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MEC
Ministério da Educação
INEP
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Educação Superior:
conceitos, definições e classificações
Joseneide Franklin Cavalcante*
* Professora aposentada da Universidade Federal do Ceará e consultora do Inep.
Brasília
2000
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EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Rodrigo Godinho A. da Silva
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TIRAGEM: 1.000 exemplares.
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep
MEC – Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo I, 4º Andar, sala 416
70047-900 – Brasília – DF
Fones: (61) 224-7092 e 410-8438
Fax: (61) 224-4167
As opiniões emitidas são da inteira responsabilidade do autor.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Cavalcante, Joseneide Franklin
Educação superior : conceitos, definições e classificações / Joseneide Franklin
Cavalcante. – Brasília : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, 2000.
54 p. : il. – (Série Documental. Textos para Discussão, ISSN 1414-0640 ; 8)
1. Ensino superior. 2. Instituições de ensino superior. I. Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais. II. Título. III. Série.
CDU 378
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SUMÁRIO
Educação Superior: conceitos, definições e classificações
APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................... 5
INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................... 7
ENSINO SUPERIOR NO BRASIL: VISÃO HISTÓRICA ........................................................................... 8
SISTEMAS DE ENSINO ........................................................................................................................13
NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO .........................................................................14
Níveis escolares .................................................................................................................................14
Modalidades da educação ...................................................................................................................15
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR ........................................................................................16
Cursos (níveis) ....................................................................................................................................16
Programas...........................................................................................................................................17
CERTIFICAÇÕES CONFERIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR .............................18
Diplomas .............................................................................................................................................18
Certificados.........................................................................................................................................19
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ................................20
CATEGORIAS ADMINISTRATIVAS (NATUREZA JURÍDICA) DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR ........................................................................................................................22
REGIME JURÍDICO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ..................23
SITUAÇÃO LEGAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR........................................................24
Universidades .....................................................................................................................................24
Centros Universitários .........................................................................................................................25
Instituições de Educação Superior Não-Universitárias.........................................................................25
Centros de Educação Tecnológica .......................................................................................................25
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SITUAÇÃO LEGAL DOS CURSOS E HABILITAÇÕES ...........................................................................25
Universidades .....................................................................................................................................25
Centros Universitários .........................................................................................................................26
Instituições de Educação Superior Não-Universitárias.........................................................................26
Centros de Educação Tecnológica .......................................................................................................26
REGIME DE TRABALHO DOS PROFESSORES ...................................................................................26
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................................................28
SITES
CONSULTADOS NA INTERNET..................................................................................................29
ANEXOS ................................................................................................................................................31
Anexo 1 – Alguns comentários sobre os diplomas a serem conferidos pelos cursos
de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior...........................................33
Anexo 2 – Legislação do Ensino Superior (extratos)............................................................................39
Anexo 3 – Árvore de níveis hierárquicos de decisões (legislação do ensino superior) .........................47
Anexo 3 – Matriz de dispositivos legais, procedimentos e variáveis para o ensino superior ................49
Anexo 5 – Processos de diretrizes curriculares para os cursos de Graduação
no Conselho Nacional de Educação....................................................................................51
5
APRESENTAÇÃO
Este trabalho decorreu da necessidade de proceder a um cuidadoso levantamento so-
bre a fundamentação legal que deveria subsidiar o desenvolvimento do Sistema Integrado de
Informações Educacionais – Educação Superior (SIEd-SUP), do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais (Inep).
No primeiro momento, procuramos fazer uma leitura de toda a legislação atual que rege
a educação superior no País,
1
já que a nossa pretensão era sistematizar e conceituar os ter-
mos usualmente utilizados pelo Ministério da Educação e seus órgãos, pelas instituições de
ensino superior, pelos órgãos estaduais, municipais e privados relacionados com a educação
superior. Essa sistematização seria de grande utilidade para as publicações oficiais e na for-
mulação dos instrumentos de coleta e de armazenamento de dados e informações do Inep,
como o Cadastro de Instituições de Ensino Superior, o Cadastro de Mantenedoras e o Censo
do Ensino Superior, que constituem e alimentam o Banco de Dados da Educação Superior.
À proporção que caminhávamos nesse sentido e que foram surgindo mais e mais dúvi-
das e os conceitos que procurávamos foram desdobrando-se em outros ou necessitando de
maior detalhamento, o trabalho foi tomando uma nova dimensão. Isso nos levou a examinar
legislações específicas ou a retornar às mais gerais, estabelecer conexões com outras legisla-
ções presentes e passadas, buscando recuperar, para muitos dos conceitos atuais, interpreta-
ções já feitas anteriormente.
O que conseguimos organizar, até o presente momento, sem a pretensão de exaurir o uni-
verso conceitual relacionado com a educação superior no País, constitui-se, muito mais, um ponto
de partida para a busca permanente de tornar clara, para as autoridades, a comunidade acadêmi-
ca e a sociedade em geral, a terminologia oficial referente à educação superior. Além disso, possi-
bilita instalar uma sistemática de acompanhamento dessa legislação – leis, decretos, portarias,
pareceres, resoluções – na introdução de inovações, no resgate de interpretações passadas e na
eliminação de termos, conceitos e definições inadequados, equivocados ou desatualizados.
Concluído esse primeiro levantamento dos conceitos, definições e classificações mais
significativos da legislação sobre a educação superior no Brasil, passamos ao leitor a atribuição
de dar continuidade ao trabalho. Sugestões, críticas e contribuições serão recebidas e estuda-
das, para que os próximos trabalhos possam ser enriquecidos no seu conteúdo e na sua forma.
Esperamos que o nosso principal propósito, o de sistematizar a nomenclatura oficial,
tornando-a mais clara para todos os que, de alguma forma, se articulam com a educação supe-
rior, tenha sido alcançado.
Esperamos, também, que as nossas autoridades educacionais, as que legislam sobre
educação e as que executam, avaliam e controlam a educação superior, possam proceder às
correções e ajustes que se fazem necessários, para que tenhamos uma legislação clara, pre-
cisa, exeqüível e respeitada.
Joseneide Franklin Cavalcante
1
Para a realização deste trabalho, além do material constante das referências bibliográficas e da pesquisa na Internet, foi feita uma
exaustiva consulta aos arquivos e à legislação que o Conselho Nacional de Educação colocou à nossa disposição.
6
7
Educação Superior:
conceitos, definições e classificações
Joseneide Franklin Cavalcante
INTRODUÇÃO
Historicamente, o nosso modelo adminis-
trativo educacional tem-se caraterizado, no que
diz respeito ao ensino fundamental e médio – ou,
conforme legislações anteriores, primário e se-
cundário –, por uma alternância entre a
prevalência da descentralização ou da centrali-
zação, de que são exemplos, respectivamente,
as Reformas Francisco Campos, de 1931, e
Gustavo Capanema, de 1942.
Já em relação ao ensino superior, entre-
tanto, a tônica histórica tem sido a subordinação
ao governo central, desde a criação do ensino
superior profissional em 1808, com a chegada
da corte portuguesa ao Brasil.
Por ocasião do Ato Adicional de 1834,
instaurou-se (...) a dualidade de competência em
relação aos assuntos de educação. As Provín-
cias, em seus respectivos territórios, ficaram
claramente com a faculdade de iniciativa relati-
vamente ao ensino primário e secundário. A com-
petência do Governo Geral passou a ser enten-
dida como a de promover, na capital do Império,
o ensino de todos os graus, e a de prover o en-
sino superior em todo o país (Silva, 1969, p. 195).
Na fase inicial da República, a União re-
nuncia ao monopólio do ensino superior, dado que
a Constituição de 1891 outorgava ao Congresso
Nacional a competência de, privativamente, le-
gislar sobre o ensino superior na capital
2
e de-
clarava facultada aos Estados ampla autonomia
no que se refere ao ensino secundário e superi-
or.
3
Esta situação começa a ser revertida a par-
tir de 1915, com o final do período de vigência da
Reforma Rivadávia Correia, e se consolida após
1930, segundo Geraldo Bastos Silva, “com a
absoluta preeminência federal sobre todo o sis-
tema nacional de ensino superior e secundário”
(Silva, 1969, p. 229).
A partir da Lei nº 4.024/60 – a primeira Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –,
começou a se delinear um modelo federativo da
administração da educação nacional. Nas legis-
lações que a sucederam – Leis nº 5.692/71 e nº
5.540/78 – esse modelo veio se consolidando
num sistema em que o ensino superior ficou sob
a tutela da União e o ensino de 1º e 2º graus a
cargo dos Estados. Com a Lei nº 9.394/96, veri-
ficou-se uma ampliação do princípio federativo,
aumentando a responsabilidade da administra-
ção municipal na gerência e condução da edu-
cação básica da sua população, bem como trans-
ferindo para os sistemas estaduais a supervisão
e a gerência dos Conselhos Estaduais de Edu-
cação sobre as Instituições de Ensino Superior
mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios.
Independentemente de quem exercia a ge-
rência sobre a educação, a história da educa-
ção superior brasileira ocorreu de uma maneira
muito peculiar. No capítulo que se segue, apre-
sentaremos uma breve retrospectiva de como
a educação superior brasileira veio se
estruturando ao longo dos seus quase dois sé-
culos de existência.
Nos capítulos seguintes, examinaremos
os conceitos, definições e classificações rela-
tivos à organização da educação e do ensino
no País, dos seus níveis e modalidades, en-
trando finalmente numa análise mais detalha-
da da educação superior, sua organização ge-
ral, a natureza jurídica e categorias adminis-
trativas da Instituições de Ensino Superior (IES)
e de suas mantenedoras e as formas como as
IES, seus cursos e habilitações se constituem
2
Constituição de 1891, Art. 34.
3
Idem, Art. 65.
8
legalmente e como regularizam sua condição
de funcionamento.
Ao longo de todo o trabalho, paralelamen-
te aos preceitos jurídicos que amparam e regu-
lamentam a educação superior, procuramos te-
cer comentários sobre aspectos que, nem sem-
pre respaldados legalmente, ocorrem na prática
do sistema de educação superior brasileiro.
ENSINO SUPERIOR NO BRASIL: VISÃO
HISTÓRICA
Segundo o educador e conselheiro do en-
tão Conselho Federal de Educação (CFE), pro-
fessor Valdir Chagas, podemos distinguir, na luta
pela implantação da Universidade no Brasil, três
grandes períodos: o primeiro, em que “já tínha-
mos a Universidade, embora não possuíssemos
a instituição”; o segundo, em que “tivemos a ins-
tituição mas não possuíamos a Universidade”; e
o terceiro, “a caracterizar-se por uma constante
busca de autênticos padrões de funcionamento”
(Chagas, 1967, p. 15).
O primeiro período, compreendido entre os
primórdios da colonização até 1759, teve início
com o trabalho desenvolvido pelos jesuítas nos
seus colégios, especialmente o Colégio da Bahia,
que chegou a conseguir licença da metrópole para
conferir o grau de Mestre em Artes. Não lhes foi
permitido, contudo, elevar o Colégio da Bahia à
categoria de universidade. Comparando, entre-
tanto, o trabalho aqui desenvolvido com o do
México e do Peru, à mesma época, é possível
concluir que os grandes colégios dos jesuítas já
funcionavam em moldes universitários.
Com a expulsão dos jesuítas e o conse-
qüente desmoronamento da sua obra educacio-
nal, a idéia de universidade reapareceu de ma-
neira transitória no movimento da Inconfidência
Mineira e quando da transferência da família real
para o Brasil. O que prevaleceu nessa época,
entretanto, foi a criação de estabelecimentos su-
periores eminentemente profissionalizantes, com
o objetivo de atender às necessidades imedia-
tas da corte.
A criação dos cursos de Medicina, de En-
genharia, da Academia Real Militar, da Acade-
mia de Belas-Artes e dos cursos jurídicos como
escolas profissionais isoladas, constituiu-se um
“modelo” que ainda hoje persiste arraigado na
estrutura do ensino superior brasileiro. Dessa
época até 1915, cerca de trinta tentativas – entre
projetos de criação, discursos oficiais, criação
de instituições livres – foram feitas no sentido de
instituir a universidade brasileira sem que isso
acontecesse.
Pela Reforma Carlos Maximiliano (Lei nº
2.924, de 5/1/15), o governo foi autorizado a reu-
nir as três faculdades existentes no Rio de Ja-
neiro numa “universidade”, o que só veio a acon-
tecer em 1920 pelo Decreto nº 14.343, de 7 de
setembro do mesmo ano. Considerando, todavia,
o caráter desarticulado, individualista e
profissionalizante das instituições de ensino su-
perior então existentes, não seria a simples
superposição de uma reitoria que iria transformá-
las em universidade. Estávamos, então, no se-
gundo período de que fala Valnir Chagas, em que
tínhamos a instituição, mas não possuíamos a
universidade.
Daí fluíram duas conseqüências bem conheci-
das de todos nós: enquanto o “modelo” fixado
em 1920, no qual teimosamente persiste o de
1808, passou a condicionar a subseqüente ex-
pansão do ensino superior, surgiu e progressi-
vamente se intensificou, nos círculos mais avan-
çados, o movimento que tomaria mais tarde a
designação imprópria de reforma universitária
(Chagas, 1967, p. 8).
A institucionalização da universidade no
Brasil por via legal, sem a correspondência real
de uma estrutura universitária, condicionou o pro-
cesso de formação desta universidade a mais uma
das dicotomias que têm caracterizado a educa-
ção brasileira: enquanto o ensino superior crescia
em ritmo acelerado (em termos de cursos, unida-
des escolares e número de alunos), crescia tam-
bém, no meio da intelectualidade brasileira consi-
derada mais progressista, a insatisfação com essa
mesma universidade. É, em outras palavras, o
retorno ao velho debate da quantidade x qualida-
de, perfeitamente aplicável no País, desde o ensi-
no fundamental até o ensino superior.
A expansão do ensino superior brasileiro,
no período 1960-1980, segundo Madeira, pode
ser dividida em quatro fases:
a) de 1960 a 1964 – correspondendo a um
período de grave crise econômica, so-
cial e política, em que a demanda por
ensino superior começa a fazer pressão;
9
b) de 1964 a 1969 – compreendendo a con-
solidação do regime militar, em que a de-
manda reprimida continua a aumentar o
seu poder de pressão;
c) de 1969 a 1974 – correspondendo ao
período do chamado “milagre brasileiro”,
em que o governo responde às pressões
com a expansão dos cursos, das unida-
des e das vagas;
d) de 1974 a 1980 – período em que o go-
verno aciona mecanismos para conter a
expansão que ele próprio incentivara no
período anterior (Madeira, 1981, p. 20-21).
Entre 1960 e 1974, as instituições de ensi-
no superior cresceram 286%, o número de cur-
sos por elas mantidos, 176%, e o número de alu-
nos, 1.059%. Entre 1969 e 1974, a demanda por
ensino superior – considerada em termos do nú-
mero de inscritos nos concursos vestibulares –
cresceu 237% e a oferta de vagas, 240%.
Torna-se evidente, portanto, que a expan-
são não ocorreu como resposta do governo ape-
nas à pressão da demanda, já que esta continuou
aumentando sempre, enquanto o crescimento da
oferta apresenta redução brusca no período
subseqüente a 1974. O período de expansão se
justifica também – e talvez esta seja a sua melhor
explicação – para atender ao modelo político-
econômico denominado “o milagre brasileiro”.
Paralelamente ao crescimento quantitativo,
cresciam as críticas e os movimentos dos quais
faziam parte intelectuais, educadores e estudan-
tes, que discutiam e questionavam o rumo toma-
do pelo ensino superior brasileiro.
Apesar de se denominarem universidades,
as instituições criadas a partir de 1920 (em 1960
já existiam 31) consistiam de aglomerados de
escolas isoladas, profissionalizantes, mantendo
“artificialmente” uma reitoria. As tentativas de
possibilitar um maior nível de agregação e de
integração entre as escolas, pela criação de uma
Faculdade de Educação, Ciências e Letras ou
equivalente, ou não chegaram a se concretizar
ou estas faculdades se transformaram em mais
uma “escola profissionalizante” destinada à for-
mação de professores.
Fizeram exceção a este modelo a Univer-
sidade de São Paulo (1934), a Universidade do
Distrito Federal (1935) e a Universidade do Rio
de Janeiro, reestruturada em Universidade do
Brasil (1937); entretanto, circunstâncias políti-
cas decorrentes do Estado Novo fizeram desa-
parecer a Universidade do Distrito Federal e re-
cuar à estrutura de 1920 a Universidade do Bra-
sil, o mesmo acontecendo com a Universidade
de São Paulo.
