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A SITUAÇÃO DOSA SITUAÇÃO DOS
A SITUAÇÃO DOSA SITUAÇÃO DOS
A SITUAÇÃO DOS
DIREITDIREIT
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OS HUMANOS DOS HUMANOS D
OS HUMANOS DOS HUMANOS D
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COMUNIDCOMUNID
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ADES NEGRASADES NEGRAS
ADES NEGRASADES NEGRAS
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E E
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TRADICIONAIS DETRADICIONAIS DE
TRADICIONAIS DETRADICIONAIS DE
TRADICIONAIS DE
ALCÂNTALCÂNT
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ALCÂNT
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ARAARA
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O direito à terra e à moradia dos
remanescentes de quilombos de
Alcântara, MA – Brasil
Relatório da Missão da
Relatoria Nacional do
Direito à Moradia Adequada
e à Terra Urbana
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Livros Grátis
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Organizador: Nelson Saule Jr. (relator nacional do Direito à Moradia e à Terra Urbana e coordenador da
área Direito à Cidade do Instituto Pólis)
Autores: Nelson Saule Jr., Letícia Marques Osório (assessora da Relatoria e coordenadora do COHRE
Américas), Patrícia de Menezes Cardoso e Thais de Ricardo Chueiri (ambas do Instituto Pólis)
Projeto Gráfico Original: Paula Santoro e Renato Fabriga
Capa e Ilustrações: Marcelo Bicalho
Editoração eletrônica e diagramação: Renato Fabriga
Revisão de texto: Iara Rolnik Xavier
Impressão: Gráfica Peres
Fotolito: À Jato
AGRADECIMENTOS:
A Relatoria Nacional da Moradia Adequada
e à Terra Urbana agradece às seguintes pessoas
pelo apoio e suporte dispensado à organização
e realização da missão a Alcântara, sem as quais
não seria possível vivenciar a realidade concre-
ta das comunidades remanescentes de
quilombos e sua luta pela terra: Ivo Fonseca da
Silva e Josilene Brandão da Costa (ACONERUQ),
Ana Mélia Campos Mafra (SMDH), Inaldo
Faustino Silva (MAB), Jonas Borges (MST),
Samuel Moraes (STRA), José Francisco Diniz
(MNLM), o alcantarense Paulo Fernando e o
pároco René Belcourt, pelo empréstimo da igre-
ja para a realização da audiência pública. Agra-
decemos também à OXFAM/PE, ao Instituto
Pólis e ao Cohre pelo apoio a esta publicação.
CATALOGAÇÃO NA FONTE - PÓLIS/CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
PLATAFORMA Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais
A situação dos direitos humanos das comunidades negras e tradicionais de Alcântara. O
direito à terra e à moradia dos remanescentes de quilombos de Alcântara, MA - Brasil.
Relatório da Missão da Relatoria Nacional do Direito à Moradia Adequada e à Terra
Urbana. São Paulo, Instituto Pólis, 2003. 56p.
1. Direitos Humanos. 2. Direito à Terra. 3. Direito à Moradia. 4. Quilombo. 5. População
Quilombola. 6. Violação de Direito. 7. Centro de Lançamento de Alcântara. 8. Alcântara.
9. Maranhão. I. Saule Júnior, Nelson. II. Relatoria Nacional do Direito à Moradia Ade-
quada e à Terra Urbana. III. Instituto Pólis. IV. Título. V. Título. VI. Título.
Fonte: Vocabulário Pólis/CDI
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SUMÁRIOSUMÁRIO
SUMÁRIOSUMÁRIO
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
0404
0404
04
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E
TRADICIONAIS E O USO DA
TERRA: CONFLITOS E LUTAS NO
MARANHÃO 07
1. Os negros no território brasileiro 08
1.1 Os remanescentes dos
quilombos 08
1.2 Identidade cultural e forma
de organização dos quilombos 09
2. O impacto das políticas públicas
nas comunidades remanescentes de
quilombos no Maranhão 09
3. As comunidades negras e
tradicionais e o centro de lançamentos
de Alcântara - situação
permanente de conflito 14
III.
A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE
OS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES DE ALCÂNTARA 18
1. Atividades da missão da Relatoria 19
2. Os direitos humanos violados
das comunidades 19
3. As situações de violação registradas
pela missão da Relatoria 21
3.1 Os deslocamentos forçados
e as violações do direito à terra e à
moradia 21
3.2 As ameaças de deslocamentos
forçados das comunidades de
Alcântara 25
3.3 As ameaças de desestruturação
sociocultural das comunidades de
Alcântara 27
4. A audiência pública da missão sobre a
situação dos direitos humanos das
comunidades de Alcântara 28
5. Visita ao centro de lançamento de
Alcântara 29
6. Conclusões da missão sobre a
situação dos direitos humanos das
comunidades de Alcântara 30
7. Recomendações da Relatoria
sobre os direitos humanos das
comunidades de Alcântara 32
IV. FORMAS DE DEFESA DOS
DIREITOS DAS POPULAÇÕES
QUILOMBOLAS 35
1. A mobilização da sociedade civil 36
2. Instrumentos de proteção do direito
à terra e à moradia dos quilombolas 37
2.1 Breves considerações sobre o
direito à terra e à moradia 37
2.2 Instrumentos nacionais de
proteção 39
2.3 Instrumentos internacionais
de proteção 43
2.4 Instrumentos regionais de
proteção 46
2.5 Instrumentos internacionais de
proteção a despejos e
deslocamentos forçados 47
3. Possibilidades de atuação fundiária 49
V. CONSIDERAÇÕES DA RELATORIA
SOBRE OS ACORDOS DE
SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS 50
BIBLIOGRAFIA 54
4
I.I.
I.I.
I.
INTR INTR
INTR INTR
INTR
ODUÇÃOODUÇÃO
ODUÇÃOODUÇÃO
ODUÇÃO
5
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
O Projeto Relatores (as) Nacionais em Direi-
tos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais tem
por objetivo contribuir para que o Brasil adote
um padrão de respeito aos direitos humanos eco-
nômicos, sociais e culturais, com base na Cons-
tituição Federal, no Programa Nacional de Di-
reitos Humanos e nos tratados internacionais de
proteção dos direitos humanos ratificados pelo
País, através da nomeação de especialistas relaci-
onados a direitos específicos (educação, saúde,
alimentação, moradia adequada, trabalho e meio
ambiente). Este projeto é coordenado pela Pla-
taforma Brasileira de Direitos Humanos Econô-
micos, Sociais e Culturais, com apoio do Pro-
grama das Nações Unidas para o Voluntariado e
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Os Relatores (as) Nacionais em DhESC foram
nomeados pela sociedade civil com a prerroga-
tiva de realizar missões, receber denúncias, in-
vestigar situações de violação aos direitos hu-
manos e elaborar relatórios analíticos e
propositivos sobre a realidade encontrada em
relação aos direitos específicos.
No III Fórum Social Mundial, a denúncia por
danos causados pelos impactos do Centro de
Lançamento de Alcântara, MA, sobre as Comu-
nidades Remanescentes de Quilombos e Tradi-
cionais foi apresentada publicamente por mem-
bros das comunidades, durante a oficina de tra-
balho realizada pelos Relatores (as) Nacionais
em Direitos Humanos Econômicos, Sociais e
Culturais, em 26 de janeiro de 2003. Nesta oca-
sião foi aprovada a realização de uma missão no
município, para investigar as situações dos di-
reitos humanos dessas comunidades.
O Relatório Nacional do Direito à Moradia
Adequada apresentado à Comissão de Direitos
Humanos das Nações Unidas em abril de 2003,
em Genebra, denunciou as violações ao direito
à moradia e o processo de desconstrução só-
cio-cultural que estas comunidades estão so-
frendo em função do projeto de implantação
do CLA.
A Relatoria Nacional do Direito à Moradia
Adequada realizou uma missão ao município
de Alcântara, nos dias 23 a 26 de abril de 2003,
com o objetivo de averiguar e discutir a situa-
ção do direito à moradia e à terra das comuni-
dades rurais, negras e remanescentes de
quilombos em função do projeto de expansão
do Centro de Lançamentos de Alcântara (CLA).
A missão da Relatoria Nacional do Direito à
Moradia e à Terra Urbana em Alcântara foi arti-
culada por iniciativa conjunta às entidades que
lutam pelo reconhecimento dos direitos da
população remanescente de quilombos que
foram ao III Fórum Social Mundial denunciar
as violações em andamento em Alcântara. A
missão contou com o apoio dos movimentos
nacionais de luta pela moradia e entidades que
atuam no campo da defesa dos direitos huma-
nos dos afro-brasileiros. O trabalho e mobili-
zação dos moradores e lideranças locais foram
imprescindíveis para o sucesso da Audiência
Pública e para possibilitar o contato com as
comunidades, superando os obstáculos físicos
(distância, falta de estradas e meios adequados
de transporte) para a comunicação.
O trabalho da Relatoria englobou visitas in
loco nas áreas originais e de reassentamento onde
residem comunidades remanescentes de
quilombos. Em cada comunidade visitada fo-
ram realizadas reuniões com os moradores, li-
deranças e organizações representativas destas
6
comunidades. Foram colhidos dados e ouvidas
as reivindicações das comunidades.
A visita às comunidades contemplou as
agrovilas, atingidas pela implantação das fases
I e II do CLA e as áreas onde residem as comu-
nidades ameaçadas de deslocamento, a serem
atingidas pelas fases III e IV, cujo processo de
implantação está suspenso em função da dis-
cussão do Acordo de Salvaguardas no Congres-
so Nacional. Outra situação averiguada, que
pode resultar em violação ao direito à mora-
dia, diz respeito a das comunidades que estão
ameaçadas de terem o seu território ocupado
pelas famílias que serão removidas de seus ter-
ritórios de origem em razão da implantação
das fases III e IV.
Foi realizada uma Audiência Pública no dia
25 de abril de 2003, na Igreja Nossa Sra. Do
Carmo, no Centro Histórico de Alcântara, que
contou com a presença de autoridades fede-
rais, estaduais e municipais, além da participa-
ção massiva de representantes das comunida-
des atingidas e ameaçadas, representantes dos
movimentos negro e de luta pela moradia.
I. INTRODUÇÃO
II.II.
II.II.
II.
AS COMUNIDAS COMUNID
AS COMUNIDAS COMUNID
AS COMUNID
ADESADES
ADESADES
ADES
NEGRAS E NEGRAS E
NEGRAS E NEGRAS E
NEGRAS E
TRADICIONAISTRADICIONAIS
TRADICIONAISTRADICIONAIS
TRADICIONAIS
E O USO DE O USO D
E O USO DE O USO D
E O USO D
A A
A A
A
TERRA:TERRA:
TERRA:TERRA:
TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
8
1. OS NEGROS NO TERRITÓRIO
BRASILEIRO
1.1 OS REMANESCENTES DOS
QUILOMBOS
A primeira definição de quilombo como
“toda habitação de negros fugidos que passem
de cinco, em parte despovoada, ainda que não
tenham ranchos levantados nem se achem pi-
lões neles”, surgiu em resposta ao Rei de Por-
tugal à consulta do Conselho Ultramarino, em
dezembro de 1740.
Desta maneira, no Brasil, assim como em ou-
tras partes da América onde existiu a escravidão,
esses ajuntamentos proliferaram como sinal de
protesto do negro escravo às condições desuma-
nas e alienadas a que estavam sujeitos. No Brasil,
o quilombo marcou sua presença durante todo o
período escravista e existiu praticamente em toda
a extensão do território nacional.
Na doutrina jurídica nacional, ao longo dos
séculos, tem-se o direito do povo negro manti-
do separado da “lei oficial”, elaborada e manti-
da pelas oligarquias econômicas que estavam no
poder. Ainda muito antes da abolição da escrava-
tura, no ano de 1857, quando Teixeira de Freitas
elaborou a Consolidação das Leis Civis, as regras jurí-
dicas relativas à escravidão foram tratadas em um
capítulo à parte, devidamente classificadas no
denominado Código Negro. Rui Barbosa, anos mais
tarde, também colaborou para tentar esconder a
vergonha da opressão desumana ocorrida no
passado, ao determinar a destruição de todos os
registros de escravos pelo governo. A Constitui-
ção Federal de 1988 insere os remanescentes de
quilombos como sujeitos de direitos sociais,
econômicos, civis e políticos como forma de
reativar a memória ligada ao motivo dessa ver-
gonha e como meio de resgate da tão negada
dignidade do povo negro.
A maior problemática da conceituação de
quilombos é que todos os autores que atual-
mente tratam do tema têm como base o mar-
co das Ordenações Manuelinas e Filipinas e os
demais dispositivos legais do período coloni-
al. A definição de quilombo formulada no pe-
ríodo colonial atravessou o período Imperial
e chegou à República exatamente da mesma
forma, sendo utilizada até os dias de hoje. O
quilombola é sempre o escravo fugitivo e lon-
ge dos domínios das grandes propriedades.
No entanto, é importante lembrar que houve
escravo que não fugiu, que permaneceu autô-
nomo dentro da grande propriedade e com
atribuições diversas, houve aquele que sonhou
fugir e não pôde ou não conseguiu fazê-lo,
houve aquele que fugiu e foi capturado e hou-
ve aquele que não pôde fugir porque ajudou
os outros a fugirem e o seu papel era ficar.
Assim, a interpretação do conceito de
quilombo, contido na Constituição Federal de
1988, deve abranger todos os casos acima apre-
sentados, garantindo-se o direito à terra e os di-
reitos daí decorrentes não só apenas ao quilombo
formado por escravos fugitivos. A relação do
quilombola com a terra ocorre de maneira es-
pecial em razão da apropriação sustentável dos
recursos naturais de forma a prover sua subsis-
tência e a dos outros que ainda estavam por vir.
1
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS E O USO DA TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
1
ALMEIDA, Alfredo Wagner. Os Quilombos e as novas etnias. In: LEITAO, Sérgio. Direitos territoriais das comunidades negras
rurais, Doc.5. São Paulo, Instituto Socioambiental, janeiro, 1999.
9
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
1.2 IDENTIDADE CULTURAL E
FORMA DE ORGANIZAÇÃO DOS
QUILOMBOS
Os quilombos possuíam diferentes formas
de organização. Havia quilombos pequenos e
alguns maiores, mas todos tinham o objetivo
de fugir do sistema escravista. Em virtude da
grande diversificação da economia escravista,
muitas vezes os quilombos reproduziam inter-
namente o tipo de economia da área na qual se
organizavam. Os quilombolas possuíam uma
relativa organização interna, variando muito de
lugar para lugar. Sua principal atividade estava
voltada para a agricultura, o que não os impe-
dia de exercitarem outras atividades, como a
da extração de ouro, trabalho que possibilitava
a aquisição de vacas, peixes e outros alimentos.
As mulheres se incumbiam dos afazeres domés-
ticos e atividades extrativas, não constando em
nenhum documento sua presença em ativida-
des guerreiras.
Com relação à forma de organização política,
os quilombos tiveram que fortalecer um poder
capaz de defendê-los dos inimigos, a fim de
preservar sua integridade territorial ao mesmo
tempo em que mantinham em atividade per-
manente grande parte da mão-de-obra ativa da
comunidade na agricultura e em outras ativi-
dades produtivas. Do ponto de vista religioso
havia uma mescla de alguns valores do catoli-
cismo popular com as religiões africanas.
Assim como em relação à conceituação de
quilombo, também há uma grande dificulda-
de quanto ao entendimento da questão da iden-
tidade cultural dos quilombos contemporâne-
os. O desafio, hoje, para a compreensão do sen-
tido do quilombo e para a aplicação correta do
dispositivo da Constituição Federal é verificar
como, historicamente, esses povoados se colo-
caram frente aos seus antagonistas, entender suas
lógicas, suas estratégias de sobrevivência e sua
autodeterminação. Muitas vezes a incorporação
na identidade coletiva das lutas é maior que a
abrangência de um critério racial, não sendo
raro encontrar pessoas com descendência indí-
gena vivendo em quilombos e se auto-definin-
do como pretos.
Por fim, é uma impropriedade tratar os
quilombos como “sobrevivência”, como “re-
manescente”, como sobra, pois eles são justa-
mente o oposto: são o futuro, são o que se
manteve de mais preservado. Foram eles que
garantiram aos negros as condições para vive-
rem independentes dos favores e benefícios do
Estado da época.
2. O IMPACTO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS NAS COMUNIDADES
REMANESCENTES DE QUILOMBOS
NO MARANHÃO
As raízes do nosso Brasil podem ser encon-
tradas no Estado do Maranhão, que reúne os
traços mais tradicionais desta nação, seja devi-
do à sangrenta e atual disputa pela terra, seja
pela mistura de raças, credos e ritmos. Como
um dos primeiros lugares do País a receber os
escravos negros que chegaram da África, os
quilombos se multiplicaram no Maranhão,
principalmente no século XIX. As vésperas da
independência, o Estado apresentava a mais alta
porcentagem de escravos do Império (55%).
2
Hoje, lá se concentram mais de quatrocentas
10
comunidades quilombolas dentre as setecentas
e quarenta identificadas no Brasil.
3
A relevância histórica e cultural das terras
de quilombo se dá por serem elas as primei-
ras formas de acesso à terra que os “escravos
fugidos da senzala” tiveram no Brasil. Assim,
o Maranhão se torna símbolo da resistência
negra e da luta pelo reconhecimento de seus
direitos, bem como da construção de nossa
nacionalidade.
Dentre os diversos costumes e condições de
vida das comunidades negras quilombolas ou,
melhor, das denominadas “terras de preto”, um
traço lhes é característico e fundamental: o uso
comum da terra
4
. Entretanto, esse costume tam-
bém é perverso ao passo que esta característica
faz destas terras território étnico, indivisível e
não passível de exploração meramente econô-
mica. Ao mesmo tempo é também causa da in-
tensificação dos conflitos fundiários e das ten-
tativas de expropriação. Os fortes laços de pa-
rentesco e o uso comum da terra e de seus
recursos, que despontam como fatores da iden-
tidade e resistência quilombola, representam
um contraponto à ordem capitalista de expan-
são no campo e, portanto, ao sistema legal vi-
gente, por não serem passíveis de apropriação
para fins de exploração privada.
