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APRESENTAÇÃO
No decorrer do presente ano a Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação promoveu estudos relativos a questões que atualmente constituem
consideráveis obstáculos ao funcionamento plenamente satisfatório do sistema
universitário nacional.. A decisão de priorizar o estudo de determinados problemas
resultou da convicção de que a solução desses aliviaria de imediato as dificuldades
atuais de muitas dessas Instituições e criaria as condições favoráveis à solução de
outras questões que também as afetam.
Os estudos elaborados referem-se aos seguintes temas:
1
o
autonomia das Universidades Federais;
2
o
gestão dos Hospitais Universitários das IFES;
3
o
informativo sobre os cursos de graduação;
4
o
modernização da carreira docente das IFES;
5
o
reformulação e ampliação do financiamento estudantil (FIES).
Os temas 1
o
., 2
o
. e 4
o
. são de interesse das Instituições Federais de
Educação Superior, em particular das Universidades Federais; os dois outros são
relevantes tanto para esse Sistema quanto para as entidades privadas e serão
apresentados em três volumes separados.
Está claro que a adoção da autonomia plena das Universidades Federais, nos
termos em que está formulada na Constituição Federal, seria suficiente para superar
todas as dificuldades. No entanto, justamente por se tratar de uma transformação
demasiadamente radical de nossa tradição universitária, malograram todas as
sucessivas tentativas de instituí-la, nas últimas décadas.
Essa a razão pela qual julgou-se preferível concentrar esforços na
identificação de providências que possam ser adotadas mesmo na ausência do
regime de autonomia plena, mas que assegurariam às Universidades Federais
condições operacionais muito melhores do que as atuais. Os estudos efetuados
concretizaram-se nos três primeiros documentos anexos, em cada um dos quais é
apresentada uma justificativa pormenorizada das propostas que ele contem.
A primeira providência foi a de atribuir às Universidades Federais, que já
gozam de plena autonomia didática e científica, também uma liberdade de gestão
maior do que até agora lhes foi reconhecida, sem prejuízo do indispensável controle
público.
Os Hospitais Universitários, fator da maior importância na formação médica e
nas atividades universitárias em geral, também carecem urgentemente de métodos
administrativos mais eficientes, até mesmo para que possam, além dessa missão,
continuar a prestar ao SUS os serviços destacados que têm oferecido.
Nesses dois assuntos, a preocupação fundamental que orientou a formulação
das soluções propostas foi a de valorizar os resultados e não os processos.
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A estrutura básica da atual carreira de magistério das Instituições Federais de
Educação Superior data de mais de vinte anos e sob diversos aspectos necessita de
uma profunda revisão, que a dinamize e modernize; a introdução ao documento que
se refere a este assunto apresentará em pormenor as razões que justificam essas
afirmações. A carreira docente universitária federal é de todos os problemas
provavelmente o mais complexo, motivo pelo qual o documento apresenta três
alternativas de solução, relacionadas respectivamente a um cenário de ampla
autonomia, a outro de autonomia limitada e ao terceiro de permanência do modelo
administrativo atual.
A divulgação de informações pormenorizadas e objetivas sobre os cursos de
graduação, introduzida há quatro anos mediante Portaria do Ministro da Educação,
tornou-se obrigatória para todas as Instituições de Educação Superior através do
decreto 3.860, de 9 de julho de 2001.Esta é uma questão que afeta não só as
entidades federais como também as entidades privadas. Propõe-se uma providência
de fácil adoção e que poderá melhorar enormemente o nível de informação e a
capacidade de decisão dos candidatos aos cursos superiores.
O sistema de financiamento de estudos universitários, que hoje constitui o
FIES, é de particular interesse das instituições particulares, mas é importante
também para as Instituições públicas e foi igualmente objeto de exame detalhado. O
documento a ele referente apresenta proposta que poderá torna-lo muito mais
eficiente e apropriado à finalidade a que se destina.
Ao promover tais estudos, a Secretaria de Educação Superior estava ciente
da virtual impossibilidade de implementar as providências que fossem propostas,
devido ao limitado tempo de que dispunha. Todavia, pareceu-lhe que seria útil tal
exame das questões abordadas, não apenas por serem inerentes às atribuições da
SESu, como também para motivar debates sobre elas e como subsídio às
autoridades que venham a responsabilizar-se pelos assuntos educacionais e que
terão de enfrenta-las também.
Cabe, finalmente, alertar que os documentos ora apresentados não refletem
de nenhum modo posições de governo. Trata-se exclusivamente de estudos,
responsáveis e fundamentados certamente, mas que em nenhum momento foram
objeto de exame ou de aprovação do Governo Federal.
Brasília, 09 de dezembro de 2002.
