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BR3700055
E15;D50/B/M/MV
SILVA, J.F. DA
COMO SE ORGANIZA UMA COOPERATIVA? (LEGISLAC AOS BRASIL)
:RIO DE JANEIRO. GB (BRAZIL)
1937 124 P. (PT)
/G514
MICROECONOMIA; LEGILACAO; COOPERATIVA
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JOÃO FRANÇA DA SILVA
Como se organisa
uma Cooperativa?
Editado pelo autor
Distribuido pela
Cooperativa Cultural Guanabara
Rua 7 de Setembro, 33- sob.- Rio
–1937–
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Technicos em
organisação
Encarregam-se da cons-
tituição de sociedades
commerciaes, anonymas,
de responsabilidade limi-
tada, collectivas e, princi-
palmente, de sociedades
cooperativas, inclusive a
execução de planos de
contabilidade.
A
Plinio Salgado,
exemplo de perseverança e brasilidade e brasilidade
O AUTOR
I N D I C E
Pags
Introducção......................................................................................... 7
PRIMEIRA PARTE
Cooperativismo e Integralismo ........................................................... 11
Educação do Povo ............................................................................... 12
Caracteres Fundamentaes de uma Cooperativa ................................... 13
Distribuição dos Lucros ....................................................................... 14
Syndicalismo-Cooperativista .............................................................. 15
Cooperação Profissional e Cooperação Social .................................... 18
Cooperativas de Consumo ................................................................... 20
Cooperativas Agtricolas ....................................................................... 21
Colonias de Férias Cooperativas ......................................................... 22
Cooperativas de Producção ................................................................. 23
Esboço de Estudo de um systema cooperativista ............................... 24
SEGUNDA PARTE
Decreto n.º 23 611, de 20 de Dezembro de 1933 .................................. 31
Decreto n.° 24. 647, de 10 de Julho de 1934 ......................................... 34
Decreto n.° 6.532 de 20 de Junho de 1907 (regulamento da lei
dos Syndicatos Agricolas)...................................................................... 49
Como se oprganisa um consórcio profissional-cooperativo ................. 55
Como se organisa . uma cooperativa .................................................... 64
Modelo de Estatutos de uma Caixa Rural ............................................. 82
Modelo de Estatutos de uma Cooperativa Profissional de La-
cticinio ............................................................................................ 91
Modelo de Estatutos de uma Cooperativa Profissional de
Trabalho .......................................................................................... 107
APPENDICE
Portaria nº. 3, do sr. ministro da Agricultura ............................................. 119
Decreto n.° 24.647, de 10 de Julho de 1934 .............................................. 34
Introducção
________
A obra que submetto ao julgamento dos meus leitores não é ori-
ginal; é mais um manual compilado de diversos autores e contendo
elementos bebidos em diversas fontes.
Serve mais como um guia do que como base de iniciação theori-
ca sobre o cooperativismo.
E’ um livro simples, ao alcance da cultura dos trabalhadores do
Brasil, a quem o dedico.
Em sua primeira parte, dou uma noção das diversas fórmas do
cooperativismo, não procurando entrar em detalhes, nem fazer cita-
ções de autores com nomes arrevesados.
Na segunda parte, além de transcrever toda a legislação brasi-
leira em vigôr sobre cooperativas, apresento alguns modelos de es-
tatutos e o processo de organização de um consórcio e de uma co-
operativa.
O titulo do meu livro tambem não é idéa original minha; elle
foi tirado do livro "Como se hace uma cooperativa", de Regino Gon-
sález.
Propisitadamente, deixei de firmar o ponto de vista doutrinário,
do movimento sobre as cooperativas, de vez que este livro, como
affirmei linhas acima, é mais um guia pratico do que um livro dou-
trinario.
Com a creação da Divisão de Cooperativismo, no Departamento
Nacional da Secretaria das Corporações e Serviço Eleitoraes, da
Acção Integralista Brasileira, cuja chefia foi confiada á minha pes-
soa, tornou-se imprescindivel a organisação de um livro que conti-
vesse, em palavras singelas, ao alcance de qualquer um, algumas
noções sobre o modo de organisar - praticamente- uma coope-
rativa.
Collaboram nesta obra, dr. Fabio Luz Filho, a Directoria de Or-
ganisação e Defesa da Producção, do Ministério da Agricultura e di-
versos outros autores.
Espero dos meus leitores a sua sympathia para um estreante.
João França da Silva
DE PALADAR DELICIOSO-
PERFUME AGRADAVEL E
DURADOURO
ENCONTRA-SE Á VENDA NAS DROGARIAS,
PHARMACIAS, CONFEITARIAS E MERCEARIAS.
PRIMEIRA PARTE
Como se organisa uma Cooperativa?
___________
PRIMEIRA PARTE
Cooperativismo e Integralismo
Qual o posição do Cooperativismo no Estado Integral?
Esta tem sido a pergunta que constantemente chega até nós.
Miguel Reale, em seu livro "O Estado Moderno", á pagina 210 (2ª.
edição) nos responde:
"...devemos entrar francamente na esphera da producção, re-
gulando os salarios em conformidade com os preços, estabelecendo,
isto é, a “economia dirigida" que a Nação está exigindo. Impõe-se a
organização de “Cooperativas de producção e de Consumo”, que
completem os organismos sindicaes; e Institutos Nacionaes de Cre-
dito capazes de fornecer capitaes aos que são capazes de produzir
(popularisação do credito).”
No item II – Economias e Finanças Nacionaes, o Chefe Nacio-
nal, no Manifesto Programma da Acção Intregalista Brasileira, diz:
“5 — Organisar cooperativas de producção, de credito e de con-
sumo, como complemento dos órgãos syndicaes cooperativos".
Nesses dois pequenos trechos está schematisada a obra do Esta-
do Integral, no dominio do Cooperativismo.
E’ o triangulo maravilhoso da economia, sobre a base cooperati-
vista – consumo, producção e credito.
Fóra o Governo, cuja razão de ser é trabalhar para o bem pu-
blico, quem procura estudar o problema integral de cada municipio,
as suas necessidades economicas o problema educacional das mas-
sas, a creação de u’a mystica, essencial, como bem disse o Marechal
Petain, na vida de um povo?
-O integralismo.
O Estado Integral, visando substituir a economia liberal-capita-
lista, só o poderia fazer pelo systema cooperativo.
–12–
Só o cooperativismo, no regimen economico integral, poderá es-
tabelecer o equilibrio entre a produção e o consumo, uma vez que
a finalidade de lucro desapparece em beneficio da finalidade de uso.
Os argumentos de regimen capitalista com que nos classificam
os comunistas desapparecem ante o enunciado de sua permuta pelo
systema cooperativista.
Por esse motivo é que desde já estamos encaminhando as nossas
forças consumidoras e productoras para a nova organisação eco-
nomica.
Quasi que diariamente, pelas columnas de "A Offensiva", mos-
tramos novas faces do cooperativismo, novas modalidades do sua ap-
plicaçao, traçamos directrizes, respondemos a consultas, mostra-
mos o que é o cooperativismo e seus principios, essencialmente chris-
tãos.
Quando olhamos para trás e verificamos o que o Integralismo já
fez pelo Brasil, e voltamos para a frente, para antever o que ainda
pretendemos fazer, sentimo-nos orgulhosos da nossa propria obra,
envaidecemo-nos por sermos camisas-verdes.
Quando os municipios possuirem as cooperativas necessarias ao
seu desenvolvimento economico, federadas nas sédes das provincias,
por espécie e typo, e confederadas na Capital do Brasil, todas obe-
decendo á mais perfeita orientação de servir aos interesses supremos
da Patria, não haverá mais sub-consumo, nem super-producção, por-
que os interesses dos consumidores se entrosarão com os dos pro-
ductores.
Para isso é preciso muito bôa vontade e grande dóse de perse-
verança.
E’ obra para ser concluida no espaço minimo de dez annos, si
houver a collaboração de todos os interessados no desenvolvimento
do cooperativismo no Brasil.
Educação do povo
A educação do povo é a base dos sãos principios do cooperati-
vismo.
Sem uma preparação prévia do terreno, não poderemos obter
bôas colheitas, embora as sementes empregadas sejam de optima qua-
lidade.
Precísamos, antes de qualquer outra providencia diffundir em
aulas, conferencias, publicações avulsas, mostrar aos brasileiros o
que seja o cooperativismo, como elle deve ser praticado e diffundido
em todo o paiz.
Ninguem melhor do que a Acção Integralista Brasileira está pre-
parada para iss. Dispondo de 2.372 Nucleos em todo o paiz, a maior
parte no interior, poderá, por intermedio dos mesmos, diffundir os
principios do cooperativismo.
A fallencia de toda cooperativa é produzida pela falta de edu-
cação sobre economia e instrucção cooperativista dos seus dirigentes.
Na organisação cooperativa, não basta ter interesses economicos a
defender, é preciso tambem ter uma grande dose de idealismo.
–13–
No principio, a cooperativa não podará prestar todos os bene-
ficios consignados em seu programma de acção, os seus recursos são
parcos, mal dão para as primeiras despesas de installação.
Esse periodo inicial é a prova do fogo dos dirigentes de uma co-
operativa. A maioria dos socios quer entrar immediatamente no gozo
das vantagens proconizadas nos Estatutos da Cooperativa, sem pro-
curar comprehender que a Cooperativa só dispõe dos elementos pe-
cuniarios trazidos pelos socios.
Se não houver um grande espirito de renuncia e sacrificio, adeus
Cooperativa!
A todos que desejarem ingressar numa cooperativa, aconselha-
mos que antes de solicitarem, a sua admissão, leiam “os 28 pioneiros
de "Rochdale", cuja tradução para o portuguez foi feita pelo coopera-
tivista Archimedes Taborda. Os socios da primeira cooperativa de com-
sumo existente, na Inglaterra, passaram, um anno, notem bem, doze
mezes, sem gozar de qualquer beneficio, pelo contrario, cada um com-
tribuindo com a sua quóta para a formação do capital inicial.
Os integralistas já estão preparados espiritual e moralmente para a
diffusão do cooperativismo no paiz, porque, a condição de
ser um “camisa-verde” demonstra possuir um espirito de renuncia
e sacrificio, essencial para um bom cooperativista.
Caracteres Fundamentaes de uma Cooperativa
Quaes os caracteristicos fundamentaes de uma cooperativa?
1 – capital variavel e illimitado, estabelecido um minimo nos es-
tatutos;
2 – voto singular – uma pessoa, um voto, qualquer que seja o
numero de quotas de capital que cada um possua;
3 – distribuição dos lucros proporcionalmente aos negocios ef-
fectuados pelo socio com a cooperativa, isto é, quem comprou mais
na cooperativa de consumo ou effectuou maior quantidade de em-
prestimos na cooperativa de credito, ou produziu mais na cooperativa
de producção, receberá uma parte maior dos lucros;
4 justa retribuição do capital empregado, não indo além dos
juros de cinco por cento ao anno sobre o capital realizado;
5 – indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de disso-
lução.
Estes são os caracteristicos fundamentaes de. uma cooperativa,
qualquer que ella seja. A sociedade que não obedecer a esses princi-
pios, universaes, póde ser tudo, menos uma cooperativa.
Nas cooperativas de consumo, exige-se mais que as compras, se-
jam feitas á vista e sufficientes para satisfazer as nacessidades de
cada um associado.
As cooperativas de consumo devem se abastecer directamente nos
productores, evitando os intermediarios.
Mesmo nas cooperativas de credito é possivel a distribuição dos
lucros na base dos negocios effectuados pelos socios, basta que em
um livro especial sejam escripturados a credito de cada um, os juros
pagos pelos mesmos e por occasião do balanço, sommam-se os juros e
–14–
distribuem-se os lucros proporcionalmente á somma apresentada palos
juros pagos por cada associado.
Os commerciantes combatem as cooperativas como meio de defe-
sa, porque ellas eliminam dos mercados os intermediarios.
O cooperativismo, por principio economico, sómente considera no
mundo duas classes de individuos — productores e consumidores.
Ao contrario dos "trusts", que significam, a reunião de diversas
empresas sob um unico controlle, afim de eliminar a concorrencia e
elevar os preços, augmentando, consideravelmente, os lucros, as coope-
rativas significam a reunião dos que consomem, ou produzem, confor-
me o caso, como meio de defesa contra os intermediarios, que encare-
cem o custo da vida sem nenhum motivo plausivel.
Houve um deputado francez, não nos lembramos qual o nome, que
ficou abysmado com o preço de uma maçã em Paris e o preço da mês-
ma maçã em sua terra natal, numa provincia franceza. Com o coopera-
tivismo, lucraria o comprador – consumidor – porque adquiriria uma
fructa muito mais barato e o lavrador-productor porque venderia a
sua fructa por um preço mais razoavel.
Ha outros factos interessantes na historia do cooperativismo.
A Dinamarca o pais mais cooperativisado da Terra pro-
duzia, como o Brasil com o café, exclusivamente trigo, o qual dava
de sobra para adquirir todas as outras utilidades.
Eis que nesse doce mar de rosas surgem os Estados Unidos da Ame-
rica do Norte, produzindo trigo em abundancia, e muito mais barato.
Que fazer? Morrer de fome? Crear um Departamento Nacional do
Trigo ou um instituto, iguaes aos de um paiz nosso muito conhecido?
Ou estabelecer uma taxa de valorização?
Nada disso. Os dinamarquezes abandonaram a cultura do trigo e
trataram de outra vida, fundando cooperativas agricolas de todas as
especies e typos.
Hoje, a Dinamarca está numa situaçào invejavel, parece até um
paiz "do outro mundo".
Distribuição de lucros
Quem tem alguma noção de economia e de finanças, e conhece
mais ou menos contabilidade, sabe perfeitamente que, além dos fun-
dos indisponiveis, constituidos com as percentagens sobre os lucros li-
quidos, e de que as sociedades só lançam mão em último recurso, toda
a organização tem necessidade de dispôr de recursos immediatos
para fazer face ás oscillações do mercado.
Ora, uma cooperativa, muito mais que qualquer outra organização,
deve estar apparelhada com elementos que a habilite a enfrentar os
seus inimigos de todos os tempos.
Dahi o facto da cooperativa vender pelos preços correntes no
mercado, constituindo assim reservas para as situações imprevistas.
Outro motivo que obriga ás cooperativas seguirem essa politica é
a falta de sinceridade, e, podemos mesmo dizer, de escrupulo e hones-
tidade de alguns dos seus associados.
Muitos delles se aproveitam da condição de comprarem pelo preço
do custo para fazer dessa condição meio de vida, explorando a coope-
rativa.
A cooperativa, não podendo andar de apito na bocca, clamando
contra os seus exploradores, segue o que a experiancia de mais de um
–15–
século de pratica, em todos os paizes e sob todos os climas, indica —
vende pelo preço do mercado, e por occasião do balanço, depois de
deduzir dos lucros liquidos as verbas necessarias ao fundo de reserva,
ao pagamento dos juros sobre o capital, gratificação aos empregados
(participação nos lucros – principio integralista), serviços de assis-
tencia social (obras em beneficio da collectividade), devolve as sobras
áquelles que durante o exercicio contribuiram para formal-as.
E’ preciso que se torne evidente que cooperativa não é associação
de beneficiente a sua, finalidade é, antes de tudo economica.
Não vamos confundir alhos com bugalhos. O seu a seu dono.
Abolir definitivamente o retorno, como pensam alguns mais
apressados, aqui no Brasil, é politica inhabil, é demonstrar completo
desconhecimento da psychologia humana, porque, dessa maneira, des-
appareceria o estimulo individual de cada socio. E, depois com o re-
torno, cada socio gósa individualmente dos beneficios da cooperativa,
recebendo no fim do exercicio aquella parte que a cooperativa lhe
cobrou a mais, quando lhe vendeu pelo preço commum.
Além disso, obriga ao socio effectuar uma economia forçada, tão
necessaria no nosso meio de perdularios.
Até hoje, pelo que tenho lido e observado na pratica, a que eu
saiba, não tenho sciencia de que alguma cooperativa tenha condemna-
do o retorno
Houve uma escola cooperativista na França, orientada pelos mar-
xistas, a unica em toda a historia de cooperativismo no Mundo, que
tentou abolir toda e qualquer especie de divisão de lucros, nas coope-
rativas. Essa escola, que se denominava de "Saint Claude", desappa-
receu.
O caso da abolição do "retorno" é parecido com o das celebres
"cartas de alimentação", do sonho de Lenine – pura utopia.
Nós, no Brasil, não temos cooperativas; as que existem ainda nem
estão engatinhando. Por essa razão, que é a voz do bom senso, vamos
seguir o exemplo dos mais velhos, daquelles que encaneceram na vida
cooperativista e que já experimentaram com real sucesso o systema
do “retorno”.
Depois, então, se a pratica nos indiciar u'a melhor solução, adopte-
mol-a.
O Syndicalismo-Cooperativista
Ha muitas pessoas de boa fé que acreditam que fóra do syndicalis-
mo-cooperativista, não póde haver cooperativismo.
No entretanto, as cooperativas profissionaes florescentes, cita-
das em favor da these acima, nada comprovam quanto á efficiencia
do plano syndical-cooperativista".
Essas cooperativas-profissionaes sempre existiram e flores-
ceram sem a necessidade de carregarem as costas um organismo mor-
to, um cadaver, como são os consorcios-profissionaes-cooperativos.
O governo, para conciliar os interesses das duas correntes –co-
operação livre e cooperação fechada deveria permittir,com igual-
dade de direitos e deveres, a constituição do cooperativas livres, pa-
rallelamente á organização de cooperativas profissionaes, como per-
mittia o decreto 22. 289, em tão má hora revogado.
–16–
Do qualquer fórma, o governo deve se basear na opinião da-
quelles que, de facto, tenham experiencia propria do que seja o co-
operativismo pratico no Brasil, e não nos theoricos, que sobram pelo
paiz afóra, porque estes nenhum contacto têm com a realidade.
Nas cooperativas de consumo, por exemplo, a experiencia tem de -
monstrado que essas cooperativas devem abranger todas as profissões,
indistinctamente, dada a sua propria finalidade de supprir os seus
associados, consumidores dos generos alimenticios que lhes são ne-
cessarios.
Outra face da questão, que confirma as nossas conclusões em favor
das cooperativas livres de consumo, é a acquisição das mercadorias para
venda aos associados.
Quanto maior o numero de associados, maior o consumo, e,
consequentemente, maior acquisição de mercadorias em grosso, ba-
rateando, desse modo o seu preço de venda a retalho.
Pelas paginas de “A offensiva", do Rio, e "Acção", de São Paulo,
já citamos diversos exemplos concretos em favor da nossa these,
principalmente, a organização formidavel das cooperativas america-
nas e inglezas, e, ultimamente, os resultados do ultimo exercicio da
cooperativa argentina "El Hogar Obrero”.
O que é preciso é afastar esse obstaculo, reconhecido por todos os
que se interessam pelo cooperativismo, o syndicalismo-cooperativista,
que, como está regulamentado, vem entravando o desenvolvimento das
cooperativas.
Os Consorcios Prossionaes-Cooperativos
Na exposição de motivos ao sr. ministro da Agricultura, sobre
as "razões do plano geral de organização dos agentes de actividades
ruraes", o sr. Sarandy Raposo apenas allude no seu "plano geral” ás
organizações agro-pecuarias, não fazendo qualquer commentario ás
demais actividades profissionaes.
Muito mais util seria se o Ministerio da Agricultura tivesse se-
guido a mesma orientação que inspirou, o legislador ao elaborar o de-
creto n.° 6.532, de 20 de junho de 1907, limitando a sua acção exclusi-
vamente á lavoura o pecuaria.
Ao envez disso, a legislação do periodo chamado "revolucionario"
se immiscuio na seára alheia, legislando para todas as profissões, in-
clusive para aquellas que nenhuma ligação têm com a Agricultura.
Muito mais acertado teria sido so as funcções dos consorcios pro-
fissionaes-cooperativos se restringissem exclusivamente aos “agentes
de actividades ruraes", como era pensamento do sr. Sarandy Raposo
ao elaborar o “plano geral de organização dos agentes de actividades
ruraes".
Com a creação dos “consorcios profissionaes-cooperativos", surgiu
de facto a “dualidade syndical”, embora “de direito” essa dualidade
esteja já prevista na Constituição Social-Democrata de 1934.
Diz o sr. Sarandy Raposo que os “consorcios” são organizações
"economico-profissionaes" e que os “syndicatos”, organizações poli-
ticos-sociaes".
No entretanto, que vemos nós, na pratica?
Consórcios profissionaes-cooperativos elegendo delegados-eleitores
para eleições classistas, fazendo concorrencia aos syndicatos de classe.
–17–
Quem lê o decreto n.º 23. 611 – que instituiu os “consorcios pro-
fissionaes-cooperativos” – verifica que as suas finalidades são quasi
identicas ás dos syndicatos de classe.
E essa identidade se torna mais frizante, lendo os “Estatutos-
Modelos”, contidos no Boletim nº 2 (1934), da Directoria de Organiza-
ção e Defesa da Producção, do Ministerio da Agricultura.
Na agricultura, está muito certa a organização dos consorcios
profissionaes cooperativos, entre os agentes das actividades ruraes,
mas entre os que exercem, a sua profissão na industria, no com-
mercio, ou nas profissões liberaes, é demais a creação de um orgão
cujo resultado será, a dispersão de esforços.
___________
Vamos fazer a analyse do decreto n.° 23.611 – que creou os Con-
sorcios Profissionaes-Cooperativos.
Diz o seu artigo 8º:
"Ninguem será obrigado á entrar para um consórcio profissional-
cooperativo, sob pretexto algum...”
Porém, se alguem desejar pertencer a uma Cooperativa “Profis-
sional” (porque as Cooperativas Sociaes nunca poderão existir) terá
que pertencer, por exigencia da Directoria de Organização e Defesa
da Producção do Ministerio da Agricultura, ao Consorcio profissio-
nal-cooperativo que a gerou. Fóra disso, não é possivel pertencer a
uma Cooperativa “Profissional (como a denomina o decreto nu-
mero 24. 647).
E, uma vez ingressando na. Cooperativa, se desejar retirar-se do
Consorcio, será excluido da Cooperativa, ainda por exigência da men-
cionada Directoria de Organização, muito embora a lei estabeleça que:
"O associado que se desligar do syndicato poderá todavia conti-
nuar a fazer parte das caixas especiaes a que se refere o artigo an-
terior mediante condições que nos Estatutos forem fixadas”, (decre-
to n.º 6 532, de 20-6-1907 art. 8º).
A Directoria de Organização que controla o movimento coopera-
tivista no Brasil, exige a inclusão nos Estatutos dessas duas disposi-
ções – uma especie de balão de oxygenio para esse moribundo que ha
muito tem uma vida artificial – os Consorcios.
Se o art. 15, do decreto n.º 28. 611 diz claramente que:
— “Aos consorcios profissionaes-cooperativos são applicaveis as
disposições do regulamento baixado com o decreto n.° 6 532, de
20-6-1907, naquillo que não infrinja as disposições deste decreto” por
que a Directoria da Organização ha de exigir que a retirada de um
socio do Consorcio, importa em sua exclusão da respectiva cooperativa
consorciada?
Sabe o Ministro da Agricultura o que representa para a economia
de uma cooperativa e para a sua estabilidade financeira principal-
mente, a retirada de um associado?
Deixemos um pouco a theoria de lado, e vamos pensar em cou-
sas praticas, nos factos concretos, na realidade em que os mesmos qe
densenrolam.
–18–
Façamos uma hypothese, por exemplo, de que por uma divergen-
cia qualquer, se retiram do Consorcio Profissional-Cooperativo dos
Ferroviarios 1.000 consorciados. A Cooperativa filiada ao Consorcio
terá obrigatoriamente que excluir esses 1.000 associados e restituir
integralmente o capital realizado por cada um. Que acontecerá?
Simplesmente a fallencia da cooperativa.
E no caso da dissolução de um consorcio, qual a situação das suas
cooperativas filiadas? Serão dissolvidas? Continuarão a existir e, neste
caso, como se processará a admissão dos novos socios?
Todas essas perguntas já foram feitas por diversas pessoas, in-
teressadas no desenvolvimento do Cooperativismo no Brasil, á Directo-
ria da Organização, e ficaram sem resposta.
A impressão que se tem nessa esquisita ligação é que as coope-
rativas e os consorcios são irmãos siamezes — quando um morrer, o
outro, naturalmente, terá que sucumbir, embora esteja gosando perfei-
ta saude.
Cooperação Profissional e Cooperação Social
O decreto nº. 24.647, no Capitulo II, referente á Cooperação So-
cial, define como “cooperação social” as cooperativas organizadas por
"industriaes", commerciantes ou “capitalistas”.
Todos nós sabemos que as “cooperativas representam a união
dos fracos, daquelles que, individualmente poucos recursos possuem, e
que se reunem para a defesa dos seus interesses economicos.
Ao contrario das cooperativas, temos os "trusts”, organizações
“capitalistas”, cujo fito é o lucro maximo, em prejuizo das classes
consumidoras.
Como se conceber então cooperativas organizadas por “indus-
triaes”, “commerciantes” ‘ou capitalistas?
Qual o industrial, commerciante ou capitalista que iria applicar
o seu capital para obter um lucro maximo de 5 % ao anno, e sem re-
presentação nas assembléias proporcional ao numero de acções
possuidas?
E’ de admirar que os verdadeiros mestres do Cooperativismo, como
Saturnino Britto e Fabio Luz Filho não tenham apontado ao sr. Sa-
randy Raposo a incoherencia, ou mais esse absurdo da lei sobre as
cooperativas.
Cooperativas organizadas por capitalistas !? Francamente, sómen-
te no Brasil, e num regimen dito liberal se veria tal disparate.
O Estado de São Paulo, por seu Departamento de Assitencia ao
Cooperativismo, em bôa hora entregue a um entendido no assumpto,
vae diffundido a doutrina e a pratica cooperativistas, contornando
o decreto nº. 24.647, porque, a se guiar por aquella lei esdruxula, ver-
dadeiro sacco de gatos, nunca poderá levar avante o programma que
se propôz realizar.
A alinea “c” do art. 17, do decreto n.° 24.647, determina a prévia
autorização do governo para as cooperativas sociaes iniciarem as suas
operações.Comprehende-se como “autorização do governo”, um decreto
assignado pelo dr. Getulio Vargas, e referendado pelo dr. Odilon Braga,
para a Cooperativa Social de Muzambinho funccionar, por exemplo.
—19—
Geralmente, essas cooperativas são fundadas com pouco dinheiro,
que mal dá para as primeiras despesas: uma autorização do governo
deve custar muito dinheiro, com publicações no “Diario Official”, etc.,
si os caboclos do Interior souberem disso, desistem immediatamente
da lucta e continuam a ser explorados pelo portuguez, dono do arma-
zem, e pelo judeu cendedor de quinquilharias.
Cooperação Profissional e Social
A lei da Cooperação Profissional é uma lei mal feita.
Tem-se a impressão, ao proceder á sua leitura, de uma colcha de
retalhos.
Os seus artigos, paragraphos e alineas não obedecem a um rythmo
certo, a uma sequencia logica.
A lei exige para a fundação de uma cooperativa profissional a
existencia de sete ou mais pessoas naturaes e da mesma profissão,
pertencentes a um consorcio profissional-cooperativo.
Se não existirem essas sete pessoas da mesma “profissão” em uma
determinada localidade, não poderá ser fundada uma cooperativa pro-
fissional.
Para se ter uma idéa de quão absurda é essa exigencia, basta citar
um exemplo concreto.
Numa cidade — onde residem, por exemplo, sete medicos, 10 agri-
cultores, oito ferroviarios, o movimento “Syndical-cooperativista” (de-
nominação dada pelo sr. Sarandy Raposo) – naquella cidade terá que
obedecer á seguinte norma:
Cada grupo profissional fundará o seu Consorcio Profissional-Co-
operativo. Assim, teremos:
Consorcio Profissional-Cooperativo dos Medicos de X;
Consorcio Profissional-Cooperativo dos Agricultores de X:
– Consorcio Profissional-Cooperativo dos Ferroviarios de X;
Cada Consorcio Profissional-Cooperativo fundará a sua Coopera-
tiva de Consumo, Cooperativa de Producção, e cooperativa de Cre-
dito, resultando:
– Cooperativa de Consumo dos Medicos de X;
– Cooperativa de Credito dos Medicos de X:
– Cooperativa de Producção dos Medicos de X;
– Cooperativa de Consum0o dos Agricultores de X;
– Cooperativa de Credito dos Agricultores de X;
– Cooperativa de Produção dos Agricultores de X;
– Cooperativa de Consumo dos Ferroviarios de X;
– Cooperativa de Credito dos Ferroviarios de X;
– Cooperativa de Producção dos Ferroviarios de X;
Ao todo, doze sociedades num meio que talvez nem comportasse
uma.
Haverá alguem de bom senso que possa concordar com semelhante
dispauterio?
–20–
Os legisladores brasileiros precisam convencer-se de uma cousa
simples, de que sempre se esquecem – estão legislando para um paiz
cuja população se concentra no littoral e que a maior parte das ci-
dades do interior não comporta essa organização profissional que o
decreto n° 24.647 quiz instituir.
Em todas as partes do mundo e em todos os regimens a coopera-
ção, ou e cooperativismo, tem sido livre.
Na Russia Sovietica, na Italia Fascista, na Inglaterra liberal-de-
mocratica, a organização cooperativista é a mesma livre, aberta a
todos os profissionaes indistinctamente, sem divisão em classes ou
profissões.
Aliás, do contrario, estaria em sentido opposto á propria essencia
da doutrina cooperativista, que sómente considera duas classes de
indíviduos – productores e consumidores, sem levar em conta a pro-
fissão que cada um exerce na sociedade.
O consumo
O desquilibrio economico que acarretou a grande crise, cujas
consequencias todos nós estamos sentindo, é motivado entre outras
causas pela falta de consumo.
Os carteis” e “trusts” capitalistas, augmentando a producção,
sem verificar préviamente se os seus productos seriam ou não absorvi-
dos pela collectividade, provocaram o desequilibrio estatistico.
O augmento dos preços, consequencia logica dessa fusão de or-
ganizações capitalistas, produziu o retrahimento da massa consu-
midora, cuja capacidade acquisitiva já era insignificante.
Com diminuição do trabalho, devido ao sub-consumo, os salarios
de fome ainda foram mais reduzidos, resultando em consequencia a
nullificação total da capacidade acquisitiva do povo.
Varias soluções foram e têm sido propostas para o problema, e
dentre ellas, a que esteve mais em moda foi a “socialização dos meios
de producção”.
A solução marxista não resolve o problema, assim como o capita-
lismo não o resolveu, sob qualquer ponto de vista em que se encare a
questão. A propriedade absoluta do Estado não significa, como mui-
tos pensam, que os operarios, empregados em determinada fabrica,
sejam os proprietarios da mesma fabrica, e que, como taes, poderão
dispôr a seu bel prazer do seu destino.
O operario, o motorneiro, o bancario, continuarão, no Estado So-
cialista, a ser operario, bancario e motorneiro, e a miseria continua-
rá na mesma situação em que se acha no Estado Liberal-Democrata,
ainda mais com as aggravantes conhecidas por nós através de di-
versas publicações feitas sobre o assumpto.
Uma outra solução economica surgiu, em Rochdale, fructo da
experiencia de vinte oito operarios, empregados numa fabrica de te-
cidos de lã, que sem ser marxista, ou capitalista, veiu resolver o pro-
blema – o cooperativismo.
Pondo o capital e o trabalho a serviço do consumo, invertendo os
termos da equação, e partindo do consumo para a producção, creare-
mos uma nova economia baseada num terreno estavel.
-21-
A fabrica que produz automoveis, o fazendeiro que se dedica á pro-
ducção de careaes, ambos dependem exclusivamente dos consumidores,
porque, se estes não existirem para adquirir os seus automoveis e os ce-
reaes, a sua producção será contraproducente.
Partindo desse principio verdadeiro, as cooperativas de cosumo
iniciaram uma nova éra quando organizaram as suas proprias fabri-
cas, cuja produção é dirigida unica e exclusivamente para os seus
consumidores associados.
Producção dirigida para o consumo é o ponto basico do coopera-
tivismo. Nas fabricas das cooperativas de consumo nunca haverá
super-producção, porque ellas trabalham de accordo com o interesse
dos seus consumidores, que são, concomitantemente, seus associados, o
que não acontece no regimen capitalista.
____________
As cooperativas de consumo são organizações de defesa na lucta
das massas exploradas contra sangria que lhe fazem os “trusts” ex-
trangeiros, açambarcadores dos generos alimenticios.
A cooperativa de consumo é a trincheira avançada nesse combate
desigual.
Não se póde comprehender a indifferença das massas, trabalhado-
ras, quanto ao movimento cooperativo, ante a situação de miseria e
angustia em que se batem suas famillias.
Os pioneiros de Rochdale estavam nas condições dos trabalhado-
res brasileiros quando procuraram soluccionar o problema, fundando
primeira cooperativa, em 1844, na Rua do sapo.
Havia também a carestia dos generos e a crise dos salarios.
Os patrões não queriam augmentar os salarios e os armazens não
diminuiam os preços das mercadorias.
A situação era critica. Os partidos vermelhos, que naquella
época existiam, proclamavam a lucta.
No entretanto, a situação, aos poucos, se foi modificando para
melhor.
A cooperativa não debela integralmente a crise em que o traba-
lhador se debate, mas constitue um posto de abastecimento, onde o
operario se alimenta para enfrentar as luctas em pról de suas reivin-
dicações.
Todos os trabalhadores devem se dirigir ás autoridades governa-
mentaes, appellando para que as cooperativas de consumo sejam cons-
tituidas em todos os bairros proletarios, e financiadas pelas Caixas e
Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Cooperativas agricolas
O movimento Integralista é nitidamente rural, o definiu o
Chefe Nacional, de volta de uma sua excursão a Campos, da Provin-
cia Fluminense.
Aproveitemos o caracter rural do nosso Movimento, para, auxi-
liando os nossos lavradores, tão desamparados dos Poderes Publicos,
incentivarmos entre essa pobre gente a diffusão dos principios coope-
rativistas.
–22–
Vamos mostrar aos agricultores o que o cooperativismo póde fazer
em beneficio das suas lavouras.
Para esse fim, elaboraremos um plano interessante e simples na
sua execução. O seu sucesso dependerá, unica e exciusivamente,
dos nossos Chefes de Nucleos.
Dependerá dos dados fornecidos sobre a situação da lavoura lo-
cal, sua capacidade productiva, meios de transporte, gráo de educa-
ção cooperativa dos lavradores, recursos economicos, etc.
Obtido o material necessario traçaremos um programma para
cada caso.
A assistência technica será fornecida gratuitamente pelo Depar-
tamento, tanto aos companheiros integralistas, como áquelles que
ainda não o sejam.
As cooperativas agricolas soluccionam perfeitamente o problema
economico da lavoura, dentro do regimen integral.
