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Capa: obra do artista plástico P
aulo Camargo, criada em 1997 (3x6 metros) que se
encontra no saguão do prédio do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da USP
Série A. Normas e Manuais Técnicos
Brasília, DF - 2007
MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CENTRO BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS
A Declaração
de Óbito:
documento necessário
e importante
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© 2006 Ministério da Saúde / Conselho Federal de Medicina
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e
que não seja para venda ou qualquer fim comercial.
A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é de responsabilidade da área técnica.
A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada na íntegra na Biblioteca Virtual do Ministério
da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs
Série A. Normas e Manuais Técnicos
Tiragem: 2.ª edição – 2007 – 400.000 exemplares
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde
Esplanada dos Ministérios, bloco G,
Edifício Sede, 1º andar
CEP: 70058-900, Brasília - DF
Home page: www.saude.gov.br/svs
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
SGAS 915 lote 72
CEP: 70390-150, Brasília - DF
CENTRO BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Faculdade de Saúde Pública/USP
Av. dr. Arnaldo, 715, sala 40
CEP: 70390-150, São Paulo - SP
Comissão para elaboração de Manual da DO:
André Falcão (SVS/MS), Antônio Gonçalves Pinheiro (CFM),
Carmem Cinira (CFM), Dácio de Lyra Rabello Neto
(SVS/MS), Dardeg de Sousa Aleixo (CFM), Deborah
Carvalho Malta (SVS/MS), Eduardo Francisco de Assis Braga
(SVO-TO), Elisabeth Carmem Duarte (SVS/MS), Gerson
Zafalon Martins (CFM), Hélio de Oliveira (SVS/MS), Jarbas
Barbosa (SVS/MS), Lívia Barros Garção (CFM) -
Coordenadora, Maria Helena P. de Mello Jorge (USP), Nereu
Henrique Mansano (SVS/MS), Otaliba Libânio de Morais
Neto (SVS/MS), Renato Carvalho (SVO-Cabo Frio), Ruy
Laurenti (USP)
Equipe técnica:
Cláudia Regina Teixeira Brandão, Anivalda Ferreira Costa
Filha, Eliane Maria de Medeiros e Silva, Eva Patrícia Álvares
Lopes
Copidescagem e revisão de Língua Portuguesa:
Wânia de Aragão-Costa
Projeto gráfico:
Via Brasília
Brasil. Ministério da Saúde.
Declaração de óbito : documento necessário e importante / Ministério da Saúde, Conselho Federal
de Medicina, Centro Brasileiro de Classificação de Doenças. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006.
40 p. : il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos)
ISBN 85-334-1170-7 Ministério da Saúde
ISBN 85-870-7704-
X Conselho Federal de Medicina
1. Atestados de óbito. 2. Registros de mortalidade. I. Conselho F
ederal de Medicina. II. Título.
III. Série.
NLM WA 54
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Ficha Catalográfica
Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2006/0433
Títulos para indexação:
Em inglês: Death Certificate: an important and necessary document
Em espanhol: Certificado de Defunción: documento necesario e importante
Sumário
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5
Prefácio
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7
O que é a Declaração de Óbito (DO)
. . . . . . . . . . . . . .9
Para que servem os dados de óbitos
. . . . . . . . . . . . . .9
O papel do médico
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9
O que o médico deve fazer
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10
O que o médico não deve fazer
. . . . . . . . . . . . . . . . .10
Em que situações emitir a DO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .11
Em que situações não emitir a DO
. . . . . . . . . . . . . . .11
Quem deve emitir
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12
Morte Natural doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12
Morte Não-Natural Causas Externas . . . . . . . . . . . .13
Itens que compõem a DO
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14
Como preencher os quesitos relativos
à causa da morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
No óbito por causas externas . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
Tempo aproximado entre o início da doença
e a morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16
Classificação Internacional das Doenças - CID . . . . . .16
Exemplos de morte por causa natural
. . . . . . . . . . . .16
Exemplos de morte por causa não-natural
. . . . . . . . .18
Preenchimento incorreto da Declaração
de Óbito em mortes de causa natural
. . . . . . . . . . . .19
Esclarecendo as dúvidas mais comuns
. . . . . . . . . . . .21
Alguns conceitos importantes
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .28
A legislação que regulamenta a matéria
. . . . . . . . . .30
Referências Bibliográficas
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37
A Declaração de Óbito
3
5
A Declaração de Óbito
Apresentação
Nós médicos somos educados para valorizar e defender a vida.
Sempre nos ensinaram que a morte é a nossa principal inimiga,
contra a qual devemos envidar todos os nossos esforços.