Prof. Francisco César de Sá Barreto
Secretário de Educação Superior
1
a
PARTE
FINANCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS
UNIVERSIDADES FEDERAIS
1.1 Introdução
A autonomia das universidades, tanto públicas quanto privadas, sobre ser um
preceito constitucional e legal, é igualmente um instrumento fundamental para que
elas continuem oferecendo alternativas progressistas à sociedade.
As universidades federais e as universidades estaduais paulistas constituem,
em nosso País, os locais por excelência em que a pesquisa científica, humanística e
cultural de alto nível é atividade permanente. Há, no entanto, uma considerável
distância entre a situação jurídica dos dois tipos de instituição: enquanto as
universidades estaduais paulistas gozam há vários anos de prerrogativas de
administração que lhes asseguram flexibilidade de gestão, as universidades federais
não desfrutam do mesmo direito.
Ora, nas últimas décadas a universidade pública brasileira transformou-se
profundamente: de instituição dedicada quase exclusivamente à formação
profissional, tornou-se centro de altos estudos de variada natureza. Essa
transformação, decisiva e rápida - de porte, de forma, de funções - teve como
conseqüência que muitas de nossas universidades federais tornaram-se instituições
diferenciadas no conjunto dos organismos governamentais. Elas congregam hoje
milhares de estudantes de múltiplas origens e aspirações, que exigem dela novos e
renovados métodos pedagógicos, assim como grande diversidade de cursos. Nelas
trabalham centenas - em algumas são milhares - de professores, das mais diversas
especialidades, muitos deles em atividade de pesquisa, particularmente na área
científica e tecnológica, da qual depende em parte nossa inserção independente no
mundo atual. Elas desempenham ainda a importante tarefa de prestar serviços à
comunidade, sobretudo na forma de extensão universitária, nos quais difunde os
saberes nelas desenvolvidos.
Cumpre salientar, em particular, a assistência à saúde prestada pelos
hospitais universitários, com especial atenção aos usuários do SUS em
procedimentos de alta complexidade.
Como não poderia deixar de ser, as universidades federais tomaram-se nesse
processo organizações complexas, na acepção da moderna teoria da administração,
significando que requerem gestores competentes e especialmente preparados,
assim como completo domínio dos recursos humanos, materiais e financeiros
destinados à plena realização de seus objetivos. Em outros termos, há que
assegurar-lhes flexibilidade e temporaneidade nas decisões, extraordinariamente
importantes para a atividade de pesquisa e de modo especial na investigação
experimental, cujo caráter de imprevisibilidade é bem conhecido, por depender das
condições de infra-estrutura.
Dirigentes, professores e pesquisadores das universidades federais,
responsáveis e técnicos de órgãos vinculados à pesquisa tecnológica
governamental, e mesmo empresários e outras pessoas que se interessam por elas,
têm argumentado repetidamente a falta de condições que lhes assegurem o
dinamismo e a flexibilidade administrativa requeridas no cumprimento de sua alta
missão. A essa circunstância pode-se atribuir o fato de sua produtividade,
notavelmente aumentada nos últimos anos, não ter alcançado expressão ainda
maior.
Têm sido feitas numerosas tentativas de atender a esse reclamo das próprias
Instituições universitárias e da sociedade. A razão mais provável de nenhuma delas
ter sido implementada até o presente talvez resida na grande abrangência que em
geral caracterizaram tais iniciativas.
A proposta ora apresentada tem um escopo mais modesto, pois contempla
questões de princípio, limitadas entretanto a um repertório restrito de questões, com
predominância das operacionais, e deixa ao Ministro da Educação a
responsabilidade de regular os aspectos adjetivos, inevitáveis na implementação de
um novo modelo de gestão que exigirá muito da criatividade e do empenho das
próprias Instituições.
A autonomia universitária requer, entre outras, as seguintes prerrogativas de
organização e gerência, às quais se limita a proposta ora apresentada:
a) competência para estruturar, nos limites da Lei, seus quadros de pessoal e
elaborar seus planos de remuneração, consideradas as peculiaridades de
cada uma e as condições locais;
b) competência para, sem prejuízo de princípios de programação e controle
do orçamento federal, reprogramar seus dispêndios em função de
necessidades emergentes no exercício financeiro, mediante a
transferência de recursos entre rubricas;
c) competência para reaplicar os saldos do exercício fiscal.
Deve-se acentuar que, na proposta anexa, a possibilidade de adotar métodos
novos de gestão administrativa e financeira ficará condicionada à adesão de cada
Instituição. As Instituições Federais de Educação Superior são muito diversas, por
motivos históricos, em dimensão, na multiplicidade de cursos oferecidos e,
principalmente, no exercício da pesquisa em sua ampla acepção. Seria impróprio,
por esta razão, propor um modelo único, de natureza obrigatória, para todas elas. O
que se propõe é um conjunto de princípios de financiamento e de liberdade
organizacional e gerencial que poderão ser adotados progressivamente, à medida
de seu interesse.