No regimen actual, embora a legislação cooperativa seja deficien-
te e confusa, com o caracter marcadamente marxista, ou conveniente
aos seus interesses de lucta de classe, poderemos adaptar as cooperati-
vas as necessidades dos nosso lavradore, dentro da nossa ideologia.
Mesmo no Brasil, para não citarmos sómente exemplos extrangei-
ros, nós vemos realidades palpaveis do cooperativismo agricola.
As cooperativas dos productores do laranja, em Sorocaba, e a
Federação Paulista das Cooperativas de Café, para só citarmos essas,
provam á saciedade o que o cooperativismo pode fazer em beneficio
da lavoura.
Se um lavrador não póde comprar um tractor, dez ou mais
poderão contribuir para a compra desse tractor.
E o auxilio de technicos especialmente contractados pela coopera-
tiva, o fornecimento de adubos, sementes seleccionadas, insecticidas,
etc.?
Ainda, a remessa dos productos, directamente aos consumidores,
sem passar pelas mãos dos intermediarios; o fornecimento de credito
barato e de accordo com a capacidade productora de cada lavoura, col-
locará os nossos agricultores em situação invejavel.
Nesse dia, os nossos agricultores constituirão novamente aquella
nobresa rural antiga, de que tanto nos orgulhamos
Colonias de férias
Uma das modalidades mais interessantes de cooperativas são as
colonias de férias.
Geralmente, as colonias de férias constituidas pelas coope-
rativas de consumo, que reservam uma parte dos seus lucros para
esses emprehendimentos.
E’ um costume enraizado entre nós tratarmos da saude, pre-
vendo as molestias, ou a morte, ao constituirmos caixas de soccor-
ros medicos, ou fundos de peculio.
No entretanto, nada mais util á saude do que uma quinzena de
repouso em um logar saudavel, longe do bulicio da cidade.
-23-
Mesmo em férias, o empregado não perde o vicio de dar um “pu-
linho” até o escriptorio, ou até o banco, para saber as “novida-
des”.
Os nossos institutos de previdencia e caixas de aposentadorias
e pensões andariam mais acertados se, em beneficio propio pro-
curando diminuir o coefficiente de doentes e obitos entre os seus
mutuarios, organizassem colonias de férias onde os seus contribuin-
tes pudessem retemperar as suas energias.
Qual o numero de empregados que gozam as suas férias numa
fazenda?
Poucos, muitos, poucos. Talvez a percentagem não attinja a
0,1 %.
Como organizar uma cooperativa-colonia de férias?
No principio, a cooperativa não poderá manter a sua fazenda
propria. Terá de entrar em combinação com uma dessas colonias
de férias, disseminadas no Estado do Rio e, mediante um des-
conto para grupos de 10, ou de 20, encaminhar os seus associados,
em grupos, para a fazenda contractante.
O associado contribuirá com uma quota mensal equivalente a
1/12 do preço da sua estada na fazenda, durante uma quinzena.
Além disso, o socio realizará a parte do capital subscripto pelo
mesmo.
Com os lucros addicionados ao capital realizado, a cooperativa
adquirirá a sua fazenda propria.
Talvez as empresas auxiliassem os seus empregados nesse desi-
deratum.
As caixas de previdencia são as que têm obrigação ajudar os
seus associados, porque, augmentado o indice saude dos mesmos,
diminuirá o numero de doentes e de mortos.
Aqui fica a idéa. Desejamos que ella seja aproveitada por
aquelles espíritos de iniciativa que estão sempre dispostos a prestar
o seu concurso em pról da collectividade.
Cooperativas de Producção
De que se compõe uma industria?
Do capital para a compra de machinario da materia prima,
e da mão de obra, o trabalho.
“O machinario, por si só é esteril e nada produz”. A materia
prima, o seu proprio nome indica a sua posição.
Resta a mão de obra; sem esta, o machinario e a materia pri-
ma, o capital em “synthese”, se transformarão em cousas inuteis.
“Faz-se necessario que o operario penetre dentro da fabrica
para que as machinas comecem a trabalhar”, e a materia prima se
transforme em objecto manufacturado.
Poderão objectar que sem o capital não seria possivel ao opera-
rio exercer a sua profissão.
Porém, no estado em que vivemos, dito liberal-social-democra-
tico (?), o capital é o senhor absoluto da producção, o “manda
chuvas”, aquelle que decreta o preço da creatura humana, escra-
visando-a por intermedio do “Salario”.
–24–
E’ verdade que quem emprega o seu capital quer tirar o ma-
ximo proveito delle, mas não é menos verdade que o capital é
um meio para a produção de riquezas, e não um fim.
Então, como conciliar esses dois factores da produção ca-
pital e trabalho?
Facilmente, pela organização cooperativa da economia.
As cooperativas de producção se constituem com a collaboração
de todos os operarios de uma fabrica e que são os capitalistas da
propria fabrica.
No regimen actual, seria impossivel organizar uma cooperati-
va de producção, porque o nosso operario ainda não possue um ni-
vel de cultura bastante para comprehender uma organização coo-
perativista, porém, no Estado Integral as fabricas-cooperativas, serão
uma realidade palpavel.
Mas, ha de dizer o leitor, si o operario não tem o mais importan-
te – que é o dinheiro, como lhe será possivel comprar o machinario,
installar a fabrica, e adquirir a materia prima?
Nesse ponto, a intervenção do Estado se torna imprescindivel.
lisada a organização de uma fabrica-cooperativa pelos membros de
um syndicato profissional, e verificado o seu exito, o syndicato se di-
rigirá á autoridade competente, apresentando os planos e projectos, e
solicitando o financiamento do Estado para a installação da fabrica.
Sobre o valor total da obra a ser realisada, o Governo emittirá
titulos da Divida Publica, a juros modicos, e applicará o seu pro-
ducto na organização, mediante contracto assignado entre o Go-
verno e as partes, onde os interesses de todos fiquem bem especi-
ficados.
Durante a amortização da divida, o Governo manterá um de-
legado seu junto á fabrica, para fiscalisar o seu funccionamento.
Que papel representará o capital nessa organização?
De instrumento, sómente.
A participação do trabalho nos lucros da empresa será na or-
ganização cooperativa um facto, o salario-familiar uma realidade, a
casa propria, a concretisação de um ideal.
E não haverá o perigo de uns trabalhadores absorverem os
direitos de outros, com a compra das acções (quotas) dos menos
previdentes, porque serão estabelecidas nos Estatutos condições que
evitem o descaso de alguns, além do principio cooperativista do di-
reito pessoal a um só voto, qualquer que seja o numero de quótas
possuidas.
Como vemos, não é preciso acabar com o capital, nem estabe-
lecer a socialisação das riquezas, ou melhor, a estatisação das ri-
quezas, para encontrarmos uma fórmula que colloque o trabalha-
dor no logar que lhe compete na sociedade.
Esboço de estudo de um systema cooperativo
Apresentamos á consideração dos nossos leitores um esboço do
estudo de um systema cooperativo. Não temos pretensão de fazer
obra perfeita, mas um desejo sincero de acertar.
–25–
I – Organização
A organização do systema cooperativo deve obedecer á seguin-
te ordem:
1– cooperativas municipaes de consumo;
2– cooperativas municipaes de credito;
3– cooperativas municipaes de producção;
Partindo do MUNICIPIO para a PROVINCIA e dahi
para a — NAÇÃO, temos:
1 – Federação Provincial das Cooperativas de Consumo;
2 – Federação Provincial das Cooperativas de Credito;
3 – Federação Provincial das Cooperativas de Producção, e
consequentemente:
1 – Confederação Nacional das Cooperativas de Consumo;
2 – Confederação Nacional das Cooperativas de Credito;
3 – Confederação Nacional das Cooperativas de Produção;
II – Cooperativas Municipaes
Dentro do Municipio, a Cooperativa será constituida, com ex-
cepção das de credito, exclusivamente por associados syndicalizados,
de ambos os sexos, maiores de 18 annos. Quando dizemos “syndica-
lizados” não significa pertencerem a um mesmo syndicato.
As cooperativas de qualquer especie gozarão de isenção de im-
postos, mas contribuirão com as seguintes percentagens sobre seus
lucros liquidos:
10 % para o municipio;
10 % para a Provincia;
10% para a Nação;
Essa receita constituirá um Fundo Especial e só poderá ser
empregado no desenvolvimento de obras sociaes em beneficio do
povo.
As cooperativas municipaes serão fiscalizadas directamente pe-
las camaras municipaes locaes, na parte administrativa.
Quanto á parte technica, a orientação será dada pelas confe-
derações nacionaes, por intermedio das federações provinciaes.
Haverá um orgão “supervisionador”, que traçará os lineamen-
tos geraes do cooperativismo, zelando pelos principios do systema.
O systema de eleição será pessoal cada socio terá um
voto, qualquer que seja o numero de quotas de capital que possuir.
Dos lucros liquidos, será reservada uma percentagem de 10 %,
que será recolhida á cooperativa de credito local e só será levanta-
da em casos de necessidade, urgente, expressamente designados em lei.
O saldo dos lucros será dividido entre os socios na seguinte
ordem:
1– uma parte sufficiente para pagar os juros de 5 % ao anno
sobre o capital realizado;
2– as sobras serão distribuidas na proporção dos negocios ef-
fectuados pelos socios com a cooperativa;
A administração das cooperativas será gratuita, cabendo ape-
nas uma remuneração aos directores-executivos, como sejam
gerentes, technicos, etc.
–26–
III – Cooperativas de Credito
As cooperativas de credito de responsabilidade illimitada obedece-
bilidade limitada e de responsabilidade illimitada.
As cooperativas de credito de responsabilidades illimitada obedece-
rão ao mesmo systema das caixas Reiffersen, sem distribuição de lu-
cros ou dividendos entre os associados serão constituidas sem capital.
As cooperativas do credito de responsabilidade limitada serão
constituidas por quotas, realizadas em prestações, e terão a sua res-
ponsabilidade limitada ao capital subscrito pelos associados, da mes-
ma fórma como as demais cooperativas, e serão moldadas nos Bancos
Luzzatti.
Nestas cooperativas poderão ser admittidas como associadas ou-
tras cooperativas.
Ellas financiarão as cooperativas de consumo e producção e se-
rão depositarias obrigatorias dos saldos em dinheiro das demais co-
oporativas locaes.
Todo o movimento de numerario entre as cooperativas será feito,
exclusivamente, por intermedio das cooperativas de credito.
As cooperativas do consumo e de producção subscreverão quotas
do capital da cooperativa de credito, na proporção de uma quota para
cada grupo de dez associados.
Muito embora as cooperativas associadas não tenham direito de
voto, os presidentes das mesmas, ou substitutos legaes, serão membros
natos da administração das cooperativas de credito.
IV – Cooperativas de Producção
As cooperativas de producção reunirão todos os productores do
Municipio.
Ellas serão constituidas por especies de productos, onde tal subdi-
visão se tornar necessaria.
Assim, se em um Municipio existirem productores de cafés, produ-
ctores de arroz, etc., serão contituidas cooperativas dos productores de
café e cooperativas dos productores de arroz.
A funcção da cooperativa de producção é fornecer os elementos
necessarios á producção em geral, padronizar os productos, racionali-
zar á producção, tornando-a mais barata, e estabelecer o equilíbrio es-
tatistico dos productos.
Toda a producção de cada socio-productor deverá ser entregue á
respectiva cooperativa de produção, que se encarregará da sua col-
locação por intermédio dos orgãos competentes.
Dentro dos limites das cooperativas de produção ficarão as usi-
nas de rebeneficiamento, as fazendas-cooperativas, escolas de instruc-
ção agricola-profissional, as fabricas-cooperativas, etc.
Além disso, as cooperativas de producção encaminharão ás respe-
ctivas cooperativas de credito os pedidos de financiamento, de safras,
concessão de adeantamentos, aberturas de credito, etc.
As cooperativas de producção encaminharão aos órgãos compe-
tentes, no principio de cada anno, qual a sua producção naquelle
exercicio.
–27–
V – Uniões Regionaes e Munipaes
Nos Municipios economicamente tributarios poderão ser installa-
das uniões regionaes, abrangendo cooperativas da mesma especie e
typo de dois ou mais municipios, embora de provincias differentes.
Nos municipios de grande extensão geographica poderão existir
cooperativas districtaes, uma de cada especie e typo em cada dis-
tricto, as quaes se reunirão por especie e typo em Uniões Municipaes.
As uniões controlarão as cooperativas filiadas, racionalizando a
acção de todas e de cada cooperativa associada de per si.
O capital das uniões será constituido, excluindo-se as cooperativas
do systema Raiffersen, mais conhecidas por “Caixas Ruraes", por,
quótas subscriptas pelas cooperativas filiadas, sendo obrigatoria a
subscripção de uma quóta para cada grupo de dez associados.
A votação será proporcional ao numero de associados de cada
cooperativa filiada, sendo os presidentes das mesmas cooperativas as-
ociadas, ou seus substitutos legaes, os representantes na União.
VI – Federações provinciaes
As Federações Provinciaes obedecerão á mesma organização das
Uniões Regionaes e Municipaes, com a seguinte resalva: nos munici-
pios onde existirem uniões munipaes, sómente estas poderão se fi-
liar ás Federações Provinciaes da sua especie e typo.
As Uniões Regionaes poderão se filiar ás Confederações Nacionaes.
VII – Confederações Nacionaes
Seguindo a mesma orientação estabelecida anteriormente para
as Federações Provinciaes, serão constituidas as Confederações Nacio-
naes, que serão compostas das Uniões Regionaes e das federações
provinciaes.
A's Confederações Nacionaes compete entrar em relações com o
exterior, estabelecendo o intercambio economico com os demais paizes,
fazer a estatistica e o estudo comparativo da nossa produção, pro-
curar standardizar os nossos productos, financiar a importação de ge-
neros de primeira necessidade, afim de baratear o custo da vida regu-
larizar o credito agricola em todo o paiz, fornecer elementos ás cor-
porações para deliberações sobre a vida economica do paiz, emfim, or-
ganizar e systematizar toda a economia nacional.
VIII – Cooperativas de modalidades diversas
Dentro do triangulo — credito, consumo e producção cabem todas as
demais cooperativas de modalidades diversas, completando-se as funcções
de uma com. as funcções de outras, num entrosamento perfeito.Neste
plano cooperativo, sómente as caixas ruraes, que obedecem ao systema
Raiffeisen,. serão constituidas sem capital e com a responsabilidade
illimtada de todos os cooperados.
APOLICES DE PORTO ALEGRE
NA BOLSA E NAS CASAS BANCARIAS
Sociedade Brasileira de Valo- Casa Bancaria Aurea Brasileira
res Ltda. (Socibra)
Banco Federal de Credito Po-
pular e Agricola do Brasil
Empresa Nacional de Economia
Ltda. (“Enel”) Vetera & Cia. (“Centro Lote-
rico”.
Casa Bancaria Moneró
Casa Bancaria Morais Ltda.
Casa Bancaria Irmães Guima- Empresa de Titulos Capitaliza-
rães Ltda. dos Ltda (E. T. C.)
Representante da Prefeitura ____________________________
____________________
A. de A. Santos Moreira
Rua da Candelaria n. 19 - 2° andar Teleph. 23-5455
CAMBIO TITULOS
Juvencio C. de Menezes
Luiz C. de Menezes
João B. C. de Menezes
5 5.3
General Camara, 19 End. Teleg, JUVLU
SEGUNDA PARTE
Rio de Janeiro
R. Alfandega, 42 - 48
São Paulo
Rua 15 Novembro, 38
Curityba
R. M. Fl.nº Peixoto, 31- 41
Santos
R. 15 Novembro, 129
Bahia
Rua Portugal, 24
Porto Alegre
Rua Gen. Camara,1238
SEGUNDA PARTE
_______________
CAPITULO XI
Decreto n.° 23.611 – de 20 de Dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n.° 979, de 6 de Janeiro de 1903 e
facul- ta a instituição de consorcios profissionaes-
cooperativos.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Uni-
dos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o artigo pri-
meiro do decreto n.º 19. 398, de 11 de novembro de 1930.
Tendo em vista os termos do accordo concluido entre o Minis-
terio do Trabalho, Industria e Commercio, e o da Agricultura, pelo
qual competem a este, privativamente, a fundação dos consorcios
profissionaes-cooperativos e suas instituições economicas – as co-
operativas basicas de consumo, credito, produção e outras deri-
vadas, e
Considerando que ha necessidade de regularizar a situação dos
syndicatos fundados de accordo com o decreto legislativo n° 979, de
6 de janeiro de 1903, para que elles possam sa amoldar á nova forma
e entrar no gozo dos favores e das faculdades por este concedidos aos
consorcios profissionaes-cooperativos;
Decreta:
Art 1.° E’ facultado aos individuos de profissões simila-
res ou connexas organizarem entre si consorcios profissionaes-co-
operativos, tendo por fim o estudo, a defesa, o desenvolvimento dos
interesses economico-profissionaes de seus membros, e a realização
de suas finalidades economicas em cooperativas do consumo, credito,
producção e modalidades derivadas.
Art. 2°. – Para os effeitos do presente decreto, são considerados
profissionaes:
I – Agrarios – O proprietario, o cultivador, o arrendatario, o parceiro,
o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quaesquer pes-
soas empregadas em serviços ruraes.
II – ProletariosOs individuos da mesma profissão ou de pro-
fissões auxiliares, connexas, complementares ou industrialmente col-
–32–
laboradores, assalariados conjunctamente, em exercicio effectivo de
funcção ou mistér, em qualquer emprehendimento de fins e economicos.
III — Liberaes — Medicos, enfermeiros, pharmaceuticos, dentis-
tas, engenheiros, arquitectos, agrimensores, agronomos, veterinarios,
advogados, solicitadores, escrivães, tabelliães, escreventes, serven-
tuarios da justiça, contadores, guarda-livros, correctores, leiloeiros,
despachantes, professores, jornalistas e outras connexas ou asseme-
lhadas.
XV– Funccionarios publicos — Cidadãos, civis ou militares, que
exerçam qualquer funcção remunerada pelos cofres publicos federaes,
estadoaes e municipaes, sempre que não possam ser classificados
como operarios.
Art. 3.° São considerados como continuando a pertencer á
profissão, embora não o pertençam mais os profissionaes que tive-
rem exercido a profissão durante cinco annos e que não a tenham
abandonado desde mais de 10, contanto que não exerçam outra pro-
fissão e residam no Paiz desde mais de 3 annos.
Art. 4.º Não será permittido a nenhum profissional perten-
cer a mais de um consorcio profissional-cooperativo da mesma pro-
fissão.
Art. 5.° — Os consorcios profissionaes-cooperativos se constituem
livremente, independente de autorização do Governo, bastando, para
obter os favores da lei, depositar, no cartorio do registro de hypothe -
cas do districto respectivo, dois exemplares dos estatutos, da acta de
installação e da lista nominativa dos membros da directoria e do
conselho, com indicação da nacionalidade, da idade, da residencia
e da profissão, mas adquirirão personalidade juridica após o re-
gistro na Directoria de Organização e Defesa da Producção, do Minis-
terio da Agricultura,
§ 1º. O official do registro das hypothecas, a quem, os interessa-
dos deverão entregar os documentos, é obrigado a enviar, dentro dos
oito dias da apresentação, um exemplar á Junta Commercial do Es-
tado respectivo.
§ 2º. — O registro deverá ser renovado a cada modificação dos
estatutos.
§ 3º. podem fazer parte dos corpos de direcção dos consor-
cios profissionaes-cooperativos, brasileiros natos ou naturalizados,
com residencia no Paiz do mais de tres annos e no gozo de todos os
direitos civis, e cada mudança de direcção deverá ser communicada,
á Directoria de Organização e Defesa da Producção.
Art. 6.º – Os consorcios profissionaes-cooperativos que, preen-
cherem as formalidades do artigo anterior gozarão de personalidade
juridica e poderão:
a) estar em Juizo como autores ou réus;
b) adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens moveis o immo-
veis; e
c) organizar, em seu seio e sómente para os seus membros,
instituições de mutualidade e previdencia, bem como as especies de
cooperativas previstas no presente decreto e que constituirão, porém,
associações distinctas e autonomas, com inteira separação de caixas
e responsabilidade,
—33—
Art. 7.º – Os consorcios profissionaes-cooperativos poderão cons-
tituir uniões municipaes, federações estadoaes e confederações na-
cionaes, desde que de uma mesma finalidade economico-profissional,
e terão personalidade juridica separada e gozarão dos mesmos di-
reitos e vantagens dos consorcios profissionaes-cooperativos isolados.
Art. 8.° – Ninguem será obrigado a entrar para um consorcio
profissional-cooperativo sob pretexto algum, e os profifissionaes que
forem consorciados poderão retirar-se em qualquer tempo, perdendo,
porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens
inherentes ao consorcio, em favor deste, sem direito á reclamação alguma
e sem prejuizo da cotização do anno corrente.
Art. 9.º – Os estatutos deverão indicar, sob pena de mullidade:
1.°) o local da séde, prazo de duração, que poderá ser illimita-
do, natureza e fins do consorcio profissional-cooperativo;
2°) as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo
numero será illimitado e nunca inferior a sete; e,
3.°) o modo de administração e condições, de dissolução.
Art. 10 – A dissolução do consorcio profissional-cooperativo só
poderá ser declarada pela unanimidade dos associados ou quando seu
numero fique reduzido a menos de sete, por um prazo superior a 15
dias.
Art. 11 – Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado
e applicado em obras de utilidade profissional ou em instituições
congeneres, de accordo com a resolução da assembléa geral, caso não
haja obrigações decorrentes de auxilios financeiros prestados pelo
Ministerio da Agricultura.
Art. 12 – Aos syndicatos fundados de accordo com o decreto n.°
979, de 6 de janeiro de 1903, uma vez reconhecida a legalidade de sua
formação, será dado o registro na Directoria de Organização e Defesa
da Producção o passarão a gozar desde logo das regalias do presente
decreto e lhes será assignado um prazo razoavel para promover a mudança
de sua denominação.
Art. 13 – Fica autorizada a Directoria de Organização e Defesa
da Producção a auxiliar financeiramente os consorcios profissionaes
cooperativos, dentro do limite das dotações orçamentarias.
Art. 14 E’ expressamente prohibida aos consorcios profissio-
naes-cooperativos qualquer actividade de ordem politico-social ou
religiosa.
§ 1º. – A organização, orientação, registro e fiscalização dos
consorcios profissionaes-cooperativos, são privativos do Ministerio da
Agricultura, pela Directoria de Organização e Defesa da Produção.
§ 2º. – E’ atribuição privativa dos consorcios profissionaes-co-
operativos a organização de cooperativas de qualquer especie.
Art. 15 Aos consorcios profissionaes-cooperativos são applica-
veis as disposições do regulamento baixado com o decreto n.° 6.532,
de 20 de junho de 1907, naquillo que não infrinja as disposições des-
te decreto.
Art. 16 — Ficam revogados o decreto legislativo numero 979, de
6 de janeiro de 1903, e as demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933, 112.º da. Independencia e
45º da Republica. – Getulio Vargas. – Juarez do Nascimento Fer-
nandes Tavora. – Joaquim Pedro Salgado Filho.
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DECRETO N. 24. 647 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Revoga o decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932; estabelece
bases, normas e principios para, a cooperação profissional e para
a cooperação-social; faculta auxilios directos e indirectos ás co-
operativas; e institue o Patrimonio dos Consorcios Profissionaes
Cooperativos.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Uni-
dos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 1º., do
decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Considerando:
Que são dignas de acatamento as numerosas reclamações contra
os dispositivos do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932;
Que é indispensavel distinguir cooperação-profissional e a co-
operação-social;
Que as cooperativas do profissionaes, para que possam instituir-
se, produzir todos os seus effeitos e realizar a defesa dos interesses do
Povo, devem ser auxiliadas directamente e indirectamente;
Que a essas cooperativas compete auxilliar financeiramente o
evolver da instituição syndicalista-cooperativista de consumo á pro-
ducção, bem como ás finalidades technicas e educacionaes dos consor-
cios profissionaes-cooperativos;
Que a cooperação-social deve ser considerada como auxiliar da
cooperação-profissional;
Que as dotações orçamentarias para auxilios financeiros aos ins-
titutos syndicalistas-coopertivistas devem constituir um patrimonio
da syndicalização economico-profissional destinado exclusivamente á
intensificação da pratica do cooperativismo em todas as suas modali-
dades;
E tendo em vista:
Que não podem nem devem ser dissolvidas as cooperativas orga-
nizadas sob o regime da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 e do
decreto n. 220.239 de 19 de dezembro do 1932, bem como as que se
fundaram antes daquella lei o desse decreto;
Que a actuação governamental deve ser dirigida no sentido de
aproveitar, remodelar e aperfeiçoar as cooperativas já existentes.
Decreta:
CAPITULO PRIMEIRO
Cooperação profissional
Art. 1° – Dá-se o contracto de sociedade cooperativa quando sete
ou mais pessoas naturaes, e da mesma profissão ou de profissões affins,
pertencentes a um consorcio profissional-cooperativo, mutuamente se
obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado,
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para lograr fins communs de ordem economica, desde que observem,
em sua formação, as prescripções do presente decreto.
Art. 2.° – As sociedades cooperativas em geral, destinadas á pra-
tica da cooperação-profissional ou da cooperação-social, são socieda-
des de pessoas e não de capitaes, de forma juridica sui-generis, que se
distinguem das demais sociedades pelos pontos caracteristicos que se
seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os in-
frinjam:
a) variabilidade do capital social, para aquellas que se consti-
tuem com capital social declarado;
b) não limitação de numero de associados, sendo, entretanto;
este numero do minimo de sete;
c) limitação do valor da somma de quotas-partes de capital so-
cial que cada associado poderá possuir;
d) incessibilidade das quotas-partes do capital social a tercei-
ros estranhos á sociedade, ainda mesmo em causa-mortis;
e) quorum para funccionar e deliberar a assembléa geral fun-
dado no numero de associados presentes á reunião, excluida qualquer
outra forma, salvo os casos previstas neste decreto;
f) distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor
das operações, effectuadas pelo associado com a sociedade podendo ser
attribuido ao capital social um juro fixo não maior de 5 % ao anno,
até a somma das quotas-partes a que cada um será obrigado pelo
previamente estabelecido nos estatutos, e no maximo 6 % para o valor das
quotas excedentes, voluntarIamente subscriptas, e acceitas pela sociedade,
até o dobro daquella somma fixada;
g) deducção de percentagens para o fundo de reserva, que não
será inferior a 10 %, e para os auxilios aos consorcios profissionaes-
cooperativos, dos grupos consorciaes- cooperativos a que pertençam, bem
como ás cooperativas destes originadas;
h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados,
mesmo em caso de dissolução da sociedade;
i) applicação de acervo social liquido, depois de solvidos os com-
promissos sociaes, na conformidade da pratica do syndicalismo-co-
operativista, isto é, em favor dos institutos existentes, do grupo a que
pertencer a cooperativa dissolvida e, na falta destes, em beneficio das
instituições da mesma natureza do grupo mais proximo e mais neces-
sitado; ou a sua destinação ao Patrimonio dos Consorcios Profissio-
naes-Cooperativos instituido por este decreto;
j) singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada associado tem
um voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital social, e
esse direito é pessoal e não admitte representação, senão em casos
especiaes, taxativamente expressos nos estatutos, não sendo, nesses
casos, permittido a um associado representar mais que um outro,
salvo nas assembléas geraes referidas no art. 32;
k) area de acção determinada.
Paragrapho único .– As sociedades cooperativas já existentes, que
attribuem ao capital juros superiores aos de 5 e 6 por cento previstos
neste decreto, os reduzirão, em proporções annuaes iguaes á quinta
parte dos juros excedentes a esses, até reduzil-os aos indicados na le-
tra f deste artigo.
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Art. 3º. – A prova da formação do contracto de sociedade coope-
rativa quer vise esta a pratica da cooperação profissional ou da co-
operação-social, é o acto constitutivo, o qual pode effectivar-se:
a) por deliberação da assembléa geral dos fundadores, constante
da respectiva acta;
b) por instrumento particular, nos termos do art. 135, do Co-
digo Civil;
c) por oscriptura publica.
Art. O acto constitutivo, sob pena de nullidade, deverá
conter:
1.º. a denominação particular pela qual a sociedade será conhe-
cida, de modo a differencial-a de outras, para que se não possa ser
induzido a erro ou engano;
2º. local da séde da sociedade;
3º. seu objectivo economico e modo de executal-o:
4º.designação, no texto do documento, dos nomes por extenso,
residencia, idade, nacionalidade, estado civil e profissão dos associa-
dos fundadores que o vão assignar;
5º.declaração da vontade de formar a sociedade;
6º.minimo do capital social e a forma por que elle é ou será
ulteriormente realizado, para as que se constituam com capital;
7º.modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;
8º.direitos e deveres dos associados, enumerando-os com pre-
cisão e clareza, garantida a igualdade absoluta delles;
9º. maneira como os negocios sociaes serão administrados e fis-
calizados, estabelecendo os respectivos orgãos e definindo-lhes as at-
tribuições com clareza e minucia;
10º.modo de convocação da assembléa geral e a maioria requeri-
da para a validade das deliberações;
11º.forma de se repartirem lucros e perdas entre, os associados,
bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para
o Patronato dos consorcios Profissionaes-Cooperativos;
12º. se os associados respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociaes, e, no caso affirmativo, a natureza dessa responsa-
bilidade;
13º.se os estatutos sociaes são reformaveis e de que modo.
Art. 5.º – O acto constitutivo da sociedade poderá conter, ou dei-
xar do conter, integralmente, os estatutos pelos quaes se ha de reger
e o respectivo instrumento, ou acta, deverá ser assignado, pelo menos,
por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o numero
delles seja maior,
Paragrapho unico – Quando os estatutos não constarem do acto
constitutivo, deverão ser assignados na mesma data e pelas mesmas
pessoas que assignaram aquelle acto.
Art. 6º. – Os estatutos sociaes deverão mencionar, mas sem pena de
nullidade, o seguinte:
1.º prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser deter-
minado como indeterminado;
2º. área do acção circumscripta ás possibilidades da reunião, con-
trole e operações;
3º. condições de retirada do valor das quotas-partes do capital
que pertença aos associados demissionarios, excluidos ou fallecidos;
4º. casos de dissolução voluntatria da sociedade;
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5°. quem reprsenta a sociedade, activa e passivamente, nos actos
judiciaes e extra-judiciaes;
6º. a fixação do exercicio social, que poderá coincidir, ou não,
com o anno civil, e da data do levantamento annual do balanço geral do
activo e passivo da sociedade.
Art. 7º.– As sociedades cooperativas devem fazer preceder sua
denominação particular, com a palavra “cooperativa”, e isso em todos
os seus actos, documentos, formulas e prospectos.
Art. 8°.– E’ permittido ás sociedades cooperativas, quando reali-
ze uma cooperação-profissional, adoptar por objecto qualquer gene-
ro de operações ou de actividades de caracter economico e todos e
quaesquer serviços de natureza profissional, comtanto que não offen-
dam a lei, a moral e os bons costumes.
Art. 9º.– Para formação do capital social, poderá ser estipula-
do que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por
prestações semanaes, mensaes ou annuaes, que serão sempre indepen-
dentes de chamada, ou por contribuição de outra forma estabelecida.
§ 1.° – A unidade de divisão do capital da sociedade é a quota-
parte, cujo valor poderá ser desde 1$000 e seus multiplos até o de 100$,
mencionando tambem os estatutos o numero minimo e maximo dellas
que cada associado deve possuir.
§ 2.° Nas cooperativas agricolas poder-se-á estipular que a par-
ticipação de cada associado no capital social seja proporcional ao
quantitativo dos productos a serem beneficiados ou transformados, ou
na razão da área cultivada, ou em relação ao numero de plantas ou de
cabeças de gado em producção, tudo na conformidade da letra “f”
do art. 2º.
§ 3º. – E’ permittida a formação de sociedades cooperativas sem
capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou sobras.
§ 4º. E’ facultado estipular que cada associado pague uma joia
de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou
a reforçar o fundo de reserva, e o patrimonio do Consorcios Pro-
fissionaes-Cooperativos, ou attender ás despesas de installação da so-
ciedade.
Art. 10 – E’ prohibido ás sociedades cooperativas:
a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome collectivo,
ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados, ou de
estranhos, preconizando systemas;
b) crear agencias ou filliaes dentro ou fóra de sua área de acção,
quanto ás de credito, e fóra dessa área, quanto ás demais, não se
considerando como taes os estabelecimentos, montados para os servi-
ços das mesmas cooperativas;
c) constituir o seu capital social por subscripção ou emissão de
acções;
d) remunerar com commissão, percentagem, ou por outra fórma,
a quem agencie novos associados;
e) estabelecer vantagens ou privilegios em favor de iniciadores,
incorporadores, fundadores e directores, ou preferencia alguma sobre
parte do capital social ou percentagem sobre os lucros.
f) admittir como associados pessoas juridicas de natureza mer-
cantil, fundações, corporações e sociedades civis, salvo o disposto no
art. 12;
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g) cobrar premio ou ágio pela entrada de novos associados ou
augmantar o valor da joia de admissão estabelecida, a titulo de com-
pensação das reservas ou da valorização do activo;
h) estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no
pagamento das prestações das quotas-partes do capital, a que se obri-
gou, a não ser um pequeno juro pela móra e a retenção do retorno
e dos juros provindos das quotas de lucro, se os houver, que lhe serão
creditados por conta das prestações atrazadas.
Art. 11 Os menores não emancipados, com mais de 16 annos
de idade, e as mulheres casadas, podem entrar, sem autorização pa-
terna ou marital, como associados para as cooperativas de trabalho,de
consumo, e de credito e nellas operar com os recursos de suas eco-
nomias proprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para o-
ccorrer ás suas despesas pessoaes ou de administração domestica; mas
não poderão contrahir compromissos que onerem ou possam attingir
seus bens ou do casal.
Paragrapho único – Os menores de 16 annos de idade, filhos de
associados fallecidos, continuarão a gozar das regalias e vantagens
que na sociedade competiam a seus paes; mas não poderão occupar
cargos electivos; e, ao se emanciparem, ou se encontrarem nas condi-
ções do art. 11, deverão optar pela entrada ou sahida da sociedade.
Art. 12 – Nas cooperativas agricolas em geral, poderão ser admit-
tidas como associadas as pessoas juridicas, cuja existencia tenha
por fim a pratica da agricultura e da pecuaria, desde que constituida
por profissionaes agrarios, na fórma do 1° do art. 35.
Paragrapho único. Os representantes legaes dessas pessoas ju-
ridicas não poderão ser eleitos para cargos sociaes.
Art. 13 – O associado não poderá transferir o valor, total ou par-
cial, de suas quótas-partes do capital social, senão a outros associados
e mediante autorização do Conselho de Administração.
