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COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO II
COLENEA DE
LEGISLÃO E JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E CORRELATA
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
TOMO II
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TOMO II
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
MDA
Brasília, 2007
ORGANIZADORES
JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR
VALDEZ FARIAS
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da Reblica
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário
Marcelo Cardona Rocha
Secretário-executivo do Minisrio
do Desenvolvimento Agrário
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra
Adoniram Peraci
Secretário de Agricultura Familiar
Dino Sandro Borges de Castilhos
Secretário de Reordenamento Agrio, Substituto
Jo Humberto Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Territorial
Caio Galvão de França
Coordenador-geral do cleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
Adriana L. Lopes
Coordenadora-executiva do Núcleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
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TOMO II
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
DECRETOS
Minisrio do Desenvolvimento Agrário (MDA)
www.mda.gov.br
Organizadores:
Joaquim Modesto Pinto Junior
Valdez Farias
Coordenaçãocnica:
Moema Bonelli Henrique de Faria
Equipe Técnica:
Eduardo Chaves
Vanessa Vieira Lacerda
João Daniel Cardoso de Lima
Gislene Ferreira da Silva
Projeto gfico, capa e diagramação
Caco Bisol Produção Gráfica
caco@cacobisol.com.br
Revisão
Chico Vilela
Distribuição:
cleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural – NEAD/MDA
SCN Quadra 1 - Bloco C,
Edicio Trade Center,
andar, sala 501
CEP 70711-902 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3328-8661
www.nead.org.br
© Todos os direitos reservados. A reprodução ou tradução de qualquer parte desta
publicação será possível com prévia permissão escrita dos editores.
1
a
edição: 2007. (NEAD Especial; 7).
B823c Brasil. Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Coletânea de legislação e jurisprudência agrária e correlata / Organizadores
Joaquim Modesto Pinto Junior, Valdez Farias. -- Bralia : Ministério do
Desenvolvimento Agrário, Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural,
2007. (NEAD Especial; 7).
3v. ; 15,5 x 22,5 cm.
ISBN 978-85-60548-14-9
Conteúdo: T. 1. Dispositivos constitucionais, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos-lei. T. 2. Decretos. T. 3. Normas
Históricas, Normativos MDA/STN, Normas Conexas, Súmulas, Jurisprudências.
1. Direito agrário - história - Brasil. 2. Reforma agrária - aspectos
constitucionais - Brasil. 3. Terra – regulamentação – Brasil. I. Título II. Pinto
Junior, Joaquim Modesto. III. Farias, Valdez.
CDD 343.07600981
PCT MDA/IICA - Apoio às Políticas e à Participação Social
no Desenvolvimento Rural Sustentável
5
APRESENTAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrio
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
DECRETOS
DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1808
Permite a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no
Brasil.
DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854
Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
(Terras Devolutas do Império)
DECRETO Nº 3.453, DE 26 DE ABRIL DE 1865
Manda observar o Regulamento para execução da Lei nº 1.237,
de 24 de setembro de 1864, que reformou a legislação hipoteria.
DECRETO Nº 3.272, DE 5 DE OUTUBRO DE 1885
Altera diversas disposões referentes às execuções civis e comerciais.
DECRETO Nº 169-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1890
Substitui as Leis nº 1.237, de 24 de setembro de 1864, e 3.272,
de 5 de outubro de 1885. (Registros blicos).
DECRETO Nº 370, DE 2 DE MAIO DE 1890
Manda observar o regulamento para execução do Decreto 169-A,
de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as Leis 1.237, de 24 de
setembro de 1864, e nº 3.272, de 5 de outubro de 1885, e do Decreto
165-A, de 17 de janeiro de 1890, sobre operões de crédito móvel.
(Registros blicos).
DECRETO Nº 451-B, DE 31 DE MAIO DE 1890
Estabelece o registro e transmiso de imóveis pelo
Sistema Torrens.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 79, DE 23 DE AGOSTO DE 1892
Determina que todas as pessoas habilitadas para a vida civil podem
passar procurão particular do próprio punho.
(Exigência do reconhecimento dermas em documentos particulares).
DECRETO Nº 2.543-A, DE 5 DE JANEIRO DE 1912
Estabelece medidas destinadas a facilitar e desenvolver a cultura da
seringueira, do caucho, da maniçoba e da mangabeira e a colheita e
beneciamento da borracha extrda dessas árvores e autoriza o Poder
Executivo não só a abrir os cditos precisos à execução de tais
medidas, mas ainda a fazer as operões de cdito que para isso
forem necessárias.
(Discriminão e reconhecimento das posses das terras do Terririo
Federal do Acre).
DECRETO Nº 9.521, DE 17 DE ABRIL DE 1912
Aprova o regulamento para a execão das medidas e servos
previstos na Lei nº 2.543-A, de 5 de janeiro de 1912, concernente à
defesa ecomica da borracha, excetuados os acordos com os Estados
que a produzem, a discriminação e legalizão das posses de terras no
Território do Acre e a revio e consolidão dos regulamentos da
marinha mercante de cabotagem.
(Regulamenta o Decreto 9.521/1912).
DECRETO Nº 10.105, DE 5 DE MAO DE 1913
Aprova o novo regulamento de terras devolutas da Uno.
DECRETO Nº 10.320, DE 7 DE JULHO DE 1913
Modica os arts. e do regulamento aprovado pelo Decreto
10.105, de 5 de mao de 1913.
DECRETO Nº 11.485, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1915
Suspende o regulamento de terras devolutas da União, a que se
referem os Decretos
s
10.105, de 5 de mao de 1913, e 10.320, de
7 de julho do mesmo ano.
DECRETO Nº 22.785, DE 31 DE MAIO DE 1933
Veda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no domínio
da Uno, e outras provincias.
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Decreta o digo de Águas.
DECRETO Nº 4.857, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a execução dos servos concernentes aos registros
públicos estabelecidos pelo digo Civil.
(tulos I, V e IX).
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DECRETO Nº 55.891, DE 31 DE MARÇO DE 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção III do Capítulo IV do
Título II da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 -
Estatuto da Terra.
(Prinpios e Definições, Zoneamentos e Cadastros).
DECRETO Nº 56.792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei 4.504, de 20 de
novembro de 1964 Estatuto da Terra.
(Tributação da Terra).
DECRETO Nº 57.020, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965
Dise sobre a concessão de terra ao trabalhador rural da lavoura
canavieira, e dá outras providências.
DECRETO Nº 58.197, DE 15 DE ABRIL DE 1966
Regulamenta a crião e funcionamento das Cooperativas Integrais
de Reforma Agrária - Cira, institdas pelo art. 79. (São V do
Catulo III do tulo III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 -
Estatuto da Terra).
DECRETO Nº 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966
Regulamenta os Catulos I e II do Título II, o Capítulo II do tulo III, e
os arts. 81, 82, 83, 91, 109, 111, 114, 115 e 126 da Lei 4.504, de 30
de novembro de 1964; o art. 22 do Decreto-lei 22.239, de 19 de
dezembro de 1932; e os arts. 9, 10, 11, 12, 22 e 23 da Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966.
(Colonização e outras formas de acesso à propriedade. Desmembramento
de Iveis Rurais. Remembramento de Minindios)
DECRETO Nº 59.443, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta a emissão dos tulos da Dívida Agrária, autorizados pelo
artigo 105 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
DECRETO Nº 59.456, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966
Aprova os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agria, e outras
providências.
DECRETO Nº 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do tulo III da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 Estatuto da Terra,
o Capítulo III da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras
providências.
(Arrendamento e Parceria).
DECRETO Nº 59.900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
outras providências. (Lançamento e cobrança do Imposto Territorial
Rural e Arrecadão da Dívida Ativa).
DECRETO Nº 61.435, DE 3 DE OUTUBRO DE 1967
Regulamenta o disposto na São III do Catulo III, Título III, artigos 84
a 86 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
DECRETO Nº 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968
Regulamenta o art. 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964;
art. 11 e pagrafos do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966,
e outras providências.
(Desmembramento de Iveis Rurais).
DECRETO Nº 63.058, DE 30 DE JULHO DE 1968
Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57,
de 18 de novembro de 1966.
(Conceso de financiamentos a herdeiros e legarios).
DECRETO Nº 68.153, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonizão e
Reforma Agria - INCRA.
DECRETO Nº 68.524, DE 16 DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre a participação da iniciativa privada na implantão de
projetos de colonizão nas zonas prioritárias para a Reforma Agrária,
nas áreas do Programa de Integrão Nacional e nas terras devolutas
da Uno na Amazônia Legal.
DECRETO Nº 69.246, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971
Regulamento o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.
(Proterra).
DECRETO Nº 70.430, DE 17 DE ABRIL DE 1972
Estabelece a assistência às pessoas domiciliadas na área dos
planos de desenvolvimento agropecuárionanciados
por incentivosscais e, em área pioneiras, por estabelecimentos
oficiais de cdito.
DECRETO Nº 70.677, DE 6 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei 1.179, de 6 junho de 1971,
que institui o Proterra.
(Proterra/Funterra).
DECRETO Nº 71.615, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972
Regulamenta o Decreto-lei nº1.164, de 1º de abril de 1971, alterado
pelo Decreto-lei 1.243, de 30 de outubro de 1972, e fixa as normas
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para a implantação de projetos de colonização, conceso de terras e
estabelecimento ou explorão de indústrias de interesse da segurança
nacional nas terras devolutas localizadas ao longo de rodovias, na
Amania Legal.
DECRETO Nº 72.106, 18 DE ABRIL DE 1973
Regulamenta a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui
o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974
Regulamenta a Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe
sobre a aquisição de ivel rural por estrangeiro residente no País, ou
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
DECRETO Nº 76.694, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975
Dise sobre a execução do Decreto-lei 1.414, de 18 de agosto de
1975, e dá outras provincias.
DECRETO Nº 80.511, DE 7 DE OUTUBRO DE 1977
Regulamenta a Lei 6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a
doão de poões de terras devolutas a munipios incldos na rego
da Amazônia Legal, para osns que especifica, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 82.935, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978
Dise sobre o dimensionamento do dulo rural para efeito de
enquadramento sindical, e outras providências.
DECRETO Nº 83.785, DE 30 DE JULHO DE 1979
Dise sobre a adão de medidas iniciais na execução do Programa
Nacional de Desburocratizão.
DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979
Simplifica exincias de documentos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980
Cria o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 84.685, DE 6 DE MAIO DE 1980
Regulamento a Lei 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980
Regulamenta a Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, que dise sobre
a Faixa de Fronteira.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 87.040, DE 17 DE MAO DE 1982
Especifica áreas indispenveis à segurança nacional insusceveis de
usucapião especial, e dá outras provincias.
DECRETO Nº 87.457, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Institui o Programa Nacional de Potica Fundiária, dise sobre as
atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários, e dá outras providências.
DECRETO Nº 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982
Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da
aquisão, por usucapo especial, de iveis rurais compreendidos
em terras devolutas.
DECRETO Nº 87.649, DE 24 DE SETEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonizão e
Reforma Agria ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários, e dá outras providências.
DECRETO Nº 87.700, DE 12 DE OUTUBRO DE 1982
Regulamenta o Programa Nacional de Política Fundiária, define as
atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários, e dá outras providências.
DECRETO Nº 88.060, DE 25 DE JANEIRO DE 1983
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que
dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Potica Fundria,
sobrenanciamento de projetos de construção de casa para o
trabalhador rural, e dá outras providências.
DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente, sobre a crião de Estões Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Potica Nacional do Meio Ambiente,
e outras providências.
DECRETO Nº 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a aquisição de iveis rurais, para fins de reforma
agria, por meio de compra e venda.
(TEXTO ORIGINAL)
DECRETO Nº 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a aquisição de iveis rurais, para fins de reforma
agria, por meio de compra e venda.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERÕES POSTERIORES)
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DECRETO Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Dá nova regulamentão ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária.
DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994
Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais e dá outras provincias.
DECRETO Nº 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Dise sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária e
dá outras provincias.
DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Altera a redão do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre a aquisição de iveis rurais, para fins de reforma
agria, por meio de compra e venda.
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998
Altera a redão e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de
janeiro de 1992, que dise sobre a aquisição de imóveis rurais, para
fins de reforma agria, por meio de compra e venda.
DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Dise sobre a especicação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e outras provincias.
DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000
Dise sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e
outras providências.
DECRETO Nº 3.725, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Regulamenta a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre
a regularização, administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União, e outras providências.
DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
Dá nova redão aos arts. 4º, , , 7º, 10 e 11 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990.
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta artigos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservão da
Natureza - SNUC, e dá outras provincias.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002
Regulamenta a Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera
dispositivos das Leis
s
. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de
dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de
dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 4.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR, e
outras provincias.
DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulão das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transirias.
DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004
Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais.
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593
599
609
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APRESENTAÇÃO
A obra intitulada Coletânea de Legislação e Jurisprudência
Agria e Correlata rne o principal da legislão agrária, incluindo
jurispruncias abrangendo mulas e acóros da Justiça Fede-
ral, documentos históricos e normativos institucionais, e se constitui
em relevante contribuição para pesquisadores, profissionais e público
em geral interessado na queso agria.
Sua elaborão, envolvendo a compilação e organizão de toda
a legislação, resultou de um trabalho conjunto de várias estruturas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural (MDA), Assessoria Parlamentar e
Consultoria Judica –, além da Procuradoria Federal Especializada do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria (Incra).
O empenho e envolvimento direto do ex-Ministro Miguel Ros-
setto foi fundamental para a concretizão da Coletânea, garantindo
a interação entre as equipes de trabalho e a constituição de parceria
com o Senado Federal para sua publicação.
A Colenea apresenta um rico trabalho de sistematizão ins-
pirado em estudos anteriores publicados. Iniciativa similar data de
1978, quando o Incra, em parceria com o Senado Federal, publicou
o Vade Mecum Agrário, obra composta por sete volumes sobre nor-
mas agrárias brasileiras abrangendo os períodos Colonial, Império e
República. Alguns anos depois, na cada de 80, foi publicada, tam-
bém por meio de parceria dessas instituições, a obra Coletânea:
Legislão Agria Legislão de Registros Públicos Jurispru-
ncia, elaborada pela Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com cola-
borões de Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e
Maria Alves Rodrigues, e Osmar Rodrigues.
Essa publicação foi a base a partir da qual o presente trabalho
foi desenvolvido. Somaram-se ao contdo anterior asmulas dos
14
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e jurispruncias inovadoras, manten-
do e acrescentando àquela publicão algumas normas históricas e
outras revogadas.
Faz-se necesrio expressar aqui meus cumprimentos a todos
e todas que se envolveram neste grande trabalho, com persistência
e competência. Registro, em particular, a dedicação do Dr. Joaquim
Modesto, Dr. Valdez Farias e Moema Bonelli.
Esta nova coletânea deveconstituir-se em refencia obriga-
ria para os operadores e operadoras do Direito Agrário. Contribuirá,
tamm, para que os diversos atores sociais interfiram, de maneira
mais qualificada, tanto no processo de elaboração de novas normas
judicas bem como de aplicão das existentes. Ressalte-se ainda
o enriquecimento de conteúdo que representará para acervos de
bibliotecas, instituões de pesquisa e entidades pelas quais o público
interessado terá acesso à obra de tal imporncia.
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrio
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COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
Em idos da cada de 1980, o Governo Federal, por iniciativa
do eno Minisrio Extraordinário para Assuntos Fundrios, preten-
dendo criar utilidade aos que vivenciavam problemas agrários de
conotão judica, a quem coubesse dirimir dissídios tais, e aos es-
tudiosos do Direito Agrário em geral, deliberou editar uma colenea
de legislação agria, registral e jurisprudências correlatas.
Cabendo a tarefa de elaboração à Dra. Maria Jovita Wolney
Valente, com colaborações dos servidores Luiz Pinto de Souza, Mar-
lene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, auxiliados por
Osmar Rodrigues, surgiu obra referencial, tanto para os neófitos no
tema, quanto para os iniciados, porquanto reuniu méritos de contem-
plar diplomas legislativos antigos e novos, aliando concomitantemen-
te o acesso ao conhecimento da norma positivada e à interpretação
jurisprudencial eno correntia a respeito.
Durante os anos que se seguiram, e mesmo atualmente, refe-
rida obra tem exemplarmente servido de inestimável fonte de subsí-
dios a operadores jurídicos engajados na aplicação do Direito Agrio.
Contudo, distanciando-se no tempo o admirável esforço de reunião
desses subsídios, a colenea veio sendo colhida pelo processo ine-
xorável da desatualização, porquanto o Direito é decorrência do
processo social, cuja dimica evidencia-se particularmente intensa
nos contextos agrários.
Daí a já antiga necessidade de submeter a obra a um esforço
de atualização, a molde o de mantê-la na condição de referencial
de excencia, posão que decerto jamais deixará de ocupar, como
ainda, enaltecendo-a, propiciar que sua reedição reverencie – ainda
que com certo atraso os 40 anos do Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), trazido a lume aos 30 de novembro de 1964.
18
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Portanto, esta edição da coletânea não pretende ser senão
aquela mesma obra dos idos de 1980, contendo todas as normas em
origem ali reunidas, todas as chamadas de rodapé, indicações de
textos revogados ou alterados (e da legislão revogadora ou altera-
dora), e as mesmas correlações entre dispositivos legais, aos quais
o de continuar aplicando-se as messsimas observões e ressal-
vas contidas na nota explicativa à edição original, dela apenas tendo
sido suprimidos alguns arestos de jurispruncia, porquanto supera-
dos por subseqüentes entendimentos dos Tribunais.
Contudo, esta nova edição da colenea vem atualizada com
parte do amplo acervo legislativo produzido desde a edição de sua
predecessora, reunindo, a par das normas e jurisprudências agrárias
e correlatas, também mulas dos Tribunais Regionais Federais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, resoluções
do Conama e jurispruncias inovadoras, escolhidas por pertinência
tetica com assuntos jusagraristas ou conexos.
Manteve-se e se acresceu à obra algumas normas hisricas e
outras revogadas. Objetiva-se, agora, como antes, possibilitar ao con-
sulente acesso a conhecimento indispensável à resolução de questões
engendradas durante a vigência das referidas normas, situão mui-
to corriqueira no Direito Agrário.
Aos atualizadores da obra não faltou a percepção da importân-
cia do histórico da formão territorial do Brasil, desde as bulas papais
precedentes ao Tratado de Tordesilhas, até os principais tratados de
divisas, imbricando paralelismos com a cronologia do regime sesma-
rial importado de Portugal, passando pela Lei de Terras do Império,
até culminar no art. 64 da Constituição Republicana de 1891, fonte
primaz da atual dualidade de jurisdição sobre as terras devolutas.
Por esse motivo, embora se haja optado poro incorporar à
obra os textos dos tratados de divisas, houve a preocupação de incor-
porar à coletânea alguns dos diplomas referidos ao regime sesmarial
brasileiro, com foco nos limites quantitativos de área e nos procedi-
mentos a que se subordinava essa via de acesso à propriedade pri-
vada, dado a respeito ainda eclodirem vez ou outra discussões
ferrenhas nos Tribunais.
19
Alguns dos novos diplomas agregados à colenea – e.g. a Lei
5.709/71, o Decreto 433/92, a Lei 8.629/93, a Lei Comple-
mentar nº 76/93 - vêm acompanhados de tabelas, nelas ora se com-
parando os respectivos textos com seus decretos regulamentadores,
ora os comparando com leis correlatas, anotando-se ali tudo o que o
alcance cognitivo dos atualizadores verificou ser pertinente para uma
pida inteleão das implicâncias engenas e egenas dos coman-
dos normativos que instrumentalizam.
Tamm na linha do que foi exposto, a nova coletânea agrega
tabela comparativa entre a Lei Imperial de Terras do Império (Lei
601, de 18 de setembro de 1850) e seu respectivo decreto regulamen-
tador (Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854), porém com foco
apenas no que atualmente pareceu aos atualizadores avultar como
primordial para compreensão de institutos de direito agrio e para
formação de juízos sobre legitimidade de direitos invocados à luz
daquela legislão.
Em outros casos, além da inclusão das tabelas, a orientão
dos atualizadores veio permeada da preocupação de consolidar tex-
tos legislativos significativamente alterados por inovações normativas
recentes, do que são exemplos o texto anotado da Lei nº 4.771/65
(Código Florestal Brasileiro), o da própria Lei 8.629/93, e o da Lei
Complementar 76/93.
Outrossim, a par do que a respeito dispõem artigos específicos
do Estatuto da Terra e da Lei nº 8.629/93, a nova edição da colenea
rne o que de mais basilar existe para a compreensão do regime
dos títulos da dívida agrária, colmatando uma lacuna renitente nas
obras do nero.
Além disso, a equipe de atualização considerou pertinente
acrescer rias normas correlatas, com ênfase para as de natureza
ambiental. Tal se pensa ser necessário, pois a conservão dos recur-
sos naturais renováveis é um dos elementos sicos do Direito Agrá-
rio positivo brasileiro, eo importante que faz parte das premissas
que o legislador constitucional e infraconstitucional estatuiu para que
a terra cumpra sua função social
1
.
1. SODERO, Fernando. Curso de Direito Agrário. Pg. 36.
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
20
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
De modo geral, a atual reedição da colenea vem dividida em
duas partes, estando sistematizada da seguinte forma:
Parte I Contém normas agrárias e correlatas, criterizadas
mediante separação por escie normativa, dispostas em cada grupo
em ordem cronológica.
Parte II Contém, além das mulas, jurisprudências do Su-
premo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do extinto
Tribunal Federal de Recursos e de alguns Tribunais Regionais Federais
(a maioria em ementas, pom algumas na íntegra), em regra rela-
cionadas com as normas coletadas, igualmente dispostas em cada
grupo segundo a respectiva ordem cronológica.
A presente publicação, portanto, pretende continuar sendo,
modestamente, fonte de consulta de todos os profissionais que mili-
tam no Direito Agrário, no seu mister de buscar a efetivação das
normas constitucionais e legais a ele afetas, em especial os membros
da advocacia blica federal.
Não é, contudo, como alertado na nota explicativa à edão pio-
neira, obra que esgote todas as referências sobre o tema. Mas justa-
mente porque resulta ser apenas a continuação de um trabalho pionei-
ro, deve por justa ser consignado que todos os ritos e créditos
desta coletânea sejam atribuídos, antes, como agora, à equipe pionei-
ra referida anteriormente, imputando-se à equipe atualizadora todos
os eventuais lapsos, imperfeições e desacertos, pelos quais nos peni-
tenciamos antecipadamente perante o blico a que se destina.
Valdez Farias
Procurador Federal
Procurador-chefe da
PFE/Incra
Joaquim Modesto
Advogado da União
Coordenador-geral da
CGAPJP/Conjur/MDA
DECRETOS
23
DECRETOS
DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1808
Permite a concessão de sesmarias aos es-
trangeiros residentes no Brasil.
Sendo conveniente ao meu real serviço e ao bem blico, aumentar a lavoura
e a população, que se acha muito diminuta neste Estado; e por outros motivos
que me foram presentes: hei por bem que aos estrangeiros residentes no Brasil
se possam conceder datas de terras por sesmarias pela mesma forma, com
que segundo as minhas reais ordens se concedem aos meus vassalos, sem
embargo de quaisquer leis ou disposições em contrário. A mesa do Desembar-
go do Paço o tenha assim entendido e o fa executar. Pacio do Rio de Janei-
ro em 25 de novembro de 1808.
Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854
Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setem-
bro de 1850.
(Terras Devolutas do Império)
Em virtude das autorizações concedidas pela Lei 601, de 18 de setembro de
1850, hei por bem que, para execão da mesma Lei, se observe o Regulamen-
to que com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do meu
Conselho, Ministro e Secrerio de Estado dos Negócios do Império, que assim
o tenha entendido, e fa executar. Palácio do Rio de Janeiro em trinta de janei-
ro de mil oitocentos e cinenta e quatro, trigésimo terceiro da Indepenncia
e do Imrio. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Couto Ferras
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO
DE 1850, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA.
CAPÍTULO I
Da Repartição Geral das Terras Públicas
Art. 1º A Repartição Geral das Terras Públicas, criada pela Lei 601, de 18
de setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secrerio de Estado dos
Negócios do Imrio, e constará de um Diretor-Geral das Terras blicas, Che-
fe da Repartão, e de um Fiscal.
A Secretaria se comporá de um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuen-
ses, um Porteiro, e um Connuo.
Um Oficial e um Amanuense serão hábeis em desenho topogfico, podendo
ser tirados dentre os Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de
Classe.
Art. 2º Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, exceto
os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo, que serão por Portaria do Ministro e Secre-
tário de Estado dos Negócios do Império; e teo os vencimentos seguintes:
Diretor Geral, quatro contos de is 4.000$000
Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000
Oficial Maior, três contos e duzentos mil réis 3.200$000
Oficiais (cada um), dois contos e quatrocentos mil is 2.400$000
Amanuenses (cada um), um conto e duzentos mil réis 1.200$000
Porteiro, um conto de réis 1.000$000
Connuo, seiscentos mil réis 600$000
25
DECRETOS
Art. 3º Compete à Repartição Geral de Terras Públicas:
§ 1º Dirigir a medição, divisão e descrão das terras devolutas, e prover sobre
a sua conservação.
§ Organizar um Regulamento especial para as medões, no qual indique o
modo prático de proceder a elas, e quais as informações que devem conter
os memorais de que trata o art. 16 deste Regulamento.
§ 3º Propor ao Governo as terras devolutas, que deverão ser reservadas: 1º,
para colonização dos ingenas; 2º, para a fundação de Povoações, abertura
de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos
Públicos.
§ 4º Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informões, que tiver acerca
das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abunncia de madei-
ras pprias para a constrão naval, convenha reservar para o dito fim.
§ Propor a porção de terras medidas, que anualmente deverão ser vendidas.
§ 6º Fiscalizar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das opera-
ções da venda.
§ Promover a colonizão nacional e estrangeira.
§ Promover o registro das terras possdas.
§ 9º Propor ao Governo armula, que devem ter ostulos de revalidação e
de legitimão de terras.
§ 10. Organizar e submeter à aprovão do Governo o Regulamento, que deve
reger a sua Secretaria e as de seus Delegados nas Proncias.
§ 11. Propornalmente todas as medidas, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho de suas atribuões e melhor execução
da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e deste Regulamento.
Art. Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Públicas relativas a
medição, divisão e descrição das terras devolutas nas Províncias; a sua con-
servão, venda e distribuição; a colonização nacional e estrangeira serão
assinadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e
dirigidas aos Presidentes das Províncias. As informações, porém, que forem
necesrias para o regular andamento do serviço a cargo da mesma Repar-
tição, poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral de seus Delegados, ou requisi-
tadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das
terras possuídas, da medição, divio, conservação, fiscalização e venda das
terras devolutas e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas a
estas formalidades.
Art. 5º Compete ao Fiscal:
§ 1º Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos di-
reitos e interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras
Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.
§ Informar sobre os recursos interpostos das decies dos Presidentes das
Proncias para o Governo Imperial.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Participar ao Diretor-Geral as faltas cometidas por quaisquer Autoridades,
ou Empregados, que por este Regulamento m de exercer fuões concer-
nentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição,
demarcação, e fiscalizão das terras devolutas, ou que estão sujeitas à reva-
lidão, e legitimação pelos arts. 4º e , da Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850.
§ Dar ao Diretor-Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem
exigidos para o bom andamento do serviço.
Art. Haverá nas Proncias uma Repartão Especial das Terras Públicas
nelas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Pro-
ncias e dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras blicas; te
um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria; os Oficiais e Amanuenses, que
forem necesrios, segundo a afluência do trabalho e um Porteiro servindo
de Arquivista.
O Delegado e os Ociais serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuen-
ses e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Necios
do Imrio. Estes empregados percebeo os vencimentos, que forem marca-
dos por Decreto, segundo a importância dos respectivos trabalhos.
Art. 7º Oscal da Repartão Especial das Terras blicas deve:
§ 1º Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos in-
teresses do Estado e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Públi-
cas, em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Proncia.
§ 2º Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer
subir ao conhecimento do Presidente da Proncia e ao do mesmo Chefe, as
faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados da respectiva
Proncia, que por este Regulamento têm de exercer fuões concernentes
ao registro das terras possdas, a conservão, venda, medição, demarca-
ção e fiscalizão das terras devolutas, ou que eso sujeitas à revalidação e
legitimão pelos arts. e da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
§ Prestar ao Delegado do Chefe da Repartão Geral todos os esclareci-
mentos e informações, que forem por ele exigidos para o bom andamento
do serviço.
Art. 8º O Governo fixará os emolumentos, que as partes têm de pagar pelas
certies,pias de mapas e quaisquer outros documentos passados nas Se-
cretarias das Repartições Geral e Especiais das Terras Públicas. Os tulos, po-
rém, das terras, distribdas em virtude da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, somente pagarão o impostoxado no art. 11 da mesma Lei.
Os emolumentos e imposto seo arrecadados como renda do Estado.
Art. O Diretor-Geral das Terras blicas, nos impedimentos temporários,
será substitdo pelo Ocial Maior da Repartição; e os Delegados por um dos
Oficiais da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.
27
DECRETOS
CAPÍTULO II
Da Medição da Terras Públicas
Art. 10. As Proncias, onde houver terras devolutas, seo divididas em tantos
distritos de medão, quantos convier, compreendendo cada distrito parte de
uma Comarca, uma ou mais Comarcas e ainda a Proncia inteira, segundo a
quantidade de terras devolutas aí existentes e a urncia de sua medão.
Art. 11. Em cada distrito have um Inspetor-Geral das medições, ao qual seo
subordinados tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos
convier. O Inspetor-Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor-
Geral. Os Escreventes, Desenhadores e Agrimensores serão nomeados pelo
Inspetor-Geral, com aprovão do Presidente da Proncia.
Art. 12. As medições serão feitas por terririos, que regularmente formao
quadrados de seis mil bras de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de
quinhentos bras de lado, conforme a regra indicada no art. 14 da Lei nº 601,
de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo prático prescrito no Regulamen-
to Especial, que for organizado pela Repartição Geral das Terras Públicas.
Art. 13. Os Agrimensores trabalharão regularmente por contrato, que farão
com o Inspetor de cada distrito e no qual se fixa o seu vencimento por bra
de medição, compreendidas todas as despesas com picadores, homens de
corda, demarcação, etc., etc.
O pro máximo de cada braça de medão será estabelecido no Regulamento
Especial.
Art. 14. O Inspetor é o responvel pela exatio das medições; o trabalho dos
Agrimensores lhes se portanto submetido; e sendo por ele aprovado, proce-
de a formação dos mapas de cada um dos territórios medidos.
Art. 15. Destes mapas fa extrair ts cópias, uma para a Repartição Geral das
Terras blicas, outra para o Delegado da Proncia respectiva e outra que deve
permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral do seu distrito.
Art. 16. Estes mapas seo acompanhados de memoriais, contendo as notas
descritivas do terreno medido e todas as outras indicões, que deverão ser
feitas em conformidade do Regulamento Especial das Medições.
Art. 17. A medição começará pelas terras que se reputarem devolutas e que
não estiverem encravadas por posses, anunciando-se por editais e pelos jor-
nais, se os houver no distrito, a medição que se vai fazer.
Art. 18. O Governo pode, contudo, se julgar conveniente, mandar proceder à
medição das terras devolutas conguas, tanto as terras que se acharem no domí-
nio particular, como as posses sujeitas à legitimão, e sesmarias, e conceses
do Governo sujeitas à revalidação, respeitando os limites de umas e outras.
Art. 19. Neste caso, se os proprierios, ou posseiros vizinhos se sentirem pre-
judicados, apresentarão ao Agrimensor petição em que expoo o prejuízo que
28
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
sofrerem. Não obstante continuará a medão; e ultimada ela, organizados pelo
Inspetor o memorial e mapa respectivos será tudo remetido ao Juiz Municipal,
se o peticionário prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitima-
ção, ou revalidação e ao Juiz Comisrio criado pelo art. 30 deste Regulamento,
se o dito peticionário for possuidor ou sesmeiro sujeito à revalidão, ou legiti-
mão. Tanto o Juiz Municipal como o Comissário dao vista aos opoentes por
cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos
perante o Juiz Comissário nos termos e com o recurso do art. 47; e os deduzidos
perante o Juiz Municipal na forma das Leis existentes e com recurso para as
Autoridades judiciárias competentes.
Art. 20. As posses estabelecidas depois da publicão do presente Regulamen-
to o devem ser respeitadas. Quando os Inspetores e Agrimensores encon-
trem semelhantes posses, o participarão aos Juízes Municipais para providen-
ciarem na conformidade do art. da Lei supracitada.
Art. 21. Os Inspetores o teo ordenado xo, mas sim gratificões pelas
medões que fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-
Geral das Terras blicas, com atenção às dificuldades, que oferecerem as
terras a medir.
CAPÍTULO III
Da Revalidação e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar
o Domínio Público do Particular
Art. 22. Todo possuidor de terras, que tiver tulo letimo da aquisição do seu
donio, quer as terras que fizerem parte dele, tenham sido originariamente
adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias
não medidas, ouo confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu
donio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § do
art. 3º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850, que exclui do donio público
e considera como o devolutas todas as terras, que se acharem no donio
particular por qualquer tulo letimo.
Art. 23. Estes possuidores, bem como os que tiverem terras havidas por ses-
marias, e outras conceses do Governo Geral, ou Provincial, não incursas em
comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e
cultura,om precisão de revalidão, nem de legitimação, nem de novos
títulos para poderem gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no
seu domínio.
Art. 24. Estão sujeitas à legitimão:
§ 1º As posses que se acharem em poder do primeiro ocupante, o tendo
outro título senão a sua ocupação.
§ 2º As que, posto se achem em poder de segundo ocupante, o tiverem sido
por este adquiridas por tulo letimo.
29
DECRETOS
§ 3º As que, achando-se em poder do primeiro ocupante até a data da publi-
cão do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a proibão
do art. 11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 25. São tulos letimos todos aqueles que segundo o direito o aptos para
transferir o donio.
Art. 26. Os escritos particulares de compra e venda, ou doão, nos casos em
que por direito o aptos para transferir o domínio de bens de raiz, se conside-
ram legítimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver sido verificado
antes da publicação deste Regulamento: no caso porém de que o pagamento
se tenha realizado depois dessa data, o dispensao a legitimão, se as
terras transferidas houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir
tiver sido o seu primeiro ocupante.
Art. 27. Estão sujeitas à revalidação as sesmarias, ou outras concessões do
Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no domínio dos primeiros
sesmeiros, ou concessionários, se acharem cultivadas, ou com prinpio de
cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessiorio, ou de
quem o represente, e que o tiverem sido medidas, e demarcadas.
Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras conceses do Governo Ge-
ral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condões acima exigidas
por ato do poder competente; e bem assim as terras concedidas à Companhia
para estabelecimento de Conias, e que forem medidas e demarcadas dentro
dos prazos da conceso.
Art. 28. Logo que for publicado o presente Regulamento os Presidentes das
Províncias exigirão dos Juízes de Direito, dos Juízes Municipais, Delegados,
Subdelegados, e Juízes de Paz informão circunstanciada sobre a exisncia,
ou o-exisncia em suas Comarcas, Termos e Distritos de posse sujeitas à
legitimão, e de sesmarias, ou outras conceses do Governo Geral, ou Pro-
vincial, sujeitas à revalidão na forma dos arts. 24, 25, 26 e 27.
Art. 29. Se as Autoridades, a quem incumbe dar tais informações, deixarem
de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes da Proncias, seo punidas
pelos mesmos Presidentes com a multa de cinenta mil réis, e com o dobro
nas reincincias.
Art. 30. Obtidas as necessárias informações, os Presidentes das Províncias
nomeao para cada um dos Munipios, em que existirem sesmarias, ou ou-
tras concessões de Governo Geral, ou provincial, sujeitos à revalidação, ou
posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário de medões.
Art. 31. Os nomeados para este emprego, queo tiverem letima escusa, a
juízo do Presidente da Província, serão obrigados a aceitá-lo, e poderão ser
compelidos a isso por multas até a quantia de cem mil is.
Art. 32. Feita a nomeação dos Juízes Comissários das medões, o Presidente
da Proncia marcará o prazo em que deveo ser medidas as terras adquiridas
30
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
por posses sujeitas à legitimão, ou por sesmarias, ou outras concessões, que
estejam por medir, e sujeitas à revalidação, marcando maior ou menor prazo,
segundo as circunsncias do Munipio, e o maior ou menormero de pos-
ses, e sesmarias sujeitas à legitimação, e revalidação, que existirem.
Art. 33. Os prazos marcados poderão ser prorrogados pelos mesmos Presiden-
tes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorrogação aproveita a
todos os possuidores do Município para o qual for concedida.
Art. 34. Os Juizes Comisrios das medões o os competentes:
1º) Para proceder à medão, e demarcão das sesmarias, ou concessões
do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas
à legitimação;
2º) Para nomear os seus respectivos Escries, e os Agrimensores, que com
eles devem proceder às medições, e demarcações.
Art. 35. Os Agrimensores seo pessoas habilitadas por qualquer escola nacio-
nal, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se en-
sine topografia. Na falta de título competente serão habilitados por exame
feito por dois Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que te-
nham o curso completo da Escola Militar, sendo os Examinadores nomeados
pelos Presidentes das Proncias.
Art. 36. Os Jzes Comissários não procederão à medição alguma sem prece-
der requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que é
sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo e os seus confrontantes.
Art. 37. Requerida a medição, o Juiz Comissário, verificando a circunstância
da cultura efetiva, e morada habitual, de que trata o art. da Lei nº 601, de
18 de setembro de 1850, e que o são simples roçados, derribadas, ou quei-
mas de matos e outros atos semelhantes, os que constituem a pretendida
posse, marca o dia, em que a deve começar, fazendo-o público com antece-
dência de oito dias, pelo menos, por editais, que serão axados nos lugares de
costume na freguesia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que
houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes
por carta de editos.
Art. 38. No dia assinado para a medão, reunidos no lugar o Juiz Comissário,
Escrio e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz
juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar
termo, do qual conste a fixão dos editais, e entrega das cartas de citão aos
confrontantes.
Art. 39. Imediatamente declarará aberta a audiência, e ouvirá a parte, e os
confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso imediato, os
requerimentos tanto verbais, como escritos, que lhe forem apresentados.
Art. 40. Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Go-
verno, fará proceder a ela de conformidade com os rumos, e confrontações
designadas no tulo de conceso; contanto que a sesmaria tenha cultura
31
DECRETOS
efetiva, e morada habitual como determina o art. da Lei 601, de 18 de
setembro de 1850.
Art. 41. Se dentro dos limites da sesmaria, ou conceso, encontrarem posses
com cultura efetiva, e morada habitual, em circunsncias de serem legitima-
das, examinarão se essas posses m em seu favor alguma das excões cons-
tantes da segunda parte do § 2º do art. 5º da Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850; e verificada alguma das ditas exceções, em favor das posses, deverão
elas ser medidas, am de que os respectivos posseiros obtenham a sua legiti-
mação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário o terreno,
que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de
que trata o § 3º do art. da Lei.
Art. 42. Se pom as posses, que se acharem nas sesmarias, ou conceses,
não tiverem em seu favor alguma das ditas excões, o Juiz Comisrio fa
proceder à avalião das benfeitorias, que nelas existirem; e entregue o seu
valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o o quiser rece-
ber, as fará despejar, procedendo à medição de conformidade com otulo da
sesmaria, ou conceso.
Art. 43. A avaliação das benfeitorias se fa por dois árbitros nomeados, um pelo
sesmeiro, ou concessionário, e outro pelo posseiro; e se aqueles discordarem na
avaliação, o Juiz Comissário nomeará um terceiro árbitro, cujo voto prevalecerá,
e em que poderá concordar com um dos dois, ou indicar novo valor, contanto
que o esteja fora dos limites dos pros arbitrados pelos outros dois.
Art. 44. Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesma-
rias, ou outras conceses, porém em terrenos, que se achassem devolutos, e
tiverem sido adquiridos por ocupação primária, ou havidas sem título legítimo
do primeiro ocupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com prin-
cípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o repre-
sente, o Juiz Comisrio fa estimar por árbitros os limites da posse, ou seja,
em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e
calculada pelo Agrimensor a área neles contida, fará medir para o posseiro o
terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver ocupado por animais, sendo terras
de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver conguo; con-
tanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a exteno total
da posse exceda a uma sesmaria para cultura, ou crião igual às últimas con-
cedidas na mesma Comarca, ou na mais vizinha.
Art. 45. Se a posse que se houver de medir for limitada por outras, cujos pos-
seiros possam ser prejudicados com a estimação de terreno ocupado, cada um
dos posseiros litrofes nomeará um árbitro, os quais, unidos ao nomeado pelo
primeiro, cujo terreno se vai estimar, procedeo em comum à estimão dos
limites de todas, para proceder-se ao lculo de suas áreas, e ao rateio segundo
a porção, que cada um posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os árbitros
não concordarem entre si, o Juiz nomeará um novo, cujo voto prevalecerá, e
32
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
em que pode concordar com o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou
indicar novos limites; contanto que estes não compreendam, em cada posse,
áreas maiores ou menores do que as compreendidas nos limites estimados
pelos anteriores árbitros.
Art. 46. Se porém a posse não for limitada por outras, que possam ser prejudi-
cadas, a estimação do terreno aproveitado, ou ocupado por animais se fará por
dois árbitros, um nomeado pelo posseiro, e outro pelo Escrio, que servirá
neste caso de Promotor do Juízo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará um
terceiro árbitro, que pode concordar com um dos dois primeiros, ou fixar
novos limites; contanto que sejam dentro do terreno incldo entre os limites
estimados pelos outros dois.
Art. 47. Nas medões, tanto de sesmarias, e outras conceses do Governo
Geral e Provincial, sujeitas à revalidação, como nas posses sujeitas à legitima-
ção, as decies dos árbitros, aos quais seo submetidas pelo Juiz Comissário
todas as queses, e vidas de fato, que se suscitarem, o seo sujeitas a
recurso algum; as dos Juizes Comisrios porém, que versarem sobre o direito
dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, eso sujeitas a recurso para
o Presidente da Província, e deste para o Governo Imperial.
Art. 48. Estes recursos não suspenderão a execão: ultimada ela, e feita a
demarcação, escritos nos autos todos os termos respectivos, os quais serão
tamm assinados pelo Agrimensor, organizará este o mapa, que a deve escla-
recer; e unidos aos autos todos os requerimentos escritos, que tiver havido, e
todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Comissário a julga por
finda; fará extrair um traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e
remeterá os originais ao Presidente da Província, ainda quando o tenha ha-
vido interposição de recurso.
Art. 49. Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por ele todos os esclareci-
mentos, que julgar necesrios, ouvi o parecer do Delegado Diretor Geral das
Terras Públicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publi-
cada na Secretaria da Presincia, e registrada no respectivo Livro da porta.
Art. 50. Se o Presidente entender que a medão foi irregular, ou que se o
guardou às partes o seu direito, em conformidade da Lei nº 601, de 18 de setem-
bro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder à nova medição,
dando as instruções necessárias, à corrão dos erros, que tiver havido; e se
entender justo, poderá condenar o Juiz Comissário, o Escrio e Agrimensor a
perderem os emolumentos que tiverem percebido pela medição irregular.
Art. 51. Se o julgamento do Presidente aprovar a medição, seo os autos re-
metidos ao Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas para fazer passar em
favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionário o respectivotulo de sua pos-
seso, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Tesouraria os direitos de
Chancelaria, segundo a taxa do art. 11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850. Os títulos seo assinados pelo Presidente.
33
DECRETOS
Art. 52. Das decies do Presidente da Província -se recurso para o Governo
Imperial. Este recurso se interposto em requerimento apresentado ao Secre-
tário da Presincia, dentro de dez dias, contados da data da publicação da
decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da
decisão, enquanto pender o recurso, que será remetido oficialmente por inter-
médio do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Imrio.
Art. 53. Os concessiorios de sesmarias que, posto tenham sido medidas,
eso sujeitos à revalidão por falta do cumprimento da condição de confir-
mação, a requererão aos Presidentes das Proncias, os quais mandarão expe-
dir o competente título pelo Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, se
da medição houver sentença passada em julgado.
Art. 54. Os concessiorios de sesmarias que, posto tenham sido medidas, não
tiverem sentença de medão passada em julgado deverão fazer proceder à me-
dição nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação.
Art. 55. Os Presidentes das Proncias, quando nomearem os Juízes Comissários
de medões, marcarão os salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães e
Agrimensores deverão receber das partes pelas medões que zerem.
Art. 56. Findo o prazo marcado pelo Presidente para medão das sesmarias,
e concessões do Governo sujeitas à revalidão, e das posses sujeitas à legiti-
mação, os Comisrios informao os Presidentes do estado das medições, e
do número das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as
causas, que houverem inibido a ultimão das medões.
Art. 57. Os Presidentes à vista destas informões deliberarão sobre a justiça,
e convenncia da concessão de novo prazo; e resolvendo a conceso, a co-
municarão aos Comisrios para prosseguirem nas medições.
Art. 58. Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão
declarar pelos Comissários aos possuidores de terras, que tiverem deixado de
cumprir a obrigão de as fazer medir, que eles têm cdo em comisso, e per-
dido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou
por favor da Lei 601, de 18 de setembro de 1850, e desta circunstância farão
as convenientes participações ao Delegado do Diretor-Geral das Terras blicas,
e este ao referido Diretor, a m de dar as providências para a medão das
terras devolutas, quecarem existindo em virtude dos ditos comissos.
CAPÍTULO IV
Da Medição das Terras que se Acharem no Domínio Particular por
Qualquer Título Legítimo
Art. 59. As posses originariamente adquiridas por ocupação, que não estão su-
jeitas à legitimação por se acharem atualmente no domínio particular por título
legítimo, podem ser contudo legitimadas, se os proprietários pretenderem obter
título de sua possessão, passado pela Repartão Geral das Terras Públicas.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 60. Os possuidores, que estiverem nas circunsncias do artigo anteceden-
te, requererão aos Juízes Municipais medão das terras, que se acharem no seu
donio por título letimo: e estes à vista do respectivo título a determinao,
citados os confrontantes. No processo de tais medições guardar-seo as Leis e
Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se dao
todos os recursos para as Autoridades judiciárias existentes.
Art. 61. Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprietários
poderão solicitar com ela dos Presidentes de Província o tulo de suas posses-
sões; e estes o mandao passar pela maneira declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas, o
estão sujeitas à revalidação poro se acharem já no domínio dos concessio-
nários, mas sim no de outrem comtulo legítimo, podeo igualmente obter
novostulos de sua propriedade, feita a medição pelos Jzes Municipais nos
termos dos artigos antecedentes.
Art. 63. Os Jzes de Direito, nas correições que fizerem, indagao se os Juízes
Municipais são ativos, e diligentes em proceder às medões, de que trata este
Capítulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligência, lhes po-
deo impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta multa, bem como a dos
artigos antecedentes, seo cobradas executivamente como vidas da Fazenda
Pública, e para este fim as Autoridades que as impuserem fao as necesrias
participações aos Inspetores das Tesourarias.
CAPÍTULO V
Da Venda das Terras Públicas
Art. 64. À medida que se for verificando a medão, e demarcação dos territórios,
em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral
das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas da medição, e demarca-
ção de cada um dos ditos terririos, acompanhados dos respectivos memoriais,
e de informação de todas as circunstâncias favoráveis, ou desfavoráveis ao terri-
tório medido, e do valor de cada braça quadrada, com ateão aos preços fixados
no § 2º do art. 14 da Lei 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 65. O Diretor-Geral, de posse dos mapas, memoriais, e informações, pro-
po ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para
alguns dos ns declarados no art. 12 da Lei 601, de 18 de setembro de 1850,
tendo ateão à demanda, que houver delas em cada uma das Províncias, e
indicando o pro mínimo da braça quadrada, que deva serxado na confor-
midade do disposto no § do art. 14 da citada Lei.
Art. 66. Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se
as terras medidas e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e
se a venda se de fazer em hasta pública, ou fora dela; bem como o preço
mínimo, pelo qual devam ser vendidas.
35
DECRETOS
Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se fa em hasta pública,
e estabelecido o pro mínimo, prescreve o mesmo Governo o lugar em que
a hasta pública se de verificar; as Autoridades perante quem de ser feita,
e as formalidades que devem ser guardadas; contanto que se observe o dispos-
to no § do art. 14 da Lei 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 68. Terminada a hasta blica, os lotes, que andarem nela, e não forem
vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fora dela,
quando apareçam pretendentes. As ofertas para esse fim serão dirigidas ao
Tribunal do Tesouro Nacional na Proncia do Rio de Janeiro, e aos Inspetores
das Tesourarias nas outras Províncias do Império.
Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional, recebidas as ofertas, convoca o Di-
retor-Geral das Terrasblicas, e com sua assistência fará a venda pelo preço
que se ajustar, não sendo menor do que o nimo fixado para cada bra
quadrada, segundo sua qualidade e situação.
Art. 70. Se as ofertas forem feitas aos Inspetores das Tesourarias nas outras
Províncias do Império, estes a submeteo aos respectivos Presidentes para
declararem se aprovam ou não a venda; e no caso afirmativo convocarão o
Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assisncia ultima-
o o ajuste, verificando-se a venda de cada um dos lotes nos termos do arti-
go antecedente.
Art. 71. Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fora da
hasta pública algum, ou alguns dos terririos medidos, a venda se verica
sempre perante o Tesouro Nacional nos termos do art. 69.
CAPÍTULO VI
Das Terras Devolutas
Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonizão, e aldeamento de
ingenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens.
Art. 73. Os Inspetores e Agrimensores, tendo notícia da existência de tais hor-
das nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurao instruir-se de seu
gênio e índole, do número provel de almas, que elas conm, e da facilidade,
ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Di-
retor-Geral das Terras Públicas, por interdio dos Delegados, indicando o lu-
gar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter;
bem como a extensão de terra para isso necessária.
Art. 74. À vista de tais informações, o Diretor-Geral proporá ao Governo Impe-
rial a reserva das terras necessárias para o aldeamento, e todas as providências
para que este as obtenha.
Art. 75. As terras reservadas para colonizão de indígenas, e por eles distri-
buídas, o destinadas ao seu usufruto; e não poderão ser alienadas, enquan-
36
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
to o Governo Imperial, por ato especial, o lhes conceder o pleno gozo delas,
por assim o permitir o seu estado de civilizão.
Art. 76. Os mesmos Inspetores e Agrimensores darão notícia, pelo mesmo
interdio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoões, abertura
de estradas, e quaisquer outras servidões, bem como para assunto de Estabe-
lecimentos Públicos; e o Diretor-Geral das Terras Públicas propo ao Governo
Imperial as reservas que julgar convenientes.
Art. 77. As terras reservadas para fundão das Povoões seo divididas,
conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e rurais, ou somen-
te nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de
fundo. Os rurais poderão ter maior extensão, segundo as circunstâncias o
exigirem, não excedendo pom cada lote de 400 bras de frente sobre ou-
tras tantas de fundo.
Depois de reservados os lotes que forem necessários para aquartelamentos,
fortificações, cemirios (fora do recinto das Povoações), e quaisquer outros
estabelecimentos e servidões blicas, se o restante distribuído pelos povoa-
dores a título de aforamento pertuo, devendo o foro ser xado sob proposta
do Diretor-Geral das Terrasblicas, e sendo sempre o laudêmio, em caso de
venda, a quarentena.
Art. 78. Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas à fundão
de Povoações, seo medidos com frente para as ruas, e pras, tradas com
antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras blicas as provincias neces-
sárias para a regularidade, e formosura das Povoações.
Art. 79. O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudêmio pro-
veniente das vendas delas serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu afor-
moseamento, à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das
Povoações, incluindo a abertura e conservão de estradas dentro do distrito
que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e aplicados pela forma
que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoão, e enquanto esta
não for elevada à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade prove sobre
a cobrança e administrão do referido foro,o podendo dar-lhes outra apli-
cão, que não seja a acima mencionada.
Art. 80. A requisão para a reserva de Terras Públicas, destinadas à construção
naval, será feita pelo Ministro e Secrerio de Estado dos Negócios da Marinha,
depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necesrias, seja da Re-
partição Geral das Terras Públicas, seja de Empregados da Marinha ou de
particulares.
Art. 81. As terras reservadas para o dito fim ficao sob a administrão da
Marinha, por cuja Repartição se nomeao os Guardas, que devem vigiar na
conservação de suas matas, e denunciar aos Jzes Conservadores do art. 87,
aqueles que, sem legítima autorizão, cortarem madeiras, a fim de serem
punidos com as penas do art. 2º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
37
DECRETOS
CAPÍTULO VII
Das Terras Devolutas Situadas nos Limites do Império
com Países Estrangeiros
Art. 82. Dentro da zona de dez léguas conguas aos limites do Imrio com
Países estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar,
estabelecer-seo Colônias Militares.
Art. 83. Para o estabelecimento de tais Colônias o é necessário que preceda
à medição; pom esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Conia, por
Inspetores e Agrimensores Especiais, a quem seo dadas instruções particula-
res para regular a extensão que devem ter os terririos que forem medidos
dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes,
em que o de ser subdivididos os terririos medidos.
Art. 84. Deliberado o estabelecimento das colônias Militares, o Governo mar-
cará o número de lotes, que o de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos,
e aos outros povoadores nacionais e estrangeiros; as condições dessa distribui-
ção, e as Autoridades, que hão de conferir os tulos.
Art. 85. Os Empresários que pretenderem fazer povoar quaisquer terras devo-
lutas compreendidas na zona de dez léguas nos limites do Imrio com Países
estrangeiros, importando para elas, à sua custa, colonos nacionais ou estrangei-
ros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermédio do
Diretor-Geral das Terras Públicas, sob as bases: , da concessão aos ditos
Emprerios de dez léguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia
de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, e quatrocentas sendo
campos próprios para crião de animais; , de um subsídio para ajuda da
empresa, que será regulado segundo as dificuldades que ela oferecer.
Art. 86. As terras assim concedidas deverão ser medidas à custa dos Empre-
rios pelos Inspetores e Agrimensores, na forma que for designada no ato da
concessão.
CAPÍTULO VIII
Da Conservação das Terras Devolutas e Alheias
Art. 87. Os Jzes Municipaiso os Conservadores das terras devolutas. Os
Delegados e Subdelegados exerceo também as funções de Conservadores
em seus distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra os que
cometerem os delitos de que trata o artigo seguinte, e remeter, depois de
preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamen-
to final.
Art. 88. Os Juízes Municipais, logo que receberem os autos mencionados no
artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que
algm se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou neles
38
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
laado fogo, procederão imediatamente ex officio contra os delinentes,
processando-os pela forma por que se processam os que violam as Posturas
Municipais, e impondo-lhes as penas do art. da Lei 601, de 18 de setem-
bro de 1850.
Art. 89. O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietários,
contra os que se apossarem de suas terras, e nelas derribarem matos, ou
lançarem fogo; com tanto que os indivíduos que praticarem tais atos não
sejam heréus confinantes. Neste caso somente compete ao heréu prejudicado
a ão civil.
Art. 90. Os Juízes de Direito, nas correões que zerem, investigao se os
Jzes Municipais em todo o cuidado em processar os que cometerem tais
delitos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações que lhes
impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso
de simples negligência, multa de cinqüenta a duzentos milis, e, no caso de
maior culpa, prio a três meses.
CAPÍTULO IX
Do Registro das Terras Possuídas
Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua pro-
priedade, ou possessão, o obrigados a fazer registrar as terras, que possuí-
rem, dentro dos prazos marcados pelo presente Regulamento, os quais se
comarão a contar, na Corte e Província do Rio de Janeiro, da data xada pelo
Ministro e Secrerio de Estado dos Necios do Império e, nas Proncias, da
fixada pelo respectivo Presidente.
Art. 92. Os prazos serão, 2º, e: o 1º de dois anos, o de um ano, e o
de seis meses.
Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as
escreverão, ou fao escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinan-
do-os ambos, ou fazendo-os assinar pelo indiduo, que os houver escrito, se
os possuidores não souberem escrever.
Art. 94. As declarões para o registro das terras possuídas por menores, ín-
dios, ou quaisquer Corporações, serão feitas por seus Pais, Tutores, Curadores,
Diretores, ou encarregados da administração de seus bens e terras. As declara-
ções de que trata este e o artigo antecedenteo conferem algum direito aos
possuidores.
Art. 95. Os que não zerem as declarões por escrito nos prazos estabelecidos
serão multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguesia: ndo
o primeiro prazo em vinte e cinco milis, findo o segundo em cinenta, e
findo o terceiro em cem mil réis.
Art. 96. As multas serão comunicadas aos Inspetores da Tesouraria, cobradas
executivamente, como vidas da Fazenda Nacional.
39
DECRETOS
Art. 97. Os Virios de cada uma das Freguesias do Império o os encarrega-
dos de receber as declarões para o registro das terras, e os incumbidos de
proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por
escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade.
Art. 98. Os vigários, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que
trata o art. 91, instruio a seus fregueses da obrigação, em que eso, de faze-
rem registrar as terras que possuírem, declarando-lhes o prazo em que o de-
vem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicões que
julgarem necesrias para o bom cumprimento da referida obrigação.
Art. 99. Estas instruções serão dadas nas Missas conventuais, publicadas por
todos os meios que parecem necessários para o conhecimento dos respectivos
fregueses.
Art. 100. As declarações das terras possuídas devem conter: o nome do pos-
suidor; designação da Freguesia em que estão situadas; o nome particular da
situação, se o tiver; sua exteno, se for conhecida; e seus limites.
Art. 101. As pessoas, obrigadas ao registro, apresentarão ao respectivo Vigário
os dois exemplares de que trata o art. 93; e sendo conferidos por ele, achando-
os iguais e em regra, fará em ambos uma nota, que designe o dia de sua apre-
sentação; e assinando as notas de ambos os exemplares, entregará um deles
ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do
registro, guardando o outro para fazer esse registro.
Art. 102. Se os exemplareso contiverem as declarações necesrias, os Vi-
gários poderão fazer aos apresentantes as observões convenientes a instruí-
los do modo por que devem ser feitas essas declarões, no caso de que lhes
pareçam não satisfazer elas ao disposto no art. 100, ou de conterem erros
notórios; se pom as partes insistirem no registro de suas declarões pelo
modo por que se acharem feitas, os Vigários não poderão recu-las.
Art. 103. Os Virios teo livros de registro por eles abertos, numerados, ru-
bricados e encerrados. Nesses livros lançarão por si ou por seus escreventes,
textualmente, as declarações que lhes forem apresentadas, e por esse registro
cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao número de letras
que contiver um exemplar, a rao de dois reais por letra, e do que receberem
farão notas em ambos os exemplares.
Art. 104. Os exemplares que carem em poder dos Vigários seo por eles
amassados, e numerados pela ordem que forem recebidos, notando em cada
um a folha do livro em que foi registrado.
A
rt. 105. Os Virios, que extraviarem alguma das declarações, não fizerem o
registro, ou nele cometerem erros, que alterem, ou tornem ininteligíveis os nomes,
designação, extensão, e limites, de que trata o art. 100 deste Regulamento, serão
obrigados a restituir os emolumentos que tiverem recebido pelos documentos,
que se extraviarem de seu poder, ou forem mal registrados, e além disto sofreo
a multa de cinenta a duzentos mil réis, sento tudo cobrado executivamente.
40
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 106. Os possuidores de terras que fizerem declarações falsas sofreo a
multa de cinenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta tam-
m poderá lhes ser imposta a pena de um a três meses de prisão.
Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emas-
sados se conservao no Arquivo das Paróquias, e os livros de registro serão
remetidos ao Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas da Província res-
pectiva, para em vista deles formar o registro geral das terras possdas na
Proncia, do qual se envia cópia ao supradito Diretor para a organizão do
registro geral das terras possdas no Imrio.
Art. 108. Todas as pessoas que arrancarem marcos e estacas divisórias, ou des-
truírem os sinais, números e declarações que se gravarem nos ditos marcos, ou
estacas, e em árvores, pedras nativas, etc. seo punidas com a multa de duzen-
tos mil réis, am das penas a que estiverem sujeitas pelas leis em vigor.
Pacio do Rio de Janeiro, em 30 de Janeiro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz
41
DECRETOS
DECRETO N° 3.453, DE 26 DE ABRIL DE 1865
Manda observar o Regulamento para execu-
ção da Lei 1.237, de 24 de setembro de
1864, que reformou a legislação hipoteria.
1
Usando da atribuão que me confere o art. 102, § 2°, da Constituão, e para
execução da Lei n° 1.237, de 29 de setembro de 1864, que reformou a legis-
lação hipoteria:
Hei por bem ordenar que se observe o regulamento que com este baixa, assi-
nado por Francisco Jo Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de
Ministros, Ministro e Secrerio de Estado dos Negócios da Justa, que assim o
tenha entendido e fa executar.
Pacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de abril de mil oitocentos e sessenta
e cinco, quadragésimo quarto da Independência e do Império.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Francisco José Furtado
REGULAMENTO HIPOTECÁRIO
TÍTULO I
Do Registro Geral
CAPÍTULO I
Da Instalação do Registro Geral
Art. 1º O registro geral, decretado na Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864,
se instalado em todas as comarcas do Império três meses depois da data
deste regulamento.
1
Art. 2º Desde a instalão do registro geral, cessa o atual registro das hipo-
tecas, e começarão os efeitos resultantes do registro dos tulos, que pela lei são
sujeitos a esta formalidade, para que possam valer contra os terceiros.
Art. A instalação do registro geral se precedida de editais do Juiz de Direi-
to, e celebrada com assistência dele, que manda lavrar um auto da instalação
especificando:
§ O tulo com que serve o oficial do registro.
§ 2º O número e qualidade dos livros do extinto registro das hipotecas, os quais
ficao servindo somente para as averbações relativas às hipotecas neles
inscritas (art. 316).
42
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 3° O mero e qualidade dos livros que devem servir no registro geral pela
forma que este regulamento prescreve.
Art. O auto da instalação se escrito no livro Protocolo (art. 25), na
página imediatamente seguinte à do termo de abertura.
Art. 5º Se por algum motivo imprevisto, no tempo marcado para instalação do
registro não estiver designado o respectivo oficial, ou o estiverem prontos os
livros, a instalão não se adiada.
O Juiz de Direito nomeará interinamente para oficial do registro um dos Tabe-
les ou Escries.
O registro se fa provisoriamente em tantos cadernos legalizados conforme o
art. 15 quantos são os livros exigidos pelo art. 13.
Logo que os livros chegarem, para eles se transmitido o registro que se tiver
feito nos cadernos, que ficao inutilizados.
Art. 6º Uma pia do auto de instalação será logo remetida ao Governo da
Corte, e Presidentes nas Proncias.
CAPÍTULO II
Dos Oficiais do Registro Geral
Art. 7° O registro geralca encarregado, conforme o art. 7º, § , da Lei:
§ Aos Tabeliães especiais que existem atualmente ou forem criados pelo
Governo nas capitais das Proncias, que ainda não os têm (Decreto 482
de 1846, art. ).
§ Ao Tabelião da cidade ou vila principal de cada comarca, que for designa-
do pelos Presidentes das Proncias, precedendo informação do Juiz de Di-
reito. (Decreto citado art. ).
Art. 8º Os sobreditos Tabeliães, para se distinguirem dos demais, terão a deno-
minão de oficiais do registro geral.
Art. 9º Estes ociais são exclusivamente sujeitos aos Jzes de Direito.
Art. 10. Os ofícios do registro geral o por sua natureza privativos, únicos e
indivisíveis.
Art. 11. Todavia, os oficiais do registro geral poderão ter os escreventes jura-
mentados que forem necesrios para o respectivo serviço.
Art. 12. Estes escreventes juramentados que serão denominados subociais - -
cam habilitados para escreverem todos os atos do registro geral, contanto que
os ditos atos sejam subscritos pelo oficial, com exceção porém da escrituração
e numerão de ordem do livro – Protocolo que, exclusiva e pessoalmente,
incumbem ao mesmo oficial.
CAPÍTULO III
Dos Livros do Registro Geral
Art. 13. Os livros que o registro geral deve ter são os seguintes:
43
DECRETOS
N. 1. Protocolo, com 600 folhas.
N. 2. Inscrição especial, com 600 ditas.
N. 3. Inscrição geral, com 600 ditas.
N. 4. Transcrição das transmises, com 900 ditas.
N. 5. Transcrição dos ônus reais, com 600 ditas.
N. 6. Transcrição do penhor de escravos, com 600 ditas.
N. 7. Indicador real, com 600 ditas.
N. 8. Indicador pessoal, com 600 ditas.
Art. 14. Além dos livros referidos no artigo antecedente, haverá dois livros
auxiliares: um do livro 2, e outro do livro nº 4 (arts. 31 e 32).
Art. 15. Os referidos livros seo de grande formato; abertos, numerados, ru-
bricados e encerrados pelo Juiz de Direito, ou pela pessoa a quem ele confiar
este trabalho.
Art. 16. Estes livros seo isentos do selo excetuando pom o Protocolo.
Art. 17. Os mesmos livros seo em todas as comarcas do Império uniformes
e regulados pelos modelos anexos a este regulamento.
Art 18. Outrossim, os livros referidos no art. 13 serão por uma vez somente for-
necidos pelo Governo na Corte e Presidentes, nas Províncias, aos oficiais do re-
gistro os quais indenizao o seu custo à repartão, pela qual forem distribuídos.
Art. 19. Findos os livros fornecidos pelo Governo, seo eles substitdos por
outros semelhantes; comprados e preparados pelos oficiais do registro, logo,
que estiverem escritos dois terços das folhas dos mesmos livros.
Art. 20. Os livros do registro teo ts classes que se distinguio pelo número
de folhas que devem ter conforme se determina no artigo seguinte.
§ Os da 1ª classe serão para a Corte e capitais das Proncias, onde houver
Tabeles especiais.
§ Os da 2º classe pertencem às comarcas de 2ª e 3ª entrâncias.
§ Os da 3ª classe servio para as comarcas de entrância.
Art. 21. Os livros da 1ª classe teo o número das folhas designadas no art. 13,
os da 2ª classe, metade dessas folhas; e o da classe, um terço delas.
Art. 22. Logo que cada livro sendar, o imediato conservará o mesmo núme-
ro com a adição sucessiva das letras do alfabeto. Assim:
Livro 1-A. Livro 1-B.
Art. 23. Os números de ordem de cada livro o seo interrompidos por ele
se findar, mas continuados infinitamente nos livros seguintes.
Art. 24. A página imediata à do termo de abertura assim como todas as seguin-
tes seo cortadas na parte superior por ts linhas horizontais que formem
dois espaços.
No primeiro espaço, se escreverá o tulo do livro e o ano em que se faz o
serviço.
44
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
No segundo espaço, se escreve a inscrão de cada uma das colunas forma-
das por linhas perpendiculares, as quais variam em razão da forma especial de
cada livro. Assim:
Art. 25. O livro n° 1 Protocolo – é a chave do registro geral e servi para o
apontamento de todos ostulos apresentados diariamente para serem inscri-
tos, transcritos, prenotados ou averbados.
Este livro determinará a quantidade e qualidade dos tulos apresentados, assim
como a data da sua apresentão e o seu número de ordem (art. 46).
Art. 26. O livro 2 Inscrição especial é destinado para a inscrão das
hipotecas especiais ou especializadas e se escriturado pela forma seguinte:
Cada inscrição terá a largura do verso de uma folha, e mais a face da folha se-
guinte.
Este espaço será dividido em duas partes iguais, das quais uma, que ocupará
toda a largura do verso da folha antecedente, será riscada por linhas perpendi-
culares necessárias para formar tantas colunas quantos são os requisitos da
inscrão (art. 218) e a outra parte, que ocupa a face da folha seguinte,cará
em branco para nela se lançarem as averbações.
Ondendar a inscrão se tra uma linha horizontal que a divida da inscri-
ção seguinte.
Art. 27. O livro 3 Inscrão geral é privativo para inscrição das hipotecas
gerais dos menores, interditos e mulheres casadas.
Este livro conterá em cada página tantas inscrições quantas couberem, dividi-
das por uma linha horizontal.
Cada inscrição te tantas colunas formadas por linhas perpendiculares quantos
são os requisitos da mesma inscrição (art. 213).
Art. 28. O livro nº 4 Transcrição das transmissões é para a transcrição da
transmiso dos iveis susceveis de hipoteca (art. 8º da lei).
Este livro será escriturado pelo modo seguinte:
Cada transcrição terá por espaço todo o verso de uma folha e toda a face da
folha seguinte.
Este espaço será dividido em tantas colunas, formadas por linhas perpendicu-
lares, quantos são requisitos da transcrição (art. 269).
Art. 29. O livro 5 Transcrão dos ônus reais se escriturado pela forma
seguinte:
Cada transcrição terá a mesma largura que para cada inscrão exige o art. 26,
e onde findar a transcrão se trada uma linha horizontal que a dividirá da
transcrição seguinte.
1865. Protocolo 1865. Protocolo
Número de ordem
Nome do
apresentante
Averbões Número de ordem
Nome do
apresentante
Averbões
45
DECRETOS
O espo da transcrição se dividido em tantas colunas formadas por linhas
perpendiculares quantos o os requisitos determinados pelo art. 270.
Art. 30. O livro 6 Transcrão do penhor dos escravos servi para trans-
crição do penhor de escravos pertencentes às propriedades agcolas celebra-
das com a cláusula Constitui (art. , § 6º da lei).
Este livro se escriturado como o livro nº 5, sendo as colunas, em que se ele
divide, correspondentes aos quesitos exigidos pelo art. 271.
Art. 31. O livro auxiliar do n° 2 é destinado para as hipotecas gerais ou privi-
legiadas anteriores à execução da lei, especializadas e inscritas conforme este
regulamento (arts. 321 e 326).
Este livro será escriturado como o livro 2.
Art. 32. O livro auxiliar do livro 4 será escriturado como o os livros de
notas dos Tabeles, havendo pom entre as transcrições um espaço, formado
por duas linhas horizontais para nele se escreverem o mero de ordem da
transcrição e a refencia ao mero de ordem e gina do livro 4, de onde
consta a mesma transcrição por extrato (art. da lei).
Art. 33. O livro nº 7 – Indicador real é o reperrio de todos os imóveis que
direta ou indiretamente guram nos livros
s
2, 4, 5 e 6.
As folhas deste livro seo com igualdade repartidas pelas freguesias que se
compreendem na comarca.
Cada indicação te por espaço um quarto da página do livro, e cada espaço
tantas colunas, formadas por linhas perpendiculares, quantos o os requisitos
seguintes:
) Número de Ordem;
) Denominão do imóvel se for rural; a rua e o seu número se for ur-
bano;
) O nome do proprietário;
) Refencias aos números de ordem e páginas dos livros 2, 4, 5 e 6;
) Anotões.
No primeiro espo, formado por linhas horizontais, de que trata o art. 24, em
vez do título do livro se escreverá a freguesia. Assim:
1865 - Canderia 1865 - Canderia
Art. 34. O livro 8 Indicador pessoal será dividido alfabeticamente e nele
e na letra respectiva será escrito por extenso o nome de todas as pessoas que
ativa ou passivamente, só ou coletivamenteguram nos livros do registro geral.
As ginas deste livro serão cortadas por linhas perpendiculares necesrias
para os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Nome das pessoas.
§ Domicílio.
46
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Profiso.
§ Referências aos números de ordem e páginas dos outros livros.
§ Anotões.
O espo de cada indicação será de um oitavo de cada página.
Art. 35. Se o mesmo ivel ou a mesma pessoa estiverem no – Indicador
real ou pessoal – somente se fará, na coluna das refencias, uma refencia
ao mero de ordem e gina do livro em que se fizer a nova inscrão ou
transcrição.
Art. 36. Se na mesma inscrição ou transcrão figurar mais de uma pessoa ou
ativa ou passivamente, o nome de cada uma se laado distintamente no
Indicador pessoal com referência recíproca na coluna das anotões.
Art. 37. As indicações do Indicador real ou pessoal – teo seu mero de
ordem especial, sendo o número de ordem dos imóveis em relão à freguesia
em que são situados, e o número de ordem das pessoas em relão à respec-
tiva letra do alfabeto.
Art. 38. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguesia no Indicador real ou
a uma letra do alfabeto no Indicador pessoal o registro continua no livro
seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente.
Art. 39. No caso do artigo antecedente cabe na distribuição das folhas do li-
vro seguinte maior número à freguesia ou letra do alfabeto, cujas folhas se ti-
verem esgotado antes das distribdas às outras letras ou freguesias.
Art. 40. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sairão do escri-
tório respectivo, por nenhum motivo ou pretexto.
Todas as dilincias judiciais ou extrajudiciais que exijam a apresentação de
qualquer livro teo lugar no mesmo escritório.
Art. 41. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o oficial guardará debaixo
de chave em lugar seguro os livros Protocolo, Indicadores real e pessoal, e bem
assim os documentos apresentados, mas não registrados no mesmo dia.
Art. 42. No caso de que a transcrão (livro 4) compreenda mais de um
ivel (arts. 226 e 277) o espaço marcado no art. 28 se duplicado ou tripli-
cado, conforme o número dos imóveis e seus requisitos, e em atenção à pro-
babilidade de maior número de averbações.
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço e Processo do Registro
Art. 43. O servo do registro começa às 6 horas da manhã e terminará às 6
horas da tarde, em todos os dias o feriados.
Art. 44. São nulos os registros tomados antes ou depois das sobreditas horas,
e os oficiais responveis civilmente pelas perdas e danos am das penas cri-
minais em que incorrerem.
47
DECRETOS
Excetua-se desta disposição o caso dos arts. 62 e 63.
Art. 45. Logo que qualquertulo for apresentado para ser inscrito, transcrito,
prenotado, ou averbado, o oficial do registro toma no Protocolo a data da sua
apresentão e o número de ordem que em razão dela lhe compete, reprodu-
zindo no mesmo título a dita data e mero de ordem.
Assim:
Número tal ... do Protocolo
Página tal ... do Protocolo
Apresentado no dia tal, das 6 às 12 ou 12 às 6:
O oficial F ...
Art. 46. O número de ordem do Protocolo é que determina a prioridade do
título, ainda que os outros títulos sejam por alguma razão especial (art. 152)
anteriormente registrados.
Art. 47. Quando duas ou mais pessoas concorrerem no mesmo tempo, os tí-
tulos apresentados terão o mesmo número de ordem.
Art. 48. O mesmo tempo quer dizer de man das 6 às 12 horas, e de tarde
das 12 às 6 horas.
Art. 49. o se dá prioridade entre os tulos que m o mesmo mero de
ordem.
Quanto, porém, às transcrições que tiverem o mesmo número de ordem,
preferirá aquela cujo tulo for mais antigo em data.
Art. 50. Se a mesma pessoa apresentar mais de um tulo diverso, os tulos
terão números seguidos.
Art. 51. Se mais de um título for apresentado pela mesma pessoa relativo ao
mesmo objeto, o mero de ordem se o mesmo adicionado nos outros títu-
los com as letras A, B e C.
Art. 52. Tomada a data da apresentão, e o número de ordem no Protocolo,
e reproduzidas a mesma data e mero de ordem no tulo apresentado, o
oficial procede ao registro pelo modo seguinte.
Art. 53. A pessoa que requerer a inscrão ou transcrição de qualquer tulo
deverá apresentar ao oficial do registro:
§ O tulo.
§ O extrato do mesmo título em duplicata, contendo todos os requisitos que
para inscrão e transcrão este regulamento exige, e pela mesma ordem,
em que o exigidos.
Estes extratos serão assinados pela parte ou por seu advogado ou procurador.
Art. 54. Sempre que o título apresentado for escrito particular, no caso em que
é admisvel (art. 8° da lei), deverá ser apresentado em duplicata para que um
dos exemplares fique arquivado no registro.
Art. 55. Sendo os extratos conformes um com o outro, e além disto suficientes
(art. 53 § 2º), o ocial fa a inscrão ou transcrão à vista dos mesmos extratos.
48
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 56. Se, pom os extratos, conformes entre si, o forem suficientes, o
oficial fará o registro, suprindo pelo tulo o que for omisso no extrato.
Art. 57. Feito o registro, o oficial procederá assim:
§ 1º Fará no Protocolo a nota de registrado no livro tal, mero tal, página tal.
§ Indicará no Indicador real os iveis inscritos ou transcritos (art. 33).
§ Indicará no Indicador pessoal as pessoas que guram na inscrição ou
transcrição (art. 34).
Art. 58. Tomadas as notas antecedentes e reproduzida no tulo a nota de re-
gistrado no livro tal, mero tal, página tal o oficial entregará à parte o mes-
mo tulo e um dos extratos, numerando e rubricando as folhas respectivas de
um e outro.
Art. 59. Outro extrato com o outro título, se otulo for escrito particular (art.
54), seo arquivados conforme o art. 79.
Art. 60. No caso de averbão, o oficial procede na forma dos arts. 57 § ,
58 e 59.
Art. 61. Sendo a hora de fechar-se o registro, nenhum ato mais podeser
praticado.
O ocial no livro Protocolo –, no lugar onde terminar o serviço do dia, passa-
rá certidão do encerramento.
Art. 62. Se todavia ao chegar a hora do encerramento, se não tiver acabado al-
gum registro comado, será a hora prorrogada até esse registro se concluir.
Art. 63. Durante a prorrogação, pom, nenhuma nova apresentação será
admitida.
Art. 64. Todos os tulos que em tempo forem apresentados e o puderem
ser registrados antes da hora do encerramento, ficam reservados para o dia
seguinte e serão os primeiros que devem ser registrados.
Art. 65. Os atos da inscrição, transcrão ou averbão, salvos os casos expres-
sos neste regulamento, não podem ser praticados pelos ociais do registro ex
officio senão a requerimento das partes.
Art. 66. Em geral e salvas as disposições especiais deste regulamento (arts. 234
e 268), são partes letimas para requererem o registro aqueles que transmitem
ou adquirem algum direito por virtude dos títulos apresentados, assim como
as pessoas que os sucedem ou representam.
Art. 67. Consideram-se terceiros no sentido da lei todos os que não forem
partes no contrato, ou seus herdeiros.
Art. 68. Os ociais do registro não podem examinar a legalidade dos títulos apre-
sentados antes de tomarem nota da sua apresentão e de lhes conferirem o
número de ordem que lhes compete em razão da data da mesma apresentação.
Art. 69. Tomada a nota da apresentão, e conferido o número de ordem, o
oficial, duvidando da legalidade do título, pode recusar o seu registro, entregan-
49
DECRETOS
do-o à parte com a declaração da dúvida que achou para que esta possa recor-
rer ao Juiz de Direito.
Art. 70. Neste caso, o oficial, na coluna das anotações do Protocolo, certifica
que o registro ficou adiado pela vida que ele achou no tulo, a qual especifi-
cará resumidamente.
Art. 71. A parte, juntando o tulo com a vida do oficial, e impugnando-a,
requererá ao Juiz de Direito que, o obstante a dúvida, mande proceder ao
registro.
Art. 72. Decidindo o Juiz de Direto que a vida procede, o Escrivão do Juiz de
Direito remete certidão do despacho ao oficial, que cancela a apresentação,
declarando na coluna das anotões que a dúvida foi procedente por despacho
de tal dia, e arquivará a sobredita certio.
Art. 73. Sendo a vida improcedente, a parte apresenta de novo o seu tu-
lo com certidão do despacho do Juiz de Direito, e o oficial procederá logo ao
registro declarando na coluna das anotações que a vida foi improcedente
por despacho do Juiz de Direito, datado de ... queca arquivado.
Art. 74. Pela forma determinada nos artigos antecedentes, procede o oficial,
quer o título lhe para nulo, quer lhe para falso, ou sobre ele ocorra qual-
quer vida, de modo que que sempre salvo o mero de ordem, que ao
tulo compete, o qual será cancelado à vista da decisão judicial, ou por
acordo das partes.
Art. 75. Todas as inscrões e transcrões onde se terminarem seo assinadas
pelo oficial do registro.
Art. 76. Todas as averbações seo numeradas, datadas e assinadas pelo ocial
do registro.
Art. 77. Não o admissíveis para os atos do registro senão os tulos seguintes:
§ Os instrumentos públicos.
§ 2º Os escritos particulares assinados pelas partes que neles figuram, reco-
nhecidos pelos oficiais do registro e selados com o selo que lhes compete (art.
§ 2 da lei).
§ Os atos autênticos dos pses estrangeiros, legalizados pelos nsules
Brasileiros e traduzidos competentemente na língua nacional.
Art. 78. As averbações de que fala este capítulo compreendem as cessões,
sub-rogações, extião total ou parcial e geralmente todas as ocorrências que
por qualquer modo alterem a inscrição ou transcrição, ou em relão às pes-
soas ou em relão aos iveis que nelasguram.
Art. 79. Os papéis respectivos ao serviço anual de registro serão arquivados
com o rótulo do ano a que pertencem, e divididos em tantos maços quantos
são as classes seguintes:
Extratos.
tulos.
50
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Documentos.
Decisões sobre o registro.
Todos os pais de cada classe terão o seu rótulo particular com o número de
ordem do Protocolo, relativo à inscrão, transcrão ou averbação a qual se
referem os mesmos pais.
Os pais da mesma classe que tiverem o mesmo número de ordem do Pro-
tocolo serão reunidos e emados em um mesmo tulo.
CAPÍTULO V
Da Publicidade do Registro
Art. 80. Os oficiais do registro são obrigados:
§ A passar as certidões requeridas.
§ 2º A mostrar às partes, sem prejzo da regularidade do servo, os livros
do registro, dando-lhes com urgência os esclarecimentos verbais, que elas
pedirem.
Art. 81. Qualquer pessoa é competente para requerer as certies do registro,
sem importar ao oficial o interesse que ela possa ter.
Art. 82. Recusando ou demorando o oficial a certidão, pode a parte recorrer ao
Juiz de Direito, que deverá providenciar sobre o caso com toda a prontidão.
Art. 83. As certidões seo passadas pelo oficial do registro sem dependência
de qualquer despacho.
Art. 84. Quando o registro tiver muita aflncia de trabalho, pode algum dos
suboficiais do registro ser autorizado pelo Juiz de Direito a requerimento do
oficial do registro para passar as certies independentemente da subscrição
do mesmo oficial (art. 12).
Art. 85. As certies devem ser passadas não só dos livros do registro seo
tamm dos documentos arquivados.
Art. 86. As certidões devem ser passadas conforme o quesito ou quesitos da
petição que as requerer.
Art. 87. Todavia, sempre que houver inscrão, transcrição ou averbação, pos-
teriores ao ato de que se pede certidão, as quais por qualquer modo o alterem,
o oficial é obrigado a mencionar na certidão, não obstante a especificação do
quesito, essa circunstância sob pena de responsabilidade pelas perdas e danos
resultantes da certio ob ou sub-reptícia.
Art. 88. As certidões seo passadas com a brevidade posvel, o as podendo
o oficial demorar por mais de três dias.
Art. 89. Para ser posvel a verificão da demora, o oficial logo que receber
alguma petão de certidão dará à parte a seguinte nota:
Certidão requerida por F. no dia tal, s tal, ano tal.”
O Oficial F. ou Suboficial F.
51
DECRETOS
CAPÍTULO VI
Dos Emolumentos dos Oficiais do Registro
Art. 90. As despesas da transcrição incumbem ao adquirente (art. 7º, § 2º,
da lei).
Art. 91. As despesas da inscrição competem ao devedor (art. , § da lei).
Art. 92. As despesas das averbões e certidões pertencem àqueles que as
requererem.
Art. 93. Quando, porém, o transmitente ou o credor zerem as despesas que
pelos artigos antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, terão contra
estes direito regressivo por meio executivo.
Art. 94. Os ociais do registro levarão por cada inscrição ou transcrão 3$000;
pelas averbações 1$500; pelas certies e buscas o mesmo que os Tabeliães
percebem (art. 94 do Reg. das custas).
Art. 95. Além disto, os mesmos ociais perceberão:
§ 1º Por cada refencia aos números de ordem e ginas do mesmo livro em
que zer a inscrição ou transcrão, 500 rs.
§ 2º Por cada referência aos meros de ordem e páginas dos outros livros,
1$000.
§ Por cada indicação no indicador real ou pessoal, compreendidas todas as
referências, 1$500.
Art. 96. Quando as partes, além da transcrão por extrato, quiserem a trans-
crição de verbo ad verbum (art. 273), os emolumentos serão duplicados.
Art. 97. Os oficiais do registro o obrigados a lançar no tulo registrado e nas
certies a conta dos emolumentos que perceberam.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade dos Oficiais do Registro
Art. 98. Os principais deveres dos oficiais do registro o os seguintes:
§ A nota da apresentação dos títulos com determinação do seu número de
ordem, não só no Protocolo como no título apresentado (art. 45).
§ Confencia dos extratos entre si e com o título (art. 55).
§ Registro do tulo com todos os requisitos que este regulamento exige.
§ 4º Indicação dos imóveis e pessoas no indicador real e pessoal (arts. 33 e
34).
§ As averbações e referências que este regulamento prescreve.
§ O preparo dos livros no tempo e forma que este regulamento determina,
para que possam substituir sem interrupção os livrosndos (art. 19).
§ A guarda dos livros do registro (art. 41).
Art. 99. Serão suspensos por um mês a um ano os oficiais do registro que in-
fringirem deveres referidos no artigo antecedente.
52
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 100. As outras infrões do regulamento serão punidas com suspensão por
um a três meses.
Art. 101. As sobreditas penas disciplinares não eximem aos oficiais da respon-
sabilidade criminal ou civil, em que incorrerem pelos seus atos, quando princi-
palmente deles resulte falsidade ou nulidade com prejuízo das pessoas interes-
sadas no registro.
CAPÍTULO VIII
Do Cancelamento do Registro
Art. 102. O cancelamento deve ser feito por meio de uma certio escrita na
coluna das averbões do livro respectivo, datada e assinada pelo oficial do
registro, que certifica o cancelamento, a rao dele e o título em virtude do
qual o mesmo cancelamento for feito.
Art. 103. O cancelamento refere-se às inscrições, transcrões e averbações.
Art. 104. Pode ser requerido pelas pessoas as quais o registro prejudica.
Art. 105. Somente são beis para o cancelamento os títulos seguintes:
§ Sentea passada em julgado.
§ Documento autêntico do qual conste o expresso consentimento dos
interessados.
Art. 106. Enquanto o registro não for cancelado, produz todos os efeitos legais,
ainda que se prove por outra maneira que o contrato es desfeito, extinto,
anulado ou rescindido.
Art. 107. O cancelamento da inscrição não importa a extinção da hipoteca, que
aliás o estiver extinta nos termos do art. 249, e ao credor é lícito requerer
nova inscrão, a qual só valerá desde a sua data.
Art. 108. Outrossim, no caso de ser o cancelamento fundado na nulidade da
inscrão ou transcrição e não na nulidade ou solução do contrato, a nova ins-
crição ou transcrão vale desde a sua data.
Art. 109. O cancelamento pode ser total ou parcial.
TÍTULO II
Das Hipotecas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 110. Não há outras hipotecas senão as que a Lei n° 1.237 estabelece, isto é:
§ A hipoteca legal das mulheres casadas, menores ou interditos.
Fazenda pública geral, provincial ou municipal.
Corporões de mão-morta.
Ofendidos.
Co-herdeiros (art. 3º da lei).
§ A hipoteca convencional (art. 4º da lei).
53
DECRETOS
Art. 111. Todavia não está derrogada a hipoteca judiciária, a qual, sem importar
prefencia, consiste somente no direito que tem o exeqüente de prosseguir a
execução da sentença contra os adquirentes dos bens do devedor condenado
(art. 3º § 12 da lei).
Art. 112. Também subsistem, posto que sem o nome de hipoteca, as obriga-
ções reais que a favor de certos créditos odigo Comercial estabelece sobre
os navios e mercadorias.
Art. 113. A hipoteca é sempre regulada pela lei civil, ou seja cível ou comercial
a obrigão que ela garante, ou seja algum ou todos os credores comerciantes
(art. 2º da lei).
Art. 114. Estão derrogadas as disposões dodigo do Corcio sobre a hi-
poteca de imóveis (art. da lei).
Art. 115. As hipotecas legais ou convencionais somente se regulam pela prio-
ridade, ou seja entre si mesmas ou concorrendo as convencionais com as legais
(art. 2°, § da lei).
Art. 116. A prioridade é determinada:
§ Quanto à hipoteca legal das mulheres casadas, dos menores e interditos
pela data da constituição das mesmas hipotecas.
§ 2º Quanto às outras hipotecas legais pela prenotação e sucessiva inscrão
(arts. 149 e 152).
§ Quanto às hipotecas convencionais pela inscrição.
Art. 117. As hipotecas ou são gerais ou especiais, ou especializadas.
Art. 118. As hipotecas das mulheres casadas, menores ou interditos o as
únicas hipotecas gerais que a lei reconhece, isto é, compreensivas de todos os
bens presentes ou futuros.
Art. 119. A hipoteca convencional é sempre especial sob pena de nulidade.
Assim que a quantia que ela garante deve ser determinada ou estimada.
Só pode recair sobre iveis especificados e existentes ao tempo do contrato
(art. 4º da lei).
Art. 120. Devem ser necessariamente especializadas, para que possam ser ins-
critas e para que inscritas possam valer contra os terceiros, as hipotecas legais:
§ Da fazenda pública.
§ Das corporões de o-morta.
§ Dos ofendidos (art. 2° § 10 da lei).
Art. 121. A especialização consiste:
§ Na determinão do valor da responsabilidade.
§ Na designação dos imóveis dos responsáveis que ficam especialmente
hipotecados (art. 3º § 11 da lei).
Art. 122. Consideram-se especializadas e somente dependentes da inscrição
para que valham contra terceiros:
54
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1° A hipoteca do co-herdeiro.
§ A hipoteca judicial (arts. 223 e 224).
Art. 123. As hipotecas legais das mulheres casadas, menores ou interditos,
posto que sejam gerais, podem ser especializadas; mesmo sem serem especia-
lizadas devem ser inscritas; e posto que o inscritas valem contra os terceiros
desde a sua data (art. 3° § 11, e art. 9° da lei).
Art. 124. pode hipotecar quem pode alhear.
Os imóveis que não podem ser alheadoso podem ser hipotecados (art. 2°
§ da lei).
Art. 125. Eso em vigor as disposições dos arts. 26 e 27 do Código de Comér-
cio sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas comerciantes para
hipotecarem os imóveis (art. § da lei).
Art. 126. O donio superveniente revalida desde a inscrão as hipotecas
contrdas em boa-fé pelas pessoas, que com justo título possam os iveis
hipotecados (art. 2º § 6º da lei).
Art. 127. o o fiador, porém também qualquer terceiro, pode hipotecar os
seus imóveis pela obrigação alheia (art. 2º § 7º da lei).
Art. 128. No caso de que o ivel ou imóveis hipotecados convencionalmente
peram ou sofram deteriorão, que os torne insuficientes para segurança da
dívida, pode o credor demandar logo a mesma vida, se o devedor recusar o
reforço da hipoteca (art. § da lei).
Art. 129. Os contratos celebrados em ps estrangeiro o produzem hipotecas
sobre os bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou
se forem celebrados entre brasileiros, ou em favor deles nos consulados com
as solenidades e condões que esta lei prescreve (art. § 4° da lei).
Art. 130. Quando o pagamento, a que es sujeita a hipoteca, for ajustado por
prestações, e o devedor deixar de satisfazer algumas delas, todas se reputarão
vencidas (art. 4° § 9° da lei).
Art. 131. Fica entendido que nesse vencimento se o compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda o decorrido.
Art. 132. o nulas as hipotecas convencionais celebradas para garantia de
dívidas contraídas anteriormente à data das escrituras de hipoteca nos quaren-
ta dias precedentes à época legal da quebra (art. § 11 da lei).
Art. 133. Assim o lidas as hipotecas convencionais celebradas para garan-
tia de vidas contraídas no mesmo ato, ainda que dentro dos quarenta dias
da quebra.
Art. 134. Todavia o nulas as inscrições e transcrões requeridas depois da
sentea da abertura da fancia.
55
DECRETOS
CAPÍTULO II
Da Constituição da Hipoteca
Art. 135. A hipoteca convencional não pode ser constitda senão por escritu-
ra blica, ainda que sejam privilegiadas as pessoas que a constituírem, sob
pena de nulidade (art. 4° § da lei).
Art. 136. As outras hipotecas serão constituídas pelo modo seguinte:
§ 1º Pelo termo de tutela ou curatela, e desde a sua data a hipoteca legal do
menor ou interdito sobre os iveis do tutor ou curador.
§ 2º Desde a morte dae, e por este fato a hipoteca legal do menor pelos
seus bens maternos sobre os imóveis do pai.
§ Pelo título de aquisição, e desde que ele é exivel a hipoteca legal do
menor por seus bens adventícios sobre os imóveis do pai.
§ 4º Desde o casamento, e por esse fato a hipoteca legal dos menores filhos
do primeiro matrinio sobre os imóveis do pai oue que passam a se-
gundas pcias.
§ 5º Pela escritura antenupcial, mas desde o casamento, a hipoteca legal da
mulher por seu dote sobre os imóveis do marido.
§ Pelo título de aquisição, e desde que ele é exigível a hipoteca legal da
mulher casada pelos bens, que lhe acontam na constância do matrimônio
com a cusula de não comunhão, sobre os imóveis do marido.
§ 7º Pelo título da nomeação ou pelo termo de fiaa, e desde a sua data a
hipoteca legal da fazenda blica sobre os iveis dos seus responveis, ou
fiadores; pelotulo da nomeão, e desde a sua data a das corporações de
mão-morta sobre os iveis dos seus responsáveis.
§ Desde a data do crime a hipoteca legal do ofendido, sobre os iveis do
criminoso.
§ Pela partilha, e desde a sua data, a hipoteca legal do co-herdeiro sobre os
imóveis adjudicados para seu pagamento.
§ 10. Pela sentea, e desde que ela passa em julgado, a hipoteca judiciária.
Art. 137. Os dotes ou contratos antenupciais o valem contra terceiros:
Sem escritura blica.
Sem expressa excluo da comuno.
Sem estimação.
Sem insinuão nos casos em que a lei exige (art. 3º § 9º da lei).
CAPÍTULO III
Do Objeto da Hipoteca
Art. 138. podem ser objeto da hipoteca por si sós:
§ 1º Os imóveis propriamente ditos, ou que o são por sua natureza, isto é, os
prédios urbanos e rústicos.
§ O domínio direto dos bens enfitêuticos.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 3° O donio útil dos mesmos bens independentemente de licença do se-
nhorio, que o perde, no caso de alienação, o direito de opção.
Art.139. Pode ser objeto da hipoteca, mas juntamente com os imóveis, a que
pertencem, os acessórios dos iveis, ou os iveis por destino.
Art. 140. Consideram-se acessórios dos iveis agrícolas e podem ser hi-
potecados com estes iveis:
§ 1º Os instrumentos de lavoura e os utensílios dasbricas respectivas, ade-
rentes ao solo.
§ Os escravos e animais respectivos, que forem especicados no contrato.
Art. 141. Fica entendido que o o objeto da hipoteca os imóveis, assim
chamada pelo objeto, a que se aplicam como são:
O usufruto.
As servidões.
As ões de reivindicação.
CAPÍTULO IV
Da Compreensão da Hipoteca
Art. 142. A hipoteca compreende:
§ O imóvel com todas as suas pertenças e servidões ativas.
§ Os acesrios hipotecados com o mesmo ivel.
§ Todas as benfeitorias que acresceram ao ivel depois de hipotecado.
§ Todas as acessões naturais, que sobrevierem, nas quais se consideram
incluídas as crias das escravas hipotecadas.
§ 5º O preço que no caso de sinistro é devido pelo segurador ao segurado, não
sendo aplicado às reparações do imóvel hipotecado.
§ 6° A indenizão em razão da desaproprião por necessidade ou utilidade
pública, ou em rao de perda ou deteriorão.
Art. 143. Na genérica disposão do artigo antecedente se subentendem:
§ Os novos edicios construídos no solo hipotecado.
§ A consolidação de um domínio com outro, quando os imóveis forem
enfiuticos.
§ 3º Os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacita-
mente ao ivel hipotecado.
§ Os terrenos de aluvo qualquer que seja sua extensão e imporncia.
CAPÍTULO V
Da Prenotação e Especialização
SEÇÃO I
Da Prenotação
Art. 144. A lei concede para especializão e inscrão das hipotecas legais da
fazenda blica, corporações de o-morta e ofendidos, assim como para
57
DECRETOS
inscrão da hipoteca legal do exeente e co-herdeiro um prazo razoável que
não excede de 30 dias úteis (art. § 27 da lei).
Art. 145. Este prazo é determinado pelo Juiz de Direito.
Art. 146. Com o título da constituição da hipoteca, ou com documento autên-
tico que possa prová-la, se ainda não houver título ou a hipoteca depender de
algum fato (art. 136 §§ 2°, 4º e 8º), se requerida a concessão do prazo.
Art. 147. Concedido o prazo terá lugar a prenotação da hipoteca pelo
modo, que os artigos seguintes determinam.
Art. 148. O oficial do registro apontará, no Protocolo e no tulo ou documento
de que trata o art. 146, a data da apresentão, e o mero de ordem que em
virtude dela compete à hipoteca.
Art. 149. O referido número de ordem vale somente até ser findo o prazo
concedido, se antes dele não for efetuada a inscrão da hipoteca.
Art. 150. O prazo concedido conta-se o do despacho do Juiz de Direito, mas
da data da constituão da hipoteca (art. 136).
Art. 151. O Juiz de Direito deve declarar no seu despacho a sobredita data.
Art. 152. Efetuada a inscrão da hipoteca:
§ O mero de ordem de prenotação se torna definitivo, e prevalecerá con-
tra todos os tulos posteriormente apresentados e anteriormente registrados.
§ As hipotecas apresentadas anteriormente dentro do prazo da prenotão
não terão efeito quanto à hipoteca prenotada e inscrita.
Art. 153. Na coluna das anotões do Protocolo o oficial do registro lançará a
nota seguinte:
“Prenotão durante o prazo (tal) que corre do dia (tal), marcado pelo Juiz de
Direito por despacho de (tal data), o qual despacho com o requerimento
respectivo fica por mim arquivado.
Data.
O oficial F ...
Art. 154. Se ndo o prazo marcado, a hipoteca prenotada não for inscrita, o
oficial do registro, a requerimento da parte interessada, certica abaixo da
nota do artigo antecedente que por ser findo o prazo e a requerimento da F.,
a prenotão es cancelada e data e assina esta certidão.
Art. 155. Se houver o registro, o oficial do registro procederá conforme o art.
45 e seguintes.
Art. 156. O mesmo processo dos artigos antecedentes é aplicável à prenotão
para inscrão da hipoteca do exeqüente e do co-herdeiro (art. 9 § 27 da lei).
SEÇÃO II
Da Forma da Especialização
Art. 157. Compete:
58
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Ao Juízo de órfãos a especialização da hipoteca legal do menor ou inter-
dito.
§ Ao Jzo dos Feitos a especializão da hipoteca legal da fazenda pública.
§ Ao Juízo da Provedoria, a especializão da hipoteca legal das corporões
de mão-morta.
§ Ao jzo dovel, a especializão da hipoteca legal da mulher casada, e
dos ofendidos.
Art. 158. o competentes para requerer a especializão da hipoteca legal da
mulher casada, dos menores, e interditos:
§ Os responveis.
§ Os adquirentes (art. 10 § 11 da lei).
Art. 159. A especialização da hipoteca legal da fazenda pública deve ser re-
querida:
§ Pelos responsáveis ou seus adores.
§ Pelo empregado designado pelo Ministério da Fazenda e da Fazenda Geral.
§ Pelo empregado designado pelo Presidente da Província e da Fazenda
Provincial.
§ 4º Pelo empregado designado pela Câmara Municipal e da Fazenda Municipal.
Art. 160. A especialização da hipoteca legal das corporações de o-morta
deve ser requerida pelos responsáveis, ou pelo Promotor de Capelas ou pelo
Procurador que as mesmas corporações para essem nomearem.
Art. 161. A especializão da hipoteca dos ofendidos pode ser requerida ou
pelos responveis, ou pelos ofendidos.
Art. 162. Requerida a especialização por meio de petão na qual a parte deve
demonstrar e estimar o valor da responsabilidade, e designar e estimar o
imóvel ou imóveis que hão de ficar especialmente hipotecados, o Juiz man-
da logo proceder:
1º) Ao arbitramento do valor da responsabilidade;
2º) A avalião do ivel ou imóveis designados.
Art. 163. A dita petição deve ser instrda de documento, em que se funda a
estimação da responsabilidade, assim como da relão dos imóveis, que o
responsável possui, se outros ele tiver, além dos designados na petição.
Art. 164. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalião dos imó-
veis designados seo feitos por peritos nomeados pelo Juiz a aprazimento das
partes.
Art. 165. o carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hipoteca
legal da mulher casada pelo seu dote, porque esse valor consiste na estimação
constante da escritura antenupcial (art. 3° § 9° da lei).
Art. 166. No mesmo caso está o valor da responsabilidade da hipoteca da
Fazenda Pública, que será o mesmo valor da fiança que prestam os respon-
sáveis.
59
DECRETOS
Art. 167. O valor da responsabilidade legal das hipotecas dos menores, inter-
ditos, mulheres casadas, e corporões de mão-morta, se calculado tendo-se
em atenção a importância dos bens e os rendimentos, que o responsável há
de receber e deve acumular até ser nda a tutela, curatela ou administrão.
Art. 168. No valor da responsabilidade da hipoteca legal dos menores e inter-
ditos não seo computados os iveis, mas somente os outros bens.
Art. 169. O valor da responsabilidade do criminoso será calculado conforme
as regras determinadas no digo Criminal.
Art. 170. Arbitrado o valor da responsabilidade, salvos os casos dos arts. 165
e 166, e avaliados os iveis designados, o Juiz ouvirá as partes concedendo
a cada uma 48 horas para dizerem o que lhes convier:
1°) Sobre o valor da responsabilidade;
2º) Sobre a qualidade e suficncia dos iveis designados;
3°) Sobre a avaliação dos iveis designados.
Art. 171. Logo que as partes tiverem alegado o seu direito, o Juiz, homologan-
do, ou corrigindo o arbitramento e a avaliação, e achando livres e suficientes
os bens designados, julgará a especializão por sentença e mandará que se
proceda à inscrição da hipoteca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o imóvel (tal)
ou imóveis (tais), do responsável (tal).
Art. 172. O Juiz é obrigado a especificar na sua sentença a denominão, a
situação, e caractesticos dos iveis, que vão ser inscritos.
Art. 173. Se o Juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e avaliação,
achar todavia que os imóveis designados ou o o livres ou o são suficien-
tes, e o responvel tiver outros imóveis am dos designados, manda pro-
ceder à avalião deles.
Art. 174. Do despacho do Juiz:
1°) Que homologa ou corrige o arbitramento e avalião;
2°) Que julga ou não julga livres ou suficientes os imóveis.
Haverá agravo de petição ou instrumento.
Art. 175. o obstante o agravo proceder-se-á à avaliação.
Art. 176. Feita a avaliação e achando o Juiz que os iveis são suficientes jul-
ga por sentença a especializão, mandando que se proceda a inscrição da
hipoteca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o imóvel (tal) ou imóveis (tais) do
responsável (tal).
Art. 177. Se se tratar da especialização da hipoteca legal da mulher casada
menores e interditos, e os imóveis designados forem insuficientes, e o res-
ponsável não tiver outros além desses, o Juiz julgará improcedente a espe-
cialização.
Art. 178. Se, pom, a especializão for de outras hipotecas legais, que o as
do artigo antecedente, e o imóvel for insuficiente, e o responvel o tiver
outros, o Juiz julga a especializão, reduzindo a hipoteca ao valor do imóvel
60
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
existente, salvos os privilégios sobre os outros bens do devedor, não susceveis
de hipoteca (art. 5° § 2º da lei).
Art. 179. Quando algum dos iveis designados for situado fora do lugar onde
se procede a especializão, o Juiz, por via de precatória, requisita a avalião
dele ao Juiz do lugar, e vindo ela procede como determinam os arts. 170 e
seguintes.
Art. 180. Concluída a especialização, se dará à parte sentença dela.
Art. 181. Esta sentença se simples e não pode conter senão a sentença ou
senteas de que tratam os arts. 171, 173, 176, assim como a decisão do agra-
vo (art. 174).
Art. 182. Se na escritura total forem expressamente mencionados os imóveis
do marido que devem garantir o dote, nesses imóveis e independentemen-
te de designão, deve recair a inscrição da hipoteca.
Art. 183. No caso do artigo antecedente, sendo requerida a especializão da
hipoteca legal da mulher casada pelo seu dote, o Juiz à vista da escritura ante-
nupcial, e se dela constar a estimação do dote, e a especificação dos imóveis,
que garantem o mesmo dote, julgará por sentença a especializão e mandará
que se proceda a inscrição da hipoteca legal tal pelo valor tal, (a estimação do
dote) sobre o imóvel tal, ou imóveis tais (os designados na escritura antenup-
cial), do responsável tal.
Art. 189. Todavia se o marido ou os seus credores se opuserem a que sejam
especializados os imóveis designados no contrato antenupcial por ser a sua
imporncia excessivamente superior a estimão do dote, o Juiz procede à
especializão, não conforme o artigo antecedente, mas conforme os arts. 164
e seguintes.
Art. 185. o apliveis às hipotecas legais, logo que forem especializadas, as
disposições relativas às hipotecas convencionais ou especiais.
Art. 186. Assim, tornando-se insuficientes os imóveis inscritos para garantia da
hipoteca especializada, pode se requerer o reforço da mesma hipoteca.
Art. 187. No caso do artigo antecedente, justificado o fato, proceder-se-á à
designão do outro ou outros imóveis do responvel pela forma determinada
neste capítulo.
CAPÍTULO VI
Da Inscrição da Hipoteca Geral da Mulher Casada, Menores e
Interditos
SEÇÃO I
Da Inscrição da Hipoteca Geral da Mulher Casada
Art. 188. A inscrição da hipoteca legal da mulher casada deve ser requerida
pelo marido.
61
DECRETOS
Art. 189. Se, oito dias depois de constituída a hipoteca da mulher casada, o
marido a o inscrever, podem requerer a sua inscrição o pai, ou o doador, ou
qualquer parente da mulher.
Art. 190. O Tabelo em cujas notas se fizer escritura de dote ou doão a favor
da mulher casada com a cusula de o comuno , e outrossim o Escrio
da Provedoria que registrar testamento contendo legado ou herança a favor de
alguma mulher casada com a cláusula de não comuno –, devem notificar
ao marido para inscrição da respectiva hipoteca legal da mulher.
À margem da nota ou do registro, o Tabelião ou o Escrivão certificarão a dita
notificação.
Art. 191. O testamenteiro é também obrigado a requerer a inscrão da hipo-
teca legal da mulher casada, proveniente de legado ou herança instituída no
testamento de que ele é executor, se, dentro de ts meses contados do registro
do testamento, o estiver a mesma hipoteca inscrita pelo marido, pelo pai ou
por algum parente da mulher.
Art. 192. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a notificão de que trata o
art. 190, se ela não estiver feita, e punir o Escrivão pela falta dela.
Art. 193. O Juiz de Direito em correão verá se foram feitas as notificões do
art. 190, e puni os Tabeliães e Escrivães omissos.
Art. 194. Outrossim, o Juiz de Direito em correição, vendo as notificões do
art. 190 e informando-se de que não está ainda inscrita a respectiva hipoteca
legal da mulher, constrangerá o marido a fazer a dita inscrão.
Art. 195. O testamenteiro que não zer a inscrição da hipoteca legal da mulher,
no caso do art. 191, perderá a favor dela a vintena que lhe competiria.
Art. 196. Não seo julgadas cumpridas as contas do testamento, não constan-
do dos autos certidão da inscrição da respectiva hipoteca legal da mulher.
Art. 197. Os Juízes, Tabeles e Escries que forem omissos ficam sujeitos à
responsabilidade criminal ou civil que da omissão resultar (art. 9º §21 da lei).
Art. 198. O marido, além da responsabilidade civil, ca pela omissão da inscri-
ção sujeito às penas de estelionato, verificada a fraude, a qual se presume, se
no caso de alienão de algum dos seus imóveis eleo declarar a responsa-
bilidade que tem pelo dote ou doação exclusiva da comuno.
SEÇÃO II
Da Inscrição da Hipoteca Geral dos Menores e Interditos
Art. 199. A hipoteca legal dos menores e interditos deve ser requerida:
§ 1º Pelo tutor ou curador, oito dias depois de assinado o termo de tutela ou
curatela, e ainda mesmo antes do exercio delas (art. § 12 da lei).
§ Pelo pai ou mãe, oito dias depois de constituída a hipoteca (art. 136).
62
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 200. Se, ndo o dito prazo, o tutor, curador, pai ou mãe,o inscreverem
a hipoteca legal do menor ou interdito, pode ser ela inscrita por qualquer pa-
rente do mesmo menor ou interdito.
Art. 201. O Escrivão de órfãos, quando for assinado algum termo de tutela ou
curatela, ou quando o pai de algum óro prestar o juramento de cabeça do
casal notificará ao tutor, curador ou pai para inscrição da hipoteca legal do
menor ou interdito.
À margem do termo de tutela, curatela ou juramento do cabeça do casal, o
mesmo Escrivão certificará a dita notificação.
Art. 202. O Tabelo em cujas notas se fizer escritura de doação a favor de al-
gum menor, ou interdito, e outrossim o Escrio da Provedoria, que registrar
testamento contendo legado, ou herança a favor de algum menor ou interdito
deverão remeter ao Escrio de órfãos um certificado contendo:
§ O nome e domicílio do doador ou testador.
§ O nome, filiação e domilio do menor ou interdito.
§ O objeto da doão ou legado.
§ A data da escritura de doação e da abertura do testamento registrado.
O Tabelião e o Escrivão, à margem da nota ou registro, certifica a remessa do
certificado.
Art. 203. O Escrivão de Órfãos, recebendo os certificados do artigo anteceden-
te, procede assim:
§ 1º Se o menor for órfão de pai e ainda não tiver tutor, o Escrivão apresentará
o certificado ao Juiz de Óros para que haja a nomeão do tutor.
Nomeado o tutor, procede o Escrivão conforme o art. 201.
§ Se o menor já tiver tutor, o Escrivão ajuntará aos autos o certificado para
que o Juiz providencie sobre a arrecadação da doão, legado, ou herança.
§ 3º Se o menor tiver pai e houver invenrio, o Escrivão procederá como no
caso do artigo antecedente.
§ Se o menor tiver pai, mas o houver invenrio, o Escrivão, autuando o
certificado, o apresentará ao Juiz para ordenar o que for de direito, e fará ao
pai a notificão do art. 201.
Art. 204. O testamenteiro é tamm obrigado a requerer a inscrão da hipo-
teca legal do menor ou interdito proveniente de legado, ou heraa instituída
no testamento, de que ele é executor, se dentro de ts meses contados do
registro do testamento não estiver a mesma hipoteca inscrita pelo tutor, cura-
dor, pai ou parente do menor ou interdito.
Art. 205. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a remessa do certicado de
que trata o art. 202 e punir o Escrio pela falta dela.
Art. 206. Incumbe ao Juiz de Órfãos cumprir e fazer cumprir as disposões do
art. 203 e constranger o pai, tutor, e curador a fazer a inscrão da hipoteca
63
DECRETOS
legal dos menores ou interditoso julgando as partilhas, e nem as contas da
tutela e curatela sem que dos autos conste a certidão da mesma inscrão.
Art. 207. O Juiz de Direito em correão ve se foram cumpridas as disposões
dos artigos antecedentes e punios Juízes, Tabeliães e Escries omissos,
constrangendo o pai, tutor ou curador, a fazerem a inscrão da hipoteca legal
do menor ou interdito.
Art. 208. Incumbe ao Curador Geral dos óros promover a execução das dis-
posições dos artigos antecedentes, e a efetiva inscrão da hipoteca legal dos
menores e interditos.
Art. 209. O testamenteiro queo fizer a inscrão da hipoteca legal dos me-
nores e interditos, no caso do art. 204, perderá a favor dos mesmos menores
ou interditos a vintena que lhe competiria (art. § 22 da lei).
Art. 210. o serão julgadas cumpridas as contas do testamento não constan-
do dos autos certidão da hipoteca legal dos menores ou interditos.
Art. 211. Os Juízes, Curadores Gerais, Tabeles ou Escrivães que forem omissos
ficam sujeitos à responsabilidade criminal ou civil que da omiso resultar (art.
9º § 21 da lei).
Art. 212. O pai, tutor ou curador, além da responsabilidade civil, ficam sujeitos
pela omissão da inscrição às penas do estelionato, vericada a fraude, a qual
se presume no caso da alienação de alguns dos seus iveis, se eles não de-
clararem a responsabilidade que m pela administrão, tutela ou curatela.
SEÇÃO III
Da Formada Inscrição das Hipotecas Gerais
Art. 213. A inscrição destas hipotecas deve conter os seguintes requisitos:
§ O nome do responsável.
§ Seu domicílio.
§ Sua prossão.
§ O nome da mulher casada, do menor ou interdito.
§ Seu domicílio.
§ Sua lião.
§ A razão da responsabilidade.
§ A data da responsabilidade.
§ Averbações.
Art. 214. Esta hipoteca deve ser requerida:
1º) Com o tulo que a constitui ou documentos aunticos que possam pro-
vá-la quando a hipoteca depender de algum fato (art. 136);
2º) Com os extratos exigidos pelo art. 53.
Art. 215. A inscrição se feita na forma determinada nos arts. 45 e seguintes que
regulam a ordem do serviço e o processo da inscrição com a seguinte diferença:
Quando a hipoteca não tivertulo, mas for provada por documentos autênti-
64
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
cos, as notas de que tratam os arts. 52, 57, 58 e 59 seo feitas em um dos
extratos, e os sobreditos documentoscao arquivados com o outro extrato.
Art. 216. A inscrão destas hipotecas gerais não carecem de renovão, mas
subsistem por todo o tempo de casamento, minoridade e interdição: ainda
mais, até um ano depois da cessação da tutela, curatela ou separão dos n-
juges; e nalmente, am desse ano, se houver questões pendentes e enquanto
o forem decididas.