As condições que se foram formando no
País, nos anos imediatamente anteriores à II
Guerra Mundial, com a vinda de cientistas pes-
quisadores e professores de outros países para
a Universidade de São Paulo, levaram à criação
de um grupo de jovens cientistas brasileiros que
elevaram a pesquisa a um nível de importância
até então nunca alcançado. Esse fator, aliado à
pressão que começava a existir em busca de
acesso aos estudos superiores, por parcelas
cada vez mais amplas da sociedade, forçavam
mudanças na estrutura do ensino nesse nível,
sem muito sucesso.
Ao crescimento da procura respondeu-se com
meros arranjos de superfície que apenas pro-
duziam distorções, como o cursinho (...) Quan-
do, por exemplo, mais altas se tornavam as
vozes dos novos cientistas por melhores con-
dições de trabalho, fundou-se institutos de pes-
quisa que, ao preço de uma evidente cisão das
grandes funções universitárias, permitiam se
mantivesse intacta a sua organização; quando
se condenou o seu alheamento aos problemas
regionais, instituiu-se órgãos ditos de extensão,
como líricas agências de desenvolvimento que
isentavam as suas faculdades e escolas de
qualquer mudança de atitude (...) (Chagas,
1967, p. 13-14).
A primeira Lei de Diretrizes e Bases (nº
4.024/61), ao estabelecer as diretrizes e bases
da educação nacional e dedicar, dos 120 artigos
que a constituíam, somente 20 ao ensino superi-
or, não conseguiu trazer, para esse nível de en-
sino, as aberturas ou inovações que chegaram
ao nível primário e secundário. Manteve a estru-
tura anterior de escolas reunidas, a separação
de órgãos que desenvolviam pesquisa (os insti-
tutos) e ensino (as escolas ou as faculdades)
enquanto, contraditoriamente, falava em autono-
mia, flexibilidade e experimentação. A própria con-
fusão entre os termos “ensino superior” e “ensi-
no universitário”, utilizados indistintamente com
o mesmo significado, demonstra o equívoco so-
bre a concepção de universidade.
10
A Universidade de Brasília (UnB), criada em
1961, cinco dias antes da promulgação da Lei de
Diretrizes e Bases, “como a indicar o clímax da
contradição” (Chagas, 1967, p. 15), “antes mes-
mo de existir, começou a exercer um papel ao se
converter no principal tema dos debates universi-
tários brasileiros.” (Ribeiro, 1978, p. 23). A UnB re-
presentava, portanto, um novo modelo de univer-
sidade no País: flexível, aberta às inovações, in-
dependente científica e culturalmente.
Infelizmente, a superposição temporal da
estruturação da UnB com a Revolução de 1964,
juntamente com as pressões da demanda, inclu-
sive por outros cursos ainda não previstos, im-
possibilitaram a sua implantação nos moldes pre-
tendidos. Entre 1964 e 1968 a UnB sofreria vári-
os danos de ordem institucional, intelectual e
moral: invasões do
campus
pelos militares, pri-
são e coação física e moral de alunos e docen-
tes, demissão de professores, muitos dos quais
deixaram o País. Tudo isso modificou a concep-
ção inicial da UnB. As idéias correspondentes
só voltariam à tona na formulação do projeto da
Reforma Universitária.
A Reforma Universitária, designação que
tomou a Lei nº 5.540 de 28/11/68, fez-se como
uma tentativa de levar a universidade brasileira
a uma reformulação e atualização dos seus
objetivos, da sua estrutura acadêmica, didática
e administrativa, numa “busca de autênticos pa-
drões de funcionamento.” (Chagas, 1967, p. 17).
Os seus princípios – racionalização, integração
e flexibilidade – denotavam a busca de uma uni-
versidade mais orgânica (internamente) e mais
integrada (externamente).
Embora o Relatório do Grupo de Trabalho
tenha admitido a fórmula tríplice,
4
a reforma uni-
versitária optou francamente pela fórmula univer-
sidade. Ocorre, entretanto, que a nossa experi-
ência de ensino superior era a de escolas isola-
das e profissionalizantes. Não seria, portanto, por
força apenas de uma lei, que as coisas iriam
mudar. E os números podem, neste caso, mais
do que as palavras, mostrar o que realmente
ocorreu em termos de ensino superior ou “uni-
versitário” no País. Em 1968, as universidades
representavam cerca de 12% do número de es-
tabelecimentos de ensino superior; em 1975,
esse porcentual baixou para 7%; no último Cen-
so do Ensino Superior, em 1999, as universida-
des representavam 15% e atualmente, pelos da-
dos do Cadastro de Instituições de Ensino Su-
perior do Inep, são 13%. Mesmo se somarmos
às universidades os centros universitários, esse
porcentual sobe apenas para 18%.
Enfocando o problema em termos da ex-
pansão do corpo discente, enquanto em 1975 o
número de alunos nas universidades e nos esta-
belecimentos isolados era de 54% e 46%, res-
pectivamente, em 1981 a situação se invertia para
48% e 52%. Em 1999, os números já mostravam
uma outra realidade: nas universidades e cen-
tros universitários estavam matriculados 75%
dos alunos e nas instituições não-universitárias
de ensino superior, 25%. As universidades têm
capacidade para absorver uma quantidade mui-
to maior de matrículas, e apesar de as universi-
dades públicas (federais e algumas estaduais)
serem as maiores IES do País, do total dos alu-
nos matriculados na educação superior, somen-
te 39% são de instituições públicas, enquanto
61% são de instituições privadas. Assim, pode-
mos concluir que atualmente, no ensino superior
brasileiro, a maioria dos alunos está matriculada
em instituições universitárias privadas.
O ritmo de expansão dos estabelecimen-
tos isolados começou a sofrer um processo de
desaceleração a partir de 1974, com a política
de contenção desencadeada pelo governo fede-
ral. Essa política persistiu até a década de 90,
quando recomeça a expansão, decorrente de
decisão política do Ministério da Educação e que
retoma também o modelo anterior. Em trinta e dois
anos, portanto, o que se consolidou não foi o mo-
delo “universidade” mas (usando a nomenclatu-
ra da atual legislação) o das “instituições não-
universitárias de ensino superior”.
Um outro dado que merece destaque é o
seguinte: inversamente ao que ocorreu no ensi-
no médio – em que a iniciativa privada detinha
65% dos alunos em 1960, 31% em 1974 e 16%
em 1999 –, no ensino superior, em 1960, 62%
4
Universidade
, como o “tipo natural de estrutura para o ensino superior”;
Federação de Escolas
, como uma fórmula intermediária; e
Estabelecimentos Isolados
, como opção transitória e de caráter experimental.
11
dos alunos, estavam matriculados em instituições
públicas; em 1980, esse número baixou para 37%
e em 1999 ficou em 39%. Isso significa dizer que,
em termos de alunado, corroborando a conclu-
são a que já tínhamos chegado na análise ante-
rior, a educação superior brasileira é predominan-
temente privada.
Olhando de outro ângulo, em 1974, quando
o processo de expansão atingiu seu ponto mais
alto, 63% das universidades eram públicas e 78%
dos estabelecimentos isolados eram privados.
Hoje, apenas 7% das universidades são públicas
e 73% das instituições não-universitárias de ensi-
no superior são privadas, ou seja, enquanto o nú-
mero porcentual de instituições não-universitári-
as privadas se manteve no patamar acima de
70%, o número de universidades públicas baixou
para um patamar inferior a 10%, representando
uma queda de 56%. Considerando, ainda, que a
possibilidade de criar novas IES públicas é bas-
tante inelástica, configura-se que a educação su-
perior brasileira, em termos de número de IES,
estruturada num modelo institucional não-univer-
sitário e privado, apresenta fortes indicadores de
que conservará esse modelo.
Voltando à reforma universitária (Lei nº 5.540/
68), uma outra intenção inovadora foi a definição
das atividades-fim das universidades: ensino e
pesquisa, como indissociáveis, e a extensão.
Segundo Dermeval Saviani (1980, p. 52),
A tendência da reforma, ao anunciar o binômio
ensino-pesquisa (....) era inverter a tendência
tradicional, isto é, deslocar o eixo de ensino para
a pesquisa, convertendo a pesquisa na atividade
nuclear da escola superior, de tal modo que o
ensino dela decorresse.
Mais uma vez tentava-se sobrepor a uma
realidade histórica, uma norma legal que, na práti-
ca, provocou algumas distorções. Os professores
das universidades passaram, compulsoriamente,
a acumular com as suas funções de magistério as
funções de pesquisador, num momento em que
grande parte desses professores não tinha nem a
tradição, nem a fundamentação teórica, nem as
condições de infra-estrutura, nem a prática de de-
senvolver trabalho de pesquisa. A esse respeito já
se pronunciara Newman referindo-se à universi-
dade inglesa do século XIX.
5
Segundo a professora Nina Ranieri (2000,
p. 184), da Universidade de São Paulo (USP),
o reconhecimento da efetiva existência de vari-
ados graus de abrangência e especialização nas
instituições enfrenta duas questões recorrentes
no ensino superior brasileiro: a) a associação ou
a dissociação entre ensino e pesquisa, relacio-
nada à diferenciação qualitativa entre ensino pú-
blico e ensino privado; b) a identificação do mo-
delo universitário à forma ideal para constitui-
ção de instituições de ensino superior. (...)
Ambas questões se interrelacionam: embora os
programas de mestrado e doutorado se concen-
trem nas universidades públicas (o que indica o
desenvolvimento de atividades de pesquisa), o
modelo universitário não garante a associação
entre ensino e pesquisa, exigida pelo artigo 207
da Constituição Federal. A fórmula idealizada
pela Lei nº 5.540/68, em verdade, mostrou-se
irreal na grande maioria das instituições.
Se à pesquisa, em que não tínhamos tradi-
ção ou experiência universitária generalizada, foi
dada ênfase especial pela Reforma, o mesmo não
aconteceu com a atividade de extensão. Se, para
os docentes, representava já uma dificuldade re-
partir-se entre as salas de aula e os laboratórios,
àquela época, transpor os muros da instituição,
trabalhar junto à comunidade e ao setor produtivo,
foi considerado quase inexeqüível.
A extensão, considerando o contexto e a
época em que ocorreu a reforma universitária,
segundo Pedro Demo (1980, p. 118):
certamente o “primo pobre” jamais esteve à
altura das outras (ensino e pesquisa), nunca
obteve uma fundamentação teórica satisfatória
ou uma prática realmente convincente. Con-
servada vigente aos trancos e barrancos e
secundada por programas específicos, como
o do Rondon, o do Crutac, permanece relegada
ao voluntarismo e à emergência esporádica.
Teoricamente, a reforma universitária de-
veria marcar o encerramento do segundo, e a en-
trada no terceiro período da história da universi-
5
“Descobrir e ensinar são funções distintas: são também dons distintos que estão raramente reunidos numa mesma pessoa” (Drèze,
Debelle, 1983, p. 35).
12
dade brasileira, qual seja, aquele em que seriam
buscados “autênticos padrões de funcionamen-
to”. A realidade, no entanto, mostrou que, nessa
época, isso ainda não começara a acontecer.
Segundo o professor Jorge Hage Sobrinho,
o período inicial (década de 70), que seria o da
implantação da Reforma, apresentou uma expan-
são quantitativa acelerada, acompanhada de um
forte controle governamental direto – principal-
mente administrativo e financeiro – sobre as ins-
tituições federais, enfatizando a necessidade de
uma modernização administrativa e impondo os
modelos estruturais acadêmicos definidos no tex-
to da lei.
Na década de 80, por decisão desse
mesmo governo, a expansão passa a ser con-
tida e o controle direto começa a ser “afrouxa-
do”, concomitantemente, com a responsabili-
dade financeira que lhe é inerente. Em parale-
lo, a comunidade acadêmica acelera a luta pela
democratização da administração universitá-
ria e começa a questionar, generalizadamente,
os modelos da reforma.
Na base desse fato, como na base das próprias
diferenças entre os dois cenários – o de 1971 e
o de 1981 – encontram-se as profundas trans-
formações verificadas no contexto político, so-
cial e econômico mais amplo, vale dizer, na pró-
pria sociedade brasileira, posto que as raízes
das mudanças na educação como nas institui-
ções, ou na administração em geral devem sem-
pre ser buscadas fora delas (Hage Sobrinho,
1981, p. 33).
Na década de 90, retoma-se a expansão
do ensino superior
6
como expressão das ne-
cessidades políticas e econômicas do desen-
volvimento nacional e das demandas sociais por
canais de promoção. Essa expansão, porém, é
caracterizada pela evidência das limitações do
Estado como promotor hegemônico do cresci-
mento da oferta de vagas. Seria preciso, mais
do que antes, compartilhar com a iniciativa pri-
vada o ônus dessa expansão, cuidando o go-
verno de desenvolver mecanismos de acompa-
nhamento que garantam as condições mínimas
de qualidade das novas instituições e dos res-
pectivos cursos.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional, Lei nº 9.394/96, apresenta-se
como uma reordenação do sistema educacional
por inteiro e abre um conjunto de inovações que
podem fazer o acesso ao ensino superior me-
nos elitista. Por exemplo, a obrigatoriedade de
cursos noturnos nas instituições públicas, a re-
gulamentação e institucionalização da educação
a distância, a criação dos Institutos Superiores
de Educação para a formação do magistério para
o ensino fundamental e médio, o apoio aos pro-
gramas de educação superior continuada, os
cursos superiores seqüenciais, entre outros.
Embora, ao tratar da educação superior, a
LDB só utilize as expressões Instituições de
Ensino Superior e Universidade, o Decreto nº
2.306/97, que a regulamenta, optou francamente
pelo modelo tríplice, já cogitado na década de 60
pelo Grupo de Trabalho da Reforma Universitá-
ria, desta vez sob a forma de
universidade
,
cen-
tro universitário
e
instituições não-universitárias de
educação superior
(estas compreendendo as fa-
culdades integradas, faculdades, institutos supe-
riores ou escolas superiores).
A história vem nos mostrando, assim, que
estamos cada vez mais distantes do modelo de
universidade defendido por Darcy Ribeiro, quan-
do da criação da Universidade de Brasília, o seu
modelo de
universidade
necessária
.
Foi o momento criador, em que as confedera-
ções de escolas, faculdades e institutos come-
çaram a perder a sua tradicional característica
de fins em si ao surgirem como simples meio
para realizar a universidade estrutural e funcio-
nal do conjunto (Chagas, 1967, p. 25).
Na atual Lei de Diretrizes e Bases, de au-
toria do mesmo Darcy Ribeiro, as instituições
“não-universitárias”, pelo que as estatísticas têm
demonstrado, vêm se constituindo não como uma
situação transitória, como proposto àquela épo-
ca pela reforma universitária, mas como a forma
predominante da expansão.
Segundo a professora Nina Ranieri (2000,
p. 25),
a Lei nº 9.394 é inovadora e modernizadora. Ao
romper com as rígidas prescrições da legisla-
6
“Nos últimos quatro anos, a matrícula no ensino superior cresceu mais, em termos absolutos, do que nos 14 anos anteriores. (...) Em
1998, o país tinha 2,1 milhões de alunos no ensino superior, um acréscimo de 28% em relação a 1994. É um avanço impressionante,
considerando-se que, de 1980 a 1993, a expansão do ensino superior foi de apenas 20,6%.” (Brasil/MEC, 2000, p. 10).
13
ção anterior, insinua a possibilidade de haver uma
revisão das posições do Estado ante questões
recorrentes no ensino superior brasileiro, tais
como descentralização e controle das atividades,
financiamento da educação pública, competên-
cias normativas e executivas nos diversos sis-
temas de ensino, regime jurídico das instituições
públicas e sua autonomia frente aos governos
mantenedores, dentre outros.
Naturalmente, não podemos deixar de re-
conhecer que muitas mudanças ocorreram nes-
se intervalo de tempo, mais acentuadamente nas
duas últimas décadas: a pesquisa universitária
7
se afirmou, principalmente nas instituições públi-
cas; tem sido realizado um grande esforço de
qualificação do pessoal docente,
8
e a extensão
universitária
9
assume um papel de fundamental
importância nas atividades de integração das ins-
tituições de educação superior com a comunida-
de e o setor empresarial.
É inegável também a expansão que vem
ocorrendo no ensino de graduação. As estatísti-
cas que já mostramos comprovam essa realida-
de. Há seis anos, o sistema de ensino superior,
predominantemente particular, se concentrava
fortemente na Região Sudeste. Nos últimos anos,
além de uma ampliação significativa das vagas
na rede pública, explicada em parte pela oferta
dos cursos noturnos, verificou-se uma tendên-
cia de interiorização das IES privadas, que abri-
ram, nas cidades do interior, um número de cur-
sos muito maior do que nas capitais. Isso vem
permitindo uma discreta correção nas desigual-
dades regionais. Segundo dados do Ministério da
Educação, em 1988, o número de alunos das IES
localizadas no interior já superava o número de
alunos das IES nas capitais. Em 1999, o número
de alunos das capitais era de 1.022.150 e do in-
terior era de 1.103.808, confirmando a tendência
de interiorização (Brasil/MEC, 2000, p. 10).
