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legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com
igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de
manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,
nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativo, bem com
fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente
ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuido, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de resti-
tuir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento pro-
porcional do preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característi-
cas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados
sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
que incite à violência, explore o medo ou a supertição, se aproveite da deficiência de
julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da
publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não enganosidade) e da correção (não
abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema esta-
dual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato
e aplicará as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado,
que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a
Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades