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2 EDIÇÃO - BRASÍLIA - 2004
a
SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS
Estatuto do
Desarmamento
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Estatuto
do Desarmamento
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Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Estatuto
do Desarmamento
Lei n
o
10.826, de 22 de dezembro de 2003
Decreto n
o
5.123, de 1
o
de julho de 2004
Quadro comparativo
Pesquisa IBOPE
2
a
Edição Brasília  2004
Sumário
Lei n
o
10.826 de 22/12/2003 Estatuto do Desarmamento
Capítulo I Do Sistema Nacional de Armas ........................................ 9
Capítulo II Do Registro ..................................................................... 10
Capítulo III Do Porte ......................................................................... 11
Capítulo IV Dos Crimes e das Penas .................................................. 14
Capítulo V Disposições Gerais .......................................................... 16
Capítulo VI Disposições Finais .......................................................... 18
Anexo Tabela de Taxas ...................................................................... 19
Decreto n
o
5.123 de 1
o
/7/2004 ....................................................... 23
Quadro comparativo entre a lei anterior
e a lei atual ............................................................................. 45
Pesquisa IBOPE sobre o Estatuto do Desarmamento ................. 69
Lei n
o
10.826
de 22 de dezembro de 2003
9Estatuto do Desarmamento
LEI N
o
10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
*
Dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 1
o
O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça,
no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2
o
Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e ou-
tras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes
de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funciona-
mento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, expor-
tadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impres-
sões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
* DO 23/12/2003, pág. 1 3. Dec. n
o
5.123/2004 (regulamentação).
10 Estatuto do Desarmamento
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos terri-
tórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo
das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus regis-
tros próprios.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3
o
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Co-
mando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4
o
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antece-
dentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de resi-
dência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§1
o
O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos
os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma
indicada, sendo intransferível esta autorização.
§2
o
A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre corresponden-
te à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§3
o
A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a
comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados
com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§4
o
A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições respon-
de legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade
enquanto não forem vendidas.
§5
o
A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas
físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§6
o
A expedição da autorização a que se refere o § 1
o
será concedida, ou recu-
sada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do requerimento do interessado.
§7
o
O registro precário a que se refere o § 4
o
prescinde do cumprimento dos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
11Estatuto do Desarmamento
Art. 5
o
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o terri-
tório nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu
local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabeleci-
mento ou empresa*.
§1
o
O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal
e será precedido de autorização do Sinarm.
§2
o
Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4
o
deverão ser
comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformida-
de do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo.
§3
o
Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados
até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
Do Porte
Art. 6
o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para
os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço**;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agen-
tes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presi-
dência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constitu-
ídas, nos termos desta Lei;
* Lei n
o
10.884/2004.
** Lei n
o
10.867/2004.
12 Estatuto do Desarmamento
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regula-
mento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§1
o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de
portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora
de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de
propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§2
o
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do art. 4
o
, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§3
o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensi-
no de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle inter-
no, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão
do Ministério da Justiça*.
§4
o
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem
o direito descrito no art. 4
o
, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos
I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§5
o
Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de
arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma
prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”.
§6
o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram re-
giões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço**.
Art. 7
o
As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança
privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas
quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§1
o
O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de
transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13
desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de regis-
trar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§2
o
A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar docu-
mentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4
o
desta
Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
* Lei n
o
10.884/2004.
** Lei n
o
10.867/2004.
13Estatuto do Desarmamento
§3
o
A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser
atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8
o
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente consti-
tuídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela
sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9
o
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no
Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e
a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de
tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm.
§1
o
A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia tem-
porária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissio-
nal de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4
o
desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o
seu devido registro no órgão competente.
§2
o
A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá auto-
maticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§1
o
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das ativida-
des do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas
respectivas responsabilidades.
14 Estatuto do Desarmamento
§2
o
As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que
trata o § 5
o
do art. 6
o
e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6
o
,
nos limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Crimes e das Penas
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior
de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde
que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo
que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor respon-
sável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ce-
der, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
15Estatuto do Desarmamento
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, trans-
portar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente
a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer
modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numera-
ção, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, aces-
sório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qual-
quer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, des-
montar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito des-
te artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a
arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
16 Estatuto do Desarmamento
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6
o
,
7
o
e 8
o
desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Dis-
trito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de
fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Co-
mando do Exército.
§1
o
Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em
embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a
identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo
regulamento desta Lei.
§2
o
Para os órgãos referidos no art. 6
o
, somente serão expedidas autorizações de
compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis,
na forma do regulamento desta Lei.
§3
o
As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação
desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no
corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos
no art. 6
o
.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2
o
desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desem-
baraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados,
inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores
e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elabora-
ção do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para
destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não cons-
tituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo
prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição,
vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brin-
quedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
17Estatuto do Desarmamento
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destina-
dos à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de
armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Co-
mandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressal-
vados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6
o
desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei*.
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a
90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos
arts. 4
o
, 6
o
e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem
ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deve-
rão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos*.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regular-
mente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e
indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas pode-
rão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indeniza-
dos, nos termos do regulamento desta Lei*.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas
recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial,
serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exér-
cito para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qual-
quer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
* Conforme o art. 1
o
da Lei n
o
10.884/2004, o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29,
30 e 32 passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando,
para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.
