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MANUAL
Brasília
2002
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© 2002 – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que
citada a fonte.
Tiragem: 5.000 exemplares
Edição e Distribuição: Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT
Esplanada dos Ministérios, Bloco F,
Gabinete, Anexo, Ala B, 1º Andar
Brasília/DF – CEP: 70059-900
Tel.: (0xx61) 224-7312/226-1997
Fax: (0xx61) 226-9353
Impresso no Brasil/Printed in Brazil
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação – CIP
Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE
C764 Contrato de safra : manual. – Brasília : MTE/SIT, 2002.
67 p.
Inclui bibliografia e quadro-resumo dos direitos dos
safristas.
1. Norma Jurídica, aplicação, contrato de safra, Bra-
sil. 2. Trabalho Rural. 3. Segurança do Trabalho, traba-
lhador rural, Brasil. 4. Saúde Ocupacional, trabalhador
rural, Brasil. I. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
II. Brasil. Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
CDD – 340-32
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................... 5
INTRODUÇÃO ................................................... 7
I. NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DE SAFRA ............................ 9
II. A RELAÇÃO DE TRABALHO RURAL ........ 17
III. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR ................................. 47
IV. QUADRO-RESUMO DOS DIREITOS
DOS SAFRISTAS ......................................... 61
V. BIBLIOGRAFIA .......................................... 65
APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, dentro
da sua política de estimular as práticas que primam pelo
diálogo social e pela busca de parcerias, tem a honra
de publicar o presente MANUAL DO CONTRATO DE
SAFRA.
O tema é atualíssimo e de importância
singular: o campo responde por altas taxas de
informalidade, elevados índices de acidentes e de
doenças profissionais. Essa realidade impôs à Secretaria
de Inspeção o dever de eleger, junto com as
representações estaduais de planejamento, o trabalho
rural como meta prioritária para a atuação fiscal.
A busca pela melhoria na qualidade das
relações trabalhistas no meio rural passa certamente por
iniciativas como esta que sistematiza e transforma os
preceitos trabalhistas aplicáveis em algo simples e
assimilável pelos maiores interessados: o empregador e o
trabalhador rural.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
INTRODUÇÃO
A contratação de trabalhadores rurais no
período de safra apresenta-se especialmente complexa.
O empregador enfrenta grande dificuldade para
orientar sua conduta dentro das prescrições legais. Por
seu lado, regra geral, o trabalhador preocupa-se
unicamente com a sua sobrevivência imediata,
considerando apenas o recebimento de salário, sem
avaliar aspectos importantes, como, por exemplo, os
relativos à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
O desconhecimento das regras jurídicas
aplicáveis é o primeiro obstáculo a ser superado.
Esclarecer o cidadão que produz e o que trabalha a
respeito das obrigações e dos direitos básicos que devem
ser observados na relação entre eles é o primeiro passo
a ser dado para a construção de uma realidade social
mais responsável e justa.
Com esse objetivo, o Ministério do Trabalho e
Emprego, por intermédio da Delegacia Regional do
Trabalho em Minas Gerais – DRT/MG, a Procuradoria
Regional do Trabalho da 3ª Região – PRT da 3ª Região –
do Ministério Público do Trabalho, a Federação da
Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG, a
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Minas Gerais – FETAEMG, a Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
Fundacentro, o Sindicato da Indústria do Açúcar no
Estado de Minas Gerais – Sindaçucar e o Sindicato da
Indústria de Fabricação de Álcool no Estado de Minas
Gerais – SIAMIG, por seus representantes na Câmara de
Promoção do Trabalho Rural em Minas Gerais,
elaboraram este Manual, apresentando, em linguagem
simples e direta, o patamar mínimo que deve ser
observado nos contratos de safra.
Esperamos que o MANUAL DO CONTRATO DE
SAFRA, fruto do consenso entre os representantes do
poder público e as classes econômica e profissional,
venha a facilitar a difusão do ordenamento jurídico que
visa garantir o equilíbrio nas relações entre o capital e o
trabalho.
9
I. NORMAS JURÍDICAS
APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DE
SAFRA
O contrato de safra está submetido às
seguintes normas:
Constituição Federal de 1988;
Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, regula-
mentada pelo Decreto nº 73.626, de 12 de
fevereiro de 1974;
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º
de maio de 1943;
outras leis infraconstitucionais, podendo ser
destacados a Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e seu Regulamento, e o Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, referen-
tes ao FGTS;
decretos, portarias e instruções normativas
expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
10
• Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven-
ção Coletiva de Trabalho em vigor.
Cabe esclarecer que o contrato de safra
obedece primeiro à Constituição da República e depois
à Lei nº 5.889/73.
A CLT e as demais leis trabalhistas somente se
aplicam aos contratos de safra naquilo que não
confrontar com a Lei nº 5.889/73.
A Constituição Federal de 1988, no art. 7º,
igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, da
seguinte forma:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa,
11
nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
IV salário-mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem
o poder aquisitivo, sendo vedada a
sua vinculação para qualquer fim;
V piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho;
VI irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção e acordo
coletivo;
VII garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que recebem
remuneração variável;
12
VIII décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX remuneração do trabalho noturno
superior ao diurno;
X – proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime a sua retenção
dolosa;
XI participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na
gestão da empresa conforme definido
em lei;
XII salário-família para os seus
dependentes;
XIII duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e 44
semanais, facultadas a compensação
de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação
coletiva;
13
XV repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% à do
normal;
XVII gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração
de 120 dias;
XIX licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI aviso-prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo, no mínimo, de 30
dias, nos termos da lei;
XXII redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
14
XXIV aposentadoria;
XXV assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII seguro contra acidente do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
XXIX ação, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
XXX – proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo,
idade ou estado civil;
XXXI proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de
15
admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de
18 e de qualquer trabalho a menores
de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos;
XXXIV– igualdade de direitos entre o traba-
lhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
16
17
II. A RELAÇÃO DE
TRABALHO
RURAL
1. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO RURAL
1.1. Empregador rural
Empregador rural é a pessoa física ou jurídica
que explora atividades agroeconômicas.
Não faz diferença se a exploração é
permanente ou temporária, se é realizada diretamente
ou por intermédio de prepostos (representantes), por
conta própria ou por conta de terceiros, desde que
realizada profissionalmente; isto é, com o intuito de obter
ganhos, estaremos diante de um empregador rural.
1.2. Trabalhador rural
É a pessoa física que presta serviço a
empregador rural; isto é, a outra pessoa física ou jurídica
que explore atividades agroeconômicas.
18
Se a prestação de serviço se realizar com
pessoalidade, não-eventualidade, sob dependência do
empregador rural e mediante salário, o trabalhador rural
será um empregado rural.