Este raciocínio reducionista, porém real; equivocado, porém
difundido, é fonte de incontáveis prejuízos para as pessoas.
A morte não é a falência da Medicina ou dos médicos. Ela é
apenas uma parte do ciclo da vida. É a vida que se completa.
Neste cenário, uma das principais vítimas é a própria docu-
mentação da morte, a declaração do óbito.
Este documento, cuja importância somente é igualada pela
certidão de nascimento, não é apenas algo que atesta o
fechamento das cortinas da existência; ele possui um significado
muito maior e mais amplo. Ele é um instrumento de vida.
A declaração de óbito é uma voz que transcende a finitude do
ser e permite que a vida retratada em seus últimos instantes possa
continuar a serviço da vida.
Para além dos aspectos jurídicos que encerra, a declaração de
óbito é um instrumento imprescindível para a construção de
qualquer tipo de planejamento de saúde. E uma política de saúde
adequada pode significar a diferença entre a vida e a morte para
muitas pessoas.
O seu correto preenchimento pelos médicos é, portanto um
imperativo ético.
Este é o tema do livro que tenho a honra de apresentar aos
médicos brasileiros. Fruto do inestimável esforço de diversos
colaboradores capitaneados pela Conselheira Lívia Garção reflete a
importância que o Conselho Federal de Medicina dá ao assunto e
que esperançosamente acredito venha ser um importante
instrumento em defesa da vida.
Edson de Oliveira Andrade
Presidente do CFM
A Declaração de Óbito
7
Prefácio
O Ministério da Saúde implantou a partir de 1976, um
modelo único de Declaração de Óbito – DO para ser utiliza-
do em todo território nacional, como documento base do
Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM. A DO tem
dois objetivos principais: o primeiro é o de ser o documento-
padrão para a coleta das informações sobre mortalidade que
servem de base para o cálculo das estatísticas vitais e epide-
miológicas do Brasil; o segundo, de caráter jurídico, é o de
ser o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos
Registros Públicos – Lei 6015/73, para lavratura, pelos
Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, indispensá-
vel para as formalidades legais do sepultamento.
Para o cumprimento desses objetivos, é fundamental o
empenho e o compromisso do médico com relação à veraci-
dade, completitude e fidedignidade das informações re-gis-
tradas na DO, uma vez que é o profissional responsável pelas
informações contidas no documento.
O Ministério da Saúde, por intermédio do Secretário de
Vigilância em Saúde, uniu esforços com o Conselho Federal
de Medicina e com o Centro Colaborador da OMS para as
Famílias Internacionais de Classificação – CBCD, para publi-
car um documento simples e elucidativo, com informações
precisas sobre o preenchimento, as responsabilidades e as
condições em que a DO deve ou não ser emitida.
O fruto desta parceria é este trabalho, destinado aos
médicos em todas suas áreas de atuação, enfatizando os que
prestam serviços em Hospitais, Institutos Médico-legais,
Serviços de V
erificação de Óbitos e nas equipes de Saúde da
Família.
Este instrumento de educação permanente para os médi-
cos que exercem a sua missão em todo o país, possibilitará
uma melhoria substancial nas informações sobre mortalida-
de, tão preciosas e necessárias para a análise da situação de
saúde e para o planejamento das ações de saúde.
Fabiano Geraldo Pimenta Júnior
Secretário de Vigilância em Saúde
do M
inistério da Saúde
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O que é a Declaração de Óbito (DO)
A Declaração de Óbito é o documento-base do Sistema
de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde
(SIM/MS). É composta de três vias auto-copiativas, pré-
numeradas seqüencialmente, fornecida pelo Ministério da
Saúde e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Munici-
pais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o
País.
Para que servem
os dados de óbitos
Além da sua função legal, os dados de óbitos são utilizados
para conhecer a situação de saúde da população e gerar ações
visando à sua melhoria. Para tanto, devem ser fidedignos e
refletir a realidade. As estatísticas de mortalidade são produzi-
das com base na
DO emitida pelo médico.
O papel do médico
A emissão da DO é ato médico, segundo a legislação do País.
Portanto, ocorrida uma morte, o médico tem obrigação legal de
constatar e atestar o óbito, usando para isto o formulário oficial
"Declaração de Óbito", acima mencionado.
A Declaração de Óbito
9
O que o médico deve fazer
1. Preencher os dados de identificação com base em um
documento da pessoa falecida. Na ausência de documen-
to, caberá, à autoridade policial, proceder o reconheci-
mento do cadáver.
2. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem
abreviações ou rasuras.
3. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas
regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas
um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o iní-
cio da doença e a morte.
4. Revisar se todos os campos estão preenchidos correta-
mente, antes de assinar.