Ressalte-se, ainda, a preocupação dos ór-
gãos executivos e normativos de educação (MEC/
SESu, CNE, Capes) com a qualidade da educa-
ção superior, expressa nos procedimentos de
credenciamento e recredenciamento de instituições
e cursos, nos processos de avaliação das condi-
ções de oferta, na avaliação gerencial das IES, no
programa de avaliação institucional da universida-
de brasileira (Paiub), no Programa de Moderniza-
ção e Qualificação do Ensino Superior e no Exame
Nacional de Cursos (Provão) e com a seriedade
das estatísticas oficiais, conduzidas pelo Inep.
A taxa de crescimento das matrículas no
ensino superior entre 1994 e 1998 foi de 28%,
sendo a do ensino público de 17% e a do ensino
privado de 36%. Mantendo-se essa taxa média
de crescimento de 7% ao ano, segundo as previ-
sões do Inep, para o ano 2004, é de que tenha-
mos três milhões de alunos matriculados nos cur-
sos da graduação.
Redundará, finalmente, todo esse esforço,
nos estabelecimentos de
padrões genuinamente
brasileiros para a educação superior?
A educação brasileira, incluída aí a educa-
ção superior, em decorrência da Lei nº 9.394/96
e da legislação que lhe é complementar, assume
uma nova forma que tentaremos sintetizar e sis-
tematizar nos capítulos que se seguem, inician-
do por apresentar uma panorama geral de como
se compõem e se integram os nossos sistemas
de ensino.
SISTEMAS DE ENSINO
O vocábulo
sistema
, de origem greco-latina,
designa um conjunto de elementos materiais
ou ideais, entre os quais se possa encontrar
ou definir alguma relação. Denota igualmente
7
“Embora a quase totalidade da pesquisa científica e tecnológica do Brasil tenha sua origem direta ou indireta nas universidades públicas,
relativamente pouco se lê sobre as características e o alcance desse imenso trabalho. (...) Pode-se argumentar que os méritos não
cabem integralmente à universidade pública, pois parte considerável do esforço é conduzido por institutos independentes. Na verdade,
embora muitas vezes inexista vínculo burocrático formal, não se pode conceber os institutos levando vida à parte das universidades,
que formam seus pesquisadores. A experiência mostra, pelo contrário, que quanto mais estreita a união melhores serão os frutos.” In:
Um trabalho paciente, abnegado e discreto. Ver o texto completo no
site
: http://www.usp.br/iea/unipub.html
8
“O sistema de pós-graduação teve um crescimento significativo entre 1994 e 1999. No mestrado, o número de cursos aumentou de
1.159 para 1.339 e o de alunos, de 43 mil para 53,9 mil (...) No doutorado, o número de programas passou de 616 com pouco mais de
19 mil alunos para 727 com 28,9 mil alunos. No mesmo período, o número de doutores formados por ano cresceu de menos de 2,5 mil
para mais de 4,7 mil.” (Brasil/MEC, 2000, p. 31)
9
“...estão sendo fortemente incentivados os programas de extensão, que reforçam os laços com as comunidades externas à vida
acadêmica (...) A orientação do Ministério é no sentido de estreitar relações com o setor produtivo e redefinir políticas de inovação
tecnológica, integrando a universidade ao desenvolvimento regional e criando vínculos de caráter permanente entre ela e a sociedade.”
(Brasil/MEC, 2000, p. 29).
.
14
as idéias de método, organização, coesão, co-
ordenação, estrutura organizada. (...) No cam-
po da educação, um sistema agregará tanto o
conjunto de instituições educacionais (compre-
endidos os elementos materiais e humanos que
os compõem), como as normas nacionais edi-
tadas pela União e as normas especiais que o
vinculam a tal ou qual ente federado (Ranieri,
2000, p. 117-118).
Segundo o artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº
9.394/96, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os municípios organizarão, em regime de cola-
boração, os respectivos sistemas de ensino, ca-
bendo à União a coordenação da política nacio-
nal de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
Assim, o desenho atual da educação bra-
sileira compreende três sistemas de ensino que,
segundo o que propõe a LDB, devem coexistir
integrada e harmoniosamente:
O Sistema Federal de Ensino
, ao qual se
subordinam:
• as instituições de ensino mantidas pela
União;
• as instituições de Ensino Superior (fede-
rais e privadas); e
• os Órgãos Federais de Educação.
Os Sistemas de Ensino dos Estados e do
Distrito Federal
, compreendendo:
• as instituições de Ensino mantidas pelo
Poder Público Estadual e do DF;
• as instituições de Ensino Superior
mantidas pelo Poder Público Municipal;
• as instituições de Ensino Fundamental e
Médio criadas e mantidas pela iniciativa pri-
vada; e
• os Órgãos de Educação dos Estados e
do DF.
Os Sistemas Municipais de Ensino,
compre-
endendo:
• as instituições do Ensino Fundamental,
Médio e de Educação Infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
• as instituições de Educação Infantil cria-
das e mantidas pela iniciativa privada; e
• os Órgãos Municipais de Educação.
Os sistemas estaduais apresentam carac-
terísticas específicas, que variam de estado para
estado, e mantêm uma legislação própria em rela-
ção às instituições de ensino superior estaduais
e municipais, que a eles se subordinam.
Os municípios podem constituir o seu pró-
prio sistema, integrar-se ao sistema estadual ou
compor, com ele, um sistema único de educa-
ção básica.
NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
E ENSINO
Ao longo da sua história, a educação brasi-
leira tomou várias formas de organização que, em
geral, compreendia três
graus de ensino
, os quais
recebiam, dependendo da legislação, diferentes
denominações como:
primário
,
secundário
e
supe-
rior
;
ou 1º grau, 2º grau e 3º grau (superior)
.
Atualmente, de acordo com o Título V – Dos Níveis
e das Modalidades de Educação e Ensino, da Lei
nº 9.394/96, a educação brasileira se organiza de
acordo com os seguintes níveis e modalidades:
Níveis escolares
A estrutura vertical da educação constitui-
se de alguns níveis que se sucedem e, no ensino
regular, são condições para o prosseguimento dos
estudos nos níveis subseqüentes. Compreendem:
Educação Básica
, que tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma-
ção comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores. É formada por:
– Educação Infantil, primeira etapa da edu-
cação básica, que tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da
sociedade;
– Ensino Fundamental, com duração mínima
de oito anos, obrigatório e gratuito na esco-
la pública, que objetiva a formação básica
do cidadão; e
– Ensino Médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três
anos, habilitando ao prosseguimento de
15
estudos, que deverá atender à formação
geral do educando e poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
Educação Superior
, ministrada em institui-
ções de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência ou especia-
lização, aberta a candidatos que tenham conclu-
ído o ensino médio ou equivalente e sido aprova-
dos em processo seletivo.
Modalidades da educação
Constituem a estrutura horizontal ou trans-
versal da educação. No primeiro caso, quando
possibilitam que a educação de um mesmo nível
seja ministrada de modos diferentes; no segun-
do, quando esses diferentes modos podem
permear toda a estrutura vertical (níveis). Além
disso, algumas dessas modalidades se consti-
tuem mecanismos que objetivam trazer de volta
à escola ou permitir a incorporação ao sistema
regular, dos indivíduos que, por algum motivo, fi-
caram fora deste. Compreendem:
Educação de Jovens e Adultos
– Para maiores de 15 anos, na forma de
suplência, aprendizagem e qualificação
profissional;
– Para maiores de 18 anos, na forma de
suplência, suprimento, aprendizagem e
qualificação profissional.
Educação Profissional,
10
integrada às dife-
rentes formas de educação, ao trabalho, à ciên-
cia e à tecnologia, far-se-á em articulação com o
ensino regular ou com a educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente
de trabalho. Compreende:
– Nível Básico, caracterizado pela educa-
ção não-formal, de duração variável e
sem regulamentação curricular;
– Nível Técnico, com organização curricular
própria e independente do ensino médio,
variando entre 3 e 4 séries anuais, simul-
tâneo ou seqüencial ao Ensino Médio, po-
dendo levar a diploma de técnico de nível
médio após a conclusão deste;
– Exames nos sistemas federal e estadu-
ais, que podem conduzir ao diploma de
técnico de nível médio; e
– Nível Tecnológico, de nível superior, aber-
to a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente, estruturado
para atender aos diversos setores da eco-
nomia, abrangendo áreas especializadas
e conferindo diploma de tecnólogo.
Educação Especial
, oferecida preferencial-
mente na rede regular de ensino, voltada para
atender, em qualquer dos níveis educacionais, a
pessoas com dificuldades físicas e/ou caracte-
rísticas psíquicas peculiares:
Deficientes visuais
– Deficientes auditivos
Deficientes físicos
Deficientes mentais
Portadores de deficiências múltiplas
Portadores de condutas típicas
Portadores de altas habilidades
Ensino presencial
, modalidade que exige
do aluno, de acordo com a legislação em vigor
ou normas das instituições, um percentual mí-
nimo que tende aos 75% de freqüência às
atividades didáticas (sala de aula, experimen-
tos, estágios, etc.) e presença obrigatória nas
avaliações. Tem sido, historicamente, a moda-
lidade mais comum no ensino regular brasilei-
ro. Segundo o artigo 47, § 3º, da LDB, respei-
tadas as formas de educação a distância, a
freqüência de alunos e professores na educa-
ção superior é obrigatória.
Ensino semipresencial
,
embora não tenha-
mos localizado, na legislação, uma definição so-
bre essa modalidade, ela é citada no artigo 8º
da Resolução CNE nº 2, de 26/6/97. A partir
das definições de ensino presencial e de edu-
cação a distância, arriscamos dizer que é a
modalidade que conjuga atividades presenciais
obrigatórias a outras formas de orientação pe-
dagógica que podem ser realizadas sem a pre-
sença física do aluno em sala de aula, utilizan-
do recursos didáticos com suporte da
informática, de material impresso e de outros
meios de comunicação.
10
Segundo a Lei nº 9.349/96 e o Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta a Educação Profissional.
16
Educação a distância,
de acordo com o Art.
80 da Lei nº 9.349/96 e com o Decreto nº 2.494,
de 10/2/98, é a forma de ensino, desenvolvida e
organizada por educadores, que possibilita a
auto-aprendizagem do aluno, com a mediação de
recursos didáticos sistematicamente organiza-
dos, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combina-
dos, e veiculados pelos diversos meios de co-
municação. Podem conferir certificado ou diplo-
ma de conclusão do ensino fundamental para jo-
vens e adultos, do ensino médio, da educação
profissional e de graduação, depois de submeti-
dos a processos avaliativos que são coroados
por avaliações presenciais. É exigido das IES que
pretendem ministrar educação a distância que se
credenciem especificamente para este fim, mes-
mo que já sejam credenciadas para ministrar o
ensino presencial.
Educação Continuada
, citada no artigo 80
da Lei nº 9.394/96, é a modalidade que oferece
aos alunos e egressos do sistema formal de en-
sino, a possibilidade de atualização ou reciclagem
de conhecimentos anteriormente adquiridos,
aquisição de conhecimentos novos ou, ainda,
uma qualificação técnica, profissional, cultural,
artística, etc. Usualmente, tem sido ministrada
por meio dos cursos de extensão e, atualmente,
com amplas possibilidades de utilização pelos
cursos seqüenciais.
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Educação Superior, de acordo com o ar-
tigo 43 da Lei nº 9.394/96, tem como finalidades:
I. estimular a criação cultural e o desen-
volvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II. formar diplomados nas diferentes áre-
as de conhecimento, aptos para a in-
serção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III. incentivar o trabalho de pesquisa e in-
vestigação científica, visando ao de-
senvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura e, des-
se modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
IV. promover a divulgação de conhecimen-
tos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade
e comunicar o saber através do ensi-
no, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V. suscitar o desejo permanente de aper-
feiçoamento cultural e profissional e pos-
sibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura inte-
lectual sistematizadora do conhecimen-
to de cada geração;
VI. estimular o conhecimento dos proble-
mas do mundo presente, em particu-
lar os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunida-
de e estabelecer com esta uma rela-
ção de reciprocidade;
VII.promover a extensão, aberta à partici-
pação da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa cientí-
fica e tecnológica geradas na instituição.
Para cumprir essas finalidades, a educa-
ção superior (LDB, artigo 44) abrangerá os se-
guintes cursos (níveis) e programas:
Cursos (níveis)
Seqüenciais
,
11
organizados por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência,
sujeitos a autorização e reconhecimento, aber-
tos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino e
portadores de certificados de nível médio, des-
tinam-se à obtenção ou atualização de qualifi-
cações técnicas, profissionais ou acadêmicas
ou de horizontes intelectuais em campos das
ciências, das humanidades e das artes. Com-
preende os:
11
Resolução CNE/CES nº 01, de 27/1/99 – Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior; e Portaria nº 612, de 12/4/99 –
Dispõe sobre autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais de ensino superior.
17
Cursos seqüenciais de formação
especí-
fica
, com destinação coletiva, conduzin-
do a diploma; e
Cursos seqüenciais de complementação
de
estudos
, com destinação coletiva ou
individual, exclusivamente para egressos
ou matriculados em cursos de gradua-
ção,
12
conduzindo a certificado.
Graduação
, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo.
13 , 14
Pós-Graduação,
compreendendo os cursos
de especialização e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que aten-
dam às exigências das instituições de ensino.
Extensão
, abertos a candidatos que aten-
dam aos requisitos estabelecidos, em cada
caso, pelas instituições de ensino.
Ao discorrer sobre o conceito de pós-gra-
duação, o conselheiro Newton Sucupira, relator
do Parecer CFE nº 977, de 13/2/95, ressalta a
importância de distinguir entre a pós-graduação
stricto
sensu
e
lato sensu
. Em relação à última,
afirma “que se constitui regime especial de cur-
sos” (...) e “conforme o próprio nome está a indi-
car, designa todo e qualquer curso que se segue
à graduação”. E prossegue afirmando que
normalmente os cursos de especialização e
aperfeiçoamento têm objetivo técnico profissi-
onal específico sem abranger o campo total do
saber em que se insere a especialidade. São
cursos destinados ao treinamento nas partes
de que se compõe um ramo profissional ou ci-
entífico. (...) Mas, a distinção importante está
em que especialização e aperfeiçoamento qua-
lificam a natureza e destinação específica de
um curso, enquanto a pós-graduação em senti-
do restrito define o sistema de cursos que se
superpõem à graduação com objetivos mais
amplos e aprofundados de formação científica
e cultural.
Regulamentados pelo Parecer CFE nº 12/
83 de forma vaga e imprecisa, os cursos de aper-
feiçoamento e especialização conviveram, por
longo período, como iguais ou diferentes, depen-
dendo da interpretação que as IES faziam dessa
legislação. Atualmente, segundo o Parecer CNE/
CES nº 617/99,
Cursos de Especialização
são
cursos oferecidos a candidatos que tenham con-
cluído curso de graduação, com duração míni-
ma de 360 horas, não computando o tempo de
estudo individual ou em grupo sem assistência
docente e o destinado à elaboração de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Podem incluir ou não o enfoque pedagógico e
deverão ser ministrados num prazo mínimo de
seis meses, em área específica do conhecimen-
to. Os cursos de especialização são objeto tam-
bém da Resolução CNE/CES nº 3, de 5/10/99
que, ao revogar a Resolução CFE nº 12/83, ex-
tinguiu os cursos de aperfeiçoamento, embora
estes ainda constem no texto da LDB.
Além da definição da LDB, o Fórum Nacio-
nal de Pró-Reitores de Extensão das Universi-
dades Públicas Brasileiras
15
define os
cursos
de
extensão
como o
conjunto articulado de ações pedagógicas, de
caráter teórico e/ou prático, presencial ou a dis-
tância, planejadas e organizadas de maneira sis-
temática, com carga horária definida e proces-
so de avaliação formal. Inclui oficina,
workshop
,
laboratório e treinamentos.
Programas
Ainda segundo o Parecer CFE nº 977/65,
“a pós-graduação
stricto sensu
(integrada pelo
mestrado e doutorado) é constituída pelo ciclo
de estudos regulares em seguimento à gradua-
ção e que visam desenvolver e aprofundar a for-
mação adquirida nos cursos de graduação e con-
duzem à obtenção de grau acadêmico”.
O programa de pós-graduação brasileiro
16
compreende:
12
De acordo com o que determinou a Portaria nº 482, de 7 de abril de 2000, do Ministério da Educação, Gabinete do Ministro.
13
Ver Portaria nº
1.120, de 16/7/99 – Define mecanismos de supervisão das condições de acesso aos cursos de graduação do sistema
federal de ensino (edital do processo seletivo); e Portaria SESu nº 1.449, de 23/9/99 – Regulamenta a publicação dos editais de processo
seletivo – vestibular).
