recer um processo de transição que deverá ocorrer, no arco da diversidade que se configura no
país, sem impedir a expansão da Educação Infantil e a universalização do Ensino Fundamental.
Isso não prejudica, obviamente, o reconhecimento que os atuais dispositivos legais con-
ferem ao atendimento educacional por meio dessa modalidade de Educação Profissional. Contudo,
é preciso lembrar que diversos setores do Poder Público e da sociedade em geral, ao acolherem
essa determinação, identificam nos citados dispositivos uma alternativa essencialmente provisória.
Ademais, a nova LDB também incorpora a tendência mundial de formação do professor, em nível
superior, independentemente da etapa de sua atuação na Educação Básica.
Dessa forma, considera, sobretudo, que desde as origens do Curso Normal o debate
sobre a qualidade da educação nunca se afastou do entendimento que propugna por graus mais
elevados de preparação dos profissionais que vão exercer a docência. Por certo, esse era o funda-
mento dos cursos de especialização que, ao lado dos dois ciclos do Ensino Normal,
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eram previstos
no Decreto-Lei nº 8.530/46, que instituiu a Lei Orgânica dessa modalidade de ensino. Verifique-se
que o acesso a tais cursos, definido no art. 22, estava vinculado ao exercício prévio da docência,
situando-se na perspectiva da formação continuada.
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Em função disso, o que vai sendo observado, ao longo da legislação subseqüente é,
cada vez mais, a perspectiva de preparação do professor em níveis mais elevados. Em nome de
uma formação mais sólida para o magistério, os Cursos Normais de quatro e cinco anos, primeiro
ciclo, para regentes do Ensino Primário, bem como os estudos adicionais, foram extintos.
Posteriormente, a supressão das licenciaturas curtas traduziu, no ordenamento jurídico, uma
compreensão condizente com as novas competências requeridas do professor, numa sociedade
perpassada por vertiginosas mudanças e crescente complexidade.
Mais recentemente, o Curso Normal, em Nível Médio, foi inserido numa trajetória cujo
horizonte é traduzido, na sua forma mais atual, por meio dos arts. 62, 63, inciso I, e 87, inciso IV, da
LDB. Estes preconizam sua abertura para o Curso Normal superior e para as licenciaturas, sem
conferir, no entanto, amparo legal às iniciativas de Curso Normal que possam vir a ser definidas fora
do que está determinado nos níveis aqui especificados. Isso, no entanto, ocorre na lei sem
descaracterizar sua identidade. É um curso próprio para a formação de professores da Educação
Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, que por sua vez tem estrutura e estatuto jurídico
específicos. Não é um Ensino Técnico adaptado. Sua identidade, em face do que estabelecem os
dispositivos legais, é claramente definida, pela contextualização da sua proposta pedagógica, no
âmbito das escolas campo de estudo e das experiências educativas às quais os futuros professores
têm acesso, seja diretamente, seja por meio dos recursos tecnológicos disponíveis. Em função
dessa concepção, a formação de professores oferecida nessa modalidade requer um ambiente
institucional próprio, com organização adequada à sua proposta pedagógica. No caso, os profes-
sores formadores deverão, ao longo do curso, orientar sua conduta a partir dos princípios a serem
seguidos pelos futuros professores. Essa modalidade exige, também, o nível de estudo do Ensino
Médio, voltado para a educação, nos termos propostos pela LDB (arts. 21 e 22), como direito de
todos e dimensão inalienável da cidadania na sociedade contemporânea.
Aliás, a importância da Educação Básica foi enfatizada de forma clara na Emenda Consti-
tucional 14/96, cujo texto declara o compromisso nacional com a progressiva universalização do En-
sino Médio gratuito, etapa conclusiva do primeiro nível da educação no país. Assim, suas finalidades
estão postas na perspectiva da educação como direito, numa sociedade que estabelece, do ponto de
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Um dos ciclos estava voltado para a formação de regentes de ensino primário, em quatro anos, e o outro, o curso de formação de
professores primários, era desenvolvido em três anos, após o ginasial.
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Art. 22 - Os candidatos à matrícula em cursos de especialização de magistério primário deverão apresentar diploma de conclusão do
curso de segundo ciclo e prova de exercício do magistério primário por dois anos, no mínimo; os candidatos à matrícula em cursos de
administradores escolares, ou funções auxiliares de administração, deverão apresentar igual diploma e prova do exercício do magistério
por três anos no mínimo.
Diretrizes Curriculares Nacionais - Educação Básica
FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA MODALIDADE NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
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