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mesmo tempo o numero do individuos applicados na distribuição e
facultando maior numero de braços á lavoura e á industria;
II – Coorerativa industrial (ou commercial ou capitalista), de
credito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazos razoaveis,
ás firmas, empresas e individuos associados, em casos de urgencia, taes
como vencimentos de letras, contas assignadas, despachos de mercado-
rias, etc.; e para acquisição vantajosa, por parte dos socios, de merca-
dorias pertencentes a firmas não associadas, e, principalmente, para
adiantar ás cooperativas agricolas e operarias, de consumo, credito e
producção, bem como aos agricultores, o lastro metalico, necessario aos
seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que não affectem os
instrumentos do trabalho, não cerceiem a liberdade dessas coopera-
tivas e visem o aperfeiçoamento dos actuaes processos de producção e
concessão de recursos financeiros;
III – Cooperativa industrial (ou commercial ou capitalista) de
produção, para a instituição do estabelecimentos industriaes e agri-
colas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos hy-
giênicos o technico-profissionaes, onde lavradores e operarios, em
officios varios, obtenham conforto no trabalho e retribuição propor-
cionaes a seus esforços e aptidões, incluindo entre aquellas a reducção
de horas de labor, o augmento dos salarios e um. interesse crescente
nos lucros das culturas ou industrias, de fórma a fundir interesses
do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confor-
tavel ao trabalhador, e sua familia, e bem assim, a paz social.
IV – Cooperativa industrial (commercial ou capitalista) edifica-
dora, para a construcção de casas para seus membros e empregados e,
principalmente, para a construção de bairros operarios officinas, fa-
bricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos, de culturas des-
tinados á cessão ás cooperativas, ou aos membros destas, mediante
venda, arrendamento ou alugueis razoaveis, ou sob a fórma de paga-
mentos a prestações, em moeda ou produtos, até a indemnização do
custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o
valor real do immovel na época da entrega.
V – Cooperativa industrial (ou commercial ou capitalista) de en-
sino, ou de previdencia, ou de assistencia, etc., para o estabelecimen-
to de escolas, bibliotecas, mutualidades, asylos, maternidaes, hos-
pitaes, etc., para a applicação, em summa, de todas as fórmas de dou-
trina syndicalista-cooperativista, com intuito de amparar os trabalha-
dores na enfermidade e na velhice e annullar as perturbadas animo-
sidades entre o trabalho e o capital, collaborando com o Estado em
pról das justas reivendicações das classes trabalhistas e em oppo-
siçaõ ás causas dos movimentos perturbadores da ordem social.
Paragrapho único – As cooperativas referidas neste artigo, só po-
derão ser organizadas mediante autorização da Directoria de Orga-
nização e Defesa da Producção, depois de haver esta approvado os
respectivos estatutos, e permanecerão sob sua fiscalização.
Art. 42 – As cooperativas de industriaes, commerciantes ou ca-
pitalistas, a juizo do Governo, ouvida a Directoria de Organização
e Defesa da Producção, e mediante requerimento, poderão gozar dos
favores a que se refere o art. 29.