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BRASÍLIA – 2003
Código
de Proteção
e Defesa
do Consumidor
e Legislação
Correlata
SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS
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CÓDIGO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
Brasília – 2003
Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
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Brasil. Código de Proteção e Defesa do Consumidor (1990).
Código de proteção e defesa do consumidor e legislação
correlata. – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 2003.
115 p.
1. Código de proteção e defesa do consumidor – Brasil (1990).
2. Proteção ao consumidor – Legislação – Brasil. I. Título.
CDDIR 341.37
ISBN: 85-7018-167-1
Edição: Subsecretaria de Edições Técnicas
Pesquisa: Luciano de Sousa Dias
Índice Temático: Alcides Kronenberger
Maria Celeste J. Ribeiro
Editoração eletrônica: Angelina Almeida Silva
Paulo Henrique Ferreira Nunes
Impressão: Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Capa: Serviço de Programação Visual – SPV
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 1º a 3º) .......................................
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
(arts. 4º a 5º).......................................................................
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor (arts. 6º a 7º) ..........
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e
da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança (art. 8º a 11) ............
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
(art. 12 a 17) ..................................................................
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
(arts. 18 a 25) .................................................................
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição (arts. 26 a 27)...............
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28)....
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais (art. 29) ....................................
SUMÁRIO
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04
05
06
07
08
11
12
12
SEÇÃO II
Da Oferta (arts. 30 a 35) ................................................
SEÇÃO III
Da Publicidade (arts. 36 a 38)........................................
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas (arts. 39 a 41).............................
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas (art. 42)...................................
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
(arts. 43 a 45) .................................................................
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 46 a 50) .................................
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas (arts. 51 a 53) ..........................
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão (art. 54) ................................
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas (arts. 55 a 60) ......................
TÍTULO II
Das Infrações Penais (arts. 61 a 80) ........................................
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 81 a 90) ......................................
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos (arts. 91 a 100) ...........................
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços (arts. 101 a 102) ............................
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada (arts. 103 a 104) .....................................
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16
17
17
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20
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TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(arts. 105 a 106) ......................................................................
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo (arts. 107 a 108) ..........
TÍTULO VI
Disposições Finais (arts. 109 a 119) ........................................
Legislação Correlata
– Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 – Transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica .....................................................................
– Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 – Cria, na estrutura
organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de
que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera
os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990 .........................................................................................
– Lei nº 9.021, de 30 de março e 1995 – Dispõe sobre a
implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994 .........................................................................................
– Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994 – Regulamenta o
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13
e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu Conselho
Gestor ......................................................................................
– Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996 – Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade) .....
– Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 – Dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993 ...........
Índice Temático da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.................................................................................
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32
32
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73
69
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107
LEI Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
2
3
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
*Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendi-
mento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segu-
rança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvi-
mento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternati-
vos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
* Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
5
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e servi-
ços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, indivi-
duais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
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a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solida-
riamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e
da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe pres-
tar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabí-
veis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou servi-
ço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
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comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitima-
mente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor quali-
dade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabi-
lizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
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ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
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solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do reci-
piente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condi-
ções de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo,
e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de even-
tual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste
artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
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Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu con-
teúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativa-
mente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medi-
ção e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decor-
rentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publici-
tária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qual-
quer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar com-
ponentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em
contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado);
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
12
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua perso-
nalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
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ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra
o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informa-
ções corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas caracte-
rísticas, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar
o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apre-
sentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
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§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterís-
ticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
*Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer pro-
duto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização ex-
pressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consu-
* Nova redação dada ao artigo pelas Leis nº
s
8.884, de 11 de junho de 1994, e 9.008, de
21 de março de 1995.
15
midor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
X - (Vetado);
XI - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a se-
rem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites
oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua esco-
lha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
16
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repe-
tição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informa-
ções existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arqui-
vados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadei-
ros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negati-
vas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer in-
formações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos forne-
cedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
17
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consu-
midores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-
contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclu-
sive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do forne-
cimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
18
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurí-
dico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obriga-
ção, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias pecu-
liares ao caso.
19
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
*Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento
em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996.
20
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produ-
tos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alterna-
tiva, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se
fizerem necessárias.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribui-
ções para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões perma-
nentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
21
§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme
o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autori-
dade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulati-
vamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
*Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não supe-
rior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabri-
cação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação
*Nova redação dada ao artigo pelas Leis nº
s
8.656, de 21 de maio de 1993, e 8.703, de 6
de setembro de 1993.
22
do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplica-
das pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o forne-
cedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circuns-
tâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade admi-
nistrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
23
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das corres-
pondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabili-
dade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
24
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde
ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físi-
co ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro proce-
dimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com
seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código,
incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.
