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SecretariadeEstado
daAdministração
edoPatrimônio
Cadernosde
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Brasília
junhode1999
AReformadaPrevidênciaeo
ServidorPúblicoFederal
EmendaConstitucionalnº20/98,Legislação
eNormasRegulamentadoras
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Ministério do Orçamento e Gestão
Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio
Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio
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Secretário de Logística e Tecnologia da Informação
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Secretária do Patrimônio da União
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Cadernos de Administração Pública nº 2
Secretaria de Recursos Humanos - SRH
Departamento de Normas - DENOR
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Brasília
junho de 1999
A Reforma da Previdência
e o Servidor
Público Federal
Emenda Constitucional nº 20/98,
Legislação e Normas Regulamentadoras
2
Cadernos de
Administração Pública
Conselho Editorial
Antonio Inácio dos Santos
Caio Marini
Ciro Campos Christo Fernandes - presidente
Maria das Graças Sousa Guimarães
Paulo Roberto Santos Figueiredo
Selene Marinho Machado
Sheila Maria Reis Ribeiro
Walter Shigueru Emura
Editor Responsável
Selene Marinho Machado
Assessoria e Projeto Editorial
Maria das Graças Souza Guimarães
Projeto e Editoração Gráfica
João Carlos Machado Ribeiro
Leonardo Marques Silva
Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio
Esplanada dos Ministérios, bloco C, sala740
CEP 70046-900 - Brasília (DF)
Na Internet: www.seap.gov.br
Copyright © SEAP, 1999
1ª Edição, 14 de junho de 1999
Impresso no Brasil
Sumário
Apresentação..........................................................................................................................7
As Novas Regras.....................................................................................................................9
Exemplos de Aposentadorias................................................................................................15
Perguntas e Explicações sobre a Reforma............................................................................22
Cálculo doTempo para a Aposentadoria................................................................................26
Anexos...................................................................................................................................29
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998...................................................31
Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999.........................................................41
Síntese da Instrução Normativa SEAP nº 5.............................................................................56
Portaria Normativa SRH nº 6, de 13 de maio de 1999............................................................60
Orientação Normativa DENOR nº 3, de 8 de abril de 1999....................................................61
Orientação Normativa DENOR nº 9, de 14 de abril de 1999..................................................62
Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999...................................................................................63
Instrução Normativa SEAP nº 1, de17 de fevereiro de 1999...................................................65
Portaria Normativa SRH nº 5, de 12 de maio de 1999...........................................................66
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20...........................................................69
6
7
Apresentação
A
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998  EC n.º 20/98, estabeleceu
novas regras para a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações. A Emenda trouxe ainda inúmeras outras mudanças que afetam diretamente o
dia-a-dia do servidor. Afetou também os segurados do regime geral de previdência social, tema que não
será tratado neste Caderno.
Presentes todas essas mudanças e a necessidade dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal  SIPEC, trabalharem de forma coordenada, com informações e,
consequentemente, com eficiência, coloca-se à disposição de todos este Caderno com a coletânea dos
atos normativos que tratam do assunto, inclusive o inteiro teor da EC n.º 20/98, bem como textos
explicativos, também disponíveis na home page da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio
- SEAP, com comentários, perguntas e respostas, explicações básicas sobre a reforma da previdência e
exemplos hipotéticos de aposentadoria, objetivando esclarecer as dúvidas e questionamentos mais
freqüentes.
As principais alterações na aposentadoria dos servidores do setor público federal são as seguintes:
mudança de enfoque do tempo de serviço para tempo de contribuição;
exigência de idade mínima para a aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição;
exigência de tempo mínimo de exercício no serviço público e no cargo efetivo;
fim da aposentadoria especial para o professor universitário;
extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço; e
fim da aposentadoria com tempo reduzido para magistrados, membros do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas.
Para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime de previdência dos servidores públicos federais,
revestido de caráter contributivo, foi aprovada a Lei n.º 9.783, publicada em 29 de janeiro de 1999. Em
seguida, a SEAP editou a Instrução Normativa SEAP n.º 1, de 17 de fevereiro de 1999, para orientar os
órgãos do SIPEC quanto aos procedimentos decorrentes da isenção da contribuição social, ao servidor
público civil que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária
integral.
Outro ato normativo publicado para orientar todo o SIPEC foi a Instrução Normativa SEAP n.º 5, de
28 de abril de 1999, que aborda, além das mudanças já mencionadas nas regras de aposentadoria, os
seguintes aspectos:
conceituação do tempo de contribuição fictício;
8
regras para o pagamento de pensões;
regras para o pagamento do salário-família; e
regras para a concessão do auxílio-reclusão.
No que se refere à contribuição social, foi editada a Portaria Normativa SRH n.º 5, de 12 de maio de
1999, que estabelece a orientação para o recolhimento dessa contribuição, inclusive com as tabelas para
cálculo.
Para facilitar o cálculo do tempo de contribuição ainda necessário para a aposentadoria, com base
nas regras de transição da EC n.º 20/98, encontra-se disponível na home page da SEAP - http://
www.seap.gov.br - um programa que permite a simulação, considerando o tempo de contribuição
acumulado pelo servidor até 16 de dezembro de 1998. Dessa forma, qualquer usuário poderá saber o
tempo restante que terá de cumprir para a aposentadoria voluntária, segundo as novas regras de transição,
tanto na modalidade integral, quanto na proporcional.
Com esta publicação, pretendemos tornar disponíveis informações relativas ao impacto da reforma
da previdência sobre o servidor, possibilitando a consulta permanente por dirigentes e técnicos em recursos
humanos, bem como pelos próprios servidores, ensejando ainda o estudo do tema e o aprimoramento
da gestão.
Apresentação
9
As Novas Regras
1) Servidor com tempo para aposentadoria
integral já completado até 16.12.98 (35
anos de serviço, para homem, e 30 anos, para
mulher)
Mesmo após a publicação da EC nº 20/98, está
assegurado o direito adquirido do servidor
requerer sua aposentadoria integral, que será
concedida e calculada com base na legislação
vigente à época em que cumpriu os requisitos
para a obtenção da aposentadoria, observada
a remuneração do servidor no cargo efetivo
em que esta se der (art. 3º, caput e § 2º, da
EC nº 20/98).
Nesta situação, o servidor que tiver
preenchido os requisitos para aposentadoria
integral e optar por permanecer em atividade
ficará isento da contribuição para a seguridade
social do servidor público até a data da
publicação da concessão de sua aposentadoria,
voluntária ou compulsória, incentivando, dessa
forma, a sua permanência em atividade e
evitando a aposentadoria precoce (art. 3º, §
1º, da EC nº 20/98 e art. 4º da Lei nº 9.783/
99).
Será facultado ainda, ao servidor, ter os seus
proventos de aposentadoria calculados na
forma que lhe seja mais vantajosa: de acordo
com a legislação anterior ou nas condições
previstas na Emenda (art. 3º, § 2º, da EC nº
20/98).
O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, poderá ser considerado, em razão de
ter sido assegurado o direito adquirido (art.
3º, § 2º, da EC nº 20/98).
2) Servidor com tempo para aposentadoria
proporcional já completado até 16.12.98
(mínimo de 30 anos de serviço, para homem,
e de 25 anos, para mulher)
Mesmo após a publicação da EC nº 20/98, está
assegurado o direito adquirido do servidor
requerer sua aposentadoria proporcional. A
qualquer tempo, o servidor que atendeu às
condições para se aposentar
proporcionalmente até 16.12.98 poderá
requerer sua aposentadoria, que será
concedida e calculada com base na legislação
vigente à época em que cumpriu os requisitos
para a obtenção da aposentadoria, observada
a remuneração do servidor no cargo efetivo
em que esta se der (art. 3º, § 2º, da EC nº 20/
98).
Se o servidor optar por aposentar-se de
acordo com as regras do direito adquirido (art.
3º, § 2º, da EC nº 20/98), o tempo de
contribuição fictício, como por exemplo o de
licença-prêmio não gozada em dobro, poderá
ser considerado.
Será facultado ainda, ao servidor, ter os seus
proventos de aposentadoria calculados na
forma que lhe for mais vantajosa: de acordo
com a legislação anterior ou nas condições
previstas na Emenda (art. 3º, § 2º, da EC nº
20/98).
O servidor que optar por preencher as
exigências previstas na regra de transição para
aposentadoria voluntária por tempo integral
de contribuição terá que ter (art. 8º da EC nº
20/98):
- idade mínima de 53 anos, se homem, e
de 48 anos, se mulher;
1
10
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
- tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% do tempo que,
em 16.12.98, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea
anterior.
O servidor poderá, ainda, optar por preencher
as exigências previstas na nova regra geral para
aposentadoria integral introduzida pela
Emenda. Neste caso, terá que ter (art. 40, §
1º, inciso III, alínea a, da CF):
- 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
- idade mínima de 60 anos, se homem, e
de 55 anos, se mulher);
- 35 anos de tempo de contribuição, se
homem, e de 30 anos, se mulher.
Se optar por aposentar-se com proventos
integrais pela regra de transição (art. 8º da EC
nº 20/98), ou pela nova regra geral (art. 40, §
1º, inciso III, alínea a, da CF), esse tempo de
contribuição fictício não poderá ser
considerado (§10 do art. 40 da CF, combinado
com o art. 4º da EC).
3) Servidor que até 16.12.98 não preenchia
os requisitos para aposentadoria integral
ou proporcional.
O servidor poderá optar pela regra geral (art.
40 da CF) ou pela transitória (art. 8º da EC nº 20/
98), conforme lhe seja mais vantajoso.
I - Regra de transição
Aposentadoria por tempo integral de
contribuição:
- Requisitos (art. 8º da EC nº 20/98):
1. 53 anos de idade, se homem, e 48 anos,
se mulher,
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
3. tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% do tempo que,
em 16.12.98, faltaria para atingir o
limite a que se refere a alínea anterior.
- Cálculo dos proventos:
Os proventos de aposentadoria serão
calculados com base na remuneração integral
do servidor no cargo efetivo em que esta se
der.
- Professor:
Ao servidor ocupante de cargo de professor
que tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério até 16.12.98 e que optar
pela aposentadoria voluntária integral na regra
de transição, será assegurado um acréscimo
de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, ao
tempo de serviço exercido até aquela data
(art. 8º, § 4º, da EC nº 20/98).
- Magistrados, membros do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas:
Os magistrados, os membros do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas também
poderão optar pela aposentadoria voluntária
integral na regra de transição, assegurado o
acréscimo, se homem, de 17% ao tempo
exercido até 16.12.98 (art.8º, § 3º, da EC nº
20/98).
- O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, não poderá ser considerado.
- Isenção de contribuição:
É assegurada a isenção de contribuição ao
servidor que, mesmo preenchendo as
condições estabelecidas para a aposentadoria
As Novas Regras
11
por tempo integral de contribuição na regra
de transição, permanecer em atividade até a
data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória,
incentivando, dessa forma, a sua permanência
em atividade e evitando a aposentadoria
precoce (art. 3º, § 1º, da EC nº 20/98 e art. 4º
da Lei nº 9.783/99).
Aposentadoria com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição:
- Requisitos (art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98):
1. 53 anos de idade, se homem, e 48 anos,
se mulher;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
3. tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se
mulher, e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que,
em 16.12.98, faltaria para atingir o
limite a que se refere a alínea anterior.
- Cálculo dos proventos:
Os proventos de aposentadoria voluntária
proporcional ao tempo de contribuição serão
equivalentes a 70% da remuneração integral
do servidor no cargo efetivo em que esta se
der, acrescido de 5% desse valor por ano de
contribuição que supere a soma do tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, e de 25
anos, se mulher e do período adicional de
contribuição de 40%.
