Por outro lado, a recente regulamentação da profissão consagra para o
orientador educacional uma formação em nível de graduação e/ou de pós-
graduação, cabendo, portanto, indagar: haverá prerrogativas profissionais
diferentes para seus egressos?
Essa e muitas outras dúvidas podem ser levantadas acerca das exi-
gências e restrições legais relativas à formação e exercício profissional do
orientador educacional. Muito mais controvertida, no entanto, é a questão
de suas atribuições profissionais. Isso se deve, em parte, ao fato de que
"um sem número de atividades afins como as exercidas pelo Orientador
Pedagógico, pelo Psicólogo, pelo Supervisor, pelo Administrador e pelo
próprio Professor, disputam uma parcela da área ocupada pela Orientação
Educacional, tornando-se quase impossível, em determinados casos,
esclarecer qual o verdadeiro titular do quinhão disputado. Haja visto o que
acontece com a profissão de Psicólogo, regulamentada pela Lei no. 4.119
de 27/8/62, a qual, em seu art. 13, capítulo 1o., alínea b e c inclui, entre as
funções do Psicólogo, a "orientação e seleção profissional e a 'orientação
psicopedagógica', atividades essas mais condizentes com a profissão de
orientador educacional" (Ferraz, 1973). É de se considerar ainda que a
Orientação Educacional mesmo nos países de origem (França e Estados
Unidos), tem sofrido inúmeras transformações, padecendo de uma certa
indefinição.
Todos esses fatores fazem do orientador educacional uma figura con-
trovertida: para uns ele é um luxo, uma macaqueação... num país em que
mais da metade dos professores de todos os graus não têm a mais
elementar credencial para lecionar" (Oliveira Lima, 1965, p. 151); para
outros é quase um mal necessário, pois "na verdade, todo professor deve
ser um orientador educacional e sê-lo-á sempre a não ser que se limite,
para usar de uma distinção clássica, a instruir sem educar. Se, além dos
professores, há orientadores educacionais, é simplesmente em virtude do
acúmulo dos trabalhos escolares que, muitas vezes, exigem uma especia-
lização de tarefa, uma dedicação integral a um aspecto da educação que,
entretanto, não pode ser separado dos demais" (a orientação educacional,
1969); para outros, finalmente, é um profissional absolutamente necessário
numa escola, onde deve ser "um anjo de paz e não um juiz de paz" (Lima,
1969, p. 7).
Todos esses julgamentos traduzem concepções diversas acerca do de-
sempenho do papel de orientador educacional. Na medida em que todos
eles foram emitidos por educadores, é fácil imaginar que, mesmo entre
parceiros de papel, não haja consenso acerca do desempenho dessa pro-
fissão. Constatações dessa ordem falam a favor da necessidade urgente
de pesquisas que permitam clarificar e precisar melhor o papel do orien-
tador educacional entre nós.