18 Estatuto do Desarmamento
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publici-
dade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração supe-
rior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providên-
cias necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os even-
tos garantidos pelo inciso VI do art. 5
o
da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências
necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o territó-
rio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6
o
desta Lei.
§ 1
o
Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2
o
Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará
em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei n
o
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182
o
da Independência e 115
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio Thomaz Bastos – José Viegas Filho –
Marina Silva
19Estatuto do Desarmamento
ANEXO
TABELA DE TAXAS
Decreto n
o
5.123
de 1
o
de julho de 2004
(Regulamentação da Lei n
o
10.826/2003)
23Estatuto do Desarmamento
DECRETO N
o
5.123, DE 1
o
DE JULHO DE 2004
*
Regulamenta a Lei n
o
10.826, de 22 de dezem-
bro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e
define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
10.826, de 22 de
dezembro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Sistemas de Controle de Armas de Fogo
Art. 1
o
O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Jus-
tiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e
competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2
o
da Lei n
o
10.826, de 22 de
dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente
das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do
SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1
o
Serão cadastradas no SINARM:
I – as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, refe-
ridos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos
integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servi-
dores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em
razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6
o
da
Lei n
o
10.826, de 2003.
II – as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM
ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades compe-
tentes à Polícia Federal;
* DO 02/07/2004, pág. 2 1.
24 Estatuto do Desarmamento
III – as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições
e corporações mencionados no inciso II do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003; e
IV – as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II,
do §1
o
, do art. 2
o
deste Decreto.
§ 2
o
Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I – as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos
do art. 4
o
da Lei n
o
10.826, de 2003;
II – as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de
valores; e
III – as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, institui-
ções e corporações mencionados no inciso II do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003.
§ 3
o
A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1
o
deste artigo
deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente,
podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a crité-
rio da mesma autoridade.
Art. 2
o
O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter
cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos
registros próprios.
§ 1
o
Serão cadastradas no SIGMA:
I – as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de regis-
tros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II – as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasi-
leira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, constantes de registros próprios;
III – as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e
demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV – as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e
avaliação técnica; e
V – as armas de fogo obsoletas.
§ 2
o
Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I – as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II – as armas de fogo das representações diplomáticas.
25Estatuto do Desarmamento
Art. 3
o
Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas
instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4
o
A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de
autorização do Comando do Exército.
Art. 5
o
Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o
inciso IX do art. 2
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo
Comando do Exército.
Art. 6
o
Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das
características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a
marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o
inciso X do art. 2
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da
Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo
o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7
o
As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de
cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam
constar do SINARM, na conformidade do art. 2
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, com suas
características e os dados dos adquirentes.
Art. 8
o
As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à
Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que
identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9
o
Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no
prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo
máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
Da Arma de Fogo
SEÇÃO I
Das Definições
Art 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a
pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Coman-
do do Exército e nas condições previstas na Lei n
o
10.826, de 2003.
Art 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas,
de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devi-
damente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
26 Estatuto do Desarmamento
SEÇÃO II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV – comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro,
idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
e Eleitoral;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro,
a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de
instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro
das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por
esta habilitado; e
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atesta-
da em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por
esta credenciado.
§ 1
o
A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de
aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras
do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a
serem expedidas em ato próprio.
§ 2
o
O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao inte-
ressado em documento próprio.
§ 3
o
O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput
deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exér-
cito, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou
do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I – conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma
de fogo;
II – conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III – habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em
estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4
o
Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do
caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1
o
,
será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessa-
do, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
27Estatuto do Desarmamento
§ 5
o
É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata
o § 4
o
deste artigo.
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas
em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará
sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aqui-
sição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do
Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA,
excetuadas as obsoletas.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I – do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e
Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal,
após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o
28 Estatuto do Desarmamento
seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1
o
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do
estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e res-
ponsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de
gerência.
§ 2
o
Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto
deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal,
para fins de renovação do Certificado de Registro.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à
Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu docu-
mento de registro, bem como a sua recuperação.
§ 1
o
A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações
coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2
o
No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as
informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
§ 3
o
Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o
ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso,
cópia do Boletim de Ocorrência.
SEÇÃO III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as
armas de fogo de uso restrito.
§ 1
o
As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM,
conforme o caso.
§ 2
o
O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo,
deverá conter as seguintes informações:
I – do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e
Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
29Estatuto do Desarmamento
II – da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3
o
Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto
deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do
Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 4
o
Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações menci-
onados nos incisos I e II do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, o disposto no § 3
o
deste
artigo.
SEÇÃO IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos con-
trolados, de uso restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que
efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas
mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária,
enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluí-
dos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimen-
to credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um
cadastro dos comerciantes.
§ 1
o
Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à
apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e
ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2
o
Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de
fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o
Ministério da Justiça.
30 Estatuto do Desarmamento
§ 3
o
O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à dispo-
sição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das
vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
Do Porte e do Trânsito da Arma de Fogo
SEÇÃO I
Do Porte
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro
e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o
território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previs-
tos nos incisos I, II e III do §1
o
do art. 10 da Lei n
o
10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será
recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da
arma e deverá conter os seguintes dados:
I – abrangência territorial;
II – eficácia temporal;
III – características da arma;
IV – número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V – identificação do proprietário da arma; e
VI – assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do
portador.
