experimental, cujo caráter de imprevisibilidade é bem conhecido, por depender das
condições de infra-estrutura.
Dirigentes, professores e pesquisadores das universidades federais,
responsáveis e técnicos de órgãos vinculados à pesquisa tecnológica
governamental, e mesmo empresários e outras pessoas que se interessam por elas,
têm argumentado repetidamente a falta de condições que lhes assegurem o
dinamismo e a flexibilidade administrativa requeridas no cumprimento de sua alta
missão. A essa circunstância pode-se atribuir o fato de sua produtividade,
notavelmente aumentada nos últimos anos, não ter alcançado expressão ainda
maior.
Têm sido feitas numerosas tentativas de atender a esse reclamo das próprias
Instituições universitárias e da sociedade. A razão mais provável de nenhuma delas
ter sido implementada até o presente talvez resida na grande abrangência que em
geral caracterizaram tais iniciativas.
A proposta ora apresentada tem um escopo mais modesto, pois contempla
questões de princípio, limitadas entretanto a um repertório restrito de questões, com
predominância das operacionais, e deixa ao Ministro da Educação a
responsabilidade de regular os aspectos adjetivos, inevitáveis na implementação de
um novo modelo de gestão que exigirá muito da criatividade e do empenho das
próprias Instituições.
A autonomia universitária requer, entre outras, as seguintes prerrogativas de
organização e gerência, às quais se limita a proposta ora apresentada:
a) competência para estruturar, nos limites da Lei, seus quadros de pessoal e
elaborar seus planos de remuneração, consideradas as peculiaridades de
cada uma e as condições locais;
b) competência para, sem prejuízo de princípios de programação e controle
do orçamento federal, reprogramar seus dispêndios em função de
necessidades emergentes no exercício financeiro, mediante a
transferência de recursos entre rubricas;
c) competência para reaplicar os saldos do exercício fiscal.
Deve-se acentuar que, na proposta anexa, a possibilidade de adotar métodos
novos de gestão administrativa e financeira ficará condicionada à adesão de cada
Instituição. As Instituições Federais de Educação Superior são muito diversas, por
motivos históricos, em dimensão, na multiplicidade de cursos oferecidos e,
principalmente, no exercício da pesquisa em sua ampla acepção. Seria impróprio,
por esta razão, propor um modelo único, de natureza obrigatória, para todas elas. O
que se propõe é um conjunto de princípios de financiamento e de liberdade
organizacional e gerencial que poderão ser adotados progressivamente, à medida
de seu interesse.
Para que possam ser adequadamente dimensionadas as repercussões das
mudanças propostas, o anteprojeto de lei assegura os recursos financeiros mínimos
para o bom funcionamento das universidades federais, tomando como referência o