O que o médico não deve fazer
1. Assinar DO em branco.
2. Preencher a DO sem, pessoalmente, examinar o corpo e
constatar a morte.
3. Utilizar termos vagos para o registro das causas de morte
como parada cardíaca, parada cardio-respiratória ou
falência de múltiplos órgãos.
4. Cobrar pela emissão da DO.
Nota: O ato médico de examinar e constatar o óbito poderá ser cobrado
desde que se trate de paciente particular a quem não vinha prestando assis-
tência.
10
Em que situações emitir a DO
1. Em todos os óbitos (natural ou violento).
2. Quando a criança nascer viva e morrer logo após o nas-
cimento, independentemente da duração da gestação,
do peso do recém-nascido e do tempo que tenha perma-
necido vivo.
3. No óbito fetal, se a gestação teve duração igual ou supe-
rior a 20 semanas, ou o feto com peso igual ou superior a
500 gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centíme-
tros.
Em que situações não emitir a DO
1. No óbito fetal, com gestação de menos de 20 semanas,
ou peso menor que 500 gramas, ou estatura menor que
25 centímetros.
Nota: A legislação atualmente existente permite que, na prática, a emissão da
DO seja facultativa para os casos em que a família queira realizar o sepulta-
mento do produto de concepção.
2. Peças anatômicas amputadas.
Para peças anatômicas retiradas por ato cirúrgico ou de
membros amputados. Nesses casos, o médico elaborará um
relatório em papel timbrado do Hospital descrevendo o pro-
cedimento realizado. Esse documento será levado ao Ce-
mitério, caso o destino da peça venha a ser o sepultamento.
A Declaração de Óbito
11
Quem deve emitir
12
Morte Natural
Doença
Óbito por causa
natural é aquele cuja
causa básica é uma
doença ou estado
mórbido
Com assistência médica
O médico que vinha prestan-
do assistência ao paciente,
sempre que possível, em to-
das as situações.
O médico assistente e, na sua
falta, o médico substituto ou
plantonista, para óbitos de
pacientes internados sob regi-
me hospitalar
O médico designado pela ins-
tituição que prestava assistên-
cia, para óbitos de pacientes
sob regime ambulatorial.
O médico do Programa de
Saúde da Família, Programa
de Internação Domiciliar e
outros assemelhados, para
óbitos de pacientes em tra-
tamento sob regime domi-
ciliar.
Nota: O SVO pode ser acionado
para emissão da DO, em qual-
quer das situações acima, caso o
médico não consiga correlacio-
nar o óbito com o quadro clíni-
co concernente ao acompanha-
mento registrado nos prontuá
-
rios ou fichas médicas destas ins-
tituições.
Sem assistência médica
O médico do SVO, nas
localidades que dispõem
deste tipo de serviço.
O médico do serviço
público de saúde mais
próximo do local onde
ocorreu o evento; e na sua
ausência, por qualquer
médico, nas localidades
sem SVO.
Nota: Deve-se sempre obser-
var se os pacientes estavam
vinculados a serviços de aten-
dimento ambulatorial ou pro-
gramas de atendimento
domiciliar, e se as anotações
do seu prontuário ou ficha
médica permitem a emissão
da DO por profissionais liga-
dos a estes serviços ou pro-
gramas, conforme sugerido
na caixa ao lado.
A Declaração de Óbito
13
Morte Não-Natural
Causas Externas*
Óbito por causa externa (ou não natural)
é aquele que decorre de lesão provocada
por violência (homicídio, suicídio,
acidente, ou morte suspeita) qualquer
que tenha sido o tempo entre o evento
lesivo e a morte propriamente.
*Homicídios, acidentes, suicídios, mortes suspeitas.
Em localidade sem IML
Qualquer médico da
localidade, investido
pela autoridade
judicial ou policial, na
função de perito
legista eventual
(
ad hoc)
Em localidade com IML
O médico legista,
qualquer que tenha
sido o tempo entre o
evento violento e a
morte propriamente.
14
Itens que Compõem a DO
A DO é composta por nove blocos de informações de
preenchimento obrigatório, a saber:
I. É a parte da DO preenchida exclusivamente pelo Car-
tório do Registro Civil.
II. Identificação do falecido: o médico deve dar especial atenção
a este bloco, dada a importância jurídica do documento.
III. Residência: endereço habitual.
IV. Local de ocorrência do óbito.
V. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano:
são dados extremamente importantes para estudos da
saúde materno-infantil.
VI. Condições e causas do óbito: destacam-se os diagnósti-
cos que levaram à morte, ou contribuíram para mesma,
ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar espe-
cial atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao pre-
encher os campos respectivos (43 e 44 do modelo vi-
gente), visando estudos sobre mortalidade materna.
