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COLEÇÃO AMBIENTAL VOLUME II
Código de Mineração
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
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Reimpressão, 2005
Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
Brasília 2005
COLEÇÃO AMBIENTAL VOLUME II
Código de Mineração
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
Editor: Senado Federal
Impresso na Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas
Diretor: Raimundo Pontes Cunha Neto
Praça dos Três Poderes, Via N-2, Unidade de apoio III
CEP 70.165-900 Brasília, DF
Telefones: (61) 311-3575, 3576 e 3579
Fax: (61) 311-4258
Pesquisa e Organização: Paulo Roberto Moraes de Aguiar
Revisão: Angelina Almeida Silva
Editoração Eletrônica e Capa: Renzo Viggiano
Ficha Catalográfica: Yuri Guimarães Barchette
Brasil. Código de Mineração(1967).
Código de Mineração : e legislação correlata. – Brasília : Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.
118 p. – (Coleção ambiental ; v. 2).
1. Código de Mineração, Brasil. 2. Mineração, legislação, Brasil.
3. Direito de minas, Brasil. I. Título. II. Série.
CDDir 342.1249
Trabalho atualizado até maio de 2003.
Reimpressão, 2005
ISBN 85-7018-233-3
Sumário
Dispositivos Constitucionais Pertinentes....................................................... 11
Decreto-lei n
o
227, de 28 fevereiro de 1967 (Código de Mineração)
Capítulo I – Das Disposições Preliminares – art. 1
o
a art. 13....................... 29
Capítulo II – Da Pesquisa Mineral – art. 14 a art. 35 ................................... 33
Capítulo III – Da Lavra – art. 36 a art. 58..................................................... 42
Capítulo IV – Das Servidões – art. 59 a art. 62 ............................................ 48
Capítulo V – Das Sanções e das Nulidades – art. 63 a art. 69..................... 49
Capítulo VI – Da Garimpagem, Faiscação e Cata – art. 70 a art. 78 ............. 51
Capítulo VII – Da Empresa de Mineração – art. 79 e art. 80 (Revogados) .. 53
Capítulo VII – Das Disposições Finais – art. 81 a art. 98 ............................ 53
Normas Correlatas
Lei n
o
6.567/78 ............................................................................................. 59
Lei n
o
6.634/79 ............................................................................................. 63
Del n
o
1.865/81............................................................................................. 66
Lei n
o
7.677/88 ............................................................................................. 68
Lei n
o
7.805/89 ............................................................................................. 70
Lei n
o
7.886/89 ............................................................................................. 75
Lei n
o
8.901/94 ............................................................................................. 79
Lei n
o
9.055/95 ............................................................................................. 81
Lei n
o
9.832/99 ............................................................................................. 84
Lei n
o
9.976/2000 .......................................................................................... 85
Lei n
o
9.993/2000 .......................................................................................... 88
Regulamentações
Dec n
o
97.507/89 .......................................................................................... 93
Dec n
o
97.634/89 .......................................................................................... 94
Dec n
o
98.812/90 .......................................................................................... 96
Dec n
o
2.350/97 ............................................................................................103
Dec n
o
2.413/97 ............................................................................................106
Dec n
o
3.866/2001 ........................................................................................108
Dec n
o
4.338/2002 ........................................................................................110
Índice Temático do Del n
o
227/67 (Código de Mineração) ..............................113
Nota do Editor
As notas encontram-se informadas nos rodapés das páginas. As
alterações de texto são referenciadas por notas numéricas, enquanto
as fontes oficiais das normas são indicadas por asteriscos.
Dispositivos
Constitucionais
Pertinentes
10 Código de Mineração
11Código de Mineração
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
o
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos:
............................................................................................................
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
............................................................................................................
12 Código de Mineração
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5
o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garan-
tindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
............................................................................................................
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
............................................................................................................
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
13Código de Mineração
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortifica-
ções e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos margi-
nais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referi-
das no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica ex-
clusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII os potenciais de energia hidráulica;
IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-histó-
ricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1
o
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-
cípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resulta-
do da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de gera-
ção de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plata-
forma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação fi-
nanceira por essa exploração.
§ 2
o
A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
14 Código de Mineração
Art. 21.
1
Compete à União:
I manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangei-
ras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as
de seguros e de previdência privada;
IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do territó-
rio e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de pas-
sageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Fede-
ral para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
1
ECs n
os
8/95 e 19/98.
15Código de Mineração
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geolo-
gia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e
de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pú-
blicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e de-
finir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus deri-
vados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radio-
isótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa;
XXIV organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22.
2
Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aero-
náutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
2
EC n
o
19/98.
16 Código de Mineração
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercí-
cio de profissões;
XVII organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX sistemas de consórcios e sorteios;
XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convo-
cação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1
o
, III;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
17Código de Mineração
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artís-
tico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueoló-
gicos;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condi-
ções habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promoven-
do a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-
rentemente sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
18 Código de Mineração
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX educação, cultura, ensino e desporto;
X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1
o
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2
o
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a com-
petência suplementar dos Estados.
§ 3
o
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4
o
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
............................................................................................................
19Código de Mineração
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
da Atividade Econômica
Art. 170.
3
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI defesa do meio ambiente;
VII redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 171.
4
(Revogado).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173.
5
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos impe-
rativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei.
§ 1
o
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
3
EC n
o
6/95.
4
EC n
o
6/95.
5
EC n
o
19/98.
20 Código de Mineração
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, obser-
vados os princípios da administração pública;
IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos admi-
nistradores.
§ 2
o
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3
o
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4
o
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos merca-
dos, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5
o
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatí-
veis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1
o
A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regio-
nais de desenvolvimento.
§ 2
o
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3
o
O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4
o
As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços pú-
blicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condi-
ções de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
21Código de Mineração
II os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176.
6
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1
o
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autori-
zação ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2
o
É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na
forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3
o
A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autori-
zações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4
o
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial
de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177.
7
Constituem monopólio da União:
I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes
das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de deriva-
dos básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa-
ção e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1
o
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei.
6
EC n
o
6/95.
7
ECs n
os
9/95 e 33/2001.
22 Código de Mineração
§ 2
o
A lei a que se refere o § 1
o
disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3
o
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
§ 4
o
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico rela-
tiva às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178.
8
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e ter-
restre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acor-
dos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redu-
ção destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
8
EC n
o
7/95.
23Código de Mineração
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
............................................................................................................
24 Código de Mineração
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................................
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1
o
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o mane-
jo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmen-
te causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impac-
to ambiental, a que se dará publicidade;
V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscien-
tização pública para a preservação do meio ambiente;
VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2
o
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3
o
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, inde-
pendentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4
o
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
25Código de Mineração
§ 5
o
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6
o
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização defini-
da em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
............................................................................................................
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
§ 1
o
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2
o
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3
o
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetiva-
dos com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4
o
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5
o
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referen-
dum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congres-
so Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6
o
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou
a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei com-
plementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupa-
ção de boa-fé.
§ 7
o
Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3
o
e 4
o
.
Decreto-Lei n
o
227
de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração)
28 Código de Mineração
29Código de Mineração
DECRETO-LEI N
o
227,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
*
Dá nova redação ao Decreto-lei n
o
1.985
(Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9
o
,
§2
o
, do Ato Institucional n
o
4, de 7 de dezembro de 1966, e
Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código
de Minas foram colhidos ensinamentos que impende aproveitar;
9
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2
a
Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos supe-
riores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades
especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do
País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de
mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20
de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Plane-
jamento e Coordenação Econômica, decreta:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2
o10
Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste
Código, são:
*
DO de 28/02/67, pág. 2.417 4.
9
Preâmbulo conforme a redação do Del n
o
318/67.
10
Lei n
o
9.314/96.
30 Código de Mineração
I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Mi-
nistro de Estado de Minas e Energia;
II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de auto-
rização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obedi-
ência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM;
IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de
permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Governo Federal.
Parágrafo único.
11
O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da admi-
nistração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato
na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos
minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a
comercialização.
Art. 3
o
Este Código regula:
I – os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou
fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos
minerais do País;
II – o regime de seu aproveitamento; e
III – a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros
aspectos da indústria mineral.
§ 1
o12
Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimenta-
ção de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à
abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde
que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos
trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
§ 2
o13
Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM a execu-
ção deste Código e dos diplomas legais complementares.
Art. 4
o
Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou
fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor
econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
11
Lei n
o
9.827/99.
12
Lei n
o
9.314/96.
13
Lei n
o
9.314/96.
31Código de Mineração
Art. 5
o14
(Revogado)
Art. 6
o15
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de
lavra, em duas categorias:
I – mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de
julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n
o
24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n
o
94, de 10 de dezembro de 1935;
II – mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à
mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja rea-
lizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área conce-
dida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cen-
to e vinte) dias.
Art. 7
o16
O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pes-
quisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveita-
mento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às
condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das
minas concedidas.
Art. 8
o17
(Revogado)
Art. 9
o
Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado
como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10. Reger-se-ão por leis especiais:
I – as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II – as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
14
Lei n
o
9.314/96.
15
Lei n
o
9.314/96.
16
Lei n
o
9.314/96.
17
Lei n
o
6.567/78.
32 Código de Mineração
III – os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimen-
tos de Ensino e outros fins científicos;
IV – as águas minerais em fase de lavra; e
V – as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11.
18
Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licen-
ciamento e Concessão:
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro
de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do
pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos
os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e
b)
19
o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1
o
A participação de que trata a alínea “b” do caput deste artigo será de cinqüen-
ta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos
da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração
de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6
o
da Lei n
o
7.990, de 29 de
dezembro de 1989 e no art. 2
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990.
20
§ 2
o21
O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referên-
cia, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.
§ 3
o22
O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará
correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro
parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de
dez por cento aplicada sobre o montante apurado.
Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser
objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas
o proprietário deste poderá:
I – transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas presta-
ções futuras;
II – renunciar ao direito.
Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra ter-
ceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.
18
Lei n
o
6.403/76.
19
Lei n
o
8.901/94.
20
Lei n
o
8.901/94.
21
Lei n
o
8.901/94.
22
Lei n
o
8.901/94.
33Código de Mineração
Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa,
lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas mine-
rais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção
Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a forne-
cer-lhes informações sobre:
I – volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II – condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da explo-
ração das atividades mencionadas no caput deste artigo;
III – mercados e preços de venda;
IV – quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produ-
tos minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários
à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico.
