Os múltiplos trabalhos, pesquisas, seminários e discussões sobre a formação e o desempenho
dos professores, produzidos no país, resultaram em algumas políticas públicas que foram
implementadas ao longo da década de noventa.
Dentro do panorama legal, em nível federal, votou-se no Congresso Nacional, em dezembro de
1996, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que traz um capítulo todo sobre os
profissionais da educação, propondo alterações de estrutura para esta formação e trazendo
novas condições para o exercício e a carreira do magistério. Votou-se, também, emenda
constitucional que vem permitindo redistribuir verbas públicas vinculadas à educação, para
pagamento de professores, o que tem trazido em algumas regiões, aumento substancial, ainda
que insuficiente, dos salários desses profissionais do ensino. O problema salarial vinha se
mostrando variável importante na profissionalização de professores, como já apontamos, vez que
os jovens eram atraídos para outras carreiras mais promissoras economicamente, o que
contribuía para o déficit de professores, e, o aumento de sua substituição por pessoal não
qualificado. Ainda, com o melhor equacionamento da distribuição das verbas para o ensino
fundamental, estados e municípios desencadearam programas de educação continuada para os
diferentes profissionais da educação (professores em exercício, diretores, supervisores,
coordenadores pedagógicos). Alguns destes programas receberam também financiamento
externo e atingiram, em alguns estados, um volume considerável de profissionais. Por exemplo,
no estado de São Paulo, mais de cem mil professores estaduais participaram do programa de
educação continuada desencadeado pela Secretaria de Estado da Educação em parceria com
universidades e outras instituições que atuam na área educacional, entre 1995-1998.
No texto da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o tratamento da questão dos
profissionais da educação se faz em seu Título VI. Este texto toca em algumas questões
substantivas, de princípios até. Lê-se aí que a formação dos profissionais da educação terá como
fundamentos "a íntima associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço", e, mediante o "aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades". Privilegia, coerentemente, como eixo de formação a prática de
ensino, que de fato reúne enquanto campo de conhecimento e arte, as condições de ser o palco
da superação da fragmentação na formação dos professores, fragmentação esta que se mostra
evidente nas estruturas dos cursos atuais. Propõe também a "formação preferencial em nível
superior" e institui a Década da Educação, estipulando o prazo de dez anos para que somente
sejam admitidos professores habilitados nesse nível para o exercício da docência na educação
básica. O texto da lei inova, ainda, abrindo várias alternativas para a formação de professores, ao
propor que esta se faça em "institutos superiores de educação", com ou sem associação com
universidades, ou com centros de educação superior, ou em "escolas normais superiores". Estas
instituições são novas na realidade brasileira e deverão contribuir para mudar as escolas atuais
de formação de docentes. O Parágrafo Único do Art. 62, diz: "Os institutos superiores de
educação são instituições de nível superior, integradas ou não a universidades e centros de
educação superior, e manterão: I. cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação dos docentes para a educação infantil e
para as primeiras séries do ensino fundamental; II. programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III.
programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis."
Outras inovações aparecem. Faculta-se, no texto aprovado, aos sistemas de ensino e às
instituições formadoras de professores, parcelar essa formação e os programas de
aperfeiçoamento, propiciando o desenvolvimento da formação em ciclos que alternem formação
teórica e capacitação em serviço, por exemplo. Determina que qualquer tipo de formação docente
para a educação básica deve ter no mínimo 300 horas de prática de ensino. Esta é uma forte