25
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de
sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas
ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, corres-
pondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade
cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no
art. 60, § 1º do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiên-
cia, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo
juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou
réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a
outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
26
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia
não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de-
correntes de origem comum.
*Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
27
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do
Código de Processo Civil).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obri-
gação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem conde-
nação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os dire-
tores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
28
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqué-
rito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
*Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
29
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima
e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
*Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas
em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquida-
ção, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resul-
tantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importân-
cia recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará susta-
da enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
30
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar
ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de inde-
nização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto
de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na compo-
sição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas
as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria
ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art.
31
13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista
neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão
no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional
de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos
consumidores;
32
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas espe-
ciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à quali-
dade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da enti-
dade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
“IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
33
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
“II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei n. º 7.347, de 24
de julho de 1985:
“§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial”.
Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-
lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais”.
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Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte disposi-
tivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e indivi-
duais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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LEGISLAÇÃO CORRELATA
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37
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994
Transforma o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica e dá outras provi-
dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao
abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos
por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signa-
tário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou
que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangei-
ra que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento,
agente ou representante.
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TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante
com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério
da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
*Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico
ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade,
assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomea-
ção, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-
se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá
ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da
República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de
processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de
quaisquer das vedações previstas no art. 6º.
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.
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Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do
Cade que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressal-
vados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percenta-
gens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto
ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese,
ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício
do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do Cade
*Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno
do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as
penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem eco-
nômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compro-
misso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE
ou pelo Conselheiro-Relator;
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
40
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e enti-
dades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso,
bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das
suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autorida-
des dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias
ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em
cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo,
que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos
à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando
for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos
desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder
Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências adminis-
trativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebra-
dos com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funciona-
mento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus
serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procu-
rador-Geral, durante o qual não ocorrerão os prazos processuais nem aquele referi-
do no § 6º do art. 54 desta Lei.
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o dis-
posto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas,
afastamento ou impedimento.
41
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do
Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das
decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e
os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação
ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da en-
tidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem
relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quais-
quer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas
sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu
descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regi-
mento.
42
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à ces-
sação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a
ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido o represen-
tante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regi-
mento Interno.
*Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e
nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conse-
lheiros do Cade.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-
Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para
atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado
Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal perante o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará
membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos
sujeitos à apreciação do Cade.
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
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Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal que
promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a
adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do
inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a
estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro
de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e
ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práti-
cas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de
pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante
de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para
tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal,
quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averi-
guações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averi-
guações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e enti-
dades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações
da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento das ave-
riguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando
entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, sub-
metendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Cade condições para a celebração de compromisso de desem-
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penho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que
constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o
valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive
consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medi-
das necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de pre-
venção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econô-
mica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo
que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsa-
bilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou adminis-
tradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de
grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insol-
vência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má adminis-
tração.
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Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de
outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
*Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,
os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir
os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o
ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas con-
trola parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quan-
do a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos
da economia.
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipó-
tese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços
e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concer-
tada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acaba-
dos, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
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V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvi-
mento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens
ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos
meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar
ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de
bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e
representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades
mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de
comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio
da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou presta-
ção de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condi-
ções de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações
comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-
se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos interme-
diários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equi-
pamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade indus-
trial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem
justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não
seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa
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comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa
comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura
dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de
um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de
bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do
aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e
mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo
comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias
de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo
resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados
competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em
majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
*Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
48
cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável
à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica,
que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se do crédito do
valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões)
de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas
em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado
na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três
semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar
de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços,
concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por
prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele
devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos
fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos,
cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para
a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem
econômica, após decisão do Plenário do Cade determinando sua cessação, ou pelo
descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta
lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser
aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a
gravidade da infração.
49
*Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de infor-
mação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública
atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000
Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua
eficácia em razão da situação econômica do infrator.
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia
nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da
data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha
por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou
de desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.
50
individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam
infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e
danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso
em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de repre-
sentação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qual-
quer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem
suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quais-
quer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do
representado.
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de
suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o
processo administrativo.
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secre-
tário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arqui-
vamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito
dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das
averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que
especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do
51
processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de
recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em
que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimen-
to, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no
Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado.
§ 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titu-
lar e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, asseguran-
do-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa
no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo
os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em
que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de
qualquer ato já praticado.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realiza-
ção de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe
facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apre-
sentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE,
inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação, empresa pública
e sociedade de economia mista e federais são obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade
ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de
quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos
documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que de-
signe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.
*Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.
52
será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo,
emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado
antes do encerramento da instrução processual.
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apre-
sentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito
Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao Cade
para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade nesta
última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser
conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do Cade, assim
como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva
responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
*Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio,
ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo
de vinte dias.
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências
complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como
facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a
formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá
apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes
com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu
advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando
for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação
das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
53
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada dentro de cinco dias no
Diário Oficial da União.
*Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao
Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua
execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com a presença
mínima de cinco membros.
Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério
Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade disporão de forma comple-
mentar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE
ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procu-
rador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado
receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao
mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final
do processo.
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator deter-
minará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a
reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.
§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade que
adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao
Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
54
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo
Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob
investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconheci-
mento de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada
no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos ter-
mos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mer-
cado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em
sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromis-
so de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade, se
comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete
prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infra-
ção da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizan-
do-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de
obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
*Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de
*Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995.
55
qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados
relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.
§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam
as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os
seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mer-
cado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os
objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo,
desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágra-
fo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e
do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário
final.
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma
de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empre-
sas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qual-
quer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previa-
mente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encami-
nhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente envi-
ará uma via ao Cade e outra à Seae.
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior
será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir
nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem pre-
juízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias,
a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devi-
56
damente instruído, ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados
aprovados.
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não
forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do pro-
cesso, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natu-
reza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará as
providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmen-
te, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de
atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à
ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos
eventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de
fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à
SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional
de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/
MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem
examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo Cade, de
ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações
falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de
quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão
arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação
ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos
constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
57
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida
entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da
empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de desempenho para os interes-
sados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cum-
primento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em considera-
ção o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível
de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quan-
titativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará
a revogação da aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a abertura de processo
administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
*Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do Cade sobre a legalida-
de de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem
econômica poderá formular consulta ao Cade devidamente instruída com os docu-
mentos necessários à apreciação.
§ 1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a
suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informa-
ções julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos
relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a mani-
festação do Cade.
§ 2º O Regimento Interno do Cade disporá sobre o processo de consulta.
*Revogado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
58
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do Cade
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou impondo obrigação de
fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa
pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumpri-
mento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da
obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equiva-
lente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente
será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção
na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do
Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que
vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for
garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução,
a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos
autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito
das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no
todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-
se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das
59
providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cum-
primento.
Art. 68. O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre as
demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir
a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamen-
tada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor
nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por
motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz
decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor
no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que
comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumpri-
mento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta
dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em
caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-
lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvên-
cia civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou
prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração
da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência
do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da
empresa.
60
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis
pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz
procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar cola-
boração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da
empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsá-
veis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado
contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal
relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do
processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível
cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta,
praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou
em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso,
responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso
do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-
Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presi-
dente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacio-
nal projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia,
61
bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro
e Procurador-Geral do Cade.
§ 1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões
temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de car-
gos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens
asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicial-
mente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a
relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais pode-
rão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos
nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente
na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985.
Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
........................................................................................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição
dominante no mercado.
.......................................................................................................................”
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.”
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
62
.....................................................................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
.......................................................................................................................
V - por infração da ordem econômica.”
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
..................................................................................................................”.
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade
deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados
com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada
pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o
disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que
tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962,
de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nº
s
4.137, de
10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de
1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
63
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
64
65
LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995
Cria, na estrutura organizacional do Minis-
tério da Justiça, o Conselho Federal de que tra-
ta o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 913, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos
e coletivos.
§ 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347,
de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa previs-
ta no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100,
parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913,
de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
66
§ 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens,
na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem
como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execu-
ção das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância
sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos
dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
Art. 3º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos
nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e
8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;
II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no
inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive
os de caráter científico e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material in-
formativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da
proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histó-
rico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que
se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.
67
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.
Art. 5º Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre
os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2º desta Lei,
observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do inte-
resse estatutariamente previsto.
Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de
dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior,
devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”
Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 1990, que “Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten-
dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualida-
de de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
.........................................................................................................................”
“Art. 39 .................................................................................................................
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
............................................................................................................................”
“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabili-
dade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes.”
“Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras exe-
cuções.
68
..........................................................................................................................”
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
854, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
69
LEI Nº 9.021, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a implementação da autarquia
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 934, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presi-
dente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procura-
dor do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigên-
cia da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 2º Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º
desta lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de
quatro de seus membros.