II - Regra geral:
Aposentadoria por invalidez
permanente:
- Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, apurado na data em que for
publicado o ato de aposentadoria, em relação
à totalidade da remuneração do servidor (art.
40, § 1º, I).
- Para o cálculo dos proventos proporcionais
será considerado um trinta e cinco avos, se
homem, e um trinta avos, se mulher, da
totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
por ano de contribuição, na véspera da
concessão do benefício.
- Os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição não poderão ser inferiores a um
terço da remuneração da atividade ou ao
salário mínimo.
- Se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
os proventos de aposentadoria
corresponderão à remuneração integral do
servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria (art. 40, § 1º, I).
- O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, não poderá ser considerado.
Aposentadoria compulsória por limite de
idade com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição:
- Aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição em
relação à totalidade da remuneração do
servidor, apurado até a data do aniversário,
com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar esta idade, ainda
que a publicação do ato concessório ocorra
em data posterior (art. 40, § 1º, II).
- Para o cálculo dos proventos proporcionais,
será considerado um trinta e cinco avos, se
homem, e um trinta avos, se mulher, da
totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
por ano de contribuição, na data do
aniversário.
- Os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição não poderão ser inferiores a um
terço da remuneração da atividade ou ao
salário mínimo.
As Novas Regras
12
- O tempo de contribuição fictício, como por exem-
plo o de licença-prêmio não gozada em do-
bro, não poderá ser considerado.
Aposentadoria voluntária por tempo in-
tegral de contribuição
- Requisitos (art. 40, § , III, a, da CF):
1. 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
3. 60 anos de idade, se homem, e 55 anos,
se mulher;
4. 35 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher.
- Cálculo dos proventos:
Os proventos de aposentadoria serão
calculados com base na remuneração integral
do servidor no cargo efetivo em que esta se
der.
- O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, não poderá ser considerado.
- Isenção de contribuição:
É assegurada a isenção de contribuição ao
servidor que, mesmo preenchendo as
condições estabelecidas para a aposentadoria
por tempo integral de contribuição na regra
de transição, permanecer em atividade até a
data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória,
incentivando, dessa forma, a sua permanência
em atividade e evitando a aposentadoria
precoce (art. 3º, § 1º, da EC nº 20/98 e art. 4º
da Lei nº 9.783/99).
· Aposentadoria por idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
- Requisitos (art. 40, § 1º, III, b):
1. 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
3. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos,
se mulher, com proventos proporcionais,
ao tempo de contribuição.
Cálculo dos proventos:
Para o cálculo dos proventos proporcionais,
será considerado um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na
véspera da concessão do benefício, por ano
de contribuição, se homem, e um trinta avos,
se mulher.
O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, não poderá ser considerado.
4) Vedação de acumulação de proventos e
remuneração
É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do setor
público com remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e
exoneração (art. 37, § 7
o
, da CF).
A vedação não se aplica àqueles aposentados
que tenham reingressado regularmente no
serviço público até 16.12.98, ficando proibida,
entretanto, a percepção de mais de uma
aposentadoria decorrente do serviço público
e sujeitando-se ao limite remuneratório de
que trata o art. 37, XI, da CF, ou seja, ao
subsídio dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, a ser fixado em lei (art. 11 da EC nº
20/98).
5) Vedação de acumulação de aposentado-
rias
É proibido receber mais de uma aposentadoria
proveniente do setor público, com exceção
de: duas aposentadorias de professor; uma
aposentadoria de professor e outra de um
cargo técnico ou científico e duas
As Novas Regras
13
aposentadorias de cargos privativos de médi-
co (art. 40, § 6
o
, da CF).
6) Salário-família
Esse benefício será concedido apenas ao ser-
vidor ativo ou inativo que tenha remunera-
ção ou provento mensal igual ou inferior a R$
360,00, ou seja, a partir de 16.12.98, o servi-
dor ou inativo que perceba remuneração ou
provento mensal superior a R$ 360,00 deixa
de perceber o salário-família.
O limite de remuneração ou provento men-
sal do servidor ativo ou inativo para pagamen-
to do salário-família passa a corresponder, a
partir de 01.6.99, a R$ 376,60.
7) Auxílio-reclusão
Esse benefício será concedido apenas aos de-
pendentes de servidor que tenha
remuneração mensal igual ou inferior a R$
360,00. O benefício já concedido até 15.12.98
aos dependentes de servidor,
independentemente do valor de sua
remuneração mensal, continuará sendo pago.
O limite de remuneração do servidor para a
concessão do auxílio-reclusão a seus
dependentes passa a corresponder, a partir
de 01.6.99, a R$ 376,60.
8) Pensões
A pensão decorrente de falecimento de
servidor ativo será igual ao valor dos proventos
a que ele teria direito na data do seu
falecimento; se aposentado, será igual ao valor
dos seus proventos, na forma da lei (art. 40, §
7º, da CF).
9) Revisão dos valores das aposentadorias
e pensões
Revisão na mesma proporção e na mesma
data em que for modificada a remuneração
dos servidores ativos, na forma da lei (art. 40,
§ 8º, da CF).
10) Teto de proventos
Os proventos de aposentadoria, inclusive
quando decorrentes da acumulação de car-
gos ou empregos públicos e de outras
atividades vinculadas ao regime geral de pre-
vidência social, estão sujeitos ao limite a que
se refere o art. 37, XI, da CF: o subsídio dos
ministros do STF, a ser fixado em lei (art. 40,
§ 11, da CF).
11) Previdência Complementar de Servidor
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir, mediante lei,
regime de previdência complementar para
servidores titulares de cargo efetivo que
recebam mais de R$ 1.200,00 (art. 40, § 14,
da CF).
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão, ainda, contribuir para
fundos de previdência privada complementar,
como patrocinadora, com valor nunca
excedente à contribuição do servidor (art.
202, § 3º, da CF).
Os que já sejam servidores públicos na data
da publicação da lei poderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao plano de
previdência complementar (art. 40, § 16, da
CF).
12) Fundos
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir, mediante lei,
fundos integrados por bens, direitos e ativos
de qualquer natureza, com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões (art.
249 da CF).
Esses fundos não se confundem com o regime
de previdência complementar de que trata o
art. 40, § 14, da CF. Eles servirão para garantir
os recursos para financiamento do atual
estoque de aposentados e pensionistas.
As Novas Regras
14
13) Previdência e emprego público
O artigo 40 da CF trata, exclusivamente, dos
servidores titulares de cargos efetivos.
O Governo Federal enviou projeto de lei ao
Congresso Nacional regulamentando a
admissão de empregados públicos sob regime
celetista. O ocupante de emprego público
será regido pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, gerido pelo INSS.
As disposições constitucionais sobre o RGPS
encontram-se no art. 201 da CF.
No RGPS a aposentadoria será concedida
obedecendo as seguintes condições:
1. 35 anos de contribuição, se homem, e
30 anos, se mulher;
2. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos,
se mulher;
3. para o professor são exigidos 5 anos a
menos de tempo de contribuição, desde
que o tempo de serviço seja
exclusivamente na atividade de
magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Foi extinta a aposentadoria por tempo de
serviço.
A aposentadoria proporcional por idade
poderá ser concedida quando o empregado
público atingir 65 anos de idade, se homem e
60 anos, se mulher.
O teto de aposentadoria e pensão é de R$
1.200,00 (art. 14 da EC nº 20/98), passando a
corresponder, a partir de 01.6.99, a R$
1.255,32.
Para efeito de aposentadoria, pode ser
efetuada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana (art. 201, §
9º, da CF).
As Novas Regras
15
7. Do resultado da operação 4 subtrair o
resultado da operação 6:
1.533  1.460 = 73
8. Dividir o resultado obtido da operação 7 por
30:
73 : 30 = 2,43
A parte inteira (2) corresponde ao número
de meses.
9. Multiplicar a parte inteira por 30:
2 x 30 = 60
10. Do resultado da operação 7 subtrair o
resultado da operação 9:
73  60 = 13
Tempo mínimo de contribuição ainda
necessário: 4 anos, 2 meses e 13 dias.
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 53 anos
Conclusão:
O servidor irá atender primeiro aos requisitos
de tempo no cargo e de idade mínima, mas
precisará continuar trabalhando para cumprir a
exigência de tempo de contribuição. Ao
aposentar-se, vai estar com 31 anos, 2 meses e
13 dias de tempo de contribuição (27 anos + 4
anos, 2 meses e 13 dias) e com 54 anos de idade.
A aposentadoria proporcional equivale a 70%
da remuneração integral. A cada ano de exercício
serão acrescidos 5% até completar 100%, ou
seja, mais 6 anos. Somente com 37 anos, 4
meses e 13 dias de tempo de contribuição irá
atingir os 100%.
Neste caso, a licença-prêmio não gozada em
dobro (tempo fictício), correspondente a 2 anos,
não poderá ser considerada, tendo em vista que
em 16.12.98 o servidor não preenchia os
requisitos para a aposentadoria.
Exemplo 1:
Servidor com:
Tempo de serviço: 27 anos (sem a conta-
gem da licença-prêmio em dobro)
Tempo de licença-prêmio não gozada em
dobro: 2 anos
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 50 anos
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria proporcional, considerando
as condições mínimas exigidas na regra de
transição:
1. Transformar em dias o número de anos
necessários para a aposentadoria
proporcional:
30 x 365 = 10.950.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
27 x 365 = 9.855
3. Subtrair o resultado obtido da operação 2
do resultado obtido da operação 1:
10.950  9.855 = 1.095
4. Multiplicar o resultado obtido da operação
3 pelo fator 1,4 para encontrar o tempo
com acréscimo de 40%:
1.095 x 1,4 = 1.533
Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
5. Dividir o resultado da operação 4 por 365:
1.533 : 365 = 4,2
A parte inteira (4) corresponde ao número
de anos.
6. Multiplicar a parte inteira por 365:
4 x 365 = 1.460
Exemplos de Aposentadorias
CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 16.12.98 (DATA DA PUBLI-
CAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.98)
2
16
Exemplo 2:
Servidor com:
Tempo de serviço: 32 anos (com a conta-
gem da licença-prêmio em dobro)
Tempo de licença-prêmio não gozada:
2 anos
Tempo de contribuição: 30 anos (sem os 2
anos de licença-prêmio em dobro)
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 50 anos
Observação:
Nesta situação, o servidor já adquiriu o direito
à aposentadoria proporcional nos termos da
lei vigente até 16.12.98, razão pela qual a
licença-prêmio não gozada em dobro (tempo
fictício) poderá ser considerada, tendo em
vista que naquela data o servidor já havia
preenchido os requisitos para a
aposentadoria.
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria integral, caso o servidor
queira permanecer em exercício até
atingir as condições mínimas exigidas na
regra de transição (53 anos de idade, 5
anos no cargo, 35 anos de tempo de
contribuição):
1. Transformar em dias o número de anos
necessários para a aposentadoria integral:
35 x 365 = 12.775.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
30 x 365 = 10.950
3. Subtrair o resultado obtido da operação 2
do resultado obtido da operação 1:
12.775  10.950 = 1.825
4. Multiplicar o resultado obtido da operação
3 pelo fator 1,2 para encontrar o tempo
com acréscimo de 20%:
1.825 x 1,2 = 2.190
Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.
5. Dividir o resultado da operação 4 por 365:
2.190 : 365 = 6
Esse resultado (6) corresponde ao número
de anos.
