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Sumário
Apresentação 03
Introdução 04
Da Denúncia 05
Do Planejamento 06
Da Ação e de seus Desdobramentos 07
Anexos 11
Leis, Decretos e Portarias 11
Fluxo das Denúncias Trabalho Escravo e Degradante 36
Organograma GERTRAF 37
Quadros das Operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel 38
Valores Pagos em Rescisões Contratuais 60
Quadro Geral das Ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel 62
Fotos 63
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Apresentação
A existência de trabalhadores em situação de escravidão no
País, que basicamente se concentra no meio rural nas regiões Norte
e Centro-Oeste, tem levado o Ministério do Trabalho e Emprego a
adotar medidas de cunho ostensivo e, por outro lado, a elaborar
programas de prevenção.
No primeiro caso, diante da possibilidade prevista no Dec. 55.841,
de 15 de março de 1965, foi criado um Grupo Especial de Fiscalização
Móvel para agir diretamente nos casos de prática de trabalho escravo
diante das denúncias provindas de vários pontos do território nacional.
O Grupo foi criado em 1995, pela Portaria n.º 550 de 14 de junho
de 1995, sendo também, o braço operativo do Grupo Executivo de
Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, criado pelo Exmo. Sr.
Presidente da República em 1995. Ao longo destes cinco anos, um rico
aprendizado foi e está sendo proporcionado aos seus participantes,
tendo sido alcançando excelentes resultados.
O Grupo Especial de Fiscalização Móvel, executa a ação de
fiscalização prevista no PPA 2000/2003, que conta com mais 4 ações: a
de campanha de conscientização, mapeamento de novos focos de
trabalho escravo e degradante, normatização e, ainda, a assistência
temporária ao trabalhador vítima do trabalho escravo e degradante,
todos a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
É inquestionável a necessidade de continuidade do trabalho
desenvolvido pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel que está sendo,
a cada momento, aprimorado tendo em vista a sua maior eficiência e
valorização de seus avanços.
O combate ao trabalho escravo é um desafio que o Governo
Acidente com carro da Fiscalização
Móvel
Federal se dispôs a enfrentar com seriedade e determinação. Para o
sucesso das ações que estão sendo executadas e a realização de novas
metodologias de enfrentamento do problema, é de suma importância
a participação de nossos parceiros, que vão continuar contribuindo
em um trabalho conjunto proporcionando um compartilhamento do
êxito almejado, principalmente, na
elaboração de programas de
prevenção da prática do
trabalho escravo.
Com o apoio de
todos comprometidos
nesta jornada,
conseguiremos
debelar a
propagação dessa
prática que atenta
contra a redução das
desigualdades
regionais e sociais, a
busca do pleno emprego,
a valorização do trabalho
e a dignidade da pessoa
humana, princípios
estabelecidos na Constituição
Federal da República
Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, maio de 2001.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho e
Coordenadora Nacional da Fiscalização Móvel
4
Introdução
A criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, instituído pela
Portaria MTb n.º 549 e 550, ambas de 14.06.95 e coordenado pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, possibilitou ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer mecanismos mais adequados de ação, o que permitiu à fiscalização
do trabalho atuar de forma eficiente no combate ao trabalho escravo.
A criação da Fiscalização Móvel se deu frente às seguintes necessidades:
W Centralizar o comando para diagnosticar e dimensionar o
problema;
W Garantir a padronização dos procedimentos de supervisão direta
dos casos fiscalizados;
W Assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias;
W Deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças.
A Fiscalização Móvel é a estrutura operacional do Grupo Executivo de
Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF no combate ao trabalho escravo.
Subordinado à Câmara de Política Social do Conselho de Governo, o GERTRAF é
coordenado pelo Ministério do Trabalho e integrado por representantes do
Ministério da Justiça; do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal; do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo; do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e do Ministério da Previdência e Assistência social. O objetivo do Grupo
Executivo é o de implementar ações articuladas entre as diversas áreas do governo
uma vez que, além do cunho eminentemente trabalhista, a questão do trabalho
escravo envolve aspectos sociais, econômicos, criminais e ambientais, entre
outros.
Para descentralizar as ações da Fiscalização Móvel, foram criadas, através
da Portaria n.º 369, de 29.03.96, seis coordenações regionais. Esta medida tem
propiciado um planejamento de melhor qualidade e uma atuação ágil e eficiente.
Negociação com empregadores rurais
O presente documento objetiva, com a experiência
vivenciada pela Fiscalização Móvel, registrar as várias etapas
do processo, na expectativa de que isto possa servir de
referência ao planejamento de ações futuras para combater
o trabalho escravo e degradante.
Além de serem apresentadas a seguir, as várias
etapas em que se subdivide o trabalho da Fiscalização Móvel,
como a denúncia, o planejamento, a ação e seus
desdobramentos, são anexadas na parte final, entre outras
informações, as cópias das Portarias 549/95 e 550/95 relativas
aos procedimentos e criação do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel, cópia do Decreto que cria o GERTRAF
e o Quadro Geral das Operações Realizadas pela
Fiscalização Móvel, no período de junho-1995 a abril de
2001.
5
DA DENÚNCIA
Recebida a denúncia, cabe ao Coordenador Regional da Fiscalização Móvel
apurar a sua atualidade, a veracidade dos fatos e a viabilidade da ação. Para tanto,
são estabelecidos contatos com órgãos oficiais, entidades sindicais e organizações
não governamentais, com o objetivo de precisar as informações relativas à:
Localização – identificação do município, das condições de acesso, dos pontos
estratégicos de entrada na área, da existência de pista de pouso, das possibilidades
de comunicação e da disponibilidade de guia para acompanhar a equipe.
Condições da área denunciada – informações quanto ao número de
trabalhadores, à existência de vigilância armada, ao local de residência do
proprietário ou preposto e ao grupo econômico a que pertence a propriedade
denunciada.
DO PLANEJAMENTO
Confirmadas as informações preliminares, e comprovada a necessidade de
realizar a ação, compete ao Coordenador Regional da Fiscalização Móvel elaborar
a proposta de ação, submetendo-a a aprovação da Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
Para isso torna-se necessário:
W Definir o período de realização da ação;
W Dimensionar o tamanho e a composição da equipe, a partir da situação
denunciada, considerando o número de trabalhadores e o grau de
risco da área a ser percorrida. Para compor a equipe são convidados
Auditores Fiscais do Trabalho – Fiscais, Engenheiros e Médicos do
Trabalho. Em geral, a equipe mínima é composta de 3 Fiscais, 1
Médico e 1 Engenheiro, além de Agentes da Polícia Federal e,
eventualmente, de representantes dos Ministérios Públicos, IBAMA,
FUNAI, dentre outros;
W Estabelecer contatos com a Polícia
Federal, solicitando acompanhamento e indicação da
equipe para participar da ação;
W Identificar entre as Delegacias Regionais
do Trabalho aquelas que deverão
disponibilizar os veículos necessários.
Cientificar-se quanto às condições em
que os mesmos se encontram
solicitando, quando for o caso, os
reparos necessários;
W Fazer reservas de vôos e solicitar diárias
e passagens para os componentes das
equipes de fiscalização móvel;
Depósito de água para os trabalhadores
6
W Providenciar autorizações para que os Auditores Fiscais do
Trabalho possam conduzir os veículos oficiais, caso a
coordenação decida dispensar motorista;
W Estimar e solicitar recursos necessários para cobrir, durante a
viagem, as despesas com combustíveis, materiais e serviços
de terceiros;
W Providenciar todo o material de expediente necessário e, ainda,
máquinas fotográficas, filmadoras, mapas, materiais de
primeiros socorros, ferramentas e motosserras, quando for
o caso. Outro material fundamental são as Carteiras de
Trabalho e Previdência Social – CTPS a serem expedidas
durante o trabalho de inspeção;
W Eleger cidade-pólo observando um mínimo de condições em
relação à possibilidade de contar com parceiros. Para esta
seleção, deve-se levar em conta aspectos estratégicos como
segurança, facilidades de comunicação e infra-estrutura de
hotéis. É desejável que a cidade-pólo seja a sede da comarca;
W Marcar a data e o local de encontro de todos os participantes,
inclusive de representantes de outras entidades que
eventualmente integrem a equipe e, ainda, do guia ou do
informante, quando disponível;
W Buscar informações cadastrais que possam traçar o perfil da
propriedade e do empregador.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, após a análise do planejamento
enviado pelo Coordenador Regional, deve adotar os seguintes procedimentos:
W Encaminhar memorandos às Delegacias Regionais do Trabalho
requisitando tanto os Auditores Fiscais do Trabalho como as
viaturas necessárias;
W Estabelecer contato prévio com a Polícia Federal e formalizar
a solicitação dos Agentes para acompanhar a ação;
Trabalhador no carregamento do carvão vegetal
7
W Providenciar a emissão de passagens e diárias dos componentes
da equipe envolvidos na ação; providenciar a liberação de
suprimentos de fundos para o pagamento das despesas que
venham a ocorrer durante a viagem;
W Estabelecer contato com os Coordenadores Regionais para conferir
as informações contidas no planejamento encaminhado, em
função de alterações posteriores eventualmente ocorridas.
DA AÇÃO E DE SEUS DESDOBRAMENTOS
Com a chegada de todos os componentes da equipe ao local estabelecido
como ponto de encontro, realiza-se uma primeira reunião quando são traçadas
as diretrizes da ação a ser realizada, efetuados os esclarecimentos ao Grupo e
transmitidas as orientações de conduta. Estas últimas se referem a:
W Segurança – orientações de responsabilidade dos membros da
Polícia Federal;
W Disciplina – informações sobre como abordar o empregador, os
intermediários e os trabalhadores;
W Pontualidade – estabelecimento de horários rígidos para o início
das atividades diárias;
W Formas de deslocamento – necessidade de deslocamento em
comboio durante toda a viagem.
