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ALFABETIZAÇÃO
EXIGÊNCIA
CÍVICA
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
ALFABETIZAÇÃO
EXIGÊNCIA
CÍVICA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
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A Educação de analfabetos
é obra social.
do Governo e do povo,
para o DESENVOLVIMENTO em
nome da PAZ.
Tem que ser realizada com o
trabalho
comunitário.
autêntico
adequado
APRESENTAÇÃO
Pelo decreto 59.452, de 3/XI/66, o Sr. Presi-
dente da República, Marechal Humberto de Alencar
Castelo Branco determinou que, todos os anos, na
data de l4 de novembro, sejam promovidas soleni-
dades de cunho oficial caracterizando o transcurso
do Dia Nacional de Alfabetização. O alto objetivo
desse Decreto foi o de motivar a opinião pública e
despertar a consciência dos brasileiros para o pro-
blema do analfabetismo. A data de 14 de novembro
foi a escolhida porque revive o aniversário da cria-
ção do antigo Ministério de Educação e Saúde (hoje
Ministério da Educação e Cultura), marco que assi-
nala, em nossa História, a primeira e definitiva
afirmação da importância primacial do homem bra-
sileiro e das responsabilidades inalienáveis do Es-
tado no atendimento das suas necessidades e em
promover a sua valorização.
O Decreto Presidencial que institui o Dia Na-
cional da Alfabetização buscou vincular-se, por ou-
tro lado, ao momento histórico em que transcorreria,
em Paris, a 20* reunião geral da UNESCO, o bene-
mérito organismo da ONU que se incumbe dos pro-
blemas de Educação e Cultura, cujo programa de
MENSAGEM E DISCURSO DO MINISTRO
DE EDUCAÇÃO E CULTURA, PROFESSOR
RAYMUNDO MONIZ DE ARAGÃO
Brasileiros!
Em obediência ao Decreto nº 59.452, baixado pelo Presi-
dente da República a 3 de novembro do corrente ano, celebra-se
hoje em todo o território nacional e assim ocorrerá a 14 de
novembro de cada ano, o DIA NACIONAL DA ALFA-
BETIZAÇÃO.
Ao dispor que assim se fizesse, visou o Governo a comover
a opinião pública, a despertar a consciência dos brasileiros para
o grave, vexatório e doloroso problema do analfabetismo, cuja
solução exige o concurso de todas as forças vivas da nação.
Fê-lo, na oportunidade em que a UNESCO a benemérita ins-
tituição da Organização das Nações Unidas que se devota aos
assuntos da educação e cultura, convocava todos os povos a um
supremo e coordenado esforço visando à erradicação do analfa-
betismo, colocando assim o Brasil entre as primeiras nações a
responderem ao generoso apelo. E elegeu, para as celebrações
adequadas, a data de 14 de novembro, dia em que transcorre
o aniversário da criação do Ministério da Educação e Saúde,
marco que assinala, ao transcurso de nossa história, a afirma-
ção definitiva, categórica, da importância primordial do Ho-
mem e da responsabilidade indeclinável do Estado no atendi-
mento das suas necessidades e em promover a sua valorização.
O analfabetismo é uma chaga, mancha vergonhosa a des-
figurar o facies da sociedade brasileira, que se apresenta, no
conceito dos povos, como constituída, em grande parte, por cida-
dãos incultos e ignorantes. Mais do que isso, é uma injustiça do-
lorosa, das que bradam e clamam por pronta reparação, feita a
milhões de nossos compatriotas, marginalizados, proscritos dos
benefícios do progresso, condenados a uma vida medíocre, de
necessidades e sem horizontes, pela única razão de haverem nas-
cido em berço deserdado da fortuna,
Mas é, também, no momento atual, em que o emprego da
técnica se faz cada vez mais freqüente e imperioso, ainda para
os atos triviais da vida, entrave ao nosso progresso, obstáculo
ao nosso bem-estar, razão de enfraquecimento do poder nacio-
nal. De fato, a Pátria grande, a Pátria próspera, fraterna e
forte que sonhamos e haveremos de construir,o pode ser edi-
ficada sobre um povo esmagado pelos fardos da ignorância e
da miséria.
É preciso erradicarmos, de vez, o analfabetismo, de nosso
meio. É uma exigência do pudor nacional. É um reclamo, é um
clamor de justiça. É uma necessidade para o fortalecimento do
nosso poderio, de forma a permitir ao Brasil levar e fazer ouvir
e acatar, na ONU, a sua tradicional mensagem de fraternidade
e justiça.
Mas, a erradicação do analfabetismoo é tarefa que possa
ser satisfeita apenas pela ação governamental. Por maior que
seja a responsabilidade do Estado no particular, por mais lúcida
a sua compreensão desse dever, por mais sinceros os seus pro-
pósitos, a verdade iniludível é que o cometimento, verdadeira-
mente ciclópico, excede aos recursos de que possa dispor .?, em
verdade, reclama a cooperação de quantos tenham uma par-
cela de responsabilidade cívica e moral.
No Brasil, as tarefas educacionaism proporções cósmi-
cas, face ao crescimento explosivo da população, às dimensões
continentais do território e o doloroso atraso que registramos.
Atender às necessidades que dia a dia avultam, recuperar um
atraso acumulado durante anos, senão séculos,o pode ser
obra exclusivamente para o Governo, é uma necessidade que re-
clama o concurso de todos.
Em verdade, o analfabetismo só será vencido quando cada
brasileiro tiver a perfeita compreensão do malefício, da injus-
tiça e da vergonha que representa, e o povo o sentir, como um
espinho implantado no tecido sensível do brio nacional.
DISCURSO
«Na realidade, o analfabetismo é uma chaga, mancha opro-
biosa a desfigurar o facies da sociedade brasileira que se apre-
senta no Concerto das Nações como constituída por uma massa
ponderável de cidadãos incultos e ignorantes. Mas, é mais do
que isso; é uma injustiça dolorosa e clamorosa que se foz
a milhões de brasileiros marginalizados, proscritos dos benefí-
cios do progresso limitados a uma vida de miséria, de neces-
sidade e sem horizontes, pela simples razão de haverem nascido
em berço desherdado da fortuna. Nesta hora em que a técnica
se aplica sempre e cada vez mais como maior freqüência e com
maior necessidade a todos os atos, mesmo os mais triviais atos
da vida, é também o analfabetismo um entrave ao nosso pro-
gresso, ao nosso bem-estar, à ampliação do Poder Nacional.
Por essas razões é indispensável que promovamos definiti-
vamente a erradicação do analfabetismo de nosso meio; isto é
uma exigência do pudor nacional, é um reclamo, é um brado de
justiça que é preciso atender, e atender prontamente fazendo
cessar essa injustiça que fere a milhões de brasileiros. Mas é
também um reclamo do desenvolvimento Nacional, uma vez que
hojeo se pode pensar em promover o desenvolvimento do
povo, ao ser fazendo-a repousar sob a técnica avançada, e sob
uma ciência autônoma e própria, vale dizer, sobre um povo edu-
cado, maso apenas com esta educação rudimentar, simples;
mas uma educação mais aprofundada, compatível com o domí-
nio das técnicas que assegura o homem ao bem-estar, e às na-
ções o progresso, a grandeza e a força. Evidentemente,o po-
deríamos pensar em construir a Pátria grande que sonhamos,
a Pátria que certamente vamos edificar fazendo-a apoiar-se
sobre massas opressas pela miséria e pela ignorância. Tudo isto
faz, portanto, que erradicar o analfabetismo seja como disse:
uma exigência de brio nacional, uma justiça a satisfazer, uma
necessidade imperiosa para com o desenvolvimento desta Pátria
que queremos forte,o para que pese sobre os outros povos,
mas que, no concerto das Nações, possa fazer ouvir a sua men-
sagem tradicional que é de fraternidade, de cooperação, de jus-
tiça e de liberdade.
Essa tarefao pode ser apenas tarefa do Governo; o anal-
fabetismo como as tarefas de sua erradicação atingem neste
país proporções cósmicas em função do crescimento vertiginoso
da nossa população, benesse, e ao mesmo tempo ameaça; pois
que esse crescimento pode ser a um tempo a construção da mas-
sa humana que necessitamos para ocupação do nosso grande
território; mas pode ser também o nosso esmagamento em face
das necessidades de um povo a que a parcela que trabalhao
poderá, talvez, atender. E' preciso, por outro lado, considerar
a necessidade de fazer desenvolver-se uma técnica fecunda, uma
técnica que multiplique a produção, que torne a produção real-
mente econômica e assim satisfaça às exigências de uma popu-
lação de que a metadeo trabalha porque é jovem, porque é
imatura, porque aindao se adestrou para as labutas da vida.
As dimensões continentais deste território nos afligem e
sobretudo nos aflige o atraso acumulado em anos, senão em
séculos, de desatenção dos governos para os programas funda-
mentais e essenciais da Educação. E' preciso atender essa ne-
cessidade de uma população que cresce vertiginosamente; aten-
der as desigualdades de um território continental que se apre-
senta com contradiçõeso graves queo se pode fazer falar
realmente de um Brasil, mas de Brasis.
Atender as necessidades de cobrir esse atrazo acumulado, é
tarefa queo pode pesar exclusivamente sobre os ombros do
governo e reclama a cooperação de quantos tenham uma par-
cela de responsabilidade moral e cívica. Na realidade é preciso
que o Governo, o Governo em todos os planos no plano Muni-
cipal, no plano Estadual e no Plano Federal, destine às tare-
fas da Educaçãoo com o mínimo que a Lei prescreve, mas
com o máximo de recursos que possam ser mobilizáveis e lhes
dêem toda a atenção e o melhor do seu esforço. Mas é preciso
também que cada cidadão tenha, por si e para si, queo pode
estar indiferente a esta Campanha, que deve ser uma Cruzada
Nacional, de extirpação desse espinho no tecido doloroso do
brio pátrio. Manter-se indiferente perante este esforço é
uma vergonha, e ser a êle ausente, é uma desonra.
É preciso que os ricos destinem o que lhes sobra à educa-
ção dos que de tudo carecem para que habilitem a esses o acesso
ao progresso e ascenção social. É preciso que as Fôrças Arma-
das considerem que alfabetizando os chamados a prestar Ser-
viço Militar, promovem, direta e indiretamente, o fortaleci-
mento do Poder Nacional. É preciso que os homens de Empresa,
aqueles que prosperam e se beneficiam do esforço e da coope-
ração dos operários devolvam a estes uma parcela de benefícios
contribuindo para a sua alfabetização e para a alfabetização de
seus familiares. É preciso que a Igreja facilite a salvação das
almas abrindo às inteligências os benefícios da Educação. É pre-
ciso que todos, um por um, «cor una et in anima unam» nos
apliquemos a essa tarefa, que é, sem dúvida nenhuma, uma ta-
refa de exigência de interesse nacional; mas é também uma
tarefa que deve pesar ainda sobre os estrangeiros que vivem e
que se abrigam sob a nossa Bandeira, porque é também, a um
tempo, uma tarefa humana e uma tarefa de justiça.» (Palmas)
ALFABETIZAÇÃO
EXIGÊNCIA CÍVICA
pelo professor Edson Franco
1. _ CONCEITUAÇÃO
1. ANALFABETO é a pessoa INTELECTUALMENTE in-
capaz de ler, escrever, calcular, compreender e transmi-
tir. Ao mesmo tempo é, SOCIALMENTE, incapaz de:
a) servir-se da comunidade; b) servir à comunidade;
c) integrar-se no processo de desenvolvimento sócio-
econômico e d) participar do contexto político.
2. Está claro que essa conceituação é tomada em sentido
amplo. Somente o idealismo pode esperar que se consi-
ga extinguir do quadro social brasileiro todos esses en-
traves que o analfabetismo cria. em curto espaço de tem-
po. Há que ser um trabalho de todos, constante e
adequado.
3. A leitura e a escrita geram, por certo, a compreensão e
a reprodução intelectual. Permitem a utilização da co-
munidade e o serviço a ela dirigido. Deixam entrever a
participação sócio-econômica e política.
4. A verdade deve ser confessada: o Brasil já conseguiu
modificar o quadro de 1940 e todos os procedimentos até
aqui executados permitem antever a integração nacional
de todos os brasileiros antes que a geração presente ve-
nha a desaparecer.
5. Ao homem foram concedidos dois atributos gerais: o do
RECEBIMENTO desde o nascimento e o da TRADIÇÃO
até a morte. Ao ser humano comum se exige isto! To-
dos, desde a concepção, recebem, da geração existente.
Sua tarefa é de transmitir, em melhor escala, o que rece-
ber. Todavia, o trabalho escolar, quando levado a efei-
to. permite ao homem atingir um terceiro grau: o da
CRIAÇÃO. Nesta parte, o ser criado, com as coisas da
natureza, imita o Criador. É Deus que se faz presente
na natureza. E a criação reside na variedade de combi-
nações que possam ser efetivadas.
6. O processo de desenvolvimentoo exige apenas uma
renda per capita superior à existente. Requer, isto sim,
no misto crescimento-desenvolvimento, que à sociedade
seja dado outro padrão de vida, superior ao atual. A
educação colabora de modo eficiente e é fator decisivo
para que o desenvolvimento se consubstancie. O pro-
cesso de desenvolvimento tem que ser integral e uma
simples margem de brasileiros, anatematizados no sa-
ber, impediria a visão desse «status» requerido.o po-
derá haver «esquecidos» e «presentes». O bem comum
exige que todos participem do progresso social,o ape-
nas com a matéria humana aparente, mas com a espi-
ritualidade básica do SER.
7. A sociedade pede que todos se irmanem na tarefa hu-
mana de conseguir que a totalidade dos brasileiros te-
nha as luzes do saber para melhor exercer o seu do-
mínio sobre a natureza, manipulando, pela razão e pela
ação, o que lhes pode ser oferecido.
8. A erradicação do analfabetismo é exigência cívica pois
nenhum brasileiro alfabetizado pode contentar-se com
coirmãos sem saber. E a atitude sadia do civismo pede
que reencetemos, a cada dia, o trabalho de levar a todos
o mínimo desejado aos homens. Social e intelectualmente
capazes os brasileiros formarão uma Pátria unida e
autêntica.
2. _ ESFORÇO DE CLASSIFICAÇÃO
o se tem direito de classificar os analfabetos. Mas, mes-
mo queo queiramos fazer, torna-se impossível igualar aque-
les que, eventualmente, passaram pela escola e os que nunca ti-
veram qualquer escolarização. Ademais verifica-se que algu-
mas pessoas, sabendo ler e escrever,oo capazes de exe-
cutar alguma obra por menor que seja. Outros por terem, cedo,
deixado a escola e nunca mais se exercitado perderam o con-
tato cem o trabalho intelectual e marcharam em regressão.
2. Poderíamos afirmar que, entre outros, há tipos de
analfabetos, os quais, num procedimiento escolar, terão que ter
tratamento diversificado. Há os PRÉ-ANALFABETOS pes-
soas que aindao atingiram a faixa etária de escolarização pri-
mária, mas que se vêem, pelas condições de acesso escolar. im-
pedidos de freqüência às atividades educativas sistemáticas.
Há os analfabetos ABSOLUTOS. Há os analfabetos RELATI-
VOS, que, tendo freqüentado a escola,o conseguiram senão
exercitar-se na escrita do próprio nome e na leitura de mínimas
expressões, mais por um nrocesso pragmático de que racional.
Há cs analfabetos FUNCIONAIS dos quais já nos referimos
quando, estendendo a conceituação do analfabetismo, incluímos
aqueles que nenhuma habilitação demonstravam para o exercí-
cio funcional, dentro do contexto comunitário. Há os analfabe-
tos por DESUSO, dos quais se tem notícia sobretudo por oca-
sião do recrutamento militar. Tendo deixado a escola sem uma
formacão mínima, na vida, fizeram repousar no escaninho do
esquecimento tudo o que haviam recebido. Destes se tem no-
tícias em recente pesquisa efetuada em organização militar da
América Latina, onde dentre os que acusavam haver passado
pela escola, cerca de 20% poderia ser classificado como
analfabeto.
3. CAUSAS DO ANALFABETISMO
Alinhamos seis causas principais quem determinado a
presença do analfabetismo em nosso País. Distinquimos. pri-
meiramente, as imediatas das mediatos querendo crer que, num
estágio de pré-desenvolvimento que se vive, pequena é a distin-
ção delas. Estão intimamente ligadas.
2. CAUSAS IMEDIATAS
Dentre estas apontamos três:
a) Ausência de recursos suficientes
b) Falta de professores
c) Elevado índice de crescimento demográfico.
2.1. São, a nosso ver, as mais importantes. Da primei-
ra pouca coisa se pode acrescentar. Estamos numa fase em que
deve prevalecer o investimento, as despesas de capital. Toda-
viao temos uma máquina adequada de utilização dos recur-
sos e esteso sempre diminutos para a soma de empreendimen-
tos a realizar. Ademaiso estamos usando ainda os melhores
meios educacionais. Vive-se, em grande parte, o ensino tradi-
cional. Os recursos audio-visuaiso empregados de maneira a
desejar muito mais. As iniciativas regionaisom servido
grandemente para solucionar a questão. Espera-se sempre por
uma solução nacional, por certo, inadequada.
2.2. Ainda que desejássemos, de um momento para o
outro, ceifar o analfabetismo da face do País, mesmo assim te-
ríamos que enfrentar a ausência de professores. A maior parte
deles teria que ser de leigos. Já os possuímos em núrmero eleva-
do. A alfabetização carece de professores treinados, de pessoal
qualificado.oo todos os professores que conseguem alfa-
betizar. Às vezes o professoro titulado tem mais experiên-
cia que outro que teve a ciência dos livros, porém, não, a prá-
tica necessária. Há maneiras mnemônicas de alfabetizar. Hà
processos diversificados. O importante é que formemos pro-
fessores para esse trabalho e que utilizemos outros meios indis-
pensáveis à tarefa, inclusive a televisão e o rádio.
2.3. O que assusta, entretanto, é o elevado índice de
crescimento demográfico.
o somos, jamais, favoráveis ao controle da natalidade.
Atentar contra o princípio divino da criação seria verdadeira
«aberração» numa Nação cristã como a nossa.
A taxa de crescimento que varia de dois a quatro por
cento, dependendo das regiões, tem dificultado muito a presen-
ça de boas soluções. Ademais, a ausência de seguros dados esta-
tísticos facilita a confusão. E, num relance,m surgido inú-
meras povoações e pequenas comunidades anteriormenteo re-
gistradas nas listas censitárias.
3. CAUSAS MEDIATAS
Entre estas, julgamos que as principais sejam:
a) A evasão escolar
b) Deficiência pedagógica dos quadros de magistério
c) Desarticulação dos trabalhos educativos.
3.1. Já está confirmado que a evasão escolar é conse-
qüência, eo causa. Aqui, conscientemente, apontamos como
causa até se possível imediata da presença dos índices de
analfabetismo em determinadas regiões. Se considerai-mos as
estatísticas verificamos que depois da primeira série primária,
praticamente, a metade dos alunos sucede à segunda, e, outra
metade deixa o ambiente escolar. Sendo a evasão escolar, con-
seqüência, terão os educadores que estirpar as causas que a
motivam. Poderíamos citar várias delas. Omitímo-nos dada à
variedade de justificativas que se dá ao problema. Se de uma
parte é a presença, na escola, de um currículo queo aterde
aos interesses da família do estudante, de outra é a necessidade
que tem a família de contar com! os braços jovens para o seu
sustento na atividade extrativa.
3.2. O nosso magistério é por demais deficiente no que
tange à adequada preparação. Perto de quarenta e cinco por
cento dos professores primárioso foram forjados nos cadi-
nhos escolares de estabelecimentos de ensino normal.o tive-
ram a necessária formação. Carecem da didática requerida.o
professores pela melhor situação que desfrutam em certas
áreas. Poderíamos dizer quem até fome de cursos de
treinamento.
3.3. Acusa-se muito que os organismos educacionais
executam um trabalho desarticulado. Cremos que alertar para
o problema é buscar, num passo, a desejada solução, a qual virá
em cada caso concreto. Notamos, todavia, que se somam os pro-
gramas, somam-se os projetos, somam-se as atribuições e. nes-
sa adição, os recursoso dispendidos em proporçãoo dese-
jada. O labor de alfabetização tem-se feito intermitentemente.
É preciso continuidade e adequação. É indispensável começar da
melhor situação para a mais difícil e sempre fazer por partes,
num cartesianismo lógico. Invocar aqui o autor do Discurso
sobre o Método parece obrigação. Temos que atuar em áreas
prioritárias, ou sucumbirá qualquer esforço, dadas as dimen-
sões acentuadas da problemática. Se de todo, essa desarticula-
çãoo parece ser responsável pelo elevado número de analfa-
betos que ainda possuímos, é certo, muito mais se poderia
ter feito.
3. _ COMPARAÇÕES NECESSÁRIAS
O Brasil tem feito com que sua taxa de analfabetos di-
minua. A conquista do interior facilita tal tarefa. A tradição
para a zona rural dos serviços públicos das cidades como que
concorre para que o indivíduo deseje escolarizar-se. Mal toma
contato com as primeiras letras e já tem, diante de si, uma
vida em movimento, permitam o pleonasmo, que lhe pede sem-
pre mais. Mais crescimento no saber, mais habilidades no fazer.
2. Tomamos a África, a América Latina e o Brasil. No-
tamos que nossa posição, na segunda,o é igual à medida dos
países sul-americanos.
África 84,21 %
América Latina 53 %
Brasil 42 %
3. Já estamos numa posição inversa daquela que nos
amargurava no quarto decênio do século. As campanhas e pro-
gramas realizados denotam um esforço imensurável dos educa-
dores. Enquanto em 1940 tínhamos somente 42% de alfabeti-
zados, agora, temos igual taxa de analfabetos.
Ano População Alfabetizados Analfabetos
1940 41.236.315 42 % 58 %
1950 51.944.397 47 % 53 %
1960 70.967.185 58 % 42 %
4. Trata-se de uma verdadeira inversão. Enquanto
aumenta, o País, demogràficamsnte, reduz-se o analfabetismo.
o poderemos esperar muito tempo para reduzir tal taxa. É
preciso fazer mais em menor tempo, sobretudo quando se per-
cebe o crescimento demográfico acelerado.
