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Obras Editadas pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral
DELIBERAÇÕES
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DO DIREITO AUTORAL
1? Edição - 1981
2? Edição Rev. e atual- 1982
LEGISLAÇÃO E NORMAS
1ª edição 1982
ClENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÕES
IN-C0002322-5
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Conselho Nacional de Direito Autoral
LEGISLAÇÃO E NORMAS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
BRASÍLIA- DF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
LEGISLAÇÃO E NORMAS
1983
BRASÍLIA - DF
2ª edição -1983
revista e ampliada
REVISÃO
Dad Abi Chahine Squaiisi
Jussara Amador Kay
Marselha Mendes Sallée
Waldiméia Coelho Ferreira
COMPILAÇÃO E ARRANJO
Eliane Valadares Versiani de Carvalho
Luiza Rondon
Maria Irlándia de Almeida Farias
COLABORAÇÃO
Adélia Moreira Souza
Ady Prado
Ana Cristina Borges Burgos
Clotildes Maria da R. Carvalho
Isiléia Eulália Meira
Maria da Conceição de Paiva
Otávio Carlos Monteiro A. dos Santos
DATILOGRAFIA
Ordália Bueno da Fonseca
Rosa Maria da M. G. Pereira
APOIO MECANOGRAFIA
Clealdo Leite Magalhães
C 755d CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
Legislação e Normas. 2. ed. rev. e amp. Brasília,
CNDA. 1983.
222 p.
Inclui apêndice
1. Direito Autoral - legislação e normas - Brasil
2. Direito de autor - Brasil — legislação e normas. I.
Título
O
_______________________________________________________—
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO
AUTORAL
JOAQUIM JUSTINO RIBEIRO
MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
CONSELHEIROS Galba Magalhães Velloso-MJ
José Oliver Sandrin-MTb Gustavo N.
R. Bandeira de Mello-MC Fábio
Maria de Mattia Henry Mário Francis
Jessen Dirceu de Oliveira e Silva
Antonio Chaves Carlos Alberto
Bittar José Pereira Manoel Joaquim
Pereira dos Santos
SUPLENTES Cleto de Assis-MJ
Hildebrando Pontes Neto
José Eduardo Rangel Alckmin
Pedro Paulo Wandeck de Leoni Ramos-MC
SECRETÁRIA - EXECUTIVA Maria Salete de Carvalho Nastari
ELABORAÇÃO Centro Brasileiro de Informações - CNDA
Diretora Marselha Mendes Sallée
\
APRESENTAÇÃO
A partir da promulgação da Lei 5988, de 14.12.73, que criou o atual arca-
bouço em que se apóia o instituto do direito autoral no Brasil, muitos textos re-
gulamentadores da matéria vieram à luz, sobretudo após a reorganização do Con-
selho Nacional de Direito Autoral, iniciada em 1979 e concluída três anos depois.
Em conseqüência da proliferação desses textos, tornou-se necessária a reu-
nião, em um só volume, da matéria até então esparsa, facilitando, assim, o acesso
aos interessados nessa delicada especialidade.
Dessa forma, em 1982, o CNDA publicou a coletânea Legislação e Normas,
que agora sai em 2
a
edição, enriquecida, entre outros, com o texto das Leis n°
4.944, de 06.04.66, e 6.533, de 24.05.78, e do Decreto 61.123, de 01.08.67. E, em
apêndice, o texto integral da Convenção de Berna, relativa à proteção das obras
literárias e artísticas, da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de
Paris, 1971, e da Convenção Interamericana sobre Direitos de Autor em Obras
Literárias, Cientificas e Artísticas.
Brasília, junho de 1983
Joaquim Justino Ribeiro Presidente do
Conselho Nacional de Direito Autoral
SUMÁRIO
1. LEI N? 4.944, DE 6 DE ABRIL DE 1966.................................................. 19
Dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos
de radiodifusão, e dá outras providências.
2. LEI N? 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973..................................... 21
Regula os direitos autorais e dá outras prividências
2.1. Disposições preliminares...................................................................... 21
2.2. Das obras intelectuais......................................................................... 22
2.3. Dos direitos do autor........................................................................... 25
2.4. Da utilização de obras intelectuais ...................................................... 30
2.5. Dos direitos conexos........................................................................... 35
2.6. Das associações de titulares de direito do autor e dos que lhes são conexos
........................................................................................................... 36
2.7. Do Conselho Nacional de Direito Autoral........................................... 38
2.8. Das sanções à violação dos direitos de autor e direitos que lhes são conexos
........................................................................................................... 39
2.9. Disposições finais e transitórias........................................................... 41
3. LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978.................................................. 42
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
4. LEI Nº 6.800, DE 25 DE JUNHO DE 1980.............................................. 47
Altera a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os direitos
autorais e dá outras providências.
5. LEI Nº 6.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980....................................... 48
Dá nova redação aos arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo De-
creto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
6. DECRETO Nº 61.123, DE 1? DE AGOSTO DE 1967 .............................. 57
Regulamenta a Lei Nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sobre
a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodi-
fusão.
7. DECRETO Nº 76.275, DE 15 DE SETEMBRO DE 1975 ........................... 58
Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral, e dá outras providên-
cias.
8. DECRETO Nº 84.252, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979........................... 60
Reorganiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras provi-
dências.
9. PORTARIA Nº 284, DE 09 DE ABRIL DE 1976...................................... 67
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Direito Autoral e
dá outras providências.
10. PORTARIA Nº 602, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.............................. 77
Regimento Interno do Conselho Nacional de Direito Autoral.
11. PORTARIA Nº 602, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981.............................. 84
Retificação dos Artigos 14,15 e 25.
12. PORTARIA Nº 603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981............................ 85
Organização do Colegiado.
13. PORTARIA Nº 1,DE 13 DE JANEIRO DE 1982...................................... 86
Dispõe sobre a Criação de Representações do Conselho Nacional de Di-
reito Autoral - CNDA, no Rio de Janeiro e São Paulo.
14. PORTARIA Nº 2, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1982................................. 88
Institui Grupo de Estudos para propositura de plano de distribuição dos
direitos oriundos de execução pública de fonogramas e demais produções
musicais de artistas executantes.
15. PORTARIA Nº 11, DE 14 DE JULHO DE 1982............................. ----- 89
Suspende os efeitos das resoluções nºs 21/80 parcialmente, e 28/82;
suspende o funcionamento do Departamento de Direitos Conexos não
Musicais do ECAD; devolve a autonomia de poderes à ASA para, direta
mente, arrecadar e distribuir Direitos Autorais; cria comissão.
16. PORTARIA Nº 14, DE 22 DE SETEMBRO DE 1982.............................. 90
Cria comissão para regularização do processo de arrecadação e distribui-
ção, pelo ECAD, de direitos Autorais de obras musicais inseridas em
obras cinematográficas.
17. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 1976........................................ 93
Baixa normas relativas à Constituição, funcionamento e fiscalização do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD.
18. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 1976...................................... 96
Baixa normas para pedido de autorização de que trata o artigo 105 da
Lei n° 5.988/76.
19. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 1976...................................... 98
Baixa normas referentes ao disposto no artigo 117, itens I e IV da Lei
n? 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e na Resolução nº 1/76.
20. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17 DE AGOSTO DE 1976 ................................... 98
Estabelece normas para constituição do Fundo de Direito Autoral.
21. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976.................................
101
Estabelece normas para o registro intelectual nos órgãos a que se refere
o artigo 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
22. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976............................. 104
Revoga o artigo 5
o
e seus §§ 1º e 6º,e § l.°da Resolução CNDA nº 1,
de 6 de abril de 1976.
23. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.............................
105
Fixa normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distri-
buição de direitos autorais arrecadados pelo ECAD.
24. RESOLUÇÃO Nº 8, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976............................
108
Fixa os percentuais de que trata os artigos 8º e 10º da Resolução CNDA
n° 1/75.
25. RESOLUÇÃO Nº 9, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976............................
108
Institui o Programa de Bolsas de Estudo e Pesquisa.
26. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976............................. 109
Baixa normas de transição do sistema de arrecadação e distribuição de
direitos autorais a que se refere o artigo 115 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
27. RESOLUÇÃO N° 11,DE 9 DE FEVEREIRO DE 1977............................ 111
Disciplina os meios pelos quais o usuário de música informará o código
de identificação de obras musicais e dá outras providências.
28. RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE JULHO DE 1977...................................
111
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNDA
Nº 9, de 22 de dezembro de 1976.
29. RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 AGOSTO DE 1977....................................... 112
Cria disposição transitória, em caráter excepcional, alterando o artigo
1? e seu parágrafo único da Resolução Nº 11, de 9 de fevereiro de 1977.
30. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977............................. 112
Altera a Resolução Nº 11, de 9 de fevereiro de 1977.
31. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 1978............................... 113
Institui o Prêmio MEC/CNDA de Revelação Artística.
32. RESOLUÇÃO Nº16 ,DE 11 DE JANEIRO DE 1978........................... 114
Cria disposição transitória, em caráter excepcional, para a distribuição de
direitos autorais no 4
o
trimestre.
33. RESOLUÇÃO Nº 17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.......................... 114
Altera a redação do artigo 2º do parágrafo único do art. 3? da Resolução
Nº 15, de 11 de janeiro de 1978.
34. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 1979............................... 115
Substitui parcialmente a redação do artigo 1º da Resolução Nº 5, de 8
de setembro de 1976.
35. RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE MAIO DE 1980 ...................................... 115
Altera e Consolida normas relativas à organização, funcionamento e fisca-
lização do ECAD.
36. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 7 DE SETEMBRO DE 1980................................ 122
Aprova os estatutos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
de direitos de autor e conexos.
37. RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980............................. 135
Altera e Consolida normas relativas à organização, funcionamento e fis-
calização do ECAD.
38. RESOLUÇÃO Nº 22, DE 22 DE JANEIRO DE 1981................................ 141
Regulamenta o exercício do "direito de seqüência" previsto no artigo
39 e parágrafos, da Lei Nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
39. RESOLUÇÃO N? 23, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1981..........................
142
Estabelece normas para a identificação de reprodução de videofono-
gramas e fonogramas e para contabilização de direitos fonomecânicos
nas empresas produtoras, editoras e associações.
40. RESOLUÇÃO Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 1981.................................... 145
Fixa normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e dis-
tribuição de direitos autorais arrecadados pelo ECAD.
41. RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 1981.................................... 147
Homologa Tabela Única elaborada pelo ECAD.
42. RESOLUÇÃO 26, DE 15 DE ABRIL DE 1981 ................................... 147
Estabelece normas e procedimentos para concessão de autorização para
funcionamento da associação de titulares de direitos de autor e dos que
lhes são conexos nos termos dos artigos 105, 115, 117, incisos II e III da
Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
43. RESOLUÇÃO Nº 27, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.............................. 153
Complementa as disposições da Resolução CNDA Nº 22, de 9 de janeiro
de 1981, sobre "direito de seqüência" e dá outras providências.
44. RESOLUÇÃO Nº 28, DE 8 DE JUNHO DE 1982 .................................. 153
Aprova o Regulamento do Departamento de Direitos de Autor e Cone-
xos não Musicais do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição —
- ECAD.
45 RESOLUÇÃO Nº 29, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1982......................... 158
Fixa os percentuais para administração do Escritório Central de Arre-
cadação e Distribuição — ECAD e das Associações de Titulares de Di-
reitos Autorais.
APÊNDICES
I. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATD/A DO BRASIL............. 163
-art. 153 §25.
II. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO................................................................... 163
- art. 48, III
-art. 178, §10, e VIII
- arts. 649 a 673
-arts. 1346 a 1362.
III. CONVENÇÕES AS QUAIS O BRASIL ADERIU:....................................... 171
A. Convenção Universal sobre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.
B. Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas.
C. Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Lite
rárias, Científicas e Artísticas.
SIGLAS E ABREVIATURAS/DENOMINAÇÃO
Art. - artigo
arts. - artigos
ASA - Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio, Televisão e
Imprensa
CFC — Conselho Federal de Cultura
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNDA — Conselho Nacional de Direito Autoral
D.O.U. — Diário Oficial da União
ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
FUNARTE — Fundação Nacional de Arte
INL — Instituto Nacional do Livro
Leg. Fed. - Legislação Federal
N. — Número
— Número
ORTN — Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
p. - Página
SBAT — Sociedade Brasileira de Autores Teatrais
SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados
V. - ver
LEIS
LEI Nº 4.944 - DE 6 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e
organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Art. 1º — Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou suces-
sor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou
retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas
interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expres-
so consentimento.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino,
músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística
ou científica;
b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou ju-
rídica responsável pela publicação de fonogramas;
c) organismos de radiodifusão, as empresas de rádio e de televisão que trans-
mitam programas ao público;
d) fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos
sons de uma execução ou de outros sons;
e) reprodução, a cópia de fonogramas;
f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons
ou de sons sincronizados com imagens;
g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um or-
ganismo de radiodifusão por outro;
h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma;
Art. 3º - Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras
de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão,
para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, fican-
do obrigados a destruí-las imediatamente após a última transmissão autorizada.
Art. 4º — Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou
proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos or-
ganismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.
Art. 5º — Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retrans-
missão, fixação e reprodução de suas omissões, bem como a comunicação ao públi-
co, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.
Art. 6º — O artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de pro-
ventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos
de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficientes, boates, casas de diver-
sões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela
sua execução pública.
§ 1º — Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber
do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogra-
mas e reparti-los com o artista na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º - A falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado,
deduzidas as despesas, caberá ao artista que haja participado da fixação do
fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico.
§ 3º — Quando haja participado da gravação mais de um artista e não exista
convenção proceder-se-á, na determinação dos proventos, de acordo com as
seguintes normas:
I — dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o can
tor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do
fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;
II — um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes
e membros do coro;
III - quando o intérprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos
do n. I, será dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor
do conjunto.
§ 4º — Para o exercício dos direitos reconhecidos nesta Lei, as orquestras e
os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.
Art. 7º - Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta Lei, ter-se-á sempre
em vista a sua adequação aos princípios das Convenções Internacionais destinados
à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão.
Art. 8º - A proteção concedida por esta Lei terá a duração de 60 (sessenta)
anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas;
da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do
espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.
Art. 9º - Em toda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou
científica, legalmente protegida no País, será obrigatoriamente indicado, ainda que
abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respecti-
vo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda,
por convenção entre as partes.
§ 1º - Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente
musicais sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial. >
§ 2º - No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a
divulgar a identidade do autor ou intérprete:
a) em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que
houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20
(vinte) Unhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do
editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 3º — Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30
(trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será im-
posta a indenização prevista no artigo 1.553 do Código Civil.
Art. 10 - O princípio regulado nesta Lei não altera, de qualquer modo, a
proteção do direito do autor sobre as obras artísticas, literárias ou científicas.
Art. 11-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa)
dias da sua publicação.
Parágrafo único - Na regulamentação serão incluídas as disposições dos De-
cretos n°
s
4.790, de 22 de janeiro de 1924, 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023,
17 de maio de 1962, a ela aplicáveis.
Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
H. Castello Branco — Presidente da República.
D.O.U. de 11.04.66
Seção I - p. 3716
LEI 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula os direitos autorais e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
Disposições Preliminares
Art. 19 — Esta Lei regula os direitos autorais, estendendo-se sob esta deno-
minação dos direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 19 — Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acor-
dos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 29 — Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do
país em que tenham domicílio.
Art. 29 - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 39 — Interpretram-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
direitos autorais.
Art. 49 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I — publicação — a comunicação da obra ao público, por qualquer
forma ou processo; II — transmissão ou emissão — a difusão, por meio
de ondas radielétri-cas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão — a emissão, simultânea ou posterior, da transmis-
são de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV — reprodução — a cópia de obra literária, científica ou artística bem
como de fonograma; V — contrafação—a
reprodução não autorizada; VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum, por dois
ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto
que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita — a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma — a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada — a que, constituindo criação autônoma, resulta da
adaptação de obra originária;
VII — fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte mate-
rial; VIII - videofonograma — a fixação de imagem e som em suporte
material; IX — editor — a pessoa física ou jurídica que adquire o direito
exclusivo de reprodução gráfica da obra; X — produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico — a pessoa física ou jurídi-
ca que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o video-
fonograma;
b) cinematográfico — a pessoa física ou jurídica que assume a
iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da
obra de projeção em tela;
XI — empresa de radiodifusão — a empresa de rádio ou de televisão, ou meio
análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público; XII
- artista — o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro
qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica. Art. 59
— Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos
Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.
TÍTULO II
Das obras intelectuais
CAPÍTULO I Das obras
intelectuais protegidas
Art. 6º — São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo
exteriorizadas, tais como:
I — os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos; II -
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III — as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se
fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições
musicais, tenham, ou não letra; VI — as obras cinematográficas e as
produzidas por qualquer processo
análogo ao da cinematografia; VII — as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que,
pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser
consideradas criação artística; VIII — as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, e litografia; IX — as ilustrações, cartas geográficas e
outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia,
topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência; XI — as obras de
arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter
industrial do objeto a que estiverem sobrepostas; XII - as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originárias, desde que,
previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como
criação intelectual nova.
Art. 7
o
— Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo
dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compi-
lações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, re-
vistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres
administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e
organização, constituam criação intelectual.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produção, e poderá reproduzi-la em separado.
Art. 8º - É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou
orquestra obra caída no domínio público; todavia não pode, quem assim age, opor-
se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 9º — A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é asse-
gurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10 — A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro
autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é pro-
tegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso
em que esse prazo se elevará a dois anos.
Art. 11 - As disposições desta lei não se aplicam aos textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
CAPITULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12 — Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelec-
tual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudô-
nimo ou de qualquer sinal convencional.
Art. 13 — Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade
na sua utilização.
Parágrafo único. Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra
intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.
Art. 14 — A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles
colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único. Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fis-
calizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotogra-
fia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.
Art. 15 — Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas or-
ganizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá
sua autoria.
Art. 16 — São co-autores da obra cinematográfica o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical, o diretor e o produtor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra cinemaiográfica.
CAPÍTULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17 - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá
registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na
Escola de Belas Arte: da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Na-
cional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia.
§ 19 - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses
órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2-º - O poder executivo, mediante decreto, poderá, a qualquer tempo, reor-
ganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos às atribuições a que se
refere este artigo.
§ 39 — Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo o re-
gistro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 18 - As dúvidas que se levantarem quando do registro serão submetidas,
pelo Órgão que o está processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 19-0 registro da obra intelectual e seu respectivo traslado serão gra-
tuitos.
Art. 20 - Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi regis-
trada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de en-
genharia ou arquitetura.
TÍTULO III
Dos direitos do autor
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 21 - O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra in-
telectual que produziu.
Art. 22 — Não pode exercer direitos autorais o titular cuja obra foi retirada
de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventual-
mente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circu-
lação.
Art. 23 — Salvo convenção em contrário, os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único. Em caso de divergência, decidirá o Conselho Nacional de
Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24 — Se a contribuição de cada co-autor pertencer a gênero diverso,
qualquer deles poderá explorá-la separadamente, desde que não haja prejuízo para
a utilização econômica da obra comum.
CAPÍTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25 - São direitos morais do autor:
I — o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; II — o
de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III — o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modifi-
cações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-
la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de
modificá-la, antes ou depois de utilizada;
VI — o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de
utilização já autorizada. §1º — Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros
os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º - Compete ao Estado, que a exercerá através do Conselho Nacional de
Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio
público.
§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI deste artigo ressalvam-se as indenizações
a terceiros, quando couberem.
Art. 26 — Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais
sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá impedir a utilização da película
após sentença judicial passada em julgado.
Art. 27 — Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico
por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a con-
clusão. sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternida-
de da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de
então e em proveito próprio, dá-la como concebida pelo autor do projeto inicial.
Art. 28 — Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração
Art. 29 — Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária,
artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por
terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30 - Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica,
qualquer forma de sua utilização, assim como: I — a edição; II — a tradução para
qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográ-
fica;
IV — a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma
ou processo, como:
a) execução, representação, recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele,
ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por
qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular
dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31 — Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível,
nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem
consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na cole-
ção de suas obras completas.
§ 1º - Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o
Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
§ 2º - Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não
contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem
como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 32 — Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio pú-
blico, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se em separado, os comentários ou
anotações.
Art. 33 — As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão do au-
tor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.
Art. 34 — Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão
definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 35 — As diversas formas de utilização da obra intelectual são indepen-
dentes entre si.
Art. 36 — Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever fun-
cional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor,
salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabe-
lecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º - O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a
obra encomendada, após um ano da primeira publicação.
§2º—0 autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se
esta não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem
ressalvas por quem a encomendou.
Art. 37 — Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os di-
reitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.
Art. 38 — A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu ins-
trumento ou veiculo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos
direitos patrimoniais do autor.
Art. 39—0 autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou
direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a
participar na mais-valia que a eles advierem, em beneficio do vendedor, quando
novamente alienados.
§ 1º - Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço
obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço re-
sultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado for inferior
a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 40 - Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo se o contrário dispuser o
pacto antenupcial.
Art. 41 — Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a conhecer assumirá a ele o exer-
cício desses direitos, ressalvados, porém, os adquiridos por terceiros.
Art. 42 — Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º — Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitaliciamente dos direitos
patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortis causa.
§ 2º — Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que
este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar do 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento.
g 3º — Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os pará-
grafos precedentes.
Art. 43 - Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível,
o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte
do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do
colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44 - Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediata-
mente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a
conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.
Art. 45 - Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte apli-
cada, a contar do 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.
Art. 46 - Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação
ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Art. 47 - Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus
herdeiros até o segundo grau na linha reta ou colateral, bem como cônjuge, os lega-
tários e cessionários.
Art. 48 — Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I — as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de
autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral; III - as publicadas em
países que não participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que
não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento
que dispensam aos autores sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49 - Não constitui ofensa aos direitos do autor: I - A
reprodução:
a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de
pequenas composições alheias no contexto de obra maior,
desde que esta apresente caráter científico, didático ou reli-
gioso, e haja a indicação de origem e do nome do autor;
b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo in-
formativo, sem caráter literário, publicadas em diários ou pe-
riódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e
da publicação de onde foram transcritos;
c) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reu-
niões públicas de qualquer natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como
acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do
autor e a fonte de que provieram;
e) de obras de arte existentes em logradouros públicos;
f) de retratos, ou de outra forma de representação da efígie,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
neles representada ou de seus herdeiros.
II A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando
que não se destine à utilização com intuito de lucro;
III A citação, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer
obras, para fins de estudo, crítica ou polêmica;
IV O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles
a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou
parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;
V A execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em
estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela; VI A
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em
qualquer caso, intuito de lucro; VII A utilização de obras intelectuais quando
indispensáveis à prova judiciária ou administrativa. Art. 50 São livres as
paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária,
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 51 É lícita a reprodução de fotografia em obras científicas ou didáticas,
com a indicação do nome do autor, e mediante o pagamento à este de retribuição
eqüitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
CAPITULO V
Da cessão dos direitos do autor
Art. 52 — Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a
terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os
direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modifi-
cações na obra, e os expressamente excluídos por lei.
Art. 53 — A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre
por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º — Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do
registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º — Constarão do instrumento do negócio jurídico especificadamente,
quais os direitos objeto de cessão as condições de seu exercício quanto ao tempo e
ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
Art. 54 — A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida
se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a
cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida propor-
ção, a remuneração estipulada.
Art. 55 — Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores emiti-
dos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo
nome foi ela publicada.
Art. 56 — A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz
à presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.
TITULO IV
Da utilização de obras intelectuais
CAPITULO I
Da edição
Art. 57 — Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir
mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe
confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.
Art. 58 — Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra
literária, artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenhe o edi-
tor.
§ 1º — Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o
autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a
cominação de rescindir o contrato.
§ 2º — Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-
la a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte
considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la,
mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros,
mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
§ 3º — É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-
la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59 — Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não
houver cláusula expressa em contrário.
Art. 60 — Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver pelo
seu trabalho, estipulado retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral.
Art. 61 — No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de dois mil exemplares.
Art. 62 — Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o
editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, têm-se por
aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 63 — Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder
elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.
Art. 64 - A menos que os direitos patrimoniais, do autor tenham sido ad-
quiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição.
Parágrafo único. Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao paga-
mento de perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não
numerado, ou que apresente número que exceda a edição contratada.
Art. 65 — Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado
a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como
a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 66 - Se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, será
obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.
Art. 67—0 editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra,
sem permissão do autor.
Art. 68 — Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que
foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.
Art. 69 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor,
não poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único. Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direi-
to de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
Art. 70 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não
publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob
pena de perder aquele direito, além de responder pelos danos.
Art. 71 — Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras,
as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas, se elas impuserem gastos extraor-
dinários ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem
os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.
Art. 72 — Se, em virtude de sua natureza, for necessária a atualização da
obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar
outrem, mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da representação e execução
Art. 73 — Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo
rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou
executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou
indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou
obra de caráter assemelhado.
§ 1
o
- Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efei-
tos legais as representações ou execuções como teatros, cinemas, salões de baile ou
concerto,'boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais,
estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transportes de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem,
interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de artistas remu-
nerados ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audio-vi-
suais.
§ 2º — Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresá-
rio deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em
vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante
e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência
bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo
Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras pro-
gramadas.
§ 3º - Quando se tratar de representação teatral o recolhimento será feito no
dia seguinte ao da representação, à vista da freqüência ao espetáculo.
Art. 74 — Se não foi fixado prazo para representação ou execução, pode o
autor, observados os usos locais, assiná-lo ao empresário.
Art. 75 — Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução
que não esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetáculo, por
si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou
execuções, ao local onde se realizam.
Art. 76-0 autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o
empresário que a faz representar.
Art. 77 — Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manus-
crito da obra a pessoa estranha à representação, ou execução.
Art. 78 Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intér-
pretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor
e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 79 — E impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao
autor e aos artistas.
CAPÍTULO III
Da utilização de obra de arte plástica
Art. 80 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adqüirente o direito de
reproduzi-la, ou de expô-la ao público.
Art. 81 - A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer
processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.
CAPITULO IV
Da utilização de obra fotográfica
Art. 82 - 0 autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la, difundi-la e
colocá-la à venda observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de re-
tratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes
figurativas.
§ 1º — A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do
seu autor.
§ 2º — É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
CAPITULO V
Da utilização de fonograma
Art. 83 - VETADO*
CAPÍTULO VI
Da utilização de obra cinematográfica
Art. 84 — A autorização do autor de obra intelectual para sua produção ci-
nematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização eco-
nômica da película.
§ 1º — A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa
dez anos após a celebração do contrato, ressalvando ao produtor da obra cinemato-
gráfica o direito de continuar a exibi-la.
§ 2º - A autorização, de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as
normas relativas ao contrato de edição.
Art. 85—0 contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
I — a remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra
e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e
forma de pagamento; II — o prazo de conclusão da obra;
III — a responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica. Art.
86 — Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus
colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente,
sua participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada,
mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o subs-
titua na sua conclusão.
Art. 87 — Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da
obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento para serem
* Art. 83 - V. Lei nº 6.800 de 25.06.80.
entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que ex-
cederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anual-
mente aos demais co-autores.
Art. 88 - Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores de
obra cinematográfica utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua con-
tribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra cinematográfica no prazo
ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três anos, a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 89 — Os direitos autorais relativos a obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de
televisão, que os exibirem.
Art. 90 - A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de ope-
rações cirúrgicas dependem de autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta
for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.
Art. 91 — As disposições deste capítulo são aplicáveis às obras produzidas
por qualquer processo análogo à cinematografia.
CAPITULO VII
Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos
Art. 92-0 direito de utilização econômica dos escritos publicados pela
imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal
de reserva, pertence ao editor.
Parágrafo único. A seção de artigos assinados, para publicação em diários ou
periódicos, não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude
o seu direito.
CAPÍTULO VIU
Da utilização de obras pertencentes ao domínio público
Art. 93 - A utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre,
das obras intelectuais pertencentes ao domínio público depende de autorização do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. Se a utilização visar o lucro, deverá ser recolhida ao Conse-
lho Nacional de Direito Autoral importância correspondente a cinqüenta por cento
da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que
essa percentagem se reduzirá a dez por cento.
TITULO V Dos
direitos conexos
CAPITULO I
Disposição preliminar
Art. 94 - As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos que lhes são conexos.
CAPITULO II
Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas
Art. 95 — Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito, cabe
o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por
empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao
público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu
prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
Art. 96 — As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de inter-
pretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em de-
terminado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Art. 97 — Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação
ou execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do
artista.
Art. 98 — Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-
lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de
radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.
CAPÍTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifusão
Art. 99 — Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a retrans-
missão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao públi-
co, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, com entrada paga, de suas trans-
missões.
CAPÍTULO IV Do
direito de arena
Art. 100- A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de
autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios
ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da
autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espe-
táculo.
Art. 101 — O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do
espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusi-
vamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
CAPITULO V
Da duração dos direitos conexos
Art. 102— É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, con-
tado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à realização do espe-
táculo, para os demais casos.
TITULO VI
Das associações de titulares de direitos do autor e dos
que lhes são conexos
Art. 103— Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de
direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º — É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração
a uma dessas associações, mas Lhes é defesa a qualidade de associado.
Art. 104- Com o ato da filiação, as associações se tomam mandatárias de
seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais
poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.
Art. 105 - Para funcionarem no País as associações de que trata este título
necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 106— O estatuto da associação conterá:
I — a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III — os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
e administrativos; VI - os requisitos para alterar as disposições estatutárias, e
para dissolver a associação. Art. 107— São órgãos da associação: I — a
Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III — o Conselho Fiscal.
Art. 108— A Assembléia Geral, órgão supremo da associação, reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas quantas
necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada,
uma vez, no Diário Oficial, e duas, em jornal de grande circulação no local de sua
sede, com antecedência mínima de oito dias.
§ 1º — A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a pre-
sença, pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos,
e, em segunda, com qualquer número.
§ 2º — Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de
Direito Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os traba-
lhos da Assembléia Geral.
§ 3º — As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados
pelos presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a maio-
ria absoluta do quadro associativo.
§ 4º - É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por
carta, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º — O associado terá direito a um voto; o estatuto poderá, entretanto, atri-
buir a cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conse-
lho Nacional de Direito Autoral.
Art. 109— A Diretoria será constituída de sete membros, e o Conselho Fis-
cal de três efetivos, com três suplentes.
Art. 110— Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho
Fiscal serão, obrigatoriamente, os associados que encabeçarem a chapa que, na elei-
ção, houver alcançado o segundo lugar.
Art. 111 — Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se-
rão de dois anos, sendo vedada a reeleição de qualquer deles, por mais de dois
períodos consecutivos.
Art. 112— Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscalo poderão
perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-míni-
mos da Região onde a Associação tiver sua sede.
Art. 113— A escrituração das associações obedecerá às normas da contabi-
lidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Auto-
ral.
Art. 114— As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional
de Direito Autoral, a:
I — informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na
direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na
relação de associados ou representados, e suas obras; II — encaminhar-
lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras,
informando-o das alterações realizadas;
III apresentar-lhe até trinta de março de cada ano, com relação ao
ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou re-
presentantes, e das despesas efetuadas;
IV — prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus
livros e documentos.
Art. 115 — As associações orgnizarão, dentro do prazo e consoante as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive atra-
vés da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou
lítero-musicais e de fonogramas.
§1º -0 Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem fina-
lidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
§ 2º — Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição en-
caminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e
balancete, observadas as normas que este fixar.
§ 3º - Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no
que couber, os artigos 113 e 114.
TULO VII Do Conselho Nacional de
Direito Autoral
Art. 116- O Conselho Nacional de Direito Autoral é o órgão de fiscalização,
consulta e assistência, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhe são
conexos.
Art. 117- Ao Conselho, além de outras atribuições que o Poder Executivo,
mediante decreto, poderá outorgar-lhe, incumbe:*
I — determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências ne-
cessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhe são
conexos; II — autorizar o funcionamento, no País, de associações de
que trata o título antecedente, desde que observadas as exigências legais
e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhes a au-
torização, após, no mínimo, três intervenções, na forma do inciso
seguinte;
III — fiscalizar essas associações e o Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição a que se refere o art. 115, podendo neles intervir
quando descumprirem suas determinações ou disposições legais,
ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;
IV — fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança
e distribuição de direitos autorais; V — funcionar, como árbitro,
em questões que versem sobre direitos
* V. Lei nº 6.800 de 25.06.82
autorais, entre autores, intérpretes, ou executantes, e suas associações, tanto entre
si, quanto entre uns e outras; VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe
os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manutenção do
Conselho, no máximo, vinte por cento, anualmente; VII — manifestar-se sobre a
conveniência de alteração de normas de direito autoral, na ordem interna ou
internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes; VIII - manifestar-se
sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em Tratados e Convenções
Internacionais. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Direito Autoral
organizará e manterá um Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais.
Art. 118- A autoridade policial, encarregada da censura de espetáculos ou
transmissões pelo rádio ou televisão, encaminhará, ao Conselho Nacional de Direito
Autoral, cópia das programações, autorizações e recibos de depósito a ela apresen-
tadas, em conformidade com o § 29 do artigo 73, e a legislação vigente. Art. 119- O
Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I — estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante ins-
tituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa; II — auxiliar
órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores,
intérpretes ou executantes;
III — publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos
públicos ou editora privada;
IV — custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V — custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Di-
reito Autoral. Art. 120- Integrarão o
Fundo de Direito Autoral:
I — o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes
ao domínio público; II — doações de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral;
IV — as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecada-
ção e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus
associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V — recursos oriundos de outras fontes.
TITULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor
e direitos que lhes são conexos
CAPITULO I
Disposição preliminar
Art. 121 — As sanções civis de que trata o capítulo seguinte se aplicam sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPITULO II
Das sanções civis e administrativas
Art. 122- Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autori-
zação do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á
o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que consti-
tuem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares,
além dos apreendidos.
Art. 123—0 autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou
de qualquer forma utilizada, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem
prejuízo de direito à indenização de perdas e danos.
Art. 124— Quem vender, ou expuser à venda, obra reproduzida com fraude,
será solidàriamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos pre-
cedentes; e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro, responderão como con-
trafatores o importador e o distribuidor.
Art. 125— Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 às transmissões, re-
transmissões, reproduções ou publicações, realizadas, sem autorização, por quais-
quer meios ou processos, de execuções, interpretações, emissões e fonogramas pro-
tegidos.
Art. 126- Quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra in-
telectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor, intérprete ou executante, além de responder por danos mo-
rais está obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo ho-
rário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias
consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, me-
diante inclusão de errata nos exemplares ainda não distri-
buídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, do
domicilio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de utilização, pela comunica-
ção através da imprensa, na forma a que se refere a alínea
anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros,
exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
Art. 127—0 titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos pode re-
querer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução,
transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autori-
zação devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita
bruta.
Parágrafo único. A interdição perdurará até que o infrator exiba a autoriza-
ção.
Art.º128 — Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções
realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do artigo 73, seus pro-
prietários, diretores, gerentes empresários e arrendatários respondem solidàriamente
com os organizadores dos espetáculos.
Art. 129- Os artistas não poderio alterar, suprimir, ou acrescentar, nas re-
presentações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito,
do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínio da região, se a infra-
ção se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de
sua proibição ao acréscimo, à supressão ou alteração verificados.
§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que
houver licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direito
Autoral.
§ 2º — Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respon-
dem solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.
§ 3º — No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada
para a representação ou execução.
Art. 130- A requerimento do titular dos direitos autorais, a autoridade
policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 29 e 39 do art. 73, de-
terminará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e
por quarenta e oito horas, em cada reincidência.
CAPÍTULO
III Da
prescrição
Art. 131 — Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patri-
moniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 132- O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Na-
cional de Direito Autoral.
Art. 133— Dentro de cento e vinte dias, a partir da data da instalação do
Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos auto-
rais e conexos atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
Art. 134- Esta Lei entrará em vigor a 19 de janeiro de 1974, ressalvada a le-
gislação especial que com ela for compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 1529 da Independência e 859 da Repúbli-
ca.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
D.O.U. de 18.12.73
Seção I,p. 12993
LEI Nº 6.533 - DE 24 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de
Técnicos em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -
O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é
regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
1 — Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter
cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, atra
vés de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública;
II — Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em
caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional
ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de progra-
mas, espetáculos e produções.
Parágrafo único — As denominações e descrições das funções em que se des-
dobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões cons-
tarão do regulamento desta Lei.
Art. 3º — Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realiza-
ção de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas
físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais defi-
nidos no artigo anterior.
Art. 4. — As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deve-
rão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5º — Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos
de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art. 6º-0 exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 7. — Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diver-
sões, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de
Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II — diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de
2º Grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes,
reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato represen
tativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º — A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado
item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda
que provisório, se faltar manifestação de entidade sindical, nesse prazo.
§ 2º — Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado
mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho,
até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Art. 8V — O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a tí-
tulo provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que
se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de
empregadores e de empregados.
Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de
trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da
categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condi-
ção para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2º — A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Traba-
lho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º — Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para
o Ministério do Trabalho.
Art. 10 — O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I — qualificação das partes contratantes;
II prazo de vigência;
III — natureza da função profissional, com definição das obrigações respecti-
vas;
IV — título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com
indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinados;
V — locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de re-
pouso;
VII — remuneração e sua forma de pagamento;
VIII — disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito
de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X — ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI — período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem,
quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII — número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá
constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de des-
locamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade di-
versa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunica-
ção, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a
cláusula de exclusividade.
Art. 12—0 empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota
contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões,
ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7
(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60
(sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utili-
zação da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13 — Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único — Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão de-
vidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para
serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigato-
riamente:
I — o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publici-
dade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III — o produto a ser promovido;
IV — os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V — as praças onde a mensagem será veiculada;
VI — o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15—0 contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com
numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único — Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo
menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16-0 profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando
couber.
Parágrafo único — Se o empregador ou tomador de serviços preferir a du-
blagem por terceiros, ela só podeser feita com autorização, por escrito, do
profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 17 — A utilização de profissional contratado por agência de locação de
mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidàriamente pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de
serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações de-
correntes desta Lei ou de contrato.
Art. 18—0 comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação
implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por
motivo independente de sua vontade.
Art. 19—0 profissional contratado por prazo determinado não poderá res-
cindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar
o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 20 — Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato
de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da cate-
goria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21 - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei,
terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação
de 30 (trinta) horas semanais;
II — cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III — teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com
8 (oito) sessões semanais;
IV — circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e
seis) horas semanais;
V — dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas se
manais.
§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais
previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto
nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais
poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição
o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2
(duas) horas.
§ 4º Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado es-
tiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação ao local de trabalho,
inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracteri-
zação, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à prepa-
ração do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipa-
mento.
§ 5º Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22 — Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma
mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (qua-
renta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor re-
munerada.
Parágrafo único — É vedada a acumulação de mais de duas funções em decor-
rência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do con-
trato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de
transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 24 — É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetácu-
los de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art. 25 — Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor to-
tal do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria
profissional.
Art. 26-0 fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 27 — Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obri-
gado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade
física ou moral.
Art. 28 — A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para
atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da
obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º
Art.'29 — Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja
itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas es-
colas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses
níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 30 — Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de
gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antece-
dência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31 — Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equi-
pamento e todo o material de proriedade do empregador, utilizado na realização de
programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo
empregador.
Art. 32 — É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo
7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação
desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 33 — As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2
(duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, pará-
grafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscali-
zação, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo.
Art. 34-0 empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada,
após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I — receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por ór-
gãos públicos;
II — obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo
órgão ou autoridade competente.
Art. 35 — Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as
normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma dife-
rente nesta Lei.
Art. 36 — 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37 — Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo 35, o § 29 do artigo 480, o pará-
grafo único do artigo 507 e o artigo 509 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 19 de maio de 1943, a Lei n9 101, de 17
de setembro de 1947, e a Lei n9 301, de 13 de julho de 1948.
Ernesto Geisel — Presidente da República
Armando Falcão. Ney Braga.
Arnaldo Prieto. D.O.U. de
26.5.78
Seção I - p. 7777
LEI 6.800, DE 25 DE JUNHO DE 1980
Altera a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os
direitos autorais e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
- A Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 83 — Os cassetes, cartuchos, discos, videofonogramas e apare-
lhos semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser
vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em depósitos para fins
de venda, sem que em seu corpo conste, em destaque e integrando-o de forma
indissociável, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC, do Ministério da Fazenda, da empresa responsável pelo processo indus-
trial de reprodução da gravação.
Art. 117- .
IX — fiscalizar o exato e fiel cumprimento das obrigações dos
produtores de videofonogramas e fonogramas, editores e
associações de direitos do autor, para com os titulares de
direitos autorais e artísticos, procedendo, a requerimento
destes, a todas as verificações que se fizerem necessárias,
inclusive auditorias e exames contábeis;
X — impor normas de contabilidade às pessoas jurídicas refe-
ridas no inciso anterior, a fim de que os planos contábeis e a escrituração
permitam a adequada verificação da quantidade de exemplares reproduzidos e
vendidos; XI - tornar obrigatório que as etiquetas que distinguem as cópias
de videofonogramas e fonogramas sejam autenticadas (VETADO) pelo próprio
Conselho Nacional de Direito Autoral, na forma das instruções que venha a
baixar." Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 25 de junho de 1980; 159º da Independência e 929 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eduardo Portella
D.O.U. de 26.06.80
Seção I - p. 12758
LEI Nº 6.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980
Dá nova redação aos arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 2.843, de 7 de dezembro de 1940.
O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 184 e 186 do Código Penal, passam a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena — detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$
10.000,00.
§ 1º — Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra in-
telectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do
autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofo-
nograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena — reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$...........
50.000,00.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
com violação de direito autoral.
Art. 186 — Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autar-
quia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Po-
der Público, e nos casos previstos nos §§ 19 e 29 do art. 184 desta Lei."
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1980: 1599 da Independência e 929 da Repú-
blica.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
D.O.U. de 18.12.80
Seção I - p. 1032
DECRETOS
DECRETO Nº 61.123 - DE 1º DE AGOSTO DE 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe
sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organis-
mos de radiodifusão.
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I — artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, baila
rino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, ar
tística ou científica;
II — produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurí
dica responsável pela publicação de fonogramas;
III — organismos de radiodifusão, as empresas de rádio e de televisão que
transmitam programas ao público;
IV - fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos
sons de uma execução ou de outros sons;
V — reprodução, a cópia de fonogramas;
VI — emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de
sons ou de sons sincronizados com imagens;
VII - retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior, de transmissão de
um organismo de radiodifusão por outra;
VIII - publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fono
gramas.
Art. 2º — Cabe, exclusivamente, ao artista, seu mandatário, herdeiro ou su-
cessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou
retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou por qualquer outra forma, de
suas interpretações e execuções públicas, para as quais não haja dado seu prévio e
expresso consentimento.
Art. 3º — Ao produtor de fonogramas, exclusivamente, cabe autorizar-lhes ou
proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos
organismos de radiodifusão e a execução pública por qualquer meio.
Art. 4º — Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retrans-
missão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao públi-
co, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.
Art. 5º - Os
organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de
interpretações e execuções dos artistas que hajam consentido em sua transmissão,
para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando
obrigados a destruí-las imediatamente após a última transmissão autorizada.
Art. 6º — O direito de retransmissão direta, salvo convenção em contrário,
não implica o de fixá-la e reproduzir-lhe a fixação.
Art. 7º — Salvo convenção em contrário, o contrato que tenha por objeto a
fixação de uma interpretação, ou execução, não importa autorização para reprodu-
zir-lhe a fixação através de cópias.
Art. 89 — Dependem de prévia aprovação do respectivo programa pelo Servi-
ço de Censura de Diversões Públicas (SCDP) do Departamento de Polícia Federal:
I — as execuções, irradiações, bailes, funções esportivas, recreativas ou bene
ficentes, realizadas em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão (com ou sem
auditório), circos, parques, cassinos, bares, "boites", hotéis, restaurantes, "dancings",
cabarés, cafés-concerto, sociedades recreativas ou esportivas, salões ou dependências
adequadas, ou quaisquer outros estabelecimentos ou locais freqüentados pelo
blico;
II — as representações e execuções das quais participe ator, locutor, narrador,
declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que in
terprete ou execute obra literária, artística ou científica;
III — sempre que realizadas por processo mecânico, auditivo ou audiovisual,
de qualquer tipo ou natureza;
a) as representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou
em parte;
b) as execuções de números de canto, música, bailados, peças declamatórias
e pantominas;
c) as audições de discos fonográficos.
Art. 9º — O pedido de aprovação de programa será feito pelo empresário ou,
na falta deste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabele-
cimento em que se realizar o espetáculo.
§ 1º — O pedido de aprovação acompanhar-se-á de três exemplares, do pro-
grama, impressos ou datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regula-
mento.
§ 2º — Os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem imedia-
tamente a feriados poderão apresentar-se no próprio dia do espetáculo, mas dentro
das duas primeiras horas do expediente.
§ 3º — No requerimento, registrar-se-ão a data e a hora de sua entrada na re-
partição.
Art. 10 — É facultado o pedido de aprovação para vários dias seguidos, não
excedentes de sete, proibida a alteração do programa.
Parágrafo único — O interessado, com um só requerimento, poderá apresen-
tar até o máximo de quatro programas, divididos por sete dias, na forma deste ar-
tigo.
Art. 11 - Uma das vias do programa aprovado será restituída ao peticioná-rio,
outra, arquivada no Serviço de Censura de Diversões Públicas, e a terceira,
confiada ao representante do Serviço que deverá assistir ao expetáculo para os fins
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único — O representante do Serviço de Censura de Diversões Pú-
blicas, no dia seguinte ao do espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe
haja sido confiada, apenas visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente
fazer.
Art. 12 - Aprovado o programa para um ou mais espetáculos, nenhuma al-
teração se lhe poderá fazer sem consentimento expresso do Serviço de Censura de
Diversões Públicas, salvo motivo imprevisto e de força maior, caso em que o respon-
sável pelo espetáculo a comunicará, dentro do prazo de vinte e quatro horas, àquele
Serviço.
Art. 13 — Os anúncios das representações e execuções em geral, por quaisquer
dos usuários relacionados no artigo 7º, devem guardar absoluta conformidade com
os programas aprovados.
Prágrafo único — A exigência constante deste artigo aplica-se aos cartazes, fo-
tografias e avisos ao Público.
Art. 14 — Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao Ser-
viço de Censura de Diversões Públicas com a antecedência mínima de vinte e quatro
horas.
Art. 15—0 Serviço de Censura de Diversões Públicas não aprovará programa de
quaisquer audições musicais, execuções artísticas ou difusões pelo rádio, televisão
ou linhas telefônicas, por processos mecânicos, em casas de diversões ou lugares de
freqüência pública ou coletiva, para os quais se pague entrada, ou por meio de
convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou in-
diretamente, sem que preencha as formalidades legais e se acompanhe da autoriza-
ção:
I — dos artistas, quando se tratar de "video-tape";
II - da emissora originária, quando se tratar de retransmissão de programa de
rádio ou televisão;
III — dos produtores dos fonogramas, quando se tratar de discos fonográficos.
§ 1º - A autorização deverá ser dada pelos titulares dos direitos, pessoas ne
les sub-rogadas, ou por sociedade que os represente.
§ 2º — Quando a emissão de rádio ou de televisão tiver por base uma fixação
de programa ao vivo (gravação de uma emissão ou "video-tape", oriundo de outro
organismo de radiodifusão), a estação retransmissora, juntamente com o programa,
deverá exibir ao Serviço de Censura de Diversões Públicas:
I — autorização da emissora originária para retransmitir, caracterizando a fi
xação da forma inequívoca e relacionando as obras e artistas dela participantes;
II — cópia da autorização dos artistas à emissora originária, de que constem
o seu expresso consentimento para a retransmissão, a declaração da efetivação do
pagamento pela nova utilização da fixação e a indicação da emissora que a retrans-
mitirá ou, pelo menos, a cidade de sua sede, além da data limite em que pode
exercer o direito à sua utilização.
Art. 16 - Para as funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por
entidades oficiais, sem nenhum intuito de lucro, não se exigirá a aprovação de pro-
grama, devendo, porém, comunicar-se, antecipadamente, a realização delas ao Ser-
viço de Censura de Diversões Públicas.