No decorrer do percurso até o local onde será realizada a ação de
fiscalização são anotados todos os pontos considerados importantes para posterior
elaboração de um mapa, capaz de orientar o grupo, com segurança, para os
retornos necessários; são também efetuadas anotações quanto a locais de
abastecimento, de alimentação e telefone e colhidas informações quanto às
condições das estradas federais, estaduais e vicinais.
Ao chegar ao local cabe à equipe:
W Verificar as condições de trabalho e
entrevistar, em separado, aqueles
trabalhadores que se mostrarem mais
dispostos a prestar informações à equipe
da fiscalização;
W Documentar a ação fiscal com fotografias,
filmagens, gravações de depoimentos e
relatos tomados a termo;
W Rastrear a área para apreensão das armas
irregulares e prisão, se for o caso. Esta
atribuição é de competência da Polícia
Federal; proceder à investigação nos
pontos de venda (cantina ou armazém) de
gêneros alimentícios, instrumentos de
trabalho, Equipamentos de Proteção
Individual – EPI e medicamentos. Nesta
etapa são apreendidos cadernos, notas,
vales, outros documentos comprobatórios
do endividamento ilegal dos
trabalhadores promovidos pelos “gatos”
ou pelos proprietários e, ainda,
documentos em branco assinados pelos
trabalhadores. Estes documentos deverão
ser anexados ao Relatório de ação fiscal e
posteriormente utilizados como provas;
W Apreender, se for o caso, motosserras em
situação irregular ou com uso inadequado;
W Identificar os casos de violência física, maus
tratos e omissão de socorro. Neste último
caso, providenciar atendimento médico
ao trabalhador acidentado, verificando a
emissão de Comunicado de Acidente de
8
Trabalho – CAT, bem como a possibilidade do exame de
corpo de delito;
W Identificar junto aos trabalhadores, quais os que desejam
sair do local e retornar ao município de origem.
Efetuado esse levantamento, a equipe se dirige à sede do
estabelecimento rural que pode ser um escritório, a residência do
administrador ou um barracão, para expor a situação encontrada e,
dependendo do caso, tomar as seguintes medidas:
W Examinar a documentação solicitada e lavrar os autos de
infração correspondentes às irregularidades constatadas
na área trabalhista. Por orientação da Coordenação
Nacional, a lavratura dos Autos de Infração deve priorizar
os atributos que caracterizam descumprimento dos direitos
fundamentais dos trabalhadores tais como: salário,
registro, jornada, água potável, alojamento, alimentação
e Equipamento de Proteção Individual – EPI;
W Notificar e definir prazo para apresentação de documentação
mínima, quando necessário;
W Promover interdições;
W Solicitar ao empregador a presença de fotógrafo para fazer
as fotos 3x4 para a expedição de CTPS para os
trabalhadores;
W Solicitar providências quanto à necessidade do pagamento
de salários atrasados, verbas rescisórias e demais
obrigações. Os registros em CTPS são imediatos e com a
data retroativa ao início do vínculo;
W Solicitar ao empregador providências quanto ao transporte
adequado e recursos para cobrir despesas de alimentação
dos trabalhadores até o local de origem. Muitas vezes, a
retirada dos trabalhadores, especialmente dos menores de
16 anos e daqueles que estão se sentido ameaçados,
Transporte irregular de trabalhadores
constrangidos ou doentes, é feita imediatamente.
Determina-se o deslocamento dos mesmos para
uma pensão na localidade mais próxima, ficando
as despesas de alojamento e alimentação a cargo
do empregador. Para algumas situações
inesperadas, sobretudo na ausência de
representantes da empresa, busca-se o apoio da
Prefeitura local, da Comissão Pastoral da Terra,
da entidade sindical ou de alguma ONG existente
no local;
W Apresentar e conduzir à Delegacia de Polícia mais
próxima aqueles que deverão ser presos ou
indiciados. Este procedimento, em geral, ocorre
em função de casos de omissão de socorro,
flagrante de violência contra trabalhadores e
porte ilegal de armas por “gatos”, gerentes ou
fazendeiros.
9
Retorno dos trabalhadores às localidades de origem
“Alojamento” de trabalhadores
Caso o empregador se proponha a cumprir suas obrigações,
encerra-se a ação com o retorno dos trabalhadores, tendo antes
sido ouvidos aqueles que foram vítimas de agressões físicas ou de
outro tipo de crime. Testemunhas também são ouvidas, bem como
os “gatos” e os vigilantes acusados de práticas de exploração de
trabalho escravo.
Nessa etapa, é fundamental a participação na equipe de um
Delegado da Polícia Federal capaz de tomar as medidas adequadas
quanto aos procedimentos a serem adotados no que se refere aos
ilícitos penais.
Quando não há possibilidade de pagamento imediato das
verbas devidas é feita uma rodada de negociação da qual participam
representantes do empregador, comissão de trabalhadores escolhida
pelo grupo, com a mediação de Auditores Fiscais do Trabalho.
Quando possível, é solicitada a presença de um representante do
sindicato laboral.
Durante todo o período em que a equipe se encontra no campo,
a Coordenação Nacional, em Brasília, efetua o monitoramento da ação.
Após o encerramento da ação de fiscalização são adotados os
seguintes procedimentos:
W Reunião final para avaliação do trabalho e discussão dos
tópicos considerados importantes para o Relatório de
Fiscalização;
W Depósito das armas e equipamentos apreendidos nas
Superintendências Regionais da Polícia Federal e do
IBAMA, respectivamente;
W Acompanhamento de trabalhadores até o Ministério
Público Federal ou Estadual para prestar depoimentos;
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W Elaboração do Relatório de Ação Fiscal de forma circunstanciada, ao qual devem ser anexadas cópias dos Autos de Infração, Fichas
de Verificação Física, fotografias, filmes, cópias de Termos de Depoimentos, Termos de Apreensão, enfim, de todos os documentos
apreendidos durante a ação considerados importantes para produzir provas em processos a serem instaurados pelos Ministérios
Públicos Federal e do Trabalho.
E, finalmente, o encaminhamento de cópias autenticadas dos Relatórios aos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho para propositura
de ações nos seus âmbitos de competência. Quando se tratar de situações que apresentam fortes indícios de trabalho escravo, cópia do Relatório
é também encaminhada ao Ministério Extraordinário de Política Fundiária, para subsidiar o processo de Reforma Agrária. Outras cópias são
enviadas à Delegacia Regional do Trabalho no estado onde a ação foi realizada, ao órgão ou entidade que efetuou a denúncia e, eventualmente,
a outros interessados.
Transporte irregular de trabalhadores do setor açucareiro
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Anexos
Leis, Decretos e Portarias
Trabalhador sem EPI
12
Lei Complementar Nº 76, de 6 de julho de 1993
Dispõe sobre o procedimento
contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para
fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel
rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao
contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei
Complementar.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é
de competência privativa da União e será precedida de decreto
declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal
executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal
competente, inclusive durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária,
fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do
imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia
autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos
que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro
do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário
poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel,
quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural;
ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de
exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte
desapropriada.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código
de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os
seguintes documentos:
I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins
de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III - documento cadastral do imóvel;
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá,
necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de
situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias,
das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja
natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos
semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e
das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária
correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
(Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro
estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à
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disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento
das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no
prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada
pela LCP 88, de 23/12/96)
II - determinará a citação do expropriando para contestar o
pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela LCP
88, de 23/12/96)
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento
da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de
terceiros.
§ 1º Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço
oferecido, o juiz mandará, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o
autor na posse do imóvel expropriando. (Revogado pela LCP 88, de
23/12/96)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito
real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e
do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda,
inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará
depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não
resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando
requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização
depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para
conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes
na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
(Renumerado pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 2º O Juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse,
requisitar força policial. (Renumerado pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo
de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que
será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual
deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes
ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela
LCP 88, de 23/12/96)
§ 4º Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério
Público, proprondo a conciliação. (Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que
será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus
representantes legais. (Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis
subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro
imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome
do expropriante. (Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
(Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do
proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o
disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados
os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for
contratante a União.
§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação
será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer
herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre
o imóvel desapropriando.
§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase
administrativa do procedimento expropriatório, tenham,
fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação
14
processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja
feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado
pelo destinatário ou por seu representante legal.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze
dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação
quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará
a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo
de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e,
simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
II - formulará os quesitos que julgar necessários;
III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso,
no prazo de cinco dias;
IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de
dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz,
não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do
perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado
por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser
acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo
Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos
o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra
nua, como integralização dos valores ofertados. (Incluído pela LCP 88,
de 23/12/96)
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será realizada
em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e
julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que
motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além
dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento,
inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado
na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de
suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.
§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da
indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e
do domínio direto e disputado por via de ação própria.
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá
apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo
expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo
expropriante.
§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia
superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica
sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação
desapropriatória não haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença,
deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e
pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do
valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a
diferença, no prazo de quinze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado
15
da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial,
deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel,
exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial,
da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do
expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo
do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a
forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação dada
pela LCP 88, de 23/12/96)
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios
competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da
data da apresentação do mandado. (Incluído pela LCP 88, de 23/12/96)
Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel
rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter
preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao
imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de
emolumentos.
§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando
será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a
ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da
União.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente,
após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no
processo, em qualquer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do
perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o
expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço
oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço
oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados
em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o
valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo,
estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho
desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a
sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes,
arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a
ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que
o promova o expropriado.
Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados
em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação
reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que
trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de
Processo Civil.
Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-se aos
processos em curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
16
Lei nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à
reforma agrária, previstos no Capítulo III,
Título VII, da Constituição Federal.
(ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: MPV 1.632-09, DE 12/02/98)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à
reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição
Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social
prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei,
respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social.
§ 2º. Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular para levantamento de dados e informações, mediante
comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.
(Redação dada pela MPV 1.632-09, de 12/02/98)
§ 3º. Na ausência do proprietário, do preposto ou do
representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser
publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação
na capital do Estado de localização do imóvel. (Incluído pela MPV 1.577-
04, de 02/10/97)
§ 4º. Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer
modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso
do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da
comunicação para levantamento de dados e informações de que trata
o § 2º. (Incluído pela MPV 1.577-04, de 02/10/97)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer
que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-
industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos
fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins
de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que
o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao
imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária.
17
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de
desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula
assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a
partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional
ao prazo, observados os seguintes critérios:
I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização
de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta)
módulos fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e
cinqüenta) módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta)
módulos fiscais.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que,
explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus
de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices
fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste
artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado
pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser
igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com
a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida
de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião
Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de
Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido
pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião
Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II
deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada
por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o
índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal,
observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea,
e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com
plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal
competente;
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação
de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas
e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação
de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela MPV 1.632-09, de 12/
02/98)
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas,
considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou
intercalação.
18
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais
produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a
maior área usada no ano considerado.
§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos
fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado
do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o
imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação
de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo
órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus
de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto
Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência
na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma
agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação
de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e
identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro
originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área
total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo,
3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas
permanentes;
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na
forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da
comunicação de que trata o § 2o do art. 2o. (Redação dada pela MPV
1.632-09, de 12/02/98)
Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo
poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que
o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para
fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses,
contado de sua aprovação.
Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento
de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de
atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço
tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas
as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel,
sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:
I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de
administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos
nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que
atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração
especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais
19
disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural
da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a
manutenção das características próprias do meio natural e da
qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção
do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida
das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de
trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos
coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os
contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários
e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades
básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança
do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6º (Vetado.)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não
aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas
aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros,
sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros
semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo
de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas
protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais
e à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o
conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo
a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e
o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário
de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola. (Redação dada pela MPV 1.632-
09, de 12/02/98)
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço
atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e
acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis,
observados os seguintes aspectos: (Redação dada pela MPV 1.632-09,
de 12/02/98)
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das
benfeitorias;
§ 1
o
Verificado o preço atual de mercado da totalidade do
imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis
a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser
indenizado em TDA. (Redação dada pela MPV 1.632-09, de 12/02/98)
§ 2
o
Integram o preço da terra as florestas naturais, matas
nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o
preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado
do imóvel. (Redação dada pela MPV 1.632-09, de 12/02/98)
§ 3
o
O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro
Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela
super-avaliação comprovada ou fraude na identificação das
informações. (Incluído pela MPV 1.632-09, de 12/02/98)
20
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos
Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos
de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os
parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de
propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo,
se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa,
experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica,
áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo,
readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante,
dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título
translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários
da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração
individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser
efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região
por eles habitada.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá
atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da
reforma agrária.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para
a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros
ou arrendatários, em outros imóveis;
IV - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a
dimensão da propriedade familiar;
V - aos agricultores cujas propriedades sejam,
comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este
artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros
se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a
que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos
I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de
atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado
anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio
ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através
de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer
título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos
translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória
que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão
alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
21
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica
autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na
forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e
condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro,
constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a
aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual
fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou
arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100
(cem) módulos de exploração indefinida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis
com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume
de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao
atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de
Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério
responsável por sua implementação e do órgão executor da política
de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza,
exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho
e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária
encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da
administração pública responsáveis por ações complementares, o
programa a ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais,
inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência
ao beneficiário do programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º
da República.
22
Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998
Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-
Lei 2.848, de 7-12-40 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 132 Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a
um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais.”
“Art. 203 Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.”
“§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus
documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.”
“Art. 207.......................
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
“§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores
fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao
local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
23
Decreto n.º 1.538, 27 de junho de 1995
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao
Trabalho Forçado e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho
Forçado – GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as
providências necessárias à repressão do trabalho forçado.
Art. 2º - Compete ao GERTRAF:
I – elaborar, implementar e supervisionar programa integrado
de repressão ao trabalho forçado;
II – coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão
ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III – articular-se com a Organização Internacional do Trabalho
– OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas
ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV – propor os atos normativos que se fizerem necessários à
implantação do Programa previsto no inciso I.
Art.3º - O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas
Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante
dos Ministérios:
I – do Trabalho;
II – da Justiça;
III – do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
IV – da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V – da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do
GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas
ou privadas.
§ 2º Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes,
serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante
indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 3º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-
administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu
representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação no GERTRAF será considerada serviço
público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º - O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua
criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do
Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que
institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do
Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
24
Decreto n.º 1.982, de 14 de agosto de 1996
Dá nova redação ao caput e aos incisos
do art. 3º do Decreto n.º 1538, de 27 de
junho de 1995, que cria o Grupo Executivo
de Repressão ao Trabalho Forçado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º O caput e os incisos do art. 3º do Decreto n.º 1538, de 27
de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas
Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante:
I- do Ministério do Trabalho;
II- do Ministério da Justiça;
III- do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
IV- do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V- do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI- do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII- do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
25
Portaria n.º 549 de 14 de junho de 1995
Estabelece procedimentos para a atuação
da fiscalização móvel, a que se refere o §
1º, do artigo 3º, do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto n.º 55.841, de 15 de março de
1965.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais
que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete à União organizar, manter e
executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o inciso XXIV, do
artigo 21, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de ação fiscal mais ágil e
eficiente no que concerne às Normas de Proteção ao Trabalho,
especialmente, visando coibir a prática de trabalho escravo, forçado
e infantil;
CONSIDERANDO a necessidade de preparação de Agentes da
Inspeção do Trabalho para operações dessa natureza,
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir competência à Secretaria de Fiscalização do
Trabalho – SEFIT, para ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho – SSST, convocar Agentes da Inspeção do Trabalho para
integrar Grupo Especial de Fiscalização Móvel, indicando o
Coordenador de cada grupo.
Parágrafo Único – o Agente da Inspeção do Trabalho,
especialmente, convocado ficará diretamente subordinado à SEFIT,
pelo tempo necessário ao cumprimento da ação fiscal móvel e das
atividades internas necessárias, pontuadas na forma da IN
Intersecretarial n.º 08, de 15 de maio de 1995.
Art. 2º - Os Grupos Especiais serão treinados e formados na
atividade de campo, com atuação fiscal em todo território nacional,
inclusive no que compete à Norma Regulamentadora n.º 3 da Portaria
n.º 3214/78.
Art. 3º - Os Autos de Infração e Notificações para Depósito de
Fundo de Garantia – NDFG, decorrentes da ação fiscal móvel terão
prioridade na tramitação, sendo processados na Delegacia Regional
do Trabalho da Unidade da Federação onde ocorreu a referida ação.
Parágrafo Único – O Coordenador do Grupo Especial
encaminhará à SEFIT, relatório circunstanciado da ação fiscal móvel
desenvolvida, anexando as respectivas cópias de Autos de Infração e
Notificações para o Depósito do Fundo de Garantia – NDFG, no prazo
máximo de sete dias após a conclusão da ação.
Art. 4º - A Autoridade Regional, da localidade onde estiver
ocorrendo a ação fiscal móvel, dispensará ao Grupo Especial o apoio
necessário ao desenvolvimento de suas tarefas externas e internas.
Art. 5º - Os veículos dos órgãos regionais, poderão ser a
qualquer momento requisitados pela SEFIT, para atender fiscalização
móvel rural, especialmente aqueles adquiridos com esta finalidade.
Parágrafo Único – A Autoridade Regional colocará à disposição
do Grupo Especial, motorista oficial e os suprimentos de fundos
necessários, sempre que solicitado pelo Coordenador.