5. No País nasceram, em 1964, nada menos que
3.241.081 brasileiros. Aproximadamente por dia nasceram
8.500 no mesmo ano. Se tomarmos as horas e os minutos veri-
ficaremos que perto de 350 nacionais foram concebidos no espa-
ço de sessenta minutos, e, cerca de seis, em aproximação, por
minuto. A pirâmide, de crescimento seria esta:
Brasileiros por minuto 1964 6
Brasileiros por hora 1964 350
Braslieiros por dia 1964 8.500
Brasileiros no ano de 1964 3.241.081
6.o se pode descurar esse aspecto dado que a mul-
tiplicação de recursos destinados à educação tem concorrido a
que os administradores educacionais persigam fórmulas mate-
máticas de composição de horários de aula para a melhor ocupa-
ção de toda a capacidade dos prédios escolares. Na Guanabara,
conhece-se os efeitos do aproveitamento, distribuído, do dia de
folga. Em outros Estados sabe-se que a escola pouco passa do
«consultório escolar», dado que oferece pouco mais de duas ho-
ras por dia de atividades discentes.
7. Estatísticao confirmada de 1965 alerta que a eva-
o escolar é decrescente, mas ainda acentuada. De cem alunos
quarenta e seis deixam a primeira série primária e só nove
atingem a quarta. De mil alunos que fazem a primeira série pri-
mária somente nove chegam à terceira série do curso superior.
Vejamos o que nos apontam os dados colhidos:
1ª série 46 %
2ª série 21 %
3ª série 13 %
4ª série 11 %
Conclusões 9 %
8. Este aspecto do problema vem sendo considerado. A
promoção automática está sendo objeto de aplicação em várias
Unidades da Federação. Maso basta esta terapêutica. Ela
o é suficiente.
9. Estarrece verificar que o quadro abaixoo é fan-
tasioso. Tende a coincidir com a realidade.
1ª série 3ª série Superior
Primária Colegial 1ª 3ª
1.000 alunos 39 alunos 13 alunos 9 alunos
10. De outra parte se tomarmos recente trabalho do Ins-
tituto Nacional de Estudos Pedagógicos apresentado aos parti-
cipantes da II* Conferência Nacional de Educação vamos veri-
ficar o seguinte: dez milhões de brasileiros deveriam estar na
escola primária.o tínhamos mais que sete milhões. É ver-
dade que o quadro abaixo tem que ser observado com o devido
cuidado e com a cautela que sempre pede o exame estatístico.
O que sez foi um corte de geração. Daí uma visãoo total-
mente realista. É o que melhor se possui quanto ao ano de
1964. E o Censo Escolar foi uma das mais sérias realizações
levadas a efeito pelo Ministério da Educação e Cultura.
POPULAÇÃO ESCOLAR - 1 9 6 4
DISTRIBUIÇÃO
11. Uma visão do que ocorre com os brasileiros vincula-
dos, por alguma forma, à Previdência Social, portanto da classe
média para a inferior, nos dá uma medida social relevante. Dos
cinco milhões, em números redondos, de trabalhadores e mais
quatorze milhões de dependentes, dando um total geral de de-
zenove milhões de almas, menos da metade é de analfabetos.
É significativo o quadro abaixo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL .
19.652.891 TOTAL
5.987.514 TRABALHADORES
12. No ensino superior cogitou-se de verificar quantos
cursosm sendo dados. Demonstram os dados obtidos que há
perto de 1.224 cursos espalhados em universidades e estabele-
cimentes isolados de ensino de terceiro grau. Nas universida-
des 670 e dentre os estabelecimentos isolados de ensino supe-
rior 554.
13. Julgamos oportuno apontar, tomando como base o
ano de 1947, as conclusões de cursos superiores. O quadro que
se apresenta é o seguinte:
1947 6.165 conclusões
1960 17.627
1961 19.978
1962 20.154
1963 19.687
1964 20.431
1965 21.809
4. MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
O problema do magistério primário deve ser considerado.
Professor queo estiver bem preparado para a sua tarefa con-
correrá para enfraquecimento da vida escolar. Se a liderança
o é algo que se adquire e o professor deve ser um líder
ela pode apresentar tonus maior com o conhecimento e a técni-
ca. Professores há que, vinculados à administração municipal,
ainda percebem 1/10 do maior salário mínimo do País. Conhe-
cemos áreas do Nordeste que pagamo pouco seus professo-
res; duvida-se muito que vivam apenas da atividade escolar.
Em muitos poucos municípios há uma legislação adequada para
o magistério. Raroso os Estados que incentivam os profes-
sores primários a permanecerem na zona rural. A diferença
salarial nem sempre é compensadora. A vida das cidades é mais
agradável. Os serviços de supervisão pouco acesso ainda têm.
Os cursos de treinamentoo reduzidos. A comunicação defi-
ciente . Os meios de transporte, precários.
2. Tomando quatro anos sucessivos poderemos estabe-
lecer uma comparação:
1961 106.262 professores leigos
1962 117.833 professores leigos
1963 123.031 professores leigos
1964 127.819 professores leigos
3. Há uma elevação de número de professoreso titu-
lados a cada ano. Ressalte-se que poucoso os Estados que
podem jactar-se de possuir professores em número suficiente.
Aqui lembramos resolução, há pouco baixada pelo Conselho
Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro que indefe-
ria solicitação de autorização para funcionamento de uma escola
normal de grau ginasial, alegando que as condições desejadas
pelo Estado e já obtidas, indicava a inconveniência do aten-
dimento do pedido. Era preciso criar e manter escolas nor-
mais de grau colegial. E se o ritmo de crescimento das mesmas
e de suas classes permanecesse inalterado, seria dispensável e
iradequada a autorização requerida. A medida do Conselho de
Educação veio confirmar declaração efetuada na Conferência
Nacional de Educação realizada em Porto-Alegre.
4. Professoreso titulados entendemos queo aque-
les que,o tendo passado por escolas normais ou institutos de
educação,o obtiveram a necessária preparação pedagógica.
O Censo Escolar acusa 44,1% de leigos no ano de 1964. É de co-
nhecer o quadro abaixo extraído dos documentos básicos do
Censo Escolar.
Professores Primários 289.587
o titulados 127.819
Dentre oso titulados verificamos que cerca de 26.587
o possuíam o curso primário. Estudavam com os próprios alu-
nos, praticamente. Já 65.022 possuíam apenas o primário com-
pleto. Tomando os professoreso titulados de 1964 pudemos
estabelecer o seguinte:
5. _ PROJETOS REALIZADOS
Cremos que o trabalho do passado deve estar presente na
nova demarragem. Muito já sez para erradicar o analfabe-
tismo no País. Se há um pouco de novidade no que se espera
realizar, esta decorre da integração nas atividades economica-
mente produtivas daqueles que participarem, como alunos, do
processo educativo. O Plano Complementar ao Plano Nacional
de Educação revive situações já conhecidas. Todavia, em todo
esforço que vier a ser encetado há que pensar nos óbices encon-
trados a partir da década de 1940.
2. Além do que puderam produzir, pelo denôdo de seus
fundadores e instituidores, a Cruzada Nacional de Alfabetiza-
ção, a Campanha Nacional de Alfabetização, a Cruzada contra
o Analfabetismo e professores outroso ciosos de seu dever
cívico há que relacionar aquelas campanhas, movimentos ou pro-
gramas identificados com o tema. Nem sempre a criação de
nova forma de combate extinguia a atividade em andamento.
Assim foi que preferimos selecionar, dentre os esforços maiores,
os seguintes:
2.1. Campanha de Educação de Adultos, desde 1947.
2.2. Campanha Nacional de Educação Rural, desde 1949.
2.3. Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo,
desde 1958.
2.4. Mobilização Nacional contra o Analfabetismo, coinci-
dindo com os aspectos paralelos do Programa de Emer-
gência, desde 1963.
2.5. Movimento de Cultura Popular, ainda no ano de 1963.
3. Somos testemunhas do que fizeram e estão fazendo o
Movimento de Educação de Base e a Cruzada A.B.C., realiza-
ções regionais de alcance. Do Movimento de Educação de Base
somos testemunha do que conseguiu fazer através da sua rede
de emissoras. Destacaríamos nele o esforço eficaz de um Bispo
como D. Eliseu Corolli que com a congregação das Irmãs de
Santa Terezinha vem pela Rádio Educadora de Bragança fa-
zendo educação na extensa área da Belém-Brasília e de boa par-
te do Estado do Maranhão até próximo do vale do Mearim. Por
outro lado a Cruzada A. B. C., com recursos externos e nacio-
nais desenvolve seu labor no Nordeste do Brasil.
4. O Plano Complementar será nova experiência, outra
tentativa que se irmanará às do passado, todavia, com outros
critérios queo ficarão delimitados naquilo que já se fêz. Se
o eqüivale à única fórmula viável eo se deve esperar
fórmulas salvadoras é uma planificação partida do racional
para a realidade.
5. Tomando alguns custos dos projetos já encetados, diría-
mos, parcialmente, que o Brasil já dispendeu mais de um bi-
lhão de cruzeiros para específicas campanhas de alfabetização.
Somente a Campanha de Educação de Adultos realizou um orça-
mento de Cr$ 634.320.097. A Campanha Nacional de Educa-
ção Rural elevou seus custos à cerca de Cr$ 341.860.000. O
Programa de Emergência, no que tange à alfabetização, dispen-
deu perto de Cr$ 160.000.000.
6. Nas estatísticas apresentadas pela Campanha de Edu-
cação de Adultos verifica-se que houve uma matrícula efetiva,
nos diversos anos de atividades da mesma, de 44.705.230. Cre-
mos que esse dado. apesar às tomado dos próprios documentos
colhideso deve ser totalmente verdadeiro. O que pudemos co-
lher informa ainda que foram instaladas 1.799.940 classes e
que foram aprovados 2.131.241 alunos nos cursos realizados.
Uma simples operação poderá demonstrar que menos de dois
alunos por classe obtiveram aprovação, isto sem contar o que
está apresentado como matrícula efetiva. Cremos, entretanto,
que a ausência de boas estatísticas é que pode permitir consi-
derações menos favoráveis. O Departamento Nacional de Edu-
cação teve seu vigor maior quando, numa atitude pioneira, se
defrontou com o problema. Nem sempre as melhores soluções
surgem nos momentos mais oportunos. O futuro dirá do esfor-
ço quer dispendido e ajuizará, na história, o novo trabalho e
seu desenvolvimento.
6. PROCESSOS BÁSICOS
Acreditamos que todos os métodos e processos de alfabeti-
zação e educação básica sejam bons. A rentabilidade de utiliza-
ção é que os pode diferençar. «A motivação individual constitui
fator-chave em toda a tarefa de alfabetização de adultos», é o
que nos afirma a Professora Dulcie Karitz Viana em recente
trabalho. Ela mesma acentua que «o indivíduoo compreen-
derá, nem prosseguirá na difícil tarefa de um estudo continua-
do, como exigem as classes de alfabetização, a menos que tenha
motivos sólidos que despertem seu interesse». Escreve a ilus-
tre educadora que «motivar é preparar os adultos para compre-
ender o sentido real da alfabetização». Trarscrevendo o pro-
fessor Gray, classifica os métodos e processos de ensino da lei-
tura de modoo didático que julgamos por bem reproduzir sua
exposição:
«Ao Professor William Gray, da Universidade de Chicago.
MOTIVAÇÃO
A motivação individual constitui fator-chave em toda a ta-
refa de alfabetização de adultos.
0 indivíduoo compreenderá nem prosseguirá na difícil
tarefa de um estudo continuado, como exigem as classes de alfa-
betização, a menos que tenha motivos sólidos que despertem seu
interesse. Tais motivações devem estar, profundamente, nele
arraigadas e, o que é muito importante ainda, devem ser con-
cretas e de ordem personalíssimas e suficientemente intensas
para estimular o indivíduo a ir mais além dos meros conheci-
mentos da leitura, da escrita e do cálculo, para levá-lo a com-
preender que a alfabetização, embora exija muito tempo e es-
forço, representa algo valioso em si mesmo.
Há portanto, que convencer os adultos da utilidade que re-
presenta, para eles, pessoalmente, a alfabetização, apelando pa-
ra motivações diferentes para cada grupo de idade e para cada
sexo, empregando-se todos os tipos de motivação: cívicos, polí-
ticos sociais, religiosos, familiares e pessoais.
Motivar é preparar os adultos para compreender o sentido
real da alfabetização.
MÉTODOS DE ENSINO DA LEITURA PARA ADULTOS
Isto posto, fraternos agora dos métodos de ensino de lei-
tura aos adultos.
Sobre o assurto já existe copiosa bibliografia.
Ao Prof. William Gray, da Universidade de Chicago, deve-
se uma alentada monografia sobre educação fundamental, inti-
tulada «O ensino da Leitura e da Escrita», publicada pela
UNESCO em 1957.
Nessa monografia o Prof. Gray assim classifica os méto-
dos e processos de ensino da leitura:
1 sintéticos, analíticos ou globais (quando partem de
um contexto maior) e os analíticos-sintéticos ou eclé-
ticos, segundo as implicações dos processos psicoló-
gicos que intervém nas etapas iniciais do ensino da
leitura; e
2 alfabéticos, fonéticos, silábicos, de palavração, de
sentenciação e de narração segundo o elemento lin-
güístico que se toma como ponto de partida no ensi-
no da leitura.
o resta dúvida que o termo sintético se refere ao proces-
so mental de combinar elementos destacados do idioma sons
de letras e sílabas em unidades mais importantes pala-
vras, sentenças ao passo que o termo analítico se aplica ao pro-
cesso mental de dividir unidades mais importantes em seus ele-
mentos constitutivos.
Os primeiros métodos de ensino da leitura diz o Prof. Gray,
podem dividir-se em dois grupos: aqueles que emprestam capi-
tal importância ao reconhecimento de palavras e por isto insis-
tem antes de tudo nos elementos das palavras e seus sons e os
que partem diretamente das palavras, baseando-se na tese de
que cada palavra tem uma forma característica, mercê da qual
pode ser recordada, ou de elementos lingüísticos mais importan-
tes eo ênfase, desde o início, ao sentido lido.
Os métodos que se fixam no sentido dos elementoso clas-
sificados em:
a) Métodos alfabéticos ou de soletração em que se
aprende o nome das letras do alfabeto para poder re-
conhecer e pronunciar as palavras.
b) Método fonético é um aperfeiçoamento do método
alfabético. Fundamenta-se na suposição de que a pa-
lavra se forma pronunciando o som das letras eo o
seu nome.
c) Método silábico oferece a vantagem de que algumas
sílabas aprendidas podem ser também, em realidade,
palavras e, em conseqüência, se pode empregar, desde
o início, o material de leitura, com sentido definido. As
unidades de leitura aqui empregadaso as sílabas.
Uma adaptação especial do método silábico é o conhecido
método fônico-silábico do Prof. Frank Laubach.
O método de Laubach, também chamado de «um ensina
outro» é empregado para ensinar a ler a palavra escrita aos
adultos.
Emprega êle palavras-chave queo ilustradas por um de-
senho, colocadas em lugar de destaque na página do livro de lei-
tura e reúnem as necessárias condições para facilitar o ensino.
Essas palavras começam com o som da letra que se deseja
ensinar.
Em sua obra «Towards world literacy», o Dr. Frank Lau-
bach definiu sua conhecida técnica de ensino, sendo que alguns
de seus princípios podem ser aplicados a outros sistemas:
a) ensinar uma coisa de cada vez;
b) falar o menos possível;
c)o fazer nada queo esteja na cartilha;
d) executar o que estiver na cartilha;
e)o estender a aula além de 15 minutos;
f) fazer que os estudantes tomem as suas lições uns dos
outros, seguindo a cartilha;
g) evitar a monotonia;
h) nunca dizer «não»;
i) manter uma disciplina flexível;
j) providenciar para que as lições sejam divertidas;
1) tratar os estudantes como "reis";
m) dar aulas sob as árvores, se preciso, ou sob coberturas;
n) animar o® que sabem ler a ensinar a outros sem a ne-
cessidade de preparar-se largamente para isso;
o) animar os recém-alfabetizados a ensinar a ler e a es-
crever a outras pessoas;
p) tudo fazer para que o tempo gasto na aula seja uma
experiência sempre lembrada na vida do aluno.
Modernamente, estão sendo usados pelos professores pro-
cessos mais de acordo com interesses imediatos do aluno, suas
necessidades e possibilidades.
o eles:
a) o de palavração este processo se baseia na tese de
que cada palavra tem uma forma característica, me-
diante a qual pode ser recordada e reconhecida.
b) o de sentenciação baseia-se na suposição de que as
sentençaso mais interessantes que as palavras e con-
tribuem para acentuar o significado do que se. In-
siste em que a sentença eo a palavra é a verdadeira
unidade lingüística.
c) o de narração em grupos de sentenças assim deno-
mina-se qualquer gênero de texto continuado a partir
de duas orações breves, curtas, ligadas pelo seu signi-
ficado no qual seja possível expressar uma idéia em
forma completa do que em uma só sentença.
d) os ecléticos on combinados que nada maiso de que
uma judiciosa combinação de técnicas próprias dos di-
versos processos de ensino especializados e já acima
referidos. Trata-se de uma tendência moderna que o
Prof. William Gray qualifica de «sistemas eclético».
Mas, o que mais interessa é que o professor se convença de
queo existe um processo que represente uma fórmula-
gica para ensinar a ler (e também a escrever).
Todos os processos de ensino quer os do passado, quer
os do presentem suas vantagens e limitações.
Como bem disse um professor: «Tudo depende da habili-
dade, da paciência e do espírito criador do mestre; os livros
o apenas meios auxiliares do trabalho do professor. Este é
que dirige a aprendizagem, mesmo porque, quando o aluno quer
aprender a ler êle acaba aprendendo, com o professor, sem o
professor e apesar do professor».
Todavia, recomendamos que se faça escolha de uma Carti-
lha que suscite profundo interesse e esforço da parte dos alu-
nos, cujo vocabulário lhes seja familiar com assuntos de verda-
deiro interesse e importância para eles, e, o que é ponto essen-
cial, escrito para aplicação do processo de ensino escolhido pelo
professor.
É essencial, ainda, que o professor insista, desde o começo
em que os alunos compreendam o significado do que lêem ao
mesmo tempo em que reconheçam e identifiquem as palavras e
as sentenças.
Qualquer desses processos pode ser empregado através de
várias atividades de leitura no quadro-negro., em cartazes, em
legendas, em fichas de papelão, em cartolina, em tiras, em pe-
daços de qualquer papel, no flanelógrafo, no quadro-de-pregas
e na própria Cartilha.
As várias sugestões apresentadas no Documento de Traba-
lho respondem ao "Como ensinar" utilizando cada um desses
processos acima referido.
CRITÉRIOS QUE DEVEM PRESIDIR À SELEÇÃO DE
MÉTODOS DA LEITURA
RESUMINDO:
Reafirmando a opinião que deixamos manifesta neste do-
cumento de trabalho, sobre os métodos de ensino da leitura,
mais uma vez declaramos:
Julgamos impossível afirmar qual dos métodos de ensi-
no da leitura, hoje, empregados seja o melhor.
Julgamos que cada um deles apresenta certas vanta-
gens e determinadas limitações e que nenhum método
apresenta idênticos resultados em todas as circuns-
tâncias.
Julgamos que existem vários fatores que influem na
aprendizagem da leitura.
Julgamos que cada métodoe em relevo diferentes as-
pectos da leitura e leva os alunos, por caminhos diver-
sos, ao pleno desenvolvimento nessa atividade.
Julgamos que o método de ensino, deve contribuir pa-
ra formar um leitor eficiente e levar o aluno a alqui-
rir cedo ou tarde, maturidade em todas as operações
psicológicas essenciais à leitura.
Julgamos que, de um modo geral, os melhores resulta-
dos no ensino da leiturao obtidos quando o método de
ensino concorre, desde o início para levar o aluno a ga-
nhar o significado do que lê e a poder identificar as
palavras.
Julgamos que os métodos de ensinom de ser adapta-
dos ao idioma, à cultura, às condições, às peculiaridades
e necessidades locais.
Julgamos que a maioria des métodos de ensino utiliza-
dos, atualmente, representam uma combinação de técni-
cas que, antigamente, caracterizavam determinados
métodos.
Julgamos, que se toma cada vez mais importante o pro-
fessor procurar conhecer seus alunos, uma vez que a
aprendizagem é mais rápida e eficiente quando a esco-
lha dos materiais didáticos cartilhas, livros de leitu-
ra, manuais para professor e meios auxiliares audiovi-
suais se fundamentam nos interesses imediatos dos
alunos, em suas necessidades e em suas características
peculiares.
Julgamos ser preciso que o método de ensino escolhido
dê ao aluno a impressão de que êle está, realmente, pro-
gredindo na aprendizagem da leitura.
Julgamos que o método de ensino de leitura selecionado
pelo professor seja de molde a oferecer aos alunos opor-
tunidades de formação de hábitos e atitudes desejáveis
de leitura e do maior número possível de habilidades que
lhes assegurem a captação e a compreensão das idéias,
dando sentido funcional à aprendizagem da leitura e tor-
nando-os leitores eficientes e interessados.
Julgamos, à vista do exposto neste documento, queo
nos é possível apresentar normas rígidas para a esco-
lha do melhor método de ensino da leitura para os adul-
tos, capazes de receber uma aplicação universal; exis-
tem, como acabamos de reconhecer, isto sim, determi-
nados princípios de orientação na, escolha dos métodos,
que nos parecem ser de aplicação universal, no que tan-
ge à maneira de enfocar o assunto ou sejam alguns
critérios básicos que é preciso estabelecer, previamente,
ao encetarmos o ensino da leitura para determinado
grupo de alunos.
Julgamos, finalmente, que é imprescindível que o pro-
fessor tenha pleno domínio das técnicas do método de
ensino que pretende aplicar, sem o queo poderá levar
a bom termo um trabalho eficiente de aprendizagem da
leitura.»
