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Proibição de elevação do valor dos proventos
por motivo de aposentadoria.
- Fica proibida a concessão de quaisquer
tipos de acréscimo por motivo de
aposentadoria. Dessa forma, os
proventos da aposentadoria, em
nenhuma hipótese, poderão ser
superiores à remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se aposentou.
- No caso do servidor que já tenha
cumprido os requisitos para
aposentadoria sob as regras vigentes até
16.12.98 e opte por permanecer em
atividade, a aposentadoria poderá
ocorrer com os acréscimos previstos
em lei na data em que cumpriu os
requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
Proibição de contagem de tempo de
contribuição fictício.
- O texto constitucional proíbe regras que
estabeleçam formas de contagem de
tempo fictício para efeito de
aposentadoria, entendido como aquele
no qual não haja, por parte do servidor, a
prestação de serviço e a correspondente
contribuição social, cumulativamente,
como por exemplo, a contagem em
dobro de licença-prêmio não gozada.
- O tempo de contribuição fictício
somente poderá ser considerado para
aquele servidor que, até 16.12.98 tiver
cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria, integral ou
proporcional e que opte por aposentar-
se de acordo com os critérios então
vigentes.
Proibição de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de
aposentadoria.
- Fica proibida a instituição de regras
diferenciadas para a concessão de apo-
sentadorias ao servidor abrangido pelo
regime de previdência do servidor pú-
blico, excetuados os casos de atividades
que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física, a serem definidas em
lei complementar.
Proibição de acumulação de proventos de apo-
sentadoria decorrentes do Plano de
Seguridade Social do servidor, do regime
próprio de previdência do servidor público, dos
militares das Forças Armadas e dos Estados,do
Distrito Federal e Municípios, com
remuneração de cargo ou emprego público.
- Fica proibida a acumulação da percepção
de proventos de aposentadoria
decorrentes do Plano de Seguridade
Social do servidor, do regime próprio de
previdência do servidor público, dos
militares das Forças Armadas e dos
Estados,do Distrito Federal e
Municípios, com a renumeração de
cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição (dois cargos de
professor, um de professor com outro
técnico ou científico, dois cargos
privativos de médico), os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
- Essa proibição não se aplica aos
membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares, que até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas
e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição.
Proibição de acumulação de proventos de
aposentadoria.
- Fica proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime próprio
de previdência do servidor público,
ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição.
Perguntas e Explicações sobre a Reforma