Tempo mínimo de contribuição ainda
necessário: 6 anos.
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 53 anos
Conclusão:
O servidor irá atender primeiro aos
requisitos de tempo no cargo e de idade
mínima, mas precisará continuar trabalhando
para cumprir a exigência de tempo de
contribuição. Ao aposentar-se vai estar com
36 anos de contribuição (30 + 6) e com 56
anos de idade.
Neste caso, a licença-prêmio não gozada em
dobro (tempo fictício), correspondente a 2
anos, não poderá ser considerada, tendo em
vista que em 16.12.98 o servidor não
preenchia os requisitos para a aposentadoria
voluntária integral.
Observação:
Cabe ao servidor optar qual a forma mais
benéfica: aposentar-se com proventos
proporcionais calculados de acordo com as
regras vigentes em 16.12.98 ou permanecer
em exercício até atingir os 35 anos de tempo
de contribuição. Ainda que permaneça em
exercício até atingir os 35 anos de
contribuição, poderá optar pela situação mais
vantajosa, ou seja, proventos proporcionais
de acordo com as regras vigentes em
16.12.98 (direito adquirido) ou proventos
calculados na nova regra.
Exemplo 3:
Servidora com:
Tempo de serviço: 22 anos, 5 meses e 13 dias
Tempo fictício: não tem
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 40 anos
Exemplos de Aposentadorias
17
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria proporcional, considerando
as condições mínimas exigidas na regra de
transição:
1. Transformar em dias o número de
anos necessários para a aposentadoria
proporcional:
25 x 365 = 9.125.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
a) multiplicar o número de anos
trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses
trabalhados por 30:
5 x 30 = 150
c) somar o resultado obtido das
operações anteriores (a e b) ao
número de dias trabalhados inferiores
a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias:
8.030 + 150 + 13 = 8.193
Esse é o número de dias trabalhado.
3. Subtrair o resultado obtido da operação 2
do resultado obtido da operação 1:
a) 9.125  8.193 = 932
b) multiplicar o resultado obtido dessa
operação pelo fator 1,4 para encontrar
o tempo com acréscimo de 40%:
932 x 1,4 = 1.304,8
c) arredondando-se a parte decimal para
maior, obtém-se 1.305.
Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
4. Dividir o resultado da operação 3 por 365:
1.305 : 365 = 3,57
A parte inteira (3) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 = 1.095
6. Do resultado da operação 3 subtrair o
resultado da operação 5:
1.305  1.095 = 210
7. Dividir o resultado obtido da operação
6 por 30:
210 : 30 = 7
Esse é o número de meses.
Tempo mínimo de contribuição ainda
necessário: 3 anos, 7 meses.
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 48 anos
Conclusão:
A servidora irá atender primeiro aos
requisitos de tempo no cargo e de
contribuição, mas precisará continuar
trabalhando para cumprir a exigência de
idade mínima. Ao completar 26 anos e 13
dias de contribuição (22 anos, 5 meses e 13
dias + 3 anos e 7 meses), correspondente
ao tempo mínimo de contribuição com
acréscimo de 40%, vai estar apenas com 43
anos e 7 meses e, portanto, não terá
cumprido o requisito de idade mínima de 48
anos. Para completar a idade mínima, terá
que trabalhar mais 4 anos e 5 meses (48 anos
 43 anos e 7 meses). Assim, somente aos
30 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de
contribuição (26 anos e 13 dias + 4 anos, 5
meses), terá cumprido todos os requisitos
para a aposentadoria proporcional.
Os proventos proporcionais
correspondem a 70% da totalidade da
remuneração e a cada ano de contribuição
que supere a soma do tempo de
contribuição de 25 anos e do período
adicional de 40% (neste caso,
correspondente a 26 anos e 13 dias de
contribuição), serão acrescidos 5% do valor
dessa remuneração. Assim, aos 27 anos e
13 dias de contribuição, os proventos
proporcionais corresponderão a 75%; aos
28 anos e 13 dias, a 80%, aos 29 anos e 13
dias, 85%; aos 30 anos e 13 dias, 90%. Este
é o percentual dos proventos proporcionais
a que a servidora terá direito ao completar
o último requisito de idade mínima de 48
anos, quando terá completado 30 anos, 5
meses e 13 dias de contribuição. Aos 31
anos, 5 meses e 13 dias de contribuição os
proventos proporcionais corresponderão a
Exemplos de Aposentadorias
18
95% . Nesta regra, a servidora atingiria os
100% somente aos 32 anos, 5 meses e 13
dias de contribuição. No entanto, aos 31
anos, 6 meses e 3 dias terá cumprido todos
os requisitos para a obtenção da
aposentadoria voluntária integral na regra de
transição, conforme exemplo a seguir.
Exemplo 4:
Servidora com:
Tempo de serviço: 22 anos, 5 meses e 13
dias
Tempo fictício: não tem
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 40 anos
(Os dados são os mesmos do exemplo 3)
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria integral, considerando as
condições mínimas exigidas na regra de
transição:
1. Transformar em dias o número de anos
necessários para a aposentadoria integral:
30 x 365 = 10.950.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
a) multiplicar o número de anos
trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses
trabalhados por 30:
5 x 30 = 150
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês, ou
seja, inferiores a 30 dias:
8.030 + 150 + 13 = 8.193
Esse é o número de dias trabalhado.
3. Subtrair o resultado obtido da operação 2
do resultado obtido da operação 1:
a) 10.950  8.193 = 2.757
b) multiplicar o resultado obtido dessa
operação anterior pelo fator 1,2 para
encontrar o tempo com acréscimo de
20%:
2.757 x 1,2 = 3.308,4
c) arredondando-se a parte decimal para
maior, obtém-se 3.309.
Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral.
4. Dividir o resultado da operação 3 por 365:
3.309 : 365 = 9,06
A parte inteira (9) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
9 x 365 = 3.285
6. Do resultado da operação 3 subtrair o
resultado da operação 5:
3.309  3.285 = 24
Esse é o número de dias.
Tempo mínimo de contribuição ainda
necessário: 9 anos e 24 dias.
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 48 anos
Conclusão:
A servidora irá atender primeiro aos
requisitos de tempo no cargo e de idade, mas
precisará continuar trabalhando para cumprir
a exigência de tempo mínimo de
contribuição para a obtenção da
aposentadoria integral. Ao completar 31
anos, 6 meses e 3 dias de contribuição (22
anos, 5 meses e 13 dias + 9 anos e 24 dias),
correspondente ao tempo mínimo de
contribuição com acréscimo de 20%, vai
estar com 49 anos e 24 dias e, portanto, já
terá cumprido o requisito de idade mínima
de 48 anos.
Exemplo 5:
Servidora com:
Tempo de serviço: 26 anos, 3 meses e 8
dias (com a contagem da licença-prêmio em
dobro)
Tempo de contribuição: 24 anos, 3 meses
e 8 dias (sem os 2 anos de licença-prêmio
em dobro)
Exemplos de Aposentadorias
19
Tempo de licença-prêmio não gozada: 2
anos
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 45 anos
Observação:
Nesta situação a servidora já adquiriu o direito
à aposentadoria proporcional nos termos da
lei vigente em 16.12.98.
Neste caso, a licença-prêmio não gozada em
dobro (tempo fictício), correspondente a 2
anos, poderá ser considerada, em razão de
ter sido assegurado o direito adquirido (art.
, § 2º da EC nº 20/98).
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria integral, caso a servidora
queira permanecer em atividade até
completar os requisitos dessa
aposentadoria integral:
1. Transformar em dias o número de anos
necessários para a aposentadoria integral:
30 x 365 = 10.950.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
a) multiplicar o número de anos
trabalhados por 365:
24 x 365 = 8.760
b) multiplicar o número de meses
trabalhados por 30:
3 x 30 = 90
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês, ou
seja, inferiores a 30 dias:
8.760 + 90 + 8 = 8.858
Esse é o número de dias trabalhado.
3. Subtrair o resultado obtido da operação 2
do resultado obtido da operação 1:
a) 10.950  8.858 = 2.092
b) multiplicar o resultado obtido dessa
operação anterior pelo fator 1,2 para
encontrar o tempo com acréscimo de
20%:
2.092 x 1,2 = 2.510,4
c) arredondando-se a parte decimal para
maior, obtém-se 2.511.
Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral.
4. Dividir o resultado da operação 3 por 365:
2.511 : 365 = 6,87
A parte inteira (6) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6. Do resultado da operação 3 subtrair o
resultado da operação 5:
2.511  2.190 = 321
7. Dividir o resultado obtido da operação 6
por 30:
321 : 30 = 10,7
A parte inteira (10) corresponde ao
número de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 = 300
10. Do resultado da operação 7 subtrair o
resultado da operação 9:
321  300 = 21
Esse é o número de dias.
Conclusão:
A servidora irá atender primeiro aos
requisitos de tempo no cargo e de idade
mínima, mas precisará continuar
trabalhando para cumprir a exigência de
tempo de contribuição. Ao aposentar-se vai
estar com 30 anos, 10 meses e 21 dias de
tempo de contribuição (24 anos, 3 meses
e 8 dias + 6 anos, 10 meses e 21 dias) e
com 51 anos de idade.
Neste caso, a licença-prêmio não gozada
em dobro (tempo fictício), correspondente
a 2 anos, não poderá ser considerada, tendo
em vista que em 16.12.98 a servidora não
preenchia os requisitos para a
aposentadoria voluntária integral.
Observação:
Cabe à servidora optar pela forma mais benéfica:
aposentar-se com proventos proporcionais,
calculados de acordo com as regras vigentes em
Exemplos de Aposentadorias
20
16.12.98 ou permanecer em atividade até atingir
os 30 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de
contribuição exigidos para a aposentadoria com
proventos integrais, na regra de transição.
Exemplo 6:
Professora com:
Tempo de serviço: 21 anos e 6 meses (em
cargo efetivo de magistério)
Tempo fictício: não tem
Tempo no cargo que ocupa: 5 anos
Idade: 40 anos
Cálculo do tempo necessário para
aposentadoria integral, considerando as
condições mínimas exigidas na regra de
transição:
1. Transformar em dias o número de anos
necessários para a aposentadoria integral:
30 x 365 = 10.950.
2. Transformar em dias todo o tempo
trabalhado até 16.12.98:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
21 x 365 = 7.665
b) multiplicar o número de meses
trabalhados por 30:
6 x 30 = 180
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b):
7.665 + 180 = 7.845
Esse é o número de dias trabalhados.
3. Ao resultado obtido da operação 2,
correspondente ao número de dias
trabalhados, acrescentar 20% de bônus a
esse tempo:
7.845 x 20% = 1.569
Esse é o número de dias acrescentado
(bônus) ao tempo trabalhado, que
corresponde a 4 anos, 3 meses e 19 dias.
7.845 + 1.569 = 9.414
Esse é o número de dias trabalhados com
o acréscimo de 20% (bônus).
4. Subtrair o resultado obtido da operação 3
do resultado obtido da operação 1:
a) 10.950  9.414 = 1.536
b) multiplicar o resultado obtido dessa
operação anterior pelo fator 1,2 para
encontrar o tempo com acréscimo de
20%:
1.536 x 1,2 = 1.843,2
c) arredondando-se a parte decimal para
maior, obtém-se 1.844.
Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral.
5. Dividir o resultado da operação 4 por 365:
1.844 : 365 = 5,06
A parte inteira (5) corresponde ao número
de anos.