7. PLANO COMPLEMENTAR: CARACTERES
O Plano Complementar ao Plano Nacional de Educação
apresenta características bem definidas. A par de critérios ge-
rais fixados, deixa perceber que sua execução se fará gradativa
e seletivamente.
2. Entre os critérios gerais apontamos: a DESCEN-
TRALIZAÇÃO, a CONCENTRAÇÃO e o papel do Ministério da
Educação representado por um esforço de COORDENAÇÃO e
de IMPULSO às iniciativas adequadas.
3. A «descentralização» surge no momento exato em que
se firma o princípio geral relativo à posição do Ministério da
Educação: êleo fará diretamente o trabalho. Entregará re-
cursos às Unidades Federadas para a deflagração executiva.
É aqui mais uma vez a filosofia ditada pela Lei de Diretrizes e
Bases a exigir a maturidade dos sistemas de ensino e a confiar
nas soluções locais e regionais. Além disto usa da «concentra-
ção» poiso prevê que se deva proceder por um trabalho to-
tal desde que iniciada a execução primeira. Ajuíza, isto sim,
que se comece o trabalho dos centros mais desenvolvidos para
os menos desenvolvidos. Preferencialmente pelas capitais dos
Estados às zonas de menor densidade de progresso. Tal crité-
rio está bem identificado com a posição reconhecida de que so-
mos um País em processo de desenvolvimento e queo pode,
ao mesmo tempo, arcar com a solução de todos os problemas
existentes.
4. Está claro que o impulso a ser dado dependerá dos
recursos que forem oferecidos à execução. É óbvio ainda que de-
verá haver permanente articulação no desenvolvimento do que
é proposto.
5. Querendo a «integração social pelo trabalho e que a
educação propiciei habilitação básica para o labor econômica-
mente produtivo», destaca o Plano Complementar que a sua
execução se deve fazer perante uma POPULAÇÃO DEFINIDA,
por um curso PRIMÁRIO INTENSIFICADO, com ORIENTA-
ÇÃO PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAMENTE REPRE-
SENTATIVAS . E alega que aos brasileiros possuidores de ama-
durecimento intelectual e social se deve oferecer cursos intensi-
vos de preparação ao EXAME DE MADUREZA e cada vez
mais, tentar a implantação dos GINÁSIOS ORIENTADOS PA-
RA O TRABALHO.
6. A população definida decorre no natural sentido de
investimento que a educação tenta conquistar definitivamente.
A possibilidade de um curso primário intensificado visa a conce-
der aos mais amadurecidos um rápido encaminhamento nos me-
andros do conhecimento elementar.o há dúvida que per-
mite àqueles que tenham atingido uma faixa etária superior à
maturidade legal, que se exercitem, mesmo dentro da formação
elementar, nas atividades econômicamente representativas.
7. O novo diploma legal que instituiu a Comissão Nacio-
nal de Alfabetização e Educação Assistemática já deixa expres-
so que, além dos recursos orçamentários indispensáveis, poderá
usar de recursos decorrentes de saldoso aplicados pelo órgão
federal da Educação no desenvolvimento executivo do Plano
Complementar. Um prazo fatal para utilização de recursos, sem
o que, seriam os mesmos canalizados para os fins da Comple-
mertação, poderia possibilitar distorções quanto às atividades,
até de investimento já iniciadas.
8. ESQUEMA DE FUNCIONAMENTO
Acreditamos que a Educação só pode ser bem realizada
quando entendida como fator indispensável à vida comunitá-
ria. Na escola primária já se estuda que, ao homem, é necessá-
ria a ÁGUA, impossível a vida sem o AR, inacreditável a exis-
tência humana sem o ALIMENTO. Para que uma comunidade
possa ser assim chamada é preciso que propicie a EDUCAÇÃO
a seus integrantes. Mesmo nas sociedadeso civilizadas há a
presença de um processo educativo, menos formal, mas pau-
pável.
2. Quando se encaminha a imaginação para as soluções
requeridas pelas fórmulas adotadas no Plano Complementar é
necessário considerar a participação de todos os órgãos respon-
sáveis para a realização desejada.
3. Se de um ladoo se percebe o clamor popular este
se faz presente em múltiplas proposições apresentadas pelos
organismos sociais que o representam.o há quem se sinta
conscientemente tranqüilo ao verificar irmãos seus, brasileiros,
sem qualquer discernimento na utilização dos meios de comu-
nicação elementares da representação escrita universal, pessoas
desejosas de participar do processo de desenvolvimento social,
mas que estão impedidas pela inabilitação total para o FAZER.
4.o há dúvida que julgamos o Governo Federal, pelo
Ministério da Educação e Cultura, responsável por uma parte do
trabalho. Estamos conscientes porém que aos Conselhos Esta-
duais de Educação e às Secretarias de Educação cabe grande
parte do ônus da empresa. Julgamos indispensável que, mais
do que no presente, os Conselhos Estaduais de Educação em
b:a hora concebidos pelo legislador devem assumir posição
de liderança no delineamento daquilo que o Plano Complemen-
tar ofereceu como diretrizes gerais. Como órgãos normativos,
de planificação e de sugestões inspiradoras de soluções cons-
cientes e adequadas, os Conselhos Estaduaism demonstrado
queo foi emo que surgiram. O amadurecimento paulatino
quem apresentado é sintoma de um amanhã mais autêntico.
E a bandeira que é oferecida a eles e às Secretarias de Educa-
ção permitirá que demonstrem, justificadamente, sua razão de
ser. Às Prefeituras Municipais se requer a colaboração eficien-
te. Elas podem oferecer preciosos subsídios ao desenvolvimento
do programado.
5. Entendemos, no entanto, que, às Universidades se de-
ve pedir mais ainda o exercício de seu mister nas atividades de
extensão. A Universidade como cúpula da cultura deve con-
quistar as raízes onde está implantada e olhando em torno de si
e para as camadas sociais que nela, normalmente,o penetram,
concorrer à partida e à continuação do que é projetado. Univer-
sidadeo é só ensino, nem só pesquisa, nem, muito menos, pes-
quisa-ensino, ensino-pesquisa. Também é «extensão». E cabe a
elas concorrer a um esforço comum e nacional de execução do
que está previsto no Plano Complementar.
6. O que apresentamos abaixo bem denuncia a integra-
ção de todos num programa comum, sempre audacioso para as
condições que ainda vivemos.
ORGANISMOS SOCIAIS
7.o sendo o Plano Complementar somente uma pers-
pectiva e um desejo de alfabetização, também pretende, por ela,
chegar as etapas subseqüentes. O ensino elementar tem sua
origem, todavia, na alfabetização. E nesse condicionamento-
sico para uma vida melhor se pode perceber quanto de civismo
preside as aspirações aqui contidas.
8. A vida cívicao se faz pela simples reverência físi-
ca à passagem do Pavilhão Nacionai. Não. se faz somente por
uma postura mais adequada à audição do Hino Nacional.o
se expressa apenas em palavras laudatórias à Pátria. A vida
cívica se fortalece no momento em que tornamos nossos irmãos
mais brasileiros comos pela possibilidade que lhes seja ofere-
cida de melhor conhecerem o Brasil, pelo seu passado e pelo seu
presente, pela sua grandeza e pelo que pode produzir, pelo que
somos pelo que poderemos fazer para, da Pátria atual partir-
mos para uma nação desenvolvida. O melhor do civismoo
está apenas em ficar com as tradições que o passado nos ofe-
rece . Elas devem servir para um civismo do futuro onde a uni-
dade do presente seja preservada em benefício daquilo que, em
comum, almejamos.o pode haver um senso de Civismo numa
pátria dividida entre cs que sabem, os que sabem pouco e os
muitos que nada sabem. O fortalecimento do espírito cívico será
feito logo que todos, irmanados, unidos, desejarmos um Brasil
mais autêntico com filhos que respirem odores comuns do co-
nhecimento intelectual e da vida social ativa.
9. A alfabetização é uma exigência cívica. A Pátria
quer de todos um esforço coordenado, autêntico e adequado, in-
dispensável à adquirência de maior unidade entre seus filhos,
cada qual usando da melhor maneira os recursos que a comuni-
dade oferece, na natureza, e a ela devolvendo, pelo seu empenho
integral, em nome do bem comum. Assim entendemos a alfabe-
tização. E a mobilização cívica necessária gerará a confiança
desejada para que o Brasil acredite que mais rápidamente que
no passado, é possível igualar-se àquelas nações onde a civiliza-
ção está presente de maneira efetiva.
10. A bandeira do civismo é desfraldada no momento em
que. Ministério da Educação, Conselhos Estaduais. Secretarias
de Educação, Universidades, Prefeituras Municipais e os orga-
nismos sociais se juntarem para executar a parte primeira do
Plano Complementar: a alfabetização dos sem saber.
9 RESUMO DA EXECUÇÃO
PLANO COMPLEMENTAR _ 1966
I
Visa a aplicar os saldos dos Fundos Nacionais do Ensino
Primário e Médio, para integração, em área de escolarização, to-
dos os que, dos 10 aos 30 anos, ainda estejam desatendidos:
A em nível primário;
B em nível médio
II
Prevê 5 projetos (cinco):
3 para o Tipo A e 2 para o Tipo B.
III
Tais projetos prevêem as seguintes faixas etárias, respec-
tiva duração e processo educativo:
A
a) De 10 a 14 anos, em 3 anos (1967, 1968 e 1969),
com atividades de trabalho;
b) De 15 a 20 anos, em 2 anos (1967 e 1968), com ati-
vidades de trabalho;
c) De 20 e 30 anos, em duas etapas:
1. oito meses de escolarização
2. seis meses de capacitação profissional elementar.
B
a) De 10 a 20 anos, com orientação para o trabalho, em
ginásios de emergência;
b) De 15 a 30 anos, de acordo com o art. 99 da L.D.B.,
utilizando, possivelmente a TV.
IV
Os projetos A.a e A.b 'disporão de 70% e o projeto A.c
de 30% respectivamente do saldo do Fundo do Ensino Primário.
Os projetos B.a e B.b, disporão respectivamente de 50%
dos saldos do Fundo de Ensino Médio.
V
O Plano Complementar durará:
a) na faixa A até que a taxa de analfabetismo se re-
duza a menos de 15% da população de 10 anos em diante;
b) na faixa B até que o sistema escolar comum pos-
sa atender ao grupo etário que lhe compete.
VI
A Complementação engloba tanto o nível primário como o
nível médio, para efeito de escolarização, na designação gené-
rica de «ensino fundamental».
VII
O Plano Complementaro pretende apenas ensinar o anal-
fabeto a ler, mas, através de uma orientação para o trabalho e
mediante a educação cívica, integrá-lo na economia local, no
contexto sócio-econômico da região e na comunidade nacional.
VIII
O Plano Complementaro é algo a mais, nem à parte do
PNE. Utilizando-lhe os saldos e ampliando-lhe as metas, é par-
te integrante do mesmo.
IX
Por analfabetoso se entende aqui somente os queo
sabem ler e escrever, mas também cs queo dominam elemen-
tarmente a leitura e a escrita.
X
A escolarizaçãoo somenteo dará este domínio, seo
se fixar e se desenvolver, por meio do uso social e econômico.
XI
Nas áreas de atraso social e econômico, a alfabetização pou-
co tem logrado, criando-se o triste círculo vicioso:o há pro-
gresso por queo há instrução;o há instrução por queo
há progresso.
XII
Em vista do exposto, o Plano Complementar considerou
duas prioridades:
a) atendimento imediato às áreas sócio-econômicamen-
te mais desenvolvidas;
b) atendimento condicionado a concomitantes projetos
de desenvolvimento econômico.
XIII
Assim sendo, o Plano Complementar iniciará seu atendi-
mento pelas 26 capitais dos estados, territórios e Distrito Fede-
ral na expectativa de que, delas irradiando as iniciativas de in-
tegração econômica das regiões de queo cabeças, a escolari-
zação poderá caminhar de braços dados.
XIV
0 Plano Complementar olhou também, na fixação das fai-
xas etárias uma hierarquia, em função do rendimento social e
econômico de cada uma.
XV
Para que Estados e Territórios se conscientizem desse es-
forço ; nele se integrem; dentro dos critérios e normas do Plano
Complementar, elaborem seus Planos Complementares de Apli-
cação, é que solicitamos a presença de dois representantes de
cada Secretaria, ou Departamento ou Diretoria,o importa a
denominação, para, numa semana, conjuntamente, se integra-
rem da Mecânica do Plano Complementar, debatendo-o e
iluminando-o.
INFORMAÇÃO DOS SLIDES
O «strip-film» que se segue decorreu de uma história cria-
da para propiciar a escolarização inicial de analfabetos. Bene-
dito, dono de uma «venda», no Ver-o-Peso, Estado do Pará, vai
a caminho de seu local de trabalho. As variações concebidas
com o nome do personagem podem ser perfeitamente identifica-
das. Vendendo legumes, era um dos melhores feirantes, esti-
mado pelos seus fregueses. Casado com Severina, tinha filhos,
sua alegria das horas de folga. A colaboração da mulher se faz
presente. Benedito, porém, foi surpreendido, num dia imaginá-
rio, com a presença, em sua «venda», de um empregado de D.
Maria, sua melhor compradora. Trazia o jovenzinho um singu-
lar papel e nele alguma coisa escrita que Beneditoo entendia.
Apesar de saber «passar troco» era analfabeto. Procurou um)
amigo, Jerônimo. Relata sua decepção. Convidado para ir a uma
escola de alfabetização lá recebe os ensinamentos básicos e passa
à atividade discente compondo suas primeiras expressões no
quadro-negro que lhe apresentaram. A alegria do saber lhe en-
seja relatar à família o ocorrido e diante dos filhos e da mulher
lê as notícias dos periódicos.
Informação da Secretária da Câmara do Planejamento.
A Secretária da Câmara de Planejamento, informando pro-
cesso de solicitação ao Conselho Federal para que fosse elabo-
rado o Plano Complementar ao Plano Nacional de Educação, sa-
bedora do que havia ocorrido com uma, dentre outras experiên-
cias já levadas a efeito, pronunciou-se da seguinte maneira:
Senhor Presidente:
A Presidência do Conselho Federal de Educação confia a
esta Câmara, para dela merecer pronunciamento, o anteprojeto
do Programa Intensivo de Erradicação do Analfabetismo, elabo-
rado pelo Departamento Nacional de Educação nos termos do
Decreto 57.895 (Ofício DNE 180 de 6 de abril corrente).
2. A Lei de Diretrizes e Bases atribui expressamente ao Con-
selho Federal de Educação a tarefa específica de elaborar o Pla-
no de Educação referente a cada Fundo de Ensino (art. 92, § 2').
8. A mesma lei, estabelece ainda no § 3º do mencionado artigo:
«Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, se
deixarem de aplicar a percentagem prevista na Cons-
tituição Federal para a manutenção e desenvolvimen-
to do ensino,o poderão solicitar auxílio da União pa-
ra esse fim».
4. Em conseqüência desse dispositivo e de outras circunstân-
cias, decorreu que algumas parcelas dos Fundos Nacionais de
Educação Primário e Médio, destinadas a certas Unidades da
Federaçãoo puderam ser entregues, havendo, portanto sal-
dos, poro aplicados.
5. Em iniciativa de alto mérito, resolveu o governo da Repú-
plica, ao invés de congelar esses recursos, como vinha sendo
feito habitualmente, aplicá-los num programa especial de gran-
de alcance.
6. A iniciativa é tanto mais pertinente, quanto se sabe que a
proposta orçamentária para 1967 está vinculada à receita arre-
cadada em 1965, havendo sido fixado em 441 milhões o teto pa-
ra, o MEC (menos, portanto que o quantitativo a este órgão
destinado em 1966).
7. O decreto 57.895 de 28 de fevereiro de 1966 que dispõe
sobre a matéria, determina expressamente que, uma vez ulti-
mado pelo Departamento Nacional de Educação o anteprojeto
correspondente, seja o mesmo submetido ao Conselho Federal
«como suplemento do Plano Nacional de Educação» e estabe-
lece ainda que as determinações decorrentes podem ser «ime-
diatamente postas em execução independentemente de outras
exigências».
8. A natureza do assunto demanda solução imediata e merece,
a nosso ver, um tratamento de caráter prioritário.
9. Feitas essas considerações, cumpre-nos apresentar as
observações seguintes:
a) O programa proposto, baseado em valiosa fundamen-
tação, prevê, além da erradicação progressiva analfa-
betismo, possibilidade de ampliação no campo do ensi-
no médio o que representa uma inovação altamen-
te significativa.
b) O problema é esboçado em termos tais, que embora
alcançando inicialmente área restrita, por falta de
maiores recursos, admite possibilidades de expansão
contínua.
c) É polêmica, em nosso entender, a expressão «funda-
mental» correspondendo a ensino primário e ensino-
dio de 1» ciclo, conjuntamente.
d). Mais indicado seria chamar Plano Complementar de
Educação ao trabalho decorrente do estudo que vier a
ser feito, uma vez queo se trata de suplementação
de recursos mas de aplicação de verbas já consignadas.
e) O conceito de analfabetismo contido no decreto e man-
tido ao longo da programação, diferindo dos moldes
tradicionais, convém ser apreciado em destaque.
10. Diante da exigüidade de tempo para um estudo em maior
profundidade, acreditamos que a Câmara de Planejamento pos-
sa fixar os critérios, normas e metas para aplicação dos re-
cursos em causa, sem prejuízo de estudos ulteriores, de caráter
doutrinário. Lembraríamos, data venia, que o Conselheiro
Edson Franco, quando dirigindo a Secretaria de Educação do
Pará, levou a efeito uma Campanha de Educação de Adultos
razão pela qual nos parece aconselhável designá-lo relator
do presente processo.
JULIA AZEVEDO ACIOLI
Secretária da Câmara de Planejamento.
CFE., 6-4-66.
Em aditamento ao que informara, apresentou dois quadros
demonstrativos do trabalho realizado com um grupo de quatro
mil e seiscentos adultos.
SECRETARÍA DE ESTADO PE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAMPANHA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS
DECRETO N.° 57.895
DECRETO Nº 57.895 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966
Dispõe sobre os saldoso aplicados dos Fundos
Nacionais de Ensino Primário e Médio, a intensifica-
ção do ensino fundamental a pessoas analfabetas; de
mais de 10 anos de idade, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o Art. 87, Inciso I, da Constituição, decreta:
Art. 1º As parcelas dos Fundos de Ensino Primário e
Médio queo forem entregues, a uma ou mais Unidades da Fe-
deração, seja em conseqüência do disposto no § 3º do Art. 92,
da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, seja poro se ha-
verem habilitado os Estados, por meio de convênios e segundo
as normas estabelecidas do Plano Nacional de Educação, até o
dia 30 de novembro do ano seguinte, ao do exercício a que elas
se referirem, serão utilizadas, pelo Ministério da Educação e
Cultura, dentro do quantitativo previsto pelo Plano Nacional de
Educação destinados a cada Estado, Território ou Distrito
Federal:
a) no atendimento do ensino fundamental às pessoas anal-
fabetas de mais de 10 anos de idade;
b) na disseminação de ginásios orientados para o tra-
balho;
c) na instalação e manutenção de cursos destinados a
exame de madureza.
§ lº Essa destinação se fará em caráter de emergência,
trarsferidos às Unidades da Federação os auxílios programadas,
mediante convênios, para os fins expressos.
§ 2º As parcelaso utilizadas do Fundo de Ensino Primá-
rio, e, mais os recursos orçamentários que, de futuro, forem con-
signados para o fim, específico deste decreto, serão aplicados em
Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, os
quais devem perdurar até que a taxa dos queo sabem ler e
escrever se reduza a menos de 15% (quinze por cento) da po-
pulação de 10 a mais anos de idade.
§ 3' Por analfabetos se entende todos quantoso saibam
ler e escrever por falta de escolarização e. bem assim as que,
embora tenham tido um ou mais anos de frequência escolaro
dominem elementarmente a leitura e a escrita e delaso pos-
sam fazer uso prático e cotidiano.
§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano o Departamento
Nacional de Educação elaborará os projetos de Programas in-
tensivos de que trata o §, os quais, submetidos no Conselho
Federal de Educação, como suplemento do Plano Nacional de
Educação, poderão ser imediatamente postos em execução, in-
dependentemente de outras exigências.
§ 5º Os Programas Intensivos terão o seu instrumento
legal de execução em convênios firmados entre o Ministério da
Educação e Cultura, cs Estados, os Municípios ou Instituições
particulares de ensino queo tenham fins lucrativos de reco-
nhecida idoneidade educacional.
Art. 2' Na elaboração dos programas intensivos de erra-
dicação do analfabetismo, serão observadas as seguintes nor-
mas preferenciais:
a) atendimento prioritário de áreas em que haja maior
número de analfabetos com mais de 10 anos de idade;
b) combinação proporcional do recomendado na alínea
anterior com o número total de alunos regularmente matricula-
dos nas 3» e 4* séries primárias, de modo a garantir progressi-
vamente a extensão da escolaridade primária a 6 (seis) séries
ou anos, tanto nas áreas urbanas como nas rurais;
c) atendimento prioriotário dos que tenham mais de 10
anos e menos de 30 anos de idade;
d) ensino que sem deixar de lado as matérias comuns da
escola primária reforce a participação dos maiores de 10 anos
na vida da comunidade por meio de educação cívico-democrá-
tica, ao mesmo tempo que os inicie em atividades relacionadas
com o trabalho economicamente produtivo;
e) aproveitamento da unidades escolares que possam ser-
vir para a intensificação do ensino fundamental, definido na
alínea anterior, de modo a que sirvam durante o dia, ao ensino
de menores de 15 anos, e, em horas vespertinas e noturnas, aos
analfabetos de idade superior;
f) preferência por municípios cuja situação geográfica e
cuja a influência sócio-cultural e econômica sobre as comunida-
des vizinhas possam transformá-los em centros naturais do de-
senvolvimento intensivo objetivado neste decreto;
g) esforço planejado para conseguir, em favor dos pro-
gramas intensivos, o apoio das autoridades públicas e religio-
sas, da imprensa, do rádio, da televisão, do cinema e de tôda a
iniciativa privada, bem como de organismos internacionais,
bilaterais e multilaterais;
h) treinamento em caráter de emergência, de professores,
instrutores, orientadores e supervisores de ensino fundamental.