Art. 6º - A atuação da fiscalização móvel poderá ser
desenvolvida em conjunto com representantes do Ministério Público
Federal e do Trabalho e do Departamento de Polícia Federal, na
conformidade do Termo de Compromisso, firmado em 8 de novembro
de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAULO PAIVA
26
Portaria n.º 550, de 14 de junho de 1995
Cria grupo especial para a implantação
da fiscalização móvel, a que se refere o §
1º, do artigo 3º, do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto n.º 55.841, de 15 de março de
1965.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se estatuir procedimentos
com vistas à efetiva implantação da fiscalização móvel, estabelecida
no § 1º, do artigo 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto 55.841, de 15 de maio de 1965,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho, sob a
coordenação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, com a
colaboração da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST,
grupo especial para implantação da fiscalização móvel, nos termos
do § 1º, do artigo 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho,
aprovado pelo Decreto 55.841, de 15 de março de 1965, composto dos
seguintes Agentes da Inspeção do Trabalho:
- Mário Pedro Lorenzoni - CIF 00968-7
- Eduardo de Barros Vieira - CIF 01927-5
- Celso Martins Costa - CIF 01619-7
- José Pedro Alencar - CIF 00977-6
- Alano Batista Maranhão - CIF 40030-1
- Leandro Ramalho França Silva - CIF 30341-1
- Hyram Ribeiro Freire de Carvalho - CIF 30033-1
Art. 2º - Este grupo especial terá as seguintes atribuições:
a) formar outros grupos especiais para a atuação fiscal móvel,
visando, especialmente, potencializar o combate ao trabalho escravo,
forçado e infantil;
b) apresentar à SEFIT, no prazo de trinta dias, as metodologias
e procedimentos adequados para a implantação da fiscalização móvel;
c) iniciar a formação dos grupos especiais, imediatamente após
o cumprimento das providências a que se refere a letra “b”, devendo
no prazo de noventa dias, ter formado e treinado pelo menos seis
grupos iniciais, que agirão como multiplicadores para formação e
treinamento dos grupos subsequentes;
d) atuação fiscal plena em todo o território nacional.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAULO PAIVA
27
Portaria n.º 101, de 26 de janeiro de 1996
Dispõe sobre o encaminhamento de
relatório de fiscalização do trabalho rural
ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, para os fins da Lei
Complementar n.º 76, de 06 de junho de
1993.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que, em muitas propriedades rurais, os
trabalhadores têm sido submetidos diuturnamente, a formas
degradantes de trabalho, desrespeitando-se os direitos trabalhistas
básicos;
Considerando que as disposições que regulam as relações de
trabalho têm sido reiteradamente infringidas nas propriedades rurais,
apesar da ação da fiscalização do trabalho, descaracterizando-se a
função social da propriedade;
Considerando que, de acordo com o art. 184, caput da Carta
Magna, compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social;
Considerando que a função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, aos requisitos de:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância
das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, conforme
o art. 186 da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com a Lei 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, art. 9º, § 4, a observância das disposições que
regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis
trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como às disposições
que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais;
Considerando que, nos termos da referida Lei, a exploração
que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é
que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que
trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e
não provoca conflitos e tensões sociais ao imóvel;
Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.629/93, a
propriedade rural que não cumprir a função social é passível de
desapropriação, respeitados os dispositivos constitucionais;
Considerando que a ação da desapropriação é proposta pelo
órgão federal executor da reforma agrária, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho ao constatar, por via da
Fiscalização, que em função dos dispositivos violados, os trabalhadores
naquela propriedade, são submetidos a formas degradantes de
trabalho, desvirtuando a função social da propriedade, encaminhará
relatório circunstanciado ao Instituto Nacional da Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, a fim de subsidiar a proposta de ação de
desapropriação, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar
n.º 76, de 06 de junho de 1993.
Art. 2º Para os fins previstos no artigo 1º desta Portaria, a
Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT ou a Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, à vista dos relatórios expedidos
pela fiscalização móvel, verificará a reincidência no descumprimento
dos normas das normas trabalhistas básicas e as de segurança e saúde
e emitirá relatório circunstanciado.
Parágrafo único – O relatório será instruído com cópias
autênticas dos autos de infração lavrados e cópias das decisões
proferidas na forma do parágrafo único do art. 635 da Consolidação
28
das Leis do Trabalho 0 CLT, bem como cópias das notificações e
orientações emitidas pelo agente da inspeção do trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA
29
Portaria n.º 369, de 26 de março de 1996
Institui a Coordenação Nacional, as
Coordenações Regionais e estabelece
procedimentos adequados às ações do
Grupo Especial de Fiscalização Móvel.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da
Constituição Federal e
CONSIDERANDO que compete à União organizar, manter
e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o inciso XXIV, do
artigo 21, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a Polícia
Nacional de Fiscalização com o objetivo de contribuir para o
aperfeiçoamento das Relações do Trabalho, por intermédio de ações
dirigidas, ágeis e eficientes, como instrumento de transformações
social;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, de forma
descentralizada, os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel., conforme
estabelecem as Portarias n.º 549, de 14 de junho de 1995 e a de n.º 550,
de 14 de junho de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a prática de formas
degradantes de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a
Coordenação Nacional e as Coordenações Regionais, com o objetivo
de planejar e coordenar ações dos Grupos Especiais de Fiscalização
Móvel nos termos do § 1º do artigo 3º do Regulamento da Inspeção do
Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965.
Art. 2º As Coordenações Regionais estarão submetidas a
uma Coordenação Nacional, vinculada à Secretaria de Fiscalização
do Trabalho, a qual atuará em conjunto com a Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. 3º A Coordenação Nacional terá as seguintes atribuições:
I – coordenar e supervisionar as atividades das Coordenações
Regionais;
II – estruturar e apoiar tecnicamente as Coordenações
Regionais;
III – gerenciar, definir ações e divulgar resultados das atividades
desenvolvidas;
IV – planejar ações articuladas com outras entidades em nível
nacional;
V – disponibilizar recursos para atender às demandas das
Coordenações Regionais;
VI – promover reuniões periódicas com as Coordenações
Regionais e outras entidades.
Art. 4º As Coordenações Regionais terão as seguintes
atribuições:
I – prestar apoio técnico ao Grupo de Repressão ao Trabalho
Forçado – GETRAF, criado pelo Decreto n.º 1.538, de 27 de junho de
1995;
II – planejar e executar ações articuladas com outras entidades;
III - estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;
IV – elaborar diagnóstico de sua respectiva região sobre
questões relativas às formas degradantes de trabalho, encaminhando
relatório à Coordenação Nacional, no prazo por ela fixado;
V - gerenciar, definir ações e divulgar resultados das atividades
30
desenvolvidas, no âmbito de sua competência;
VI – convocar quando necessário e através da Coordenação
Nacional, Agentes da Inspeção do Trabalho para execução de ações
específicas;
VII – solicitar recursos à Secretaria de Fiscalização do Trabalho
– SEFIT e à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, para
a execução das ações necessárias;
VIII - promover reuniões periódicas com as equipes e outras
entidades, sempre que se fizer necessário;
IX – elaborar relatório de cada ação fiscal móvel e enviar à
Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT;
X – acompanhar a tramitação dos processos de multas
originárias da Fiscalização Móvel, inclusive para a caracterização da
reincidência, com vistas à adoção das medidas previstas na Portaria
n.º 101, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 5º Caberá ao Secretário de Fiscalização do Trabalho, na
condição de Coordenador Nacional, de comum acordo com o
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, designar dentre o quadro
de Agentes da Inspeção do Trabalho Coordenadores e
Subcoordenadores Regionais.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão designados 1 (um)
Coordenador e 1 (um) Subcoordenador para cada uma das regiões,
assim divididas:
REGIÃO 01
Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Roraima e Amapá.
REGIÃO 02
Piauí, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.
REGIÃO 03
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
REGIÃO 04
Mato Grosso, Rondônia e Tocantins.
REGIÃO 05
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo,
São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
REGIÃO 06
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 2º Os Coordenadores Regionais ficarão permanentemente
em “atividade especial”, conforme previsto no item 6, alínea f, da
Instrução Normativa Intersecretarial n.º 08, de 15 de maio de 1995,
encaminhando relatórios quinzenais à Coordenação Nacional, sem
prejuízo da obrigatoriedade de preenchimento e encaminhamento
de Relatório Especial (RE – SFIT) à Delegacia Regional do Trabalho de
sua lotação.
§ 3º Os Subcoordenadores Regionais ficarão em “atividade
especial” apenas durante o tempo necessário ao cumprimento das
tarefas solicitadas pelos Coordenadores Regionais, ao final das quais
retornarão às suas atividades normais , sendo necessário a
apresentação à Coordenação Regional de relatório específico quanto
à cada tarefa realizada, sem prejuízo da obrigatoriedade de
preenchimento e encaminhamento de Relatório Especial (RE – SFIT)
à Delegacia Regional do Trabalho de sua lotação, relativo ao tempo
permanecido à disposição da Coordenação Regional.
Art. 6º Os Subcoordenadores Regionais prestarão apoio aos
Coordenadores Regionais no desempenho de suas atribuições,
substituindo-os nos seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 7º Os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel terão as
seguintes atribuições:
31
I – participar do planejamento e execução das ações fiscais;
II – participar das reuniões regionais de avaliação;
III – atender a convocação da Coordenação Regional;
IV – exercer a mediação para solução dos conflitos coletivos
decorrentes de cada operação;
V – elaborar relatório conjunto sob orientação do
Coordenador ou Subcoordenador Regional.
Art. 8º As Delegacias Regionais do trabalho prestarão apoio
administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades internas
e externas das Coordenações Regionais.
Art. 9º A atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel
poderá ser desenvolvida em conjunto com representantes do
Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do
Departamento de Polícia Federal, em conformidade com o Termo de
Compromisso firmado em 8 de novembro de 1994 com o Ministério do
Trabalho.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, ouvida
a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, a expedição dos atos
complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAULO PAIVA
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
32
Portaria n.º 632, de 20 de junho de 1996
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º do Decreto n.º 1.538, de 27 de junho de 1995,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo de
Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, na forma do Anexo a
presente Portaria
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário
PAULO PAIVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO
AO TRABALHO FORÇADO – GERTRAF
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho
Forçado – GERTRAF, sediado no Ministério do Trabalho, em Brasília,
tem por finalidade coordenar e implementar as providências e ações
necessárias à repressão ao trabalho forçado.
Art. 2º Compete ao GERTRAF
I- elaborar, implementar e supervisionar programa integrado
de repressão ao trabalho forçado,
II- coordenar e supervisionar a ação dos órgãos competentes
para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis,
III- articular-se com a Organização Internacional do Trabalho
– OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas
ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV- propor os atos normativos que se fizerem necessários à
implantação do Programa previsto no inciso I.
Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas
Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante
dos Ministérios:
I- do Trabalho;
II- da Justiça
III- do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
IV- da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V- da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º Os representantes de cada Ministério, e seus suplentes,
serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante
indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do
GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades
governamentais e não-governamentais, sem direito a voto
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DIRETIVO DO GERTRAF
Art. 4º O representante do Ministério do Trabalho, ou na falta
dele, o seu suplente, será o Coordenador do GERTRAF.