14
Ver Parecer CNE/CP nº 98, de 6/7/99 – Regulamenta o processo seletivo para acesso a cursos de graduação de universidades, centros
universitários e instituições isoladas de ensino superior.
15
Síntese do Relatório Final, Brasília, dezembro de 1999.
16
Ver Parecer CNE/CES nº 118, de 29/1/99 – Dispõe sobre o reconhecimento dos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) e
retifica o Parecer nº 930/98.
18
O
mestrado
, que pode se constituir a etapa
preliminar na obtenção do grau de doutor –
embora não constitua condição indispensá-
vel à inscrição no curso de doutorado – ou
em grau terminal, com duração mínima de
um ano, exigência de dissertação em deter-
minada área de concentração em que reve-
le domínio do tema e capacidade de con-
centração, conferindo o diploma de Mestre;
O
mestrado profissional
,
17
que é um
mestrado dirigido à formação profissional,
com estrutura curricular clara e consisten-
temente vinculada à sua especificidade, ar-
ticulando o ensino com a aplicação profissi-
onal, de forma diferenciada e flexível, admi-
tido o regime de dedicação parcial, exigindo
a apresentação de trabalho final, sob a for-
ma de dissertação, projeto, análise de ca-
sos,
performance
, produção artística, de-
senvolvimento de instrumentos, equipamen-
tos, protótipos, entre outras, de acordo com
a natureza da área e os fins do curso;
O
doutorado
, que se constitui o segundo ní-
vel de formação pós-graduada, tendo por fim
proporcionar formação científica ou cultural
ampla e aprofundada, desenvolvendo a ca-
pacidade de pesquisa, com duração míni-
ma de dois anos, exigência de defesa de
tese, em determinada área de concentração
que represente trabalho de pesquisa, com
real contribuição para o conhecimento do
tema, conferindo o diploma de Doutor.
Além do Programa de Pós-graduação, a
LDB, no artigo 43, inciso VI, também menciona os
Programas de Extensão, definindo a sua atividade:
A
extensão
, aberta à participação da popu-
lação, visa à difusão de conquistas e be-
nefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição universitária.
Complementarmente ao texto da lei, a
atividade de extensão também foi definida no Pla-
no Nacional de Extensão – 1999/2001
18
como
um “processo educativo, cultural e científico, ar-
ticulado de forma indissociável ao Ensino e à
Pesquisa, e viabiliza uma relação transformadora
entre Universidade e Sociedade”.
CERTIFICAÇÕES CONFERIDAS PELAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Diplomas
O artigo 48 da LDB afirma que os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
Quando expedidos por universidades, es-
ses diplomas serão por elas próprias registrados
e, quando conferidos por instituições não-univer-
sitárias, serão registrados em universidades
indicadas pelo CNE.
Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-
se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
Segundo a Resolução nº 1, de 26/2/97, não
serão revalidados nem reconhecidos, para quais-
quer fins legais, diplomas de graduação e de pós-
graduação nos níveis de mestrado e doutorado,
obtidos através de cursos ministrados no Brasil,
oferecidos por instituições estrangeiras, especi-
almente nas modalidades semipresencial ou a
distância, diretamente ou mediante qualquer for-
ma de associação com instituições brasileiras,
sem a devida autorização do Poder Público, nos
termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da
Constituição Federal.
Embora a legislação seja bastante clara no
que diz respeito à competência das instituições
de ensino superior para conferir diplomas, o que
vem sendo legalmente proposto e aprovado para
concessão desses títulos, quer pela SESu quer
pelo CNE, nos inúmeros processos e pareceres
de autorização de cursos de graduação, leva-nos
à conclusão de que é improvável chegar a uma
classificação satisfatória. Assim, tomando como
base terminologias definidas nas legislações an-
teriores e combinando-as com a legislação atu-
17
Portaria Capes nº 80, de 16/12/98 – Dispõe sobre o reconhecimento dos mestrados profissionais e dá outras providências.
18
Para maiores detalhes, acessar a
home page
: www.renex.gov.br, da Rede Nacional de Extensão.
19
al, apresentamos abaixo uma proposta de clas-
sificação dos graus acadêmicos a serem confe-
ridos pelas IES:
Na graduação
Bacharelado
Licenciatura Plena
Tecnólogo
Licenciatura Curta ou de 1º Grau
Outros Títulos
Nos cursos seqüenciais
Formação Específica
19
Os outros títulos são mencionados no
inciso VI do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Ba-
ses, que determina, como uma das atribuições
das Universidades, “conferir graus, diplomas e
outros títulos
”. Essa determinação pode ser in-
terpretada como uma abertura para enquadrar
os diplomas de graduação que, não sendo con-
siderados como de bacharelado, de licenciatura
ou de tecnólogo, aludem diretamente à profissão,
como no caso dos cursos de Psicologia, Medici-
na, Enfermagem, Farmácia, dentre outros.
No Anexo 1, tecemos alguns comentári-
os sobre os diplomas a serem concedidos pelos
cursos de graduação e sobre as interpretações
equivocadas que têm sido utilizadas por várias
IES: a) nas suas propostas de criação de cur-
sos e respectivos processos de autorização sub-
metidos ao Ministério da Educação, muitos dos
quais receberam aprovação; b) nas diretrizes
curriculares em vigor; e c) nas propostas de
diretrizes curriculares em tramitação no Conse-
lho Nacional de Educação.
Todo esse quadro de imprecisão
terminológica que discutimos no Anexo 1 deman-
da, com urgência, por parte do órgão legislador
máximo da área educacional do País, o CNE –
talvez aproveitando a oportunidade em que es-
tão sendo discutidas as Diretrizes Curriculares
para os Cursos de Graduação Superior – uma
regulamentação que defina, com objetividade e
clareza, os tipos de diplomas a serem conferi-
dos pelas Instituições de Ensino Superior que mi-
nistram cursos de graduação.
Na pós-graduação
Já no que diz respeito a esse nível, a legis-
lação existente, por ser mais recente e dirigir-se
a um universo mais reduzido, especifica com cla-
reza e precisão os diplomas conferidos pelos
programas de pós-graduação:
Mestrado
20
Mestrado Profissional
Doutorado
21
Os diplomas de mestrado e de doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam programa de pós-graduação reconhe-
cido e avaliado na mesma área de conhecimen-
to, em nível equivalente ou superior.
Certificados
Além dos diplomas que conferem grau aca-
dêmico aos concluintes da graduação, dos cur-
sos seqüenciais de formação específica e dos
cursos de pós-graduação, as Instituições de
Ensino Superior também conferem certificados
para vários tipos de cursos:
Especialização
22
Extensão
23
Programa de Educação Continuada
24
19
Resolução CNE/CES - nº 1, de 27/1/99 – Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior; e Portaria MEC/Gab. do Ministro,
nº 612, de 12/4/99 – Dispõe sobre autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais de ensino superior.
20
Ver, a respeito, portaria do ministro da Educação, nº 132, de 2/2/99 – Reconhece os mestrados e doutorados com graus 3 a 7, segundo
a Capes, no biênio 96/97, e valida títulos nas condições que especifica.
21
Idem.
22
Parecer CNE/CES nº 617/99 – Cursos presenciais de especialização: apreciação do projeto de resolução que fixa condições de
validade dos certificados, em substituição à Resolução n
o
12/83; Resoluções CNE/CES nº 2, de 20/9/96 – Fixa normas para autorização
de cursos presenciais de pós-graduação
lato sensu
fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências;
Resolução CNE/CES nº 4, de 13/8/97 – Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.349/96; e
CNE/CES nº 3, de 5/10/99 – Fixa condições de validade dos certificados dos cursos presenciais de especialização.
23
Ver
site
www.renex.or.br, da Rede Nacional de Extensão.
24
Artigo 8º
da Resolução CNE/CP nº 1, de 30/10/99 – Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação.
20
Cursos Seqüenciais de Complementação
de Estudos
25
Programa Especial de Formação de Pro-
fessores (Esquema I)
Sobre os certificados de cursos de Aper-
feiçoamento, ver no tópico – Organização da Edu-
cação Superior (p.16), as observações feitas so-
bre a pós-graduação
lato
sensu
.
A IES responsável por curso presencial de
especialização emitirá o Certificado de Especia-
lização a que farão jus os alunos que tiverem tido
aproveitamento e freqüência, segundo critério de
avaliação estabelecido pela instituição, assegu-
rada a presença mínima de 75%. Esses certifi-
cados deverão mencionar claramente a área es-
pecífica do conhecimento a que corresponde o
curso oferecido e conter obrigatoriamente: a) a
relação das disciplinas, sua carga horária, a nota
ou conceito obtido pelo aluno e o nome e a
titulação do professor por elas responsável; b) o
período em que o curso foi ministrado e sua du-
ração total em horas (mínimo de 360).
Os estudantes de programas de pós-gra-
duação
stricto sensu
reconhecidos pelo MEC
poderão requerer, a critério da instituição que os
ofereceu, a validação dos estudos realizados
como de especialização, desde que preencham
pelo menos os seguintes requisitos: a) tenham
sido aprovados em disciplinas correspondentes
a uma carga horária programada de, no mínimo,
360 (trezentas e sessenta) horas; b) requeiram
o certificado antes de terem apresentado a dis-
sertação ou defendido a tese.
Os cursos seqüenciais de complementação
de estudos que conferem certificado e que, na le-
gislação original, destinavam-se aos concluintes
do ensino médio ou equivalente, após aprovados
em processos seletivos, pela Portaria Ministerial
MEC nº 482, de 7/4/00, passaram a destinar-se
exclusivamente a egressos ou a matriculados em
cursos de graduação.
Segundo o artigo 10 da Resolução CNE/
CP nº 2 de 26/6/97, que “dispõe sobre os progra-
mas especiais de formação pedagógica de do-
centes para as disciplinas do currículo do ensi-
no fundamental, do ensino médio e da educação
profissional em nível médio”, os documentos le-
gais conferidos na conclusão desse curso são o
certificado e o registro profissional equivalentes
à licenciatura plena.
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, no
Capítulo IV – Da Educação Superior, artigo 45,
“a educação superior será ministrada em insti-
tuições de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência ou especia-
lização”. Nos demais artigos, entretanto, só faz
referência explícita aos entes “universidades” e
“instituições não-universitárias” (artigos 48, 51,
52, 53 e 54). Já o Decreto nº 2.306/97, que regu-
lamenta a LDB, define, para o sistema federal de
ensino, a seguinte organização acadêmica das
instituições de ensino superior:
Universidades
– São instituições pluridisci-
plinares de formação de quadros profissionais de
nível superior e caracterizam-se pela indisso-
ciabilidade das atividades de ensino, pesquisa e
extensão. As universidades mantidas pelo poder
público gozarão de estatuto jurídico especial.
Universidades Especializadas
26
– Organi-
zadas por campo do saber, nas quais deverá ser
assegurada a existência de atividades de ensi-
no e pesquisa em áreas básicas e/ou aplicadas.
Centros Universitários
– São instituições
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas
de conhecimento, que devem oferecer ensino de
excelência, oportunidade de qualificação do cor-
po docente e condições de trabalho acadêmico.
Centros Universitários Especializados
27
Deverão atuar numa área de conhecimento es-
pecífica ou de formação profissional.
Faculdades Integradas
Faculdades
Institutos Superiores
28
ou Escolas Superiores
25
Resolução CNE/CES – nº 1, de 27/1/99 – Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior.
26
Portaria nº 639, de 13/5/97 – Dispõe sobre o credenciamento de centros universitários para o sistema federal de ensino superior.
27
Idem.
28
Ver também Resolução CNE/CP nº 1, de 30/9/99 – Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação.
21
Centros de Educação Tecnológica
29
São instituições especializadas de educação
profissional, públicas ou privadas, com finali-
dade de qualificar profissionais, nos vários
níveis e modalidades do ensino, para os di-
versos setores da economia e realizar pes-
quisa e desenvolvimento tecnológico de no-
vos processos, produtos e serviços, em es-
treita articulação com os setores produtivos
e a sociedade, oferecendo mecanismos para
a educação continuada.
Enquanto nos textos legais encontramos
referências e definições detalhadas sobre univer-
sidades, centros universitários e centros de edu-
cação tecnológica, o mesmo não ocorre em re-
lação às faculdades integradas, faculdades, ins-
titutos superiores ou escolas superiores. A Re-
solução CNE/CES nº 3, de 22/6/98 e a Portaria
nº 612, de 12/4/99, referem-se a essas institui-
ções usando a mesma expressão da LDB, isto
é,
Instituições Não-Universitárias de Educação
Superior
, na qual devem ser incluídos os cen-
tros de educação tecnológica.
Talvez, em conseqüência dessa omissão,
as expressões Federação de Escolas e Estabe-
lecimentos Isolados de Ensino Superior, presen-
tes na legislação anterior (Lei nº 5.540/68), ainda
continuem sendo muito utilizadas.
Uma outra confusão decorrente da legis-
lação em vigor refere-se às expressões
institu-
tos
superiores
e
escolas superiores
. Enquanto
na legislação anterior os institutos eram, na sua
maioria, instituições voltadas predominantemen-
te à pesquisa, na legislação atual também se
configuram como instituições de ensino, já que
a pesquisa passou a ser atividade obrigatória
apenas nas universidades, opcional nos cen-
tros universitários e não-obrigatória para as
instituições não-universitárias de ensino supe-
rior. Não conseguimos interpretar, entretanto,
se institutos superiores e escolas superiores
são entidades diferentes ou se são expressões
diferentes para designar a mesma entidade, fi-
cando a cargo dos seus criadores decidir qual
delas adotar. Não foi possível esclarecer essa
dúvida, a despeito da cuidadosa verificação da
própria LDB e de toda a legislação em vigor
sobre educação superior.
Os Institutos Superiores de Educação,
embora não constem da organização acadê-
mica definida pelo Decreto nº 2.306/97, são
citados nos artigos 62 e 63 da LDB e, segun-
do a Resolução CNE/CP nº 1, de 30/9/1999,
são instituições de caráter profissional que
visam à formação inicial, continuada e com-
plementar para o magistério da educação bá-
sica
”, podendo ministrar os seguintes cursos
e programas:
a) curso Normal Superior para licenciatura
de profissionais para a educação infantil
e séries iniciais do ensino fundamental;
b) curso de licenciatura para a formação
de docentes dos anos finais do ensino
fundamental e do ensino médio;
c) programas de formação continuada
para atualização de profissionais da edu-
cação básica nos diversos níveis;
d) programas especiais de formação pe-
dagógica, para graduados em outras
áreas que desejem ensinar em áreas es-
pecíficas das séries finais do ensino fun-
damental e do ensino médio;
e) pós-graduação de caráter profissional
para a educação básica.
Ainda, segundo a mesma Resolução, es-
ses institutos poderão organizar-se como insti-
tuto superior propriamente dito, como faculdade,
faculdade integrada, escola superior, unidade de
uma universidade ou centro universitário ou como
coordenação única de cursos ministrados em
diferentes unidades de uma mesma instituição, e
contarão com corpo docente próprio. Vemos, por-
tanto, que os Institutos Superiores de Educação
são entes diferentes dos Institutos Superiores
como definidos pelo Decreto nº 2.306/97, mas,
ao mesmo tempo, podem se constituir um deles,
ser ou fazer parte de qualquer um dos tipos de
instituições de ensino superior relacionados pelo
decreto. É, no mínimo, uma situação difícil de clas-
sificar dentro da estrutura da educação superior
29
Decreto nº 2.406/97 – Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8/12/94, e dá outras providências (Centros de Educação Tecnológica); e Portaria
nº 1.647, de 25/11/99 – Dispõe sobre o credenciamento de Centros de Educação Tecnológica e a autorização de cursos de nível
tecnológico da educação profissional.
22
no País e, na prática, deverá provocar proble-
mas de operacionalização.
CATEGORIAS ADMINISTRATIVAS
(NATUREZA JURÍDICA) DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR
Segundo a Constituição Federal, nos arti-
gos 205 e 209, a educação é direito de todos e
dever do Estado e da família e livre à iniciativa
privada. Isto enseja que as instituições de ensi-
no assumam formas diferentes de organização.
Nesse aspecto, existem duas expres-
sões legais utilizadas para descrever as for-
mas de organização das instituições de ensi-
no: enquanto a Lei nº 9.394/96, no seu artigo
19, discorre sobre
Categorias Administrativas
para as instituições de ensino dos diferentes
níveis, o Decreto nº 2.306/97, no artigo 5º, fala
de
Natureza Jurídica
para as Instituições de
Ensino Superior do Sistema Federal de Ensi-
no. A primeira, a própria Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, mais geral, apli-
ca-se a todas as instituições de ensino dos
diferentes níveis, enquanto o segundo, mais
específico, se aplica às IES do Sistema Fede-
ral de Ensino, ou seja, às IES públicas fede-
rais – as chamadas IFES – e às IES privadas,
deixando de fora, portanto, as IES públicas
estaduais e municipais. Apesar dessa prece-
dência hierárquica,
Natureza Jurídica
vem, en-
tretanto, sendo a expressão mais utilizada pe-
las IES, quer do Sistema Federal, quer dos Sis-
temas Estaduais e do Distrito Federal.