VII.Os dados do médico que assinou a DO são importantes e
devem ser preenchidos de maneira legível, pois trata-se
de documento oficial, cujo responsável é o médico. Para
elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o
médico poderá ser contatado pelos órgãos competentes.
VIII.Causas externas: os campos deverão ser preenchidos sem-
pre que se tratar de morte decorrente de lesões causadas
por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas.
IX. A ser utilizado em localidade onde não exista médico,
quando, então, o registro oficial do óbito será feito por
duas testemunhas.
15
A Declaração de Óbito
Como preencher os quesitos
relativos à causa da morte
As causas a serem anotadas na DO são todas as doenças,
os estados mórbidos ou as lesões que produziram a morte
ou contribuíram para mesma, além das circunstâncias do aci-
dente ou da violência que produziram essas lesões.
O médico deverá declarar as causas da morte anotando
apenas um diagnóstico por linha:
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Para preencher adequadamente a DO, o médico deve
declarar a causa básica do óbito (veja conceito de causa
básica do óbito na página 28) em último lugar (parte I -
linha d), estabelecendo uma seqüência, de baixo para
cima, até a causa terminal ou imediata (parte I - linha a).
Na parte II, o médico deve declarar outras condições mór-
bidas pré-existentes e sem relação direta com a morte, que
não entraram na seqüência causal declarada na parte I.
No óbito por causas externas
O médico legista, ou perito ad hoc (eventual), deve
declarar, na parte I, linha a, como causa terminal, a natu-
reza da lesão.
16
Na parte I, linha b, como causa básica, a circunstância
do acidente ou da violência responsável pela lesão que
causou a morte.
Tempo aproximado entre
o início da doença e a morte
O médico não deve se esquecer de preencher, junto a
cada causa, a duração de tempo aproximado da doença
(do diagnóstico até a morte). Essa informação representa
importante auxílio à seleção da causa básica.
Classificação Internacional das Doenças - CID
É o local destinado ao Código da Classificação Internacio-
nal das Doenças relativo a cada diagnóstico e será preenchi-
do pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
Exemplo 1 – masculino, 65 anos. Há 35 anos, sabia ser
hipertenso e não fez tratamento. Há dois anos, começou a
apresentar dispnéia de esforço. Foi ao médico, que diagnos-
ticou hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva, e iniciou
o tratamento. Há dois meses, insuficiência cardíaca conges-
tiva e, hoje, teve edema agudo de pulmão, falecendo após 5
horas. Há dois meses, foi diagnosticado câncer de próstata.
Exemplos de morte por causa natural
A Declaração de Óbito
17
Veja exemplo de preenchimento na DO:
Exemplo 2 – paciente diabético, deu entrada no pronto-
socorro às 10:00 com história de vômitos sanguinolentos
desde às 6 da manhã. Desde às 8:00 com tonturas e des-
maios. Ao exame físico, descorado +++/4+, e PA de 0
mmHg. A família conta que paciente é portador de
Esquistossomose mansônica há 5 anos, e que 2 anos atrás
esteve internado com vômitos de sangue, e recebeu alta com
diagnóstico de varizes de esôfago após exame endoscópico.
Às 12:00, apresentou parada cardio respiratória e teve o
óbito verificado pelo médico plantonista, após o insucesso
das manobras de reanimação.
* O Código de Classificação Internacional de Doenças relativo a cada
diagnóstico será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
* O código de Classificação Internacional de Doenças relativo a cada
diagnóstico será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
E
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Exemplos de morte
por causa não-natural
Exemplo 1 masculino, 25 anos, pedreiro, estava traba-
lhando quando sofreu queda de andaime (altura correspon-
dente a dois andares). Foi recolhido pelo serviço de resgate e
encami-nhado ao hospital, onde fez cirurgia em virtude de
traumatismo crânio encefálico. Morreu após três dias. Veja
exemplo de preenchimento na DO:
Exemplo 3 – paciente chagásico, com comprometimento
cardíaco, internado com história de distensão progressiva do
abdômen. Há 2 dias vem apresentando fraqueza, febre alta,
e não suporta que lhe toquem o abdômen. Sem evacuar há
3 dias, tem diagnóstico colonoscópico de megacólon há 5
anos. Na visita médica das 8:00 da manhã, paciente suava
muito, e apresentava pressão sistólica de 20 mmHg. O dia-
rista, após avaliar o hemograma trocou o antibiótico, e ao
longo do dia ajustou várias vezes o gotejamento de dopami-
na. Às 16:00, apresentou parada cárdio respiratória e teve o
óbito confirmado pelo médico substituto, após o insucesso
das manobras de reanimação.