Para que possam ser adequadamente dimensionadas as repercussões das
mudanças propostas, o anteprojeto de lei assegura os recursos financeiros mínimos
para o bom funcionamento das universidades federais, tomando como referência o
valor real das despesas que venham a ser executadas por elas no exercício de
2003. Foi também prevista a possibilidade de recursos financeiros adicionais
destinados à recomposição do seu quadro de pessoal e à eventual ampliação de
suas atividades, a partir do Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI), a ser
apreciado pelo Ministro da Educação e mediante assinatura do termo de
compromisso correspondente.
Em que pese o eventual aumento de dotação financeira pelo Poder Executivo
na implantação da Lei, haverá economia no longo prazo, decorrentes da alteração
do sistema de aposentadoria. Prevê-se que os cargos dos servidores das
universidades federais submetidos ao Regime Jurídico Único se extinguirão
progressivamente em virtude de aposentadoria, instituição de pensão ou exoneração
dos respectivos ocupantes, que poderão conservar sua atual condição.
1.2 Anteprojeto de lei
Dispõe sobre o financiamento, a organização e a
administração das Universidades Federais.
Art. 1
o
- Esta lei estabelece critérios diferenciados de financiamento,
organização e administração das Universidades Federais, ressalvada sua natureza
autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O ingresso de Universidade Federal no sistema estabelecido
nesta Lei dar-se-á por adesão, ficando as atividades da Instituição sujeitas ao
acompanhamento e à avaliação qualitativa e quantitativa.
Art. 2
o
- As prerrogativas de autonomia instituídas nos termos dos artigos 53 e
54 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão exercidas pela Universidade
Federal em conformidade com sua capacidade orçamentária e financeira.
Art. 3
o
" A partir do exercício de 2004, a responsabilidade da União pelo
financiamento da Universidade Federal compreenderá:
I - dotação financeira anual em valor correspondente, no mínimo, às despesas
executadas por ela, com recursos do Tesouro Nacional, no exercício de 2003;
II - a destinação de dotação financeira adicional que permita a recomposição
do seu quadro de pessoa, a ser definida em negociação entre o Ministério da
Educação e a respectiva Universidade Federal;
III - a correção da dotação financeira adicional e das despesas de outros
custeios e capital, em decorrência de eventuais perdas inflacionárias;
IV - a transferência dos recursos necessários ao recolhimento dos tributos e
contribuições federais exigidos por lei, inclusive os tributos inerentes ao regime de
CLT ou outro que vier a ser adotado;
V - a transferência de recursos destinados à expansão e melhoria das
atividades acadêmicas, de acordo com Plano de Desenvolvimento Institucional,
referido no artigo 7
o
desta Lei;
VI - a transferência do valor correspondente ao reajuste dos vencimentos e
das promoções dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que venham a ser concedidos após a
adesão de cada universidade a esta Lei.
§ 1
o
- Não integrarão a base de financiamento estabelecida no caput deste
artigo:
a) Os recursos destinados ao pagamento de inativos e pensionistas dos
servidores sujeitos à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) os recursos diretamente arrecadados pelas Universidades Federais, os
quais serão aplicados por ela conforme previsão orçamentária;
c) os recursos aportados às Universidades Federais pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelos
órgãos públicos não vinculados ao Ministério da Educação, por força de convênios,
contratos e outras formas de ajuste com destinação específica;
d) os recursos orçamentários não utilizados em cada exercício,
incorporados automaticamente ao orçamento seguinte e assegurada sua livre
destinação orçamentária;
e) os recursos específicos destinados ao pagamento de precatórios, por
força de decisão judicial fundamentada no Regime Jurídico Único (Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990).
§2°" Fica assegurada a incorporação, ao orçamento da Universidade Federal,
do excesso de recursos diretamente arrecadados , mediante a abertura de crédito
suplementar.
Art. 4
o
A dotação anual das universidades federais autônomas será
repassada em duodécimos mensais.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, em caráter excepcional,
limitar a transferência da dotação financeira prevista nesta Lei.
Art. 5
o
- O Poder Executivo assegurará anualmente a inclusão, na proposta
orçamentária a ser remetida ao Poder Legislativo, de dispositivos referentes á
extinção dos cargos vagos de que trata o art. 5
o
da Lei n° 7.596, de 10 de abril de
1987, bem assim dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para
o Ministério da Educação por força do inciso II do referido artigo.
Art. 6
o
" A Universidade Federal Autônoma deverá adotar, de acordo com suas
necessidades, características e disponibilidade orçamentária e financeira, planos
próprios de carreira para seus quadros docente e técnico-administrativo, no regime
de contratação do Decreto-Lei n° 5.452, de 1
o
de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), ou de outro regime de contratação que vier a ser criado, o
qual disporá sobre:
I - admissão nos empregos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição, e dos regulamentos
adotados pela universidade federal;
II - critérios de promoção nas carreiras em decorrência de avaliação de
desempenho e titulação;
III - critérios de provimento de cargos gerenciais e de assessoramento;
IV - plano institucional de capacitação de recursos humanos;
V - critérios para concessão de estabilidade aos empregados.
