1 — ATIVIDADES LEGAIS
Resolução n9 107/58, de 13-12-58, do Conselho Federal de
Contabilidade, interpretando o artigo 25 do Decreto-lei n9
9.295, de 27-5-46.
Art. 19 — São considerados serviços profissionais de contabili-
dade:
1) Organização, direção, supervisão e execução de serviços de
contabilidade em geral, neles compreendido o conjunto de serviços
correspondentes às funções de cooperação administrativa na gestão
patrimonial;
2) A execução dos serviços de contabilidade se desenvolverá de'
acordo com o plano preestabelecido, que compreenderá o plano de
contas; o sistema de livros e documentos e o método de escrituração;
3) A escrituração manual, maquinizada ou mecanizada, sintética
ou analítica, dos livros obrigatórios, bem como de todos os registros
necessários ao conjunto de organização contábil, inclusive fichas de
contabilidade, tais como "vouchers", "slips" ou "partidas" de qual-
quer natureza e que determinem quaisquer das quatro formas de par-
tidas admitidas no débito e no credito;
4) A execução dos serviços de contabilidade compreendem a
fase inicial até a conclusiva, nas empresas privadas, mistas e públi-
cas, inclusive as autárquicas e as paraestatais, bem como as chama-
das contabilidades especializadas e padronizadas pelo Poder Público;
5) Levantamentos de balancetes e balanços de qualquer espécie;
demonstração contábil e apurações de contas em empresas ou orga-
nizações de qualquer natureza;
6) Apuração de haveres em virtude de entrada, retirada, exclu-
são e falecimento de sócios, quotistas ou acionistas; liquidação, fa-
lência e concordata de quaisquer entidades, inclusive a liquidação
extrajudicial de estabelecimentos bancários ou de qualquer outro tipo;
7) Levantamento e apuração de contas de qualquer organização;