa Resolução, é determinado que o órgão
licenciador deverá exigir obrigatoriamente no licenciamento ou regularização de empreendimentos
de carcinicultura as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos. No caso de emissão de licenças
prévias, a cópia do pedido de outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um dos documentos
necessários. Quanto ao documento de outorga de direito de uso emitido pelo órgão gestor de
recursos hídricos, é recomendada a sua solicitação para a concessão da licença de instalação.
3. AVALIAÇÃO DOS SISTEMAS DE OUTORGA NO PAÍS
A situação dos sistemas de outorga no Brasil foi avaliada a partir do diagnóstico dos órgãos
gestores de recursos hídricos, por meio de questionários encaminhados diretamente às respectivas
unidades de outorga, da análise das outorgas emitidas no país, com base nos dados enviados pelos
órgãos gestores e disponíveis na ANA, e da estimativa dos usos da água outorgáveis atualmente
instalados no país.
3.1. Diagnóstico dos Órgãos Gestores de Recursos Hídricos
Para realização do diagnóstico da situação dos sistemas de outorga no Brasil, foi preparada
uma planilha para preenchimento por cada órgão gestor de recursos hídricos com as suas
informações. Essa planilha continha os seguintes itens:
I - Situação Atual do Sistema de Outorgas:
a) Identificação do órgão gestor de recursos hídricos (nome, site na Internet, endereço);
b) Área dentro do órgão gestor responsável pela análise dos pedidos de outorgas;
c) Legislação referente às outorgas;
d) Estrutura existente para outorga (equipe e formação acadêmica);
e) Existência de regionais e atuação quanto às outorgas;
f) Participação do Comitê de Bacia Hidrográfica no processo de outorga;
g) Banco de Dados disponível para outorgas;
h) Demanda existente em número de pedidos/mês e ano;
i) Equipe técnica dos órgãos gestores é suficiente? É efetiva do órgão?
II - Critérios de outorga utilizados:
a) Critério para captação de águas superficiais;
b) Critério para captação máxima para usuário individual;
c) Critério para priorização de demandas por finalidades;
d) Critério para usos insignificantes;
e) Critério para lançamento de efluentes;
f) Critério para explotação de águas subterrâneas;
g) Critério para definição de vazões ecológicas;
h) Critérios para outras intervenções como barragens, canalizações, desvios,
retificações, etc...
i) Critério para definição de portes de empreendimento no tocante às suas intervenções
nos recursos hídricos.
III - Procedimentos administrativos:
a) Existência de legislação acerca do protocolo, documentação necessária, prazo de
análise, etc.
b) Necessidade de pré-análise para protocolo do pedido de outorga;
c) Formulários específicos para pedido de outorga;
d) Forma de publicação do pedido e do documento de outorga;
e) Procedimentos e informações sobre publicação de outros atos como transferências,
renovações, alterações ou retificação de informações da outorga;
f) Divulgação das outorgas na Internet;
g) Emolumentos cobrados para outorga;
h) Tipos de autorização;
i) Modalidades de outorga e prazos de validade;
j) Integração existente com o licenciamento.
IV - Análise dos pedidos de outorga:
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais o órgão gestor em questão concede
outorgas;
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos (jurídica, técnica, de empreendimento,
outras);
c) Base de Hidrografia utilizada na análise;
d) Necessidade de vistoria para análise do pedido de outorga;
e) Metodologias utilizadas para análise.
V - Verificação acerca de ações pró-ativas para regularização de usuários de águas:
VI - Principais problemas verificados e sugestões de melhoria.
As respostas das planilhas preenchidas pelos órgãos gestores de recursos hídricos estão no
Anexo A deste trabalho. Para os Estados que ainda não emitem outorga de direito de uso de
recursos hídricos, não foi preenchida a planilha de informações. Nesse caso, foram apenas
abordados aspectos sobre sua legislação referente à outorga e problemas existentes, estudos
realizados e previsão de início de emissão de outorgas. Sendo assim, a análise da situação quanto à
emissão de outorgas foi realizada para a ANA e para os órgãos gestores de recursos hídricos dos
Estados que preencheram as planilhas, sendo eles: BA, CE, GO, MG, PB, PR, PE, PI, RN, RS, SP,
SE e TO.
No que se refere às equipes técnicas existentes para a área de outorga, foi verificada uma
grande carência de técnicos. Nenhum dos órgãos gestores afirmou que a equipe existente está bem
dimensionada para a necessidade atual. Para complementação dos seus quadros técnicos, são
necessários profissionais como engenheiros hidrólogos, engenheiros sanitaristas, agrônomos,
geólogos, hidrogeólogos, biólogos, advogados e analistas de sistemas.
Além disso, para a maior parte dos órgãos gestores a equipe de análise dos pedidos de
outorga é formada por cargos comissionados, consultores e contratados temporários. Esse é o caso
dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul e Sergipe. Nos casos dos órgãos gestores do Ceará, Paraná, São Paulo e Tocantins e da
ANA, a maior parte ou totalidade dos analistas de pedidos de outorga é composta de funcionários
efetivos. Sendo assim, quanto à situação do corpo técnico dos órgãos gestores de recursos hídricos,
há a necessidade de realização de estudos para a determinação da equipe técnica adequada e de
realização de concursos públicos. Isso é importante para que os profissionais que trabalhem na
análise dos pedidos de outorga sejam efetivos e estáveis e, portanto, não sujeitos a pressões externas
e incertezas, que poderiam influenciar o resultado de suas análises, bem como o planejamento de
trabalhos de médio e longo prazos.
A Tabela 1 apresenta algumas informações sobre número de profissionais das equipes de
análise de pleitos de outorga e outorgas emitidas anualmente, resultantes dos questionários. Parte
das dificuldades dos órgãos gestores pode ser explicada, em alguns casos, pelo pouco tempo de
instalação e operação dos órgãos gestores e da regulamentação das Políticas de Recursos Hídricos,
como mostra a Tabela 1.
Tabela 1 – Informações sobre os sistemas de outorga dos órgãos gestores de recursos hídricos.
OGRH UF
Outorgas emitidas
(nº/ano)
Profissionais
Regulamentação
da outorga*
ANA União 720 20 2000
SRH-BA BA 504 21 1997
SRH e COGERH CE 474 21 1994
SEMARH GO 1.000 15 1999
IGAM MG 4.800 28 2001
AAGISA PB 300 12 1997
SUDERHSA PR 2.400 17 2001
SECTMA PE 480 7 1997
SEMAR PI 4 2 2004
SERHID RN 420 11 1997
DRH-SEMA RS 1.047 9 1996
DAEE SP 5.000 200 1996
SEPLANTEC SE 60 6 1999
NATURATINS TO 144 6 2000
TOTAL 17.353 375
* Ano da regulamentação do instrumento por meio de Decreto, Portaria ou Resolução.
A maior parte dos órgãos gestores de recursos hídricos não possui escritórios regionais
instituídos e com papel de apoio no tocante às outorgas. No Paraná, há seis unidades regionais, que
podem receber os pedidos de outorga. O mesmo ocorre em Tocantins, que conta com 3 agências
regionais, recebendo os pedidos e encaminhando malotes para a análise em Palmas. Quanto ao
Estado de São Paulo, as oito Diretorias de Bacias existentes protocolam e analisam os pedidos de
outorga. No entanto, a emissão e o controle são centralizados na sede em São Paulo.
Analisando os critérios para análise dos pedidos de outorga utilizados pelos órgãos gestores
de recursos hídricos, pode ser verificada uma grande diversidade de vazões de referência adotadas,
bem como percentuais considerados outorgáveis. Para captações superficiais, os critérios adotados
para outorga são aqueles apresentados na Tabela 2. A maior parte dos órgãos gestores de recursos
hídricos que emitem outorgas possui esses critérios aprovados em legislação ou está em discussão
para aprovação.
Quanto a esses critérios de outorga, vale ressaltar que os Estados do semi-árido autorizam a
emissão de outorgas até limites de percentuais superiores em relação aos Estados situados em áreas
de maiores disponibilidades hídricas como Minas Gerais, Paraná e São Paulo.
19
No caso dos usos considerados insignificantes, alguns Estados já têm suas definições
aprovadas em Decretos, Resoluções ou Portarias do próprio órgão. São os casos dos Estados da
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São
Paulo, Sergipe e Tocantins. Para a maior parte desses Estados, os usos insignificantes são
estabelecidos em função das vazões máximas de captação superficial e subterrânea, que variam de
2,0m³/dia no Rio Grande do Sul a 86,4 m³/dia (1,0 L/s) na maior parte do Estado de Minas Gerais e
Resolução ANA nº 542, de 03 de novembro de 2004.
Há, ainda, Estados que têm os volumes máximos acumulados estabelecidos em reservatórios
que são considerados insignificantes. Em Minas Gerais, os reservatórios de acumulação
considerados insignificantes para efeito de outorga são de 3.000m³ e 5.000m³ em função da região e
em Pernambuco são aqueles com volume de acumulação abaixo de 200.000m³ em cursos de água
intermitentes.
No caso de explotação de águas subterrâneas, não há uma metodologia específica de análise
consolidada para todas as autoridades outorgantes estaduais. Alguns dos Estados analisam esses
pedidos de outorga por meio dos testes de bombeamento dos poços, outros em função da média da
capacidade específica dos aqüíferos, mas a maior parte se preocupa quanto à tomada de precauções
por parte do usuário quanto à qualidade da água de modo a evitar a contaminação do aqüífero.
Quanto ao lançamento de efluentes, são outorgados atualmente apenas pela ANA e pelos
Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo. No caso da ANA e da Bahia, a análise é
realizada em função do atendimento à classe em que está enquadrado o corpo de água. Para o Rio
Grande do Sul, segundo determina a lei estadual, a outorga para lançamento de efluentes é emitida
pelo órgão ambiental estadual (FEPAM), que entende estar sendo atendida por meio da emissão da
licença de operação de empreendimentos. Quanto a São Paulo, a análise realizada pela autoridade
outorgante (DAEE) é apenas quantitativa e a CETESB (órgão ambiental) faz a análise qualitativa no
momento da emissão da licença de instalação. Os Estados da Paraíba e do Paraná afirmaram ter
critérios, mas não ter emitido nenhuma outorga ainda com essa finalidade. Quanto aos Estados do
Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Tocantins, estes estão em fase de estudos.
Quanto à outorga para aproveitamentos hidrelétricos, apenas a ANA e os Estados da Bahia,
Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo emitem outorgas atualmente. A metodologia usualmente
utilizada faz o levantamento dos usos consuntivos a montante e sua evolução prevista no período de
outorga. São levantadas, ainda, restrições ecológicas a jusante e a necessidade de alocação de
vazões para outros usos (navegação, controle de cheias, outros usos). A outorga é emitida
reservando as vazões disponíveis no curso de água, descontando-se os usos consuntivos previstos.
20
No que se refere aos procedimentos administrativos, a maior parte dos órgãos outorgantes
possui Resoluções ou Portarias específicas, determinando a forma de protocolo, formulários
necessários, a necessidade e os valores cobrados de emolumentos pela análise, vistoria, publicação,
os prazos de análises e de validade das outorgas. São definidos, ainda, procedimentos para
transferências, renovação de outorgas, alteração ou retificação de informações.
Como a outorga é, na maior parte dos Estados, um documento novo, há diversos usuários
existentes, anteriores à instituição da legislação, que ainda não estão outorgados. Sendo assim,
algumas das autoridades outorgantes têm empreendido ações pró-ativas na busca da regularização
dos usuários existentes. Esses trabalhos normalmente são realizados por bacia e alguns deles têm
sido desenvolvidos em articulação da ANA com as autoridades outorgantes estaduais relacionadas.
As principais ações pró-ativas têm sido: campanhas de cadastramento (ANA, BA, CE, MG,
PB, RN, SP e SE), fiscalização (ANA, BA e PR), acordos com instituições financeiras e com
concessionárias de energia elétrica (GO), palestras aos setores usuários (GO), assinatura de Termos
de Compromisso com órgãos estaduais perfuradores de poços (RS), Termos de Cooperação Técnica
com a Secretaria da Saúde (RS). A integração entre os instrumentos de outorga e de licenciamento
ambiental também pode ser apontada como uma ação desenvolvida na busca pela regularização de
usos.
Por fim, cada uma das autoridades outorgantes apresentou os principais problemas
verificados. No caso da ANA, foi observada a necessidade de maior integração em relação aos
órgãos gestores estaduais. Quanto à Bahia, o principal problema verificado se refere às redes
agrometeorológica, de qualidade da água, fluviométrica e sedimentológica. Tocantins também
apresentou como sugestão de melhoria a ampliação das redes de monitoramento.
No entanto, a principal necessidade verificada foi uma melhor estruturação dos órgãos
gestores (GO, PB, PR, PI, RN, RS, SP, SE e TO), com aumento dos recursos destinados à área de
outorga, melhoria nos quadros técnicos, na estrutura física e de equipamentos de informática. Outro
ponto relacionado por alguns órgãos outorgantes se refere à necessidade de melhor integração com
os órgãos ambientais.
Em síntese, para cada uma das autoridades outorgantes foram demandadas informações
acerca da estrutura existente, critérios utilizados, procedimentos administrativos e de análise de
outorgas. As respostas dos Estados estão contidas no Anexo A.
21
3.2. Análise das Outorgas Emitidas no País
Foi realizado um levantamento das outorgas emitidas no País, pela União, Estados e Distrito
Federal. Os Estados que forneceram informações sobre número de outorgas e vazões outorgadas
foram Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Sul,
Sergipe, São Paulo e Tocantins, além do Distrito Federal. Os demais Estados ainda não
implementaram seus sistemas de outorga ou não forneceram informações.
O número total de outorgas emitidas no país até dezembro de 2004 é de 95.107 outorgas,
sendo 73.233 em mananciais superficiais e 21.874 em mananciais subterrâneos. Das 95.107
outorgas emitidas, 70.660 são para captação ou alteração do regime dos corpos d’água
(barramentos, desvios, travessias) e 24.447são para lançamento de efluentes nos corpos d’água. A
Tabela 2 mostra o número de outorgas em águas superficiais emitidas em cada Estado segundo a
finalidade do uso da água. A Figura 1 apresenta um resumo das outorgas emitidas pela União
(ANA), Estados e Distrito Federal, e a Figura 2 apresenta a participação dos Estados, União e
Distrito Federal nas outorgas emitidas.
Número de outorgas
0
10000
20000
30000
40000
50000
ANABACEDFGOMGPBPE PIPRRSSESPTO
subterrâneas
superficiais
Figura 1 – Número de outorgas emitidas pela União (ANA), Estados e Distrito Federal
22
ANA
2%
BA
5%
CE
4%
GO
2%
MG
12%
PB
1%
PE
2%
PR
16%
SP
55%
TO
0%
RS
1%
Figura 2 – Participação da União, Estados e Distrito Federal no número de outorgas emitidas
As vazões outorgadas até dezembro de 2004 pela União (ANA), Estados e Distrito Federal
somam 2.304 m³/s, sendo 2.214,5 m³/s em mananciais superficiais e 89,5 m³/s em mananciais
subterrâneos. Da vazão total outorgada, 2.044 m³/s são para captação em mananciais (superficiais
ou subterrâneos) e 260 m³/s para lançamentos. A Figura 3 apresenta estatísticas de vazões
outorgadas para captação pela União (ANA), Estados e Distrito Federal e a Figura 4 apresenta a
participação dos Estados, União e Distrito Federal nas vazões outorgadas para captação.
Vazões outorgadas (m³/s)
0
100
200
300
400
500
600
700
ANABACEDFGOMGPBPE PI PRRSSESPTO
subterrânea
superficial
Figura 3 – Vazões totais outorgadas para captação pela União (ANA), Estados e Distrito Federal
23
MG
15%
RS
4%
SP
21%
TO
6%
PR
4%
PE
2%
PB
1%
GO
3%
CE
2%
BA
10%
ANA
32%
Figura 4 – Participação da União, Estados e Distrito Federal nas vazões outorgadas para captação
A Figura 5 apresenta a participação dos Estados, União e Distrito Federal nas vazões
outorgadas para captação e lançamento.
vazões outorgadas (m³/s)
0
100
200
300
400
500
600
700
ANA
BA
CE
DF
GO
M
G
P
B
PE
PI
PR
RS
SE
SP
T
O
lançamento
captação
Figura 5 – Vazões outorgadas pela União (ANA), Estados e Distrito Federal para captação e
lançamento
Os maiores setores usuários dos recursos hídricos são o consumo humano, em termos de
número de outorgas emitidas, e a agricultura irrigada, em termos de vazões outorgadas. A Figura 6
apresenta estatísticas de vazões outorgadas por finalidade de uso.
24
Vazões outorgadas por finalidade (m³/s)
abastecimento
dessedentação
indústria
aquicultur
a
lazer
outros
não-inf.
lançamento
irrigação
0
200
400
600
800
1000
1200
Figura 6 - Vazões outorgadas por finalidade de uso
A irrigação consome, percentualmente, 60 % das vazões outorgadas para captação,
conforme Figura 7.
abastecimento
17%
dessedentação
1%
irrigação
60%
outros
2%
n
ã
o-
i
n
f
.
5%
aquicultura
2%
indústria
12%
Figura 7 – Participação dos setores usuários nas vazões outorgadas
25
A irrigação se destaca por ser o uso com maior vazão média por outorga emitida, conforme Figura
8.
Vazão outorgada média por finalidade (L/s)
abastecimento
dessedentão
indústria
aquicultura
lazer
outros
irrigação
lançamento
0,00
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
Figura 8 – Vazão média por outorga emitida, para cada finalidade de uso (L/s)
As Figuras 9 e 10 apresentam as vazões outorgadas para cada uma das 12 Regiões
Hidrográficas definidas na Resolução CNRH nº 32/2003, e para os principais setores usuários. Vale
ressaltar que não há outorgas emitidas na Região Hidrográfica do Nordeste Ocidental.
26
Figura 9 – Vazões outorgadas para captação por região hidrográfica
27
Figura 10 – Vazões outorgadas por setor e por região hidrográfica
A Figura 11 apresenta as vazões outorgadas para captação subterrânea por províncias
geológicas, observando-se que as províncias geológicas Amazonas e Escudo Setentrional não
possuem vazões outorgadas.
28
Figura 11 - Vazões para captações subterrâneas outorgadas por província geológica
Na Figura 11, uma ressalva que deve ser feita na interpretação dos dados de vazões
outorgadas refere-se à prática de aplicação do instrumento pelos órgãos gestores. Em geral, as
análises de pleitos de outorga avaliam se a demanda máxima pode ser atendida em condições
hidrológicas mais críticas. Portanto, as vazões outorgadas referem-se às capacidades máximas
instantâneas de uso da água que, quando somadas, não representam o comprometimento hídrico real
dos corpos de água. Isso ocorre porque os usuários não utilizam suas capacidades ao mesmo tempo
ou com o mesmo regime (horas por dia; dias por mês). Assim como os irrigantes tendem a utilizar a
água em períodos específicos do ano, as indústrias variam os consumos em função de condições de
mercado e os sistemas de abastecimento público tendem a utilizar água de forma contínua, a
resultante desses diferentes padrões de consumo é menor que a simples soma das capacidades
máximas. Esses efeitos são mais pronunciados quanto maior é a extensão geográfica da área em
estudo e quanto maior a diversidade de usos.
29
3.3. Estimativa de Usos das Águas Outorgáveis no País
Para avaliação do grau de implementação da outorga no país e da abrangência da atuação
dos órgãos gestores de recursos hídricos é necessária a estimativa do número usuários de recursos
hídricos atualmente em atividade, bem como de suas taxas de crescimento. Essas estimativas
encontram dificuldades na inexistência e na deficiência dos cadastros de usuários de água
existentes. No intuito de possibilitar uma primeira estimativa de usuários de abrangência nacional,
optou-se por uma metodologia baseada em dados secundários que, embora possa conter algumas
falhas, fornece uma ordem de grandeza do número de usuários da água existentes no país.
Por essa metodologia, foram feitas estimativas do número de usuários da água dos setores
industrial, agrícola e de saneamento, que podem servir de comparação com o número de usuários
regularizados pelos órgãos gestores e orientar as ações de cadastramento e regularização de usos da
água.
SETOR INDUSTRIAL
O número de unidades industriais existentes em uma região tem relação direta com o nível e
as características das atividades econômicas. Em geral, o suprimento de água de grande parte das
unidades industriais é feito por sistemas públicos de abastecimento. Da mesma forma, os sistemas
públicos de esgotamento sanitário e tratamento de esgotos atendem a grande parte das indústrias
existentes. Contudo, fatores como demanda hídrica e localização geográfica de matérias primas,
mercados consumidores e vias de escoamento da produção fazem com que unidades industriais
sejam implantadas a grandes distâncias dos centros urbanos, levando á necessidade de utilização
direta dos recursos hídricos, por meio de captações superficiais e subterrâneas e de lançamento de
efluentes.
Para estimativa do número de indústrias que utilizam diretamente os recursos hídricos em
cada Estado, recorreu-se ao Cadastro Central de Empresas do IBGE, selecionando-se as unidades
das atividades:
A. Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal;
B. Pesca;
C. Indústrias extrativas;
D. Industrias de transformação, com mais de 50 empregados.
30
Também foram contabilizadas as usinas termoelétricas – UTE atualmente em operação,
segundo o Banco de Informações de Geração da ANEEL, por representarem importantes usuários
de recursos hídricos que normalmente não utilizam água de sistemas de abastecimento público. Os
resultados, apresentados na Tabela 3, mostram que, com base no crescimento médio observado
entre 1999 e 2002, pode-se estimar em 103.996 o número de unidades atualmente em operação no
país. Todavia, se fossem consideradas todas as unidades industriais, sem restrição de número de
empregados, a estimativa seria de 571.834 unidades industriais. Assim, estima-se que cerca de
81,8% das unidades industriais existentes estejam ligadas a sistemas de abastecimento público.
Tabela 3 – Estimativa do número de unidades industriais no país, com mais de 50 empregados
UTE
1999 2002 1999 2002 1999 2002 1999 2002 2005 1999 2002
AC
197 239 8 11 94 127 2 11 16 301 388 29 491
AL
85 104 4 2 8 20 56 100 16 153 226 24 315
AM
155 201 24 43 45 66 82 220 103 306 530 75 857
AP
90141131622356110171 20238
BA
846 966 97 116 142 193 196 460 20 1.281 1.735 151 2.209
CE
38 49 4 12 26 23 182 417 14 250 501 84 766
DF
392 459 12 17 81 128 31 69 1 516 673 52 831
ES
563 679 26 66 61 86 103 284 11 753 1.115 121 1.488
GO
463 477 24 65 52 75 154 368 19 693 985 97 1.296
MA
1.172 1.306 82 228 208 267 38 95 3 1.500 1.896 132 2.295
MG
372 484 45 140 270 314 853 1.903 29 1.540 2.841 434 4.171
MS
333 349 21 64 138 175 52 133 9 544 721 59 907
MT
920 1.053 60 89 152 193 84 203 43 1.216 1.538 107 1.903
PA
145 212 8 11 33 40 112 307 51 298 570 91 893
PB
144 150 16 33 51 61 53 156 4 264 400 45 540
PE
2.184 2.719 110 133 556 730 153 382 28 3.003 3.964 320 4.953
PI
4.628 5.579 107 154 3.463 4.159 27 68 4 8.225 9.960 578 11.699
PR
502 582 32 52 858 1.190 608 1.531 27 2.000 3.355 452 4.737
RJ
961 1.127 61 115 1.147 1.252 476 1.127 19 2.645 3.621 325 4.616
RN
9.904 10.914 268 440 2.452 2.642 45 136 5 12.669 14.132 488 15.600
RO
3.004 3.809 61 92 881 999 33 91 43 3.979 4.991 337 6.046
RR
1.838 2.504 127 198 644 698 0 5 74 2.609 3.405 265 4.275
RS
2.962 3.780 57 93 1.735 1.961 927 2.101 17 5.681 7.935 751 10.206
SC
1.482 1.699 25 38 136 167 591 1.371 16 2.234 3.275 347 4.332
SE
1.471 1.857 27 40 242 321 34 77 5 1.774 2.295 174 2.821
SP
1.497 2.002 38 61 472 608 3.365 7.398 250 5.372 10.069 1.566 15.016
TO
243 308 20 10 79 74 7 30 0 349 422 24 495
TOTAL
36.591 43.749 1.365 2.326 14.042 16.591 8.267 19.048 833 60.265 81.714 7.150 103.996
ESTADO
Tx
(ind/ano)
2005
TOTALATIVIDADE A ATIVIDADE B ATIVIDADE C ATIVIDADE D
Ressalta-se que é possível que, em muitos casos, o porte da indústria pode não estar
vinculado ao número de empregados, podendo existir unidades com poucos funcionários que são
grandes consumidores de água e unidades com muitos funcionários supridas por redes de
abastecimento público ou outras fontes. Também, a taxa de crescimento de número de unidades
pode estar estreitamente vinculada ao crescimento da produção industrial do Estado que pode, no
período de 2002 a 2005 ter sido distinto do ocorrido no período de 1999 a 2002. Contudo, as
31
estimativas podem fornecer um primeiro panorama na quantidade de unidades industriais que
utilizam diretamente os recursos hídricos no país.
SETOR AGRÍCOLA
Na atividade agrícola, as propriedades rurais que praticam a irrigação representam grandes
consumidores de água. O número de propriedades agrícolas que praticam a irrigação pode variar,
dentre outros fatores, em função do déficit hídrico (evapotranspiração – precipitação),
características das culturas e da estrutura fundiária da região.
Segundo o Censo Agropecuário de 1995, realizado pelo IBGE, existiam 286.135 irrigantes
no país, do total de 4.859.829 estabelecimentos recenseados. A área irrigada total era de 3.121.642
ha, do total de 51.853.110 ha plantados. Considerando-se constante a relação entre áreas irrigadas e
áreas plantadas, pode-se estimar a área irrigada de cada Estado com base nas taxas de crescimento
das áreas plantadas em cada Município no período de 1995 a 2001, disponibilizadas pela Pesquisa
Agropecuária Anual, do IBGE. Considerando-se que a estrutura fundiária se manteve constante ao
longo do tempo, pode-se estimar o número de irrigantes em 2001 e em 2005 a partir da área média
por irrigante determinada em 1995 pelo Censo Agropecuário do IBGE. As estimativas assim
realizadas são apresentadas na Tabela 4.
32
Tabela 4 – Estimativa do número de estabelecimentos rurais que praticam irrigação no país.