§1° Os planos de carreira previstos no caput deste artigo serão submetidos à
homologação prévia do Ministro da Educação.
§2° As indenizações trabalhistas devidas a empregados contratados no
âmbito do plano de carreira da Universidade Federal, decorrentes de demissão ou
sentença judicial, correrão à conta de sua respectiva disponibilidade orçamentária.
§3°" Os recursos destinados ao pagamento dos servidores ativos submetidos
ao regime jurídico instituído pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem
como os correspondentes encargos sociais e benefícios pagos por intermédio do
SIAPE, serão incluídos em rubricas específicas no respectivo orçamento e
deduzidos da respectiva dotação financeira.
§4° Os recursos orçamentários liberados como decorrência de
aposentadorias e exonerações de servidores de Universidade Federal submetidos
ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
poderão ser utilizados alternativamente na contratação de novos servidores no
regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou em outro regime que vier a ser
criado ou reprogramados para despesas de outros custeios e capital.
Art. 7
o
- A Universidades Federal, tendo como base seu Plano de
Desenvolvimento Institucional, poderá solicitar ao MEC recursos adicionais para
atender a seus projetos de expansão e desenvolvimento, firmando, para esse fim,
um Termo de Compromisso com o Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os recursos para atender os projetos de desenvolvimento
institucional serão orçados anualmente pelo Ministério da Educação e distribuídos
às Universidades Federais de acordo com critérios propostos por Comissão
Especial instituída pelo Ministro da Educação.
Art. 8
o
As despesas decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Ordinário no Mandato de Segurança no. 22.307-7-DF, cujas
vantagens foram estendidas aos servidores públicos civis da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, serão custeadas com recursos
do Tesouro Nacional, não integrando a base definida no art. 3
o
desta Lei.
Art. 9
o
- A adesão de Universidade Federal á presente Lei far-se-á a qualquer
momento, por comunicação ao Ministro da Educação.
Art. 10 - O servidor da Universidade Federal sujeito ao Regime Jurídico Único
estabelecido na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá optar pelo regime
de trabalho que vier a ser adotado pela Instituição a que esteja vinculado.
Art. 11-0 Poder Executivo adotará, através do Ministério da Educação, as
providências necessárias á implementação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
a
PARTE
UM NOVO MODELO GERENCIAL PARA OS HOSPITAIS
UNIVERSITÁRIOS
2.1 Introdução
São amplamente conhecidas as dificuldades administrativas e gerenciais hoje
enfrentadas pelos Hospitais Universitários (HU's), em grande parte decorrentes do
regime de gestão a que devem obedecer. O presente estudo oferece uma alternativa
potencialmente promissora a essa questão, até que possa ser implantada a
almejada autonomia universitária.
Trata-se de adotar o modelo das Organizações Sociais, criadas na Lei 9.637,
de 15 de maio de 1998.
As dificuldades dos Hospitais Universitários estão ligadas ao fato de que as
universidades federais, seja instituídas como autarquias, seja como fundações,
foram sendo progressivamente submetidas ao mesmo regime administrativo típico
das entidades de direito público da Administração Direta. Com isso, elas perderam a
flexibilidade administrativa e gerencial inerente ao desempenho das atividades
típicas de organizações complexas, que elas são de fato.
As Organizações Sociais (OS) foram imaginadas justamente com o objetivo
de criar alternativas de funcionamento ao esgotado modelo de Autarquias e
Fundações públicas em atividades como as de educação e pesquisa, que não são
exclusivas do Estado. Nos termos da Lei mencionada (Art. 1
o
), as Organizações
Sociais são instituições sem fins lucrativos, caracterizadas como pessoas jurídicas
de direito privado, destinada a atividades de interesse público "dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura e à saúde".
Para cumprir suas finalidades, a Organização Social deverá firmar contrato de
gestão com o Poder Público, o que permitirá que lhe sejam destinados recursos
públicos, os quais serão geridos de acordo com as normas do setor privado.
Exemplificando: a OS não está obrigada a adotar a Lei de Licitações, terá
contabilidade típica de empresa privada, seus contratos serão de direito privado e as
contratações de pessoal poderão realizar-se fora do RJU - Regime Jurídico Único
(Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990). Em qualquer caso, porém, estarão sujeitas
a auditagem pelo Tribunal de Contas da União.
No caso dos Hospitais Universitários vinculados ás Universidades Federais,
haverá obrigatoriamente um contrato de gestão com o Ministério da Educação, por
ser a entidade supervisora das Instituições Federais de Educação Superior. Além
disso, considerando que parte de suas atividades inserem-se também nas que são
atribuídas ao Ministério da Saúde, será ainda necessário estabelecer com esse
Ministério contratos de prestação de serviços, visando principalmente o atendimento
de pacientes do SUS.