6. Multiplicar a parte inteira por 365:
5 x 365 = 1.825
7. Do resultado da operação 4 subtrair o
resultado da operação 5:
1.844 - 1.825 = 19
Esse é o número de dias.
Tempo mínimo de contribuição ainda
necessário: 5 anos e 19 dias.
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 48 anos
Conclusão:
A servidora irá atender primeiro aos requisitos de
tempo no cargo e de contribuição, mas precisará
continuar trabalhando para cumprir a exigência de
idade mínima. Ao completar 30 anos, 10 meses e
8 dias de contribuição (21 anos e 6 meses + bônus
de 4 anos, 3 meses e 19 dias + 5 anos e 19 dias),
correspondente ao tempo mínimo de contribuição,
considerados o bônus de 20% ao tempo
trabalhado e o acréscimo de 20% (pedágio) ao
tempo que em 16.12.98 faltaria para aposentadoria
voluntária integral, vai estar apenas com 45 anos e
19 dias e, portanto, não terá cumprido o requisito
de idade mínima de 48 anos. Neste caso, terá que
trabalhar até completar essa idade mínima.
Observação:
Ao professor, servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
Exemplos de Aposentadorias
21
autarquias e fundações, que tenha ingressado até
16.12.98, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na regra
de transição, foi assegurado o acréscimo (bônus)
de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, ao
tempo de serviço exercido até a publicação da
Emenda, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, para compensar a eliminação da
redução em 5 anos de tempo de serviço.
Exemplos de Aposentadorias após a Reforma da Previdência
22
Perguntas e Explicações
sobre a Reforma
1) Como fica a situação dos que já estão
aposentados e dos pensionistas depois da
publicação da Emenda?
Os servidores já aposentados e os beneficiários
de pensão não serão atingidos pela reforma.
2) A regra de paridade para o reajuste de
ativos e inativos será mantida?
Sim. Os reajustes dos proventos de
aposentadoria e de pensão continuarão a
seguir a regra já existente: os ativos e inativos
terão reajuste sempre na mesma data e na
mesma proporção, sendo estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens que venham a ser concedidos aos
servidores em atividade, ocupantes do mesmo
cargo em que se deu a aposentadoria do
inativo ou que serviu de base para a concessão
da pensão.
3) O servidor que em 16.12.98 já tinha
tempo para a aposentadoria deveria tê-
la requerido para assegurar o direito
adquirido?
Não. O servidor que já tinha preenchido os
requisitos para aposentadoria, integral ou
proporcional pode requerê-la no momento
em que decidir parar de trabalhar. O servidor
deve fazer a comparação para verificar o que
é mais benéfico: aposentar-se nas regras
vigentes até 16.12.98 ou na nova regra geral
ou na de transição.
4) Quais os requisitos essenciais e
cumulativos para a aposentadoria
voluntária após 16.12.98?
 Para os que ingressaram ou vierem a ingres-
sar no serviço público após a Emenda:
I - Requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição:
1. 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
3. 60 anos de idade e 35 de contribuição,
se homem, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher.
II - Requisitos para a aposentadoria por idade:
1. 10 anos de efetivo exercício no serviço
público;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
3. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos,
se mulher.
Para os que tinham ingressado no serviço
público até 16.12.98:
I - Requisitos da regra de transição para
aposentadoria voluntária integral:
1. 53 anos de idade, se homem, e 48 anos,
se mulher;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
3. tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos se
mulher; e
3
23
b) um período adicional de contribui-
ção equivalente a 20% do tempo
que, em 16.12.98, faltaria para atin-
gir o limite a que se refere a alínea
anterior.
II - Requisitos da regra de transição para aposen-
tadoria voluntária com proventos proporcio-
nais:
1. 53 anos de idade, se homem, e 48 anos,
se mulher;
2. 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
3. tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, em
16.12.98, faltaria para atingir o limite
a que se refere a alínea anterior.
5) Quem poderá entrar na regra de
transição?
Aqueles que até 16.12.98 haviam ingressado
no serviço público e tinham um período
trabalhado.
A regra de transição não é obrigatória,
podendo ser vantajosa ou não.
Os servidores que até 16.12.98 haviam
ingressado no serviço público poderão optar
pela regra de transição ou pela nova regra geral
estabelecida na Constituição, considerando a
que lhes seja mais benéfica.
Para quem tiver pouco tempo de contribuição
sob a regra anterior à Emenda, a nova regra
pode ser mais benéfica.
6) Como fica a contagem do tempo de
contribuição?
Fica assegurada a contagem recíproca de
tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, de natureza ru-
ral ou urbana.
O tempo de contribuição fictício, como por
exemplo o de licença-prêmio não gozada em
dobro, poderá ser considerado para efeito de
aposentadoria para o servidor que, até 16.12.98,
tinha preenchido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, integral ou proporcional.
7) Como fica a situação dos professores após
16.12.98?
Os professores universitários não mais
poderão aposentar-se com o tempo reduzido
em 5 anos. É o fim da aposentadoria especial
para os mesmos.
A aposentadoria especial fica mantida para os
professores que tenham cumprido tempo de
exercício do magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, os quais
poderão aposentar-se com requisitos de idade
e de tempo de contribuição reduzidos em 5
anos: os professores, com 30 anos de tempo
de contribuição e 55 anos de idade e as
professoras, com 25 anos de tempo de
contribuição e 50 anos de idade.
Aos professores que já contavam com tempo
de serviço em 16.12.98, e que optem por
aposentar-se por tempo integral de
contribuição de acordo com as regras de
transição, foi assegurado o acréscimo de 17%,
se homem, e de 20%, se mulher, ao tempo
de serviço exercido exclusivamente na
atividade de magistério.
8) Quais as situações em que o servidor terá
isenção de contribuição previdenciária?
O servidor que já havia preenchido os
requisitos para a obtenção de aposentadoria
integral, em 16.12.98, e que tenha optado por
permanecer em atividade terá, a título de
compensação e estímulo, a isenção da
contribuição previdenciária, até a data da
publicação da concessão de sua aposentadoria,
voluntária ou compulsória.
Perguntas e Explicações sobre a Reforma
24
O servidor que vier a completar os requisitos
para a obtenção da aposentadoria integral
após 16.12.98, de acordo com a nova regra
geral ou de acordo com a regra de transição,
também terá a isenção de contribuição
previdenciária.
9) Qual a incidência do teto de remuneração
sobre proventos acumulados?
O limite de remuneração estabelecido na
Constituição passa a ser aplicado sobre a soma
dos proventos de aposentadoria, recebidos
cumulativamente, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas à contribuição para o regime
geral da previdência social, e sobre a adição
de proventos acumulados com remuneração
de cargo acumulável, cargo em comissão ou
cargo eletivo. Em resumo, as situações de
acumulação passam a sujeitar-se ao teto de
remuneração da administração pública,
correspondente ao subsídio dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, a ser fixado em lei.
10) Vão continuar existindo as aposentadorias
especiais?
Sim. Serão permitidas nos casos já previstos
na própria Emenda:
I - O professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio terá direito à
aposentadoria voluntária a partir de 55 anos
de idade e 30 anos de contribuição, se homem,
e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher; e
II - Nas atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do servidor, definidas
em lei complementar.
11) Poderá haver acumulação de
aposentadoria com remuneração ou
salário decorrente de cargo, emprego ou
função pública?
Não, salvo para as acumulações admitidas em
atividade, a saber:
1. dois cargos de professor;
2. um cargo de professor com outro
técnico ou científico; e
3. dois cargos privativos de médicos.
Além dos acima citados, poderá haver a
acumulação:
1. de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargos em comissão
(sem vínculo); e
2. de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargos eletivos.
A acumulação, no entanto, não poderá
ultrapassar o teto correspondente ao subsídio de
ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser
estabelecido em lei.
12) Como irá funcionar o regime de
previdência complementar dos
servidores públicos?
A Emenda permite a criação de regime de
previdência complementar para os servidores
públicos cujas normas gerais serão estabelecidas
em lei complementar. Neste caso, poderá ser
fixado o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social,
que passa a ser, a partir de 1º.6.99, de R$1.255,32
(um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta
e dois centavos), para o valor das aposentadorias
e pensões. Para poder receber valores de benefício
superiores a este, após a instituição do regime de
previdência complementar, o servidor terá de
aderir ao plano de previdência complementar.
O servidor que tiver ingressado no serviço
público até a publicação do ato de instituição do
regime de previdência complementar poderá
aderir ao respectivo regime, mediante sua prévia
e expressa opção.
13) Quais as principais proibições previstas
na Emenda à Constituição?
Perguntas e Explicações sobre a Reforma
25
Proibição de elevação do valor dos proventos
por motivo de aposentadoria.
- Fica proibida a concessão de quaisquer
tipos de acréscimo por motivo de
aposentadoria. Dessa forma, os
proventos da aposentadoria, em
nenhuma hipótese, poderão ser
superiores à remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se aposentou.
- No caso do servidor que já tenha
cumprido os requisitos para
aposentadoria sob as regras vigentes até
16.12.98 e opte por permanecer em
atividade, a aposentadoria poderá
ocorrer com os acréscimos previstos
em lei na data em que cumpriu os
requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
Proibição de contagem de tempo de
contribuição fictício.
- O texto constitucional proíbe regras que
estabeleçam formas de contagem de
tempo fictício para efeito de
aposentadoria, entendido como aquele
no qual não haja, por parte do servidor, a
prestação de serviço e a correspondente
contribuição social, cumulativamente,
como por exemplo, a contagem em
dobro de licença-prêmio não gozada.
- O tempo de contribuição fictício
somente poderá ser considerado para
aquele servidor que, até 16.12.98 tiver
cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, integral ou
proporcional e que opte por aposentar-
se de acordo com os critérios então
vigentes.
Proibição de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de
aposentadoria.
- Fica proibida a instituição de regras
diferenciadas para a concessão de apo-
sentadorias ao servidor abrangido pelo
regime de previdência do servidor pú-
blico, excetuados os casos de atividades
que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física, a serem definidas em
lei complementar.
Proibição de acumulação de proventos de apo-
sentadoria decorrentes do Plano de
Seguridade Social do servidor, do regime
próprio de previdência do servidor público, dos
militares das Forças Armadas e dos Estados,do
Distrito Federal e Municípios, com
remuneração de cargo ou emprego público.
- Fica proibida a acumulação da percepção
de proventos de aposentadoria
decorrentes do Plano de Seguridade
Social do servidor, do regime próprio de
previdência do servidor público, dos
militares das Forças Armadas e dos
Estados,do Distrito Federal e
Municípios, com a renumeração de
cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição (dois cargos de
professor, um de professor com outro
técnico ou científico, dois cargos
privativos de médico), os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
- Essa proibição não se aplica aos
membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares, que até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas
e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição.
Proibição de acumulação de proventos de
aposentadoria.
- Fica proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime próprio
de previdência do servidor público,
ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição.
Perguntas e Explicações sobre a Reforma
26
Cálculo do Tempo para a
Aposentadoria
4
27
Cálculo do tempo que falta para a aposentadoria
28
Cálculo do tempo que falta para a aposentadoria
29
Anexos
30
31
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
(D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece
normas de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei;
..............................................................................................................................................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
.............................................................................................................................................................”
“Art. 37. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
32
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
33
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais
para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.”
“Art. 42. .......................................................................................................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.”
“Art. 73. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
.............................................................................................................................................................”
“Art. 93. .........................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto
no art. 40;
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
34
......................................................................................................................................................................”
“Art. 100. ..............................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
“Art. 114. ......................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
“Art. 142. ......................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
............................................................................................................................................................”