Art. 217. No caso de serem estas hipotecas especializadas, a inscrão delas,
como hipotecas gerais, o será cancelada seo depois de efetuada a inscrição
no livro das hipotecas especiais ou especializadas.
CAPÍTULO VII
Da Inscrição das Hipotecas Especiais ou Especializadas
Art. 218. A inscrão destas hipotecas deve conter os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Nome, domilio e profissão do credor.
§ Nome, domilio e profissão do devedor.
§ O tulo, sua data, e o nome do Tabelo que o fez.
§ Valor do crédito, ou sua estimão ajustada pelas partes.
§ Época do vencimento.
§ Juros estipulados.
§ Freguesia em que é situado o ivel.
§ 10. Denominação do ivel se for rural; a rua e número dele se for urbano.
§ 11. Os caractesticos do imóvel.
§ 12. Averbões.
O credor, além do domilio próprio, pode designar outro onde seja notifica-
do (art. 9º § 24 da lei).
Art. 219. Esta inscrão será requerida e feita pela forma determinada no art.
45 e seguintes que regulam a ordem do serviço e o processo do registro.
Art. 220. O título, pom, com o qual deve ser requerida a inscrão da hipote-
ca especializada, deve ser a sentea da especializão.
Arte 221. Para o dito tulo será transportado o número de ordem da prenotão
(art. 152).
Art. 222. Inscrita no livro nº 2 a hipoteca especializada, se cancelada a ins-
crição da hipoteca geral respectiva no livro 3, referindo-se na coluna das
averbações deste livro o mero de ordem e ginas do Protocolo e livro n° 2,
relativos à hipoteca especial, e no livro 2 se fará também reproca refen-
cia aos meros de ordem e páginas do Protocolo e livro 3, relativos à hipo-
teca geral cancelada.
65
DECRETOS
Art. 223. A hipoteca legal do co-herdeiro considera-se especializada pela parti-
lha, e será inscrita pelo valor da mesma partilha sobre o imóvel nela adjudicado
ao pagamento do co-herdeiro.
O tulo para esta inscrição se o formal da partilha, e para esse tulo se
transportado o mero de ordem da prenotão (art. 152).
Art. 224. Também se considera especializada pela imporncia da sentença a
hipoteca judicial, a qual recairá nos imóveis do devedor condenado, existentes
na posse dele ou alienados em fraude da sentea, designados pelo exeqüente
nos extratos do art. 53.
A sentea será o título que servirá para inscrão, e para esse título se trans-
portará o mero de ordem da prenotão (art. 152).
Art. 225. Se sobre o imóvel hipotecado houver outra hipoteca inscrita, o
oficial do registro deve na coluna das averbações referir o mero de ordem
da inscrão anterior e no tulo certificar que a hipoteca inscrita é ou 3ª,
referindo também o número de ordem da hipoteca anterior.
Art. 226. Quando por um mesmo tulo forem hipotecados diversos imóveis
situados na mesma comarca, a inscrão se uma , sendo porém no Indica-
dor real tantas as indicões quantos são os iveis hipotecados.
As ditas indicões teo referência recíproca.
Art. 227. Se os imóveis hipotecados pelo mesmo título forem situados em di-
versas comarcas, será a hipoteca inscrita em todas as comarcas.
Art. 228. Se um e o mesmo imóvel for situado em comarcas litrofes, a ins-
crição terá lugar em todas elas.
Art. 229. Se o tulo for de transmissão do imóvel com o pacto adjeto de hipo-
teca para firmeza da transmiso, have, am da transcrão no livro nº 4,
inscrão no livro 2, com referência recíproca.
Art. 230. Feita a inscrão da hipoteca, ela subsiste ainda mesmo que por su-
perveniente divio judicria a freguesia, em que o imóvel inscrito está situado,
passe a fazer parte de outra comarca.
Art. 231. o serão incorporadas nas escrituras de hipoteca como até agora as
certies negativas de outras hipotecas.
Art. 232. Podem ser incorporadas nas escrituras de hipoteca as certidões ne-
gativas de qualquer alienação do imóvel hipotecado, feita pelo devedor.
Art. 233. A inscrição das hipotecas especializadas deve ser requerida pelas
pessoas que são competentes para requerer a especialização (arts. 158 e
seguintes).
Art. 234. Podem requerer a inscrão da hipoteca especial ou convencional:
§ O credor.
§ O devedor.
§ 3º As pessoas que os representam, ou compareçam por parte deles ainda
que sem procuração.
66
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Todas as pessoas que tiverem interesse na inscrição.
Art. 235. É nula radicalmente a inscrição que o contiver os requisitos do art.
218, excetuados os §§ , 2º e 11, assim como a declarão da profissão de
credor e devedor exigida nos §§ e .
Art. 236. As sobreditas nulidades o podem ser relevadas; ainda que os estra-
tos sejam suficientes.
Art. 237. Feita a inscrão, se ela contiver quaisquer nulidades o ocial não pode
repará-las, mas os terceiros adquirem o direito de invocá-las a seu favor.
Art. 238. As inscrições constantes do livro 2, salvo o caso de remiso (art.
10 da lei) valem por 30 anos, e findo esse prazo devem ser renovadas pela
mesma forma estabelecida neste capítulo, conservando, pom, hipoteca o
mesmo número de ordem da primeira inscrição se entre ela e a segunda ins-
crição o houve interruão.
CAPÍTULO VIII
Dos Efeitos da Hipoteca
Art. 239. A hipoteca é indivivel, grava o imóvel ou imóveis respectivos inte-
gralmente e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo
poder se acharem (art. 10 da lei).
Art. 240. Em conseqüência da disposão do artigo antecedente:
§ Ainda que tenham sido hipotecados a uma obrigação diversos imóveis e
o valor de um se torne suficiente para solução da mesma obrigação, a
hipoteca não pode ser reduzida a esse imóvel, salvo querendo o credor.
§ O herdeiro que possuir o imóvel hipotecado, ainda que pague a parte da
dívida que lhe cabe, es sujeito como o terceiro detentor à excuso do i-
vel a a efetiva solução da mesma vida.
§ 3° Aquele que adquire o imóvel e nos 30 dias depois da transmissão o
tratar da remiso da hipoteca conforme o art. 293 fica sujeito à excuso do
ivel pela forma estabelecida nos arts. 309 e seguintes.
§ Os bens especialmente hipotecados só podem ser executados pelos cre-
dores das hipotecas gerais anteriores depois de excutados os outros bens do
devedor comum.
§ Outrossim e salvos os casos de fancia e insolvabilidade do devedor (art.
806 do Código do Comércio e 309 do Regulamento 737 de 1850) os
iveis hipotecados nunca podeo ser executados por outro credor que não
seja hipotecário, pena de nulidade.
§ Nos sobreditos casos de falência e insolvabilidade:
1º) O credor hipoterio considerar-se-á habilitado para o concurso simples-
mente com o seu título inscrito, independentemente da ação, ou sentea
contra o devedor;
2°) A dívida hipoteria se reputa vencida;
3º) Os juros correrão até onde chegar o produto do imóvel hipotecado;
67
DECRETOS
) aplicável ao credor hipotecário a disposão do art. 881 do digo do
Corcio;
5º) A hipoteca constante de escritura pública, celebrada e inscrita conforme
os arts 132, 133 e 134 não pode ser objeto de contestão, mas te todos
os seus efeitos enquanto o for anulada ou rescindida por ação ordinária.
Art. 241. Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, realizando-se
o pagamento de qualquer das dívidas hipotecárias, o ivel permanece hipote-
cado às restantes integralmente em cada uma das suas partes (art. 4°. § T da lei).
Art. 242. O imóvel comum a diversos proprierios não pode ser hipotecado
na sua totalidade sem consentimento de todos, mas cada um pode hipotecar
individualmente a parte que nele tiver se for divisível, e a respeito dessa
parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca (art. 4 § da lei).
Art. 243. Am dos efeitos referidos nos artigos antecedentes, a hipoteca tem
sobre o imóvel hipotecado preferência a quaisquer créditos com excão so-
mente do crédito proveniente das despesas e custas judiciais, feitas para excus-
são do mesmo ivel.
Art. 244. Assim que, deduzidas as sobreditas despesas e custas judiciais, o
preço do ivel se precipuamente destinado ao pagamento da hipoteca, e
depois do pagamento dela pode o mesmo preço ser aplicado aos outros
cditos conforme a ordem que lhes compete (art. bº da lei).
CAPÍTULO IX
Da Cessão ou Sub-rogação da Hipoteca
Art. 245. A cessão da hipoteca inscrita pode ter lugar:
§ Por escritura pública.
§ 2 Por termo judicial (art. 13 da lei).
Art. 246. A hipoteca, quando contrda para garantia de uma letra de câmbio
ou tulos semelhantes, o se transmite pelo simples endosso da mesma letra
e tulos semelhantes, mas carece de expressa cessão da hipoteca pelos meios
estabelecidos no dito artigo.
Art. 247. Outrossim para que a sub-rogão possa ser averbada nos livros do
registro é preciso que o pagamento do qual ela resulta seja provado pelos meios
estabelecidos no art. 245.
Art. 248. O cessionário do cdito hipotecário ou a pessoa validamente sub-ro-
gada no dito crédito, depois de averbada a cessão ou sub-rogão, exerceo
sobre o ivel os mesmos direitos que competem ao cedente ou sub-rogante.
CAPÍTULO X
Da Extinção da Hipoteca
Art. 249. A hipoteca se extingue:
§ Pela extinção da obrigão principal.
68
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º Pela destruão da coisa hipotecada salva a disposição do art. 2º § 3 da Lei.
§ Pela renúncia do credor.
§ Pela remissão do ivel hipotecado.
§ Pela sentença passada em julgado que anule, ou rescinda a hipoteca (art.
11 da lei).
Art. 250. A extinção da hipoteca começa a ter efeito depois de averbada no
competente registro e pode ser atendida em juízo à vista da certio da
averbação (art. 11 § 6, da lei).
Art. 251. Se na época do pagamento o credor se o apresentar para receber
a dívida hipotecária, o devedor liberta-se pelo desito judicial da importância
da mesma vida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despesas do
desito que se fará com a cláusula de ser alevantado pela pessoa a quem de
direito pertencer (art. 11 § da lei).
Art. 252. Efetuado o depósito será ele notificado por éditos ao credor ou às
pessoas às quais pertencer.
Art. 253. A vista da certidão auntica do desito o oficial do registro fa a
competente averbação.
Art. 254. A prescrição da hipoteca é a mesma da obrigação principal.
Ela não poderá ser provada seo por sentença judicial que a declare, e só à
vista da sentea se fará a averbação.
Art. 255. A prescrão aquisitiva de 10 e 20 anos o pode valer contra a
hipoteca inscrita, se o tulo da mesma prescrição não estiver transcrito.
O tempo desta prescrão só corre da data da transcrição do tulo.
TÍTULO III
Da Transcrição
CAPÍTULO I
Do Objeto e Efeitos da Transcrição
Art. 256. Não opera seus efeitos a respeito dos terceiros seo pela transcrição
e desde a data dela, a transmiso entre vivos por tulo oneroso ou gratuito
dos iveis susceveis de hipoteca (art. 8º da lei).
Art. 257. A a transcrição, os referidos atos o simples contratos que só obri-
gam as partes contratantes.
Art. 258. Todavia, a transcrição o induz a prova do donio que fica salvo a
quem for.
Art. 259. São sujeitos à transcrição para que possam valer contra os terceiros
conforme os artigos antecedentes:
§ A compra e venda pura ou condicional.
§ A permuta.
§ A dação em pagamento.
69
DECRETOS
§ 4º A transferência que o sócio faz de um imóvel à sociedade como contin-
gente do fundo social.
§ A doação entre vivos.
§ O dote estimado.
§ Toda a transação da qual resulte a doação, ou transmissão do ivel.
§ 8º Em geral, todos os demais contratos translativos de imóveis suscetíveis
de hipoteca.
Art. 260. Não o sujeitos à transcrição as transmissões causa mortis ou por
testamentos, e nem também os atos judiciários.
Art. 261. A lei não reconhece outros ônus reais senão:
§ A servio.
§ O uso.
§ A habitão.
§ A anticrese.
§ O usufruto
§ O foro.
§ O legado de prestações ou alimentos expressamente consignados no
imóvel.
Art. 262. Estes ônus reais passam com o imóvel para o donio do comprador
ou sucessor (art. 6º, § da Lei).
Art. 263. Os outros ônus que os proprietários impuserem aos seus pdios se
haverão como pessoais e o podem prejudicar aos credores hipoterios (art.
6º, § 1º da lei).
Art. 264. Os sobreditos ônus reais instituídos por atos entre vivos para que
possam valer contra os terceiros tamm carecem de transcrição, e só come-
çam a valer desde a data dela.
Art. 265. O penhor dos escravos pertencentes às propriedades agcolas ce-
lebrado com a cusula constituti também o pode valer contra os credores
hipotecários se o título respectivo não for transcrito antes de hipotecado (art.
6º, § 6º da lei).
Art. 266. Ficam salvos independentemente da transcrição e considerados
como ônus reais a décima e outros impostos respectivos aos iveis.
Art. 267. À exceção das conceses feitas diretamente pelo Estado, por Lei ou
Decreto, como o as conceses de minas, caminhos de ferro e canais, as
outras transmissões entre os particulares e o Estado como pessoa civil são su-
jeitas à transcrição do art. 256.
CAPÍTULO II
Da Forma da Transcrição
Art. 268. o competentes para requererem a transcrição as mesmas pessoas
que podem requerer a inscrição hipotecária (art. 234).
70
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 269. A transcrição da transmissão dos imóveis deve conter os seguintes
requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Freguesia em que o imóvel é situado.
§ 4º Denominão do imóvel se for rural, a rua e o número dele, se for ur-
bano.
§ Confrontões e características do ivel.
§ Nome e domilio do adquirente.
§ Nome e domilio do transmitente.
§ tulo da transmissão (se é venda, permuta ou outro).
§ Forma do título e Tabelo que o fez.
§ 10. Valor do contrato.
§ 11. Condições do contrato.
§ 12. Averbões.
Art. 270. A transcrição dos ônus reais deve conter os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Freguesia em que es situado o ivel.
§ Denominão do ivel se for rural, rua e número se for urbano.
§ Nome e domilio do proprietário.
§ Nome e domilio do adquirente.
§ O ônus.
§ O tulo dele.
§ Averbações.
Art. 271. A transcrição do penhor dos escravos pertencentes às propriedades
agrícolas deve conter os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Freguesia em que é situada a propriedade.
§ Denominão da propriedade.
§ Nome e caractesticos dos escravos.
§ Nome e domilio do credor.
§ Nome e domilio do devedor.
§ Valor da dívida e juros estipulados.
§ tulo.
§ 10. Averbações.
Art. 272. A transcrição se requerida e feita pela forma determinada no art.
45 e seguintes que regulam a ordem do serviço e o processo do registro.
Art 273. Quando as partes, além da transcrição pela forma determinada nos
arts. 269, 270 e 271, quiserem a transcrição verbo ad verbum, esta se fará pela
forma determinada no art. 32.
71
DECRETOS
Art. 274. A transcrão das servidões adquiridas por prescrição se feita ou
por meio de justificão julgada por sentença, ou por meio de outro qualquer
ato judicial declarario (art. 6º, § da lei).
Art. 275. Quando os contratos da transmissão de imóveis, que forem transcri-
tos, dependerem de condições, estas se não haveo por cumpridas ou resol-
vidas para com terceiros, se não constar do registro o implemento ou não
implemento delas por meio da declarão dos interessados, fundada em do-
cumento autêntico ou aprovada pela parte, previamente notificada para assis-
tir à averbação (art. , § 5º da lei).
Art. 276. O oficial do registro na coluna das averbações de cada transcrão
referirá o número ou números posteriores relativos ao mesmo imóvel, ou seja
transmitido integralmente ou por partes (art. 8º, § , da lei).
Art. 277. São apliveis à transcrição as disposões dos arts. 226, 227, 228,
229, 230 e 255, relativas à inscrição.
Art. 278. o nulas radicalmente as transcrões que não contiverem os re-
quisitos dos arts. 269, 270 e 271, com excão dos §§ lº, 2º e 4º dos mes-
mos artigos.
Art. 279. As sobreditas nulidades o podem ser relevadas ainda que os extra-
tos sejam suficientes.
Art. 280. Feita a transcrão, se ela contiver nulidades, o oficial o pode repa-
-las, mas os terceiros m direito de invo-las a seu favor.
Art. 281. Quando o objeto da transcrão for uma permuta ou sub-rogação de
imóveis, haverá duas transcrões com refencia recíproca, e números de
ordem seguidos no Protocolo, e no livro de transcrição, sendo também distin-
tas e com referência recíproca as indicões do Indicador real.
TÍTULO IV
Das Ações Hipotecárias
CAPÍTULO I
Da Ação contra o Devedor Hipotecário
Art. 282. Aos credores de hipotecas convencionais celebradas e inscritas de-
pois da Lei 1.237, de 1864, compete a ação de assinação de dez dias (art.
14 da lei).
Art. 283. O processo de execão da assinação de dez dias serão regulados
pelo Decreto 737, de 1850.
O foro competente é o civil (art. 14 da lei).
Art. 284. Precede a esta ação como preparatório dela o seqüestro, o qual
independentemente de outro requisito, que o seja a falta de pagamento,
deve ser deferido, logo que for requerido pelo credor hipotecário com o tu-
lo respectivo.
72
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
O seqüestro te lugar, quem quer que seja a pessoa, em cujo poder se achar
o ivel.
Art. 285. Esta ão é só competente contra o devedor.
Será, porém, exeqüível:
1º Contra o terceiro, se a hipoteca foi por ele constituída, e não pelo pprio
devedor.
Contra o adquirente, no caso de transmiso e o remissão do imóvel
(art. 309).
Art. 286. Só pelo efetivo pagamento da dívida hipotecária o seqüestro pode cessar:
§ 1º) O efeito do seestro é sujeitar ao pagamento da dívida, como acessórios,
os frutos ou rendimentos do ivel hipotecado;
§ 2º) Convindo ao credor, pode o imóvel car em poder do devedor, obrigando-
se este como deposirio à disposão do parágrafo antecedente.
Art. 287. O seestro resolve-se na penhora.
Art. 288. A conciliação pode ser posterior ao seqüestro, e a mesma conciliação
que se fizer para o processo do seqüestro servi para ão principal.
Art. 289. O seestro o admite embargos que o sejam os da extião da
hipoteca: os outros embargos ficarão reservados para ação principal.
Art. 290. Tamm não admite o seestro outro recurso que o seja o agravo
de petição ou instrumento.
Art. 291. As custas judiciais das ões hipoterias seo contadas na rao de
dois teos das quantiasxadas no regulamento das custas.
Art. 292. Na execução da ação hipotecária, observar-seo as seguintes dispo-
sões excepcionais:
§ Os imóveis hipotecados podem ser arrematados ou adjudicados qualquer
que seja o valor dos bens e a importância da vida.
§ Ainda mesmo sem estipulação se considera derrogado a favor do credor
hipotecário o privilégio das fábricas de açúcar e minerão de que trata a Lei
de 30 de agosto de 1833.
§ 3º Só podem disputar preferência com o credor hipotecário outros credores
que se apresentem com hipotecas inscritas sobre o mesmo ivel.
Os demais credores que concorrerem à execução promovida pelo credor hipo-
tecário o podem impedir o seu pagamento, e contestar a hipoteca, mas só
têm direito sobre a quantia que restar depois do pagamento da mesma hipoteca.
CAPÍTULO II
Da Remissão do Imóvel Hipotecado
Art. 293. Se o adquirente do ivel hipotecado quiser evitar a excussão, deve
noticar para remissão os credores hipoterios.
Art. 294. Esta notificão deve ser feita no foro civil.
Art. 295. é admissível a dita notificação nos 30 dias depois da transcrão.
73
DECRETOS
Art. 296. O adquirente, na sua petição inicial denunciando a aquisão, e de-
clarando o pro da alienação ou outro que estimar, requere que sejam no-
tificados os credores hipotecários para em 24 horas dizerem o que lhes convier
sobre a remiso mediante o pro proposto.
Art. 297. A notificação se feita no domicílio inscrito, ou por editos se o credor
aí se não achar.
Art. 298. Se os credores o comparecerem ou comparecerem e nada opuse-
rem sobre o pro proposto, o Juiz julgará a remiso por sentea para pro-
duzir os seus efeitos (art. 308).
Art. 299. Comparecendo, pom, o credor e requerendo que o ivel seja li-
citado, o Juiz manda proceder à licitão no dia que designar, anunciado por
ts editais consecutivos.
Art. 300. o admitidos a licitar:
§ Os credores hipotecários.
§ Osadores.
§ O adquirente.
Art. 301. A licitão não poderá exceder ao quinto da avaliação proposta pelo
adquirente.
Art. 302. O adquirente será preferido em igualdade de circunstâncias.
Art. 303. A remiso terá lugar ainda o sendo vencida a dívida.
Art. 304. As hipotecas legais especializadas o remíveis como são as hipotecas
especiaisgurando pela Fazenda blica o empregado competente; pela mu-
lher casada, e pelo menor ou interdito, o Promotor Público como Curador geral;
pelas corporões de mão-morta o Promotor de Capelas.
Art. 305. As hipotecas legais não especializadas seo remíveis ou substituídas
por anças ineas prestadas pelos responveis.
Art. 306. As sobreditas fiaas seo admitidas convindo o Promotorblico
como Curador Geral e sendo autorizadas pelo Juiz competente.
Art. 307. A ação de remissão não é necesria e aplicável quando o pro da
alienação for suficiente para o pagamento da dívida hipoteria e o credor ou-
torgar e assinar com o devedor e o comprador a escritura de venda do ivel.
Art. 308. Julgada a remissão, e à vista da sentença dela, da qual deve constar
o pagamento do preço respectivo, o imóvel ficará livre da hipoteca, esta remi-
da, e a inscrição cancelada.
CAPÍTULO III
Da Ação do Credor Hipotecário contra o Adquirente
Art. 309. Se o adquirente do imóvel hipotecado o tratar da remiso dele
nos trinta dias depois da transcrição,ca sujeito:
§ Ao seqüestro e à execão da ação de que trata a Seção 1ª.
74
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ As custas e despesas judiciais da desaproprião.
§ A diferença do pro da avalião e alienão.
§ A ão de perdas e danos pela deteriorão do ivel.
Art. 310. O imóvel se penhorado e vendido por conta do adquirente ainda
que ele queira pagar ou depositar o pro da venda ou avaliação, salvo:
§ Se o credor consentir.
§ Se o pro da venda ou avaliação bastar para pagamento da hipoteca.
§ Se o adquirente pagar integralmente a hipoteca.
Art. 311. A avaliação nunca será menor que o pro da alienão (art. 10, §
da lei).
Art. 312. Não havendo laador, será o imóvel adjudicado ao adquirente pelo
preço da avaliação qualquer que tenha sido o preço da alienão.
Art. 313. o é cito ao adquirente opor ao seqüestro, ou execução da senten-
ça contra ele promovida à exceção da excuso ou benecio de ordem.
Esta disposão é aplivel ao terceiro que constituir hipoteca a favor do devedor.
Art. 314. Tamm não écito ao adquirente largar ou entregar o ivel, mas
é sempre obrigado a responder pelo resultado da excussão judicial como se
determina nos arts. 309 e seguintes.
Art. 315. O adquirente:
§ Que sofrer a desapropriação do imóvel.
§ Que pagar a hipoteca.
§ Que pagá-la por maior preço que o da alienão por causa da adjudicão,
ou da licitação.
§ Que suportar custas e despesas judiciais, tem ão regressiva contra o
vendedor.
TÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 316. As hipotecas especiais contraídas e inscritas antes da execução da Lei
1.237 continuam a ter os mesmos efeitos que tinham pelo Decreto 482,
de 14 de novembro de 1846, sem depenncia de nova inscrão.
Art. 317. As hipotecas legais anteriores à execução da lei valerão como valiam
antes dela.
Art. 318. Todavia as ditas hipotecas podem ser especializadas, e inscritas con-
forme o regime deste regulamento.
Art. 319. As hipotecas legais das mulheres casadas, menores e interditos, an-
teriores à execução da lei,o são sujeitas à inscrão oficial que este regula-
mento exige (arts. 188 e seguintes).
Art. 320. As hipotecas gerais e sobre bens futuros, contraídas antes da execução
da lei, ficam em vigor por espaço de um ano, contado da mesma execução.
75
DECRETOS
Art. 321. Para que as hipotecas do artigo antecedente possam valer contra
os terceiros, findo o dito prazo, é preciso que dentro dele sejam elas especia-
lizadas e inscritas pelo credor na forma dos arts. 151 e seguintes, 218 e se-
guintes.
Art. 322. Se o devedor, a a execução da lei, não tiver adquirido imóveis sobre
os quais as ditas hipotecas possam recair, ficam elas sem efeito quanto aos
imóveis posteriormente adquiridos.
Art. 323. Se o ivel ou iveis que o devedor possuir até o referido prazo
forem insuficientes para garantia do valor da hipoteca, a hipoteca será todavia
especializada e reduzida somente aos ditos imóveis (art. 178).
Art. 324. Posto que as ditas hipotecas fiquem sem efeito quanto aos imóveis
adquiridos depois do prazo do art. 322, elas conservam seu vigor quanto aos
outros bens do devedor (art. , § 2° da lei).
Art. 325. As hipotecas privilegiadas pela lei de 20 de junho de 1774, relativas
aos iveis que são pela Lei nº 1.237 susceveis de hipoteca, contraídas antes
da execução desta lei ficam em seu vigor por um ano, contado da mesma
execução.
Art. 326. Para que as ditas hipotecas possam valer contra os terceiros, findo o
dito prazo, é preciso que elas sejam inscritas, como especiais, pela forma esta-
belecida neste regulamento.
Art. 327. Nos extratos que, conforme o art. 53, o necessários para inscrição,
deverá a parte declarar a lei em que se funda o seu privigio.
Esta declaração será averbada na coluna das averbões do livro respectivo.
Art. 328. Se o oficial tiver vida sobre o tulo ou sobre o privilégio, procede
na forma dos arts. 68 e seguintes.
Art. 329. A validade dos títulos de hipotecas anteriores à execução da lei se
regulada pela legislão sob a qual eles foram criados, e a insuficiência deles
quanto aos requisitos da inscrão será suprida ou pelos extratos, ou pelas in-
formações baseadas em documentos autênticos.
Art. 330. A prelação das hipotecas gerais ou privilegiadas, de que tratam os
artigos antecedentes, será regulada pela sua natureza, conforme a legislação
anterior a a inscrão, se esta se verificar no prazo marcado por este regula-
mento, e pelo mero de ordem do Protocolo, depois da inscrição.
Art. 331. Os ônus reais instituídos antes da execução da lei não o obrigados
à transcrição para que possam valer contra os terceiros.
Art. 332. Excetua-se da disposão do artigo antecedente a servio fundada
na prescrição, cujo tempo se complete depois da execão da lei.
Art. 333. As hipotecas sobre imóveis especicados, mas cujo crédito seja inde-
terminado, consideram-se gerais e dependem da especialização e inscrição que
os artigos antecedentes exigem.
76
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 334. Neste caso, a inscrão será requerida com documento autêntico do
qual consta a estimão do cdito por acordo das partes.
Art. 335. As hipotecas anteriores à execão da lei, posto que especializadas e
inscritas depois dela, não gozam daão hipotecária (art. 14 da lei), mas, no
caso de alienação, o sujeitas à remissão e excursão dos arts. 293 e 309.
Art. 336. Ficam derrogadas todas as disposões em contrário.
Pacio do Rio de Janeiro, 26 de abril de 1865.
Francisco José Furtado
77
DECRETOS
DECRETO N° 3.272, DE 5 DE OUTUBRO DE 1885
2
Altera diversas disposições referentes às exe-
cuções veis comerciais.
Hei por bem sancionar e mandar que se execute a Resolão seguinte da As-
sembléia Geral:
Art. 1º Nas execões cíveis seo observadas não só as disposões contidas
na parte títulos 1º, e do Regulamento nº 737 de 25 de novembro de
1850, guardando, quanto às pas de que se devem compor as cartas de sen-
tenças, o que se acha estabelecido do Decreto nº 5.737, de 2 de setembro de
1874, mas também todas as disposições sobre matéria de nulidades e recursos
de agravo, apelão e revista, sua interposição e forma de processo de que
trata a parte do mencionado regulamento 737, com as seguintes altera-
ções extensivas igualmente às execões comerciais.
§ 1º Fica em todos os casos abolida a adjudicação judicial obrigatória. Se os
bens penhoradoso encontrarem na 1ª pra lao superior à avaliação,
irão a , guardado o intervalo de oito dias, dispensados os pregões com
abatimento de 10%, e, se nesta ainda o encontrarem lao superior ou
igual ao valor dos mesmos bens proveniente do referido abatimento de 10%,
irão a 3ª com igual abatimento de 10% e nela seo vendidos pelo maior
preço que for oferecido, ficando salvo ao exeqüente, em qualquer das praças,
o direito de lançar, independente de licença do Juiz, ou de requerer que os
mesmos bens lhe sejam adjudicados.
§
Quando nas execuções houver mais de um licitante, será preferido
aquele que se propuser a arrematar englobadamente todos os bens leva-
dos à praça, contanto que ofera na 1ª praça preço pelo menos igual ao
da avaliação, e nas outras duas preço pelo menos igual ao maior lanço
oferecido.
Art. 2º É licito não ao executado, mas também à sua mulher, ascendentes
e descendentes, remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhora-
dos até a assinatura do auto de arrematão, sem que seja necessária a citão
do executado.
§ 1º Para que o executado, sua mulher, ascendentes ou descendentes, possa
remir ou dar lançador a todos ou a alguns de seus bens, é preciso que ofere-
ça preço igual ao da avalião na 1ª pra e nas outras ao maior que nelas
for oferecido.
§ 2º Nenhuma das pessoas acima indicadas pode remir ou dar laador a
algum ou a alguns bens, havendo licitante que se proponha arrematar todos
os bens, oferecendo por eles os pros que na ocaso tiverem.
78
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 3º O prazo de 30 dias para as propostas escritas nas praças judiciais, a que
se refere o art. da Lei de 15 de setembro de 1869,ca reduzido a 10 dias.
Art. Nas ões e execuções hipoterias, am do que se acha disposto nos
artigos antecedentes, seo mais observadas as seguintes disposições:
§ A assinação de 10 dias é substitda pelo processo executivo, estabelecen-
do nos arts. 310 a 317 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850,
efetuando-se a penhora do ivel ou iveis hipotecados, seja a ação inten-
tada contra o devedor, seja contra os terceiros detentores.
§ Para se propor a ão e efetuar-se a penhora, quando aquela for intentada
contra os herdeiros ou sucessores do origirio devedor, basta que o man-
dado executivo seja intimado àquele que estiver na posse e cabeça do casal
ou na administrão do imóvel ou imóveis hipotecados, podendo a intima-
ção aos demais interessados ser feita por editais com o prazo de 30 dias.
§ Achando-se ausente ou ocultando-se o devedor, de modo que o seja
possível a pronta intimação do mandado executivo, se procederá ao sees-
tro, como medida assecuraria aos direitos do credor.
Contra o seqüestro assim feito não se admitirá nenhuma escie de recurso.
§ 4º A expedição do mandado executivo ou do mandado de seqüestro, nos
casos em que este couber, não se concedida sem que a petição, em que
tais diligencias forem requeridas, seja instrda com a escritura de vida e
hipoteca.
§ 5º A jurisdição se sempre a comercial e o foro competente o do contrato
ou da situão dos bens hipotecados, à escolha do mutuante.
§ Servi para base da hasta pública a avaliação constante do contrato.
Art. 5º Ao executado, além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do
Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, o é permitido opor con-
tra as escrituras de hipotecas outros queo os de nulidades de pleno direito,
definidas no mencionado regulamento, e das que o expressamente pronun-
ciadas pela legislação hipotecária; subsistindo em vigor, quanto aos credores,
as disposições dos arts. 617 e 686 §§ e do dito regulamento, sem preju-
ízo das prescrões do § 5º do art. 240 e do § do art. 292 do Regulamento
nº 3.453, de 26 de abril de 1865, para os casos que não forem de insolvabili-
dade ou de falência.
Art. 6º Em quaisquer execuções promovidas por credores quirograrios con-
tra o devedor comum, pode o credor hipotecário defender por via de embar-
gos os seus direitos de privilégios, para o fim de obstar a venda do ivel ou
iveis hipotecados.
Art. 7º As hipotecas legais de toda e qualquer espécie em nenhum caso valeo
contra terceiros, sem a indispensável formalidade da inscrição, ficando desig-
nado o prazo de um ano, da presente Lei, para a inscrão daquelas a que se
refere o art. 123 do Regulamento 3.453, de 26 de abril de 1865, e que,
anteriormente constitdas, não tenham ainda sido inscritas.
79
DECRETOS
No Regulamento que o Governo expedir para a execão desta Lei fixará as
formalidades e dilincias que devem ser satisfeitas para a efetividade da ins-
crição ordenada, sob pena, para os interessados, de caducidade de tais hipote-
cas, e para os funciorios incumbidos de promo-la e realizá-la, de multa a
500$, am das mais em que possam incorrer pela legislão em vigor.
Art. 8º É da subsncia das escrituras de hipotecas, para que possam ter vali-
dade, a declarão expressa, que nelas deve ser feita da parte do mutrio, de
estarem ouo os seus bens sujeitos a quaisquer responsabilidades por hipo-
tecas legais, importando para o mesmo mutrio as penas do crime de este-
lionato, a inexatio ou falsidade da declarão feita.
Art. 9º As letras hipoterias, além dos favores decretados pela legislão em
vigor, gozarão mais da isenção conferida pelo art. 530 do Regulamento nº 737
de 1850, para o efeito de o serem penhoradas, senão na falta absoluta de
outros bens, por parte do devedor.
Art. 10. Os Bancos e sociedades de crédito real, e qualquer capitalista, poderão
tamm fazer empréstimos aos agricultores, a curto prazo, sob o penhor de
colheitas pendentes, produtos agcolas, de animais, quinas, instrumentos
e quaisquer outros acessórioso compreendidos nas escrituras de hipoteca,
e quando o estejam, precedendo consentimento do credor hipoterio.
§ 1º Este penhor fica em poder do mutuário, e a prelão dele proveniente
exclui todo e qualquer privilégio, devendo ser inscrito no competente registro
hipotecário, para que possa produzir os seus devidos efeitos.
§ 2º Serão punidos com as penas do art. 264 do Código Criminal a alienação
sem consentimento do credor, e os desvios dos objetos que tiverem sido
dados em penhor para a celebração de tais empstimos, e bem assim todos
e quaisquer atos praticados em fraude das garantias do bito contrdo.
§ Na execão deste penhor seo observadas as prescrições dos arts. e
, quanto ao processo, julgamento e execão das ações hipoterias.
Art. 11. As disposões da presente Lei regeo somente as execuções por dí-
vidas contraídas depois de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. da Lei 2.687, de 6 de novembro de 1875,
o § 4º do art. 14 da Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864 e quaisquer
disposições em contrio.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imrio, Minis-
tro e Secretário do Estado dos Necios da Justiça, assim o tenha entendido e
faça executar. Pacio do Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1885, 6 da
Indepenncia do Imrio.
Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Chancelaria-mor do Imrio. Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 6 de outubro de 1885. Antonio Jo Victorino de Barros.
80
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 169-A, DE 19 DE JANEIRO DE 1890
3
Substitui as Leis n° 1.237, de 29 de setembro
de 1864, e 3.272, de 5 de outubro de 1885.
(Registros Públicos)
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, constitdo pelo Exército e Armada,
em nome da Não, decreta:
TÍTULO I
Da Hipoteca
Art. 1°o há outras hipotecas e ônus reais, senão os que este decreto es-
tabelece.
Art. A hipoteca é regulada somente pela lei civil, ainda que algum ou todos
os credores sejam comerciantes. Ficam derrogadas as disposições do código
comercial, relativas à hipoteca de bens de raiz.
§ podem ser objeto de hipoteca:
Os imóveis;
Os acesrios dos iveis com os mesmos imóveis;
Os animais pertencentes às propriedades agcolas, que forem especificados
no contrato sendo com as mesmas propriedades;
O domínio direto dos bens enuticos;
O domínio útil dos mesmos bens independente da licea do senhorio, o
qual o perde, no caso de alienão, o direito de opção;
Os engenhos centrais, fábricas, usinas e oficinas, abrangendo os edifícios e
maquinismos;
As estradas de ferro, compreendendo todos os seus imóveis, acesrios,
material xo e rodante.
§ o acessórios dos imóveis agrícolas:
Os instrumentos da lavoura e os utensílios das bricas respectivas, aderentes
ao solo.
§ 3º O preço, que no caso de sinistro for devido pelo segurador ao segurado,
não sendo aplicado à reparão,ca sub-rogado ao imóvel hipotecado.
Esta disposição é aplicável à desaproprião por necessidade ou utilidade
pública, assim como à indenização, pela qual for responsável o terceiro em
razão da perda ou deterioração.
§ pode hipotecar quem pode alhear. Os imóveis que não podem ser
alheados não podem ser hipotecados.
§ Ficam em vigor as disposões dos arts. 26 e seguintes do digo comer-
cial, sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas comerciantes, para
hipotecarem os imóveis.
81
DECRETOS
§ O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as hipotecas con-
traídas em boa-fé pelas pessoas que com justo título possam os imóveis
hipotecados.
§ 7º o o fiador, senão também qualquer terceiro, pode hipotecar seus
bens pela obrigação alheia.
§ A hipoteca é legal ou convencional.
§ 9º As hipotecas, ou legais ou convencionais, somente se regulam pela pro-
priedade. Esta é determinada pela inscrão nos termos estabelecidos por
este decreto.
§ 10. São nulas as hipotecas de garantias de dívidas contraídas anteriormente
à data da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 827
do código comercial).
§ 11. Fica derrogado em sua segunda parte o art. 273 do digo comercial.
CAPÍTULO I
Da Hipoteca Legal
Art. 3º Esta hipoteca compete:
§ À mulher casada, sobre os imóveis do marido:
Pelo dote;
Pelos contratos antenupciais exclusivos da comunhão;
Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doão, que lhe aconteçam
na consncia do matrimônio, se lhe forem deixados com a cláusula de não
serem comunicados.
§ Aos menores e interditos, sobre os iveis do tutor ou curador.
§ Aos lhos menores, sobre os iveis do pai, que administrou os bens
maternos ou advencios dos mesmos lhos.
§ Aoslhos menores do primeiro matrimônio, sobre os imóveis do pai ou
e, que passa a segundas núpcias, tendo herdado bens de algum filho
daquele matrimônio.
§ 5º À Fazenda Pública geral, a de cada Estado e a municipal, sobre os imóveis
dos seus tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendei-
ros, contratadores e fiadores.
§ 6º Às igrejas, mosteiros, miserirdias e corporações de o-morta, sobre
os imóveis dos seus tesoureiros, prepostos, procuradores e síndicos.
§ 7º Ao Estado e aos ofendidos, ou seus herdeiros, sobre os imóveis do cri-
minoso.
§ 8º Aos co-herdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre
o imóvel da herança adjudicada ao herdeiro reponente.
§ Os dotes ou contratos antenupciais o valem contra terceiro:
Sem escritura blica;
Sem expressa excluo da comuno;
Sem estimação;
Sem insinuão, nos casos em que a lei exige.
82
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 10. As hipotecas legais de toda e qualquer espécie em nenhum caso valerão
contra terceiros, sem a indispenvel formalidade da inscrição e especialização.
§ 11. Não se considera derrogado por este decreto o direito; que ao exeqüente
compete, de prosseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos
bens do condenado, mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, de-
pende de inscrão (art. 9º) e especializão.
CAPÍTULO II
Das Hipotecas Convencionais
Art. 4º A hipoteca convencional deve ser especial, com quantia determinada
sobre bens presentes.
Ficam proibidas e de nenhum efeito as hipotecas gerais e sobre bens futuros.
§ 1° A hipoteca convencional deve indicar nomeadamente o imóvel ou imó-
veis em que ela consistir, com a sua situação e característicos.
§ 2° A hipoteca convencional compreende todas as benfeitorias que acresce-
rem ao imóvel hipotecado, assim como as aceses naturais, nas quais se
consideram incldos os frutos pendentes, colhidos e beneficiados das pro-
priedades rurais e agrícolas, e alugis de pdios.
§ 3° Caso o imóvel ou iveis hipotecados peram ou sofram deteriorão,
que os torne insuficientes para segurança da vida, pode o credor demandar
logo a mesma dívida, se o devedor recusar o reforço da hipoteca.
§ 4° Os contratos celebrados em país estrangeiroo produzem hipoteca so-
bre os bens situados no Brasil, salvo direito estabelecido nos tratados, ou se
forem celebrados entre brasileiros, ou em favor deles nos consulados, com
as solenidades e condões que este decreto prescreve.
§ Quando o crédito for indeterminado, a inscrição só poderá ter lugar com
o valor estimativo, que o credor e o devedor ajustarem expressamente.
§ A escritura é da subsncia da hipoteca convencional.
É da substância das escrituras de hipotecas, para que lidas sejam, declara-
ção expressa, que nelas deve ser feita por parte do mutuário, de estarem, ou
não, os seus bens sujeitos a quaisquer responsabilidades por hipotecas legais,
importando para o mesmo mutrio as penas do crime de estelionato a
inexatidão ou falsidade da declaração feita.
§ 7º O devedor não fica pela hipoteca inibido de hipotecar de novo o imóvel,
cujo valor exceder o dela, mas, neste caso, realizando-se o pagamento de
qualquer das vidas, o imóvel permanece hipotecado às restantes, o só
em parte, mas na sua totalidade.
§ 8° O imóvel comum a diversos proprietários não pode hipotecar-se na sua
totalidade, sem consentimento de todos; mas cada um pode hipotecar indi-
vidualmente a parte que nele tiver se for divisível, e a respeito dessa parte
vigorará a indivisibilidade da hipoteca.o é admissível ao registro uma hi-
poteca de ivel possdo em comum sem o consentimento dos co-proprie-
tários, ou divisibilidade manifesta.
83
DECRETOS
§ Quando o pagamento a que es sujeita a hipoteca for ajustado por
prestações, e o devedor deixar de satisfazer alguma, todas se reputarão
vencidas.
TÍTULO II
Dos Privilégios e dos Ônus Reais
Art. 5º Os privigios o compreendidos neste decreto referem-se:
Aos veis;
Aos imóveis não hipotecados;
Ao preço dos imóveis hipotecados, depois de pagas as dívidas hipoterias.
§ Excetuam-se da disposão deste artigo:
1º) Os créditos provenientes das despesas e custas judiciais feitas para ex-
cuso do ivel hipotecado, as quais seo deduzidas precipuamente do
produto do mesmo imóvel;
2º) As dentures ou obrigações ao portador emitidas pelas sociedades anô-
nimas ou comandirias por ações.
§ 2º Continuam em vigor as prefencias estabelecidas pela legislação atual,
tanto a respeito dos bens veis semoventes e imóveis o hipotecados,
como a respeito do pro dos iveis hipotecados depois de pagas as vidas
hipotecárias.
Art. 6º Somente se consideram ônus reais:
O penhor agrícola;
A servio;
O uso;
A habitação;
O anticrese;
O usufruto;
O foro;
O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no imóvel.
§ Os outros ônus, que os proprierios impuserem aos seus prédios, se
haverão como pessoais, e o podem prejudicar os credores hipotecários.
§ 2º Os referidos ônus reais o podem ser opostos aos credores hipotecários,
se os títulos respectivos não tiverem sido transcritos antes das hipotecas.
§ 3º Os ônus reais passam com o imóvel para o domínio do comprador ou
sucessor.
§ Ficam salvos, independentemente de transcrão e inscrição, e consi-
derados como ônus reais, a décima e outros impostos respectivos aos
imóveis.
§ 5º A disposão do § 2º compreende os ônus reais institdos por atos
inter vivos, assim como as servies adquiridas por prescrão, sendo a
transcrição neste caso por meio de justicação julgada por sentea ou qual-
quer outro ato judicial declaratório.
84
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
TÍTULO III
Do Registro Geral
Art. 7º O registro geral compreende:
A transcrão dos títulos da transmissão dos iveis suscetíveis de hipoteca,
e a instituição dos ônus reais;
A inscrão das hipotecas.
§ 1º A transcrição e inscrão devem ser feitas na comarca ou comarcas, onde
forem os bens situados.
§ As despesas da transcrição incumbem ao adquirente.
As despesas de inscrição competem ao devedor.
§ 3° Este registro fica encarregado aos tabeles, criados ou designados pelo
Decreto 482, de 14 de novembro de 1846.
CAPÍTULO I
Da Transcrição
Art. 8º A transmiso inter vivos por título oneroso ou gratuito dos bens susce-
tíveis de hipotecas (art. 2°, § 1º), assim como a instituição dos ônus reais (art.
), não opera seus efeitos a respeito de terceiro, senão pela transcrão, e
desde a data dela.
§ A transcrão será por extrato.
§ 2º Quando a transmissão for por escrito particular, nos casos em que a legis-
lação atual o permite, não poderá esse escrito ser transcrito, se dele não
constar a assinatura dos contraentes, reconhecida por tabelião e o conheci-
mento da sisa.
§ Quando as partes quiserem a transcrição dos seus títulos verbo ad verbum,
esta se fará em livros auxiliares, aos quais será remissivo o dos extratos; po-
rém neste, e o naqueles, é que se apontarão as ceses e quaisquer inscri-
ções e ocorrências.
§ A transcrão o induz a prova do domínio, que fica salvo a quem for.
§ 5º Quando os contratos de transmissão de imóveis, que forem transcritos,
dependerem de condões, estas se o haverão por cumpridas ou resolvi-
das, para com terceiros, se o constar do registro o implemento, ou o
implemento delas por meio de declarão dos interessados, fundada em
documento legal, ou com a noticação da parte.
§ As transcrições terão seu mero de ordem, e à margem de cada uma o
tabelião referio número ou números posteriores, relativos, ao mesmo
ivel, ou seja transmitido integralmente , ou por partes.
§ 7º Nos regulamentos se determinará o processo e escriturão da transcrão.
CAPÍTULO II
Da Inscrição das Hipotecas
Art. 9º Todas as hipotecas legais, convencionais ou judiciais, somente valem
contra terceiros desde a data da inscrição.
85
DECRETOS
§ 1º subsistem entre os contraentes, quaisquer hipotecas não inscritas.
§ 2º A inscrição, salva a disposição do art. 11, vale por trinta anos, e só de-
pende de renovaçãondo esse prazo.
Nestas disposões, não se compreende a inscrição da hipoteca da mulher
casada e do interdito, a qual subsisti por todo o tempo do casamento ou
interdição, e a das sociedades de crédito real, que dura por todo o tempo
da sua existência legal.
§ As inscrições seo feitas pela ordem em que forem requeridas.
Esta ordem é designada por números.
O número determina a prioridade.
§ Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscri-
ções seo feitas sob o mesmo número.
O mesmo tempo quer dizer: de man, das 6 horas até às 12, ou de tarde,
das 12 às 6 horas.
§ o se propriedade entre as inscrições do mesmo número.
§ A inscrão da hipoteca convencional compete aos interessados.
§ 7º A inscrição da hipoteca legal compete aos interessados, e incumbe aos
empregados públicos abaixo designados.
§ A inscrão da hipoteca legal da mulher deve ser requerida:
Pelo marido;
Pelo pai.
§ 9º Pode ser requerida, o só pela mulher e pelo doador, como por qualquer
parente dela.
§ 10. Incumbe:
Ao tabelião;
Ao testamenteiro;
Ao juiz da provedoria;
Ao juiz de direito em correição.
§ 11. A inscrição da tutela ou curatela deve ser requerida:
Pelo tutor ou curador antes do exercício;
Pelo testamenteiro.
§ 12. Pode ser requerida:
Por qualquer parente do órfão ou interdito.
§ 13. Incumbe:
Ao tabelião;
Ao escrio dos óros ou da provedoria;
Ao curador-geral;
Ao juiz de óros ou da provedoria;
Ao juiz de direito em correição.
§ 14. A inscrão da hipoteca de criminoso pode ser requerida pelo ofendido,
e incumbe:
Ao promotor;
Ao escrio;
Ao juiz do processo em execução;
Ao juiz de direito em correição.
86
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 15. A inscrição da hipoteca das corporações de o-morta deve ser requeri-
da por aqueles que as administram, e incumbe:
Ao escrio da provedoria;
Ao promotor de capelas;
Ao juiz de capelas;
Ao juiz de direito em correição.
§ 16. A inscrição de hipoteca de pai deve ser requerida pelo pai.
§ 17. Pode ser requerida por qualquer parente do pai.
§ 18. Incumbe:
Ao escrio do invenrio ou da Provedoria;
Ao tabelião;
Ao juiz de óros ou da provedoria;
Ao juiz de direito em correição.
§ 19. A inscrição das hipotecas dos responveis da Fazenda Pública incumbe
aos empregados que forem designados pelo Minisrio da Fazenda, e deve
tamm ser requerida pelos mesmos responsáveis.
§ 20. Todos os empregados aos quais incumbe as referidas inscrões ficam
sujeitos, pela omissão, à responsabilidade civil e criminal.
§ 21. O testamenteiro perderá, a benefício das pessoas lesadas, a vintena que
pode perceber; e o marido 8º), o tutor e curador 11), aqueles que
administram as corporões deo-morta (§ 15), o pai (§ 16) e os respon-
sáveis da Fazenda blica (§ 19), ficam sujeitos às penas de estelionato pela
omissão da inscrão, verificada a fraude.
§ 22. A inscrição de todas as hipotecas convencionais legais e judiciais se
feita em livros pprios, e deve conter:
Quanto às convencionais;
O nome, domicílio e profiso do credor;
O nome, domicílio e profiso do devedor;
A data e natureza do título;
O valor do cdito ou a sua estimação ajustada pelas partes;
A época do vencimento;
Os juros estipulados;
A situação, denominão e caractesticos do imóvel hipotecado.
O credor, am do domicílio próprio, poderá designar outro, onde seja noti-
ficado.
Quanto às legais e judiciais:
O nome, domicílio e profiso dos responveis;
O nome e domicílio do óro, do lho, da mulher e do criminoso;
O emprego, título ou razão da responsabilidade e a data respectiva.
§ 23. Os livros da inscrão serão divididos em tantas colunas, quantos os re-
quisitos de cada uma das inscrições, tendo além disso uma margem em
branco, tão larga como a escrita, para nela se lançarem as cessões, remissões
e quaisquer ocorncias.
87
DECRETOS
§ 24. Am dos livros das inscrões e daqueles que os regulamentos determi-
narem, haverá dois grandes livros alfabéticos, que serão indicadores dos
outros, sendo um deles destinado para as pessoas e o outro para os imóveis
referidos nas inscrões.
§ 25. O Governo determina as formalidades da inscrão, conforme a base
deste artigo.
TÍTULO IV
Dos Efeitos das Hipotecas e suas Remissões
Art. 10. A hipoteca é indivisível; grava o imóvel ou imóveis respectivos integral-
mente, em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo
poder se acharem.
§ A a transcrão do título da transmiso todas as ões o competentes
e lidas contra o proprietário primitivo, e exeqüíveis contra quem quer que
for o detentor.
§ Ficam derrogadas:
A exceção de execução;
A faculdade de largar a hipoteca.
§ Se, nos 30 dias depois da transcrição, o adquirente não notificar aos cre-
dores hipoterios para a remissão da hipoteca,ca obrigado:
Às ões que contra ele propuserem os credores hipotecários para indeniza-
ção de perdas e danos;
Às custas e despesas judiciais;
À diferea do pro da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar.
O imóvel se penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele
queira pagar ou depositar o pro da venda ou avalião. Salvo:
Se o credor consentir;
Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hipoteca;
Se o adquirente pagar a hipoteca.
A avaliação nunca se menor do que o preço da venda.
§ Se o adquirente quiser garantir-se contra o efeito da excuro da hipoteca,
notifica judicialmente, dentro de 30 dias, aos credores hipotecários o seu
contrato, declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter lugar a
remiso.
A notificação se feita no domicilio inscrito, ou por editos; se o credor aí se
não achar.
§ O credor notificado pode requerer, no prazo assinado para oposição, que
o imóvel seja licitado.
§ o admitidos a licitar:
Os credores hipotecários;
Os fiadores;
O mesmo adquirente.
88
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 7° o sendo requerida a licitão, o pro da alienação, ou aquele que o
adquirente propuser, se haverá por definitivamente fixado para remissão do
ivel, que ficará livre de hipotecas, pago, ou depositado o dito pro.
§ O adquirente que sofrer a desapropriação do imóvel ou pela penhora, ou
pela licitão, que pagar a hipoteca, que pagá-la por maior preço que o da
alienação por causa da adjudicação ou da licitão, que suportar custas e
despesas judiciais, tem ão regressiva contra o vendedor.
§ A licitão o pode exceder o quinto da avalião.
§ 10. A remissão da hipoteca tem lugar ainda não sendo vencida a dívida.
A hipoteca legal especializada é remível na forma deste tulo, figurando
pelas pessoas a que ela pertence, aquelas que pela legislão em vigor forem
competentes.
TÍTULO V
Da Extinção das Hipotecas e Cancelamento das Transcrições e Inscrições
Art. 11. A hipoteca extingue-se:
§ Pela extinção da obrigão principal.
§ Pela destruição da coisa hipotecada, salvo a disposição do art. , § 3º.
§ Pela renúncia do credor.
§ Pela remissão.
§ Pela sentea passada em julgado.
§ 6º A extinção das hipotecas só coma a ter efeito depois de averbada no
competente registro, e só pode ser atendida em juízo à vista da certio do
averbamento.
§ Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber dívi-
da hipoteria, o devedor liberta-se pelo depósito judicial da importância da
mesma dívida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despesas do
desito, que se fa com a cláusula de ser levantado pela pessoa a quem de
direito pertencer.
A prescrição de hipoteca o pode ser independente e diversa da prescrão
ou obrigação principal.
Art. 12. O cancelamento tem lugar por convenção das partes e sentença dos
jzes e dos tribunais.
TÍTULO VI
Das Cessões e Sub-Rogações
Art. 13. O cessiorio do cdito hipoterio ou a pessoa validamente sub-ro-
gada no dito crédito exerce sobre o ivel os mesmos direitos que compe-
tem ao cedente ou sub-rogante, e tem o direito de fazer inscrever à margem
da inscrição principal a ceso ou sub-rogão.
As cessões só se podem fazer por escritura blica, ou termo judicial.
§ 1º Constituída a hipoteca conforme o art. , § , ou cedida conforme este
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DECRETOS
artigo, uma vez que a inscrição que em primeiro lugar e sem concorncia,
podem sobre ela as sociedades especialmente autorizadas pelo Governo
emitir, com o nome de letras hipoterias, tulos de dívidas transmisveis e
paveis, pelo modo que se determina nos pagrafos seguintes.
§ As letras hipotecárias o nominativas ou ao portador.
§ 3º As letras nominativas são transmissíveis por endosso cujo efeito se so-
mente o da ceso civil.
§ O valor das letras hipotecárias nunca se inferior a 100$000.
§ Os empstimos hipoterios não podem exceder à metade do valor dos
imóveis rurais, e três quartos dos imóveis urbanos.
§ 6º A emiso das letras hipotecáriaso poderá exceder à importância da
dívida ainda não amortizada, nem ao cuplo do capital social realizado.
§ Os empstimos hipoterios são pagáveis por anuidades, calculadas de
modo que a amortizão total se realize no prazo ximo de 50 anos.
§ A anuidade compreende:
O juro estipulado;
A quota da amortizão;
A porcentagem da administração.
§ 9° Nos estatutos das sociedades, os quais seo sujeitos à aprovação do Go-
verno, se determina:
A circunscrição territorial de cada sociedade;
A tarifa para o cálculo da amortizão e porcentagem da administração;
O modo e condições dos pagamentos antecipados;
O intervalo entre o pagamento das anuidades e o dos juros das letras hipo-
tecárias;
A constituão do fundo de reserva;
Os casos da dissolão volunria da sociedade e a forma e condições da li-
quidação;
O modo da emiso e da amortização das letras hipoterias;
O modo da anulão das letras hipoterias.
§ 10. A falta de pagamento da anuidade autoriza a sociedade para exigir,o
só esse pagamento, mas tamm o de toda a dívida ainda o amortizada.
§ 11. Os empréstimos hipotecários são feitos em dinheiro, ou em letras hipo-
tecárias.
§ 12. O capital das sociedades e as letras hipoterias, ou a sua transfencia,
são isentos de selo proporcional.
A arrematão ou adjudicação dos imóveis para pagamento da sociedade é
tamm isenta da sisa.
§ 13. O portador da letra hipotecária tem ão contra a sociedade.
§ 14. As sociedades, de que trata este decreto, não são sujeitas à falência
comercial.
Verificada a insolncia, a requerimento do procurador fiscal do Tesouro
Nacional ou das Tesourarias, aos quais os credores devem participar a falta
90
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
de pagamento, o juiz do vel do domicílio, procedendo às dilincias neces-
sárias, decretará a liquidação forçada da sociedade.
Deste despacho haverá agravo de petição.
Decretada a liquidação foada, será o estabelecimento confiado a uma ad-
ministração provisória, composta de três portadores de letras hipoterias e
de dois acionistas nomeados pelo juiz.
§ 15. O juiz convocará os portadores das letras hipotecárias para, no prazo de
15 dias, nomearem uma administração que tome conta do estabelecimento
para sua liquidação definitiva.
§ 16. Estas sociedades, além das operões de hipoteca a longo prazo com
amortização, a curto prazo com ou sem amortizão, de penhor agrícola, de
lavoura e indústrias que lhe o conexas, a saber:
a) Sobre engenhos centrais e quaisquer fábricas de preparar produtos agríco-
las, criação de burgos, grupos ou centro de trabalho rural; introdão e fixa-
ção de imigrantes, para lavrar e cultivar o solo;
b) Construção de casas, destinadas à habitão dos cultivadores, colonos ou
imigrantes, a redis de animais e à conservão das provies dos produtos
agrários e à primeira manipulação destes;
c) Dessecamento, drenagem e irrigão do Solo;
d) Plantão de vinhedos, chá, café, cana, algodão, mate, cacau, quina, plan-
tas têxteis e árvores frutíferas;
e) Nivelamento e orientão de terrenos, abertura de estradas e caminhos
rurais, canalização e dirão de torrentes, lagoas e rios;
f) Crião de gado e tudo que diz respeito ao melhoramento de raças pecuá-
rias e exploração desta instria em alta escala, minerão, principalmente
do ferro e do caro de pedra, cultivo, colheita e replantão do caoutchouc
(borracha);
g) Todas as mais operações congêneres, que serão mencionadas em regu-
lamento;
Podem em carteiras especiais, completamente distintas da carteira hipotecá-
ria, fazer:
1º) Descontos, empstimos, caões, cambiais, depósitos de dinheiro em
conta corrente e a prazo;
2º) Abrir e conceder créditos, comprar e vender bens, tulos e valores de
qualquer espécie;
3º) Adquirir terras, incultas ou o, dividi-las, demar-las e colonizá-las;
4º) Organizar empresas e estabelecimentos industriais;
5º) Construir estradas de ferro, engenhos centrais, usinas, fábricas, oficinas,
edicios blicos e particulares;
6º) Encarregar-se de quaisquer obras públicas e por conta de particulares;
) Administrar, gerir e custear quaisquer empresas ou estabelecimentos
industriais que adquira ou funde, por conta própria ou alheia;
8º) Contratar com os Governos, geral e de cada Estado, sobre tudo quanto
disser respeito a seu objeto e m;
91
DECRETOS
9º) Contratar a vinda de colonos e o seu estabelecimento nas propriedades
que lhes perteam ou a terceiros;
10) Emitir letras hipotecárias ou de penhor;
11) Emitir obrigações ao portador, por conta ppria ou de terceiros;
12) Emitir letras ao portador, com prazo xo;
13) Emitir bilhetes ao portador, nas bases e condões estabelecidas pelo
Governo.
TÍTULO VII
Das Ações e Execuções Hipotecárias e Pignoratícia
Art. 14. Nas ações e execuções hipoterias e pignoratícias por dívidas contraí-
das antes e depois do presente decreto seo observadas, não só as disposições
contidas na 2ª parte, títulos 1º, 2º e 3º do Regulamento nº 737, de 25 de no-
vembro de 1850, guardado, quanto às peças de que se devem compor as cartas
de senteas, o que se acha estabelecido no Decreto 5.737, de 2 de setembro
de 1874, mas também todas as disposições sobre matéria de nulidades e recur-
sos do agravo, apelão e revista, sua interposição e forma de processo, de que
trata a 3ª parte do mencionado Regulamento nº 737, com as seguintes altera-
ções, extensivas igualmente às execões comerciais.
§ 1º Fica em todos os casos abolida a adjudicação judicial obrigatória. Se os
bens penhorados não encontrarem na primeira praça lao superior à ava-
lião, irão à segunda, guardado o intervalo de oito dias, dispensados os
prees com abatimento de 10%, e, se nesta aindao encontrarem lanço
superior, ou igual ao valor dos mesmos bens, proveniente do referido abati-
mento de 10%, io à terceira, com igual abatimento de 10%, e nela serão
vendidos pelo maior preço que for oferecido, ficando salvo ao exeqüente,
em qualquer das pras, o direito de laar, independente de licença do juiz,
ou de requerer que os mesmos bens lhe sejam adjudicados.
§ 2º Quando nas execões houver mais de um licitante, será preferido aquele
que se propuser a arrematar englobadamente todos os bens levados à praça,
contanto que ofereça na primeira praça preço, pelo menos, igual ao da avalia-
ção, e, nas outras duas, pro, pelo menos, igual ao maior lao oferecido.
§ É lícito,o ao executado, mas também à sua mulher, ascendentes e
descendentes, remir, ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhora-
dos até a assinatura do auto de arrematão, sem que seja necessária a cita-
ção do executado.
§ Para que o executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, possa
remir ou dar lançador a todos ou a alguns de seus bens, é preciso que ofere-
ça preço igual ao da avalião, na primeira pra, e, nas outras, ao maior que
nelas for oferecido.
§ 5º Nenhuma das pessoas acima indicadas pode remir ou dar laador a
algum ou alguns bens, havendo licitante, que se proponha arrematar todos
os bens, oferecendo por eles os pros que na ocaso tiverem.
92
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ A assinação de 10 dias é substituída pelo processo executivo, estabelecido
nos arts. 310 a 317 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850,
efetuando-se a penhora do ivel ou iveis hipotecados, seja a ão inten-
tada contra o devedor, seja contra os terceiros detentores.
§ Para se propor a ação e efetuar-se a penhora, quando aquela for intentada
contra os herdeiros ou sucessores do origirio devedor, basta que o manda-
do executivo seja intimado àquele que estiver na posse e cabeça do casal, ou
na administrão do imóvel ou imóveis hipotecados, podendo a intimação
aos demais interessados ser feita por editais, com o prazo de 30 dias.
§ Achando-se ausente ou ocultando-se o devedor, de modo que o seja
possível a pronta intimação do mandado executivo, se procederá ao sees-
tro, como medida assecuraria aos direitos do credor.
Contra o seestro assim feito, não se admitirá nenhuma espécie de recurso.
§ A expedição do mandado executivo, ou do mandado de seqüestro, nos casos
em que este couber, não se concedida, sem que a petição, em que tais dili-
gências forem requeridas, seja instruída com a escritura de dívida e hipoteca.
§ 10. A jurisdão se sempre a comercial e o foro competente o do contrato,
ou da situão dos bens hipotecados, à escolha do mutuante.
§ 11. Servirá para base da hasta blica a avalião constante do contrato.
Art. 15. Ao executado, além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do
Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, o é permitido opor con-
tra as escrituras de hipotecas outros, que não os de nulidades de pleno direito,
definidas no mencionado regulamento e das que são expressamente pronun-
ciadas pela legislação hipotecária; subsistindo em vigor, quanto aos credores,
as disposões dos arts. 617 e 686, §§ e do dito regulamento, sem preju-
ízo das prescrições do § 5º dos arts. 240 e do § 8º do art. 292 do Regulamen-
to nº 3.453, de 26 de abril de 1865, para os casos queo forem de insolva-
bilidade ou de fancia.
Art. 16. Em quaisquer execuções promovidas por credores quirografários con-
tra o devedor comum, pode o credor hipotecário defender, por via de embar-
gos, os seus direitos e privilégios, para o fim de obstar a venda do ivel ou
iveis hipotecados.
Art. 17. As letras hipoterias, am dos favores decretados pela legislação em
vigor, gozarão mais da isenção conferida pelo art. 530 do Regulamento 737,
de 1850, para o efeito de o serem penhoradas; seo na falta absoluta de
outros bens por parte do devedor, e podem ser empregadas em fiaas à Fa-
zenda Pública, criminais e outras, e na convero dos bens de menores, órfãos
e interditos.
A letra hipotecária prefere a qualquer título de dívida quirografária ou pri-
vilegiada.
Art. 18. Os bancos e sociedades de crédito real e qualquer capitalista podeo
tamm fazer empréstimos aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de co-
93
DECRETOS
lheitas pendentes, produtos agrícolas, de animais, quinas, instrumentos e
quaisquer outros acesrios não compreendidos nas escrituras de hipoteca, e,
quando o estejam, precedendo consentimento do credor hipoterio.
§ 1º Este penhor fica em poder do mutrio, e a prelão dele proveniente
exclui todo e qualquer privilégio, devendo ser inscrito no competente registro
hipotecário, para que possa produzir os seus devidos efeitos.
§ Serão punidos com as penas do art. 264 dodigo criminal a alienação
sem consentimento do credor e os desvios dos objetos que tiverem sido
dados em penhor para a celebração de tais empstimos, e bem assim todos
e quaisquer atos praticados em fraude das garantias do bito contrdo.
§ Na execão deste penhor seo observadas as prescrões dos arts. e
5º, quanto ao processo, julgamento e execão das ações hipoterias.
Art. 19. Ao executado não é permitido opor às escrituras e hipotecas celebra-
das e inscritas conforme os arts. 132, 133 e 134 do Regulamento 3.453, de
26 de abril de 1865, outros embargos que o os de nulidade de pleno direito,
definidos no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, e dos que são
expressamente pronunciados pela legislão hipotecária.
§ 1º Os credores quirografários e os por hipoteca,o inscritos em primeiro
lugar e sem concorncia, só por via de ação ordinária de nulidade ou resci-
são poderão invalidar os efeitos de primeira hipoteca, a que compete a
prioridade pelo respectivo registro.
§ A disputa entre credores, dos quais algum tenha hipoteca inscrita em
primeiro lugar e sem concorncia,o poderá versar senão sobre o ponto
restrito da preferência.
§ Verificada a anticrese estabelecida pelo art. 71, § 25, do Regulamento
3.471, de 3 de junho de 1865,o poderá o devedor antictico ser execu-
tado por nenhum outro credor, qualquer que seja a natureza do seu tulo.
§ 4º Nenhum embargo, seestro ou qualquer ação ou execução pendente
impedi as sociedades de crédito real de imitir-se na posse dos bens hipo-
tecados por meio da anticrese pelo tempo e para os efeitos previstos neste
decreto.
§ A anticrese devidamente julgada não pode ser invalidada senão por sen-
tença obtida em ão ordinária pelo devedor hipoterio.
§ 6º Mesmo depois de iniciada a ação ou execução, e a qualquer tempo, po-
de a sociedade de cdito real optar pela anticrese dos bens hipotecados.
§ Consideram-se como feitos sobre primeira hipoteca, em todo e qualquer
caso, os empréstimos destinados ao pagamento de quaisquer vidas do
mutuário, uma vez que a escritura do contrato seja inscrita em primeiro lugar
e sem concorncia, ficando assim revogados o art. 19 e seus parágrafos do
Regulamento de 3 de junho de 1865.
Art. 20. Ficam sujeitos à jurisdão comercial e à falência todos os signatários
de efeitos comerciais, compreendidos os que contrrem empstimos median-
te hipoteca ou penhor agcola, por soma superior a 5:000$000.
94
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 21. Fica extinto o privigio das bricas de açúcar e mineração, do qual
trata a Lei de 30 de agosto de 1833.
Art. 22. O Governo regulamentará o presente decreto, consolidando e modifi-
cando segundo ele os decretos regulamentares nº 3.453 de 26 de abril de 1865,
nº 3.471, de 3 de junho de 1865 e nº 9.549, de 23 de janeiro de 1886.
Art. 23. Ficam revogadas as leis 1.237 de 24 de setembro de 1864, o art.
da lei nº 2.687, de 6 de novembro de 1876, e Lei 3.272, de 5 de outubro
de 1885, e bem assim quaisquer disposões em contrário.
Sala das Sessões do Governo Provisório, 17 de janeiro de 1890, 2º da República.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
Ruy Barbosa
95
DECRETOS
DECRETO N° 370, DE 2 DE MAIO DE 1890
Manda observar o regulamento para execução do
Decreto n° 169-A, de 19 de janeiro de 1890, que
substituiu as Leis 1.237, de 24 de setembro de
1864, e n° 3.272, de 5 de outubro de 1885, e do
Decreto n° 165-A, de 17 de janeiro de 1890, so-
bre operões de crédito vel.
(Registros Públicos)
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provirio da Re-
blica dos Estados Unidos do Brasil, constitdo pelo Ercito e Armada, em
nome da Nação, resolve, para execução do Decreto n° 169-A, de 19 de janeiro
de 1890, que substituiu as Leis n° 1.237, de 24 de setembro de 1864 e
3.272, de 5 de outubro de 1885, e do Decreto n° 165-A, de 17 de janeiro de
1890, sobre operões de crédito móvel, que se observe o regulamento que a
este acompanhar assinado pelos Ministros e Secretários de Estado dos Ne-
cios da Fazenda e Justiça, que assim o fam executar.
Sala das seses do Governo Provisório, 2 de maio de 1890, 2° da República.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
Ruy Barbosa
M. Ferraz de Campos Salles.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 370
DESTA DATA
PARTE I
Das Hipotecas e Ônus Reais
TÍTULO I
Do Registro Geral
CAPÍTULO I
Da Inauguração do Registro Geral nas novas Comarcas
Art. O registro geral, decretado na Lei 1.237 de 24 de setembro de 1864,
e regulamento que baixou com o Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865, e
no Decreto nº 169-A, de 19 de janeiro de 1890, continua nas comarcas onde
atualmente funciona, e será estabelecido em todas as novas dentro de oito dias,
depois da instalação delas.
96
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Nas comarcas de mais de um juiz de direito, presidi a instalão do re-
gistro o juiz da vara vel.
§ Desde a instalação do registro geral, nos termos da Lei 1.237 e Decre-
to 3.453 citados e do presente decreto, realizam-se todos os efeitos resul-
tantes do registro dos tulos, que pela lei o sujeitos a esta formalidade, para
valer contra terceiros.
Art. 2º A inauguração do registro geral se precedida de editais do juiz de di-
reito, e celebrada com assistência dele, que mandará lavrar auto da solenidade,
especificando:
§ O tulo com que serve o oficial do registro.
§ 2° O mero e qualidade dos livros que devem servir no registro geral pela
forma que este regulamento prescreve.
Art. 3º O auto da inaugurão escrever-se no livro Protocolo (art. 11, 1),
na página imediatamente seguinte à do termo de abertura.
Art. Se por motivo imprevisto, o tempo aprazado para a inauguração do
registro o estiver designado o respectivo oficial, ou não se acharem prontos
os livros, ainda assim se efetuará a instalão.
§ O juiz de direito, para o ato da inauguração do registro, nomeará um dos
tabeles ou escrivães.
§ Os oficiais do registro podem utilizar-se de cadernos provisoriamente,
quando no exercio de seus ofícios fora da cidade ou vilas, contanto que
esses cadernos se achem devidamente legalizados, e depois se transfiram
para os livros competentes os registros provirios.
Art. 5º Uma pia do auto da inaugurão será logo remetida ao Governo na
Capital Federal e aos Governadores nos Estados.
CAPÍTULO II
Dos Oficiais do Registro
Art. O registro geral ca encarregado, conforme o art. , § , do Decreto
n° 169-A, de 19 de janeiro de 1890:
§ 1º Aos oficiais que atualmente existem ou forem criados pelo Governo na
Capital Federal e pelos Governadores nas capitais, cidades e vilas dos Estados,
que para essem designarem, precedendo informões dos juízes de direi-
to.
§ 2º Fora da Capital Federal e das capitais dos Estados, a um dos tabeles do
termo, nomeado pelo Governador.
§ É obrigado a servir o lugar de ocial do registro o tabelo, que for designa-
do pelo Governo, na Capital Federal, ou pelos Governadores, nos Estados.
Estes oficiais o exclusivamente sujeitos aos juízes de direito.
Art. Os ofícios do registro geral o por sua natureza privativos, únicos e
indivisíveis.
97
DECRETOS
Art. Todavia, os oficiais do registro geral poderão ter os escreventes jura-
mentados, que necesrios forem para o respectivo servo.
Art. 10. Estes escreventes juramentados, que se denominarão subociais, cam
habilitados para escrever todos os atos do registro geral contanto que estes sejam
subscritos pelo oficial, excetuadas, porém, a escrituração e a numeração de or-
dem do livro Protocolo, que exclusiva e pessoalmente incumbem ao oficial.
CAPÍTULO III
Dos Livros do Registro Geral
Art. 11. Os livros indispenveis ao registro geral o os seguintes:
N 1. Protocolo, com 300 folhas.
N° 2. Inscrição especial, com 300 ditas.
Nº 3. Transcrição das transmises, com 450 ditas.
Nº 4. Transcrição dos ônus reais, com 300 ditas.
N° 5. Transcrição do penhor agcola, com 300 ditas.
N° 6. Indicador real, com 300 ditas.
Nº 7. Indicador pessoal, com 300 ditas.
Parágrafo único. Os livros do registro sob o 6, nos quais era transcrito o
penhor de escravos, seo incinerados, e se deles constarem outros registros,
estes seo transportados com o mesmo mero de ordem para os novos
livros de
s
2, 4 ou 5.
Art. 12. Am dos livros referidos no artigo antecedente haverá dois auxiliares:
um do livro 2, outro do livro n° 3 (arts. 28 e 29).
Art. 13. Todos estes livros seo de grande formato, abertos, numerados, ru-
bricados e encerrados pelo juiz de direito, ou pela pessoa a quem ele confiar
este trabalho.
Art. 14. Estes livros, salvo o do protocolo, serão isentos de selo.
Art. 15. Eles seo, em todas as comarcas da República, uniformes e regulados
pelos modelos anexos a este regulamento.
Art. 16. Os livros prescritos no art. 11 serão ministrados a primeira vez pelo
Governo, na Capital Federal, e pelos Governadores, nos Estados, aos oficiais do
registro, os quais indenizao o seu custo à repartão de onde os receberem.
Art. 17. Findos os livros fornecidos pelo Governo, seo substituídos por outros
semelhantes, comprados e preparados pelos oficiais do registro, logo que esti-
verem escritos dois teos das folhas dos primeiros.
Art. 18. Os livros do registro terão três classes, que se distinguio pelo núme-
ro de folhas correspondente a cada classe, nos termos do artigo seguinte.
§ Os da 1ª classe serão para a Capital Federal e capitais dos Estados, onde
houver oficiais especiais.
§ Os da 2ª classe pertencem às comarcas de 2ª e 3ª entrâncias.
§ Os da 3ª classe servio para as comarcas de 1ª entrância.
98
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 19. Os livros da classe teo o número de folhas designadas no art. 11,
os da 2ª classe metade dessas folhas, e os da 3ª um terço delas.
Art. 20. Em se ndando um livro, o imediato conservará o mesmo mero, com
a adão sucessiva das letras do alfabeto. Assim: Livro n° 1 A. Livro n° 1 B.
Art. 21. Os números de ordem de cada livro não se interromperão com om
dele, mas continuarão infinitamente nos livros seguintes.
Art. 22. A página imediata à do termo de abertura, assim como todas as se-
guintes, serão cortadas na parte superior por ts linhas horizontais, limitando
entre si dois espos.
No primeiro espaço se escreverá o tulo do livro e o ano em que se faz o serviço.
No segundo espaço, se escreve a inscrão de cada uma das colunas forma-
das por linhas perpendiculares, as quais variarão segundo a forma especial de
cada livro. Assim:
1890. Protocolo 1890. Protocolo
Número de ordem
Nome do
apresentante
Averbões Número de ordem
Nome do
apresentante
Averbões
Art. 23. O livro 1 Protocolo é a chave do registro geral, e servi para o
apontamento de todos ostulos apresentados diariamente para serem inscri-
tos, transcritos, ou averbados.
Este livro determinará a quantidade e qualidade dos tulos apresentados, assim
como a data da sua apresentão e o seu número de ordem. (Art. 43).
Art. 24. O livro 2 Transcrição Especial é destinado para a inscrição das
hipotecas especiais ou especializadas e escriturar-se pela forma seguinte:
Cada inscrão abrangerá o verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte.
Este espaço será dividido em duas partes iguais, das quais uma, ocupando todo
o verso da folha antecedente, se riscada por linhas perpendiculares em-
mero bastante para formarem tantas colunas quantos os requisitos da inscrição
(art. 196), e a outra parte, que ocupará a face da folha seguinte, ficaem
branco para receber as averbões.
Onde findar a inscrição se trará uma linha horizontal, que a separe da inscri-
ção seguinte.
Art. 25. O livro nº 3 – Transcrição das Transmises servi para transcre-
ver a transmissão dos imóveis suscetíveis de hipoteca. (Art. do decreto
169-A).
Este livro escriturar-se pelo modo seguinte:
Cada transcrição compreende todo o verso de uma folha e toda a face da
seguinte.
Esse espaço dividir-se-á em tantas colunas, formadas por linhas perpendicula-
res, quantos os requisitos da transcrição. (Art. 245.)
99
DECRETOS
Art. 26. O livro 4 Transcrição dos ônus Reais escriturar-se pela forma
seguinte:
Cada transcrição terá largura igual à que para cada inscrição exige o art. 24; e
onde findar a transcrão, trar-se-á uma linha horizontal que a extreme da
transcrição seguinte.
O espaço da transcrição dividir-se em tantas colunas, formadas por linhas
perpendiculares, quantos os requisitos determinados pelo art. 246.
Art. 27. O livro n° 5 servi para a transcrição do penhor agcola estabelecido
pelos Decretos s 165-A e 169-A, de 17 e 19 de janeiro de 1890.
Este livro escriturar-se como o livro 4, dividindo-se em tantas colunas
quantos os requisitos exigidos pelo art. 246.
Art. 28. O livro auxiliar do 2 destina-se às hipotecas especializadas e inscri-
tas, conforme este regulamento.
Este livro será escriturado como o livro 2.
Art. 29. O livro auxiliar do livro nº 3 se escriturado como os livros de notas
dos tabeliães, havendo, porém, entre as transcrições, um espaço, formado por
duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem da trans-
crição e a refencia ao número de ordem e à página do livro n° 3, de onde
consta a mesma transcrão por extrato (Art. 8º do Decreto 169-A).
Art. 30. O livro n° 6 Indicador Real é o reperrio de todos os imóveis, que
direta ou indiretamente guram nos livros
s
2, 3, 4 e 5.
As folhas deste livro repartir-se-ão por igual entre as freguesias que se com-
preenderem na comarca.
Cada indicação te por espaço um quarto da página do livro, e cada espaço
cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos re-
quisitos seguintes:
) Número de ordem;
) Denominão do imóvel, se for rural; meão da rua e seu número, se
for urbano;
) O nome do proprietário;
) Refencias aos números de ordem e páginas dos livros nº
s
2, 3, 4 e 5;
) Anotões.
No primeiro espaço, formado por linhas horizontais do que trata o art. 24, em
vez do título do livro se escreverá a freguesia. Assim:
1890 - Canderia 1890 - Canderia
Art. 31. O livro n° 7 Indicador Pessoal se dividido alfabeticamente, e nele,
sob a letra respectiva, se escreverá por extenso o nome de todas as pessoas,
que ativa ou passiva, individual ou coletivamente, figurarem nos livros do regis-
tro geral.
100
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
As páginas deste livro seo cortadas por linhas perpendiculares dispostas em
colunas, quantas forem necesrias para os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Nomes das pessoas.
§ Domicílio.
§ Profiso.
§ Referências aos números de ordem e páginas dos outros livros.
O espo de cada indicação abrangerá um oitavo de cada gina.
Art. 32. Se o mesmo imóvel, ou a mesma pessoa, já estiver no – Indicador
real ou pessoal somente se fa refencia, na coluna das referências, ao
mero de ordem e à página do livro, onde se lavrar a nova inscrão, ou
transcrição.
Art. 33. Se na mesma inscrão, ou transcrão, figurar mais de uma pessoa,
ativa ou passivamente, o nome de cada uma se laado distintamente no
Indicador pessoal com refencia recíproca na coluna das anotações.
Art. 34. As indicações do Indicador real ou pessoal – teo seu mero de
ordem especial, correspondendo omero de ordem dos iveis à freguesia
onde eso situados, e o número de ordem das pessoas à respectiva letra do
alfabeto.
Art. 35. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguesia no Indicador Real –,
ou a uma letra do alfabeto no – Indicador Pessoal –, o registro continua no
livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente.
Parágrafo único. O registro de uma freguesia novamente criada far-se-á no livro
seguinte nº 6 A, continuando o das outras no livro nº 6.
Art. 36. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição das folhas do
livro seguinte, maior número à freguesia, ou à letra do alfabeto, cujas folhas se
tiverem esgotado antes das distribdas às outras letras, ou freguesias.
Art. 37. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sairão do escri-
tório respectivo, por nenhum motivo ou pretexto.
Todas as diligências judiciais ou extrajudiciais, que exijam a apresentação de
qualquer livro, efetuar-seo no mesmo escritório.
Art. 38. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o oficial guarda
debaixo de chave, em lugar seguro, os livros protocolo, indicadores real e
pessoal, bem como os documentos apresentados, mas não registrados no
mesmo dia.
Art. 39. Se a transcrão (livro nº 3) compreender mais de um imóvel (arts. 203
e 252), o espo determinado no art. 28 duplica, ou triplica, conforme o
mero dos imóveis e seus requisitos, e em atenção à probabilidade de maior
mero de averbões.
Continuaram em vigor os modelos que acompanharam o decreto nº 3.453, de
26 de abril de 1865.
101
DECRETOS
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço e Processo do Registro
Art. 40. O serviço de registro começa às 6 horas da man e terminará às 6
da tarde, em todos os dias não feriados.
Art. 41. o nulos os registros lavrados antes ou depois das sobreditas horas, e
civilmente responveis os oficiais pelas perdas e danos, am das penas crimi-
nais em que incorrerem.
Excetua-se desta disposição o caso do art. 59.
Art. 42. Logo que qualquer tulo for apresentado para se inscrever, transcrever
ou averbar, o oficial do registro toma, no protocolo, a data da sua apresenta-
ção e o número de ordem que em rao dela lhe competir, reproduzindo no
mesmo título essa data e esse número de ordem.
Assim:
Protocolo Número tal ... / Página tal ...
Apresentado no dia tal ..., das 6 às 12 ou das 12 às 6.
Art. 43. O mero de ordem do protocolo determina a prioridade do título,
ainda que os outros títulos sejam por alguma razão especial (arts. 66 e 70) an-
teriormente registrados.
Art. 44. Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, os tí-
tulos apresentados terão o mesmo número de ordem.
Art. 45. O mesmo tempo quer dizer de man, das 6 às 12 horas, e de tarde,
das 12 às 6 horas.
Art. 46. Não se dá prioridade entre os títulos que m o mesmo número de ordem.
Quanto, pom, às transcrões que tiverem o mesmo mero de ordem, pre-
ferirá aquela cujo tulo for mais antigo em data.
Art. 47. Se a mesma pessoa apresentar mais de um tulo diverso, os tulos
terão números seguidos.
Art. 48. Se mais de um título for apresentado pela mesma pessoa, em relão
ao mesmo objeto, o mero de ordem se o mesmo, adicionado, nos outros
títulos, com as letras A, B e C.
Art. 49. Tomada a data da apresentão emero de ordem no protocolo, e
reproduzidos a mesma data de ordem no título apresentado, o oficial procede-
rá ao registro pelo modo seguinte.
Art. 50. A pessoa que requerer a inscrão ou transcrição de qualquer tulo
apresentará ao oficial do registro:
§ O tulo.
§ 2º O extrato do mesmo título em duplicata, contendo todos os requisitos,
que para inscrição ou transcrão este regulamento exige, e pela mesma
ordem em que se exigem.
Estes extratos serão assinados pela parte ou por seu advogado ou procurador.
102
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 51. Sempre que o título apresentado for escrito particular, no caso que é
admissível (art. 8º, § , do Decreto), apresentar-se em duplicata, cando um
dos exemplares arquivados no registro.
Art. 52. Sendo os extratos conformes um ao outro, além de suficientes (art.
50), o oficial fará segundo eles a inscrição ou transcrão.
Art. 53. Se, pom, os extratos, conformes entre si, não forem suficientes, o
oficial fará o registro, suprindo pelo tulo o que no extrato faltar.
Art. 54. Efetuado o registro, o oficial procederá assim:
§ 1º Lança no protocolo a nota de Registro no livro tal, número tal, página tal.
§ Indicará, no indicador real, os iveis inscritos ou transcritos. (Art. 30).
§ 3º Indicará, no indicador pessoal, as pessoas que figuram na inscrão ou
transcrição. (Art. 31).
Art. 55. Tomadas as notas antecedentes, e reproduzida no título a nota de Re-
gistro no livro tal, mero tal, gina tal , o oficial entrega à parte o mesmo
título e um dos extratos, numerando e rubricando as folhas respectivas de um
e de outro.
Art. 56. Outro extrato com o outro título, se o título for escrito particular (art.
51), serão arquivados conforme o art. 6.
Art. 57. No caso de averbão, ocial procede na forma dos arts. 54, § 1º,
55, e 56.
Art. 58. Sendo hora de fechar o registro, nenhum ato mais se poderá praticar.
O oficial, no livro Protocolo, onde terminar o servo do dia, passa certio
do encerramento.
Art. 59. Se todavia, ao chegar a hora do encerramento, estiver por acabar um
registro comado, prorrogar-se-á a hora a que ele se conclua.
A
rt. 60. Durante a prorrogão, porém, nenhuma nova apresentação se admitirá.
Art. 61. Todos os títulos, que em tempo forem apresentados e não se puderem
registrar antes da hora do encerramento, reservar-seo para o dia seguinte, e
serão nesse dia os primeiros registrados.
Art. 62. Os atos da inscrição, transcrão ou averbão, salvos os casos expres-
sos neste regulamento, não podem ser praticados pelos ociais do registro ex
officio, seo a requerimento das partes.
Art. 63. Em geral, e salvas as disposições especiais deste regulamento (arts. 211
e 244) são partes letimas, para requerer o registro, aqueles que transmitem
ou adquirem algum direito por virtude dos tulos apresentados, assim como as
pessoas que lhes sucedem ou os representam.
Art. 64. Consideram-se terceiros, no sentido da lei, todos os que o forem
partes no contrato ou seus herdeiros.
Art. 65. Os oficiais do registro o podem examinar a legalidade dos títulos
apresentados antes de tomarem nota da sua apresentação e de lhes conferirem
o número de ordem, que pela data da apresentão lhes compita.
103
DECRETOS
Art. 66. Tomada a nota da apresentão, e conferido o número de ordem, o
oficial, duvidando da legalidade do título, pode recusar-lhe registro, entregando-
o à parte, com a declarão da dúvida que achou, para que ela possa recorrer
ao juiz de direito.
Art. 67. Neste caso, o ocial, na coluna das anotões do protocolo, certificará
que o registrocou adiado pela dúvida que ele achou a tulo, e que resumida-
mente especificará.
Art. 68. A parte, juntando o título, com a dúvida do oficial, e impugnando-a, re-
quererá ao juiz de direito que, não obstante ela, mande proceder ao registro.
Art. 69. Decidindo o juiz de direito que a vida procede, o escrivão do juiz de
direito remete certidão do despacho ao oficial, que cancelará a apresentão,
declarando, na coluna das anotações, que a vida foi considerada procedente
por despacho de tal dia, e arquivará a sobredita certidão.
Art. 70. Sendo a dúvida improcedente, a parte apresentará de novo o seu título,
com certidão de despacho do juiz de direito, e o oficial procederá logo ao registro,
declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improceden-
te por despacho do juiz de direito, datado de ..., que ca arquivado.
Art. 71. Pela forma determinada nos artigos antecedentes procederá o oficial, quer
o tulo lhe pareça nulo, quer lhe pareça falso, ou sobre ele ocorra qualquer vida,
de modo que que sempre salvo o número de ordem que ao tulo compita, o qual
se cancelará à vista de decisão judicial ou por acordo entre as partes.
Art. 72. Todas as inscrões ou transcrões, onde terminarem, serão assinadas
pelo oficial do registro.
Art. 73. Todas as averbações seo numeradas, datadas e assinadas pelo ocial
do registro.
Art. 74. Não o admissíveis, para os atos do registro, senão os títulos seguintes:
§ Os instrumentos públicos;
§ 2º Os escritos particulares assinados pelas partes, que neles figurarem, reco-
nhecidos pelos oficiais do registro e selados com o selo compete. (Art. do
decreto).
§ Os atos aunticos de pses estrangeiros, legalizados pelos cônsules bra-
sileiros e traduzidos competentemente na língua nacional.
Art. 75. As averbações de que fala este capítulo compreendem as sessões, sub-
rogões, a extinção total, ou parcial e geralmente todas as ocorncias, que
por qualquer modo alterem a inscrição, ou transcrição, quer em relão às
pessoas, quer em relão aos imóveis que nesses atos figuram.
Art. 76. Os papéis respectivos ao serviço anual do registro serão arquivados
sob o rótulo do ano a que pertencerem, e divididos em tantos mos quantas
as classes seguintes:
Extratos;
tulos;
104
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Documentos;
Decisões sobre o registro.
Todos os papéis de cada classe terão o seu rótulo particular, com o mero de
ordem do protocolo, relativo à inscrão, transcrão ou averbão, a que esses
pais se referem.
Os papéis da mesma classe, que tiverem o mesmomero de ordem do pro-
tocolo, seo reunidos e emassados sob um só tulo.
CAPÍTULO V
Da Publicidade do Registro
Art. 77. Os oficiais do registro são obrigados:
§ A passar as certidões requeridas.
§ A mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros do
registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos verbais que elas
pedirem.
Art. 78. Qualquer pessoa é competente para requerer certidões do registro,
sem importar ao oficial o interesse que ela possa ter.
Art. 79. Recusando ou demorando o ocial a certio pode a parte recorrer ao
juiz de direito, que deverá providenciar sobre o caso com toda a presteza.
Art. 80. As certidões seo passadas pelo oficial do registro sem dependência
de qualquer despacho.
Art. 81. Quando no registro houver muita aflncia de trabalho pode algum
dos suboficiais do registro autorizado pelo Juiz de direito, a requerimento do
oficial do registro, para passar as certidões independentemente da subscrão,
do mesmo oficial. (Art. 10).
Art. 82. As certies devem ser passadas não só dos livros do registro seo
tamm dos documentos arquivados.
Art. 83. As certidões devem passar-se conforme o quesito, ou quesitos da pe-
tão, que as requerer.
Art. 84. Todavia, sempre que houver inscrição, transcrição, ou averbão,
posteriores ao ato cuja certidão se pede, as quais por qualquer modo o alterem,
o oficial é obrigado a mencionar nesta não obstante as especificações do que-
sito, essas circunsncias, sob pena de responsabilidade pelas perdas e danos
resultantes da certio ob ou sub repticia.
Art. 85. As certidões seo passadas com a brevidade posvel, o as podendo
o oficial demorar por mais de três dias.
Art. 86. Para ser possível a verificão da demora, o oficial, logo que receber
alguma petão de certidão, da à parte a seguinte nota:
Certio requerida por F., no dia tal, s tal, ano tal.
O oficial F., ou suboficial F.
105
DECRETOS
CAPÍTULO VI
Dos Emolumentos dos Oficiais do Registro
Art. 87. As despesas da transcrição incumbem ao adquirente. (Art. , § do
decreto).
Art. 88. As despesas da inscrição competem ao devedor. (Art. , § do
decreto).
Art. 89. As despesas das averbões e certidões pertencem àqueles que as
requerem.
Art. 90. Quando, porém, o transmitente ou o credor zer as despesas, que
pelos artigos antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, terá contra
estes direito regressivo por meio executivo.
Art. 91. Os ociais do registro levao, de cada inscrão ou transcrão, 3$000;
pelas averbões, 1$500; pelas certidões e buscas, o mesmo que os tabeles
percebem. (Art. 94 do Regimento das custas).
Art. 92. Além disto, os mesmos ociais perceberão:
§ De cada referência aos meros de ordem e ginas do mesmo livro,
onde fizer a inscrão ou transcrição, 500 réis.
§ 2º De cada refencia aos números de ordem e páginas dos outros livros,
1$000.
§ De cada indicão do indicador real ou pessoal, compreendidas todas as
referências, 1$500.
Art. 93. Quando as partes, além da transcrão por extrato, quiserem a trans-
crição de verbo ad verbum (art. , § do decreto), os emolumentos serão
duplicados.
Art. 94. Os oficiais do registro o obrigados a lançar no tulo registrado e nas
certies a conta dos emolumentos que perceberá.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade dos Oficiais do Registro
Art. 95. Os principais deveres dos oficiais do registro o os seguintes:
§ 1º A nota da apresentação dos tulos, com determinação do seu mero de
ordem, não só no protocolo, como no título apresentado. (Art. 42).
§ Confencia dos extratos entre si e com o título. (Art. 52).
§ Registro do tulo, com todos os requisitos que este regulamento exige.
§ Indicação dos iveis e pessoas no indicador real e pessoal. (Arts. 30 e
31).
§ As averbões e referências que este regulamento prescreve.
§ 6º O preparo dos livros, no tempo e sob a forma que este regulamento deter-
mina, para que possam substituir sem interruão os livros ndos. (Art. 17).
§ A guarda dos livros do registro. (Art. 38).
106
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 96. Serão suspensos por um mês a um ano os oficiais do registro que in-
fringirem os deveres enumerados no artigo antecedente.
Art. 97. As outras infrões do regulamento serão punidas com suspensão por
um a três meses.
Art. 98. Essas penas disciplinares o eximem os oficiais da responsabilidade
criminal ou civil, em que incorrerem pelos seus atos, quando principalmente
deles resulte falsidade ou nulidade, com prejzo das pessoas interessadas no
registro.
CAPÍTULO VIII
Do Cancelamento do Registro
Art. 99. O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das
averbações do livro respectivo, datada e assinada pelo ocial do registro, que
certificará o cancelamento, razão dele e o título em virtude de qual o cancela-
mento sezer.
Art. 100. O cancelamento refere-se a inscrões, transcrições e averbacões.
Art. 101. Pode ser requerido pelas pessoas que o registro prejudicar.
Art. 102. Somente são beis para o cancelamento os títulos seguintes:
§ Sentea passada em julgado.
§ 2º Documento auntico, de onde consiste o expresso consentimento dos
interessados.
Art. 103. O registro, enquanto o se cancelar, produz todos os seus efeitos
legais, ainda quando por outra maneira se prove que o contrato está desfeito,
extinto, anulado ou rescindido.
Parágrafo único. As nulidades de pleno direito e não dependentes de ação, uma
vez provadas, invalidam o registro, ainda que este não se tenha cancelado.
Art. 104. O cancelamento da inscrição não importa a extião da hipoteca, que
aliás não estiver extinta nos termos do art. 226, sendo, em tal caso, cito ao
credor requerer nova inscrição, a qual valerá desde a sua data.
Art. 105. Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade da inscrão ou
transcrição, e o na nulidade ou solução do contrato, a nova inscrição ou
transcrição só valerá desde a sua data.
Art. 106. O cancelamento pode ser total ou parcial.
TÍTULO II
Das Hipotecas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 107. o outras hipotecas, seo as que estabelecem o Decreto
169-A, de 19 de janeiro de 1890, isto é:
107
DECRETOS
§ A hipoteca legal, a qual compreende:
a) a das mulheres casadas;
b) a dos menores;
c) a dos interditos;
d) a da Fazenda Pública Geral e a dos Estados ou Munipios;
e) a das corporões de mão-morta;
f) a dos ofendidos;
g) a dos co-herdeiros.
§ A hipoteca convencional.
§ A hipoteca judicria.
Art. 108. A hipoteca judiciária não importa preferência, mas consiste somente
no direito, que tem o exeente, de prosseguir na execão da sentença contra
os adquirentes dos bens do devedor condenado.
Art. 109. Tamm subsistem, posto que sem o nome de hipoteca, as obriga-
ções reais, que a favor de certos cditos odigo Comercial estabelece sobre
os navios e mercadorias.
Art. 110. Os navios não o objeto de hipoteca e registro; mas subsistem as
obrigões reais, que, sem o nome de hipoteca, estabeleceu sobre eles o Códi-
go Comercial, as quais se registrarão nas Juntas e Inspetorias Comerciais.
Art. 111. A hipoteca rege-se sempre pela lei civil, ainda quando comercial a
obrigão que ela afiança, e comerciante algum ou todos os credores. (Art. 2º
do decreto).
Art. 112. As hipotecas legais ou convencionais somente se regulam pela prio-
ridade, ou seja, entre si mesmas, ou concorrendo as convencionais com as le-
gais. (Art. , § 9°).
Art. 113. A prioridade em todos os casos se determina exclusivamente pela
inscrão.
Art. 114. Todas as hipotecas são especiais ou especializadas.
Art. 115. A hipoteca convencional é sempre especial, sob pena de nulidade,
cumprindo que determine ou estime a quantia que afiaa.
Só pode recair sobre imóveis especificados e existentes ao tempo do contrato.
(Art. 4º do decreto).
Art. 116. Devem ser necessariamente especializadas para se poderem inscre-
ver, e inscritas, valer contra terceiros, todas as hipotecas legais, salva a hitese
do art. 195, parágrafo único.
Art. 117. A especialização consiste:
§ Na determinão do valor da responsabilidade.
§ 2º Na designão dos imóveis dos responsáveis, que cam especialmente
hipotecados. (Art. 3° do decreto).
Art. 118. Consideram-se especializadas e apenas dependentes da inscrição
para valer contra terceiros:
108
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ A hipoteca do co-herdeiro. (Art. 200).
§ 2 A hipoteca judicial. (Art. 201).
Art. 119. Só pode hipotecar quem pode alhear.
Os iveis que não podem ser alheados não podem ser hipotecados. (Art. 2°
do decreto).
Parágrafo único. Entre as pessoas que podem hipotecar compreendem-se:
a) as ordens terceiras e irmandades;
b) os menores e interditos, mediante autorização do juiz de órfãos, sendo o
respectivo alva transcrito na escritura, sob pena de nulidade de hipoteca.
Art. 120. Continuam em vigor as disposões dos arts. 26 e 27 dodigo do
Comércio sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas comerciantes
para hipotecarem imóveis. (Art. , § 5º, do decreto).
Fica salva a inscrição estabelecida pelo art. 60 do Decreto 181, de 24 de
janeiro de 1890.
Art. 121. O domínio superveniente revalida desde a inscrição as hipotecas
contrdas em boa-fé pelas pessoas, que com justo título possam os iveis
hipotecados. (Art. 2º, § 6°, do decreto).
Art. 122. O fiador e qualquer terceiro podem hipotecar os seus imóveis em
garantia de obrigões alheias. (Art. , § 7º, do decreto).
Art. 123. Se o imóvel ou imóveis legal ou convencionalmente hipotecados
perecerem, ou sofrerem deteriorão que os torne insuficientes para segurança
da vida, pode o credor logo deman-la, se o devedor recusar o reforço da
hipoteca. (Art. , § 3º, do decreto).
Art. 124. Os contratos celebrados em país estrangeiro o produzem hipoteca
sobre os bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou
se forem celebrados entre brasileiros, ou estipulados em favor destes nos con-
sulados, com as solenidades e condições que esta lei prescreve. (Art. 4°, §,
do decreto).
Art. 125. Quando o pagamento, a que es sujeita a hipoteca, for ajustado por
prestações, e o devedor deixar de satisfazer alguma delas, todas se reputao
vencidas. (Art. 4°, § , do decreto).
Art. 126. Fica entendido que nesse vencimento se não compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda o decorrido.
Art. 127. o nulas as hipotecas convencionais celebradas para garantia de
dívidas contraídas antes da data das escrituras de hipoteca nos quarenta dias
precedentes à época legal da quebra. (Art. , § 10, do decreto).
Art. 128. São válidas, pois, as hipotecas convencionais celebradas para garan-
tias de dívidas contrdas no mesmo ato, ainda que dentro dos quarenta dias
da quebra.
Art. 129. Todavia, o nulas as inscrões e transcrões requeridas após a
sentea da abertura de fancia.
109
DECRETOS
CAPÍTULO II
Da Constituição da Hipoteca
Art. 130. A hipoteca convencional não se pode constituir seo por escritura
blica, ainda que privilegiadas sejam as pessoas que a constitrem; pena de
nulidade. (Art. 4°, § , do decreto).
É da subsncia das escrituras de hipoteca, para que válidas sejam, além dos
demais requisitos exigidos pela legislão em vigor:
§ 1º Declaração expressa, que nelas se fará por parte do mutuário, de estarem
ou não os seus bens sujeitos a quaisquer responsabilidades por hipotecas
legais; importando para o mesmo mutuário as penas do crime de esteliona-
to a inexatidão ou falsidade nessa declaração.
§ 2º Nos contratos celebrados com as sociedades de cdito real, a declarão
do valor do imóvel ou iveis hipotecados se determinará por acordo entre
as partes.
Art. 131. As outras hipotecas seo constitdas pelo modo seguinte, valendo
contra terceiros somente desde a data da respectiva inscrição:
§ 1° Pelo termo de tutela ou curatela, a hipoteca legal do menor ou interdito,
sobre os iveis do tutor ou curador.
§ 2° Desde a morte da mãe, e por este fato, a hipoteca legal do menor pelos
seus bens maternos sobre os imóveis do pai ou dae, nos termos do art.
94 do Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890.
§ 3º Pelo tulo de aquisão, e desde que este é exigível, a hipoteca legal do
menor por seus bens adventícios sobre os imóveis do pai.
§ 9° Desde o casamento, e por este fato, a hipoteca legal dos menores filhos
do primeiro matrimônio, sobre os imóveis do pai ou mãe, que passar a se-
gundas pcias.
§ 5° Pela escritura antenupcial, mas desde o casamento, a hipoteca legal da
mulher por seu dote sobre os imóveis do marido.
§ 6 Pelo tulo de aquisição, e desde que este é exivel, a hipoteca legal da
mulher casada, pelos bens que lhe aconteçam na consncia do matrinio
com a cusula de não comunhão sobre os imóveis do marido.
§ Pelo título de nomeação, ou pelo termo de fiança, a hipoteca legal da
Fazenda blica sobre os imóveis dos seus responsáveis ou fiadores; pelo
título da nomeão, e desde a sua data, a das corporações de o-morta
sobre os iveis dos seus responveis.
§ Pelo fato do crime, a hipoteca legal do ofendido sobre os imóveis do
criminoso.
§ Pela partilha, a hipoteca legal do co-herdeiro sobre os imóveis adjudicados
para seu pagamento.
§ 10. Pela sentea, e desde que ela passa em julgado, a hipoteca judiciária.
Art. 132. Os dotes e contratos antenupciais não valem contra terceiros:
Sem escritura blica;
110
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Sem expressa excluo da comuno;
Sem estimação;
Sem insinuão, nos casos em que a lei exige (art. , § 9°, do decreto).
CAPÍTULO III
Do Objeto da Hipoteca
Art. 133. podem ser objeto de hipoteca por si s:
§ Os imóveis propriamente ditos, ou os que o o por sua natureza.
§ O domínio direto dos bens enfitêuticos.
§ 3º O donio útil dos mesmos bens independentemente de licença do se-
nhorio, que o perde, no caso de alienação, o direito de opção.
§ Os engenhos centrais, bricas, usinas e oficinas, abrangendo os edifícios
e maquinismos.
§ As estradas de ferro, compreendendo todos os seus imóveis, acessórios,
material xo e rodante.
Art. 134. Podem ser objeto de hipoteca, mas juntamente com os imóveis a que
pertencerem, os acessórios dos imóveis e os iveis por destino.
Art. 135. Consideram-se acesrios dos imóveis agrícolas, e com eles se
podem hipotecar, os instrumentos de lavoura e os utensílios das fábricas res-
pectivas, aderentes ao solo.
Art. 136. Fica entendido que o o objeto de hipoteca os imóveis, assim
chamados, pelo objeto a que se aplicam, como o:
O usufruto;
As servidões;
As ões de reivindicação.
CAPÍTULO IV
Da Compreensão da Hipoteca
Art. 137. A hipoteca abrange:
§ O imóvel com todas as suas pertenças e servidões ativas.
§ Os acesrios hipotecados com o mesmo ivel.
§ Todas as benfeitorias que acrescerem ao ivel, depois de hipotecado.
§ Todas as acessões naturais, que sobrevierem, nas quais se consideram
incluídos os frutos pendentes, das propriedades rurais e agcolas, bem como
os alugis dos prédios (art. , § 2º, do decreto).
§ 5º O preço que, no caso de sinistro, é devido pelo segurador ao segurado,
não sendo aplicado às reparões do imóvel hipotecado.
§ A indenizão em virtude de desaproprião por necessidade ou utilidade
pública, ou por efeito de perda ou deteriorão.
Art. 138. Na genérica disposão do artigo antecedente se subentendem:
§ Os novos edicios construídos no solo hipotecado.
§ A consolidação de um domínio com outro, quando os imóveis forem
enfiuticos.
111
DECRETOS
§ 3º Os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacita-
mente ao ivel hipotecado, no caso seguinte:
Quando o devedor readquire as partes de um imóvel hipotecado, mas pos-
teriormente fracionado por divio ou partilha.
CAPÍTULO V
Da Especialização
Art. 139. Compete:
§ 1º Ao juízo dos óros, a especialização da hipoteca legal do menor ou in-
terdito.
§ 2º Ao juízo dos feitos, a especializão da hipoteca legal da Fazenda Pública.
§ Ao juízo da provedoria, a especialização da hipoteca legal das corporões
de mão-morta.
§ 4º Ao juízo o vel, a especializão da hipoteca legal da mulher casada e dos
ofendidos.
Art. 140. o competentes para requerer a especializão da hipoteca legal da
mulher casada, bem como a dos menores e interditos:
§ Os responveis.
§ Os adquirentes (art. 10, § , parte do decreto).
Art. 141. A especializão da hipoteca legal da Fazenda Pública deve ser re-
querida:
§ Pelos responsáveis ou seus adores.
§ Pelo empregado que designar o Ministério da Fazenda, quando a hipoteca
tocar à Fazenda Geral.
§ 3º Pelo empregado que designar o Governador do Estado, quando tocar à
Fazenda deste.
§ 4º Pelo empregado que designar a mara Municipal, ou Intendência, quan-
do tocar à Fazenda Municipal.
Art. 142. A especializão da hipoteca legal das corporações de mão-morta será
requerida pelos responveis ou pelo procurador que as mesmas corporões
para esse fim nomearem.
Art. 143. A especialização da hipoteca dos ofendidos pode ser requerida por
estes ou pelos responsáveis.
Art. 144. Solicitada a especialização mediante requerimento, onde a parte deve
demonstrar e estimar o valor da responsabilidade, e designar e estimar o i-
vel ou iveis que hão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo
proceder:
§ Ao arbitramento do valor da responsabilidade.
§ À avaliação do imóvel ou imóveis designados.
Art. 145. A dita petição se instrda com o documento, em que se funda a
estimão da responsabilidade, assim como a relação dos imóveis, que o res-
ponsável possua, se outros tiver, além dos indicados na petão.
112
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 146. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos iveis
designados far-se-ão por peritos nomeados pelo juiz ao aprazimento das partes.
Art. 147. o carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hipoteca
legal da mulher casada pelo seu dote, porque esse valor consiste da escritura
antenupcial (art. 3º, § , do decreto).
Art. 148. No mesmo caso es o valor da responsabilidade da hipoteca da Fa-
zenda Pública, que será o mesmo da ança prestada pelos responveis.
Art. 149. O valor da responsabilidade das hipotecas dos menores, interditos,
mulheres casadas e corporões de o-morta calcular-se, tendo-o em aten-
ção a imporncia dos bens e os rendimentos que o responvel de receber,
e deve acumular a o fim da tutela, curatela, ou administração.
Art. 150. No valor da responsabilidade da hipoteca legal dos menores e inter-
ditos não se computao os imóveis, mas somente os outros bens.
Art. 151. O valor da responsabilidade do criminoso calcular-se segundo as
regras determinadas no Código Criminal.
Art. 152. Arbitrado o valor da responsabilidade, salvo os casos dos arts. 14º e
148, e avaliados os iveis designados, o juiz ouvirá as partes; concedendo a
cada uma 48 horas para dizerem o que lhes convier:
1°) Sobre o valor da responsabilidade;
2º) Sobre a qualidade e suficncia dos iveis designados;
3º) Sobre a avaliação dos iveis designados.
Art. 153. Logo que as partes alegarem o seu direito, o juiz, homologando, ou
corrigindo o arbitramento e a avalião, e achando livres e suficientes os bens
designados, julgará a especialização por sentença, mandando que se proceda
à inscrição da hipoteca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o imóvel (tal) ou imóveis
(tais) do responsável (tal).
Art. 154. O juiz é obrigado a especificar, na sua sentença, a denominação, a
situação e os característicos dos imóveis que se vão inscrever
Art. 155. Se o juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e a avaliação,
achar, todavia, que os imóveis designados não são livres, ou não o sucientes,
e o responvel tiver outros imóveis além dos designados, mandará proceder
à avaliação deles.
Art. 156. Do despacho do juiz:
§ Que homologa ou corrige arbitramento e a avaliação.
§ Que julga, ou o, livres, ou suficientes os iveis.
Haverá agravo de petição ou instrumento.
Art. 157. o obstante o agravo, proceder-se à avalião.
Art. 158. Feita a avaliação, e achando o juiz que os imóveis o suficientes,
julga por sentença a especialização, mandando proceder à inscrão da hipo-
teca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o imóvel (tal) ou imóveis (tais) do respon-
sável (tal).
113
DECRETOS
Art. 159. Se se tratar da especialização da hipoteca legal da mulher casada,
ou de menores e interditos, e os imóveis designados forem insuficientes, não
tendo o responvel outros além destes, o juiz julgará improcedente a espe-
cialização.
Art. 160. Se, pom, a especializão for de outras hipotecas legais, que o as
do artigo antecedente, e o imóvel for insuficiente, o tendo o responsável
outros, o juiz julgará a especializão, reduzindo a hipoteca ao valor do imóvel
existente, salvos os privigios sobre os outros bens do devedor, não suscep-
veis de hipoteca (art. 5º § , do decreto).
Art. 161. Quando algum dos iveis designados for situado fora do lugar onde
se procede à especializão, o juiz, por via de precaria, requisitará a avaliação
dele ao juiz do lugar, e vindo ela, procede de conformidade com os arts. 152
e seguintes.
Art. 162. Concluída a especialização, dar-se à parte sentença dela.
Art. 163. Esta sentença será simples, e não poderá conter seo a sentença,
ou senteas de que tratam os arts. 153, 154 e 158, assim como a decisão do
agravo (art. 156).
Art. 164. Se na escritura dotal forem expressamente mencionados os imóveis
do marido, que devem segurar o dote, só nestes imóveis, e independentemen-
te de designão, recairá a inscrão da hipoteca.
Art. 165. No caso do artigo antecedente, sendo requerida a especializão da
hipoteca legal da mulher casada pelo seu dote, o juiz, à vista da estimação an-
tenupcial, e se dela constar a estimação do dote a especificação dos imóveis,
que garantem o mesmo dote, julgará por sentea a especializão, mandando
proceder à inscrição da hipoteca legal pelo valor (tal), (tal a estimação do dote)
sobre o imóvel (tal) ou iveis (tais), (os designados na escritura antenupcial)
do responsável (tal).
Art. 166. Todavia, se o marido ou seus credores se opuserem a que se espe-
cializem os imóveis designados no contrato antenupcial, por ser a sua impor-
ncia excessivamente superior à estimão do dote, o juiz procedeà espe-
cialização, não conforme o artigo antecedente, mas conforme o art. 146 e
seguintes.
Art. 167. o apliveis às hipotecas legais, logo que forem especializadas, as
disposições relativas às hipotecas convencionais ou especiais.
Art. 168. Assim, tornando-se insuficientes os imóveis inscritos para garantia da
hipoteca especializada, pode-se requerer o reforço dela.
Art. 169. No caso do artigo antecedente, justificado o fato, proceder-se-á à
designação de outro, ou outros imóveis do responsável pela forma determina-
da neste capítulo.
Art. 170. Fica abolida a prenotação das hipotecas especializadas.
114
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO VI
Da Inscrição da Hipoteca Legal da Mulher Casada, Menores e Interditos
SEÇÃO I
Da Inscrição da Hipoteca Legal da Mulher Casada
Art. 171. A inscrição da hipoteca legal da mulher casada será requerida pelo
marido.
Art. 172. Se oito dias depois de constitda a hipoteca da mulher casada, o
marido a o inscrever, podem requerer a sua inscrição o pai, o doador, ou
qualquer parente da mulher.
Art. 173. O tabelião, em cujas notas fizer a escritura de dote ou doação a
favor da mulher casada com a cusula de o comuno, e outrossim o escri-
vão da provedoria que registrar testamento contendo legado ou herança a favor
da mulher casada com a cláusula de o comuno, devem notificar o marido
para a inscrão da respectiva hipoteca legal da mulher.
À margem da nota, ou do registro, o tabelo ou o escrivão certificará a notifi-
cão efetuada.
Parágrafo único. Nenhuma escritura antenupcial, de pacto dotal, ou exclusivo
da comuno de todos ou alguns dos bens, se lavrada e assinada, sob pena
de nulidade, sem que dela constem os bens constitutivos do dote, os excluí-
dos da comuno e o valor em que o estimados.