* O Código de Classificação Internacional de Doenças relativo a cada
diagnóstico será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
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A Declaração de Óbito
19
Exemplo 2 falecimento de homem com traumatismo
torácico conseqüente à perfuração na região precordial, por
projétil de arma de fogo.
* O Código de Classificação Internacional de Doenças relativo a cada
diagnóstico será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
* O Código de Classificação Internacional de Doenças relativo a cada
diagnóstico será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
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Preenchimento incorreto da Declaração
de Óbito em mortes de causa natural
Exemplo 1 – este é um erro crasso e uma das formas mais
comuns de preenchimento incorreto de DO. Para um bom
preenchimento, deve-se evitar anotar diagnósticos impreci-
20
Exemplo 2 – falência Múltipla de Órgãos é um diagnósti-
co do capítulo das causas mal definidas. Ou seja, é um diag-
nóstico impreciso. No exemplo em epígrafe, além deste ter
sido o único diagnóstico informado, o médico deixou de
informar qual afecção desencadeou a série de eventos que
resultou na falência de órgãos e culminou com a morte do
paciente.
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sos que não esclarecem sobre a causa básica da morte, como
parada cardíaca, parada respiratória ou parada cárdio-respi-
ratória. De acordo com o Volume II da CID 10, estes são sin-
tomas e modos de morrer, e não causas básicas de óbito.
Além do mais, neste exemplo, as causas antecedentes e
principalmente a causa básica foram omitidas.
21
A Declaração de Óbito
Esclarecendo as
dúvidas mais comuns
1)Óbito ocorrido em ambulância com médico.
Quem deve fornecer a DO?
A responsabilidade do médico que atua em serviço de
transporte, remoção, emergência, quando o mesmo
dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à
do médico em ambiente hospitalar e, portanto, se a
pessoa vier a falecer, caberá ao médico da ambulân-
cia a emissão da DO, se a causa for natural e se exis-
tirem informações suficientes para tal. Se a causa for
externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser
encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
2) Óbito ocorrido em ambulância sem médico é
considerado sem assistência médica?
Sim. O corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de
Verificação de Óbito (SVO) na ausência de sinais
externos de violência ou ao IML em mortes violentas.
A DO deverá ser emitida por qualquer médico em
localidades onde não houver SVO, em caso de óbito
por causa natural, sendo declarado na parte I "CAUSA
DA MORTE DESCONHECIDA".
3)Para recém-nascido com 450g que morreu
minutos após o nascimento, deve-se ou não
emitir a DO? Considera-se óbito fetal?
O conceito de nascido vivo depende, exclusivamente, da
presença de sinal de vida, ainda que esta dure poucos ins-
22
tantes. Se esses sinais cessaram, significa que a criança
morreu e a DO deve ser fornecida pelo médico do hospi-
tal. Não se trata de óbito fetal, dado que existiu vida
extra-uterina. O hospital deve providenciar também a
emissão da Declaração de Nascido Vivo, para que a famí-
lia promova o registro civil do nascimento e do óbito.
4)Médico do serviço público emite DO para
paciente que morreu sem assistência médica.
Posteriormente, por denúncia, surge suspeita
de que se tratava de envenenamento. Quais as
conseqüências legais e éticas para esse médico?
Ao constatar o óbito e emitir a DO, o médico deve
proceder a um cuidadoso exame externo do cadáver,
a fim de afastar qualquer possibilidade de causa
externa. Como o médico não acompanhou o pacien-
te e não recebeu informações sobre esta suspeita,
não tendo, portanto, certeza da causa básica do
óbito, deverá anotar, na variável causa, "óbito sem
assistência médica". Mesmo se houver exumação e a
denúncia de envenenamento vier a ser comprovada,
o médico estará isento de responsabilidade perante a
justiça se tiver anotado, na DO, no campo apropria-
do, "não há sinais externos de violência" (campo 59 da
Declaração de Óbito vigente).
5) Paciente chega ao pronto-socorro (PS) e, em
seguida, tem parada cardíaca. Iniciadas mano-
bras de ressuscitação, estas não tiveram sucesso.
O médico é obrigado a fornecer DO? Como pro-
ceder com relação á causa da morte?
23
A Declaração de Óbito
Primeiro, deve-se verificar se a causa da morte é na-
tural ou externa.
Se a causa for externa, o corpo deverá ser encami-nhado
ao IML. Se for morte natural, o médico deve esgotar
todas as possibilidades para formular a hipótese diag-
nóstica, inclusive com anamnese e história colhida com
fami-liares. Caso persista dúvida e na localidade exista
SVO, o corpo deverá ser encaminhado para esse serviço.