1995 2001 2005 1995 2001 2005 1995 Área* 2001 2005
AC
119.913 102.604 130.901
728 623 795 126 6 108 138 7
AL
824.434 695.664 735.365
157.235 132.676 140.247 2.891 54 2.439 2.579 35
AM
81.232 197.059 278.767
209 506 716 113 2 274 388 28
AP
5.428 14.856 21.432
9.119 24.958 36.006 61 149 167 241 18
BA
3.402.045 3.847.837 4.571.615
209.705 237.184 281.799 33.876 6 38.315 45.522 1.802
CE
2.159.516 1.805.994 1.956.124
108.998 91.154 98.732 29.030 4 24.278 26.296 505
DF
79.125 85.252 89.561
12.591 13.566 14.252 1.469 9 1.583 1.663 20
ES
788.062 746.525 846.443
92.695 87.809 99.562 14.764 6 13.986 15.858 468
GO
2.696.938 3.125.038 3.588.444
115.364 133.676 153.499 6.750 17 7.821 8.981 290
MA
2.020.260 1.286.775 1.601.071
16.607 10.577 13.161 3.514 5 2.238 2.785 137
MG
4.441.473 4.059.376 4.533.366
323.239 295.431 329.927 47.673 7 43.572 48.659 1.272
MS
1.896.603 2.023.588 2.209.299
73.228 78.131 85.301 1.430 51 1.526 1.666 35
MT
3.526.239 4.755.542 5.900.848
59.226 79.873 99.109 1.047 57 1.412 1.752 85
PA
1.150.961 1.169.643 1.384.218
4.797 4.875 5.769 1.113 4 1.131 1.339 52
PB
902.298 515.662 572.944
63.306 36.179 40.198 9.145 7 5.226 5.807 145
PE
1.448.529 1.078.591 1.166.729
118.400 88.162 95.366 20.679 6 15.398 16.656 315
PI
1.503.178 914.585 1.081.510
18.254 11.106 13.133 4.929 4 2.999 3.546 137
PR
7.377.068 8.164.139 9.093.869
46.846 51.844 57.748 13.518 3 14.960 16.664 426
RJ
293.837 261.924 295.744
74.761 66.642 75.246 12.866 6 11.469 12.950 370
RN
649.873 406.868 437.530
45.778 28.661 30.820 6.158 7 3.855 4.146 73
RO
751.337 543.539 645.593
1.041 753 894 668 2 483 574 23
RR
37.862 34.503 46.721
5.660 5.158 6.984 272 21 248 336 22
RS
7.064.567 6.784.752 7.280.218
935.677 898.617 964.239 26.814 35 25.752 27.633 470
SC
2.124.097 1.721.607 1.843.560
114.116 92.492 99.044 13.475 8 10.922 11.695 193
SE
368.296 323.208 348.373
13.600 11.935 12.864 3.863 4 3.390 3.654 66
SP
5.836.401 5.835.340 6.382.554
438.996 438.916 480.076 29.323 15 29.318 32.067 687
TO
303.538 316.622 385.557
61.469 64.119 78.079 568 108 592 721 32
TOTAL 51.853.110 50.817.093 57.428.356 3.121.642 2.985.622 3.313.567 286.135 11 263.462 294.314 7.713
irrigantes/
ano
ESTADO
ÁREA PLANTADA (ha) ÁREA IRRIGADA (ha) IRRIGANTES
* Área = área média por irrigante (ha)
Deve-se observar que com o crescimento da produtividade agrícola constatado ao longo do
tempo é provável que sejam cada vez maiores as frações de áreas irrigadas em relação às áreas
totais plantadas. Assim, a suposição de relação constante entre essas áreas leva à subestimativa de
áreas irrigadas. Por outro lado, é provável que cada vez mais produtores tenham acesso às técnicas
de irrigação, em algumas regiões, e que a ampliação de áreas irrigadas não esteja acompanhada do
aumento do número de irrigantes, em outras regiões. Outro fator refere-se ao porte dos usuários,
pois se estima que grande parte dos irrigantes detenha pequenas áreas irrigadas, com consumos de
água que podem ser considerados insignificantes. Portanto, devem-se avaliar os resultados das
estimativas com cautela, embora forneçam uma ordem de grandeza do número de irrigantes
existentes atualmente no país.
33
SETOR DE SANEAMENTO
O abastecimento público e o esgotamento sanitário das cidades e núcleos rurais representam
importantes usuários de recursos hídricos, pela prioridade de atendimento prevista por Lei e pelo
potencial de poluição e uso dos recursos hídricos para diluição de esgotos. Em muitas localidades, o
suprimento de água é feito por sistemas de abastecimento compostos por unidades de captação,
reservatórios, estações de tratamento de água e tubulações de adução e distribuição de água. Em
outras, o suprimento é efetuado por poços, cisternas ou captações diretas em corpos de água e
individuais por domicílio. Da mesma forma, existem localidades servidas por sistemas de
esgotamento sanitário compostos por redes de coleta e estações de tratamento de esgotos e por
esgotamento direto de domicílios, ligados a fossas ou diretamente a corpos de água.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD do IBGE, dos 44.795.101
domicílios existentes em 2001, 6.976.877 eram abastecidos por poços ou nascentes e, portanto,
eram usuários diretos de recursos hídricos. Desses, 2.663.255 estavam situados em áreas urbanas e
4.313.622 na área rural. Comparando-se este último número com o número de estabelecimentos
rurais recenseados no Censo Agropecuário de 1995 (4.859.829), pode-se concluir que,
possivelmente, parte dos estabelecimentos passou a ser abastecida por redes de água e outra parte
pode ter deixado de existir em razão do êxodo rural. Contudo, geralmente, os domicílios que
utilizam diretamente os recursos hídricos estão associados a pequenas vazões e podem ser
considerados insignificantes.
Quanto ao esgotamento sanitário, segundo o PNAD, existiam em 2001, 21.120.104
domicílios servidos por redes de coleta, 9.924.891 domicílios servidos por fossas e 15.461.731 não
servidos por redes de coleta ou algum tipo de fossa. Embora os domicílios servidos diretamente por
fossas possam ser considerados usuários de recursos hídricos subterrâneos, com potencial relevante
de poluição de águas subterrâneas e, em alguns casos, superficiais, não têm sido objeto de outorga
pelos órgãos gestores.
Para levantamento dos usuários mais importantes recorreu-se à Pesquisa Nacional de
Saneamento Básico, de 2000, que fornece o número de distritos abastecidos por fontes superficiais,
poços ou adutoras e servidos por redes de coleta, que lançam esgotos em rios, lagos ou lagoas, e por
fossas. A Tabela 5 mostra o número de distritos em cada Estado segundo a fonte de abastecimento
de água e segundo o destino dos esgotos domésticos. Quanto ao abastecimento, os distritos podem
ser supridos:
A. Por redes, tendo captações superficiais, subterrâneas ou estarem ligadas a adutoras;
34
B. Por abastecimento direto tendo como fontes chafarizes, bicas, minas, poços particulares
ou cursos d’água;
C. Por outras fontes, como caminhões–pipa.
Quanto ao esgotamento sanitário, os distritos podem ser servidos:
A. Por redes um, quando existem redes coletoras que lançam esgotos, com ou sem
tratamento, em rios, lagos ou lagoas;
B. Por redes dois, quando existem redes coletoras que lançam esgotos, com ou sem
tratamento, em baías ou no mar;
C. Por fossas, incluindo conjuntos de fossas sépticas e sumidouros e fossas secas;
D. Por lançamento direto incluindo valas abertas, cursos d’água e outros.
Pode-se admitir que os usuários diretos de recursos hídricos que devem ser objeto de
outorga são compostos pelos distritos supridos por redes e por abastecimento direto e pelos distritos
servidos por redes coletoras que lançam esgotos em corpos de água superficiais (redes 1) e por
lançamento direto.
As estimativas da Tabela 5 também devem ser analisadas com cautela, já que existem
sistemas de abastecimento e esgotamento que abastecem vários distritos, bem como existem
distritos que possuem vários sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário, como o caso do
Distrito Federal.
A expansão dos sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário, bem como das unidades
individuais de captação de água e lançamento de esgotos domésticos, depende de fatores como a
capacidade de investimento dos serviços públicos de saneamento municipais e estaduais, para
universalização do atendimento à demanda existente, e as dinâmicas sócio-econômicas regionais,
que levam à criação de novas vilas e povoados e à ampliação de limites urbanos de cidades.
Considerando-se a universalização dos serviços de água e esgoto no prazo de 20 anos, com o
atendimento a todos os distritos com redes de água e de coleta de esgotos, podem-se estimar as
taxas esperadas de ampliação dos sistemas de saneamento em cada Estado em número de distritos
por ano.
35
Tabela 5 – Estimativa do número de usuários de recursos hídricos do setor de saneamento.
REDES DIRETO OUTROS REDES 1 REDES 2 FOSSAS DIRETO
ÁGU
A
ESGOTO
AC 22220030145 228
AL 1141131036473111437
AM 816217210080 7981
AP 30242450214 269
BA 812 750 49 13 270 12 481 49 799 319
CE 760 470 255 35 103 5 515 137 725 240
DF 11001000 11
ES 249 231 11 7 164 7 36 42 242 206
GO 309 291 14 4 39 0 267 3 305 42
MA 244204355512182023925
MG 1.568 1.522 42 4 1.213 1 317 37 1.564 1.250
MS 163 141 15 7 24 0 131 8 156 32
MT 227 186 40 1 19 1 205 2 226 21
PA 232 200 32 0 11 4 203 14 232 25
PB 283 252 16 15 129 2 152 0 268 129
PE 381 315 32 34 258 2 119 2 347 260
PI 221 200 10 11 3 0 211 7 210 10
PR 748 663 72 13 154 2 581 11 735 165
RJ 276 244 32 0 200 11 53 12 276 212
RN 186 166 13 7 53 0 96 37 179 90
RO 764333050710 765
RR 15150020130 152
RS 1.147 941 188 18 245 4 890 8 1.129 253
SC 447 363 77 7 92 4 318 33 440 125
SE 83 80 3 0 50 0 26 7 83 57
SP 1.022 1.011 2 9 914 34 52 22 1.013 936
TO 151146504014431517
TOTAL 9.848 8.656 996 196 4.003 94 5.207 544 9.652 4.547
ESTADOS
USUÁRIOS REC. HÍD.
ESGOTAMENTO SANIT
Á
RIO
DISTRITOS
ABASTECIMENTO
ESTIMATIVA FINAL
A Tabela 6 apresenta a consolidação das estimativas realizadas por setor usuário e por
Estado. Observa-se que existem cerca de 412.509 usuários da água atualmente em atividade no país.
Desses, cerca de 71% refere-se à agricultura irrigada. Anualmente, é esperada a entrada de cerca de
15.210 novos usuários de água, que devem ser absorvidos pelos sistemas de outorga.
Atualmente, o sistema teria condições de atender a essa demanda, já que sua capacidade está
em 17.353 outorgas/ano (Tabela 1). Entretanto, deve-se lembrar que esse número de outorgas inclui
usos pouco expressivos e intervenções, como as barragens. Também há duplicações de usos, já que
vários usos referem-se ao mesmo empreendimento, como no caso de lançamentos de efluentes e
captações de água (contabilizados como outorgas distintas) e de captações em corpos de água de
diferentes dominialidades. Além disso, o número total de usos regularizados (95.107) representa
cerca de 23% dos usos em atividade no país (412.509).
Ressalta-se que as estimativas não consideram usos da água para dessedentação de animais,
consumo humano em domicílios individuais ou pequenas propriedades rurais e pequenas indústrias
de transformação. Também não foram estimados os números referentes às obras hidráulicas, como
36
barragens, canais e retificações. Os pequenos usuários e as barragens representam parcela
significativa dos usos da água outorgados pelos órgãos gestores.
Tabela 6 – Consolidação das estimativas de usos de recursos hídricos no país.
ÁGU
A
ESGOTO INDÚSTRIAS IRRIGAÇÃO TOTAL
Á
GU
A
ESGOTO INDÚSTRIAS IRRIGAÇÃO TOTAL
AC 22 8 491 138 659 0 1 29 7 37
AL 114 37 315 2.579 3.045 0 4 24 35 63
AM 79 81 857 388 1.405 1 4 75 28 108
AP 26 9 238 241 514 0 1 20 18 40
BA 799 319 2.209 45.522 48.849 3 27 151 1.802 1.983
CE 725 240 766 26.296 28.027 15 33 84 505 635
DF 1 1 831 1.663 2.496 0 0 52 20 72
ES 242 206 1.488 15.858 17.794 1 4 121 468 593
GO 305 42 1.296 8.981 10.624 1 14 97 290 402
MA 239 25 2.295 2.785 5.344 2 12 132 137 283
MG 1.564 1.250 4.171 48.659 55.644 2 18 434 1.272 1.726
MS 156 32 907 1.666 2.761 1 7 59 35 102
MT 226 21 1.903 1.752 3.902 2 10 107 85 205
PA 232 25 893 1.339 2.489 2 11 91 52 155
PB 268 129 540 5.807 6.744 2 8 45 145 200
PE 347 260 4.953 16.656 22.216 3 6 320 315 644
PI 210 10 11.699 3.546 15.465 1 11 578 137 727
PR 735 165 4.737 16.664 22.301 4 30 452 426 911
RJ 276 212 4.616 12.950 18.054 2 3 325 370 700
RN 179 90 15.600 4.146 20.015 1 7 488 73 568
RO 76 5 6.046 574 6.701 2 4 337 23 365
RR 15 2 4.275 336 4.628 0 1 265 22 288
RS 1.129 253 10.206 27.633 39.221 10 45 751 470 1.277
SC 440 125 4.332 11.695 16.592 4 18 347 193 562
SE 83 57 2.821 3.654 6.615 0 2 174 66 241
SP 1.013 936 15.016 32.067 49.032 1 4 1.566 687 2.257
TO 151 7 495 721 1.374 0 7 24 32 64
Total 9.652 4.547 103.996 294.314 412.509 60 288 7.150 7.713 15.210
USUÁRIOS EXISTENTES EM 2005
ESTADO
CRESCIMENTO ESTIMADO POR ANO
37
4. INTEGRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Conforme apresentado anteriormente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos é um
dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº
9.433/97. Da mesma forma, o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é
um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº
6.938/81.
Segundo a Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
O procedimento de licenciamento ambiental se divide em três etapas: licença prévia – LP, de
instalação – LI e de operação – LO, em função da fase de implantação do empreendimento. A
licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimento ou da atividade,
aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental.
A licença de instalação tem a finalidade de autorizar a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.
A LO deve autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores.
Em relação à autorização para utilização de recursos hídricos, por meio da outorga, podem
ser também emitidos dois documentos diferentes em função da etapa de empreendimento. Para
empreendimentos em fase de planejamento, podem ser emitidas outorgas preventivas de uso, com a
finalidade de reservar a vazão passível de outorga e sem autorizar o uso propriamente dito das
águas. Antes de iniciar a utilização das águas, os empreendimentos devem solicitar as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos.
Segundo a legislação federal, há dois Sistemas diferentes de análise e emissão de
documentos, sendo um o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH –
e o outro o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Dessa forma, para a implantação de
um empreendimento, cuja atividade seja efetivamente ou potencialmente poluidora e que faça
intervenção em recursos hídricos, é necessária a solicitação de licenças ambientais e outorgas de
uso da água.
38
Apesar de serem Sistemas diferentes, é importante que haja integração e articulação entre o
órgão licenciador e a autoridade outorgante, com a finalidade de compartilhar informações e
compatibilizar procedimentos de análise e de decisão em suas esferas de competência.
Os procedimentos de integração e articulação entre esses órgãos podem ocorrer de duas
formas. A primeira trata de determinar o momento em que cada órgão deve emitir suas autorizações
frente aos documentos autorizativos do outro órgão e da comunicação entre eles. Outra forma de
integração trata de verificar as informações necessárias aos dois órgãos e as análises que são
realizadas de forma semelhante entre os dois órgãos, de forma a evitar estudos em duplicidade pelo
empreendedor e análises duplas pelos órgãos de recursos hídricos e ambiental.
Quanto ao procedimento de integração referente à primeira forma, foi criado um grupo de
trabalho da CTPOAR/CNRH, com a finalidade de redigir proposta de resolução de integração de
procedimentos de outorga de uso de recursos hídricos com o licenciamento ambiental. A proposta
elaborada por esse grupo de trabalho foi discutida e aprovada em 25 de novembro de 2004 pela
CTPOAR/CNRH, para encaminhamento para análise da CTIL/CNRH – Câmara Técnica de
Assuntos Legais e Institucionais, para posterior deliberação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos. Assim como está sendo discutida no âmbito do CNRH, a mesma proposta de Resolução
deverá ser discutida e deliberada pelo CONAMA, uma vez que trata também do licenciamento
ambiental, que é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
Na proposta de Resolução em questão, para efeito de equiparação de nomenclaturas entre
todos os órgãos gestores de recursos hídricos, foi necessária a definição de Manifestação Prévia,
equivalente à Outorga Preventiva e à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica da União,
uma vez que existem nomes diferentes em vários Estados para o documento que reserva a
disponibilidade hídrica necessária ao empreendimento.
O resultado das discussões realizadas levou à seguinte linha proposta para a resolução: Para
a emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador, deve ser apresentada a Manifestação
Prévia para aquele empreendimento. Conforme informado anteriormente, a LP deve aprovar a
localização e concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental. É importante que
no momento da emissão desse documento o empreendedor já tenha obtido a Manifestação Prévia da
autoridade outorgante competente, reservando a vazão passível de outorga.
Para os empreendimentos que obtiverem sua reserva de disponibilidade hídrica por meio da
Manifestação Prévia e que precisarem utilizar ou intervir em recursos hídricos apenas para sua
operação, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será exigida apenas no momento da
39
emissão da Licença de Operação. Nesse sentido, esse empreendimento poderá receber sua LI,
implantar e, posteriormente, deverá ter sua Manifestação Prévia transformada em Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos apenas no momento em que for obter a LO. Esse caso ocorre,
principalmente, para os empreendimentos de irrigação, sistemas de abastecimento e a maior parte
das indústrias, que não necessitarão de água para a sua implantação, mas sim para a operação, por
meio da captação ou do lançamento de efluentes.
No caso de empreendimentos que necessitarem intervir em recursos hídricos para a sua
implantação ou que, por qualquer motivo, não obtiverem a Manifestação Prévia, a Outorga de
Direito de Uso das águas deverá ser exigida pelo órgão ambiental licenciador para a concessão da
LI. O primeiro caso trata de empreendimentos como barragens ou canalizações, em que a
intervenção em recursos hídricos se dá em sua implantação. Quanto ao segundo caso trata-se,
principalmente, dos Estados que não emitem manifestação prévia, por não possuírem amparo em
suas leis estaduais de recursos hídricos. Nesses casos, como é importante que o empreendimento
possua alguma garantia de água para a sua implantação, deve ser emitida a sua Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos antes da LI.
Uma vez que a manifestação prévia e a outorga de direito de uso de recursos hídricos são
previstos como documentos anteriores a licenças ambientais, é possível que ocorram casos em que
eles sejam emitidos e que os pedidos de licenças ambientais do mesmo empreendimento sejam
indeferidos. Nesses casos, foi previsto na proposta de resolução que a autoridade outorgante
competente deverá ser informada pelo órgão ambiental licenciador sobre seus pedidos de licença
indeferidos, para a adoção de providências cabíveis.
Da mesma forma, a Resolução proposta pela CTPOAR/CNRH prevê que, quando a análise
da autoridade outorgante ou do órgão licenciador verificar a necessidade de alterações do
empreendimento que modifiquem resultados da análise do outro órgão, deve articular-se com o
empreendedor e com o órgão responsável pelo outro documento autorizativo na busca de
alternativas para adequar o empreendimento às duas legislações ou aos dois procedimentos.
Em relação à segunda forma de integração prevista devem ser realizados estudos para
verificar a duplicidade de informações solicitadas e análises realizadas de outorga de uso de
recursos hídricos e do licenciamento ambiental. A proposta do presente trabalho é que no primeiro
momento, sejam realizados estudos e discussões em nível federal entre a ANA e o IBAMA, com a
finalidade de adotarem procedimentos para a avaliação da disponibilidade hídrica com relação à
quantidade e qualidade da água que evitem a duplicidade de análises entre eles.
40
Após a realização de tais estudos, deverá ser discutida e elaborada uma Instrução Normativa
conjunta entre os dois órgãos com a finalidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados
pelos empreendedores para pedidos de licenciamento e outorga em que esses dois órgãos estiverem
envolvidos. Os procedimentos de análise em duplicidade deverão ser evitados no sentido de
otimizar o tempo de análise dos pedidos desses dois órgãos. Esses procedimentos deverão ser,
posteriormente, discutidos para futura adoção nos relacionamentos entre órgãos outorgantes
estaduais e o IBAMA, entre a ANA e os órgãos licenciadores ambientais estaduais e entre os órgãos
outorgantes e licenciadores estaduais.
41
5. PROPOSTAS DE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E O
APERFEIÇOAMENTO DO INSTRUMENTO OUTORGA
A avaliação dos sistemas de outorga do país mostra que, desde a criação do primeiro órgão
gestor de recursos hídricos e, mesmo com os avanços verificados após 1997, o número total de usos
de recursos hídricos que possui outorga é, ainda, pequeno diante da estimativa de usos atualmente
existentes (cerca de 23%). Por outro lado, as dificuldades atualmente encontradas pelos órgãos
gestores indicam que o crescimento anual de usuários de recursos hídricos deve ser superior às
capacidades atuais de regularização, ainda mais considerando-se as previsões e necessidades de
crescimento econômico para os próximos anos. Essas constatações trazem a necessidade de
mudança nas ações relacionadas à regulação dos usos da água, para a efetiva implementação da
outorga em nível nacional e cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Nesse contexto, propõem-se as seguintes ações, detalhadas a seguir:
Execução de campanhas de regularização em massa de usos de recursos hídricos, por
bacia hidrográfica, por meio do cadastramento e outorga dos usuários existentes e
com base em regras previamente definidas entre os órgãos gestores de recursos
hídricos;
Estruturação e implementação do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos
Hídricos - CNARH, que comporá o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos, como instrumento de operacionalização e apoio às campanhas de
cadastramento, de integração e troca de informações entre órgãos gestores e de apoio
à outorga e demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Estabelecimento de conjuntos de regras de uso da água e procedimentos de outorga,
aqui chamados marcos regulatórios, de forma articulada entre os órgãos gestores e
com a participação dos usuários de recursos hídricos, que possibilitem, em um
primeiro momento, a regularização dos usos existentes e, em um segundo momento,
o fornecimento sustentável de água aos diversos usos da água em um determinado
horizonte de tempo, tendo como diretriz os Planos de Recursos Hídricos.
42
5.1. Campanhas de Regularização de Usos de Recursos Hídricos Existentes
A maior parte dos Estados tem suas leis de recursos hídricos instituídas após a Lei Federal
9.433/97 sendo, portanto, bastante recentes. Mesmo faltando apenas o Estado de Roraima para
instituir a sua Política Estadual de Recursos Hídricos há apenas 16 Estados emitindo outorgas,
atualmente, além da União por meio da ANA. Além disso, para a maior parte das autoridades
outorgantes trata-se de um procedimento novo, já que pode ser verificado que a grande maioria dos
usuários de recursos hídricos existentes atualmente não possuem outorgas.
Nesse sentido, recomenda-se que para os usuários existentes sejam realizados programas de
regularização de usos de recursos hídricos por bacia hidrográfica. No primeiro momento, deve ser
prevista a realização de cadastro de usuários existentes que possibilitará a avaliação das reais
condições atuais de usos da água e conflitos existentes.
As avaliações de demanda e associadas a estudos de disponibilidade hídrica na bacia
hidrográfica podem ser definidas regras específicas de uso da água que possibilitem a garantia de
atendimento a todos os usuários existentes, prevendo-se eventuais condições de racionamento.
Essas regras deverão ser discutidas entre todas as autoridades outorgantes envolvidas no trabalho
objetivando estabelecer critérios de outorga a serem utilizados para a emissão das outorgas dos
usuários cadastrados.
Em síntese, para a regularização dos usos de recursos hídricos existentes, devem ser
realizadas ações de planejamento pró-ativas articuladas entre as autoridades outorgantes estaduais e
a ANA. Essas ações devem ser estabelecidas com a realização de cadastros de usuários seguidos de
marcos regulatórios e da emissão das outorgas, regularizando os usuários existentes.
5.2. Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH
O CNARH tem por objetivos a reunião e disponibilização sistemática de informações sobre
usuários e demandas de recursos hídricos existentes em todo o país, para suporte às diversas ações
de gestão, notadamente a outorga. Dessa forma, o CNARH poderá auxiliar no planejamento e
alocação de água para atendimento a usos de recursos hídricos, na identificação de conflitos pelo
uso da água, na uniformização de informações sobre demandas em nível nacional e na integração da
atuação dos diversos órgãos gestores de recursos hídricos.
Essencialmente, o CNARH será composto por um código identificador do usuário de
recursos hídricos e uma lista básica de dados cadastrais e técnicos sobre os usos de recursos hídricos
43
existentes. Caso haja interesse, em cada região, bacia ou área de atuação de órgãos gestores de
recursos hídricos, poderão ser adicionadas informações específicas sobre os usos de recursos
hídricos. Os códigos e as informações básicas de cada usuário estarão acessíveis a todos os órgãos
gestores de recursos hídricos, uniformizando e a integrando as ações.
Todos os usuários de recursos hídricos no território nacional poderão se cadastrar no
CNARH via Internet e atualizar as informações a qualquer tempo, induzindo-se a declaração anual
de usos de recursos hídricos. Ao se cadastrar, o usuário torna-se regular perante o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo a cada órgão gestor formalizar a emissão da
outorga de direito de uso de recursos hídricos ou indicar as condições para que o usuário possa ter
acesso à água.
Para a operacionalização do CNARH em nível nacional é importante que seja elaborado o
modelo conceitual de usuário de recursos hídricos. Nesse sentido, é conveniente que o modelo seja
robusto o suficiente para caracterizar empreendimentos dotados de vários componentes que utilizam
os recursos hídricos de forma integrada. Por exemplo, existem empreendimentos que possuem
componentes ou unidades de irrigação e processamento industrial, cada uma com diversos pontos
de captação e de lançamento de efluentes, cada qual em um corpo hídrico de diferente
dominialidade. A caracterização geral desses empreendimentos possibilitará a avaliação da
eficiência global do uso da água e a gestão das demandas hídricas.
Para a implementação e operacionalização do CNARH, é fundamental que sejam cumpridas
as seguintes etapas:
1. Elaboração do modelo conceitual preliminar do CNARH, contendo a caracterização
de usuário de recursos hídricos, com seus diversos tipos de uso da água, a forma de
codificação, a lista básica de dados, a ser discutida, e os mecanismos de
cadastramento via Internet;
2. Ampla discussão com todos os órgãos gestores de recursos hídricos sobre o modelo
conceitual preliminar do CNARH, para consolidação da caracterização de usuário de
recursos hídricos e elaboração das listas básica e específica de dados;
3. Definição dos mecanismos de codificação, cadastramento de usuários e atualização
de dados, envolvendo todos os órgãos gestores de recursos hídricos;
4. Capacitação e aparelhamento dos órgãos gestores de recursos hídricos para
codificação, cadastramento, recepção e manutenção dos dados informados;
44
5. Viabilização dos mecanismos de troca de informação, controle e manutenção dos
sistemas de cadastramento, a partir das tecnologias adequadas.
5.3. Estabelecimento de Marcos Regulatórios
O cadastramento e a regularização de usos da água possibilitará tanto a avaliação das
atuais condições de uso da água como o traçado de prognósticos quanto aos usos futuros da água.
Assim, os marcos regulatórios poderão ser compostos por regras de uso da água necessárias à
regularização dos usos existentes e por regras para a outorga de direitos a novos usuários de
recursos hídricos a serem instalados em um determinado horizonte de tempo. Como resultado,
poderão ser integradas as ações de outorga, controle e fiscalização dos usos da água dos diversos
órgãos gestores.
Notadamente no que se refere aos futuros usuários de água, o marco regulatório deve prever
a definição da alocação de água, por região, por setor usuário e por período de tempo, e de
requisitos de vazão mínima e de carga máxima de poluentes na transição dos dominós dos corpos de
água, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.692/2000.
Os conjuntos de regras de uso da água, aqui chamados de marcos regulatórios, poderão ser
estabelecidos nas bacias onde existem e nas bacias onde não existem Planos de Recursos Hídricos.
Quando existem Planos, suas diretrizes devem nortear a definição das regras de uso da água, sendo
o marco regulatório o mecanismo de formalização das intenções do Plano e de integração dos
órgãos gestores de recursos hídricos para a gestão dos recursos hídricos. Quando não existem
planos, os estudos básicos do marco regulatório podem servir como primeiras estimativas de
demandas e ofertas hídricas e como regras temporárias de uso da água, formalizadas pelos órgãos
gestores de recursos hídricos, que deverão ser revistas quando da elaboração e aprovação dos
Planos. Deve-se frisar que os marcos regulatórios não substituem os Planos de Recursos Hídricos
sob nenhum aspecto mas apenas formalizam suas diretrizes no âmbito dos órgãos gestores de
recursos hídricos, permitindo que seus objetivos sejam alcançados por meio da definição de regras
de uso da água e de ações integradas dos órgãos gestores.
45
5.4. Regularização de usos para a outorga em setores estratégicos
Alguns setores usuários de recursos hídricos são estratégicos no âmbito do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e devem ser objeto de ações específicas de regularização. Dentre esses setores
destacam-se o de saneamento, o de transporte hidroviário, o industrial, o energético, a agricultura
irrigada e a aqüicultura. Ações específicas também devem ser definidas para a regularização de
reservatórios.
Quanto aos diversos setores de usuários de recursos hídricos, propõe-se que, na elaboração
de seus Planos Setoriais haja a previsão de interação com o Plano Nacional de Recursos Hídricos,
para que as ações propostas sejam compatibilizadas com a real necessidade hídrica.