Art. 174. O testamenteiro é também obrigado a requerer a inscrição da hipo-
teca legal da mulher casada, proveniente de legado ou herança instituída no
testamento de que ele é executor, se, dentro em três meses, contados do regis-
tro do testamento, não estiver a mesma hipoteca inscrita pelo marido, pelo pai
ou por algum parente da mulher.
Art. 175. Incumbe ao juiz da provedoria ordenar a notificação de que trata o
art. 173, se não estiver feita, e punir o escrivão pela falta dela.
Art. 176. O juiz de direito, em corrão, ve se foram feitas as notificações do
art. 173, e puni os tabeliães e escrivães remissos.
Art. 177. Outrossim, o juiz de direito em corrão, vendo as notificões do
art. 173, e informando-se de que não está ainda inscrita a respectiva hipoteca
legal da mulher, constrangerá o marido a inscre-la.
Art. 178. O testamenteiro, que o zer a inscrão da hipoteca legal da mulher,
no caso do art. 174, perde a favor dela a vintena que lhe competiria.
Art. 179.o se julgarão cumpridas as contas do testamento, enquanto nos
autos não estiver certificada a inscrão da respectiva hipoteca legal da mulher.
Art. 180. Os juizes, tabeles e escrivães, que forem omissos, ficam sujeitos à
responsabilidade criminal ou civil, que da omissão resultar (art. , § do
decreto).
Art. 181. O marido, am da responsabilidade civil, incorrerá pela omissão da
inscrão nas penas de estelionato, verificada a fraude, a qual se presume, se,
115
DECRETOS
no caso da alienão de algum dos seus imóveis, ele não declarar a responsa-
bilidade que tem pelo dote ou doação exclusiva da comuno.
SEÇÃO II
De Inscrição da Hipoteca Legal dos Menores e Interditos
Art. 182. A hipoteca legal dos menores ou interditos deverá ser requerida:
§ 1º Pelo tutor ou curador oito dias depois de assinado o termo de tutela ou
curatela, e ainda mesmo antes do exercio delas. (art. 12, do decreto).
§ Pelo pai ou mãe, oito dias depois de constituída a hipoteca (art. 131).
Art. 183. Se, findo esse prazo, o tutor, curador, pai ou e o inscrever a
hipoteca legal do menor, ou interdito, pode ser ela inscrita por qualquer paren-
te do interdito ou menor.
Art. 184. O escrio de óros, quando for assinado um termo de tutela ou
curatela, ou quando o pai de um órfão prestar o juramento de cabeça do casal,
notifica ao tutor, curador ou ao pai, para inscrão da hipoteca legal do menor
ou interdito.
O mesmo escrivão, à margem do termo de tutela, curatela ou juramento de
caba do casal, certificará a dita notificação.
Art. 185. O tabelo, em cujas notas sezer escritura de doação a favor de al-
gum menor ou interdito, e, outrossim, o escrio da provedoria que registrar
testamento contendo legado, ou herança, a favor de algum menor ou interdito,
deverão remeter ao escrio de órfãos um certificado, contendo:
§ O nome e domicílio do doador ou testador.
§ O nome, filiação e domilio do menor ou interdito.
§ O objeto da doão ou legado.
§ A data da escritura de doação e da abertura do testamento registrado.
O tabelião ou o escrio à margem da nota ou registro certifica a remessa do
certificado.
Art. 186. O escrio de óros, recebendo os certificados do artigo anteceden-
te, procede assim:
§ Se o menor for óro de pai e ainda não tiver tutor, o escrio apresenta-
rá o certificado ao juiz de órfãos, para que se proceda à nomeação do tutor.
Nomeado o tutor, procede o escrivão conforme o art. 184.
§ 2º Se o menor já tiver tutor, o escrio juntará aos autos o certificado, para
que o juiz providencie sobre a arrecadação da doão, legado ou herança.
§ Se o menor tiver pai, e houver inventário, o escrivão procederá como no
caso do artigo antecedente.
§ Se o menor tiver pai, mas não houver inventário, o escrio, autuando o
certificado, o apresentará ao juiz, para ordenar o que for de direito, e fará ao
pai a notificão do art. 184.
Art. 187. O testamenteiro é também obrigado a requerer a inscrição da hipo-
teca legal do menor ou interdito, proveniente de legado, ou herança institda
116
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
no testamento, de que ele é executor, se, dentro de três meses, contados do
registro do testamento, não estiver a mesma hipoteca inscrita pelo tutor, cura-
dor, pai ou parente do menor ou interdito.
Art. 188. Incumbe ao juiz da provedoria ordenar a remessa do certificado, de
que trata o art. 185, ou punir o escrio pela falta dela.
Art. 189. Incumbe ao juiz de óros cumprir e fazer cumprir as disposões do art.
186 e constranger o pai, tutor ou curador a fazerem a inscrão da hipoteca legal
dos menores ou interditos, não julgando as partilhas, nem as contas da tutela e
curatela, sem que dos autos conste a certidão de estar a inscrição efetuada.
Art. 190. O juiz de direito, em correão, verá se foram cumpridas as disposi-
ções dos artigos antecedentes, e punirá os juizes, tabeles e escrivães omissos,
constrangendo o pai, tutor ou curador a fazer a inscrão da hipoteca legal do
menor ou interdito.
Art. 191. Incumbe ao curador geral dos órfãos promover a execão das dis-
posições dos artigos antecedentes e a efetiva inscrão da hipoteca legal dos
menores e interditos.
Art. 192. O testamenteiro queo fizer a inscrão da hipoteca legal dos me-
nores e interditos, no caso do art. 187, perderá a favor dos mesmos menores
ou interditos a vintena que lhe competiria (art. , § 21, do decreto).
Art. 193. Não seo julgadas cumpridas as contas do testamento, não constan-
do dos autos certidão da hipoteca legal dos menores ou interditos.
Art. 194. Os jzes, curadores gerais, tabeliães ou escries, que forem omissos,
ficam sujeitos à responsabilidade criminal ou civil, que da omiso resultar (art.
9º, § 21, do decreto).
Art. 195. O pai, tutor ou curador, além da responsabilidade civil, incorrem pela
omissão da inscrão nas penas de estelionato, verificada a fraude, a qual se
presume no caso de alienão de alguns dos seus iveis, se eles o declara-
rem a responsabilidade, que têm pela administração, tutela ou curatela.
Parágrafo único. São dispensados do registro hipoterio os termos de tutela e
curatela, quando não houver bens que administrar, ou quando forem os bens
de tão diminuta importância e eguo rendimento, que, a arbítrio do juiz de
órfãos, se averigue a inutilidade dessa garantia.
CAPÍTULO VII
Da Inscrição das Hipotecas Especiais ou Especializadas
Art. 196. A inscrão destas hipotecas deve conter os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ 2 ° Data.
§ Nome, domilio e profissão do credor.
§ Nome, domilio e profissão do devedor.
§ O tulo, sua data e o nome do tabelião que o fez.
117
DECRETOS
§ Valor do crédito, ou sua estimão ajustada pelas partes.
§ Época do vencimento.
§ Juros estipulados.
§ Freguesia onde é situado o ivel.
§ 10. Denominão do imóvel, se for rural, da rua e número dele, se for urbano.
§ 11. Os caractesticos do imóvel.
§ 12. Averbões.
O credor, am do domicílio próprio, pode designar outro, onde seja notifi-
cado (art. 9°, § 22, do decreto).
Art. 197. Esta inscrão será requerida e feita pela forma determinada no art.
40 e seguintes, que regulam a ordem do serviço e o processo do registro.
Art. 198. O tulo, pom, com o qual se deve requerer a inscrão da hipoteca
especializada, é a sentea de especializão.
Art. 199. Para esse tulo se transportará o número de ordem da inscrição.
Art. 200. A hipoteca legal do co-herdeiro considera-se especializada pela parti-
lha, e será inscrita pelo valor da mesma partilha sobre o imóvel nela adjudicado
ao pagamento do co-herdeiro.
O tulo para esta inscrição será o formal de partilha, e para esse tulo se trans-
portará o mero de ordem do registro.
Art. 201. Também se considera especializada pela importância da sentea a
hipoteca judicial, a qual recairá nos imóveis do devedor condenado, existentes
na posse dele, ou alienados em fraude da sentea, que o exeqüente designar
nos extratos do art. 50.
A carta de sentença será otulo para inscrão, e para esse título, se transpor-
tará o número de ordem do registro.
Art. 202. Se sobre o imóvel hipotecado houver outra hipoteca inscrita, o
oficial do registro deve, na coluna das averbões, referir o mero de ordem
da inscrição anterior, e no título certificar que a hipoteca inscrita é 2ª ou 3ª,
referindo também o número de ordem da hipoteca anterior.
Art. 203. Quando por um mesmo tulo se hipotecarem diversos iveis situ-
ados na mesma comarca, a inscrição se uma só, sendo, porém, no indicador
real, tantas as indicações, quantos os iveis hipotecados.
Essas indicações teo referência recíproca.
Art. 204. Se os imóveis hipotecados pelo mesmo título forem situados em di-
versas comarcas, a hipoteca se inscrita em todas.
Art. 205. Se um e o mesmo imóvel for situado em comarcas litrofes, a ins-
crição terá lugar em todas elas.
Art. 206. Se o tulo for de transmissão do imóvel com o pacto adjeto de hipo-
teca para firmeza da transmiso, have, am da transcrão no livro nº 4,
inscrão no livro 2, com referência recíproca.
118
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 207. A inscrão da hipoteca, uma vez efetuada, subsiste, ainda, quando,
por superveniente divisão judiciária, a freguesia da situação do ivel inscrito
passe a fazer parte de outra comarca.
Art. 208. o se incorporarão nas escrituras de hipotecas as certies negativas
de outras hipotecas.
Art. 209. Podem se incorporar nas escrituras de hipotecas as certidões negati-
vas de qualquer alienação do imóvel hipotecado, feita pelo devedor.
Art. 210. A inscrição das hipotecas especializadas deve ser requerida pelas
pessoas competentes para requerer a especializão (art. 140 e seguintes).
Art. 211. Podem requerer a inscrição da hipoteca especial ou convencional:
§ O credor.
§ O devedor.
§ As pessoas que os representarem, ou comparecerem por parte deles,
ainda que sem procurão.
§ Todas as pessoas que na inscrão tiverem interesse.
Art. 212. É radicalmente nula a inscrição que o contiver os requisitos do art.
196, excetuados os §§ 1º, 2º e 11, assim como a declarão da profissão do
credor e devedor, exigida nos §§ 3º e 4º.
Art. 213. As sobreditas nulidades não se podem relevar, ainda que os extratos
sejam suficientes.
Art. 214. Feita a inscrição, se contiver quaisquer nulidades, o oficialo pode
repará-las, e os terceiros adquirem o direito de invocá-las a seu favor.
Art. 215. As inscrões constantes do livro nº 2, salvo o caso de remiso (art.
10 do decreto), valem por 30 anos; e, findo este prazo, devem ser renovadas
pela mesma forma estabelecida neste capítulo, conservando, pom, a hipote-
ca o mesmo mero de ordem da primeira inscrição, se o houver interrup-
ção entre esta e a segunda.
Parágrafo único. As inscrições feitas de hipoteca às sociedades de crédito real
subsistirão por todo o tempo de sua duração legal, independentemente de
renovação.
CAPÍTULO VIII
Dos Efeitos da Hipoteca
Art. 216. A hipoteca é indivivel, grava o imóvel ou iveis respectivos, inte-
gralmente e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo
poder se acharem (art. 10 do decreto).
Parágrafo único. A indivisibilidade da hipoteca entende-se no sentido jurídico ou
tão-somente no vínculo que prende a coisa hipotecada à respectiva obrigação.
Art. 217. Em conseqüência da disposição do artigo antecedente:
§ Ainda que tenham sido hipotecados a uma obrigão diversos imóveis, e
o valor de um só baste para solver essa obrigação, a hipoteca o pode redu-
zir-se a esse imóvel, salvo querendo o credor.
119
DECRETOS
§ O herdeiro que possuir o imóvel hipotecado, ainda que pague a parte da
vida que lhe cabe, es sujeito, como o terceiro detentor, à excussão do
imóvel, até a efetiva solução da mesma dívida.
§ 3º Aquele que adquirir o imóvel, e nos 30 dias depois da transmiso não
tratar da remiso da hipoteca, em observância do art. 257, ca sujeito à
excussão do imóvel pela forma estabelecida nos arts. 271 e seguintes.
Art. 218. Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, e realizando-
se o pagamento de qualquer das dívidas hipoterias, fica hipotecado às res-
tantes o ivel integralmente e em cada uma das suas partes. (Art. 4º §,
do decreto).
Art. 219. O imóvel comum a diversos proprietárioso pode ser hipotecado
na sua totalidade sem consentimento de todos. Mas cada um pode hipotecar
individualmente a parte, que nele tiver, se for divisível; e só a respeito dessa
parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca. (Art. 4º, § do decreto).
Art. 220. Am dos efeitos referidos nos artigos antecedentes, a hipoteca tem
sobre o imóvel hipotecado preferência a quaisquer créditos, com exceção so-
mente:
a) Do crédito proveniente das despesas e custas judiciais, feitas para excuso
do mesmo ivel;
b) Dos dentures ou obrigações ao portador, emitidos anteriormente pelas
sociedades animas ou comandirias por ações.
Art. 221. Assim que, deduzidas as sobreditas despesas e custas judiciais e a
imporncia dos debêntures, quando houver, o pro do ivel será precipua-
mente destinado ao pagamento da hipoteca, e depois do pagamento dela
pode ser aplicado aos outros créditos, na ordem que lhes compete. (Art. do
decreto).
CAPÍTULO IX
Da Cessão ou Sub-rogação da Hipoteca
Art. 222. A cessão da hipoteca inscrita pode efetuar-se:
§ Por escritura pública.
§ Por termo judicial. (Art. 13 do decreto).
Art. 223. A hipoteca, em sendo contrda para garantia de uma letra de mbio
ou tulos semelhantes, o se transmite pelo simples endosso dela e deles,
senão só mediante expressa cessão da hipoteca pelos meios estabelecidos no
dito artigo.
Art. 224. Outrossim, para que a sub-rogação possa averbar-se nos livros do
registro, é preciso que o pagamento, de onde ela resulta, se prove pelos meios
estabelecidos no referido artigo.
Art. 225. O cessionário do crédito hipoterio, ou a pessoa nele validamente
sub-rogada, depois de averbada a cessão ou sub-rogação, exercerá sobre o
imóvel os mesmos direitos que competem ao cedente ou sub-rogante.
120
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO X
Da Extinção da Hipoteca
Art. 226. A hipoteca extingue-se.
§ Pela extinção da obrigão principal.
§ 2º Pela destruão da coisa hipotecada; salvo a disposão do art. 2º § do
decreto.
§ Pela renúncia do credor.
§ Pela remissão do ivel hipotecado.
§ Por sentença passada em julgado, que anule ou rescinda a hipoteca. (Art.
11, § 5º, do decreto).
§ Pela expropriação do imóvel por utilidade pública.
§ Pela confuo do domínio e da hipoteca na mesma pessoa.
§ Pela resolução do donio de quem constitui a hipoteca.
§ Pela arrematão solene em praça pública.
§ 10. Pela prescrão extintiva ou aquisitiva.
Art. 227. A extinção da hipoteca começa a ter efeito depois de averbada no
competente registro, e pode ser atendida em juízo à vista da certio da
averbação. (Art. 11, § 6º do decreto).
Art. 228. Se, na época do pagamento, o credor o se apresentar para receber
a dívida hipoteria, o devedor liberta-se mediante depósito judicial da impor-
tância da mesma dívida e seus juros, correndo por conta do credor as despesas
do desito, que se fará com a cusula de ser levantado pela pessoa, a quem
de direito pertencer. (Art. 11, § 7º, do decreto).
Art. 229. Efetuado o depósito; se notificado por éditos ao credor, ou às pes-
soas a quem pertencer.
Art. 230. À vista da certidão autêntica do depósito, o oficial do registro lavrará
a competente averbação.
Art. 231. A prescrão da hipoteca é a mesma da obrigação principal.
Ela não pode provar-se, seo por sentença judicial que a declare, e em face
da sentença se fa a averbão.
Art. 232. A prescrição aquisitiva de 10 e 20 anos o pode valer contra a hipo-
teca inscrita, se o título desta prescrão não estiver transcrito.
O tempo desta prescrão só corre da data da transcrição do tulo.
TÍTULO III
Da Transcrição
CAPÍTULO I
Do Objeto e Efeito da Transcrição
Art. 233. o opera seus efeitos a respeito de terceiros senão pela transcrição,
121
DECRETOS
e desde a data dela, a transmiso entre vivos por tulo oneroso ou gratuito
dos iveis susceveis de hipoteca. (Art. do decreto).
Art. 234. A à transcrão, os referidos atos o simples contratos, que
obrigam as partes contratantes.
Art. 235. Todavia, a transcrição não induz a prova do domínio, que fica salvo
a quem for.
Art. 236. o sujeitos à transcrição, para valer contra terceiros, conforme os
artigos antecedentes.
§ A compra e venda pura ou condicional.
§ A permutação.
§ A dação em pagamento.
§ 4º A transferência que o sócio faz de um imóvel à sociedade como contin-
gente para o fundo social.
5º A doão entre vivos.
§ O dote estimado.
§ Toda a transação, da qual resulte a doação ou transmissão do ivel.
§ 8º Em geral, todos os demais contratos translativos de imóveis suscetíveis
de hipoteca.
Art. 237. Não o sujeitos à transcrição as transmissões causa mortis ou por
testamento, nem os atos judicrios.
Art. 238. A lei não reconhece outros ônus reais, senão:
§ O penhor agcola.
§ A servio.
§ O uso.
§ A habitão.
§ A anticrese.
§ O usufruto.
§ O foro.
§ O legado de prestões ou alimentos expressamente consignados no imóvel.
Art. 239. Estes ônus reais passam com o imóvel para o donio do comprador
ou sucessor. (Art. 6º, § , do decreto).
Art. 240. Os outros ônus, que os proprierios impuserem aos seus prédios, se
haverão como pessoas, e não podem prejudicar aos credores hipotecários. (Art.
6º, § 1º, do decreto).
Art. 241. Os sobreditos ônus reais instituídos por atos entre vivos tamm ca-
recem de transcrão, para valer contra terceiros; e só começam a valer desde
a data dela.
Art. 242. Ficam salvos, independentemente da transcrão, e considerados
como ônus reais, o imposto predial e outros impostos respectivos a iveis.
Art. 243. A excão das concessões diretamente feitas pelo Estado, mediante
lei ou decreto, como sejam as de minas, caminhos de ferro e canais, as demais
122
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
transmises entre os particulares e o Estado como pessoa civil são sujeitas à
transcrição do art. 233 deste regulamento.
CAPÍTULO II
Da Forma da Transcrição
Art. 244. São competentes para requerer a transcrição as mesmas pessoas que
podem requerer a inscrão hipotecária. (Art. 211).
Art. 245. A transcrição da transmissão dos imóveis deve conter os seguintes
requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Freguesia onde o imóvel é situado.
§ 4º Denominação do ivel, se for rural; menção da rua emero dele, se
for urbano.
§ Confrontões e característicos do ivel.
§ Nome e domilio do adquirente.
§ Nome e domilio do transmitente.
§ tulo de transmissão (se é venda, permutão, ou outro).
§ Forma do título, e nome do tabelo que o fez.
§ 10. Valor do contrato.
§ 11. Condições do contrato.
§ 12. Averbões.
Art. 246. A transcrão dos ônus reais há de conter os seguintes requisitos:
§ mero de ordem.
§ Data.
§ Freguesia onde es situado o ivel.
§ Denominão do imóvel se for rural; menção da rua e número dele, se for
urbano.
§ Nome e domilio do credor.
§ Nome e domilio do devedor.
§ O ônus.
§ O tulo dele.
§ Averbações.
No penhor agcola, na coluna correspondente ao § 4º, declarar-se-á o objeto
do penhor.
Art. 247. A transcrição se requerida e feita pela forma determinada no art.
40 e seguintes, que regulam a ordem do serviço e o processo do registro.
Art. 248. Quando as partes, am da transcrão pela forma determinada nos
arts 245 e 246, quiserem a transcrição verbo ad verbum, esta se fa pela forma
determinada no art. 29.
Art. 249. A transcrição das servidões adquiridas por prescrão far-se-á median-
te sentença proferida em ação confesria, ou interdito possessório.
123
DECRETOS
Art. 250. Quando os contratos de transmissão de imóveis, que forem transcri-
tos, dependerem de condões, estas seo haverão por cumpridas, ou resol-
vidas para com terceiros, se não constar do registro o implemento ou o im-
plemento delas mediante declaração dos interessados, fundada em documen-
to autêntico, ou aprovada pela parte, previamente notificada para assistir à
averbação. (Art. , § 5º, do decreto).
Art. 251. O oficial do registro, na coluna das averbações de cada transcrão,
referirá o número, oumeros posteriores, relativos ao mesmo imóvel trans-
mitido integralmente, ou por partes. (Art. 8º, § do decreto).
Art. 252. São apliveis à transcrição as disposões dos arts. 203, 204, 205,
206, 207 e 232, relativos à inscrição.
Art. 253. São radicalmente nulas as transcrões que não contiverem os requisi-
tos dos arts. 245 e 246, com exceção dos §§. 1º, 2º e dos mesmos artigos.
Art. 254. As sobreditas nulidadeso podem ser relevadas, ainda que os ex-
tratos sejam suficientes.
Art. 255. Feita a transcrão, se contiver nulidades, o oficial não pode repará-las,
mas os terceiras m direito de invocá-las a seu favor.
Arte 256. Quando o objeto da transcrição for uma permutação, ou sub-rogão
de imóveis, haverá duas transcrões, com referência recíproca emeros de
ordem seguidos no Protocolo e no livro de transcrão, sendo também distintas
e com refencia recíproca as indicações do Indicador real.
TÍTULO IV
Da Remissão do Imóvel Hipotecado
SEÇÃO I
Da Forma da Remissão
Art. 257. Se o adquirente do ivel hipotecado quiser evitar a excussão, deve
notificar para a remissão os credores hipotecários.
Art. 258. Esta notificão deve fazer-se no foro civil.
Art. 259. Só é admisvel a dita notificação nos 30 dias posteriores à transcrão.
Art. 260. O adquirente, na sua petão inicial, denunciando a aquisão, e de-
clarando o pro da alienação ou outro que estimar, requererá que se notifi-
quem os credores hipotecários para, em 24 horas, dizerem o que lhe convier
sobre a remiso mediante o pro proposto.
Art. 261. A notificação efetuar-se no domicílio inscrito, ou por editos, se o
credor nele se o achar.
Art. 262. Se os credores o comparecerem, ou comparecerem e nada opuse-
rem ao pro proposto, o juiz julgará a remissão por sentença, para produzir os
seus efeitos. (Art. 270).
124
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 263. Comparecendo, pom, o credor, e requerendo que o imóvel seja li-
citado, o juiz manda proceder à licitação, no dia que designar, anunciando
por ts editais consecutivos.
Art. 264. o admitidos a licitar:
§ Os credores hipotecários.
§ Osadores.
§ O adquirente.
Art. 265. A licitação não pode exceder o quinto da avalião proposta pelo
adquirente.
Art. 266. O adquirente será preferido em igualdade de circunstância.
Art. 267. A remiso dar-se-á, ainda não sendo vencida a dívida.
Art. 268. As hipotecas legais especializadas o resgaveis como as hipotecas
especiais, figurando, pela Fazenda blica, o empregado competente; pela
mulher casada e pelo menor ou intérdito, o promotor público, ou curador geral;
e, pelas corporações de mão-morta, o promotor de capelas.
Art. 269. A ão de remissão não é necesria e aplicável, quando o preço da
alienão bastar para pagamento davida hipotecária, e o credor outorgar e
assinar, com o comprador, a escritura de venda do imóvel.
Art. 270. Julgada a remiso, e à vista da sentença dela, da qual deve constar
o pagamento do pro respectivo, o imóvel ficará livre da hipoteca, remida esta
e cancelada a inscrão.
SEÇÃO II
Da Ação do Credor Hipotecário contra o Adquirente
Art. 271. Se o adquirente do imóvel hipotecado não tratar da remissão deste
nos 30 dias depois da transcrição, ca sujeito:
§ Ao seqüestro e à execução da ação de que trata este regulamento,
parte IV.
§ Às custas e despesas judiciais de desaproprião.
§ À diferença do pro da avalião e alienão.
§ À ão de perdas e danos pela deteriorão do ivel.
Art. 272. O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda
que este queira pagar, ou depositar o pro da venda ou avaliação, salvo:
§ Se o credor consentir.
§ Se o pro da venda ou avaliação bastar para pagamento da hipoteca.
§ Se o adquirente pagar integralmente a hipoteca.
Art. 273. A avalião nunca será inferior ao pro da alienação. (Art. 10, §
do decreto).
Art. 274. Não havendo laador, se o imóvel adjudicado ao adquirente pelo
preço da avaliação, qualquer que tenha sido o pro da alienação.
125
DECRETOS
Art. 275. o é cito ao adquirente opor ao seqüestro ou execução da senten-
ça contra ele promovida à exceção de excuso ou benecio de ordem.
Esta disposão é aplivel ao terceiro que constituir hipoteca a favor do devedor.
Art. 276. Tamm não é cito ao adquirente largar, ou entregar o ivel; antes
responde sempre pelo resultado da excussão judicial, como se determina na
parte IV deste regulamento.
Art. 277. O adquirente:
§ Que sofrer a desapropriação do imóvel.
§ Que pagar a hipoteca.
§ 3º Que pagá-la por maior pro que o da alienação por causa da adjudicação
ou da licitação.
§ 4º Que suportar custas e despesas judiciais – tem ação regressiva contra o
vendedor.
PARTE II
Do Crédito Real
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
Das Sociedades de Crédito Real
Art. 278. As sociedades de crédito real, às quais é concedida pelo decreto nº
169-A, de 19 de janeiro de 1890, a emissão de letras hipotecárias, dependem
de especial autorizão do Governo, a cuja aprovão serão previamente sujei-
tos os respectivos estatutos. (Art. 13, § do decreto).
Art. 279. Essas sociedades podem contrair hipotecas na circunscrição terri-
torial que lhes determinar o Governo.
Art. 280. As circunscrições territoriais podem compreender um ou mais Estados.
Art. 281. A circunscrição territorial,xada a uma sociedade, só se considerará
exclusiva, quando o decreto de autorização expressamente lhe conceder este
privigio.
Art. 282. As sociedades de cdito real não poderão ter circunscrão territorial
exclusiva, seo:
§ Sendo constituídas pela forma anônima.
§ Sendo sujeitas à fiscalizão do Governo.
§ Sendo reguladas pela disposição do decreto 164, de 17 de janeiro de
1890, no que lhes for aplivel.
Art. 283. Os estatutos das sociedades de cdito real devem determinar:
§ As operões a que a sociedade se propõe, além da operação fundamen-
tal dos empréstimos a longo prazo.
§ Sua denominão.
§ O tempo da durão.
§ O capital social.
126
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ O regime administrativo da sociedade.
§ A proporção do capital social cuja perda deve operar a dissolão da
sociedade.
§ 7º As épocas em que se devem organizar e publicar os inventários e balaos;
não podendo estas deixar de verificar-se pelo menos uma vez em cada ano.
A o-publicão dos balaos anuais sujeita a sociedade à vigincia e sca-
lizão do Governo.
§ A circunscrição territorial que a sociedade pretende.
§ O modo de avalião da propriedade.
§ 10. A tarifa para o cálculo da amortização e porcentagem da administrão.
§ 11. O modo e condição dos pagamentos antecipados.
§ 12. O intervalo entre o pagamento das anuidades e dos juros das letras
hipoterias.
§ 13. A constituão do fundo de reserva.
§ 14. Os casos de dissolão voluntária da sociedade.
§15. A forma e condões da liquidação.
§ 16. O modo da emissão e amortizão das letras hipotecárias.
§ 17. O modo de anulação das letras remidas.
Art. 284. Nos mesmos estatutos poderão as sociedades impor as condões
seguintes:
§ 1º Que a dívida se torna exigível, e a sociedade te direito a uma indeni-
zão neles determinada, se o mutrio o denunciar à sociedade a aliena-
ção total ou parcial, que tenha feito do imóvel hipotecado.
§ 2º Que o mutuário ficará sujeito sanção do parágrafo antecedente, se igual-
menteo denunciar à sociedade as deteriorões, que o ivel sofrer, as-
sim como todas as faltas, que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou
ponham em vida o seu direito de propriedade.
§ 3º Que a dívida e a indenizão do § serão também exigíveis, se o devedor
tiver ocultado à sociedade fatos por ele conhecidos, que produzam a depre-
ciação do ivel, e extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre
os imóveis hipotecados.
§ Que o ivel hipotecado, sendo susceptível de incendiar-se, seja seguro
contra o fogo à custa dos mutrios.
§ 5º Que tais e tais imóveis são excluídos da hipoteca admitida pela sociedade
para os empréstimos hipotecados.
§ 6º Cláusulas especiais destinadas a assegurar o efetivo emprego dos capitais
emprestados, no interesse da propriedade agcola hipotecada, acautelando-
a contra o abandono e desleixo por parte de seu dono, o devedor hipotecário,
bem corno a promover o desenvolvimento e prosperidade dela.
Art. 285. Sendo a sociedade anônima, os estatutos também deverão mencionar
os demais requisitos exigidos pelo decreto 164, de 17 de janeiro de 1890.
Art. 286. Estas sociedades, além das operões de hipoteca a longo prazo
com amortização, a curto prazo com ou sem amortização, de penhor agríco-
127
DECRETOS
la, a benecio da lavoura e indústrias que lhes são conexas, podem efetuar
mais as seguintes:
a) Sobre engenhos centrais e quaisquer fábricas de preparar produtos agrícolas,
assim como sobre criação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, in-
trodução e localização de imigrantes, para lavrarem e cultivarem o solo;
b) Sobre constrão de casas, destinadas a habitão de cultivadores, colonos
ou imigrantes, a redis de animais, à conservão das provisões dos produtos
agrios e à primeira manipulação destes;
c) Sobre dessecamento, drenagem e irrigação do solo;
d) Sobre plantação de vinhedos, chá, café, cana, algoo, mate, cacau, quina,
plantas xteis e árvores fruferas;
e) Sobre nivelamento e orientão de terrenos, constrão de vias rreas de
interesse local, abertura de estradas e caminhos rurais, canalização e direção
de torrentes, lagoas e rios;
f) Sobre criação de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de raças
pecuárias, à explorão desta indústria em alta escala, à mineração, princi-
palmente do ferro e do carvão de pedra, à cultura, colheita e replantão do
caoutchouc (borracha);
g) Sobre propriedades urbanas.
Podem, outrossim, em carteiras especiais, completamente distintas da carteira
hipotecária, fazer:
1º) Descontos, empréstimos, cauções cambiais, desitos de dinheiro em
conta corrente e a prazo;
2º) Abrir e conceder créditos, comprar e vender bens, tulos e valores de
qualquer espécie;
3º) Adquirir terras, incultas ou o, dividi-las, demar-las, e coloni-las;
4º) Organizar empresas e estabelecimentos industriais;
5º) Construir estradas de ferro, engenhos centrais, usinas, fábricas, oficinas,
edifícios blicos e particulares;
6º) Encarregar-se de quaisquer obras públicas ou particulares;
) Administrar, gerir e custear quaisquer empresas ou estabelecimentos
industriais, que adquiram ou fundem, por conta ppria ou alheia;
8º) Contratar com os Governos, Geral e de cada Estado, sobre tudo quanto
disser respeito ao seu objeto e fim;
9º) Contratar a vinda de colonos e o seu estabelecimento em propriedades
pertencentes às ditas associões, ou a terceiros;
10.) Emitir letras hipoterias ou de penhor;
11.) Emitir obrigões ao portador, por conta própria ou de terceiros;
12.) Emitir letras ao portador com prazo fixo;
13.) Emitir bilhetes ao portador sob as bases e condições estabelecidas pelo
Governo.
Art. 287. O capital das sociedades, bem como as letras hipoterias ou a sua
transferência, o isentos de selo proporcional.
128
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
A arrematação ou adjudicação dos imóveis para pagamento da sociedade é
tamm isenta do imposto de transmiso de propriedade.
Art. 288. As sociedades podem ter, onde lhes convier, as ancias necesrias
para o serviço das suas operações.
CAPÍTULO II
Dos Empréstimos Hipotecários
Art. 289. Os empréstimos, em que se devem fundar as letras hipoterias, o
se podem celebrar senão sobre primeira hipoteca, constitda, cedida ou sub-
rogada, em conformidade com o Decreto 169-A, de 19 de janeiro de 1890,
e este regulamento.
Art. 290. Consideram-se como feitos sobre primeira hipoteca, em todo e qual-
quer caso, os empstimos destinados ao pagamento de quaisquer dívidas do
mutrio, uma vez que a escritura do contrato seja inscrita em primeiro lugar
e sem concorncia.
Art. 291. Nenhum empréstimo hipoterio pode exceder à metade do valor
dos iveis rurais e ts quartos dos imóveis urbanos.
Art. 292. Os empstimos hipoterios seo realizados em dinheiro ou em
letras hipotecárias. (Art. 13, § 11, do decreto).
Parágrafo único. As cautelas representativas das letras hipotecárias, assim
como as de ações de bancos e sociedades anônimas, gozam de todos os
direitos pertencentes aos títulos que representarem aque por eles sejam
substituídas.
Art. 293. Efetuando-se o empstimo em letras hipotecárias, estas serão ao par.
Art. 294. As sociedades de crédito real podeo levantar empstimos ou fazer
quaisquer operações sobre suas letras, quando e como lhes convier, dentro ou
fora do ps, aplicando o respectivo produto aos contratos que derem ensejo à
emissão de letras hipoterias.
Art. 295. No ato do empréstimo a sociedade recebe logo do mutuário, ou
deduzirá do capital, a anuidade respectiva ao tempo que deve decorrer desde
o contrato até aom do semestre, em que o mesmo contrato se fizer.
Art. 296. Se nos estatutos se fixar o mínimo dos empréstimos, nada obsta a
que os pequenos proprietários se rnam para fazer um empréstimo coletivo,
hipotecando coletivamente os seus imóveis.
Art. 297. Os empréstimos hipotecários são paveis:
§ Por anuidades sucessivas.
§ Por antecipação. (Art. 13, §§ 7º e 9º do decreto).
Art. 298. Os empréstimos hipotecários o paveis por anuidades, calculadas
de modo que a amortização tal se complete no prazo ximo de 50 anos.
Art. 299. A anuidade compreende:
129
DECRETOS
§ O juro estipulado.
§ A amortizão.
§ A porcentagem da administração.
Art. 300. Quando a sociedade de cdito real for exclusiva em uma circunscri-
ção o máximo dos juros será de 8%.
Art. 301. A amortização calcular-se-á sobre o juro e a duração do empréstimo.
Art. 302. A porcentagem da administrão será xada na forma dos estatutos.
Art. 303. O pagamento das anuidades se em dinheiro e por semestres.
Art. 304. É facultado ao mutuário o direito de pagar antecipadamente a sua
vida.
Art. 305. Este pagamento antecipado pode ser total ou parcial.
Art. 306. Se o pagamento for parcial, efetuar-se-á a redução proporcional nas
anuidades.
Art. 307. Os pagamentos antecipados podem realizar-se em dinheiro ou em
letras hipotecárias ao par, sem discriminão de série.
Art. 308. O pagamento antecipado em letras hipoterias direito à socieda-
de para haver uma indenizão sobre o capital reembolsado, a qual deve ser
paga no mesmo ato.
Esta indenizão taxar-se nos estatutos. (Art. 13, § 8º do decreto).
Art. 309. As sociedades o podem fazer empréstimos hipotecários, seo até
ao decuplo do capital social realizado.
CAPÍTULO III
Das Letras Hipotecárias
Art. 310. As letras hipoterias representam os empréstimos hipoterios de
longo prazo; pelo que a sua emissão não pode exceder à soma do valor nomi-
nal deles. (Art. 291).
Art. 311. As letras hipotecárias são inativas ou ao portador. (Art. 13, § 2º do
decreto).
Art. 312. As letras nominativas são transmisveis por endosso, cujo efeito é
somente o da ceso civil, isto é, sem responsabilidade para o endossante.
Art. 313. A faculdade da transmissão por via de endosso o quer dizer que se
proíba outro qualquer meio legal de transferir essa propriedade.
Art. 314. As letras ao portador transferem-se pela simples tradão.
Art. 315. O valor das letras hipoterias nunca se inferior a 100$000 (Art. 13,
§ do decreto).
Art. 316. Podem negociar-se em qualquer parte as letras hipotecárias, qualquer
que seja a circunscrição territorial onde forem criadas.
Art. 317. As letras hipoterias terão a sua numerão de ordem relativa ao ano
da sua emissão.
130
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 318. As letras hipoterias não m época fixa de pagamento: pagam-se
por via de sorteio, de modo que o valor nominal total das quecarem em cir-
culãoo exceda a soma de que, nessa época, a sociedade for credora por
empstimos hipotecários (art. 310), salvo a hipótese do art. 294.
Art. 319. O pagamento por via do sorteio realiza-se com a quota da anuidade
destinada para amortizão e com a imporncia dos pagamentos antecipados,
quando estes se fam em dinheiro.
Art. 320. Proceder-se ao sorteio uma vez, pelo menos, em cada ano. Procede-
se a sorteio pelo modo seguinte:
Todas as letras hipoterias, emitidas durante o mesmo ano, colocar-se-ão em
uma só roda, havendo tantas rodas quantos os anos de emissão;
De cada roda se tirará à sorte a quantidade de letras correspondente à soma
destinada pela sociedade para cada criação anual.
Art. 321. Osmeros designados pela sorte serão publicados, procedendo-se
ao pagamento das letras sorteadas no dia anunciado.
Art. 322. Os primeiros números sorteados serão premiados, se for possível.
Art. 323. Desde o dia anunciado, cessam os juros das letras sorteadas, cujos
números se publicarem.
Art. 324. Das letras hipotecárias devem constar os seus juros, mais o prazo,
tempo e modo de pagamento.
Art. 325. Os juros das letras hipotecárias pagar-se-ão por semestre, da mesma
sorte que a anuidade.
Art. 326. A época dos pagamentos das anuidades combinar-se-á com a do
pagamento dos juros das letras, de maneira que fique tempo a sociedade para
cobrar dos seus devedores as anuidades, com que deve pagar os juros. (Art. 13,
§ do decreto).
Art. 327. As letras hipoterias m por garantias:
§ Os imóveis hipotecados.
§ O fundo social.
§ O fundo de reserva.
Art. 328. Sob as garantias do artigo antecedente, as letras hipotecárias têm
prefencia a quaisquer tulos de vida quirografária, ou privilegiada. (Art. 17
do decreto).
Art. 329. Fica entendido que as letras hipotecárias o m garantia direta
sobre tal ou tal imóvel hipotecado à sociedade; elas são garantidas indetermi-
nadamente por todos os iveis hipotecados. (Art. 334).
Art. 330. Queimar-se-ão as letras hipoterias amortizadas por via de sorteio.
Art. 331. As letras hipotecárias, com que sezerem os pagamentos antecipa-
dos, serão seladas com selo especial.
131
DECRETOS
Art. 332. As letras do artigo antecedente entrarão no sorteio em concorncia
com as outras, e serão levadas à circulação, logo que houver novos empréstimos.
Art. 333. As letras hipoterias gozam, outrossim, da iseão conferida pelo
art. 530 do regulamento 737 de 1850, para o efeito de o serem penhora-
das, seo na falta absoluta de outros bens do devedor, e podem empregar-se
em fiaas a Fazenda blica, em fianças criminais e outras, bem como na
convero dos bens de menores, órfãos e interditos.
A letra hipoteria prefere a qualquer título de dívida quirografária, ou privilegiada.
CAPÍTULO IV
Da Ação que Compete aos Portadores das Letras
Art. 334. Os portadores das letras hipoterias só têm ão contra a sociedade.
(Art. 13, § 13, do decreto).
Art. 335. No caso imprevisto de o-pagamento de juros, ou do o-pagamen-
to das letras sorteadas, os portadores delas têm ação contra a sociedade, para
se pagarem:
§ Pelo fundo de reserva.
§ Pelo capital dispovel do fundo social.
§ Pelos créditos hipotecários.
Art. 336. No caso de versar a execão sobre um crédito hipotecário, o arre-
matante dele, ou o credor adjudicatário, é obrigado a cumprir para com o de-
vedor todas as condições do contrato, tal qual o ajustou a sociedade.
Art. 337. À ão do portador da letra não pode a sociedade opor outra exceção,
além das seguintes.
§ Falsidade da letra.
§ o exibição da letra.
CAPÍTULO V
Da Ação da Sociedade contra os Mutuários
Art. 338. Competem à sociedade, contra os mutrios e contra os terceiros, as
mesmas ações que competem ao credor hipotecário pelo Decreto nº 169-A,
de 19 de janeiro de 1890, e por este regulamento.
Art. 339. A falta de pagamento de qualquer prestação autoriza a sociedade a
exigir o só a importância correspondente a ele, mas a de toda a dívida ainda
não amortizada. (Art. 13, § 10, do decreto).
Art. 340. Não convindo, pom, à sociedade a excuão do imóvel hipotecado,
poderequerer seqüestro do imóvel, para se pagar pelas suas rendas nos
termos do artigo seguinte.
Art. 341. O seqüestro resolver-se:
§ Ou no depósito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositá-
132
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
rio judicial, a entregar à sociedade os frutos e rendimentos do imóvel hipote-
cado, deduzidas as despesas ajustadas entre ele e a sociedade.
§ 2º Ou em anticrese, requerendo a sociedade a imissão na posse do ivel,
para o administrar por si, ou por outrem, a ao pagamento da anuidade,
juros dela e despesas da administrão.
Art. 342. Verificada a anticrese, não pode o devedor antictico ser executado
por nenhum outro credor, qualquer que seja a natureza do seu título.
Nenhum embargo, seestro ou qualquer ação ou execução pendente impedi-
rá as sociedades de crédito real de imitirem-se na posse dos bens hipotecários
mediante anticrese pelo tempo e para os efeitos previstos neste regulamento.
Art. 343. A anticrese devidamente julgada o pode invalidar-se, a o ser
mediante sentea obtida em ão ordiria pelo devedor hipotecário.
Art. 344. Mesmo depois de iniciada a ação, ou execução, e a qualquer tempo,
poderá a sociedade de crédito real optar pela anticrese dos bens hipotecados.
Art. 345. No caso de seestro do ivel hipotecado, os frutos e rendimentos,
como acessórios, ficam sujeitos ao pagamento da anuidade, com privigio
sobre quaisquer privilégios.
CAPÍTULO VI
Da Insolvência e Liquidação Forçada
Art. 346. As sociedades de crédito real não são sujeitas à falência comercial.
(Art. 13, § 14, do decreto).
Art. 347. A insolncia da sociedade se vericada a requerimento do procura-
dor scal do Tesouro, ou procuradores das Tesourarias, os quais, em seu proceder,
examinarão cuidadosamente se a impontualidade da associação prom de
acidente, ou de desordem geral, que a torne incapaz de preencher o seu m.
Art. 348. Os portadores das letras hipotecárias deverão participar a esses fun-
ciorios o o-pagamento delas, e alegar os motivos, pelos quais consideram
insolvente a sociedade.
Art. 349. O juiz do cível, à vista do requerimento e informão de que tratam
os artigos antecedentes, procedendo às diligências necesrias, decretará a li-
quidação forçada da sociedade.
Art. 350. Esta decisão publicar-se-á por editais impressos nos jornais, afixando-
se na Pra do Corcio, nas portas externas da casa das audiências e nas do
edicio da sociedade.
Art. 351. Do despacho que decretar a liquidão forçada, haverá agravo de
petição.
Art. 352. Decretada a liquidação forçada, se o estabelecimento confiado a
uma administrão proviria, composta de ts portadores de letras hipotecá-
rias e dois acionistas nomeados pelo Governo Federal.
133
DECRETOS
Art. 353. A essa administrão interina incumbe proceder ao inventário e ba-
lao da sociedade, podendo exercer atos conservarios.
Art. 354. O juiz convoca os portadores de letras hipotecárias para, no prazo
de quinze dias, nomearem administrão definitiva.
Art. 355. A forma da convocação e reuno dos credores, e a da nomeão
da administração, será a estabelecida nos arts. 130 e 131 do Decreto 738,
de 1850.
Art. 356. Nomeada a administrão, tomará conta do estabelecimento para
sua liquidão definitiva, que se regulará nos estatutos de cada sociedade.
Art. 357. Desde o prinpio da liquidação forçada, e durante toda ela, os direitos
dos portadores das letras hipotecárias e as obrigões dos mutrios seo os
mesmos que dantes.
Art. 358. Assim que os portadores das letras hipotecárias continuarão a perce-
ber os juros anuais, bem como o pagamento por via de sorteio, e os mutrios
não serão obrigados senão a pagar as suas anuidades.
Art. 359. Outrossim, decretada a liquidação forçada, não have mais emps-
timos hipoterios nem emissão de letras.
Art. 360. Convindo aos portadores das letras hipoterias, tantos quantos re-
presentem pelo menos a maioria deles em número e dois terços na soma do
valor nominal dessas letras, podem os créditos hipoterios e o fundo social
existente ceder-se a outra sociedade de crédito real.
Art. 361. Pela mesma forma do artigo antecedente poderá ser encarregada a
um banco a liquidação da sociedade insolvente.
PARTE III
Do Crédito Agrícola e Móvel
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
Do Penhor Agrícola
Art. 362. Podem ser objeto de penhor agrícola:
a) Máquinas e instrumentos ararios;
b) Animais de qualquer escie e outros objetos ligados ao serviço de uma
situação rural, ainda como iveis por destino;
c) Frutos colhidos no ano, ou no ano anterior;
d) Frutos armazenados, sem ser, ou beneficiados e acondicionados para se
venderem;
e) Frutos pendentes pelas raízes, ou pelos ramos;
f) Colheita futura de certo e determinado ano;
g) Lenha cortada ou madeira das matas, preparadas para o corte;
h) Capitais agcolas em via de produção;
134
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
i) Outros quaisquer acesrios da cultura o compreendidos na escritura de
hipoteca, ou separados dela, depois de compreendidos, com assentimento
do credor hipotecário.
Art. 363. Depende do consentimento expresso do proprierio, para ter valida-
de, o contrato de penhor agrícola, que for constituído pelos arrendarios, co-
lonos e quaisquer outras pessoas obrigadas a prestões.
Art. 364. O penhor agrícola poderá estipular-se a prazo de um a três anos,
mediante escrito particular, com declarão de sua data e assinatura do mu-
tuário, reconhecida por ocialblico; pena de nulidade.
Pode tamm ser feito por 10 a 15 anos sobre arbitramento da dia da
prodão anual, recebendo o mutrio antecipadamente a importância do
empstimo correspondente a um ano, e perdendo este direito quando falte ao
pagamento do ano vencido.
§ 1º É da substância do contrato de penhor a declaração da imporncia da
dívida.
§ 2º As cessões e sub-rogões de vida pignoratícia podeo consumar-se por
simples transferências ou traspassos, no respectivo título, sem que d resul-
te a responsabilidade soliria do cedente.
§ O cessionário ou sub-rogado exercerá contra o devedor os mesmos direi-
tos que competem ao cedente ou sub-rogante, depois de competentemente
averbada a cessão, ou sub-rogão.
Art. 365. O objeto constitdo em penhor agrícolaca em poder do mutuá-
rio, que o possui sob a sua responsabilidade pessoal, como deposirio, em
nome do credor, e para todos os efeitos legais; o sendo cito ao mesmo
mutrio distr-lo, ou dele dispor por qualquer modo, e tendo que responder
por ação de desito, na forma dos arts. 268 a 280 do regulamento nº 737, de
25 de novembro de 1850, se o credor preferir usar dela.
Art. 366. O devedor fica inibido de fazer novo penhor, quando o valor dos
bens exceder o débito anterior; mas, neste caso, efetuado o pagamento de
qualquer das dívidas, permaneceo os bens empenhados pelas restantes em
sua totalidade.
Art. 367. O domínio superveniente revalida os penhores constituídos em
boa- por aqueles que com justo título possam os bens que serviram de
base ao contrato.
Art. 368. Compreende o contrato de penhor, além dos bens nele especificados:
1º) O valor do seguro, que, no caso de sinistro, deve o segurador ao segurado.
2º) A indenização, por que for responsável aquele que tiver sido causa da
perda ou deteriorização dos bens empenhados.
3º) O preço da desapropriação, nos casos de necessidade ou utilidade pública.
Art. 369. O penhor agrícola, por quantia superior a 5:000$, para produzir os
seus efeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua transcrão no
135
DECRETOS
registro geral, observando-se tudo quanto se acha estabelecido para a transcri-
ção dos ônus reais.
§ 1º As cessões e sub-rogações do penhor dessa quantia serão averbadas no
registro geral, para valer contra terceiros.
§ A transcrão far-se no registro da comarca, onde existirem os bens, que
servirem de base ao contrato; e só seo tamm realizadas as averbações
das ceses e sub-rogações, bem como o respectivo cancelamento.
Art. 370. Dispensa-se a transcrição no registro hipoterio do penhor agríco-
la até a quantia de 5.000$; registrando-se, nesse caso, o contrato em livro
especial, destinado a esse serviço, no carrio do juiz de paz da situação do
objeto penhorado, livro aberto, rubricado e encerrado pelo juiz municipal do
termo. Este livro conterá 300 folhas, e será conforme ao modelo anexo a este
regulamento.
Parágrafo único. Se a soma coberta pelo penhor exceder a 5:000$, a transcrição
renovar-se-á no fim de dois anos, contados da data dela; pena de perda do
privigio do credor pignoratício.
Art. 371. As indenizações devidas pelas companhias de seguro contra incêndio,
geada, saraiva, peste de gado e outros riscos, bem como as que ainda restem
aos adquirentes de objetos, empenhados, atribuem-se de pleno direito, sem
embargo de qualquer cessão, aos credores privilegiados, na ordem das prefe-
rências respectivas.
São, porém, válidos os pagamentos feitos de boa- antes da oposição, ou de-
claração desses credores.
Art. 372. Serão punidos com as penas do art. 264 do Código Criminal a alie-
não e quaisquer desvios dos objetos dados em penhor agrícola sem consen-
timento do credor, e em geral todos os atos praticados em fraude da garantia
pignoratícia.
§ 1º As penas do art. 264 do digo Criminal e do art. 18, § do Decreto
169-A, de 19 de janeiro de 1890, contra os que alhearem ou desviarem o
penhor agrícola sem aquiescência do credor, ou perpetrarem qualquer ato
em fraude da garantia pignoratícia, o abrangem os mutuários que fizerem
alienão, sub-rogando o penhor, mas alcançam os que, de -fé, desampa-
rarem a cultura, e os que empregarem o empréstimo em uso estranho ao m
do penhor agcola.
§ Nos casos exemplificados neste artigo ter-se como rescindido o contra-
to, ficando o devedor pignoracio obrigado para logo ao pagamento, e ca-
bendo contra ele ao credor ão de indenizão.
Art. 373. Extingue-se o penhor:
1º) Pela extião da obrigação principal;
2º) Pela destruão da coisa empenhada, salva a hipótese da sub-rogão do
preço seguro;
3º) Pela rencia do credor;
136
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
4º) Pela sentença passada em julgado, anulando ou rescindindo o contrato.
§ 1º A extinção do penhor começa a produzir efeito depois do cancelamen-
to do registro, ao qual se procederá por meio de uma certidão escrita na
coluna das averbações do livro respectivo, designando, com declarão do
mesmo cancelamento, datada e assinada pelo oficial do registro, a razão e o
título em virtude dos quais este se efetuar.
§ 2º Não é necesrio o cancelamento da transcrição, quando o penhoro
exceder à imporncia de 5:000$000.
Art. 374. Na execão do penhor agrícola observar-se-á tudo queca estabele-
cido na parte IV deste regulamento, quanto à forma do processo da ação e
execão dos cditos hipoterios, com inteira aplicação das prescrições relati-
vas à competência de jurisdição e de foro, ao processo executivo, à propositura
da ão, ao seqüestro e penhora, à ação de desito, à arrematação, à adjudica-
ção e remissão dos bens penhorados, embargos, concurso de preferência, nuli-
dades e recursos, e sua interposão; seguimento, e casos em que eles cabem.
CAPÍTULO II
Das Operações de Crédito Agrícola Móvel
Art. 375. Consideram-se operações de crédito agcola móvel os empstimos
a breve termo, feitos por bancos, sociedades ou particulares, à lavoura ou às
indústrias auxiliares dela, quando estes empréstimos consistam em:
a) Ministrar quantias em dinheiro sob penhor agrícola ao dono, ou ao arren-
dario do solo, ao colono, ou simplesmente a pessoas autorizadas para o
cultivar por conceso graciosa dos proprierios;
b) Fornecer instrumentos e utensílios aratórios, animais vivos, ou outros
pertences de lavoura, estimados por avaliação estipulada entre o mutuário e
o mutuante, e recebidos por aquele como depositário.
Art. 376. Os empréstimos compreendidos nas prescrições deste decreto não
se fao por soma inferior a 500$, nem por prazo maior de três anos, prorro-
gável por mais dois, se o mutrio tiver amortizado 25%, pelo menos, do ca-
pital mutuado.
Estes empréstimos estão sujeitos apenas a dois teos dos impostos e custas.
Art. 377. Gozao de privilégio, para se pagarem precipuamente do produto
da colheita, preferindo aos proprierios do solo, os que fornecerem sementes
e anteciparem dinheiro para as despesas dela.
§ Seo pagos, outrossim, precipuamente pelo produto da safra os credores
por fornecimento de adubos fertilizantes, e bem assim do gado indispenvel
à cultura se o proprietário, judicialmente intimado pelo arrendario, o se
opuser no prazo de 15 dias.
I Manifestada, pom, oposição do proprierio, este preferi a esses cre-
dores, mas só quanto às rendas vencidas nos dois anos imediatamente an-
teriores à dívida pignoratícia, assim como quanto às que se vencerem no ano
137
DECRETOS
da colheita e no da primeira subseqüente, salvo o seu direito à indenização
por perdas e danos, que se lhe reconhecer em ão competente;
II Este privigio do proprierio cessará, se o empréstimo houver sido feito
em comum ao arrendario e a ele.
§ É nula de pleno direito qualquer estipulação, que tenha porm tolher ao
arrendatário os benecios do penhor agcola, e bem assim qualquer cláusu-
la, que autorize o credor a se assenhorear do penhor sem as formalidades
legais.
Art. 378. Se a dívida se o pagar no vencimento, cabe ao credor pignoracio,
além de outros, o direito de chamar o devedor ao juízo competente por man-
dado judicial, onde se declare a data, a hora e o lugar da venda, para pagamen-
to, dentro de dez dias; pena de, não o fazendo nesse prazo, proceder-se a três
praças, com intervalo de cinco dias de uma a outra, adjudicando-se ao credor,
em falta de licitantes, o objeto penhorado.
CAPÍTULO III
Dos Bilhetes de Mercadorias
Art. 379. São lidos, e gozam de todas as garantias da letra de câmbio, os
bilhetes de ordem pagáveis em mercadorias.
§ Esses bilhetes devem conter:
A data;
A qualidade das mercadorias consignadas;
O nome e prenome da pessoa, a cuja ordem se deve fazer a consignação;
A época em que esta há de fazer-se;
O valor, como nas letras de mbio.
§ 2º As disposições comuns às letras de câmbio e aos bilhetes de ordem, em
que se estipule o pagamento em dinheiro, são igualmente apliveis aos bi-
lhetes de ordem pagáveis em mercadorias.
§ Os bilhetes de ordem não se podem sacar, senão com vencimento a
prazo fixo. Se contiverem cláusula diversa, tornar-seo meras obrigões,
ainda quandormados por negociantes.
§ 4º Vencido o prazo, incumbe ao portador executar a obrigação, expedindo
a mercadoria por terra ou por mar, ou fazendo-a transportar a outros arma-
zéns ou entrepostos.
Pode, porém, conservar a mercadoria por sua conta e risco, nos armazéns
onde se achar, durante prazo maior que o estipulado no bilhete, quando os
usos locais o autorizarem.
§ O portador do bilhete em mercadorias, que o cumprir em tempo a
obrigão do parágrafo antecedente, conservará recurso contra o aceitan-
te, ficando liberados os portadores e sacadores.
§ A estimão da mercadoria o consignada regula-se, quanto à indeniza-
ção e ao reembolso, segundo o curso da praça, onde se deveria realizar a
138
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
consignão, e onde o foi realizada, calculando-se entre o momento da
requisição e a data do vencimento do bilhete.
Art. 380. Ficam sujeitos à jurisdão comercial e à falência todos os signarios
de efeitos comerciais, compreendidos os que contraírem empréstimos mediante
hipoteca ou penhor agcola, por qualquer soma, ou bilhetes de mercadorias.
PARTE IV
Das Ações e Execuções Hipotecárias e Pignoratícias
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 381. Nas ações e execões hipotecárias e pignoratícias porvidas con-
traídas antes e depois do presente regulamento serão observadas, o as
disposições contidas na parte, títulos 1°, 2º e 3º do regulamento nº 737,
de 25 de novembro de 1850, guardado, quanto às peças de que se devem
compor as cartas de sentenças, o que se acha estabelecido no Decreto
5.737, de 2 de setembro de 1874, mas tamm todas as disposições concer-
nentes à matéria de nulidades e aos recursos de agravo, apelação e revista, sua
interposição e forma de processo, de que trata a 3ª parte do mencionado re-
gulamento 737, com as seguintes alterões.
Art. 382. Compete ao credor por título hipotecário a ação executiva regulada
pelos arts. 310 a 317 do regulamento 737 de 25 de novembro de 1850, seja
ela intentada contra o devedor, ou contra os terceiros detentores, seja pelo
credor originário, ou pelo cessiorio.
Art. 383. Se iniciada a ação pela expedão do mandado, para que o réu pague
in continenti, na falta de pagamento, se proceda à penhora do ivel ou imóveis
hipotecados, dispensando-se o seqüestro como preparario da ação.
Art. 384. Achando-se ausente, ou ocultando-se o devedor, ao ponto de tornar-se
impossível a pronta intimão do mandado executivo, poderá o credor requerer
que se proceda ao seestro do ivel ou imóveis hipotecados, como medida
assecuratória dos seus direitos. O seestro, assim feito, resolver-se-á em penho-
ra, quando pela efetiva intimação do mandado for posta a ação em juízo.
Art. 385. Realizado o seestro, produzirá desde logo todos os seus efeitos ju-
rídicos, sem que sejam contra ele admissíveis recursos de escie alguma.
Art. 386. Para a concessão do mandado executivo, ou do mandado de seqües-
tro, nos casos em que este se autoriza, é indispensável a exibição da escritura
de hipoteca, devidamente revestida das formalidades legais, instruindo a peti-
ção em que tais diligências se requererem.
Art. 387. Dado o caso de ser a ão intentada contra os herdeiros ou sucesso-
res do originário devedor, basta que a intimão do mandado executivo seja
feita àquele que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administrão do
139
DECRETOS
ivel ou imóveis hipotecados, para com ele, como pessoa legítima, correr a
ão todos os seus termos.
Art. 388. A intimão aos demais interessados, estejam presentes ou ausentes,
pode efetuar-se mediante editais afixados nos lugares públicos e publicados
pela imprensa, onde a houver, com o prazo de 30 dias, estando presentes no
Estado, e de noventa, estando fora dele, ou da República, para que venham a
juízo requerer o que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia.
Art. 389. A intimão, no caso do artigo antecedente, se posterior à penhora,
e esta se acusará na mesma audiência, em que se acusar a intimão, depois
de decorrido o prazo designado nos editais; cando logo assinados os seis dias
da lei para os embargos.
Art. 390. Fica abolida a formalidade da concilião posterior à penhora. (De-
creto 359, de 26 de abril de 1890).
Art. 391. A jurisdão se comercial, e o foro competente o do domilio, o do
contrato, ou o da situão dos bens hipotecados, à escolha do credor.
Art. 392. Os bens penhorados levar-seo à pra, pelo mesmo valor por que
se tiverem hipotecado as sociedades do crédito real, dispensada nova avaliação,
a qual se procede por acordo expresso das partes, ou dada a alterão
daquele valor, para mais ou para menos, por efeito do longo tempo decorrido
após o contrato, ou de qualquer causa superveniente.
Art. 393. Os bens hipotecados podem ser arrematados ou adjudicados, qual-
quer que seja o seu valor e a imporncia da vida.
CAPÍTULO II
Dos Embargos nas Ações e Execuções Hipotecárias
Art. 394. Ao executado o é lícito opor às escrituras e hipotecas, celebradas e
inscritas conforme os arts. 132, 133 e 134 do regulamento 3.453, de 26 de
abril de 1865, outros embargos, que o os de nulidade de pleno direito, defi-
nidos no regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, e expressamente
admitidos pela legislão hipotecária, tais como:
a) Constituão de hipoteca convencional por outro meio que o seja escri-
tura blica;
b) Hipoteca não especial ou especializada;
c) Constituição de hipoteca para garantia de vidas contraídas antes da data
da escritura nos 40 dias precedentes à época legal da quebra;
d) Falta de designação da vida garantida pela hipoteca;
e) Cessão de hipoteca inscrita sem ser por escritura pública ou termo judicial.
Art. 395. Os credores quirografários, bem como os por hipotecao inscrita
em primeiro lugar e sem concorncia, só por via de ação ordiria de nulida-
de ou rescisão podeo invalidar os efeitos de primeira hipoteca, a que compe-
te a prioridade pelo respectivo registro.
140
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 396. O ligio entre credores, dos quais algum tenha hipoteca inscrita em
primeiro lugar e sem concorrência, o pode versar senão sobre o ponto
restrito da preferência.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições Penais
Art. 397. Às hipotecas legais inscritas, mas não especializadas, é concedido o
prazo de um ano, da data deste regulamento, para a respectiva especializão,
sob pena de caducarem, não produzindo efeito contra terceiros.
Art. 398. o obrigados a promover a mesma especializão:
1º) Os juízes do cível e os maridos quanto às hipotecas legais das mulheres
casadas;
2º) Os jzes e escrivães dos órfãos, os pais, tutores e curadores gerais e es-
peciais, quanto às dos menores e interditos;
3º) Os tabeliães, em cujas notas se tenham celebrado escrituras de dote, de
casamento com excluo da comuno de bens, de doações com a mesma
cusula, e das que se zerem a menores e interditos;
4º) Os testamenteiros, quanto às hipotecas de heranças e legados a menores
e interditos e a mulheres casadas com a cusula de incomunicabilidade;
5º) Os juízes e escries da provedoria, nos mesmos casos previstos no nú-
mero antecedente.
Art. 399. Além das penas do Código Criminal, para os casos de omissão ou falta
de exação no cumprimento de deveres, e das que se acham decretadas na legis-
lão vigente, incorrem também nas de multa os responsáveis pela especialização
das hipotecas legais inscritas. Essas multas serão impostas do seguinte modo:
§ Multa de 200$ a 500$000:
1º) Aos jzes, que ex officio, ou a requerimento dos interessados e do curador
geral dos óros, deixarem de compelir os tabeles a organizar e remeter ao
oficial do registro, que as registra in continenti, as relações das escrituras,
celebradas sob o Decreto nº 169-A, de 17 de janeiro de 1890, quer de casa-
mento com contrato dotel ou com separação de bens, quer de todas as doa-
ções feitas, assim a mulheres casadas com a cusula de incomunicabilidade,
como a menores e interditos, dentro do prazo de oito dias, segundo o 2,
deste parágrafo;
2º) Aos juízes dos órfãos que, ex officio ou a requerimento dos interessados
e do curador geral, não compelirem os seus escrivães a apresentar dentro de
oito dias depois de notificado e expirado o trimestre, a que se refere o § 2º,
a relão dos termos de tutela e curatela, que se acharem inscritos, mas sem
especializão da hipoteca;
3º) Aos jzes da provedoria, que ex officio ou a requerimento dos interessados
e do curador geral dos órfãos deixarem de compelir os seus escries à orga-
nização, dentro em oito dias, nos termos do nº 2 deste parágrafo, das relões
141
DECRETOS
das verbas testamentárias de heranças, e legados deixados a mulheres casadas
com a cláusula de incomunicabilidade ou a menores e interditos;
) Em geral, aos jzes que deixarem de fazer efetiva a imposição das mul-
tas, em que por este regulamento incorram os tabeliães e escrivães;
) Aos curadores gerais dos óros, que deixarem de requerer as dilincias
necesrias para efetividade da especializão das hipotecas legais dos me-
nores e interditos.
§ Multa de 100$ a 300$000:
) Aos tabeles de notas, que, dentro do prazo de três meses da publicão
deste regulamento, deixarem de extrair as relões decretadas no § 1º des-
te artigo e o lhes derem o destino prescrito;
) Aos escrivães de órfãos, que, também no prazo de três meses da publi-
cão deste regulamento, deixarem de formular as relações a que se refere
o § 1º deste artigo, ou o lhes derem o destino ordenado;
) Aos escrivães da provedoria, que, ainda no prazo de ts meses decorri-
dos da publicação deste regulamento, deixarem de cumprir qualquer das
obrigões que lhes impõe o § deste artigo;
) Ao oficial do registro geral que for omisso no cumprimento do dever que
lhe incumbe o § 1º deste artigo, e der causa à demora do registro, dentro
dos prazos marcados.
Art. 400. o competentes para impor as multas decretadas:
) O Tribunal da Relão, quanto àquelas em que incorrem os jzes de di-
reito do cível, dos óros e da provedoria, nas comarcas especiais;
) Os juízes de direito das comarcas gerais quanto às cominadas contra os
juízes municipais, de óros e de capelas e resíduos;
3º) Os juízes de direito do vel, os de órfãos e os da provedoria nas comarcas
especiais, bem como os juízes municipais, os de óros, os de capelas e resí-
duos nas comarcas gerais, quanto às que recrem sobre os curadores gerais,
tabeles e escries respectivos.
Art. 401. As referidas multas seo impostas ex officio, ou a requerimento dos
curadores gerais e das partes interessadas, e constarão de decisões motivadas,
das quais se remeteo cópias autênticas à competente estação fiscal, para se
cobrarem executivamente como renda do Estado.
Art. 402. Dos despachos, em que forem, ou o, impostas multas pelos juízes,
cabe recurso, que se deve interpor dentro do prazo de cinco dias. Das que o
forem pelo Tribunal da Relão não haverá outro recurso am dos embargos
ao acórdão proferido.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 403. Prevalece o disposto no art. 381, ainda quanto à execão dos cdi-
tos constantes de escrituras ou títulos anteriores, uma vez que tenham sido
142
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
passados de acordo com as leis então vigentes,
s
1.237, de 24 de setembro
de 1864, e 3.272, de 5 de outubro de 1885, e seus regulamentos.
Art. 404. As ões e execuções iniciadas, e que estiverem pendentes no j-
zo de qualquer instância, passarão a ser processadas e regidas por este regula-
mento, não sendo, pom, exeqüível nenhuma sentença, enquanto existir re-
curso admitido pela legislação anterior, e o for decidido em assisncia ou
oposição na mesma causa.
Art. 405. A iseão outorgada pelo art. 9º da lei nº 3.272, de 5 de outubro de
1885, às letras hipotecárias, para o efeito de não poderem ser penhoradas,
senão na falta absoluta de outros bens, é extensiva às letras hipoterias emi-
tidas antes da mesma lei.
Art. 406. As custas judiciais, nas ações e execões hipotecárias e pignoratícias,
cobrar-se-ão pelas mesmas taxas estabelecidas no Regulamento nº 5.737, de
2 de setembro de 1874, para todas as espécies de ações e execuções, derroga-
da a restrição prescrita no § do artigo 14 da lei 1.237 de 24 de setembro
de 1864.
Art. 407. As novações de contratos hipoterios ou pignoracios conservarão
os meros de ordem do registro anterior, averbando-se apenas para os devi-
dos efeitos.
Art. 408. Ficam revogados a lei nº 1.237 de 24 de setembro de 1864, o decre-
to 3.453 de 26 de abril de 1865, o decreto 3.471 de 3 de junho de 1865,
a Lei nº 3.272 de 5 de outubro de 1885, o decreto nº 9.549 de 23 de janeiro
de 1886, tit. I, caps. IV e V, e todas as disposições em contrário.
Capital Federal, 2 de maio de 1890.
Ruy Barbosa
M. Ferraz de Campos Salles.
143
DECRETOS
DECRETO Nº 451-B, DE 31 DE MAIO DE 1890
Estabelece o registro e transmissão de imó-
veis pelo Sistema Torrens.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Do Registro, sua Índole e Forma
Art. 1º Todo o ivel, suscevel de hipoteca ou ônus real, pode ser inscrito
sob o regime deste decreto.
As terrasblicas, pom, alienadas depois da publicação dele, serão sempre
submetidas a esse regime, pena de nulidade de alienação, sendo o pro res-
titdo pelo Governo, com dedão de 25 por cento.
Serão também obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regime, se o Governo
julgar conveniente, os terrenos e prédios da Capital federal no pemetro mar-
cado para o imposto predial.
Art. A execução dos atos previstos por este decreto é confiada ao oficial do
Registro Geral das Hipotecas, sob a direção do juiz de direito a quem este ser-
viço se achar submetido.
A substituição desse magistrado será regulada por instruções do Minisrio da
Justiça.
Art. 3º Todo documento, exibido como ato do oficial do registro e por ele as-
sinado, ou por seu ajudante, será recebido como prova irrefragável, salvo o
disposto no art. 75, §§ e 3º.
Art. 4º Incumbe ao ocial do registro:
1º) Exigir os tulos do donio, do proprierio, ou de quem, tendo manda-
to, ou qualidade, se apresente a requerer por ele;
2º) Intimar, por ordem do juiz, aos proprierios e interessados, para fazerem
declarões ou produzirem os títulos concernentes aos imóveis, que se trate
de admitir ao benecio deste decreto, negando-se, no caso de recusa, a pros-
seguir nos termos do registro;
3º) Corrigir, ou suprir, em observância de despacho do juiz, erros e omissões do
registro, contanto que a retificão não altere atos anteriormente registrados;
4º) Suspender o registro dos iveis que se mostrem pertencer à fazenda
pública ou a incapazes.
Art. 5º O requerimento para registro deve ser dirigido ao juiz pelo proprietário,
ou por quem tenha mandato, ou qualidade para o representar.
No caso de condomínio, se procederá ao registro a requerimento de todos
os condôminos.
144
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 6º O imóvel, sujeito a hipoteca ou ônus real, não será admitido a registro
sem consentimento expresso do credor hipoterio, ou da pessoa em favor de
quem houver sido instituído o ônus.
Art. O requerimento virá instituído com os títulos de propriedade, e quais-
quer atos que a modifiquem, ou limitem, um memorial indicativo de todos
os seus encargos, no qual se designarão os nomes e residências dos interes-
sados, ocupantes confrontantes e, sendo rural o imóvel, a planta dele, nos
termos do art. 22.
Art. 8º Recebido o requerimento, e estando em termos submete-lo-á o oficial
a despacho.
Se os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence
ao requerente, e tiverem sido observados os arts. a 7º, mandará o juiz pu-
blicar o requerimento uma vez no Drio Oficial e três, pelo menos, em um dos
jornais da Capital Federal, se o ivel aí se achar, ou da caba da comarca,
fixando um prazo, nunca menor de cinenta dias, nem maior de quatro me-
ses, para a matcula, se não houver surgido oposição.
Art. 9º O juiz ordena ex officio, ou mediante petição da parte, que se notique
o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele mencionadas, arqui-
vando-se a intimação no cartório do oficial do registro.
Parágrafo único. A certidão de intimão, feita em tempo útil, exclui, a res-
peito dos beneciários do presente decreto e do fundo de garantia, a ão de
reivindicação, ou indenização por parte das pessoas intimadas.
SEÇÃO II
Entrega dos Títulos
Art. 10. Te o oficial um registro, em livros de talão, denominado matriz, no
qual fará as matrículas, com declaração de todas as cláusulas dos atos, que
gravarem os iveis, lavrando assento especial para cada ivel.
§ A matrícula efetuar-se-á por lançamento em duplicata, de queca um
exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se
nesse laamento, pela ordem respectiva, as hipotecas e outros ônus reais,
registrados nos termos deste decreto, que gravarem o ivel.
§ 2º Se o imóvel for de menor, ou incapaz, indica o oficial na matrícula a
idade do menor, ou a causa da incapacidade.
Art. 11. Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário
e arquivará a petão com os documentos.
Parágrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, otulo se
entregue a quem de direito.
Art. 12. É lícito ao peticiorio retirar a petão e seus documentos, antes de
receber o tulo, deixando recibo.
145
DECRETOS
Art. 13. O oficial, a requerimento do proprierio, converterá os títulos, refe-
rentes a partes de um imóvel, em um só, ou dividio título do todo em
tantas quantas partes indicadas, contanto que estas se determinem com in-
dividuão e clareza.
Ao entregar os novos tulos, anula o oficial os antigos, declarando neles, por
verba, a causa da anulão.
Art. 14. Cada um dos co-proprietários do imóvel, que se inscrever na matriz,
receberá título separado, com declarão do condomínio existente.
SEÇÃO III
Registro dos Atos na Matriz
Art. 15. O título presumir-se matriculado, para o efeito de subordinar-se ao
regime deste decreto, logo que nelezer o oficial do registro meão do volu-
me e da folha, que lhe estiverem consagrados na matriz.
Art. 16. O ato translativo de imóvel matriculado, ou constitutivo de hipoteca
ou ônus real, presumir-se igualmente registrado, logo que a averbação nele
laada atestar que se acha inscrito naquele dos livros da matriz, do qual cons-
tar a matrícula do dito imóvel.
§ A averbação indicará o dia e hora, em que for apresentado o ato.
§ 2º A pessoa, designada como beneficiária em um título, assim registrado,
presumir-se-á inscrita, com a mesma qualidade, na matriz.
Art. 17. O ato apresentado ao registro se redigido em dois exemplares, dos
quais o ocial entrega um ao beneciário, e arquivará o outro.
Art. 18. Cada título, assinado pelo oficial do registro, fará em juízo por seu
conteúdo e por sua matrícula, constituindo prova de que a pessoa, nele nomeada,
está realmente investida nos direitos que esse documento especicar.
SEÇÃO IV
Execução de Sentenças e Mandados
Art. 19. Nenhuma sentença, ou mandado de execão, terá efeito contra imó-
vel admitido ao regime deste decreto, enquanto não for averbada no livro de
matrícula, e mencionada a averbão na ppria sentea, ou no mandado.
Executada a sentea, ou cumprido o mandado, o oficial o declarará no livro
da matrícula e no título; o que fará prova da execução consumada.
Art. 20. Não se pode opor sentea, ou mandado, aos adquirentes, credores
hipotecários, ou outros interessados, se o se lhe der execução em seis meses
da data do registro.
SEÇÃO V
Da Perda do Título de Matrícula
Art. 21. No caso de destruão, ou perda do tulo, o proprietário, anunciando-
146
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a por trinta dias consecutivos nos jornais de maior tiragem, fará, ante o juiz do
registro, uma declaração contendo todos os esclarecimentos, que possuir em
apoio de sua qualidade e a respeito das hipotecas e demais encargos, que gra-
varem o imóvel.
§ 1º Mandará eno o juiz entregar ao proprierio novo tulo com ressalva do
primeiro e reproduzir o conteúdo dele no livro da matcula, com especifica-
ção das circunsncias em que for entregue.
§ 1º Dessa entrega fará o oficial meão datada na matriz, declarando as cir-
cunstâncias.
§ O novo título terá o mesmo valor do primitivo.
SEÇÃO VI
Das Plantas e Avaliações dos Imóveis
Art. 22. O levantamento das plantas a que se refere o art. , operar-se-á de
acordo com os preceitos seguintes:
1º) As plantas serão levantadas mediante goniometros, independentemente
de bússola;
2º) Serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do lugar, determinada
a declinação magtica;
3º) Am dos pontos de referência necessários para as verificações ulteriores,
fixar-se-ão marcos especiais de refencia orientados e ligados a pontos cer-
tos e esveis, nas sedes das propriedades, mediante os quais a planta possa
incorporar-se depois à carta geral cadastral;
4º) As plantas conterão:
a) As altitudes relativas de cada estão do instrumento e a conformação
altimétrica ou orogca aproximativa dos terrenos;
b) As construções existentes com indicação de seus fins;
c) As valas, cercas e muros divirios;
d) As águas principais, que banharem a propriedade, determinando-se,
quanto se possa, os volumes reduzidos à máxima seca; em termos de
poder-se-lhes calcular o valor menico;
e) A indicão, mediante cores convencionais, das culturas existentes,
dos pastos, campos, matas, capoeirões, construções e divisas das pro-
priedades.
5º) As escalas das plantas poderão variar entre os limites: 1:500m e 1:5000m,
conforme a extensão das propriedades rurais;
Nas propriedades de mais de 5 quilômetros quadrados se admiti a escala
de 1:10.000.
6º) As plantas trarão anexas a si, autenticadas pelo engenheiro ou agrimen-
sor, que as assinar, as cadernetas das operões de campo e um relario ou
memorial descritivo da medão, indicando:
a) Os rumos seguidos, a aviventão dos rumos antigos, com os respecti-
vos cálculos;
147
DECRETOS
b) Os acidentes encontrados, as cercas, valas, marcos antigos, córregos,
rios, lagoas, etc;
c) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas exis-
tentes e da sua produção anual;
d) A composição geogica dos terrenos, as novas culturas, a que possam
adaptar-se, e bem assim a qualidade e exteno dos campos, matas e ca-
poeirões existentes;
e) As instrias agrícolas, pastoris, fabris e extrativas, exploradas, ou sus-
cetíveis de explorão;
f) As vias de comunicação existentes e as que convenha estabelecer;
g) As disncias à estão de estradas de ferro, portos de embarque e mer-
cados mais pximos;
h) O mero conhecido de trabalhadores, empregados na lavoura, com
indicão, podendo ser de suas nacionalidades;
i) O sistema adotado em relação ao serviço agcola e ao estabelecimento
de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, emprei-
tadas, etc.);
j) A avaliação de todos os veis e iveis, discriminando-se os preços de
cada um;
k) Indicação, em suma, de tudo que concorrer possa para conhecimento
cabal da propriedade e seu valor.
) As plantas serão assinadas por engenheiro, ou agrimensor, habilitado
para assumir a responsabilidade legal de tais trabalhos.
Art. 23. Com a planta, se apresentarão as notas de campo, segundo as quais foi
organizada, e o relatório ou memorial descritivo, exigido no art. 22, 06.
§ 1º Esse relario servi de base à avalião da propriedade, a qual deverá
fazer-se por dois avaliadores, um nomeado pelo juiz, outro pelo proprietário,
decidindo, em caso de diverncia, um perito designado pelo juiz.
§ 2º O juiz dispensará a nomeação de avaliadores, quando não se opondo o
proprietário, lhe parecer justa e verdadeira a avalião do engenheiro, ou
agrimensor, declarada no relatório.
§ 3º A avaliação efetuar-se no lugar de situão do imóvel, com assistência
do dono, ou seu procurador.
§ 4º O juiz, quando ordenar a matrícula, homologará a planta e a avaliação. O
valor, assim determinado, mencionar-se-á no registro.
§ 5º Sempre que os proprietários dos imóveis requererem nova avaliação de
suas propriedades, o juiz mandará proceder a ela na forma deste artigo,
dispensando nova planta.
Art. 24. O proprietário, que tiver plantas regulares homologadas, fica deso-
brigado de nova medição de suas terras, mas não do processo do art. 8º e de
fazê-las avaliar nos termos dos artigos antecedentes.
As despesas respectivas tocarão aos donos dos iveis.
148
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO II
Atos de Alienação e Seus Feitos
SEÇÃO I
Da Transmissão e dos Ônus Reais
Art. 25. No caso de alienão de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus
reais por virtude de contrato, redigi o alienante o escrito de transfencia,
assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se zer a alienação
e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e
hipotecas que gravarem o imóvel.
Parágrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende
de insinuação, qualquer que seja o seu valor.
Art. 26. Se se tratar de alienação de todo o imóvel, ou parte dele, junta o
alienante seu título. O oficial do registro anu-lo-á, no todo, ou em parte (con-
forme a hitese), declarando na averbação as circunsncias de transferência
da propriedade, e entrega ao adquirente novo tulo do ivel, ou da porção
dele a que a alienação se limitar.
§ O novo título referir-se ao anterior e ao escrito de transmissão.
§ O oficial arquiva o tulo, anulado no todo, ou em parte, entregando
outro ao proprietário da porção não vendida.
Art. 27. No regime da não-comuno de bens entre casados, o proprierio de
um ivel matriculado pode transferi-lo, no todo ou em parte, à mulher, e esta
ao marido.
Art. 28. O registro de transmiso é suficiente para investir no donio do
ivel outras pessoas conjuntamente com o proprierio, transferindo-lhes os
direitos, que nesse ato se especificarem.
Art. 29. A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo
assento e da escritura antenupcial.
§ 1° Nos casos de fancia e partilha judicial, depende a transmissão de sen-
tença, ou alva do juiz competente.
§ 2º Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transfencia nos
termos do art. 25.
Art. 30. Se o escrito de transmiso for lavrado por mais de uma pessoa, cada
uma delas fica obrigada, sem solidariedade, às condições que dele constarem.
Art. 31. O vendedor do ivel o terá direito de retenção pelo fato de não-
pagamento do pro.
SEÇÃO II
Da Hipoteca e Excussão dos Imóveis Hipotecados
Art. 32. Para hipotecar imóvel, sujeito a este decreto, lavrará o devedor uma
obrigão hipoteria, assinada por ele, com o credor e duas testemunhas,
contendo indicão exata do ivel, pela forma constante do tulo.
149
DECRETOS
As obrigações hipoterias serão registradas na ordem da apresentação, e
classificadas pelas datas do registro.
Art. 33. No caso de falta de pagamento, por um mês, do principal, ou juros, no
todo, ou em parte; de uma obrigão hipotecária, ou de o ser executada
qualquer de suas cláusulas, expressas ou impcitas, o credor fará intimar ao
devedor para que pague e, decorridos trinta dias sem solução, requererá a
venda do ivel em hasta pública, na qual lhe será lícito comp-lo.
§ O pro da venda será sujeito primeiro às custas, depois à dívida do exe-
qüente, entregando-se o resto (se o houver) ao devedor.
§ 2º Sendo impontual, o devedor, nos termos da primeira parte deste artigo,
é cito ao credor hipotecário requerer, em vez da venda, o seestro do
imóvel e que este se lhe entregue a título de anticrese.
§ A anticrese faz cessar o arrendamento.
Art. 34. Pelo registro da transferência, resultante da hasta blica, o imóvel
passa, livre de toda a hipoteca, ou ônus real para o adquirente, que receberá
novo título.
Art. 35. Em toda a alienão de imóvel hipotecado considera-se implícita a cláu-
sula de que o adquirente se obriga a pagar as anuidades e juros garantidos pela
hipoteca, e a exonerar o alienante de reclamações do credor hipotecário.
Art. 36. Consideram-se implicitamente contidas na obrigação hipoteria as
condições seguintes, a cargo do devedor:
1º) Pagar as somas estipuladas, principal e juros, nos prazos e pela taxa do
contrato, sem dedão;
2º) Manter em bom estado as construções, culturas e bens existentes, ou que
se houverem de estabelecer, cabendo ao credor a faculdade de ingresso no
imóvel, para o examinar.
Art. 37. As cláusulas implícitas, mencionadas nos dois artigos precedentes,
poderão alterar-se por expressa disposão convencional.
Art. 38. O crédito hipotecário e qualquer ônus real podem ceder-se mediante
escrito de transferência, ou averbão no verso do tulo.
Todos osbitos e privilégios do cedente passam ao cessionário pelo simples
registro do ato.
SEÇÃO III
Efeitos Jurídicos do Registro dos Atos
Art. 39. Nenhum ato translativo de propriedade ou constitutivo de hipoteca ou
ônus real, o qual tenha por objeto imóveis sujeitos ao regime deste decreto,
produzirá efeito, antes de registrado nos termos dele:
§ 1º Se dois atos, celebrados pelo mesmo proprietário, que tenham por objeto
alienar, ou onerar o mesmo imóvel, forem apresentados simultaneamente
ao registro, registrar-se aquele, em apoio do qual produzir o postulante o
título, de que trata o art. 26.
150
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ o se produzindo esse tulo, nenhum dos atos se registrado.
Art. 40. Ningm poderá produzir contra o registro contrato, ou ato, de data
anterior a título, que não tenha sido também registrado.
Art. 41. O imóvel passará ao proprierio matriculado, com os encargos, direi-
tos e servidões constantes das notas lançadas no livro da matrícula.
§ 1º As servies a que esta disposição se refere,o as constitdas por ato
inter vivos, ou disposição de última vontade.
§ 2º As adquiridas por prescrição podem admitir-se ao registro mediante ato
judicial declaratório.
§ As servidões legais valerão conforme o direito.
Art. 42. O fato de inscrever um ivel sob o regime deste decreto não extingue
os direitos, eventuais de terceiro, designados no tulo.
Art. 43. O cessionário, ou adquirente de imóvel, ficará exonerado de reclama-
ções, relativas a direitos, que não constem do registro.
SEÇÃO IV
Consenso de Terceiros
Art. 44. Se a anuência de terceiro for necesria para se dispor de um imóvel,
bastará para ser outorgada o Consinto” do anuente no escrito de transmissão,
podendo, pom, sê-lo igualmente em documento separado, que se averbará
no título e no registro.
Art. 45. Nos atos sujeitos a este decreto será o menor, louco, ou incapaz, repre-
sentado por seu tutor ou curador, ou, em falta deste, pelo tutor ou curador ad hoc
nomeado, a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz de óros.
Todos os atos do letimo representante serão lidos, como se do próprio
representado emanassem.
CAPÍTULO III
Da Oposição ao Registro
Art. 46. A pessoa que se julgar com direito ao imóvel, deduzirá oposão, ante o
juiz, no prazo do art. , para impedir a inscrição, nos termos deste decreto.
Art. 47. Apresentada a oposão,ca suspenso o registro, enquanto não for
o opoente julgado carecedor de direito.
Art. 48. O juiz o recebe a oposição, se o opoente se fundar unicamente na
ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do
ivel.
Art. 49. O processo de oposição ao registro dos tulos e o de todas as questões,
que a esse respeito se suscitarem, se surio e determinado em regulamen-
to, dispensando-se concilião. (Decreto 359, de 26 de abril de 1890).
As citações a que esse processo der lugar serão validamente feitas na residência
indicada, ou no domicílio escolhido pelo mandante, que assinar a oposão.
151
DECRETOS
Art. 50. A oposição, assinada pelo opoente ou seu procurador, declaraos
nomes e a residência do opoente, e descreverá exatamente o imóvel, expondo
os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
Art. 51. O oficial não poderá prosseguir no processo de transfencia, seo
oito dias depois de haver intimado ao opoente o mandado, ou sentença que
julgar improcedente a oposição.
Art. 52. A oposição infundada obriga o opoente a perdas e danos, a requeri-
mento do prejudicado.
Art. 53. As regras precedentes vigoram nos casos de oposição às transferências
e quaisquer outros atos do registro, menos quanto ao prazo do art. .
CAPÍTULO IV
Dos Procuradores
Art. 54. O mandato, para os efeitos deste decreto, pode ser outorgado por
instrumento particular, escrito e assinado pelo mandante, sendo cito a este
nomear procurador com poderes de alienar, hipotecar e praticar todos os atos
previstos no mesmo regulamento.
Parágrafo único. A nota do registro, laada no verso da procurão, da da
realidade dos poderes do mandatário, contanto que seja depositada em po-
der do oficial do registro outra procurão original.
Art. 55. Os atos do procurador, praticados de boa-fé, nos limites do mandato,
produzem pleno efeito, ainda que o mandante haja falecido, falido; ou por outro
modo se tenha tornado incapaz; salvo se esses fatos constarem do registro.
Art. 56. o igualmentelidos os ditos atos, se os terceiros, que contrataram
com o procurador, ignoravam a morte, fancia, ou incapacidade do mandante;
salvo a limitão do artigo antecedente, partenal.
Art. 57. É revogável a procurão registrada, exceto se houver expedido extra-
to do registro (art. 63). A revogão indica o dia e a hora em que se zer; o
tendo valor ato algum que depois dela praticar o procurador.
CAPÍTULO V
Da Exoneração
Art. 58. Exibindo-se obrigação hipotecária ou ato constitutivo do ônus, de cujo
verso constar exonerão, escrita e assinada pelo credor com duas testemu-
nhas, o oficial do registro aver-la na matriz, ficando livre o ivel de todo
o encargo.
§ 1º Em caso de morte de um credor por vida, o oficial de registro, obtida a
prova de queo há pagamento em atraso, laa na matriz nota de exo-
nerão, anulando o ato constitutivo do ônus.
§ Nos dois casos precedentes, o oficial do registro escreverá no verso do -
tulo, quando lhe for apresentado, a nota da exonerão.
152
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 59. Ausente o credor hipoterio ou seu representante, poderá o devedor
fazer ao tesoureiro geral do Tesouro, ou aos das Tesourarias de Fazenda, os
pagamentos em atraso, cumprindo ao oficial, à vista da quitão dessas repar-
tões, averbar a exonerão no registro. (Art. 58, § ).
§1º Essa exonerão que o oficial lançará também no ato de obrigação e no
tulo, quando lhe forem apresentados, terá o mesmo efeito que a dada pelo
credor.
§ 2º Desde o pagamento, assim feito, cessao de correr juros contra o devedor.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Garantia
Art. 60. Sobre o ivel, que pela primeira vez se matricular, assim como sobre
o já matriculado, que passar a outro dono por sucessão testamentária, ou ab
intestato, pagar-seo as taxas estipuladas na tabela anexa.
§ Essas taxas serão cobradas sobre o valor da avaliação, feita na forma do
art. 23, ou por unidade trica, quando se tratar de pdios urbanos.
§ Em caso de alienação direta pelo Estado, a taxa se calculada segundo o
custo da aquisão.
§ No de sucessão ab intestato ou testamentária, calcular-se-á segundo o
preço do inventário ou da partilha amivel.
Art. 61. As somas assim recebidas e as multas, de que trata este decreto (art.
71), serão entregues ao Tesouro Nacional, por intermédio das repartições de
fazenda (art. 62), para formar, com os juros que produzirem, um fundo de ga-
rantia, cuja importância o Ministro da Fazenda pode utilizar em compra de
letras hipotecárias, como títulos de renda.
§ Desse fundo pagar-se-á os créditos, judicialmente reconhecidos, das pes-
soas que houverem sido privadas do domínio, da garantia hipotecária, ou de
direito real, pela admiso de um imóvel, no todo ou em parte, ao regime
deste decreto ou pela entrega de tulo ou outra inscrão de ato que obste a
ação contra aquele a quem aproveitou o registro.
§ No caso de insuciência do fundo de garantia, paga a indenização o Te-
souro Nacional por intermédio das repartições de fazenda (art. 62), havendo
nelas escrituração, em livro especial de débito e crédito da conta desse fundo.
§ o se admitirá indenizão pelo fundo de garantia a tulo de prejuízo
causado por malversação, ou negligência, de tutor, ou curador.
Art. 62. O pagamento das taxas para o fundo de garantia (art. 60) far-se por
interdio das Coletorias, nas comarcas, pela Recebedoria, na Capital Federal,
e pelas Tesourarias de Fazenda nas capitais dos Estados, à vista de notas im-
pressas em talão especial, assinadas pelo oficial do registro e rubricadas pelo
juiz, designando o nome da propriedade e o do seu dono, a freguesia, muni-
pio, comarca e Estado, onde for situado, o valor por que há de registrar-se, o
nome de quem a registra, e paga a taxa, e a importância desta.
153
DECRETOS
§ 1º Serão acompanhadas também de notas semelhantes, impressas em ta-
lões especiais, as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das
mesmas repartições de fazenda, à conta de credores hipotecários e interes-
sados ausentes. (Art. 59).
§ Só mediante despacho do juiz pode o oficial do registro passar tais notas
de desito, e solicitar às repartições de fazenda o levantamento das quan-
tias assim depositadas.
§ 3º Nenhuma propriedade será registrada, sem que a parte apresente o recibo
da respectiva estação de fazenda, provando o pagamento da taxa. (Art.60.)
§ Esse recibo será arquivado pelo ocial do registro, com os demais docu-
mentos do processo para a matcula da propriedade, e mencionado no
respectivo tulo, entregue ao proprietário.
§ Os oficiais de registro remeteo mensalmente à Recebedoria, na Capital
Federal, e às Tesourarias de Fazenda, nos Estados, um balancete das quan-
tias arrecadadas para o Tesouro Nacional, com as notas que, em virtude
desse artigo, passarem, e meão das repartões de fazenda, por onde essas
quantias se receberam.
CAPÍTULO VII
Dos Extratos da Matriz
Art. 63. O oficial do registro entregará, ao proprierio matriculado que o re-
querer, um extrato da matriz, o qual habilitará o dito proprietário a alienar, hi-
potecar, ou onerar o imóvel no lugar da situão, ou fora dele.
§ Deste extrato se laa nota no livro da matrícula e no verso do título.
§ 2º A datar da entrega do extrato, nenhum ato de transmissão ou oneração
do imóvel se inscreve na matriz, enquanto o dito extrato não se devolver
ao oficial, para ser anulado, ouo se provar, por ancios nos jornais, du-
rante um mês consecutivo, que se destruiu ou perdeu.
Art. 64. Para transferir ou hipotecar imóvel, compreendido no extrato de re-
gistro, redigir-seo dois exemplares do escrito de transmissão ou da obrigação
hipotecária.
§ Ambos os exemplares serão apresentados ao oficial público que tiver
compencia para receber tais atos, e esse laa a devida nota no verso do
extrato do registro.
§ A transfencia de propriedade, a obrigação hipotecária e outro qualquer
ato celebrado por esta forma em relação ao imóvel teo o mesmo valor que
os passados e inscritos no lugar da situão da coisa. (Art. 16).
§ O comprador, o credor hipotecário e qualquer cessiorio, cujo nome for
assim laado no extrato do registro, teo os mesmos direitos que se hou-
vessem inscrito na matriz. (Art. 18).
Art. 65. Para a transferência no lugar da situão, depois de entregue o extrato,
serão apresentados ao oficial do registro o escrito de transfencia, o próprio
extrato e o título.
154
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1º O Oficial registrará a transfencia, anulará o extrato, e fa meão de
tudo, consignando o dia e a hora, na matriz e no tulo.
§ 2º Se for transferida a plena propriedade, anulará o título, entregando ao
adquirente outro, onde se mencionem os encargos e hipotecas, que grava-
rem o imóvel, a que o novo título se refere, como constarem da matriz e
do extrato.
Art. 66. Os ônus mencionados no verso do extrato de registro teo prioridade
sobre os instituídos posteriormente à nota da entrega do extrato lançada na
matriz. As hipotecas averbadas nesse extrato classificar-seo pela datas das
verbas constantes do verso dele.
Art. 67. A exonerão e a cessão da hipoteca serão averbadas no verso do
extrato do registro pelo oficial blico, para tal autorizado, à vista das provas e
dos documentos exigidos em casos tais, e teo o mesmo valor que se fossem
recebidas e averbadas na matrícula. (Art. 16).
Art. 68. No caso de perda, devidamente provada, ou alteração de um extrato
de registro, o oficial pode entregar outro a quem de direito, justificada a per-
da nos termos do art. 21.
Art. 69. Apresentando-se ao oficial um extrato de registro, ele o anulará, depois
de lançar na matriz e no tulo, de modo que lhes conserve a prioridade, todos
os ônus no dito extrato averbados.
A anulação declarar-se na matriz e por verba no título.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Art. 70. Aquele que, por fraude, zer, ou por causa de que se fa, na matriz,
averbão, que indevidamente altere tulos seus ou de outrem, relativos a
ivel matriculado, e bem assim o que, por igual meio, procurar obter título,
extrato, ou outro ato, dos contemplados neste decreto, ou contribuir para que
se lance nos mesmos atos uma das notas de que ele trata, incorrerá nas penas
de estelionato.
Art. 71. O oficial do registro que, por neglincia ou má-fé, lavrar ato indevido,
ou certificar a regularidade de ato viciado de erro, será punido com a multa de
500$ a 1:000$ afora as penas do Código Criminal, ficando obrigado à indeni-
zão de perdas e danos.
Esta multa será imposta, sem recurso, segundo a gravidade da falta, pelo juiz
que fará recolher a respectiva imporncia ao Tesouro Nacional pelas reparti-
ções de Fazenda. (Art.62).
Art. 72. O que falsificar os atos do registro ca sujeito às penas de falsidade.
Art. 73. o aplicáveis as penas de furto ao detentor ilegal de título alheio.
155
DECRETOS
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 74. Se as rmas das partes não forem reconhecidas por tabelião, e houver
motivo para se lhes duvidar da autenticidade, o juiz verifica-las, interrogando
o signario e procedendo às dilincias convenientes.
Art. 75. Nenhuma ação de reivindicação se recevel contra o proprierio do
imóvel matriculado.
§ 1º A exibição judicial do tulo ou outro ato de registro constitui obstáculo
absoluto a qualquer litígio contra o conteúdo de tais documentos e contra a
pessoa neles designada.
§ Todavia, nos casos dos arts. 70 a 73, depois de julgados criminalmente, e
no de exibir o autor título anterior, devidamente inscrito no registro, caberá
a ão competente para restabelecer o direito violado.
§ 3º Julgada procedente a ação, mandará o juiz anular os tulos ou outros atos
indevidamente registrados e substit-los por novos, averbados na matriz, em
nome de quem de direito.
§ 4º O que se achar inscrito na matcula, sendo réu na ação considerar-se
detentor do imóvel.
Art. 76. Salvo o disposto no artigo antecedente, o indivíduo privado de um
imóvel ou direito real, por erro ou omissão na matrícula ou fraude de tercei-
ro, pode acionar por indenização o que do erro ou fraude se houver apro-
veitado.
§ Prescreverá esta ão em cinco anos, a contar da perda da posse, e, para
os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
§ O adquirente e o credor hipoterio de boa-fé não podem ser perturbados
na posse, ainda quando o tulo do alienante haja sido matriculado fraudulen-
tamente, ou tenha ocorrido erro na delimitão.
Art. 77. Em caso de morte, auncia, ou falência daquele contra quem caiba a
ação, pode esta correr contra o oficial do registro, no intuito de obter o lesado
a indenizão pelo fundo de garantia.
§ 1º Sendo condenado o ocial de registro, ou insolvente a pessoa que se lo-
cupletou com a fraude ou erro, o tesoureiro geral do Tesouro ou o Tesoureiro
da respectiva Tesouraria de Fazenda, à vista da sentença e precatória do juiz
e mediante ordem do Ministro da Fazenda ou do inspetor da Tesouraria,
pagará a imporncia da indenizão e das custas, levando-a a bito do
fundo de garantia.
§ 0 fundo de garantia haverá do devedor, se aparecer as somas que por ele
se houverem pago.
Art. 78. A ação de indenização, fundada em erro ou omissão do oficial do
registro ou seus empregados, seintentada nominalmente contra o mes-
mo ocial.
156
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Se o autor vencer, o juiz, a requerimento dele, manda o oficial de regis-
tro comunicar as repartições de fazenda (art. 62) a importância da condena-
ção, principal e custas.
§ A repartição de fazenda respectiva, à vista da carta de sentença e do cumpra-
se lançado nela pelo Ministro da Fazenda, pagará, ao autor ou a seus represen-
tantes, a soma da indenização, carregando-a ao fundo de garantia.
Art. 79. Se alguém dolosamente obtiver, ou retiver tulo ou outro ato, referen-
te a imóvel matriculado, o juiz o manda citar, para comparecer à sua presen-
ça, sendo conduzido debaixo de vara, se não acudir à citação, salvo letimo
impedimento.
Se o citando se ocultar, o oficial de justiça fará citão com hora certa.
Art. 80. Comparecendo o citado ante o juiz, se interrogado e intimado para
entregar o título ou os atos que indevidamente detiver.
No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo título ou o
outro ato que lhe couber, como nas hipóteses de perda, ou destruição, laado
o oficial no registro a nota dessa entrega e das circunstâncias que a acompa-
nharem.
Art. 81. Não comparecendo o citado, o juiz, após inquérito, procede contra
ele como se houvesse comparecido, e recusado a entregar o título.
Art. 82. Nestes casos podeo juiz condenar nas custas os implicados no
processo.
Art. 83. O juiz e o oficial do registro perceberão as custas fixadas na tabela
anexa.
Art. 84. Este decreto entrará em execão quatro meses depois de publicado
o respectivo regulamento que estabelecerá a forma do processo, os casos de
recurso, as suas espécies, as rmulas dos atos e os modelos da escrituração do
registro.
Art. 85. Revogam-se as disposões em contrário.
Sala das sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, 31 de maio de 1890.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
Ruy Barbosa
M. Ferraz de Campos Salles
Francisco Glicerio
157
DECRETOS
DECRETO N° 79, DE 23 DE AGOSTO DE 1892
Determina que todas as pessoas habilitadas
para a vida civil podem passar procuração
particular do próprio punho.
(Exigência do reconhecimento de firmas em
documentos particulares)
O Vice-Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as pessoas habilitadas para os atos da vida civil podem passar
procurão, por instrumento particular do próprio punho para atos judiciais e
extrajudiciais, com poderes de representação, salvo a restrão de que trata a
Ordenão Livro IV título XXXVIII in principio;
§ O instrumento particular deve ser escrito no idioma do ps e mencionar
o lugar, a data, o nome do mandante e do mandario. O objeto do manda-
tário, natureza e a exteno dos poderes conferidos.
§ Este direito é exclusivo:
1º) Ao cidadão brasileiro que, residindo no estrangeiro, constituir procurador
para o representar no país, contanto que a firma e a identidade de pessoa
sejam atestadas pelos respectivos agentes consulares da República;
2º) Aos funcionários competentes para representação das Municipalidades,
conforme sua organização, diretores, síndicos, administradores de socieda-
des, congregões, irmandades que estiverem autorizadas a representá-las
na conformidade de seus estatutos e compromissos.
§ O substabelecimento da procuração se fará pelo mesmo modo que esta.
Art. As pessoas que podem passar procuração de próprio punho estão
igualmente habilitadas para contrair por instrumento particular, feito e assina-
do de seu punho e com duas testemunhas, obrigões e compromissos, qual-
quer que seja o valor da transação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não compreende os casos em que a
escritura blica é da substância do contrato.
Art. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra
terceiro desde a data do reconhecimento de rma, do registro em notas do
tabelo, da apresentação em juízo ou repartições públicas, ou do falecimento
de alguns dos signarios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Capital Federal, 23 de agosto de 1892; 4º da Reblica.
FLORIANO PEIXOTO
Fernando Lobo
158
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 2.543-A, DE 5 DE JANEIRO DE 1912
4
Estabelece medidas destinadas a facilitar e
desenvolver a cultura da seringueira, do cau-
cho, da maniçoba e da mangabeira e a colhei-
ta e beneficiamento da borracha extraída des-
sas árvores e autoriza o Poder Executivo não
a abrir os créditos precisos à execução de
tais medidas, mas ainda a fazer as operões
de cdito que para isso forem necessárias.
(Discriminação e reconhecimento das posses
das terras do Território Federal do Acre)
O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil,
Fo saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolão:
Art. 1º o declarados isentos de quaisquer impostos de importão, inclusive
os de expediente, todos os utenlios e materiais destinados à cultura da serin-
gueira, do caucho, da manoba e da mangabeira e à colheita e beneficiamen-
to da borracha extraída dessas árvores, quer se trate de exploração puramente
extrativa, quer de explorão pela cultura.
Parágrafo único. A isenção se requerida aos inspetores de alndegas, que a
concedeo depois de processo pido, verificadas as condões dos preten-
dentes a tal favor.
Art. 2º São institdos prêmios em benecio dos que fizerem plantações re-
gulares e inteiramente novas da seringa, do caucho, maniçoba ou mangabei-
ra ou replantio de seringueiras, cauchais, maniçobas ou mangabais, desde
que fique o terreno convenientemente utilizado. Os prêmios serão pagos nas
condições seguintes:
a) por grupo de 12 hectares de cultura nova: 2:500$, quando se tratar da
seringueira; 1:500$, quando se tratar de caucho ou maniçoba; 900$, quando
se tratar de mangabeira;
b) por grupo de 25 hectares e replantio dos seringais, cauchais, maniçobais
ou mangabais nativos: 2:000$ para o primeiro, 1:000$ para os segundo e
terceiro, e 720$ para o quarto caso.
§ Esses prêmios seo exigíveis, um ano antes do da primeira colheita,
vericado que o terreno foi inteiramente aproveitado e que as árvores se
acham convenientemente tratadas.
§ Se concedido um acréscimo de 5% anuais sobre o valor dos prêmios
institdos para plantadores de borracha seringa, a contar do início do plantio,
aos que provarem ter cultivado paralelamente, em todo o terreno beneciado,
de sua propriedade, plantas de alimentação ou de utilidade industrial.
159
DECRETOS
Art. O Governo estabelece, em ponto convenientemente escolhido, uma
estação experimental ou campo de demonstrão para a cultura da seringueira
no Terririo do Acre e em cada um dos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Pará,
Maranhão, Pia e Bahia e para a cultura da manoba, conjuntamente com a da
mangabeira, em cada um dos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte ou
Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, S. Paulo, Goiás, Para e Mato Grosso.
Estas estões fornecerão gratuitamente a todos os interessados que o solicita-
rem sementes escolhidas, instrões sobre o modo mais prático e ecomico
de ser feita a cultura e informações sobre os resultados gerais que forem sendo
verificados no fim de cada ano.
Art. Am dos favores indiretos a que se refere o art. e dos que ainda lhe
parecerem razveis e necessários, o Governo concederá, a título de pmios
de animão, até a quantia de 400:000$ à primeira usina de refinão de bor-
racha seringa que reduza as diversas qualidades a um tipo uniforme e superior
de exportação e que se estabelecer em cada uma das cidades de Bem e Ma-
naus; a a quantia de 100:000$ à primeira usina de refinação de borracha de
maniçoba e de mangabeira que se destine ao mesmo m e que se estabelecer
em cada um dos Estados do Pia, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco,
Bahia, Minas Gerais e S. Paulo, e a a quantia de 500:000$ à primeira brica
de artefatos de borracha que se estabelecer em Manaus, em Belém, no Recife,
na Bahia e no Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para ter direito ao favor deste artigo, é preciso que a brica
tenha, de fato, empregado capital equivalente a quatro vezes o valor do
prêmio.
Art. O Governo mandará construir três hospedarias de imigrantes, de sufi-
ciente lotão e de organização e ns inticos à da ilha das Flores, em Bem,
em Manaus e em ponto apropriado do Terririo do Acre e, nos pontos que
julgar de mais necessidade no vale do Amazonas, hospitais interiores cercados
de pequenas conias agcolas e nos quais possam ser recebidos doentes a
tratamento, praticada a vacinação gratuita, postos à venda medicamentos de
primeira qualidade, especialmente sulfato de quinino, e largamente distribuídos
impressos contendo conselhos sobre a higiene preventiva das moléstias da
rego e sobre os meios práticos a aplicar em falta de dico.
A dirão e o custeio dos servos das hospedarias ficarão a cargo da Uno; os
dos hospitais, porém, serão confiados a profissionais de reconhecida idoneida-
de, mediante uma subvenção e outros favores que o Governo julgue razveis
e obrigões que determina em regulamentação oportuna.
Art. 6° Com o fim de facilitar os transportes e diminuir seu custo no vale do
Amazonas, o Governo fará executar no menor prazo posvel os seguintes me-
lhoramentos e medidas complementares:
I Construção de estradas de bitola reduzida, ao longo dos rios Xingu,
Tapas e outros no Pará e Mato Grosso e do rio Negro, rio Branco e outros
no Amazonas, ou de penetração nos vales por eles banhados, mediante
160
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
concorncia pública e pelo regime da Lei 1.126, de 15 de dezembro de
1903, ou preços quilométricos a juízo do Governo, segundo as dificuldades
da região.
No caso de haverem os Estados do Pará e Amazonas contratado a construção
de algumas dessas estradas, o Governo, para mais rápida conclusão do ser-
vo, lhes concederá um aumento de 15 contos por quimetro;
II – Construção de uma estrada de ferro que, partindo de um ponto conve-
niente da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré, nas proximidades da foz do
rio Abunan, passe por Vila Rio Branco e por um ponto entre Senna Madurei-
ra e Catai e termine em Vila Thaumaturgo, com um ramal para a fronteira
do Peru, pelo vale do rio Purus.
A construção desta estrada obedeceao regime estabelecido pela Lei
1.126, de 15 de dezembro de 1903.
Logo que seja inaugurada a primeira são da estão de entroncamento até
Vila Rio Branco, o Governo fa instalar uma alfândega em Porto Velho do Rio
Madeira e declarará aberto esse porto ao corcio das nões amigas;
III Construção de uma estrada de ferro partindo do porto de Bem do Pará
e ligando-se à rede geral de viaçãorrea em Pirapora, no Estado de Minas
Gerais e em Coroatá, no Estado do Marano, com os ramais necesrios à
ligação dos pontos iniciais ou terminais da navegação dos rios Araguaia,
Tocantins, Parnba e S. Francisco.
A estrada será constrda pelo regime da Lei n° 1.126, de 15 de dezembro
de 1903, e arrendada mediante concorrência pública;
IV Execução das obras necessárias para a navegabilidade efetiva, em qual-
quer estação do ano, por vapores calando a três pés: do rio Negro, entre
Santa Isabel e Cucui; do Rio Branco, da foz até o forte de S. Joaquim do rio
Purus, do Hiutanahan até Sena Madureira, e do rio Acre, desde a foz até
Riosinho das Pedras.
O Governo poderá contratar a execão destas obras mediante concorrência
pública ou independente de concorrência com uma ou mais empresas sufi-
cientemente idôneas, aplicando o regime estabelecido pelo Decreto
6.368, de 14 de fevereiro 1907, ou outros que o importem em maiores
ônus e que lhe param mais proveitosos para cada caso.
Art. 7º Com o mesmo fim previsto no artigo anterior, são declaradas isentas
dos impostos de importação e de expediente as embarcações de qualquer
nero destinadas à navegão fluvial, revistos, para maior simplificação e
redão dos ônus que estabelecem, os respectivos regulamentos da marinha
mercante de cabotagem.
Art. 8º Intica iseão concederá o Governo, am de outros favores diretos
que julgar necessários à empresa que se obrigar, em concorncia pública, a
estabelecer desitos de caro de pedra em pontos do vale do Amazonas
previamente designados e fazer o abastecimento dos vapores a lanchas a pre-
ços aprovados pelo Governo.
161
DECRETOS
Art. 9º O Governo promoverá e auxiliará a criação de centros produtores de
gêneros alimencios no vale do Amazonas por meio das providências seguintes
e de outros que ainda julgue necessárias e de resultados compensadores:
I Arrendamento de duas das fazendas nacionais do Rio Branco, por concor-
rência blica ou independentemente de concorrência, a uma empresa su-
cientemente idônea que se comprometa a desenvolver e a praticar, em larga
escala, a criação de gado das diversas espécies, a cultura dos cereais de alimen-
tão usual, e a estabelecer charqueadas, pcking-houses, bricas de laticínios,
engenhos de beneficiar arroz e outros cereais e fábricas de farinha de mandioca;
II Colonização direta, feita pelo Governo, das terras que ainda possuir a
União, da fazenda S. Marcos, na parte situada entre os rios Manú, Tacutú, Su-
rumú e Cotingo, com famílias de agricultores e criadores nacionais, tendo em
vista o desenvolvimento da produção dos mesmos gêneros de alimentação das
fazendas arrendadas e mais especialmente a de gado cavalar e muar;
III Conceso a empresas que se propuserem a estabelecer grandes fazen-
das, nas condições precedentes, uma no território do Acre (entre Rio Branco
e Xapuri), uma no Estado do Amazonas (na Rego do Rio Autaz) e uma no
Estado do Pa (na ilha de Marajó ou outro ponto mais conveniente do baixo
Amazonas), dos favores seguintes:
a) isenção dos impostos de importão, inclusive os de expediente, para
todo o material importado necesrio à completa montagem da fazenda
compreendendo edifícios, currais, pastos, cercas, aguadas, ferramentas e
maquinismos para a cultura, colheita e beneficiamento de cereais e insta-
lação das bricas de laticínios e conservas de carne, e bem assim para os
gados e sementes que forem importados dentro dos primeiros cinco anos,
depois de instalada a fazenda;
b) prêmios de 30:000$ por grupo de mil hectares de pastos artificiais, plan-
tados e convenientemente cercados, e de 100:000$ por grupo de mil
hectares de terrenos beneficiados para a cultura e efetivamente cultivados
com arroz, feio, milho e mandioca;
c) prêmio de 100:000$, pago por grupo de 500 toneladas de gêneros ma-
nufaturados de laticínios e de conservas de carne ou charque que forem
produzidos dentro de um inqüênio.
IV Isenção dos impostos de importão, inclusive os de expediente, para as
embarcações, instrumentos, maquinismos, drogas e ingredientes, necessários
à instalação e custeio, durante 15 anos, de uma empresa de pesca, salga e
conserva de peixe que se estabelecer nos rios da Amazônia, e concessão de um
prêmio de 10.000$, durante cinco anos consecutivos, quando a produção de
peixe em conserva e salgado se mantiver anualmente acima de 100 toneladas.
Art. 10. O Governo manda proceder à discriminação e conseqüente reconhe-
cimento das posses das terras do Território Federal do Acre, para a expedão
dos referidos tulos de propriedade.
§ Na verificão deverão ser atendidos, tanto quanto possível:
162
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) ostulos expedidos pelos governos do Estado do Amazonas, da Bovia e
do ex-Estado Independente do Acre antes do tratado de Petrópolis;
b) as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupão priria ou havidas
do primeiro ocupante, que se acharem em efetiva explorão ou com prin-
cípios dela e morada habitual do posseiro ou de quem o represente.
§ 2° A área máxima de cada lote se de dez quilômetros em quadra de terras.
§ 3° O Governo reverá as disposões da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e Decreto n° 1.318, de 30 de janeiro de 1854, expedindo novo regu-
lamento de terras com as modicações da presente lei e as que mais conve-
nientes parecerem a atual situação dos territórios federais.
Art. 11. De três em três anos, o Governo promove a realizão, no Rio de
Janeiro, de uma exposição abrangendo tudo que se relacione com a instria
da borracha nacional, por ocaso da qual concede prêmios de animão, na
imporncia total que for autorizada pela lei do oamento em vigor, aos me-
lhores processos de cultura e beneficiamento e aos produtos de mais perfeita
manufatura.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a entrar em acordo com os Estados do
Pa, Amazonas e Mato Grosso, no sentido de obter a redão anual de 10%
a o limite ximo de 50% do valor atual dos impostos de exportão cobra-
dos pelos Estados sobre a borracha seringa produzida nos seus territórios e a
iseão de qualquer imposto de exportação, pelo prazo de 25 anos, a contar
da data desta lei, sobre a borracha da mesma qualidade e procedência, que for
colhida de seringais cultivados.
Logo que for efetuado o acordo, o Poder Executivo expedi decreto fazendo
a redução que os mesmos Estadoszerem do imposto de exportação cobrado
sobre a borracha do Território Federal do Acre e concedendo igual isenção
quanto à borracha cultivada.
Art. 13. É ainda o Governo autorizado a entrar em acordo com os referidos
Estados para o m de estabelecer, em relação a borracha do Terririo do Acre,
as medidas de protão e amparo que eles adotarem em relação a sua produ-
ção, ou outras medidas que forem julgadas nais convenientes, podendo para
este fim expedir os decretos necessários.
Art. 14. Para inteira execão desta lei e realizão das medidas adotadas, o
Poder Executivo expedi, com urncia, os regulamentos necessários, abrirá
cada ano os créditos que forem sendo precisos, dando conta ao Poder Legisla-
tivo, no ano seguinte, das somas despendidas, trabalhos executados e dos re-
sultados colhidos, e fazendo as operações de crédito que tais serviços e provi-
dências reclamarem.
Art. 15. Revogam-se as disposões em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1912; 9 da Independência e 24º da República.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
163
DECRETOS
DECRETO Nº 9.521, DE 17 DE ABRIL DE 1912
Aprova o regulamento para a execução das
medidas e servos previstos na Lei 2.543-
A, de 5 de janeiro de 1912, concernente à
defesa econômica da borracha, excetuados os
acordos com os Estados que a produzem, a
discriminação e legalização das posses de
terras no Território do Acre e a revisão e con-
solidão dos regulamentos da marinha mer-
cante de cabotagem.
(Regulamenta o Decreto no 9.521/1912)
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o
disposto na primeira parte do art. 14 da Lei 2.543-A, de 5 de janeiro de
1912, resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo
Ministro de Estado dos Necios da Agricultura, Instria e Comércio, e refe-
rente à execão das medidas e serviços concernentes à defesa ecomica da
borracha, excetuados os acordos com os Estados que a produzem, a discrimi-
nação e legalização das posses de terras no Território do Acre e a revisão e
consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem, depen-
dentes de ulteriores providências.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912; 9 da Independência e 24º da República.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.521,
DESTA DATA
Art. 1º As medidas e servos criados pela Lei nº 2.543 A, de 5 de janeiro do
corrente ano, para a defesa ecomica da borracha, têm por fim:
I A animão à indústria extrativa e à cultura das principais árvores produ-
toras de borracha;
II A crião das instrias de refinão e de fabricão de artefactos de
borracha;
III A assistência aos imigrantes nacionais e estrangeiros recém-chegados e
aos trabalhadores já estabelecidos no vale do Amazonas;
IV Facilitar os transportes e diminuir o seu custo no vale do Amazonas;
V Criar centros produtores de neros alimencios no vale do Amazonas;
VI Discriminar e legalizar as posses das terras no Território Federal do Acre;
164
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
VII Realizar exposições trienais no Rio de Janeiro, abrangendo tudo que se
relacione com a indústria nacional da borracha;
VIII Permitir acordos com os Estados produtores de borracha seringa para
a diminuição dos impostos de exportão e protão e amparo ao comércio
da borracha.
Parágrafo único. Serão objeto de provincias em separado as medidas referen-
tes ao nº VIII e de regulamentos especiais, que serão oportunamente públi-
cados, as referentes ao nº VI e à parte do IV que diz respeito à revisão e
consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem.
TÍTULO I
Das Medidas de Animação à Indústria Extrativa e à Cultura das
Principais Árvores Produtoras de Borracha
CAPÍTULO I
Da Redução do Custo dos Utensílios e Materiais Empregados na
Exploração da Indústria da Borracha
Art. São livres de quaisquer impostos de importão, inclusive os de expe-
diente, os utensílios e materiais constantes da relão anexa a este regulamento,
quando destinados à cultura da seringueira, do caucho, da maniçoba e da man-
gabeira e à colheita e beneciamento da borracha extraída dessas árvores, quer
se trate de exploração puramente extrativa, quer de exploração pela cultura.
Parágrafo único. Gozao de intica isenção de impostos os utensílios, mate-
riais e maquinismos que, na vigência do regime estabelecido neste regula-
mento, venham a ser descobertos ou inventados com aplicação especial à
indústria da borracha.
Art. 3º A iseão será concedida, mediante processo rápido, pelos inspetores
das alndegas, aos quais os pretendentes deveo requerê-la, juntando todos
ou somente os que forem necesrios, conforme o seu caso, dos documentos
seguintes:
) último recibo do imposto de profissões da municipalidade ou prefeitura
a cuja jurisdição pertencer, pelo qual se prove que o requerente explora em
propriedade sua ou arrendada a indústria extrativa ou a cultura da borracha
ou ainda que é comerciante estabelecido com casa aviadora de neros para
seringueiros, quando se tratar de objetos constantes do primeiro grupo;
2º) atestado da municipalidade ou prefeitura a cuja jurisdão pertencer, de que
o pretendente possui terras apropriadas e vai efetivamente empreender a
cultura de qualquer das árvores acima citadas e o beneficiamento da respecti-
va borracha, ou cópia auntica de concessão especial para estes fins que
porventura tenha obtido do Minisrio da Agricultura, no caso de se tratar
também de objetos constantes do segundo, do terceiro e do quarto grupo;
) relão detalhada da escie e da quantidade dos objetos ou materiais
que precisa importar ou, se importou, que precisa despachar.
165
DECRETOS
Parágrafo único. Fica o importador, em todo tempo, responsável perante o
fisco pelos abusos que houver cometido.
Art. Não goza da isenção dos impostos referidos o produto, droga ou
objeto que tiver similar produzido no país, quando o custo deste no mercado
em que tiver de ser adquirido for igual ao da mercadoria importada, dimindo
do valor dos impostos que a mesma teria de pagar nas alfândegas.
CAPÍTULO II
Dos Prêmios em Dinheiro aos Cultivadores das Principais Árvores
Produtoras de Borracha
Art. A todo aquele que fizer cultura inteiramente nova de seringueira, de
caucho, de maniçoba ou de mangabeira, ou o replantio de seringais, manobais,
cauchais ou mangabais nativos, serão concedidos, no primeiro caso e por grupo
de 12 hectares, os prêmios de 2:500$ quando se tratar de seringueira, 1:500$
quando se tratar de caucho ou de maniçoba e 900$ quando se tratar de manga-
beira, e no segundo caso e por grupo de 25 hectares: 2:000$ quando se tratar de
seringais, 1:000$ quando se tratar de cauchais ou maniçobais e 720$ quando se
tratar de mangabais, desde que se observe as seguintes condições:
1ª) Enviar previamente ao Ministério da Agricultura a planta da propriedade
em que pretende fazer a cultura, com indicão da respectiva área, dos cur-
sos de água navegáveis por vapores, por lanchas ou somente por canoas e
do caminho de acesso da sede ao porto (uvial ou matimo) ou à estão de
estrada de ferro mais próxima, mencionada a respectiva distância, caso a
propriedade se ache situada no interior.
A planta será acompanhada de um memorial descritivo com informações
tão detalhadas quanto possível sobre a natureza das terras e sua aptio para
a cultura principal e para as que lhe possam ser vantajosamente subsidiárias,
sobre a produção de borracha nos últimos três anos, caso se trate de proprie-
dade em exploração, e sobre as respectivas condições de salubridade;
2ª) Declarar se é cultura nova ou replantio que se propõe a fazer e, no segun-
do caso, o número de árvores em exploração que a propriedade já tem;
3ª) Quando a cultura for de seringueiras, declarar se pretende ou não fazer
culturas paralelas, especificando qual ou quais e se ocuparão o terreno das
plantões da borracha ou terreno à parte;
4ª) Comunicar ao funcionário incumbido da fiscalizão o início e a termi-
não das plantões e, com a necessária antecencia, o ano em que vai
fazer a primeira colheita, facilitando-lhe o exame da propriedade em qualquer
tempo, todas as vezes em que serviço o deseje fazer.
Art. 6º O número nimo de árvores por hectare para as culturas novas será
de 250 para a seringueira e para o caucho e de 400 para a maniçoba e para a
mangabeira. No caso de replantio deverão ser guardadas, tanto quanto possível,
166
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
entre as árvores, a distância de 6m,0 a 6m,50 para seringueiras e para caucho
e de 5m,0 para a maniçoba ou para a mangabeira.
Art. 7º Aos cultivadores de seringueiras que cultivarem plantas de alimentão
ou de utilidade industrial, em todo o terreno beneficiado, conjuntamente com
as seringueiras, ou em terreno à parte, de área pelo menos igual à terça parte
da do primeiro, será conferido anualmente, desde o início da cultura até o ano
da primeira colheita de borracha, um pmio suplementar, correspondente a
5% do valor do prêmio principal.
Art. o serão pagos os pmios às culturas principais ou subsidiárias que,
nas inspeções finais para as primeiras e anuais para as outras, se apresentem
pouco convenientemente tratadas ou tenham mais de 15% de falhas.
Art. 9º Os prêmios seo pagos diretamente pela Delegacia Fiscal do Estado
onde estiver situada a propriedade, no ano anterior ao da primeira colheita de
borracha, mediante requerimento do pretendente, com atestado do fiscal do
Governo declarando que todas as condições exigidas neste regulamento foram
fielmente satisfeitas.
Parágrafo único. O fiscal que passar o atestado fará dele imediata comunicação
ao Minisrio eca responsável em qualquer tempo pelo valor do prêmio
pago, caso se verifique, no todo ou em parte, falsidade na sua informão.
Art. 10. À vista dos documentos de que trata o art. 5º e as o seu exame, será
o pretendente incluído ex ofcio no registro geral dos lavradores existente na Di-
retoria Geral de Agricultura, com as vantagens e garantias que este lhes oferece.
CAPÍTULO III
Das Estações Experimentais para a Cultura da Borracha
Art. 11. As estões experimentais para a cultura da seringueira, no Terririo
do Acre e nos Estados de Mato Grosso, Amazonas, Pará, Maranhão, Piae
Bahia, e para a cultura da manoba, conjuntamente com a da mangabeira, nos
Estados do Piauí, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, S. Paulo, Goiás,
Para e Mato Grosso, m por objeto o estudo experimental de todos os fatores
relacionados com a cultura regional de cada uma dessas árvores, de modo a
fornecerem aos cultivadores os dados precisos para a adão de todos e
processos que tornem posvel a prodão econômica e aperfeoada da res-
pectiva borracha.
Art. 12. As estões experimentais serão estabelecidas em terrenos que reú-
nam os seguintes requisitos:
1º) Situação climarica e condões agroecológicas exigidas pela natureza
ou qualidade da planta a ser cultivada;
2º) Constituão física e composão química natural, que permitam a cultu-
ra conjunta ou paralela dos principais neros de alimentão ou de plantas
de utilidade industrial;
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DECRETOS
3º) Localizão em pontos facilmente acessíveis por viação aperfeiçoada,
de modo a poderem ser visitadas, verificados, assim no campo como nos
livros de registros dos trabalhos e de contabilidade agrícola, os resultados
práticos e ecomicos dos diversos serviços e operões;
4º) Existência de cursos permanentes de água ou de udes com suficien-
te capacidade, para garantirem a irrigão, quando precisa, e as necessida-
des dos outros servos agcolas.
Art. 13. A área total de cada estão experimental deverá ser de 80 a 100
hectares, de maneira a poderem ser feitas simultaneamente, em áreas parciais
distintas, as culturas das parcelas destinadas às experiências relativas a cada
escie de árvore e a demonstrão da exploração sistetica normal da res-
pectiva cultura, para comparão dos produtos e de seu rendimento.
Art. 14. Na área reservada às parcelas de demonstrão serão compreendidas
as que deverão servir de testemunhas, sendo as primeiras cultivadas mediante
os processos que se tiver verificado serem os mais vantajosos e que se procura
vulgarizar, e as últimas pelos comumente adotados na rego.
Art. 15. Em cada estação serão reservados os terrenos precisos para o estabe-
lecimento de viveiros de plantas fruferas e produção de sementes seleciona-
das das plantas de alimentão ou de utilidade industrial cuja cultura simul-
nea com a da planta principal seja considerada vantajosa.
Art. 16. Cada estão experimental terá as seguintes instalões;
1º) laboratório de fisiologia vegetal, ensaio de sementes e fitopatologia;
2º) laboratório de entomologia agrícola;
3º) laboratório de química agrícola, vegetal e bromatológica;
4º) laboratório de microbiologia e tecnologia agcolas;
5º) museu agcola e florestal;
6º) galeria de máquinas;
7º) posto meteorológico.
Parágrafo único. A estação que for estabelecida em região onde já exista insti-
tuto federal congênere, visando à agricultura geral, reduzirá as instalações
acima aos
s
5, 6 e 7 e será provida apenas de um pequeno laboratório para
a alise menica das terras e dos utenlios e instrumentos precisos para
o ensaio de sementes dos vegetais úteis, a m de se proceder à escolha e
selão das mesmas e vericar-se sua identidade, pureza, faculdade e energia
germinativas, incluindo-se nessas experimentões as que se referirem às
sementes das plantas daninhas.
Art. 17. Para preenchimento dos fins a que se propõem, devem as estões
experimentais:
1º) Atender às consultas que lhes forem feitas sobre qualquer questão ag-
cola da sua competência;
2º) Executar gratuitamente análises de estrumes, adubos, plantas e águas,
requisitando essas análises do instituto federal mais próximo, quando o
disponham dos laboratórios necessários;
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
3º) Distribuir plantas e sementes selecionadas;
4º) Estudar as moléstias comuns às plantas cultivadas e os meios de as com-
bater, vulgarizando-os entre os interessados;
) Publicar todos os anos e distribuir gratuitamente um boletim destinado
à divulgão dos trabalhos e conhecimentos úteis relativos a assuntos de
agricultura e indústria rural e especialmente dos resultados que for colhendo
sobre o modo mais prático e econômico de ser feita a cultura das árvores
produtoras de borracha e das plantas subsidrias mais vantajosas, bem
como dos melhores todos de beneficiamento, conservão e embalagem
dos produtos.
Art. 18. Serão admitidas nas estações experimentais pessoas que queiram
praticar em qualquer das seções, a juízo do diretor, que fixa o mero de
praticantes de acordo com o chefe da respectiva seção.
Parágrafo único. Seo igualmente admitidos aprendizes de 15 a 18 anos de
idade, em mero determinado pelo respectivo diretor, com aprovação do
ministro, os quais vencerão a diária correspondente à sua capacidade de
trabalho e aptidão, expedindo o diretor, em nome do ministro, um atestado,
no qual seo indicados os trabalhos a que se dedicaram, a todos aqueles que
tiverem completado o seu tirocínio ptico.
Art. 19. O plano de cada estão se organizado de modo a satisfazer às ne-
cessidades peculiares à zona em que for estabelecida; conservando, entretanto,
os prinpios fundamentais da sua organizão.
Art. 20. O cargo de diretor só pode ser exercido por pessoa especialista em qual-
quer das sões técnicas, que será simultaneamente chefe de uma delas, sendo
condição indispenvel que, além do preparo cnico, tenha tirocínio prático.
Art. 21. Os cargos técnicos seo preenchidos por profissionais nacionais ou
estrangeiros, contratados, de reconhecida compencia.
Art. 22. Para cada uma das estações será expedido regulamento especial de-
terminando-lhe as proporções, conforme as necessidades do caso, xando-lhe
o quadro e os vencimentos do respectivo pessoal e providenciando sobre as
necessidades especiais a atender.
TÍTULO II
Da Criação das Indústrias de Refinação e de Fabricação de Artefatos
de Borracha
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 23. À primeira usina de refinação de borracha seringa que se estabelecer
em cada uma das cidades de Bem e de Manaus e de borracha de manoba
e de mangabeira que se estabelecer em cada um dos Estados de Pia, Cea,
Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e S. Paulo, bem como
à primeira fabrica de artefatos de borracha que se estabelecer em Manaus, em
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DECRETOS
Belém, no Recife, na Bahia e no Rio de Janeiro, serão concedidos os seguintes
prêmios e favores:
a) até 400:000$ em dinheiro para as usinas de renação de borracha seringa;
até 100:000$ em dinheiro para as usinas de refinação de borracha de mani-
çoba e de mangabeira;
até 500:000$ em dinheiro para as fábricas de artefatos de borracha;
b) iseão dos impostos de importão, inclusive os de expediente, na forma
e pelos processos descritos nos arts. e 91, combinadamente, conforme o
caso, para todos os materiais, maquinismos, utensílios e ferramentas neces-
sários à constrão e completa montagem da brica, bem como para todas
as substâncias qmicas, tecidos e materiais diversos, combustível e lubrifi-
cantes, indispensáveis ao custeio e funcionamento da brica, durante o
prazo de 25 anos;
c) direito de desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigen-
te, dos terrenos e benfeitorias pertencentes a particulares, que forem julgados
apropriados e necessários à montagem da fábrica e às suas dependências;
d) prefencia dada pelo Governo para a compra dos produtos usados nos
serviços do Ercito, da Marinha e das repartões públicas federais que fo-
rem manufaturados pelasbricas, quando possam competir em qualidade
com os similares estrangeiros, sendo o contrato de fornecimento adjudicado
trienalmente a cada fábrica, para aqueles dos seus produtos que forem clas-
sificados em primeiro lugar nas exposões de que trata o art. 95;
e) iseão de todos os impostos estaduais e municipais pelo mesmo prazo
do favor da letra b, por ser a fábrica considerada um servo federal.
Art. 24. Para fazer jus a estes favores, o industrial ou sociedade que pretender
montar uma ou mais bricas deverá sujeitar-se às seguintes formalidades e
condições:
1ª) Apresentar ao ministro da Agricultura requerimento prévio acompanha-
do dos documentos abaixo:
a) projeto de conjunto, detalhado, das fábricas;
b) orçamento das despesas de primeiro estabelecimento;
c) memória descritiva na qual se declare a capacidade de prodão da fábri-
ca, os principais objetos que se pretende fabricar, o pro nimo pelo qual
se propõe a lavar e refinar a borracha, que deverá ser reduzida, para cada
qualidade, a um tipo único e superior de exportão, e sejam em geral pres-
tadas todas as informações que possam habilitar o Governo a fazer um juízo
seguro da natureza e importância do estabelecimento projetado;
d) atestados e refencias que demonstrem a completa idoneidade profissio-
nal enanceira do pretendente.
2ª) Obrigar-se, no contrato que fizer com o Ministério da Agricultura, à clau-
sula da revero, findo o prazo combinado;
3ª) Franquear ao funcionário nomeado pelo Governo para a scalizão a
visita das obras, no período da constrão, a m de ser verificado o custo real
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
das despesas de primeiro estabelecimento e determinado o valor do pmio
pecunrio, que será, em qualquer dos três casos, igual à quarta parte desse
custo, não excedendo os limites xados na letra a do art. 23, bem como a
visita do estabelecimento, depois de inaugurado, para que ele possa consta-
tar, quando o julgue conveniente, que os materiais importados com isenção
de impostos são efetivamente utilizados em uso e servos exclusivamente
da fábrica;
) Enviar anualmente ao Ministério, por interdio do referido scal, um
quadro estatístico, no qual sejam especificados:
a) a quantidade, a qualidade e a procedência da borracha utilizada como
matéria-prima;
b) a espécie, a quantidade e o valor dos produtos sdos da fábrica para o
consumo interno e para a exportação;
c) o numero de operios nacionais e estrangeiros efetivamente em serviço
durante o ano, com especificação das respectivas categorias.
Art. 25. O pmio em dinheiro sepago, logo depois de inaugurada a fábrica,
no Tesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Estado em que ela estiver si-
tuada, mediante autorização do ministro da Agricultura.
TÍTULO III
Da Assistência aos Imigrantes Nacionais e Estrangeiros Recém-
chegados e aos Trabalhadores já Restabelecidos no Vale do Amazonas
CAPÍTULO I
Das Hospedarias de Imigrantes de Belém, de Manaus e do Território
do Acre
Art. 26. As hospedarias de imigrantes de Belém, de Manaus e do Território
Federal do Acre serão estabelecimentos instalados e mantidos por conta da
União, destinados à hospedagem dos imigrantes nacionais e estrangeiros, che-
gados espontaneamente ou com passagem paga pela Uno ou pelos Estados,
naqueles portos.
Art. 27. A hospedaria de Belém terá capacidade para acolher no nimo 1.500,
a de Manaus 1.200 e a do Acre 800 imigrantes.
Art. 28. O plano dos respectivos edicios e as diversas instalações das hospe-
darias obedeceo rigorosamente às condões exigidas pelo clima da região e
prescritas pelas necessidades especiais do servo a que se destinam.
Art. 29. A construção será feita mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Não dando resultado a primeira concorncia aberta, o Gover-
no mandará construir a hospedaria projetada por administrão.
Art. 30. Anexo a cada hospedaria, haverá um edifício apropriado, no qual se
mantido um almoxarifado especial de ferramentas de operios, empregadas
nas instrias agcola e extrativa e indispenveis ao exercio de cada profis-
171
DECRETOS
são, para serem vendidas, pelo estrito pro do custo, aos imigrantes que de-
sejarem adquirir as que lhes forem pessoalmente necessárias.
Parágrafo único. Aos imigrantes nacionais que, nas épocas de seca nos estados
do Nordeste e deles procedentes, chegarem às hospedarias desprovidos de
quaisquer recursos, serão fornecidas gratuitamente, com autorizão do mi-
nistro, as indispenveis ferramentas de trabalho.
Art. 31. As famílias de imigrantes, nacionais e estrangeiros, chegadas às hos-
pedarias de Belém e de Manaus, queo declararem expressamente preferir
outro destino, serão transportadas, por conta da Uno ou da empresa arren-
datária, para as fazendas nacionais do Rio Branco, onde, de acordo com as suas
aptidões e habilidade, serão localizadas nos núcleos coloniais, por esta ou
aquela fundados.
Art. 32. Inaugurada cada hospedaria, ser-lhe aplicado, com as modificações
exigidas pelas condões especiais de cada caso, o regulamento da Hospedaria
da Ilha das Flores.
CAPÍTULO II
Dos Hospitais Interiores
Art. 33. Com o fim de reduzir as distâncias e o tempo de viagem para os habi-
tantes do interior do vale do Amazonas que necessitam de procurar um centro
de recursos onde se possam tratar quando enfermos ou abastecer de medica-
mentos de confiança para as suas ambuncias domésticas; de proporcionar a
todos que o desejem meios de se imunizarem contra as moléstias contagiosas
e de criar um servo de propaganda dosbitos e pticas de higiene neces-
sários a quem precisa viver e trabalhar no meio amazônico, se construído
um hospital, cercado de pequena colônia agcola, em Boa Vista do Rio Branco;
S. Gabriel do Rio Negro; Tefé ou Fonte Boa, no rio Solimões; S. Philipe, no rio
Jur; Boca do Acre, no rio Pus; confluência dos rios Arinos e Juruena, no alto
Tapajoz; Conceição do Rio Araguaia e Montenegro, no Amapá.
Art. 34. Os hospitais serão constrdos em lugares que rnam os seguintes
requisitos:
1º) Possuir uma esplanada de pequena elevão, convenientemente ventila-
da, para as constrões dos edicios do hospital propriamente dito e suas
depenncias, e das casas de residência do pessoal;
2º) Existência, em roda ou nas proximidades da esplanada, de terrenos en-
xutos, providos de boas e abundantes aguadas, que se prestem à agricultura
e à criação, e de área suficiente para a fundação de um cleo agcola de
100 famílias, pelo menos;
) Facilidade do estabelecimento de comunicões pidas com o porto
fluvial que o deve servir.
Art. 35. Cada hospital terá capacidade para 100 doentes.
Art. 36. Cada hospital possuirá as seguintes instalões:
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) cinco pavilhões separados, para 20 doentes cada um, devendo cada doente
dispor de cinco metros cúbicos de ar e de uma área de 12 metros quadrados.
Um dos pavilhões deve ser instalado com os requisitos necessários para
isolamento de moléstias infectuosas, devendo para isso ser dividido em
quartos de isolamento, independentes e facilmente desinfectáveis, com apa-
relhos sanitários pprios.
Todos os pavilhões hospitalares deverão ter as janelas protegidas por tecido
de arame, de malhas nunca superiores a 1 1/2 milímetro, e as portas munidas
de tambores de tela;
b) desinfectório provido de um aparelho para desinfectar pela ebulição em
lixivia e de uma estufa de esterilizão pela ão combinada do calor, cuo
e formol. Anexo ao desinfecrio estará a lavanderia;
c) um laborario para diagnósticos clínicos e microbiológicos;
d) sala de intervenções cirgicas;
e) consulrio cnico;
f) sala de autópsias;
g) farmácia;
h) instalação sanitária, na qual deverão terminar as canalizações de esgoto do
hospital, destinada ao tratamento bacteriológico das águas usadas, as quais
somente depois dessa operação serão lançadas nos cursos naturais dos rios;
i) dependências para a administração e habitação do pessoal.
Art. 37. Em cada hospital se feito, no respectivo farmautico, um estudo
preliminar de todos os remédios usados pelo povo contra as moléstias da re-
gião, para que, verificados os que são prejudiciais ou mesmo inofensivos, o
respectivo diretor mostre à população, em circulares impressas e profusamen-
te distribuídas com frequência, os inconvenientes da sua aplicação, e, verifica-
dos os que são eficazes e susceptíveis de aperfeiçoamento, os envie a estudos
mais completos nos laboratórios químicos e farmauticos federais, dando
igualmente conhecimento à populão dos resultados obtidos.
Art. 38. Terminada a instalão completa de cada hospital, serão contrata-
dos por concorrência pública ou independentemente de concorrência, a
juízo do Governo, com profissional de reconhecida idoneidade, a dirão e
o custeio dos respectivos serviços, incluídas no contrato as seguintes obri-
gações:
1ª) reserva de uma hora por dia no consulrio médico para serem atendidos
gratuitamente, com o exame e o fornecimento dos respectivos medicamen-
tos, os doentes conhecidamente sem recursos;
) manuteão de um posto vacinado contra a varíola e outras moléstias
contagiosas em que esse meio preservativo é considerado eficaz, para aten-
der gratuitamente a todos que dele se queiram utilizar;
3ª) submeter à aprovão do Governo o regimento interno do estabelecimen-
to e a tabela dos pros para os doentes internados, a qual deve ser revista
de três em ts anos;
173
DECRETOS
4ª) expor à venda na farmácia somente medicamentos da melhor qualidade,
especialmente o sulfato e outros sais de quinino, sob pena de ser inutilizado
todo o sortimento da droga reconhecida impura, am da multa que para o
caso se fixada no contrato;
5ª) prestar uma fiança, em dinheiro ou apólices da vida blica federal,
que possa responder pela boa conservão do estabelecimento durante todo
o tempo do contrato;
6ª) distribuir semestralmente e em profuo impressos contendo conselhos
sobre a higiene preventiva das mostias da região, mostrando em linguagem
bem clara, ao alcance de todos, os inconvenientes e o perigo do uso de bebi-
das alclicas e ensinando quais as providencias a tomar e os remédios co-
muns que devem ser aplicados nos diferentes casos, em falta de dico;
7ª) sujeitar-se àscalização do Governo, que será especialmente minuciosa
e severa quanto ao estado de asseio e conservação do estabelecimento, à
qualidade dos medicamentos empregados e vendidos ao público e aos cui-
dados com que o tratados os doentes.
Art. 39. Os hospitais e todas as suas dependências e seções não estão sujeitos
a imposto algum estadual ou municipal, por serem de propriedade da União e
constitrem servo público federal.
Art. 40. A cada hospital será concedida uma subvenção pecunria anual, pro-
porcionada à imporncia dos serviços a que tiver de atender, a que a renda
do estabelecimento, compreendidas todas as suas dependências, dê um lucro
de 10%, durante três anos consecutivos, sobre o respectivo capital de giro, cuja
imporncia se reconhecida e previamente aprovada pelo Governo.
CAPÍTULO III
Dos Núcleos Agrícolas Adjacentes aos Hospitais
Art. 41. Os núcleos agrícolas adjacentes aos hospitais interiores serão fundados
pela Uno e terão por m:
1º) a produção de neros de alimentação necesrios ao abastecimento dos
ditos hospitais;
2º) a cultura e a criação intensivas das plantas e dos animais de alimentão
geralmente consumidos pela população circunvizinha;
3º) a constituição de centros de população fixa, economicamente aparelha-
dos, que sirvam de ponto de partida para conias de maior vulto, capazes
de atender gradualmente às necessidades que o crescente povoamento da
rego for criando.
Art. 42. Os estudos preliminares, o projeto, os trabalhos preparatórios e as di-
versas instalações necesrias à fundação de cada cleo, bem como a coloni-
zão dos lotes e a sua administrão em geral, seo feitas de acordo com as
disposições dos Decretos 9.081, de 3 de novembro, e nº 9.214, de 15 de
dezembro de 1911, observadas as seguintes alterões:
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1ª) o pro de venda dos lotes rurais e urbanos será calculado tendo por base
os pros estabelecidos nas leis de terras dos Estados do Pa e do Amazonas
e aplicados aos cleos situados respectivamente em cada Estado;
2ª) em falta de trabalho remunerado, ou quando este não baste, a juízo da
administração, para manter falias numerosas, fornecer-se-ão viveres a
débito aos chefes de família, calculando-se esse fornecimento à rao de 2$
a 3$ diários no máximo, por adulto ou por maior de sete anos, e de metade
por menor de sete a três anos.
Art. 43. Os índios e trabalhadores nacionais localizados nos núcleos agcolas
participarão das vantagens e obrigões constantes do Decreto nº 9.214, de 15
de dezembro de 1911.
Art. 44. Terminados os trabalhos preparatórios de cada cleo, serão coloni-
zados primeiramente os lotes destinados à prodão dos gêneros necesrios
ao abastecimento do hospital que lhe ficar vizinho, a fim de que este possa
contar, desde a sua inaugurão, com o suprimento regular e suficiente des-
ses neros.
TÍTULO IV
Dos Melhoramentos e Medidas Tendentes a Facilitar os Transportes e
Diminuir o seu Custo no Vale do Amazonas
CAPÍTULO I
Das Redes de Viação Férrea
Art. 45. Serão constrdas no vale Amazonas redes de viação férrea de duas
categorias:
1ª) redes de grande vião, fazendo parte integrante da rede geral de vias
rreas federais, com idênticos característicos e obedecendo aos mesmos
princípios;
2ª) redes de vião econômica, de bitola reduzida, estabelecidas provisoria-
mente com o caráter dos simples caminhos de penetrão, qualquer que seja
o seu desenvolvimento, e apenas suficientes para facilitarem o acesso e per-
mitirem a explorão dos seringais virgens e das boas terras de cultura situ-
ados nos altos flancos dos rios Xingu, Tapas, Branco, Negro e outros nos
Estados do Pa, Mato Grosso e Amazonas.
Art. 46. Pertencendo à primeira categoria, serão iniciadas desde já e constr-
das no menor prazo posvel as seguintes redes:
1ª) partindo do porto de Belém do Pa e ligando-se à rede geral de viação
férrea em Pirapora, no Estado de Minas Gerais, e em Coroatá, no Estado do
Marano, com os ramais necesrios à ligão dos pontos iniciais ou termi-
nais de navegação dos rios Araguaia, Tocantins, Parnba e S. Francisco;
2ª) tendo por origem um ponto convenientemente escolhido da Estrada de
Ferro Madeira e Mamo nas proximidades da foz do rio Abunã, passando
por Vila Rio Branco e pelo ponto mais apropriado entre Sena Madureira e
175
DECRETOS
Catai e terminando em Vila Taumaturgo, com um ramal até à fronteira do
Peru pelo vale do rio Purús.
Art. 47. O regime para a construção destas redes é o estabelecido pela Lei nº
1.126, de 15 de dezembro de 1903, e ambas seo arrendadas por concorrên-
cia pública.
Art. 48. O Ministério da Viação é o competente para mandar fazer os estudos,
contratar a construção e fiscalizar o tfego destas estradas, mas fornece ao
Minisrio da Agricultura cópia das plantas relativas ao trado e da memória
descritiva do projeto e, na ocaso de redigir os editais de concorncia, inclui-
rá as cusulas que este julgue necesrias e oportunas para a colonizão dos
terrenos marginais e desenvolvimento das indústrias da zona triburia da
rede, bem como para atender a eventuais necessidades do corcio.
Art. 49. A construção e a conceso para a construção das estradas de segunda
categoria podeo ser feitas pela Uno ou pelos Estados interessados.
Art. 50. O Minisrio da Agricultura é o competente para construir ou conceder
a construção das que o Governo resolva levar a efeito por conta da Uno, bem
como para autorizar o pagamento da subveão de 15:000$ por quimetro
às que forem contratadas pelos Estados.
Art. 51. As condões cnicas das estradas de que trata o art. 45, parte, são
as seguintes:
Linha do tipo cauvile portátil;
Peso dos trilhos, 15 quilos por metro;
Bitola, 0
m
,60 entre trilhos;
Raio nimo de curvatura, 40
m
,0;
Rampa máxima, 0
m
,010;
Peso das locomotivas, 18 a 20 toneladas em ordem de marcha.
Art. 52. A conceso destas estradas poderá ser feita, por concorncia pública,
segundo o regime estabelecido na Lei 1.126, de 1903, ou independente-
mente de concorrência, com pessoa ou empresa suficientemente idônea,
mediante o pagamento da subveão xima de 25:000$ por quilômetro,
segundo as dificuldades do terreno a atravessar, paga por seções nunca meno-
res de 30 quilômetros, completamente prontas e aparelhadas com o necesrio
material rodante, dentro de 90 dias da data das respectivas inaugurações.
Art. 53. A concessão destas estradas não pode ser feita a quem as pretenda
construir como simples empresas de transporte, mas tão-somente aos que se
obrigarem a colonizar e a explorar, em propoões que as justifiquem, os res-
pectivos terrenos marginais.
Parágrafo único. É condição essencial para a validade da concessão que o con-
tratante apresente ao Minisrio da Agricultura, dentro do prazo máximo de
um ano, a prova de que dispõe dos terrenos a colonizar e uma memória
descritiva das escies e da exteno das indústrias que pretende explorar.
176
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 54. Aquelas das estradas deste tipo que de futuro se ligarem a uma linha
qualquer da vião geral serão obrigadas, logo que a sua renda bruta atinja a
10:000$ por quimetro, a uniformizar com a desta a sua bitola, ficando desde
então, para todos os efeitos, fazendo parte da rede geral de vião federal.
Parágrafo único. Independentemente de ligão com estrada da vião geral,
as estradas econômicas passao para a jurisdição do Ministério da Viação e
Obrasblicas e seo obrigadas a alargar a bitola para um metro, sem ou-
tros favores do Governo a o ser um suplemento de prazo do seu contrato,
se faltar para a terminão deste menos de 60 anos, quando a renda bruta
tiver atingido, durante três anos consecutivos, a 15:000$ por quimetro.
Antes disso a estrada pode ainda passar para o Minisrio da Viação e alar-
gar a bitola por conta própria, quando o julgar do seu interesse ou, mediante
novo contrato, quando o Governo entender que precisa mandar fazê-lo, para
atender a necessidades da administrão ou da defesa do país.
Art. 55. Além da subvenção quilométrica, serão concedidos a estas estradas
todos os favores indiretos de que gozam as outras vias férreas do país.
Art. 56. O prazo ximo para as conceses será de 90 anos,ndos os quais
a estrada reverterá para o domínio da União.
Art. 57. A título de experncia, o Governo promoverá desde já a constrão
das duas seguintes redes de estradas ecomicas:
) partindo de Antiga Souzel ou de outro ponto mais conveniente da mar-
gem esquerda do Xingu e subindo o flanco esquerdo do vale até à margem
do rio Cariai, com um ramal que, partindo de um ponto conveniente, se
dirija para o Tapajós e suba o flanco direito do vale até encontrar o rio S.
Manoel ou das Três Barras e com os sub-ramais que forem reconhecidos
vantajosos, subindo os vales secunrios e se dirigindo para o divisor de
águas dos rios principais;
) partindo da conflncia do rio Negro com o rio Branco e, pelo vale do rio
Seruiny, ganhando o anco direito do vale do rio Caratimani e dirigindo-se
para o alto Uraricoera, com um ramal partindo de um ponto conveniente em
demanda do alto Paduiri e um ramal em dirão à vila da Boa Vista.
CAPÍTULO II
Dos Melhoramentos da Navegabilidade dos Rios Branco, Negro,
Purús e Acre
Art. 58. Os melhoramentos necessários para a navegabilidade efetiva, em
qualquer estão do ano, por vapores calando a ts s, do rio Negro, entre
Santa Isabel e Cucuhi; do rio Branco, da foz até S. Joaquim; do rio Pus, entre
Hyutanahã e Sena Madureira, e do rio Acre, da foz até Riozinho de Pedras,
serão contratados por concorrência blica ou, independentemente de concor-
rência, com empresas suficientemente idôneas, sob o regime estabelecido pelo
Decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, ou outros que não lhe sejam
177
DECRETOS
mais onerosos e permitam assegurar com maior rapidez a abertura à navega-
ção das seçõesuviais a melhorar.
Art. 59. Em nenhum dos contratos será concedido à empresa contratante
prazo maior de sete anos, a contar da data da respectiva assinatura, para que
seja dada passagem segura e franca, em toda a exteno contratada, aos vapo-
res de calado até ts pés.
Art. 60. Os melhoramentos a fazer no rio Branco teo como pela desobs-
trução e regularizão do furo do Cujubim, de modo a ser desde logo assegu-
rada a navegação de inverno até à vila da Boa Vista.
Art. 61. Os estudos, o projeto, a constrão e a fiscalizão ou a conservão
direta destas obras o da competência do Ministério da Viação; mas, antes de
ser assinado o respectivo contrato, serão fornecidas ao Ministério da Agricultu-
ra cópias das plantas e da memória descritiva referentes ao projeto, a fim de
que seja ele ouvido sobre a oportunidade e a ordem em que deveo ser exe-
cutados tais trabalhos, no interesse do desenvolvimento ecomico da região,
e possam ser convenientemente atendidos interesses eventuais de colonizão
e explorão das indústrias dos terrenos ribeirinhos e do comércio em geral.
Parágrafo único. Caso se verifique que a desobstrão e regularização do furo
do Cujubim não possam ser feitas em uma só estação de vasante do rio, o
Ministério da Agricultura, mediante acordo com o Estado do Amazonas,
mandará assentar uma linha Décauvile, do tipo descrito nos arts. 45,
parte, e 51, na estrada de rodagem construída por aquele Estado ao longo
das cachoeiras, a fim de que o sofram maior demora o arrendamento e a
colonização das fazendas nacionais do rio Branco.
CAPÍTULO III
Medidas Complementares
Art. 62.o livres de quaisquer direitos de importão, inclusive os de expe-
diente, as embarcações de qualquer gênero destinadas à navegãouvial no
vale do Amazonas.
Parágrafo único. A isenção se concedida pelas alfândegas de Bem e Manaus,
mediante requisição do Ministério da Agricultura, do qual o importador deverá
solici-la, declarando no seu requerimento o número, a espécie, a tonelagem,
o calado, o custo e os ns a que se destina cada uma das embarcações.
Art. 63. A embarcão importada com o gozo deste favor, que for vendida para
fora do vale do Amazonas ou, mesmo dentro deste, para país estrangeiro, pa-
ga os impostos devidos segundo a lei do oamento em vigor no ano em que
foi importada.
Art. 64. Seo estabelecidos desitos de caro de pedra para abastecimento
dos vapores que navegam nos rios da Amazônia e que deles se queiram utilizar,
nos lugares seguintes, ou em outros que a prática demonstre serem mais con-
venientes: Belém do Pará, Came, Breves, Chaves, Mazagão, Guru, Souzel,
178
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Prainha, Santarém, Ponta Nova Brasileira, Obilzabel do Rio Negro, Carmo do
Rio Branco, Caracarahi, Boca do Canu, Baetas, Boca do Rio Machado, Boca
do Pus, Campina, Nova Olinda, Canutama, Cachoeira de Hyutanahã, Boca
do Pauhiny, Boca do Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Coary, Tefé, Boca do
Jur, Juruapeca, Marary, Boca do Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Boca do Jutahy,
S. Paulo de Olivença, Benjamin Constant e Santo Antonio de Maripi.
Art. 65. Os depósitos seoutuantes, a fim de poderem ser mudados de um
lugar para outro, conforme o incremento que for tomando a navegão neste
ou naquele ponto; teo a capacidade suficiente para o movimento de vapores
na estão a que estiverem servindo e possuirão aparelhos modernos de bal-
deação do combusvel que reduzam ao nimo o levantamento do e façam
perder o menor tempo posvel ao vapor a abastecer.
Art. 66. Nos pontos em que for fazendo sentir a necessidade, os depósitos
serão providos de reservatórios de óleo combustível, os quais podeo ser feitos
na própria embarcação que armazenar o caro de pedra ou em pontões flu-
tuantes separados.
Art. 67. O estabelecimento dos desitos e o comércio de fornecimentos de
combustível aos vapores serão feitos por contrato, assignado, depois de con-
corncia blica, com o Minisrio da Agricultura.
Art. 68. O material flutuante para os desitos e o combusvel importados são
isentos de todos os direitos de importão, inclusive os de expediente.
Parágrafo único. O despacho nas alndegas será ordenado mediante requisi-
ção do Ministério da Agricultura, do qual a empresa contratante o solicitará,
para cada carregamento, com a necessária antecedência.
Art. 69. O combusvel importado pela empresa o pode ser vendido senão
exclusivamente para o serviço da navegaçãouvial.
Art. 70. Os preços máximos pelos quais a empresa contratante vende com-
bustível aos vapores constarão de tabelas, aprovadas anualmente pelo minis-
tro, as quais só podeo ser alteradas, dentro do ano, por motivo absoluto de
força maior, a juízo do Governo.
Art. 71. A empresa contratante o fica sujeita ao pagamento de impostos
estaduais ou municipais, por ser o objetivo do seu contrato servo blico
federal.
Art. 72. Nos lugares em que a empresa estiver e o Governo não tiver depósitos
de combustível, ser-lhe-á dada a prefencia para o fornecimento da quantida-
de de que precisarem os navios de guerra nacionais, pelos pros por que es-
tiver fornecendo aos vapores particulares.
Art. 73. Em circunstâncias extraordirias e à requisão do Governo, a em-
presa porá à sua disposição todos os depósitos de combustível que então
possuir, sendo desde logo indenizada do valor da parte ou do total do combus-
vel entregue e, posteriormente, do valor dos depósitos que se inutilizarem,
179
DECRETOS
mais uma soma correspondente aos lucros cessantes durante o tempo de in-
terruão do seu necio, calculados pelos de igual período do ano anterior.
Art. 74. A concorrência versa sobre os prazos para a instalão dos depósitos
e revero destes à União e sobre os pros de venda do combusvel para o
primeiro ano.
TÍTULO V
Da Criação de Centros Produtores de Gêneros Alimentícios no Vale do
Amazonas
CAPÍTULO I
Do Arrendamento das Fazendas Nacionais do Rio Branco
Art. 75. O Minisrio da Agricultura poderá contratar o arrendamento das duas
fazendas nacionais S. Bento e o Marcos, menos a parte desta situada entre
os rios Mahú, Takutú, Suru e Cotingo, por concorncia pública ou indepen-
dentemente de concorncia, com empresa suficientemente idônea, observan-
do as seguintes disposões, que serão explicadas e asseguradas nas cusulas
de detalhe do contrato.
A empresa obrigar-se-á:
a) a desenvolver e a praticar em larga escala, pelos todos mais modernos
e aperfeoados, a crião de gado das diversas escies e a cultura dos ce-
reais de alimentão usual;
b) a estabelecer uma charqueada para o preparo da carne-seca e uma brica
para conservas de produtos alimentícios animais e vegetais;
c) a montar uma fábrica de laticínios, na qual, além dos queijos e da mantei-
ga, seja preparado leite pelo sistema Pasteur ou outro mais vantajoso, em
condições de poder ser fornecido para consumo aos seringais e propriedades
do interior;
d) a montar um engenho central de beneficiar arroz e outros cereais e duas
fábricas aperfeoadas de farinha de mandioca, logo que o número de colo-
nos localizados fa prever uma prodão que possa fornecer matéria-prima
a tais estabelecimentos;
e) a acolher e localizar os imigrantes que desejarem estabelecer-se nas terras
das fazendas, de acordo com as disposições deste regulamento e com as dos
Decretos nº
s
9.081, de 3 de novembro de 1911, referente ao povoamento
do solo, e nº 9.214, de 15 de dezembro de 1911, referente à protão aos
índios e localização de trabalhadores nacionais, nas partes que lhe forem
aplicáveis;
f) a apresentar à aprovão do ministro os projetos e as memórias descritivas,
tão detalhadas quanto possível, do núcleo agrícola que será obrigada a fundar
e de todas as instalações referentes às fábricas e serviços necesrios à com-
pleta montagem das fazendas, dentro do prazo máximo de dois anos, a
contar da data da assinatura do contrato;
180
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
g) a sujeitar-se à scalizão do Governo para a el execão do seu contrato,
nos termos que serão neste estabelecidos.
Art. 76. À empresa poderão ser concedidos os seguintes favores:
a) iseão dos impostos de importão, inclusive os de expediente, na forma
e pelo processo referido no art. 91, para todo o material importado necessá-
rio à completa montagem das fazendas, compreendendo edifícios, currais,
pastos, cercas, aguadas, ferramentas e maquinismos para a cultura, colheita
e beneficiamento dos cereais e instalões dos engenhos e fábricas, gados
de ra e sementes de plantas de alimentão ou industriais, bem como para
os materiais e adubos químicos de que necessitar o custeio das bricas e
lavouras, durante o tempo do seu contrato;
b) direito de desaproprião, por utilidade pública, das propriedades e ben-
feitorias pertencentes a particulares, que sejam imprescindíveis, a juízo do
Governo, a qualquer dos serviços da empresa;
c) todos os favores especificados nos arts. 131 e 132 do Decreto nº 9.081, de
3 de novembro de 1911, equiparados, para esse efeito, os colonos nacionais
aos estrangeiros;
d) preferência para o contrato das obras necesrias ao melhoramento da na-
vegação do rio Branco, desde que os pros forem considerados aceiveis pelo
Governo e o prazo para a terminação das obraso seja superior a seis anos.
Art. 77. O prazo do contrato de arrendamento se de 60 anos, findos os quais
todo o gado de criação e todas as benfeitorias que eno possuir a empresa
reverterão para o donio da União.
Art. 78. Dentro do prazo de um ano, a contar da data da assinatura do contra-
to, o Governo entregará à empresa cópia das plantas das fazendas, nas quais
seo assinalados os cursos de água, com especificão dos que o navegáveis,
as zonas de mata e de campo e as situões dos ocupantes que porventura
forem encontrados.
Art. 79. A entrega das fazendas se feita mediante inventário das benfeitorias
e do mero de cabeças de gado de cada espécie, existentes na ocasião.
CAPÍTULO II
Da Colonização das Terras da Fazenda de S. Marcos situadas entre os
Rios Mahú, Takutú, Surumú e Cotingo
Art. 80. A colonização das terras da fazenda de S. Marcos situadas entre os rios
Mahú, Takutú, Suru e Cotingo, na fronteira da Guiana Inglesa, será feita di-
retamente pelo Ministério da Agricultura, que manda sem demora levantar-
lhes a planta, com os indispenveis detalhes, e em seguida nelas estabelece,
à medida que forem sendo necessários:
a) uma povoação indígena;
b) um centro agrícola;
c) um núcleo colonial;
181
DECRETOS
d) um curso ambulante de agricultura;
e) um aprendizado agrícola;
f) uma escola prática de agricultura;
g) uma estão experimental.
Art. 81. A colonização dos terrenos, quer do centro agcola, quer do cleo
colonial, se feita de modo que a cada lote ocupado por colono estrangeiro
correspondam, pelo menos, dos ocupados por famílias de colonos nacionais,
que serão escolhidas de preferência entre as que chegarem às hospedarias de
Belém e de Manaus, procedentes dos estados do Nordeste.
Art. 82. Gradual e oportunamente serão instalados nas terras colonizadas en-
genhos e bricas tendo em vista o beneficiamento e a produção, em larga
escala, dos cereais e outros neros de alimentação.
Art. 83. Em local apropriado será montada uma fazenda modelo de criação de
gado cavalar e muar, na qual se feito o estudo comparativo das ras nacio-
nais e estrangeiras mais resistentes ao clima da rego, para, vericadas quais
as mais vantajosas, serem melhoradas pelo método de seleção e cruzamento
e formação de tipos aperfeoados.
CAPÍTULO III
Dos Prêmios e Favores aos que Pretendam Fundar Grandes Fazendas
de Agricultura e Criação
Art. 84. As grandes fazendas de agricultura e crião que se fundarem, uma no
Território do Acre (entre rio Branco e Xapuri), uma no Estado do Amazonas (na
rego do rio Autaz) e uma no Estado do Pará (na ilha de Mara ou em outro
ponto mais conveniente do baixo Amazonas), o Governo Federal concederá os
seguintes favores:
a) iseão dos impostos de importão, inclusive os de expediente, na forma
e pelo processo descrito no art. 91, para todo o material importado, necessá-
rio à completa montagem da fazenda, compreendendo edicios, currais,
pastos, cercas, aguadas, ferramentas e maquinismos para a cultura, colheita
e beneficiamento de cereais e instalações das bricas de latinios e de con-
servas de carne, e, bem assim, para os gados e sementes que forem impor-
tados, dentro dos primeiros cinco anos, depois de instalada a fazenda;
b) prêmios de 30:000$ por grupo de 1.000 hectares de pastos artificiais plan-
tados e convenientemente cercados e de 100:000$ por grupo de 1.000
hectares de terrenos beneficiados para a cultura e efetivamente cultivados
com arroz, feio, milho e mandioca;
c) prêmio de 100:000$ pago por grupo de 500 toneladas de gêneros manu-
faturados de laticínios e de conservas de carne ou charque, que forem produ-
zidos dentro de um quinqüênio.
Art. 85. Para ter direito a estes prêmios, o pretendente deverá fazer contrato
prévio com o Ministério da Agricultura, no qual se obrigue:
182
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1º) a apresentar, dentro de um ano, a planta da fazenda, na qual sejam assi-
nalados o porto fluvial que a deve servir, os cursos de água que a banham,
com a especificação dos que são navegáveis por vapores, por lanchas ou
somente por canoas, e as zonas de mata e de campo, acompanhada do
projeto da instalação a ser feita, de uma meria descritiva dos servos e
indústrias que pretende explorar e uma relão detalhada indicando a qua-
lidade, a quantidade, e o custo dos materiais que precisará importar para o
primeiro ano de trabalho;
2º) a franquear a fazenda e todas as suas dependências à visita do funcio-
rio incumbido da scalização, quando este em servo o desejar fazer, para
verificar oel emprego dos objetos e materiais importados com iseão de
direitos, a área, o estado e a escie das culturas e a quantidade, espécie e
qualidade dos neros manufaturados destinados à alimentação.
Art. 86. Os prêmios seo pagos no Tesouro Nacional, ou nas delegacias scais
de Bem e de Manaus, mediante requisição do ministro da Agricultura, do qual
o pretendente deverá solici-los, juntando ao seu requerimento atestado do
fiscal do Governo, de que foram cumpridas fielmente as disposições deste re-
gulamento, e um mapa estastico dos operios empregados durante o ano
em cada instria e da produção da safra anual, com especificação da quanti-
dade de cada gênero.
Art. 87. O contratante pode colonizar as terras da fazenda sob o regime es-
tabelecido no Catulo XII do regulamento que baixou com o Decreto 9.081,
de 3 de novembro de 1911, equiparados os colonos nacionais vindos dos es-
tados do Nordeste aos colonos estrangeiros, para o efeito dos pmios de que
tratam os arts. 132 e 133 do sobredito regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos Favores a uma Empresa de Pesca
Art. 88. Pelo Minisrio da Agricultura se contratado, com pessoa, sindicato
ou companhia oferecendo garantias de suciente idoneidade, o estabelecimen-
to de uma empresa de pesca que, com sede em Bem do Pará ou em Manaus,
se aparelhado convenientemente, no menor prazo possível, para exercer essa
indústria e seus derivados, em larga escala, nos rios da Amazônia.
Art. 89. Serão concedidos à empresa os seguintes favores:
a) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, para as
embarcações, instrumentos e demais materiais marítimos; para todo o ma-
terial necessário à instalação e completa montagem e estabelecimento da
empresa em condões de poder exercer a indústria em todas as suas fases,
bem como para as drogas, ingredientes, latas e caixas, ou materiais para fa-
bricá-las, e em geral para tudo o que precisar importar do estrangeiro, indis-
pensável ao custeio de suas embarcões e fábricas, durante o prazo de 15
anos, a contar da data do icio das suas operões;
183
DECRETOS
b) prêmio de animão em dinheiro, da importância de 10:000$, durante
cinco anos consecutivos, quando a produção de peixe em conserva e salgado
se mantiver anualmente acima de 100 toneladas;
c) direito de desapropriação por utilidade blica dos terrenos e benfeitorias
pertencentes a particulares, julgados apropriados e indispenveis à instala-
ção de qualquer dos estabelecimentos que precisar construir em terra;
d) isenção de todos os impostos estaduais e municipais, por ser o objetivo do
contrato serviço blico federal.
Art. 90. Todas as propriedades da empresa reverterão à União, findo o prazo
que for acordado no contrato.
Art. 91. As iseões de direitos seo concedidas pela Alfândega de Bem ou
pela de Manaus, mediante requisão do ministro da Agricultura, do qual seo
solicitadas, juntando a empresa uma relão dos objetos, com especificão
das qualidades, quantidades e fins a que se destinam, que importar para os
serviços de primeiro estabelecimento e, terminados estes, dos que precisar
importar para o custeio.
Art. 92. A empresa cará sujeita àscalizão do Governo, quanto à segurança
dos vapores e processos empregados na pesca, ao el emprego dos objetos im-
portados, à fabricação das conservas, na qual o poderão ser empregadas
subsncias nocivas à saúdeblica, e ainda quanto à produção anual de peixe
salgado e em conserva, para o efeito do pagamento dos prêmios em dinheiro.
Art. 93. Das escies pescadas que não forem notoriamente conhecidas a
empresa manda um exemplar, devidamente conservado, ao Ministério da
Agricultura, acompanhado de um pequeno relatório, descrevendo o lugar e as
condições em que foi apanhado e qualquer particularidade notada que possa
interessar ao seu estudo.
Art. 94. Cada comandante ou patrão de navio da empresa fará comunicão
escrita à diretoria, para esta levar ao conhecimento do Governo, dos pontos em
que tiver verificado a existência de qualquer obstáculo à navegação, indicando-
lhe a posão, em ligeiro esboço do trecho do rio, e descrevendo-lhe a natureza
e o roteiro a seguir para evitá-lo.
Parágrafo único. Essas comunicações seo transmitidas ao Minisrio da Via-
ção, para que este mande assinalar o obstáculo e, logo que seja possível, re-
movê-lo.
TÍTULO VI
Das Exposições Trienais Abrangendo tudo o que se Relaciona com a
Indústria da Borracha Nacional
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 95. As exposões de borracha seo efetuadas no Rio de Janeiro, de três
em três anos, sendo a primeira a 13 de maio de 1913, e teo por m dar o
184
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
balanço trienal do movimento da instria nacional da borracha, em suas vá-
rias modalidades, comparadamente com a situação da mesma indústria nos
outros pses.
Art. 96. As exposições trienais, abrangendo a indústria da borracha em todas
as suas manifestações, compreenderão as seguintes classes:
I cultura;
II extração;
III beneficiamento;
IV fabricação de artefatos.
Parágrafo único. As classes serão subdivididas em grupos, compreendendo as
plantas nativas ou cultivadas, maquinismos, utenlios, processos, tipos de
comércio, estudos e estatísticas.
Art. 97. Serão conferidos prêmios de animação aos melhores processos de
cultura, extrão e beneficiamento e aos produtos de melhor fabricão, quer
como maria-prima, constituindo tipos de comércio para exportão, quer
como artefatos.
Art. 98. O Governo solicita oportunamente do Congresso Nacional as verbas
necesrias para a efetividade desses prêmios.
Art. 99. As exposições de borracha serão verdadeiras exposões-feiras em
relão a maquinismos e utenlios e produtos de borracha de qualquer natu-
reza, devendo, pom, ser registradas as vendas em livro especial, mediante o
pagamento de uma porcentagem xada pela comiso organizadora, que apli-
cará essa renda aos interesses das mesmas exposições.
Art. 100. Nestas exposições de borracha poderão ser admitidos produtos es-
trangeiros, com o m de permitir a comparão e o aperfeoamento da indús-
tria nacional, mas sem direito a pmio.
§ 1º Os produtos estrangeiros destinados às exposões de borracha gozarão
da franquia plena alfanderia estabelecida na Lei 2.544, de 4 de janeiro
de 1912, art. 89, 6; mas, se forem vendidos, deve ser pago o respectivo
imposto de importão na ocaso da entrega aos compradores.
§ Os produtos estrangeiros não vendidos deverão ser reexportados por
conta dos respectivos expositores.
Art. 101. Os transportes dos produtos nacionais destinados às exposões de
borracha serão gratuitos.
Art. 102. Para essas exposições seo preparados quadros estatísticos e rela-
rios especiais relativos ao peodo anterior, a respeito da indústria da borracha
no Brasil, comparativamente com o movimento mundial.
Art. 103. Durante as exposições seo efetuados:
1º) congressos nacionais, especializados sobre a instria da borracha;
2º) conferências sobre assuntos previamente estabelecidos, ilustradas com
projeções luminosas.
185
DECRETOS
Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, a comissão organi-
zadora providenciará sobre os respectivos programas e demais medidas para
seu inteiro êxito.
Art. 104. De todos os principais produtos expostos seo escolhidos alguns
exemplares para constituir um mostrrio permanente, que ficará exposto no
Museu Comercial do Rio de Janeiro, a cargo do qual ficarão também algumas
reservas para remessa a museus conneres no Brasil e no estrangeiro.
TÍTULO VII
Da Direção e Fiscalização dos Serviços
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 105. A direção e scalizão de todos os servos para a defesa econômica
da borrachacao a cargo de uma repartão proviria do Ministério da Agri-
cultura, Indústria e Comércio, intitulada Superintendência da Defesa da Borracha.
Art. 106. À Superintenncia incumbe:
) Receber, protocolar, preparar e informar os pais que dependam de
despacho do ministro;
2º) Velar pela execão efetiva e integral das medidas de caráter administra-
tivo previstas no regulamento;
3º) O estudo, projeto, orçamento e execão das obras que tenham de ser
feitas por administrão;
4º) O estudo, projeto, orçamento e scalizão das obras que tenham de ser
realizadas por contrato;
5º) A celebrão, com aprovação do ministro, de contratos e acordos, relati-
vos ao concurso dos Estados e das municipalidades, para as obras e medidas
que os mesmos resolverem auxiliar.
§ Cada serviço que for ficando definitivamente instalado e em condões de
funcionar normalmente se entregue à são do Minisrio da Agricultura à
qual conviercar incorporado ou subordinado.
§ 2º À medida que for sendo executado o disposto no § 1º, o Governo provi-
denciará para que as competentes verbas orçamentarias sejam dotadas dos
recursos precisos para o custeio, conservação e desenvolvimento dos novos
estabelecimentos.
Art. 107. A Superintendência da Defesa da Borracha se constitda por:
Uma são central funcionando na Capital Federal;
Uma são distrital com sede nas fazendas nacionais do rio Branco;
Comises parciais para os servos que as tornem indispensáveis;
Distritos de scalizão abrangendo um ou mais Estados, conforme o núme-
ro e a imporncia dos serviços neles em andamento.
Art. 108. A são central se comporá de um superintendente, um Secretário,
um engenheiro construtor, um engenheiro agnomo, um engenheiro de
186
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
classe, dois desenhistas, dois datilógrafos, um escriturio, dos escreventes, um
connuo e dois serventes.
A seção distrital se compo de um engenheiro chefe, um engenheiro de
classe, engenheiros de classe, engenheiros agrônomos, condutores de 1ª e
de 2ª classe, um desenhista, um escriturio, um pagador, um almoxarife, au-
xiliares técnicos, diaristas e um dico.
As comissões parciais se comporão de um engenheiro chefe e do pessoal téc-
nico e administrativo que for necesrio, conforme o serviço de que se tratar,
e de um médico.
Os distritos de scalizão seo constitdos por um engenheiro chefe, um
engenheiro de 2ª classe, um agrônomo e auxiliares em número necessário e
suficiente.
Parágrafo único. O quadro do pessoalo será fixo, mas varia à medida do
desenvolvimento dos serviços e constará, bem como a distribuição dos res-
pectivos trabalhos, de instruções especiais, oportunamente expedidas.
Art. 109. Os servos relativos às exposições trienais de borracha seo dirigi-
dos por uma comissão especial presidida pelo ministro e composta do superin-
tendente, que se o substituto daquele nos seus impedimentos, e dos mem-
bros da Comiso Permanente das Exposições, criada pelo art. 89 da Lei
2.544, de 4 de janeiro de 1912.
Art. 110. Todo o pessoal da Superintenncia se considerado em comissão
e dispensado logo que termine os trabalhos de que foi incumbido.
Art. 111. Serão nomeados: por decreto do Presidente da República, o superin-
tendente; por portaria do ministro, os engenheiros chefes, o Secretário da seção
central, o engenheiro de classe e o pagador da seção distrital; pelo superin-
tendente, os engenheiros de 2ª classe, os agrônomos, os médicos, os desenhis-
tas, os datilógrafos, os escriturios e os almoxarifes; e pelos engenheiros che-
fes, o demais pessoal que tenha de trabalhar sob a sua direção.
Art. 112. Os vencimentos dos empregados seo os fixados na tabela anexa.
Parágrafo único. Para os empregados dos servos que forem incidindo no dis-
posto no § do art. 106, os vencimentos serão marcados de acordo com
as tabelas dos serviços conneres, existentes, do Ministério, argumenta-
dos de 50% a 80% para os que estiverem situados no vale do Amazonas,
enquanto persistirem as diculdades de subsistência no respectivo lugar.
Art. 113. Para os serviços que julgar de vantagem, e quando o repute convenien-
te, o Governo poderá contratar profissionais especialistas, nacionais ou estrangei-
ros, pagando-lhes vencimentos anuais não superiores aos da tabela ou preços
globais pelo serviço feito, conforme julgar mais conveniente para cada caso.
Art. 114. Para atender ao aumento de trabalho da Diretoria Geral de Contabili-
dade, em conseqüência dos serviços previstos neste regulamento, podeo ser
adidos à mesma Diretoria empregados do Tesouro e de outras repartições de
187
DECRETOS
Fazenda, de reconhecida compencia, e admitidos datigrafos em comiso,
sob proposta do diretor-geral; executando-se fora das horas do expediente,
sempre que houver necessidade, de acordo com os arts. 68 a 71 do Decreto nº
8.899, de 11 de agosto de 1911, os trabalhos de tomada de contas dos respon-
sáveis, exame, scalização e escriturão de despesas, distribuição de créditos,
adiantamentos e outros de natureza urgente.
Parágrafo único. As despesas resultantes do disposto neste artigo seo atendi-
das pelos créditos que forem abertos de acordo com o art. 14 da Lei
2.543-A, de 5 de janeiro de 1912, cabendo ao ministro fixar as gratificões
dos datilógrafos e dos funciorios das repartições de Fazenda, a que se re-
fere o mesmo artigo.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912.
Pedro de Toledo
TABELA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA
DEFESA DA BORRACHA
Categorias Vencimentos mensais
Superintendente 5:000$000
Engenheiro chefe de seção do Rio Branco 2:700$000
dico 2:500$000
Engenheiro construtor 1:500$000
Engenheiro chefe de comissão parcial 1:250$000
Engenheiro chefe de distrito descalizão 1:250$000
Engenheiro de classe da são do Rio Branco 1:250$000
Engenheiro agrônomo 1:000$000
Engenheiro de classe 1:000$000
Secretário do superintendente 1:000$000
Pagador da seção do Rio Branco 1:000$000
Condutor de classe 750$000
Almoxarife da são do Rio Branco 750$000
Condutor de classe 600$000
Desenhista 600$000
Escriturio 500$000
Auxiliar técnico 450$000
Escrevente 350$000
Datilógrafo 350$000
Contínuo 200$000
Servente 150$000
O pessoal em serviço no vale do Amazonas, excetuando apenas o engenheiro
chefe da seção do rio Branco, terá um aumento sobre os vencimentos da tabe-
la, variando de 50% a 80%, a juízo do superintendente, conforme as dificulda-
des de subsistência no respectivo lugar.
188
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Uma tea parte do vencimento anual será considerada gratificação de exercio.
Ao pessoal técnico, ao pagador e aos médicos se arbitrada pelo superinten-
dente uma diária de 5$ a 30$000.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912.
Pedro de Toledo
189
DECRETOS
DECRETO Nº 10.105, DE 5 DE MARÇO DE 1913
5
Aprova o novo regulamento de terras devolu-
tas da União.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, em execução do dispos-
to no art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, e na
conformidade da Lei 1.606, de 29 de dezembro de 1906, art. 2º, 1, letra j,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo regulamento de terras devolutas da União que
com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Corcio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1913; 92º da Indepenncia e 25º da República.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
Regulamento a que se refere o Decreto nº 10.105, desta data.
5
CAPÍTULO I
Das Terras Devolutas
Art. 1º As terras devolutas, situadas no Terririo Federal do Acre, dentro dos
limites declarados no tratado assinado em Petpolis aos 17 de novembro de
1913, e de acordo com o Decreto nº 1.915, de 2 de maio de 1910, só podem
ser adquiridas por tulo de compra, na forma estabelecida pelo presente regu-
lamento e mais disposições em vigor.
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Art. 2º São consideradas terras devolutas:
a) as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo;
b) as que não se acharem aplicadas a algum uso blico federal ou municipal;
c) as que não se acharem compreendidas em conceses ou posses, capazes
de revalidação ou legitimação;
d) as que, susceptíveis de revalidão ou legitimação, deixarem de ser revali-
dadas ou legitimadas dentro dos prazos marcados neste regulamento;
e) as que, sendo reservadas, na forma deste regulamento, não tiverem a
aplicão projetada, ou pelo abandono de projeto ou por ter sido o mesmo
realizado em outro lugar;
f) as áreas de extintos aldeamentos de índios, quando não ficarem encrava-
das em terras que as letras a e b ressalvam.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 3º São reconhecidos como letimos os títulos expedidos pelos governos
da Bolívia, do Estado do Amazonas e do ex-Estado Independente do Acre,
antes da fundão de cada departamento, em virtude da Lei 5.188, de 7 de
abril de 1904.
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Parágrafo único. Todos esses títulos serão arquivados, para que sejam expedi-
dos novos, em modelo uniforme aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Indústria e Comércio, com as posveis corrões de quaisquer erros topo-
gficos e com as indicações do registro cadastral.
Art. São revalidáveis, sujeitas apenas a selos de processo e emolumentos de
registro, as concessões outorgadas pelos governos mencionados no artigo ante-
rior, quando compreenderem terras não medidas nem demarcadas, mas que
apresentem exploração efetiva, no todo ou em parte, com morada habitual do
concessionário ou de quem o represente, ainda que tais concessões tenham sido
feitas sob condições não cumpridas em sua plenitude.
Parágrafo único. Serão também revaliveis as áreas excedentes às concedidas,
que estiverem exploradas ou tenham prinpio de explorão na forma do
presente artigo.
Art. 5º São legitiveis:
a) as posses das terras fundadas em conceses, que não puderem ser reva-
lidadas por o se acharem nas condições do artigo anterior;
b) as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupão priria ou havidas
do primeiro ocupante, se se acharem em efetiva explorão ou com princípio
dela e morada habitual do posseiro ou seu sucessor universal ou singular ou
dos seus prepostos.
Art. 6º Seo consideradas inexploradas as terras onde se não encontrem in-
dícios claros de cultura efetiva e morada habitual, deixando de ser havidos por
prinpio de explorão os roçados provirios, as pequenas derrubadas, a
queima de matas e campos, os ranchos e outros quaisquer vesgios de transi-
tória passagem dos ocupantes.
Art. Seo para os efeitos de revalidação e legitimão equiparados às terras
exploradas os campos de criar, quando ocupados por gado de qualquer espécie
e neles existam ranchos, apertadores e outras acomodações necesrias à
crião e à pastagem dos amimais pertencentes ao ocupante e bem assim as
terras de seringais ou castanhais em exploração.
Parágrafo único. Para os mesmo efeitos considera-se prinpio de explorão a
abertura de estradas para seringais ou castanhais, desde que, dentro do
prazo de um ano, se lhes possa tornar efetiva a explorão industrial.
Art. Considera-se morada habitual a resincia em casas, mesmo cobertas
de palha, em ranchos, barracas ou barraes, com tanto que tenham o cater
de habitões permanentes e sejam ocupadas efetivamente pelo concessio-
rio, posseiro ou seus representantes.
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DECRETOS
Art. 9º A legitimação das posses compreenderá as terras efetivamente possuí-
das, podendo, porém, o posseiro requerer livremente a legitimão do todo ou
de parte delas.
CAPÍTULO II
Das Terras Reservadas
Art. 10. Das terras devolutas consideram-se reservadas as que o Governo Fede-
ral julgar necessárias:
a) para obras de defesa, constrão e conias militares;
b) para fundão de estaleiros de construção naval;
c) para o leito e dependências das estradas de ferro da União;
d) para aldeamento e colonizão dos índios;
e) para fundação de povoações, aberturas de estradas e logradouros públicos;
f) para instalão de colônias, estões experimentais de culturas, de hospe-
darias de imigrantes, de hospitais, núcleos agcolas e desitos de caro;
g) para a conservação do uso comum dos moradores de um ou mais povoa-
dos, municípios ou comarcas;
h) para a conservão de matas úteis, plantio, cultura ou desenvolvimento de
árvores florestais, apliveis aos servos e construções federais;
i) para a conservão da fauna e daora da rego, para alimentação e con-
servação de cabeceiras de mananciais e rios;
j) para explorão de minas;
k) para instalações de serviços federais o previstos neste regulamento.
Art. 11. As terras reservadas para fundão de povoões serão divididas, con-
forme o Governo Federal julgar mais conveniente, em quarteirões urbanos,
suburbanos e rurais, ou somente em urbanos e rurais.
§ A área total do quarteirão suburbano o pode exceder de ts vezes a
do quarteio urbano, nem lhe ser inferior de duas vezes.
§ A área do quarteirão rural será fixada conforme as circunstâncias o
exigirem.
Art. 12. As áreas máximas dos lotes urbanos, suburbanos e rurais serão res-
pectivamente de 3.000, 9.000 e 1.000.000 de metros quadrados.
Parágrafo único. Nas cidades, vilas e povoações já existentes, seo reconheci-
das as posses atuais, qualquer que seja a extensão das terras, sem prejuízo
de sua classicação geral ou parcial pelos quarteirões em que se acharem e
de sua divisão em lotes.
Art. 13. Antes do início dos trabalhos de medão e demarcação dos quartei-
rões e respectivos lotes, serão os atuais posseiros cientificados do serviço, por
meio de intimação com 10 dias de antecedência, ficando-lhes ressalvado o
direito de apresentarem protestos, que serão obrigatoriamente tomados por
termo nos respectivos autos da medição e demarcão, quando se julgarem
lesados em suas posses.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 14. Concluídas as medições e demarcações, será organizada a respecti-
va planta e elaborado um memorial descritivo com todas as minúcias e in-
formões.
Parágrafo único. A determinão dos lotes se feita por numeração seguida.
Art. 15. Os lotes, em que devem ser divididos os quarteirões, dao frente para
ruas e pras previamente tradas, de modo a possuírem iguais vantagens e
a contribuírem para embelezamento das povoões.
Art. 16. Da planta definitiva serão tiradas duas cópias, sendo uma remetida à
Diretoria de Terras e a outra afixada na sede do comissariado para conheci-
mento dos interessados.
Art. 17. Depois de reservados os lotes que forem necesrios para aquartelamen-
tos, fortificões, cemitérios (localizados sempre no pemetro suburbano ou
rural), hospitais e quaisquer outros estabelecimentos blicos, seo, tanto os
lotes possuídos, como os que forem distribuídos, aforados perpetuamente.
Parágrafo único. O foro será fixado pelo Ministério da Agricultura, Instria e
Comércio, sob proposta da Diretoria de Terras, sendo sempre laumio, em
caso de venda, a quarentena.
Art. 18. As rendas provenientes do foro e laudêmio serão entregues ao gover-
no municipal para apli-las em obras de reconhecida utilidade nas povoações
em que forem cobradas.
CAPÍTULO III
Do Registro das Terras
Art. 19. Dentro do prazo de três anos, prorrogável pelo Ministério da Agricul-
tura, Instria e Corcio, deveo todos os concessiorios, posseiros ou seus
sucessores, fazer perante o comissário de terras, sob cuja jurisdição se acha-
rem, declaração das suas conceses e das posses, mencionando:
1º) o lugar em que se acham situadas as terras, o nome pelo qual são conhe-
cidas e bem assim o nome dos confrontantes, indicando os rios, ribeirões e
estradas, que as atravessam;
2º) os limites naturais e de confrontão das terras e sua extensão aproxi-
mada, se a área exata não for conhecida;
3º) as benfeitorias existentes e a estimão do seu valor respectivo;
4º) as espécies de culturas nelas existentes e bem assim a natureza da ex-
plorão ou princípio de exploração das terras e quaisquer outras indicações
para reconhecimento do ivel;
5º) o valor estimativo do imóvel;
6º a data e as circunstâncias da medão e demarcação, se tiverem sido feitas;
7º) a indicão dotulo de revalidação da concessão ou de legitimação da
posse que tiver sido expedido.
Art. 20. Os concessiorios e posseiros de rias terras sujeitas à mesma juris-
dição deverão fazer declarões separadas, exceto se as terras forem anexas,
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DECRETOS
devendo cada concessão ou posse ser registrada separadamente, seguindo o
número de ordem geral.
Parágrafo único. Quando quaisquer conceses ou posses abranjam terras
pertencentes a mais de uma jurisdão, devem ser registradas em cada uma
delas, sob declarações exatas, sempre que for possível, da zona que lhes in-
teresse de per se.
Art. 21. Para as terras possdas em comum as declarões serão feitas por
todos os possuidores, com especificação da parte ideal a que cada um se julgue
com direito.
Art. 22. As declarões para os registros seo assinadas em duas vias pelos
concessionários ou posseiros ou a seu rogo, se não souberem ou não puderem
escrever.
Parágrafo único. Sendo os possuidores menores ou interditos, serão as declara-
ções assinadas pelos seus representantes legais.
Art. 23. As declarões seo apresentadas em duas vias, cuja confencia se
atestada pelo comisrio de terras ou pelo seu auxiliar, lançando-se na via que
for entregue ao representante uma nota que indique o dia da apresentação e
a numeração de entrada.
Parágrafo único. A via anotada servi de prova do cumprimento do registro
obrigatório, da qual reproduzi literalmente tudo o que se contiver na via
arquivada.
Art. 24. As declarões do registroo conferem direito algum aos possuido-
res, devendo ser aceitas tais como forem apresentadas; quando o contive-
rem as competentes especificões, poderão ser feitas aos representantes as
observões necesrias, não podendo, pom, ser recusadas as declarações,
se as partes insistirem no seu registro.
Parágrafo único. No livro de registro seo laadas resumidamente as obser-
vões que forem feitas.
Art. 25. O prazo estipulado para apresentão das declarações começará a
correr da data da axação de editais nas sedes dos comissariados de terras.
Art. 26. As declarações serão rigorosamente numeradas na ordem de sua
apresentão e gratuitamente transcritas por extenso na mesma seência,
em um livro especial de registro.
Art. 27. Pelas certidões das declarações transcritas no livro de registro seo
cobrados em dobro os emolumentos constantes do regimento de custas da
justiça federal.
Art. 28. Os livros de registro seo abertos, numerados, rubricados e encerra-
dos pelo comisrio de terras.
CAPÍTULO IV
Da Revalidação das Concessões e da Legitimação das Posses
Art. 29. Os concessionários de terras revalidáveis e os possuidores de terras legi-
tiveis ficam obrigados, dentro do prazo máximo de quatro anos, a contar da
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publicação do presente regulamento, a revali-las e a legitimá-las, sob pena de
as ver cair em comisso e de serem em toda a sua extensão reputadas devolutas.
§ 1º Ser-lhe-á expedido competente tulo definitivo de domínio, registrado de
conformidade com o sistema Torrens.
§ Esse tulo mencionará, à feão da planta escrita, todos os azimutes verda-
deiros das linhas limítrofes, bem como suas extensões horizontais, de modo a
permitir, por si só e em todo o tempo, a aviventão exata das divisas.
§ 3º Aos que se furtarem à prescrão deste artigo poderão ser permitidos os
favores constantes das disposições anteriores, dentro de um ano, ficando
sujeitos à multa de 50$ por quimetro quadrado de área verificada nas plan-
tas, as a demarcação.
Art. 30. Para revalidação de conceso ou legitimão da posse faz-se neces-
ria a apresentação dos tulos de conceso ou de posse das terras, juntamente
com as vias ou certidões das declarões feitas para o registro, de que trata o
capítulo III do presente regulamento.
Art. 31. Na falta do título das posses das terras, deverá o possuidor fazer, no
foro da situão do ivel, justicação da existência das condições estabeleci-
das nos arts. 5º, , 7º e 8º, por meio de testemunhas ineas, residentes no
lugar em questão, ou em suas circunvizinhanças, desde antes do exercício da
soberania do Brasil, nos termos do art. deste regulamento.
Parágrafo único. Se o imóvel pertencer a duas ou mais comarcas, prevalecerá
o foro da sede do estabelecimento, ficando o juiz da causa com jurisdição
prorrogada para todos os atos do processo nos lugares situados fora dos limi-
tes do seu terririo.
Art. 32. A justificão será feita com citação do promotor público.
Art. 33. Feita a justificação, dirão as partes, de fato e de direito, no prazo de
cinco dias, sendo em seguida os autos conclusos para sentença.
Parágrafo único. Da sentença, que julgar provada ou não provada a posse, cabe
apelação no efeito devolutivo.
Art. 34. O processo original, do qual fica traslado, se entregue ao justifican-
te e servi de tulo para os fins indicados no art. 30.
Art. 35. A sentea não prejudica aos confrontantes, que podeo usar de
ação para haver os terrenos indevidamente compreendidos na posse justifica-
da, se não preferiram opor-se, como terceiros possuidores, à justificação do
requerente.
Parágrafo único. Neste caso, o processo dos embargos de terceiros se o esta-
belecido no regulamento 737, de 25 de novembro de 1850.
Art. 36. A legitimão ou a revalidação se processada no Jzo de Direito da
comarca em que estiverem situadas as terras.
Parágrafo único. Se as terras estiverem situadas em mais de uma comarca, o
legitimante promoverá a ação de conformidade com o disposto no art. 31,
pagrafo único.
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DECRETOS
Art. 37. O requerimento inicial da ação deverá mencionar:
a) a posse e sua natureza;
b) a situação das terras, o nome pelo qual o conhecidas e os nomes dos
confrontantes;
c) as divisas, dentro das quais se acham compreendidas;
d) os nomes dos comunheiros, quando as terras concedidas ou possdas
estiverem em poder de mais de um ocupante;
e) a determinão aproximada da área cultivada, em mata, cerrado, campos,
seringais ou castanhais;
f) as benfeitorias existentes e o seu valor aproximado;
g) a moradia habitual do ocupante ou dos ocupantes ou de quem os represente;
h) a escie de gado existente nas terras, se forem campos de criar;
i) o valor real ou estimativo do imóvel.
Art. 38. Qualquer que seja a área, serão revalidáveis, independentemente de
medição e demarcação, as terras concedidas de acordo com o art., como
serão legitimáveis aquelas cuja posse tenha sido judicial ou administrativamen-
te reconhecida, ou cuja medição e demarcação tenham sido feitas anteriormen-
te à publicação do presente regulamento, por profissionais legalmente habilita-
dos, quer estejam de pleno acordo com os heréus connantes, quer contenham
protestos irrefragavelmente falhos e infundados.
Art. 39. A legitimão das terras não medidas e demarcadas na forma do artigo
anterior abrangerá as extensões cultivadas, exploradas ou com princípio de ex-
ploração, bem como as necesrias para pastagem de qualquer gado, afora uma
área igual em terreno devoluto porventura existente em contigüidade, o poden-
do, em caso nenhum, a supercie total exceder 100 quilômetros quadrados.
Art. 40. As posses estabelecidas em concessões, com permiso ou sem opo-
são dos concessionários até a data da publicação do presente regulamento,
serão legitiveis em toda a sua exteno.
Art. 41. As posses mansas e paficas, que se acharem encravadas em con-
cessões revalidáveis ou revalidadas, darão direito à indenização pelas
benfeitorias.
§ A avalião das benfeitorias se fará por dois árbitros nomeados, sendo um
pelo concessionário ou seu sucessor e outro pelo posseiro; no caso de diver-
ncia, se nomeado pelo juiz de causa um árbitro desempatador.
§ 2º Se o árbitro desempatador discordar de ambas as partes, o juiz determi-
nará um valor intermedrio entre os votos dos dois primeiros árbitros.
Art. 42. O valor das benfeitorias será entregue ao posseiro ou depositado, de
acordo com as regras gerais de direito,cando ele desde então sujeito àão
de despejo.
Art. 43. As posses estabelecidas, depois da publicação do presente regulamen-
to, o serão respeitadas,cando os que eno se apossarem de terras devolu-
tas sujeitos à multa e ação de despejo, com perda das benfeitorias.
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Art. 44. O revalidante ou legitimante requererá a citação do comissário de
terras, do promotor público, dos confinantes e dos co-possuidores (se houver)
para na primeira audiência, depois de feitas todas as citações, nomear e
aprovar agrimensores e arbitradores, que procedam a todas as verificões
legais e à medão e demarcação das terras concedidas ou possdas, sob
pena de revelia.
Art. 45. A citação inicial da ação será feita pessoalmente, por despacho ou man-
dado, aos interessados que residirem na comarca ou aí forem encontrados.
Parágrafo único. A citão poderá ser feita na pessoa do procurador constituído
pelos interessados com poderes especiais para, na ausência deles, propor e
receber ões.
Art. 46. A citão dos interessados, que residirem fora da comarca e bem assim
a dos ausentes em lugar ignorado e a dos incertos e desconhecidos, será feita
por edital, com prazo razvel marcado pelo juiz.
Parágrafo único. A citão por edital dos interessados ausentes em lugar igno-
rado e dos desconhecidos se ordenada, precedendo justificão da incer-
teza ou auncia dos que tiverem de ser citados.
Art. 47. Os interessados residentes fora da comarca podeo ser citados por
precaria, se o autor o preferir, abolido o prazo da Ord., L. , Tit. , § 18,
parte.
Art. 48. Os editais da citão serão afixados em lugares públicos e publicados
na imprensa local, onde a houver, juntando-se aos autos a respectiva certio
de porteiro do audirio e o jornal ou a pública forma do ancio.
Art. 49. Havendo co-possuidores e confrontantes por direito de sucessão
ainda em divisa, a citão será feita a quem estiver na posse ou na adminis-
tração do imóvel, para com ele, como pessoa letima, correr a ão todos os
seus termos.
Art. 50. Falecendo algum dos litisconsortes, ficará suspensa a instância até a
citão de quem estiver na posse ou administrão do eslio, dispensada a
habilitação.
Art. 51. o é necesrio nestas ações, quer para pro-las, quer para defen-
las, a intervenção ou citão da mulher casada.
Art. 52. A citão dos menores, interditos e pessoas jurídicas será feita a seus
representantes legais.
Art. 53. Aos interessados ausentes ou desconhecidos que, citados por edital,
não comparecerem, o juiz lhes dará curador, com quem correrá o feito.
Art. 54. Se houver mais de um réu, as citões, embora feitas em datas e por
meios diferentes, serão sucessivamente acusadas à medida que se fizerem,
propondo-se a ão na audiência em que for acusada a última.
Art. 55. Qualquer dos litisconsortes poderá acusar as citões e promover os
termos da ão, se o autor não comparecer.
197
DECRETOS
Parágrafo único. As citões ficarão circundutas se algum dos interessados o
requerer e nenhum outro suprir a falta do autor, que a todo tempo poderá
tomar e seguir o feito no estado em que o achar.
Art. 56. Na audncia em que for proposta aão, se fará a louvação, não ha-
vendo acordo, propondo os citados presentes dos nomes para agrimensor e
ts para arbitradores e outros tantos o autor ou, na sua falta, o litisconsorte que
tiver acusado as citões.
Art. 57. O agrimensor se escolhido pelo juiz dentre os apresentados nas duas
listas, das quais tirará também um suplente; os arbitradores serão escolhidos
reciprocamente pelas partes, escolhendo o juiz o terceiro, tirado das duas listas
de três nomes apresentados pelas partes, se não houver acordo destas.
§ 1º Havendo diverncia na indicação e escolha, prevalece o voto da maio-
ria e, no caso de empate, decidi a sorte.
§ 2º Sendo os citados reis ou recusando-se à louvão, o juiz fará a escolha
dentre os indicados pela parte presente.
Art. 58. Pelo mesmo processo do artigo anterior, as partes também escolherão
ts suplentes para arbitradores.
Art. 59. o have dependência de proposta se as partes acordarem em um
mesmo agrimensor, nos dois arbitradores e seus suplentes.
Art. 60. Os suplentes substituirão o agrimensor e os arbitradores, na eventua-
lidade de qualquer impedimento acidental ou definitivo.
Art. 61. poderão ser escolhidos agrimensores os profissionais que por meio
de títulos ou atestados demonstrarem possuir a necesria competência.
Art. 62. As nomeações o poderão recair em pessoas impedidas por direi-
to civil.
Art. 63. Os peritos aprovados pela forma estabelecida nos arts. 57 e 58 o
podem ser dados de suspeitos pela parte que os nomeou, mas unicamente por
aquela que os tiver escolhido ou se recusado a isso.
§ A suspeição só poderá fundar-se em parentesco consangüíneo ou am até
o 4º grau civil com as partes ou em particular interesse na decisão da causa.
§ A suspeão se oposta, processada e julgada nos termos dos arts. 195 e
196 do Regulamento nº 737, de 1850.
§ Havendo acordo na louvão, é inadmissível a suspeição.
Art. 64. O agrimensor, arbitradores e suplentes seo intimados, logo depois
da louvão, para prestarem compromisso legal, podendo a intimação ser feita
por carta, do que se lavrará nos autos o respectivo termo.
§ 1º Pelo compromisso ficam os peritos sujeitos a comparecer no dia e lugar
designados para qualquer diligência da causa, sendo para isso intimados e
não poderão escusar-se senão por impedimento superveniente justificado.
§ O perito que deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, que
faltar com o devido laudo e de qualquer modo concorrer para o malogro do
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ato ou diligência, será multado pelo juiz da causa, em 50$ a 200$, e paga
todas as custas do retardamento.
§ A multa e as custas seo cobradas executivamente.
Art. 65. Antes da louvação é permitido aos réus opor em audncia a exceção de
suspeição ao juiz, que será processada na forma dos arts. 82, 83 e 86 a 91 do
Regulamento n° 737, de 25 de novembro de 1850, e mais disposões em vigor.
Art. 66. Proposta a ação, considera-se a lide contestada para todos os efeitos
de direito, sendo concedido aos réus o prazo de 10 dias para contestão, sob
pena de laamento.
§ 1 º No mesmo prazo podem os réus aduzir qualquer exceção, sendo unica-
mente suspensiva a declinatoria fori.
§ 2º Podem tamm arir na contestão, antes da alegão da maria de
defesa, quaisquer nulidades ocorridas a então, as quais serão logo pronun-
ciadas ou supridas pelo juiz, dirigindo-se, no que for aplicável, pelas disposi-
ções do Regulamento 737, de 1850, parte , no título das nulidade.
§ Ainda que não tenham de opor contestão, poderão os réus arir nuli-
dade por cota nos autos, dentro do mesmo prazo de 10 dias.
Art. 67. Oferecida a contestão se a causa posta em prova e assinada a di-
lão de 20 dias, dizendo as partes afinal no prazo de 10 dias, cada uma.
Parágrafo único. Proferida a sentea denitiva, dela caberá recurso em ambos
os efeitos para o Tribunal de Apelação.
Art. 68. Em cumprimento da sentença, obrigando as partes ao pedido ou em
seguida ao termo assinado para a contestão, se esta não for produzida, ou se
se fizer por negão, designará o juiz nos autos, a requerimento de qualquer
dos litisconsortes, a primeira audiência especial para instalar os trabalhos téc-
nicos da revalidão ou legitimação, citando-se, pelo modo já prescrito, o agri-
mensor, arbitradores, suplentes, comissários de terras, promotor público e
confinantes.
§ 1º Nesta audncia, que se realizará no lugar do costume, os interessados
oferecerão seus títulos, requerimentos, informões, memórias e documentos,
podendo apresentar quaisquer reclamações verbais ou escritas.
§ 2º O escrio é obrigado a dar à parte recibo dos títulos e outros papéis de
que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os interessados ofereceo ainda os nomes das testemunhas, que pude-
rem prestar informações ao agrimensor e arbitradores, as quais o juiz man-
da citar para prestar o compromisso legal, sob as penas da lei.
§ O juiz marca ao agrimensor e arbitradores o dia para comar, sob sua
responsabilidade, os trabalhos técnicos.
Art. 69. No dia designado o agrimensor, arbitradores, suplentes, testemunhas
e pessoal auxiliar, presentes ou o os interessados, se transportao sem a
presea do juiz ao lugar das terras e procedeo aos trabalhos técnicos de le-
gitimão ou revalidão.
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DECRETOS
Art. 70. Incumbe ao agrimensor:
a) proceder ao exame e conferência dos títulos e mais documentos apresen-
tados pelas partes;
b) verificar o ponto de partida da medão e fazer o reconhecimento de mar-
cos, ramos e quaisquer vestígios que sirvam para xar as bases das operões
de campo;
c) ocupar nos trabalhos de campo pessoal auxiliar da sua escolha e confiaa,
o qual servirá sob sua responsabilidade, respondendo tamm pela exatidão
dos instrumentos empregados e determinão da declinão magnética.
Art. 71. Reconhecido e assinalado o ponto de partida da medição, seguirão as
respectivas operações, executando o agrimensor, sob sua responsabilidade, todo
o trabalho técnico para o levantamento das terras e estabelecendo os marcos
divirios destas, de acordo com os tulos ou senteas, completados com os
esclarecimentos e informações de testemunhas, que julgue conveniente ouvir.
Art. 72. Incumbe aos arbitradores:
a) verificar a natureza do terreno, sua altitude sobre o mar, suas condões
agrícolas, pastoris ou extrativas, o curso dos rios, sua extensão e profundidade;
b) determinar os limites ou divisas das terras, mencionando os nomes dos
confrontantes e fazer a descrição das terras encravadas em propriedade parti-
cular, com os respectivos pemetros, e das terras reservadas ou a reservar;
c) resolver as dúvidas, que, durante os trabalhos da medição e demarcação,
forem sugeridas pelo agrimensor ou pelas partes e comunicadas a este.
Art. 73. Os arbitradores consultao entre si e reduzio a termo o seu laudo,
inclusive as informações prestadas pelas testemunhas.
Parágrafo único. No caso de diverncia, cada um pronuncia separadamente
o seu laudo, dando as razões em que se fundar. Nesta hitese o terceiro
arbitrador desempata adotando um dos laudos, sendo a sua decisão guar-
dada pelo agrimensor.
Art. 74. Concldos os trabalhos de medão e demarcação, o agrimensor or-
ganizará o memorial descritivo e a planta respectiva.
Art. 75. O memorial descritivo deverá indicar:
a) o ponto de partida e os rumos seguidos;
b) os acidentes encontrados, as cercas, vales, marcos antigos, córregos, rios
e lagos;
c) a qualidade dos terrenos ou o destino a que melhor se possam adaptar;
d) os limites das terras, nomes dos confrontantes, a descrição de terras en-
cravadas em propriedade particular com os respectivos perímetros e de ter-
ras reservadas ou a reservar;
e) tudo quanto possa concorrer para o conhecimento cabal da propriedade e
seu valor.
Art. 76. A planta deve ser feita em papel resistente e durável, podendo a
escala ser de um por quinhentos (1x500), até um por cinco mil (1x5.000),
200
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
conforme a extensão do lote. Nos lotes de mais de cinenta milhões de
metros quadrados (50.000.000 m²), será admitida a escala a um por vinte
mil (1x20.000).
Art. 77. Na planta vio indicados:
a) todos os acidentes topográficos encontrados no correr dos caminhamen-
tos e os de maior importância existentes na área do lote, tudo de acordo com
os dados nuricos e angulares, de que a planta deve ser uma reprodão
gfica, os cursos de águas, estradas, caminhos, marcos, terrenos encravados
em propriedade particular, com os respectivos pemetros, terras e matas
reservadas ou a reservar;
b) os traços dos meridianos verdadeiro e magnético;
c) o nome do lugar, do município, da comarca, departamento, do pretenden-
te, o pemetro, a área total, a frente em linha reta, a escala e declinação
magtica (em legenda);
d) as áreas parciais, em que for, para o lculo, decomposta a área total,
sendo as figuras geométricas elementares numeradas de acordo com a ta-
bela discriminativa contida no memorial (por meio de linhas).
Art. 78. O memorial e plantas seo assinados e datados pelo agrimensor ou
profissional, que os tiver organizado.
Art. 79. Entregues em carrio pelo agrimensor a planta e o memorial descri-
tivo de medição e demarcação das terras, com os termos dos trabalhos ou
laudos dos arbitradores, o escrivão os junta aos autos e fará concluo ao
juiz, que, ouvindo os interessados no prazo de duas audncias para cada um
deles, julgará por sentea a medição e demarcação, havendo por legitimada
a posse ou revalidada a concessão.
Parágrafo único. A carta de sentea servi detulo ao legitimante ou revali-
dante, mas o o dispensa da obrigão de registrá-la na Diretoria de Terras,
em conformidade com o sistema Torrens. (Decreto nº 451-B, de 31 de maio
de 1890).
Art. 80. Se o juiz entender conveniente fazer qualquer reticação no serviço
cnico da medão e demarcação, as manda fazer e depois de feitas
proferirá sua sentea.
Art. 81. Quando as terras estiverem em poder de mais de um ocupante, a
sentea julga legitimada ou revalidada a área total.
Art. 82. O co-possuidor poderá, com certio da sentença, passada em julgado,
promover a ação communi dividendo, de acordo com o Decreto nº 720, de 5
de setembro de 1890.
Art. 83. Da sentença que julgar a legitimação ou revalidão cabe apelação em
ambos os efeitos para o Tribunal de Apelão.
Art. 84. As operões de campo e o levantamento das plantas serão feitos de
acordo com os arts. 106 e seguintes deste regulamento.
201
DECRETOS
CAPÍTULO V
Da Discriminação das Terras Devolutas e das Reservadas
Art. 85. Findo o prazo de quatro anos,xado no art. 29, o Ministério da Agri-
cultura, Indústria e Comércio manda iniciar a discriminação do domínio
público do particular, procedendo-se à demarcação, medição e descrição das
terras devolutas nos lugares onde não tenham sido requeridas as revalidações
de concessões e legitimações de posses, dentro do mesmo prazo.
Art. 86. Os servos mencionados no artigo anterior seo dirigidos por quatro
comisrios, nomeados pelo Minisrio da Agricultura, Indústria e Comércio,
que cao subordinados à Diretoria de Terras.
Parágrafo único. Os comissários de terras teo resincia na sede da Prefeitu-
ra que for designada para o exercio de suas funções.
Art. 87. A discriminão de que trata o art. 85 será executada por profissionais
nomeados em comissão pelo Minisrio da Agricultura, Indústria e Corcio,
os quais cao subordinados à Diretoria de Terras.
Art. 88. Serão discriminadas de preferência as terras situadas nas zonas povoa-
das ou a elas contíguas e as que se acharem servidas por vias férreas e uviais.
Art. 89. O comissário de terras dará as instrões necessárias para a boa exe-
cão desse trabalho.
Art. 90. O agrimensor designado pelo comissário nomeará um escrivão ad hoc
e verifica as conceses e posses existentes nos terrenos a discriminar, cien-
tificando-se dos nomes dos confrontantes.
Art. 91. Com antecedência de 30 dias ou pelo prazo que o comissário de terras
julgar necesrio, o agrimensor manda anunciar por editais publicados na
imprensa local, se houver, e afixadas na sede da Prefeitura, o lugar em que
tiver de instalar os trabalhos, e notificar a todos os confrontantes com especi-
ficão de seus nomes, sendo conhecidos, o os que tiverem título de
domínio particular como os que tiverem tulo de revalidão de concessão ou
legitimação de posse.
Art. 92. No edital de notificão se observado o disposto nos arts. 45 a 54 do
presente regulamento.
Art. 93. No dia, lugar e hora designados no edital, o agrimensor, mandando
fazer pelo escrivão a chamada de todos os interessados, dará por instalados os
trabalhos, procedendo-se:
1º) ao recebimento de quaisquer merias, requerimentos, informações e
documentos apresentados pelos interessados;
2º) ao exame e confencia dos tulos apresentados;
3º) à nomeão dos arbitradores;
4º) à verificão do ponto de partida da demarcão ou ao reconhecimento
de marcos, rumos e quaisquer vestígios que sirvam para fixar as bases das
operões de campo.
202
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 94. Se os interessados tiverem oferecido testemunhas, o agrimensor lhes
deferirá o compromisso de bem e elmente esclarecerem os arbitradores, sob
as penas da lei, e os seus depoimentos serão reduzidos a escrito.
Art. 95. Do ocorrido se lavrará no processo termo circunstanciado, que será
assinado pelo agrimensor e interessados.
Art. 96. As questões de fato que se suscitarem serão resolvidas pelos arbi-
tradores.
Art. 97. A louvação dos arbitradores se feita pela forma estabelecida nos arts.
57 a 60, exercendo o agrimensor a fuões de juiz.
Art. 98. Em suas deliberações os arbitradores procedeo nos termos do art. 73.
Art. 99. Reconhecido e assinado o ponto de partida da demarcação, seguirão
as respectivas operões, executando o agrimensor todo o trabalho técnico
para o levantamento da planta das terras e estabelecendo os marcos divisórios
destas, de acordo com os títulos apresentados, completado com os esclareci-
mentos e informões das testemunhas.
§ 1º A planta deve ser detalhada e assinalar as correntes de água, acidentes de
terreno, bem como as posses encravadas, as terras a reservar e os confinantes.
§ A descrição consta de relarios completos, em que seo apreciados o
valor e propriedades culturais do solo, a qualidade e quantidade das matas
encontradas e se estas devem ou o ser reservadas.
Art. 100. Feita a demarcação e juntos aos autos a planta e o memorial descri-
tivo dos trabalhos, o agrimensor assina aos interessados o prazo único de 20
dias para todos dizerem do seu direito.
Art. 101. Findo esse prazo, com resposta ou não dos interessados, o agrimen-
sor, se o atender às reclamações feitas, homologa a discriminação, conde-
nando os confrontantes ao pagamento da metade dos emolumentos e despe-
sas de demarcação.
Art. 102. Do despacho de homologão poderão os prejudicados, no prazo de
10 dias da intimação, recorrer para o juiz de direito da comarca, o qual co-
nhece do recurso no caso restrito de haverem as linhas divisórias ultrapassa-
do as terras devolutas.
Parágrafo único. No processo do recurso funcionará o mesmo escrivão no-
meado pelo agrimensor.
Art. 103. Em todo o caso, havendo ou o recurso, fica aos confrontantes o
direito de usar da ação de reivindicão, que correrá em juízo comum.
Art. 104. o havendo recurso do despacho de homologão ou julgado ele, o
agrimensor, por intermédio do comissário de terras, remeterá todo o processo
original ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, que ordenará a sua
averbação em livro especial, propondo a reserva das terras e matas, que seja
necesrio ou conveniente reservar, e promovendo a venda das terras pela
forma estabelecida neste regulamento.
203
DECRETOS
Art. 105. O processo estabelecido neste capítulo o será suspenso por quais-
quer dúvidas ou questões sobre as terras que forem provocadas perante o
Poder Judiciário.
Art. 106. A medão das terras devolutas, para o fim de discriminá-las das de
propriedade particular ou assinalar-lhes os respectivos limites, será feita pelo
processo denominado de caminhamento e somente socorrendo-se da triangu-
lação para as verificões e corrões do uso em topografia.
§ As coordenadas geogcas, assim como a declinação da agulha magnética,
serão determinadas na estação inicial da medição ou em qualquer ponto do
perímetro ou do interior do terreno que oferecer as mais vantajosas condições.
§ 2º Se nas proximidades do terreno demarcado houver algum ponto cujas
coordenadas geográcas estejam determinadas, esse ponto pode ser ligado
aos trabalhos da medição pelo processo da triangulação.
Art. 107. Nas operações de campo ter-seo em vista as seguintes regras:
a) na medição será empregado o tnsito de montanha Gurley ou outro ins-
trumento da maior precio,o sendo tolerado erro de leitura de mais de
um minuto;
b) a direção dos alinhamentos se tomada por deflees, notando-se tam-
bém nas cadernetas de campo os azimutes magnéticos lidos no instrumento,
que serão calculados para a sua verificão;
c) a medição das disncias se feita comtas deo aferidas ou com a lu-
neta-stadia provida de arco Beaman, previamente retificada e comparada;
d) o agrimensor confrontará diariamente sua corrente de serviço com um
padrão, devendo suas difereas ser atendidas no cálculo das disncias;
e) a medição com a corrente se feita sempre horizontalmente. Se o terreno
for acidentado, far-se-á a medão com a metade da corrente ou com uma
fração dela, conforme as circunsncias;
f) em terreno muito acidentado, ao transpor grotas fundas, brejos, banhados,
lagoas e rios difíceis de medir diretamente com a corrente, serão empregados
os todos ensinados pela geometria elementar ou será empregada a stadia
com a mira falante, para vencer o obstáculo;
g) sempre que tiverem sido medidas extensões de um quimetro, serão
cravados marcos auxiliares;
h) as altitudes dos pontos mais acidentados das linhas corridas serão tomadas
por aneróides de Casela, reguladas por um ponto de altitude já conhecida;
i) nas cadernetas de campo serão mencionados os elementos da medição,
rios, córregos, brejos e pântanos atravessados, a inclinação do terreno, posi-
ção e natureza dos mares, ou revestimento e qualidade do solo e todas as
demais indicões que interessem ao conhecimento do terreno medido.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos de campo, organiza o agrimensor o
memorial descritivo e as respectivas plantas na forma do art. 99.
Art. 108. A divisão das terras devolutas, sempre que as condões da topografia
o permitirem, se feita por quadrangulão, tendo por base o meridiano ver-
204
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
dadeiro e um paralelo, linhas estas que seo cuidadosamente indicadas no
terreno por meio de marcos.
§ A locão destas linhas sicas meridiano verdadeiro e paralelo será
feita por profissionais nomeados pelo Governo, depois de bem estudadas as
condições da topografia do terreno dividido, as águas nele existentes e os
acidentes naturais que devem ser preferidos para limites, observando as
instrões dadas pelo Ministério da Agricultura, Instria e Corcio.
§ Essas linhas serão prolongadas tanto quanto convier e divididas em
sões de sete quilômetros, extremadas por grandes marcos devidamente
numerados.
Art. 109. Determinadas, medidas e divididas em seções as duas linhas sicas
pelos pontos onde forem cravados os marcos mencionados no § do artigo
antecedente, seo tradas linhas paralelas, formando-se assim quadngulos
com a área de 4.900 hectares de terras, que teo o nome de terririos.
Art. 110. A divisão pelo processo de caminhamento se preferida toda vez
que surgirem obstáculos naturais ou legais que impeçam o trabalho da qua-
drangulão.
Art. 111. Os terrenos destinados à venda seo divididos em lotes, tendo-se em
vista a situação destes e o fim a que se destinarem, observando-se as regras
seguintes:
a) sempre que for possível se aproveitarão para a frente dos lotes os cursos
de água e estradas existentes, com as mudaas que em sua diretriz for
conveniente fazer;
b) as linhas laterais seo orientadas sempre que for posvel pelos azimutes,
verdadeiro N. S., e as do fundo e frente pelos azimutes L. O., igualmente
verdadeiro;
c) os lotes terão as estradas indispenveis para a sua comunicão com as
estões de vias rreas euviais e povoões mais pximas;
d) os lotes teo a área de tantos hectares quantos convierem.
Art. 112. Para a garantia da estabilidade das medições ter-se-á especial cuidado
na colocação dos marcos, em cujo serviço se observará o seguinte:
a) empregar-se-ão de preferência para os cantos dos lotes, marcos de pedra
não sujeita a cil decomposão, e, onde o houver pedra, os marcos serão
de madeira de lei ou da maior duração;
b) os marcos principais ou de vértice seo colocados sobre camadas de
carvão animal ou vegetal, fragmentos de qualquer louça, vidros, etc., que
sirvam de testemunhas mudas e facilitem em todo o tempo a fixão do
ponto onde jaziam, caso sejam destrdos ou transplantados para alhures,
bem como se assinalarão com as iniciais A. P. grandes árvores esveis e
duradouras, que, dentro de um raio ximo de 30 metros do marco, servi-
rão de testemunhas falantes;
c) nos campos em que houver pedra, se formarão em roda dos marcos de
madeira monculos de terra, e serão abertas quatro valetas testemunhas, à
205
DECRETOS
disncia de 1m,50 do marco, tendo as dimensões de 0m,50 de largura,
0m,50 de comprimento e 0m,50 de profundidade;
d) cada um dos marcos de canto se orientado pela direção das linhas corri-
das, de sorte que uma diagonal do marco coincida com a linha lateral, isto é,
na direção N. S. e a outra diagonal coincida com a linha do fundo ou L. O.;
e) cada marco te quatro marcos testemunhas, de pedra ou de madeira,
implantados em ângulos retos pelas diagonais e na distância de um metro
do marco principal;
f) além dos marcos principais, have, nas linhas divirias dos lotes, marcos
condutores, de pedra ou de madeira, de quilômetro em quilômetro, devida-
mente numerados;
g) nos lugares em que tiver de ser colocado esse marco de canto, havendo
uma árvore, cujo diâmetro o seja inferior a 0m,50, pode ela ser aprovei-
tada para esse fim.
Art. 113. O ministro da Agricultura, Indústria e Comércio expedirá quaisquer
outras instruções que sejam precisas para a execão dos trabalhos de campo
e de escririo.
CAPÍTULO VI
Da Venda das Terras Devolutas
Art. 114. Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro tulo que
não seja o de compra.
Parágrafo único. Excetuam-se as terras situadas nos limites da República com
países estrangeiros, em zona de 10 léguas, que poderão ser concedidas gra-
tuitamente, sob condições pvias estabelecidas pelo Ministério da Agricultu-
ra, Indústria e Comércio, depois de ouvido o Ministério da Guerra.
Art. 115. Medidas, demarcadas e descritas as terras devolutas, o comissário de
terras procederá á sua distribuição em lotes, que seo numerados e cuja área
máxima o poderá exceder de 100 quilômetros quadrados.
Art. 116. Organizados os lotes que convenha vender, o comisrio especifica
o valor de cada um deles e remete à Diretoria de Terras, em duas vias, a
cópia das plantas e merias referentes aos mesmos e bem assim a relão
dos indivíduos ou corporões com direito à preferência para a compra.
Parágrafo único. Na avaliação dos lotes serão tomadas em conta as despesas
de medição e outras em relão a cada um deles.
Art. 117. Informados os documentos pela Diretoria de Terras, subirão a despa-
cho do Ministério da Agricultura, Instria e Corcio que, aprovando os tra-
balhos feitos, determina os lotes a serem vendidos e a época em que deverá
a venda realizar-se.
Art. 118. As segundas vias das plantas e descrições dos lotes de terras, cuja ven-
da tiver sido ordenada, serão remetidas ao comissário de terras para celebrar o
respectivo contrato, de acordo com as disposições dos artigos seguintes.
206
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 119. O comissário de terras manda anunciar, por editais, com antece-
ncia de 30 a 60 dias, os dias, lugares e hora em que serão vendidos em
hasta blica os lotes de terras que deverão ser discriminados, indicando-se a
quantidade, exteno, situação e preço de cada um deles e cientificando que
as respectivas plantas e descrões poderão ser examinadas na sede do comis-
sariado de terras.
Parágrafo único. Os editais serão afixadas na sede do comissariado e publicados
na imprensa local, se houver.
Art. 120. No dia aprazado e nos três subseqüentes, no comissariado de terras,
proceder-se-á à venda, em hasta blica, sob pregão do porteiro, com as sole-
nidades do estilo, observadas as regras seguintes:
a) ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dois ou mais lotes con-
tíguos, salvo se a soma das suas áreas não exceder de 100 quilômetros
quadrados;
b) o pro de cada lote será pago dentro de 24 horas ou no primeiro dia útil
depois da arrematão, dando o licitante no ato desta, em garantia de seu
lance, uma caão de 5%.
Art. 121. Os lotes o arrematados seo levados a nova pra com a redução
de 25% sobre o preço da avaliação primitiva, e caso o encontre licitante
nesta segunda pra se realizada a terceira com a redução de mais 25%.
Art. 122. A venda será efetuada a quem oferecer maior preço, sendo preferido
em igualdade de condições:
a) aquele que tiver explorado cultura, benfeitorias e morada habitual nas
terras, embora ocupando-as sem título legal;
b) o concessiorio ou possuidor de terras que, tendo cdo em comisso,
foram à hasta pública;
c) aquele que tiver terreno conguo explorado ou cultivado, em exteno
superior à metade da área;
d) aquele que for dono, arrendario ou concessiorio de minas em terreno
encravado no lote posto à venda ou contíguo ao mesmo.
Art. 123. Terminada a praça lavrar-se um termo, que será assinado pelo
comisrio de terras e pelo comprador, expedindo-se em seguida a competen-
te guia (em duplicata) para ser pago na repartição competente, dentro de 24
horas, o respectivo pro.
Art. 124. Efetuado o pagamento, redigir-se-á o contrato, que se assinado pelo
comisrio de terras, pelo comprador e por duas testemunhas, servindo o
primeiro traslado de título definitivo de propriedade.
Art. 125. No caso deo ter havido licitante para todos, alguns ou algum lote
de terras postos à venda, o comisrio de terras pode vendê-lo diretamente,
mediante propostas devidamente seladas, datadas e assinadas.
Art. 126. As propostas seo acompanhadas de um conhecimento do depósito
feito na repartão competente, correspondente a 5% do pro oferecido.
207
DECRETOS
Art. 127. Recebida a proposta, o comisrio de terras manda publicar o seu
conteúdo, omitindo o nome do proponente, em editais que serão afixados nas
sedes do comissariado e os fará publicar na folha local, se houver.
Parágrafo único. Esse edital será publicado pelo menos 10 vezes e consigna
o prazo de 30 dias, a contar da primeira publicação, para a apresentação de
novas propostas, que poderão ser feitas nos termos do artigo anterior.
Art. 128. Das propostas apresentadas serão afixadaspias nas sedes do co-
missariado de terras, omitidos os nomes dos proponentes.
Art. 129. A o ultimo dia do prazo fixado podeo os proponentes apresentar
novas propostas, alterando o pro da proposta anterior, reforçando sempre
proporcionalmente a caão exigida.
Art. 130. Informadas as propostas pelo comisrio de terras, serão enviadas
cópias aunticas ao Ministério da Agricultura, Intria e Comércio, que man-
da proceder à classificação das mesmas e resolve sobre a aceitação da que
lhes parecer melhor, fazendo publicar a sua decisão no Diário Oficial e man-
dando comuni-la aos respectivos comissários de terras.
Art. 131. Recebidas a classificação e aceitação das propostas, o comisrio de
terras fará afixar um edital na sede do comissariado, convidando o proponen-
te aceito a efetuar o devido pagamento dentro de 20 dias, sob pena de perda
da caão.
Art. 132. No caso de o ser feito pelo proponente preferido e no prazo mar-
cado no edital o devido pagamento, poderá o Governo aceitar a proposta
imediata.
Art. 133. Realizada a venda e efetuando o pagamento das terras adquiridas e
das despesas de medão, será expedido o respectivo tulo.
CAPÍTULO VII
Dos Emolumentos
Art. 134. Os emolumentos judiciais seo contados pelo regimento de custas
em vigor.
Art. 135. Serão pagos pela parte os emolumentos judiciais da ão da qual
decair, e rateados pelos legitimastes revalidantes ou confrontantes os da medi-
ção e demarcação.
Parágrafo único. No rateio o se incluirão custas contadas a advogados ou
procuradores, que seo pagos por quem os tiver constitdo.
Art. 136. As custas pelos atos dos arbitradores, escrivães ad hoc, curadores e
promotores públicos, quando funcionarem em processos de medição, demarca-
ção, legitimação ou revalidação de terras, ou quaisquer outros relativos ao serviço
de que trata o presente regulamento, seo devidas aos mesmos, que poderão
exigir dos interessados o pagamento delas, logo depois de praticados os atos.
208
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 137. Os honorios do agrimensor, nomeado na forma do art. 57, serão
determinados por ajuste feito com o autor com o litisconsorte que suprir a sua
falta e ficará constando do ato de louvão.
Se houver impugnão de alguns dos interessados, o juiz pode modifi-lo,
atendendo quanto possível ao aprazimento das partes.
Parágrafo único. Compete ao agrimensor aão executiva para cobrança dos
seus honorários e poderá exer-la ainda quando a medição e demarcação
não sejam homologadas, salvo por culpa ou erro que tenha cometido.
CAPÍTULO VIII
Das Multas e Penas
Art. 138. Fazer declarões falsas para o fim de obter revalidação ou legitima-
ção de terras; multas de 100$ a 200$000.
Art. 139. Exibir maliciosamente documentos falsos: multa de 200$, além das
penas do Código Penal.
Art. 140. Deixar calculadamente de exibir documentos necesrios para a
determinação de divisas, importando prejzo para a União ou para terceiros:
multa de 200$000.
Art. 141. Adquirir por meios fraudulentos maior exteno de terras do que a
permitida por este regulamento: multa de 100$ a 200$ e perda das terras em
excesso e respectivo preço.
Art. 142. Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer à inti-
mação para abandoná-las, que lhe for feita por funcionário competente:
multa de 100$ a 200$ e satisfação do dano causado, am das penas do Có-
digo Penal.
Art. 143. Arrancar marcos cravados em virtude deste regulamento, mu-los
para lugar diferente, destruí-los ou inutili-los por qualquer modo: multa de
50$ a 200$, além das penas do digo Penal.
Art. 144. Derrubar matas, árvores, laar fogo em campos ou matas, em terras
devolutas ou reservadas: multa de 200$, além das penas do digo Penal.
Art. 145. Or-se diretamente à execução deste regulamento ou impedi-la por
qualquer modo: multa de 100$ a 200$, além das penas do digo Penal.
Art. 146. Todas as multas mencionadas neste capítulo serão impostas pelo
diretor das terras, com informação do comisrio, cabendo recurso volunrio
para o Minisrio da Agricultura, Instria e Comércio.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 147. As terras devolutas que se venderem, bem assim as revalidadas, le-
gitimadas e concedidas, ficam sujeitas aos ônus seguintes:
209
DECRETOS
a) ceder o terreno preciso para estradas blicas de uma povoação a outra
ou para algum ponto de embarque em portos ou vias férreas, salvo direito
de indenizão por benfeitorias existentes;
b) dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para saí-
rem a uma estrada pública, fonte, porto de embarque ou estação de via
rrea, com indenizão quando lhes for proveitosa por encurtamento de
mais de dois quimetros de caminho;
c) consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, proceden-
do à indenizão das benfeitorias e do terreno ocupado.
Art. 148. O Minisrio da Agricultura, Indústria e Comércio expedirá regula-
mento especial, logo que tenha expirado o prazo de que trata o art. 85 deste
regulamento, relativamente:
1º) À organizão da Diretoria de Terras, quadro de seus funciorios, ven-
cimentos e atribuões respectivas;
2º) À organizão do registro de terras, à instituão dos livros necessários
para o registro, determinando as normas para a expedição dos títulos de
propriedade;
3º) À conservação das terras devolutas.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 149. Enquanto o for criada a Diretoria de Terras e nomeados os comis-
sários a que se refere o art. 86, os serviços previstos neste regulamento serão
feitos sob a dirão da Superintendência da Defesa da Borracha, pelo seu dis-
trito de fiscalização no Terririo Federal do Acre, o qual designará para esse
fim quatro auxiliares técnicos com residência respectivamente em Senna Ma-
dureira, Rio Branco, Vila Seabra e Cruzeiro do Sul.
Art. 150. O engenheiro chefe do distrito expedi circulares, de acordo com as
instrões emanadas do Ministério da Agricultura, Instria e Comércio, con-
vidando todos os ocupantes de terras sujeitos às disposições deste regulamen-
to a darem-nas a registro, acompanhadas de informões completas relativas
à situação judica das posses e aos dados geográficos, topográficos e ecomi-
cos mencionados nas sobreditas instrões.
Art. 151. Os documentos recebidos para registro serão, depois de protocola-
dos e inscritos, enviados com informações minuciosas e precisas ao Minis-
rio da Agricultura, Indústria e Comércio, para os fins do parágrafo único do
art. .
Art. 152. Julgados os autos em final insncia pelo Ministro e expedidos a
quem de direito os títulos definitivos de propriedade, serão estes registrados
com os pormenores a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 29, transcritos
em livro especial e cadastrados de acordo com as disposões reguladoras do
210
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
sistema Torrens, e em seguida enviados aos seus proprierios por inter-
dio do Distrito de Fiscalização da Superintenncia da Defesa da Borracha,
dando comunicação diretamente aos proprierios da data em que for feita
a remessa.
Art. 153. Revogam-se as disposições em contrio.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1913.
Pedro de Toledo
211
DECRETOS
DECRETO Nº 10.320, DE 7 DE JULHO DE 1913
8
Modifica os arts. e do regulamento
aprovado pelo decreto 10.105, de 5 de
mao de 1913.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os limi-
tes do Terririo do Acre, estabelecidos pelo Decreto nº 9.831, de 23 de outubro
de 1912, reproduzido no Drio Oficial de de julho corrente, e considerando
o disposto no art. VII do tratado de 8 de setembro de 1909, entre o Brasil e o
Peru, promulgado pelo Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910, resolve que as
disposões dos arts. 1º e do regulamento aprovado pelo Decreto 10.105,
de 5 de mao de 1913, sejam substituídas pelas seguintes:
Art. 1º As terras devolutas, situadas no Terririo Federal do Acre, dentro dos
limites estabelecidos pelo Decreto nº 9.831, de 23 de outubro de 1912, publi-
cado no Diário Oficial de de julho corrente, podem ser adquiridas por
compra, na forma estabelecida pelo presente regulamento e mais disposições
em vigor.
Art. 3º São reconhecidos como letimos os títulos expedidos pelos governos
da Bovia e do Peru, do Estado do Amazonas e do ex-Estado independente do
Acre, antes da fundação de cada departamento, em virtude da Lei nº 5.188,
de 7 de abril de 1904.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1913; 9 da Indepenncia e 25º da República.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
212
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 11.485, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1915
Suspende o regulamento de terras devolutas
da Uno, a que se referem os Decretos
s
10.105, de 5 de março de 1913, e 10.320, de
7 de julho do mesmo ano.
O Presidente da Reblica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorizão
contida no art. 79, nº XIII, da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
DECRETA:
Artigo único. Fica suspenso, a que se organize a lei de terras, que será sub-
metida ao voto do Congresso Nacional, o regulamento a que se referem os
Decretos nº
s
10.105, de 5 de mao de 1913, e 10.320, de 7 de julho do mesmo
ano; revogadas as disposões em contrário.
9
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915; 94º da Independência e 27º da
República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João PandCalógeras
213
DECRETOS
DECRETO Nº 22.785, DE 31 DE MAIO DE 1933
Veda o resgate dos aforamentos de terrenos
pertencentes no domínio da União, e dá ou-
tras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e
Considerando que ao Governo cumpre velar pela integridade do Patrimônio da
Uno, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens;
Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha,
seus acrescidos e os de mangue, necesrios à defesa nacional, o que tem le-
vado o Governo a alienar somente o seu donio útil a fim de fiscalizar as
transfencias, impedindo que os mesmos tenham destino inconveniente à
referida defesa e facilitando desse modo a reincorporação do domínio útil ao
direito, quando o reclamarem aqueles interesses;
Considerando que deve o Governo ter em vista a hipótese de serem os terrenos
federais de outra natureza reclamados para ns de utilidade pública ou mesmo
daquela defesa;
Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos
terrenos pertencentes ao donio da Unoo, geralmente, elevados em re-
lação às taxas a serem percebidas pela Fazenda Federal;
Considerando que o donio útil dos terrenos em apro é raramente transfe-
rido por contratos inter vivos, apresentando, em conseqncia, escassa renda
de laudêmios;
Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da
Fazenda Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do Decre-
to 4.230, de 31 de dezembro de 1920;
Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código
Civil (art. 693), perderia a Uno o domínio direto de tais terrenos por um pre-
ço excessivamente baixo;
Considerando que o próprio Código Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos sujeita a uma legislação especial;
Considerando ainda que, embora no direito pátrio os bens blicos, mesmo
dominicais, já sejam insusceveis de usucapião, a circunsncia de se terem
manifestado em contrário algumas opiniões torna conveniente que o legislador
volte a reafirmar esse princípio que é de ordem pública;
214
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Considerando, por outro lado, que os juros da mora valem por uma pena em
que incorre o devedor remisso ou a parte que lesa propositadamente um direi-
to e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presu-
mir a boa- na aplicão das respectivas leis e regulamentos;
Considerando, finalmente, que, ainda nas hipóteses em que se legitime a con-
denação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo o é corram eles antes
de, pela competente e definitiva manifestão do Poder Judiciário, se tornar
certa e quida a obrigação da mesma Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º É vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Do-
mínio da União.
Art. Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a
usucapo.
Art. A Fazenda blica, quando expressamente condenada a pagar juros
da mora, por estes só responde da data da sentea condenatória, com tn-
sito em julgado, se se tratar de quantia líquida; e da sentença irrecorvel que,
em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigão for ilíquida.
(REVOGADO)
10
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933; 112º da Independência e 45º da Reblica.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Francisco Antunes Maciel
215
DECRETOS
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
11
Decreta odigo de Águas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuões que lhe confere o art. do Decreto 19.398, de
11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma
legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesse da coletivi-
dade nacional;
Considerando que se torna necessário modicar esse estado de coisas, dotando
o país de uma legislão adequada que, de acordo com a tendência atual, permi-
ta ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidulica exige medidas que faci-
litem e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma por que passaram os serviços afetos ao
Minisrio da Agricultura, es o Governo aparelhado, por seus óros compe-
tentes, a ministrar assisncia cnica e material, indispensável à consecão
de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Minis-
tério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em Geral e sua Propriedade
TÍTULO I
Águas, Álveo e Margens
CAPÍTULO I
Águas Públicas
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas blicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bas, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas naveveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservarios blicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si , cons-
tituam o caput fluminis;
f) os bros de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam
na navegabilidade ouutuabilidade.
216
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se tor-
na navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas naveveis ou utuáveis
serão determinadas pelo exame de peritos.
§ Não se compreendem na letra b deste artigo, os lagos ou lagoas situadas
em um prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não
sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condão essencial para que elas se possam
considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto, para os efeitos deste Código ainda seo conside-
radas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b do art. não
perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser
navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideramblicas de uso comum todas as águas situadas
nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com
a legislação especial sobre a matéria.
Art. São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que tam-
bém o sejam, quando as mesmas o forem do domínio público de uso co-
mum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
Águas Comuns
Art. 7º São comuns as correntes não naveveis ouutveis e de que essas
não se fam.
CAPÍTULO III
Águas Particulares
Art. o particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que
tamm o sejam, quando as mesmas o estiverem classificadas entre as
águas comuns de todos, as águas blicas ou as águas comuns.
CAPÍTULO IV
Álveo e Margens
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo
natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo se blico de uso comum, ou dominical, conforme a pro-
priedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou
das águas particulares.
217
DECRETOS
§ 1º Na hitese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprie-
rios, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua
testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ Na hitese de um lago ou lagoa nas mesmas condões, o direito de cada
proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conve-
niente para divisão eqüitativa das águas, na extensão da testada de cada
quinhoeiro, linha ou ponto locados, de prefencia, segundo o próprio uso
dos ribeirinhos.
Art. 11. o blicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum,
ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1º) os terrenos de marinha;
2º) os terrenos reservados nas margens das correntes blicas de uso co-
mum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto
as correntes que, não sendo naveveis nem utveis, concorrem apenas
para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que eso em causa serão concedidos na forma da legislão
especial sobre a maria.
§ 2º Se tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os
pequenos proprierios, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir
por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do 2
do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, esta-
belecida uma servio de trânsito para os agentes da administrão blica,
quando em execução de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas
do mar ou dos rio navegáveis, vão a 33 metros para a parte da terra, contados
desde o ponto a que chega o preamar dio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14,
da Lei de 15-11-1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes nave-
veis, fora do alcance das mas, vão a a disncia de 15 metros para a parte
de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordirias.
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do donio uvial, para o efeito
de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e ts), ou 15 (quinze) metros, con-
forme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado
pela são transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente,
por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ão poderosa do mar.
CAPÍTULO V
Acessão
Art. 16. Constituem aluviãoos acréscimos que sucessiva e imperceptivel-
mente se formarem para a parte do mar e das correntes, aqm do ponto a
218
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem
como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
§ Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas
águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem
destinados ao uso comum, ou se por algum tulo legítimo não forem do
donio particular.
§ 2º A esses acscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o
que está disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes co-
muns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, per-
tencem aos proprierios marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, pom,
a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva,
na propoão do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada blica, esses acsci-
mos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do §
1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a aluviãose formar em frente a prédios pertencentes a
proprietários diversos, far-se a divio entre eles, em propoão a testada que
cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verica-se aavulsãoquando a força súbita da corrente arrancar uma
parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20. O dono daquele pode recla-lo ao deste, a quem é permitido
optar, ou pelo consentimento na remão da mesma, ou pela indenização ao
reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamão no prazo de um ano, a
incorporão se considera consumada, e o proprierio prejudicado perde o
direito de reivindicar e de exigir indenizão.
Art. 21. Quando a avulsãofor de coisa não susceptível de aderência natural,
será regulada pelos prinpios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à avulsãoos dispositivos que
regem a aluvo.
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, perten-
cem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular,
no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem
no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de
suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
§ As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem,
apenas, ao proprierio ou proprierios desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo
braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais
se formaram.
219
DECRETOS
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão
entrar para o domínio blico, mediante prévia indenizão.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprierios
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenizão alguma
os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos
seus antigos donos, salvo a hitese do artigo seguinte, a não ser que esses
donos indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudaa da corrente se fez por utilidade blica, o prédio ocupa-
do pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a perten-
cer ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposões deste catulo o também aplicáveis aos canais, lagos
ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539
do Código Civil.
TÍTULO II
Águas Públicas em Relação aos seus Proprietários
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I À União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território
que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em
Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se
extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 quilômetros congua aos limites da
República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos terririos de dois ou mais Estados.
II Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos terririos de dois ou mais Municípios.
III Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente situados em seus terririos, respeitadas as
restrões que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ Fica limitado o donio dos Estados e Municípios sobre quaisquer corren-
tes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial
das águas e da energia hidulica, e para navegação.
220
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º Fica, ainda, limitado o donio dos Estados e Munipios pela competên-
cia que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socor-
ro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou
artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das corren-
tes e lagos navegáveis, si, por algum título, o forem do donio federal,
municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse donio sofre idênticas limitões as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
Desapropriação
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Munipios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e
margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela Uno;
b) as dos Munipios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desaproprião se poderá dar na hitese de algum serviço pú-
blico classificado pela legislação vigente ou por este Código.
LIVRO II
Aproveitamento das Águas
TÍTULO I
Águas Comuns de Todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas,
para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne
acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem
impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim,
contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos
seus prédios.
§ Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem
haver água de outra parte, sem grande inmodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, o prescreve, mas
cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem gran-
de dificuldade ou inmodo, a água de que carecem.
221
DECRETOS
TÍTULO II
Aproveitamento das Águas Públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas blicas, conformando-se
com os regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de derivão, será regulado, nos termos do
capítulo IV do tulo II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a
derivão para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis
e regulamentos da circunscrão administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
Navegação
Art. 37. O uso das águas blicas se deve realizar, sem prejzo da navegação,
salvo a hitese do art. 48, e seu pagrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas o devem ficar na necessidade de arriar a mas-
treão, salvo se contrio é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem se feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, seo reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e
lagos do domínio da União;
II A navegão das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de vião da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfa-
zerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interes-
ses de ordem política ou administrativa.
III A navegação ou flutuão das demais correntes, canais e lagos do terri-
tório nacional.
Parágrafo único. A legislão atual sobre navegão e flutuação será revoga-
da à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
Portos
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a
respectiva competência federal, estadual ou municipal seo regulados por leis
especiais.
CAPÍTULO III
Caça e Pesca
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua explorão.
222
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
Derivação
Art. 43. As águas blicas o podem ser derivadas para as aplicações da
agricultura, da instria e da higiene, sem a existência de concessão adminis-
trativa, no caso de utilidadeblica e, não se verificando esta, de autorização
administrativa, que será dispensada, todavia, na hitese de derivões insig-
nificantes.
§ 1º A autorizão não confere, em hitese alguma, delegação de poder pú-
blico ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorizão se fará por tempo fixo, e nunca excedente
de trinta anos, determinando-se tamm um prazo razvel, o para
serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as
obras propostas pelo peticionário.
§ Fica sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos,
se deixe de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um
serviço público se feita mediante concorncia pública, salvo os casos em que
as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovão se preferido o concessionário anterior,
em igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se estipula, sempre, a cláusula de ressalva dos
direitos de terceiros.
Art. 46. A conceso não importa, nunca, a alienão parcial das águasbli-
cas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. Odigo respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data
de sua promulgão, por tulo letimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, pom, o podem ter maior amplitude do que
os que o Código estabelece, no caso de conceso.
Art. 48. A concessão, como a autorizão, deve ser feita sem prejzo da nave-
gão, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o
permita.
Parágrafo único. Am dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o in-
teresse blico superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre
que ela não sirva efetivamente ao corcio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não podeo ser aplicadas a outro diver-
so, sem nova concessão.
223
DECRETOS
Art. 50. O uso da derivão é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que
ela serve passa o mesmo ao novo proprierio.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivão, de modo a se conciliarem quanto possí-
vel os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condões da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para
os efeitos do parágrafo único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da conceso ou autorização, toda mu-
daa de concessionário ou de permissiorio depende de consentimento
da administração.
CAPÍTULO V
Desobstrução
Art. 53. Os utentes das águas blicas de uso comum ou os proprierios mar-
ginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o
regime e o curso das águas, e a navegão ou utuão exceto se para tais fatos
forem especialmente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infrão do disposto neste artigo, os contraventores, am
das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a
remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção se feita à custa
dos mesmos pela administração pública.
Art. 54. Os proprierios marginais de águas blicas o obrigados a remover
os obsculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins
indicados no artigo precedente.
Parágrafo único. Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a
obrigão que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma seo pas-
síveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa
dos mesmos, a administração pública fará a remão dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculoo tiver origem nos prédios marginais, sendo devido
a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, se este obrigado a
remo-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se o houver dono conhe-
cido, removê-lo a administrão, a custa ppria, a ela pertencendo qualquer
produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprierios marginais, afora as multas, serão compeli-
dos a indenizar o dano que causarem, pela inobserncia do queca exposto
nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obsculos, para as respectivas
sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou
prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre
os utentes ou proprietários marginais, pela vastio do ps, nas zonas de po-
pulão escassa, de pequeno movimento, o venham a pesar ônus excessivos
e sem real vantagem para o interesse blico.
224
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO VI
Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua ppria forca e autoridade,
poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como
o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou
municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento
ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse blico, mesmo que seja legal, a ocupação,
mediante indenizão, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe à Uno, ainda no caso do art. 40, II,
sempre que a ocupão redundar em prejzo da navegão que sirva, efeti-
vamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao jzo, a administrão pode fazê-lo
tanto no jzo petitório como no jzo possessório.
Art. 60. Cabe a ão judicria para defesa dos direitos particulares, quer quan-
to aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito
e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administrão, quer no
jzo possesrio, salvas as restrões constantes dos parágrafos seguintes:
§ Para que a ão se justifique, é mister a existência de um interesse direto
por parte de quem recorra ao juízo.
§ Na ação dirigida contra a administrão, esta pode ser condenada a
indenizar o dano que seja devido, e o a destruir as obras que tenha execu-
tado prejudicando o exercio do direito de uso em causa.
§ o é admisvel a ão possessória contra a administrão.
§ 4º o é admissível, também, a ão possessória de um particular contra
outro, se o mesmoo apresentar comotulo uma conceso expressa ou
outro título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
Competência Administrativa
Art. 61. É da competência da União a legislão de que trata o art. 40, em todos
os seus incisos.
Parágrafo único. Essa compencia não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegão ou flutuão dos rios, canais e lagos de
seu território, desde queo estejam compreendidos nos números I e II do
artigo 40.
Art. 62. As concessões ou autorizões para derivão que o se destine à
produção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou
pelos Municípios, conforme o seu donio sobre as águas a que se referir ou
conforme os servosblicos a que se destine a mesma derivão, de acordo
com os dispositivos deste digo e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
225
DECRETOS
Art. 63. As concessões ou autorizões para derivão que se destinem a pro-
dução de energia hidroetrica seo atribuições aos Estados, na forma e com
as limitões estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete à União, aos Estados ou aos munipios providenciar sobre
a desobstrão nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da Uno se estende às águas de que trata o
art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas por disposição
de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivão extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos as a conclusão das obras,
e tomando-se por base do pro da indenizão o capital efetivamente
empregado;
d) pela expirão do prazo;
e) pela revogão.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas blicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 68. Ficam debaixo da inspão e autorizão administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança
pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade,
curso ou altura das águas blicas.
Art. 69. Os prédios inferiores o obrigados a receber as águas que correm
naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superiorzer obras-de-arte, para facilitar
o escoamento, procederá de modo que o piore a condão natural e ante-
rior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao
dono do prédio superior, o constitui por si servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
Águas Comuns
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas
correntes podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplica-
ção tanto para a agricultura como para a instria, contanto que do refluxo
226
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
das mesmas águas não resulte prejuízo aos pdios que ficam superiormente
situados, e que inferiormente o se altere o ponto de saída das águas rema-
nescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do
art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo
deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º Não se compreende na expressãoáguas remanescentes – as escor-
redouras.
§ Terá sempre prefencia sobre quaisquer outros, o uso das águas para as
primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o pdio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor pode,
nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe
são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. o é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer
uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas o o
sobejas, far-se-á a divio das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do
prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas necessi-
dades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os inte-
resses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir
ex-bono et aequo.
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fron-
teiro à poão da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um pdio marginal, de modo que alguma ou algu-
mas das frõeso limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas di-
reito ao uso das águas.
Art. 76. Os pdios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando
entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela
perda desse direito forem indenizados na respectiva desaproprião.
Art. 77. Se à altura das ribanceiras, a situação dos lugares impedirem a deriva-
ção da água na sua passagem pelo pdio respectivo, podeo estas ser deriva-
das em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de
aqueduto sobre os prédios interdios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela
corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros pré-
dios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar
nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual
só poderá ser alienado por título ou instrumento blico, permitida o sendo,
entretanto, a alienação em benefício de prédios não marginais, nem com pre-
227
DECRETOS
juízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribda a prefe-
ncia no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgão
deste digo, por tulo legítimo ou prescrição que recaia sobre oposão o
seguida, ou sobre a construção de obras no pdio superior, de que se possa
inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprierio ribeirinho tem o direito de fazer na margem ou no álveo
da corrente, as obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No pdio atravessado pela corrente, o seu proprierio poderá travar
estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário
marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário tra-las na margem fronteira,
mediante pvia indenizão ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do pagrafo anterior, será
permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague
uma parte da despesa respectiva, na propoão do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
Desobstrução e Defesa
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster
de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obs-
culos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de
modo a evitar prejuízo de terceiros, que o for proveniente de letima apli-
cação das águas.
Parágrafo único. O servo de remão do obsculo se feito à custa do pro-
prietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo
ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas
que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obsculo ao livre curso das águas o resultar de fato do proprie-
tário e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou a ão do
próprio curso de água, se removido pelos proprietários de todos os pdios
prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprierios dos prédios fron-
teiros onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o
dono do prédio em que estiver o obsculo é obrigado a consentir que os pro-
prietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos preju-
ízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus pré-
dios, de modo a evitar prejzo para o regime e curso das águas e danos
para terceiros.
228
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO IV
Caça e Pesca
Art. 88. A explorão da caça e da pesca es sujeita às leis federais,o ex-
cluindo as estaduais subsidiárias e complementares.
CAPÍTULO V
Nascentes
Art. 89. Consideram-se nascentes”, para os efeitos deste Código, as águas que
surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um
prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido
abandonadas pelo proprierio do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as neces-
sidades de seu consumo, o pode impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, per-
tence a ambos.
Art. 92. Mediante indenizão, os donos dos prédios inferiores, de acordo com
as normas da servio legal de escoamento, o obrigados a receber as águas
das nascentes articiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, se considerado o valor de qual-
quer benefício que os mesmos pdios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascenteo pode desviar-lhe o curso quando
da mesma se abasteça uma populão.
Art. 95. A nascente de uma água sedeterminada pelo ponto em que ela
coma a correr sobre o solo e o pela veia subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas Subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 96. O dono de qualquer terreno pode apropriar-se por meio de poços,
galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio
contanto que o prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou des-
vie de seu curso natural águasblicas dominicais, públicas de uso comum
ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este
artigo prejudicar ou diminuir as águas blicas dominicais ou blicas de uso
comum ou particulares, a administrão competente poderá suspender as
ditas obras e aproveitamentos.
229
DECRETOS
Art. 97.o pode o dono do pdio abrir poço junto ao prédio do vizinho,
sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para
que ele não sofra prejzo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou
inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposões dos artigos antecedentes é obri-
gado a demolir as constrões feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, for-
mando um curso subterneo, para reaparecer mais longe,o perdem o ca-
ráter de coisa pública de uso comum, quando o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de pos em terre-
nos do domínio público.
TÍTULO V
Águas Pluviais
Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das
chuvas.
Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem direta-
mente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em
sentido contrio.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, pom, não é permitido:
1º) desperdiçar essas águas em prejzo dos outros prédios que delas se pos-
sam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º) desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consen-
timento expresso dos donos dos pdios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do pdio em que caírem, abandonadas pelo
proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam su-
jeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhadoo
despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por
outro modo o o possa evitar, um intervalo de 10 cenmetros, quando menos,
de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de donio blico de uso comum as águas pluviais que crem
em lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é cito apanhar estas águas.
Parágrafo único. o se podeo, pom, construir nestes lugares ou terrenos,
reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da ad-
ministração.
230
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
TÍTULO VI
Águas Nocivas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é cito conspurcar ou contaminar as águas que não con-
some, com prejzo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas seo executados à custa
dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, respondeo
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas
nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem,
e mediante expressa autorizão administrativa, as águas podeo ser inquina-
das, mas os agricultores ou industriais deveo providenciar para que se purifi-
quem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deveo indenizar a Uno, os Estados,
os Municípios, as corporões ou os particulares que pelo favor concedido no
caso do artigo antecedente forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não
forem dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela administrão, confor-
me a maior ou menor relencia do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigão de indenizar os trabalhos feitos,
pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acscimo do valor dos ter-
renos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administrão
pública.
Art. 116. Se o proprierio não entrar em acordo para a realização dos trabalhos
nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desaproprião, indenizado
o mesmo na corresponncia do valor atual do terreno, e o do que este ve-
nha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão Legal de Aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que
tenham direito, mediante pvia indenizão ao dono deste pdio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da instria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificão dos terrenos.
Art. 118. o o pasveis desta servidão as casas de habitação e os tios,
jardins, alamedas, ou quintais, conguos às casas.
231
DECRETOS
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão
por utilidade pública, quando car demonstrada a impossibilidade material
ou econômica de se executarem as obras sem a utilizão dos referidos
prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes com-
preende tamm o de fazer as respectivas presas ou açudes.
Art. 120. A servio que está em causa se decretada pelo Governo, no caso
de aproveitamento das águas, em virtude de conceso por utilidade pública;
e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o proprierio do prédio serviente e nenhum en-
cargo sobre este prédio pode obstar a que a servidão se constitua, devendo
os terceiros disputar os seus direitos sobre o pro da indenização.
§ Não havendo acordo entre os interessados sobre o pro da indenizão,
será o mesmoxado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ A indenização o compreende o valor do terreno; constitui unicamente o
justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espo de cada
um dos lados, da largura que for necessária, em toda a exteno do aqueduto.
§ Quando o aproveitamento da água vise ao interesse do blico, somente
é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminui-
ção do rendimento da propriedade ou redão da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização
dos prejzos que de futuro vierem a resultar da infiltrão ou irrupção das
águas, ou deteriorão das obras feitas, para a condão destas. Para garantia
deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas,
sua constrão ca sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de o se
prejudicar o tnsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor
prejuízo para o prédio serviente.
Art. 124. A servio que está em causa nãoca exclda por que seja possível
conduzir as águas pelo prédio pprio, desde que a condão por este se apre-
sente muito mais dispendiosa do que pelo pdio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por
utilidade pública, a dirão, a natureza e a forma do aqueduto seo aquelas
que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos in-
teressados pleitear em jzo os direitos à indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas
as obras necesrias para a sua conservão, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este m, ele pode ocupar, temporariamente, os terrenos
indispenveis para o desito de materiais, prestando caução pelos prejzos
que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.
232
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 127. É inerente à servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas mar-
gens para seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto pode consolidar suas margens com relvas,
estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do pdio serviente tudo que as margens produzem
naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantão, nem operação alguma de cultivo
nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas
pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do pdio serviente
possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não
haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparões necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparões, o dominante avisará
previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do pdio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mu-
daa do aqueduto para outro local do mesmo pdio, se esta mudaa lhe for
conveniente e o houver prejzo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudan-
ça e o havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como par-
tes integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser ter
parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenizão, e
pagando, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução
delas a ao ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios
servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente pode-
rá usar gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que
receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necesrios
para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um ponto, se
divida por herança, venda ou outro tulo, entre dois ou mais donos, os da par-
te superior cam obrigados a dar passagem à água, como servio de aquedu-
to, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenizão alguma,
salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas correm em benecio de particulares, impam
ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as cor-
233
DECRETOS
rentes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais
e outras necesrias para evitar este inconveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários
e pluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifí-
cios, jardins e bricas, reger-se-ão pelo que dispuserem os regulamentos de
higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
Forças Hidráulicas – Regulamentação da Indústria Hidroelétrica
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Energia Hidráulica e seu Aproveitamento
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de
energia hidulica, quer do domínio blico, quer do domínio particular, far-se-
á pelo regime de autorizões e conceses instituído neste Código.
§ Independe de concessão ou autorizão o aproveitamento das quedas
dágua já utilizadas industrialmente na data da publicão deste Código, desde
que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto
não cesse a explorão; cessada esta caio no regime deste Código.
§ 2º Tamm ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d’água de po-
tência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que nos termos do pagrafo
anterior o dependem de autorização, deve ser todavia notificado ao Servi-
ço de Águas do Departamento Nacional de Prodão Mineral do Ministério
da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizões e concessões serão conferidas na forma prevista no art.
195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprierio da queda dáguao assegurados os direitos estipulados
no art. 148.
Art. 140. o considerados de utilidade blica e dependem de conceso.
a) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia hidulica
de poncia superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicão;
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade blica federal,
estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorizão, salvo o caso do § 2º, do art. 139,
os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até
o máximo de 150kws, quando os permissionários forem titulares de direitos de
ribeirinidades com relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do
curso d’água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entende-se por poncia para os efeitos deste digo a que é dada
pelo produto da altura da queda pela descarga xima de derivação concedida
ou autorizada.
234
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidulica serão satisfeita
exincias acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentão e das necessidades das populões ribeirinhas;
b) da salubridade blica;
c) da navegação;
d) da irrigão;
e) da proteção contra as inundões;
f) da conservão e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Prodão Mineral
do Ministério da Agricultura é o óro competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidulica do território nacional;
b) examinar e instruir cnica e administrativamente os pedidos de conceso
ou autorização para a utilizão da energia hidulica e para prodão, trans-
miso, transformão e distribuição da energia hidroelétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmiso, a transformação e a distribuão de
energia hidroelétrica;
12
d) exercer todas as atribuões que lhe forem conferidas por este digo e se
regulamento.
CAPÍTULO II
Propriedade das Quedas d’Água
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imó-
veis e tidas como coisas distintas e o integrantes das terras em que se encon-
trem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no
trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica,
para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas dágua existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou
particulares, pertencem aos proprierios dos terrenos marginais, ou a quem
for por tulo letimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas
d’água que estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-
las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em
águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio
da Nação, como propriedade inalievel e imprescrivel.
Art. 148. Ao proprierio da queda d’água é assegurada a preferência na auto-
rizão ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-
participação razvel, estipulada neste Código, nos lucros da explorão que
por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá
lugar o direito de preferência à autorizão ou concessão se houver acordo
235
DECRETOS
ente os condôminos; na hitese contrária, bem como, no caso de proprie-
dade litigiosa, subsisti o direito de co-participão nos resultados da
explorão, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos
conminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveita-
mento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quais-
quer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, conta-
dos da data da publicão deste Código, e na forma seguinte:
I Teo de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum,
da situação da usina, com assistência do óro do Minisrio blico, con-
sistindo a dita justificão na prova da existência e característicos da usina,
por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos
sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória,
devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificão judicial de que
trata o mero I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda
d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) estado, comarca, munipio, distrito e denominação do rio, da queda,
do local e usina;
b) um breve histórico da fundão da usina desde o icio da sua explo-
rão;
c) breve descrão das instalões e obras-de-arte destinadas a geração,
transmissão, transformão e distribuição da energia;
d)ns a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para
fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º Só seo considerados aproveitamentos já existentes e instalados para
os efeitos deste Código os que forem manifestados ao Poder Público na
forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exi-
ncias deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia
hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma
deste digo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Concessões
Art. 150. As concessões seo outorgadas por decreto do Presidente da Repú-
blica, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para
explorar a conceso, o concessionário te, am das regalias e favores cons-
tantes das leis scais e especiais, os seguintes direitos:
236
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mes-
mos e através das estradas, caminhos e vias blicas, com sujeão aos regu-
lamentos administrativos;
b) desapropriar nos pdios particulares e nas autorizões preexistentes os
bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direi-
tos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
indenizões;
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as
obras hidráulicas e para o transporte e distribuão da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegcas, sem
prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da explorão;
e) estabelecer linhas de transmiso e de distribuição.
Art. 152. As indenizões devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no
caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos
proprietários das conceses ou autorizões preexistentes, serão feitas, salvo
acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em es-
cie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ Quando as indenizões se zerem em espécie seo sob a forma de um
quinhão d’água ou de uma quantidade de energia correspondente à água que
aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do con-
cessionário as despesas com as transformações cnicas necessárias para
não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
§ 2º As indenizões devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso
de direitos não exercidos, seo feitas na forma que for estipulada em regu-
lamento a ser expedido.
Art. 153. O concessiorio obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de conceso, em
moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como
garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil
is, por kilowatt de poncia concedida, sempre que esta potência não ex-
ceder a 2.000 Kws. Para poncias superiores a 2.000 Kws, a caão será de
quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exincias da presente lei, das cláusulas contratuais e
dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exincias da fiscalizão;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado
pelo Serviço de Águas, as instalações necesrias para observões linimétri-
cas e medições de descargas do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a
uma fração da poncia concedida, em proveito dos serviços blicos da
União, dos Estados ou dos Municípios.
237
DECRETOS
Art. 154. As reservas de água e de energia o poderão privar a usina de mais
de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior
serão entregues aos beneciários; as de água, na entrada do canal de adão
ou na sda do canal de descarga, e as de energia, nos bornes da usina.
§ A energia reservada se paga pela tarifa que estiver em vigor, com abati-
mento razvel, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condões de exigibilidade das reservas;
as hiteses de o exigência, de exigência e de aviso prévio.
§ 3º Pode o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da
energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe
notificar, com seis meses de antecencia a revogão da autorizão da para
talm.
§ Se a notificação de que trata o pagrafo anterior, feita o for, a autoriza-
ção considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
§ A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada,
será feita pelo Governo da Uno.
Art. 156. A Administrão blica terá em qualquer época, o direito de priori-
dade sobre as disponibilidades do concessiorio, pagando pela tarifa que es-
tiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para prodão, transmiso e distribuição da energia
hidroetrica, para quaisquerns, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalões, pelo seu vulto,
não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo,
com o fornecimento de energia por pro razvel, ao consumidor, a juízo
do Governo, ouvidos os óros cnicos e administrativos competentes, a
concessão pode ser outorgada por prazo superior, o excedente, pom,
em hitese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à conceso deverá reque-la ao Ministério da Agri-
cultura e fa acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado
de conformidade com as instruções estipuladas e instrdo com os documentos
e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a maria e especial-
mente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão; 1) do programa e objeto atual e futuro do requeren-
te; 2) das condições das obras civis e das instalões a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exincias de
ordem cnica, seo preparadas pelo Servo de Águas e, por intermédio do
diretor geral do Departamento Nacional de Prodão Mineral, submetidos à
aprovação do ministro da Agricultura.
238
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições
técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, amplia-
dos ou restringidos, em vista da seguraa, do aproveitamento racional do
curso dágua ou do interesse blico.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título
de utilização, fiscalizão, assisncia cnica e estatística a pagar uma quantia
proporcional à poncia concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fa, desde a data que for xada
nos contratos, para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente leicam isentas de
impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os
de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes
cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Go-
verno;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com
diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir aos funciorios encarregados dascalização livre
acesso, em qualquer época, às obras e demais instalões compreendidas na
concessão, bem como ao exame de todos os assentamentos, gráficos, qua-
dros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação
das descargas, poncias, medidas de rendimento das quantidades de ener-
gia utilizada na usina ou fornecida e dos pros e condões de venda aos
consumidores.
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusiva-
mente, em moeda corrente no país e serão revistas de ts em três anos.
Art. 164. A concessão pode ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um
trecho de determinado curso d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidulica de um determi-
nado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d’água, com refencia a uma zona em que se pretenda es-
tabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamen-
to imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ Com refencia à anea c, se outro pretendente solicitar o aproveitamen-
to imediato da parte não utilizada, a prefencia para o detentor da conces-
são, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se da, marca-
do, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao
novo pretendente para o aproveitamento com o plano pprio.
239
DECRETOS
§ Se este o iniciar as obras dentro do referido prazo, volta àquele o
privigio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados
ou para os Municípios, conforme o donio a que estiver sujeito o curso d’água,
todas as obras de captão, de regularização e de derivação, principais e aces-
sórias, os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e
de fuga, bem como a maquinaria para a prodão e transformação da energia
e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidulica se destinar a
serviços blicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de
que trata o presente artigo reverteo:
a) para a União, tratando-se de serviçosblicos federais, qualquer que seja
o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de servos estaduais em rios que não sejam do
donio federal, caso em que reverteo à Uno;
c) para o Município, tratando-se de servos municipais ou particulares em
rios que não sejam do donio da Uno ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou
sem indenização.
Parágrafo único. No caso de revero com indenização, se esta calculada pelo
custo hisrico menos a depreciação, e com dedão da amortizão já efe-
tuada, quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no con-
trato, pode a União encampar a concessão, quando interesses públicos rele-
vantes o exigirem, mediante indenização pvia.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetiva-
mente se gastou, menos a depreciação e com dedão da amortizão já efe-
tuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a cadu-
cidade por decreto do Governo Federal:
I Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condão exi-
gida no art. 195;
II Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que
tiver direito, desde que essa infrão prejudique as quantidades de água re-
servadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III Se, no caso de servos de utilidade blica, forem os servos interrom-
pidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de foa
maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As conceses decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
I No caso de produção de energia etrica destinada ao comércio de energia,
o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o
termo
da conceso, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao
240
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
aproveitamento concedido e à explorão da energia, independentemente de
qualquer procedimento judicial e sem indenizão de espécie alguma;
II No caso de produção de energia elétrica destinada a instria do pprio
concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso
d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conve-
niente pelo Governo.
CAPÍTULO II
Autorizações
Art. 170. A autorizão não confere delegação do poder público ao permis-
sionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorizão deverá ser instruído com documentos e
dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especial-
mente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente,
se for pessoa sica;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreeno do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições cnicas das obras civis e das instalões a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de ribeirinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos
nos quais seo executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: poncia, nome do curso d’água, distrito, muni-
pio, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga
máxima derivada e durão da autorizão.
Art. 172. A autorizão se outorgada por um peodo ximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que
precedem à terminão da durão concedida e mediante petição do per-
missionário;
b) de pleno direito, se um ano, no nimo, antes da expirão do prazo con-
cedido, o poder blico o noticar o permissionário de sua inteão de
o a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorizão, toda mudança de permis-
siorio, o sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Minis-
tério da Agricultura, para que este ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o preten-
dente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme
com o interesse geral.
Art. 174. o sendo renovada a autorizão, o Governo poderá exigir o aban-
dono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e com-
241
DECRETOS
plementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado
conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º o caberá ao permissiorio a indenizão de que trata esse artigo se as
obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.
§ 2º Se o Governo o fizer uso dessa faculdade, o permissiorio será obriga-
do a estabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtu-
de da mudaa de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada,
incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não pode ser imposto ao permissionário outro encargo pecunrio
ou in natura, que o seja quota correspondente a 50% (cinenta por cento),
da que caberia a uma concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento
que for expedido:
a) pelo não-cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatdos;
c) por alterão, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das
obras e instalações.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de
Águas do Departamento Nacional da Prodão Mineralscalizará a produção,
a transmiso, a transformão e a distribuição de energia hidroetrica, com
o tríplice objetivo de:
12
a) assegurar serviço adequado;
b)xar tarifas razveis;
c) garantir a estabilidadenanceira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exerce ascalizão da conta-
bilidade das empresas.
12
Art. 179. Quanto ao servo adequado a que se refere a alínea a do artigo pre-
cedente, resolve a administrão sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalões;
d) processos mais ecomicos de operão.
§ A divisão de Águas representa ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Etrica sobre a necessidade de troca de servos interconeo entre duas
ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
12
§ Compete ao CNAEE, mediante a representão de que trata o pagrafo
anterior ou por iniciativa ppria:
12
a) resolver sobre interconeo;
12
242
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) determinar as condições de ordem cnica ou administrativa e a compen-
são com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
12
Art. 180. Quanto às tarifas razveis, anea b do artigo 178, o Serviço de Águas
fixa, trienalmente, as mesmas:
I sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza,
lançados sobre a empresa, excldas as taxas de benefício;
b) as reservas para deprecião;
c) a remunerão do capital da empresa.
II – tendo em considerão, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto
é, o capital efetivamente gasto, menos a deprecião;
III conferindo justa remunerão a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma
classificação e nas mesmas condões de utilizão do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do
art. 178, além da garantia do lucro razvel indicado no artigo anterior, apro-
vará e scaliza especialmente a emiso de tulos.
Parágrafo único. é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de
títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a constrão, complemento, exteno ou melhoramento das instalões,
sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os ns acima
indicados.
Art. 182. Relativamente à scalizão da contabilidade das empresas, a Divio
de Águas:
12
a) verifica, utilizando-se dos meios que lhe o facultados no artigo seguin-
te, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
12
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agri-
cultura, à tomada de contas das empresas.
12
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia
termo-etrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.
13
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas,
pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas o
obrigadas:
a) à apresentão do relario anual, acompanhado da lista de seus acionistas,
com o número de ões que cada um possui e da indicação do número e
nome de seus diretores e administradores;
243
DECRETOS
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à
lista e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus
diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funciorios do Serviço de Águas, por este devidamente
autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das
empresas e poderão examinar as pas de contabilidade e todo documen-
to administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus
associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos
ou acordos à direção, gencia, engenharia, contabilidade, consulta, com-
pra, suprimentos, construções, empstimos, vendas de ações ou mercado-
rias, ou ans semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisão das empresas, de
operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras
empresas.
§ 1º Esses contratos cam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que
o sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item sepa-
rado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem
servos daquelas, espécies, dentro do ps.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporões que possuam, direta ou indiretamente,
ões com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que, conjuntamente com a empresa de operão, fazem parte direta
ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que m diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administrão, engenharia, contabilidade,
consulta, compras, etc.
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na
auncia de prova satisfatória do custo servo do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a
despesa proveniente do contrato o se levada em conta em um processo
de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovão previamente dada,
se, em virtude de considerão ulterior, se convencer de que o custo do
servo o era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Servo de Águas do Departamen-
to Nacional de Prodão Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de
operação, para mostrar o custo do serviço do associado.
244
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 189. Os concessionários cam sujeitos à multa, por o cumprirem os
deveres que lheso prescritos pelo presente código, e às constantes dos res-
pectivos contratos.
§ As multas poderão ser impostas pelo Servo de Águas até Cr$ 22.321,00
(vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência,
nos termos dos regulamentos que expedir.
14
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qual-
quer categoria das saões das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ão ou omissão
referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federalsca-
lizadora proceder e preparar inquéritos e dilincias, requisitando quando lhe
parecer necessário a intervenção do Ministério Público.
§ As multas seo cobradas por ão executiva no jzo competente.
§ 2º Cabe a repartição federal scalizadora acompanhar por seu representante,
os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o
Aproveitamento Industrial das Quedas d’Água e outras Fontes de
Energia Hidráulica
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuões que lhe o conferidas
neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das que-
das d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabele-
cidas no presente capítulo.
Art. 192. A transfencia de que trata o artigo anterior terá lugar quando o
Estado interessado possuir um servo técnico-administrativo, a que sejam
afetos os assuntos concernentes ao estudo e avalião do potencial hidulico,
seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e
sua explorão, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do res-
pectivo potencial hidráulico;
b) são de fiscalizão, conceses e cadastro, sob a chefia de um prossio-
nal competente e com o pessoal necessário às exigências do servo.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais espe-
cializados.
§ O Estado proverá o servo dos recursos financeiros indispensáveis ao seu
eficiente funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o servo e a requerimento do Governo do
Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Depar-
245
DECRETOS
tamento Nacional de Prodão Mineral, que, pelo seu óro competente, terá
de se pronunciar, após vericação, sobre o cumprimento dado pelo Estado
às exincias deste código.
Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuões
que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste digo, e com
relão a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de poncia superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geogfica possam interessar a mais de um Estado,
a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularizão ou
acumulação interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e conceses feitas pelos Estado devem ser comunicadas
ao Governo Federal por ocaso da publicação dos respectivos atos e só serão
lidos os respectivos tulos, depois de transcritos nos registros a cargo do
Serviço de Águas.
§ As autorizões e concessões estaduais feitas com inobservância dos
dispositivos deste código são nulas de pleno direito, não sendo registrados os
respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são
transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devi-
damente organizados, a juízo do Governo Federal, os servos discriminados no
presente título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 195. As autorizões ou concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
§ As empresas a que se refere este artigo deveo constituir suas adminis-
trações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar
poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ Deverão essas empresa manter nos seus servos, no nimo, dois
terços de engenheiros e três quartos de operios brasileiros.
§ Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinenta operários,
com a existência, entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfa-
betos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino pririo gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos trados de estradas de ferro e de rodagem, nos
trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água,
será sempre levado em considerão o aproveitamento da energia desse curso
e será adaptado, dentre os trados possíveis, sob o ponto de vista econômico,
o mais vantajoso a esse aproveitamento.
246
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 197. A exportão de energia hidroetrica, ou a derivação de águas para
o estrangeiro, podeo ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o
Minisrio da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamen-
to industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física
ou judica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam
os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas
d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à
defesa ecomica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de
propriedade privada, para serviços blicos federais, estaduais e municipais,
ao custo hisrico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água,
para o efeito de revero com ou sem indenizão.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidulicas e energia e-
trica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial
hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à instria da energia elétrica e sua
explorão;
c) a resolão, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a admi-
nistração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os
consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamen-
to e a compencia desse conselho.
Art. 201. A fim, de prover ao exercio, conservação e defesa de seus direitos,
podem se reunir em consórcio todos os que m interesse comum na derivão
e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás
normas gerais consagradas pelo Minisrio da Agricultura sobre a maria.
§ Podem os conrcios ser formados, co-ativamente, pela administrão
pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
Disposições Transitoriais
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste códi-
go, explorarem a indústria da energia hidroetrica, em virtude ou não de
contratos, ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas.
15
§ Dentro do prazo de um ano, contado da publicão deste digo, deve
ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ As empresas que explorarem a indústria da energia hidroetrica, sem
contrato porque haja terminado o prazo e o tenha havido revero, ou por
247
DECRETOS
qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de
trinta anos, a jzo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às
normas consagradas neste código.
§ 3º Enquanto o for procedida a revio dos contratos existentes, ou o
forem rmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas
o gozarão de nenhum dos favores previstos neste digo, o poderão
fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento
nos pros, nem novos contratos de fornecimento de energia.
16
Art. 203. As atuais empresas concessiorias ou contratantes, sob qualquer
título de exploração, de energia etrica para fornecimento, a serviços blicos
federais, estaduais ou municipais, deverão:
a) constituir suas administrões na forma prevista no § do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representão a brasileiros em
maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e
concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou
companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, após a
promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislão, Fis-
calizão e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acor-
do com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos necesrios à execu-
ção deste digo.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrio.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Indepenncia e 4 da República.
GETÚLIO VARGAS
248
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 4.857, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939
17
Dise sobre a execução dos serviços concer-
nentes aos registros públicos estabelecidos
pelodigo Civil.
(Títulos I, V e IX)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra
a, da Constituão,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Divisão
Art. Os servos concernentes aos registros blicos estabelecidos pelo
Código Civil, para autenticidade, seguraa e validade dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido neste decreto.
Esses registros são:
I o registro civil das pessoas naturais;
II o registro civil das pessoas judicas;
III o registro de tulos e documentos;
IV o registro de iveis;
V o registro da propriedade literia, cienfica e arstica.
Parágrafo único. O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos
da legislação comercial.
Art. Os registros indicados nosmeros I a IV, do artigo anterior, ficao
a cargo de serventuários privativos e vitalícios, nomeados de acordo com a
legislão em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Terririo do Acre, e
seo feitos:
) o de I, nos ofícios privativos, ou nos carrios de registro de nascimen-
to, de casamentos e de óbitos;
) os de nº
s
II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro de tí-
tulos e documentos;
3º) o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos carrios do registro de imóveis.
Art. 3º O registro constante do nº V do art. ca a cargo da administrão
federal, por intermédio das repartões cnicas indicadas no título VI deste
decreto.
Art. 4º As leis de organização judicria do Distrito Federal dos Estados e do
Terririo do Acre discriminao os direitos e deveres dos serventuários, sua
249
DECRETOS
subordinão administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as ho-
ras de serviço e os emolumentos que lhes competirão.
CAPÍTULO II
Escrituração
Art. Os livros seo, em todo o país, uniformes e encadernados, e obedece-
rão aos modelos atualmente usados, e sua aquisição ca a cargo dos respec-
tivos serventuários, sujeitos, pom, à correão da autoridade competente.
Parágrafo único. Para facilidade do servo podeo tais livros ser impressos,
observadas as exincias legais.
Art. Os livros de escriturão seo abertos, numerados, rubricados e encer-
rados pela autoridade judiciária ou administrativa competente.
Parágrafo único. A sua selagem obedecerá às prescrições da legislação fiscal,
atendidas as iseões por esta estabelecidas.
Art. 7º O oficial providencia para a substituição dos livros, logo que estiverem
escritos, dois terços dos em andamento, para o haver interrupção nos servi-
ços a seu cargo.
Art. 8º Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o
oficial, poderá autorizar a diminuição do mero deginas dos livros, até a
terça parte do consignado neste decreto.
Art. 9º Findando-se um livro, o imediato toma o mero seguinte, acrescido
à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número se conser-
vado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética, simples, e, depois,
repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e assim indefini-
damente. Exemplo: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA a 3-BZ etc.
Art. 10. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no m de
cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Ordem do Serviço
Art. 11. O serviço começa e termina, à mesma hora, em todos os dias,
excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.
Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funciona todos os dias,
sem exceção.
Art. 12. Seo nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos
domingos e nos dias feriados, salvo a exceção do pagrafo único do artigo
anterior, sendo civil e criminalmente responveis os oficiais que derem causa
à nulidade.
Art. 13. Todos os tulos que, em tempo, forem apresentados e queo pude-
rem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço aguardao o
registro, no dia seguinte, em que terão preferência.
250
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais o pode, entretanto, ser
adiado.
Art. 14. Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às
partes a procedência na apresentão dos seus tulos, estabelecendo-se, sem-
pre, o mero de ordem.
Art. 15. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obsta a apresentação de um
título e o seu laamento no protocolo, com o respectivo número de ordem,
nos casos em que, dessa formalidade, decorrem direitos de prioridade para o
apresentante.
Art. 16. Os atos do registro não podeo ser praticados ex ofcio se não há reque-
rimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Minis-
tério blico, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações obrigatórias.
§ O reconhecimento da firma nas comunicões ao registro civil pode ser
exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º o se compreende nas anotões ex officio a de emancipação por outor-
ga de pai ou mãe, que deve ser homologada pelo juiz togado a que estiver
sujeito o oficial competente para a anotão.
§ Embora isenta de homologão, a emancipão concedida por sentença
judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 17. As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer, e
serão pagas no ato da apresentão do título, ou do requerimento, que pode
ser escrito ou verbal.
Art. 18. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interes-
sado no registro, este deverá ser feito pelo substituto designado na respectiva
lei de organização judicria.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Art. 19. Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão
obrigados:
1º) a passar as certies requeridas;
2º) a mostrar às partes, sem prejzo da regularidade do servo, os livros de
registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.
Art. 20. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar
ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 21. As certidões seo passadas sem dependência de qualquer despacho
judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos arquivados
e a este pertinentes.
Art. 22. As certies serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em rela-
tório, conforme o quesito, ou quesitos, da petição, se houver, não podendo o
oficial retardá-las por mais de cinco dias.
251
DECRETOS
Parágrafo único. As certidões de nascimento mencionao sempre a data em
que foi feito o assento.
18
Art. 23. No caso de recusa, ou de demora da certidão, o interessado poderá
reclamar, à autoridade judicria ou administrativa competente, que deve
providenciar com presteza, aplicando, se for o caso, a pena disciplinar esta-
belecida.
Art. 24. Para tornar posvel a verificação da demora, o oficial, logo que receber
alguma petão, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.
Art. 25. Sempre que houver qualquer alterão posterior ao ato cuja certio
é pedida, deve o oficial mencio-la, obrigatoriamente, obstante as especifica-
ções do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único. O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas
respectivas certies.
CAPÍTULO V
Conservação
Art. 26. Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exincia legal, o
saio do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.
Art. 27. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresen-
tão de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no pprio cartório.
Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guarda, debaixo de
chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos apresentados.
Art. 29. Os pais respectivos, do serviço normal do registro, serão arquivados
com tulo do ano a que pertencerem, e divididos em mos, relativos às suas
diferentes classes.
Art. 30. Os livros e papéis pertenceo ao arquivo do cartório, indefinidamen-
te, sendo defeso aos oficiais destr-los, qualquer que seja o seu tempo.
Art. 31. De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões, segundo
os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em duplicata, sen-
do a parte destacável entregue ao interessado.
Parágrafo único. Os registros de pessoas judicas e de tulos e documentos
dispensarão essa provincia.
Art. 32. Aondar-se o livro, o canhoto se obrigatoriamente enviado, dentro
em trinta dias, às repartões dos Estados e da União no Distrito Federal e no
Território do Acre, encarregadas do arquivo blico, que os colecionao devi-
damente, com todas as indicações necessárias, sob pena de multa de 50$ a
200$, imposta pelo juiz a que estiver sujeito o oficial, mediante representação
do chefe da repartão arquivadora, e cobvel executivamente, além da res-
ponsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.
Art. 33. Dos livros assim arquivados, as repartições só podeo dar certidões
em caso de perda ou deterioração dos livros originais, facilitando, pom, as
252
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
pesquisas e fornecendo elementos às autoridades federais, no que for do inte-
resse dos servos da Uno.
Art. 34. Podeo servir, ainda, para confrontos em casos de exames periciais,
em causas veis e criminais, e, bem assim, para servo blico, de caráter
gratuito.
Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos originais dos regis-
tros, serão conservados com o máximo cuidado, sob a responsabilidade dos
funcionários encarregados de tal serviço.
Art. 36. Dividido um cartório, por cririo geográfico, ou de distribuição de atos,
serão lidos os antigos registros feitos até a instalão do novo ofício, perten-
cendo o arquivo ao antigo.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os servi-
ços confiados a um só serventuário.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
Art. 37. Am dos casos expressamente consignados, os oficiais seo civilmen-
te responsáveis por todos os prejzos que, por culpa ou dolo, causarem, pes-
soalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação,
aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal, pelos delitos
que praticarem.
Art. 38. Os oficiais ficarão, tamm, responveis pela ordem e conservão
dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.
TÍTULO V
Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Atribuições
Art. 178. No registro de imóveis será feita:
19
a) a inscrição:
I do instrumento blico de instituição do bem de família;
II do instrumento público das convenções antenupciais;
III das hipotecas legais ou convencionais;
IV dos empstimos por obrigões ao portador;
V do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados
e em funcionamento, com seus respectivos pertences;
VI das penhoras, arrestos e seestros de imóveis;
VII – das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
253
DECRETOS
VIII do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a
venda de lotes a prazo em prestões;
IX do contrato de locão de prédio, no qual tenha sido consignada cláu-
sula de vincia, no caso de alienão da coisa locada (Código Civil, art.
1.197);
X dos títulos das servidões o aparentes, para a sua constituão;
XI – do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habitação, quando não
resultarem do direito de família;
XII das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de
última vontade;
XIII do contrato de penhor agcola;
XIV da promessa de compra e venda do ivel o loteado, cujo preço
deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestões, bem como as escritu-
ras de promessa e venda de iveis em geral (artigo 22 do Decreto-lei
58, de 10 de dezembro de 1937, e Decreto nº 3.079, de 15 de setembro
de 1938).
b) a transcrão:
I – da sentea de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento,
quando nas respectivas partilhas existirem iveis ou direitos reais sujei-
tos à transcrição;
II dos tulos ou a inscrão dos atos inter vivos relativamente aos direitos
reais sobre iveis, quer para a aquisão do donio, quer para a valida-
de contra terceiros;
III dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua
aquisão e extinção;
IV dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivio;
V – das senteas que, nos invenrios e partilhas, adjudicarem bens de
raiz em pagamento das vidas da herança;
VI dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das
sentenças de adjudicação em invenrios, quando o houver partilha;
VII da arrematão e da adjudicão em hasta blica;
VIII da sentença declaratória da posse de ivel, por 30 anos, sem inter-
ruão nem oposição, para servir de tulo ao adquirente por usucapião;
IX da sentença declararia da posse incontestada e connua de uma
servio aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 dodigo
Civil, para servir de tulo aquisitivo;
X para a perda da propriedade ivel, dos tulos transmissíveis, ou dos
atos renunciativos.
c) a averbão:
I das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis
existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cusu-
la exclusiva do regime legal;
II na inscrição da sentea de separão do dote;
254
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
IV – da cláusula de inalienabilidade imposta a iveis pelos testadores e
doadores;
V por cancelamento, da extião dos direitos reais;
VI dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em
conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezem-
bro de 1937;
VII na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da recons-
trução, da demolão e do desmembramento de iveis;
VIII da alterão do nome por casamento ou desquite;
IX dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos termos
da Lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discri-
minão e de numerão.
Art. 179. Todos os atos enumerados no art. 178o obrigarios e serão efe-
tuados no cartório da situão do ivel.
Parágrafo único. Em se tratando de iveis situados em comarcas ou circuns-
crições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em todas elas; o
desmembramento territorial posterior o exige, porém, repetição do regis-
tro já feito no novo cartório.
Art. 180. Os atos relativos a vias férreas seo registrados no cartório corres-
pondente à estão inicial da respectiva linha.
Art. 181. Continuará a ser feito neste registro o arquivamento de publicações
relativas às sociedades anônimas, bem como o registro de sindicatos agcolas
e profissionais.
CAPÍTULO II
Escrituração
Art. 182. Haverá no registro de imóveis os seguintes livros:
Livro 1 Protocolo, com 300 folhas;
Livro 2 Inscrição hipoteria, com 300 folhas;
Livro 3 Transcrição das Transmissões, com 300 folhas;
Livro 4 Registros Diversos, com 300 folhas;
Livro 5 Emiso de Dentures, com 150 folhas;
Livro 6 Indicador Real, com 300 folhas;
Livro 7 Indicador Pessoal, com 300 folhas;
Livro 8 Registro Especial, com 300 folhas.
Parágrafo único. Am desses, have o livro-leilão, para lançamento resumido
de todos os atos do registro, e um livro Auxiliar.
Art. 183. O livro 1 Protocolo será a chave do registro geral e servi para
apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para serem registra-
dos. Este livro determina a quantidade e a qualidade dos títulos, bem como a
255
DECRETOS
data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem,
que seguirá, indenidamente, nos livros posteriores, sem interruão.
Art. 184. O livro nº 2 Inscrão Hipotecária se destinado à inscrão das
hipotecas de qualquer escie e será escriturado pela forma seguinte;
a) a instrução abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte:
b) este espaço se dividido e riscado em linhas perpendiculares, em núme-
ro bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos da inscrição,
inclusive a que devecar em branco para as averbações;
c) em cada folha poderão ser feitas tantas inscrões quantas nelas couberem,
conforme o número de iveis e de seus requisitos, e em ateão à proba-
bilidade do mero de averbões;
d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página
serão transportados para a seguinte; quando, porém, somente um dos requi-
sitos da inscrão tiver de continuar no verso da folha seguinte, prossegui
o respectivo laamento, ocupando toda a largura dispovel da mesma fo-
lha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada
às averbões.
Art. 185. O livro nº 3 Transcrição das Transmissões servirá para transcre-
ver a transmissão dos imóveis. Este livro será escriturado nos mesmos moldes
do livro nº 2.
Art. 186. Do mesmo modo se escriturado o livro 4 – Registros Diversos
em o qual serão registrados, am da promessa de compra e venda (art. 178,
letra a, XIV), todos os demais atos, não atribuídos especificadamente a
outros livros.
Art. 187. No livro n° 5 Emissão de Debêntures dividido em colunas corres-
pondentes aos requisitos exigidos, além da de averbações, seo inscritas as
emises de dentures, sem prejuízo da inscrão eventual e denitiva, no
livro 2, das hipotecas que abandonarem, especialmente, ditas emissões.
Parágrafo único. A prioridade entre asries de obrigações emitidas por uma
sociedade sermará pela ordem da inscrição.
Art. 188. O livro 6 Indicador Real será o repertório de todos os imóveis
que, direta ou indiretamente,gurarem nos livros nº
s
2, 3, 4 e 8.
As folhas desse livro repartir-se-ão, por igual, entre as circunscrões, que se
compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ocio.
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da gina do livro e,
cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspon-
dentes aos requisitos seguintes:
1º) número de ordem;
2º) denominação do imóvel se for rural; meão da rua e do mero, se for
urbano;
3º) nome do proprierio;
256
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
4º) refencia aos meros de ordem e ginas dos demais livros;
) anotões.
Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um índice pelas ruas e nú-
meros de cada circunscrão, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situões, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva respon-
sabilidade, o sistema dechas.
Art. 190. O livro nº 7 – Indicador Pessoal – será dividido, alfabeticamente, e
nele, sob a letra respectiva, se escreveo, por extenso, os nomes de todas as
pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, gurarem nos
livros de registro.
As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os seguintes requisitos:
) número de ordem;
) nome das pessoas;
) domicílio;
) profissão;
) refencias aos demais livros;
) anotões.
O espaço de cada indicação abrange, pelo menos, um oitavo de cada gina.
Art. 191. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imóvel já estiver no indicador real
ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de
ordem e à gina do livro em o qual se lavrar o novo registro.
Art. 192. Se no mesmo ato gurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamen-
te, o nome de cada uma será laado distintamente no indicador pessoal, com
referência recíproca, na coluna das anotões.
Art. 193. As indicões do Indicador Real ou do Pessoal terão seu número de
ordem especial, correspondendo o mero de ordem dos imóveis à circunscri-
ção onde estão situados, e o mero de ordem das pessoas, à respectiva letra
do alfabeto.
Art. 194. Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição, no Indicador
Real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escriturão continua
no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo
em folhas aproveitáveis, feita a referência reproca, no transporte.
Da mesma forma se procederá no caso de nova circunscrição criada ou trans-
ferida para o carrio.
Art. 195. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuão das folhas do livro
seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à letra do alfabeto, cujas folhas
se tiverem esgotado antes das distribuídas às outras circunscrões ou letras.
Art. 196. O livro 8 Registro Especial na forma da lei respectiva, destina-
do à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo em pres-
tões sucessivas e periódicas, obedece ao modelo adotado (art do Decre-
to-lei nº 58).
20
257
DECRETOS
Art. 197. O livro Auxiliar se escriturado como livro de notas dos tabeliães,
havendo, porém, entre os registros um espo formado por duas linhas hori-
zontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registro e a referên-
cia aos números de ordem e às ginas dos demais livros, além da margem
para as averbões.
Esse registro só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento da parte
e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.
Art. 198. No livro Auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão inscritas, por
extrato ou integralmente, se a parte requerer, as convenções antenupciais com
referência aos nomes dos njuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada
a escritura, e as cusulas da convenção, sem prejzo da averbação dos iveis
existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do co-
mum.
Art. 199. Have em cada cartório de registro de imóveis um livro-tao, de
dulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, rubricadas pela
autoridade judiciária competente, contendo cada uma:
I a designão do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrão;
II mero e data da emiso;
III os nomes do devedor e do credor;
IV a imporncia da dívida, seus juros e data do vencimento;
V a denominão e individualização da propriedade agrícola em que se
acham os bens ou animais apenhados, indicando a data e o tabelionato em
que foi passada a escritura de aquisição ou de arrendamento daquela ou o
título pelo qual se operou a transação, número de transcrição respectiva, data,
livro e gina em que esta foi registrada;
VI a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;
VII a data e o mero da transcrão do penhor rural;
VIII as assinaturas, do próprio punho, nas duas folhas, do ocial e do credor;
IX qualquer compromisso anterior, nos casos dos arts. § 1º, e , I, da
Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937.
CAPÍTULO III
Processo de Registro
Art. 200. Logo que qualquer título for apresentado a registro, o oficial tomará,
no Protocolo, a data de sua apresentação e o mero de ordem que, em razão
dela lhe competir, reproduzindo no mesmo título essa data e esse número de
ordem Exemplo: N .......... Página ..........
Art. 201. A escriturão do protocolo incumbi, pessoalmente, ao oficial ou ao
seu substituto legal, nos impedimentos e auncias ocasionais.
Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade do título e este a pre-
ferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais
258
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
de umtulo, simultaneamente, terão todosmeros seguidos, salvo se se re-
ferirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o mesmo,
acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Art. 203. Na permuta haverá duas transcrições com referências reprocas e
números de ordem seguidos no protocolo e no livro de transcrão, sendo tam-
bém distintas e com refencias recíprocas as indicações no indicador real.
Art. 204. Havendo transmissão e hipoteca simulneas, de um ivel, com o
mesmo número de ordem, se fará duplo registro, com referências recíprocas.
Art. 205. Tomada a data da apresentão e o número de ordem do protocolo,
o oficial precederá ao registro, salvo nos casos adiante consignados.
Art. 206. Se for apresentado tulo de segunda hipoteca, com referência expres-
sa à existência de outra anterior, o oficial, depois de preno-lo, esperará trinta
dias, que o interessado na outra promova o registro com a devida preferência.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentão, sem que apara o
primeiro título, o segundo será registrado e obterá prefencia sobre aquele.
Art. 207. o seo registrados, no mesmo dia, direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel, salvo se ambas as escrituras, do mesmo dia, determi-
narem a hora de sua lavratura, prevalecendo, neste caso, a que tiver sido lavra-
da em primeiro lugar, ou cao em de igualdade, se coincidirem.
Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalece, quando apresen-
tadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada; quando não, prevalecerá o dia
da apresentação, salvo o caso do artigo 206.
Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem referência à hora, a que for apresen-
tada depois se protocolada no dia imediato.
Art. 210. O registro se feito pela simples exibição do tulo, sem dependência
de extratos.
Art. 211. Se o título for de natureza particular, deverá ser apresentado, ao me-
nos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo
o outro ou os demais devolvidos aos interessados, as o registro.
Parágrafo único. Em caso de permuta, seo, pelo menos, três os exemplares,
sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os iveis permutados,
ainda que um dos interessados promova o registro.
Art. 212. Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que fi-
cará arquivada, certidão do registro de títulos e documentos.
Art. 213. Todas as transcrões e inscrões serão feitas por extrato, salvo se a
parte pedir que o registro se fa por extenso, no livro auxiliar, sem prejzo
daquelas e com anotões recíprocas.
Art. 214. Se o imóvel não estiver laado em nome do outorgante, o oficial
exigi a transcrão dotulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
manter a continuidade do registro.
259
DECRETOS
Art. 215. Tomada a nota da apresentão e conferido o número de ordem, em
conformidade com o art. 200, o ocial verica a legalidade e a validade do títu-
lo, procedendo ao seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei.
§ 1º O oficial fará essa vericão no prazo improrrogável de cinco dias, e po-
derá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a
lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável. o se conformando o apresen-
tante com a exincia do ocial, ou não podendo satisfazê-la, se o título, com
a declaração da dúvida, remetido ao juiz competente para decidi-la.
§ 2º No protocolo, averbará o ocial, em resumo, as razões da dúvida, e decla-
rará, no termo de encerramento diário, o mero de linhas deixadas em
branco para consignar a decisão do juiz, a respeito de cada título impugnado.
Art. 216. Prenotado o título e lançada, nele, a dívida, rubrica o oficial todas as
suas folhas, depois do que intimará o apresentante para impug-la em juízo.
Art. 217. Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a vida do
oficial, com os documentos que entender, e requere ao juiz competente que,
não obstante ela, mande proceder ao registro.
Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e
preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o tulo.
Art. 218. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrio remete-
rá, incontinente, certio do despacho ao oficial, que cancelará a apresentão,
declarando, nas linhas deixadas em branco, que a dúvida foi declarada proce-
dente e arquiva a sobredita certidão.
Parágrafo único. A denegação ao registro o impedirá, porém, uso do proces-
so contencioso competente.
Art. 219. Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresenta de
novo o seu tulo, com certidão do despacho do juiz, e o oficial procede logo
ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a vida se houve como
improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o respectivo processo.
Parágrafo único. O tulo que for objeto de vida, decidida esta, será restitdo
ao interessado, sem deixar traslado.
Art. 220. As leis locais poderão estabelecer recursos para essas decisões,
sempre sem prejuízo do processo contencioso, a que os interessados podeo
recorrer.
Art. 221. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, o mero
de ordem da prenotão se mantido; em caso contrio, desprezada esta, o
título receberá o número correspondente à data em que foi de novo apresentado.
Art. 222. Se depender o revisto de qualquer exincia fiscal, ou de registro de
tulo anterior, este deveser efetuado, ou aquela, satisfeita, dentro em 15
dias, procedendo-se de acordo com a parte final do art. 215, se o interessado
se recusar a atender à exincia.
Art. 223. O registro começado dentro das horasxadas o se interrompido,
salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.
260
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 224. Durante a prorrogão, nenhuma nova apresentão será admitida,
lavrando-se termo de encerramento no protocolo.
Art. 225. Todos os atos, onde terminarem, seo assinados pelo ocial de re-
gistro. No título, o ocial declarará o número de ordem que lhe foi conferido e
o grau de colocão, restituindo-o ao representante, depois de rubricar todas
as folhas.
Art. 226. De todos os atos do registro fao os oficiais um lançamento resumi-
do, em livro-talão, sendo a parte destacável entregue, juntamente com o título,
devidamente anotado, ao interessado. O canhoto, depois de completo o livro,
será remetido à repartão de arquivo competente.
Parágrafo único. Os ociais poderão ter livros-talões especiais para transcrões,
inscrições, registros diversos e averbações de ambas as partes do livro deverão
constar todos os requisitos indispenveis aos registros, consignados neste
decreto, sendo lícito acrescentar no modelo quaisquer outros dizeres, impres-
sos, referentes ao assunto, conforme os ociais reconhecerem da utilidade.
Art. 227. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado
reclamar a retificão, por meio de processo contencioso, que será inscrito.
Art. 228. Os erros cometidos na tomada de indicões constantes dos títulos
poderão ser retirados, a requerimento do interessado, mas produzio efei-
tos daí em diante salvo quanto aos enganos evidentes, cometidos no registro
e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais seo corrigidos pelo
oficial, com as devidas cautelas.
Art. 229. As unidades, de pleno direito, do registro, uma vez provadas, invali-
dam-no, independentemente de ação direta.
Art. 230. São nulos os registros feitos após sentença de abertura de fancia,
salvo se a apresentão tiver sido feita anteriormente.
Art. 231. Tamm o registro poderá ser reticado ou anulado pelas decies
contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em ão direta, quer
indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em
execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de
boa-fé e a título oneroso.
Art. 232. Quando houver aflncia de serviço, poderá um dos suboficiais ser
autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob sua declarada responsabi-
lidade, a passar certies e a subscrevê-las.
CAPÍTULO IV
Pessoas
Art. 233. O registro será promovido por qualquer interessado, constante dos
títulos apresentados, seus sucessores ou representantes.
Parágrafo único. Nos atos, a título gratuito, o registro poderá ser também promo-
vido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
261
DECRETOS
Art. 234. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
21
Art. 235. As despesas com o registro incumbio ao interessado que o reque-
rer, salvo convenção em contrio.
Art. 236. Seo considerados, para os fins da escriturão, credores e devedo-
res, respectivamente:
21
Nas servidões, o dono do pdio dominante e servente;
No uso, o usrio e o proprietário;
Na habitão, o habitante e o proprietário;
Na anticrese, o mutuante e o mutrio;
No usufruto, o usufrutrio e o nu proprietário;
Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censrio;
Na locação, o locatário e o locador;
Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente
vendedor;
Nas penhoras e ações, o autor e o u.
CAPÍTULO V
Títulos
Art. 237. Seo somente admitidos a registro:
a) escrituras blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) escritos particulares assinados, com firma reconhecida, perante duas tes-
temunhas e devidamente selados, nos casos de locação, de penhor agcola,
ou de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre iveis
de valor o superior a um conto de réis, ressalvados, nesta última hipótese,
os contratos de promessa de compra e venda de lotes pelo regime institdo
pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, que serão averbados
em conformidade com as disposições desta lei;
c) autos aunticos de países estrangeiros, com caráter de instrumento bli-
co, legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma, nacional;
d) cartas de sentea, mandados, formais de partilha e certies extraídas
de processo.
Art. 238. Em todas as escrituras e atos relativos a iveis, os tabeles e escri-
vães farão referência ao registro anterior, seu número e carrio, bem como
nas declarões de bens prestadas em inventário e nos autos de partilha.
Parágrafo único. Nas escrituras lavradas em virtude de autorizão judicial,
serão transcritos também os respectivos alvarás.
CAPÍTULO VI
Transcrição
Art. 239. Estao sujeitos a transcrão, no livro 3, para operarem a transferên-
cia do domínio, os seguintes atos:
262
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
I compra e venda pura ou condicional;
II permuta;
III dão em pagamento;
IV – transferência de quota a sociedades, quando dita quota for constitda
por iveis;
V doação entre vivos;
VI dote;
VII arrematão e adjudicação em hasta blica;
VIII sentea que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamen-
to de dívidas da herança;
IX em geral, os demais contratos translativos de imóveis, inclusive de minas
e pedreiras, independentemente do solo em que se acharem.
Art. 240. Seo transcritos, no livro 3, para valer contra terceiros e permitir a
disponibilidade dos iveis, as sentenças declaratórias da posse por 30 anos,
sem interrupção nem oposição, e que servirem de tulo ao adquirente por
usucapião.
Art. 241. Seo transcritos, no livro 3, os formais de partilha em invenrios,
conseentes à sentea de desquite e de nulidade ou de anulão de casa-
mento, em relão aos imóveis neles compreendidos, para valerem contra
terceiros e para permitirem a disponibilidade com as mesmas indicações.
Art. 242. Seo sujeitos à transcrão, no livro 3, e em qualquer tempo, sim-
plesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados pelos
quais, nas ões de divisão, de demarcação e de partilha, se puser termo à
indivisão.
Art. 243. Tamm serão transcritos, para o mesmo fim, e no livro 3, os atos
de entrega de legados de iveis e as senteas de adjudicão em invenrio,
quando o houver partilha.
Art. 244. Em qualquer caso, o se poderá fazer a transcrição ou inscrão sem
prévio registro do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao
Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registro, segundo o direito
então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada prédio,
entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienões ou ope-
rões dependentes, assim, da transcrição anterior.
22
Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, se esta inscrita ou aver-
bada para que possa ser transcrita a escritura definitiva.
22
Art. 245. A transcrão do título de transmissão do donio direto aproveita ao
titular do domínio útil, e vice-versa, e será feita no livro 3, embora a constituição
origiria da enfiteuse tenha de ser inscrita no livro 4.
Art. 246. O cancelamento das transcrões decorre das subseentes transfe-
rências, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrão para a transferência da
propriedade imóvel, em qualquer caso:
23
263
DECRETOS
1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;
2º) data;
) circunscrão judicria ou administrativa em que é situado o imóvel,
conforme o cririo adotado pela legislação local;
4º) denominação do imóvel, se rural; rua e mero, se urbano;
5º) característicos e confrontões do imóvel;
6º) nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;
7º) nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;
8º) forma do título, data e nome do tabelo, ou do juiz e do escrivão;
9º) título de transmiso;
10) valor do contrato;
11) condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar
a terceiros e de necesria publicidade.
Parágrafo único. Nas transcrões serão posteriormente feitas referências aos
números relativos ao mesmo imóvel, quando for de novo transmitido, inte-
gralmente ou por partes.
23
Art. 248. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão
com que, nas escrituras e nos autos judiciais, os outorgantes e autores indi-
quem, com precisão, as confrontões e a localizão do prédio ou do terreno,
mencionando os nomes dos confrontantes, e ainda, quando se tratar de
terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que distância mé-
trica do pdio ou da esquina mais próxima.
Art. 249. A transcrição dos atos translativos de edifícios de mais de cinco an-
dares, constrdos de cimento armado ou de maria similar incombusvel,
sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos,
ts peças, e destinados a escririos ou a resincias particulares, compreen-
de os mesmos edicios no todo ou em parte, objetivamente considerada,
neste último caso constituindo cada apartamento uma propriedade aunoma,
para efeito de registro (Lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928).
24
§ Cada apartamento será assinalado por uma designão numérica e des-
crito com os requisitos necesrios à averbação.
24
§ 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial te
direitos aos emolumentosxados no regimento de custas.
24
CAPÍTULO VII
Inscrição
Art. 250. Estarão sujeitos à inscrão no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação,
salvo quando resultarem de direito de família, a constituão de rendas vincu-
ladas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo
aparentes.
25
Art. 251. A transcrição da anticrese, no livro 4, declarará, tamm, o prazo, a
época do pagamento e a forma de administrão.
25
264
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 252. Serão sujeitos à inscrão, no livro 4, todas as constituões de direitos
reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem
contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes
requisitos:
1º) número de ordem e o da transcrição do ivel;
2º) data;
3º) circunscrição onde está situado;
4º) denominação do ivel, se rural, e indicação da rua e número, se urbano;
5º) característicos e confrontões;
6º) nome, domicílio, profissão e residência do credor;
7º) nome, domicílio, profissão, estado e resincia do devedor;
8°) ônus;
9º) título do ônus, com todas as condições e especificações;
10) valor da coisa ou davida, prazo desta, e mais indicões, conforme o
caso.
Art. 253. Será inscrita no livro 4, para validade, quer entre as partes contratan-
tes, quer em relão a terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a
promessa de venda de ivel não loteado.
27
Art. 254. Será, tamm, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a
constituição, se for o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse
de uma servio aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.
28
Art. 255. Se inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos nº
s
I a
VII, do § do art. 2º da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo
máximo de um ano, ulteriormente prorrogável por mais um.
29
Art. 256. Seo inscritos, no livro 4, os contratos de locão de imóveis com
cusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos in-
dicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o
lugar dos pagamentos, e a pena convencional.
30
Art. 257. Será inscrito, no livro 4, o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos perten-
ces, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1939.
Art. 258. Seo inscritas, no livro 2, as hipotecas de qualquer escie, inclusive
as que abonarem especialmente emissões de debêntures.
Art. 259. Seo os seguintes os requisitos para a inscrição:
31
1º) número de ordem e o da transcrição do ivel;
2º) data;
3°) nome, domicílio, estado, prossão e resincia do devedor;
4º) nome, domicílio, profissão e residência do credor;
5º) título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;
6º) valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;
7º) prazo;
8º) juros, penas e mais condições necessárias;
265
DECRETOS
9º) circunscrição onde está situado o imóvel;
10) denominação do ivel, se rural, rua e número, se urbano;
11) característicos e confrontações.
§ 1º O credor, além do domilio real, pode designar outro em o qual seja
possível sua citão ou noticação.
31
§ Quando o imóvel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garan-
tia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome, profissão e
domilio.
31
Art. 260. As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o regis-
tro, sendo renovada a especializão ao cabo de 30 anos, embora a inscrição
valha enquanto perdurar a obrigação.
Parágrafo único. No registro das hipotecas legais seo declaradas, na coluna
das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.
Art. 261. A inscrão das hipotecas convencionais valerá por 30 anos, ndos
os quais será mantido o mero anterior, se tiverem sido reconstitdas por
novo título e nova inscrição.
Art. 262. A prioridade das hipotecas convencionais, legais ou judiciárias, todas
especiais ou especializadas, será exclusivamente regulada pelomero de or-
dem do protocolo, ressalvadas as hipóteses dos arts. 206 a 208.
Art. 263. A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da
responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo com o disposto nas
leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para
o registro.
Art. 264. Cabe hipoteca legal:
I à mulher casada, sobre os móveis do marido, para garantia do dote e dos
outros bens particulares dela, sujeitos à administrão marital;
II aos descendentes, sobre os iveis do ascendente, que lhe administrar
os bens;
III aoslhos, sobre os iveis do pai ou da mãe, que passar a outras p-
cias, antes de fazer inventário do casal anterior;
IV às pessoas que o tiverem a administração dos seus bens, sobre os
imóveis dos seus tutores ou curadores;
V à Fazenda blica, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos
tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e
contratadores de rendas eadores;
VI ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os iveis do delinente,
para satisfação do dano causado pelo delito e pelo pagamento das custas;
VII – à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis
do delinqüente, para o cumprimento das penas pecunrias e do pagamen-
to das custas;
VIII ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão, ou torna da partilha,
sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
266
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 265. As hipotecas abrangerão a responsabilidade:
I dos ascendentes, desde o título de aquisição dos bens do menor, ou do
casamento em segunda núpcias, sem abertura de invenrio;
II do tutor ou curador, desde a assinatura do respectivo termo;
III – do marido, desde o casamento e nos termos da escritura antenupcial,
ou desde a aquisão posterior dos bens;
IV dos exatores, desde a data da nomeação;
V dos delinqüentes, desde a data do delito;
VI dos co-herdeiros, desde a partilha.
Art. 266. Incumbirá ao marido ou ao pai requerer a inscrão e a especialização
da hipoteca legal da mulher casada, na forma da legislão processual.
§ O ocial público que lavrar escritura de dote, ou lançar em nota a relação
dos bens particulares da mulher, comunica-lo-á, ex officio, com todos os
elementos necesrios, aos oficiais de registro em que estiverem situados os
iveis a que se referir a escritura, bem como notica ao responvel, para
efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo do oito dias, o que
tudo anotará à margem do livro.
§ 2º Esse aviso servi para o oficial levantarvida quanto a registros poste-
riores, e será declarado nas certies pedidas sobre os ditos iveis, mas
não importará, por si , em ônus real.
§ Considerar-seo interessados em requerer a inscrão desta hipoteca, no
caso de o o fazer o marido ou o pai, no prazo de oito dias, o dotador, a
própria mulher e qualquer de seus parentes sucesveis, bem com o testa-
menteiro do eslio em que houver legado ou herança nesses casos.
Art. 267. Incumbi requerer a inscrição e especializão da hipoteca legal dos
incapazes:
I ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração
dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério blico e ao juiz
competente;
II a inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a
herança;
III – não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qual-
quer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.
Parágrafo único. O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela,
remeterá, ex officio, e com a posvel brevidade, uma cópia dele, instruída
com a relão dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos
termos e sob os mesmo efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo an-
terior, sem prejzo da comunicão ao interessado para que promova a
inscrição.
Art. 268. Incumbi ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a inscrição da hipote-
ca legal que lhe assistir.
§ Se for incapaz, cabe ao seu representante legal promovê-la, para satis-
fão do estatuído no mero VI, do art. 263.
267
DECRETOS
§ 2º Ao Ministério Público, competirá a inscrição, no caso do nº VII, do art. 263.
§ Ainda, ao Ministério blico, caberá providenciar, ex officio, quando o
ofendido o solicitar.
Art. 269. A inscrão da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazen-
da blica se requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores
e representantes scais.
Art. 270. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especializão das hipo-
tecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos, pela omissão, bem como os es-
cries e tabeles, aos quais incumbir a remessa de avisos e comunicões, e
o juízes encarregados dascalizão.
§ 1º Os testamenteiros, tutores e curadores, que o promoverem a inscrão,
perderão sua vintenas e prêmios, e o terão julgadas suas contas sem a
comprovão do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imedia-
tamente removidos.
§ A indenizão não isentará os funcionários culpados da responsabilidade
criminal; incorrerão, tamm, nas penas do crime de estelionato, os respon-
veis que, antes da inscrão da hipoteca legal, alienarem ou onerarem
imóveis sujeitos a responsabilidade.
Art. 271. Considerar-se-á especializada e apenas dependente de inscrão,
mediante o formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o ivel adju-
dicado ao reponente.
Parágrafo único. Se, também, permitida a inscrão de hipoteca a favor ou
contra os njuges meeiros, nos termos da partilha.
Art. 272. Seo consideradas especializadas, quanto ao valor da responsabili-
dade, as hipotecas do marido, para garantir o dote estimado na escritura de
pacto antenupcial, ou os bens excluídos da comunhão, e da Fazenda Pública,
quanto àsanças fixadas em dinheiro, penas pecunrias e custas devidamen-
te contadas.
Art. 273. Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal, será
exivel o seu reforço, podendo a mesma ser também substitda por caão
de títulos da vida blica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua
cotão nima, no ano em curso.
Art. 274. Considerar-se-á, também, especializada, e, apenas dependente de
inscrição, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando
esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou aliena-
dos, em fase de execução. Em caso contrio, apurar-se, provisoriamente, o
valor da responsabilidade, sem prejzo do processo de liquidação.
§ Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará a
inscrão, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.
§ 2º O credor indica, em petão, os imóveis sobre os quais deve recair a
inscrão, com os requisitos necesrios, ficando salvo ao devedor requerer
ao juiz competente a redão ou substituão dos imóveis apontados.
268
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 275. Serão inscritas, tamm no livro 2, as hipotecas que abonarem espe-
cialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis,
nos termos do Decreto 177, de 1893, inscrição que se provisória para
ratificação dentro de seis meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer
credor.
Art. 276. No livro 5 se feita, pom, a inscrão das emissões de debêntures,
sem prejzo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:
1º) número de ordem;
2º) data;
3º) nome, objeto e sede da sociedade;
4º) data da publicão, na folha oficial, de seus estatutos, bem como das al-
terões por que tiverem passado;
5º) data da publicação ocial da ata da assembia geral que resolveu a emis-
são e lhe xou as condões, precisando-se os jornais em que essa publicação
foi feita;
6º) importe dos empstimos anteriormente emitidos pela sociedade;
7º) o número e valor nominante das obrigões, cuja emiso se pretende,
com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condões
da amortizão, ou do resgate e do pagamento dos juros.
Art. 277. Seo, ainda, inscritos, no livro 4, os instrumentosblicos de insti-
tuição de bem de família, sendo, após, feita a publicão exigida pela lei civil.
Art. 278. Seo inscritas as escrituras antenupcias, no livro auxiliar do carrio
do domilio conjugal, nos termos do art. 198, sem prejzo da averbação obri-
gatória no lugar da situação dos imóveis existentes ou que forem sendo adqui-
ridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declarão das respectivas
cusulas, para ciência de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que for possível, se feita essa averbação nos casos
de casamento em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao
Minisrio Público velar pela scalização e obserncia dessa provincia.
Art. 279. Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e seqüestros de imó-
veis, à vista da certio do escrivão, da qual conste, am dos requisitos a que
se refere o art. 252, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes
e a natureza do processo.
32
Parágrafo único. A certidão será dada pelo escrio, com a declaração do m
especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumpri-
do, em carrio.
Art. 280. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer tran-
são posterior.
Art. 281. Seo inscritas, no livro 4, as ações reais, ou pessoais reipersecutórias,
inclusive possesrias, quando for o caso, e as de retificação de registro, pelas
certies das citões, com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que
for aplicável, averbando-se as decies, recursos e seus efeitos e cando, desde
269
DECRETOS
logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito de apreciação de frau-
de de posteriores alienações.
Art. 282. No livro 8, se feita a inscrição da propriedade loteada para a venda
de lotes a prazo em prestões, com os mesmos requisitos do art. 1º, do De-
creto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
CAPÍTULO VIII
Averbação e Cancelamento
Art. 283. Em todos os livros de registro haverá a coluna das averbões, sendo
que, no livro 3, serão averbadas:
I a sentença de separão de lote;
II o julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
III as cláusulas de inalienabilidade, imposta a imóveis, bem como a cons-
tituição do fideicomisso.
Art. 284. Seo averbadas na transcrição dos imóveis de que forem desmem-
bradas quaisquer alienações ou onerações independentemente do solo das
minas e das pedreiras sempre com remises recíprocas, bem como da sua
invenção e lavra.
Art. 285. Seo tamm averbadas, à margem das respectivas transcrões a
mudança de numerão, a edificão, a reconstrão, o desmembramento, a
demolão, a alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, quais-
quer outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as
pessoas nele interessadas.
Parágrafo único. A averbação da mudança de numerão, da edificação, da
reconstrão, do desmembramento e da demolão, se feita a requerimen-
to do interessado, com a firma devidamente reconhecida, instruído com
certio da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorncia. A alterão do
nome por casamento ou desquite só poderá ser averbada, quando devida-
mente comprovada por certidão do registro civil.
Art. 286. As averbões serão feitas pela mesma forma regulada e abrangerão,
além dos casos expressamente indicados, as cessões sub-rogações e ocor-
ncias, que, por qualquer modo, alterarem o registro, quer em relação aos
imóveis, quer em atinência às pessoas que, nestes atos, figurem, inclusive, a
prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do art. 817 do Código Civil.
Art. 287. À margem da inscrão da propriedade loteada, no livro 8, seo
averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em
prestações, quer por escrito particular, quer por escritura blica, não para
sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente-comprador direito
real oponível a terceiros, nos termos do art. do Decreto-lei 58, e Decre-
to 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1938, respec-
tivamente.
270
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 288. O cancelamento se mediante certio, escrita na coluna das aver-
bações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, que certificará a
razão do cancelamento e o tulo em virtude do qual foi ele feito.
Art. 289. O cancelamento poderá ser total ou parcial e se referir a qualquer dos
atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença defi-
nitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se
capazes e conhecidas do oficial.
Art. 290. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, pode ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada.
Art. 291. O dono do prédio servente tedireito a cancelar a servidão, nos
casos dos arts. 709 e 710 do digo Civil.
Art. 292. O foreiro pode inscrever a renúncia do seu direito, sem depen-
ncia do consentimento do senhorio direto, nos termos do art. 687 do-
digo Civil.
Art. 293. O registro, enquanto o for cancelado, produzirá todos os seus efei-
tos legais, ainda que por outra maneira se prove que o tulo es desfeito,
anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados, se lícito, em juízo, fazer, não
obstante, prova da extinção dos ônus reais e promover a efetivação do
cancelamento.
Art. 294. O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujei-
ta a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordirio, interposto
para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 295. O cancelamento da inscrição não importa a extinção do direito real,
que não estiver extinto, sendo em tal casocito ao credor promover novo re-
gistro, o qual só vale desde a nova data.
Parágrafo único. Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do regis-
tro e o na do título, pode ser aquele renovado, só valendo, porém, desde
a nova data.
Art. 296. O cancelamento da hipoteca pode ser feito em virtude de exe-
cão promovida pelo credor hipoterio, ou em processo administrativo, ou
contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do art. 826 do digo
Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo
transcrito em nome do adquirente.
TÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art. 332. Este decreto entrará em vigor, no Distrito Federal, no dia de sua pu-
blicação, e nos Estados e no Território do Acre, dentro dos prazos estabelecidos
271
DECRETOS
pelo art., da Introdução dodigo Civil, revogadas as disposões em con-
trio, ressalvada, entretanto, a parte de Decreto n° 370, de 2 de maio de 1890,
relativa às sociedades de crédito real.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939; 118º da Independência 51º da Re-
blica.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
272
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 55.891, DE 31 DE MARÇO DE 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção
III do Capítulo IV do Título II da Lei 4.504,
de 30 de novembro de 1964 Estatuto da
Terra.
(Princípios e Definões, Zoneamentos e Ca-
dastros)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
SEÇÃO I
Da Reforma Agrária e da Política Agrícola
Art. A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agcola a ser promovi-
da, de acordo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis
rurais, na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 –
Estatuto da Terra, teo por objetivos primordiais:
I A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de
um sistema de relões entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra,
que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade,
garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvi-
mento do Ps, com a gradual extião do minindio e do latindio;
II A Política Agcola: a promoção das providências de amparo à proprieda-
de rural, que se destinem a orientar, nos interesses da economia rural, as
atividades agropecrias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrializão do País.
Art. Os meios a serem utilizados pelo Poder blico, para a execução da
Reforma Agria e para a promão da Política Agrícola, e que visam a dar
cumprimento aos princípios enunciados no art. e seus parágrafos e art. ,
do Estatuto da Terra, são:
I A Tributação, compreendendo a cobrança do Imposto Territorial Rural
progressivo, do imposto sobre o rendimento da explotão agrícola pastoril
e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria,
na forma referida em lei e na sua regulamentação;
33
273
DECRETOS
II a assisncia e proteção à economia rural de caráter social, técnico, fomen-
tista e educacional, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;
III a desaproprião por interesse social e por necessidade ou utilidade pública,
dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;
34
IV a colonização oficial e particular, realizada nos termos do Estatuto da
Terra e da sua regulamentão específica;
35
V – os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, in-
clusive a coordenão de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de
iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos
princípios de conservação dos recursos naturais renoveis, e desestimular
os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social
e ecomica da terra.
Art. O óro competente para promover e coordenar a execução da Refor-
ma Agria é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), que atuará:
35
I nas áreas declaradas prioririas, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto
da Terra, diretamente ou atras das Delegacias Regionais (IBRAR), execu-
tando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus
respectivos projetos;
37
II em todo o território nacional, diretamente ou através de órgão espefico
previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo
convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como
promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadão de tributos
que lhe sejam atribdos em legislação ppria ou atras de convênios.
Art. Os órgãos competentes para promover a Potica Agrícola, cuja coorde-
não geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acordo com as
diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, o:
I o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (Inda) que, essencialmen-
te, promoverá medidas ligadas à colonização, à exteno rural, ao cooperati-
vismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-
estrutura, inclusive as de eletricação rural, e à prestão de serviços;
36
II o Ibra, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos
objetos da política agcola, e na forma indicada no artigo anterior;
III os demais óros do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao
fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;
IV o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonizão e
de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Ecomico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a
Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera
federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
38
V – os óros de valorizão ecomica regional referidos na alínea c do §
2º do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do
Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacio-
274
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
nal do Abastecimento (Sunab), a Companhia Brasileira de Armans (Cibra-
zem), a Companhia Brasileira de Alimentação (Cobal) e a Comissão de Finan-
ciamento da Produção (CFP);
VII os demais órgãos de administrão centralizada, federais, interestaduais
ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abas-
tecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;
VIII as entidades e fundões, nacionais ou estrangeiras, de assistência
técnica ounanceira, que atuem no setor da Política Agcola.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. Imóvel rural é o prédio rústico, de área connua, qualquer que seja a
sua localizão em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios,
que se destine à explotão extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer
atras de planos públicos de valorizão, quer atras da iniciativa privada.
39
Art. O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se
como:
IPropriedade familiar, quando direta e pessoalmente explorado pelo agri-
cultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada
rego e tipo de exploração, e, eventualmente, trabalhado com a ajuda de
terceiros. A área fixada constitui o dulo rural, e se determinada nos
termos do art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na São III
deste Capítulo;
II Minindio, quando tiver área agriculvel inferior à do módulo fixado
para a respectiva rego e tipo de explorão;
IIIEmpresa rural, quando for um empreendimento de pessoa física ou ju-
rídica, blica ou privada, que o explore ecomica e racionalmente, dentro
das condições de rendimento ecomico da região em que se situe, e em
porcentagem nima da sua área agricultável fixada neste Decreto e, ainda,
não incida na condição da alínea a do inciso IV adiante;
40
IV Latindio, quando incida em uma das seguintes condões:
41
a) exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vezes o du-
lo dio do imóvel rural definido no artigo, ou a seiscentas vezes a área
média dos imóveis rurais na respectiva zona;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agri-
culvel igual ou superior à dimensão dodulo do imóvel rural na respec-
tiva zona, seja mantido inexplorado em relão às possibilidades físicas,
ecomicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como
empresa rural, nos termos do inciso III deste artigo.
§ 1º Não se considera latifúndio, na forma do parágrafo único do art. do
Estatuto da Terra:
275
DECRETOS
a) o ivel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea a do inciso
IV, e cujas caractesticas recomendem, sob o ponto de vista técnico-econô-
mico, a explotação orestal racionalmente realizada, mediante planejamen-
to adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservão
orestal ou de outros recursos naturais haja sido considerado e reconhecido,
para fins de tombamento, pelo óro competente da administração pública.
§ 2º Para o cálculo dodulo aplivel aos conjuntos de imóveis rurais per-
tencentes a um mesmo proprierio, a fim de classifi-los, individualmente
e em conjunto, como empresa rural ou como latifúndio, serão observados os
preceitos constantes da Seção III deste Capítulo.
Art. 7º Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área
destinada à Reforma Agrária e à colonizão blica ou privada, e cujos direitos
e obrigões são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.
42
Art. 8º Cooperativa Integral de Reforma Agrária (Cira) é toda sociedade coope-
rativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioririas de Reforma Agrá-
ria, e contando, temporariamente, com contribuão financeira e cnica do
Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agria (Ibra), com a
finalidade de industrializar, beneciar, preparar e padronizar a produção agro-
pecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislão vigen-
te. A constituição, registros e normas de funcionamento da Cira serão fixados
na regulamentão referida no artigo 9º.
43
Art. 9º Colonização é toda atividade oficial ou particular que se destine a promo-
ver o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em proprieda-
des familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obede-
cendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra.
44
Art. 10. As definições constantes deste Capítulo servio de base às Instruções
que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamen-
tão do Ibra, para:
45
a) identificão e caracterizão dos vários tipos de iveis rurais;
b) emiso dos certificados de cadastro;
c) classificão dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.
SEÇÃO III
Da Determinação da Área dos Módulos e de sua Aplicação
Art. 11. O módulo rural, denido no inciso III do art. do Estatuto da Terra,
tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que ex-
prima a interdependência entre a dimeno, a situão geográfica dos imóveis
rurais e a forma e condições do seu aproveitamento ecomico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para
cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os
diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
276
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) da localizão e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes
mercados;
b) das caractesticas ecogicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de explotão predominantes na respectiva zona.
Art. 12. O dimensionamento do dulo define a área agriculvel que deve
ser considerada, em cada região e tipo de exploração, para os imóveis rurais
isolados, os quais constituirão propriedades familiares se, nos termos do inciso
II do art. 4º do Estatuto da Terra:
I forem direta e pessoalmente explorados pelo agricultor e sua família,
admitida a ajuda de terceiros em caráter eventual;
II – absorverem, na sua exploração, toda a força de trabalho dos membros
ativos do conjunto familiar;
III garantirem à família a subsistência e o progresso social e econômico.
Art. 13. O módulo rural, como referência de dimensão ecomica, será ainda
considerado para a caracterização:
I do minindio, definido no inciso II do art. 6º;
II – do latindio, assim classificado em virtude do disposto na alínea a do
inciso IV do art. 6º.
Art. 14. O dimensionamento dos dulos será feito, nos termos do art. do
Estatuto da Terra, para zonas picas, sendo, em cada zona, considerados os
tipos de explotão de maior significão econômica que se incluam em uma
das seguintes classes e subclasses:
I explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura,o-
ricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive piscicul-
tura, todas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por
ano, e realizadas com ns industriais ou comerciais para o abastecimento de
grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos
alimentares. Esta classe compreende as seguintes subclasses:
a) explotações intensivas hortigranjeiras;
b) explotações extensivas hortigranjeiras.
II – lavouras permanentes e temporias, compreendendo os tipos de explo-
tão vegetal o incldos na classe I; qualquer que seja a finalidade, o ciclo
de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas her-
báceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da escie, do
número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe compreende as
seguintes subclasses:
a) explotações intensivas de culturas permanentes;
b) explotações extensivas de culturas permanentes;
c) explotações intensivas de culturas temporias;
d) explotações extensivas de culturas temporárias.
III pecuária de animais de dio e grande porte, compreendendo os tipos de
explotação animal o incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de
crião, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro ou) ena-
277
DECRETOS
lidade da crião (melhoramento dos rebanhos, prodão de leite, engorda
ou abate), e independentemente da espécie, da época e do peodo das sa-
fras. Esta classe compreende as seguintes subclasses:
a) pecria intensiva de animais de médio porte;
b) pecria extensiva de animais de médio porte;
c) pecria intensiva de animais de grande porte;
f) pecria extensiva de animais de grande porte.
IV explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de
explotão vegetal não incldos nas Classes I e II, qualquer que seja o pro-
duto obtido (madeira, casca, folhas, frutos, sementes, raízes, resinas, esn-
cias ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das
operões de explotação extrativa ou orestal. Esta classe compreende as
seguintes subclasses:
a) explotão intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas
quando manejadas tecnicamente;
b) explotão extensiva de florestas naturaiso incluídas na alínea anterior.
§ 1º As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e
IV-a) seo caracterizadas segundo o emprego de tecnologia avançada que
utilize, entre outras, as seguintes práticas:
a) nas explotões agcolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa saniria
vegetal, conservação do solo, mecanizão, irrigão, utilizão de corretivos
e de fertilizantes, e todos adequados de rotão, de seleção de plantio, de
cultivo e de colheita;
b) as explotões pecuárias referidas nas aneas III-a) e III-c): manejo e utili-
zão de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotão e métodos
adequados de defesas saniria animal e o de melhoramento de rebanho,
inclusive inseminão artificial, e de desfrute;
c) nas explotões orestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal,
mecanizão e todos de protão contra incêndio, de plantio; de replantio
e de colheita ou de corte compreendidos na administrão florestal;
d) nas explotões hortigranjeiras referidas na alínea I-a) as pticas indicadas
nas alíneas a e b acima, com as peculiaridades exigidas e compatíveis com
a natureza das atividades das subclasses.
§ As explotões extensivas referidas nas alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d)
e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos
enumerados para as correspondentes subclasses de explotação intensiva.
§ 3º Os principais tipos de explotão que se enquadrem em cada uma das
classes ou das subclasses definidas neste artigo seo enumeradas e especi-
ficados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento,
fixando as normas para execução deste Decreto.
§ 4º Seo dimensionados módulos para cada zona pica referida neste ar-
tigo, com valores dios relativos aos tipos de explotação nela dominantes
e com discriminações das dimenes espeficas para as classes e subclas-
ses cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações domi-
278
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
nantes, de acordo com cririos que serão fixados na Portaria referida no
pagrafo anterior.
Art. 15. No caso de imóveis rurais em que ocorram tipos de explotão que se
enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o módu-
lo a considerar, nos termos do parágrafo único do art. do Estatuto da Terra,
será fixado com a ponderão da dia, feita em função das proporções da
área agriculvel destinada a cada um dos tipos de explotão considerados,
ou do valor da prodão obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo
proprietário e a critério do Ibra, observados os princípios estabelecidos nos
pagrafos seguintes.
§ 1º Os tipos de explotação que ocorram, num ivel, em porcentagem de área
ou de valor inferiores a 10%, terão, para determinação dasdias pondera-
das, suas respectivas áreas adicionais ao tipo de explotão dominante.
§ 2º o serão computados os tipos de explotação declarados que contrariem
frontalmente as explotões ecomicas admisveis na zona, na forma es-
tabelecida na Instrão referida no parágrafo do art. 14, sendo as áreas
correspondentes a tais tipos de explotação tamm somadas, para os efeitos
do disposto no § 1º, à do tipo de explotão predominante e compatível com
as caractesticas ecogicas da zona respectiva.
Art. 16. Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em
projetos de colonizão ou atras de formas de explotão cooperativista, as
bases de cálculo serão fixadas em fuão da capacidade do uso potencial da
terra, em cada projeto, segundo normas estabelecidas pelo Ibra, obedecidos os
preceitos deste Decreto.
46
Art. 17. Tendo em vista as condições sicas denidas no artigo 11, os módulos,
em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão à área agriculvel
necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:
I – a remunerão dao-de-obra do grupo familiar e a de terceiros even-
tualmente empregada;
II a remunerão do capital investido em terras, em benfeitorias e em
material permanente;
III a remuneração do capital de giro, para a manuteão das atividades de
explorão.
Art. 18. Para o lculo dos dulos, levar-se-ão em conta, em fuão das prá-
ticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona
e tipo de explotação, as áreas necessárias para:
I rotões convenientes a determinadas culturas ou à explotação dos recur-
sosorestais:
II as reservas florestais naturais ou plantadas;
III as residências e demais constrões indispensáveis;
IV as melhorias necesrias e adequadas ao respectivo tipo de explotão.
Art. 19. Para determinação da força de trabalho utilizada na propriedade familiar,
considera-se, como índice médio, o correspondente a quatro jornadas de adul-
279
DECRETOS
to, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da falia ou responsável;
a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas
maiores ou menores e, completamente, a participão eventual de terceiros.
Art. 20. A remuneração da mão-de-obra se calculada multiplicando-se as
quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente na zona respectiva,
englobando-se, nesse produto, os recursos para:
I manuteão adequada daquele foa de trabalho nas condições capazes
de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do dulo;
II garantia da possibilidade de realizão de poupança, visando ao progres-
so social e econômico admitido na definição;
III atendimento dos encargos de previncia.
Parágrafo único. Para avalião do trabalho produzido, se admitido o mero
dio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a foa de trabalho de-
terminada no art. 19.
Art. 21. Para remuneração do capital investido e do capital de giro necesrio,
cuja soma considerar-se equivalente a 1,5 do valor da terra nua, admitir-se
a taxa de 15% anual sobre aquele valor, a pros reais, no ano considerado
para a avaliação da produção.
Art. 22. O valor da prodão bruta será calculado com base nos rendimentos
dios regionais das explotões extrativas, das culturas ou das criações, e
com valores correspondentes aos preços nimos ou aos pros fixados legal-
mente e, na falta destes, com os pros dios dos mercados regionais.
§ 1º Não seo considerados, para estelculo, os possíveis beneficiamentos
que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hitese de pro-
priedades familiares isoladas, onde o é usual a ocorrência de serviços
próprios de beneficiamento.
§ 2º O valor da produção líquida por ha será obtido descontando-se do valor
da prodão bruta, determinado na forma deste artigo o custo dio das
respectivas explotacões extrativas, das culturas ou das criações.
Art. 23. As dimenes dos módulos, obtidas com a aplicão dos critérios xa-
dos neste Decreto, constao de tabelas revistas periodicamente e publicadas
em Instrão, na forma referida no § do art. 14, na qual serão definidas as
exincias relativas às declarões para inscrição no Cadastro de imóveis ru-
rais, a que devem satisfazer os proprietários.
Art. 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprierio ou de pro-
priedades em condonio, de acordo com o previsto, respectivamente, nos §§
e do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§
e 6º do art. 46 do referido Estatuto, teo os respectivos módulos médios cal-
culados de acordo com os seguintes critérios:
I o modulo médio a ser considerado para o conjunto de iveis rurais de
um mesmo proprierio sea dia ponderada dos dulos relativos a
cada imóvel, considerado isoladamente, sendo os coecientes de pondera-
280
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ção iguais às percentagens correspondentes à área de cada um deles sobre
a área total do mesmo proprietário;
II nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por força de suces-
são causa mortis, será considerada, para cada um dos conminos, a dimen-
são da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;
III nos casos de proprierios que possuam mais de um imóvel rural, sendo
um ou mais destes em condomínio, o lculo do módulo, procedido na forma
do inciso I levará em conta, para ponderão, a parte ideal ou já demarcada
referida no inciso II e os dulos calculados para os respectivos imóveis em
condonio;
IV para cada um dos condôminos o coeciente de progressividade referido
no § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra será obtido na forma do § daquele
dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados,
da forma do inciso I, para cada condômino. O coeficiente dio comum a
todos os conminos será obtido multiplicando-se os coeficientes que foram
apurados, na forma do inciso I, para cada condômino. O coeciente médio
comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os coeficientes
relativos a cada condômino pela área que lhe cabe no condomínio, e dividindo-
se a soma dos resultados dessa multiplicão pela área total dos imóveis;
47
V a caracterização dos imóveis rurais de um mesmo proprietário como
minifúndio, como latindio ou como empresa rural far-secom base no
módulo dio calculado na forma dos incisos anteriores.
SEÇÃO IV
Da Caracterização de Empresa Rural
Art. 25. O imóvel rural se classificado como empresa rural, na forma do
inciso III do art. , desde que sua explotão esteja sendo realizada em obe-
diência às seguintes exigências e de acordo com as normas estabelecidas na
Instrão referida no § 3º do art. 14:
48
I que a área utilizada nas rias explotões represente porcentagem igual
ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim,
às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas
ocupadas com benfeitorias;
II que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação,
igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente
revista e amplamente divulgada;
III que adote práticas conservacionistas e que empregue no nimo a tec-
nologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
IV que mantenha as condições de administrão e as formas de explotação
social estabelecidas como nimas para cada região.
§ A prova da exisncia de escriturão de receita e despesa, de acordo com
o art. 58 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, se levada
em conta, tanto para os ns de aplicação de índices de regressividade previs-
281
DECRETOS
tos na alínea b do § do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracte-
rizão das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto.
47
§ 2º Nos casos de empresas rurais mantidas pelas entidades referidas no art.
3º do Estatuto da Terra, as condõesnimas para democratizão do ca-
pital a serem xadas pelo Ibra obedeceo aos critérios que forem estabele-
cidos na Instrão referida neste artigo.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento
SEÇÃO I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 26. O zoneamento previsto nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra se
promovido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agria (Ibra), de acordo com
asnalidades, critérios e normasxadas neste decreto.
Art. 27. O zoneamento visa a delimitar reges homoneas, tanto sob o pon-
to de vista socioeconômico, como das caractesticas da Estrutura Agria do
País, com o objetivo de definir:
I as regiões críticas que eso exigindo reforma agria, com progressiva
eliminação dos minindios e dos latifúndios;
II – as reges em estágio mais avançado de desenvolvimento social e eco-
nômico, e em que não ocorram tensões sociais;
III as regiões já economicamente ocupadas, nas quais predomine uma eco-
nomia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV as regiões ainda em fase de ocupão econômica e carentes de programas
de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.
Art. 28. Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão
estabelecidas as diretrizes da potica agrícola a ser adotada em cada tipo de
rego, as quais serão elaboradas pelo Ibra em cooperação com os óros p-
prios do Minisrio da Agricultura, e, as submetidos à aprovão do Ministro
do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os óros incumbidos de promover a execução da potica
agcola no país, tanto os da administração centralizada como os autárquicos
de âmbito nacional, regional ou local, programao seus planos de ão para
o desenvolvimento do setor rural obedecendo às diretrizes fixadas na forma
deste artigo.
Art. 29. O Ibra elaborará levantamentos e alises para atualizão e comple-
mentão do zoneamento do ps, com o objetivo de:
I orientar as disponibilidades agropecrias nas áreas sob seu controle,
quanto à melhor destinação ecomica das terras, quanto à adão de p-
ticas adequadas segundo as condições ecológicas e quanto à capacidade
potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;
II – recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degrada-
das em virtude de uso predatório e de ausência de medidas de conservão
282
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
dos recursos naturais renoveis e que se situem em regiões de elevado
valor econômico.
Art. 30. As reges do zoneamento seo delimitadas de forma a incluírem,
sempre que posvel, integralmente, as áreas das zonas siográficas oficialmen-
te adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 31. As alterões de limites das regiões do zoneamento deverão ser pro-
movidas sempre que necesrio e com a antecedência suficiente para permitir
sua utilização na formulação dos programas gerais de ação para o desenvolvi-
mento social e econômico do país.
Art. 32. Dentre as regiões críticas denidas no inciso I do art. 27 serão selecio-
nadas as áreas que constituirão, nos termos do § do artigo 43 do Estatuto da
Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por decreto do
Poder Executivo em face das condições, meios e critérios xados neste decreto.
Art. 33. A elaborão do zoneamento do País, nos termos do Estatuto da Ter-
ra, será executada de acordo com as seguintes normas sicas:
I os dados para caracterizão das condões sócio-ecomicas e agrias
das rias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento
Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municí-
pios existentes à data daquele censo;
II nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão
empregados os dados relativos às zonas fisiogficas;
III sempre que forem utilizados dados com discriminação geográca menor
que a de zonas fixadas pelo IBGE, seo examinadas as projeções dos dados
mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confronta-
dos com os índices globais apurados em 1960;
IV – obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento,
os dados seo laados em mapas, dos quais conste a divio municipal
vigente a 31 de dezembro de 1964.
