Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO se refere aos “princípios
democráticos da dignidade, da igualdade e do respeito mútuo entre os homens”, rejeita “ qualquer
doutrina que estabeleça a desigualdade entre homens e raças”, estipula “que a ampla difusão da
cultura e a educação da humanidade para a justiça, para a liberdade e para a paz são indispensáveis à
sua dignidade e constituem um dever sagrado a ser cumprido por todas as nações num espírito de
mútua assistência e compreensão”, proclama que “a paz deve fundamentar-se na solidariedade
intelectual e moral da humanidade” e afirma que a Organização busca atingir “por intermédio das
relações educacionais, científicas e culturais entre os povos da terra, os objetivos da paz internacional
e do bem estar comum da humanidade, em razão dos quais foi estabelecida a Organização da Nações
Unidas e que são proclamados em sua Carta".
Lembrando solenemente sua ligação com princípios universais dos direitos humanos,
particularmente aqueles estabelecidos na Declaração Universal do Direitos Humanos de 10 de
dezembro de 1948 e nos dois Pactos Internacionais das Nações Unidas, respectivamente, sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de
1966, na Convenção das Nações Unidas sobre a Prevenção e Punição dos Crimes de Genocídio de 9
de dezembro de 1948, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial de 21 de dezembro de 1965, a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Portadores de Retardamento Mental de 20 de dezembro de 1971, a Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Portadores de Deficiências de 9 de dezembro de 1975, a
Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher de 18 de dezembro de 1979, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Básicos de
Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder de 29 de novembro de 1985, a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, as Normas Padrão das
Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidade para Indivíduos Portadores de Deficiências de 20
de dezembro de 1993, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de
Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sua Destruição de 16 de dezembro de 1972, a
Convenção da UNESCO relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino de 16 de
dezembro de 1960, a Declaração da UNESCO sobre os Princípios da Cooperação Cultural
Internacional de 4 de novembro de 1966, a Recomendação da UNESCO sobre o Status de
Pesquisadores Científicos de 20 de novembro de 1974, a Declaração da UNESCO sobre Racismo e
Preconceito Racial de 27 de novembro de 1978, a Convenção OIT (n° 111) relativa à Discriminação
no Trabalho e Ocupação de 25 de junho de 1958 e a Convenção OIT (n° 169) sobre Povos Indígenas
e Tribais em Nações Independentes de 27 de junho de 1989,
Tomando em consideração e sem prejuízo de seu conteúdo, os instrumentos internacionais
que possam ter influência na aplicação da genética, no domínio da propriedade intelectual, inter alia,
a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 e a
Convenção Internacional da UNESCO sobre Copyright de 6 de setembro de 1952, em sua última
revisão efetuada em Paris em 24 de julho de 1971, a Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, em sua última revisão efetuada em Estocolmo em 14
de julho de 1967, o Tratado da OMPI de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional de
Depósito de Microorganismos para Efeitos de Patenteamento de 28 de abril de 1977 e o Acordo
sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPs) anexo ao
Acordo que estabelece a Organização Mundial de Comércio, que entrou em vigor em 1° de janeiro de
1995,
Tendo, presente, também a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica de 5
de junho de 1992 e enfatizando, nesse caso, que o reconhecimento da diversidade genética da
humanidade não deve levar à qualquer interpretação de natureza política ou social que possa colocar
em dúvida “ a dignidade inerente e (...) os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da
família humana”, conforme estabelecido no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos,