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Assistência e Homologação
de Rescisão
de Contrato de Trabalho
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© 2007 Minisrio do Trabalho e Emprego
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que
citada a fonte.
Edição - 2002 - Tiragem: 15 mil exemplares.
Edição - 2007 - Tiragem: 10 mil exemplares.
Edição e Distribuão: Secretaria de Relões do Trabalho SRT
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 449
Tels.: (61) 3317 6651 Fax: (61) 3317 8211
Impresso no Brasil/Printed in Brazil
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca. Seção de Processoscnicos MTE
A848 Assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Brasília:
MTE, SRT, 2007.
127 p.
Inclui anexos.
1. Contrato de trabalho, Brasil. 2. Benefício previdenciário,traba
lhador, Brasil. 3. Relação de trabalho, Brasil. I. Brasil. Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Relações
do Trabalho (SRT).
CDD 341.65
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SURIO
APRESENTAÇÃO À EDIÇÃO
CATULO I Considerações Gerais
1. Evolão Legislativa Pag. 08
2. Assistência e Homologação Pag. 10
3. Princípios Informadores da
Instrução Normativa nº 3 Pag. 11
3.1. Princípio da Uniformização
de Procedimentos Pag. 12
3.2. Princípio da Não-Interferência Pag. 13
3.3. Princípio da Preferência Sindical Pag. 14
3.4. Princípio da Quitão Restrita Pag. 16
3.5. Princípio da Observância dos Pagamentos Pag. 18
3.6. Princípio da Autonomia Individual Pag. 19
CATULO II – Nões Básicas
1. Obrigatoriedade da Assisncia Pag. 21
2. Gratuidade da Assistência Pag. 22
3. Autoridades Competentes Pag. 22
CATULO IIIProcedimentos da Assisncia blica
1. Procedimentos Pag. 26
2. Causas Obstativas da Rescisão Pag. 26
2.1 Impedimentos Absolutos para
o Ato Homologatório Pag. 27
2.2. Impedimentos Relativos para
o Ato Homologatório Pag. 32
3. Documentos Essenciais Pag. 35
4. Vericão de Irregularidade
e Saneamento Pag. 45
5. Anotações Administrativas Pag. 47
6. Finalização do Procedimento:
Homologação Pag. 48
7. Condições Previstas em Instrumentos
Coletivos de Trabalho Pag. 49
CATULO IV – Verbas Rescisórias
1. Verbas Rescirias e Remunerão Pag. 51
2. Descontos Pag. 51
3. Prazos para Pagamento Pag. 53
3.1. Cômputo dos Prazos Pag. 53
3.2. Atraso nos Pagamentos Pag. 54
4. Aviso-Prévio Pag. 56
4.1. Comunicação Formal Pag. 56
4.2. Modalidades, Anotões em CTPS e
Dispensa de Cumprimento Pag. 56
4.3. Prazos e Contagem Pag. 57
4.4. Irrenunciabilidade, Repercussão
das Faltas e Pagamento Pag. 58
4.5. Assistência Pag. 59
4.6. Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho Pag. 60
5. Descanso Semanal Remunerado Pag. 60
6. rias Pag. 61
6.1. Período Aquisitivo e Período Concessivo Pag. 61
6.2. Férias Coletivas Pag. 61
6.3. Abono Pecuniário Pag. 62
6.4. Cálculo do Valor Variável das rias Pag. 62
6.5 Período de Gozo Pag. 63
6.6 Perda do Direito às Férias Pag. 64
6.7. Proporcionalidade Pag. 64
6.8. Convenção OIT 132 Pag. 65
7. cimo Terceiro Sario Pag. 65
7.1. Valor de Pagamento e Proporcionalidade Pag. 65
8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Pag. 66
8.1. Identicão da Base de Incidência Pag. 66
8.2. Parcelas que não Integram a Base
de Cálculo do FGTS Pag. 68
8.3. Recolhimentos na Vigência
do Contrato de Trabalho Pag. 71
8.4. Recolhimentos na Extião
do Contrato de Trabalho Pag. 71
8.5. Prazos para os Recolhimentos Rescisórios Pag. 72
9. Contribuição Social Pag. 73
10. Indenizões Peculiares Pag. 74
10.1. Contrato por Prazo Determinado
e Contrato de Safra Pag. 74
10.2. Contrato por Prazo
Determinado Lei 9.601, de 1998 Pag. 74
10.3. Art. da Lei nº 7.238, de 29
de outubro de 1984 Pag. 75
10.4. Suspensão do Contrato – CLT,
art. 476-A, § 5º Pag. 76
CATULO V Tipos de Contrato de Trabalho
e Causas Extintivas
1. Contratos por Prazo Indeterminado Pag. 77
1.1. Por Iniciativa do Empregador,
sem Justa Causa Pag. 77
1.2. Por Iniciativa do Empregador,
com Justa Causa Pag. 78
1.3. Por iniciativa do Empregado – Pedido
de Demissão Pag. 78
2. Contratos por Prazo Determinado Pag. 79
2.1. Término Normal do Contrato
de Trabalho a Termo Pag. 79
2.2. Rescisão Antecipada nos Contratos
por Prazo Determinado sem Cláusula
Assecuratória do Direito Recíproco
de Rescisão Antecipada Pag. 79
2.3. Rescisão Antecipada dos Contratos por
Prazo Determinado com Cláusula
Assecuratória de Rescisão Antecipada
pelas Partes Pag. 81
3. Aposentadoria Espontânea Pag. 81
4. Morte do Empregado Pag. 82
5. Encerramento das Atividades da Empresa Pag. 83
5.1. Encerramento das Atividades
da Empresa e Garantias de Emprego Pag. 84
5.2. Encerramento das Atividades da Empresa
e Aposentadoria por Invalidez Pag. 85
5.3. Morte do Empregador Pessoa Física Pag. 85
6. Plano de Demissão Voluntária (PDV) Pag. 86
ANEXOS
ANEXO I Quadro-resumo das
verbas rescisórias Pag. 88
ANEXO II Instrução Normativa SRT 3,
de 21 de junho de 2002 Pag. 89
ANEXO III Instrução Normativa SRT nº 4,
de 29 de novembro de 2002 Pag. 103
ANEXO IV Instrução Normativa SRT 4,
de 8 de dezembro de 2006 Pag. 105
ANEXO V Portaria nº 1, de 25
de maio de 2006 Pag. 109
ANEXO VI Portaria 3, de 9 de novembro
de 2006. Pag. 121
ANEXO VII Portaria nº 302, de 26
de junho de 2002 Pag. 122
ANEXO VIII – Modelo de extrato para
ns rescisórios Pag. 126
APRESENTAÇÃO
No ano de 2002 foi publicada a primeira versão deste Manual,
que logo se rmou como importante ferramenta de consulta e
apoio aos agentes de assistência e homologação. Isto signicou
um grande avanço no sentido da padronização dessa modalidade
de atendimento e na melhoria na qualidade do serviço prestado
pelo MTE. Embora tenha sido mais direcionado ao público interno,
também foi bastante difundido e utilizado pelas entidades
sindicais.
A presente edição, além de consolidar as mudanças havidas na
legislação e nos julgados dos tribunais superiores a respeito das
homologações, também é fruto das profícuas discuses travadas
nos Encontros com os chefes das Seções de Relações do Trabalho
(SERET’s) das Delegacias Regionais e nas Ocinas de Trabalho
realizadas com servidores de todas as unidades da Federação
nos últimos anos. Ela incorpora as valiosas contribuões dos
chefes das SERETs e demais agentes que atuam nas Delegacias
Regionais do Trabalho, nas Subdelegacias e nas Agências de
Atendimento ao Trabalhador.
Além de um esforço de aperfeiçoamento permanente da
qualidade do serviço prestado pelo MTE, o lançamento do novo
manual é tamm parte do compromisso mais geral do Governo
Federal pela modernização e democratização das relações de
trabalho na sociedade brasileira.
Apresentamos, nesta oportunidade, nossos agradecimentos
especiais a todos os que direta ou indiretamente contribuíram
para o presente trabalho, bem como à equipe que trabalhou para
a sua consolidação, em especial os Auditores-Fiscais do Trabalho
Roselaine Beatriz Wiedtheuper, Orival Junior dos Santos, Maria
da Glória Bittencourt, Shakti Prates Borela e Isabele Jacob
Morgado.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relões do Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de TrabalhoAssistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
CATULO I
Considerações Gerais
1. Evolão Legislativa
De um modo geral, a extinção ou rescisão do contrato de
trabalho produz determinados efeitos nanceiros, em decorrência
dos direitos que a legislação do trabalho garante ao trabalhador
e aos seus dependentes. Em se tratando de extião de contrato
rmado mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das
chamadas parcelas ou verbas rescirias exige uma formalidade
especial denominada assisncia, para que se conra validade
judica aos pagamentos efetuados pelo empregador.
Historicamente, de acordo com o art. 500 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão do empregado
esvel era lido quando feito com a assisncia do respectivo
sindicato e, não havendo este, perante a autoridade local do
Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justa do Trabalho. A
assistência, assim, só era devida para o trabalhador que contasse,
no nimo, com 10 anos de prestação de serviços para o mesmo
empregador, que era o requisito para se alcaar a estabilidade
decenal, hoje admitida apenas em casos remanescentes do
peodo, por força da implantação do sistema unitário do FGTS
pela Constituição da Reblica de 1988.
O legislador procurou garantir a autenticidade do pedido de
demissão do trabalhador que gozava de estabilidade. O sistema
judico trazia uma presunção relativa de que o empregado, ao
renunciar ao direito de se manter no emprego, fora coagido ou
obrigado pelas circunstâncias a manifestar uma vontade o
verdadeira. Assim, condicionava a validade do ato de demissão à
assistência pelas entidades ou óros mencionados.
É de se notar que o art. 500 obrigava a assistência somente
para os casos de pedido de demissão, sem se referir ao recibo
de quitação e ao pagamento assistido. E denia a exclusividade
do órgão sindical para a assistência, cabendo ao Ministério do
Trabalho e Emprego e à Justiça do Trabalho a assistência apenas
diante da falta de representão sindical na localidade.
Ao garantir a assisncia apenas ao empregado estável que
8
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
pedia demissão, o art. 500 da CLT deixava à margem da proteção
assistencial todos os trabalhadores com menos de 10 anos de
serviços prestados à mesma empresa. Para estes, a extinção
do contrato de trabalho se fazia sem qualquer formalidade,
aplicando-se a regra do Código Civil, pela qual o distrato faz-se
da mesma forma que o contrato, mas a quitação vale qualquer
que seja a sua forma.
A partir de 1962, iniciou-se um ciclo de produção legislativa,
com o objetivo mediato de desafogar a Justiça do Trabalho, que
estava sobrecarregada pelo mero excessivo de reclamões
judiciais.
Em maio de 1962, a Lei 4.066 condicionou a validade do
pedido de demiso e a quitação da rescisão do contrato de
trabalho rmado por empregado com mais de um ano de serviço
à pvia assistência do sindicato, da autoridade do Minisrio do
Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Na falta desses três óros,
seria competente o Juiz de Paz e, no seu impedimento ou
inexistência, a autoridade policial. A grande novidade foi prever
a assistência não ao pedido de demissão, mas tamm ao
recibo de quitação, independentemente dos motivos que levaram
à extinção do contrato.
Passou-se, portanto, à dupla incincia da garantia legal: na
explicitação de vontade do empregado que se demite, com o
objetivo de aferir a espontaneidade da sua renúncia à estabilidade,
e na segurança e regularidade dos pagamentos rescisórios. A
citada lei também diminuiu o tempo de vincia do contrato
suscetível de receber a assistência de dez para um ano.
A Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, por sua vez, além
de revogar o art. 500 da CLT, estendeu a assistência a todos os
contratos com vincia superior a noventa dias. Pretendeu-se,
com isso, uma tutela quase absoluta na extinção dos contratos de
trabalho. O efeito indesejável, todavia previsível, foi a crescente
burocratização dos atos extintivos, o que levou o Decreto-Lei
766, de 15 de agosto de 1969, a restabelecer o tempo original
de um ano.
O referido Decreto-Lei também acrescentou parágrafos ao
art. 477 da CLT e determinou que o pagamento a que zesse jus
o empregado fosse efetuado no ato da homologação da rescisão
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
9
do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,
conforme acordassem as partes, salvo se o empregado não fosse
alfabetizado, quando o pagamento somente poderia ser feito em
dinheiro; e que qualquer compensão naqueles pagamentos
o poderia exceder o equivalente a um mês de remunerão
do trabalhador.
Posteriormente, a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, retirou
a Justa do Trabalho dentre os órgãos previstos no art. 477 para
a prestação da assistência, mas restabeleceu a vigência do art.
500 da CLT, preservando, assim, a compencia da autoridade
judiciária, em cater residual, para assistir o pedido de demissão
do empregado estável.
Todas essas modicações e acréscimos legais, entretanto,
o conduziram ao equilíbrio nas relações individuais de
trabalho. Dessa realidade, resultou a Lei nº 7.885, de 1989, que
acrescentou três parágrafos ao art. 477 da CLT, para introduzir
os prazos para pagamento das verbas rescisórias, as penalidades
pelo seu descumprimento e a expressa proibição de cobrança
para a prestão da assistência.
A evolução legislativa da matéria demonstra, portanto, a
natureza do instituto da assistência destinada ao empregado
com contrato de trabalho extinto ou em vias de extinção.
É, inconfundivelmente, instituto de ordem blica, que não
pode ser afastado pela vontade dos particulares, quer sejam
trabalhadores, quer sejam empregadores. O interesse social,
nesse instituto, está presente não apenas para efetivar a tutela
do mais fraco na relação de emprego, mas, sobretudo, para
garantir a normalidade dos pagamentos e o cumprimento das
obrigações advindas do contrato.
2. Assistência e Homologão
A CLT refere-se aos termos assisncia e homologação. Uma
pida interpretação pode levar ao falso entendimento de que
representam a mesma coisa, quando, na realidade, são termos
distintos que possuem vocões jurídicas diferentes.
No texto consolidado, a gura jurídica da assisncia surgiu
anteriormente à da homologação, pois o art. 500 previa, como
10
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
ainda prevê, a assisncia somente ao empregado estável que
se demite. Pelas alterações legislativas posteriores, surgiu, no
contexto do art. 477, a homologação do pagamento rescisório
por ocasião da assisncia devida ao trabalhador.
Portanto, a assisncia contém abranncia maior do que a
mera homologão. Ser assistido é ser assessorado, aconselhado,
orientado, advertido sobre as conseqüências do ato e a correção
ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em
vigor. A assisncia traz a idéia de procedimento, de intervenção
de um terceiro capaz de tornar mais clara a situação enfrentada
pela pessoa assistida. Esse é o sentido da assistência trabalhista
prevista na CLT. O empregado maior tem capacidade plena
para praticar todos os atos regidos pelo digo Civil, mas sua
capacidade é relativa, por foa de lei, no âmbito da rescisão
do contrato de trabalho com mais de um ano, posto que,
obrigatoriamente, deve se submeter à assistência, que constitui
condição de validade para a rescisão desses contratos e para a
quitação das verbas rescisórias.
Quando a lei trabalhista se refere à assistência, e não a visto
ou referendum, é porque considera indispensáveis a presença
das partes e a orientação do sindicato ou das autoridades nela
enumeradas. O assistente deve estar presente ao ato, cumprindo-
lhe orientar o assistido e, com este, assinar o documento. A
assinatura da autoridade representa a homologação formalizada,
último de todos os atos pertencentes à assisncia.
O certo, contudo, é que as referidas guras judicas em nada
se equivalem. Enquanto assistência é a intervenção ativa do
terceiro, com o propósito de orientar, de aconselhar, de conferir
verbas devidas e de zelar pela manifestação sem cios da vontade
do trabalhador que rompe o contrato, a homologão é o ato
conrmario, reduzido a termo pelo assistente, do pagamento e
recebimento dos créditos rescisórios.
3. Princípios Informadores da Instrução Normativa 3
Os princípios cumprem papel de extrema relevância no
Direito. Apresentam-se como nteses de orientações essenciais
que estruturam e informam o sistema judico e, no particular, as
normas judicas.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
11
A Instrução Normativa SRT nº 3, de 2002, como regra
reguladora do instituto da assisncia pública, também se
fundamenta em certos princípios, a saber: o da uniformização de
procedimentos, o da o-interferência, o da prefencia sindical,
o da quitão restrita, o da obserncia dos pagamentos e o da
autonomia individual.
3.1. Princípio da Uniformização de Procedimentos
Dentre os princípios da Administrão blica, a Constituição
Federal inclui o da ecncia, segundo o qual a atividade
administrativa deve ser realizada com presteza, segurança e
rendimento funcional (art. 37, caput).
Afora outros requisitos, a prática eciente de determinados
atos requer padronização de procedimentos, uma vez que, no
âmbito do serviço público, rotinas previamente estipuladas e de
observância obrigatória pelos agentes públicos contribuem para
a eliminação do improviso e da diversicação de conduta.
Na Instrução Normativa 3, o princípio da uniformização
de procedimentos es expressamente declarado nas suas
considerações iniciais e encontra-se implícito em outros
dispositivos, por exemplo, nos §§ e do art. , que visam à
vericão do atendimento à preferência sindical, ou no comando
do art. 37, que determina o roteiro de exame da regularidade
dos documentos e fatos submetidos ao assistente.
Esse princípio também abrange, para os ns administrativos
da assistência blica, a xação de interpretações uniformes
das alterações legislativas recentes e raticões de convenções
internacionais, dentre as quais se destaca a Convenção 132, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das rias
individuais, bem como a necessidade de adotar a jurisprudência
consolidada a respeito de determinados temas.
Além de contribuir para a segurança, a certeza e a validade
dos atos de assistência e homologão, a Instrão Normativa
3, ao uniformizar procedimentos e entendimentos jurídicos,
unica e sistematiza a matéria, estabelece padrões de conduta
para empregados e empregadores e publicidade dos
entendimentos administrativos aos interessados, para que
possam pautar sua atuação.
12
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
3.2. Princípio dao-Interfencia
Os atos de assistência e homologação à quitação das verbas
rescisórias apresentam uma característica bastante peculiar:
podem ser prestados pelo Estado, quando terão natureza
blica, ou pelo sindicato prossional, ocasião em que teo
natureza privada. O mesmo dispositivo (art. 477 da CLT) que
atribui compencia para os atos assistencial e homologatório,
e a distribui entre as autoridades blicas e sindicatos, o
determina a maneira como se da o procedimento, tampouco
exige que ele seja regulamentado.
A falta dessa exincia, todavia, o impede que a
Administrão estabela regras que regulem a prática assistencial
por seus servidores. Pelo contrário, o princípio da uniformização
de procedimentos determina que o Estado estipule as diretrizes
e os pametros normativos necessários para que a conduta do
assistente público alcance a eciência exigida pela Constituição.
O mesmo racionio, todavia, o se aplica à assisncia realizada
na esfera privada, que es resguardada de qualquer limitação
estatal, por força dos princípios da o-interferência e o-
intervenção do Poder blico na organizão sindical, previstos
no inciso I, do art. da Constituição da República.
Vale lembrar que interfencia é o ato de se interpor na
autonomia e na liberdade de agir da pessoa, física ou jurídica,
criando, desta feita, determinadas restrições à independência
do ente que sofre a interposição, enquanto intervenção, por
outro lado, é assumir a direção dos atos da pessoa, de sorte
que ela que governada, em seus necios ou domínios, por um
terceiro.
A Instrão Normativa nº 3 somente prescreve as normas de
assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho
realizada no âmbito do Minisrio do Trabalho e Emprego (art.
), dessa maneira,o atinge ou obriga a conduta da entidade
sindical, embora possa o sindicato utilizar seus entendimentos e
procedimentos.
Por outro lado, importante ressaltar que situação diversa
ocorre relativamente ao inciso III do art. . O texto consolidado
impõe que a prestação da assistência seja gratuita, ou seja,
sem ônus para o empregador ou para o empregado. Essa
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
13
determinação obriga todos os órgãos e entidades encarregadas
de assistir o trabalhador na rescisão de contrato de trabalho.
Portanto, se a recusa da entidade sindical se fundamentar
em cobrança indevida, assim circunstanciada no verso do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pelo empregador,
cabe ao assistente público iniciar, mediante comunicação, os
procedimentos de investigação daquela ilegalidade (Instrução
Normativa nº 3, art. 6º, § ). Este procedimento o viola
o princípio da não-interferência, uma vez que, nesse caso, a
intenção é zelar para que a gratuidade da assistência, como
dispositivo de ordem pública, seja mantida e respeitada.
A cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da
assistência abrange o somente a cobrança em pecúnia, mas
também outras exincias obstativas, não contempladas no
ordenamento trabalhista, e por isso mesmo antijurídicas.
3.3. Princípio da Preferência Sindical
O princípio da preferência sindical na prestação da assistência
ao trabalhador comanda a denição de regras de preferência em
favor, primeiro, do sindicato dos trabalhadores e, segundo, das
Delegacias Regionais do Trabalho e determina que o assistente
blico somente deve atuar quando a categoria do trabalhador
o tiver representação sindical na localidade, quando houver
recusa do sindicato na prestação da assistência ou quando
houver cobrança indevida pela entidade sindical (art. 6º, incisos
I, II e III).
Assim, a assistência pública te lugar na falta de representação
coletiva; diante da recusa do sindicato que, por sua vez, pode
derivar da própria recusa do trabalhador em ser assistido pelo seu
representante; e ainda se o empregador o se dispuser a pagar
pela cobrança indevida para a assisncia. Os fatos obstativos
do sindicato deverão ser consignados no verso do TRCT para
que seja garantida, afora a prevenção de responsabilidades
(Instrução Normativa 3, art. 41, inciso V), maior racionalidade
na persecução de eventuais ilícitos.
A Instrução Normativa 3 deniu os pametros nimos
que possibilitem a plenitude da prestação da assisncia das
14
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Delegacias Regionais do Trabalho, sem criar óbices que pudessem
redundar na exclusividade da prestação sindical em detrimento
da pública, ou em prejzos para o empregado.
Por sua vez, a ordem de preferência na Instrução é apenas
efeito e desdobramento do poder regulamentar da Administrão,
e o matéria constitutiva de direito novo, sob a simples evidência
de que ela regula procedimentos de interveão do assistente
blico. Desse ângulo, a ordem seencial nela transparece
quando o servidor, ao atuar como assistente, certica-se da
prévia submissão das partes à assisncia privada.
Podem-se citar duas razões que levaram a Instrução Normativa
3 a dispor sobre a matéria segundo o princípio ora comentado:
uma de natureza gico-sistemática, fundamentada no sistema
justrabalhista brasileiro, outra de caráter promotora.
Quanto à primeira, deve-se considerar a relevância que
o constituinte deu à gura do sindicato. Além de vedar a
interferência e a intervenção do Estado nas entidades de
representação classista (art. , inciso I), a Constituição da
República deniu que ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas (art. , inciso III), e
determinou a obrigatoriedade da presença dessa organização
nas negociões coletivas de trabalho (art. 8º, inciso VI).
Nesse contexto, se ao sindicato é reservado o papel de
protagonista na defesa dos direitos e interesses da categoria
representada, nada mais gico que, preferencialmente, o
trabalhador receba a assistência de que trata o art. 477 da
CLT de seu representante no mundo do trabalho. É o sindicato
que melhor conhece os problemas e as peculiaridades de sua
categoria e que, historicamente, es melhor aparelhado para a
defesa o jurídica, mas também ideológica do trabalhador,
pela conquista de novas e melhores condições de trabalho.
A segunda razão que levou a Instrução a dispor o princípio da
preferência refere-se à notável imporncia jurídica das entidades
de representação coletiva no mundo do trabalho, portanto, é
imperativo que o sistema preveja mecanismos de aproximação
do representante com o representado, de modo a favorecer a
conquista de legitimidade das práticas sindicais.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
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3.4. Princípio da Quitão Restrita
Trata-se de princípio peculiar da assistência operada no
âmbito do Minisrio do Trabalho e Emprego, diferentemente da
observada no âmbito sindical. Segundo o princípio da quitão
restrita, o recibo de rescio contratual de que trata o art. 477
e parágrafos da CLT, passado em conformidade com todas as
exigências de ordem legal, libera o empregador apenas em
relação aos valores consignados no termo. Não quita totalmente
as parcelas de direito.
No momento em que se processa a assistência blica, o
assistente deve esclarecer às partes que a quitão do empregado
na rescio contratual refere-se o-somente ao exato valor de
cada verba especicada no TRCT (Instrução Normativa 3, art.
40, inciso II).
Desde 1973, quando foi editada a mula 41 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o entendimento predominante
era o de que a quitação alcaava apenas o pagamento feito,
podendo o empregado, em seguida, reclamar diferenças não
contempladas. Essa amplitude restringida do efeito liberatório
alcançava, indistintamente, tanto a assistênciablica quanto a
sindical:
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e do art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos
valores discriminados no documento respectivo.(RS 41/1973
DJ 14-06-1973)
O panorama, todavia, alterou-se sensivelmente em 1994,
quando o TST revisou a Súmula em referência e consolidou o
novo posicionamento jurisprudencial cristalizado na Súmula
330, assim redigido:
“Quitação. Validade – Revisão da mula nº 41 – A quitação
passada pelo empregado, com assisncia de entidade sindical
de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos
exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem ecácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especicada ao
valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I A quitação
o abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
16
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
conseqüentemente, seus reexos em outras parcelas, ainda que
essas constem desse recibo. II Quanto a direitos que deveriam
ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho,
a quitação é válida em relação ao período expressamente
consignado no recibo de quitação. (Res. 22/1993 DJ 21-12-
1993)
A amplião do efeito liberatório, disciplinada pelo TST, aplica-
se somente à esfera da assistência sindical, e o se estende à
quitação efetuada sob a assistência do Minisrio do Trabalho
e Emprego. Se o TST o citou, na Súmula 330, as demais
autoridades encarregadas da assistência enumeradas na CLT,
tampouco se omitiu quanto à natureza do órgão assistente, como
na mula de 1973, resta claro que somente almejou a quitão
das parcelas de direito quando realizada sob uma determinada
situação particular, que se quando a assistência é prestada
pelo sindicato da categoria.
de se concluir, ainda, que a gura da ressalva, com o
conteúdo jurídico determinado pela mula 330, está tão-
somente adstrita ao dever de prevenção do assistente privado, e
se justica em face do abrangente efeito liberario da quitação
atribuído pela nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho.
Como ressalva é restrição, exceção, reserva, nota ou cláusula
modicadora dos termos contratuais originários, a natureza das
ressalvas sindicais é, evidentemente, preventiva no procedimento
assistencial, para salvaguardar o direito impugnado pelo
trabalhador, ou seja, conito o solucionado em sede sindical,
de sorte que o empregado possa reclamá-lo posteriormente em
lugar próprio.
Registre-se que esse dever de prevenção da entidade sindical
difere do dever de prevenção do assistente público. No primeiro,
a ressalva garante o conteúdo da reclamão futura do assistido.
No segundo, são anotados ou descritos os fatos que assegurem
direitos de qualquer escie ao trabalhador e os que previnam
responsabilidades da autoridade pública.
Uma vez que a quitação passada diante do servidor alcança
somente os valores constantes do TRCT, os fatos discriminados
podem garantir a elucidação de circunstâncias posteriormente
questionadas. Ao mesmo tempo, podem garantir direitos alheios,
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
17
18
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
sejam do empregado ou do empregador, e ainda previnem em
relação a responsabilidades funcionais (Instrão Normativa
3, art. 41, inciso V).
A descrão dos fatos no verso do recibo não se prende apenas
à mera conveniência ou discricionariedade da autoridade. Ela é
obrigatória, por força do procedimento previsto na Instrução
Normativa 3: quando houver discordância do empregado
em formalizar a homologação; quando houver parcelas e
complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da
assistência, com os respectivos valores; quando houver matéria
o solucionada, assim como a expressa concordância do
trabalhador em receber homologação dos pagamentos; e quando
houver lavratura de auto de infrão (Instrução Normativa nº 3,
art. 41, incisos I, II, III e IV).
3.5. Princípio da Observância dos Pagamentos
A assistência destina-se a evitar a assinatura de recibos de
quitação de verbas rescirias sem corresponncia com os
pagamentos efetuados e a irregularidade desses pagamentos.
Portanto, cabe ao assistente zelar pela efetiva quitão das verbas
devidas, pois, por se tratar de comando de ordem blica inserto
em suas atribuições,o lhe é devido compactuar com o desvio
dessa nalidade. Orienta nesse sentido o disposto no art. 14 da
Instrução Normativa nº 3, que veda a homologação de rescisão
contratual sem pagamento de verbas rescirias devidas, que
vise, tão-somente, ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro-
desemprego.
A regra acima não se aplica no caso de saldo zerado, quando
ocorre devidamente a anulação recíproca das colunas de bito
e crédito do TRCT. Trata-se da existência de valores a receber,
sem que o empregador efetue qualquer pagamento. Nessa
hitese, o se efetiva a formalização da assisncia, pois o ato
homologatório perde o seu sentido originário e substancial, que é
o de justamente conrmar a existência de pagamentos, mesmo
os realizados em quantias menores às prescritas pelas normas
judicas.
Observa-se que a Instrução Normativa 3 estabelece uma
limitação de natureza objetiva ao assistente blico, no sentido
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
19
de se abster de homologar a rescisão na total ausência de
pagamento de verbas exigíveis. No entanto, se houver quitação,
ainda que em valores ou percentuais abaixo dos ordenados
pela legislação, a homologação se efetivará, desde que haja
concordância expressa do assistido e sejam adotadas as medidas
preconizadas pela Instrução (art. 38, § , incisos I e II), exceto
em caso de fraude caracterizada ou presumida (capítulo III, item
2.1, alínea “e”).
3.6. Princípio da Autonomia Individual
Segundo o § 2º do art. 38, da Instrução Normativa nº 3, a
incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede
a homologação da rescisão se o empregado com ela concordar,
e desde que apresentados todos os documentos referidos no art.
12. A concordância deve ser expressa e consignada no verso do
TRCT.
Essa orientação surgiu com a revogada Instrução Normativa
2, de 12 de março de 1992. Em face das inúmeras
objeções antepostas pelos assistentes públicos, nos serviços
de assistência ao empregado, a partir de 1992 convalidou-
se o aperfeiçoamento da homologão administrativa sem
a plena quitação, pelo empregador, dos haveres rescisórios.
Foi privilegiado o procedimento o obstativo, com respeito à
vontade do trabalhador.
Dois fundamentos inspiraram essa orientação normativa:
primeiro, a tentativa de afastar maiores prejzos ao empregado;
segundo, a interpretação corrente sobre os efeitos restritos da
quitação assistida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Considerando que o empregado, dentro do prazo prescricional,
pode ajuizar reclamação trabalhista para receber direitos lesados
durante o contrato ou na rescio, não é certa a negativa de
validade aos pagamentos rescisórios que o empregador estiver
disposto a realizar, com a necessária concordância do credor.
Acresce, ainda, que essa estratégica concordância resume-se à
anncia de recebimento do que voluntariamente a empresa quer
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
20
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
pagar, e o contém quitação daquilo que deixou de ser pago.
Dessa maneira, o princípio da autonomia individual do
trabalhador, presente no contrato de trabalho (negócio jurídico
de trato sucessivo) em todas as suas fases, inclusive na fase
terminativa, fez necessário na assistência pública o equilíbrio entre
a liberdade contratual (CLT, art. 444) e o princípio da observância
dos pagamentos globalmente exigíveis (CLT, art. 477). A solução
encontrada foi a de, concomitantemente, respeitar a vontade do
empregado e reprimir, sob pena de responsabilidade, a falta do
empregador.
Mas o respeito à manifestação de vontade do hipossuciente
o resiste naqueles casos em que a autoridade identica
simulação fraudulenta. Dentre as atribuições do Ministério do
Trabalho e Emprego, está a que determina a scalizão do el
cumprimento das normas trabalhistas pelos particulares, de
modo que a conduta que fere os dispositivos de ordem pública
o pode receber guarida do representante do Estado. Ou
seja, mesmo que o empregado, previamente ajustado com o
empregador, manifeste o desejo de receber as verbas parciais
que a empresa queira pagar, o fato o enseja a formalizão do
ato homologario, caso resulte na consumação dos ns ilícitos
pretendidos pelas partes.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
21
CATULO II
Noções sicas
1. Obrigatoriedade da Assistência
De acordo com o § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão
ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado
com mais de 1 (um) ano de servo somente é lido quando
homologado pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Constatada a presea do requisito temporal, ou seja, contrato
de trabalho com mais de 1 (um) ano, a assistência é devida, de
um modo geral, a todas as hipóteses de rescisão contratual, a
saber:
dispensa sem justa causa;
dispensa com justa causa;
pedido de demissão;
encerramento das atividades do empregador;
morte do empregado;
aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado;
rmino normal de contrato de trabalho por prazo
determinado;
rescisão antecipada de contrato por prazo determinado;
plano de demiso voluntária – PDV.
A assistência administrativa, ou seja, efetuada pelos órgãos
do Minisrio do Trabalho e Emprego, o é devida nas seguintes
hiteses:
• quando forem partes a Uno, estados, municípios, suas
autarquias e fundações de direto blico, uma vez que os
pagamentos efetivados possuem presuão de legitimidade e de
correção dos valores;
quando se tratar de emprego doméstico, ainda que haja inclusão
no sistema do FGTS;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
22
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
na rescisão indireta declarada judicialmente;
na ocorncia de força maior reconhecida em juízo;
na culpa recíproca judicialmente determinada;
na fancia judicialmente declarada; e
na extião da empresa quando o empregado tiver garantia
de emprego.
Obs.: Ementa 18, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não compete aos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego a homologão de rescisão de contrato de
trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa
se fundamente em extinção da empresa, diante da diculdade
de comprovação da veracidade dessa informação. Ref.: art. 8º,
inciso VIII, da CF; art. 10, inciso II, do ADCT; art. 492 a 500 da
CLT; Livro II dodigo Civil.
2. Gratuidade da Assistência
A assistência e a homologão da rescio contratual o atos
gratuitos, ou seja, não podem acarretar ônus para empregado
ou empregador, de acordo com o § 7º, do art. 477 da CLT.
3. Autoridades Competentes
De acordo com o § do art. 477 da CLT, são competentes
para prestar a assistência à rescisão contratual o respectivo
sindicato prossional e a autoridade do Minisrio do Trabalho e
Emprego.
Se, todavia, no local da prestão de serviços a categoria
o estiver organizada em sindicato, é competente para
prestar a assisncia a respectiva Federação, desde que possua
representação na localidade onde o trabalhador prestou
serviços.
Obs.: Ementa 9, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPENCIA. As federões
de trabalhadores são competentes para prestar a assistência
prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a
categoria prossional não estiver organizada em sindicato. Ref.:
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
23
art. 477, § 1º e art. 611, § , da CLT.
A prefencia para assistir o empregado na rescisão do contrato
de trabalho, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 3,
é da entidade sindical representante da categoria prossional.
O Ministério do Trabalho e Emprego assistirá o trabalhador
quando:
a categoriao possuir representação sindical na localidade;
o sindicato da categoria, ou a respectiva federão, cobrarem
pela prestação da assisncia, fato que deve ser comunicado ao
Setor de Relões do Trabalho do órgão regional do MTE, para a
adão das provincias cabíveis;
a entidade sindical recusar-se a prestar a assistência.
Obs.: Ementa 8, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA. COMPENCIA RESIDUAL. A assisncia na
rescisão de contrato de trabalho se prestada preferencialmente
pela entidade sindical representativa da categoria prossional,
restando ao Ministério do Trabalho e Emprego compencia
para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver
representação sindical na localidade ou quando houver recusa
ou cobraa indevida de valores pelo sindicato para prestar
a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de
contribuições de qualquer natureza. Ref.: art. 477, § , da CLT;
e art. da Instrução Normativa 3, de 2002.
A entidade sindical que se recusar a realizar a assistência ou a
homologação pode informar o motivo da sua recusa por escrito.
Na falta dessa informação escrita, uma vez que o sindicato não
es obrigado a fornecê-la, o empregador ou seu representante
legal deve consignar, no verso das 4 (quatro) vias do TRCT, a
observância da preferência, bem como o motivo da o prestão
da assistência pelo sindicato.
Se a recusa da entidade sindical se apoiar em exigências não
contempladas no ordenamento jurídico trabalhista, o assistente
blico deve comunicar o fato ao Setor de Relações de Trabalho,
fornecendo pia do TRCT, frente e verso, para que seja informada
a irregularidade ao Ministério Público do Trabalho.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
24
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a autoridade
competente para prestar a assistência é o Auditor-Fiscal do Trabalho
(AFT). É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, observadas
as peculiaridades regionais, atribuir essa competência a servidor
o-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho
(competência delegada), por meio de portaria devidamente
motivada, a qual deve ser publicada para conhecimento público.
Servidores cedidos de outros órgãos blicos, trabalhadores
terceirizados e estagiários o podem receber compencia
delegada para osns da assistência resciria.
Obs.: Ementa 10, da Portaria 1, de 2006: ASSISTÊNCIA.
RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES. A assistência e
a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente
poderão ser prestadas por servidor o integrante da carreira de
Auditor-Fiscal do Trabalho quando devidamente autorizado por
portaria especíca do Delegado Regional do Trabalho. Servidores
cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e
estagiários não poderão ser autorizados a prestar assisncia e
homologação de rescisão de contrato de trabalho. Ref.: art. 477,
§ , da CLT e art. da Instrução Normativa 3, de 2002.
Observada a preferência sindical, se a assisncia for efetuada
no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho ou de suas
unidades descentralizadas, pode, excepcionalmente, ocorrer em
circunscrição diversa do local da prestão dos servos ou da
celebração do contrato.
Prevê a CLT que, se o houver, na localidade da prestão
de serviços, representante da entidade sindical da categoria ou
do Minisrio do Trabalho e Emprego, a assistência se prestada
pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor blico, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de
Paz do local.
As Comissões de Concilião Prévia (CCP), os Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista (NINTER) e os tribunais
ou maras de arbitragem o têm competência para prestar
assistência à rescisão de contrato de trabalho, nos termos do art.
477 da CLT.
Obs.: Ementa nº 32, da Portaria nº 1, de 2006: “COMISSÃO
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
25
DE CONCILIÃO PRÉVIA (CCP) E CLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER). ASSISNCIA AO
EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e o cleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista (NINTER) não m compencia
para a assistência e homologação de rescio de contrato de
trabalho de empregado com mais de um ano de servo. O termo
de concilião celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui
natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito
à homologação prevista no art. 477 da CLT. Ref.: art. 477, § e
art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
Vale lembrar que apenas as entidades com personalidade
judica sindical, obtida com o devido registro administrativo
no MTE, estão legalmente autorizadas a prestar assistência
rescisória e gozam do direito de prefencia previsto na Instrução
Normativa n
o
3, de 2002.
Obs.: Ementa 28, da Portaria 1, de 2006: “CAPACIDADE
SINDICAL. COMPROVAÇÃO. A capacidade sindical, necesria
para a negociação coletiva, para a celebrão de convenções e
acordos coletivos do trabalho, para a participação em medião
coletiva no âmbito do Minisrio do Trabalho e Emprego e para
a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é
comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério. Ref.:
art. 8º, inciso I, da CF; art. 611 da CLT; Instrução Normativa nº
1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
26
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
CATULO III
Procedimentos da Assistência Pública
1. Procedimentos
Os atos do assistente blico devem seguir o rito previsto na
Instrução Normativa 3. Para assegurar a transparência da
conduta administrativa e a ecácia da assisncia prestada ao
empregado, a autoridade deve vericar:
a obserncia da preferência sindical;
a regularidade da representação das partes;
a regularidade dos documentos apresentados;
a existência de garantia de emprego;
a ocorrência de suspeno contratual;
a obserncia dos prazos legais;
a correção das parcelas e valores lançados no TRCT;
o efetivo pagamento das verbas rescisórias;
a caracterização de fraude;
a concordância do empregado com a formalização da
rescisão.
2. Causas obstativas da rescisão
Durante a assistência pública, podem-se distinguir duas
escies de causas obstativas da homologação da rescisão de
contrato: uma, de natureza absoluta, o admite saneamento
e impede a homologão; outra, relativa, possibilita que a
rescisão seja homologada após o saneamento da irregularidade
trabalhista.
Obs.: Ementa 4, da Portaria 1, de 2006. “HOMOLOGAÇÃO.
IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas
no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério
do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o
empregado com ela concorde:
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
27
I a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa
sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde
ocupacional (ASO);
V a fraude caracterizada;
VI a falta de apresentação de todos os documentos
necesrios;
VII a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos
rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das
verbas rescisórias. Ref.: CLT; NR-07; Instrão Normativa 3,
de 2002.
2.1. Impedimentos Absolutos para o Ato Homologario
Constituem irregularidades que não admitem saneamento
administrativo e impedem o assistente do Minisrio do Trabalho
e Emprego de efetuar a homologação:
a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem
justa causa;
a suspeno contratual;
a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde
ocupacional (ASO);
a recusa expressa do empregado em formalizar a homologão;
a fraude caracterizada ou presumida;
a falta de apresentão de prova idônea dos pagamentos
rescisórios;
a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas
rescisórias.
a) Garantia de Emprego
Na dispensa do empregado sem justa causa, são causas
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
28
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
obstativas à formalização da rescio contratual as garantias de
emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentea normativa, tais como:
gravidez da empregada, desde a sua conrmação a 5 (cinco)
meses após o parto;
candidatura do empregado para cargo de dirão de CIPA,
desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, a
1 (um) ano as o nal do mandato;
candidatura do empregado sindicalizado a cargo de dirão ou
representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito,
ainda que suplente, até 1 (um) ano as o nal do mandato;
exercio de cargo como titular ou suplente de representante
dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP), institda
no âmbito da empresa ou de grupo de empresas, até 1 (um) ano
após onal do mandato.
O pedido de demissão do empregado com estabilidade
decenal, nos termos do art. 492 da CLT, somente é válido quando
feito com a assistência do sindicato da categoria e, apenas na
falta deste, possui competência a autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego ou a Justiça do Trabalho, nos termos do art.
500 da CLT.
b) Suspensão Contratual
É vedada a rescisão do contrato de trabalho que se encontre
suspenso, tais como nas seguintes situações, dentre outras:
licença não remunerada, concedida por ajuste bilateral entre
as partes;
• licenças previdenciárias;
• exercício de cargo público não-obrigatório;
• suspensão disciplinar e aposentadoria provisória ou por
invalidez;
afastamento do dirigente sindical para desempenho das
funções de representação;
• greve (Lei nº 7.783, de 1989).
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
29
A lei, no entanto, estabelece uma exceção, que é a suspensão
contratual decorrente do afastamento do trabalhador para
participação em curso ou programa de qualicão prossional.
De acordo com o art. 476-A da CLT, essa suspensão não pode
exceder 5 (cinco) meses, salvo estipulação em contrário prevista
em norma coletiva negociada. Conforme o § desse artigo, se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu
retorno ao trabalho, o empregador deve pagar ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, sendo de, nonimo, 100% (cem por cento) sobre
o valor da última remunerão mensal anterior à suspensão do
contrato.
c) Inaptidão Atestada no ASO
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido para ns
demissionais, que concluir pela inaptidão do trabalhador, constitui
impedimento absoluto para o ato homologatório. Congurando-
se a hipótese, o assistente deve orientar a empresa para que
encaminhe o trabalhador ao órgão previdenciário para os
procedimentos de perícia, e suspenda a iniciativa resciria, até
as conclues supervenientes do INSS.
Consoante o item 7.4.4.3, alínea “e, da Norma Regulamentadora
n
o
7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, o ASO que contiver
a expreso apto com restrições” equipara-se a “inapto, por
falta de previsão jurídica daquela condição atestada.
d) Recusa Expressa do Empregado
Como desdobramento do princípio da autonomia individual,
informador da Instrução Normativa 3, a recusa do trabalhador
a dar quitação dos valores pagos deve ser, invariavelmente,
consignada no verso das 4 (quatro) vias do TRCT. Essa
manifestação de vontade do obreiro deve ser anotada pelo
assistente, e impede a homologação dos pagamentos, ainda que
estes tenham sido previamente efetuados.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
30
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
e) Fraude Caracterizada ou Presumida
A fraude, que pode ser ajustada por simulão das partes, é
vericada mediante investigão sumária no ato da assisncia,
por meio de questionamentos precisos e análise das discrepâncias
o-razoáveis entre os montantes pagos e os exiveis.
Aconselha-se que o assistente circunstancie, nas 4 (quatro)
vias do TRCT, a situão por ele conhecida e informe o Setor de
Fiscalização do Trabalho, com cópias frente e verso do Termo de
Rescisão, para a adoção das medidas cabíveis, notadamente as
previstas na Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992, que trata
dos procedimentos de auditoria em face de dispensas ccias,
seguidas da recontratação informal do trabalhador.
Na verdade, a fraude pode ser caracterizada mesmo diante da
exisncia de pagamentos. É o caso do empregado que possui
créditos muito superiores aos que a empresa es disposta a
pagar ou que tenha pago anteriormente. Se o assistente reunir
elementos que levem à convicção de uma rescio simulada,
deve se abster de homologar a quitão parcial, ainda que
o trabalhador com ela concorde. Para tomar essa atitude, o
assistente deve possuir provas da simulação ilícita. Se não houver
provas, a quitão parcial é letima e, por conseência, deve
ser homologada com a concorncia expressa do empregado,
sem prejzo das provincias supervenientes, quais sejam: a
lavratura dos autos de infrão cabíveis ou comunicão dirigida
ao Setor de Fiscalização.
No caso de fraude presumida, sobretudo a prescrita no art.
14 da Instrução Normativa n
o
3 (para saque do FGTS, habilitão
ao seguro-desemprego e não-pagamento das verbas de direito),
a homologação o deve ser efetivada, independentemente
da vontade do assistido. Em primeiro lugar, porque os ns
pretendidos pelas partes com a rescio contrariam a boa-
que deve subsistir na relão de trabalho, daí a presunção
normativa de fraude para essa hipótese. Em segundo lugar,
porque a homologação se destina ao pagamento efetuado e, na
falta deste, por menor que seja o montante nanceiro quitado, o
ato homologatório não deve ser formalizado.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
31
Em ntese, o agente blico o deve homologar em caso
de fraude, seja esta caracterizada, resultado da investigação que
conclui pela conduta ilícita das partes, ou presumida, que não
necessita de prova, bastando a vericação das circunstâncias
previstas no art. 14 da Instrução Normativa n
o
3, de 2002.
f) Falta de Prova Inea dos Pagamentos Rescisórios
De acordo com o disposto no § do art. 477 da CLT, o
pagamento a que zer jus o empregado deve ser efetuado no ato
da homologação da rescio do contrato de trabalho em dinheiro
ou em cheque visado, atualmente cheque administrativo,
conforme acordem as partes, salvo se o empregado o for
alfabetizado, quando o pagamento somente pode ser feito em
dinheiro.
Deve ser efetuado obrigatoriamente em dinheiro, ainda,
o pagamento de verbas rescisórias devidas a empregados
adolescentes ou a trabalhadores assistidos pelo Grupos Especiais
de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego.
O § do art. 36 da Instrução Normativa 3 pre a
possibilidade de comprovação do pagamento por meio de
transfencia eletrônica dispovel, depósito bancário em conta
corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem
bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja
situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha
sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente
disponibilizados para saque nos prazos do § do art. 477 da
CLT. Incorre em mora o empregador se houver pendência na
liberação das quantias depositadas no prazo limite.
O assistente pode admitir as formas de pagamento ou meios
de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas
aplicáveis, dada a natureza de ato vinculado da assistência ao
pagamento, que não comporta discricionariedade do agente
homologador.
Assim, declarão verbal do empregado, recibo de pagamento
avulso e outras formas de comprovação de quitação o previstas
nas normas em vigor não fazem prova de quitão para ns de
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
32
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
assistência e homologão de rescisão de contrato de trabalho.
Portanto, é vedado ao assistente blico emprestar validade aos
hipotéticos pagamentos assim informados.
Obs.: Ementa 6, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assisncia ao empregado
na rescio do contrato de trabalho compreende os seguintes
atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar
controvérsias; conferir os reexos nanceiros decorrentes
da extião do contrato; e zelar pela quitão dos valores
especicados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada
a natureza de ato vinculado da assisncia, o agente somente
deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou
normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento
em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a
comprovação da transfencia dos valores para a conta corrente
do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou
ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref.: art. 477, § ,
da CLT e art. 36 da Instrução Normativa nº 3, de 2002.
No caso de existência de verbas a serem pagas, sem que
o empregador se disponha a quitá-las, o assistente deve se
abster de formalizar a assistência. Nessas situações, a vontade
do empregado não obriga o servidor a homologar a rescisão do
contrato de trabalho.
Obs.: Ementa 4, item VIII, da Portaria 1, de 2006:
“HOMOLOGÃO. IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias,
se o sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente
do Minisrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação,
ainda que o empregado com ela concorde: (...) VIII – a
recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas
rescisórias.
2.2. Impedimentos Relativos para o Ato Homologario
a) Irregularidade de Representação das Partes
A assistência se inicia com o comparecimento das partes
perante o servidor encarregado do ato e somente é realizada na
presença de empregador e empregado.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
33
Se as partes o possuírem a titularidade do direito ou
o estiverem devidamente representadas, o assistente deve
orientá-las no sentido de sanear a falta vericada. Havendo
a devida regularização, prossegue a assistência. Todavia, o
acatada a orientação da autoridade, a assistência desde logo é
interrompida.
Ocorrem, ainda, as seguintes situações:
o empregador pode ser substituído por preposto ou por
procurador, desde que devidamente habilitados. Pode ser
designada como preposto a pessoa com conhecimento dos
fatos que envolvem a relação de emprego e que comprove esta
qualidade por meio da apresentação de carta de preposição,
com refencia à rescio que será assistida. O procurador deve
apresentar a procuração que lhe conferiu tais poderes;
o empregado pode, excepcionalmente, ser representado por
procurador com poderes especícos para dar e receber quitação.
No caso de empregado não alfabetizado ou adolescente, a
procuração deve ser pública;
se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por morte do
empregado, o pagamento deve ser efetuado aos benecrios
devidamente habilitados perante a Previdência Social ou
declarados judicialmente, nos termos da Lei 6.858, de 24 de
novembro de 1980;
o empregado adolescente deve estar acompanhado de
seu representante legal, que comprovará essa qualidade, e
juntamente com ele assinará o TRCT, exceto se for emancipado,
no termos do art. 5º do Código Civil.
Obs.: Ementa 1, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
EMPREGADO EMANCIPADO. o é necesria a assistência por
responsável legal, na homologão da rescisão contratual, ao
empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
b) Inobservância da Preferência Sindical
No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o assistente
sempre deve vericar a obserncia da prefencia sindical
para a prática do ato de assisncia e homologação de rescio
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
34
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
do contrato de trabalho, nos termos do art. da Instrução
Normativa nº 3.
o observada a preferência sindical, o assistente deve
encaminhar as partes para o sindicato respectivo. A autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego somente realiza a assistência
com a declarão de recusa do sindicato ou a descrição, pelo
empregador ou seu representante, no verso do TRCT, dos motivos
da oposição sindical.
Assim, o fornecimento de documento expresso da entidade
sindical com a recusa à homologação o é essencial para a
prestação de assistência pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
visto que o servidor pode se embasar em outras provas para
efetuar a homologação.
c) Não-Apresentação dos Documentos Exigidos
A apresentação de todos os documentos relacionados no art.
12 da Instrão Normativa 3, de 2002, é indispensável para
que a assistência na rescio contratual se efetive. A falta de
exibição de qualquer dos documentos previstos na norma impede
a formalização da assistência, ainda que o empregado concorde
com a homologação.
Também impede a homologão a falta de apresentação
de documento complementar, assim entendido aquele que o
assistente julgue adequado para esclarecer dúvida sobre matéria
de direito ou sobre circunstâncias que repercutem na rescio
contratual e com ela guardem relão gica. Para tanto, o
agente homologador pode solicitar documentos o relacionados
na Instrão Normativa n
o
3, de 2002, como, por exemplo,
guias de recolhimento de contribuição sindical para elucidar o
enquadramento sindical existente; recibos de adiantamento
de sarios; contratos de empréstimo consignado; minutas de
PDV; contratos de trabalho por prazo determinado; livros de
registro de empregado, dentre outros. Evidentemente, o uso
dessa faculdade discricioria deve ocorrer de forma equilibrada,
excepcional e parcimoniosa, de modo a evitar a burocratização
excessiva da assisncia pública.
Por outro lado, admite-se a hitese de formalização rescisória
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
35
no caso de falta de apresentação de documento indispenvel
previsto na Instrução Normativa n
o
3, de 2002, desde que a
sua produção não dependa de intervenção das partes, como no
caso de dissídio coletivo não julgado. Assim, nada impede que
a homologação se realize ante a falta justicada de instrumento
coletivo de trabalho. Por cautela, o assistente deve consignar o
fato no verso do TRCT.
Os documentos indispensáveis para a homologão devem
ser apresentados no original ou mediante pia autenticada,
exceto se houver expressa previo de sua apresentação por
meio depia simples.
3. Documentos Essenciais
A Instrão Normativa nº 3, de 2002, pre como essenciais
à homologação os seguintes documentos (art. 12):
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4
(quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as
anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do
pedido de demiso;
IV - pia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa apliveis;
V - extrato para ns rescisórios da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas
no extrato comoo localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescirio do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, e do
art. da Lei Complementar nº 110, de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do
Seguro Desemprego, para ns de habilitação, quando devido;
VIII - atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especicadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
36
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterões;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento
de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para ns
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
I - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
A Portaria n
o
302, de 26 de junho de 2002, aprovou o modelo
de TRCT a ser utilizado como recibo de quitação das verbas
rescisórias e para o saque do FGTS. Ao regulamentar o modelo
para o saque do FGTS, a referida Portaria obrigou terceiros
(empregadores, sindicatos e Caixa Econômica Federal), de
modo que os seus comandos, especialmente as especicações
cnicas previstas em seu Anexo, não comportam alterações ou
supressões, salvo aquelas permitidas na própria regulamentação
editada.
O anexo da Portaria apresentou as especicações técnicas
que devem ser observadas na confeão do TRCT, bem como
as instrões de preenchimento. As especicões cnicas
o orientações para as empresas ou pessoas que forem
confeccionar o TRCT. Compete ao auditor-scal do trabalho ou
servidor administrativo designado vericar a obediência ao layout
estabelecido, bem como o correto preenchimento do Termo.
Obs.: Ementa nº 13, da Portaria nº 1, de 2006:
“HOMOLOGÃO. TRCT. Os comandos, determinações e
especicações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria 302, de 26
de junho de 2002, não comportam alterações ou supreses,
ressalvadas as permitidas na própria regulamentação. Ref.: art.
477 da CLT e Portaria 302, de 2002.
A respeito do preenchimento, segundo o item V do Anexo, é
facultado o acréscimo de rubricas em seqüência alfanurica
nos campos 29 a 55 do TRCT, de acordo com a necessidade das
empresas, desde que seja respeitada a seência das rubricas
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
37
estabelecidas no modelo aprovado, bem como a distinção das
colunas de pagamentos e deduções.
As alterões permitidas limitam-se ao acréscimo de rubricas
nos campos de “Discriminação das Verbas Rescisórias”, sendo
vedada a supressão de qualquer das rubricas estabelecidas. Esta
é a regra geral de alterão dos campos do TRCT.
Oportuno ressaltar que o pode ser utilizado campo numérico
para parcela distinta da ocialmente determinada. Por exemplo,
o campo de n
o
31 será sempre relativo a “13
o
salário”, o que o
impede a crião de campos “31 A, “31 B” etc. para parcelas
correlatas.
Por outro lado, apesar de ser possível efetuar alterões nos
campos 29 a 55, o layout dos Termos de Rescisão não pode
ser modicado. Assim, não é permitida alterão na posição
dos campos “identicação do empregador”, “identicão do
trabalhador”, “dados do contrato, “discriminão das verbas
rescisórias” e formalização da rescisão” que, no modelo
aprovado, encontram-se na posição vertical, na lateral esquerda
do documento.
A formalização da homologação deve se dar exclusivamente
no campo 60, o podendo ser consignada no verso do TRCT,
cuja face reserva-se para eventuais anotações administrativas
ou ressalvas administrativas e sindicais.
Além disso, outro elemento essencial que deve constar do TRCT
é a identicação do óro homologador. O campo 63 deve conter
nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência
ao empregado, de modo a facilitar a eventual investigação da
legitimidade de quem formalizou o procedimento.
Quando for entidade sindical, também deve ser informado
o mero do seu registro no Ministério do Trabalho e
Emprego. Se a entidade portar carta sindical, emitida
antes da Constituão de 1988, o registro compreende
a indicão do livro (3 gitos), gina (3 gitos) e ano
(4 gitos) do assentamento no Minisrio; se a entidade portar
declaração ou certidão expedida depois da entrada em vigor da
Constituição, o registro corresponde ao mero do processo
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
38
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
administrativo por meio do qual se obteve o assentamento.
Obs.: Ementa 14, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRO HOMOLOGADOR. Devem
constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone
do óro que prestou assisncia ao empregado na rescio do
contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá
ser informado também o mero de seu registro no Ministério do
Trabalho e Emprego. Ref.: Portaria SRT nº 302, de 2002.
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com as anotões atualizadas
O assistente deve vericar se a CTPS es com todas as
anotações de responsabilidade do empregador atualizadas no
que se referem a férias, alterações salariais, contribuição sindical
e demais fatos relevantes do contrato de trabalho.
As anotações o podem conter abreviaturas ou rasuras.
Devem ser ressalvadas, após cada assentamento, quaisquer
circunstâncias, emendas, erros ou entrelinhas que possam
acarretar vidas.
É proibido ao empregador efetuar qualquer tipo de anotação
que desabone a vida funcional ou a conduta do trabalhador,
como, por exemplo, dispensa por justa causa e seu motivo.
No ato de assistência, devem ser vericadas a data e a
assinatura do registro do empregado, bem como a baixa na CTPS.
Quando o aviso-pvio for indenizado, a data de desligamento é a
do último dia trabalhado, ou seja, a do afastamento. No entanto,
no espaço destinado às anotações gerais, deve constar a data
em que houve o pré-aviso e a projeção desse período para que
sejam conferidos os efeitos do aviso-pvio indenizado.
Tendo a rescio sido promovida pelo empregador e optando
o empregado por faltar ao servo por 7 (sete) dias corridos
durante o prazo do aviso-prévio trabalhado, a data de baixa na
CTPS corresponde à do término do aviso-pvio e não à data do
último dia de trabalho.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
39
III - Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso, ou
do pedido de demissão
A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
de trabalho rmado por tempo indeterminado, ou por prazo
determinado que contenha cláusula assecuratória do direito
reproco de rescisão antecipada, é obrigada a avisar a outra de
sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A formalização do pedido de demissão ou da dispensa sem
justa causa deve ser feita por meio de documento com 2 (duas)
vias, assinado pelo empregado e empregador, com especicação
da data do recebimento da comunicação, informação sobre a
dispensa ou não do cumprimento do aviso-prévio e se este é
indenizado.
Quando se tratar de dispensa sem justa causa com
cumprimento do aviso-prévio, o documento deve consignar o
direito de opção do empregado em faltar 7 (sete) dias corridos
ou diminuir a jornada dria em 2 (duas) horas, sem prejuízo do
sario respectivo.
O comprovante de aviso-pvio é dispensável se a
homologação da rescisão contratual e o pagamento das verbas
rescisórias ocorrerem no mesmo dia da demissão de iniciativa do
empregador.
IV - Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa aplicáveis
Convenção coletiva de trabalho é o instrumento de acordo
rmado entre duas ou mais entidades sindicais, representativas
de categorias prossional e ecomica, estipulando condições
de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no
âmbito de suas representações. Acordo coletivo de trabalho
é o instrumento rmado entre entidades representativas de
categorias prossionais e empresas.
Ambos resultam de processo de negociação coletiva e estipulam
condições de trabalho de aplicação obrigatória. No entanto,
convenção é acordo intersindical e suas cusulas alcançam toda
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
40
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
a categoria, enquanto acordo coletivo é instrumento normativo
resultante da negociação entre sindicato prossional e empresa
ou empresas, e seu alcance está limitado aos prossionais
daquela empresa ou empresas. Tanto um quanto outro m
cater normativo, ou seja, têm força de lei entre as partes.
A vincia desses instrumentos normativos o pode ser
superior a 2 (dois) anos e es condicionada ao seu depósito
e registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para ns de
arquivo.
Entende-se por data-base o mês em que os sindicatos
e empresas devem negociar, com a nalidade de produzir
instrumentos normativos regedores das respectivas categorias.
Nesses documentos podem ser xados, dentre outras vantagens
ou benefícios, o piso salarial da categoria e percentuais de
remunerão de horas extras, por exemplo.
Esgotado o processo negocial sem que se alcance o
entendimento, é facultado aos interessados recorrerem à
arbitragem ou instaurarem, de comum acordo, disdio coletivo
na Justiça do Trabalho. Nesse caso, o juiz prolata sentença
normativa, que decide a controrsia e estabelece as condições
de trabalho da categoria.
No ato da assistência, devem ser observados, além das
cláusulas econômicas, como o piso salarial, por exemplo, o prazo
de vigência do instrumento coletivo, a data-base e as cláusulas
que tratam de outros benefícios ou vantagens, tais como
estabilidades e ampliação de prazo de aviso-prévio e férias.
Vale lembrar que, nos termos da mula 374 do TST,
empregado integrante de categoria prossional diferenciada o
tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas
em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
por órgão de classe de sua categoria.
V - Extrato para ns rescisórios da conta vinculada do
empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento
das competências indicadas no extrato como não
localizadas na conta vinculada
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
41
Todos os empregadores são obrigados a depositar o percentual
de FGTS devido na conta vinculada do trabalhador até o dia 7
(sete) de cada s.
No ato da assisncia, o empregador deve comprovar o depósito
dos valores devidos a título de FGTS, por meio do extrato para
ns rescisórios do trabalhador e da apresentação das guias de
recolhimento das competências indicadas no extrato como o
localizadas.
Tais documentos são necessários para a vericação da
regularidade dos depósitos do FGTS, da Contribuição Social e
do saldo da conta vinculada do trabalhador, para a aplicação
dos percentuais da multa rescisória do FGTS e da Contribuão
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do art. da Lei Complementar 110, de 29 de
junho de 2001.
À Caixa Econômica Federal compete, no prazo ximo de 5
(cinco) dias úteis da solicitão, a expedão de extrato do qual
constem as informações necesrias ao recolhimento da multa
rescisória prevista no art. 18 da Lei 8.036, de 1990 e da
contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110, de
2001.
VI - Guia de recolhimento rescirio do FGTS e da
contribuição social, nas hiteses do art. 18 da Lei
8.036, de 1990, e do art. da Lei Complementar 110,
de 2001
De acordo com o art. 18 da Lei 8.036, de 1990, ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ca
este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, os valores relativos aos desitos referentes ao s da
rescisão e ao imediatamente anterior que ainda o houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
O recolhimento da importância devida, observando-se o
disposto no art. 477 da CLT, é efetuado por meio da guia de
recolhimento rescisório especicada pela Caixa Econômica
Federal e exime o empregador exclusivamente quanto aos
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
42
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
valores discriminados. Importante destacar que, no cálculo do
valor devido a tulo de multa rescisória, o são deduzidos os
valores eventualmente sacados pelo empregado.
Em face da Portaria 60, de 4 de fevereiro de 1999, caso
o sejam recolhidos os valores da multa compensatória de
40% sobre os depósitos do FGTS, o assistente deve advertir
o empregador quanto aos prazos e as penalidades a que es
sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da CLT e
no art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990. Se o empregador não zer
o depósito na conta vinculada do empregado, a homologação
é efetuada com a observão da falta patronal no verso das 4
(quatro) vias do TRCT, sem prejzo da lavratura de auto de
infrão para ns de imposão de multa, ou comunicação ao
setor de scalização, quando o assistente o for auditor-scal
do trabalho.
No caso de empregador amparado por decisão liminar para
o recolhimento das Contribuições Sociais instituídas pela LC
110, de 2001, o assistente deve exigir comprovação da validade
da medida liminar e da situação atualizada do processo judicial.
VII - Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento
do Seguro-Desemprego para ns de habilitação, quando
devido
A nalidade do seguro-desemprego é prover assistência
nanceira temporária ao trabalhador dispensado sem justa
causa, inclusive na rescio indireta, durante a procura por um
novo emprego.
Portanto, é obrigatória a apresentação da Comunicação de
Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego na
hitese de dispensa do empregado sem justa causa.
Quando a rescisão decorrer de outras causas de afastamento,
como adesão a Plano de Demiso Voluntária (PDV) ou
aposentadoria, por exemplo, é dispensada a apresentação da CD
ou do Requerimento do Seguro-Desemprego.
A entrega da CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego,
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
43
devidamente preenchidos, é feita mediante recibo em protocolo
constante da CD, o qual deve ser destacado e entregue ao
empregador.
o cabe ao assistente a vericão dos outros requisitos
legais necessários à concessão do benefício.
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou
Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especicadas na Norma Regulamentadora
- NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, e alterações
De acordo com a Norma Regulamentadora - NR nº 7, todos
os empregadores que admitam trabalhadores como empregados
eso obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle
dico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
Inserto no PCMSO, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
serve para informar a condição de saúde do trabalhador, e é
obrigatório:
na admissão;
na vincia do contrato, quando o empregado está exposto
a riscos e situações que impliquem o desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional;
no retorno ao trabalho, quando afastado por mais de 30 (trinta)
dias;
por ocaso de mudança de função e na extinção do contrato
de trabalho.
No ASO deve constar, claramente, o nome do trabalhador,
a função, os riscos a que esexposto, nome e qualicão do
dico, am da data do exame.
Admite-se a apresentação do exame médico periódico, desde
que este tenha sido realizado menos de 135 (cento e trinta
e cinco) dias, nas empresas com grau de risco 1 e 2, ou 90
(noventa) dias, nas empresas com grau de risco 3 e 4, salvo
disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
44
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
IX - Ato constitutivo do empregador com alterões ou
documento de representação
A CLT considera empregador a empresa individual ou coletiva
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e equipara
ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, os
prossionais liberais, as instituições de benencia, as associações
recreativas ou outras instituões semns lucrativos que admitam
trabalhadores como empregados (CLT, art. ).
O empregador pode ser, assim, pessoa física, pessoa
judica de direito privado ou de direito blico, ou mesmo uma
universalidade de bens (espólio).
Para a assisncia, o empregador que se zer presente deve
comprovar sua condição por meio de documento constitutivo
da empresa ou instituição, tal como contrato social, estatuto ou
outros meios idôneos. Se o empregador se zer representar por
preposto ou procurador, este deve estar munido do documento
que lhe concedeu poderes, além do documento constitutivo do
empregador, para comprovar a legitimidade de quem outorgou
os poderes de procurador ou a condição de preposto.
Importa destacar que, conforme Súmula 377 do TST, o
preposto, tamm para os ns administrativos da assistência
rescisória, deve ser necessariamente empregado da empresa.
Os demais representantes devem se apresentar como
procuradores.
X - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas
para ns de lculo dos valores devidos na rescisão
contratual.
O demonstrativo do cálculo das médias relativas ao salário
variável (horas extras, comises, etc.) deve constar de anexo
do TRCT ou no verso deste, em 2 (duas) vias. Os dados devem
estar consignados de forma clara e ser submetidos à aprecião
do trabalhador. O trabalhador deve car com 1 (uma) das vias
desse documento.
No demonstrativo de dias de horas extras habituais, deve
ser computado o reexo no descanso semanal remunerado,
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
45
conforme disposto nas alíneas a” e “bdo art. da Lei . 605,
de 5 de janeiro de 1949.
XI - Prova bancária de quitação, quando for o caso.
É o documento necesrio à comprovação do pagamento,
quando este o for efetuado no ato da homologão. Para sua
utilização, devem ser obedecidos todos os demais pressupostos
referentes à localização do estabelecimento bancário, ciência do
empregado e disponibilizão dos valores no prazo legal.
É indispenvel a apresentação de todos os documentos
enumerados acima para que se proceda à assistência na rescio
contratual. Na falta de um deles, a autoridade deve interromper o
procedimento. Aconselha-se que o fato inibidor, o regularizado
pela parte faltosa, seja circunstanciado pelo assistente no verso
das 4 (quatro) vias do TRCT.
4. Vericão de Irregularidade e Saneamento
Durante o procedimento de assistência e homologação, se
constatada qualquer irregularidade, o assistente deve tentar
solucioná-la e orientar as partes. Após o saneamento da
irregularidade, a assisncia é concluída, com a homologação
dos pagamentos.
Certas impropriedades não acarretam o impedimento da
homologação. Se forem apresentados todos os documentos
exigidos pela Instrução Normativa 3, ainda que o tenham
sido sanadas as incorreções quanto aos prazos, valores, ou
recolhimentos devidos, o assistente o pode deixar de
homologar a quitação resciria se o empregado, amplamente
esclarecido sobre a falta patronal, assim o desejar.
Situação diversa ocorre nos casos, relatados, de
impedimento absoluto à homologação quando, tão logo
constatada a irregularidade, o assistente deve se abster de
proceder à homologação, independentemente da manifestação
de vontade do trabalhador.
Portanto, na vericação de irregularidades, ocorrem as
seguintes situações:
quando a irregularidade se tratar de matéria relacionada a
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
46
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
prazos, valores ou recolhimentos exigíveis, o assistente poderá,
diante da concordância expressa do trabalhador, homologar os
pagamentos mesmo diante da falta de regularização do erro
detectado. Se o assistente for auditor-scal do trabalho, deverá
lavrar o auto de infração respectivo, especicar no verso do TRCT
o número do auto e o dispositivo legal violado, bem como, de
imediato, comunicar o Setor de Fiscalização do Trabalho para as
providências necessárias. Se o assistente não for auditor-scal
do trabalho, deve comunicar ao Setor de Fiscalizão e anotar,
no verso do TRCT, a matéria o solucionada;
quando a irregularidade se referir à representão das
partes, obserncia da prefencia sindical e apresentão de
documentos exigidos no procedimento, que são impedimentos
relativos à formalização da assistência administrativa, o
assistente deverá limitar-se a orientar e esclarecer, posto que
a falta desses requisitos não enseja autuão ao empregador. A
assistência, nesses casos, ca interrompida até o saneamento da
irregularidade;
quando a irregularidade consistir em impedimento absoluto, ou
seja, o assistente vericar dispensa sem justa causa no curso de
garantias de emprego, rescisão durante suspensão do contrato,
recusa expressa do empregado, presença ou presunção de
fraude ou, ainda, quando o lhe for fornecida prova idônea
dos pagamentos, o assistenteo deve efetivar a homologão.
Nesses casos, o consentimento do empregado é inoperante em
sede administrativa, pois na ocorrência de impedimento absoluto,
a Instrão Normativa 3 o autoriza a formalização do ato
assistencial, ainda que mediante autuão do empregador.
Obs.: Ementa 5, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCIRIA DEVIDA. O
agente que estiver prestando a assistência rescisória deve
informar o trabalhador quanto à exisncia de irregularidades.
Após a ciência, se o empregado concordar com a rescio, exceto
nas circunsncias relacionadas na Ementa 4, o agente o
podeobs-la. Tanto a irregularidade quanto a anncia do
trabalhador deverão estar especicamente ressalvadas no verso
do Termo de Rescio de Contrato de Trabalho (TRCT). Se o
assistente for auditor-scal do trabalho, deve lavrar o auto de
infrão cavel, consignando que o mesmo foi lavrado no ato
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
47
homologatório. Se o assistente o for auditor scal do trabalho,
deve comunicar a irregularidade ao setor de scalização para
os devidos ns. Ref.: arts. 14 e 39, da Instrão Normativa
3, de 2002.
5. Anotões Administrativas
No ato da assistência, o agente deve proceder às anotações
que entender necesrias com o objetivo de assegurar direitos
ou prevenir responsabilidades sobre qualquer divergência entre
as partes ou entre as partes e o assistente, tais como:
discordância do empregado em formalizar a homologação por
qualquer motivo, como, por exemplo, por não concordar com
a alegação do empregador de que houve pedido de demiso ou
justa causa;
parcelas ou complementos o-constantes no TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores, observadas
as formas de pagamento constantes do art. 36 da Instrução
Normativa nº 3;
irregularidades não solucionadas, desde que o impeditivas
da homologação, conforme prevê a Instrão Normativa
3, e a expressa concordância do empregado em formalizar
a homologação, mesmo tendo sido esclarecido sobre as
irregularidades ou divergências;
quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir
responsabilidades, como nas hipóteses de dúvida quanto a
enquadramento sindical do empregado, alegação de disdio
coletivo pendente, falta de instrumento coletivo em vigor;
sendo o assistente Auditor-Fiscal do Trabalho, o mero do
auto de infração e o dispositivo legal infringido, quando for o caso
e a informação do encaminhamento ao setor de scalização, se o
assistente não for Auditor-Fiscal do Trabalho.
A critério do assistente do Ministério do Trabalho e Emprego,
quaisquer outros fatos considerados relevantes devem ser
consignados no verso de todas as vias do TRCT, conforme dispõe
o art. 41 da Instrução Normativa 3.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
48
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
6. Finalizão do Procedimento: Homologação
Antes que se nalize o procedimento assistencial, as partes
devem ser questionadas sobre a necessidade de esclarecimentos
ou a exisncia de vidas, devendo-se destacar que:
a quitação do empregado na rescio contratual, assistida
por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, refere-
se o-somente ao exato valor de cada verba especicada no
TRCT, diferentemente de quando a assistência é prestada pela
entidade sindical da categoria, visto que, neste caso, em face da
mula nº 330 do TST, a quitação se dá em relação às parcelas
expressamente consignadas no TRCT, salvo se houver ressalva
expressa em relação a valores ou parcelas impugnadas;
constatada a falta de recolhimento da multa rescisória do FGTS,
o empregador incorre nas penalidades previstas na Lei 8.036,
de 1990, casoo regularize o depósito;
na dispensa por justa causa, o ato de homologação da rescio
o implica a concordância do empregado com os motivos que
ensejaram a dispensa;
diante de lesões de direito do empregado, mesmo havendo
autuação, o empregador pode ser demandado pelo trabalhador
na Justiça do Trabalho ou na Comiso de Conciliação Prévia,
quando existente na localidade da prestação do serviço.
Feita a quitação dos valores constantes do TRCT, estando a
rescisão contratual regular ou regularizada de acordo com as
diretrizes xadas pela Instrução Normativa 3, o procedimento
termina com a assinatura do empregador e do empregado no
documento de quitação, bem como com o carimbo e assinatura
do assistente blico. No caso de empregado adolescente, o TRCT
deve conter a assinatura de seu responsável legal, à exceção,
como visto, do empregado adolescente emancipado.
Finalizado o procedimento de homologão, as vias do TRCT
teo a seguinte destinação:
as 3 (três) primeiras para o empregado, sendo 1 (uma) para
guarda pessoal e as outras 2 (duas) para a movimentação do
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49
FGTS, quando for o caso;
a quarta via para o empregador.
O empregado deverá ser orientado, aonal, que:
quaisquer divergências, controrsias ou conito poderão ser
dirimidos junto à Comiso de Concilião Pvia, se existente,
ou à Justa do Trabalho;
na rescisão sem justa causa, poderá requerer o benefício
de seguro-desemprego no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da rescisão contratual;
é cabível, na rescisão sem justa causa, o saque dos valores
referentes ao FGTS e à multa rescisória. O assistente deve
informar ao trabalhador o montante a que tem direito, com base
nos valores constantes de seu extrato para ns rescirios e da
guia de recolhimento rescisório do FGTS.
7. Condições Previstas em Instrumentos Coletivos de
Trabalho
É relativamente comum que os instrumentos coletivos
de trabalho convenções e acordos coletivos de trabalho
contemplem condições especas para a categoria, dentre as
quais as que se relacionam com o encerramento do contrato de
trabalho. dúvida se essas condições coletivamente negociadas
vinculam ou não a assistência pública.
O assistente das Delegacias Regionais do Trabalho es
obrigado à vericão dos direitos novos ou suplementares que,
para a sua satisfação material (obrigação de fazer ou pagar),
exijam comprovação e quitação na assisncia rescisória. Assim,
se o instrumento normativo da categoria determinar o pagamento
de uma indenização peculiar, o assistente deverá, primeiro,
interpretar o dispositivo da norma coletiva, em seguida avaliar
se o caso concreto ime a obrigação patronal e, por último,
zelar para que a empresa efetivamente cumpra a determinação
do instrumento.
o vinculam a assisncia pública a existência, no instrumento
coletivo, de condições de cater procedimental que contrariem
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
50
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
maria disciplinada no âmbito da Administração Pública do
Trabalho.
De fato, se a conveão coletiva altera os requisitos objetivos
para a obrigatoriedade da assisncia contidos na legislação,
como diminuão do período mínimo de ano e dia do contrato
na mesma empresa, ou se impõe a apresentão de documento
ou satisfação de direito previsto em lei trabalhista, previdencria
ou tributária o contemplado na Instrão Normativa n
o
3, o
assistente das Delegacias não precisa observar tais dispositivos.
O exemplo mais corrente é o do Perl Prossiográco
Previdenciário, que é um documento previdenciário previsto
em lei, mas que não se refere a direito trabalhista, e não gura
na IN n
o
3 como documento indispenvel na assistência do
MTE. Mesmo que o instrumento coletivo da categoria exija a
apresentação desse documento, o assistente blico o deve
impor o cumprimento dessa obrigação como condição para o ato
homologatório.
Obs.: Ementa 16, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
PERFIL PROFISSIOGFICO PREVIDENCIÁRIO. Não compete aos
assistentes do MTE exigir a apresentação do Perl Prossiográco
Previdenciário (PPP), previsto na Lei 8.213, de 1991 e no
Decreto 3.048, de 1999, no ato da assisncia e homologação
das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência
é de competência da Auditoria-Fiscal da Previncia Social. Ref.:
art. 58, § , da Lei 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto
3.048, de 1999; e Informação CGRT/SRT nº 12, de 2004.
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51
CATULO IV
Verbas Rescisórias
1. Verbas Rescirias e Remuneração
Verbas rescirias são os valores devidos ao trabalhador em
decorrência da extião do contrato de trabalho. São calculadas
distintamente em função do tipo de contrato de trabalho e
da modalidade de rescisão contratual e têm por base a maior
remunerão recebida pelo trabalhador na empresa, segundo
dispõe art. 477 da CLT.
Remunerão é a contraprestação paga pelo empregador em
virtude dos servos prestados pela pessoa contratada. Além do
sario, xo e variável, nela estão compreendidas, para todos os
efeitos legais, as gorjetas.
Gorjeta é a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado e também aquela cobrada pela empresa, a qualquer
tulo, como adicional nas contas pelos serviços prestados, para
distribuição aos trabalhadores.
As diárias e ajudas de custo somente integram o salário se
o valor for superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário
percebido. Tamm integram o salário as prestões in natura,
tais como alimentão, habitação, vestrio (exceto o vestuário
e os equipamentos ou acessórios fornecidos para utilizão no
local do trabalho) e outras utilidades que, por foa do contrato
ou costume, a empresa fornece ao trabalhador.
No ato da rescisão, o assistente deve vericar, além dos
direitos decorrentes da lei, aqueles assegurados em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, sentea normativa, cláusula
contratual e regulamento interno da empresa.
2. Descontos
Os descontos sobre as verbas rescirias do empregado
devem obedecer aos dispositivos legais e convencionais.
Qualquer compensão no pagamento, de acordo com art. 477,
§ da CLT,o poderá exceder o equivalente a 1 (um)s de
remunerão do trabalhador, salvo os descontos decorrentes de
adiantamentos ou “vales”.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
52
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
É permitido o desconto, tamm, para a integração do
empregado nos planos de assistênciadica, odontológica,
hospitalar, de seguro de vida, de previdência privada ou entidade
cooperativa cultural, recreativa ou associativa, em seu benecio
ou de seus dependentes, desde que haja autorizão prévia e
por escrito do trabalhador (Súmula 342 do TST).
A Lei 10.820, de 2003 (art. , § ) e o Decreto 4.840,
de 2003 (art. 16, caput), que a regulamenta, estabelecem a
possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos,
nanciamentos e operações de arrendamento mercantil nas
verbas rescisórias devidas ao empregado, no limite de 30%
(trinta por cento) de tais verbas, desde que haja previsão no
respectivo contrato. Desta forma, tais descontos o se sujeitam
à regra do artigo 477, § 5º da CLT e podem ultrapassar o valor
equivalente a ums da remuneração do empregado.
Nos termos do art. , § 2º, do Decreto 4.840, de 2003,
a remunerão disponível relativa a verbas rescisórias para ns
de desconto do saldo remanescente será a considerada após
a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas
as efetuadas a tulo de contribuão para a Previncia Social
ocial, peno alimentícia judicial, imposto sobre rendimentos
do trabalho, decisão judicial ou administrativa, mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais, e outros descontos
compulsórios, instituídos por lei ou decorrentes de contrato de
trabalho. Vale lembrar que a soma de consignações voluntárias
o pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração
disponível.
O art. 5º, § , da Lei nº 10.820, de 2003 pre que o
empregador, salvo disposição contratual em contrário, o
se co-responsável pelo pagamento dos empstimos,
nanciamentos e arrendamentos concedidos aos mutrios,
mas responderá sempre, como devedor principal e solirio,
perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em
razão de contratões por ele conrmadas na forma da Lei e seu
regulamento, que deixaram, por sua falha ou culpa, de serem
retidos ou repassados.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
53
3. Prazos para Pagamento
Constatada a presença dos requisitos necessários à formalização
da rescisão contratual, deve ser vericada a regularidade dos
prazos de pagamento das verbas rescirias devidas.
O § do art. 477 da CLT prevê os seguintes prazos para o
pagamento das verbas rescisórias:
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
até ocimo dia, contado da data da noticação da demissão,
no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento.
Admite-se que seja estipulado outro prazo para pagamento das
verbas rescirias, se previsto em conveão, acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa e desde que seja mais favorável
ao trabalhador.
3.1.mputo dos Prazos
A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias
es relacionada com o tipo e a forma de aviso-pvio.
O prazo prescrito no art. 477, § 6
o
, alínea a” da CLT aplica-se ao
aviso-pvio trabalhado nos contratos por prazo indeterminado e
ao encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive
o de experncia. Nestes casos, a data-limite para a quitação
rescisória é o primeiro dia útil seguinte ao rmino do contrato
de trabalho. Os dias de feriado, sábado ou domingo o são
considerados úteis para ns dessa contagem. Assim, tomando-
se como exemplo o contrato de experiência, se o término do
contrato recair em uma sexta-feira (90
o
dia do contrato), o
primeiro dia útil seguinte se a próxima segunda-feira, desde
que neste diao seja feriado.
Para o cômputo do prazo previsto na alínea “bdo § do art.
477 da CLT, a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem
inicie-se no dia seguinte ao da noticação. Se o cimo dia recair
em feriado, sábado ou domingo, o pagamento se antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
54
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Obs.: Ementa 22, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
AVISO-PVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO. No
aviso-pvio indenizado, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da noticação e
incluindo-se o do vencimento. Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT;
art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-
1/TST.
Obs.: Ementa 24, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
AVISO-PVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O
CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando,
no curso do aviso-prévio, o trabalhador for dispensado pelo
empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento
das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia,
a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após
o término do cumprimento do aviso-pvio. Ref.: art. 477, §6º,
da CLT.
3.2. Atraso nos Pagamentos
Quando os prazos para pagamento das verbas rescisórias
forem descumpridos, e não tendo o empregado dado causa
à mora, o assistente deve orientar o empregador a pagar ao
empregado a multa estipulada no § do art. 477 da CLT, no
valor equivalente ao seu salário, sem prejuízo das demais verbas
devidas e da autuação administrativa, quando o assistente for
auditor-scal do trabalho, ou comunicação ao setor competente,
nos demais casos.
Se, porventura, o empregador não concordar com o pagamento
da multa em favor do empregado, e diante da concordância
expressa deste em receber as verbas voluntariamente pagas
pelo empregador, o assistente deve homologar a rescisão e
proceder à lavratura do auto de infrão respectivo, bem como a
comunicação do fato ao Setor de Fiscalização do Trabalho.
O servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal
do Trabalho deve comunicar o fato ao setor de scalização do
trabalho do óro regional, para as devidas provincias, nos
termos do art. 38, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 3.
As diferenças rescisórias devidas ao empregado, tais como
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
55
as decorrentes de cálculo de horas extras ou piso da categoria,
devem ser quitadas no prazo legal. Constitui mora do empregador
o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas se as
diferenças não forem quitadas nos prazos do § do art. 477 da
CLT, sujeitando o infrator às penalidades daí advindas, ou seja,
pagamento da multa ao empregado e autuação administrativa.
Quando forem exigíveis diferenças relativas ao reajuste coletivo
de salários em razão da data-base, determinadas no curso do
aviso-pvio, ainda que indenizado, o pagamento complementar
de verbas rescisórias não congura mora do empregador.
Obs.: Ementa 7, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
DESITO BANCÁRIO. MULTAS. o o devidas as multas
previstas no § , do art. 477, da CLT quando o pagamento
integral das verbas rescirias, realizado por meio de depósito
bancário em conta corrente do empregado, tenha observado
o prazo previsto no § , do art. 477, da CLT. Se o depósito
for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no
referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser,
comprovadamente, informado desse desito. Esse entendimento
o se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas
rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como,
por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto
ou adolescente e na efetuada pelo grupo vel de scalização.
Ref.: art. 477, §§ e da CLT; e art. 36, da Instrução Normativa
3, de 2002.
Somente o considerados válidos os pagamentos feitos de
acordo com o disposto no art. 36 da Instrução Normativa 3,
de 2006, ou seja:
moeda corrente ou cheque administrativo, quando na presença
do assistente;
transfencia eletrônica disponível;
depósito bancário em conta corrente do empregado; ou
ordem banria de pagamento ou ordem banria de crédito.
As três últimas opções sãolidas quando o estabelecimento
bancário estiver situado na mesma cidade do local de trabalho,
o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham
sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
56
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
previstos no § do art. 477 da CLT. Se a liberação das quantias
depositadas estiver pendente no prazo-limite, o empregador
incorre em mora.
4. Aviso-Prévio
O aviso-prévio é a comunicação que a parte, empregado ou
empregador, que desejar rescindir o contrato de trabalho, deve
fazer à outra.
O aviso-pvio é obrigatório nos contratos de trabalho por
prazo indeterminado e nos contratos de trabalho por prazo
determinado que contenham cláusula assecuratória do direito
reproco de rescisão contratual antecipada.
A conceso de aviso-prévio não pode ser feita no curso do
peodo de qualquer tipo de garantia de emprego ourias.
4.1. Comunicação Formal
A comunicação de aviso-prévio deve ser formalizada por
escrito, por meio de documento com duas vias, assinado pelas
partes. No documento devem constar a data da comunicação, a
assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa
de seu cumprimento e, quando for do empregador ao empregado,
a opção do empregado da redução da jornada diária de trabalho
em 2 (duas) horas ou em faltar 7 (sete) dias corridos, nos termos
do art. 488 da CLT.
4.2. Modalidades, Anotações em CTPS e Dispensa de
Cumprimento
O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado e, em
qualquer dessas modalidades, o período respectivo integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
É trabalhado o aviso-prévio quando o empregado cumpre
todo o período em efetiva atividade laboral na empresa, e é
indenizado quando, a critério do empregador, o empregado o
cumpre o peodo em efetiva atividade.
Administrativamente, entende-se que se equipara a indenizado
o avisocumprido em casaou “domiciliar”.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
57
Quando o aviso-prévio for indenizado, a circunstância deve
constar das anotações gerais da CTPS, e a baixa em carteira se
a do último dia trabalhado. A anotão dessa circunsncia (aviso
indenizado) é importante para registrar na CTPS informações
que trazem implicações no âmbito justrabalhista, como a
identicação do termo inicial de contagem de prescrição e dos
120 (cento e vinte) dias para que o trabalhador se habilite ao
seguro-desemprego.
O empregado despedido sem justa causa que, no curso do
aviso-pvio, comprovar a obteão de novo emprego, ca
dispensado de seu cumprimento, e o empregador o es
obrigado ao pagamento dos dias o trabalhados.
No pedido de demissão, o empregado que o cumprir o prazo
do aviso-pvio ca sujeito ao desconto do valor dos sarios
do prazo respectivo nas verbas rescisórias. O empregador pode
liberar o demissiorio da obrigação de trabalhar nos 30 (trinta)
dias seguintes ao pré-aviso e, nesse caso, o pode descontar
nas verbas rescirias os dias de aviso o cumpridos.
Assim, no caso de pedido de demissão, havendo pedido de
dispensa de cumprimento de aviso-prévio, aceito pelo empregador,
este ca desobrigado de pagá-lo e o empregado de cumpri-lo,
sendo que a quitação das verbas rescirias deve ocorrer até o
cimo dia contado da data da noticação da demissão, como se
o houvesse aviso.
Obs.: Ementa 20, da Portaria 1, de 2006. “HOMOLOGÃO.
AVISO-PVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS. Inexiste a gura judica do “aviso-pvio cumprido em
casa. O aviso-prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa
do empregado de trabalhar no período de aviso-prévio implica a
necessidade de quitação das verbas rescisórias até o cimo dia,
contado da data da noticação da dispensa, nos termos do § ,
alínea b”, do art. 477, da CLT. Ref.: art. 477, § 6º, “b” e art. 487,
§ , da CLT; Orientação Jurisprudencial 14 do TST.
4.3. Prazos e Contagem
Salvo conveão, acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa mais benéca, o aviso-pvio deve ser dado com
antecedência nima de 30 (trinta) dias. Os dispositivos da CLT
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
58
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
que possuem prazo inferior foram derrogados pelo inciso XXI do
art. da Constituição Federal.
A contagem do prazo do aviso-pvio se inicia no dia
imediatamente posterior ao da comunicação, independentemente
do dia seguinte ser útil ou o, e se comunicado no começo, meio
ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento
(TST, Súmula n
o
380).
Na rescisão de contrato sem justa causa em que o empregado
tenha optado por faltar 7 (sete) dias seguidos, sem prejuízo do
sario, a data da saída é a do termo nal do aviso-pvio, ou seja,
o dia em que recair o trigésimo dia do período de aviso-prévio.
A opção deve estar consignada no documento de comunicação
da rescisão.
Obs.: Ementa 21, da Portaria nº 1, de 2006: “HOMOLOGAÇÃO.
AVISO-PVIO. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo do aviso-
prévio conta-se excluindo o dia da noticação e incluindo o dia
do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita
independentemente de o dia seguinte ao da noticação ser útil
ou o, bem como do horio em que foi feita a noticão no
curso da jornada. Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e mula
380 do TST.
Obs.: Ementa 23, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
AVISO-PVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No
pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação
do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso-prévio,
o haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de
cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescirias
se feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do
pedido de dispensa do cumprimento do aviso-pvio. Ref.: art.
477, § 6º,b” da CLT.
4.4. Irrenunciabilidade, Repercussão das Faltas e
Pagamento
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O
pedido de dispensa de seu cumprimento o libera o pagamento
do valor respectivo pelo empregador, salvo se houver comprovação
de que o empregado obteve novo emprego.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
59
O empregado tem direito ao pagamento do salário
correspondente aos trinta dias de aviso-prévio, mesmo que a
totalidade do prazo não tenha sido dada pelo empregador.
No aviso-prévio trabalhado, as faltas injusticadas do
trabalhador no curso do prazo são descontadas do salário
respectivo e repercutem no cálculo dos demais direitos, se for o
caso. Cabe ao assistente vericar todos os reexos decorrentes
do número de faltas.
Se o empregado faltar todo o peodo do aviso-prévio,
considera-se falta de cumprimento do aviso, que ao
empregador o direito de descontar o sario correspondente
ao prazo respectivo. Da mesma forma, a falta de aviso-pvio
ao empregador pelo empregado direito ao empregador de
descontar o prazo respectivo do sario do empregado.
O valor das horas extras habituais integra o salário para ns de
lculo do pagamento do aviso-prévio, e devem ser integralizadas
inclusive no aviso-prévio indenizado.
4.5. Assisncia
O período de trinta dias do aviso-prévio é considerado tempo
de serviço para todos os ns, inclusive para o lculo da anuidade
do contrato de trabalho, que implica a necessidade de assistência
e homologação da rescisão contratual.
Se do mputo do período do aviso-prévio indenizado resultar
mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho, é devida a assisncia
na rescisão contratual. É o caso, por exemplo, do empregado
admitido em 2 de junho de 2005, que tenha recebido o aviso-
prévio do empregador, indenizado, em 10 de maio de 2006.
Obs.: Ementa 11, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
AVISO-PVIO. O período do aviso-pvio, mesmo indenizado, é
considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa
forma se, quando computado esse período, resultar mais de um
ano de servo do empregado, deverá ser realizada a assistência
à rescisão do contrato de trabalho prevista no §, do art. 477,
da Consolidação das Leis do Trabalho. Ref.: art. 477, § , e art.
487, § 1º, da CLT.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
60
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Obs.: Ementa 12, da Portaria 1, de 2006:
“HOMOLOGÃO. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo de um ano
e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a
prestação de assisncia na rescisão do contrato de trabalho,
deve ser contado pelo calenrio comum, incluindo-se o dia em
que se iniciou a prestação do trabalho. A assisncia sedevida,
portanto, se houver prestação de servo até o mesmo dia do
começo, no ano seguinte. Ref.: art. 132, § 3º, do CC.
4.6. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
O aviso-pvio trabalhado, por ser remunerado como
sario, deve ter o pagamento comprovado mediante recibo de
pagamento de salário mensal ou constar no campo especíco do
TRCT como saldo de salário. No caso do aviso-prévio indenizado,
o valor correspondente ao seu pagamento deve constar do campo
especíco do TRCT.
5. Descanso Semanal Remunerado
O Repouso Semanal Remunerado é devido ao empregado
que cumpre integralmente a jornada de trabalho semanal. Na
rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, é
devido o pagamento quando:
o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso-pvio terminar
no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;
existir escala de revezamento, e o prazo do aviso-prévio se
encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No TRCT, esses pagamentos o consignados como domingo
indenizado ou descanso indenizado e os respectivos valores não
integram a base de cálculo do FGTS.
Obs.: Ementa 26, da Portaria 1, de 2006:
“HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos contratos por prazo
indeterminado, sedevido o pagamento do descanso semanal
remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos
e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente;
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61
quando o prazo do aviso-prévio terminar em sábado ou sexta-
feira e o sábado for compensado; quando existir escala de
revezamento e o prazo do aviso-prévio se encerrar no dia
anterior ao do descanso previsto. Ref.: arts. 67 e 385 da CLT;
Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
6. Férias
Salvo disposição mais favorável prevista em convenção, acordo
coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento interno,
as rias o concedidas nos 12 (doze) meses subseentes ao
peodo aquisitivo, e a sua duração observa a proporcionalidade
constante dos arts. 130 e 130-A da CLT. O peodo das rias é
computado, para todos os efeitos, como tempo de servo.
6.1. Período Aquisitivo e Período Concessivo
Compreende-se como período aquisitivo cada 12 (doze) meses
do contrato de trabalho, e como período concessivo ou de gozo
os 12 (doze) meses subseentes ao período aquisitivo. Cabe ao
empregador denir o período em que o empregado deve usufruir
as férias, dentro do período concessivo, observadas as normas e
restrições referentes ao parcelamento.
Quando concedidas regularmente no período concessivo, as
rias são remuneradas pelo valor do último sario, acrescido
de 1/3 (um terço), o chamado terço constitucional. o as
denominadas férias simples.
As rias em dobro referem-se ao pagamento dobrado,
juntamente com o valor acrescido do terço constitucional,
quando forem concedidas fora do prazo, ou seja, após o período
concessivo.
6.2.rias Coletivas
Os empregadores podem conceder férias coletivas a todos os
trabalhadores ou apenas aos de determinado estabelecimento
ou setor. As férias coletivas podem ser fracionadas, desde que
em período nunca inferior a 10 (dez) dias.
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62
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No caso de empregado com período aquisitivo incompleto, ou
seja, com menos de 12 (doze) meses do início do contrato de
trabalho, a contagem de novo período aquisitivo inicia-se com
seu retorno das férias coletivas. Se não havia ainda adquirido
direito ao mero de dias de férias coletivas gozadas pelos outros
empregados, os dias excedentes serão considerados como licea
remunerada, caso o tenha sido o trabalhador expressamente
convocado para trabalhar. o se aplica o terço constitucional
sobre o peodo da licença remunerada.
6.3. Abono Pecuniário
Ao empregado é facultado converter 1/3 (um teo) do
peodo das rias em abono pecuniário, no valor correspondente
à remunerão que lhe seria devida nos dias correspondentes,
desde que requeira até 15 (quinze) dias antes do término do
peodo aquisitivo (CLT, art. 143, caput e §).
6.4.lculo do Valor Variável dasrias
Salvo norma mais favovel, a média das parcelas variáveis
incidentes sobre as rias é calculada com base no peodo
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da
rescisão.
Quando o salário for pago por hora ou tarefa, o valor das férias
é calculado com base na média quantitativa do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Se o sario for pago por porcentagem, comissão ou viagem,
o valor das rias é apurado com base na dia dos salários
percebidos nos 12 (doze) meses que precederam seu pagamento
ou rescisão contratual.
É documento necessário à assistência na rescio do contrato
de trabalho o demonstrativo das parcelas variáveis consideradas
para ns de lculo dos valores devidos.
Obs.: Ementa 27, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RIAS. PARCELAS
VARVEIS. CÁLCULO. Ressalvada norma mais favovel, o
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63
lculo da média das parcelas varveis incidentes sobre as férias
se efetuado das seguintes formas:
I - com base no peodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescio;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média
quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescio;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem,
com base na dia dos sarios percebidos nos doze meses que
precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: art. , VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula
199 do STF; e mula 149 do TST.
6.5. Período de Gozo
As faltas injusticadas do trabalhador no peodo aquisitivo
repercutem no período de gozo das rias e, conseentemente,
no valor do pagamento das férias na rescisão do contrato de
trabalho, conforme propoão denida no art. 130 da CLT:
30 (trinta) dias corridos, quando o houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) dias;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e ts) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
No contrato a tempo parcial, as férias seguirão a proporção
xada no art. 130-A da CLT, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2164-41:
18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior
a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco horas);
16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 20 (vinte) horas, até (vinte e duas) horas;
14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal
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64
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superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a 5 (cinco) horas;
redão do período pela metade, se o empregado tiver mais
de 7 (sete) faltas injusticadas ao longo do período aquisitivo.
6.6. Perda do Direito às Férias
Conforme preceitua o art. 133 da CLT, o empregado não
te direito às férias, tampouco ao seu pagamento na rescisão
contratual se, no curso do período aquisitivo:
deixar o emprego e o for readmitido dentro dos 60 (sessenta)
dias subseentes à sua saída;
permanecer em gozo de licença, com perceão de salários,
por mais de 30 (trinta) dias;
• deixar de trabalhar, com recebimento de sario, por mais de 30
(trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços
da empresa;
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doea por mais de 6 (seis) meses, ainda
que descontínuos.
Essas hipóteses têm por conseqüência o início da contagem
de novo período aquisitivo logo que o empregado retornar ao
serviço.
6.7. Proporcionalidade
As férias proporcionais são devidas por cada s ou frão
superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, na proporção de 1/12
(um doze avos) do valor do sario mensal, acrescido de 1/3 (um
teo).
Na rescio do contrato de trabalho, o empregado faz jus ao
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65
recebimento do valor correspondente às férias proporcionais.
Embora o pagrafo único do art. 146 da CLT restrinja o
pagamento das férias proporcionais, há divergências em relação
a essa restrição, em razão da promulgação da raticação da
Convenção nº 132 da OIT.
6.8. Convenção OIT 132
A Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), que dise sobre rias anuais remuneradas, encontra-
se em vigor desde 23 de setembro de 1999, com ecácia no
território nacional a partir de 6 de outubro de 1999, quando foi
publicado, no DOU, o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999,
que a promulgou em vernáculo nacional.
Nos termos do art. 11 da referida Convenção, é devido o
pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão
de contrato de trabalho, independentemente da causa do
afastamento, desde que cumprido um peodo aquisitivo nimo,
que no Brasil corresponde à fração superior a 14 (quatorze) dias
de trabalho.
Assim, pela aplicação da Conveão 132 da OIT, em
qualquer modalidade de rescisão contratual, inclusive no caso
de dispensa do trabalhador por justa causa, o empregado faz
jus ao pagamento das verbas referentes às férias proporcionais
(Instrução Normativa nº 3, art. 15, §).
7. Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário é a graticação de Natal prevista
na Lei 4.090, de 1962, devida ao trabalhador no s de
dezembro de cada ano, independentemente da remuneração
a que faz jus. Corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Na rescisão do contrato de trabalho, inclusive por iniciativa do
empregado, é devido o pagamento das frões (proporcional) ou
a totalidade do décimo terceiro salário.
7.1. Valor de Pagamento e Proporcionalidade
O pagamento do cimo terceiro salário é efetuado em duas
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66
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parcelas. A primeira, a título de adiantamento, é paga entre os
meses de fevereiro e novembro e calculada na rao de 50%
(cinqüenta por cento) do salário recebido no mês anterior ao
pagamento. O empregado pode optar por receber o adiantamento
na ocasião das rias, desde que o requeira no s de janeiro do
correspondente ano.
A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro, sendo o valor igual ao da remuneração deste mês,
deduzido o valor da primeira parcela.
O valor do décimo terceiro sario proporcional se calculado
com base na remuneração do s da rescisão.
É computada como s integral a frão igual ou superior a
15 (quinze) dias de trabalho dentro dos civil.
Para o empregado que recebe salário varvel a qualquer
tulo, o valor do décimo terceiro salário será calculado com
base na média dos meses trabalhados no ano. O demonstrativo
das médias salariais é documento necessário para a assistência
administrativa.
8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de
1966, e atualmente esdisciplinado pela Lei 8.036, de 1990. É
constituído pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores,
nas quais o empregador é obrigado a depositar mensalmente
o percentual de 8% (oito por cento) da remunerão paga ou
devida a cada trabalhador no mês anterior.
Em se tratando de contrato de aprendizagem metódica, a
alíquota do recolhimento mensal sede 2% (dois por cento).
8.1. Identicação da Base de Incidência
Consideram-se remuneração, para os ns de incidência da
alíquota do FGTS, as seguintes parcelas salariais:
sario-base, inclusive as prestões in natura;
horas extras;
adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho
noturno;
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67
adicional por tempo de serviço;
adicional por transferência de localidade de trabalho;
sario-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
graticão de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de
1977;
abono ou graticão de rias, desde que excedente a 20 (vinte)
dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de
regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo de
trabalho;
valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
comissões;
diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem
a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado,
desde que o haja prestação de contas do montante gasto;
etapas, no caso de marítimos;
gorjetas;
graticão de Natal, seu valor proporcional e sua parcela
incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção
de contrato a prazo certo e de safra, e graticação perdica
contratual, pelo seu duodécimo;
graticões ajustadas, expressas ou citas, tais como de
produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo
de conança;
retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato
de trabalho;
licea-prêmio;
repouso semanal e feriados civis e religiosos;
aviso-prévio, indenizado ou trabalhado;
quebra de caixa.
É devido o recolhimento mensal do FGTS quando o trabalhador
se afasta do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continua
percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento
como de serviço efetivo, em hipóteses tais como:
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68
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serviço militar obrigario;
primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente
da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da
cessação do benefício anterior;
licença por acidente de trabalho;
licença-maternidade e licença-paternidade;
gozo derias;
exercio, pelo trabalhador, de cargo de conança imediata do
empregador;
afastamento do membro conciliador eleito para as atividades
de conciliação na Comiso de Conciliação Prévia de âmbito
empresarial, nos termos do art. 625-B, § 2º, da CLT;
demais casos de auncias remuneradas.
8.2. Parcelas que o Integram a Base de Cálculo do
FGTS
participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com a Lei 10.101, de 19
de dezembro de 2000;
abono pecuniário correspondente à convero de 1/3 (um terço)
das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
abono ou graticação de férias concedido em virtude de
contrato de trabalho, de regulamento de empresa, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor o exceda a 20 (vinte)
dias do salário;
valor correspondente ao pagamento em dobro da remunerão
das férias concedidas as o prazo legal;
imporncias recebidas a tulo de rias indenizadas e respectivo
adicional constitucional;
indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de
1988, de empregado o-optante pelo FGTS;
indenização relativa à dispensa do empregado no período de 30
(trinta) dias que antecede a data-base;
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69
indenização por despedida sem justa causa do empregado nos
contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término
normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973;
indenização recebida a título de incentivo à demissão PDV;
indenizão de 40% (quarenta por cento) sobre o montante
de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do
trabalhador, como protão contra a despedida arbitrária ou sem
justa causa;
licença-prêmio indenizada;
domingo indenizado e descanso indenizado, nos termos do art.
27, parágrafo único, da Instrução Normativa 3;
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudaa de localidade de trabalho do empregado,
na forma do art. 470 da CLT;
ajuda de custo, em caso de transfencia permanente, e o
adicional mensal, em caso de transfencia proviria, recebidos
pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30 de outubro de
1973;
diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;
valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente a
14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art.
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de
dezembro de 1988;
valor da bolsa de complementão educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977;
cotas do salário-família e demais benecios pagos pela
Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-
maternidade e auxílio-acidente;
parcela in natura recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo MTE;
vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como
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70
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transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
blico;
valor da multa paga ao trabalhador em decorncia de atraso
na quitação das parcelas constantes do TRCT;
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do sario, por força de lei;
abono do PIS e do PASEP;
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar
em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras
ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas estabelecidas pelo MTE;
importância paga ao trabalhador a tulo de complementação
ao valor do auxílio-doea, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
parcelas destinadas à assisncia ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870,
de 1º de janeiro de 1965;
valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a
tulo de previdência privada;
valor relativo à assistência dica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-
saúde;
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para prestão dos respectivos serviços;
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do trabalhador,
quando devidamente comprovadas;
valor relativo à conceso de educação, em estabelecimento de
ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores
relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
ditico;
valores recebidos em decorncia da cessão de direitos
autorais;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
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71
reeembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, para ressarcimento das despesas devidamente
comprovadas com criaas de a 6 (seis) anos de idade;
reembolso-ba, limitado ao valor do menor salário de
contribuição mensal, pago em conformidade com a legislação
trabalhista e condicionado à comprovão do registro na CTPS,
para ressarcimento das despesas de remunerão e contribuição
previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6
(seis) anos de idade;
valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a
tulo de pmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
8.3. Recolhimentos na Vincia do Contrato de Trabalho
No momento da assistência e homologação da rescisão de
contrato de trabalho, o assistente deve vericar se foram
efetuados os recolhimentos devidos nos meses de vigência
do contrato de trabalho. Para tanto, examinao extrato para
ns rescisórios da conta vinculada do empregado e as guias de
recolhimento de FGTS das compencias que constem no extrato
comoo localizadas na conta vinculada.
8.4. Recolhimentos na Extinção do Contrato de Trabalho
A legislação determina que sejam efetuados, à época da
rescisão de contrato de trabalho, depósitos na conta vinculada
do trabalhador no FGTS, relativos ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior queo tenham sido recolhidos.
Para a vericação dos recolhimentos devidos sobre as verbas
rescisórias, o assistente deve efetuar a soma dos valores
expressos na rescio contratual, sobre a qual incide a alíquota
do FGTS, e confrontá-la com os percentuais do FGTS recolhidos
em guia de recolhimento rescirio, especicada pela Caixa
Econômica Federal.
Na dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e na rescisão
antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, é
devida a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante
de todos os desitos de FGTS, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se
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72
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deduzindo, para esse m, os saques ocorridos.
A alíquota de 40% (quarenta por cento) incide sobre a base
de cálculo construída a partir da soma dos seguintes valores
atualizados:
desitos mensais do FGTS ao longo da relão de emprego;
desitos mensais realizados com atraso;
desitos do mês da rescisão e do mês imediatamente
anterior;
valor total do complemento de atualização monetária, registrado
na conta vinculada do trabalhador e devido na data da rescio
do contrato, conforme art. da Lei Complementar 110, de
2001.
No caso de período contratual anterior ao regime do FGTS, o
assistente deve vericar a indenizão devida, em conformidade
com os arts. 478 e 498 da CLT e com o art. 51 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
8.5. Prazos para os Recolhimentos Rescisórios
Na vericão do FGTS devido na rescisão contratual, o
assistente deve observar se o recolhimento foi efetuado em conta
vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento
especíco estabelecido pela Caixa Ecomica Federal, nos
seguintes prazos:
até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento
de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-pvio
trabalhado;
até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior
ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem justa
causa com indenizão, auncia ou dispensa de cumprimento
do aviso-prévio, ou em caso de rescio antecipada de contrato
de trabalho por prazo determinado.
O recolhimento incidente sobre a remunerão do s anterior
e do s da rescisão do contrato deve ser efetuado até o dia 7
(sete) do mês subseqüente à competência devida, antecipado
para o dia útil imediatamente anterior se aquele dia recair em
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Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
73
bado ou domingo, na hitese do dia 7 (sete) ser anterior aos
prazos acima consignados.
No rmino normal de contrato por prazo determinado, os
recolhimentos rescisórios do FGTS devem ser efetuados no
primeiro dia útil seguinte à extião do contrato.
9. Contribuão Social
A Lei Complementar 110, de 2001 criou duas novas
contribuições sociais, vinculadas ao FGTS e scalizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
A primeira contribuão, prevista no art. 1º da LC 110,
de 2001, é devida em caso de despedida sem justa causa e
corresponde a 10% do montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servo (FGTS),
durante a vincia do contrato de trabalho, acrescido das
remunerões aplicáveis às contas vinculadas.
O art. da referida Lei instituiu outra contribuição, devida
mensalmente, à alíquota de 0,5% sobre a remunerão paga
ou devida a cada trabalhador no mês anterior, a ser recolhida
juntamente com o FGTS. O mesmo artigo estabeleceu, no § 2º,
que tal contribuição seria devida pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, a contar da sua exigibilidade.
Tal prazo esgotou-se em dezembro de 2006, de maneira que, a
partir de janeiro de 2007, a contribuição de 0,5% da remuneração
devida mensalmente deixou de existir, persistindo apenas a
contribuição devida na dispensa sem justa causa, à alíquota de
10% dos depósitos devidos ao FGTS. É importante ressaltar, no
entanto, que no ato da assistência, cabe ao assistente vericar
se, no curso da vigência da contribuição, a mesma foi recolhida
corretamente.
As bases de cálculo da contribuição social mensal e da
contribuição social resciria o, respectivamente, a base de
lculo do FGTS e a base de cálculo da multa compensaria dos
40% (quarenta por cento) do FGTS.
Os prazos para os recolhimentos o os mesmos, tanto para
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74
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as contribuões sociais quanto para as contribuições fundiárias.
Eram isentas do recolhimento do percentual de 0,5% (meio
por cento) referente à contribuição social mensal:
empresas inscritas no SIMPLES;
pessoas sicas, em relação à remunerão de empregados
dosticos;
pessoas sicas, em relão à remunerão de empregados rurais,
desde que a sua receita bruta anual o excedesse o limite de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Em relão ao recolhimento do percentual de 10% (dez por
cento) a tulo de contribuão social rescisória, estão isentos
apenas os empregadores domésticos.
10. Indenizações Peculiares
10.1. Contrato por Prazo Determinado e Contrato de
Safra
Nos contratos por prazo determinado previstos na CLT e no
contrato de safra, o empregador que dispensar o empregado
sem justa causa é obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório,
a metade da remunerão a que teria direito até o rmino
do contrato, nos termos do art. 479 da CLT, além da multa de
40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS. Se o
empregado pedir demissão antecipada, ca obrigado a pagar a
indenização em refencia, até o montante que o empregador
pagaria se lhe dispensasse (CLT, art. 480).
Essa indenização o é devida se nesses contratos houver
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescio antecipada,
desde que executada. Assim, caberá o pagamento do aviso-prévio
de, no nimo, 30 (trinta) dias e, quando for o caso, da multa de
40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.
10.2. Contrato por Prazo Determinado – Lei nº 9.601, de
1998
Nos contratos por prazo determinado previstos na Lei nº 9.601,
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
75
de 1998, instituídos mediante negociação coletiva, a indenização
decorrente da rescio antecipada é xada em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, não se aplicando os arts. 479 e 480
da CLT.
Ressalte-se que, desde 21 de janeiro de 2003, não estão mais
em vigor as reduções de contribuições e do FGTS previstas no
art. daquela Lei.
10.3. Art. 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984
Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30
(trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento
de indenizão adicional equivalente a 1 (um) salário mensal do
empregado, nos termos do art. 9º da Lei 7.238, de 1984.
Se o rmino do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do
aviso-pvio indenizado ocorrer em um dos dias do trintídio, se
devida a indenização em refencia. Se ocorrer após ou durante
a data-base, o empregado o tem direito à indenização, mas faz
jus aos complementos rescirios decorrentes da norma coletiva
celebrada.
Essa indenização adicional corresponde ao sario mensal, no
valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado
pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade
de tempo s, o sendo compuvel a graticão natalina
(Súmula n° 242 do TST).
Obs.: Ementa 19, da Portaria 1, de 2006: “HOMOLOGÃO.
ART. 9º DA LEI 7.238, DE 1984. INDENIZÃO ADICIONAL.
CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. É devida ao
empregado, dispensado sem justa causa no período de 30
dias que antecede a data base de sua categoria, indenização
equivalente ao seu salário mensal. I Será devida a indenização
em referência se o término do aviso-prévio trabalhado ou a
projeção do aviso-prévio indenizado se vericar em um dos dias
do trintídio; II O empregado não terá direito à indenização
se o rmino do aviso-prévio ocorrer após ou durante a data
base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
76
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada. Ref.: art.
, da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § , da CLT.
10.4. Suspensão do Contrato – CLT, art. 476-A, §
O trabalhador que for dispensado sem justa causa no período
em que o contrato estiver suspenso para participação de curso
ou programa de qualicão prossional, ou nos 3 (três) meses
seguintes ao seu retorno ao trabalho, tem direito a uma multa,
a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última
remunerão mensal anterior à suspensão do contrato (CLT, art.
476-A, §).
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
77
CATULO V
Tipos de Contrato de Trabalho e Causas Extintivas
Basicamente, duas variáveis devem ser observadas pelo
assistente no momento de conferir os valores e parcelas
rescisórias do contrato de trabalho:
a) o tipo de contrato celebrado entre as partes; e
b) a causa que determinou a extinção da relação de
emprego.
Dependendo da combinação dessas variáveis, as conseqüências
judicas o distintas.
Seo discriminadas, a seguir, as parcelas de direito exigíveis
segundo o tipo de contrato de trabalho e o motivo de seu
rompimento, encerrados após 31/12/2006.
Os exemplos referem-se somente às rescies contratuais
que, obrigatoriamente, devem receber assistência, seja sindical
ou administrativa.
1. Contratos por Prazo Indeterminado
1.1. Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa
aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio
trabalhado;
décimo terceiro salário proporcional;
férias vencidas;
férias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
FGTS (8%);
multa de 40% sobre o montante do FGTS;
recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante
do FGTS;
multa do art. da Lei 7.238, de 1984, quando for o caso.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
78
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
O assistente deve observar, ainda, a obrigatória entrega pelo
empregador da Comunicão de Dispensa (CD) e do Requerimento
de Seguro-Desemprego.
1.2. Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa
saldo de salário;
férias vencidas;
férias proporcionais (aplicação da Convenção nº 132 da OIT);
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais
(aplicação da Convenção nº 132 da OIT);
recolhimento de FGTS (8%).
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
1.3. Por iniciativa do Empregado Pedido de Demiso
saldo de salário;
décimo terceiro salário proporcional;
férias vencidas;
férias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
recolhimento de FGTS (8%), no prazo do art. 15 da Lei
8.036, de 1990.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
79
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
Quando o empregado que pediu demissão o cumprir o
aviso-pvio, é cabível o desconto do valor correspondente ao
respectivo período na rescisão contratual.
2. Contratos por Prazo Determinado
2.1.rmino Normal do Contrato de Trabalho a Termo
saldo de salário;
décimo terceiro salário proporcional;
férias vencidas;
férias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
recolhimento de FGTS (8%).
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
2.2. Rescio Antecipada nos Contratos por Prazo
Determinado sem Cláusula Assecuraria do Direito
Reproco de Rescisão Antecipada
a) Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa
saldo de sario;
cimo terceiro salário proporcional;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
80
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
rias vencidas;
rias proporcionais;
teo constitucional sobre o valor das rias vencidas e
proporcionais;
recolhimento de FGTS (8%);
multa de 40% sobre o montante do FGTS;
recolhimento da Contribuão Social de 10% sobre o montante
do FGTS;
indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da
remuneração a que o empregado teria direito até o termo do
contrato
multa do art. da Lei 7.238, de 1984, quando for o caso.
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
O assistente deve observar, ainda, a obrigatória entrega pelo
empregador da Comunicão de Dispensa (CD) e do Requerimento
de Seguro-Desemprego, visto se tratar de rescisão sem justa
causa.
b) Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa
saldo de salário;
rias vencidas;
rias proporcionais (aplicão da Convenção 132 da OIT);
teo constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais
(aplicação da Conveão nº 132 da OIT);
recolhimento de FGTS (8%).
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
81
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
c) Por Iniciativa do Empregado Pedido de Demissão
saldo de sario;
cimo terceiro salário proporcional;
rias vencidas;
rias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador,
relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor
que o empregado teria direito em idênticas condões;
recolhimento de FGTS (8%), no prazo do art. 15 da Lei
8.036, de 1990.
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
2.3. Rescio Antecipada dos Contratos por Prazo
Determinado com Cláusula Assecuratória de Rescisão
Antecipada pelas Partes
Se for exercido tal direito, aplicam-se todas as regras da
rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT).
3. Aposentadoria Esponnea
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-
3-DF, a aposentadoria espontânea o extingue o contrato de
trabalho.
Com base nessa decio, o Tribunal Superior do Trabalho
cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que rmava
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
82
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
entendimento no sentido de que a aposentadoria esponnea
extinguia o contrato de trabalho, de modo que a multa de 40%
sobre os recolhimentos do FGTS seria indevida em relação ao
peodo anterior à aposentadoria.
Nesse diapasão, a rescisão de contrato de trabalho do
empregado que continuou trabalhando após a aposentadoria, é
regida pelas mesmas normas do contrato por prazo indeterminado,
devendo o pagamento de verbas rescisórias obedecer ao tipo
de rescisão contratual, nas formas acima estabelecidas, ou seja,
segundo seja a rescisão de iniciativa do empregador, com ou
sem justa causa, ou a pedido do empregado.
4. Morte do Empregado
saldo de salário;
cimo terceiro sario proporcional;
rias vencidas;
rias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
FGTS (8%).
Devem constar, dos campos respectivos, os valores
eventualmente devidos referentes a salário-falia, adicional
noturno, comissões, graticações, horas extras, adicionais
de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos
decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo
coletivo de trabalho) ou sentença normativa.
Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os
montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, o
recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previncia Social
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento
(art. 1º da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980).
A condão de dependente habilitado se declarada em
documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for
o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
83
por morte. Da declaração deve constar, obrigatoriamente, o
nome completo, a liação, a data de nascimento de cada um
dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação
de dependência com o falecido. À vista da apresentação da
declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos
dependentes pelo empregador (Decreto 85.845, de 26 de
mao de 1981, arts. e 3º).
As cotas atribdas a menores devem car depositadas em
caderneta de poupaa, rendendo juros e correção monetária,
e serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito)
anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei6.858, art. 1º,
pagrafo único).
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores revertem,
respectivamente, para o Fundo de Previdência e Assistência
Social, para o sistema do FGTS e para o Programa do PIS/PASEP,
conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de
contas do FGTS e do Fundo PIS/PASEP (Lei nº 6.858, art. 2º).
Obs.: Ementa 24, da Portaria 1, de 2006. “HOMOLOGÃO.
EMPREGADO FALECIDO. No caso de falecimento de empregado,
é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato
de trabalho aos beneciários habilitados perante o órgão
previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque
a estes se transferem todos os direitos do de cujus. Ref.: art.
477, § , da CLT; Lei 6.858, de 1980; art. da Instrução
Normativa nº 3, de 2002.
5. Encerramento das Atividades da Empresa
aviso-prévio indenizado ou saldo de salário, no caso de aviso-prévio
trabalhado;
cimo terceiro sario proporcional;
rias vencidas;
rias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
recolhimento de FGTS (8%);
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
84
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
contribuão Social de 10% sobre os depósitos do FGTS.
As parcelas acima dizem respeito ao encerramento das
atividades o motivado por força maior. Se esta for alegada, o
assistente público devese abster de homologar os pagamentos,
pois a foa maior somente pode ser reconhecida em juízo.
Nos termos da mula 44 do TST, a cessação da atividade
da empresa, com o pagamento da indenização, simples (CLT, art.
478) ou em dobro (CLT, art. 497), o exclui, por si só, o direito
do empregado ao aviso-pvio. A indenização em referência
foi substituída, a partir da Constituição de 1988, pela multa
compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
A data-limite para o rmino do contrato de trabalho é a data
em que ocorreu o registro voluntário dos atos de extião do
empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis,
independentemente das quitações tributárias ou previdencrias
a que o empreendimento estiver obrigado.
5.1. Encerramento das Atividades da Empresa e Garantias
de Emprego
Na ocorrência do encerramento das atividades do empregador,
sem liais, cessam de imediato as garantias provisórias de
emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical,
do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, conveão
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Tratando-se de fechamento de lial, é facultado à empresa
transferir o portador de garantia de emprego, dividindo-se a
jurisprudência quanto à necessidade ou não de anuência do
trabalhador. De todo modo, vericando-se a recusa do empregado,
a empresa está autorizada a dispensá-lo, pagando-lhe as verbas
rescisórias na forma da lei.
Com exceção do cipeiro (Súmula 339 do TST), são devidos
os salários e demais vantagens ao m da garantia de emprego,
que devem ser antecipados e indenizados na quitão rescisória
(CLT, art. 498 aplicação analógica).
Assim, por exemplo, se ainda faltar seis meses para o término
da garantia de emprego do acidentado, a empresa deve pagar
a remuneração do período faltante. Uma vez que essa parcela
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
85
das verbas rescisórias possui cater indenizatório, não sofre
incidência do FGTS.
Obs.: Ementa 18, da Portaria 1, de 2006. “HOMOLOGÃO.
EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não compete aos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego a homologão de rescisão de contrato de
trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa
se fundamente em extinção da empresa, diante da diculdade
de comprovação da veracidade dessa informação. Ref.: art. 8º,
inciso VIII, da CF; Art. 10, inciso II, do ADCT; art. 492 a 500 da
CLT; Livro II dodigo Civil.
5.2. Encerramento das Atividades da Empresa e
Aposentadoria por Invalidez
Concedida a aposentadoria por invalidez, o contrato ca
suspenso pelo tempo que o órgão previdenciário julgar
pertinente.
Todavia, vericando-se a cessação das atividades da empresa,
os trabalhadores aposentados provisoriamente por invalidez
tem os vínculos de emprego extintos a despeito da suspensão
contratual, que somente subsiste enquanto subsistirem os
sujeitos do contrato.
5.3. Morte do Empregador Pessoa Física
Havendo sucessores do empresário individual que falece, e
desde que a atividade empresarial o sofra descontinuidade,
é facultado ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho, sem
ônus (CLT, art. 483, § 2
o
). Vale dizer, ca dispensado da obrigação
de pré-avisar.
A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento
da atividade. Assim,o assegurados ao empregado:
aviso-prévio;
saldo de salário;
cimo terceiro sario proporcional;
rias vencidas;
rias proporcionais;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
86
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e
proporcionais;
recolhimento de FGTS (8%);
multa de 40% sobre os depósitos de FGTS;
Contribuão Social de 10% sobre os desitos de FGTS.
Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas o
transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que
comparece perante o assistente público presume-se sucessor
letimo para os ns de quitão resciria e baixa da CTPS.
Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT
a qualicação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou
os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de
identidade, proso e endereço completo, sem prejuízo da
exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei 8.036, de 1990
rescio de contrato de trabalho comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decio
judicial transitada em julgado.
Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar
os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.
Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a
ingressar em juízo para a satisfão de seus direitos.
6. Plano de Demissão Voluntária (PDV)
O Plano de Demiso Voluntária (PDV) é uma gura nova
no direito trabalhista brasileiro, e constitui importante instituto
de adaptão das empresas aos cenários de crise ou de
reestruturação produtiva. Tornou-se comum no setor blico,
para redução de custos com a folha de pagamentos.
A demissão incentivada do contrato opera-se por meio de
um acerto de vontades entre os contratantes, empregado e
empregador. A empresa normalmente estabelece um programa
de alcance genérico (programa de incentivo ao desligamento
voluntário), no qual o previstas as condições a que o trabalhador
pode aderir ou não. Esse programa costuma ter prazo certo, o que
signica dizer que, implementado o termo nal, o empregador
o mais se vincula com os adicionais que oferece, tampouco
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
87
ca obrigado à vontade concordante do trabalhador.
Dessa maneira, a demiso incentivada é ato bilateral, e porque
assim se apresenta, torna extinto o ajuste empregatício pelo
encontro de interesses das partes envolvidas. o se conforma
apenas com a iniciativa patronal, pois sobre ela se posiciona um
elemento condicionante: a vontade, livre e desembaraçada, do
empregado demissionário.
Em rao dessa manifestação de vontade por parte do
trabalhador, ca impedida a concessão do seguro-desemprego,
pois a causa extintiva do contrato de trabalho o foi involuntária
ou arbitrária.
Os tribunais brasileiros, ao julgarem pretensões de obreiros
com contratos extintos por meio desses programas empresariais,
m condenado aquelas situações em que o trabalhador é
coagido a aderir, bem assim as cusulas que importem rencia
expressa de demandar judicialmente ou que em quitação total
do contrato, e não dos tulos pagos na rescio.
No âmbito do Minisrio do Trabalho e Emprego, a quitação
passada nas Delegacias Regionais do Trabalho alcança apenas
os valores pagos, e o as parcelas de direito, a despeito do
elemento de transão rescisória embutida na idéia do PDV
(princípio da quitação restrita).
Diante de uma rescisão contratual decorrente de PDV, o
assistente do Minisrio do Trabalho e Emprego deve solicitar
a apresentação do plano, acompanhado do termo de adesão,
quando existente, uma vez que o PDV objetiva estimular o
trabalhador a se desligar da empresa, e nele geralmente o
preservadas as indenizações legais, como aquelas decorrentes
de uma dispensa sem justa causa, acrescidas de outras parcelas
propostas pelo empregador.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
88
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
ANEXOS
ANEXO I
Quadro-resumo das verbas rescisórias conforme tipo e causa
extintiva do contrato
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Saldo de Salários
Aviso-Prévio
13°
Salário
Férias
Lei nº 7.238/84
(art. 9º), se for o caso
FGTS + CS (LC nº 110/2001) [rescisório]
FGTS: 8% (mensal), multa (40%);
CS: 0,5% s/ mensal (de 01/2002 a 12/2006) e 10% sobre o
montante
Art. 479 da CLT
Vencidas
Proporcionais
Adicional
de 1/3 sobre
férias
Depósito em conta vinculada
Saque
FGTS
8% (0,5%)
mês da
rescisão
8% (0,5%)
mês anterior
40% (10%)
depósitos
devidos
Contrato por prazo indeterminado Por iniciativa do empregador – sem justa causa
X X X X X X X X X X X
Contrato por prazo indeterminado Por iniciativa do empregador – com justa causa
X X X X X X
Contrato por prazo indeterminado Por iniciativa do empregado – pedido de demissão
X X X X X X X
Contrato por prazo determinado Término normal de contrato de trabalho a termo
X X X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa da empresa, sem justa causa (sem cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa da empresa, COM justa causa (sem cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa do empregado por p. demissão (sem cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa da empresa, sem justa causa (COM cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa da empresa, COM justa causa (COM cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X X
Contrato por prazo determinado
Rescisão antecipada: iniciativa do empregado por p. demissão (COM cláusula
assecuratória do direito recíproco de antecipação)
X X X X X X X X
Aposentadoria por tempo de serviço
X X X X X X X X
Morte do empregado
X X X X X X X X
Encerramento das atividades da empresa
X X X X X X X X X X
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
89
ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3,
DE 21 DE JUNHO DE 2002
1
Estabelece procedimentos para
assistência ao empregado na rescisão
de contrato de trabalho, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relões
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial 765, de 11 de
outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de
quitação do contrato de trabalho, rmado por empregado com
mais de 1 (um) ano de serviço, só será lido quando feito
com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades
mencionadas no art. 477 da Consolidão das Leis do Trabalho
(CLT); e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar
procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual,
em face das alterações legislativas e raticações de Convenções
Internacionais,
RESOLVE:
Catulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. A assistência ao empregado na rescio de contrato
de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, se
prestada nos termos desta Instrão Normativa.
Parágrafo único. A assisncia é devida na rescisão do
contrato de trabalho rmado mais de 1 (um) ano, e consiste
em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o
cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento
das parcelas devidas.
1 Versão atualizada de acordo com as Instruções Normativas SRT nº 4, de 29 de novem- Versão atualizada de acordo com as Instruções Normativas SRT nº 4, de 29 de novem-
bro de 2002, e nº 4, de 8 de dezembro de 2006.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
90
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Art. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela
prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. o é devida a assistência na rescisão de contrato de
trabalho em que gurem a Uno, os estados, os munipios, suas
autarquias e fundações de direito blico, bem como empregador
dostico, ainda que optante do FGTS. (Redação dada pela
Instrução Normativa 4, de 8 de dezembro de 2006).
Art. Na ocorrência de morte do empregado, a assisncia
na rescisão contratual é devida aos beneciários habilitados
perante o óro previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Parágrafo único. A assisncia é devida, ainda, na hipótese
de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
(Redação dada pela Instrão Normativa 4, de 2006).
Catulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao
empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato prossional da categoria; e
II - a autoridade local do Minisrio do Trabalho e Emprego.
§ Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a
assistência será prestada pela federação respectiva.
§ Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II do caput deste artigo, são competentes:
I - o representante do Minisrio Público ou, onde houver, o Defensor
Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades
referidas no inciso I deste pagrafo. (Redação dada pela Instrução
Normativa 4, de 2006).
Art. A assistência será prestada, preferencialmente, pela
entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério
do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos
seguintes casos:
I - categoria que o tenha representação sindical na
localidade;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
91
II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da
assistência.
§ Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo
da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal,
no ato da assisncia, consignar a observância da preferência
prevista no caput e os motivos da oposão da entidade sindical,
no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.
§ Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso
III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as
providências cabíveis.
Art. No pedido de demiso de empregado esvel, nos
termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demiso de empregado
amparado por garantia provisória de emprego, a assisncia se
prestada pelo sindicato prossional ou federação respectiva e,
apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Minisrio
do Trabalho e Emprego ou da Justa do Trabalho. (Redação dada
pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
Art. O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da
assistência gratuita.
Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho,
mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais,
autorizar a prestão da assistência por servidor não-integrante
da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em
circunscrição diversa do local da prestão dos servos ou da
celebração do contrato de trabalho.
Catulo III
DAS PARTES
Art. 10. O ato de assisncia à rescisão contratual somente
se praticado na presença do empregado e do empregador.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
92
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
§ Tratando-se de empregado adolescente, se obrigatória
a presea e a assinatura de seu representante legal, que
comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes
comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redação
dada pela Instrução Normativa 4, de 2006).
§ O empregador poderá ser representado por preposto,
assim designado em carta de preposição na qual haja referência
à rescisão a ser homologada.
§ O empregado pode ser representado, excepcionalmente,
por procurador legalmente constitdo, com poderes expressos
para receber e dar quitação.
§ No caso de empregado não alfabetizado, a procuração
se blica. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de
2006).
Catulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favovel prevista em
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa,
o pagamento das parcelas devidas a título de rescio contratual
deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o cimo dia, contado da data da noticação da demissão,
no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento.
§ Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair
em bado, domingo ou feriado, o termo nal seantecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará
o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em
favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador tiver dado causa à mora.
§ O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores
aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
93
mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no
prazo legal.
§ O pagamento complementar de valores rescirios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base)
determinado no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, não
congura mora do empregador, nos termos do art. 487, § , da
CLT. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
Catulo V
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência à rescisão
contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4
(quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previncia Social (CTPS), com as
anotações atualizadas;
III comprovante de aviso-prévio, quando for o caso, ou do
pedido de demissão; (Redão dada pela Instrução Normativa
4, de 2006).
IV - pia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa apliveis;
V - extrato para ns rescisórios da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas
no extrato como o localizadas na conta vinculada; (Redação
dada pela Instrução Normativa 4, de 2006).
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do art. da Lei Complementar 110, de 29 de
junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro
Desemprego, para ns de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especicadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
94
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterões; (Redação
dada pela Instrução Normativa 4, de 2006).
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento
de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para ns
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
se computado o reexo no descanso semanal remunerado,
conforme disposto nas aneas “ae “bdo art. 7º da Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949.
§ Quando a rescio decorrer de adesão a Plano de Demissão
Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é
dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-
Desemprego.
§ Excepcionalmente o assistente podesolicitar, no decorrer
da assistência, outros documentos que julgar necessários para
dirimirvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
(Redação dada pela Instrão Normativa 4, de 2006).
Catulo VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Por ocasião da assisncia, serão vericadas as
seguintes circunstâncias impeditivas da rescio contratual
arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua conrmação a5 (cinco)
meses as o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de
Comissões Internas de Preveão de Acidentes (CIPA), desde
o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1
(um) ano após o nal do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção
ou representação sindical, desde o registro da candidatura e,
se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o nal do
mandato;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
95
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-
membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação
Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano
após o nal do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
VI - suspeno contratual; e
VII - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de
inaptidão. (Redação dada pela Instrução Normativa 4, de
2006).
Art. 14. É vedada a homologão de rescisão contratual sem
pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente,
ao saque de FGTS e a habilitão ao Seguro-Desemprego.
(Redação dada pela Instrão Normativa 4, de 2006).
Catulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados
e observa a correção dos valores lançados no TRCT
correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e o pagos,
inclusive as horas extras e outros adicionais;
II - aviso-prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um
terço);
IV -cimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benecios concedidos por cláusula do
contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condões
estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao regime do
FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts.
478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei 8.213, de 24
de julho de 1991; e
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
96
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ o se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à
rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e
convencionais.
Art. 16. O assistente vericatambém o efetivo recolhimento
dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato
de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40%
(quarenta por cento), e da Contribuição Social, na aquota de
10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os
desitos de FGTS devidos na vincia do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, o se deduzindo, para o lculo, saques
ocorridos.
Seção I
Do Aviso Prévio
Art. 17. O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra
o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso-prévio indenizado
resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é
devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-
prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicão, que
deve ser formalizada por escrito. (Redação dada pela Instrão
Normativa 4, de 29 de novembro de 2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa 4,
de 2002)
Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso-pvio, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias ao empregado se de 10
(dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde
que não ocorra primeiro o termonal do aviso-pvio.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
97
Art. 20. O aviso-prévio indenizado deve constar nas
anotões gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia
trabalhado.
Art. 21. O denominado “aviso-pvio cumprido em casa”
equipara-se ao aviso-prévio indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo
empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento
o exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo
comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso-prévio por parte do empregador, o
empregado tedireito ao salário correspondente ao prazo do
aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso-prévio por parte do empregado ao
empregador o direito de descontar o salário correspondente ao
prazo respectivo.
Art. 25. É inlida a concessão do aviso-prévio na uência de
garantia de emprego ou rias.
Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa
causa, é facultado, durante o aviso-pvio, optar entre reduzir a
jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos,
sem prejzo do sario.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a
data de sda se a do termonal do aviso-prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que
integralmente cumprida a carga horia de trabalho semanal, é
devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato
de trabalho quando: (Redação dada pela Instrão Normativa n°
4, de 2002)
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso-pvio terminar
no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso-prévio se
encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados
como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os
respectivos valores o integram a base de cálculo do FGTS.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
98
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Seção II
Das Férias
Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou
proporcionais, se calculado na forma dos arts. 130 e 130A da
CLT, salvo disposição mais benéca prevista em regulamento,
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou
proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais do que o salário normal.
§ 2º O valor das rias proporcionais será calculado na
proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou frão igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas
injusticadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as rias
indenizadas serão calculadas com base na dia do período
aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A dia das parcelas variáveis incidentes sobre as
rias secalculada com base no período aquisitivo, salvo norma
mais favovel, aplicando-se o valor do sario devido na data da
rescisão.
Art. 31. Quando o sario for pago por percentagem, comissão
ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, se apurada a
média dos sarios recebidos nos 12 (doze) meses que precederem
o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais
favovel.
Seção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde
a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou
no mês da rescisão, pors de serviço.
§ A frão igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
se havida como s integral.
§ É devido o cimo terceiro sario na rescisão contratual
por iniciativa do empregado.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
99
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável, a
qualquer título, o décimo terceiro salário secalculado com base
na média dos meses trabalhados no ano.
Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT,
o empregador que dispensar o empregado sem justa causa se
obrigado a pagar-lhe, a tulo indenizatório, e por metade, a
remunerão a que teria direito até o término do contrato, nos
termos do art. 479 da CLT.
§ Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula
assecuratória do direito reproco de rescisão antecipada, desde
que executada, cabe o pagamento do aviso-prévio de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por
cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da
indenização prevista no caput, na rescio antecipada do contrato
a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa
do empregador e independentemente da existência da cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no peodo de
30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento
de indenização adicional equivalente a um salário mensal do
empregado, nos termos do art. da Lei n
o
7.238, de 29 de
outubro de 1984.
Parágrafo único. Considera-se salário mensal o devido à
data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos
adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo
terceiro salário.
Catulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias
constantes do TRCT se efetuado no ato da assisncia, em
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
100
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
moeda corrente ou em cheque administrativo. (Redação dada
pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
§ 1
o
É facultada a comprovação do pagamento por meio
de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em
conta corrente do empregado, ordem banria de pagamento
ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho,
o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham
sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do §
do art. 477 da CLT.
§ Na assistência à rescisão contratual de empregado
adolescente ou o alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos
Especiais de Fiscalizão vel, instituídos pela Portaria MTE nº
265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescirias
somente será realizado em dinheiro. (Redação dada pela
Instrução Normativa 4, de 2006).
Catulo IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. No ato da assisncia, deverá ser examinada:
I - a regularidade da representão das partes;
II - a exisncia de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo
pagamento.
Art. 38. Se for constatada, no ato da assistência, insucncia
documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o
assistente tentasolucionar a falta ou a controvérsia, orientando
e esclarecendo as partes.
§ 1º o sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas
as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
101
óro regional para as devidas providências; e
II - lavratura do respectivo auto de infrão, sem prejzo do
inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT
o impede a homologação da rescio, se o empregado com
ela concordar. (Redação dada pela Instrução Normativa 4, de
2006).
Art. 39. Revogado pela Instrão Normativa 4, de 8 de
dezembro de 2006.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescio por justa causa não implica a
concorncia do trabalhador com os motivos ensejadores da
dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescio contratual refere-se o-
somente ao exato valor de cada verba especicada no TRCT.
Art. 41. O assistente especicará no verso das 4 (quatro) vias do
TRCT:
I - a discorncia do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos o-constantes no TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria o solucionada nos termos desta Instrão, assim
como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a
homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido,
na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 38; e
V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir
responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas
partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (ts) primeiras vias para o empregado, sendo uma
para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para
movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
102
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Catulo X
DAS DISPOSÕES FINAIS
Art. 43. As disposições constantes desta Instrução Normativa
o aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte,
no que couber.
Art. 44. As vidas e omissões na aplicação desta Instrão
Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações do
Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação, revogando a Instrão
Normativa 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições
em contrio.
MARIA LÚCIA DI IÓRIO PEREIRA
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
103
ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera os arts. 11, 18 e 27 da
Instrução Normativa 3, de 21 de
junho 2002.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do
Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro
de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redão, revogando-se o seu
§ :
Art. 11. Ressalvada a disposição mais favovel prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de
rescisão contratual deve ser efetuado nos seguintes
prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao rmino do contrato;
ou
II - até o décimo dia, contado da data da noticação da
demissão, no caso de ausência de aviso-pvio, indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ (Revogado)
§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair
em sábado, domingo ou feriado, o termo nal se antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................(NR)
Art. O art. 18 da Instrução Normativa 3, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo
único:
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
104
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-
prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação,
que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
Art. O art. 27 da Instrução Normativa 3, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que
integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal,
é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do
contrato de trabalho quando:”
..............................................................................(NR)
Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicão.
MARIA LÚCIA DI IÓRIO PEREIRA
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
105
ANEXO IV
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Instrão Normativa nº
3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE RELÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 1º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria n.º 483, de 15 de
setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. A Instrão Normativa n.º 3, de 21 de junho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. Não é devida a assisncia na rescisão de contrato de
trabalho em que gurem a Uno, os estados, os municípios,
suas autarquias e fundações de direito blico, bem como
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.” (NR)
Art. Na ocorrência de morte do empregado, a
assistência na rescio contratual é devida aos beneciários
habilitados perante o óro previdenciário ou reconhecidos
judicialmente.
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de
aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado”
(NR)
Art. ...........................................................................
......................................................................................
