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Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino
Decreto nº 63.223 - de 6 de setembro de 1968
Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n. 40
(*), de 1967, a Convenção à luta contra a discriminação no campo do ensino, adotada a 15 de
dezembro de 1960, pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, por ocasião de sua décima primeira sessão;
E havendo a referida Convenção de conformidade com seu artigo 14, entrado em vigor para o
Brasil, a 19 de julho de 1968, isto é, três meses após o depósito do instrumento de ratificação junto
ao Diretor Geral da UNESCO, realizado em 19 de abril de 1968;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 6 de setembro, de 1968; 147.° da Independência e 80.º da República.
A . Costa e Silva - Presidente da República.
Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino
Adotada a 14 de dezembro de 1960, pela Conferência Geral da UNESCO, em sua 11ª sessão,
reunida em Paris de 14 de novembro à 15 de dezembro de 1960.
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura,
reunida em Paris de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, em sua décima primeira sessão.
Lembrando que a Declaração universal dos direitos do homem afirma o princípio de não
discriminação e proclama o direito de toda pessoa à educação.
Considerando que a discriminação no campo do ensino constitui violação dos direitos enunciados
nesta Declaração.
Considerando que nos termos de sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a
educação, a ciência e a cultura se propõe a instituir a colaboração entre as nações para assegurar
a todos o respeito universal dos direitos do homem e oportunidades igual de educação.
Consciente de que incumbe conseqüentemente à Organização das Nações Unidas para a
educação, a ciência e a cultura, dentro do respeito da diversidade dos sistemas nacionais de
educação não só prescrever qualquer discriminação em matéria de ensino mas igualmente
promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos nestes campos.
Tendo recebido propostas sobre diferentes aspectos da discriminação no ensino, questão que
constitui o item 17.1.4 da ordem do dia da sessão,
Tendo decidido em sua décima sessão, que essa questão seria objeto de uma convenção
internacional assim como de recomendações aos membros,
Adotada neste décimo quarto dia de dezembro de 1960, a presente Convenção:
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Artigo I
Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão,
limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião publica ou
qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por
objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino, e,
principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
b) limitar a nível inferior à educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do
homem.
2. Para os fins da presente Convenção, a palavra "ensino" refere-se aos diversos tipos e graus de
ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é
subministrado.
Artigo II
Quando admitidas pelo Estado, as seguintes situações não consideradas discriminatórias nos
termos do artigo 1 da presente Convenção:
a) a criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para alunos
dos dois sexos, quando estes sistemas ou estabelecimentos oferecerem facilidades equivalentes
de acesso ao ensino dispuserem de um corpo docente igualmente qualificado assim como locais
escolares e equipamentos da mesma qualidade e permitirem seguir os mesmos programas de
estudos ou equivalentes;
b) a criação ou manutenção por motivos de ordem religiosa ou lingüística, de sistemas ou
estabelecimentos separados que proporcionem um ensino que corresponda à escolha dos
parentes ou tutores legais dos alunos, se a adesão a estes sistemas ou a freqüência desses
estabelecimentos for facultativa e se o ensino proporcionado se coadunar as normas que possam
ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes, particularmente para o ensino do
mesmo grau;
c) a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso estes estabelecimentos
não tenham o objetivo de assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas o de aumentar as
possibilidades de ensino que aumentar as possibilidades de ensino que ofereçam os poderes
públicos, se seu funcionamento corresponder a esse fim e se o ensino prestado se coadunar com
as normas que possam ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes,
particularmente para o ensino do primeiro grau.
Artigo III
A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da presente Convenção, os Estados
partes se comprometem a:
a) ab-rogar quaisquer disposições legislativas e administrativas e fazer cessar quaisquer práticas
administrativas que envolvam discriminação;
b) tomar as medidas necessárias, inclusive legislativas, para que não haja discriminação na
admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) não admitir, no que concerne às despesas de ensino, às atribuições de bolsas e qualquer forma
de ajuda aos alunos e à concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias ao
prosseguimento dos estudos no estrangeiro qualquer diferença de tratamento entre nacionais
pelos poderes públicos, senão as baseadas no mérito e nas necessidades;
d) não admitir, na ajuda que, eventualmente, e, sob qualquer forma, for concedida pelas
autoridades públicas aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição baseadas
unicamente no fato de que os alunos pertençam a determinado grupo;
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e) conceder aos estrangeiros que residirem em seu território o mesmo acesso ao ensino que o
concedido aos próprios nacionais.
Artigo IV
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se além do mais a formular,
desenvolver e aplicar uma política nacional que vise a promover, por métodos adaptados às
circunstâncias e usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de ensino,
e principalmente:
a) tornar obrigatório e gratuito o ensino primário: generalizar e tornar acessível a todos o ensino
secundário sob suas diversas formas; tornar igualmente acessível a todos o ensino superior em
função das capacidades individuais; assegurar a execução por todos da obrigação escolar
prescrita em lei;
b) assegura em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e
condições equivalentes no que diz respeito à qualidade do ensino dado;
c) encorajar e intensificar, por métodos apropriados, educação de pessoas que receberam
instrução primária ou que não a terminaram e permitir que continuem seus estudos em função de
suas aptidões;
d) assegurar sem discriminação a preparação ao magistério.