Atualmente, as IES brasileiras estão orga-
nizadas sob as seguintes categorias administra-
tivas ou formas de natureza jurídica:
Públicas, quando criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público.
Podem ser:
Federais
, quando subordinadas à União,
podendo se organizar como:
Autarquias especiais
ou
Fundações públicas.
Estaduais
, se mantidas pelos governos
dos Estados ou do Distrito Federal e
podem tomar as formas determinadas
pelos respectivos sistemas;
Municipais
, as providas pelas prefeitu-
ras municipais.
Privadas, quando mantidas e administra-
das por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado. Podem se organizar como:
Particulares em sentido estrito
, as ins-
tituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, que não apresentem as ca-
racterísticas dos itens abaixo.
Comunitárias
,
as
instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperati-
vas de professores e alunos que inclu-
am na sua entidade mantenedora repre-
sentante da comunidade.
Confessionais
, as instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendam à orien-
tação confessional e ideológica especí-
ficas e ao disposto no item anterior.
Filantrópicas
, na forma da lei, são as
instituições de educação ou de assis-
tência social que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas
e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem qualquer
remuneração.
Organizações Sociais,
30
quando associa-
ções civis sem fins lucrativos ou fundações de di-
reito privado, mediante qualificação específica de
lei, exercem atividades dirigidas à educação supe-
rior (compreendendo o ensino, a pesquisa científi-
ca ou, ainda, o desenvolvimento tecnológico).
As autarquias especiais federais e as funda-
ções públicas federais estão relacionadas no Ane-
xo 1 ao Decreto nº 2.890, de 21/12/98, inciso VI,
artigo 2º, respectivamente nas alíneas “a” e “b”.
30
Ver Lei nº 9.637, de 15/5/98 – Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de
Publicização, a extinção de órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras
providências
23
De acordo com o Decreto nº 2.306/97
(art. 7º) as instituições particulares em senti-
do estrito, com finalidade lucrativa, ainda que
de natureza civil, quando mantidas e adminis-
tradas por pessoa física, ficam submetidas ao
regime da legislação mercantil, quanto aos en-
cargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como
se comerciais fossem, equiparados seus
mantene-dores e administradores ao comerci-
ante em nome individual.
Segundo o Art. 6º do mesmo decreto, as
instituições de ensino superior do sistema fede-
ral de ensino, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, classificam-se pelo regime jurídico a que
se submeteram as pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que as mantêm e administram:
as mantenedoras.
REGIME JURÍDICO DAS MANTENEDORAS
DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
São mantenedoras as pessoas jurídicas de
direito público ou privado ou pessoas físicas que
provêm os recursos necessários para o funcio-
namento de instituições de ensino.
O Poder Executivo é o responsável pela
manutenção das instituições públicas de ensino.
As pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de instituições de ensino superi-
or, poderão assumir quaisquer das formas admi-
tidas em direito, de natureza civil ou comercial
ou, ainda, poderão se constituir como fundações.
Segundo o seu regime jurídico,
31
as
mantenedoras das instituições de ensino superi-
or do País classificam-se em:
Mantenedoras de Direito Público, que são
pessoas jurídicas de direito público, podendo ser:
Da administração direta
– da União, dos
Estados ou DF, dos municípios;
Da administração indireta
– que podem
assumir a forma de:
Autarquias
– da União, dos Estados ou
DF, dos municípios;
Fundações
– da União, dos Estados ou
DF, dos municípios.
Mantenedoras de Direito Privado, que são
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
privado, podendo ter as seguintes finalidades:
Com fins lucrativos,
de natureza comer-
cial, tomando a forma de
Sociedade
Mercantil
Sem fins lucrativos
, que podem se orga-
nizar sob a forma de:
Sociedade
(civil, religiosa, pia, moral,
científica ou literária);
Associação de utilidade pública;
Fundação
.
32
Organizações Sociais,
33
que são um mo-
delo ou uma qualificação de organização pública
não-estatal, pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas, entre outros, ao ensino (fundamental,
médio ou superior), à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico.
As entidades mantenedoras com fins lucrati-
vos submetem-se à legislação que rege as socie-
dades mercantis, especialmente na parte relativa
aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas.
As entidades mantenedoras de instituições
privadas de ensino superior comunitárias,
confessionais ou filantrópicas não poderão ter fi-
nalidade lucrativa.
Ainda de acordo com o disposto no Código
Civil Brasileiro,
34
“para criar uma fundação, far-
lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, es-
pecificando o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la”.
Segundo o entendimento da Consultoria
Geral da República, no Parecer R. 007, de auto-
ria do consultor-geral Dr. Ronaldo Rabello de Brito
Poletti, existem três espécies de fundações:
a) as investidas pelo Poder Público, pes-
soas jurídicas de direito público, inte-
31
Código Civil Brasileiro, Art. 16 (“as pessoas jurídicas de direito privado podem se organizar sob a forma de sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações ou como sociedades mercantis”).
32
Ver, a respeito: Paes (1999) e Ribeiro (1998).
33
Regulamentadas pela Lei nº 9.637/98.
34
Código Civil Brasileiro, Art. 24.
24
grantes da administração em forma se-
melhante às autarquias;
b) as fundações instituídas pelos particulares;
c) as fundações oficiais ou públicas, pes-
soas jurídicas de direito privado, cujo
instituidor foi o Estado, através de qual-
quer uma dentre as pessoas jurídicas
de direito público interno que com ele se
reveste no exercício de sua jurisdição
(União, Estados e municípios).
Há outras interpretações de que podem
existir fundações públicas ou privadas entre as
criadas pelo Poder Público.
35
Maiores detalhes sobre a regulamentação
em torno das entidades filantrópicas e sobre a
aplicação do conceito de filantropia às instituições
educacionais podem ser encontrados na Medi-
da Provisória nº 1.602, de 14/11/97; no Decreto
nº 2.536, de 6/4/98; na Portaria Interministerial nº
671, de 2/7/98 e nas Resoluções CNAS nº
s
31,
32 e 33, de 24/2/99.
Qualificada como organização social, a en-
tidade-fundação, a associação ou sociedade es-
tará habilitada a receber recursos financeiros e
a administrar bens e equipamentos e, inclusive,
pessoal do Estado. Em contrapartida, para a for-
mação dessa parceria, a organização social se
obriga a firmar um contrato de gestão com o Po-
der Público, por meio do qual serão acordadas
metas de desempenho que assegurem a quali-
dade e a efetividade dos serviços prestados ao
público.
SITUAÇÃO LEGAL DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR
36,37
Existe uma diferença de procedimentos no
que diz respeito à legalização das Instituições
de Ensino Superior, quando as mesmas se
constituem como Universidades ou Centros
Universitários ou como Instituições Não-Univer-
sitárias de Ensino Superior. Essas diferenças
também ocorrem quando as universidades são
públicas federais ou privadas ou, ainda, se são
centros federais (CEFETs) ou se são centros
privados, estaduais e municipais de educação
tecnológica.
Apresentamos, abaixo, um resumo das
principais diferenças que ocorrem em relação ao
processo dos vários tipos de IES:
Universidades
Credenciamento
Universidades Públicas Federais pode-
rão ser criadas por iniciativa do poder
executivo, mediante encaminhamento
de projeto de lei ao Congresso Nacional,
com credenciamento concedido por
cinco anos e renovado periodicamente,
após processo regular de avaliação.
Universidades Privadas: sua criação
dar-se-á por transformação de institui-
ções de ensino superior já credenciadas
e em funcionamento, que satisfaçam às
condições estabelecidas na legislação
pertinente, em ato do ministro de Esta-
do da Educação, do qual constará o pra-
zo de validade do credenciamento.
Recredenciamento,
para as IES do siste-
ma federal de ensino, deverá ocorrer após cinco
anos da criação e será estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Educação, do qual cons-
tará o prazo de validade, a localização da sede
e, se for o caso, dos
campi
fora da sede.
Descredenciamento, Suspensão Temporá-
ria das Atribuições de Autonomia, Intervenção na
Instituição
, seguindo os mesmos procedimentos
para as IES do sistema federal de ensino, esta-
belecidos em ato do ministro de Estado da Edu-
cação, serão decorrentes de reavaliação de
eventuais deficiências, de irregularidades
identificadas pelas comissões de avaliação ou
de processo administrativo disciplinar concluído,
após esgotado o prazo para saneamento.
35
Ver, a respeito, trabalho publicado pela professora Thereza Helena de Miranda Lima Paranhos na
Revista de Direito Administrativo
, v. 33,
p. 366-367; e a manifestação do jurista Oswaldo Aranha Bandeira de Melo (1974).
36
Lei nº 9.394/96 (LDB) e Decreto nº
2.306/97 – Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, disposições da Medida Provisória nº
1.477-39, de 8/8/97 e da Lei nº 9.394/96, e dá outras providências.
37
Ver Portaria SESu nº 2.297, de 8/11/99 – Dispõe sobre a constituição de comissões e procedimentos de avaliação e verificação de
cursos superiores.
25
Outras Situações
38
aplicam-se às univer-
sidades criadas antes da Lei n
o
9.394/96, atra-
vés de leis, decretos ou portarias ministeriais,
na condição de
Reconhecidas
,
Equiparadas
,
Federalizadas
ou
Autorizadas
.
A partir da LDB, e de acordo com a Porta-
ria nº 637, de 13/5/97, o credenciamento de uni-
versidades privadas dar-se-á por transformação
de instituições de ensino superior já credenciadas
e em funcionamento que satisfaçam às condi-
ções estabelecidas nos textos legais.
Centros Universitários
Credenciamento
será procedido após apre-
sentação de solicitação ao MEC, aprovação e
homologação, pelo Ministro de Estado da Edu-
cação e far-se-á por ato do Poder Executivo, no
qual estará especificado o prazo de validade.
Recredenciamento
deverá ocorrer
após cin-
co anos da criação e processo de avaliação por
comissão de especialistas da SESu/MEC. Para
os centros universitários criados até 31/12/98, o
prazo será de três anos.
39
Descredenciamento
,
Suspensão Temporá-
ria das Atribuições de Autonomia, Intervenção na
Instituição
, da mesma forma como aplicado às
universidades, seguindo os procedimentos para
as IES do Sistema Federal de Ensino e estabe-
lecidos em ato do ministro de Estado da Educa-
ção, serão decorrentes de reavaliação de even-
tuais deficiências ou irregularidades identificadas
pelas comissões de avaliação ou de processo
administrativo disciplinar concluído e após esgo-
tado o prazo para saneamento.
Instituições de Educação Superior
Não-Universitárias
40
Credenciamento
deverá ser solicitado ao
MEC, sob forma de projeto, do qual deverá cons-
tar, obrigatoriamente, o elenco dos cursos solici-
tados. Será concedido por cinco anos, dar-se-á
com o ato legal de autorização de funcionamen-
to dos cursos.
Recredenciamento
deverá
ocorrer
após cin-
co anos da criação e através de processo de avali-
ação por comissão de especialistas da SESu/MEC.
Descredenciamento,
seguindo os procedi-
mentos para as IES do Sistema Federal de Ensi-
no, estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Educação, será decorrente de reavaliação
após identificação de eventuais deficiências ou
irregularidades pelas comissões de avaliação ou
de processo administrativo disciplinar concluído
e esgotado o prazo para saneamento.
Centros de Educação Tecnológica
Centros Federais de Educação Tecnológica
(CEFETs), criados através de projeto institucional
submetido ao MEC e por este aprovado; a im-
plantação é efetivada mediante decreto específi-
co para cada centro.
Centros estaduais, municipais ou privados
de educação tecnológica seguem a mesma sis-
temática para as Instituições Não-Universitárias
de Educação Superior.
SITUAÇÃO LEGAL DOS CURSOS E
HABILITAÇÕES
No que diz respeito à criação, à autoriza-
ção e ao reconhecimento de cursos e respecti-
vas habilitações,
41
a sistemática também apre-
senta diferenças quando se trata de universida-
des, centros universitários, centros de educação
tecnológica e instituições não-universitárias de
educação superior.
Universidades
Autonomia
para criar, organizar e extinguir,
em sua sede
, cursos e programas de educação
38
A relação das Universidades às quais se aplicam estas outras situações, por data e ato de criação, foi consultada nos arquivos do
Conselho Nacional de Educação. Nesses arquivos localizamos, entre outras, a primeira universidade criada no país, a Universidade
Federal do Rio de Janeiro, pelo Decreto 14.343, de 1920, e Decreto-lei nº 452, de 1937 e Decreto-Lei nº 8.393, de 1945, e pela Lei nº
4.831, de 1965; e a última, a Universidade Metropolitana de Santos, pela Portaria Ministerial nº 150, de 1996.
39 Portaria nº 2.041, de 29/10/97 – Dispõe sobre a organização institucional para Centros Universitários.
40 Portaria nº 640, de 13/5/97 – Dispõe sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores.
41 Lei nº 9.394/96 (LDB) e Decreto nº 2.306/97 – Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, disposições da Medida Provisória nº
1.477-39, de 8/8/97 e da Lei nº 9.394/96, e dá outras providências.
26
superior, obedecendo às normas gerais da
União e, quando for o caso, do respectivo siste-
ma de ensino.
Reconhecimento
deverá ser realizado após
transcorridos dois a três anos da criação, con-
cedido por tempo limitado e renovado a cada cin-
co anos, por solicitação da IES, após processo
regular de avaliação do curso.
Centros Universitários
Autonomia
para criar, organizar e extinguir,
em sua sede
, cursos e programas de educação
superior, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino.
Reconhecimento
, após transcorridos dois
a três anos da criação, concedido por tempo li-
mitado e renovado periodicamente após proces-
so de reavaliação.
Instituições de Educação Superior
Não-Universitárias
42
Autorização
, a ser feita através de pedido
encaminhado ao Ministério da Educação, conce-
dida juntamente com o credenciamento das IES
novas, com prazo de validade de dois anos para
os cursos de duração de quatro anos e de três
para os cursos com duração de cinco anos, fin-
do o qual ocorrerá nova avaliação
in
loco
do cur-
so por especialistas da Sesu/MEC, para fins de
reconhecimento ou renovação da autorização.
Reconhecimento
deverá ocorrer após
transcorridos dois a três anos da autorização,
concedido por tempo limitado e renovado perio-
dicamente após processo de reavaliação.
Centros de Educação Tecnológica
Autonomia
dos centros federais de edu-
cação tecnológica, para criar cursos nos níveis
básico, técnico e
tecnológico
da Educação
Profissional.
Autorização
de cursos para centros priva-
dos de educação tecnológica deverá fazer-se,
segundo a legislação vigente para cada nível e
modalidade de ensino.
Reconhecimento
deverá ocorrer, após
transcorridos dois a três anos da criação, con-
cedido por tempo limitado e renovado periodica-
mente após processo de reavaliação.
A
criação, por universidades integrantes do
SFE
, de cursos superiores de graduação ou a
incorporação de cursos já existentes e em funci-
onamento, fora da sede, depende de autorização
prévia do MEC, ouvido o CNE, nos termos de
norma a ser expedida pelo ministro de Estado da
Educação e deverão constituir um novo
campus
,
integrado acadêmica e administrativamente à uni-
versidade.
Desativação
de cursos e habilitações, quan-
do forem identificadas eventuais deficiências ou
irregularidades pelas comissões de avaliação.
Paralisação
de cursos e habilitações, por
iniciativa da IES, por período de tempo determi-
nado, com possibilidade de reabertura pela pró-
pria IES.
Extinção
de cursos e habilitações, por ini-
ciativa da IES, que não serão mais oferecidos.
REGIME DE TRABALHO DOS
PROFESSORES
43
Segundo o artigo 52 da LDB, as univer-
sidades deverão ter um terço do corpo docen-
te em regime de tempo integral. O artigo 57
obriga os professores das instituições públi-
cas de educação superior a um mínimo de oito
horas semanais de aula. No restante da legisla-
ção, a única referência que encontramos sobre
regime de trabalho foi a definição de tempo in-
tegral para os professores das IES pertencen-
tes ao Sistema Federal de Ensino, constante
no Decreto nº 2.306/97: “obrigação de prestar
40 horas semanais de trabalho na mesma insti-
42
Portaria nº 640, de 13/5/97 – Dispõe sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores; e Portaria nº 641, de 13/5/97 – Dispõe sobre a autorização de novos cursos em faculdades integradas, faculdades, institutos
superiores ou escolas superiores em funcionamento.