Art. 3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para
atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 4º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, depois de aprovados pelo Senado Federal.”
Art. 5º Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de
informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer enti-
dade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com mul-
ta diária de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário
para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.”
“Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
será informada por ofício da instauração do processo administrativo para,
querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá
70
ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.”
“Art. 54. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previa-
mente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encami-
nhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente envi-
ará uma via ao Cade e outra à Seae.
..........................................................................................................................
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias,
a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devi-
damente instruído, ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade
no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados
aprovados.”
Art. 6º Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas
internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições
da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 7º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994,
serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na
origem.
Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes,
investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da
autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do
Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercí-
cio, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.
Art. 9º Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade
decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas
nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de
março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Parágrafo único. As normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº
8.884, de 1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposi-
ções contidas no Título VIII.
71
Art. 10. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
(Seae), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista
nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento
injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsá-
veis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á
abusiva a conduta, devendo a Seae representar fundamentalmente à Secretaria de
Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, que determinará a instauração
de processo administrativo.
Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado
o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo admi-
nistrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos
em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
Art. 12. A SDE representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais
necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento
de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
889, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
72
73
DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho
gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos
e coletivos.
Art. 2º Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa previs-
ta no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100,
parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei
nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacinal do
Minitério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
74
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância
sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade);
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos
dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substitui-
rá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD,
sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro
da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios,
indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indi-
cado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral
da República, dentre os integrantes da carreira, e os do incisos VIII indicados pelas
respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos,
admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do
art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça.
Art. 6º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos
nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884,
de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste decreto;
II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria-Executiva
do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive
os de caráter científico e de pesquisa;
75
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material in-
formativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste decreto;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura,
da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio
histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e
coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos
órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se
refere o art. 1º deste decreto;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas
dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natu-
reza da infração ou de dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação
específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos
prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação
sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos indivi-
duais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente
para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 9º O CFDD estabecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento
interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, apro-
vado por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial
mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada Ministério da Justi-
ça - CFDD - Fundo.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos des-
tinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas ad-
ministrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano
causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimeto a ser mantido com o Poder Judiciário e os
76
Ministérios Publicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de
toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trân-
sito em julgado da decisão.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
77
DECRETO Nº 1.952, DE 9 DE JULHO DE 1996
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Con-
selho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, oriundos de órgãos extin-
tos da Administração Pública Federal, 23 cargos em comissão, assim especificados:
um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, quatro DAS 101.2, dois DAS 101.1, seis DAS
102.4 e seis DAS 102.3.
Art. 2º Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regi-
mental de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Coordenação de Adminis-
tração e Finanças do CADE e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Mi-
nistro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União no
prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
78
Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante
com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça,
com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, e transformado em Autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem
como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Coordenação de Administração e Finanças;
III - órgão específico: Plenário.
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SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico
ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE,
assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomea-
ção, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-
se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramen-
to de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número
inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, considerar-se-ão auto-
maticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39,
42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º , da mesma Lei,
e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente
após a recomposição do quorum.
Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá
ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da
República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de
processo disciplinar de conformidade com o que prevê a lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de
quaisquer das vedações previstas no art. 6º, da Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do
CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, res-
salvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 5º O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e
nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
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§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conse-
lheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procura-
dor-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto even-
tual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias dispensada a aprovação
pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a
substituição.
Art. 6º O Chefe de Gabinete e os demais titulares de cargos em comissão serão
nomeados pelo Presidente do CADE.
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e
política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades
de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
SEÇÃO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 8º À Procuradoria compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da
Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de co-
brança amigável ou judicial.
Art. 9º À Coordenação de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas
de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração
de recursos humanos, de recursos da informação e informática, e de planejamento e
orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas
áreas.
Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº
8.884, de 1994.
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CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 11. Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei
nº 8.884, de 1994.