Art. 17 — Dependem de prévia apresentação do respectivo programa os espe-
táculos públicos gratuitos, de qualquer natureza, devendo acompanhá-lo a relação
completa das fixações a serem neles utilizadas, com a autorização dada pelos titu-
lares de direitos definidos no artigo 15, com firmas reconhecidas.
Art. 18 - Os empresários, os responsáveis pelos organismos de radiodifusão,
teatros, cinemas, cassinos, bares, "boites", cabarés e de quaisquer outros estabele-
cimentos de diversões públicas, inclusive os de clubes esportivos, recreativos, car-
navalescos e demais usuários são especialmente obrigados:
I — a cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes deste Regulamento,
quanto às responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos;
II — a fornecer, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os esclarecimen
tos e informações que lhes peça o Serviço de Censura de Diversões Públicas;
III — a executar e fazer executar as decisões do Serviço de Censura de Diver-
sões Públicas, resultantes de preceitos legais e regulamentares;
IV — a não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções em
desconformidade com as exigências previstas neste Regulamento;
V — a obter, com a devida antecedência, a aprovação do programa do espe-
táculo ou função;
VI - a apresentar ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de re-
querimento, antes da função inicial, a necessária licença para a realização dos espe-
táculos e declaração escrita que especifique o nome ou título do estabelecimento
de diversão pública, empresa ou companhia, lugar onde vai funcionar, bem como
os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos disposi-
tivos legais e regulamentares;
VII — a anunciar, pela imprensa ou por meio de cartazes afixados à porta, em
lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem alte
rá-lo, sem a prévia autorização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo
motivo imprevisto ou de força maior, que comunicará, por
escrito no primeiro dia
útil imediato, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.
VIII — a exibir, sempre que lhes seja solicitado pelo representante do Serviço
de Censura de Diversões Públicas, o exemplar do "video-tape" e do fonograma, as
sim como a via do programa aprovado ou qualquer outra documentação referente
ao espetáculo, inclusive certificado de registro;
IX - a remeter ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos dez primei
ros dias de cada ano, quatro ingressos permanentes, para serem distribuídos entre o
Chefe do Serviço e os Censores nele lotados, sendo que, em se tratando de estações
de rádio e televisão, teatros, "boites", clubes esportivos e recreativos e circos, as lo
calidades assinaladas em tais ingressos devem situar-se nas três primeiras filas da pla
téia, em posição de visibilidade e audição completas;
X — a impedir que as localidades destinadas ao Chefe do Serviço de Censura
de Diversões Públicas e aos Censores, quando numeradas, sejam ocupadas por ou
tras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior,
que serão individuais e intransferíveis;
XI — a impedir que os porteiros, ou demais empregados, oponham quaisquer
obstáculos ao ingresso das autoridades do Serviço de Censura de Diversões Públicas
e dos representantes das sociedades constituídas para a defesa do direito dos artistas
e dos produtores de fonogramas, quando devidamente credenciados nos estabeleci
mentos sob a sua responsabilidade;
XII - a comunicar, por escrito, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas
qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os encargos que lhes atribui
este Regulamento, bem como lhe expondo os fatos sobre os quais suponham haver
necessidade de qualquer providência por parte dele.
Parágrafo único — Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos, a que
se refere o número IX, para as competições esportivas.
Art. 19 — 0 artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de pro-
ventos pecuniários por motivo de utilização de seus fonogramas pelos organismos
de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, "boites", casas de
diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto
pela sua execução pública.
Art. 20 — Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perce-
ber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fono-
gramas e reparti-los com os artistas, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º — Deduzidas as despesas de cobrança, na falta de convenção entre as
partes, a metade do líquido apurado caberá ao artista que haja participado da fi-
xação do fonograma, e a outra metade, ao produtor fonográfico.
§ 2º — Quando haja participado da gravação mais de um artista, e não exista
convenção, proceder-se-á, na determinação dosproventos que caibam aos artistas,
de acordo com as seguintes normas:
I — dois terços creditar-se-ão ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor,
o conjunto vocal ou o artista que figura em primeiro plano na etiqueta do fono
grama ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;
II - um terço creditar-se-á, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e
membros do coro;
III — quando o intérprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos
do nº I, dividir-se-á entre os componentes em partes iguais, entregues ao diretor do
conjunto.
§ 3º — Para o exercício dos direitos de que trata este Regulamento, as orques-
tras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.
Art. 21 — As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denomina-
dos "direitos conexos" aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos ar-
tistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus associados pelo
simples ato de filiação deles a elas.
Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo promoverão o pró-
prio registro e o de seus associados, bem como o de seus mandantes e representados,
que lhes não sejam filiados, no Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresen-
tando a documentação que lhes for exigida.
Art. 22 - As sociedades de que trata o artigo anterior levantarão, mensalmente,
o "quantum" arrecadado em nome de cada um dos seus filiados, devendo considerar,
no levantamento, as cópias dos programas submetidas à aprovação do Serviço de
Censura de Diversões Públicas, que lhes fornecerão os responsáveis por espetáculos, e
através das quais apurarão o mínimo bruto àqueles devido.
Art. 23 - As sociedades arrecadadoras dos direitos pecuniários dos artistas e
produtores de fonogramas, quando solicitadas, exibirão, ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas e aos seus filiados, os registros e documentos relativos à arrecada-
ção da remuneração devida aos últimos.
Art. 24—0 Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos limites de sua com-
petência, prestará aos detentores dos direitos de que cuida este Regulamento, como
aos seus representantes, o apoio que lhe solicitarem em defesa desses direitos.
Art. 25 — A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita-
rá o infrator à multa de NCrS 1,00 a NCrS 20,00, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 26 — Aos empresários, responsáveis ou diretores de sociedades recreativas
ou esportivas, de organismos de radiodifusão, cinemas, cassinos, circos, e de quais-
quer outros estabelecimentos de diversões públicas será aplicada a multa prevista
no artigo anterior.
Parágrafo único. Em se tratando de reincidência, poderá a autoridade, em vez
da multa, aplicar a pena de suspensão, do funcionamento, por prazo variável entre o
mínimo de oito dias e o máximo de três meses.
Art. 27 — As empresas de diversões públicas, poderá aplicar-se, alternativa-
mente, a multa estabelecida no artigo 25 ou a suspensão do funcionamento, atendi-
do quanto ao prazo desta, o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 28 — Aos organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão),
simultaneamente com a multa prevista no artigo 25, poderão impor-se as seguintes
penalidades:
I — apreensão do "video-tape" ou do fonograma;
II - suspensão do funcionamento, observado, quanto ao prazo desta, o pará
grafo único do artigo 26.
Art. 29 - Aos demais usuários de "video-tapes" ou fonogramas aplicar-se-á a multa
prevista no artigo 25. Art. 30 — Será punida:
I - com multa de NCrS 0,20 a NCrS 1,00, por vez, a execução de fixação
não programada;
II - com multa de NCrS 1,00 a NCrS 5,00, por vez, a execução de fixação
não autorizada pelo titular.
Art. 31 - As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão:
I — em favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por
usuários que não sejam organismos de radio fusão;
II - em favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infra
ções praticadas pelos organismos de radiodifusão.
Art. 32 - Quando as infrações se tornarem conhecidas do Serviço de Censura
de Diversões Públicas por intermédio de representação escrita de interessado, inti-
mar-se-á o representado a oferecer defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito
horas.
§ 1. — Arquivar-se-á a representação, se a defesa evidenciar-lhe a improce-
dência, ou que motivo de força maior determinou a infração.
§ 2º - Não se verificando uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
ou se o representado desatender à ultimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infra-
ção, e o processo terá curso, na forma dos artigos seguintes.
Art. 33 - Quando a infração for verificada pela fiscalização do Serviço de
Censura de Diversões Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em
duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro
de vinte e quatro horas, ao Chefe do Serviço.
Art. 34 - As penalidades serão aplicadas, originariamente, pelo Chefe do Ser-
viço de Censura de Diversões Públicas, através de portarias.
Parágrafo único. As portarias, além de especificarem com clareza a penalida-
de ou as penalidades impostas, conterão o nome do infrator, a natureza e o local da
infração.
Art. 35-0 infrator será notificado, por escrito, da penalidade que se lhe
aplicar.
Art. 36 — Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer
reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas,
contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único — No caso de imposição de multa, o pedido de reconsidera-
ção somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor,
promovido na repartição competente.
Art. 37 — Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela
imediatamente executada, convertendo-se o depósito em pagamento.
Art. 38 — Reduzida ou relevada a multa, mediante requerimento do infrator,
ser-lhe-á restituído o excedente ou a totalidade do depósito, conforme o caso.
Art. 39 — Vencido o prazo para o pedido de reconsideração, sem que o infra-
tor haja oferecido o depósito, o Serviço de Censura de Diversões Públicas o intima-
rá, dentro de oito dias, contados do recebimento da intimação, a satisfazer a multa,
e não se efetivando o pagamento dela nesse prazo, encaminhará ao Procurador da
República competente certidão da dívida, para a cobrança judicial.
Art. 40 — O prazo de proteção dos direitos dos artistas produtores de fono-
gramas e organismos de radiodifusão, de que trata este Regulamento, é de sessenta
dias, contados de 31 de dezembro:
I — do ano da fixação, para os fonogramas;
II — do ano da transmissão, para as emissões de rádio e de televisão;
III - do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções
não fixadas ou radiodifundidas.
Art. 41 - Em toda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou
científica, legalmente protegida no País, será obrigatoriamente indicado, ainda que
abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respec-
tivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ain-
da, convenção entre as partes.
§ 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os programas sonoros exclusiva-
mente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
§ 2º — Quando, em programas radiodifundidos, não couber a menção a que
se refere este artigo, no transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes
deverão mencionar-se no início ou no fecho dele.
§ 3º - Quando em reproduções fonográficas outras que discos (fitas magné-
ticas, fios e quaisquer outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e in-
térpretes, diretamente sôbre seu suporte material, far-se-à, ela, no invólucro que o
acompanhe.
Art. 42 — No caso de violação do disposto no artigo anterior, o infrator é
obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:
I — em se tratando de organismo de radiodifusão, no mesmo horário em que
houver incorrido na infração, por três dias consecutivos;
II — em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de vinte li-
nhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou pro-
dutor, por três vezes consecutivas.
Parágrafo único. Na falta da reparação prevista neste artigo, dentro em trinta
dias, contados do recebimento da notificação por escrito, do ofendido, a este
caberá a indenização que for judicialmente arbitrada (artigo 1.553 do Código Civil).
Art. 43 - Os exemplares reproduzidos de fonograma conterão, obrigatoria-
mente, a data da fixação deste e o país em que se realizou.
Art. 44 — Na aplicação deste Regulamento, ter-se-ão em vista os princípios fi-
xados nas Convenções internacionais sobre a proteção dos artistas, dos produtores
de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.
Art. 45 — Este Regulamento não altera, de qualquer modo, a proteção ao
direito de autor sôbre as obras artísticas, literárias e científicas.
Art. 46—0 Ministro de Estado da Justiça, mediante convênios, poderá delegar
a autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a execução das
atribuições constantes deste Regulamento.
Art. 47 — Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva — Presidente da República.
D.O.U. de 03.08.67
Seção I-p. 8170
DECRETO 76.275, DE 15 DE SETEMBRO DE 1975*
Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral, e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens IIl e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, decreta:
Art. 1º - O Conselho Nacional de Direito Autoral, instituído pela Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede em Brasília-DF, é órgão administrativo
de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e
direitos que lhe são conexos, e fica subordinado ao Ministério da Educação e Cul-
tura.
'Revogado pelo Decreto 84.252, de 28.11.79
Parágrafo único. A competência do Conselho é a prevista no artigo 117 da
referida Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 2º — O Conselho Nacional de Direito Autoral é constituído de cinco
Conselheiros, inclusive o Presidente, nomeados pelo Presidente da República, sen-
do um representante do Ministério da Educação e Cultura que presidirá o Órgão.
um do Ministério da Justiça e um do Ministério do Trabalho.
Art. 3º — Os membros do Conselho serão nomeados por três anos, renovan-o-
se os mandatos cada dezoito meses alternadamente, por dois e por três Conselheiros,
admitida a recondução uma só vez.
Art. 49 - Presente a maioria dos Conselheiros, o Conselho Nacional de Di-
reito Autoral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e, extraordinariamen-
te, sempre que o seu Presidente o convocar.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de
votos, tendo o presidente, além do voto próprio o de desempate.
Art. 5º - As decisões do Conselho Nacional de Direito Autoral serão publi-
cadas no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria adminis-
trativa meramente interna.
Art. 6º — Caberá recurso das decisões do Conselho para o Ministro de Es-
tado da Educação e Cultura, no prazo de cinco dias, a partir da data da publicação
das resoluções no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os recursos hierárquicos, de que trata o "caput" deste artigo,
terão somente efeito devolutivo, salvo se o objeto da decisão for a cessação de
atividade das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são cone-
xos, bem como do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, casos em que
terão duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Art. 79—0 Conselho Nacional de Direito Autoral terá uma Secretaria Exe-
cutiva, cuja organização e atribuições serão definidas no regimento interno.
Parágrafo único. Os cargos que comporão a Secretaria Executiva serão criados
na forma da legislação vigente, atendidas as necessidades da organização.
Art. 89—0 Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República,
por proposta do Presidente do Conselho ao Ministro de Estado da Educação e
Cultura.
Art. 99 - A administração do Fundo de Direito Autoral, de que tratam os
artigos 119 e 120 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caberá ao Secretário
Executivo, cuja gestão será fiscalizada pelo Colegiado, a quem de três em três
meses, serão prestadas as contas, acompanhadas de relatório referente ao período.
Art. 10 - Os recursos integrantes do Fundo de Direito Autoral serão depo-
sitados, em conta vinculada, no Banco do Brasil S/A.
Art. 11 - Instalado, o Conselho Nacional de Direito Autoral, no prazo de
trinta dias, elaborará o seu regimento interno, bem como as normas relativas à cons-
tituição, funcionamento e fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Dis-
tribuição.
Art. 12 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
D.O.U. de 29.11.79
Seção I-p. 17857
DECRETO N° 84.252, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979*
Reorgantza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens IIl e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei n°.. . .
5.988 (*), de 14 de dezembro de 1973, e considerando a necessidade de reformular
o Decreto nº 76.275 (**), de 15 de setembro de 1975, para dotar o Conselho Na-
cional de Direito Autoral de poderes adequados à realização dos objetivos da referi-
da Lei nº 5.988/73, decreta:
Da Composição do Conselho
Art. 1º - O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, instituído pela
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede no Distrito Federal e subordi-
nado ao Ministério da Educavão e Cultura, é o órgão administrativo de fiscalização,
consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são
conexos.
Art. 29-0 CNDA, com o total de 11 (onze) Conselheiros, terá a seguinte
composição:
I — 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura, que o
presidirá; II — 1 (um) representante do
Ministério da Justiça;
III — 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores; e
V — 7 (sete) especialistas em direitos do autor e dos que lhes são cone-
xos, dos quais 3 (três) escolhidos mediante indicação, em listas
tríplices, pelas associações de titulares de direitos autorais e dos
que lhes são conexos.
*Revoga o Decreto 76.275 de 15.12.75
( *) Leg. Fed., 1973. pág. 1.917; 1974, pág. 1.179
(**) 1975, pág. 554
§ 1
o
— Além dos Conselheiros, haverá 3 (três) Conselheiros Suplentes, que
substituirão os titulares em casos de falta ou impedimento, um dos quais será esco-
lhido mediante indicação, em lista tríplice, pelas associações dos titulares de direitos
autorais e dos que lhes são conexos.
§ 2º — Os membros do Conselho, titulares e suplentes, todos de reconhecida
idoneidade, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º — Os Conselheiros a que se refere o item V e os suplentes terão mandato
de 4 (quatro) anos, ressalvado o disposto no artigo 16.
Art. 39-0 Ministro da Educação e Cultura designará, dentre os membros
titulares, o Vice-Presidente do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução por uma só vez.
Das Câmaras e suas Competências
Art. 4º — O CNDA será formado de 3 (três) Câmaras, compostas de 3 (três)
Conselheiros cada uma, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ I
o
— As Câmaras, identificadas por números ordinais, deliberarão sobre
assuntos vinculados às modalidades de direito autoral e dos direitos que lhes são co-
nexos, e os processos serão distribuídos pelo Presidente do Conselho ou, na sua au-
sência, pelo Vice-Presidente, em razão da matéria, do seguinte modo:
a) a Primeira Câmara apreciará e julgará as questões relativas
às obras intelectuais não-específicas das duas outras Câma-
ras, tais como as relacionadas no artigo 69, itens I a IV, VI
a XII da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, sendo
que, no atinente ao item XII, serão afastadas da apreciação
da Câmara as criações intelectuais derivadas das obras
abrangidas pelas demais Câmaras;
b) a Segunda Câmara apreciará e julgará as questões relativas
às composições musicais, tenham ou não letra, suas adap-
tações, traduções ou outras transformações, além dos con-
flitos decorrentes de interpretações e execuções musicais e
produções de fonogramas; e
c) a Terceira Câmara apreciará e julgará as questões relativas
aos direitos conexos aos direitos de autor, discriminados
nos artigos 95 a 100 da Lei n° 5.988/73, com exceção da-
quelas abrangidas pela Segunda Câmara.
§ 29 — Caberá a cada Câmara a indicação de seu Presidente que, na ausência
ou impedimento, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 39 — Presente a maioria de seus membros, inclusive pela convocação de
Conselheiros Substitutos, na sede do Conselho, as Câmaras se reunirão ordinaria-
mente uma vez por mês e deliberarão por maioria de votos, tendo o Presidente,
além do voto próprio, o de desempate.
§ 49 — Cada Câmara poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o Pre-
sidente a convocar.
§ 59 — Versando a matéria sobre assunto cuja apreciação possa caber a mais
de uma Câmara, poderá a parte interessada ou o Presidente da Câmara, "exoffício",
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da publicação da distribuição do
processo, requerer ao Presidente do CNDA, sua redistribuição, sendo esta decisão
definitiva.
§ 69 - Caberá ao Presidente do Conselho, a requerimento ou "ex officio", a
qualquer tempo antes do julgamento, autorizar o acesso ao processo de parte inte-
ressada, tendo em vista a sua legitimidade e interesse em relação à matéria a ser
objeto da deliberação.
Art. 5º — Das deliberações das Câmaras que não forem proferidas por una-
nimidade de votos ou que contrariarem deliberações anteriores do Conselho caberá
recurso ao Plenário do CNDA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
da deliberação no "Diário Oficial" da União.
§ 1
o
- Os recursos, dirigidos ao Presidente da Câmara, serão recebidos com
efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 2º — Mesmo não ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" deste artigo,
poderá o Presidente do Conselho, quando necessário e fundamentadamente, subme-
ter matéria decidida pelas Câmaras à apreciação do Plenário, para confirmação ou
reforma da decisão.
Do Plenário e sua Competência
Art. 69 - Presente a maioria dos Conselheiros, o CNDA reunir-se-á ordinaria-
mente nas datas das reuniões das Câmaras, em horários compatíveis e, extraordina-
riamente, sempre .que o seu Presidente o convocar.
§ 19 - A maioria a que se refere o "caput" deste artigo poderá incluir os Con-
selheiros Substitutos.
§ 29 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o
Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 79 - Previamente à adoção de uma Resolução, o Presidente poderá
nomear comissão para investigar e discutir os interesses a serem regulados, ouvindo
e registrando amplamente as ponderações das partes envolvidas para efeito de ins-
trução do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente designará 2 (dois) Conselheiros para a reda-
ção de todas as sugestões da comissão de investigação na forma de ementas. Esse
ementário será apresentado ao Plenário com prazo adequado anteriormente à pro-
lação da Resolução.
Art. 89 - Ao CNDA incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências neces-
sárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil sobre direitos do autor e direitos que lhes são
conexos; II - autorizar o funcionamento, no País, de associações de
titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos, desde que
observadas as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e,
a seu critério, cassar-lhes a autorização após, no mínimo, três in-
tervenções, na forma do item III;
III — fiscalizar essas associações, bem como o Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição de que trata o artigo 115 da Lei nº
5.988/73, podendo neles intervir quando descumprirem suas
determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer
modo, os interesses dos associados;
IV — fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança
e distribuição de direitos autorais; V — funcionar, como árbitro, em questões que
versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes, ou executantes, e suas
associações, tanto entre si, quanto entre uns e outras; VI — gerir o Fundo de
Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer,
deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo 20% (vinte por cento)
anualmente; VII — manifestar-se sobre a conveniência de alteração de normas de
direito autoral, na ordem interna ou internacional, bem como sobre problemas a ele
concernentes; VIII — manifestar-se sôbre os pedidos de licenças compulsórias
previstas em Tratados e Convenções Internacionais; IX — conhecer e decidir dos
recursos das deliberações de suasmaras. § 1º — As decisões do Conselho serão
denominadas Resoluções quando tomadas com base nos itens I a VIII; e
Deliberações quando adotadas com fundamento no item IX.
§ 2º - As decisões do CNDA serão publicadas por extrato no "Diário Oficial"
da União, excetuadas as que tratarem de matéria estritamente interna.
Art. 9º - Das decisões do Conselho caberá recurso para o Ministro da Edu-
cação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação das Re-
soluções ou Deliberações no "Diário Oficial".
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo terão somente efeito
devolutivo, salvo se o objeto da decisão for a cessação de atividades das associações
de titulares de direito de autor e dos que lhes são conexos, casos em que terão du-
plo efeito, devolutivo e suspensivo.
Da Secretaria Executiva e suas Atribuições
Art. 10 — O CNDA terá uma Secretaria Executiva, cuja organização e atri-
buições serão definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os cargos que comporão a Secretaria Executiva serão cria-
dos na forma da legislação em vigor, atendidas as necessidades da organização.
Art. 11-0 Secretário Executivo do CNDA será nomeado pelo Ministro da
Educação e Cultura, por proposta do Presidente do Conselho.
Art. 12 — A administração do Fundo de Direito Autoral, de que tratam os
artigos 119 e 120 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caberá ao Secre-
tário Executivo, cuja gestão será fiscalizada pelo Colegiado, ao qual serão prestadas
contas trimestralmente, acompanhadas de relatório referente ao período.
Art. 13 — Os recursos integrantes do Fundo de Direito Autoral serão depo-
sitadas, em conta vinculada, no Banco do Brasil S/A., com a destinação prevista no
artigo 119 da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Das Disposições Gerais
Art. 14-0 Conselho Nacional de Direito Autoral poderá manter convênios
com o Banco do Brasil S/A, ou quaisquer outras entidades oficiais bancárias, bem
assim com as Prefeituras Municipais e entidades privadas, visando a criar condições
favoráveis à distribuição e venda de obras intelectuais em todo o País.
Art. 15—0 CNDA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação com
a nova composição que lhe dá o artigo 29 deste Decreto, elaborará seu Regimento
Interno e fará as alterações cabíveis na Resolução nº 1, de 6 de abril de 1976,
relativamente ao funcionamento e fiscalização do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição — ECAD.
Art. 16 - Na primeira nomeação de membros do Conselho após a vigência
deste Decreto, os Conselheiros escolhidos dentre especialistas (item V do artigo 29),
terão mandatos com a duração a seguir especificada, de modo a permitir renovação
parcial a cada 2 (dois anos):
I — 3 (três) "especialistas, um dos quais indicado pelas associações de
titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos - mandato de 4
(quatro) anos; II-4 (quatro) especialistas, dos quais dois indicados pelas
associações referidas no item anterior — mandato de 2 (dois) anos;
III — 2 (dois) Conselheiros Suplentes, inclusive o indicado pelas referi-
das associações - mandato de 4 (quatro) anos;
IV - 1 (um) Conselheiro Suplente - mandato de 2 (dois) anos.
Art. 17 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
do o Decreto n9 76.275, de 15 de setembro de 1975, e demais disposições em
contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Portella
D.O.U. de 29.11.79
Seçãol-p. 17857
PORTARIAS
PORTARIA N9 248, DE 9 DE ABRIL DE 1976*
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso das atribuições contidas
no art. 69 do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, resolve:
I — fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Di
reito Autoral (CNDA), nos termos do anexo;
II — esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
Ney Braga
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL
DE DIREITO AUTORAL
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 19—0 Conselho Nacional de Direito Autoral — CNDA, instituído pela i n9
5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede em Brasília-DF, organizado pelo
Decreto n9 76.275, de 15 de setembro de 1975, diretamente subordinado ao
Ministro da Educação e Cultura, é órgão administrativo-normativo, de fiscalização,
consulta e assistência, no que diz respeito a direito do autor e direitos que lhes são
conexos, além de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação
federal.
Art. 29 - Compete ao Conselho Nacional de Direito Autoral:
I — determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências ne-
cessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções interna-
cionais ratificados pelo Brasil, sôbre direitos do autor e direitos
que lhes são conexos;
II — autorizar:
a) o funcionamento, no País, das associações de titulares de
direitos do autor e dos que lhes são conexos;
b) a utilização, por qualquer forma ou processo que não seja
livre, das obras intelectuais pertencentes ao domínio pú-
blico;
c) a forma de recolhimento de direitos autorais ao Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD;
III fiscalizar as associações de titulares de direitos do autor e dos que
lhes são conexos e o ECAD, podendo neles intervir quando des-
* Revogada pela Portaria GM/MEC nº 602, de 11.11.81
cumprirem suas determinações ou disposições legais, ou lesaiem, de
qualquer modo, os interesses dos associados; IV - fixar:
a) normas para a unificação dos preços e sistemas de cobran-
ça e distribuição de direitos autorais;
b) a retribuição ao autor, pela reprodução de fotografia em
obras científicas ou didáticas;
c) normas para a organização do ECAD;
V — funcionar, como árbitro, em questões que versem sobre direitos
autorais, entre autores, intérpretes, ou executantes, e suas associações,
tanto entre si, quanto entre uns e outras; VI — gerir o Fundo de Direito
Autoral aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer;
VII — manifestar-se sôbre:
a) a conveniência de alterações de normas de direito autoral,
na ordem interna ou internacional, bem como sobre pro-
blemas a ele concernentes;
b) pedidos de licenças compulsórias previstas em Tratados e
Convenções Internacionais;
VIII - dirimir dúvidas sobre o registro de obras intelectuais; IX —
decidir-divergências entre colaboradores e co-autores, a requerimento
de qualquer deles; X - defender a integridade e genuinidade de obra
caída em domínio público;
XI - estabelecer critérios:
a) para determinação dos direitos autorais, nas hipóteses em
que a obra intelectual for produzida em cumprimento a
dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação
de serviços;
b) sobre direito de voto nas associações de titulares de direito
autoral e dos que lhes são conexos;
XII — arbitrar retribuição ao autor sempre que este, no contrato, ou ao
tempo do ajuste, não a houver estipulado;
XIII - designar ex-officio ou por solicitação de um terço dos associados,
representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos das assembléias
gerais das associações de titulares de direitos do autor;
XIV - autenticar, através da Secretaria Executiva, os livros das associa-
ções de titulares de direitos e do ECAD na forma que estabelecer;
XV - examinar:
a) o relatório das atividades e balanços das associações de titu-
lares de direitos do autor e dos que lhes são conexos, que
deverão ser apresentados até 30 de março de cada ano, com
relação ao exercício anterior, na forma que estabelecer;
b) os relatórios bimensais das atividades e os balancetes do
ECAD, na forma que fixar;
XVI -
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
c) os convênios celebrados assim como suas alterações entre
as associações referidas na alínea a e entidades estrangeiras
que versem sobre direitos autorais ou que lhes são conexos;
d) a relação das quantias distribuídas pelas associações aos seus
associados ou representantes, bem assim das despesas efe-
tuadas, que deverá ser apresentada até 30 de março de cada
ano, com relação ao exercício anterior;
e) a prestação de contas e relatório do Secretário Executivo
referentes à gestão do Fundo de Direito Autoral;
aprovar os estatutos, bem assim suas alterações:
a) do ECAD;
b) das associações de titulares de direitos do autor e dos que
lhes são conexos;
conhecer:
a) de quaisquer alterações na composição do órgão de direção
ou de fiscalização das associações de titulares de direitos do
autor, assim como da relação de associados ou representa-
dos e suas obras, na forma que estabelecer;
b) dos documentos relativos à arrecadação de direitos autorais
encaminhados pela autoridade policial competente.
promover o registro de obra intelectual na ausência de entidade
ou órgão próprio para efetuá-lo;
cassar a autorização para funcionamento das associações de titula-
res de direitos do autor e dos que lhes são conexos, que sofrerem,
no mínimo, três intervenções;
manter o Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Auto-
rais;
emitir pareceres sobre assuntos referentes a direitos autorais e dos
que lhes são conexos, de ofício ou mediante consulta dos interes-
sados, na forma que estabelecer, ou ainda que lhes forem subme-
tidos pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura; promover a
divulgação de estudos sobre direitos autorais e conexos;
impor multas, na forma da legislação vigente;
aprovar a súmula de sua jurisprudência;
elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
CAPITULO II
Organização
Art. 39-0 Conselho Nacional de Direito Autoral será constituído de cinco
conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, cuja composição obedecerá a
seguinte representação:
a) um representante do Ministério da Educação e Cultura, que
será o Presidente;
b) um representante do Ministério da Justiça;
c) um representante do Ministério do Trabalho;
d) dois membros da livre escolha do Presidente da República.
§ 1
o
— Os membros do Conselho serão nomeados por três anos, renovando-se
os mandatos cada dezoito meses, alternadamente, por dois e por três conselheiros,
admitida a recondução uma só vez.
§ 2º - Os mandatos, de que trata o parágrafo anterior, serão extintos, antes do
término, nas seguintes hipóteses:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência por mais de cinco sessões, sem motivo justificado;
d) procedimento incompatível com a dignidade da função, a
juízo do Colegiado;
e) condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do
cargo, por sentença transitada em julgado.
Art. 49 — Para execução de suas atividades o Conselho Nacional de Direito
Autoral tem a seguinte organização: I — quanto às decisões
a) Plenário; II —
quanto à administração
a) Presidência;
b) Secretaria Executiva;
c) Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais;
d) Museu.
Art. 59 — A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo,
o Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais, por um Diretor e o Mu-
seu, por um Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação
pertinente.
Art. 69 — Os ocupantes dos cargos e funções de direção constantes do art.
59 deste Regimento serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servido-
res por eles indicados, designados na forma da legislação pertinente.
CAPITULO III
Competência dos Órgãos Deliberativo e Executivo
SEÇÃO I
Plenário
Art. 79 — Ao Plenário 'ncumbe decidir sobre as competências básicas defini-
das no artigo 29 deste Regimento.
SEÇÃO II
Presidência
Art. 8º - À Presidência, órgão superior de administração do Conselho, ba-
sicamente, compete:
I - superintender todas as atividades do Conselho; II -
promover o regular funcionamento do Conselho; IIl
encarregar-se da representação do Conselho.
SEÇÃO IIl
Secretaria Executiva
Art. 9º — À Secretaria Executiva, órgão de Assessoramento do Conselho e
de execução de suas decisões, compete:
I — encarregar-se de apoio técnico-administrativo do Conselho, com
os meios de que dispuser; II —
administrar o Fundo de Direito Autoral;
III — autenticar os livros das associações de titulares de direitos do
autor e dos que lhes são conexos, e do ECAD, na forma que de-
terminar o Conselho;
IV — superintender as atividades do Centro Brasileiro de Informações
sobre Direitos Autorais e do Museu; V - examinar e informar processos
que lhe forem encaminhados, juntando, sempre que necessário, dados e
legislação referentes à matéria em estudo; VI — apresentar sugestões e
propor a revisão e reformulação de planos de trabalho tendo em vista a
programação, coordenação e integração das atividades do Conselho; VII
— encarregar-se de todas as atividades da secretaria do Conselho,
entendendo-se como tal as que concernem a expediente, protocolo,
arquivo e mecanografia; VIII - atender às partes; IX — elaborar o mapa-
resumo de freqüência dos conselheiros; X — zelar pelo material do
Conselho ou posto à sua disposição; XI — encarregar-se das atividades
de pessoal; XII — organizar o ementário das decisões do Conselho.
SEÇÃO IV
Centro Brasileiro de Informações
sobre Direitos Autorais
Art. 10 - Ao Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais
compete:
I - efetuar estudos e levantamentos sobre Direitos Autorais e direitos
que lhes são conexos;
II — organizar o acervo da legislação e da jurisprudência sobre direitos
autorais;
III promover seminários, simpósios ou reunes similares sobre direi-
tos autorais;
IV — promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho;
V — encarregar-se da supervisão da biblioteca do Conselho.
§ 1º — O Museu do Conselho Nacional de Direito Autoral servirá como
memória de atividades intelectuais no País e sua proteção.
§ 2º—0 ato que disciplinar o funcionamento e a organização do Museu cons-
tituirá anexo deste Regimento, logo que aprovado pelo Ministério da Educação e
Cultura.
CAPÍTULO IV
Fundo de Direito Autoral
Art. 11—0 Fundo de Direito Autoral, gerido pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral e administrado pelo Secretário Executivo, tem por finalidade: I —
estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios
e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II — auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de
autores, intérpretes ou executantes;
III — publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos
públicos ou editora privada;
IV — custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V - custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional de Di-
reito Autoral.
Art. 12 — Integrarão o Fundo de Direito Autoral:
I — o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes
ao domínio público; Il — doações de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras;
III — o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecada-
ção e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus
associados, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
§ 19 — Os recursos integrantes do Fundo de Direito Autoral serão deposita-
dos, em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A.
§ 29 - Até 20% (vinte por cento) das quantias recolhidas ao Fundo serão des-
tinados à manutenção do Conselho Nacional de Direito Autoral.
CAPITULO V
Atos do Conselho
Art. 13 - São atos do Conselho:
a) - Pareceres;
b) - Resoluções.
Art. 14 - Parecer é a manifestação do Conselho sobre matéria que lhe seja
submetida.
§ 19 — O parecer será sempre emitido por escrito e distribuída cópia, previa-
mente, a todos os conselheiros.
§ 2º - O parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem,
do nome do relator e da ementa sobre o assunto nele versado, deverá conter histó-
rico, análise da matéria e conclusão.
§ 3º — Aprovado o parecer, será ele assinado pelo Presidente do Conselho e
pelo relator e encaminhado à publicação no Diário Oficial da União, após o que
passa.á a vigorar.
§ 4º — Será admitida a publicação apenas das ementas, para todos os efeitos,
assegurando aos interessados o direito de conhecerem a íntegra da decisão que será
afixada em Quadro de Aviso na Sede do Conselho, durante 15 dias seguidos à data
da publicação da ementa.
Art. 15 - Resolução é o ato do Conselho, de caráter geral, que o Colegiado
entenda não disciplinar por parecer.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho, serão publicadas na íntegra, no
Diário Oficial da União, e a partir daí passarão a vigorar.
Art. 16 — Não carecem de publicação as decisões que tratarem de matéria
administrativa de mero caráter interno.
CAPITULO VI
Funcionamento do Órgão Deliberativo
SEÇÃO I
Reuniões Plenárias
Art. 17-0 Conselho Nacional de Direito Autoral reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar,
podendo deliberar, sempre que presente a maioria de seus membros.
Art. 18 — As reuniões plenárias obedecerão a seguinte pauta geral:
a) - abertura;
b) - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) - comunicações;
d) - ordem do dia;
e) - encerramento.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser de natureza reservada ;>or solicita-
ção de qualquer conselheiro.
Art. 19 — Encerrada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-í à vota-
ção, só se admitido o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento de
votação ou questão de ordem.
Parágrafo único. O processo de votação será nominal, admitida abstenção de
voto
Art. 20 — Na ausência do Presidente e de seu substituto eventual, cabeia à
Presidência da reunião a conselheiro mais idoso dentre os presentes.
Art. 21-0 Ministro da Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho
a que comparecer.
SESSÃO II
Processos
Art. 22 — Os processos distribuídos aos relatores deverão ser devolvidos
dentro do prazo de 15 dias do seu recebimento.
Art. 23 - Os membros do Conselho poderão pedir vista dos processos que
estejam sendo submetidos à apreciação do plenário.
Parágrafo único. O membro do Conselho, a quem for facultada a vista do
processo, deverá devolvê-lo na sessão imediata.
SESSÃO III
Decisões
Art. 24 - As decisões do Conselho deverão ser redigidas dentro de oito dias,
devendo ser assinadas pelo Relator e pelo Presidente, mencionando os conselheiros
presentes e, quando for o caso, os vencidos e as abstenções.
§ 19 — Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o parecer ou re-
solução um dos conselheiros que adotar o voto vencedor.
§2º — 0 voto vencido integrará a decisão, quando apresentado por escrito, no
prazo referido neste artigo.
SESSÃO IV
Recursos
Art. 25 - Das decisões do Conselho caberá recurso para o Ministro da Edu-
cação e Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Os recursos hierárquicos de que trata o "caput" deste artigo,
terão semente efeito devolutivo, salvo se o objeto da decisão for a cessação de
atividades das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são cone-
xos, bem como do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, casos em que
terão duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
CAPITULO VII
Atribuições do Pessoal
Art. 26 Ao Presidente do Conselho cabe:
I presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho;
II despachar processos;
III designar relatores;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - aprovar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
VI — dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo quando julgar conveniente; VII
— resolver questões de ordem; VIII — definir a matéria que vai ser
objeto de votação; IX — impedir debate durante o período de votação; X -
exercer o direito de voto próprio e usar o voto de qualidade, no
caso de empate; XI — promover o regular funcionamento do Conselho,
solicitando aos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura
as providências e os recursos necessários para atender os seus serviços,
que não puderem ser cobertos pelo percentual do Fundo de Direito
Autoral, que lhe é destinado; XII — representar o Conselho ou designar
conselheiro que o faça; XIII — propor nomes ao Ministro de Estado da
Educação e Cultura para exercer funções da Chefia ou Cargos em
Comissão ou designar, nos limites de sua competência, servidores, em
exercício no Conselho, para o desempenho de encargos especiais; XIV -
baixar portarias;
XV — baixar ordens de serviço necessárias à organização e execução ad-
ministrativa interna do Colegiado; XVI — informar os recursos impetrados
contra decisões do Conselho; XVII - resolver os casos omissos de natureza
administrativa; XVIII - praticar atos "ad referendum" do Conselho na forma
autorizada no presente Regimento; XIX - requisitar e avocar processos;
XX — designar o conselheiro que deva substituí-lo, em suas faltas e im-
pedimentos, na Presidência do Conselho. Art. 27 - Aos conselheiros cabe:
I — relatar as matérias que lhes forem distribuídas; II — participar das
reuniões plenárias; IIl - tornar a iniciativa de quaisquer assuntos que
dependam de decisão do Conselho;
IV — proferir voto sobre as matérias constantes das pautas das reuniões;
V — representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 28 - Ao Secretário Executivo cabe:
I — administrar o Fundo de Direito Autoral, prestando contas, tri-
emestralmente, ao Conselho Nacional de Direito Autoral, no que fará
também acompanhar de relatório referente ao período; II planejar,
organizar, coordenar e fazer executar as atividades administrativas do
Conselho;
III — superintender as atividades do Centro Brasileiro de Informações
sôbre Direitos Autorais e do Museu;
IV — determinar providências para a plena instalação e realização das
reuniões do Conselho;
V — elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos adminis-
trativos afetos à Secretaria Executiva; VI - articular-se com os
órgãos do Ministério da Educação e Cultura,
objetivando o melhor desempenho do Conselho; VII - despachar com o Presidente
do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências
administrativas, bem como dos processos e demais documentos chegados ao órgão;
VIII — assessorar o Presidente do Conselho nas reuniões do Colegiado; IX —
apresentar relatório anual das atividades do Conselho; X — instruir processos e
encaminhá-los à Presidência. Art. 29 - Ao Diretor do Centro Brasileiro de
Informações sôbre Direitos Autorais compete:
mandar proceder a:
a) estudos e pesquisas de interesse do Conselho;
b) estudos e levantamentos da legislação sobre direitos auto-
rias e os que lhes são conexos;
zelar pela organização e manutenção de arquivo e inventário atua-
lizado sobre a legislação e estudos referentes a direitos autorais e
os que lhes são conexos;
promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho;
promover a realização de seminários, simpósios, reuniões de estudos e
similares, referentes a direitos autorais e os que lhes são conexos;
diligenciar no sentido de que o Conselho edite publicações espe-
cializadas.
CAPITULO VIII
Disposições Gerais A função de conselheiro é
considerada de relevante interesse
Os conselheiros têm direito a gratificação pela presença às reuniões
II -
IIl
I
V
Art. 30
público.
Art. 31
do Colegiado.
Art. 32 - Os conselheiros que residirem fora do Distrito Federal terão direito,
ainda, a ajuda de custo, a título de indenização para alimentação e pousada, sempre
que comparecerem às reuniões do Conselho.
Art. 33 — A gratificação pela presença e a ajuda de custo serão pagas na for-
ma da legislação em vigor.
Art. 34-0 conselheiro poderá licenciai-se, desde que autorizado pelo Co-
legiado.
Parágrafo único. O prazo de licença não poderá ultrapassar de três meses.
Art. 35 — Em casos de urgência o Presidente do Conselho poderá decidir "ad
referendum" do Colegiado.
Parágrafo único. Tomada a decisão, esta constará obrigatoriamente da pauta
da primeira reunião do Conselho, a que se seguir, para os efeitos do "referendum"
pelos conselheiros.
Art. 36—0 Conselho não realizará reuniões nos dias feriados nacionais ou de
ponto facultativo no Serviço Público Federal.
Art. 37—0 presente Regimento poderá ser alterado por decisão da maioria dos
conselheiros, mas as alterações só entrarão em vigor após aprovação através de
Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura, nos termos que dispõe o
artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 38 — Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Re-
gimento Interno serão dirimidas pelo Presidente, e, quando necessário, submetidas
à aprovação do Conselho.
D.O.U. de 23.04.76
Seção I-p. 5109
PORTARIA N° 602, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso de suas atribuições e tendo em
vista as disposições do Decreto nº 85.843, de 25 de março de 1981. r.esolve: I -
aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Direito
Autoral - CNDA em anexo; II — esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Rubem Ludwig
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
NACIONAL DE DIREITO AUTORAL - CNDA
CAPITULO I
Categoria e Finalidade
Art. 19 - O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, instituído
pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, reorganizado pelo Decreto nº . . . .
84.252, de 28 de novembro de 1979, e pela Portaria n9 248, de 9 de abril de 1976
vinculado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, é órgão de fiscalização,
consulta e assistência, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são
conexos.
CAPITULO II
Organização do Colegiado
SEÇÃO I
Composição
Art. 29-0 Conselho Nacional de Direito Autoral compõe-se de 12 (doze)
Conselheiros, assim discriminados:
I - 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura; II
— 1 (um) representante do Ministério da Justiça;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações; e
VI - 7 (sete) especialistas em direitos do autor e dos que lhes são cone-
xos: dos quais 3 (três) escolhidos mediante indicação, em listas
tríplices pelas, associações dos titulares de direitos do autor e dos
que lhes são conexos.
§ 1º — Cada Ministério, de que trata o presente artigo, exceto o da Educação
e Cultura, indicará o seu representante e o respectivo substituto junto ao Conselho
Nacional de Direito Autoral.
§ 2º — Além dos titulares, haverá 3 (três) Conselheiros Suplentes, que os subs-
tituirão em casos de faltas ou impedimentos, um dos quais será escolhido mediante
indicação, em listas tríplices, pelas associações dos titulares de direitos autorais e
dos que lhes são conexos.
39 - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 39-0 Conselho será presidido pelo representante do Ministério da
Educação e Cultura.
§ 19 — Nas faltas e impedimentos do Presidente, a direção do Conselho será
exercida por um Conselheiro, previamente indicado; na falta deste, pelo Conselhei-
ro mais antigo e havendo coincidência de antigüidade, pelo idoso.
§ 29 — Na vacância da Presidência será nomeado novo Representante do Mi-
nistério da Educação e Cultura para completar o mandato, vedada a sua recondução
por mais de uma vez.
Art. 49 — Os membros titulares do Conselho e os membros suplentes terão
mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução por mais (1) uma vez.
Parágrafo único. No caso de vaga será nomeado novo titular para completar
o mandato, permitindo-se a recondução somente por mais uma vez.
SEÇÃO II
Funcionamento
Art. 5º — O Conselho Nacional de Direito Autoral funcionará com 3 (três)
Câmaras e em sessão plena para decidir sobre matéria de caráter geral.
Parágrafo único. As Câmaras deliberarão sobre assuntos vinculados às
modalidades de direitos de autor e dos que lhes são conexos, observada a seguinte
ordem:
I - a Primeira Câmara apreciará e julgará as questões relativas às obras intelectuais
não-específicas das duas outras Câmaras, tais como: os livros, brochuras, folhetos,
carta-missivas e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões, e outras obras
da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas
e pantomínicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma; as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da cinematografia; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu evento e pelas condições
de sua execução possam ser consideradas criação artística; as obras de desenho,
gravura, pintura, escultura e litografia; as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza; os projetos, esboço e obras plásticas concernentes à
geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência; as obras de arte
aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do
objeto a que estiverem sobrepostas; as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes
causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova, estando afastadas da
apreciação da Câmara as criações; como adaptações, traduções e outras
transformações, quando forem derivadas das obras abrangidas pelas demais
maras; II — a Segunda Câmara apreciará e julgará as questões relativas às com-
posições musicais, tenham ou não letra, suas adaptações, traduções ou outras
transformações além dos conflitos decorrentes de interpretações e execuções
musicais e produção de fonograma; III — a Terceira Câmara apreciará e julgará as
questões relativas aos direitos conexos aos direitos de autor, discriminados nos
artigos 95 a 100 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com exceção
daquelas abrangidas pela Segunda Câmara. Art. 69 - A composição das Câmaras
será definida pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Caberá a cada Câmara a indicação do seu Presidente, que em sua
ausência ou impedimento será substituído pelo Conselheiro mais idoso. Art. 7º—0
Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente.
§ 19 — O Colegiado funcionará com a maioria absoluta de seus membros.
§ 29 - Os Conselheiros Suplentes na falta dos respectivos titulares, comporão
o "quorum" nas reuniões do Colegiado.
Art. 89 — As decisões do Conselho Nacional de Direito Autoral, observado
o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de votos, através de
Deliberações e Resoluções, assinadas pelo Presidente.
Art. 99 - Ficam impedidos de votar os conselheiros que mantenham vínculo
empregatício, funcional ou participem, direta ou indiretamente, da direção de
sociedades, associações ou entidades cujos interesses estejam sendo analisados ou
julgados pelo Conselho.
Parágrafo único. Ficam incluídos nesta proibição os conselheiros que tenham
parentes até o terceiro grau em entidades nas condições acima especificadas.
Art. 10 — O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
SEÇÃO IIl Atribuições dos Membros
do Colegiado
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I — representar o Conselho, em juízo, e fora dele;
II — presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, pro-
movendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalida-
des;
III — designar Conselheiros para composição das Câmaras e membros
de Comissões;
IV — baixar portarias, instruções normativas e ordens de serviço neces-
sárias ao funcionamento do Conselho; V — autorizar despesas e
pagamentos; VI - aprovar o plano de trabalho do Conselho; VII -
encaminhar ao Ministro de Estado o relatório anual de atividades,
bem como, a proposta orçamentária do Conselho; VIII — promover a
fiscalização e outras diligencias necessárias ao desempenho das atividades
do Conselho; IX — assessorar o Ministro de Estado da Educação e
Cultura em assuntos de sua competência; X - baixar resoluções
decorrentes das decisões do Plenário e "ad refe-
rendum" do Colegiado nos casos de manifesta urgência; e, XI — praticar os
demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho.
Art. 12 - Aos membros do Conselho incumbe:
I — estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes fo-
rem distribuídas pelo Presidente; II — comparecer as sessões plenárias
e de câmaras proferindo voto e manifestando a respeito de matérias em
discussão;
III — requerer votação de matéria em regime de urgência; e,
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
presidente.
CAPÍTULO II
Organização Administrativa
SEÇÃO I
Estrutura
Art. 13-0 Conselho Nacional de Direito Autoral disporá de uma Secretaria
Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
*Art. 14 - A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
1. Coordenadoria Jurídica;
2. Serviço de Registro;
3. Serviço de Fiscalização;
4. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
5. Serviço de Apoio Administrativo;
6. Centro Brasileiro de Informações. *Art. 15 — A Secretaria
Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; a
Coordenadoria por Coordenador; os Serviços e o Centro Brasileiro de Informações
por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 16 — Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos
em suas faltas ou impedimentos, por servidor por eles indicados, designados na
forma da legislação específica.