Caso contrário, o médico deverá emitir a DO esclarecen-
do que a causa é desconhecida.
6) Paciente idoso, vítima de queda de escada, sofre
fratura de fêmur, é internado e submetido à cirur-
gia. Evoluía adequadamente, mas adquire infecção
hospitalar, vindo a falecer, 12 dias depois, por bron-
co-pneumonia. Quem deve fornecer a DO e o que
deve ser anotado com relação à causa da morte?
Segundo a definição, óbito por causa externa é aquele
que ocorre em conseqüência direta ou indireta de um
evento lesivo (acidental, não acidental, ou de intenção
indeterminada). Ou seja, decorre de uma lesão provo-
cada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou
morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido
entre o evento e o óbito. O fato de ter havido interna-
ção e cirurgia e o óbito ter ocorrido 12 dias depois não
interrompe essa cadeia.
O importante é considerar o nexo de causalidade entre
a queda que provocou a lesão e a morte. O corpo deve
ser encaminhado ao IML e a DO emitida por médico
legista. Este deve anotar na DO:
24
7)Médico de um município onde não existe IML é
convocado pelo juiz local a fornecer atestado
de óbito de pessoa vítima de acidente. O médi-
co pode se negar a fazê-lo?
Embora a legislação determine que a DO para óbitos por
causa externa seja emitida pelo IML, a autoridade policial
ou judicial, com base no Código de Processo Penal, pode
designar qualquer pessoa (de preferência as que tiverem
habilitações técnicas) para atuar como perito legista “ad
hoc” em municípios onde não existe o IML. Essa designa-
ção não é opcional, e a determinação tem que ser obe-
decida. O perito eventual prestará compromisso e seu
exame ficará restrito a um exame externo do cadáver,
com descrição, no laudo necroscópico, das lesões exter-
nas, se existirem. Anotar na DO as lesões, tipo de causa
externa, mencionar o número do Boletim de Ocorrência
8) Quando o médico for o único profissional da
cidade, é dele a obrigação de emitir a DO após o
exame externo do cadáver?
Se ele não prestou assistência ao paciente, deve exa-
minar o corpo e, não havendo lesões externas, emitir a
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25
A Declaração de Óbito
DO, anotando "causa da morte desconhecida" no lugar
da causa, mencionando a ausência de sinais externos de
violência. Usar a parte II do atestado médico para infor-
mar patologias anteriores referidas pela família e/ou
acompanhantes do falecido, podendo os diagnósticos
estar sinalizados com interrogação “(?)”, ou os termos
“sic” ou “provável”. Havendo qualquer lesão, deverá
comunicar à autoridade competente e, se for designa
-
do perito ad hoc, emitir a DO, anotando a natureza da
lesão e as circunstâncias do evento, preenchendo os
campos 56 a 60 do bloco VIII.
9) De quem é a responsabilidade de emitir a DO de
doente transferido de hospital, clínica ou ambu-
latório para hospital de referência, que morre no
trajeto?
Se o doente foi transferido sem o acompanhamento de
um médico, mas com relatório médico que possibilite o
diagnóstico da causa de morte, a DO poderá ser emitida
pelo médico que recebeu o doente já em óbito, ou pelo
médico que o encaminhou. Porém, se o relatório não per-
mitir a conclusão da causa da morte, o corpo deverá ser
encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao
IML. Se o doente foi transferido sem médico e sem relató-
rio médico,
o que é considerado ilícito ético (Resolução
1672/2003- CFM), a DO deverá ser emitida pelo médico
que encaminhou; na impossibilidade, o corpo deverá ser
encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita ao
IML. Se o médico acompanhou a transferência, a DO será
emitida por ele, caso tenha elementos suficientes para fir
-
mar o diagnóstico da causa de morte. Porém, se não tiver,
o corpo deverá ser encaminhado ao SVO, ou, em caso de
26
morte suspeita, ao IML. Em caso de óbito por causa natu-
ral, em localidades sem SVO, o médico que acompanhou
ou recebeu o falecido, e não tenha elementos para firmar
a causa básica do óbito, deve emitir a DO e declarar na
Parte I – “Morte de causa da desconhecida”. Usar a parte
II para informar patologias referidas por acompanhantes,
podendo usar interrogação “(?)”, ou os termos “sic” ou
“provável” junto aos diagnósticos.
10) Quem deverá emitir a DO em caso de óbito de
paciente assistido pelo Programa de Saúde da
Família (PSF)?