Atr. 3º Aplicam-se a esse Programas as disposições do
Decreto nº 57.894, de 1966, no que concerne à execução e ao
controle.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação e Cultura bai-
xará as instruções necessárias à execução do presente decreto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
PLANOS DOS FUNDOS
NACIONAIS DE EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO DAS PARCELAS DOS FUNDOS NAO
ENTREGUES À UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(Plano Complementar de 1966)
Parecer nº 239/66, (C. Planejamento), À C. PI. para re-
dação final. Em 14-4-1966. 1. A Câmara de Planejamento
do Conselho Federal de Educação, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 57 895, de 28 de fevereiro de 1966, (48) e face haver
recebido do Departamento Nacional de Educação o Projeto de
que trata o § 4º do art. 1º do mencionado Decreto, alusiva à
aplicação das parcelas dos Fundos Nacionais de Ensino Pri-
mário e Médioo entregues, tempestivamente, às Unidades da
Federação, seja em conseqüência do que estabelece o § 3º do art.
92 da L.D.B., seja poro se haverem habilitado os Estados
por meio de convênios e segundo as normas estabelecidas no
Plano Nacional de Educação, julga que deve ser estabelecida,
para aplicação pelos Estados, Distrito Federal e Territórios,
Plano Complementar do Plano Nacional de Educação a fim de
atender, urgente e prioritariamente:
a) ao Ensino Fundamental destinado às pessoas anal-
fabetas de mais de 10 (dez) e menos de 30 (trin-
ta) anos de idade;
b) à disseminação de ginásios orientados para o tra-
balho ;
c) à instalação e manutenção de cursos destinados a
exame de madureza.
2. À vista disto, sente que tal Plano Complementar, ca-
racterizado pela intensidade e pela emergência de execução e
em atendimento aos reclamos do desenvolvimento do País, pres-
supõe, basicamente, o esforço conjugado de todos os órgãos edu-
cativos das diversas esferas administrativas a possibiiltar, des-
te modo, o uso de saldoso aplicados pelo Ministério da Edu-
carão e Cultura, aos quais outros recursos se somarão, objeti-
vando os interesses da Educação Nacional, consagrados nos
princípios de liberdade, descentralização e flexibilidade fixados
no corpo de dispositivos da L.D.B.
Deste modo, e considerando que:
1) O atual estágio de desenvolvimento em que se encon-
tra a Nação exige um maior número de brasileiros com
capacidade de expressão e raciocínio integrados ao
meio físico e social:
2) Tal processo necessita de pessoal habilitado basica-
mente para o trabalho e orientado ao uso adequado
dos recursos humanos e finalmente,
3) A educação de nível médio é indispensável, ainda que
realizada sem observância do regime escolar normal,
mediante programas intensivos e de emergência, pelos
processos que a L.D.B. faculta, sente-se o Conselho
Federal de Educação no dever de planificar o esforço
no campo educativo naiconal, a ser executado pelas
Unidades da Federação. Face a isto oferece os con-
ceitos que julga indispensáveis à organicidade do Pla-
no Complementar:
a) ANALFABETOo é apenas aquele queo sabe ler
e escrever por falta de escolarização, mas bem assim
o que embora tenha tido um ou mais anos de freqüên-
cia escolar,o domina, suficientemente, a leitura, a
escrita e o cálculo, distoo pode fazer uso prático e
cotidiano para sua integração útil no meio físico e
social.
b) A ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO deve ser
preocupação da escola no sentido de procurar inces-
santemente e, para o aluno, a integração na comuni-
dade mediante a formação para as atividades econo-
micamente produtivas.
c) O PROCESSO EDUCATIVOo deve sofrer estran-
gulamento e nem constituir-se em impasse àquela que,
em virtude de outras razões,o puderam aproveitar
dos ensinamentos em curso de nível médio, resquisi-
tando-se, assim, para solução dêsse óbice a instalação.
e manutenção de cursos destinados a exame de madu-
reza, sem observância do regime escolar normal esta-
belecido pelos sistemas de ensino.
d) A EDUCAÇÃO CÍVICO-DEMOCRATICA é imperati-
vo de processo de formação da personalidade humana,
para colocá-lo em consonância com os valores da civi-
lização, menos como um programa escolar sistemático
a ser cumprido e mais como um exemplo vivo e cons-
tante dos responsáveis pela Educação e pelo País.
3. Em razão de comprovadas pesquisas deve o PLANO
COMPLEMENTAR atender às áreas em que a educação esco-
lar represente fator mais imediato de desenvolvimento, porque
já possuem as condições econômico-sociais de usá-la. Em pos-
terior, às áreas menos adiantadas queo apresentam tais con-
dições, quando, neste caso, a escolaridade, para os efeitos deste
PLANO, deve estar vinculdada a programas de desenvolvi-
mento social, capazes de corporificar os anseios de plenitude
da pessoa humana.
4. Reconhece, entretanto, que a tarefa a executar requer
recursos outros que se integrem a esse PLANO COMPLEMEN-
TAR até à cessação básica das razões que o motivaram, sem os
quais jamais serão detidos, em vista da reconhecida elevação
demográfica que se verifica no País, os quantitativos de defici-
ência escolar, bem como as causas determinantes desse alheia-
mento do homem brasileiro à vida nacional, somente extermi-
nável com a dignificação de seu espírito e de seu trabalho. E,
deste modo, adverte da necessidade de utilização de todos os
procedimentos pedagógicos modernos para a execução do mes-
mo, inclusive, pelo uso adequado da TELEVISÃO e do CINEMA
educativos, como fatores marcantes de acesso escolar e supri-
mento, mais acelerado, das carências apontadas pelas estatís-
ticas educacionais, sob pena de se tornar, ante os óbices de rea-
lização, frustrada experiência a se somar a tantas outras já
realizadas.
5. Vê-se que, no momento de execução do PLANO COM-
PLEMENTAR, ora estabelecido, devem as Unidades da Federa-
ção conjugar esforços para atender aos reclamos de uma edu-
cação cívico-democrática, socialmente reconhecida, ao mesmo
tempo que evitem a ociosidade operacional das unidades de en-
sino já existentes, também de professores, instrutores, orienta-
dores e supervisores devidamente treinados, em paralelo com a
execução do PLANO, às finalidades a que o mesmo se circuns-
creve.
6. Clama, enfim, em favor da execução deste PLANO
COMPLEMENTAR, pelo apoio das autoridades públicas e reli-
giosas, da imprensa do rádio, da televisão, do cinema e de todas
as organizações da iniciativa privada, bem como dos organismos
internacionais, bilaterais e multilaterais, sem o qual jamais se
obterá a mística de que se deve revestir, na crença que temos,
que sua realização é medida urgente e reclamada pelo desen-
volvimento ao qual está empenhado o País, na individualidade
de seus integrantes e na coletividade de seus membros, como
Nação que, comunitária e fraternalmente, constituímos.
7. Isto posto, estabelece como METAS PROGRESSIVAS
do PLANO COMPLEMENTAR do Plano Nacional de Edu-
cação :
7.1. NO ENSINO PRIMÁRIO:
7.1.1. A aplicação dos recursos deve começar,
prioritária e urgentemente, nas áreas que ofereçam melhores
condições de uso e aproveitamento do produto cultural da escola,
como "capital humano" por ela formado para melhoria indivi-
dual e coletiva da vida econômica, cívica, democrática, social e
religiosa;
7.1.2. Deve se circunscrever, tal aplicação, pre-
liminarmente também, àquelas populações escolares que além
de oferecerem melhores condições de rendimento, estejam limi-
tadas na faixa de mais de 10 e menos de 30 anos;
7.1.3. Deve, ainda, vincular-se o ensino comum,
próprio do sistema escolar primário, às oportunidades de con-
solidação e extensão do aprendido, por meio da orientação para
o trabalho, levando os educandos ao ensino de primeiro ciclo.
7.1.4. E, em face desse atendimento, julga exe-
qüíveis os seguintes tipos de cursos nos quais se subentendem
as metas progressivas:
PARA A POPULAÇÃOO ALFABETIZADA
DE 10 A 14 ANOS:
Curso Primário de três anos intensivos, podendo
ser acrescido de um ano, quando os alunoso
consigam assimilar os mínimos conhecimentos
próprios deste nível de ensino;
Curso complementar de dois anos, subseqüente
ao primeiro, que terá por objetivo a consolidação
da aprendizagem primária, sua utilização econô-
mica e social e, bem assim, a orientação para o
trabalho econômicamente produtivo;
PARA A POLULAÇÃO DE 15 A 20 ANOS DE
IDADE, OS MESMOS CURSOS INDICADOS ACI-
MA, REDUZIDO O PRIMÁRIO A DOIS ANOS
INTENSIVOS E O COMPLEMENTAR A UM
ANO;
PARA OS QUE TENHAM MAIS DE 20 E ME-
NOS DE 30 ANOS DE IDADE, CURSOS INTEN-
SIVOS DE ALFABETIZAÇÃO E CONHECIMEN-
TOS PRIMÁRIOS, DE OITO MESES DE DURA-
ÇÃO, SEGUIDOS DE CURSOS ELEMENTARES,
REALIZÁVEIS EM PERÍODOO SUPERIOR
A SEIS MESES PARA POSSIBILITAÇÃO PRO-
FISSIONAL BÁSICA ÚTIL À COMUNIDADE.
7.2. NO ENSINO MÉDIO:
7.2.1. A aplicação dos recursos, igualmente, de-
ve atender às áreas que ofereçam melhores possibilidades de
aproveitamento do trabalho humano fundamental ou já requei-
ram, pela população escolar cuja freqüência às unidades de en-
sino foi impossível de ser realizada, integração da mesma à cul-
tura de nível médio.
7.2.2. Deve, ao mesmo tempo, tal aplicação de
recursos objetivar, em razão do processo de desenvolvimento
que atravessem áreas da Unidades da Federação, a dissemina-
ção de ginásios orientados para o trabalho e a instalação e
manutenção de cursos em preparação ao exame de madureza.
8. _ Para atingir as METAS PROGRESSIVAS, apresen-
tadas caberá, às Unidades da Federação, concluir em breve
prazo,o impeditivo da realização do PLANO COMPLE-
MENTAR, seus Planos de Educação onde figurem, pelas con-
dições educativas constatadas, metas atingíveis a curto, médio
e longo prazo. E, face aos recursos disponíveis serem ainda re-
duzidos, tal PLANO COMPLEMENTAR, como passo inicial, de-
ve circunscrever-se a PROJETO-PILÔTO, capazes de ofere-
cer viabilidade de execução das METAS PROGRESSIVAS apre-
sentadas para o Ensino Primário e para o Ensino Médio.
9. Enfim, julga que os recursos disponíveis à execução
do PLANO COMPLEMENTAR do Plano Nacional de Educação,
oriundos dos saldos havidos dos Fundos Nacionais de Ensino
Primário e Médio, conservada a mesma unidade, devem ser apli-
cados, visando o fortalecimento de uma educação cívico-demo-
crática que enseja uma maior integração social do homem no
desenvolvimento nacional e uma preparação para o trabalho
econômicamente produtivo, respectivamente:
9.1. NO ENSINO PRIMÁRIO:
70% na expansão da educação primária àqueles que es-
tejam compreendidos entre 10 e menos de 30 anos de idade e
queo saibam ler, e escrever e contar por falta de escolariza-
ção ou que, embora tido um ou mais anos de freqüência escolar,
o dominem suficientemente a leitura, a escrita e o cálculo e
necessitem de sua integração ao meio físico e social;
30% para expansão da rede de escolarização primária,
visando a utilização econômica e social dos educandos e bem
assim a orientação para o trabalho economicamente produtivo.
9.2. NO ENSINO MÉDIO:
50% para disseminação' de ginásios orientados para o
trabalho;
50% para a instalação e manutenção de cursos especiais
destinados ao exame de madureza àqueles que, sem observância
do regime escolar normal, possam usar das faculdades estabe-
lecidas pela Lei de Diretrizes e Bases.
10. Se, aos saldos existentes dos Fundos Nacionais
outros recursos forem acrescidos à obtenção das METAS do
presente PLANO COMPLEMENTAR, deverão, precipuamente,
obedecer às proporções acima indicadas.
11. Por outro lado considera que, face ao Decreto que
permitiu a elaboração deste PLANO, caberá ao Departamento
Nacional de Educação promover a celebração urgente de convê-
nios com as Unidades da Federação para transformar estas
METAS em realidades educativas.
(aa.) Clóvis Salgado, Presidente da Câmara de Planejamento
Edson Franco, relator.
PLANO COMPLEMENTAR DE 1966
O Conselho Federal de Educação,
Considerando:
1. que lhe compete a elaboração do Plano Nacional de
Educação (§ 2º do art. 92 da L.D.B.);
2. que, usando dessa competência, elaborou o Plano Nacio-
nal de Educação para vigorar de 1962 a 1970;
3. que o Decreto nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966,
dispôs sobre a aplicação de saldos dos Fundos Nacionais de
Ensino Primário e Médio;
4. que as conseqüentes alterações ou complementações do
Plano Nacional de Educaçãoo tarefas que lhe cabem em vir-
tude de sua competência específica,
RESOLVE
adotar o presente Plano Complementar, no qual observa a
nomenclatura do Plano vigente.
1
Critérios para aplicação dos recursos destinados ao Ensino
Primário.
Os recursos previstos no § 2º do art. 1º do Decreto nº... .
57.895/66 serão divididos em duas parcelas:
a) 70% para extensão da educação primária a analfabetos
de 10 a mais anos de idade;
b) 30% para expansão da educação primária orientada
para o trabalho.
II
Critérios para aplicação nos saldos do Fundo Nacional do Ensino
Médio.
Os saldos do Fundo Nacional de Ensino Médio, apurados nos,
termos do Decreto nº 57.895/66, serão divididos em duas
parcelas:
a) 50% para a disseminação de ginásios orientados para
o trabalho;
b) 50% para instalação e manutenção de cursos especiais
destinados a exame de madureza.
III
Normas para aplicação dos saldos do Fundo Nacional de Ensino
Primário.
A aplicação dos recursos previstos no § 2º do art. 1º do
Decreto nº 57.895/66, que couberem a cada unidade da federa-
ção, far-se-á nos termos de convênios assinados com o Ministé-
rio da Educação e Cultura, com observância dos projetos de
Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, elabo-
rados anualmente pelo Departamento Nacional de Educação, e
das metas, critérios e normas deste Plano Complementar.
Para a população analfabeta de 10 e mais anos de idade
serão organizados os seguintes cursos:
1. De 10 a 14 anos: Curso Primário intensivo de três
anos, enriquecido com atividades de trabalho;
2. De 15 a 20 anos: Curso Primário intensivo de três
anos, enriquecido com atividades de trabalho;
3. De 20 a 30 anos: Curso intensivo de alfabetização, com
a duração de oito meses, seguido de cursos rápidos, de
até seis meses de duração, para capacitação profissio-
nal em nível elementar.
À vista da escassez des recursos disponíveis em 1966, o pas-
so inicial será a execução de um Projeto-Pilôto de Erradicação
do Analfabetismo na capital de cada uma das unidades fe-
deradas.
IV
Normas para aplicação dos saldos do Fundo Nacional ao Ensino
Médio.
A aplicação dos recursos previstos no Decreto nº 57.895/66,
que couberem a cada unidade da Federação, far-se-á nos termos
de convênios assinados com o Ministério da Educação e Cultura,
com observância dos critérios e normas deste Plano Com-
plementar.
Para a população a partir de 10 anos de idade, que tenha
conhecimentos de nível médio primário, serão organizados os
seguintes cursos:
1. De 10 a 20 anos: Ginásios orientados para o trabalho;
2. De 15 a 30 anos: Cursos para exame de madureza gina-
sial, utilizando-se sempre que possível a televisão.
À vista da escassez dos recursos disponíveis em 1966, tais
cursos serão executados, inicialmente, nas capitais das unidades
federadas.
V
Metas
1 No ensino primário: Cada projeto específico perdurará
até que a taxa dos queo sabem ler e escrever se reduza a
menos de 15% (quinze por cento) da população de 10 a mais
anos de idade;
2. No ensino médio: Cada projeto específico perdurará
até que o sistema escolar ordinário possa atender o grupo etário
por êle visado.
VI
Os projetos apresentados, anualmente, pelo Departamento
Nacional de Educação, nos termos do § 4º do art., do Decre-
to nº 57.805/66, e aprovados pelo Conselho Federal de Educa-
ção serão considerado selementos integrantes deste Plano Com-
plementar. S.S., 15-abril-1966.
(aa.) Clóvis Salgado, Presidente da Câmara de Planeja-
mento Edson Franco, relator. Durmeval Triguei-
ro, Rubens Maciel, Raymundo Moniz de Aragão.
Pe. José Vieira de Vasconcellos.
ANTEPROJETO DO PROGRAMA
DE ERRADICAÇÃO DO
ANALFABETISMO
(Projeto formulado pelo Departamento Nacional
de Educação nos termos do § 4º do art. 1º do Decreto
nº 57.895)
I. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) O Govêrno da República, levando em consideração a
existência de saldoso aplicados de recursos dos Fun-
dos dos Ensinos Primário e Médio, poro se terem
alguns Estados habilitado, por meio de convênios e se-
gundo as normas do Plano Nacional de Educação, pro-
curou, pelo Decreto nº 57.895, de 28 de fevereiro de
1966, republicado no D.O. de 24 de março último, em
virtude de ter saído com incorreções, dinamizar a apli-
cação desses saldos.
b) Destina o mencionado Decreto, os recursos, nele confi-
gurados, ao ensino fundamental de pessoas analfabetas
de mais de 10 e menos de 30 anos de idade. Para esse
fim prevê a possibilidade de novos recursos orçamen-
tários para o exercício de 1967.
c) Trata-se, portanto, de, com os saldos disponíveis, nas
condições estabelecidas pelo Decreto, e com novos re-
cursos futuros, formulai' um Plano Suplementar de En-
sino, que tenha como objetivo a progressiva erradi-
cação do analfabetismo.
d) Prevê ainda o Decreto a ampliação de facilidades de
ensino médio de lº ciclo, tendo em vista consolidar e
ampliar, onde e quando possível, a cultura escolar dos
que forem alfabetizados. Nestas condições, o Plano
Suplementar é tanto de ensino primário como de ensi-
no médio de 1º ciclo, englobando-se os dois em uma só
designação, a de ensino fundamental, e seguindo-se,
deste modo, a tendência contemporânea de considerar
como tal a escolaridade que perdura por mais de 6 anos
escolares.
e) Sublinha também, o Decreto, a orientação prática que
deve ter o ensino a analfabetos de mais de 10 anos de
idade, orientando-os para o trabalho e pora a integra-
ção na sociedade e na economia local ou regional e,
pela educação cívica, na sociedade nacional.
f) O caráter suplementar do Plano que deve ser elabora-
do pelo Conselho Federal de Educação, está em que
constituiria um apêndice justificado do Plano Nacio-
nal de Educação, tanto mais que o Decreto nº 57.895
estabelece expressamente que, até o dia 31 de março
de cada ano, o Departamento Nacional de Educação
ultimará o ante-projeto do Programa Intensivo de
Erradicação do Analfabetismo, que será submetido ao
Conselho Federal de Educação, «como parte do Plano
Nacional de Educação».
g) Isto posto, convém considerar inicialmente o proble-
ma do analfabetismo em suas características mais im-
portantes, a fim de melhor esclarecer as etapas pro-
gressivas do Programa ou Plano Suplementar.
II. O CONCEITO DE ANALFABETO E O PROBLEMA
SOCIAL E ECONÔMICO DO ANALFABETISMO
a) O § 2º do art., do Decreto citado, estabelece que
«por analfabetos se entendem todos quantoso sai-
bam ler e escrever por falta de escolarização e, bem
assim, os que, embora tenham tido um ou mais anos
de freqüência escolar,o dominem elementarmente
a leitura e a escrita, e delaso possam fazer uso prá-
tico e cotidiano».
b) A definição inclui na mesma categoria cultural tanto
pessoas que nunca estiveram em escolas, como as que
estiveram, mas que, de modo semelhante às primeiras,
o dominam elementarmente a leitura e a escrita. O
critério mesmo, de classificação como analfabeto, é o
de capacidade de uso prático e cotidiano da leitura
e da escrita.
c) Em vários países do mundo, inclusive em alguns países
desenvolvidos, verifica-se a existência de um grupo de
adultos que, embora com escolaridade primária (incom-
pleta ou completa),o sabe ler e escrever suficiente-
mente para usar social e econômicamente esse instru-
mento cultural. Nos Estados Unidos, em 1917, quando
sez a convocação para o serviço de guerra, foram os
psicólogos e educadores, encarregados de selecionar e
classificar recrutas, surpreendidos com o número de
analfabetos nessas condições (entre 15 e 20% dos jo-
vens recrutados). No Chile e na Argentina, onde os
definem como «analfabetos por desuso», a taxa varia
entre 20 e 30%, também entre os recrutas para as
forças armadas.
b) O critério de capacidade de uso da leitura e da escrita,
cotidiana e praticamente, tendo em vista o fato de que
muitas pessoas, que freqüentaram escolas,o apre-
sentam tal capacidade, é menos de ordem escolar que
de natureza sócio-econômica. A alfabetização, em face
da definição do Decreto, demonstra logo que a escola-
rização, em si, é insuficiente para erradicar o analfa-
betismo. Para isto, é imprescindível que o aprendido
na escola tenha uso social e econômico. Só então é que
êle fixa e, mesmo, se desenvolve.
e) Em 1958-60, a Campanha de Erradicação do Analfabe-
tismo, queo chegou a concluir seus experimentos,
constatou que a média de anos de escolaridade dos ope-
rários de duas empresas de construção civil e de uma
fábrica de cigarros, no Rio de Janeiro (Guanabara)
fora de 2 anos e 4 meses, mas que o nível de leitura e
escrita e de conhecimentos gerais correspondia, se-
guado os testes usados, à média de 4 anos de escolari-
dade fundamental. Procurou-se, em seguida, em algu-
mas áreas rurais de Minas Gerais e do Estado do Rio,
pessoas com 2 a 3 anos de escolaridade primária, para
submetê-las aos testes, e verificou-se que, em leitura e
escrita, tinham nível correspondente a menos de 1 ano
escolar. A parte relativa a conhecimentos gerais foi
inteiramente negativa.
f) O resultado da pesquisa pareceu-nos indicai", claramen-
te, que o uso do aprendido na escola está condicionado
ao estágio de desenvolvimento social e econômico da
área em que vive o indivíduo. Quanto mais pobre e
atrasadar esta, menos probabilidadesm os instru-
mentos culturais, adquiridos na escola, de utilidade so-
cial e econômica e, por isso, de serem preservados e de-
senvolvidos pelo indivíduo.
g) Depois de vários estudos feitos tanto em países adian-
tados como em países atrasados, parece hojeo haver
dúvida de que, tanto a educação escolar em geral como
os ensinos especiais, principalmente de ciências e tec-
nologia, pagam dividendos econômicos, tendo em vista
os cálculos de consumo-produto em educação, e de ren-
da nacional dos educados escolarmente. Por outro lado,
esses mesmos estudos demonstram que há áreas em
que os resultados da educação, medidos econômicamen-
te,o muito maiores que em outras. Quanto mais de-
senvolvidar a área, mais notáveiso os benefícios
escolares e mais eficientes os sistemas educacionais.
