UNIDADE 2 – Origem dos recursos para execução do Orçamento Público e
definição da parcela vinculada à educação
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Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa expri-
mir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade ad-
ministrativa plenamente vinculada (CTN, Art. 3º).
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (CTN, Art. 5
o
).
Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gera-
dor uma situação indepen-
dente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao
contribuinte (CTN, Art. 16).
As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a uti-
lização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico
e divisível, prestado ao con-
tribuinte ou posto à sua dis-
posição (CTN, Art. 77).
A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Es-
tados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer diante do
custo de obras públicas de
que decorra valorização imo-
biliária, tendo como limite to-
tal a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado
(CTN, Art. 81).
Quadro 1 – Tributos: Síntese
Fonte: Código Tributário Nacional (1966).
Após esse rápido olhar sobre os tributos, vamos, agora, nos
dedicar àqueles tributos que nos interessam mais especifica-
mente, quais sejam: os tributos destinados para a educação.
1.2 As Constituições Federais e os recursos destinados para
a educação
As Constituições Federais do Brasil, sem exceção, trataram
da educação. Umas mais que as outras.
A Constituição de 1824 (época do Império) estabeleceu a gra-
tuidade para o ensino primário para todos e construção de
colégios e universidades.
A Constituição de 1891 (época da República) discriminou a
competência legislativa da União e dos Estados em matéria
educacional.
Para a União, coube legislar sobre o ensino superior e para os
Estados sobre ensino secundário e primário.
A partir da Constituição de 1934, tem-se a proposta de orga-
nização da educação em linhas gerais de um plano nacional
de educação e destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino. É estabelecido também imunida-
de de impostos para estabelecimentos particulares e auxílio a
alunos necessitados.
Uma excelente leitura para
o tema em debate é o livro
organizado por Osmar
Fávero, A educação nas
Constituintes Brasileiras
1823-1988, publicado pela
Editora Autores Associados,
em 1996.
Este livro é fruto de um
seminário realizado pela
Capes e com o apoio do
Inep/MEC, onde participaram
cerca de 30 pessoas em
tempo integral.
O resultado foi um primoroso
estudo que privilegiou uma
linha de análise bem definida
centrando esforços sobre
o processo de elaboração
das constituições, desde a
Constituinte Imperial de 1823
até a Assembléia Nacional
Constituinte de 1987-1988.