Paragrapho unico.– A transferencia, a que se refere este artigo,
será averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do ces-
sionario, bem como nas respectivas contas-correntes do capital, do li-
vro de matricula, transferindo-se, por debito, os creditos correspon-
dentes, mediante a assignadas do ambos os interessados.
Art. 14 O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas
eventuaes da sociedade, e como tal deverá ser applicado, pelo menos
50 %, em titulos de renda de primeira ordem, a criterio da assembléa
geral e facilmente disponiveis, os quaes deverão ter na escripturação conta
especial.
Art. 15 A responsabilidade dos associados, para com terceiros,
pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida, é subsdiaria
segundo a forma pela qual foi determinada nos estatutos; e perdura
ainda, para o associado demissionario ou excluido, durante dois annos
após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou
exclusão, nos limites das condições com que foi admittido e em relação
sómente áquelle compromissos contrahidos antes do fim do anno em que se
realizou a demissão ou exclusão.
paragrapho único As obrigações do associado fallecido, contra-
hidas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquellas oriun-
das de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros,
pelos compromissos sociaes contrahidos, antes da data em que se deu
o obito, passam aos herdeiros; mas essa responsabilidade cessa imme-
diatemente e as ditas obrigações prescrevem dentro de um anno a
contar do dia da abertura da successão.
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Art. 16- As sociedades cooperativas, quando visam a pratica da
cooperação-profissional, serão formadas por iniciativa dos consorcios-
profissionaes-cooperativas; mas umas e outras são sociedades autono-
mas, com personalidade juridica distincta.
Art. 17 – As sociedades cooperativas podem-se constituir sem
autorização do governo; dependendo della, entretanto, as por este
auxiliadas financeiramente e as que se proponham effectuar:
a) operações de credito;
b) seguro de vida, em que os beneficios ou vantagens dependam
de sorteio ou calculo de mortalidade;
c) organizações da cooperação-social
Art. 18 As sociedades cooperativas, devidamente constituidas,
quer para finalidades da cooperação-profissional, quer para finalida-
des da cooperação-social, para adquirir personalidade juridica e func-
cionar validamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem
as quaes serão nullos os actos que praticarem:
1°) Archivar, no cartorio do registro das pessoas juridicas do
termo ou comarca da circumscripção onde a sociedade tiver a sua séde,
e remetter para o devido registro á Directoria de Organização e Defesa da
Produção, do Ministerio da Agricultura:
a) cópia, em duplicata, do acto constitutivo;
b) exemplares, tambem em duplicata, dos estatutos sociaes, se
não acharem inclusos no acto constitutivo;
c) lista nominativa dos associados com indicação de suas pros-
fissões, idades, nacionalidades, estado civil e residencia, e quando a
sociedade tiver capital, a menção das respectivas quótas-partes.
2º.) Publicar, na folha local que der o expediente official do jui-
zo, o certificado do official do registro que archivar os documentos.
3°) Renovar o archivamento e a remessa dos papeis a que se
refere a condição primeira, sempre que houver alterações dos esta-
tutos.
§ 1º. – Os documentos, a que se referem as alineas a, b, e c,
conterão as assignaturas authenticadas dos administradores eleitos ou
escolhidos ou dos fundadores, os quaes ficam responsaveis pela vera-
cidade das affirmações do seu conteudo e sujeito ás penas, no caso de
fraude, de 100$000 a 1:000$000, impostas ex-officio, pelo juiz da juris-
dicção a que pertence a cooperativa, ou por solicitação da Directoria
de Organização e Defesa da Producção.
§ O official do registro deverá dar um certificado dos do-
cumentos archivados e remetter, por intermedio do juizo, as dupli-
catas á Junta Commercial da capital do Estado.
§ 3º. Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Commer-
cial, o official do registro fará a remessa das duplicatas dos do-
cumentos á Junta Commercial do Districto Federal.
§ 4°. No Districto Federal e nas capitaes dos Estados hou-
ver Junta Commercial, perante estas se fará o archivamento dos do-
cumentos.
§ 5°– A Directoria de Organização e Defesa da Produção, deverá
dar um certificado do registro.
Art. 19 – As sociedades cooperativas serão geridas por mandata-
rios associados, escolhidos pela assembléa geral cujo numero não se
inferior a tres, com mandato não excedente a tres annos, sendo pos-
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sivel a reeleição bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessi-
dade de causa justificativa. .
§ Os administradores, pessoalmente, não serão responsaveis
pelas obrigações que, em nome da sociedade, contrahirem; mas res-
ponderão, solidariamente entre si, pelos prejuizos resultantes de seus
actos, si dentro de suas attribuições, procederem com dôlo ou culpa,
ou si violarem a lei ou os estatutos.
§ 2º. A sociedade não responderá pelos actos a que se re-
fere a segunda parte do paragrapho anterior, a não ser que se tenha
validamente ratificado, ou delles haja tirado proveito.
§ 3º – Os que tomarem parte em um acto ou operação social em
que se occulte a declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão
ser declarados pessoalmento responsaveis pelos compromissos, contrahidos
pela sociedade. .
§ 4º – Os gerentes technicos ou commerciaes poderão ser associa-
dos, ou não, dependendo sempre a sua escolha de approvação de as-
sembléa geral, que, para o caso, se reunirá, no maximo, dentro de:
30 dias.
§ 5º – Os gerentes technicos ou commerciaes poderão ter, além da
remuneração contractual, uma percentagem pro-labore que não exce-
derá de 5 % dos lucros liquldos e da somma do dobro do ordenado annual.
Art. 20 – Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão as-
sistida e controlada por um conselho de syndicancia, commissão de
contas, ou conselho fiscal – conforme preferirem os estatutos com-
posto do tres ou mais membros effectivos e supplentes, em igual nu-
mero, nomeados pela assembléa em sua reunião ordinaria annual, com
mandato por um anno, não sendo permettida a reeleição para o perio-
do immediato.
Paragrapho único A este orgão collateral da administração
compete exercer assidua fiscalização, e, principalmente:
a) examinar livros, documentos e a correspondencia da mesma, e
fazer os inqueritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escriptura-
ção e verificar o estado da caixa;
c) apresentar á assembléa geral annual parecer sobre os nego-
cios e operações sociaes, tomando por base o inventario, o balanço e
as contas exercicio;
d) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a as-
sembléa geral, se occorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 21 Haverá, na séde social de toda sociedade cooperativa,
sob a guarda da administração, um livro, denominado “Livro de ma-
tricula dos associados”, sempre patente a qualquer delles, no qual
será transcripto o acto constitutivo da sociedade e constará:
1.º – O nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão
o residencia de cada associado;
2 º.– A data de sua admissão, e opportunamente, a de demissão
ou exclusão;
A conta-corrente reepectiva das quantias entradas, retira-
das ou transferidas por conta de sua quóta-parte de capital.
§ 1º. Além do livro de matriculados associados, a sociedade
deverá possuir os livros necessarios a uma boa contabilidade, entre os
quaes, obrigatoriamente, o “Diario” o “Razão” o “Caixa” “Copia
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dor de Correspondencia”, o de “Inventarios e Balanços” e o de “Actas
das reuniões da assembléa geral e da administração”, podendo ser, es-
tes e o livro de matricula, por conveniencia, reunidos ou desdobrados.
§ 2º. – Esses livros serão authenticados com termos de abertura e
de encerramento, numerados o rubricados pela autoridade competente.
Art. 22 – A admissão do associado se faz mediante sua assignatu-
ra no livro de matricula, precedida da data e das declarações a que
e refere o nº. 1, do artigo anterior.
§ O associado, uma vez inscripto no livro de matricula, entra-
ra no livro de matricula, precedida da data e das declarações a que
vação, um titulo nominativo, em forma de caderneta, contendo, além
do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações cons-
tantes da matricula no livro e um certo numero de paginas em bran-
co para nellas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e luc-
rus, se houver.
§ 2° – Esta caderneta, titulo nominativo, será assignada pelo as-
sociado a que pertencer e pelo representante da sociedade.
§ 3º – Nas cooperativas ferro-viarias, o associado, uma vez ins-
cripto deverá receber para os effeitos de comprovação um communi-
cado official da sociedade contendo o seu numero de matricula no
“Livro de Matricula dos Associados” acompanhado dos estatutos e re-
gulamentos, e, sempre, dentro de cada trimestre, um certificado do
movimento de sua conta corrente.
§ Nenhum socio poderá votar nas assembléas geraes antes
de decorridos 30 dias da data da sua inscripção, quando a sociedade já
contar mais de um anno.
Art. 23- A demissão so associado, concedida unicamente a pe-
dido deste, se torna effectiva por averbação lançada no respectivo ti-
tulo mominativo, e no livro de matricula na mesma pagina desta, com
a data e as assignaturas do demissionario e do representante da so-
ciedade.
Paragrapho único – Se o representante se recusar a averbar a
demissão, procederá o associado á notificação judicial, que, para este
fim, é isenta de sello.
Art. 24 A exclusão do associado poderá ser deliberada na
forma dos estatutos e por facto nelles previsto e e será feita por termo
assignado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas
as circumstancias do facto: termo esse que será transcripto no livro
de matricula, e, sem demora, delle remettida uma cópia ao excluido,
mediante o registro postal.
Art. 25 O associado demossionario ou excluido, e, em caso de
morte, interdição ou fallencia de qualquer dos effectivos, os seus her-
deiros, representantes legaes ou credores, não poderão requerer a li-
quidação social.
§ 1° – A qualidade de associado, para aquelle que pede demissão
ou é excluido, cessará sómente após a terminação do exercicio social
em que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão realizar-se mas
o associado demissionario ou excluido tem direito a retirar, sem pre-
juizo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua quota-
parte de capital e lucros, conforme a respectiva conta-corrente e o
ultimo balanço do anno social da demissão ou exclusão, depois deste
approvado pela assembléa geral
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§ Os herdeiros têm direito á quota-parte do capital e lucros
do associado fallecido, conforme a respectiva conta-corrente e o ulti-
mo balanço, procedido no anno da morte, podendo ficar subrogados
nos direitos sociaes do de cujus, se, de accordo com os estatutos, pude-
rem e quizerem entrar para a sociedade.
§ Os curadores dos associados interditos têm direito a optar
pela continuação de seus curatelados na sociedade ou pela retirada,
nas condições do § 1.º, não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma
interferencia na administração, nem votar ou ser votado para os car-
gos sociaes.
§ Os credores pesaoaes do associado fallido têm direito a
receber os juros ou lucros que couberem ao devedor e á sua quota-
parte de capital sómente depois da dissolução da sociedade ou quando elle
fôr demissionario ou excluido.
Art. 26 –Duas ou mais sociedades cooperativas, quando pratican-
tes da cooperação profissional, podem constituir entre si novas socie-
dades cooperativas, em forma de federação, confederação observando
em seus estatutos tudo quanto se dispõe no presente decreto, no que
lhes fôr applicavel, mas sendo-lhes proibido admittir como associados
pessoas naturaes e outras collectividades federaes que não sejam co-
operativas da mesma especie e typo.
§ 1.º – As federações tem por fim:
a) organizar em commum os serviços das cooperativas congraça-
das ou fruir outras vantagens ou interesses communs;
b) regular as transferencias dos associados de uma para outra
cooperativa congraçada;
c) permittir, em casos especiaes, que os associados de uma co-
operativa congraçada se utilizem dos serviços de outra tambem congraçada;
d) manter um serviço de assistencia technica permanente e de
inspecção da gestão e da contabilidade das cooperativas congraçadas;
e) tutellar e representar as cooperativas congraçadas perante os
poderes publicos.
§ 2.º – Nessas federações e confederações, os delegados das co-
operativas congraçadas terão, cada um, um voto, qualquer que
seja o numero de quótas-partes do capital social subscripto pelas res-
pectivas cooperativas, e o numero de delegados será proporcional ao
numero de associados de cada cooperativa.
Art. 27 – São sociedades civis, e como taes não sujeitas á fallen-
cia, nem á incidencia de impostos que recaiam sobre actividades mer-
cantis, as cooperativas de profissionaes da mesma profissão ou de
profissões afins:
a) de beneficiamento, transformação, padronisação, producção
ou trabalho agricolas;
b) de consumo, ou de credito, ruraes ou urbanos;
c) de seguros mutuos contra a geada, a mortandade do gado, etc.
d) construcção de habitações populares para venda unicamente
aos associados;
e) escolares, editoras e de cultura intellectual ainda mesmo que
mantenham officinas proprias de compor, imprimir, gravar, brochar
e encadernar livros, opusculos, revistas e periodicos uma vez qua taes
edições o trabalhos graphicos sejam de proveito exclusivo dos asso-
ciados ou da cooperativa ou sirvam a intuitos educacionaes e de propa-
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ganda unicamente da sociedade e da instituição syndicalista-coopera
tivista.
Art. 28 – As cooperativas de profissionaes existentes e que dóra
em diante se constituirem, gozarão de insenção de sello para o seu capi-
tal social, seus actos, contractos, livros de escripturação e documentos
Art. 29 – As cooperativas referidas no artigo anterior, a juizo do
Governo, ouvida a Directoria de Organização e Defesa da produção,
do Ministerio da agricultura, e mediante requerimento, poderão go-
sar da reducção de impostos de qualquer natureza, quando a pratica
de suas operações as tornem de real utilidade publica.
Art. 30 – E’ prohibido o uso da denominação.Cooperativa, bem
como o preconicio de qualquer processo cooperativo, a estabeleci-
mento commercial ou não, e bem assim a qualquer empresa, ins-
tituto ou sociedade, que não estejam organizados de accordo com as
disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundados, não
tenham observado o decreto n.° 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, ou o
decreto numero 23.239 de 19 de Dezembro de 1932, salvo o direito ad-
quirido ás pessoas juridicas oonstituidas no regime do direito com-
mum vigente antes da promulgação daquelle primeiro decreto legis-
lativo.
Paragrapho único Os infractores serão punidos com multa de
dois contos de réis, e no caso dde reincidencia, com a pena de prisão
por oito dias além de serem coagidos a observar o dispositivo depois de
prévia notificação ao interessado, assignando-se-lhes prazo razoavel
para cumprir a lei.
Art. 31– Só podem ser tomadas por uma assembléa geral extra-
ordinaria, convocada especialmente para esse fim, as deliberações que
versarem sobre:
I – A reforma dos estatutos:
II – A prorogação do prazo de duração;
III – A mudança de objecto da sociedade;
IV – A fusão com outra cooperativa;
V – A dissolução da sociedade;
VI – A nomeação de liquidante.
§ 1º– Taes deliberações devem reunir a favor dois terços dos as-
sociados presentes á reunião que, em primeira convocação, deve cons-
tituir-se por dois terços da totalidade dos associados, ou, em segunda,
com a metade e mais um, ou finalmente, em terceiro, com qualquer
numero.
§ 2º.– Se sete associados declararem que se oppõem á dissolução
da sociedade e quizerem continuar com as operações, a dissolução não
poderá realizar-se e os associados que então não concordarem terão
sómente o direito de dar sua demissão.
§ 3º – A simples reforma de estatutos não póde envolver mudan-
ça de objecto nem prorogação do prazo de duração da sociedade, as
quaes, quando motivo de deliberação, devem figurar, taxativamente
expressas na ordem do dia da convocação
§ 4° –A deliberação que v.se a mudança de fórma juridica da so-
ciedade, importa em dissolução da mesma e subsequente liquidação,
a juizo da Directoria de Organização e Defesa da Produção.
Art. 32 – As cooperativas, cuja área de acção, por suas condi-
ções peculiares, se estenda até onde possam seus associados ter domi-
cilio profissional ou residencia, pode ser permittida representação por
–44–
procuração nas assembléas geraes, não podendo cada associado repre-
sentar mais de 30 outros, ou quando o numero de seus associados ex-
ceder de 5.000, será tambem permittida a eleição indirecta, isto é, os
associados elegerem seus delegados na razão que determinarem os es-
tatutos.
Art. 33 – A’s cooperativas será facultado dividirem-se em grupos
distinctos correspondentes a cada localidade de residencia e classificar
seus associados pelos ditos grupos, conforme os respectivos domici-
lios; para a defesa dos quaes e eleições do cargos administrativos ou
fiscaes, podem elles reunir-se em assembléas seccionaes, sem prejuizo
do direito do tomar parte nos actos das assembléas geraes.
Art. 34 As cooperativas, constituidas durante a vigencia
do decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, e do de numero 22.239, de
19 de Dezembro de 1932, poderão continuar a reger-se por seus actuaes
estatutos; mas não lhes é permittido reformal-os, nem prorogar o
prazo de sua duração, sem que observem os dispositivos do presente
decreto.
Paragrapho único – As mesmas sociedades, para poderem gozar
das faculdades e dos favores o isenções de impostos de que trata
o presente decreto, precisam modificar seus estatutos naquillo em
que possam contravir ás suas disposições.
Art. 35 Para todos os effeitos do presente decreto consideram-
se profissionaes:
1º – agrarios o proprietario, o cultivador, o arrendatario, o par-
ceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quaesquer pessoas em-
pregadas em serviços ruraes;
prolaterios: os individuos da mesma profissão ou de profis-
sões auxiliares, connexas, complementares ou industrialmente colla-
boradoras, assalariados, conjunctamente, em qualquer emprehendi-
mento, no exercicio effectivo ou mistér, com fins economicos;
3.° – liberaes: I, medicos, enfermeiros, pharmaceuticos, dentistas,
veterinarios; II engenheiros, architectos, agricultores, agronomos;
III, advogados, solicitadores, escrivães, tabelliães, escreventes, serven-
tuarios da justiça; IV, contadores, guarda-livros; V, corretores, lei-
loeiros, despachantes; VI, professores; VII, jornalistas, o outras conne-
xas ou assemelhadas, tomada cada sub-divisão acima como especiali-
zação profissional para os effeitos da organização;
funccionarios publicos: cidadãos, civis ou militares, que
exerçam qualquer funcção remunerada pelos cofres publicos federaes,
estaduaes e municipaes, sempre que não possam ser classificados como
proletarios.
Art. 36 Não será permittido a nenhum profissional pertencer
a mais de uma cooperativa da mesma especie e typo, salvo os agricul-
tores com mais de uma cultura ou com culturas em mais de um
municipio ou Estado.
Art. 37 As cooperativas agricolas não poderão adquirir produ-
ctos de não associados para revender ao publico.
-45-
CAPITULO SEGUNDO
Cooperação Social
Art. 38 – Para os effeitos deste decreto, entende-se:
a) por cooperação social, aquella exercida por individuos de pro-
fissões distinctas, para defesa de interesses economicos communs ou
para finalidades philantropicas, entre essas, a collaboração com os in-
stitutos cooperativistas de caracter proletario, no sentido de prestar-
lhes ajuda financeira ou techinica, nos termos deste decreto;
b) por cooperação-profissional, aquella exercida por individuos da
mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a. consórcios
profissionaes-cooperativos, tendo por finalidade a pratica do syndica-
lismo-cooperativista. .
Art. 39 – Dá-se o contracto de sociedade cooperativa, para a prati-
ca da cooperação-social, quando, sete ou mais pessoas naturaes, ou
juridicas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem ca-
pital fixo, predeterminado, para lograr fins communs de ordem eco-
nomica, educacional e philantropica, desde que observem, em sua for-
mação, todas as prescripções deste decreto.
Art. 40 Na conformidade dos dispositivos do presente decreto,
em acatamento aos principios da cooperação-social, poderão ser cons-
tituidas:
a) cooperativas escolares: nos estabelecimentos publicos ou par-
ticulares, de ensino primario, secundario, superior, technico ou profis-
sional, entre os respectivos alumnos, por si ou com o concurso de seus
professores, pais, tutores ou pessoas que os representem, com o obje-
ctivo primordial de inculcar aos estudantes a idéa do syndicalismo-
cooperativista e ministrar-lhes os conhecimentos praticos de organi-
zação e funccionamento de determinada modalidade cooperativa e ac-
cessoriamente proporcionando-lhes as vantagens economicas peculia-
res á modalidade preferida;
b) cooperativas populares: em bairros, quarteirões ou ruas, ten-
do por finalidade a pratica do cooperativismo de consumo quando im-
posta por necessidade publica, a juizo da Directoria de Organização e
Defesa da Producção.
Paragrapho único As cooperativas referidas na alinea “a” go-
zam da isenção de todos os impostos, desde que organizadas em aca-
tamento aos dispositivos deste decreto naquilo que fôr ás mesmas
applicavel.
Art. 41– Quando organizados por industriaes, commerciantes ou
capitalistas, os institutos da cooperação-social obedecerão aos se-
guintes titulos e finalidades:
I Cooperativa industrial (ou commercial ou capitalista) de
consumo, para o fornecimento á vista ou a prazo, ás organizações
syndicalistas-cooperativistas, mediante pequenas percentagens sobre
o custo, accrescido este dos frétes e transportes, de maneira a facili-
tar a constituição dos primeiros “stocks” das cooperativas profissio-
naes de consumo, urbanas ou ruraes, referidas neste decreto, e tor-
nar possivel a eliminação do excesso de intermediarios, para encami-
nhar a approximação entre productores e consumidores, reduzindo ao
-46-
mesmo tempo o numero do individuos applicados na distribuição e
facultando maior numero de braços á lavoura e á industria;
II Coorerativa industrial (ou commercial ou capitalista), de
credito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazos razoaveis,
ás firmas, empresas e individuos associados, em casos de urgencia, taes
como vencimentos de letras, contas assignadas, despachos de mercado-
rias, etc.; e para acquisição vantajosa, por parte dos socios, de merca-
dorias pertencentes a firmas não associadas, e, principalmente, para
adiantar ás cooperativas agricolas e operarias, de consumo, credito e
producção, bem como aos agricultores, o lastro metalico, necessario aos
seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que não affectem os
instrumentos do trabalho, não cerceiem a liberdade dessas coopera-
tivas e visem o aperfeiçoamento dos actuaes processos de producção e
concessão de recursos financeiros;
III – Cooperativa industrial (ou commercial ou capitalista) de
produção, para a instituição do estabelecimentos industriaes e agri-
colas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos hy-
giênicos o technico-profissionaes, onde lavradores e operarios, em
officios varios, obtenham conforto no trabalho e retribuição propor-
cionaes a seus esforços e aptidões, incluindo entre aquellas a reducção
de horas de labor, o augmento dos salarios e um. interesse crescente
nos lucros das culturas ou industrias, de fórma a fundir interesses
do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confor-
tavel ao trabalhador, e sua familia, e bem assim, a paz social.
IV Cooperativa industrial (commercial ou capitalista) edifica-
dora, para a construcção de casas para seus membros e empregados e,
principalmente, para a construção de bairros operarios officinas, fa-
bricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos, de culturas des-
tinados á cessão ás cooperativas, ou aos membros destas, mediante
venda, arrendamento ou alugueis razoaveis, ou sob a fórma de paga-
mentos a prestações, em moeda ou produtos, até a indemnização do
custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o
valor real do immovel na época da entrega.
V – Cooperativa industrial (ou commercial ou capitalista) de en-
sino, ou de previdencia, ou de assistencia, etc., para o estabelecimen-
to de escolas, bibliotecas, mutualidades, asylos, maternidaes, hos-
pitaes, etc., para a applicação, em summa, de todas as fórmas de dou-
trina syndicalista-cooperativista, com intuito de amparar os trabalha-
dores na enfermidade e na velhice e annullar as perturbadas animo-
sidades entre o trabalho e o capital, collaborando com o Estado em
pról das justas reivendicações das classes trabalhistas e em oppo-
siçaõ ás causas dos movimentos perturbadores da ordem social.
Paragrapho único – As cooperativas referidas neste artigo, po-
derão ser organizadas mediante autorização da Directoria de Orga-
nização e Defesa da Producção, depois de haver esta approvado os
respectivos estatutos, e permanecerão sob sua fiscalização.
Art. 42 – As cooperativas de industriaes, commerciantes ou ca-
pitalistas, a juizo do Governo, ouvida a Directoria de Organização
e Defesa da Producção, e mediante requerimento, poderão gozar dos
favores a que se refere o art. 29.
–47–
CAPITULO TERCEIRO
Patrimonio nos Consórcios Profissionaes-Cooperativos
Art. 43 – Fica instituido o Patrimonio dos Consorcios Profissio-
naes-Cooperativos, sob o controle do Ministério da Agricultura e di-
recção da Directoria de Organização e Defesa da producção, desti-
nado á concessão de auxilios financeiros ás organizações syndica-
listas-cooperativistas já existentes ou a fundar e será constituido:
a) com as subvenções concedidas a titulo auxilio aos insti-
tutos syndicalistas-cooperativistas pelo Ministério da Agricultura;
b) com as quantias restituidas pelas organizações syndicalis-
tas-cooperativistas, que as tenham recebido, a titulo do emprestimo,
na conformidade das dotações orçamentarias;
c) com as importancias dos juros estipulados para esses em-
prestimos;
d) com os donativos, legados, subvenções, etc.;
e) com as percentagens a elle destinadas pelas organizações
syndicalistas-coopertivistas;
f) com os proventos financeiros das multas impostas ás coope-
rativas.
Art. 44 – Todas as quantias destinadas a este Patrimonio serão
recolhidas ao Banco do Brasil e serão utilizadas pela Directoria de
Organização e Defesa da Producção unicamente para auxilios mo-
netarios ás organizações syndicalistas-cooperativistas, mediante de-
liberação prévia do ministro e, em saques assignados pelo director, e
visados pelo mesmo ministro.
Art. 45 – Os auxilios ás organizações syndicalistas-cooperativis-
tas serão concedidos com a garantia do, montante das quotas-partes
que os socios deverão realizar.
Paragrapho único O maximo dessas quotas-partes será deter-
minado pela Directoria de Organização e Defesa da Producção na
proporção, dos reclamos financeiros da instituição syndicalista-coo-
perativista fundada ou a fundar.
Art. 46 – Haverá na Directoria de Organização e. Defesa da Pro-
ducção, livro especial para a escripturação do Patrimonio dos Com-
sorcios profissionaes-Cooperativos.
Art. 47 As instituições syndicalistas-cooperativistas que dese-
jarem auxilios, apresentarão requerimento á directoria de Organi-
zação e Defesa da Producçaõ, documentando suas necessidadse fi-
nanceiras.
Paragrapho único.– No contracto de auxilios constará uma
clausula de reversão dos bens da instituição auxiliada ao Patrimo-
nio dos Consorcios Profissionaes-Cooperativos, no caso de dissolução
da mesma.
Art 48 Serão expedidas pela Directoria de organização e De-
fesa da Producção, intrucções para a concessão desses auxilios.
Art. 49 O presente decreto entra em vigor desde a data de
sua publicação, independente de regulamentação.
Art 50 – Revogam-se as disposições em contrario
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934, 113.º da Independencia e 46°
de Republica. – Getuilo Vargas – Juarez do Nascimento Fernandes
Tavora – Oswaldo Aranha
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O RADIO DE PRECISÃO
_____________________
Distribuidores Geraes
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Ouvidor, 98 – Rio S. Bento, 35 – S. Paulo
REGULAMENTO
DA
Lei dos Syndicatos Agricolas
____________
Decreto n.º 6. 532, de 20 de junho de 1907
Approva o regulamento para a execução do decreto legislativo
n.º 979, de 6 de janeiro de 1903.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando
da autorização que lhe confere o art. 48, n.°1, da Constituição, de-
creta:
Artigo unico Fica approvado o regulamento que com este bai-
xa, assignado pelo ministro de Estado de Industria, Viação e Obras
Publicas, para a execução do decreto legislativo n.° 979, de 6 de ja-
neiro de 1903.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907, 19º. da Repubilca. –Affon-
so Augusto Moreira Penna. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.
___________
REGULAMENTO DOS SYNDICATOS AGRICOLAS A QUE SE
REFERE O DECRETO N.° 6. 532, DESTA DATA.
CAPITULO I
Dos syndicatos agricolas
Art. 1.º – E’permittida a organização de syndicatos agricolas
que, para os effeitos legaes, são as associações formadas entre pro-
fissionaes da agricultura e industrias ruraes de qualquer genero,
para defesa dos interesses de ordem economica, social ou moral, com-
muns aos associados.
—50—
Art. 2.° Os syndicatos terão uma denominação particular que
indique seu objecto, de modo a se differençarem de qualquer outro;
sua duração poderá ser indefinida; podem organizar-se independen-
te do autorização do Governo e são isentos de quaesquer restrições ou
onus.
Art. 3º. São caracteristicos essenciaes dos syndicatos agri-
colas:
a) o numero minimo de sete associados;
b) a qualidade peculiar a todos os associados do profissional da
agricultura ou de industria rural, de qualquer genero;
c) a existencia de um patrimonio constituindo capital da associação;
d) a fórrna de mutualidade em todas as operações e actos dos
syndicatos.
Art. 4.º Consideram-se profissionaes para todos os effeitos
da lei:
O proprietario, o cultivador, o arrendatario, o parceiro, o criador
de gado, o jornaleiro, o quaesquer pessoas empregadas em serviços
dos predios ruraes, bem como a pessoa juridica cuja existencia tenha
por fim a exploração da agricultura ou outra industria rural.
Paragrapho unico Perderá essa qualidade todo aquelle que
deixar de pertencer a qualquer das classes de que trata este artigo.
Art. 5.º O patrimonio do syndicato agricola poderá ser limita-
do e illimitado, mas pertencerá ao fundo da associação, não podendo
em caso algum reverter aos associados.
Paragrapho unico – Será ordinariamente constituido:
a) pelas joias, mensalidades ou annuidades estabelecidas nos
estatutos para que os associados possam gosar das vantagens e ser-
viços da associação;
b) pelas commissões sobre compras e vendas feitas ou agencia-
das por conta dos associados;
c) pelas taxas que forem estabelecidas para outros serviços;
d) pelas multas determinadas em estatutos ou regulamentos;
e) por emprestimos, subvenções, donativos e legados.
Art. Todos os saldos e proventos applicam-se ao augmen-
to do patrimonio, não podendo ser distrihuidos lucros aos associados.
Art. Poderão estes formar entre si caixas especiaes de soc-
corros o de aposentadorias ou quaesquer instituições de mutualidade
e cooperção, sem prejuizo do patrimonio social, e constituindo ellas
associações distinctas com inteira diserminação de responsabilidade.
Art. 8.º – O associado que se desligar do syndicato, poderá, to-
davia, continuar a fazer parte das caixas especiaes a que se refere o
artigo anterior, mediante as condições que nos estatutos forem fi-
xadas.
Art. 9.º – O numero de associados poderá ser illimitado, o nos
estatutos devem ser determinadas as condições de admissão e elimi-
nação, as vantagens e onus, bem como a responsabilidade, dos mes-
mos associados.
Art. 10 – E’ livre a todos os associados retirarem-se em qualquer
tempo, perdendo, porém, todos os direitos, concessões o vantagens.
–51–
inherentes ao syndicato em favor deste, sem direito a reclamação al-
guma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem contrahido.
(Decreto n.° 979, art 6°).
Paragrapho unico Taes responsabilidades subsistirão emquan-
to não forem liquidadas
Art. 11 — A responsabilidade a que se refere o art. 10, se,
considera effectiva para associado, que se retira em relação ás obri-
gações contrahidas pelo syndicato até o dia da communicação es-
cripta da sua retirada.
Paragrapho unico O associado que se retira é responsavel pe-
las encommendas que tenha feito directamente ao syndicato ou a
terceiro por intermedio delle, assim como pela cotização do anno,
caso não tenha sido satisfeita.
Art. 12.° – A organização de cooperativas de producção ou de
consumo, caixas ruraes de credito agricola, associações do seguro, de
previdencia, de assistencia, etc., não envolve responsabilidade directa
do syndicato nas transacções, sendo a liquidação, de taes organiza-
ções regida pela lei commum das sociedades civis. (Decreto citado
nº. 979,art. 10).
Paragrapho unico Os bens empregados nessas organizações
não ficam sujeitos ao disposto no art. 39º, e sua liquidação corre
sob a responsabilidade dos respectivos socios.
CAPITULO II
Da organização dos syndicatos
Art. 13 -Os syndicatos agricolas constituem-se por deliberação
da assembléa geral dos associados, que será convocada para esse fim
pelos fundadores, depois de organizados e assignados os estatutos
por todos os associados.
Art. 14 – No dia designado, reunidos os associados, em assem-
bléa geral, os fundadores apresentarão os estatutos e, lidos estes, será
submettida a votos a resolução de estar o syndicato definitivamente,
constituido.
Sendo essa resolução approvada por dous terços, pelo menos, do
numero total dos associados, lavrar-se-á a acta da inatallação em
duplicata para ser assignada por todos os associados presentes.
Art. 15 Approvada essa resolução por dous terços, pelo menos
do numero total dos associados, será eleita e, em seguida, empossa-
da a primeira administração, devendo a acta da installação do syn-
dicato lavrar-se em duplicata e ser assignada por todos os associa-
dos presentes.
Art. 16 Dous exemplares dos estatutos, da acta da installação
e da lista, dos associados, authenticados pelo presidente e pelo se-
cretario do syndicato agricola serão depositados no cartorio do Registro de
Hypotheca do districto respectivo, ahi ficando archivado
um de cada exemplar. (Decreto citado, no 979, art 2º.).
Art. 17 – O outro exemplar será pelo official do Registro de Hy-
pothecas enviado, dentro de oito dias contados da apresentação, á
Junta Commercial do Estado respectivo.
Art. 18.º – O deposito dos estatutos e da lista dos associados será
pela mesma forma renovado sempre que no anno anterior houverem
–52–
soffrido modificações, e em todos os casos o recibo passado pelo offi-
cial do Registro bastará para provar o mesmo deposito.
Paragrapho unico O registro dos documentos e respectivo re-
cibo ficam isentos de quaesquer onus e serão feitos no acto da apre-
sentação dos mesmos.
Art. 19 – Os estatutos declararão o seguinte:
§ 1.º– Denominação, fins, fórma, duração e séde do syndicato
agricola.
§ 2.°– Modo pelo qual este é administrado e representado em
juizo e, em geral, nas suas relações para com terceiros.
§ 3.º – Responsabilidade dos associados.
§ 4.° – Condições de admissão e eliminação, os direitos, vantagens e
onus dos associados.
§ 5.° – Condições de dissolução do syndicato e destino que nesse
caso será dado ao producto do acervo social, nos termos do decreto
nº. 979.
Art. 20 – O registro indicará mais:
§ 1.°– A data do deposito dos documentos;
§ 2.º– Os nomes dos administradores ou directores do syndicato.
§ 3.º– A entrega do recibo a que se refere o art. 18.
Art. 21– Desde a data do mencionado deposito e registro, o
syndicato agricola adquire personalidade juridica, como pessoa dis-
tincta da dos respectivos associados e póde exercer todos os direitos
civis relativos aos seus interesses.
CAPITULO III
Dos administradores
Art. 22 – Os syndicatos agricolas serão dirigidos por dous ou
mais administradores, eleitos pela assembléa geral, entre os associa-
dos inscriptos e quites auxiliados por um conselho administrativo
com o numero de associados que os estatutos determinarem.