33
Art. 5º Ao Coordenador do GERTRAF compete:
I- coordenar as atividades do Grupo Executivo,
II- convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a
requerimento de pelo menos três membros,
III- dar conhecimento ao grupo Executivo das matérias a serem
discutidas,
IV- encaminhar, previamente, aos relatores matérias a serem
submetidas a apreciação do GERTRAF, para que possam instruí-las,
V- viabilizar a articulação do Grupo Executivo com a AOIT –
Organização Internacional do Trabalho e com os Ministérios Públicos
da União e dos Estados,
VI- convidar, sempre que necessário, representantes de outros
órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar dos
trabalhos do GERTRAF,
VII- encaminhar relatórios periódicos de atividades à Câmara
de Políticas Sociais do Conselho do Governo,
VIII- articular-se com a Câmara de Políticas Sociais do Conselho
de Governo no sentido de compartilhar as ações do GERTRAF com as
metas governamentais.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO GERTRAF
Art. 6º O Grupo Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
§ 1º Os representantes de cada Ministério, como membros do
GERTRAF, serão comunicados das reuniões pelo Coordenador, e
poderão delas participar com direito a voto
§ 2º As reuniões serão comunicadas aos membros com, no
mínimo, quarenta e oito horas de antecedência
§ 3º Por ocasião da convocação das reuniões do GERTRAF,
será enviada a todos os membros a pauta dos trabalhos e, ajuízo do
Coordenador, cópia da documentação a ser apreciada e discutida
§ 4º O suplente presente a reunião exercerá plenamente os
poderes de membro do GERTRAF, quando houver impedimento a
participação do representante do seu Ministério
§ 5º As reuniões do GERTRAF serão realizadas nas dependências
do Ministério do Trabalho, mas poderão, desde que haja motivo
relevante, realizar-se em qualquer local do país
§ 6º Para cada reunião do GERTRAF será elaborada uma ata
com descrição sumária das matérias tratadas e das decisões tomadas,
que será subscrita por todos os membros presentes
§ 7º Será automaticamente desligado do GERTRAF o
representante ou suplente convocado que faltar a duas reuniões
consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa, durante o ano
civil
Art. 7º A abertura das reuniões e as deliberações somente se
darão com a presença de, no mínimo, três membros do GERTRAF
§ 1º O Coordenador do GETRAF abrirá reuniões e lerá a ata da
reunião anterior, antes de apresentar a discussão e deliberação os
temas constantes da pauta
§ 2º O Grupo Executivo, não chegando a consenso, deliberará
pelo voto da maioria dos presentes a suas reuniões
§ 3º Em caso de empate nas deliberações, o assunto deverá
ser objeto de novas reuniões, persistindo o empate, caberá ao
Coordenador o voto de qualidade
Art. 8º Sempre que julgar necessário, o GERTRAF encaminhará
aos órgãos competentes as suas decisões, solicitando as providências
cabíveis.
34
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério do Trabalho prestará apoio técnico
administrativo aos trabalhos do GERTRAF.
Art. 10 A participação do GERTRAF será considerada
serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 11 Os atos de interesse do GERTRAF poderão ser
publicados no Diário Oficial da União, mediante resolução do Grupo
Executivo, e nos demais meios de comunicação social.
Art. 12 Serão resolvidos pelo Grupo Executivo os casos
não previstos no presente Regimento Interno.
35
Portaria nº 7, de 13 de fevereiro de 2001
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º da Portaria nº
369, de 29 de março de 1996, resolve:
Designar os Auditores Fiscais do Trabalho, abaixo relacionados,
para exercerem as atribuições de coordenadores e subcoordenadores
regionais do Grupo Especial de Fiscalização Móvel:
Região 1 - Valderez Maria Monte Rodrigues (coordenador) e
João Batista Gomes da Silva (subcoordenador);
Região 2 e 3 - Thomaz Jamisson Miranda da Silveira
(coordenador) e Leandro Ramalho França e Silva (subcoordenador);
Região 4 - Cláudia Márcia Ribeiro Brito (coordenador) e Virna
Soraya Damasceno (subcoordenador);
Região 5 e 6 - Marinalva Cardoso Dantas (coordenador), Clóvis
Antônio Tavares Emídio (subcoordenador) e Sílvia Lúcia Edo Cinno de
Arruda Botelho (subcoordenador).
Ficam revogadas as Portarias Intersecretariais nº 1, de 20 de
maio de 1996 e nº 1, de 23 de junho de 1997.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
36
Fluxo das Denúncias
Trabalho Escravo e Degradante
QUEM
DENUNCIA
ONDE CHEGAM
AS DENÚNCIAS
QUEM APURA
O QUE SE
APURA
PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS
ENCAMINHAMENTOS
- VÍTIMAS
- FAMILIARES
- CPT
- ENTIDADES
SINDICAIS
- DELEGACIAS DO
TRABALHO E SUA
S
UNIDADES NO
INTERIOR
- SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO
TRABALHO
BRASÍLIA
- POLÍCIA FEDERAL
- COMISSÃO DE
DIREITOS
HUMANOS DA
CÂMARA DOS
DEPUTADOS;
-
SECRETARIA
NACIONAL DE
DIREITOS
HUMANOS
-
MEIOS DE
COMUNICAÇÃO
-
OUTROS
-
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E
EMPREGO E
POLÍCIA FEDERAL,
NO ÂMBITO DE
SUAS
COMPETÊNCIAS
-
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
TRABALHO
-
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
- CONDIÇÕES
GERAIS,
INCLUSIVE COM
VISTAS À
APURAÇÃO PENAL
PELA POLÍCIA
FEDERAL
- RELAÇÕES DE
TRABALHO
- CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA E
SAÚDE
-
TRABALHO DE
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
- LAVRATURA DE
AUTOS DE
INFRAÇÃO
- INTERDIÇÃO
- NOTIFICAÇÃO
- PRISÃO, QUANDO
FOR O CASO, DO
PROPRIETÁRIO,
GERENTE OU
“GATO”
-
RETIRADA DE
TRABALHADORES,
QUANDO ESTES
MANIFESTEM O
DESEJO DE SAIR DO
LOCAL
-
RELATÓRIO DE AÇÃO FISCAL
ENCAMINHADO AO:
Ministério Público
Federal;
Ministério Público do
Trabalho;
INCRA;
Polícia Federal;
Delegacia Regional do
Trabalho onde a ação
foi realizada;
Entidade Denunciante;
Outros.
37
Organograma GERTRAF
Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - DSST
Departamento de Fiscalização
do Trabalho - DEFIT
Ministério da
Justiça
GERTRAF
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
(Coordenação)
Coordenação de Projetos
Especiais
-
COPES
Divisão de Apoio no
Combate ao Trabalho
Infantil - DACTI
Divisão de Apoio à
Fiscalização Móvel -
DIFIM
Ministério do
Meio Ambiente
Ministério da
Indústria, Comércio
e Turismo
Ministério da
Previdência e
Assistência Social
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
Ministério da
Agricultura e
Abastecimento
38
Quadros das Operações do Grupo
Especial de Fiscalização Móvel
Jun. 1995 / Fev. 2001
1995
Operações UF Atividades
Empresas
Fiscalizadas
Trabalhadores
Alcançados
Nº de AI (*)
Lavrados
Nº de
Interdições
Trabalhadores
Libertados
Prisão
Responsáveis
01 MS
Produção de Carvão
Vegetal
04 247 81 - - -
02 MS
Produção de Carvão
Vegetal
05 - 153 - - -
03 MS
Produção de Sementes
de Braquiária
03 78 - 50 04
04 MT Desmatamento 01 33 25 - 33 03
05 MG
Produção de Carvão
Vegetal
20 325 191 - - -
06 PA Desmatamento 01 67 01 01 67 -
07 MG
Produção de Carvão
Vegetal
01 84 36 - - -
08 MS
Produção de Sementes
de Braquiária
01 40 1 - - 03
09 MT
Comercialização de
Motosserras
11 92 11 - - -
10 RO MINER / MAD 10 528 111 08 - -
11 AL Agroindústria Canavieira 08 23.686 123 - - -
12 MS
Produção de Carvão
Vegetal
18 1.140 148 04 - 01
Total 83 26.242 959 13 150 11
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
39
1996
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscalizad-
as
Trabalha-
dores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Trabalha-
dores
Libertados
Prisão
Respons-
áveis
Menores
0/14 14/18
01
Fev./
Mar.
MG Paracatu
Reflorestamento
Produção de
Carvão Vegetal
01 14 07 - - - 01 04
02 Abr. MT Comodoro Desmatamento 01 199 20 - 188 - - 02
03 Abr. PE
Maraial
.....................
Catende
.....................
Água Preta
.....................
Xexéu
Agricultura
Canavieira
18 872 03 - - - - -
04 Abr. RO Jamari
Garimpo de
Cassiterita
04 211 48 - - - - -
05 Abr. SP
Itapeva
......................
Ribeirão Branco
Agricultura do
tomate
04 211 48 - - - 07 -
Agricultura do
tomate
01 61 10 - - - 08 -
06 Abr. MG Patrocínio Cafeicultura 02 76 08 - - - - 04
07 Abr. PR
Assis
Chateaubriand
Agricultura do
Algodão
01 40 02 - - - 08 -
Total Parcial 32 1.684 146 188 24 10
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
40
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Trabalha-
dores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respons-
áveis
Menores
0/14 14/18
08 Abr. MG
Ponte Nova
........................
Viçosa
........................
Paula Cândido
........................
Itacarambi
Cafeicultura 01 27 05 - - - - -
Horticultura/
Granja
01 13 03 - - - 03 05
Cafeicultura 02 117 12 - - - 02 14
Extração de
Madeira
01 15 10 - - - - -
09 Maio ES
São Gabriel da
Palha
.........................
Linhares
.........................
Água Branca
.........................
Pancas
.........................