A inexistência de políticas públicas com
enfoque étnico que tratem destes compo-
nentes da estrutura agrária e fundiária bra-
sileira produziu um histórico de violação
que tem o Estado do Maranhão como o
principal agente violador. O que significa
dizer que grande parte das violações aos
direitos das populações tradicionais mara-
nhenses ocorreu e continua a ocorrer pela
via oficial, ou seja, por ações e omissões
do Estado e daqueles que dele se utilizam
para benefício próprio. O resultado deste
descaso foi o aumento da tensão, insegu-
rança, posse e da instabilidade que marcam
o cotidiano dessas populações camponesas,
vítimas de atos de usurpação de seus direi-
tos inalienáveis.
As situações de conflito fundiário que se
destacam na história do Maranhão, são:
As grilagens
Segundo dados oficiais, mais de dez por
cento das terras brasileiras estão nas mãos dos
grileiros, ou seja, mais de quarenta e seis mi-
lhões de hectares de área incorporada ilegal-
mente no patrimônio de particulares em todo
o Brasil. Os imóveis suspeitos estão concen-
trados principalmente nas regiões norte e
centro-oeste, onde se localizam mais de oi-
tenta por cento das áreas griladas em todo o
País. No norte, a situação ficou totalmente
fora de controle, cada grileiro incorporou ao
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS E O USO DA TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
2
De acordo com levantamento preliminar feito pela Fundação Cultural Palmares, citado em MOURA, Carlos Alves, Terras de preto
no Maranhão: quebrando o mito do isolamento. Projeto Vida de Negro, CCN-MA, SMDH, São Luís, 2002.
3
Cartilha “Alcântara - Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara, Maranhão” elaborada pela Rede Social de Justiça
e Direitos Humanos de São Paulo, publicação de agosto de 2002.
4
Tais terras são consideradas de uso comum, o que não impede de haver benfeitorias no povoado pertencentes a uma dada família
ou indivíduo, sobretudo as moradias e os roçados, que são apropriados privativamente.
11
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
seu patrimônio uma média de sessenta e oito
mil hectares
5
.
A relação dos atos de grilagem com os apa-
ratos do poder possui uma longa história no
Maranhão que, muitas vezes, se confunde com
a própria história do Estado. Em setenta por
cento dos casos de grilagem, os acusados são
identificados e entre estes, aparecem de forma
explícita e notória, personalidades que ocupa-
ram cargos públicos como os de prefeito e vice-
governador. Neste sentido, Victor Asselin avalia
que “se a violência é inerente à grilagem, a
grilagem é instrumento do poder, pois foi
acobertada, incentivada, encampada e finalmen-
te planejada pelo governo.
6
A grilagem, implantada com a vinda das
grandes empresas do sul e do centro-oeste,
abrangeu inclusive corredores de cem quilô-
metros de cada lado das rodovias, original-
mente e legalmente destinados à coloniza-
ção. O único refúgio para os camponeses
chegou a ser os trinta metros de terra exis-
tentes ao longo das rodovias, empurrados que
foram pelas cercas dos latifundiários. Criou-
se, então, em âmbito nacional, a faixa priori-
tária de desenvolvimento, cortada pelas es-
tradas, vias de penetração dos novos interes-
ses econômicos.
As delegacias de terras
7
, cujo objetivo
precípuo era de disciplinar a ocupação e titular
as áreas, criaram a mais critica situação de
titulação e concentração fundiária na historia
do Maranhão marcada, segundo Victor Asselin,
pela mais intensa corrupção e fraude, somadas
as vendas de terras devolutas sem licitação
8
.
Cerca de noventa por cento das terras propícias
à agricultura no Maranhão pertenciam ao Esta-
do quando o governador José Sarney (1966-
1971), no penúltimo ano de seu mandato,
aprovou a Lei nº2.979, que permitia o requeri-
mento da posse de áreas devolutas de até três
mil hectares. Há de se acrescentar que a lei
maranhense, ao contrário de legislações esta-
duais similares do País, possibilitava a criação
de “consórcios” em propriedades vizinhas. Es-
tava iniciado assim um dos mais espetaculares
casos de grilagem cartorial já testemunhados
no Brasil.
De 1970 para 1995, os dados do último cen-
so do IBGE de 1995, os dados confirmam que
desde 70, o Maranhão ainda é um Estado cuja
estrutura fundiária é fortemente concentrada.
Toda mudança significativa de atuação atingiu
apenas um grupo de áreas do Estado cuja soma
é menor do que dez hectares
9
. Escancara-se,
desta forma, que os tradicionais “planos de
5
Mais informações consultar o site: www.desenvolvimentoagrario.gov.br
6
ASSELIN, Victor. “Grilagem Corrupção e Violência em Terras Carajás.Petrópolis, Vozes, 1982., citado em MOURA, Carlos Alves,
Terras de preto no Maranhão: quebrando o mito do isolamento. Projeto Vida de Negro, CCN-MA, SMDH, São Luís, 2002.
7
O então governador do Maranhão, José Sarney, criou pelo Decreto 3.831 de 6 de dezembro de 1968, uma Reserva Estadual de
Terras e seus órgãos, as Delegacias de Terras, no interior do Estado, ligadas à Secretaria da Agricultura. Segundo Asselin, “as
Delegacias não tiveram outro objetivo a não ser o de disciplinar a ocupação e o de titular as áreas”.
8
ASSELIN, Victor, op. cit, idem..
9
*PEDROSA, Luis Antonio Câmara. A questão agrária no Maranhão”., artigo do site. www.blznet.com.br/maranhao
12
desenvolvimento” não nascem das necessida-
des do Estado e menos ainda expressam os
anseios do povo trabalhador local.
A implantação autoritária de projetos
oficiais sem concordância da população
Conforme denunciou estudo do Projeto Vida
de Negro (PVN) todos os casos de implantação
de projetos oficiais envolvem órgãos ou em-
presas estatais federais como o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), Petrobrás e Ministério da Aeronáuti-
ca. Estes projetos constituem-se de barragens,
projetos de revitalização urbana, mega-projetos
comerciais, mega-eventos e, no presente caso,
tem-se a implantação e a expansão do Centro
de Lançamentos de Alcântara (CLA) em 1982.
Nas últimas décadas o Maranhão tem sido o
espaço preferido para a instalação dos chama-
dos grandes projetos agropecuários e industri-
ais. Com o advento do Programa Grande Carajás,
instalaram-se no Maranhão o Complexo de Alu-
mínio (ALUMAR), a Ferrovia de Ferro Carajás,
a siderurgia de ferro gusa, além das monocul-
turas de soja, na região de Balsas, e o do
eucalipto voltado à produção de celulose, na
região tocantina (CELMAR).
10
Os projetos e mega-projetos implantados em
nome do desenvolvimento urbano e econômi-
co da região vêm acompanhados, geralmente,
de despejos e deslocamentos forçados. Estes
projetos, normalmente, implicam na ocupação
de vastas porções de área para sua implantação
e futura expansão, ensejando ações oficiais e
não oficiais de remoção de pessoas pobres e
suas casas, quando estas localizam-se nas áreas
de interesse do empreendimento. Além disso, a
complexidade do objeto ou atividade do em-
preendimento a ser implementado (centro de
energia, grande centro comercial, centro de alta
tecnologia, etc.) geralmente não absorvem a
mão-de-obra não qualificada das comunidades
locais atingidas
11
.
Assim, ao se analisar a historia do Maranhão,
fica evidente que o Estado serviu de palco para
experiências de supostos projetos nacionais de
“desenvolvimento” que conflitaram sobremaneira
com as verdadeiras necessidades da população
local, sobretudo os camponeses e, dentre estes, as
populações tradicionais sobre as quais os efeitos
da expulsão da terra são muito mais perversos.
Dos depoimentos de remanescentes de quilombos
de Alcântara depreendemos esta assertiva:
“A Base veio com a finalidade de des-
manchar o que achou. A Base descontrolou
o local. Nós não somos acostumados com
este negócio de foguete. O local é pequeno
para colocar gente aqui. Só saio daqui se for
morto. Meus filhos vão fazer casa aqui, nos-
sa lavoura é aqui, a igreja fomos nós que
fizemos. Nós queremos aqui é força para
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS E O USO DA TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
10
Conforme relato na pg;3 da publicação do Seminário “Alcântara: A Base Espacial e os impasses sociais”, realizado nos dias 11,
12,13 e 14 de maio de 1999 no município, organizado pela FETAEMA, CONTAG, STR com apoio da Prefeitura Municipal de
Alcântara.
11
Uma análise compreensiva sobre mega-eventos e despejos forçados pode ser encontrada em COHRE, Forced Eviction: violations
of human rights. Geneva, 2003.
13
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
melhorar a situação. Eu não assino papel
deles não. Nas agrovilas nenhum tem casa. A
casa é da Base, eles não têm documento de
nada. O coronel Da Base faz o seguinte: tem
que pedir para pescar, eles dão uma
carteirinha que pode ir pescar de 8 em 8
dias. O igarapé é a nossa feira, mas a ostra já
falta depois que o pessoal das agrovilas che-
gou. (SIMÃO REIS DO ARAÚJO, 60 anos e
17 filhos -Comunidade de Samucangaua)
Técnicos e militares, pautados pelos pressu-
postos da modernização e tendo como justifi-
cativa o pretenso desenvolvimento econômico
e a conquista espacial, violam, pelo desconhe-
cimento, as formas pré-existentes de organiza-
ção social e econômica de diferentes segmentos
sociais de Alcântara, desorganizando suas bases
materiais e simbólicas de identidade cultural, e
assim, de reprodução social. A perda da terra,
significa assim, a desconstrução da identidade
social e cultural do quilombola.
Deve-se frisar que desenvolvimento susten-
tável não se confunde com simples crescimento
econômico e com modernização tecnológica. Ele
não é meramente o aumento da área urbanizada
ou uma sofisticação e modernização do espaço,
mas sim, um desenvolvimento sócio-espacial na
e da localidade. Vale dizer, deveria significar a con-
quista de melhor qualidade de vida para um número crescente
de pessoas e cada vez mais justiça social. Se o que temos é
a produção de mais riqueza acompanhada por
um aumento nas disparidades econômicas no
seio de sua população, se o crescimento da cida-
de se faz às custas da destruição de ecossistemas,
patrimônio histórico e cultural, à custas de vio-
lência e violação de direitos, é ferir o bom senso
falar em desenvolvimento sustentável.
12
Segun-
do os dados do IBGE, o Estado do Maranhão
cresce menos do que o Brasil e o Nordeste, pos-
suindo a maior parte da população vivendo abai-
xo da linha da miséria, recebendo menos de R$
80,00 por mês.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que
a luta por documentação junto à Justiça, a explo-
ração econômica, a perseguição, a violência e a
invasão das áreas pelos rebanhos bovinos e
bubalinos - elemento desorganizador da econo-
mia dos pequenos produtores agrícolas - são si-
tuações características de conflitos relacionados às
terras de preto, que representam também formas de
expulsão dos trabalhadores rurais de suas terras.
Desta forma, apontamos os principais efei-
tos da implantação destes projetos:
A violação do direito à terra das populações negras e
tradicionais nas áreas rurais, mediante o não
cumprimento da Constituição Federal de
1988, a expulsão dos trabalhadores ru-
rais do campo, os deslocamentos força-
dos devido à implantação de projetos de
desenvolvimento, as ameaças de despejo
promovidas pelo próprio Estado, os con-
flitos de terra e as mortes no campo.
O “extermínio” das populações tradicionais, na
medida em que não se permite a susten-
tabilidade econômica e social das comu-
nidades quilombolas e tradicionais.
12
SOUZA, Marcelo Lopes de. ABC do desenvolvimento urbano.Rio de janeiro, Bertrand Brasil, 2003.
14
A desagregação da economia rural e concentração da
terra e benefícios pela implantação de projetos
que levaram a proliferação dos latifúndi-
os de criação de gado e de monocultura
de soja. Essa produção, voltada principal-
mente para o mercado externo, levou a
destruição de roçados pelos gados e a in-
tensificação do êxodo rural, dada a pouca
utilização de mão-de-obra regional pela
tecnização agrícola, levando ao aumento
da miséria e degradação da vida no cam-
po e nas cidades.
O aumento da desigualdade social com o em-
pobrecimento e degradação das condições de vida
das comunidades afetadas no Estado do
Maranhão.
3. AS COMUNIDADES NEGRAS E
TRADICIONAIS E O CENTRO DE
LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA -
SITUAÇÃO PERMANENTE DE
CONFLITO
“A aeronáutica vai às estrelas e deixa o
povo no escuro”.
(Excerto do depoimento de um
trabalhador rural deslocado)
Breves Informações sobre o município de
Alcântara
Alcântara tem muitos séculos de história. Sua
área foi inicialmente habitada por índios
Tupinambá. Os franceses ocuparam o local no
final do século XVI e dominaram a região até
1616, quando foram expulsos pelos portugue-
ses. A produção local passou a ser baseada na
escravidão indígena e africana.
O município foi fundado em 1648 e sua
economia baseava-se na produção de cana-de-
açúcar e algodão sustentada pelo trabalho era
escravo negro. Em 1759 as fazendas dos jesuí-
tas foram confiscadas e vendidas a particulares.
As propriedades das Ordens Religiosas dos
Carmelitas e Mercenários permaneceram até o
final do século XIX e depois foram repassadas à
Igreja ou ao Estado, originando as comunida-
des tradicionais.
Nesta época, Alcântara passou a ser habitada
por escravos e descendentes de índios. Veio a
queda do preço do açúcar e as pressões pela
abolição da escravatura formando muitos dos
quilombos da região. A importância histórica e
cultural dessas comunidades denominadas “re-
manescentes de quilombos” fez com que a
Constituição brasileira de 1988 reconhecesse o
direito delas aos seus territórios.
Alcântara localiza-se na Baixada Ocidental
maranhense a vinte e dois quilômetros de São
Luís, capital do Estado. Possui um rico patri-
mônio histórico e, em função disso, desde 1948
Alcântara passou a ser considerada Cidade Mo-
numento Nacional por ato do Governo Fede-
ral. O município possui uma população de vinte
e um mil habitantes, sendo cerca de vinte e seis
por cento desses habitantes residindo na zona
urbana e setenta e quatro por cento na zona
rural, segundo dados do IBGE.
Com uma área total de cento e quarenta e
nove mil hectares, a economia de Alcântara é
sustentada basicamente pelo turismo na sede,
decorrente de seu rico patrimônio histórico e
cultural, pela pesca artesanal e pela agricultura
de subsistência. A cidade possui apenas um hos-
pital e somente uma escola de ensino médio sen-
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS E O USO DA TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
15
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
do o índice de analfabetismo um dos maiores
do Estado do Maranhão. O principal meio de
acesso ao município é o transporte marítimo
feito em barco rústico ou em lancha. O desloca-
mento interno é realizado por estradas em con-
dições totalmente precárias mediante o uso de
animais de tração, carroças e camionetas de par-
ticulares, inexistindo transporte público que li-
gue o centro da cidade às comunidades rurais.
A maioria das comunidades não possui luz elé-
trica, muito menos água e esgoto tratados. A
renda média familiar de noventa e um por cen-
to da população é de até dois salários mínimos
sendo que somente 0,1% da população possui
uma renda de mais de vinte salários mínimos.
O Impacto do Centro de Lançamentos no
município de Alcântara
Em 1979 o Ministério da Aeronáutica reco-
mendou ao governador do Estado da Maranhão
a desapropriação da área onde está localizado o
Centro de Lançamentos de Alcântara. O decreto
estadual de desapropriação de doze de setem-
bro de 1980, assinado pelo então governador
João Castelo, garantia ao Ministério da Aero-
náutica uma área de cinqüenta e dois mil hec-
tares para a instalação da Base Espacial, local
onde viviam duzentas famílias de trabalhado-
res rurais de várias comunidades tradicionais.
Em 1982, o Ministério da Aeronáutica e o
Estado do Maranhão assinaram um Protocolo
de Cooperação, no qual o Ministério se com-
promete a buscar fundos para adquirir, regula-
rizar e desocupar os lotes necessários à implan-
tação da Base. O Estado do Maranhão, por sua
vez, comprometeu-se com a destinação de lo-
tes públicos para reassentar a população afeta-
da. O município também se comprometeu da
mesma forma.
Em 1983, o Decreto Federal nº 88.136 de
primeiro de março criou o Centro de Lança-
mentos de Alcântara (CLA), com o único pro-
pósito de executar e apoiar atividades espaci-
ais, testes científicos e experimentos de inte-
resse do Ministério da Aeronáutica, relaciona-
dos, portanto, com a política nacional de de-
senvolvimento espacial.
Em 1985, novo convênio é assinado entre a
União e o Estado do Maranhão, sendo de
competência deste a desapropriação de áreas
atingidas pelo projeto da Base as quais, junta-
mente com as áreas que já eram de domínio
estadual, seriam então transmitidas à União. De
acordo com o mesmo documento, todas as de-
sapropriações deveriam ter estado prontas até
setembro de 1985. O Estado do Maranhão pro-
moveu, portanto, vários processos de desapro-
priação contra moradores do território étnico,
denominados invasores. Os estudos topográfi-
cos realizados pelo Ministério da Aeronáutica
somente consideraram a titulação formal/
registral e oficial das áreas, apesar da configu-
ração real do território.