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I – a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II – o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima
e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na sus-
pensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade
concedente.
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamen-
te ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de eventos de qualquer natureza.
31Estatuto do Desarmamento
1
o
A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de
Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as
medidas legais pertinentes.
2
o
Aplica-se o disposto no §1
o
deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de
Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5
o
do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria “caçador de subsistência”, de
uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa
e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessi-
dade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por
órgão municipal;
II – cópia autenticada da carteira de identidade; e
III – atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo menciona-
do neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de
mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá
solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos
em norma própria.
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções interna-
cionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplo-
matas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro,
e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
SEÇÃO II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
SUBSEÇÃO I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os coleci-
onadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual
caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança
dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1
o
As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integran-
tes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo
Comando do Exército.
32 Estatuto do Desarmamento
§ 2
o
A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada
judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército,
utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3
o
A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte
e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com ampa-
ro na Lei n
o
9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e
cedida por outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas,
para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
1
o
O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras
em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.
2
o
Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras
em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
SUBSEÇÃO II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
SUBSEÇÃO III
Dos Integrantes e das Instituições
Mencionadas no Art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas,
aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos
de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1
o
O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e
Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Coman-
dantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2
o
Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando
no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de
fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados
pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em
normas próprias.
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III,
V e VI do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço.
33Estatuto do Desarmamento
§ 1
o
As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003,
estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a
utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2
o
As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput,
disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do
serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso,
em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, institui-
ções ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003.
§ 1
o
A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do
órgão competente.
§ 2
o
A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu
respectivo Certificado de Registro.
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII
do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de
cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão
psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, institui-
ções e corporações mencionados no inciso II do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autori-
zação de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três
anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
art. 4
o
da Lei n
o
10.826, de 2003.
1
o
O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e
corporações de vinculação.
2
o
Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Arma-
das e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
SUBSEÇÃO IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal,
em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será prece-
dida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos
constantes do art. 4
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar
arma de fogo.
34 Estatuto do Desarmamento
§ 1
o
A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma
de fogo em serviço.
§ 2
o
Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM,
a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 3
o
A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimen-
tos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autoriza-
dos pela Polícia Federal.
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transpor-
tes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua
propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de
fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança
privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de
responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
SUBSEÇÃO V
Das Guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3
o
do
art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003:
I – conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de
guardas municipais;
II – fixar o currículo dos cursos de formação;
III – conceder Porte de Arma de Fogo;
IV – fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não
serão objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo
e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do
art. 6
o
, da Lei n
o
10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização
de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem
horas para arma semi-automática.
§ 1
o
O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo,
sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
35Estatuto do Desarmamento
§ 2
o
O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá con-
ter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3
o
Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de
qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4
o
Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de
Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem
vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e
ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no
§3
o
do art. 6
o
, da Lei n
o
10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que
tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disci-
plinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da
existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação
das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Munici-
pais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os inte-
grantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de
2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em
outro município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitoriais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no
âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de
Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de
armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2
o
da Lei
n
o
10.826, de 2003.
36 Estatuto do Desarmamento
Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I – estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores
de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passa-
geiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II – regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública,
que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III – estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil,
os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de
Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da
Polícia Federal, prevista no inciso III do §1
o
do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à
operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança
e proteção da aviação civil.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação comple-
mentar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regu-
lamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais
produtos controlados, em todo o território nacional;
II – estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos
previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003; e
III – estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta
dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com
sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a iden-
tificação do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que
permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no § 3
o
do art. 23 da Lei n
o
10.826, de 2003; e
IV – expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importa-
ção, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26
da Lei n
o
10.826, de 2003.
37Estatuto do Desarmamento
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito
está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mer-
cadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1
o
A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Impor-
tação.
§ 2
o
A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de
segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições
estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de
uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos im-
portados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autoriza-
ção prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido
e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas
nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à
Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que
devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por
prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de
seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1
o
A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por
meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2
o
Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao
seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto
a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3
o
A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4
o
O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de
segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Fede-
ral, com posterior comunicação ao Comando do Exército.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de
munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças
de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço
postal e similares.
38 Estatuto do Desarmamento
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e
demais produtos controlados.
§ 1
o
A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de
produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2
o
Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Regis-
tro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controla-
dos deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos
seguintes documentos:
I – Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país
de destino; ou
II – Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade compe-
tente do país de destino, quando for o caso.
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos contro-
lados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do
Exército após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas,
os critérios para definição do termo “valor histórico”.
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às ex-
portações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devida-
mente atualizados.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças,
de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produ-
tos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I – operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II – internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III – nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV – ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estran-
geiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V – ingresso e saída de armamento e munição;
VI – ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estran-
geiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII – as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como baga-
gem acompanhada ou desacompanhada.
39Estatuto do Desarmamento
Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será
autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do
Comando do Exército.
Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei
n
o
10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao
Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde
que não mais interessem ao processo judicial.
§ 1
o
É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para
órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histó-
rico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2
o
As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser reco-
lhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até
ordem judicial para destruição.