“Art. 167 ......................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
..............................................................................................................................................................”
“Art. 194. .......................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.”
“Art. 195. ........................................................................................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
35
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
....................................................................................................................................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam
os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.”
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
36
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei.”
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
37
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese algu-
ma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para
a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.”
Art. 2º A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor
fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos
dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre
a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes,
que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição
Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
38
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes bene-
fícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados
e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição.
Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade
entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a
partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que
se refere o § 4º do mesmo artigo.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar
da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a
seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras
responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal
deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação
desta Emenda.
Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e
II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
39
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de
publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
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a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério.
Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da
Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15
do mesmo artigo.
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata
o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade
social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo,
a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
41
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
(D.O. DE 29 DE ABRIL DE 1999 - RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U DE 15 DE MAIO 1999)
Estabelece orientação aos órgãos setoriais e seccionais
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC quanto aos procedimentos operacionais
decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 14, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de
1998, resolve:
Art. 1º Para a adoção de procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC devem observar as orientações
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria
será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução
Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de
aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição
social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra,
de acordo com o disposto no art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de
efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria “A”, a partir da vigência da Lei nº
5.774, de 23 de dezembro de 1971;
IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas,
com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.890, de 3 de junho de 1973, no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e no art. 64 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
42
V - período a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que
o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de
dedicação exclusiva;
VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de
formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer
regime de previdência;
VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu
cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para
nenhum regime de previdência; e
VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de
previdência.
Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos
termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de
contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de
dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas
regras então vigentes.
TÍTULO II
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 5º O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 1º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 2º Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não poderão ser inferiores a um
terço da remuneração da atividade ou ao salário mínimo.
§ 3º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, serão concedidas com base na remuneração
integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
43
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 6º O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que completar setenta anos de idade.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, e calculados com base na remuneração integral do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à Totalidade da Remuneração
Art. 7º O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração
integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Subseção II
Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Art. 8º O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco
avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição,
se homem, e um trinta avos, se mulher.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
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Seção IV
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 9º O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art. 14,
quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo
de contribuição, de que trata o inciso III do art. 7º, reduzidos em cinco anos.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Art. 10. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras
gerais de que trata o Capítulo I ou pelas de transição a que se refere este Capítulo.
Seção I
Da Aposentadoria Integral
Art. 11. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor de que trata o
artigo anterior e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração
integral do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.
Seção II
Da Aposentadoria Proporcional
Art. 12. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
ao servidor de que trata o art. 10, e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
45
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição
serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em quer se der a
aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de
contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de
contribuição de que trata a alínea “b” do inciso III, até atingir o limite de cem por cento.
Art. 13. O servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido, sem o cômputo de
tempo fictício, os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então
vigente, na forma prevista no art. 15, e que opte por aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição
terá que cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 12.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão equivalentes a setenta por cento da
remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e, a partir da data que tenha
cumprido os requisitos, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo
de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, até atingir o limite de cem por cento.
Seção III
Dos Professores
Art. 14. O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria
com proventos integrais, terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício na função de magistério.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério exclusivamente a
atividade docente.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 15. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente,
preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral ou proporcional, serão efetuados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 16. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de
aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
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Art. 17. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não pode-
rão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 18. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de
previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na
Constituição.
Art. 19. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Plano
de Seguridade Social do servidor, do regime próprio de previdência do servidor público, dos militares das
Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo
regime próprio de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na
Constituição.
§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo
anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
Art. 20. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
e de cargo efetivo não poderão exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Até que lei venha a definir o limite máximo de remuneração de que trata este
artigo, será considerado como limite, em relação a cada remuneração ou provento, no âmbito do Poder Executivo,
a remuneração do Ministro de Estado.
TÍTULO III
DAS PENSÕES
Art. 21. Até que produza efeito a lei que irá dispor sobre a concessão da pensão por morte, esta
será, por ocasião da sua concessão, igual ao valor da remuneração do servidor falecido ou ao valor dos proventos
da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à
remuneração do servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão.
Art. 22. É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor
que tenha falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação então vigente à
data do óbito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
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TÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 23. A partir de 16 de dezembro de 1998, o servidor ativo e inativo que perceber remuneração
ou provento mensal superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais) deixa de fazer jus ao salário-família.
Art. 24. A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na
hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma
forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no
regime próprio de previdência do servidor público.
Art. 26. O órgão central do SIPEC providenciará as adaptações necessárias no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA COSTIN
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1999
48
ANEXO I
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se pela regra de transição, por
tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um
mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com
acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998, e no art. 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse
é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-
se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde
ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
49
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá
proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um
mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 12.775 – 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:.
5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419 : 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
6.419 – 6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
214 – 210 = 4
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
50
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria
integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20
anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá
assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um
mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 – 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229 : 365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.229 – 4.015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
51
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
214 – 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
52
ANEXO II
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no
ano):
30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um
mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com
acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, e art. 12, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre.
Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao
número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde
ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
53
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá
proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 – 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
3.524 x 1,4 = 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
4.934 : 365 = 13,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.934 – 4.745 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
189 – 180 = 9
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
54
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria
proporcional da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20
anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá
assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
25 x 365 = 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um
mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 9.125 – 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
1.699 x 1,4 = 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2.379 : 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
2.379 – 2.190 = 189
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
55
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
189 – 180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
56
SÍNTESE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5
1. OBJETIVOS:
Uniformizar procedimentos relacionados com a Reforma da Previdência no Serviço Público Federal
Oferecer instrumento de consulta consolidado com regras operacionais para a concessão de aposenta-
dorias
Estabelecer conceitos sobre dispositivos auto-aplicáveis
Estabelecer procedimentos para cálculo do tempo que falta para a aposentadoria, segundo as regras de
transição
2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO
Conceito: é todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de aposentadoria
sem que haja, por parte do servidor, cumulativamente:
- prestação de serviço
- prestação de serviço
Exemplos:
contagem em dobro de licença-prêmio por assiduidade
§ contagem em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra
§ acréscimo de 1/3 ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 anos de
efetivo exercício passados pelo militar nas guarnições especiais
§ acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas
§ período em que o professor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, em regime
de dedicação exclusiva
§ tempo em que o candidato esteve participando de curso de formação, sem contribuição para ne-
nhum regime de previdência
§ tempo em que o servidor esteve exonerado, sem contribuição para nenhum regime de previdência
(anistiado - Lei nº 8.878/94)
§ tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Preservado o cômputo àquele que, em 16.12.98, havia preenchido os requisitos para a aposentadoria,
integral ou proporcional (direito adquirido)
Não será computado para as aposentadorias concedidas de acordo com as novas regras gerais ou a de
transição
3. APOSENTADORIA PELAS NOVAS REGRAS GERAIS:
Por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
§ Cálculo:
- 1/35 da totalidade da remuneração na véspera da concessão, por ano de contribuição, se ho-
mem
- 1/30, se mulher
§ Piso: 1/3 da remuneração ou salário mínimo
Por invalidez com proventos integrais (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei:
Compulsória (70 anos)
§ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ Cálculo:
57
- 1/35 da totalidade da remuneração na véspera da concessão, por ano de contribuição, se ho-
mem
- 1/30, se mulher
§ Piso: 1/3 da remuneração ou salário mínimo
Voluntária (integral)
§ 10 anos de efetivo exercício no serviço público
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se
mulher
Voluntária (por idade)
§ 10 anos de efetivo exercício no serviço público
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher
Voluntária (especial de professor)
§ Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio
§ 10 anos de efetivo exercício no serviço público
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se
mulher
4. APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO:
Voluntária (integral)
§ 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ Tempo de contribuição mínimo de:
- 35 anos, se homem, e 30, se mulher; e
- adicional de 20% ao tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir 35 anos, se homem, e 30, se
mulher
§ Cálculo dos proventos: remuneração integral no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Voluntária (proporcional)
§ 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ Tempo de contribuição mínimo de:
- 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e
- adicional de 40% ao tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir 30 anos, se homem, e 25, se mulher
§ Cálculo dos proventos:
- 70% da remuneração integral no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
- acréscimo de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de:
ú 30 anos + adicional de 40%, se homem èaté atingir 100%
ú 25 anos + adicional de 40%, se mulher
Professor (integral)
§ 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
§ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que dará a aposentadoria
§ Tempo de serviço exercido na função de magistério até 16.12.98, acrescido de:
- 17%, se homem
SÍNTESE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5
58
- 20%, se mulher
§ Aposentadoria exclusivamente com tempo de efetivo exercício na função de magistério
5. DIREITO ADQUIRIDO (requisitos cumpridos até 16.12.98)
Aposentadoria a qualquer tempo
Critérios da legislação então vigente
Assegurada a opção pelas regras gerais ou de transição
Proventos integrais ou proporcionais
6. DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Proibição de aposentadoria especial, exceto atividades exercidas exclusivamente sob condições espe-
ciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física estabelecidas em lei complementar
Proventos não excedentes à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Vedação de percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do
servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
Teto constitucional correspondente ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF apli-
ca-se sobre a soma total:
§ dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargo ou empregos
públicos, como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS
§ do montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável,
de cargo em comissão e de cargo eletivo
Teto = remuneração do Ministro de Estado (R$8.000,00) em relação a cada vínculo, até que seja
fixado o subsídio dos ministros do STF
7. PENSÕES
Base de cálculo:
§ pensão por morte = valor da remuneração do servidor falecido ou dos proventos da aposentadoria
Limite:
§ remuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão
Direito adquirido:
§ concessão a qualquer tempo
§ cálculo com base nos critérios da legislação então vigente à data do óbito
8. SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
É vedado, a partir de 16.12.98:
§ pagamento de salário-família ao servidor ativo e inativo que perceber remuneração ou provento
superior a R$360,00
§ concessão de auxílio-reclusão a dependente de servidor que perceber remuneração superior a
R$360,00
Mantido o auxílio-reclusão concedido até 15.12.98 de acordo com as regras anteriores, independente-
mente do valor da remuneração do servidor
SÍNTESE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5
59
Novo limite de R$376,60 a partir de 1º.6.99 (PN SRH nº 6, de 13.5.99)
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Servidor sem vínculo com a administração pública - segurado obrigatório do RGPS
10. ANEXOS
Instruções de como fazer o cálculo do tempo que falta para a aposentadoria, nas regras de transição
Exemplos de aposentadoria integral e proporcional (homem e mulher)
SÍNTESE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 5
60
PORTARIA NORMATIVA SRH Nº 6, DE 13 DE MAIO DE 1999
(D.O.U DE 14 DE MAIO DE 1999)
Dispõe sobre o limite para pagamento dos benefícios
previdenciários do salário-família e auxílio-reclusão.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Medida
Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1999, o salário-família será devido ao servidor ativo e inativo
que perceber remuneração ou provento mensal até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1999, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do
servidor que perceber remuneração mensal igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e
sessenta centavos).
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
61
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DENOR Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 1999
(D.O.U DE 9 DE ABRIL DE 1999)
Salário-maternidade. O pagamento do salário-maternida-
de à servidora sem vínculo efetivo com a Administração
Pública, ocupante apenas de cargo em comissão, será
efetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula e com-
pensado quando do recolhimento das contribuições des-
tinadas ao Regime Geral de Previdência Social, obser-
vando-se o teto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16 se-
guinte.