Paragrapho unico E’ requisito indispensavel ao presidente
do syndicato ser cidadão brasileiro no goso de seus direitos.
Art. 23 E’ expressamente vedado aos administradores e bem
assim aos fundadores e incorporadores dos syndicatos ou uniões de
syndicatos agricolas auferirem lucros ou vantagens de qualquer es-
pecie ou natureza.
Paragrapho unico – Não se comprehende nessa prohibição a re-
muneração dos empregados necessarios ao bom funccionamento e
serviço dos syndicatos, os quaes poderão ser escolhidos entre os as-
sociados.
Art. 24 – Os administradores e os associados que authentica-
rem e assignarem os documentos depositados, nos termos do art, 16,
respondem collectivamente pelas declarações nelles contidas, tor-
nando-se, civil e criminalmente, responsaveis por ellas.
Art. 25 – A competencia da administração dos syndicatos agri-
colas limita-se a actos administrativos, não podendo alienar bens
immoveis da associação, a não ser com poderes especiaes conferidos
pela assembléa geral de conformidade com os estatutos,
-53-
Art. 26 – As funcções do conselho administrativo consistem em
fiscalizar os actos da directoria e em auxiliar a mesma nos serviços
proprios do syndicato, de accordo cora os estatutos.
Paragrapho unico Assiste ao conselho o direito de examinar
em qualquer occasião os livros e o archivo do syndicato.
CAPITULO IV
Da assembléa geral
Art. 27 – A’ administração do syndicato agricola cumpre con-
vocar a assembléa geral, sempre que julgar conveniente, e, pelo me-
nos, uma vez ao anno.
Art. 28 A convocação para as assembléas geraes será feita
por annuncios na imprensa local, ou por meio de cartas registra-
das, com dous dias de antecedencia.
Art. 29 Para que a assembléa geral possa validamente func-
cionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de
associados que represente, pelo menos, um quarto do numero total.
Art. 30 – Quando, porém, a assembléa geral fôr convocada para
a constituição do syndicato ou para modificação dos estatutos, é in-
dispensavel que estejam presentes dous terços, pelo menos, do nu-
mero total dos associados.
Art. 31 – Não se reunindo associados em numero legal, será no-
vamente convocada a assembléa, com intervallo de oito dias, pelo
menos, e nessa nova reunião ella deliberará com qualquer numero.
Art. 32 – Os associados não podem ser representados por pro-
curadores na assembléa geral.
Art. 33 – O associado que não assistir á assembléa geral será
considerado como acceitando as deliberações nella tomadas.
Art. 34 – As assembléas geraes têm poder para resolver todas
as questões da sociedade, excepto as que se referirem á applicação
do patrimonio social, quando já isto estiver determinado pelos estatutos.
Art. 35 – As assembléas geraes cabe approvar as contas da ad-
ministração do syndicato, votar o orçamento, realizar as eleiçoes, de-
liberar sobre os assumptos que lhes forem propostos.
Art. 36 Todos os associados, no goso dos seus direitos, podem
tomar parte na assembléa geral.
CAPITULO V
Da dissolução dos syndicatos agricolas
Art. 37 – Dar-se-á a dissolução dos syndicatos agricolas:
a) quando o numero dos associados ficar reduzido a menos de
sete por um prazo superior a 15 dias;
b) quando a unanimidade dos associados, no goso dos seus
direitos, resolver a dissolução. (Decreto citado n.° 979, art. 7º.)
–54–
Art. 38 – Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado
judicialmente o o seu producto liquido terá a applicação indicada nos
estatutos.
Art. 39 – A applicação de que trata o Art. 38, poderá ser em
obras de utilidade agricola ou para augmento do patrimonio de insti-
tuições congeneres. (Decreto ditado n.° 979, Art. 8.°).
CAPITULO VI
Das uniões dos syndicatos
Art. 40 Os syndicatos agricolas podem fundar uniões de
syndicatos ou syndicatos centraes, com o intuito de regularizar o
funccionamento dos syndicatos locaes, coordenando e concentrando
seus esforços, augmentando seus meios de acção, de modo a poder
prestar a maior somma possivel de serviços aos associados.
Paragrapho unico As uniões deverão abranger syndicatos li-
gados por interesses communs, territoriaes ou profissionaes (Decreto
citado nº. 979, art. 11).
Art. 41– As uniões de syndicatos e os syndicatos centraes ad-
quirirão personalidade juridica separada, do mesmo modo que os
simples syndicatos.
Art. 42 Constituir-se-ão na forma prescripta para os syndi-
catos e terão os mesmos caracteristicos que estes, sendo tambem re-
gidas pelo presente regulamento.
Art. 43 Além dos syndicatos organizados e constituidos de
accordo com este regulamento, podeo ser admittidos como associa-
dos das uniões de syndicatos e syndicatos centraes as associações
agricolas ou de industrias ruraes, e do mesmo modo os socios destas
instituições.
Art. 44 As uniões de syndicatos e os syndicatos centraes go-
sarão de todas as faculdades que o presente regulamento confere, e
estão sujeitos ás suas prescripções, quanto á fundação, modo de agir
e liquidar.
Art. 45- Estas associações, bom como os syndicatos agricolas
organizados de accôrdo com o presente regulamento, ficam isentos,
para a sua organização e funccionamento, de quaesquer onus.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 46 Não gosarão dos favores aqui consignados os syndi-
catos legaes, as uniões e os syndicatos centraes que estiverem em
desaccordo com este regulamento.
Art. 47 Não é permittido a nenhum syndicato especular com
titulos de qualquer especie, podendo, porém, adquirir bens immoveis
sem outra restricção a não ser a applicação destes aos serviços e
fins previstos nos respectivos estatutos.
Art.48 – São da exclusiva competencia do juizo commercial as
questões relativas á existencia do syndicato agricola, aos direitos e
–55–
obrigações dos associados para com elle e entre si e a dissolução e a
liquidação do mesmo.
Art.49 Os livros de escripturação dos syndicatos agricolas se-
rão rubricados, para terem fé em juizo, pelo membro do conselho ad-
ministrativo que o presidente designar, e são isentos de sello.
Art.50 – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907.– Miguel Calmon du Pin
e Almeida.
Como se organiza um consórcio-profissional cooperativo?
Sete ou mais pessoas, naturaes, da mema profissão, ou de pro-
fissões affins, se reunem em determinado local e resolvem fundar um
consórcio profissional cooperativo.
A assembléa reunida indica um presidente para dirigir os tra-
balhos e este, por sua vez, convida um dos presentes para secretariar
os trabalhos.
A acta cujo modelo damos adeante (1) e lavrada num livro de
22X33 centimetros, e assignada por todos os presentes, cujos nomes
constam do corpo da acta.
A seguir, são cumpridas as formalidades do modelo 2 e mo-
delo 3.
Todos os documentos do consórcio estão isentos de sello.
O decreto 23.611 permitte formar consórcios dos seguintes
grupos profissionaes;
I – Agrarios – O proprietario, o cultivador, o arrendatario, o par-
ceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro, e quasquer
pessoas empregadas em serviços ruraes.
II – Proletarios – Os individuos da mesma profissão ou profissões
auxiliares, connexas, complementares ou industrialmente col-
laboradoras, assalariados conjunctamente em exercicio effe-
ctivo do funcção ou mistér, em qualquer emprehendimento de
fins economicos.
III – Liberaes – Medicos, enfermeiros, pharmaceuticos, dentistas,
engenheiros, arquitectos, agrimensores, agronomos, veterina-
rios, advogados, solicitadores, guarda-livros, correctores, lei-
loeiros, despachantes, professores, jornalistas, e outras conne-
xas ou assemelhadas.
IV – Funccionarios – Publicos – Cidadãos, civis ou militares, que
exerçam qualquer funcção remunerada pelos cofres publicos
federaes, estadoaes e municipaes, sempre que não possam ser
classificados como operarios.
Fóra desses agrupamentos, a lei não permitte fundar consórcios
profissionaes-cooperativos. Assim, o pequeno industrial, ou artesão,
–56–
que trabalha por conta propria, não gosa do direito de se constituir
em consórcio profissional cooperativo.
Já ha o precedente da organização de consórcios profissionaes
cooperativos de agrarios; não tardará muito serão constituidos os
dos liberaes e dos funccionarios publicos.
(MODELO 1)
Acta de constituição e installação do Consorcio Pro-
fissional Cooperativo dos …………………………………
do Municipio de ............................., relisada em…………
de......................de 19.........
Aos……….......dias do mez de...………...........do anno de mil
novecen- tos e......……....e..…........., nesta cidade de
…………………............. Muni- cipio de
…….……......, Estado de.........…………………………………...... ás
……………........., á rua..………………........, n.°........, reuniram-se em
assembléa para constituirem e installarem um consorcio profissional-
cooperativo nos termos do Decreto nº. 23.611, de 20 de Dezembro de
1933, os senhores (nome por extenso, nacionalidade, residencia e pro-
fissão do cada um). Foi acclamado para presidir a assembléa, o Se-
nhor......………………………….………......, que assumiu a presidencia e
convidou a mim, .………….........., para secretariar a sessão e redi-
gir a respectiva acta, ficando assim constituida a mesa.
A seguir, o senhor presidente declarou aberta a sessão, expon-
do os fins da renião, que eram constituir o consorcio profissional
cooperativo dos .........………...………..... do Municipio de .……........…....,
deliberar sobre os seus estatutos, eleger a sua primeira directoria e
proceder á sua installação. Estando os Estatutos sobre a mesa, pro-
cedeu-se á sua leitura e discussão, sendo, depois de amplamente dis-
cutidos, submettidos á votação e approvados (unanimemente, ou
por .......……..... votos, contra ……............ votos). Após a approvação dos
estatutos, o Senhor presidente convidou os presentes a assignal-os.
Em seguida á assignatura, o senhor presidente declarou definitiva-
mente constituido, desta data para o futuro, o consorcio profissional-
cooperativo dos ….........…….... do Municipio de ........……………….......
sendo seus fundadores os associados cujos nomes, nacionalidades,
residencia e profissão estão mencionados no corpo da presente acta,
que vae por todos assignada. Declarou o senhor presidente installa-
do o consorcio e convidou os presentes a procederem á eleição dos
membros do Conselho Administrativo.
Apurada a eleição deu o seguinte resultado: para presidente, o
Sr. ..….....………………..., com …….…………… votos; para secretario, o
Sr. ....…………..……., com ..……………........ votos; para thesoureiro, o
Sr. .……………………......, com……......... votos; para assessores-supplen-
tes, os Srs ......……….…......, com ..……………..votos; ……………...........
……..……., com .........votos, e .........., com ........ votos.
O Senhor Presidente, a seguir, proclamou os eleitos, consideran-
do-os empossados. (Consignar na acta outras delliberações que a as-
sembléa tiver tomado). Nada mais havendo a tratar, o Senhor pre-
–57–
sidente declarou encerrada a. sessão e do que, para constar, eu...........
………………………….……, servindo de secretario, lavrei a presente acta
que, lida, votada e approvada, vae assignada por todos os presentes.
.......……………........... de ……………..………............de 19…..
(ass.) devem assignar a acta as pessoas que constam do cor-
po da mesma.
NOTA: – Esta acta é lavrada em livro de 22x33 centimetros, de-
vendo tirar-se da mesma tres (3) cópias, sendo:
duas para o Registro de Hypothecas;
uma para a Directoria da Organisação eDefesa da Producção.
As 3 cópias devem ser authenticadas com as assignaturas reco-
nhecidas do presidente e do secretario do Consorcio (eleitos).
_________
(MODELO 2)
…………………..........., de .....…………….... de …..
Sr. Offlcial do Registro de Hypothecas do Municipio de…….…………
O Consorcio Profissional Cooperativo dos ……..………...............de
.....…………........do Municipio de......……….………......, pelo seu Presi-
dente infra assignado, de accordo com o art. 5, do Decreto n.° 23.611,
de 20 de Dezembro de 1933, remette, para os devidos fins, os seguintes
documentos:
dois exemplares dos estatutos;
duas cópias da acta de constituição e installação;
duas cópias da lista nominativa dos membros da Directoria e
Conselho Administrativo do Consorcio, referentes á constituição do
Consorcio Profissional Cooperativo dos.……………………................
do Municipio de.....…………..., cuja séde está installada á .....……….......
……………, nº. ..............., nesta localidade.
____________________________________
Presidente
MODELO.
Lista nominativa dos membros da Directoria e Conselho Admi-
nistrativo do Consorcio Profissional Cooperativo dos ……………….........
………………… de ..………..……………... do Municipio de.....................
Nome.
Nacionalidade
Idade de cada um dos membros.
Residencia
Profissão
–58–
(MODELO 3)
…………………………………de............... de 19....
Sr. Director da Directoria de Organização e Defesa da Produc-
ção do Ministerio da Agricultura.
Rio de Janeiro.
O abaixo assiganado, presidente do Consorcio Profissional Co-
operativo dos ...…………..…... do Municipio de………………….........
vem requerer o registro do referido consorcio nessa Directoria, para
o que junta ao presente os documentos exigidos pelo art. 5, do De-
creto nº. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933, a saber:
cópia da acta da fundação;
cópia dos estatutos sociaes;
cópia da lista nominativa dos socios da Directoria e Conselho
Administrativo.
certidão do official do Registro de Hypothecas.
Nestes termos
E. Deferimento,
________________________
Presidente.
ESTATUTOS DO CONSORCIO PROFISSIONAL-COOPERATIVO DE
………………………………. DO MUNICIPIO DE ………………………………
DO ESTADO DE
CAPITULO I
Do Consorcio Profissional o seus fins
Art. 1° – O Consorcio Profissional Cooperativo dos ..……………........
………………… do Municipio de ..………………......., é uma associação
profissional, que se regerá pelo dec. 22.611, de 20 de Dezembro de
1933, constituida pelos profissionaes abaixo assignados e os que
de futuro forem egualmente admittidos, tendo sua séde, adminis-
tração, fôro juridico e área de acção nos Municipios de ...……………....
……………….., no Estado de ..……………………….., e os que lhe forem
economicamente tributarios, e com o praso de duração indefinido.
Art. 2.º. – O consorcio tem por fim o estudo, a defesa, o des-
envolvimento dos interesses geraes dos ……………………………..............
do Municipio de …………………......, dos interesses economico-
profissionaes de seus membros, e a realização de seus objectivos
economicos com a fundação das cooperativa de consumo, credito,
producção e modalidades derivadas, como lhe compete privativa-
mente.
–59–
Art. 3.º Para realisar suas finalidades profissionaes, compe-
te ao consorcio:
a) promover reuniões em sua séde para confraternisação de
seus associados e para aventar e debater assumptos referentes á
actividade profissional dos seus membros, seu melhoramento, pro-
gresso, etc.
b) concorrer para o melhoramento da vida rural, proporcio-
nando a seus associados assistencia medica, odontologica, pharma-
ceutica, agronomica, de engenharia rural, de agrimensura, com-
mercial-informativa, contabilistica, juridica, educativo-social, e ou-
tras que se tornem necessarias:
c) possibilitar e intensificar a alphabetisação e a instrucção
dos agricultores com a instituição de escolas e cursos;
d) impedir que os associados actuem no consorcio politica ou
religiosamente;
e) associar-se aos outros consorcios da mesma natureza para
a constituição da federação dos consorcios e com ella collaborar
na organização dos serviços do censo estatistico e quaesquer outras
obrigações de ordem administrativa;
f) vulgarisar a pratica dos instrumentos agrarios e estimu-
lar o ensino profissional, facultando aos agricultores a leitura de
publicações que lhe interessem, como sejam as que versam sobre
sementes, plantas vivas, adubos e correctivos, parasiticidas ani-
maes, vehiculos, machinas e instrumentos agrarios, materias pri-
mas ou fabricadas necessarias ou uteis á lavoura, á pecuaria e ás
industrias extractivas, processos de beneficiamento, defesa sanita-
ria agricola, etc. ;
g) solucionar as consultas sobre assumptos concernentes ao
interesse da profissão;
h) obter para seus associados a assistencia technica e os au-
xilios que por lei lhes concedem o Ministerio da Agricultura e os
governos municipaes, estadoaes e federaes; e
i) envidar todos os esforços a instituição da “CASA DO
LAVRADOR” a qual poderá pertencer aos outros consorcios agra-
rios da mesma região e onde serão realisados estudos, conferencias
ou cursos sobre:
I – Syndicalismo-cooperativista;
II – Syndicalismo Agrario - parte funccional;
III – Cooperativismo em todas as suas modalidades;
IV – Methodos de Cultura, aperfeiçoamento, etc.;
V – Organisação Racional do Trabalho;
VI – Padronisação dos productos;
VII – Correlação dos interesses da producção com o consumo; e
outros assumptos conexos.
Art. 4.º – Para realisar suas finalidades economicas, compete ao
consorcio:
a) fundar a cooperativa de consumo para seus associados;
b) ser o depositario das percentagens que a cooperativa de
consumo destina para a organisação da de credito;
c) fundar, quando possivel, e com os meios já indicados, a co-
operativa de credito;
–60–
d) ser o depositario das percentagens que as cooperativas de
consumo e credito destinam á fundação da de producção;
e) fundar, com os recursos citados, a cooperativa de produc
ção;
f) crear o manter um serviço de informações acerca de mer-
cados, “stocks” e cotações de generos e artigos necessarios a seus
associados;
g) pugnar pela melhoria da producção;
h) intensificar a polycultura;
i) interessar-se pela facilidade e barateamento dos fretes;
j) impedir, si possivel, que seus associados hypothequem suas
propriedades; e
k) tomar todas as providencias que, criterio da Assembléa
Geral, sejam necessarias ao consorcio e seu associados.
CAPITULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Art. 5.° Além dos signatarios destes Estatutos, pódem ser
associados todos aquelles que preencham as exigencias do nº. 1, do
Art. 2º. do Decreto n.° 23 611, de 20 de Dezembro de 1933, desde
que sua admissão, proposta por dois associados, seja approvada
pelo Conselho Administrativo.
§ 1.º Os associados são em numero illimitado, mas nunca
inferior a sete, e não respondem pelas obrigações sociaes.
§ Nenhuma admissão de associado poderá ser impugna-
da por motivos rciaes, politicos ou religiosos.
Art. 6º. – São direitos dos associados:
a) tomar parte nas reuniões do consorcio e nas Assembléas
Geraes ordinarias ou extraordinarias e ahi discutir e votar os as-
sumptos de ordem do dia e apresentar quaesquer propostas de de-
liberação collectiva;
b) propôr ao Conselho Administrativo as medidas que julgar
convenientes;
c) ser eleito para os cargos sociaes;
d) utilisar-se dos serviços do consorcio, mediante o pagamento
das taxas que forem estabelecidas; e,
e) solicitar ao consórcio providencias no sentido de que as co-
operativas por elle fundadas não desvirtuem suas finalidades.
Art. 7º. – São deveres do associado;
a) Contribuir com a cotisação annual de ………… , qualquer que seja o
dia de sua entrada para o consórcio, podendo, porém, fazer o paga-
mento bimensalmente;
b) Cumprir e respeitar os presentes estatutos e as decisões do
consórcio, do seu Conselho Administrativo, da sua Assembléa Geral,
bom como as deliberações da Federação e seus corpos dirigentes.
Art. 8.º O Conselho Administrativo poderá excluir o associa-
do que:
a) deixar do ser profissional da especialisação que permittio o
seu ingresso no consórcio e adoptar outra profissão;
-61 -
b) soffrer condemnação por facto que affecte sua Honorabili-
dade;
c) mudar seu domicilio para fóra da área de acção do consórcio,
não tendo nella uma propriedade agricola;
d) recusar-se a effectivar o pagamento de sua cotisação, ou per-
sistir em violar os estatutos, depois de advertido pela Directoria;
e) fazer aproveitar por terceiros, não associados, as vantagens ou
serviços do consórcio; e
f) actuar, de qualquer forma contra as finalidades e os inte-
resses do consórcio, a criterio da Assembléa Geral.
CAPITULO III
Do Patrimonio Social
Art. 9.º – O patrimonio do Consórcio é illimitado e pertence
exclusivamente á associação, não tendo nenhum direito a elle o as-
sociado demissionario ou excluido, e é formado pelos saldos entre a
receita e a despesa.
Art. 10 – A receita do consórcio é constituida:
a) pelas cotisações annuaes dos associados;
b) pelas taxas estabelecidas pelo Conselho Administrativo para
os varios serviços de assistencia profissional ou economica;
c) pelas percentagens obrigatorias das sobras das suas cooperati-
vas de consumo, credito, producção e derivada;
d) pelas subvenções legaes e outros quaesquer auxilios; e,
e) pela renda do patrimonio, quando houver.
Art. 11– A despesa, que será préviamente fixada dentro dos li-
mites da receita, constara do ordenado do pessoal necessario ao func-
cionamento do consórcio e de outros dispendios legalmente autori-
sados.
CAPITULO IV
Da administração e fiscalização
Art. 12 – O Consórcio é administrado por um Conselho Adminis-
trativo constituido de sete membros, dos quaes tres formam a Directo-
ria presidente, secretario e thesoureiro; os outros 4 são assesso-
res-supplentes, cuja funcção consiste em auxiliar a Directoria em
seus serviços, substituir o secretario e o thesoureiro em seus impedi-
mentos, podendo em qualquer occasião, examinar livros e o archivo
da associação; para o que lhes deve ser sempre franqueada qualquer
verificação; cumpre ainda aos assessores-supplentes a acção fiscal
prescripta no art. 19.
Art. 13 – Os membros do Conselho Administrativo exercem suas
funcções gratuitamente e são eleitos por um anno pela Assembléa Ge-
ral, pela fórma que esta, determinar, devendo a eleição recahir em
associados com residencia fixa e habitual no municipio.
–62–
Paragrapho unico Os directores do consórcio deverão ser sem-
pre profissionaes da mesma profissão dos associados, e não poderão
pertencer a companhias ou sociedades mercantis que explorem nego-
cios cujos interesses sejam antagonicos aos da profissão agraria
consorciada.
Art. 14 – O presidente é o representante do consorcio em juizo e
fóra delle, activa e passivamente, em todos os actos que estabeleçam
relações juridicas; tem por attribuições privativas presidir as reuniões,
dirigir os debates e os trabalhos do consorcio, autorisar as despesas, e
nas deliberações, em caso de empate, tem voto de qualidade.
Art. 15 – O secretario substituirá o presidente em caso de impedi-
mento eventual, redigirá as actas e a correspondencia, e fará as
convocações.
Art. 16 O thesoureiro arrecadará as receitas, pagará as des-
pesas autorisadas, e terá a responsabilidade da caixa.
Art. 17 – O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessão men-
salmente, e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue ne-
cessario.
Art. 18 Nas questões de economia e ordem internas, o Conse-
lho Administrativo tem ou mais amplos poderes de administração e
gestão, mas não póde alienar bens immoveis, a não ser com autori-
sação especial conferida pela Assembléa Geral, nem tomar, por si
só, deliberação sobre interesses profissionaes.
§ 1.º– Compete-lhe privativamente:
a) preencher, provisorlamente, as vagas em seu selo;
b) verificar, mensalmente, a situação da caixa;
c) nomear os empregados necessarios ao bom funccionamento
dos varios serviços do consorcio, fixando-lhes os ordenados, bem como
suspendê-los o demitti-los;
d) elaborar os regulamentos internos o regimento das sessões.
§ 2.º– Os membros do Conselho Administrativo não contrahem
obrigações pessoal ou solidaria, relativamente a compromissos consor-
ciaes, respondendo apenas pela execução do mandato.
Art.19 A fiscalização ficará a cargo dos assessores, que de-
verão:
a)verificar, mensalmente, a situação administrativa do conso-
rcio, examinando a sua escripta, documentos e balancetes mensaes, do
que deixarão, em livro especial, termo assignado, no minimo, por 3
conselheiros;
b) preencher, provisoriamente as vagas em seu seio;
c) dar parecer sobre o relatorio annual do Conselho Administra-
tivo e sobre o balanço e documentos comprobatorios que o acompa-
nharem;
d) suggerir, em relatorio, á Assembléa Geral as medidas que jul-
garem convenientes á administração, bem como denunciar possiveis
irregularidade; e
e) convocar, quando julgarem necessario, a Assembléa Geral ex-
traordinaria.
Paragrapho unico O Conselho Administrativo deve remetter, 20
dias antes da Assembléa, a todos os associados, copia de seus relatorios
e pareceres por intermedio do registro postal ou em mão, mediante
recibo.
–63–
Art 20 E’ permittido a qualquer associado solicitar esclareci-
mentos ou denunciar irregularidade á Assembléa Geral, bem como so-
licitar da mesma as providencias que entender
CAPITULO V
Das reuniões e assembléas geraes
Art. 21– Os associados se reunem na séde social, mensalmente,
em dia e hora préviamente marcados, com qualquer numero de asso-
ciados presentes, sob a presidencia do presidente do Conselho Ad-
ministrativo, ou de quem o substituir, para estudar assumptos do in-
teresse social ou de ordem téchnica ou economica.
Art. 22 Sempre que o presidente julgar a materia a deliberar
de certa gravidade, ou os associados reunidos assim o decidirem, de-
verá ser convocada a Assembléia Geral para uma reunião extraordina-
ria afim de decidir em definitivo.
Art. 23 Os associados do Consórcio reunem-se em Assembléa
Geral, ordinaria uma vez por anno, no mez de Fevereiro, para ouvir
a leitura dos relatorios annuaes, discuti-los approva-los ou não , jul-
gar as contas do exercicio, deliberar sobre todo e qualquer assumpto
de interesse social ou particular dos associados, que lhes fôr propos-
to, e realisar as eleições.
Art. 24 – A convocação das Assembléas Geraes será feita por an-
nuncios na imprensa local, quando possivel, ou por meio de cartas
registradas, com vinte dias de antecedencia, e, para que possa vali-
damente funccionar e deliberar, é necessario que esteja presente um
numero de associados que represente, pelo menos, um quarto do nume-
ro total.
§ 1.º– Não se reunindo associados em numero legal, far-se-á se-
gunda convocação, com intervallo de dez dias, pelo menos, e nessa
nova reunião, a Assembléa deliberará com qualquer numero.
§ 2.º – Os associados devem ser scientificados, com vinte dias de
antecedencia, dos assumptos que serão discutidos nas, assembléas e,
nos casos de prestações de contas, receberão cópias dos balanços e
balancetes.
Art. 25 Todas as decisões serão tomadas por maioria absoluta
de votantes presentes, tendo cada associado um voto, não se ad-
mittindo que elles se façam representar por procuração ou qualquer
fórma de delegação, e aquelle que não assistir á Assembléa Geral será
considerado como acceitando as deliberações nella tomadas.
Art 26 A Assembléa Geral poderá reunir-se extraordinaria-
mente nos casos previstos nestes estatutos, ou a requerimento de um
quinto do numero total dos associados.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Art. 27 Os presentes estatutos pódem ser revistos, modificados
ou ampliados pela Assembléa Geral, sendo preciso que a deliberação
a respeito seja approvada por dois terços dos membros presentes na
—64—
reunião convocada especialmente para tal fim, e approvada tambem
pela Directoria de Organização e Defesa da Producção, do Ministe-
rio da Agricultura.
Paragrapho unico Nunca será modificada a finalidade syndica-
lista-cooperativista do Consórcio.
Art. 28 – Os livros de escripturação obedecerão á technica da con-
tabilidade e, para terem fé em juizo, de accôrdo com o artigo 49 do
decreto n.° 6.532, de 20 de Junho de 1907, serão rubricados pelo mem-
bro do Conselho Administrativo que o presidente designar, e são isen-
tos de sello.
Art. 29 – O Consorcio Profissional-Cooperativo dos ………………
de ………………………… do Municipio de………………….. deve le-
galisar sua situação perante a Directoria de Organisação e Defesa da
Producção, do Ministerio da Agricultura, para que possa gosar da
assistencia official e dos favores legaes.
Art. 30 –A dissolução do Consorcio só poderá ser declarada pela
unanimidade dos associados ou quando seu numero fique reduzido a
menos de sete por um praso superior a 15 dias.
Paragrapho único – Em caso de dissolução, o acervo social será
liquidado e applicado em obras de utilidade profissional ou institui-
ções congeneres, de accordo com a resolução da Assembléa Geral, caso
não haja obrigações decorrentes de auxilios financeiros prestados
pelo Ministerio da Agricultura.
........................ de ....................... de l9..............
(ass.) Aqui devem constar as mesmas assignaturas que constam
na acta da fundação.
Tirar cinco cópias desses Estatutos, sendo:
uma – para ficar archivada na séde do Consórcio.
duas – para serem remettidas ao official do Registro de Hypo-
thecas.
duas – para serem remettidas á Directoria de Organisação o De-
fesa da Producção.
Estes estatutos estão isentos de sello.
Como se organisa uma Cooperativa?
Sete ou mais pessoas, naturaes ou juridicas (art. 39, do De-
creto 24.647), requerem á Directoria de Organisação e Defesa da Pro-
ducçção, do Ministerio da Agricultura, no Rio de Janeiro, autorisação
para constituir e funccionar a cooperativa (art. 17, do Decreto 24.647),
(modelo 1). Esse requerimento deve ser sellado com 2$200 (dois mil
réis federaes e uma estampilha de educação), e assignado pelos reque-
rentes. Todas as firmas devem ser reconhecidas pelo tabellião local.
O requerimento deve ser acompanhado de um exemplar dos Estatu-
tos da futura Cooperativa. Cada folha (verso e reverso pódem ser
escriptos), deverá ser sellada com 1$200 (mil réis federaes e uma de
educação), o as estampilhas inutilisadas pela mesma pessoa que inu-
–65–
tilisou as estampilhas do requerimento. Não é necessario o reconheci-
mento da firma contida nos Estatutos (modelo 2).
Assignado pelo Governo da Republica o decreto autorisando a
constituição definitiva da Cooperativa, e publicado o mesmo no “Dia-
rio Official”, do Districto Federal (esta publicação é paga pela parte),
dá-se, inicio á constituição definitiva da Cooperativa.
A folha do “Diario Official” que publicar o Decreto deve ser en-
viada á Directoria de Organisação e Defesa da Producção, para ser
annexada ao processo.
A D. O. D. P. enviará aos interessados um officio, em termos se-
melhantes ao enviado, á Cooperativa Cultural Guanabara, cujo teôr
damos adeante, no qual communicará que está aguardando os do-
cumentos para o necessario registro.
A primeira providencia a tomar é a lavratura do acto constitutivo
(modelo 3). Do acto constituido devem ser extrahidas cinco cópias,
que conterão as assignaturas authenticadas dos administradores elei-
tos ou escolhidos, ou dos fundadores
Tambem é possivel constituir a cooperativa por intermedio da
assembléa geral (letra a do art. 3.º, do decreto 24.647). Neste caso, o
acto constitutivo e a assembléa de instalação se fundem num mesmo
documento .
Damos adeante o modelo da acta de fundação, na qual serão tran-
scriptos os Estatutos e da mesma acta serão extrahidas quatro cópias
devidamente authenticadas com as assignaturas (reconhecidas por
tabellião publico), dos administradores eleitos ou escolhidos, ou dos
fundadores. Esta acta deve ser lavrada num livro de actas formato
22x33 cm.
A seguir, é requerido o arquivamento dos seguintes documentos, no
cartorio das pessoas juridicas do termo ou comarca onde a cooperativa
tiver a sua séde – si fôr em localidade do Interior; nas Juntas Com-
merciaes dos Estados – si fôr nas Capitaes dos Estados onde existirem
Juntas Comerciaes; e no Departamento Nacional de Industria e
commercio) – si fôr no Districto Federal:
a) cópia em duplicata do acto constitutivo (modelo 3).
b) cópia em duplicata da acta da installação (modelo 3-a).
c) cópia em duplicata da lista nominativa dos socios (modelo
3-b), ou
1) cópia em duplicata da acta da assembléa de constituição e
installação da cooperativa, e,
2) cópia em duplicata da lista nominativa dos socios (modelo 3b).
Os documentos acima são enviados á autoridade competente por
intermedio de um requerimento (modelo 4, 4-a, e 4-b) Todos devem
ser sellados com 1$200 por folha, exclusive o requerimento, que é sel-
lado com 2$200. As estampilhas deverão ser inutilisadas pelo Presi-
dente da Cooperativa. Firma reconhecida no requerimento.
Archivados os documentos, deverá ser publicado na folha local
que der o expediente official do juizo, o certificado do official do re-
gistro (ou da Junta Commercial, conforme o caso) que archivar os do
ducumentos. No Districto federal, a folha é o “Diario Official”.
–66–
Cumpridas essas formalidades, será requerido pelo presidente da
cooperativa o registro da mesma na Directoria de Organisação e De-
fesa da Produção (modelo 5), incluindo os seguintes documentos:
a) cópia em duplicata do acto constitutivo;
b) lista nominativa, em duplicata, dos associados;
c) certidão do official do registro (ou da Junta Commercial), de
como lhe foram entregues exemplares dos documentos acima para ar-
chivamento em seu Cartorio e remessa de um exemplar dos mesmos
á Junta Commercial do Estado respectivo. Os documentos referidos,
á excepção do requerimento assignado pelo presidente, terão as fir-
mas dos administradores eleito reconhecidas por tabellião publico,
reconhecendo-se tambem a firma do official do registro que passar a
certidão;
d) um exemplar do jornal que publicar essa certidão;
e) cópia em duplicata da acta da installação.
Os itens a e e pódem der subitituidos pela cópia em duplicata da
acta da constituição e installação da cooperativa.
A D. O. D. P. fornece um certificado do registro.
Obtido o registro, trata-se de legalisar os livros da cooperativa.
A lei exige os seguintes livros, que poderão ser reunidos ou desdo-
brados:
1) livro de matricula dos socios;
2) Diario, Razão, Caixa, Copiador de correspondencia, Inventa-
rios, e Balanços, e Actas das Reuniões da Assembléa Geral e da Ad-
ministração.
Esses livros serão authenticados com termos de abertura e de em-
cerramento, numerados e rubricados pela aurtoridade competente, que
é a mesma que rubrica os livros do commercio, em geral.
Cooperativas Profissionaes
O processo de constituição de uma cooperativa profissional é o
mesmo de uma cooperativa social, com a differença de que os do-
cumentos correspondentes áquella estão isentos de sello.
Com excepção das cooperativas profissionaes que visem a prati-
ca de operações de credito, ou de seguros, em que os beneficios ou van-
tagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade, as demais co-
operativas profissionaes não necessitam de autorisação do Governo
para e constituirem e funccionarem.
-67-
MODELO 1 – Requerimento para solicitar autorisação para constituir
a Cooperativa (folha dupla de papel) - pautado ou sem pauta, á
vontade).
Illmo. Sr. Dr. Director de Organisação e Defesa da Producção do
Ministério da Agricultura.
Os abaixo assignados, o primeiro residente nesta cidade, á......................
..................................., vêm mui respeitosamente, conforme estabelece o art.
17, do decreto nº. 24.674 de 10 de Julho de 1934, solicitar a V. S. au-
torisação para constituirem e funccionar a Cooperativa .................................