SEÇÃO II Competência
das Unidades
Art. 17 - À Secretaria Executiva compete planejar, orientar e coordenar a
execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funciona-
mento do Conselho.
Art. 18 - À Coordenadoria Jurídica compete prestar assistência, em matéria
legal e jurídica, ao Presidente e as diversas unidades do Conselho, bem como, man_
ter os serviços de catalogação da jurisprudência e legislação relacionada a sua área
de atuação.
Art. 19 — Ao Serviço de Registro compete:
I — fazer registro das obras intelectuais previstas no parágrafo 3º do
artigo 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973; II — controlar e
manter o cadastro de obras intelectuais; III - articular-se com entidades
encarregadas do registro das obras intelectuais visando à definição e
disseminação de um sistema integrado de informações dos direitos do
autor e dos que lhes são conexos.
* Art. 14 - Retificado - D.O.U. de 23.. 11.81 - Seção I - p. 22096
*Art. 15 - Retificado - D.O.U. de 23.11.81 - Seção I - p. 22096
Art. 20 — Ao Serviço de Fiscalização compete:
I — fiscalizar o cumprimento da legislzação relacionada aos direitos
do autor e dos que lhes são conexos; II — realizar inspeções e praticar
os demais atos necessários, previstos na legislação em vigor;
III — julgar preliminarmente as defesas apresentadas em relação aos au-
tos de infração;
IV — manter atualizados os controles referentes as atividades de fiscali-
zação. Art. 21 - Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
compete: I — colaborar na elaboração da proposta orçamentária do
Conselho; II — elaborar os atos necessários e controlar a execução
orçamentária e financeira do Conselho;
III - identificar as necessidades de abertura de créditos adicionais;
IV — controlar a prestação de contas das entidades beneficiadas com
auxílio financeiro do Conselho; V — controlar e acompanhar a execução
dos Convênios e contratos firmados pelo Conselho; VI - controlar
suprimentos de fundos e examinar prestações de contas, observando os
prazos e preceitos legais; VII — elaborar demonstrativos analíticos de
receita e despesa e de saldos
orçamentários; VIII - fornecer à Secretaria de Controle Interno relação das
despesas para inscrição em "restos a pagar"; IX — registrar e acompanhar
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Direito
Autoral bem como de programas e projetos especiais de responsabilidade
do Conselho; X — observar as normas e diretrizes emanadas dos órgãos
do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade da
Administração Federal; IX — fornecer elementos que subsidiem a
elaboração dos relatórios do
Conselho; e, XII - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas
pelo Secretário. Art. 22 — Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I — articular-se com os Departamentos de Administração e do Pessoal
do MEC, visando o cumprimento das normas relativas aos Sistemas de
Serviços Gerais - SISG e de Pessoal Civil - SIPEC; II zelar pela
guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade e
administração do Conselho;
III — controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos
e correspondências;
IV — requisitar material permanente e de consumo, passagens, trans-
porte de bagagens e diárias de viagens;
V - elaborar a escala de férias e controlar a freqüência e movimenta-
ção de servidores;
VI — controlar e executar as atividades de apoio administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho; VII — controlar a utilização dos veículos do
Conselho. Art. 23 - Ao Centro Brasileiro de Informações compete:
I — efetuar estudos e levantamento sobre direitos de autor e dos que
lhes são conexos;
II — organizar e manter atualizado o acervo da legislação, da doutrina
e da jurisprudência sobre direitos do autor e dos que lhes são
conexos;
III - promover seminários, simpósios ou reuniões similares sôbre
Direitos Autorais;
IV — promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho;
V — organizar e administrar o Museu do Conselho Nacional de Direito
Autoral;
VI — encarregar-se da supervisão da Biblioteca do Conselho;
VII - desempenhar outras atividades que lhes forem atribdas pelo
Secretário.
SEÇÃO IIl
Atribuições dos Dirigentes
Art. 24 — Ao Secretário-Executivo incumbe:
I — Dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades que lhes
são subordinadas;
II — administrar o Fundo de Direito Autoral;
III - compatibilizar e aprovar, a programação das atividades das uni-
dades que lhe são subordinadas e baixar atos internos que as
regulem;
IV — propor a instauração de processos administrativos;
V — propor ou expedir r normas que visem ao aperfeiçoamento da
ext
cução das atividades das unidades que dirige;
VI — elaborar a proposta orçamentária do Conselho;
VII - propor a abertura de créditos adicionais ou suplementares;
VIII — coordenar os trabalhos de apoio técnico e administrativo do Con
selho; e
IX — desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas ou delegadas pelo
Presidente. *Art. 25 — Ao Coordenador, Chefes de Serviço e do Centro Brasileiro
de Informação incumbe:
I — dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades de competên-
cia da unidade;
* Art. 25 - Retificado - D.O.U. de 23.11.81 - Seção I - p. 22096
II — observar as diretrizes e normas baixadas pelo sistema a que estiver
vinculada a respectiva unidade;
III — propor medidas que visem a racionalização dos trabalhos afetos à
unidade;
IV — prestar assistência em matéria de sua competência; e,
V — praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da unidade e
que lhe forem atribuídos pelo Secretário-Executivo. Parágrafo único. Ao Chefe do
Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, além das atribuições
anteriormente discriminadas, incumbe assinar, em conjunto com o ordenador de
despesas, cheques, ordem de pagamento, provisões, empenhos, demonstrativos e
outros documentos correlatos, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Art. 26 — A função de Vice-Presidente, prevista no artigo 3º do Decreto n°
84.252, fica mantida somente até o final do mandato atual do seu titular.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 27-0 Conselho Nacional de Direito Autoral, poderá contar com até 2
(duas) representações nas Unidades Federadas, cujas normas de funcionamento
serão baixadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 28 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do Conselho.
D.O.U. de 13.11.81
Seção I-p. 21400
PORTARIA Nº 602, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981
Publicada no Diário Oficial, Seção I, de 13/11/81, páginas 21400/
404.
Retificação
Os artigos 14,15 e 25 passam a ter a seguinte redação:
Art. 14 — A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
1 — Coordenadoria Jurídica;
2 - Coordenadoria de Fiscalização;
3 - Serviço de Registro;
4 — Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
5 — Serviço de Apoio Administrativo;
6 — Centro Brasileiro de Informações. Art. 15 — A Secretaria
Executiva será dirigida por Secretário-Executivo;
as Coordenadorias por Coordenador; o Centro Brasileiro de Informações por Di-
retor e os Serviços por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 25 — Aos Coordenadores, Diretor do Centro Brasileiro de Informações e
aos Chefes de Serviço, incumbe:
I — dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades de competência
da unidade; II — observar as diretrizes e normas baixadas pelo sistema
a que estiver vinculada a respectiva unidade;
III — propor medidas que visem a racionalização dos trabalhos afetos à
unidade;
IV — prestar assistência em matéria de sua competência; e,
V — praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da
unidade e que lhe forem atribuídos pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Ao Chefe do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, além
das atribuições anteriormente discriminadas, incumbe assinar, em conjunto com o
ordenador de despesas, cheques, ordem de pagamento, provisões, empenhos,
demonstrativos e outros documentos correlatos, na forma da legislação vigente.
PORTARIA N° 603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso de suas atribuições e
tendo em vista as disposições do Decreto n°. 85.843, de 25 de março de 1981, re-
solve :
I — O Conselho Nacional de Direito Autoral — CNDA, com o total de
12 (doze) membros, terá a seguinte composição:
a) — 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;
b) — 1 (um) representante do Ministério da Justiça;
c) — 1 (um) representante do Ministro do Trabalho;
d) - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores;
e) — 1 (um) representante dos Ministério das Comunicações;
f) — 7 (sete) especialistas em direitos do autor e dos que lhes são
conexos, dos quais três escolhidos mediante indicação, em listas tríplices,
pelas associações de titulares de direito autorais e dos que lhes são
conexos. II - Além dos titulares, haverá três Conselheiros Suplentes, que
os substituirão em casos de faltas ou impedimentos, um dos quais será
escolhido mediante indicação em listas tríplice, pelas associações dos
titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos; IIl - Os membros
do Conselho, titulares e Suplentes, todos de reconhecida idoneidade,
serão nomeados pelo Presidente da República,
para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução somente
uma vez;
IV — O CNDA será formado de três Câmaras, identificadas por núme-
ros ordinús que deliberarão sobre assuntos vinculados às modalidades de
direito autoral e dos direitos que lhes são conexos em processos
distribuídos pelo Presidente do Conselho, conforme disposto no
parágrafo primeiro, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 4º do Decreto nº
84.252, de 28 de novembro de 1979; V — A composição das Câmaras
será definida em ato específico do Presidente do Conselho;
VI — A função de Vice-Presidente prevista no artigo 39 do Decreto n°
84.252, fica mantida somente até o final do mandato atual do seu titular.
VII — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Rubem Lüdwig
D.O.U. de 13.11.81
Seção I -p. 21403
PORTARIA Nº 001, DE 13 DE JANEIRO DE 1982.
Dispõe sobre a criação de Representações do Conselho Nacional de Direito
Autoral - CNDA, no Rio de Janeiro e São Paulo.
O Presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral — CNDA, no uso de
suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 27 da Portaria nº GM/602 de
11 de novembro de 1981, e tendo em vista a aprovação pelo plenário do Conselho
em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 1982.
RESOLVE:
1 — Criar, no Rio de Janeiro e em São Paulo, a Representação do Conselho
Nacional de Direito Autoral com a finalidade de representar o CNDA no que diz
respeito à fiscalização, consulta e assistência na área de direitos de autor e direitos
que lhes são conexos.
II — A Representação funcionará com a seguinte estrutura:
a) setor de Registro;
b) setor de Fiscalização;
c) setor de Apoio Jurídico e
d) núcleo de Apoio Administrativo.
III — A Representação, os setores e o núcleo serão dirigidos por chefe, e os
respectivos cargos ou funções serão providos na forma da legislação específica.
IV — Ao setor de Registro compete:
a) orientar os interessados quanto ao registro de obras intelectuais segundo as
normas definidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
b) articular-se a nível local em entidades encarregadas do registro de obras
intelectuais visando a definição e disseminação de um sistema integrado
de informações.
V - Ao setor de Fiscalização compete:
a) exercer a fiscalização na sua área de jurisdição em relação ao cumprimento
dos dispositivos legais sobre direitos do autor e dos que lhes são conexos;
b) realizar inspeções de acordo com as normas do CNDA e legislação em
vigor.
VI — Ao setor de Apoio Jurídico compete:
a) assistir o chefe da Representação e respectivas unidades, em matéria
jurídica relativa a direitos de autor e direitos que lhes são conexos;
b) manter atualizado o acervo da legislação e jurisprudência sobre direito
autoral, bem como das normas complementares estabelecidas pelo Con-
selho Nacional de Direito Autoral.
VII — Ao núcleo de Apoio Administrativo compete prestar o apoio neces
sário ao desenvolvimento das atividades da Representação no que se refere às áreas
de material, patrimônio serviços gerais, comunicações administrativas, pessoal e
execução orçamentária e financeira, segundo as normas definidas pela Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral.
VIII - A Representação, que segue as normas administrativas da Secretaria
Executiva, fica diretamente subordinada ao Presidente do CNDA.
IX — São atribuições do Chefe da Representação:
a) representar o Conselho Nacional de Direito Autoral em assuntos relativos
a direitos de autor e dos direitos que lhe são conexos, na sua área de ju-
risdição;
b) dirigir, coordenar e controlar as atividades da Representação;
c) propor à Secretaria Executiva do Conselho normas e procedimentos neces-
sários à racionalização e melhoria do desempenho da Representação;
d) elaborar o plano de trabalho da Representação para apreciação do Presi-
dente e encaminhar-lhe relatório de atividades para apreciação;
e) cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do Conseho;
f) gerir e controlar os recursos consignados ou destinados à Representação,
observados os prazos e preceitos legais;
g) acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados pelo CNDA na
sua jurisdição, segundo orientação da Secretaria Executiva do Conselho;
h) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Con-
selho, observadas as normas legais cabíveis.
X — São atribuições dos chefes de setor do núcleo de Apoio Administrativo:
a) dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades da respectiva unidade;
b) observar as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral;
c) propor medidas que visem a racionalização dos trabalhos afetos à sua uni-
dade;
d) assessorar o chefe da Representação em matéria de competência da uni-
dade;
e) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo chefe da Represen-
tação.
XI — As normas internas de funcionamento da Representação serão baixadas
em ato próprio do seu chefe, observadas as diretrizes emanadas do CNDA.
XII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
Presidente
D.O.U. de 21.01.82
Seção I-p. 1245
PORTARIA Nº 002, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1982.
Institui Grupo de Estudos para propositura de plano de distribuição dos di-
reitos oriundos de execução pública de fonogramas e demais produções musicais
de artistas executantes.
O Presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral no uso das prerroga-
tivas que lhe são conferidas pelo artigo 7º do Decreto nº 84252 de 28 de novembro
de 1979 e inciso IV do art. 11 do Regimento Interno, resolve:
1. Instituir Grupo de Estudos para propositura de plano de distribuição
visando a participação econômica dos artistas executantes (músicos, re-
gentes e orquestradores) na execuçãoblica de fonogramas e demais
produções musicais.
2. O Grupo será coordenado pela Secretária Executiva do CNDA, MARIA
SALETE DE CARVALHO e composto por MARCOS VINÍCIUS MO-
RORÓ DE ANDRADE da Associação de Músicos, Arranjadores e Re-
gentes; JOSÉ WILSON LOPES da Associação de Intérpretes e Músicos;
WILSON SÂNDOLI do Sindicato dos Músicos de São Paulo e Ordem dos
Músicos do Brasil; AQUILES REQUE REIS do Sindicato dos Músicos do
Rio de Janeiro; JOÃO CARLOS MULLER CHAVES da Associação
Brasileira dos Produtores de Discos; JOÃO CARLOS DE CAMARGO
EBOLI da Sociedade Basileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos e
ADELINO MOREIRA do Escritório Central de Arrecadação e Dis-
tribuição.
3. O prazo para o término dos estudos será de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação da presente na imprensa oficial.
4. Para os efeitos de cumprimento imediato dos termos desta Portaria, dê-se
ciência aos interessados por meio de cópia da presente devidamente
assinada, independentemente de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ CARLOS COSTA NETTO
D.O.U. de 9.02.82
Seção I - p. 2400
PORTARIA Nº 11, DE 14 DE JULHO DE 1982.
Suspende os efeitos das Resoluções nºs 21/80 parcialmente, e 28/82; suspen-
de o funcionamento do Departamento de Direitos Conexos não Musicais do
ECAD; devolve a autonomia de poderes à ASA para, diretamente, arrecadar
e distribuir Direitos Autorais; cria Comissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a decisão unânime do Colegiado
do CNDA, em 14 de julho de 1982, em virtude do ofício nº 077/82-ECAD-P, de 07
de julho de 1982, e conseqüente ofício nº 033/82-ASA, de 12 de julho de 1982,
RESOLVE:
1. Suspender provisoriamente os efeitos da Resolução CNDA nº 21, de 02 de
dezembro de 1980, no que diz respeito à arrecadação e distribuição, pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD, dos direitos autorais conexos não
musicais;
2. Suspender provisoriamente o funcionamento do Departamento de Direitos
Conexos não Musicais do ECAD, devolvendo à Associação dos Atores - ASA, única
Associação que o integra, o poder de arrecadar e distribuir os direitos autorais de
seus associados, nos termos dos seus estatutos sociais já aprovados por este Con-
selho;
3. Suspender provisoriamente os efeitos da Resolução CNDA nº 28, de 08 de
junho de 1982, que aprovou o Regimento Interno do Departamento de Direitos
Conexos não Musicais do ECAD;
4. Criar Comissão para analisar a situação dos direitos conexos não musicais
no ECAD, composta pelo Presidente do ECAD, Presidente da ASA, sob a coordena-
ção da Secretária Executiva do CNDA;
5. Determinar ao ECAD que no prazo de 15 (quinze) dias preste à ASA contas
da arrecadação de direitos conexos não musicais desenvolvida, devendo ressarcir à
entidade dos proventos advindos dessa cobrança;
6. Para cumprimento imediato dos termos desta Portaria, dê-se ciência aos in-
teressados, por meio de cópia desta, devidamente assinada, independentemente de
sua publicação no D.O.U.
José Carlos Costa Netto
D.O.U. de 19.07.82
Seção I-p. 13294
ERRATA - Portaria CNDA nº 11 de 14 de julho de 1982, publicada no DOU de 19
de julho de 1982, Seção I, página 13294: item 1., onde se lê "...dos direitos autorais
conexos não musicais;" leia-se "... dos direitos conexos aos de autor não musicais".
PORTARIA Nº 14, DE 22 DE SETEMBRO DE 1982
Cria Comissão para regularização do processo de arrecadação e distribuição,
pelo ECAD, de direitos autorais de obras musicais inseridas em obras cine-
matográficas.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL, no uso
das suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. Criar uma Comissão de estudos para a regularização do processo de arre-
cadação e distribuição, pelo ECAD, de direitos autorais de obras musicais
inseridas em obras cinematográficas.
2. A Comissão será coordenada pela Secretária Executiva do CNDA — Maria
Salete de Carvalho e composta por Dario Corrêa — Chefe da Assessoria Ju-
rídica da EMBRAFILME e Orlando Soares Filho, Coordenador Geral do
ECAD.
3. A Comissão deverá entregar os resultados dos estudos no prazo de 30
(trinta) dias, a partir do vencimento do prazo previsto no item "4" da
presente.
4. As Associações de titulares de direitos autorais de obras musicais, bem co-
mo os representantes das demais entidades relacionadas à matéria, que de-
sejarem participar como observadores, às reuniões da Comissão, sem ônus
para este Conselho, deverão se habilitar junto à Secretaria Executiva do
CNDA no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da presente.
5. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 28.09.82
Seção I -p. 18224
RESOLUÇÕES/CNDA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 1976
Baixa normas relativas à constituição, funcionamento e fiscaliza-
ção do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD.
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 115 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e o artigo
11 do Decreto n9 76.275, de 15 de setembro de 1975, resolve:
Art. I
o
— A constituição, o funcionamento e a fiscalização do Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD regem-se pela presente Resolução.
Art. 2º — As Associações de Titulares de Direitos do Autor e dos que lhes
são conexos, com funcionamento devidamente autorizado pelo CNDA, na forma do
art. 105, da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, organizarão o ECAD, que
deverá entrar em funcionamento até 19 de janeiro de 1977.
§ I
o
— As Associações que se constituirem, na forma da Lei nº 5.988/73,
após a instalação do ECAD, terão assegurado o direito de dele participar.
§ 29 — O ECAD só poderá ser dissolvido por lei.
Art. 39-0 ECAD terá por finalidade precípua a arrrecadação e a distribuição
em todo o território nacional, com exclusividade, dos direitos relativos à execução
pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Art. 49-0 ECAD se constituirá sob a forma de uma associação sem fins
lucrativos, por prazo indeterminado, diretamente subordinado às normas emanadas
do CNDA, e terá sede e foro em Brasília - DF,
Art. 59 - Revogado pela Resolução n9 06/75, de 25/11.76.
§ 19 - Revogado pela Resolução n9 06/76, de 25/11/76.
§ 29 - Os membros da Comissão Executiva farão jus a uma remuneração
mensal que não excederá ao máximo previsto no art. 112 da Lei n9 5.988/73.
Art. 69 - Revogado pela Resolução nº 06/75, de 25/11/76.
§ 19 - Revogado pela Resolução nº 06/76, de 25/11/76.
§ 29 — Os membros da Comissão consultiva que comparecerem a pelo menos
dois terços de suas reuniões mensais, terão direito a uma remuneração mensal que
não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 112 da
Lei n9 5.988/73.
Art. 79-0 ECAD contará com uma Secretaria Administrativa, que disporá de
pessoal contratado sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 89 — Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades ope-
V. art. 32 da Resolução 19 de 14.05.80
V. arts. 1º e 2º da Resolução nº 6 de 25.11.76 e
V. Resolução nº 8 de 22.12.76.
racionais provirão de percentual deduzido da arrecadação bruta dos direitos autorais
e dos que lhes são conexos.
Parágrafo único. O CNDA fixará o percentual previsto neste artigo.
Art. 99 — Os titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos que
não desejarem usar da faculdade contida no art. 103, da Lei n° 5.988, de 14 de de-
zembro de 1973, terão seus direitos assegurados pelo ECAD, desde que nele se ins-
crevam com a respectiva outorga de mandato, em especial para os efeitos do art. 73,
da mencionada Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses de dissolução das Associações, de interven-
ção nelas ou de seu desligamento, por qualquer motivo, do ECAD, serão assegura-
dos aos seus associados iguais direitos, na forma do presente artigo.
Art. 10 - Será destinado às Associações de Titulares de Direitos do Autor e
dos que lhes são conexos um percentual, a ser fixado pelo CNDA, deduzido da
arrecadação bruta dos direitos autorais e dos que lhes são conexos.
§19—0 valor do percentual de que trata o presente artigo será distribuído às
Associações em função dos direitos dos seus associados.
§ 29 — Nas hipóteses em que as Associações não pertençam ao ECAD ou
quando os titulares de direitos não tenham usado da faculdade prevista no art. 103
da Lei n9 5.988/73, o valor do percentual será destinado ao Fundo de Direito Au-
toral, na forma do item V, do art. 120 da citada Lei.
Art. 11 — Os direitos arrecadados, deduzidos os percentuais previstos nos
artigos 89 e 10 desta Resolução, serão distribuídos integralmente aos titulares dos
direitos do autor e dos que lhes são conexos, através das Associações participantes
do ECAD ou diretamente, nas hipóteses do art. 99, vedada às Associações qualquer
dedução sobre os valores a serem distribuídos.
Art. 12-0 ECAD manterá cadastro atualizado de todas as composições
musicais, do qual deverão constar:
a) nome ou título da obra;
b) autoria, como tal definida nos artigos 13 a 16 da Lei nº
5.988/73;
c) titularidade de direitos;
d) indicação do contrato de edição.
§ 19- Os dados poderão ser fornecidos pelo autor, ou autores, por si ou
mandatários, ou pelo editor da obra.
§ 29 - O cadastro de que trata este artigo poderá ser efetuado mediante con-
vênio com entidade pública ou privada.
Art. 13-0 sistema de arrecadação e distribuição deverá ser aprovado pelo
CNDA, obedecendo aos seguintes princípios básicos:
a) o controle da arrecadação dos direitos, a apuração da fre-
qüência de execução das obras musicais, bem como a dis-
tribuição dos direitos daí decorrentes deverão ser feitos
através de um sistema eletrônico de processamento de da-
dos;
b) o sistema de processamento de dados a que se refere a alí-
nea anterior será efetuado em instalações próprias doECAD
ou contratado com órgão público, sociedade de economia
mista ou empresa pública especializados;
c) os direitos relativos à execução pública através da radiodi-
fusão, exibição cinematográfica, bares, boates, alto-falan-
tes, música ambiental, bailes, inclusive os de carnaval e si-
milares serão atribuídos proporcionalmente às freqüências
de execução observadas, computadas a partir dos progra-
mas fornecidos e aprovados pelo Serviço da Divisão de
Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia
Federal;
d) a apuração da freqüência de execução referida na alínea an-
terior será feita por processo artístico de amostragem;
e) os direitos relativos à execução pública em shows, teatros,
bailes com bilheteria e espetáculos similares serão arrecada-
dos à vista da freqüência de público aos mesmos e distri-
buídos de acordo com a programação aprovada;
f) a distribuição dos direitos será feita trimestralmente e efe-
tuado o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado do último dia do trimestre a que se referir;
g) a arrecadação dos direitos autorais e dos que lhes são cone-
xos será efetuada através de uma ou mais instituições do sis-
tema financeiro.
Art. 14—0 ECAD estabelecerá um sistema de fiscalização do cumprimento
dos programas submetidos e aprovados pelo Serviço de Censura da Divisão de
Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, bem como de
verificação de freqüência a espetáculos teatrais ou musicais, obedecidas as peculia-
ridades regionais.
Art. 15 - A autorização para execução pública de obras musicais ou lítero-
musicais, previstas no artigo 73 da Lei n° 5.988/73 e a cobcança dos respectivos di-
reitos processar-se-ão através do ECAD.
Art. 16 — A cobrança de direitos pelo ECAD far-se-à rigorosamente segun-
do o que fixar o CNDA, nos termos do item IV, do artigo 117 da Lei n°. 5.988/73.
Art. 17-0 ECAD apresentará ao CNDA, na forma que este fixar, relatórios e
balancetes.
Art. 18 - A estruturação do ECAD obedecerá às normas de contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo CNDA.
Art. 19 — Os ajustes de toda natureza, em que figurar, a qualquer título,
como parte, o ECAD, deverão ser previamente submetidos à aprovação do CNDA.
Art. 20 - O ECAD deverá apresentar ao CNDA, até trinta de março de cada
ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório anual de suas atividades;
b) cópia autenticada do balanço;
c) relação das despesas efetuadas;
d) relação das quantias repassadas às Associações ou distri-
buídas diretamente aos titulares de direitos do autor e dos
que lhe são conexos.
Art. 21 — Qualquer alteração na composição da Comissão de que trata o art.
5º, com referência aos representantes das Associações, deverá ser, de imediato,
comunicada ao CNDA.
Art. 22—0 ECAD será representado judicial e extrajudicialmente pelo seu
Superintendente.
Art. 23 - Os Estatutos do ECAD serão submetidos à aprovação do CNDA
até 1° de novembro de 1976.
Parágrafo único. Aprovados os Estatutos, quaisquer alterações neles depen-
derão de prévia aprovação do CNDA.
Art. 24 — A partir de 19 de janeiro de 1977 fica expressamente vedada a
qualquer outra entidade a arrecadação dos direitos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos porventura existentes entre as Associações e
usuários serão todos examinados pelo ECAD e só poderão vigorar, a partir da
constituição deste, caso estejam em estrita conformidade com as disposições da
Lei nº 5.988/73.
Art. 25-0 ECAD só levará em consideração as cessões de direitos que:
a) se anteriores à vigência da Lei n9 5.988 de 1973, tenham
obedecido, dentre outras formalidades, à prevista no pará-
grafo primeiro do seu art. 53;
b) se posteriores, tenham obedecido rigorosamente às dispo-
sições contidas no capítulo V do seu título III.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 20.04.76
Seção I - p. 4944
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 1976
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, considerando o disposto
nos artigos 105 e 117, item II da Lei n° 5.988/73, de 14 de dezembro de 1973,
resolve:
Art. 1º — O pedido de autorização de que trata o artigo 105 da Lei n9 ... .
5.988/73 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) petição dirigida ao Presidente do CNDA requerendo autori-
zação para funcionamento;
b) duas cópias autenticadas do Estatuto da Associação, adap-
tado às normas fixadas na Lei n° 5.988/73;
c) duas cópias autenticadas da ata da Assembléia Geral que
aprovou o Estatuto;
d) duas cópias da publicação do ato de convocação da Assem-
oléia Geral, obedecido o disposto no artigo 108, da Lei nº
5.988/73;
e) relação nominal dos associados e representados, acrescida
de seus pseudônimos, quando for o caso, em duas vias, devi-
damente autenticadas, contendo os respectivos dados de
qualificação e indicação de suas obras.
Art. 29 — Além dos documentos referidos no artigo anterior, as Associações
atualmente existentes deverão apresentar os seguintes:
a) duas cópias do relatório de suas atividades relativas aos três
últimos exercícios;
b) duas cópias autenticadas dos balanços relativos aos três úl-
timos exercícios;
c) duas cópias autenticadas de todos os ajustes em que a Asso-
ciação requerente figure como parte ou interveniente a
qualquer título, celebrados, prorrogados ou renovados nos
três últimos exercícios;
d) relação em duas vias das quantias distribuídas a seus associa-
dos ou representados nos três últimos exercícios.
Parágrafo único. As Associações referidas no "caput" deste artigo exibirão
seus livros e documentos na forma indicada pela Secretaria Executiva do CNDA.
Art. 39-0 prazo de que trata o artigo 133, da Lei n9 5.988/73, é contado a
partir de 11 de março de 1976.
Parágrafo único. Para que possa ser cumprido o prazo a que se refere este
artigo, as Associações atualmente existentes deverão dar entrada do respectivo pedi-
do de autorização até o dia 9 de julho de 1976.
Art. 49 — Aprovada a autorização de funcionamento, a Secretaria Executiva
do CNDA expedirá â Associação o respectivo certificado.
Art. 59 — Os Estatutos das Associações poderão prever que a cada associado
seja conferido o direito de até 20 (vinte) votos nas Assembléias Gerais, na forma
que for estabelecida pelo CNDA..
Parágrafo único. Até que o CNDA fixe as normas a que se refere este artigo,
cada associado terá direito a apenas um voto.
Art. 69 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 27.04.76
Seção I-p. 5218
V. art. 18 da Resolução 26 de 15.04.81
RESOLUÇÃO N9 3, DE 20 DE ABRIL DE 1976
O Conselho Nacional de Direito Autoral — CNDA, considerando o disposto
no artigo 117, itens I e IV da Lei n9 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e na Reso-
lução n9 1/76 deste Conselho, resolve:
Art. 19 - Até 31 de dezembro de 1976, as Associações que estejam abran-
gidas pelo artigo 115, da Lei n9 5.988/73, continuarão a exercer as funções que a
partir de 19 de janeiro de 1977 incumbem ao Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD, na forma da Resolução n9 1/76, CNDA, de 6 de abril de
1976.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo as Asso-
ciações atualmente existentes não poderão, sob nenhum pretexto, alterar os valores
das tabelas em vigor para a cobrança dos direitos autorais; nem modificar os siste-
mas de cobrança e de distribuição que estiverem sendo adotados.
Art. 29 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 27.04.76
Seção I -p. 5218
RESOLUÇÃO N9 4, DE 17 DE AGOSTO DE 1976
Estabelece normas para a constituição do Fundo de Direito Auto-
ral.
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, considerando o disposto
nos arts. 48, 49, 93 e parágrafo único, 117 item VI e 120 da Lei n9 5.988, de 14 de
dezembro de 1973 e arts. 99 e 10 do Decreto n9 76.275, de 15 de setembro de
1975, resolve:
Art. 1º — O Fundo de Direito Autoral, previsto pela Lei n9 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, é constituído na forma desta Resolução.
Art. 29—0 Fundo de que trata o artigo anterior, gerido pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral, será administrado pelo Secretário Executivo. Art. 39 — Integrarão
o Fundo de Direito Autoral:
I — o produto da autorização para a utilização de obras pertecentes
ao domínio público; II — doações de pessoas físicas e jurídicas
nacionais ou estrangeiras;
III — o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral;
IV — as quantias que distribuídas pelo Escritório Central de Arrecada-
ção e Distribuição às Associações, não forem reclamadas por seus
associados, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos;
V — o valor do percentual a que se refere o parágrafo 2º do art. 10 da
Resolução n° 1, de 6 de abril de 1976 do Conselho Nacional de Direito
Autoral; VI — recursos oriundos de outras fontes.
Parágrafo único. O Secretário Executivo prestará contas trimestralmente ao
Conselho Nacional de Direito Autoral, acompanhadas de relatório referentes ao
período.
Art. 49 - Para os efeitos do art. 3º, item I, desta Resolução, a utilização das
obras intelectuais nacionais e estrangeiras pertencentes ao domínio público, por
qualquer forma ou processo que não seja livre, depende de autorização expressa do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral, "ad
referendum" do Plenário, poderá autorizar a utilização das obras a que se refere este
artigo, podendo delegar competência ao Secretário-Executivo.
Art. 59 — A adaptação, tradução, arranjo ou orquestração de obra perten-
cente ao domínio público, dependem igualmente de autorização expressa do Con-
selho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. No caso da utilização mencionada por este artigo visar lu-
cro, o requerente deverá esclarecer no formulário a que se refere o art. 79 desta
Resolução, qual o trabalhu que pretende executar.
Art. 69 — São consideradas obras caídas em domínio público, além daquelas
em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais:
a) as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
b) as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral;
c) as publicadas em países que não participem de tratados a
que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores
de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua
jurisdição. Art. 79 — Os pedidos de autorização para utilização de obra
pertencente ao domínio público, visando ou não lucro, deverão ser encaminhados ao
Conselho Nacional de Direito Autoral mediante formulário próprio a ser elaborado
pela Secretaria Executiva.
Art. 89 — No caso de livros, fonogramas, gravuras ou similares, além da
quantidade autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, o editor ou in-
teressado poderá reproduzir até 10% (dez por cento) da edição, destinados à promo-
ção e divulgação da obra, vedada sua comercialização.
Art. 99 — Considera-se como 50% (cinqüenta por cento) do que caberia ao
autor, para os efeitos do parágrafo único do art. 93 da Lei n9 5.988 de dezembro de
1973,0 seguinte:
I — publicação de livros, obras musicais e gravuras de obras plásticas,
para finalidades não didáticas, 5% (cinco por cento) sobre o preço
de venda ao público;
II — Fonogramas, 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sôbre o preço
de venda, sendo que, se em um mesmo suporte material houver
obras que não pertençam ao domínio público, o cálculo será proporcional; IIl -
Representação pública em recintos com cobrança de ingressos, 5% (cinco por cento)
sobre o total da arrecadação, e, quando num mesmo espetáculo houver obras que
não pertençam ao domínio público, o recolhimento será proporcional ao programa
apresentado; §1º- Nas hipóteses em que os recolhimentos forem feitos pelo
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, este deverá fazê-lo
trimestralmente, de acordo com a freqüência observada.
§ 29 - Quando se tratar de utilização de obras com finalidades didáticas, ob-
servando o disposto no art. 11 da presente Resolução, será considerado como 10%
(dez por cento) do que caberia ao autor, o seguinte:
a) para as hipóteses do item I deste artigo, 1% (um por cento)
sobre o preço de venda ao público;
b) para as hipóteses do item II, 0,84% (zero vírgula oitenta e
quatro por cento) sobre o preço de venda;
c) para as hipóteses do item IIl, 1% (um por cento) sobre o
total da arrecadação.
Art. 10 — Aplica-se o disposto no artigo anterior às reproduções e apresen-
tações de obras arranjadas, adaptadas, traduzidas e orquestradas.
Art. 11 — Para os efeitos do parágrafo único do art. 93 da Lei n9 5.988, de
14 de dezembro de 1973, considera-se obra didática aquela que o autor inequívoca
e intencionalmente elaborou com o propósito de facilitar e aperfeiçoar o processo
instrucional, de acordo com os princípios de aprendizagem e da comunicação.
Art. 12—0 valor dos percentuais referidos no art. 99 desta Resolução deverá ser
recolhido em favor do Fundo de Direito Autoral, até o final do semestre seguinte ao
do lançamento da obra, relativo aos exemplares efetivamente vendidos, sob
qualquer forma, com exceção dos casos previstos em seu item IIl, que será efetuado
no dia seguinte ao da apresentação, e de seu parágrafo 19, que será efetuado
trimestralmente.
Parágrafo único. Os recolhimentos deverão ser efetuados, através de guia
própria emitida pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral,
em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. a crédito da conta vinculada do Fun-
do de Direito Autoral na Agência Central de Brasília — DF, do mesmo banco.
Art. 13 — O editor ou produtor que pretenda utilizar obra pertencente ao
domínio público é obrigado a facultar ao CNDA, através de sua Secretarria Executi-
va, o exame da escrituração na parte que corresponde ao Fundo de Direito Autoral,
bem como informá-lo sobre o estado da edição ou produção.
Art. 14 - Quando do lançamento, devidamente autorizado, de obra perten-
cente ao domínio público, o responsável deverá remeter um exemplar ao Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 15 - Quem reproduzir obra literária, artística ou científica, pertencente ao
domínio público, sem autorização do Conselho Nacional de Direito Autora],
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagará ao Fundo de Direito
Autoral, o restante da edição ao preço por que foi vendida ou for avaliada.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares da edição men-
cionada neste artigo, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos
preendidos.
Art. 16—0 Conselho Nacional de Direito Autoral poderá requerer ao Ser-
viço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal a intei-
dição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelec-
tual, inclusive fonograma, pertencente ao domínio público, sem autorização devida,
bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único. A interdição perdurará até que o infrator exiba a autoriza-
ção.
Art. 17 — Será cancelada a autorização, com a apreensão dos exemplares
restantes, quando seu utilizador deixar de recolher o valor devido ao Fundo de Di-
reito Autoral, na época prevista pelo art. 12 desta Resolução, ficando ainda o infra-
tor proibido de reproduzir obras de domínio público.
Parágrafo único. Nos casos de representação, execução ou transmissão de
obra pertencente ao domínio público, o não pagamento da quantia devida ao Fundo
de Direito Autoral, acarretará as sanções previstas no art. 16 desta Resolução.
Art. 18 — Os recolhimentos ao Fundo de Direito Autoral previstos nesta Re-
solução, efetuados fora dos prazos estabelecidos, estarão sujeitos ao pagamento de
juros de mora.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 01.09.76
Seção I - p. 11586
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
Estabelece normas para o registro intelectual nos órgãos a que se
refere o artigo 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o artigo 117, item I, da Lei n°. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, resolve:
Art. 1
o
- O Autor de obra intelectual literária, artística ou científica a que se refere
o artigo 69 da Lei n°. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, poderá registrá-la,
conforme sua natureza, nos seguintes órgãos: I - na Biblioteca Nacional:
a) os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros es-
critos;
b) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mes-
ma natureza;
c) as obras dramáticas e dramático-musicais;
d) as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cêni-
ca se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
e) as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
f) as coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios,
antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, co-
letâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de
pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde
que, pelos critérios de seleção e organização, constituam
criação intelectual;
II - na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro as
composições musicais, tenham ou não letras;
III -- na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Ja-
neiro:
a) as obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografia;
b) as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu ob-
jeto e pelas condições de sua execução, possam ser conside-
radas criação artística;
c) as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico pos-
sa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estive-
rem sobrepostas;
IV - no Conselho Nacional de Cinema as obras cinematográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia; V - no
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia os projetos,
esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia,
engenharia, arquitetura, cenografia e ciência.
§ 1º— Se o bra for de natureza que comporte registro em mais de um desses
órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º — Serão registradas no órgão competente para o registro da obra originá-
ria as suas adaptações, traduções e outras transformações, desde que previamente
autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual
nova, bem assim as adaptações, traduções, arranjos ou orquestrações de obras caí-
das no domínio público.
§3º—0 registro da obra intelectual abrange o seu título, desde que este seja
original e não se confunda com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anterior-
mente por outro autor.
§ 4º - Os órgãos mencionados neste artigo baixarão normas complementares
para o registro de sua competência, devendo remeter cópias das mesmas para o
CNDA, assim como de posteriores alterações.
Art. 2º - Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas no artigo an-
terior, o registro poderá ser feito no Centro Brasileiro de Informações sobre Direi-
tos Autorais deste Conselho.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido à Se-
cretaria Executiva deste Conselho, juntando-se à petição dois exemplares da obra
ou das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original,
com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.
Art. 39 - Para valer perante terceiros, a cessão total ou parcial dos direitos do
autor, que se fará sempre por escrito, deverá ser averbada à margem do registro a
que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º - Podem requerer o registro pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
sendo que estas deverão juntar aos seus requerimentos uma declaração de cessão de
direitos fornecida pelo autor ou autores da obra, quando for o caso.
Parágrafo único. O registro da obra pode ser requerido pelo autor ou por
meio de representante com poderes especiais.
Art. 5º—0 pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao órgão competente
mediante requerimento que contenha a indicação do nome civil completo do autor,
sua qualificação, seu domicilio, lugar e tempo da publicação, do sistema de
reprodução que houver sido empregado e de todas as características que à mesma
obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la em todo o tempo de qual-
quer outra congênere.
§ 1º — Quando o autor da obra se identificar pelo seu nome abreviado até
por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional, esses elementos
devem ser indicados, também, no requerimento.
§ 2º- Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poderá, sem
aquiescência dos outros, requerer o registro.
Art. 6º — Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro
de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se
tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja re-
solvido, na forma competente.
Art. 7º - Quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele no-
vamente requerido em nome de outra pessoa, proceder-se-á nos termos do artigo
anterior, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente,
se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.
Art. 8º — A obra intelectual realizada por diferentes pessoas, mas organizada
por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, será registrada por esta.
Art. 9º—0 registro da obra intelectual e seu respectivo traslado serão gratuitos.
Parágrafo único. Correrá por conta do requerente a despesa com extração de
certidões do registro a que se refere este artigo.
Art. 10 — Os registros de que tratam os artigos 1º e 2º serão feitos, em cada
órgão, em livro próprio que será aberto e encerrado pelo seu dirigente ou por pessoa
expressamente designada, onde será lavrado, em relação a cada obra, um termo
específico, que conterá o número de ordem, a descrição da obra com todas as carac-
terísticas e esclarecimentos necessários à sua identificação, à data do registro e a
assinatura da pessoa encarregada do mesmo.
Art. 11 - A certidão do registro, assinada pelo encarregado do mesmo e au-
tenticada pelo dirigente do órgão, conterá a transcrição integral do termo, o número
de ordem e do livro e a data em que o registro foi feito.
Art. 12 — Juntamente com o requerimento o autor deverá apresentar a do-
cumentação que for exigida pelo órgão encarregado do registro nas normas comple-
mentares que baixarão, nos termos do § 4
o
. do art. 1
o
desta Resolução.
Parágrafo único. Será exigido, separadamente, um requerimento para o re-
gistro de cada obra.
Art. 13 — Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi regis-
trada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de en-
genharia ou arquitetura.
Art. 14-0 registro das obras intelectuais será publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 15 — As dúvidas que se levantarem quando do registro da obra serão
submetidas pelo órgão que o está processando à decisão do Plenário deste Conselho.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 20.0º.76
Seção I -p. 12403
V. art. 1º da Resolução nº 18 de 16.10.7º
RESOLUÇÃO CNDA Nº 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 115 da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1973, o artigo 11
do Decreto nº 76.275, de 15 de setembro de 1975 e considerando decisão do Egré-
gio Tribunal Federal de Recursos, em 23 de novembro de 1976, no julgamento do
Mandado de Segurança nº 7º.32º/76, resolve:
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 5º e seu § 1º e 6º e seu § 1º da Resolução
CNDA nº 1, de 6 de abril de 1º76.
Art. 2º-0 prazo a que se refere o artigo 23 da Resolução CNDA nº 1, de 6 de
abril de 1º76, fica prorrogado para 13 (treze) de dezembro de 1976.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 26.11.76
Seção I-p. 15500
RESOLUÇÃO N° 7, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
Fixa normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e
distribuição de direitos autorais arrecadados pelo Escritório Cen-
tral de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o item IV do artigo 117 da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1º73, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — A unificação dos preços e os sistemas de cobrança e de distribui-
ção de direitos autorais relativos à execução pública, inclusive através da radiodifu-
são e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou lítero-musicais e de
fonogramas arrecadados pelo ECAD, obedecerão às normas fixadas nesta Resolução.
§1º— Para os fins desta Resolução, entende-se como direitos autorais os
direitos do autor e os que lhes são conexos.
§ 2º — Os valores a serem cobrados constarão da Tabela Única, com as ressal-
vas constantes da presente Resolução.
Art. 2º — Os valo.vs constantes da Tabela Única de Preços, elaborada em
obediência à presente Resolução, não poderão ser inferiores aos das Tabelas vigentes
em 31 de dezembro de 1976.
Art. 3º — A cobrança dos direitos autorais deverá ser feita sempre que pos-
sível, em função do lucro direto ou indireto proveniente da execução pública das
obras musicais definidas no artigo 1º, observado o disposto no art. 8º da presente
Resolução.
Art. 4º — A distribuição dos direitos autorais, far-se-à, sempre que possível,
diretamente vinculada à apuração da freqüência de execução de obras musicais.
Art. 5º—0 controle da arrecadação dos direitos, a apuração da freqüência de
execução das obras musicais, bem como a distribuição dos direitos daí decorrentes
deverãc ser feitos através de sistema eletrônico de processamento de dados.
CAPITULO II
Da Unificação de Preços
Art. 6º — Os preços dos direitos autorais constarão de Tabela Única para co-
brança em todo o território nacional, incidindo em igual valor sobre cs usuários que
apresentarem as mesmas características.
Art. — Na fixação dos preços dos direitos autorais os usuários poderão ser
classificados em grupos, tipos, classes, níveis, e regiões, de acordo com a natureza da
atividade exercida, capacidade financeira, região sócio-econômica onde operam e
outras características que possam apresentar.
Art. 8º - Os direitos autorais devidos pelas emissoras de rádio e de televisão
serão fixados em função do número de execução de obras musicais ou lítero-musi-
cais e de fonogramas, com a utilização de indicadores econômico-financeiros que
exprimam a situação de cada tipo de emissora, com base na potência instalada e na
população das cidades por elas servidas.
§ 1
o
— Os direitos autorais devidos pelas emissoras de televisão serão fixados,
ainda, de acordo com a sua classificação em estações geradoras que lideram as redes
nacionais, estações geradoras autônomas ou integrantes de redes e estações retrans-
missoras, sem geração de qualquer sinal próprio.
§ 2º - Na fixação dos direitos autorais devidos pelas emissoras de rádio e de
televisão aplicam-se, no que couber, os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. ºº — Os direitos autorais devidos pela execução pública de obras musi-
cais ou lítero-musicais e de fonogramas em locais ou estabelecimentos com entrada
paga, serão cobrados sobre a receita bruta proveniente da venda de ingressos, ou
com base em indicadores econômico-financeiros de expressão equivalente, consi-
derando-se, ainda, o número das músicas executadas e a capacidade da lotação.
Art. 10 — Os preços dos direitos autorais que não puderem ser fixados de
acordo com as normas estabelecidas nos artigos 8º e ºº serão cobrados com obser-
vância da classificação prevista no artigo 7º.
Art. 11 — A cobrança dos direitos autorais poderá ser feita de forma perió-
dica (mensal, quinzenal ou semanal) ou eventual (por evento ou função).
Art. 12 — Os preços dos direitos autorais devidos pela execução musical em
festividades especiais (baile de carnaval, "revillon", aleluia, festasjunias ou festejos
similares) deverão ser fixados à época das comemorações e cobrados, em caráter
especial, por evento ou função.
CAPITULO IIl
Do Sistema de Arrecadação
Art. 13 — Os direitos autorais serão cobrados pelo ECAD e arrecadados atra-
vés de uma ou mais instituições financeiras e agências postais, por meio de formulá-
rios padronizados aprovados pelo CNDA.
Art. 14 — A autorização para execução pública de obras musicais de que trata
o artigo 73 da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1º73, deverá ser processada
através do ECAD.
Art. 15 - Na arrecadação de direitos autorais pela forma periódica (artigo 11)
o ECAD emitirá, por processo eletrônicos, tantas guias de recolhimento com valores
de pagamentos iguais, quantos forem os períodos que restarem para completar o
exercício financeiro, observado o disposto no artigo 13.
Art. 16 — Na arrecadação de direitos autorais pela forma eventual (artigo 11)
o ECAD emitirá guia de recollhimento relativa ao evento ou função a que cor-
responder, observando o disposto no artigo 13.
CAPITULO IV Do Sistema
de Distribuição
Art. 17 - A distribuição dos direitos autorais far-se-à na forma do artigo
desta Resolução.
Parágrafo único. Na impossibilidade da distribuição processar-se na forma
deste artigo, serão adotados critérios de amostragem baseados em informações esta-
tísticas, inquéritos, pesquisas ou outros métodos de aferimento, inclusive progra-
mas, que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade das execuções
das obras musicais e fonográficas.
Art. 18-0 ECAD manterá um sistema de cadastros básicos que contemplem
informações precisas sobre as obras protegidas, titulares de direitos autorais,
usuários e outros elementos, de modo a facilitar a identificação dos direitos arreca-
dados com os seus beneficiários.
Art. 1º—0 sistema de distribuição deve ser operado de maneira a proporcionar o
seu contínuo aperfeiçoamento até atingir plenamente a forma de distribuição dos
direitos autorais prevista no artigo 17.
Art. 20 — Os direitos autorais serão distribuídos, depois de deduzidos da
arrecadação bruta os percentuais fixados pelo CNDA para a manutenção e ativida-
des operacionais do ECAD e para as associações de titulares de direitos do autor e
dos que lhes são conexos.