Em 1986, é expedido Decreto pelo Executi-
vo Federal áreas rurais da União para o
reassentamento das famílias atingidas pelas de-
sapropriações. O reassentamento das famílias
ocorreu para módulos de terra com quinze hec-
tares, contrariando o Estatuto da Terra, que de-
termina o módulo rural mínimo de trinta hec-
tares, inviabilizando o auto-sustento da popu-
lação deslocada.
O Decreto em questão retirou a base legal
da principal reivindicação das comunidades.
16
Isto provocou o enfraquecimento do processo
de mobilização das comunidades e população
atingida pela Base, iniciando a partir de 1990
um declínio na sua força reivindicatória. Além
disso, permitiu que a Aeronáutica conseguisse
realizar as primeiras agrovilas, ou seja, os con-
juntos habitacionais construídos pelo Centro
de Lançamentos de Alcântara para o remaneja-
mento das comunidades tradicionais seculares
moradoras dos povoados próximos à Base. Fo-
ram colocadas nas agrovilas diversas comuni-
dades. Em algumas delas, foram reunidas dife-
rentes comunidades num mesmo local, o que
contribuiu para os conflitos internos, que an-
tes não ocorriam naquele território.
Em 1991, um novo Decreto Presidencial de-
clarou de utilidade pública para implantação
outra área de dez mil hectares, aumentando a
área da Base para 62 mil hectares. Neste mo-
mento, cerca de cinqüenta por cento do muni-
cípio de Alcântara já havia sido ocupado pela
CLA, estimando-se que cerca de 3.600 famílias
estavam dentro da área da Base Espacial. Com
este Decreto, criou-se uma série de embargos
de natureza jurídica, com graves prejuízos às
comunidades já que todos os processos saíram
da Justiça Estadual tornando-se competência da
Justiça Federal, sediada em São Luís.
Em 1996, a CLA e o Ministério da Aeronáutica
assinaram um acordo com a INFRAERO, que pas-
sou a ser responsável pela exploração comercial e
pelo desenvolvimento das atividades gerenciais do
aeroporto e do Centro de Lançamentos. Há uma
clara contradição entre estes objetivos e o perfil
de interesse público presentes nas justificativas de
desapropriações realizadas pelos governos fede-
ral e estadual. Com isso, o governo federal assu-
miu o processo de desapropriação que antes era
conduzido pelo Estado do Maranhão.
Nos depoimentos dos moradores das terras de
preto que sofreram desapropriações é unânime a
assertiva de que saíram perdendo. Comprovan-
do os efeitos prejudiciais da implementação au-
toritária de projetos, uma pesquisa sócio-eco-
nômica realizada na área palafitada da Camboa
(bairro periférico próximo ao centro de São Luiz)
constatou que mais de noventa por cento da
população daquela região era negra e proceden-
te dos povoados atingidos pelo Centro de Lan-
çamentos. Neste aspecto, a população jovem das
comunidades atingidas pela implantação da Base
é a que mais sofre, ficando sem terra no campo
sem trabalho na cidade. É notório que em mo-
mento algum o projeto da Base Espacial incor-
porou os interesse das futuras gerações, autori-
zando se quer, a construção de casas dos filhos
que casam junto à família
13
.
“Tem muita vida, muita criança aqui.
Vamos tirar nossos filhos dessa terra para
botar onde? Aqui eu tenho tudo no mun-
do. Então, para onde eu vou? Criei 12 fi-
lhos. O que vou fazer na cidade? Vou cho-
rar dez anos. E um menino chora três dias
para desmamar da mãe. Tirar nós daqui é
pra matar. Era melhor matar nós com os
foguetes. Eu fui olhar a casas da agrovila e
não me agradei. Era muito baixa. O coro-
nel disse que não podia dar 30 hectares
porque Alcântara é muito pequena. Ele disse
que a casa e os 17 hectares iam ter docu-
mento. Mas não tem nada, nem a casa nem
a terra. (JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO,
80 anos - Comunidade Santa Maria)
II. AS COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS E O USO DA TERRA:
CONFLITOS E LUTAS NO MARANHÃO
17
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
13
Conforme diagnosticou FERNANDES: “Outro problema se refere aos filhos que, ao contraírem matrimônio, em função do
modelo social estático do Plano de Relocação do GICLA, não possuem os lotes urbanos e rurais, onde tenham condições de se
reproduzir material e socialmente, enquanto trabalhadores, alterando as regras do chamado sistema velho, como menciona o
depoimento de um morador da agrovila de Cajueiro: ‘O sistema velho era o seguinte: Olha aqui é Cajueiro, então Cajueiro tá
crescendo, meu filho casou, faz a casa encostado de mim. Filho de fulano casou, faz a casa. (...) Agora não se o cara chegar tem que
tomar uma submissão deles lá, pra consegui fazê uma casa no Cajueiro, Cajueiro Novo’. O termo submissão, expresso pelo
trabalhador deslocado, se refere a uma autorização dada pelo responsável do “setor de patrimônio” do Ministério da Aeronáutica,
para construção de uma moradia para o filho que constituiu novo grupo familiar. Nesse sentido, a ação do Ministério implica num
processo que posso denominar de limpeza étnica, na medida em que não permite a reprodução econômica e social de novos
grupos familiares”. FERNANDES, Carlos Aparecido. Deslocamento compulsório de trabalhadores rurais: o caso do Centro de
Lançamentos de Alcântara - Maranhão. Artigo do site www.abrareformaagraria.org.br
A implantação autoritária do Centro de Lan-
çamentos de Alcântara desconsiderou, portan-
to, a existência de populações rurais locais e
tradicionais e suas peculiaridades. As relegou a
extinção ou a sobrevivência nas palafitas da
periferia de São Luis do Maranhão.
Como resultado da política de implantação
autoritária de projetos, dos quais a implanta-
ção do CLA é simbólico, o que resultou para
Alcântara e sua população? Com certeza não foi
o desenvolvimento. O CLA ocupou praticamen-
te toda a área litorânea do município, restrin-
gindo as áreas propícias à pesca, à agricultura e
ao turismo.
“A Base não dá sossego, tá trazendo pre-
juízo. Antes tinha sururu, ostra, camarão.
Veio o povo da agrovila e isso acabou. E se
tirarem a gente daqui? É o mesmo que ti-
rar uma criança pequena da mãe. Meu pai
e minha mãe nasceram aqui. Eles já morre-
ram a mais de dez anos. Minha mãe dizia
que na escravidão prendiam os escravos no
pau e eles apanhavam, depois deitavam eles
de barriga pro chão e pisavam em cima,
como se fossem uma ponte. A estrada foi
feita com nossos braços. A gente tem tam-
bor de crioula, muita gente toca, aqui é a
casa da festa. Nós cantamos, rezamos, tem
Dia de Reis, é 6 de janeiro. Tem que dançar,
que suar. Os homens batem tambor e as
mulheres dançam. Essa era terra de enge-
nho. Eles pagavam os escravos com farinha.
Depois virou terra liberta, terra de santo,
de santíssimo. Ou terra de preto, de
quilombo. Antes tinha um bocado de pei-
xe. Agora, com muita gente no lugar, tem
falta. Temos medo, preocupação. (...) Nos-
sa farinha é o pão da terra. Se não tiver fa-
rinha nós morremos. Temos banana, fei-
jão, mandioca, milho arroz. Trabalho na
roça das 5 da manhã até 5 da tarde. A gente
trabalha junto, os grupos na roça. Reveza-
mos a terra”. (LÚCIA ANSTÁCIA DOS SAN-
TOS, 67 anos - Comunidade de Irizal)
A instalação da Base trouxe graves impactos
sociais e culturais às comunidades que tradici-
onalmente vivem na região. A situação de
Alcântara possui, um elevado grau de conflito
por ali conviverem um projeto de tecnologia
de ponta aeroespacial internacional e as neces-
sidades, interesses e a preservação das comuni-
dades locais.
18
III.III.
III.III.
III.
A MISSÃO DA MISSÃO D
A MISSÃO DA MISSÃO D
A MISSÃO D
A RELAA RELA
A RELAA RELA
A RELA
TT
TT
T
ORIAORIA
ORIAORIA
ORIA
SOBRE OS DIREITSOBRE OS DIREIT
SOBRE OS DIREITSOBRE OS DIREIT
SOBRE OS DIREIT
OS HUMANOSOS HUMANOS
OS HUMANOSOS HUMANOS
OS HUMANOS
DD
DD
D
AS COMUNIDAS COMUNID
AS COMUNIDAS COMUNID
AS COMUNID
ADES DEADES DE
ADES DEADES DE
ADES DE
ALCÂNTALCÂNT
ALCÂNTALCÂNT
ALCÂNT
ARAARA
ARAARA
ARA
19
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
1. ATIVIDADES DA MISSÃO DA
RELATORIA
A missão da Relatoria foi realizada por Nel-
son Saule Júnior, relator nacional do Direito à
Moradia e à Terra Urbana e coordenador da área
Direito à Cidade do Instituto Pólis; por Letícia
Marques Osório, assessora da Relatoria e coor-
denadora do COHRE Américas; e por Patrícia
de Menezes Cardoso e Thais de Ricardo Chueiri,
ambas da equipe Direito à Cidade do Instituto
Pólis.
No dia 22 de abril de 2003, em seu pri-
meiro dia no Maranhão, a Relatoria partici-
pou de uma reunião em São Luiz, na sede da
ACONERUQ (Articulação das Comunidades
Negras Rurais Quilombolas). A associação foi
uma das entidades organizadoras da
Audiência Pública e apoiadoras da missão,
assim como a Sociedade Maranhense de Di-
reitos Humanos (SMDH), o Movimento dos
Atingidos pela Base (MAB), o Movimento
Nacional de Luta pela Moradia (MNLM) e o
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Alcântara.
No dia 23 de abril a Relatoria, já em
Alcântara, visitou à comunidade Canelatiua,
ameaçada de deslocamento.
No Dia 24 de abril a Relatoria visitou as co-
munidades que foram removidas para as agro-
vilas de Cajueiro, Peru, Marudá e Espera. Neste
mesmo dia foi feita uma visita à Comunidade
de Itapuaua, ameaçada de desestruturação social
e cultural.
No dia 25 de abril a Relatoria coordenou os
trabalhos da audiência pública sobre a situação
das comunidades de Alcântara realizada na Igreja
Nossa Sra. Do Carmo, no centro histórico da
cidade.
No dia 26 de abril a Relatoria realizou uma
visita ao Centro de Lançamentos de Alcântara
(CLA).
2. OS DIREITOS HUMANOS
VIOLADOS DAS COMUNIDADES
Com base nos diversos estudos, relatórios,
depoimentos e na missão realizada pela Relatoria
do Direito à Moradia Adequada e à Terra Urba-
na, foram constatadas as seguintes situações que
resultam de violação dos direitos humanos das
comunidades de Alcântara:
Comunidades Deslocadas de
Forma Forçada
Comunidades que foram, em função da
Implementação da fase inicial do Centro de
Lançamentos de Alcântara, forçadas a deixar suas
terras sendo removidas para agrovilas situadas
em áreas distantes do local de origem e sem a
mesma metragem das terras ocupadas tradicio-
nalmente.
Comunidades Ameaçadas de
Deslocamento
Comunidades localizadas na área de expansão
das atividades do Centro de Lançamentos de
Alcântara que deverão ser removidas de suas terras.
Comunidades Ameaçadas de Desestrutu-
ração Social e Cultural
Comunidades que terão que receber cente-
nas de famílias provenientes das comunidades
ameaçadas de deslocamento no território onde
20
estão localizadas suas terras e moradias, resul-
tando na desestruturação da cultura tradicio-
nal, da produção agrícola de subsistência, da
degradação dos recursos naturais, além da per-
da de sua identidade cultural.
Com base nestas situações, a Relatoria do
Direito à Moradia e à Terra Urbana constatou a
violação dos seguintes direitos das comunida-
des de Alcântara remanescentes de quilombos
e tradicionais:
Direito a Cidades Sustentáveis
O Direito a cidades sustentáveis, um direito
coletivo e difuso das comunidades negras e tra-
dicionais, vem sendo violado pelo Estado brasi-
leiro através das autoridades na esfera da União,
Estado do Maranhão e município de Alcântara.
Há a total ausência de políticas públicas, progra-
mas e projetos que viabilizem o acesso a terra, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-es-
trutura urbana, ao transporte e serviços públi-
cos, ao trabalho e lazer para as presentes e futu-
ras gerações dessas comunidades.
Direito à Moradia
Comunidades removidas de suas terras de
origem têm seu direito à moradia violado de
forma grave por não terem tido a devida ga-
rantia de defesa e do devido processo legal nos
processos administrativos e judiciais de remo-
ção. As comunidades ameaçadas de deslocamen-
to e de desestruturação sociocultural tem seus
direito à moradia violado por viverem em áre-
as sem infraestrutura e serviços públicos como
saúde, educação e transporte, ou por viverem
em áreas que apresentam precárias condições
de habitabilidade, com infra-estrutura e servi-
ços públicos deficientes.
Direito Cultural
As comunidades remanescentes de qui-
lombos e tradicionais, consideradas pela Cons-
tituição como patrimônio cultural brasileiro,
têm seus direitos culturais gravemente viola-
dos pelas ações do Estado do Maranhão e da
União, em especial as que foram removidas de
suas terras de origem. Por total falta de apoio e
assistência do Estado brasileiro, sofrem com o
risco de perderem sua identidade, memória e
formas de viver.
Direito à Propriedade
O direito de propriedade foi violado pelo
fato de o Estado Brasileiro não ter efetuado ne-
nhuma forma justa de reparação para as comu-
nidades que perderam suas propriedades, ter-
ras e moradias as tornando mais pobres e mi-
seráveis. A terra é fonte de trabalho e renda e,
portanto, de sobrevivência.
Direito à Alimentação
O direito à alimentação das comunidades
negras e tradicionais está sendo violado tanto
em função do fim ou redução da produção agrí-
cola de subsistência, como devido ao impedi-
mento de acesso aos locais de pesca por ação
ou determinação do Poder Público.
Direito ao Trabalho
O direito ao trabalho foi violado em razão
das comunidades deslocadas que perderam suas
terras de origem perderem a sua principal fon-
te de trabalho e renda. A violação deste direito
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
21
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
também se configura pela falta de apoio , in-
vestimento, programas e projetos do Estado
brasileiro visando a geração de trabalho e ren-
da para as famílias destas comunidades.
Direito à Igualdade - Direito de Não Ser
Discriminado
No processo de implantação do Centro de
Lançamentos de Alcântara, as comunidades
tradicionais, por serem negras, foram ampla-
mente discriminadas com relação a proteção
dos seus direitos e ao tratamento das autori-
dades do Poder Executivo e Legislativo nas
esferas federal, estadual e municipal e pelos
membros do Poder Judiciário na esfera fede-
ral e estadual.
Direito de Assistência Jurídica Integral e
Gratuita
As comunidades negras e tradicionais têm
sido lesadas em seus direitos e em seu acesso
à Justiça pela falta da prestação do serviço de
assistência jurídica gratuita pela Defensoria
Pública da União ou do Estado do Maranhão.
Direito à Participação Política e Exercício
da Cidadania
As comunidades negras e tradicionais tive-
ram os seus direitos de participação política e
ao exercício da cidadania totalmente desrespei-
tados pelo Estado Brasileiro que não reconhe-
ceu a legitimidade de participação das suas orga-
nizações e lideranças nos processos decisórios
de elaboração e execução das políticas públicas
no município, em especial no processo de im-
plantação do Centro de Lançamentos de
Alcântara.
3. AS SITUAÇÕES DE VIOLAÇÃO
REGISTRADAS PELA MISSÃO DA
RELATORIA
3.1 OS DESLOCAMENTOS
FORÇADOS E AS VIOLAÇÕES DO
DIREITO À TERRA E À MORADIA
“Oficialmente Alcântara é de 1648 mas
desde 1613 que já há registro sobre a his-
tória de Alcântara. De 1860 até 1980, mais
de 120 anos que o estado Brasileiro dei-
xou Alcântara no abandono. Em 1980 o go-
verno brasileiro lembrou de Alcântara mais
não foi pra pagar sua enorme dívida social
(...) foi justamente pra colocar uma Base,
sem consultar a comunidade, causando
toda desorganização social que hoje
Alcântara vive”. (Domingos Dutra – Depu-
tado Estadual PT/MA)
Os deslocamentos forçados ocorreram para
a implantação das fases I (1986) e II (1987 e
1988) do CLA, permitindo o lançamento de
veículos movidos a combustíveis sólidos e a
combustíveis líquidos, respectivamente.
Para a construção da I fase, quinhentas e vinte
pessoas foram transferidas para cinco agrovi-
las, enquanto que a implantação da fase II
ensejou o deslocamento forçado de oitocentos
e trinta habitantes para duas agrovilas. Foram
deslocados os residentes das comunidades de
Pirarena, Cajueiro, Marudá, Espera, Ponta Seca,
Laje, Jenipaúba, Santo Antônio, Ponta Alta,
Jabaquara, Peru, Titica, Santaninha, Cavem,
Pedro Marinho, Santa Cruz, Aldeia, Capijuba,
Santa Helena e São Francisco.
22
Os deslocamentos forçados foram realizados
pelo próprio Estado, fazendo com que as pes-
soas sentissem-se forçadas a sair. Quanto a isto,
a Sub-Procuradora Geral da República, em sua
fala na Audiência Pública, denunciou:
“A moda neste país em relação a negro
e índio sempre foi tomar uma decisão de
gabinete, sem consultar o local onde aque-
la decisão pode surgir efeito, remanejando
a população”.
A população reassentada pertencia a várias
comunidades tradicionais que foram realocadas
para sete agrovilas contra a sua vontade e me-
diante desconsideração de sua realidade sócio-
cultural, ocasionando conflitos internos inexis-
tentes anteriormente.