Alto Rio Novo
Cafeicultura
04 367 32 - - - 09 -
01 38 08 - - - 03 -
01 46 06 - - - 02 -
02 203 11 - - - 06 -
01 63 09 - - - 01 -
10 Jun. PE Ipubi
Produção de
Gesso
04 185 28 - - - - -
Total Parcial 18 1.074 124 - - - 26 19
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
41
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Trabalha-
dores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respons-
áveis
Menores
0/14 14/18
11 Jun. SP
Pitangueiras
.........................
Sertãozinho
.........................
Urupês
.........................
Irapuã
.........................
Santa Adélia
.........................
Catanduva
.........................
Ariranha
.........................
Monte Azul
.........................
Catiguá
.........................
Marapoama
.........................
Itápolis
.........................
Pirangi
Agroindústria
Canavieira e
Cultura da
Laranja
28 19.760 238 - - - - -
12 Jun.
PA Novo Progresso
Madeireira
03 118 19 - - - - -
MT Guarantã do Norte
06 169 27 - - - 03 11
13 Jun./Jul. MT
S. Félix do
Araguaia
.........................
Vila Rica
Desmatamento 01 30 11 - - - - -
Desmatamento
e Madeireira
05 167 36 03 - -
Total Parcial 43 20.244 331 03 - - 03 11
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
42
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Trabalha-
dores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respons-
áveis
Menores
0/14 14/18
14 Jun. RJ
Cardoso Moreira
.........................
Campos dos
Goitacazes
.........................
Quissamã
..........................
Carapebus
..........................
Cabo Frio
Agroindústria
Canavieira
12 8.713 211 - - - 07 154
15 Ago. SP Matão
Cultura da
Laranja
01 149 05 - - -
- -
16 Ago. MT
Santa Terezinha
........................
Confresa
........................
Vila Rica
........................
S. Félix do
Araguaia
Silvicultura
Madeireira e
Agroindústria
Canavieira
07 1.720 68 - - - - 12
17 Ago. PA
Parauapebas e
Xinguara
Desmatamento 06 328 21 - 100 - 02 -
Total Parcial 26 10.910 284 100 09 166
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
43
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcan-
çados
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respons-
áveis
Menores
0/14 14/18
18
Ago./
Set.
MS
Sonora
........................
Sidrolândia
........................
Camapuã
........................
Nova Andradina
........................
Brasilândia
........................
Água Clara
Agroindústria
Canavieira e
Produção de
Sementes de
Braquiária
07 3.207 84 - - - - 28
19 Set. SP
Bebedouro
........................
Itápolis
Cultura da
Laranja
03 217 22 - - -
- -
20 Set. MA
Imperatriz
........................
Açailândia
........................
Santa Luzia
........................
Campestre
........................
Bom Jardim
........................
João Lisboa
........................
Carutapera
Produção de
Carvão Vegetal
Agroindústria
Canavieira e
Pecuária
07 1.714 56 01 - - - 01
Total Parcial 17 5.138 162 01 - - - 29
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
44
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
21 Out.
MT
Vila Bela da
Santíssima
Trindade
Madeireira 14 1.303 80 04 - - 02 17
RO
Vilhena
........................
Pimenta Bueno
........................
Xupinguaia
Agroindústria
Canavieira
- - - - - - - -
22 Out. MS
Ribas do Rio
Pardo
........................
Água Clara
........................
Santa Rita do
Pardo
........................
Dourados
Produção de
Carvão Vegetal
15 317 34 - - -
Total Parcial 29 1.620 114 04 - - 02 17
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
45
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
23 Out. PR
Rolândia
........................
Porecatu
........................
Cambará
........................
Figueira
........................
Astorga
........................
Bandeirantes
........................
S. Pedro do Ivaí
........................
Itambé
........................
Eng. Beltrão
Agroindústria
Canavieira,
Mineração e
Cerâmica
25 17.669 304 - - - 09 331
24 Nov. MA
Floresta
........................
Matões
........................
Cotões
Agroindústria
e Pecuária
04 527 15 - - - - -
25 Nov. PI
Alvorada do
Gurguéia
........................
T. Judiciário de
Cristiano Castro
Colheita do
Algodão
01 83 13 - - - 09 38
Total Parcial 30 18.279 332 - - - 18 369
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
46
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
26 Nov. SP
Ourinhos
........................
Sertãozinho
........................
Lençóis
........................
Paulista
........................
Guariba
........................
Avaré
........................
Itápolis
........................
Jaboticaba
........................
Taguaraivaí
........................
Santa Adélia
........................
Itapena
........................
Pirangi
........................
Iara
........................
Pindorama
........................
Águas de Santa
Barbara
........................
Bauru
........................
Ribeirão Preto
Extração de
Resina e
Agroindústria
Canavieira
28 9.712 110 - - - - -
Total Parcial 28 9.712 110 - - - - -
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
47
1996
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
27 Nov./Dez. PB
Mamaguape
........................
Rio Tinto
........................
Sapé
........................
Caaporã
........................
Santa Rita
........................
Capim
Agroindústria
Canavieira e
Cerâmica
10 7.068 88 01 - - -
-
28 Nov./Dez. PA
Curianópolis
........................
Parauapebas
........................
Xinguara
Agropecuária 04 507 46 - - - - -
Total Parcial 14 7.575 134 01 - - - -
Total Geral 237 76.238 1.758 09 288 - 82 621
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
48
1997
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
01 Fev. MT
Chapada dos
Guimarães
........................
Campo Verde
Horticultura 01 11 08 0 - - - -
02 Mar. MT
Ribeirão
Cascalheira
........................
Confresa
........................
Vila Rica
Agroindústria
Canavieira
02 610 36 0 - - 01 34
03 Mar. MA
Vila Nova dos
Martírios
........................
São Pedro
........................
Água Branca
Exploração
Florestal
03 709 11 0 - - - 01
04 Abr. MT
Nova Bandeirantes
........................
Alta Floresta
........................
Itauba
Seringal 02 146 36 0 - - 01 04
05 Abr. PA
Curionópolis
........................
Sapucaia
........................
Água Azul do
Norte
Agropecuária 04 349 28 0 - - 01 -
Total Parcial 12 1.825 119 0 - - 03 39
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
49
1997
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
06 Abr. RS Ametista do Sul
Extrativismo e
Beneficiamento
de Pedras
Semi-preciosas
12 170 10 0 - - - -
07 Maio MG Unaí
Cooperativas
Agricultura
13 272 30 0 - - 15 -
08 Jun. MA Açailândia
Siderurgia
Reflorestamento
Agroindústria
Canavieira
03 1.454 49 04 - - - -
09 Ago. MT
Confresa
........................
Santa Teresinha
Agroindústria
Canavieira
Seringais
03 1.341 49 0 - - - -
10 Ago. SP Ribeirão Preto
Agroindústria
Canavieira
14 16.060 191 0 - - - -
11 Ago. BA Correntina
Reflorestamento
Serrarias
02 190 13 0 - - - -
12 Ago. RO
Pimenta Bueno
........................
Ji-Paraná
........................
Jamari
........................
São Francisco do
Guaporé
Indústria
Cerâmica
Madeireira
Mineração de
Cassiterita
11 1.349 101 01 - - - 18
Total Parcial 58 20.836 443 05 - - 15 18
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
50
1997
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
13 Ago. MA
Carutapera
........................
Açailândia
........................
Imperatriz
Siderurgia
Reflorestamento
02 569 - 01 - - - -
14 Set. PA
Tucumã
São Félix do
Xingu
Agropecuária
Desmatamento
02 300 38 29 220 - 01
-
15 Set. SC Chapecó
Extração de
Erva-Mate
21 1.377 36 - - - -
28
16 Set. MS
Ribas do Rio Pardo
........................
Água Clara
........................
Chapadão do Sul
........................
Três Lagoas
........................
Camapuan
Produção de
Carvão Vegetal
Produção de
Sementes de
Braquiária
13 334 51 - - - 04
-
17 Out. MA
Imperatriz, João
Lisboa, Amarante,
Vila Nova dos
Martírios,
Açailândia, Coelho
Neto, etc.
Agroindústria
Canavieira
Desmatamento
Produção de
Carvão Vegetal
08 1.928 36 - - - -
-
Total Parcial 46 4.508 161 30 220 - 05 28
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
51
1997
Continuação
Operações Período UF Municípios Atividades
Empresas
Fiscaliza-
das
Traba-
lhadores
Alcança-
dos
Nº de
AI (*)
Lavra-
dos
Nº de
Interd-
ições
Traba-
lhadores
Liberta-
dos
Prisão
Respon-
sáveis
Menores
0/14 14/18
18 Nov. MT
São Félix
Araguaia, Santa
Terezinha, Canoa
Brava do Norte,
Alto da Boa Vista,
Porto Alegre do
Norte, São José do
Xingu.
Agropecuária
Extração de
Látex
(Seringal)
05 495 34 - - - -
-
19 Dez. MA
Matões
Coelho Neto
Agroindústria
Canavieira e
Indústria de
Papel e
Celulose
04 1.129 36 - - - - -
20 Dez. GO Santa Fé de Goiás
Cultura de
Feijão
01 67 01 - - - - -
21 Dez. SP
Apiaí
São Manoel
Cultura do
Tomate
Indústria Téxtil
03 1.111 14 - - - - -
Total Parcial 13 2.802 85 - - - - -
Total Geral 129 29.971 808 35 220 - 23 85
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
52
1998
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
1 Fev. PA
Santana do
Araguaia
Agropecuária 1 0 0 9 0 0 1 10 1 7 41 0 0 1 50 16 0 2 0 50 1
2 Fev. MA
Miranda do
Norte
Agropecuária 1 0 0 9 0 0 1 10 3 15 133 0 0 2 135 9 0 0 0 0 0
3 Abr. MT Matupa Garimpo 1 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0
4 Abr. MA
Imperatriz,
Grajaú,
Arame,
Campestre,
Açailândia
Agropecuária 5 0 0 572 0 0 30 602 0 0 519 0 0 28 547 22 0 0 0 0 0
5 Abr. SP Caconde Agricultura 2 0 6 101 0 0 0 107 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
6 Maio
MA
e PA
Carutapera
Açailândia
Paragominas
Agropecuária
e Refloresta-
mento
7 1 0 263 0 0 2 266 0 0 0 0 0 0 0 23 0 0 0 8 0
7
Maio
e
Jun.