O conteúdo do contrato de gestão com o Ministério da Educação deverá, em
termos gerais, garantir o contingente de pessoal necessário ao adequado
funcionamento do Hospital Universitário. Hoje os HU's arcam, entre outros, com o
grave ônus de operarem com dois tipos de servidores. O primeiro grupo é o dos
servidores regidos pelo RJU, pagos pelo Tesouro através das Universidades a que
estejam vinculados. O segundo grupo é o dos servidores regidos pela CLT-
Consolidação das Leis do Trabalho, em geral contratados pela Fundação de Apoio
da Universidade que mantém o Hospital Universitário; tais servidores são
remunerados com recursos próprios, sobretudo os provenientes da prestação de
serviços ao SUS. Nos últimos anos, a reposição de servidores regidos pelo RJU tem
sido feita apenas parcialmente, o que obriga à contratação de mais servidores
submetidos à CLT - o que contribui para agravar ainda mais as contas do Hospital. A
tendência que se configura atualmente é de que o número crescente de servidores
celetistas venha a compromete a viabilidade financeira da maioria dos Hospitais
Universitários.
Adotado o modelo de Organização Social, a expectativa é de que os
servidores regidos pelo RJU que se desligarem do Hospital Universitário sejam
substituídos por servidores celetistas. Tal medida só poderá efetivar-se no caso de o
contrato de gestão com o Ministério da Educação assegurar que este transferirá os
recursos financeiros correspondentes; para isso deverão ser adotados, entre outros,
critérios técnicos internacionalmente aceitos que estabeleçam a relação entre
médicos e funcionários por leito em hospitais do mesmo tipo. A importância de
assegurar aqueles recursos destinados á reposição de pessoal reside na obtenção
da maior flexibilidade que é almejada no modelo aqui proposto. Na fase de transição,
todavia, seria admissível que a reposição dos servidores sujeitos ao RJU fosse
efetuada mediante o provimento das vagas do quadro permanente da IFES
destinadas ao Hospital Universitário.
O Hospital, uma vez transformado em Organização Social, deverá também
firmar convênio com a Universidade a que se vincula, no qual seja estabelecido o
prazo de cessão das instalações físicas, dos equipamentos e do pessoal nele lotado,
para cumprimento de seus objetivos. A contra-partida da OS seria a permissão de
acesso de docentes e estudantes da IFE para atividades de ensino e pesquisa,
assim como o compromisso de gestão eficiente das atividades hospitalares.
A adoção do modelo OS deverá ser gradual e voluntária mas assegurada a
todos os Hospitais Universitários, considerando que, na falta de experiência anterior
nessa questão, deve prevalecer a prudência. Além disso, a transformação de um HU
em OS há de ser objeto de negociação no âmbito da respectiva IFE, o que decorrerá
em seu ritmo próprio, e entre ela e o Ministério da Educação. As Instituições deverão
ter sempre presente que está sendo proposto apenas um novo modelo gerencial,
capacitando o Hospital a uma gestão mais flexível de recursos humanos, materiais e
financeiros e que o interesse público das atividades do novo ente está assegurado
pela Lei das Organizações Sociais.
A mesma Lei, em seu artigo 2
o
, determina vários requisitos específicos para
que as entidades privadas sejam habilitadas como Organizações Sociais, todos eles
visando a proteger o patrimônio público que lhes seja confiado. A própria
composição do Conselho de Administração da OS, conforme o artigo 3
o
, inciso I,
alínea a, é uma evidência disso: de 20% a 40% dos membros natos desse Conselho
serão obrigatoriamente representantes do Poder Público.
Deve ser sempre considerado também que dificilmente uma alteração
gerencial produz resultados positivos imediatos; haverá uma fase de transição em
que a direção do novo Hospital Universitário definirá sua estrutura administrativa nos
termos que vierem a ser adotados pelo seu Conselho de Administração e fará a
adaptação de seus procedimentos ao novo regime.
2.2 Repertório de providências
A transformação dos Hospitais Universitários em Organizações Sociais requer
várias providências, que estão previstas no artigo 2
o
da Lei 9.637, de 1998, a saber:
1
a
Criação de uma entidade de direito privado sem fins lucrativos.
Esta poderá ser formada, por exemplo, por iniciativa de um grupo de
professores e/ou outros profissionais da área da saúde que decidam constituir uma
associação civil para tal fim.
2
a
Registro do ato constitutivo da entidade acima referida, em que estejam
obrigatoriamente tratados os assuntos discriminados nas alíneas de a até i do artigo
2
o
da Lei 9.637.
3
a
Qualificação da entidade como Organização Social, por ato conjunto do
Ministro da Educação e do Ministro da Administração, Gestão e Planejamento.