§ 1
o
A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de
campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações;
levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e
execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físi-
cas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§ 2
o
A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação
dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reser-
vas e dos teores.
§ 3
o
A exeqüibilidade do aproveitamento econômico, resultará da análise preli-
minar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 15.
23
A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros,
pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante re-
querimento do interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob
a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado
ao exercício da profissão.
23
Lei n
o
9.314/96.
34 Código de Mineração
Art. 16.
24
A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde
será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias
e conter os seguintes elementos de instrução:
I – nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domi-
cílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão
social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Co-
mércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribu-
intes do Ministério da Fazenda;
II – prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
III – designação das substâncias a pesquisar;
IV – indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do
Município e Estado em que se situa;
V – memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em
portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VI – planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão
estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VII – plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e
cronograma previstos para sua execução.
§ 1
o
O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo
DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referi-
dos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.
§ 2
o
Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avalia-
ção judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário
ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento
apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.
§ 3
o
Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser
elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 17.
25
Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento
desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a
VII do artigo anterior.
§ 1
o
Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação
no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo
DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução
do processo.
24
Lei n
o
9.314/96.
25
Lei n
o
9.314/96.
35Código de Mineração
§ 2
o
Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente
cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
Art. 18.
26
A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou de
registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das
seguintes hipóteses:
I – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença,
concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II – se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se
este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior e no § 1
o
deste artigo; e
b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido, de impedimento à ob-
tenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo
único do art. 23 e no art. 26 deste Código;
III – se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou
estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua expedição;
IV – se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de
pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
V – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
VI – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos
respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da
lavra, atribuído nos termos do art. 31 deste Código.
§ 1
o
Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despa-
cho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), asse-
gurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em dupli-
cata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2
o
Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, com área
onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realiza-
ção da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte
remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departa-
mento Nacional da Produção Mineral – DNPM – será facultada ao requerente a modi-
ficação do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se,
neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do artigo anterior.
Art. 19.
27
Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua
renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
26
Lei n
o
6.403/76.
27
Lei n
o
6.403/76.
36 Código de Mineração
§ 1
o
Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao
Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
despacho no Diário Oficial da União.
§ 2
o
A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requeri-
mento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimen-
to concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento
em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3
o
Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do
requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 20.
28
A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
I – pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de
emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão mone-
tária UFIR, instituída pelo art. 1
o
da Lei n
o
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II – pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos
trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores pro-
gressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área
e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetá-
ria UFIR, instituída pelo art. 1
o
da Lei n
o
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1
o
O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o
inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos
de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 2
o
Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do
caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM,
nos termos do inciso III do caput do art. 5
o
da Lei n
o
8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3
o
O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser
estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das
seguintes sanções:
I – tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arqui-
vamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II – tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição
de multa.
Art. 21.
29
(Revogado).
28
Lei n
o
9.314/96.
29
Lei n
o
9.314/96.
37Código de Mineração
Art. 22.
30
A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições,
além das demais constantes deste Código:
I – o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferên-
cia só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;
II – é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo
titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso
V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título
autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a
desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III – o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem
superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais
da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação,
sob as seguintes condições:
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do de-
senvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria
do Diretor-Geral do DNPM;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se
o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser
instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do pros-
seguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o
respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do despacho que a deferir;
IV – o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos cau-
sados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
V – o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos
de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigên-
cia do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, con-
tendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demons-
trativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsa-
bilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá
ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização
de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1
o
deste
artigo.
§ 1
o
A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o
titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outor-
gada para pesquisa.
30
Lei n
o
9.314/96.
38 Código de Mineração
§ 2
o
É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em
área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização
do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
Art. 23.
31
Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II – inexistência de jazida;
III – inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de
fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da subs-
tância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
Art. 24.
32
A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho
publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original,
salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da
área.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será
expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir
da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
Art. 25.
33
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem
fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 26.
34
A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da
União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra,
conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1
o
Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área
desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2
o
O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específi-
cos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas dispo-
níveis nos termos deste artigo.
§ 3
o
Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a
área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea
“a” do art. 11.
§ 4
o
As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos
de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos
interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.
31
Lei n
o
9.314/96.
32
Lei n
o
9.314/96.
33
Lei n
o
9.314/96.
34
Lei n
o
9.314/96.
39Código de Mineração
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respecti-
vos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio
público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos
respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma
indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de
pesquisa, observadas as seguintes regras:
I – A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da
propriedade referido à extensão da área a ser realmente ocupada.
II – A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da
propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa,
salvo no caso previsto no inciso seguinte.
III – Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris
toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de
pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal
máximo de toda a propriedade.
IV – Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por
comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região.
V – No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, fican-
do o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
VI – Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de
autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários
ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Dire-
tor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da
Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título.
VII – Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comu-
nicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que
se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil.
VIII – O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação,
como representante da União.
IX – A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo
os recursos que forem apresentados.
X – As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo
titular da autorização de pesquisa.
XI – Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a
depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para
pagamento da indenização.
XII – Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os propri-
etários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu
despacho ao Diretor-Geral do DNPM e, mediante requerimento do titular da pesqui-
sa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.
40 Código de Mineração
XIII – Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo.
XIV – Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere
o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia corres-
pondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.
XV – Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do
solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa
no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM e às
autoridades locais.
XVI – Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autoriza-
ção e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a
ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se
julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.
Art. 29. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I – A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário
Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com
este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o art. 27
deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados proces-
sar-se em juízo.
II
35
A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados,
por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecu-
tivos.
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho,
deverão ser prontamente comunicados ao DNPM, bem como a ocorrência de outra
substância mineral útil, não constante do alvará de autorização.
Art. 30.
36
Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do
inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo,
proferirá despacho de:
I – aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
II – não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos
trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
35
Del n
o
318/67.
36
Lei n
o
9.314/96.
41Código de Mineração
III – arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de
jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do
interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
IV – sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme
previsto no inciso III do art. 23.
§ 1
o
Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra,
sob pena de arquivamento do relatório.
§ 2
o
Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessiva-
mente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se
entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
§ 3
o
Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá,
ex-officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.
Art. 31.
37
O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a
concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa conces-
são, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual
período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o
prazo inicial ou a prorrogação em curso.
Art. 32.
38
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja
requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM – mediante Edital publicado
no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins
de requerimento da concessão de lavra.
§ 1
o
O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos reque-
rentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2
o
Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão,
conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for
convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o
pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM –
melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
Art. 33. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mine-
ral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares, das autorizações, poderão,
a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relató-
rio dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.
37
Lei n
o
9.314/96.
38
Lei n
o
6.403/76.
42 Código de Mineração
Art. 34. Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos
de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipula-
das no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular.
Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o
artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do “Fundo
Nacional de Mineração – Parte Disponível”.
CAPÍTULO III
Da Lavra
Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando
o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I – a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
II – a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos traba-
lhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único.
39
Não haverá restrições quanto ao número de concessões
outorgadas a uma mesma empresa.
Art. 38.
40
O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das
Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá
ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I – certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio,
da entidade constituída;
II – designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de
Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III – denominação e descrição da localização do campo pretendido para a
lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, cons-
tantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e
rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível
determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de
lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e,
ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV – definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica
formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Les-
te-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (hum),
amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração
39
Lei n
o
9.314/96.
40
Lei n
o
9.314/96.
43Código de Mineração
definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as
propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos
superficiários, além de planta de situação;
V – servidões de que deverá gozar a mina;
VI – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das insta-
lações de beneficiamento;
VII – prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos
de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômi-
co e operação da mina.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a
concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.
Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas
vias e constará de:
I – Memorial explicativo;
II – Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de
produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho,
quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de
ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem
no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e
utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano
de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção
justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no DNPM,
por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pes-
quisa.
§ 1
o
Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e
menção dos documentos apresentados.
§ 2
o
Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do
processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
44 Código de Mineração
§ 3
o41
Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral
do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das
exigências.
§ 4
o42
Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formula-
das para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM
declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra,
na forma do art. 32.
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem
público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial,
a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do
Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez
que haja sido aprovado o Relatório.
Art. 43.
43
A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
Art. 44.
44
O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida,
dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a
quinhentas UFIR.
Art. 45. A Imissão de Posse processar-se-á do modo seguinte:
I – serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das
minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou
seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,
II – no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos
limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados preci-
samente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao
concessionário, a Posse da jazida.
§ 1
o
Do que ocorrer, o representante do DNPM lavrará termo, que assinará com o
titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.
§ 2
o
Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados
com autorização expressa do DNPM.
Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de
Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
41
Lei n
o
9.314/96.
42
Lei n
o
9.314/96.
43
Lei n
o
9.314/96.
44
Lei n
o
9.314/96.
45Código de Mineração
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que
constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capí-
tulo V:
I – Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da
União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, e
cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina.
III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão.
IV – Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra
substância mineral não incluída no Decreto de Concessão.
V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regula-
mentares.
VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão.
VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento
ulterior da jazida.
VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra.
IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local.
X – Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos.
XI – Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
mineração.
XII – Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os
preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII.
XIII – Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais.
XIV – Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao
DNPM.
XV – Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos
trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.
45
XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM
– até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no
ano anterior.
45
Lei n
o
6.403/76.
46 Código de Mineração
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substân-
cias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 48. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-
estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econô-
mico da jazida.
Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por
mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.
Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter,
entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das
substâncias minerais extraídas.
II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias
minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a rela-
ção observada entre a substância útil e o estéril.
III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção,
estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhi-
mento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário.
IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento.
V – Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa.
VI – Balanço anual da Empresa.
Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de
lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições
do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário
propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação do
novo plano.
Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujei-
ta o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caduci-
dade.
Art. 53. A critério do DNPM, várias concessões de lavra de um mesmo titular e da
mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada,
poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de
Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do
DNPM, poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das conces-
sões agrupadas, contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a impor-
tância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada subs-
tância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância
47Código de Mineração
mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis
e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições espe-
ciais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas espe-
cíficas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efei-
tos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1
o46
Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no
DNPM.
§ 2
o47
A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la
de acordo com as disposições deste Código.