Istoo significa, porém que, sem desenvolvimento
econômico, a educação deixe de atuar em favor desse
desenvolvimento, porque estabeleceríamos, então, um
círculo vicioso de intercondicionamento.
h) O que se quer dizer é que, segundo as etapas de desen-
volvimento sócio-econômico, a educação varia e se tor-
na mais ou menos atuante como fator de tal desenvol-
vimento das áreas pobres e atrasadas,o sóm esco-
las qualitativamente más, como também fazem pouco
uso, ouo o fazem de todo, do ensino recebido nessas
escolas. À medida que um processo de desenvolvimento
se instala nessas áreas,o só as. escolas melhoram e
passam a ter maior procura, como também o aprendi-
do tem maior ou mais intenso uso social e econômico.
i) A tal ponto isso é verdade, que a CEPAL, em um dos
simpósios que realizou, chegou à conclusão de que, sem
um certo mínimo de condições sociais e econômicas, a
educação escolar deixa de pagar os dividendos econô-
micos e sociais que lheo próprios.
j)o evidente é isso que também a Campanha de Erra-
dicação do Analfabetismo verificou, em 1960, que,
quando conseguia, apesar das vicissitudes ambientes,
algum êxito de escolarização da população de áreas
atrasadas, tal resultado, em vez de ser fator de desen-
volvimento local, mais o empobrecia de recursos huma-
nos, porque estimulava o êxodo dos mais capazes para
áreas que lhes oferecessem expectativas de trabalho
e de vida.
k) Um plano de erradicação de analfabetismo por meio de
escolarização intensiva de analfabetos de mais de 10
anos de idade, tem que levar na devida conta o que
acaba de ser exposto, a fim de que alcance progressi-
vamente os seus objetivos. Daí, um primeiro critério
de aplicação dos saldos do Fundo do Ensino Primário,
e de outros recursos, a que faz referência o Decreto
nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966: a) procurar
atender primeiramente as áreas, em que a educação
escolar representa um fator mais imediato de desen-
volvimento, porque já estão em condições sócio-econô-
micas de usá-la, ou aos seus produtos, na vida prática
e cotidiana; b) nas áreas mais atrasadas, queo apre-
sentam tais condições, a escolarização deverá estar
inteiramente ligada a planos ou projetos econômicos
que abranjam tais áreas, a fim de preparar os recursos
humanos locais, que esses planos ou projetos requei-
ram, associando objetiva ou concretamente o desenvol-
vimento educacional ao econômico.
III. DEMOGRAFIA DO ANALFABETISMO
a) Segundo o Censo Escolar de 1964,o freqüentavam
escolas, em todo o Brasil, 582.243 pessoas de 10 anos
de idade, 424.003 de 11 anos, 516.499 de 12 anos,
493.795 de 13 anos e 498.007 de 14 anos, perfazendo o
total de 2.514.547 pessoas. Há possibilidade de que
uma parte desse contingente haja freqüentado escolas
em idade inferior, mas também é certo que quase todos
tiveram escolaridade insuficiente eo caracterizáveis
como analfabetos porqueo dominam a leitura e a
escrita, delaso podendo fazer uso prático e coti-
diano.
b) Considerando-se que, nas tabelas publicadas,o figu-
ram os dados relativos a Goiás e Guanabara, cremos
o ser absurdo estimar o total de pessoas, nas condi-
ções descritas, em mais de 2.500.000.
c) Este contingente deve merecer o máximo de atenção
em um Plano Suplementar de aplicação de saldos dos
Fundos Nacionais de Ensino e de outros recursos, para
a intensificação da escolaridade fundamental, que vise
à progressiva erradicação do analfabetismo e, conse-
qüentemente, à integração crescente de homem brasi-
leiro na economia e na sociedade nacionais.
d) Se estimarmos o preço anual da escolarização de cada
uma dessas pessoas,o será inferior a 30.000 cruzei-
ros, isto é, a 900.000 cruzeiros por grupo de 30 alunos,
equivalente a uma turma a cargo de um professor, sen-
do assim a despesa anual de escolarização dos analfa-
betos de 10 a 14 anos, seria de 75 bilhões de cruzeiros.
e) Evidentemente o total dos saldos do Fundo Nacional do
Ensino Primário, que se enquadra, nas condições fixa-
das pelo Decreto nº 57.893, de 28 de fevereiro de 1966,
o atingirá a 10% daquela provável despesa, anual-
mente. E, se como preconiza o Decreto, novos recursos
forem consignados, em 1967 e nos subseqüentes, a este
Programa especial, dificilmente eles atingirão o quan-
tum necessário.
f) Por outro lado, será difícil e mesmo impossível a esco-
larização imediata dos 2,5 milhões de menores com 10
a 14 anos, que carecem de educação escolar. Assim, a
eliminação desse resíduo que ainda se encontra fora
do sistema escolar existente, dependerá de ação relati-
vamente demorada.
g) Tendo em consideração os dados do Censo Demográ-
fico de 1960, o atual contingente de analfabetos, entre
as idades de 15 a 30 anos,o será inferior a 7.000.000.
h) Este grupo representa um contingente populacional
que pode participar mais ativamente da economia na-
cional, se convenientemente preparado para isso, atra-
s de escolarização fundamental, orientada para '> tra-
balho e a vida cívico-social.
i) Entretanto, em tal grupo, há o contingente dos que
tem menos de 20 anos de idade, num total de cerca de
3.000.000, que oferece melhores condições de recupe-
ração, ao passo que o de rnais de 20 anos, ainda que
com menos de 30, em virtude de seu maior engajamen-
to no trabalho, sem dúvida mal remunerado e pouco
produtivo, oferece mais dificuldade à escolarização
intensiva.
<
IV. METAS PROGRESSIVAS
a) Em face das condições expostas nos subtítulos anterio-
res é possível estabelecer metas progressivas isto é,
que se sucedam no tempo, como seqüência natural, uma
da outra, para um Programa Intensivo de Erradicação
do Analfabetismo.
b) Cabe todavia sintetizar essas condições:
1) Começar a aplicação do Programa naquelas
áreas que oferecem melhores condições econômico-
sociais de uso do produto cultural da escola, como
instrumento de melhoria individual e coletiva da vida
econômica, social e cívica;
2) Considerar como populações que oferecem
melhores condições de rendimento social e econômico
da educação, por ordem decrescente, as de 10 a 14,
15 a 20 e de 21 a 30 anos de idade;
3) Além do ensino comum, próprio do sistema
escolar primário, é importante dar aos alfabetizados
oportunidade de consolidar e estender o aprendido,
inclusive por meio de orientação para o trabalho,
levando-os, quando possível, ao ensino de 1º ciclo do
nível médio.
c) Em face da síntese feita, o Programa considera como
viáveis ou exeqüíveis os seguintes tipos de cursos, nos
quais se subentendem as metas progressivas:
1) Para a população analfabeta de 10 a 14 anos
de idade:
curso primário de 3 anos intensivos, po-
dendo ser acrescido de 1 ano, quando os
alunoso consigam assimilar os mínimos
próprios deste nível de ensino;
curso complementar de 2 anos, subse-
qüente ao primeiro, que terá por objeti-
vo a consolidação da aprendizagem pri-
mária, sua utilização econômica e social o,
bem assim, a orientação para o trabalho
econômicamente produtivo;
2) Para a população de 15 a 20 anos de idade, os
mesmos cursos indicados acima, reduzido o
primário a 2 anos intensivos e o complemen-
tar a 1 ano;
3) Para os dois grupos etários já considerados,
na proporção em que sejam procurados e pos-
síveis, ginásios orientados para o trabalho;
4) Para cs que tenham mais de 20 até 30 anos
de idade, cursos intensivos de alfabetização e
conhecimentos primários, de 8 meses de du-
ração, seguidos de cursos rápidos (deo
mais de 6 meses) para capacitação profissio-
nal em nível elementar;
5) Para todos em idade própria, já com conheci-
mentos de nível primário, cursos de madure-
za, pela televisão, aproveitando-se a experiên-
cia que, em tal setor, é realizada atualmente
na Guanabara.
d) Como os recursos disponíveis em 1966,o reduzidos
e tendo em vista o recomendado no sub-item 1 da
letra b, aconselha-se, como passo inicial do Plano Su-
plementar, iniciar um Projeto-Pilôto de Erradicação do
Analfabetismo, em cada capital de Estado ou Territó-
rio, tendo como objetivo as metas progressivas, fixa-
das acima.
e) Para que o projeto tenha apoio geral e satisfatório im-
pulso inicial recomenda-se ainda procurar a contri-
buição possível da imprensa, do rádio, da televisão, de
instituições como o SESC e o SESI e outras, de forma
a conquistar a opinião pública e o interesse das pes-
soas que se beneficiarão de seus resultados, isto é, os
analfabetos de mais de 10 e menos de 30 anos de ida-
de. De forma semelhante é precisoo desprezar a
possível cooperação de instituições como a Cruzada Na-
cional de Educação, já considerada de utilidade públi-
ca, e que dispõem de experiência no terreno do ensino
a adolescentes e adultos analfabetos.
DECRETO N.° 59.452
DECRETO Nº 59.452 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1966
Institui o Dia Nacional da Alfabetização
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Alfabetização,
que será celebrado anualmente em todo o território nacional a
14 de novembro, data do Decreto nº 19.402, de 1930, que criou
o atual Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O Dia Nacional da Alfabetização será condigna-
mente comemorado, através de palestras e atos solenes, em to-
dos os estabelecimentos públicos e particulares de ensino e pelos
órgãos e entidades culturais de todo o País.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1966; 145' da Independência
e 78" da República.
ÍNTEGRA DO DECRETO
íntegra do DECRETO que cria a Comissão Nacional
de Alfabetização e Educação Assistemática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição, decreta:
Artigo 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e
Cultura Departamento Nacional de Educação, a Comissão
Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, com o fim
de promover a execução do estabelecido no Plano Complemen-
tar ao Plano Nacional de Educação, elaborado pelo Conselho
Federal de Educação e aprovado em 15 de abril de 1966.
Parágrafo Único Para dar cumprimento às suas finali-
dades a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação As-
sistemática convocará, coordenará e orientará os esforços de
pessoas físicas e de direito público ou privado, no sentido de
proporcionar educação básica a analfabetos de quatorze e mais
anos de idade, adotando medidas indispensáveis à alfabetização,
educação primária acelerada com orientação para o trabalho
economicamente produtivo, instalação e manutenção de cursos
destinados a exames de madureza e ginásios orientados para o
trabalho, àqueles queo hajam ingressado ou concluído curso
de grau primário ou médio.
Artigo 2? A Comissão Nacional de Alfabetização e Edu-
cação Assistemática, presidida pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete, terá a coorde-
ná-la, em caráter executivo, o Diretor Geral do Departamento
Nacional de Educação e se comporá, além deste:
a) Do Diretor do Instituto Nacional de Estudos Peda-
gógicos ;
b) Dos Diretores das Diretorias de Ensino Secundário,
Industrial e Comercial do Ministério da Educação e Cultura;
c) De Representante do Conselho Federal de Educação;
d) De Representante da Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário;
e) De Representantes dos Ministérios Militares, do Tra-
balho e Previdência Social, da Saúde, da Agricultura, do Pla-
nejamento e Coordenação Econômica, da Fazenda e da Coorde-
nação dos Organismos Regionais, indicados pelos respectivos ti-
tulares das Pastas, no prazo de trinta dias deste;
f) De Representantes da Imprensa. Rádio e Televisão,
bem como de instituições religiosas e da indústria e comércio,
convidados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Artigo 3º A Comissão Nacional de Alfabetização e Edu-
cação Assistemática estimulará a criação, instalação e funciona-
mento de Comissões Estaduais e Territoriais de Educação de
Analfabetos, organizadas de acordo com as peculiaridades re-
gionais, nas capitais dos Estados e Territórios, articulando-se
com as mesmas Para o fiel cumprimento das suas finalidades.
Artigo 4º A Comissão Nacional de Alfabetização e Edu-
cação Assistemática promoverá a utilização de recursos oriun-
dos de saldos de dotações de fundos educacionaiso aplicados
e solicitará a adição ao mesmo de outros recursos, inclusive
extra-orçamentários, de modo que se assegure o cumprimento
do estabelecido no Plano Complementar mencionado.
§ lº Os saldos de dotações de fundos educacionais,o
aplicados, serão obtidos por determinação do Ministro de Esta-
do, obedecidos os quantitativos apresentados pelo Plano Nacio-
nal de Educação.
§ 2º Empenhar-se-á igualmente, a Comissão no sentido
de serem acrescidos ao programa de trabalho recursos orçamen-
tários próprios aos fins específicos no Plano Complementar.
Artigo 5º A Comissão, considerando os recursos que fo-
rem destinados, elaborará Plano de Aplicação, cabendo ao Mi-
nistro de Estado da Educação e Cultura a aprovação do mesmo.
Artigo 6º A Comissão Nacional de Alfabetização e Edu-
cação Assistemática proporá a celebração de convênios e acor-
dos com as Unidades da Federação para processamento dos
objetivos consignados no Plano Complementar e se valerá da
cooperação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar e
da Campanha Nacional de Material de Ensino
p
ara o funciona-
mento dos cursos que forem instalados.
Artigo 7º O Departamento Nacional de Educação provi-
denciará quanto aos meios indispensáveis para o funcionamento
regular da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação
Assistemática, obtendo e colocando à disposição da mesma os
serviços e informes que requisitar.
Parágrafo Único Poderão ser utilizados órgãos já exis-
tentes no Departamento Nacional de Educação e servidores es-
pecializados no Ministério da Educação e Cultura, para aten-
derem ao disposto no presente decreto, mediante as formas de
requisição em vigor.
Artigo 8º O Ministro de Estado da Educação e Cultura
baixará as instruções que forem necessárias à execução do pre-
sente decreto.
Artigo 9º Fica revogado o Decreto nº 58.603, de 14 de
junho de 1966, que criou a Junta Nacional de Educação de Anal-
fabetos e as disposições em contrário.
Artigo 10º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 145º da Independência e 78º da República.
LEGISLAÇÃO SOBRE PROBLEMAS
de ALFABETIZACÃO
A legislação aqui apresentada relaciona-se com os progra-
mas, campanhas, planos ou movimentos de caráter nacional,
destinados à solução do óbice do analfabetismo.
Nossa preocupação foi destacar aquilo que o Poder Público
jáz para sanar este mal social.
Esperamos que sirva como subsídio aos educadores para
perceberem os diversos aspectos do trabalho já executado em
outras épocas.
Admitimos que represente uma visão do passado, sempre,
todavia, substanciosa de idéias para implantação de programas
futuros.
O que se exige é queo pare o Brasil de perseguir solu-
ções adequadas para ver-se livre do mal doo Saber.
(D.O. de 14-11-1942)
(D.O. de 14-11-1942)
DECRETO-LEI N» 4.958 _ DE 14 DE NOVEMBRO DE 1942
Institui o Fundo Nacional de Ensino
Primário e dispõe sobre o Convênio
Nacional de Ensino Primário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o Art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Ensino
Primário.
Art. 2º O Fundo Nacional de Ensino Primário será for-
mado pela renda proveniente dos tributos federais que para este
fim vierem a ser criados.
Parágrafo único Os recursos e a aplicação do Fundo Na-
cional do Ensino Primário deverão figurar no orçamento da re-
ceita e da despesa da União, regendo-se a matéria pela legisla-
ção federal de contabilidade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primá-
rio se destinarão à ampliação e melhoria do sistema escolar pri-
mário de todo o país. Esses recursos serão aplicados em auxí-
lios a cada um dos Estados e Territórios e ao Distrito Federal,
na conformidade de suas maiores necessidades.
Art. 4º Fica o Ministro da Educação autorizado a assi-
nar, com os governos dos Estados, Territórios e Distrito Fede-
ral, o Convênio Nacional de Ensino Primário, destinado a fixar
os termos geraiso só da ação administrativa de todas as uni-
dades federativas relativamente ao ensino primário mas ainda
da cooperação federal para o mesmo objetivo.
Art. 5º A concessão do auxílio federal para o ensino pri-
mário dependerá, em cada caso, de acordo especial, observados
cs termos gerais, do Convênio Nacional de Ensino Primário e as
disposições regulamentares que sobre a matéria forem baixa-
das pelo Presidente da República.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1942, 121º da Indepen-
dência e 54º da República, as.) Getúlio Vargas Gustavo Ca-
panema Alexandre Marcondes Filho A. de Souza Costa.
(D.O. de 30-8-1945)
DECRETO Nº 19 513 _ DE 25 DE AGOSTO DE 1945
Disposições regulamentares destinadas
a reger a concessão de auxílio federal
para o ensino primário.
O Presidente da República, a fim de dar execução ao dis-
posto no artigo 5º do decreto-lei nº 4.358, de 14 de novembro de
1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a,
da Constituição, decreta:
Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primá-
rio, instituído pelo decreto-lei n" 4.958, de 14 de novembro de
1942, serão anualmente aplicados, sob a espécie de auxílios fede-
rais, com o objetivo de promover a ampliação e a melhoria dos
sistemas escolares de ensino primário de todo o país.
Art. 2º O auxílio federal para o ensino primário será
concedido a cada um dos Estados e Territórios e bem assim ao
Distrito Federal, de conformidade com as suas maiores neces-
sidades .
§ 1º As maiores necessidades, em cada unidade- federa-
tiva, serão avaliadas segundo a proporção do número de crian-
ças. entre sete e onze anos de idade, queo estejam matricula-
dos em estabelecimento de ensino primário.
§ 2º Serão levados em conta, para o cálculo, o número,
em todo o país, e o número, em cada unidade federativa, de cri-
anças em idade escolaro matriculadas, de forma que à rela-
ção percentual desses números corresponda a distribuição per-
centual dos recursos disponíveis em cada exercício financeiro.
Art. 3º O cálculo, de que trata o artigo anterior, será
baseado nos seguintes critérios:
1. A população escolar primária corresponderá a 12,5%
da população geral, tomando-se, para a apreciação em cada ano,
os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2. A matrícula do ensino primário será estimada segun-
do os dados do último levantamento apurado pelo Serviço de
Estatística da Educação e Saúde do Ministério da Educação e
Saúde.
Art. 4º Os auxílios federais, provenientes do Fundo Na-
cional de Ensino Primário, serão aplicados nos termos
seguintes:
1. A importância correspondente a 70% de cada auxílio
federal destinar-se-á a construções escolares. Os projetes deve-
o ter aprovação prévia do Ministério da Educação e Saúde.
As obras serão executadas pela autoridade administrativa de
cada unidade federativa interessada, correndo as despesas, no
todo ou em parte, por conta do auxílio federal concedido.
2. A importância correspondente a 25% de cada auxílio
federal será aplicada na educação primária de adolescentes e
adultos analfabetos, observados os termos de um plano geral de
ensino supletivo, aprovado pelo Ministério da Educação e Saúde.
3. A importância correspondente a 5% de cada auxílio
federal, converter-se-á em bolsas de estudo destinadas ao aper-
feiçoamento técnico do pessoal dos serviços de inspeção e orien-
tação do ensino primário a critério do Instituto Nacional de Es-
tudos Pedagógicos.
Art. 5º A concessão de auxílio federal para o ensino pri-
mário dependerá, em cada caso, de acordo especial, celebrado
entre o Ministro da Educação e Saúde e o representante devida-
mente autorizado da unidade federativa interessada, atendidos
cs critérios gerais indicados nos artigos anteriores, e mediante
prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º Ao Ministério da Educação e Saúde incumbirá, por
intermédio de sua competente repartição administrativa, fisca-
lizar, em todos os seus termos, a execução dos acordos especiais
celebrados na forma do presente artigo.
Art. 6º Para que possa receber o auxílio federal desti-
nado ao ensino primário, cada unidade federativa deverá com-
provar que satisfez, no ano anterior, os compromissos assumi-
dos com a União, em virtude do Convênio Nacional de Ensino
Primário, celebrado a 16 de novembro de 1942.
Art. 7º Os acordos especiais para a concessão do auxí-
lio federal para o ensino primário, no corrente ano, poderão ser
assinados até 31 de dezembro, ficando a entrega do auxílio na
dependência de que a unidade federativa interessada haja cum-
prido todas as cláusulas do Convênio Nacional de Ensino Pri-
mário, assinado a 16 de novembro de 1942.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1954, 124º da Independência
e 57º da República. as.) Getúlio Vargas Gustavo
Capanema.
DECRETO-LEI N» 8.529 DE JANEIRO DE 1946
Expede a Lei Orgânica do Ensino Primário
TÍTULO I
Das bases de organização do ensino
CAPÍTULO I
Das finalidades do ensino primário
Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades:
a) proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza
ao conhecimento da vida nacional, e ao exercício das virtudes
morais e civicas que a mantenham e a engrandeçam, dentro de
elevado espírito de fraternidade humana;
b) oferecer de modo especial, às crianças de sete a doze
anos, as condições de equilibrada formação e desenvolvimento
da personalidade;
c) elevar o nível dos conhecimentos úteis à vida na fa-
mília, à defesa da saúde e à iniciação do trabalho.