A presente Orientação Normativa visa esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC que o pagamento do salário-maternidade, à servidora pública, ocupante
de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações
públicas federais, será efetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula e compensado quando do recolhimento
das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
2. A servidora pública a que se refere o parágrafo anterior é segurada obrigatória da Previdência
Social, conforme o disposto nos arts. 12, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,e 11,
inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (ambas com a redação dada pela Lei nº 8.647, de
13 de abril de 1993). Tais dispositivos foram recepcionados pelo § 13, do art. 40 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
3. O salário-maternidade a que se referem os arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213, de 1991, consiste
numa renda mensal igual à remuneração integral da servidora (segurada gestante), observando-se o limite máximo
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e será
pago durante 120 (cento e vinte) dias pelo órgão ou entidade ao qual esteja vinculada, efetivando-se a
compensação financeira quando do recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das contribuições
sobre a folha de pagamento.
4. Isto posto, o pagamento do salário-maternidade à servidora sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, ocupante apenas de cargo em comissão, será efetuado pelo órgão ou entidade a que se
vincula e compensado quando do recolhimento das contribuições destinadas ao INSS.
62
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DENOR Nº 9, DE 14 DE MAIO DE 1999
(D.O.U DE 17 DE MAIO DE 1999)
Salário-maternidade. O limite máximo previsto no art. 14
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, publicada em 16 seguinte, no valor vigente nesta
data de R$ 1.255,32 (mil, duzentos e cinqüenta e cinco
reais e trinta e dois centavos) não é aplicável ao salário-
maternidade devido à servidora sem vínculo efetivo com
a Administração Pública, ocupante apenas de cargo em
comissão, consoante a Decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade de que trata a Mensagem nº 17, de
30 de abril de 1999, do Presidente do STF ao Presidente
do Congresso Nacional. Destarte, retifica-se o
entendimento disposto na Orientação Normativa nº 3, de
8 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial do dia 9
seguinte, no que concerne ao referido limite.
A presente Orientação Normativa visa esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC que ao salário-maternidade, devido à servidora pública, ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações
públicas federais, não se aplica o teto de R$ 1.255,32 (mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois
centavos) disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada em 16
seguinte, ficando o mesmo sob a responsabilidade da Previdência Social.
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1946,
conforme a Mensagem nº 17, de 30 de abril de 1999, do Presidente do STF enviada ao Presidente do Congresso
Nacional, nos termos seguintes:
“Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para,
dando interpretação conforme à Constituição ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/
12/1998, deixar expresso que a citada disposição não se aplica à licença-maternidade a que se
refere o art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a Previdência Social pela integralidade
do pagamento da referida licença, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente”.
3. Isto posto, o salário-maternidade de servidora sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
ocupante apenas de cargo em comissão, é de responsabilidade da Previdência Social. O órgão ou entidade a
que se vincula a servidora deverá compensar o pagamento efetuado, na íntegra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da superveniência do
entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto.
4. Destarte, retifica-se o entendimento disposto na Orientação Normativa nº 3, de 8 de abril de
1999, publicada no Diário Oficial do dia 9 seguinte, o que concerne ao referido limite.
63
LEI Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999
(D.O.U DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da
previdência social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União,
e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três
Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por
cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou
quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo
fundamento, excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da
pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos
reais);
II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da
pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento
ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
64
Parágrafo único. Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput,
quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado
por motivo de invalidez.
Art. 4º O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências
para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da
referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Art. 5º A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do
regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos
servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
Art. 6º As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até
tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
LEI Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999
65
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1999
(D.O.U DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999)
Estabelece orientação aos órgãos do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos
procedimentos decorrentes da isenção da contribuição
social ao servidor público civil que permanecer em
atividade após completar as exigências para a
aposentadoria voluntária integral.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO, no
uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O servidor que, após completar os requisitos para aposentadoria voluntária integral,
permanecer em exercício, ficará isento de contribuição social até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória, nos termos do art. 4º da Lei 9.783, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º O órgão central do SIPEC promoverá os ajustes necessários no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos – SIAPE até o processamento da folha de pagamento do mês de março
de 1999, e informará aos órgãos setoriais e seccionais sobre os procedimentos operacionais para a aplicação
da isenção.
Parágrafo único. Os acertos financeiros relativos aos valores retroativos devidos aos servidores
beneficiados com a isenção de que trata o art. 1º, quando necessários, serão efetuados na folha de pagamento
do mês de abril de 1999.
Art. 3
o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA COSTIN
66
PORTARIA NORMATIVA SRH Nº 5, DE 12 DE MAIO DE 1999
(D.O.U DE 13 DE MAIO DE 1999 - RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U DE 24 DE MAIO DE 1999)
Estabelece orientação aos órgãos do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre
o recolhimento da contribuição social do servidor
público ocupante de cargo efetivo, do aposentado e
do pensionista e as hipóteses de isenção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e na Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades do SIPEC devem observar as orientações estabelecidas nesta
Portaria Normativa, quanto aos procedimentos decorrentes do recolhimento da contribuição social do servidor
público ocupante de cargo efetivo, do aposentado e do pensionista da União, bem como quanto à isenção dessa
contribuição ao servidor público que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria
voluntária integral.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1999, a contribuição social do servidor público ocupante de
cargo efetivo, do aposentado e do pensionista da administração pública direta, autárquica e fundacional, do
Poder Executivo da União, deve incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da
pensão.
Parágrafo único. Sobre a pensão graciosa ou indenizatória não incidirá a contribuição de que
trata este artigo.
Art. 3º A remuneração de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer
vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídos:
I - as diárias, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-transporte;
VII - o auxílio pré-escolar; e
67
VIII- custeio de moradia.
§ 1º Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC promoverão o cálculo do somatório das diárias
percebidas pelo servidor em cada mês de competência e na hipótese em que estas excederem a cinqüenta por
cento da remuneração mensal serão consideradas pela totalidade para efeito de incidência da contribuição
social.
§ 2º Os acertos financeiros decorrentes de diárias concedidas e pagas após o fechamento da
folha de pagamento serão feitos no mês subseqüente.
Art. 4º Sobre o salário-família recebido pelo aposentado não incidirá a contribuição social.
Art. 5º A contribuição social incidirá sobre a Gratificação Natalina, quando da integralização de
seu pagamento, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado das demais
parcelas a serem pagas no mês, das alíquotas constantes dos anexos a esta Portaria Normativa.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2002, a contribuição devida pelo servidor ativo será calculada
com base na tabela constante do Anexo I a esta Portaria Normativa, e a devida pelo aposentado ou pensionista
será calculada com base nas tabelas constantes dos Anexos II ou III, observado em relação a estes o seguinte:
I - a isenção da contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) de qualquer
provento ou pensão, mediante a aplicação de um redutor fixo de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) ao valor da
contribuição que seria devida, caso o aposentado ou o instituidor de pensão estivesse na atividade, conforme a
tabela constante do Anexo II; ou
II - a isenção da contribuição sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do
aposentado ou do pensionista com idade superior a 70 (setenta) anos e do aposentado por invalidez, aplicando-
se para os valores acima de R$ 3.000,00 um redutor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), conforme a
tabela constante do Anexo III.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II deste artigo não se aplica ao aposentado que
teve seus proventos de aposentadoria integralizados em conformidade com o disposto no art. 190 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º A contribuição social sobre os pagamentos referentes a meses e exercícios anteriores
será calculada de acordo com legislação vigente no mês de competência.
Art. 8º Os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC devem conceder, de ofício, a isenção da
contribuição social a partir da data em que os servidores tenham preenchido os requisitos legais exigidos para a
aposentadoria voluntária integral.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo devem dar ampla divulgação da Instrução
Normativa SEAP nº 1, de 17 de fevereiro de 1999, para que os servidores que tenham tempo de contribuição
a averbar apresentem a comprovação de que cumpriram todas as exigências para a aposentadoria voluntária
por tempo integral.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
PORTARIA NORMATIVA SRH Nº 5, DE 12 DE MAIO DE 1999
68
ANEXO I
Servidor ativo
Remuneração de contribuição Alíquota
Redutor
(parcela a deduzir)
Até R$ 1.200,00 11% -
De R$ 1.200,01 a R$ 2.500,00 20% R$ 108,00
Acima de R$ 2.500,00 25% R$ 233,00
ANEXO II
Aposentado ou pensionista
Provento ou pensão Alíquota
Redutor
(parcela a deduzir)
Até R$ 600,00 Isento -
De R$ 600,01 a R$ 1.200,00 11% R$ 66,00
De R$ 1.200,01 a R$ 2.500,00 20% R$ 174,00
Acima de R$ 2.500,00 25% R$ 299,00
ANEXO III
Aposentado ou pensionista com idade acima de 70 anos e aposentado por invalidez
Provento ou pensão Alíquota
Redutor
(parcela a deduzir)
Até R$ 3.000,00 Isento -
Acima de R$ 3.000,00 25% R$ 750,00
PORTARIA NORMATIVA SRH Nº 5, DE 12 DE MAIO DE 1999
69
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC Nº19/98)
REDAÇÃO DA EC 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
Art.o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros
q
ue visem à melhoria de sua condi
ç
ão
social:
.................................................................................
XII - sario-família para os seus dependentes; XII - sario-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Foi incluída a exigência de ser trabalhador de baixa renda
para a percepção de salário-família.
necessidade de:
1.
alterar art. 197 da Lei nº 8.112/90;
2.
regulamentar/estabelecer em lei:
baixa renda;
percentual/valor do salário-família.
Art. 7º ......................................................................
.................................................................................
XXXIII -
p
roibi
ç
ão de trabalho noturno,
p
eri
g
oso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz;
XXXIII -
p
roibi
ç
ão de trabalho noturno,
p
eri
g
oso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Matéria que não atinge o regime de previdência de
caráter contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
Art. 37. A administra
ç
ão
p
ública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da Uno, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedeceaos princípios de legalidade,
im
p
essoalidade, moralidade,
p
ublicidade e, também,
ao seguinte:
.................................................................................
§ 10. É vedada a perceão simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou
fun
ç
ão
p
ública, ressalvados os car
g
os acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
O STF
j
á havia se
p
osicionado sobre a hi
p
ótese de
vedação, tendo sido incldo o § no art. 118 da Lei
8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, que estabelece a
proibição. Foi assegurado expressamente o direito
ad
q
uirido aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares que, até a publicação da EC
20/98, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e tulos e
pelas demais formas previstas na Constituição.
Art. 40. O servidor será aposentado: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
asse
g
urado re
g
ime de
p
revincia de cater
contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
Com a instituição do regime de previdência de cater
contributivo, há necessidade de alterar os arts. 85, 92,
95, no caso de estudo no exterior (sem ônus), 100, 102 e
103 da Lei nº 8.112/90.
70
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previncia de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3º:
Necessidade de alterar o art. 186 da Lei 8.112/90.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em servo, mostia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
A proporcionalidade passou a ser em relação ao tempo
de contribuição e não mais em relação ao tempo de
serviço.
Necessidade de alterar o art. 186, I da Lei 8.112/90.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
Idem.
Necessidade de alterar o art. 186, II, da Lei
8.112/90.
III - voluntariamente: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Exigência de cumprimento de temponimo de dez
anos de exercício no serviço público e cinco no cargo.
Necessidade de alterar o art. 186, III, da Lei
8.112/90.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuão, se mulher;
Necessidade de alterar o art. 186, III, da Lei
8.112/90.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
Vide observação art. 40, § 5º, da EC nº 20/98.
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
Vide art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Regra constante do art. 186, III, d, da Lei nº 8.112/90,
com a proporcionalidade em relação ao tempo de
contribuição eo mais em relação ao tempo de
serviço.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
o há esta limitação no texto atual.