SANEAMENTO
No que se refere ao setor saneamento, os usos de recursos hídricos outorgáveis são as
captações de águas superficiais e subterrâneas para abastecimento público e os respectivos
lançamentos de efluentes. Essas captações e lançamentos de efluentes podem ser caracterizadas
como parte de empreendimentos integrados, como sistemas de abastecimento público ou
esgotamento sanitário.
Por disposição constitucional, a titularidade dos serviços de saneamento, quando de interesse
local, é dos municípios. Entretanto, em muitos casos, Companhias Estaduais de Saneamento e
outras entidades têm concessão de prefeituras para a prestação dos serviços, seja de abastecimento
de água seja de esgotamento sanitário. Nesse sentido, com a articulação entre órgãos gestores de
recursos hídricos, prefeituras e companhias de saneamento pode contribuir para a obtenção de
informações básicas referentes aos sistemas de saneamento no País, tornando-se possível a
regularização dos seus usos de recursos hídricos.
Sendo assim, recomenda-se que sejam realizadas parcerias entre as entidades do setor
saneamento e as autoridades outorgantes, no sentido de buscar a regularização de todos os usos de
recursos hídricos desse setor. Recomenda-se que as autoridades outorgantes se articulem com
entidades como a ASSEMAE (Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento), a
AESBE (Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais), o Ministério das Cidades, em
especial a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, a FUNASA (Fundação Nacional de
Saúde) e a ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental) para discutir as
outorgas para esses usos de recursos hídricos e a regularização dos usos existentes.
46
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
O setor aquaviário caracteriza-se como usuário de recursos hídricos sob dois aspectos:
quando efetua intervenções hídricas no regime e na quantidade das águas para manter ou melhorar
as condições de navegação e quando demanda a manutenção de níveis d’água adequados à
navegação. Em ambos os aspectos, existem relações diretas com a outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
A Lei Federal 9.433/97 aborda, em dois momentos, alguns aspectos da relação da navegação
com a outorga. No seu artigo 13, é afirmado que toda outorga deverá respeitar a manutenção das
condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Já o artigo 15 define as
circunstâncias pelas quais as outorgas podem ser suspensas, sendo uma delas a necessidade de
serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
As intervenções hídricas resultantes da atuação do setor aquaviário correspondem às obras
de elevação de nível d'água (eclusas) e de regularização de vazões, canalizações, dragagens e
derrocamentos, dentre outras. Essas intervenções são sujeitas à outorga e o setor aquaviário deve ser
tratado como qualquer outro usuário de recursos hídricos que implanta obras hidráulicas. Aqui, os
desafios estão relacionados ao cadastramento e à regularização das obras atualmente em operação,
ao aprimoramento dos procedimentos técnicos de análise de pleitos de outorga, à indução dos
múltiplos usos de recursos hídricos e à internalização do planejamento setorial nos Planos de
Recursos Hídricos, balizadores da outorga. Nesse sentido, recomenda-se:
O aprimoramento dos procedimentos técnicos e administrativos de outorga, com
ênfase na internalização do planejamento da implantação de obras do setor
aquaviário;
Articulação e integração dos procedimentos de outorga dos órgãos gestores de
recursos hídricos;
Articulação dos órgãos gestores de recursos hídricos com as entidades do setor
aquaviário para regularização das intervenções existentes.
Nos corpos de água utilizados como vias navegáveis é necessária a manutenção de níveis
d’água adequados, de modo a permitir o trânsito de embarcações com os calados previstos. No caso
da navegação em reservatórios, os níveis d’água estão relacionados a volumes acumulados,
devendo-se definir regras de operação que garantam os níveis d’água adequados nos períodos de
47
interesse do setor aquaviário. No caso da navegação em trechos de rios, os níveis d’água estão
relacionados a vazões mínimas, devendo-se definir regras de operação do sistema hídrico existente,
formado por reservatórios de regularização situados a montante e a jusante, de modo que sejam
mantidas as vazões e os níveis d’água adequadas nos períodos e nos trechos de interesse do setor
aquaviário.
A necessidade de manutenção de vazões ou de volumes mínimos para a navegação em rios
ou em reservatórios restringe os consumos de água situados na bacia hidrográfica. Considerando-se
que toda outorga deve respeitar as necessidades do transporte aquaviário e que as hidrovias não são
sujeitas à outorga, observa-se a necessidade da criação de mecanismos de negociação entre setores
usuários, para que a outorga cumpra o objetivo de garantir o exercício dos direitos de acesso à água
a todos os usos. Nesse sentido, recomenda-se:
A caracterização das necessidades do setor aquaviário, em termos de corpos de água
e trechos de rios utilizados, períodos de utilização, níveis d’água, vazões e volumes
mínimos necessários, com base no planejamento setorial;
Aprimoramento dos procedimentos de outorga, internalizando-se as necessidades do
setor aquaviário e as regras de operação dos sistemas hídricos;
Definição, nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, das prioridades
de usos da água e das condições de navegação a serem respeitadas no processo de
outorga dos diversos usos da água, mediante a articulação e negociação entre setores
usuários.
A implantação de obras de interesse de outros setores, como usinas hidrelétricas e
reservatórios de regularização, pode dificultar ou inviabilizar a navegação em trechos de rios. Nesse
sentido, as dificuldades institucionais do setor aquaviário, no que se refere ao planejamento e à
capacidade de participação financeira nas obras, aliadas à necessidade e à capacidade de expansão
de outros setores, como o elétrico, e a descompatibilização de cronogramas de investimentos em
obras de aproveitamentos hídricos corroboram para a desarticulação entre setores usuários e para os
conflitos pelo uso da água. Nesse sentido, recomenda-se:
A revisão e atualização do Plano Nacional de Viação, de 1973, de modo a redefinir
as prioridades e os cronogramas do setor aquaviário, sob os novos princípios e
diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, notadamente no que se refere
aos usos múltiplos de recursos hídricos;
48
A discussão e negociação, no âmbito do Governo Federal, das interferências
resultantes das obras previstas por cada setor e a consolidação das decisões no
âmbito dos Planos de Recursos Hídricos, quando terão lugar os demais usuários da
água.
AGRICULTURA IRRIGADA
Conforme pode ser verificado na análise das outorgas emitidas no País, contida no presente
documento, a irrigação de culturas é o uso de recursos hídricos com maior demanda de água em
termos consuntivos. Em várias áreas no País com predominância de agricultura irrigada podem ser
percebidos conflitos pelo uso da água entre usuários do próprio setor ou com usuários de outros
setores como o de geração de energia hidrelétrica. Sendo assim, torna-se de grande relevância que
os usuários de recursos hídricos desse setor tenham suas captações regularizadas por meio da
outorga.
Uma boa parte dos usuários de irrigação não possui, ainda, conhecimento acerca da
necessidade e dos pontos positivos de buscar a sua outorga de direito de uso das águas. Nesse
sentido, no primeiro momento, devem ser realizadas ações para a regularização de usuários já
existentes, por bacia hidrográfica. Ações de cadastramento de usuários por bacia estão sendo
desenvolvidas pela ANA com apoio de autoridades outorgantes estaduais e devem continuar no
sentido de abranger o maior número possível de usuários existentes com situação regularizada em
termos de uso da água.
O estabelecimento da Política e do Plano Nacional de Irrigação são demandas essenciais
para orientar o desenvolvimento desse setor. A elaboração de um Cadastro Nacional de Irrigantes e
de censos de irrigação de forma sistemática são também instrumentos relevantes para o setor.
Além das ações enumeradas acima, devem ser buscadas alternativas como parcerias com as
concessionárias de energia elétrica no sentido de que, ao instalar pontos de energia para a utilização
de sistemas de bombeamento no meio rural, seja solicitado documento de outorga autorizando o uso
da água.
Outro parceiro importante das autoridades outorgantes deve ser o órgão de financiamento
bancário. Os usuários de irrigação necessitam, em grande parte das vezes, financiar os sistemas de
irrigação ou mesmo o seu plantio. Sendo assim, é recomendada a articulação entre essas entidades
com a finalidade de determinar uma metodologia em que, ao solicitar o financiamento bancário, os
usuários de recursos hídricos sejam impelidos a regularizar seu uso de recursos hídricos. Esse ponto
49
é de grande relevância também para o órgão de financiamento pois com a obtenção da outorga, o
usuário aumenta a sua garantia de pagamento do empréstimo, decorrente da garantia do suprimento
de água para uma determinada área do empreendimento.
No entanto, apenas a realização de ações que façam com que os usuários solicitem suas
outorgas não soluciona o problema quanto aos conflitos existentes. Essas ações devem ser
articuladas com propostas de metodologias de análise técnica e alternativas para a emissão das
outorgas em áreas de conflito. Devem ser buscadas alternativas como alternância de usos, melhoria
dos sistemas de irrigação implantados para a redução de perdas e propostas de time sharing. É de
suma importância que a outorga seja entendida como a garantia de que a necessidade hídrica para a
irrigação proposta será atendida na maior parte do tempo. Entretanto, pode ocorrer a possibilidade
de racionamento em anos críticos de vazão. Nesses anos, as prioridades definidas em legislação
devem ser seguidas com o atendimento, no primeiro momento, ao consumo humano e à
dessedentação de animais e deve ser estabelecido procedimento claro de racionamento para os usos
de outros setores, notadamente a irrigação.
Em síntese, devem ser realizados estudos e programas para que a outorga para o setor
irrigação seja universalizada e realmente siga seu papel de instrumento efetivo de gestão de recursos
hídricos.
SETOR INDUSTRIAL
Grande parte do setor industrial é formada por empreendimentos cujo suprimento de água e
esgotamento de efluentes são realizados por sistemas públicos de saneamento. Entretanto, parte do
setor, notadamente formada por grandes usuários de água, captam e despejam efluentes diretamente
em rios e aqüíferos. Dessa forma, o processo de regularização deve estar centrado nessa última
parcela do setor.
Assim como para a agricultura irrigada, há muitos usuários de águas para consumo
industrial que não têm, ainda, o devido conhecimento do instrumento da outorga e da necessidade e
importância de regularizar seus usos de águas. Sendo assim, é proposto que sejam realizadas ações
junto à Confederação Nacional das Indústrias e às Federações estaduais de indústrias na busca
desses usuários de recursos hídricos. Com base em cadastros existentes de indústrias de cada
tipologia e aproveitando a implantação do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos,
devem ser realizadas chamadas para que as indústrias cadastrem seus usos de águas para sua
regularização quanto à outorga.
50
Para a busca de usuários do setor industrial para a regularização de usos de recursos hídricos
devem ser buscadas como parceiras as empresas de certificação ISO. Isso é importante no sentido
de que para a obtenção do seu certificado seja obrigatória a obtenção das outorgas pela indústria.
A Política de recursos hídricos deve ser articulada com a estratégia para implementação da
Política definida em Planos existentes do setor industrial, no sentido de verificar as regiões em que
já existe ou há previsão de implantação de distritos industriais em que poderia haver grande
demanda de usos da água e possibilidade de instalação de conflitos. Nessas áreas deve ser discutida
a estratégia para a regularização de todos os usuários em articulação entre as autoridades
outorgantes e o setor industrial.
Para a regularização dos usos de recursos hídricos do setor industrial, é importante que as
regras e procedimentos sejam claros para os empreendedores. Nesse sentido, está sendo discutida,
no âmbito da CTPOAR/CNRH, a regulamentação do Plano de Utilização da Água na mineração.
Esse Plano deverá ser o documento técnico a ser encaminhado pelo empreendedor como relatório
do pedido de outorga e que deve descrever as estruturas destinadas à captação e ao lançamento de
efluentes, o manejo da água no empreendimento e as medidas de mitigação ou compensação de
eventuais impactos nos recursos hídricos.
A iniciativa da discussão e padronização dos estudos via CTPOAR/CNRH deve ser seguida
para outras tipologias industriais, com a participação do setor, juntamente com as autoridades
outorgantes.
SETOR ELÉTRICO
A água pode ser utilizada para geração de energia por meio de usinas termoelétricas e
aproveitamentos hidroelétricos.
No caso das usinas termoelétricas, a água é captada para refrigeração de unidades de geração
de energia, que utilizam combustíveis como gás natural, carvão e óleo diesel, ou para produção de
vapor d’água utilizado na geração de energia. Em ambos os casos, as quantidades de água utilizadas
podem ser significativas, de acordo com a tecnologia empregada na usina. Os efluentes lançados,
em geral, têm temperaturas superiores às dos corpos receptores, podendo levar a restrições de usos
da água. Portanto, as usinas termoelétricas devem ser tratadas como unidades industriais para fins
de outorga, embora existam particularidades quanto à operação.
51
A operação das usinas termoelétricas é integrada à operação das usinas hidroelétricas e
depende das definições centralizadas do Operador Nacional do Sistema – ONS. Assim, é essencial
que as programações de operação definidas para cada usina sejam internalizadas no processo de
outorga, para que não se reservem quantidades relevantes de água quando não é prevista a operação
da usina.
Atualmente, existem 833 usinas em operação no país, não havendo estimativas quanto à
regularização de seus usos da água. Existem, ainda, 13 usinas em construção, segundo o Banco de
Informações sobre a Geração da ANEEL. Percebe-se que a regularização, por meio de outorga,
pode ser facilitada pela articulação entre os órgãos gestores de recursos hídricos e a ANEEL, que
detém informações sobre usinas existentes e planejadas.
Os aproveitamentos hidroelétricos podem ser considerados, historicamente, um dos
principais usuários de recursos hídricos do país por estarem associados aos principais reservatórios
projetados e implantados para a otimização do aproveitamento energético dos cursos d’água. O uso
da água realizado pelos aproveitamentos hidrelétricos pode ser considerado não consuntivo, já que
toda água utilizada na geração de energia retorna aos rios, à exceção dos volumes perdidos por
evaporação. Todavia, qualquer consumo de água realizado a montante proporciona decréscimo na
geração de energia, fazendo com que as restrições sobre outros usos da água seja bastante
significativas. Outros impactos que devem ser considerados referem-se à implantação de
reservatórios, discutido em item específico deste trabalho.
De acordo com a Lei nº 9984/2000, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para
cada aproveitamento hidrelétrico é obtida pela transformação automática de uma declaração de
reserva de disponibilidade hídrica, solicitada pela ANEEL ao respectivo órgão gestor de recursos
hídricos. Assim, o principal instrumento de regulação dos usos da água relacionados a
aproveitamentos hidroelétricos é a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, que não confere
direito de uso da água, já que o usuário ainda não foi “escolhido” pela ANEEL por licitação ou
seleção, mas deve ser encarada como outorga, pois sua transformação é automática.
Esse procedimento começou a ser executado pela ANA a partir de 2003, já que até
dezembro de 2002 era atribuição da ANEEL a outorga de direito de uso de recursos hídricos
referente a aproveitamentos hidrelétricos. Assim, considera-se que todos os empreendimentos
autorizados ou concedidos pela União até dezembro de 2002 estão regulares quanto à outorga de
direito de uso de recursos hídricos. Quanto aos Estados, SP, BA, PR e RS têm emitido outorgas de
direito de uso de recursos hídricos, enquanto que os demais têm enfrentado dificuldades
52
operacionais e normativas na aplicação do instrumento, já que, historicamente, a outorga era
atribuição da União.
Na análise de pleitos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica para os novos
aproveitamentos hidrelétricos, deve ser considerada a compatibilização do aproveitamento
hidrelétricos com os demais usos da água atuais e futuros na bacia hidrográfica. Nesse sentido, é
importante a internalização de diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos e dos Planejamentos
Ambientais Estratégicos que avaliam os impactos integrados gerados pelo conjunto de intervenções
em uma bacia hidrográfica.
Para atendimento aos objetivos da outorga, podem ser reservadas aos aproveitamentos
hidrelétricos as quantidades de água naturalmente produzidas pela bacia, subtraídas das quantidades
de água necessárias ao atendimento aos demais usos de recursos hídricos situados a montante. Isso
porque os excessos de água não utilizados pelos usos a montante e destinados à geração de energia
ou acúmulo e regularização de vazões, são de difícil definição, em razão da aleatoriedade natural
das vazões.
Como todos os usos da água situados a montante e, às vezes, a jusante, são diretamente
afetados pelo aproveitamento hidrelétrico, independentemente da dominialidade dos rios, é
essencial que haja forte articulação entre os órgãos gestores de recursos hídricos, para
cadastramento, regularização e controle dos usos da água e garantia efetiva da disponibilidade de
água para a geração de energia no aproveitamento hidrelétrico.
Tendo em vista a posição estratégica do setor no cenário nacional e a magnitude das
demandas hídricas e impactos relacionados, os seguintes aprimoramentos devem ser construídos:
Articulação entre órgãos gestores de recursos hídricos para integração de
procedimentos técnicos e administrativos e regularização e controle de usos da água;
Aprimoramento das formas de análise dos impactos resultantes dos aproveitamentos
hidrelétricos e das restrições de uso da água proporcionadas;
Definição de procedimentos para estabelecimento de regras de operação ou de
restrições operativas dos reservatórios, considerando-se os múltiplos usos de
recursos hídricos e não apenas a maximização da geração de energia.
53
AQÜICULTURA
Um dos usos múltiplos de recursos hídricos em grande expansão nos últimos anos é com a
finalidade de aqüicultura. Sabe-se que a piscicultura pode ser realizada em tanques escavados no
solo e em tanques-rede e, por se tratar de um uso de recursos hídricos que altera principalmente a
qualidade de um corpo de água, a sua prática torna-se sujeita à outorga.
Reservatórios têm sido demandados para a prática da piscicultura em tanques-rede. No
entanto, a maior parte das autoridades outorgantes não possui, ainda, procedimentos e critérios
consolidados para a emissão de outorgas com a referida atividade, sendo necessária sua discussão e
harmonização para melhor entendimento desse tipo de empreendimento.
O Decreto Federal nº 4.895/2003 dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos em
corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura. Segundo esse Decreto, as autorizações
existentes são aquelas para delimitação de parques aqüícolas, autorização para unidades
demonstrativas, unidades de pesquisa e áreas aqüícolas fora dos parques.
No caso da delimitação de parques aqüícolas em águas de domínio da União, deve ser
emitida, no primeiro momento, a outorga preventiva em nome da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) que, posteriormente, será convertida
pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o
deferimento da SEAP/PR.
Quanto à análise dos pedidos de outorga, recomenda-se que seja baseada no diagnóstico da
qualidade da água do corpo hídrico, no conhecimento do tempo de residência da água no
reservatório e de sua profundidade, no reconhecimento dos pontos de captação e de lançamento de
efluentes, das rotas de navegação, dos pontos para pesca, dos clubes de recreação e daqueles que
possam constituir um outro uso de recurso hídrico.
De forma geral, a proposta é que para cada reservatório sejam realizados estudos de
capacidade de suporte e, com o seu resultado, sejam propostos marcos regulatórios para disciplinar
o uso da água. Os estudos para a definição desses marcos regulatórios para alguns reservatórios já
foram concluídos e, atualmente estão sendo realizados para outros. Recomenda-se que esses estudos
sejam estendidos para todos reservatórios e açudes com possibilidade de desenvolvimento de
aqüicultura, no sentido de definir a viabilidade da implantação desses projetos em cada um deles.
54
OUTORGA PARA IMPLANTAÇÃO DE RESERVATÓRIOS
A implantação de reservatórios tem por objetivos a elevação dos níveis d'água naturais e o
aumento da garantia de suprimento de água para os diversos usos como abastecimento público,
irrigação, navegação e geração de energia hidroelétrica. A formação dos reservatórios é obtida pela
construção de barragens em rios, que possibilitam a acumulação dos volumes de água afluentes e a
elevação dos níveis d'água. Essas barragens, além de outras estruturas, são dotadas de vertedores,
que permitem a passagem de vazões altas nos períodos de cheia, e de tomadas d'água, que
possibilitam a captação da água acumulada no reservatório para atendimento aos diversos usos.
Em função de seus objetivos, os reservatórios podem operar a fio d'água, quando os volumes
afluentes são iguais aos volumes defluentes, ou regularizando vazões, quando os volumes afluentes
são acumulados nos períodos de cheia e liberados nos períodos de estiagem, reduzindo as vazões
máximas naturais e incrementando as vazões mínimas naturais. De qualquer modo, os reservatórios
alteram a quantidade, a qualidade e o regime das águas existentes nos rios e, portanto, estão sujeitos
à outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
A alteração da quantidade de água se dá, principalmente, pela formação de áreas inundadas
(espelhos d'água) que favorecem a evaporação e a perda de volumes de água. Em geral, esse efeito
conduz à redução das vazões médias dos rios, com impactos sobre outros usos da água situados a
jusante. Todavia, em regiões de alta evapotranspiração, proporcionada por exuberantes coberturas
vegetais, a instalação de espelhos d'água pode levar a menores perdas de volumes de água e ao
aumento das vazões médias dos rios.
A alteração da qualidade da água ocorre em razão da alteração das características hidráulicas
do escoamento, como a redução das velocidades de fluxo e o aumento dos tempos de residência da
água. Com isso a sedimentação de componentes físicos e a concentração de componentes químicos
da água são favorecidas, com efeitos sobre a qualidade da água, como a redução da turbidez e o
aumento da concentração de sais. A eutrofização, crescimento desequilibrado da concentração de
algas gerado pelo aumento da concentração de nutrientes, reduz a concentração de oxigênio
dissolvido e pode resultar na diminuição da população de organismos aeróbios. A estratificação
térmica, também, pode gerar movimentos de circulação da água que alteram seus parâmetros de
qualidade. A degradação da matéria orgânica oriunda da vegetação existente na área inundada do
reservatório pode levar ao deplecionamento das concentrações de oxigênio dissolvido e
intensificação do processo de eutrofização. Todos esses fenômenos impactam os demais usos de
recursos hídricos, que podem ser restringidos de acordo com suas exigências em termos de
qualidade da água.
55
A construção de reservatórios também altera a dinâmica de erosão e sedimentação dos rios a
jusante dos barramentos devido à retenção de sólidos em suspensão no lago, que acarreta um
aumento da capacidade de transporte de finos no escoamento a jusante, ocasionando aumento dos
fenômenos erosivos, alterando parâmetros de qualidade da água e a própria morfologia dos rios.
A alteração do regime das águas pode ser verificada pela alteração do regime de vazões e
níveis d'água no reservatório e a jusante. Quando a operação visa à regularização de vazões, ocorre
a redução de vazões e níveis d'água máximos e o incremento de vazões e níveis d'água mínimos,
com efeitos, em geral, positivos sobre o controle de inundações e a garantia de vazões aos usuários
diretos do reservatório e situados a jusante. Quando a operação se dá a fio d'água, ocorre apenas a
alteração do regime de níveis d'água no reservatório.
Outros fatores fazem dos reservatórios usuários de recursos hídricos que devem ter
tratamento diferenciado das captações, derivações e lançamentos de esgotos:
Em primeiro lugar, ao contrário dos usos convencionais, os reservatórios são obras
hidráulicas que pretendem ser permanentes na bacia hidrográfica, tendo em vista seus
objetivos, estreitamente vinculados ao aumento das ofertas hídricas, o porte dos
investimentos necessários e as dificuldades de remoção. Por isso, os prazos de outorga
devem ser os mais amplos possíveis;
Em segundo lugar, a implantação dos reservatórios depende fortemente das condições
físicas (topografia e geotecnia) da bacia, existindo sempre um conjunto ótimo de obras que
maximizam um determinado objetivo ou conjunto de objetivos. Assim, é conveniente que a
implantação de reservatórios seja estudada de forma integrada nos Planos de Recursos
Hídricos, ficando a outorga responsável pela compatibilidade dos pleitos com as
recomendações dos Planos. Ainda nessa linha, é importante que a outorga analise o
planejamento dos usos da água a serem atendidos pelo reservatório, em compatibilidade
com os Planos de Recursos Hídricos;
Em terceiro lugar, os reservatórios, em geral, estão associados a relevantes impactos
ambientais sobre os ecossistemas aquáticos seja pela modificação das condições ambientais
do reservatório seja pela alteração do regime das águas, notadamente no que se refere às
vazões mínimas (ecológicas ou ambientais). Portanto, deve-se buscar a clara definição das
responsabilidades e atribuições por meio de forte articulação com os procedimentos de
licenciamento ambiental;
56
Por fim, os reservatórios, são obras associadas a riscos de ocorrência de falhas, como
rupturas de barragens e erros de projeto, construção e operação. Essas falhas podem resultar
em prejuízos como inundação em áreas urbanas, paralisação de atividades econômicas,
desatendimento a usos de recursos hídricos e perdas de vidas humanas. Nesse sentido, a
outorga pode considerar aspectos de segurança de barragens, como forma de redução dos
riscos existentes.
Atualmente, os reservatórios destinados à geração de energia hidroelétrica associados a
potências instaladas superiores a 1MW são conhecidos e estão regulares no país, uma vez que sua
outorga de direito de uso de recursos hídricos era de competência da ANEEL, até dezembro de
2002. Os reservatório associados a potências instaladas inferiores a 1MW são objeto apenas de
registro junto à ANEEL, podendo existir um grande número operando sem a devida outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
Os demais reservatórios são outorgados pela ANA ou pelos Estados, em função da
dominialidade do corpo de água, sendo que o número de reservatórios desconhecidos e operando
sem a devida outorga pode ser significativo no país. Portanto, devem ser desencadeados processos
específicos de cadastro e regularização dos reservatórios existentes, enfrentando-se as dificuldades
de definição dos proprietários, de identificação dos usos da água atendidos pelo reservatório e de
recuperação de informações técnicas.
Quanto aos novos reservatórios a serem construídos, recomenda-se que os procedimentos
técnicos de análise sejam aperfeiçoados na direção da avaliação das alterações de quantidade e
qualidade das águas, da compatibilidade com os Planos de Recursos Hídricos e demais obras
previstas na bacia, de aspectos de segurança de barragens e de aspectos relacionados às
necessidades hídricas do meio ambiente, em articulação com os órgãos responsáveis.
57
5.5. Outorga em Águas Subterrâneas
As águas subterrâneas são de domínio dos Estados, conforme a Constituição Federal de
1988, devendo a outorga para utilização dessas águas ser emitida pelas autoridades outorgantes
estaduais. No entanto, mesmo com a sua previsão legal, pode ser verificado que diversos órgãos
estaduais não possuem, ainda, procedimentos ou critérios consolidados para análise e emissão de
outorgas. Esse fato, associado à dificuldade para obtenção de outorga para captações superficiais,
pode provocar o aumento das demandas de águas subterrâneas, o que poderia causar prejuízos ao
escoamento de base dos cursos de água superficiais. Nesse sentido, é relevante a recomendação da
discussão entre as autoridades outorgantes para a definição de metodologias e o apoio técnico
federal, quando necessário, para a consolidação de metodologia de outorga para explotação de
águas subterrâneas.
Uma das deficiências para a definição de metodologia para análise das outorgas de águas
subterrâneas se refere ao cálculo da disponibilidade hídrica subterrânea. É recomendado que sejam
realizados estudos com a finalidade de aumentar o nível de conhecimento dos diversos sistemas
aqüíferos existentes no País e reduzir o nível de incertezas das estimativas. Com um melhor
conhecimento dos sistemas aqüíferos é possível a realização do seu zoneamento objetivando à
orientação quanto à explotação futura de aqüíferos. É de grande relevância o zoneamento dos
aqüíferos, principalmente em áreas de demanda elevada por água subterrânea e com forte tendência
de crescimento populacional, industrial ou agrícola, assim como da proteção das áreas de recarga.
Na busca pela regularização de usos de águas subterrâneas, um dos grandes parceiros das
autoridades outorgantes poderia ser a empresa de fornecimento de energia elétrica. Na maior parte
dos casos, para a explotação de águas subterrâneas há a necessidade da instalação de bombas
elétricas. Sendo assim, uma recomendação relevante é que a autoridade outorgante e a
concessionária de energia elétrica se articulem no sentido de que, ao fazer a ligação ou instalação de
energia elétrica para um ponto em que ocorrerá a explotação de águas subterrâneas, a
concessionária de energia elétrica solicite a apresentação da outorga de direito de uso da água pelo
empreendedor.