Artigo V
Os Estados Partes na presente Convenção convêm em que:
a) a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento
do respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações. Todos os grupos raciais ou
religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades nas Nações Unidas para a manutenção
da paz;
b) deve ser respeitada a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais:
1.°) de escolher para seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam mantidos pelos
poderes públicos, mas que obedeçam às normas mínimas que possam ser prescritas ou
aprovadas pelas autoridades competentes; e
2.°) de assegurar, conforme as modalidades de aplicações próprias da legislação de cada Estado,
a educação religiosa e moral dos filhos, de acordo com suas próprias convicções, outrossim,
nenhuma pessoa ou nenhum grupo poderão ser obrigados a receber instrução religiosa
incompatível com suas convicções;
c) deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais do direito de exercer atividades
educativas que lhes sejam próprias, inclusive a direção das escolas e Segundo a política de cada
Estado em matéria de educação, o uso ou o ensino de sua própria língua desde que, entretanto:
I - esse direito não seja exercido de uma maneira que impeça os membros das minorias de
compreender cultura e a língua da coletividade e de tomar parte em suas atividades ou que
comprometa a soberania nacional;
II - o nível de ensino nessas escolas, não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas
autoridades competentes; e
III - a freqüência a essas escolas seja facultativa.
2. Os Estados partes na presente Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a aplicação dos prinpios enunciados no parágrafo 1.° do presente
artigo.
Artigo VI
Na aplicação da presente Convenção, os Estados partes comprometem-se a dar a maior atenção
às recomendações que a conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação,
a ciência e a cultura adotar para definir as medidas a serem tomadas para lutar contra os diversos
aspectos da discriminação no ensino e assegura a igualdade de oportunidade e de tratamento.
Artigo VII
Os Estados partes na presente Convenção deverão fornecer nos relatórios periódicos que
apresentarão à Conferência Geral da Organização das nações Unidas para a educação, a ciência
e a cultura, nas datas e sob a forma que ela determinar, as disposições legislativas regulamentares
e as outras medidas que tomarem para a aplicação da presente Convenção, inclusive as tomadas
para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo IV, assim como os resultados
obtidos e os obstáculos encontrados em sua aplicação.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados partes na presente Convenção relativa à
interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvida por meio de
negociações será submetida, na ausência de outro processo de solução da controvérsia, à Corte
Internacional de justiça que decidirá a respeito.
Artigo IX
Não serão admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo X
A presente Convenção não prejudicará os direitos de que possam gozar indivíduos ou grupos em
virtude de acordos entre dois ou mais Estados desde que esses direitos não sejam contrários nem
à letra nem ao espírito da presente Convenção.
Artigo XI
A presente Convenção é redigida em espanhol, frans, inglês e russo, os quatro textos fazendo
igualmente fé.
Artigo XII
A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos membros da Organização
das Nações Unidas para a educação, a ciência e cultura de acordo com seus processos
constitucionais respectivos.
2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto ao Diretor Geral da
Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura.
Artigo XIII
A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização
das Nações Unidas que seja convidado a fazê-lo pelo Conselho Executivo da Organização.
2. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto a Diretor Geral da
Organização das Nações Unidas para educação, a ciência e cultura.
Artigo XIV
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito terceiro instrumento
de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas unicamente em relação aos Estados que tenham
depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão antes de ou
nessa data. Entrará em vigor, em relação a qualquer outro Estado, três meses após o depósito de
seu instrumento de ratificação de aceitação ou de adesão.
Artigo XV
Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não somente a seu
território metropolitano, mas também a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais, e
outros por cujas relações internacionais são responsáveis; eles comprometem-se a consultar se for
necessário, os governos ou outras autoridades competentes dos referidos territórios, no momento
ou antes da ratificação, da aceitação, ou da adesão, a fim de obter a aplicação da Convenção a
esses territórios e notificar ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a
ciência e a cultura, os territórios aos quais Convenção se aplica, devendo esta notificação entrar
em vigor três meses após seu reconhecimento.
Artigo VI
Cada um dos Estados partes na presente Convenção terá a faculdade de denunciar a presente
Convenção em seu Próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações
internacionais seja responsável.
2. A denuncia será notificada por instrumento escrito depositado junto ao Diretor Geral da
Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e cultura.
3. A denuncia se tornará efetiva doze meses após o recebimento do instrumento de denuncia.
Artigo XVII
Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura informará
os Estados mencionados no artigo 13, assim como a Organização das Nações Unidas do depósito
de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão referidos nos artigos 12 e 13,
assim como das notificações e denuncias previstas nos artigos 15 e 16 respectivamente.
Artigo XIII
A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações
unidas para a educação, a ciência e a cultura. Tal revisão entretanto, só obrigará os Estados que
se tornarem partes da convenção revista
2. Caso a Conferência Geral adote nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da
presente Convenção e a não ser que nova Convenção disponha de outra maneira, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão a partir da data da
entrada em vigor da nova Convenção revista.
Artigo XIX
De acordo com o artigo 102 da carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no
Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas
para a educação, a ciência e cultura.
Feita em Paris, aos 15 dias de Dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos assinados pelo
Presidente da décima primeira sessão da Conferência Geral e pelo Diretor Geral da Organização
das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, os quais serão depositados nos
arquivos da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura e cópias
autenticadas dos mesmos serão remetidas a todos os Estados mencionados nos artigos 12 e 13,
assim como à organização das Nações unidas. texto que precede é o texto autêntico da
convenção devidamente adotada pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a
educação, a ciência e a cultura em sua décima primeira sessão realizada em paris e declarada
encerrada no décimo quinto dia de dezembro de 1960. Em fé do que apuseram sua assinatura
neste décimo quinto dia de dezembro de 1960.
O Presidente da Conferência Geral - Akale-work abte-wold
O Diretor Geral, Vittorino Veronese.
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