Homem 54 anos, lavrador, apresenta perda de peso
acentuada nos últimos três meses. Teve diagnóstico
de ca de esôfago no início do quadro, e foi subme-
tido a cirurgia e sessões de radioterapia, que foram
suspensas há um mês após constatação de metás-
tases em vários órgãos. O paciente evoluiu para um
quadro de caquexia e vinha recebendo atendimen-
to domiciliar pelo médico do PSF que o visitava
regularmente em casa. A família procura o médico
na sede do Programa de Saúde da Família e comu-
nica que após a última visita o paciente evoluiu com
falta de ar, vindo a falecer no domicílio.
O médico da família emitirá a DO, considerando-se
que ele prestava assistência médica ao falecido,
conhecia o quadro clínico apresentado nos últimos
meses, bem como o prognóstico do quadro.
Contudo, o médico deverá verificar pessoalmente o
cadáver, após ter sido comunicado do óbito.
27
A Declaração de Óbito
11) Como proceder para enterrar peças anatômicas
amputadas?
O médico fornecerá um relatório sobre as circunstân-
cias da amputação, em receituário ou formulário pró-
prio (nunca DO). A peça deverá ser sepultada ou inci-
nerada.
12) Como proceder em caso de preenchimento
incorreto da DO?
Se por acaso, o médico preencher erroneamente a DO,
seja qual for o campo, deverá inutilizá-la, preenchendo
outra corretamente. Porém, se a Declaração já tiver
sido registrada em Cartório do Registro Civil, a retifica-
ção será feita mediante pedido judicial por advogado,
junto à Vara de Registros Públicos ou similar. Nunca
rasgar a DO. O médico deverá escrever "anulada" na
DO e devolvê-la à Secretaria de Saúde para cancela-
mento no sistema de informação.
13) O médico pode cobrar honorários para emitir
a DO?
Não. O ato médico de examinar e constatar o óbito,
sim, poderá ser cobrado, desde que se trate de pacien-
te particular, a quem o médico não vinha prestando
assistência. Entenda-se que o diagnóstico da morte
exige cuidadosa análise das atividades vitais, pesquisa
de reflexos e registro de alguns fenômenos abióticos,
como perda da consciência, perda da sensibilidade,
abolição da motilidade e do tônus muscular. (Parecer nº
17/1988- CFM).
Alguns conceitos importantes
ÓBITO
É o desaparecimento permanente de todo sinal de vida, em
um momento qualquer depois do nascimento, sem possibi-
lidade de ressuscitação, conforme definição da Organização
Mundial da Saúde (OMS).
ÓBITO POR CAUSA NATURAL
É aquele cuja causa básica é uma doença ou um estado mór-
bido.
ÓBITO POR CAUSA EXTERNA
É o que decorre de uma lesão provocada por violência (homi-
cídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que
seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito.
ÓBITO HOSPITALAR
É a morte que ocorre no hospital, após o registro do pacien-
te, independentemente do tempo de internação.
ÓBITO SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA
É o óbito que sobrevém em paciente que não teve assistên-
cia médica, durante a doença (campo 45 da DO).
CAUSA BÁSICA DA MORTE
É a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos
patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as cir-
cunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão
fatal.
28
INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML)
Órgão oficial que realiza necropsias em casos de morte de-
corrente de causas externas.
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO)
Órgão oficial responsável pela realização de necropsias em
pessoas que morreram sem assistência médica ou com diag-
nóstico de moléstia mal definida.
NASCIDO VIVO
É a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, inde-
pendentemente da duração da gravidez, de um produto de
concepção que respire ou apresente qualquer outro sinal de
vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão
umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração
voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e
estando ou não desprendida a placenta.
ÓBITO FETAL, MORTE FETAL OU PERDA FETAL
É a morte de um produto de concepção antes da expulsão
do corpo da mãe, independente da duração da gravidez. A
morte do feto é caracterizada pela inexistência, depois da
separação, de qualquer sinal descrito para o nascido vivo.
ATESTADO, DECLARAÇÃO E CERTIDÃO
"Atestado" e "declaração" são palavras sinônimas, usadas
como o ato de atestar ou declarar. "Declaração de óbito" é o
nome do formulário oficial no Brasil, em que se atesta a
morte. "Certidão de Óbito" é o documento jurídico fornecido
pelo Cartório de registro civil após o registro do óbito.
29
A Declaração de Óbito
A legislação que
regulamenta a matéria
Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015 de 31.12.1973)
Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após
a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de
médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de
duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte.
Código Penal
Art. 302: Dar o médico, no exercício de sua profissão,
atestado falso.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
Portaria nº 20, de 3 de outubro de 2003,
Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
Art. 8º: Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de
Óbito – DO, constante no Anexo I desta Portaria, como
documento padrão de uso obrigatório em todo o País,
para a coleta dos dados sobre óbitos e indispensável para
a lavratura, pelos Cartórios do Registro Civil, da Certidão
de Óbito.