Também, os usuários de água devem ser conscientizados da necessidade de solicitação de
autorizações para perfuração dos poços e da conseqüente outorga para o caso de poços que serão
efetivamente utilizados. Além disso, para a própria perfuração dos poços devem ser seguidos
procedimentos padronizados nas normas brasileiras da ABNT, com a finalidade de evitar
contaminações dos aqüíferos. Deve ser recomendada, ainda, a instalação de hidrômetros e
58
dispositivos para a leitura de níveis nos poços tubulares, de forma a possibilitar o controle efetivo
do volume outorgado bem como o monitoramento dos aqüíferos.
Além da busca à regularização dos usos de recursos hídricos, cuja captação se dá por águas
subterrâneas, é relevante que a sociedade tenha o conhecimento da importância dessas águas como
uma das fontes estratégicas de recursos hídricos e seu papel regulador, principalmente no que se
refere à perenidade dos cursos de água superficiais. Da mesma forma, deve-se ter o cuidado em
proteger essas importantes fontes de recursos hídricos tanto em termos quantitativos quanto,
principalmente, qualitativos pois após poluído um aqüífero a sua restauração é lenta e difícil.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado se refere às águas minerais e seus processos
autorizativos para utilização. No Brasil, a utilização de todas as águas subterrâneas consideradas
minerais deve se dar por meio de autorizações por parte das autoridades outorgantes de recursos
hídricos e pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. Uma vez que as águas
subterrâneas são consideradas de domínio estadual e as águas minerais de domínio da União, pela
Constituição Federal de 1988, deve ser discutido e definido um procedimento de articulação entre
as autoridades outorgantes de recursos hídricos e o DNPM. Atualmente, esse procedimento de
articulação entre essas entidades está sendo discutido no âmbito do CNRH, por meio de proposta de
Resolução, recomendando-se a continuação das suas discussões no sentido de tornar claros os
procedimentos a serem adotados pelo empreendedor e pelos órgãos autorizativos.
5.6. Outorga em Zona Costeira
No caso das zonas costeiras, para a utilização da água, há a previsão de documentos
autorizativos de diversas entidades. Além da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o
usuário deve solicitar autorizações da SPU – Secretaria de Patrimônio da União, do Comando da
Marinha do Brasil e do IBAMA. Atualmente, não existe um procedimento consolidado quanto aos
documentos necessários e o momento que cada órgão deve solicitar os documentos autorizativos
emitidos pelos outros, com exceção ao uso para aqüicultura.
A ANA e outras entidades da esfera federal são signatárias da Instrução Normativa
Interministerial nº 6, de 28 de maio de 2004, que trata das normas complementares para a
autorização de uso dos espaços físicos em corpos de água de domínio da União para fins de
aqüicultura. Esse documento disciplina o fluxo de documentos e autorizações para fins do
desenvolvimento da referida atividade em corpos hídricos de domínio da União, inclusive para a
zona costeira.
59
Critérios de outorga para as áreas estuarina e costeira devem ser estabelecidos observando-se
o respeito à classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário. Observar-se-á os usos preponderantes que são o abastecimento
humano e a dessedentação animal e a outorga estará condicionada às prioridades de uso
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, mantendo-se em consonância com o Plano de
Gerenciamento Costeiro e Zoneamento Ecológico-Econômico.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos constitui um documento necessário ao
processo de licenciamento ambiental para os diversos usuários de recursos hídricos, conforme
disposto no artigo 10 da Resolução Conama nº 237, de 1997 e na Resolução Conama nº 312, de
2002. Sendo assim, a exigência do referido documento de outorga deverá ser observada pelos
órgãos de licenciamento ambiental.
As entidades com atribuições autorizativas nessas áreas têm se reunido com a finalidade de
estudar uma forma de articular os procedimentos a serem utilizados por esses órgãos. Recomenda-
se a continuação dos estudos e discussões interdisciplinares para a articulação entre esses órgãos
para a definição de procedimentos e critérios claros aos usuários e a conseqüente regularização dos
usos de recursos hídricos existentes nessas áreas. As discussões devem ocorrer principalmente no
âmbito das Câmaras Técnicas do CNRH, com envolvimento do GERCO do MMA – Programa
Nacional de Gerenciamento Costeiro.
5.7. Outorga em Rios Transfronteiriços
Os corpos de água transfronteiriços são representados pelos aqüíferos cuja extensão
atravessa as fronteiras internacionais e pelos rios que servem de ou cruzam fronteiras entre países.
Em ambos os casos, as dificuldades da gestão dos recursos hídricos estão relacionadas:
À inexistência ou insipiência de arranjos institucionais e acordos internacionais para a
gestão compartilhada de recursos hídricos na América do Sul;
Às deficiências de conhecimento sobre os fenômenos hidrológicos e climáticos e suas
influências sobre as disponibilidades hídricas;
Às diferenças existentes entre as características das demandas e intervenções hídricas atuais
e previstas, as políticas e os instrumentos de gestão de recursos hídricos e o aparato
institucional e legal dos diversos países que compartilham esses corpos de água.
60
Atualmente, os principais acordos internacionais existentes sobre uso da água e gestão de
recursos hídricos têm como área de abrangência a bacia do rio da Prata, abordando aspectos
setoriais, como aproveitamentos hidrelétricos e transporte aquaviário, o uso da água em trechos de
rios e o aproveitamento de recursos naturais e desenvolvimento de bacias hidrográficas. Em geral,
não há a previsão de criação e estruturação de arranjos institucionais, compostos por órgãos dos
diversos países, para a gestão integrada dos recursos hídricos, tendo a bacia hidrográfica como
unidade de gestão. Os principais acordos entre o Brasil e outros países são
1
:
Acordo sobre a Utilização das Corredeiras do Rio Uruguai na Área de Salto Grande
(Montevideo, 28/01/1947);
Tratado da Bacia do Prata (Brasília, 23/04/1969);
Tratado de Cooperação Amazônica (Brasília, 03/071978);
Acordo Tripartite de Cooperação Técnica e Operacional entre Itaipu e Corpus (Argentina,
Brasil e Paraguai, Ciudad Presidente Stroessner, 19/10/1979);
Acordo Brasil – Argentina: Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos
Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-
Guaçu (Buenos Aires, 17/06/1980);
Acordo Brasil – Paraguai: Tratado de Cooperação para um Estudo Relativo ao Uso da
Energia Hidroelétrica dos Rios Acarai e Mondai (Rio de Janeiro, 20/01/1956);
Acordo Brasil – Paraguai: Ato das Cataratas (Foz do Iguaçu, 22/06/1966);
Acordo Brasil – Paraguai: Tratado sobre o Aproveitamento Hidroelétrico das Águas do Rio
Paraná de Soberania Compartilhada entre o Brasil e o Paraguai a partir de Salto Grande de
Sete Quedas ou Salto Del Guairá até a Foz do Iguaçu (Brasília, 23/06/1973);
Acordo Brasil – Uruguai: Acordo Referente ao Transporte Fluvial e Lacustre (Rivera,
12/06/1975);
Acordo Brasil – Uruguai: Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos
Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Brasília, 07/07/1977);
Acordo Brasil – Uruguai: Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do
Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão (Brasília, 07/07/1977);
1
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços. Sítio da
Internet: www.cnrh-mma.gov.br
. Acesso em 10/01/2005.
61
Acordo Brasil – Uruguai: Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos
Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai (Artigas, 11/03/1991).
Os fenômenos hidrológicos e climáticos que atuam sobre corpos de água transfronteiriços,
em geral, não são adequadamente monitorados, em razão das dificuldades de integração das redes
nacionais de monitoramento, e atuam sobre grandes extensões territoriais. Como conseqüência,
existem lacunas no conhecimento científico que geram incertezas sobre as avaliações das
disponibilidades hídricas e as previsões de eventos críticos, como cheias e estiagens.
Os diversos países que utilizam ou têm influência sobre corpos de água transfronteiriços
guardam diferenças significativas em vários aspectos. As características das atividades econômicas
e os estágios de desenvolvimento sócio-econômicos dos países fazem com que as demandas e as
intervenções hídricas sejam diferenciadas. Com isso, as diretrizes para outorga, como níveis de
eficiência e prioridades de atendimento, são distintas. Por outro lado, os países possuem diferentes
dispositivos legais, políticas de recursos hídricos e graus de implantação de sistemas de gestão das
águas, dificultando a integração e a compatibilização dos instrumentos e práticas de gestão. Como
conseqüência, os aparatos institucionais são, em geral, carentes de órgãos de natureza executiva e
deliberativa, capazes de aplicar de forma integra os instrumentos de gestão de recursos hídricos.
A gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios transfronteiriços deve ser
executada de forma integrada a partir de acordos e convênios internacionais que visem a
compatibilização das políticas e dos instrumentos de gestão dos diversos países e a gestão integrada
dos recursos hídricos. Todavia, enquanto não existirem esses acordos mecanismos provisórios
devem ser estabelecidos para a atenuação dos conflitos pelo uso da água. Nesse sentido, recomenda-
se:
O desenvolvimento de estudos técnicos para a definição dos corpos de água
transfronteiriços, suas áreas de influência, como bacias hidrográficas, e dos atores
envolvidos, para o diagnóstico das disponibilidades e demandas hídricas atuais e futuras,
para a identificação dos conflitos pelo uso da água e para a proposição de mecanismos de
gestão integrada e compartilhada das águas;
O estabelecimento de regras internacionais para a implantação e operação de grandes
aproveitamentos de recursos hídricos em corpos de água compartilhados;
O estabelecimento de acordos internacionais que permitam a articulação entre os órgãos
gestores de recursos hídricos dos diversos países e a pacto de regras de uso da água e gestão
62
integrada de recursos hídricos, definindo-se metas de racionalização do uso da água, formas
de monitoramento, controle e fiscalização, quotas de utilização das águas e condições de
entrega no caso de corpos de água que cruzam fronteiras entre países;
Integração, entre os diversos países, dos sistemas de informações sobre recursos hídricos e
das redes de monitoramento quali-quantitativo das águas;
O fomento ao desenvolvimento de pesquisas sobre fenômenos hidrológicos e climáticos em
grandes bacias hidrográficas e aqüíferos, bem como sobre o efeito de intervenções
antrópicas.
5.8. Fortalecimento Institucional para Implementação da Outorga
A avaliação dos sistemas de outorga mostra que há a necessidade de realização de estudos
específicos para avaliação das demandas relacionadas ao fortalecimento institucional dos órgãos
gestores de recursos hídricos, incluindo planos de estruturação, identificação dos quadros técnicos
necessários para cada autoridade outorgante em termos de número de profissionais e formação
acadêmica, a capacitação permanente do corpo técnico e a aquisição de equipamentos e tecnologias.
De acordo com os objetivos dos órgãos gestores de recursos hídricos, é importante a
elaboração de planos de estruturação interna, incluindo organogramas, definição e organização de
processos e fluxos decisórios e elaboração de planos estratégicos de ação, tendo sempre como meta
a eficiência administrativa
Quanto aos quadros técnicos, é importante que a análise dos pedidos de outorga seja
realizada por profissionais capacitados e que o tempo demandado seja curto para a tramitação,
incluindo análise e parecer final dentro da autoridade outorgante, no sentido de que esse
instrumento autorizativo não se torne um entrave ao desenvolvimento do País. As equipes técnicas
existentes devem estar capacitadas para as demandas existentes. Nesse sentido, podem ser feitas
algumas proposições para fortalecimento institucional no que se refere à outorga.
No primeiro momento, para cada órgão gestor de recursos hídricos deve ser realizado estudo
com a finalidade de definir equipe técnica e formação necessárias ao bom atendimento das
demandas de outorgas. Não havendo tal equipe existente no órgão, deve ser proposta a realização de
concurso para efetivação de técnicos com as formações especificadas. A segunda etapa trata da
proposição de Programa de Capacitação para esses novos funcionários quanto ao conhecimento
legislativo e às atribuições referentes à análise e emissão de pareceres técnicos quanto aos pedidos
63
de outorga. Caso a equipe necessária já seja existente no órgão gestor, deve ser seguido o trabalho
para a segunda etapa, de capacitação dos técnicos em função das necessidades.
O Programa de Capacitação proposto pode ser realizado com funcionários mais experientes
do próprio órgão gestor ou por meio de apoio de equipe técnica de outros órgãos. De forma geral,
em prazo mais curto, poderia ser desenvolvido um Programa de Capacitação em nível nacional para
técnicos dos órgãos gestores dos Estados que não emitem ainda outorga. Esses técnicos seriam
capacitados para o início dos procedimentos de outorga em seus Estados.
Outro aspecto a ser previsto quanto ao fortalecimento é um sistema de intercâmbio e suporte
técnico entre órgãos gestores, de modo a apoiar autoridades outorgantes na análise de determinadas
tipologias de empreendimento ou no desenvolvimento de metodologias de análise de pedidos de
outorga para alguma particularidade existente no Estado.
Como exemplo, pode ser citada a outorga para lançamento de efluentes. Atualmente, a maior
parte dos órgãos gestores do País não tem metodologia de outorga definida para essa finalidade ou
está em estudos para tal. Para harmonizar os procedimentos no País e para que seja otimizado o
tempo gasto por cada órgão gestor nos estudos em questão seria interessante que fosse prevista a
possibilidade de intercâmbio e apoio técnico entre eles.
Sendo assim, uma alternativa viável seria a utilização de fóruns existentes ou da criação de
fóruns de discussão entre os órgãos gestores. Nesse sentido, a ANA poderia articular e viabilizar
contatos e discussões entre os diversos órgãos gestores, de forma a apoiar o aperfeiçoamento dos
sistemas de outorga e a harmonização de procedimentos em função das necessidades verificadas.
Em resumo, a integração entre as autoridades outorgantes estaduais e a ANA é de grande
importância com a finalidade de apoio técnico, troca de informações, compatibilização de decisões,
compartilhamento de análises, discussão de problemas nas bacias e a realização de estudos
conjuntos para determinação de marcos regulatórios. O Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos terá tanto mais sucesso quanto mais capacitados e nivelados forem seus
integrantes, notadamente, as autoridades outorgantes.
64
5.9. Proposição de um Sistema Unificado de Informações
Dentre as informações solicitadas nas planilhas preenchidas pelos representantes dos órgãos
outorgantes há uma que se refere à disponibilização das informações referentes às outorgas.
Todos os órgãos gestores publicam as Portarias ou Resoluções de outorga em Diários
Oficiais dos Estados. No caso da ANA são publicadas, ainda, no Diário Oficial da União.
Entretanto, para que o público interessado tenha acesso às informações referentes às outorgas, é
relevante que, além de estar à disposição nas sedes de cada órgão gestor, a relação de outorgas
emitidas esteja disponível via Internet para acesso fácil e rápido por todos.
A análise das informações das planilhas preenchidas demonstrou que há diversos órgãos
gestores que, apesar de possuírem banco de dados com a relação de outorgas emitidas, não
divulgam suas outorgas na Internet. Alguns Estados divulgam apenas algumas estatísticas acerca do
número total ou da vazão comprometida nas bacias principais.
Sendo assim, propõe-se que sejam definidas as principais informações referentes às outorgas
emitidas pelos órgãos gestores de recursos hídricos e que seriam relevantes ao acesso por todos os
interessados. A troca de informações como vazão outorgada, finalidade, localização geográfica,
além de outras seria importante para a efetiva integração dos controles de usos da água dos diversos
órgãos gestores, em cada bacia hidrográfica. Por outro lado, a disponibilização dessas informações
na Internet cumpriria a necessária comunicação a usuários de água e aos próprios órgãos gestores de
recursos hídricos.
Nesse sentido, propõe-se o desenvolvimento de um sistema de troca de dados entre órgãos
gestores, utilizando-se as tecnologias de informação disponíveis. A ANA poderia fomentar o
desenvolvimento e a utilização desse sistema e disponibilizar periodicamente todas as informações
sobre outorgas emitidas em todo o país, que serão úteis para diversos fins, como o planejamento das
ações de gestão.
65
5.10. Resumo das Recomendações e Propostas
Em resumo, as principais propostas de diretrizes para o desenvolvimento e universalização
do instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos são descritas a seguir.
No que se refere à integração entre os instrumentos outorga de direito de uso de recursos
hídricos e licenciamento ambiental, é proposta a continuação das discussões para emissão de uma
Resolução disciplinando o momento de emissão dos documentos legais de cada uma das
autoridades competentes. No segundo momento, recomenda-se que sejam feitas discussões entre as
entidades competentes no sentido de verificar aquelas informações e análises realizadas em
duplicidade pelos órgãos de meio ambiente e recursos hídricos de forma a evitar estudos em
duplicidade pelo empreendedor e análises duplicadas que acarretariam maior tempo de tramitação
dos processos.
Implementação de ações pró-ativas de cadastro e regularização de usos de recursos hídricos
existentes, por meio de ações pró-ativas articuladas entre as autoridades outorgantes estaduais e a
ANA, que se estabelecem com a realização de cadastros de usuários seguidas de marcos
regulatórios e da emissão das outorgas, regularizando assim os usuários existentes.
Implementação do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, de forma a
possibilitar a ampliação dos conhecimentos sobre usos de recursos hídricos e viabilizar a
regularização dos usos e a implementação efetiva da outorga em nível nacional. Esse sistema deverá
reunir e disponibilizar as informações referentes a usuários e demandas de recursos hídricos em
todo o país, auxiliando estudos de planejamento e alocação de água para atendimento aos diversos
setores usuários, além de auxiliar a integração da atuação dos diversos órgãos gestores de recursos
hídricos.
Estabelecimento de marcos regulatórios, por bacias hidrográficas ou corpos de água, no
intuito de formalizar, no âmbito dos órgãos gestores, as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos.
Os marcos regulatórios seriam conjuntos de regras de uso da água que possibilitam a regularização
dos usos da água existentes e a integração dos procedimentos de outorga, controle e fiscalização dos
novos usuários previstos ao longo de um determinado horizonte de tempo.
Definição de metodologias específicas de estímulo à regularização de usos da água para
setores estratégicos, como saneamento, agricultura irrigada, elétrico, transporte aquaviário,
aqüicultura e industrial, discutindo com os próprios setores e compatibilizando com seus planos
setoriais de desenvolvimento.
66
No caso das águas subterrâneas, é recomendado que sejam desenvolvidas metodologias e
critérios de análise de pedidos de outorga considerando os aspectos técnicos em termos de
disponibilidade hídrica, além de suas inter-relações com as águas superficiais. Propõe-se, ainda, a
agregação de outras entidades, como as concessionárias de energia elétrica e as empresas
perfuradoras de poços, na busca à regularização dos usuários de águas subterrâneas. Por fim, é
indicada a articulação entre as autoridades outorgantes de recursos hídricos e o DNPM no caso de
águas minerais.
Para as zonas costeiras, é proposto que as entidades com atribuições autorizativas se
articulem com a finalidade de desenvolvimento de procedimentos e critérios claros aos usuários e
aos interessados. Além disso, com base nesses procedimentos e critérios, deve ser prevista a
conseqüente regularização dos usos de recursos hídricos existentes nessas áreas.
Em relação aos recursos hídricos transfronteiriços, recomenda-se o desenvolvimento de
estudos técnicos para a definição dos corpos de água transfronteiriços; o estabelecimento, pela ANA
e demais gestores e atores, de regras provisórias de uso da água nos corpos de água onde os
conflitos pelo uso da água já se encontram instalados; o estabelecimento de regras internacionais
para a implantação e operação de grandes aproveitamentos de recursos hídricos em corpos de água
compartilhados; o estabelecimento de acordos internacionais que permitam a articulação entre os
órgãos gestores de recursos hídricos dos diversos países e a pacto de regras de uso da água e gestão
integrada de recursos hídricos; integração, entre os diversos países, dos sistemas de informações
sobre recursos hídricos e das redes de monitoramento quali-quantitativo das águas e o fomento ao
desenvolvimento de pesquisas sobre fenômenos hidrológicos e climáticos em grandes bacias
hidrográficas e aqüíferos, bem como sobre o efeito de intervenções antrópicas.
O fortalecimento institucional dos órgãos gestores de recursos hídricos, em termos de
composição e fixação de quadros técnicos, capacitação permanente e aquisição de equipamentos e
tecnologias, deve ter especial atenção, para que as demandas referentes à regularização dos usos de
recursos hídricos por meio de cadastramento e outorga possam ser atendidas com eficiência
administrativa e qualidade técnica.
Vale ressaltar, por fim, a relevância da operacionalização da troca de dados, disponibilização
e divulgação das informações básicas sobre outorgas emitidas pelas diversas autoridades
outorgantes. Para tanto, propõe-se a implantação e manutenção de um sistema com as principais
informações de cada outorga emitida e disponível para acesso via Internet. Esse sistema viabilizaria,
de fato, a transparência dos atos de outorga para a sociedade e para todos os interessados e a
integração das ações de outorgas dos diversos órgãos gestores de recursos hídricos.
67
6. ANEXOS
68
69
6.1. ANEXO A - FORMULÁRIOS COM AS INFORMAÇÕES SOBRE OUTORGA DE
CADA ESTADO
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FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Data: 07/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Agência Nacional de Águas - ANA
b) Endereço, Cep, telefone:
SPO - Setor Policial Área 5 Quadra 3 Blocos B e L - Tel 445-5400
CEP: 70610-200 - Brasília - DF
c) Site
http://www.ana.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Superintendência de Outorga e Cobrança, subordinada à Diretoria da Área de Regulação que por sua vez
é subordinada ao Diretor-Presidente.
e) Legislação referente à outorga
Leis Federais 9.433/97 e 9.984/2000
Decreto Federal 3.692/2000
Resoluções CNRH nº 16/2001, 29/2002 e 37/2004.
Resoluções ANA nº 44/2002, 135/2002 e 131/2003.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A própria ANA
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
14 Especialistas em recursos hídricos efetivos de nível superior, 2 técnicos em cargos comissionados
(nível superior) e 4 funcionários administrativos (2 nível médio e 2 nível superior).
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Possui uma unidade regional em Governador Valadares/MG (Bacia do rio Doce), mas não tem
competências quanto à outorga.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim, possui banco de dados SISCO (Sistema de Controle de Outorgas).
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em média são solicitadas cerca de 60 outorgas/mês e 720 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Sim. Atende a demanda atual com certas dificuldades.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
A equipe de análise dos pedidos de outorga é do quadro efetivo da ANA.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Usualmente utiliza como máximo outorgável o correspondente a 70% da Q95. Entretanto, em função das
particularidades do país não está determinado em legislação específica. Utiliza, ainda, como critério,
padrões de eficiência no uso da água.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Usualmente utiliza como máximo outorgável para usuários individualmente o correspondente a 20% da
Q95. Entretanto, em função das particularidades do país não está determinado em legislação específica.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Não, são realizados estudos caso a caso.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Resolução ANA nº 542/2004. Nas bacias em que não tiver critério aprovado no CNRH, estabelece o limite
de 1,0 L/s.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Sim. Utiliza como critério o atendimento à classe enquadrada dos corpos de água em função dos
parâmetros da Resolução Conama nº 20/86. Utiliza o conceito de vazão de diluição e trabalha com DBO,
temperatura e fósforo, este para o caso de reservatórios.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Não outorga águas subterrâneas pois são de domínio estadual.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Utiliza como método padrão o de Tennant, mas são realizados estudos caso a caso.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens sem captação: verificação das estruturas de extravasamento e manutenção de vazão residual
mínima a jusante.
Pontes: verificação do escoamento de cheias ordinárias na seção mínima de escoamento e atendimento
às condições de navegabilidade, mediante manifestação da Capitania dos Portos.
i) Possui critérios para classificação de portes de empreendimentos para efeito de análise de
pedidos de outorga?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Sim. Resolução ANA nº 135/2002 e Instrução Normativa SRH/MMA nº 04/2000.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim. Os processos são autuados apenas caso o formulário esteja devidamente preenchido e instruído com
a documentação relativa ao uso pretendido.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Todos os formulários de outorga estão disponibilizados no site.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Sim. Todos os pedidos de outorga são publicados em diário oficial do Estado e da União.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para transferência, alteração ou retificação de informações, deve ser encaminhado novo requerimento
com os formulários próprios disponibilizados no site e a documentação que confirma a necessidade. No
caso de renovação são encaminhados requerimento e formulários e devem ser mantidas todas as
condições originais.
f) Qual é o ato de outorga?
Resolução.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim. As Resoluções de outorga são publicadas em diário oficial da União.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim. Todos os atos são publicados.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Não.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Sim.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Nada é cobrado do usuário.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga preventiva de uso e Outorga de direito de uso de recursos hídricos
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas)?
Autorização.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Possui critérios para a sua
definição?
Não há critério estabelecido para concessão de prazos de validade das outorgas. Apenas nos casos de
abastecimento público e aproveitamentos hidrelétricos em que é seguida a data de validade das
concessões.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
A ANA participa da CTPOAR/CNRH, que está discutindo proposta de Resolução para o assunto e aguarda
definição para sua integração.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio d'água e em reservatórios, lançamento de efluentes, aproveitamentos
hidrelétricos e outros usos que alterem a quantidade, qualidade ou o regime de um corpo de água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Os pedidos de outorga passam por análises hídricas, de empreendimento e jurídicas.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza base hidrográfica em ArcView em escala 1:1.000.000
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Usualmente não faz vistorias. Apenas quando sente a necessidade em função do porte do
empreendimento e do impacto nos recursos hídricos. Quando faz as vistorias não cobra.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
* Captação: Para cálculo de disponibilidade hídrica utiliza ou realiza estudos de regionalização hidrológica,
utiliza dados históricos de estações flu ou pluviométricas ou realiza outros estudos que achar necessários.
* Aproveitamentos hidrelétricos: Possui metodologia própria em que são levantados os usos consuntivos a
montante e sua evolução prevista no período de outorga. São levantadas, ainda, restrições ecológicas a
jusante e a necessidade de alocação de vazões para outros usos (navegação, controle de cheias, outros
usos).
* Possui metodologia desenvolvida, ainda, para análise de empreendimentos de irrigação, aqüicultura em
tanques rede, aqüicultura em tanques escavados, saneamento e consumo industrial.
* Para lançamento de efluentes, possui metodologia própria para cálculo das vazões necessárias para
diluição dos efluentes em função do enquadramento e da Resolução CONAMA nº 020/86.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
* Campanhas de cadastramento com solicitação de outorga: Bacias dos rios Pipiripau (GO e DF), Verde
Grande (MG e BA), Paraíba do Sul (SP, RJ e MG), Piranhas-Açu (RN e PB).
* Marcos Regulatórios de uso da água: Bacias dos rios Poti e Longá (CE e PI), Paranã (GO e TO),
Piranhas-Açu (RN e PB), Piracicaba (MG e SP) e Vaza Barris (BA e SE).
* Campanhas de fiscalização com notificação visando à regularização dos usos.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
* Necessidade de maior integração com os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
BAHIA
Contato(s): Eduardo Ribeiro Cardoso
Cargo: Coordenador de Gestão
Telefone: 71-270-3227/3207/3261
Data: 11/11/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Superintendência de Recursos Hídricos – SRH
b) Endereço, Cep, telefone:
Av. Antonio Carlos Magalhães - No 357 Bairro Itaigara - Tel 71-2703200
CEP: 41825-000 - Salvador - BA
c) Site
http://www.srh.ba.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Gerência de Controle e Avaliação de Outorga, subordinada à Coordenação de Gestão que por sua vez é
subordinada ao Diretor-Geral.
e) Legislação referente à outorga
Leis Federais 9.433/97 e 9.984/00
Lei Estadual de Recursos Hídricos 6.855/95
Decreto de Regulamentação de Outorga 6.296/97
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A própria SRH
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
01 Engenheiro Civil com cargo de Coordenação Executiva, 01 Agrônomo com mestrado em Manejo de
Irrigação com cargo de Coordenador Técnico, 02 Engenheiros Civis com mestrado em recursos hídricos
em cargos de Consultoria pelo PGRH e PROÁGUA, 01 Agrônomo com mestrado em Manejo de Irrigação
com cargo de consultoria pelo PGRH, 01 Geólogo com mestrado em cargo efetivo, 02 Geólogos com tese
de mestrado em desenvolvimento e cargos efetivos, 01 Engenheiro Sanitarista e Ambiental com mestrado
em cargo efetivo, 01 Engenheiro Sanitarista e Ambiental em cargo efetivo, 01 Engenheiro Químico em
cargo efetivo, 01 Advogada em cargo comissionado, 03 funcionários técnicos efetivos (nível médio), 04
funcionários em cargos comissionados (01 de nível superior e 03 de nível médio) e mais 02 estagiários.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Possui 10 unidades regionais com competências para cadastrar os usuários da água nas regiões,
fiscalizar os usos das águas e instruir e preparar processos de outorga, submetendo-os a SRH.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim, possui 3 bancos de dados. 1 desenvolvido em Oracle - BDRH (Sistema de Informações de Recursos
Hídricos). 1 desenvolvido em Oracle - SAPO (Sistema de acompanhamento de Processo de Outorga). 1
Sistema baseado no LASER FICHE (Sistema de Documentação Digital dos Processos de Outorga).
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em média são solicitadas cerca de 42 outorgas/mês e 504 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não. Seria necessário mais 1 Hidrólogo, 1 Agrônomo e 1 Hidrogeólogo.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Conforme descriminado no item 1g, a equipe de análise dos pedidos de outorga é formada por cargos
efetivos, comissionados e contratos de consultoria pelo PGRH e PROAGUA.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Usualmente utiliza como máximo outorgável o correspondente a 80% da Q90. Decreto 6.296/97.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Usualmente utiliza como máximo outorgável para usuários individualmente o correspondente de até 20%
da Q90. Decreto 6.296/97.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Não, são realizados estudos caso a caso.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Sim. No decreto 6.296/97 estabelece o limite de 0,5 L/s.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Sim. Utiliza como critério o atendimento à classe enquadrada dos corpos de água em função dos
parâmetros da Resolução Conama nº 20/86 e Resolução 2.288/00 do Cepram (Conselho Estadual de
Meio Ambiente). Utiliza o conceito de vazão de diluição e autodepuração e trabalha com DBO, OD e
Coliformes Fecais.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim. Na região Oeste do Estado primeiro é autorizada a perfuração dos poços após análise das distâncias
dos mesmos. Estas distâncias foram determinadas através dos Estudos de Modelagem Matemática de
Integração de Águas Superficiais e Subterrâneas, sendo de 2,5 km dos poços em relação aos mananciais
superficiais e de 5 km dos poços entre si.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Sim. O critério exigido das vazões que devem escoar para jusante nos reservatórios com regularização de
vazões é de 80% da Q90. Decreto 6.296/97.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens sem captação: verificação das estruturas de extravasamento e manutenção de vazão residual
mínima a jusante (80%Q90 - Decreto 6.296/97).
Pontes: Após análise da obra, é mencionada na Portaria de Outorga que o usuário não poderá modificar o
escoamento de cheias na seção da ponte e nem deixar nenhum tipo de entulho após execução da
mesma.
Retificação de Canal: análise do projeto, na Portaria de Outorga são informadas ao usuário as
íntervenções que poderão ser realizadas.
i) Possui critérios para classificação de portes de empreendimentos para efeito de análise de
pedidos de outorga?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Não.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim. Os processos são analisados quanto à existência da documentação exigida (documentação jurídica,
projetos técnicos e formulários específicos).
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Todos os formulários de outorga estão disponibilizados no site.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Sim. Todos os pedidos de outorga são publicados no diário oficial do Estado da Bahia (ficando também
disponíveis em meio digital por 30 dias no site www.ba.gov.br) e também ficam disponíveis o Número da
Portaria e Data da Publicação no site da SRH (www.srh.ba.gov.br).
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para transferência deve ser encaminhado novo requerimento de outorga. No caso de renovação ou
alterações do projeto, os pedidos são recebidos através de ofício.
f) Qual é o ato de outorga?
Decreto 6.296/97.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim. As Portarias são publicadas no diário oficial do Estado da Bahia.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim. Todos os atos de retificação, suspensão e cancelamento são publicados no diário oficial do Estado
da Bahia.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Na Outorga não. Nos casos de cancelamentos são feitas vistorias nas propriedades e só após é emitido in
loco uma notificação de cancelamento. Em seguida é publicada no diário Oficial do Estado. No caso de
indeferimento o usuário é comunicado através de ofício.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Sim.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas?
Sim. Decreto 6.296/97.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
-Outorga de direito de uso de recursos hídricos e Dispensa
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
I - Concessão, nos casos de utilidade pública;
II - Autorização, nos outros casos.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Possui critérios para a sua
definição?
I - Concessão: 30 anos; II - Autorização: 4 anos, renováveis por mais dois períodos iguais.
Decreto 6.296/97
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
É exigida a Outorga antes do Licenciamento Ambiental. Lei 6855/95 e Decreto 7967/01.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio d'água e em reservatórios, lançamento de efluentes e outros usos que alterem
a quantidade, qualidade ou o regime de um corpo de água. No caso de empreendimentos hidrelétricos, é
feita a reserva de disponibilidade hídrica a ser outorgada a montante da PCH através de Decreto
Governamental.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Os pedidos de outorga passam por análises jurídicas, agronômicas, hidroquímica, geológica e superficial,
a depender do tipo de uso.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza base hidrográfica na escala de 1:100.000 e usa o software ArcGis já integrado com o banco de
dados.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Semanalmente tem equipe em campo fazendo análises de vistorias dos pedidos de outorga. As mesmas
não são cobradas (Exemplo no ano de 2003 foram efetuadas aproximadamente 300 viagens de vistorias
com mais de 250 cancelamentos de outorga.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
* Captação: Para cálculo de disponibilidade hídrica utiliza ou realiza estudos de regionalização hidrológica,
utiliza dados históricos de estações flu ou pluviométricas ou realiza outros métodos ou estudos que achar
necessários.
* Aproveitamentos hidrelétricos: São levantados os usos consuntivos a montante e ações conjuntas com
os demais órgãos e usuários das águas (abastecimento humano, industrial e irrigação) para definição da
reserva a ser outorgada para não comprometimento destes usuários.
* Possui metodologia desenvolvida, ainda, para análise de empreendimentos de irrigação, piscicultura e
carcinicultura.
* Para lançamento de efluentes, possui metodologia própria para cálculo das vazões necessárias para
diluição dos efluentes em função do enquadramento e da Resolução CONAMA nº020/86.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Existem as campanhas de fiscalização dos usuários outorgados e cadastramento dos usuários
clandestinos com notificações do uso indevido.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
* Necessidade de uma rede agrometeorológica melhor distribuída e com acesso facilitado aos Órgãos
Gestores de Recursos Hídricos. Sugestão que os dados do INMET possam ser acessados pelos Órgãos
Gestores.
* Necessidade de uma rede de qualidade de água. Sugestão seria ampliar e manter atualizada a rede
existente.
* Necessidade de ampliação da rede fluviométrica com estações que possam representar melhor as
cabeceiras dos mananciais.
* Necessidade de ampliação da rede sedimentológica que possam representar melhor as interferências
nas curvas cotas-áreas-volumes dos reservatórios e dos transportes de sedimentos.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
CEARÁ
Contato(s): Paulo Miranda Pereira e Nice da Cunha
Cargo:
Telefone: (85) 257-6538
Data: 07/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
* Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH
b) Endereço, Cep, telefone:
Av Aguanhambi, 1770 - Bairro de Fátima - Fortaleza. CEP 60.055.401
c) Site
www.srh.ce.gov.br e www.cogerh.com.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
A Gerência de Estudos e Projetos (Diretoria de Planejamento) a partir de seu núcleo de outorga coordena
o processo, que deverá ocorrer nas Gerências Regionais
e) Legislação referente à outorga
* Lei Estadual nº 11.996/92 (Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Decretos Estaduais nº 23.067/94 , nº 23.068/94, nº 26.398/2001 e nº 27.271/2002
* Portarias SRH nº 048/2002 e nº 220/2002
* Instrução Normativa da SEAGRI/CE nº 001/2002
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A COGERH analisa os pedidos de outorga e a SRH emite as outorgas.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
Estrutura mostrada no anexo I, são 21 técnicos de nível superior sendo que a maioria destes técnicos não
trabalha exclusivamente com outorga.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
7 Unidades regionais da COGERH (Crateús, Limoeiro do Norte, Pentecoste, Sobral, Crato, Iguatu,
Metropolitanas e Quixeramobim).
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Os volumes anuais disponíveis são definidos nas reuniões anuais de alocação e em casos especiais são
levados os temas para serem debatidos nas reuniões sistemáticas
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
O sistema de informação de recursos hidricos vem sendo desenvolvido a parte tabular em Access e a
parte gráfica trabalha-se com o ArcView, mas o gerenciador a ser adotado é o Oracle. Atualmente foram
desenvolvidas algumas ferramentas para controle e cálculo para dar suporte a outorga, desenvolvido em
Visual Basic Aplication no Excel.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
A média dos últimos meses é de 48 pedidos por mês e o acumulado é de 474. Vale observar que o valor é
crescente tendo em vista o plano de universalização da outorga que a COGERH vem implementado.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
A equipe foi quantificada para ser suficiente, no momento o modelo ainda é muito centralizado tendo em
vista a necessidade de capacitação do quadro disponibilizado.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Sim, em sua maioria é composta por funcionários efetivos.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Máximo 90% da Q90reg. Decreto Estadual nº 23.067/94
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Processos de alocação negociada.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
O Decreto Estadual nº 23.067/94 em seu artigo 15 estabelece a ordem de prioridade por atividade.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Vazões de captação superficial ou subterrânea inferiores a 2,0m³/h.
Decreto Estadual nº 23.067/94.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não, mas está em estudos para tal.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
O estado possui uma reserva muito baixa de água subterrânea e vem buscando conhecer sua
potencialidade para explorá-la de forma sustentável mas ainda de uma forma muito incipiente apesar de
que os instrumentos que vem sendo trabalhados para a água superficial podem ser aproveitados.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
A dinâmica do semi-árido é ligeiramente diferente tendo em vista que algumas características são
peculiares tais como hidrogramas naturais com pico acentuado e valores nulos em alguns meses do ano,
a preservação ambiental passa pela compreensão desta dinâmica e mecanismos para mitigar a atenuação
dos picos provocados pela açudagem e não propriamente promoção de uma vazão artificial mínima.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
No Ceará, a outorga para intervenções citadas é tratada como licença de obras hídricas e a orientação de
disciplinamento está no decreto nº 23.068/94
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Os decretos 23.067 e o 23.068 disciplinam a burocracia e o manual de outorga orienta no tocante à
documentação.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
É feita mas de forma bastante precária
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Os formulários estão disponibilizados no site da SRH-CE
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
O pedido de outorga não é publicado.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Pelas leis estaduais a outorga é intransferível, não existe formulário especifico para alteração ou
retificação. Para renovação existe formulário.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria da SRH-CE
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
As Portarias de outorga são publicadas em diário oficial.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Não
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Sim, o documento de outorga descrevendo as características principais da mesma, uma carta
encaminhando e uma cópia do parecer técnico, com a fundamentação técnica do ato.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Não
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga preventiva, Outorga de direito de uso, Licença de obras hídricas
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Autorização.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a sua definição?
Água Subterrânea 1 ano. Superficial Irrigação, Peixe em cativeiro, peixe em tanque escavado,
carcinicultura = 4 anos. Saneamento e Industria 10 anos
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Outorga e licença são tratadas de forma distinta e com legislação especifica
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio de água e em barramentos, e outros usos que alterem a quantidade,
qualidade e regime de um corpo de água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga.
Basicamente trabalha-se na manutenção do balanço hídrico dentro das garantias e as prioridades
preconizadas pela lei, há cuidado especial em corpos de água onde a demanda e a oferta estão no limite,
ou mesmo em momento de restrição de uso.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim, na escala de 1:100.000, usa-se o ArcView
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Não se faz vistoria, mas quando necessário, é feita uma visita técnica para complementação de
informação. Estas visitas são freqüentes e feitas pela equipe técnica das gerencias. Não são cobradas.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
A disponibilidade hídrica é avaliada a partir de uma analise de uma fonte regularizadora (açude, poço) e o
nível de comprometimento desta fonte. A analise é feita com base em informações de estudos já
realizados pela companhia quando se trata das maiores fontes, as de menor porte é avaliada com base
em metodologias desenvolvidas com este fim
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
A companhia fez o cadastro de usuários de água e vem discutindo com a sociedade desde sua fundação
os instrumentos de gestão preconizados pela lei e atualmente iniciou uma campanha de universalização
da outorga, tendo em vista que esta tinha anteriormente uma vigência máxima de 1 ano e isto vinha
dificultando a universalização da outorga.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
O conceito da coisa pública enquanto propriedade do Estado e a água parecem ter uma característica
peculiar tendo em vista que o Estado não é usuário direto, como o recurso está disponível para
apropriação do individuo ao Estado caberia apenas dever de disciplinar e mediar os processos; isto
facilitaria muito pois a dominialidade apenas sinalizaria para quem compete a mediação, principalmente
quando alguns princípios legais forem observados como gestão descentralizada e participativa.
Anexo 1 – Ceará – Formação da equipe técnica de outorga.
Formação
Engenheiro Agrícola
Matriz Geóloga
Geóloga
Engenheiro Civil
Geólogo
Gerencia da Bacia Metropolitana Engenheiro Mecânico
Tecnólogo em Rec. Hídricos
Gerencia Crato Engenheiro Agrônomo
Técnico em Agropecuária
Gerencia Quixeramobim Tecnólogo em Rec. Hídricos
Veterinário
Gerencia Sobral Agronomia
Engenheiro Civil
Gerencia Iguatu Tecnólogo em Rec. Hidricos
Tecnólogo em Rec. Hidricos
Gerencia Crateús Engenheiro Civil
Tecnólogo em Rec. Hidricos
Gerencia Limoeiro do Norte Tecnólogo em Rec. Hidricos
Engenheiro Agrônomo
Gerencia Pentecoste Tecnólogo em Rec. Hidricos
Assistente Social
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
DISTRITO FEDERAL
Contato(s): Roger Henrique de Oliveira Souza
Cargo: Diretor de Licenciamento, Monitoramento e Sustentabilidade Hídrica
Telefone: 321-3519
Data: 08/04/2005
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
b) Endereço, Cep, telefone:
SCS Q. 02, Bl. L, Ed. Lino Martins Pinto, 3º Andar - CEP:70.070-120 - Telefone: 325-6868
c) Site
http://www.semarh.df.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Diretor de Licenciamento, Monitoramento e Sustentabilidade Hídrica - Subsecretaria de Recursos Hídricos
e) Legislação referente à outorga (obter)
Lei Distrital nº 2.725 de 13 de Junho de 2001
Decreto Distrital nº 22.358 de 31 de Agosto de 2001
Decreto Distrital nº 22.359 de 31 de Agosto de 2001
f) Quem analisa e concede as outorgas?
O corpo técnico da Diretoria de Licenciamento, Monitoramento e Sustentabilidade Hídrica analisa e a
SEMARH emite as outorgas.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
7 técnicos com nível superior (Eng. Civil Especialista em Saneamento, Eng. Florestal, Geólogos,
Agrônomo, Zootécnico); 9 funcionários administrativos (sendo 4 de nível superior e 5 de nível médio); 3
estagiários universitários (Agronomia, Geologia e Química)
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não possui.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não possui.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Possui um banco em Access, sendo alimentado no presente momento.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
1 novo a cada 2 dias e 1 renovação por dia.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
A equipe não é suficiente, para atingir um bom nível de atendimento, seriam necessários mais 15 técnicos,
aproximadamente.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
4 são efetivos e os demais são cargos comissionados.
n) Solicitar relação de outorgas concedidas (de preferência planilha Excel ou BD Access)
Informações p/ cada usuário: nº e data do ato de outorga, nome do outorgado, coordenadas geográficas,
corpo de água, município, bacia principal, finalidade do uso da água (irrig., ind., abast. púb., etc), vazão
autorizada, superficial ou subterrânea, captação em barramento ou a fio d’água. Preencher planilha 2
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Todos os critérios adotados estão contemplados no Decreto Distrital nº 22.359
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Possui. É adotado valor máximo de 20% da Q90.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Possui. Os critérios estão determinados na legislação vigente.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
São considerados usos insignificantes as captações com vazão menor que 1,0 l/s. A legislação correlata é
o Decreto Distrital nº 22.359
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
A outorga para o lançamento de efluentes ainda não foi regulamentada no Distrito Federal
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Possui. Todos os critérios estão descritos no Decreto Distrital nº 22.358.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Possui. Todos os critérios estão descritos na Lei Distrital nº 2.725
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Todos os critérios estão descritos na Lei Distrital nº 2.725
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Possui. Estão descritos no Decreto Distrital nº 22.358 e nº 22.359
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)? Obter.
Não existe.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
É feita a pré-análise da documentação apresentada pelo interessado.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Possui. Estão todos disponíveis na home page da SEMARH.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
O interessado deve publicar o seu pedido no DODF e em um jornal de grande circulação.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Possui.
f) Qual é o ato de outorga?
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
O interessado deve publicar o recebimento da outorga no DODF e em um jornal de grande circulação.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Não são publicados pelo órgão
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Todos são oficiados ao interessado via AR.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Obter legislação específica.
É feita cobrança de taxa de análise de processos, objeto do Decreto Distrital nº 22.167 de 30 de Maio de
2001. Publicações não são cobradas por serem efetuadas pelo próprio interessado.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Autorizações para perfuração de poço tubular, cadastros de uso insignificante, outorgas e licenças
ambientais.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Superficiais
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Subterrâneos
A diferença entre as duas é a fonte de captação do recurso.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
Normalmente as outorgas são concedidas com validade de 1 (um) ano. Os critérios estão descritos na Lei
Distrital nº 2.725.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica? Obter.
Existe a integração das duas ferramentas, mas não há legislação específica.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Normalmente os estudos do empreendimento são enviados pelo interessado. É feita primeiramente uma
análise técnica que, se aprovada, passa por uma análise jurídica.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Possui base digitalizada da hidrografia, no software Arc View, na escala de 1:100.000.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
São feitas vistorias no processo de análise dos pedidos, mas essas não são cobradas individualmente.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Avaliação da documentação apresentada, cálculo de disponibilidade hídrica e adequação do método
utilizado para captação.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Possui.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Falta de equipamentos de medição e programação de treinamento oficial.
l
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
GOIÁS
Contato(s): Ana Paula Fioreze e João Ricardo Raiser
Cargo: Gerente de Gestão de Recursos Hídricos e Gerente de Políticas de Recursos Hídricos
Telefone: 62 201-5152 62 201-5153
Data: 20/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
SEMARH - Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua 82, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 1º Andar, Centro – 74.083-010 – Goiânia-GO. Fone: (0xx62)
201-5150 - Fax: (0xx62) 201-5179, Fone: (0xx62) 201-5152 - Fax: (0xx62) 201-5153
c) Site
www.semarh.goias.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Superintendência de Recursos Hídricos
e) Legislação referente à outorga
* Lei Estadual nº 13.123/97 (Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Lei Estadual nº 13.583/00 (Águas Subterrâneas)
* Lei Estadual nº 14.475/2003 (cria a Agência Goiana de Águas).
* Portaria SEMARH nº 130/99 (Regulamenta a obtenção da outorga)
* Resolução CRH nº 008/2003 (Institui grupo de trabalho para propor alterações na Port. SEMARH
nº130/99)
* Resolução do CERH sobre Outorga, aprovada e não publicada.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
Nível Superior - 10, sendo: 1 Administrador, 2 biólogos, 1 Eng. Agrônomo, 3 Eng. Ambientais, 1 Eng Civil,
1 Geólogo, 1 Geógrafo. Nível Médio - 3, Ensino Básico - 2.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Até o momento não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim, ACCESS e SQL Server (com linguagem de manipulação em DELPHI ainda não concluído).
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Média de aproximadamente 90 processos por mês e 1.000 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não. É necessário um Geólogo e a especialização de dois técnicos em hidrologia.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Envolvidos diretamente na análise de outorgas são 5 Efetivos, 4 Comissionados e 3 Contratos
Temporários
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
A vazão adotada como referência é a vazão com garantia de permanência em 95% do tempo (Q95),
considerando a bacia de contribuição no ponto de captação, onde esta informação estiver disponível.
A vazão máxima outorgável corresponde a 70% da vazão de referência.
Nos casos que não existirem as informações hidrológicas necessárias ao cálculo da vazão de referência
adotada, será utilizada como vazão de referência a menor vazão medida no local, realizada
preferencialmente no período de estiagem e com equipamentos de precisão, sendo que para a vazão
medida fora do período de estiagem adotar-se á um coeficiente de redução com base em séries históricas
fluviométricas da bacia hidrográfica.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Sim. Conforme a Resolução aprovada pelo CERH. Primeiramente o interesse público, posteriormente a
data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência
pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Conforme a Resolução aprovada pelo CERH, os critérios de vazões ou acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados
pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência destes, pela SEMARH.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não, está previsto na resolução mas ainda está em fase de estudo.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Não.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Determina a manutenção de vazão à jusante, mas não define valores.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
É exigido elemento de descarga de fundo.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Não.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim, após a entrada no protocolo, quanto a suficiência da documentação apresentada.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim, todos os formulários para outorga estão disponíveis no site da SEMARH.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Não.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
As outorgas são intransferíveis. Renovação: deve ser solicitada com o prazo mínimo de 90 dias antes do
vencimento. As alterações e retificações devem ser solicitadas à SEMARH a qualquer tempo.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria da SEMARH.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
É publicada a outorga no Diário Oficial do Estado.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sempre que estes atos geram portarias, as mesmas são publicadas no Diário Oficial do Estado.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Não, o documento fica a disposição do usuário ou responsável técnico na Superintendência de Recursos
Hídricos.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Cobra Taxa de Vistoria e Análise das outorgas: R$ 180,00 para autorização e R$ 360,00 para concessão.
Lei Estadual 14.475/2003.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga de direito de uso de recursos hídricos, declaração de uso insignificante.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
I – Concessão: quando a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública.
II – Autorização: quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a definição dos
prazos?
Os prazos estão definidos na Resolução aprovada pelo CERH. Concessões por 12 anos, Autorizações por
06 anos, Barramentos para geração de energia elétrica será idêntico ao prazo estipulado na concessão de
exploração do potencial hidroelétrico pelo órgão responsável, para os demais barramentos 12 anos.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
É um dos documentos exigidos no licenciamento. Não é previsto em legislação.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captação de águas superficiais, explotação de águas subterrâneas, construção de barramentos,
aproveitamentos hidrelétricos e outros usos que alterarem o regime de um corpo de água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Análise prévia, Análise dos documentos apresentados, Vistoria técnica e análise técnica.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim. As escalas são de 1/250.000 e 1/1.000.000. Os softwares utilizados são o ArcView e o Erdas.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
É cobrada a Taxa de análise e vistoria. Todos os pedidos de outorga de águas superficiais são vistoriados.
Nessas vistorias são realizadas visita ao local do projeto, diversas medições, entre elas a vazão do
manancial, a área do projeto, Coordenadas Geografias e etc.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Acordo com instituições financeiras, a outorga é um dos Documentos solicitados nos processos de
financiamento, e fornecimento de energia elétrica para os equipamentos de bombeamento. Palestras de
orientação aos setores usuários.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Dificuldades na implementação da legislação; falta de integração da política Ambiental e de Recursos
Hídricos; e Poucos recursos para a área.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
MINAS GERAIS
Contato(s): Marcelo Garcia Miranda Diniz
Cargo: Chefe da Divisão de Regulação e Controle
Telefone: (31) 3337-3355 - Ramal 109
Data: 06/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Santa Catarina, 1354 – Bairro de Lourdes – Belo Horizonte, MG - Cep: 30.170-081
c) Site
www.igam.mg.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Divisão de Regulação e Controle, subordinada à Diretoria de Instrumentalização e Controle que é
subordinada à Diretoria Geral.
e) Legislação referente à outorga
* Lei Estadual nº 13.199/99 (Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Decreto nº 41.578/2001 (Regulamentação da Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Deliberações Normativas CERH nº 03/2001, 07/2002 e 09/2004
* Portarias administrativas IGAM nº 10/98, nº 07/99, nº 01/2000 e 06/2000.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
O próprio IGAM analisa e concede as outorgas.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
Equipe técnica: Engº Civis - 07; Engº Agrônomo - 01; Geólogos - 07; Equipe jurídica: Advogado - 01;
Equipe administrativa: 11 profissionais de nível 2º grau e 01 de nível superior.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não possui unidades regionais oficiais.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Processos para empreendimentos de grande porte em recursos hídricos, conforme DN CERH nº 07/02,
são encaminhados para julgamento pelos Comitês, sendo a outorga emitida pelo IGAM.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Banco de dados Access
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
400 pedidos por mês e 4800 pedidos/ano. No ano de 2004 estes valores reduziram para 190/mês e 1740
até 14/10/04, em função da implantação do Sistema Integrado de Meio Ambiente no Estado de MG.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Considerando a definição de critérios para lançamento de efluentes e geração de energia, estima-se a
necessidade de mais 03 profissionais na área de Engenharia Sanitária e 02 na área de Hidrologia.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Não. São utilizados cargos comissionados e contratos temporários para análise dos pedidos de outorga.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Captação a fio d’água: Max 30% Q7,10. Para captações em barragens com regularização de vazão:
manter o residual mínimo de 70% Q7,10 a jusante. Portarias administrativas IGAM nº 010/98 e 007/99.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Prioriza apenas abastecimento público e dessedentação de animais, conforme lei estadual 13.199/99.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Deliberação Normativa CERH nº 09 de 16 de junho de 2004
* Captações superficiais: 1,0 L/s na maior parte do Estado e 0,5 L/s para as UPGRH estaduais SF6, SF7,
SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém.
* Barramentos: Abaixo de 5.000m³ de volume acumulado na maior parte do Estado e abaixo de 3.000 m³ para UPGRH
estaduais SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucuruçu e Rio Itanhém.
* Captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, com volume menor ou igual
a 10 m3/dia
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não, mas está em estudos para tal.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Não em legislação. A análise é realizada em função de testes de bombeamento de 24 horas.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não. Utiliza como vazão ecológica o valor de 70% da 70% da Q7,10 conforme Portarias administrativas
IGAM nº 010/98 e 007/99.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragem sem captação: Manutenção de 70% de Q7,10 a jusante.
Canalização ou retificação: Autorizada apenas com a finalidade de controle de cheias, contenção de
taludes e urbanização, sendo esta última em localidades com processos de urbanização já amplamente
consolidados.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Possui deliberação normativa nº 07/2002 do CERH para definição de porte em recursos hídricos. Os
empreendimentos de grande porte são julgados pelo Comitê de Bacia, mantendo-se a emissão da outorga
pelo IGAM.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Portaria administrativa IGAM nº 010/98 disciplina formulários a serem utilizados.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Para protocolar os pedidos de outorga, verifica se a documentação está completa.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim, os formulários de outorga estão disponibilizados no site.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
O pedido de outorga é publicado quinzenalmente no diário oficial do Estado e divulgado no site do órgão.
De acordo com a Portaria administrativa IGAM nº 001/2000
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para esses procedimentos o usuário encaminha requerimento anexando documentação ou estudos
atestando a necessidade. Não tem legislação específica sobre esses procedimentos.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria do IGAM
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
As Portarias de outorga são publicadas no diário oficial do Estado e divulgadas no site do órgão.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Publica todos os atos, exceto, temporariamente, o indeferimento.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Quando é outorgado o IGAM encaminha cópia da Portaria de outorga na íntegra, do extrato do diário
oficial, um Certificado de outorga e um ofício do diretor geral ao outorgado.
No caso de indeferimento, é enviado ofício ao responsável técnico pelo processo de outorga.
No caso de retificação é enviada cópia da publicação ao outorgado.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Sim
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
São cobrados emolumentos de análise e publicação com base em Deliberação Normativa CERH nº
03/2001. O custo de publicação é fixo de R$ 186,00 e o custo de análise varia de R$ 344,64 para
captações de água superficiais a fio d'água e subterrâneas até R$ 1.895,48 para barramentos com
regularização de vazões e com área inundada superior a 5,0ha.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga de direito de uso de recursos hídricos. Também é emitida a manifestação prévia internamente
dentro do Sistema Integrado de Meio Ambiente..
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
* Autorização: Emitida para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para usos que não se
destinarem à finalidade de utilidade pública.
* Concessão: Emitida para pessoas jurídicas de direito público quando o uso se destinar à finalidade de
utilidade pública.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a sua definição?