Art. 12. Aos Conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da
Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13. Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador de Adminis-
tração e Finanças e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribui-
ções que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 14. Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo Plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação
firmados pelo CADE;
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo Plenário;
II - prestar assessoramento ao Presidente e aos Conselheiros naquelas maté-
rias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento
jurídico ou econômico;
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE,
compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Art. 15. Aos Assistentes Processuais incumbe:
I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados
ao combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente
processos administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas
à modernização e ao aprimoramento processual;
II - realizar estudos e análises preliminares para subsidiar a elaboração dos
votos dos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 16. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os
que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
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Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusiva-
mente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 17. Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços;
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18. As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e as
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto
pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
Art. 19. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
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DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Na-
cional de Defesa do Consumidor - SNDC,
estasbelece as normas gerais de aplicação das
sanções administrativas previstas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o De-
creto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e
estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos
da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
- SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC,
e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades
civis de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Integrantes do SNDC
Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
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proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e
garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de
delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério público competente, para fins de adoção de
medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos con-
sumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas espe-
ciais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e
a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078,
de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização téc-
nico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e
termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art, 5º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078,
de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do
Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma
da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II
a XII do art. 3º deste Decreto e ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do
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Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas
áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as recla-
mações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pelça Lei nº
8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que
trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e
municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito
de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este
Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas
jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um
mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será
dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa
do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federati-
va para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão cele-
brar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro,
desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas
jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações
ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade
imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventual-
mente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem
condições sobre:
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I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no
prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se
em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do
procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do proces-
so administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas
as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no
âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por
práticas que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, lealmente consti-
tuídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consu-
midor, para as providências legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do
art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização, das Práticas Infrativas
e das Penalidades Administrativas
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de
1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em
todo território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
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por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos
conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de
atuação e competência.
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do
consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devida-
mente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação
mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os
agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando
investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de
sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumi-
dores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qual-
quer serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consu-
midor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
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ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem infor-
mações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decor-
rentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua
o valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou dei-
xar a fixação ou variação de seu termo incial a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, prática infrativas, na forma dos dispositivos da
Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas
e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantida-
de, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produ-
to ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quan-
do da verificação posterior da existência do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitá-
rios, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos de-
correntes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e
novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo de existir
autorização em contrário do consumidor;
VI - deixar de cumprir oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa,
ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao
veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumpri-
mento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou
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responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publi-
cidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o
regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo
Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações
existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquiva-
dos sobre ele, bem como sobre as respctivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,
divergentes da proteção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadas-
tro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e
cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as
correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das
declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes
às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar
ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora
do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir,dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetaria-
mente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato
pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com
as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de
crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive
nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente
nacional, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
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legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com
igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de
manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,
nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativo, bem com
fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente
ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuido, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de resti-
tuir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento pro-
porcional do preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característi-
cas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados
sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
que incite à violência, explore o medo ou a supertição, se aproveite da deficiência de
julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da
publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não enganosidade) e da correção (não
abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema esta-
dual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato
e aplicará as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado,
que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a
Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades
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máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das de-
mais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o for-
necedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulati-
vamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administra-
tivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registo do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativa
previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para a
sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais
integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regula-
dor da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a
posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites
de sua competência.
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Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa
ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo
anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imedi-
atamente, identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os
produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas
estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento
do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda,
utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá
incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou
indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que
seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias,
bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financia-
mento, e especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou dispo-
sição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos
na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
93
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do
preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa dura-
ção ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que
dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato após a sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias ne-
cessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à
espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em
prestações, ou na alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações
pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição
do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de
perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52
da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de
1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e
demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma cláusula abusiva a que se refere o art.
56 deste Decreto;
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XXII - elaborar contrato, inclusive de adesão, sem utilizar termos claros,
caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,
destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos
contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores dife-
renciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restitui-
ção imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporci-
onal do preço, a critério do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos
arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais
previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor,
na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de
imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter
vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança
do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as provi-
dências para evitar ou mitigar suas consequências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou
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maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou
sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda,
por ocasião de calamidade;
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer
natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se
entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente,
a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo
e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no
parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
Da Destinação da Multa e da
Administração dos Recursos
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que
impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão
para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº
9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos rela-
cionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a
defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho
Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo
do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
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Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos
previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá
sos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor
arrecadado.
CAPÍTULO V
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão
apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade
competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos forne-
cedores informações sobre as questões investigadas, resguardando o segredo indus-
trial, na forma do disposoto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e
convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330
do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar
a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e
civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por tele-
grama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer
dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
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SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser
impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entreli-
nhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu
cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu
cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados
pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no
local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados
em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
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§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompa-
nhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apre-
sentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o
fato no respectivo Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito,
por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem
implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração,
de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos
Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebi-
mento de (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput
deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por
Ato de Autoridade Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser
instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autori-
dade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em
processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,
deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade com-
petente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoria-
mente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio,
constatação preliminar da ocorrência da prática presumida.