§ 3
o48
As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com
extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4
o49
Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extin-
ta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário
devedor.
Art. 56.
50
A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais conces-
sões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, se
o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que
evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo
das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, con-
juntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimen-
to dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo
do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além
de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Códi-
go, relativamente a cada uma das concessões propostas.
Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou se-
qüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 58.
51
Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimen-
to justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporá-
ria da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.
46
Lei n
o
9.314/96.
47
Lei n
o
7.085/82.
48
Lei n
o
7.085/82.
49
Lei n
o
7.085/82.
50
Lei n
o
7.085/82.
51
Lei n
o
9.314/96.
48 Código de Mineração
§ 1
o
Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos
trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2
o
Somente após verificação in loco por um de seus técnicos, emitirá o DNPM
parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3
o
Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia,
caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem
necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.
Art. 59.
52
(Revogado)
CAPÍTULO IV
Das Servidões
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou
lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao
pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de
energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno
ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1
o
Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depó-
sito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia
com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente man-
dado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2
o
O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autoriza-
ção de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das
benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 deste Código, e seguirá o
rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
52
Por força do Del n
o
318/67, que revogou este artigo, os artigos seguintes, 60 a 96, foram
renumerados para 59 a 95.
49Código de Mineração
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a inde-
nização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetá-
ria, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação
de completar a quantia arbitrada.
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de
paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades
Art. 63.
53
O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de
pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do
licenciamento implica, dependendo da infração, em:
I – advertência;
II – multa; e
III – caducidade do título.
§ 1
o
As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de
pesquisa serão de competência do DNPM.
§ 2
o
A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Art. 64.
54
A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) UFIR, segundo a
gravidade das infrações.
§ 1
o
Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2
o
O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, se-
gundo a gravidade das infrações.
§ 3
o
O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à
conta do “Fundo Nacional de Mineração – Parte Disponível”.
Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão
de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesqui-
sa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condi-
ções constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa.
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não com-
preendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
53
Lei n
o
9.314/96.
54
Lei n
o
9.314/96.
50 Código de Mineração
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas.
§ 1
o55
Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral – DNPM – mediante Edital publicado no Diário Oficial
da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
§ 2
o56
O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo reque-
rente, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 3
o57
Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de pesquisa, ou
da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requeri-
mentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital,
definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departa-
mento da Produção Mineral – DNPM – melhor atender aos interesses específicos do
setor minerário.
Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando ou-
torgados com infrigência de dispositivos deste Código.
§ 1
o
A anulação será promovida ex-officio nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do art. 22.
§ 2
o
Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a defici-
ência por via de atos de retificação.
§ 3
o
A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer
interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no
Diário Oficial da União.
Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da con-
cessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que
possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.
Art. 68. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade,
será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.
§ 1
o
O Diretor-Geral do DNPM promoverá a intimação do titular, mediante ofício e
por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de
defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que
deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2
o
Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apre-
sentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Mi-
nas e Energia.
55
Lei n
o
6.403/76.
56
Lei n
o
6.403/76.
57
Lei n
o
6.403/76.
51Código de Mineração
§ 3
o
Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autoriza-
ção de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou,
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias,
desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho,
no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4
o
O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de
recurso, ex-officio, ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir
novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas
no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5
o
O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade
conferida pela alínea “a” do § 3
o
, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente
da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.
§ 6
o
Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7
o
Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas
em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos
de revisão e outros expedientes protelatórios.
Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou
caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1
o
do artigo anterior.
§ 1
o
Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo,
inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada,
cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o
Diretor-Geral do DNPM encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2
o
Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa ofereci-
das pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer con-
clusivo, ao Presidente da República.
§ 3
o
Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar recon-
sideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no
Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifi-
quem reexame da matéria.
CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Art. 70. Considera-se:
I – garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimenta-
res, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras pre-
ciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos
de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem
52 Código de Mineração
como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de mor-
ros, depósitos esses genericamente denominados garimpos.
II – faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimenta-
res, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais no-
bres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos
esses genericamente denominados faisqueiras; e,
III – cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos
de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros,
a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure
por processos rudimentares.
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudi-
mentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se gene-
ricamente, garimpeiro.
Art. 72. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
I – pela forma rudimentar de mineração;
II – pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III – pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação
ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa
remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender execu-
tar esses trabalhos.
§ 1
o
Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas
Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será
válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2
o58
A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado
e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do com-
provante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória
cobrada pela Coletoria.
§ 3
o
Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do
qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial
para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4
o
Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garim-
peiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido
em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do “Fundo Nacional de
Mineração – Parte Disponível”.
Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permis-
sões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.
58
Del n
o
318/67. O regime de matrícula foi, posteriormente, extinto pela Lei n
o
7.805/89.
53Código de Mineração
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do
solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder o dízimo do valor
do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, refe-
rente à substância encontrada.
Art. 75.
59
É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em
área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.
Art. 76.
60
Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tem-
po, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias
minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata,
consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante
proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades
de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores
autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei
específica.
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de deter-
minada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Dire-
tor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpa-
gem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
61
Art. 79.
62
(Revogado)
Art. 80.
63
(Revogado)
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 81.
64
As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que
forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arqui-
var no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de
acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias,
dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento
Nacional de Registro de Comércio.
59
Lei n
o
6.403/76.
60
Lei n
o
6.403/76.
61
Este Capítulo foi suprimido pela Lei n
o
9.314/96.
62
Lei n
o
9.314/96.
63
Lei n
o
9.314/96.
64
Lei n
o
9.314/96.
54 Código de Mineração
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará
as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das
exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial,
e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
Art. 82.
65
(Revogado)
Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições im-
postas neste Código.
Art. 84. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo
a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 85.
66
O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com
o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de
limites em profundidade por superfície horizontal.
§ 1
o
A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão
poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio,
cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial
da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.
§ 2
o
Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no
prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilida-
de o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.
§ 3
o
Em caráter excepcional, ex-officio ou por requerimento de parte interessada,
poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por
superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
§ 4
o
O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depó-
sitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos
inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as
demais condições estabelecidas neste artigo.
Art. 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou
situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permisão
para formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Fede-
ral, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.
§ 1
o
Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá
constar:
65
Lei n
o
9.314/96.
66
Lei n
o
9.314/96.
55Código de Mineração
I – Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consór-
cio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova
entidade;
II – Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enu-
meração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.
§ 2
o
A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas
em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elabo-
rado por Comissão especificamente nomeada.
Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimen-
to da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária
vistoria ad perpetuam rei memoriam a fim de evitar-se solução de continuidade dos
trabalhos.
Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades
concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas mine-
rais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das dis-
posições legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 89.
67
(Revogado)
Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioa-
tivos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nucle-
ar, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral,
objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1
o68
(Revogado)
§ 2
o
Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associ-
ados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mi-
neral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3
o
Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são
obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que
tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral
mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4
o69
(Revogado)
§ 5
o70
(Revogado)
67
Del n
o
1.038/69.
68
Del n
o
330/67.
69
Del n
o
330/67.
70
Del n
o
330/67.
56 Código de Mineração
Art. 91. A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuser do recurso dos
métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconheci-
mento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regio-
nais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma
do que dispuser o Regulamento deste Código.
§ 1
o
As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no
art. 25 deste Código.
§ 2
o
A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do DNPM,
com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3
o
A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial.
§ 4
o
A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à
Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa
dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no pará-
grafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no art. 25.
§ 5
o
A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao DNPM os resultados
do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92.
71
O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.
Art. 93.
72
Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as
portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
Art. 94. Será sempre ouvido o DNPM quando o Governo Federal tratar de qualquer
assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra
outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução
sujeita à observância deste Código.
Art. 96.
73
A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição.
Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução
deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146
o
da Independência e 79
o
da República.
H. CASTELLO BRANCO – Octavio Bulhões – Mauro Thibau – Edmar de Souza
71
Lei n
o
9.314/96.
72
Lei n
o
9.314/96.
73
Del n
o
318/67.
57Código de Mineração
Normas
Correlatas
58 Código de Mineração
59Código de Mineração
LEI N
o
6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978
*
Dispõe sobre regime especial para exploração
e o aproveitamento das substâncias minerais
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o74
Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização
e concessão, na forma da lei:
I – areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no
preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo
industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de
transformação;
II – rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralele-
pípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III – argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
IV – rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os
calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste
artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.
Art. 2
o
O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao
proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida
situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na
hipótese prevista no § 1
o
do art. 10.
Art. 3
o
O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença especí-
fica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazi-
da, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção
Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo
processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser
expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel
pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao
prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja
jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
*
DO de 26/09/78, pág. 15.553 1.
74
Lei n
o
8.982/95.
60 Código de Mineração
Art. 4
o
O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento
de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipada-
mente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-
Parte Disponível, Instituído pela Lei n
o
4.425, de 08 de outubro de 1964.
Art. 5
o
Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre
outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa
natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se
tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do
Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial
descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único. O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta)
hectares.
Art. 6
o
Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio
o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial
da União, valendo como título do licenciamento.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para asse-
gurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresenta-
do ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.
Art. 7
o
O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrên-
cia de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.
§ 1
o
Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das
novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, conce-
dendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na
forma do art. 16 do Código de Mineração.
§ 2
o
O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias mine-
rais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade
de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3
o
Decorrido o prazo fixado no § 1
o
, sem que haja o licenciado formulado reque-
rimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da
licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.
§ 4
o
O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1
o
, não constante
do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença
e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
Art. 8
o
A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de apro-
veitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de
Mineração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do
licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.
61Código de Mineração
Art. 9
o
O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de
março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano ante-
rior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art. 10. Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do
Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
I – insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades
do mercado consumidor;
II – suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo
superior a 6 (seis) meses;
III – aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo
licenciamento, após advertência.
§ 1
o
Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a
habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facul-
tada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do
solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2
o
É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja
sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.
Art. 11. O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1
o
do
artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do
terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do apro-
veitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de
Mineração.
Art. 12.
75
(Revogado).
Art. 13. Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais
integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha,
pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.,
assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam
sido pagos.
Art. 14. Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, penden-
tes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art.
4
o
, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob
pena do indeferimento do pedido.