Necessidade de adequação da Lei nº 8.112/90 na parte
relativa à aposentadoria.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
71
REDÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocaso da
sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei,
correspondeo à totalidade da remuneração.
Necessidade de alterar os arts. 190 e 191 da Lei nº
8.112/90.
Art. 40......................................................................
.................................................................................
§ 1.º Lei complementar pode estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e cririos
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
Incluída a exigência de exclusividade em atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, para a concessão de
aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados.
Necessidade de edão de lei complementar
regulamentando o assunto.
Art. 40.........................................................................
III- ..............................................................................
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º
, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das fuões de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Incluída a exigência de idade mínima de cinqüenta e
cinco (homem) e de cinqüenta anos (mulher), além dos
trinta (homem) e vinte e cinco anos (mulher) de
contribuição.
Limitada a conceso da aposentadoria especial às
funções de magistério na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio.
Fim da aposentadoria especial para o professor de
ensino superior.
Necessidade de alterar o art. 186, III, b, da Lei
8.112/90.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a perceão de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
Conseqüência do art. 37, § 10, da Constituição.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
72
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
Art. 40......................................................................
.................................................................................
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponde
à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Lei dispo sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que se igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 3º
.
Necessidade de regulamentação em lei.
Art. 40......................................................................
.................................................................................
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benecios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benecios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da peno,
na forma da lei.
Acrescida a expressão ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
Art. 40......................................................................
.................................................................................
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal secontado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Tanto para efeito de aposentadoria quanto para
disponibilidade, computa-se o tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal.
Necessidade de alterar o art. 103, I, da Lei nº
8.112/90.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
Inovação.
O tempo fictício, como por exemplo a licença-prêmio
não gozada em dobro, é considerado como tempo de
contribuição para o servidor que, até 16.12.98, tenha
preenchido todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
Necessidade de alterar os arts. 102 e 103 da Lei
8.112/90.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
73
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos
p
roventos de inatividade, inclusive
q
uando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
p
úblicos, bem como de outras atividades su
j
eitas a
contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adi
ç
ão de
proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constitui
ç
ão, car
g
o em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exonerão, e de cargo eletivo.
O texto é mais abrangente do que o art. 29 da EC
19/98:Os subsídios, vencimentos, remunera
ç
ão,
proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer
outras es
p
écies remuneratórias ade
q
uar-se-ão, a
p
artir
da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes
da Constitui
ç
ão Federal, não se admitindo a
p
erce
ão
de excesso a qualquer título.
§ 12. Am do disposto neste artigo, o regime de
p
revidência dos servidores
p
úblicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os
re
q
uisitos e critérios fixados
p
ara o re
g
ime
g
eral de
previdência social.
Inovão.
Os requisitos e cririos fixados para o regime geral de
p
revidência social devem ser observados no re
g
ime de
previncia dos servidores.
Art. 40......................................................................
.................................................................................
§ 2º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
car
g
o em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previncia social.
A Lei nº
8.647/93 dispõe sobre a vinculação de servidor
ocu
p
ante de car
g
o em comissão sem vínculo efetivo
com a Administração Pública Federal ao Regime Geral
da Previdência Social e o art. 8º
da Lei 8.745/93
dispõe sobre a aplicação da Lei nº
8.647/93 ao pessoal
contratado por tempo determinado para atender a
necessidade tem
p
orária de exce
p
cional interesse
blico.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de
p
revidência com
p
lementar
p
ara seus res
p
ectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
p
ara o valor das a
p
osentadorias e
p
ensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limiteximo estabelecido
p
ara os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art.
201.
Inovão.
Necessidade de lei
p
ara instituir o re
g
ime de
previdência complementar.
En
q
uanto não for instituído o re
g
ime de
p
revidência
complementar não poderá ser adotado o limite de
R$1.200,00
p
ara a
p
osentadorias e
p
ensões de servidor
blico.
Esse limite
p
assa a corres
p
onder, a
p
artir de 1º.6.99, a
R$ 1.255,32.
§ 15. Observado o dis
p
osto no art. 202, lei
complementar dispo sobre as normas gerais para a
institui
ç
ão de re
g
ime de
p
revidência com
p
lementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
p
ara atender aos seus res
p
ectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
Idem.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
74
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituão
do correspondente regime de previdência
complementar.
Conseqüência da inclusão dos §§ 14 e 15.
Para o servidor que tiver ingressado no serviço público,
até a data da publicação do ato que instituir o regime de
previdência complementar, sua opção pelo referido
regime deve ser expressa.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituões organizadas com
base na hierar
q
uia e disci
p
lina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados , do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposões do art.14, §
; do art.40,
§ 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
Art. 42......................................................................
§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados , do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art.14, § 8º
; do
art.40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e , cabendo a lei
estadual espefica dispor sobre as matérias do art.
142, § , inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
o se aplica aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos abrangidos pelo regime de previdência de
caráter contributivo.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do
Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art.
40, §
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
Idem.
Art. 73......................................................................
.................................................................................
§ 3º
Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros
do Superior Tribunal de Justa e somente podeo
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
Art. 73......................................................................
.................................................................................
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-
se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40.
Aplicam-se as regras gerais dos servidores públicos para
concessão de aposentadoria aos Ministros do TCU e de
pensão aos seus dependentes.
75
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
REDÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
.................................................................................
VI - a aposentadoria com proventos integrais é
compulria por invalidez ou aos setenta anos de
idade, e facultativa aos trinta anos de servo, as
cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Art. 93. ....................................................................
.................................................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no art. 40.
Aplicam-se as regras gerais dos servidores públicos para
concessão de aposentadoria aos magistrados e de
pensão aos seus dependentes.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza
alimencia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentea judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e a conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações oamentárias e nos
créditos adicionais para esse fim.
.................................................................................
Art. 100. ...................................................................
.................................................................................
§ 3º
O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios,o se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
Matéria que não atinge o regime de previdência de
caráter contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes
de direito blico externo e da administraçãoblica
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no
Art. 114. ...................................................................
.................................................................................
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuões sociais previstas no art.
195, I, a e II, e seus acréscimos legais decorrentes
das sentenças que proferir.
Idem.
76
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
Art. 142 ...................................................................
§ 3º
...........................................................................
.................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
Art. 142 ....................................................................
§ 3º ..........................................................................
.................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
Idem.
Art. 167....................................................................
.................................................................................
X - a transferência voluntária de recursos e a
conceso de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munipios.
Art. 167.....................................................................
.................................................................................
XI - a utilizão dos recursos provenientes das
contribuões sociais de que trata o art. 195, I, a, e
II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
Idem.
Art. 194 ...................................................................
Parágrafo único. .......................................................
.................................................................................
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 194. ...................................................................
Parágrafo único ........................................................
.................................................................................
VII - caráter democrático e descentralizado da
administrão, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
Idem.
Art. 195.....................................................................
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir.
Art. 195.....................................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Idem.
77
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INCORPORAÇÃO DA EC 19/98)
REDÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
Idem.
b) a receita ou o faturamento; Idem.
c) o lucro; Idem.
II - dos trabalhadores;
.................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previncia social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
.................................................................................
Idem.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicão de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
Idem.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva deo-de-
obra.
Idem.
§ 10. A lei defini os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Munipios, e dos Estados para
os Munipios, observada a respectiva contrapartida
de recursos.
Idem.
§ 11. É vedada a conceso de remissão ou anistia
das contribuões sociais de que trata os incisos I, a,
e II deste artigo, para débitos em montante superior
ao fixado em lei complementar.
Idem.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
78
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REDAÇÃO DA EC 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
Idem.
I - cobertura dos eventos de doea, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho,
velhice e reclusão;
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
Idem.
III - protão à maternidade, especialmente à
gestante;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
Idem.
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
IV - protão ao trabalhador em situão de
desemprego involunrio;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involunrio;
Idem.
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
Idem.
V - pensão por morte de segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.
V - peno por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
Idem.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios
da previncia social, mediante contribuição na forma
dos planos previdenciários.
...................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficrios do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridadesica, definidos em lei complementar.
Idem.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o sario de
contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao sario nimo.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao sario
mínimo.
Idem.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benecio serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
Idem.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
Idem.
§ 5º É vedada a filião ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previncia.
Idem.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
79
REDAÇÃO ANTERIOR DA CF (COM
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§ 6º A gratificão natalina dos aposentados e
pensionistas tepor base o valor dos proventos do
s de dezembro de cada ano.
§ 6º A gratificão natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do
s de dezembro de cada ano.
A redação é intica a do texto atual.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condões:
Matéria queo atinge o regime de previncia de
cater contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
I trinta e cinco anos de contribui
ç
ão, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
Idem.
II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite
p
ara os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
Idem.
§ 8º Os re
q
uisitos a
q
ue se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercio das fuões de magistério
na educa
ç
ão infantil e no ensino fundamental e
dio.
Idem.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público
às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem reproca do tempo de contribuição na
administrão pública e na atividade privada, rural e
urbana, hitese em que os diversos regimes de
p
revidência social se com
p
ensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Idem.
§ 10. Lei disciplina a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente
p
elo re
g
ime
g
eral de
p
revidência
social e pelo setor privado.
Idem.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, seo incorporados ao salário para efeito de
contribui
ç
ão
p
revidenciária e conse
q
üente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribui
ç
ão
p
revidenciária e conse
q
üente
repercussão em benecios, nos casos e na forma da
lei.
Idem.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
80
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Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da
lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta
e seis últimos sarios de contribui
ç
ão, corri
g
idos
monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos sarios de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas
as seguintes condições:
Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
Lei complementar irá dispor sobre o regime de
previncia privada de caráter complementar.
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem,
e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos
o limite de idade para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e,
após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas
em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e
cinco, à professora, por efetivo exercício de função de
magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e
cinco, à mulher.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às
informa
ç
ões relativas à
g
estão de seus res
p
ectivos
planos.
Condições que deverão estar contidas na lei
complementar.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hitese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 2º As contribuões do empregador, os benecios
e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Idem.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
p
revidência
p
rivada
p
ela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
em
p
resas
p
úblicas, sociedades de economia mista e
outras entidades blicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
De acordo com o art. 5º, o aporte de recursos na
paridade de 1 X 1 deve ser observado no prazo de dois
anos ou, caso ocorra antes, na data da publicação da lei
complementar que irá regulamentar a previdência
privada de caráter complementar, contados da data da
publicão da Emenda.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
81
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REDAÇÃO DA EC Nº 20/98 OBSERVAÇÕES/PROVIDÊNCIAS
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a
União, Estados, Distrito Federal ou Muni
p
ios,
inclusive suas autarquias, fundões, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
Regras e condições que deverão estar contidas na lei
complementar.
§ 5º A Lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previncia
privada.
Matéria que não atinge o regime de previdência de
caráter contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
§ 6º A Lei Complementar a que se refere o § 4º
deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Regras e condições que deverão estar contidas na lei
complementar.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que a conta do Tesouro Nacional, e os
o sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37, XI.
Qual
q
uer benefício não
p
oderá ultra
p
assar o valor do
subsídio fixado para os Ministros do STF.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a
natureza e administração desses fundos.
Para os fins de assegurar o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões, é dada a faculdade à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de
constituírem, mediante lei, fundos integrados por
recursos adicionais.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
82
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Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União pode constituir fundo
integrado por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza
e administração desse fundo.