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SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo
de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma
do art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo
a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso
de Recebimento (AR);
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgando, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. O processo Administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício
de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de
atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez
dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as
diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevante,
sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou docu-
mentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo
100
enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a
defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua
consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar
seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos
ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá
ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado,
obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do
art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A inobservência de forma não acarretará nulidade do ato, se não houver
prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato decla-
rado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à
autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento
saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a
sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data
da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com
efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será
de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria
de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão,
como segunda e última instância recursal.
101
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabe-
lecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à
autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante
declaração na própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem
formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito
em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança
executiva.
CAPÍTULO VI
Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do
Cadastro de Fornecedores
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico
divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais abusivas,
notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consi-
deração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e
abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente
exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consi-
deradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses
e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua
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inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por
provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem
instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos
públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos
termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa
do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de
consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento
ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulga-
ção periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente,
no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior
publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo
em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas,
claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas
anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, refe-
rentes a período superior a cinco anos, contando da data da intimação da decisão
definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são consi-
derados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuita-
mente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e
orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da
divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação
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inexata que nele conste, bem com a inclusão de informação omitida, devendo a
autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente,
pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente
providenciará no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua
divulgação, nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor
serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se
aplica o disposto nos artigos desta Seção.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria
de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância
das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de
estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido
o procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autori-
dades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ÍNDICE TEMÁTICO DA LEI Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
106
107
ÍNDICE TEMÁTICO DA LEI Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