Art. 15. O item II do art. 22 (Vetado) do Decreto-lei n
o
227, de 28 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-lei n
o
318, de 14 de março de 1967 e pela lei n
o
6.403, de 15
de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
75
Lei n
o
8.982/95.
62 Código de Mineração
Art. 22. ........................................................................................
Item II – A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada
por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da
pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do in-
teressado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o
prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos traba-
lhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa
do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Art. 26. (Vetado).”
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8
o
do De-
creto-lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei n
o
6.403, de 15 de dezem-
bro de 1976.
Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157
o
da Independência e 90
o
da República.
ERNESTO GEISEL – Shigeaki Ueki
63Código de Mineração
LEI N
o
6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
*
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o
Decreto-lei n
o
1.135, de 3 de dezembro de 1970,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de
150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Art. 2
o
Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será
vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I – alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e
instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodi-
fusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II – construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III – estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança
Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV – instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo
aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no
Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V – transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro,
do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI – participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica,
em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1
o
O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou
autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran-
ça Nacional, em cada caso.
§ 2
o
Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório
ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao
Presidente da República.
*
DO de 03/05/79, pág. 6.113 1. Republicada no BLEX (Boletim do Ministério do Exército)
de 11/05/79, n
o
19, pág. 7.
64 Código de Mineração
§ 3
o
Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão
federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
Art 3
o
Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou ativi-
dades previstas nos itens III e IV do artigo 2
o
deverão, obrigatoriamente, satisfazer às
seguintes condições:
I – pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II – pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III – caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a
estes os poderes predominantes.
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasilei-
ro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades
referidas neste artigo.
Art 4
o
As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do as-
sentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato
regulado por esta lei.
Parágrafo único. Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os
servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto
neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do
negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais
cabíveis.
Art 5
o
As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social,
estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas enventuais alterações,
quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art 6
o
Os atos previstos no artigo 2
o
, quando praticados sem o prévio assentimen-
to do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os
responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio
irregularmente realizado.
Art 7
o
Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar,
dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações
às disposições desta Lei.
Art 8
o
A alienação e a concessão de terras públicas, na Faixa de Fronteira, não
poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só
unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham adminis-
tradores, ou detentores da maioria do capital, comuns.
§ 1
o
O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e
mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a
concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que
haja manifesto interesse para a economia regional.
65Código de Mineração
§ 2
o
A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação
específica.
Art 9
o
Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a União poderá
concorrer com o custo, ou porte deste, para a construção de obras públicas a cargo
dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 1
o
A Lei Orçamentária Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2
o
Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, medi-
ante a apresentação de projetos específicos.
Art. 10. Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou magis-
trado por ele indicado, realizará correição nos livros dos Tabeliães e Oficiais do
Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municí-
pios abrangidos pela Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei,
determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a correição prevista neste artigo
será realizada pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 11. O § 3
o
do artigo 6
o
do Decreto-lei n
o
1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6
o
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 3
o
Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o
parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modifi-
cação ou cassação de atos já praticados.”
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n
o
2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1979; 158
o
da Independência e 91
o
da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO – Petrônio Portela – Danilo Venturini
66 Código de Mineração
DECRETO-LEI N
o
1.865,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981
*
Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis
para pesquisa e lavra de substâncias minerais
que contenham elementos nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item I, da Constituição, DECRETA:
Art. 1
o
A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. NUCLEBRÁS e suas Subsidiárias
indenizarão, na forma prevista neste Decreto-lei, os proprietários ou possuidores de
áreas nas quais realizarem, diretamente ou através de terceiros, trabalhos de
prospecção, pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos
nucleares.
Art. 2
o
A indenização a que se refere o artigo 1
o
consistirá no ressarcimento dos
danos causados e no pagamento de renda mensal pela ocupação da área.
§ 1
o
A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que
estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da
área efetivamente ocupada.
§ 2
o
Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal
equivalerá a 1% (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de
imposto.
§ 3
o
No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo
devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados.
Art. 3
o
Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requere-
rá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato
no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste De-
creto-lei.
§ 1
o
Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor
para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando,
se necessário, força policial para garantí-las.
§ 2
o
No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do
valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possui-
dor para instauração da lide.
*
DO de 27/02/81, pág. 4.127 1.
67Código de Mineração
§ 3
o
Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamen-
to de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no
final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetiva-
mente causados.
Art. 4
o
A resposta, que será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, só poderá
versar sobre vício do processo judicial ou sobre o valor da indenização; qualquer
outra questão deverá ser decidida em ação direta.
§ 1
o
Apresentada ou não a resposta, o Juiz, sem prejuízo da realização dos traba-
lhos determinará prova pericial, na forma do disposto no Código de Processo Civil.
§ 2
o
Fixado por sentença o valor das indenizações, a empresa, quando for o caso,
complementará o depósito a que se refere o parágrafo 2
o
do artigo 3
o
, no prazo que lhe
for determinado.
Art. 5
o
A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, a
partir do 13
o
(décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do
valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o
substituir.
Art. 6
o
A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os traba-
lhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspon-
dente mediante termo de recebimento e quitação.
Art. 7
o
A propriedade onde se localiza a ocorrência mineral, bem como as limítrofes
e vizinhas, ficam sujeitas à servidão do solo e do subsolo, instituída mediante paga-
mento de indenização por danos e de renda pela ocupação do terreno, apuradas na
forma deste Decreto-lei.
Art. 8
o
Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão
recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida
judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e
lavra.
Art. 9
o
Independentemente do disposto neste Decreto-lei, fica assegurado à Empre-
sas Nucleares Brasileiras S/A – NUCLEBRÁS e às suas Subsidiárias, o direito de
promover desapropriação de áreas de seu interesse, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento estabelecido neste De-
creto-lei os preceitos do Código de Processo Civil.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160
o
da Independência e 93
o
da República.
JOÃO FIGUEIREDO – Cesar Cals Filho
68 Código de Mineração
LEI N
o
7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988
*
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo,
de entidade destinada a promover o desenvol-
vimento da tecnologia mineral e dá outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da Presidência da
República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência
e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, intitulado Centro de
Tecnologia Mineral – CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da
administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organis-
mos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua
assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguin-
tes atividades:
a) realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento
e industrialização de bens minerais;
b) planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratório para atuação
nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c) prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração
de entidades públicas e privadas;
d) estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualifi-
cados para o setor;
e) colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e
execução da política nacional de tecnologia mineral.
Art. 2
o
O patrimônio do CETEM será constituído:
a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional
da Produção Mineral – DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela
Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais – CPRM em atividades relacio-
nadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a trans-
ferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que
trata o art. 5
o
desta Lei;
b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.
*
DO de 24/10/88, pág. 20.593 1.
69Código de Mineração
Art. 3
o
Constituirão receita do CETEM:
a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) contribuições de seus participantes;
c) recursos provenientes da prestação de serviços;
d) receitas de aplicação do patrimônio;
e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
Art. 4
o
O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente
na realização das finalidades fixadas nesta Lei.
Art. 5
o
O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão cons-
tituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministério da Fa-
zenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da
Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natu-
reza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários
à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício da
atividade atribuídas ao CETEM por esta Lei.
Art. 6
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167
o
da Independência e 100
o
da República.
ULYSSES GUIMARÃES – Aureliano Chaves – Luciano Galvão Coutinho
70 Código de Mineração
LEI N
o
7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989
*
Altera o Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro
de 1967, cria o regime de permissão de lavra
garimpeira, extingue o regime de matrícula, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra
garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza,
dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente
de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Na-
cional de Produção Mineral – DNPM.
Art. 2
o
A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento
da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.
Art. 3
o
A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento
ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
Art. 4
o
A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do De-
partamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que regulará, mediante portaria,
o respectivo procedimento para habilitação.
Art. 5
o
A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa
de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes
condições:
I – a permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Depar-
tamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, ser sucessivamente renovada;
II – o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei.
Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de
autorização expressa da Assembléia Geral;
III – a área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo
quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.
Art. 6
o
Se julgar necessária a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário,
*
DO de 20/07/89, pág. 12.027 2. Retificada no DO de 11/10/89, pág. 18.292 2. Regulamen-
tada pelo Dec n
o
98.812/90.
71Código de Mineração
intima-lo-á a apresentar projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se
refere o caput deste artigo, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.
Art. 7
o
A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, será
admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de conces-
são de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econô-
mica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1
o
Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o Depar-
tamento Nacional de Produção Mineral – DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90 (no-
venta) dias para que apresente projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento
de nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja
apresentado o projeto de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM poderá conceder a permissão de lavra garimpeira.
Art. 8
o
A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, será
admitida a concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com
autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveita-
mento por ambos os regimes.
Art. 9
o
São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I – iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II – extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III – comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mine-
ral – DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título,
sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito
a aditamento ao título permissionado;
IV – executar os trabalhos de mineração com observância das normas técni-
cas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V – evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasi-
onar danos a terceiros;
VI – diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a
proteção do meio ambiente;
VII – adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
VIII – não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias, salvo motivo justificado;
72 Código de Mineração
IX – apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, até
o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e
comercialização, relativas ao ano anterior; e
X – responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indire-
tamente, dos trabalhos de lavra.
§ 1
o
O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o
infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do
Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
§ 2
o
A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de
Referência – MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2
o
da Lei n
o
6.205,
de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos
em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
§ 3
o
A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único
do art. 6
o
desta Lei.
§ 4
o
O disposto no § 1
o
deste artigo não exclui a aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 10. Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim,
exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como em-
presa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
§ 1
o
São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a
columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita,
as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a
critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
§ 2
o
O local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste
artigo, será genericamente denominado garimpo.
Art. 11. O Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM estabelecerá as
áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência de bem mineral garimpável,
o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
Art. 12. Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser reali-
zados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas
de garimpeiros.
Art. 13. A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do
órgão ambiental competente.
Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção
de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando,
desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
73Código de Mineração
I – em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de
fevereiro de 1967;
II – em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III – em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1
o
A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garim-
pagem na área.
§ 2
o
O Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM promoverá a delimi-
tação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao
meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e
tratamento.
Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente.
Art. 17. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
Art. 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente
são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do
órgão ambiental competente.
Art. 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de
concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos
causados ao meio ambiente.
Art. 20. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água
só poderá ser realizado de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos
competentes.
Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a com-
petente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão
de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo,
a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acar-
retará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utili-
zados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão
vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacio-
nal de Mineração, instituído pela Lei n
o
4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2
o
, e o art.
73 do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967.
74 Código de Mineração
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais
6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 23. A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei:
a) não se aplica a terras indígenas;
b) quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita
aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do
inciso III, do § 1
o
, do art. 91, da Constituição Federal.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da República.
JOSÉ SARNEYVicente Cavalcante Fialho – João Alves Filho – Rubens Bayma
Denys
75Código de Mineração
LEI N
o
7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989
*
Regulamenta o art. 43 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e dá outras provi-
dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na
forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autoriza-
ções de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e
demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais
ou estejam inativos.
Art. 2
o
Os titulares de direitos minerários deverão comprovar, até 30 de novembro
de 1989, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os
trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos
prazos legais e não se encontravam inativos na data referida no art. 1
o
.
Art. 3
o
Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou
lavra:
a) que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo
com os prazos e preceitos legais;
b) que configurem lavra simbólica.
Parágrafo único. Entende-se por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante
desacordo com o plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de
forma incompatível com as finalidades e condições da respectiva concessão, cuja
prática possa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida,
segundo o seu efetivo potencial econômico.
Art. 4
o
A comprovação de que trata o art. 2
o
desta Lei deverá ser efetuada, mediante
protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o caso:
a) relatório dos trabalhos de pesquisa realizados até 5 de outubro de 1989,
acompanhado do programa e do cronograma físico-financeiro dos trabalhos a
realizar e de documentos idôneos demonstrativos das ocorrências;
b) relatório dos trabalhos de lavra realizados até 5 de outubro de 1989, acom-
panhado do programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar,
bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra, a que se refere o artigo
*
DO de 21/11/89, pág. 21.106 1.
76 Código de Mineração
57, do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos documen-
tos demonstrativos.
Art. 5
o
O DNPM cancelará, ex officio , os atos vigentes na data da publicação desta
Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou
lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a
manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.
Art. 6
o
O DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, até 120 (cento e vinte)
dias após a data da publicação desta Lei, relação completa dos títulos minerários
tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a libertação ou a disponibilidade
das respectivas áreas e assegurando defesa aos interessados, nos termos da legisla-
ção minerária pertinente.
Parágrafo único. No prazo de até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publi-
cado no Diário Oficial da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou lavra
as áreas cujos títulos foram tornados sem efeito, por força desta Lei, fixando prazo
compatível para recebimento de propostas dos interessados.
Art. 7
o
O DNPM levará em conta, para os efeitos do artigo, a eventual existência da
garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade das
cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimpáveis
nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o exercício da
atividade de garimpagem.
Parágrafo único. Em áreas ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou
falta de recursos, não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a
circunstância pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias da data da publica-
ção desta Lei, a permissão para regularizar a exploração existente.
Art. 8
o
Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguin-
tes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de
referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2
o
,
parágrafo único, da Lei n
o
6205, de 29 de abril de 1975:
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pes-
quisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II – pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de
áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega
do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para
a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por
cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de
pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e
Energia.
§ 1
o
O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos
emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento
77Código de Mineração
no § 1
o
do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entida-
de ou órgão público, exigível para a outorga da autorização.
§ 2
o
Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências
deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a
efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário
Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do
alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no
mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3
o
Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no
parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado,
por despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4
o
O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no
inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6
o
, inciso III,
deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo
Diretor-Geral do DNPM.
§ 5
o
Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6
o
, do art. 26,
serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional
de Mineração – Parte Disponível, instituído pela Lei n
o
4425, de 8 de
outubro de 1964.”
Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado
em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de reque-
rimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou
jurídica.
§ 1
o
Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados
por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do
cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
§ 2
o
As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma
individual.
§ 3
o
Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por
uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos
sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidi-
árias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n
o
6404, de 16 de
dezembro de 1976.
§ 4
o
Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será
incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em
vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado
o disposto nos §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
.
§ 5
o
Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com
inobservância do disposto no caput e nos §§ 1
o
a 4
o
deste artigo.
§ 6
o
Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização
de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas obje-
78 Código de Mineração
to de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hecta-
res, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do dis-
posto no art. 68:
I – comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o
terceiro ano da vigência do alvará;
II – se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a
manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou
fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente
titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracteriza-
dos trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pes-
quisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou
geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da
área adicional pleiteada.
III – pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20,
fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa origi-
nal, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa,
caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7
o
Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da
União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-
se-á no 30
o
dia após a referida publicação.
§ 8
o
As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo
DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste
Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físi-
cas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-
Geral do referido Órgão.”
Art. 9
o
A aplicação do disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra a
União, a qualquer título ou fundamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Execu-
tivo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da República.
JOSÉ SARNEY – Vicente Cavalcante Fialho
79Código de Mineração
LEI N
o
8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994
*
Regulamenta o disposto no § 2
o
do art. 176 da
Constituição Federal e altera dispositivos do
Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967 –
Código de Mineração, adaptando-o às normas
constitucionais vigentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1
o
O art. 11 do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. .........................................................................................
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra.
§ 1
o
A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de
cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Fede-
ral, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de
compensação financeira pela exploração de recursos minerais, confor-
me previsto no caput do art. 6
o
da Lei n
o
7.990, de 29 de dezembro de
1989 e no art. 2
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990.
§ 2
o
O pagamento da participação do proprietário do solo nos resulta-
dos da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente
corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que ve-
nha a substituí-la.
§ 3
o
O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de
referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora
de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o
montante apurado.”
Art. 2
o
O art. 79 do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, passa vigorar com
a seguinte redação:
Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste
Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que
tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma
*
DO de 01/07/94, pág. 9.773 2.
80 Código de Mineração
jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveita-
mento de jazidas minerais no território nacional.
............................................................................................................
§ 2
o
O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo
deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pesso-
as físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito
público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou
de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 3
o
A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros.”
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173
o
da Independência e 106
o
da República.
ITAMAR FRANCO – Alexis Stepanenko
81Código de Mineração
LEI N
o
9.055, DE 1
o
DE JUNHO DE 1995
*
Disciplina a extração, industrialização, utili-
zação, comercialização e transporte do asbes-
to/amianto e dos produtos que o contenham,
bem como das fibras naturais e artificiais, de
qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
É vedada em todo o território nacional:
I – a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da
actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita,
variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos
que contenham estas substâncias minerais;
II – a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/
amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei;
III – a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade
crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei.
Art. 2
o
O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos
minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem,
utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e
comercializadas em consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e arti-
ficiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Art. 3
o
Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade
crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legisla-
ção de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratifica-
dos pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos
de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.
§ 1
o
(Vetado)
§ 2
o
As normas de segurança, higiene e medicina do trabalho serão fiscalizadas
pelas áreas competentes do Poder Executivo e pelas comissões de fábrica referidas
no parágrafo anterior.
*
DO de 02/06/95, pág. 7.889 1. Regulamentada pelo Decreto n
o
2.350/97.
82 Código de Mineração
§ 3
o
As empresas que ainda não assinaram com os sindicatos de trabalhadores os
acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê-lo no prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação
acarretará, automaticamente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento.
Art. 4
o
Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do
trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e
controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às
fibras naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei, diretamente ou através de
convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Po-
der Executivo.
Art. 5
o
As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo asbesto/
amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei enviarão, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos repre-
sentativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de
setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódi-
ca, acompanhada do diagnóstico resultante.
Parágrafo único. Todos os trabalhadores das empresas que lidam com o asbes-
to/amianto da variedade crisotila e com as fibras naturais e artificiais referidas no art.
2
o
desta Lei serão registrados e acompanhados por serviços do Sistema Único de
Saúde, devidamente qualificados para esse fim, sem prejuízo das ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde interna, de responsabilidade das empresas.
Art. 6
o
O Poder Executivo determinará aos produtores de asbesto/amianto da vari-
edade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei,
que não forneçam estes materiais às empresas que estejam descumprindo qualquer
disposição deste diploma legal.
Parágrafo único. Acontecendo o previsto no caput deste artigo, o Governo
Federal não autorizará a importação da substância mineral ou das fibras referidas no
art. 2
o
desta Lei.
Art. 7
o
Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao
asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas
no art. 2
o
desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legis-
lação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle
de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconheci-
dos cientificamente.
§ 1
o
Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles
definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados
nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores,
previstos no art. 3
o
desta Lei.
§ 2
o
Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir
a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.
83Código de Mineração
Art. 8
o
O Poder Executivo estabelecerá normas de segurança e sistemas de acom-
panhamento específicos para os setores de fricção e têxtil que utilizam asbesto/
amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei, para fabricação dos seus produtos, extensivas aos locais onde eles são
comercializados ou submetidos a serviços de manutenção ou reparo.
Art. 9
o
Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos
do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e tecnológicas no
sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto da variedade
crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2
o
desta Lei.
Parágrafo único. As pesquisas referidas no caput deste artigo contarão com
linha especial de financiamento dos órgãos governamentais responsáveis pelo fo-
mento à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 10. O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas
no art. 2
o
desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá
ser isolada, com todo o material sendo reembalado dentro de normas de segurança,
sob a responsabilidade da empresa transportadora.
Art. 11. Todas as infrações desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos
fiscalizadores, após a devida comprovação, no prazo máximo de setenta e duas ho-
ras, ao Ministério Público Federal, através de comunicação circunstanciada, para as
devidas providências.
Parágrafo único. Qualquer pessoa é apta para fazer aos órgãos competentes
as denúncias de que trata este artigo.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1
o
de junho de 1995; 174
o
da Independência e 107
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Paulo Paiva
84 Código de Mineração
LEI N
o
9.832 , DE 14 SETEMBRO DE 1999
*
Proíbe o uso industrial de embalagens metáli-
cas soldadas com liga de chumbo e estanho para
acondicionamento de gêneros alimentícios,
exceto para produtos secos ou desidratados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional e eu sanci-
ono a seguinte Lei:
Art. 1
o
É proibido em todo território nacional, a partir dois anos de entrada em vigor
desta lei, o uso industrial de embalagens metálicas soldadas com ligas de chumbo e
estanho para acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos se-
cos ou desidratados.