§ 1º— Os direitos arrecadados, deduzidos os percentuais mencionados neste
artigo, serão distribuídos integralmente aos titulares de direitos autorais através das
associações a que estejam filiados, ressalvadas as deduções expressamente previstas
em Lei.
§ 2º - O ECAD fará a distribuição direta aos titulares de direitos autorais
que não sejam filiados às associações de que trata este artigo.
Art. 21 - O valor do percentual destinado às associações de titulares de
direitos autorais indicadas no artigo anterior, ser-lhes-á repassado em função dos di-
reitos dos seus associados.
Parágrafo único. 0 valor deste percentual deverá ser recolhido ao Fundo de
Direito Autoral, quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º do artigo 10 da Resolu-
ção n°. 1, de 6 de abril de 1976.
Art. 22 A distribuição dos direitos autorais será feita trimestralmente e o seu
pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
último dia do trimestre a que se referir.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 23 — Os valores a serem cobrados a título de direitos autorais e os sis-
temas de arrecadação c distribuição deverão ser submetidos à aprovação do CNDA.
Parágrafo único. Ficam aprovadas as diretrizes gerais dos sistemas de arreca-
dação e distribuição na forma apresentada pelo Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO, as quais integram a presente Resolução.
Art. 24 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 02.05.77
Seção I -p. 50º7
V. art. 18 da Resolução nº 24, de 11.03.1º81
RESOLUÇÃO CNDA Nº 8, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1º76
Fixa os percentuais de que trata os artigos 8º e 10 da Resolução
CNDAnº 1/76.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Art. 1º-0 percentual de que trata o art. 8º, da Resolução CNDA nº 1, de 6 de
abril de 1º76, é fixado na forma seguinte:
a) no 1º trimestre de 1977: 30% (trinta por cento);
b) no 2º trimestre de 1977: 25%(vinte e cinco por cento);
c) no 3º trimestre de 1977: 20% (vinte por cento);
d) a partir de 1º de outubro de 1977:15% (quinze por cento). Art.
2º-0 percentual de que trata o art. 10, da Resolução CNDA nº 1,
de 6 de abril de 1976, é fixado na forma seguinte:
a) no 1º semestre de 1977: 5% (cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 1977:3% (três por cento).
Art. 3º - Nas hipóteses previstas no art. ºº com seu parágrafo único da
Resolução CNDA nº 1, de 6 de abril de 1976, o percentual que seria destinado à
associação será recolhido ao Fundo de Direito Autoral.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 04.01.77
Seção I - p. 24
RESOLUÇÃO CNDA º, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1º76
Institui o Programa de Bolsas de Estudo e Pesquisa.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o item I, do art. 11º da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1º73, resolve:
Art. 1º - É instituído o Programa de Bolsas de Estudo e Pesquisa visando
estimular a criação de obras intelectuais.
Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo abrangerá as seguin-
tes áreas: artes plásticas, música, dança, folclore e literatura.
Art. 2º — A Secretaria Executiva deste Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da publicação desta Resolução, elaborará o Regulamento Geral
para a Concessão das referidas bolsas e o submeterá à aprovação do Plenário do
CNDA.
Parágrafo único. O Regulamento Geral previsto neste artigo especificará os
modos e meios de participação de todos os órgãos culturais do Ministério da Educa-
ção e Cultura no Programa de Bolsa de Estudo e Pesquisa.
Art. 3
o
— O custeio das bolsas a que se refere esta Resolução correrá à conta
do Fundo de Direito Autoral.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 06.01.77
Seção I -p. 125
V. Resolução n° 12 de 13.07.77
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2º DE DEZEMBRO DE 1º76
Baixa normas de transição do sistema de arrecadação e distribui-
ção de direitos autorais a que se refere o artigo 115 da Lei nº ...
5.º88, de 14 de dezembro de 1º73.
O Presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso dos poderes
que lhe confere o item XVIII, do artigo 26 do Regimento Interno, baixado pela
Portaria Ministerial n° 248, de º de abril de 1976, resolve:
Art. I
o
— A arrecadação dos direitos autorais de que trata o artigo 115, da
Lei n° 5.988/73, no período de I
o
de janeiro de 1977 a 28 de fevereiro de 1º77,
poderá ser contratada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição —
ECAD com qualquer das Associações que o integrem ou com terceiros.
§ I
o
. — Em quaisquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo os custos
operacionais correrão à conta do percentual destinado ao ECAD nos termos da Re-
solução CNDA n° 8/76.
§ 2º — O contrato a que se refere o "caput" deste artigo será de prestação de
serviços e deverá ser submetido ao CNDA nos termos do artigo 1º, da Resolução
n° 1/76, e do artigo 28, do Estatuto do ECAD.
Art. 2º — No período de transição a que se refere o artigo anterior toda a
arrecadação será feita em nome do ECAD.
Parágrafo único. Todos os documentos de arrecadação no período de que
trata este artigo deverão conter expressa menção ao Escritório Central de Arreca-
dação e Distribuição - ECAD.
Art. 3º As quantias arrecadadas no período de transição referido no Art. 1º
desta Resolução, serão depositadas em agência da Caixa Econômica Federal —
CEF, para crédito na conta do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição —
ECAD, na Agência Central da CEF em Brasília.
§ 1º — Toda e qualquer quantia que eventualmente for deduzida durante o
processo de arrecadação correrá a conta do percentual a que se refere o art. 1º da
Resolução CNDA nº 8/76.
§ 2º — Cópia dos documentos emitidos aos usuários, relativos à arrecadação
e a respectiva prestação de contas, serão remetidos à sede do ECAD em Brasília,
quinzenalmente,
Art. 4º — Durante o período de transição a que se refere o art. 1º desta
Resolução, o ECAD tomará todas as providências necessárias para implantar o sis-
tema eletrônico de processamento de dados, obedecidas as diretrizes gerais elabora-
das pelo Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO e aprovadas pelo
CNDA.
Art. 5º — Findo o período de transição, a partir de 1º de março de 1977, a
arrecadação dos direitos autorais será efetuada integralmente nos termos da Resolu-
ção nº 1/76, do CNDA.
Art. 6º — A partir de 1º de janeiro de 1977 e até o dia 31 de março de 1977
será cobrada tabela única constante da soma das tabelas em vigor a 31 de dezembro
de 1976, usadas pelas antigas sociedades arrecadoras.
§ 1º- Até o dia 10 (dez) de janeiro de 1977 o ECAD deverá apresentar ao
CNDA a Tabela Única a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - A tabela de que trata este artigo deverá ser amplamente divulgada para
ciência dos interessados.
Art. 7º - Os associados de entidades nâ"o autorizadas a funcionar no País
(art. 105 da Lei nº 5.988/73) terão seus direitos autorais assegurados, devendo para
tanto:
a) — inscrever-se em uma associação autorizada ou
b) — inscrever-se diretamente no ECAD.
Art. 8º — A distribuição dos direitos autorais relativa ao primeiro trimestre
de 1977 levará em conta a situação dos autores em 31 de março de 1977.
Art. 99 — A distribuição dos direitos autorais arrecadados até 31 de dezem-
bro de 1976 é da inteira responsabilidade das associações que estavam autorizadas
a arrecadar na forma do art. 1º da Resolução CNDA nº 3/76.
Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 28.01.77
Seção I -p. 1203
RESOLUÇÃO CNDA Nº 11, DE º DE FEVEREIRO DE 1977
Disciplina os meios pelos quais o usuário de música informará o
código de identificação de obras musicais e dá outras providên-
cias.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
ferem o art. 117, item IV, da Lei n° 5.988, de 14 de deezembro de 1973 e o art. 4º
do Decreto nº 78.965, de 16 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º — As emissoras de rádio e de televisão, as empresas geradoras de
música ambiental e as casas de diversão com dança deverão entregar, no ato de pa-
gamento dos direitos autorais, em formulário próprio, a relação das obras musicais
executadas no mês anterior ao do referido pagamento com os respectivos códigos de
identificação constantes dos fonogramas ou da Relação de Obras e Gravações Codi-
ficadas, distribuída pelo.Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. O preenchimento do documento referido neste artigo deve
ter como base a programação efetivamente executada.
Art. 2º — No ato do pagamento dos direitos autorais pela execução de obras
musicais em "shows", deverá ser entregue, em formulário próprio, a relação das
obras efetivamente executadas, sem necessidade da respectiva codificação.
Art. 3º—0 Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD fornecerá
os formulários a que se referem os artigos anteriores.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 06.07.77
Seção I - p. 8488
V. Resolução n° 13 de 10.08.77 e
V. Resolução nº 14 de 2º.0º.77
RESOLUÇÃO CNDA N<º 12, DE 13 DE JULHO DE 1º77
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução
CNDA nº 9, de 22 de dezembro de 1º76.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o item I do art. 11º da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNDA nº 9, de 22 de
dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo abrangerá as seguin-
tes áreas: artes plásticas, música, dança, folclore, literatura e teatro.
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 01.08.77
Seção I - p. º7º8
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE AGOSTO DE 1º77
Cria disposição transitória, em caráter excepcional, alterando o
art. 1º e seu parágrafo único da Resolução nº 11, de º de fevereiro
de 1º77.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o art. 117, item IV, da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 e o art. 4° do
Decreto nº 78.965, de 16 de dezembro de 1976, e nos termos do Parecer nº 41/77,
resolve:
Art. 1º - Em caráter excepcional, durante os meses de agosto e setembro,
será facultativo para as emissoras de rádio e televisão o lançamento dos códigos de
identificação referentes às músicas executadas constantes da Relação de Obras e
Gravações Codificadas ou dos próprios fonogramas.
Art. 2º — A responsabilidade de lançamento da citada codificação, durante
o período tratado no artigo anterior, caberá ao Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U. de 12.0º.77
Seção I -p. 12076
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2º DE SETEMBRO DE 1º77
Altera a Resolução nº 11, de º de fevereiro de 1977.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições que lhe
conferem o art. 117, item IV, da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1973 e o art.
4º do Decreto nº 78.965, de 16 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º - A Resolução nº 11, de º de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º — As emissoras de rádio e televisão, as empresas geradoras
de música ambiental e as casas de diversão com dança deverão entregar, no
ato do pagamento dos direitos autorais, em formulário próprio, a relação das
obras musicais executadas no mês anterior ao do referido pagamento, com o
nome dos respectivos autores e intérpretes.
Parágrafo único. O preechimento do documento referido neste artigo
deverá ter como base a programação efetivamente executada.
Art. 2º — No ato do pagamento dos direitos autorais pela execução
de obras musicais em "shows", deverá ser entregue, em formulário, a relação
das obras efetivamente executadas com o nome dos respectivos autores e in-
térpretes.
Art. 3
o
- O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -ECAD
fornecerá os formulários a que se referem os artigos anteriores, assim como se
encarregará de efetuar a competente codificação". Art. 4º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U.de 11.10.77
Seção I - p. 13683
RESOLUÇÃO 15, DE 11 DE JANEIRO DE 1º78 Institui
o Prêmio MEC/CNDA de Revelação Artística.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o item I do art. 119 da Lei nº 5.988, ae 14 de dezembro de 1973, resolve:
Art. 1º — O Prêmio MEC/CNDA será concedido anualmente aos artistas
brasileiros que mais se tenham destacado por sua criação nas seguintes áreas:
a) — Música (compositores);
b)Literatura;
c) — Artes Plásticas.
Art. 2º-0 Prêmio será concedido no mês de novembro em Sessão Extraor-
dinária do Plenário do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. Para a Sessão de que trata o presente artigo será convidado
um representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Educação e Cul-
tura: Conselho Federal de Cultura (CFC), Fundação Nacional de Arte (FUNARTE);
e Instituto Nacional do Livro (INL).
Art. 3º—0 valor do Prêmio será fixado anualmente pelo Plenário doJCon-selho
Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. Para o presente ano o valor a que se refere este artigo é fi-
xado em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para cada área.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U.de 01.02.78
Seção I - p. 1764
V. Resolução 17 de 10.0º.78
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 1978
Cria disposição transitória, em caráter excepcional, para a distri-
buição de direitos autorais no 4º trimestre de 1977.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o item IV do art. 117 da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1973, resolve:
Art. 1º — Em caráter excepcional a distribuição de direitos autorais, relativos
ao 4º trimestre de 1977, obedecerá aos seguintes critérios:
a) — 60% (sessenta por cento) do total a distribuir corresponde-
rão a amostragem colhida pelo ECAD;
b) — os restantes 40% (quarenta por cento) serão calculados so-
bre os valores distribuídos no 3º trimestre de 1977. Art. 2º
— Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
D.O.U.de 1º.01.78
Seção I - p. 1070
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1º78
Altera a redação do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Re-
solução nº 15, de 11 de janeiro de 1º78.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições legais,
resolve:
Art. 1º-0 "caput" do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, da Resolução nº 15,
de 11 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º-0
Prêmio será concedido no mês de janeiro em sessão extraordinária do Plenário do
Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 3º- ...............................................................................................
Parágrafo único. Para o exercício de 1979 o valor a que se refere este artigo
é fixado em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para cada área." Art. 2º —
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação — revogadas as
disposições em contrário.
Carlos Fernando Mathias de Souza
Presidente
D.O.U.de 16.11.78
Seção I-p. 183ºº
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 1º7º
Substitui parcialmente a redação do art. 1° da Resolução nº5, de 8
de setembro de 1976.
O Presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso dos poderes
que lhe confere o item XVIII do art. 26 do Regimento Interno, baixado pela Por-
taria Ministerial nº 248, de º de abril de 1976, resolve:
Art. I
o
— Derrogar o art. 1º da Resolução nº 5, de 8 de setembro de 1976, no
que tange às expressões: "literária, artística ou científica", adequando-o ao estrito
entendimento do art. 6º da Lei nº5.988, de 14 de dezembro de 1973, que indi-
vidualiza — a título exemplificativo — as obras intelectuais protegidas.
Art. 2º — Ficam mantidos os demais termos do mencionado dispositivo.le-
gal.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 18.10.7º
Seção I - p. 1923
RESOLUÇÃO CNDA 1º, DE 14 DE MAIO DE 1º80
Altera e Consolida normas relativas à organização, funcionamento e
fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 115, da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1º73, o artigo 11 do
Decreto nº 76.275 e artigo 15 do Decreto nº 84.252, de 15 de setembro de 1º75 e
28 de novembro de 1º7º, respectivamente, resolve:
Art. 1º — A organização e o funcionamento do Escritório Central de Arreca-
dação e Distribuição - ECAD, bem como a sua fiscalização pelo CNDA, passam a
reger-se pela presente Resolução.
Art. 2º - Cabe ao ECAD autorizar a utilização de obras intelectuais, tanto em
relação a direitos de autor como aos que lhes são conexos delas decorrentes, ar-
recadar e distribuir as retribuições oriundas dessas utilizações, com amplos poderes
para atuar judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio para a consecução
de suas finalidades, cumprindo às Associações de Titulares de Direitos de Autor e
dos que lhes são conexos a defesa destes direitos, tanto na esfera moral quanto pa-
trimonial, das obras de seus associados, mandantes ou representados, sem prejuízo
das demais atividades de assistência social, estímulo à criação intelectual e outras
que possam ser relacionadas nos seus estatutos, em benefício dos associados, respei-
tadas as normas estabelecidas pelo CNDA.
Art. 3º-0 ECAD deverá, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Re-
solução, adequar o seu Estatuto às suas disposições, submetendo-o, nesse prazo, à
aprovação do CNDA, para que adquira vigência. Será, também, de 30 (trinta) dias o
prazo concernente à confecção do Regimento Interno do ECAD, contando-se o ter-
mo inicial da data da aprovação, pelo CNDA, do Estatuto do Escritório.
Parágrafo 1º — As alterações estatutárias e Regimento Interno a que se refere
o "caput" deste artigo serão aprovados por maioria absoluta de votos das associadas
do ECAD, devendo o novo Estatuto ser acompanhado de todo voto vencido da As-
sociação que assim o requeira, para apreciação pelo CNDA. O Regimento Interno,
da mesma forma, será apresentado para o referendo do CNDA no prazo previsto no
"caput" deste dispositivo.
Parágrafo 2º - Na reforma do seu Estatuto, o ECAD, no que couber, conside-
rará as sugestões que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Reso-
lução, as demais Associações autorizadas pelo CNDA a funcionar, porém ainda não
filiadas ao ECAD, enviarem por ofício ao Presidente do atual Conselho Diretor do
ECAD, devendo as sugestões não acolhidas, com suajustificativas, instruir o proces-
so de aprovação do novo Estatuto pelo CNDA.
Parágrafo 3º — As Associações estrangeiras que administrarem os direitos de
competência daquele Escritório, deverão outorgar poderes a uma das Associações
vinculadas ao ECAD.
Art. 4º - Nos termos do artigo 115 da Lei 5.º88/73, com o ato de vinculação
ao ECAD as Associações, por si e por suas representadas, investem ao ECAD, nos
limites da competência deste, dos poderes mencionados no artigo 104 daquela Lei,
inclusive com relação aos titulares estrangeiros a que se refere o Parágrafo Único do
artigo 105 da mesma Lei e daqueles titulares que se vincularam diretamente ao
ECAD.
Parágrafo 1º — Por força dos poderes a que alude o "caput" deste artigo, o
ECAD praticará, em nome próprio, os atos necessários à defesa judical ou extrajudi-
cial e à cobrança dos direitos de autor e conexos de sua competência.
Parágrafo 2º — 0 exercício dos direitos a que se refere esta Resolução é vedado
a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, ressalvado o disposto no parágrafo se-
guinte.
Parágrafo 3º — Quando o titular do direito se valer da faculdade prevista no
Parágrafo Único do artigo 104 da Lei nº 5.988/73, poderá conceder a autorização
de uso e perceber os proventos sempre que o comunique, à sua Associação ou ao
ECAD, conforme o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo co-titulares das
obras a serem utilizadas, deverão estes consentir, prévia e expressamente, na autori-
zação, sendo prestadas as contas na ocasião dos recebimentos e submetidas ao CNDA,
com as eventuais divergências, consoante o disposto no Parágrafo Único do artigo
23 da Lei nº 5.988/73.
Parágrafo 5º — Quando constar do espetáculo obra de autor que não houver
exercido a faculdade a que se refere o Parágrafo 3º deste artigo, caberá ao ECAD
autorizar o uso e cobrar do estabelecimento os respectivos direitos de autor e cone-
xos.
Parágrafo 6º — Os Titulares de Direitos do Autor e dos que lhes são conexos
que não desejarem usar da faculdade contida no artigo 103, da Lei 5.º88/73, terão
seus direitos assegurados pelo ECAD, desde que nele se inscrevam, para os efeitos
do artigo 73, da mencionada lei.
Art. 5º - Ao ECAD, cabe com exclusividade:
a) autorizar a utilização, arrecadar e distribuir os direitos rela-
tivos à representação e execução pública, bem como espetá-
culos públicos, inclusive desportivos e audições públicas
mesmo que através da radiodifusão e da exibição cinemato-
gráfica, nos termos do artigo 73 da Lei nº 5.º88/73, reco-
lhendo por agência bancária ou postal, o valor dos Direitos
de Autor e dos que lhes são conexos.
b) Arrecadar, na forma autorizada pelo CNDA, os valores devi-
dos pela utilização das obras de domínio público a que alu-
de o artigo º3 da citada Lei.
Art. 6º—0 Estatuto do ECAD especificará:
a) tratar-se de associação civil, sem fins lucrativos, de objetivos
peculiares fixados por Lei;
b) que sua sede será na Capital da República, podendo ter su-
cursais ou representações em circunscrições geográficas ou
estaduais, na conformidade dos seus recursos, atendidos os
princípios da necessidade, conveniência e oportunidade;
c) os requisitos para admissão e exclusão de associadas;
d) os direitos e deveres das associadas;
e) o modo de constituição, atribuições, funcionamento e de
convocação de seus órgãos;
f) os requisitos para alterar as disposições estatutárias que se-
rão submetidas à aprovação do CNDA;
g) a criação de uma Coordenadoria Geral, responsável perante
a Comissão Diretora, e sob a subordinação desta, pela admi-
nistração e funcionamento da entidade, composta de:
1) Coordenador Geral;
2) Coordenador Administrativo;
3) Coordenador Financeiro;
4) Coordenador de Arrecadação;
5) Coordenador de Distribuição;
6) Coordenador dos Serviços Jurídicos; e,
7) Coordenador de Cadastro.
Parágrafo 1º — Os componentes da Coordenadoria Geral, que exercerão car
gos de confiança, serão contratados por decisão da Comissão Diretora pelo regime
da CLT, mediante avaliação de títulos e habilitações curriculares; os Coordenadores
Administrativo e Financeiro serão, necessariamente, profissionais de nível superior,
de comprovada experiência em suas respectivas áreas.
Parágrafo 2º - A Coordenadoria Geral do ECAD organizará dentro de º0 (no-
venta) dias de sua formação em quadro em carreira dos empregados e funções, com
os respectivos salários e as regras internas para promoção por antigüidade e mereci-
mento, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, para o referendo do CNDA.
§3º-0 Estatuto preverá casos de limitações, proibições e incompatibilidades,
para o exercício dos cargos e funções no Escritório.
§ 4º - É vedado ao ECAD prestar serviços de qualquer natureza, mesmo que
condizentes com os fins sociais, bem como praticar atos de comércio ou de indús-
tria.
Art. 7º - São órgãos estatutários do ECAD:
a) Assembléia Geral;
b) Comissão Diretora; e,
c) Comissão Fiscal.
Art. 8º - A Assembléia Geral, órgão supremo do ECAD, tem poderes para
resolver todas as questões relativas ao objeto da entidade e para tomar as decisões
necessárias ao desenvolvimento de suas operações.
Art. ºº — Reunir-se-á a Assembléia Geral do ECAD:
a) ordinariamente, uma vez ao ano, até 20 de março, para fi-
xar o número de votos das Associações, aprovar o Balanço
Geral e o Relatório Anual elaborado pela Comissão Diretora
e, bienalmente, para eleger os membros das Comissões Dire-
tora e Fiscal;
b) extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada
pelo Presidente da Comissão Diretora, ou por três membros
desta, ou, ainda, por três membros da Comissão Fiscal.
Art. 10 — A Assembléia Geral se instalara, em primeira convocação, com a
presença de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos votos computados de con-
formidade com esta Resolução.
§ 1º — Na falta de "quorum" será feita segunda convocação, instalando-se a
Assembléia Geral com qualquer número.
§ 2º — As associadas do ECAD far-se-âo representar nas reuniões da Assem-
bléia Geral por seus Presidentes ou, nos seus impedimentos, por outro Diretor com
poderes especiais para participar das decisões.
Art. 11 - Cada associada do ECAD disporá na Assembléia Geral de, no mí-
nimo, três (3) votos, até o máximo de vinte (20), indivisíveis.
Art. 12 — Os votos serão recalculados anualmente, de acordo com os seguin-
tes critérios:
a) até 7 (sete) votos em função da contribuição de seus reper-
tórios na arrecadação total, atribuído o máximo a que cor-
responder maior quantia na distribuição e, às demais, em
quantidade proporcional, desprezadas as frações;
b) até 7 (sete) votos pela quantidade de sócios efetivos, caben-
do o máximo à de maior número e, proporcionalmente, às
demais;
c) até 6 (seis) votos pela quantidade de obras ou fonogramas,
nacionais, que administrarem, atribuído o máximo a que
maior número cadastrado no ECAD tiver e, proporcional-
mente às demais.
Parágrafo único. Quando o titular do direito transferir-se de uma Associação
para outra, esta deverá comprová-lo mediante apresentação da proposta firmada
pelo titular e estatutaríamente aprovada.
Art. 13 — A eleição dos membros da Comissão Diretora obedecerá ao se-
guinte procedimento:
a) cada uma das cinco (5) associadas, que maior número de
votos tiver, indicará seu representante e o respectivo suplen-
te;
b) as demais associadas, em votação secreta, elegerão dois (2)
membros e seus respectivos suplentes.
Art. 14 — A eleição dos membros da Comissão Fiscal obedecerá ao seguinte
procedimento:
a) as 5 (cinco) associadas com maior número de votos elege-
rão, em votação secreta, 2 (dois) membros e seus suplentes;
b) as demais associadas elegerão, em votação secreta, os 3(três)
membros restantes e respectivos suplentes.
Art. 15 - Os mandatos dos membros das Comissões Diretora e Fiscal serão
(dois) anos.
§ I
o
. — Será vedada a reeleição dos membros dessas Comissões por mais de 2
períodos consecutivos.
§ 2º — A Comissão Diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presi-
dente, um Secretário e quatro Diretores designados aqueles, em escrutínio secreto,
pelos seus pares, por um período de dois anos não renovável.
§ 3º A Comissão Fiscal será constituída de um Presidente e quatro membros,
designado aquele, em escrutínio secreto, pelos seus pares por um período de dois
anos não renovável.
§ 4º — O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão Diretora,
bem como o Presidente da Comissão Fiscal só poderão ser removidos por determi-
nação da Assembléia Geral, decisão que deverá ser comunicada com a competente
justificação ao CNDA.
Art. 16—0 Estatuto do ECAD disporá sobre as reuniões da Comissão Diretora e
Comissão Fiscal, suas atribuições, substituições em caso de vacância ou impe-
dimento.
Parágrafo único. O representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, será o
Presidente da Comissão Diretora, ou, nos seus impedimentos, o Vice-Presidente, o
Secretário ou outro membro da citada Comissão a quem, nesta ordem, estatutaría-
mente, caiba o exercício da Presidência.
Art. 17 - Os membros da Comissão Diretora farão jus a uma remuneração
mensal que não excederá a 10 (dez) salários mínimos do Distrito Federal e os da
Comissão Fiscal a 3 (três) salários mínimos do Distrito Federal, podendo ser atri-
buída, aos membros titulares, verbas de representação, desde que aprovadas pelo
CNDA.
Art. 18 - Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades ope-
racionais provirão de percentual deduzido da arrecadação bruta dos direitos de au-
tor e dos que lhes são conexos a juízo do CNDA, que poderá, também, autorizar
verbas adicionais para atender comprovadas e relevantes necessidades do Escritório.
Art. 1º - Será destinado às Associações de Titulares de Direito de Autor e
dos que lhes são conexos um percentual, a ser fixado pela CNDA, deduzido da arre-
cadação bruta dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, sendo que nos casos
de vinculação direta dos próprios titulares do ECAD, este mesmo percentual será
retido pelo Escritório.
Parágrafo único. O valor do percentual de que trata o presente artigo será
distribuído às Associações em função dos direitos dos seus associados.
Art. 20 - Os direitos arrecadados, deduzidos os percentuais previstos nos ar-
tigos 18 e 1º desta Resolução, serão integralmente pagos aos titulares de direitos de
autor e dos que lhes são conexos, através das Associações vinculadas ao ECAD, ve-
dado às Associações qualquer dedução sôbre os valores a serem distribuidos, salvo
as obrigatórias por Lei e as que sejam expressamente autorizadas pelos titulares.
Art. 21 - As Associações e os titulares de direitos autorais não filiados a ne-
nhuma delas são obrigados a renovar e atualizar, junto ao ECAD e ao CBI, do
CNDA, o cadastro de obras musicais dos seus Associados e das obras sob seu contro-
le, fornecendo os dados que lhe forem solicitados, desde que fixado pelo CNDA o
numerário necessário a esta providência.
Parágrafo único. Transcorrido o período de um ano, não poderá ser atribuída
ao ECAD qualquer responsabilidade decorrente do não cumprimento desta obri-
gação.
Art. 22—0 ECAD submeterá ao CNDA, no prazo de º0 (noventa) dias contados
da publicação desta Resolução, um plano de distribuição detalhado, visando
aperfeiçoar o sistema atual.
Art. 23-0 ECAD submeterá ao CNDA, no prazo de º0 (noventa) dias da
publicação desta Resolução, os critérios, sistemas e valores em que baseará a cobran-
ça unificada dos direitos de autor e dos que lhes são conexos de sua competência,
para homologação.
§ 1
o
— O ECAD poderá atualizar os seus preços, semestralmente, segundo as
variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.
§ 2º - Quaisquer alterações nos critérios e sistemas a que se refere o "caput"
deste artigo, deverão ser previamente autorizadas pelo CNDA.
Art. 24—0 ECAD apresentará ao CNDA, na forma em que este fixar, relatórios
e balancetes bimeslrais.
Art. 25 — A Escrituração do ECAD, obedecerá às normas de contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo CNDA.
Art. 26-0 ECAD deverá apresentar ao CNDA até trinta de março de cada ano,
com relação ao ano anterior:
a) relatório anual de suas atividades;
b) pia autenticada dos balanços;
c) relação das despesas efetuadas;
d) relação das quantias repassadas às associações;
e) relação dos titulares diretamente vinculados ao ECAD;
f) relação das Associações vinculadas ao Escritório.
§ 1º - O ECAD submeterá à apreciação do CNDA, até 31 de dezembro de
cada ano, a sua previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte.
§ 2º — Cópias das convocações para as reuniões da Assembléia Geral do
ECAD serão enviadas ao CNDA, que poderá designar um representante para acom-
panhar os trabalhos, firmando a ata respectiva.
Art. 27 - É vedado ao ECAD, efetivar adiantamento ou empréstimos de bens
ou valores às suas associadas ou titulares de direitos autora
;
s, ainda que por conta
de futuras distribuições, salvo com prévia autorização do CNDA.
Art. 28 — As quantias destinadas à distribuição aos titulares de direitos de-
verão, obrigatoriamente, ser depositadas em contas do ECAD em estabelecimentos
bancários oficiais.
Art. 2º—0 ECAD só poderá ser dissolvido nos termos do § 28 do artigo 153
da Constituição Federal.
Art. 30 — As Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes
são conexos já autorizadas pelo CNDA, a funcionar no país, deverão dentro de 15
(quinze) dias da publicação desta Resolução, ingressar como associadas no ECAD.
Parágrafo único. As Associações que, nesta data, arrecadam e distribuem, di-
retamente, os direitos de autor e dos que lhes são conexos de seus associados, pode-
rão manter essas atividades até 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao ECAD
efetuá-las após essa data, na forma regulada pelo CNDA.
Art. 31 — Os cargos criados ou transformados do ECAD, na Comissão Dire-
tora e Comissão de Fiscalização, serão providos dentro de 15 dias após a aprovação
pelo CNDA da reformulação dos Estatutos, por Assembléia Geral para tal fim ex-
pressamente convocada.
§ 1º - Aprovado pelo CNDA o Estatuto do ECAD deverá ser publicado no
Diário Oficial da União na formal legal.
§ 2º — Os mandatos dos representantes das Associações que ocupam os car-
gos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Diretor, bem como os
dois representantes das demais Associações, serão cumpridos, investidos nas novas
denominações de cargos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º — Extinto o Conselho Consultivo os seus membros atuais comporão a
Comissão Fiscal até o término dos respectivos mandatos.
Art. 32 - Esta Resolução ab-roga a Resolução nº 1, de 06.04.76 e entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
José Carlos Costa Netto.
Presidente
D.O.U. de 20.05.80
Seção I - p. º085
RESOLUÇÃO N° 20, DE 05 DE SETEMBRO DE 1º80
Aprova os estatutos do Escritório Central de Arrecadação e Distri-
buição de direitos de autor e conexos.
O CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL - CNDA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 115 da Lei n° 5.º88, de 14 de dezembro de
1973, resolve:
Aprovar os estatutos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de
direitos de autor e conexos - ECAD, apresentados pelo referido Escritório, em re-
dação final e definitiva, em C2 de setembro de 1º80, cujo teor passa a ser integral-
mente reproduzido para os devidos fins.
ESTATUTO DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHE SÃO CONEXOS
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota na
sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil sem finalidade lucrativa,
constituída e organizada com prazo de duração indeterminado, por Associações de
Titulares de Direitos do Autor e dos que lhe são conexos, na forma do que precei-
tua o art. 115 da Lei nº 5.º88, de 14.12.73.
Art. 2
o
— O ECAD tem sede e foro na Capital da República, podendo ter
sucursais ou representações com atribuições em áreas predeterminadas pelo ECAD,
na conformidade dos seus recursos, atendidos os princípios e necessidade, conve-
niência e oportunidade e se regerá pelo presente Estatuto, pela Lei n° 5.988, de
14.12.73, resoluções do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA e demais
leis que lhe sejam aplicáveis, e observará em suas atividades também a aplicações dos
preceitos dos Tratados e Convenções internacionais ratificados pelo Brasil sobre a
Proteção do Direitos de Autor e dos que lhe são conexos.
Parágrafo único. O ECAD atuará judicial ou extrajudicalmente, em nome
próprio, nos atos destinados à consecução de suas finalidades.
Art. 3º — O ECAD, tem por finalidade, no território nacional, com exclusi-
vidade, conceder a autorização, bem como efetuar arrecadação e distribuição de di-
reitos de autor e dos que lhe são conexos, relativos a drama, tragédia, comédia,
composição musical, com letra ou sem ela, obras de caráter assemelhado, fonogra-
ma, videofonograma e interpretação não musical, decorrentes das seguintes utiliza-
ções, verificadas nos locais de freqüência coletiva, relacionados no parágrafo 1º do
art. 73, da Lei n° 5.º88/73: execução pública, inclusive através da exibição cinema-
tográfica; transmissão e retransmissão de organismos de radiodifusão; representação
teatral e espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. O ECAD, conforme o autorizado pelo CNDA, exercerá com
exclusividade as funções pertinentes à arrecadação de direitos de autor e dos que lhe
são conexos sobre obras de domínio público, nos termos a que alude o artigo º3 da
Lei nº 5.º88, de 14.12.73.
Art. 4º — Os direitos de autor e dos que lhe são conexos arrecadados terão
seus valores líquidos integralmente repassados aos titulares através de entidades as-
sociadas, diretamente pelo ECAD ou CNDA, quando a este corresponderem.
Art. 5º — É vedado ao ECAD prestar serviços de qualquer natureza, mesmo
que compatíveis com os seus fins bem como praticar atos de comércio ou indústria.
CAPITULO II
Das Associações e dos Titulares de Direito
Art. 6º — As Associações de titulares de direitos de autor e dos que lhe são
conexos, cuja natureza esteja compreendida na finalidade do ECAD, poderão a este
se associar, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) ter sido autorizada a funcionar pelo CNDA;
b) estar registrada como pessoa jurídica no cartório competente
e inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
c) apresentar, conforme o caso, a relação dos membros da Di-
retoria, dos sócios, das obras, dos fonogramas ou videofono-
gramas, das interpretações não musicais e dos espetáculos
desportivos públicos.
Art. 7º—0 ECAD transferirá às suas associadas as quantias correspondentes aos
percentuais a elas atribuídos e fixados pelo CNDA, na proporção dos valores brutos
relativos à arrecadação de seus sócios e representadas.
§ 1º — O percentual referido no "caput" deste artigo não será considerado
sôbre as quantias arrecadadas pelo ECAD a favor do CNDA, pela utilização de obras
de domínio público.
§ 2º — Todos os resultados eventuais, englobando juros e correção monetária
decorrentes de valores oriundos da conta de direitos a serem distribuídos, serão des-
tinados a instalação, administração e consolidação do ECAD.
Art. 8º — As associadas, ou os titulares de direito de autor e dos que lhe são
conexos, devem fornecer ao ECAD os dados cadastrais necessários à prática dos atos
de autorização, arrecadação e distribuição.
§ 1º — Não é atribuível ao ECAD qualquer responsabilidade decorrente de
omissões ou erros no oferecimento de dados cadastrais.
§ 2º - O ECAD estabelecerá um Regulamento de Cadastro, apropriado a cada
natureza de obras e demais bens intelectuais, administrados pelo ECAD, visando à
obtenção e a organização de dados necessários para regular a distribuição dos
direitos arrecadados.
Art. ºº — A apresentação por uma Associada de proposta de admissão apro-
vada, firmada por titular de direito de autor ou dos que lhe são conexos, é compro-
vação bastante perante o ECAD da transferência social de uma Associada para ou-
tra.
§ 1
o
- As relações de sócios e representados fornecidas pelas Associadas pro-
duzirão efeitos de comprovação perante o ECAD, para fins cadastrais, sendo que em
caso de divergências por duplicidade, o ECAD deverá obrigatoriamente, solicitar às
Associadas interessadas a apresentação de cópias das respectivas propostas de admis-
são. Em caso de transferências sucessivas, o ECAD procederá aos repasses respecti-
vos, respeitando a ordem cronológica das mesmas,prevalecendo a mais recente.
§ 2º — No caso de sócio transferido ser devedor da associada da qual se desli-
gou, a esta deverá ser creditada pelo ECAD, mediante comprovação, e a requerimen-
to da Associada interessada, o valor do débito, através de descontos nas futuras dis-
tribuições.
Art. 10 - Nos termos do art. 115 da Lei n° 5.988, de 14.12.73 como ato de
vinculação, as Associadas por si e por seus representados investem o ECAD, nos
limites da competência deste, dos poderes mencionados no art. 104 daquela Lei, in-
clusive com relação aos titulares estrangeiros a que se refere o Parágrafo único do
art. 105 da mesma Lei, bem assim as pessoas físicas ou jurídicas que por qualquer
título se façam representar pelo ECAD.
Art. 11 - Os direitos arrecadados, deduzidos os percentuais previstos no art.
7º, terão seus valores líquidos integralmente repassados aos titulares dos direitos de
autor e dos que lhe são conexos, através das respectivas associações, diretamente
pelo ECAD, no caso de titulares a elas vinculados, ou ao CNDA quando a este cor-
responderem, sendo vedado fazer qualquer dedução sôbre os valores a serem distri-
buidos, salvo as obrigadas por lei, e as que sejam expressamente autorizadas pelo
CNDA ou pelos próprios titulares.
Art. 12 — A associada será automaticamente excluída do ECAD quando for
cancelada a sua autorização para funcionamento ou quando se verificar a sua extin-
ção.
Parágrafo único. A Comissão Diretora poderá representar ao CNDA solicitan-
do o cancelamento da autorização de funcionamento na inviabilidade da consecu-
ção de suas finalidades por ter deixado de atender aos requisitos que ensejarem a
autorização ou por descumprir os deveres de associada.
Art. 13 — É vedado ao ECAD efetuar adiantamento ou empréstimos de bens
ou valores às suas Associadas ou titulares de direitos de autor ou dos que lhe são co-
nexos, ainda que por conta de futuras distribuições, salvo com prévia autorização
do CNDA.
Art. 14 - As quantias destinadas à distribuição aos titulares de direitos de-
verão, obrigatoriamente, ser depositadas em contas do ECAD, em estabelecimento
oficial do Sistema Financeiro.
Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se apenas aos valores já leva-
dos a crédito da conta de direitos a serem distribuidos, não importando ela em res-
trição aos depósitos de recolhimento de direitos efetuados pelos usuários em favor
do ECAD, em agência bancária ou postal.
Art. 15 — São direitos da Associada:
a) participar, em igualdade de condições, com as demais asso-
ciadas dos benefícios proporcionados pelo ECAD na defesa
unificada dos direitos de autor e dos que lhe são conexos,
concernentes à arrecadação e distribuição;
b) fazer-se representar nas Assembléias Gerais, discutir e votar
as respectivas matérias;
c) solicitar informações e providências em defesa dos interes-
ses próprios ou comuns, à Comissão Diretora ou à Comissão
Fiscal;
d) acompanhar através de delegados que designar e credenciar,
por sua conta e sem ônus para o ECAD, todas as operações
de cadastramento, coleta de amostras, apurações, cálculos,
transposições de resultados, resumos e tudo o mais que res-
peitar aos trabalhos de distribuições de direitos arrecadados
pelo ECAD e nos quais os sócios ou representados da Asso-
ciada tiverem participação;
e) convocar Assembléia Geral Extraordinária, conjuntamente
com outras que venham a representar, no mínimo a metade
dos votos sociais, previstos no artigo 22;
f) ter por aceitas como presumidamente verdadeiras as suas in-
formações cadastrais ao ECAD, salvo casos de divergências,
decorrentes de informações de outra associada, quando terá
o direito de conhecer e debater questão antes de qualquer
definição pelo ECAD;
g) apresentar propostas a Comissão Diretora.
Art. 16 — São deveres da Associada:
a) comunicar à Comissão Diretora as alterações em seus órgãos
diretivos;
b) fornecer relação dos seus sócios e representados, por ordem
alfabética, com atualizações mensais:
c) fornecer relação das obras e demais bens intelectuais, cuja
arrecadação de direitos caiba ao ECAD, atualizando-a men-
salmente;
d) fazer com que seus representantes e delegados observem
conduta compatível com o espírito associativo e de mútuo
respeito;
e) prestar ao ECAD as informações que lhes forem solicitadas;
0 colocar à disposição dos seus sócios e representados regular
e prontamente, os valores, correspondentes às distribuições, a serem por ela
repassados; g) abster-se da cobrança direta quanto a direitos cuja arrecadação
estiver na competência privativa do ECAD. Parágrafo único. A Comissão Diretora
poderá comunicar ao CNDA as falhas contidas pelas Associadas solicitando a adoção
de medidas regularizadoras apropriadas.
Art. 17—0 ECAD se eximirá de tratar diretamente com sócios e representados
de suas Associadas, assuntos que venham a ser por estes propostos sem a inter-
mediação da sua associação.
CAPÍTULO IIl Dos
Órgãos do ECAD
Art. 18 -São órgãos do ECAD:
a) Assembléia Geral;
b) Comissão Diretora;
c) Comissão Fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 1º - A Assembléia Geral é o órgão supremo do ECAD, tendo poderes
para resolver todas as questões relativas ao objeto da entidade e para tomar as deci-
sões necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 20 - Reunir-se-á a Assembléia Geral do ECAD:
a) Ordinariamente, uma vez ao ano, até vinte de março, para
fixar o número de votos das Associadas, aprovar o Balanço
Geral e o Relatório Anual elaborado pela Comissão Diretora
e, bienalmente, para eleger os membros das Comissões Dire-
tora e Fiscal;
b) Extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada
pelo Presidente da Comissão Diretora, ou por três membros
desta, ou por três membros da Comissão Fiscal, ou por As-
sociadas que representem no nimo a metade dos votos
sociais.
Parágrafo único. A convocação das reuniões da Assembléia Geral deverá ser
feita por publicação de edital de convocação publicado no Diário Oficial da União
e através de carta com aviso postal de recebimento, dirigida a todas as Associadas,
especificando minuciosamente a pauta dos trabalhos, bem como o local, o dia e a
hora da primeira e da segunda convocações, com a antecedência mínima de oito
dias.
Art. 21 — A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a
presença de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos votos computados, de con-
formidade com o artigo 23 deste Estatuto.
§ 1º — Na falta de "quorum", será feita segunda convocação, instalando-se a
Assembléia Geral com qualquer número, uma hora após a primeira convocação.
§ 2º — As Associadas do ECAD far-se-ão representar, nas reuniões da Assem-
bléia Geral, por seus Presidentes, ou, nos seus impedimentos, por outro Diretor com
poderes especiais para participar das decisões.
jt. 22 - Cada Associada do ECAD disporá, na Assembléia Geral de, no mí-
nimo três (3) votos, até o máximo de vinte (20), indivisíveis.
Art. 23 — Os votos serão recalculados anualmente, de acordo com os seguin-
tes critérios:
a) até 7 (sete) votos em função da contribuição de seus reper-
tórios na arrecadação total, atribuído o máximo àquela a
que corresponder maior quantia na distribuição e, às de-
mais, uma quantidade proporcional, desprezadas as frações;
b) até 7 (sete) votos pela quantidade de sócios efetivos, caben-
do o máximo à de maior número e, proporcionalmente, às
demais;
c) até 6 (seis) votos, pela quantidade de obras ou fonogramas
nacionais que administrarem, atribuído o máximo a que ti-
ver maior número cadastrado no ECAD e, proporcional-
mente, às demais;
d) se, em função de sua contribuição, do seu número e da
quantidade de suas obras, as filiadas diretamente ao ECAD
atingirem, no seu conjunto, valores e índices superiores a
qualquer das associadas, poderão eles, por Assembléia pre-
viamente convocada e que reúna mais de cinqüenta por cen-
to dos interessados, designar seu representante nas Assem-
bléias Gerais do ECAD e lhes serão atribuídos todos os di-
reitos que neste ESTATUTO são conferidos às associadas,
inclusive de votar e ser votado na composição dos órgãos di-
retores do ECAD.
§ 1º — A data base para o encerramento de recebimento de dados para servi-
rem aos cálculos de votos será a de 31 de agosto de cada ano,e até 31 de outubro
serão apresentados, por uma Comissão Intersocietária, a qual contará com um repre-
sentante de cada Associada, os resultados desses cálculos, os quais serão submetidos,
a primeira Assembléia Geral, que os fixará no início da Ordem do Dia para vigirem
nas votações a partir daquela ocasião.
§ 2º — A simples interposição de recurso ao CNDA contra tal fixação não terá
efeito suspensivo.
§ 3º — Para fins da alínea "a" será considerada a soma das distribuições havi-
das no período de 1º de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em exame.
Art. 24 — Caberá recursos à Assembléia Geral, de qualquer decisão da Co-
missão Diretora.
Art. 25 — As reformas e alterações deste Estatuto serão deliberadas em As-
sembélia Geral Extraordinária, especialmente convocada por Associadas que repre-
sentem, em conjunto e no mínimo metade dos votos sociais, calculados nos termos
do artigo 23, requerendo as aprovações os votos favoráveis de, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos votos sociais previstos no artigo 22.
CAPÍTULO V
Da Comissão Diretora
Art. 26-0 ECAD será administrado por uma Comissão Diretora composta por
Diretores, assim titulados:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário;
d) quatro Diretores para assuntos especiais.
§ 1º — Os membros da Comissão Diretora serão substituídos nos seus impedi-
mentos por suplentes designados na forma do artigo 27.
§ 2º — A Comissão Diretora cabe determinar as denominações e as áreas de
atuação dos Diretores para assuntos especiais.
Art. 27 — Na composição da Comissão Diretora serão observados os seguin-
tes critérios.
a) cada uma das 5 (cinco) Associadas, que maior número de
votos tiver, indicará um membro e seu respectivo suplente;
b) as demais Associadas elegerão 2 (dois) membros e seus res-
pectivos suplentes.
Art. 28 - Os mandatos dos membro da Comissão Diretora serão de 2 (dois)
anos.
§ 1º - São vedadas a reeleição e a recondução dos membros dessa Comissão
por mais de 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 2º — O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus
pares, em escrutínio secreto, por período de 2 (dois) anos, não renovável.
Art. 2º — A Comissão Diretora reunir-se-á, quinzenalmente, em caráter or-
dinário e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou de, pelo me-
nos, três dos seus membros.
Art. 30 — Além de outras atribuições estipuladas neste Estatuto ou em ato
oficial, compete privativamente à Comissão Diretora:
a) estabelecer normas internas de coordenação, controle e fis-
calização de todas as atividades do ECAD, inclusive sôbre
recursos humanos, recursos financeiros para sua manuten-
ção e serviços gerais;
b) adotar e propor medidas, na forma da legislação vigente,
objetivando o aperfeiçoamento do sistema autoral,referente
a execução e distribuição dos direitos sob controle do
ECAD;
c) determinar a observância das normas para unificação dos
preços e sistema de cobrança e distribuição de direitos de
autor e dos que lhe são conexos que forem fixados pelo
CNDA;
d) fixar preços para a cobrança de direitos de autor e dos que
lhe são conexos, observadas as normas da alínea anterior e
do Art. 5º e seu Parágrafo único;
e) elaborar as previsões orçamentárias do ECAD e suas revi-
sões;
f) elaborar a prestação de contas do ECAD e o relatório anual
de suas atividades;
g) para cumprir as decisões da comissão diretora, em todo ter-
ritório nacional, o Presidente, no uso de suas prerrogativas
de representação, poderá substabelecer, com reservas, seus
poderes, para o exercício das cláusulas "ad-judicia" e "ad-
negotia"; h) nomear uma Coordenadoria Geral, a ela
subordinada, composta de:
1)um Coordenador Geral; 2)— um
Coordenador Administrativo;
3) — um Coordenador Financeiro;
4) — um Coordenador de Arrecadação;
5) — um Coordenador de Distribuição;
6) — um Coordenador de Serviços Jurídicos;
7) - um Coordenador de Cadastro. § 1
o
— Os
Coordenadores exercerão cargos de confiança, serão contrados por
decisão da Comissão Diretora, pelo Regime da CLT, mediante avaliação de títulos e
currículos, sendo que o Administrativo, o Financeiro e o Jurídico serão necessaria-
mente, profissionais de nível superior e de comprovada experiência em suas respec-
tivas áreas.