O que caracteriza a relação de emprego é:
pessoalidade – o próprio empregado é
quem presta o serviço, que executa as
tarefas, não podendo contratar auxiliares
ou fazer-se substituir por outra pessoa;
não-eventualidade – o serviço é
relacionado com a atividade normal,
rotineira, do empreendimento;
remuneração – o empregado recebe um
pagamento pela execução desse serviço;
subordinação – o empregado trabalha sob
as ordens do patrão ou de seu preposto,
sujeito a horário e a outras regras que
definem a forma da execução do serviço.
É empregado safrista a pessoa física que presta
serviço a empregador rural mediante contrato de safra,
isto é, contrato dependente de variação estacional na
atividade agrária.
O safrista, ou safreiro, é empregado porque
presta trabalho não-eventual com pessoalidade e
subordinação, mediante salário.
19
2. MODALIDADES DE CONTRATO DE
TRABALHO RURAL
No meio rural, podem ser celebrados contratos
por prazo indeterminado e contratos por prazo
determinado.
Entre os contratos por prazo determinado, o
mais usual é o contrato de safra, que será alvo das nossas
atenções neste Manual.
3. CONTRATO DE SAFRA
3.1. Noção
É aquele que tem sua duração dependente
da influência das estações nas atividades agrárias, assim
entendidas as tarefas normalmente executadas no
período compreendido entre o preparo do solo para o
cultivo e a colheita. Trata-se de trabalho não-eventual,
inserido na atividade-fim do produtor rural.
O contrato de safra é um contrato de prazo
determinado, não podendo ser prorrogado após o
término da safra. Pode, entretanto, ser sucedido por
outro contrato de trabalho.
Ao término de cada contrato, deve ser feita
a chamada “rescisão contratual”, com o pagamento
das parcelas previstas em lei.
20
3.2. Recrutamento e seleção de trabalhadores
O mais aconselhável é que o recrutamento de
trabalhadores seja feito na própria região onde está
situada a propriedade rural. Entretanto, quando isso não
for possível, por escassez da mão-de-obra necessária ou
adequada, o recrutamento de trabalhadores em outra
região ou em outro estado deve ocorrer levando-se em
consideração algumas medidas de cautela, para evitar
futuros problemas trabalhistas ou mesmo de natureza
penal.
Sugere-se a adoção das seguintes providências
e cuidados:
a) o recrutamento deve ser feito
diretamente pelo futuro empregador ou
por preposto (representante). A
utilização de “empreiteiros” ou “gatos”
é proibida por lei, gerando,
inevitavelmente, situações de fraude à
legislação trabalhista, além de problemas
de ordem penal;
b) o empregador deverá providenciar
listagem dos trabalhadores selecionados,
identificando-os pelo número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou
filiação (quando não portarem a CTPS),
endereço residencial (pelo menos, o
município), com dados a respeito da
função a ser exercida, salário ajustado,
21
referência à safra, identificação da
empresa/empregador e sua localização.
Essa relação deve ser feita em duas vias,
devendo uma ser entregue à unidade
mais próxima do Ministério do Trabalho e
Emprego (na região ou estado de origem
dos trabalhadores), mediante recibo. A
segunda via dessa listagem, com o
recibo, será solicitada pela Fiscalização
do Trabalho;
c) o transporte dos trabalhadores (em
veículo adequado ao transporte de
passageiros), a alimentação e a
hospedagem até o local de trabalho,
além do transporte de retorno a sua
origem, deverão ser custeados pelo
empregador, sendo proibido qualquer
desconto no salário dos trabalhadores
(ver art. 207, parágrafo 1º, Código Penal);
d) os menores de 18 anos estão impedidos
de exercer atividades rurais penosas,
insalubres ou perigosas e os menores de
16 anos estão proibidos de trabalhar;
e) ao oferecer o emprego, o empregador ou
preposto deverá informar previamente ao
trabalhador quais são as condições reais de
trabalho e de salário. Assim, o contratado,
antes de iniciar as atividades, deverá estar
22
ciente a respeito do local e para quem irá
efetivamente trabalhar, onde e em quais
condições será alojado (se for o caso), qual
o valor da remuneração, forma de
pagamento, etc. Saliente-se que recrutar
trabalhadores com falsas promessas
constitui crime (ver art. 207, parágrafo 1º,
Código Penal).
3.3. Documentos do empregador
Todo empregador deve estar devidamente
regularizado perante os órgãos competentes. Em
matéria trabalhista, são exigidos vários documentos,
valendo destacar os seguintes:
a) CEI ou CNPJ – o empregador pessoa física
deve estar matriculado no INSS. Esse
documento de matrícula (Cadastro de
Empregador Individual – CEI) será
solicitado pela fiscalização trabalhista
para identificá-lo. Quando se tratar de
pessoa jurídica, será solicitado o cartão
do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, que deverá estar dentro
do prazo de validade;
b) Livro ou Fichas de Registro de Empregados
é no livro ou nas fichas que será efetuado
o registro dos empregados contratados
23
com a anotação dos dados de
identificação do trabalhador e as
condições de trabalho ajustadas. Devem
ser mantidos no local de trabalho. Pode
ainda ser adotado sistema eletrônico de
registro de empregados sujeito a
formalidades previstas em portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Livro de Inspeção do Trabalho – a ser
mantido no local de trabalho, para uso
da fiscalização, no qual serão anotados
os dados relativos a cada inspeção, bem
como as necessárias orientações ao
empregador. Tanto o Livro de Inspeção
quanto o livro ou as fichas de registro de
empregados podem ser adquiridos em
papelarias.
3.4 . Formalização do contrato
A – CONTRATO ESCRITO OU VERBAL: o contrato
de safra, como, em geral, os contratos de trabalho, não
precisa ser escrito. A lei permite também que ele seja
verbal ou tácito. Aconselhamos, no entanto, o contrato
escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi
combinado entre as partes, tendo em vista que, em
caso de dúvida, considera-se que os contratos são
celebrados por tempo indeterminado, se não houver
prova em contrário.
24
B – CONTEÚDO MÍNIMO: 1 – identificação completa
do empregador e do empregado; 2 – função do empregado;
3 – o período do contrato (conforme a safra); 4 – o salário (se
por tarefa ou produção e a medida que será utilizada –
dimensão das caixas, sacas, medida da cana, etc., ou se
será um valor fixo); 5 – os descontos que, autorizados por lei,
serão efetuados; 6 – a periodicidade dos pagamentos
(semanal, quinzenal ou mensal); 7 – os adiantamentos e sua
periodicidade; 8 – condições de moradia e de alimentação;
9 – os horários de trabalho e os períodos de descanso; 10 – a
especificação das tarefas; 11 – proibição de ajuda de
familiares, principalmente de menores de 16 anos; 12 -
demais condições de interesse das partes permitidas em lei.
C – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS: a anotação do contrato
de trabalho em Carteira é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive o rural.
C.1. Quando o empregado não possuir a
Carteira, o empregador deverá encaminhá-lo
imediatamente ao posto de emissão mais próximo
(portando duas fotografias 3x4 e documento de
identidade ou equivalente). Se na localidade não houver
posto emissor, o empregador deverá fornecer ao
empregado, no ato da admissão, documento no qual
constem os dados do contrato (os mesmos da CTPS),
autorizando o seu comparecimento ao posto mais
próximo, dentro do prazo de 30 dias.
25
C.2. A anotação na CTPS do trabalhador deverá
ser providenciada de imediato. Quando a Carteira for
apresentada pelo empregado ao empregador ou preposto,
este deverá entregar-lhe recibo. O prazo legal para a
devolução da CTPS anotada é de 48 horas. Observe-se que
a Lei nº 9.983/2000 inseriu novos dispositivos no Código Penal
Brasileiro tipificando como crime a não-anotação da CTPS
(art. 297, o §3° c/c o §4°).
C.3. As anotações obrigatórias referem-se à
data de admissão, ao salário, à função, à natureza do
contrato (na parte de anotações gerais), duração e
outras condições especiais. As anotações não podem
ser rasuradas ou emendadas. Nenhuma anotação
prejudicial ao empregado pode ser feita na CTPS (por
exemplo, faltas, afastamentos, advertências, etc.).
D–ANOTAÇÃO NO LIVRO OU FICHAS DE
REGISTRO DE EMPREGADOS: deve ser feita de imediato,
no momento do início da prestação de serviços. O
empregado deverá fornecer ao empregador, mediante
recibo, para esse fim: documento de identificação;
fotografia 3x4; cartão do PIS (se for o caso); Certidão de
Nascimento de filhos menores de 14 anos ou de filhos
inválidos (para concessão do salário-família).
E–INSCRIÇÃO NO PIS: para fins de recolhi-
mento do FGTS e INSS, deve ser feita a inscrição do
empregado no PIS, caso ainda não esteja inscrito. O
cadastramento se faz perante a Caixa Econômica
Federal. Mesmo os empregados de pessoa física devem
ser inscritos.
26
F–EXAME MÉDICO: todo trabalhador safrista
deve ser submetido a exames médicos, por conta do
empregador, nas seguintes ocasiões:
na admissão, antes que o trabalhador
assuma suas atividades;
na dispensa, antes da efetivação do
acerto rescisório, no caso de o último
exame de saúde ocupacional ter sido
realizado há mais de 90 dias.
Para cada exame médico realizado, deverá
ser emitido o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO,
com o conteúdo mínimo previsto na NR-7, em duas vias,
sendo a primeira arquivada no local de trabalho e a
segunda entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira.
3.5 . DURAÇÃO DO TRABALHO
A–JORNADA: a jornada de trabalho dos
trabalhadores rurais, inclusive dos safristas, está limitada
a oito horas diárias e a 44 horas semanais. O início e o
término da jornada seguem os usos e costumes da região
e as peculiaridades da safra, devendo ser adotado
controle de jornada, que pode ser adaptado ao controle
de produção diária do trabalhador.
27
B – INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO:
em cada jornada superior a seis horas, o trabalhador tem
direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora para
descanso e alimentação.
Entre uma jornada e outra de trabalho (um dia
de trabalho e o seguinte), o trabalhador deve descansar
por um período mínimo de 11 horas seguidas.
C–DESCANSO SEMANAL: o trabalhador safrista
tem direito a um dia de folga na semana (24 horas
seguidas), devidamente remunerado. Essa folga deve
coincidir com o domingo. Quando houver, por algum
motivo justificável de natureza técnica, trabalho no
domingo, deverá ser concedido outro dia de folga ao
trabalhador ou o pagamento do domingo trabalhado
em dobro, sem prejuízo do pagamento normal do dia
de descanso.
D–HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias, isto
é, as que ultrapassam o limite diário de oito horas e/ou o
limite semanal de 44 horas, devem ser remuneradas com
o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal ou
percentual maior ajustado entre as partes ou previsto em
convenção ou acordo coletivo, salvo se existir
compensação de jornada. As horas extras não podem ser
exigidas pelo empregador (a não ser no caso de um
acontecimento inevitável que cause grande prejuízo,
contra o qual o empregador não poderia ter se prevenido
- como um vendaval, por exemplo - ou no caso de serviços
que tenham de ser realizados com toda a urgência, sob
28
pena de grande prejuízo): elas dependem da concor-
dância, por escrito, dos trabalhadores, acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho.
E–HORAS IN ITINERE: são aquelas horas utilizadas
para que o trabalhador se locomova até o local de
trabalho, em condução fornecida pelo empregador, por
ser o local de trabalho de difícil acesso, não servido por
transporte público regular. Essas horas integram a jornada
de trabalho, considerando-se estar o trabalhador, no
trajeto de sua casa ou do alojamento até o local de
trabalho e vice-versa, à disposição do empregador.
F–TRABALHO NOTURNO: é aquele realizado no
horário entre as 21 horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte, na lavoura. As horas trabalhadas nesse
período devem ser pagas com um acréscimo de 25%
sobre o valor da hora normal.
3.6. SALÁRIO
A – FORMAS DE FIXAÇÃO
A.1. Formas usuais no contrato de safra: por
tarefa ou por produção.
O salário por tarefa corresponde a uma
importância fixa, paga em razão de períodos
preestabelecidos, desde que o empregado execute,
nesses períodos, um mínimo predeterminado de serviço.
29
O salário por produção (por unidade de obra)
corresponde a uma importância variável segundo a
quantidade de serviço produzido pelo empregado, sem
levar em conta o tempo gasto na sua execução. Fixo é
o valor ajustado para cada unidade de obra (por
exemplo, quantidade de frutos colhidos); mas o total do
salário varia com o número de unidades produzidas.
Apesar de, nesse caso, o fator tempo não ser
considerado para efeito de cálculo da remuneração, é
obrigatória a observância da jornada máxima de oito
horas diárias e 44 horas semanais, ressalvada a prestação
de horas extras, na forma legal.
Quando da anotação na CTPS ou da
assinatura do contrato, o empregado precisa saber, com
clareza, qual o valor e a forma de remuneração, ou seja,
quanto receberá por tarefa ou por produção (por caixa,
por saca, por metro, etc.).
É indispensável que o empregador mantenha
um sistema de controle das tarefas ou da produção
diária, fornecendo ao trabalhador o seu comprovante.
Essa providência evita conflitos futuros, além de garantir
transparência de critérios perante os empregados.