Assim, muito ao contrário de acessar o pro-
gresso e o prometido desenvolvimento, o que
as comunidades rurais quilombolas de Alcântara
vivenciaram demonstra que:
o deslocamento das comunidades foi fei-
to de forma forçada e simplista para áre-
as distantes do mar e dos igarapés;
não foi feito nenhum diagnóstico que
permitisse uma avaliação da realidade so-
cioeconômica e cultural, o interesse e as
qualidades dessas famílias, como práti-
cas agrícolas, atividades econômicas de-
senvolvidas, força de trabalho utilizada e
apropriação dos recursos naturais;
os povoados que possuíam terras sufi-
cientes e férteis e praticavam a agricul-
tura tradicional (com atividades de pes-
ca, caça e extrativismo) explorando de
forma coletiva os recursos naturais do
território ocupado, foram transferidos
para um espaço limitado pelas frontei-
ras oficiais;
a cada família foi garantido apenas um
lote de quinze hectares para produzir lon-
ge dos locais de pesca e com terras im-
próprias para a agricultura de subsistên-
cia que praticavam;
o acordo não respeitou a continuidade
das atividades econômicas das comuni-
dades, assim como atingiu o direito à fa-
mília e as práticas religiosas.
As desapropriações lentas e as indeniza-
ções irrisórias
As comunidades de Alcântara remanescen-
tes de quilombos sofreram deslocamentos for-
çados como conseqüência de ações de desapro-
priação que visavam a instalação do Centro de
Lançamentos. Há também a omissão do Estado
do Maranhão quanto à sua responsabilidade
pela emissão dos títulos definitivos de posse às
essas comunidades rurais .
De 1995 até os dias atuais foram propostas
dez ações discriminatórias pela União Federal,
visando à desapropriação, demarcação, delimi-
tação, discriminação e registro das áreas do
Centro de Lançamentos. A apreciação legal está
sendo presentemente conduzida com base no
registro cartorial das propriedades e não na
configuração da ocupação territorial de fato
praticada pelas comunidades no território ét-
nico. Nenhuma das ações propostas menciona
as comunidades ancestralmente constituídas
nem tampouco as redes de interação social do
território ao qual pertenciam.
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
23
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
Na Audiência Pública realizada durante a
Missão da Relatoria em Alcântara a Sub-
Procuradora Geral da República, Dra. Armanda
Figueiredo, constatou que:
“Outro grande equívoco é tentar subs-
tituir a destruição de uma vida auto-sus-
tentável por dinheiro e por casa.
As ações de desapropriação foram ajuizadas
em Alcântara em setembro de 1985. A partir de
um decreto de 1991, do então Presidente
Fernando Collor, os processos foram transferi-
dos para a Justiça Federal de São Luís. A grande
maioria dos desapropriados ainda não recebeu
suas indenizações, o que tem gerado uma de-
gradação das condições de vida das famílias que
nasceram e se criaram vivendo em harmonia com
os recursos naturais (ecossistema) e territoriais.
Tramita no Ministério Público Federal um
inquérito para averiguar possíveis irregularida-
des verificadas na implementação e no desen-
volvimento da Base de Lançamentos de Alcântara.
O inquérito também questiona a inexistência de
um estudo de impacto ambiental e do respecti-
vo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
quando da implantação do Centro.
Da situação precária nas agrovilas
O atual território das agrovilas, de quinze
hectares, tem área muito inferior ao local
anteriormente ocupado pelas comunidades,
além de sua qualidade e produtividade serem
insuficientes para a subsistência das famílias. O
módulo rural mínimo, previsto no Estatuto da
Terra em trinta hectares, não foi considerado
para fins do reassentamento.
Mais de trinta comunidades remanejadas
deram origem a sete agrovilas: Marudá,
Assim, Pepital, Cajueiro, Espera, Peru e Ponta
Seca.
Não há assistência técnica agrícola disponí-
vel no local e o acesso à área de pesca, distante
dez quilômetros das moradias, depende da pas-
sagem por dentro da área cercada do CLA. Para
isso, o Centro lhes disponibiliza um crachá de
identificação que deve ser exibido perante as
guaritas de segurança. As famílias foram assen-
tadas em casas de setenta e dois metros quadra-
dos e receberam indenizações irrisórias pelas
benfeitorias e terras que anteriormente possu-
íam. Os valores de muitas indenizações ainda
estão em discussão na Justiça.
Apesar de terem acesso à educação, as famí-
lias vivem na extrema pobreza. As agrovilas estão
localizadas em área de propriedade da União,
desapropriadas com a finalidade de receber as
famílias deslocadas e não tituladas em nome
destas. Por esta razão, a Direção Geral do Cen-
tro de Lançamentos de Alcântara entendia ser
de sua competência a gestão do uso e ocupa-
ção do solo das agrovilas e não do plano dire-
tor municipal, constitucionalmente obrigató-
rio para cidades com mais de vinte mil habi-
tantes e de interesse turístico, como é o caso de
Alcântara.
A Direção Militar do CLA é quem decide e
autoriza, ou não, a reforma e a construção de
casas, a abertura e o funcionamento de peque-
nos comércios, a demarcação e subdivisão de
terrenos bem como impede a entrada de no-
vas pessoas para fins de moradia, subtraindo
de forma gravíssima o poder civil local. O
Brasil é um Estado Democrático de Direito,
24
cabendo às autoridades municipais eleitas de-
mocraticamente no município, nos termos da
Constituição brasileira, o exercício das fun-
ções institucionais e de governo através do
Poder Executivo municipal e da Câmara Mu-
nicipal de Vereadores.
Os filhos das pessoas realocadas não têm
garantia de permanência na área ou de recebi-
mento futuro das terras a título de herança. Além
disso, o CLA não lhes permite edificar novas
casas junto às existentes de seus pais, nem ao
menos ampliar as existentes. O morador Sr.
Moraes, a esse respeito, afirma haver “um caso
de mendigação neste povoado”.
Na audiência pública realizada durante a
missão da Relatoria em Alcântara, os represen-
tantes das comunidades atingidas e ameaçadas
e dos movimentos de defesa das populações
negras e de luta pela moradia, denunciaram a
grave situação das agrovilas.
“Qual é o problema das agrovilas?
Primeiro, não há documentação. Até hoje
essas famílias não receberam documentação
nem do lote urbano e nem das suas glebas. Se-
gundo, as agrovilas não têm autonomia por-
que elas foram pensadas para ser uma extensão
do quartel militar. Terceiro, a fome. Essas famí-
lias que antes tinham pesca com fartura, hoje
não tem, estão distantes doze, treze quilôme-
tros do local de pesca. E o local de pesca não é
de fácil acesso porque a área de pesca deles se
tornou área da Base Militar. O quarto problema
é que não há programa de desenvolvimento
econômico das agrovilas. O modo de vida, o
modo de produção foi desorganizado, na hora
em que cada família pegou quinze hectares,
então limitou, as pessoas de hoje não têm con-
dições de fazer partilha,porque a terra ficou
pequena e a população aumentou. Domingos
Dutra – Deputado Estadual PT/MA)
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
VISITA ÀS COMUNIDADES
DESLOCADAS - AGROVILAS
Foram visitadas as agrovilas de Cajueiro,
Peru, Marudá e Espera.
Na agrovila Espera foi realizada uma
reunião com as lideranças e moradores
locais. A agrovila tem cerca de dezessete
anos e possui hoje entorno de cem habi-
tantes correspondentes a dezessete famí-
lias que sobrevivem da agricultura de
subsistência de mandioca, milho, arroz e
da pesca. Na agrovila, no entanto, o solo
é pobre e não facilita a produção que
passa a não gerar excedente a ser comer-
cializado. Os moradores apontam como
problemas críticos que tem dificultado a
sobrevivência e levado a expulsão dos
jovens, a falta de terra em função da re-
dução do módulo bem como a falta de
assistência técnica quanto à tecnologia
para o cultivo.
Os moradores revelam que vivem em um
“impasse” para construir novas casas porque
é a CLA quem determina se poderão ou não
construir, como e onde, delimitando as áreas
longe do núcleo da comunidade, onde as pes-
soas não querem morar.
25
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
As casas da agrovila são de alvenaria, exceto
uma ou outra auto-construída de taipa. A água
utilizada é de poço artesiano, não há coleta
de lixo e há energia elétrica nas casas. Um
ônibus passa na região três vezes ao dia, exis-
te uma escola de primeira à quarta série com
uma professora na comunidade.
Os moradores se organizam através de uma
associação comunitária existente há dez anos
e com ela têm lutado por melhorias para so-
brevivência na agrovila, como o acesso à praia,
posto de saúde e titulação. Explicam que o
Ministério da Aeronáutica somente indeni-
zou as benfeitorias até então, sendo que a in-
denização mais substancial que é a da terra
esta sendo feita em separado e discutida na
Justiça até os dias de hoje.
A maior preocupação dos moradores é
com seus filhos que, segundo narram, se en-
contram “sem terra, sem casa e sem traba-
lho”. Sr. Inocêncio, morador da Agrovila Só
Assim conta o que lhe aconteceu quanto à
compulsoriedade do deslocamento e o pre-
juízo irresgatável na mudança de sua vida, e
quanto a dificuldade para o trabalho e pre-
servação de sua família:
“Minha terra tá no centro do Centro de
Lançamento de Alcântara. Daí, fui obrigado a
vendê a terra porque quando chegou uns do-
cumentos que era pra vendê, pra vendê, pra
vendê. Eu era uns dos que não queria. Mas
era obrigado a vender, porque a gente nunca
teve este costume de deslocamento em
Alcântara. Eles indenizaram a casa e as roças a
preço de banana. (...) Foram mais de vinte
viagens até o quartel, brigando, reivindican-
do meus direitos porque eu não podia jogar
meus filhos fora. (...) Minha vontade é terra
pra trabalhar. Hoje não tem terra pra mim
nem pra quem trabalhava comigo”.
3.2 AS AMEAÇAS DE
DESLOCAMENTOS FORÇADOS
DAS COMUNIDADES DE
ALCÂNTARA
Está ainda por ser implantadas as fases III e
IV do projeto, destinadas à adaptação do cen-
tro de operações com veículos de lançamento
recicláveis de grande porte.
O projeto de expansão da Base deslocaria
cerca de mil e quinhentos habitantes: sua fase
III corresponde à desocupação de seis mil
hectares e ao reassentamento forçado de tre-
zentas e treze pessoas. A fase IV atingirá as
comunidades de Itapera, Pirajuna e Alegre,
totalizando a desocupação de oito mil hecta-
res e o deslocamento de mil habitantes. Des-
te total, 158 famílias serão deslocadas para 5
comunidades diferentes que já abrigam ou-
tras 103 famílias.
Estão ameaçadas de despejo as comunida-
des de Canelatiua, visitada pela Relatoria,
Itapera, Manuninha, Mato Grosso, Brito, Vista
Alegre, Caiava, Baracatatiua, Mamuna, Santa
Maria, Engenho, Retiro, São Paulo, Uru-Mirim,
Tapera, Ponte do Murio e Uru-Grande. Não foi
realizado até o momento nenhum diagnóstico
que permita a avaliação da realidade socioeco-
26
nômica e cultural, o interesse e as qualidades
dessas famílias, as práticas agrícolas que persis-
tem, as atividades econômicas desenvolvidas, a
força de trabalho utilizada e apropriação dos
recursos naturais, questões fundamentais a
serem consideradas em um processo de
reassentamento populacional.
A expansão do Centro de Lançamentos e o
conseqüentemente reassentamento das comu-
nidades não têm prazo previsto ou estipulado
para ocorrer, fato que contribui sobremaneira
para justificar a não implementação de políti-
cas públicas e sociais no local pelos governos
estadual e municipal.
Quanto a possibilidade de expansão da Base
através da implantação da fase III e IV e a garan-
tia dos direitos das comunidades negras rurais
tradicionais, Domingos Dutra, deputado estadual
do Maranhão, afirmou na Audiência Pública:
“Todo município de Alcântara é um territó-
rio étnico, é uma mistura de índio e negro prin-
cipalmente. Todos os povoados se comunicam,
seja pela cultura, pela religião, pela produção. O
Estado Brasileiro, por determinação dos Consti-
tuintes de 1988, tem obrigação de garantir estas
terras para os remanescentes de quilombos. É in-
compatível a expansão da Base com o direito à
construção dessas comunidades”.
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
VISITA À COMUNIDADE
AMEAÇADA DE DESLOCAMENTO
A Relatoria do Direito á Moradia e à Terra
Urbana visitou a comunidade de Canelatiua
que está ameaçada de deslocamento forçado
pela expansão do CLA (implantação da fase
III e IV doprojeto).
A comunidade se localiza no Sul de
Alcântara e possui cerca de 160 habitan-
tes, na maioria de descendência africana e
indígena. Eles se referem a Canelatiua,
antes de ela ter abrigado um engenho,
como terra de índio. Segundo Sr. Domingos
Ramos Ribeiro, 78 anos, uma das pessoas
mais velhas de Canelatiua, o povoado tem
cerca de 400 anos. Ele conta que essas ter-
ras foram doadas pelo antigo proprietá-
rio e que guarda consigo esse documento
de doação.
Canelatiua tem como principal forma de
subsistência a agricultura (cultivo de mandi-
oca, milho, arroz, feijão, melancia,etc.) e a
pesca. Possuem uma área de roça separada e
coletiva perto de suas moradias. A água utili-
zada nas moradias vem de poço artesiano.
Existe uma escola com duas salas na comuni-
dade de ensino da 1ª à 8ª série. A maioria dos
moradores é católica (há evangélicos tam-
bém), foram eles mesmos que construíram a
igreja, e apontaram como principal celebra-
ção o festejo de Nossa Senhora de Aparecida,
comemorado no mês de dezembro.
Segundo os moradores, o CLA os aconse-
lhou a não plantar e não construir casas por-
que não seriam indenizados pela iminente re-
moção. O medo da remoção fez com que mui-
tas pessoas, principalmente os jovens, fossem
para outras cidades como São Luiz (capital do
Estado do Maranhão) e São Paulo(SP). Além
27
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
disso, dada a ameaça de deslocamento, não foi
implantado nenhum serviço público reivin-
dicado pela comunidade como um posto de
saúde e estradas de acesso.
A principal reivindicação da comunidade
é a permanência na terra, a mesma dos seus
ancestrais, a mesma que tiram seu sustento. Sr.
Domingos diz: “Plantar com os dentes e co-
lher com a gengiva”:plantar moço e colher
até o fim da vida, explicam os moradores.
O depoimento, durante a Audiência
Pública, de Neta, moradora de Canelatiua e
neta do Sr. Domingos, expressa claramente
o sentimento da comunidade:
“Se o Centro de Lançamento que che-
gou aqui há vinte anos não pode ser re-
tirado porque é definitivo, e nós que es-
tamos lá a mais de duzentos anos?!”.
E assim conclui:
“Todos nós estamos prontos a resistir e
lutar, o que nos interessa é a terra onde mo-
ramos, porque até hoje, durante esse vintes
anos de Centro de Lançamento, já foram lan-
çados vários foguetes, vários satélites, mas
nenhum dos foguetes que foram lançados
fizeram teste pra plantar mandioca no céu.
3.3 AS AMEAÇAS DE
DESESTRUTURAÇÃO
SÓCIOCULTURAL DAS
COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
Muita comunidades de Alcântara vêm sofren-
do ameaças de terem seus territórios ocupados
pelas famílias das comunidades removidas das
áreas onde serão implantação as fases III e IV
do projeto de expansão do Centro de Lança-
mentos de Alcântara.
O reassentamento deve ocorrer em áreas lo-
calizadas longe da praia e já densamente ocu-
padas por outras comunidades remanescentes
de quilombos que mal conseguem sobreviver
às custas da exploração das terras onde vivem.
Estão ameaçadas de receber os reassentados as
comunidades de Itapuaua, visitada pela
Relatoria, Peroba de Cima, Peroba de Baixo,
Cajitiua, Esperança, Periri, Forquilha, Murari,
Santana, Vai com Deus, Prainha de Cima e Prai-
nha de Baixo.
VISITA À COMUNIDADE
AMEAÇADA DE RECEBER EM
SEU TERRITÓRIO
COMUNIDADES REASSENTADAS
A Relatoria do Direito à moradia visitou
a comunidade de Itapuaua, ameaçada de re-
ceber em suas terras parte das cento e cin-
qüenta e oito famílias deslocadas pertencen-
tes a onze comunidades tradicionais que, se-
gundo o CLA, seriam “diluídas” em territó-
rio já tradicionalmente ocupado por outras
comunidades.
Os moradores temem a constante escas-
sez dos recursos naturais e o esgotamento
do solo, sobretudo nas regiões afetadas pelo
deslocamento da fase I e II e nas localizadas
próximas ao igarapé. A população da agrovila
28
de Marudá é um exemplo dos que hoje têm
que dividir peixe e ostras com as agrovilas
localizadas distante da praia.
Segundo Dutra:
“As condições de vida dos povoa-
dos previsto para serem relocados são
mil vezes melhor que a dos povoados
que saíram. Quem vai em Itapera vê.
Itapera está na beira da praia, as pesso-
as passam dois meses sem pegar um
real, mas lá ninguém passa fome, nin-
guém passa necessidade (...) as pesso-
as vão à praia que está a menos de um
quilômetro e pegam peixe e camarão
para sobreviver!”.
Itapuaua possui cerca de cinqüenta e sete
casas a grande maioria de taipa e telhado
de palha. A alimentação de seus moradores
é baseada na mandioca, arroz, milho,
sururu, peixe, camarão e ostra. Tanto a po-
pulação jovem quanto a idosa continua tra-
balhando com o buriti e o babaçu e na roça
de toco que, exigem muito trabalho: há a
roça comum e a individual, sendo que um
ajuda o outro na roça. A comunidade não
tem serviço de energia elétrica nem posto
de saúde, somente uma escola com ensino
básico.
A comunidade reivindica infra-estrutura,
o reconhecimento de suas terras e se coloca,
principalmente, contra novos deslocamentos
e reassentamentos em seu território.
