9494
9494
94
Ministério PúblicoMinistério Público
Ministério PúblicoMinistério Público
Ministério Público
Ocorre hoje uma forte discussão a cerca do
Ministério Público. A principal polêmica fica em
torno da autonomia do órgão, que se tornou in-
dependente do Judiciário a partir da Constituição
de 1988. De um lado, críticos consideram que a
atuação do MP precisa de um mínimo de restri-
ção, pois tem acabado por se prestar a usos políti-
co-partidários. O caso Waldomiro Diniz é usado
como exemplo, onde um Subprocurador da Repú-
blica (José Roberto Santoro) “municiaria” a oposi-
ção (PSDB) com documentos para desestabilizar o
governo. De outro lado, o PSDB criticou inúmeras
vezes o Procurador da República Luiz Francisco
Fernandes de Souza por agir a favor do Partido
dos Trabalhadores (PT). Ainda assim, os defenso-
res do papel atual do MP garantem que a plena
autonomia é essencial para o Estado de Direito.
Está em tramitação no Senado o PL 65/99, apre-
sentado pela Presidência da República, que
“proíbe
magistrados, membros do Ministério Público,
integrantes do Tribunal de Contas, bem como autori-
dades policiais e administrativas de revelarem ou
permitirem, indevidamente, que cheguem ao
conhecimento de terceiro ou aos meios de comunica-
ção fatos ou informações de que tenha ciência em razão
do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a
vida privada, a imagem e a honra das pessoas (...)”.
Projetos de Lei Projetos de Lei
Projetos de Lei Projetos de Lei
Projetos de Lei
Entre as propostas de lei que tratam de assun-
tos correlatos, além do PL 65/99, citado acima,
destaca-se o PL 6.981/02, do deputado Orlando
Fantazzini (PT-SP), que ”estabelece normas para a
proteção e tratamento dos dados pessoais e dá
outras providências”. Primeiramente, ele define o
que é “tratamento de dados pessoais”, abrangen-
do todos os usos e campos hoje possíveis. Com
isso, seja o recolhimento de informação através
de
robots
, o preenchimento de um formulário ou
a transmissão através de rádio, IP ou meio físico,
todos os mecanismos estão cobertos de maneira
abrangente. O projeto também proíbe a
interconexão de dados, entendida como o “relaci-
onamento dos dados de um sistema com dados
armazenados ou conservados com os dados de
um outro sistema, mantido por outro ou outros
responsáveis, contendo semelhantes ou diferen-
tes finalidades”.
Esta particularidade ganha destaque, visto que
uma das grandes possibilidades que empresas
vêem nos seus cadastros de clientes se encontra
no desenvolvimento de perfis, de modo a prever
comportamentos e definir públicos-alvos para de-
terminadas campanhas de marketing ou outras
ações, não diretamente relacionadas ao serviço
que motivou a coleta original da informação.
Segundo a proposta, dados pessoais devem ser
recolhidos para finalidade determinadas, explíci-
tas e legítimas, não podendo ser posteriormente
tratados de forma incompatível com essas finali-
dades. Além disso, a proposta prevê a proibição
do tratamento de dados pessoais referentes a con-
vicções filosóficas ou políticas, filiação partidária
ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem ra-
cial ou étnica, bem como o tratamento de dados
relativos à saúde, à intimidade e à vida sexual,
incluindo os dados genéticos.
Nesta proposta, o deputado procura ir além da
legislação atual e se aproximar de modelos euro-
peus, como na Alemanha e na Inglaterra, onde já
existem leis específicas sobre o tráfego de infor-
mações, especificamente na internet. Este projeto,
que se encontra desde 2002 sob exame na Comis-
são de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara
dos Deputados, vai ao encontro das idéias
discutidas no quadro de referência genérico deste
relatório, e sua transformação em lei representaria
um significativo avanço no trato das informações
pessoais no Brasil de hoje.
O Projeto de Lei do Senado 95/03, proposto
pelo senador Valmir Amaral (PMDB-DF), procura
garantir a privacidade de informação da pessoa
física na internet. No projeto, entende-se por
informação pessoal “aquela, de qualquer natureza,
pertinente à pessoa, tais como seus hábitos, seus
interesses, sua identificação, seus endereços físicos
e virtuais e seus meios financeiros”. Muito similar
é o PL 3.360, de 2000, do deputado Nelson Proença
(PPS-RS), que está na Comissão de Ciência e
Tecnologia da Câmara desde abril de 2003.
Existe ainda o PL 123/03, proposto pelo depu-
tado Newton Lima (PTB-SP). Mais estreito no
escopo, este apenas veda a retransmissão ou ces-
são de informações pessoais. Este texto aguarda
parecer do relator na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara desde 2004.
Estes últimos projetos de lei citados se encon-
tram englobados na proposta do deputado
Fantazzini, ainda que de maneira bem mais
simplificada. A vantagem do PL do deputado
Fantazzini com relação aos demais é sua melhor
definição das áreas abrangidas e das respectivas
responsabilidades. O interessante dessas propos-
tas, em separado do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor e suas regulamentações, é que elas
consubstanciam a noção de que não é a relação
comercial que estabelece as condições de
tratamento dos dados, mas sim a inerência do
direito constitucional da privacidade.