§ 2º — A escolha de todos os Coordenadores será feita através de votação se-
creta pelos membros da Comissão Diretora.
§ 3º — Os Coordenadores terão, obrigatoriamente, como local de trabalho, a
sede no Distrito Federal, onde deverão residir.
§ 4º — Os membros da Comissão Diretora, livremente, apresentarão, propostas
para cortratação ou substituição de Coordenadores, acompanhados dos respectivos
currículos e cópias de títulos, com antecedência mínima de uma reunião em relação
àquela em que se deverá verificar a votação.
Art. 31 — É defeso a qualquer titular de direito de autor e dos que lhe são
conexos, administrados pelo ECAD, trabalhar na Coordenadoria de Distribuição.
§ 1º — Da mesma forma não poderá ser empregado do ECAD quem estiver no
exercício de cargo na Comissão Diretora ou Fiscal.
§ 2º - O empregado de qualquer associada, que mantenha ou venha a manter
vínculo empregatício com o ECAD, deverá optar pelo exercício exclusivo de suas
atividades em qualquer das duas Entidades.
Art. 32—0 representante legal do ECAD em juízo e fora dele será o Presidente
da Comissão Diretora e, nos seus impedimentos, o Vice-Presidente, o Secretário, ou
outro membro da citada Comissão a quem, nesta ordem, estatutariamente, caiba o
exercício da Presidência.
Parágrafo único. A movimentação de contas bancárias e endossos do ECAD
verificar-se-ão pelas assinaturas do Presidente, em conjunto com o Coordenador Ge-
ral, ou ainda por qualquer Diretor, em conjunto com outra pessoa, ambos designa-
dos pela Comissão Diretora.
Art. 33 — Os membro da Comissão Diretora farão jus a uma remuneração
mensal que não excederá a 10 (dez) Salários mínimos, podendo ser atribuídas ver-
bas de representação, conforme forem titulados.
§ 1º — O Suplente que substituir o titular em seus impedimentos fará jus a
mesma remuneração deste,proporcionalmente ao número de dias que durar a substi-
tuição.
§ 2º — A verba de representação pessoal será sempre fixa e mensal, cabendo a
sua atribuição à Comissão Diretora, mediante aprovação pelo CNDA.
Art. 34 — A Comissão Diretora, na primeira reunião de cada gestão, dará
cumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 28.
§ 1º — Em caso de vacância de qualquer dos casos titulados da Comissão Di-
retora, esta, em sua primeira reunião, elegerá o substituto.
§ 2º — Os Suplentes dos membros da Comissão Diretora, nos casos de impedi-
mento ou vacância dos membros efetivos respectivos, assumirão seus lugares na Co-
missão Diretora.
§ 3º — No caso de vacância de membro de cargo titulado na Comissão Direto-
ra, seu Suplente passará a integrar a dita Comissão, sem investir-se na função titula-
da, que será, posteriormente, preenchida na forma do Parágrafo 2º do artigo 28 deste
Estatuto.
CAPITULO VI
Da Comissão Fiscal
Art. 35 - A eleição dos membros da Comissão Fiscal e dos respectivos su-
plentes que os substituirão nos seus impedimentos obedecerá ao seguinte procedi-
mento:
a) as 5 (cinco) Associadas com maior número de votos elege-
rão, em votação secreta, 2 (dois) membros e seus suplentes;
b) as demais Associadas elegerão, em votação secreta, os 3
(três) membros restantes e respectivos suplentes.
Art. 36 — A Comissão Fiscal será constituída de um Presidente e quatro
membros, designado aquele, em escrutínio secreto, pelos seus pares, por um perío-
do de dois anos, não renovável.
§ 1º - O Presidente da Comissão Fiscal só poderá ser destituído deste cargo
por deliberação da Assembléia Geral e nesse caso a decisão deverá ser comunicada
com a competente justificação ao CNDA.
§ 2º — Os membros da Comissão Fiscal farão jus a uma remuneração mensal
que não excederá a 3 (três) salários mínimos vigentes no Distrito Federal podendo
ser atribuído ao seu Presidente uma verba de representação mensal, que não ultra-
passará o valor da sua remuneração, mediante aprovação pelo CNDA.
§ 3º — As atividades específicas dos membros da Comissão Fiscal, que de-
mandem dedicação típica, mediante prévia autorização do CNDA, poderão ser obje-
to de ajuda de custo.
§ 4º - Compete à Comissão Diretora fixar o valor das remunerações dos
membros da Comissão Fiscal.
Art. 37 — A Comissão Fiscal reunir-se-á, em caráter ordinário quinzenalmen-
te, e extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente, por dois de seus
membros ou pela Comissão Diretora.
§ 1º - A Comissão Fiscal poderá examinar, a pedido da Comissão Diretora
ou de qualquer Associada, assim como por sua livre iniciativa, livros, contas, orça-
mentos, balanços, balancetes, documentos de qualquer natureza, pertencentes ao
ECAD, emitir parecer e sugerir medidas de ordem administrativa, financeira, opera-
cional, contábil ou patrimonial à Comissão Diretora.
§ 2º — Os membros da Comissão Fiscal, por ação individual, poderão praticar
atos de fiscalização em todas as dependências do ECAD, centralizadas ou não, nota-
damente quanto à arrecadação e à distribuição de direitos.
§ 3º - As reuniões ordinárias da Comissão Fiscal serão realizadas, a seu crité-
rio, tendo por local, a sede ou quaisquer dependências administrativas do ECAD.
Art. 38 — A Comissão Fiscal poderá propor à Comissão Diretora a contrata-
ção de técnicos contábeis, auditores ou assessores, de livre escolha da própria Co-
missão Fiscal e a ela unicamente subordinados.
CAPITULO VII
Da Coordenadoria Geral
Art. 3º — Compete à Coordenadoria Geral e a cada um dos Coordenadores, a
execução das decisões, planos, programas e demais atos aprovados pela Comissão
Diretora, a esta ficando diretamente subordinados.
§ 1º — Os Coordenadores exercerão suas atividades nos campos abrangidos
pelas respectivas denominações, cabendo ao Coordenador Geral articular o relacio-
namento entre os vários Coordenadores e zelar pela fiel execução das deliberações
aprovadas pela Comissão Diretora.
§ 2º — Os Coordenadores proporão, à Comissão Diretora, textos básicos e
alterações relativas à Regulamentação das atividades operacionais dos respectivos se-
tores, cabendo ao Coordenador Administrativo, também, oferecer anteprojetos e
pareceres sôbre os Quadros e Regulamentos relativos ao pessoal.
§ 3º — Os anteprojetos dos Quadros e Regulamentos relativos ao pessoal,
após obterem pareceres de todos os demais Coordenadores e submetidos à aprova-
ção da Comissão Diretora, serão apresentados ao referendo do CNDA.
§ 4º - As normas de Regulamentação do Pessoal ficarão adstritas à Consoli-
dação das Leis do Trabalho.
CAPITULO VIII
Dos Departamentos
Art. 40 — A Comissão Diretora criará departamentos especializados para a
administração dos direitos de autor e dos que lhe são conexos abrangidos pelas ati-
vidades do ECAD, segundo as suas respectivas naturezas e peculiaridades.
§ 1º — Os assuntos contidos unicamente no campo de atividades de cada de-
partamento só serão decididos pelas Associadas que defendam direitos administra-
dos pelo respectivo departamento.
§ 2º — Das decisões a que se refere o parágrafo anterior poderá ser interposto
recurso por qualquer Associada para a Assembléia
Geral.com efeito suspensivo, no
prazo de dez dias a contar da data em que for tornada pública.
Art. 41 - A Comissão Diretora designará o responsável de cada departamento
mediante a indicação das Associadas e a ele diretamente relacionadas.
Art. 42 — A organização e o funcionamento dos departamentos serão disci-
plinados no Regimento Interno.
Art. 43 — Ao fixar o limite de despesas de custeio de cada departamento, in-
clusive das operações de cadastramento, arrecadação e distribuição inerentes aos di-
reitos protegidos pelas Associadas componentes do mesmo, a Administração deverá
levar em conta, na medida do possível o potencial de participação na receita dos di-
reitos de autor e dos que lhe são conexos representados pelas Associadas vinculadas
à respectiva área departamental.
CAPITULO IX
Da Fiscalização e Escrituração
Art. 44-0 ECAD apresentará ao CNDA, na forma em que este fixar, até 30
de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) Relatório anual de suas atividades;
b) Cópia autenticada dos balanços;
c) Relação das despesas efetuadas;
d) Relação das quantias repassadas às Associações;
e) Relação dos titulares diretamente vinculados ao ECAD;
f) Relação das Associações vinculadas ao ECAD.
Art. 45-0 ECAD submeterá à apreciação do CNDA, até 31 de dezembro de
cada ano, a sua previsão orçamentária de receita e despesa para o exercício se-
guinte.
Art. 460 ECAD remeterá cópia das convocações para as reuniões da As-
sembléia Geral ao CNDA, que poderá designar um representante para, nos termos
do art. 117, inciso IIl da Lei 5.º88/73, acompanhar os trabalhos, firmando a ata
respectiva.
Art. 47—0 ECAD apresentará ao CNDA, na forma em que este fixar, relarios e
balancetes bimestrais.
Art. 48 — A escrituração do ECAD obedecerá às normas de contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo CNDA.
CAPITULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 4º—0 Fundo Social constituir-se-á dos bens móveis e imóveis necessários às
operações do ECAD, advindo os seus recursos de manutenção dos percentuais
fixados pelo CNDA, inclusive de verbas adicionais para atender relevantes ne-
cessidades e de receitas diversas.
Parágrafo único. As associações de titulares de direitos de autor e dos que lhe
são conexos componentes do ECAD participarão do patrimônio social apenas e tão
somente adquirido a partir da sua efetiva integração.
Art. 50. - As Associadas integrantes do ECAD não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Escritório, bem como
este não responderá por qualquer ônus judicial ou extrajudicial de suas componen-
tes.
Art. 51 - Quaisquer alterações na Comissão Diretora e na Comissão Fiscal
deverão ser, de imediato, comunicadas ao CNDA.
Art. 52—0 ECAD só poderá ser dissolvido nos termos do parágrafo 28 do artigo
153 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de dissolução do ECAD, o seu patrimônio líquido
será partilhado entre as Associadas na proporção de quanto lhes foi atribuído pelo
CAD.
Art. 53 - A Assembléia Geral, por 4/5 dos votos de seus membros, poderá
destituir livremente qualquer um dos membros ou suplentes das Comissões Diretora
e Fiscal, independentemente de justificação.
Art. 54—0 ECAD manterá, para fins de servirem como repositários de dados
indispensáveis à distribuição, cadastros de titulares de direitos com as suas vin-
culações às Associadas e das obras intelectuais protegidas pelo ECAD.
§ 1º — Os cadastros serão apropriados e separados segundo a natureza do res-
pectivo direito de autor e dos que lhes são conexos.
§2º — 0 cadastro de dados para a distribuição e o cadastro de dados para a
arrecadação serão objeto de Regulamento específico.
Art. 55 - A arrecadação dos direitos de autor e dos que lhes são conexos será
efetuada através de uma ou mais instituições do Sistema Financeiro, agências postais,
ou ainda, através de documentos em forma autorizada pelo CNDA, como previsto
pelo § 2º do artigo 73 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 56 — Os ajustes e alterações relativos à aquisição ou locação de imóveis
e contratação de pessoal, por período superior a 30 (trinta) dias, deverão ter a sua
prévia aprovação pela Comissão Diretora consignada em ata, com menção dos no-
mes contratados e resumos das condições financeiras.
Art. 57 — Na concessão de autorizações, arrecadação e distribuição dos di-
reitos decorrentes de interpretações artísticas não musicais, o ECAD observará o
disposto nos artigos 94 e 95 da Lei nº 5.988, de 14.12.73, no § único do art. 13 da
Leinº 6.533, de
25.05.78.no § único do artigo 17 da Lei nº 6.615, de 31.10.78, do
Decreto nº 82.385, de 06.10.78, bem como dos demais dispositivos pertinentes a
legislação em vigor.
Art. 58 — Os membros representantes das Associadas, bem como os eleitos
para os cargos da Comissão Diretora e Comissão Fiscal, terão seus mandatos termi-
nados concomitantemente, sendo que o mandato dos atuais representantes e mem-
bros da direção do ECAD findará no dia 10 de janeiro de 1981 e o mandato dos que
vierem a ser eleitos nos termos do art. 31 da Resolução nº 1º, em Assembléia Ex-
traordinária a se realizar em dezembro de 1980, para tal fim especialmente convoca-
da, se estenderá até 20 de março de 1983.
Art. 5º — A fixação e a atualização da remuneração cobrada pelo ECAD, em
razão de utilização de obras intelectuais, e as decorrentes do direito de arena, levarão
em conta o direito assegurado aos respectivos titulares de livremente os esta-
belecerem, devendo sempre serem observadas as normas aplicáveis à espécie e as
variações do poder aquisitivo da moeda, segundo padrões semestrais.
Parágrafo único. As retribuições decorrentes dos direitos de autor e conexos,
administrados pelo ECAD, serão calculadas com estrita observância dos valores de-
terminados pelo consenso das Associadas que controlam direitos da mesma natureza.
Art. 60 — A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter excepcional, no trans-
correr do mês de novembro do ano em curso, com o objetivo exclusivo de atribuir o
número de votos de cada Associada.
§ 1
o
— Na Assembléia Geral prevista neste artigo vigorará o sistema do voto
unitário.
§ 2º — A definição de unidades que servirão de base para o cálculo dos votos
previstos na alínea "c" do artigo 23, com relação a direitos de autor ou dos que lhes
são conexos diferente daqueles que correspondem a obras ou fonogramas, será obje-
to de resolução do CNDA.
Art. 61 — Os casos omissos deste Estatuto e suas interpretações serão dirimi-
dos pela Comissão Diretora submetendo a matéria à aprovação do CNDA.
Art. 62 — No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Estatuto, a
Comissão Diretora do ECAD elaborará e apresentará ao CNDA o seu Regimento In-
terno.
Art. 63—0 presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
CNDA, revogado o anterior.
José Carlos Costa Netto
Presidente
a) O CNDA não se opõe à reconsideração
requerida se do interesse do ECAD,
quanto aos artigos 30, onde suprime-se a expressão "onde
deverão residir" e parágrafo segundo do artigo 31, com a
inclusão da expressão "ressalvadas as funções eminentemente
técnicas e quanto haja compatibilidade de horário";
b) por pedido de reconsideração, solicitado pelo Conselheiro
J. Pereira, faculta-se ao ECAD, se entender conveniente, a
exclusão da letra "d" do artigo 23 do Estatuto;
c) o Estatuto não produzirá efeitos relativamente à Sociedade
Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, até pronunciamento
posterior do CNDA sobre a questão.
Publicada no D.O.U. de 08.0º.80, inclua-se o Parágrafo Único do
Artigo 58, nos termos seguintes: "Parágrafo único. Com mandatos
que terminarão na mesma data prevista no "caput" deste artigo
serão eleitos, dentro de 15 (quinze) dias, os 2 (dois) Diretores
a que se refere a alínea "b" do artigo 27".
D.O.U. de 08.09.80
Seção I-p. 17772
V. Art. 33 Resolução 21180 de 02.12.80
OBSERVAÇÕES:
RETIFICAÇÃO:
RESOLUÇÃO CNDA N° 21/80, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1º80
Altera e Consolida normas relativas à organização, funcionamento e
fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
O Conselho Nacional de Direito Autoral — CNDA, por unanimidade, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei nº 5.938, de 14 de dezembro de
1973, o art. 11 do Decreto 76.275 e art. 15 do Decreto nº 84.252, de 15 de setembro
de 1975 e 28 de novembro de 1º7º, respectivamente, e tendo em vista o despacho
proferido em 25.11.1980 no processo n° CNDA 0398/80 do Ministério da
Educação e Cultura, resolve:
Art. 1º - A organização e o funcionamento do Escritório Central de Arre-
dação e Distribuição - ECAD, bem como a sua fiscalização pelo CNDA, passam a
reger-se pela presente Resolução.
Art. 2º — Cabe ao ECAD autorizar a utilização de obras intelectuais, com
exceção das obras dramáticas e dramático-musicais, tanto am relação a direitos de
autor como aos que lhes são conexos daquelas decorrentes, arrecadar e distribuir as
retribuições oriundas daquelas utilizações, com amplos poderes para atuar judicial-
mente ou extrajudicialmente em nome próprio para a consecução de suas finali-
dades, cumprindo às Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes
são conexos a defesa destes direitos, tanto na esfera moral quanto patrimonial, das
obras de seus associados, mandantes ou representados, sem prejuízo das demais
atividades de assistência social, estimulo à criação intelectual e outras que possam
ser relacionadas nos seus estatutos, em beneficio dos associados, respeitadas as nor-
mas estabelecidas pelo CNDA.
Art. 3º - Os Estatutos e Regimento Interno do ECAD, bem como suas al-
terações, serão aprovados por maioria absoluta de votos das associadas do ECAD e
apresentados à apreciação do CNDA.
Parágrafo único. As Associações estrangeiras que administrarem os direitos
de competência daquele Escritório, deverão outorgar poderes a uma das Associações
vinculadas ao ECAD.
Art. 4º - Nos termos do art. 115 da Lei n°. 5.º88/73, com o ato da vinculação
ao ECAD as Associações, por si e por suas representadas, investem ao ECAD,, nos
limites da competência deste, dos poderes mencionados no art. 104 daquela Lei,
inclusive com relação aos titulares estrangeiros a que se refere o Parágrafo único do
art. 105 da mesma Lei e daqueles titulares que se vincularam ao ECAD.
§1°. — Por força dos poderes a que alude o "caput" deste arti., o ECAD pra-
ticará, em nome próprio, os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial e à co-
brança dos direitos de autor e conexos de sua competência.
§ 2º— O exercício dos direitos a que se refere esta Resolução é vedado a
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, ressalvado o disposto no § seguinte.
§ 3º - Quando o titular do di'reito se valer da faculdade prevista no Parágrafo
único do art. 104 da Lei nº 5.988/73, poderá conceder a autorização de uso e per-
ceber os proventos sempre que o comunique, à sua Associação ou ao ECAD, con-
forme o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 4º - Na hipótese do § anterior, havendo co-titulares das obras a serem utili-
zadas, deverão estes consentir, prévia e expressamente, na autorização, sendo pres-
tadas as contas na ocasião dos recebimentos, e submetidas ao CNDA, com as even-
tuais divergências, consoante o disposto no Parágrafo único do art. 23 da Lei nº . . .
5.988/73.
§ 5º - Quando constar do espetáculo obra de autor que não houver exercido a
faculdade a que se refere o § 3º deste art. caberá ao ECAD autorizar o uso e cobrar
do estabelecimento os respectivos direitos de autor e conexos.
§ 6º — Os Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são conexos que não
desejarem usar da faculdade contida no art. 103, da Lei nº 5.988/73, terão seus di-
reitos assegurados pelo ECAD, desde que nele se inscrevam, para os efeitos legais do
art. 73, da mencionada lei.
Art. 5º - Ao ECAD, cabe com exclusividade:
a) autorizar a utilização, arrecadar e distribuir os direitos rela-
tivos à execução pública, bem como espetáculos públicos,
inclusive desportivos e audições públicas mesmo que atra-
vés da radiodifusão e da exibição cinematográfica, nos ter-
mos do art. 73 da Lei nº 5.988/73, recolhendo por agência
bancária ou postal, o valor dos Direitos de Autor e dos que
lhes são conexos;
b) arrecadar, na forma autorizada pelo CNDA, os valores de-
vidos pela utilização das obras de domínio público a que
alude o art. º3 da citada Lei.
Art. 6º—0 Estatuto do ECAD especificará:
a) tratar-se de associação civil, sem fins lucrativos, de objetivos
peculiares fixados por Lei;
b) que sua sede será na Capital da República, podendo ter su-
cursais ou representações em circunscrições geográficas ou
estaduais, na conformidade dos seus recursos, atendidos os
princípios da necessidade, conveniência e oportunidade;
c) os requisitos para admissão e exclusão de associadas;
d) os direitos e deveres das associadas;
e) o modo de constituição dupla, atribuições, funcionamento e
de convocação de seus órgãos;
f) os requisitos para alterar as disposições estatutárias que
serão submetidas à aprovação do CNDA;
g) a criação de uma Coordenadoria Geral, responsável perante
a Comissão Diretora, e sob a subordinação desta, pela admi-
nistração e funcionamento da entidade, composta de:
1 - Coordenador Geral;
2 — Coordenador Administrativo;
3 - Coordenador Financeiro;
4 — Coordenador de Arrecadação;
5 — Coordenador de Distribuição;
6 — Coordenador dos Serviços Jurídicos; e,
7 — Coordenador de Cadastro.
§ 1º — Os componentes da Coordenadoria Geral, que exercerão cargo de con-
fiança, serão contratados por decisão da Comissão Diretora pelo regime da CLT,
mediante avaliação de título e habilitações curriculares; os Coordenadores Adminis-
trativo e Financeiro serão necessariamente profissionais de nível superior, de com-
provada experiência em suas respectivas áreas.
§ 2º— A Coordenadoria Geral do ECAD organizará dentro de º0 (noventa)
dias de sua formação um quadro de carreira dos empregados e funções, com os res-
pectivos salários e as regras internas para promoção por antigüidade e merecimento,
nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, para o referendo do CNDA.
§ 3º — O Estatuto preverá casos de limitações, proibições e incompatibilidade,
para o exercício dos cargos e funções no Escritório.
§ 4º - É vedado ao ECAD prestar serviços de qualquer naturc.a, mesmo que
condizentes com os fins sociais, bem como praticar atos de comércio ou de indús-
tria.
Art. 7º — São órgãos estatutários do ECAD:
a) Assembléia Geral;
b) Comissão Diretora; e,
c) Comissão Fiscal. Art. 8º — A Assembléia Geral, órgão
supremo do ECAD, tem poderes para
resolver todas as questões relativas ao objeto da entidade e para tomar as decisões
necessárias ao desenvolvimento de suas operações.
Art. ºº — Reunir-se-á a Assembléia Geral do ECAD:
a) ordinariamente, uma vez ao ano, até 20 de março, para fi-
xar o número de votos das Associações, aprovar o Balanço
Geral e o Relatório Anual elaborado pela Comissão Diretora
e, bienalmente, para eleger os membros das Comissões Dire-
tora e Fiscal;
b) extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocada
pelo Presidente da Comissão Diretora, ou por três membros
da Comissão Fiscal.
Art. 10 — A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a
presença de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos votos computados de con-
formidade com esta Resolução.
§ 1º — Na falta de "quorum" será feita a segunda convocação, instalando-se a
Assembléia Geral com qualquer número.
§ 2º— As associadas do ECAD far-se-ão representar nas reuniões da Assem-
bléia Geral por seus Presidentes ou, nos seus impedimentos, por outro Diretor com
poderes especiais para participar das decisões.
Art. 11 — Cada associada do ECAD disporá na Assembléia Geral de, no mí-
nimo, três (3) votos, até o máximo de vinte (20), indivisíveis.
Art. 12 - Os votos serão recalculados anualmente, de acordo com os seguin-
tes critérios:
a) até sete (7) votos em função da contribuição de seus reper-
tórios na arrecadação total, atribuído o máximo a que cor-
responder maior quantia na distribuição e, as demais, em
quantidade proporcional, desprezadas as frações;
b) até sete (7) votos pela quantidade de sócios efetivos, caben-
do o máximo à de maior número e, proporcionalmente, ás
demais;
c) até seis (6) votos pela quantidade de obras ou fonogramas
nacionais que administrarem, atribuído o máximo a que
maior número cadastrado no ECAD tiver e, proporcional-
mente às demais.
Parágrafo único. Quando o titular do direito transferir-se de uma Associação
para outra, esta deverá comprová-lo mediante apresentação da proposta firmada
pelo titular e estatutariamente aprovada.
Art. 13 — A eleição dos membros da Comissão Diretora obedecerá ao se-
guinte procedimento:
a) cada uma das cinco (5) associadas, que maior número de vo-
tos tiver, indicará seu representante e o respectivo suplente;
b) as demais associadas, em votação secreta elegerão dois (2)
membros e seus respectivos suplentes.
Art. 14 — A eleição dos membros da Comissão Fiscal obedecerá ao seguinte
procedimento:
a) as cinco (5) associadas com maior número de votos elege-
rão, em votação secreta, dois membros e seus suplentes;
b) as demais associadas elegerão, em votação secreta, os três
(3) membros restantes e respectivos suplentes.
Art. 15 — Os mandatos dos membros das Comissões Diretora e Fiscal serão
de dois (2) anos.
§ 1
o
— Será vedada a reeleição dos membros dessas Comissões por mais de
dois (2) períodos consecutivos.
§ 2º— A Comissão Diretora será composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-
Presidente, um (1) Secretário e quatro (4) Diretores designados aqueles, em
escrutínio secreto, pelos seus pares, por um período de dois anos não renovável. §
3º- A Comissão Fiscal será constituída de um (1) Presidente e quatro membros;
designado aquele, em escrutínio secreto pelos seus pares por um período de dois
anos não renovável.
§4º-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão Diretora,
bem como o Presidente da Comissão Fiscal só poderão ser removidos por determi-
nação da Assembléia Geral, decisão que deverá ser comunicada com a competente
justificação ao CNDA.
Art. 16 - O Estatuto do ECAD disporá sôbre as reuniões da Comissão Di-
retora e Comissão Fiscal, suas atribuições, substituições em caso de vacância ou im-
pedimento.
Parágrafo único. O representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, será
o Presidente da Comissão Diretora, ou, nos seus impedimentos, o Vice-Presidente,
o Secretário ou outro membro da citada Comissão a quem, esta ordem, estatutaria-
mente, caiba ao exercício da Presidência.
Art. 17 — Os membros da Comissão Diretora farão jus a uma remuneração
mensal que não excederá a dez (10) salários mínimos do Distrito Federal e os da
Comissão Fiscal a três (3) salários mínimos do Distrito Federal, podendo ser atri-
buído, aos membros titulares, verbas de representação, desde que aprovadas pelo
CNDA.
Art. 18 - Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades ope-
racionais provirão de percentual deduzido da arrecadação bruta dos direitos de
autor dos que lhes são conexos a juízo do CNDA, que poderá, também, autorizar
verbas adicionais para atender comprovadas e relevantes necessidades do Escritório.
Art. 1º — Será destinado às Associações de Titulares de Direito de Autor e
dos que lhes são conexos um percentual, a ser fixado pelo CNDA, deduzido da arre-
cadação bruta dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, sendo que nos casos
de vinculação direta dos próprios titulares do ECAD, este mesmo percentual será
retido pelo Escritório.
Parágrafo único. O valor do percentual de que trata o presente artigo será
distribuído às Associações em função dos direitos dos seus associados.
Art. 20 — Os direitos arrecadados, deduzidos os percentuais previstos nos
arts. 18 e 1º desta Resolução, serão integralmente pagos aos titulares de direitos de
autor e dos que lhes são conexos, através das associações vinculadas ao ECAD, ve-
dado às Associações qualquer dedução sobre os valores a serem distribuídos, salvo
as obrigatórias por Lei e as que sejam expressamente autorizadas pelos titulares.
Art. 21 — As Associações e os Titulares de Direitos Autorais não filiados a
nenhuma delas são obrigados a renovar e atualizar, junto ao ECAD e ao CBI, do
CNDA, o cadastro de obras musicais dos seus Associados e das obras sob seu contro-
le, fornecendo os dados que lhe forem solicitados, desde que fixado pelo CNDA o
numerário necessário a esta providência.
Parágrafo único. Transcorrido o período de um ano, não poderá ser atribuída
ao ECAD qualquer responsabilidade decorrente do não cumprimento desta obri-
gação.
Art. 22—0 ECAD submeterá ao CNDA um plano de distribuição detalhado,
visando aperfeiçoar o sistema atual.
Art. 23-0 ECAD submeterá ao CNDA os critérios, sistemas e valores em que
baseará a cobrança unificada dos direitos de autor e dos que lhe são conexos de sua
competência, para homologação.
§1º—0 ECAD poderá atualizar os seus preços, semestralmente, segundo as
variações das Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional - 0RTN's.
§ 2
o
- Quaisquer alterações nos critérios e sistemas a que se refere o "caput"
deste artigo, deverão ser previamente autorizadas pelo CNDA.
Art. 24-0 ECAD apresentará ao CNDA, na forma em que este fixar, re-
latórios e balancetes bimestrais.
Art. 25 - A Escrituração do ECAD obedecerá às normas de contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo CNDA.
Art. 26-0 ECAD deverá apresentar ao CNDA até trinta de março de cada
ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório anual de suas atividades:
b) cópia autenticada dos balanços;
c) relação das despesas efetuadas;
d) relação das quantias repassadas às associações;
e) relação dos titulares diretamente vinculados ao ECAD;
f) relação das Associações vinculadas ao Escritório.
§ 1º - O ECAD submeterá à apreciação do CNDA, até 31 de dezembro de
cada ano, a sua previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte.
§ 2º — Cópias das convocações para as Reuniões da Assembléia Geral do
ECAD serão enviadas ao CNDA, que poderá designar um representante para acom-
panhar os trabalhos, firmando a ata respectiva.
Art. 27 - É vedado ao ECAD efetivar adiantamento ou empréstimo de bens
ou valores às suas associadas ou titulares de direitos autorais, ainda que por conta de
futuras distribuições, salvo com prévia autorização do CNDA.
Art. 28 — As quantias destinadas à distribuição aos titulares de direito, deve-
rão obrigatoriamente, ser depositadas em contas do ECAD em estabelecimentos
bancários oficiais.
Art. 2º — O ECAD só poderá ser dissolvido nos termos do § 28 do art. 153
da Constituição Federal.
Art. 30 — As Associações que, nesta data, arrecadam ou distribuem, direta-
mente os direitos de autor e dos que lhes são conexos de seus associados, poderão
manter essas atividades até 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao ECAD efe-
tuá-las após essa data, na forma regulada pelo CNDA.
Art. 31 - Aprovado pelo CNDA. o Estatuto do ECAD deverá ser publicado
no Diário Oficial da União na forma legal.
Art. 32 - Os mandatos dos representantes das associações que ocupam os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Diretor, bem como
os dois representantes das demais Associações, serão cumpridos, investidos nas no-
vas denominações de cargos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Extinto o Conselho Consultivo, os seus membros atuais
comporão a Comissão Fiscal até o término dos respectivos mandatos.
Art. 33 - Fica reafirmada, pela presente, na íntegra, a Resolução CNDA n°
20/80, publicada no D.O.U., de 8.9.80, que aprovou os Estatutos do ECAD.
Art. 34 - A Comissão de Estudos criada pela Portaria CNDA n° 21, de 22 de
setembro de 1º80, prosseguirá os seus trabalhos até apresentação das conclusões
finais para apreciação definitiva da matéria pelo CNDA.
Art. 35 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente do CNDA
D.O.U. de 04.12.80
Seção I-p. 32140
V. Portaria nº 11 de 14.07.82
RESOLUÇÃO CNDA Nº 22, DE 8 DE JANEIRO DE 1º81
Regulamenta o exercício do "direito de seqüência" previsto no
art. 3º e parágrafos, da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
na forma abaixo:
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o item I do art. 117, da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, resolve:
Art. 1º-0 autor que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais, ou
direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito a participar da mais valia que
a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Resolução entende-se por:
1) — "Obras de arte" — as criações exteriorizadas sob a forma de:
a) pintura, desenho, escultura, gravura, litografia, xilo-
gravura, serigrafia, pirogravura ou qualquer outro pro-
cesso;
b) tapeçaria quando assinada e executada com base em
desenho original;
c) plantas, esboços e maquetes arquitetônicos;
d) as manifestações de arte aplicada e quaisquer outras
expressões artísticas protegidas no campo das artes
plásticas.
2) - "Manuscrito" - o original, do próprio punho, ou datilogra
fado, com emendas manuscritas do autor, ou ainda as pro
vas impressas do livro com corrigendas por ele feitas à mão.
Art. 2º — O direito de seqüência é irrenunciável e inalienável, e perdurará
por toda a vida do autor, transmitindo-se aos seus herdeiros pelos prazos dos §§ 1º
e 2º do Art. 42 da Lei nº 5.988/73.
Art. 3º — A participação a que se refere o Art. 1º acima será de 20% (vinte
por cento) sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imedia-
tamente anterior.
§1º— Para a determinação do aumento obtido, corrigir-se-á o preço de aqui-
sição aplicando-se-lhe o índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou
outro índice legal de correção que o substitua.
§ 2º — Caberá ao vendedor comprovar o preço pelo qual adquiriu a obra,
manuscrito ou direitos patrimoniais, exibindo o respectivo documento.
§ 3º - Á falta de comprovação, a participação do autor recairá sobre o valor
integral do preço de alienação.
Art. 4º - É isenta do pagamento do direito de seqüência a operação de re-
venda quando não alcançar preço equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do maior sa-
lário mínimo vigente no país.
Art. 5º-0 vendedor será o depositário da quantia devida a título de direito de
seqüência e a entregará ao autor, ou a quem o represente, se este a reclamar no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Esgotado esse prazo, deverá o dopositârio, dentro dos 10 (dez) dias
úteis seguintes recolher a quantia ao Banco du Brasil S/A., para crédito da conta
"CNDA — Direito de Seqüência", comunicando, por escrito, a este Órgão o preço
pago, o valor recolhido e a agência bancária, o nome civil oxi artístico do autor e
uma breve descrição da obra.
§ 2º - Na hipótese de revenda através de leiloeiro, ou intermediário devida-
mente estabelecido no ramo e com firma registrada no Cadastro Geral de Contri-
buintes do Ministério da Fazenda, este será o depositário da quantia devida e proce-
derá na forma descrita no "caput" desse Art. e seu § 1º.
Art. 6º—0 descumprimento do disposto no Art. 5° e seus parágrafos sujeitará
o depositário ao pagamento da quantia devida, corrigida pelo índice das ORTN's, ou
outro índice legal de correção que o substitua, e acrescida dos juros legais, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º—0 autor, ou seu herdeiro habilitado, poderão a qualquer tempo
requerer ao CNDA, em formulário próprio, a entrega da quantia relativa ao seu di-
reito de seqüência.
Art. 8º - As quantias não reclamadas ao CNDA, no prazo de 5 (cinco) anos
de seu recolhimento, passarão a integrar o Fundo de Direito Autoral a que se refere
o Art. 1da Lei nº 5.º88/73.
Art. ºº - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 23.01.81
Seção I -p. 1562
V. Resolução n° 27 de 0º.12.81
RESOLUÇÃO CNDA Nº 23, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1981
Estabelece normas para identificação de reproduções de videofo-
nogramas e fonogramas e para contabilização de direitos fonome-
cânicos nas empresas produtoras, editoras e associações.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, resolve:
Art. 1º—0 número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda da empresa responsável pelo processo industrial de reprodu-
ções videofonográficas ou fonográficas a que se refere o Art. 83 da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973, constaiá de tode* os exemplares fabricados a partir de º0
(noventa) dias contados da publicação da presente Resolução, da seguinte forma:
a) em cartucho e cassette, será moldado, em relevo, em ambos
os lados, no terço superior direito, com caracteres de altura
não inferior a l,5mm;
b) em disco, será impresso, em lugar destacado, nas duas eti-
quetas, dentro de um retângulo, com caracteres de altura
não inferior a 1,5mm.
Art. 2º — As associações de titulares de direitos fonomecânicos e as editoras
de músicas manterão, obrigatoriamente, uma conta corrente para cada titular, em
que serão creditadas, dentro de 60 (sessenta) dias do pagamento pela fonte, todas as
importâncias líquidas a ele devidas, especificando o respectivo lançamento:
a) a fonte pagadora;
b) o período a que se refere o pagamento;
c) o título da obra;
d) o número de catálogo; e,
e) a quantidade vendida. Art. 3º — Os produtores de
fonogramas ou videofonogramas manterão.
obrigatoriamente:
I — um mapa de continuidade da movimentação do estoque por pe-
ríodo não superior a trimestre civil e por número de catálogo, des-
tacando, no mínimo, as seguintes informações:
a) estoque iniciai;
b) entradas no estoque: por fabricação ou compra, por devolu-
ção e por diversos;
c) saída do estoque: por venda no Brasil, por exportação, por
remessa grátis, e por diversos;
d) estoque final do período.
Il - controle de quantidade líquida fabricada, por produto, destacan
do a fabricação para terceiros.
III — contas genéricas com as seguintes denominações "Direitos de
Autor a pagar", "Direitos Artísticos a pagar" e "Domínio Público
a pagar", em que deverão ser lançadas as importâncias devidas
respectivamente aos autores e editores das obras, aos intérpretes
e ao Conselho Nacional de Direito Autoral, debitando-as pelos pa-
gamentos efetuados e pelos créditos transferidos a contas especí-
ficas dos respectivos titulares.
IV — pelo prazo de 5 (cinco) anos, um arquivo separado dos recibos
de pagamento dos direitos autorais e artísticos, bem como das
notas fiscais e, quando estas não individualizarem os números de
catálogos, os originais dos pedidos dos revendedores ou
documento equivalente.
Parágrafo único. Colocarão, ainda, as empresas produtoras, à disposição da
fiscalização do Consellio Nacional de Direito Autoral, uma lista especificando os
títulos e respectivos autores das obras incluídas em cada produção, seus intérpretes
e número de catálogo, bem como documentação em forma de fluxograma ou des-
crições do sistema utilizado no faturamento, controle de estoque e de direitos fono-
mecânicos.
Art. 4º — Nos prazos contratuais, entregarão os produtores o estado de contas
de cada intérprete, autor, editora, ou associação, especificando:
a) o número de catálogo;
b) a quantidade vendida;
c) o preço;
d) o período de vendagem; e,
e) o crédito correspondente.
Art. 5º - No silêncio do contrato sobre os períodos de contas, prestá-las-á o
devedor, ao titular de direito, em forma trimestral, dentro de 60 (sessenta) dias
após o encerramento de cada trimestre civil, pagando-lhe o respectivo saldo credor
no mesmo prazo.
Art. 6º — Poderá o titular de direito constituir em mora o devedor impon-
tual, mediante comunicação escrita, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos
para prestar-lhe as contas e efetivar o pagamento.
§ 1º- Transcorridos os 10 (dez) dias poderá o titular de direito exigir a cor-
reção de seu crédito segundo os índices das Obripações Reajustáveis do Tesouro Na-
cional, acrescidos juros legais.
§ 2º — A correção e os juros serão devidos, também, sobre quaisquer diferen-
ças a mais que venham a ser apuradas na prestação de contas oferecida.
Art. 7º - Poderá o titular de direito fonomecânico requerer ao Conselho
Nacional de Direito Autoral que proceda à verificação da exatidão das contas pres-
tadas por associação, editor ou produtor de fonogramas ou videofonogramas.
Parágrafo único. Para este fim deverá indicar no requerimento:
a) seu nome civil completo, pseudônimo, qualificação e ende-
reço;
b) o título da obra;
c) nome civil e pseudônimo de co-autor, se houver;
d) nome e endereço da empresa ou entidade a ser fiscalizada;
e) os motivos do pedido de verificação, com todos os ele-
mentos e informações pertinentes e instruindo o requeri-
mento com a documentação disponível;
f) quando o pedido tiver fundamento no Art. 6º, juntará,
também a cópia do documento dirigido ao devedor.
Art. 8º - A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral
comunicará, por ofício, o inteiro teor do requerimento ao interessado, abrindo-lhe
vista do processo, tendo esta o prazo de 15 (quinze) dias corridos para responder.
Art. ºº — Os inspetores designados pelo Conselho Nacional de Direito Autoral
identificar-se-ão junto aos interessados, com a apresentação de suas credenciais,
antes de iniciar a verificação, e terão acesso a toda a escrituração e documentação
referidas nos Arts. 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 10 — O Requerente em seu pedido inicial e o Requerido em sua respos-
ta poderão indicar ao Conselho Nacional de Direito Autoral assistentes técnicos
para acompanhar a verificação.
Art. 11 — As conclusões da verificação constarão de laudo assinado pelo
inspetor, que entregará uma cópia do mesmo, contra-recibo, à empresa ou entidade
vistoriada.
Parágrafo único. Também assinarão o laudo os assistentes designados pelas
partes, que, em raso de divergência quanto às constatações, poderão protestar, ao
pé do laudo, pela apresentação, no r /azo de 5 (cinco) dias, das suas razões.
Art. 12 — Toda empresa cujos objetivos incluam a produção de fonogramas
e videofonogramas, ou a fabricação de suas reproduções, ou a edição musical, de-
verá inscrever-se no Conselho Nacional de Direito Autoral, apresentando:
a) requerimento, assinado pelo representante legal, declarando
o número do CGC, o endereço de sua sede social e os de
seus estabelecimentos industriais;
b) seu contrato social ou, em se tratando de sociedade anôni-
ma, o seu estatuto e a última ata da assembléia geral ordiná-
ria que elegeu a diretoria em exercício, acompanhados da
prova de seu arquivamento na Junta Comercial competente.
§ 1º- As eventuais alterações nas informações acima deverão ser comunica-
das, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º— As empresas já constituídas terão o prazo de º0 (noventa) dias da
publicação da presente Resolução para inscrever-se.
§ 3º— As que vierem a se constituir deverão inscrever-se no prazo de 30
(trinta) dias do arquivamento de seus atoa constitutivos na Junta Comercial.
Art. 13 — As associações de titulares de direitos fonomecànicos deverão re-
querer ao Conselho Nacional de Direito Autoral a autorização para funcionamento,
previstas no Art. 105 da Lei nº 5.º88/73, nos termos das normas baixadas sobre a
matéria.
Art. 14 — A falta de inscrição, nos termos do Art. anterior, estabelecerá a
presunção de inidoneidade da empresa, junto ao CNDA, até regularização de sua
situação.
Art. 15 — Quando, no curso do processo, o Conselho Nacional de Direito
Autoral constatar a prática de crime de ação pública, encaminhará à autoridade
competente as peças pertinentes a fim de que seja instaurado o competente inqué-
rito criminal.
Art. 16 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 1º.02.81
Seção I - p. 34º0
RESOLUÇÃO CNDA Nº 24.DE 11 DE MARÇO DE 1981
Fixa normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança
e distribuição de direitos autorais arrecadados pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe con-
fere o item IV do Art. 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, resolve:
Art. 1º - A autorização para utilização pública de obras intelectuais e pro-
duções conexas, de competência do ECAD, deverá ser processada por seu intermé-
dio.
Art. 2º - A unificação dos preços e dos sistemas de cobrança e de distri-
buição de direitos autorais, arrecadados pelo ECAD, relativos à execução pública,
inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, e demais espetácu-
los públicos, compreendidos os desportivos, obedecerão às normas fixadas nesta
Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entendem-se como direitos
autorais os direitos do autor e os que lhes são conexos.
Art. 3º — Os valores a serem cobrados constarão de Tabela Única, elaborada
pelo ECAD e homologada pelo CNDA.
Parágrafo único. O ECAD poderá atualizar, semestralmente, a sua Tabela,
segundo as variações das ORTN's ou seu equivalente legal.
Art. 4º — A cobrança dos direitos autorais deverá ser feita, sempre que pos-
sível, em função do lucro direto ou indireto proveniente, para o usuário, da utiliza-
ção dos bens intelectuais protegidos.
Art. 5º — Na fixação dos preços os usuários poderão ser classificados em
grupos, tipos, classes, níveis e regiões, de acordo com a natureza da atividade exer-
cida, capacidade financeira, região sócio-econômica onde operam e outras carac-
terísticas que possam apresentar.
Art. 6º — Os preços incidirão em igual valor sobre os usuários que apresen-
tarem as mesmas características.
Art. 7º - Os direitos autorais devidos pelos estabelecimentos com entrada
paga serão cobrados sobre a receita bruta proveniente da venda de ingressos, e
outras modaüdades de renda, ou com base em indicadores econômico-financeiros
de expressão equivalente, considerando-se, ainda, o número de utilizações e a capa-
cidade de lotação do local.
Art. 8º — A cobrança poderá ser feita de forma periódica (mensal, quinzenal
ou semanal) ou eventual (por evento ou função).
Art. ºº - Os preços devidos pela utilização em festividades especiais (baile de
carnaval, reveülon, aleluia, festas juninas ou festejos similares) deverão ser fixados à
época das comemorações e cobrados, em caráter especial, por evento ou função.
Art. 10 — Os direitos autorais serão arrecadados através de uma ou mais ins-
tituições financeiras ou agências postais, por meio de formulários padronizados, e
levados a crédito da respectiva conta do ECAD em estabelecimento bancário ofi-
cial.
Art. 11 — Na arrecadação de direitos autorais pela forma periódica (Art. 8º)
o ECAD emitirá, por processo eletrônico, as respectivas guias de recolhimento.
Art. 12 — Na arrecdação de direitos autorais pela forma eventual (Art. ºº) o
ECAD emitirá guia de recolhimento relativa ao evento ou função a que cor-
responder.
Art. 13 — O controle da arrecadação dos direitos, a apuração da freqüência e
utilização, bem como a distribuição dos direitos daí decorrentes deverão ser feitos
através de sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 14 — A distribuição dos direitos autorais far-se-à, sempre que possível,
diretamente vinculada à apuração da freqüência de utilização.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processar-se a distribuição na forma
deste Art. serão adotados critérios de amostragem baseados em informações estatís-
ticas, inquéritos, pesquisas ou em outros n.étodos de aferimento, inclusive progra-
mas, que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade das utilizações.
An. 15—0 ECAD manterá um sistema de cadastros básicos que contemplem
informações precisas sôbre as obras protegidas, titulares de direitos autorais,
usuários e outros elementos, de modo a facilitar a identificação dos direitos arreca-
dados com os seus beneficiários.
Art. 16-0 ECAD submeterá a prévia aprovação do CNDA o seu Plano de
Distribuição, bem como quaisquer alterações posteriores.
Art. 17 — A distribuição dos direitos autorais será feita, no máximo, bimes-
tralmente e o seu pagamento deverá ser efetuado, ao mais tardar 30 (trinta) dias
contados do último dia do bimestre a que se referir.
Art. 18 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e ab-
roga a Resolução nº 7, de 15 de dezembro de 1976.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 17.03.81
Seção I - p. 5153
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 1981
Homologa a Tabela Única elaborada pelo ECAD.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições legais, e
de conformidade com o artigo 3º da Resolução CNDA nº 24, de 11 de março de
1º81, resolve:
Art. 1º — Homologar a Tabela Única elaborada pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição — ECAD, anexa, para cobrança dos preços relativos aos
direitos de autor e aos que lhes são conexos decorrentes da utilização das obras inte-
lectuais que define.
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 28.04.81
Seção I - p. 7597
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 15 DE ABRIL DE 1º81
Estabelece normas e procedimentos para a concessão de autoriza-
ção para funcionamento de associões de titulares de direitos de
autor e dos que lhe são conexos, nos termos dos Arts. 105, 115,
117, incisos II e IIl da Lei nº 5.º88, de 14 de dezembro de 1º73, e
dá outras providências.
Art. 1º — A constituição de associações de titulares de direitos autorais, de
qualquer natureza, a que se refere o Art. 103 da Lei nº 5.º88/73, reger-se-á pela
presente Resolução.
Art. 2º - R.unir-se-ão os interessados em Assembléia Constitutiva, para ela-
borar o estatuto de conformidade com o disposto no Título VI da Lei nº 5.º88/73,
eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Da reunião será lavrada uma ata circunstanciada, firmada
por todos os participantes.
Art. 3º - O presidente da nova associação dirigirá ao Conselho Nacional de
Direito Autoral — CNDA uma petição, requerendo autorização para funcionamen-
to, instruída com os seguintes documentos, em (duas) vias:
1 - fotocópia autenticada da ata da Assembléia Constitutiva;
2 - cópia do estatuto;
3 — cópia da relação de sócios, discriminando nome civil com-
pleto, pseudônimo ou nome artístico, qualificação, inclusive
números de registro do Cadastro de Pessoa Física do Minis-
tério da Fazenda na Ordem dos Músicos do Brasil ou enti-
dade profissional competente, quando for o caso, e endereço;
4 — relação detalhada dos bens intelectuais sobre os quais seus
associados tenham titularidade dentro dos objetivos estatu-
tários;
5 — justificativa da formação da entidade, com projeto de de-
senvolvimento de suas metas, prognósticos de viabilidade
econômica, com previsão orçamentária indicando fontes
de recursos de sua manutenção em programa bienal.