4. A AUDIÊNCIA PÚBLICA DA
MISSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
No dia 25 de abril foi realizada a
Audiência Pública da Missão da Relatoria do
Direito à Moradia e à Terra Urbana na Igre-
ja Nossa Sra. Do Carmo no centro histórico
de Alcântara, que contou com a presença de
autoridades federais, estaduais e municipais,
além da participação massiva de represen-
tantes das comunidades atingidas e ameaça-
das, dos movimentos negro e de luta pela
moradia.
A ACONERUQ (Articulação das Comunida-
des Negras Rurais Quilombolas) foi uma das
entidades organizadoras da Audiência Pública
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
e apoiadoras da missão, assim como a
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
(SMDH), o Movimento dos Atingidos pela Base
(MAB), o Movimento Nacional de Luta pela
Moradia (MNLM) e o Sindicato dos Trabalha-
dores Rurais de Alcântara.
Participaram da Audiência Pública que foi
coordenada pela Relatoria do Direito à Mora-
dia e à Terra Urbana os seguintes órgãos, seus
respectivos representantes e autoridades:
- Secretaria Especial de Direitos Humanos
da Presidência da República, Sr. Nilmário
Miranda
- Câmara dos Vereadores de Alcântara, Pre-
sidente Sr. Nilson dos Santos Ferreira
- Gerência Metropolitana do Estado do
Maranhão, Sra. Marli Abdala
29
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
- Ministério Público Federal - Procuradoria
Geral da República, Dra. Armanda
Figueiredo
- Ministério Público Estadual
- Comissão de Desenvolvimento Urbano da
Câmara dos Deputados, Deputado Ary
Vanazzi -PT
- Direção Geral do CLA, Coronel Jorge
Pagés
- Fundação Cultural Palmares
- Deputado federal Pedro Fernandes, PTB
- Deputado estadual Domingos Dutra, PT
- Deputada estadual Helena Hiullyr, PT
- ACONERUQ (Associação das Comunida-
des Negras Rurais Quilombolas), Ivo
Fonseca da Silva
- SMDH (Sociedade Maranhense de Di-
reitos Humanos), Anamélia Campos
Matra
- MAB (Movimento dos Atingidos pela
Base)
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Alcântara, Inaldo Faustino Silva e Samuel
Moraes
- Federação dos Trabalhadores na Agricul-
tura do Maranhão
- Fórum Nacional de Reforma Urbana:
União Nacional por Moradia Popular,
Creuzama de Pinho, Movimento Na-
cional de Luta pela Moradia, José Fran-
cisco Diniz
- MST (Movimento dos Trabalhadores Sem
Terra), Jonas Borges
- Instituto Pólis, Nelson Saule Junior e Pa-
trícia de Menezes Cardoso
- Centro de Justiça Global, Andressa
Caldas
- Rede Social de Justiça e Direitos Huma-
nos, Evanize Sydow
- IAB (Instituto dos Arquitetos do Brasil),
Maria Laís da Cunha Pereira
- CCN (Centro de Cultura Negra), Ivan
Rodrigues
- COHRE (Centre on Housing Rights and
Evictions), Leticia Osório Marques
- Fundação da criança e do adolescente,
Joana Martines
- Favelafro, Lamartini Silva
- Movimentos dos povos pela Saúde, Ir
Ane
5. VISITA AO CENTRO DE
LANÇAMENTOS DE ALCÂNTARA
No último dia da missão no dia 26 de abril
foi realizada visita ao Centro de Lançamentos
de Alcântara (CLA) por uma comitiva da
Relatoria, lideranças locais e moradores.
Constatou-se, durante a visita ao Centro de
Lançamentos, que a área junto à praia anterior-
mente ocupada pelas famílias das agrovilas, é
hoje destinada à residência temporária dos téc-
nicos e funcionários que permanecem no CLA
durante a campanha, período que antecede as ati-
vidades de lançamento de veículos espaciais. A
vila militar Tapireí abriga vinte casas auxiliares
para clientes da base, oitenta casas para técni-
cos de nível médio e vinte e uma casas para
funcionários de nível superior. Por que as co-
munidades quilombolas não foram mantidas
neste local original e as residências administra-
tivas construídas onde hoje estão as agrovilas,
já que ambas são contíguas à área de abrangên-
cia do CLA?
30
6. CONCLUSÕES DA MISSÃO
SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS DAS COMUNIDADES DE
ALCÂNTARA
A missão da Relatoria do Direito à Moradia
Adequada, baseada nas visitas in loco às comuni-
dades afetadas pelo projeto de implantação e ex-
pansão do CLA, nos relatos e depoimentos co-
lhidos nas referidas comunidades e na audiên-
cia pública realizou os seguintes apontamentos:
1. As comunidades já deslocadas para as
Agrovilas não possuem área adequada
para a agricultura de subsistência; não
recebem assessoria para incremento das
técnicas de plantio e colheita; não são
beneficiários de políticas públicas soci-
ais por parte dos governos federal, esta-
dual ou municipal; não têm o título das
terras que ocupam; não têm acesso di-
reto ao mar para o exercício da pesca e
dependem da autorização expressa do
CLA para poderem reformar ou ampli-
ar suas residências.
2. As famílias deslocadas forçadamente não
receberam o devido pagamento das in-
denizações para compensar a perda de
suas propriedades e o bloqueio do aces-
so aos recursos econômicos e naturais
delas provenientes.
3. As comunidades ameaçadas de desloca-
mento pela potencialidade de expansão
das atividades do CLA (implementação
das fase III e IV), não são beneficiárias
de políticas públicas sociais, não pos-
suem o título das terras que ocupam e
encontram-se em situação de inseguran-
ça no exercício da posse das áreas onde
residem, tornando-se vulneráveis.
4. As comunidades que residem nas áreas
indicadas para receber as famílias ame-
açadas de deslocamento alegam a pre-
cariedade das condições atuais de mo-
radia, a falta de políticas sociais de saúde,
educação e geração de renda, além do
pouco espaço para receber novos mo-
radores.
5. As ações desenvolvidas pela atual dire-
toria do CLA em relação às comunida-
des das agrovilas vão além de suas com-
petências: atuam como fiscal de proces-
sos de ocupação do solo, definindo ou
proibindo novas construções, aceitan-
do ou vetando o estabelecimento de pe-
quenos comércios ou a moradia de no-
vas pessoas, definindo os locais e os ho-
rários para a pesca. Há um completo
controle exercido pelo CLA sobre a vida
quotidiana das comunidades.
6. Ausência de um plano de reassentamen-
to e de desenvolvimento econômico e
social para as comunidades atingidas e
comunidades rurais e de um programa
nacional de regularização e legalização
da posse da terra das comunidades re-
manescentes de quilombos e demais
áreas tradicionalmente ocupadas.
7. O Poder Público municipal não exerce
suas competências de planejamento, re-
gulação e controle do uso e ocupação
do solo do município de Alcântara.
8. Alcântara não possui um plano diretor
que discipline o zoneamento urbano e
rural, que defina as formas de uso e ocu-
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
31
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
pação e edificação no território do mu-
nicípio incluindo a área do Centro de
Lançamentos, bem como as formas de
atuação do município referente a pre-
servação do patrimônio histórico e do
desenvolvimento de atividades turísti-
cas e culturais.
9. O enfraquecimento do Poder Público
Municipal face o processo institucional
de responsabilidade administrativa do
Prefeito pela Câmara Municipal.
10. A elaboração do Diagnóstico Local In-
tegrado Sustentável (DLIS) pelo Gover-
no do Estado do Maranhão, financiado
com recursos da Agência Espacial Brasi-
leira, não conta com a participação di-
reta e adequada das comunidades atin-
gidas. O DLIS tem por objetivo elaborar
propostas para o desenvolvimento sus-
tentável de Alcântara a partir de um di-
agnóstico da situação atual.
11. A existência de denúncias perante os
organismos internacionais de proteção
dos direitos humanos visando respon-
sabilizar o Governo Brasileiro quanto
às violações de direitos econômicos,
sociais e culturais. Várias organizações
da sociedade civil – comunidades
Samacanaua, Iririzal, Ladeira,Assim,
Santa Maria, Canelatiua, Itapera e
Mamuninha, Sociedade Maranhense de
Direitos Humanos, Centro de Justiça
Global, Centro de Cultura Negra do
Maranhão, Associação das Comunida-
des Negras Rurais Quilombolas do
Maranhão (ACONERUQ), a Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Es-
tado do Maranhão (FETAEMA) e a Glo-
bal Exchange – apresentaram uma pe-
tição à Comissão Interamericana de Di-
reitos Humanos visando à reparação
dos direitos violados
1
.
12. O interesse das comunidades remanes-
centes de quilombos e suas entidades
representativas em efetivar seu direito à
terra e à moradia mediante a concreti-
zação, o mais rápido possível, da regu-
larização e titulação dos seus territóri-
os, das terras de preto.
13. O interesse do Governo Federal em
impulsionar a titulação das terras das
comunidades quilombolas garantida
pela Constituição Federal mediante a
constituição de espaços de discussão
e deliberação sobre políticas e ações
destinadas a promover e a proteger
seus direitos econômicos, sociais e
culturais. Foi verificado, entretanto,
uma excessiva demora na implantação
de medidas concretas emergenciais e
de longo prazo que revertam as péssi-
mas condições de acesso à saúde e à
educação pública e de qualidade pe-
los quilombolas.
14. A inexistência de cláusulas consisten-
tes com os ditames das leis internacio-
nais de proteção aos direitos humanos
nos Acordos Internacionais de Salva-
1
Caso aberto na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 28 de agosto de 2001 – nº 0555/2001. Em 2002, o COHRE
apresentou Amicus Curiae Brief como suporte à petição inicial.
32
guardas Tecnológicas possibilitam que
os governos signatários pratiquem gra-
ves violações aos direitos humanos dos
indivíduos e comunidades remanes-
centes de quilombos. A execução do
objeto destes acordos afetará com des-
locamentos e despejos forçados as re-
feridas comunidades e indivíduos cujas
terras vêm sendo ilegalmente desapro-
priadas pelo próprio Estado, visando
atender à necessidade de expansão fu-
tura do Centro de Lançamentos de
Alcântara.
7. RECOMENDAÇÕES DA
RELATORIA SOBRE OS DIREITOS
HUMANOS DAS COMUNIDADES DE
ALCÂNTARA
A Relatoria do Direito à Moradia Adequada
apresenta as seguintes conclusões e recomen-
dações, dirigidas aos Governos Federal, do Es-
tado do Maranhão e do município de
Alcântara, às comunidades remanescentes de
quilombos e às organizações da sociedade ci-
vil local, as quais advieram da Audiência
Pública e das denúncias colhidas diretamente
junto às comunidades. Há uma urgente ne-
cessidade de ação social pelos governos com-
petentes no sentido de garantir àquelas comu-
nidades condições dignas de moradia e sobre-
vivência. Desde a realização da missão em abril
de 2003, a Relatoria do Direito à Moradia Ade-
quada propôs a constituição de um Grupo Exe-
cutivo Interministerial do Governo Federal, o
qual finalmente veio a ser constituído em tre-
ze de maio de 2003 pelos órgãos que têm a
responsabilidade de intervir mediante ações,
planos e programas visando reparar e elimi-
nar as violações dos direitos econômicos, so-
ciais e culturais que afetam as comunidades
quilombolas de Alcântara.
O Grupo de Trabalho Interministerial deve
ficar encarregado de elaborar e executar um
plano de ação em Alcântara contendo as seguin-
tes medidas:
1. Projeto de desenvolvimento sustentá-
vel para as comunidades atingidas: Re-
alização de projetos de desenvolvimen-
to sustentável, geração de emprego e
renda para as comunidades atingidas
que residem nas áreas litorâneas e ri-
beirinhas. Estes projetos são de respon-
sabilidade da União, do Estado do
Maranhão e do município, com a parti-
cipação ampla das comunidades atingi-
das pela implantação passada e futura
do CLA e do Governo Federal (INCRA,
Ministério da Cultura, Ministério das Ci-
dades, Secretaria Especial de Combate a
Discriminação Racial);
2. Titulação das áreas atualmente perten-
centes ao Estado e à União em benefí-
cio das comunidades residentes, a ser
executado pelo Governo do Maranhão,
INCRA e Fundação Palmares, com acom-
panhamento do Ministério Público;
3. Cessar e evitar novos deslocamentos
forçados de comunidades residentes nas
áreas atingidas pelo CLA; cabendo a
Secretaria Especial de Direitos Humanos
estabelecer os acordos necessários para
esta finalidade;
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
33
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
4. Ampliar as áreas de cultivo nas agrovi-
las, realizar assessoria técnica e buscar fi-
nanciamento para a agricultura familiar,
visando a geração de emprego e renda;
5. Chamar à responsabilidade o município
para:
promover o seu planejamento, disci-
plinar sobre o uso, ocupação e edifi-
cação do solo em seu território;
elaborar e executar o Plano Diretor
da cidade envolvendo a participação
popular;
desenvolver um plano de recuperação
e preservação do patrimônio histórico
(Ministério da Cidade e Ministério da
Cultura, Governo do Estado do
Maranhão).
6. Chamar à responsabilidade o Estado e o
município quanto às ações que devem
ser desenvolvidas para a melhoria da qua-
lidade e do acesso ao ensino médio e
fundamental;
7. Chamar à responsabilidade a União,
Estado e município quanto à pavi-
mentação e conservação das estra-
das e implementação de transporte
público terrestre e marítimo de for-
ma a melhorar e baratear a acessibi-
lidade das comunidades às áreas dis-
tantes de moradia;
8. Garantia da participação das comuni-
dades atingidas no processo de discus-
são e implementação do DLIS – Diag-
nóstico Local Integrado Sustentável, com
vista ao atendimento de suas reivindi-
cações acima listadas;
9. Realização de Estudo de Impacto Ambi-
ental, a ser acompanhado pelo Ministério
Público, incluindo os aspectos sociais,
culturais, étnicos, e ambientais dos im-
pactos da implantação e expansão do
CLA;
10. Implementação de um programa de
documentação civil para a população
residente nas áreas atingidas, visando a
sua regularização e conseqüente habili-
tação a processos e indenizações relati-
vos às áreas desapropriadas.
III. A MISSÃO DA RELATORIA SOBRE OS
DIREITOS HUMANOS DAS COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
IVIV
IVIV
IV
..
..
.
FORMAS DE DEFESA FORMAS DE DEFESA
FORMAS DE DEFESA FORMAS DE DEFESA
FORMAS DE DEFESA
DOS DIREITDOS DIREIT
DOS DIREITDOS DIREIT
DOS DIREIT
OS DOS D
OS DOS D
OS D
ASAS
ASAS
AS
POPULAÇÕESPOPULAÇÕES
POPULAÇÕESPOPULAÇÕES
POPULAÇÕES
QUILOMBOLASQUILOMBOLAS
QUILOMBOLASQUILOMBOLAS
QUILOMBOLAS
36
1. A MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL
A expansão do Centro de Lançamentos de
Alcântara é incompatível com a permanência
da população em suas terras. Isto significa que
a implantação da fase III e IV é inconstitucional
e ilegal, já que expulsa das terras de preto seus an-
cestrais proprietários.
Considerando a urgência da garantia dos
direitos das populações remanescentes de
quilombo pelo reconhecimento e titulação de
suas terras, pontuamos as principais iniciativas
desta luta em âmbito nacional:
A interposição de petição denuncian-
do o Estado Brasileiro e os Estados Uni-
dos quanto às violações ocorridas em
Alcântara à Comissão Interamericana
de Direito Humanos (2001)
Várias organizações da sociedade civil – co-
munidades Samacanaua, Iririzal, Ladeira,
Assim, Santa Maria, Canelatiua, Itapera e
Mamuninha, Sociedade Maranhense de Direi-
tos Humanos, Centro de Justiça Global, Centro
de Cultura Negra do Maranhão, Associação das
Comunidades Negras Rurais Quilombolas do
Maranhão (ACONERUQ), a Federação dos Tra-
balhadores na Agricultura do Estado do
Maranhão (FETAEMA) e a Global Exchange -
apresentaram uma petição à Comissão Inter-
americana de Direitos Humanos denunciando
o Estado Brasileiro pela desestruturação socio-
cultural e violação do direito à propriedade e
do direito à terra tradicionalmente ocupada por
estas comunidades, visando a reparação desses
direitos violados
1
. Denunciou-se a violação da
Convenção Americana de Direitos Humanos e
do pacto Internacional de Direitos Econômi-
cos Sociais e Culturais, acordos internacionais
dos quais tanto o Brasil como os Estados Uni-
dos são signatários.
Essas organizações requereram providências
à Corte Interamericana no sentido de ordenar o
Governo Brasileiro a efetuar o reconhecimento
e titulação do território étnico de Alcântara, de-
terminar que o Estado brasileiro cesse de imedi-
ato todas os deslocamentos planejados de outras
comunidades tradicionais (implantação da fase
III e IV) e elabore um plano de Desenvolvimen-
to Local Sustentável. Este deverá potencializar as
vocações produtivas da região, preservando seu
patrimônio étnico, histórico, ambiental, artísti-
co e cultural, garantindo a participação direta
das comunidades tradicionais envolvidas. Ain-
da, deverá ser incluída no plano a possibilidade
de retorno da população deslocada para os seus
lugares de origem.
Plebiscito Nacional contra a ALCA e
Alcântara (2002)
O Plebiscito Nacional sobre a ALCA e
Alcântara foi realizado em todos os vinte e sete
estados da Federação, em quase 4 mil municí-
pios e envolveu mais de 150 mil pessoas vo-
luntárias de centenas de organizações popula-
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
1
Caso aberto na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 28 de agosto de 2001 – nº P 0555/2001. Em 2002 COHRE
apresentou Amicus Curiae brief como suporte à petição inicial.