43
Lei nº 9.394/96 (LDB) e Decreto nº 2.306/97 – Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, disposições da Medida Provisória nº
1.477-39, de 8/8/97 e da Lei nº 9.394/96, e dá outras providências.
27
tuição, nele reservado o tempo de pelo menos
20 horas semanais, destinados a estudos, tra-
balhos de extensão, planejamento e avaliação”.
Nas IFES existem, legalmente, além do
tempo integral, os regimes de tempo parcial (20
horas semanais de trabalho) e de dedicação
exclusiva (40 horas semanais e impossibilida-
de de dedicar o tempo restante para trabalhar
em outras instituições). Além disso, nos pro-
cessos de credenciamento de IES que têm tra-
mitado na SESu e no CNE, aparecem outros
regimes de trabalho, como: tempo contínuo e
horista, por exemplo.
28
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INEP: www.inep.gov.br
Ministério da Educação: www.mec.gov.br
Rede Nacional de Extensão: www.renex.or.br
Secretaria da Gestão/MP: www.planejamento.gov.br/gestao
USP/IEA: http://www.usp.br/iea/unipub.html
30
31
ANEXOS
32
33
Pela análise da legislação, bem como das in-
formações prestadas pelas Instituições de Ensino
Superior no Sistema Integrado de Informações Edu-
cacionais – Cadastro do Ensino Superior (Cadsup)
e Censo do Ensino Superior –, pareceu-nos que
não existem dúvidas em relação aos diplomas a
serem conferidos pelos seguintes cursos:
Licenciatura curta ou de 1º grau,
criada
pela Lei nº 5.692/71 (artigo 30) como for-
mação mínima para o exercício do ma-
gistério no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª
série, foi extinta em conseqüência do que
dispõe o artigo 62 da LDB (ver Parecer
CNE/CES nº 630/97 e Parecer CNE/
CES nº 431/98), com recomendação de
plenificação pela Resolução CNE/CES
nº 2, de 19/5/99. Apesar disso, entretan-
to, foi citada no trabalho, porque ainda
continua a ser ministrada em algumas
instituições de ensino superior.
Curso Tecnológico
, também criado pela Lei
nº 5.692/71 (artigo 23, § 2º), diferentemente
da licenciatura curta, foi ratificado pelas
Leis nº
s
9.131/95 e 9.394/96 e pelo De-
creto nº 2.406, de 27/11/97, e regulamen-
tado pela Portaria Ministerial MEC nº 1.647,
de 25/11/99. De nível superior, o Curso
Tecnológico corresponde à educação pro-
fissional de nível tecnológico e visa for-
mar profissionais para atender aos diver-
sos setores da economia, abrangendo
áreas especializadas, conferindo o diplo-
ma de tecnólogo.
44
Cursos Seqüenciais de Formação Espe-
cífica
, de nível superior por campo do
saber, são caracterizados no inciso I do
artigo 44 da LDB e regulamentados pela
Resolução CNE/CES nº 1, de 27/1/99,
com carga horária não inferior a 1.600
horas e prazo mínimo de 400 dias, des-
tinam-se à obtenção de qualificações
técnicas, profissionais e acadêmicas, e
de horizontes intelectuais em campos
das ciências, das humanidades e das
artes, com destinação coletiva, condu-
zindo a um diploma.
No que diz respeito ao
bacharelado
, entre-
tanto, o que identificamos foi uma generalizada
indefinição, tanto nas diretrizes curriculares como
na legislação e em outras normas em vigor.
Tomemos, para efeito de exemplificação,
algumas das atuais interpretações encontradas
em documentos que tratam dos diplomas que
podem ser conferidos pelo curso de Pedagogia:
a) Atualmente, enquanto o artigo 64 da LDB
dispõe que “a formação de profissionais
de educação para administração, plane-
jamento, supervisão e orientação edu-
cacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em Peda-
gogia (...)”, o Parecer CNE/CP nº 115/99
interpreta que
esse artigo não determina que os cursos de
Pedagogia formem
somente
esses profissio-
nais voltados para a educação básica, mas
sim que a formação destes profissionais é
uma, e apenas uma
das tarefas dos cursos
de Pedagogia ministrados em universidades.
Assim, o curso de Pedagogia em universida-
des, poderia oferecer licenciaturas em Edu-
cação Infantil e em séries iniciais do Ensino
Fundamental, ou bacharelados em Adminis-
tração, Planejamento, Inspeção, Supervisão
e a Orientação Educacional voltados para a
educação básica;
b) Tradicionalmente, o curso de Pedagogia
conferia o diploma de Licenciado, mas
segundo o Parecer CNE/CES nº 970/99,
descartado o argumento da tradição, poder-
se-ia então imaginar que a
partir de agora
os
ANEXO 1
ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE OS DIPLOMAS A SEREM CONFERIDOS PELOS CURSOS
DE GRADUAÇÃO MINISTRADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
44
Site
do MEC: www.mec.gov.br, ver Educação Profissional de Nível Tecnológico.
34
cursos de pedagogia
deveriam
ser de bacha-
relado, inclusive porque não caberia a convi-
vência, num mesmo sistema de ensino, de
cursos com nomenclatura diversa porém ten-
do um deles – o de Pedagogia –, entre
algu-
mas
de suas finalidades, as mesmas que ca-
racterizam um outro – o curso Normal Supe-
rior. Uma solução que vem sendo aventada
é a de restringir os cursos de Pedagogia ao
bacharelado. Mas esta seguramente é uma
indesejável limitação à flexibilidade que no
espírito da LDB deve caracterizar a organi-
zação de todos os cursos, de bacharelado
ou de licenciatura, respeitadas as respecti-
vas diretrizes curriculares;
c) As diretrizes curriculares do curso de
Pedagogia, em tramitação no CNE, dis-
correm sobre o pedagogo, suas compe-
tências para atuar no magistério
(docência para a educação infantil, as
séries iniciais do ensino fundamental e
as disciplinas da formação pedagógica
do nível médio); sobre a organização de
sistemas, unidades, projetos, experiên-
cias educacionais; sobre a produção e
difusão do conhecimento científico e
tecnológico da educação; e sobre as
áreas emergentes do campo educacio-
nal. Não especificam, todavia, se o grau
conferido pelo curso é de
bacharelado
ou de
licenciatura
;
d) Ainda, de acordo com o Parecer CNE/
CES nº 970/99, de 9/11/99,
aos cursos de Pedagogia, historicamente
concebidos como instrumento de formação
de pesquisadores e especialistas de educa-
ção, cabia a formação de docentes das ma-
térias pedagógicas que integravam o currí-
culo dos cursos normais de nível médio. Os
Departamentos ou Faculdades de Educação
ofereciam também, e ainda oferecem, inde-
pendentemente do curso de Pedagogia, a
formação pedagógica para os alunos matri-
culados nos bacharelados que desejam ob-
ter também a licenciatura. Esta situação ten-
de a ser alterada já que não tendo sido ainda
regulamentado o curso Normal Superior, há
séria lacuna resultante da inexistência de
cursos para formação dos docentes para as
séries iniciais do Ensino Fundamental e para
a Educação Infantil. Os cursos de Pedago-
gia procuraram suprir esta deficiência e pas-
saram a oferecer uma habilitação para a for-
mação de professores desses níveis de en-
sino. Trata-se, obviamente, de uma solução
provisória, destinada a sanar uma lacuna;
e) Assim, conforme o estabelecido no Pa-
recer CNE/CES nº 115/99, combinado
com o Parecer nº CNE/CES 970/99, a
criação de cursos específicos para a for-
mação de professores para as séries ini-
ciais do Ensino Fundamental e para a
Educação Infantil, com projeto pedagó-
gico próprio, que contemple o equilíbrio
entre as matérias pedagógicas e aque-
las destinadas a oferecer aos futuros do-
centes o domínio necessário das áreas de
conhecimento que integram as Diretri-
zes e Parâmetros Curriculares para es-
ses níveis de ensino, seria função dos
cursos de Pedagogia ministrados em
universidades, dos institutos superio-
res de Educação e dos cursos normais
superiores;
f) Para os cursos de Pedagogia ministra-
dos por instituições não-universitárias
que já possuem a habilitação para ma-
gistério na educação infantil e nas séries
iniciais do ensino fundamental autoriza-
da ou reconhecida ou cujos pedidos de
criação já foram avaliados positivamen-
te pelas Comissões de Especialistas e
que se encontram na CES/CNE, segun-
do interpretação do CNE, deverão ser
concedidos, respectivamente, prazos de
quatro e de dois anos para substituição
dessa habilitação pelo curso Normal Su-
perior, prevendo os mecanismos de
transferência dos alunos matriculados na
habilitação para o novo curso.
Interpretações imprecisas e contraditórias
como essas, que se repetem para outros cursos
de graduação, nos levaram a fazer um cuidado-
so estudo de leis anteriores, das quais extraí-
mos alguns trechos que nos pareceram pertinen-
tes para esclarecer o conceito de
bacharelado
.
a) Pelo Decreto nº 1.190, de 4/4/39, a for-
mação de professores para as discipli-
nas da escola secundária compreendia
duas etapas: 1) o
bacharelado
em Filo-
sofia, em Ciências ou em Letras, com a
duração de três anos; 2) a preparação
pedagógica ministrada em um ano, no
chamado curso de Didática, que confe-
35
ria o diploma de
licenciado
, habilitando le-
galmente ao magistério da escola secun-
dária. O bacharelado era, assim, um cur-
so puramente acadêmico, oficialmente
reconhecido, e seus diplomas sujeitos a
registro no Ministério da Educação;
b) Pelo Decreto-lei nº 9.092, de 26/3/46, co-
nhecido como Reforma Souza Campos,
existia a possibilidade de que as faculda-
des optassem por dois regimes de gradu-
ação: o já existente (nos moldes do De-
creto-lei nº
1.190, de 4/4/39), e um outro,
que prolongava de mais um ano o curso
de
bacharelado
e permitia a redução de
parte da formação pedagógica para ob-
tenção simultânea dos dois graus. Essa
foi uma conquista dos professores dos
cursos de ciências exatas e naturais, no
sentido de aumentar a oportunidade para
a formação científica dos alunos;
c) Com o advento da Lei de Diretrizes e
Bases (Lei nº 4.024/61), o CFE, ao fixar
o currículo mínimo da
licenciatura
, con-
siderou-a como um curso único de qua-
tro anos, no qual a formação pedagógi-
ca poderia ser dada concomitantemente
com as disciplinas acadêmicas. Parale-
lamente, as Faculdades de Filosofia po-
deriam oferecer o curso de
bacharela-
do
, substituídas as matérias pedagógi-
cas por outras disciplinas acadêmicas.
Tratava-se, portanto, de um curso aca-
dêmico que, sem conferir privilégios para
o exercício de profissão liberal (como
acontecia na jurisprudência anterior),
não seria passível de reconhecimento
e, conseqüentemente, seus diplomas
não seriam registráveis, numa clara si-
tuação de inferioridade se comparados
aos bacharelados regulamentados na
legislação anterior;
d) A partir da Lei nº 5.540, de 28/12/68 (Re-
forma Universitária), o concluinte do cur-
so de
bacharelado
que correspondesse
à
licenciatura plena
já reconhecida e em
funcionamento na instituição, poderia ter
seu diploma registrado independente-
mente de reconhecimento, desde que
obedecidos o currículo mínimo e a dura-
ção mínima fixados pelo CFE, excluídas
as matérias pedagógicas, que poderiam
ou não ser substituídas por disciplinas
acadêmicas. Com essa nova sistemáti-
ca legal, o
bacharelado
passou a ser en-
tendido como “um curso que confere uma
qualificação intelectual nos diferentes ra-
mos do saber que têm sua utilidade nas
modernas sociedades industriais, princi-
palmente no que se refere ao campo das
atividades terciárias”;
e) Segundo o Parecer CFE nº 2.057/74,
relatado pela conselheira Esther
Figueredo Ferraz,
o curso de Direito não conduz a uma licencia-
tura, mas ao exercício das diversas profis-
sões ligadas à atividade de Bacharel em Di-
reito: advogado (...). Podem os bacharéis em
direito valer-se da oportunidade que lhes abri-
ram o Decreto-lei 655/69, os Pareceres 151/
70 e 409/70 deste Conselho e finalmente a
Portaria Ministerial 432-BSB/71, para se
matricular nos cursos (...) Esquema I, onde
lhe serão ministradas as disciplinas pedagó-
gicas (...). Assim poderão transformar-se em
licenciados e, como tais, obter registro no
Ministério de Educação e Cultura (...) para
lecionar na escola de 2º grau.
A clareza com que esses legisladores apre-
sentam o conceito de
bacharelado
não é encon-
trada, infelizmente, nos documentos ora em vi-
gor, como os de Atualização dos Currículos Mí-
nimos dos Cursos de Graduação, objetos de
portarias ministeriais, resoluções e pareceres.
Em alguns deles, aparecem claramente especi-
ficados o
bacharelado
e a
licenciatura
, como no
caso do curso de Ciências Biológicas (Modali-
dade Médica), Economia Doméstica, Educação
Física, Psicologia. Em outros cursos, aparecem
expressões como:
Habilitação
Geral
,
Habilitação
Específica
,
Habilitação
Única
que, além de se-
rem vagas ou indefinidas, se confundem com as
opções curriculares de determinados cursos de
graduação, as chamadas
habilitações
(como está
claro, por exemplo, no curso de Ciências Soci-
ais, que confere os diplomas de bacharelado e
de licenciatura plena e oferece
habilitações
em
Antropologia, Ciência Política e Sociologia). Em
outros cursos, ainda, são utilizadas denomina-
ções relacionadas diretamente com o exercício
profissional, como:
Formação de Psicólogos
,
Dan-
çarino
,
Enfermeiro
,
Farmacêutico
. Finalmente, em
alguns cursos são apresentados simplesmente
36
os nomes das habilitações, sem especificar a
graduação do profissional formado, como:
Arqui-
vos
Históricos
(curso de Arquivologia),
Direção
Teatral
(curso de Artes Cênicas),
Educação para
o Lar
(curso de Artes Práticas),
Cinema
(curso
de Comunicação Social),
Projeto
do
Produto
(cur-
so de Desenho Industrial),
Museus de Ciência e
Tecnologia
(curso de Museologia),
Arte
Lírica
(curso de Música).
Mais recentes, os processos de diretrizes
curriculares para os cursos de graduação, que
se encontram em tramitação no CNE, foram pre-
parados com base em pareceres das Comis-
sões de Especialistas designadas pela SESu
para sistematizar as contribuições procedentes
de numerosas instituições de todo o País. Em
diversos pareceres consultados, entretanto, os
redatores também incorrem na utilização impre-
cisa de termos como
bacharelado, licenciatura,
formação aplicada-profissional, formação de do-
centes, habilitações, áreas de formação, modali-
dades
, etc. No Anexo 4, apresentamos um re-
sumo dos processos de Diretrizes Curriculares
que estão em estudo no CNE.
No que diz respeito à licenciatura (plena),
embora apareça de forma bem mais clara se com-
parada com o bacharelado, ainda assim é tratada,
pela legislação em vigor, de forma contraditória:
Segundo a Lei nº 9.394/96, artigo 62, e o
Decreto nº 3.276, de 6/12/99, a formação de do-
centes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e instituições
superiores de educação.
A única exceção admiti-
da pela LDB para que se formem professores que
não em licenciaturas plenas para exercício de
magistério na educação básica é a que se desen-
volve em nível médio
,
45
na modalidade Normal,
que passa a ser formação mínima para o exercí-
cio do magistério na educação infantil e nas qua-
tro primeiras séries do ensino fundamental.
Os cursos de licenciatura (plena) a serem
ministrados pelos institutos superiores de edu-
cação, segundo o artigo 7º da Resolução CNE/
CP nº 1, de 30/9/1999, podem ser de dois tipos:
o
curso Normal Superior
, para licenciatura de pro-
fissionais em educação infantil e de professores
para os anos iniciais do ensino fundamental; e
os
cursos de licenciatura
destinados à formação
de docentes dos anos finais do ensino fundamen-
tal e do ensino médio, organizados em habilita-
ções polivalentes ou especializadas por discipli-
na ou área de conhecimento. Ambos deverão ter
duração mínima de 3.200 horas, computadas as
partes teórica e prática. Além desses, nos ter-
mos da Resolução CNE nº 2/97, poderão ser
desenvolvidos programas especiais de forma-
ção pedagógica (Esquemas I e II), destinados
a portadores de diploma de nível superior que
desejem ensinar nos anos finais do ensino fun-
damental ou no ensino médio, em áreas de co-
nhecimento ou disciplinas de sua especialidade.