Para os fins de assegurar o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, é
dada a faculdade à União constituir, mediante lei, fundos
integrados por recursos adicionais.
ARTIGOS AUTÔNOMOS
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e
aos segurados do regime geral de previdência social,
bem como aos seus dependentes que, até a data da
publicão desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para a obteão destes benefícios, com
base nos critérios da legislação eno vigente.
O dispositivo assegura expressamente os direitos
adquiridos pelos servidores públicos e segurados do
regime geral da previdência social, bem como aos seus
dependentes.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral
e que opte por permanecer em atividade fará jus à
isenção da contribuição previdencria até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,
§ 1º
, III, a, da Constituição.
Assegura a isenção de contribuição ao servidor que
tenha cumprido os requisitos para aposentadoria
integral de acordo com os critérios vigentes até
16.12.98, incentivando a permanência em atividade e
evitando a aposentadoria precoce.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de
servo exercido até a data de publicão desta
Emenda, bem como as pensões de seus
dependentes, seo calculados de acordo com a
legislão em vigor à época em que foram atendidas
as prescrões nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislão
vigente.
Ao assegurar o direito adquirido para os servidores e
beneficiários de pensão que já haviam preenchido os
requisitos para obteão de aposentadoria e pensão nos
termos da legislação vigente até 16.12.98, também foi
preservado o direito de opção pela fórmula de cálculo
mais vantajosa, isto é, com base na legislação anterior ou
na nova regra estabelecida pela Emenda.
§ 3ºo mantidos todos os direitos e
g
arantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à
data da
p
ublica
ç
ão desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já
cum
p
riram, até a
q
uela data, os re
q
uisitos
p
ara
usufruírem tais direitos, observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição.
Dis
p
ositivo
q
ue asse
g
ura aos militares, servidores e
beneficiários de pensão, os direitos à aposentadoria e à
p
ensão de acordo com os critérios vi
g
entes até 16.12.98,
desde que cumprido todos os requisitos para a obtenção
desses benecios, bem assim àqueles que já obtiveram tais
benecios, observado o teto constitucional correspondente
ao subsídio dos Ministros do STF.
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83
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Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição, o tempo de serviço considerado pela
legislão vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a maria, se
contado como tempo de contribuição.
Todo o tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria pela legislação vigente em 16.12.98 se
contado como tempo de contribuição, exceto o fictício
(exemplo: licença-prêmio por assiduidade não gozada
em dobro).
Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre a
contribuição da patrocinadora e a contribuão do
segurado, terá vigência no prazo de dois anos a
partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra
antes, na data de publicação da lei complementar a
que se refere o § 4º
do mesmo artigo.
Garantia transitória para a permanência das regras
vigentes em 16.12.98, relativas ao aporte de recursos
dos órgãos e entidades para entidade de previdência
privada pelo prazo de dois anos ou até a publicação da
lei complementar que disciplinará a relação da Uno,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive suas autar
q
uias, funda
ç
ões, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada. (veja o § do art. 202
da Constituição, com a redação dada pelo art. 1º da EC
20/98).
Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive
em
p
resas
p
úblicas e sociedades de economia mista,
deverão rever, no prazo de dois anos, a contar a
publicão desta Emenda, seus planos de benefícios
e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus
ativos, sob pena de interveão, sendo seus
dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras
responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Matéria que não atinge o regime de previncia de
caráter contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
Art. 7º Os projetos das leis complementares
previstas no art. 202 da Constituição Federal
deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no
prazo máximo de noventa dias após a publicação
desta Emenda.
Estabelece o prazo máximo de noventa dias para
apresentação, ao Congresso Nacional, dos projetos de
leis complementares previstos no art. 202, dispondo
sobre o regime de previncia privada de caráter
complementar, sua organização, regras e condições para
a sua instituão e disciplinando a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundões, empresas blicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas como patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada.
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Art. 8º Observado o disposto no art. desta
Emenda e ressalvado o direito de opção à
a
p
osentadoria
p
elas normas
p
or ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria volunria com
proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º,
da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicão desta Emenda,
quando o servidor cumulativamente:
Estabelece regras de transição com requisitos mais
flexíveis para aposentadoria do que na nova regra geral
estabelecida no art. 40 da Constitui
ç
ão, com a reda
ç
ão
dada pela Emenda, para os servidores que tenham
ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional
até 16.12.98.
Reportando-se ao art. 4º da Emenda, foi assegurada a
contagem de todo o tempo de serviço considerado para
efeito de aposentadoria pela legislão vigente anterior à
Emenda, como tempo de contribuão, exceto o fictício
(exemplo: licença-pmioo gozada em dobro).
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
Requisito de idade mais flexível do que na nova regra
geral estabelecida no art. 40 da Constituição, com a
redação dada pela Emenda, que prevê idade mínima de
60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria:
Não se exige dez anos de efetivo exercício no serviço
público, conforme a nova regra geral estabelecida no
art. 40 da Constituição, com a redão dada pela
Emenda.
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a
)
trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se
mulher; e
Idêntico à regra geral.
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data da
publicão desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da anea anterior.
Instituída outra condição ou pedágio, correspondente
à exigência de cumprir 20% a mais de tempo de
contribuição sobre o que restaria ao servidor, em
16.12.98, para atingir o mínimo de 35 anos, se homem,
e de 30 anos, se mulher.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
Também foi estabelecida, na regra de transição, a
possibilidade de aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
I - contar tempo de contribuição igual , no mínimo, à
soma de:
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a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e
Exigência de tempo de contribuição intica à regra
estabelecida na reda
ç
ão ori
g
inal da Constitui
ç
ão,
p
ara
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo
de servo.
b) um período adicional de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da anea anterior.
Nesse caso também foi instituída outra condão ou
pedágio, correspondente a exigência de cumprir 40%
a mais de tempo de contribuição sobre o que restaria ao
servidor em 16.12.98, para atingir o mínimo de 30 anos,
se homem, e de 25 anos, se mulher.
II os proventos da aposentadoria proporcional
serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo
com o caput, acrescido de cinco por cento por ano
de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento.
A regra de transição também prevê cálculo diferenciado
para a aposentadoria proporcional, estabelecendo em
70% do valor máximo que o servidor poderia obter, ou
seja, da totalidade da remuneração, acrescidos, desde
que atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, e de
48 anos, se mulher, de 5% por ano que supere o limite
de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher, até o
limite de 100%.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do
Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo.
Os magistrados, os membros do Ministério Público e de
Tribunal de Contas também
p
oderão o
p
tar
p
ela re
g
ra
de transição.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior,
o magistrado ou o membro do Ministério Público ou
de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de
serviço exercido aa publicão desta Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento.
Previsto umnus de 17% para o magistrado, membro
do Ministério Público e de Tribunal de Contas, se
homem, a ser acrescido ao tempo de serviço exercido
até 16.12.98.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com acscimo de
dezessete
p
or cento, se homem, e de vinte
p
or
cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
Também foi assegurado um bônus para o servidor
titular de cargo de professor que optar pela regra de
transição integral (de 17%, se homem, e de 20%, se
mulher), desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de serviço nas funções de magisrio. Este
bônus, na regra de transição integral, compensa a
eliminação da redução de tempo de servo para a
aposentadoria de professor, assegurada pela legislão
anterior.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
86
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§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade,
fará jus a isenção da contribuição previdenciária até
completar as exincias para aposentadoria contidas
no art. 40, §1º, III, a, da Constituição Federal.
Do mesmo modo que o § 1º do art. 3º, é assegurada a
isenção de contribuição àquele servidor que, mesmo
preenchendo as condões estabelecidas para a
aposentadoria na regra de transição integral, permana
em atividade.
Art. 9º Observado o disposto no art. desta
Emenda e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas
para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado
que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
Regra de transição destinada aos trabalhadores urbanos
vinculados ao regime geral de previdência (INSS), que
não atinge o regime de previdência de caráter
contributivo dos servidores blicos detentores de
cargo efetivo.
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade , se mulher;
e
Idem.
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
Idem.
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos , se
mulher; e
Idem.
b) um período adicional de contribuão equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data da
publicão desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
Idem.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no artigo desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
Idem.
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
Idem.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
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a) trinta anos se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e
Idem.
b) um período adicional de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
Idem.
II - o valor da aposentadoria proporcional se
equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere
a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de cem por cento.
Idem.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta
Emenda, tenha exercido atividade de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicão desta Emenda contado com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério.
Idem.
Art. 10. O regime de previdência complementar de
que trata o art.40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição
Federal, somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar prevista no § 15 do
mesmo artigo.
Vincula a instituição do regime de previdência
complementar dos servidoresblicos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios à publicação de
lei complementar.
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da
Constituão Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até
a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federaç, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Quanto à percepção simultânea ou acumulação de
proventos com remuneração, foi assegurado
expressamente o direito adquirido aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares que, até
16.12.98, tenham ingressado novamente no serviço
blico por concurso blico de provas ou de provas e
tulos e pelas demais formas previstas na Constituição,
observado o teto constitucional correspondente ao
subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese de perceão de mais de uma
aposentadoria, será facultado ao servidor inativo a
opção por um dos proventos de aposentadoria.
Necessidade de alterar o §
do art. 118 da Lei
8.112/90.
Quadro Comparativo da Emenda Constitucional nº 20
88
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Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão
dispor sobre as contribuições de que trata o art.
195 da Constituição Federal, são exigíveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da
seguridade social e dos diversos regimes
previdenciários.
Matéria que não atinge o regime de previdência de
caráter contributivo dos servidores públicos detentores
de cargo efetivo.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao sario-
família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios
seo concedido apenas àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previncia social.
Regra transitória estabelecendo, até edição de lei, que
somente os servidores que recebam até RS$ 360,00 de
renda bruta mensal farão jus ao sario família e os
dependentes destes, ao auxílio-reclusão, (veja o art. ,
inciso XII, da Constituição, com a redação dada pelo art.
da EC 20/98).
A partir de 16.12.98, os servidores ativos e inativos e os
segurados que percebam renda bruta mensal superior a
R$ 360,00, deixam de perceber salário-família.
O aulio-reclusão, concedido até 15 de dezembro de
1998, será mantido na mesma forma em que foi
concedido, independentemente do valor da
remuneração mensal do servidor.
Necessário alterar os arts. 197 e 229 da Lei nº
8.112/90.
Art. 14. O limiteximo para o valor dos benecios
do regime geral de previncia social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a
partir da data da publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
O limite máximo de R$ 1.200,00 aplica-se ao valor dos
benefícios do regime geral de previncia
Art. 15. Até que a Lei Complementar a que se
refere o art. 201. § 1º, da Constituão Federal, seja
publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicão desta Emenda.
Recepção expressa, até a edição de Lei Complementar,
dos dispositivos legais vigentes que tratam da
aposentadoria especial ao segurado que exercer suas
atividades sujeitas às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade sica.
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89
REDÃO ANTERIOR DA CF (COM
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Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Todos os dispositivos auto-aplicáveis terão eficácia
imediata, na data da publicação da Emenda (16.12.98) e
não na data de sua promulgação.
Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
.................................................................................
III - renda e proventos de qualquer natureza;
.................................................................................
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
.................................................................................
II - não incidi, nos termos e limites fixados em lei,
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, pagos pela previncia social da Uno, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munipios, a
pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos,
cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de
rendimentos do trabalho.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da
Constituição.
Acaba a isenção de incidência de Imposto de Renda
sobre os proventos de aposentadoria e pensões para
aqueles beneficiários com idade superior a sessenta e
cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente de rendimentos do trabalho.
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