• Sobre licença autoral em rádio e televisão - V. Lei nº 2.415, de º-2-1º55.
• A Lei nº 4.117, de 27-8-1962, instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. O De-
creto n° 52.026, de 20-5-1963, regulamenta-a.
• O Decreto nº 52.28 7, de 23- 7-1963, regula as atividades das estações de rádio e televisão.
• O Decreto nº 52.795, de 31-10-1963, aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodi-
fusão.
• O Decreto nº 56.554, de 8-7-1965, regula a fiscalização dos serviços concedidos de radio-
difusão, de sons e imagens.
• Sobre programas de teatro, rádio, televisão e alto-falantes — V. Decreto nº 51.134, de 3-
8-1961.
• A Lei nº 4.944, de 6-4-1º66, dispõe sobre a proteção a artistas, produtores e fonogramas
e organismos de radiodifusão e foi regulamentada pelo Decreto nº 61.123, de 1-8-1967.
• Pela Lei nº 3.857, de 22-12-1º60, foi criada a Ordem dos Músicos.
• Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia,
respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessado!:, são do
profissional que os elaborar. - V. arts. 17à 23 da Lei nº 5.194, de 24-12-1966.
• A Lei nº 5.336, de 21-11-1968, dispõe sobre à censura de obras teatrais e cinematográ-
ficas.
Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegu-
rados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num
todo, ou distribuição em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sôbre a sua produção, e
poderá reproduzi-la em separado.
Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando
a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exer-
cício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio co-
mum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, em sua falta, pelos seus
herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples
reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na dis-
posição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si
direitos iguais; não podendo sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem
consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita
na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu
direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria
numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
• V. o art. 51 do Decreto n° 18.527, de 10-12-1928.
§ 1º - Ao colaborador dissidente porém, fica o direito de não contribuir para as despesas
de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se
inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros,
defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representan-
tes. (Vide art. 524).
Art. 655 - O autor de composição musical, feita sôbre texto poético, pode executá-la, pu-
blicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, po-
rém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.
Art. 656 - Aquele que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo
artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será, quanto
à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autoriza-
ção, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.