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II do caput deste artigo, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o
Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades
referidas no inciso I deste parágrafo.(NR)
Art. No pedido de demissão de empregado estável,
nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
106
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
empregado amparado por garantia proviria de emprego,
a assisncia se prestada pelo sindicato prossional ou
federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical,
pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da
Justiça do Trabalho.”(NR)
Art. 10. .......................................................................
§ Tratando-se de empregado adolescente, se obrigatória
a presença e a assinatura de seu representante legal, que
comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes
comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
......................................................................................
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração
seblica.” (NR)
Art. 11. .........................................................................
§ Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair
em sábado, domingo ou feriado, o termo nal se antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará
o empregador à autuação administrativa e ao pagamento,
em favor do empregado, de multa no valor equivalente
ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores
aos previstos na legislão ou nos instrumentos coletivos
constitui mora do empregador, salvo se houver quitão das
diferenças no prazo legal.
§ O pagamento complementar de valores rescirios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base)
determinado no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado,
o congura mora do empregador, nos termos do art. 487,
§ , da CLT.(NR)
Art. 12. .........................................................................
......................................................................................
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
107
III – comprovante de aviso-prévio, quando for o caso, ou do
pedido de demiso;
.....................................................................................
V - extrato para ns rescirios da conta vinculada do
empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das
competências indicadas no extrato como não localizadas na
conta vinculada;
......................................................................................
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especicadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada
pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterões;
......................................................................................
§ Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no
decorrer da assistência, outros documentos que julgar
necessários para dirimir vidas referentes à rescisão ou ao
contrato de trabalho. ” (NR)
Art. 13.. .........................................................................
......................................................................................
VII - Atestado de Sde Ocupacional (ASO) com declaração
de inaptidão. ” (NR)
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual
sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise,
tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-
Desemprego.” (NR)
Art. 36 O pagamento das verbas salariais e indenizatórias
constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em
moeda corrente ou em cheque administrativo.
......................................................................................
§ Na assisncia à rescisão contratual de empregado
adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
108
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
vel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de
14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescirias
somente será realizado em dinheiro.”(NR)
Art. 38. Se for constatada, no ato da assisncia, insuciência
documental, incorreção ou omissão de parcela devida,
o assistente tenta solucionar a falta ou a controvérsia,
orientando e esclarecendo as partes.
§ 1º o sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e recolhimentos devidos, deveo ser adotadas
as seguintes providências:
I - comunicão do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho
do órgão regional para as devidas providências; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejzo do
inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT
o impede a homologação da rescio, se o empregado com
ela concordar.(NR)
Art. Fica revogado o artigo 39 da Instrão Normativa nº 3,
de 2002.
Art. 3º Esta Instrão Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
RIO DOS SANTOS BARBOSA
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
109
ANEXO V
PORTARIA Nº 1 DE 25 DE MAIO DE 2006
Aprova Ementas Normativas
da Secretaria de Relões do
Trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no
art. 17 do Decreto 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo
VII, do art. da Portaria 483, de 15 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade dar maior eciência ao
atendimento ao blico prestado pelas Delegacias Regionais
do Trabalho por meio da padronização dos procedimentos
administrativos; e
CONSIDERANDO as orientações e entendimentos normativos
emanados desta Secretaria,
RESOLVE:
Art. Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com
orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos
internos e no atendimento ao blico.
Art. Revogar a Portaria n.º 1, de 22 de mao de 2002 e a
Instrução de Serviço n 1, de 17 de junho de 1999.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
RIO DOS SANTOS BARBOSA
ANEXO
EMENTA 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO
o é necessária a assisncia por responsável legal, na
homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente
que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
110
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA
É devida a assistência prevista no § , do art. 477, da CLT,
na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada
do afastamento do empregado. A assistência não é devida na
aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da Instrução Normativa nº
3, de 2002; STF RE 449.420-5/PR. (Redão dada pela Portaria
3, de 9 de novembro de 2006)
EMENTA 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e
a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos benecrios
habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos
judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do
de cujus.
Ref.: art. 477, § , da CLT; Lei 6.858, de 1980; art. da
Instrução Normativa 3, de 2002.
EMENTA 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS
As seguintes circunstâncias, se o sanadas no decorrer da
assistência, impedem o assistente do Minisrio do Trabalho e
Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado
com ela concorde:
I a irregularidade na representação das partes;
II a exisncia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem
justa causa;
III a suspensão contratual;
IV a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde
ocupacional (ASO);
V a fraude caracterizada;
VI a falta de apresentação de todos os documentos
necessários;
VII a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos
rescisórios;
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
111
VIII a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das
verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; Instrão Normativa 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA
RESCIRIA DEVIDA
O agente que estiver prestando a assisncia rescisória deverá
informar o trabalhador quanto à exisncia de irregularidades.
Após a ciência, se o empregado concordar com a rescio, exceto
nas circunsncias relacionadas na Ementa 4, o agente o
podeobs-la. Tanto a irregularidade quanto a anncia do
trabalhador deverão estar especicamente ressalvadas no verso
do Termo de Rescio de Contrato de Trabalho (TRCT). Se o
assistente for auditor-scal do trabalho, deve lavrar o auto de
infrão cavel, consignando que o mesmo foi lavrado no ato
homologatório. Se o assistente o for auditor scal do trabalho,
deve comunicar a irregularidade ao setor de scalização para
os devidosns.
Ref.: arts. 14 e 39, da Instrução Normativa 3, de 2002.
EMENTA 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescio do contrato de trabalho
compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres
aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reexos
nanceiros decorrentes da extião do contrato; e zelar pela
quitação dos valores especicados no Termo de Rescio do
Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da
assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de
quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis,
quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo
no ato da assisncia; a comprovação da transferência dos
valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico,
por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de
crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da Instrução Normativa nº
3, de 2002.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
112
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 7
HOMOLOGAÇÃO. DESITO BANCÁRIO. MULTAS
Não o devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477,
da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias,
realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do
empregado, tenha observado o prazo previsto no § , do art.
477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este
deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso,
o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse
desito. Esse entendimento o se aplica às hiteses em que o
pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente
em dinheiro, como, por exemplo, na rescisão do contrato do
empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo
vel descalizão.
Ref.: art. 477, §§ e da CLT; e art. 36, da Instrução Normativa
3, de 2002.
EMENTA 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPENCIA RESIDUAL
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada
preferencialmente pela entidade sindical representativa da
categoria prossional, restando ao Minisrio do Trabalho e
Emprego competência para atender os trabalhadores quando
a categoria o tiver representação sindical na localidade ou
quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo
sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exincia do
pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art.
da Instrução Normativa nº
3, de 2002.
EMENTA 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES
COMPETÊNCIA
As federões de trabalhadores são competentes para prestar a
assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades
onde a categoria prossional o estiver organizada em
sindicato.
Ref.: art. 477, § e art. 611, § 2º, da CLT.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
113
EMENTA 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPENCIA DOS
SERVIDORES
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de
trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não
integrante da carreira de auditor-scal do trabalho quando
devidamente autorizado por portaria especa do Delegado
Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos
blicos, trabalhadores terceirizados e estagiários o poderão
ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescio
de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da Instrução Normativa
3, de 2002.
EMENTA 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO
O peodo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é considerado
tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma
se, quando computado esse peodo, resultar mais de um ano
de serviço do empregado, deve ser realizada a assisncia à
rescisão do contrato de trabalho prevista no § , do art. 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, §, e art. 487, § , da CLT.
EMENTA 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna
necessária a prestação de assistência na rescio do contrato de
trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se
o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assisncia se
devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo
dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, § 3º, do CC.
EMENTA 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT
Os comandos, determinações e especicões técnicas
referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado
pela Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, não comportam
alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na ppria
regulamentão.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria nº 302, de 2002.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
114
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICÃO DO ÓRGÃO
HOMOLOGADOR
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone
do óro que prestou assisncia ao empregado na rescio do
contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá
ser informado tamm o número de seu registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT nº 302, de 2002.
EMENTA 15
(Revogada pela Portaria 3, de 9 de novembro de 2006)
EMENTA 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
o compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação
do Perl Prossiográco Previdenciário (PPP), previsto na Lei
8.213, de 1991, e no Decreto nº 3048, de 1999, no ato da
assistência e homologação das rescies de contrato de trabalho,
uma vez que tal exincia é de compencia da Auditoria-Fiscal
da Previdência Social.
Ref.: art.58, § , da Lei 8.213, de 1991; art. 68, § , do
Decreto 3.048, de 1999; e Informação CGRT/SRT 12, de
2004.
EMENTA 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As empresas em processo de recuperão judicial não têm
privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das
rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a
todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA
o compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a
homologação de rescio de contrato de trabalho de empregado
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
115
com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em
extinção da empresa, diante da diculdade de comprovação da
veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da
CLT; Livro II dodigo Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO
AVISO-PRÉVIO
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no peodo
de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização
equivalente ao seu salário mensal. I Será devida a indenização
em refencia se o término do aviso-prévio trabalhado ou a
projeção do aviso-prévio indenizado se vericar em um dos dias
do trintídio; II O empregado não terá direito à indenizão
se o término do aviso-prévio ocorrer após ou durante a data-
base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos
rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS
Inexiste a gura jurídica do “aviso-prévio cumprido em casa”.
O aviso-prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do
empregado de trabalhar no período de aviso-pvio implica a
necessidade de quitação das verbas rescisórias até o cimo dia,
contado da data da noticação da dispensa, nos termos do § ,
alínea “b”, do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § , b” e art. 487, § 1º, da CLT; Orientão
Jurisprudencial nº 14 do TST.
EMENTA 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO
O prazo do aviso-prévio conta-se excluindo o dia da noticação
e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de
trinta dias sefeita independentemente de o dia seguinte ao da
noticação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita
a noticação no curso da jornada.
Ref.: art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n 380 do TST.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de TrabalhoAssisncia e Homologão de Rescio de Contrato de Trabalho
116
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO
PARA PAGAMENTO
No aviso-prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da noticação e
incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, “bda CLT; art. 132 do CC; e Orientação
Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. DISPENSA DO
CUMPRIMENTO. PRAZO
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitão
do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso-prévio,
o haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de
cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescirias
se feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do
pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio.
Ref.: art. 477, §, “b”, da CLT.
EMENTA 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. DISPENSA DO
EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO.
PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando, no curso do aviso-prévio, o trabalhador for dispensado
pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento
das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia,
a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após
o rmino do cumprimento do aviso-prévio.
Ref.: art. 477, §, da CLT.
EMENTA 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso-
prévio quando existir cláusula assecuratória do direito reproco
de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as
regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, inciso XXI, da CF; arts. 477 e 481, da CLT.inciso XXI, da CF; arts. 477 e 481, da CLT.XXI, da CF; arts. 477 e 481, da CLT.477 e 481, da CLT.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
117
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos contratos por prazo indeterminado, sedevido o pagamento
do descanso semanal remunerado por ocasião da rescio do
contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso
for aos domingos e a carga horia semanal tiver sido cumprida
integralmente; quando o prazo do aviso-prévio terminar em
bado ou sexta-feira e o bado for compensado; quando existir
escala de revezamento e o prazo do aviso-prévio se encerrar no
dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.: arts. 67 e 385, da CLT; Lei 605, de 1949, e Decreto
27.048, de 1949.
EMENTA 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. RIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da dia das parcelas
variáveis incidentes sobre as rias será efetuado das seguintes
formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do
sario devido na data da rescio;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média
quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescio;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou
viagem, com base na dia dos salários percebidos nos doze
meses que precederam seu pagamento ou rescio contratual.
Ref.: art., VII e XVII, da CF; art. 142, da CLT; mula nº 199
do STF; e Enunciado nº 149 do TST.
EMENTA 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVÃO
A capacidade sindical, necesria para a negocião coletiva, para
a celebração de conveões e acordos coletivos do trabalho, para
a participação em medião coletiva no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego e para a prestão de assisncia à rescisão de
contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do
registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste
Ministério.
Ref.: art. 8º, inciso I, da CF; art. 611 da CLT; Instrão Normativa
nº 1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
118
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
EMENTA 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DESITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
O Ministério do Trabalho e Emprego o tem competência para
negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu
aos requisitos formais previstos em lei, em face do cater
normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-
se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos
depositados. A análise de rito, efetuada após o registro dos
instrumentos, visa apenas a identicar cláusulas com indícios
de ilegalidade para m de regularização administrativa ou
encaminhamento ao Minisrio Público do Trabalho.
Ref.: art. 7º, inciso XXVI, da CF; arts. 611 e 614, da CLT; Instrãoinciso XXVI, da CF; arts. 611 e 614, da CLT; InstrãoXXVI, da CF; arts. 611 e 614, da CLT; Instrão611 e 614, da CLT; Instrução
Normativa nº 1, de 2004.
EMENTA 30
(Revogada pela Portaria 3, de 9 de novembro de 2006)
EMENTA 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PRAZO PARA DEPÓSITO
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento
coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento
de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o
registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do
prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do
processo.
Ref.: arts. 613 e 614, da CLT; e art. 4º, § 5º, da Instrução
Normativa nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
(NINTER). ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e ocleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista (NINTER) não m competência
para a assistência e homologação de rescio de contrato de
trabalho de empregado com mais de um ano de servo. O termo
de concilião celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
119
natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito
à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
(NINTER). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias o
determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
II - A formalizão de demanda, pelo empregado, nos termos
do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos,
em virtude da o quitação das verbas rescirias, implica a
imposição da penalidade administrativa prevista no § , do
art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser
rmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
(NINTER). FGTS
o produz efeitos o acordo rmado no âmbito de CCP e NINTER
transacionando o pagamento diretamente ao empregado da
contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista
no § 1º, do art. 18, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990,
incidentes sobre os valores acordados ou devidos na durão do
nculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública
da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990; arts.
625-A e 625-H, da CLT.
EMENTA 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
ABRANGÊNCIA
A mediação de conitos coletivos de trabalho, realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controrsias
envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo
120
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação
desses instrumentos normativos ou de norma legal e conitos
intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art.
, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. , do
Decreto n 1.256, de 1994; art. , do Decreto 1.572, de 28
de julho de 1995; art., da Portaria 343, de 23 de maio de
2000.
EMENTA 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADORBLICO
A mediação prevista no Decreto 1.572, de 1995, somente
pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e
art., do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou
convencional, os direitos indisponíveis o poderão ser objeto de
transão. Caso as partes o compareçam ou o cheguem a
um acordo para a regularização da situação, o processo poderá
ser encaminhado à Seção de Fiscalizão do Trabalho para as
providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e
arts. 2º e , do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
121
ANEXO VI
PORTARIA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Altera a Portaria 1, de 25
de maio de 2006, que aprovou
Ementas Normativas da Secretaria
de Relões do Trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no
art. 17 do Decreto 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo
VII, do art. da Portaria 483, de 15 de setembro de 2004;
RESOLVE:
Art. A Ementa 2 do Anexo da Portaria nº 1, de 25 de
maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
É devida a assistência prevista no § , do art. 477, da CLT,
na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada
do afastamento do empregado. A assistência não é devida na
aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § , da CLT; art. , da Instrução Normativa
3, de 2002; STF RE 449.420-5/PR.
Art.Ficam revogadas as Ementas 15 e 30 do Anexo da
Portaria 1, de 25 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DOS SANTOS BARBOSA
122
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
ANEXO VII
PORTARIA Nº 302, DE 26 DE JUNHO DE 2002
Aprova o modelo de Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho
a ser utilizado como recibo de
quitação das verbas rescisórias e
para o saque de FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, pagrafo único, I,
da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
5.452, de de maio de 1943, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regulamento do
Fundo de Garantia do Tempo de Servo – FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho em face das alterações legais,
RESOLVE:
Art. Aprovar o modelo do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho e suas respectivas especicações técnicas, em anexo.
Art. 2º O Termo de Rescio de Contrato do Trabalho é o
instrumento de quitação das verbas rescirias, e será utilizado
para o saque do FGTS.
Art. O modelo de Termo de Rescisão de Contrato do
Trabalho aprovado pela Instrução Normativa 2, de 12 de
mao de 1992 poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2002.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAULO JOBIM FILHO
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
123
ANEXO
Especicações Técnicas
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
I O modelo deveser plano e impresso em offset com 297
mimetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com
75 gramas por metro quadrado.
II O modelo deverá ser impresso em quatro vias, em papel A4,
na cor branca.
III – As quatro vias deverão conter no verso, cabeça com
cabeça, as Instruções de Preenchimento.
IV Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 10%, de
120 linhas por polegada, ponto redondo, com inclinação de 45
graus.
V É facultada a confecção do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho em formulário connuo, e o acréscimo de rubricas
nos campos de mero 29 (vinte e nove) a 55 (cinquenta e
cinco), de acordo com as necessidades das empresas, desde que
respeitada a seência das rubricas estabelecida no modelo e a
distinção das colunas de pagamentos e deduções.
124
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO
DO
EMPREGADOR
01 CNPJ/CEI 02 Razão Social/Nome
03 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 04 Bairro
05 Município 06 UF 07 CEP 08 CNAE 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra
IDENTIFICAÇÃO DO
TRABALHADOR
10 PIS – PASEP 11 Nome
12 Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento) 13 Bairro
14 Município 15 UF 16 CEP 17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF)
18 CPF 19 Data de nascimento 20 Nome da mãe
DADOS DO
CONTRATO
21 Remuneração p/ ns rescisórios 22 Data de admissão 23 Data do Aviso Prévio 24 Data de afastamento
25 Causa do afastamento 26 Cód. afastamento 27 Pensão alimentícia (%) 28 Categoria do trabalhador
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
29 Aviso Prévio
Indenizado
Valor
38 Comissões Valor
DEDUÇÕES
47 Previdência
30 Saldo salário
____ dias
39 Graticações
48 Previdência
13º salário
31 13º Salário
____ /12 avos
40 Horas extras
____horas
49 Adiantamentos
32 13º Sal. Inden.
____ /12 avos
41 Adic. insalub./
periculosidade
50 IRRF
33 Férias vencidas 42 51
34 Férias proporc.
____ /12 avos
43 52
35 1/3 salário s/ férias 44 53
36 Salário família
____ dias
45
54 TOTAL DAS
DEDUÇÕES
37 Adicional
noturno
46 TOTAL
BRUTO
55 LÍQUIDO A
RECEBER
FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
56 Local e data do recebimento 57 Carimbo e assinatura do empregador ou preposto
58 Assinatura do trabalhador 59 Assinatura do responsável legal do trabalhador
60 HOMOLOGAÇÃO
Foi prestada, gratuitamente, assistência ao trabalhador, nos termos
do art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo
comprovado, neste ato, o efetivo pagamento das verb as rescisórias
acima especicadas.
___________________________________________________
Local e data
____________________________________________________
Carimbo e assinatura do assistente
61 Digital do trabalhador 62 Digital do responsável legal
64 Recepção pelo Banco (data e carimbo)
63 Identicação do órgão homologador
A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
125
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
- Os campos de mero 01 a 55 seo preenchidos pelo
empregador.
- Os campos de mero 56 e 58 seo preenchidos pelo empregado,
de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
- Quando devida a homologação, a autoridade competente
preencherá o campo 60 nas 4 (quatro) vias do Termo de
Rescio.
Campo 01 Informar o mero do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ ou do Cadastro Especíco do INSS CEI.
Campo 08 Informar a Classicação Nacional de Atividades
Ecomicas CNAE
Campo 09 Informar a inscrição da empresa tomadora de
servos ou da obra de constrão civil, quando for o caso.
Campos 19 e 22 Formato DD/MM/AAAA.
Campo 23 – Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi
concedido o aviso-prévio.
Campo 24 Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo
afastamento do empregado do servo.
Campo 25 Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 26 – Indicar odigo de afastamento, de acordo com as
instrões normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 27 Indicar o percentual devido a título de pensão
alimencia, quando for o caso.
Campo 28 Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as
instrões normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 57 – Assinatura do empregador ou de seu representante
devidamente habilitado.
Campos 61 e 62 Serão de preenchimento obrigario quando se
tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 63 Identicar o nome, endereço e telefone do óro
que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade
sindical, deverá, tamm, ser informado o mero do seu registro
no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 64 Carimbo datador indicando a data de recepção do
documento e o código do banco/agência.
126
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Modelo I - Extrato para ns recisórios
ANEXO VIII
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
127
Modelo II - Extrato para ns recisórios
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