37
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
res, movimentos sociais do campo e da cidade,
Igrejas, sindicatos, federações sindicais, entida-
des estudantis, movimentos de mulheres, asso-
ciações profissionais, ONGs e partidos políti-
cos. O Plebiscito foi realizado na Semana da
Pátria, de 1º a 7 de setembro.
Do total de 10.149.542 votantes no Plebis-
cito noventa e oito e meio por cento disseram
NÃO para a seguinte pergunta: O governo brasileiro
deve entregar parte de nosso território – a Base de Alcântara
– para controle militar dos Estados Unidos?
Seminários e Oficina
As organizações e movimentos das comu-
nidades quilombolas e as organizações de di-
reitos humanos, bem como as de trabalhado-
res rurais do Maranhão têm utilizado vários
espaços para divulgar a situação de Alcântara.
Visam buscar apoio de outros segmentos da
sociedade civil e atores sociais como, por
exemplo, as oficinas realizadas durante o
Fórum Social Mundial de 2002 e 2003 em
Porto Alegre,RS.
Audiências Públicas
As organizações e movimentos das comuni-
dades quilombolas e as organizações de direi-
tos humanos bem como as de trabalhadores
rurais do Maranhão têm utilizado o instrumen-
to de participação popular das audiências pú-
blicas para buscar soluções para a situação das
comunidades negras e tradicionais em Alcântara.
Um exemplo foi a audiência realizada em con-
junto com a Relatoria do Direito à Moradia e à
Terra Urbana no dia 25 de abril de 2003.
2. INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO DIREITO À TERRA E À
MORADIA DOS QUILOMBOLAS
“A quem não consegue morada num
determinado lugar, embora esse seja aquele
em que nasceu, ou aquele donde não se pode
mais migrar, costuma dizer-se que é um
estrangeiro em sua própria terra.
(Jacques Alfonsín)
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES
SOBRE O DIREITO À TERRA E À
MORADIA
Abordar a questão da terra e do direito à ter-
ra das comunidades remanescentes de quilombos
é chamar a atenção para a complexidade da situ-
ação fundiária e das características sócio-cultu-
rais e econômicas das comunidades negras, terras
de preto
2
e dos demais territórios assim, e pelas
próprias comunidades, denominados.
2
Conforme a investigação denominada Projeto Vida de Negro, no Maranhão, foram encontrados diversos povoados onde os
moradores, eles próprios, agrupavam o sufixo “dos pretos” ao nome do povoado, que explicitam o “pertencimento a”. Outros
povoados também utilizavam essa dominação quando se localizavam em antigas áreas de exploração indígena ou que haviam sido
entregues pela Igreja Católica à União. Daí a denominação terra de pretos utilizada enquanto conceito que incorpora o sentido de
uso comum da terra, compreendida como abrangendo recursos hídricos e florestais (Terras de Preto no Maranhão: quebrando o
mito do isolamento – CCNM e SMDH, São Luís, 2002). “As denominadas terras de preto compreendem aqueles domínios doados,
entregues, ocupados ou adquiridos, com ou sem formalização jurídica, às famílias de ex-escravos a partir da desagregação de
grandes propriedades monocultoras” (ALMEIDA, Alfredo Wagner. Terras de Preto, Terras de Santo e Terras de Índios: uso comum e
conflito. Revista do NAEA, UFFPA, 1989).
38
Poucas questões são tão complexas quanto
a questão da terra e dos direitos associados à
posse e ao uso vital deste recurso finito. O
modo de apropriação e controle sobre a terra
exerce influência sobre a forma de exercício
do poder econômico e político de determi-
nado país e sobre a forma de distribuição da
riqueza nacional. Aqueles sem proteção ao di-
reito à terra enfrentam inseguranças, falta de
acesso à renda e aos serviços básicos e sofrem
uma ampla gama de violações relacionadas aos
seus direitos humanos.
A concentração da terra nas mãos de uma
pequena minoria, a falta de moradia e a corres-
pondente impossibilidade de alcance de um
padrão de vida adequado, propiciam condições
para a instabilidade e o conflito potencial. Li-
dar de forma efetiva e eqüitativa com a terra e
o direito à terra é um fator determinante para o
desenvolvimento social e econômico: um pré-
requisito para o desenvolvimento sustentável e
o amplo gozo dos direitos humanos.
Uma abordagem compreensiva da questão
da terra enfatiza o direito à terra como um
direito humano e pode proporcionar uma base
sólida para encontrar meios efetivos de solu-
ção para a falta de terra às populações pobres
que dependem do acesso a este recurso para a
sua sobrevivência e bem estar. A importância
universal do direito à terra é por si só eviden-
te como é a relação direta existente entre a
questão da terra, o desenvolvimento sustentá-
vel e o gozo de uma ampla gama de direitos
humanos.
O direito à terra abrange o direito à mora-
dia, o direito à propriedade, o direito à alimen-
tação, o direito a ser protegido contra despejos
e deslocamentos arbitrários, o direito à segu-
rança da posse, o direito à restituição, o direito
a um padrão de vida adequado. Deve abranger
o direito daqueles que não têm terra e moradia
e dos que comumente sofrem discriminações
quanto ao acesso equitativo à terra (mulheres,
minorias étnicas, etc.).
A terra é também um fator fundamental ao
desenvolvimento, já que consiste em um bem
produtivo essencial cuja utilização e manejo
possui relação direta com o meio ambiente. Na
maioria dos países é considerada como um bem
com valor de mercado, cuja apropriação tem
relação direta com a acumulação de renda e de
mais-valia por camadas minoritárias da popu-
lação. Neste sentido, a acumulação da terra nas
mãos de poucos tem como conseqüência o
empobrecimento da ampla maioria que não
tem acesso à terra.
As populações negras e outros grupos vul-
neráveis enfrentam obstáculos particulares
quanto ao acesso à terra de uma maneira eqüi-
tativa, justa e não discriminatória. Os padrões
estabelecidos na Agenda Habitat precisam ur-
gentemente ser aplicados pelos governos para
assegurar a segurança legal da posse e igualda-
de de acesso à terra a todas as pessoas, incluin-
do os povos negros e aqueles que vivem na
pobreza. Ao mesmo tempo, os países devem
desenvolver políticas específicas de acesso à terra
baseada nas necessidades particulares dos gru-
pos que enfrentam barreiras para o gozo efeti-
vo do direito à terra.
Conflitos fundiários e despejos focados
continuam a ocorrer no Brasil, motivados
pela distribuição não eqüitativa das terras,
despontando o País como um dos que pos-
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
39
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
sui uma das mais concentradas estruturas
fundiárias no mundo. Diversos relatórios já
publicados sobre essa situação informam que
um por cento dos proprietários detém qua-
renta e dois por cento do total das terras,
enquanto cinqüenta e três por cento possui
somente um por cento de terra cultivada. Os
títulos de grandes áreas com mais de mil hec-
tares ocupam cinqüenta por cento da terra
cultivada e, em contraste, as pequenas pro-
priedades como menos de cem hectares ocu-
pam somente dezoito por cento da área cul-
tivada
3
. Estas disparidades não têm apenas
uma correlação regional, mas também uma
dimensão racial e étnica que golpeia princi-
palmente a população negra e indígena.
Recentemente, as regiões do Brasil que com-
portam um elevado número de ocupações ur-
banas e rurais têm demonstrado um aumento
da violência envolvendo agricultores sem ter-
ra, índios e sem teto. As regiões rurais mais afe-
tadas são o Pontal do Paranapanema em São
Paulo, a zona da mata, em Pernambuco, o sul
do Pará e o sudeste do Paraná. Já os conflitos
urbanos concentram-se nos grandes centros
urbanos, nas regiões metropolitanas e cidades
médias do País.
É objetivo deste relatório apontar os instru-
mentos legais internacionais de proteção e pro-
moção do direito à terra e moradia das mino-
rias raciais. Esses instrumentos propiciam uma
sólida base para os governos responsáveis pela
proteção do amplo espectro dos direitos hu-
manos a todas as pessoas, bem como pela pro-
moção de leis, políticas e outras iniciativas na-
cionais. Isto se faz necessário na medida em que
apenas vinte e nove comunidades quilombolas,
dentre as mais de duas mil existentes no Brasil,
tiveram suas terras tituladas deste a promulga-
ção da Constituição.
2.2 INSTRUMENTOS NACIONAIS
DE PROTEÇÃO
A Constituição Federal de 1988, mediante o
reconhecimento perante a lei e a sociedade, da
igualdade e dignidade dos povos negros da Áfri-
ca, contribuiu enormemente à retratação naci-
onal da prática da escravidão contra esses po-
vos, e deu o primeiro passo para a garantia de
gozo de todos os direitos inerentes a pessoa
humana. O legislador constituinte garantiu a
propriedade da terra às comunidades rurais
remanescentes de quilombos, por entender que
há uma relação cultural intrínseca e entre estas
comunidades e o território que tradicionalmen-
te ocupam. Essa relação configura um elemen-
to diferenciador e caracterizador destas mino-
rias étnicas.
O artigo 68 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias determinou ao Estado
a obrigação de emitir os títulos das áreas ocu-
padas por comunidades remanescentes de
quilombos. Dispõe que “aos remanescentes das
comunidades de quilombos que estejam ocu-
pando suas terras é reconhecida a proprieda-
3
Anistia Internacional, Brazil: the Criminalization of Rural Activism: the Case of Frei Anastácio Ribeiro, 1996; e Anistia Internaci-
onal, Brazil: Corumbiara and Eldorado de Carajás: Rural Violence, Police Brutality and Impunit, 1997, citados em COHRE, In
Human Rights in Brazil: gross inequalities and inconsistences, Brazil Mission Report, 2003.
40
de definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos”.
O artigo 215 da Constituição, por sua vez,
prevê que “o Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fon-
tes da cultura nacional e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações cul-
turais”. Para o alcance deste objetivo “o Estado
protegerá as manifestações das culturas popu-
lares, indígenas e afro-brasileiras, e das de ou-
tros grupos participantes do processo
civilizatório nacional” (artigo 215, §1º).
O artigo 216, § 5º, refere-se ao patrimônio
cultural brasileiro como “os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
§ 5º: Ficam tombados todos os documen-
tos e os sítios detentores de reminiscências his-
tóricas dos antigos quilombos”.
Entretanto, toda a legislação promulgada sub-
seqüentemente à Constituição, ao longo da últi-
ma década, com o objetivo de regulamentar o
procedimento para a titulação constitucional-
mente prevista ou ainda estabelecer as compe-
tências administrativas para a efetivação deste
procedimento, fracassou na tentativa de efetivar
o direito à terra, à moradia e à alimentação das
comunidades remanescentes de quilombos
4
.
A igualdade no gozo e acesso aos direitos
sociais e econômicos por esses povos, preten-
dida pela Constituição, não levou em consi-
deração que as leis de costumes desses povos
são determinadas e julgadas segundo critéri-
os que lhes são peculiares e particulares. O
próprio direito à terra, internamente ao terri-
tório étnico das terras de preto, é estabelecido
segundo suas práticas e não segundo normas
jurídicas brasileiras que se aplicam às demais
comunidades brasileiras. É assim, por exem-
plo, que estes povos usufruem as terras de for-
ma comunal e se apropriam do território de
acordo com suas necessidades econômicas e
de convívio social.
Atualmente é a Fundação Cultural Palmares
(FCP) o órgão detentor de exclusividade para
titular as terras às comunidades remanescentes
de quilombos. Entretanto, é o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em
parceria com os governos estaduais, que tem
logrado implementar a maior parte das
titulações já efetivadas. O início deste processo
ocorreu com a edição da Portaria do INCRA nº 307/
95
5
, que delegou ao INCRA a competência para
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
4
Conforme informações contidas na denúncia à Corte Interamericana de Direitos Humanos - Samucangaua e outras comunidades
x Governo do Brasil (Report No. 0555/2001), o Brasil conta com mais de 1 mil comunidades remanescentes de quilombos, das
quais apenas 18 foram tituladas pela Fundação Palmares desde a promulgação da Constituição (1988). Isto representa apenas
1,8% das comunidades remanescentes de quilombos tituladas, no período de treze anos. E, dentre as 18 comunidades tituladas,
apenas 03 conseguiram registrar em Cartório o título que receberam da FCP, em virtude dos cartórios de registros de imóveis
reconhecerem o registro de antigas fazendas e engenhos em detrimento dos títulos expedidos em favor das comunidades que
estão no local há mais de um século.
5
Para uma visão detalhada da legislação vigente relativa à titulação das terras das comunidades quilombolas, consultar Comunida-
des Quilombolas e Direito à Terra, da Sociedade Brasileira de Direito Público e Centro de Pesquisas Aplicadas. Ed. Abaré e Fundação
Cultural Palmares, Brasília 2002.
41
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
demarcar e titular as comunidades remanescen-
tes de quilombos insertas em áreas públicas fe-
derais arrecadadas mediante processo de desa-
propriação (inciso I).
Em 1999, foi editada a Medida Provisória nº
1.911/99 que estabeleceu ao Ministério da Cul-
tura a competência para a implementação do
disposto no artigo 68 do ADCT. O Ministério
da Cultura delegou à Fundação Cultural
Palmares a competência para praticar e assinar
os atos necessários à efetivação do disposto na
Constituição, por meio da Portaria nº 447/99.
A aprovação dos procedimentos a serem reali-
zados pela FCP ficou a critério do Ministério
da Cultura
6
, cuja homologação final deve ser
efetivada por meio de Decreto.
Por sua vez, o Decreto nº 3.912/01 regulamenta
o processo administrativo a ser adotado para
identificar, reconhecer, delimitar, demarcar, ti-
tular e registrar as áreas dos remanescentes de
quilombos, e foi expedido com base na Lei nº
9.649/98, que define a competência do
Ministério da Cultura para a homologação final.
O Decreto nº 3.912/01 estabelece um processo
administrativo baseado em critérios objetivos de reco-
nhecimento da propriedade. Por outro lado, a
concretização deste processo de regularização
fundiária depende da realização de diversas aná-
lises e estudos técnicos, constituídos de levan-
tamentos físicos e geográficos, cadastramentos
sócio-econômicos, mapeamento de recursos
naturais, laudos descritivos, pesquisas cartoriais,
etc., que exigem qualificação técnica e investi-
mentos para sua efetivação.
E justamente sobre esse ponto as organiza-
ções não governamentais e representativas das
comunidades quilombolas têm consolidada a
análise crítica de que a Fundação Cultural
Palmares não dispõe de condições técnicas e
materiais suficientes para exercício das compe-
tências materiais que lhe foram cometidas. A
execução dos procedimentos de necessários à
identificação, delimitação, demarcação e reco-
nhecimento destes territórios somente será pos-
sível por intermédio de parcerias com outros
órgãos e entidades estaduais e municipais, pú-
blicas e privadas.
Não há previsão orçamentária adequada de
recursos para a realização das atividades de de-
marcação e titulação, além do fato da Fundação
Cultural Palmares não contar com um quadro
técnico próprio dotado de historiadores e an-
tropólogos, o que lhe torna dependente da re-
alização de convênios com universidades e ins-
tituições de pesquisas.
Por outro lado, frente à vigência do Decreto nº
3.912/01 e a vedação de novas desapropriações
de áreas pelo INCRA para a regularização do
domínio em benefício das comunidades
quilombolas, o Estado está atualmente imobi-
lizado para proceder à demarcação e titulação
das terras que não se compreendem entre as do
domínio da União. Esta atitude pode ser carac-
terizada como uma omissão do governo brasi-
leiro em cumprir as disposições contidas nos
instrumentos internacionais e na Constituição
atinentes à sua obrigação de Estado de executar
políticas públicas, adotar medidas legislativas e
6
Conforme artigo 14 da Lei nº 9.649/98 com redação dada pela MP 2.123/28.
42
viabilizar investimentos visando a promoção e
a proteção dos direitos humanos à terra e à
moradia adequada.
Outro entrave imposto pelo Decreto nº 3.912/01
ao reconhecimento da propriedade da terra é a
exigência de que estivessem ocupadas pelos
quilombos desde 1888 e pelos remanescentes em
outubro de 1988 (artigo 1º, §único, I e II). Estes
critérios artificiais, que vinculam termos em de-
suso a datas sem qualquer tipo de correlação
justificada, têm contribuido para desqualificar os
critérios antropológicos e sociológicos aplicáveis
à identificação destas comunidades e seus territó-
rios. Verifica-se uma situação de incompatibilida-
de entre as categorias oficiais de classificação e a
realidade das comunidades quilombolas face à
complexidade destas formações sociais.
Inexiste atualmente uma política regular de
reconhecimento massivo destas áreas confor-
me as disposições da Constituição, tanto por
parte da União quanto por parte dos Estados
federados. Os processos de regularização
fundiária tramitam de forma múltipla e são
pautados por circunstâncias específicas presen-
tes em cada comunidade. Muitas comunidades
quilombolas, apesar de serem terem caracterís-
ticas predominantemente rurais, dependem
muito das cidades mais próximas no que
concerne ao acesso a serviços e equipamentos
públicos, principalmente saúde e educação. Al-
guns Estados, como São Paulo, Bahia, Pará,
Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul,
têm tido iniciativas de estabelecer procedimen-
tos legais e administrativos visando o reconhe-
cimento, delimitação e demarcação de territó-
rios de comunidades quilombolas localizados
em terras devolutas estaduais.
Após a aprovação do Estatuto da Cidade, lei
federal de desenvolvimento urbano que regu-
lamenta o capítulo da política urbana contido
na Constituição Federal, o plano diretor, ins-
trumento básico para a implementação desta
política, deve disciplinar as formas de uso e
ocupação do solo em todo os território muni-
cipal. Os planos diretores podem estabelecer
normas específicas de uso e ocupação do solo
para as áreas urbanas de comunidades rema-
nescentes de quilombos, de forma a contribuir
para a regularização fundiária e urbanística do
assentamento, respeitando-se as formas próprias
de manejo e uso da terra que são adotadas por
estas comunidades.
