Artigo I
Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão,
limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião publica ou
qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por
objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino, e,
principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
b) limitar a nível inferior à educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do
homem.
2. Para os fins da presente Convenção, a palavra "ensino" refere-se aos diversos tipos e graus de
ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é
subministrado.
Artigo II
Quando admitidas pelo Estado, as seguintes situações não consideradas discriminatórias nos
termos do artigo 1 da presente Convenção:
a) a criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para alunos
dos dois sexos, quando estes sistemas ou estabelecimentos oferecerem facilidades equivalentes
de acesso ao ensino dispuserem de um corpo docente igualmente qualificado assim como locais
escolares e equipamentos da mesma qualidade e permitirem seguir os mesmos programas de
estudos ou equivalentes;
b) a criação ou manutenção por motivos de ordem religiosa ou lingüística, de sistemas ou
estabelecimentos separados que proporcionem um ensino que corresponda à escolha dos
parentes ou tutores legais dos alunos, se a adesão a estes sistemas ou a freqüência desses
estabelecimentos for facultativa e se o ensino proporcionado se coadunar as normas que possam
ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes, particularmente para o ensino do
mesmo grau;
c) a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso estes estabelecimentos
não tenham o objetivo de assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas o de aumentar as
possibilidades de ensino que aumentar as possibilidades de ensino que ofereçam os poderes
públicos, se seu funcionamento corresponder a esse fim e se o ensino prestado se coadunar com
as normas que possam ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes,
particularmente para o ensino do primeiro grau.
Artigo III
A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da presente Convenção, os Estados
partes se comprometem a:
a) ab-rogar quaisquer disposições legislativas e administrativas e fazer cessar quaisquer práticas
administrativas que envolvam discriminação;
b) tomar as medidas necessárias, inclusive legislativas, para que não haja discriminação na
admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) não admitir, no que concerne às despesas de ensino, às atribuições de bolsas e qualquer forma
de ajuda aos alunos e à concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias ao
prosseguimento dos estudos no estrangeiro qualquer diferença de tratamento entre nacionais
pelos poderes públicos, senão as baseadas no mérito e nas necessidades;
d) não admitir, na ajuda que, eventualmente, e, sob qualquer forma, for concedida pelas
autoridades públicas aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição baseadas
unicamente no fato de que os alunos pertençam a determinado grupo;