A
ABUSO DE DIREITO
– Juiz: atuação: art. 28 e §§ 2º a 4º
AÇÕES
– civil: coletiva de responsabilidade: ajuizamento pelo MP: art. 92
– civil: coletiva de responsabilidade: propositura: art. 91
– coletivas: art. 104
– coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos: arts. 91 a 100
– condenatória: juízo competente: art. 98, § 2º
– de defesa do consumidor: art. 83
– de indenização: proposição: art. 103, § 2º
– de regresso: ajuizamento: art. 88
– de responsabilidade do fornecedor: normas: art. 101
– de responsabilidade do fornecedor: normas: art. 101
– de responsabilidade do fornecedor: propositura: art. 101, I
– de responsabilidade do fornecedor: chamamento do segurador pelo réu: art. 101, II
– judicial: pendente: art. 59, § 3º
– obrigação de fazer ou não fazer: art. 84 e § 1º
– penal subsidiária: intervenção dos legitimados: art. 80
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– legitimação concorrente pelas entidades e órgãos: art. 82, III
ADMINISTRADOR
– crime: art. 75
AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA
– crime: art. 66
– cobrança de dívidas: art. 71
ALIMENTOS
– crimes com agravantes: art. 76, V
APREENSÃO DE PRODUTOS
– art. 58
ASSOCIAÇÕES
– legalmente constituídas: art. 82, IV
– de fornecedores: convenções: art. 107, §§ 1º a 3º
108
ATO ILÍCITO
– desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo juiz: art. 28 e §§ 2º a 4º
B
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
– art. 43 a 44
– acesso às informações existentes: art. 43 e §§ 1º a 5º
– órgãos públicos: cadastros atualizados: art. 44 e §§ 1º e 2º
C
CITAÇÃO DO RÉU
– art. 84, § 3º
CLÁUSULAS ABUSIVAS
– arts. 51 a 53
– cláusulas nulas: art. 51, I a XVI e §§ 1º a 4º
– outorga de crédito: art. 52, I a V
– multas de mora: art. 52, § 1º
– liquidação do débito: art. 52, § 2º
– contratos de compra e venda: art. 53
– contratos do sistema de consórcio: art. 53, §§ 2º e 3º
COBRANÇA DE DÍVIDAS
– art. 42 e parágrafo único
– consumidor inadimplente: art. 42
– indevida: art. 42, parágrafo único
COISA JULGADA
– arts. 103 e 104
– ações coletivas: art. 103, I a III e §§ 1º a 4º
– ações coletivas: não induzem litispendência para as ações individuais: art. 104
COMERCIANTE
– responsabilidade pelo : art. 13
COMPETÊNCIA
– da Justiça Federal: art. 93
CONSUMIDOR
– definição: art. 2º
– equiparação ao art. 2º, parágrafo único
CONTRATOS
– cláusulas abusivas: arts. 51 a 53
109
– consumidor arrependido: art. 49, parágrafo único
– de adesão: art. 54, §§ 1º a 4º
– de compra e venda de móveis ou imóveis quando das cláusulas nulas: art. 53
e §§ 2º a 3º
– débito: liquidação antecipada: art. 52, § 2º
– de consórcios: art. 53, § 2º
– em moeda corrente nacional: art. 53, § 3º
– garantia: art. 50 e parágrafo único
– limite de multa no inadimplemento da obrigação: art. 52, § 1º
– nulidade de cláusula: art. 51, § 2º
– rescisão: art. 35, III
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
– art. 107
– convenção escrita: art. 107 e §§ 1º a 3º
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
– sobre os direitos do consumidor: art. 7º
CRIMES
– circunstâncias agravantes: art. 76, I a V
– concorrência para os crimes deste Código: art. 75
– contra as relações de consumo: art. 61
– deixar de corrigir informações: pena: art. 73
– deixar de organizar fatos: pena: art. 69
– empregar peças ou componentes sem autorização: pena: art. 70
– execução de serviço de alto grau de periculosidade: pena: art. 65 e parágrafo único
– falta de comunicação à autoridade competente: pena: art. 66, § 2º
– fazer afirmação falsa ou enganosa: pena: art. 66
– impedir ou dificultar acesso às informações: pena: art. 72
– intervenção dos legitimados: art. 80
– omitir dizeres ou sinais: pena: art. 63 e § 1º
– omitir dizeres ou sinais: crime culposo: pena: art. 63, § 2º
– pena pecuniária: art. 77
– penas cumulativas ou alternadas: art. 78, I a III
– praticar oferta: pena: art. 66, § 1º
– promoção de publicidade enganosa ou abusiva: pena: art. 67
– promoção de publicidade prejudicial ou perigosa á saúde do consumidor: pena:
art. 68
– termo de garantia: pena: art. 74
– valor da fiança: art. 79 e parágrafo único
– utilização de afirmações falsas ou qualquer outro procedimento: pena: art. 71
CUSTAS
– adiantamento: art. 87
110
– litigância de má-fé: condenação aos honorários advocatícios e décuplo das custas:
art. 87, parágrafo único
D
DANOS CAUSADOS
– procedência do pedido: art. 95
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
– ação de regresso: art. 88
– adiantamento de custas etc. nas ações coletivas: não haverá: art. 87
– disposições gerais: arts. 81 a 90
– espécies de ações: admissibilidade: art. 83
– legitimação concorrente: art. 82, I a IV
– litigância de má-fé: art. 87, parágrafo único
– normas: art. 90
– obrigação de fazer ou não fazer: art. 84, §§ 1º a 5º
– pode ser exercida individual ou coletivamente: art. 81, parágrafo único, I a III
– requisito de pré-constiuição: art. 82, § 1º
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
– art. 6º e 7º
DISPOSIÇÕES FINAIS
– arts. 110 a 119
DISPOSIÇÕES GERAIS
– arts. 1º a 3º
DISTRITO FEDERAL
– edição de normas: art. 55 e §§ 1º a 4º
– periculosidade de produtos ou serviços: art. 10, § 3º
E
EDITAL
– publicação: art. 94
ESTADOS
– edição de normas: art. 55 e §§ 1º a 4º