Art. 2
o
O não cumprimento do disposto no art. 1
o
implicará a aplicação das penali-
dades administrativas, civis e penais previstas em lei , inclusive aquelas de que trata
o art. 56 da lei n
o
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 14 de setembro de 1999, 178
o
da Independência e 111
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Marcus Vinicius Pratini de Moraes – José
Serra – Alcides Lopes Tápias
*
DO de 21/12/99, pág. 1 2.
85Código de Mineração
LEI N
o
9.976, DE 3 DE JULHO DE 2000
*
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacio-
nal sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2
o
Ficam mantidas as tecnologia atualmente em uso no País para a produção
de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas
pelas indústrias produtoras:
I – cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambi-
ente vigente;
II – análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;
III – plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações
de emergência;
IV – plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V – controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a
mercúrio, com obrigatoriedade de:
a) sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e
resíduos mercuriais;
b) paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar per-
das de mercúrio;
c) operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagens de mer-
cúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;
d) avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;
VI – programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:
a) avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
b) adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativa e
equipamentos de proteção individual – EPIs;
c) monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;
d) ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;
*
DO de 04/07/2000, pág. 1 1.
86 Código de Mineração
e) procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;
VII – sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem
essa tecnologia, com obrigatoriedade de:
a) utilização de amianto somente do tipo crisotila;
b) ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;
c) locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas
de amianto;
d) segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas,
com registro interno de todas as etapas;
e) vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas desig-
nadas;
f) vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com
procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e
g) disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes especí-
ficos para operações nesta área;
VIII – afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os
limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam
adotadas e o indicar biológico normalizado;
IX – discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência
do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções
de Acidentes – CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais
trabalhadores envolvidos;
X – plano de autonomonitoramento de efluentes gerados, especificando:
a) forma e metodologia do monitoramento;
b) estratégia de amostragem;
c) registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.
Art. 3
o
Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo
processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
Art. 4
o
A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam
processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante
comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências
legais pertinentes.
§ 1
o
Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas
alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no
processo de eletrólise que:
I – aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II – modifiquem a área utilizada;
87Código de Mineração
III – alterem o tipo de célula;
IV – aumentem o número de células existentes;
V – possam resultar em impactos ambientais em função de:
a) mudança de matérias-primas e insumos;
b) aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c) alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d) aumento no consumo de água;
VI – possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos traba-
lhadores e das instalações.
§ 2
o
Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções
de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
Art. 5
o
A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de auto-
rizações e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6
o
As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos
estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações
sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2
o
desta Lei.
Art. 7
o
As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mer-
cúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados
próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
Art. 8
o
Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscali-
zação competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais
das seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da atividade industrial; e
IV – suspensão definitiva da atividade industrial.
Art. 9
o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias
de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Gregori – Francisco Dorneles – José
Serra – Alcides Lopes Tápias – José Sarney Filho
88 Código de Mineração
LEI N
o
9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000
*
Destina recursos da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e pela explora-
ção de recursos minerais para o setor de ciên-
cia e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Esta Lei altera a redação da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, com o
objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Art. 2
o
O art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da
Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1
o
...........................................................................................
“III – três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;” (NR)
“IV – três por cento ao Ministério de Minas e Energia;” (NR)
“V – quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientí-
fico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n
o
719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei n
o
8.172, de 18 de janeiro de
1991.” (NR)
“..............................................................................................................................................”
Ҥ 6
o
No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos a que se refere o
inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por ins-
tituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-
Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regio-
nais.” (AC).
Art. 3
o
Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de progra-
mação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos,
devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5
o
do art. 165 da Constituição
Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1
o
na proposta de lei
orçamentária anual.
*
DO de 25/07/2000, pág. 2 2.
89Código de Mineração
Art. 4
o
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe
prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade
de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a
implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o
qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III – um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV – um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;
V – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
VI – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq;
VII – um representante da comunidade científica;
VIII – um representante do setor produtivo.
Art. 5
o
O art. 8
o
da Lei n
o
7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo
art. 3
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art. 8
o
..........................................................................................
Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo
fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acrésci-
mos:” (AC)
“ I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;” (AC)
“II – multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o montante final
apurado.” (AC)
Art. 6
o
O § 2
o
do art. 2
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2
o
..........................................................................................
Ҥ 2
o
A distribuição da compensação financeira referida no caput deste
artigo será feita da seguinte forma:”(NR)
“I–.................................................. ........................................................”
“II– ...................................................... .......................................................”
“II – A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimen-
to Científico e Tecnológico – FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei n
o
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n
o
8.172, de 18 de
janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico
do setor mineral;”(AC)
90 Código de Mineração
“III – 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a
serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produ-
ção Mineral – DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-
parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama.” (NR)
Art. 7
o
Para fins do disposto no § 5
o
do art. 165 da Constituição Federal, o Poder
Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao
FNDCT previstos nesta Lei.
Art. 8
o
Será constituído, no âmbito, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe
prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade
de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto
pelos seguintes membros:
I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério de Minas e Energia;
III – um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;
IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq;
VI – um representante da comunidade científica;
VII – um representante do setor produtivo.
Art. 9
o
Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4
o
e nos incisos VI e VII do art. 8
o
desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a
partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.
Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei n
o
9.530, de 10 de dezembro
de 1997.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Rodolpho Tourinho Neto – Ronaldo Mota
Sardenberg – José Sarney Filho
91Código de Mineração
Regulamentações
92 Código de Mineração
93Código de Mineração
DECRETO N
o
97.507,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
*
Dispõe sobre licenciamento de atividade mine-
ral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em
áreas de extração de ouro, e dá outras provi-
dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84.
inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1
o
As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depó-
sitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d’água ou nas
margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e
altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de
bombas (chupadeiras), bicas (“cobra fumando”) e quaisquer outros equipamentos que
apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o
requerimento de licença das atividades em operação.
Art. 2
o
É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em
atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1
o
Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1
o
deste Decreto,
em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecolo-
gicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2
o
É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no
artigo 1
o
, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 3
o
A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio
licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4
o
O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imedi-
ata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da República.
JOSÉ SARNEY – João Alves Filho
*
DO de 14/02/89, pág. 2.282 2.
94 Código de Mineração
DECRETO N
o
97.634,
DE 10 DE ABRIL DE 1989
*
Dispõe sobre o controle da produção e da
comercialização de substância que comporta
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, e inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, DECRETA:
Art. 1
o
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos inte-
ressados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 2
o
Para efeito deste Decreto entende-se por:
Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações
técnicas para sua utilização;
Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
Art. 3
o
Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de
importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu-
rais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
Art. 4
o
As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exte-
rior do Banco do Brasil – CACEX, somente serão liberadas após comprovação do
cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Art. 5
o
Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no ata-
cado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis o respectivo “Documento de Operações com Mercú-
rio Metálico”.
Art. 6
o
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e so-
bre o documento de operação com mercúrio metálico.
*
DO de 12/04/89, pág. 5.518 1. Retificada no DO de 13/04/89, pág. 5.613 2.
95Código de Mineração
Art. 7
o
O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às pena-
lidades previstas na legislação vigente.
Art. 8
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da República.
JOSÉ SARNEY – João Alves Filho – Rubens Bayma Denys
96 Código de Mineração
DECRETO N
o
98.812,
DE 9 DE JANEIRO DE 1990
*
Regulamenta a Lei n
o
7.805, de 18 de julho de
1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei n
o
7.805, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1
o
O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1
o
da Lei n
o
7.805, de 18 de julho de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento
mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa
ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios
fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Art. 2
o
A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedi-
do pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto
ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.
Art. 3
o
Quando em área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda,
de assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento
mineral.
Art. 4
o
A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do
disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao
proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados
da lavra.
Art. 5
o
Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime
de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1
o
São considerados minerais garimpáveis:
I – o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
*
DO de 10/01/90, pág. 614 2.
97Código de Mineração
II – a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a
lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que
vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2
o
O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste
artigo, será genericamente denominado garimpo.
Art. 6
o
A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM,
de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos em portaria.
Art. 7
o
A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a coopera-
tiva de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as se-
guintes condições:
I – a permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente
renovável a critério do DNPM;
II – o título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem
satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a
transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia
geral; e
III – a área da permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcional-
mente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no
que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de
Mineração.
Art. 8
o
Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o
permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias,
contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.
§ 1
o
Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM
cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2
o
Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente
Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada
para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.
Art. 9
o
O DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de mani-
festo de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1
o
Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM
conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício
de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para
efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja
apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra
Garimpeira.
98 Código de Mineração
Art. 10. A critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de
Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilida-
de técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
Art. 11. São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I – iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data
da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II – extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III – comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra
substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e
jazimentos garimpáveis o titular terá direito de aditamento ao título da permissão;
IV – executar os trabalhos de mineração com observância das normas técni-
cas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V – evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasi-
onar danos a terceiros;
VI – diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a
proteção do meio ambiente;
VII – adotar as providências exigidas pelo poder público;
VIII – não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e
vinte dias, salvo motivo justificado;
IX – apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações
quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e
X – responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indireta-
mente, dos trabalhos de lavra.
§ 1
o
O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator
às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63, do Decre-
to-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
§ 2
o
A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência
(MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2
o
da Lei n
o
6.205, de 29 de abril
de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria
do Diretor-Geral do DNPM.
§ 3
o
Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprova-
do pelo Decreto n
o
62.934, de 2 de julho de 1968.
§ 4
o
O disposto no § 1
o
deste artigo não exclui a aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 12. O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levan-
do em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor
mineral e as razões de ordem social e ambiental.
99Código de Mineração
§ 1
o
A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia
licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Rela-
tório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação específica.
§ 2
o
Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama fixará
as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
Art. 13. Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o
DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou municipal, com
participação de representantes dos permissionários de lavra garimpeira, para exer-
cer o controle e a orientação técnica das atividades de mineração, dentro da área.
Art. 14. A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-
Geral do DNPM quando:
I – comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II – estiver causando dano ao meio ambiente;
III – ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e
IV – comprometer a ordem pública.
Art. 15. A área de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de
garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa
atividade.
Art. 16. O titular de Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de Pesquisa,
de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de Manifesto de Mina responde
pelos danos ao meio ambiente.
Art. 17. A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:
I – não se aplica a terras indígenas; e
II – quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda
sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do
inciso III do § 1
o
do art. 91 da Constituição Federal.