Art. 4º - O pedido de autorização de funcionamento será analisado pela
Secretaria Executiva do CNDA sob seus aspectos formais, mediante parecer interno.
Art. 5º — Caindo o processo em exigência, serão concedidos 30 (trinta) dias
para satisfazê-la, arquivando-se automaticamente quando desatendida, neste prazo,
pela parte.
Art. 6º — Satisfeitos os requisitos formais, será aberta vista do processo às
associações da mesma natureza, mediante ofício a elas dirigido pela Secretaria Exe-
cutiva, para, em querendo, manifestar-se, fundamentadamente, no prazo de 30
(trinta) dias, sobre a conveniência e oportunidade da formação da nova entidade.
Art. 7º - Concluso, será o processo encaminhado à Câmara competente para
apreciação do mérito sobre conveniência, oportunidade e viabilidade, notadamente
quando já existam duas ou mais associações dedicadas à administração de bens
intelectuais da mesma natureza, congregando maior número de titulares do que a
peticionária.
§ 1º— Só será concedida autorização à associação cujo quadro social tenha
número de sócios superior a 20% (vinte por cento) de associação da mesma natureza
já autorizada a funcionar, e, havendo mais de uma, da média dos seus quadros
sociais, ou, que comprove administrar bens intelectuais em quantidade superior a
20% dos bens de associação ou da média de associação, da mesma natureza.
§ 2º — Será negado o pedido quando a associação não tenha caráter de âm-
bito nacional.
Art. 8º — Prolatada pela Câmara decisão favorável, retornará o processo à
Presidência para expedição do alvará autorizando o funcionamento da associação,
e para o desentranhamento de uma via de cada um dos documentos relacionados no
Art. 3º, para efeito de registro especifico da nova associação.
Art. ºº — Durante todo o período precedente à concessão da autorização de
funcionamento, deverá constar, em seguida à denominação da nova associação, a
expressão, entre parênteses, "em constituição", em todos os documentos e im-
pressos, a qual aparecerá em caracteres de tamanho não inferior aos do seu nome.
Art. 10 - Dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do alvará, será convo-
cada, na forma do Art. 108 da Lei nº 5.º88/73, uma Assembléia Geral que rati-
ficará a de constituição, bem como os atos praticados pela Diretoria para atendi-
mento das eventuais exigências formuladas pelo CNDA, procedendo, em seguida, ao
registro de seus atos constitutivos no Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de
sua sede, com menção expressa do alvará a que alude o Art. 8º, e no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 11 — Dentro de 60 (sessenta) dias do registro, arquivará a associação,
no CNDA, a certidão do mesmo, contendo o inteiro teor da ata da Assembléia
Geral referida no Art. anterior e do estatuto, bem como comprovante do CGC.
Art. 12 - Quando a nova associação tiver por objeto uma das naturezas de
direitos autorais cujo exercício seja privativo do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição - ECAD, deverá, para nele ser admitida como associada, comprovar:
a) titularidade sobre quantidade de bens intelectuais equiva-
lentes superior a 40% (quarenta por cento) dos administra-
dos por associada dedicada a direito da mesma natureza;
b) possuir associados domiciliados em, pelo menos, 5 (cinco)
Estados ou Territórios da Federação;
c) manter representações permanentes em, pelo menos, 2
(duas) capitais, além da sede.
Parágrafo único. Quando o ECAD já tiver mais de uma associada represen-
tando direito da mesma natureza, a porcentagem da letra "a" deste Art. será compa-
rada à média dessas associadas.
Art. 13 — As novas associações que embora autorizadas a funcionar, mas
que por força do Art. anterior, não sejam admitidas no quadro social, 4o ECAD,
poderão, por convênio, fazer-se representar por associada, de qualquer natureza, ou,
entío, ingressar no quadro de titulares individuais, sem percepção da porcentagem
de manutenção e sem direitos societários em relação ao ECAD.
§ 1º — Na hipótese de convênio, ainda que a distribuição dos proventos, pelo
ECAD, conste de liquidação em separado, percebe-los-á a representante, bem como
sobre estes, a porcentagem de manutenção prevista no Art. 1º da Resolução nº . . .
21/80, lícito, entretanto, seu repasse à representada.
§ 2º- Quando a nova associação, alcançar a proporção de bens intelectuais
cadastrados e de arrecadação previstos nos Arts. 12 e 14 desta Resolução, poderá
associar-se no ECAD, quando esgotado o prazo do convênio, se for o caso.
Art. 14 — Independentemente de seu número de sócios e bens intelectuais
administrados, toda associação integrante do quadro social do ECAD que, por dois
anos consecutivos, contribua com menos de 10% (dez por cento) na arrecadação
total do direito de sua natureza, poderá ser afastada do quadro social por ato da
Assembléia Geral do ECAD, referendado pelo CNDA.
Parágrafo único. A associação afastada poderá valer-se do disposto no Art.
13 desta Resolução para a percepção dos proventos de seus titulares.
Art. 15 — Sem prejuízo de suas atribuições, poderá o CNDA instaurar pro-
cesso de investigação sempre que receber denúncia fundamentada, de qualquer
interessado, sôbre:
a) ausência de recursos para realização dos objetivos para os
quais foi a associação autorizada a funcionar;
b) redução do quadro social ou respectivos bens intelectuais
administrados a nível inferior ao mínimo previsto no § do
Art. 7º;
c) descumprimento das obrigações estatutárias ou legais ati-
nentes à guarda ou emprego dos valores pertencentes aos
seus associados e representados.
§ 1º — O teor da denúncia será comunicado pelo Secretário Executivo à asso-
ciação, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º— A requerimento da associação, poderá a Presidência conceder prazo
adicional de até 15 (quinze) dias, para produção de provas documentais, sem pre-
juízo da fiscalização que determinará quando a denúncia tiver fundamento na letra
"c" deste Art.
§ 3º - Esgotados estes prazos, exarará a Secretaria Executiva o seu parecer
interno.
§ 4º- Caso a fiscalização referida no § 2º, revele grave irregularidade, será o
processo enviado ao plenário para decidir sobre intervenção imediata na associa-
ção.
§ 5º- Nos demais casos o processo seapreciado pela Câmara competente e,
entendendo esta ser necessária a intervenção, remetê-lo-á ao Plenário para decisão.
Art. 16 - A intervenção será decretada por prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, se necessário, durante o qual o interventor
administrará a associação e informando a assembléia geral das medidas tomadas e,
sendo o caso, promover a eleição de nova diretoria e conselho fiscal.
Art. 17 — Após 3 (três) intervenções, mediante representação da Câmara
competente, e ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias, a associação, poderá o CNDA
determinar a cassação da autorização para funcionar, nomeando associado da mes-
ma como liqüidante, em que terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar ao
CNDA o Balanço de Encerramento, entregar-lhe o saldo da conta de direitos a pagar
e convocar reunião da assembléia geral para dissolver a sociedade.
Parágrafo único. Descumprindo o liqüidante estas obrigações, nomeará o
CNDA interventor que as efetive.
Art. 18 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução n° 2, de 20 de abril de 1º76, e demais disposições em contrá-
rio.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 04.05.81
Seção I - p. 7º44
RESOLUÇÃO CNDA Nº 27, DE º DE DEZEMBRO DE 1º81
Complementa as disposições da Resolução CNDA nº 22, de º de
janeiro de 1º81, sobre "direito de seqüência" e dá outras provi-
dências.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.º88/73, resolve:
Art. 1º — Para o exercício e defesa do direito de seqüência podem os titula-
res associar-se, sem intuito de lucro, na forma dos Arts. 103 e seguintes da Lei nº
5.º88/73, respeitadas as disposições da Resolução nº 22/71.
Parágrafo único. Na qualidade de mandatária, poderá a associação perceber o
valor do direito de seqüência devido ao seu associado ou representado.
Art. 2º — É titular do direito de seqüência o autor da obra alienada, a que se
refere o Art. 3º da Lei nº 5.º88/73, quando brasileiro ou estrangeiro domiciliado no
país.
Parágrafo único. Com a morte do autor, transmite-se a titularidade ao su-
cessor, pelo prazo da Lei.
Art. 3º-0 estrangeiro, domiciliado no exterior, gozará do direito de seqüência
quando reconhecido, com reciprocidade, por instrumento internacional ratificado
pelo Brasil ou, inexistindo tratado, quando nacional de Estado que confira ao autor
brasileiro o citado direito, porém o prazo de proteção não excederá ao do país de
origem, se inferior.
Art. 4º0 estrangeiro não domiciliado no país poderá outorgar poderes a
associação nacional para arrecadar seu direito, na forma do § 2º do Art. 103 da Lei
nº 5.988/73.
Art. 5º - Nos termos do Art. ºº da Lei nº 5.º88/73, as reproduções feitas e
assinadas pelo autor é assegurada a mesma proteção do original.
§ 1º— No caso das expressões de arte multiplicável, os efeitos desta Resolução
aplicar-se-ão apenas sobre as cópias assinadas, numeradas ou codificadas e au-
tenticadas pelo autor ou seus herdeiros.
Art. 6º - Para os fins do Art. 3º e parágrafos da Resolução nº 22/81 entende-
se por preço de revenda a quantia paga pelo comprador, menos os tributos e a
comissão do leiloeiro,em sendo o caso.
Art. 7º — Quando a revenda for realizada a prazo, o direito de seqüência re-
cairá sobre todas as parcelas pagas pelo novo adquirente, proporcionalmente.
Art. 8º - Para fins de pagamento da importância devida a título de direito de
seqüência, o obrigado poderá exigir:
I — do autor: documento de identidade, CIC e comprovação de autoria; II — dos
herdeiros ou legatários: certidões de nascimento destes e certidão de óbito do autor
e; na hipótese de se ter processado inventário, a certidão ou cópia devidamente
autenticada do formal de partilha em que conste serem os herdeiros sucessores do
autor, seus legatários ou beneficiários; não se tendo ainda concluído o inventário,
certidão de inventariança, além dos documentos indicados no item anterior. Art. ºº
- O direito de seqüência sôbre u icvenda de obras por intermédio de leiloeiro,
galeria de arte ou outro comissário, referido no § 2º do Art. 5º da Resolução nº
22/81, poderá ser recolhido à associação nacional dentro do prazo de noventa dias,
mediante relação trimestral, que contenha breve descrição da Obra, o nome do
vendedor e o do novo adquirente, ambos qualificados, seu preçojde aquisição e o
de revenda, e o valor do direito de seqüência devido.
§ 1º — O recolhimento do direito de seqüência a associação de titulares auto-
rizada a funcionar pelo CNDA, na forma do "caput" deste Art., suprirá o depósito
previsto no Art. 5º e parágrafos da Resolução nº 33/81.
§2º-0 alienante terá o prazo de º0 (noventa) dias para comunicar ao titular do
direito de seqüência ou à associação referida no Art. 1º a realização da alienação da
obra de arte, üidicando o nome do adquirente e o preço pago, quando preferir a
modalidade prevista no Art. 5º e parágrafos da Resolução nº 22/81.
Art. 10 - O autor ou herdeiro, quando da primeira alienação, ou o alienante,
quando das subseqüentes, expedirá, obrigatoriamente, recibo ou declaração em que
conste:
a) seu pseudônimo e nome civil ou razão social, e qualificação,
inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fí-
sicas ou Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
b) nome, endereço e qualificação do novo adquirente;
c) preço e data da operação.
5 1º- O expedidor do documento referido consignará que é expressamente
vedada a sua reprodução por qualquer forma, ou processo sem a prévia anuência por
escrito do titular deste direito.
§ 2º Cópia deste documento será enviada à associação à qual se haja filiado o
titular.
Art. 11 — A comprovação do preço e data de alienação de obra sujeita ao
pagamento do direito de seqüência, efetivada antes de º de janeiro de 1º81, poderá
ser feita por qualquer dos meios aceitos em Juízo, cabendo consulta ao CNDA em
caso de dúvida.
Art. 12-0 CNDA promoverá, durante o prazo de noventa dias, a partir da
entrada em vigor desta Resolução, a divulgação dos textos da Resolução nº 22/81 e
da presente Resolução.
Art. 13 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U.de 16.12.81
Seção I - p. 2º88
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 08 DE JUNHO DE 1º82
Aprova o Regulamento Geral do Departamento de Direitos de Autor
e Conexos não Musicais do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição — ECAD.
O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 115 da Lei n° 5º88, de 14 de dezembro de 1º73, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Geral do Departamento de Direitos de
Autor e Conexos não Musicais do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
- ECAD, apresentado pela Associação dos Atores - ASA e pelo referido Escritório,
cujo teor passa a ser integralmente reproduzido, em anexo, para os devidos fins.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diá-
rio Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. 17.06.82 Seção
I-p. 11186
V. Portaria nº 11, de 14.07.82.
ANEXO: RESOLUÇÃO Nº 28, DE 08 DE JUNHO DE 1982
Regulamento Geral do Departamento de Direitos de Autor e Conexos não
Musicais do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Capítulo I
Das finalidades
Art. 1º - O Departamento de Direitos de Autor e Conexos não Musicais, com
exceção dos direitos de autor decorrentes da utilização de obras dramáticas e dra-
mático-musicais, criado de acordo com o art. 40 do Estatuto do Escritório Central
'e Arrecadação e Distribuição - ECAD, aprovado pela Resolução CNDA nº 20 e na
conformidade da Resolução 21, ambas de 02 de dezembro de 1980, diretamente
subordinado ao Presidente da Comissão Diretora do ECAD que a representará na
conformidade do artigo 32 do estatuto desse Escritório, tem por finalidade, atendi-
das as suas peculiaridades, cadastrar as obras, titulares e usuários dos bens defendi-
dos pelas associações a ele diretamente relacionadas bem como, arrecadar e distri-
buir os direitos de autor e conexos previstos neste dispositivo, decorrentes da sua
utilização pública por qualquer meio ou processo.
Art. 2º - Para a consecução das suas finalidades, o ECAD na conformidade
do previsto no Capítulo VIII do seu estatuto assegurará ao Departamento de Direi-
tos de Autor e Conexos não Musicais, sem prejuízo da subordinação legal deste, a
autonomia necessária para que o mesmo possa desincumbir-se de suas tarefas de for-
ma conveniente.
Capítulo II
Da Estrutura
Art. 3º - O Departamento de Direitos de Autor e Conexos não Musicais terá
a seguinte estrutura:
1. Subcoordenadoria Jurídica
2. Subcoordenadoria de Cadastro
3. Subcoordenadoria de Arrecadação
4. Subcoordenadoria de Distribuição
5. Assessoria de Documentação e Divulgação
Art. 4º — O Departamento será dirigido por um Diretor, indicado pelas Asso-
ciações a ele diretamente relacionadas e designado pela Comissão Diretora do
ECAD na forma especificada no Art. 41 do Estatuto, aprovado pela Resolução nº
20, de 02/12/1º80, do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA.
Art. 5º — A Assessoria e Subcoordenadorias serão dirigidas por Assessor e
Subcoordenadores, indicados pelo Diretor do Departamento e designado pelo Presi-
dente da Comissão Diretora do ECAD, ouvidos os coordenadores geral e das áreas
respectivas.
Art. 6º — Os Titulares das unidades integrantes do Departamento serão subs-
tituídos em suas faltas e impedimentos eventuais por funcionários previamente indi-
cados e designados pelo Diretor.
Capítulo III Das competências
das Unidades
Art. 7º - À Subcoordenadoria Jurídica compete em harmonia com a Coorde-
nadoria da área específica, prestar apoio jurídico às unidades do Departamento em
juízo ou fora dele, bem como orientar os usuários e titulares dos direitos de autor e
conexos não musicais de sua competência, em assuntos ou áreas em que atuem dire-
ta ou indiretamente.
Art. 8º - À Subcoordenadoria de Cadastro compete, em harmonia com a
Coordenadoria da área específica, cadastrar os titulares, usuários, obras e títulos dos
bens relativos aos direitos de sua competência, de forma sistematizada, de acordo
com as normas e diretrizes fixadas pelas Associações relacionadas diretamente ao
Departamento, integrando-os ao cadastro geral do ECAD.
Art. ºº - À Subcoordenadoria de Arrecadação compete, em harmonia com a
Coordenadoria da área específica, fiscalizar e controlar a utilização, por qualquer
meio ou processo, dos bens defendidos pelo Departamento, bem como, estabelecer
e arrecadar os valores dos direitos de seus titulares e obrigações dos seus usuários,
de acordo com os critérios e tabelas de preços em vigor, homologadas pelo CNDA.
previamente discutidos e aprovados pela assembléias gerais das Associações direta-
mente relacionadas com o Departamento.
Art. 10 — À Subcoordenadoria de Distribuição compete, em harmonia com a
Coordenadoria da área específica, de acordo com os critérios propostos pelas Asso-
ciações vinculadas ao Departamento, devidamente aprovados pelo CNDA, distribuir
os valores arrecadados sob a forma direta ou indireta dos direitos dos titulares de
bens representados pelo Departamento, utilizados por qualquer meio ou processo.
Art. II — À Assessoria de Documentação e Divulgação compete, em harmonia
com o setor específico do ECAD, manter o intercâmbio contínuo de informações
entre o Departamento, Associações, entidades afins, usuários e titulares, visando a
produção e disseminação de dados e documentos de interesse comum.
Capítulo IV
Das atribuições dos dirigentes
Art. 12 — Ao Diretor do Departamento incumbe:
I — Dirigir, coordenar e acompanhar as atividades do Departamento;
II — Articular-se com as unidades do ECAD, visando o estabelecimento de
normas, métodos e processos de trabalho racionalizados;
III — Prestar aos órgãos competentes do ECAD as informações e demais provi-
dências necessárias ao regular desenvolvimento das atividades comuns;
IV — Encaminhar à Comissão Diretora do ECAD, mensalmente, com cópia ao
CNDA, os relatórios financeiros do Departamento, elaborados pelo Coordenador Fi
nanceiro do ECAD, que poderão ser objetos de análise e verificação pela Comissão
Fiscal;
V - Ordenar despesas e pagamentos, bem como administrar recursos financei
ros do Departamento, respeitadas as normas estatutárias do ECAD;
VI - Assinar em conjunto com o Coordenador Financeiro do ECAD cheques,
ordens de crédito ou pagamentos;
VII — Propor e indicar contratações e demissões de pessoal técnico e adminis
trativo, de acordo com suas necessidades;
VIII - Elaborar e submeter à Comissão Diretora do ECAD a tabela de cargos
e salários do Departamento para integrar o plano de cargos e salários do ECAD na
forma prevista no parágrafo IIl do Art. 3º do Estatuto desse Escritório;
IX — Propor a contratação de serviços ou pessoal técnico especializado para
desenvolvimento de projetos específicos de caráter temporário;
X - Designar, ouvido o Coordenador da área, o Subcoordenador Jurídico pa
ra em juízo ou fora dele defender os interesses específicos da área abrangida pelas
atividades do Departamento;
XI — Adotar, e propor, se for o caso, normas internas de funcionamento do
Departamento.
Art. 13 — Ao Subcoordenador Jurídico incumbe:
I — Manter atualizado o acervo da legislação e normas relativas às atividades
do Departamento;
II — Articular-se com a Coordenadoria Jurídica do ECAD visando o intercâm
bio permanente de informações;
III — Emitir pareceres conclusivos às consultas e processos submetidos à apre-
ciação do Departamento ou da Assessoria;
IV — Prestar o assessoramento jurídico às unidades do Departamento;
V - Fornecer à Assessoria de Documentação e Divulgação, para disseminação,
matérias informativas ou explicativas, sempre que normas, legislação ou jurisprudên
cia sobre os direitos de autor e conexos não musicais forem estabelecidas ou altera
das;
VI — Catalogar e classificar, por área, a legislação e normas de apoio a cada
unidade do Departamento;
VII — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 14 — Ao Subcoordenador de Cadastro incumbe:
I — Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Subcoordenadoria;
II - Articular-se com a Coordenadoria de Cadastro do ECAD visando desen
volvimento sistematizado das atividades a cargo da Subcoordenadoria;
III Propor ao Diretor a adoção de métodos e processos, visando a instru-
mentalização racionalizada das atividades de cadastro;
IV — Articular-se com as Subcoordenadorias de arrecadação e distribuição, vi-
sando a sistematização dos dados e informações de apoio às atividades comuns ou
complementares;
V — Articular-se com as Associações e entidades afins, titulares e usuários vi
sando aprimoramento constante das atividades de cadastro;
VI — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 15 — Ao Subcoordenador de Arrecadação incumbe:
I - Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Subcoordenadoria;
II — Articular-se com a Coordenadoria de Arrecadação do ECAD, visando o
desenvolvimento sistematizado das atividades a cargo da Subcoordenadoria;
III - Propor ao Diretor a adoção de métodos e processos, visando a instru-
mentalização racionalizada das atividades de arrecadação;
IV — Articular-se com a Subcoordenadorias de Cadastro e Distribuição, visan-
do a sistematização dos dados e informações de apoio às atividades comuns ou com-
plementares;
V — Manter os titulares e usuários informados sobre os mecanismos e instru
mentos necessários à correta arrecadação dos direitos de autor e conexos não mu
sicais;
VI — Articular-se com as Associações e entidades afins, titulares e usuários,
visando o aprimoramento constante das atividades de arrecadação;
VII — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 16 — Ao Subcoordenador de distribuição incumbe:
I — Dirigir, coordenar e acompanhar as atividades da Subcoordenadoria;
II — Articular-se com a Coordenadoria de Distribuição do ECAD, visando o
desenvolvimento sistematizado ras atividades à cargo da Subcoordenadoria;
III — Propor ao Diretor a adoção de métodos e processos, visando a instru-
mentalização racionalizada das atividades de distribuição;
IV - Articular-se com as Subcoordenadorias de cadastro e arrecadação, vi-
sando a sistematização dos dados e informações de apoio às atividades comuns ou
complementares;
V — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 17 — Ao Assessor de Documentação e Divulgação incumbe:
I — Dirigir, coordenar e acompanhar as atividades da assessoria;
II — Manter o acervo dos documentos e publicações técnicas de interesse do
Departamento;
III — Produzir e divulgar informativos relacionados às atividades do Departa-
mento, no que se refere aos interesses dos titulares, usuários, Associações e opinião
pública em geral;
IV — Manter serviços de informações aos titulares e usuários do Departamen-
to no que se refere ao cadastro, arrecadação e distribuição dos direitos de autor e
conexos não musicais;
V - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Capítulo V Da
Administração Financeira
Art. 18 - Ao Departamento caberá prover os recursos necessários a seu fun-
cionamento devendo articular-se junto à Coordenadoria Financeira do ECAD para
que os recursos arrecadados sejam depositados em conta vinculada ao Departamento
a qual será movimentada, conjuntamente, por seu Diretor e pelo Coordenador
inanceiro do ECAD;
Art. 1º-0 Diretor do Departamento deverá encaminhar à Comissão Diretora
do ECAD e ao CNDA, mensalmente, os relatórios financeiros do Departamento
elaborados pelo Coordenador Financeiro do ECAD. que poderão ser objeto de aná-
lise e verificação pela Comissão Fiscal;
Art. 20 — O ECAD poderá fornecer ao Departamento todos os meios c.recur-
sos necessários à sua instalação, bem como seu funcionamento pelo período de até
1 (um) ano, devendo as despesas incorridas serem ressarcidas com os recursos arre-
cadados pelo próprio Departamento.
Disposições Gerais
Art. 21 - A estrutura do Departamento ora prevista, ou sua ampliação, será
efetivada na medida das necessidades e dos recursos arrecadados por proposta fun-
damentada do seu diretor ao Presidente da Comissão Diretora do ECAD.
Art. 22 — A definição de normas internas de funcionamento do Departamento
será de competência do Diretor do Departamento, respeitado o estatuto do ECAD.
Art. 23 — Os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão sub-
metidos pelo Diretor do Departamento à Comissão Diretora do ECAD para aprecia-
ção desta, respeitado o estatuto do ECAD e as normas do CNDA.
Art. 24 — As disposições constantes do presente regulamento farão parte inte-
grante do regimento interno do ECAD.
Art. 25 — As alterações no presente regulamento serão processadas mediante
proposta do Diretor do Departamento na conformidade da legislação específica,
normas do CNDA, e estatuto do ECAD
RESOLUÇÃO CNDA Nº 02º, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1982
Fixa os percentuais para administração do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição — ECAD e das Associações de Titu-
lares de Direitos Autorais.
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso de suas atribuições legais, e
de acordo com a decisão plenária nos processos n° 102/81 e 038/82, RESOLVE:
Art. 1º - O percentual previsto no artigo 18 da Resolução CNDA nº 21, de
02.12.80, para administração do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD é de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - O percentual previsto no artigo 1º da Resolução CNDA nº 21, de
02.12.80, para administração das Associações que integram o Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD é de 5% (cinco por cento).
Art. 3º — Os percentuais referidos nos arts. 1º e 2º passarão a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 1º83.
Art. 4º - A presente Resolução ab-roga a Resolução CNDA nº 8, de 22 de
dezembro de 1976, revogando as disposições em contrario.
José Carlos Costa Netto
Presidente
D.O.U. de 1º.11.82
Seção I-p. 21678
APÊNDICES
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:
A. Convenção de Berna
Relativa à proteção das obras literárias e artísticas, de º de setembro de 1886.
Completada em PARIS a 4 de maio de 18º6, revista a BERLIM a 13 de novembro de 1º08,
completado em BERNA a 20 de março de 1º14 e revista em ROMA a 2 de junho de 1º28, em
BRUXELAS a 26 de junho de 1948, em ESTOCOLMO a 14 de julho de 1967 e em
PARISa24dejulhodel971.
B. Convenção Universal sobre Direitos de Autor
(REVISTA)
Assinada em Paris a 24 de julho de 1971.
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 55, de 28 de julho de 1975.
Ratificada em 28 de julho de 1975.
Depósito do Instrumento brasileiro de retificação junto à UNESCO a 11 de setembro de 1º75.
Entrou em vigor, para o Brasil, a 11 de dezembro de 1975.
Promulgada pelo Decreto nº 76.905, de 24 de dezembro de 1975.
Publicada no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1975.
C. Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor Em Obras Literárias, Científicas e
Artísticas.
Assinada em Washington, a 22 de junho de 1946, por ocasião da Conferência Interamericana
de Peritos para a Proteção dos Direitos Autorais. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 12,
de 22 de junho de 1948, publicado no "Diário Oficial" de 30 de julho e 17 de agosto de
1º48.
Ratificação depositada na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a º de
maio de 1949.
Promulgada pelo Decreto n° 26.675, de 18 de maio de 1º4º, publicado no "Diário Oficial"
de 25 de julho de 1949
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
Título I DA ORGANIZAÇÃO
NACIONAL
Título II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
Capítulo I
DA NACIONALIDADE
Capítulo IV DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS
Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-
las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A
lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 28 - É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial.
(72) § 2º - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a leio estabeleça, nem cobrado, em
cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do
exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos
industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por
motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.
(72) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1º77.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVROU
DOS BENS
TITULO ÜNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Seção II Dos
bens móveis
Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I — Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
II - Os direitos de obrigação e as ações respectivas. IIl -
Os direitos de autor.
V. Decreto nº 24.778, de 14-7-1º34, que dispõe sobre a caução de hipoteca e penhor.
Código Penal, art. 155, § 3º : "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico".
V.art. 2
o
da Lei nº 5.988, de 14-12-1º73, que regula os direitos autorais.
LIVRO
III
DOS FATOS JURÍDICOS
Com a nova redação dada pela Lei n° 2.437, de 7-3-1955.
O direito de receber ou cobrar importâncias que lhes sejam devidas: prescreverá para o
INPS, em 30anos (Decreto n° 77.077, de 24-1-176).
Art. 178 -Prescreve:
§ 10 - Em cinco anos:
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação. •
V. art. 131 da Leinº 5.º88, de 14-12-1º73, sobre direitos autorias.
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPITULO VI DA PROPRIEDADE
LITERÁRIA, CIENTIFICA E ARTÍSTICA
•A Lei n° 5.º88, de 14-12-1º73, que regula os direitos autorais, derrogou artigos do Código
Civil, relativos à propriedade literária e aos contratos de edição e de representação
dramática. Art. 64º - Ao autor de obra literária, científica ou artística, pertence o direito
exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessen-
ta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no do-
mínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não preva-
lecerá o prazo do § 1º e o direito só se exinguirá com a morte do sucessor.
Com a redação dada pela Lei n° 3.44 7, de 23-10-1958.
V. arts. 653, § único, e 1.346, do Código Civil.
"Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, no tempo que a lei fixar" (Const.
Fed. de 1 7-10-1969, art. 153, § 25).
Há disposições sobre direitos autorais na seguinte legislação:
Lei nº 4.790, de 2-1 -1924, define os direitos autorais e dá outras providências.
Decreto legislativo nº 5.492, de 16-1-1928, regula a organização das empresas de diver-
sões e a locação de serviços teatrais.
Decreto n° 18.527, de 10-12-1928, regulamenta o Decreto legislativo nº 5.492, de 16-
1-1928. Foi alterado pelo Decreto nÇ 1.023, de 1 7-5-1962.
Decreto n° 22.337, de 10-1-1933, altera a redação do art. 23 do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 18.527, de 1928.
Decreto-lei n° 8.462, de 26-12-1945, cria o Serviço de Censura de Diversões Públicas no
Departamento Federal de Segurança Pública.
Decreto n<º 20.493, de 24-1-1946, aprova o regulamento do Serviço de Censura de Diver-
sões Públicas (ver arts. 105 e 106).
Lei nº 43, de 18-11-1º66, cria o Instituto Nacional do Cinema e torna exclusiva a compe-
tência da União para a censura de filmes.
Decreto nº 21.111, de 1-31º32, sobre radiodifusão.
.Sobre convenções internacionais: - Decreto nº 13.ºº0, de 12-1-1º20 (Tratado de Versalhes);
Decreto nº 4.541, de 6-2-1922 e Decreto n° 23.270, de 24-10-1933 (Tratado de Berna),
revisto em Bruxelas aos 26-6-1948; Decreto nº 4.818, de 23-1-1924 e Acordo de 5-12-1948
(Tratados com Portugal); Decreto nO 3.088, de 21-9-1938 (Tratado de Buenos Aires);
Decreto-lei no 4.991, de 25-11-1942 e Decreto nº 15.098, de 20-3-1944 (Tratado coma
Venezuela); Decreto-lei nº 5.609, de 22-6-1943 e Decreto nº 15.898, de 22-6-1944
(Tratado com o Chile); Decreto-lei nº 5.245, de 12-2-1943 (Tratado com a Rep. Domini-
cana); Decreto-lei nº 5.378, de 5-4-1943(Tratado com a Colômbia); Decreto-lei n99.290,
de 24-5-1946 e Decreto nº 22.024, de 5-11-1946 (Tratado de Londres); Decreto-lei n°
º.501, de 23-7-1º46 (Tratado com o Peru); Decreto-lei nº99.829, de 11-9-1946 (Tratado
com o Panamá); Decreto legislativo nº 8, de 26-6-1948 (Tratado com a China); Decreto le-
gislativo nº 11 (Tratado com a Grã-Bretanha); Decreto legislativo nº 12 (Convenção Inte-
ramericano): Decreto legislativo nº 14, de 13-8-1948 (Tratado de Paz de Paris); Decreto
nº 26.6 73, de 18-5-1949 (Tratado de Washington); Decreto legislativo nº 12, de 25-5-1949
(Tratado com o Líbano); Decreto legislativo nº 1 7, de 9-6-1949 (Tratado com o Equador);
Decreto legislativo nº 16, de 31-3-1950 e Decreto nº 28.743, de 11-9-1950 (Convênio
com a França); Decreto nº 29.628, de 16-2-1951 (Convênio com Portugal); Decreto legis-
lativo nº 59, de 19-11-1951 e Decreto nº 34.954, de 18-1-1954 (Convenção de Berna);
Decreto nº 48.458, de 4-7-1º60 (Convenção de Genebra); Decreto nº 4º.101, de 10-10-
1960 (Convênio com o Paraguai); Decreto nº 51.463, de 9-5-1º62 (Convenção da
UNESCO); Decreto n° 51.640, de 21-12-1962 (Convenção de Haia); Decreto n° 51.691,
de 1-12-1963 (Convenção Universal de Genebra); Decreto legislativo nº 4, de 24-5-1963
(Convênio com a Colômbia); Decreto legislativo n° 5, de 24-5-1963 e Decreto nº 52.921,
de 22-11-1963 (Convênio com a Argentina); Decreto legislativo n°
10.de 17-6-1963 (Con-
vênio com a República Árabe Unida); Decreto nº 52.018, de 20-5-1963 (Convênio com
Honduras); Decreto legislativo nº 21, de º-10-1º63 (Convênio com Israel); Decreto legis-
lativo nº 8, de 4-6-1964 (Convênio com a Itália); Decreto legislativo nº 12, de 196-1964
(Convênio com o Japão); Decreto legislativo n° 29, de 5-8-1964 (Convênio com o México);
Decreto legislativo nº 38, de 12-8-1964 (Convênio com a Bélgica).
A Lei nº 1.565, de 3-3-1952, que dispõe sobre a obrigatoriedade de representação de pe-
ças nacionais, foi regulamentada pelo Decreto nº 50.631, de 19-5-1961, que revogou o
Decreto nº 39.423, de 1956.
Pelo Decreto legislativo nº 3º, de 15-12-1957, e Decreto nº 43.956, de 3-7-1958, foi res-
taurado o acordo com a Alemanha sobre propriedade industrial e direitos autorais - V
Decreto nº 43.956, de 1958.
Pelo Decreto legislativo n° 12, de 30-9-1959, foi aprovada a Convenção Universal sobre o
Direito de Autor, firmada em Genebra, a 6 de setembro de 1952. a qual concede prote-
ção aos direitos autorais sobre obras literárias, cientificas e artísticas, bem como igualdade
de tratamento a autores nacionais e estrangeiros - V. Decreto nº 48.458, de 1960.
Sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais - V. Decreto nº 30.179, de 19-
11-1951; Decreto nº 30.700, de 2-4-1952; Decreto n° 47.466, de 22-12-1959; Decreto
n° 51.106, de 1-8-1961, que define filme brasileiro; Decreto nº 53.011 de 2 7-11 -
1963; Decreto nº 52.745, de 24-10-1963.
Sobre projeção de filmes em televisão, vide o Decreto nº 50.450, de 12-4-1961.
Instituto Nacional do Cinema - V. Decreto nº 60.220, de 15-2-1967.
Sobre histórias em quadrinhos - V. o Decreto nº 52.497, de 23-9-1963.
A Lei n° 5.089 de 30-8-1966, proíbe a impressão e a circulação de publicações destinada^
à infância e à adolescência que explorem tema de crimes, de terror ou de violência.
Sobre licença autoral em rádio e televisão - V. Lei nº 2.415, de º-2-1º55.
A Lei nº 4.117, de 27-8-1962, instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. O De-
creto n° 52.026, de 20-5-1963, regulamenta-a.
O Decreto nº 52.28 7, de 23- 7-1963, regula as atividades das estações de rádio e televisão.
O Decreto nº 52.795, de 31-10-1963, aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodi-
fusão.
O Decreto nº 56.554, de 8-7-1965, regula a fiscalização dos serviços concedidos de radio-
difusão, de sons e imagens.
Sobre programas de teatro, rádio, televisão e alto-falantes — V. Decreto nº 51.134, de 3-
8-1961.
A Lei nº 4.944, de 6-4-1º66, dispõe sobre a proteção a artistas, produtores e fonogramas
e organismos de radiodifusão e foi regulamentada pelo Decreto nº 61.123, de 1-8-1967.
Pela Lei nº 3.857, de 22-12-1º60, foi criada a Ordem dos Músicos.
Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia,
respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessado!:, são do
profissional que os elaborar. - V. arts. 17à 23 da Lei nº 5.194, de 24-12-1966.
A Lei nº 5.336, de 21-11-1968, dispõe sobre à censura de obras teatrais e cinematográ-
ficas.
Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegu-
rados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num
todo, ou distribuição em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sôbre a sua produção, e
poderá reproduzi-la em separado.
Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando
a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exer-
cício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio co-
mum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, em sua falta, pelos seus
herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples
reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na dis-
posição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si
direitos iguais; não podendo sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem
consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita
na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu
direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria
numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
V. o art. 51 do Decreto n° 18.527, de 10-12-1928.
§ 1º - Ao colaborador dissidente porém, fica o direito de não contribuir para as despesas
de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se
inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros,
defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representan-
tes. (Vide art. 524).
Art. 655 - O autor de composição musical, feita sôbre texto poético, pode executá-la, pu-
blicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, po-
rém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.
Art. 656 - Aquele que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo
artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será, quanto
à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autoriza-
ção, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.
Art. 657 - Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o au-
tor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.
V. art. 26 do Decreto-lei nº 4.790, de 21-1-1924, Decreto nº 5.4º2, de 16-7-1928, e
arts. 42 e 88 do Decreto n° 20.4º3, de 24-1-1946.
Art. 658 - Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical sobre os seus
motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, com as
mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.
Art. 65º - A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura
ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em
cada edição sucessiva, respeitados os do editor. (Vide art. 1.350).
Parágrafo único - A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em
contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor
em toda a plenitude o seu direito.
Art'.
660
-A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante in-
denização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.
V. o art. 5º, o, do Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-1º41, que dispõe sobre desapropriação
por utilidade pública.
Sobre a desapropriação de privilégio de invenção, vide arts. 3º e 46 da Lei nº 5.772, de
21-12-1971 (Cód. Prop. Ind.).
Art. 661 - Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I — Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres
públicos.
Parágrafo único - Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as
obras simplesmente por eles subvencionadas.
Art. 662 - As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo
atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio
comum. (Vide art. 666, n°. IV).
Art. 663 - Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio co-
mum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu re-
presentante.
§ 1º - Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários
ou anotações.
§ 2º - A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.
Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compên-
dio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos da-
quele sobre o trabalho original.
Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata
o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance ex-
trair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios,
o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases que não forem verdadeira reprodução da obra ori-
ginal.
Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
V. Constituição Federal, art. 153, § 25.
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda inte-
gral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente
caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indican-
do-se, porém, a origem, de onde se tomaram os exertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou
científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos auto-
res e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públi
cas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução dos atos públicos e documentos oficiais da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
V - A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de
crítica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o
escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, po
rém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo pro-
prietário dos objetos encomendados.
A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se à reprodução ou pública
exposição do retrato ou busto.
• Sobre a violação de direito autoral - V. Código Penal, art. 184.
Art. 667 — É suscetível de cessão de direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os
seus produtos intelectuais.
§ 1º - Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua
substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º - O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o
nome do verdadeiro autor.
Sobre o crime de usurpação de nome ou pseudônimo alheio - V. Código Penal, art. 185.
V. Decreto nº 23.270, de 24-10-1933.
Art. 668 - Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta
defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.
Art. 66º - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de pubücação ou já pu-
blicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefí-
cio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem,
pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à
venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Nao se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos
e distribuidos, pagará o transgresor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra
impressa com fraude, será solidàriamente responsável, com o editor, nos termos do artigo ante-
cedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou ex-
positor.
Art. 671 - Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdei-
ros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único - As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus au-
tores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em atos judiciais.
Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tan-
to que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à
indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia,
litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com desti-
no ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na
Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em
contrário.
V. Decreto nº 18.527, de 10-12-1º28, art. 57; V. Decreto 4.790, de 2-1-1924; Decreto
rfi 5.492, de 16-7-1928, todos sobre registro de composições teatrais.
LIVRO DI
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
IX DA
EDIÇÃO
V. a Lei nº 5.988, de 14-12-1973, que dispõe sobre direitos do autor, derrogou este Ca
pítulo do Código Civil.
Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanica-ente e
divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, dquue o direito
exclusivo a publicá-la, e explorá-la. (Videarts. 649, 1.347e 1.356).
V. notas do art. 649. sobre direitos autorais. Consultem-se o Decreto nº 4. 790, de
2-1-1924. que define os direitos autorais e dá outras providências; e o Decreto-lei n°. . . . .
8.460. de 26-12 1945, dispõe sobre o livro didático.
Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literá-a. científica, ou
artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. Art. 1.348 - Não havendo termo fixado
para a entrega da obra, entende-se que o autor de entregá-la quando lhe convier: mas o editor poderá
fixar-lhe prazo, com a cominação de iscindir o contrato. Art. 1.349 - Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.
Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições suscessivas de suas obras, as emen-as e alterações,
que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, ste haverá direito a
indenização. fVidearts. 659 e 1.357). Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.
Art. 1.351 - No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre
a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, m prejuízo da edição
anterior.
Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efei-o, poderá o
autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder quele direito.
Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retri-uição pelo seu
trabalho, será determinada por arbitramento. Art. 1.354 - Se a retribuição do autor ficar dependente do
êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.
Art. 1.355 - Cabe ao editor, fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, po-m, malgrado
ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bas--te. Art. 1.356 - Entende-
se que o contrato versa apenas sôbre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente
do seu contexto.
Art. 1.357 - O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem rmissão do
autor. (Verart. 659). Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder elevá-
lo a pon-o que embarace a circulação da obra.
CAPITULO X DA REPRESENTAÇÃO
DRAMÁTICA
V. a Lei nº 5.988, de 14-12-1973, que dispõe sobre direitos do autor, derrogou este Capitulo do
Código Civil.
V. notas aos arts. 64º e 1.346 - V. também, o Decreto-lei nº 8.356, de 12-12-1º45;
art. 1º, § 1º sobre radiodifusão de obras dramáticas; Decreto n° 20.4º3, de 24-1-1º46,
sobre censura prévia.
A Lei n° 2.415, de 9-2-1955, alterou dispositivos dos Decretos n°.
s
18.527, de 10-12-1928
e 20.493, de 24-1-1946.
A Lei nº 1.565, de 3-3-1º52, sobre a obrigatoriedade de representação de peças nacionais
foi regulamentada pelo Decreto nº 3º.423, de 19-6-1956.
V. Lei n° 6.281, de 9-12-1975, que extinguiu o INC e ampliou as atribuições da EMBRA-
FILME.
V. Decreto legislativo nº 34, de 27-5-1970, que aprova o texto do Decreto-lein° 1.077,
de 26-1-1970, que dispõe sobre a execução do art. 153, § 89, parte final, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a
que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.
Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do
produto dos espetáculos reservada ao autor.
Art. 1.362 - Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra
a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.
CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR
(REVISTA)
Assinada em Paris a 24 de julho de 1º71.
Aprovada pelo Decreto Legislativo n.° 55, de 28 de julho de 1º75.
Ratificada em 28 de julho de 1º75.
Depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto à UNESCO a 11 de setembro de 1º75.
Entrou em vigor, para o Brasil, a 11 de dezembro de 1º75.
Promulgada pelo Decreto nº 76.º05, de 24 de dezembro de 1º75.
Publicada no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1º75.
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO DOCUMENTAL
1º76
DECRETO Nº 76.905, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1º75
Promulga a Convenção Universal sôbre Direito de Autor, revisão de Paris, 1971.
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 28 de julho de 1975, a
Convenção Universal sôbre Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de julho de 1971;
Havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO
a 11 de setembro de 1975;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 11 de dezembro de 1975;
DECRETA:
Que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Brasília, 24 de dezembro de 1975; 1549 da independência e 879 da República.
ERNESTO GEISEL Antonio F.
Azeredo da Silveira
CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR, REVISTA EM PARIS, A
24 DE JULHO DE 1º71
Os Estados Contratantes,
Animados do desejo de assegurar em todos os países a proteção do direito de autor sobre as
obras literárias, científicas e artísticas.
Convencidos de que um regime de proteção dos direitos dos autores apropriado a todas as
nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em
vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a
favorecer o desenvolvimento das le tias, das ciências e das artes,
Persuadidos de que tal regime univeisal de proteção dos direitos de autor tomaiá mais fácil a
difusão das obias do espírito e contribuirá para uma melhor compreensão internacional,
Resolveram rever a Convenção Universal sôbre o Direito de Autor assinada em Genebra, a 6
de setembro de 1952 (a seguir designada por "Convenção de 1952") e, conseqüentemente,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para
assegurai a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares
dos mesmos direitos sôbre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as
obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas.
Artigo II
1. As obras publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como às
obras publicadas pela primeira vez no território, do referido Estado, gozam, em qualquer dos
outros Estados Contratantes, da proteção que este último Estado concede às obras de seus
nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio território, assim como da proteção
especialmente concedida pela presente Convenção.
2. As obras não publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados Contratantes gozam, em
qualquer dos outros Estados Contratantes da proteção que este último Estado concede às obras
não publicadas de seus nacionais, assim como da proteção especialmente concedida pela presente
Convenção.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados Contratantes pode, por
meio de disposições de sua legislação interna, assimilar a seus nacionais qualquer pessoa domici-
liada em seu território.
Artigo IIl
1. Qualquer dos Estados Contratantes que, nos termos de sua legislação interna, exija, a
título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas
formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção às certidões notariais, o pagamento de
taxas, o fabrico ou a publicação no território nacional deve considerar tais exigências como
satisfeitas em relação a qualquer outra obra protegida nos termos da presente Convenção e
publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor não nacional se,
desde a primeira publicação dessa obra, todos os exemplares da obra publicada com a autorização
do autoi ou de qualquei outio titulai do direito de autor contiverem o símbolo (C) acompa-
nhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação; o
símbolo, o ano e o nome devem ser aposto em lugar e de maneira que indiquem claramente
haver sido reservado o direito do autor.
2. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de sub-
menter a certas formalidades ou outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo
do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as de seus na-
cionais, seja qual for o lugar da publicação dessas obras.
3. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de exigir
das pessoas que demandem na justiça a satisfação, para fins processuais, das exigências do
direito adjetivo, tais como o patrocínio do demandante por um advogado inscrito nesse Estado
ou o depósito pelo demandante de um exemplar da obra no tribunal ou em uma repartição
pública ou em ambos simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta
a validade do direito do autor. Nenhuma destas exigências poderá ser imposta a um autor nacio-
nal de outro Estado Contratante se ela não for também imposta aos autores nacionais do Estado
no qual a proteção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados Contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de
proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores nacionais dos outros Estados
Contratantes.
5. Se um dos Estados Contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e
no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos
previstos no Artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar
o parágrafo 1 deste Artigo tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como
no que se referir aos períodos subseqüentes.
Artigo IV
1. A duração da proteção da obra é regulada pela lei do Estado Contratante em que a
proteção é reclamada, de acordo com as disposições do Artigo II e com as que se seguem.
2. a) A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será
inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, o Estado Contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no
seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determi-
nado período calculado a partir da primeira publicação da obra terá a faculdade de manter tais
restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas
categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da
primeira publicação.
b) Qualquer dos Estados Contratantes que, à data da entrada em vigor na Convenção no seu
território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de
calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação da obra, ou do registro da
mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte
e cinco anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando este seja
anterior à publicação.
c) Quando a legislação do Estado Contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de
proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos míni-
mos acima fixados nas alíneas a e b.
3. As disposições do parágrafo 2 d.-ste Artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às
de arte aplicada. Entretanto, nos Estados Contratantes que protejam as obras fotográficas e,
como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não
será inferior a dez anos.
4. a) Nenhum dos Estados Contratantes será obrigado a assegurar a proteção de uma obra
durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado
Contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra
publicada, pela lei do Estado Contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
b) Para os fins de aplicação da alínea a precedente se a legislação de um Estado Contratante
previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida por esse
Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra
determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante
qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados Contratantes não serão obrigados a proteger
a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação do parágrafo 4 deste Artigo a obra de um autor nacional de um
dos Estados Contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será consi-
derada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado Contratante de que seja nacio-
nal o autor.
6. Para os fins da aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, no caso de publicação simultânea
em dois ou mais Estados Contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela
primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como publicada simultanea-
mente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países
dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.
Artigo IV (bis)
1. Os direitos mencionados no Artigo 1 compreendem os direitos fundamentais que assegu-
ram a proteção dos interesses patrimoniais do autor, em particular o direito exclusivo de auto-
rizar a reprodução por um meio, qualquer que seja a representação e a execução pública e a ra-
diodifusão. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente
Convenção, quer sob sua forma original, quer, de modo reconhecível, sob uma forma derivada
da obra original.