Autorizações: 5 anos e Concessões: o prazo máximo é de 35 anos mas normalmente são concedidas com
prazos de até 20 anos
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Há sistema de balcão único. O processo é protocolado no local que for licenciar o empreendimento (FEAM
ou IEF) e estes encaminham para o IGAM que analisa e retorna o resultado para esses órgãos terminarem
o procedimento de análise de licenciamento. Procedimento determinado pela Resolução SEMAD
146/2003.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Concede outorgas apenas para captação de águas superficiais e subterrâneas e para outros usos que
alteram o regime de um curso de água, mas está estudando critérios para aproveitamentos hidrelétricos e
lançamento de efluentes.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga.
Os processos passam por uma análise jurídica (documentos) e análise técnica
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza base de dados de hidrografia e altimetria digitalizada para o software MapInfo em escala 1:50.000 e
1:100.000
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Faz vistorias apenas em empreendimentos de maior porte em que é verificada a necessidade para apoio à
análise técnica. É prevista a cobrança por tais vistorias mas não é efetuada.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
* Captação a fio d'água: Para cálculo de disponibilidade hídrica utiliza estudo de regionalização hidrológica
realizada para todo o estado.
* Captação em barramento com regularização de vazões: Utiliza dados de estações fluviométricas para
determinação das vazões regularizadas.
* Explotação de águas subterrâneas: Utiliza informações de testes de bombeamento realizados com
período de 24 horas.
* Outros usos que alteram regime: Utiliza dados de estações fluviométricas e regionalização hidrológica
existente.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Existe o processo de cadastramento de usuários de água das bacias dos rios Japoré e Calindó, que
resultará em um sistema de convocação desses usuários para regularização junto ao IGAM. Esse
procedimento será adotado em todas as UPGRH do Estado.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Definição de diferentes vazões de referência por regiões do Estado.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
PARAÍBA
Contato(s): Ana Cláudia F. Medeiros Braga
Cargo: Coordenadora Regional
Telefone: 83 - 211-6458
Data: 21/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba – AAGISA
b) Endereço, Cep, telefone:
Avenida Epitácio Pessoa, 1457 - 2º andar. Bairro dos Estados. João Pessoa - PB. CEP 58030-001
Telefone (83) 211-6452
c) Site
http://www.aagisa.pb.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Diretoria Técnica/Coordenação de Planejamento, Regulação e Outorga.
e) Legislação referente à outorga
Lei 7033/2001 - Cria a Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba – AAGISA
Lei 6308/1996 - Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências
Decreto 19260/1997 - Regulamenta a outorga do direito de uso dos recursos hídricos e dá outras
providências
f) Quem analisa e concede as outorgas?
AAGISA analisa e SEMARH-PB concede
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
2 doutorandos em recursos hídricos, sendo 1 coordenadora e um diretor; 3 agrônomos, sendo 1 com
mestrado em irrigação e drenagem; 1 economista; 1 hidrometrista; 1 técnico; 1 secretária; 1 motorista; 1
estagiário de engenharia; 1 estagiária de nível médio.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
As três unidades regionais previstas na lei de criação da AAGISA ainda não foram implantadas.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Ainda não foi efetivado comitê no Estado. Encontra-se em processo de formação.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
SQL e Excel.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
25 por mês; 300 por ano (dados médios dos anos de 1998 a 2003).
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Necessita de mais dois hidrólogos, um biólogo e um técnico de nível médio, sobretudo agora que se iniciou
um intensivo trabalho de cadastramento de usuários em todo o Estado.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Cargos comissionados e funcionários cedidos por outros órgãos da administração estadual.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Decreto 19260/1997, artigo 26:
A soma dos volumes de água outorgados numa determinada barragem não poderá exceder 9/10 (nove
décimos) da vazão regularizada anual com 90% (noventa por cento) de garantia.
Parágrafo único - Tratando-se de lagos territoriais ou de lagoas, o limite previsto no "caput" deste artigo
será reduzido em 1/3 (um terço).
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não. Em cada pedido é analisada a demanda dos usuários se realmente está de acordo com o uso
proposto, mas não existe um limite para a captação máxima.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Não.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
O Decreto 19260/1997, em seu artigo 7, diz: "Não se exigirá outorga de direito de uso de água na hipótese
de captação direta na fonte, superficial ou subterrânea, cujo consumo não exceda 2.000 l/h (dois mil litros
por hora)”.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Sim. Porém ainda não foi emitida nenhuma. Mas os usos deverão se enquadrar nas classes estabelecidas
para os mananciais segundo a Resolução CONAMA n. 20/86 e deverá ser definida vazão de diluição para
os mananciais.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Cada poço é analisado pelos técnicos através de vistoria em campo e através do perfil técnico do poço e
do teste de bombeamento que são exigidos para a análise da outorga.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Licenças para construção de obras hídricas regulamentado pelo Decreto Estadual 19.258/97.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Sim. O Decreto 19.258, de 31/10/1997, regulamenta o controle técnico das obras e serviços de oferta
hídrica e dá outras providências. O artigo 3º prevê classificação dos açudes segundo o volume hidráulico
acumulável e quanto à superfície da bacia hidrográfica e o artigo 4º classifica os poços quanto à
profundidade e quanto à vazão nominal do mesmo.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Não possui legislação específica, mas o decreto 19.260/97 lista a documentação necessária e os prazos de
análise. Está em elaboração Resolução da AAGISA para essa finalidade. A AAGISA substituiu as cópias
de escrituras por uma declaração de propriedade do requerente, com firma reconhecida em cartório.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim, o requerimento deve estar totalmente preenchido. Nos casos de renovação solicita-se uma cópia da
outorga anterior.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do órgão
gestor?
Sim. Os requerimentos estão tanto no site da AAGISA como no da SEMARH.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Publica-se no site do órgão. Está em análise no CERH normatização para a publicidade da outorga. A
AAGISA adotou um selo de autenticidade do documento de outorga para evitar fraudes.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para transferência, alteração ou retificação de informações, a solicitação deve ser feita por novo
requerimento e a documentação comprobatória da necessidade. No caso de renovação devem ser
encaminhados: requerimento e cópias da outorga anterior.
f) Qual é o ato de outorga?
Ato administrativo do Secretário da SEMARH. A análise técnica é feita pela AAGISA.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Não. Publica-se no site da AAGISA um extrato das outorgas. Está em análise no CERH normatização para
a publicidade da outorga.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim, apenas para retificação.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é encaminhado
algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
É encaminhado um ofício da Diretoria Técnica pelos correios ou fax.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Sim.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Ainda não. Mas já foi aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos essa cobrança e a minuta de
Decreto de regulamentação foi encaminhada ao Gabinete Civil do Governador para análise e publicação.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Apenas outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Decreto 19260/1997, artigo 13:
Cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário seja órgão ou entidade pública.
Autorização de uso, consiste na outorga passada em caráter unilateral precário, conferindo ao particular,
pessoa física ou jurídica, o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob condições
explicitadas.
Concessão de uso consiste na outorga de caráter contratual, permanente e privativo, de uma parcela de
recursos hídricos, por pessoa física ou jurídica, que dela faça uso ou explore segundo sua destinação e
condições específicas.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
O Decreto 19260/1997, em seu artigo 18 diz que "Será de 10(dez) anos o prazo máximo de vigência da
outorga de direito de uso da água, podendo ser renovado a critério da Secretaria Extraordinária do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais"
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Não. Há protocolo de intensão entre a AAGISA e SUDEMA para compor balcão único.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Decreto 19260/1997, artigo 6º:
Derivação ou captação de parcela de recursos hídricos existentes em um corpo d'água, para consumo final
ou para insumo de processo produtivo; Lançamento em um corpo d'água de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais;
qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade e a qualidade da água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Faz análise documental, análise de projeto (avalia as demandas), análise hidrológica e visita técnica.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim. Na escala 1:100.000 e utiliza-se o AutoCADMap e o ArcView GIS 3.2.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Sim. Atualmente ainda não é feita cobrança.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Aplica metodologia específica para os seguintes usos: irrigação, aqüicultura em tanques-rede (a mesma da
ANA), aqüicultura em tanques escavados e abastecimento humano.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Campanha de cadastro de usuários de recursos hídricos para posterior regularização dos usos nos 30
maiores mananciais do Estado que abrangem cerca de 75% das demandas, atualmente encontra-se com
30% concluído.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Os maiores problemas são referentes a recursos orçamentários para continuidade e manutenção do
sistema de outorga. No final de 2003, houve um contingenciamento de recursos e as visitas técnicas foram
inviabilizadas e os processos ficaram suspensos. A situação está se repetindo no final de 2004. Isto pode
ser melhorado se a análise dos processos for cobrada.
Outro problema diz respeito à iteração com o órgão ambiental, existe a proposta da criação de um balcão
único, mas está estagnada.
Foi detectado que a outorga ainda não é difundida entre todos os usuários de água, isto pode ser
melhorado através de campanhas esclarecedoras, treinamento de técnicos para formação de agentes
multiplicadores, descentralização dos locais de entrada do protocolo (atualmente só é feito na capital do
Estado) e o próprio cadastro de usuários que já está sendo realizado.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
PARANA
Contato(s): Norberto Ramon
Cargo: Chefe do Departamento de Outorga e Fiscalização de Recursos Hídricos.
Telefone: (41) 213 4745
Data: 25/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Santo Antônio, 239. Curitiba-PR. CEP 80230-120 Telefone (41) 213 4700
c) Site
http://www.pr.gov.br/meioambiente/suderhsa/index.shtml
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Departamento de Outorga e Fiscalização de Recursos Hídricos.
e) Legislação referente à outorga:
Lei Estadual 12726/1999, Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos
Decreto Estadual 4646/2001, Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos
f) Quem analisa e concede as outorgas?
SUDERHSA
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
10 Técnicos de Nível Superior, 7 administrativos
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Sim, 6 unidades. Responsáveis pelo recebimento dos processos e fiscalização.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim, Oracle
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
200/mês, 2400/ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não, seriam necessários pelo menos mais 6 técnicos para análise e 10 para fiscalização.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Equipe efetiva
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Máximo outorgável 50% da Q95.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Critério acima.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Obedece aos Planos de Bacias Hidrográficas, segundo Decreto 4646/2001, dando prioridade ao consumo
humano e dessedentação e animais (§ 1º artigo 19)
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
"Os parâmetros quantitativos para a qualificação, como insignificantes, de acumulações, derivações,
captações e lançamentos e de usos de pequenos núcleos populacionais serão estabelecidos pelo Poder
Público Outorgante, com base em proposições dos Comitês de Bacia Hidrográfica" (decreto 4646/2001, §
1º artigo 7º). Os critérios propriamente ditos encontram-se no item 1.6 do Manual de Outorga.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Sim. No momento não estão sendo expedidas. O manual refere-se à vazão de diluição e trabalha com
DBO.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim. Vazão outorgada em função da média da capacidade específica dos aqüíferos.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Sim. Vazão mínima de jusante equivalente a 50% da Q95. Não são avaliadas metodologias
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens: Verificação das estruturas de extravasamento e manutenção de vazão mínima a jusante.
Canalização/ Retificação: Verificação da seção de escoamento para a vazão máxima.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Sim.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Documentação necessária: Artigo 11 do Decreto 4646/2001 informa os documentos necessários. O
Manual de Outorga, item 1.2, apresenta as informações técnicas necessárias para o requerimento de
outorga.
Prazos: 90 dias para deliberar sobre o requerimento (Artigo 17 do Decreto 4646/2001)
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Não.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Estão disponibilizados na página http://www.pr.gov.br/meioambiente/suderhsa/index.shtml
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Publicado somente no Diário Oficial do Estado.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Sim (Artigo 8º do Decreto 4646/2001e Manual de Outorga, item 1.5)
f) Qual é o ato de outorga?
Para outorga prévia, o ato administrativo é o Parecer Administrativo. Para outorga de direito de uso, o ato
administrativo é autorização por tempo determinado (Decreto 4646/2001). Ambos são publicados na
imprensa oficial através de Síntese da Portaria.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Publica no Diário Oficial do Estado.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Publica no Diário Oficial do Estado.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Sim. Cópia do documento com ofício encaminhado.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Sim. Valores constam do item 1.9 do Manual de Outorga.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga prévia (ou declaração de reserva de disponibilidade hídrica para aproveitamentos hidrelétricos) e
outorga de direito de uso de recursos hídricos
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Autorização
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
Decreto 4646/2001 estabelece em seu artigo 32 até 35 anos de prazo para as outorgas.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Sim. Resolução SEMA nº003/04
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Derivações ou captação de água em corpo hídrico, extração de água de aqüífero subterrâneo, lançamento
em corpo d'água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, aproveitamentos hidrelétricos,
intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que
visem ao controle de cheias, outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à
implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos
hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da
qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de
água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Os pedidos passam por análise técnica e jurídica.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza base hidrográfica em arcView em escala 1:10.000 para o Alto Iguaçu e cartas 1:50.000 digitalizadas
e georeferenciadas, para o resto do Estado.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Sim, para os casos com utilização de água superficial. Valor já incluído nos emolumentos.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Constam dos itens 2.1 a 2.5 do manual de Outorga.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Sim. Procede-se a notificação com formulário próprio.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Melhorar com urgência a estrutura, física e de pessoal da sede e também das regionais, ampliando o
número destes.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
PERNAMBUCO
Contato(s): Maria Lorenzza P. Leite
Cargo: Gerente da Unidade de Administração e Controle dos Recursos Hídricos
Telefone: (81) 3446 1023 R. 218
Data: 07/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Vital de Oliveira, 32 - Bairro do Recife - Tel: (81) 3425-0300 / 3445-7192
CEP: 50030-370- Recife – PE
c) Site
http://www.sectma.pe.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Unidade de Administração e Controle dos Recursos Hídricos - Setor de Outorga e Vistoria
e) Legislação referente à outorga:
Leis 11.426/97 - Política Estadual de Recursos Hídricos e 11.427/97 - Águas Subterrâneas
Decreto 20.269/97 - Regulamenta a Lei 11.426/97
Decreto 20.423/98 - Regulamenta a Lei 11.427/97
Portarias SRH nº 21/2000, 25/2000
Resoluções CRH nº 04/2000, 01/2001 e 04/2003
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A SECTMA
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
06 Técnicos e 01 funcionário administrativo. Sendo 03 engenheiros civis; 02 geólogos e 01 engenheiro
agrônomo
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
No momento não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim. Planilha do Excel.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em média são solicitadas cerca de 30 outorgas/mês e 360 por ano relativas às águas subterrâneas e
em média 10 outorgas/mês e 120 por ano, relativas às águas superficiais.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não. Seria necessário mais 02 técnicos na área de águas subterrâneas.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Não. Um técnico do Estado locado no órgão gestor . Os demais são bolsistas da FACEPE.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Na existência de estudos hidrológicos no ponto de captação requerido, a vazão outorgada é baseada em
um percentual da vazão associada a um nível de permanência que depende do risco que o requerente pode
assumir (depende do empreendimento), no caso de não existir estudos ou estes são solicitados
(dependendo da magnitude do empreendimento) ou é feita uma estimativa através de vistoria no local (esta
vistoria é realizada em praticamente todos os processos independente do caso). No momento não existe um
documento específico que determine o processo adotado.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Não, são realizados estudos caso a caso.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Águas subterrâneas - Obedecem ao Decreto Estadual 20.423/98
Poço tubular ou amazonas com finalidade de uso doméstico ou rural com profundidade inferior a 20 metros
ou volume diário inferior a 5m³ e poços em caráter de pesquisa.
Águas superficiais - Não existe legislação; o critério a seguir é baseado em um manual de outorga interno.
Critérios - Captações superficiais com vazões inferiores a 0,5 l/s ou 43 m³/dia
Barramentos em corpos de água intermitentes com volume de acumulação inferior a 200.000m³.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Embora exista legislação, no momento não se concede outorga para lançamento de efluentes.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim. Na Região Metropolitana do Recife existe limite na vazão a ser outorgada, baseado no Mapa de
zoneamento de área explotável e na tabela de consumo médio diário (finalidade demanda) - resolução CRH
04/2003. Captações em poços a serem perfurados: anexar projeto contendo especificações técnicas do
poço ART do responsável pela perfuração. Poços já existentes, o requerente deve apresentar relatório do
poço e análise físico-química e bacteriológica. Captação para finalidade pública, comercialização de água e
uso industrial com vazões superiores a 100m³/dia, o requerente deve apresentar relatório técnico do teste
de produção do poço, conforme a portaria SHR 21/00 em 30 dias, a partir do recebimento da exigência. Os
poços são outorgados apenas depois de instalados os hidrômetros.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não. Este terma encontra-se em discussão.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Não.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Não.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Não.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do órgão
gestor?
Sim, os formulários para solicitação de outorga estão disponibilizados no site.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
São publicados os extratos do termo de outorga.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Outorga é intransferível. Para alteração ou retificação de informações, devem ser encaminhados: novo
requerimento com os formulários próprios disponibilizados no site e a documentação que confirma a
necessidade. No caso de renovação são encaminhados requerimento e formulários e devem ser mantidas
todas as condições originais.
f) Qual é o ato de outorga?
Termo de Outorga de Uso da Água
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim. No Diário Oficial do Estado
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim. Emitimos os extratos das alterações e dos termos de outorga no Diário Oficial do Estado.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é encaminhado
algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Documento é enviado à CPRH (Órgão Ambiental), que notifica o requerimento. (Em Pernambuco o
processo de outorga e licenciamento é integrado). Documentos que são enviados a CPRH: Termo de
Outorga, Parecer de Viabilidade de Explotação, Parecer de Disponibilidade Hídrica e Termo de
Cadastramento de Poços e Notificação de Isenção.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Não.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Captação d'água e construção de obra hidráulica.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
I – Concessão administrativa: quando a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública.
II – Autorização administrativa: quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a definição dos
prazos?
Prazo compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedendo a vinte
anos.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
A integração é realizada no âmbito da própria SECTMA e da CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos. O processo de outorga é protocolado junto com o pedido de licenciamento na CPRH,
que encaminha para análise hídrica da SECTMA que é quem emite as outorgas.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captação de águas superficiais, explotação de águas subterrâneas, execução de obras hidráulicas que
alterem o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos e aproveitamentos hidrelétricos.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
A outorga e o licenciamento ambiental tramitam concomitantemente, para facilidade do requerente. Os
requerimentos de outorga e licenciamento ambiental deverão ser protocolados na CPRH que dará o devido
encaminhamento ao processo.
A CPRH encaminha cópia da documentação à SECTMA para avaliação, que emite um parecer técnico
sobre a viabilidade de atender ao pleito em função da disponibilidade hídrica do manancial.
Havendo disponibilidade hídrica para atender ao pleito, o processo é avaliado com vistas ao licenciamento
ambiental. Caso contrário, poderá haver restrição parcial na vazão requerida ou indeferimento do pedido e o
requerente será notificado através da CPRH. Em caso de indeferimento do requerimento de outorga não
será emitida a Licença Ambiental.
Satisfeitas as exigências quanto à parte ambiental, na ocasião da emissão da Licença de Operação pela
CPRH, a SECTMA emite o Termo de Outorga. Os dois documentos são entregues em conjunto ao
requerente. Em caso de impedimento do licenciamento pelo impacto ambiental da obra, não há emissão do
Termo de Outorga.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Sim. Em águas subterrâneas.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
PIAUI
Contato(s): Pedro Marwell Filho
Cargo: Gerente de Projetos
Telefone: (86) 216-2035
Contato(s): Esnard Sampaio de Abreu
Cargo: Gerente de Administração e Controle de Recursos Hídricos
Telefone: (86) 216-2039
Data: 07/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
SEMAR - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Desembargador Freitas, 1599 - centro, Teresina - PI, CEP: 64.000-240
c) Site
Não disponível ainda.
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Diretoria de Recursos Hídricos.
e) Legislação referente à outorga
* Lei Estadual nº 5.165/2000 de 17/08/2000 (Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Decreto nº 11.341/2004 de 22/03/2004 (Regulamentação da Outorga)
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A própria SEMAR.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
Não existe uma equipe formalmente constituída para análise e emissão de parecer sobre outorga.
Atualmente os pedidos são analisados por 1 técnico (nível de mestrado), em cargo comissionado, e por
um técnico (nível de especialização), em cargo comissionado.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não possui comitês ainda formados.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Possui um banco de dados simplificado em Excel
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
O início da emissão de outorga ocorreu a partir de março/2004 com a regulamentação da outorga. No ano
2004, até o momento foram emitidas: 3 outorgas preventivas e 1 outorga de direito de uso; estando em
processo de análise mais 7 pedidos de outorga de direito de uso.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
A equipe atual não é suficiente. Seriam necessários, no mínimo: 8 técnicos nível superior (especialista em
recursos hídricos e/ou ambiental: hidrologia, hidráulica, sanitária, geologia, agronomia, sócio-economia,
advocacia, informática), e 2 técnicos nível médio (administrativo e técnico em informática)
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Contratos temporários e cargos comissionados.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
80% da Q95 (Rios) e 80% da Q90reg (Açudes). Critérios ainda não regulamentados em legislação.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Não.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Não.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não está sendo emitida outorga para lançamento de efluentes.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Não existem critérios técnicos formalizados para a outorga de águas subterrâneas. Cada caso é analisado
em função do teste de bombeamento, aqüífero explotado, interferência, etc.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Não existem critérios formalizados.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Existem somente estudos preliminares, dependendo de legalização.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Não.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Não estão disponibilizados em site, os mesmos são adquiridos na sede da SEMAR.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Publica no Diário Oficial do Estado.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Não foram estabelecidos os procedimentos específicos. Observa-se o estabelecido na Lei Estadual de
Recursos Hídricos, e no Decreto de Regulamentação da Outorga.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria da SEMAR.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
É publicado no DOE o extrato da concessão da outorga.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
É publicado no DOE o extrato com alteração do ato de concessão da outorga.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
No caso de indeferimento do pedido da outorga, o requerente é comunidade por ofício, e SEMAR publica,
no DOE, o extrato do indeferimento.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Ainda, não estão sendo cobrados emolumentos pela análise e nem pela vistoria, mas já estão sendo
elaboradas as tabelas de preços. A publicação é feita pelo próprio solicitante.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga Preventiva e Outorga de Direito de Uso.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
A outorga preventiva não permite o uso do recurso hídrico.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a definição dos
prazos?
Atualmente as outorgas estão sendo concedidas pelo prazo médio de 2 (dois) anos. Existem critérios
estabelecidos no decreto de regulamentação da outorga.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
A integração ocorre ainda de maneira informal tendo em vista que a SEMAR é o órgão gestor dos
recursos hídricos e responsável pela política ambiental.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio d´água e em barramentos, captações subterrâneas, e outros usos que alterem
a quantidades, qualidade ou o regime de um corpo de água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Atualmente somente é feita a análise técnica e, quando necessário, a vistoria.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim. Todo o Estado na escala 1:1.000.000, no ArcView; bacia do Uruçuí Preto, na escala 1:100.000, no
ArcView; e bacia do Canindé, na escala 1:100.000, no MicroStation
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Quando há necessidade é realizada vistoria. No momento, a vistoria não é cobrada.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Não foram estabelecidos legalmente os critérios técnicos para análise e avaliação de pedidos de outorga.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Não está sendo praticada.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
- Falta de equipe técnica e administrativa, com um mínimo de técnicos requeridos.
- Falta de suporte técnico, sistema de suporte à decisão, com programas de simulação hidrológica, etc.
- Falta de banco de dados e estudos de base.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
RIO GRANDE DO NORTE
Contato(s): Carlos Martins e Gustavo Juan Lizarraga
Cargo:
Telefone: (084) 232-2427 / 232-2434
Data: 22 de Novembro de 2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
SERHID - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Dona Maria Câmara, 1884 – Capim Macio – Natal/RN - CEP: 59082-430
(0xx84) 232-2434/2435 – FAX: (0xx84) 232-2411
c) Site
http://www.serhid.rn.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH - da Secretaria de Estado dos Recursos
Hídricos
e) Legislação referente à outorga
Lei Estadual 6.908 de 01/07/1996
Decreto Estadual 13.283 de 22/03/1997
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A própria SERHID.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
A estrutura atual da SERHID para Outorga é a seguinte: 2 Eng. Agrônomos permanentes, mais 3
Estagiários temporários, alem do apoio eventual de 2 Hidrogeólogos, 2 Eng. Civis e 2 Eng. Químicos.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não possui, no momento.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Até agora não tem participado Comitê de bacias no processo de Outorgas, porque ainda estão em
processo de formação.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Temos um banco de dados de Outorgas de Direito de Uso de Água e de Licenças de Construção de
Obras Hidráulicas no sistema Excel.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano
Em média são solicitadas cerca de 35 outorgas/mês e 420 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não é suficiente. Seria necessária a participação de técnicos de apoio nas áreas de Biologia, Engenharia
Civil, Jurídica e Hidrogeologia.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
A equipe técnica de análise dos requerimentos de Outorga de Direito de Uso de Água e de Licenciamento
de Obras Hidráulicas não pertence à SERHID, alguns técnicos são cedidos de outros órgãos do Estado e
outros tem contratos temporários e cargos comissionados.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
De acordo com o estabelecido no Decreto Estadual No. 13.283 de 22/03/1997, os critérios de
quantificação das captações de águas superficiais para a outorga numa bacia hidrográfica, está definido
que os volumes de água não poderão exceder a 90% da vazão regularizada anual com 90 % de garantia.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
O critério para captação máxima autorizada para uso individual, está referido ao balanço da
disponibilidade da fonte de água e a demanda de água corretamente justificada pelo requerente segundo
o caso e de acordo com as outras demandas consideradas prioritárias na bacia hidrográfica.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
No Decreto Estadual No.13.283, de 22/03/1997, se estabelece que a ordem de prioridade para concessão
de Outorga é a seguinte: 1- abastecimento humano em residências, hospitais, estabelecimentos de
ensino, quartéis, presídios e outros locais semelhantes; 2- abastecimento de água para consumo humano
em entidades públicas ou privadas; 3- dessedentação animal; 4- produção rural, compreendendo irrigação,
pecuária, piscicultura e outros afins; 5- produção industrial, comercial e de prestação de serviços; 5-
Outros usos definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/RN.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
São considerados usos insignificantes as captações subterrâneas com vazão inferior a 1,0 m³/h, conforme
estabelecido no Decreto Estadual No.13.283/97.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não. Atualmente a SERHID está trabalhando numa área piloto, na bacia do Potengí, para definir os
parâmetros técnicos e critérios a serem empregados na concessão de outorga para lançamento de
efluentes.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Os critérios para Outorga de águas subterrâneas são similares a das águas superficiais, de acordo com os
critérios estabelecidos na legislação Estadual.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Ainda não se dispõe de critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens sem captação: Verificação dos dimensionamentos das estruturas hidráulicas, sangradouros ou
vertedouros em função das vazões máximas que caracteriza á bacia hidrográfica onde fica inserido o
barramento, e as vazões mínimas a jusante que regulariza o curso de água.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Sim. O Decreto Estadual No. 13.283/97, define especificamente os procedimentos de Outorga, a
documentação necessária, prazos de análise, etc.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim. Os processos são autuados somente quando o Formulário de Requerimento esteja corretamente
preenchido e instruído com a documentação justificativa completa relativa ao uso pretendido.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Todos os formulários de requerimento de Outorga e de Licença de Obra estão disponibilizados no
site: www.serhid.rn.gov.br.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Não. Não são publicados os pedidos de Outorga, em nenhum meio de comunicação.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para renovações, alterações ou retificação de informações da Outorga, deve ser encaminhado novo
requerimento com os formulários próprios, disponibilizados no site, e acompanhando a documentação que
justifica a necessidade da ação.
f) Qual é o ato de outorga?
Despacho de autorização. É o documento de Outorga, assinado pelo Secretário de Estado dos Recursos
Hídricos, que se entrega ao requerente, uma vez concluído o processo.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Não. Não são publicados os pedidos de Outorga, em nenhum meio de comunicação.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Não. Também não são publicados nenhum desses atos.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
É informado o interessado para que recolha na sede da SERHID o documento de Outorga de Direito de
Uso de Água ou de Licença de Obra Hidráulica que foi concedido.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas?
Nada é cobrado ao requerente de Outorga ou Licença, pelos atos realizados na SERHID.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga de direito de uso de água e Licença de obra hidráulica.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
A Autorização de Uso é concedida em caráter unilateral, a título precário e privativo; A Concessão de
Uso tem caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso; e Concessão Especial de Uso
Coletivo tem caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
O prazo máximo de vigência da Outorga é de 35 anos, conforme está definido no Decreto Estadual No.