Art. 18. O aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra
ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão ambiental
competente (art. 2
o
, parágrafo único).
Art. 19. A realização de trabalho de pesquisa e lavra em áreas de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
Art. 20. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambien-
te são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme dispos-
to na legislação específica.
100 Código de Mineração
Parágrafo único. A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previa-
mente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o
titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada
das operações.
Art. 21. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água
somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelo DNPM e
pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a com-
petente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão
de três meses a três anos e multa.
§ 1
o
Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o
DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF), para a instaura-
ção do competente inquérito e demais providências cabíveis.
§ 2
o
Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem
a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto
mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada
em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o
produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído
pela Lei n
o
4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 23. Nas áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser realiza-
dos preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de
garimpeiros.
§ 1
o
O DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de
Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no
Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de 60 (sessenta dias)
para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extra-
indo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade.
§ 2
o
A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de
prova de atuação na área.
§ 3
o
Decorrido, sem contestação, o prazo referido no § 1
o
deste artigo, o DNPM
dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4
o
Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no
prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.
§ 5
o
Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o
DNPM concederá à interessada o prazo de 60 (sessenta dias) para exercer o direito de
prioridade.
§ 6
o
A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de
permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configu-
ra, para todos os efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM
dar prosseguimento ao processo do requerimento considerado prioritário.
101Código de Mineração
Art. 24. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção
de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando,
desde que a ocupação tenha ocorrido:
I – em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de
l967;
II – em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n
o
7.805, de 18 de julho de 1989;
III – em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1
o
A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos
I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.
§ 2
o
A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garim-
pagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-
estrutura existente na área.
§ 3
o
A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anteri-
or, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM
decidir sobre a pretensão.
Art. 25. Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se, para atribuição da prio-
ridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a alínea a do art. 11 do Decre-
to-Lei n
o
227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica
obrigada a:
I – promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das
normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;
II – não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa
com o mesmo objetivo;
III – fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade
garimpeira;
IV – fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na
área da permissão;
V – apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as
alterações ocorridas no período;
VI – não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade
de garimpagem na área titulada; e
VII – estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a
objeto da permissão.
Art. 27. Haverá, no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento
do Código de Mineração, o Livro I, de Registro das Permissões de Lavra Garimperia,
para transcrições das respectivas permissões.
102 Código de Mineração
Art. 28. O Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I – no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação
à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6
o
);
II – no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e
critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8
o
); e
III – no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplica-
ção ao disposto no art. 10.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169
o
da Independência e 102
o
da República.
JOSÉ SARNEY – J. Saulo Ramos – Vicente Cavalcante Fialho – João Alves Filho –
Rubens Bayma Denys
103Código de Mineração
DECRETO N
o
2.350,
DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
*
Regulamenta a Lei n
o
9.055, de 1
o
de junho de
1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
9.055, de 1
o
de junho
de 1995, DECRETA:
Art. 1
o
A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte
de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.
Art. 2
o
A importação de asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de
suas formas, somente poderá ser realizada após autorização do Departamento Naci-
onal de Produção Mineral – DNPM do Ministério de Minas e Energia e atendidas às
seguintes exigências:
I – cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/
amianto da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, condicionado à apresen-
tação, pela empresa importadora, de licença ambiental e registro no cadastro de
usuário do Ministério do Trabalho;
Il – apresentação, até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM de previsão de
importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila;
III – cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, esta-
dual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde
pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do
asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusi-
ve quanto a sua disposição final.
Art. 3
o
O cadastramento da empresa importadora de asbesto/amianto no órgão
competente referido no inciso I do artigo anterior é válido por doze meses, ao término
dos quais, inexistindo a renovação, será cancelado.
Art. 4
o
O DNPM e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho encaminharão, semestralmente, à Secretaria de Comércio Exterior do Minis-
tério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação atualizada das empresas cadas-
tradas e aptas a realizarem importação de asbesto/amianto.
Art. 5
o
Todos os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade crisotila,
importado ou de produção nacional, somente poderão ser comercializados se apre-
sentarem marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação.
*
DO de 16/10/97, pág. 23.371 1.
104 Código de Mineração
Parágrafo único. As normas e os procedimentos para aplicação desse controle
serão elaborados e regulamentados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 6
o
As fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas ou que
venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à saúde
humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios a serem
por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias.
Art. 7
o
As empresas de extração e industrialização de asbesto/amianto depositarão
nas Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de noventa dias a contar da data de
publicação deste Decreto, cópias autenticadas dos acordos firmados entre emprega-
dos e empregadores, nos quais deverão constar cláusulas referentes a segurança e
saúde no trabalho.
Art. 8
o
As empresas que iniciarem o processo de extração e industrialização de
asbesto/amianto, após a publicação deste Decreto, terão prazo de doze meses, a
contar da data de expedição do alvará de funcionamento, para depositar nas Delega-
cias Regionais do Trabalho o acordo firmado entre empregados e empregadores
referido na Lei n
o
9.055, de 1
o
de junho de 1995.
Art. 9
o
As empresas que não assinarem e depositarem o acordo com os sindicatos
de trabalhadores, nos prazos fixados nos arts. 7
o
e 8
o
, terão o seu alvará de funciona-
mento automaticamente cancelado.
Art. 10. O monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto
da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais, nos termos do art. 4
o
da Lei n
o
9.055, de 1995, poderão ser executados por intermédio de instituições públicas ou
privadas, credenciadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O credenciamento de instituições públicas ou privadas
especializadas no monitoramento e controle dos riscos de exposição dos trabalhado-
res ao asbesto/amianto far-se-á conforme critérios estabelecidos pelos Ministérios
do Trabalho, de Minas e Energia e da Saúde.
Art. 11. Os registros da medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser conser-
vados nas empresas pelo prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles é franqueado
aos trabalhadores, aos representantes e às autoridades competentes.
Art. 12. As empresas de extração e industrialização do asbesto/amianto encami-
nharão, anualmente, à Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, a listagem de
seus empregados, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 13. Os Ministérios do Trabalho e da Saúde determinarão aos produtores de
asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais
referidas no art. 2
o
da Lei n
o
9.055, de 1995, a paralisação do fornecimento de materiais
às empresas que descumprirem obrigação estabelecida naquela Lei, dando ciência,
ao mesmo tempo, ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para as
providências necessárias.
105Código de Mineração
Art. 14. Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Amianto – CNPA, vincu-
lada ao Ministério do Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de propor
medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras
naturais e artificiais, visando à segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A CNPA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado do Trabalho, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 15. Integram a CNPA:
I – dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II – dois representantes do Ministério da Saúde;
III – dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
V – um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI – quatro representantes de entidades de classes representativas de empre-
gados e quatro de empregadores.
§ 1
o
Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Traba-
lho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 2
o
A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa
sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.
§ 3
o
A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não
ensejando qualquer remuneração.
Art. 16. O Ministério do Trabalho estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias a
partir da publicação deste Decreto, critérios para a elaboração e implementação de
normas de segurança e sistemas de acompanhamento para os setores têxtil e de
fricção.
Art. 17. Caberá aos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e
da Educação e do Desporto, mediante ações integradas, promover e fomentar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao asbesto/amianto e à saú-
de do trabalhador.
Art. 18. A destinação de resíduos contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e
artificiais referidas no art. 2
o
da Lei n
o
9.055, de 1995, decorrentes do processo de
extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176
o
da Independência e 109
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO –Paulo Renato Souza – Paulo Paiva – Reinhold
Stephanes – Carlos César de Albuquerque – Francisco Dornelles – Raimundo Brito –
José Israel Vargas – Gustavo Krause
106 Código de Mineração
DECRETO N
o
2.413,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997
*
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Naci-
onal de Energia Nuclear nas atividades de in-
dustrialização, importação e exportação de
minerais e minérios de lítio e seus derivados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1
o
, parágrafo único, da Lei n
o
4.118,
de 27 de agosto de 1962, no art. 2
o
inciso VIII, alínea “a”, da Lei n
o
6.189, de 16 de
dezembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1
o
da Lei n
o
7.781, de 27 de junho de
1989, e nos arts. 46 e 90 do Decreto n
o
51.726, de 19 de fevereiro de 1963, DECRETA:
Art. 1
o
As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e
minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas com-
posições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus
derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a
energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2
o
Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as
operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente
serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nu-
clear.
§ 1
o
A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória
e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de
origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.
§ 2
o
A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudica-
rá a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§ 3
o
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publica-
ção deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as opera-
ções a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos
uma vez a cada ano.
Art. 3
o
Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I – cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referi-
dos no art. 1
o
;
*
DO de 05/12/97, pág. 28.689 1.
107Código de Mineração
II – acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo
industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;
III – propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do
domínio tecnológico e industrial do setor;
IV – exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam com-
promissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do
mercado interno no prazo a que se refere o art. 2
o
deste Decreto;
V – adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimen-
to do disposto neste Decreto.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176
o
da Independência e 109
o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL – Francisco Dornelles – Raimundo Brito
108 Código de Mineração
DECRETO N
o
3.866,
DE 16 DE JULHO DE 2001
*
Regulamenta o inciso II-A do § 2
o
do art. 2
o
da
Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei n
o
9.993, de 24 de julho 2000, no que destina re-
cursos da compensação financeira pela explo-
ração de recursos minerais para o setor de ci-
ência e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II-A do
§ 2
o
do art. 2
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei n
o
9.993, de 24 de julho
de 2000, DECRETA:
Art. 1
o
Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2
o
do art. 2
o
da Lei n
o
8.001, de 13
de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cien-
tífico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada
CT–MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico no setor mineral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como ati-
vidades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I – os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II – o desenvolvimento tecnológico experimental;
III – o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV – a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V – a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI – a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2
o
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indi-
cações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8
o
da
Lei n
o
9.993, de 2000.
Art. 3
o
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I – elaborar e aprovar o seu regimento;
II – identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos
nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral;
*
DO de 17/07/2001, pág. 1 3.
109Código de Mineração
III – elaborar plano anual de investimentos;
IV – estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico a serem apoiados com recursos da CT–MINERAL;
V – estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada
caso;
VI – acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribui-
ções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4
o
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar
especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuni-
ões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apre-
sentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da
comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às ativida-
des de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5
o
O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de
resultados das atividades financiadas com recursos da CT–MINERAL.