As titulações, por sua vez, não têm sido efe-
tivadas de forma condizente com a estrutura-
ção coletiva dos territórios étnicos habitados
pelas comunidades quilombolas. As autorida-
des governamentais (sejam elas do Poder Judi-
ciário ou do Poder Executivo) têm tratado estas
áreas como um conjunto de povoados isolados
e justapostos, analisando-os como uma
somatória de registros de antigas fazendas, o
que vem a reproduzir o modelo fundiário agrá-
rio arcaico brasileiro.
Em 2002, o Presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, vetou o Projeto de
Lei nº 129/95 que regulamentava o direito de
propriedade das terras das comunidades re-
manescentes dos quilombos e o procedimen-
to da sua titulação, nos termos do artigo 68
do ADTC, cujo conteúdo era inovador. Neste
sentido, o referido PL estabelecia como crité-
rio de identificação das comunidades a sua
autodefinição, possibilitava ações de desapro-
priação para os casos de incidência de títulos
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
43
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
hábeis sobre terras demarcadas, ampliava o rol
de legitimados a requerer a instauração dos
procedimentos administrativos, propiciava a
participação de diversos órgãos no processo
de titulação, incorporava a noção de territó-
rio na delimitação das áreas a serem tituladas,
dentre outros.
Com a eleição do novo Governo Federal, foi
instituído um Grupo de Trabalho Interministerial
(GTI) com o objetivo de revisar e propor modi-
ficações aos instrumentos legais vigentes que
regulamentam o artigo 68 do ADCT.
2.3 INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO
O direito à moradia é um dos mais bem
definidos direitos pela legislação internacional
de direitos humanos
7
. A Declaração Universal
dos Direitos do Homem (1948) contém um
dos mais antigos ditames reconhecendo o di-
reito à moradia adequada, conforme disposto
no artigo 25(1): “Todos têm direito a um pa-
drão de vida adequado de saúde e bem-estar
para si e para sua família, incluindo alimenta-
ção, vestuário, moradia, cuidados médicos e os
necessários serviços sociais, e o direito à segu-
rança no advento de desemprego, doença, in-
capacidade, viuvez, velhice ou falta de condi-
ções de subsistência em circunstâncias acima
de seu controle”.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(1966) garante, em seu artigo 27, que, “nos
Estados em que haja minorias étnicas, religio-
sas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a
essas minorias não poderão ser privadas do di-
reito de ter, conjuntamente com outros mem-
bros de seu grupo, sua própria vida cultural,
de professar e praticar sua própria religião e
usar sua própria língua”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais 1966 (PIDESC), ao qual o Brasil ace-
deu sem reservas e o considerou plenamente
aplicável, de acordo com o Decreto Federal nº
591, contém uma das expressões mais fortes
do direito à moradia adequada. O artigo 11(1)
estabelece que “os Estados, partes presentes ao
Pacto, reconhecem o direito de todos a ter um
adequado padrão de vida para si e sua família,
incluindo adequada alimentação, vestuário e
moradia, e a contínua melhoria de suas condi-
ções de vida. Os Estados partes adotarão as
medidas adequadas para a realização deste di-
reito reconhecendo, para este efeito, a impor-
tância essencial da cooperação internacional
baseada no livre consentimento”.
8
O Comentário Geral nº 4 sobre o Direito à Moradia
Adequada (1991) elucida a forma como as pro-
visões sobre o direito à moradia previstos no
PIDESC devem ser adotadas pelos Estados mem-
bros, de forma a garantir a plena implementa-
ção dos direitos econômicos, sociais e cultu-
7
Para uma visão ampla dos instrumentos e padrões internacionais relativos ao direito à moradia adequada, consultar COHRE.
Legal Resources for Housing Rights. Geneva, 2000 e Nelson Saule Júnior. A Proteção Do Direito à Moradia nos Assentamentos
Irregulares. Porto Alegre, Sergio Fabris, 2003.
8
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Art. 11(1), G.A. Res. 2200A (XXI), 21 UN GAOR Supp. (No.
16) at 49, U.N. Doc. A/6316 (1966), 993 U.N.T.S. 3, entrada em vigor no dia 3 de Janeiro de 1976.
44
rais. De acordo com o CG nº 4, o exercício do
direito à moradia não pode ser interpretado de
uma maneira restritiva, de forma a considerar
apenas a casa em si mesma ou considerá-la
apenas como uma mercadoria. Deve ser com-
preendido como o direito de viver em algum
lugar com segurança, paz e dignidade. A refe-
rência ao direito à moradia previsto no PIDESC
deve ser compreendida como direito à mora-
dia adequada. A moradia deve compreender a se-
gurança legal da posse e a disponibilidade de
serviços e infraestrutura, ter um custo acessí-
vel, adequada habitabilidade, acessibilidade e
boa localização, além de adequação cultural.
A Convenção Internacional pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial (1965) estabelece o
compromisso dos Estados quanto a garantir o
direito de toda pessoa à igualdade perante a lei
sem distinção de raça, cor, origem nacional ou
étnica. Isto implica em ações positivas dos Estados
em proibir e eliminar a discriminação racial
quanto ao desfrute dos direitos humanos, em
particular o direito de ser proprietário, indivi-
dualmente e em associação com outros – artigo
5(d)(v) – e o direito à moradia – artigo 5(e)(iii).
A Convenção 169 da Organização Internacional do Tra-
balho sobre Povos Indígenas e Tribais (1989) possui um
dos textos mais compreensivos quanto à pro-
teção do direito à terra destes povos, dedican-
do ao tema os artigos 13 a 19 do capítulo 11. A
Convenção estabelece a competência dos
Estados para o reconhecimento dos direitos de
propriedade e de posse dos povos interessados
sobre as terras que tradicionalmente ocupam
ou utilizam. A convenção aplica-se “aos povos
tribais em todos os países independentes, cujas
condições sociais, culturais e econômicas os
distingam de outros setores da coletividade
nacional, e que estejam regidos, total ou parci-
almente, por seus próprios costumes ou tradi-
ções ou legislação especial”artigo 1(1)(a).
Uma das questões mais relevantes previstas
nesta Convenção é que a autodeterminação e
a consciência desta identidade tribal é que deve
ser considerada como critério fundamental
para determinar os grupos aos quais se apli-
cam as disposições ali previstas, nos termos
do artigo 1(2).
O conceito de território é adotado no senti-
do de conferir aos povos tribais e indígenas o
direito de uso e ocupação da totalidade de seu
habitat, incluindo o direito de participação na
utilização, administração e conservação dos
recursos naturais, minerais e do subsolo. A im-
plementação de qualquer programa de pros-
pecção ou de exploração dos recursos existen-
tes nas suas terras por parte dos Estados deverá
ser precedida de prévia consulta aos povos in-
teressados, a fim de se verificar se os seus inte-
resses virão a ser prejudicados.
A segurança da posse e o direito à terra fo-
ram temas extensivamente discutidos na Confe-
rência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 1992
e na Conferência sobre Assentamentos Humanos de 1996.
Nesta Conferência, os governos se responsabi-
lizaram pela adoção do conteúdo da Agenda
Habitat (1996), e particularmente em “provi-
denciar segurança legal da posse e igualdade
no acesso à terra para todas as pessoas, incluin-
do as mulheres e aqueles vivendo na pobreza,
de forma a assegurar sistemas transparentes,
amplos e acessíveis de transferência dos direi-
tos à terra e segurança legal da posse(...) pará-
grafo 40(b)(d).
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
45
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
A Campanha das Nações Unidas pela Segurança da Posse
reconhece este tema como complexo ao esta-
belecer que “a segurana da posse deriva do fato
do direito ao acesso e uso da terra e da propri-
edade ser subscrito por um conjunto de regras,
e de que este direito justiciável.
As Observações Conclusivas do Comitê das Nações
Unidas de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao Brasil
(2003)
9
contêm diversas preocupações e reco-
mendações dirigidas especificamente situação
do direito moradia e terra das comunidades
remanescentes de quilombos.
Durante a 30ª Sessão do Comitê DESC, as
organizações civis e os movimentos sociais do
Brasil apresentaram o Relatório Brasileiro so-
bre Direitos Humanos Econmicos, Sociais e Cul-
turais, elaborado com base em uma ampla con-
sulta nacional resultante do debate ocorrido em
17 audiências públicas nos Estados, das quais
participaram mais de 2 mil entidades e organi-
zações sociais
10
.
Nas Observações Conclusivas o Comitê ex-
pressou preocupação com as seguintes ques-
tões afetas situação de moradia e acesso terra
das comunidades remanescentes de quilombos:
a discriminação difundida e profunda-
mente enraizada contra os afro-brasilei-
ros, os povos indígenas e grupos mino-
ritários como os ciganos e as comunida-
des remanescentes de quilombos (20);
a persistência da pobreza especialmente
no Nordeste e em áreas rurais, e entre os
afro-brasileiros e os grupos vulneráveis
e marginalizados (32);
a desocupação forçada das comunidades
de remanescentes de quilombos de suas
terras ancestrais, que são impunemente
expropriadas por mineradoras e outros
interesses comerciais (36).
As principais sugestões e recomendações
feitas pelo Comitê ao Estado brasileiro quanto
à situação do direito moradia e à terra das co-
munidades remanescentes de quilombos são as
seguintes:
a implementação imediata de ações cor-
retivas para reduzir as desigualdades e os
desequilíbrios persistentes e extremos na
distribuição dos recursos e da renda e no
acesso aos serviços básicos entre as várias
regiões geográficas, Estados e municípios,
incluindo o aumento na velocidade do
processo de reforma agrária e de titulação
de terras (30);
a implementação de todas as medidas efi-
cazes necessárias para proibir a discrimi-
nação por raça, cor, origem tnica ou sexo
em todos os campos da vida econômica,
social e cultural. Recomenda-se que o
Estado Parte empreenda medidas urgen-
9
Observações Conclusivas do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas ao Brasil. Maio de 2003. E/
C.12/1/Add.87.
10
Relatório Brasileiro sobre Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (2003). Plataforma Brasileira DhESC, GAJOP,
MNDH, Justiça Global, FASE e Comissão Justiça e Paz. Recife, 2003. Foram relatados os direitos humanos à moradia adequada, à
alimentação, água e terra rural, ao meio ambiente, à saúde, ao trabalho e à educação. O Relatório sobre o Direito à Moradia
Adequada foi elaborado por Nelson Saule Jr., Relator Nacional, e Letícia Marques Osório, Assessora da Relatoria.
46
tes a fim de assegurar a igualdade de
oportunidades para os povos afro-brasi-
leiros, indígenas e grupos minoritrios,
tais como os ciganos, e as comunidades
remanescentes de quilombos, especial-
mente no campo do emprego, da saúde
e da educação. O Comitê pede também
ao Estado Parte para incluir em seu se-
gundo Informe periódico, informações
detalhadas e completas, incluindo dados
estatísticos comparativos e desagregados
em tais assuntos (44);
a adoção de uma Política Nacional de Mo-
radia a fim segurar que as famílias tenham
acesso moradia adequada (56);
a adoção de medidas que garantam as ter-
ras ancestrais s comunidades remanescen-
tes de quilombos e em caso de desocu-
pação forçada de suas terras assegurar o
cumprimento do que est previsto no
Comentário Geral nº 7 do Comitê (59).
2.4 INSTRUMENTOS REGIONAIS
DE PROTEÇÃO
O artigo XI da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (1948) é diretamente aplicável
na proteção e promoção do direito à moradia
ao assegurar que “toda pessoa tem o direito à preservação
da sua saúde por meio de medidas sanitárias e sociais relacio-
nada à alimentação, vestuário, moradia e cuidados médicos, na
extensão permitida pelos recursos públicos e comunitários”.
O artigo XXII é aplicável à proteção do di-
reito à propriedade ao estabelecer que “toda pes-
soa tem o direito à propriedade privada para o alcance de
suas necessidades essenciais de moradia adequada e para a
manutenção de sua dignidade individual”.
A Convenção Americana de Direitos Huma-
nos define quais os direitos humanos que os
Estados Membros concordaram em respeitar e
assegurar. Estes direitos incluem o direito à vida
(Artigo 4); o direito à tratamento humano (Ar-
tigo 5); o direito à liberdade pessoal (Artigo
7); o direito à compensação (Artigo 10); o di-
reito à saúde, alimentação e moradia (Artigo
11); e o direito à propriedade (Artigo 21).
11
Os procedimentos do sistema Inter-Ameri-
cano permitem considerar violações dos direi-
tos econômicos, sociais e culturais tanto resul-
tantes a ações do Estado quanto da omissão do
mesmo em proteger tais direitos.
O artigo 21 da Convenção estabelece que (1)
“todos têm o direito ao uso e gozo de seus bens.
A lei deve subordinar tal uso e gozo ao interes-
se social” e que (2) “nenhuma pessoa pode ser
privada de seus bens, salvo mediante o paga-
mento de indenização justa, por motivo de uti-
lidade pública ou de interesse social e nos ca-
sos e na forma estabelecidos pela lei”.
A Comissão Interamericana tem-se pronun-
ciado, em várias ocasiões, sobre a proteção es-
pecial e adicional que os Estados Partes devem
aos grupos étnicos e aos povos indígenas no
que diz respeito ao direito às terras por eles
tradicionalmente ocupadas.
O Protocolo Adicional a Convenção Inter-Americana de
Direitos Humanos na área de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais a partir de agora conhecidos
11
Citado em COHRE, Enforcing Housing Rights in the Américas: Pursuing Housing Rights Claims within the Inter-American
System of Human Rights. A resource guide for practitioners. Geneva, 2002.
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
47
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
como “Protocolo de São Salvador” representa a
primeira iniciativa Inter-Americana completa-
mente dedicada aos direitos econômicos, soci-
ais e culturais no sentido de vincular os Estados
legalmente.
A jurisprudência da Comissão Inter-
americana, em numerosos relatórios, enfatizou
a necessidade de um tratamento diferenciado e
especial para os direitos dos povos e grupos
étnicos. A mais clara definição para este seg-
mento social se encontra no artigo 1º do Projeto
de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indíge-
nas, o qual estabelece: “Esta Declaração se aplica
aos povos indígenas, assim como aos povos
cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distinguem de outras secções da comunida-
de nacional, e cujo status jurídico é regulado
em todo ou em parte por seus próprios costu-
mes ou tradições ou por regulamentos ou leis
especiais”.
Com base nessa visão, compartilhada pela
Corte Interamericana, se tem dado tratamen-
to aos povos com ligações milenares às terras
americanas e aos grupos de descendência afri-
cana, como é o caso do povo “Bush” de
Suriname
12
. Importa destacar que a Comissão
Interamericana, no tocante aos direitos huma-
nos das pessoas indígenas, sempre acatou o
conceito de direitos coletivos como o que se
refere às condições jurídicas de conjuntos de
pessoas. A Comissão tem enfatizado a utilização
continuada pelas comunidades de sistemas co-
letivos tradicionais para o controle e o uso do
território, essenciais para a sua sobrevivência
como povos, bem como para o bem-estar in-
dividual e coletivo. Neste aspecto, o tema do
controle da terra adquire importância quanto
à sua capacidade de oferecer recursos para a
sobrevivência, como pelo espaço geográfico
necessário para a reprodução cultural e social
dos grupos e tribos.
2.5 INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO
A DESPEJOS E DESLOCAMENTOS
FORÇADOS
As Nações Unidas têm reforçado como
violação aos direitos humanos a prática de
despejos forçados por meio de Comentári-
os Gerais aprovados pelo Comitê de Direi-
tos Econômicos, Sociais e Culturais que,
apesar de não se constituírem em instrumen-
tos que vinculem legalmente os Estados, eles
providenciam importantes diretrizes e reco-
mendações a serem adotadas pelos Estados
signatários.
O Comentário Geral nº 7 (1997) estabelece que
os Estados devem assegurar, antes da efetivação
de qualquer despejo, particularmente aqueles
que envolvem grande número de pessoas, que
alternativas viáveis serão buscadas mediante
12
Citado na petição de denúncia formulada pelos representantes das Comunidades de Samucangaua, Iririzal, Ladeira, Só Assim,
Santa Maria, Canelatiua, Itapera e Mamuninha, integrantes do mesmo território étnico de Alcântara, Maranhão; o Centro de Justiça
Global; a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH); o Centro de Cultura Negra do Maranhão (CCN); a Associação das
Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ), a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do
Maranhão (FETAEMA), e a Global Exchange contra o Estado Brasileiro e apresentada à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (Samucangaua e outras comunidades x Governo do Brasil. 2002 – Report No. 0555/2001).
48
consulta à população afetada, com o objetivo
de evitar ou, no mínimo, minimizar o uso da
força. Remédios e procedimentos legais devem
ser viabilizados para aqueles que estão ameaça-
dos por uma ordem judicial de despejo.
Os Estados devem assegurar que todas as
pessoas afetadas por despejos arbitrários te-
nham adequada compensação pela perda de
seus bens e propriedade, reais ou pessoais.
Neste aspecto, é importante apontar que o ar-
tigo 2.3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Po-
líticos requer dos Estados a garantia de que re-
médios efetivos serão assegurados para as pes-
soas que tiverem seus direitos humanos vio-
lados. E ainda que “nos casos em que o despe-
jo é considerado justificável, ele deve ser efe-
tivado em estrito acordo com as provisões re-
levantes das leis internacionais de direitos
humanos e de acordo com os princípios ge-
rais de razoabilidade e proporcionalidade”.
O Comentário Geral nº 2 (1990), dispõe sobre
as medidas de assistência técnica que as agên-
cias devem tomar para evitar a execução de
projetos que envolvam despejos em larga-es-
cala ou descolamento de pessoas sem a pro-
visão de todas as medidas apropriadas de pro-
teção e compensação (E/1990/23, annex III,
par. 6).
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais considera que os procedimentos de
proteção a serem aplicados em relação aos des-
pejos forçados devem incluir: (a) uma oportu-
nidade de consulta à população afetada; (b)
notícia adequada e razoável às pessoas afetada
antes da determinação da data do despejo; (c)
informação sobre o despejo proposto e, quando
cabível, sobre a alternativa de terra ou moradia
que será providenciada em tempo apropriado
para os afetados; (d) especialmente quando
houver grupos de pessoas envolvidas, represen-
tantes de governos devem ser fazer presentes
durante o despejo; (e) todas as pessoas que
conduzirem o despejo devem ser apropriada-
mente identificadas; (f) os despejos não devem
ser efetivados sob mau tempo ou à noite, a
menos que haja o consentimento das pessoas
afetadas; (g) garantir remédios legais; e (h) as-
segurar, quando possível, assistência legal às
pessoas que necessitam buscar compensação
judicialmente.
A Agenda Habitat (1996) contém dispositi-
vo em que todos os países signatários se res-
ponsabilizam por proteger todos os grupos e
indivíduos contra despejos arbitrários, assegu-
rando-lhes proteção e remedição legal levando
em consideração os direitos humanos. Quando
o despejo for inevitável, os Estados se compro-
metem a providencias soluções alternativas e
adequadas.
A Comissão de Direitos Humanos das Na-
ções Unidas adotou a Resolução 1993/77 da
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas
(1993) sobre despejos forçados que os consi-
dera graves violações aos direitos humanos e
requer dos Estados a tomada imediata de me-
didas que visem evitar, remediar, indenizar e
compensar os terrenos, moradia e bens para
as pessoas afetadas.
A Sub-Comissão pela Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos das Nações Unidas (an-
tiga Sub-Comissão pela Prevenção da Discrimi-
nação e Proteção das Minorias), tem adotado
importantes resoluções sobre os despejos for-
çados como em 1998 e em 2003.
IV. FORMAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
POPULAÇÕES QUILOMBOLAS
49
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
A Resolução 1998/9, intitulada “Despejos
Forçados” reafirmou que toda a pessoa tem
o direito de estar a salvo de despejos arbitrá-
rios ou discriminatórios, e que toda a mu-
lher, homem e criança, tem o direito a um
lugar seguro para viver em paz e dignidade,
o que inclui o direito a não ser despejado de
sua moradia, terra ou comunidade. A resolu-
ção também reconhece que a prática violen-
ta de despejo forçado envolve a remoção in-
voluntária e coercitiva de pessoas, famílias e
grupos de suas casas, terras e comunidades,
com ou sem decisão legal expedida pelo sis-
tema legal vigente, que resulte em aumento
do déficit e das condições inadequadas de
moradia.Ela urge os Governos a tomarem
medidas imediatas, em todos os níveis, vi-
sando a eliminação da prática dos despejos
forçados, dentre as quais, repelir planos e le-
gislações vigentes que permitem despejos ar-
bitrários e assegurar o direito à segurança na
posse para todos os residentes.
A Resolução 1998/26, intitulada “Restituição
de Moradia e Propriedade no contexto do Re-
torno dos Refugiados e Pessoas Internamente
Deslocadas reconhece o direito destas pessoas
ao livre retorno suas casas e lugares de resi-
dência habitual,em segurança física e psicoló-
gica, como elemento indispensável reconcili-
ação e reconstrução nacional.
A Resolução de 2003 contém a recomendação
para que os Estados adotem urgentemente me-
didas para aprovar e implementar legislação
que assegure o direito posse para todos os
residentes.
3.POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO
FUNDIÁRIA
Criação de Grupo de Trabalho
Interministerial para discutir a aplicação
do artigo 68 da ADCT (2003)
Dentre as recentes iniciativas do Governo
Lula no sentido de efetivar os direitos constitu-
cionais das comunidades remanescentes de
quilombos destaca-se a edição do Decreto s/nº
de 13/5/2003, que institui um Grupo de Tra-
balho Interministerial – GTI, com a finalidade
de rever as disposições contidas no Decreto nº
3.912/2001. Esta norma define as diretrizes
para o reconhecimento, delimitação, demarca-
ção, titulação e registro das terras dos remanes-
centes de quilombos, cujo órgão atualmente
responsável a Fundação Cultural Palmares.
Este GTI constituído por representantes da Casa
Civil; dos Ministérios da Justiça, da Defesa, da
Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do
Planejamento, da Cultura, do Meio Ambiente, do
Desenvolvimento Agrário, e da Assistência e Pro-
moção Social; do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Comba-
te à Fome; da Advocacia-Geral da União; da
Secretaria Especial de Políticas de promoção da
Igualdade Racial, além de três representantes dos
remanescentes das comunidades de quilombos.
Além de rever o referido Decreto, o Grupo deve
sugerir medidas para o desenvolvimento das áre-
as já reconhecidas e tituladas pela Fundação
Palmares e pelo INCRA. O GTI também discute a
criação de um sistema de atendimento específico
para as comunidades quilombolas.
VV
VV
V
..
..
.
CONSIDERAÇÕES D CONSIDERAÇÕES D
CONSIDERAÇÕES D CONSIDERAÇÕES D
CONSIDERAÇÕES D
AA
AA
A
RELARELA
RELARELA
RELA
TT
TT
T
ORIA SOBRE OSORIA SOBRE OS
ORIA SOBRE OSORIA SOBRE OS
ORIA SOBRE OS
ACORDOS DE SALACORDOS DE SAL
ACORDOS DE SALACORDOS DE SAL
ACORDOS DE SAL
VV
VV
V
AGUARDAGUARD
AGUARDAGUARD
AGUARD
ASAS
ASAS
AS
TECNOLÓGICTECNOLÓGIC
TECNOLÓGICTECNOLÓGIC
TECNOLÓGIC
ASAS
ASAS
AS
51
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
De acordo com o Ronaldo Sardenberg, Mi-
nistro da Ciência e Tecnologia, a base de
Alcântara “é estratégica devido sua localiza-
ção geográfica, a apenas dois graus de latitu-
de sul da linha do Equador, o que permite
que os foguetes sejam lançados com uma eco-
nomia de combustível de treze por cento em
relação ao Cabo Canaveral, nos Estados Uni-
dos, e de trinta e um por cento em relação a
Baikonur, no Cazaquistão, os dois principais
centros de lançamentos comerciais do mun-
do. Assim, empresas que pretendam colocar
grandes satélites em órbita, como os de tele-
comunicações e meteorologia, podem signi-
ficativamente reduzir custos usando a Base de
Alcântara. Temos o Centro de Lançamentos
mais competitivo do mundo. Não podemos
ficar de fora de um mercado que pode che-
gar a trinta e três bilhões de dólares nos pró-
ximos dez anos. Se não entendermos isso,
meu Deus, perderemos uma grande oportu-
nidade. Já perdemos outras no passado. En-
tão, uma deciso negativa nesse caso de
Alcântara ser danosa para nossa economia e
nossa capacidade de exportar serviços. E a res-
ponsabilidade pela decisão equivocada ter de
ser assumida por quem a provocou
13
.
O Acordo de Salvaguardas Tecnológicas
(AST) com o Estados Unidos, assinado em
abril de 2000, prevê o lançamento de fogue-
tes americanos do Centro de Alcântara,
Maranhão, e precisava ser ratificado no Con-
gresso Nacional. Como resultado da pressão
externa oriunda da mobilização de diversa
esferas da sociedade civil e da falta de
recursos, o Governo Brasileiro retirou da pau-
ta de votação no Congresso Nacional o Acor-
do de Salvaguardas Tecnológicas Brasil/
Estados Unidos.
O Acordo em questão foi objeto de críticas
por vários segmentos da sociedade brasileira,
principalmente aqueles que interpretaram o
Acordo como um atentado contra a soberania
nacional. As cláusulas do Acordo estipulam o
seguinte: (a) a proibição de usar o dinheiro
dos lançamentos no desenvolvimento de veí-
culos lançadores – artigo III, parágrafo E; (b)
a proibição de cooperar com países que não
sejam membros do MTCR – artigo III, pará-
grafo B; (c) possibilidade de veto político
unilateral de lançamentos – artigo III, pará-
grafo A; (d) obrigatoriedade de assinar novos
acordos de salvaguardas com outros países, de
modo a obstaculizar a cooperação tecnológi-
ca – artigo III, parágrafo F. Além disso, o Acor-
do determina que o controle da tecnologia seja
feito unilateralmente pelos representantes do
governo norte-americano.
O acordo também não prevê a obrigatori-
edade de que pelo menos as empresas norte-
americanas repassassem às autoridades bra-
sileiras dados relativos à existência de mate-
rial radioativo ou de quaisquer substâncias
tóxicas danosas ao meio ambiente e sade hu-
mana presentes nas cargas úteis a serem
lançadas.
No entanto, a questão central que deveria
ser considerada é o impacto que este Acordo
13
Entrevista à Revista Veja de 12 de setembro de 2001 ............
52
trará população de Alcântara e do Maranhão,
bem como a forma como o Governo Brasilei-
ro tem tratado a questo. Tanto o Acordo de
Salvaguardas Tecnológicas com os Estados
Unidos, quanto o Acordo com a Ucrânia leva-
rão implementação das fases III e IV do Cen-
tro de Lançamentos, o que resultar no deslo-
camento forado de mais de mil pessoas. Tal
despejo contradiz os tratos e convenções in-
ternacionais dos quais o Brasil signatário e a
Constituição de 1988, que garante a essas fa-
mílias o direito propriedade de suas terras tra-
dicionais como forma de subsistência e de
preservação de seu modo de vida. É impor-
tante salientar que as fases I e II foram imple-
mentadas com base em desapropriações
inconstitucionais que no observaram o artigo
5º, XXIV da Constituição Federal. De acordo
com este dispositivo, a indenização a ser paga
às famílias afetadas deveria ser prévia, justa e
em dinheiro. Entretanto, a maioria no rece-
beu o valor devido pela indenização dos bens
e riquezas aos quais tinham acesso nos terri-
tórios originalmente ocupados.
“A migração forçada foi fatal para essas fa-
mílias”, analisa Alfredo Wagner de Almeida,
da Associação Brasileira de Antropologia. “As
relações de permuta entre as comunidades, de-
dicadas à pesca e variadas atividades agrícolas,
foram afetadas radicalmente pela transferên-
cia das famílias. Elas foram assentadas, depois,
em áreas onde passaram a cultivar pequenas
roas individuais, não mais coletivas como fa-
ziam antigamente”. Para o antropólogo que
há trinta anos acompanha as comunidades da
região, a degradação do modo de vida dessas
antigas comunidades, precisamente, um dos
temidos impactos do Acordo assinado com os
Estados Unidos.
O Acordo de Salvaguardas não é a causa em
si da violação dos direitos das comunidades ne-
gras e tradicionais, mas no caso concreto, em
razão de ações e omissões do Governo, a con-
seqüência foi o deslocamento forçado de mui-
tas famílias, desprovendo-as de seus modos de
subsistência tradicionais, como a pesca e a agri-
cultura coletiva.
A Comissão de Relações Exteriores e De-
fesa Nacional (CRE) do Senado Federal, apro-
vou no dia 18 de setembro de 2003 o Proje-
to de Decreto Legislativo nº 393/03, que
aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas
relacionadas à participação da Ucrânia em
lançamentos a partir do Centro de Lançamen-
tos de Alcântara, celebrado em Kiev, em 16
de janeiro de 2002.
Este acordo não possui diferenças em rela-
ção ao Acordo de Salvaguardas assinado com
o Governo dos Estados Unidos.Este previa ba-
sicamente que o Brasil, não poderia repassar e
proibir o repasse por representantes brasilei-
ros, de quaisquer dados concernentes a veícu-
los de lançamentos, equipamentos da plata-
forma de lançamentos, espaçonaves e equipa-
mentos afins, sem a prévia autorização por es-
crito do Governo da Ucrânia. É obrigatória a
utilização de crachás de identificação por to-
das as pessoas enquanto estiverem executan-
do atribuições relacionadas com as atividades
de lançamento, sendo que a autorização para
entrada nas instalações é emitida unicamente
se autorizada pelo Governo da Ucrânia. E ain-
V. CONSIDERAÇÕES DA RELATORIA SOBRE OS
ACORDOS DE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS
53
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
da, quaisquer veículos de lançamento, equi-
pamentos ou dados técnicos transportados
para o Brasil, ou dele provenientes, relaciona-
dos a atividades de lançamento, deverão ser
acondicionados em contêineres lacrados e só
poderão ser abertos em áreas apropriadas pre-
viamente definidas.
Portanto, o Acordo de Salvaguardas firmado
entre Brasil e Ucrânia não avançou nada no que
tange às possíveis vantagens que o Brasil pode-
ria ter na esfera da ciência e tecnologia e muito
menos em relação ao social, ou seja, a popula-
ção local continua sem qualquer benefício ou
melhoria na qualidade de vida.
54
1. ALFONSÍN, Jacques. Índios e Negros: exemplos
de um direito popular de desobediência hoje refleti-
dos nas ´invasões´de terras, Porto Alegre, Revis-
ta da AJURIS, 1990.
2. ALMEIDA, Alfredo Wagner. Os Quilombos e
as novas etnias: é necessário que nos libertemos da
definição arqueológica”. Texto apresentado no
encontro da Associação Brasileira de An-
tropologia, Mimeo, 1998.
3. ________. Os Quilombos e as novas etnias. In:
LEITAO, Sérgio. Direitos territoriais das comu-
nidades negras rurais, Doc.5. São Paulo, Insti-
tuto Socioambiental, janeiro, 1999.
4. ASSELIN, Victor. Grilagem: Corrupção e Violên-
cia em Terras de Carajás. Petrópolis, Vozes/CPT,
1982.
5. COHRE, Enforcing Housing Rights in the Améri-
cas: Pursuing Housing Rights Claims within the
Inter-American System of Human Rights. A
resource guide for practitioners. Geneva,
2002.
6. COHRE, Human Rights in Brazil: gross inequalities
and inconsistences. Brazil Mission Report,
2003.
7. COHRE, Legal Resources for Housing Rights.
Geneva, 2000.
8. FERNANDES, Carlos Aparecido. Deslocamen-
to compulsório de trabalhadores rurais: o caso do
Centro de Lançamento de Alcântara – Maranhão.
Mestrado em Políticas Públicas/UFMA,
Cadernos de Pesquisa 02, 1997.
9. FETAEMA, CONTAG, STR. Alcântara: A
Base Espacial e os Impasses sociais. Maio,
1999.
10. FREITAS, Décio. Palmares, a guerra dos escravos.
Porto Alegre, Mercado Aberto, 1984.
11. GALEANO, Eduardo. Las Venas Abiertas de
América Latina. Montevideo, Siglo Veintiuno,
1970.
12. MOURA, Carlos Alves.Terras de Preto no
Maranhão: quebrando o mito do isolamento. Pro-
jeto Vida de Negro, CCN-MA, SMDH, São
Luis, 2002.
13. PEDROSA, Luis Antonio Câmara. A questão
agrária no Maranhão. Site: www.blznet.com.br
14. REDE SOCIAL de Justiça e Direitos Hu-
manos de São Paulo. Comunidades Remanes-
centes de Quilombos de Alcântara, Maranhão. Agos-
to de 2002.
15. RELATÒRIO do I Encontro Nacional de
Lideranças das Comunidades Remanes-
centes de Quilombos Tituladas.
Ministério da Cultura. Brasília, Fundação
Cultural Palmares, 2002.
16. RELATÒRIO do II Encontro Nacional de
Lideranças de Comunidades Negras Ru-
rais Quilombolas. Coordenação Nacional
de Articulação de Quilombos (CONAQ),
Centro de Cultura Negra do Maranhão
(CCN), Sociedade Maranhense de Direi-
tos Humanos (SMDH). São Luís, 2003.
BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA
55
A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS
COMUNIDADES NEGRAS E TRADICIONAIS DE ALCÂNTARA
17. RELATÒRIO do IV Encontro Nacional de
Lideranças de Comunidades Negras Ru-
rais Quilombolas. Coordenação
Nacional de Articulação de Quilombos
(CONAQ), Centro de Cultura Negra do
Maranhão (CCN), Sociedade
Maranhense de Direitos Humanos
(SMDH). São Luís, 2003.
18. SAULE Jr., Nelson & OSORIO, Leticia
Marques. Direito Humano à Moradia Adequada.
In: Relatório Brasileiro sobre Direitos Hu-
manos Econômicos, Sociais e Culturais.
Plataforma Brasileira DhESC, GAJOP,
MNDH, Justiça Global, FASE e Comissão
Justiça e Paz. Recife, 2003.
19. SAULE Jr., Nelson. A proteção do Direito
à Moradia nos Assentamentos Irregula-
res. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 2003.
20. SOCIEDADE Brasileira de Direito Público
& Centro de Pesquisas Aplicadas. Comuni-
dades Quilombolas e Direito à Terra. Brasília, Abaré
e Fundação Cultural Palmares, 2002.
21. SOUZA, Marcelo Lopes de. ABC do desenvol-
vimento urbano.Rio de janeiro, Bertrand
Brasil, 2003.
22. UNCHS. Implementing the Habitat Agenda:
Adequate Shelter for All, Global Campaign for Secure
Tenure. Nairobi, UNCHS, 1999.
RELATORIA NACIONAL PARA O
DIREITO À MORADIA ADEQUADA E
À TERRA URBANA
Relator: Nelson Saule Júnior
Equipe de Apoio do Instituto Pólis:
Fernanda Carolina Costa, Patricia de Menezes
Cardoso, Thais de Ricardo Chueiri, Mariana
Levy, Karina Uzzo e Paulo Romeiro.
Endereço: Rua Araújo, 124 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3258-6121, r. 232 e 228
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ASSESSORIA NACIONAL PARA O
DIREITO À MORADIA ADEQUADA E
À TERRA URBANA
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