§ 3
o
As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente
aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4
o
da Lei n
o
10.826,
de 2003.
§ 4
o
O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão
incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem
como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições
e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia
Federal ou do Comando do Exército.
Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo,
o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a
transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao her-
deiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.
§ 1
o
O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao
SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2
o
Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a
guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em
local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3
o
A inobservância do disposto no § 2
o
deste artigo implicará na apreensão da
arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao
curador, as disposições do art. 13 da Lei n
o
10.826, de 2003.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n
o
10.826, de
2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
40 Estatuto do Desarmamento
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do
disposto nos arts. 31 e 32 da Lei n
o
10.826, de 2003, serão custeados por dotação
específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo
que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei n
o
10.826, de 2003, se não constar do
SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts.
31 e 32 da Lei n
o
10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por
ela credenciados.
Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios,
sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicida-
de estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessó-
rios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite
o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da
hipótese mencionada no inciso I, alínea “b”; e
III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabí-
veis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea “a”, do inciso I, e nas
alíneas “a” e “b”, do inciso II.
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às pena-
lidades de que trata o art. 23 da Lei n
o
7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de
apresentar, nos termos do art. 7
o
, §§ 2
o
e 3
o
, da Lei n
o
10.826, de 2003:
I – a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constan-
tes do art. 4
o
da Lei n
o
10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de
fogo; ou
II – semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei n
o
10.826, de 2003,
dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6
o
.
41Estatuto do Desarmamento
§ 1
o
Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o “caçador de
subsistência” assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2
o
A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput,
quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas
armas.
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de
caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no
§ 1
o
do art. 11 da Lei n
o
10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Ban-
co do Brasil S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal”.
Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto,
os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo
apreendidas e recolhidas na vigência da Lei n
o
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados os Decretos n
os
2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30
de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1
o
de julho de 2004; 183
o
da Independência e 116
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio Thomaz Bastos – José Viegas Filho.
Quadro comparativo entre a
lei anterior e a lei atual
45Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Capítulo I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 1
o
Fica instituído o Sistema Nacional
de Armas – SINARM no Ministério da Jus-
tiça, no âmbito da Polícia Federal, com cir-
cunscrição em todo o território nacional.
Art. 2
o
Ao SINARM compete:
I – identificar as características e a propri-
edade de armas de fogo, mediante cadas-
tro;
II – cadastrar as armas de fogo produzi-
das, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as transferências de pro-
priedade, o extravio, o furto, o roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar
os dados cadastrais;
IV – identificar as modificações que alte-
rem as características ou o funcionamen-
to de arma de fogo;
V – integrar no cadastro os acervos poli-
ciais já existentes;
VI – cadastrar as apreensões de armas de
fogo, inclusive as vinculadas a procedi-
mentos policiais e judiciais.
Capítulo I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 1
o
O Sistema Nacional de Armas –
SINARM, instituído no Ministério da Jus-
tiça, no âmbito da Polícia Federal, tem cir-
cunscrição em todo o território nacional.
Art. 2
o
Ao SINARM compete:
I – identificar as características e a propri-
edade de armas de fogo, mediante cadas-
tro;
II – cadastrar as armas de fogo produzi-
das, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de
arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de pro-
priedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os da-
dos cadastrais, inclusive as decorrentes
de fechamento de empresas de seguran-
ça privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alte-
rem as características ou o funcionamen-
to de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos poli-
ciais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas
de fogo, inclusive as vinculadas a proce-
dimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade
no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
46
Parágrafo único do art. 2
o
As disposi-
ções deste artigo não alcançam as armas
de fogo das Forças Armadas e Auxiliares,
bem como as demais que constem dos
seus registros próprios.
Capítulo II
Do Registro
Art. 3
o
É obrigatório o registro de arma de
fogo no órgão competente, excetuadas as
consideradas obsoletas.
IX – cadastrar mediante registro os pro-
dutores, atacadistas, varejistas, exporta-
dores e importadores autorizados de ar-
mas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da
arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obri-
gatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal
os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territóri-
os, bem como manter o cadastro atualiza-
do para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como
as demais que constem dos seus regis-
tros próprios.
Capítulo II
Do Registro
Art. 3
o
É obrigatório o registro de arma de
fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso
restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4
o
Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões de anteceden-
47Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
tes criminais fornecidas pela Justiça Fe-
deral, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou
a processo criminal;
II – apresentação de documento compro-
batório de ocupação lícita e de residência
certa;
III – comprovação de capacidade técnica
e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestadas na forma dis-
posta no regulamento desta Lei.
§ 1
o
O SINARM expedirá autorização de
compra de arma de fogo após atendidos os
requisitos anteriormente estabelecidos, em
nome do requerente e para a arma indicada,
sendo intransferível esta autorização.
§ 2
o
A aquisição de munição somente po-
derá ser feita no calibre correspondente à
arma adquirida e na quantidade estabe-
lecida no regulamento desta Lei.
§ 3
o
A empresa que comercializar arma de
fogo em território nacional é obrigada a co-
municar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com
todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4
o
A empresa que comercializa armas de
fogo, acessórios e munições responde
legalmente por essas mercadorias, fican-
do registradas como de sua propriedade
enquanto não forem vendidas.