Art. 6
o
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de
formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos indivi-
duais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, mediante repasse de recursos do
FNDCT.
Art. 7
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Jorge – Ronaldo Mota Sardenberg
110 Código de Mineração
DECRETO N
o
4.338, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
*
Prorroga o prazo fixado no art. 2
o
do Decreto n
o
2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre as atribuições da Comissão Nacional de
Energia Nuclear nas atividades de industriali-
zação, importação e exportação de minerais e
minérios de lítio e seus derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no art. 1
o
, parágrafo único, da Lei n
o
4.118, de 27 de agosto de 1962, no art. 2
o
, inciso
VIII, alínea “a”, da Lei n
o
6.189, de 16 de dezembro de 1974, e nos arts. 46 e 90 do
Decreto n
o
51.726, de 19 de fevereiro de 1963, DECRETA:
Art. 1
o
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no art. 2
o
do
Decreto n
o
2.413, de 4 de dezembro de 1997.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2002; 181
o
da Independência e 114
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Sérgio Silva do Amaral – Ronaldo Mota
Sardenberg
*
DO de 20/08/2002, pág. 2 1.
111Código de Mineração
Índice temático do
Decreto n
o
227/67
(Código de Mineração)
112 Código de Mineração
113Código de Mineração
– A
ÁGUAS E AGUADAS
* aproveitamento econômico/abastecimento de jazidas – art. 39, II, “d” – capta-
ção, proteção, abdução, distribuição e utilização – art. 39, II, “g”
* consentimento prévio de domínio privado – art. 74
* garimpagem – art. 70
* lavra; leis especiais/águas minerais – art. 10, IV – águas subterrâneas – art. 10, V
* servidão/captação e abdução – art. 59, parágrafo único, “c” – escoamento – art. 59,
parágrafo único, “e” – utilização não prejudicial – art. 59, parágrafo único, “g”
* titulares da concessão; obrigações – art. 47, X a XII
ALVARÁ DE PESQUISA (ver PESQUISA)
APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA JAZIDA (ver JAZIDA)
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (ver PESQUISA)
– B –
BRASILEIROS
* autorização de pesquisa – art. 15
CONCESSÃO
* concessão de lavra/após relatório – art. 31 – caducidade do direito – art. 32, art.
63, § 2°, art. 65, art. 67 e art. 69 – correção monetária por atraso – art. 61 –
desmembramento – art. 56 – dívidas e gravames – art. 55 – em área de fronteira
– art. 38 – indeferimento do pedido – art. 41, § 4° – indenizações e danos – art.
60 – obrigações do titular – art. 47 – suspensão temporária – art. 58 – título –
art. 43 e art. 44 – transmissibilidade – art. 55, § 2°
* de lavra; desmembramento – art. 56
* direito de prioridade – art. 11, “a”
* direitos a serem respeitados – art. 11
* para aproveitamento das substâncias minerais – art. 2°, I, e art. 7°
* regime de aproveitamento de substâncias minerais – art. 2°, I
– C –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
* avaliação de rendas, danos e prejuízos – art. 27, VII
114 Código de Mineração
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
* prévio assentimento para permissão – art. 91, § 2°
CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO
* minas próximas ou vizinhas – art. 86
– D –
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO
* autorização de pesquisa ou lavra; certidão de registro – art. 38, I, e art. 81
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO (ver PROPRIEDADE DO SOLO)
DIREITO DE PRIORIDADE
* empresa; permissão do reconhecimento geológico – art. 91, § 4°
* interessado; requerimento de área livre – art. 11, “a”
DNPM
* empresa de mineração; permissão para reconhecimento geológico – art. 91, § 3°
* fiscalização de mineração, comércio e industrialização de minerais – art. 88
* jazida/ declaração de disponibilidade – art. 32 – plano de aproveitamento eco-
nômico; registro e numeração de requerimento – art. 41 – imissão de posse;
lavratura de termo – art. 45, § 1° – alterações no plano de aproveitamento
econômico – art. 51
* lavra/ outorga; aprovação de relatório – art. 37, I – em desacordo com plano
aprovado; sanção – art. 52 – reunião de várias concessões em uma só unidade
– art. 53
* oitiva pelo Governo Federal – art. 94
* pesquisa ou licenciamento; viabilidade – art. 18, § 2° – suspensão temporária;
parecer conclusivo – art. 58, §§ 2° e 3° – declaração de disponibilidade de área
– art. 65, § 1° – anulação de alvarás; retificação – art. 66, § 2° – processo para
aplicação de sanções de anulação ou caducidade da concessão – art. 69
* proposta/ para fechamento de áreas para garimpo, faiscação ou cata – art. 78 –
para fixação de limites no plano horizontal da concessão – art. 85, § 1°
* registro próprio dos títulos minerários – art. 92
– E –
EMPRESA DE MINERAÇÃO (ver também PESSOAS JURÍDICAS OU NATURAIS)
* arquivamento de estatutos ou contratos sociais – art. 81
* reconhecimento geológico – art. 91
115Código de Mineração
– F –
FÓSSEIS
* leis especiais – art. 10, II e III
– G –
GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA
* aproveitamento; regime de matrícula – art. 9°
* definições – art. 70 a art. 72
* delimitação de áreas – art. 76
* dependência do Governo Federal – art. 73
* garimpeiro; apreensão de material – art. 73, § 4°
* imposto; pagamento – art. 77
* malbaratamento de riqueza; fechamento – art. 78
* não cumprimento de permissão; sanções – art. 63
* permissão; forma e procedimentos – art. 73, §§ 1° a 3°
* proprietário; consentimento prévio – art. 74
* regime de permissão de lavra garimpeira – art. 2°, IV
* trabalho em área de pesquisa ou lavra; vedação – art. 75
GOVERNO FEDERAL
* oitiva para o DNPM – art. 94
* prazo de tramitação dos processos – art. 97
– I –
IMISSÃO DE POSSE
* processamento – art. 45
* recurso de anulação – art. 46
– J –
JAZIDA (ver também MINA e SUBSTÂNCIAS MINERAIS)
* bem imóvel, distinto do solo – art. 84
* dimensionamento; condições – art. 40
* exeqüibilidade e aproveitamento econômico – art. 14
* limite subterrâneo – art. 85
116 Código de Mineração
* verificação de minerais radioativos ou nucleares – art. 90
* mudanças no plano de aproveitamento econômico – art. 51
– L –
LAVRA (ver também PESQUISA)
* autorização – art. 38
* concessão; desmembramento – art. 56
* definição – art. 36
* de jazida; organização – art. 96
* exeqüibilidade técnico-econômica – art. 23, I
* não impedida por ação judicial – art. 87
* outorga; condições – art. 37
* sob regime de monopólio – art. 54, parágrafo único
LEIS ESPECIAIS
* regimento – art. 10
LICENCIAMENTO
* direito de prioridade – art. 11, “a”
* regime de aproveitamento de substâncias minerais – art. 2°, III
– M –
MEIO AMBIENTE
* extração de substâncias antes da outorga, observada a legislação ambiental
pertinente – art. 22, § 2°
MINA (ver também JAZIDA e SUBSTÂNCIAS MINERAIS)
* classificação – art. 6°
* desapropriação – art. 90, § 2°
– P –
PENALIDADES (ver SANÇÕES)
PERMISSÃO
* regime de aproveitamento de substâncias minerais – art. 2°, IV
PESQUISA (ver também LAVRA)
* alvará de pesquisa/anulável – art. 66 – publicação no Diário Oficial da União –
art. 93
117Código de Mineração
* autorização de pesquisa/direito de prioridade – art. 11, “a” – regime de aprovei-
tamento de substâncias minerais – art. 2°
, II – outorga – art. 15 – elementos de
instrução – art. 16 – indeferimento – art. 17 – impedimentos – art. 18 –
reconsideração – art. 19 – pagamentos – art. 20 –condições – art. 22 –
adstringência – art. 25 – titular/ faculdades – art. 27 – obrigações – art. 29
* definições e exeqüibilidade – art. 14
* prosseguimento não impedido por ação judicial – art. 87
* sob regime de monopólio – art. 54, parágrafo único
* trabalhos; responsabilidade – art. 15, parágrafo único
POSSE (ver Imissão DE POSSE)
PESSOAS JURÍDICAS OU NATURAIS (ver também EMPRESAS DE MINERAÇÃO)
* facilitação de inspeção – art. 13
PROPRIEDADE DO SOLO (ver também SOLO E SUBSOLO)
* direito de participação/ resultados da lavra – art. 11, “b”, e § 1°
– não transferí-
vel – art. 12
* proprietário; consentimento prévio para as permissões – art. 74
PROPRIEDADE MINERAL
* aplicação do direito comum – art. 83
– R –
RECONHECIMENTO GEOLÓGICO
* pleiteamento de permissão por empresa – art. 91
RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
*de pesquisa ou sua renovação – art. 19
RESERVA NACIONAL
* conformidade com os interesses da União – art. 54
– S –
SANÇÕES
* anulação de alvarás de pesquisa ou decreta de lavra – art. 66
* declaração de caducidade – art. 65
* não cumprimento das obrigações – art. 63
* não cumprimento de prazo; arquivo de estatutos e contratos sociais – art. 81,
parágrafo único
118 Código de Mineração
* não pagamento dos emolumentos e das taxas de pesquisa – art. 20, § 3°
* processo de nulidade ou caducidade de pesquisa ou lavra – art. 68
SERVIDÃO
* áreas sob sua sujeição – art. 59
* indenização prévia – art. 60 a art. 62
SOLO E SUBSOLO
* servidão para os fins de pesquisa ou lavra – art. 59
SUBSTÂNCIAS MINERAIS (ver também JAZIDA e MINA)
* que constituem monopólio estatal; leis especiais – art. 10, I
* regimes de aproveitamento – art. 2°
* úteis; extração/definição de lavra – art. 36 – definição de cata – art. 70 – garim-
peiro; extrator – art. 71
– T –
TECNOLOGIA
* pesquisa; aproveitamento econômico da substância – art. 23, III, “a”
TÍTULOS MINERÁRIOS
* DNPM; registros próprios – art. 92
– U –
UNIÃO
* administração dos recursos minerais – art. 1°
* pesquisa ou lavra de conformidade com os seus interesses – art. 54
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