No que se refere às diretrizes curriculares
para as licenciaturas, a SESu vem desenvolven-
do propostas que serão encaminhadas posterior-
mente ao CNE, uma vez detectada a necessida-
de de promover articulações entre as diferentes
áreas que oferecem essa formação, configuran-
do diretrizes gerais para as licenciaturas, com o
objetivo de fortalecer a efetiva profissionalização
do professor por meio de um eixo comum, repre-
sentado pelo desenvolvimento de competências
básicas que abranjam a especificidade do traba-
lho de professores. Esse processo iniciou-se com
a constituição de um grupo-tarefa, composto por
especialistas na questão da formação de profes-
sores para formular as orientações que possam
caracterizar as licenciaturas como uma formação
profissional com identidade própria.
Além disso, em vários dos processos de
diretrizes curriculares que estão no CNE, refe-
rentes a cursos que
não oferecem o grau de li-
cenciado
, são feitas alusões à
formação de do-
centes
. Exemplos poderão ser encontrados nas
Diretrizes para os cursos de Administração,
Hotelaria, Turismo, Dança, Biomedicina, Educação
Física, Enfermagem, Estatística, Meteorologia,
Odontologia e Terapia Ocupacional, sintetizadas
no Anexo 4.
Apesar de a legislação em vigor ou de do-
cumentos em análise persistirem nessas impre-
45
Ver Resolução CNE/CEB nº 2, de 19/4/99 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil
e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade normal.
37
cisões, ao examinarmos os pareceres da Câma-
ra de Ensino Superior do CNE nos processos
de autorização de cursos de graduação relata-
dos nas reuniões dos dias 3, 4 e 5 de abril de
2000, verificamos que os conselheiros têm sido
muito cuidadosos quanto à especificação do grau
acadêmico a ser conferido por cada curso. Se-
não vejamos: dos 70 processos aprovados, 16
especificaram que o curso era de bacharelado;
17 de licenciatura plena; dois de tecnólogo; um
de bacharelado e licenciatura; um recomendava
a plenificação da licenciatura curta; e apenas três
não fizeram essa especificação (um curso de Ad-
ministração, um de Medicina e um de formação
de psicólogo, estes últimos seguindo as diretri-
zes curriculares em vigor).
38
39
1. Constituição Federal
Art. 206, incisos II, IV e VII
O ensino será ministrado com base nos prin-
cípios de: liberdade de ensino, gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais,
garantia de padrão de qualidade.
Art. 207
As universidades gozam de autonomia di-
dático-científica, administrativa e de gestão
financeira.
Art. 209, inciso II
O ensino é livre à iniciativa privada, atendida
a condição de autorização e avaliação de qua-
lidade pelo Poder Público.
Art. 213, § 2º
As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do
poder público.
2. Lei nº 9.131/95
Art. 1º
O MEC exerce as atribuições do poder pú-
blico federal em matéria de educação, ca-
bendo-lhe formular e avaliar a política nacio-
nal de educação, zelar pela qualidade do en-
sino e velar pelo cumprimento das leis que
o regem, com a colaboração do CNE e suas
câmaras.
O CNE, composto pelas Câmaras de Edu-
cação Básica e Educação Superior, terá atri-
buições normativas, deliberativas e de
assessoramento ao Ministro da Educação.
Atribuições do CNE: subsidiar a elabora-
ção e acompanhar a execução do PNE; as-
sessorar o MEC; emitir pareceres sobre as-
suntos educacionais; manter intercâmbio
com os sistemas de ensino dos estados e
do Distrito Federal; analisar e emitir pare-
cer sobre questões relativas à aplicação
da legislação.
Atribuições da Câmara de Educação Superi-
or: emitir parecer sobre os resultados de ava-
liação da educação superior; deliberar sobre
(1) as diretrizes curriculares propostas pelo
MEC para os cursos de graduação, (2) os
relatórios do MEC sobre reconhecimento de
cursos e habilitações (IES) e sobre autoriza-
ção prévia dos oferecidos por instituições não
universitárias, (3) autorização, credenciamento
e recredenciamento periódico de IES, com
base nos relatórios de avaliação e
desativação de cursos e habilitações, (4)
estatutos das universidades e regimento das
demais IES do sistema federal de ensino;
relatórios para reconhecimento periódico de
cursos de mestrado e doutorado com base
na avaliação dos cursos;
Art. 3º, § 1º
MEC: realizar avaliações periódicas das IES
e cursos de nível superior, usando diversos
procedimentos e critérios abrangentes dos
fatores que determinam a qualidade e a efi-
ciência das atividades de ensino, pesquisa e
extensão, incluindo o Provão (aferir os co-
nhecimentos e competências adquiridos pe-
los alunos em fase de conclusão dos cursos
de graduação).
Art. 4º
Resultados do Provão também utilizados pelo
MEC para orientar ações de melhoria da qua-
lidade do ensino, principalmente a elevação
da qualificação dos docentes.
3. Lei nº 9.394/96 (LDB)
Preâmbulo
Estabelece as diretrizes e bases da educa-
ção nacional.
Art. 2º, incisos I a XI
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber; coexistência de instituições públicas
e privadas; garantia de padrão de qualidade.
Art. 9º, incisos V e IX
A União incumbir-se-á de: coletar, analisar e
disseminar informações sobre educação; au-
torizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar cursos e IES.
ANEXO 2
LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR (EXTRATOS)
40
Art. 10, inciso IV
Os Estados incumbir-se-ão de autorizar, re-
conhecer, credenciar, supervisionar e avaliar
cursos e IES.
Art. 43, incisos I a VIII
Finalidades da educação superior: estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do es-
pírito científico e de pensamento reflexivo;
formar profissionais em diferentes áreas do
conhecimento; incentivar a pesquisa e a in-
vestigação científica; promover a divulgação
de conhecimentos e comunicar o saber; pres-
tar serviços especializados à comunidade;
promover a extensão.
Art. 44, inciso I a IV
Cursos e programas da educação superior:
cursos seqüenciais, cursos de graduação, cur-
sos de pós-graduação, cursos de extensão.
Art. 45
Educação superior ministrada por instituições
públicas e privadas.
Art. 46, §§ 1
o
e 2
o
A autorização e o reconhecimento de cur-
sos, o credenciamento de IES terão prazos
limitados, sendo renovados periodicamente,
após processo regular de avaliação.
Art. 47,
caput
, §§ 1
o
a 4
o
Duração do ano letivo: 200 dias de trabalho
acadêmico efetivo.
Obrigações das IES: informar, antes do perí-
odo letivo, programas dos cursos, duração,
requisitos, qualificação dos professores, re-
cursos disponíveis, critérios de avaliação;
IES públicas: oferecer cursos noturnos.
Art. 48
Validade nacional de diplomas registrados,
de cursos superiores reconhecidos;
revalidação de diplomas de graduação for-
necidos por instituições estrangeiras; reco-
nhecimento de diplomas de pós-graduação
fornecidos por instituições estrangeiras;
transferências de alunos regulares para mes-
mo curso ou cursos afins mediante proces-
so seletivo.
Art. 51
Articulação das instituições de ensino supe-
rior com órgãos normativos dos sistemas de
ensino para deliberar sobre critérios e nor-
mas de seleção e admissão de estudantes.
Art. 52
Caracteriza “universidade” e estabelece pa-
drões mínimos de qualidade (pesquisa, qua-
lificação profissional, regime de trabalho).
Art. 53
Autonomia acadêmica (didático-científica) e
administrativa.
Art. 54
Regime jurídico especial para as universida-
des públicas; autonomia financeira.
Art. 55 a 57
Instituições públicas federais de ensino su-
perior: assegurados, pela União, recursos su-
ficientes para a sua manutenção e desen-
volvimento; obrigatoriedade de órgãos
colegiados deliberativos; obrigatoriedade de
um mínimo de oito horas-aula semanais para
os professores.
Art. 62
Formação de docentes para a educação bá-
sica: nível superior, licenciatura plena, em
universidades ou institutos superiores de
educação;
Educação infantil e quatro primeiras séries
do ensino fundamental: admitida, como for-
mação mínima, a modalidade normal (nível
médio).
Art. 63
Institutos superiores de educação manterão:
cursos formadores de profissionais para a
educação básica, inclusive o curso Normal
Superior, para formação de docentes para a
Educação infantil e quatro primeiras séries
do ensino fundamental; programas de forma-
ção pedagógica para portadores de diploma
de educação superior que queiram se dedi-
car à educação básica; programas de edu-
cação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis.
Art. 64
Formação de profissionais de educação (ad-
ministração, planejamento, inspeção, super-
visão e orientação educacional) para a edu-
cação básica: cursos de graduação em Pe-
dagogia ou cursos de pós-graduação.
Art. 66
Preparação para o exercício do magistério
superior: nível de pós-graduação,
prioritariamente em mestrado e doutorado.
41
O notório saber reconhecido por universida-
de com doutorado em área afim poderá su-
prir a exigência de título acadêmico.
Art. 68
Recursos públicos destinados à educação:
receita de impostos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 69
Manutenção e desenvolvimento do ensino
público: União – mínimo de 18%; Estados, Dis-
trito Federal e municípios – mínimo de 25%.
Art. 77,
caput
e § 2º
Recursos públicos destinados às escolas
públicas ou a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas.
Pesquisa e extensão universitárias poderão
receber apoio financeiro do poder público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Art. 80,
caput
e § 3º
O Poder público incentivará o desenvolvimen-
to e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
Normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e au-
torização para sua implementação caberão
aos sistemas de ensino, admitindo coopera-
ção e integração entre os diferentes sistemas.
Art. 81
Permitida a organização de cursos ou insti-
tuições de ensino experimentais.
Art. 82
Normas para a realização de estágios dos
alunos matriculados no ensino superior
estabelecidas pelos respectivos sistemas.
Art. 84
Alunos do ensino superior poderão ser apro-
veitados em tarefas de ensino e pesquisa
(funções de monitoria).
Art. 88, § 2º
Prazo para as universidades cumprirem a exi-
gência de 1/3 de titulação (mestrado e dou-
torado) e de tempo integral dos professores:
8 anos.
Art. 90
Questões decorrentes da transição da le-
gislação na anterior para a atual serão re-
solvidas pelo CNE, preservada a autonomia
universitária.
4. Decreto nº 2.026, de 10/10/96
Preâmbulo
Estabelece procedimentos para o processo
de avaliação dos cursos e instituições do en-
sino superior.
Art. 1º, incisos I a IV
Procedimentos do processo de avaliação dos
cursos e IES: análise de indicadores de de-
sempenho global; avaliação do desempenho
individual; avaliação do ensino de graduação
(condições de oferta e exame nacional de
cursos – Provão); avaliação dos programas
de mestrado e doutorado.
Art. 3º, incisos I a XI
Indicadores: taxas de escolarização bruta e
líquida; taxas de disponibilidade e utilização
de vagas para ingresso; taxas de evasão e
produtividade; tempo médio para conclusão
dos cursos; índices de qualificação do corpo
docente; relação média de alunos por docen-
te; tamanho médio das turmas; participação
da despesa com IES nas despesas públicas
com educação; despesas públicas por aluno
no ensino superior público; despesa por aluno
em relação ao PIB por habitante nos siste-
mas público e privado; proporção da despesa
pública com remuneração de professores.
Art. 4º,
caput
e incisos I a IV
Avaliação individual das IES conduzida por
comissão externa designada pela SESu,
considerando: administração geral (efetivida-
de do funcionamento dos órgãos colegiados,
relações entre mantenedora e IES, eficiên-
cia das atividades-meio em relação aos ob-
jetivos acadêmicos); administração acadêmi-
ca (adequação dos currículos dos cursos de
graduação e da gestão da sua execução, ade-
quação do controle do atendimento às exi-
gências regimentais de execução do currículo,
adequação dos critérios e procedimentos de
avaliação do rendimento escolar); integração
social (grau de inserção da IES na comunida-
de local e regional, por meio da extensão e
prestação de serviços); produção científica,
cultural e tecnológica (produtividade em re-
lação à disponibilidade de docentes qualifi-
cados, considerando o regime de trabalho na
IES); auto-avaliação da própria IES; avalia-
ção dos cursos pelas comissões de especi-
42
alistas; resultados do Provão; resultado da
avaliação da pós-graduação pela Capes; aná-
lise dos indicadores de desempenho global
(Sediae).
Art. 5º,
caput
e § único
Avaliação de cursos de graduação: análise
dos indicadores das comissões de especia-
listas; resultados do Provão; indicadores (art.
3º) adaptados.
Art. 6º, incisos I a V
Avaliação dos cursos de graduação – análise
das condições de oferta pelas IES, conside-
rando: organização didático-pedagógica; ade-
quação das instalações físicas; adequação de
laboratórios, oficinas, etc.; qualificação do
corpo docente; bibliotecas e acervo.
Art. 7º
Avaliação da pós-graduação (mestrado e
doutorado): feita pela Capes.
Art. 8º
Resultados dos vários procedimentos de
avaliação consolidados e compatibilizados
pela SESu.
5. Decreto nº 2.306, de 19/8/97
Preâmbulo
Regulamenta, para o Sistema Federal de
Ensino, disposições sobre mantenedoras de
IES.
Art. 1º
As pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de IES, poderão assumir qual-
quer forma de natureza civil ou comercial ou
de fundações (art. 24 do Código Civil).
Alterações estatutárias na mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos com-
petentes, deverão ser comunicadas ao
MEC.
Art. 2
o
, incisos I a VI, alíneas
a, b
e
c
As entidades mantenedoras de IES sem fins
lucrativos deverão: elaborar e publicar de-
monstrações financeiras; manter escrituração
completa e regular; conservar em ordem, por
cinco anos, os documentos de receitas e des-
pesas; submeter-se à auditoria do poder pú-
blico; comprovar aplicação dos excedentes
financeiros para os fins da IES mantida, não
remuneração ou concessão de vantagens
aos dirigentes, sócios, etc., destinação de,
pelo menos, 60% da receita financeira com
pessoal e seus benefícios.
Comprovação do disposto neste artigo indis-
pensável para fins de credenciamento e
recredenciamento da IES.
Art. 3º
As mantenedoras comunitárias, confessionais,
filantrópicas ou fundacionais não poderão ter
finalidade lucrativa e deverão adotar, além do
disposto no artigo anterior, os preceitos do Art.
14 do Código Tributário Nacional, do Art. 55 da
Lei nº 8.212, do Art. 1
o
do Decreto nº 752/93 e
da Lei nº 9.429/96.
Art. 4º, incisos I e II
As mantenedoras com fins lucrativos deve-
rão: elaborar e publicar demonstrações fi-
nanceiras; submeter-se à auditoria do poder
público.
Art. 5º, incisos I e II
Classificação das IES do Sistema Federal
de Ensino: públicas e privadas.
Art. 8º, incisos I a V
Classificação das IES quanto à organização
acadêmica: universidades; centros universi-
tários; faculdades integradas; faculdades; ins-
titutos superiores ou escolas superiores.
Art. 9º, § único
Universidade: indissociabilidade do ensino,
pesquisa e extensão.
Universidades especializadas: comprovação
do ensino e da pesquisa em áreas básicas e
aplicadas.
Art. 10
Define regime de trabalho em “tempo inte-
gral” (obrigação de prestar 40 horas sema-
nais de trabalho na mesma instituição, re-
servando pelo menos 20 horas para estu-
dos, trabalhos de extensão, planejamento e
avaliação).
Art. 11, §§ 1º e 2º
Criação de cursos superiores de graduação
ou incorporação de cursos existentes já em
funcionamento, fora de sede, em universida-
des públicas federais, depende de autoriza-
ção prévia do MEC, ouvido o CNE, incluída
a efetiva integração acadêmica e adminis-
trativa entre a nova unidade (novo
campus
) e
a sede.
43
Transferência de IES para outra mantenedora
deve ser convalidada pelo MEC, ouvido o
CNE.
Art. 12
Centros universitários: IES pluricurriculares,
abrangendo uma ou mais áreas do conheci-
mento, que se caracterizam pela excelência
do ensino oferecido, qualificação do corpo
docente e condições de trabalho acadêmico;
autonomia para criar, organizar e extinguir,
na sede, cursos e programas de educação
superior; remanejar ou ampliar vagas nos
cursos existentes; outras atribuições de au-
tonomia universitária definidas no ato de
credenciamento (LDB, Art. 54, § 2
o
).
Art. 13
O MEC poderá determinar, por irregularida-
des constatadas em inquérito administrati-
vo, a intervenção de IES designando dirigen-
te
pro tempore.
Art. 14
Autorização e reconhecimento de cursos e
credenciamento de IES concedidos por tem-
po limitado e renovados periodicamente após
processo regular de avaliação.
Art. 18 e parágrafos
As IES tornarão públicos seus critérios de
seleção de alunos (...) de acordo com orien-
tações do CNE.