2. Entretanto, qualquer dos Estados Contratantes poderá, através, de sua própria legislação,
introduzir exceções não contrárias ao espírito e às disposições da presente Convenção, aos direi-
tos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo. Não obstante, os Estados que eventualmente fi-
zeram uso dessa faculdade deverão conceder a cada um dos direitos que sejam objeto de tais
exceções um nível razoável de proteção efetiva.
Artigo V
1. Os direitos mencionados no Artigo 1 compreendem o direito exclusivo de fazer, de publi-
car e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente
Convenção.
2. No entanto, os Estados Contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir,
quanto às obras escritas, o direito de tradução, obedecendo porém às disposições seguintes:
a) quando, no fim de prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra es-
crita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua de uso geral do Estado
Contratante, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer na-
cional desse Estado Contratante poderá obter da autoridade competente do Estado em
apreço uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar traduzida;
b) esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, em conformidade com as dis-
posições em vigor no Estado em que for formulado o pedido, apresentar a justificativa
de haver solicitado do titular do direito da tradução a autorização de traduzir e de pu-
blicar a tradução e de que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabe-
lecer contato com o titular do direito de autor ou obter sua autorização. Nas mesmas
condições, a licença poderá ser igualmente concedida quando, tratando-se de uma tradu-
ção já publicada na língua de uso geral no Estado Contratante, as edições estiverem es-
gotadas;
c) se o requerente não puder estabelecer contato com o titular do direito de tradução, de-
verá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante
diplomático ou consular do Estado de que seja nacional o titular do direito de tradução
ou ao organismo que tenha sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não po-
derá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses a contar da remessa das cópias
do pedido;
d) a legislação nacional adotará as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do
direito de tradução uma remuneração eqüitativa em conformidade com as práticas in-
ternacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da impor-
tância paga e ainda para que se garanta uma tradução correta das obras;
e) o título e o nome da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exem-
plares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do
Estado Contratante em que ela for pedida. A importação e a venda de exemplares em
outro Estado Contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua de uso
geral na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença
e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado impedir a importação e a venda. Nos
territórios de outros Estados Contratantes, nos quais as condições acima indicadas não
puderem ser verificadas, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos
Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo
respectivo beneficiário;
f) quando o autor tiver retirado de circulação os exemplares da obra, a licença não poderá
ser concedida.
Artigo V (bis)
1. Qualquer dos Estados Contratantes considerados como países em vias de desenvolvimen-
to, em conformidade com a prática estabelecida na Assembléia-Geral das Nações Unidas, pode-
rá, por meio de uma notificação depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (abaixo denominado "O Diretor-Geral"), por
ocasião de sua ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente, prevalecer-se de todas ou
de parte das exceções previstas nos Artigos V ter e V quater.
2. Qualquer notificação depositada em conformidade com as disposições do parágrafo 1
permanecerá em vigor durante um período de dez anos contados da data de entrada em vigor
da presente Convenção, ou por qualquer parcela do referido período decenal ainda por cum-
prir na data do depósito da notificação, e poderá ser renovada, na sua totalidade ou em parte,
por outros períodos de dez anos se, num prazo o superior a quinze nem inferior a três me-
ses antes do término do período decenal em curso, o Estado Contratante depositar nova noti-
ficação junto ao Diretor-Geral. Outras notificações poderão igualmente ser depositadas pela
primeira vez no decurso dos novos períodos decenais, em conformidade com as disposições des-
te Artigo.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, um Estado Contratante que tenha deixado de
ser considerado como um país em vias de desenvolvimento segundo a definição do parágrafo 1,
não será mais habilitado a renovar a notificação que ele depositou nos termos dos parágrafos 1
ou 2 e, quer anule oficialmente ou não essa notificação, este Estado perderá a possibilidade de
se prevalecer das exceções, previstas nos Artigos V ter e V quater quer por ocasião do vencimen-
to do período decenal em curso, quer três anos depois de ele ter deixado de ser considerado
como um país em vias de desenvolvimento, aplicado o prazo que mais tarde vencer.
4. Os exemplares de uma obra, já produzidos por força das exceções previstas nos Artigos
V ter e V quater poderão continuar a ser postos em circulação após o fim do período para o
qual notificações nos termos deste artigo tiverem efeito, até que sejam esgotados.
5. Qualquer Estado Contratante que tiver depositado uma notificação em conformidade
com o Artigo XIII relativo à aplicação da presente Convenção a um país ou território especí-
fico cuja situação possa ser considerada análoga àquela dos Estados apontados no parágrafo 1
deste Artigo poderá também, relativamente a esse país ou território, depositar notificações
de exceções e de renovações nos termos deste Artigo. Durante o período em que estas notifi-
cações estiverem em vigor, as disposições dos Artigos V ter e V quater poderão ser aplicadas
ao referido país ou território. Qualquer expedição de exemplares provenientes do referido país
ou território para o Estado Contratante será considerada como uma exportação no sentido dos
Artigos V ter e V quater.
Artigo V ter
1. a) Qualquer Estado Contratante ao qual se aplique o parágrafo 1 do Artigo V bis poderá
substituir o período de sete anos previsto no parágrafo 2 do Artigo V por um período de três
anos ou por qualquerperíodo mais longo fixado por sua legislação nacional. Entretanto, no
caso de tradução em língua que não seja de uso geral em um ou em vários países desenvolvidos
partes na presente Convenção ou somente na Convenção de 1º52, um período de um ano subs-
tituirá o referido período de três anos.
b) Qualquer Estado Contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1 do Artigo V bis poderá, me-
diante a concordância unânime dos países desenvolvidos que são Estados Partes quer na presen-
te Convenção quer somente na Convenção de 1º52 e em que a mesma língua é de uso geral,
substituir, em caso de tradução nessa língua, o período de três anos previsto na letra a acima por
um outro período fixado de conformidade com o referido acordo, o qual não poderá, todavia,
ser inferior a um ano. Não obstante, a presente disposição não será aplicável quando se tratar do
inglês, espanhol ou francês. A notificação de tal concordância será feita ao Diretor-Geral.
c) A licença somente poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as dispo-
sições em vigor no Estado em que houver sido formulado o pedido, apresentar a justificativa de
haver solicitado a autorização do titular do direito de tradução ou de, após as devidas diligências
da sua parte, não haver podido estabelecer contato com o titular do direito ou obter sua autori-
zação. Ao mesmo tempo que formular referido pedido o requerente deverá informar a esse res-
peito ou o Centro Internacional de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organiza-
ção das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou qualquer centro nacional ou
regional de informação indicado como tal numa notificação ao Diretor-Geral pelo Govemo do
Estado no qual se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades profissionais.
d) Se o titular do direito de tradução não puder ser encontrado pelo requerente este deverá
endereçar por correio aéreo, em sobrecarta registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo nome
figurar na obra e a qualquer centro nacional ou regional de informação mencionado na alínea c.
Se a existência de tal centro não tiver sido notificada, o requerente endereçará igualmente uma
cópia ao Centro Internacional de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. a) A licença não poderá ser concedida nos termos deste Artigo antes do término de um
prazo suplementai de seis meses, caso ela possa ser obtida ao término de um período 'de três
anos, e de nove meses, caso ela possa ser obtida no término de um período de um ano. O prazo
suplementar começará a contar do pedido de autorização para traduzir, mencionado na alínea
c do parágrafo 1 ou, caso a identidade ou o endereço do titular do direto de tradução não sejam
conhecidos, a contar da expedição das cópias do pedido de licença mencionado na alínea d do
parágrafo 1.
b) A licença não será concedida se uma tradução tiver sido publicada pelo titular do direito
de tradução, ou com a sua autorização, durante o referido prazo de seis ou de nove meses.
3. Qualquer licença concedida por força deste Artigo só poderá sê-lo para fins escolares,
universitários ou de pesquisas.
4. a) A licença não se estenderá à exportação de exemplares e só será válida para a edição
no território do Estado Contratante em que o pedido da referida licença tiver sido formulado.
b) Qualquer exemplar publicado em conformidade com tal licença deverá conter uma men-
ção, na língua apropriada, que especifique haver sido o exemplar distribuído somente no Estado
Contratante que concedeu a licença; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1 do Artigo
IIl, os exemplares assim publicados deverão trazer a mesma menção.
c) A proibição de exportar prevista na alínea a acima não se aplicará quando um órgão go-
vernamental ou qualquer outro órgão público de um Estado que concedeu, em conformidade
com este Artigo, uma licença para a tradução de uma obra em uma língua que não seja inglês,
espanhol ou francês, enviar exemplares de uma tradução feita em virtude dessa licença a um outro
país, desde que:
i) os destinatários sejam nacionais do Estado Contratante que concedeu a licença, ou orga-
nizações que reúnam os referidos nacionais;
II) os exemplares sejam somente utilizados para fins escolares, universitários ou para pesqui-
sa;
III) a expedição dos exemplares e sua distribuição ulterior aos destinatários sejam desprovi-
das de qualquer caráter lucrativo;
IV) um acordo, que será notificado ao Diretor-Geral por qualquer dos Governos que o con-
cluiu, seja celebrado entre o país para o qual os exemplares foram remetidos e o Estado
Contratante com vistas a permitir a recepção e a distribuição ou uma destas duas opera-
ções.
5. As disposições apropriadas serão tomadas no plano nacional a fim de que:
a) a licença preveja uma remuneração eqüitativa em conformidade com as tabelas de remu-
nerações normalmente pagas em casos de licenças livremente negociadas entre os interes-
sados nos dois países interessados;
b) a remuneração seja paga e remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a
divisas, a autoridade competente não poupará esforços em recorrer aos mecanismos inter-
nacionais para assegurar a remessa da remuneração em moeda internacionalmente conver-
sível ou em seu equivalente.
6. Qualquer licença concedida por um Estado Contratante por força do presente Artigo
caducará se uma tradução da obra na mesma língua e que tiver essencialmente o mesmo con
teúdo que a edição para a qual foi concedida a licença for publicada no referido Estado pelo
titular do direito de tradução ou com a sua autorização, a um preço que seja comparável com
o preço usual, nesse mesmo Estado, para obras análogas. Os exemplares já produzidos antes da
expiração da licença poderão continuar a ser postos em circulação até seu esgotamento.
7. Para as obras que são principalmente compostas de ilustrações, uma licença para a tradu-
ção do texto e para reprodução das ilustrações poderá ser concedida se as condições do Artigo
V quater forem igualmente preenchidas.
8. a) Uma licença para traduzir uma obra protegida pela presente Convenção, publicada em
sua forma impressa ou sob formas análogas de reprodução, poderá ser também concedida a uma
entidade de radiodifusão que tenha sua sede no território de um Estado Contratante ao qual se
aplica o parágrafo 1 do Artigo V bis, em conseqüência de um pedido feito neste Estado pela re-
ferida entidade e nas seguintes condições:
i) a tradução deve ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirir em conformidade
com as leis do Estado Contratante;
ii) a tradução deverá ser utilizada somente em emissões dedicadas exclusivamente ao ensino
e à difusão de informações de caráter científico destinadas aos peritos de determinada
profissão;
iii) a tradução deverá ser utilizada exclusivamente para os fins enumerados no inciso ü aci-
ma, por radiodifusão legalmente feita e dirigida aos beneficiários no território do Estado
Contratante, inclusive por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas licitamente e
exclusivamente para a referida radiodifusão;
iv) as gravações sonoras ou visuais da tradução somente podem ser objeto de troca entre en-
tidades de radiodifusão que tenham sua sede no território do Estado Contratante que
concedeu tal licença;
v) quaisquer das utilizações da tradução devem ser desprovidas de qualquer caráter lucrativo.
b) Desde que todos os critérios e todas as condições relacionadas na letra a sejam respeita-
dos, uma licença poderá ser igualmente concedida a uma entidade de radiodifusão para tradu-
zir qualquer texto incorporado ou integrado a fixações audiovisuais feitas e publicadas com o
único objetivo de serem utilizadas para fins escolares e universitários.
c) Ressalvadas as disposições das alíneas a e b, as demais disposições deste Artigo serão apli-
cáveis a outorga e ao exercício de tal licença.
º. Ressalvadas as disposições deste Artigo, qualquer licença concedida por força do mesmo
será regida pelo disposto no Artigo V e continuará a ser regida pelas disposições do Artigo V e
pelas deste Artigo, mesmo após o período de sete anos mencionados no parágrafo 2 do Artigo
V. Entretanto, depois do fim desse período, o titular da licença poderá pedir qüe esta seja
substituída por uma licença regida exclusivamente pelo Artigo V.
Artigo V quarter
1. Qualquer Estado Contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1 do artigo V bis poderá ado-
tar as seguintes disposições:
a) quando, ao término:
i) do período fixado na alínea calculado a contar da data da primeira publicação de uma
edição determinada de uma obra literária, científica ou artística mencionada no parágrafo
3, ou
II) de qualquer período mais longo fixado pela legislação nacional do Estado, exemplares
dessa edição não tiveram sido postos à venda, nesse Estado, para atender às necessidades
quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável
ao usual no referido Estado para obras análogas, pelo titular do direito de reprodução ou
com sua autorização, qualquer nacional desse Estado poderá obter da autoridade compe-
tente uma licença não exclusiva para publicar essa edição pelo referido preço ou por pre-
ço inferior, para atender às necessidades do ensino escolar e universitário. A licença só
poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no Es-
tado, justificar ter pedido ao titular do direito a autorização de publicar a referida obra
e, após as devidas diligências de sua parte, não tiver podido encontrar o titular do direito
de autor e obter a sua autorização. Ao mesmo tempo que formular a petição, o reque-
rente deverá informar do fato, quer o Centro Internacional de Informações sobre o Direito
de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura, quer qualquer centro nacional ou regional de informação mencionado na alínea
d.
b) a licença poderá também ser concedida nas mesmas condições se, durante um período
de seis meses, exemplares autorizados da edição em apreço não forem mais postos à venda
no Estado interessado para atender, quer às necessidades do grande público, quer no
ensino escolar e universitário, por um preço comparável ao usual no Estado para obras
análogas;
c) o período ao qual se refere a alínea a será de cinco anos. Entretanto:
i) para as obras de ciências exatas e naturais e de tecnologia, o referido período será de três
anos;
ii) para as obras que pertencem ao campo da imaginação, tais como os romances, as obras
poéticas, dramáticas e musicais e para os livros de arte, o referido período será de sete
anos;
d) se o titular do direito de reprodução não tiver podido ser encontrado pelo requerente,
este deverá endereçar, pelo correio aéreo, em sobrecarta registrada, cópias de seu pedido
ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou regional de informa-
ção indicado como tal em uma notificação depositada junto ao Diretor-Geral pelo Esta-
do em que se presuma exercer o editor a maior de suas atividades profissionais. Na falta
de tal notificação, ele endereçará igualmente uma cópia ao Centro Internacional de In-
formação sobre o Direito de Autor criado pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura. A licença não poderá ser concedida antes da expiração
de um prazo de três meses a contar da data de expedição das cópias do pedido;
e) caso possa ser obtida ao término do período de três anos, a licença poderá ser concedida
nos termos deste Artigo somente:
i) ao término de um prazo de seis meses a contar do pedido de autorização mencionado na
alínea a, no caso de a identidade ou o endereço do titular do direito de reprodução não
serem conhecidos, a contar da data da expedição das cópias do pedido mencionadas na
alínea d a fim de obter a licença;
ii) se durante o referido prazo não tiverem sido postos em circulação exemplares da edição
nas condições previstas na alínea a.
0 o nome do autor e o título da edição determinada da obra devem ser impressos em todos
os exemplares da reprodução publicada. A licença não será extensão à exportação de
exemplares e somente será válida para a edição no interior do território do Estado Con-
tratante em que tiver sido solicitada. A licença não poderá ser cedida por seu beneficiá-
rio;
g) a legislação nacional adotará medidas apropriadas para assegurar uma reprodução exata
da edição em apreço;
h) uma licença para reproduzir e publicar uma tradução de uma obra não será concedida,
nos termos deste Artigo, nos casos abaixo:
i) quando a tradução de que se trata não tiver sido publicada pelo titular do direito de autor
ou com a sua autorização;
ii) quando a tradução não estiver em uma língua de uso geral no Estado que está habilitado
a conceder a licença.
2. As disposições que seguem se aplicam às exceções previstas no parágrafo 1 deste Artigo:
a) qualquer exemplar publicado em conformidade com uma licença concedida por força
deste Artigo deverá conter uma menção na língua apropriada que especifique haver sido
o exemplar posto em distribuição somente no Estado Contratante ao qual a referida li-
cença se aplica; se a obra levar a menção indicada do parágrafo 1 do Artigo IIl, os exem-
plares publicados deverão levar a mesma menção;
b) as disposições apropriadas serão tomadas no plano nacional a fim de que:
i) a licença implique uma remuneração eqüitativa e em conformidade com as tabelas de re-
numerações normalmente pagas no caso de licenças livremente negociadas entre os inte-
ressados; dois países interessados;
ii) a remuneração seja paga e remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a
divisas, a autoridade competente não poupará nenhum esforço em recorrer aos mecanis-
mos internacionais, com a finalidade de assegurar a remessa de remuneração em moeda
internacionalmente conversível ou seu equivalente.
c) cada vez que exemplares de uma obra forem colocados à venda no Estado Contratante,
quer para atender às necessidades do grande público, quer para fins escolares e universi-
tários, pelo titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço com-
parável ao usual no Estado para obras análogas, qualquer licença concedida por força
deste Artigo caducará se essa edição for feita na mesma língua que a edição publicada
por força da licença e se seu conteúdo for essencialmente o mesmo. Os exemplares já
produzidos antes do fim da licença poderão continuar a ser postos em circulação até seu
esgotamento;
d) a licença não poderá ser concedida quando o autor tiver retirado de circulação todos os
exemplares de uma edição.
3. a) Ressalvadas as disposições da alínea b, as obras literárias, científicas ou artísticas às
quais se aplica este Artigo são limitadas às obras publicadas sob forma ae edição impressa ou
sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) Este Artigo é igualmente aplicável à reprodução audiovisual de fixações audiovisuais lí-
citas, na medida em que constituírem ou incorporarem obras protegidas, assim como à tradu-
ção do texto, que as acompanha, em uma língua de uso geral no Estado que está habilitado a
conceder a Ucença, ficando bem entendido que as fixações audiovisuais em apreços deverão ter
sido concebidas e publicadas unicamente para fins escolares e universitários.
Artigo VI
Por "publicação", no sentido que lhe é atribuído pela presente Convenção, deve entender-se
a reprodução material e a colocação à disposição do público de exemplares da obra que permi-
tam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
Artigo VII
A presente Convenção não se aplicará as obras, nem aos respectivos direitos desde que, à data
da entrada em vigor da Convenção no Estado Contratante em que a proteção for reclamada, se
verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado ou
que nunca o chegaram a ser.
Artigo VIU
1. A presente Convenção, datada de 24 de julho de 1º71, será depositada junto ao Diretor-
Geral e ficará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Convenção de 1952, durante
um período de 120 dias a contar da data da presente Convenção. Será submetida à ratificação
ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que não a tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efetuar-se-ão pelo depósito de instrumento "ad hoc"
junto ao Diretor-Geral.
Artigo IX
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de feito o depósito de doze ins-
trumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão.
2. A seguir, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado restante, três meses
após o depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão especial por parte
desse Estado.
3. A adesão à presente Convenção de um Estado que não seja parte na Convenção de 1952
constitui também uma adesão à referida Convenção; no entanto, se seu instrumento de adesão
for depositado antes da entrada e vigor da presente Convenção, este Estado poderá subordinar
sua adesão à Convenção de 1952 à entrada em vigor da presente Convenção. Depois da entrada
em vigor da presente Convenção, nenhum Estado poderá aderir exclusivamente à Convenção
de 1952.
4. As relações entre os Estados Partes na presente Convenção e os Estados Partes na Conven-
ção de 1952 serão regidas pela Convenção de 1952. Entretanto, qualquer Estado que seja Parte
somente na Convenção de 1952 poderá declarar, por meio de uma notificação depositada jun-
to ao Diretor-Geral, que admite a aplicação da Convenção de 1971 às obras de seus nacionais
ou publicadas pela primeira vez em seu território por qualquer Estado Parte na presente Con-
venção.
Artigo X
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a adotar, em conformidade com o disposto nas
suas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente
Convenção.
2. Fica entendido que, à data em que a presente Convenção entrar em vigor para um Estado,
o referido Estado deverá estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da pre-
sente Convenção.
Artigo XI
1. É criado um Comitê Intergovernamental com as seguintes atribuições:
a) estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionamento da Convenção Universal;
b) preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
c) estudar quaisquer outros problemas relativos à proteção internacional do direito de au-
tor, em colaboração com os diversos organismos internacionais interessados, especialmente
com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, a União
Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e a Organização dos Esta-
dos Americanos;
d) informar os Estados participantes na Convenção Universal acerca dos seus trabalhos.
2. O Comitê é composto pelos representantes dos 18 Estados Partes na presente Convenção
ou somente na Convenção de 1952.
3. O Comitê é designado levando em conta um justo equilíbrio entre os interesses nacionais
com base na situação geográfica da população, nas línguas e no grau de desenvolvimento.
4. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
o Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Secretário-Geral da Or-
ganização dos Estados Americanos podem assistir às sessões do Comitê em caráter consultivo.
Artigo XII
O Comitê Intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que julgue necessá-
rio, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados Partes na presente Con-
venção.
Artigo XIII
1. Cada Estado Contratante, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, de
aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao Diretor-
Geral, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte, dos países ou territórios por cujas
relações exteriores ele é responsável; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios
designados na notificação a parttir do fim do prazo de três meses previsto no Artigo IX. Na
falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicara aos respectivos países ou
territórios.
2. Entretanto, este Artigo não poderia em caso algum ser interpretado de forma a implicar
o reconhecimento ou a aceitação tácita, por qualquer dos Estados Contratantes, da situação de
fato de qualquer território ao qual a presente Convenção se aplicará por um outro Estado
Contratante por força deste Artigo.
Artigo XTV
1. A todos os Estados Contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Con-
venção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que te-
nham constituído objeto da notificação prevista no Artigo XIII. A denúncia aplicar-se-á tam-
bém à Convenção de 1952.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território, em
nome do qual ela tenha sido apresentada e somente doze meses depois da data em que a notifi-
cação haja sido recebida.
Artigo XV
Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados Contratantes relativos à interpretação ou à
aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão subme-
tidos à Corte Internacional de Justiça para que esta decida, a menos que os Estados interessados
convenham em outra forma de solução.
Artigo XVI
1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol, os três textos
serão assinados e farão igualmente fé.
2. Depois de consulta aos Governos interessados, serão redigidos pelo Diretor-Geral textos
oficiais da presente Convenção em alemão, em árabe, em italiano e em português.
3. Qualquer Estado Contratante ou grupo de Purados Contratantes poderá fazer elaborar
pelo Diretor-Geral, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
4. Todos esses textos serão anexos ao texto assinado da presente Convenção.
Artigo XVII
1. A presente Convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna para a Prote-
ção das Obras Literárias e Artísticas, nem obsta a que os Estados Contratantes pertençam à
União criada por esta última Convenção.
2. Para efeitos de aplicação do parágrafo precedente, uma Declaração é anexada a este Ar-
tigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção
de Berna à data de 1º de janeiro de 1951 ou que a ela tenham aderido ulteriormente. A assina-
tura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida
Declaração. A ratificação ou aceitação da presente Convenção, ou qualquer adesão à mesma, pe-
los referidos Estados, vale igualmente como ratificação, aceitação da dita Declaração, ou adesão
à mesma.
Artigo XVIII
A presente Convenção não revoga as Convenções ou Acordos multilaterais ou bilaterais so-
bre direitos de autor que vigorem ou venham a vigorar entre duas ou mais Repúblicas america-
nas, é exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma des-
sas Convenções ou de um desses Acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer
entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova Convenção ou Acor-
do que venha a ser celebrado entre duas ou mais Repúblicas americanas depois da entrada em
vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a Convenção ou o Acordo mais re-
cente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de Convenções ou
Acordos em qualquer dos Estados Contratantes em data anterior à da entrada em vigor da pre-
sente Convenção no referido Estado.
Artigo XIX
A presente Convenção não revoga as Convenções ou Acordos multilaterais ou bilaterais so-
bre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. Em caso de divergência
entre disposições de uma dessas Convenções ou Acordos e o preceituado na presente Conven-
ção, prevalecerão as disposições da presente Convenção. Não serão afetadas os direitos adquiri-
dos sobre qualquer obra por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados
Contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
Este Artigo em nada afeta as disposições ios Artigos XVII e XVIII.
Artigo XX
Não se admitem reserva a esta Convenção.
Artigo XXI
1. O Diretor-Geral enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Es-
tados interessados assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro
que a este compete efetuar.
2. Além disso, o referido Diretor-Geral informará todos os Estados interessados acerca do
depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão, da data de entrada em vi-
gor da presente Convenção, das notificações previstas na presente Convenção e das denúncias
previstas no Artigo XIV.
DECLARAÇÃO ANEXA
Relativa ao Artigo XVII
Os Estados membros da União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artís-
ticas (abaixo denominados "a União de Berna"), Parte na presente Convenção Universal.
Desejando estreitar as suas relações recíprocas, em conformidade com a dita União, e evitar
todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção
Universal sobre o Direito de Autor.
Reconhecendo a necessidade temporária, para certos Estados, de acaptar seu grau de proteção
do direito de autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e econômico.
Aceitaram, de comum acordo os termos da seguinte declaração:
a) ressalvadas as disposições da alínea b as obras que nos termos da Convenção de Berna,
tem como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1º de janeiro de
1º51, a União de Berna não serão protegidas pela Convenção Universal sobre o Direito
de Autor nos países da União de Berna;
b) caso um Estado Contratante seja considerado como sendo um país em vias de desenvol-
vimento, em conformidade com a prática estabelecida na Assembléia-Geral das Nações
Unidas, e tenha depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas
para Educação, a Ciência e a Cultura, no momento de sua retirada da União de Berna,
uma notificação pelos termos da qual ele declara que se considera como país em vias de
desenvolvimento, as disposições da alínea a não se aplicarão durante o tempo em que
esse Estado possa, em conformidade com as disposições do artigo V bis, prevalecer-se
das exceções previstas pela presente Convenção;
c) a Convenção Universal sôbre o Direito de Autor não será aplicável, nas relações entre os
países vinculados pela Convenção de Berna, no que se refere à proteção das obras que,
nos termos da referida Convenção de Berna, tenham como país de origem um dos países
da União de Berna.
Resolução Concernente ao Artigo XI
A Conferência de revisão da Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
Tendo considerado as questões relativas ao Comitê Intergovernamental previsto no Artigo XI
da presente Convenção, a qual ficará anexada a presente resolução,
Adota as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros do Comitê serão os representantes dos doze Estados membros do
Comitê Intergovernamental criado nos termos do Artigo XI da Convenção de 1º52 e da resolu-
ção que lhe foi anexada, e além disso, representantes dos seguintes Estados: Argélia, Austrália,
Japão, México, Senegal, Iugoslávia;
2. Os Estados que não são Partes na Convenção de 1º52 e que não tiverem aderido à presente
Convenção antes da primeira sessão ordinária do Comitê que se seguir à entrada em vigor da pre-
sente Convenção serão substituídos por outros Estados que serão designados pelo Comitê, por
ocasião de sua primeira sessão ordinária, em conformidade com as disposições dos parágrafos
2º e 3º do artigo XI;
3. A contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Comitê previsto no parágrafo 1º será
considerado como constituído em conformidade com o Artigo XI da presente Convenção;
4. O Comitê realizará uma primeira sessão no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da
presente Convenção; ulteriormente, o Comitê reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez
cada dois anos;
5. O Comitê elegerá um presidente e dois vice-presidentes. Elaborará seu regulamento interno
inspirando-se dos seguintes princípios:
a) a duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se, de dois
em dois anos, a terça parte do Comitê, ficando entretanto bem entendido que os primei-
ros mandatos expirarão à razão de um terço no fim da segunda sessão ordinária do Comi-
tê que seguirá a entrada em vigor da presente Convenção, um outro terço no fim de sua
terceira sessão ordinária e o terço restante no fim de sua quarta sessão ordinária;
b) as disposições que regem o processo segundo o qual o Comitê provera aos cargos vacantes,
a ordem de expiração dos mandatos, o direito à reeleição e os processos para a eleição de-
verão respeitar um equilíbrio entre a necessidade de uma continuidade na composição e a
de uma rotação na representação, assim como as considerações mencionadas no parágra-
fo 3º do Artigo XI.
Exprime o voto de que a Organização das Nações Unidades para a Educação, a Ciência e a Cul-
tura se incumba da organização do Secretariado do Comitê. Em fé do que, os abaixo assinados,
tendo depositado seus respectivos Plenos Poderes, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e setenta e um, em um único
exemplar.
PROTOCO ANEXO 1
À CONVENÇÃO UNIVERSAL PARA A PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR, REVISTA
EM PARIS, A 24 DE JULHO DE 1971, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS OBRAS DOS APÃ-
TRIDAS E DOS REFUGIADOS.
Os Estados Partes na Convenção Universal para a Proteção do Direito de Autor revista em Paris,
a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por "Convenção de 1971") e que forem
Partes no presente Protocolo.
Acordam nas seguintes disposições:
1. Os apátridas e os refugiados, que tenham sua residência habitual em um dos Estados Contra-
tantes, são equiparados, para a aplicação da Convenção de 1971, aos nacionais desse Estado.
2. a) O Presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados
signatários, e poderá receber a adesão de outros Estados, de acordo com as disposições do Arti-
go VIII da Convenção de 1971.
b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção
de 1971.
c) Na data de entrada em vigor do presente Protocolo para um Estado que não seja Parte do
Protocolo Anexo I à Convenção de 1952, este último será considerado em vigor para o referido
Estado.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris aos vinte e quatro de julho de 1971, em francês, inglês e espanhol, os três textos
fazendo igualmente fé em um único exemplar, que será depositado junto ao Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura o qual enviará uma cópia
conforme e certificada aos Estados signatários, assim como ao Secretário-Geral das Nações Uni-
das, para o devido registro, a cargo deste último.
PROTOCOLO ANEXO 2
À CONVENÇÃO UNIVERSAL PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, REVISTA EM
PARIS, A 24 DE JULHO DE 1º71, RELATIVO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ÀS
OBRAS DE DIVERSAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Os Estados Partes na Convenção Universal a Proteção do Direito de Autor revista em Paris a 24
de julho de 1º71 (a seguir designada simplesmente por "Convenção de 1º71") e que forem
Partes no presente Protocolo.
Acordam nas seguintes disposições:
1. a) A proteção prevista no parágrafo 1 do Artigo II da Convenção de 1971 aplica-se às obras
publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especiali
zadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos;
b) Do mesmo modo, a proteção prevista no parágrafo 2 do Artigo II da Convenção de 1º71
aplica-se às mencionadas Organizações ou Instituições.
2. a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação pelos Estados
signatários e a ele poderão aderir outros Estados, conforme as disposições do Artigo VIII da
Convenção de 1971.
b) O presente Protocolo, entrará em vigor para cada Estado na data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado já seja Parte na Conven-
ção de 1971.
CONVENÇÃO DE BERNA RELATIVA Ã PROTEÇÃO
DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
de º de setembro de 1886. completada em PARIS a 4 de Maio de 1896, revista em
BERLIM a 13 de Novembro de 1908, completado em BERNA a 20 de Março de 1914 e
revista em ROMA a 2 de Junho de 1928, em BRUXELAS a 26 de Junho de 1948, em
ESTOCOLMO a 14 de Julho de 1967 e em PARIS a 24 de Julho de 1971
Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e
tão uniforme quanto possível os direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocol-
mo em 1967.
Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferência de Estocolmo, deixando no entanto,
sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto.
Em conseqüência, os Plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos
poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:
Artigo 1
Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em estado de União pa-
ra a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
1) Os termos "obras literárias e artísticas" compreendem todas as produções do domínio li-
terário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como:
os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza; as obras dramáticas ou dramatico-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as
composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas
as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, ar-
quitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras
expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras das artes aplicadas; as ilustrações
e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia,
à arquitetura ou às ciências.
2) Fica contudo reservado às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que
as obras literárias e artísticas ou apenas uma ou várias categorias dentre elas não são protegidas,
na medida em que não estejam fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original,
as traduções, adaptações, arranjos de músicas e outras transformações de uma obra literária ou
artística.
4) Fica reservado às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder
aos textos oficiais de caracter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções
oficiais destes textos.
5) As compilações de obras literárias ou artísticas tais como as enciclopédias e antologias
que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são protegidas co-
mo tais, sem prejuízos dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas
compilações.
6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União. Esta pro-
tecção exerce-se em benefício do autor e dos seus representantes.
7) Fica reservado às legislações dos países da União regulamentar o campo de aplicação das
leis referentes às obras das artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, bem como as
condições de protecção destas obras, desenhos e modelos, tendo em consideração as disposições
do artigo 7.4 da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e
modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a proteção especial
concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma tal protecção especial não for
concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.
8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia e aos relatos de acon-
tecimentos diversos ("fait divers") que tenham o caracter de simples informações de imprensa.
Artigo 2 bis
1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou total-
mente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos
debates judiciários.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as
condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas
em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao pú-
blico e ser objecto das comunicações públicas previstas no artigo 11 bis, da presente Convenção,
quando tal utilização for justificada pelo fim de informação a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de reunir em compilação as suas obras mencio-
nadas nas alíneas precedentes.
Artigo 3
1) São protegidos em virtude da presente Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países da União, relativamente às suas obras, publicadas
ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países da União, relativamente às obras que publi-
quem pela primeira vez num destes países ou simultaneamente num país estranho à União e
num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual
num desses países são, por aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais
do dito país.
3) Por "obras publicadas" deve entender-se as obras publicadas com o consentimento dos
seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes
últimos seja tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em consideração a na-
tureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma obra dramática, dramáti-co-
musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra
literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma
obra de arquitectura.
4) É considerada como publicada simultaneamente em vários países qualquer obra que tenha
aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subseqüentes à sua primeira publicação.
Artigo 4
São protegidos em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no artigo
3 não se encontrem preenchidas:
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habi-
tual num dos países da União;
b) os autores de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras das artes
gráficas e plásticas que se integrem num imóvel situado num país da União.
Artigo 5
1) Os autores gozam, pelo que respeita às obras para as quais são protegidos em virtude da
presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direi-
tos que as leis respectivas concedem actualmente ou venham a conceder posteriormente aos na-
cionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidades; este
gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra.
Em conseqüência, para além das estipulações da presente Convenção, a extenção da protecção,
bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se
exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.
3) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o au-
tor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção,
terá, nesse país os mesmos direitos que os autores nacionais.
4) É considerado como país de origem:
a) para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; to
davia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam
prazos de protecção diferentes, aquele dentre eles cuja legislação conceder um prazo de prote
ção menos extenso;
b) para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da
União, este último país;
c) para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estra
nho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia:
i) se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual
num país da União, o país de origem será este último país; e
ü) se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras das artes grá-
ficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será es-
te último país.
Artigo 6
1) Quando um país estrangeiro à União não proteja duma maneira suficiente as obras dos au-
tores que sejam nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringira pro-
tecção das obras cujos autores sejam, no momento da publicação destas obras, nacionais do ou-
tro país, e não tenham a sua residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira
publicação utilizar esta faculdade, os outros países da União não são Obrigados a atribuir às
obras, assim submetidas a um tratamento especial, uma protecção mais ampla que a que lhes
fôr concedida no país da primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os di-
reitos que um autor tenha adquirido sôbre uma obra publicada num país da União antes da apli-
cação dessa restrição.
3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos
dos autores, deverão notificar o facto ao Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (daqui em diante designado por "Director-Geral"), por uma declaração escrita, onde
serão indicados os países em relação aos quais a protecção é restringida, bem como as restrições
às quais os direitos dos autores nacionais desses países ficam submetidos. O Director-Geral
comunicará imediatamente o facto a todos os países a União.
Artigo 6 bis
1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses di-
reitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer
deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à mesma obra,
que possam prejudicar a sua honra ou a sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1 supra são, depois da sua morte,
mantidos pelo menos até a extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou insti-
tuições às quais a legislação nacional do país onde a protecção é reclamada atribui quaüdade
para tal. Todavia, os países cuja legislação em vigor no momento da ratificação do presente
Acto ou de adesão a este, não contenham disposições que assegurem a protecção, depois da
morte do autor, de todos os direitos reconhecidos em virtude da alínea 1 supra, têm a faculdade
de prescrever que alguns destes direitos não serão mantidos depois da morte do autor.
3) Os meios de delega para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são regu-
lados pela legislação do país onde a proteção é reclamada.
Artigo 7
1) A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor
e 50 anos após a sua morte.
2) No entanto, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de prever
que a duração da protecção expira cinqüenta anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao
público com consentimento do autor ou que, na falta de um tal acontecimento dentro dos cin-
qüenta anos posteriores à realização da obra, a duração da protecção expira cinqüenta anos após
essa realização.
3) Para as obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente
Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter sido licitamente tornada acessível ao público.
Contudo, quando o pseudônimo adoptado pelo autor não deixe dúvida alguma sobre a sua iden-
tidade, a duração da protecção é a prevista na alínea 1. Se o autor de uma obra anônima ou
pseudônima revelar a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de protecção
aplicável é o previsto na alínea 1. Os países da União não são obrigados a proteger as obras anô-
nimas ou pseudônimas em relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais
de cinqüenta anos.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regularem a duração da
protecção das obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras ar-
tísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos a con-
tar da realização de uma tal obra.
5) O prazo de protecção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2, 3 e
4 supra começam a coner a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas, mas a
duração destes prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de janeiro do ano que se seguir
à morte ou ao referido acontecimento.
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de protecção superior às
previstas nas alíneas precedentes.
7) Os países da União vinculados pelo Acto de Roma da presente Convenção e que conce-
dem, nas suas legislações nacionais em vigor no momento da assinatura do presente Acto, dura-
ções inferiores às previstas nas alíneas precedentes, têm a faculdade de as manterem ao aderirem
ao presente Acto, ou ao ratificá-lo.
8) Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a protecção for recla-
mada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não
excederá a duração fixada no país de origem da obra.
Artigo 7 bis
As disposições do artigo precedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor per-
tença em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subseqüentes à
morte do autor sejam calculados a partir da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Artigo 8
Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante
toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou autorizar
a tradução das suas obras.
Artigo º
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do
direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e por qualquer
forma.
2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitirem a reprodução
das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a explo-
ração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a presente
Convenção.
Artigo 10
1) São licitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, na
condição de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada para o fim a atingir,
incluindo as citações de artigos de jornais e compilações periódicas sob a forma de revistas de
imprensa.
2) Fica reservada à legislação dos países da União e aos acordos particulares existentes ou a
estabelecer entre eles, a regulamentação da faculdade de utilização lícita, na medida justificada
pelo fim a atingir, das obras literárias ou artísticas, a título de ilustração do ensino por meio de
publicações, de emissões de radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que
uma tal legislação seja conforme aos bons costumes.
3) As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da fonte
e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.
Artigo 10 bis
1) É reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução pela
imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de actualidade de
discussão econômica, política ou religiosa, publicados nos jornais ou compilações periódicas, ou
das obras radiodifundidas que tenham a mesma natureza, nos casos em que a reprodução, a ra-
diodifusão ou a referida transmissão não tenham sido expressamente reservadas. Contudo, a
fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legis-
lação do país onde a proteção é reclamada.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação das condi-
ções nas quais, por ocasião dos relatos de acontecimentos da actualidade por meio da fotogra-
fia ou da cinematografia, ou por meio da radiodifusão ou de transmissão por fio ao público, as
obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida
em que o objectivo de informação a atingir ou justificar, ser reproduzidas e tornadas acessíveis
ao público.
Artigo 11
1) Os autores das obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusi-
vo de autorizar; 1. a representação e a execução pública das suas obras, incluindo a representa-
ção e a execução pública por todos os meios ou processos; 2.°, a transmissão pública por todos
os meios da representação e execução das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais,
durante a vigência dos seus direitos sôbre obra original, no que respeita à tradução das suas
obras.
Artigo 11 bis
1) Os autores das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º, a
radiodifusão das suas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fios dos sinais,
sons ou imagens; 2º, qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodi-
fundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem; a comu-
nicação pública, por alto-falantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de si-
nais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países da União regular as condições do exercício dos direitos
referidos na alínea 1 supra, mas estas condições terão um efeito estritamente limitado ao país
que as tiver estabelecido. Elas não podem, em nenhum caso, atingir o direito moral do autor,
nem o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração eqüitativa fixada, na falta de
acordo amigável, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulação em contrário, uma autorização concedida em conformidade com a alí-
nea 1 do presente artigo não implica autorização para gravar, por meio de instrumentos que
permitam a fixação dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservada às legis-
lações dos países da União, o regime das gravações efêmeras efectuadas por um organismo de ra-
diodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar
a conservação dessas gravações nos arquivos oficiais, em razão do seu caracter execpcional de
documentação.
Artigo 11 ter
1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º, a recitação pú-
blica das suas obras, incluindo a recitação pública por todos os meios ou processos; 2º, a trans-
missão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos
seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
Artigo 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adapta-
ções, arranjos e outras transformações das suas obras.
Artigo 13
1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relati-
vas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravação
com a obra musical já tenha sido autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da
referida obra musical com, se esse for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições
desta natureza não terão senão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido
e não poderão, em nenhum caso, atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remune-
ração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em confor-
midade com o artigo 13, alínea 3, das Convenções assinadas em Roma a 2 de junho de 1º28 e
em Bruxelas a 26 junho de 1948, poderão, nesse país, ser objecto de reproduções sem o consen-
timento do autor da obra musical, até ao final de um período de dois anos a partir da data em
que o dito país passar a ficar vinculado pelo presente Acto.
3) As gravações feitas em virtude das alíneas 1 e 2 do presente artigo e importadas, sem au-
torização das partes interessadas, para um país em que não sejam licitas, poderão nele ser apre-
endidas.
Artigo 14
1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar: 1º, a adap-
tação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a colocação em circulação das obras assim
adaptadas ou reproduzidas; 2º, a representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao
público das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação, sôbre qualquer outra forma artística, das realizações cinematográficas ex-
traídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus au-
tores, à autorização dos autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13.1 não são aplicáveis.
Artigo 14 bis
1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ser adaptada ou reproduzida,
a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a
obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os
direitos referidos no artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sôbre a obra cinematográfica fica re-
servada à legislação do país onde a proteção é reclamada.
b) Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre estes titulares os auto-
res das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se se compromete-
ram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação em contrário ou particular,
opor-se à reprodução, entrada em circulação, representação e execução pública, transmissão
por fio ao público, radiodifusão, comunicação ao público, legendagem e dobragem dos textos,
da obra cinematográfica.
c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referida deve, por aplicação da sub--
alíneas b precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escrito equivalente, é regulada
pela legislação do país da União onde o produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a
sua residência habitual. Fica, todavia, reservada à legislação do país da União em que a protec-
ção é reclamada, a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou
um acto escrito equivalente. Os países que utilizarem essa faculdade deverão notificar o Diretor-
Geral, através de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a
todos os outros países da União.
d) Por "estipulação em contrário ou particular" deve entender-se qualquer condição restric-
tiva contida no dito compromisso.
3) A não ser que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea 2.b
supra não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais
criadas para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador principal desta. Todavia,
os países da União cuja legislação não contenha disposições prevendo a aplicação da alínea
2.b, já citada, ao referir o realizador, deverão notificar o Diretor-Geral desse fato, por meio
de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os ou-
tros países da União.
Artigo 14 ter
1) Pelo que respeita às obras de arte originais e aos manuscritos originais de escritores e
compositores, o autor - ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições a que a legislação na-
cional der legitimidade para tal - goza de um direito inalienável de beneficiai das operações
de venda de que a obra for objeto depois da primeira cessão praticada pelo autor.
2) A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da Unão se a legislação na-
cional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a legislação do país em que
essa protecção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional.
Artigo 15
1) Para que os autores das obras literárias e arsticas protegidas pela presente Convenção
sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e, em conseqüência, admitidos perante
os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os contrafactores, é suficiente
que o nome esteja indicado na obra na forma habitual. A presente alínea é aplicável, mesmo se
esse nome for um pseudônimo, desde que o pseudônimo adoptado pelo autor não deixe lugar a
qualquer dúvida sôbre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou
moral cujo nome é indicado na dita obra na forma habitual.
3) Quanto as obras anônimas e às obras pseudônimas que não sejam aquelas de que se faz
menção da alínea 1 supra, o editor cujo nome está indicado na obra é, sem qualquer outra
prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer
valer os direitos deste. A aplicação do disposto na presente alínea cessa quando o autor revele a
sua identidade e justifique a sua qualidade.
4) a) Para as obras não publicadas, em relação às quais a identidade do autor seja desconheci-
da, mas para as quais haja todas as razões para presumir que esse autor seja nacional de um país
da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente
para representar esse autor, com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste
nos países da União.
b) Os países da União que,em virtude desta disposição, procederem a uma tal designação,
notificarão o Diretor-Geral dessa designação, por uma declaração escrita onde serão fornecidas
todas as informações relativas à autoridade assim designada. O Diretor-Geral comunicará ime-
diatamente essa declaração a todos os outros países da União.
Artigo 16
1) Qualquer obra contrafeita pode ser apreendida nos países da União onde a obra original
tem direito a protecção legal.
2) As disposições da alínea precedente são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes
de um país onde a obra não esteja protegida ou tenha cessado de o ser.
3) A apreensão verificar-se-á em conformidade com a legislação de cada país.
Artigo 17
As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, no que quer que seja, o direito
que cabe ao Governo de cada país da União de permitir, fiscalizar ou proibir, por medidas legais
ou de polícia interna, a circulação, a representação e a exposição de qualquer obra ou produção
em relação às quais a autoridade competente devesse exercer esse direito.
Artigo 18
1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vi-
gor, não caíram ainda no domínio público do seu país de origem, por ter expirado o prazo de
protecção.
2) No entanto, se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de protecção que lhe
era anteriormente reconhecido, caiu no domínio público do país onde a protecção é reclamada,
tal obra não será aí de novo protegida.
3) A aplicação deste princípio far-se-à em conformidade com as estipulações contidas nas
convenções especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da União. Na falta
de estipulações semelhantes, os países respectivos regularão, cada um, no que lhe diz respeito,
as modalidades relativas a essa aplicação.
4) As disposições que precedem aplicam-se igualmente em caso de novos ingressos na União
e no caso de a protecção ser ampliada por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono das reservas.
Artigo 1º
As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais am-
plas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União.
Artigo 20
Os governos dos países da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos parti-
culares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são
concedidos pela Convenção ou contenham outras estipulações não contrárias à presente Con-
venção. As disposições dos acordos existentes que correspondam às condições pré-citadas man-
têm-se em vigor.
Artigo 21
1) Fazem parte do anexo disposições particulares respeitantes aos países em via de desenvol-
vimento.
2) Sob reserva das disposições do artigo 28.1.b, o anexo faz parte integrante do presente
Acto.
Artigo 22
1) a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União ligados pelos artigos
22 a 26.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por su-
plentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
2) a) A Assembléia:
i) trata de todas as questões respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e à apli-
cação da presente Convenção;
II) dá ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Se-
cretário Internacional") referido na Convenção que institui a Organização Mundial da Pro-
priedade Intelectual (em seguida denominada "Organização" as directivas respeitantes à
preparação das conferências da revisão, tendo em devida conta as observações dos países da
União que não estão ligados pelos artigos 22 a 26; III) examina e aprova os relatórios e as
actividades do Director-Geral da Organização relativos à União e dá-lhe todas as directivas
úteis relativamente às questões da competência da União;
IV) elege os membros do Comitê Executivo da Assembléia;
V) examina e aprova os relatórios e as actividades do seu Comitê Executivo e fornece-lhe
directivas;
VI) define o programa, adopta o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de en-
cerramento;
VII) adopta o regulamento financeiro da União;
VIII) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objecti-
ves da União;
IX) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergover-
namentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões
na qualidade de observadores;
X) adopta as modificações dos artigos 22 a 26;
XI) leva a efeito outra ação apropriada com vista a atingir os objectivos da União;
XII) desempenha qualquer outra tarefa que a presente Convenção implique;
xiii) exerce, sob reserva da sua aceitação, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção
que institui a Organização.
b) A Assembléia, após ter tomado conhecimento da opinião do comitê de coordenação da
organização, estatui sob as questões que interessem igualmente outras Uniões administradas pela
Organização.