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31
A Declaração de Óbito
Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
(www.anvisa.gov.br)
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamen-
to de resíduos de serviços de saúde. (Esta Resolução inclui
peças anatômicas do ser humano, tecidos, membros,
órgãos e fetos com peso inferior a 500 g, inferior a 25 cm
e idade gestacional menor que 20 semanas).
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 112: Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu res-
ponsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do
ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento
direito inquestionável do paciente, não importando em
qualquer majoração dos honorários.
Art. 114: Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência
ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plan-
tonista, médico substituto ou em caso necropsia e verifi-
cação médico-legal.
Art. 115: Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de
morte violenta.
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Resolução nº 1.641, de 12 de julho de 2002, do
Conselho Federal de Medicina
(Publicada no D.O.U., 29 jul 2002, Seção I, p. 229)
Art. 1º: É vedado aos médicos conceder declaração de
óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido
alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica
indicada por agente não-médico ou realizada por quem
não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso,
tal fato ser comunicado à autoridade policial competente
a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto
Médico Legal para verificação da causa mortis.
Art. 2º: Sem prejuízo do dever de assistência, a comunica-
ção à autoridade policial, visando o encaminhamento do
paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo
de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito,
nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada
por alguém não-médico.
Art. 3º: Os médicos, na função de perito, ainda que
ad
hoc
, ao atuarem nos casos previstos nesta resolução,
devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o tipo de
atendimento realizado pelo não-médico, apontando sua
possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano,
lesão ou mecanismo de óbito.
Art. 4º: Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º deve
ser feita imediata comunicação ao Conselho Regional de
Medicina local.
RESOLUÇÃO nº 1.779, de 11 de novembro de 2005 do
Conselho Federal de Medicina
(Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121)
Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da
Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n.
1.601/2000.
33
A Declaração de Óbito
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui-
ções conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que consta nos artigos do Código de
Ética Médica:
"Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e
assumir sua parcela de responsabilidade em relação à
saúde pública, à educação sanitária e à legislação refe-
rente à saúde.
É vedado ao médico:
Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários, lau-
dos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação vigente.
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato pro-
fissional que o justifique, ou que não corresponda a ver-
dade.
Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu res-
ponsável legal.
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência
ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plan-
tonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e ve-
rificação médico-legal.
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de
morte violenta";
CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte inte-
grante da assistência médica;
CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte
imprescindível de dados epidemiológicos;
CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a
doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbi-
dos que diretamente causaram o óbito;
CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que
sobrevém em decorrência de causas externas violentas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a respon-
sabilidade médica no fornecimento da Declaração de
Óbito;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão ple-
nária realizada em 11 de novembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º: O preenchimento dos dados constantes na De-cla-
ração de Óbito é da responsabilidade do médico que ates-
tou a morte.
Art. 2º: Os médicos, quando do preenchimento da De-cla-
ração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:
1) Morte natural:
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de
Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos mé-
dicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO :
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos
médicos do serviço público de saúde mais próximo do
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local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por
qualquer médico da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sem-
pre que possível, pelo médico que vinha prestando
assistência ao paciente.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob
regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico
assistente e, na sua falta por médico substituto per-
tencente à instituição.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento
sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por
médico designado pela instituição que prestava assis-
tência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento
sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família,
internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida
pelo médico pertencente ao programa ao qual o
paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médi-
co não consiga correlacionar o óbito com o quadro clí-
nico concernente ao acompanhamento do paciente.
2) Morte fetal:
Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assis-
tência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de
Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior
a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou supe-
rior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou
superior a 25 cm.
A Declaração de Óbito
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3) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser for-
necida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1
(um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da
De-claração de Óbito.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação e revoga a Resolução CFM nº 1.601/00.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2005
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LAURENTI, Rui; MELLO JORGE, Maria Helena P. de. O atesta-
do de óbito. São Paulo: Centro Brasileiro de Classificação de
Doenças, 2004.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação estatís-
tica internacional de doenças e problemas relacionados à
Saúde: 9ª revisão 1975. São Paulo: Centro da OMS para a
Classificação de Doenças em Português, 1985.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação estatís-
tica internacional de doenças e problemas relacionados à
saúde: 10ª revisão. São Paulo: Centro da OMS para a Clas-
sificação de Doenças em Português, 1995.
MANUAL of the international statistics classification of disea-
ses, injuries, and causes of death: 6th revision. Gevene:
World Health Organization, 1948.
A Declaração de Óbito
37
www.saude.gov.br/svs
www.saude.gov.br/bvs
disque saúde
0800.61.1997
CENTRO BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS
FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA/USP