6. Decreto nº 2.406, de 27/11/97
Preâmbulo
Regulamenta os Centros de Educação
Tecnológica.
Art.1º
Definição de Centro de Educação
Tecnológica.
Art. 2º, incisos VI, VIII
Art. 4º, incisos IV, VII
Os Centros de Educação Tecnológica têm
como características básicas e objetivos ofe-
recer e ministrar o ensino superior tecnológico,
diferenciado das demais formas de ensino su-
perior; realizar pesquisas aplicadas e presta-
ção de serviços à comunidade.
Art. 8º, caput, §§ 1º, 2º
Os CET gozarão de autonomia para cria-
ção de cursos tecnológicos; para criação
de outros cursos superiores e de pós-gra-
duação dependerá de autorização especí-
fica (Dec. nº 2.306).
7. Portaria 637, de 13/5/97
Preâmbulo
Dispõe sobre o credenciamento de univer-
sidades.
Art. 3º, incisos I a VII
Critérios para credenciamento de universida-
des privadas: capacidade financeira, admi-
nistrativa e de infra-estrutura; tempo integral
e titulação dos professores; infra-estrutura
adequada p/pesquisa em, pelo menos, três
áreas; pós-graduação; órgãos colegiados; 2%
do orçamento para fundo de pesquisa.
Art. 7º
Comissão de credenciamento constituída pela
SESu/MEC para avaliar,
in loco,
as condi-
ções de funcionamento e potencial da IES.
Art. 10
Credenciamento: parecer favorável do CNE,
homologação do ministro da Educação e ato
do Poder Executivo.
Art. 11
Fixa o prazo de cinco anos para o
recredenciamento de universidades.
8. Portaria 638, de 13/5/97
Preâmbulo
Dispõe sobre a autorização para funciona-
mento de cursos novos ou para a incorpora-
ção de cursos já existentes fora da sede em
universidades.
Art. 1º
Condição indispensável à autorização:
integração acadêmica e administrativa com
a instituição-sede.
Art. 2º, §§ 1º e 2º
Projeto de novo
campus
integrado à univer-
sidade (L. 9.394-art. 52).
Autonomia para criar cursos fora da sede
(L.9.394-art.53) estende ao conjunto da ins-
tituição, compreendendo também os
campi.
Art. 7º
Comissão de credenciamento constituída
pela SESu/MEC para avaliar,
in loco,
as con-
44
dições de funcionamento e potencial da
IES.
Art. 10
Credenciamento: parecer favorável do CNE,
homologação do ministro da Educação e ato
do Poder Executivo.
Art. 11
Fixa o prazo de cinco anos para o
recredenciamento de universidades.
9. Portaria 639, de 13/5/97
Preâmbulo
Dispõe sobre o credenciamento de centros
universitários.
Art. 1º
Centros universitários: transformação de fa-
culdades integradas, faculdades, institutos
superiores, escolas superiores ou universi-
dades, já credenciados e em funcionamen-
to, com excelência no ensino.
Art. 3º, incisos I a V
Comprovação de excelência no ensino: ca-
pacidade financeira, administrativa e de infra-
estrutura; qualificação acadêmica e experi-
ência profissional e condições de trabalho dos
professores; resultados do Provão ou outra
avaliação de qualidade; iniciação científica e
prática profissional dos alunos.
Art. 7º
Comissão de credenciamento constituída
pela SESu/MEC para avaliar,
in loco,
as con-
dições de funcionamento e potencial da
IES.
Art. 10
Credenciamento: parecer favorável do CNE,
homologação do ministro da Educação e ato
do Poder Executivo.
Art. 12
Fixa o prazo de cinco anos para o recreden-
ciamento de centros universitários.
10. Portaria 640, de 13/5/97
Preâmbulo
Dispõe sobre o credenciamento de faculda-
des integradas, faculdades, institutos supe-
riores ou escolas superiores.
Art. 1º, §§ 1º e 2º
Art. 2º, § único
Credenciamento: elenco de cursos. Ato legal
de autorização de funcionamento de seus
cursos. Projetos de cada curso apresenta-
dos separadamente, anexos ao da IES.
Art. 4º, § 1º
Art. 7
o
Comissão de credenciamento constituída pela
SESu/MEC para avaliar,
in loco,
as condi-
ções de funcionamento e potencial da IES.
Art. 10 e 12
Credenciamento: parecer favorável do CNE,
homologação do ministro da Educação e ato
do Poder Executivo.
Art. 13
Prazo de credenciamento da IES: cinco anos.
Prazo de autorização dos cursos: dois e três
anos.
11. Portaria 641, de 13/5/97
Preâmbulo
Dispõe sobre a autorização de novos cursos
em faculdades integradas, faculdades, insti-
tutos superiores ou escolas superiores em
funcionamento.
Art. 1º
Solicitação de autorização de novos cursos
ao ministro da Educação, através do Proto-
colo Geral do MEC.
Art. 7º
Comissão de avaliação constituída pela SESu/
MEC para avaliar,
in loco,
os elementos indi-
cados no projeto e emitir relatório técnico.
Art. 10
Deliberações e pronunciamentos da SESu
serão enviados para homologação do minis-
tro da Educação.
Art. 14
Prazo de autorização dos cursos: dois e três
anos.
12. Portaria 752, 2/7/97
Preâmbulo
Dispõe sobre a autorização para funcionamen-
to de cursos fora de sede em universidades.
45
Art. 1º
Condição indispensável: integração acadêmi-
ca e administrativa com a instituição-sede.
Art. 2º
Criação de um novo
campus
integrado à uni-
versidade, c/ estrutura física e recursos hu-
manos e materiais equivalentes.
Art. 7º, §§ 1º e 2º
Comissão de credenciamento constituída pela
SESu/MEC para avaliar,
in loco,
as condi-
ções de funcionamento e potencial da IES.
Art. 13
Credenciamento: parecer favorável do CNE,
homologação e Portaria do ministro da
Educação.
13. Portaria 971/97
Art. 1º
Obrigatoriedade dos catálogos das IES, para
tornar públicas, até 30/10, as condições de
oferta dos cursos, quando da divulgação dos
critérios de seleção.
Art. 3º e parágrafos
Obrigatoriedade dos dados do Censo do En-
sino Superior (Inep).
14. Portaria 2.041, de 22/10/97
Art. 1º
Caracterização de centros universitários.
Art. 2º
Art. 3º
caput
e § único
No credenciamento ou recredenciamento
dos centros universitários, a SESu consi-
derará todas as informações de desempe-
nho resultantes de processo de avaliação
(graduação e pós-graduação). Será consi-
derada, no conjunto dos indicadores, se a
posição da IES é superior à média nacional
de qualidade do ensino.
15. Portaria 2.175, de 27/11/97
Art. 1º
Autoriza as universidades e centros univer-
sitários com conceitos A e B na maioria
dos indicadores para a graduação (Provão
e qualificação do corpo docente), em dois
anos consecutivos, a abrir cursos de gra-
duação fora das suas respectivas sede, na
mesma UF.
Art. 3º
As outras IES, nas mesmas condições, fi-
cam autorizadas a abrir os mesmos cursos
em até três municípios distintos da sua sede,
com exceção de Direito, Medicina, Odonto-
logia e Psicologia.
16. Portaria 302, de 7/4/98
Preâmbulo
Estabelece normas relativas ao processo de
avaliação do desempenho individual das IES.
Art. 1º
A avaliação do desempenho das IES (ensi-
no, pesquisa, extensão) será realizada pela
SESu, no âmbito do Paiub.
Art. 2º, incisos I a III
Processo de avaliação será atividade perma-
nente, compreendendo: auto-avaliação (pró-
pria instituição), avaliação externa (comitê as-
sessor da SESu) e relatórios das duas avali-
ações e outros procedimentos avaliativos.
Art. 6º
Resultados da avaliação do desempenho in-
dividual incorporados aos relatórios da SESu
para fins de autorização e reconhecimento de
cursos, credenciamento ou recredenciamento
de IES.
46
47
ANEXO 3
ÁRVORE DE NÍVEIS HIERÁRQUICOS DE DECISÕES
(LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)
3RUWDULD 
Autorização de novos
cursos em Faculdades
Integradas, Faculdades,
Institutos ou Escolas
Superiores
3RUWDULD 
Autorização de cursos fora
da sede em universidades
e Centros Universitários
com conceitos A e B

3RUWDULD
Autorização de cursos fora
da sede em universidades
3RUW DULD 
Autorização de cursos
novos ou incorporação de
cursos já existentes fora da
sede em universidades
3RUWDULD
Normas relativas ao
processo de avaliação do
desempenho individual das
IES
3RUWDULD
Obrigatoriedade de
catálogos das IES e de
resposta ao Censo do
Ensino Superior
3RUWDU LD
Credenciamento de
Faculdades Integradas,
Faculdades, Institutos ou
Escolas Superiores
3RUWDULDH

Credenciamento e/ou
recredenciamento de
Centros Universitários
3RUWDU LD
Credenciamento de
universidades
'HFUHWR
Centros de Educação
Tecnológica
'HFUHWR
Mantenedoras de IES
'HFUHWR
Avalião de IES
/HLQ
Atribuições MEC/CNE
/HLQ
LDB
&2167,78,d2
)('(5$/'2%5$6,/
48
49
ANEXO 4
MATRIZ DE DISPOSITIVOS LEGAIS, PROCEDIMENTOS E VARIÁVEIS
PARA O ENSINO SUPERIOR
Const. LDB Dec. Dec. Port. Port. Port. Port. Port. Port. Port. Port. Port.
Fed. 9.394 2.026 2.306 637 639 640 641 752 971 2.041 2.175 302
Órgãos de gestão da
educão superior
XXXXXXXXXXXXX
Órgãos consultivos sobre
educão superior
X XXXXXX X
Órgãos de pesquisa sobre
educão superior
XX
Despesa pública com
educão superior
XXXXX
Liberdade de ensino XX XXXXXX XX
IES públicas XXXXXXXXXXXXX
IES privadas XXXXXXXXXXXXX
Universidades XXXXX X XX
Centros Universitários XX X XXX
Faculdades Integradas X X X X X
Faculdades X X X X
Institutos e Escolas
Superiores
XX X X
Instituições mantenedoras X X X X X
Administração
geral/acadêmica
XXXXXX
Organizão didático-
pedagógica
XXXXXX
Credenciamento de IES X X X X X X X X
Avaliação de IES XXXXXXXXX XXX
Catálogos das IES X
Censo de Ensino Superior X X
Autorização de cursos X XXXXXX X
Reconhecimento de cursos X XXXXXX X
Avaliação de cursos de
graduação
XX XXXXX XXX
Avaliação de cursos de
pós-graduação
XX XXXXX X X
Comissões de avaliação XX XXXXX X
Auto-avalião X X X
Exame Nacional de Cursos X X X X X
Critério de seleção de
alunos
XX X
Condições de oferta de
cursos
XX XXXXXX XX
Qualidade do ensino XXX XXXXX XXX
Ensino de graduação XXXXXXXXXXXXX
Ensino de pós-graduação X X X X X
Pesquisa X X X X X
Extensão universitária X X X X X
Produção científica X X
Produção cultural X X
50
51
ANEXO 5
PROCESSOS DE DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO
NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
• Formão de bacharéis
• Formação aplicada-profissional
• Formão de docentes pesquisadores
• Bacharel em Hotelaria • Formão de bacharéis
Tecnólogo em Hotelaria Formão aplicada-profissional
Formão para negócios
• Formão de docentes
• Formão de pesquisadores
Seqüenciais
• Bacharel em Turismo • Formão de bacharéis
Tecnólogo em Turismo Formão aplicada-profissional
Formão para negócios
• Formão de docentes
• Formão de pesquisadores
Seqüenciais
4. Arquitetura e Urbanismo Arquiteto e Urbanista Habilitão Única
• Intérprete • Formação de bacharéis
Professor de Daa Formão aplicada-profissional
Coreógrafo Formão para negócios
• Formão de docentes
• Formão de pesquisadores
Bacharel em Teatro Coreografia • Formão de bacharéis
Licenciado em Teatro Encenação/ Dirão Teatral Formão aplicada-profissional
Atuação/ Interpretação Teatral Formão para negócios
• Teoria do Teatro • Formão de docentes
• Ensino do Teatro • Formão de pesquisadores
Bacharel em Artes
Visuais
Licenciado em Artes
Visuais
8. Biomedicina Biomédico Lista 14 competências e
habilidades (habilitações) em
pós-graduação
• Fala na docência para o ensino médio
profissionalizante
• Agronomia
Engenharia Agrícola
Engenharia Florestal
Engenharia de Pesca
• Zootecnia
Licenciado Modalidades:
• Bacharel • licenciatura e bacharelado
11. Ciências Contábeis Graduado em Ciências
Contábeis
12. Ciências Econômicas Bacharel
• Bacharel • Antropologia
Licenciado Ciência Política
• Sociologia
13. Ciências Sociais
9. Ciências Agrárias
10. Ciências Biológicas
6. Teatro
7. Artes Visuais
3. Turismo
5. Dança • Habilitações e Competências
1. Administrão Bacharel em
Administração
33 habilitações
2. Hotelaria
52
Bacharel • Arquivologia
Licenciado Biblioteconomia
• Museologia
Bacharel em Ciência da
Computa
ç
ão
Bacharel em Engenharia
da Computão
• Bacharel em Sistema de
Informão
Licenciado em
Computação
Tecnólogo
• Jornalismo
Relações Públicas
Editorão
• Radialismo
• Cinema
Publicidade e Propaganda
Produto/Industrial
• Comunicação Visual
• Interface
• Moda/Vestuário
• Interiores
Paisagismo
18. Economia Doméstica • Bacharel
Licenciado
Licenciatura para educão
infantil
Licenciatura para ensino
fundamental e médio
Campo de aplicão profissional
(aprofundamento)
Licenciatura
Condicionamento/Treinamento Físico
Atividadessico-desportivas, etc.
• Bacharel
Formão aplicada-profissional
Formão de docentes
Formão de pesquisadores
21. Engenharia Modalidades e núcleo profissionalizante
Perfis profissionais:
Ingressar na pós-graduação
• Atuar em universidades
• Atuar em centros de pesquisa
• Resolver problemas de coleta,
sistematizão e análise de dados
• Disseminar conhecimentos (escolas de
ensino fundamental e médio)
Modalidades:
Medicamentos
• Análises Cnicas e Toxicológicas
• Alimentos
• Bacharel
Licenciado
14. Ciências da Informão
15. Computação e
Inf ortic a
16. Comunicão Social Graduado em
Comunicação Social
17.
Bacharelado com formão
generalista
19. Educação Física Graduado em Educão
Física
20. Enfermagem • Bacharel
22. Estatística • Estatístico
23. Farmácia Farmacêutico
24. Filosofia
53
• Bacharel em Física
• Bacharel em Física
Aplicada
Licenciado em Física
Tecnólogo em Física
Bacharel em Física e
Associada
Licenciado em Física e
Associada
26. Fisioterapia Fisioterapeuta
27. Fonoaudiologia Fonoaudiólogo
• Geógrafo-pesquisador Habilitações e competências:
• Geógrafo-professor • Bacharel
Licenciado
• Aplicada-profissional
• Pesquisadores
• Historiador
Magistério em todos os
graus
• Bacharel
Licenciado
31. Matemática • Bacharel
32. Medicina Médico Habilitão única
33. Medicina Veterinária Médico Veterinário • Habilitação única
34. Meteorologia • Bacharel • Opção pelo currículo específico de
professor
Licenciado
• Bacharel
• Bacharel
Licenciado
37. Oceanografia Oceanógrafo
• Geólogo
Licenciado em Geologia
Habilitações específicas:
• Bacharel
• Aplicada-profissional
• Docentes
• Pesquisadores
Licenciado Docência Fala em 3 modalidades:
Prática pedagógica (iniciação à pesquisa e
ao ensino)
Organização
(de sistemas, unidades,
projetos, experiências
educacionais
)
Psicólogo
• Bacharel
Licenciado
Esgio (iniciação profissional junto às
escolas)
41. Psicologia
39. Odontologia
40. Pedagogia
(educação infantil, séries iniciais
do ensino fundamental,
disciplinas da formão
pedagógica do nível médio)
(todo pedagogo é
professor)
• Produção e difusão (do
conheimento científico e
tecnológico da educão)
• Áreas emergentes do campo
educacional
• Prática de ensino (integra
ç
ão do aluno com
realidade social)
36. Nutrão
38. Geologia ou Engenharia
Geológica
30. Letras
35. Música
28. Geografia
29. História
25. Física
54
• Bacharel • Qmica
Licenciado Qmica Industrial
• Química Tecnológica
43. Servo Social Bacharel
44. Secretariado Executivo • Bacharel
• Formão de docentes
• Formão de pesquisadores
45. Terapia Ocupacional Terapeuta Ocupacional
42. Química
55
56
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