...........................................,cujos exemplares dos estatutos juntam ao pre-
sente.
Nestes termos
E. Deferimento.
Cidade de tal, ............. de................................ de 19....
Estampilhas Fe- 2$000 $200 Fulano de tal
deraes no valor Sicrano de tal
2$000 e uma de federal educação Beltrano de tal
educação. 1 Manoel Augusto
-I José Maria
João José ( 7 assignaturas)
Antonio José
Firmas reconhecidas pelo Tabellião Local
–68–
Modelo de Estatutos de uma cooperativa social
(MODELO 2)
CAPITULO I
Da denominação, fórma juridica, séde e duração da Cooperativa
Art. 1.° – Sob a denominação particular de "Cooperativa (.................
....................................), fica constituida, entre os abaixo assignados e
os que do futuro forem regularmente admittidos, uma sociedade coope-
rativa (.....................................................................), nos termos da lei vi-
gente, a qual se regerá pelos presentes estatutos.
Art. 2.° – A Cooperativa terá a sua séde na, cidade de ......................
............................, onde terá a sua administração e fôro juridico.
Art. 3.º – O praso de duração da Cooperativa é indeterminado e o
anno social terminará em ............................................., terminando o pri-
meiro anno em......................
CAPITULO II
Do Capital Social
Art. 4º. O capital da Cooperativa é indeterminado e illimitado
quanto ao maximo, variavel conforme o numero de associados e de
quótas-partes subscriptas por cada um, não podendo, entretanto, ser
inferior a rs..................... (.....................................................) .
Art. 5º. – O Capital é dividido em quótas-partes do valor de ..............
............................................cada uma, realisado de uma vez, ou em pres-
tações mensaes, nunca menores de .......................... por cento até a integra-
ção independente do chamada.
Art. 6.º– Cada associado poderá possuir o numero de quótas-par
tes que entender até o valor maximo de...................................................
mas uma quota não poderá pertencer a mais de um associado nem
haverá fracção de quota.
CAPITULO II
Do Objeto da Sociedade e Suas Operações
Art. 7º – A Cooperativa ............................................., tem por objecto
principal............................................................................................................
.
CAPITULO IV
Da administração social
Art. 8.º – A Cooperativa exerce a sua acção pelos seguintes ór-
gãos:
a) a assembléa geral dos socios;
b) o Conselho de Administração;
c) a Directoria Executiva.
d) o conselho fiscal.
—69—
a) da Assembléa Geral
Art. 9.º – A assembléa geral dos socios é o órgão soberano da ad-
ministração da Cooperativa, dentro dos limites da lei e dos estatutos,
e tem poder para resolver todos os assumptos, tomar qualquer deci-
são e deliberar, approvar e ratificar, ou não, todos os actos que inte-
ressam aos socios em geral, a um ou alguns em particular, ou á propria
Cooperativa.
Art 10 – A Assembléa Geral dos socios da cooperativa se consti-
tue, funcciona e delibera validamente, em primeira convocação, quan-
do se acharem presentes, pelo menos, 2/3 dos socios.
Paragrapho único Si esse numero não estiver presente, uma
nova reunião será convocada, declarando-se que a assembléa geral
funccionará e deliberará qualquer que seja o numero de socios que
compareçam.
Art. 11 – As reuniões da assembléa geral, quer ordinarias, quer
extraordinarias, serão sempre convocadas e presididas pelo presidente
do Conselho de Administração, que é tambem o presidente da Assem-
bléa, sendo a convocação feita por meio de annuncios na impresa.
§ 1.º A substituição na presidencia da assembléa opera-se da
mesma maneira que no Conselho de Administração.
§ 2.º A convocação da Assembléa Geral extraordinaria deverá
ser motivada.
§ 3.º Dois terços (2/3) dos associados poderão solicitar por es-
cripto a convocação de uma assembléa geral, ao conselho de adminis-
tração, e poderão convoca-la elles mesmos, si o Conselho não o quizer
fazer, elegendo então um presidente ad-hoc.
Art. 12 – A assembléa geral ordinaria reunir-se-á no mez de..........
...................., de cada anno para leitura do relatorlo annual do exercicio
anterior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, exame, discussão
e julgamento do balanço, contas e actos gestivos dos administradores.
Paragrapho único Nessa mesma reunião se fará a eleição de
novos fiscaes e supplentes e daquelles membros do conselho de admi-
nistração que tiverem o seu mandato findo, e se poderá tratar e deli-
berar sobre todo e qualquer assumpto de interesse social.
Art. 13 Das occorrencias da Assembléa Geral lavrar-se-á uma
acta circumstanciada que deve ser assignada pela mesa, pelos associa-
dos que o quizerem fazer e por uma commissão designada pela assem-
bléa.
Art. 14 – A assembléa geral, em sua primeira reunião ordinaria,
approvará o seu regimento interno.
Art. 15 – Os socios admittidos depois de convocada uma assembléa
geral não poderão tomar parte nessa reunião.
b) do Conselho de Administração
Art. 16- O Conselho de Administração é composto de ........... mem-
bros, escolhidos dentre os socios e eleitos, por maioria absoluta de vo-
tos, pela Assembléa Geral, sendo o presidente do conselho e o director-
commercial da Cooperativa, designados directamente pela mesma As-
sembléa.
Art. 17 – Os membros do Conselho de Administração se renova-
rão todos os annos pelo terço; no primeiro e segundo anno a escolha
é determinada pela sorte e depois por antiguidade.
–70–
Art. 18 – Compete ao Conselho de Administração:
a) regulamentar as condições geraes e serviços da cooperativa;
b) estabelecer as taxas e commissões que devem os associados
pagar pelos negocios com a Cooperativa;
c) estatuir regras, nos casos omissos ou duvidosos, até á proxima
reunião da Assembléa Geral;
d) organisar o regimento interno dos serviços da cooperativa;
e) resolver sobre despesas de administração;
f) instituir normas para a contabilidade e emprego do fundo de
reserva;
g) tomar conhecimento, mensalmente, do balancete respectivo e
verificar o estado economico da Cooperativa;
h) resolver ácerca da convocação extraordinaria da Assembléa
Geral;
i) deliberar quanto á demissão e exclusão dos associados.
Art. 19 – Nos limites das disposições da lei e dos estatutos, o Con-
selho do Administração fica investido de poderes para resolver todos
os actos de gestão que são objecto da sociedade, inclusive transigir,
contrahir obrigações, alienar, hypothecar e empenhar bens e direitos,
e constituir mandatarios.
Art. 20 – O Conselho de Administração reunir-se-á ............................
.........................em dia que préviamente marcar e extraordinariamente tantas
vezes quantas forem necessarias, quando convocado pelo, presidente
ou requerido por um dos conselheiros; funccionará validamente com
a presença de ................. membros e suas deliberações, tomadas por maio-
ria o tendo o presidente voto de desempate, serão exharadas em livro
proprio.
Art. 21– A execução das deliberações do Conselho de Administra-
ção compete á Directoria Executiva naquillo que não fôr primativa-
mente ao presidente ou ao director-commercial.
c) da Directoria Executiva
Art. 22 – A Directoria Executiva é composta:
a) do Presidente do Conselho de Administração;
b) do director-commercial da Cooperativa;
c) do director-gerente.
Art. 23 – O presidente do Conselho de Administração é o re-
presentante da Cooperativa em juizo, activa e passivamente.
Art. 24 – Compete ao Presidente do Conselho:
a) presidir ás reuniões do Conselho de Administração e as da
assembléa geral;
b) convocar, ordinaria e extraordinariamente, a reunião da as-
sembléa geral, neste ultimo caso depois da deliberação do Conselho;
c) fiscalizar, em geral, todos os serviços da cooperativa;
d) nomear e demittir os empregados, sob proposta do director-
commercial;
e) verificar, mensalmente, com o director-commercial, a exacti-
dão do saldo em caixa;
–71–
f) assignar, com o director-gerente, os titulos nominativos dos
associados;
g) confeccionar o relatorio annual que tem de ser apresentado á
assembléa.
Art. 25 O director-commercial da Cooperativa é o seu repre-
sentante legal em todos os actos que estabeleçam relações juridicas
com terceiros estranhos á Cooperativa ou com os associados; mas, nes-
ta qualidade, age como executor das deliberações do Conselho.
Art. 26 O director-commercial da Cooperativa deverá ser pes-
soa que possa dispôr de todo o seu tempo e consagra-lo com perseve-
rança a fazer prosperar a Cooperativa.
Paragrapho único – Compete-lhe especialmente:
a) autorizar despesas de administração;
b) assignar com o director-gerente os cheques bancarios, e os
instrumentos de procuração, quando necessarios;
c) estabelecer os livros e registros indispensaveis á organisação
de uma contabilidade systematica, observadas as normas traçadas pelo
Conselho de Administração, de modo a patentear, em qualquer tempo,
com exactidão, o estado e a marcha dos negocios:
d) instituir formulas de, contractos em que se firmem as condi-
ções de relações commerciais entre os associados e a sociedade, de
maneira a assegurar de modo permanente o exito da acção da Co-
operativa em pról dos interesses dos associados;
e) manter os serviços a cargo do propostos subordinados á sua
autoridade, num regimen de ordem e disciplina;
f) redigir toda a correspondencia e os actos que tragam relações
juridicas para a sociedade e devam ser assignados pela Directoria Exe-
cutiva;
g) ordenar o pagamento dos compromissos da sociedade e das
despesas fixadas pelo Conselho de Administração;
h) conferir o serviço de arrecadação de receitas a cargo do pes-
soal subordinado e verificar, mensalmente, com o presidente do com-
selho, a exactidão do saldo em caixa. .
Art. 27 – O director-gerente é o auxiliar immediato do director-
commercial na administração interna e seu substituto nos impedimen-
tos temporarios.
Art. 28 O director gerente póde ser escolhido fóra do quadro
social e, nesse caso, será contractado pelo Conselho de Administração,
não tendo direito a voto nas deliberações do mesmo, mas podendo ter voz
consultiva.
Art. 29 – Compete ao director-gerente:
a) arrecadar a receita, pagar as despesas devidamente autorisa-
das e ter sob, sua guarda e responsabilidade o numerario em caixa;
b) assignar com o Presidente os titulos nominativos dos associa-
dos;
c) fiscalisar os serviços de contabilidade;
d) fazer, no livro a isso destinado, e no respectivo titulo nomi-
nativo, a matricula do associado quando admittido, e o averbamento
da demissão a pedido, quando fôr o caso della;
e) lavrar o termo de exclusão quando fôr o caso, precedida da
deliberação do Conselho de Administração;
f) assignar com o director-commercial os cheques bancarios, e os
instrumentos de procuração, quando necessarios
-72-
Art. 30 – O director-gerente será escolhido pelo Conselho de Ad-
ministração dentre os proprios membros, quando não o fôr nas con-
dições do art 28.
Art. 31– O Presidente do Conselho de Administração, nos seus
impedimentos temporarios, é substituido pelo director-commercial.
Art.32 No caso de vaga por morte, renuncia ou abandono do
cargo, bem como na hypothese do impedimento temporario perdurar
por mais de 30 dias, o Conselho de Administração designará um subs-
tituto que servirá pelo tempo de ausencia do substituido.
Art. 33 – Os tres membros da Directoria Executiva, quando em
exercicio, perceberão, cada um, uma remuneração mensal fixa, esta-
belecida préviamente pela Assembléa Geral, o os demais membros do
Conselho de Administração uma cedula de presença ás reuniões, cujo
valor será tambem determinado pela Assembléa Geral.
d) do Conselho Fiscal
Art. 34 O Conselho Fiscal compõe-se de tres membros effecti-
vos e egual numero de supplentes, uns e outros eleitos, annualmente,
pela assembléa geral ordinaria, os quaes não poderão ser reeleitos para
o periodo immediato.
Art. 35 – Ao Conselho Fiscal compete estudar minuciosamente o
relatorio annual da administração e examinar as contas e o balanço
geral que o acompanha e sobre elles apresentar o seu parecer por
escripto á assembléa geral e bem assim exercer as demais funcções
que a lei lhe confere
CAPITULO V
Das sobras, sua divisão e fundo de reserva
Art. 36 Em ............de........................de cada anno será organi-
sado o balanço geral do activo e passivo da sociedade, afim de se
verificar si ha perdas ou sobras.
Art.37- Das sobras liquidas verificadas annualmente pelo ba-
lanço deduzir-se-ão 20 % para formação do fundo de reserva e do
restante far-se-á partilha pela seguinte fórma:
1 – assegurar-se-á um juro de 5 % ao anno sobre o capital rea-
lisado.
2 – deduzir-se-ão 2 % para o Patrimonio dos Consorcios- Profis-
sionaes Cooperativos,
3 – dividir-se-ão as sobras entre os associados na proporção da
somma dos negocios effectuados por elles com a Cooperativa.
Art. 38 – O fundo de reserva é constituido:
a) pela joia de admissão dos associados;
b) pela percentagem. das sobras liquidas do exercicio a que se
refere o art. 37;
c) pelos lucros eventuaes.
Art. 39 – Quando o fundo de reserva attingir a uma somma egual
á importancia do capital social realizado, a percentagem a que se
refere o art. 37 ficará reduzida á metade.
–73–
CAPITULO VI
Dos associados, seus direitos, deveres e responsabilidades
Art. 40 – Pódem fazer parte da Cooperativa todas as pessoas que,
tendo a livre disposição de suas pessoas, e bens, e gosando de seus di-
reitos civis, se conformarem com os presentes Estatutos.
Paragrapho único Os associados serão em numero illimitado,
não sendo porém esse numero inferior a sete.
Art. 41– Para adquirir a qualidade de associado é preciso ser
proposto por uma pessoa que já o seja, a proposta acceita pela Direc-
toria-Executiva, e assignar o nome no livro de matricula.
Art. 42 – Desde o momento de sua inscripção no livro de matri-
cula e paga a joia de admissão, todo o associado tem direito;
a) tomar parte nas assemblés geraes da Cooperativa, discutir e
votar os assumptos que nellas se tratarem, observadas as restricções
do art. 15;
b) a propôr á administração ou á assembléa geral as medidas
que julgar convenientes ao interesse social;
c) a ser eleito para os cargos de administração ou de fiscaliza-
ção, qualquer que seja o valor de sua quóta parte no capital social;
d) a effectuar as operações que forem objecto da sociedade, de
conformidade com estes Estatutos e observadas as regras que a assem-
bléa geral ou a administração estabelecerem;
e) a pedir, por escripto, dentro do mez que precede a reunião
ordinaria annual da assembléa geral para approvação de contas, qual-
quer informação sobre os negocios da Cooperativa;
f) a inspeccionar, na séde social e na mesme época, os livros de
acta da assembléa geral e de deliberações da administração, a lista
dos associados, o balanço geral e as contas que o acompanham;
g) a examinar em qualquer tempo; na séde social, o livro de
matricula dos associados;
h) a dar, quando lhe convier a sua demissão, que não poderá
ser negada em hypothese alguma;
i) a participar dos lucros sociaes nos termos do art. 37.
Art. 43 – Cada associado se obriga:
a) a entrar com a joia de admissão, na importancia, de rs .............
(..................................................) ;
b) a subscrever, pelo menos, uma quota do capital social;
c) a cumprir fielmente as dispposições dos presentes Estatutos e
respeitar as deliberações regularmente tomadas pela assembléa geral
e pelo conselho de administração;
d) a satisfazer pontualmente o pagamento dos compromissos
que contrahir com a Cooperativa.
Art. 44 – Os associados respondem subsidiariamente pelas obri-
gações sociaes para com terceiros até a concurrencia do valor das quo-
tas com que se comprometteram a entrar para formação do capital
social.
Art. 45 – A approvação pela Assembléa Geral das contas e actos
gestivos do exercicio deshonera, para com a Cooperativa, o associado
demissionario ou excluido de sua responsabilidade por qualquer pre-
juizo verificado no respectivo exercicio, salvo em caso do erro, dôlo,
fraude ou simulação.
–74–
Art. 46 – A administração póde excluir o associado que:
a) tiver perdido o direito de dispôr livremente de sua pessôa
ou bens;
b) tiver perdido os seus direitos civis;
c) tenha praticado actos deshonrosos que o desabonem no con-
ceito publico ou no seio da sociedade;
d) tenha compellido a sociedade a actos judiciaes para obter sa-
tisfação das obrigações por elle contrahidas com a mesma por debitos
proprios ou em garantia;
d) ceder a outro associado o valor de todas as quótas-partes,
Art. 47 – Da decisão do Conselho de Administração que excluir
um associado, cabe recurso, voluntario para a assembléa geral.
Paragrapho único – O direito do associado excluido quanto á sua
participação nos actos da assembléa geral ou nos demais orgãos da
administração ou fiscalização terminará na data da remessa da com-
municação pelo correio, si o recurso não tiver sido interposto dentro
de oito dias a contar dessa data, caso em que ficarão suspensos os
effeitos da exclusão até definitiva deliberação da Assembléa.
Art. 48 Ao associado demissionario ou excluido serão restitui-
das as prestações pagas por conta das quótas-partes ou o valor des-
tas, contanto que esteja quite com a Cooperativa de qualquer com-
promisso, a sempre depois de approvado o balanço do anno social em que
fôr demittido ou excluido.
§ 1.º Ocorrendo simultaneamente muitos pedidos de demissão
de modo que possam acarretar difficuldades financeiras á Cooperati-
va pela retirada de grande parte do capital social, a administração
poderá estabelecer que a restituição das quótas dos demissionarios se
faça por parcellas não menores de 10 % ao mez, e dentro do praso
maximo de um anno da data do pedido.
§ 2º – Si, por qualquer motivo, o capital social ficar reduzido a
menor valor do capital minimo inicial, a Cooperativa poderá reter a
quota de capital do associado demissionario até que aquelle valor fi-
que restabelecido.
Art. 49 – No caso de morte ou interdicção, o director-gerente da
Cooperativa fará a averbação ex-officio no livro de matricula, decla-
rando a data do fallecimento ou sentença interdictoria e assignará
esta declaração.
Paragrapho único No primeiro caso si os herdeiros do associa-
do falleccido não quizerem entrar para a Cooperativa, ou, querendo, não
forem por esta admittidos, a importancia do valor da quóta-parte do
capital do de cujus, conforme á sua conta-corrente, será posto á dis-
posição do inventariante ou de quem de direito, depois de approvado o
balanço do anno social em que ocorrer o obito.
CAPITULO VII
Disposições Geraes
Art. 50 – No caso de dissolução, que se processará de conformida-
de com a legislação em vigôr, a assembléa geral determinará o modo
da liquidação e nomeará os liquidantes, sendo activo social liquido,
–75–
restituidas as quótas-partes do capital social aos respectivos pro-
prietarios, applicado conforme a lei estabelecer.
Art. 51 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelas
disposições do decreto n.º 24.647, de 10 de Julho de 1934.
CAPITULO VII
Disposições transitorias
Art. 52 – Fica o Conselho de Administração autorisado a effec-
tuar nos presentes Estatutos as emendas e alterações que a Directo-
ria de Organisação e Defesa da Producção do Ministerio da Agricul-
tura julgar convenientes, as quaes ficarão immediatamente integra-
das nestes Estatutos, independente de approvação pela Assembléa
Geral.
Rio de Janeiro,.......... de ............. de 19...........
(MODELO 3 e 3-A)
Modelo de acta do assembléa de constituição e installação de uma co-
operativa social, que deverá ser lavrada em livro de actas de
22x3$ cm, e da qual devem ser extrahidas, no minimo, 4 cópias.
Acta da assembléa de constituição da cooperativa
............................ realisada em..........................................
Aos ..................... dias do mez de ...................... do anno de mil nove-
centos e ....................., nesta cidade de ..............................................
Municipio de ..............................................., Estado de .................................
ás .................. horas, á ......................................... nº ....................., reuniram-
se em assembléa para constituirem e installarem uma sociedade co-
operativa, nos termos do decreto numero 24.647, de 10 de Julho de
1934, e conforme autorisação do Exmo. Snr. Presidente da Republi-
ca, contida no decreto nº......................, de ......................... de .....................
de 19 ........, publicado no “Diario Official”, de................de........................de
19............., os senhores (nomes por extenso, profissão, idade, nacio-
nalidade, estado civil casado, solteiro ou viuvo e residencia de
cada um, não sendo menos de sete) e deliberaram formar a dita so-
ciedade de livre o espontanea vontade. Foi acclamado para presidir
a assembléa o sr ........................................................... que assumiu a
presidencia e convidou a mim, .............................................. para se-
cretariar a sessão e redigir a respectiva acta, ficando assim constitui-
da a mesa.
A seguir, o senhor presidente declarou aberta a sessão, expondo
os fins da reunião, que eram constituir a cooperativa ................................
deliberar sobre os seus estatutos, eleger o seu primeiro conselho de
administração e proceder á sua installação.
–76–
Estando os estatutos sobre a mesa, procedeu-se á sua leitura e
discussão, sendo, depois de amplamente discutidos, submettidos e ap-
provados (unanimemente, ou por ................... votos, contra ..................),
os quaes ficaram assim redigidos:
(Seguem-se os textos integraes dos estatutos).
Em seguida, o senhor presidente declarou definitivamente cons-
tituida, desta data para o futuro, a cooperativa ............................................
Declarou o senhor presidente installada a cooperativa e convidou
os presentes a procederem á eleição dos membros do Conselho de Ad-
ministração e do Conselho Fiscal e seus supplentes. Apurada a elei-
ção, deu o seguinte resultado: Para presidente, o senhor ......................
................,com ...........votos, para director-commercial, o senhor...........
.........................,com ............ votos, (etc.)
O senhor presidente proclamou os eleitos, considerando-os empos-
sados.
....................................................... ......................................................
(consignar na acta outras deliberações que a assembléa tiver tomado)
Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente declarou encer-
rada a reunião, lavrando eu, ............................................., a presente acta
que, lida, votada e approvada, vae por todos os presentes assignada”.
Nota: – Quatro cópias, devidamente authenticadas com as as-
signaturas (reconhecidas por tabellião publico), dos administradores
eleitos ou escolhidos, ou dos fundadores, serão tiradas – duas serão
enviadas á autoridade local competente para fazer o archivamento e
as outras duas serão enviadas com os demais papeis á D. O. D. P. Todas
selladas.
___________
Modelo 3 – Acto constitutivo da Cooperativa Social
Acto Constitutivo da Cooperativa ...................................
..........................................................................................
Aos .......................... dias do mez de ...................... do anno de mil no-
vecentos e ................., nesta cidade de .....................................................,
no Estado de .............................., pelas .............. horas, numa das sa-
las da casa situada á rua ........................................ ahi presentes os se-
nhores (seguem-se nomes por extenso, com indicação de suas re-
sidencias, idade, nacionalidade, estado civil e profissão de cada um),
reunidos em assembléa geral para o fim de constituirem a cooperativa
.................... conforme autorisação concedida pelo Decreto n.º
............................. de..............de.............de 19.................. publicado no
“Diario official” de ................ de............de 19 ...................., deliberamos
formar a dita sociedade de livre e espontanea vontade e de facto a de-
claramos definitivamente constituida de hoje para o futuro, e una-
nimemente adoptamos para reger a sua vida e as relações dos socios
entre si os Estatutos que se seguem.
(transcreva-se aqui, integralmente, o texto dos estatutos)
–77–
E, para constar e produzir todos os effeitos legaes que necessarios
forem, mandamos lavrar o presente instrumento, em cinco vias de
egual teôr e fórma como nos faculta o artigo 135 do Codigo Civil, as
quaes vão por todos assignadas e por duas testemunhas, selladas na
fórma da lei, sendo a primeira e a segunda via archivadas nos ter-
mos do artigo 18, do decreto 24.647,de 10 de Julho de 1934, a tercei-
ra e a quarta via remettidas á Directoria de Organisação e Defesa, da
Producção do Ministério da Agricultura, e a quinta via ficará no
archivo da Cooperativa e será devidamente transcripta no livro de
matricula dos socios.
(Seguem-se as assignaturas dos socios fundadores, que não serão
menos de sete e sómente aquelles cujos nomes figuram no texto
acima).
Assignaturas de duas testemunhas.
NOTA Cada exemplar é sellado com estampilhas federaes no
valor correspondente a mil réis por folha e uma de educação tambem por
folha. Firmas reconhecidas na primeira e na terceira via.
____________
Modelo 3 A Acta da installação da Cooperativa ............. (para
ser lavrada em livro de actas de 22c. x 33cm).
Acta da instalação da Cooperativa ...............................
realisada em ...................................................................
Aos ........................ dias do mez de ................................., do anno de
mil novecentos e trinta ......................., nesta cidade ..................................,
no Estado de ........................... pelas .................................... horas, numa
sala da casa sita á rua ................................................................., ahi presen-
tes os abaixo assignados, socios fundadores da Cooperativa ........................,
assumindo a presidencia da assembléa, o Senhor ..........................................,
fui eu, ..........................................., pelo mesmo convidado para secretariar a
sessão e redigir a respectiva acta, e assim ficou constituida a mesa.
Pelo senhor presidente foi declarada aberta a sessão e informado
que o fim da presente reunião era effectuar a installação official da
cooperativa, e eleger os órgãos pelos quaes a sociedade exercitará a
sua acção.
Consultada a assembléa, o Senhor presidente declarou official-
mente installada a Cooperativa ......................................................................
e convidou os presentes a procederem á eleição dos membros dos con-
selhos de administração e fiscal, a qual, depois de effectuada e apura-
da, deu o seguinte resultado:
.............................................................................
.............................................................................
Logo após o senhor presidente proclamou os eleitos, considerando-
os todos empossados desde este acto.
(incluem-se, antes do fecho, na acta as demais occurrencias que
se tiverem dado na assembléa).
—78—
Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente declarou ter-
minados os trabalhos da Assembléa e encerrou a sessão, Eu, ...................
.................................................secretario, escrevi a presente acta, que, de-
pois de lida e julgada conforme ás deliberações tomadas, votada e ap-
provada, vae pela mesa assignada, conjunctamente com os demais
socios.
NOTA Tirar quatro cópias desta acta, authenticadas pelos
membros do Conselho de Administração eleitos. O Presidente assigna
sobre estampilhas federaes no valor de 1$000 por folha (não esquecer
de sellar com a estampilha de educação por folha). A primeira e a se-
gunda cópia com as firmas reconhecidas.
2 cópias são archivadas na fórma da lei (sendo uma com a firma
reconhecida)
2 cópias são remettidas á Directoria de Organisação e Defesa da
Producção do Ministério da Agricultura (sendo uma com a firma re-
conhecida).
_______________
Modelo 3-B –Lista nominativa dos socios (em papel de 22cm. x 33cm.)
Nº
Nº de quo-
Nome Profissão Idade Nacionalidade Estado Residencia da tas partes
Civil rua subscriptas
Sellado com 2$200.
–79–
Modelo 4 Requerimento ao Cartorio do Registro das Pessoas Juridi-
cas, do termo ou comarca (quando se tratar de cooperativa situa-
da no Interior).
Illmo. Snr. Official do Registro................................................................
De accôrdo com o art. 18, do Decreto nº. 24 647, de 10 de Julho de
1934, remetto-vos para os devidos fins:
(1) a) cópia em duplicata do acto constitutivo;
(2) b) cópia em duplicata da acta da installação;
c) lista nominativa, em duplicata, dos socios;
correspondentes á constituição da Cooperativa.........................................
com séde nesta cidade (ou localidade) á..........................................................
.............................................................
Nestes termos
P. Deferimento
Cidade X ............................................................
............................................................
(assidnado Fulano de Tal)
Presidente
Sellado com 2$200.
NOTA – (1) (2) estes dois itens pódem ser substituidos pelo:
a) cópia em duplicata da acta de constituição e fundação da
cooperativa;
__________
Modelo 4-A – Pedido á Junta Commercial da Capital (quando se tra-
tar de Cooperativa situada na Capital do Estado).
Illmos. Srs. Presidente e demais Membros da Junta Commercial
do Estado d ...................................................................
De accôrdo com o art 18, do Decreto n.° 24. 647, de 10 de Julho
de 1934, remetto a v. s., para os devidos fins: .
a) cópia em duplicata do acto constitutivo;
b) cópia em duplicata da acta da installação;
c) lista nominativa, em duplicata, dos socio;
correpondentes á constituição da Cooperativa................................................
.................................com séde nesta Capital, á...............................................
.................................................
Nestes termos
E. Deferimento
Capital X .....................................................................
.....................................................................
(assignado Fulano de Tal)
Presidente
Sellado com 2$200.
_______
–80–
Modelo 4-B – Requerimento ao Director do Departamento Nacional de
Industria e Commercio (quando se tratar de cooperativa situa-
da no Districto Federal)
Exmo. Sr. Dr. Director do Departamento Nacional da Industria
e Commercio.
De accôrdo com o art. 18, do Decreto n.º 24. 647, de 10 de Julho
de 1934, e o art. 1, n.° 6, da alinea b, do Regulamento approvado
pelo decreto n.º 93, de 20 de Março de 1935, remetto a V Excia., para
os devidos fins:
a) cópia em duplicata do acto constitutivo;
b) cópia em duplicata da acta da installação;
c) lista nominativa, em duplicata, dos socios;
correspondente á constituição da Cooperativa ................................................
............................, com séde nesta Capital,á ...................................................
....................................................
Nestes termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro .....................................................................
.....................................................................
(assignado Fulano de tal)
Presidente
Sellado com 2$200.
–81–
MODELO Nº5
Illmo. Snr. Director da Directoria de Organisação e Defesa da
Producção do Ministerio da Agricultura.
O abaixo assignado, Presidente da cooperativa ......................................
.........................., com séde nesta cidade (ou capital, conforme o caso)
vens requerer a V. S. se digne mandar registrar a referida Cooperativa
nessa Directoria, para o que junta os documentos exigidos pelo art 18,
do decreto n.° 24.647, de 10 de Julho de 1934, a saber:
a) cópia em duolicata do acto cnstltuttvo;
b) cópia em duplicata da acta da installaçaõ:
c) lista nominativa em duplicata dos socios;
d) certidão do archivarnento dos documentos no ....................................
..................................................
e) um exemplar do jornal que publicou a certidão.
Nestes termos.
P. Deferimento
Cidade X..............................................................................
............................................................................
(assignado Fulano de Tal)
Presidente
da Cooperativa
Sellado com 2$200.
Firma reconhecida pelo Tabellião local
—82—
Estatutos de uma caixa rural
MODELO DE ESTATUTOS DA CAIXA RURAL DE ..............................
CAPITULO I
Da denominação, séde, fórma judica e duração da sociedade
Art. 1.º – Sob a denominação especial de Caixa Rural de........................
............................., fica pelos presentes estatutos, organizada uma caixa
rural, que se constitue como sociedade cooperativa, de credito agricola,
em nome collectivo, sob a responsabilidade pessoal, solidaria e illimi-
tada de todos os socios.
Art. 2.º – A sociedade terá a sua séde em .....................................e
limitará a sua acção ao municipio ou districto municipal de ..........................
Art. 3.º – O prazo de duração da sociedade será de 30 annos.
Paragrapho único. – O anno social coincidirá com o anno civil.
CAPITULO II
Do objecto da sociedade e suas operações
Art. 4.º – A sociedade tem por fim principal fornecer a seus mem-
bros que sejam solvaveis e dignos de credito, e sómente a elles, os ca-
pitaes necessarios á exploração de suas lavouras, criações e produções
e facilitar o exercicio de sua profissão.
Art. 5.º – Para realização do que fica disposto no artigo anterior,
a sociedade poderá praticar as seguintes operações:
a) fazer emprestimos a curto ou longo prazo, reembolsaveis por
amortização periodica mediante gerantia, e de accordo com as re-
gras estatuidas pelo conselho de administração;
b) adquirir por cesaão, com subrogação, os creditos de qualquer
natureza contra um socios, para o fim de os tornar reembolsaveis por
amortização periodica;
c) servir de fiador ou avalista para com a Caixa Central, á qual
esteja filiada, relativamente ás operações que seus socios tenham de
effectuar directamente, com aquella caixa;
d) servir de intermediaria para, com a mesma Caixa Central ou
syndicatos agricolas, para o fim de obter instrumentos e utensilios
agrarios, animaes vivos, sementes e adubos, ou outros pertences de
lavoura, bem como para promover a collocação, nos, mercados de con-
sumo, dos productos que lhe forem consignados por seus socios, em
garantia de operações.
Art. 6.º – A sociedade tem tambem por fim receber em deposito,
a prazo fixo, ou em conta corrente, dinheiro a juros, não dos so-
cios, como de pessoas estranhas á sociedade.
Art. 7.º – Os emprestimos só poderão ter logar para certo e de-
terminado fim, julgado util e reproductivo pelo conselho de adminis-
tração, sendo absolutamente prohibidos os emprestimos para consumo.
–83–
Art. 8.º – O prazo de duração dos emprestimos não excederá de
cinco annos.
Art. 9.º O reembolso será sempre feito por pagamentos parcel-
lados, e o prazo de cada parcella não excederá á quinta parte do pra-
zo total do emprestimo, indicando a obrigação da divida as diversas
épocas de amortização
Art. 10.º – O juro será uniforme para todas as operações annuaes,
sendo calculado sobre o saldo effectivamente devido, e pago em par-
cellas conjuctamente com a amortização.
Art. 11 – O maximo de cada emprestimo será fixado annualmen-
te pela assembléa geral.
CAPITULO III
Do fundo de reserva
Art. 12 A sociedade constitue-se sem capital nos termos do
§ 3.º, art.9.º do decreto nº. 24.647, de 10 de Julho de 1934.
Art. 13 Em 31 de Dezembro de cada anno, será organizado o
balanço do activo e passivo da sociedade, acompanhado da demonstra-
ção das contas de caixa e de lucros e perdas.
Art. 14 – Os lucros verificados annualmente pelo balanço serão
repartidos da seguinte fórma:
1.º– 70% para fundo de reserva;
2.º– 2 % para o Patrimonio dos Consorcios Prof. Coop.
3.º– 28 % para ser applicado a juizo da assembléa geral.
Art. 15 – Em caso nenhum a sociedade distribuirá dividendos a seus
membros.
Art. 16 – O fundo de reserva é destinado a reparar os prejuizos
eventuaes da sociedade.
Art. 17 – Quando esse fundo attingir a uma quantia tal que, com
os seus juros possa cobrir as despesas geraes da sociedade, a taxa de
Juro dos emprestimos baixará de maneira a ficar egual á taxa de juro
que pagar pelos depositos.
Art.18 O fundo de reserva jamais poderá ser partilhado pelos
socios constituindo propriedade, exclusiva da sociedade, pelo que não
terão direito a parte alguma desse fundo o socio demissionario ou
excluido, e os herdeiros e credores do socio fallecido.
Art.19 – Em caso de dissolução da sociedade o fundo de reserva
terá o destino que a lei determinar.
CAPITULO IV
Dos socios e suas responsabilidades
Art. 20 –Só poderão fazer parte da sociedade os que tendo a li-
vre disposição de sua pessôa e bens, gosando os seus, direitos civis e
não pertencendo a outra sociedade de credito de responsabilidade so-
lidadria e illimitada, exercerem a profissão de agricultor (proprietarios,
arrendatarios ou colonos), ou profissões connexas com a agricultura.
–84–
o, forem domiciliados no municipio ou, districto onde funcciona a so-
ciedade.
Art. 21 A responsabilidade dos socios é illimitada, respondendo
cada um de persi, solidariamente, com todos os seus bens, pelos com-
promissos sociaes.
§ 1.º – Todavia, na pratica, a sociedade em caso de um prejuizo
imprevisto ou eventual só recorrerá aos socios rateiando esse prejuizo
entre elles, em partes iguaes, quando o fundo de reserva fôr insuffi-
ciente para cobrir o mesmo prejuizo.
§ Essa responsabilidade perdurará por dois annos, nos ter-
mos do art. 31.
§ A assembléa geral fixará annualmente a quantia maxima
do total dos emprestimos e compromissos da sociedade.
CAPITULO V
Da admissão, demissão e exclusão dos socios.
Art. 22 – Os socios são em numero illimitado, não sendo, entre-
tanto, esse numero inferior a sete.
Art. 23 – Para adquirir a qualidade de socio, é necessario:
1.º – subscrever uma proposta endereçada ao conselho de ad-
ministração;
2.º – assignar o nome no livro de matricula dos socios e no titulo
nominativo, conjunctamente com o representante da sociedade.
3.º – pagar a joia de admissão, no valor de ................................ mil réis.
Art.24 – Compete ao Conselho de Administração decidir sobre
a admissão dos socios.
Paragrapho único – No caso de ser negada a admissão, o aspiran-
te poderá recorrer dessa decisão para o conselho da syndicancia, que
resolverá definitivamente.
Art. 25 – A sociedade terá um livro, sempre patente em sua séde,
aberto, encerrado, numerado e rubricado nos termos do art. 21, do
decreto n.º 24.647, de 10 de Julho de 1934, no qual será lançada, além
do acto constitutivo, a matricula de cada socio, contendo o respectivo
nome, profissão, domícilio, data de admissão e conta-corrente,
Paragrapho unico No mesmo livro haverá os espaços necessa-
rios para ser averbada a demissão do socio, ou lavrado o termo de sua
exclusão, conforme a hypothese em que se verificar a sahida do mes-
mo da sociedade.
Art. 26 – cada socio receberá um titulo nominativo em fórma de
caderneta, contendo, além dos presentes estatutos, a reproducção das
declarações constantes da matricula no livro a que se refere o artigo
anterior.
Parágrapho único Essa caderneta será assignada pelo socio a
que pertencer e pelos representantes da sociedade.
Art. 27 – Perde-se aqualidade de socio:
a) por demissão a pedido;
b) por exclusão;
e) por morte.
—85—
Art. 28 – Todo socio que não estiver em debito para com a socie-
dade, póde apresentar, dentro dos primeiros nove mezes do anno, seu
pedido de demissão, por escripto, dirigido ao conselho de adminis -
tração.
§ 1º – O representante da sociedade passará recibo da petição ao
socio demissionario.
§ 2º – Todavia, a qualidade de socio cessará somente após a ter-
minação do anno social em que o pedido de demissão fôr feito.
§ Si o representante da sociedade se recusar a averbar esse
pedido, o socio poderá recorrer á notificação judicial, que pela lei é
isenta de sello.
Art. 29 – O conselho de administração deverá excluir o socio:
a) que tiver perdido o direito de dispôr livremente de sua pessôa
e bens;
b) que entrar para outra sociedade de credito, em nome collecti-
vo, de responsabilidade solidaria e illimitada;
c) que tiver perdido os seus direitos civis;
d) que faltar a seus compromissos para com a sociedade, obri-
gando-a a recorrer ao poder judiciario para effectuar a cobrança do
que lhe é devido;
e) que transferir seu domicilio para fóra do districto ou munici-
pio em que funcciona a sociedade.
Art. 30 – A exclusão do socio será deliberada pelo conselho de
administração, lavrando-se dessa deliberação um termo que relatará
todas as circumstancias do facto determinante da exclusão e será
transcripto no livro de matricula da sociedade, remettendo-se ao socio
excluido cópia registrada, pelo Correio.
§ 1.º – Dessa decisão caberá recurso para a assembléa geraL, que
resolverá definitivamente.
§ 2.° – A qualidade de socio, neste caso, cessará igualmente após a
terminação do anno social em que a exclusão tiver lugar.
§ 3.° – O direito do socio excluido, quanto á sua participação nos
actos da assembléa geral ou dos conselhos de administração e de syn-
dicancia, terminará na data da remessa da communicação pelo Cor-
reio.
Art. 31 – O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente
responsavel, nos termos do art. 21, durante 2 annos contados da data
da demissão ou exclusão por todos os compromissos contrahidos an-
tes do fim do anno em que se realizou a demissão ou exclusão.
CAPITULO VI
Dos direitos e deveres dos sócios
Art. 32 – Os socios tem direito:
a) a tomar parte nas assembléas geraes da sociedade, discutir e
votar os assumptos que nella se tratarem;
b) a serem eleitos para os cargos dos conselhos de adminis-
tração e de syndicancia;
c) a inspeccionar, na.séde social, o livros de matricula, de actas
da assembléa geral, a lista dos socios, o balanço e as contas que o
acompanham nos termos do art. 13;
–86–
d) a contrahir emprestimos para com a sociedade, de conformi-
dade com os presentes estatutos e deliberações da assembléa geral e
dos conselhos de administração e syndicancia;
e) a depositar na sociedade as suas economias, a prazo fixo ou
conta corrente,vencendo juros capitalizados annualmente;
f) a propôr ao conselho de administração ou á assembléa geral,
as medidas que julgarem convenientes aos interesses sociaes;
g) a dar sua demissão de socio, quando lhes convier, nos termos
dos arts. 28, e seus paragraphos e 31.
Art. 33 – Os socios teem por dever:
a) garantir solidariamente, na fórma do § 1.º, do art. 21 a
execução dos compromissos regularmente assumidos pela sociedade
entrando, com presteza, com a parte que, para aquelle fim, lhes tocar
no rateio;
b) respeitar estrictamente as disposições dos presentes estatutos
e as deliberações da assembléa geral e dos conselhos de administra-
ção e syndicancia;
c) satisfazer pontualmente os pagamentos dos emprestimos que
contrahir com a sociedade.
CAPITULO VII
Da assembléa geral
Art. 34 A assembléa geral é o poder soberano da sociedade e
se constitue, funcciona e delibera validamente com a presença, pelo
menos, da quarta parte dos socios.
Paragrapho único – Si este numero não se reunir na primeira com-
vocação, far-se-ha segunda, com espaço de oito dias, declarando-se,
então, que a assembléa funccionará e deliberará com qualquer, nume-
ro de socios presentes.
Art.35 – A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria na-
nualmente, no mez de janeiro:
a) para ouvir a leitura do relatorio do conselho de administra-
ção, discutir e votar o parecer do conselho de syndicancia sobre o ba-
lanço, contas e actos gestivos do exercicio anterior;
b) para eleger os membros dos conselhos de administração e syn-
dicancia, em substituição áquelles cujo mandato se tenha extinguido
por terminação do prazo, demissão ou morte;
c) para fixar os maximos a que se referem os artigos 11 e 21,
§ 3.º;
d) para determinar a retribuição a pagar-se ao adjuncto do con-
tador;
e) para discutir e deliberar sobre todo e qualquer assumpto de
interesse social.
Art. 36 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
socios presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto decisivo.
§ Cada socio tem um voto; esse direito é pessoal e não
admitte representação.
§ 2° – Os socios especialmente interessados em um assumpto so-
bre elle não poderão votar: taes como os administradores para appro-
vação dos actos e contas de sua gestão e os syndicos tara approvação
de seus pareceres.
–87–
§ 3.º O escrutinio secreto é de rigor quando se tratar de eleição
ou quando um quarto dos membros presentes á assembléa o pedirem.
§ 4.º– Em geral, nos demais casos, a votação será symbolica, po-
dendo ser nominal, a requerimento de qualquer socio, com approvação
da assembléa ou a juizo do presidente desta.
Art. 37 – A assembléa geral poderá ser convocada extraordina-
riamente, a requerimento da quarta parte dos socios ou por delibera-
ção dos conselhos de administração ou de syncilcancla, precisando,
uns e outros, o assumpto a ser submettido á assembléa.
Art. 38 – A convocação das assembléa será feita com oito dias de
antecedencia, por annuncio ou por carta, assignada pelo presidente
do conselho de administração.
Art. 39 As assembleas geraes, tanto ordinarias como extraordi-
narias, serão presididas pelo presente do conselho de administração,
sendo em sua ausencia, sucessivamente, chamados á presidencia: 1.º
– o presidente do conselho de syndicancia; 2.º – o vice-presidente do
conselho de administração.
Paragrapho unico – Si o presidente do conselho de administraçãonão
convocar a assembléa geral annual, ou as extraordinarias reque-
ridas ou deliberadas na fórma do art. 37, os substitutos pela ordem
estabelecida no presente artigo, deverão fazel-o.
CAPITULO VIII
Do conselho de administração
Art. 40 – A sociedade é administrada por um conselho de admi-
nistração, eleito, em escrutinio secreto, pela assembléa geral, e com-
posto de cinco membros, dos quaes um será o presidente, outro o vice-
presidente e outro o gerente, por designação precisa no acto da eleição.
§ 1.º – O mandato de cada um dos membros do conselho de
administração durará 5 annos, substituindo annualmente um delles,
sendo permittida a reeleição.
§ 2.º – Na ultima sessão do conselho de administração do mez de
Dezembro do primeiro anno social se procederá a um sorteio para desi-
gnar respectivamnte qual dos membros deverá sahir no 1º., 2º., 3º.,4º.,
e 5º. annos, procedendo-se dahi em diante á renovação de um admi-
nistrador regularmente, por eleição;
Art. 41– No caso de vaga por demissão ou morte, o socio que fôr
eleito, em substituição, preencherá o tempo que faltava ao substituido.
Art. 42 – Em caso de ausencia ou impedimento dos membros do
conselho de administração, prolongados por mais de tres mezes, o
conselho de syndicancia designará os substitutos interinos destes.
Art. 43 – O conselho de administração, nos limites das disposi-
ções da lei, dos estatutos e deliberações da assembléa geral, fica investido
de plenos poderes para resolver sobre todos os actos de gestão
que são objecto da sociedade, inclusive transigir, renunciar direitos,
contrahir obrigações, alienar, hypothecar e empenhar bens e direitos,
competindo-lhe privativamente:
a) regulamentar as condições geraes das operações da sociedade;
b) determinar as condições particulares de cada emprestimo
c) estabelecer a taxa de juro a pagar pelos depositos e a cobrar
pelos emprestimo;
–88–
d) resolver sobre os pedidos de emprestimos que lhe forem pre-
sentes, concedendo-os ou negando-os sem obrigação de motivar a sua
resolução;
e) deliberar sobre a admissão, demissão e exclusão dos socios;
f) autorizar o presidente a propôr em juizo as acções necessarias
para rehaver o reembolso dos emprestimos concedidos ou assegurar
outro qualquer direito;
g) apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio cir-
cumstanciado de todos os actos e operações da sociedade, acompanha-
do do balanço de que trata o arte 13.
h) resolver sobre a convocação de assembléas geraes extraordi-
narias, na fórma do art. 37.
Art. 44 O conselho de administração reune-se, regularmente,
uma vez por mez, podendo fazel-o maior numero de vezes si assim o
exigir o movimento dos negocios da sociedade.
Art. 45 As resoluções do conselho de administração sómente
serão validas quando tomadas pela maioria de seus membros.
§ 1.º– No caso de empate, o presidente terá voto decisivo.
§ 2.º– As deliberações que não forem de méro expediente, deverão
ser constatadas por uma acta assignada pelos membros presentes á
sessão.
Art. 46 – O presidente do conselho de administração é o presi-
dente da Caixa Rural e o seu representante em juizo ou fóra delle,
em todos os actos que estabeleçam relações juridicas, e é especialmen-
te encarregado de executar e fazer executar as deliberações tomadas
pelo conselho de administração.
Art.47- Compete ainda ao presidente:
a) convocar e presidir ás reuniões da assembléa geral, ás do con-
selho de administração e ás deste em conjuncto com o conselho de
syndicancia:
b) redigir o relatorio annual do conselho de administração;
c) ordenar o pagamento das despesas autorizadas;
d) assignar, conjunctamente com o gerente, os cheques para a retirada
dos dinheiros depositados;
e) verificar, todos os fins de mez, com o contador, a exactidão
do saldo em caixa;
f) decidir,em geral, sobre o expediente diario dos negocios da
sociedade.
Art. 48 Ao vice-presidente compete substituir o presidente em
seus impedimentos temporarios, no exercicio das attribuições do art-
go anterior.
Paragrapho unico Si o impedimento do presidente exceder de
30 dias ou fôr permanente, ou si occorrer a vaga do cargo, o conselho
de administração empossará o vice-presidente no exercicio da presi-
dencia até que cesse o impedimento ou se reuna a assembléa geral
para preencher a vaga.
–89–
CAPITULO IX
Do gerente
Art. 49 – O gerente é o encarregado ao gerir os negocios da so-
ciedade e compete-lhe especialmente:
a) executar as decisões do conselho de administração e do pre-
sidente, no que concerne á gestão da caixa;
b) arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas;
c) assignar conjunctamente com o presidente, os cheques para
retirada de dinheiros depositados;
d) ter sob sua guarda e responsabilidade os titulos, papeis, li-
vros e o numerario em caixa;
e) escripturar o livro de matricula doa socios;
f) redigir as actas das assembléas geraes e do conselho de ad-
ministração;
g) redigir os titulos de emprestimos de accordo com os requisitos
legaes e deliberações do conselho de administração;
h) redigir e assignar a correspondencia da sociedade:
i) depositar, semestralmente, nos mezes de Janeiro e Julho, no
cartorio do registro das hypothecas da circumscripção onde a socieda-
de tem a sua séde, a lista dos socios e das alterações que soffrerem os
estatutos;
j) organizar, annualmente, o balanço a que se refere o art. 13, e,
trimestralmente, um balancete para ser submettido ao conselho de
syndicancia.
Art. 50 – O gerente é obrigado a prestar uma fiança, a juizo do
conselho de syndicancia; a menos que seja dispensado pela assembléa geral.
Art .51 – A Caixa poderá ter um contador de confiança e livre
escolha do conselho, retribuido ou não, o qual ficará encarregado do
trabalho material da escripta, podendo tambem exercer as attribuições
que lhe forem delegadas pelo gerente, sob a responsabilidade exclusiva
deste.
CAPITULO X
Do conselho de syndicancia
Art. 52 O conselho de syndicancias e compõe de cinco mem-
bros, eleitos por dous annos, pela assembléa geral.
Paragrapho unico – Os membros do conselho de syndicancia são
indefinidamente reelegiveis.
Art. 53 O conselho de syndicancia nomeia cada anno, no seu
seio, um presidente, um vice-presidente e um secretario.
Art. 54 – As deliberações do conselho de syndicancia serão toma-
das pela fórma estatuida no art. 45ºe seus paragraphos.
Art. 55 Em caso de vaga, por demissão ou morte, proceder-se-ha
na fórma do art.41.
Art. 56 No caso de ausencia ou impedimento de um membro
do conselho de syndicancia por mais de seis mezes, serão o mesmo
considerado demissionario e convocada assembléa para preencher a vaga.
–90–
Art. 57 – O conselho de syndicancia reune-se, regularmente, pelo
menos de tres em tres meses, podendo fazel-o maior numero de vezes,
si fôr necessario.
Art. 58 – Ao conselho de syndicancia compete:
a) decidir, em gráo de recurso, dos pedidos de admissão dos so-
cios:
b) resolver sobre a convocação de assembléas geraes extraordi-
narias na fórma do art. 37;
c) proceder á verificação do balancete trimestral organizado pelo
contador, confrontando-o com os respectivos lançamentos nos livros
da contabilidade;
d) dar parecer, annualmente, sobre o relatorio que o conselho de
administração deverá apresentar á assembléa geral;
e) exercer todos os actos de fiscalização de que fôr encarregado p
ela assembléa geral;
f) decidir sobre a concessão de emprestimos aos membros do con-
selho de administração, bem como sobre a acceitação de um membro
do mesmo conselho, como fiador de qualquer emprestimo.
Art. 59 – Compete ao presidente do conselho de syndicancia:
a) convocar e presidir as assembléas geraes, nos casos e na fór-
ma dos arts. 38 e 39, e paragrapho unico;
b) presidir ás reuniões do respectivo conselho e encaminhar a
discussão e votação dos assumptos.
CAPITULO XI
Da dissolução da sociedade
Art. 60 – A dissolução voluntaria da sociedade só poderá ser pro-
nunciada de accordo com a lei.
§ 1.°– Si sete socios declararem que se oppõem á dissolução da
sociedade e querem continuar com as operações, a dissolução não po-
derá ter logar e os socios que não concordarem terão sómente o direito
de dar a sua demissão.
§ 2.º– O direito, de oppor-se á dissolução da sociedade deverá ser
exercido até 30 dias depois da reunião da assembléa geral que delibe-
rou dissolvel-a, sendo notificado dessa opposição, por escripto, o presi-
dente da sociedade.
Art. 61 – Além da hypothese figurada no artigo anterior, de dis-
solução voluntaria, a sociedade poderá ainda dissolver-se nos seguin-
tes casos:
1.º – quando numero de socios ficar reduzido a menos de sete;
2.º – quando, terminado o prazo de duração da sociedade, não ti-
ver sido este em tempo prorogado.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Art. 62 – Nos casos omissos nos presentes estatutos, os conselhos
de administração, de syndicancia, conjunctamente, poderão estabele-
–91–
er regras para serem observadas provisoriamente até a reunião da
primeira assembléa geral, respeitadas sempre as disposições do decre-
to n.° 24.647, do 10 de Julho de 1934.
Art. 63 – Os membros dos conselhos de administração e de syn-
dicancia exercem as suas funcções gratuitamente.
Art. 64 – A sociedade não poderá envolver-se directa ou indirec-
tamente em operações de caracter aleatorio, nem especular sobre com-
pra e venda de titulos, negociar em cambio ou adquirir immoveis para
exploração por conta propria, exceptuada a construcção ou compra
de um predio para séde da sociedade.
Art. 65 Os presentes estatutos não poderão ser modificados si-
não por proposta do conselho de administração, submettida á delibe-
ração de uma assembléa geral extraordinaria, constituida pela fórma
determinada no art. 60.
Paragrapho unico Em nenhum caso, poderão ser revogadas ou
de qualquer modo modificadas as disposições do artigo precedente e
as que consagram, para a sociedade, a fórma da responsabilidade
solidaria e illimitada de todos os membros, a não divisão do lucros, de
dividendo ou do fundo de reserva entre os socios e a prohibição de
serem remunerados os membros dos conselhos de administração e de
syndicancia.
Estatutos da Cooperativa de Lacticinios
CAPITULO I
Da denominação, séde área de acção e duração da Sociedade
Art.1.º – Sob a denominação de Cooperativa de Lactinios .........
..................., fica constituida entre os abaixo assignados e os que
de futuro forem regularmente admittidos, todos os associados do Con-
sorcio Profissional-Cooperativo dos ...............................................................
uma sociedade cooperativa de lacticionios a qual se regerá peles pre-
sentes estatutos, nos termos da lei vigente.
Art. 2.º – A séde da sociedade será na cidade de....................................
......................, onde terá sua administração e fôro juridico, e a área
de suas operações limitada ao territorio ..........................................................
Art. 3.º – O prazo de duração da sociedade é de .................. coinci-
dindo o anno social com o anno civil, terminando o primeiro anno
em 31 de Dezembro do corrente anno.
CAPITULO II
Do objecto da sociedade e sua acção
Art. 4.º– A Cooperativa tem por fim a producção, transformação
ou industrialização do producto de trabalho de seus associados, liber-
tando-os das pezadas commissões de intermediarios.
Art 5.º– Para a realização do que dispõe o artigo anterior, a
sociedade observará o seguinte programma de acção:
1.º –adquirir por compra directa, toda a producção de leite pro-
duzido pelos seus associados,
—92—
2.º beneficiar o leite, transformal-o ou industrializal-o, fabri-
car e vender qualquer producto de lacticinios;
3.º – melhorar e fomentar téchnicamente a produção de leite;
4. º– promover o desenvolvimento da industria postoril em todos
os seus aspectos;
5.º– adoptar marcas para os seus productos;
6.º– organizar, quando julgar conveniente, uma commissão té-
chnica para estudar e solucionar os problemas ligados a industria pastoril.
7.º – manter um corpo de téchnicos para attender e orientar as
necessidades dos seus associados;
8.º prestar o seu auxilio ao Consorcio Profissional Cooperativo
dos ...................................................................... no sentido de melhorar as
condições de trabalho e de vida do trabalhador rural, promovendo o
saneamento e hygiene da zona rural por elle habitada, cooperando
para a sua instrucção primaria e téchnica.
Art.6.º A sociedade manterá na sua secção de vendas dos pro-
ductos beneficiados, transformados ou industrializados, uma sub-sec-
ção de mercadorias para uso dos seus associados.
§ 1.º – A sub-secção a que se refere o presente artigo terá escri-
pturação especial, no sentido de ser estabelecido o retorno aos associa-
dos na razão das suas compras feitas nas mesmas.
2º. – Fica a cargo do Consorcio Profissional- Cooperativo dos......
................................................., logo que julgar opportuno, criar a cooperati-
va de consumo operando-se nessa occasião a transferencia das secções
de venda a sub-secção de acquisições a que se refere o presente artigo,
para a novel cooperativa de consumo, a cargo da qual ficará a venda
dos produotos beneficiados, transformados ou industrializados.
CAPITULO III
Do capital social
Art. 7.º – O capital da sociedade é variavel conforme o numero de
associados e de quotas-partes por elles subscriptas, não podendo po-
rém ser inferior a rs ..............................................., mas, illimitado quanto
ao maximo.
Art. 8.º – O capital é dividido em quotas-partes do valor de rs ........
.................................... cada uma, podendo ser realizado de uma só voz ou
em prestações menaaes nunca inferiores a..................................
Art. 9.º Cada associado subscreverá um numero de quotas-
partes proporcional ao numero de cabeças de gado leiteiro que pos-
suir, mas uma quota-parte não poderá pertencer a mais de um asso-
ciado nm haverá fracção de quota-parte.
Art. 10.º O valor das quotas-partes não poderá ser transferido
senão a associados da Cooperativa, mediante autorização da Assem-
bléa Geral e o pagamento de uma taxa previamente estabelecida, de-
pois de integradas.
Paragrapho único – Nenhum associado cessionario poderá accei-
tar a transferencia de quotas-partes, desde que tenha attingido o
limite maximo estabelecido nos presentes estatutos.
Art. 11 No titulo nominativo que será entregue a cada associa-
do será lançado todo o movimento de suas quotas-partas, prestações
–93–
pagas, integralização, transferencia a outro associado, restituição, etc.,
transcripto no livro de matricula, sendo essa a unica comprovação da
parte do capital social subscripta pelo associado.
§ 1.º Não será entregue ao associado nenhum titulo ou do-
cumento que, sob qualquer denominação, represente a sua parte subs-
cripta no capital; todo o movimento de suas quotas-partes, subs-
cripção, pagamentos de prestações, transferencias a outro associado,
etc.; será lançado em conta-corrente, no livro de matricula e no
seu titulo nominativo.
§ 2.° – A prova do pagamento da prestação effectuado por conta da
quota-capital, subscrita pelo associado é o recibo firmado pelo
director-gerente da sociedade, devendo este tambem averbar o credito
na respectiva conta-corrente, no livro de matricula e no titulo nomi-
nativo.
3.º– A transferencia a que se refere este artigo será averbada
no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario e nas
respectivas contas-correntes do livro de matricula, transferindo-se,
por debito, os creditos correspondentes, e mediante a assignatura de
ambos os interessados no termo lavrado em livro adequado.
Art. 12 O valor das quotas-partes não póde ser objecto de ne-
gocios com terceiros nem entre os associados, mas pode servir de base a
um credito para com a sociedade, e responde sempre como segunda
garantia pelas obrigações contrahidas pelos associados para com
a sociedade por si ou em favor de terceiros.
Art. 13 – Desde o pagamento da primeira prestação de suas quo-
tas-partes fica o associado com direito a participar das sobras annuaes
de accordo com o Capitulo VII; e, no caso de demissão ou exclusão, a
devolução do que tiver pago por conta das mesmas.
CAPITULO IV
Do fornecimento do producto para industrialização
Art. 14 – A sociedade só adquirirá o leite apenas dos associados e
sob as condições seguintes:
a) o associado nomeará a sociedade o seu agente para beneficia-
mento ou industrialização do seu producto, ficando, obrigado a reali-
zar a entrega: desse artigo, na occasião e lugar previstos no mesmo
contracto;
b) o associado manterá esse contracto emquanto a sociedade
existir, podendo comtudo ser o mesmo cancellado no caso de sua de-
missão a qual o obriga á liquidação de sua conta na forma do con-
tracto e destes estatutos.
CAPITULO V
Da administração
Art.15 – A sociedade exerce a sua acção pelos seguintes orgãos:
a) a Assembléa Geral dos associados;
b) o Conselho de Administração;
c) a Directoria Executiva;
d) o Conselho Fiscal.
–94–
a) Da Assembléa Geral
Art. 16 – A Assembléa Geral dos associados é o orgão soberano da
administração da sociedade, dentro dos limites da lei e dos estatutos
e tem poder para resolver todos os negocios, tomar qualquer decisão,
deliberar, approvar e ratificar, ou não, todos os actos que interessem
aos associados ou á propria sociedade
Art. 17 – A Assembléa Geral poderá ser convocada pelo presiden-
te do Conselho ou por 20 % do numero total dos associados.
§ 1.º– Quando convocada pelo presidente do Conselho, a reunião
da Assembléa Geral será valida, em primeira convocação, com a
presença de 30 % dos associados e, em seguida convocação, com qual-
quer numero, sendo a convocação feita pela imprensa, em cartas re-
gistadas no correio, ou em convites entregues mediante recibo, — com
15 dias de antecodencia na primeira e oito na segunda convocação.
§ 2.º – Quando convocada por 20 % dos associados, a reunião da
Assembléa Geral só será valida, em qualquer convocação, si reunir
dois terços do numero total dos associados, sendo o prazo e a fórma
de convocação escolhidos pelos interessados, do accordo com a ur-
gencia do assumpto a tratar.
§ 3.º – A presidencia da Assembléa, quando convocada pelo pre-
sidente do Conselho de Administração, caberá a este e na sua falta, a
um dos membros do Conselho de Administração, eleito pelos
associados presentes.
§ 4.º – A Assembléa Geral ordinaria sempre será convocada pelo
presidente do Conselho de Administração.
§ 5.º – A convocação da Assembléa Geral extraordinaria, sempre
deverá ser motivada.
§ 6.º– Emquanto não tiver sido resolvido o assumpto principal
que motivou a reunião da Assembléa Geral, poderá esta considerar-se
em sessão permanente.
Art. 18 A Assembléa Geral ordinaria reunir-se-á no mez do Fe-
vereiro de cada anno para leitura do relatorio annual do exercicio
anterior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, exame, discussão
e julgamento do balanço, contas e actos gestivos dos administradores,
eleição de novos fiscaes, supplentes e membros do Conselho de Admi-
nistração que tiverem seu mandato findo, podendo-se tratar e delibe-
rar sobre todo e qualquer outro aasumpto de interesse social.
Art. 19 As deliberações, em Assembléa Geral, serão tomadas
por maioria de votos, só podendo votar os associados presentes e ten-
do cada um apenas um voto, seja qual fôr o numero de quotas-partes
que possuir.
§ 1.º– E’ permittido aos associados discutirem assumptos em que
estiverem interessados, mas não votarão sobre aquelles que forem do
seu interesse pessoal.
§ 2.º – O processo de votação será determinado pela Assembléa,
sendo permittido aos associados apresentarem propostas nesse sentido.
§ 3.º – Nas eleições para os cargos sociaes, e nas decisões sobre
recursos dos associados em casos de exclusão, a votação será sempre
por escrutinio secreto.
§ 4.º – presidento terá o voto de qualidade, para desempatar.
Art. 20 Das occurrencias da Assembléa Geral será sempre la-
vrada acta circumstanciada que será assignada pela mesma e por
–95–
todos os associados presentes, si possivel, ou, em caso contrario, por
uma commissão designada pela Assembléa.
Art. 21 – Os associados admittidos depois de convocada uma As-
sembléa Geral não poderão tomar parte nessa reunião.
b) Do Conselho de Administração
Art. 22 – O Conselho de Administração é composto de quatro
membros, escolhidos dentre os associados e eleitos por maioria abso-
luta de votos, pela Assembléa Geral, sendo o presidente do Conselho
e o director-commercial da sociedade designados directamente pela
mesma Assembléa.
Paragrapho único – Os membros do Conselho são reelegiveis.
Art. 23 – Os membros do Conselho de Administração se renova-
rão todos os annos pelo terço; no primeiro e segundo a escolha é, de-
terminada pela sorte e depois pela antiguidade.
Art. 24 – Compete ao Conselho da Administração:
a) regulamentar as condições geraes das operações e serviços
da cooperativa;
b) estabelecer as taxas e commissões que devem os associados
pagar pelos negocios com a sociedade;
c) estatuir regras, nos casos omissos ou duvidosos, até a proxima
reunião da Assembléa Geral;
d) organizar o regimento interno dos serviços da cooperativa;
e) resolver sobre despesas de administração;
f) instituir normas para a contabilidade, estatistica e emprego
do fundo de reserva;
g) tomar conhecimento mensalmente, do balanço respectivo e
verificar o estado economico da sociedade;
h) resolver acerca da convocação extraordinaria da Assembléa
Geral dos associados quando fôr convocada pelo presidente do Con-
selho;
i) deliberar quanto á demissão e exclusão dos associados.
Art. 25 – Nos limites das disposições da lei e dos estatutos o Con-
selho de Administração fica investido de poderes para resolver todos
os actos de gestão que são objecto da sociedade, inclusive transigir,
contrahir obrigações, adquirir, alienar e empenhar bens o direitos, e
constitur mandatarios.
Paragrapho único – Para alienar e hypothecar bens immoveis, o
Conselho de Administração precisa de autorização da Assembléa Geral.
Art. 26 – O Conselho de Administração reunir-se uma vez por
mez em dias que préviamente marcar e extraordinariamente, tantas
vezes quantas forem necessaria, quando convocado pelo presidente ou
requerido por um dos conselheiros; funccionará validamente com a
presença de 3 membros e suas deliberações, tomadas por maioria e
tendo o presidente voto de desempate, serão exaradas em livro proprio.
Paragrapho único – Será considerado como demissionario todo
membro do Conselho que, devidamente convocado, falte a quatro
reuniões consecutivas, sem aviso prévio.
Art. 27 – A execução das deliberações do Conselho de Adiminis-
tração compete a Directoria Executiva naquillo que nao for attri-
buido privativamente ao presidente ou ao Director-commercial.
–96–
c) Da Directoria Executiva
Art. 28- A Directoria Executiva é composta:
a) do presidente do Conselho de Administração;
b) do Director-commercial da sociedade;
c) do Director-gerente.
Art. 29 O presidente do Conselho de Administração é o repre-
sentante directo da sociedade em juizo, activa e passivamente.
Art. 30 – Compete ao presidente do Conselho:
a) presidir, as reuniões do Conselho de Administração e a As-
sembléa Geral;
b) convocar, ordinaria ou extraordinariamente, a reunião da As-
sembléa Geral, neste ultimo caso depois da deliberação do Conselho;
c) fiscalizar, em geral, todos os serviços da cooperativa;
d) autorizar despesas de administração;
e) nomear e demittir os empregados, sob proposta do director-
commercial;
f) verificar, mensalmente, com o director-commercial, a exacti-
dão do saldo em caixa;
g) assignar, com o Director-commercial, os cheques bancarios e
instrumentos de procuração, quando necessarios;
h) assignar, com o director-gerente, os titulos nominativos dos
associados;
i) confeccionar o relatorio annual que tem de ser apresentado á
Assembléa Geral.
Art. 31– O Director-commercial da sociedade é o seu represen-
tante em todos os actos que estabeleçam relações juridicas com tercei-
ros extranhos á sociedade ou com os associados; mas, nesta qualidade,
age como executor das deliberações do Conselho,
Art. 32 O Director-commercial da Cooperativa deverá ser
pessoa que possa dispôr de todo o seu tempo e consagral-o com per-
severança a fazer prosperar a sociedade.
§1.º– Compete-lhe especialmente.
a) estabelecer os livros e registos indispensaveis á organização
de uma contabilidade systematica, observadas as normas traçadas pelo
Conselho de Administração, de modo a patentear, em qualquer tempo,
com exactidão, o estado e a marcha dos negocios.
b) instituir formulas de contractos em que se firmem as condi-
ções de relações commerciaes entre os associados e a sociedade, de
maneira a assegurar de modo permanente o exito de acção da coope-
rativa em pról dos interesses dos associados;
c) consagrar á pratica de reduzir os preços alcançados pelas
vendas de uma mesma classe de productos a um preço médio uni-
formizado:
d) manter os serviços a cargo de prepostos subordinados á sua
autoridade, num regimen de ordem e disciplina;
e) redigir toda a correspondencia e os actos que tragam relações
juridicas para a sociedade e devam ser assignados pela Directoria
Executiva;
f) ordenar o pagamento dos compromissos da sociedade e das
despesas fixadas pelo conselho de Administração ou autorizadas pelo
presidente;
–97–
g) ter sob sua guarda e responsabilidade os titulos e documentos
relativos ás operações da sociedade;
h) conferir o serviço de arrecadação de receita a cargo do pes-
soal subordinado e verificar, mensalmente, com o presidente do Con-
selho, a exactidão do saldo em caixa;
i) assignar, com o presidente do Conselho, os cheques bancários
e os instrumentos de procuração quando necessarios.
§ 2.º – O Director-commercial, com o prévio assentimento do
Conselho, poderá valer-se do auxilio de téchnicos quanto á organiza-
ção da contabilidade ou á confecção de minutas de actos juridicos.
Art. 33 – O Director-gerente á o auxiliar immediato do Director-
commercial na administração interna e seu substituto nos impedimen-
tos temporarios.
Art. 34 O Director-gerente póde ser escolhido fóra do quadro
social e nesse caso será cóntractado pelo Conselho de Administração,
não tendo direito a voto nas deliberações do mesmo, mas podendo
ter voz consultiva
Art. 35– Compete ao Director-gerente:
a) arrecadar a receita, pagar as despesas devidamente autoriza-
das e ter sob sua guarda e responsabilidade o numerario em caixa;
b) assignar, com o presidente do Conselho, os tittulos nominati-
vos dos associados;
c) fiscalizar todos os serviços da cooperativa, inclusive os de
contabilidade;
d) fazer, no livro a isso destinado e no respectivo titulo nomina-
tivo, a matricula do associado quando fôr caso della;
e) lavrar o termo de exclusão, quando fôr o caso precedido da
deliberação do Conselho de Administração.