13.283/97. O prazo normalmente concedido no Estado para as Outorgas é de um ano, equivalente a um
ano hidrológico, tendo em consideração que as disponibilidades de água nas fontes são variáveis e
temporárias de acordo com a variabilidade dos ciclos pluviométricos anuais.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
A SERHID participa dos grupos de trabalho para a integração entre os Órgãos do Estado de Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos. Está em elaboração documento de discussão para regulamentar as
atividades de Outorga de Direito de uso de Água e de Licença de Obra Hidráulica, em coordenação com
as atividades de Licenciamento de Meio Ambiente através do IDEMA.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
As intervenções para as quais se concede Outorga são as Captações superficiais a fio de água e em
reservatórios, captações de água subterrânea de poços tubulares e poços amazonas, e para a concessão
de Licença de Obra hidráulica nos casos de obras que alterem o regime de um corpo de água, tanto
quantitativamente como qualitativamente.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Os Requerimentos de Outorga são apresentados ao Setor de Protocolo, junto com os documentos
técnicos justificativos da demanda de água solicitada, o qual se constitui no correspondente Processo. No
setor de Outorgas se realiza as analises Jurídicas, hídricas e dos projetos de uso de água ou
empreendimentos, quanto às quantidades e qualidades, com apoio eventual de especialistas da SERHID.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim temos base digitalizada ArcView, a escala 1: 100.000, de toda a área do território do Estado do Rio
Grande do Norte.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Sim, faz-se vistorias de campo, na maioria dos casos, aos locais onde será usada a água, verificando-se
as coordenadas geográficas dos pontos de captação. Também não são cobradas as vistorias.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Nas análises de pedidos de Outorgas e Licenças de Obra Hidráulica são consideradas as vazões e
disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas, com base aos cálculos hidrológicos regionais e
hidráulicos das estruturas a serem implantadas, assim como os tipos de uso e volumes solicitados para
cada caso. Aplica-se uma metodologia específica na análise das outorgas de direito de uso para os casos
de irrigação, aqüicultura em viveiros escavados e industriais considerando o tratamento das águas
residuais, assim como para os licenciamentos de obra para construção de poços tubulares, canais,
barragens de terra e alvenaria. Ainda não se dispõe de uma metodologia de outorga para lançamento de
efluentes.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Atualmente trabalha-se no Marco Regulatório de uso de água do Rio Piranhas/Açú, entre equipes técnicas
dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, junto com a equipe do órgão federal - ANA.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Necessidade urgente, do órgão gestor dos recursos dricos do Estado- SERHID, de ampliar sua estrutura
de recursos humanos para poder cumprir com todos os Programas e Projetos de ação previstos para uma
administração adequada dos recursos hídricos a nível Estadual. Também existe a necessidade de uma
melhor integração com o órgão de meio ambiente do Estado - IDEMA.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
RIO GRANDE DO SUL
Contato(s): Engª Rejane de Abreu e Silva
Cargo: Chefe de Divisão de Outorga e Fiscalização
Telefone: (51) 3288 8144
Data: 21/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Carlos Chagas, 55,11º andar. Salas 1115/1109 Centro. Porto Alegre. CEP 90030-020. Telefone (51)
3288 8144
c) Site
http://www.sema.rs.gov.br - procurar em Recursos Hídricos, Instrumentos de Gestão , Outorga
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Divisão de Outorga e Fiscalização (DIOUT) do Departamento de Recursos Hídricos – DRH
e) Legislação referente à outorga
Lei Estadual 10.350/1994 - Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Decreto 37.033/1996 - Regulamenta a Outorga do Direito de Uso da Água no Estado do Rio Grande do
Sul
Decreto 42047/2002 - Regulamenta disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com
alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no
Estado do Rio Grande do Sul.
Resolução CRH/01/1997- Dispensa de Outorga para usos individuais.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A análise é feita dentro da DIOUT e, após parecer, é concedida ou indeferida pelo Diretor do
Departamento de Recursos Hídricos. Nos casos de concessão prevista no Parágrafo Único do Artigo 1º
do Decreto 37.033/96, as autorizações são dadas pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
1 engenheiro civil, 2 consultores de hidrologia, 3 consultores de hidrogeologia, 1 estagiário de informática,
1 estagiário de administração e 1 estagiário de geologia.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
A participação do comitê está prevista na legislação pois os mesmos acompanham a implementação e
aprovam os planos de bacia, os quais estabelecem vazões para dispensa de outorga, parâmetros técnicos
e priorização dos usos. Atualmente estamos com três planos de bacia em elaboração. Na bacia do rio
Santa Maria pretende-se implantar um projeto piloto outorga x licenciamento, com a participação do
comitê, visto ser esta uma bacia com problemas de escassez e estudos que apontam que somente podem
ser outorgadas as captações e barragens já existentes.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim em Access
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Ano de 2000: 50 (média de 4 p/mês) Ano de 2002: 190 (média de 15 p/mês) Ano de 2004: 1047
(média de 87 p/mês)
Ano de 2001: 100 (média de 8 p/mês) Ano de 2003: 526 (média de 43 p/mês)
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
A equipe é formada por consultores sem vínculo ao Departamento, através de Convênio, e 1 engenheiro
civil cedido por outro órgão. Seria necessário compor uma equipe com, no mínimo, três técnicos de nível
superior com mestrado em hidrologia, três geólogos com conhecimentos em hidrogeologia, 2
engenheiros civis ou agrônomos, 1 bacharel em direito, 1 analista de sistemas, 1 técnico de nível superior
com conhecimentos em geoprocessamento, 2 estagiários de geologia, 2 estagiários de hidrologia, três
funcionários administrativos.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
(conforme letra l)
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
A legislação estabelece diretrizes:
Lei Estadual 10.350/94 (artigos 11-II-a 23-VII, 29 e 30), Decreto 37.033/96 (artigos 1º, 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11,
18, 19 e 20 ?) Decreto 42.047/02 (9º, 10, 11, 12, 17, 18, 19) Resolução CRH 01/97 e Termos de
Referência disponíveis no site: http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em
Instrumentos de Gestão e Outorga).
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Não.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Artigo 2º da Lei 10.350, que diz: "A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a
harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória
disponibilidade temporal e espacial, de modo a:
Inciso I: "assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e
desenvolvimento das atividades econômicas;"
Artigo 30º da Lei 10.350/94: "A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de
uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica."
Águas subterrâneas: O artigo 9º do Decreto 42047/2002 atribui prioridade ao abastecimento das
populações. Para os demais usos, o decreto 42047/2002, em seus artigos 9º e 19, diz que "A outorga será
condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-
se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais".
Art. 18 do Decreto 37033/96 - "Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no abastecimento das
populações, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecida nos planos de bacia hidrográfica.
Parágrafo 1º - dentro de uma mesma categoria de usuários, terá preferência para a outorga de direito de
uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias
apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de
Bacia Hidrográfica."
Parágrafo 2º - “Ocorrendo insuficiência de água, independentemente da causa, ou no caso de degradação
da qualidade do seu corpo a níveis que possam alterar sua classe de uso, DRH e FEPAM modificarão as
condições fixadas no ato de outorga."
d) Possui critério de usos insignificantes? Informar legislação correta.
Artigo 31 da Lei 10.350/94: "São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das
necessidades básicas da vida.” Para águas superficiais, o Decreto 37.033/1996, no seu artigo 4º, diz: "Os
planos de Bacia hidrográfica poderão estabelecer uma vazão de derivação abaixo da qual a outorga
poderá ser dispensada."
Parágrafo 1º - A vazão mencionada no "caput" deverá ser aprovada pelo DRH.
Parágrafo 2º - Enquanto não estiver definido o plano de uma determinada Bacia, a vazão mencionada
neste artigo poderá ser definida pelo DRH.
Art. 19 do Decreto 42047/2002 - "A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de
Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos
e sociais."
§ 1º - São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média
mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a
satisfação das necessidades básicas da vida.
§ 2º - Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais
deverão ser aprovadas pelo DRH.
Resolução CRH 01/97, que detalha os usos dispensados de outorga.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
O outorga de lançamento de efluentes é atribuída ao órgão ambiental do Estado (FEPAM), conforme a Lei
10.350/94. A FEPAM considera a licença de operação como outorga de lançamento de efluentes.
Parágrafo II do Art. 29 da Lei 10.350/94: "O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a
usos que afetem as condições qualitativas das águas."
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Ver no site http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em Instrumentos de Gestão
e Outorga).
Parágrafo Único do Art. 5º do Decreto 37033: "A FEPAM estabelecerá também os critérios para a gestão
da qualidade das águas subterrâneas."
Art. 24 do Decreto 42047/2002 - "Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão
ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.
§ 1º - Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de
apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria
específica.
§ 2º - Respeitados os parâmetros e freqüência de análises previstas na legislação específica, poderá a
FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aqüíferos."
Art. 27 do Decreto 42047/2002 - O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas
subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos,
hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas, bem como
instituir áreas de proteção dos aqüíferos.
Parágrafo único - Nas áreas de proteção, as restrições referidas no caput deste artigo compreendem a
limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de
novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de
novas obras de captação de águas subterrâneas.
Art. 29 - A áreas de proteção máxima compreendem, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos
vulneráveis à poluição e que se constituam em reservatórios de águas essenciais ao abastecimento
público, não sendo nestas áreas permitido a implantação de empreendimentos e atividades poluidoras.
Art. 30 - Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, será instituído um Perímetro
Imediato de Proteção Sanitária que abrange um raio mínimo de 10 m (dez metros) a partir do ponto de
captação, o qual deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da
infiltração de poluentes.
Parágrafos únicos - Nas áreas referidas no caput deste artigo, os poços serão dotados de vedação
sanitária, instalada de acordo com as normas técnicas da ABNT de construção de poços para captação de
águas subterrâneas.
Art. 31 - Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária será estabelecido, com base em estudos
hidrogeológicos, um perímetro de alerta contra poluição, o qual deverá ser coincidente com a Zona de
Contribuição do poço, sendo que neste Perímetro não poderá ser implantada qualquer atividade
potencialmente poluidora.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não. Somente a previsão da vazão. A vazão ecológica segundo a Lei Estadual 10.350/94 deve ser
definida pelo órgão ambiental.
Art. 5º do Decreto 37033/96 - "Ressalvada a competência da União, a FEPAM definirá as quantidades
mínimas de água necessárias para manutenção da vida nos ecossistemas aquáticos, para cada Bacia
Hidrográfica."
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Sim. Ver requerimentos no site http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em
Instrumentos de Gestão e Outorga).
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Sim. Para águas subterrâneas e para barragens.
Ver no site http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em Instrumentos de Gestão
e Outorga).
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Não.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim, quando solicitados pelo usuário (protocolo) e autuação nos casos em que a situação exigir.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Estão disponíveis no site: http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em
Instrumentos de Gestão e Outorga).
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Não
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Sim, por Portaria e Extrato .
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria e extrato.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim, no Diário Oficial do Estado através de Extrato.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim (Retificação, Suspensão e Cancelamento)
Indeferimentos não.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Sim, Portaria modificando a Portaria anterior.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Não.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Águas Subterrâneas:Autorização prévia (antes da perfuração do poço) e Outorga de direitos de uso (após
a perfuração) ; Águas Superficiais:Reserva de Disponibilidade Hídrica (antes da Licença Prévia do Órgão
Ambiental) e após a LP, Outorga.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Segundo Decreto 37033, artigo 1º:
As águas de domínio do Estado do Rio Grande do Sul, superficiais e subterrâneas, somente poderão ser
objeto de uso após outorga , de que tratam os artigos 29, 30 e 31 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de
1994, pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das Obras Públicas, saneamento e
Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -, mediante:
I - licença de uso, quando o usuário atender às condições definidas pelos órgãos mencionados no "caput",
em função da disponibilidade quali-quantitativa da água na Bacia;
II - autorização, nos casos em que não haja definição das condições referidas no inciso I.
Parágrafo único - o uso das Águas poderá ser outorgado mediante concessão, nos casos de utilidade
pública, conforme previsto no artigo 43 do Decreto n.º 24.643 de 10 de julho de 1994.."
Estamos outorgando 'autorizações' e 'concessões'.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
Segundo Decreto 37033/1996, em seus artigos 9º a 11: Para licenças de uso, prazo máximo de 5 anos.
Para autorizações: são outorgas precárias revogáveis a qualquer momento. Para concessões, prazo
máximo de 10 anos.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Sim, conforme letra l
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações diretas (bombeamento), Canais, Barragens, Diques, Poços, etc. Enfim, de todos os usos que
alterem o regime e/ou as condições quali-quantitativas da água, conforme Art. 2 do Decreto 37033/94:
"Para fins deste Regulamento, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em
recurso Hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de
efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas."
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Protocolo - Diretoria - Cadastro - Análise - Parecer Técnico ou Pedido de Informação Complementar -
Deferimento ou Indeferimento - Portaria - Extrato - Publicação.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Sim. Todo o Estado em base 1:250.000 e parcial em 1:50.000
ARCGis
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Se for necessário para a análise, é feita vistoria. Não há taxas.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Avaliação da disponibilidade da água segundo estudos existentes ou consulta a estações
hidrometeorológicas.
Normalmente são realizados balanços hídricos com base mensal levando em consideração somente o
empreendimento requerente. Demais empreendimentos na mesma bacia são considerados quando há a
informação no banco de dados do DRH ou em estudos de demanda específicos para a bacia.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Termos de Compromisso assinado com órgãos do Estado, que perfuram poços, para regularização dos
poços existentes.
Termos de Cooperação Técnica com a Secretaria da Saúde (poços existentes) que fiscaliza a qualidade
da água para consumo humano e referidas fiscalizações estão a cargo do município.
Resolução CONSEMA onde consta um prazo de cinco anos para regularização e outorga em todo o
Estado, para os empreendimentos vinculados à irrigação.
Para todos os empreendimentos que tiverem que renovar sua licença de operação junto a FEPAM, é
solicitada a outorga de uso da água.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Ainda não temos um SIG estruturado que possibilite a simulação hidrológica em uma escala apropriada às
pequenas bacias hidrográficas, objeto de maior parte dos processos de outorga, facilitando e conferindo
maior confiabilidade ao processo de análise;
Déficit de pessoal em todas as etapas do processo de outorga;
Há uma grande deficiência em termos de equipamento de informática.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado:
RONDÔNIA
Contato(s): José Trajano dos Santos e Miguel Penha
Cargo: Chefe do Núcleo do Meio Físico
Telefone: (69) 216-1082
Data: 13/10/04
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
b) Endereço, Cep, telefone:
Estrada do Santo Antônio, 5323, Bairro Triângulo,78907-740, (69) 216/1082/1045
c) Site:
gabinete @ sedam.ro.gov.br/ jtsantos @sedam.ro.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Núcleo do Meio Físico
e) Legislação referente à outorga:
Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002
Decreto Nº 10114, de setembro de 2002
Portaria SEDAM N° 0038, de 17 de fevereiro de 2004
f) Quem analisa e concede as outorgas?
Núcleo do Meio Físico
g) Estrutura existente para outorga:
Técnico: Geólogo José Trajano dos Santos e Engº Agrônomo Miguel Penha
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
A SEDAM possui 13 unidades regionais que não executam atividades inerentes à outorga.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
No Estado não existe nenhum comitê de bacia implantado
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Não possui
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Um pedido por mês e 10 pedidos por ano. Só estamos emitindo Outorga para empreendimentos
que nos solicitam para fins de financiamento público ou sua regularização perante outras instituições,
devido a falta de estrutura e pessoal técnico qualificado e disponível.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais
seriam necessários para ser suficiente?
A equipe não é suficiente. São necessários mais três técnicos treinados em Porto Velho e mais 10
técnicos no interior do Estado na formação como Geógrafo, Geólogo, Engenheiro Civil e Hidrólogo e
Biólogo.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou
contratos temporários ou cargos comissionados, etc.
A equipe técnica que hoje faz análise de outorga é efetiva da SEDAM. São Estatutários
n) Solicitar relação de outorgas concedidas (de preferência planilha Excel ou BD Access)
Informações do usuário: nº e data do ato de outorga, nome do outorgado, coordenadas
geográficas, corpo de água, município, sub-bacia hidrográfica, finalidade do uso da água (irrig., ind., abast.
púb., etc), vazão autorizada, superficial ou subterrânea, captação em barramento ou a fio d’água.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Não em Legislação. Na análise para captação a fio d'água adotamos MAX 30 % Q7,10.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual.
Ainda não possui
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Sim, Na necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, prevenir
ou reverter grave degradação ambiental, usos prioritários de interesse coletivo, proteção da fauna e da
flora aquáticas e características da navegabilidade do corpo de água. Conforme Decreto Lei Estadual N°
10.114 / 2002.
d) Possui critérios para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Ainda não possui
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros
analisados.
Sim possui. Os critérios utilizados e parâmetros analisados estão descritos no Art. 18 do Decreto
Estadual n° 7903/1997
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim possui. Os critérios utilizados para outorga estão descritos no Art. 66 a 75 do Decreto
Estadual n° 10.114/2002 e Portaria n° 0038/GAB/SEDAM de 17/02/2004.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Sim Possui. Art. 5°, item XXXII do Decreto Estadual n° 10.114/2002. Para quaisquer atividades
30% da vazão normal do corpo hídrico represado. A referida Lei não informa de metodologias alternativas
aplicáveis.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem
captação, canalizações, retificações, desvios, etc.
Não possui critérios
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não possui critérios
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos
de análise, etc.)? Obter.
Sim possui. Portaria n° 0038/GAB/SEDAM de 17/02/2004.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Não é efetuado pré-análise de documentos. Os documentos são protocolados, analisados; se
incompletos oficializa-se a sua complementação.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site
do órgão gestor?
Para o pedido de outorga existem formulários específicos para cada finalidade. Os formulários não
estão disponíveis no site da SEDAM.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do
órgão?
A outorga é publicada em diário oficial as custas da SEDAM. Não é publicado em jornal de
circulação regional e nem em site da SEDAM.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de
informações da outorga?
Para esses procedimentos o usuário encaminha requerimentos anexando a documentação e
estudos, atestando a necessidade e consta na Portaria n° 0038/GAB/SEDAM de 17/02/2004.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria n° 0038/GAB/SEDAM de 17/02/2004.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Diário Oficial do Estado de Rondônia.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Publica todos os atos, exceto o indeferimento.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
A SEDAM encaminha ao outorgado através de oficio cópia do ato de outorga.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não divulga
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Obter legislação específica.
Ainda não cobra emolumentos devido a sua não regularização no CERH - Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga preventiva e outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
"Concessão de direito de uso dos recursos hídricos" no caso de utilidade pública ou "Autorização
administrativa para os usos dos recursos hídricos" nos demais casos.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a definição
dos prazos?
Sim. Consta na Portaria nº 0038/2004 GAB/SEDAM. Máximo de 4 (quatro) anos para as
autorizações; 03 (três) anos para as concessões e 35 (trinta e cinco) anos para as obras hidráulicas.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Obter.
Não existe legislação nem procedimentos específicos que trata do assunto.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Concede-se outorga para implantação de empreendimentos que demande a utilização de recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, obras e serviços que interfiram nos recursos hídricos superficiais,
Obras de extração de águas subterrâneas.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga.
Os processos passam por uma análise técnica.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza a base de dados da hidrografia e altimetria digitalizada para o software SPRING em escala
1:1.000.000.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Estando completa a documentação apresentada é efetuado vistoria que não são cobradas.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
1. Captação a fio d'água: Para cálculo de disponibilidade hídrica utiliza-se estudo de
regionalização hidrológica apresentado pelo empreendedor interessado.
2. Explotação de águas subterrâneas: Utiliza informações de testes de bombeamento realizados
com período de 24 horas
3. Outros usos que alteram o regime: Utiliza dados de estações fluviométricas e regionalização
hidrológica existente.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
SÃO PAULO
Contato(s): Leila de Carvalho Gomes
Cargo:
Telefone: (11) 3293-8557
Data: 21/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
b) Endereço, Cep, telefone:
Rua Boa Vista, 170 e 175 - Centro, São Paulo - CEP: 01014-001 - Telefones: (11) 3293.8200 e 3293.8201
c) Site
http://www.daee.sp.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO e Áreas Técnicas das Diretorias de Bacias -
17 Escritórios Técnicos no Estado.
e) Legislação referente à outorga:
Lei Estadual 7.663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos.
Decreto 41.258/96 - Regulamenta a outorga.
Portaria DAEE nº 717/96.
Resoluções CNRH 16/2001; 20/2002 e 37/2004.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
O próprio DAEE, através de 17 Escritórios e a Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização, que
faz o controle e emite os atos de Outorga.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
Mais ou menos 150 técnicos (engenheiros, geólogos) e 50 administrativos, em todo Estado.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
8 Diretorias de Bacia (Alto Tietê e Baixada Santista; Baixo Tietê; Médio Tietê; Paraíba e Litoral Norte;
Pardo/Grande; Peixe Paranapanema; Ribeira de Iguape e Litoral Sul; Turvo Grande). Protocolam e
analisam os processos. A emissão e controle, centralizada na DPO - São Paulo.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Em casos de notório impacto; em casos de reversão; na decretação de Bacias Críticas.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim. Está disponível na Internet no site do DAEE. www.daee.sp.gov.br Hoje está em ADABAS e será
alterado em 2005 para SQL SERVER.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em torno de 400 por mês, 5000 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não é suficiente. Seriam necessários 100 técnicos e 30 administrativos a mais.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Sim. Concursados a maioria, poucos contratados em cargos de comissão (20%).
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Utiliza como máximo outorgável, 50% da Q7,10 por sub-bacia levando em conta o balanço hídrico da sub-
bacia
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Nunca ultrapassar 20% da Q7,10. Os Comitês, nos Planos poderão determinar outro critério.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Sim. Estabelecido, no Plano Estadual de Recursos Hídricos, artigo 12 da Lei Estadual 9034/94.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Apenas para águas subterrânea: até 5m3/dia. Decreto Estadual 32.955 de 07/02/91.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Sim. Apenas quantitativo - Balanço Hídrico. No entanto, não são emitidas sem a Licença de Instalação da
CETESB - SMA.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim, em função da interferência entre poços e do tipo de aqüífero onde se faz a exploração, além de
problemas de contaminação do solo ou aqüífero.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Sim, o usuário deve deixar passar sempre a Q7,10. (Vazão ecológica adotada no Estado pelo DAEE e
pela SMA).
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens, o item g além de estudos hidrológicos e hidráulicos que permitem avaliar as estruturas das
barragens; nas outras interferências, análise individual em função do entorno da obra.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
A Portaria DAEE, 717/96, em sua Norma estabelece procedimentos. Estão ainda no site do DAEE, todos
os modelos de requerimentos, taxas, etc.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim, sempre são indeferidos os que não atendem a Portaria DAEE 717/96.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim, os formulários estão disponibilizados no site. (São Anexos da Portaria DAEE 717/96).
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Não, apenas o ato final da Outorga.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
As outorgas são intransferíveis. Quanto a renovações, são consideradas, quando o requerimento é
realizado até 6 meses antes do vencimento da Portaria de Outorga. As retificações ou alterações mediante
requerimento.
f) Qual é o ato de outorga?
Licença de Perfuração (Poços); Despacho (Serviços); Autorização (Implantação); Portaria (Direito de Uso).
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim, no Diário Oficial do Estado.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim, todos.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Sim, o indeferimento, a revogação ou retificação são publicados em Diário Oficial e enviada cópia com
Ofício ao usuário.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Sim.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Sim. Estão no site do DAEE - Anexo, da Portaria DAEE 717/96.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Autorização ou Concessão (Usuário privado e público).
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
* Licença de Execução, de obras para extração de águas subterrâneas.
* Concessão para captações superficiais, subterrâneas ou lançamento de efluentes, com fundamento de
utilidade pública.
* Autorização para os usos/interferências sujeitos à outorga e que não têm fundamento de utilidade pública
e envolvem: Implantação de Empreendimento (Outorga prévia) e Portarias (Direito de Uso).
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Critérios para a definição dos
prazos?
No caso de licenças de execução, até o término das obras. Para autorizações, máximo de 5 anos; para
concessões o máximo é de 10 anos e para obras hidráulicas o prazo máximo é de 30 anos. Portaria DAEE
717/96.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Sim. A exigência é feita para Usos ou Interferências em APP(s) e para lançamento de efluentes em corpos
d'água - Portaria DAEE 717/96. Existe minuta de resolução Conjunta da S.M.Ambiente e de Recursos
Hídricos que oficializará esta integração.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio d'água e em barramentos; lançamento de efluentes; extração de águas
subterrâneas; aproveitamentos hidrelétricos e outros usos que alterem a quantidade, qualidade ou o
regime de um corpo de água; canalizações, travessias e serviços em corpos d'água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Administrativa (documentos exigidos); técnica (critérios para Outorga); Jurídica (casos que necessitem).
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Em andamento. Escala: 1:50.000. Software:ARCGIS - da ESRI.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Para casos mais impactantes nos Recursos Hídricos. Não cobra.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Já descritas nos itens de a até h.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Sim. São realizados cadastros localizados por sub-bacias, em conjunto com os Comitês; em geral para
irrigantes. No momento, em conjunto com a CPRM será feito cadastro em áreas urbanas nas Bacias do
Pardo Grande; Turvo Grande; Peixe-Paranapanema; Baixo Tietê.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
Falta de informatização e de pessoal.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA
Estado:
SERGIPE
Contato(s): Renilda Gomes de Souza
Telefone: XX (79)214-4976
Data: 11/11/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC
b) Endereço, Cep, telefone:
RUA: Vila Cristina 1051 Bairro São José Tel XX (79)214-6645
CEP: 49020-470 Aracaju-SE
c) Site
www.seplantec-srh.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Coordenadoria de Outorga, subordinada ao Departamento de Administração e Controle dos Recursos
Hídricos que por sua vez é subordinada a Superintendência de Recursos Hídricos.
e) Legislação referente à outorga
Lei Estadual 3.870 de 25/09/97
Decretos Estaduais 18.456 de 03/12/99 e 18.931 de 03/07/00
Resoluções CONERH/SE nº 01/2001, e 03/2004.
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A Superintendência de Recursos Hídricos
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
01 Especialista em recursos hídricos de nível superior, 3 técnicos terceirizados nível superior, sendo 01
mestre em hidrologia e 01 em agronomia e 2 funcionários administrativos de nível médio .
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Não.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
Não.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Sim, possui um Sistema de Controle de Outorgas emitidas em Excel espacialmente visualizado em
ArcGis.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em média são solicitadas cerca de 5 outorgas/mês e 60 por ano.
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não. Necessário um geólogo e pessoal para fiscalização, além da efetivação dos técnicos terceirizados.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
A equipe que analisa os pedidos de outorga não é do quadro efetivo da SRH, existem técnicos à
disposição, como também contratos temporários.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Usualmente utiliza como máximo outorgável o correspondente à vazão de referência da Q
90,
até que sejam
estabelecidos, com maior precisão, os Estudos de Disponibilidade de Água e demanda de Recursos
Hídricos
.
Utiliza, ainda, como critério, a prioridade do uso da água.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
Usualmente utiliza como máximo outorgável para usuários individualmente o correspondente a 30% da
Q90. Entretanto, não está determinado em legislação específica.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Sim, Conforme o que é destinado.
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Sim. Resolução Nº 01/2001. Que considera como uso insignificante qualquer captação com vazão inferior
a 2.500L/h
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não. Estamos em processo de contratação de uma consultoria para implementação desta modalidade de
outorga, devendo respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado .
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Sim..
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Não.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
Barragens sem captação: verificação das estruturas de extravasamento e manutenção de vazão residual
mínima a jusante.
Pontes: verificação do escoamento de cheias ordinárias na seção mínima de escoamento e atendimento
às condições de navegabilidade, mediante manifestação da Capitania dos Portos.
i) Possui critérios para classificação de portes de empreendimentos para efeito de análise de
pedidos de outorga?
Não.
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Sim. Decreto Estadual nº 18.456/1999.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Sim. Os processos são autuados apenas caso o formulário esteja devidamente preenchido e instruído com
a documentação relativa ao uso pretendido.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Todos os formulários de outorga estão disponibilizados no site da SRH.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Não. As solicitações das outorgas são encaminhadas para a Superintendência através do setor de
protocolo, que por sua vez encaminha ao Departamento de Administração e Controle dos Recursos
Hídricos .