4
a
Assinatura de contrato de gestão da entidade com o Ministério da
Educação.
5
a
Assinatura de convênio da entidade com a Universidade a que se vincular
o Hospital Universitário.
6
a
Assinatura de contratos de prestação de serviços pela entidade com o
Ministério da Saúde e eventualmente com outros órgãos.
3
a
P A R T E
INFORMATIVO SOBRE OS CURSOS DE GRADUAÇÃO
3.1 Introdução
A divulgação das condições de ensino nas Instituições de Educação Superior
é de certo um recurso importante para que os candidatos a seus cursos possam
decidir-se por uma delas e está prevista na Portaria Ministerial 971, de 22 de
agosto de 1997 e incorporada ao decreto 3.860, de 9 de julho de 2001.
Tal divulgação deve atender a um requisito básico, que é sua autenticidade e
a melhor maneira de garantir esse atendimento é que as próprias Instituições se
encarreguem da disseminação dos dados.
O cumprimento das exigências do decreto mencionado apresenta hoje alguns
inconvenientes que importa considerar. Em primeiro lugar, as informações são
acessíveis apenas para consulta na própria Instituição, que deve manter atualizado
um catálogo a ser compulsado em sua secretaria ou órgão semelhante. Em
segundo lugar, as informações não são padronizadas, o que impossibilita a
comparação de situações de um mesmo curso oferecido por Instituições diversas.
Por fim as informações são agregadas em termos de Instituição e não de curso,
que é o interesse primordial de um candidato.
Para contornar as limitações hoje existentes, propõe-se a adoção de um
Informativo sobre cursos de graduação, em que cada lES condensaria, em forma
padronizada, as informações essenciais relativas a cada curso universitário desse
nivel por ela ministrado, tanto no aspecto legal (identificação da Instituição e de sua
mantenedora, situação quanto à autorização ou reconhecimento e conceito obtido
nesse processo, etc.) quanto na apresentação de indicadores de qualidade e de
funcionamento, tais como demanda pelo curso, conceitos alcançados no Exame
Nacional de Cursos; nome, qualificação acadêmica e regime de trabalho de seus
docentes; horário de funcionamento e número autorizado de vagas iniciais em cada
turno etc. (ver o item 4.2. Estrutura do Informativo).
A obrigação de divulgar as condições de ensino de cada entidade de
educação universitária, prevista no decreto citado, passaria a ser cumprida
mediante o fornecimento do Informativo a cada candidato que se inscreva em seu
processo seletivo.
Cada lES terá a liberdade de, uma vez registradas no Informativo as
dezesseis informações obrigatórias, oferecer também outros dados sobre seus
cursos, instalações etc.
3.2 Estrutura do Informativo
O Informativo sobre cursos de graduação destina-se a orientar candidatos
a determinado curso de graduação, permitindo-lhe fazer uma escolha fundamentada
em informações confiáveis que lhe permitam comparar o curso oferecido por
diferentes instituições.
São as seguintes as informações obrigatórias que devem figurar no
Informativo:
1. Nome da Instituição em que o curso é ministrado, quer se trate de
estabelecimento isolado, Faculdade Integrada, Centro Universitário ou
Universidade.
2. Nome da Mantenedora da Instituição que oferece o curso.
3. Ato legal de autorização de funcionamento do curso e respectiva data
4. Ato legal e data de reconhecimento do curso.
5. Conceito obtido na autorização ou no reconhecimento, o que for mais
recente.
6. Resultados da avaliação das condições de oferta do curso obtidos nos
últimos cinco anos, quando houver.
7. Conceitos obtidos nos últimos cinco anos ou desde que o curso foi
incluído no Exame Nacional de Cursos.
8. Horário de funcionamento do curso por turno (matutino, vespertino,
noturno).
9. Duração mínima em semestres letivos, observadas as diretrizes
curriculares correspondentes..
10. Número de vagas iniciais autorizadas para o processo seletivo, por
turno.
11. Número máximo de alunos por turma, em aulas expositivas e em aulas
práticas (laboratoriais, sessões clínicas e semelhantes).
12. Número de candidatos por vaga oferecida no processo seletivo, nos
últimos cinco anos ou desde o primeiro processo seletivo, assim como o
número de Concluintes por vaga no mesmo período.
13. Valor da mensalidade a ser cobrada no primeiro ano ou previsão desse
valor.
14. Critério de reajuste das mensalidades.
15. Número de alunos do curso que obtiveram algum tipo de apoio para a
realização de seus estudos no ano anterior, através de:
a) crédito educativo do FIES;
b) crédito educativo próprio;
c) bolsa de iniciação científica;
d) monitoria;
e) bolsa de trabalho;
f) estágio reconhecido;
g) outros tipos, a juízo da Instituição.