Art. 36 O Director-Gerente será escolhido pelo Conselho de
Administração dentre proprios membros, quando não o fôr nas
condições do art 34.
Art. 37 – O presidente do Conselho de Administração, nos seus
impedimentos temporarios, é substituido pelo Director-Commercial.
Art. 38 No caso de vaga, por morte, renuncia ou abandono do
cargo, bem como na hypothese do impedimento temporario, perdurar
por mais de trinta dias, o Conselho de Administração designará um
substituto que servirá pelo tempo de ausencia do substituido.
Art. 39 Os membros do Conselho de Administração serão eleitos
por um anno, podendo ser reeleitos
Art. 40 - Os membros do Conselho de Administração não contra-
hem obrigações pessoal ou solidaria, relativamente aos compromissos
da sociedade mas responderão, solidariamente entre si, pelos pre-
juizos resultantes dos seus actos, si, dentro de suas attribuições, pro-
cederem, com dôlo ou culpa, ou si violarem a lei e os estatutos.
Art. 41 O Conselho Fiscal compõe-se de tres membros effectivos
e igual numero de supplentes, uns e outros eleitos, annualmente pela
Assembléa Geral ordinaria os quaes não poderão ser reeleitos para o
periodo immediato.
Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros e documentos sociaes, verificando o estado
da caixa e pedindo as informações necessaria;
b) dar parecer sobre os negocios e operações sociaes, assim como
os balanços e relatorios da sociedade;
–98–
c) promptificar-se a examinar a escripta, á requisição de qual-
quer associado ou parte interessada da sociedade e dar o parecer por
escripto, transcrevendo-o no livro de actas.
Art. 43 – Cabe aos supplentes a substituição dos membros do
Conselho Fiscal, em suas faltas ou impedimentos .
CAPITULOS VI
Das sobras, sua divisão e fundo de reserva
Art. 44 Em 31 de Dezembro de cada anno, será organizado o
balanço geral do activo e passivo da sociedade, afim de se verificar
si ha perdas ou sobras.
Art. 45 – Approvado o balanço pela Assembléa, as sobras liquidas
verificadas serão distribuidas da seguinte fórma:
10 % para o Fundo de Reserva;
.......% ao Consorcio Profissional-Cooperativos dos.......................
...............................................................;
.... % á disposição mesmo Consorcio para auxiliar a fundação
outras cooperativas ou outros emprehendimentos de utilidade social;
... % para serem distribuidos de retorno aos associados em pro-
porção á quantidade do leite entregue durante o anno á Cooperativa
para beneficiamento, transformação ou industrialização.
Paragrapho único – Si, feita a distribuição acima, ainda se veri-
ficar saldo, será elle levado á conta de fundo de reserva.
Art. 46 – O fundo de reserva é constituido:
a) pelas percentagens e pelas sobras liquidas do exercicio, a que se
refere o art. 45;
b) pelas multas impostas aos seus associados;
c) pelas commissões de venda dos productos beneficiados, trans-
formados ou industrializados;
d) pelos donativos eventuaes.
Art. 47 – O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas
eventuaes da sociedade, indivisivel, mesmo no caso de dissolução e
liquidação da sociedade e não poderá ser applicado ás operações com-
muns da mesma, sendo 50 % do mesmo, pelo menos, empregados em
titulos de renda de primeira ordem, facilmente disponiveis, os quaes
deverão ser escripturados em conta especial.
Art. 48 Quando o fundo de reserva attingir a uma somma
igual á importancia do capital realizado, a percentagem, a que se refe-
re o Art.45, será empregada no reembolso de quotas-partes a qual
será feito por meio de sorteio.
CAPITULO VII
Dos associados, seus direitos, deveres e responsabilidades
Art. 49 – Só poderão fazer parte da sociedade os associados do
Consorcio profissional-Cooperativo dos ...............................................
....................... que, tendo a livre disposição de suas pessoas e bens,
e gozando de seus direitos civis, se conformarem com os presentes es-
tatutos.
–99–
Paragrapho unico-Os associados serão em numero ilimitado, não
sendo porém, esse numero inferior a séte.
Art. 50 – Para adquirir a qualidade de associado é preciso ser pro-
posto por duas pessoas que o sejam, apresentar certificado de
associado do Consorcio Profissional-Cooperativo dos..................................
..........................................................., ser a proposta acceita pela Directoria,
pagar a joia de admissão e assignar no livro de matricula.
Art. 51– O associado, uma vez inscripto no livro de matricula,
entrará no gozo pleno de seus direitos, e receberá um titulo nomina-
tivo, em fórma de caderneta, contendo, além do texto integral do acto
constitutivo (estatutos), a reproducção das declarações constantes da
matricula no livro e um certo numero de paginas para nellas ser lan-
çada a respectiva conta-corrente de capital.
Paragrapho único Essa caderneta-titulo nominativo será assi-
gnada pelo associado a que pertencer, pelo presidente do Conselho de
Administração e pelo Director-Gerente da sociedade.
Art. 52 – Desde o momento de sua inscripção, no livro de matri-
cula, todo o associado tem direito:
a) a tomar parte nas Assembléas Geraes da sociedade, discutir e
votar os assumptos que nellas se tratarem, observadaa as restricções do
art.21;
b) a propôr a administração ou á Assembléa Geral as medidas
que julgar convenientes ao interesse social;
c) a ser eleito para os cargos de administração ou de fiscaliza-
ção, qualquer que seja o valor de sua quota-parte no capital social;
d) a effectuar as operações que forem objecto da sociedade, de
conformidade com estes estatutos e observadas as regras que a Assem-
bléa Geral ou a administração estabelecer;
e) a pedir, por escripto, dentro do mez que precede a reunião
ordinaria annual da Assembléia Geral para a approvação de contas,
qualquer informação sobre os negocios da sociedade;
f) a inspeccionar, na séde social e na mesma época, os livros de
acta da administração, a lista dos associados, o balanço geral e as
contas que o accompanham;
g) a examinar, em qualquer tempo, na séde social, o livro de ma-
tricula dos associados;
h) a pedir, quando lhe convier, a sua demissão, que não poderá
ser negada em hypothese alguma;
i) a participar das sobras liquidas sociaes nos termos destes
estatutos.
Art. 53 – Cada associado se obriga:
a) a subscrever o numero de quotas-partes do capital social,
conforme determina o art.9, destes estatutos;
b) a vender á sociedade a totalidade do leite que produza excepto
a parte necessaria ao seu consumo proprio e a que se acharem
obrigados por compromissos anteriores á sua inscrição na sociedade:
c) a satisfazer pontualmente os pagamentos dos compromissos
que contrair com a sociedade;
d) a cumprir fielmente as disposições dos presentes estatutos
e respeitar as deliberações regularmente tomadas pela Assembléa Ge-
ral e pelo Conselho de Administração.
Art. 54 – Oassociado que não vender á sociedade a totalidade de
sua producção, incorrerá na multa de Rs................ por li-
tro desviado, salvo o que dispõe a letra b do art.anterior.
–100–
Art. 55 Os associados respondem subsidiariamente pelas obri-
gações sociaes para com terceiros até a concurrencia do valor da
quóta com que se comprometteram a entrar para a formação do
capital social.
Paragrapho unico – Essa responsabilidade pessoal do associado
demittido ou excluido, perdura ainda durante dois annos, após a sua
retirada da sociedade, contados da data de sua demissão ou, exclusão,
em relação sómente aos compromissos contrahidos antes do fim do an-
no em que se realizou a demissão ou a exclusão.
Art. 56 – A approvação pela Assembléa Geral das contas e actos
gestivos do exercicio desonera, para com a sociedade, o associado de-
missionario ou excluido, de sua responsabilidade por, qualquer prejuizo
verificado no resrectivo exercicio, salvo em caso de erro, dôlo, fraude
ou simulação da parte do associado.
Art. 57 – A demissão do associado, concedida sempre a pedido
deste, e sua exclusão, se processam de conformidade com a lei em
vigor.
Art. 58 – A administração póde excluir o associado:
a) que tiver perdido o direito de dispôr livremente de sua pes-
soa ou bens;
b) que tiver perdido os seus direitos civis;
c) que transferir a sua propriedade ou exploração agricola, não
se dedicando mais á profissão de productor de leite ou pecuaria;
d) que tenha praticado actos deshonrosos que o desabonem no
conceito publico ou no seio da sociedade;
e) que tenha conmpedido a sociedade a actos judiciaes para obter
satisfação das obrigações por elle contrahidas com a mesma;
f) que ceder a outro associado o valor, das, suas quotas-partes,
sem a autorização a que se refere o art.10, dos presentes estatutos.
Paragrapho único O associado que deixar de fazer parte do
Consorcio Profissional-Cooperativo dos..........................................................
ficará automaticamente excluido da cooperativa.
Art. 60 – O associado que fornecer producto máu ou que conte-
nha drogas ou compostos prejudiciaes, uma vez provado, não será
pago o seu fornecimento, e se por mistura com o producto de outro
socio, pagarão o prejuizo verificado,
Paragrapho único O socio reincidente neste artigo será ex-
cluido.
Art. 61 A qualidade de associado, para aquelle que pede de-
missão ou é excluido, cessará sómente após a terminação do anno
social em que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão tiver
lugar.
Art. 62 – Da decisão do Conselho de Administração que excluir
um associado, cabe voluntario recurso para a Assembléa Geral.
Paragrapho único – O direito do associado excluido, quanto a sua
participação, nos actos da Assembléa Geral ou nos demais orgãos da
Administração ou Fiscalização,terminará na data da remessa da
communicação pelo correio, si o recurso não tiver sido interposto den-
tro de oito dias a contar dessa data, caso em que ficarão suspensos os
effeitos da exclusão até definitiva deliberação da assembléa.
Art. 63 Ao associado demissionario serão restituidas as pres-
tações pagas por conta das quotas-partes ou o valor destas, contanto
que esteja quite com a sociedade de qualquer compromisso, e sempre
depois de approvado o balanço do anno social em que fôr demittido ou
excluido.
–101–
§ 1.º – Ocorrendo simultaneamente muitos pedidos de demissão,
de modo que possam acarretar dlfficuldades financeiras á sociedade
pela retirada de grande parte do capital social, a administração po-
derá estabelecer que a restituição das quotas dos associados demissio-
narios se faça por parcellas, não menores de 10 % ao mez, e dentro do
prazo maximo de um anno da data do pedido.
§ 2.º – Si por qualquer motivo o capital social ficar reduzido a
menor valor do capital minimo inicial, a sociedade poderá reter a
quota de capital do associado demissionario até que aquelle fique
restabelecido.
Art. 64 – No caso de morte ou interdicção, o Director-Gerente da
sociedade fará a averbação “ex-officio”, no livro de matricula, de-
clarando a data do fallecimento ou sentença interdictoria e assignará
esta declaração.
§ 1.º No primeiro caso, si os herdeiros do associado fallecido
não quizerem entrar para a sociedade, ou, querendo, não forem por,
esta admittidos, a importancia do valor da quota-parte do capital do
de cujus, conforme a sua conta-corrente, será posta á disposição de quem
de direito, depois de approvado o balanço do anno social em que
houver occorrido o obito.
CAPITULO VIII
Disposições geraes
Art. 65 – A dissolução voluntaria da sociedade só poderá ser pro-
nunciada por uma Assembléa Geral extraordinaria especialmente
convocada para esse fim, com a presença pelo menos de dois terços
dos associados na primeira reunião, e, si esse numero não se attingir,
com um quinto na segunda, ou qualquer numero na terceira, mas as
deliberações, adoptadas deverão reunir a seu favor dois terços dos vo-
tantes presentes.
§ 1.º – Si séte associados declararem que se oppõem á dissolução
da sociedade, e quizerem continuar com as operações, a dissolução
não poderá realizar-se e os associados que não concordarem terão
sómente de dar a sua demissão.
§ 2.º– O direito de se oppor á dissolução da sociedade, deverá
ser exercido até 30 dias depois da reunião da Assembléa Geral que
deliberou dissolvel-a, sendo notificado dessa opposição, por escripto,
o presidente da sociedade.
§ 3.º – No caso da dissolução prevalecer, a assembléa geral, de-
terminará o modo de liquidação e nomeará os liquidantes, sendo o
activo social liquido entregue ao Consorcio Profissional-Cooperativo
dos...................................................................., para incorporar-se ao seu pa-
trimonio.
Art. 66 Os presentes estatutos não poderão ser modificados sinão
em Assembléa Geral extraordinaria, convocada e constituida pela
fórma determinada no artigo precedente.
Art. 67 A Assembléa Geral elegerá uma commissão de syndi-
cancia especial para estabelecer, de accordo com a Directoria, o preço
justo do leite entregue pelos socios á sociedade e de venda dos productos no
mercado.
–102–
Estatutos do Consórcio Profissional-Cooperativo
CAPITULO I
Do Consorcio Profissional-Cooperativo e seus fins
Art. 1º – O Consorcio Profissional-Cooperativo....................................
................................................., é uma associação profissional, que se regerá
pelo Dec. nº. 23.611 de 20 de Dezembro de 1933, constituida pelos pro-
fissionaes abaixo assignados e os que de futuro forem legalmente ad-
mittidos, tendo sua séde, administração, fôro juridico e área de acção
limitada ao territorio do....................................................................................
Art.2.º O Consorcio tem por fim congregrar em seu seio
os ............................... para, em commum, fazer o estudo, a defesa e
o desenvolvimento dos seus interesses geraes e dos interesses econo-
micos-profissionaes, com a fundação das cooperativas de consumo,
credito, producção e modalidades derivadas, como lhe compete priva-
tivamente.
Art. 3º – Para realizar suas finalidades profissionaes compete ao
Consorcio:
a) promover reuniões em sua séde para confraternização de seus
associados e para aventar e debater assumptos referentes á actividade
profissional dos seus membros, seu melhoramento, progresso;
b) concorrer para o melhoramento da vida rural, proporcionan-
do a seus associados assistencia médica, pharmaceutica, agronomica,
de engenharia rural, de agrimensura, commercial, informativa, conta-
bilistica, educativo-social, e outras que se tornem necessarias;
c) possibilitar e intensificar a alphabetisaçao e a instrucção
dos agricultores com a instituição de escolas e cursos;
d) impedir que os associados actuem no consórcio politica ou
religiosamente;
e) crear uma “Comissão de Hygiene”, para a efficiencia da
fiscalização dos productos, promovendo meios para elucidação dos ca-
sos duvidosos, nunca perdendo de vista a moralidade da classe;
f) crear “Commissões Conciliadoras”, para dirimir as questões que
surgirem entre os seus associados;
g) pugnar pela pratica do controle leiteiro e mantegueiro dos
animaes, para o que nomeará fiscaes visitadores;
h) pugnar pela creação do “LIVRO Zootechnico";
i) estabelecer o registo dos animaes no "HER-BOOCK";
j) facilitar a acquisição de reproductores puro-sangue de "pedi-
grée";
k) solucionar as consultas sobre assumptos concernentes ao interesse da
profissão;
l) obter para seus associados a assistencia. Téchnica e os auxi-
lios que por lei lhe concedem o Ministerio da Agricultura e os governos
municipaes, estadoaes o federaes;
m) associar-se aos outros Consorcios da mesma natureza para a
constituição da federação dos Consórcios e com ella collaborar na or-
ganização dos serviços de censo estatistico e quaesquer outras obri-
gações de ordem administrativa; -
–103–
n) envidar todos os esforços para a instituição da "CASA DO
AGRICULTOR", á qual podera pertencer tambem aos outros Consor-
cios Agrarios da mesma região e onde serão realizados estudos, com-
ferencias ou cursos sobre:
I – Syndicalismo-Cooperativista;
II – Syndicalismo-Agrario parte funccional;
III – Cooperativismo em todas as suas modalidades;
IV – Methodos de cultura, aperfeiçoamento, etc.;
V – Organização racional dos productos;
VI – Padronização dos productos;
VII Correlação dos interesses da producção com o consumo, e
outros assumptos connexos.
Art. 4.º – Para realizar suas finalidades economicas, compete ao
Consorcio:
a) fundar a cooperativa de consumo para seus associados;
b) ser o depositario das percentagens que a cooperativa de com-
sumo destina para a organização de credito;
c) fundar, quando possivel, e com os meios já indicados, a co-
operativa de credito;
d) ser o depositario das percentagens que as cooperativas de
consumo e credito destinam á fundação da de producção;
e) fundar, com os recursos citados, a cooperativa de producção;
f) crear e manter um serviço de informações acerca de mercado-
rias, “stocks” e cotações de generos e artigos necessarios a seus asso-
ciados;
g) pugnar pela melhoria da producção;
h) interessar-se pela facilidade e barateamento dos fretes;
i) impedir que seus associados hypothequem suas propriedades;
j) tomar todas as providencias que, a criterio da Assembléa Ge-
ral, sejam necessarias ao Consorcio e seus associados.
CAPITULO II
Dos associados, seus direitos e deveres
Art. 5º – Além dos signatarios destes Estatutos, pódem ser asso-
ciados todos aquelles que preencham as exigencias do n.º1, do art. 2.º,
do Dec. n.° 23.611, de 20 de Dezembro de 1933 desde que a sua ad-
missão, proposta por 2 associados, seja approvada pelo Conselho Ad-
ministrativo.
§ 1º– Os associados são em numero illimitado, mas nunca in-
ferior a séte, e não respondem pelas obrigações sociaes.
§ Nenhuma admissão de associado poderá ser impugnada
por motivos raciaes, politicos ou religiosos
Art. 6º – São direitos dos associados:
a) tomar parte nas reuniões do consorcio e nas Assembléas Ge-
raes ordinarias ou extraordinarias, e ahi discutir e votar os
assurnptos de ordem do dia e apresentar quaesquer
propostas de deliberação collectiva;
–104–
b) propor ao Conselho Administrativo as medidas que julgar con-
venientes;
c) ser eleito para os cargos sociaes;
d) utilizar-se dos serviços do Consorcio, mediante o pagamento
das taxas que forem estabelecidas;
e) solicitar ao Consorcio providencias no sentido de que as co-
operativas por elie fundadas não desvirtuem suas finalidades.
Art.7.º– São deveres do associado:
a) contribuir com a cotização annual de ...............................,.qualquer
que seja o dia de sua entrada para o Consorcio, podendo, porém, fa-
zer o pagamento trimestralmente;
b) cumprir e respeitar, os presentes Estatutos e as decisões do
Consorcio, do seu conselho Administrativo, da sua Assembléa Geral,
bem como as deliberações da Federação e seus corpos dirigentes;
Art. 8.º– O Conselho Administrativo poderá excluir o associa-
do que:
a) deixar de ser profissional da especialização que permitiu seu
ingresso no Consorcio e adoptar outra profissão;
b) soffrer condemnação por facto que affecte sua honorabili-
dade;
e) mudar seu domicilio para fóra da área de acção do Consor-
cio, não tendo nella uma propriedade agricola;
d) recusar-se a effectivar o pagamento da sua cotização, ou per-
sistir em violar os estatutos depois de advertido pela Directoria;
e) fazer aproveitar por terceiros o associados, as vantagens ou
serviços do Consorcio;
f) actuar, de qualquer fórma, contra as finalidades e os interes-
ses do Consorcio, a criterio da Assembléa Geral.
CAPITULO III
Do patrimonio social
Art. 9.º – O Patrimonio do Consorcio é illimitado e pertence ex-
clusivamente á associação, não tendo nenhum direito a elle o associa-
do demissionario ou excluido, e é formado pelos saldos entre a receita
e a despesa.
Art.10 – A receita do Consorcio é constituida:
a) pelas cotizações annuaes dos associados;
b) pelas taxas, estabelecidas pelo Conselho Administrativo para
os varlos serviços de assistencia profissional ou economica;
c) pelas percentagens obrigatorias das sobras das cooperativas
filiadas ao Consorcio:
d) pelas subvenções legaes e outros quaesquer auxillios; e
e) pela renda do patrimonio, quando houver.
Art. 11– A despesa, que será préviamente fixada dentro dos li-
mites da receita, constará do ordenado do pessoal necessario ao
funccionamento do Consorcio e de outros dispendios legalmente autori-
zados.
–105–
CAPITULO IV
Da administração e fiscalisação
Art. 12– O Consorcio é administrado por um Conselho Adminis-
trativo constituido de séte membros dos quaes tres formam a Directo-
ria; presidente, secretario e thesoureiro; os outros quatro são asses-
sores supplentes, cujas funcções consistem em auxilar a Directoria em
seus serviços, substituir o secretario e o thesoureiro, seus impedi-
mentos, podendo, em qualquer occasião, examinar os livros e o ar-
chivo da associação, para o que lhes deve ser sempre franqueada
qualquer verificação; cumpre ainda aos assessores-supplentes a acção
fiscal prescripta no art. 19.
Art. 13 Os membros do Conselho Administrativo exercem fun-
cções gratuitamente e são eleitos por um anno pela Assembléa Geral,
pela fórma que esta determinar, devendo a eleição recahir em asso-
ciados com residencia fixa e habil no municipio.
Paragrapho único Os Directores do Consorcio deverão ser
sempre profissionaes da mesma profissão dos associados e não pode-
rão pertencer a companhias ou sociedades mercantis que explorem ne-
gocios cujos interesses sejam antagonicos aos da profissão agraria
consorciada.
Art. 14 O presidente é o representante do Consorcio em juizo
e fóra delle, activa e passivamente, em todos os actos que estabe-
leçam relações juridicas, tem por attribuições privativas presidir as
reuniões, dirigir os debates e os trabalhos do Consorcio, autorizar as
despesas, e nas deliberações, em caso de empate, tem voto de qua-
lidade.
Art. 15 – O secretario substituirá o presidente em caso de impe-
dimento eventual, redigirá as actas e a correspondencia, e fará as com-
vocações.
Art. 16 O thesoureiro arrecadará as receitas, pagará as des-
pesas autorizadas e terá a responsabilidade da caixa.
Art. 17 – O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessão men-
salmente, e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue
necessario.
Art. 18 Nas questões de economia e ordem internas, o Conse-
lho Administrativo, tem os mais amplos poderes de administração e
gestão, mas não póde alienar bens e immoveis, a não ser com autori-
zação especial, conferida pela Assembléa Geral, nem tomar, por si
só, deliberação sobre interesses profissionaes.
§ 1.º – Compete-lhe privativamente:
a) preencher, provisoriamente, as vagas, em seu seio;
b) verificar, mensalmente, a situação da caixa;
c) nomear os empregados necessarios ao bom funccionamento
dos varios serviços do Consorcio, fizando-lhes os ordenados bem
como suspendel-os e demittil-os;
d) elaborar os regulamentos internos e o regimento da sessões,
§ 2.º– Os membros do Conselho Administrativo não contrahem
obrigações pessoal ou solidaria, relativamente aos compromissos con-
sorciaes, mas responderão, solidariamente entre si, dentro de suas
attribuições si procederem com dôlo ou culpa, ou se violarem a lei e os
estatutos.
–106–
Art.19 A fiscalização ficará a cargo dos assessores, que de-
verão:
a) verificar, mensalmente, a situação administrativa do Consor-
cio, examinando a sua escripta, documentos e balancetes mensaes, do
que deixarão, em livro especial, termo assignado, no minimo, por 3
conselheiros;
b) preencher, provisoriamente, as vagas em seu seio;
c) dar parecer sobre o relatorio annual do Conselho Adminis-
trativo e sobre o balanço e documentos comprobatorios que o acom-
panharem;
d) suggerir, em relatorio, á Assembléa Geral, as medidas que
julgarem, necessarias.
Paragrapho único O Conselho Administrativo deve remetter, 20
dias antes da assembléa, a todos os associados, cópia de seus relato-
rios e pareceres por intermedio do registo postal ou em mão, median-
te recibo.
Art. 20 E’ permittido a qualquer associado solicitar esclareci-
mentos ou denunciar irregularidades á Assembléa Geral, bem como
solicitar da mesma as providencias que entender.
CAPITULO V
Reuniões e assembléas geraes
Art 21 Os associados se reunem na séde social, semanal-
mente, em dia e hora préviamente marcados, com qualquer numero de
associados presentes, sob a presidencia do presidente do Conselho
Administrativo,ou de quem o substituir, para estudar assumptos de
interesse social ou de ordem téchnica ou economica.
Art. 22 Sempre que o presidente julgar a materia a deliberar
se certa gravidade, ou os associados reunidos assim o decidirem, de-
verá ser convocada a Assembléa Geral para uma reunião extraordi-
naria afim de decidir em definitivo.
Art. 23 Os associados do Consorcio reunem-se em Assembléa
Geral ordinaria uma vez por anno no mez de Fevereiro, para ouvir a
leitura dos relatorios annuaes, discutil-os, approval-os ou não, jul-
gar as contas do exercicio, deliberar sobre todo e qualquer assumpto
de interesse social ou particular dos associados, que lhes fôr propos-
to, e realizar as eleições.
Art. 24 – A convocação das Assembléas Geraes será feita por na-
nuncios na imprensa local, quando possivel, e, para que possa vali-
damente funccionar e deliberar, é nacessario que esteja presente um
numero de associados que represente, pelo menos, um quarto do nu-
mero total.
§ 1.º– Não se reunindo associados em numero legal, far-se-á
convocação, com intervallo de 10 dias, pelo menos e nessa nova reu-
nião, a Assembléa deliberará com qualquer numero.
§ 2º – Os associados devem ser scientificados com 20 dias de
antecedencia, dos assumptos que serão discutidos, em Assembléas e,
nos casos de prestação de contas, receberão cópias dos balanços e
balancetes.
–107–
Art. 25 Todas as decisões serão tomadas por maioria absoluta
de votantes presentes, tendo cada, associado um só voto, não se ad-
mittindo que elles se façam representar por procuração, ou qualquer fórma
de delegação, e aquelle que não assistir á Assembléa Geral se
considerado como acceitando as deliberações tomadas.
Art. 26 A Assembléa Geral poderá reunir-se extraordinaria-
mente nos casos previstos nestes estatutos, ou a requerimento de um
quinto do numero total dos associados.
CAPITULO VI
disposições geraes
Art. 27 Os presentes estatutos pódem ser revistos modificados
ou ampliados pela Assembléa Geral, sendo preciso que a deliberação a
respeito seja approvada por dois terços dos membros presentes na
reunião convocada especialmente para tal fim, e approvada tambem
pela Directoria de Organização e Defesa da Producção, do Ministerio
da Agricultura.
Paragrapho único Nunca será modificada a finalidade syndica-
lista-cooperativista do Consorcio.
Art. 28 – Os livros de escripturação do Consorcio obedecerão á
technica da contabilidade e as exigencias legaes, e serão rubricados
pelo membro do Conselho Administrativo que o presidente designar,
e são isentos de sello.
Art. 29 – O Consorcio Profissional-Cooperativo dos .............................
.............................................deve legalizar sua situação perante a Directo-
ria de Organização e Defesa da Producção do Ministerio da Agricultu-
ra, para que possa gozar de assistencia official e dos favores legaes.
Art. 30 – A dissolução do Consorcio só poderá ser declarada pela
unanimidade dos associados ou quando seu numero fique reduzido a
menos de séte por um prazo superior a 15 dias.
Paragrapho único – Em caso de dissolução o acervo social será
liquidado e applicado em obras de utilidade profissional ou em insti-
tuições congeneres de accordo com a resolução da Assembléa Geral,
caso não haja obrigações decorrentes de auxilios financeiros presta-
dos pelo Ministerio da Agricultura.
Estatutos da Cooperativa do Trabalho
CAPITULO I
Da denominação, séde e duração da sociedade
Art. 1.º – Sob a denominação de cooperativa de Trabalho de..................
...................................................., fica constituida, entre os que assignam
estes estatutos e os que futuramente forem regurlamente admitidos,
todos associados do Consorcio Profissional-Cooperativo de..........................
...................., fundado do accordo com o dec. n.°23.611, de 20 de De-
zembro de 1933, uma cooperativa de trabalho, que se regerá pelo De-
creto n.º 24.647, de 10 de Julho de 1934, e pelos presentes estatutos.
–108–
Art. 2.º– A area de acção territorial é limitada á cidade de.............
.................................... (districto ou municipio), onde terá sua séde, adminis-
tração e fôro juridico.
Art. 3.º – O prazo de. duração da sociedade é indeterminado,
coincidindo o anno social com o anno civil e terminando o primeiro
em 31 de Dezembro 19......
CAPITULO III
Do objecto da sociedade e sua acção
Art. 4.º – A Cooperativa tem por fim executar trabalhos com-
pativeis com a profissão de................................., libertando os seus as-
sociados do jugo dos empregadores, tratando directamente com a cli-
entela.
Art. 5.º– Para realização do que dispõe o artigo anterior a socie-
dade observará o seguinte programma de acção:
1.º Os seus associados consignarão o seu trabalho a socie-
dade, mediante salario social fixado pela Assembléa Geral, e pago de accor-
do com a habilidade de cada socio, as horas de trabalho e os costu-
mes locaes.
2.º – No caso de não haver trabalho sufficiente para occupar a
actividade de todos os associados, o Conselho de Administração esta-
belecerá regularmente a maneira de se proceder a distribuição de ser-
viços por meio, de turmas, envidando todos os esforços no sentido de
empregar todos os associados nos serviços ou tarefas sociaes.
3.º – Os trabalhos poderão ser executados nas officinas e secções
da sociedade ou onde fôr reclamado.
4.º– A sociedade offerecerá todos os instrumentos de trabalho,
material necessario, etc., de accordo com as tarefas a serem executa-
das.
5.º O custeio dos trabalhos, mais importantes e que requeiram
tempo, poderá ser feito mediante prestações antecipadas ou cauções,
por parte dos clientes.
CAPITULO III
Das condições profissionaes
Art. 6.º– Para fazer parte da Sociedade, é necessario requerer
ao Conselho de Administração, provando o requerente:
a) ser operario (ou exercente da profissão de...............................)
exercendo o officio (art. ou profissão de.........................................)a qual re-
presenta finalidade da Sociedade;
b) ser adulto e não exceder a sua idade de ......................................anno;
c) não ter soffrido penalidade que diminua seu prestigio mo-
ral;
d) não soffrer de doença chronica que diminua sua capacidade
productiva;
e) não ter soffrido condemnação por deserção do serviço mi-
litar.
–109–
CAPITULO IV
Do capital social
Art.7.º O capital da sociedade não é fixo, variando conforme
o numero de associados e de quotas-partes subscriptas, não podendo
ser inferior a Rs .........................., mas sendo illimitado quanto ao
maximo.
Art.8.º – O capital é dividido em quotas-partes do valor de Rs.
...................................... cada uma, podendo ser realizado de uma
vez ou em prestações mensaes nunca inferiores a Rs ........................,
(vêde notas explicativas no fim).
Art 9.º– O valor das quotas-partes não póde ser transferido
senão a associados da cooperativa, mediante autorização da Assem-
bléa Geral e o pagamento de uma taxa previamente estabelecida, de-
pois de integradas.
§ 1.º – Nenhum associado poderá, possuir mais de ............. quotas-
partes.
§ 2.º – Nenhum associado cessionario poderá acceitar a transfe-
rencia do quotas-partes, desde que tenha attingido o limite maximo
estabelecido no paragrapho anterior.
§ Uma quota-parte não póde pertencer a mais de um as-
sociado nem haverá fracção de quota-parte.
Art.10 No titulo nominativo, que será entregue a cada associa-
do, será lançado todo o movimento de suas quotas-partes: prestações
pagas, integralização, transfernecia a outros associados, restituição,
etc., transcripto no livro de matricula, sendo essa unica comprovação
á sua parte subscripta no capital social.
Art. 11 O valor das quotas-partes não póde ser objecto de
negocios com terceiros nem entre os associados, mas póde servir de
base a um credito para com a Sociedade.
Art. 12 Desde o pagamento da primeira prestação de suas
quotas partes fica o associado com direito a participar das sobras an-
nuaes, de accordo com o Capitulo VI; e, no caso de demissão ou exclu-
são, a devolução do que tiver pago por conta das mesmas.
CAPITULO V
Da administração
Art. 13 – A Sociedade exerce a sua acção pelos seguintes orgãos:
a) A Assembléa Geral dos associados;
b) O Conselho de Administração;
c) A Diretoria Executiva;
d) O Conselho Fiscal.
a) Da Assembléa Geral
Art. 14 A Assembléa Geral dos associados é o orgão soberano
da administração da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos esta-
tutos e tem poder para resolver, todos os negocios, tomar qualquer de-
cisão, deliberar, approvar e ratificar, ou não, todos os actos que inte-
ressem aos associados ou á propria Sociedade.
–110–
Art. 15 A Assembléa Geral poderá ser convocada pelo pre-
sidente do Conselho ou por 20 % do numero total dosassociados.
§ 1.º– Quando convocada pelo presidente do Conselho, a reunião
da Assembléa Geral será valida, em primeira convocação, com a pre-
sença de 30 % dos associados e, em segunda, com qualquer numero
sendo á convocação feita pela imprensa, em cartas registadas no cor-
reio, ou em convites entregues mediante recibo, com 15 dias de antece -
dencia na primeira e oito na segunda.
§ 2.º – Quando convocada por 20 % dos associados, a reunião da
Assembléa Geral só será valida, em qualquer convocação, si reunir
dois terços do numero total dos associados, sendo o prazo e a forma de
convocação escolhidos pelos interessados, de accordo com a urgencia
do assumpto a tratar.
§ 3.º – A presidencia da Assembléa, quando convocada pelo presi-
dente do Conselho de Administração caberá a este: quando convocada
por 20 % dos associados ou na ausencia do presidente do Conselho será
determinada, por eleição entre os associados presentes.
§ 4.º – A Assembléa Geral ordinaria sempre será convocada pelo
Presidente do Conselho de Administração.
§ 5.º– A convocação da Assembléa Geral extraordinaria sem-
pre deverá ser motivada .
§ 6.º– Emquanto não tiver sido resolvido, o assumpto principal que
motivou a reunião da Assembléa Geral, poderá esta considerar-se em
sessão permanente.
Art. 16 – A Assembléa Geral ordinaria reunir-se-á no mez de Fe-
vereiro de cada anno para leitura do relatorio annual do exercicio an-
terior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, exame, discussão e
julgamento do balanço, contas e actos gestivos dos administradores,
eleição de novos fiscaes, supplentes e membros do Conselho de Admi-
nistração que tiverem seu mandato findo, podendo-se tratar e delibe-
rar sobre todo e qualquer outro assumpto de interesse social.
Art.17 – As deliberações, em Assembléa Geral, serão tomadas por
maioria de votos, só podendo votar os associados presentes e tendo cada
um apenas um voto, seja qual fôr o numero de quotas-partes que pos-
suir.