PA
Redenção,
Santana do
Araguaia,
Bannach,
Cumaru do
Norte, Santa
Maria das
Barreiras
Agropecuária
e Desmata-
mento
7 0 4 104 0 0 8 116 1 4 151 0 0 1 157 43 0 0 0 13 0
8 Jul. MA
Coelho Neto
Afonso Cunha
Duque Bacelar
Agroindústria
Canavieira
1 0 0 445 0 0 50 495 0 0 1.397 0 0 15 1.412 13 0 0 0 0 0
9 Jul. MT
Peixoto de
Azevedo
Agropecuária 2 0 0 22 0 0 3 25 0 0 75 0 0 2 77 17 0 0 0 0 0
10 Jul. GO Santa Fé Cafeicultura 2 0 0 0 0 0 0 0 2 0 570 0 0 0 572 6 0 0 0 0 0
11 Ago. DF
Planaltina e
Planaltina-GO
Cafeicultura 1 0 0 54 0 0 8 62 0 1 21 0 0 0 22 0 0 0 0 0 0
Subtotal 30 1 10 1.579 0 0 104 1.694 7 27 2.907 0 0 49 2.972 150 0 2 0 72 1
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Nº AI(*) Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
53
1998
Continuação
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
0/14 14/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
12 Ago. AP
Serra do
Navio, Pedra
Branca do
Amapari,
Porto Grande
Mineração 3 0 0 183 0 0 2 185 0 0 0 0 0 0 0 26 0 0 0 0 0
13 Ago.
AC
e
RO
Sena
Madureira,
Rio Branco,
Extrema,
Nova
California
Madeireira e
Pecuária
14 0 9 203 0 0 1 213 0 0 0 0 0 0 0 23 13 0 0 0 0
14 Set.
MA
e PA
Montes Altos,
Paragominas
e São José do
Egito
Agropecuária 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 79 0 0 0 79 8 0 3 0 28 0
15 Set. MT
São José do
Xingu, Porto
Alegre do
Norte, Santa
Terezinha,
Vila Rica
Agropecuária
Beneficia-
mento de
Madeira
5 0 0 86 0 0 0 86 0 0 33 0 0 0 33 33 1 1 0 19 1
16 Out. MA
Miranda do
Norte,
Campestre do
Maranhão e
Tuntum
Agroindústria
Canavieira e
Produção de
Carvão
Vegetal
2 0 6 304 0 0 13 323 0 0 419 0 0 18 437 15 0 0 0 0 0
17 Dez. MA
Barra do
Corda,
Bacabeira,
Pindaré Mirim
e Tuntum
Agropecuária
e Produção
de Carvão
Vegetal
3 0 6 383 0 0 14 403 0 0 8 0 0 2 10 30 0 0 0 0 0
18 Dez. MA
Barra do
Corda
Agropecuária
Agropastoril
4 0 0 206 0 0 15 221 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
Subtotal 34 0 21 1.365 0 0 45 1.431 0 0 539 0 0 20 559 136 14 4 0 47 1
TOTAL 64 1 31 2.944 0 0 149 3.125 7 27 3.446 0 0 69 3.531 286 14 6 0 119 2
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Nº AI(*) Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
54
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
1 Mar. MA
Imperatriz,
Maracaçume,
Povoado,
Pequiá e
Matões.
Pecuária e
Produção de
Carvão
Vegetal
3 0 43 0 0 0 1 44 0 0 68 0 0 7 75 10 0 0 0 0 0
2 Mar. SP
Campinas e
São Paulo
Postos de
Abastecimento
de
Combustíveis
5 0 0 155 0 0 43 198 0 0 0 0 0 0 0 15 0 0 0 0 0
3
Mar.
e
Abr.
PA
São Félix do
Xingu
Desmatamento 2 0 0 2 0 0 0 2 0 0 151 0 0 1 152 11 0 0 0 152 1
4 Mai. MT
Nova
Bandeirantes
Pecuária 1 0 0 41 0 0 0 41 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 0 3 1
5 Mai. MA
Bacabeira e
Pindaré
Mirim
Produção de
Carvão
Vegetal
2 0 1 311 0 0 15 327 0 0 0 0 0 0 0 32 0 0 0 0 0
6 Jun. MT
Nova
Bandeirantes
Desmatamento 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 177 0 0 6 183 21 0 1 0 140 0
7 Jun. TO Araguacema Pecuária 2 0 0 53 0 0 3 56 0 0 18 0 0 0 18 13 0 1 0 0 0
8 Jul. TO Arraias
Agroindústria
Canavieira
2 0 0 132 0 0 1 133 0 0 0 0 0 0 0 37 0 0 0 0 0
9 Jul. MT
Nova
Bandeirantes,
Lucas do Rio
Verde e
Poconé
Agroindústria
Canavieira
Desmatamento
e Construtora
de Estradas
4 0 0 165 0 0 7 172 0 0 412 0 0 6 418 36 0 0 0 0 0
10 Jul. PA
São Félix do
Xingu
Agropecuária
e
Desmatamento
1 0 0 5 0 0 1 6 0 0 38 0 0 0 38 13 0 0 0 31 0
Subtotal 24 0 44 864 0 0 71 979 0 0 864 0 0 20 884 197 0 2 0 336 2
1999
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Nº AI(*) Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
55
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
11
Jul.
e
Ago.
PA
São Félix do
Xingu,
Tucumã,
Marabá,
Xinguara e
Santana do
Araguaia
Pecuária,
Madeireira e
Desmatamento
5 0 0 114 0 0 16 130 1 5 211 0 0 13 230 30 1 0 0 200 0
12
Ago.
e
Set.
MT
e
PA
Santana do
Araguaia,
Juara, Porto
dos Gaúchos
Desmatamento
e Madeireira
4 0 0 51 0 0 2 53 0 0 1 0 0 79 80 18 0 0 0 71 0
13 Set. TO
Miracema do
Tocantins
Construção
Civil
3 0 0 2.891 0 0 17 2.908 0 0 0 0 0 0 0 34 1 0 0 0 0
14 Set. PA
São Félix do
Xingu,
Xinguara,
Tucumã, Rio
Maria,
Sapucaia
Pecuária,
Madeireira e
Desmatamento
10 0 0 67 0 0 0 67 0 0 215 0 1 10 226 37 0 10 0 32 0
15 Out. MG
Catalão e
Coromandel
Garimpo de
Diamantes em
Rio
57 0 0 22 0 0 0 22 0 0 180 0 0 0 180 6 2 0 0 0 0
16 Nov. MG Unaí
Exploração de
Madeira
12 0 5 305 0 0 0 310 0 0 0 0 0 0 0 16 0 0 0 0 0
17 Nov. GO Catalão
Agropecuária,
Exploração de
Madeira e
Produção de
Carvão
Vegetal
2 4 7 303 0 0 1 315 0 0 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0
18 Nov. MA
Maracaçumé,
Matões,
Grajaú e
Carutapera
Agropecuária,
Extração de
Pedras,
Agroindústria
Canavieira
4 0 0 114 0 0 7 121 0 0 187 0 0 9 196 27 1 0 0 0 0
19 Dez. MT
Canabrava do
Norte
Agropecuária 2 0 0 12 0 0 0 12 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0
Subtotal 99 4 12 3.879 0 0 43 3.938 1 5 794 0 1 111 912 191 5 10 0 303 0
TOTAL 123 4 56 4.743 0 0 114 4.917 1 5 1.658 0 1 131 1.796 388 5 12 0 639 2
1999
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Nº AI(*) Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
Continuação
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) AI – Auto de Infração
56
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
1
31/01
a
08/02
MT
Porto Alegre
do Norte, São
Félix do
Araguaia
Construção
Civil e
Agropecuária
2 0 0 60 0 0 1 63 0 0 0 0 0 7 7 19 0 0 0 0 0
2
25/02
a
04/03
PA Xinguara Pecuária 1 0 0 18 0 0 1 19 0 1 66 0 0 2 69 15 0 0 0 69 0
3
21
a
26/02
GO Cabeceiras
Cultura de
Feijão
6 22 0 423 0 0 0 425 0 0 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0
4
29/03
a
09/04
MT Diamantino
Cultivo de
Algodão
3 0 0 50 0 0 5 55 0 1 194 0 0 1 196 29 0 0 0 135 0
5 15/03 PA Sapucaia
Criação de
Gado
2 0 0 3 0 0 0 3 3 0 207 0 0 3 213 3 0 0 0 80 0
6
10
a
15/04
GO
Campos
Verdes
Garimpo
Esmeralda
11 1 0 172 0 0 21 194 0 0 0 0 0 0 0 31 4 1 0 0 0
7
8
a
13/05
MG
Centralina e
Capinópolis
Cultivo de
Algodão
12 5 0 0 0 0 797 802 0 0 0 0 0 0 0 57 0 0 0 0 0
8
21/05
a
01/06
MT Nova Maringá Cana-de-açúcar 4 4 0 169 0 0 16 185 0 1 173 0 0 5 178 41 0 3 0 0 0
9
22
a
27/05
MG
Unaí,
Paracatu,
Vazante,
Guarda-Mor,
Cabeceira
Grande
Sementes,
condomínios
de
empregadores,
agropecuária,
cafeicultura e
hortigranjeiros
18 2 0 0 0 0 0 914 0 0 0 0 0 0 0 39 0 0 0 0 0
Subtotal 59 34 0 895 0 0 841 2.660 3 3 640 0 0 18 663 254 4 4 0 284 0
2000
Fonte: COPES/SIT/MTE
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Autos de Infração
Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
57
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
10
11
a
24/06
PI
e
CE
Floriano,
Pedro II e
Icapuí
Cultura de
Caju e Cultivo
de melão
3 0 6 1.018 0 0 35 1.053 0 0 0 0 0 0 0 47 0 2 0 0 0
11
19/06
a
07/07
PA
São Félix do
Xingu
Desmatamento 7 1 3 32 0 0 5 37 0 0 132 0 0 2 134 33 1 6 24 134 0
12
20/06
a
03/07
RO
Nova
Mamoré, Ji-
Paraná,
Chupinguaia
Desmatamento
e Pecuária
1 0 0 13 0 0 0 13 0 0 9 0 0 0 9 8 0 0 0 0 0
13 03/07 MG
Unaí e
Paracatu
Agricultura e
Pecuária
12 5 0 1.349 0 0 0 1.354 0 0 0 0 0 0 0 14 0 0 0 0 0
14 01/08 MT Nova Ubiratã
Pecuária e
Ind. e
Comércio
3 1 0 24 0 0 1 26 0 0 0 0 0 0 0 2 1 2 0 0 0
15
28/08
a
02/09
TO Arraias
Produção de
Álcool e
Lavoura
2 0 1 87 0 0 6 95 0 0 0 0 0 0 0 25 1 0 0 0 0
16
31/08
a
08/09
RR
Rorainópolis
(*)
Mapeamento
de Novos
Focos de
Trabalho
Escravo e
Degradante
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17 15/09 MA Chapadinha Extrativismo 1 0 0 18 0 0 57 75 0 0 0 0 0 0 0 12 0 0 0 0 0
18
16
a
28/09
PA
Água Azul do
Norte e Sta.