CAPÍTULO II
Das categorias do ensino primário e de seus cursos
Art. 2º O ensino primário abrangerá duas categorias de
ensino:
a) o ensino primário fundamental, destinado às crianças
de sete a doze anos;
b) o ensino primário supletivo, destinado aos adolescentes
e adultos.
Art. 3º O ensino primário fundamental será ministrado
em dois cursos sucessivos: o elementar e o complementar.
Art. 4º O ensino primário supletivo terá um só curso:
o supletivo.
(D.O. de3-2-1947)
PORTARIA N» 57 DE 30 DE JANEIRO DE 1947
Expede instruções para a execução do
que dispõem o artigo 5º do Decreto-lei
nº 4.958, de 14 de novembro de 1942, e
os artigos, nº 2, e artigo 5º do Decreto
nº 19.513, de 25 de agosto de 1945, com
referência ao plano de ensino supletivo
de adolescentes e adultos analfabetos,
aprovado para o exercício de 1947.
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de
Educação a orientar e coordenar os trabalhos de execução do
plano de ensino supletivo para adolescentes e adultos analfabe-
tos, aprovado pelo Ministro da Educação e Saúde, e autorizado
pelo Presidente da República, nos termos do art. 5» do Decreto
nº 19.513, de 25 de agosto de 1954.
Art. 2º Para o efeito de orientação técnica das ativida-
des compreendidas no plano referido no artigo anterior, a con-
cessão de auxílios aos Estados e Territórios e ao Distrito Fede-
ral, bem como para o de fiscalizar as cláusulas dos acordos que
para esse fim se celebrarem, o Departamento Nacional de Edu-
cação fica autorizado a organizar o Serviço de Educação de
Adultos, que funcionará de 1 de fevereiro a 31 de dezembro do
corrente ano.
Art. 3º O Serviço de Educação de Adultos, do Departa-
mento Nacional de Educação, será superintendido paio Diretor
Geral desse Departamento, e reger-se-á na forma das instruções
aprovadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1947.
Clemente Mariani.
r
PORTARIA Nº 61-A DE 30 DE JANEIRO DE 1947
Aprova instruções para o Serviço de
Educação de Adultos.
O Ministro de Estado da Educação e Saúde, de conformida-
de com o artigo 3º de sua Portaria nº 57, de 30 de janeiro
de 1947.
Resolve aprovar as instruções anexas que regerão o Servi-
ço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Edu-
cação, criado pela referida Portaria.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1947.
as.) Clemente Mariani
INSTRUÇÕES PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS DO DEPARTA-
MENTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(Anexo à Portaria Ministerial nº 61-A, de 30 de janeiro de 1947)
1. O Serviço de Educação de Adultos (S.E.A.) terá por
fim a orientação e coordenação geral dos trabalhos do plano de
ensino supletivo para adolescentes e adultos analfabetos, apro-
vado pelo Ministro da Educação e Saúde e autorizado pelo Pre-
sidente da República, nos termos do art. 5º do Decreto nº 19.513,
de 25 de agosto de 1945.
2. O S.E.A. terá a seguinte organização:
a) Setor de Administração (S.A.)
b) Setor de Planejamento e Controle (S.P.C.)
c) Setor de Orientação Pedagógica (S.O.P.)
d) Setor de Relações com o Público (S.R.P.)
3. Ao S.A. incumbirão os trabalhos de pessoal, mate-
rial e movimentação dos recursos do Fundo Nacional de Educa-
ção. na quota parte de 25%, atribuída à execução do plano de
ensino supletivo para adolescentes e adultos analfabetos.
4. Ao S.P.C. incumbirão os estudos gerais de localiza-
ção das classes de ensino previstas pelo plano, redação dos pro-
jetos de acordos com as unidades federadas, e organização e exe-
cução dos serviços de controle dos resultados do plano, em todo
o país.
5. Ao S.O.P. caberão as tarefas de organização de todo
o material de ensino, sua revisão para impressão, e redação de
instruções didáticas a serem distribuídas pelos docentes.
6. Ao S.R.P. caberá promover e incentivar, por todo o
país, a campanha de voluntariado, e a cooperação de entidades
coletivas na realização do plano e no sentido de melhor escla-
recimento do público quanto aos seus objetivos e seus re-
sultados .
7. A superintendência dos trabalhos compete ao Diretor
Geral do Departamento Nacional de Educação, que terá, a auxi-
liá-lo, um assistente.
8. Cada um dos setores referidos no nº 2, terá um respon-
sável pela plena execução das atividades que lhe competirem, na
forma destas instruções e das ordens de serviço, que forem bai-
xadas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Edu-
cação.
9. Terão, igualmente, os setores referidos no nº 2, a cola-
boração de técnicos e demais pessoal necessário à execução dos
serviços, segundo quadros-orçamentos previamente aprovados
pelo Ministro.
10. Os colaboradores técnicos perceberão gratificação pela
execução do trabalho técnico, nos termos do art. 123 do Decreto-
lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, cabendo ao Diretor Geral
do Departamento Nacional de Educação submeter à aprovação
do Ministro de Estado a relação das gratificações a serem arbi-
tradas .
11. O pessoal necessário à execução dos serviços será
admitido e dispensado pelo Diretor Geral do Departamento Na-
cional de Educação, na qualidade de Superintendente do Ser-
viço, segundo as conveniências dos trabalhos, e será pago de
acordo com o serviço prestado.
12. A utilização dos recursos do Fundo, a que se refere o
nº 3, se fará, em cada caso, na conformidade dos orçamentos
aprovados, e por suprimentos entregues ao Responsável do S.A.,
o qual deverá ser funcionário público; tais suprimentos serão
depositados em conta própria no Banco do Brasil, e movimen-
tados por esse Responsável, mediante prévia autorização do Di-
retor Geral do Departamento Nacional de Educação.
13. A aquisição de material permanente e de consumo, e
os serviços de impressão de material de ensino ou outro, se fa-
o mediante concorrência administrativa ou coleta de preços,
desde que a despesao atinja a Sr$ 50.000,00, aprovada pelo
Diretor do Departamento de Administração do Ministério.
14. Todo o material permanente, adquirido para o Servi-
ço, será inventariado pela Divisão do Material do Departamen-
to de Administração, e desde logo incorporado ao patrimônio do
Ministério.
15. O Diretor Geral do Departamento Nacional le Edu-
cação apresentará, até 30 de janeiro de 1948, ao Ministério da
Educação e Saúde, relatório circunstanciado das atividades, e a
demonstração e comprovação dos recursos.
16. Os casos omissos nestas instruções serão resolvidos
pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante consulta do Dire-
tor Geral do Departamento Nacional de Educação.
as.) Clemente Mariani
(D.O. de 12-12-1947)
DECRETO Nº 24.191 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1947
Dá nova redação aos artigos 4º e 5º do
Decreto nº 19.513, de 25 de agosto
de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 19.513, de 25 de
agosto de 1945, passarão a vigorar cora a seguinte redação:
«Art. 4º Os auxílios federais, provenientes do Fun-
do Nacional de Ensino Primário, serão aplicados nos termos
seguintes:
I A importância correspondente a 70% do auxílio
federal destinar-se-á a construções de prédios escolares, e à
aquisição de equipamento didático, observados os termos do
plano quer elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado. As obras
serão executadas pela unidade federativa interessada ou,
quando conveniente, a critério do Ministro de Estado, pela
administração federal, a critério do Ministro de Estado,
pela administração federal. Correrão à conta dessa parce-
la as despesas referentes à execução do Plano e fiscalização
das obras.
II A importância correspondente a 25% do auxí-
lio federal será aplicada na educação primária de adoles-
centes e adultos analfabetos, observados os termos do pla-
no de ensino supletivo quer aprovado pelo Ministro de
Estado.
III A importância correspondente a 5% do auxílio
federal será aplicada na concessão de Bolsas de Estudo, na
manutenção de curses destinados à formação e aperfeiçoa-
mento de pessoal docente e técnico especializado de ensino
primário e normal e no funcionamento de classes de ensino
primário destinadas à demonstração de prática pedagógi-
ca. na forma do plano quer organizado pelo Instituto Na-
cional de Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de
Estado.
Art. 5º A concessão de auxílio federal dependerá,
nos casos das alíneas I e II do artigo anterior, de acordo ce-
lebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e o repre-
sentante devidamente autorizado da unidade federativa in-
teressada, atendidos os critérios gerais indicados nos arti-
gos anteriores, e mediante prévia autorização do Presiden-
te da República.
§ 1» Os acordos serão assinados anualmente, em
qualquer época, tendo em vista as disponibilidades do Fun-
do Nacional de Ensino Primário.
§ 2° —Ao Ministério da Educação e Saúde incumbirá
fiscalizar, em todos cs seus termos, a execução dos acordos
celebrados na forma do presente artigo.»
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1947, 126º da Inde-
pendência e 59' da República as.) Eurico G. Dutra
Clemente Mariani.
PORTARIA N» 26 _ DE 17 DE JANEIRO DE 1948
Prorroga o prazo de vigência de portaria
ministerial.
O Ministro de Estado da Educação e Saúde, atendendo ao
que lhe expôs o Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação, resolve:
Artigo único Fica prorrogado até 31 de dezembro do cor-
rente ano o artigo 2º da Portaria Ministerial n° 57, de 26 de ja-
neiro do ano findo, que organiza o Serviço de Educação de Adul-
tos, do Departamento Nacional de Educação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1948 as.) Eduardo
Rios Filho, Responsável pelo expediente.
(D.O. de 15-1-1949)
PORTARIA Nº 6 _ DE 13 DE JANEIRO DE 1949
Prorroga o prazo de vigência do Serviço
de Educação de Adultos
O Ministro de Estado da Educação e Saúde, atendendo ao
que lhes expôs o Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação, resolve:
Artigo único Fica prorrogado, até 31 de dezembro do
corrente ano. o prazo de funcionamento do Serviço de Educação
de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, criado pela
Portaria Ministerial nº 57, de 30 de janeiro de 1947.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949. as.) Clemente
Mariani.
(D.O. de 18-6-1949)
PORTARIA Nº 283 DE 13 DE JUNHO DE 1949
Institui a direção geral e as comissões
Executivas, Preparatória e de Estudos, do
Seminário Interamericano de Alfabetiza-
ção e Educação de Adultos, a realizar-se
sob os auspícios do Ministério da Educa-
ção e Saúde, de 27 de julho a 3 de setem-
bro de 1949.
O Ministro de Estado da Educação e Saúde, considerando
que a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO) e a Organização dos Estados Americanos
(OEA) resolveram realizar, no Brasil, no corrente ano, um Se-
minário Interamericano de Alfabetização e Educação de Adul-
tos, solicitando, ao mesmo tempo, os bons auspícios e o patrocí-
nio do Governo brasileiro, por intermédio deste Ministério, para
essa reunião de estudos, resolve:
Art. 1º É ratificada a indicação feita pela Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO) e a Organização dos Estados Americanos (OEA),
no sentido de que o Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação dirija os trabalhos do Seminário Interamericano de
Alfabetização e Educação de Adultos, a realizar-se em Petrópo-
lis, de 27 de julho a 3 de setembro do corrente ano.
Art. 2º Para os trabalhos da referida reunião, ficam
instituídas: uma Comissão Executiva, constituída do diretor do
Seminário, de um representante da UNESCO e de outro da
OEA; e uma Comissão Preparatória e uma Comissão de Estu-
dos. que serão integradas pelos membros que se fizerem neces-
sários, por designação do Ministro.
Art. 3º Competirá à Comissão Preparatória, em entendi-
mento com o diretor do Seminário, articular medidas de ordem
geral atinentes à realização do certame.
Art. 4º Competirá à Comissão de Estudos coligir e sis-
tematizar a documentação a ser apresentada ao Seminário, com
referência ao Brasil, na forma do programa estabelecido.
Art. 5º Ao diretor do Seminário competirá coordenar os
trabalhos dessas Comissões, e instituir subcomissões, se neces-
sário, bem como propor ao Ministro de Estado o orçamento de
despesas do trabalhos.
Art. 6º Competirá ainda ao diretor do Seminário desig-
nar o secretário geral, e administrador dos trabalhos, assim co-
mo os demais auxiliares de secretaria e outros serviços, segun-
do o plano para eles organizado pela Comissão Executiva.
Art. 7° As despesas com a organização do Seminário e
de hospedagem de delegados técnicos e observadores correrão à
conta da parcela do orçamento discriminada na Exposição de
Motivos 275, de 17 de março de 1949, aprovada pelo Senhor
Presidente da República, e as de material e pessoal auxiliar por
conta das dotações próprias consignadas no mesmo orçamento.
Art. 8º A prestação de contas dos gastos autorizados se
fará na forma estabelecida na Portaria nº 61-A, de 30 de ja-
neiro de 1947, que instituiu o Serviço de Educação de Adultos,
do Departamento Nacional de Educação.
Art. 9º A fim de atender aos trabalhos de organização e
de direção do Seminário, o Diretor Geral do Departamento Na-
cional de Educação fica autorizado a afastar-se das funções des-
se cargo, sempre que necessário, passando-as ao seu substituto
eventual, na forma regulamentar.
Art. 10º Os demais órgãos do Ministério deverão prestar
toda cooperação aos trabalhos do Seminário, segundo as solici-
tações que lhes forem dirigidas pelo seu diretor.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1949. as.) Clemente
Mariani.
CAMPANHA NACIONAL DE EDUCAÇÃO RURAL
REGULAMENTO
Aprovo, 9.5.1952 a) Simões Filho.
I FINALIDADE:
1 A Campanha Nacional de Educação Rural (CNER),
promovida pelo Ministério da Educação e Saúde através do De-
partamento Nacional de Educação, tem por finalidade levar a
educação de base ao meio rural brasileiro.
II DA EDUCAÇÃO DE BASE:
2 Entende-se por educação de base ou educação funda-
mental o mínimo de educação geral que tem por objetivo .ju-
dar as crianças, adolescentes e adultos a compreenderem os pro
blemas peculiares ao meio em que vivem, a formarem uma idéia
exata de seus deveres e direitos individuais e cívicos e a parti-
ciparem eficazmente do processo econômico e social da comuni-
dade a que pertencem.
3 Essa educação de base é educação porque se destina a
proporcionar aos indivíduos e às comunidades o número de co-
nhecimentos teóricos e técnicos indispensáveis a um nível de
vida compatível com a dignidade humana e com os ideais demo-
cráticos, e porque, sem ela, as atividades dos serviços especiali-
zados (médicos, sanitários, agrícolas)o seriam plenamente
eficazes.
III OBJETIVOS:
4 A Campanha Nacional de Educação Rural tem por
objetivos:
a) Investigar e pesquisar as condições econômicas, sociais
e culturais da vida do homem brasileiro no campo;
b) Preparar técnicos para atender às necessidades da edu-
cação de base fundamental;
c) Promover e estimular a cooperação das instituições e
dos serviços educacionais existentes no meio rural e que visam
ao bem comum;
d) Concorrer para a elevação dos níveis econômicos da
população rural por meio da introdução, entre os rurículas, dos
empregos de técnicas avançadas e organização de trabalho;
e) Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões educa-
tivos, sanitários, assistenciais, cívicos e morais das populações
rurais;
f) Oferecer orientação técnica e prestar auxílio financei-
ro a instituições públicas e privadas que. atuando no meio rural,
estejam integradas nos objetivos e finalidades da CNER.
IV ÁREA E MEIOS DE ATUAÇÃO:
5 AC.N.E.R. se desenvolverá, em todo o território
nacional, por meio de centros de treinamento de líderes rurais,
missões rurais, centros sociais, cursos de aperfeiçoamento, se-
manas educativas, cursos e conferências, campanhas educacio-
nais e outras modalidades de educação de base ou fundamental.
V PESSOAL:
6 — A C.N.E.R. terá um Coordenador, designado pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, com a
aprovação do Ministro da Educação e Saúde, bem como pessoal
têcnico-administrativo necessário para o bom desempenho dos
serviços.
VI ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR:
7o atribuições do Coordenador:
a) planejar e dirigir a execução da C.N.E.R. nos diver-
sos Estados onder progressivamente lançada;
b) elaborar os regulamentos dos setores e serviços afetos
à Campanha, de acordo com o Diretor Geral do D. N. E., e esco-
lher os elementos técnicos que venham, a integrar esses setores
e serviços;
c) planejar e redigir os projetos que servirão de base a
acordos com entidades públicas e particulares.
d) solicitar, pelos canais competentes, a colaboração de
outros departamentos do Ministério da Educação e Saúde, bem
como de pessoas e instituições, públicas ou particulares, nacio-
nais ou estrangeiras, necessárias ao desenvolvimento da
Campanha.
e) superintender a execução dos acordos e sugerir sua
precisão ou prorrogação.
f) fiscalizar a aplicação das verbas da Campanha;
g) propor ao Diretor Geral do D.N.E. as ajudas de custo
e gratificações a serem pagas aos funcionários e colaboradores
da Campanha;
h) controlar todo o material e equipamento posto à dis-
posição da C.N.E.R.
VII ORGANIZAÇÃO:
8 A C.N.E.R. compreenderá os seguintes setores:
a) Coordenação, controle e documentação;
b) Estudos e pesquisas;
c) Treinamento e formação de líderes;
d) Missões rurais e educação áudio-visual;
e) Difusão e informação educativa.
VIII DOS PROJETOS DE TRABALHO:
9 A C.N.E.R. atuará por meio de projetos, elaborados
para cada caso especial, os quais obedecerão aos seguintes re-
quisitos ;
a) cada projeto será assinado pelo Diretor Geral do De-
partamento Nacional de Educação, pelo Coordenador e pelas
outras partes acordantes;
b) cada projeto deverá conter a especificação do trabalho
a ser realizado, o prazo de duração, a correspondente distribui-
ção de verbas, o nome do seu executor, e todo outro assunta que
se faça necessário explicar;
10 As normas reguladoras da realização dos projetos,
sua execução, uso, controle e .disposição de bens, inventário, con-
trato de pessoal extranumerário e outros requisitos administra-
tivos serão determinados e estabelecidos em forma de resolu-
ções firmadas pelo Diretor Geral do DNE ou, por delegação de
competência, pelo Coordenador.
IX RECURSOS FINANCEIROS:
11 Os fundos da C.N.E.R. serão constituídos pelas
verbas consignadas em orçamento anual, mediante plano a ser
prèviamente apresentado ao Diretor Geral do D. N. E., e por
doações, em forma de equipamento, instalações ou dinheiro.
12 Todos os documentos que importem movimentação
de fundos ou na aplicação de bens doados à Campanha deverão
ter as assinaturas do Diretor Geral do D. N. E. e do Coor-
denador.
13 Os juros sobre fundos depositados e toda a renda
produzida pelos valores e créditos da Campanha, bem como o
aumento do ativo, qualquer que seja a sua natureza ou proce-
dência, deverão ser empregados na ampliação dos projetos.
X DOS ACORDOS:
14 A cooperação da Campanha com instituições fede-
rais, estaduais, municipais e particulares será feita por meio
de acordos que serão assinados pelo Ministro da Educação e
Saúde, pelo Diretor Geral do D. N. E., pelo Coordenador e pelo
representante da instituição participante.
15 Qualquer contribuição suplementar ou adicional do
projeto poderá ser feita mediante termo aditivo, no qual se
estabelecerão obrigações mútuas dentro do plano traçado.
16 O material, o equipamento e as instalações postas à
disposição da Campanha, na vigência do acordo, serão exclusiva-
mente empregados na execução do respectivo projeto,o po-
dendo ser aplicados para outros fins.
17 Em caso de rescisão ou término do acordo, os mate-
riais e equipamentos adquiridos na sua vigência, bem como os
saldos de doações existentes, reverterão à Campanha e às par-
tes contratantes, proporcionalmente às respectivas contribui-
ções, no que se refere aos saldos, e respeitada a proveniência, no
tocante aos materiais.
18 Nos acordos que implicarem prestações financeiras,
a quota depositada por uma das parteso poderá ser aplicada
antes de feito pela outra parte o depósito da importância cor-
respondente.
19 Os acordos farão sempre referência ao respectivo
projeto de trabalho e estabelecerão o seu executor e responsá-
vel, designado mediante prévio entendimento entre as partes
contratantes.
XI DISPOSIÇÕES GERAIS:
20 O Coordenador apresentará semestralmente ao Dire-
tor Geral do D.N.E. circunstanciado relatório das atividades
da Campanha.
21 A CNER terá sede e contabilidade próprias, organi-
zadas de acordo com as necessidades técnicas de sua específica
finalidade.
Visto: as.) N. Romero
(D.O. de 7-4-1953)
PORTARIA Nº 168 _ DE 31 DE MARÇO DE 1953
O Ministro de Estado da Educação e Saú-
de, resolve:
Art. 1º A disposição nº 6 do Regulamento da Campanha
Nacional de Educação Rural, aprovado por despacho ministe-
rial de 9 de maio de 1952, passa a vigorar com a seguinte
redação:
A C.N.E.R. terá um Coordenador, designado pelo Minis-
tro da Educação e Saúde, bem c;mo pessoal técnico- administra-
tivo necessário para o bom desempenho dos serviços.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
as.) Simões Filho
(D.O. de 22-1-1958)
PORTARIA Nº 5-A DE 9 DE JANEIRO DE 1958
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, tendo em
vista o que dispõe a Lei nº 3.327-A, de 3 de dezembro de 1957,
que, estimando a Receita e fixando a Despesa da União para o
exercício financeiro de 1958, inclui recursos no Orçamento des-
te Ministério, subordinados à Verba 3-1-07-6, da Unidade
09-04-02, a serem aplicados numa «Campanha da Erradicação do
Analfabetismo, através do Plano Pilôto em um Município de
cada uma das regiões Norte, Nordeste, Leste, Centro-Oeste e
Sul do País», resolve:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Erra-
dicação do Analfabetismo, que obedecerá aos objetivos e ao pla-
no geral de trabalho constantes de instruções a serem baixadas,
dentro de 15 dias, a contar da presente Portaria.