– periculosidade de produtos ou serviços: art. 10, § 3º
F
FORNECEDOR
– conceito: art. 3º
– produto: art. 3º, § 1º
– serviço: art. 3º, § 2º
111
G
GERENTE
– crime: art. 75
H
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– condenação: art. 87, parágrafo único
I
IMPORTADORES
– garantia das: art. 32 e parágrafo único
– reparação de danos: art. 12
INFRAÇÕES DAS NORMAS
– de defesa do consumidor: art. 56, I a XII e parágrafo único
INFRAÇÕES PENAIS
– disposições gerais: arts. 61 a 80
INQUÉRITO CIVIL
– aplicação das normas: art. 90
J
JUSTIÇA LOCAL
– competência: art. 93
L
LEGITIMADOS
– ação penal subsidiária e intervenção como assistente do MP: art. 80
– concorrente: art. 82
– ação competente de proibição: art. 102
LEI Nº 7.347/85
– normas: art. 90
– condenação prevista e importância recolhida: art. 99 e parágrafo único
– nova redação do art. 15: art. 114
– supressão do caput do art. 17: art. 115
– nova redação do art. 18: art. 116
– acréscimo do art. 21: art. 117
LICENÇA
– alvará: cassação: art. 59
112
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
– associação autora: art. 87, parágrafo único
LITISPENDÊNCIA
– ações coletivas: não induzem: art. 104
M
MINISTÉRIO PÚBLICO
– ajuizamento de: art. 92
– assistente do: intervenção: art. 80
– nulidade de cláusula contratual: art. 51, § 4º
MUNICÍPIO
– edição de normas: art. 55, § 1º
– periculosidade de produtos ou serviços: art. 10, § 3º
– legitimação concorrente: art. 82, II
N
NORMAS
– de proteção: art. 1º
– edição de: art. 55, §§ 1º a 4º
– infração das: art. 56, I a XII e parágrafo único
O
OFERTA
– arts. 30 a 35
– informação ou publicidade: art. 30
– fabricantes e importadores: oferta assegurada: art. 32
– oferta e apresentação: art. 31
– recusa do cumprimento à: art. 35
– responsabilidade solidária: art. 34
– venda por telefone: art. 33
ÔNUS DA PROVA
– art. 38
OPERÁRIO
– crime contra ele: art. 76, IV, b
P
PENAS
– de apreensão: art. 58
113
– de cassação: art. 59
– de multa: art. 57 e parágrafo único
– pecuniária: art. 77
– privativa de liberdade: art. 77
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
– arts. 4º e 5º
– execução: art. 5º
– instrumentos: art. 5º, I a V
– objetivo: art. 4º
– princípios: art. 4º, I a VIII
PRÁTICAS ABUSIVAS
– arts. 39 a 41
– orçamento prévio: art. 40 e §§ 1º a 3º
– regime de controle de preços: art. 41
– serviços prestados: art. 39, parágrafo único
– vedação: art. 39, I a XII
PRÁTICAS COMERCIAIS
– disposições gerais: arts. 29 a 44
PRAZOS
– decadência e prescrição: arts. 26 e 27
– interessados: habilitação: art. 100
– vícios do produto ou serviço: art. 18, §§ 1º a 6º
PRODUTOS
– dano: reparação: art. 12
– defeituosos: definição: art. 12, § 1º
– qualidade dos: arts. 8º a 28
– responsabilidade pelo vício: arts. 18 a 25
PROTEÇÃO À SAÚDE
– arts. 8º a 10
PROTEÇÃO CONTRATUAL
– cláusulas contratuais: art. 47
– contratos não obrigam: art. 46
– declaração de vontade: art. 48
– desistência do contrato: art. 49
– disposições gerais: arts. 46 a 50
– garantia contratual: art. 50, parágrafo único
PUBLICIDADE
– arts. 36 a 38
– identificação: art. 36
– ônus da prova: art. 38
114
– proibição: publicidade enganosa ou abusiva: art. 37 e §§ 1º a 3º
– sustentação da mensagem: art. 36, parágrafo único
Q
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS
DANOS
– arts. 8º a 28
– da decadência e da prescrição: arts. 26 e 27
– da desconsideração da personalidade jurídica: art. 28, §§ 2º a 5º
– da proteção à saúde e segurança: arts. 8º a 10
– da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: arts. 12 a 17
– da responsabilidade por vício do produto e do serviço: arts. 18 a 25
R
RECLAMAÇÕES
– pelos vícios aparentes: direito, prazo e decadência: art. 26 e §§ 1º e 2º
– reclamações fundamentadas contra fornecedores: cadastros: art. 44 e §§ 1º e 2º
REPARAÇÃO DE DANOS
– arts. 8º a 28
RESCISÃO DO CONTRATO
– pelo consumidor: art. 35, III
RESPONSABILIDADES
– pelo fato do produto e do serviço: arts. 12 a 17
– pelo cívio do produto e do serviço: arts. 18 a 25
S
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
– arts. 55 a 60
SAÚDE E SEGURANÇA
– proteção: arts. 8º a 10
SENTENÇA
– competência para execução: art. 98, § 2º
– execução coletiva: art. 98
– execução coletiva: com base em certidões: art. 98, § 1º
– liquidação e execução: art. 97
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– arts. 105 e 106
– composição do: art. 105
115
– concurso de órgãos: art. 106, parágrafo único
– órgão substituto: art. 106
– órgão substituto: o que lhe cabe: art. 106, I a XIII
SOCIEDADES
– personalidade jurídica: desconsideração: art. 28
– responsabilidade solidária: coligadas: art. 28, § 4º
– responsabilidade solidária: consorciadas: art. 28, § 3º
– responsabilidade solidária: grupos: art. 28, § 2º
T
TABELAMENTO
– fornecedor: obrigação: art. 41
TERMO DE GARANTIA
– crime: art. 74
TRATADOS E CONVENÇÕES
– art. 7º
TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO
– art. 84 e § 1º
U
UNIÃO
– edição de normas: art. 55 e §§ 1º a 4º
– periculosidade de produtos ou serviços: art. 10, § 3º
V
VENDA
– por telefone: nome e endereço na embalagem: obrigação: art. 33
VÍCIO
– responsabilidade solidária: tempo para saná-lo: art. 18 e §§ 1º a 6º
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