§ 5
o
A comercialização de armas de fogo,
acessórios e munições entre pessoas físi-
cas somente será efetivada mediante au-
torização do SINARM.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
48
Art. 4
o
O Certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o territó-
rio nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou dependên-
cia desta, ou, ainda, no seu local de traba-
lho, desde que seja ele o titular ou o res-
ponsável legal do estabelecimento ou em-
presa.
Parágrafo único. A expedição do certifica-
do de registro de arma de fogo será prece-
dida de autorização do SINARM.
Art. 5
o
O proprietário, possuidor ou de-
tentor de arma de fogo tem o prazo de seis
meses, prorrogável por igual período, a
§ 6
o
A expedição da autorização a que se
refere o § 1
o
será concedida, ou recusada
com a devida fundamentação, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do requerimento do interessado.
§ 7
o
O registro precário a que se refere o §
4
o
prescinde do cumprimento dos requisi-
tos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5
o
O Certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o territó-
rio nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, no seu lo-
cal de trabalho, desde que seja ele o titu-
lar ou o responsável legal do estabeleci-
mento ou empresa.
§ 1
o
O certificado de registro de arma de
fogo será expedido pela Polícia Federal e
será precedido de autorização do SINARM.
§ 2
o
Os requisitos de que tratam os incisos
I, II e III do art. 4
o
deverão ser comprova-
dos periodicamente, em período não infe-
rior a 3 (três) anos, na conformidade do
estabelecido no regulamento desta Lei,
para a renovação do Certificado de Re-
gistro de Arma de Fogo.
§ 3
o
Os registros de propriedade, expedi-
dos pelos órgãos estaduais, realizados
até a data da publicação desta Lei, deve-
rão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três)
anos.
49Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
critério do Poder Executivo, a partir da data
da promulgação desta Lei, para promover
o registro da arma ainda não registrada
ou que teve a propriedade transferida, fi-
cando dispensado de comprovar a sua
origem, mediante requerimento, na con-
formidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a
pessoa que promover o registro de arma
de fogo que tenha em sua posse.
Capítulo III
Do Porte
Capítulo III
Do Porte
Art. 6
o
É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos
incisos do caput do art. 144 da Constitui-
ção Federal;
III – os integrantes das guardas munici-
pais das capitais dos Estados e dos Muni-
cípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas munici-
pais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (qui-
nhentos mil) habitantes, quando em ser-
viço;
V – os agentes operacionais da Agência
Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidên-
cia da República;
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
50
Art. 6
o
O porte de arma de fogo fica condi-
cionado à autorização da autoridade com-
petente, ressalvados os casos expressa-
mente previstos na legislação em vigor.
Art. 7
o
A autorização para portar arma de
fogo terá eficácia temporal limitada, nos
termos de atos regulamentares e depen-
derá de o requerente comprovar idonei-
dade, comportamento social produtivo,
efetiva necessidade, capacidade técnica
e aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo.
VI – os integrantes dos órgãos policiais
referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integran-
tes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada
e de transporte de valores constituídas,
nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de
desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber,
a legislação ambiental.
§ 1
o
As pessoas previstas nos incisos I,
II, III, V e VI deste artigo terão direito de
portar arma de fogo fornecida pela res-
pectiva corporação ou instituição, mes-
mo fora de serviço, na forma do regula-
mento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dis-
positivos do regulamento desta Lei.
51Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
§ 1
o
O porte estadual de arma de fogo re-
gistrada restringir-se-á aos limites da uni-
dade da federação na qual esteja domi-
ciliado o requerente, exceto se houver con-
vênio entre Estados limítrofes para recípro-
ca validade nos respectivos territórios.
§ 2
o
A autorização para o porte de arma de
fogo dos integrantes das instituições des-
critas nos incisos V, VI e VII está condicio-
nada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do art. 4º, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3
o
A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condi-
cionada à formação funcional de seus in-
tegrantes em estabelecimentos de ensino
de atividade policial, à existência de me-
canismos de fiscalização e de controle in-
terno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a su-
pervisão do Ministério da Justiça.
§ 4
o
Os integrantes das Forças Armadas,
das polícias federais e estaduais e do Dis-
trito Federal, bem como os militares dos
Estados e do Distrito Federal, ao exerce-
rem o direito descrito no art. 4º, ficam dis-
pensados do cumprimento do disposto
nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na
forma do regulamento desta Lei.
§ 5
o
Aos residentes em áreas rurais, que
comprovem depender do emprego de arma
de fogo para prover sua subsistência ali-
mentar familiar, será autorizado, na forma
prevista no regulamento desta Lei, o porte
de arma de fogo na categoria “caçador”.
§ 6
o
Aos integrantes das guardas munici-
pais dos Municípios que integram regi-
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
52
ões metropolitanas será autorizado porte
de arma de fogo, quando em serviço.