Art. 2* A Campanha ficará diretamente subordinada
ao Ministro que será assessorado por um Coordenador e por
um Conselho Consultivo.
Art. 3º Para a concretização dos objetivos da Campa-
nha será posto em execução um Projeto Pilôto, como elemento
básico preliminar de fixação de métodos e processos e de aferi-
ção do custo e investimento.
Art. 4º A direção, a orientação e a execução dos traba-
lhos e atividades, implicados pelo referido Projeto Pilôto e pe-
las fases posteriores da Campanha, caberão a um Coordenador,
responsável direto perante o Ministro.
Art.5º Para a aprovação de planos e projetos especí-
ficos, o Ministro ouvirá o Conselho Consultivo, composto pelos
Secretários de Educação dos Estados que participarem da expe-
riência, pelo Diretor do Departamento Nacional de Educação,
pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, pelo
Coordenador da Campanha Nacional de Educação Rural, pelos
Prefeitos dos Municípios abrangidos pelo Coordenador a que
se refere o item anterior, como relator.
as.) Clovis Salgado
PLANO PILôTO DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO
a) Objetivos e condições
1. A perspectiva de ação que o Governo, por intermédio do
Ministério da Educação e Cultura, considera no sentido de
dotar a Nação do aparelhamento cultural, de que ela ne-
cessita, tem múltiplos e diferentes aspectos.
2. Jáo se pode, nos dias contemporâneos, tentar movimen-
tos que visem os mesmos objetivos a que se propunham
os sistemas de ensino do século XIX. Daí porqueo po-
demos pensar, ao ter em vista uma Campanha Nacional de
Erradicação do Analfabetismo, em simplesmente dotar a
população brasileira com a mera capacidade de ler. Esta
o se estabelece e estabiliza senão em função do uso e do
sentido prático que possa ter. Nos Estados Unidos e na
França, países que dispõem de instalações suficientes para
escolarização compulsória de toda a população de 6 a 14
anos de idade, estima-se que; cerca de 5% dos adultos se
comportam como analfabetos, porque, em virtude de con-
dições econômico-sociais e de residência, nunca tiveram
oportunidade de utilizar o equipamento cultural com que
a escola os quis dotar durante a infância.
3. Por outro lado, uma população, cuja metade dos adultos
o sabe ler, oferece obstáculos dos mais sérios ao seu
próprio desenvolvimento econômico e social, por isso que
lhe falta um instrumento básico de re-orientação e de
adaptação a melhores e mais produtivas condições de
vida.
4. Finalmente, o analfabetismo como fenômeno social que
é tem causas sociais e econômicas, que devem ser co-
nhecidas a fim de que, compreendo-o na sua interrelação
e no seu contexto, o possamos controlar e dominar.
5. O Departamento Nacional de Educação, que há cerca de
um decênio vem experimentando métodos e processos de
educação de adolescentes e adultos analfabetos, e o Insti-
tuto Nacional de Estudos Pedagógicos, que, desde sua fun-
dação, tem continuamente estudado os problemas de elu-
cação no Brasil, chegaram, pelas razões expostas, à con-
clusão da necessidade de um Projeto Experimental, por
intermédio do qual se procure ensaiar métodos e proces-
sos de elevação do nível cultural de nossa população, e,
portanto, também, de erradicação do analfabetismo, tendo
em vistao simplesmente o ensino em si e desligado dos
problemas sociais a que se relaciona, mas também e prin-
cipalmente o trabalho e a melhoria do nível de vida, res-
ponsáveis que serão pelo aumento de produtividade e de
consumo, fatores primordiais do enriquecimento nacional.
6. O objetivo principal desse Projeto Experimental será es-
tabelecer métodos e avaliá-los para determinar seu custo
e sua possibilidade de aplicação em massa, a curto prazo,
com eficiência e êxito certo.
7. Em face do que dispõe a Lei nº 3.327-A, de 3 de dezem-
bro de 1957, que, fixando a Receita e a Despesa da União
para o exercício financeiro de 1958, incluiu recursos no
Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, subordi-
nados à Verba 3-1-07-6, da Unidade 09-04-02, a serem
aplicados numa «Campanha de Erradicação do Analfabe-
tismo, através de Piano Piloto em um município de cada
uma das regiões Norte, Nordeste, Leste, Centro-Oeste e
Sul do País», este Ministério instituiu a referida Campa-
nha, tendo em vista aquela experiência preliminar e ne-
cessária.
Em 1957, o I.N.E.P, se preocupa em escolhero mui-
to distante do Rio um município que, estudando em suas
possibilidades e deficiências, pudesse servir de base para
um ensaio de tal natureza, tendo sido escolhido o de Leo-
poldina, na Zona da Mata, do Estado de Minas Gerais,
o qual foi intensamente estudado no 2º semestre de 1957,
mediante uma pequena missão de técnicos e especialistas
que para ali se deslocou. Natural, portar .to, que seja esse
o Município representativo da Região Leste na experiên-
cia que se quer constituir.
Em condições, portanto, de iniciar imediatamente suas
atividades no Município de Leopoldina, a Campanha visa-
, em 1958, estender o plano, que a seguir será exposto,
a um município de cada uma das outras quatro regiões do
País, a que se refere a Lei Orçamentária, o que permiti-
, a partir de 1960, a ampliação progressiva dos proces-
sos, que forem sendo consagrados, a todo o País, confor-
me os recursos que, para tal fim, sejam postos à dispo-
sição do M.E.C.
Desde, de cada uma das quatro regiões consideradas,
serão trazidos para acompanhar os primeiros passos da ex-
periência em Leopoldina, pelo menos dois educadores, de-
vidamente selecionados, que, além de ficarem inteirados
dos levantamentos e estudos preliminares indispensáveis,
se capacitarão a instalar e a dirigir a Campanha nas res-
pectivas áreas de origem.
Ao mesmo tempo que isso se fará a apuração, a coordena-
ção e a síntese de dados já levantados pelo I.B.G.E, e
por outros órgãos governamentais, sobre grupos ou cons-
telações de municípios representativos dessas outras qua-
tro regiões, a fim de se poder determinar o que servirá
de base para a experiência em cada uma delas, inclusive
tendo em vista as possibilidades de pessoal técnico dispo-
nível e de recursos orçamentários.
8.
9.
10.
11
12. Embora os meios que a Lei Orçamentária atribuiu à Cam-
panha, sejam reduzidos, garantindo realizar a experiência
global em apenas um município, é prevista a instalação
da mesma nos demais considerados e, também, seus pri-
meiros passos. Para completá-la nos cinco municípios a
que se refere a Lei, será indispensável aumentar esses
recursos no Orçamento para 1959, tendo-se em conta que
temos em vista uma experiência que se, em si,o pode
ser barata, tem por objetivo erradicar o analfabetismo e
elevar o nível cultural da população brasileira, a curto pra-
zo e a baixo custo. Tais processos aindao existem e
só a experiência cientificamente controlada nos permiti-
rá estabelecê-los.
b) Plano de Trabalho Experimental
Os estudos preliminares já realizados, embora sujei-
tos a revisões e a aprofundamento nos sugerem o seguin-
te plano:
1. Intensificação dos estudos e levantamentos sobre os pro-
blemas sociais, econômicos e culturais das áreas a serem
objeto da experiência, com vista ao aperfeiçoamento pro-
gressivo das diversas fases da mesma, que, todavia terá
início imediato.
2. Ampliação do seu sistema escolar primário, de modo a
capacitá-lo a atender, num curso de 5 anos (le estudos
toda a sua população de 7 a 11 anos de idade, e em cará-
ter de emergência a de mais de 11 e menos de 15 anos
que aindao tenha tido oportunidade de escolarização.
Para esse objetivo cumpreo perder de vista o se-
guinte :
I é necessário organizar as escolas de modo a que
possam, em classes especiais, atender os alunos
que apresentem maior dificuldade para a aprendi-
zagem, em vez de simplesmente, os reprovar e
obrigar a repetir o mesmo grau ou série escolar;
II preparar o magistério existente e o que vier a tra-
balhar nas novas escolas e classes para as tarefas
especializadas que a nova organização exigirá;
III organizar, nas mesmas escolas, classes de emer-
gência para maiores de 11 e menores de 15 anos,
ainda analfabetos;
IV com a assistência de especialistas do MEC, orga-
nizar o currículo das escolas primárias, de modo
que seu conteúdo seja rico de fatos e experiências
locais, com um sentido progressivista de resolver
os principais problemas do município;
V transformar as pequenas escolas rurais, tanto
quanto possível, em pequenos centros, a queo
só as crianças, mas toda a população serão convo-
cadas para reuniões e estudo dos seus problemas,
bem como para recreação.
3. Organizar um sistema de educação de base, de caráter
prático, que seja capaz de levar a população rural a me-
lhorar a produção agropecuária, obtendo resultados mais
compensadores para o seu esforço. Para tal fim foi re-
comendado o seguinte:
I equipar os professores rurais com conhecimentos
e técnicas que lhes permitam prestar maior assis-
tência à população rural, tanto no setor da higie-
ne, como na da economia e do trabalho;
11 organizar cooperativas de produção agrícola, de
modo a agrupar os pequenos e médios produtores
dos municípios, tanto na defesa dos seus produtos
como na melhoria da própria produção, mediante
a utilização de métodos nacionais de aproveita-
mento da terra e criação de animais, (os profes-
sores de escolas rurais, além de suas tarefas de-
centes, poderão uma vez preparados, cooperar efi-
cientemente neste programa de cooperativas de
produção);
III organizar campanhas periódicas e missões cultu-
rais, em toda a área rural, com objetivos tais co-
mo: a) reflorestamento (com a devida assistência
de técnicos do Ministério da Agricultura) a fim
de evitar os prejuízos das chuvas e proteger as.
nascentes d'água; b) aplicação de técnicas que
evitem a erosão da terra (também com a assistên-
cia de técnicos do Ministério da Agricultura) ; c)
aprimoração da criação do gado leiteiro e de aves,
com vista à exportação; d) elevação do nível cultu-
ral e melhoria das condições de recreação sadia da
população; e) execução de obras públicas (estra-
das, pontes, edifícios escolares) com a cooperação
de todos, em trabalho e material, etc.
4. Organizar classes de alfabetização e educação de adultos,
onder possível mediante os seguintes critérios:
I procurar atender os analfabetos de mais de 15
anos de idade, para os quais saber ler e escrever
possa ainda ter sentido instrumental no trabalho e
na vida social;
II organizar os cursos para esse fim, nas sedes muni-
cipais e distritais e nas pequenas aglomerações
rurais, onde será mais fácil e econômica a sua rea-
lização e possivelmente interessar os analfabetos,
em virtude de estímulos sociais;
III dar ao processo de alfabetização sentido educati-
vo, social e econômico, tendo em vista a motivação
da aprendizagem e o conteúdo das lições que de-
vem sempre ter relação com a vida social e econô-
mica dos municípios;
IV despertar interesses e ideais cívicos e de progresso
dos municípios.
5. Para execução do plano descrito o Ministério da Educa-
ção e Cultura procurará celebrar convênios com os Esta-
dos e Municípios que participarão da experiência.
c) Organização da Campanha
1. A Campanha ficará diretamente subordinada ao Ministro
da Educação e Cultura, devidamente assessorado por um
Coordenador e por um Conselho Consultivo.
2. A direção, orientação e execução dos trabalhos e ativida-
des, implicados pelo Projeto Experimental e pelas fases
posteriores da Campanha caberão a um Coordenador,
responsável direto perante o Ministro.
134
3. Para a aprovação de planos e projetos, o Ministro fará
ouvir um Conselho Consultivo, composto pelos Secretá-
rios de Educação dos Estados que participarem da expe-
riência, pelo Diretor do Departamento Nacional de Edu-
cação, pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pe-
dagógicos, pelo Coordenador da Campanha Nacional de
Educação Rural, pelos Prefeitos dos Municípios abrangi-
dos e pelo Coordenador, a que se refere o item anterior,
como relator
4. Para execução do plano exposto no título B da presente
exposição, a Coordenação da Campanha contará com os
seguintes setores, cada um dos quais sob a chefia de téc-
nico ou especialista em educação, de reconhecida compe-
tência, pertencente ouo aos quadros do MEC:
I Setor de Alfabetização de Adultos e Educação de
Base;
II Setor de Reajustamento e Ampliação do Sistema
Escolar;
III Setor de Estudos e Levantamentos, que poderá fi-
car a cargo de uma das secções especializadas do
INEP, mediante ajuste entre a Campanha e a di-
reção daquele órgão.
DECRETO Nº 51.470 _ DE 22 DE MAIO DE 1962
Institui, no Ministério da Educação e
Cultura, como serviço em regime espe-
cial de financiamento para o desenvolvi-
mento econômico, a Mobilização Nacio-
nal Contra o Analfabetismo e dá outras
providências.
O Presidente da República e o Conselho de Ministros, usan-
do das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional:
decretam:
Art. 1º Fica instituída no Ministério da Educação e
Cultura, como serviço em regime especial de financiamento pa-
ra o desenvolvimento social econômico a Mobilização Nacional
Contra o Analfabetismo.
§ único. A Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo
incorporará os serviços das Campanhas de Educação de Adul-
tos, de Educação Rural, de Construção de Prédios Escolares, de
Extensão da Escolaridade e Educação Complementar, de Erra-
dicação do Analfabetismo e de Merenda Escolar.
Art. 2º Mobilização Contra o Analfabetismo terá como
objetivo principal convocar todos os brasileiros que tiverem o
privilégio de estudar para cooperar na promoção de:
I Escolarização de todas as crianças de sete a onze
anos, mediante o provimento e a ampliação da rede escolar pri-
mária e o aprimoramento dos métodos de ensino elementar,
através de convênios com os Estados, Municípios e entidades
públicas ou privadas que se dediquem a tarefas de educação;
I identificação de todos os jovens analfabetos, de 12'
a 21 anos;
III instalação e manutenção de cursos de alfabetização
para jovens entre 12 a 21 anos;
IV atendimento subsidiário, na medida das possibili-
dades da população adulta de mais de 21 anos.
Art. 3º Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo
será orientada por um Conselho, cabendo sua execução a uma
Comissão Executiva.
Art. 4º O Conselho da Mobilização Nacional Contra o
Anafalbetismo, sob a supervisão do Presidente da República,
será composto dos membros do Conselho de Ministros, dos Go-
verantes dos Estados que dele concordaram em participar, do
Prefeito do Distrito Federal e dos Presidentes da Conferência
Nacional dos Bispos, da Confederação Nacional da Indústria,
da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Ru-
ral Brasileira, da Associação Brasileira de Imprensa, União
Nacional dos Estudantes, da Confederação Nacional dos Tra-
balhadores do Comércio.
§ 1º A presidência do Conselho da Mobilização caberá
ao Presidente do Conselho de Ministros e a vice-presidência ao»
Ministro de Educação e Cultura.
§ 2º Os Governadores dos Estados e os Presidentes dos
organismos a que se refere este artigo poderão fazer-se repre-
sentar nas reuniões do Conselho a queo possam comparecer.
§ 3º Sempre que o Presidente da República compare-
cer às sessões do Conselho, caber-lhe-á a presidência dos tra-
balhos .
Art. 5º A Comissão Executiva será constituída do Mi-
nistro da Educação e Cultura, do Superintendente da SUDE-
NE, dos Diretores do Departamento Nacional de Educação, do
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e do Serviço de Es-
tatísticas do Ministério de Educação e Cultura, além de três
técnicos designados pelo Ministro de Educação e Cultura".
§ único A presidência e a vice-presidência da Comissão
Executiva caberão, respectivamente, ao Ministro de Educação
e Cultura e ao Diretor do Departamento Nacional de Educação.
Art. 6º O Conselho da Mobilização Nacional Contra o
Analfabetismo será o órgão de supervisão e orientação da Cam-
panha, cabendo-lhe, inclusive, aprovar cs planos gerais ou re-
gionais elaborados pela Comissão Executiva.
Art. 7º A Comissão Executiva será o órgão de plane-
jamento e execução de todas as atividades da Mobilização Na-
cional Contra o Analfabetismo, de acordo com o previsto neste
Decreto e nas instruções que baixar.
Art. 8º A execução da Mobilização Nacional Contra o
Analfabetismo nos Estados, Territórios e Distrito Federal ca-
berá a comissões designadas pelo Ministro de Estado da Educa-
ção e Cultura e será realizada, de preferência, mediante convê-
nio com os governos estaduais e municipais, bem assim com en-
tidades públicas ou privadas e órgãos regionais, de acordo com
os planos elaborados pela Comissão Executiva.
Art. 9º No planejamento e execução da Campanha Con-
tra o Analfabetismo, a Comissão Executiva poderá dividir o ter-
ritório nacional em regiões.
§ 1° Na hipótese deste artigo, as deliberações do Conse-
lho da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo poderão
ser tomadas com a presença dos Governadores da região e dos
demais membros que compõem o dito Conselho.
§ 2» Em cada Estado, os municípios poderão ser agru-
pados por regiões, cabendo então a execução da Campanha a co-
missões regionais.
§ 3' Poderão ser organizados ainda, Comissões Munici-
pais.
Art. 10º,0,00 O Ministro da Educação e Cultura poderá de-
signar, dentre os membros da Comissão Executiva, um Coorde-
nador Geral das Atividades da Mobilização. Designará ainda,
um Secretário-Geral para o Conselho e a Comissão Executiva,
bem assim três Secretários, um para a campanha de alfabetiza-
ção, outro para a campanha de extensão da escolaridade e final-
mente, outro para a campanha de construção escolar. Poderá,
outrossim, designar assessores em número necessário para
atender a;
a) Coordenação técnica, encarregada da preparação do
material dadático e da apuração dos resultados alcançados;
b) Coordenação de divulgação encarregada de promover
a mobilização da opinião pública para os objetives visados pela
campanha da extensão da escolaridade e pela campanha de alfa-
betização ;
c) Coordenação financeira, encarregada da programação
dos dispêndios e do controle das atividades da Mobilização que
importem em despesas.
Art. 11º A Comissão Executiva contará com a colabo-
ração de todos os órgãos públicos, autárquicos e paraestatais,
podendo requisitar servidores públicos civis ou militares para a
execução dos trabalhos que empreender.
Art. 12º As estações de radiodifusão e outros órgãos de
publicidade pertencentes à União manterão programa de incen-
tivo à Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, projetadas
de acordo com a Comissão Executiva, que também procurará
obter colaboração de órgãos de imprensa e radio-difusão par-
ticulares .
§ único As estações de radiodifusão e televisão para go-
zarem de qualquer favor público, deverão apresentar prova de
que colaboraram na Campanha de Mobilização Contra o Analfa-
betismo.
Art. 13º Os recursos da Mobilização serão os do Fundo
Nacional de Ensino Primário excluída a cota destinada ao
aperfeiçoamento do magistério, que continuará a cargo do Ins-
tituto Nacional de Estudos Pedagógicos e os das campanhas
referidas no art., deste Decreto, além daqueles que forem
destinados pelos Poderes Públicos, Autarquias, Sociedades de
Economia Mista, órgãos regionais e entidades privadas, ou re-
sultarem de financiamentos públicos ou privados, internos ou
externos.
Art. 14º A rede escolar primária pública de todo o País,
inclusive do Ensino Superior, destinará o máximo de espaço de
suas instalações para o funcionamento de cursos noturnos ins-
talados pela Mobilização. Iguais facilidades serão asseguradas
por todos os órgãos públicos, na medida das disponibilidades.
Art. 15º O pessoal administrativo e técnico da Mobili-
zação Contra o Analfabetismo, será recrutado de preferência
dentre as pessoas das Campanhas referidas no art. 1", median-
te requisição ou através de contratos que se regerão pela legis-
lação trabalhista.
Art. 16º A Comissão Executiva iniciará as atividades
da Mobilização em todo o País, dentro de 30 dias após a aprova-
ção do plano piloto da Campanha pelo Conselho de Mobili-
zação.
§ único A critério da Comissão Executiva e mediante
aprovação do Conselho, o planejamento e execução da Campa-
nha poderão ser feitos parceladamente, por região.
Art. 17º Serão instituídos o Registro Mérito, medalhas
e menções especiais, com o fim de agraciar todos quantos se
distinguirem por trabalhos excepcionais às atividades da Mobi-
lização Nacional Contra o Analfabetismo.
Art. 18º A Comissão Executiva expedirá instruções
para o planejamento e a execução das atividades da Mobilização
Nacional Contra o Analfabetismo.
Art. 19º Os atuais Centros Pilotos de Erradicação do
Analfabetismo serão transformados em Centros Regionais de
Treinamento de Professores de ensino primário.
Art. 20º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário inclusive o
Decreto nº 51.222, de 22 de Julho de 1961.
Brasília, em 22 de maio de 1962, 141º da Independência e
74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
Ângelo Nolasco
André Franco Montoro
Armando Monteiro
Clovis M. Travasso
Walther Moreira Salles
Ulysses Guimarães.
Virgílio Távora
Souto Maior
DECRETO Nº 51.552 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1962
Aprova Programa de Emergência do Mi-
nistério da Educação e Cultura para 1962.
O Presidente da República e o Presidente do Conselho de
Ministros, com base nas atribuições que lhes confere o artigo 18
do Ato Adicional, decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Emergência do
Ministério da Educação e Cultura para 1962, referente ao Ensi-
no Primário e Médio.
Art. 2º O Ministro da Educação e Cultura fica autori-
zado a tomar as providências e baixar os Attos necessários à
implantação imediata do Programa de Emergência.
Art. 3º Ficam dispensadas as concorrências para apli-
cação dos recursos previstos no Programa de Emergência, na
forma do art. 246, do Código de Contabilidade Pública da
União.