§ 1.º– E’ permitido aos associados discutirem os assumptos em
que estiverem interessados, mas não votarão sobre aquelles que foram
de seu interesse pessoal.
§ 2.º – O processo de votação será determinado pela Assembléa, sen-
do permittido aos associados apresentarem propostas nesse sentido.
§ 3º – Nas eleições para os cargos sociaes e nas decisões sobre re-
cursos dos associados, em casos de exclusão, a votação será sempre por
escrutinio secreto.
§ 4º– O presidente terá voto de qualidade, para desempate.
Art.18 – Das occurrencias da Assembléa Geral será sempre la-
vrada acta circunstanciada, que será assignada pela mesa e por todos
os associados presentes, si possivel, ou, em caso contrario, por uma
comissão designada pela assembléa.
Art.19 – Os associados admittidos, depois de convocada uma As-
sembléa Geral, não poderão tomar parte nessa reunião.
–111–
b) do Conselho de Administração
Art. 20 – O Conselho de Administração é composto de .....................
membros, escolhidos dentre os associados e eleitos, por maioria abso-
luta de votos, pela Assembléa Geral, sendo o presidente do Conselho
e o director-commercial da Sociedade designados directamente pela
mesma Assembléa.
Paragrapho único – Os membros do Conselho são reelegiveis.
Art. 21 – Os membros do Conselho de Administração se reno-
varão todos os annos pelo terço; no primeiro e segundo a escolha é
determinada pela sorte e depois pela antiguidade.
Art. 22 – Compete ao Conselho de Administração:
a) regulamentar as condições geraes das operações e serviços da
cooperativa;
b) estabelecer preços para a execução dos trabalhos sociaes;
c) estatuir regras, nos casos omissos ou duvidosos, até a proxima
reunião da Assembléa Geral;
d) organizar o regimento interno dos serviços da cooperativa;
e) resolver sobre despezas de administração;
f) instituir normas para a contabilidade, estatistica e emprego
do fundo de reserva;
g) tomar conhecimento, mensalmente, do balancete respectivo e
verificar o estado economico da Sociedade;
h) resolver ácerca da convocação extraordinaria da Assembléa
Geral dos associados, quando fôr convocada pelo presidente do Con-
selho;
i) deliberar quanto á demissão e exclusão dos associados.
Art.23 – Nos limites das disposições da lei e dos estatutos o Con-
selho de Administração fica investido de poderes para resolver todos
os actos de gestão que são objecto da Sociedade, inclusive transigir,
contrahir obrigações, adquirir, alienar e empenhar bens e direitos, e
constituir mandatarios.
Paragrapho único Para alienar e hypothecar bens e immoveis,
o Conselho de Administração precisa de autorização da Assembléa
Geral.
Art. 24 – O Conselho de Administração reunir-se-á ............................
....................... em dia que préviamente marcar e extraordinariamente
tantas vezes quantas forem necessarias, quando convocado pelo pre-
sidente ou requerido por um dos conselheiros: funccionará validamen-
te com a presença de ............................. membros e suas deliberações, toma-
das por maioria e tendo o presidente voto de desempate, serão exara-
das em, livro proprio.
Paragrapho único Será considerado como demissionario todo
o membro do conselho que, devidamente convocado, falte a quatro
reuniões consecutivas, sem aviso prévio.
Art. 25- A execução das deliberações do Conselho de Adminis-
tração compete á Directoria Executiva naquillo que nao fôr attri-
buido privativamente ao presidente ou ao director-commercial.
–112–
c) Da Directoria Executiva
Art. 26 – A Directoria Executiva é composta:
a) do presidente do Conselho de Administração;
b) do director-commercial da Sociddade;
c) do director-gerente.
Art. 27 – O presidente do Conselho de Administração é o repre-
sentente directo da Sociedade em juizo, activa e passivamente.
Art.28 – Compete ao presidente do Conselho:
a) pres’dir as reuniões do Conselho de Administração e a As-
sembléa Geral;
b) convocar, ordinaria ou extraordinariamente, a reunião da As-
sembléa Geral, neste ultimo caso depois da deliberação do Conse-
lho;
c) fiscalizar, em geral, todos os serviços da cooperativa;
d) autorizar despezas de administração;
e) designar os associados por turno ou doutra forma para a
execução dos trabalhos que lhe serão confiados, mediante a consigna-
ção do trabalho dos mesmos e sob a responsabilidade que ficará esta-
belecida individual ou solidariamente, entre os que se occuparem da
mesma tarefa social, em grupo ou isoladamente;
f) verificar, mensalmente, com o director-commercial, os cheques
bancarios e instrumentos de procuração quando necessarios;
h) assignar, com o director-gerente, os titulos nominativos dos
associados;
i) confeccionar o relatorio, annual que tem de ser apresentado á
Assembléa Geral.
Art. 29 – O director-commercial da Sociedade é o seu represen-
tante legal em todos os actos que estabeleçam relações juridicas com
terceiros extranhos á Sociedade ou com os associados; mas, nesta qua-
lidade, age como executor das deliberações do Conselho.
Art. 30 – O director-commercial da Cooperativa deverá ser pessoa
que possa dispôr de todo o seu tempo e consagral-o com perseverança
a fazer prosperar a Sociedade.
§ 1º– Compete-lhe especialmente:
a) estabelecer os livros e registos indispensaveis á organização
de uma contabilidade systematica, observadas as normas traçadas
pelo Conselho de Administração, de modo a patentear, em qualquer
tempo, com exactidão, o estado e a marcha dos negocios;
b) instituir formulas de contracto em que se firme as condições
de relações commerciaes entre a clientela e a sociedade, de maneira a
assegurar de modo permanente o exito de acção da Sociedade em pról
dos interesses dos associados;
c) consagrar a pratica de reduzir os preços das tarifas, como
os das mercadorias, destinadas ao consumo dos associados, sem pre-
juizo das finanças sociaes e dos impositivos economicos da vida par-
ticular do associado;
d) manter os serviços a cargo de prepostos subordinados á sua
autoridade, num regimen de ordem e disciplina;
e) redigir toda a correspondencia e os actos que tragam rela-
ções juridicas para a Sociedade e devam ser assignados pela Directoria
Executiva;
–113–
f) ordenar o pagamento dos compromissos da Sociedade, o va-
lor de cada salario e do total dos salarios sociaes, e das despezas fir-
madas pelo Conselho de administração ou autorizadas pelo presidente;
g) ter sob sua guarda e responsabilidade os titulos e documen-
tos relativos ás operações da Sociedade;
h)conferir o serviço de arrecadação de receitas a cargo do pes-
soal subordinado e verificar, mensalmente, com o presidente do Con-
selho, a exatidão do saldo em caixa;
i) assignar, com o presidente do Conselho, os cheques banca-
rios e os instrumentos de procuração, quando necessarios.
§ 2.º – O director-commercial,com prévio assentimento do Con-
selho, poderá valer-se do auxilio de technicos quanto á organização
da contabilidade ou á confecção minutas do actos juridicos.
Art. 31 – O director-gerente é o auxiliar immediato do director-
commercial na administração interna e seu substituto nos impedi-
mentos temporarios.
Art. 32 O director-gerente póde ser escolhido fóra do quadro
social e, nesse caso, será contractado pelo Conselho de Administra-
ção, não tendo direito a voto nas deliberações do mesmo, mas poden-
do ter voz consultiva.
Art. 33 – Compete ao director-gerente:
a) arrecadar a receita, pagar os salarios sociaes e as despesas de-
vidamente autorizadas ter sob sua guarda e responsabilidade o nu-
merario em caixa;
b) assignar, com o presidente do Conselho,os titulas nominativos
dos associados;
c) fiscalizar todos os serviços da cooperativa, inclusive os de,
contabilidade:
d) fazer, no livro a isso destinado e no respectivo titulo no-
minativo, a matricula do associado quando admittido e o averba-
mento da demissão a pedido, quando fôr o caso della;
e) lavrar o termo de exclusão quando fôr o caso, precedida da
deliberação do Conselho de Administração.
Art. 34 – O director-gerente será escolhido pelo Conselho de Ad-
ministração dentre, os proprios membros, quando não o fôr nas con-
dições do art.32.
Art. 35 – O presidénte do Conselho de Administração, nos seus
impedimentos temporarios, é substituido pelo, director-commercial.
Art. 36 No caso de vaga, por morte, renuncia ou, abandono
do cargo, bem como na hypotese de impedimento temporario per-
durar por mais de trinta dias do Conselho de administração desi-
gnará um substituto que servirá pelo tempo de ausencia do subs-
tituido.
Art. 37 – Os tres membros da Directoria Executiva, quando em
exercicio, poderão perceber, cada um, uma remuneração mensal fixa,
estabelecida previamente pela Assembléa Geral, e os demais membros
do Conselho de Administração uma cédula de presença ás reuniões
cujo valor será tambem determinado pela Assembléa Geral.
Art. 38 O Conselho Fiscal compõe-se de tres membros effectivos
e igual numero de supplentes, uns e outros eleitos annualmente
pela Assembléa Geral ordinaria, os quaes não poderão ser reeleitos
para o periodo immediato
–114–
Art. 39- Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros e documentos sociaes, verificando o es-
tado da caixa e pedindo as informações necessarias;
b) dar parecer sobre os negocios e operações sociaes assim como
sobre os balanços e relatorios da Sociedade.
c) promptificar-se a examinar a escripta, á requesição de qual-
quer associado ou parte interessada da sociedade e dar o parecer por
escripto, transcrevendo-o no livro de actas.
Art. 40 - Cabe aos supplentes a substituição dos membros do Con-
selho Fiscal, em suas faltas ou impedimentos.
CAPITULO VI
Das sobras, sua divisão e fundo de reserva
Art. 41– Em 31 de Dezembro de cada anno, será organizado o
balanço geral do activo e passivo da Sociedade, afim de se verificar
si ha perdas ou sobras.
Art. 42 Approvado o balanço pela Assembléa, as sobras liqui-
das verificadas serão, depois de paga a percentagem de 5 % na ra-
zão das quotas-partes realizadas, distribuidas da seguinte fórma:
........% – para o fundode reserva;
........% – ao Consorcio Profissional-Cooperativo dos...........................
........................................................................;
........% – para o Patrimonio dos Copnsorcios Profissionaes Co-
operativos (art. 43, let. e do Decreto 24.647, de 1934);
........% – á disposição do Consorcio para auxiliar á fundação
de outras cooperativas, inclusive a colonia para trabalhos agricolas
em commum, onde possam viver os associados não incluidos nas tur-
mas, suas familias, produzindo as colonias para o consumo dos associados;
....... % – para serem distribuidos em fórma de retorno, pelos
associados, na razão dos salarios sociaes.
Paragrapho único – Si, feita a distribuição acima, ainda se ve-
rificar saldo, será elle levado á conta do fundo de reserva.
Art. 43 – O fundo de reserva é constituido;
a) pela joia de admissão dos associados;
b) pela percentagem das sobras liquidas do consorcio, a que se
refere o art. 42.;
c) pelos lucros eventuaes.
Art. 44 O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas
eventuaes da Sociedade, indivisivel, mesmo no caso de dissolução e
liquidação da Sociedade e não poderá ser applicado ás operações communs
da mesma, sendo 50 % do mesmo, pelo menos, empregados
em titulos de renda de primeira ordem, facilmente disponiveis, os
quaes deverão ser escripturados em conta especial.
Art. 45 - Quando o fundo de reserva attingir a uma somma igual
á importancia do capital social realizado, a percentagem a que se refere
o art. 42, será empregada no reembolso de quotas-partes, o qual será feito
por meio de sorteio.
–115–
CAPITULO VII
Dos associados, seus direitos, deveres e responsabilidades
Art. 46 – Pódem fazer parte da Sociedade os associados do Con-
sorcio Profissional Cooperativo dos ........................................................ que
exerçam a profissão de .................................... e que tendo a livre disposi-
ção de suas pessoas e bens, gozando de seus direitos civis, se confor-
marem com os presentes estatutos.
Paragrapho único Os associados serão em numero illimitado,
não sendo, porém, esse numero inferior a séte (7).
Art. 47 – Para adquirir a qualidade de associado é preciso ser
proposto por duas pessoas que já o sejam, apresentar certificado de
associado do Consorcio Profissional-Cooperativo......................................
ser a proposta acceita pela Directoria, pagar a joia de admissão e assi-
gnar o nome do livro de matricula.
Art. 48 O associado, uma vez inscripto no livro de matricula,
entrará no goso pleno de seus direitos e receberá um titulo nomina-
tivo, em fórma de caderneta, contendo além do texto integral do acto
constitutivo (estatutos) a reproducção das declarações constantes de
matricula no livro e um certo, numero de paginas para nellas ser
lançada a respectiva conta corrente de capital.
Paragrapho único Essa caderneta-titulo nominativo será assi-
gnada pelo director-gerente da sociedade.
Art. 49 – Desde o momento de sua inscripção no livro de matri-
cula, todo o associado tem direito:
a) a tomar parte nas Assembléas Geraes da Sociedade, discutir e
votar os assumptos que nellas se tratarem, observadas as restricções
do art.19;
b) a propôr a administração ou á Assembléa Geral as medidas
que julgar convenientes ao interesse social;
c) a ser eleito para os cargos de administração ou de fiscaliza-
ção, qualquer que seja o valor de sua quota-parte do capital social;
d) a ser incluido, nas turmas de serviço ou nos trabalhos da
colonia a que se refere o art.42, dos presentes estatutos, e a effectuar
as operações que forem objecto da Sociedade de conformidade com es-
tes estatutos e observadas as regras que a Assembléa Geral ou a Ad-
ministração estabelecer;
e) a pedir, por escripto, dentro do mez que precede a reunião
ordinaria annual da Assembléa Geral para approvação de contas,
qualquer informação sobre os negocios da Sociedade;
f) a inspeccionar, na séde social e na mesma época, os livros,
de actas da administração, a lista dos associados, o balanço geral e
as contas que o acompanham;
g) a examinar, em qualquer tempo, na séde social, o livro de
matricula dos associados;
h) a pedir, quando lhe convier, a sua demissão, que não poderá
ser negada em hypotese alguma;
i) a participar das sobras liquidas sociaes nos termos do art. 42.
Art. 50 – Cada associado se obriga:
a) a entrar com a joia de admissão, na importancia de Rs .............
..................(................mil réis);
b) a subscrever, pelo menos, uma quota-parte do capital social;
—116—
c) a satisfazer pontualmente os pagamentos dos compromissos
que contrahir com a Sociedade;
d) a cumprir fielmente as disposições dos presentes estatutos e
respeitar as deliberações regularmente tomadas pela Assembléa Geral
a pelo Conselho de Administração.
Art. 51 — Os associados respondem subsidiariamente pelas obri-
gações sociais para com terceiros até a concurrencia do valor da quóta
com que se comprometteram a entrar para formação do capital so-
cial.
Paragrapho unico — Essa responsabilidade pessoal do associado,
no caso de ser elle demissionario ou excluido, perdura ainda durante
dois annos, após a sua retirada da Sociedade, contados da data de sua
demissão ou exclusão, em relação sómente aos compromissos contra-
hidos antes do fim do anno em que se realizou a demissão ou ex-
clusão.
Art. 52 — A approvação pela Assembléa Geral das contas e actos
gestivos do exercicio desonera, para com a sociedade, por qualquer
prejuizo verificado no respectivo exercicio, salvo em caso de erro, dôlo,
fraude ou simulação da passo do associado.
Art. 53 — A demissão do associado, concedida sempre a pedido
deste, e sua exclusão, se processam, de Conformidade com a lei, em
vigor.
Art. 54 — A administração póde excluir o associado:
a) que tiver perdido o direito de dispor livremente de sua pes-
soa e bens;
b) que tiver perdido os seus direitos civis;
c) que sem motivo justificavel não se arregimentar na turma de
serviços sociaes, ou não acceitar a tarefa que lhe couber por indi-
cação do orgão competente social, ou não se dedicar mais á profissão
de....................................................................................................................
d) que tenha praticado actos deshonrosos que o desabonem no
conceito publico ou no seio da Sociedade;
e) que tenha compellido a Sociedade a actos judiciaes para obter
satisfação das obrigações por elle contrahidas com a mesma;
f) que ceder a outro associado o valor do sua quota-parte, sem a
devida autorização da Assembléa Geral.
Paragrapho unico — O associado que deixar de fazer parte do
Consorcio....................................ficará automaticamente excluido da
Cooperativa.
Art. 55 — A qualidade de associado, para aquelle que pede demis-.
são ou é excluido, cessará sómente após a terminação do anno social
em que o pedido de demissão feito ou a exclusão tiver lugar.
Art. 56 — Da decisão do Conselho de Administração que excluir
um associado, cabe recurso voluntario para a Assembléa Geral.
Paragrapho unico — Os direito do associado excluido, quanto á sua
participação nos actos de Assembléa Geral ou nos demais orgãos da
Administração ou Fiscalização, terminará na data da remessa da com-
municação pelo correio, si o recurso não tiver sido interposto dentro
de oito dias a contar dessa data, caso em que ficarão suspensos os
effeitos da exclusão até definitiva deliberação da Assembléa.
Art. 57 — Ao associado demissionario ou excluido serão restituidas
as prestações pagas por conta das quotas-partes ou o valor destas,
—117—
contanto que esteja quite com a Sociedade de qualqer compromisso,
e sempre depois de approvado o balanço do anno social em que fôr
demittido ou excluido.
§ 1.° — Ocorrendo simultaneamente muitos pedidos de demissão
de modo que possam acarretar difficuldades financeiras á Sociedade
pela retirada do grande parte do capital social, a administracão po-
derá estabelecer que a restituição das quotas dos associados demissio-
narios se faça por parcellas, não menores de 10 % ao mez, e dentro
do prazo maximo de um anno da data do pedido.
§ 2.º — Si, por qualquer motivo, o capital social ficar reduzido a
menor valor do capital minimo inicial, a sociedade poderá reter a
quota de capital do associado demissionario até que aquelle valor fi-
que restabelecido.
Art. 58 — No caso de morte, ou interdição, o director-gerente da
Sociedade fará a adverbação ''ex-officio'' no livro de matricula, decla-
rando a data do fallecimento ou sentença interdictoria e assignará
esta daclaração.
§1.º — No primeiro caso, si os herdeiros do associado fallecido não
quizerem entrar para a sociedade, ou, querendo, não forem por esta
admittidos, a importancia do valor da quota-parte do capital do de
cujus, conforme a sua conta corrente, será posta á disposição do in-
ventariante ou de quem de direito, depois de approvado o balanço do
anno social em que occorrer o obito.
§ 2.° — Fica assegurado á viuva, ou aos herdeiros de um associado
fallecido, o direito a serem admittidos na Sociedade, uma vez que com-
tinuem ou succedam nos negocios do finado, relativos a profissão,
exercida por elle até o dia do seu fallecimento.
§ 3.º — O associado tem direito a solicitar e fazer a sua trans-
exercida por elle até o dia do seu fallecimento.
rativas de trabalho do Estado de...........................................................
CAPITULO VIII
Disposições geraes
Art. 59 — A dissolução voluntaria da sociedade só poderá ser pro-
nunciada por uma Assembléa Geral extraordinaria, especialmente con-
vocacla para esse fim, com a presenca pelo menos de um terço dos
associados na primeira reunião, e si esse numero não se attingir, com
um quinto na segunda, ou qualquer numero na terceira mas nas deli-
berações adoptadas deverão reunir a seu favor dois terços dos votan-
tes presentes.
§ 1.° Si séte associados declararem que so appõem á dissolução
da Sociedade, e quizerem continuar com as operações, a dissolução
não poderá realizar-se e os associados quo não concordarem terão só-
mente o direito de dar a sua demissão.
§ 2º — O direito do se oppor á dissolução da Sociedade deverá ser
exercido até 30 dias depois da reunião da Assembléa Geral que deli-
berou dissolvel-a, sendo notificado dessa opposição, por escripto, 0
presidente da Sociedade.
—118—
§ 3.º — No caso da dissolução prevalacer, a Assembléa Geral deter-
minará o modo de liquidação e nomeará os liquidantes, sendo activo
social liquido entregue ao Consorcio profissional-cooperativo....................
............................................. para incorporar-se no seu patrimonio.
Art. 60 — Os presentes estatutos não poderão ser modificados si-
não em Assembléa Geral extraordinaria, convocada e constituida pela
fórma determinada no artigo precodente.
APPENDICE
Este livro já estava em sua ultima phase de impressão, quando
S. Excia, o Sr. Ministro da agricultura baixou a portaria 8, de
23 de junho de 1937 publicada no ‘’Diário Official’’, de 30 do mesmo
mez e anno, cujos dizeres abaixo transcrevemos.
O leitor intelligente fará as alterações necessárias nos modelos
apresentados para a organisação de uma cooperativa.
Directoria da Organização e Defesa da Producção
EXPEDIENTE DO SR. MINISTRO
Portaria nº3, de 23 de junho de 1937.
O ministro de Estado, tendo em vista a necessidade de ser
regularizado o processo a ser examinado pela directoria de Organização e
Defesa da Producção para os effeitos do art.17,do decreto nº24.647, de 10
de Julho de 1984, e relativo á autorização prévia para a constitui-
ção, o funccionamento e a reforma de estatutos das cooperativas pro-
fissionaes e sociaes, resolve baixar as seguintes intruções:
A — Para as cooperativas da ordem PROFISSIONAL, exiger-se-á a do-
cumentação abaixo, prevista para cada caso.
I — Para a constituição da cooperativa:
a) equerimento do consórcio Profissional-Cooperativo, do qual
constará o numero sob o qual se encontra registrado na Directoria de
Organização e defesa da Producção;
b) exemplar da acta de assembléa geral do Consorcio Profissio-
nal-Cooperativo que approvou a creação da cooperativa ;
c) exemplar dos estatutos a serem examinados pela Directoria
de Organização e Defesa da Producção;
d) exemplar da relação dos associados que formarão a coopera-
tiva, com indicação do nome, profissão, idade, nacionalidade,estado
—120—
civil, residência e quotas-partes subscriptas, perfazendo a lista um
mínimo de sete pessoas e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) os documentos indicados nas letras a,b,c e d, serão assigna-
dos pelo presidente e secretario do Consorcio Profissional-Coopera-
tivo, e serão ambas reconhecidas em todos os documentos pelo ta-
bellião local;
f) os documentos indicados nas letras b e c poderão ser apre-
sentados num só corpo;
g) autorizada a se constituir a cooperativa apresentará á nova
documentação, de accôrdo com o n. II, seguinte.(Funccionamento).
II — Para o funccionamento da cooperativa:
a) o requerimento da cooperativa, do qual constará o nome do
Consorcio Profissional Cooperativo e o numero sob o qual este se em-
contra registrado na Directoria de Organização e Defesa da Produ-
cção;
b) exemplares em duplicata da acta da assembléa geral de cons-
tituição da cooperativa, ou da que adaptou os estatutos reformados,
conforme o caso da qual deverá constar o numero e a data do de-
creto federal que concedeu a autorização para a constituição ou para
a reforma dos estatutos da cooperativa conforme o caso;
c) exemplares em duplicata dos estatutos approvados pelo de-
creto de autorização prévia, quer para a constituição ou quer para a
reforma, conforme o caso;
d) exemplares em duplicata da relação geral dos associados com
indicação do nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, re-
sidencia e quotas-partes subscriptas, perfazendo a lista um minimo
de sete pessoas, e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) exemplar do certificado de arquivamento dos documentos
indicados nas letras b,c e d no registro competente;
f) exemplar da fôlha local que der o expediente do juizo, onde
tenha sido publicado o certificado exigido na letra e;
g) exemplar do “Diario Official’’ onde foi publicado o decreto fe-
deral de autorização para constituição ou para reforma dos estatutos,
conforme o caso;
h) os documentos indicados nas letras a,b,c e d serão assigna-
dos pelos directores da cooperativa a tanto autorizados pelos esta-
tutos aprovados pelo decreto de autorização para constituição ou
para reforma de estatutos, conforme o caso, sendo todos elles au-
thenticados com as assignaturas do presidente e secretario do Con-
sorcio Profissional-Cooperativo a que estiver filiada a Cooperativa,
cujas firmas serão, ambas, reconhecidas em todos os documentos pelo
tabellião local;
i) o documento indicado na letra e terá a firma do official, reco-
nhecida pelo tabellião local;
j) os documentos indicados nas letras b e c poderão ser apresen-
tados num só corpo.
III — Para a reforma de estatutos da Cooperativa:
1 — Quando a Cooperativa estiver organizada no regimen sindica-
lista- cooperativista.
a) requerimentoda Cooperativa, do qual constará o numero sob
o qual esta se encontra registrada na Directoria de Organização e De-
fesa da Producção;
—121—
b) exemplar da acta da assembléa geral que approvou a refor-
ma dos estatutos ;
c) exemplar dos estatutos reformados, a serem examinados pela
Directoria de Organização e defesa da Produção;
d) exemplar da relação geral dos associados, com indicação do
nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, residencia e quo-
tas-partes subscriptas, perfazendo a lista um minimo de sete pessoas,
e o capital inicial prevista nos estatutos;
e) os documentos indicados nas letras a, b, c e d serão assigna-
dos pelos directores da Cooperativa a tanto autorizados pelos estatu-
tos em vigor, sendo todos elles authenticados com as assignaturas do
Presidente e secretario do Consorcio Profissional-Cooperativo a que
estiver filiada a Cooperativa, cujas firmas serão, ambas, reconhecidas
em todos os documentos pelo tabellião local;
f) os documentos indicados nas letras b e c poderão ser apre-
sentados num só corpo;
g) autorizada a reforma dos estatutos, a Cooperativa apresen-
tará a nova documentação, de accordo com o n. II, anterior (funccio-
namento).
2 — Quando a Cooperativa estiver organizada no regimen da le-
gislação anterior:
1/2 Para o Consorcio Profissional-Cooperativo criado na re-
forma:
a) requerimento do Consorcio Profissional-Cooperativo, criado
na reforma da Cooperativa:
b) exemplar da acta de assembléa geral de constituição e ins-
tallação do Consorcio Profissional – Cooperativo;
c) exemplar dos estatutos do Consorcio Profissional-Cooperati-
vo, a serem examinados pela Directoria de Organização e Defesa da
Producção;
d) exemplar da relação dos membros da Directoria e do Conse-
lho de Administração do Consorcio Profissional-Cooperativo com in-
dicação de nome, nacionalidade, idade, residencia e profissão;
e) exemplar da relação dos associados do Consorcio profissio-
nal-Cooperativo, com indicação de nome, nacionalidade, idade, resi-
dencia e profissão;
f) exemplar do certificado de arquivamento dos documentos in-
dicados nas letras b,c,d e e no registro competente;
g) os documentos indicados nas letras b e c serão assignados
por todos os associados constantes do documento e, sendo ambos au-
thenticados com as assignaturas do presidente e secretario do Con-
sorcio Profissional- Cooperativo:
h) os documentos indicados nas letras a,d, e e serão assignados
pelo presidente e secretario do consorcio Profissional-Cooperativo, e
cujas firmas serão, ambas, reconhecidas em todos os documentos in-
dicados nas letras a,b,c,d e e pelo tabellião local;
i) O documento indicado na letra f terá a firma do official, reco-
nhecida pelo tabellião local;
j) Os documentos indicados nas letras b e c poderão ser apre-
sentados num só corpo ;
k) Após o registro do Consorcio Profissional-Cooperativo, na
Directoria de Organização e Defesa da producção , é que será tomado
em consideração o pedido da Cooperativa que se reforma, e que de-
verá apresentar a documentação discriminada no n. II/2 seguinte.
—122—
II/2 — Para a Cooperativa que se reforma:
a) Requerimento da Cooperativa, do qual constará o numero sob
o qual se encontra registrado na Directoria de Organização e defesa
da Producção, o Consorcio Profissional-Cooperativo, creado na refor-
ma da Cooperativa;
b) Exemplar da acta de assembléa geral que approvou a reforma
dos estatutos da cooperativa e decidiu a creação do Consorcio Pro-
fissional-Cooperativo;
c) Exemplar dos estatutos reformados, a serem examinados pela
Directoria de Organização e Defesa da Producção ;
d) Exemplar dos relação geral dos associados com indicação de
nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, residencia e quo-
tas-partes subscriptas, perfazendo a lista um minimo de sete pes-
sôas, e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) Exemplar da acta de assembléa geral de constituição da Co-
operativa, e das de reformas anteriores;
f) exemplar dos estatutos primitivos, e dos reformados anterior-
mente;
g) Exemplar do certificado de archivamento dos documentos in-
dicados nas letras d, e e f no registro competente;
h) Exemplar da folha local que der o expediente do juizo, onde
tenha sido publicado o certificado exigido na letra g;
i) Os documentos indicados nas letras e,f,g e h, comprehendem
todos os documentos produzidos desde a constituição da Cooperativa
até a ultima reforma feita nos regimes , das leis revogadas:
j) Os documentos indicados nas letras a, b, c, d, e f serão assi-
gnados pelo directores da Cooperativa a tanto autorizados pelos esta-
tutos em vigor, sendo todos elles authenticados com as assignaturas
do presidentee secretario do Consorcio Profissional-Cooperativo,
creado na reforma da Cooperativa, cujas firmas serão, ambas, reco-
nhecidas em todos os documentos pelo tabellião local;
k) O documento indicado na letra g terá a firma do official,
reconhecida pelo tabellião local;
l) Os documentos indicados nas letras b, c, e e f, poderão ser
apresentados, respectivamente, num só corpo;
m) Autorizada a reforma dos estatutos, a Cooperativa apresen-
tará a nova documentação de accordo com o n. II, anterior (funccio-
namento).
B- Para as cooperativa s da ordem social , exigir -se -á a documenta-
ção abaixo, prevista para cada caso:
I — Para a constituição da cooperativa:
a) Requerimento ;
b) Exemplar da acta de assembléa geral que resolveu a fundação da
cooperativa e approvou os estatutos ;
c) Exemplar dos estatutos a serem examinados pela Directoria de
Organização e Defesa da Produção;
d) Exemplar da relação dos individuos que formarão a coope-
rativa, com indicação de nome, profissão, idade, nacionalidade, estado
civil, residencia e quotas-partes subscriptas, perfazendo a lista um
mínimo de sete pessoas, e o capital inicial previsto nos estatuto;
—123—
e) Os documentos indicados nas letras a, b, c e d serão assigna-
dos no minimo por sete pessôas, e terão todas as suas firmas reco-
nhecidas em todos os documentos pelo tabellião local;
f) os funccionarios indicados nas letras b e c poderão ser apre-
sentados em um só corpo;
g) autorizada a se constituir, a Cooperativa, apresentará a nova
documentação, de accordo com o n.º II, seguinte (funccionamento ) .
II — Para o funccionamento da cooperativa :
a) requerimento da cooperativa;
b) exemplares em duplicata da acta de assembléa geral de cons-
tituição da cooperativa, ou da que adoptou os estatutos reformados,
conforme o caso, da qual deverá constar o numero e a data do de-
creto federal que concedeu a autorização para a constituição, ou para
a reforma dos estatutos da Cooperativa, conforme o caso;
c) exemplares em duplicata dos estatutos approvados pelo decre-
to de autorização prévia, quer para a constituição, ou quer para a re-
forma, conforme o caso;
d) exemplares em duplicata da relação geral dos associados, com
indicação de nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, resi-
dencia e quotas-partes subscriptas perfazendo a lista um minimo de
sete pessoas, e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) exemplar de certificado de arquivamento dos documentos in-
dicados nas letras b, c e d, no registro competente;
f) exemplar da folha local que der o expediente do juizo, onde
tenha sido publicado o certificado do exigido na letra e;
g) exemplar do “Diário Official”, onde foi publicado o decreto
federal de autorização para a constituição, ou para reforma, conforme
o caso;
h) os documentos indicados nas letras a, b, c e d, serão assigna-
dos pelos directores da Cooperativa a tanto autorizados pelos estatu-
tos approvados pelo decreto de autorização para constituição ou para
reforma de estatutos, conforme o caso, e terão todas as suas firmas
reconhecidas em todos os documentos pelo tabellião local;
i) o documento indicado na letra e, terá a firma do official, re-
conhecida por tabellião;
j) os documentos indicados nas letras b e c, poderão ser apre-
sentados em um só corpo.
III — Para a reforma de estatutos da cooperativa:
1 — Quando a Cooperativa estiver, organizada no regimen sindi-
calista-coperativista:
a) requerimento da cooperativa do qual constará o numero sob
o qual se encontra registrada a Cooperativa na Directoria de Organi-
zação e Defesa da Producção;
b) exemplar da acta de assembléa geral que approvou a refor-
ma dos estatutos;
c) exemplar dos estatutos reformados, a serem examinados pela
Directoria de Organização e Defesa da Producção;
d) exemplar da relação geral dos associados, com indicação do
nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, residencia e quo-
—124—
tas-partes subscriptas, perfazendo a lista um minimo de sete pes-
soas, e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) os documentos indicados nas letras a, b, c, e d, serão assi-
gnados pelos directores da Cooperativa a tanto autorizados pelos es-
tatutos em vigor, e cujas firmas serão reconhecidas em todos os
documentos pelo tabellião local;
f) os documentos indicados nas letras b e c, poderão ser apre-
sentados em um só corpo;
2 — Quando a Cooperativa estiver organizada, no regimen da le-
gislação anterior:
a) requerimento da Cooperativa;
b) exemplar da acta de assembléa geral que approvou a refor-
ma da Cooperativa;
c) exemplar dos estatutos reformados, a serem examinados pela
Directoria de Organização e Defesa da Producção;
d) exemplar da relação geral dos associados com indicação de
nome, profissão, idade, nacionalidade, estado civil, residencia e quo-
tas-partes subscriptas, perfazendo a lista um minimo de sete pessôas,
e o capital inicial previsto nos estatutos;
e) exemplar da acta de assembléa geral de constituição da Co-
operativa, e das reformas anteriores;
f) exemplar dos estatutos primitivos, e dos reformados anterior-
mente;
h) exemplar da folha local que der o expediente do juízo, onde
tenha sido publicado o certificado exigido na letra g;
i) os documentos indicados nas letras e, f, g e h, comprehendem
todos os documentos produzidos desde a constituição da Cooperativa
até á ultima reforma feita no regimen das leis revogadas;
j) os documentos indicados na letras a, b, c, d, e e f, serão
assignados pelos directores da Cooperativa a tanto autorizados pelos
estatutos em vigor, e terão suas firmas reconhecidas em todos os
documentos pelo tabellião local;
k) o documento indicado na letra g terá a firma do official, re-
conhecida pelo tabellião local;
l) os documentos indicados nas letras b, c, e, e f, poderão ser
apresentados, respectivamente, num só corpo;
m) autorizada a reforma dos estatutos, a Cooperativa apresen-
tará a nova documentação de accordo com o n. II, anterior (Func-
cionamento).
Rio de Janeiro, 23 de Junho de 1937. — Odilon Braga.
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