Art. 7
o
As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança
privada e de transporte de valores, cons-
tituídas na forma da lei, serão de proprie-
dade, responsabilidade e guarda das res-
pectivas empresas, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo
essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de regis-
tro e a autorização de porte expedidos pela
Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1
o
O proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança privada e de
transporte de valores responderá pelo cri-
me previsto no parágrafo único do art. 13
desta Lei, sem prejuízo das demais san-
ções administrativas e civis, se deixar de
registrar ocorrência policial e de comuni-
car à Polícia Federal perda, furto, roubo
ou outras formas de extravio de armas de
fogo, acessórios e munições que estejam
sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2
o
A empresa de segurança e de trans-
porte de valores deverá apresentar docu-
mentação comprobatória do preenchimen-
to dos requisitos constantes do art. 4
o
desta Lei quanto aos empregados que
portarão arma de fogo.
§ 3
o
A listagem dos empregados das empre-
sas referidas neste artigo deverá ser atuali-
zada semestralmente junto ao SINARM.
Art. 8
o
As armas de fogo utilizadas em enti-
dades desportivas legalmente constituídas
53Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Art. 8
o
A autorização federal para o porte
de arma de fogo, com validade em todo o
território nacional, somente será expedida
em condições especiais, a serem estabe-
lecidas em regulamento.
devem obedecer às condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão com-
petente, respondendo o possuidor ou o
autorizado a portar a arma pela sua guarda
na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9
o
Compete ao Ministério da Justiça
a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no
Brasil e, ao Comando do Exército, nos ter-
mos do regulamento desta Lei, o registro
e a concessão de porte de trânsito de arma
de fogo para colecionadores, atiradores e
caçadores e de representantes estrangei-
ros em competição internacional oficial de
tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma
de fogo de uso permitido, em todo o terri-
tório nacional, é de competência da Polí-
cia Federal e somente será concedida
após autorização do SINARM.
§ 1
o
A autorização prevista neste artigo po-
derá ser concedida com eficácia temporária
e territorial limitada, nos termos de atos re-
gulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade
por exercício de atividade profissional de
risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art.
4
o
desta Lei;
III – apresentar documentação de propri-
edade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2
o
A autorização de porte de arma de
fogo, prevista neste artigo, perderá auto-
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
54
Art. 9
o
Fica instituída a cobrança de taxa
pela prestação de serviços relativos à expe-
dição de Porte Federal de Arma de Fogo,
nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único do art. 9
o
– Os valores
arrecadados destinam-se ao custeio e
manutenção das atividades do Departa-
mento de Polícia Federal.
Capítulo IV
Dos Crimes e das Penas
maticamente sua eficácia caso o portador
dela seja detido ou abordado em estado
de embriaguez ou sob efeito de substân-
cias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de ta-
xas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços rela-
tivos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de regis-
tro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma
de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte
federal de arma de fogo.
§ 1
o
Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e à manutenção das atividades
do SINARM, da Polícia Federal e do Co-
mando do Exército, no âmbito de suas res-
pectivas responsabilidades.
§ 2
o
As taxas previstas neste artigo serão
isentas para os proprietários de que trata
o § 5
o
do art. 6
o
e para os integrantes dos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos
limites do regulamento desta Lei.
Capítulo IV
Dos Crimes e das Penas
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guar-
da arma de fogo, acessório ou munição,
55Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
de uso permitido, em desacordo com de-
terminação legal ou regulamentar, no in-
terior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas in-
correm o proprietário ou diretor respon-
sável de empresa de segurança e trans-
porte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polí-
cia Federal perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de arma de fogo, aces-
sório ou munição que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ce-
der, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou muni-
ção, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
56
Parágrafo único. O crime previsto neste ar-
tigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste
artigo é inafiançável.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, for-
necer, receber, ter em depósito, transpor-
tar, ceder, ainda que gratuitamente, em-
prestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessó-
rio ou munição de uso proibido ou restri-
to, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas in-
corre quem:
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, ad-
quirir, vender, alugar, expor à venda ou for-
necer, receber, ter em depósito, transpor-
tar, ceder, ainda que gratuitamente, empres-
tar, remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem
a autorização e em desacordo com deter-
minação legal ou regulamentar.
Pena – detenção de um a dois anos e multa.
§ 1
o
Nas mesmas penas incorre quem:
I – omitir as cautelas necessárias para im-
pedir que menor de dezoito anos ou defi-
ciente mental se apodere de arma de fogo
que esteja sob sua posse ou que seja de
sua propriedade, exceto para a prática do
desporto quando o menor estiver acom-
panhado do responsável ou instrutor;
II – utilizar arma de brinquedo, simulacro
de arma capaz de atemorizar outrem, para
o fim de cometer crimes;
57Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
I – suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma
de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito
ou para fins de dificultar ou de qualquer
modo induzir a erro autoridade policial,
perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar
artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com deter-
minação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar
ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identifi-
cação raspado, suprimido ou adulterado;
III – disparar arma de fogo ou acionar mu-
nição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que o fato não constitua cri-
me mais grave.
§ 2
o
A pena é de reclusão de dois anos a
quatro anos e multa na hipótese deste ar-
tigo, sem prejuízo da pena por eventual
crime de contrabando ou descaminho, se
a arma de fogo ou acessórios forem de
uso proibido ou restrito.
§ 3
o
Nas mesmas penas do parágrafo an-
terior incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II – modificar as características da arma
de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III – possuir, deter*, fabricar ou empregar
artefato explosivo e/ou incendiário sem
autorização;
* Leia-se “detiver”.