Art. 4" Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de setembro de 1962; 141º da Independên-
cia e 74" da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Darci Ribeiro
DECRETO Nº 51.867 _ DE 26 DE MARÇO DE 1963
Extingue, no Ministério da Educação e
Cultura, as Campanhas que menciona.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Considerando que a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) descentralizou
a administração da educação e do ensino primário e médio, atri-
buindo-a aos Estados e ao Distrito Federal;
Considerando que o Plano Nacional e o Plano Trienal de
Educação reservaram aos Estados e ao Distrito Federal os re-
cursos que possibilitam a descentralização determinada na Lei;
Considerando que, à vista da transferência dessas obriga-
ções executivas para as diferentes unidades da Federação, fica-
ram sem finalidade as Campanhas que as desempenhavam no
Ministério da Educação e Cultura;
Considerando que a dispersão de recursos e atividades entre
várias Campanhas de objetivos semelhantes é prejudicial ao seu
rendimento;
Considerando que as tarefas dessas Campanhaso ces-
sam, mas passam a ser exercidas pela forma e pelos órgãos de-
correntes do Plano Trienal de Educação, decreta:
Artigo 1º Ficam extintas, no Ministério da Educação
e Cultura, a Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, a
Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a Campanha
Nacional de Educação Rural, a Campanha de Erradicação do
Analfabetismo, vinculadas ao Departamento Nacional de Edu-
cação, a Campanha de Construções e Equipamentos Escolares e
a Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Nor-
mal vinculadas ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Artigo 2º O Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação e o Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagó-
gicos providenciarão dentro do prazo de trinta dias, sobre a des-
tinação do acervo material dessas Campanhas existente nos Es-
tados e no Distrito Federal, e do mesmo modo o aproveitamen-
to do pessoal estável, tendo em vista da preferência, a coopera-
ção que, em matéria de educação, a União poderá prestar aos Es-
tados, por meio de convênios.
Artigo 3' Ao final de quinze dias, a partir da data da
publicação deste decreto, as autoridades citadas no artigo ante-
rior apresentarão ao Ministro da Educação e Cultura o balanço
da movimentação de recursos das respectivas Campanhas, e até
31 de dezembro do corrente ano a sua prestação de contas final.
Artigo 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de março de 1963; 142º da Independência e
75º da República.
JOÃO GOULART
Thectônio Monteiro de Barros Filho
PORTARIA DE 28 DE JUNHO DE 1963
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, usando de
suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Fica instituída, junto ao seu Gabinete, uma Co-
missão de Cultura Popular com objetivo de implantar, em Bra-
sília, o sistema de educação do Professor Paulo Freire.
Art. 2º Esta Comissão será presidida pelo Professor
Paulo Freire e integrada pelas seguintes autoridades:
a) Chefe do Gabinete do Ministro;
b) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação;
c) Diretor-Geral do Departamento de Administração;
d) Secretário Executivo do Plano Trienal de Educação.
Parágrafo' único. O Presidente da Comissão será subs-
tituído, em seus impedimentos eventuais, pelas autoridades re-
feridas neste artigo, na ordem de sua designação.
Art. 3º Fica a Comissão designada autorizada a promo-
ver todas as providências indispensáveis à execução de seus fins.
Art. 4º Os recursos para a manutenção dos trabalhos da
Comissão ora instituída, provirão' de resíduos de exercícios an-
teriores e destaques dos Fundos criados pela Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961, os quais serão creditados em conta es-
pecial no Banco do Brasil, sob a denominação «Comissão de
Cultura Popular Ministério da Educação e Cultura» Pau-
lo de Tarso.
DECRETO Nº 53.453 DE 20 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sobre o ensino primário gratuito
a ser prestado pelas empresas industriais,
comerciais e agrícolas em que trabalhem
mais de cem pessoas e da outras provi-
dências .
O Presidente da República usando das atribuições que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista
o dispcsto no art. 168, item III da Constituição e no art. 31 dá
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, decreta:
Art. 1º As empresas industriais, comerciais e agrícolas
em que trabalhem mais de cem (100) pessoas,o obrigadas
a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os
filhos destes.
Art. 2° Quando os trabalhadoreso residirem próximo
ao local de sua atividade, esta obrigação poderá ser substituída
por instituição de bolsas, na forma que a lei estadual estabe-
lecer.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, bolsas é
todo e qualquer financiamento, direto ou indireto da educação
primária do servidor ou de seus filhos, para que se garanta a.
gratuidade que a Constituição determina.
Art. 3º Aos órgãos locais de administração de ensino
compete zelar pelo cumprimento das determinações previstas
no artigo 168, item III, da Constituição Federal, no artigo 31
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no presente
decreto.
Parágrafo único Das decisões dos órgãos mencionados
neste artigo caberá recurso ao Conselho Estadual da Educação.
Art. 4º A obrigação constitucional incide sobre toda e
qualquer empresa, em que trabalhem mais de cem (100) pes-
soas, quer seja ela privada ou pública.
§ 1º Qualquer entidade ou órgão, mesmo de natureza
pública, que exerça atividades de características empresariais,
e utilize mais de cem (100) servidores assalariados, está, tam-
bém, sujeito a esta obrigação.
§ 2º Para os efeitos do disposto no item III do artigo
168 da Constituição, a expressão «empresas, industriais, co-
merciais e agrícolas» abrange, genericamente, e sem exceções,
todas e quaisquer atividades econômico-sociais com ou sem fina-
lidade de lucro.
§ 3º A relação de emprego, nos termos da legislação do
trabalho, caracteriza, origina e determina a incidência desta
obrigação.
§ 4º No caso das empresas estatais, semi-estatais, para-
estatais, de economia mista, autarquiais, econômicas ou asse-
melhadas, a obrigação inclui, também, os servidoreso sujei-
tos à legislação do trabalho.
Art. 5º Determina a obrigação o número global de em-
pregados da empresa no seu todo.o obstante sua distribui-
ção parcelada por locais de trabalho, agências, filiais, estabe-
lecimentos e congêneres.
§ 1º A responsabilidade da empresa distribui-se, propor-
cionalmente, em cada parcela, respeitado, ainda, e critério de
domicílio e residência da família do servidor.
§ 2º Quando a empresa possuir subsidiárias ou tiver a
direção, controle ou administração de uma outra eu de mais
empresas, embora tenha cada uma das empresas sua persona-
lidade jurídica própria, o cumprimento desta obrigação cabe à
principal empresa ficando as demais, proporcionalmente soli-
dárias.
§3º O critério do parágrafo anterior aplica-se, também,
às empresas cuja atividade se exerça por substabelecimento de
obras ou serviços.
Art. 6º Esta obrigação incide, também sobre a empresa,
cujo número de servidores variar, contantemente, pela natu-
reza da atividade ou mobilidade de locais de trabalho, mas que
apresentar por ano, média igual ou superior a cem (100)
pessoas.
Art. 7º Equiparam-se aos filhos dos servidores os entea-
dos, os adotivos, os tutelados e todos aqueles que, por qualquer
condição, vivam sob a guarda e o sustento do servidor.
Art. 8º As empresas que tenham a seu serviço mães ou
responsáveis de menores até sete (7) anos serão estimuladas
a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação
com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária,
isto é, escolas maternais ou jardins-de-infância.
Art. 9º Toda propriedade rural que mantenha a seu ser-
viço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias
de trabalhadores, de qualquer natureza, é obrigada a possuir e
manter em funcionamento escolas primárias, inteiramente gra-
tuitas, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam
os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único — A matrícula da população em idade
escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da
certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador pro-
porcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
Art. 10º Os proprietários rurais, queo puderam man-
ter escola primária e cursos supletivos para as crianças, adoles-
centes e adultos, residentes em suas glebas, deverão facilitar-
lhes a freqüência às escolas e cursos mais próximos ou propiciar
a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas pro-
priedades.
Art. 11º O direito à educação primária é irrenunciável
e o ensino primário é dever e obrigação do empregado com re-
lação a si próprio e a seus filhos.
Art. 12º Duas ou mais empresas podem articular-se
entre si para o cumprimento desta obrigação constitucional.
Art. 13º É parte integrante e essencial do contrato do
trabalho a obrigação de instrução primária gratuita a ser pres-
tada aos empregados e seus filhos, pelas empresas em que tra-
balhem mais de cem (100) pessoas.
Art. 14º Nenhuma empresa poderá recusar admitir em-
pregado por motivo de número de filhos ou por carência de
instrução primária, salvo, neste último caso, se o exercício de
emprego exigir esta instrução.
Art. 15º O Ministro de Trabalho e Previdência Social,
no âmbito de sua competência e atribuições, fiscalizará a apli-
cação especial necessária no prazo de trinta (30) dias da pu-
blicação deste decreto.
Art. 16º Competem ao Ministério da Educação e Cul-
tura, no âmbito de sua jurisdição e atribuições, todos os encar-
gos e providências queo da alçada do executivo federal na
aplicação deste mandamento constitucional.
Art. 17º A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, poderão, mediante acordo, encar-
regar-se, mútua e reciprocramente da aplicação deste manda-
mento constitucional.
Art. 18º Exige-se a prova competente do cumprimento
deste mandamento constitucional:
a) as transações com órgãos federais de ad-
ministração direta ou indireta, entidades
de economia mista e congêneres;
b) a participação em concorrências públicas ou
coletas de preços;
c) o recebimento de favores, benefícios ou
qualquer auxílio dos poderes públicos;
§ lº Os responsáveis por empresas ficam impedidos de
ausentar-se do país e de ocupar cargos e funções públicas, sin-
dicais e congêneres seo apresentarem a prova competente de
que as empresas sob sua responsabilidade estão cumprindo esta
obrigação constitucional.
§ 2º Para os efeitos das sanções federais e dos atestados
de prova que elas exigem, haverá em cada Unidade da Federa-
ção, um representante especial do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 19° As obrigações decorrentes do item III do artigo
168 da Constituição, no caso das empresas agrícolas, levarão,
também, em conta, as disposições da Lei n" 4.214, de 2 de mar-
ço de 1963.
Art. 20º Ficam revogados expressamente os decretos
nº 50.423. de 8 de abril de 1961, nº 50556, de 8 de maio de 1961,
e nº 51.409 de 13 de fevereiro de 1962.
Art. 21º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas quaisquer outras disposições em con-
trário.
Brasília. em 20 de janeiro de 1964, 143º da Independência e
76' da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaqui
Amaury Silva
LEI Nº 4.440 _ DE 27 DE OUTUBRO DE 1964
Institui o Salário-Educação e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º É instituído o salário-educação devido pelas em-
presas vinculadas à Previdência Social, representado pela im-
portância correspondente ao custo do ensino primário dos fi-
lhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória
e destinado a suplementar as despesas públicas com a educação
elementar.
Art. 2º O custo atuarial do ensino primário, para os efei-
tos do artigo 1º desta lei, será calculado sob a forma de quota
percentual, com base do salário-mínimo local, arredondado este
para múltiplo de mil seguinte.
Art. 3º O salário-educação será estipulado pelo sistema
de compensação do custo atuarial, cabendo a todas as empresas
recolher, para esse fim, ao Instituto ou Instituições de Aposen-
tadoria e Pensões a que estiverem vinculadas, em relação a ca-
da empregado, qualquer que seja o seu estado civil e o número
de seus filhos, a contribuição quer fixada em correspondên-
cia com o valor da quota percentual referida no art..
§ 1º A contribuição de que trata este artigo correspon-
derá à percentagem incidente sobre o valor do salário-mínimo
multiplicado pelo número total de empregados da empresa,
observados os mesmos prazos de recolhimento, sanções admi-
nistrativas e penais e demais dados estabelecidos com relação
às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
§ 2º O salário-educaçãoo tem caráter remuneratório
na relação do empregado eo se vincula, para nenhum efeito,
ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das
empresas compreendidas por esta Lei.
§ 3º É vedado aos Institutos de Aposentadoria e Pen-
sões receber das empresas quaisquer contribuições relativas à
Previdência Social, que, ressalvado o disposto nos arts. 5º e,
o incluam as parcelas que forem detidas nos termos desta Lei.
Art. 4º As contribuições recolhidas nos Estados, no Dis-
trito Federal, nos Territórios, deduzida a parcela de meio por
cento relativa às despesas de arrecadação, serão depositadas
dentro de sessenta (60) dias, sob pena de responsabilidade civil
e penal, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões no Ban-
co do Brasil A.A. em duas contas distintas:
a) 50% a crédito do Fundo Estadual de Ensino Primário
ou, na inexistência deste, em, conta vinculada ao «desenvolvi-
mento do ensino primário», a crédito do respectivo governo, pa-
ra aplicação no próprio Estado, de conformidade com o § 1º deste
artigo;
b) 50% em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino
Primário, como reforço de seus recursos e para aplicação em
todo o território nacional, na conformidade e segundo os mes-
mos critérios de distribuição estabelecidos pelo Conselho Fede-
ral de Educação (§ 2º do art. 92 da Lei nº 4.024 de 20 de dezem-
bro de 1961), o qual levará em conta sobretudo a razão direta
dos índices de analfabetismo.
§ 1º Os recursos de que trata a letra a deste artigo serão
aplicados nos Estados, e no Distrito Federal, de acordo com pla-
nos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais e Edu-
cação e nos Territórios, de conformidade com os critérios que
forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º Durante os três primeiros anos de vigência desta
Lei, 40%, 50% e 60%, respectivamente, dos recursos do salário-
educação serão obrigatoriamente aplicados em despesas de
custeio e o restante em construções e equipamentos de salas de
aula. Nos anos seguintes, a percentagem atribuída a constru-
ções e equipamentos será fixada pelo Conselho Federal de
Educação.
Art. 5º Ficarão isentos do recolhimento da contribui-
ção de que trata o art:
a) as emprêsas que, com mais de cem (100) empregados,
mantiverem serviço próprio de ensino primário (art. 160 III, da
Constituição Federal) a que instituírem, inclusive mediante con-
vênio, sistema de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino,
um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da admi-
nistração estadual do ensino aprovado pelo Conselho Estadual
de Educação na forma da regulamentação desta lei;
b) as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo
ou grau bem assim os hospitais e demais organizações de assis-
tência queo tenham fins lucrativos.
Parágrafo único. A isenção de que trata a letra a deste
artigo, concedida pelo prazo de um ano, será renovada median-
te comprovação da regularidade das providências realizadas, dos
resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em impor-
tânciao inferior às contribuições que seriam devidas na for-
ma do art..
Art. 6º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º Com, o recolhimento do salário-educação, insti-
tuído por esta Lei, ou por ato de autoridade competente da
administração estadual do ensino. baixado, nos termos do art.
8º considerar-se-á atendido pela empresa em relação aos filhos
de seus empregados, o estatuído no art. 168, nº III, da Consti-
tuição Federal.
Parágrafo único. O disposto no art. 168 nº III, da Cons-
tituição Federal, será cumprido pelas empresas em relação aos
seus próprios servidores, na forma da Legislação Estadual.
Art. 8º Ficará assim fixados, pelo período de três anos,
as idades, os valores relativos a esta Lei:
I 7 a 11 anos de idade a escolarização obrigatória, a que
se refere o art. 1";
II Sete por cento do salário-mínimo para a quota per-
centual referida no art.;
III Dois por cento para a contribuição devida pelas em-
presas nos termos do art.. §.
§ 1º Se, findo o período previsto neste artigo,o fo-
rem, por decreto do Governo Federal, revistas as idades e va-
lores nele fixados, estes continuarão em vigor até novo decreto.
§ 2º A qualquer alteração das idades ou das porcenta-
gens referidas nos incisos I, II e III deste artigo deverá corres-
ponder proporcionalmente as das outras, a fim de que seja as-
segurado o equilibrio do sistema custeio.
Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará
a aplicação de todos os recursos provenientes do salário-educa-
ção, de conformidade com as instruções que forem baixadas pa-
ra esse fim e nos termos dos convênios gerais que deverão ser
firmados com os governos estaduais.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir dos que
se seguir ao decurso de trinta dias, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido neste ar-
tigo, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Susse$ind
DECRETO Nº 57.895 _ DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966
Dispõe sobre os saldoso aplicados dos Fundos
Nacionais de Ensino Primário e Médio, a inten-
sificação do ensino fundamental a pessoas ar al-
fabetas, de mais de 10 anos de idade, e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o Art. 87, insiso I, da Constituição, decreta:
Art. 1º As parcelas dos Fundos de Ensino Primário e
Médio queo forem entregues, a uma ou mais Unidades da
Federação, seja em conseqüência do disposto no § 3º do Art. 92,
da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, seja poro se ha-
verem habilitado aos Estados, por meio de convênios e segundo
as normas estabelecidas do Plano Nacional de Educação, até o
dia 30 de novembro do ano seguinte, ao do exercício a que elas
se referirem, serão utilizadas, pelo Ministério da Educação e
Cultura, dentro do quantitativo previsto pelo Plano Nacional
de Educação destinados a cada Estado, Território ou Distrito
Federal:
a) no atendimento do ensino fundamental às pessoas anal-
fabetas de mais de 10 anos de idade;
b) na disseminação de ginásios orientados para o trabalho;
exame de madureza.
§ 1º Essa destinação se fará em caráter de emergên-
cia, transferidos às Federações os auxílios programados, me-
diante convênios, para os fins expressos.
§ 2º As parcelaso utilizadas do Fundo de Ensino Pri-
mário, e, mais os recursos orçamentários que, de futuro, forem
consignados para o fim especifico deste decreto, serão aplicados
em Programas Intensivos de Erradicação do Analfabetismo, os
quais devem perdurar até o taxa dos queo sabem ler e escre-
ver se reduza a menos de 15% (quinze por cento) da população
de 10 a mais anos de idade.
§ 3º por analfabetos se entende todos quantoso sai-
bam ler e escrever por falta de escolarização e, bem assim os
que, embora tenham tido um ou mais anos de freqüência escolar,
o dominem elementarmente a leitura e a escrita e delaso
possam fazer uso prático e cotidiano.
§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano o Departamento
Nacional de Educação elaborará os projetos de Programas in-
tensivos de que trata o §, os quais, submetidos ao Conselho
Federal de Educação, como suplemento do Plano Nacional de
Educação, poderão ser imediatamente postos em execução in-
dependentemente de outras exigências.
§ 5º Os Programas Intensivos terão o seu instrumento
legal de execução em convênios firmados entre o Ministério da
Educação e Cultura, os Estados, os Municípios ou Instituições
particulares de ensino, queo tenham fins lucrativos de reco-
nhecida idoneidade educacional.
Art. 2º Na elaboração dos programas intensivos de erra-
dicação do analfabetismo, serão observadas as seguines normas
preferenciais:
a) atendimento prioritário de áreas em que haja maior
número de analfabetos com mais de 10 anos de idade;
b) combinação proporcional do recomendado na alínea
anterior com o número total de alunos regularmente
1
matricula-
dos nas 3ª e 4ª séries primárias, de modo a garantir progressiva-
mente a extensão da escolardidade primária a 6 (seis) séries
ou anos, tanto nas áreas urbanas como nas rurais;
c) atendimento prioritário dos que tenham mais de 10
anos e menos de 30 anos de idade;
d) ensino que sem deixar de lado as matérias comuns da
escola primárias reforce a participação dos maiores de 10 anos
na vida da comunidade por meio de educação cívico-democrática,
ao mesmo tempo que os inicie em atividades relacionadas com
o trabalho econômicamente produtivo;
e) aproveitamento de unidades escolares que possam ser-
vir para a intensificação do ensino fundamental, definido na alí-
nea anterior, de modo a que sirvam durante o dia, ao ensino de
menores de 15 anos, e, em horas vespertinas e noturnas, aos
analfabetos de idade superior;
f) preferência por municípios cuja situação geográfica o
cuja influência sócio-cultural e econômica sobre as comunidades
vizinhas possam transformá-las em centros naturais do desen-
volimento intensivo objetivado deste decreto;
g) esforço planejado para conseguir, em favor dos pro-
gramas intensivos, o apoio das autoridades públicas e religiosas,
da imprensa, do rádio, da televisão, do cinema e de toda a ini-
ciativa privada, bem como de organismos internacionais, bila-
terais e multilaterais;
h) treinamento em caráter de emergência, de professores
instrutores, orientadores e supervisores de ensino fundamental.
Art. 3º Aplicam-se a esses programas as disposições
do decreto nº 57.894, no que concerne à execução e ao controle.
Art. 4º O Ministério do Estado da Educação e Cultura
baixará as instruções necessárias à execução do presente de-
creto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966, 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Pedro Aleixo
LEI Nº 4 020 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961
Fixa as diretrizes e bases de educação na-
cional
CAPÍTULO II
DO ENSINO PRIMÁRIO
Art. 27 — O ensino primário é obrigatório a partir dos sete
anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o ini-
ciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes espe-
ciais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desen-
volvimento.
Art. 31 As empresas industriais, comerciais e agrícolas,
em que trabalhem mais de 100 pessoas,o obrigadas a manter
ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos
desses.
Art. 32 Os proprietário rurais queo puderem man-
ter escolas primárias para as crianças residentes em suas gle-
bas, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próxi-
mas, ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas-
blicas em suas propriedades.
CONSTITUIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
1946
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 166 A educação é direito de todos e será dada no
lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana.
Art. 167 O ensino dos diferentes ramos será ministrado
pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeita-
das as leis que o regulem.
Art. 168 — A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios:
I o ensino primário é obrigatório e só será dado na lín-
gua nacional;
II o ensino primário oficial é gratuito para todos; o en-
sino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem
falta ou insuficiência de recursos;
III as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em
que trabalhem mais de cem pessoas,o obrigadas a manter
ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos
destes;
IV as empresas industriais e comerciaiso obrigadas
a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalha-
dores, menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados
os direitos dos professores;
ÍNDICE
Pág.
Apresentação 9
Mensagem e Discurso do Ministro da Educação e Cultura,
professor Raymundo Moniz de Aragão 13/19
Alfabetização Exigência Cívica, pelo prof. Édson Franco. . 25
Informação dos Slides 55
Decreto nº 57.895: Dispõe sobre os saldoso aplicados
dos Fundos Nacionais de Ensino Primário e Médio, a
intensificação do ensino fundamental a pessoas analfa-
betas, de mais de 10 anos de idade, e dá outras pro-
vidências 63
Planos dos Fundos Nacionais de Educação 69
Plano Complementar de 1966 79
Anteprojeto do programa de Erradicação do Analfabetismo 85
Decreto nº 59.452, que institui o Dia Nacional de Alfabeti-
zação 97
Decreto que cria a Comissão Nacional de Alfabetização e
Educação Assistemática 101
Legislação sobre Problemas de Alfabetização 107
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