3) a) Cada pais membro da Assembléia dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade dos países membros da Assembléia.
c) Não obstante as disposições da sub-alínea b, se, durante uma sessão, o número de países
representados foi inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da
Assembléia, esta poderá tomar deliberações; todavia, as deliberações da Assembléia, com ex-
cepção daquelas que respeitem ao seu processo, só se tornam executórias quando as condições
em seguida enunciadas se verifiquem. O Secretariado Internacional comunica as referidas deli-
berações aos países membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os a
exprimirem por escrito, no prazo de três meses a contar da data da referida comunicação, o seu
voto ou a sua abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países que tenham assim ex-
presso o seu voto ou a sua abstenção fôr, pelo menos, igual ao número de países que faltavam
para que o quorum fosse atingido durante a sessão, as referidas deliberações tornam-se executó-
rias, desde que simultaneamente a maioria necessária continue a existir.
d) Sob reserva das disposições dos artigos 26.2, as deliberações da Assembléia são toma-
das por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como um voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome desse país.
g) Os países da União que não são membros da Assembléia são admitidos às suas reuniões
na qualidade de observadores.
4) a) A Assembléia reúne-se uma vez em cada três anos em sessão ordinária, por convocação
do Director-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a
Assembléia Geral da Organização.
b) A Assembléia reúne-se em sessão extraordinária por convocação enviada pelo Director-
Geral, a pedido do Comitê executivo ou a pedido de um quarto dos países membros da Assem-
bléia.
5) A Assembléia adopta o seu regulamento interno.
Artigo 23
1) A Assembléia tem um comitê executivo.
2) a) O Comitê executivo é composto pelos países eleitos pela Assembléia entre os países
membros desta. Além disso, o país no território do qual a organização tem a sua sede dispõe,
"ex officio", de um lugar no Comitê, sob reserva das disposições do artigo 25.7.b.
b) O Governo de cada país membro do Comitê executivo é representado por um delegado,
que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
3) O número de países membros do Comitê executivo corresponde a um quarto do número
dos países membros da Assembléia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após a
divisão por quatro não é tomada em consideração.
4) Aquando da eleição dos membros do Comitê executivo, a Assembléia deve tomar em con-
sideração uma repartição geográfica eqüitativa e a necessidade de os países partes nos acordos
particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União figurarem entre os países que
constituem o Comitê executivo.
5) a) Os membros do Comitê executivo ficam em funções desde o encerramento da sessão da
Assembléia no decurso da qual são eleitos, até ao termo da sessão ordinária seguinte da Assem-
bléia.
b) Os membros do Comitê executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços e
dentre eles.
c) A Assembléia regulamenta as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros
do Comitê executivo.
6) a) O Comitê executivo:
i) prepara o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento trienal
da reunião, preparadas pelo Director-Geral;
iii) pronuncia-se, nos limites do programa e do orçamento trienal, sôbre os programas de orça-
mentos anuais preparados pelo Director-Geral;
iv) submete à Assembléia os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Director--
Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;
v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo Director--
Geral, em conformidade com as decisões da Assembléia e tendo em conta as circunstâncias
supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembléia;
vi) desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente
Convenção.
b) Sôbre as questões que interessam igualmente outras Uniões administradas pela Organiza-
ção, o Comitê executivo delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comitê de coor-
denação da Organização.
7) a) O Comitê executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do
Director-Geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o Comitê
de coordenação da organização.
b) O Comitê executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo Direc-
tor-Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus
membros.
8) a) Cada país membro do Comitê executivo dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade dos países membros do Comitê executivo.
c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não é considerada como um voto.
e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
º) Os países da União que não sejam membros do Comitê executivo são permitidos às suas
reuniões na qualidade de observadores.
10) O Comitê executivo adopta o seu regulamento interno.
Artigo 24
1) a) As tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado In
ternacional, que sucede ao Secretariado da União unificado com o Secretariado da União ins
tituída pela Convenção Internacional para a proteção da propriedade industrial.
b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o Secretariado dos diversos órgãos
da União.
c) O Director-Geral da Organização é o mais alto funcionário da União e representa-a.
2) O Secretariado Internacional reúne e publica as informações respeitantes â protecção do
direito de autor. Cada país da União comunica o mais cedo possível ao Secretariado Internacio-
nal o texto de toda e qualquer nova lei, bem como todos os textos oficiais respeitantes à pro-
tecção do direito de autor.
3) O Secretariado Internacional publica um boletim mensal.
4) O Secretariado Internacional fornece a todos os países da União, a seu pedido, informa-
ções sôbre questões relativas à protecção do direito de autor.
5) O Secretariado Internacional procede a estudos e fornece serviços destinados a facilitar a
protecção do direito de autor.
6) O Director-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem di-
reito a voto, em todas as reuniões da Assembléia, do Comitê Executivo e de qualquer Comitê de
peritos ou grupo de trabalho. O Director-Geral ou um membro do pessoal por ele designado é
oficiosamente secretário desses órgãos.
7) a) O Secretariado Internacional prepara, segundo as directivas da Assembléia e em coope-
ração com o Comitê Executivo, as conferências de revisão das disposições da Convenção que
não sejam as dos artigos 22 a 26.
b) O Secretariado Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e inter-
nacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.
c) O Director-Geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas de-
liberações dessas conferências.
8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 25 1) a) A União tem um orçamento. b) O
Orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua con-
tribuição para o orçamento das despesas comuns das Uniões, assim como, se tal fôr o caso, a
quantia posta à disposição do orçamento da Conferência da Organização.
c) São consideradas despesas comuns das Uniões as despesas que não sejam atribuídas exclu-
sivamente à União mas igualmente a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organiza-
ção. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas
representem para ela.
2) O orçamento da União é organizado tendo em conta as exigências de coordenação com os
orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas:
I) as contribuições dos países da União;
II) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em
nome da União;
III)o produto da venda das publicações do Secretariado Internacional relativas à União e os
direitos decorrentes dessas publicações;
VI) as doações, legados e subvenções;
V) as rendas, juros e outros rendimentos diversos.
4) a) Para determinar a sua parte contributiva no orçamento, cada país da União é incluído
numa classe e paga as suas contribuições anuais com base num número de unidade fixado da se
guinte forma:
Classe 1 25
Classe II 15
Classe IIl 15
Classe IV 10
Classe V 5
Classe VI 3
Classe VII 1
b) Cada país, a não ser que o tenha feito anteriormente, indicará, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar
de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deverá comunicá-lo à Assembléia durante uma
das sessões ordinárias. Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subseqüente à re-
ferida sessão.
c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma total
das contribuições para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a relação entre
o número das unidades da classe em que eles está incluído e o número total das unidades do
conjunto dos países.
d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.
e) Um país que esteja em atrazo no pagamento das suas contribuições não poderá exercer o
seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União de que é membro se o montante das suas
contribuições em atrazo for igual ou superior ao montante das contribuições de que é devedor
pelos dois anos completos decorridos. No entanto, esse país poderá ser autorizado a conservar o
exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão durante o tempo em que este último
considerar que o atrazo resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso do orçamento não ser adoptado antes do princípio de um novo exercício, o orça-
mento do ano precedente será reconduzido segundo as modalidades previstas no regulamento
financeiro.
5) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Inter-
nacional em nome da União é fixado pelo Director-Geral, o qual elabora, sobre o assunto, um re-
latório, que submete à Assembléia e ao Comitê executivo.
6) a) A União dispõe de um fundo de manejo constituído por uma prestação única efectua-
da por cada país da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá o seu au-
mento.
b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido, ou da sua participa-
ção no aumento deste, é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual
o fundo foi constituído ou o seu aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de pagamento o decididas pela Assembléia, por proposta
do Director-Geral e após parecer do Comitê de Coordenação da Organização.
7) a) O acordo sôbre a sede estabelecido com o país no território do qual a organização tem
a sua sede prevê que se o fundo de manejo fôr insuficiente, este país conceda adiantamentos. O
montante destes adiantamentos e as condições nas quais são concedidos serão objecto, em cada
caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização. Este país, enquanto fôr obri
gado a conceder adiantamentos, disporá "ex-officio" dum lugar no Comitê executivo.
b) O país referido na sub alínea a e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o
compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia produz
efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual tiver sido notificado.
8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento
financeiro, por um ou mais países da União ou por verificadores exteriores, os quais serão, com
o seu consentimento, designados pela Assembléia.
Artigo 26
1) Podem ser apresentadas por qualquer país membro da Assembléia, pelo Comitê Executivo
e pelo Director-Geral, propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo.
Essas propostas serão comunicadas pelo Director-Geral aos países membros da Assembléia seis
meses antes de serem submetidas a exame da Assembléia.
_ 2) Qualquer modificação nos artigos referidos na alínea 1 deverá ser adoptada pela Assem-
bléia. A adopção exige três quartos dos votos expressos; contudo, qualquer modificação ao ar
tigo 22 e à presente alínea exige quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação aos artigos referidos na alínea 1 entrará em vigor um mês após a
recepção pelo Director-Geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformida-
de com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos países que eram mem-
bros da Assembléia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos
referidos artigos aceite desta forma obriga todos os países que forem membros da Assembléia
no momento em que a modificação entrar em vigor ou que se tomem membros dela numa data
ulterior; todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da
União só vincula aqueles, dentre eles, que notificarem a sua aceitação da referida modificação.
Artigo 27
1) A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramen-
tos de natureza a aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse efeito, realizar-se-ão Conferências, sucessivamente, nos países da União, entre os
delegados dos ditos países.
3) Sob reserva das disposições do artigo 26, aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26,
qualquer modificação do presente Acto, incluindo o Anexo, exige a unanimidade dos votos ex-
pressos.
Artigo 28
1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o
assinou, pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do
Director-Geral.
b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de ade-
são, que a sua ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia,
se esse país já fez uma declaração nos termos do artigo VI.1 do Anexo, somente poderá decla-
rar, no dito instrumento, que a sua ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a sub-alínea b, tenha excluído
dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada sub-alínea pode,
em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua
adesão a estas disposições. Um tal declaração deverá ser depositada junto ao Director-Geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a verificação
das duas condições seguintes:
I) cinco países da União, pelo menos, terem ratificado o presente Acto ou a ele aderido sem
fazerem a declaração nos termos da alínea 1 .b;
II) a Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grão-Bretanha e
da Irlanda do Norte passarem a ficar vinculados pela Convenção universal sôbre o direito
de autor, tal como foi revista em Paris aos 24 de Julho de 1º71.
b) A entrada em vigor prevista na sub alínea a torna-se efectiva em relação aos países da
União que, pelo menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instru-
mentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração nos termos da alínea 1 .b;
c) Em relação a qualquer país da União ao qual a sub-alínea b não seja aplicável e que ratifi-
que o presente Acto ou a ele adira sem fazer uma declaração no termos da alínea l.b.,os artigos
1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data em que o Director-Geral tenha no-
tificado o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a não ser que tenha
sido indicada no instrumento depositado uma data posterior. Nesse último caso, os artigos 1 e
21 e o Anexo entram em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.
d) As disposições das sub-alíneas a a c não afectam a aplicação do artigo VI do Anexo.
3) Em relação a qualquer país da União que ratifique o presente Acto ou a ele adira, com ou
sem declaração nos termos da alínea 1 .b, os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses após a
data em que o Director-Geral tenha notificado o depósito do instrumento de ratificação ou de
adesão considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depo
sitado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na data as
sim indicada.
Artigo 2º
1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por este facto,
parte da presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados
junto ao Director-Geral.
2) a) Sob reserva da sub-alínea b, a presente Convenção entra em vigor em relação a qual-
quer país estranho à União três meses após a data em que o seu Director-Geral tenha notificado
0 depósito do seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada
no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação
a esse país na data assim indicada.
b) Se entrada em vigor por aplicação da sub-alínea a preceder a entrada em vigor dos artigos
1 a 21 e do Anexo por aplicação do artigo 28.2.a, o referido país ficará vinculado, no interva
lo, pelos artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Convenção, que se substituem aos arti
gos 1 a 21 e ao Anexo.
Artigo 2º bis
A ratificação do presente Acto ou a adesão a este Acto por qualquer país que não esteja li-
gado pelos artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa, com o único
fim de se poder aplicar o artigo 14.2 da Convenção que institui a Organização, a ratificação do
Acto de Estocolmo ou a adesão a esse Acto, com a limitação prevista pelo artigo 28.1 .b-1 do re-
ferido Acto.
Artigo 30
1) Sob reserva das excepções permitidas pela alínea 2 do presente artigo, pelos artigos
28.1 .b, pelo artigo 33.2, bem como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implicam, de pleno
direito, a acessão a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente
Convenção.
2) a) Qualquer país da União que ratifique o-presente Acto ou que a ele adira pode, sob re-
serva do artigo V.2 do Anexo, conservar o benecio das reservas que anteriormente tenha for-
mulado, sob condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratifica-
ção ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob re-
serva do artigo V.2 do Anexo, que pretende substituir, pelo menos provisoriamente, ao artigo 8
do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da
União de 1886, completada em Paris em 18º6, devendo ser entendido que essas disposições vi-
sam apenas a tradução para uma língua de uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1.6.b, do
Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita ao direito de tradução das
obras que tenham por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção
equivalente à que foi concedida por este último país.
cf Qualquer país pode, a todo momento, retirar tais reservas por notificação dirigida ao
Director-Geral.
Artjgo 31
1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode in-
formar o Director-Geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento posterior,
que a presente Convenção é aplicável a todos ou parte dos territórios, declarados na declaração
ou na notificação, em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.
2) Qualquer país que tenha feito uma tal declaração ou efectuado uma tal notificação pode,
em qualquer momento, notificar o Director-Geral de que cessa a aplicação da presente Conven-
ção em todo ou parte deste território.
3) a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 produz efeitos na mesma data que a
ratificação ou a adesão, em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efectuada em
virtude desta alínea, produz efeitos três meses após a sua notificação pelo Director-Geral.
b) Qualquer notificação efectuada em virtude da alínea 2 produz efeito doze meses após a
sua recepção pelo Director-Geral.
4) O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a
aceitação tácita por qualquer país da União da situação de facto de qualquer território ao qual a
presente Convenção se torne aplicável, por outro país da União em virtude de uma declaração
feita ao abrigo da alínea 1.
Artigo 32
1) O presente Acto substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que se
aplica, a Convenção de Berna de º de Setembro de 1886 e os Actos de revisão subseqüente. Os
Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade ou na medida em que
o presente Acto não os substituir em virtude da frase precedente, nas relações com os países da
União que não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele não tiverem aderido.
2) Os países estranhos à União que se tornem partes do presente Acto aplicam-no, sob reserva
das disposições da alínea 3, em relação a qualquer país da União que não estiver vinculado por
este Acto ou que, embora por ele vinculado, tiver feito a declaração prevista no artigo 28.1 .b.
Os referidos países admitem que o país da União considerado, nas suas resoluções com ele:
i) aplique as disposições do Acto mais recente ao qual se encontra vinculado; e
ii) sob reserva do artigo 1.6, do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao nível
previsto pelo presente Acto.
3) Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas pe
lo Anexo pode, nas suas relações com qualquer outro país da União que não esteja ligado pelo
presente Acto, aplicar as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de
que invocou o benefício, na condição de este último país ter aceite a aplicação das referidas
disposições.
Artigo 33
1) Qualquer diferendo entre dois ou vários países da União relativa à interpretação ou apli-
cação da presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação, pode ser submeti-
do, por qualquer dos países em causa, ao Tribunal Internacional de Justiça, por meio de reque-
rimento em conformidade com o estatuto do tribunal, a não ser que os países em causa conve-
nham noutro modo de resolução. O Secretariado Internacional será informado do diferendo
submetido ao tribunal pelo país requerente e dará dele conhecimento aos outros países da
União.
2) Qualquer país pode, no momento em que assine o presente Acto ou deposite o seu ins-
trumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pela disposição
da alínea 1. Pelo que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e qualquer outro país da
União, as disposições da alínea 1 não serão aplicáveis.
3) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com as disposições da
alínea 2 pode, em qualquer momento, retirá-la, por meio de uma notificação dirigida ao Diretor-
Geral.
Artigo 34
1) Sob reserva do artigo 2º bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos arti-
gos 1 a 21 do Anexo, a Actos anteriores à presente Convenção, nem ratificá-los.
2) Após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer a decla-
ração prevista no artigo 5 do Protocolo relativo aos países em via de desenvolvimento anexo ao
Acto de Estocolmo.
Artigo 35
1) A presente Convenção mantém-se em vigor sem limite de tempo.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por meio de notificação dirigida ao Di-
rector-Geral. Esta denúncia implica igualmente a denúncia de todos os Actos anteriores e só
produz efeitos em relação ao país que a tenha feito, continuando a Convenção em vigor e
executória relativamente aos outros países da União.
3) A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o Director-Geral tenha recebido
a notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por um país
antes de expirar o prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.
Artigo 36
1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adoptar, em conformida-
de com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Con-
venção.
2) Deve entender-se que, no momento em que um país se torne parte da presente Con-
venção, deve encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr
em vigor as disposições da presente Convenção.
Artigo 37
1) a) O presente Acto é assinado num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, e sob re
serva da alínea 2, fica depositado junto ao Director-Geral.
b) Serão estabelecidos pelo Director-Geral textos oficiais, após consulta dos Governos in
teressados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras línguas que
a Assembléia possa indicar.
c) Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos, o texto francês fará fé.
2) 0 presente Acto fica aberto à assinatura até 31 de Janeiro de 1º72. Até esta data, o exem-
plar referido na alínea 1 .a ficará depositado junto ao Governo da República francesa.
3) O Director-Geral transmitirá duas cópias certificadas conformes do texto assinado do pre-
sente Acto aos Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer ou-
tro país.
4) O Director-Geral fará registrar o presente Acto junto ao Secretariado da Organização das
Nações Unidas.
5) O Director-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, de-
pósitos de instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses instrumentos
ou feitas por aplicação dos artigos 28.1.C, 30.2.a c.b e 33.2, da entrada em vigor de quais-
quer disposições do presente Acto, das notificações de denúncia e das notificações feitas por
aplicação dos artigos 30.2.c; 31.1, 2; 33.3x e 38.1 assim como das notificações referidas no
Anexo.
Artigo 38
1) Os países da União que não tenham ratificado o presente Acto ou que a ele não tenham
aderido e que não estejam ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de
Abril de 1975, se o desejarem, exercer os direitos previstos dos referidos artigos, como se por
eles estivessem vinculados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deverá deposi-
tar, para esse fim, junto do Director-Geral, uma notificação escrita, que produzirá efeito na data
da sua recepção. Tais países considerados membros da Assembléia até à referida data.
2) Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o Secreta-
riado Internacional da Organização agirá igualmente como Secretariado da União e o Director-
Geral como Director desse Secretariado.
3) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos,
obrigações e bens do Secretariado da União serão entregues ao Secretariado Internacional da
Organização.
ANEXO
Artigo I
1) Qualquer país considerado - em conformidade com a prática estabelecida pela Assem-
bléia Geral das Nações Unidas - como um país em via de desenvolvimento, que ratificai o pre-
sente Acto, de que o presente Anexo constitui parte integrante, ou que a ele aderir, e que, ten-
do em consideração a sua situação econômica e as suas necessidades sociais ou culturais, não se
considerar na possibilidade de, no imediato, tomar as disposições próprias para assegurar a pro-
tecção de todos os direitos tal como são previstos no presente Acto, pode, por meio de uma
notificação depositada junto do Director-Geral, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V.l.c, em qualquer data posterior, declarar
que invocará o benefício da faculdade prevista no artigo II ou da prevista no artigo IIl ou de
uma e de outra dessas faculdades. Poderá, em vez de invocar o benefício da faculdade prevista
no artigo II, fazer uma declaração em conformidade com o artigo V.l .a.
2) a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1 e notificada antes de expirado o
prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em
conformidade com o artigo 28.2, continua válida até expirar o referido prazo. Pode ser reno-
vada, no todo ou em parte, por períodos sucessivos de dez anos, por meio de notificação de-
positada junto, ao Director-Geral, não mais de quinze meses, nem menos de três meses antes do
termo do decênio em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1 e notificada após expirar um período
de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em confor-
midade com o artigo 28.2, continua válida até expirar o decênio. Pode ser renovada nos termos
previstos na segunda frase da sub-alínea a.
3) Qualquer país da União que tenha deixado de ser considerado como país em via de desen-
volvimento, tal como referido na alínea 1, deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração,
tal como previsto na alínea 2 e, quer retire ou não oficialmente a sua declaração, esse país per-
derá a possibilidade de inovar o benefício das faculdades referidas na alínea 1, seja no momento
em que terminar o decênio em curso, seja três anos após ter cessado de ser considerado como
país em via de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termine mais tarde.
4) Quando, no momento em que a declaração feita aos termos da alínea 1 ou da alínea 2
tenha deixado de ter validade, existirem em depósitos exemplares produzidos durante a vigência
de uma licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais exemplares poderão
continuar a ser postos em circulação até se esgotarem.
5) Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Acto e que tiver depositado
uma declaração ou uma notificação em conformidade com o artigo 31.1a respeito da aplicação
do referido Acto a um território particular, cuja situação possa ser considerada como análoga à
dos países referidos na alínea 1, pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida
na alínea 1 e a notificação de renovação referida na alínea 2. Enquanto essa declaração ou essa
notificação forem válidas, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em rela-
ção ao qual forem feitas.
6) a) O facto de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea 1
não permite a outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão, uma
otecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30.2.b, segunda frase, não pode, até à
data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo 1.3, ser exercida relativa-
mente às obras cujo país de origem seja um país que fêz uma declaração em conformidade com
o artigo v.l .a.
Artigo II
1) Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista pelo
presente artigo ficará habilitado, pelo que toca às obras publicadas sob a forma impressa ou sob
qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução pre-
visto no artigo 8, por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela auto-
ridade competente, nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alínea 3, quando, no termo de um período de três anos ou de um pe-
ríodo mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira
publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse
país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do refe-
rido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na referida língua e publi-
car essa tradução sob a forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edi-
ções da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de traduções para uma língua que não é do uso geral em um ou vários países
desenvolvidos, membros da União, o período de três anos referidos na alínea 2.a, será subs
tituído por um período de um ano.
b) Qualquer país referido na alínea 1 pode, com acordo unânime dos países desenvolvi-
dos, membros da União, nos quais a mesma língua seja de uso geral, substituir, no caso de
traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2.a. por um período mais
curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser
inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua
em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado
ao Director-Geral pelos Governos que o tiverem estabelecido.
4) a) Qualquer licença prevista no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar
o prazo suplementar de seis meses, no caso de a mesma poder ser obtida no termo de um pe
ríodo de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período
de um ano:
I) a contar da data em que o requerente tenha preenchido as formalidades previstas no ar-
tigo IV. 1;
II) ou então, se a identidade ou a morada do titular do direito de tradução não são conhe-
cidas, a contar da data em que o requerente tenha procedido, como previsto no artigo
IV.2, ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade com competên-
cia para conceder a licença.
b) Se, durante o período de seis meses, uma tradução na língua para a qual o requerimen-
to foi submetido, fôr publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização,
nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo.
5) Qualquer licença prevista no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar,
universitário ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra fôr publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua
autorização a um preço comparável ao que estiver a ser praticado no país em causa para obras
análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo terminará se essa tradução
fôr na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que o da tradução publicada em
virtude da licença. A colocação em circulação de todos os exemplares já produzidos antes da
expiração da licença poderá prosseguir até ao seu esgotamento.
7) Para as obras que sejam compostas principalmente por ilustrações, uma licença para fazer
e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações só poderá ser con-
cedida se as condições do artigo IIl forem igualmente preenchidas.
8) Nenhuma licença pode ser concedida em virtude do presente artigo quando o autor tenha
retirado da circulação todos os exemplares da sua obra.
º) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra publicada sob a forma impressa ou
sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer orga
nismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1, em conseqüência de
um pedido feito junto a autoridade competente deste país, pelo dito organismo, desde que as
condições seguintes sejam preenchidas:
i) a tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade
com a legislação do dito país;
ii) a tradução ser utilizável unicamente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de in-
formações com caráter científico ou técnico destinadas aos peritos duma profissão de-
terminada;
iii) a tradução ser utilizada exclusivamente para os fins enumerados no ponto ii) em emissões
feitas licitamente e destinadas aos beneficiários no território do referido país, incluindo
as emissões feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas licitamente e exclu-
sivamente para tais emissões;
iv) todas as utilizações feitas da tradução serem desprovidas de caracter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo
de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para
os fins e sob reserva das condições enumeradas na sub-alínea a, e com o acordo desse organismo,
ser utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifusão com sede no país cuja autoridade
competente tenha concedido a licença em questão,
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na sub-alínea a sejam respeitados,
pode igualmente ser concedida uma licença a um organismo de radiodifusão para traduzir qual-
quer texto incorporado numa fixação audiovisual feita e publicada exclusivamente para fins de
utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das sub-alíneas a e c, as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis á
outorga e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea.
Artigo IIl
1) Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista no pre-
sente artigo ficará habilitado a substituir, ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo
º, um regime de licenças não exclusivas e intransmissíveis, concedidas pela autoridade compe-
tente nas condições em seguida referidas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo seja aplicável em virtude da alínea 7 e
quando, de momento em que expire:
i) o período fixado na alínea 3, calculado a partii da primeira publicação de uma edição de-
terminada de tal obra, ou
ii) um período mais longo fixado pela legislação nacional do país referido na alínea 1, calcu-
lado a partir da mesma data, não tenham sido postos à venda exemplares dessa edição,
nesse país, para corresponder às necessidades seja do grande público, seja do ensino esco-
lar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um
preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer
nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição,
a esse preço ou a um preço menor, com vista a corresponder às necessidades do ensino
escolar e universitário.
b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição posta em circulação como se descreve
na sub-alínea a, pode igualmente ser concedida em virtude das condições previstas pelo presente
artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicável, exemplares autorizados dessa edição não esti-
verem à venda, durante um período de seis meses, no país de que se trata, de modo a corres-
ponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um pre-
ço comparável àquele que fôr pedido no referido país para obras análogas.
3) O período ao qual se refere a alínea 2.a.i é de cinco anos. Todavia:
i) para as obras que tratam de ciências exactas e naturais e de tecnologia, será de três anos;
ii) para as obras que pertencem ao domínio da imaginação, tais como romances, obras poé-
ticas, dramáticas e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no termo de um período de três anos, a licença poderá
ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:
I) a contar da data em que o requerente completar as formalidades previstas no artigo IV. 1;
II) ou, se a identidade ou residência do titular do direito de reprodução não forem conheci-
das, a contar da data em que o requerente proceder, como previsto no artigo IV.2, ao
envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que tem competência
para conceder a licença.
b) Nos outros casos e se o artigo IV.2, fôr aplicável a licença não poderá ser concedida antes
de decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas sub-alíneas a e b,o início da venda,
tal como o descreve a alínea 2.a se verificar, nenhuma licença será concedida de acordo com o
presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos os
exemplares da edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida.
5) Nenhuma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra se-
rá concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) quando a tradução em causa não fôr publicada pelo titular do direito de tradução ou
com a sua autorização;
ii) quando a tradução não fôr feita numa língua de uso generalizado no país em que a licen-
ça fôr pedida.
6) Se exemplares de uma edição de uma obra forem postos à venda no país referido na alí-
nea 1, para corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino escolar e uni-
versitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço compará-
vel àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em
virtude do presente artigo caducará se essa edição fôr na mesma língua e o seu conteúdo essen-
cialmente o mesmo que o da edição publicada em virtude da licença. A colocação em circulação
de todos os exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá prosseguir até ao seu es-
gotamento.
7) a) Sob reserva da sub-alínea b, as obras que o presente artigo é aplicável são apenas as
obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) O presente artigo e' igualmente aplicável á reprodução audiovisual de fixações lícitas
audiovisuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução
do texto que as acompanhe numa língua de uso geral no país em que a licença é pedida, fican-
do bem entendido que as fixações audiovisuais de que se trata tenham sido concebidas e publi-
cadas para fins exclusivamente escolares e universitários.
Artigo IV
1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo IIl apenas poderá ser concedida se o
requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa, justificar ter pe-
dido ao titular do direito a autorização para fazer uma tradução e publicá-la, ou para reprodu-
zir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as
devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula este
pedido junto ao titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacio-
nal ou internacional de informação referido na alínea 2.
2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por cor-
reio aéreo, registrado, cópias do requerimento por ele submetido, à autoridade que tem compe-
tência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional
ou internacional de informação que tenha sido designado numa notificação depositada para
esse efeito junto do Director-Geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a
sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução
publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo in. O título
da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original
da obra deve, em qualquer caso, figurar em todos eles.
4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo IIl não abrangerá a
exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução,
conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença tiver sido pedida.
b) Para efeito de aplicação da sub-alínea a, deve ser considerado como exportação o envio
de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma de
claração em conformidade com o artigo 1.5.
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país
que tenha concedido, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução
numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês, enviar exemplares da tradução pu
blicada, em virtude de uma tal licença, para outro país, tal remessa não será considerada, para os
fins da sub-alínea a, como sendo uma exportação, se se verificarem todas as condições se
guintes:
i) os destinatários sejam particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu
a licença, ou organizações agrupando esses nacionais;
ii) os exemplares só seiem utilizados paia uso escolar, universitário ou de pesquisa;
iii) o envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer
caracter lucrativo; e
iv)o país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja
autoridade competente tenha emitido a licença para autorizar a recepção, ou a distribui-
ção, ou as duas operações, e o Governo deste último país ter notificado o Director-Geral de
tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado no abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II
ou do artigo IIl deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é
posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica.
6) a) Serão tomadas, no plano nacional, medidas apropriadas para que:
i)a licença comporte, em favor do titular do direito de tradução ou de reprodução, confor-
me o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala das retribuições nor-
malmente auferidas no caso de licença livremente negociadas entre os interessados nos dois
países em causa; e
ii) sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regula-
mentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar es-
forços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remu-
neração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente.
b) Serão tomadas, no quadro da legislação nacional, medidas apropriadas para que seja ga-
rantida uma tradução conecta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, confor-
me o caso.
Artigo V
1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista no
artigo II pode, quando ratificar o presente Acto ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração:
i) fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30.2.a fôr aplicado-, uma declaração nos ter-
mos dessa disposição, pelo que toca ao direito de tradução;
ii) fazer, se se tratar de um país a que o artigo 30.2a não fôr aplicável, e mesmo se não fôr um
país estranho à União, uma declaração nos termos previstos no artigo 30.2.b, primeira
frase.
b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em via de desenvolvimen-
to, tal como referido no artigo 1.1, uma declaração feita em conformidade com a presente
alínea manter-se-á válida até à data em que expirar o prazo aplicável, em conformidade com o
artigo 1.3.
c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea
não poderá invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista no artigo II, mesmo se re-
tirar a referida declaração.
2) Sob reserva da alínea 3, qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade pre-
vista no artigo II não poderá posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a
alínea 1.
3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em via de desenvolvi-
mento, tal como referido no artigo I.l, poderá dois anos o mais tardar antes de expirar o pra-
zo aplicável em conformidade com o artigo 1.3, fazer a declaração prevista no artigo 30.2.b,
primeira frase, não obstante o facto de não se tratar de um país estranho à União. Esta decla-
ração produzirá efeito na data em que expirar o prazo aplicável em conformidade com o ar-
tigo 1.3.
Artigo VI
1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Acto, e em qualquer
momento antes de passar a estar vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
i)se se tratar de um país que, se estivesse vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente
Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I.l, que
aplicará as disposições do artigo II ou do artigo IIl, ou dos dois, às obras cujo país de ori-
gem fôr um país que, por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos
a tais obras ou que se encontra vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma
tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;
ii) que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem, pelos países
que tenham feito uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em vir-
tude do artigo I.
2) Qualquer declaração nos termos da alínea 1, deve ser feita por escrito e depositada jun
to do Director-Geral e produzirá efeito a partir da data do seu depósito.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SÔBRE OS DIREITOS DE AUTOR EM OBRAS
LITERÁRIAS, CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS
Assinada em Washington, a 22 de junho de 1º46, por ocasião da Conferência Interamericana de
Peritos para a Proteção dos Direitos Autorais.
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 12, de 22 de junho de 1º48, publicado no "Diário Oficial" de
30 de julho e 17 de agosto de 1948.
Ratificada pelo Brasil, a 12 de março de 1949.
Ratificação depositada na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a º de maio de
1949.
Promulgada pelo Decreto nº 26.675, de 18 de maio de 1949, publicado no "Diário Oficial" de
25dejulhodel949.
DECRETO N° 26.675 - DE 18 DE MAIO DE 1949
Promulga a Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e
Artísticas, firmada em Washington, a 22 de junho de 1946.
O Vice-Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, em exercício no cargo de Presidente
da República:
Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 12, de 22 de junho de
1948, a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e
Artísticas firmada pelo Brasil e vários outros países, em Washington, a 22 de junho de 1946; e tendo
sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a º de Maio de
1949, o Instrumento brasileiro de ratificação da citada Convenção:
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 18 de Maio de 1949,128.9da Independência e o 619 da República.
NEREU RAMOS.
C. de Freitas Valle.
EURICO GASPAR DUTRA
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que os Estados Unidos do Brasil,
juntamente com vários outros países, pelos seus respectivos Plenipotenciários, concluíram e firmaram,
em Washington, a 22 de junho ri 1946, uma "Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em
Obras Literárias, Científicas e Artísticas", do teor seguinte:
CONVENÇÃO EMTERAMERICANA SOBRE OS DIREITOS DE AUTOR EM
OBRAS LITERÁRIAS, CIENTIFICAS E ARTÍSTICAS
Os Governos das Repúblicas Americanas,
Desejosos de aperfeiçoar a proteção recíproca interamericana dos direitos de autor em obras
literárias, científicas e artísticas, e,
Desejosos de fomentar e facilitar o intercâmbio cultura] interamericano,
Resolveram ajustar uma Convenção para efetivar os propósitos enunciados, e concordaram
nos seguintes artigos:
Artigo I
Os Estados Contratantes se comprometem a reconhecer e a proteger o direito de autor sôbre
as obras literárias, científicas e artísticas, de conformidade com as estipulações da presente Con-
venção.
Artigo II
De acordo com a presente Convenção, o direito de autor compreende a faculdade exclusiva
que tem o autor de uma obra literária, científica e artística: usar e autorizar seu uso, no todo ou
em parte; dispor dêsse direito a qualquer título, total ou parcialmente, e transmiti-lo por suces-
são. A utilização da obra poderá fazer-se, segundo sua natureza, por qualquer dos seguintes
meios ou dos que no futuro se conhecerem:
a) Publicá-la, seja mediante impressão seja por qualquer outra forma;
b) Representá-la, recitá-la, expô-la ou executá-la publicamente;
c) Reproduzi-la, adaptá-la ou apresentá-la por meio da cinematografia;
d) Adaptá-la e autorizar adaptações gerais ou especiais a instrumentos que sirvam para re-
produzi-la mecânica ou eletricamente, ou executá-la em público por meio de ditos ins-
trumentos;
e) Difundi-la por meio da fotografia, televisão, radiodifusão, ou por qualquer outro meio
presentemente conhecido ou que venha a ser futuramente inventado e que sirva para a re-
produção de símbolos, sons ou imagens;
f) Traduzi-la, transpô-la, arranjá-la, instrumentá-la, dramatizá-la, adaptá-la, e, em geral,
transformá-la de qualquer outra maneira;
g) Reproduzi-la em qualquer forma, total ou parcialmente.
Artigo IIl
As obras literárias, científicas, e artísticas protegidas pela presente Convenção, compreen-
dem os livros, escritos e folhetos de todas as espécies, qualquer que seja sua extensão; as versões
escritas ou gravadas de conferências, discursos, lições, sermões e outras obras da mesma natureza;
as obras dramáticas ou dramático-musicais; as coreográficas e pantom únicas, cuja encenação
tenha sido fixada por escrito ou por outra forma; as composições musicais com ou sem letra; os
desenhos, as ilustrações, as pinturas, as esculturas, as gravuras, as litografias; as obras fotográfi-
cas e cinematográficas; as esferas astronômicas e geográficas; os mapas, as plantas, os croquis, os
trabalhos plásticos referentes à geografia, geologia, topografia, arquitetura ou qualquer ciência;
e, enfim, toda produção literária, científica ou artística apta a ser publicada ou reproduzida.
Artigo IV
1. Cada um dos Estados Contratantes se compromete a reconhecer e a proteger, dentro do
seu território, o direito de autor sobre obras inéditas ou não publicadas. Nenhum dispositivo da
presente Convenção será interpretado no sentido de anular ou limitar o direito do autor sobre
sua obra inédita ou não publicada; nem no sentido de permitir, sem o seu consentimento, seja
reproduzida, publicada ou usada; nem de anular ou limitar seu direito de obter indenização por
danos e prejuízos que lhe forem causados.
2. As obras de arte feitas principalmente para fins industriais serão protegidas reciprocamente
entre os Estados Contratantes que no presente ou no futuro concedam proteção a tais obras.
3. O amparo conferido pela presente Convenção não compreende o aproveitamento indus-
trial da idéia científica.
Artigo V
1. Serão protegidas como obras originais, sem prejuízo do direito de autor sobre a obra
original, as traduções, adaptações, compilações, arranjos, compêndios, dramatizações ou outras
versões de obras literárias, científicas e artísticas, inclusive as adaptações fotográficas e cinema-
tográficas.
2. Quando as produções previstas no parágrafo anterior se referirem a obras do domínio pú-
blico, serão protegidas como obras originais, mas tal proteção não acarretará nenhum direito
exclusivo ao uso da obra original.
Artigo VI
1. As obras literárias, científicas e artísticas, que gozem de proteção, seja qual for sua maté-
ria, publicadas em jornais ou revistas de qualquer um dos Estados Contratantes, não poderão ser
reproduzidas sem autorização nos demais Estados Contratantes.
2. Os artigos de atualidade de jornais e revistas poderão ser reproduzidos pela imprensa, a
não ser que se proiba a sua reprodução mediante reserva especial ou geral constante dos mes-
mos; em todo caso, porém, dever-se-á citar de maneira inconfundível a fonte de onde tenham si-
do tirados. A simples assinatura do autor será equivalente à menção de reserva, nos países em
que assim o considere a lei ou os costumes.
3. A proteção da presente Convenção não se aplicará ao conteúdo informativo das notícias
do dia, publicadas pela imprensa.
Artigo VII
Considera-se autor de uma obra protegida, salvo prova em contrário, aquele cujo nome, ou
pseudônimo conhecido, nela figure; por conseguinte, será admitida nos tribunais dos Estados
Contratantes a ação intentada contra os infratores pelo autor ou por quem represente seu direi-
to. Relativamente às obras anônimas e às pseudônimas cujo autor não se tenha revelado, tal
ação caberá ao editor.
Artigo VIU
O prazo de duração da proteção do direito de autor será determinado de acôrdo com o dis-
posto na lei do Estado Contratante em que a proteção haja sido obtida originalmente, mas não
excederá o fixado pela lei do Estado Contratante em que se reclame a proteção. Quando a legis-
lação de qualquer Estado Contratante concede prazos sucessivos de proteção, o termo de dura-
ção da proteção, com relação a esse Estado, incluirá, para os efeitos da presente Convenção, ambos os
prazos.
Artigo IX
Quando uma obra criada por um nacional de qualquer Estado Contratante, ou por um estrangeiro
nele domiciliado, houver obtido o direito de autor no referido Estado, os demais Estados Contratantes
conceder-lhe-ão proteção sem necessidade de registro, depósitos ou outra formalidade. Tal proteção
será a que concede a presente Convenção e a que atualmente concedam e no futuro concederem os
Estados Contratantes aos nacionais de acordo com suas leis.
Artigo X
A fim de facilitar a utilização das obras literárias, científicas e artísticas, os Estados Contratantes
promoverão o emprego da expressão "Direitos Reservados", ou sua abreviação "D.R", seguida do ano
em que comece a proteção, do nome e endereço do titular do direito e lugar de origem da obra, no
reverso do frontispício, caso se trate de obra escrita, ou em algum lugar apropriado, segundo a natureza
da obra, como a margem, o reverso, a base permanente, o pedestal ou o material em que esteja montada.
Não obstante, a indicação de reserva nesta ou em qualquer outra forma, não será interpretada como uma
condição à proteção da obra, de acordo com os termos da presente Convenção.
Artigo XI
O autor de qualquer obra protegida, ao dispor do seu direito por venda, cessão ou de qualquer outro
modo, conserva a faculdade de reclamar a paternidade da obra e a de opor-se a toda modificação ou
utilização da mesma, prejudicial à sua reputação de autor, a não ser que, por seu consentimento
anterior, simultâneo ou posterior a tal modificação, haja cedido esta faculdade ou renunciado à mesma,
de acordo com as disposições da lei do Estado em que se celebre o contrato.
Artigo XII
1. Será lícito a reprodução de breves fragmentos de obras literárias, científicas e artísticas, em
publicações com fins didáticos ou científicos, em crestomatias, ou para fins de crítica literária ou de
investigação científica, sempre que se indique de maneira inconfundível a fonte de onde se tenham
tirado e que os textos reproduzidos não sejam alterados.
2. Para os mesmos efeitos e com idênticas restrições poderão publicar-se breves fragmentos em
tradução.
Artigo XIII
1. Todas as publicações ou reproduções ilícitas, serão seqüestradas, ex-officio ou a requerimento do
titular do direito à obra, pela autoridade competente do Estado Contratante em que se verificar a
infração, ou no qual a obra ilícita tenha sido importada.
2. Toda representação ou execução pública de peças teatrais ou composições musicais em violação
dos direitos de autor será, a requerimento do seu titular lesado, interditada pela autoridade competente
do Estado Contratante em que ocorrer a infração.
3. Tais medidas serão tomadas sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
Artigo XIV O título da obra protegida que, pela
notoriedade internacional da mesma, adquira um cará-
ter tão distintivo que a identifique, não poderá ser reproduzido em outra obra sem o consenti-
mento do autor. A proibição não se refere ao uso do título com respeito a obras que sejam de
índole tão diversa que excluam toda possibilidade de confusão.
Artigo XV
As estipulações da presente Convenção não prejudicarão de forma alguma o direito dos Esta-
dos Contratantes de vigiar, restringir ou proibir, de acordo com suas leis internas, a publicação,
circulação, representação ou exposição das obras que se considerem contrárias à moral ou aos
bons costumes.
Artigo XVI
1. Cada um dos Estados Contratantes transmitirá aos demais e à União Panamericana, em in-
tervalos regulares, listas oficiais, sob a forma de cartões ou de livros, das obras, das cessões dos
direitos sobre as mesmas, e licenças para seu uso, que tenham sido registradas ou inscritas ofi-
cialmente em suas respectivas repartições por autores nacionais ou estrangeiros domiciliados.
Tais listas não dependerão de legalizações ou certificações complementares.
2. Os regulamentos para o intercâmbio de tal informação serão formulados por representan-
tes dos Estados Contratantes em reunião especial que será convocada pela União Panamericana.
3. Tais regulamentos serão comunicados aos respectivos Governos dos Estados Contratantes
pela União Panamericana, e entrarão em vigor entre os Estados que os aprovem.
4. Nem as disposições precedentes deste Artigo, nem os regulamentos que se adotarem de
acordo com o mesmo constituirão um requisito à proteção sob os termos da presente Con-
venção.
5. As certidões outorgadas pelas respectivas repartições, de conformidade com as listas
anteriormente referidas, terão, nos Estados Contratantes, valor legal probatório relativamente
aos fatos nelas consignados, salvo prova em contrário.
Artigo XVII
1. A presente Convenção substituirá entre os Estados Contratantes a Convenção sobre a Pro-
priedade Literária e Artística, subscrita em Buenos Aires a ll de Agôsto de 1910, e a Revisão
da mesma Convenção, subscrita em Havana a 18 de Fevereiro de 1928, bem como todas as con-
venções interamericanas anteriores sobre direito de autor, mas não afetará os direitos adquiridos
de acordo com ditas convenções.
2. Não acarretará as responsabilidades previstas por esta Convenção o uso lícito que se te-
nha feito ou os atos que se tenham praticado em um Estado Contratante, relativamente a quais-
quer obras literárias, científicas e artísticas, antes da data em que tais obras obtiveram o direito
à proteção nesse Estado de acordo com as disposições da presente Convenção; ou com respeito
à continuação nesse Estado de qualquer utilização legalmente iniciada antes de tal data que im-
plique gastos ou obrigações contratuais em relação à exploração, produção, reprodução, circula-
ção ou execução de qualquer dessas obras.
Artigo XVIII
O original da presente Convenção nos idiomas português, espanhol, inglês e francês será depo-
sitado na União Panamericana e aberto à assinatura dos Governos dos Estados Americanos. A
União Panamericana enviará cópias autênticas aos Governos para os fins de ratificação.
Artigo XIX
A presente Convenção será ratificada pelos Estados Signatários de acordo com os seus respectivos
processos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Panamericana,
que notificará os Governos dos Estados Signatários desse depósito. Tal notificação valerá como
permuta de ratificações.
Artigo XX
A presente Convenção entrará em vigor, com respeito aos Estados que tenham depositado seus
respectivos instrumentos de ratificação, logo que dois Estados Signatários tenham efetuado dito
depósito. A Convenção entrará em vigor com referência a cada um dos demais Estados Sig-natários na
data do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo XXI
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas poderá ser denunciada por
qualquer Estado Contratante mediante aviso prévio de um ano à União Panamericana, que transmitirá
cópia do aviso a cada um dos demais Governos Signatários. Transcorrido este prazo de um ano, a
Convenção cessará seus efeitos para o Governo denunciante, mas continuará em vigor para os demais
Estados.
A denúncia da presente Convenção não afetará os direitos adquiridos de acordo com suas
disposições antes da data em que a mesma expirar em relação ao Estado denunciante.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haver depositado
seus Plenos Poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, assinam a presente Convenção em
português, espanhol, inglês, e francês, nas datas que figuram ao pé das suas respectivas assinaturas.
Pela Nicarágua:
(F) Guillermo Sevilla Sacasa 22 de junho de 1946
Pelo Equador:
(F)L. N. Ponce
(F)E.AvellánF. 22 de junho de 1946
Pela República Dominicana:
(F) J. R. Rodriguez 22 de junho de 1946
Pela Guatelama:
(F) Jorge Garcia Granados
(F) R. Arévalo Martinez 22 de junho de 1946
Pelo México:
(F) G. Fernandez del Castillo 22 de junho de 1946
Por Venezuela:
(F) A Casas Briceño 22 de junho de 1946
Pelo Peru:
(F) J. B. de Lavalle 22 de junho de 1946
Por Haiti:
(F) Dantes Bellegarde 22 de junho de 1946
Pelo Panamá:
(F) Graciela Rojas Sucre 22 de junho de 1946
Pela Colômbia:
(F) Antonio Rocha 22 de junho de 1946
Pelo Chile:
(F) Benjamin Dávila Izquierdo
(F) Humberto Díaz Casanueva 22 de junho de 1946
Pelo Brazil:
(A) João Carlos Muniz 22 de junho de 1946
Por Costa Rica:
(F) Jorge Hazera 22 de junho de 1946
Por Honduras:
(F) Julién R. Cáceres 22 de junho de 1946
Pela República Argentina:
(F) Rodolpho Garcia Arias 22 de junho de 1946
Pelos Estados Unidos da América:
(S) Luther H. Evans 22 de junho de 1946
Pelo Uruguai:
(F) Roberto Fontaina
ad referendum 22 de junho de 1946
Pelo Paraguai:
(F) César Romero Acosta 22 de junho de 1946
ad referendum
Por El Salvador:
(F) Salvador Salazar Arrué 22 de junho
de 1946
Por Cuba:
(F) Natalio Chediak 22 de junho de 1946
Pela Bolívia:
(F) V. Andrade 22 de junho de 1946
E havendo o Congresso Nacional aprovado a mesma Convenção, nos termos acima transcritos,
pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que
será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada com o sêlo das armas da
República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de março de mil
novecentos c quarenta e nove, 1289 da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Raul Fernandes.
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