IV – possuir condenação anterior por cri-
me contra a pessoa, contra o patrimônio e
por tráfico ilícito de entorpecentes e dro-
gas afins.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
58
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessó-
rio, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem
autorização legal, ou adulterar, de qual-
quer forma, munição ou explosivo.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transpor-
tar, conduzir, ocultar, ter em depósito, des-
montar, montar, remontar, adulterar, ven-
der, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou indus-
trial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade
comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregu-
lar ou clandestino, inclusive o exercido
em residência.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a en-
trada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessó-
rio ou munição, sem autorização da auto-
ridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17
e 18, a pena é aumentada da metade se a
arma de fogo, acessório ou munição fo-
rem de uso proibido ou restrito.
59Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integran-
te dos órgãos e empresas referidas nos
arts. 6
o
, 7
o
e 8
o
desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16,
17 e 18 são insuscetíveis de liberdade pro-
visória.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá
celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e
geral, bem como a definição das armas de
fogo e demais produtos controlados, de
usos proibidos, restritos ou permitidos
será disciplinada em ato do Chefe do Po-
der Executivo Federal, mediante proposta
do Comando do Exército.
§ 1
o
Todas as munições comercializadas
no País deverão estar acondicionadas em
embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possi-
bilitar a identificação do fabricante e do
adquirente, entre outras informações de-
finidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2
o
Para os órgãos referidos no art. 6
o
,
somente serão expedidas autorizações de
compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projé-
teis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3
o
As armas de fogo fabricadas a partir
de 1 (um) ano da data de publicação desta
Lei conterão dispositivo intrínseco de
§ 4
o
do art. 10 – A pena é aumentada da
metade se o crime é praticado por servi-
dor público.
Art. 17. A classificação legal, técnica e ge-
ral das armas de fogo e demais produtos
controlados, bem como a definição de ar-
mas de uso proibido ou restrito são de
competência do Ministério do Exército.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
60
segurança e de identificação, gravado no
corpo da arma, definido pelo regulamento
desta Lei, exclusive para os órgãos pre-
vistos no art. 6
o
.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que
se refere o art. 2
o
desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar
a produção, exportação, importação, de-
sembaraço alfandegário e o comércio de
armas de fogo e demais produtos contro-
lados, inclusive o registro e o porte de
trânsito de arma de fogo de colecionado-
res, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou
munições apreendidos serão, após elabo-
ração do laudo pericial e sua juntada aos
autos, encaminhados pelo juiz competen-
te, quando não mais interessarem à
persecução penal, ao Comando do Exér-
cito, para destruição, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apre-
endidas ou encontradas e que não cons-
tituam prova em inquérito policial ou cri-
minal deverão ser encaminhadas, no mes-
mo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destrui-
ção, vedada a cessão para qualquer pes-
soa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a ven-
da, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de ar-
mas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibi-
ção as réplicas e os simulacros destina-
dos à instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado, nas con-
dições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que
se refere o art. 2
o
desta Lei, compete ao
Ministério do Exército autorizar e fiscali-
zar a produção e o comércio de armas de
fogo e demais produtos controlados, in-
clusive o registro e o porte de tráfego de
arma de fogo de colecionadores, atirado-
res e caçadores.
Art 15. É vedada a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brin-
quedos, réplicas e simulacros de armas
de fogo, que com estas se possam con-
fundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixa-
das pelo Ministério do Exército.
61Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às aquisições dos Coman-
dos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e
cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalva-
dos os integrantes das entidades constan-
tes dos incisos I, II e III do art. 6
o
desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas
de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (no-
venta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O detentor de autoriza-
ção com prazo de validade superior a 90
(noventa) dias poderá renová-la, perante
a Polícia Federal, nas condições dos arts.
4
o
, 6
o
e 10 desta Lei, no prazo de 90 (no-
venta) dias após sua publicação, sem
ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo não registradas deverão, sob
pena de responsabilidade penal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a publi-
cação desta Lei, solicitar o seu registro
apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo adquiridas regularmente po-
Art 16. Caberá ao Ministério do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de
armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Art 18. É vedado ao menor de vinte e um
anos adquirir arma de fogo.
Art. 5
o
O proprietário, possuidor ou de-
tentor de arma de fogo tem o prazo de seis
meses, prorrogável por igual período, a
critério do Poder Executivo, a partir da data
da promulgação desta Lei, para promover
o registro da arma ainda não registrada
ou que teve a propriedade transferida, fi-
cando dispensado de comprovar a sua
origem, mediante requerimento, na con-
formidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a
pessoa que promover o registro de arma
de fogo que tenha em sua posse.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
62
Art 14. As armas de fogo encontradas sem
registro e/ou sem autorização serão apre-
endidas e, após elaboração do laudo peri-
cial, recolhidas ao Ministério do Exército,
que se encarregará de sua destinação.
derão, a qualquer tempo, entregá-las à Po-
lícia Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo não registradas poderão,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, entregá-las à Polí-
cia Federal, mediante recibo e, presumin-
do-se a boa-fé, poderão ser indenizados,
nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo e no art. 31, as armas recebi-
das constarão de cadastro específico e,
após a elaboração de laudo pericial, serão
encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização
ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar
o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodovi-
ário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qual-
quer meio, faça, promova, facilite ou per-
mita o transporte de arma ou munição sem
a devida autorização ou com inobser-
vância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio
de armamentos que realize publicidade
63Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Capítulo V
Disposições Finais
para venda, estimulando o uso indis-
criminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em lo-
cais fechados, com aglomeração superior
a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob
pena de responsabilidade, as providênci-
as necessárias para evitar o ingresso de
pessoas armadas, ressalvados os even-
tos garantidos pelo inciso VI do art. 5
o
da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsá-
veis pela prestação dos serviços de trans-
porte internacional e interestadual de pas-
sageiros adotarão as providências neces-
sárias para evitar o embarque de passa-
geiros armados.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 35. É proibida a comercialização de
arma de fogo e munição em todo o territó-
rio nacional, salvo para as entidades pre-
vistas no art. 6
o
desta Lei.
§ 1
o
Este dispositivo, para entrar em vi-
gor, dependerá de aprovação mediante re-
ferendo popular, a ser realizado em outu-
bro de 2005.
§ 2
o
Em caso de aprovação do referen-
do popular, o disposto neste artigo en-
trará em vigor na data de publicação de
seu resultado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei n
o
9.437, de 20
de fevereiro de 1997.
Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
64
Art. 11. A definição de armas, acessórios
e artefatos de uso proibido ou restrito será
disciplinada em ato do Chefe do Poder
Executivo federal, mediante proposta do
Ministério do Exército.
Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de
uso restrito e de uso permitido são os
definidos na legislação pertinente.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que
se refere o art. 2
o
desta Lei, compete ao
Ministério do Exército autorizar e fiscali-
zar a produção e o comércio de armas de
fogo e demais produtos controlados, in-
clusive o registro e o porte de tráfego de
arma de fogo de colecionadores, atirado-
res e caçadores.
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem
registro e/ou sem autorização serão apre-
endidas e, após elaboração do laudo peri-
cial, recolhidas ao Ministério do Exército,
que se encarregará de sua destinação.
Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinque-
dos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proi-
bição as réplicas e os simulacros desti-
nados à instrução, ao adestramento, ou
à coleção de usuário autorizado, nas
condições fixadas pelo Ministério do
Exército.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182
o
da
Independência e 115
o
da República.
65Estatuto do Desarmamento
Lei anterior (Lei n
o
9.437/1997) Lei atual (n
o
10.826/2003)
Quadro Comparativo entre a lei anterior e a lei atual
Art 16. Caberá ao Ministério do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso proibido ou res-
trito.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica às aquisições dos Ministérios
Militares.
Art 17. A classificação legal, técnica e ge-
ral das armas de fogo e demais produtos
controlados, bem como a definição de ar-
mas de uso proibido ou restrito são de
competência do Ministério do Exército.
Art 18. É vedado ao menor de vinte e um
anos adquirir arma de fogo.
Art 19. O regulamento desta Lei será ex-
pedido pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá
estabelecer o recadastramento geral ou
parcial de todas as armas.
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o art. 10, que entra
em vigor após o transcurso do prazo de
que trata o art. 5
o
.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176
o
da
Independência e 109
o
da República.
Pesquisa IBOPE sobre o
Estatuto do Desarmamento
69Estatuto do Desarmamento
PESQUISA DIVULGADA PELO IBOPE
SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
*
Segundo o estudo, a maioria da população acredita que o novo regulamento pode
ajudar a diminuir a violência no País.
A pesquisa sobre o Estatuto do Desarmamento, realizada pelo IBOPE Opinião na
segunda quinzena de setembro de 2003, em 145 municípios do Brasil e com eleitores
de 16 anos ou mais, revela que 65% dos brasileiros acreditam que a violência diminui-
rá se aprovadas as medidas do estatuto, enquanto 23% não antevêem mudança e 8%
acham que haverá um aumento da violência.
Segundo o estudo, cerca de 7 em cada 10 entrevistados (67%) já ouviram falar do
Estatuto do Desarmamento e entre esses 82% posicionam-se favoravelmente às pro-
postas.
Favorabilidade ao Estatuto do Desarmamento
Outros dados
Entre as medidas específicas da proposta, o estudo apurou que, se o plebiscito
previsto para 2005 sobre a proibição de venda de armas de fogo para civis aconteces-
se nos dias de hoje, 80% seriam a favor e 16% contra essa nova lei.
Contra
14%
Não sabe/não
opinou
4%
A favor
82%
Contra
Não sabe/não opino
u
A favor
* Fonte: IBOPE Opinião
70 Estatuto do Desarmamento
Sobre a pesquisa
Realizada entre 18 e 22 de setembro de 2003, com amostra de 2000 entrevistas em
145 municípios do país, com eleitores de 16 anos ou mais. Intervalo de confiança
estimado em 95% e margem de erro de 2,2 pontos percentuais.
As mulheres (85% contra 75% entre os homens) e os moradores do Nordeste
(86%) são os que se declaram mais propensos a votar a favor dessa proibição.
83%
88%
83%
71%
11%
10%
14%
24%
6%
2%
4% 4%
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
1
00%
Norte/Centro-Oeste Nordeste Sudeste Sul
A favor Contra o sabe/não opinou
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