31
Capítulo 2: Legislação e Políticas Educacionais
“ou”, do caput do conceito, acabando por produzir
uma exclusão maior, já que só seriam considerados
alunos com altas habilidades/superdotação aqueles
que apresentassem “notável desempenho e elevada
potencialidade”. A supressão do “ou” acabou com
a possibilidade de que alunos com fracasso escolar
fossem identificados por suas elevadas potenciali-
dades (Delou, 1996). Hoje, sabe-se que alunos com
altas habilidades/superdotação escondem capaci-
dades e potencialidades em inúmeras histórias de
fracasso escolar, a fim de não serem excluídos do
convívio social por serem inteligentes ou por serem
capazes de desempenho escolar bem sucedido
(Delou, 2001). Contudo, desde então, a mudança
de denominação para
altas habilidades mostrou
ser mais bem aceita pelo meio educacional.
O Novo Paradigma: a Inclusão
No ano de 1990, o Brasil assumiu na
“Conferência Mundial sobre Educação para Todos”,
ocorrida em Jomtien, na Tailândia, o compromisso
oficial do poder público de erradicação do analfa-
betismo e a universalização do ensino fundamental
perante a comunidade internacional.
Em 1994, ocorreu a “Conferência Mundial
sobre Necessidades Educacionais Especiais: Acesso
e Qualidade”, em Salamanca, na Espanha. Neste
evento, foi assinada a Declaração de Salamanca, que
apresentou a linha de ação política para a inclusão
10
dos alunos com necessidades educacionais espe-
ciais
11
nas escolas comuns das redes de ensino.
Buscando abranger, ao máximo, todos aqueles
que estiveram, historicamente, excluídos das práti-
cas pedagógicas por falta de eqüidade e de igualdade
de oportunidades, a Declaração de Salamanca não
excluiu os superdotados, a quem nomeou de
bem
dotados
(Brasil, 1994b). Para todos, foram assegu-
rados princípios contra todo tipo de exclusão.
Neste momento vivíamos um grande impasse.
A sociedade civil construía uma nova lei de ensino,
que embora fizesse avanços políticos, não expres-
sava grandes conquistas para os alunos com neces-
sidades educacionais especiais, principalmente
para os alunos com altas habilidades. Estes, regra
geral, eram negados, ignorados ou ainda, eram tidos
como privilegiados por terem nascido inteligentes.
Naturalmente, os alunos com histórico de fracasso
escolar conseguiam sensibilizar mais os professores.
Foi quando em 1996, o cenário educacional
foi surpreendido com uma nova realidade, por força
de lei. Foi publicada a Lei 9394, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, também denomi-
nada de Lei Darcy Ribeiro, uma ampliação do que
está definido na Constituição Federal (Brasil, 1988,
Cap. III, Seção I).
Na Constituição, a Educação era definida
como dever do Estado (Brasil, 1988, Art. 208),
mediante a garantia de atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, apenas
12
aos portadores de deficiência,
(Brasil, 1988, Art. 208, III). Na nova LDBEN, esta
redação foi modificada, passando a referir-se não
10 No Brasil, a tradução do documento original de Salamanca
foi adaptada à terminologia educacional brasileira, alterando-se as
expressões “integrada” ou “integradora” por “inclusiva”.
11 O documento referiu-se à “necessidades educativas especiais”,
mas o Brasil adotou a expressão “necessidades educacionais espe-
ciais”, como proposta por Mazzotta (1996), substituindo a expres-
são “educativa” por “educacional”.
12 Grifo nosso.
apenas aos alunos com deficiências, mas aos educan-
dos com necessidades educacionais especiais. Essa
terminologia não resolve o problema de exclusão dos
alunos com altas habilidades na sociedade, mas mos-
tra sintonia legislativa com a atualidade teórica.
A Constituição garante o “acesso ao ensino
obrigatório e gratuito” (Brasil, 1988, Art. 208, IV, §
1º) e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capaci-
dade de cada um” (Brasil, 1988, Art. 208, IV), rea-
firmado no Artigo 4.º, da LDBEN, ao estabelecer
que é dever do Estado garantir “atendimento edu-
cacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino” por meio de educação escolar
pública (Brasil, 1996, Art. 4.º, III). E, ainda, alunos
com necessidades educacionais especiais também
devem ter garantido o “acesso aos níveis mais ele-
vados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo as capacidades de cada um,” como todos os
demais (Brasil, 1996, Art. 4. º , V).
A Lei 9394/96 também está baseada na Lei
n.º 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, que declara: “nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negli-
gência, discriminação, violência, crueldade e opres-
são, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”
(Brasil, 1990, Art. 5.º).
Como já foi mencionado, o Brasil optou
por construir um sistema educacional inclu-
sivo, concordando com a “Declaração Mundial de
Educação para Todos”, firmada em Jomtien, em
1990, e com os postulados definidos em Salamanca,
Espanha, em 1994, na Conferência Mundial