16. Corpo docente que lecionou no curso no ano imediatamente anterior ao
processo seletivo a que se destina o Informativo, no seguinte formato:
nome, título universitário mais elevado, instituição e ano em que este foi
obtido, disciplina(s) lecionada(s) e jornada semanal de trabalho.
(Distinguir os seguintes regimes: menos de 8 h/semana, de 8 a 20
h/semana, de 20 a 39 h/semana, 40 h/semana, DE ou dedicação
exclusiva).
17. Informações adicionais, a critério da Instituição.
3.3 Formato
APRESENTAÇÃO
A escolha da profissão é, para todos os estudantes, uma decisão que requer
serenidade e informação - serenidade no processo de reflexão e análise de aptidões
e aspirações pessoais; e informação que os esclareça sobre o perfil e as
características de cada profissão, o mercado de trabalho e as possibilidades de
realização e crescimento profissional.
O passo seguinte e da mesma forma importante é a seleção, consciente e
segura, entre os cursos de graduação oferecidos pelas diferentes Instituições de
Ensino Superior disponíveis.
Resguardando os interesses dos estudantes, o Ministério da Educação,
juntamente com todas as Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, lança
o presente Informativo para Candidato a Curso de Graduação, contendo um
conjunto de dados úteis para avaliação e escolha a serem feitas pelos futuros
alunos.
Os dados informativos sobre os cursos de graduação foram criteriosamente
selecionados e padronizados, o que permitirá aos estudantes conhecer
verdadeiramente cada um deles e fazer uma comparação entre os oferecidos pelas
diferentes Instituições.
Cada curso de graduação de uma determinada instituição é apresentado,
separadamente, em um Informativo para Candidato a Curso de Graduação.
Estes cursos estão agrupados em oito grandes áreas do conhecimento, a saber:
Educação; Humanidades e Artes; Ciências Sociais, Negócios e Direito; Ciências,
Matemática e Computação; Engenharia, Produção e Construção; Agricultura e
Veterinária; Saúde e Bem Estar Social; e Serviços. Por sua vez, as diferentes áreas
receberam identidade visual própria, através de cores variadas, o que facilita a sua
identificação, uso e distribuição.
O Ministério da Educação e as Instituições de Ensino Superior acreditam que,
contando com este instrumento informativo, os futuros universitários poderão iniciar
sua formação profissional mais seguros da escolha feita e, portanto, mais confiantes
na carreira a seguir.
Nome da Instituição
Mantenedora:
Curso de Graduação em
1. Autorização de funcionamento:
Decreto n° de
2. Reconhecimento:
Decreto n° de
3. Conceito obtido na autorização ou no reconhecimento
(o que for mais recente)
4.
Resultados da avaliação das condições de a1:
1998 1999 2000 2001 2002
5.
Resultado do Exame Nacional de Cu rsos2 :
1998 1999 2000 2001 2002
6. Horário de funcionamento:
TURNO PERÍODO
Matutino de às
Ves
p
ertino de às
Noturno de às
7. Duração mínima do curso:
semestres
8. Vagas iniciais:
TURNO NUMERO
Matutino
Ves
p
ertino
Noturno
9. Tamanho máximo das turmas:
Aulas teóricas: alunos
Aulas práticas: alunos
Cl= conceito insuficiente/CR= conceito regular/CB= conceito bom/CMB= conceito muito bom.
Provão - Conceitos A, B, C, D e E.
10. Relação de candidatos e
Concluintes por vaga:
11. Valor da mensalidade no primeiro ano do curso:
Valor: R$ (doze parcelas iguais)
12. Forma de reajuste da mensalidade:
ITEM 1998 1999 2000 2001 2002
Candidatos/vaga
Concluintes/vaga
13. Apoio ao estudante do curso no ano de
TIPO DE APOIO NUMERO DE ALUNOS
Crédito educativo do FIES3
Crédito educativo
p
p
rio
Bolsa de inicia
ç
ão científica
Monitoria
Bolsa de trabalho
Está
g
io reconhecido
Outros ( )
14. Cor
p
o docente:
Nome
Título
Universitário/Instituição/An 0
Jornada
Semanal
Disciplina(s)
lecionada(s)
Coordenador:
15. Informações adicionais (A juízo da Instituição):
3.4 Minuta de Portaria
A implantação do Informativo sobre cursos de graduação requer a
modificação da Portaria 971, de 22 de agosto de 1997, de acordo com o texto
proposto a seguir.
MINUTA
Portaria n° de de de
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando ainda a necessidade de definir
os procedimentos para que seja o cumprido o disposto no art. 15, do Decreto n°.
