caso da letra a do artigo 76, a Resolução nº 8/71, do Conselho Federal de Educação
(art. 99). Mas nesse, como nos casos da letra b daquele artigo, a posição relativa dos
aspectos geral e especial, certamente em nenhum estágio do ensino poderá ser rígi-
da. Ao contrário, diferentes fatores podem determinar sua variação: e de fato "só a
vivência da realidade escolar, alicerçada pelo necessário bom senso, ditará a melhor
solução em cada situação concreta (Parecer 853/71 - CFE).
De qualquer modo, para alunos na faixa dos 7 aos 14 anos, a variação terá que
ser mínima, sob pena de desfigurar-se a própria significação e finalidades do ensino
de primeiro grau. Acima daquela faixa é diferente; aí, o ensino já pode afastar-se
mais das características do curso regular do primeiro grau, e aproximar-se ou mes-
mo adquirir as do ensino supletivo, mais adequado, por sua informalidade, maior
flexibilidade de estrutura e duração, ao tipo e aos objetivos mais diretos do aluno
maior de 14 anos. A rigor, não se justificaria a presença de alunos acima dessa ida-
de no ensino regular; recomendáveis seriam esforços das administrações no sentido
de oferecer-lhes oportunidades de ensino supletivo, mais úteis para eles, imediata-
mente pelo menos, e ao mesmo tempo desafogando o curso regular para a amplia-
ção da matrícula na faixa da obrigatoriedade escolar.
Mas, de que tipo será a preparação para o trabalho nos casos previstos no ar-
tigo 76? Iniciação ou já uma habilitação profissional?
No caso da letra a, parece evidente que se trata de iniciação. Por quê? Sim-
plesmente, pela razão de que a gratuidade a lei só prevê, efetivamente, até 14 os
anos, e não se compreende nessa idade mais que uma iniciação para o trabalho. Con-
tudo, será uma iniciação mais condensada no tempo, mais intensiva que a oferecida
no curso completo de 8 anos. Mas, iniciação para um trabalho específico, uma das
ocupações que o mercado de trabalho, exclusivamente, predetermine, ou se levará
em conta a aptidão do estudante? Embora isso possa depender de circunstâncias
várias - como necessidades imediatas dos alunos e possibilidades do estabelecimento
— é aconselhável a sondagem de aptidões, precedente, se possível ou, pelo menos,
paralela às próprias atividades da iniciação.
No caso da letra b, o problema pode não ser o mesmo. Para o aluno com ca-
racterísticas de inteligência que não o predispõem às mais complexas operações
mentais exigidas pelos estudos gerais, naturalmente restringe-se o campo da sonda-
gem de aptidões e se recomenda a concentração no ensino para o trabalho. A neces-
sidade de engajamento numa profissão a seu alcance próximo, possibilitando-lhe
contribuir, imediatamente, para suprir deficiência de renda da família, justifica, até,
a preparação para um trabalho específico, sem rigorosa dependência da aptidão. A
idade avançada em relação à série atingida - e já num grau de maior amadurecimento
as tendências vocacionais - aconselha um começo de habilitação profissional. E a
manifestação precoce de inclinações fundamenta, em si mesma, a intensificação de
preparo para o trabalho.
As matérias, nas duas hipóteses de antecipação da formação especial, são, em
termos gerais, as mesmas que no caso regular, isto é, no caso em que não se antecipa
aquela formação. Mas podem variar de uma maior generalidade a uma certa
especificidade, conforme a menor ou maior intensidade no sentido de profissiona-
lização. Podem expressar-se nas áreas gerais de artes industriais, técnicas comerciais,