Maria das
Barreiras
Criação de
Bovinos
2 0 0 0 0 0 0 31 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 19 0
19
25
a
30/09
TO
Porto
Nacional
Produção de
Carvão
Vegetal
1 1 0 84 0 0 7 92 0 0 0 0 0 0 0 16 0 0 0 0 0
20
22
a
29/09
AL
São Miguel
dos Campos
Cana-de-açúcar 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.671 0 0 0 4.671 14 0 0 0 0 0
Subtotal 34 8 10 2.625 0 0 111 2.776 0 0 4.812 0 0 2 4.814 178 3 10 24 153 0
2000
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) Ação de Mapeamento
Continuação
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Autos de Infração
Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
58
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
21
03
a
11/10
GO Cristalina
Colheita de
Alho e Cebola
2 0 0 3 0 0 0 3 0 5 184 0 6 15 210 16 0 0 0 78 0
22
22/10
a
03/11
MA
Imperatriz,
Campestre,
Povoado,
Pequiá,
Arame e
Grajaú
Desdobramento
da Madeira e
Transformação
em Carvão
17 1 0 345 0 0 9 355 0 0 0 0 0 0 0 29 1 0 0 0 0
23 Nov.
BA
e
MG
Cocos e
Formoso (*)
Mapeamento
de Novos
Focos de
Trabalho
Escravo e
Degradante
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
24
24/11
a
01/12
PA Altamira (*)
Mapeamento
de Novos
Focos de
Trabalho
Escravo e
Degradante
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
25
06
a
16/12
PA
Marabá,
Xinguara,
Ourilândia do
Norte,
Conceição do
Araguaia e
Redenção
Pecuária e
Plantio /
Cultivo do
Cacau
3 0 1 33 0 0 2 27 2 0 88 1 0 2 63 29 0 0 0 57 0
26
11
a
15/12
BA,
MG
e
GO
Cocos,
Formoso e
Mambaí
Cafeicultura 5 0 0 0 0 0 0 0 0 4 251 0 0 21 276 23 0 0 0 0 0
Subtotal 27 1 1 381 0 0 11 385 2 9 523 1 6 38 549 97 1 0 0 135 0
TOTAL 120 43 11 3.901 0 0 963 5.830 5 12 5.991 1 6 59 6.043 545 8 14 24 583 0
2000
Continuação
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) Ação de Mapeamento
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Autos de Infração
Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
59
2001
UF Municípios Atividades
Trabalhadores Fixos Trabalhadores Sazonais
Apreensões
Prisão
Respon-
sáveis
Homens Mulheres Homens Mulheres
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
0/16 16/18
Maior
de 18
Armas
Equipa-
mentos
1
13/01
a
05/02
MT
Confresa e
Porto Alegre
do Norte
cultivo do
algodão e
cana-de-açúcar
(*)
2 0 0 245 0 0 5 250 0 0 124 0 0 1 125 27 0 3 0 125 1
2
16 a
21/01
PA
Sapucaia,
Parauapebas,
Tucuruí e
Água Azul do
Norte
Pecuária 4 0 0 75 0 0 7 82 0 0 46 0 0 2 48 20 1 6 0 30 0
3
13 a
24/02
MA
Imperatriz,
Açailândia e
Campos
Lindos / TO
Pecuária e
Plantio de soja
(*)
2 8 55
4
19 a
24/02
ES
Vitória,
Cachoeiro do
Itapemirim,
Nova Venécia
Extração do
mármore (*)
0
5
03 a
15/03
PA
Xinguara e
Santana do
Araguaia
(*) 36
6
11 a
18/03
MT
Nobres,
Poconé e
Nova Mutum
(*) 17
7
18 a
24/03
ES
Cachoeiro do
Itapemirim e
Nova Venécia
Extração do
mármore (*)
8
9 a
24/04
MA
Buriticupu,
Imperatriz e
Bom Jardim
Pecuária (*) 3 70
9
16 a
30/04
AC
Cruzeiro do
Sul e Sena
Madureira
Cooperativas
(*)
10
22/04
a
5/05
PA
Marabá,
Xinguara e
Redenção
Pecuária e
desmatamento
(*)
3 120
TOTAL 14 0 0 320 0 0 12 332 0 0 170 0 0 3 173 56 1 9 0 453 1
Fonte: COPES/SIT/MTE
(*) Ações com relatórios pendentes
Operação
Período
Estabelecimentos
Fiscalizados
Total
Total
Autos de Infração
Lavrados
Nº de Interdições
Trabalhadores
Libertados
60
Valores Pagos em
Rescisões Contratuais
MÊ S TRABALHADORES
LIBERTADOS
VALORES PAGOS EM
RESCISÕES (em R$)
UF OBS
FEVEREIRO 69 29.529,15 Xinguara/PA Pecuária
FEVEREIRO 0 33.497,28 Cabeceiras/GO Feijão
MARÇO 135 176.150,24 Diamantino/MT Algodão
MARÇO 80 17.553,17 Xinguara /PA Pecuária
JUNHO 134 115.841,67 São Félix do
Xingu/PA
Pecuária,
desmatamento
SETEMBRO 19 34.234,01 Água Azul do
Norte/PA
Pecuária
OUTUBRO 78 18.974,67 Cristalina/GO Cultura de alho e
cebola
DEZEMBRO 57 49.229,61 Redenção/PA Pecuária, cultivo
do cacau
SUBTOTAL 583 475.009,8 -
VALORES PAGOS EM RESCISÃO CONTRATUAL E TRABALHADORES
LIBERTADOS PELA FISCALIZAÇÃO MÓVEL EM 2000
61
VALORES PAGOS EM RESCISÃO CONTRATUAL E TRABALHADORES
LIBERTADOS PELA FISCALIZAÇÃO MÓVEL EM 2001
MÊ S TRABALHADORES
LIBERTADOS
VALORES PAGOS
EM RESCISÕES
(em R$)
UF ATIVIDADE
JANEIRO 125 68.500,00 Confresa e Porto Alegre do
Norte/MT (*)
Algodão e
cana-de-açúcar
FEVEREIRO 30 22.977,80 Sapucaia, Parauapebas, Tucuruí e
Água Azul do Norte/PA (*)
Pecuária
FEVEREIRO 55 30.200,00 Imperatriz, Açailândia e Campos
Lindos/MA (*)
Pecuária e
plantio de soja
MARÇO 36 39.183,00 Xinguara e Santana do Araguaia/PA
(*)
Pecuária
MARÇO 17 - Nobres, Poconé e Nova Mutum/MT
(*)
Extração de látex
ABRIL 70 Buriticupu, Imperatriz e Bom
Jardim (MA) (*)
Pecuária
ABRIL 120 110.000,00 Xinguara, Marabá e Redenção (PA)
(*)
Pecuária
SUBTOTAL 453 270.860,80
* Ações com relatórios pendentes.
62
Quadro Geral das Ações do
Grupo Especial de Fiscalização Móvel
N.º das
Ações
Estabelecimentos
Fiscalizados
Trabalhadores
Alcançados
Trabalhadores
Libertados
Prisão
Responsáveis
1995 12 83 26.242 150 11
1996 28 237 76.238 288 -
1997 21 129 29.971 220 -
1998 18 64 6.656 119 2
1999 19 123 6.713 639 2
2000 26 120 11.873 583 1
2001* 10 14 453 1
TOTAL 134 770 157.693 2.232 17
* Algumas ações de fiscalização ainda estão com relatório pendente
63
Fotos
Trabalhador limpando a caldeira
Alojamento de trabalhadores
64
Condições de acesso
Trabalhador adolescente no carvão vegetal
65
Trabalhador em carvoaria sem equipamentos de proteção
Trabalhador em carvoaria sem equipamentos de proteção
66
Acidente com o carro da Fiscalização Móvel
Entrevista com trabalhadores no canavial
67
Entrevista com trabalhadores
Trabalhador aplicando agrotóxicos sem EPI
68
Trabalhador acidentado
Trabalhador acidentado
69
Trabalhador acidentado
Falta de local adequado para refeições
Livros Grátis
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