O valor do salário-mínimo vigente ou do piso
da categoria (previsto em acordo coletivo ou
convenção coletiva) deverá ser respeitado, em
qualquer hipótese, considerado o tempo à disposição
do empregador, mesmo quando o empregado não
30
atinge a produção ou quando ocorre paralisação do
trabalho por fato independente da vontade do
empregado (por exemplo, por causa de chuva).
No salário por tarefa ou por produção, o
cálculo do repouso semanal deverá ser feito em
separado e deve constar de parcela discriminada nos
recibos de salário – 1/6 (um sexto) sobre os ganhos da
semana.
A.2. Por unidade de tempo
O empregado contratado por unidade de
tempo recebe um valor fixo por determinado período
de acordo com determinação do empregador (por mês,
por quinzena, por semana), independentemente da sua
produção. Deve ser respeitado o piso salarial (definido
em acordo ou convenção coletiva) ou, na falta deste,
o salário-mínimo, proporcionalmente ao tempo em que
o empregado esteve à disposição do empregador.
B–PERIODICIDADE, FORMA E LOCAL DOS
PAGAMENTOS
O pagamento poderá ser feito mensal,
quinzenal ou semanalmente. O importante é que essa
condição seja previamente combinada e que o
pagamento, se mensal, seja feito até o quinto dia útil
do mês seguinte.
31
O pagamento deve ser efetuado conforme
previsão em acordo ou convenção coletiva, no próprio
local de trabalho e em dia útil, durante a jornada ou
imediatamente após o seu encerramento. O salário deve
ser pago preferencialmente em dinheiro ou por cheque
visado ou de depósito em conta bancária destinada a
esse fim;
C – DESCONTOS E SALÁRIO IN NATURA
A legislação permite os seguintes descontos:
contribuição do empregado para o INSS;
adiantamentos de salários ou vales (com
recibo);
alimentação, quando expressamente
autorizado pelo empregado (apenas
quando for fornecida pelo próprio
empregador, nas condições previstas em
lei ), no limite de 25% do salário-mínimo;
moradia, também quando previamente
combinado com o empregado (deve
seguir as especificações da lei ) no limite
de 20% sobre o salário-mínimo. Se a
habitação for utilizada por mais de um
empregado, o percentual acima será
dividido igualmente pelo número total de
ocupantes. Esclareça-se que é proibido
por lei que uma mesma habitação sirva
de moradia para mais de uma família.
32
O empregador poderá fornecer ao
empregado moradia gratuita, sem que
esse benefício tenha natureza salarial,
desde que essa condição esteja prevista
em contrato escrito e seja comunicada
ao sindicato da categoria.
Em princípio, o empregador não está obrigado
a conceder adiantamento de salário ou vale, a não ser
quando previsto em convenção ou acordo coletivo.
Esses adiantamentos devem ser feitos mediante recibo,
uma via do empregado e outra do empregador,
devendo esta ser arquivada junto com o recibo normal
de salários.
A lei proíbe expressamente que os
empregados sejam obrigados ou induzidos a fazer
compras em cantina ou armazém do empregador (ou
de parente ou preposto seu). O estabelecimento
comercial deve ser de livre escolha dos empregados.
Quando o local de trabalho não permitir fácil acesso a
estabelecimentos comerciais onde os trabalhadores
possam fazer suas compras, o empregador poderá
manter tal serviço, desde que sem objetivo de lucro, com
preços razoáveis, sempre em benefício dos
trabalhadores (art. 462 e parágrafos da CLT). As compras
feitas pelos empregados no armazém do empregador
não podem ser por este descontadas diretamente nos
salários daqueles.
33
É proibido também o desconto de valores
relativos a instrumentos de trabalho e de equipamentos
de proteção individual – EPI, que devem ser custeados
pelo empregador.
D – RECIBO
O recibo de salário deverá relacionar todas as
parcelas pagas e todos os descontos realizados,
identificando cada um deles e o correspondente valor,
de forma clara e simples, para que o empregado possa
entendê-las. Para cada item de desconto, exceto o
recolhimento previdenciário, a fiscalização exigirá os
comprovantes de autorização ou o recibo do
empregado, a fim de verificar a sua legalidade.
3.7. FGTS
O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO – FGTS é formado por depósitos mensais feitos
pelo empregador em uma conta bancária especial, em
benefício do trabalhador, correspondente a 8% de sua
remuneração.
Os depósitos deverão ser feitos até o dia sete
do mês seguinte ao trabalhado.
O trabalhador safrista terá direito ao saque
dos depósitos, mais juros e atualização monetária, no
término normal do contrato de safra e ou no caso de
rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, sem
justa causa.
34
Outras hipóteses de saque estão previstas na
Lei nº 8.036/90.
3.8. Faltas e afastamentos
As faltas ao serviço podem ser classificadas em:
a) justificadas pela lei (art. 473 da CLT) ou
por convenção ou acordo coletivo de
trabalho;
b) abonadas pelo empregador (ele aceita
a justificativa do empregado);
c) não justificadas (autorizam o não-
pagamento do dia não trabalhado e são
consideradas para o cálculo do período
de férias, conforme proporção fixada no
art. 130 da CLT).
Os dias de afastamento do empregado por
motivo de saúde ou acidente do trabalho são pagos
pelo próprio empregador até o 15º dia. A partir do 16º
dia, o empregado receberá o seu benefício diretamente
da Previdência Social. Como o contrato de safra é de
prazo determinado, mesmo que o período de
afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença
ultrapasse o final da safra, o contrato estará terminado
no prazo previsto, se as partes não tiverem fixado regra
diferente, no contrato.
35
3.9. Convenções e acordos coletivos
A Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI)
reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos.
Convenção Coletiva é o ajuste celebrado
entre o sindicato de empregados e o sindicato de
empregadores. Aplica-se a toda categoria de
trabalhadores e empresas representadas pelas
entidades sindicais participantes.
Acordo Coletivo é o ajuste entre o sindicato
de empregados e uma ou mais empresas. Aplica-se aos
empregados da empresa ou empresas acordantes.
Tanto a Convenção quanto o Acordo
Coletivo devem ser observados pelo empregador,
enquanto estiverem em vigor, tal como as normas legais.
Saliente-se que as convenções e os acordos
coletivos têm como objetivo fixar melhores condições de
trabalho, razão pela qual devem respeitar a
Constituição Federal e a legislação em vigor, que
constituem o patamar mínimo dos direitos sociais.
3.10. Término do contrato
A – NO FINAL DA SAFRA
Findo normalmente o contrato de safra, o
empregador pagará ao empregado:
36
saldo de salários;
•13º salário proporcional aos meses
trabalhados;
férias proporcionais aos meses
trabalhados, mais um terço.
O trabalhador terá o direito de sacar os
depósitos do FGTS, inclusive os relativos ao saldo de salários
e ao 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas.
B – ANTES DO PRAZO FINAL DO CONTRATO DE
SAFRA
Se o contrato for rescindido antes do prazo
final, por iniciativa do empregador, sem justa causa, o
empregado receberá todos os valores referidos no item
anterior, levantará o FGTS e ainda receberá uma
indenização equivalente à metade do valor a que teria
direito até o fim do contrato de safra (art. 479 da CLT).
Nesse cálculo, incluem-se os salários, 13º salário e as férias
proporcionais (calculados pela média) mais um terço.
Se a rescisão se der por iniciativa do empregado,
este terá a receber o saldo de salários e o 13º proporcional.
Não terá direito ao saque do FGTS. O empregador terá o
direito de receber dele indenização correspondente aos
prejuízos que decorrerem da rescisão antecipada,
observado, como limite, o valor da indenização a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
37
Se trabalhador e empregador ajustarem no
contrato de trabalho que qualquer um deles pode pôr
fim ao contrato a qualquer momento, a rescisão
antecipada será regida pelas regras aplicáveis ao
término dos contratos por prazo indeterminado.
Saliente-se que a jurisprudência já aceita que
a safra não termina em um dia certo. É da própria
natureza do contrato de safra a diminuição gradual do
número de trabalhadores necessários, o que não se
confunde com dispensa antecipada dos contratados.
C – TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O Termo de Rescisão (impresso encontrado em
papelarias) deve ser preenchido em quatro vias, sendo
a quarta da empresa e as demais do empregado. O
prazo para a realização do acerto rescisório, no caso do
contrato de safra, é até o primeiro dia útil seguinte ao
último dia trabalhado.
Observe-se que, se o trabalhador ocupar
imóvel de propriedade do empregador em razão do
contrato de trabalho, deverá ser-lhe assegurado um
prazo razoável para a desocupação.
Deverão ser entregues ao trabalhador os
seguintes documentos:
CTPS anotada com a data de término
do contrato;
38
as três primeiras vias do Termo de
Rescisão.
Recomenda-se que, na rescisão, seja forne-
cida ao empregado a relação dos salários de
contribuição – RSC. Esse documento é importante para
prova futura perante o INSS.
3.11. Prescrição
A – NOÇÕES
É a perda pelo trabalhador do poder de
reclamar os seus direitos na Justiça.
Contra o menor de 18 anos não corre
prescrição.
A prescrição se dá no prazo de cinco anos
durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite
de dois anos após a sua extinção, conforme alteração
da Emenda Constitucional n° 28, de 25 de maio de 2000.
3.12. Condomínio de empregadores rurais
Além da contratação feita diretamente por
cada empregador rural, a legislação em vigor permite
a adoção de um outro modelo que visa facilitar a
regularização da contratação de mão-de-obra safrista,
com a possibilidade de racionalização de custos. Trata-
se do chamado Condomínio de Empregadores Rurais.
39
O Condomínio de Empregadores Rurais (ou
Consórcio de Empregadores Rurais) é a união de
produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única
de contratar empregados rurais.
Essa idéia surgiu de produtores rurais
integrantes da Federação da Agricultura do Estado de
São Paulo – FAESP e foi implementada por fazendeiros
do noroeste do Paraná, na cidade de Rolândia, em 1997,
tendo sido objeto de tratamento legislativo pela edição
da Lei nº 10.256, de 10 de julho de 2001.
O Condomínio é uma boa alternativa para as
dificuldades de cumprimento da legislação na
arregimentação de trabalhadores para serviços
temporários (safristas), quando, para muitas culturas, há
a necessidade de grande quantidade de mão-de-obra
para poucos dias de serviço (safras de curta duração).
Basicamente, por meio do Condomínio, dá-se
a contratação do empregado rural temporário por um
grupo de produtores, que se unem para esse fim (ou
Registro de Empregados em Nome Coletivo de
Empregadores). Eles compartilham a mão-de-obra: os
empregados prestam serviços para todos os produtores,
conforme as necessidades de cada um deles.
Apesar do nome, não há qualquer união das
propriedades rurais, nem da produção agrícola dos
participantes do Condomínio, que permanece
individualizada.
40
As vantagens, tanto para empregadores como
para trabalhadores, são inúmeras. Para os produtores, a
principal vantagem é a segurança jurídica. Como a
contratação dos trabalhadores é realizada diretamente,
sem intermediários, afasta-se a possibilidade de
ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho
questionando a legalidade da terceirização. Em outras
palavras: os produtores não correm o risco de pagar mais
de uma vez pelos mesmos serviços prestados (primeiro
para o intermediador de mão-de-obra, depois para o
próprio trabalhador – lesado por aquele – na Justiça).
Além disso, há, para cada produtor, uma
redução nos custos da contratação (salários, encargos,
normas de segurança e saúde, dispensa, etc.), uma vez
que as despesas com o contrato de trabalho são
rateadas entre os produtores que aderiram ao
Condomínio, de forma proporcional ao número de dias
em que cada um utilizou a mão-de-obra em sua
propriedade.
Para os trabalhadores, os ganhos também são
inegáveis. Com a regularização do contrato (registro do
empregado e anotação na CTPS), eles podem verificar
quem são seus verdadeiros empregadores, além de
terem garantidos todos os seus direitos trabalhistas e
previdenciários, como: piso salarial, férias, 13º salário,
repouso semanal remunerado, FGTS, respeito à
Convenção ou ao Acordo Coletivo, auxílio-doença.
41
Ganham também com a ampliação do
tempo de contratação. Em vez de inúmeros contratos
de trabalho de curta duração, o trabalhador passa a
ter um só contrato com o grupo de produtores
consorciados, com a contagem de todos os períodos em
que trabalhou nas diversas propriedades. O fato de ser
um só contrato e de serem somados os períodos de
prestação de serviços aos diversos condôminos contribui,
muitas vezes, para vencer a resistência do trabalhador
às anotações sucessivas e de períodos curtos em sua
Carteira, sob o argumento de que essas anotações são
desabonadoras de sua conduta ou “sujam a Carteira”.
Há casos de Condomínios formados por mais
de uma centena de produtores e outros formados por
apenas quatro produtores. Existem Condomínios
formados pelo critério de identidade de produto agrícola
e outros com diversidade de produto e em grandes e
pequenas propriedades. Ou seja, é um modelo que se
adapta às necessidades particulares de cada grupo de
produtores rurais.
Para maiores informações, os produtores
interessados poderão recorrer às Delegacias Regionais
do Trabalho em seus estados ou à unidade mais próxima
do Ministério do Trabalho e Emprego.
3.13 . Cooperativas de mão-de-obra e outras
formas de terceirização
Em dezembro de 1994, a Lei nº 8.949 introduziu
um parágrafo no art. 442 da CLT, dizendo não existir
42
vínculo de emprego entre a sociedade cooperativa e
seus associados e entre estes e os tomadores dos seus
serviços. Com essa alteração, como se sabe, proliferaram
no meio rural as cooperativas de mão-de-obra.