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para transferência, alteração ou retificação de informações, devem ser encaminhados: novo requerimento
com os formulários próprios disponibilizados no site e a documentação que confirma a necessidade. No
caso de renovação são encaminhados requerimento e formulários e devem conter ainda a cópia da
Portaria do processo anterior.
f) Qual é o ato de outorga?
Resolução.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim. As Portarias de outorga são publicadas em diário oficial do Estado.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Sim. Todos os atos são publicados.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Sim. Através de um ofício.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas?
Sim. Decreto nº 18.456/99.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Outorga Prévia, Outorga de Obra, Outorga de direito de uso de recursos hídricos e Outorga de lançamento
de efluentes.
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Autorização.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Possui critérios para a sua
definição?
O prazo de validade das outorgas normalmente adotado é de dois anos, a critério da Superintendência de
Recursos Hídricos, conforme Art.5º da resolução nº.01/2001 do CONERH.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Não existe integração da outorga com o licenciamento.O órgão Gestor dos Recursos Hídricos está
vinculado à SEPLANTEC e o Licenciamento Ambiental à SEMA.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações superficiais a fio d'água e em reservatórios, lançamento de efluentes, aproveitamentos
hidrelétricos e outros usos que alterem a quantidade, qualidade ou o regime de um corpo de água.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga. Faz análise jurídica? Técnica? De
empreendimento?
Os pedidos de outorga passam somente por análises hídricas, tendo em vista que esta Superintendência
vinculada a Administração Direta.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Utiliza base hidrográfica em ArcView em escala 1:1.000.000
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Sim, faz vistorias. Antes de emitir o Parecer Técnico é feito uma vistoria ao local do empreendimento, com
o objetivo também de fazer o georreferenciamento e registro fotográfico.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
* Captação: Para cálculo de disponibilidade hídrica utiliza estudos já desenvolvidos e que estabelecem
vazões específicas para as diferentes unidades de planejamento do Estado, tendo como base os
históricos de estações flu ou pluviométricas.
* Possui metodologia em desenvolvimento para análise de empreendimentos de irrigação, aqüicultura em
tanques rede, aqüicultura em tanques escavados e consumo industrial.
* Para lançamento de efluentes, estaremos implementando com auxílio de consultoria especializada.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
* Cadastro dos usuários de água superficiais e subterrâneas das bacias existente no Estado.
* Cadastro das outorgas emitidas contendo o uso a que se destina, por bacia hidrográfica, bem como
volume outorgado.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
* Necessidade de maior integração com o órgão de licenciamento ambiental do Estado. Falta de técnicos
efetivo no quadro de funcionários da Superintendência.
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE OUTORGA DOS ESTADOS
Estado: TOCANTINS
Contato(s): Rubens Pereira Brito - Email: rubens@naturatins.to.gov.br
Cargo: Coordenador de Cadastro e Outorga de Uso de Água
Telefone: (63) 218-2611
Data: 06/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS
b) Endereço, Cep, telefone:
AANE 40, QI-02, Alameda 01, Lote 03A, CEP: 77.054-040, Telefone: (63) 218-2611
c) Site
www.to.gov.br/naturatins
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Coordenadoria de Cadastro e Outorga de Uso da Água
e) Legislação referente à outorga:
* Lei Estadual nº1.307/2002 (Política Estadual de Recursos Hídricos)
* Portarias Naturatins nº006/2001, nº276/2002, nº118/2002 e nº188/2002.
* Decreto Estadual nº1.015/2000
f) Quem analisa e concede as outorgas?
A análise dos pedidos cabe à Coordenadoria de Cadastro e Outorga de Uso da Água. Já a assinatura do
ato da outorga através de Portaria cabe ao Presidente do órgão.
g) Estrutura existente para outorga: Equipe (nº de técnicos e funcionários administrativos e
formação de cada um)
3 (três) Engenheiros Ambientais, 1 (um) Engenheiro Civil e 2 (dois) Técnicos Administrativos, ambos de
nível médio.
h) Órgão gestor possui unidades regionais? Quantas e o que fazem com relação à outorga?
Sim. Atualmente o NATURATINS conta com 3 (três) agências regionais, 15 (quinze) núcleos regionais e 7
(sete) escritórios locais. Com relação à outorga as agências regionais exercem papel descentralizado
concentrando basicamente na fiscalização e no recebimento de pedidos de outorga os quais são
encaminhas via malote para a sede em Palmas.
i) Comitê de bacia participa em algum momento do processo?
O Estado do Tocantins não possui comitês constituídos.
j) Possui banco de dados de outorgas? Ex: Access, Excel, Oracle, SQL, etc.
Banco de dados em Planilha Excel.
k) Demanda média em número de pedidos de outorgas por mês e por ano.
Em média 12 pedidos por mês e 144 pedidos/ano
l) A equipe técnica atual é suficiente (em termos de quantidade e formação)? Quantos mais seriam
necessários para ser suficiente?
Não. Para se ter um trabalho mais aplicado seria necessário reforçar a equipe de análise com pelo menos
mais (um) Engenheiro Agrônomo, 1 (um) Geólogo, 1 (um) Hidrólogo e 1 (um) Sanitarista, além da equipe
de campo que necessitaria de um hidrotécnico e fiscais treinados para atuar com recursos hídricos.
m) A equipe técnica existente para análise de outorgas é efetiva do órgão gestor? Ou contratos
temporários ou cargos comissionados, etc.
Dos 6 (seis) técnicos especificados no item g, apenas 3 (três) são efetivos. Entretanto, para análise de
pleitos de outorga, 3 (três) são efetivos e 1 (um) é contratado.
2- Critérios de Outorga
a) Critério para outorga de captação de águas superficiais e documento que determina.
Captação a fio d’água: 75% Q90 (máx), sendo que 25% por usuário (máx). Para captações em barragens
com regularização de vazão: 75% da vazão de referência. Estes valores serão regulamentos via Decreto
Estadual através da minuta que foi recentemente enviado pela Câmara Técnica de Outorga ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos para discussão.
b) Possui critério para captação máxima autorizada para usuário individual?
25% por usuário.
c) Possui algum critério para priorização de demandas por finalidades?
Abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme Lei nº 1.307/02 (PERH) e Minuta do
Decreto de Regulamentação de Outorga
d) Possui critério para usos insignificantes? Informar legislação correlata.
Atualmente. A Portaria/NATURATINS nº118, de 17 de junho de 2002, estabelece como uso insignificante
as captações de água em manancial superficial ou subterrâneo que não ultrapassem a vazão máxima de
0,25l/s ou 21,60m³/dia. Entretanto o que sugere a minuta de regulamentação é 1 l/s ou 21.60 m³/dia.
Sendo que a somatória dos usuários insignificantes não poderá ultrapassar 25% da vazão de referência
num determinado trecho ou na bacia hidrográfica.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
Não. Os procedimentos encontram-se em fase de estudo.
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Não. Os procedimentos encontram-se em fase de estudo.
g) Possui critérios específicos para definição de vazões ecológicas ou mínimas a jusante de
barramentos e verificação de metodologias alternativas aplicáveis para determinação das vazões
ecológicas?
Para captações em barragens com regularização de vazão: 25% da vazão de referência para captação a
fio d'água, conforme MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DE
OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO TOCANTINS.
h) Outros critérios utilizados para outros usos ou intervenções como barragens sem captação,
canalizações, retificações, desvios, etc.
No caso da haver barramento, a vazão de descarga mínima a ser mantida escoando para jusante, por
descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque, será de 25%
(vinte e cinco por cento) da vazão de referência para captação a fio d’água.
Obras de canalização ou retificação são autorizadas apenas com a finalidade de controle de cheias ou
contenção de taludes.
i) Possui critérios para definição de portes de empreendimentos para recursos hídricos?
Não. Embora haja definição do chamado "uso insignificante".
3- Procedimentos Administrativos
a) Possui legislação específica disciplinando (protocolo, documentação necessária, prazos de
análise, etc.)?
Na minuta de regulamentação de outorga todos os itens acima estão contemplados. Além disso, existe
uma Instrução Normativa recente do COEMA, na qual se encontram todos os procedimentos de rotina
para a integração das agendas azul (recursos hídricos), verde (ordenamento florestal) e marrom
(licenciamento ambiental). Serão enviadas em anexo todas as normas e minutas referidas neste
questionário.
b) Faz pré-análise para autuação ou protocolo dos pedidos de outorga?
Não. O requerimento de outorga, demais formulários e documentos correlatos são protocolizados no órgão
(NATURATINS) e após abertura de processo inicia-se sua análise técnica.
c) Possui formulários específicos para pedidos de outorga? Estão disponibilizados no site do
órgão gestor?
Sim. Estes formulários são específicos por atividade. Ainda não estão disponibilizados via Internet.
d) Publica o pedido de outorga em diário oficial? E em jornal de circulação? E no site do órgão?
Apenas em Diário Oficial do Estado - DOE.
e) Possui procedimentos para transferências, renovações, alterações ou retificação de informações
da outorga?
Para estes casos é solicitada a protocolização de requerimento de outorga. No caso de alterações ou
retificações que estejam vinculadas às alterações de demandas de captações, solicita-se também relatório
técnico atualizado.
f) Qual é o ato de outorga?
Portaria.
g) Publica as Portarias ou Resoluções de outorga? Onde?
Sim. Diário Oficial do Estado - DOE.
h) Publica outros atos como retificação, suspensão, cancelamento, indeferimento, etc?
Ainda não houve nenhum caso. Com exceção dos casos de renovação.
i) Quando um usuário é outorgado (ou indeferido, portaria cancelada, retificada, etc) é
encaminhado algum documento para ele informando o fato? Quais documentos?
Não. O ato administrativo emitido pelo NATURATINS (Portaria ou Declaração de Uso Insignificante - DUI)
fica disponível ao empreendedor na Coordenadoria de Cadastro e Outorga de Uso da Água.
j) Divulga as outorgas concedidas no site do órgão na Internet?
Não.
k) Cobra emolumentos para análise e publicação de outorgas? Há legislação específica?
Não.
l) Tipos de autorização de uso ou interferência no corpo hídrico.
Anuência Prévia (obras de extração de água subterrânea), Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos e Declaração de Uso Insignificante (DUI).
m) Modalidades de outorga (qual a diferença entre elas?)
Autorização: emitida para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para usos que não se destinem a
utilidade pública.
Concessão: emitida para pessoas jurídicas de direito público quando o uso se destinar a finalidade de
utilidade pública.
n) Prazo de validade normalmente concedido para as outorgas. Há critérios para a definição dos
prazos?
No Estado do Tocantins, ficou convencionado que as outorgas de usos com captação superficial devem
apresentar três anos de validade, sendo renováveis; já as outorgas de usos com captações subterrâneas
cinco anos de validade, também por prazo renovável. Neste contexto, cabe destacar que os projetos
agrícolas do Vale do Rio Formoso, especialmente da Bacia Hidrográfica do Rio Urubu, apresentam suas
outorgas com prazo de validade reduzido: apenas um ano. Esta medida foi tomada no intuito de melhor
acompanhar e fiscalizar estes usuários em particular, haja vista a situação iminente de conflito por água na
região.
o) Integração outorga-licenciamento. Existe integração? Há alguma legislação específica?
Atualmente, o processo de licenciamento ambiental, incluindo a outorga, ocorre no NATURATINS, porém
em departamentos distintos. Após protocolo da documentação exigida, o processo é encaminhado à
Coordenadoria de Controle Ambiental - CLA, que constatando uso de recurso hídrico, encaminha à
Coordenadoria de Cadastro e Outorga de Uso da Água - CCO para análise do pleito de outorga. Emitida a
portaria de outorga, encaminha-se o processo à CLA. Portaria/Naturatins nº276/2002. No entanto o
COEMA acaba de lançar uma Instrução Normativa cujo objetivo principal é integração dos instrumentos de
outorga, licenciamento e averbação da reserva legal, já que aqui no Estado funciona como balcão único e
os três documentos integrarão um único processo.
4- Análise dos pedidos de outorga
a) Intervenções em recursos hídricos para as quais se concede outorga.
Captações de águas superficiais e subterrâneas, obras hidráulicas e outros usos que alteram o regime de
um curso de água. Encontra-se em estudo procedimentos para aproveitamentos hidrelétricos e
lançamento de efluentes.
b) Descrição das etapas de análise dos pedidos de outorga.
Os pedidos de outorga passam por análises de demanda hídrica (avaliação da
atividade/empreendimento), de disponibilidades hídricas (análise hidrológica) e jurídicas (esta, na
Assessoria Jurídica). Após estes encaminhamentos a portaria é encaminhada ao Presidente para
assinatura. Após assinatura retorna à CCO para publicação.
c) Possui base digitalizada de hidrografia? Qual escala e qual software utiliza?
Base de hidrografia digitalizada em escala 1:100.000. O software usado para visualização e manipulação
dos dados é o ArcView e o HIDRO 1.0.9/ANA para consulta a informações do BDH e ao Inventário.
d) Faz vistorias para análise dos pedidos de outorga? São cobradas?
Sim. Mas, nem todo requerimento de outorga resulta em vistoria técnica. Como o órgão tem limitação de
recursos humanos e financeiros, definem-se usuários prioritários para realização de vistoria, a exemplo de
irrigantes e piscicultores, principalmente quando se trata de obras hidráulicas. O porte do empreendimento
e a magnitude dos impactos nos recursos hídricos são critérios que definem a necessidade de vistoria.
Estas vistorias não são cobradas. Na verdade, a outorga não gera custo algum ao usuário, junto ao órgão
outorgante.
e) Metodologias utilizadas para a análise de cada tipo de intervenção.
Captação a fio d'água: análise das demandas do empreendimento e cálculo de disponibilidade hídrica,
através de estudo de regionalização hidrológica.
Captação em barramento de regularização: análise das demandas do empreendimento, confrontando-as
com o volume reservado.
Explotação de águas subterrâneas: análise das demandas do empreendimento, confrontando-as com a
vazão do poço, perfil litológico e teste de bombeamento.
Outros usos que alteram regime: análise de projeto e cálculo de disponibilidade hídrica, através de estudo
de regionalização hidrológica.
5- O órgão possui algum tipo de ação proativa de regularização de usuários de água?
Não. Propõe-se a realização de campanhas de campo para reconhecimento dos usos dos recursos
hídricos, através de preenchimento de questionários com usuários. As informações coletadas balizarão o
planejamento de ações para controle, fiscalização e cadastro de usuários. A implementação deste trabalho
ocorrerá mediante a delimitação de bacias prioritárias.
6- Principais problemas verificados e sugestões de melhoria
(a) Equipe técnica insuficiente e carente de capacitação (b) Logística de apoio: computadores, softwares,
veículos, equipamentos de hidrometria e fiscalização insuficientes e inexistentes, (c) Necessidade de
ampliação da rede hidrometeorológica para geração de dados menos regionalizados, portanto mais
seguros (d) Necessidade de maior integração com a ANA, principalmente quanto ao intercâmbio de ações,
procedimentos e atos administrativos relacionados aos rios federais que fazem fronteiras no Estado.
6.2. ANEXO B - INFORMAÇÕES DOS ESTADOS QUE NÃO EMITEM OUTORGA
ACRE - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
O Estado do Acre foi um dos últimos do país a ter sua lei com a Política Estadual de
Recursos Hídricos aprovada. Sua lei referente aos recursos hídricos é a de número 1500 de 15 de
julho de 2003 e determina como outorgáveis os mesmos usos de recursos hídricos apresentados
na Lei Federal 9.433/97.
A mesma lei informa que o órgão gestor de recursos hídricos no Estado e responsável pela
emissão das outorgas é o IMAC – Instituto do Meio Ambiente do Acre. Um aspecto interessante
contido nessa lei se trata do artigo 26, em que é afirmado que as outorgas serão concedidas pelo
IMAP, ouvidos os respectivos comitês de bacia, quando houver.
A legislação de recursos hídricos no Estado ainda não está regulamentada quanto a
procedimentos e critérios e, portanto, não são, ainda, emitidas outorgas de direito de uso de
recursos hídricos de domínio do Estado do Acre.
AMAPÁ - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
A Política Estadual de Recursos Hídricos no Amapá foi instituída pela Lei Estadual 686 de
07 de junho de 2002. No tocante à outorga, são definidos como outorgáveis, além dos usos de
recursos hídricos estabelecidos na Lei Federal nº 9.433/97, os seguintes usos:
- Intervenções de macro drenagem urbana para retificação, canalização, barramento e
obras similares, que visem o controle de cheias;
- utilização de hidrovias para transporte.
Essa lei determina a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA – como sendo o
órgão gestor de recursos hídricos no Estado e, portanto, responsável por outorgar o direito de uso
das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado. No entanto, essa lei não está ainda
regulamentada no tocante às outorgas e não há procedimentos ou critérios estabelecidos para a
sua emissão. Sendo assim, enquanto não forem realizados estudos para a regulamentação da lei
ou para a determinação de procedimentos, o Estado não emitirá as outorgas.
AMAZONAS - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
No Estado do Amazonas, a Política Estadual de Recursos Hídricos foi instituída pela Lei
Estadual 2.712 de 28 de dezembro de 2001. Assim como na Lei federal 9.433/97, a outorga de
direito de uso de recursos hídricos é um dos seus instrumentos. Além dos usos de águas
outorgáveis previstos na Lei federal, são considerados outorgáveis, ainda:
- Utilização de hidrovias para transporte;
- Usos não-consuntivos que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares,
com finalidade comercial, incluindo a recreação e balneabilidade.
O Amazonas não possui um órgão instituído especificamente para a gestão de recursos
hídricos. No entanto, a lei estadual de recursos hídricos determina que o Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas - IPAAM é o órgão estadual gestor e responsável pela outorga dos
direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação.
Esse órgão é vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SDS – e é responsável atualmente pelos licenciamentos ambientais.
A Lei 2.712/2001, passou por uma reformulação, pois antes não existia a Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável na qual hoje o IPAAM encontra-se ligado, também foi criada a
Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, ligada a SDS, que é responsável pela formulação da
Legislação referente a RH no estado do Amazonas.
Desde 2001, o IPAAM como órgão gestor dos RH, vem fazendo o cadastro dos poços
existentes na cidade de Manaus, que hoje se estima uma quantidade aproximada de 7.000 poços
aberto na área urbana.
Foi realizado em agosto de 2004 em Manaus o I WORKSHOP DE RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DO AMAZONAS:TEMA: GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – SABER USAR
PARA NÃO FALTAR, realizado pela Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos do Estado do
Amazonas/SDS e Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas com o apoio da
Agência Nacional de Águas e da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente.
Dentre os vários temas discutidos nesse evento, alguns temas em que a outorga está diretamente
relacionada foram debatidos, como:
- Diagnóstico da situação atual da Gestão dos Recursos Hídricos no Estado do Amazonas;
- Ministério Público na defesa de recursos hídricos no Estado do Amazonas;
- Desafios e Experiências de Implementação do SINGREH;
- Instrumentos de Regulação – Alternativas para o ordenamento do uso da água no Estado
do Amazonas.
Segundo, Rosa Mariette Oliveira Geissler, do IPAAM, como resultado das discussões
realizadas, algumas conclusões foram tomadas, levando a sugestões para as discussões para
implementação do instrumento outorga no Estado:
Necessidade de discussão de estratégia de articulação em Áreas de fronteiras com
outros Estados e Países, sob coordenação federal;
Necessidade de definir ações articuladas com os países transfronteiriços referentes
a segurança nacional, sob coordenação federal;
Integração das políticas Ambientais e de Recursos Hídricos;
Necessidade de organização da sociedade para gerir usos em igarapés e rios de
abrangência local – municipal e conflitos da região tais como no caso do Tarumã;
Necessidade de fortalecer a participação dos municípios na Gestão dos Recursos
Hídricos;
Implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos deve buscar a prevenção –
divulgação e conscientização iniciando-se pelo governo;
Sugestão de implantação de piloto para exercício dos instrumentos de gestão no
Tarumã;
Envolvimento de setores de monitoramento e geração de dados – SIPAM entre
outros;
Critérios para definição de usos insignificantes – necessidade de propor regra geral
enquanto não existe o Comitê de bacia;
Necessidade de definir mecanismos/condicionantes na emissão de outorga para
redução de perdas e usos eficientes.
Sendo assim, apesar de ainda não estarem sendo emitidas as outorgas no Estado do
Amazonas, estão sendo discutidos os critérios e procedimentos a serem seguidos. Há a previsão
no Estado de que seja iniciada a sua emissão no ano de 2005.
ESPÍRITO SANTO - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
No Espírito Santo, a Política Estadual de Recursos Hídricos foi instituída pela Lei Estadual
nº 5.818 de 30 de dezembro de 1998. Dentre os usos outorgáveis previstos na Lei Federal
9.433/97 é acrescido: intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização,
barramento e obras similares, que visem ao controle de cheias.
Um aspecto diferente previsto nessa lei se trata do lançamento de efluentes. No parágrafo
1º do artigo 18 é afirmado que, para a preservação e conservação dos recursos hídricos do
Estado, todo lançamento de efluente industrial e urbano, devidamente tratados, serão feitos a
montante do respectivo ponto de captação.
A mesma lei determina a SEAMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – como o órgão responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de
domínio do Estado.
Quanto aos prazos de validade das outorgas, há outra peculiaridade em sua legislação,
estabelecendo-se prazo mínimo. O Artigo 22 afirma que toda a outorga se fará por prazo fixo,
sendo concedida pelo prazo mínimo de 25 anos e, no máximo, por 35 anos, obedecidos aos
critérios estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH. No entanto, a mesma lei
afirma que, enquanto não estiver editado o PERH, os prazos de validade das outorgas serão de 2
anos.
Não são ainda concedidas outorgas pela SEAMA. No entanto em seu organograma há a
Coordenação de Gestão Integrada e Recursos Hídricos – COGIRH, que, dentre suas atribuições,
elaborou o Plano Estadual de Gestão das Águas – PEGA. Uma das ações previstas nesse Plano
é a implantação do sistema de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos no Estado do
Espírito Santo. Sendo assim, há a necessidade da implantação das ações previstas nesse Plano
para que a outorga possa ser implementada no Estado.
MARANHÃO - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
A primeira lei estadual do Maranhão referente aos recursos hídricos foi a 7.052 de 22 de
dezembro de 1997. Apesar de ter sido instituída após a Lei Federal 9.433/97, foi discutida nova lei
em função das necessidades do Estado e em 15 de junho de 2004 foi promulgada a lei
8.149/2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
Dentre os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos previstos nessa lei,
estão a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e o licenciamento das obras utilizadoras
desses recursos. Os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga são os mesmos previstos na lei
federal 9.433/97. A lei estadual afirma que os procedimentos operacionais e os prazos para
efetivação dos direitos de outorga serão estabelecidos em regulamento próprio. Sendo assim,
como não houve, ainda, regulamentação dessa lei, não são ainda emitidas outorgas de recursos
hídricos de domínio do Estado do Maranhão.
Quanto ao órgão gestor de recursos hídricos, essa lei determina ser a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e, portanto, responsável pela futura
emissão das outorgas.
MATO GROSSO - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
No Mato Grosso, a área responsável pela gestão de recursos hídricos é a Coordenadoria
de Licenciamento e Outorga – COLRH que está subordinada à Diretoria de Recursos Hídricos –
DIREH, da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
Quanto à legislação de recursos hídricos, o Estado possui uma lei que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos - nº 6.945/1997 e uma lei disciplinando águas
subterrâneas – nº 8.097/2004. A lei estadual de recursos hídricos segue os princípios da lei
federal 9.433/1997 no tocante aos usos outorgáveis.
No entanto, até o momento atual não são concedidas outorgas de direito de uso de
recursos hídricos. A verificação quanto à utilização de águas para os empreendimentos é
realizada no momento da análise quanto ao licenciamento ambiental, que é realizada na FEMA.
Essa verificação é realizada por meio de um cadastro de usuários realizado para captação
de águas superficiais ou para explotação de águas subterrâneas.
No caso de captação de águas superficiais com a finalidade de irrigação, o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos deliberou por meio da Resolução nº 03 de 11 de dezembro de
2003. Essa Resolução fixa o valor de 20% da Q
7,10
como o valor máximo para as derivações
consuntivas em cada seção considerada da bacia hidrográfica, de forma a garantir a jusante,
fluxos residuais mínimos equivalentes a 80%.
Para os corpos de água em que não houver séries históricas, para cálculo da Q
7,10
a vazão
máxima outorgável corresponde a 20% da vazão crítica nos períodos de menor vazão.
Para obras hidráulicas, como a construção de reservatórios para a regularização de
vazões, o vertedouro construído deverá disponibilizar a vazão remanescente de 80% da vazão do
manancial nos meses críticos de maio a outubro.
Essa mesma Resolução informa os estudos e informações necessárias de serem
encaminhadas no caso de cadastro de usuários com captação de águas superficiais com a
finalidade de irrigação.
Para a referida pesquisa foi consultado Luiz Henrique Magalhães Noqueli, Coordenador de
Licenciamento e Outorga da FEMA.
PARÁ - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
A primeira lei referente a recursos hídricos no Pará foi a Lei Estadual 5.793/94, que
define a política mineraria e hídrica do Estado, seus objetivos, diretrizes e instrumentos. Essa lei já
previa quanto aos recursos hídricos alguns princípios da futura Lei Federal 9.433/97, como a
consideração da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento dos recursos hídricos e da gestão conjunta e coordenada das águas de superfície
e subterrâneas. No entanto, dentre seus instrumentos não havia, ainda, a previsão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
Após a edição da Lei Federal 9.433/97, dispondo sobre a Política Nacional de Recursos
Hídricos foi necessária a discussão de nova lei estadual, de forma a estar coerente com aquela
federal. Sendo assim, foi instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Pará
por meio da Lei Estadual 6.381 de 25 de julho de 2001 em que a outorga é um dos seus
instrumentos de gestão. Além dos usos outorgáveis previstos na Lei Federal 9.433/97, há a
previsão da outorga para utilização de hidrovias para o transporte.
O Decreto nº 5.565 de 11 de outubro de 2002 define a Secretaria Executiva de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM como órgão Gestor da Política Estadual de
Recursos Hídricos. Essa Secretaria, que já era responsável pelo licenciamento ambiental torna-
se, a partir de então, a autoridade outorgante das águas estaduais.
Apesar de ter determinado o órgão gestor de recursos hídricos, não foi realizada, ainda,
regulamentação das outorgas no Estado. Com isso, não há procedimentos ou critérios, nem a
definição de qual área dentro do órgão gestor irá ser responsável pelo protocolo e análise dos
pedidos de outorga.
Sendo assim, pode ser verificada a necessidade de apoio e estímulo externo para a
implantação e efetivação da outorga como instrumento de gestão de recursos hídricos no Pará.
SANTA CATARINA - Outorga de direito de uso de recursos hídricos
Contato(s): Marta Kracik
Cargo: Eng.civil - técnica da DRHI - Diretoria de Recursos Hídricos da SDS
Telefone: (48) 229 3600- geral da SDS; (48) 229 3781(Diretor: Héctor Muñoz); (48) 229 3786
(Marta)
Data: 19/10/2004
1- Situação atual do sistema de outorga:
a) Nome do órgão gestor de recursos hídricos:
SC ainda não possui um órgão gestor de recursos dricos, embora sua criação esteja prevista na
minuta de readequação da legislação estadual de recursos hídricos. Esta minuta já foi aprovada
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e atualmente se encontra na Assembléia Legislativa
do Estado, através do projeto de lei nº 0299.5/2004. Pela Lei Complementar nº 243 de 30/01/2003,
que estabeleceu a nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Estado, coube à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente (SDS), através de sua
Diretoria de Recursos Hídricos (DRHI), exercer as funções de órgão gestor de recursos hídricos de
SC
b) Endereço, Cep, telefone:
Secretaria do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; Diretoria de Recursos Hídricos;
Avenida Mauro Ramos, nº 722; Bairro: Centro; Florianópolis -SC; CEP: 88.020-300
c) Site
http/www.sds.sc.gov.br
d) Área dentro do órgão que analisa as outorgas:
Santa Catarina ainda não está emitindo outorgas de recursos hídricos
e) Legislação referente à outorga
Lei Estadual 9748/1994 - Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos
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