3.860, de 9 de julho de 2001, resolve
Art. 1
o
. As Instituições de Educação Superior deverão oferecer aos candidatos a
seus cursos, a qualquer tempo, informações atualizadas sobre as condições de
oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. São obrigatórias as seguintes informações:
I - denominação da instituição, de acordo com o ato de credenciamento ou de
aprovação de suas normas internas;
II - a razão social da entidade mantenedora;
III - a indicação dos atos de autorização dos cursos ministrados e a
respectiva data de publicação;
IV - a indicação dos atos de reconhecimento dos cursos ministrados e a
respectiva data de publicação;
V - o conceito obtido pelo curso no processo de autorização, ou, tratando-se
de curso reconhecido, no processo de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento do curso;
VI - os resultados obtidos na avaliação das condições de oferta nos últimos
cinco anos, quando houver;
VII - os conceitos obtidos nos últimos cinco anos no Exame Nacional de
Cursos - ENC, quando houver;
VIII - horário de funcionamento do curso, por turno;
IX - duração mínima em semestres letivos, observadas as diretrizes
curriculares;
X - número de vagas iniciais autorizadas para o processo seletivo, por turno;
XI - número máximo de alunos por turma;
XII - numero de candidatos por vaga oferecida no processo seletivo, nos
últimos cinco anos, bem como o número de Concluintes por vaga no
mesmo período;
XIII - valor das mensalidades escolares;
XIV - forma de reajuste das mensalidades;
XV - número de alunos beneficiados no ano anterior por intermédio de:
a) FIES;
b) financiamento mantido pela lES responsável pela oferta do curso;
c) bolsa de iniciação científica;
d) monitoria;
e) bolsa de trabalho;
f) estágio reconhecido;
g) outros tipos, a juízo da Instituição.
XVI - relação nominal do corpo docente responsável pelo curso no ano
imediatamente anterior, no seguinte formato:
a) nome;
b) título universitário mais elevado;
c) instituição e ano em que o título mais elevado foi obtido;
d) disciplina(s) lecionada(s) no ano anterior;
e) jornada semanal de trabalho, distinguindo os seguintes regimes:
menos de 8h/semana; de 8 a 20 h/semana; de 20 a 39/semana;
40h/semana; dedicação exclusiva.
XVII - informações adicionais, a critério da lES.
Art. 2
o
. As informações a que se refere o artigo anterior serão impressas e
fornecidas a cada candidato ao processo seletivo da Instituição, no ato de sua
inscrição.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Superior expedirá às Instituições o
modelo de apresentação padronizada das informações, a fim de que o candidato
possa comparar a situação do mesmo curso em diferentes lES.
Art. 3
o
. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições de ensino superior
deverão, ainda, enviar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -
INEP, do Ministério da Educação, por disquete ou meio eletrônico, as seguintes
informações.
§ 1
o
Quanto à qualificação do corpo docente, tendo como referência a menor
unidade acadêmica (instituto, faculdade, departamento ou curso): I - número de
docentes por regime de trabalho semanal, a saber: dedicação exclusiva, 40 horas,
de 20 a 30 horas, de 8 a 20 horas, abaixo de 18 horas;
II - número de docentes por titulação acadêmica, a saber: doutores, mestres,
especialistas, graduados;
III - número dos docentes com publicações, a saber: artigos em revistas ou
periódicos especializados e livros relacionados à sua atividade acadêmica nos
últimos doze meses;
IV - número dos docentes cumprindo programa de capacitação;
V - número de docentes, distribuídos por tempo de experiência profissional, saber:
até 05 anos; de 05 a 10 anos; de 10 a 20 anos; mais de 20 anos.
§ 2
o
Quanto às instituições:
I - valor corrente dos gastos anuais da instituição em pesquisa realizados no ano
anterior;
II - valor corrente dos gastos anuais da instituição em remuneração de seu corpo
docente realizados no ano anterior;
III - valor corrente dos gastos anuais da instituição destinados à aquisição de acervo
da biblioteca realizados nos últimos 12 meses;
IV - valor corrente dos gastos da instituição destinados à aquisição de equipamentos
de laboratório realizados nos últimos 12 meses.
§ 3
o
Quanto ao corpo discente, por curso de graduação oferecido:
I - percentual de evasão e de trancamento da matrícula, verificado no ano anterior;
II - limite máximo de alunos por turma;
III - percentual de utilização das vagas disponíveis no ano anterior;
IV - relação candidato/vaga verificado nos processos seletivos realizados no ano
anterior;
V - número total de alunos matriculados na instituição;
VI - número total de vagas oferecidas pela instituição;
VII - tempo médio de conclusão do curso, tendo como referência os Concluintes do
ano anterior.
Art. 4
o
. O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em sindicância pelo
Ministério de Educação, com vistas à revogação do ato de autorização ou de
reconhecimento do curso.
Art. 5
o
. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria
n° 971 de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
Ministro da Educação
O Informativo será operacionalizado com a remessa, às Instituições de
Educação Superior, de um disco compacto (CD) que conterá o programa (gratuito)
necessário à prestação padronizada das informações. Esse disco será incluído nas
Instituições para preenchimento do formulário constante do CD; um exemplar
dessas Instituições acompanha o presente estudo.
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