Convém alertar os produtores rurais para
alguns aspectos ilegais das chamadas cooperativas de
mão-de-obra e dos riscos que correrão caso resolvam
optar por essa forma de utilização de trabalhadores
para o período de safra.
Em primeiro lugar, saliente-se que as relações
de trabalho no meio rural são reguladas por uma lei
própria, de natureza especial, que é a de nº 5.889/73 e
seu Regulamento, o Decreto nº 73.626/74. A
Consolidação das Leis do Trabalho só é aplicável às
relações de trabalho rural naquilo que não for contrário
às normas especiais contidas na Lei nº 5.889/73.
O art. 17 dessa lei diz que todo trabalhador rural
que prestar serviços a empregador rural estará amparado
por ela, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas. Assim,
se o trabalhador prestar serviços por meio de uma
cooperativa, estará renunciando a direitos que, em
virtude de sua natureza e do citado art. 17, são
irrenunciáveis. Daí a impossibilidade legal da prestação de
serviços a partir de cooperativas de trabalho no meio rural.
Nesse sistema (de fornecimento de mão-de-
obra por cooperativa), o que normalmente acontece é
43
a caracterização de fraude à legislação trabalhista,
trazendo como conseqüência o reconhecimento do
vínculo empregatício com o tomador da mão-de-obra,
ou seja, com o produtor rural, pois esses trabalhadores
usualmente estão sob o seu comando ou sob o
comando de preposto seu (subordinação), executando
serviços remunerados e não-eventuais e com
pessoalidade. Apenas o rótulo de cooperado e o
contrato de “prestação de serviços” não constituem
elementos capazes de desfigurar o vínculo
empregatício.
As conseqüências serão as mesmas nos casos
de falsos contratos de direito civil (parceria, empreitada),
realizados apenas para evitar os encargos trabalhistas.
Na Justiça, o vínculo de emprego poderá ser
provado por vários meios, inclusive por prova
testemunhal. Uma vez que, para o Direito do Trabalho,
é mais importante a realidade dos fatos do que as
formalidades adotadas, os contratos civis e os rótulos (de
cooperado, por exemplo) podem ser afastados diante
da comprovação da existência de pessoalidade,
subordinação, onerosidade e não-eventualidade.
A força da realidade dos fatos vai prevalecer
mesmo que o contrato de prestação de serviços ou de
locação de mão-de-obra tenha sido celebrado de boa-
fé, ou seja, mesmo que o produtor tenha acreditado
que agia de acordo com a lei. Mas, geralmente, nesses
tipos de contratação, por meio de cooperativas ou de
44
“empreiteiros” (ou sob a forma de parceria,
arrendamento), infelizmente está presente a intenção
de simular uma situação jurídica diferente da real, de
encobrir uma verdadeira relação de emprego, de
sonegar encargos trabalhistas e de não aplicar as
normas de proteção ao trabalho.
A locação de serviços, e não de mão-de-obra,
permitida por lei, no meio rural, é a que se refere às
atividades de caráter esporádico que demandam
especialização ou as que não se incluem na atividade-
fim da empresa ou do produtor rural. O Tribunal Superior
do Trabalho publicou o Enunciado nº 331, fixando o
entendimento dominante nos tribunais trabalhistas. Diz
o Enunciado 331 que:
“I – a contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-
se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74);
II – [...];
III – não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.83), de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistentes
a pessoalidade e a subordinação direta;
45
IV – o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha
participado da relação processual e
conste também do título executivo
judicial.”
O trabalho temporário a que se refere o
Enunciado é aquele prestado por trabalhadores cedidos
por empresa de trabalho temporário, registradas no
Ministério do Trabalho e regulado pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, aplicável apenas ao meio urbano,
segundo entendimento predominante nos tribunais.
O enunciado diz ainda que é permitida a
terceirização de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83),
de conservação e limpeza e de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que não
exista a pessoalidade e a subordinação direta.
A confusão que se faz normalmente no meio
rural é a de achar que a lei permite a locação de mão-
de-obra, que nada mais é que um aluguel de
trabalhadores por um terceiro. Isso a lei não permite.
A orientação é no sentido de evitar-se a
contratação de trabalhadores pelos chamados “gatos”,
dos falsos empreiteiros e das cooperativas de mão-de-
obra, devendo o produtor rural optar pela contratação
46
direta, evitando prejuízos e conflitos futuros. Se,
entretanto, o produtor rural for terceirizar parte de suas
atividades, dentro das hipóteses legais, deverá verificar
se a empresa a ser contratada merece confiança e se
possui idoneidade econômica e financeira, para que
não tenha de realizar pagamentos aos empregados da
empresa contratada, no caso de esta não honrar seus
compromissos, mesmo já tendo recebido todos os valores
que lhe eram devidos.
3.14 . Encargos e benefícios previdenciários
Lembramos que o não-pagamento das
contribuições previdenciárias deixará os empregados
sem acesso aos benefícios previdenciários.
47
III. NORMAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR
1. EXAMES MÉDICOS
Todo trabalhador safrista deve ser submetido
a exames médicos, clínicos e complementares (estes, se
necessários), por conta do empregador, nas seguintes
ocasiões:
na admissão, antes que o trabalhador
assuma suas atividades;
na demissão, antes da efetivação da
rescisão do contrato de trabalho, no caso
de o último exame médico de saúde
ocupacional ter sido realizado há mais de
90 dias.
Para cada exame médico realizado, deverá
ser emitido o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO,
com o conteúdo mínimo previsto na NR-7, em duas vias,
sendo a primeira arquivada no local de trabalho e a
segunda entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira.
48
2. ALOJAMENTOS
São locais destinados ao repouso dos
trabalhadores.
É obrigatório o fornecimento de alojamentos,
aos empregados que não residem no local de trabalho.
Os alojamentos são constituídos de dormitórios, dotados
de camas e armários, e de instalações sanitárias,
dotadas de vasos sanitários, lavatórios e chuveiros.
Os alojamentos, separados por sexo, devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
capacidade não-superior a 100 empre-
gados;
as camas individuais ou beliches poderão
ser de madeira, alvenaria ou de estrutura
metálica, oferecendo perfeita rigidez,
com distância mínima de 70 centímetros
entre as camas;
as paredes construídas de madeira, tijolos
ou concreto, devendo ser pintadas,
podendo ser utilizadas tintas à base de
cal, desde que mantidas limpas e com
renovação periódicas de sua pintura;
pisos antiderrapantes, laváveis, de fácil
limpeza, sem interrupções, podendo ser
do tipo cimento queimado;
49
cobertura de estrutura de madeira ou
metálica, coberta com telhas de barro,
sem forro;
pé-direito (distância do piso ao teto)
mínimo 3m;
portas metálicas ou de madeira, abrindo
para fora;
janelas metálicas ou de madeira que
garantam a ventilação e iluminação
natural;
o alojamento deve possuir rede de
iluminação elétrica, com fiação
adequadamente dimensionada, com fios
cobertos, não permitindo condições que
exponham os usuários ao risco de choques
elétricos ou curtos circuitos. Nos locais
desprovidos de energia elétrica, a
iluminação não deverá colocar em risco
a saúde e a segurança dos trabalhadores;
fornecimento suficiente de água
potável, em condições higiênicas;
os armários com compartimentos
individuais devem ser individuais, de aço,
madeira ou alvenaria com dimensões
suficientes para a guarda dos pertences
dos trabalhadores e dotados de
fechaduras ou cadeados;
50
não é permitido o uso de fogareiros ou
equipamentos similares no interior dos
dormitórios;
é vedada a permanência de pessoas
com doenças infecto-contagiosas nos
alojamentos;
os alojamentos deverão possuir caixas de
madeira ou similares, com areia, para
serem usadas como cinzeiros, devendo
ser recomendado que não se fume em
áreas fechadas e de uso coletivo;
as instalações sanitárias dos alojamentos,
separadas por sexo, deverão se localizar
a uma distância máxima de 50m destes,
com gabinetes sanitários de no mínimo
1m
2
, ter portas que impeçam o
devassamento, sendo prevista uma
unidade para cada grupo de 20
trabalhadores. Deverão, ainda, possuir
um lavatório e um chuveiro aquecido
para cada grupo de 10 trabalhadores;
os alojamentos deverão contar, com pelo
menos, uma unidade portátil extintora
de incêndio, preferencialmente de água
pressurizada ou pó químico seco;
51
os alojamentos e as instalações sanitárias
serão permanentemente limpos,
devendo o lixo ser retirado diariamente e
depositado em locais adequados.
3. LOCAL PARA REFEIÇÕES
O empregador é obrigado a disponibilizar local
adequado para as refeições. O refeitório deve atender
aos seguintes requisitos para os trabalhadores alojados:
pisos impermeáveis e laváveis;
cobertura de telhas cerâmicas ou de
fibrocimento, apoiadas em estruturas
metálicas ou de madeira;
ventilação adequada;
rede de iluminação suficiente para
manter um nível de iluminamento
adequado, com fiação protegida contra
choque elétrico e outros tipos de
acidente;
fornecimento de água potável em
condições higiênicas;
mesas providas de tampo liso, em número
suficiente para os usuários;
bancos ou cadeiras em número suficiente
para os usuários;
52
lavatórios e pias instalados nas pro-
ximidades;
ser mantido em perfeito estado de
limpeza.
4 . MORADIAS
Moradias são as casas fornecidas pelo
empregador para serem habitadas pelos trabalhadores
e suas famílias.
Elas devem possuir, no mínimo, um dormitório,
uma cozinha e um compartimento sanitário. Devem ser
de tamanho compatível com o número de moradores
e contar com ventilação e iluminação suficientes.
É proibida a moradia coletiva de famílias, ou
seja, cada moradia deve ser habitada apenas por uma
única família, não sendo permitida a presença de
pessoas de outras famílias na mesma moradia.
5. TRANSPORTE COLETIVO DE
TRABALHADORES
O transporte coletivo de trabalhadores deve
ser feito preferencialmente por meio de ônibus ou similar,
com autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente, também observando as seguintes regras:
53
o veículo deve estar em perfeitas
condições de uso;
todos os passageiros devem ser
transportados sentados;
o veículo deve ser dotado de
compartimento fixo, fechado e resistente
para guarda de ferramentas;
o condutor portará documento de
identificação;
todos os documentos de porte obriga-
tório, tanto do veículo quanto do
motorista, devem estar atualizados e em
poder do condutor;
em situações especiais, com prévia
autorização, podem ser utilizados
caminhões adaptados, conforme
Resolução nº 82, de 19 de novembro de
1998, e alterações, do Contran. É vedado
o transporte de trabalhadores em
veículos basculantes e boiadeiros.
O transporte de ferramentas deve ser feito em
compartimento próprio.
É vedado transportar no mesmo compar-
timento produtos químicos e pessoas, alimentos e
utensílios de uso pessoal. Os veículos utilizados para
54
transporte de produtos químicos que forem destinados
para outro fim, passarão, previamente, por processo de
higienização e descontaminação.
6. ALIMENTAÇÃO
A alimentação, quando fornecida pelo
empregador, deve ser de boa qualidade, em condições
higiênicas e em quantidade suficiente para atender às
necessidades diárias do trabalhador.
O Ministério do Trabalho e Emprego gerencia o
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, o qual,
além de facilitar a oferta de alimentação farta e sadia aos
trabalhadores, oferece benefícios fiscais aos empregadores.
Para maiores informações, os empregadores deverão
procurar a unidade mais próxima de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Recomenda-se que o empregador disponi-
bilize instrumentos para conservação ou aquecimento
da refeição.
7. PRIMEIROS SOCORROS
Toda frente de trabalho deve estar equipada
com material de primeiros socorros, definido por médico,
que orientará, pelo menos, um empregado nos procedi-
mentos de primeiros socorros.
55
Em caso de acidente de trabalho, o
empregador deverá emitir em até 24 horas a
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT,
observada a legislação previdenciária.
8. ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho, é obrigatório o
fornecimento de água potável, sem impurezas, para o
consumo dos trabalhadores, em quantidade suficiente.
A água potável deve ser fornecida fresca e
disponibilizada em recipientes fechados e de fácil
limpeza. O empregador deve garantir condições
higiênicas para o consumo da água, sendo proibido o
uso de copos coletivos e reutilização de vasilhame de
agrotóxico.
9. PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES
São estruturas, ainda que rústicas, com
cobertura, destinadas a oferecer aos trabalhadores
proteção contra fenômenos da natureza tais como
chuva, vento e sol, e abrigo durante os horários de
refeição e descanso.
Em todos os locais de trabalho onde se
desenvolvem atividades a céu aberto, é obrigatória a
existência de abrigos capazes de proteger os
trabalhadores contra intempéries. Os abrigos podem ser
removíveis, de forma a facilitar seu deslocamento
juntamente com a frente de trabalho.
56
No caso dos empregados transportados para
a frente de trabalho por meio de ônibus ou similar,
quando o veículo permanece no local durante toda a
jornada, é permitida sua utilização como abrigo, desde
que haja capacidade e que todos os trabalhadores
possam permanecer sentados.
10. TRANSPORTE MANUAL DE CARGAS
Não pode ser exigido do trabalhador o
transporte manual de cargas cujo peso possa
comprometer sua saúde ou sua segurança.
11. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL – EPI
EPI é todo equipamento destinado à
proteção individual do trabalhador contra agentes
presentes no trabalho, que possam causar lesões ou
doenças no trabalhador.
O EPI deverá ser:
fornecido gratuitamente pelo empre-
gador;
adequado ao risco e ao trabalhador, e
à atividade por ele exercida;
utilizado de forma correta e obrigatória;
57
substituído de forma imediata, quando
danificado ou extraviado;
higienizado constantemente;
guardado em local adequado, quando
não estiver em uso.
Citamos, apenas como exemplos, os seguintes
equipamentos de proteção:
a) proteção para a cabeça: capacete,
chapéu, boné
São equipamentos necessários para trabalhos com
riscos de impactos mecânicos provenientes de ferramentas,
galhos e troncos, penetrações, choques elétricos, queimaduras
pelo sol e arrancamento do couro cabeludo.
b) proteção para a face e olhos: protetores
faciais ou viseiras e óculos de segurança
São equipamentos necessários para a
proteção dos olhos e faces contra riscos de impactos de
partículas (no uso de motosserra, por exemplo, há a
projeção de pontas de madeira, galhos e cavacos),
respingos de produtos químicos (exemplo: agrotóxicos),
poeiras, pólens, objetos pontiagudos e cortantes.
c) proteção respiratória: protetores ou
máscaras respiratórias
São equipamentos necessários para a
proteção das vias respiratórias em locais com deficiência
58
ou falta de oxigênio (exemplo: silos), em que ocorra uso
de produtos químicos (exemplo: agrotóxicos), com
presença de poeiras e pólens ou com exposição a gases.
Os equipamentos podem ser:
respiradores com filtro mecânico, para
trabalhos que impliquem produção de
poeira;
respiradores e máscaras com filtro
químico para trabalhos com produtos
químicos;
respiradores e máscaras com filtros
combinados (químicos e mecânicos),
para atividades em que haja emanação
de gases e poeiras tóxicas;
aparelhos de isolamento, autônomos ou
de adução de ar, para locais de trabalho
onde o teor de oxigênio seja inferior a 18%
em volume.
d) proteção auditiva: protetores auriculares
São equipamentos necessários para a
proteção dos ouvidos, de forma a evitar deficiência
auditiva (surdez), utilizados em locais em que haja ruído
elevado, como na operação de máquinas agrícolas e
proximidades, desintegradores, geradores de energia,
motosserras e motores elétricos e a combustão.
59
e) proteção do tronco: aventais, jaquetas,
capas, etc.
São equipamentos necessários para a
proteção do tronco em atividades com uso de produtos
químicos (exemplos: agrotóxicos, óleos e graxas),
umidade, objetos cortantes, escoriantes e perfurantes
(exemplos: arame farpado, moeirões, cavacos).
f) proteção para braços e mãos: mangas e
luvas.
São equipamentos necessários para a
proteção dos braços e mãos em atividades com uso de
produtos químicos, objetos cortantes, escoriantes e
perfurantes, com umidade, risco de choque elétrico,
contato com excrementos de animais e manuseio de
máquinas (exemplo: motosserra) e ferramentas.
g) proteção para as pernas e pés: calças,
perneiras, botas e calçados de segurança.
São equipamentos necessários para a
proteção de pernas e pés em atividades com uso de
produtos químicos, objetos cortantes, escoriantes e
perfurantes, com umidade , risco de choque elétrico ou
de picadas de animais peçonhentos e manuseio de
máquinas (exemplo: motosserra) e ferramentas
cortantes (exemplos: enxadas, foices, facões).
É recomendável que os empregadores rurais
e seus prepostos consultem sempre um profissional em
60
Segurança e Medicina no Trabalho ou os órgãos e
entidades afins como: Delegacia Regional do Trabalho,
Fundacentro e sindicatos representativos (de
empregadores e de empregados) para maiores e
melhores informações.
61
IV.QUADRO-RESUMO
DOS DIREITOS DOS
SAFRISTAS
Durante a execução do contrato:
01 - CTPS anotada
02 - Registro em livro ou ficha
03 - Inscrição na Previdência, como segurado
obrigatório
04 - Cadastramento no PIS
05 - Exame médico admissional
06 - Salário por tarefa, por produção ou fixo
07 - FGTS – depósitos mensais
08 - Jornada legal ou contratual
09 - Períodos de descanso
10 - Descanso semanal remunerado
11 - Horas extras com acréscimo
12 - Horas in itinere
62
13 - Adicional noturno
14 - Adicional de insalubridade
15 - Proteção à segurança e à saúde
Na rescisão por término do prazo contratual:
01 - Saldo de salários
02 - 13º salário proporcional
03 - Férias proporcionais
04 - 1/3 sobre férias
05 - FGTS – saque
Na rescisão antecipada do contrato:
I - Por iniciativa do empregador, sem justa
causa:
01 - Saldo de salários
02 - 13º proporcional
03 - Férias proporcionais
04 - 1/3 sobre férias
05 - FGTS – saque
06 - Multa de 40% dos depósitos do FGTS
63
07 - Indenização do art. 479, CLT
II – Por iniciativa do empregado (pedido de
demissão):
01 - Saldo de salários
02 - 13º proporcional
Principais fundamentos legais
a) CTPS: art.29, CLT
b) Registro: art.41, caput, CLT
c) PIS: Lei Complementar nº 7/70
d) Salários: art.78, 457 e ss., CLT
e) Intervalos: art.5º, Lei nº 5.889/73
f) Jornada: art.59, CLT
g) Descanso semanal remunerado: Lei nº
605/49
h) Férias: art.129 e ss. e 142 CLT
i) Horas in itinere: Enunciado 90/TST
j) FGTS: Lei nº 8.036/90
k) Adicional Noturno: art.7º, Lei nº 5.889/73
l) Indenizações: arts. 479 e 480, CLT
m) Segurança e Saúde: art.13, Lei nº 5889/73.
64
65
V. BIBLIOGRAFIA
MARANHÃO, Délio. O direito do trabalho. Rio de
Janeiro : Fundação Getúlio Vargas, 1985.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito
do trabalho. São Paulo : LTr, 2000.
PALMA, João Augusto da. Código penal aplicado ao
trabalho. São Paulo : LTr, 2000.
PELEGRINO, Antenor. Trabalho rural. São Paulo : Ed.
Atlas, 1999.
PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho rural e a
terceirização. São Paulo : LTr, 1999.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do
trabalho. São Paulo : LTr, 2000.
SUSSEKIND, Arnaldo et Alli. Instituições de direito do
trabalho. São Paulo : LTr, 1996.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Atividade rural. São
Paulo : LTr, 1999.
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