SEÇÃO II
Método de Cálculo dos Índices
Art. 34. O índice sintético a ser utilizado para caracterização das áreas homo-
gêneas será obtido, para cada unidade geográfica considerada, pelo produto
da dia geotrica dos índices definidos nos incisos seguintes por uma fun-
ção de caráter demo-econométrico, calculada na forma indicada neste Decreto
e que traduzi a inflncia dos centros econômicos de rias ordens existentes
no Ps sobre cada uma das áreas geográficas consideradas, fuão que expri-
mirá o elemento previsto na alínea a do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra:
I um índice de cater fundrio será calculado, na forma deste decreto,
para indicar a intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de
1.000 ha e abaixo de 50 ha, em cada uma das áreas geogcas consideradas,
conforme previsto na alínea b do § 1º do art. 43 do Estatuto da Terra;
283
DECRETOS
II um índice de caráter demográfico será calculado, na forma deste Decre-
to, para traduzir as condões demogficas ocorrentes em cada uma das
áreas geográficas consideradas, conforme previsto na alínea d do art. 43.
do Estatuto da Terra;
III um índice de cater geo e socioecomico se calculado, na forma
deste Decreto, para traduzir, em cada uma das áreas geográficas considera-
das, as condições sociais e ecomicas de ocupão previstas nas alíneas c
e e do § do art. 43 do Estatuto da Terra.
Art. 35. A fuão referida no artigo anterior seobtida, para cada sede de
município ou cidade de maior população urbana ocorrente em cada zona sio-
gráfica, calculando-se os potenciais demográficos induzidos pelas populações
totais, de cada um dos municípios ou zonas siográficas, supostas concentra-
das na sede respectiva.
§ O potencial induzido total, na sede do município de ordem n ou na cidade
de maior populão urbana ocorrente na zona fisiográfica de ordem n, se
obtido pela soma dos resultados da divisão das populões das unidades
geográficas consideradas, corrigidas com o respectivo índice de renda per
capita, pela distância do centro demogfico daquelas unidades, de ordem i,
aos centros das unidades de ordem n.
§ 2º Para cada sede de munipio ou cidade de maior população urbana, ocor-
rente nas zonas siogficas, seo calculados os potenciais demogficos no
ponto, resultantes da influência da própria populão urbana concentrada
no referido ponto.
§ 3º A soma, para cada ponto n dos potenciais induzidos e no ponto será o
potencial demográfico total dos centros demográficos considerados.
§ 4º Para o cálculo do índice sintico e da função referidas no artigo 34, levar-
se-ão em conta os potenciais totais no respectivo ponto, o potencialnimo
ocorrente nas áreas geogficas consideradas e um coeciente relativo ao valor
da produção agropecria total per capita, das respectivas populações rurais.
Art. 36. O lculo do índice que exprime as condições fundiárias de cada uma
das áreas geogcas consideradas se obtido na forma descrita nos incisos
seguintes:
I para cada município seo calculados:
a) a área média dos estabelecimentos;
b) a porcentagem de ocupão jurídica da superfície rural do município;
c) a porcentagem da área de estabelecimentos com menos de 50 ha sobre
a área total dos estabelecimentos recenseados;
d) a porcentagem da área de estabelecimentos com mais de 1.000 ha sobre
a área total dos estabelecimentos recenseados.
II atras dos resultados assim obtidos se elaborado o índice referido no
inciso I do art. 34; por meio de ábacos ou tabelas fixados na instrução refe-
rida no § do art. 14, os quais permitio sintetizar as inflncias dos
quatro índices em cada uma das áreas consideradas, indicando as condições
fundiárias de ocupação e a forma de desmembramento da propriedade;
284
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III nos casos em que as apurões do Recenseamento Agrícola de 1960
não permitam o cálculo de um dos índices enumerados nas aneas a e b do
inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão tomados os índices
que, mais proximamente, traduzam as condições fundiárias previstas para
a caracterizão das áreas sob este aspecto, sendo, nesses casos, adaptados
os respectivos ábacos e tabelas.
Art. 37. Para obteão do índice que exprime as condições demográficas, os
cálculos serão elaborados na forma indicada nos incisos seguintes:
I para cada município seo calculados:
a) a população rural;
b) a relação entre a população rural e a superfície do município, que expri-
me a densidade rural do munipio;
c) o incremento demográfico médio ocorrido no denio 1950-1960 entre
as populações rurais de 1960 e as de 1950.
II por meio de ábacos ou tabelas, fixados na Instrução referida no § 3º do
art. 14, será calculado o índice sintético referido no inciso II do art. 34, em
função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas a, b e c do
inciso I acima;
III tendo em vista os desmembramentos de municípios, ocorridos entre
1950 e 1960, que não permitem identificar as populações que existiam em
1950 na área de alguns dos novos munipios considerados no censo de
1960, seo adotados critérios técnicos, indicados, em cada caso, para esti-
mativa dos incrementos dios relativos às áreas das zonas atingidas por
aqueles desmembramentos.
Art. 38. O lculo do índice que exprime as condões geo e socioeconômicas
de cada uma das áreas geogficas consideradas se obtido na forma descrita
nos incisos seguintes:
I para cada município ou zonasiográfica seo calculados:
a) um índice que exprima o fator de dependência da população ativa do
setor agropecrio e extrativista, obtido, com os dados dispoveis do cen-
so, pela relação entre a populão ativa no setor da agricultura e da instria
extrativa e a população ativa total nas mesmas áreas;
b) área dia das propriedades por pessoa ocupada, obtida pela divisão
da área total dos estabelecimentos rurais pelo mero total de pessoas
ocupadas nesses estabelecimentos;
c) a porcentagem da força de trabalho relativa aos proprierios e seus
dependentes familiares sobre a força de trabalho representada pelo núme-
ro total de pessoas ocupadas.
II por meio de ábacos ou tabelas fixados na Instrão referida no § 3º do
art. 14, se calculado o índice sintético referido no inciso III do art. 34, em
função dos valores obtidos para os índices referidos nas alíneas a, b e c do
inciso I acima;
III nos casos em que as apurações do recenseamento demogfico ou
agcola de 1960 não permitam o cálculo de um dos índices enumerados
285
DECRETOS
nas aneas a a c do inciso I, para determinadas áreas consideradas, serão
tomadas medidas de caráter técnico, para que o índice sintico caracterize,
da forma mais aproximada, as condições geo e socioecomicas das áreas,
sob esse aspecto, sendo, nesses casos, adaptados os respectivos ábacos e
tabelas.
SEÇÃO III
Da Declaração de Áreas Prioritárias
Art. 39. A declarão de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na
forma do pagrafo 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedece à selão
das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas
pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tenes nas
estruturas demogficas e agrias, geradores das condões determinantes da
necessidade de reforma agrária, nos termos daquele Estatuto.
§ A selão referida neste artigo far-se tendo em conta os fatores descritos
nos incisos seguintes:
I os índices mais elevados que caracterizem as regiões cticas;
II – a ocorncia de fatores de ordem sociopolítica que tendam a agravar a
situação ctica evidenciada no zoneamento;
III as possibilidades de cater técnico, nanceiro e administrativo ocorren-
tes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos
regionais do Ibra e dos órgãos federais e estaduais da administração centra-
lizada ou descentralizada atuantes nas respectivas áreas;
IV – a existência de acordos internacionais já firmados ou em andamento,
para nanciamento ou prestão de assistência técnica visando à solão de
problemas direta ou indiretamente ligados à reformulão agria nas res-
pectivas áreas;
V a proximidade dos grandes centros de concentração demogca e dos
principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de
mais intensiva exploração dos recursos da terra.
§ A delimitão das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área ne-
cesria para localizar os minifundiários, arrendarios, parceiros e trabalha-
dores rurais que se achem localizados nas áreas críticas e sejam candidatos
a unidades a serem criadas.
Art. 40. Enquanto e a que todas as condições enumeradas nos incisos I a V
do item anterior e a delimitão das regiões críticas do zoneamento sejam
definidas por decreto do Executivo, podeo ser declaradas áreas prioritárias
de emerncia em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma
ão pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agria, nos
termos denidos no Estatuto da Terra.
Parágrafo único. A criação de uma área prioritária de emerncia far-se por
decreto do Executivo, o qual, além de conter as queses mencionadas nas
alíneas a a d do § do artigo 43 do Estatuto da Terra, deve indicar o
286
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que
couber, o disposto nos incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal
plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos óros cen-
trais próprios do Ibra, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano
Nacional que forem formulados nos termos dos artigos 34 a 36 do referido
Estatuto.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes da Política Agrária em cada Região do Zoneamento
Art. 41. As diretrizes da Política Agcola, a serem adotadas para cada tipo de
região delimitada no zoneamento do País, serão tradas em obedncia às
diretrizes gerais do Plano de Ação do Governo, tanto no que se refere às linhas
básicas da programação regional, como às da programão setorial. Tais dire-
trizes deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e
baixadas por decreto do Executivo.
Art. 42. As queses que constituio objeto fundamental para fixão da Po-
tica Agcola a ser observada em cada uma das reges do zoneamento são,
essencialmente, as descritas nos incisos seguintes:
I – os produtos e as respectivas áreas de cultivo que devam merecer assis-
ncia técnica e creditícia especial, visando a garantir o desenvolvimento
rural na região e a base alimentar indispenvel à intensificão da vida ur-
bana, bem como o fornecimento das matérias-primas oriundas do setor
primário e requeridas pelo parque industrial;
II – os produtos cuja exposição deva ser incrementada para ajudar o equilí-
brio do balao de pagamento;
III a tecnologia adequada a ser introduzida na respectiva rego, visando ao
aumento da produtividade e à elevão do nível de vida nos correspondentes
meios rurais, com o alargamento simulneo do mercado interno de consu-
mo para absorver o crescimento da produção industrial do Ps;
IV as medidas a serem adotadas para o estabelecimento de um equibrio
das migrações entre o campo e a cidade, e que devem ser adaptadas às
respectivas reges, tanto pela crião, em suas áreas urbanas, de empregos
que absorvem a mão-de-obra liberada do campo, como pela introdão da
tecnologia prevista no inciso anterior, como, ainda, pela ampliação das fron-
teiras agrícolas e do ecúmeno, para colocação dos excedentes demográficos
anualmente acrescidos em certas regiões do Ps;
V – a articulão das medidas que coordenem todas as atividades que in-
fluam no escoamento e proteção das safras e na sua distribuição para o
abastecimento dos centros urbanos, ou para exportação.
Art. 43. Na xação das Diretrizes da Política Agrícola devem ser especificadas
as compencias e atribuições peculiares a cada um dos óros enumerados
no art. .
287
DECRETOS
Art. 44. Para cada tipo de programação considerado para rias regiões do
zoneamento deve ser prevista, explicitamente, a forma de garantir a coorde-
não das atividades resultantes da execução dos programas, tanto no que se
refere às diretrizes gerais traçadas no plano de ação do Governo, como no que
tange à sua integrão nos planos regionais e especícos dos rios órgãos
enumerados nos incisos I a VIII do art. .
CAPÍTULO III
Dos Cadastros
49
SEÇÃO I
Dos Levantamentos Cadastrais
Art. 45. Os cadastros previstos no Estatuto da Terra m como finalidades
primordiais:
I o levantamento dos dados necessários à aplicão dos critérios de lança-
mentosscais atribuídos ao Ibra, e à concessão das isenções a eles relativas
e previstas na Constituição Federal e na legislação espefica;
II – o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das
condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do ps, com o
objetivo de fornecer elementos de orientação da Potica Agcola a ser pro-
movida pelos óros referidos no art. 4º, e à formulão dos Planos Nacional
e Regionais de Reforma Agrária;
III o levantamento de dados necesrios às análises microeconômicas e às
amostragens em rias reges do País, para fixão dos índices previstos
nas a aneas a a e do § do art. 46 do Estatuto da Terra;
IV – a obteão de dados que orientem os óros de assistência cnica e
credicia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respec-
tivos planos assistenciais;
V o conhecimento das disponibilidades de terras públicas parans de co-
lonizão e para regularizão da situação dos posseiros.
Art. 46. Para atender ànalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o
Cadastro será realizado, pelo Ibra, na forma estabelecida no artigo 46 do Esta-
tuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos acordos e connios que
permitam sua mais pida e ecaz execão, nos termos do disposto no Capí-
tulo II do Título I daquele Estatuto.
Parágrafo único. Seo estabelecidas normas para o Cadastro, em colaborão
com o Ministério da Fazenda, a m de permitir o aproveitamento dos dados
levantados no lançamento e no controle da arrecadão de tributos ligados
ao rendimento das atividades agropecrias e extrativistas.
Art. 47. O Ibra mante Centros Regionais para coordenão das atividades de
Cadastro e de Tributão, incumbidos de promover e controlar a execão dos
trabalhos realizados pela rede de postos cadastrais por ele mantida, diretamen-
te ou por meio de connios com os óros a que se referem o § do art. 46
e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra.
288
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo ser-
vo de divulgação das normas de sua execão, para garantia da adequada
informação dos proprietários que deveo preencher os questionários, a fim
de que possam eles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, de-
corram das declarões fornecidas.
Art. 48. O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os iveis
rurais do Ps de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los
para ns de emissão do Certificado previsto no § 3º do art. 46 do Estatuto da
Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprierios de acordo
com a Instrução a que se refere o § do art. 14.
Parágrafo único. Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros,
para caracterizão de sua utilização, e as terras devolutas identificadas.
Art. 49. Os proprierios o obrigados a fornecer os dados e a documentação
exigidos na Instrução a que se refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formu-
lários e os questionários nos prazos nela indicados, nos termos dos pagrafos
2º, e 7º do art. 46, e dos parágrafos 1º, e 3º do art. 49 do Estatuto da
Terra.
50
Parágrafo único. Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será
fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá este obter, nas épocas
fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respec-
tivo imóvel rural.
Art. 50. Os Certificados serão emitidos com a declarão de “Provisórioou
Definitivo”, respectivamente nos casos em que tenha ou o havido exigência
de documentação adicional aos dados fornecidos.
Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, seo procedi-
das, oportunamente, as vericações para comprovação dos dados julgados
insatisfarios, após as quais serão emitidos os Certificados “Definitivos,
contra a devolução dosProvisórios” anteriormente entregues.
Art. 51. Se cobrada uma Taxa de Servo Cadastral, para fornecimento do
Certificado, em termos do maior salário nimo vigente no País, à razão de
1/25 para os imóveis ou parcelas de iveis em condomínio, até 20 ha, acres-
cida de 1/25 para cada 50 ha ou frão que excedam dos 20 ha.
51
Art. 52. O Cadastro sico se continuamente atualizado, pela inclusão dos
novos iveis rurais que forem sendo constitdos, e pela alterão, compro-
vada pelo respectivo proprietário, das condições sicas e de explorão dos
referidos imóveis rurais, na forma prevista nos pagrafos 4º e do art. 46 do
Estatuto da Terra.
Parágrafo único. De cinco em cinco anos será feita uma revisão geral dos cadas-
tros, na qual, entre outras medidas, seo aperfeiçoados os métodos de apu-
rão dos dados, pelo uso das fotografiasreas das áreas já recobertas, dos
elementos já conhecidos elaborados por entidades regionais ou estaduais,
inclusive o Ibra, e dos dados do Censo Geral do País, que devem ser articula-
289
DECRETOS
dos, a partir de 1970, com os serviços de Cadastro previstos no Estatuto da
Terra.
Art. 53. Nas áreas prioritárias os Cadastros seo complementados com fichas
elaboradas para obteão de dados relativos ao uso atual e potencial das terras,
incluindo as condições de relevo, de pendentes, de drenagem e de outras ca-
ractesticas para classificação dos solos e do revestimento florístico.
Parágrafo único. A elaborão desses cadastros obedece a Instrões Espe-
ciais e, sempre que posvel, deverá ser realizada com a utilizão da inter-
pretão estereoscópica de fotografias reas, além dos levantamentos geo
e socioecomicos que permitam a realização das análises microecomi-
cas e as amostragens necessárias à determinão, entre outros, dos índices
referidos nas aneas a a e do § do art. 46 do Estatuto da Terra.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais
49
Art. 54. Na Instrução referida no § do art. 14 serão fixados os modelos de
questionários, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada
caso, pelos proprietários, devendo ser garantido que o preenchimento satis-
fa aos seguintes requisitos:
I obteão dos dados, relativos ao imóvel rural, capazes de caracteri-lo
em relação a todos os elementos previstos nas alíneas a a f do inciso I do
art. 46 do Estatuto da Terra;
II obtenção dos dados que especifiquem as condições do proprietário
como pessoa física ou jurídica, ou proprieria, no caso de condomínio, e
de suas famílias, bem como da participação do grupo familiar na força de
trabalho que atua na exploração do ivel rural;
III caracterizão das condões sociais da exploração, previstas na alínea
c do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema
de contrato de trabalho, as queses relativas à habitação, à situação saniria
em geral, à educão e às possibilidades particulares oferecidas para subsis-
tência dos arrendatários, parceiros e assalariados, além das exincias míni-
mas contidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra;
IV caracterizão das condões ecomicas da exploração, previstas nas
alíneas a, b, d, e e f , do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive
explicitando os rendimentos médios agcolas, ecomicos e financeiros
obtidos com as principais explorações no imóvel rural;
V obtenção de dados complementares para a adequada caracterizão
do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à área dos demais iveis
rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários que preenche-
rem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados necesrios à
complementação das informações básicas para aplicação da tributação
prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos
seus artigos 49 e 50.
290
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 55. Todos os dados que venham a servir para aplicão de dispositivos
constitucionais ou legais que impliquem redução das taxas de incidência dos
tributos, ou sua isenção, deverão ser objeto de comprovação pelo proprietário,
que se estabelecida, para cada caso, na Instrão referida no § 3º do art.
14, e especialmente nos seguintes casos:
I – comprovação da dimensão, da forma de exploração e de o possuir
outro imóvel rural, para os efeitos da iseão prevista na Constituição Fe-
deral e concedida aos imóveis de área inferior a 20 ha;
II comprovão das condições sociais e econômicas da explorão, que
conduzam à aplicação, na forma das tabelas baixadas pala Instrução referida
neste artigo, de índices de regressividade do Imposto Territorial Rural;
III – comprovão do preenchimento dos requisitos necessários à classifi-
cação da explorão do ivel na forma do § do art. 50 do Estatuto da
Terra;
IV comprovão da existência deorestas ou de matas naturais ou plan-
tadas, cuja conservação for necesria, nos termos da Legislão Florestal,
para os fins previstos na alínea b do parágrafo único do art. 4º e no § 8º
do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º Na implantação dos cadastros, as dimensões das rias propriedades de
um mesmo proprietário serão por este declaradas em fichas anexas a cada
declaração, na forma dos §§ 1º, 2º, e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra,
para efeito do que dispõe o § 1º do art. 50 do referido Estatuto.
§ Os Centros de controle e de computão dos dados cadastrais fao,
posteriormente, o confronto dos dados fornecidos pelos proprierios, para
os efeitos do que dise o § do art. 49 do Estatuto da Terra.
SEÇÃO III
Dos Cadastros Especiais
49
Art. 56. Para complementão do Cadastro de Imóveis Rurais, se procedi-
do o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos res-
pectivos proprierios, através de questionários respondidos diretamente por
esses arrendarios e parceiros.
Art. 57. Será também organizado, progressivamente, cadastro complemen-
tar das terras públicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao
conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas à colonização.
Parágrafo único. No cadastro referido neste artigo deveo ser registradas as
ocorncias de posseiros e suas respectivas situões, para os fins da regu-
larizão prevista no Estatuto da Terra.
Art. 58. Os cadastros complementares dos iveis e terras situados em áreas
prioritárias ou em áreas de amostragem, na forma do parágrafo único do art.
46, obedecerão a normas técnicas especiais aprovadas em atos normativos
da alçada da Diretoria do Ibra.
291
DECRETOS
Art. 59. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposões em contrário.
Brasília, 31 de mao de 1965; 144º Independência, 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Roberto Campos
292
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 56.792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965
Regulamenta o Catulo I do Título III da Lei
4.504, de 20 de novembro de 1964 Esta-
tuto da Terra.
(Tributação da terra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Critérios Básicos para a Tributação Regulada no Estatuto da Terra
52
SEÇÃO I
Conceitos Gerais
Art. 1º A Tributão estabelecida no Catulo I do Título III e a prevista no In-
ciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo o Imposto Territorial e
Rural, o Imposto sobre Rendimento de Exploração Agcola e Pastoril e das
Indústrias Extrativas Vegetal e Animal e a cobrança pela União da contribuão
de Melhoria o instrumentos para execão da Reforma Agrária e promão
da Política Agrícola, na forma da legislão em vigor e de acordo com os crité-
rios e normas fixados neste Decreto.
53
Art. 2º Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributão
será estabelecida de forma a se tornar um elemento de cater dimico, acio-
nador e emulativo do desenvolvimento social e ecomico do meio rural, vi-
sando aos seguintes objetivos:
I estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos prinpios
da conservão dos recursos naturais renoveis;
II desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem obserncia
das funções sociais e econômicas da terra;
III – proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Munipios,
para financiamento de projetos de Reforma Agrária;
IV aperfeiçoamento dos sistemas de controle da arrecadação dos Impostos.
Parágrafo único. A fim de que a tributão contribua para a consecão dos
objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processa-
mento de dados, bem como o da emissão dos avisos de laamento e o da
arrecadação, devem possibilitar:
a) fácil acesso dos proprierios para o cumprimento do disposto no § 2º do
art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientão aos mesmos para o pre-
enchimento das declarões de propriedade;
54
293
DECRETOS
b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de pro-
gressividade e regressividade dos fatores que determinam o cálculo do
tributo, de modo a orientar os proprietários quanto às iniciativas adequadas
para atingir as condões de explorão racional da terra, na forma estabe-
lecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 Estatuto da Terra;
c) obtenção dos dados e caractesticas da propriedade, dos proprierios,
dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das
condões de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos
imóveis rurais, garantidas a uniformidade de critérios e a sistemática das
informações registradas;
d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o
lculo dos tributos, para determinação de índices socioecomicos que
caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às
medidas de reforma e de política agrárias;
e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emiso de avisos de
laamento e de arrecadão, que garanta facilidade para o contribuinte e
condões de eficia quanto ao custo, rapidez e controle das operações,
de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportu-
nas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;
f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do
tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados
cadastrais declarados, aceitos pelo óro lançador, independentemente de
critérios pessoais de avaliadores e laadores.
Art. 3º Na forma do art. 47 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, é
facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agcola ou
pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação basea-
da no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação
feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposões legais e regulamentares.
55
Parágrafo único. No caso deo dispor de escrituração hábil, o contribuinte,
proprierio ou arrendatário paga o imposto de acordo com o disposto
no art. 49 e seus pagrafos do Decreto referido neste artigo, e na forma
do art. 53 e seus pagrafos do Estatuto da Terra.
Art. A Contribuição de Melhoria, cobrada na forma da legislação em vigor,
em decorrência de valorizão de ivel de propriedade particular em virtu-
de de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme
dispõe o inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Refor-
ma Agrária.
53
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária Ibra,
promover, junto aos óros que tiverem a iniciativa de obra ou melhora-
mento que justifique a exincia da Contribuão de Melhoria, as medidas
necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de co-
brança da contribuão, na forma da legislação em vigor, como ao controle
da respectiva arrecadação.
56
294
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
SEÇÃO II
Lançamento e Cobrança do Imposto Territorial Rural
57
Art. O Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos dos arts. 49 e 50 do Esta-
tuto da Terra, se calculado conforme regulamenta este Decreto, e em fuão
dos dados constantes dos cadastros realizados pelo Ibra, na forma do art. 46
do referido Estatuto.
58
Parágrafo único. O Ibra poderá realizar amostragens, simultaneamente com a
implantação do cadastro, para julgar da significância das informações forne-
cidas sem exincia de documentão, a fim de levar em conta, para ns de
tributão, somente aquelas que não se apresentarem como inválidas para
talnalidade.
Art. O Ibra, nas fuões de cadastramento e tributação, desenvolverá ativi-
dades sob três aspectos: de ação coordenadora, deão normativa e de ação
executiva escalizadora.
§ As atividades de ação coordenadora consistirão:
a) no estabelecimento de convênios e contratos com entidades blicas e
privadas, visando à criação de Centros de Treinamento parans de prepara-
ção de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientão dos
proprierios rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para
execução das atividades locais do processo de cadastramento;
b) no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para ob-
teão de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e
para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as nalidades descritas
na alínea anterior; e para obteão, dos Cartórios de Registro de Iveis, dos
dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no
§ do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;
c) no estabelecimento de connios com os Municípios, com o fim de obter
dados de registros cadastrais ou de tributão porventura existentes e relati-
vos aos contribuintes que pagavam o Imposto Territorial Rural quando seu
lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas
unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo
único do art. 123 do Estatuto da Terra e no pagrafo único do art. do
Decreto 56.642, de 15 de junho de 1965;
d) no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais,
estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rede bancária, visando
a promover a descentralizão do servo de distribuição dos avisos de lan-
çamento e de cobraa dos tributos, bem como de controle das arrecadações
e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na
forma da legislação em vigor;
e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do
Poder Judicrio incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o
cumprimento do disposto no § do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da
295
DECRETOS
Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais
mantidos pelo Ibra;
f) no estabelecimento de convênios com os Munipios, visando a manter um
sistetico serviço de informações sobre o registro de transmissão de imó-
veis inter vivos para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61
e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualizão dos
cadastros de iveis rurais, mantidos pelo Ibra;
g) no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um
sistetico serviço de informações sobre o registro de transmissão de imó-
veis causa mortis, para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art.
61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualizão dos
cadastros de iveis rurais, mantidos pelo Ibra.
§ As atividades de ação normativa consistio:
a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das decla-
rões de propriedade, bem como do processo de controle de distribuão e
coleta dos questionários respectivos, através dos óros regionais, zonais e
locais do Ibra;
b) no estabelecimento dos processos de lculo do valor do tributo de cada
imóvel, bem como da constituão e manuteão dos respectivos cadastros;
c) no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos
proprierios dos iveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos
Centros de Treinamento e das Unidades Municipais de Cadastramento, ou de
outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;
d) no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamen-
to e para cobrança do tributo;
e) no estabelecimento da sistetica e da cronologia do desenvolvimento
dos trabalhos e da aplicação dos recursos necesrios à realizão dos levan-
tamentos cadastrais e do laamento e arrecadação dos tributos.
§ As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistio:
a) na instalão e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e Tributa-
ção, das suas Circunscrições e dos respectivos óros locais, de acordo com
os dispositivos regulamentares em vigor;
b) na seleção, admissão e treinamento do pessoal a ser mobilizado, por con-
trato ou atras de convênios, para orientão e execão das atividades
locais das Circunscrições;
c) no preparo, produção e distribuição do material necessário ao cadastra-
mento e à tributão reguladas neste Decreto;
d) na execução de um amplo serviço de divulgão e esclarecimento desti-
nado a orientar e incentivar os proprierios rurais no preenchimento das
declarões de propriedade;
e) no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realiza-
das nos períodos e épocas previamente fixados e amplamente divulgados
pelo Ibra;
296
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) no controle de preenchimento e na alise críticas dos questiorios;
g) na conciliação das operações nanceiras ligadas à venda dos questionários
e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadas-
tramento;
h) no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a
implantação e atualização dos cadastros e, ainda, a emissão de distribuão
dos avisos de lançamento do tributo;
i) no controle da execão da cobrança efetuada pelos óros arrecadadores,
na forma estabelecida nos respectivos connios;
j) na verificação da fidedignidade de dados apresentados nas declarões de
propriedades mediante exame da documentão apresentada pelos proprie-
tários, e na promão de novas comprovações, diretas ou indiretas, quando
necesrio.
Art. O Ibra, a partir do exercio de 1966, fixa as épocas de emissão dos
avisos de lançamento e da cobrança do ITR, de forma a que, em cada região,
correspondam essas épocas aos períodos normais da comercializão dos tipos
de produção predominantes nas respectivas áreas.
59
SEÇÃO III
Imposto de Renda de Exploração de Imóvel Rural
Art. Os proprierios ou usufrutrios de imóveis rurais que não optarem
pela declaração do Imposto sobre a Renda de explorão do Imóvel rural, na
forma do art. 47 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, serão tribu-
tados ex officio, para esse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos
pelo Ibra e baseados nos dados cadastrais por este levantados.
60
§ A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita median-
te aplicação do coeciente de 3% (três por cento) daquele valor, de acordo com
o art. 49 e seus parágrafos do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
§ No caso de a receita bruta, declarada pelo proprierio para efeito do ca-
dastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade laadora mediante
qualquer documentação bil, ser de valor anual superior a Cr$ 180.000.000
(cento e oitenta miles de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar
o rendimento quido mediante aplicão de coeficiente de 5% (cinco por
cento) a 10% (dez por cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da
atividade explorada (Lei 4.505, de 30 de novembro de 1964 art. 27).
§ No caso de a receita bruta o atingir o limite referido no parágrafo ante-
rior, mas ser de valor notoriamente desproporcional ao do valor declarado da
propriedade, poderá a autoridade laadora arbitrar o rendimento líquido
mediante a aplicação de coeficiente de 3% (ts por cento) a 5% (cinco por
cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.
§ Nas declarações de propriedade, os proprierios deverão fornecer os
mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas
declarões de bens do imposto sobre a renda.
297
DECRETOS
Art. Para os fins previstos no artigo anterior, o Ibra poderá, naquilo que
couber, exercer as ões coordenadora, normativa ou executiva e fiscalizadora
enumeradas no art. deste Decreto.
SEÇÃO IV
Fixação e Cobrança da Taxa de Melhoria
61
Art. 10. O Ibra procura rmar convênios com as entidades que utilizem re-
cursos da Uno em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobraa de
Contribuição de Melhoria, com om de promover os atos legais adequados à
imposão daquela Taxa e à respectiva cobrança.
Art. 11. Todas as obras realizadas diretamente pelo Ibra, e que resultem em
valorizão comprovável de iveis pertencentes a particulares, seo realiza-
das de tal forma que permitam, nos termos da legislão em vigor, a cobrança
da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Imposto Territorial Rural
62
SEÇÃO I
Composição do Valor do Tributo
62
Art. 12. O tributo se determinado pelo produto de um valor básico, corres-
pondente a 0,2 (dois cimos por cento) do valor da terra nua, pelos coeficien-
tes de dimensão, de localizão, de condições sociais e de rendimento eco-
mico, conforme estabelecido e denido no art. 50, pagrafos a 4º do Es-
tatuto da Terra.
Art. 13. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área
total do ivel rural, excluído o valor das benfeitorias.
Art. 14. O coeficiente de progressividade de dimensão, calculado nos termos
deste Decreto, leva em conta a relão entre a área total agricultável do con-
junto de iveis rurais de um mesmo proprierio e a média ponderada dos
dulos de todos esses iveis.
Art. 15. O coeficiente de progressividade de localizão, calculado nos termos
deste Decreto, levará em conta:
I um índice de localização, fuão da zona típica em que se situe o imóvel;
II um índice de dificuldade viária de acesso, fuão das disncias e nature-
za das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com
recursos mínimos necessários para realizar necios ou comercializar a pro-
dução do ivel;
III o grau de confiança, fuão das condões de regularidade da possibili-
dade de utilizão das vias de acesso referidas no inciso anterior.
Art. 16. O coeficiente de progressividade ou regressividade de condões sociais,
calculado nos termos deste Decreto, definirá o grau de alheamento ou de depen-
298
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
dência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e
nos frutos da explorão do imóvel, conforme preceituam as aneas a e b do §
3º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de ts fatores:
I fator administrão, que defini a situão do proprietário e sua falia,
tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração,
como no que se refere ao grau de dependência dos frutos da exploração do
ivel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabili-
dades de explorão do ivel em relão à assisncia prestada e à remu-
nerão paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de
pagamento dos parceiros e arrendatários;
II fator habitão e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural
quanto ao atendimento ouo das condições mínimas de conforto dos-
tico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de
assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de sanea-
mento das moradias;
III fator educação que situa o ivel rural com relão às responsabilida-
des empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facili-
dades para educão dos menores em idade escolar residentes na proprie-
dade e dela dependentes.
Art. 17. O coeciente de progressividade ou regressividade de rendimento econômi-
co, calculado nos termos deste Decreto, definirá as condões técnico-econômi-
cas de exploração do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com renta-
bilidade inferior ou superior animos estabelecidos, conforme preceituam as
alíneas a e b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resulta da combinão
de cinco fatores:
I fator escriturão, que considera a exisncia ou não de escriturão de
receita e despesa, observadas as condições mínimas a que se refere ao art.
3º deste Decreto;
II – fator utilizão da terra, que resultará da comparação entre a área total
explorada e a área total explovel do ivel rural;
III fator renda bruta, que estabelece uma relão entre a renda bruta efetiva
anual do ivel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV – fator nível de investimento, que estabelece comparão entre o valor
do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V fator rendimento agcola, que se obtido por comparão entre o rendi-
mento efetivo de determinados produtos sicos e valores nimos e ótimos
preestabelecidos, fator esse somente considerado quando ocorrer, no ivel
rural, a explorão de pelo menos um daqueles produtos.
SEÇÃO II
Dados Considerados para a Fixação do Tributo
62
Art. 18. Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a
partir das declarões apresentadas pelos proprierios e sob sua inteira res-
299
DECRETOS
ponsabilidade, ou fixados pelo Ibra quando o constarem da declarão ou
forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e res-
pectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necesrios ao
cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localiza-
ção, de condões sociais e de rendimento ecomico denidos na Seção I do
Catulo II deste Decreto.
Parágrafo único. Am dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados,
na fixão do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da
Terra, e em face do Decreto 56.642, de 15 de junho de 1965, os valores
do ITR laados pelos respectivos municípios nos exercios de 1964 e 1965,
os quais deverão ser fornecidos ao Ibra pelos óros próprios das Prefeituras
Municipais.
Art. 19. Os dados referidos no artigo anterior, para identificão do imóvel
rural, do seu proprietário e da natureza da ocupão ou posse, constarão de:
I indicações para caracterizão do proprietário, nos seguintes casos:
a) proprierio individual, com identicação completa, incluindo nome, data
de nascimento, naturalidade, nacionalidade, documento de identidade e
grau de instrução, bem como composição do conjunto familiar;
b) condonio, com indicação de cada condômino;
c) sociedade limitada, anima ou de economia mista, com identificação do
documento de constituição e do respectivo registro;
d) instituição beneficente, religiosa ou cooperativa, com identificão de sua
constituição ou formação, e aprovação oficial do funcionamento ou registro
na repartição competente;
e) entidade blica federal, estadual ou municipal, com indicão de sua
vinculação.
II indicões para caracterização do imóvel rural:
a) denominação do ivel rural;
b) localizão do ivel, quanto ao Estado e Munipio em que se situa, bem
como dados auxiliares para sua localizão em relação às vias de acesso;
c) área total do imóvel, e, no caso de essa área ser constitda de rias
parcelas com títulos de propriedade independentes, a área correspondente
a cada uma das parcelas;
d) descrição da linha de divisas e nome dos confrontantes da área total ou das
parcelas de áreas indicadas na forma da anea anterior;
e) dimeno de cada testada, para vias públicas.
III indicões para caracterização da natureza da ocupação ou posse do
imóvel ou de cada parcela que o come:
a) promessa ou compromisso de compra e venda;
b) compra avulsa de particular;
c) aquisão de lote rural de colonização particular;
d) aquisão de lote rural de colonização pública;
e) aquisão de terras blicas;
300
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) decorrente de permuta de imóveis;
g) recebido a título de indenização ou pagamento;
h) decorrente de contrato social ou casamento;
i) decorrente de heraa;
j) recebido em usufruto;
l) decorrente de usucapião;
m) simples ocupão.
IV – as indicões referentes à caracterização do imóvel rural e da natureza de
sua posse, de acordo com o estabelecido nos incisos II e III anteriores, deveo
especificar os tulos de posse, sejam eles escrituras públicas, instrumentos
particulares, contratos sociais, atos de inventário ou atos oficiais, com todos
os detalhes quanto ao seu registro ou publicação oficial, para cada uma das
parcelas do imóvel com origem diferenciada, seja pela data, seja pela forma
de posse.
Art. 20. O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, deverá ser declarado,
pelo proprierio, ao preço do ano da declarão, e o inclui o valor das
benfeitorias adiante enumeradas:
I construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado,
cercas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalões de beneficia-
mento e industrializão;
II quinas e implementos agcolas;
III equipamentos e instalações especiais;
IV culturas permanentes;
V animais (pecuária de médio e grande porte);
VI árvores de florestas naturais ou plantadas.
§ O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando
inferior ao valor nimo por hectare da respectiva zona típica, estabelecido
este valor em tabela elaborada pelo Ibra, baixada em Instrução Especial apro-
vada em Portaria do Ministro Extraordirio para o Planejamento e Coordena-
ção Ecomica, xando as normas para execão deste Decreto, prevalecen-
do, em tal caso, aquele último valor ou resultante de avaliação direta.
63
§ A tabela referida no parágrafo anterior se reajustada anualmente, em 31
de dezembro, de acordo com os índices de correção monetária fixado pelo
Conselho Nacional de Economia.
64
Art. 21. Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimeno
serão os seguintes:
I identificão do imóvel rural e do seu proprietário, e localizão e área total
do ivel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;
II discriminação das áreas exploradas, por tipo de explorão, conforme
especificação constante da Instrão referida no § 1º do art. 20;
III área total agriculvel do ivel;
IV nos casos de condomínio, as frações ideais de participão de cada con-
mino;
301
DECRETOS
V – os dulos nas várias zonas típicas, por tipo de explorão ou para os
casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Ins-
trução referida no § 1º do artigo 20.
§ 1º A área agriculvel a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de
progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do
Estatuto da Terra é o total da área explotável, e se obtida subtraindo-se, da
área total do ivel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utili-
zão florestal, em qualquer dos tipos de explorão referidos no art. 14 do
Decreto 55.891, de 31 de março de 1965.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveiveis
as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por
imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer
das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto nº 55.891, de
31 de mao de 1965.
§ 3º Nos casos em que o proprierio ou proprietários possuam outros iveis,
na declarão correspondente a cada um deles deverão constar, obrigatoria-
mente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos
demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.
Art. 22. Para determinação do coeficiente de localização, seo considerados os
seguintes dados:
I o município, em que se situa o imóvel, de acordo com a declarão do
proprietário, na forma da alínea b do inciso II do art. 19, para identificação
do índice de localizão da respectiva zona típica, constante da Tabela do
Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;
II – enumeração das distâncias, em quimetros, percorridas em trechos de
natureza diversa que comem o acesso à cidade ou localidade com as ca-
ractesticas denidas no inciso I do art. 15;
III mero dio de dias, durante o ano, em que o acesso ao cleo urbano
referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação
sobre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.
Art. 23. Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considera-
dos os seguintes dados:
I – quanto ao fator administrão, no que se refere ao proprietário ou pro-
prietários do imóvel rural:
a) indicão positiva ou negativa de sua participação na administrão do
imóvel, diretamente ou por meio de administrador;
b) indicão positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;
c) indicão positiva ou negativa de sua depenncia exclusiva quanto aos
frutos da explorão do ivel.
II – quanto ao fator administrão, no que tange à família do proprierio,
indicão do mero total de pessoas, entre familiares e dependentes que se
encontram em condições de trabalhar e, dentre estes, o mero dos que
fazem parte efetiva da foa de trabalho;
302
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III quanto ao fator administrão, no que se refere aos assalariados que
trabalham no imóvel:
a) número de assalariados que trabalham permanentemente no ivel;
b) número ximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas de
maior demanda de mão-de-obra;
c) indicação sobre a manuteão ou o de registros dos assalariados, bem
como sobre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetua-
dos aos mesmos;
d) indicação sobre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam
pequenas culturas destinadas à sua subsisncia;
e) indicão sobre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita
sob forma de vales ou semelhantes;
f) indicação sobre se o imóvel mantém armazém de subsistência ou equivalen-
te para o fornecimento, a pros de custo, aos assalariados, de neros
produzidos no imóvel.
IV – quanto ao fator administração, no que se refere à situão de parceria
na exploração do imóvel rural:
a) identificação nominal de cada parceiro;
b) área objeto de cada parceria;
c) percentagem de participação anual do proprierio em cada parceria;
d) elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins
de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;
e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;
f) indicão sobre o prazo de duração de cada contrato de parceria;
g) valor total recebido, pelo proprietário, da prodão de todos os parceiros;
h) valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria.
V quanto ao fator administrão, no que tange à situação dos arrendatários
na exploração do imóvel rural:
a) identificação nominal de cada arrendatário;
b) área objeto de cada arrendamento;
c) valor anual de cada arrendamento;
d) valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposão de cada arrenda-
rio, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de
arrendamento;
e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de arren-
damento;
f) indicão sobre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;
g) valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários.
VI quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de
conforto dostico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprie-
tários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:
a) indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;
b) indicação do número total de pessoas que moram no ivel rural;
303
DECRETOS
c) indicação do mero total de moradias existentes no ivel rural;
d) indicação do mero total de cômodos usados como dormitórios em mo-
radias do imóvel rural;
e) indicação do mero total de moradias do imóvel rural com paredes de
barro ou taipa, sem revestimento;
f) indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra,
sem revestimento;
g) indicação do número total de moradias do imóvel rural abastecidas por
poço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;
h) indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no
imóvel rural.
VII quanto ao fator educão, no que se refere à concessão de facilidades
pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar:
a) dados referidos nas alíneas a e b do inciso VI;
b) indicação sobre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos resi-
dentes no ivel;
c) indicação sobre o mero de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel
e que freqüentam classe;
d) indicação sobre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou
mantido pelo proprietário;
e) indicação sobre se o proprierio manm ou ajuda a manter professor;
f) indicação sobre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas,
calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam clas-
se.
Art. 24. Para determinão do coeficiente de rendimento econômico serão
considerados os seguintes dados:
I quanto ao fator escrituração, a indicão, pelo proprietário ou proprietá-
rios, da existência ouo de escrituração de receita e despesa, comprova-
da por declarão da repartão competente do Imposto de Renda de que
optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributão baseada no resul-
tado real da exploração agrícola ou pastoril e das instrias extrativas ve-
getal e animal;
II quanto ao fator utilização da terra, em relação ao ivel rural:
a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explota-
das por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;
b) a área total explotável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo
21.
III quanto ao fator renda bruta, em relação ao ivel rural:
a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do
art. 22, para identificação do salário mínimo nele vigente;
b) omero de módulos do ivel, calculado na forma do art. 26;
c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela
soma das rendas brutas anuais das partes do ivel diretamente explo-
radas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento.
304
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV quanto ao fator vel de investimento, em relão ao imóvel rural:
a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI
do art. 20;
b) o valor total do imóvel rural.
V quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos
básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;
b) área explotada com cada um dos produtos básicos;
c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto
básico, em Tabela constante da Instrão referida no § 1º do artigo 20.
Art. 25. Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em
sua declarão de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta São
II, ou as respectivas comprovões previstas na regulamentão do Estatuto da
Terra, seo considerados, para efeito do cálculo do tributo:
I – os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinão
dos valores intermedrios de cálculo;
II os valores mais desfavoráveis dos graus, fatores ou coeficientes, quando os
dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;
III os valores pades estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.
§ 1º Ao Ibra é facultado solicitar, ao proprierio ou proprierios, o fornecimen-
to dos dados omitidos ou constantes da declaração de propriedade e consi-
derados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou
comprovões requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprie-
rios, dentro do prazo fixado na notificação, o Ibra calculará o tributo na
forma indicada nos incisos deste artigo.
§ 2º Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos iveis cujos proprietários
não fizerem a inscrão na época própria, e a partir da data em que fique
comprovada a sua existência pela respectiva noticação.
SEÇÃO III
Determinação dos Índices de Progressividade e Regressividade
62
Art. 26. Para determinão do coeficiente de dimensão se procedido olculo
de acordo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto 55.891, de 31 de mar-
ço de 1965, aplicando-se a tabela de valores progressivos definida no § do
artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:
65
I cálculo da área explotável, nos termos do § do art. 21;
II lculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação,
considerando-se como área explovel destinada a cada tipo de explotão
e projão das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotão, sobre
a área explotável total, mantidas as mesmas propoões;
III lculo do dulo médio de proprietário ou proprietários com mais um
imóvel, considerado esse módulo como dia ponderada dos dulos, em
função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frões ideais de
305
DECRETOS
áreas exploveis, no caso de participação em condonios, conforme o art.
24 do Decreto nº 55.891, de 31 de mao de 1965;
IV lculo do mero de módulos de área do proprietário ou proprierios,
dividindo-se a área total explotável do conjunto de imóveis que lhe perten-
cem, inclusive frões ideais de áreas exploveis, no caso de participação
em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto nº 55.891, de 31 de março
de 1965, pelo dulo dio, calculado este na forma do inciso III;
V determinação do coeciente de dimensão do proprietário ou proprietários,
obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra;
VI lculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como
média ponderada dos coeficientes de dimensão de cada proprierio, calcu-
lados conforme os incisos anteriores, em fuão das áreas de participação
de cada conmino, conforme o § do art. 50 do Estatuto da Terra e o art.
24 do Decreto nº 55.891, de 31 de mao de 1965.
§ 1º O proprietário, em sua declarão incorporará a área ocupada com o tipo
de explotão dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores
a 10% da área total explotada, conforme § do art. 15 do Decreto
55.891, de 31 de mao de 1965.
§ 2º Quando o proprierio, em sua declarão, deixar de discriminar por tipo
de explotão as áreas ocupadas admitir-se, para o ivel em questão, o
módulo relativo ao caso de explotão não definida para a Zona Típica onde
se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrão referida no § do
art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do ivel.
§ Quando o proprietário, em sua declarão, deixar de indicar os dados
necesrios à determinação da área explovel, será considerada para o l-
culo do número de módulos a área total do imóvel.
Art. 27. Para determinação do coeficiente de localizão observar-se-á a seguin-
te sistemática:
I ao Município em que se situa o imóvel rural correspondente um índice de
localização denido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do
Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II,
para denição das áreas;
II aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 correspon-
deo graus relativos à diculdade viária de acesso, em fuão da distância
percorrida em cada via de natureza diversa, como valores variáveis de zero a
cinco décimos, conforme Tabela constante do Anexo III. A soma desses graus,
subtrda da constante dois e cinco cimos, estabelecerá uma nota variável
de dois a dois e cinco décimos;
III aomerodio de dias de interruão da via de acesso, referida no
inciso III do art. 22, corresponderão graus de confiaa no acesso, com valores
varveis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma des-
ses graus, subtraída da constante quatro, estabelecerá uma nota variável de
três a quatro;
306
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV – o produto do índice de localizão pelas notas definidas nos incisos II e
III deste artigo estabelece um fator de localizão que se relacionado ao
coeficiente de localizão, de acordo com a tabela constante do Anexo V, o
qual variará de um a um e seis décimos, como determina o § do art. 50 do
Estatuto da Terra.
§ 1º Caso o proprierio do imóvel o indique, em sua declarão de proprie-
dade, os dados necessários à determinão dos graus relativos à dificuldade
viária de acesso ou dos graus de confiaa no acesso, será considerado,
como fator de localizão, o valor do índice de localização referido no inciso
I deste artigo.
Art. 28. Para determinação do coeficiente de condições sociais, se observada
a seguinte sistetica:
I quanto ao proprietário: sua participação na administrão, a circunsncia
de sua moradia ou o no imóvel rural, a sua depenncia exclusiva ou não
quanto aos frutos da exploração do imóvel, conforme previsto no inciso I do
art. 23, compoo uma nota de participão do proprietário na administrão,
varvel de zero a três, conforme Tabela constante na Instrução Especial pre-
vista no § 1º do art. 20;
II quanto à família do proprietário: a comparão entre a quantidade de
pessoas da família e dependentes morando e trabalhando no ivel e o nú-
mero total de pessoas na família e dependentes morando no imóvel e em
condões de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelece
uma nota de participão da família do proprietário, com valor zero ou um,
conforme Tabela estabelecida na Instrução Especial prevista no § do art. 20;
III quanto aos assalariados: o número de respostas positivas às perguntas
referentes a áreas concedidas para subsistência, aos registros, aos comprovan-
tes, às formas de pagamento e aos armans de subsistência, e levando-se em
conta o mero ximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas
de maior demanda de mão-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23,
determinará uma nota de situação de assalariados, varvel de zero a dois, con-
forme Tabela constante da Instrução Especial prevista no § do art. 20;
IV a composão das notas de participação da família do proprietário e de
situação dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultará em uma nota
única de situão do proprietário, família e assalariados, com valor varvel de
zero a seis, conforme critério de cálculo definido na Instrução Especial previs-
ta no § do art. 20;
V quanto aos parceiros, a caracterizão em termos dios de sua situão
será obtida pela comparão da percentagem de participão anual do pro-
prietário nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos à
disposição de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo
proprietário, da produção de todos os parceiros e o valor total da prodão
das áreas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos con-
tratos de parceria e a exisncia de contratos por escrito, conforme indicação
307
DECRETOS
no Inciso IV do art. 23. Dessa comparão resultará a nota de situão dos
parceiros, com valores variáveis de zero a quatro, conforme Tabela e cririo
de cálculo constantes de Instrução Especial prevista no § do art. 20;
VI – quanto aos arrendarios: a caracterizão, em termosdios, de sua
situação se obtida pela comparão do valor anual de cada arrendamento
com o valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arren-
dario, considerados, ainda, o valor total da prodão das áreas sob respon-
sabilidade dos arrendarios, os prazos dos contratos de arrendamento e a
existência de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23.
Dessa comparão resultará a nota de situação de arrendarios com valores
varveis de zero a ts, conforme Tabela e critério de lculo constante da
Instrão Especial prevista no § 1º do art. 20;
VII a ponderão das notas de situão do proprietário, falia e assalaria-
dos, dos parceiros e dos arrendatários, obtidas conforme Incisos IV a VI
deste artigo, em fuão das áreas do ivel rural sob responsabilidade dire-
ta do proprietário, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecerá
o fator administração, com valor variável de zero a seis;
VIII a comparação entre o mero total de pessoas que moram no imóvel
e o mero total de cômodos usados como dormirios em moradias do
imóvel, conforme indicão do inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de
ocupão, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante da Instru-
ção Especial referida no § 1º do art. 20;
IX – a soma do número total de moradias do imóvel com paredes de barro
ou taipa, sem revestimento, com o mero total de moradias do imóvel com
piso de terra sem revestimento, comparada com o número total de moradias
existentes no ivel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelece-
rá um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela cons-
tante da Instrão Especial referida no § 1º do art. 20;
X a comparão do número de moradias do móvel abastecidas por poço,
fonte ou bica, situados a menos de 100m de disncia, com o número total
de moradias existentes no imóvel, bem como a comparação do número
total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel com o mero
total de pessoas que moram no ivel, conforme indicado no inciso VI do
art. 23 estabeleceo notas zero ou um, de acordo com Tabela constante da
Instrão Especial, referida no § 1º do art. 20, as quais, somadas, definirão
o grau de saneamento das moradias, com valor varvel de zero a dois;
XI a soma dos graus de ocupação de habitabilidade e de saneamento
calculados conforme incisos VIII a X deste artigo, subtrda da constante
quatro, estabeleceo fator habitão e saneamento, com valor varvel de
zero a quatro;
XII a comparação entre o mero total de menores de 7 a 14 anos de
idade residentes no imóvel e o dobro do mero de menores nele residentes
e que freqüentam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabeleceum
308
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
grau de escolaridade, com valor varvel de zero a dois, de acordo com a Ta-
bela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIII – o número de respostas positivas às perguntas referentes à existência
de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprierio, à manutenção
de professor, ao fornecimento de condão, merenda, roupas, calçados ou
material escolar aos menores residentes no imóvel que freqüentam classe,
conforme indicado no inciso VII do art. 23, definirá o grau de participão na
educão, com valor zero ou um, de acordo com Tabela constante de Instru-
ção Especial referida no § 1º do art. 20;
XIVa soma dos graus de escolaridade e de participação na educão, cal-
culados conforme incisos XII e XIII deste artigo, subtrda da constante três,
estabelece o fator educação, de valor varvel de zero a três;
XV o coeficiente de condições sociais resultará da combinão dos fatores
administrão, habitão e saneamento, e educação, obtidos conforme dis-
posto nos incisos VII, XI e XIV deste artigo, segundo critérios de cálculos es-
tabelecidos na Instrão Especial referida no § do artigo 20, com valor
final varvel de três décimos a um e de um a um e seis décimos, conforme
determinado no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica,
será determinada a nota de participação do proprierio na administrão do
imóvel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os valores um ou zero,
respectivamente, conforme exista ou o, no imóvel, administrador.
§ 2º Para os casos de iveis explorados em condonio ou por pessoa ju-
dica, se, sempre, atribuído o valor um à nota de participão da falia do
proprietário, referida no inciso II.
§ 3º Para os casos de imóveis explorados pelos proprietários e respectivas fa-
mílias e dependentes, sem participão de assalariados, considera-se o valor
dois para a nota de situão de assalariados referida no inciso III.
§ 4º Verificada na declaração de propriedade do ivel rural que o número de
famílias morando no ivel é inferior a uma para cada 4 dulos, ou quan-
do o mero total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por
módulo, considera-se, paralculo do fator habitação e saneamento o fator
educão, o número de dulos da propriedade como sendo o número
mínimo de pessoas a serem aplicados nos lculos. Quando o mero de
pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo
for inferior a 25, os fatores referidos não seo calculados, prevalecendo para
os mesmos os valores mais favoveis no sentido de redução do coeficiente
de condões sociais.
66
Art. 29. Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será obser-
vada a seguinte sistemática:
I a exisncia ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de
acordo com os termos do inciso I do art. 24, defini o fator escriturão, com
valor dois ou zero;
309
DECRETOS
II a relação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel,
de acordo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilizão da
terra, com valor variável de zero a um;
III – a relão entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na
alínea c do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada
conforme cririo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art.
20, com base no mero de dulos do ivel referido na alínea b do inci-
so III do art. 24 e no salário mínimo anual da rego onde se situa o imóvel
estabelece o fator renda bruta, com valor varvel de zero a cinco, conforme
Tabela constante da mesma Instrão Especial;
IV – a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total
do imóvel, de acordo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no
grau de investimento, a cujos valores, varveis de zero a um, corresponderão
valores de fator vel de investimento, varveis de zero a quatro, conforme
Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
Va comparação do rendimento agcola por hectare, de cada produto bá-
sico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e nimo
fixados para cada produto sico será ponderada em relação às áreas explo-
tadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24,
do que resulta o fator rendimento agrícola, com valores variáveis de cinco
décimos a um e cinco décimos, conforme critério delculo e Tabela cons-
tantes da Instrução Especial referida no § do art. 20;
VI da combinação dos fatores escriturão, utilizão da terra, renda bruta,
nível de investimento e rendimento agcola, obtidos conforme incisos I a V
deste artigo, resulta o coeficiente de rendimento ecomico, com valores
varveis de quatro décimos a um e de um a um e cinco cimos, conforme
determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério del-
culo estabelecido na Instrão Especial referida no § do art. 20.
§ 1º No caso de determinação dos valores para os fatores utilização da terra e
renda bruta, de acordo com os incisos II e III, o sendo indicada a área total
explovel do imóvel, considerar-se para efeito de cálculo a área total do
imóvel.
§ 2º Se ocorrer arrendamento e não for declarada a renda bruta anual, para
efeito do lculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vezes o
valor da terra nua declarada pelo proprierio.
§ 3º Seo ocorrer a explotação de qualquer dos produtossicos ou, ocor-
rendo, não houver informação de qualquer dos dados necesrios ao lculo
do fator do rendimento agcola referido no inciso V do Decreto 56.792,
de 26 de agosto de 1965, se admitido para este fator o valor que se esta-
belecer, resultante da correspondência em tabela, se o produto do fator
renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta
tabela será aprovada em Instrão Especial a ser baixada na forma do pará-
grafo do art. 20 do Decreto 56.792, de 26 de agosto de 1965.
67
310
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO III
Das Condições e dos Controles dos Tributos
SEÇÃO I
Bases para Fixação dos Casos Particulares Previstos no Estatuto da Terra
Art. 30. Seo consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de
aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levan-
tamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários
comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprova-
ção do Ibra atras dos seus instrumentos de scalização e verificação:
I fator utilização da terra, calculado de acordo com o inciso II do art. 29,
igual ou superior a oito décimos;
II – obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de
rendimento econômico previsto no § do art. 50 do Estatuto da Terra, e
determinado na forma do art. 29;
III – não-infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do
Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arren-
datários;
IV execão de registro das atividades ecomico-financeiras, por meio de
escriturão hábil, observadas as condões nimas a que se refere o art.
3º, utilizadas, também, no lculo e declarão do Imposto de Renda.
Parágrafo único. A caracterização das condões de exploração, para efeito do
que dispõe este artigo, es condicionada ao preenchimento integral e corre-
to dos dados constantes da declarão de propriedade de imóvel rural e ao
encaminhamento de requerimento ao Ibra, acompanhado da seguinte docu-
mentação:
a) planta ou esboço do ivel rural, para os fins de fiscalizão e verificão
previstos neste artigo, contendo todas as indicações em mesma escala de
proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a óro
oficial, com discriminão detalhada de cada área explotada por tipo de
explotão, conforme inciso II do art. 21, da área explotável total, conforme
§ do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § do re-
ferido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do o-
aproveitamento;
b) relação discriminada do valor de cada benfeitoria que come o valor total
do investimento, conforme alínea a do inciso IV do art. 24, devidamente
autenticada por contador registrado e responsável pela escriturão das ati-
vidades econômico-nanceiras do ivel;
c) declarão da repartição ocial da Justa do Trabalho, em cuja jurisdição
se situe o ivel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do
ivel de queo houve qualquer condenão, no período de doze meses
anterior à declarão de propriedade, relativa ao não-cumprimento dos dis-
positivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;
d) declarão de óro competente da Justa Civil, em cuja área de jurisdição
311
DECRETOS
se situa o imóvel, de que o houve qualquer condenação em litígio judicial
com arrendatários ou parceiros do imóvel;
e) comprovão, expedida pela repartão competente do Imposto de Renda,
de que a tributação do rendimento da exploração agcola ou pastoril e das
instrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na exisncia de
escriturão de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietá-
rio, como básico para as informações prestada na sua declaração de proprie-
dade de imóvel rural.
Art. 31. O ITR o incidi sobre tios de área o excedente a vinte hectares,
quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal
e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto 55.891, de
31 de mao de 1965, em requerimento dirigido ao Ibra, juntando:
I cópia da escritura ou tulo de propriedade do ivel rural;
II atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.
Parágrafo único. Caso fique comprovado, pelo Ibra, em qualquer ocasião, não
ser verdadeira a informão, prestada pelo proprierio no requerimento, de
que não possuir outro ivel rural e de que não tem parceiros, assalariados
ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em
lei, no que se refere a dolo ou má-fé.
Art. 32. Não seo consideradas as áreas ocupadas por matas naturais ou flo-
restadas que não puderem ser exploradas economicamente por imposições da
legislação florestal em vigor, e, tampouco, os valores das benfeitorias represen-
tadas pelas respectivas árvores, para os seguintes efeitos:
I para cálculo do coeficiente de dimensão indicado no art. 26;
II para determinão do valor total do imóvel rural, no caso do disposto na
alínea b do inciso IV do art. 24;
III para lculo do imposto sobre o rendimento da explorão agcola e
pastoril e das instrias extrativas vegetal e animal.
Parágrafo único. Para caracterizão da impossibilidade da exploração eco-
mica de matas naturais ou florestadas, nos termos deste artigo, indicada no
questiorio da declarão de propriedade, deverá o proprietário do imóvel
citar os atos blicos oficias relativos ao fato, assim como apresentar, quando
exigido pelo Ibra, a respectiva documentação comprobatória.
Art. 33. Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de
implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que
dise o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto
56.642, de 15 de junho de 1965, deverão garantir condições para identificar:
I para os contribuintes que apresentarem declarão de propriedade:
a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relati-
vos aos exercios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterizão
dos respectivos iveis rurais;
312
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os im-
postos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do
inciso anterior.
II para os contribuintes que o apresentarem declaração de propriedade,
sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicão de
que foram ou não pagos, e caracterizão dos respectivos imóveis.
Art. 34. Os imóveis rurais que tenham sua existência comprovada, isoladamen-
te ou como parte de outros imóveis, somente a partir de 1966, não gozarão
dos benefícios de deduções no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto
da Terra.
Art. 35. Os projetos de amplião da área explotada, apresentados ao Ibra para
efeito do que dispõe o § 5º do art. 50 e os §§ 1º e 3º do art. 52 do Estatuto da
Terra, só seo considerados quando abrangerem uma área mínima de 10% (dez
por cento) sobre o total da área explovel referida no art. 21, inciso II e apresen-
tados na forma indicada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
Parágrafo único. A redão do Imposto Territorial Rural conseqüente da apro-
vão, pelo Ibra, do projeto de ampliação, será proporcional à percentagem
de área que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no caput deste artigo,
atingindo a redão xima de 50% (cinqüenta por cento) quando a pro-
poão do acréscimo for igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da
área explotável do ivel referida no art. 21, inciso II.
Art. 36. Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de
imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo paga-
mento do tributo.
Parágrafo único. Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar
informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam
ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do
pagamento do tributo.
Art. 37. As condões para lculo e formas de laamento da Contribuição de
Melhoria, nos casos previstos neste Decreto, obedecerão a normas xada na
Instrão Especial referida no § do art. 20.
SEÇÃO II
Lançamento e Cobrança dos Tributos
68
Art. 38 As atividades relativas às tarefas de preparo da emissão dos avisos de
lançamento do ITR seo exercidas nos óros centrais ou regionais do Ibra, os
quais determinarão o processo de distribuição aos diversos Municípios e a forma
de noticação aos contribuintes, de acordo com critérios fixados em Instrução
Especial baixada pelo Ibra e aprovada, em Portaria, pelo Ministro da Fazenda.
Art. 39. Os avisos de laamento seo comunicados aos interessados, por via
postal, e enderados para o local indicado pelo proprierio, para esse fim
313
DECRETOS
específico, na Declaração de Propriedade do cadastro de imóveis rurais. Tais
avisos indicarão o local em que deverá ser efetuado o pagamento.
Art. 40. Caso, no prazo constante da Instrão Especial referida no art. 38, não
haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, serão os Avisos o aten-
didos enviados a centros municipais de cobrança, tornados blicos em Edital
afixado na sede do respectivo município e, quando possível, publicados em
órgão da imprensa local, e no qual Edital será concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para pagamento independente de multa.
Art. 41. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de bito fora dos
prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e
358 do Decreto 55.866, de 25 de março de 1965.
Art. 42. Osbitos referidos no artigo anterior terão, além das multas, o seu
valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo
da moeda nacional, de acordo com o art. 7º e seus pagrafos da Lei 4.357,
de 16 de julho de 1964, e sua regulamentão. (REVOGADO).
69
Art. 43. No caso de comprovão de dolo ou má- nas declarões de proprie-
dade, como previsto no § do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a
qualquer tempo, pelo Ibra, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á
pelo dobro do valor e com a correção moneria prevista no art. da Lei
4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 44. Cabe aos proprierios de imóveis rurais, quanto às cobranças e penali-
dades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que se encami-
nhado pelo Ibra, as devidamente instrdo pela sua Procuradoria Geral.
Art. 45. O Ibra cobrir-se-á dos servos de emissão dos Avisos de Laamento
e de cobraa normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa
de serviços, xada no convênio celebrado com cada Município, em fuão dos
serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte
por cento da referida arrecadão.
Art. 46. A partir de mao de 1967 o Ibra fornece, até trinta de julho de cada
ano, a cada Município, a previo da receita do ITR para ser inclda em suas
propostas orçamenrias.
Art. 47. Os processos de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso
serão promovidos, pelo Ibra, diretamente ou por convênio com os serviços
judicos das respectivas Prefeituras Municipais.
69-A
§ 1º A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e in-
clusive o ano de 1964,ca a cargo das respectivas Prefeituras.
69-A
§ 2º A dívida ativa do ITR relativa aos laamentos efetuados em 1965 se
comunicada ao Ibra, para os efeitos do disposto no Decreto nº 56.642, de 15
de junho de 1965, podendo a cobrança ser feita diretamente pelo Ibra ou na
forma dos convênios referidos neste artigo.
69-A
314
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 48. Nos casos de a arrecadão ser efetuada diretamente pelo Ibra, o re-
colhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Munipio far-se, até o
último dia de cada s, das imporncias diariamente contabilizadas como
desito à ordem do respectivo Munipio.
Art. 49. O Ibra promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realiza-
ção dos serviços por convênio, os controles das cobranças efetivamente realiza-
das, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a
convenncia ou o da manutenção dos convênios celebrados.
Art. 50. Com relação ao laamento e cobraa do imposto de rendimento da ex-
ploração agcola ou pastoril e das instrias extrativas vegetal ou animal, as ativi-
dades exercidas pelo Ibra seo estabelecidas dentro das seguintes condições:
I o Ibra fornece ao Minisrio da Fazenda a relão dos contribuintes, com
os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto
da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daqueles cujo recebimento do
imposto deva ser realizado pela rede instalada para a cobrança do ITR, com
indicão, em cada caso, da imporncia a arrecadar;
II o Ibra cobra, pelos servos normais de cobrança, uma taxa fixada, no
connio com o Ministério da Fazenda, em função das rias regiões geog-
ficas, e nunca superior a quinze por cento.
Art. 51. Com relação ao preparo do laamento e cobrança das contribuões
de melhoria, a forma de sua realização será fixada na Instrução Especial a que
se refere o art. 38.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52. O Ibra será o óro executor, e representa a Uno para todos os fins
de execão dos dispositivos relacionados com a tributão da terra, estabele-
cida no Catulo I do Título III do Estatuto da Terra.
Art. 53. Para os Munipios que, por qualquer motivo, não celebrarem connios
espeficos com o Ibra ou não tenham aderido a connios multilaterais, confor-
me previsto no artigo 8º do Estatuto da Terra, a taxa de serviços a que se refere
o art. 45 poderá ser elevada até o valor máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 54. O Ibra promoverá a implantação dos servos cadastrais e de tributa-
ção, na forma indicada no art. , atras de seus óros específicos ou por
meio de grupo de trabalho interministerial, do Minisrio da Fazenda e do Mi-
nistério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Ecomica, criado
por decreto do Governo Federal, de forma a garantir que os trabalhos se exe-
cutem com estruturação e normas de funcionamento que visem à xima
eficncia operacional.
Art. 55. Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados à obteão
de créditos, financiamentos e assistência de organismos federais, se indis-
315
DECRETOS
pensável a comprovação, pelo proprierio de qualquer imóvel rural, da quita-
ção com os impostos previstos no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.
Art. 56. O Certificado de Cadastro, para os fins previstos no Estatuto da Terra
e em sua regulamentação, te validade se acompanhado de recibo com-
provante do pagamento do ITR relativo ao exercio anterior ao do ano consi-
derado, comprovando-se a ligação, entre o Certificado e o recibo, pelas respec-
tivas numerações.
70
Art. 57. Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o dispos-
to no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os óros do Poder
Judicrio dos Estados e dos Municípios deverão, atras dos convênios, acor-
dos ou entendimentos referidos nas alíneas e e f do § 1º do art., fornecer
ao Ibra as comunicações previstas no § do art. 61 do referido Estatuto.
Parágrafo único. Para controle da área mínima permissível no desmembramen-
to de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da
Terra, só seo permitidas divies à vista do Certificado de Cadastro e dos
recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condão de ser a menor área
parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de-
dulos do ivel, valores esses constantes daquele Certificado.
Art. 58. O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário mínimo vi-
gente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta ha ou frão que exceda de
vinte ha para fixão da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certi-
ficado, e estabelecido no art. 51 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de
1965, será limitado às áreas dos iveis rurais de a mil ha. Acima dessa área,
os acscimos serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar
ou frão que exceda os primeiros mil ha.
Art. 59. O cálculo do mero de módulos para determinação do coeficiente de
dimeno previsto no artigo 26 no caso do proprietário com rios imóveis,
far-se-á, na implantão do cadastro, com base nas informões prestadas em
Anexo à Declarão, no qual relacionará todos os iveis de sua propriedade,
considerando-se, para dulo de cada um dos imóveis, e relativo à respectiva
zona pica para casos sem explotação definida.
Art. 60. O proprierio de imóvel rural que haja efetuado o pagamento do ITR,
referente aos exercios de 1964 e 1965, em mais de um Munipio, deverá
apresentar declarão de propriedade no Município em que se situe a sede do
imóvel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais pxima, acessível e
com recursos mínimos necesrios para realizar necios ou comercializar a
produção do imóvel.
Parágrafo único. Para efeito das reduções previstas no art. 123 do Estatuto da
Terra, deverá o proprierio indicar, na declaração de propriedade, os Mu-
nipios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exercícios
de 1964 e 1965, bem como fornecer os números dos comprovantes e
respectivas importâncias pagas.
316
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 61. Para aplicação do disposto no art. 24, será, automaticamente, fornecido
a cada Proprierio, a partir de 1966, comprovante da repartão competente do
Imposto de Renda, com indicão de que a tributação do rendimento decorren-
te da explorão agrícola ou pastoril e das instrias extrativas vegetal e animal
baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa do ivel rural.
Art. 62. De acordo com o disposto no art. 123 do Estatuto da Terra, e no Decre-
to nº 56.642, de 15 de junho de 1965, o ITR sofrerá as seguintes reduções:
I no ano de 1966, cinqüenta por cento do acscimo verificado entre o
valor apurado naquele ano e o imposto pago no ano de 1964, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
II – no ano de 1967, vinte e cinco por cento do acscimo verificado nesse
ano, na mesma forma do disposto na anea anterior.
§ Não seo beneficiados pela aplicação do disposto neste artigo os contri-
buintes que o tenham pago os impostos relativos ao exercício de 1964.
§ Caso não seja possível estabelecer identidade entre os dados relativos ao
contribuinte e respectivo imóvel rural, constantes dos registros scais do ITR
referentes ao exercio de 1964, e os dados obtidos na declarão de proprie-
dade feita por ocasião da implantão do Cadastro ou caso tal identificação
seja considerada imperfeita pelo Ibra para efeito de aplicação das deduções
previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, se calculado um valor ideal para
o imposto que deveria ter sido pago com refencia ao exercio de 1964,
levando-se em conta a alíquota dia dos impostos pagos pelos contribuin-
tes localizados no Município ou Região em que se situa o imóvel rural do
contribuinte em questão.
Art. 63. O Tributo nimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário mínimo
vigente no país recairá sobre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para
efeito de laamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$
100 (cem cruzeiros).
Art. 64. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revo-
gadas as disposições em contrio.
Bralia, 26 de agosto de 1965; 14 da Independência e 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
317
DECRETOS
DECRETO Nº 57.020, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sobre a concessão de terra ao traba-
lhador rural da lavoura canavieira, e ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ar-
tigo 87, inciso I, da Constituão e
Considerando o que dispõe o art. 23 do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro
de 1944;
71
Considerando a necessidade de o Poder Público adotar medidas que estimulem
a fixão do homem à terra, eliminando progressivamente a escassez sazonal
da mão-de-obra;
Considerando que a estabilidade da ocupação é essencial ao citado propósito
e, ao mesmo tempo, de alta convenncia à produção agcola que exige con-
tinuidade e cuidados constantes;
Considerando que, em determinadas áreas do Ps, a aplicão do disposto no
art. 23 do Decreto-lei 6.969, de 19 de outubro de 1944, poderá significar,
para os trabalhadores rurais a que alude, uma complementão de sario,
interessando a toda família dos mencionados trabalhadores, com repercuso
nos custos sociais;
Considerando, finalmente, que a localização dos trabalhadores rurais, nas
proximidades de seu local de trabalho, é fator de maior produtividade,
DECRETA:
Art. O trabalhador rural da lavoura canavieira, com mais de um ano de
serviço contínuo, terá direito à conceso a tulo gratuito, de uma área de
terra pxima à sua moradia, suficiente para plantão e criação necessárias à
sua ppria subsistência e à de sua família.
§ A área a que se refere este artigo terá a dimeno de a dois (2) hectares
e ca situada, de preferência, nas proximidades da moradia do trabalhador
e em distância não superior a três (3) quimetros.
72
§ Na xão da área a que se refere este artigo, levar-se-á em conta a famí-
lia de cada trabalhador e os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 2º Atendendo às condições locais e aos fins sociais da lei, os trabalhadores
referidos no artigo anterior poderão agrupar-se, estabelecendo-se área para
explorão coletiva, mediante associão cooperativa destinada à criação de
pequenos animais e ao cultivo de lavouras de subsistência.
§ 1º As cooperativas, organizadas para os ns deste artigo, recebeo assisn-
cia técnica dos óros do Governo e terão acesso às fontes ociais de crédito
que as atenderão, na medida da exeibilidade dos planos propostos.
318
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º A assisncia técnica e financeira a que se refere o parágrafo anterior será
igualmente prestada aos trabalhadores não associados de cooperativas.
Art. 3º Se facilitada, pelos órgãos pprios do Governo, a obtenção das ma-
trizes e sementes necessárias à exploração, pelo trabalhador, da área de terra
que lhe for deferida nos termos deste Decreto.
Art. 4º Na distribuição das áreas referidas neste Decreto, dar-se prefencia
às terras economicamente menos indicadas à cultura da cana e mais adequa-
das à criação de animais e cultivo de lavoura de subsisncia.
Art. 5º Os resultados obtidos, pelos ocupantes das áreas de que trata este De-
creto, serão considerados pelas Comissões Agrárias, a que se refere o artigo 42
do Estatuto da Terra, ao manifestarem-se sobre a lista de candidatos seleciona-
dos para a adjudicão de lotes em projetos de Reforma Agrária, respeitada a
ordem de preferência estabelecida no artigo 25 do referido Estatuto.
Parágrafo único. Verificado que o trabalhador rural, contemplado com a con-
cessão da área, não deu a esta o cultivo adequado, ser-lhe-á cassada a
conceso e redistribuída a mesma área a outros trabalhadores rurais, se
os houver.
Art. No caso de dispensa, de forma amigável ou mediante decisão da Justi-
ça do Trabalho, será devolvida, ao proprierio ou arrendatário da terra, a área
que tiver sido concedida ao trabalhador rural dispensado.
§ No caso de explorão coletiva, prevista no artigo , cabe à cooperati-
va indicar a localizão da área a ser devolvida, na periferia, quando se tratar
de parcela de um conjunto de áreas conguas.
§ 2º Em qualquer hitese, terão, a cooperativa ou o trabalhador individual,
direito ao prazo necesrio à colheita de sua lavoura e venda dos animais, ou
à indenizão pelo valor correspondente aos aludidos bens.
§ Não have devolão de área, se a cooperativa, no prazo de noventa dias,
substituir o trabalhador dispensado por outro ou se o empregador criar obs-
táculo a essa substituição.
Art. O Instituto doúcar e do Álcool dará execão ao presente Decreto
mediante ato do seu Presidente.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da Reblica.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
319
DECRETOS
DECRETO Nº 58.197, DE 15 DE ABRIL DE 1966
Regulamenta a crião e funcionamento das
Cooperativas Integrais de Reforma Agria –
Cira, institdas pelo art. 79.
(São V do Catulo III do tulo III da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964 Estatuto
da Terra)
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de
30 de novembro de 1964,
DECRETA:
REGULAMENTO DAS COOPERATIVAS INTEGRAIS DE
REFORMA AGRÁRIA – CIRA
Art. As Cooperativas Integrais de Reforma Agrária (Cira) previstas na Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), criadas para apoiar a
implantação e desenvolvimento de projetos de Reforma Agria nas áreas de-
claradas prioritárias, na forma do art. 43 da referida Lei, são sociedades de
natureza civil, cujas finalidades se adaptarão às peculiaridades socioeconômi-
cas dos respectivos Projetos.
Art. As Cira poderão realizar todos os objetivos previstos na legislação vigen-
te sobre sociedades cooperativas, inclusive receber, preparar, padronizar, bene-
ficiar, industrializar, comercializar e transportar a prodão agropecuária de
seus associados.
73
Art. 3º É facultado às Cira, excepcionalmente e mediante pvia anncia do
Ibra, respeitados os preceitos legais e o disposto neste Regulamento, participar
de qualquer outra sociedade, desde que esta exea atividades complementa-
res ou conexas aos seus objetivos sociais, e que essa participação o compro-
meta a assisncia a ser prestada a seus associados.
Art. 4º As Cira seo constitdas de parceleiros que tiverem adquirido lotes ou
parcelas em áreas prioritárias destinadas à Reforma Agria e cujos objetivos,
direitos e obrigações seo definidos, em estatuto a ser elaborado, pelo Institu-
to Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra).
74
Parágrafo único. Poderão tambémliar-se às Cira:
I os proprierios gerais que satisfam os requisitos estabelecidos pelo Ibra
e cujos iveis, situados na área de ação da cooperativa, se enquadrem na
classificação de empresas prevista no Estatuto da Terra;
320
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
II cooperativas de produtores rurais, proprierios de imóveis com caracte-
rísticas que se enquadram na classificação prevista no inciso anterior, e cujos
objetivos sociais guardem analogia com os das Cira.
III funcionários do Ibra e empregados da própria Cira em caráter excepcio-
nal e exclusivamente para uso da respectiva seo de consumo familiar.
Art. O número de Cira a serem criadas nas áreas proprietárias de Reforma
Agrária se fixado por decreto do Presidente da República na forma do dis-
posto na anea c do art. da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 6º Competi ao Ibra axão da área de ação de cada Cira, para o que
levará em considerão a efetiva possibilidade de reunião dos associados, e a
prestação de assistência aos mesmos, com vistas à plena consecão dos seus
objetivos sociais.
Art. 7º As Cira só podeo ser criadas com pvia audncia do Ibra, e obede-
cerão, na sua constituição, no que lhes for aplivel, as disposões legais ine-
rentes às demais sociedades cooperativas.
Art. AS Cira poderão funcionar validamente, inclusive para efeito da
obtenção, atras do Ibra, das contribuições financeiras do Poder Público, na
forma do disposto no art. 79 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964,
as a perfeita formalizão do respectivo registro.
Art. O registro das Cira, que obedece aos preceitos legais inerentes às
sociedades cooperativas e às normas deste Regulamento, observado o dispos-
to no pagrafo único do artigo da Lei 4.504, de 30 de novembro de
1964, e no inciso IV do artigo 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964,
se efetuado no Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária (Inda), do
Minisrio da Agricultura.
Pagrafo único. É indispensável a prévia audiência do Ibra para que as Cira pro-
movam reformas estatutárias e os seus efeitos só se tornao válidos com a
anncia dos mesmos óros que opinaram quando de sua constituição e re-
gistro.
Art. 10. As contribuões financeiras do Ibra às Cira, previstas no art. 79 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, só serão outorgadas se, além de outras
exincias que vierem a ser estabelecidas, satisfizerem as interessadas à con-
dição de incluírem em seus respectivos Conselhos de Administrão um dele-
gado do referido Instituto.
§ O Delegado do Ibra no Conselho de Administrão das Cira terá por fun-
ção prestar assisncia cnico-administrativa a este óro e à Diretoria Exe-
cutiva, autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à disposão da
sociedade beneciada pelo Instituto, facultada, com a prévia anncia deste,
o desempenho de outras atribuições conferidas por entidades que colaborem
para a execão do respectivo Projeto de Reforma Agrária.
§ 2º O Delegado do Ibra junto às Cira não terá direito a voto e suas fuões
cessao quando, a jzo do Instituto, o empreendimento resultante da exe-
cão do Projeto tiver condões de vida aunoma.
321
DECRETOS
§ O Delegado do Ibra, que poderá ser ou o funcionário de seus quadros,
seescolhido entre pessoas de reconhecida probidade que o exerçam
milincia potico-partidária e possuam, além de conhecimentos sicos
sobre o funcionamento de sociedades cooperativas, comprovada compen-
cia técnico-administrativa.
Art. 11. A participãonima dos associados no capital social das Cira será
fixada em função:
I do valor que for atribdo pelo Ibra aos respectivos imóveis, no caso de
produtores rurais previstos no artigo 4º e seu pagrafo único, inciso I, deste
Regulamento;
II de uma percentagem a ser estabelecida pelo Ibra, sobre o patrimônio, no
caso das cooperativas de que trata o inciso II, do mesmo artigo e pagrafo;
III do salário nimo regional no caso de funcionários e empregados de
que trata o inciso III do mesmo artigo e pagrafo.
Art. 12. Anualmente, em data e percentagem a serem fixadas pelo Conselho
de Administrão com prévia anuência do Ibra, se obrigatoriamente feita a
revisão da subscrão de quotas-partes do capital social em função do valor da
produção da safra precedente no caso da alínea I do artigo anterior; nos casos
das alíneas II e III, a revio se feita em fuão, respectivamente, do valor do
patrinio registrado no último balao e do salário vigente, se for alterado.
Art. 13. O Ibra providenciará no sentido de elaborar estatutos-padrão para as
Cira, dividindo os objetivos sociais em seções ou departamentos distintos cujas
atividades serão contabilizadas em contas separadas a fim de possibilitar o
controle das inversões, dos resultados e o retorno, proporcionalmente às ope-
rões realizadas por cada categoria de associado.
§ 1º O desdobramento em seções ou departamentos distintos dos objetivos
sociais, guardadas as peculiaridades de cada Cira, em fuão das caractes-
ticas de sua área de ação e outros fatores, deverá contemplar, preferencial-
mente, os seguintes aspectos:
I prodão rural;
II vendas em comum;
III compras em comum;
IV crédito e financiamento;
V industrialização, beneficiamento, classificação, padronização, embala-
gem e outras operações necesrias ao preparo ou transformação da produ-
ção dos associados para a comercialização;
VI prestação de serviços, inclusive relacionados com a mecanização e a
eletrificação;
VII assistência técnica;
VIII assisncia social;
IX seguro agcola;
X constrão de habitões.
322
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ É facultado às Cira classificar os seus associados pelas seções ou departa-
mentos estabelecidos, conforme os respectivos interesses.
§ O Ibra diligenciará para que as Cira adotem sistema contábil padronizado,
elaborando, para tanto, as normas necesrias.
Art. 14. As Cira serão administradas por um Conselho Administrão composto
com o ximo de sete membros eleitos em assembia-geral para um mandato
não excedente de três anos, susceptíveis de reeleão ou destituição, am de um
Delegado do Ibra sem direito a voto e cuja fuão se extinguirá quando for de-
clarada a emancipão do respectivo Projeto de Reforma Agrária.
§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração escolherão, entre si, por maio-
ria de votos, os membros que integrarão a Diretoria-Executiva das Cira.
§ 2º Os membros da Diretoria-Executiva teo mandato de um ano nas res-
pectivas fuões, podendo ser confirmados se assim entender a maioria
absoluta dos integrantes do Conselho de Administrão. Os elementos não
confirmados para o exercio imediato completarão seus mandatos como
membros do Conselho de Administrão.
Art. 15. É facultado às Cira, ouvido previamente o Ibra sobre os elementos
escolhidos, contratar Gerentes Técnicos, associados ou não, aos quais pode
ser atribuída, além da remuneração contratual, uma percentagem pro labore,
o exceder de 5% das sobras líquidas, e equivalente, noximo, ao orde-
nado atual.
Parágrafo único. Enquanto durar a participão do Ibra no empreendimento,
poderá este contribuir para o custeio das despesas com a contratão e ma-
nutenção do pessoal técnico e administrativo das Cira, cabendo-lhe inteira-
mente o ônus da manutenção de seu Delegado.
Art. 16. As Cira teo sua geso assistida e controlada por um Conselho Fiscal
composto nonimo de três membros efetivos e igual número de suplentes,
todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de um ano e não permitida
a eleão para o exercio imediato.
Parágrafo único. Além de outras atribuões fixadas pela Assembléia Geral,
compete ao Conselho Fiscal, principalmente:
a) examinar livros e documentos e a corresponncia da sociedade, e fazer
inqritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escriturão e verificar
periodicamente o estado da caixa;
c) apresentar à Assembléia Geral anual o parecer sobre os necios e ope-
rões sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do
exercício;
d) convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral,
se ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) solicitar a assisncia técnica de peritos em matéria que não seja de seu
conhecimento, de modo a fundamentar seus pareceres e relatórios sobre os
assuntos sociais.
323
DECRETOS
Art. 17. A autorizão para funcionamento, orientação e fiscalizão das Cira,
ressalvado o disposto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 31 de agosto
de 1964, e no art. 55 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, constitui
compencia do Ibra, ao qual, atras de connio, o Inda delega as atribui-
ções respectivas.
Art. 18. Com fundamento em relario circunstanciado e conclusivo, o Ibra
poderá determinar ou fazer a convocão de Assembias Gerais, ordinárias e
extraordirias nas Cira, e presidi-las, nos casos de comprovada violação da lei
e de disposições regulamentares e estatutárias, se as administrões das coo-
perativas não o zerem dentro do prazo que para tanto lhes for consignado por
aquele Instituto.
§ A interveão, para que se verifique, deve ser precedida de autorização
do Presidente do Ibra, ouvida previamente a Divisão de Associativismo e
Cooperativismo.
§ A convocão das Assembias previstas neste artigo pode ser feita in-
dependentemente dos prazos estatutários.
§ 3º Aplicar-se às Cira, no que couber, o regulado nos §§ 3º,, 5º, e 7º
do Regulamento baixado com o Decreto-lei 6.980, de 10 de março de
1941, e na legislação em vigor.
75
Art. 19.o será feita distribuão de sobras aos respectivos associados, en-
quanto as Cira estiverem recebendo contribuições financeiras do Poder Público,
devendo o retorno a que os mesmos tiverem direito ser creditado nas corres-
pondentes contas-correntes de capital.
Art. 20. As contribuões financeiras do Poder Público às Cira serão contabili-
zadas em conta especial denominada “Fundo de Implantão da Cooperativa”,
e seu acervo será incorporado ao patrinio da sociedade tão logo o empre-
endimento resultante do projeto de Reforma Agrária seja declarado emancipa-
do pelo Ibra.
Parágrafo único. Os saldos em dinheiro dessas contribuões, porventura existen-
tes nesta ocasião, seo levados ao “Fundo de Desenvolvimento” da Cira.
Art. 21. As cooperativas de que trata o inciso II, § do art. 4º teo, nas As-
sembléias das Cira, direito a um voto para cada grupo de 100 associados, ou
fração superior a 50, de seu quadro social, assegurado um voto no caso de a
entidade ter menos de 100 associados, e serão representadas por delegados
devidamente credenciados.
76
Parágrafo único. Cada cooperativa liada não poderá ter mais de 20 delegados.
Art. 22. Na hipótese de dissolução, o remanescente patrimonial das Cira, salvo
quanto ao escriturado no “Fundo de Implantão da Cooperativa”, previsto no
art. 21 deste Regulamento, que será incorporado ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, na forma do disposto no § 7º do art. 79 da Lei 4.504, de 30
de novembro de 1964, terá a destinação regulada na legislão em vigor e nos
estatutos das respectivas sociedades.
324
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 23. As cooperativas existentes nas áreas prioririas de Reforma Agrá-
ria podeo transformar-se em Cira, desde que incluam parceleiros em seu
quadro social, cumpram as recomendações emanadas do Ibra, especialmen-
te quanto à adão de estatuto-padrão a que se refere o art. 13 e a participa-
ção de delegado desse Organismo no respectivo Conselho de Administrão,
na forma do regulado no art. 10 deste Regulamento.
§ Esta transformação só se considerada efetiva, depois de cumpridas as
formalidades legais perante os órgãos competentes.
§ As contribuições do Poder Público a essas entidades somente serão
proporcionadas para aplicação em projetos de iniciativa e com a participa-
ção do Ibra, vedada expressamente a utilização desses recursos na liquida-
ção de compromissos assumidos anteriormente pela interessada, salvo
quando credores o Poder Público, os bancos ou autarquias federais e esta-
duais, e as devidas resultantes do emprego de recursos em imobilizações
cnicas, que se possam enquadrar como complementares de projetos a
serem executados com a participãonanceira do Ibra.
Art. 24. A assisncia creditícia às Cira, realizada de acordo com as normas
traçadas e pela entidade coordenadora de cdito rural, será feita por inter-
dio do Banco Nacional de Cdito Cooperativo, que pode delegar, atras de
connios, essa atribuão a qualquer estabelecimento oficial de crédito.
Art. 25. Além de sua designação qualificativa, as Cira adotarão denominação
que os respectivos estatutos estabelecerem.
Art. 26. Na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro
de 1932, é facultado às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária, preferen-
cialmente, aplicar até 50% de seus Fundos de Reserva em títulos ou ações
de empresas comerciais e industriais organizadas pelo Ibra ou das quais ele
fa parte.
77
Parágrafo único. Ficam também autorizadas estas Cooperativas a firmar con-
tratos com tais empresas para o fornecimento de marias-primas e outros
produtos em quantitativos e sob as condões a serem ajustadas entre as
partes em cada caso.
Art. 27. A contribuão financeira do Estado, de que trata o art. 79 do Estatu-
to da Terra, poderá ser parcialmente concedida às Cooperativas Integrais de
Reforma Agrária sob a forma de títulos ou ões de empresas comerciais e
industriais organizadas pelo Ibra ou das quais ele faça parte.
Art. 28. Este Regulamento aplicar-se-á, no que couber, às demais coopera-
tivas que, a juízo do Ibra, se enquadram como entidades de apoio à execu-
ção de Projetos de Reforma Agrária, inclusive as destinadas às atividades
extrativas.
Art. 29. O estatuto-padrão das Cira será aprovado pela Diretoria Plena do Ibra,
e toda modificão que posteriormente ocorra te de ser submetida ao mes-
mo processo.
325
DECRETOS
Art. 30. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicão,
revogadas as disposições em contrio.
Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
326
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966
Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o
Catulo II do Título III, e os arts. 81, 82, 83,
91, 109, 111, 114, 115 e 126 da Lei 4.504,
de 30 de novembro de 1964; o art. 22 do De-
creto-lei 22.239, de 19 de dezembro de
1932; e os arts. 9, 10, 11, 12, 22 e 23 da Lei
4.947, de 6 de abril de 1966.
78
(Colonização e outras formas de acesso à
propriedade. Desmembramento de Imóveis
Rurais. Remembramento de Minifúndios)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o in-
ciso I, do art. 87 da Constituão Federal,
DECRETA:
COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art. 1º A política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida na forma
estabelecida na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra),
terá por objetivos primordiais:
I promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agria do Ps;
II vincular à propriedade quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas
sociofundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.
Art. 2º A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:
I no caso do Poder Público:
79
a) desapropriação por interesse social;
b) compra e venda;
c) doão;
d) arrecadão dos bens vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II no caso de iniciativa particular:
a) compra e venda;
b) doão;
c) permuta;
d) heraa ou legado;
e) legitimação de posse.
327
DECRETOS
Art. 3º Para o acesso à propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público
as seguintes medidas:
I selão e utilizão de áreas onde se faça necessária a colonizão, obe-
decida a regionalização estabelecida pelo artigo 43 do Estatuto da Terra;
II implantão de núcleos de colonizão agrícola ou agroindustrial em
terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporão ao patri-
mônio público ou particular;
III recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do
terririo nacional, incluindo, quando for o caso, seu transporte, recepção,
hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integrão nos
núcleos referidos no inciso II;
79-A
IV assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas rias formas previstas no
art. 73 do Estatuto da Terra;
V demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluin-
do a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização
oficial.
Art. 4º Os óros competentes para promover a política de colonizão, cuja
metodologia se fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, são:
80
I o Ibra, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o dispos-
to no § do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;
81
II o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrio nas regiões do País não
incluídas em áreas prioritárias, nos termos da Lei nº 4.504;
81
III os Óros de Desenvolvimento Regional referidos na alínea c do § 2º,
art. 73 do Estatuto da Terra e os demais óros de administrão centraliza-
da e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promo-
ver a colonizão, observado o disposto no art. 58 § da Lei nº 4.504;
IV – entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assisnciacnica
ou financeira que participem de projetos de colonizão, e empresas parti-
culares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos termos da Lei nº
4.504, e deste Regulamento.
§ O Ibra poderá diretamente, ou através e acordos ou convênios com
entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações
de áreas prioritárias e sua fixação em outras reges de atividades coloni-
zadoras.
§ 2º Nas demais reges, a transferência e fixão de populações seo coor-
denadas pelo Inda, e executadas por este, pelos governos estaduais ou por
entidades de valorizão regional mediante connios, conforme o disposto
No § do artigo 58 do Estatuto da Terra.
Art. Colonização é toda atividade oficial ou particular destinada a dar aces-
so à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento ecomico, me-
diante o exercio de atividades agcolas, pecuárias e agroindustriais, atras
da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as reges de-
328
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
nidas na regulamentão do Estatuto da Terra, ou atras das cooperativas
de produção nela previstas.
§ A colonização em áreas prioritárias terá por objetivo promover o aprovei-
tamento ecomico da terra, preferencialmente pela sua divisão em proprie-
dades familiares, congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante
formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo.
§ 2º A colonização com ns de povoamento e segurança nacional te caráter
pioneiro, devendo a área das parcelas ajustar-se, sempre que possível, às
características das pequenas e médias empresas rurais, definidas nos termos
da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do Estatuto da Terra e sua regula-
mentação.
82
Art. Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra,
atras da crião de propriedades familiares e pequenas e médias empresas
rurais, a colonizão visará:
a) ao aproveitamento de área cuja explorão seja inadequada e acarrete o
uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietárioso disponham
de meios para adoção de práticas conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implan-
tão de grandes obras de infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigão de açudes
públicos ou particulares;
d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrogficas que possibilitem o uso
múltiplo de suas águas;
e) à fixão de migrantes ao longo dos eixos vrios.
Art. O Inda pode criar núcleos de colonizão visando a ns especiais, e
articular-se com o Minisrio da Guerra para, com assistência militar, estabele-
cer tais unidades na fronteira continental.
83
Parágrafo único. As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150
quilômetros ao longo das fronteiras do País deverão enquadrar-se em progra-
mas especiais de colonizão a serem estabelecidas pelo Ibra, com a prévia
audncia da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
84
Art. 8º cleo de Colonizão é a unidade fundamental para o estabelecimen-
to de agricultores, baseada na propriedade adequada à rego considerada di-
mensionada na forma do pagrafo único do art. 67 do Estatuto da Terra, e
caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados por uma
sede administrativa, serviços técnicos e comunitários.
Art. 9º Distrito de Colonização é a unidade constitda por ts ou mais nú-
cleos, conguos ou proximamente interligados por vias blicas, subordinados
a uma única chefia, e integrados por servos gerais administrativos, técnicos
e comunitários.
Art. 10. Parceleiro é todo aquele que tenha adquirido lotes ou parcelas em
áreas destinadas à Reforma Agria ou à colonização pública ou particular.
329
DECRETOS
Art. 11. Administrador de cleos ou de Distrito de Colonização é o respon-
vel pela implantão, coordenação e consolidão dos serviços ou atividades
técnicas, administrativas ou comunirias das unidades de colonizão, até a
sua emancipação total.
Art. 12. Empresa particular de colonização é a pessoasica ou judica de di-
reito privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da
terra e o seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades
adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.
85
Art. 13.o consideradas formas complementares de acesso à propriedade
da terra:
a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e forma-
ção de tios de recreio;
86
b) os loteamentos rurais destinados à utilizão ecomica da terra atras
da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial;
c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transfe-
rência a terceiros será financiada pelo Ibra na forma deste Regulamento;
87
d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de mini-
ndios.
CAPÍTULO II
Da Metodologia da Colonização
SEÇÃO I
Das Finalidades e Objetivos
Art. 14. O Ibra e o Indao óros executores da colonização ocial, dotados
em suas áreas de atuão de prerrogativas de dirão e fiscalização das ativi-
dades colonizadoras blicas ou particulares.
Art. 15. A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas,
cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas,
tendo em vista:
I a explorão da terra sob as formas de propriedade familiar, de empresa
rural e de cooperativa;
II a integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III a conservão dos recursos naturais;
IV a recuperação social e ecomica de determinadas áreas;
V a racionalizão do trabalho agrícola.
Art. 16. Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonizão serão recru-
tados, dentro ou fora do terririo nacional, indivíduos ou falias de compro-
vada vocão agcola.
88
Parágrafo único. As atribuões referentes à selão de imigrantes são da com-
pencia do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas
pelo Minisrio da Agricultura através do Inda, em articulação com o Minis-
330
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
tério do Trabalho e Previncia Social, cabendo tamm ao Inda a recepção
e o encaminhamento dos imigrantes.
88-A
Art. 17. Os programas de colonização deveo ser executados com a utilizão
de terras públicas ou particulares agroeconomicamente aproveitáveis, e daque-
les com acentuada ocorncia de minifúndios ou de latifúndios, verificadas, em
qualquer caso, as seguintes condições:
a) exisncia de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;
b) existência de mercados internos ou de centros de exportão a distâncias
ecomicas;
c) condões de salubridade e saneamento;
d) exisncia de fluxo migrario natural;
e) exisncia de precárias relações de trabalho e baixa prodão.
SEÇÃO II
Da Organização da Colonização
Art. 18. Os programas de colonizão serão baseados na formação de grupamen-
tos de lotes em núcleos de colonizão e destes em distritos, quando for o caso.
Art. 19. Os lotes de colonizão, nos termos e condições estabelecidas neste
Regulamento, podem ser:
IParcelas quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de
sua família, cuja moradia, quando o for no próprio local, terá de ser no
centro da comunidade a que correspondam;
II – Urbanos quando se destinarem a constituir o centro da comunidade,
incluindo:
a) as resincias dos trabalhadores dos rios servos implantados nos
núcleos ou distritos e eventualmente as dos próprios parceleiros;
b) as instalações necessárias à localizão dos serviços administrativos
essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais
e industriais.
§ 1º A área das parcelas se determinada quando da elaborão do projeto
respectivo de colonização, em fuão de sua destinação agrícola, do mínimo
de força de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das
condições geoecomicas da região.
89
§ A área dos lotes urbanos se determinada em fuão das posturas mu-
nicipais adotadas para a rego, procurando-se, sempre que possível, sua
adequão ao chamado tipopara rural, afim de permitir sua utilizão em
atividades hortigranjeiras de caráter dostico.
Art. 20. Seo consideradas de reserva ou de uso coletivo dos cleos de colo-
nizão, as áreas que:
a) contenham riquezas minerais exploveis;
b) por suas características topográficas e ecogicas não possuam condições
de aproveitamento imediato;
331
DECRETOS
c) sejam necesrias à conservão dos recursos naturais;
d) devam ser protegidas e preservadas parans educativos, nicos, recrea-
tivos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades agropecrias ouorestais em escala organizada.
Art. 21. Escolhida a área para o cleo, deve ser elaborado o respectivo an-
teprojeto que, em linhas gerais, conte:
I caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:
a) denominação e localizão;
b) topografia, supercie e limites;
c) vias de acesso e comunicações;
d) índices cliticos;
e) cobertura vegetal;
f) solos;
g) hidrologia.
II esquema da organização proposta para a área, incluindo:
a) objetivos sociais e ecomicos;
b) mero de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração eco-
mica, no caso de exploração parcelada;
c) indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem
instalados nos centros comunirios;
d) organização técnico-administrativa prevista para a implantão e admi-
nistrão do conjunto.
III características sociais, ecomicas enanceiras, incluindo:
a) estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parceleiros;
b) condições de mercado e possibilidades de comercializão da prodão;
c) custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demons-
tração da rentabilidade e viabilidade do projeto;
d) fontes denanciamento;
e) formas de adjudicação das parcelas.
IV – justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre
custos e benefícios, diretos e indiretos.
Parágrafo único. Na formulação do anteprojeto será exigida axão de prazo
para apresentão do projeto, nas condições previstas no presente Regula-
mento e instruções respectivas.
Art. 22. São condões para aprovação e registro do projeto, além do detalha-
mento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprova-
ção, a satisfação das seguintes obrigões mínimas:
I levantamento socioecomico da área;
II tipos e unidades de explorão econômica perfeitamente determinados
e caracterizados;
III valor e modalidade de amortizão de cada tipo de lote;
IV – organizão territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou
cooperativo, incluindo:
332
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b) divio em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.
V inclusão, nos cleos-sede de distritos de colonizão, dos seguintes
serviços e equipamentos:
a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-admi-
nistrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de veis elementar e médio; assisncia dico-
hospitalar, recreativa e religiosa;
c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento
dos produtos, quinas, instrumentos e material agcola em geral para
revenda aos parceleiros;
d) campos de demonstrão, multiplicação e experimentação destinados a
culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente acon-
selháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
VI – incluo nos cleos, quando agregados a distritos de colonização, de
um centro comunitário abrangendo:
a) servo educacional de nível elementar;
b) posto de saúde ou ambulatório;
c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.
VIIos núcleos de colonizão, quando instalados em áreas isoladas, deve-
o conter o nimo compatível com os serviços essenciais previstos no
projeto respectivo, ao nível do distrito.
Art. 23. A criação dos cleos federais de colonizão será efetivada atras de
ato da Diretoria do Ibra ou do Inda, conforme o caso, após aprovão do ante-
projeto.
Art. 24. A delimitão da jurisdição de cada cleo federal de colonização e
sua vinculão a um distrito de colonizão, se for o caso, seo xados quan-
do da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da
administrão superior, quando conveniente.
Parágrafo único. As dimensões mínimas eximas de áreas e os limites má-
ximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonizão
serãoxados em instruções a serem baixadas pelo Ibra.
89-A
Art. 25. Os cleos e distritos federais de colonizão, para execução e contro-
le de suas atividades cnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos
seguintes setores:
I – de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento
dos parceleiros;
II de organizão comuniria;
III de promoção agria, incluindo capacitão dos parceleiros e assistência
técnica.
Pagrafo único. Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonizão
federal, o pessoal em serviço nos cleos e distritos será em prinpio de
caráter temporário.
333
DECRETOS
Art. 26. O núcleo ou distrito de colonização federal se administrado por
profissional qualificado que, devidamente credenciado, representa o Poder
Público na área do projeto.
§ 1º Quando da implantão do empreendimento, com base no cronograma
geral do projeto, o administrador promove a execução de cada etapa, as-
sim como a pvia montagem dos projetos de execução.
§ 2º Ocleo ou distrito de colonizão contará com equipes interdisciplina-
res, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilizarão pela
implantação e consolidação do projeto e dos serviços nele previstos, a sua
definitiva transfencia à cooperativa.
§ Até a emancipação do empreendimento, deve a equipe administrativa
residir na área do núcleo ou distrito.
§ As cooperativas e associões de parceleiros existentes na área, ou a se-
rem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantão do
empreendimento.
Art. 27. O núcleo ou distrito de colonizão se considerado:
a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras sicos
previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços
comunitários;
b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condões da
alínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;
c) emancipado, quando, além de satisfazer as condições das alíneas anterio-
res, tenha dois teos das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do
respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade
esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma
organizão interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.
Art. 28. A emancipação dos cleos e distritos federais de colonização se
declarada por ato da Diretoria do Ibra ou do Inda, conforme o caso, e acarreta-
sua integração na vida aunoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único. Os núcleos vinculados a um distrito de colonização poderão,
quando conveniente, ser emancipados isoladamente.
Art. 29. O custo operacional do cleo ou distrito de colonização será, na
fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos
proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que
os congreguem.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas de Colonização
90
Art. 30. A cooperativa de colonizão do tipo de exploração coletiva caracteri-
za-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, ex-
tração, crião e industrializão rural, em terras ou imóveis que possua, e com
recursos pprios ou obtidos através denanciamento.
91
334
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 31. A cooperativa de colonizão ou de prodão agcola de tipo coletivo
realizará seu objetivo em função de programação que obedeça à metodologia e
demais disciplinas estabelecidas pelo Ibra, e atenda aos seguintes prinpios:
92
a) o capital da cooperativa se calculado em fuão dos recursos nanceiros
necesrios à aquisição de terras e imóveis destinados à explorão comum,
bem como aos investimentos produtivos e à legalizão de títulos de proprie-
dade, obrigando-se a cooperativa a lançar, na conta-corrente do livro de
matcula dos associados, as quotas-partes do capital correspondentes a cada
um deles;
b) a prodão colhida e elaborada, os bens e instrumentos de prodão, a
propriedade e o uso das terras e imóveis pertencem à empresa, sendo indi-
visíveis entre os associados, mesmo em caso de liquidão da sociedade;
c) em caso de dissolão da sociedade, depois de restituídos o capital e juros
de seus associados, e de liquidados os compromissos e obrigações contr-
dos, o seu patrimônio residual será transferido a outra organizão congêne-
re registrada no Ibra, ou incorporado ao Fundo Nacional de Reforma Agria,
pela forma que melhor consulte aos interesses sociais;
d) o regime de trabalho atenderá à programão anual de atividades, me-
diante atribuição, a cada associado, de encargos e tarefas espeficas de
acordo com sua capacitão profissional;
e) a título de participação antecipada nas sobras financeiras do exercício,
cada associado receberá uma quota mensal de adiantamento em dinheiro,
correspondente ao trabalho realizado, segundo cririo previamente estabe-
lecido pela Administração;
f) procedido o balao anual com dedução das despesas de administrão,
das taxas de amortização dos investimentos, das percentagens destinadas
aos fundos previstos no estatuto, o saldo se rateado entre os associados
proporcionalmente ao valor dos adiantamentos recebidos durante o exercí-
cio, com ressalva do que dispõe o art. 19 do Regulamento aprovado pelo
Decreto 58.197, de 15 de abril de 1966.
Art. 32. A cooperativa de colonizão do tipo de exploração individual divi-
di a terra em lotes ou parcelas, com obserncia da metodologia estabele-
cida pelo Ibra.
93
§ Os associados o obrigados a entregar à cooperativa parte ou a totalida-
de de sua prodão, na forma contratual convencionada, para ser comercia-
lizada pela mesma, mediante garantia de melhor pro nas liquidações e
participação dos mesmos associados nas sobras do exercio, em rao de
seu movimento operacional.
§ 2º Aplica-se a este tipo de cooperativa, no que couber, o procedimento ge-
ralmente adotado nas cooperativas de vendas em comum quanto à compo-
são do capital, formão de fundosnanceiros e liquidação da sociedade.
Art. 33. A Cooperativa Integral de Reforma Agria definida no Estatuto da
Terra e no Regulamento aprovado pelo Decreto 58.197, de 15 de abril de
335
DECRETOS
1966, obedece ao que neles se dispõe, e mais aos seguintes princípios, como
alternativas de solão:
a) no caso de o projeto de colonização abranger área que, por sua extensão,
possa dificultar o acesso de associados a seus servos, a administração se
descentralizada através de postos para distribuão de artigos de consumo
pessoal, doméstico e profissional e recebimento de produção destinados à
comercialização centralizada;
b) quando a descentralização for justificada, a administração da Cira, com anu-
ência do delegado do Ibra, delegará competência a uma comissão executiva
local, integrada no mínimo por ts associados, para que assuma a responsa-
bilidade da gestão delegada, ou contrata para isso gerentes, associados ou
não, que se comprometerão a prestar contas em prazos a serem estabelecidos;
c) sempre que houver conveniência na descentralização dos servos atras
da geso delegada ou contratada, ou cleo local ou regional de parceleiros
atendidos pelos postos, reunir-se em assembléias seccionais mensais, para
debate de seus problemas e encaminhamento de sugeses à administração
central.
Art. 34. É licita a integrão dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas
centrais ou em federões específicas, mediante pvia aprovão do Ibra.
94
Parágrafo único. Qualquer que seja a categoria da cooperativa comprometida
com programas de colonizão e reforma agrária, seu registro se feito no
Inda, com prévia audiência do Ibra.
95
Art. 35. Somente quando se verificar a contribuição financeira do Poder bli-
co, designará o Ibra um delegado para atuar junto à Cira, com as atribuões
previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto 58.197, de 15 de abril de
1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do Ibra.
Parágrafo único. Nos demais casos a atuão governamental efetivar-se-á atra-
s da fiscalização geral sobre as empresas colonizadoras e cooperativas,
realizada, isolada ou cumulativamente, pelo Ibra e pelo Inda.
96
Art. 36. Caberá ao Ibra, ao Inda e a outras instituições e empresas que atuem
em colonizão, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o proce-
dimento para a transfencia dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus
projetos às cooperativas neles existentes.
Parágrafo único. Em todos os casos de execão integral ou parcial de projetos
de colonizão, cabe às cooperativas assumir, direta e imediatamente, a
prestação dos seguintes serviços:
a) fornecimento de neros alimentícios, vestrios e artigos de uso pessoal
e doméstico;
b) fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos par-
celeiros associados;
c) manutenção, por conta ppria ou mediante connio com entidades bli-
cas e privadas, de campos de demonstração de práticas agrícolas e de produ-
ção de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;
336
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
d) organização do serviço de transporte da produção dos associados, de
suas parcelas para os postos e depósitos, e destes para os mercados de
consumo;
e) contratação de operações de crédito e seguro para financiamento das sa-
fras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus inves-
timentos pprios segundo previsão contida nos projetos de colonização.
Art. 37. As empresas particulares de colonizão são obrigadas a incluir em
seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto nº
22.239, de 19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar condições de
sobrevivência ecomica em vel satisfatório, depois da execão dos mes-
mos projetos.
97
Parágrafo único. Se tais empresas possuírem serviço de fornecimento de
gêneros de consumo e de material de uso profissional, deveo transferi-lo
às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada
à salvaguarda dos interesses das partes.
Art. 38. Quando se tratar de Cira que assuma imediatamente, ou venha poste-
riormente a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no
pagrafo único do art. 36, o Ibra se obriga a selecionar e capacitar gerentes
técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua
contratão a a data em que for declarada a emancipão dos respectivos
núcleos.
Parágrafo único. Consta obrigatoriamente dos contratos de locação de servi-
ço de gerentes técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o com-
promisso de eles treinarem pessoal próprio da Cira para dar continuidade às
suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização
SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores
Art. 39. A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execão
de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência
credicia dos óros que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enu-
merados no Art. da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 8º
do Regulamento da mesma Lei, aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10 de
maio de 1966.
Art. 40. Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de coloniza-
ção são originários do Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições
financeiras dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao Ibra
por convênio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Cré-
dito Rural na forma prevista no art. 16 da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965.
337
DECRETOS
Art. 41. As operões de crédito rural que forem realizadas pelo Ibra e pelo
Inda, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do
cdito orientado, aplicadas àsnalidades previstas na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 42. Além da forma de crédito orientado, o Sistema Nacional de Crédito
Rural atende à modalidade de crédito especial para financiamento de pro-
gramas de distribuição de terras, na forma prevista no art. 15 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
Art. 43. O Inda e o Ibra, em colaborão com os órgãos do Ministério da Agri-
cultura, o Conselho Monerio Nacional e o Banco Central da República do
Brasil, promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito
rural tecnificado, inclusive a fixão de norma de contrato-padrão de financia-
mento que assegura proteção ao agricultor em todas as fases de sua atuação.
§ Dentre as modalidades e facilidades operacionais para assisncia a par-
celeiros, a outros agricultores e a suas cooperativas, deverão ser incluídos os
descontos de títulos oriundos de operões de nanciamento ou de venda
de produtos, quinas, implementos e utilidades agrícolas necessárias ao
custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 2º As autoridades monerias poderão determinar que, dos desitos com-
pulsórios dos bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias
a serem utilizadas em operações de cdito rural.
Art. 44. Sem prejzo de outras atribuições legais de sua competência, os ór-
gãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural atuao como entidades
financiadoras nas operões de compra e venda de lotes rurais, tanto nos pro-
gramas oficiais como nos das empresas particulares de colonizão com pro-
jetos registrados.
Art. 45. A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá
financiamentos destinados aos seguintesns:
a) aquisão de pequenas propriedades rurais situadas em regiões propícias
à colonização e que apresentam condições favoveis à explorão em qual-
quer de suas modalidades;
b) aquisição de áreas adequadas à colonizão para o fim de loteamento e
venda;
c) custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias,
obras de irrigação, açudagem, foa e luz, saneamento e outras que forem
indispensáveis ao loteamento, à formação e explorão da propriedade rural
em cleos de colonizão, cujos planos se enquadrem na metodologia e
orientão técnica do Ibra;
d) formão de culturas permanentes e temporias recomenveis ao me-
lhor aproveitamento de tais áreas, segundo programão estabelecida nos
respectivos projetos de colonizão;
e) aquisão de móveis, utensílios, animais de servos, plantéis de crião,
quinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e
338
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
outros bens ou utilidades necesrios à fixão de parceleiros e agricultores
nas propriedades;
f) constrão de estradas internas ou de acesso às vias de comunicão ne-
cesrias ao transporte da prodão dos imóveis financiados;
g) deslocamento, transporte e colocação de agricultores nacionais ou estran-
geiros, mediante planos aprovados pelo Ibra ou pelo Inda, conforme o caso;
h) despesas de manuteão de parceleiros e suas falias até o término da
colheita da segunda safra, após sua xão nas parcelas ou lotes a que se
destinarem;
i) constrão ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive
escolas e ambularios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde indivi-
dual dos parceleiros localizados em cleos de colonizão;
j) despesas de organização e instalação das Cooperativas Integrais de Refor-
ma Agrária a serem implantadas nas áreas prioritárias a que se refere o art.
43 do Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalha-
dores localizados em núcleos de colonizão;
l) fomento e organizão de empresas de colonizão que observem a po-
tica de colonizão, inclusive no que tange à imigrão dirigida;
m) recuperão do capital aplicado em qualquer dos ns indicados, por em-
presa de imigração e colonizão nacionais ou estrangeiras, desde que os
recursos deferidos se destinem a novos investimentos da mesma natureza
ou enquadrados nas atividades imigratórias ou colonizadoras;
n) explorão de iveis rurais em moldes de colonizão, por agricultores
ou criadores que se proponham a executá-la mediante planos e oamentos
elaborados ou aprovados pelo Ibra ou pelo Inda, conforme o caso.
SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos
Art. 46. Para o financiamento de projetos de colonizão, é indispenvel que
os órgãos financiadores exijam previamente a comprovação do registro das
empresas colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados
pelo Ibra.
Art. 47. O Ibra utilizará os tulos da Dívida Agrária para financiar as desapro-
priações amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes pro-
priedades rurais, cujos proprietários espontaneamente desejem colaborar na
redistribuão da propriedade fundria agrícola.
§ As instituições financeiras que se interessarem pela administração dos
financiamentos resultantes deste tipo de atividade operacional dela partici-
pao através de suas Carteiras de Crédito Rural, mediante contabilizão
expcita que facilite seu controle e verificão em qualquer tempo.
§ 2º O projeto de desmembramento e seu plano de aproveitamento depen-
deo de prévia aprovação pelo Ibra e, somente depois de cumprida esta
339
DECRETOS
formalidade, podeo ser objeto de estatuto e atendimento pelas institui-
çõesnanceiras.
SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo
Art. 48. O nanciamento do Ibra às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária
que se integrem em programas de colonizão, revestir-se da forma de con-
tribuão financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ O valor da contribuição nanceira dependerá do vulto do empreendimen-
to, da possibilidade de obtenção de crédito, empstimo ou financiamento
externo e outras facilidades, e se levado à conta do Fundo de Implantação
da própria Cira.
§ A contribuição financeira do Ibra que não constituirnanciamento espe-
cífico te a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desse empreendimento.
§ 3º Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agria tiver
condições de vida aunoma e for decretada sua emancipão, incorporar-
se-á ao patrimônio da Cira o fundo referido no § 1º deste artigo.
§ 4º Na forma do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.197,
de 15 de abril de 1966, até que se declare a emancipação da unidade de
colonização, manterá o Ibra um delegado junto ao Conselho de Administra-
ção da Cira, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação
dos recursos postos à sua disposão pelo mesmo Instituto.
Art. 49. Quando se tratar de assistência creditícia normal, o nanciamento se
preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo
com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.
Art. 50. Nas áreas prioririas de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos
parceleiros e demais agricultores se prestada preferencialmente através das
cooperativas.
Parágrafo único. Intico procedimento se, sempre que posvel, adotado nas
demais reges para a assistência aos pequenos e dios proprietários.
SEÇÃO IV
Do Financiamento ao Trabalhador Rural
Art. 51. O trabalhador rural terá direito a um empstimo, pelo Fundo Nacional
de Reforma Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu
trabalho e de sua falia, em projeto de colonizão particular.
§ O valor do empstimo o excede o do sario nimo anual da rego
em que o trabalhador estiver localizado, e se concedido ao prazo de vinte
anos e à taxa anual de juros de 6% (seis por cento).
§ Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo dois ou mais
trabalhadores rurais que se entenderem para aquisão de propriedade de
340
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
área superior à que estabelece o inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra, sob
administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com a
exincia do mínimo de sete pessoas.
Art. 52. Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do
artigo anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas
agrícolas ou Comises Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade
agrícola pelo prazo nimo de dois anos.
SEÇÃO V
Dos Seguros na Colonização
Art. 53. Se exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda tem-
poria dos agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu traba-
lho em projetos de colonização oficial ou particular.
Art. 54. Nas áreas prioritárias de Reforma Agria, as autoridades monerias
recomendarão aos óros que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural,
a celebrão concomitante de contratos de nanciamento e de seguro agcola,
garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e planis.
§ 1º Os contratos a que se refere este artigo deverão ser segurados na Compa-
nhia Nacional de Seguro Agcola que, para este m, assina convênios com
cada um dos agentesnanceiros que integram o referido sistema.
98
§ Os convênios serão específicos para cada modalidade de seguro agrícola
ou pecuário e subordinados às regiões nas quais a CNSA esteja em condições
de aceitar o risco.
§ Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a CNSA apresentará ante-
cipadamente ao Ibra, ao Inda e aos estabelecimentos integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural, programas de cobertura compatíveis com sua
capacidade operacional e destinados tanto às áreas prioririas de Reforma
Agrária, como às regiões nas quais a produção agropecuária represente fator
essencial de desenvolvimento.
Art. 55. O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigaria a
instituição de óro financiador como beneficiário do seguro a a concorrência
de seu crédito.
Art. 56. Os pmios de seguro seo financiados e incorporados, como despe-
sa de custeio, aos respectivos contratos de tuo.
Art. 57. As condões das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro
agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaborão como o Instituto de Res-
seguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capi-
talização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Quando solicitados pela CNSA, o Ibra e o Inda representar-se-
ão em comises ou grupos de trabalho constituídos para estudo e elabora-
ção das condões a que se refere este artigo.
341
DECRETOS
Art. 58. As operões de seguro agcola serão planejadas sem diversas moda-
lidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocor-
rência de concentração de lotes com homogeneidade de tipos de explorão
nos Núcleos de Colonizão, a técnica seguratória pertinente à maria e, ainda,
a capacidade do mercado segurador brasileiro.
Art. 59. Nos convênios a que se refere o art. 54 deste Regulamento, será esta-
belecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.
Parágrafo único. Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente,
as inspões de que trata este artigo, elas seo feitas sob a responsabilidade
do Ibra, do Inda, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de óros
subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais,
sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.
Art. 60. Os agentes nanciadores deverão enviar à CNSA, mensalmente, um
resumo dos nanciamentos concedidos, como subdio aos estudos que deverão
ser procedidos para a implantação ou aperfeiçoamento do seguro respectivo.
Art. 61. O excesso de investimento aplicado na atividade agropecria e que
ultrapassar o valor do financiamento concedido poderá ser motivo da emissão
de apólice complementar de seguro agcola para resguardo do interesse do
segurado.
Art. 62. São válidas para as operões que resultarem dos convênios a que se
refere o art. 54 deste Regulamento as disposições contidas nas Leis nº
s
2.168,
de 11 de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda, no
Decreto 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.
Art. 63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação
deste Regulamento, o Ibra e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um
dos agentes financiadores que concedam nanciamentos à agricultura e à pecu-
ária, nas reges consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.
CAPÍTULO V
Da Colonização Oficial
Art. 64. As parcelas em projetos e colonizão federal serão atribuídas a pes-
soas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes
condições:
99
I não sejam:
a) proprietários de terreno rural;
b) proprietários de estabelecimento de indústria ou corcio;
c) funciorios blicos e autárquicos, civis e militares da administrão
federal, estadual ou municipal.
II exeam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham
comprovada vocação para seu exercio;
III comprometam-se a residir com sua falia na parcela, explorando-a
direta e pessoalmente;
342
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV possuam boa sanidade sica e mental e bons antecedentes;
V demonstrem capacidade empresarial para gencia do lote na forma
projetada.
Art. 65. Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas
serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência:
100
a) ao proprietário do ivel desapropriado;
b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalaria-
dos, arrendatários ou trabalhadores rurais;
101
c) aos agricultores cujas propriedades o alcançarem a dimensão da pro-
priedade familiar da rego;
d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes
para o sustento pprio e o de sua família;
e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.
Art. 66. A alienão de qualquer parcela será feita por instrumento de promes-
sa de compra e venda com cláusulas especiais de colonizão.
102
Art. 67. O custo de cada parcela será calculado em fuão dos investimentos
necessários à implantão do cleo, nele se incluindo o pro pago pela desa-
proprião e o das valorizões resultantes das obras de infra-estrutura incorpo-
radas no respectivo projeto e das benfeitorias especícas para cada parcela.
§ Do custo se excluído o valor das obras de cater público, como estradas
não vicinais, pontes e serviços comunirios.
§ Quando da localizão do parceleiro, seassinado o correspondente
contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde
se incluirão as seguintes cláusulas:
a) atendimento à orientão cnica com vistas à sua plena capacitão pro-
fissional;
b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que
funcione na área, no caso de área prioriria;
c) obrigatoriedade do seguro de renda temporio;
d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na
anea a deste parágrafo;
e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade prossional
durante o peodo de cancia de dois anos, a contar da data de sua localiza-
ção na parcela;
f) admissão de cusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e
benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;
g) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que proporcio-
nem aumento dos índices de produtividade;
h) rescio contratual por falta continuada do pagamento das amortizões,
ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administrão
do núcleo;
i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de suceso.
343
DECRETOS
§ 3º Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador
tamm assina contrato de promessa de compra e venda, no qual, além
de outras condições a serem previstas em instruções do Ibra, seo consig-
nadas as seguintes:
a) obrigão de iniciar a construção do imóvel para residência e instalão
de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura
do contrato;
b) faculdade de antecipar a liquidão do bito, sem prejuízo de subordina-
ção a condões que forem estabelecidas em benefício da comunidade;
c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alí-
nea a deste parágrafo, ressalvados os casos excepcionais a critério da Admi-
nistrão do núcleo;
d) pagamento de taxas de melhoria por servos assistenciais que promovam
o bem-estar da comunidade;
e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizões, ressalvados
os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.
Art. 68. As amortizões dosbitos assumidos pelos parceleiros serão satis-
feitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das
prestações nas condições estipuladas no art. 109 do Estatuto da Terra.
§ As modalidades de amortizão serão estipuladas quando da apresenta-
ção do projeto e em fuão da destinão econômica das parcelas.
§ O limite ximo das taxas será o fixado em lei.
Art. 69. Os oficiais do Registro de Imóveis, ao inscreverem os contratos de
promessa de compra e venda, celebrados de acordo com a lei vigente, decla-
rarão expressamente que os valores deles constantes são meramente estima-
tivos, estando sujeitos, como as prestões mensais, às correções de valor
determinadas em lei.
§ 1º Mediante requerimento firmado por qualquer das partes contratantes,
acompanhado da publicação oficial de índice de correção aplicado, os Ofi-
ciais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscri-
ções, as corrões de valor determinadas por lei, com indicão do novo
valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova pres-
tão contratual.
§ Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimen-
to de averbação das corrões verificadas, ficará, o obstante, obrigado ao
pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe con-
vier, rescindir o contrato com notificão pvia no prazo de noventa dias.
Art. 70. O Poder blico o fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto,
nos casos justificados, para a constrão de escolas, hospitais, igrejas, coopera-
tivas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de interesse comunitário.
Art. 71. Ao parceleiro será outorgado tulo definitivo de propriedade quando
tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o queo pode ocorrer
344
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
antes dormino do período de cancia, nem afetará a validade do contrato
de colonizão previamente assinado.
Art. 72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por
parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do Ibra ou do Inda.
Parágrafo único. Se o parceleiro desistir de sua fixão na parcela, o Ibra ou o
Inda poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ e
do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o novo pretendente paga o
preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.
Art. 73. Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização
e de promessa de compra e venda, seus herdeiros recebeo a parcela livre de
ônus, mediante resgate pelo seguro de renda temporária a que se refere o art.
53 deste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assu-
midos pelo de cujus.
§ 1º Se o cleo ainda não estiver emancipado, a transferência se processa-
da administrativamente e sem interveão judiciária.
§ Os herdeiros ou legarios que adquirirem, por suceso, o donio dos
lotes ou parcelas, não podeo fracioná-los.
§ No caso de um ou mais herdeiros ou legarios desejar explorar o lote ou
parcela assim havido, o Ibra e o Inda poderão diligenciar no sentido de os
sucessores obterem financiamento atras do Sistema Nacional de Crédito
Rural, desde que comprovem a inexisncia de recursos próprios.
Art. 74. As amortizões dosbitos contrdos pelos parceleiros seo feitas
na entidade arrecadadora credenciada pelo Ibra ou pelo Inda atras de con-
vênios e contratos específicos.
Parágrafo único. Mediante dados fornecidos pelas administrões dos cleos,
as guias de recolhimento das amortizões serão emitidas pelos Serviços de
Computação em mero de partes ou vias necessárias e suficientes para
satisfazer as exincias do controle e comprovação do parceleiro, do órgão
arrecadador e do Ibra ou do Inda.
Art. 75. Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes
facilidades:
a) transporte de estão vria, ou porto marítimo ou fluvial até a sede do
núcleo;
b) crédito para alimentão durante a primeira fase da implantão;
c) prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do
núcleo, durante o período de cancia, desde que o prejudique a explora-
ção de sua parcela;
d) assistência médica a a consolidação do cleo;
e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e uten-
lios agcolas, para pagamento a prazo am do peodo de cancia;
f) prestão de serviços gerais de preparão da parcela pelo prazo referente
à implantão do cleo;
g) implantão de benfeitorias previstas no projeto.
345
DECRETOS
Art. 76. Após a implantão do núcleo, o fornecimento de bens e a prestão
de serviços serão feitos por interdio da cooperativa ou entidades dos parce-
leiros que vier a se organizar na área.
Art. 77. Será motivo de rescio contratual:
a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espo de três
meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administrão do cleo;
b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente aocleo,
salvo justa causa reconhecida pela Administrão;
c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agcola do
solo e respectivo reflorestamento, de acordo com diretrizes do projeto ela-
borado para a área;
d) não observar as diretrizes técnicas, ecomicas e sociais definidas no
respectivo projeto de colonizão, desde que esteja o parceleiro convenien-
temente assistido e orientado;
e) não dar cumprimento às condições do termo de compromisso e dos con-
tratos de promessa de compra e venda e de colonizão;
f) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos
de colonização do cleo, por conduta ou inadaptação à vida comunitária.
Art. 78. As parcelas revertidas ao Poder blico em conseência de exclusão
poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições esta-
belecidas no art. 64, sendo o pro acrescido do valor das benfeitorias existen-
tes, que deveo ser pagas à vista.
Parágrafo único. Ao parceleiro excldo será entregue importância corres-
pondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu bito com o
cleo.
Art. 79. A rescio contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regula-
mento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que
terá obrigatoriamente como membro um representante dos parceleiros, indi-
cado pela cooperativa ou associão existente na área.
Art. 80. Tendo em vista a legislação federal, os Estados e seus institutos espe-
cializados, os Munipios e óros de desenvolvimento regional deveo obser-
var, em seus planos de colonizão, a metodologia estabelecida pelo Ibra para
as áreas prioritárias.
CAPÍTULO VI
Da Colonização Particular
102-A
Art. 81. A colonizão particular tem por finalidade complementar e ampliar
a ão do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural
atras de empresa organizada para sua execução.
Art. 82. A empresa particular de colonizão, nos termos definidos no art. 12
deste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvol-
vimento Agrio.
346
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Para obter o registro, a empresa particular de colonização
deverá fazer prova de sua existência legal e informar sobre:
a) seus objetivos como empresa colonizadora;
b) idoneidade cnica enanceira;
c) garantia de assistênciacnica aos agricultores até a emancipação da uni-
dade de colonizão;
d) existência de equipe cnica habilitada ao planejamento e execão de
programa de colonizão.
Art. 83. Poderá ser cassado o registro da empresa colonizadora por inobser-
vância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo
da aplicação subsidria da legislação de economia popular, se for o caso.
Parágrafo único. Em instruções a serem baixadas pelo Ibra em articulação com
o Inda, serãoxadas multas e cominações para os casos de infrinncia de
obrigações assumidas pela empresa colonizadora, inclusive exigência da
indenização de despesas realizadas pelos órgãos descalizão.
Art. 84. Na elaboração de seus anteprojetos, as empresas particulares de colo-
nizão deverão obedecer à sistetica definida no art. 21 deste Regulamento.
Art. 85. Na apresentão de seus projetos, a empresa particular inclui, pelo
menos, os seguintes servos:
a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal cnico-adminis-
trativo e aos trabalhadores em geral;
b) servo educacional de vel elementar, ambulario dico, serviço re-
creativo e religioso;
c) cooperativa agcola mista para atendimento às necessidades fundamen-
tais dos colonos;
d) reserva de uma área para servos de demonstrão e multiplicação des-
tinados a culturas ou criações próprias da rego ou de outras economica-
mente aconselháveis.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade submete à aprecião do Ibra a
seguinte documentão:
a) título de propriedade da terra;
102-B
b) modelo de contrato-padrão de colonizão e de compromisso de compra
e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de amortizão de cada tipo de lote.
Art. 86. Os anteprojetos de colonização seo apresentados ao Ibra para verifi-
cão da metodologia.
Art. 87. Os projetos de colonização seo registrados no Ibra em caso de áreas
prioritárias de Reforma Agrária, e no Inda quando se tratar de outras áreas.
§ Quaisquer modicações introduzidas no projeto aprovado serão submetidas
à aprecião do Ibra ou do Inda, conforme o caso e mediante justicação.
§ 2º Os projetos de colonizão seo assinados por profissionais registrados
e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.
347
DECRETOS
§ 3º Para fins de controle, informão e estastica, o Ibra e o Inda comunicao
mutuamente o registro de empresas e projetos de colonizão em seus res-
pectivos serviços.
Art. 88. Às empresas particulares de colonização que se dispuserem a comple-
mentar a ão do Poder Público em áreas por este escolhidas, poderão ser
concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em
cada caso concreto:
a) terras disponíveis e financveis a longo prazo;
b) obras e recursos de infra-estrutura;
c) seleção, capacitão e encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos denanciamento de seus projetos;
e) colaborão sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas
em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
Art. 89. Nenhuma parcela pode ser vendida em projeto de colonizão sem
que a empresa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis
de acordo com o Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, depois de
cumpridas as formalidades do registro da empresa e do projeto, conforme
previsto neste Regulamento.
Art. 90. Quando da aprovação de projeto, o Ibra ou o Inda deve fazer a indi-
cão dos lotes que interessam a seus programas de colonizão, exercendo a
prefencia a que m direito nos termos do § 1º do art. 64 do Estatuto da
Terra.
§ 1º Se na fase de implantação do projeto, estes órgãos o houverem promo-
vido a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a empresa coloni-
zadora nos termos do respectivo plano de vendas.
§ 2º O Ibra e o Inda transferio a agricultores selecionados os lotes adquiridos
na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do
Estatuto da Terra e das prescrições deste Regulamento.
Art. 91. Caberá ao Ibra ou ao Inda, conforme o caso, exercer fiscalizão na
parte executiva dos projetos de colonizão particular.
Art. 92. A empresa rural definida no inciso VI do art. do Estatuto da Terra,
desde que inclda em projeto de colonização, deverá permitir a livre partici-
pação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de, pelo
menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ões, cujo valor nominal unitário o
poderá exceder de 10% do maior salário nimo mensal do País.
§ 1º A empresa rural pode reter os dividendos de quotistas ou acionistas
parceleiros para integralização do valor das quotas ou ações do capital
subscritas.
§ As quotas ou ações de capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser
transferidas a outros que estejam, ou venham a ser localizados em parce-
las de empreendimento colonizador, mediante condões a serem estabele-
cidas pela assembléia geral da empresa.
348
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Quando a empresa rural for uma sociedade cooperativa, a tomada de
quotas de capital pelos associados atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32
deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Art. 93. Ivel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação, é o pdio
rústico de área connua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municí-
pios que se destine à explorão extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
atras de planos públicos ou particulares de valorizão.
103
Art. 94. De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos
desmembramentos de iveis rurais desde que objetivem:
104
I – a formão de loteamentos destinados à urbanizão, industrializão e
formação de tios de recreio;
II a formação de loteamentos destinados à utilizão econômica da terra.
Parágrafo único. Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimen-
sões do dulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em con-
seqüência de:
a) sucessão por causa mortis;
b) partilhas judiciais amigáveis.
Art. 95. O proprierio de terras próprias para a lavoura ou pecria, interes-
sado em loteá-las para ns de urbanizão, industrializão ou formação de
tios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovão e
fiscalização do Ibra ou do Inda, conforme o caso.
105
§ De acordo com o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, é vedada a inscrição de loteamentos rurais no Registro de Iveis,
e nulos de pleno direito a inscrição todos os atos dela decorrentes, sem pré-
via aprovão pelos óros a que se refere o presente artigo.
§ 2º Nos loteamentos inscritos é vedada a alienão dos lotes rurais rema-
nescentes, quando estes tiverem área inferior à do dulo fixado para a
respectiva rego.
106
Art. 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanizão, industria-
lização e formão de tios de recreio, para serem aprovados, deverão ser
executados em área que:
105
I por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal seja
considerada urbana ou esteja inclda em planos de urbanizão;
II – seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de
estância hidromineral ou balnria;
III comprovadamente tenha perdido suas características produtivas, tor-
nando antieconômico o seu aproveitamento.
Parágrafo único. A comprovação se feita pelo proprierio ou pela municipa-
lidade em circunstanciado laudo assinado por cnico habilitado, cabendo ao
Ibra ou ao Inda, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
349
DECRETOS
Art. 97. De acordo com o pagrafo único do artigo 57 do Decreto 56.792,
de 26 de agosto de 1965, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Ter-
ra, só seo permitidas divies à vista do certificado de cadastro, e dos recibos
de quitão dos tributos, e respeitada a considerão de ser a menor área par-
celada igual ou superior ao quociente da área total pelo mero de dulos do
imóvel, valores esses constantes daquele certificado.
107
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parce-
las resultantes dos desmembramentos por suceso causa mortis, de par-
tilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da
Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do i-
vel, que não objetive a planos de urbanizão, industrialização ou formão
detios de recreio.
Art. 98. Para efeito do controle do parcelamento de propriedades, tendo em
vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Iveis e os
órgãos do Poder Judicrio dos Estados e dos Munipios deverão, através de
connios, acordos ou instrumentos previstos nas alíneas e e f do § 1º do art.
do Decreto nº 56.792, de 26 de agosto de 1965, fornecer ao Ibra as infor-
mações previstas no § do art. 61 do referido Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Remembramento de Minifúndios
Art. 99. Para os efeitos da lei e deste Regulamento, considera-seminifúndio
o imóvel que tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respec-
tiva rego e tipo de explorão.
108
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 16 do Estatuto da Terra e na forma
estabelecida neste capítulo, o Ibra caracteriza as áreas em que ocorram gran-
des concentrões de minifúndios, com vistas à execução de projetos de re-
membramento dos iveis.
Art. 101. Com vistas à progressiva eliminão dos minindios, o Ibra promo-
verá:
a) a desaproprião da área e sua reorganização em unidades econômicas
aglutinadas em torno de Cooperativas Integrais de Reforma Agria;
b) seleção de área para localizão de excedentes;
c) permutas e compensões de áreas e benfeitorias, seja para reorganizão
das unidades minifundiárias, seja para a concentrão de parcelas esparsas
pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 102. Quando pelas caractesticas específicas da área, surgirem dificulda-
des para a individualizão da propriedade familiar e para a transfencia de
seus ocupantes, o Ibra promove, como medida excepcional, a aglutinação de
unidades contíguas e sua explorão coletiva sob a forma de cooperativa de
colonização prevista neste Regulamento.
350
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 103. As especificões constantes deste catulo servio de base às ins-
truções que forem baixadas pelo Ibra para:
a) identificão e caracterizão das áreas de ocorncia de minindios;
b) projetos de reorganizão e aglutinação de parcela;
c) critérios para desaproprião e indenizão;
d) cririos para permuta de áreas e benfeitorias e para a transfencia de
excedentes;
e) critérios para execão de projeto de concentrão de parcelas quando
pertencentes ao mesmo proprietário.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 104. Os antigos cleos coloniais o emancipados, pertencentes aos
extintos órgãos responsáveis pela colonizão federal, deveo ser replanifica-
dos de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Parágrafo único. Igual providência pode ser tomada pelo Ibra em relão aos
núcleos coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias, res-
peitados os direitos adquiridos.
Art. 105. Quando da declaração de área prioritária, seo transferidos ao Ibra
os núcleos de colonizão sob administração do Inda nela situados, assim
como os seus remanescentes.
109
Parágrafo único. O Ibra e o Inda poderão firmar acordos, connios ou contra-
tos entre si ou com outros óros oficiais, com vistas a administrão das
unidades colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuão.
Art. 106. Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior
seo postos à disposição do Ibra pelo prazo que durar a replanificação das
unidades, e nos termos do art. 104, § 3º do Estatuto da Terra, exerceo suas
funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 107. As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas à
venda no exterior, deveo ser registradas no Inda, que baixará instrões a
respeito.
110
Art. 108. Compete à Diretoria do Ibra baixar instruções relacionadas com:
a) aprovão de anteprojeto;
b) aprovão e registro de projetos;
c) condões para o registro de empresas particulares de colonizão;
d) estruturação cnico-administrativa das unidades de colonizão federais;
e) controle dos loteamentos rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e localizão de parceleiros;
g) adjudicação das parcelas;
h) contratos de colonizão e de promessa de compra e venda;
i) nanciamentos diversos e seguros;
j) projetos de remembramento de minindios;
351
DECRETOS
k) constituão e funcionamento das Comissões Agrárias.
Art. 109. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposões em contrário.
Bralia, 27 de outubro de 1966; 145º da Indepenncia e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
352
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 59.443, DEDE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta a emissão dos Títulos da Dívida
Agrária, autorizados pelo artigo 105 da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuão que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamentos de
juros dos tulos da vida Agria a que se refere a Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O limite máximo da emiso dos tulos da Dívida Agrária, nos termos
do art. 105 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, é de Cr$
300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros).
§ 1º O limite da emiso se refere aos títulos em circulão, em cada momen-
to, pelo seu valor nominal de refencia.
111
§ Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se em circulão os tulos
efetivamente colocados ou subscritos e não resgatados.
Art. Os Títulos da Dívida Agrária teo valor nominal, de referência, de Cr$
50.000 (cinenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000
(duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$
1.000.000 (um milhão de cruzeiros), com base no poder aquisitivo do segundo
trimestre civil de 1964.
111
Parágrafo único. Poderão ser emitidos títulos múltiplos cujos certificados indi-
carão o número de Títulos da Dívida Agrária a que correspondem.
Art. O valor nominal dos Tributos da Dívida Agrária se reajustado, em cada
trimestre civil, em função das variões do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ A atualizão prevista neste artigo se feita mediante aplicação do coefi-
ciente determinado pelo Conselho Nacional de Economia para corrão dos
valores do segundo trimestre civil de 1964.
112
§ Os coeficientes referidos no parágrafo anterior seo os mesmo que aque-
les aplicados às Obrigações Reajustáveis regulamentadas pelo Decreto
54.252, de 3 de setembro de 1964.
§ 3º O valor nominal atualizado de cada Título da vida Agrária corresponde-
à multiplicação do valor nominal de referência pelo coeficiente de que
trata o parágrafo anterior.
§ Na primeira quinzena do último s de cada trimestre civil, a partir da pu-
blicação deste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base
353
DECRETOS
no coeficientexado pelo Conselho Nacional de Economia no s anterior,
declarará o valor nominal atualizado dostulos da Dívida Agrária a vigorar
no trimestre civil seguinte, desprezadas as frações de dez cruzeiros.
112
§ 5º Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros ou
pagamento do Imposto Territorial Rural, o valor nominal atualizado dos
Títulos da Dívida Agrária, em cada trimestre civil, será o montante em
cruzeiros declarado na portaria do Ministro da Fazenda a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. Caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), através do
seu órgão próprio, previsto no art. 44, § do Decreto55.889, as atri-
buições de emissão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida
Agrária.
113
§ 1º A emissão, o pagamento de juros, a substituão, subdivio, convero,
consolidação e resgate dos tulos da vida Agria ou certificados poderão
ser delegados, por connios, ajustes ou contratos específicos, a instituições
financeirasblicas ou privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central
da República do Brasil, que se constituio em agentes do Ibra.
§ 2º O Ibra manterá controle centralizado de todas as emises, substituições,
subdivisões; conversões, consolidões de resgates dos tulos da Dívida
Agrária, bem como do pagamento dos respectivos juros.
§ O Ibra se entende diretamente com seus agentes sobre os serviços re-
lativos aos tulos da Dívida Agrária, visando à sua melhor execução, dentro
das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos referidos no §
deste artigo.
§ 4 º Qualquer modificação que se tornar necessária nas formas gerais aludidas
nos parágrafos anteriores dependerá de prévio aditivo aos instrumentos aí
referidos.
Art. 6º Os Certificados dos Títulos da vida Agrária conteo, no seu anverso:
I a denominação tulo da Dívida Agria e a refencia à Lei 4.504, de
30 de novembro de 1964;
II o valor nominal de referência e a condição de reajustamento do valor
nominal, nos termos deste Decreto;
III o número derie e de ordem de certificado e a natureza da emissão,
se compulsória ou voluntária;
IV a quantidade de tulos a que corresponder o certificado;
V – a taxa de juros e a indicação do s a partir do qual seo eles pagos,
em peodos anuais;
VI a data do vencimento do tulo ou Títulos a que se referir o certificado;
VII se nominativos, a declarão dessa condição e o nome do titular do
tulo ou tulos;
VIII a indicão de ser o portador, se for o caso;
IX a denominão do agente emissor e a assinatura de seu representante
ou representantes autorizados;
354
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
X o número e data do decreto da desapropriação que deu origem ao tulo,
nos casos de tomada compulria;
XI a data da emiso.
§ 1º O reverso dos certificados será reservado à anotão do pagamento de
juros e aos endossos de transfencia.
§ Os certificados serão emitidos com as pias necessárias ao seu controle
pelo Ibra.
Art. Cada série aunoma será emitida para ns de desapropriação, acordos
e subscrição voluntária.
§ 1º O volume de emissão de cada série aunoma será ditado pela necessi-
dade de cada caso específico.
§ 2º Em cadarie autônoma ostulos poderão ser de prazos de cinco, dez,
quinze ou vinte anos.
§ 3º A partir de sua efetiva colocão em qualquer série autônoma, o resgate
terá icio a partir do segundo ano, em quantidades detulos anuais iguais
ou variáveis, sempre representando valores integrais de títulos conforme
tenha sido previamente determinado ou conforme seja programado no plano
anual do Ibra.
Art. O titular de Títulos nominativos davida Agrária poderá, provando a
sua identidade, pedir ao Ibra:
a) a emiso de novo certificado em nome de terceiro;
b) a subdivisão de certificados correspondentes a rios tulos, com a emis-
são de novos certificados em seu nome ou em nome de terceiros;
c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou em
nome de terceiros;
d) a convero do Título em ao portador.
§ O Ibra somente pode emitir os novos certificados contra a entrega dos
substitdos, que seo cancelados.
§ Ao ser efetuada a substituão, será consignado, nos novos certicados, o
direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos certi-
ficados substitdos.
§ 3º Se a aquisição do Título nominativo da vida Agrária se tiver processado
por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente desde que
prove a sua identidade, poderá pedir ao Ibra a emiso de novo certificado,
em seu nome ou no nome de terceiro.
Art. Os tulos da Dívida Agrária podeo ser transferidos mediante endos-
so no reverso do próprio certificado, com indicação no nome do endossatário
e da data do endosso e assinatura do endossante.
§ O endosso do certicado não poderá ser parcial.
§ O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endosso
ou em rie contínua de endossos terá direito a pedir a substituão do tulo.
§ 3º O Ibra, nos pagamentos de juros ou resgates, poderá exigir que as assina-
turas dos endossos sejam autenticadas por sociedade corretora membro da
355
DECRETOS
Bolsa, reconhecidas por tabelo blico ou abonadas por estabelecimento
bancário.
§ Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o
Ibra fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo ins-
trumento.
§ Nas vendas judiciais, a substituão do certicado será feita à vista da
carta de arrematão, que será arquivada pelo Ibra.
§ Relativamente ao vencimento de juros, se observado o disposto no art.
8º, parágrafo 2º.
Art. 10. Operar-se-á por simples tradão a transferência dos Títulos da Dívida
Agrária ao portador.
Parágrafo único. Os certificados de Título de vida Agrária ao portador poderão
ser, mediante sua apresentão ao Ibra:
a) subdivididos, no caso de tulo ltiplo;
b) consolidados em um título múltiplo;
c) convertidos na forma nominativa.
Art. 11. Nos casos de extravio e perda de certificados endosveis ou ao porta-
dor caberá ao respectivo titular, ou aos seus sucessores, a ação de recuperão
prevista nos artigos 336 a 341 do digo de Processo Civil, para obter a expe-
dição de 2ª via de certificados em substituão dos extraviados.
114
§ A emissão de segunda via de certificados nominativos pode ser obtida
mediante declarão apresentada pelo respectivo titular.
§ 2º Os juros serão devidos a partir do último vencimento de juros que ante-
cede a data da decio judicial, nos casos de Títulos ao portador, e a partir
do mês de emissão da segunda via, nos casos dos tulos serem nominati-
vos.
Art. 12. Os serviços relacionados com as ocorncias mencionadas nos arti-
gos 8º, 9º e 10 serão realizados apenas nas praças onde, a cririo do Ibra,
seja justificável a sua manutenção, podendo, todavia, os agentes do Ibra nas
demais localidades encarregar-se do encaminhamento das solicitões dos
interessados.
Art. 13. O Ibra xará, periodicamente, as taxas a serem cobradas pelos seus
agentes-emissores para substituão, subdivio, convero ou consolidação de
certificados.
Parágrafo único. As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas com base
no custo dos certificados e dos serviços de emiso e controle dos tulos.
Art. 14. Os juros dos tulos da Dívida Agria nas épocas indicadas nos certi-
ficados seo pagos pelos agentes referidos no § do art. 5º, com os quais o
Ibra mantenha connios, ajustes ou contratos, mediante:
I apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do
título;
II recibo do beneficiário:
356
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) portador do título, no caso de certicado ao portador;
b) titular ou último endossario, no caso de certificado nominativo.
§ 1º Os juros serão calculados, desde o s indicado no certificado, sobre os
valores trimestrais reajustados até o mês em que forem devidos.
§ Os agentes pagadores reterão, de cada pagamento de juros efetuados nos
termos deste artigo, o imposto de renda devido incidente na fonte, à taxa
vigente.
Art. 15. O valor do principal do Título de vida Agrária vencido se resgatado
pelo Ibra ou pelos agentes referidos no § 1º do art. 5º, mediante:
I entrega do certificado, que se cancelado pelo agente-pagador; e
II recibo do beneficiário:
a) portador do título, no caso de certicado ao portador;
b) titular ou último endossario, no caso de certificado nominativo.
§ O valor do resgate será o montante, em cruzeiros, declarado como valor
nominal reajustado para o trimestre civil do vencimento do Título.
§ No pagamento relativo ao resgate, procede de forma idêntica à indicada
no § do art. 14, relativamente ao pagamento de juros vencidos.
Art. 16. Nos termos do § 4º do artigo 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, a União consigna em seus orçamentos anuais verbas específicas
destinadas ao servo de juros e amortizão, inclusive as dotões necesrias
ao cumprimento da cláusula de correção moneria dos tulos da vida Ag-
ria, correndo tais encargos por conta da destinação específica de 3% (três por
cento) da receita tributária prevista no item II do art. 28 da citada Lei.
§ As dotações previstas neste artigo constituirão o valor básico para depósito
em conta vinculada, para utilizão no servo de juros, amortizão e corre-
ção monetária, por intermédio do Ibra ou pelos agentes delegados nos termos
do artigo 5º § 1º, cabendo ao Ibra suplementar, com recursos do Fundo Na-
cional de Reforma Agrária, as insuciências constatadas, as quais serão com-
pensadas na doação orçamentária da Uno, em exercício seguinte.
Art. 17. Os Títulos da vida Agria poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até 50% (cinenta por cento) do Imposto Territorial
Rural;
115
b) em pagamento de pro de terras públicas;
115
c) em caão para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebra-
dos com a Uno;
d) comoança em geral;
e) em caução como garantia de empstimos ounanciamentos em estabe-
lecimentos da Uno, autarquias federais e sociedades de economia mista, em
entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em desito, para assegurar a execução em ões judiciais ou administrativas.
§ Para os efeitos deste artigo os Títulos da vida Agrária seo aceitos pelo
seu valor nominal atualizado nos termos do art. 4º, § , ainda que tenham
sido adquiridos em bolsa abaixo do par.
357
DECRETOS
§ 2º Os Títulos da Dívida Agrária utilizados em pagamento de até 50% (cin-
qüenta por cento) do Imposto Territorial Rural serão entregues ao Município
para o qual se efetuou a arrecadação, na forma nominativa, cuidando o Ibra
de promover as necesrias transfencias.
Art. 18. Os Títulos da vida Agrária poderão ser emitidos para subscrição
volunria, cabendo ao Ibra fixar as condões de cada emissão, ouvido o Ban-
co Central da República do Brasil.
§ O produto da localização voluntária dos tulos da vida Agria se
aplicado, após a aprovão da Diretoria do Ibra, em inveres cujas estima-
tivas de retorno sejam capazes de assegurar o resgate dos títulos emitidos,
sendo que, se o produto for destinado a financiamentos rurais, ficarão os
mesmo condicionados ao atendimento do disposto no Decreto nº 58.380,
de 10 de maio de 1966, que aprovou o Regulamento da Lei que instituciona-
lizou o Crédito Rural.
§ Os Títulos emitidos na forma deste artigo gozarão dos mesmos direitos e
vantagens dos Títulos subscritos compulsoriamente.
§ O prazo de resgate dos Títulos para subscrão voluntária se de 2 (dois)
a 20 (vinte) anos.
§ Os tulos emitidos nos termos destes artigos serão colocados no merca-
do através de Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central por seu valor ao par correspondente ao valor nominal reajustado em
vigor no trimestre civil de sua efetiva colocão, ou pelo valor de cotão na
Bolsa, se este for superior ao nominal reajustado.
§ Somente mediante autorização especial do Ministro da Fazenda poderão
os tulos da Dívida Agria ser colocados atras da Bolsa de Valores por
cotão inferior ao par, o podendo, entretanto, o degio exceder a 5%
(cinco por cento) sobre o valor nominal reajustado vigorante à época.
Art. 19. As desapropriações de terras que forem processadas por via amigável
podeo ser pagas com Títulos da Dívida Agrária de tipo de subscrição voluntária.
Art. 20. O Ibra pode consignar em seu orçamento uma verba para constitui-
ção de um Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Agria, que
será utilizado a critério da Diretoria para sustentão das cotões em Bolsa.
Art. 21.o constitui rendimento tributável, quer para a pessoa física, quer
para a pessoa jurídica, a variação entre o valor de subscrição e o valor de
resgate dos Títulos da Dívida Agria resultante da correção monetária pre-
vista no art. 4º.
Art. 22. Para efeito de determinar sua renda quida sujeita ao imposto de ren-
da, as pessoas físicas podeo abater da sua renda bruta os juros anuais rece-
bidos de tulos da Dívida Agrária subscritos voluntariamente, até o limite fixa-
do no art. 55, § 2º, item II da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, atualizado
anualmente na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novem-
bro de 1964. (REVOGADO).
116
358
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 23. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes aos resgates
e juros dos Títulos da Dívida Agrária, cujos pagamentos não forem reclamados,
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que se tornar blica
a chamada dos portadores dos tulos.
Art. 24. O Ibra expedirá instruções necesrias àel execão deste Decreto.
Brasília, 1º de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bules
359
DECRETOS
DECRETO Nº 59.456, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966
Aprova os Planos Nacional e Regionais de
Reforma Agrária, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o inci-
so I, do artigo 87 da Constituão Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º De acordo com o disposto nas Sões I e II do Catulo IV dotulo II
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), fica aprovada
a programão da 1ª etapa de execução dos Planos Nacional e Regionais de
Reforma Agria nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os períodos desta programação para o Plano Nacional e para os Planos
Regionais são os indicados nos capítulos próprios deste Decreto e nos Orça-
mentos-Programa do Instituto Brasileiro de Reforma Agria Ibra, para os
exercios financeiros de 1966/1967.
117
Art. 3º De acordo com o disposto nos parágrafos e 2º do artigo 34 do Es-
tatuto da Terra e no pagrafo único do artigo da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, nos planos a que se refere este Decreto, os projetos programados
terão prioridade absoluta, segundo a hierarquizão das medidas ora xadas
e a serem tomadas pelos óros da Administração Centralizada e Descentrali-
zada, especialmente nos setores de obras, de saneamento, de educação e de
assisncia cnica e creditícia.
Art. 4º As Sociedades de Economia Mista criadas na forma do artigo 17 da Lei
nº 4.947, de 6 de abril de 1966, deveo apresentar ao Ibra, até 15 de fevereiro
de cada ano, o plano de suas atividades para o exercício seguinte, acompanhado
da proposta de investimentos a serem realizados na área de suas jurisdições.
§ 1º A Diretoria do Ibra emiti, no prazo de 30 dias, parecer sobre o plano
referido neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministro Extraordirio
para o Planejamento e Coordenação Econômica, seobrigatório para as
entidades interessadas.
§ Os Diretores das Sociedades de Economia Mista seo solidariamente
responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inobservância do disposto
neste artigo.
Art. 5º A assistência cnica ou os recursos oriundos de entidades estrangeiras
ou internacionais, para os projetos constantes dos planos de Reforma Agrária,
360
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
serão aplicados sob a supervio, coordenão,scalização e controle dos ór-
gãos próprios do Ibra.
§ A obtenção ou aceitão dos meios referidos neste artigo para execução
dos projetos ou sua ampliação dependerá de pvia aprovação da Diretoria
do Ibra e decisão final do Ministro Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
§ 2º A participação do Ibra a qualquer título nos acordos, contratos e convênios
para prestão dos serviços referidos neste artigo, é requisito de validade dos
referidos atos.
Art. Os connios com as entidades a que se refere o artigo 29 do Estatuto
da Terra e com outros óros da Administração Centralizada e Descentralizada
para garantir a prioridade e a hierarquizão de medidas referidas no artigo
deste Decreto, seo previamente aprovados pela Diretoria do Ibra.
Art. Os casos de o-observância do disposto no artigo 18 e seu parágra-
fo único da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, serão comunicados pelo
Presidente do Ibra aos Ministros Extraordinário para o Planejamento e Coor-
denação Ecomica e da Fazenda, para que sejam tomadas as providências
que couberem.
Art. 8º Na faculdade deferida ao Ibra pelo artigo 17 da Lei nº 4.947, de 6 de
abril de 1966, compreende-se a participação acioria no capital das socieda-
des, sempre que isso sezer necessário à execão dos planos aprovados por
este Decreto.
Art. 9º O Ibra pode subscrever e integralizar, com bens do seu patrinio,
ações de capital de Sociedades de Economia Mista, controladas por pessoas
jurídicas de direito público interno, mediante aprovação de sua Diretoria.
§ A incorporão de bens decorrentes da subscrão ou integralizão refe-
rida neste artigo independerá de licitão e será processada na conformidade
do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
118
§ 2º Compete à Diretoria do Ibra concordar com o valor atribdo no laudo de
avaliação aos bens a incorporar, autorizando seu representante nas Assem-
bléias Gerais das Sociedades de Economia Mista de que trata este artigo a
expressar essa concordância.
Art. 10. Obedecidas as formalidades previstas na legislão em vigor é faculta-
do ao Ibra, mediante aprovação de sua Diretoria, alienar ões de capital, inte-
grantes do seu patrimônio, através da Bolsa de Valores do Estado em que for
sediada a Sociedade.
Parágrafo único. A alienão das ões referidas neste artigo poderá ser feita
pelo seu valor nominal, sem a interfencia da Bolsa de Valores, se o adqui-
rente for pessoa jurídica de direito blico interno ou Sociedade de Economia
Mista em que a entidade blica detenha o controle acionário.
Art. 11. As ões de capital provenientes da participação nas Sociedades de
Economia Mista criadas com fundamento na Lei 4.947, de 6 de abril de
361
DECRETOS
1966, ou as adquiridas na forma do artigo deste Decreto, constituirão patri-
mônio do Ibra que, nos casos indicados, providenciará junto às empresas res-
pectivas o registro da transfencia das ões já subscritas.
Art. 12. Nas Sociedades de Economia Mista, criadas com fundamento na Lei
nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o Ibra pode caucionar a geso dos Diretores
por ele indicados, com ões de capital que lhe pertencerem, limitada a sua
responsabilidade exclusivamente às ações caucionadas.
Parágrafo único. A caução referida neste artigo, com relão a cada Diretor, não
poderá exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor do maior sario mínimo
mensal vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ões
caucionadas.
CAPÍTULO II
Dos Planos de Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Projetos de Âmbito Nacional
Art. 13. O Plano Nacional de Reforma Agrária compreenderá, de acordo com
o artigo 34 do Estatuto da Terra, projetos de âmbito nacional e projetos espe-
cíficos, para cada um dos planos regionais de Reforma Agrária nas áreas prio-
ririas do Nordeste, de Brasília, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, de-
limitadas por decretos pprios.
Art. 14. Os projetos de âmbito nacional compreendem as atividades do Ibra
no setor de Zoneamento, Cadastro e Tributação e no setor de Recursos Fun-
diários.
§ Além dos órgãos centrais da Administração Superior e da Secretaria Exe-
cutiva, vinculados diretamente à Presidência do Ibra, atuarão na execão
dos projetos de âmbito nacional os Centros Regionais de Cadastros e Tribu-
tão, as circunscrições a eles vinculadas e os Distritos de Terras.
§ A rede de órgãos executores destes projetos de âmbito nacional conta-
rá, ainda, com a participação de entidades oficiais de valorização regional
e de órgãos dos Estados e dos Municípios, que atuarão na execução dos
projetos através de convênios firmados com o Ibra, para os fins indicados
neste Decreto.
Art. 15. As diretrizes e os objetivos dos projetos de âmbito nacional e dos pla-
nos regionais obedeceo, na programão destes, à recomendação 1-66,
aprovada pelo Conselho Técnico do Ibra, em 15 de abril de 1966, de acordo
com o disposto no artigo 39 do Estatuto da Terra.
Art. 16. A hierarquização das medidas e a fixão dos limites das dotões
destinadas à execão dos projetos de âmbito nacional e dos de cada um dos
planos regionais o as indicadas neste Decreto e nos oamentos por progra-
ma do Ibra, para os exercios de 1966 e de 1967.
362
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 17. No âmbito nacional, os projetos programados para a 1ª etapa da exe-
cão da Reforma Agrária são:
I Projeto de Cadastramento e Tributação, compreendendo:
119
Subprojeto 1.9.1 – Cadastramento dos imóveis rurais, realizado através
de Convênios com todas as Unidades da Federão e com seus Munipios,
pela Rede de Cadastramento do Ibra, composta de 5 (cinco) Centros Regio-
nais de Cadastro e Tributão e respectivas Circunscrões Zonais àqueles
vinculadas.
Subprojeto 1.9.2 Cadastramento dos arrendarios e parceiros, realiza-
dos em todo o território nacional, com base nos mesmos Convênios e pela
mesma Rede referidos no Subprojeto anterior.
Subprojeto 1.9.3 Cadastramento de terras blicas em todo o terririo
nacional, incluindo especialmente as terras devolutas federais situadas na
Faixa de Fronteira e, mediante connio, terras devolutas estaduais.
Subprojeto 1.9.4 Controle dos contatos agrários, especialmente dos
vinculados ao uso temporário da terra, executado pela Rede geral referida
neste artigo ou por outros óros blicos, mediante convênio.
Subprojeto 1.9.5 Análise, laamento e emissão de Avisos, Cobrança e
Controle do Imposto Territorial Rural na forma da lei e regulamentão em
vigor.
II Projeto de Discriminação de Terras Públicas e Regularizão de Títulos de
Domínio, compreendendo:
120
Subprojeto 2.9.1 – Discriminão de terras da União, especialmente na
Faixa de Fronteira e a regularização de títulos de donio dos que prova-
rem a posse letima da terra que ocupem.
Subprojeto 2.9.2 Discriminão de terras devolutas de Estados e regulari-
zação de títulos de domínio dos que provarem a posse letima das terras que
ocupem, nos casos em que sejam rmados, para isso, convênios especiais.
Subprojeto 2.9.3 Financiamento do Desmembramento de Imóveis,
realizado com recursos dos Títulos da vida Agrária e do Fundo Nacional
de Reforma Agria, para extião de latindios cujos proprierios con-
cordem, espontaneamente, com a desaproprião amigável para distribui-
ção de terra a lavradores e pecuaristas que apresentem programas de ex-
plorão para aprovação pelo Ibra.
Subprojeto 2.9.4 – Promoção das medidas relativas às desapropriões
destinadas à obteão de terras para os projetos de crião e reorganizão
de novas unidades ou destinadas à regularização de domínio e posse em
terras públicas e áreas invadidas.
Art. 18. A implantão dos projetos referidos no artigo anterior está prevista
para a etapa da execão da Reforma Agria, na forma indicada nos pa-
grafos seguintes.
§ Os Subprojetos enumerados no inciso I do artigo 17 deveo estar implan-
tados até fins de 1966, quando será iniciada a sua manuteão em cater
363
DECRETOS
permanente com revies gerais periódicas, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos,
a partir de 1970, sendo neste Decreto previstas as atividades a executar até
fins de 1967.
§ 2º Os Subprojetos enumerados no inciso II do artigo 17 teo implantação
progressiva, a prazo longo, prevendo-se neste Decreto apenas as realizões
a serem executadas, até fins de 1968, para o subprojeto 2.9.1 e até fins de
1967 para os subprojetos 2.9.2., 2.9.3. e 2.9.4.
§ 3º O detalhamento de todos os subprojetos será feito pelo Ibra, na forma do
disposto no artigo 36 do Estatuto da Terra, obedecidas as normas estabeleci-
das neste Decreto.
Art. 19. Para a execão dos projetos referidos no inciso II do artigo 17 deste
Decreto, e na forma do previsto no artigo 29 do Estatuto da Terra, o previstas
contribuições das entidades oficiais de valorização regional, nos montantes
indicados no quadro demonstrativo seguinte, em milhões de cruzeiros.
PROJETOS
TotalANO
2.9.1
ENTIDADE
2.9.2 2.9.3
Superintenncia do Plano de Valorizão Ecomica da Amazônia (S.P.V.E.A.)
121
1967 889 380 1.500 2.769
Fundão Brasil Central (F.B.C.)
122
1967 - 100 - 100
Totais 1967 889 480 1.500 2.869
SEÇÃO II
Dos Projetos nas Áreas Prioritárias
Art. 20. Os planos e projetos regionais de Reforma Agrária a serem executados
nas áreas prioritárias, elaborados de acordo com a Recomendação nº 1-66, do
Conselho Técnico do Ibra, referida no art. 15 deste decreto e na forma deter-
minada pelos arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra, bem como em obedncia ao
disposto nos Decretos nº
s
56.583, de 19 de julho de 1965, 56.795, de 27 de
agosto de 1965, 57.081, de 15 de outubro de 1965, 58.162, de 6 de abril de
1966, 58.716, de 24 de junho de 1966, e 58.717, de 24 de junho de 1966,
serão desenvolvidos nas áreas delimitadas pelos referidos decretos.
123
Art. 21. Os projetos dos planos regionais compreendem atividades do Ibra no
Setor de Cadastro Técnico, no Setor de Avalião de Recursos Naturais, no
Setor de Crião e Reorganizão de Novas Unidades Agcolas e no Setor de
Promoção Agrária.
§ Além dos óros centrais da Administração Superior e da Secretária Exe-
cutiva, vinculados diretamente à Presidência do Ibra, atuao na execão
dos projetos nas áreas prioritárias as respectivas Delegacias Regionais de
Reforma Agria e os órgãos zonais ou locais a elas vinculadas.
§ Seo ainda óros executores nas áreas prioritárias as Sociedades de
Economia Mista, referidas no artigo deste Decreto, bem como as Coope-
rativas Integrais de Reforma Agrária que forem criadas naquelas áreas.
364
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Para a execução dos projetos de que trata este artigo contará o Ibra, ainda,
com a participão de recursos e de órgãos estaduais e municipais com ju-
risdição naquelas áreas, que atuao através de convênios rmados com o
Ibra para osns indicados neste Decreto.
§ 4º Am dos óros enumerados nos parágrafos anteriores, o Ibra promove
convênios com outros óros da administrão centralizada e descentralizada,
bem como com entidades nacionais e estrangeiras, vinculadas às atividades
previstas nos projetos programados nas referidas áreas prioririas.
Art. 22. Os projetos programados para a etapa de execução da Reforma
Agrária, nas áreas prioritárias, são:
I Subprojetos de Cadastro-Técnico, compreendendo:
1.1.1 cadastro cnico dos imóveis rurais e avalião do uso potencial de
cada um deles, na Área Prioriria do Nordeste;
1.2.1 cadastro cnico dos imóveis rurais e avalião do uso potencial de
cada um deles na Área Prioriria de Bralia;
1.3.1 cadastro cnico dos imóveis rurais e avalião do uso potencial de
cada um deles, na Área Prioriria do Rio de Janeiro;
1.4.1 cadastro cnico dos imóveis rurais e avalião do uso potencial de
cada um deles, na Área Prioriria do Rio Grande do Sul.
II Subprojetos de Avaliação de Recursos Naturais, compreendendo;
2.1.2 – fotograa área e sua interpretão, mapeamento e determinão
das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais
e humanos, inqritos socioecomicos nas Unidades Administrativas na
Área Prioritária do Nordeste;
2.2.1 fotografia rea e sua interpretação, mapeamento e determinão
das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais
e humanos, inqritos socioecomicos nas Unidades Administrativas na
Área Prioritária de Brasília;
2.3.1 fotografia rea e sua interpretação, mapeamento e determinão
das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais
e humanos, inqritos socioecomicos nas Unidades Administrativas na
Área Prioritária do Rio de Janeiro;
2.4.1 fotografia rea e sua interpretação, mapeamento e determinão
das taxas e formas de uso atual e potencial dos recursos naturais, culturais
e humanos, inqritos socioecomicos nas Unidades Administrativas na
Área Prioritária do Rio Grande do Sul.
IIIProjeto de Crião e Reorganização de Novas Unidades Agrícolas, com-
preendendo:
a) Na Área Prioriria do Nordeste:
Subprojeto 3.1.1 – Implantão do Distrito de Caxan, em Pernambu-
co, para cerca de 1.000 (mil) parceleiros, incluindo a criação de uma
Cooperativa Integral de Reforma Agrária (Cira) e a incorporão de uma
empresa de economia mista Usina dos Núcleos Agroindustriais de
365
DECRETOS
Caxangá (Unaica) para prodão dia de 300.000 (trezentos mil) sacos
de açúcar por ano;
Subprojeto 3.1.2 – Implantação do Distrito de Quatis, em Permambu-
co, para cerca de 1.000(mil) parceleiros, incluindo a crião da respec-
tiva Cira;
Subprojeto 3.1.3 Reorganização de 3 (ts) cleos de Colonização
existentes, no Estado de Pernambuco, com a criação de 300 (trezentos)
novas Unidades Agrícolas, a ser executada em convênio com o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrio – Inda – e o Governo do Estado
de Pernambuco;
Subprojeto 3.1.4/6 Implantão de 3 (ts) Distritos de Colonizão do
Estado da Parba, em terras públicas e áreas desapropriadas pelo Ibra,
nos Munipios de Rio Tinto e Mamanguape, para localizão de cerca
de 3.500 (três mil e quinhentos) parceleiros congregados em 3 (ts)
Ciras a serem neles instaladas;
Subprojeto 3.1.7 – Remembramento e reorganização da exploração de
minifúndios situados na Zona do Agreste de Pernambuco, prevendo o
Subprojeto, para a 1ª etapa do programa de Reforma Agrária, a reorga-
nizão de 5.000 (cinco mil) unidades agcolas ecomicas.
b) Na Área Prioriria de Brasília:
Subprojeto 3.2.1 Implantão ao Distrito de Alexandre de Guso, no
Distrito Federal, para localização de cerca de 1.000 (mil) parceleiros e
instalão da respectiva Cira, prevendo-se servos próprios de irrigação
e de eletrificação rural;
Subprojeto 3.2.2/3 Implantão de 2 (dois) Distritos para cerca de
1.000 (mil) parceleiros em cada um a serem localizados em Minas Ge-
rais, em cooperão com o Governo daquele Estado, e instalação das
respectivas Cira;
Subprojeto 3.2.4 Remembramento e reorganização de minifúndios
situados no Estado de Gos, prevendo o subprojeto para a etapa do
Programa de Reforma Agria a reorganizão de 2.000 (duas mil) uni-
dades agrícolas ecomicas.
c) Na Área Prioriria do Rio de Janeiro:
Subprojeto 3.3.1 Reorganizão e ampliação do Distrito de Colonização
de Papucaia no Estado do Rio de Janeiro, prevendo-se a criação de 1.000
(mil) novas Unidades Agrícolas e a crião da respectiva Cira;
Subprojeto 3.3.2/3 Organizão de 2 (dois) Distritos de colonizão a
serem implantados em terras obtidas por desapropriação de áreas dos
vales dos rios S. Jo e Macaé no Estado do Rio de Janeiro, que serão
saneados pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS),
prevendo-se a criação de 2.000 (duas mil) novas unidades agcolas e a
instalão de 2 (duas) Cira;
366
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Subprojeto 3.3.4 Regularizão de tulos dos atuais ocupantes com
posse letima na Fazenda Floresta no Estado do Rio de Janeiro, e desa-
propriação de terras para a implantão de cerca de 500 (quinhentos)
parceleiros, prevendo-se a instalão de 1 (uma) Cira;
Subprojeto 3.3.5 Reorganização dos núcleos coloniais transferidos
pelo Inda ao Ibra, na Área Prioritária do Rio de Janeiro, prevendo-se
com esses trabalhos a obtenção de cerca de 1.000 (mil) novas unida-
des agrícolas a serem adjudicadas a parceleiros selecionados na Área
Prioritária;
Subprojeto 3.3.6 Organizão de um loteamento urbano nas Glebas 1
e 2 da Fazenda Capivari, no Estado do Rio de Janeiro, para a colocação
de excedentes das áreas invadidas que não mais atuam em atividades
agcolas.
d) Na Área Prioriria do Rio Grande do Sul:
Subprojeto 3.4.1 Regularização dos tulos de posse e ampliação do
cleo de Banhado do Colégio, no Rio Grande do Sul, prevendo-se a
crião de 500 (quinhentas) novas unidades agrícolas e a instalação de
1 (uma) Cira;
Subprojeto 3.4.2 – Regularização dos tulos de posse e ampliação do
Distrito do Rincão do Vieiras, no Rio Grande do Sul, prevendo-se a
criação de 500 (quinhentas) novas unidades agcolas e a instalão de
(uma) Cira;
Subprojeto 3.4.3 – Organizão de 1 (um) Distrito de Colonizão para
cerca de 700 (setecentos) parceleiros que forem excedentes nas áreas
de remembramento de minifúndios no Alto Uruguai no Rio Grande do
Sul, prevendo-se a instalão de 1 (uma) Cira;
Subprojeto 3.4.4 – Remembramento e reorganização da explorão de
minifúndios situados na Zona do Alto Uruguai, no Rio Grande do Sul,
prevendo o subprojeto para 1ª etapa do programa de Reforma Agrária,
a reorganizão de 5.000 (cinco mil) unidades agrícolas ecomicas;
Subprojeto 3.4.5 Criação de um Distrito de colonização no Projeto Sul
no Estado do Rio Grande do Sul para cerca de 1.000 (mil) parceleiros,
prevendo a instalação de uma Cira.
IV Projeto de Promão Agrária, compreendendo, em cada Área Prioritária,
os seguintes tipos de subprojetos para a 1ª etapa do programa de Reforma
Agrária:
a) Subprojetos de Desenvolvimento de Comunidades, visando à melhoria
dos veis de saúde, educação, habitão e economia no meio rural em
zonas selecionadas, com o objetivo de mudança de estrutura e elevão
dos níveis ecomicos e sociais, sendo previstos:
Subprojeto 4.1.1 Com 40 (quarenta) centros de comunidades na Área
Nordeste;
367
DECRETOS
Subprojeto 4.2.1 – Com 30 (trinta) centros de comunidades na Área de
Bralia;
Subprojeto 4.3.1 – Com 20 (vinte) centros de comunidades na Área do
Rio de Janeiro;
Subprojeto 4.4.1 Com 20 (vinte) centros de comunidades, na Área do
Rio Grande do Sul.
b) Subprojetos de Extensão Rural, Assistência Técnica e Crédito, visando, por
meio de convênio com a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural
(ABCAR), difundir métodos e práticas agcolas e de economia dostica,
bem como a aplicação do crédito rural tecnificado e do seguro agrário nas
áreas prioririas, sendo previsto, além da incorporão em cada área prio-
ritária de uma Companhia Auxiliar de Prestão de Servo para mecaniza-
ção, irrigação, perfuração de poços e outras formas de assistência nos:
Subprojeto 4.1.2 Com 50 (cinqüenta) novos escritórios do sistema
ABCAR, na área do Nordeste;
Subprojeto 4.2.2 Com 30 (trinta) novos escririos do sistema ABCAR,
na área de Brasília;
Subprojeto 4.3.2 Com 30 (trinta) novos escririos do sistema ABCAR,
na área do Rio de Janeiro;
Subprojeto 4.4.2 Com 30 (trinta) novos escririos do sistema ABCAR,
na área do Rio Grande do Sul.
c) Subprojetos de Áreas de Demonstração, delimitadas na Área Prioritária,
segundo a predominância de certos tipos de explotão, mais aconselhá-
veis em face das condões ecológicas e do estado das instituões existen-
tes, nas quais seo selecionadas empresas privadas, segundo critérios de
medão da eficiência tecnológica alcançada em suas explorões, as quais
seo assistidas pelo Ibra para aplicarem, com a tecnologia adequada à
rego, medidas de conservação de cios, de cultivos, de criação de defe-
sa sanitária vegetal e animal, de seleção de espécies, de melhoramento de
rebanhos, de beneficiamento dos produtos e de comercialização, servindo
assim como campos de demonstração e difusão de todos e práticas
agcolas, sendo previstos:
Subprojeto 4.1.3 Com a selão de 18 (dezoito) áreas picas de De-
monstrão na Área do Nordeste;
Subprojeto 4.2.3 Com a seleção de 15 (quinze) áreas picas de De-
monstrão na Área de Brasília;
Subprojeto 4.3.3 Com a selão de 12 (doze) áreas típicas de Demons-
tração na Área do Rio de Janeiro;
Subprojeto 4.4.3 Com a seleção de 12 (doze) áreas picas de Demons-
tração na Área do Rio Grande do Sul.
d) Subprojetos de Industrializão e Beneficiamento de Produtos Agcolas
e Prodão de Insumos, visando promover, em cada área prioriria, a
valorização da produção e o aumento da produtividade agrícola por
368
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
meio da implantão de serviços de beneciamento e criação de enti-
dades de industrialização para conservão e valorizão dos produtos
agropecuários e extrativos, inclusive fabricação de materiais de constru-
ção regionais e prodão de corretivos do solo, adubos, fertilizantes,
inseticidas e outros insumos, por meio de incentivos à iniciativa privada
e, com a colaborão de entidades convenentes nacionais e estrangei-
ras, sendo prevista:
Subprojeto 4.1.4 Na Área Proprieria do Nordeste, dimensionada no
detalhamento definitivo, em fuão dos recursos previstos nos orçamen-
tos e dos provenientes de outras contribuições que venha a ser obtidas
com esse objetivo, após os levantamentos das necessidades e da carac-
terizão do ponto de estrangulamento existentes, prevendo-se a imedia-
ta incorporação de uma Companhia Auxiliar de Produção de Insumos,
visando à explorão das jazidas calcáreas para a produção e distribuição
de corretivos de solos e cal, bem como de misturas e rões;
Subprojeto 4.2.4 Na Área Prioritária de Brasília com a mesma discrimi-
não do subprojeto anterior;
Subprojeto 4.3.4 – Na Área Prioritária do Rio de Janeiro com a mesma
discriminação do subprojeto 4.1.4;
Subprojeto 4.4.4 Na Área Prioritária do Rio Grande do Sul, com a mes-
ma discriminão do subprojeto 4.1.4.
e) Subprojetos de Infra-estrutura, visando à execução de construção de
udes, perfurão de pos, servos de saneamento sicos, melhoria
de vias e meios de transportes, ampliação da rede de armans e frigo-
cos e exteno dos servos de eletrificação rural nas áreas prioritárias para
ajustar estes setores às necessidades do desenvolvimento do setor pri-
rio, por meio de incentivos à iniciativa privada e com a colaboração de
entidades convenentes, nacionais e estrangeiras, sendo previstos:
Subprojeto 4.1.5 Na Área Prioritária do Nordeste, dimensionado no
detalhamento definitivo, em fuão dos recursos previstos nos orça-
mentos e dos provenientes de outras contribuões que venham a ser
obtidas com esse objetivo após o levantamento das necessidades e da
caracterizão dos pontos de estrangulamento existentes, prevendo-se
inclusive a organizão de cooperativas de eletrificão rural;
Subprojeto 4.2.5 Na Área Prioritária de Brasília com a mesma discrimi-
não do subprojeto anterior;
Subprojeto 4.3.5 – Na Área Prioriria do Rio de Janeiro com a mesma
discriminação do subprojeto 4.1.5;
Subprojeto 4.4.5 Na Área Prioriria do Rio Grande do Sul com a mes-
ma discriminão do subprojeto 4.1.5.
f) Subprojetos de Comercializão, visando à introdução de todos para
modernizão do corcio da prodão agrícola, inclusive pelo sistema
cooperativo e aplicão de preços nimos e warrantegem”, por meio de
369
DECRETOS
incentivos à iniciativa privada e com a colaborão de entidades convenen-
tes, nacional e estrangeiras, sendo previstos:
Subprojeto 4.1.6 Na Área Prioritária do Nordeste, dimensionado no
detalhamento definitivo, em fuão dos recursos previstos nos orça-
mentos e dos provenientes de outras contribuões que venham a ser
obtidas com esse objetivo, as o levantamento das necessidades e da
caracterizão dos pontos de estrangulamento existentes;
Subprojeto 4.2.6 – Na Área Prioritária de Brasília, com a mesma discri-
minação do subprojeto anterior;
Subprojeto 4.3.6 Na Área Prioritária do Rio de Janeiro, com a mesma
discriminação do subprojeto 4.1.6;
Subprojeto 4.4.6 Na Área Prioritária do Rio Grande Sul, com a mesma
discriminação do subprojeto 4.1.6.
Art. 23. A implantão dos Projetos e Subprojetos referidos no artigo anterior
es prevista para a 1ª etapa da execução da reforma agrária, na forma indi-
cada nos parágrafos seguintes:
§ 1º Os subprojetos enumerados no inciso I do art. 22 deste Decreto deveo
ser concluídos até fins de 1968, sendo mantida a sua atualizão permanen-
te após esse período.
§ Os subprojetos enumerados no inciso II do art. 22 deste Decreto deveo
ser concluídos a fins de 1968.
§ 3º Os subprojetos enumerados no inciso III do art. 22 deste Decreto deverão
ter sua implantão básica concluída até ns de 1968. Nos Distritos de Coloni-
zação criados com a instalação de Cira, o Ibra manterá serviços de manutenção
dos mesmos, até total emancipação de todos os núcleos de parceleiros.
§ 4º Os subprojetos enumerados no inciso IV do art. 22 deste Decreto deverão
ser implantados até ns de 1967, continuando a atuação dos mesmos as
aquela data. As atividades a executar previstas neste Decreto continuao a
terminar a intervenção nas Áreas Prioritárias.
§ 5º O detalhamento de todos os subprojetos será feito pelo Ibra, na forma do
disposto no art. 36 do Estatuto da Terra, obedecidas as normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 24. Para a execução dos projetos referidos nos incisos II, III e IV do art. 22
deste Decreto, e na forma do estatuído no art. 29 do Estatuto da Terra, são pre-
vistas contribuições das entidades oficiais de valorizão regional nos montantes
indicados no quadro demonstrativo seguinte, em miles de cruzeiros:
Art. 22
Incisos
Subprojeto
Superintencia do Desenvolvimento
Ecomico do Nordeste
(Sudene)
Comiso do Vale do
São Francisco
(C.V.S.F.)
ENTIDADES
II 2.1.1
2.2.1
200
95
370
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 22
Incisos
Subprojeto
Superintencia do Desenvolvimento
Ecomico do Nordeste
(Sudene)
Comiso do Vale do
São Francisco
(C.V.S.F.)
ENTIDADES
III
IV
Totais
3.1.1
3.1.2
3.1.4/6
3.1.7
3.2.1
3.2.2/3
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.1.4
4.1.5
4.1.6
4.2.2
4.2.4
4.2.5
130
90
310
210
730
1.500
620
620
610
640
5.660
377
993
850
238
397
2.950
Art. 25. A hierarquizão das medidas programadas e as prioridades para
atuão dos óros e servos federais já existentes nas áreas prioritárias obe-
decerão ao disposto neste Decreto e constarão dos connios, acordos ou tra-
tados a serem firmados com o Ibra que, nos termos do pagrafo único do art.
16 do Estatuto da Terra é o óro competente para promover e coordenar a
execução da Reforma Agria.
§ 1º Os óros enumerados no artigo 29 do Estatuto da Terra entregarão ao
Ibra, nas épocas previstas nos respectivos projetos, os recursos referidos
neste Decreto.
§ Os óros da administração centralizada e descentralizada fixarão nos
convênios que firmarem com o Ibra a hierarquização e a prioridade dos
serviços por eles previstos em seus Orçamentos-Programa, em função dos
objetivos e metas especificados nos projetos e subprojetos constantes dos
Planos Nacional e Regionais de Reforma Agria, salientando-se a coopera-
ção dos seguintes óros e instituições:
I óros dos Ministérios da Agricultura, Aeronáutica, Guerra, Marinha,
Educação, Saúde, Viação, Trabalho, Fazenda e Ministérios Extraordinários
para o Planejamento e Coordenão Ecomica e para a Coordenação dos
Organismos Regionais;
II Banco Central da República do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimen-
to Econômico (BNDE), Banco Nacional de Habitão (BNH), Banco do Brasil
S.A., Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (Inda), Banco Nacional
de Crédito Cooperativo (BNCC), Instituto Nacional do úcar e do Álcool
371
DECRETOS
(IAA); Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) e Departa-
mento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS), Departamento Nacional
de Estradas e Rodagens (DNER), Departamento Nacional de Endemias Rurais
(DNERu), Fundação Serviço Especial de Saúde blica (PSESP), Superinten-
dência Nacional do Abastecimento (Sunab), Companhia Brasileira de Arma-
zenamento (Cibrazem), Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT).
§ Os convênios a serem firmados com organismos interestaduais, estaduais
ou municipais, a hierarquia e prioridade das formas de ão serão estabeleci-
das nos connios, em cada caso, procurando o Ibra articular-se, preferencial-
mente, com as instituições especializadas em política agria, como a Com-
panhia Agcola de Minas Gerais (Camig), o Instituto Gaúcho de Reforma
Agrária (Igra), o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) e outras
congêneres estaduais, a Comissão Interestadual do Vale do Araguaia e Tocan-
tins (Civat), os Departamentos de Estradas de Rodagem Estaduais e os orga-
nismos destinados à execução de atividades educacionais e sanitárias.
§ 4º Entre os organismos internacionais seo promovidos acordos e con-
nios com entidades governamentais e com os óros de assisncia técnica
e financeira internacionais como a United States Agence for International De-
velopment (Usaid), e agênciasnanceiras internacionais como o Banco Inte-
ramericano de Desenvolvimento (BID).
§ Am dessas entidades oficiais, o Ibra promoverá connios com institui-
ções privadas, tais como com os óros da Rede Bancária Brasileira, com os
órgãos do sistema ABCAR, com as Confederões, Federões e Sindicatos
de Agricultores de Trabalhadores Rurais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 26. Os recursos a serem aplicados para a execão da etapa dos Planos
Nacional e Regionais de Reforma Agrária são os constantes dos Orçamentos-
Programa, aprovados para os exercios de 1966 e 1967.
§ Novos recursos para inclusão de subprojetos ou ampliação dos já previstos
ficam sujeitos à aprovão pvia do Ministro Extraordirio para o Planeja-
mento e Coordenação Econômica, sendo que os necesrios para termina-
ção de subprojetos que devam estar concluídos após 31 de dezembro de
1967,gurarão no Oamento-Programa para 1968.
§ 2º Os recursos eventuais que venham a ser fornecidos por governos estaduais
ou municipais, ou por entidades estrangeiras, poderão ser aprovados pela
Diretoria do Ibra, nos casos em queo condicionados a invereso pre-
vistas no Orçamento-Programa.
Art. 27. As alterões de discriminação de recursos para atividades e projetos
que se tornarem necesrios nos Orçamentos-Programas apresentados pelo
Ibra para 1966 e 1967 em virtude do disposto neste Decreto ou de medidas
372
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
governamentais que incidam naqueles orçamentos, serão programados pela
Diretoria do Ibra em face do andamento dos trabalhos e das nalidades de cada
subprojeto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1966; 14 da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
373
DECRETOS
DECRETO Nº 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Catulo
IV do Título III da Lei 4.504, de 30 de no-
vembro de 1964 – Estatuto da Terra, o Capí-
tulo III da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966,
e outras providências.
(Arrendamento e Parceria)
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 87, item I, da Constituão, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
s
4.504,
de 30 de novembro de 1964, e 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrios que a lei reconhe-
ce, para o fim de posse ou uso temporio da terra, entre o proprierio, que
detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele
que nela exea qualquer atividade agrícola, pecria, agroindustrial, extrativa
ou mista (art. 92 da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da
Terra e art. 13 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966).
Art. 2º Todos os contratos agrios reger-se-ão pelas normas do presente Re-
gulamento, as quais seo de obrigatória aplicação em todo o terririo nacional
e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da
Lei nº 4.947/1966).
Parágrafo único. Qualquer estipulão contratual que contrarie as normas esta-
belecidas neste artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrio pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou o, o uso e gozo de imóvel rural,
parte ou partes do mesmo, incluindo, ou o, outros bens, benfeitorias e ou
facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorão ag-
cola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuão ou
aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a ou-
trem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de ar-
rendamento.
§ Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendario
a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que o recebe ou
o toma por aluguel.
§ 3º O Arrendario outorgante de subarrendamento será, para todos os efei-
tos, classificado como arrendador.
374
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a
ceder a outra, por tempo determinado ou o, o uso especo de imóvel rural,
de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou
facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorão ag-
cola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega ani-
mais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrão de marias-primas
de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior
do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor-
ções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do
Estatuto da Terra).
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgan-
te o cedente, proprietário ouo, que entrega os bens; e parceiro-outorgado,
a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe
para osns pprios das modalidades de parcerias denidas no art. 5º.
Art. 5º Dá-se a parceria:
I agcola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou
partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produ-
ção vegetal;
II pecuária, quando o objeto da cessão forem animais para cria, recria, in-
vernagem ou engorda;
III agroindustrial, quando o objeto da sessão for o uso do ivel rural, de
parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo
de ser exercida atividade de transformão de produto agcola, pecrio ou
florestal;
IV extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de ivel rural, de parte
ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer escie, com o objetivo de
ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ouorestal;
V mista, quando o objeto da ceso abranger mais de uma das modalidades
de parceria definidas nos incisos anteriores.
Art. Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças
de arrendamento e de parceria, seo celebrados contratos distintos, cada qual
regendo-se pelas normas específicas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei
nº 4.947/1966, e neste Regulamento.
Parágrafo único. Reger-seo pelas normas do presente Regulamento, os direitos
e obrigões dos atuais meeiros, terceiros, quartistas, percentistas ou de
qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou
em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro.
Art. Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração direta
aquela em que o beneficrio da explorão assume riscos do empreendimen-
to, custeando despesas necesrias.
§ Denomina-se cultivador direto aquele que exerce atividade de explorão
na forma deste artigo.
§ Os arrendarios seo sempre admitidos como cultivadores diretos.
375
DECRETOS
Art. Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947/1966,
entende-se por cultivo direto e pessoal a explorão direta na qual o proprierio,
o arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e
vivendo em mútua depenncia, utilizam assalariados em mero que o
ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.
Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce
atividade de exploração na forma deste artigo.
Art. Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de de janei-
ro de 1967, os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de ivel
rural, sob pena de nulidade, não podeo celebrar os contratos agrios disci-
plinados por este Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei nº 4.947/1966).
Art. 10. Cabe ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria Ibra, em todo o
terririo nacional, a organizão e manuteão do registro cadastral e do
controle dos contratos agrios, em obediência ao disposto na alínea e do inci-
so III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentão no Decreto
55.891, de 31 de março de 1965, como tamm o art. 13 da Lei 4.947, de 6
de abril de 1966.
124
CAPÍTULO II
Dos Contratos: Essência e Fundamentos
SEÇÃO I
Dos Contratos Agrários
Art. 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou
verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obriga-
tórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento.
§ 1º O arrendador ou o parceiro-outorgante deve encontrar-se na posse do
imóvel rural e dos bens, a qualquer tulo que lhes dê o direito de exploração
e de destinação aosns contratuais.
§ Cada parte contratante poderá exigir da outra a celebração do ajuste por
escrito, correndo as despesas pelo modo que convencionarem.
Art. 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicões:
I lugar e data da assinatura do contrato;
II nome completo e endero dos contratantes;
III características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital
registrado e data da constituição, se pessoa judica, e tipo e número de re-
gistro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa
física) e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV caractestica do arrendario ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou
conjunto familiar);
V – objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de ex-
plorão e destinão do ivel ou dos bens;
376
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
VI identificação do ivel e mero do seu registro no Cadastro de Iveis
Rurais do Ibra (constante do Recibo de Entrega da Declarão, do Certificado
de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);
VII descrão da gleba (localizão no imóvel, limites e confrontões e área
em hectares e frão), enumeração das benfeitorias (inclusive edificões e
instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, quinas, imple-
mentos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com
que concorre o arrendador ou o parceiro outorgante;
VIII prazo de durão, preço do arrendamento ou condões de partilha dos
frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, for-
mas e épocas desse pagamento ou partilha;
IX cusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do pre-
sente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra, e no art. 13 da
Lei 4.947/1966;
X foro do contrato;
XI assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro)
testemunhas idôneas, se analfabetos ou o puderem assinar.
Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem
convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da
Terra, a Lei nº 4.947/1966 e o presente Regulamento.
Art. 13. Nos contratos agrios, qualquer que seja a sua forma, contarão obri-
gatoriamente cláusulas que assegurem a conservão dos recursos naturais e
a protão social e ecomica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados, a
saber (art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947/1966):
I proibão de rencia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou
Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13,
inciso IV da Lei 4.947/1966);
II – obserncia das seguintes normas, visando à conservação dos recursos
naturais:
a) prazos nimos, na forma da anea b do inciso XI do art. 95, e da anea
b do inciso V do art. 96 do Estatuto da Terra:
124-A
de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade
de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e
médio porte; ou em todos os casos de parceria;
de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra ativida-
de de explorão de lavoura permanente e ou de pecuária de grande
porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de ori-
gem animal;
de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração
florestal.
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 digo Florestal, e de seu Regulamen-
to constante do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966;
377
DECRETOS
c) observância de práticas agcolas admitidas para os vários tipos de ex-
portão intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do ps, xa-
dos nos Decretos
s
55.891, de 31 de mao de 1965, e 56.792, de 26 de
agosto de 1965.
III – fixão, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em
dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95,
inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 deste Regulamento, e das condi-
ções de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme
preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 deste Regulamento;
IV bases para as renovações convencionadas, seguido o disposto no artigo
95, incisos IV e V do Estatuto da Terra, e art. 22 deste Regulamento;
V causas de extião e rescio, de acordo com o determinado nos artigos
26 a 34 deste Regulamento;
VI – direito e formas de indenizão quanto às benfeitorias realizadas, ajus-
tadas no contrato de arrendamento; e direitos e obrigações quanto às ben-
feitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos
danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predató-
rias na área de explorão ou nas benfeitorias, instalões e equipamentos
especiais, veículos, quinas, implementos ou ferramentas a ele cedidos
(art. 95, inciso XI, letra c, e art.96, inciso V, letra e do Estatuto da Terra);
VII – observância das seguintes normas, visando à proteção social e eco-
mica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº
4.974/1966):
a) concorncia do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de
cdito rural feita pelos arrendarios ou parceiros-outorgados (artigo 13,
inciso V da Lei nº 4.947/1966);
b) cumprimento das proibões fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a
saber:
prestação do servo gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
– exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao
parceiro-outorgante;
obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento
determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou
barracões determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
aceitão pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em or-
dens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda.
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da
seguinte forma (art.96, inciso V, letra f do Estatuto da Terra):
nenhuma das partes pode dispor dos frutos ou dos frutos ou produ-
tos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado
avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em
que inicia a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
378
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente
dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato;
em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do
parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
Art. 14. Os contratos agrios, qualquer que seja o seu valor e sua forma, po-
deo ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
Art. 15. A alienação do ivel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não
interrompe os contratos agrios, ficando o adquirente ou o beneficrio sub-
rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92,
§ do Estatuto da Terra).
SEÇÃO II
Do Arrendamento e suas Modalidades
Art. 16. A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas
partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no art. 95, inciso XII, do
Estatuto da Terra.
§ 1º Podeo os contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da assi-
natura, na parte que se refere ao valor da terra, de acordo com o índice de
correção moneria fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divul-
gado pelo Ibra (art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).
§ 2º Nos casos em que ocorrer explorão de produtos com pro oficialmen-
te xado, a relão entre os pros reajustados e os iniciais não poderá ultra-
passar a relão entre o novo pro xado para os produtos e o respectivo
preço na época do contrato (art. 92, § do Estatuto da Terra).
Art. 17. Para lculo dos pros de arrendamento em cada imóvel rural, ob-
servar-se-ão, com base no inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra, os cririos
fixados nos parágrafos seguintes:
§ 1º Nos casos de arrendamento da área total do ivel rural, a um ou mais
arrendatários, a soma dos preços de arrendamento o pode ser superior a
15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido na Declaração de
Propriedade de Ivel Rural e aceito para o Cadastro de Imóveis Rurais do
Ibra, constante do recibo de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
§ Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendarios, a soma
dos preços de aluguel o pode exceder a 30% (trinta por cento) do valor
das áreas arrendadas, avaliado esse com base no valor do hectare declarado
e aceito, para o Cadastro de Imóveis Rurais do Ibra.
§ Para a área não arrendada, admite-se um pro potencial de arrendamen-
to, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabe-
lecido na Instrução Especial do Ibra, aprovada pelo Ministro do Planejamen-
to, na forma prevista no pagrafo do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 31
de mao de 1965.
125
§ O preço potencial de arrendamento da área o arrendada, mais a soma
dos pros de arrendamento das áreas arrendadas, o pode exceder o
379
DECRETOS
preço máximo de arrendamento da área total do imóvel, estipulado no pa-
rágrafo deste artigo.
§ O preço de arrendamento das benfeitorias que entrarem na composão
do contrato o poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mes-
mas benfeitorias, expresso na Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.
Art. 18. O pro do arrendamento só pode ser ajustado em quantiaxa de di-
nheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado para que se fa em dinheiro
ou em quantidade de frutos, cujo pro corrente no mercado local, nunca infe-
rior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade
fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
Art. 19. Nos contratos em que o pagamento do preço do arrendamento deva
ser realizado em frutos ou produtos agrícolas, ca assegurado ao arrendario o
direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador exija que a equivalência
seja calculada com base em pros inferiores aos vigentes na rego, à época
desse pagamento, ou que comprovada qualquer outra modalidade de simula-
ção ou fraude por parte do arrendador (art. 92, § do Estatuto da Terra).
Art. 20. Ao arrendador que nanciar o arrendario por inexisncia ou impos-
sibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais de crédito, é facultado o direi-
to de, vencida a obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da dívida
acrescida dos juros legais devidos, observados os pros do mercado local (art.
93, parágrafo único, do Estatuto da Terra).
Art. 21. Presume-se contratado pelo prazo nimo de 3 (três) anos, o arrenda-
mento por tempo indeterminado (art. 95, II, do Estatuto da Terra).
§ Os prazos de arrendamento terminao sempre depois de ultimada a
colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parão dos
rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de retardamento
da colheita por motivo de força maior, esses prazoscarão automaticamen-
te prorrogados até onal da colheita (art. 95, I, do Estatuto da Terra).
§ 2º Entende-se por safra de animais de abate, o peodo ocialmente deter-
minado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da rego.
§ 3º O arrendamento que, no curso do contrato, pretender iniciar nova cultu-
ra cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo contra-
tual, deverá ajustar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento
do uso da terra por esse prazo excedente (art. 95, III, do Estatuto da Terra).
Art. 22. Em igualdade de condões com terceiros, o arrendario terá prefe-
rência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador a 6 (seis) meses
antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruin-
do a respectiva notificação com pia autêntica das mesmas (art. 95, IV, do
Estatuto da Terra).
§ Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente
renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do térmi-
380
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
no do prazo para a notificão manifestar sua desisncia ou formular nova
proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§ Os direitos assegurados neste artigo não prevaleceo se, até o prazo de 6
(seis) meses antes do vencimento do contrato, o arrendador, por via de noti-
cação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explo-lo diretamen-
te, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e deste Regu-
lamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
§ As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta atra-
vés do Cartório de Registro de tulos e Documentos da comarca da situão
do imóvel, ou por requerimento judicial.
§ A insinceridade do arrendador, que pode ser provada por qualquer meio
em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e
danos causados ao arrendatário.
Art. 23. Se por suceso causa mortis o imóvel rural for partilhado entre rios
herdeiros, qualquer deles pode exercer o direito de retomada, de sua parte,
com obediência aos preceitos deste Decreto; todavia é assegurado ao arrenda-
rio o direito à renovão do contrato, quanto às partes dos herdeiros não
interessados na retomada.
Art. 24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arren-
damento podem ser voluptrias, úteis e necesrias, assim conceituadas:
I voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor;
II úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do ivel rural; e
III necesrias, as que têm por fim conservar o imóvel rural ou evitar que
se deteriore, e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento para a conservão de recursos naturais.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a finalidade da benfeitoria e quanto à
sua classificão, prevalece o que for ajustado pelos contratantes.
Art. 25. O arrendario, no término do contrato, terá direito à indenizão das
benfeitorias necesrias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente se indeni-
zado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95,
VIII, do Estatuto da Terra, e 516 do Código Civil).
§ Enquanto o arrendario o for indenizado das benfeitorias necessárias
e úteis, pode reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens
por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do
Estatuto da Terra, e 516 do Código Civil).
§ 2º Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do
arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, te ele direi-
to a uma elevão proporcional da renda, e não seo indeniveis ao fim do
contrato, salvo estipulação em contrário.
Art. 26. O arrendamento se extingue:
381
DECRETOS
I pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II pela retomada;
III pela aquisão da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV pelo distrato ou rescio do contrato;
V pela resolão ou extinção do direito do arrendador;
VI por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII por sentença judicial irrecorvel;
VIII pela perda do ivel rural;
IX pela desapropriação, parcial ou total, do ivel rural;
X por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a mor-
te do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele con-
junto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do
mesmo.
Art. 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes,
e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no
art. 13, inciso II, letra c deste Regulamento, dará lugar facultativamente à res-
cisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das
perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
Art. 28. Quando se verificar a resolão ou extinção do direito do arrendador
sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele a o
término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
Art. 29. Na ocorrência de foa maior, da qual resulte a perda total do objeto
do contrato, este se terá por extinto, o respondendo qualquer dos contratan-
tes por perdas e danos.
Art. 30. No caso de desapropriação parcial do ivel rural, fica assegurado ao
arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de rescindir o
contrato.
Art. 31. É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subar-
rendar ou emprestar total ou parcialmente o ivel rural, sem prévio e expres-
so consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o su-
barrendamento, salvo disposão convencional ou legal em contrário.
Art. 32. será concedido o despejo nos seguintes casos:
I término do prazo contratual ou de sua renovão;
II se o arrendario subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo
ou em parte, sem o pvio e expresso consentimento do arrendador;
III se o arrendario o pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou
culpa do arrendatário;
V se o arrendatário mudar a destinação do ivel rural;
VI abandono total ou parcial do cultivo;
382
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
VII inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regu-
lamento;
VIII nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e nes-
te regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX se o arrendario infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de
obrigão contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, pode o arrendario-devedor evitar a
rescio do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da con-
testação da ão de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou
renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advoga-
do do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser reali-
zado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias,
contados da data da entrega em carrio do mandado de citão devidamen-
te cumprido, procedendo-se a desito, em caso de recusa.
Art. 33. O arrendador e o arrendatário podeo ajustar por acordo tuo a
substituição da área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo
ivel rural, respeitadas as demais cláusulas e condições do contrato e os di-
reitos do arrendatário (art. 95, VII do Estatuto da Terra).
SEÇÃO III
Da Parceria e suas Modalidades
Art. 34. Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art.
5º deste Regulamento, as normas da Seção II deste Capítulo, no que couber,
bem como as regras do contrato de sociedade, no que o estiver regulado
pelo Estatuto da Terra.
Art. 35. Na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não
poderá ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra):
I 10% (dez por cento) quando concorrer apenas com a terra nua;
II 20% (vinte por cento) quando concorrer com a terra preparada e moradia;
III – 30% (trinta por cento) caso concorra com o conjunto básico de benfei-
torias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para
gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
IV 50% (cinenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o
conjunto básico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o forneci-
mento dequinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos cultu-
rais, bem como as sementes e animais de trão e, no caso de parceria pe-
cria, com animais de cria em propoão superior a 50% (cinqüenta por
cento) do mero total de cabeças objeto da parceria;
V – 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva,
em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e
cinto por cento) do rebanho onde se adotem a meão do leite e a comissão
mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
383
DECRETOS
§ O parceiro-outorgante poderá sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo
seu preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no per-
centual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades
previstas nas aneas deste artigo (art. 96, VI, f do Estatuto da Terra).
§ 2º Nos casos não previstos nos incisos acima, a cota adicional do parceiro-
outorgante se fixada com base em percentagem xima de 10% (dez por
cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposão do parceiro-
outorgado (art. 96, VI, g, do Estatuto da Terra).
§ 3º o valerão as avenças de participão que contrariarem os percentuais
fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo
contra isso e efetuar a consignão judicial da cota que, ajustada aos limites
permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta
deste todos os riscos, despesas, custas e honorios advocatícios.
Art. 36. Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto
do contato, este se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos contra-
tantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial, repartir-se-ão os
prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante.
Art. 37. As parcerias sem prazo convencionado pelas partes presumem-se
contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).
SEÇÃO IV
Do Uso Temporário da Terra e suas Limitações
Art. 38. A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por este
Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e
ao parceiro-outorgado gozar dos benecios aqui estabelecidos, quando for rea-
lizada de maneira:
I eficiente, quando satiszer as seguintes condições, especicadas no art. 25
do Decreto 55.891, de 1965 e as contidas nos parágrafos daquele artigo:
a) que a área utilizada nas várias explotações represente porcentagem igual
ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área agriculvel, equipa-
rando-se, para esse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas natu-
rais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
b) que obtenha rendimento dio, nas rias atividades de explotação,
igual ou superior aos nimos fixados em tabela ppria, periodicamente
revista e amplamente divulgada.
II – direta e pessoal, nos termos do art. deste Regulamento, estendido o
conceito ao parceiro-outorgado;
III correta, quando atender às seguintes disposões estatuídas no mencio-
nado art. 25 do Decreto 55.891, de 1965:
a) adote práticas conservacionistas e empregue, no nimo, a tecnologia
de uso corrente nas zonas em que se situe;
b) mantenha as condições de administrão e as formas de explorão
social estabelecidas como nimas para cada rego.
384
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 39. Quando o uso ou posse temporia da terra for exercido por qualquer
outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Par-
ceria, serão observadas pelo proprierio do imóvel as mesmas regras aplicá-
veis a arrendatários e parceiros e, em especial, a condição estabelecida no
art. 38 supra.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Arrendadores e dos Arrendatários
Art. 40. O arrendador é obrigado:
I – a entregar ao arrendario o imóvel rural objeto do contrato, na data es-
tabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II a garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado, durante
todo o prazo do contrato (artigo 92, § do Estatuto da Terra);
III a fazer no imóvel, durante a vincia do contrato, as obras e reparos
necesrios;
IV a pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuão que
incida ou venha incidir sobre o ivel rural arrendado, se de outro modo
não houver convencionado.
Art. 41. O arrendario é obrigado:
I a pagar pontualmente o pro do arrendamento, pelo modo, nos prazos
e locais ajustados;
II a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a
tra-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu,o podendo mudar sua
destinação contratual;
III a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer amea-
ça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda,
de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execão de obras e reparos
indispenveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV – a fazer no imóvel, durante a vincia do contrato, as benfeitorias úteis
e necesrias, salvo convenção em contrário;
V – a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com
seus acesrios, salvo as deteriorões naturais ao uso regular. O arrendatá-
rio será responsável por qualquer prejzo resultante do uso predatório, cul-
poso ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfei-
torias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer ou-
tros bens a ele cedidos pelo arrendador.
Art. 42. O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos ns
florestais ou agcolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
Art. 43.o constando do contrato de arrendamento a forma de restituição
de animais de cria, de corte ou de trabalho, entregues ao arrendario, este se
385
DECRETOS
obriga a rescindir o contrato, restit-los em igualmero, espécie, qualidade
e quantidade (art. 95, IX, do Estatuto da Terra).
Art. 44. O arrendario que sai, extinto ou rescindido o contrato, permiti ao
que entra a prática dos atos necessários à realizão dos trabalhos preparató-
rios para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra permiti ao que sai
todos os meios indispensáveis à ultimão da colheita, de acordo com os usos
e costumes do lugar.
Art. 45. Fica assegurado ao arrendatário o direito de preempção na aquisão
do ivel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprierio de alienar o
imóvel, deve notificar o arrendario para, no prazo de 30 (trinta) dias, con-
tado da notificão, exercer o seu direito (art. 92, § do Estatuto da Terra).
Art. 46. Se o ivel rural em venda estiver sendo explorado por mais de um
arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisão
total da área.
§ 1º O proprietário de imóvel rural arrendadoo está obrigado a vender par-
cela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
§ 2º Nos casos deste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendarios, se
os outros o usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.
Art. 47. O arrendario a quem não se notificar a venda poderá, depositando
o pro, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da transcrão da escritura de compra e venda no Registro
Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento
da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).
SEÇÃO II
Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados
Art. 48. Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da
Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas na Seção I deste Catulo, e
as relativas à sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da Terra).
§ Além das obrigações enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante as-
segurará ao parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender
ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia hignica e área suficien-
te para horta e criação de animais de pequeno porte (art. 96, IV, do Estatuto
da Terra).
§ As despesas com o tratamento e criação dos animais, o havendo acor-
do em contrário, correo por conta do parceiro-outorgado independente-
mente do disposto no art. 41, no que lhe for aplicável (art. 96, III, do Estatu-
to da Terra).
Art. 49. Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante,
no caso de parceria da modalidade prevista na alínea a, Inciso VI do art. 96 do
Estatuto da Terra, o se considerado cultivador direto.
386
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 50. O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão, a qualquer
tempo, dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de
arrendamento.
CAPÍTULO IV
Do Crédito
SEÇÃO I
Do Acesso ao Crédito
Art. 51. Poderão habilitar-se ao cdito rural estatuído pela Lei 4.829, de 5
de novembro de 1965, e sua regulamentação, o arrendador, o arrendatário, o
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural
de conformidade com as exincias nimas deste Regulamento.
§ Aos produtores que não satisfam estas exigências, será facultado reali-
zar uma única operão de empréstimo, em qualquer das formas previstas
no Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966.
§ Para novas operações de crédito, deveo os interessados ajustar-se às
normas deste Regulamento, com relão às cláusulas obrigatórias e apresen-
tão do Certificado de Uso Temporário da Terra.
§ Para as demais operões de cdito, os interessados deverão estar inte-
gralmente ajustados às normas deste Regulamento.
Art. 52. Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com
contrato escrito, a realização de empstimo sob penhor agcola, nos termos
do art. 3º da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
Art. 53. O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só pode ultrapassar
o prazo deste se a isso aquiescer o arrendador.
Parágrafo único. É igualmente indispenvel o consentimento de que trata este
artigo, se o prazo do contrato de arrendamento for inferior ao estabelecido
para o financiamento, acrescido de sua posvel dilão em virtude de frus-
tração de safra.
Art. 54. O contrato verbal será comprovado por declaração escrita emitida pelo
arrendador, inclusive para dilão do prazo de empstimo, na qual constam
as condões de ajuste.
Art. 55. Em caso de parceria a realização de empréstimo sob penhor agcola,
da parte dos frutos que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado,
independe do consentimento do outro contratante.
Art. 56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qual-
quer dos parceiros depende sempre do consentimento do outro, salvo nos
casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste
aquela autorização.
Parágrafo único. O consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outor-
gado poderá ser dado no próprio instrumento contratual do empréstimo ou
por carta a que se fará referência no mesmo instrumento.
387
DECRETOS
Art. 57. O empréstimo ao parceiro-outorgante poderá ser concedido com a
garantia da totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevovel con-
sentimento do parceiro-outorgado sobre a parte dos tratos ou produtos que lhes
cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e irrevogável consentimento do
parceiro-outorgante, no caso em que ao parceiro-outorgado seja concedido
empréstimo com a garantia da totalidade da colheita.
Art. 58. A realização de empstimo sob penhor de animais, a arrendarios,
parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado, poderá dispensar o consentimento
da outra parte, se o contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de
Iveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência
do contrato por prazo igual ou superior ao da operação.
Art. 59. Os empstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-
outorgado com contrato verbal depende de a outra parte concordar com a
permancia, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais ofereci-
dos em garantia, até nal liquidação.
Parágrafo único. A concordância de que trata este artigo pode ser manifesta-
da na forma do disposto no pagrafo único do art. 56.
Art. 60. No caso de renovão do arrendamento a que se refere o artigo 22,
entende-se igualmente renovado o consentimento do arrendador para celebra-
ção de contrato sob penhor.
Art. 61. A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a que se refere
este Capítulo, poderá ser concedida por medida judicial, nos termos do art.
da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937.
Art. 62. Se a garantia for constituída por penhor industrial, é indispenvel o
expresso consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel
onde se achem os bens a vincular, firmado conforme o disposto no pagrafo
único do art. 56.
Art. 63. Não poderá ser efetivado empstimo sob penhor agcola, ao subar-
rendario, sem consentimento do arrendatário e do arrendador, expresso no
instrumento contratual celebrado entre estes e, ainda, numa das formas per-
mitidas no parágrafo único do art. 56.
Art. 64. As instituições financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária Ibra, para os devidos ns, a relão dos arrendarios e parceiros-
outorgados por ela nanciados.
Art. 65. O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprierio do
imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, o se aplica ao
arrendario nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que
seus contratos agrios se ajustem às prescrições deste Regulamento.
Parágrafo único. As instituições nanceiras deverão enviar ao Ibra, para fins de
fiscalização e controle, anualmente, a relão dos arrendarios e parceiros
beneciados por este artigo.
388
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
SEÇÃO II
Das Condições Especiais do Crédito
Art. 66. As operações de crédito com arrendario, cedente e parceiro-outor-
gado, obedecerão às normas sicas estabelecidas pela instituição financiado-
ra, na forma da Lei 4.829, de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo
Decreto 58.380, de 1966, e às condições deste Decreto.
Parágrafo único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere este
artigo o poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento
de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recupe-
rão de gastos realizados.
Art. 67. O crédito ao cedente te por base sua cota nos frutos, acrescida da
que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá como re-
torno dos adiantamentos que deva fazer aos parceiros-outorgados.
§ No caso de haver autorizão irrevogável, numa das formas do pagrafo
único do art. 56, poderá ser aumentado esse crédito, do valor corresponden-
te às colheitas dos parceiros-outorgados.
§ 2º Se imprativel o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com
base no caput deste artigo tecomo garantia o penhor total dos frutos e
produtos, independentemente de anncia, mas sob compromisso, no ins-
trumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as res-
pectivas cotas.
Art. 68. Na conceso de crédito aos arrendarios e parceiros outorgados, as
instituões financeiras não podeo adotar, para cálculo do seu valor, pros
inferiores aos mínimos oficiais para a colheita nanciada, nem para o prazo de
reembolso, período insuficiente para o escoamento do produto.
Art. 69. As operões de empstimos e os contratos agropecuários de qual-
quer natureza, realizados através de óros oficias de crédito, para as ativida-
des que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser
segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos termos do que
dispõe o art. 91, § do Estatuto da Terra, e sua regulamentão.
Art. 70. O arrendatário ou parceiro-outorgado responvel por empréstimo
destinado ao financiamento de atividade rural localizada em área determinada
o poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros
sem autorização do nanciador.
SEÇÃO III
Dos Incentivos
Art. 71. Aos beneficiados por este Regulamento, que provem cumprir no nível
máximo as disposões nele estatdas, se facultado o atendimento, priori-
dade pelas instituões nanceiras participantes do Sistema Nacional do Crédi-
to Rural.
389
DECRETOS
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária Ibra, e o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrio Inda, reivindicarão junto ao Conse-
lho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural
(CCCR):
126
a) normas especiais de crédito e prinpios de prioridade para os produtores
que satisfam o disposto neste artigo;
b) sistetica que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências
deste artigo;
c) normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos,
o seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do
financiamento.
Art. 72. O Ibra restabelecerá, de comum acordo com o Inda, os incentivos que
permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas,
para a assisncia credicia aos arrendarios e parceiros-outorgados.
CAPÍTULO V
Do Registro e do Controle dos Contratos Agrários
SEÇÃO I
Dos Registros Cadastrais
127
Art. 73. Se realizado pelo Ibra, nas épocas e locais indicados em Instrução
de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parcei-
ros atras de declarão do arrendatário ou do parceiro, que serão confron-
tadas com as informações fornecidas nas Declarões de Propriedade (art.
46, III c do Estatuto da Terra, e art. 56 do Decreto 55.891, de 31 de mao
de 1965).
§ Quando o contrato agrio for celebrado por escrito, deverá a parte inte-
ressada esclarecer, nas declarões de arrendatários e parceiros, a forma do
contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e
respectivo registro e demais informões constantes da Instrão a que se
refere o art. 75.
§ A partir da data da Declarão de arrendatários e parceiros, as alterões
contratuais deverão ser comunicadas ao Ibra, na forma da Instrão a que
se refere o art. 75.
§ O levantamento de que trata este artigo visa esclarecer às autoridades
competentes sobre as formas dos contratos agrários, especialmente no to-
cante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
Art. 74. Por força de connio celebrado com o Ibra, os serviços de distribuão
e coleta dos questionários, bem como da transmiso das Instruções elabora-
das pela Autarquia para o respectivo preenchimento, ficao a cargo das prefei-
turas municipais.
Art. 75. A Presidência do Ibra expedirá as normas para a implantão e atuali-
zão do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.
390
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 76. As exame e alise da Declarão de Arrendario e de Parceiro, o
Ibra emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporio, que conterão as
indicões básicas dacha cadastral correspondente.
§ Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Servo Cadastral, correspon-
dente a 1/50 (um cinenta avos), sobre o maior sario nimo vigente no
País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.
§ A partir de 1º de julho de 1967, se necessária a apresentão do Certi-
ficado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado
possam obter as vantagens e benecios que o assegurados no Estatuto da
Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos termos da Lei
4.829, de 1965, do seu Regulamento e das normas deste Decreto.
§ Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração
de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituãonan-
ceira onde for solicitado o cdito rural.
SEÇÃO II
Do Controle e Fiscalização dos Contratos
Art. 77. Nas normas para a execão dos connios rmados com as Prefeitu-
ra Municipais, o Ibra indicará as formas de atendimento das reclamações
apresentadas pelos arrendatários e parceiros com relação ao cumprimento dos
contratos agrios, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.
Parágrafo único. O Ibra, após verificação e exame das chas cadastrais apresen-
tadas pelos arrendarios e pelos parceiros notificará, por intermédio das
Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências neces-
rias e a serem cumpridas para a perfeita integrão dos contratos nos termos
da lei.
Art. 78. O Ibra poderá manter connios com as Federões de Agricultura, os
Sindicatos e as Federões de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar,
aos arrendatários e parceiros, assisncia jurídica, na defesa de seus interesses
decorrentes dos contratos de uso temporio da terra.
128
Art. 79. O Ibra, atras do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o
controle dos contratos agrários, especialmente com relão à observância de:
I cusulas obrigatórias, nos termos do art. 13;
II uso temporio e suas limitões, estabelecidas no Regulamento.
§ 1º O o-atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e
condições estabelecidas neste Regulamento, acarreta:
a) aos arrendarios ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a
classificação de seus imóveis como empresa rural;
b) aos arrendarios ou aos parceiros-outorgados, a cassão do Certificado
de Uso Temporário.
§ As sanções previstas no pagrafo anterior perdurarão até que sejam
cumpridas ou restabelecidas aquelas condões.
391
DECRETOS
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor
Art. 80. A adaptão dos contratos existentes à data deste Regulamento obe-
decerá ao seguinte:
I convindo às partes, os contratos agrários em vigor podeo ser substituí-
dos por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;
II se assim o convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajus-
tem às exigências da Leis
s
4.504, de 1964, 4.947, de 1966, e deste Re-
gulamento.
SEÇÃO II
Das Formas de Transição de Uso Temporário
Art. 81. Nos termos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o Ibra pode per-
mitir, após os necesrios estudos em cada caso, e sempre a título precário
nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das
formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promo-
ver sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e
neste Regulamento.
§ 1º As terrasblicas poderão, ainda, atulo precário, ser dadas em arren-
damento ou em parcela, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação,
forem organizadas para fins de demonstrão;
c) forem consideradas de posse pacífica, a justo tulo, reconhecida pelo Po-
der Público.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a Uno, os Estados e Munipios, ou
qualquer entidade de direito blico, terão como arrendadores ou parceiros-
outorgantes todos os direitos e obrigões estabelecidas no Estatuto da Terra
e no presente Regulamento.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art. 82. O arrendario e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos
e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, contra os riscos que lheso peculiares, nos ter-
mos da Lei 4.430, de 1964, e de seu Regulamento baixado pelo Decreto
55.801, de 1965.
129
Parágrafo único. O pmio de seguro será pago na forma que for convenciona-
da pelos contratantes.
392
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 83. As disposições deste Regulamento aplicam-se tamm aos arrendatá-
rios e parceiros das áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de
serventia, utilizão ou posse, de entidades públicas ou privadas, ou empresas
concessionárias de serviços blicos.
Art. 84. Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em di-
nheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, o considera-
dos simples locação de servo, regulada pela legislação trabalhista, sempre que
a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprie-
tário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador
pelo menos a perceão do salário mínimo no mputo das duas parcelas (art.
96, parágrafo único do Estatuto da Terra).
Art. 85. A todo aquele que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por
mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de
Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, nos
termos dos artigos 25, II, e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo esta condição
levada em conta nas normas de selão para fixação dos índices de proprieda-
de para obteão dos lotes a distribuir.
Art. 86. Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais obede-
cerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685 do Código de Processo
Civil.
130
Parágrafo único.o teo efeito suspensivo os recursos interpostos contra as
decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do
Estatuto da Terra).
Art. 87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III, e 95, XII do Estatuto da
Terra, os dispositivos especiais sobre arrendamento rural para a exploração
da terra quando a produção destinar-se à atividade da agroindústria açucarei-
ra, de acordo com o que estabelecem as Leis
s
3.855, de 1941, e 6.969, de
1944.
Art. 88. No que forem omissas as Leis
s
4.504/1964, 4.947/1966 e o presen-
te Regulamento, aplicar-seo as disposições do Código Civil, no que couber.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bules
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
393
DECRETOS
DECRETO Nº 59.900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Regulamenta o Decreto-lei 57, de 18 de
novembro de 1966, e dá outras providências.
(Lançamento e Cobrança do Imposto Territo-
rial Rural e Arrecadação da Dívida Ativa)
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos dos contribuintes relativos ao Imposto sobre a propriedade
Territorial Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso de
pagamento no exercio de sua arrecadação, o liquidados ao término do
último prazo de cobrança estabelecido, seo, a seguir, conforme o disposto
no art. do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966, inscritos em
Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o global.
Art. 2º A Dívida Ativa não liquidada até 31 de dezembro do exercício de sua
inscrição, ou seja, o exercício imediato ao do lançamento dos tributos devidos,
e até a mesma data de cada um dos exercícios subseentes, se acrescida,
anualmente, da multa de 20% (vinte por cento), dos juros de mora de 12% (doze
por cento) e, ainda, ao término de cada exercício do valor resultante da aplicão
do índice de corrão monetária sobre a soma de todas as parcelas em débito,
respondendo o respectivo contribuinte, à época, pelo montante devido.
Art. 3º Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos e a
Dívida Ativa, com exceção dos que tenham sido objeto de recurso ao Con-
selho de Contribuintes, seo incldos, pelo total, na guia de arrecadação do
ITR dos exercícios subseentes, para liquidão conjunta do montante.
131
Parágrafo único. Os contribuintes serão notificados dobito de exercio an-
terior e dos tributos a pagar no exercício, na forma estabelecida no art. 10
do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966.
Art. A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei
57, de 18 de novembro de 1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR,
incidindo, sobre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.
Art. Salvo determinação em contrio do Ibra, o Certificado de Cadastro
emitido num exercio, conforme o disposto no pagrafo do art. 5º do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, te validade até 31 de dezem-
bro do exercio seguinte.
131-A
Art. 6º Todo e qualquer requerimento de alterão dos dados constantes das
declarões de propriedades pode ser atendido mediante o simples exame
da documentação comprobaria que, obrigatoriamente, deve acompanhar
a solicitão.
394
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra) reserva-se o direito de a
qualquer tempo proceder diligência e verificão locais e, se constatada a
omissão dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterizão
do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão retificados os
dados cadastrais, cando sujeito o infrator às cominões legais referidas no
pagrafo do art. 48 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
132
§ A aceitação do requerimento de alteração somente será considerada, para
os efeitos cadastrais ou triburios, a partir do exercio seguinte ao da data
do deferimento.
133
Art. 7º A isenção do ITR prevista no art. , inciso IV, letra c, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, se concedida desde que os partidos poticos e as
instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel
rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes
requisitos:
134
I não distribuam qualquer parcela de seu patrinio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II apliquem, integralmente no País os seus recursos na manuteão dos
seus objetivos institucionais;
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revesti-
dos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. Os partidos políticos e as entidades de educação ou de assisncia
social, para gozarem da isenção referida no artigo 7º, supracitado, deveo
dirigir requerimento ao Ibra, solicitando o seu registro e juntando os seguintes
elementos:
I recibo de entrega da declaração de propriedade;
II certidão de transcrição do imóvel, fornecida pelo carrio de registro de
iveis competente;
III certio do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos
da instituição, fornecida pelo Carrio de Registro Civil das Pessoas Jurídi-
cas;
IV prova do mandato da diretoria em exercício;
V – prova do regular funcionamento da entidade, em atendimento à sua fi-
nalidade e veracidade dos incisos I a III do artigo 7º deste Decreto, fornecida
por atestado do Juiz de Direito da Comarca, Promotor Público, Coletor Fede-
ral ou Estadual da respectiva jurisdição ou Prefeito do Município, em que se
situe o imóvel.
§ 1º Os requisitos deste artigo seo renovados anualmente, até o dia 31 de
dezembro.
§ Sempre que for feita qualquer alterão nos estatutos, regulamentos ou
compromissos das entidades registradas, deve ser feita comunicação ao
Ibra.
Art. 9º Terá seu registro cancelado e perde a isenção a entidade:
I que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
395
DECRETOS
IIque infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966;
III cujo funcionamento tenha sofrido solão de continuidade.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o
funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro
para fins de isenção.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. do Decreto-lei nº 57, de 18 de no-
vembro de 1966, o contribuinte deve apresentar plantas do ivel, locali-
zando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim
definidas pelos arts. e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
memorial descritivo do ivel caracterizando as áreas de explorão agcola,
pecuária ou agroindustrial, bem como as áreas inaproveitadas porventura
existentes.
135
Art. 11. Para efeito do disposto no art. do Decreto-lei 57, de 18 de no-
vembro de 1966, o contribuinte deverá apresentar planta com a localizão
das áreas de explorão mineral, o respectivo registro no Departamento Na-
cional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, o decreto de
lavra, e a justificativa quando a lavra o for de superfície, de que a menciona-
da destinação impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, ou
agroindustrial.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. do Decreto-lei 57, de 18 de
novembro de 1966, o contribuinte deverá apresentar planta do imóvel apro-
vada pela Prefeitura do Município, localizando as áreas construídas ou proje-
tadas com edificações, as suas instalações e as áreas não cultivadas necessá-
rias ao seu funcionamento. Estas plantas, assinadas por profissional habilita-
do, seo acompanhadas de relatório justificando a não-utilização das áreas
em construção.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 14 do Decreto-lei 57, de 18 de no-
vembro de 1966, o ivel situado na zona rural pertencente à pessoa sica ou
judica será considerado como “sítio de recreio”, quando:
136
I sua prodão o seja comercializada;
II sua área o seja superior a do módulo para explorão o definida da
zona pica em que estiver localizado;
III tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que
trata este artigo.
Art. 14. Para aplicão do disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 57, aos imóveis
situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras
submeteo obrigatoriamente ao exame e aprovão do Ibra, a comprovão
e caracterizão destes iveis comotios de recreio”, conforme exigido no
artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do Ibra.
136
Art. 15. Para melhor controle da aplicão de que dise o art. 11 do Decreto-
lei 57, de 18 de novembro de 1966, os Cartórios de Notas deverão fazer
396
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes do Certificado de
Cadastro do Imóvel parcelado ou alienado:
137
I número do imóvel;
II área em hectares;
III número de módulos;
IV fração nima de parcelamento.
§ 1º Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, tamm,
do Registro de Imóveis por ocaso da transcrão das escrituras.
§ 2º No caso de desmembramento para ns da anexação prevista no parágrafo
2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, as escritu-
ras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, tamm
levado a registro no Carrio de Registro de Iveis competente.
137
Art. 16. A contribuão ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrio de
que trata o art. do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, se in-
cluída na guia de arrecadão do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua
cobraa sujeita aos mesmos prazos e cominões legais previstas na legisla-
ção do ITR.
Art. 17. Dos editais previstos no art. 10 do Decreto-lei 57, de 18 de novem-
bro de 1966, constará a referência suria aos iveis, sem individuali-los
ou caracterizá-los e somente a indicação dos mesmos por Estados ou por gru-
pos de Municípios em que se localizem, marcando-se com antecencia ni-
ma de 60 (sessenta) dias o prazo de cobrança dos tributos.
Parágrafo único. Fica a cargo das Prefeituras Municipais a afixação de cópias
dos editais nas respectivas sedes e demais provincias de divulgão.
Art. 18. O parágrafo 4º do artigo 28 do Decreto 56.792, de 26 de setembro
de 1965, fica alterado e passa a ter a seguinte redação: – Verificada na decla-
rão de propriedade de ivel rural, que omero de falias morando no
ivel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de
pessoas morando no ivel for inferior a uma por módulo, considera-se, para
cálculo do fator habitão e saneamento e fator educação, o número de du-
los da propriedade como sendo o mero nimo de pessoas a serem aplica-
dos nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de
pessoas considerado na forma deste artigo for inferior a 25, os fatores referidos
não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoveis
no sentido de redão do coeficiente de condições sociais.
Art. 19. O pagrafo do art. 29 do Decreto 56.792, de 26 de agosto de 1965,
fica alterado e passa a ter a seguinte redação: Se não ocorrer a explorão de
qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, o houver informação de qual-
quer dos dados necesrios ao lculo do fator de rendimento agcola referido
no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26 de agosto de 1965, se admitido para
este fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela,
entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de
397
DECRETOS
rendimento agcola. Esta tabela se aprovada em Instrução Especial a ser
baixada na forma do pagrafo 1º do art. 20 do Decreto nº 56.792, de 26 de
agosto de 1965.
§ 1º Para cálculo do produto, aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o
valor mínimo igual a 1 (um).
§ Para o lculo do fator de renda bruta, o seo considerados, sem a
devida comprovão, valores de produção perdida superiores a 10% (dez
por cento) do valor total da prodão efetiva.
Art. 20. Fica revogado o art. 42 do Decreto 56.792, de 26 de agosto de
1965.
Art. 21. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrio.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 14 da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos
398
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 61.435, DE 3 DE OUTUBRO DE 1967
Regulamenta o disposto na Seção III do Ca-
tulo III, tulo III, artigos 84 a 86 da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 83, II da Constituão Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º A assistência à comercializão e a protão dos produtos agropec-
rios, a serem prestadas pelos óros federais e estaduais, cujas atividades ob-
jetivem o desenvolvimento rural, através dos meios enumerados nos incisos
VII e XII, do artigo 73, da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, obedece-
rão ao disposto neste Decreto.
§ 1º O programa de ação dos referidos óros, no que tange ao zoneamento
de que trata o artigo 44 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, deve-
rá ser elaborado em coordenação com a Ibra, sob a supervisão do Ministro
de Estado da Agricultura.
138
§ Enquanto o for aprovado o programa de ação conjunto do Ibra com os
órgãos responveis pela assistência à comercialização e garantia de preços
mínimos à produção agcola, de que tratam os incisos VII e XII do art. 73,
ambas as poticas continuarão a ser executadas na forma da legislação es-
peca de seus óros de compencia.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 3 de outubro de 1967; 14 da Independência e 7 da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
399
DECRETOS
DECRETO Nº 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968
Regulamenta o art. 65 da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964; art. 11 e parágrafos do
Decreto-lei 57, de 18 de novembro de
1966, e dá outras provincias.
139
(Desmembramento de Imóveis Rurais)
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ar-
tigo 83, item II, da Constituição, e
Considerando que o artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
o artigo 11 e pagrafos do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966,
têm o objetivo precípuo de evitar a proliferão de novos minindios, proibin-
do os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação
de novas propriedades minifundiárias;
139
Considerando que a legislação acima referida não está regulamentada de
modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área
inferior à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilida-
de pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as
comunidades;
Considerando que as obras da escie acima referida retiram a condão de
imóvel rural das áreas em que são executadas;
Considerando, ademais, que a execão de tais obras vi possibilitar o efetivo
desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento eco-
nômico e seu progresso social,
DECRETA:
Art. Os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 da Lei 4.504, de
30 de novembro de 1968, e pelo art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de no-
vembro de 1966, o aqueles que implicam a formão de novos imóveis
rurais.
139
Art. 2º Os desmembramentos de ivel rural que visem a constituir unidades
com destinação diversa daquela referida no inciso I do artigo da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, não eso sujeitos às disposões do art.
65 da mesma lei e do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966,
desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
139
I desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou
utilidade blica, na forma prevista no artigo 590, do digo Civil Brasileiro,
e legislação complementar;
II – desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interes-
ses de ordem pública na zona rural, tais como:
400
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1. postos de abastecimento de combusvel, oficinas menicas, gara-
gens e similares;
2. lojas, armazéns, restaurantes, hois e similares;
3. silos, desitos e similares.
b) os destinados ans industriais, quais sejam:
1. barragens, represas ou açudes;
2. oleodutos, aquedutos, estões elevatórias, estões de tratamento de
água, instalações produtoras e de transmiso de energia elétrica, insta-
lações transmissoras de dio, de televisão e similares;
3. extrações de minerais melicos ou o, e similares;
4. instalação de instrias em geral.
c) os destinados à instalação de servos comunirios na zona rural, quais
sejam:
1. portos matimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estões ferrov-
rias ou rodoviárias e similares;
2. cogios, asilos, educandários, patronatos, centros de educão física
e similares;
3. centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4. postos de saúde, ambularios, sanatórios, hospitais, creches e simi-
lares;
5. igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios
ou campos santos e similares;
6. conventos, mosteiros ou organizões similares de ordens religiosas
reconhecidas;
7. áreas de recreação blica, cinemas, teatros e similares.
Art. Os desmembramentos referidos no inciso I do artigo 2º deste Decreto
independem de prévia autorizão do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
devendo o desapropriado:
140
a) apresentar nova Declarão de Propriedade de Imóvel Rural, referente à
área remanescente;
b) juntar à nova Declarão certio atualizada da transcrão imobiliária, em
que conste a averbação do ato expropriatório, referindo, expressamente, a
área desmembrada.
Art. Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título,
de frações ou parcelas de ivel rural para os fins especificados no inciso II
do artigo do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área
que, comprovadamente, for necessária à realizão de tais objetivos e depen-
derão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
141
Parágrafo único. A autorização de que trata o presente artigo será concedida
mediante requerimento firmado pelo proprietário e instrdo com os seguin-
tes documentos:
401
DECRETOS
a) Recibo-Certificado de Cadastro do imóvel, referente ao último exercício
fiscal, no original, por fotocópia autenticada ou pública-forma;
b) certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao ivel que se
pretende desmembrar;
c) planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da par-
cela a ser desmembrada;
d) declaração, fornecida pelo prefeito do munipio onde se localiza o imóvel,
com rma reconhecida, expressando a concordância do Poderblico Mu-
nicipal com o desmembramento pretendido e especificando o item a que se
destina a parcela a ser desmembrada;
e) declarão, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parce-
la a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a
transão, a adquiri-la e desti-la aosns previstos.
Art. 5º O instrumento público ou particular relativo à transmissão, a qualquer
tulo, de parcela do imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, deverá
consignar expressamente o inteiro teor da autorizão emitida pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada à mar-
gem da transcrão do tulo no Registro de Iveis.
141
Art. 6º A autorizão a que se refere o art. deste Decreto conterá:
a) nome e qualidade do alienamento e do adquirente;
b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do ivel;
c) cartório, livro e folhas da transcrão imobiliária do imóvel a ser desmem-
brado;
d) fração do ivel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas
divisas e confrontões;
e) os ns especícos a que se destina a fração objeto do desmembramento;
f) área remanescente do imóvel desmembrado.
Art. 7º O Ibra, através de seus óros específicos, baixará as instrões e nor-
mas necessárias à execão do presente Decreto.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, fican-
do revogadas as disposões em contrário.
141
Bralia, 8 de abril de 1968; 147º da Indepenncia e 80º da Reblica.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
402
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 63.058, DE 30 DE JULHO DE 1968
Regulamenta o artigo 65 e seus pagrafos
da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964,
combinado com o artigo 11 do Decreto-lei
57, de 18 de novembro de 1966.
142
(Conceso de financiamentos a herdeiros e
legatários)
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 83, item II da Constituão, e
Considerando que a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu
art. 65 e no art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a di-
visão de imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de proprie-
dade rural;
Considerando que os herdeiros ou legatários que adquirem por suceso o
donio de iveis rurais o podeo dividi-los em outros de dimeno infe-
rior ao módulo de propriedade rural;
Considerando que no caso de um ou mais herdeiros ou legarios desejar ex-
plorar as terras assim havidas o Ibra, de acordo com o Estatuto da Terra, pode-
rá prover no sentido do requerente ou requerentes obterem financiamento que
lhes faculte o numerio para indenizar os demais condôminos;
Considerando que o financiamento acima referido poderá ser concedido
mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o res-
pectivo lote,
DECRETA:
Art. Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agria autorizado a conceder,
com recursos próprios, ou prover junto a outros óros blicos e estabeleci-
mentos de crédito, financiamento a um ou mais herdeiros ou legarios que
hajam adquirido ou venha a adquirir, por sucessão, o domínio de frão de
imóvel rural insuscetível de ser dividido, conforme prescrito no artigo 65 e
pagrafos da Lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto-lei 57, de 18 de no-
vembro de 1966, a fim de serem indenizados os demais condôminos que
concordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.
§ 1º A conceso de financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto
a estabelecimento de crédito ou outro óro público, depende de convênio
previamente realizado entre aquelas entidades e o Instituto Brasileiro de
Reforma Agria.
§ 2º O convênio de financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Re-
forma Agria e cada uma das entidades referidas neste artigo estabelece
403
DECRETOS
a forma de reembolso a ser feita pelos beneficrios e as condões básicas
que devem reger os contratos de crédito.
Art. 2º O Ibra, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá os
requisitos necessários à efetivão dos nanciamentos a serem concedidos na
forma deste Decreto e xará a forma de reembolso, podendo os mesmos se-
rem concedidos fora das áreas prioririas de Reforma Agrária.
Art. 3º O pleiteante aonanciamento autorizado neste Decreto deverá dirigir
requerimento ao Ibra fazendo prova da anuência dos demais conminos, para
o fim a que se proe.
Art. 4º O financiamento só pode ser concedido se o requerente ou reque-
rentes provarem carência de recursos para adquirir:
a) a parcela ou as parcelas que adicionadas à fração que lhe coube comple-
tem área dentro dos limites das dimensões xadas no art. ;
b) a frão ou demais frões atribuídas a outros que o o requerente ou
requerentes, quando o imóvel adquirido por suceso tiver dimenes infe-
riores às do módulo a ele aplicável.
Art. 5º O financiamento concedido na forma deste Decreto, em nenhuma hi-
tese poderá se destinar à aquisão de área superior a dois dulos do
imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.
Art. Os encargos financeiros decorrentes da execão deste Decreto, quan-
do com recursos próprios do Ibra, seo custeados atras de dotões oa-
mentárias espeficas.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 30 de julho de 1968; 14 da Independência e 8 da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
404
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 68.153, DEDE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o Regulamento Geral do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agria
Incra
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decre-
to-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agria, autarquia criada nos termos do artigo do Decreto-Lei
1.110, de 9 de julho de 1970, que com este baixa.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da Reblica.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
TÍTULO I
Da Denominação e Finalidades
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, criado
pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade aurquica
vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade judica e au-
tonomia administrativa e financeira, com sede na Capital Federal e jurisdão
em todo o território nacional, tendo como objetivos primordiais:
a) promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a estrutura
agria do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômi-
co e social;
b) promover, coordenar, controlar e executar a colonizão; e
c) promover o desenvolvimento rural através da coordenão, controle e
execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo, associativis-
mo e eletrificação rural.
405
DECRETOS
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o Incra preservará por todos
os meios a propriedade de exteno compavel com o tipo de explorão
existente, estimulando sua utilizão racional, para assegurar a fuão eco-
nômica e social da terra.
Art. 2º O Incra atuará:
a) em todo o terririo nacional, trando o zoneamento do ps; mantendo
o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros
e de terras blicas, bem como o das empresas de que trata o art. da Lei
2.613, de 23 de setembro de 1955; promovendo, diretamente ou me-
diante convênio, as medidas relativas à emiso, lançamento, arrecadão
e cobrança dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe o ou venham
a ser atribdos pela legislação; promovendo a discriminação de terra bli-
cas, incorporão de bens vacantes e, ainda, promovendo e supervisionan-
do a colonizão particular, o cooperativismo, o associativismo e a eletrifi-
cação rural;
b) nas áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por
interesse social para fins de Reforma Agrária, nos termos do Estatuto da
Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; executando os projetos
de implantação de unidades de explorão agcola, bem como promovendo
as medidas de apoio ao seu desenvolvimento; e
c) nas áreas denidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e
caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando projetos de
colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao desenvolvimento
dos mesmos.
Art. O Incra tem como atividades principais nos termos do Estatuto da
Terra e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:
I no campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributão:
a) realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em reges homogê-
neas dos pontos de vista socioeconômico e das caractesticas da estrutura
agria;
b) identificar as regiões de que tratam os incisos I e IV do artigo 43 do Es-
tatuto da Terra e delimitar as áreas prioririas;
c) definir as zonas picas para fins de fixão dodulo para tributão
sobre a terra;
d) fixar as tabelas de valores de terra nua e os índices relativos à tributão,
inclusive para determinão dos coeficientes de progressividade e de re-
gressividade do Imposto Territorial Rural;
e) organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais, de terras
públicas, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes de que
trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, de alise de
sistema e, ainda, o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que vi-
sem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura socioeco-
nômica do meio rural; e
406
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f)xar as normas gerais para o lançamento, emissão e cobraa dos tribu-
tos e contribuições a seu cargo, executando a respectiva arrecadação e
promovendo a inscrão e cobrança da dívida ativa, quando lhe competir.
II no campo da distribuição de terras:
a) promover a discriminação de terras na forma da lei;
b) promover a incorporação de bens ao seu patrinio, nos termos e es-
pécies previstos no artigo 17 do Estatuto da Terra;
c) realizar as desapropriações necesrias às suas finalidades, na forma
prevista em lei;
d) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuão e redis-
tribuão de terras;
e) promover a regularizão das ocupações das terras referidas nos artigos
97 e 102 do Estatuto da Terra e daquelas incorporadas ao patrimônio do
Incra; e
f) promover a conceso, remição, transferência e extinção de aforamento
de terras blicas.
III – no campo das atividades de colonizão e de execução de projetos de
reforma agria:
a) incentivar a criação e a expansão de empresas rurais que tenham por
finalidade o racional uso da terra em explorões extrativas, agcolas, pe-
cuárias ou agroindustriais, visando, especialmente, à sua transformão
em entidades que admitam a democratização do capital;
b) fixar a metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e lotea-
mento de imóveis rurais, que incluam formação detios de recreio, deli-
berando a respeito para ns de registro;
c) criar cleos de colonizão, visando a fins especiais, bem como, em
cooperão com o Ministério do Exército, colônias, com assistência militar,
na faixa de fronteira e de segurança nacional;
d) criar unidades de exploração agrícola em projetos de reforma agrária e
colonização oficial; e
e) declarar a emancipão de lotes, parcelas, cleos de Colonizão ou
Distritos de Reforma Agrária, uma vez vericado que atingiram, nos termos
da lei, asnalidades de sua criação.
IV no campo das atividades de desenvolvimento rural:
a) fomentar, coordenar e controlar as atividades relativas ao associativismo
rural e ao cooperativismo, na forma da legislação em vigor;
b) planejar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural,
nas áreas operacionais do Incra;
c) colaborar com os óros do Minisrio do Trabalho e Previncia Social
incumbidos da Sindicalização Rural visando a harmonizar as atividades
sindicais com os propósitos ecomicos e sociais da agricultura;
d) mobilizar e aplicar na política de desenvolvimento agcola os meios de
assistência técnica, de capacitação e treinamento de mão-de-obra
rural, utilizando, sempre que possível, a infra-estrutura rural;
407
DECRETOS
e) planejar e promover medidas visando à execão da política nacional
de eletricação rural;
f) estabelecer as normas, autorizar o funcionamento e promover a fiscali-
zão das sociedades cooperativas; e
g) promover a utilizão, pelas cooperativas, das operões de crédito com
agentesnanceiros oficiais e particulares.
Art. 4º Para a execução das atividadessicas enumeradas no art. 3º e seus
incisos, o Incra normalizará, coordenará e controla, atras das Secretarias
específicas, as funções auxiliares, executadas nos órgãos centrais, regionais,
estaduais, zonais e locais discriminados nos incisos seguintes:
I funções cnicas auxiliares, compreendendo:
a) execão de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e socio-
econômico, para caracterizão da estrutura agria do Ps, a definão de
áreas para atuação específica do Incra, bem como o planejamento e a
programação das suas atividades substantivas;
b) elaboração dos planos nacionais e regionais de colonizão, reforma
agrária e desenvolvimento agrícola e dos respectivos projetos a serem exe-
cutados pelo Incra, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
c) formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as
atividades do Incra, bem como realizão do controle de sua execução;
d) realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos
de trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento adminis-
trativo e técnico dos óros do Incra;
e) preparo de documentão cnica para divulgação dos trabalhos realiza-
dos pelo Incra ou de interesse para as suas atividades; e
f) execão de fuões de topografia, desenho e cálculos.
II fuões de caráter administrativo, compreendendo:
a) normatização e manutenção das atividades de comunicões, multigra-
fia, zeladoria, material e transportes utilizados pelo Incra, bem como a
administrão de seus bens patrimoniais; e
b) normatização e manutenção das atividades de administração de pessoal;
IIIfuões financeiras, compreendendo Administrão Financeira, Conta-
bilidade e Auditoria;
IV fuões auxiliares complementares, compreendendo:
a) manuteão da biblioteca e das atividades de documentão técnica em
geral;
b) manuteão de serviço de processamento de dados; e
c) manuteão das atividades de telecomunicações.
TÍTULO II
Das atividades do Incra e suas Finalidades
CAPÍTULO I
Das Atividades de Zoneamento, Cadastro e Tributação
408
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. O zoneamento agrio, previsto no Estatuto da Terra, serealizado
dentro do objetivo geral de classificar o país em regiões homogêneas dos pon-
tos de vista socioeconômico e das características de sua estrutura agria, vi-
sando a definir a política agrícola a ser seguida em cada uma delas e, em espe-
cial à caracterizão das regiões que eso a exigir atendimento prioritário na
execução da Reforma Agria e da Colonizão.
Art. 6º O cadastramento dos imóveis rurais, de terrasblicas, de arrendatá-
rios e parceiros, de contribuintes e o cadastro técnico seo realizados atras
dos levantamentos, dos inqritos e da pesquisa de documentão, para cole-
ta dos dados indispenveis definidores das caractesticas das terras e formas
de sua ocupão e explorão, visando a constituir um reposirio de informa-
ções, permanentemente atualizado.
Art. Os critérios e normas para execão do zoneamento e do cadastro
referidos nos artigos 5º e 6º seo fixados por decreto do Poder Executivo e
obedeceo às Instrões Especiais baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º A tributão sobre a terra te como objetivo incentivar a potica do
desenvolvimento rural, pela aplicação de critérios de regressividade e de pro-
gressividade, de modo a estimular a racionalizão de atividades agropecuárias
dentro dos princípios de conservão dos recursos naturais renováveis e a
desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da
função social e ecomica da terra.
Parágrafo único. Os critérios e normas para aplicão das medidas referidas
neste artigo seo fixados em decreto do Poder Executivo e sua execução
obedece a Instruções do Ministro da Fazenda, naquilo que se referir espe-
cificamente à fuãoscal dos tributos, e a Instrões Especiais do Ministro
da Agricultura, no que tange às fuões extrafiscais.
CAPÍTULO II
Das Atividades de Distribuição de Terras
Art. 9º A distribuão e a redistribuão de terras, incorporadas ao patrinio
do Incra a qualquertulo, seo realizadas com o objetivo geral de permitir e
facilitar o acesso à propriedade rural com a progressiva extião do latifúndio
e gradual extião do minindio, mediante a observância de cririos de valo-
rizão da função econômico-social da terra.
Parágrafo único. Poderá ainda o Incra, mediante connio com os Estados e
Municípios, promover a discriminação de terras devolutas e o reconhecimen-
to de posse, preenchidos os requisitos legais, visando aos ns a que se propõe
no caput deste artigo.
Art. 10. As atividades mencionadas no artigo deverão ser precedidas da
coleta de elementos orientadores do melhor uso e explorão da terra, de le-
vantamentos cartogficos, pesquisas e avaliação de recursos naturais.
409
DECRETOS
CAPÍTULO III
Das Atividades de Implantação de Projetos de Colonização e Reforma
Agrária
Art. 11. As atividades de colonização compreenderão a selão, registro e
transporte de agricultores a serem radicados, atras da implantão de Nú-
cleo de Colonização, em reges de vazios demográcos com perspectiva de
desenvolvimento, visando à expansão das fronteiras agrícolas do País e à
produtividade, dentro do objetivo geral de proporcionar-lhes progresso econô-
mico e social.
Art. 12. As atividades de fomento à colonizão particular serão exercidas com
o objetivo de incentivar a iniciativa privada no sentido de complementar a ação
oficial mencionada no artigo precedente.
Art. 13. As atividades de criação e implantão de projetos de reforma agrária
serão realizadas, nas regiões em que as distoões da estrutura agria se apre-
sentem cticas e ofereçam melhores condições para sua corrão, visando a
promover o acesso à terra própria, dentro do objetivo geral de proporcionar
aos agricultores o progresso social e econômico e sua integração no desenvol-
vimento do País.
CAPÍTULO IV
Das Atividades de Desenvolvimento Rural
Art. 14. As atividades no campo do desenvolvimento rural seo exercidas com
o objetivo geral de dar aplicão aos instrumentos da política agrícola recomen-
dados para as várias regiões do País, visando à organizão de comunidades
rurais, por meio da difuo dos processos técnicos e ecomicos de racionali-
zão das explorões agropecuárias.
Art. 15. As atividades de fomento ao associativismo serão exercidas visando a
mobilizar e estimular a organizão e o funcionamento de associões e sindi-
catos rurais, no sentido de compatibilizar as atividades de grupo com o desen-
volvimento do setor agrícola, dentro do objetivo geral de garantir melhores
condições de bem-estar e de vida social.
Art. 16. As atividades de fomento ao cooperativismo serão exercidas no senti-
do de mobilizar e estimular os lavradores e criadores para a formação e dina-
mizão de cooperativas, adaptadas às peculiaridades das respectivas regiões,
em harmonia com os prositos econômicos e sociais da política agrícola.
Art. 17. As atividades de exteno rural seo exercidas visando ao conheci-
mento de todos, cnicas e práticas agrícolas, organizão empresarial e
social e dos meios que possibilitem a sua utilizão, dentro do objetivo geral de
elevar a produtividade, preferencialmente, através de execução indireta, pre-
vendo-se que a coordenação e o controle da ação de outras entidades serão
feitos em colaborão com o Ministério da Agricultura.
410
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 18. As atividades no campo da eletrificão rural serão exercidas, especial-
mente, atras de cooperativas, no sentido de promover a utilizão da energia
etrica nos vários tipos de explorão agropecuária e industrial.
CAPÍTULO V
Das Atividades Auxiliares
Art. 19. As fuões técnicas auxiliares referidas nas alíneas a, b, d e f, do inciso
I do artigo , relativas a levantamentos, planejamentos, todos e processos
de organizão de trabalho, serão exercidas visando a facultar aos óros com
funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indis-
pensáveis à programação e à execução de suas atividades espeficas dentro
de uma sistemática global. Estas fuões serão executadas com a colaborão
de especialistas nas atividades dos rios óros do Incra, os quais assessorao
os trabalhos a serem elaborados e sistematizados pelos planejadores e analistas
incumbidos do preparo dos planos e dos atos normativos.
Art. 20. Os programas plurianuais de ação e os respectivos orçamentos, refe-
ridos na alínea c do inciso I do artigo 4º, obedeceo a um processo harmôni-
co de elaborão, definido em ato normativo próprio, o qual fixará as fases de
cada operão e os limites de autoridade e responsabilidade de cada setor
hierárquico em cada uma daquelas fases e para cada tipo de operão das
várias funções administrativas e técnicas.
Art. 21. As funções de documentão e de divulgação, referidas na anea e do
inciso I do artigo , serão exercidas visando à coleta e à sistematizão de
dados e documentos informativos necesrios aos óros do Incra, bem como
à divulgação de suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 22. As fuões administrativas e financeiras, referidas nos incisos II e III
do art., seo exercidas visando à manuteão das atividades-meio com a
supervio, normatizão e controle dos óros centrais respectivos, porém,
com a execução descentralizada nos óros auxiliares dos óros regionais,
estaduais, zonais e locais àqueles vinculados nos termos do respectivo Regi-
mento Interno.
Art. 23. As fuões técnicas e administrativas dos órgãos regionais, estaduais,
zonais e locais seo desempenhadas dentro dos cririos, todos, processos
e rotinas de trabalho estabelecidos para as atividades correspondentes nos
demais óros homólogos centrais do Incra.
TÍTULO III
Da Organização e da Administração
CAPÍTULO I
Da Estrutura Orgânica
Art. 24. O Incra te a seguinte composão ornica:
411
DECRETOS
I ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Presidente P;
1.1. Conselho de Diretores PC;
1.2. Gabinete PG;
1.2.1. Assessoria de Relões Públicas PGR;
1.2.2. Assessoria de Segurança e Informações PGI;
1.2.3. Grupo de Apoio Aéreo PGA;
1.3. Procuradoria Geral PJ;
1.3.1. Procuradoria Contenciosa PJC;
1.3.2. Procuradoria Agria PJR;
1.3.3. Procuradoria Administrativa PJA;
1.4. Secretaria de Planejamento e Coordenão PP;
1.4.1. Serviço de Pesquisa e Análises PPA;
1.4.2. Serviço de Programão e Controle PPC;
1.4.3. Serviço de Coordenação de Planos e Projetos PPP;
1.4.4. Serviço de Organização e Métodos PPO.
II ÓROS DE ADMINISTRÃO GERAL
2.1. Secretaria de Administrão SA;
2.1.1. Serviço de Compras SAC;
2.1.2. Serviço de Patrimônio e Seguros SAP;
2.1.3. Serviço de Transporte SAT;
2.1.4. Serviço de Material SAM;
2.1.5. Serviços Gerais SAG;
2.2. Secretaria de Finanças SF;
2.2.1. Serviço de Contabilidade SFC;
2.2.2. Serviço de Administrão Financeira SFF;
2.2.3. Serviço de Controle de Financiamento e Crédito SFT;
2.2.4. Serviço de Auditoria SFA;
2.2.5. Serviço Executivo de Finanças SFE;
2.2.6. Centro de Processamento de Dados SFP;
2.3. Secretaria de Pessoal SP;
2.3.1. Serviço de Relações de Trabalho SPR;
2.3.2. Serviço de Treinamento e Capacitão SPT;
2.3.3. Serviço de Regime Jurídico SPJ;
2.3.4. Servo de Cadastro e Pagamento SPC;
2.3.5. Serviço Assistencial SPA.
I
II ÓRGÃOS CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO COORDENÃO E CONTROLE
3.1. Departamento de Cadastro e Tributação DC;
3.1.1. Divisão de Cadastro DCC;
3.1.2. Divisão de Tributão DCT;
3.1.3. Divisão de Alise DCA;
3.1. Departamento de Recursos Fundiários DF;
3.2.1. Divisão de Desaproprião e Alienão DFD;
3.2.2. Divisão de Terras blicas DFT;
412
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
3.2.3. Divisão de Recursos Naturais DFA;
3.2.4. Divisão de Cartografia DFC;
3.3. Departamento de Projetos e Operações DP;
3.3.1. Divisão de Organização e Promão Social DPS;
3.3.2. Divisão de Organização e Promão Agria DPA;
3.3.3. Divisão de Colonização Particular DPC;
3.3.4. Divisão de Coordenação e Integrão DPI;
3.4. Departamento de Desenvolvimento Rural DD;
3.4.1. Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo DDC;
3.4.2. Divisão de Assistência cnica DDA;
3.4.3. Divisão de Eletrificão Rural DDE.
IV ÓROS REGIONAIS
4(00). Coordenadorias Regionais;
4(00).1. Serviço de Estudos e Projetos CR(00)P;
4(00).2. Servo Administrativo CR(00)A;
4(00).3. Serviço Executivo de Finaas CR(00)F;
4(00).4. Divisão Técnica CR(00)T;
4(00).5. Divisão de Cadastro CR(00)C.
V ÓRGÃOS ESTADUAIS
4(00)4(0). Divisão Estadual cnica CR(00)T(0);
4(00)5(0). Divisão Estadual de Cadastro e Tributão CR(00)C(0).
VI ÓROS ZONAIS E LOCAIS
§ A delimitação das áreas de jurisdão das Coordenadorias Regionais se
fixada em fuão das características e geo e socioecomicas, da complexi-
dade e volume dos trabalhos em sua área de atuão e das facilidades de
comunicão decorrentes nas respectivas regiões do Ps.
§ A criação de cada Coordenadoria Regional ou Divisão Estadual far-se-á em
fuão das necessidades, através de ato do Presidente, com audiência do
Conselho e homologão do Ministro da Agricultura, disposto desde logo
sobre a estrutura do novo óro, atendidos a complexidade e o vulto de suas
atividades.
§ A Divisão Estadual de Cadastro cnica e a Divisão Estadual de Cadastro
e Tributão são óros diretamente subordinados à Coordenadoria Regional
em cuja área de jurisdição estejam situados e teo suas atividades coorde-
nadas e controladas atras das respectivas Divies homólogas.
§ 4º Os óros zonais e locais o unidades de execão direta dos projetos
específicos do Incra e terão sua estrutura e subordinação definidas através
dos atos normativos que os criarem.
§ Os mbolos (00) nas indicões nuricas e nas siglas dos óros regio-
nais seo substitdos, quando de sua crião, por um número de dois alga-
rismos de ordem cronológica correspondente a cada um deles.
§ As divies Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, tanto nas indi-
cações nuricas como nas siglas, seo indicadas pelo mero indicado das
413
DECRETOS
respectivas Delegacias Regionais na forma do parágrafo anterior, seguido por
um número correspondente à ordem cronológica de sua crião.
§ Á medida que os interesses da Autarquia o exigirem, poderão ser criadas
Procuradorias Regionais junto às Coordenadorias Regionais.
§ Para execução e controle de suas atividades administrativas, cada óro
de 1º grau disporá de uma seção de atividades auxiliares administrativas in-
cumbida dos assuntos relativos à comunicão, arquivo, pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Funções e Atribuições dos Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 25. Ao Presidente, nomeado na forma do artigo do Decreto-lei
1.110, de 9 de junho de 1970, compete as seguintes atribuições:
a) representar o Incra ativa e passivamente, em juízo, atras de procurado-
res, ou fora dele na qualidade do seu principal responsável;
b) dirigir, orientar e coordenar, atras dos óros estruturais e de acordo
com a regulamentão em vigor, o funcionamento geral do instituto em to-
dos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimentoel da política
geral trada e dos programas e planos do Incra;
c) aprovar e autorizar a execão de projetos de colonização e reforma agrá-
ria, bem como os respectivos orçamentos;
d) movimentar as contas bancárias da Autarquia, utilizando-se, se necesrio,
de delegação específica de competência;
e) convocar, quando necesrio, as reunes do Conselho e presidi-las;
f) suspender as decisões do Conselho, com recurso ao Ministro de Estado, se
enten-las contrias aos interesses blicos ou da Autarquia;
g) firmar, em nome do Incra, contratos, connios e acordos referidos nos
Estatuto da Terra e neste Regulamento Geral;
h) designar o Diretor que o deva substituir nos impedimentos eventuais;
i) delegar poderes a servidores do Incra para a prática de atos administrativos
e financeiros da Autarquia;
j) designar representantes do Incra nas comissões agrárias e em órgãos de
que participe;
l) convocar reuniões perdicas dos Coordenadores Regionais;
m) baixar os Regimentos Internos da Autarquia, quando aprovados pelo Mi-
nistro da Agricultura;
n) admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir, aposentar, punir
e dispensar servidores.
Art. 26. Ao Conselho de Diretores, compostos, mediante convocação do Pre-
sidente, dos titulares enumerados no artigo 4º do Decreto-lei 1.110, de 9
de julho de 1970, competem as seguintes atribuições:
414
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) cumprir e fazer cumprir este Regulamento e os Regimentos Internos,
propondo, quando oportuno, as modificações que se impuserem;
b) aprovar as minutas de convênios;
c) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis;
d) autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de
cdito interno e externo;
e) aprovar o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agria a se-
rem submetidos ao Ministério da Agricultura;
f) aprovar o orçamento-programa da Autarquia;
g) apreciar e aprovar as contas e balanços da Autarquia a serem submetidos
ao Tribunal de Contas da União;
h) exercer as atribuições e competências transferidas ao Incra pelo artigo 2º
do Decreto-lei 1.110, de 9 de julho de 1970.
Art. 27. Aos Diretores nomeados, nos termos do artigo do Decreto Lei
1.110, de 9 de julho de 1970, caberá a direção dos Departamentos, me-
diante designação do Presidente e com a competência definida neste Regu-
lamento.
Art. 28. Ao Gabinete óro de grau divisional, incumbido da assistência
geral ao Presidente e de sua representão potica e social, compete desem-
penhar as atividades de relações blicas, de estudos e pesquisas de problemas
pertinentes à reforma agrária e colonização, quando tenham implicações com
a Segurança Nacional, o controle de transporte aéreo e a coordenação das
atividades de assessoramento especial do Presidente, exercidas pelos assesso-
res previstos no artigo 40, atras dos óros cujas atribuições são definidas
nos incisos seguintes:
I – à Assessoria de Relões Públicas, óros de 2º grau divisional, compe-
tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) manter, através dos meios pprios de difuo, contatos com o público
em geral, para esclarecimento sobre as atividades do Incra, bem como a
promoção dos necessários contatos da administrão superior com os ór-
gãos de difuo e associões; e
b) promover investigações e pesquisas de opinião quanto às atividades
do Incra.
II à Assessoria de Segurança e Informações, órgão de grau divisional,
compete as atribuições deferidas em regulamento próprio e, particular-
mente:
a) colaborar nos assuntos de Mobilizão Nacional a cargo do Minisrio da
Agricultura, dentro das áreas de compencia do Incra;
b) manter a Administrão Superior e a Dirão da Autarquia permanen-
temente atualizadas sobre assuntos de Seguraa Nacional que tenham
implicações sobre a execão da Reforma Agria; e
c) estudar problemas de tensão social que ocorram nas zonas rurais e co-
laborar no respectivo equacionamento e solução.
415
DECRETOS
III ao Grupo de Apoio Aéreo, órgão de 2º grau divisional, compete a coorde-
nação, controle e execução de missões de transporte, levantamento e reconhe-
cimento aéreo necessários às operações dos diferentes órgãos do Incra.
Art. 29. A Procuradoria Geral, óro de 1º grau divisional, competem, espe-
cialmente, as funções de assistência jurídica à Administrão e a representão
da Autarquia nas ações judiciais, atras dos óros cujas atribuiçõeso defi-
nidas nos incisos seguintes:
I à Procuradoria Contenciosa, óro de grau divisional, competem, es-
pecialmente, as seguintes atribuões:
a) representar o Incra nos procedimentos judiciais em que seja autor, réu,
assistente ou oponente, nas ações em geral;
b) comunicar à Administrão as decisões proferidas nos efeitos sob sua
responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos julgados;
c) elaborar normas sobre o processamento de atividades que envolvam
questões judicas pertinentes ao seu âmbito de compencia, e que devam
ser exercidas por outros órgãos do Incra, cabendo ao Procurador Geral
subme-las à aprovação superior;
d) promover a cobrança jurídica da dívida ativa e demais cditos do Incra;
e) promover as medidas judiciais de interesse da Autarquia, diretamente
ou através das Procuradorias Regionais, ou, ainda, através de advogados
expressamente credenciados em cada caso; e
f) promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente, ou em
connios com óros públicos ou advogados especialmente credenciados;
II à Procuradoria Agria, órgão de grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurispruncia pertinentes
ao Direito Agrário, bem como a respectiva aplicão às atividades do Incra;
b) orientar e coordenar o controle dos convênios celebrados com entidades
sindicais, na forma do artigo do Decreto nº 59.566 de 1966, para assistên-
cia jurídica ao homem do campo;
c) pronunciar-se, em caráter final, sobre reclamações referentes a contratos
agrios, apresentados por arrendarios e parceiros, e que devam ser di-
rimidas pela Procuradoria, com vista à el observância dos artigos 77 a 79
do Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966;
d) prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização de
acordos, contratos, connios e ajustes em que o Incra seja parte, e que
envolvam questões de Direito Agrário; e
e) atender a consultas e elaborar pareceres sobre matéria de natureza
jurídico-agrário em geral e, especialmente, sobre questões suscitadas com
referência à tributação, acesso à propriedade rural, desmembramento e
remembramento de imóveis rurais, colonização, posse e uso temrario
da terra, assisncia técnica e credicia, cooperativismo e associativismo
rural.
416
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III – à Procuradoria Administrativa, óro de grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) estudar as questões administrativas submetidas à Procuradoria Geral e
emitir pareceres conclusivos;
b) pronunciar-se sobre queses judicas referentes à licitão para com-
pras, obras, serviços e alienações;
c) estudar e orientar o melhor procedimento do Incra em quaisquer ques-
tões de Direito Administrativo ou a ele pertinentes;
d) estudar e sistematizar a legislão, doutrina e jurisprudência pertinentes
ao Direito Administrativo, Financeiro e, no que couber, ao Civil e Comercial;
e) apreciar, pronunciando-se a respeito, projetos de atos normativos a se-
rem baixados ou propostos pelo Incra, cujo teor se relacione com matéria
jurídico-administrativa;
f) elaborar, manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acordos, con-
tratos e connios em que o Incra seja parte, bem como os respectivos
termos aditivos, de retificão, apostilas e outros, acompanhado sua lavra-
tura ou formalizão;
g) estudar, quando solicitada, as questões referentes à execão de ajustes,
acordos, contratos e connios, de natureza administrativa, emitindo pa-
receres conclusivos e prestando assisncia jurídica na respectiva execução
ouscalizão; e
h) pronunciar-se sobre questões pertinentes ao Direito Financeiro, inclusive
no que diga respeito à elaboração, aprovão e execução orçamentária.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral prestará assistência judica direta aos
óros e projetos do Incra, quando necesrio e mediante designação do
Procurador Geral.
Art. 30. A Secretária de Planejamento e Coordenão, óro central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normalizão, execução, coordenão e controle
das atividades gerais previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º e nas
aneas a a e do inciso I do art. deste Regulamento, a serem desempenhadas
atras dos óros cujas atribuões são definidas nos incisos seguintes:
I – ao Serviço de Pesquisas e Análises, óro de grau divisional, compe-
tem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover a realizão de levantamentos, pesquisas e alises socioeco-
nômicas e de caracterização da estrutura agria do País, tendo em vista a
elaborão dos planos e projetos, inclusive para revisão perdica do zone-
amento do Ps;
b) fornecer dados e informações estatísticas e de natureza correlata às en-
tidade pública e privadas, de acordo com normas próprias, bem como
preparar para divulgação os levantamentos estatísticos, as pesquisas e as
análises realizadas.
II ao Servo de Planos e Projetos, óro de grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
417
DECRETOS
a) estabelecer as normas de elaborão dos planos e projetos a serem
preparados para execução das atividades do Incra, ou a ele submetidos
para aprovação;
b) elaborar os Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária, Coloniza-
ção e Desenvolvimento Rural;
c) realizar estudos visando a definir, delimitar e/ou rever as áreas priori-
rias de reforma agrária e as áreas preferenciais para atuão com coloni-
zão e desenvolvimento rural, bem como para delimitação das áreas de
jurisdição das coordenadorias Regionais;
d) elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais, com a colaborão
dos óros centrais e regionais;
e) coordenar a elaboração dos projetos e proceder à sua alise final para
fins de aprovação; e
f) instituir e manter o cadastro de projetos.
III ao serviço de Programação e Controle, órgão de grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estabelecer ostodos e fixar as normas de programão físico-finan-
ceira, de programação orçamentária, de controle da execução e dos pro-
cedimentos para celebrão de convênios;
b) coordenar a programação físico-nanceira dos planos de trabalho, anu-
ais e/ou plurianuais do Incra, procedendo à sua consolidação e aos ajusta-
mentos que se fizerem necessários;
c) elaborar os oamentos da Autarquia, procedendo à coleta e sistemati-
zão dos elementos necessários à sua preparão;
d) propor, em colaborão com a Secretaria de Finanças, o cronograma de
desembolso; e
e) acompanhar e controlar a execução dos programas e dos orçamentos.
IV ao servo de Organização e todos, óro de grau divisional, com-
petem, especialmente, as seguintes atribuões:
a) proceder ao levantamento, alise e estudo de métodos e processos de
trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo
dos óros do Incra;
b) elaborar ou sistematizar rotinas e normas dos respectivos formurios,
para as tarefas gerais ou elementares, planejados e preparados nos dife-
rentes órgãos do Incra;
c) preparar pessoal em colaboração com a Diretoria do Pessoal para im-
plantão dos métodos, processos, normas e rotinas xadas para o funcio-
namento do óro;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre planos, todos e proces-
sos de trabalho administrativo a serem implantados, ou sobre consultas de
caráter técnico da organizão, formulados pelos diversos óros; e
e) acompanhar sistematicamente as rotinas implantadas, procedendo à
avaliação dos resultados e promovendo as modificações que se fizerem
necesrias à sua maior eficiência.
418
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração Geral
Art. 31. A Secretaria de Administrão, órgão central de grau divisional, tem
a seu cargo a normalizão, coordenão, supervisão e controle da execução
das atividades gerais previstas na anea a do inciso II, nas aneas a e c do in-
ciso IV do art. 4º deste Regulamento, atras dos órgãos cujas atribuições o
definidas nos incisos seguintes:
I ao Serviço de Compras, óro de grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) levantar e investigar as fontes de suprimento de materiais, para organi-
zão e manutenção dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que
interessem às atividades do Incra, com respectivo estudo de mercado; e
b) promover as medidas relativas a compras de material, efetivando as
respectivas licitações.
II ao Serviço de Patrinio e Seguros, óro de 2º grau divisional, compe-
tem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) organizar e manter atualizados os cadastros dos bens patrimoniais mó-
veis e imóveis, procedendo à sua avalião periódica em fuão das res-
pectivas características e das condições vigentes de pros;
b) controlar a distribuão do material permanente aos diferentes óros
do Incra, em colaborão com o Serviço de Material;
c) elaborar as normas para tombamento, classificão, levantamento,
inscrição, avaliação e baixa dos bens do Incra, em colaboração com o
Serviço de Material; e
d) promover, na forma da legislão em vigor, a realizão de seguros dos
bens veis e imóveis do Incra visando a preservar e resguardar a integri-
dade do patrimônio da Autarquia.
III – ao Serviço de Transportes, óro de grau divisional, competem, es-
pecialmente, as seguintes atribuões:
a) elaborar as normas de controle das atividades destinadas aos transportes
executados pelas viaturas do Incra, ou realizados por conta de terceiros;
b) organizar e manter o controle central das garagens e oficinas de manu-
tenção;
c) determinar os índices de custos, rendimento, eficncia e produtividade
dos transportes realizados pelas viaturas do Incra;
d) promover, sistematicamente, a manutenção preventiva das viaturas,
mediante revisão perdica; e
e) promover a reserva e a aquisão de passagens, bem como a remessa
de cargas em geral, por quaisquer meios de transporte.
IV ao Servo de Material, órgão de grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar, executar e controlar os registros e cadastros de es-
toque de material dos órgãos executivos, regionais, estaduais, zonais e locais;
419
DECRETOS
b) elaborar normas relativas à execução de invenrio e ao recebimento,
inspeção, guarda e fiscalizão dos materiais adquiridos e estocados; e
c) elaborar normas e manuais relativos à padronizão, tipicão e guarda
de materiais utilizados pelos órgãos do Incra, em colaborão com o Ser-
viço de Organizão e todos.
V – aos Serviços Gerais, óros de 2º grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar e executar as atividades de protocolo, arquivo e
expedão;
b) executar os trabalhos de impreso e reprodução de documentos solici-
tados pelos diversos óros do Incra;
c) normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades
de telecomunicões; e
d) fiscalizar permanentemente o estado de conservão das dependências
da sede do Incra, bem como de seus equipamentos e instalões, provi-
denciando sua conservação e manutenção, quando necessário.
Art. 32. A Secretaria de Finanças, óro central de grau divisional, tem a
seu cargo a normatizão, coordenação, supervisão e controle da execão das
atividades gerais previstas no inciso III e na alínea b do inciso IV do artigo 4º
deste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são denidas nos in-
cisos seguintes:
I ao Servo de Administração Financeira, órgão de grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas gerais de administrão nanceira, com a colaboração
dos demais órgãos da Secretaria de Finanças;
b) colaborar na elaboração da Proposta Oamenria, especialmente for-
necendo dados para previo da receita e xação da despesa;
c) registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da autarquia,
sugerindo a abertura de créditos adicionais e reformulação orçamentárias;
d) colaborar na elaboração da programão financeira, preparando o res-
pectivo cronograma de desembolso.
e) acompanhar o comportamento da receita; e
f) promover o atendimento das cotas de desembolso;
II ao Serviço de Contabilidade, óro de grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas e manuais sobre sistemas e procedimentos contábeis,
orientando as unidades descentralizadas quanto à sua aplicão;
b) elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;
c) registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento
oriundos das diversas unidades conbeis;
d) analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relarios e demonstra-
tivos mensais das diversas unidades contábeis;
e) levantar, dentro dos prazos legais, os balaos oamentário,nanceiro
e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais; e
420
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) elaborar e apresentar, dentro dos prazos legais, com a colaborão dos
demais Serviços da Secretaria de Finanças, a prestão de contas anual.
III – ao Serviço de Auditoria, óro de grau divisional, competem, espe-
cialmente, as seguintes atribuições:
a) programar, promover e executar as atividades de Auditoria;
b) verificar a corrão cnica da escriturão e a regularidade na guarda e
aplicão de dinheiro, valores e outros bens públicos;
c) manter atualizado o registro dos acordos, contratos, ajustes e convênios,
promovendo auditorias, quando necesrio;
d) manter permanentemente atualizado o registro de responsáveis por
dinheiro, valores e outros bens públicos, cujo rol deverá ser fornecido nos
prazos legais à Inspetoria Geral de Finanças do Minisrio da Agricultura;
e) examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a à
apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de pare-
cer conclusivo e dos certificados de auditoria sobre as contas dos ordena-
dores de despesa; e
f) realizar auditoria e estudos sistemáticos, com a colaborão do Serviço
de Organizão e Métodos, sobre o comportamento administrativo das
diversas unidades da Autarquia, propondo revisão de métodos, sistemas e
procedimentos, em colaborão com a Diretoria do Pessoal.
IV – ao Servo de Controle de Financiamento e Crédito, óro de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas e instruções sobre assuntos pertinentes aos seus
serviços;
b) emitir, quando autorizado e dentro dos limites legais, os tulos da Dívi-
da Agria;
c) registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros, correção
monetária, substituão, subdivisão, convero, consolidação e transferên-
cia de tulos da Dívida Agrária;
d) manter permanentemente atualizados o registro, controle e acompanha-
mento, em nível central, dos financiamentos concedidos a colonos, parce-
leiros ou outros beneficrios de projetos oficiais de colonizão e/ou refor-
ma agria; e
e) manter registro e controle dos acordos, contratos, ajustes e connios de
financiamento nacionais ou internacionais, visando ao perfeito cumpri-
mento das obrigações contratuais sob o aspectonanceiro.
V Ao Serviço Executivo de Finaas, óro de 2º grau divisional, compe-
tem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) registrar, executar e controlar o orçamento dos óros centrais;
b) executar todos os atos necesrios à efetivação de pagamentos, recebi-
mentos e guarda de valores;
c) classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização para
processamento através de computação eletrônica, procedendo ao contro-
le, análise e conciliação de contas;
421
DECRETOS
d) promover todos os atos necessários ao encerramento do exercio nan-
ceiro e conseqüente levantamento de balancetes e balaos; e
e) registrar e controlar os suprimentos concedidos, examinar as respectivas
prestações de contas e efetuar, quando necessário, tomadas de contas dos
responsáveis por dinheiro, valores e outros bens blicos.
VI ao Centro de Processamento de Dados, órgão de grau divisional,
vinculado administrativamente à Secretaria de Finanças e tecnicamente
aunomo, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) colaborar com os óros do Incra no sentido de que suas atividades
administrativas e cnicas possam vir a ser executadas com a utilizão
dos sistemas de processamento de dados;
b) normatizar e executar as atividades de análise de sistema e programão
de servos de processamento de dados em equipamento convencional ou
eletrônico;
c) manter permanentemente atualizado o cadastro de fitas magticas
referentes aos serviços executados;
d) executar os trabalhos de processamento que venham a permitir a emis-
são de todos os formurios e mapas de controle necessários aos servos
que lhe forem cometidos;
e) rever e atualizar a documentação preparada para os sistemas desen-
volvidos, propondo, quando necesrio, modicação ou adão de novos
formulários ou outros documentos, para maior facilidade e clareza na
manipulão das informões a serem trabalhadas; e
f) executar serviços de processamento para terceiros, dentro de suas pos-
sibilidades cnicas, quando devidamente autorizado.
Art. 33. A Secretaria de Pessoal, órgão central de grau divisional, tem a
seu cargo a normatizão, coordenação, supervisão e controle da execução
das atividades gerais previstas na alínea b do inciso II do artigo deste
Regulamento, através dos órgãos cujas atribuiçõeso definidas nos incisos
seguintes:
I ao serviço de Relões de Trabalho, óro de 2º grau divisional, compe-
tem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar, coordenar e controlar a aplicação de normas e processamentos
que envolvam aspectos da Administração de Pessoal, com o objeto de
assegurar o funcionamento harnico dos óros descentralizados;
b) proceder ao levantamento, análise e interpretão dos dados necessá-
rios à fixão da potica de pessoal do Incra;
c) estudar e elaborar os todos, processos, normas e programas de re-
crutamento e selão de pessoal, tendo em vista as necessidades espe-
cas e peculiares da Autarquia;
d) estabelecer critérios de apuração periódica dos índices de absenteísmo,
para ns de determinação e diagnóstico de causas e fatores, equacionamen-
to de problemas individuais e coletivos, e adão de medidas corretivas; e
422
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
e) promover estudos, em colaborão com o Óro Central do Sistema de
Pessoal, para a elaboração dos Planos de Classificão de Cargos e de Re-
tribuão, bem como para a execão de promoções, acessos e melhorias
de sarios.
II – ao Servo de Capacitão e Treinamento, óro de grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover, diretamente ou através de acordos com outras entidades
especializadas, nacionais ou internacionais, a capacitão e a especializa-
ção dos servidores do Incra, tendo em vista as suas necessidades em re-
cursos humanos;
b) planejar e executar os trabalhos de psicologia aplicada, no sentido de
melhor adaptar as aptidões e potencialidades dos servidores aos progra-
mas de trabalho do Incra;
c) pesquisar e registrar, sistematicamente, as necessidades verificadas no
campo da capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico
e administrativo do Incra, com o objetivo de adequar os recursos humanos
aos planos e programas do Instituto; e
d) proceder, sistematicamente, ao levantamento das disponibilidades de
recursos e cnicas existentes na área de treinamento e capacitação de
pessoal, em âmbito nacional e internacional.
IIIao Serviço de Regime Judico, óro de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) aplicar a legislação específica de pessoal, referente a direitos, deveres,
vantagens, responsabilidades e disciplina; e
b) analisar e instruir processos sobre consultas, reivindicões e pedidos de
reconsiderão dos servidores, emitindo pareceres conclusivos.
IV ao Servo de Cadastro de Pagamento, órgão de grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) organizar e manter o cadastro dos servidores;
b) coletar, sistematizar e registrar os elementos necessários à confecção das
folhas de pagamento.
V ao Serviço Assistencial, óro de grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) prestar assistência dica, cirgica e odontológica aos servidores da
Autarquia, seus dependentes e beneficiários;
b) organizar e manter atendimento dico de emergência.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Promotores da Execução
Art. 34. O Departamento de Cadastro e Tributão, órgão central de grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação e controle da execução
das atividades gerais previstas nas aneas c a f do inciso I do art. 3º deste Regu-
lamento, atras das Divisões cujas funções o denidas nos incisos seguintes:
423
DECRETOS
I – à Divio de Análises, óro de grau divisional, competem, especial-
mente, as seguintes atribuições:
a) realizar, em colaborão com a Secretaria de Planejamento e Coordena-
ção, pesquisas e estudos com o objetivo de zonear o Território Nacional,
em reges homoneas sob o ponto de vista das condões socioeco-
micas e das caractesticas da estrutura agria;
b) fornecer aos óros competentes da Secretaria de Planejamento e Co-
ordenão, com base na alise das estasticas cadastrais e tributárias, os
elementos necesrios à fixão das escalas de propriedades, para elabo-
rão dos planos de Reforma Agrária e Colonizão; e
c) elaborar análises estatísticas dos dados cadastrais e tributários, com
vistas à orientação e revio das normas de caracterizão das zonas típi-
cas de módulo, tabelas de dulos e de rendimento de produtos básicos,
classificação dos imóveis rurais e determinação dos coeficientes de pro-
gressividade e regressividade do Imposto Territorial Rural e dos Índices de
revisão dos valores da terra nua.
II à Divisão de Cadastro, órgão de grau divisional, competem, entre
outras, as seguintes atribuões:
a) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organizão, manuteão
e atualizão do cadastro geral dos imóveis rurais, de terras blicas, de
arrendatários e parceiros rurais e do cadastro técnico dos imóveis rurais,
bem como de quaisquer outros cadastros que visem ao conhecimento da
estrutura socioeconômica do meio rural que venham a ser atribuídos ao
Incra pela legislão ou por convênio;
b) promover a execão dos cadastros referidos na anea anterior;
c) analisar as Declarões de Propriedade exar as normas e índices para
aferição da fidedignidade das informações prestadas; e
d) estudar, apreciar e julgar os processos referentes às reclamações e recur-
sos interpostos por proprietários rurais, com relação à classificão e às
alterões cadastrais dos imóveis de sua propriedade.
III à Divio de Tributação, óro de 2º grau divisional, competem, espe-
cialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar as normas e rotinas reguladoras ao laamento, emissão, co-
brança e arrecadação do Imposto Territorial Rural, Contribuição Sindical e
Contribuição Rural de que tratam a Lei 2.613-55 e o Decreto-lei
58/1966, bem como de quaisquer outros tributos e contribuões parafiscais
que venham a ser atribuídos ao Incra pela legislão ou por connio;
b) promover o laamento, emiso, arrecadação e cobrança dos tributos
e contribuões referidos na alínea anterior;
c) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organizão, manutenção e
atualização do cadastro de contribuintes de que trata o art. 6º da Lei
2.613, de 23 de setembro de 1955; e
d) promover a inscrão da dívida ativa.
424
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 35. O Departamento de Recursos Fundiários, óro central de grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervio e contro-
le da execão das atividades gerais previstas no inciso II do art. 3º e na anea
f do inciso I do art. deste Regulamento, atras das Divisões cujas fuões
são definidas nos incisos seguintes:
I à Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, óro de 2º grau divi-
sional, competem, especialmente, as seguintes atribuões:
a) estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às
atividades da Autarquia;
b) pronunciar-se sobre a alienação de terras em projetos de reforma agrária
e colonizão oficial;
c) elaborar normas para avalião de iveis rurais;
d) elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabe-
lecidos em lei, inclusive para os casos de desapropriações parciais de
imóveis, bem como elaborar laudos de avalião dos valores a serem pa-
gos em indenizões a qualquer tulo;
e) emitir parecer sobre a seleção de áreas susceveis de desapropriação,
levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos Planos
Regionais de reforma agrária e de colonizão;
f) examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as
alienões de terras que tenham sido ou que venham a ser incorporadas
ao patrimônio do Incra; e
g) promover as medidas necesrias à aquisão e alienação de iveis
rurais para a efetivão da Reforma Agrária e da Colonizão.
II à Divisão de Terras blicas, óro de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover a regularizão dominial das terras que constituem o patri-
nio da Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente, quaisquer
que sejam as suas origens;
b) estudar e promover a discriminão de terras públicas, indicando a or-
dem de prioridade da respectiva execão;
c) promover a emiso detulos de donio aos letimos ocupantes de
terras públicas;
d) promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamen-
to de terras públicas; e
e) promover a expedão e lavratura de tulos e contratos relativos à posse,
propriedade e donio da Autarquia ou da União destinados a suas ativi-
dades, observados os termos da lei e o disposto no art. 100 do Estatuto da
Terra, mantendo livros próprios.
III à Divisão de Recursos Naturais, óro de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre que
possível, mediante execão indireta;
425
DECRETOS
b) opinar sobre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos re-
cursos naturais;
c) pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sobre a alienação ou con-
ceso de terras blicas;
d) elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação de ter-
ras, bem como a avaliação das condições de uso atual e potencial das
mesmas, em colaborão com os óros competentes; e
e) elaborar, com a colaborão do óro competente, projetos específicos
destinados a recuperar as áreas degradadas pela auncia de proteção dos
recursos renováveis, situadas em regiões de elevado valor econômico, em
conformidade com o Estatuto da Terra e a Lei 4.771/1965 e, prioritaria-
mente, nas áreas dos projetos de reforma agrária e colonizão.
IV à Divisão de Cartografia, óro de 2º grau divisional, competem, espe-
cialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas cnicas e projetos de levantamento cartogfico, bem
como coordenar e controlar a sua execução;
b) executar o levantamento esreo-fotogramétrico, planimétrico e altimé-
trico das áreas destinadas aos projetos de reforma agria e colonizão;
e
c) preparar os originais cartográcos resultantes da restituição estéreo-foto-
gramétrica e executar os serviços de desenho das plantas dos imóveis que
integrem os projetos de loteamento de reforma agrária e colonização.
Art. 36. O Departamento de Projetos e Operões, óro central de grau
divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatizão e controle da execu-
ção das atividades gerais previstas no inciso III do artigo deste Regulamen-
to, através das Divies cujas funções são denidas nos incisos seguintes:
I à Divio de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar e controlar a organização da administrão ope-
racional nos projetos de reforma agrária e de colonizão oficial;
b) normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de selão
e localizão dos agricultores nos projetos de reforma agria e de coloni-
zão, atras de sua organizão em unidades de exploração agrícola; e
c) promover, coordenar e controlar a integrão dos projetos de reforma
agrária e colonização oficial e compatibilizá-los com as linhas gerais de
ação dos órgãos blicos competentes, relativamente à infra-estrutura so-
cial, à educação e saúde, efetivando, quando for o caso, sua execão di-
reta, através do Departamento de Desenvolvimento Rural.
II à Divio de Organizão e Promão Agria, óro de grau divisio-
nal, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de implantão
da infra-estrutura física necessárias aos projetos de reforma agrária e de
colonização oficial;
426
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) normatizar, coordenar e controlar a implantão das unidades de explo-
rão agcola dos projetos de reforma e de colonizão oficial; e
c) promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma agrá-
ria e de colonização oficial no sistema nacional de crédito rural.
III à Divisão de Colonizão Particular, órgão de grau divisional, compe-
tem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estimular a iniciativa privada no campo da colonização;
b) examinar e avaliar projetos de colonizão, opinar quanto à sua aprova-
ção, registrar e controlar a respectiva execão; e
c) manter o cadastro das empresas de colonização particular.
IV à Divisão de Coordenação e Integrão, óro de grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) assistir os órgãos regionais na implantão dos projetos de reforma
agria e colonizão oficial;
b) promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira
dos projetos de reforma agria e colonização oficial, em articulação com
os demais óros do Departamento e em conformidade com as normas e
instrões aprovadas;
c) propor as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e
colonização oficial;
d) colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaborão dos projetos
de reforma agrária e colonizão oficial, a serem executadas atras dos
órgãos regionais; e
e) propor connios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras
entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do De-
partamento.
Parágrafo único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo, associati-
vismo, exteno rural e eletrificão rural, necessárias ao desenvolvimento
dos projetos de reforma agria e colonizão oficial, seo executadas atra-
vés do Departamento de Desenvolvimento Rural.
Art. 37. O Departamento de Desenvolvimento Rural, óro central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contro-
le da execão das atividades gerais previstas no inciso IV do art. 3º deste
Regulamento, através das Divies cujas funções são definidas nos incisos
seguintes:
I à Divio de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover a expano do sistema cooperativista, proporcionando-lhe
ampla assistência técnica;
b) autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar suas
atividades e aplicar, quando for indicado, as sanções previstas na legislação
específica;
c) realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaborão de traba-
lhos estatísticos e de natureza econômico-social das cooperativas;
427
DECRETOS
d) promover o incremento das relões intercooperativas, articulando-se
com os demais óros da administrão blica que tenham vinculação
com o cooperativismo;
e) promover o associativismo rural, atras da formão e capacitão das
lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo do meio rural;
e
f) manter Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associões e outras modalida-
des de associativismo rural.
II à Divisão de Assistência Técnica, óro de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários aos
projetos de colonizão e de reforma agria;
b) prestar servos de cater consultivo, ao Minisrio da Agricultura, para
assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de Extensão Rural;
c) elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização do ho-
mem e da empresa agcola e à modernização tecnológica da agricultura;
d) analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem assisncia
técnica do Incra e que tenham por objetivo o desenvolvimento rural; e
e) promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o
objetivo de capaci-la para as atividades do cooperativismo, a utilização
da eletricação rural e a assisncia cnica promovidas pelo Incra.
III à Divio de Eletrificação Rural, óro de grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover as pesquisas necesrias ao planejamento e à execução dos
planos e projetos de eletricação rural, bem como analisar os projetos que
lhe forem submetidos para aprecião;
b) promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas or-
ganizadas para este fim, visando ao uso agropecuário e dostico da
energia elétrica;
c) fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o Incra
participe e proceder à avaliação de seus resultados;
d) promover a integração, nos projetos de eletricação rural, de novas ativi-
dades agropecrias, visando à utilização racional da energia elétrica; e
f) propor zonas prioritárias de implantação da eletrificação rural.
CAPÍTULO III
Das Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais e Estaduais
Art. 38. À Coordenadoria Regional, órgão de 1º grau divisional, compete pro-
mover a integrão executiva das atividades do Incra, através dos órgãos cujas
atribuições o denidas nos incisos seguintes:
I – ao Servo de Estudos e Projetos, óro de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotina de trabalho estabelecidos
pela Secretaria de Planejamento e Coordenão, as seguintes atribuições:
428
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) realizar estudos visando à elaboração dos planos regionais de reforma
agria colonizão e desenvolvimento rural;
b) preparar as respectivas propostas de plano de trabalho, programação
físico-financeira e orçamenria; e
c) elaborar projetos e planos locais integrados previstos nos planos regionais.
II ao Servo Executivo de Finaas, óro de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotinas de trabalho estabelecidos
pela Secretaria de Finanças, as atividades correspondentes ao respectivo
órgão hologo central;
IIIao Serviço Administrativo, óro de 2º grau divisional, compete execu-
tar, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos pelos
órgãos homólogos centrais, as fuões de cater administrativo, relativas a
material, transporte, pessoal, patrinio e servos gerais;
IV à Divisão cnica, óro de grau divisional, compete executar as
atividades cometidas aos Departamentos de Recursos Fundiários, Projetos e
Operões e Desenvolvimento Rural dentro dos cririos, processos e rotinas
de trabalho estabelecidos por esses óros;
V à Divio de Cadastro e Tributão, óro de 2º grau divisional, compe-
te executar as atividades cometidas ao Departamento de Cadastro e Tributa-
ção, dentro dos cririos, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por
esse órgão;
VI a Divisão Estadual Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação
o óros de grau divisional incumbidos da execução das atividades
cometidas aos óros hologos centrais no Estado de sua atuação, subor-
dinados à Coordenadoria Regional respectiva e vinculados tecnicamente às
Divisões correspondentes desta.
CAPÍTULO IV
Da Nomenclatura dos Órgãos e dos Dirigentes
Art. 39. Os óros do Incra, dos diferentes graus divisionais indicadores do
nível hierárquico que lhe é conferido na sua estrutura, os criados por lei e por
esta definidos em sentido legal, os criados neste Regulamento e os que venham
a ser criados nos Regimentos Internos, bem como os respectivos dirigentes,
obedeceo à nomenclatura fixada nos incisos seguintes:
I o Gabinete é um órgão de assistência geral do Presidente, tratando de sua
representão política e social, e incumbido das relações públicas e da segu-
rança e informações, dirigido por um Chefe, escolhido e nomeado, em co-
miso, pelo Presidente;
II – a Procuradoria-Geral é um óro de assessoria, com finalidades consul-
tivas, normativas, orientadoras e coordenadoras dos assuntos jurídicos da
Autarquia, dirigida por um Procurador-Geral, escolhido e nomeado, em co-
miso, pelo Presidente;
429
DECRETOS
III – as Secretarias são óros de 1º grau divisional, incumbidos da orienta-
ção, coordenação, normatização, execão e controle das atividades auxilia-
res e cnicas adjetivas, tendo em cada uma como dirigente um Secretário,
escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente;
IV os Departamentos são óros incumbidos da orientação, coordenação,
normatização e controle das atividades substantivas do Incra, tendo cada
um como dirigente um Diretor, designado pelo Presidente, dentre os Dire-
tores nomeados na forma do art. do Decreto-Lei 1.110, de 9 de julho
de 1970;
V os Serviços o óros em que se desdobram as Secretarias e as Coorde-
nadorias regionais e visam a atender à diferencião das funções adjetivas
desempenhadas por estes órgãos, tendo cada um como dirigente um Chefe,
escolhido pelo respectivo Secretário ou Coordenador e nomeado, em comis-
são, pelo Presidente;
VI as Divisões são óros em que se desdobram os Departamentos e as
Coordenadorias Regionais e visam a atender à diferenciação das funções
substantivas desempenhadas por estes óros, tendo cada uma como diri-
gente um chefe, escolhido pelo respectivo Diretor ou Coordenador e nome-
ado, em comissão, pelo Presidente;
VII as Procuradorias, as Assessorias, o Grupo de Apoio reo e o Centro de
Processamento de Dados são óros de grau divisional, de cater e de-
signação especial, incumbidos das funções fixadas neste Regulamento e nos
respectivos Regimentos Internos, tendo cada um como dirigente um Chefe,
escolhido pelo titular do órgão de grau a que for subordinado e nomeado,
em comissão, pelo Presidente;
VIII a Seção será a nomenclatura normal para a subdivio dos óros de
2º grau divisional e visa à diferenciação das fuões deste, tendo como diri-
gente um chefe escolhido pelo chefe do óro de 2º grau divisional que ela
integra e designado, em fuão gratificada, pelo Presidente;
IX o Setor será a nomenclatura normal para a subdivisão dos óros de
grau divisional e visa à diferencião das funções destes, tendo como dirigen-
te um Chefe, escolhido pelo chefe do óro de 3º grau divisional que ele in-
tegra e designado, em fuão gratificada, pelo Presidente;
X as Coordenadorias Regionais o óros de 1º grau divisional, incumbi-
dos da integrão executiva regional, estadual, zonal e local de todos os ór-
gãos do Incra, tendo cada uma como dirigente um Coordenador Regional,
escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente;
XI as Divisões Estaduais cnicas e de Cadastro e Tributão o órgãos de
2º grau divisional, tendo cada uma como dirigente um Chefe, escolhido pelo
Coordenador Regional e nomeado, em comiso, pelo Presidente;
XII – os óros zonais e locais são unidades de 2º ou 3º grau divisional, di-
rigidos por um chefe ou administrador, escolhido pelos respectivos Coorde-
nadores Regionais e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
430
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. A posse dos dirigentes dos óros de 1º grau divisional se
dada pelo Presidente do Incra, a dos outros óros centrais pelo Secretário
de Pessoal e a dos demais óros descentralizados pelo respectivo Coorde-
nador Geral.
Art. 40. O Presidente do Incra te quinze assessores por ele escolhidos e no-
meados em comissão.
Art. 41. Os dirigentes dos Departamentos, das Secretarias e das Coordenado-
rias contarão com um Assistente Geral, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Incra, e dois Assistentes, todos de escolha dos respectivos titulares e nomeados,
em comissão, pelo Presidente.
Art. 42. O Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete contarão, respectivamente,
com um Subprocurador-Geral e um Subchefe de Gabinete, por eles escolhidos
dentre servidores do Quadro de Pessoal do Incra e nomeados, em comissão,
pelo Presidente.
Art. 43. Aos Assistentes-Gerais ao Subprocurador-Geral e ao Subchefe do Gabi-
nete, am das atribuões que lhe forem determinadas pelos respectivos titu-
lares, compete:
a) substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais;
b) supervisionar e coordenar as atividades auxiliares; e
c) exercer as fuões de ordenador de despesa e de formalização dos atos
decorrentes, de acordo com a competência delegada pelos respectivos ti-
tulares.
Art. 44. Os Chefes de Divio dos óros centrais e regionais e os das Divisões
Estaduais cnicas contarão com dois Assistentes de sua escolha, dentre os
servidores do Quadro de Pessoal do Incra e nomeados, em comissões, pelo
Presidente.
Parágrafo único. Os dirigentes das Divisões Estaduais de Cadastro e Tributação
terão um Assistente, escolhido e designado na forma deste artigo.
Art. 45. Os Chefes de Serviços dos óros centrais contarão com um Assisten-
te de sua escolha, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Incra e desig-
nado, em função graticada, pelo Presidente.
Parágrafo único. O Chefe de Centro de Processamento de Dados terá dois As-
sistentes, escolhidos e designados na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Atos Normativos
Art. 46. Am das leis dos Decretos e deste Regulamento, são atos normativos
para o desempenho das atividades a serem exercidas pelo Incra os definidos
nos incisos seguintes:
I os Regimentos Internos seo elaborados pelos óros centrais de grau
divisional, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados pelo Presiden-
431
DECRETOS
te, e deverão estabelecer as linhas gerais, os preceitos e as atribuições de
cada óro componente, sendo fixadas a estrutura, funções e vinculões
dos óros a 4º grau divisional;
II as Resoluções serão baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos
estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sobre a matéria de sua
compencia, na forma do artigo 26 deste Regulamento;
III – as Instruções Especiais seo aprovadas pelo Ministro da Agricultura e
baixadas pelo Presidente do Incra, visando xar critérios, preceitos e normas
gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam interesses
de entidades não subordinadas diretamente a esta Autarquia;
IV – as instruções serão baixadas pelo Presidente do Incra e visam a con-
substanciar cririos, preceitos e normas gerais de funcionamento dos ór-
os;
V – as Portarias seo baixadas pelo Presidente para determinar o cumpri-
mento de medidas gerais de ordem cnica e administrativa de sua alçada
exclusiva, ou ainda para determinar a execução de medidas consubstancia-
das em atos normativos de hierarquia superior;
VI – as Normas são atos baixados pelos titulares dos órgãos centrais de
grau divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a execução
técnica e administrativa dos servos, atividades ou tarefas já estabelecidos,
em suas linhas gerais, por atos de hierarquia superior;
VII as Ordens de Serviços seo baixadas e expedidas por todos os Chefes
de óros de , , e graus divisionais, para determinar, em casos
específicos, a execão, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos mesmos,
dentro dos dispositivos normativos em vigor.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47. O Quadro de Pessoal do Incra será composto por:
I servidores integrantes de sua Parte Permanente;
II servidores contratados sob o regime da Legislão Trabalhista;
III servidores integrantes de sua Parte Especial.
Art. 48. Ficam transferidos para o Incra os cargos em comissão e as fuões
gratificadas do Ibra e do Inda, ajustando-se à nova estrutura.
Art. 49. O Incra submete ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP) os quadros e tabelas de pessoal dos institutos extintos para o seu ajus-
tamento às diretrizes da classificão de cargos do servo civil da Uno e das
autarquias federais e às diretrizes da política salarial do Governo.
Art. 50. Ficam incorporados ao patrinio do Incra todos os imóveis e demais
bens patrimoniais dos extintos Ibra e Inda, cando a autoridade administrativa
autorizada a promover a inscrão ou transcrão do respectivo tulo de do-
nio, inclusive o texto legal que determinou a transferência dominial (Decreto-lei
432
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1.110, de 9 de julho de 1970) em nome do Incra, assegurada a gratuidade,
nos termos da lei.
Art. 51. Os termos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo Incra com
vistas à alienão de terras, quer em seu nome, quer em representação legal
da Uno, terão para qualquer efeito valor de Escritura Pública. Do mesmo
modo, terão efeito de Escritura Pública os contratos a esta data pelos extintos
Ibra e Inda, em cumprimento aos seus objetivos legais.
Art. 52. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo Presi-
dente do Incra, ouvido previamente o Conselho de Diretores, ao julgamento do
Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para regulá-los.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
433
DECRETOS
DECRETO Nº 68.524, DE 16 DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre a participação da iniciativa
privada na implantão de projetos de colo-
nização nas zonas prioritárias para a Refor-
ma Agrária, nas áreas do Programa de Inte-
gração Nacional e nas terras devolutas da
Uno na Amazônia Legal.
143
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 3º do Decreto-lei 582,
de 15 de maio de 1969,
DECRETA:
Art. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, pode
autorizar a participação da iniciativa privada na implantão de projetos de
colonização.
a) nas áreas declaradas prioririas para a Reforma Agrária;
b) nas áreas definidas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.106, de 16
de junho de 1970;
c) nas terras devolutas incorporadas ao patrimônio da União pelo artigo
do Decreto-lei 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. A participação se fa pelas empresas colonizadoras registradas no
Incra, que preencham os requisitos de idoneidade técnica e financeira e os
demais fixados para esse fim, em instrão própria.
Art. 3º A participão de que trata o artigo 1º se dará:
a) em projetos do Incra mediante execução, pelas empresas colonizadoras,
de obras de infra-estrutura ou necesrias à implantão e desenvolvimento
dos projetos;
b) em projetos das empresas colonizadoras aprovados pelo Incra.
Parágrafo único. Os projetos e sua execução observao a metodologia e as
caractesticas cnicas aprovadas pelo Incra, bem como as disposições legais
vigentes.
Art. Quando se tratar de terras do donio blico federal atribuídas ao
Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria para implantão de pro-
jetos de colonização, a participação se processa mediante reserva da proprie-
dade ao Incra, que a transferirá diretamente ao colono estabelecido no lote,
assegurando-se à empresa colonizadora o retorno do investimento nas condi-
ções fixadas no ato da autorização.
Parágrafo único. O Incra aprova, previamente, o contrato entre a empresa
colonizadora e o colono, definindo os respectivos direitos e obrigões.
434
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. As empresas colonizadoras cuja participação tenha sido aprovada pelo
Incra ficam qualificadas para obter, em cater prioritário, financiamento des-
tinado à execução dos respectivos projetos, atendidas as condições de opera-
ção do Sistema Nacional de Cdito Rural.
Art. 6º Nenhum projeto de colonizão particular pode ser implantado ou
desenvolvido sem prévia aprovação pelo Incra.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará as instruções necesrias ao cum-
primento deste Decreto.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 16 de abril de 1971; 150º da Indepenncia e 83º da Reblica.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
435
DECRETOS
DECRETO Nº 69.246, DE 21 DE SETEMBRO DE 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de
julho de 1971.
144
(Proterra)
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. Para a redistribuição de terras a que se refere o artigo do Decreto-lei
nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o Minisrio da Agricultura:
I estabelece as áreas em relação às quais se deverá promover a aquisição
de terras ou sua desapropriação por interesse social, inclusive mediante
prévia e justa indenizão em dinheiro;
II programará, ao mesmo tempo, o sistema de vendas a serem feitas a
pequenos e médios produtores rurais;
III proporá ao Conselho a que se refere o artigo do Decreto-lei 1.179,
de 6 de julho de 1971, os programas e cririos de aplicão dos recursos
para execão das medidas previstas no item I, bem como para o custeio
das ões discriminatórias de terras devolutas e para a scalizão do uso e
posse da terra.
Art. O Conselho de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de
julho de 1971, juntamente com seu pronunciamento sobre o Programa pro-
posto pelo Minisrio da Agricultura, submete à aprovação do Presidente da
República os demais programas que forem elaborados para cumprimento do
disposto nas aneas b, c, d, e e f do artigo 3º do referido Decreto-lei.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, 21 de setembro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
436
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 70.430, DE 17 DE ABRIL DE 1972
Estabelece a assistência às pessoas domici-
liadas na área dos planos de desenvolvimen-
to agropecuário financiados por incentivos
fiscais e, em área pioneiras, por estabeleci-
mentos oficiais de crédito.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão,
DECRETA:
Art. 1º Na execução dos planos de desenvolvimento agropecrio nanciados
por incentivos fiscais e, em áreas pioneiras, por estabelecimentos oficiais de
cdito, as empresas observarão o disposto no artigo , § 3º, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional de Colonizão e Reforma (In-
cra) fiscalizar o estrito cumprimento do disposto neste artigo.
Art. As pessoas domiciliadas na área dos empreendimentos a que se refere
o artigo anterior, formem elas ouo coletividades urbanas,o podeo ser
deslocadas de suas moradias ou da posse de terras por elas cultivadas, sem
audncia prévia do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O Incra poderá assistir, em jzo ou fora dele, às pessoas a que se refe-
rem os artigos anteriores.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 17 de abril de 1972; 15 da Indepenncia e 84º da Reblica.
EMÍLIO G. DICI
L.F. Cirne Lima
437
DECRETOS
DECRETO Nº 70.677, DE 6 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei
1.179, de 6 junho de 1971, que institui o Pro-
terra.
(Proterra/Funterra)
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.179,
de 6 julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos dotados inicialmente ao Programa de Redistribuição de
Terras e de Estímulo à Agroinstria do Norte e Nordeste (Proterra) para o
exercio de 1972, no valor de Cr$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta
milhões de cruzeiros), serão provenientes:
I Cr$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta miles de cruzeiros, do sistema
de incentivos fiscais, na forma do artigo do Decreto-lei 1.179, de 6 de
julho de 1971;
II – Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), da transferência de re-
cursos do Programa de Integrão Nacional (PIN);
III Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) do Banco Cen-
tral do Brasil, para os agentes financeiros do Proterra.
Parágrafo único. Os recursos acima são adicionais aos financiamentos agrícolas
com recursos próprios dos agentesnanceiros na área do Norte e Nordeste,
estimados em Cr $ 760.000.000.00, (setecentos e sessenta milhões de cru-
zeiros), no corrente exercício.
Art. É criado o Fundo de Redistribuição de Terras, de natureza contábil,
destinado a atender ao item a do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de
junho de 1971, em programas a serem implantados pelo Ministério da Agricul-
tura; e ao item b do mesmo artigo, nas condões nanceiras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A Sudene e a Sudam deveo colaborar com o Ministério da
Agricultura na execução dos programas constantes deste artigo.
Art. 3º A distribuão dos recursos para o ano de 1972 será a seguinte:
I Cr$ 210.000.000,00 ao Fundo de Redistribuão de Terras, para asnali-
dades previstas no artigo 2º;
II – Cr$ 80.000.000,00 ao Ministério da Agricultura, para ações discrimina-
tórias, fiscalizão da posse e uso da terra, exteno rural, pesquisa e assis-
tência ao cooperativismo, colonização e outras atividades correlatas;
III – Cr$ 300.000.000,00 para atendimento aos itens c, d, e e f do artigo
do Decreto lei 1.179;
438
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV – Cr$ 250.000.000,00 para projeto de apoio ao fortalecimento da infra-
estrutura agcola da rego.
Parágrafo único. o considerados recursos a programar, dependentes da evo-
lução da receita dos incentivos fiscais, os valores de Cr$ 30.000.000,00
(trinta miles de cruzeiros) Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
Cr$ 20.000.000,00 (vinte miles de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000,00 (qua-
renta milhões de cruzeiros), correspondentes às parcelas da distribuição de
recursos constantes dos itens I, II, III, e IV deste artigo, respectivamente.
Art. 4º o agentes nanceiros do Proterra o Banco da Amania S.A., o Bran-
co do Nordeste do Brasil S.A., o Branco do Brasil S.A., o Banco do Nacional de
Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, dentro de trinta dias, baixa
as normas nanceiras relativas às operões de crédito dos agentes nancei-
ros do Proterra.
Art. Os projetos agropecrios e agroindustriais apresentados à Sudene e à
Sudam no sistema de incentivos scais poderão optar por operações de crédi-
to nas condições fixadas o para o Proterra.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Evandro Moreira de Sousa Lima
439
DECRETOS
DECRETO Nº 71.615, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972
Regulamenta o Decreto-lei 1.164, de de
abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei
1.243, de 30 de outubro de 1972, e fixa as
normas para a implantação de projetos de
colonização, concessão de terras e estabele-
cimento ou explorão de indústrias de inte-
resse da segurança nacional nas terras devo-
lutas localizadas ao longo de rodovias, na
Amazônia Legal.
145
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 4º do Decreto-lei 1.164,
de 1º de abril de 1971, após ter ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º A colonizão e a concessão de terras devolutas incluídas entre os bens
da União, pelo Decreto-lei nº 1.164, de de abril de 1971, alterado pelo De-
creto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, far-seo atras de projetos de
colonização, de empresas rurais e de atividades industriais de interesse agríco-
la pecuário ou agroindustrial, apresentados por óro público ou particular,
pessoa sica ou judica, obedecido o disposto neste Decreto.
§ Os projetos de que trata o presente artigo serão aprovados pelo Ministério da
Agricultura através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (In-
cra), nos termos das disposões legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
§ Os projetos beneficiados pela aplicão de incentivos scais dependeo
de aprovão prévia da Superintenncia do Desenvolvimento da Amania
(Sudam), nos termos da legislação pertinente.
§ Os projetos de colonizão destinados a implantar-se com a participação
de imigrão estrangeira estarão sujeitos, quanto à selão de imigrantes, às
exincias de cater especial, previstas nas normas de que trata o artigo 19
do Decreto-lei 941, de 13 de outubro de 1969.
Art. 2º Dependeo de assentimento prévio do Conselho de Seguraa Nacional:
a) a instalão ou exploração de fontes de energia com potência superior a
150kVA, bem como de meios de comunicações, salvo quando executados
por órgãos oficiais, os quais deveo remeter ao Conselho de Segurança
Nacional, atras de sua Secretaria-Geral, os dados estatísticos e informativos
de suas instalões; e
b) o exercício de outras atividades industriais, quando forem disciplinadas
por lei especial e expressamente consideradas de interesse para a Segurança
Nacional.
440
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, de 12 de setembro de
1955, as terras devolutas localizadas na Faixa de Fronteira.
146
Art. 3º A aquisição de imóvel rural por estrangeiro obedecerá ao disposto na
Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
Art. No estabelecimento de critérios para o assentamento de colonos, os
órgãos responsáveis terão em conta reorientar a emigrão de mão-de-obra do
Nordeste brasileiro à nova fronteira ecomica da Amazônia.
Art. 5º Na aprovão dos projetos de que trata o artigo 1º terão prioridade os
empreendimentos nacionais ou de capital nacional majoririo.
Art. Os projetos de colonização em áreas contíguas a reservas, parques,
áreas interditadas e aldeamentos indígenas, seo elaborados e implementados
em estreita ligação com o Ministério do Interior, através da Fundação Nacional
do Índio (Funai), de modo que as comunidades ingenas, dependendo do
respectivo grau de integração, possam participar ativamente dos referidos
programas e projetos visando à melhoria de suas condições de vida.
Art. A implantão de projetos mineragicos, hidrológicos, ou de qualquer
outra natureza industrial, bem como a utilizão e o aproveitamento de terras
devolutas existentes em áreas urbanas ou de expano urbana, seo realiza-
das mediante entendimento prévio junto aos Minisrios interessados.
Art. 8º Em circunstâncias especiais, o Conselho de Segurança Nacional pode
avocar o exame de quaisquer projetos e atividades relacionados com as terras
devolutas de que trata o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
rio Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
rio Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Morais
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
JoCosta Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
441
DECRETOS
DECRETO Nº 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Regulamenta a Lei 5.868, de 12 de dezem-
bro de 1972, que institui o Sistema Nacional
de Cadastro Rural, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão, e tendo em visto o que dispõem a Lei 4.504 de
30 de novembro de 1964, e a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Cadastro Rural
Art. O Sistema Nacional de Cadastro Rural, institdo com o objetivo de
promover a integrão e sistematizão da coleta, pesquisa e tratamento de
dados e informões sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implanta-
ção e manuteão dos seguintes cadastros, previsto na Lei 5.868, de 12 de
dezembro de 197, e legislação complementar:
I Cadastro de Iveis Rurais;
II Cadastro de Proprierios e Detentores de Iveis Rurais;
III Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
147
IV Cadastro de Terras Públicas.
Art. 2º Os cadastros a que se refere o artigo anterior, integrantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural, têm comonalidades primordiais:
148
I o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das
condições vigentes na estrutura fundria das várias reges do Ps, com o
objetivo de:
a) fornecer dados e elementos de orientação na programação dos instru-
mentos de Política Agrícola, a ser promovida e executada pelos óros
federais, estaduais e municipais atuantes no setor da agricultura;
b) fornecer dados e elementos de informação necessários à formulação e
execução dos Planos Nacional e Regional de Reforma Agrária e de Colo-
nização;
149
c) fornecer dados e elementos necesrios à aplicão dos cririos de
laamentos fiscais atribuídos ao Incra, e à conceso de iseões e de-
mais benefícios previstos na Constituão Federal e na legislação comple-
mentar.
II o levantamento sistemático dos proprierios e detentores de iveis
rurais, para conhecimento das condões de efetiva distribuão e concentra-
ção da terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias reges do
País, com vistas a:
442
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) fornecer dados e elementos necesrios ao controle da distribuição das
terras e da sua concentrão, com relação aos seus proprierios ou deten-
tores a qualquer tulo;
b) fornecer dados e elementos necesrios ao controle das terras tituladas
a pessoas sicas ou judicas de nacionalidade estrangeira, com vistas à
aplicão, por parte dos óros competentes, das normas legais que disci-
plinam a propriedade, o uso e a posse de terra por estrangeiros;
149
c) fornecer dados e elementos necessários à classificação dos proprietários,
em fuão do conjunto de seus iveis rurais;
d) fornecer dados e elementos necessários à aplicação dos critérios de
lançamentosscais, referentes a tributos e contribuições para fiscais, atri-
buídos ao Incra pela legislação em vigor.
III o levantamento sistetico dos arrendarios e parceiros rurais, para
conhecimento das reais condões de uso temporio da terra, vigentes nas
várias reges do Ps, visando:
147
a) fornecer dados e elementos necessários à alise e avaliação dos vários
tipos e formas de deteão ou posse da terra, vigentes em cada região
do Ps e sua adequação ao princípio de fuão social da propriedade,
como definido no artigo 2º e pagrafos da Lei 4.504, de 30 de no-
vembro de 1964;
b) fornecer dados e elementos necessários à emissão de Certificado de
Cadastro de Arrendatário ou de Parceiro Rural;
c) fornecer dados e elementos necessários ao controle dos contratos agrá-
rios de uso temporio da terra, na forma do disposto no Capítulo V do
Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966.
IV o levantamento sistetico das terras públicas federais, estaduais e
municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apro-
priadas aos programas de Reforma Agria e Colonizão e da situação dos
posseiros e ocupantes de terras públicas;
V a obtenção de dados e elementos necesrios às análises microecomi-
cas e às amostragens nas rias regiões do País, para fixão dos índices
previstos nas alíneas do pagrafo 1º do artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
VI a obtenção de dados e elementos que orientem os óros de assistência
técnica e creditícia nas tarefas de formulação de seus respectivos planos de
assisncia ao produtor rural.
Art. 3º No atendimento às nalidades enumeradas no artigo anterior, os ca-
dastros de imóveis rurais, de proprierios e detentores de iveis rurais, de
arrendatários e parceiros e de terras públicas serão realizados pelo Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra, valendo-se inclusive dos
acordos e convênios que permitam sua pida e eficaz execução na forma
estabelecida no Catulo I, tulo III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e nos termos do disposto na Lei 5.868, de 12 dezembro de 1972.
443
DECRETOS
Art. 4º As pessoas obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no
artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os
dados exigidos pelos formulários e questiorios, nos prazos xados e de acor-
do com as normas previstas em Instrão Especial do Incra, aprovada por
portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto.
150
Art. 5º Os cadastros serão continuamente atualizados pela incluo de novas
unidades ou pela alteração, sujeita à comprovação, dos registros de unidades
já cadastradas, na forma prevista na Lei 4.504, de 30 novembro de 1964, e
legislação complementar.
Art. De cinco em cinco anos seo feitas revies gerais dos cadastros inte-
grantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os
registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de
pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais.
Art. O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868,
de 12 de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os iveis
rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do
artigo deste Decreto.
Art. 8º Para o lculo da Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o artigo
do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966, se adotado o seguin-
te cririo:
151
I para os imóveis com área até 20 ha (vinte hectares) se a taxa calcula-
da à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário nimo vigen-
te no País;
II – para os iveis com área compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a
1.000 ha (um mil hectares), ao cálculo procedido na forma do item I, acres-
centar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior sario nimo vigente no
País, para cada 50 ha (cinenta hectares) ou frão excedente;
III para os iveis rurais com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares)
aolculo procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e
cinco avos) do maior salário mínimo vigente no Ps, para cada 1.000 ha (um
mil hectares) ou frão excedente.
Parágrafo único. A cobrança da remunerão a que se refere o artigo da Lei
5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial
do Incra, na forma prevista no artigo 43 deste Decreto.
Art. 9º O Cadastro de Proprierios e Detentores de Imóveis Rurais, a que se
refere o item II do artigo da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, or-
ganizado em nível nacional, tem por objetivo atender às finalidades previstas
nos itens II e VI do artigo deste Decreto.
Parágrafo único. Todos os proprierios, titulares do donio útil ou possuidores
a qualquer tulo de imóvel rural, são obrigados a preencher a declaração de
cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados para o ca-
dastramento dos respectivos imóveis rurais.
444
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 10. O Cadastro de Arrendarios e Parceiros Rurais a que se refere o item
III do artigo da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a
vel nacional, alcançando todos os arrendarios, subarrendarios, parceiros
e subparceiros, em tanto que usuários e temporários da terra, visa atender às
finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os princípios e definões estabelecidos no Catulo I, do De-
creto nº 59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrios
e às partes contratantes servirão de base para a classificão do tipo de con-
trato e a qualicação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição
no cadastro previsto neste artigo.
Art. 11. Os formurios, fichas, questiorios e demais documentos essenciais
ao Cadastro referido no artigo anterior, xados e aprovados na forma do artigo
43 deste Decreto, garantio a coleta dos seguintes dados:
I tipo de contrato;
II identificão e localizão do ivel objeto do contrato, bem como seu
mero de inscrição no Cadastro de Iveis Rurais.
III dados sobre a identificão do arrendario ou parceiro rural:
a) se pessoa física, nome completo, endereço para corresponncia, na-
cionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identida-
de e mero, grau de instrão e número de inscrição no Cadastro Rural;
b) se pessoa jurídica, denominação, endereço para correspondência, na-
cionalidade,mero de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e número de inscrão no Cadastro Rural;
IV informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:
a) número de iveis que possui no Ps;
b) número de subarrendatários ou subparceiros do declarante;
c) indicões sobre pessoas da falia e sobre assalariados permanentes
ou temporários;
d) produto principal da parceria ou arrendamento.
V condições do contrato de arrendamento e parceria rural:
a) se escrito ou verbal, prazo em anos, pro e forma de pagamento;
b) se atender aos requisitos legais expressos no Catulo II do Decreto nº
59.566, de 14 de novembro de 1966.
VI – distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o
tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da prodão obtida
no ano anterior ao da declarão;
VII informões sobre o proprierio arrendador ou parceiro outorgante:
nome completo ou denominação se pessoa judica, e condições do cedente
em relação ao imóvel;
VIII estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.
Art. 12. Os proprietários ou detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os
explorem mediante arrendamento ou parceria rural, cam obrigados a apresentar
445
DECRETOS
ao Incra as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários e parceiros, nos
mesmos prazos fixados para o cadastro do respectivo imóvel rural.
152
Parágrafo único. A declaração de cadastro, quando não apresentada pelo pro-
prietário, como previsto neste artigo, será prestada pelo arrendario ou
parceiro diretamente ao Incra.
Art. 13. O cadastro de arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o
País, nos mesmos prazosxados para cadastro de imóveis rurais, será perma-
nentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo Incra.
Parágrafo único. Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a
implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega
da declaração, por qualquer das partes contratantes, se de 60 (sessenta)
dias, contados da data do icio da vigência do respectivo contrato.
Art. 14. Aos arrendatários e parceiros rurais cadastrados na forma prevista
neste Decreto, será fornecido um Certificado de Cadastro que vale para os
fins de direito, e como prova de sua condição de produtor rural.
Parágrafo único. O Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo Incra
de acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do artigo 43
deste Decreto, e seu prazo de validade se xado em função da vigência do
respectivo contrato, constante da Declarão de Cadastro.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
153
Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural se determinado a
partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do
valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localizão, de
condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos
a da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 16. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, se o referente à área
total do imóvel rural, excldos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel,
o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributão.
Art. 17. O coeficiente de dimensão, calculado nos termos deste Decreto, leva-
rá em conta omero de módulos apurados em fuão da área total agricul-
tável do conjunto de iveis rurais de um mesmo proprierio.
Art. 18. O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, le-
vará em conta:
I – uma nota de localizão, fuão da zona típica do munipio em que se
situa o imóvel em relação aos mercados regionais;
II – uma nota de condição de acesso, função das disncias, natureza e con-
dição das vias de acesso do imóvel à sede do munipio onde se localiza.
Art. 19. O coeficiente de condões sociais, calculado nos termos deste Decre-
to, definirá o grau de alheamento ou de depenncia e participão do proprie-
446
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
rio nas responsabilidades da administração e nos frutos da explorão do
ivel, conforme estabelece o § 3° do artigo 50 da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e resultará da combinão de ts fatores:
I – Fator de Participação e Depenncia, que definirá as condões do pro-
prietário e conjunto familiar, no que tange ao grau de participação das
áreas do ivel e ao de dependência em relação aos frutos de exploração
do mesmo;
II Fator Ocupão, que deni a situação do imóvel rural quanto ao aten-
dimento das condões nimas de sua ocupação social e das facilidades
concedidas para habilitação das pessoas residentes no ivel;
III – Fator Responsabilidade na Explorão, que defini a situação do pro-
prietário em relação ao regime adotado na explorão do imóvel, segundo
as formas diretas, em parceria e/ou arrendamento.
Art. 20. O coeficiente de produtividade, calculado nos termos deste Decreto,
definirá as condições cnico-econômicas de explorão do imóvel rural, à
propoão que esta se fa com rentabilidade inferior ou superior a limites es-
tabelecidos nos termos do § do artigo 50 da Lei 4.504, de 30 de novem-
bro de 1964, e resulta na combinão de dois fatores:
I Fator Explorão, que se obtido pela média arittica de duas notas:
a) nota de Utilizão da Terra, obtida pela comparão entre a área total
explorada e a área total agriculvel do ivel.
b) nota de vel de Investimento, obtida pela comparão entre o valor dos
investimentos e o valor total do ivel;
II Fator Rendimento Agrícola, que se obtido por comparação entre o
rendimento efetivo de determinados produtossicos e valores limites pre-
estabelecidos.
Art. 21. Os dados a serem considerados para a fixão do tributo, obtidos a
partir da declarão apresentada pelos proprierios e detentores de imóveis
rurais e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo Incra, quando o
constarem da declarão ou forem por este impugnados, destinam-se a carac-
terizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os
elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes
de dimensão, de localizão, de condões sociais e de produtividade definidos
neste Decreto.
Art. 22. Os dados a que faz alusão o artigo anterior, para identificação do imó-
vel rural, do seu titular, da natureza do donio, posse ou ocupação, e da sua
destinação principal compreendeo:
I para caracterizão do imóvel:
a) denominação;
b) localizão quanto ao Estado e Munipio em que se situa, bem como,
por meio de dados complementares, sua localizão em relação às vias
de acesso.
II para caracterizão do titular do imóvel:
447
DECRETOS
a) se pessoa sica: identificão, incluindo nome, data de nascimento,
naturalidade, nacionalidade, grau de instrução, mero de inscrão no
Cadastro Rural, endereço para corresponncia e número de Cadastro de
Pessoas sicas do Minisrio da Fazenda;
b) se pessoa jurídica: nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade
principal, capital registrado e sua composição, número de inscrição no
Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro
Geral de Contribuintes do Minisrio da Fazenda.
III – para caracterizão da natureza do domínio, posse ou ocupão, e da
situação jurídica do imóvel:
a) titularidade do detentor: proprietário, titular de domínio útil ou possuidor
a qualquer título;
b) discriminação dos títulos transcritos no registro imobilrio, suas carac-
terísticas e áreas correspondentes;
c) na ocorrência de simples posse, sua origem, área, tempo de ocupação e
ligios ou contestões.
IV indicação do percentual da área do imóvel ocupada em eventuais ativi-
dades o agrícolas, com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas
nessas atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio,
instria, educação, assisncia social e hospitalar.
Art. 23. O valor da terra nua pode ser declarado ao pro do ano da declara-
ção e o inclui o valor dasorestas nativas, o valor das áreas consideradas
isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao ivel, a seguir enu-
merados:
I casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte;
II – construções, tais como, casas de moradia de empregados, gales, ba-
nheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para
instalões de beneficiamento ou industrialização;
III equipamentos e instalações especiais;
IV culturas permanentes;
V animais de pequeno, dio e grande porte;
VI valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ O valor da terra nua declarado se impugnado quando inferior ao valor
mínimo do respectivo munipio, conforme estabelecido em tabela elaborada
pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, constante de
Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministro da Agricultura,
prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta.
§ A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de
acordo com índices de corrão monetária fixados pelo Minisrio do Plane-
jamento e Coordenão Geral ou resultantes de avaliações cadastrais.
§ O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo
órgão laador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no
máximo na mesma proporção em que for feita a corrão dos valores ni-
448
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
mos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo
considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes.
Art. 24. Os dados considerados para a determinão do coeficiente de dimen-
são serão os seguintes:
I identificação do imóvel rural e seu titular, localizão e área total do i-
vel, nos termos do artigo 22;
II discriminão das áreas exploradas por tipo de explorão, conforme
especificação a ser definida em Instrão Especial na forma do artigo 43,
aprovada pelo Ministro da Agricultura;
III discriminação das áreas aproveitáveis, mas o exploradas;
IV área total agricultável do imóvel;
V – osdulos das várias zonaspicas, por tipo de explorão ou para os
casos de explorão o definida, constantes da tabela a ser baixada em
Instrão Especial, na forma do artigo 43.
§ 1º A área agriculvel a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de
progressividade e regressividade definidos no artigo 50 da Lei de 1964,
de 30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do imó-
vel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de exploração referidos
no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e as isentas de
tributão.
153-A
§ As condões topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas
inaproveiveis para explorão sob qualquer das formas referidas no artigo
14 do Decreto nº 55.891, de 21 de mao de 1965.
Art. 25. Para a determinação do coeficiente de localização, seo considerados
os seguintes dados:
I município em que se situa o imóvel de acordo com a declarão do pro-
prietário, na forma da alínea b do item II do artigo 22, e a respectiva zona
típica, constante da tabela a ser baixada em Instrão Especial;
II distância, em quimetros, da sede do imóvel à sede do município onde
se situa, bem como as condões e qualidade das vias de acesso.
Art. 26. Para a determinação do coeficiente de condições sociais seo consi-
derados os seguintes dados:
I – quanto ao Fator Participação e Dependência do proprierio e conjunto
familiar:
a) indicação positiva ou negativa quanto à participação na administrão
do imóvel;
b) indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da
explorão do ivel;
c) indicão positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou muni-
pio, se residente em outro munipio ou fora do País;
d) indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força
de trabalho do imóvel;
449
DECRETOS
e) indicação da atividade principal e localizão da sede social quando o
declarante for pessoa judica.
II quanto ao Fator Ocupão:
a) indicação do mero de casas de moradia;
b) indicação do mero total de pessoas que moram no ivel;
c) mero total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29
deste Decreto;
d) região de zoneamento em que se situa o imóvel;
e) indicação do mero de assalariados permanentes.
III – quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas
objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente
sob a responsabilidade do declarante.
Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, seo conside-
rados os seguintes dados:
I quanto ao Fator Explorão:
1. nota de Utilizão da Terra:
a) determinão da área total explorada do ivel, obtida pelo soma-
rio das áreas exploradas por tipo de explorão, nos termos do item II
do artigo 24;
b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § do artigo
24.
2. nota de Nível de Investimento:
a) valor do investimento incorporado ao ivel, obtido pelo somatório
dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23;
b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item
anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua.
II quanto ao fator rendimento agcola, no que se refere aos produtos si-
cos da lavoura e pecria:
a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos;
b) os índices de rendimento xados para cada produto básico em tabela
constante da Instrução Especial.
Art. 28. Quando o proprietário deixar de apresentar em sua declarão para
cadastro do ivel rural, quaisquer dos dados enumerados neste Capítulo, ou
as respectivas comprovações previstas neste regulamento, seo considerados
para efeito de lculo do tributo:
I os dados porventura existentes e pasveis de utilizão da determinação
dos valores intermedrios de cálculo;
II os valores mais desfavoráveis das notas, graus, fatores ou coeficientes,
quando os dados sejam insuficientes ou inadequados à sua determinação;
III os valores padrões estabelecidos neste Decreto, para os casos especí-
ficos.
§ Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, caberá
notificar o contribuinte para fornecimento dos dados omitidos ou conside-
450
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
rados insatisfatórios na sua declaração, ou respectiva comprovão. Caso
os dados ou comprovações solicitados não sejam fornecidos dentro do
prazo fixado na notificação, o Incra lançará o tributo na forma indicada
neste artigo.
§ Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos contribuin-
tes o fizeram declarão para cadastro na época ppria, conforme esta-
belecido no artigo , procedendo-se ao lançamento ex officio dos tributos
devidos na forma prevista no parágrafo , artigo , da Lei 5.868, de 12
de dezembro de 1972.
Art. 29. Para determinão do coeficiente de dimeno, observar-se-á a seguin-
te sistemática:
I cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo do artigo 24 des-
te Decreto;
II – determinação domero de módulos do imóvel, a ser calculado da se-
guinte forma:
a) o mero de dulos do imóvel será obtido pelo somario do número
de dulos calculado para cada tipo de exploração mais o mero de
módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do ivel;
b) o número de módulos de cada tipo de explorão se obtido pela divi-
são da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabele-
cido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto;
c) o número de dulos da área agricultável, mas não explorada, se
obtido dividindo-se essa área pelo dulo estabelecido para os tipos de
explorão o definida constante da tabela a que se refere o item V do
artigo 24 deste Decreto.
III o módulo do imóvel se obtido pela divisão da área total agriculvel
pelo mero de módulos calculado de acordo com o item II deste artigo;
IV a determinão do mero de módulos do conjunto de iveis de um
mesmo proprietário se feita pelo somatório do número de dulos dos
diversos iveis ou frões de iveis;
V a determinação do coeficiente de dimensão se obtida pela aplicação
da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, em função domero dedulos do
conjunto de imóveis do mesmo proprierio.
153-A
§ Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo
de explorão, as áreas utilizadas, admitir-se-á, para o ivel em questão, o
módulo relativo ao caso de explorão o denida, para a zona típica onde
se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se,
para lculo do item II, a área total do imóvel.
§ Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de indicar os dados
necesrios para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do
artigo 24, será considerada a área total do ivel para oslculos a que se
referem os itens II e III deste artigo.
451
DECRETOS
Art. 30. Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a
seguinte sistetica:
I à zona típica do município em que se situe o ivel corresponderá uma
nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, toman-
do-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1,1 (hum e
hum cimo) a 0,9 (nove cimos), de acordo com tabelas e normas a serem
baixadas em Instrão Especial na forma do artigo 43;
II – às condões e qualidades das vias de acesso corresponde umanota
de condões de acesso”, nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto,
tornando-se como refencia a disncia do ivel à sede do Município em
que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum cimo), de
acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43;
III o somatório das notas de localizão e de condões de acesso, determi-
nadas nos termos dos itens anteriores, corresponde ao coeciente de loca-
lizão do ivel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos),
nos termos do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964.
153-A
Parágrafo único. Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrão
Especial a que se refere o artigo 43, teo coeficientes de localizão igual a
1,0 (hum).
Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-
á a seguinte sistemática:
I – no caso de pessoasica: à condão de o proprietário morar ou não no
imóvel ou no mesmo munipio, à participão ouo na administrão, à
participação ou o de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu
grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de
participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco), conforme tabela a ser baixada
em Instrução Especial na forma referida no artigo 43;
II no caso de pessoa judica: em fuão da atividade principal e localização
da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (ts), con-
forme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43;
III a relação entre o número de pessoas residentes no imóvel e número de
módulos do ivel, conjugada com a relação entre o mero de casas exis-
tentes no ivel e a quarta parte do número de pessoas residentes no i-
vel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II do artigo 19
deste Decreto, fornece o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (qua-
tro) conforme tabela a ser baixada em Instrão Especial, na forma disposta
pelo artigo 43, tamm deste Decreto;
IV conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamen-
to, se o fator responsabilidade na explorão, variando de 0 (zero) a 4
(quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma
prevista no artigo 43;
452
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
V a soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtra-
ída da constante 1,6 (hum e seis cimos), fornece o coeficiente de condi-
ções sociais.
§ 1º Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se o ivel
administrado pelo próprio proprierio, quando constar da declarão que a
administrão é exercida em conjunto, pelo proprierio e seus familiares,
ou pelo proprietário e administrador.
§ 2º Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre conminos ou entre
descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas
como de responsabilidade direta do proprietário.
§ 3º Para os casos de imóveis com área total de a 3 (ts)dulos, quando
explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos
frutos da respectiva explorão, sem assalariados, arrendarios ou parcei-
ros, serão atribuídas as notas ximas dos fatores componentes do coefi-
ciente de condões sociais.
Art. 32. Para a determinação do coeficiente de produtividade, observar-se-á a
seguinte sistetica:
I a relação entre a área total explorada e a área total agricultável, nos termos
do item I, alínea a do artigo 27, defini a nota de utilizão da terra, com
variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cincocimos), conforme tabela a ser
baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, tamm
deste Decreto;
II a relão entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel, nos
termos do item I, alínea b , do artigo 27 deste Decreto, definirá a nota de inves-
timento com varião de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos) conforme
tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma disposta pelo artigo 43;
III – a soma das notas de utilizão da terra e de investimento, dividida por
2 (dois), determina o Fator Exploração;
IV a relação entre o rendimento agrícola, por hectare, de cada produto
sico explorado no imóvel e os índices de rendimento fixados para cada
produto sico dará o fator rendimento agrícola, com a varião de 0,5 (cin-
co cimos) a 1,5 (hum e cinco décimos), conforme tabela constante de
Instrão Especial, baixada na forma disposta no artigo 43;
V a soma dos fatores Exploração e Rendimento Agrícola, dividida por 2
(dois), da, por comparação com tabela constante de Instrução Especial
baixada na forma do artigo 43, o Coeficiente de Produtividade, variando de
0,4 (quatro cimos) a 1,5 (hum cinco décimos).
§ Quando houver explorão de mais de um produto sico, o fator de
rendimento agrícola será a dia ponderada das notas de cada produto,
tornando-se para lculo a área explorada pelos respectivos produtores.
§ Quando o Fator Exploração for igual a 0,5 (cinco cimos), o fator Rendi-
mento Agrícola, isoladamente, por comparão com a tabela citada no item
V deste artigo, fornecerá o Coeficiente de Produtividade.
453
DECRETOS
CAPÍTULO III
Reclamação e Recursos Fiscais
154
Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, con-
tribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra, até o final do prazo para pagamento
sem multa dos tributos.
§ 1º Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma
Agrária – Incra, procede à verificação e dilincias para comprovão do
alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao
reclamante, se improcedentes as alegações.
§ A reclamão terá efeito suspensivo da cobrança dotulo, até a notica-
ção ao reclamante da prolatada.
Art. 34. Das decisões contrárias ao reclamante cabe recurso volunrio para
o terceiro Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da notificão.
Art. 35. Deferida a reclamão de que trata o artigo 33 ou julgado procedente
o recurso de que trata o artigo 34, o Instituto Nacional de Colonizão e Refor-
ma Agria Incra, providenciará ex offício as reticações caveis.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. Para gozar da imunidade prevista no artigo da Lei nº 5.868, de
12 de dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não exce-
dente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família,
e não possua outro, declara; perante o Instituto Nacional de Colonizão e
Reforma Agrária Incra, que preenche os requisitos indispenveis a essa
imunidade.
155
§ 1º Poderá o Incra, tendo em vista os elementos colhidos na Declarão de
Cadastro do Imóvel Rural, deferir ex offício a imunidade de que trata este
artigo.
§ 2º Verificada em qualquer tempo a falsidade da declarão, o proprietário
ficará sujeito às cominações do pagrafo primeiro do artigo 2º da Lei
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 37. Aos declarantes é facultado, em qualquer tempo, requerer alterões
dos dados constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra.
Art. 38. Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma AgráriaIncra, serão desprezadas as frações de
cruzeiros.
Art. 39. Para fins de transmiso de qualquer título, divio em partilha judi-
cial ou amigável, divio de condonio nos termos dos artigos 65 da Lei
454
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
4.504, de 30 de novembro de 1964 e da Lei 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, nenhum ivel rural podeser desmembrado ou dividido em área
de tamanho inferior à prevista no artigo da Lei 5.868, de 12 de dezem-
bro de 1972.
156
Art. 40. Compete ao usufrutuário, bem como ao foreiro, prestar a declaração
para cadastro do imóvel rural, cando responsável pelas informações prestadas
e pelo pagamento dos tributos lançados.
Parágrafo único. É facultado ao titular do donio direto retificar ou comple-
mentar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutrio ou foreiro
e que lhes possam ser lesivas.
Art. 41. A conceso do benecio de que trata o artigo 10 da Lei nº 5.868, de
12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrão Especial na forma
prevista pelo artigo 43.
Art. 42. Para efeito de classificação e tributão, consideram-se, como uma
unidade operacional, os iveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e
situados no mesmo município.
Parágrafo único. Podeo os proprietários requerer ao Incra que a classificão
e tributão, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isolada-
mente.
Art. 43. As normas, classificões, fichas, questiorios, tabelas e demais re-
quisitos indispenveis à execão deste Decreto seo elaborados pelo Insti-
tuto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária – Incra, em Instruções Espe-
ciais, aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
157
Art. 44. O imóvel rural será classificado como empresa rural, na forma do dis-
posto no artigo , item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei nº 4.504, de 30 de novem-
bro de 1964, desde que sua explorão satisfa às seguintes exigências:
158
I – que a área utilizada nas várias explorões represente percentagem su-
perior a 70% (setenta por cento) de sua área agriculvel, equiparando-se,
para esse m, às áreas cultivadas as pastagens, às matas naturais e articiais
e as àreas ocupadas com benfeitorias;
II que obtenha coeficiente de condões sociais e de produtividade igual ou
inferior a 1 (hum).
Art. 45. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrio.
Bralia, 18 de abril de 1973; 15 da Independência e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
455
DECRETOS
DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974
Regulamenta a Lei 5.709, de 7 de outubro
de 1971, que dispõe sobre a aquisição de
imóvel rural por estrangeiro residente no
Ps, ou pessoa jurídica estrangeira autoriza-
da a funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. O estrangeiro residente no Ps e a pessoa jurídica estrangeira autori-
zada a funcionar no Brasil podeo adquirir imóvel rural na forma prevista
neste regulamento.
§ 1º Fica tamm sujeita ao regime estabelecido por este regulamento a pes-
soa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer tulo, pessoas estran-
geiras, sicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e resi-
dam ou tenham sede no exterior.
§ 2º As restrões estabelecidas neste regulamentoo se aplicam aos casos
de transmissão causa mortis.
159
Art. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só pode adquirir ivel situ-
ado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assenti-
mento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
160
Art. 3º Na aquisição de ivel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica,
é da esncia do ato a escritura pública.
Art. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo
modificá-lo sempre que houver alteração das condões ecomicas e sociais
da região.
Art. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, sicas ou
judicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Munipios
onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base
no livro auxiliar de que trata o artigo 15.
§ 1º As pessoas de mesma nacionalidade o poderão ser proprietárias, em
cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limitexado neste
artigo.
§ Ficam excldas das restrições deste artigo as aquisões de áreas rurais:
I inferiores a 3 (três) dulos;
456
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e
venda, de cessão ou de promessa de cessão, constante de escritura pública
ou de documento particular devidamente protocolado na circunscrão imo-
biliária competente, e cadastrada no Incra em nome do promitente-compra-
dor, antes de 10 de mao de 1969;
III quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa
brasileira sob o regime de comuno de bens.
§ 3º Se autorizada por decreto, em cada caso, a aquisão am dos limites
fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos
julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art. 6º Ao estrangeiro que pretenda imigrar para o Brasil é facultado celebrar,
ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel
rural desde que, dentro de 3 (ts) anos, contados da data do contrato, venha
fixar domicílio no Brasil e explorar o ivel.
161
§ Se o compromisrio-comprador descumprir qualquer das condões es-
tabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso
de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a proprie-
dade do imóvel.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente-vendedor
propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado
de restituir as importâncias que recebeu do compromissário comprador.
§ 3º O prazo referido neste artigo pode ser prorrogado pelo Minisrio da
Agricultura, ouvido o Incra, se o promitente-comprador, embora sem trans-
ferir seu domicílio para o Brasil por motivo justicado, utilizou o imóvel na
implantação de projeto de culturas permanentes.
§ Dos compromissos de compra e venda devem constar obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, as cláusulas estabelecidas neste artigo.
Art A aquisição de imóvel rural por pessoa sica estrangeira o pode
exceder a 50 (cinenta) módulos de explorão indenida, em área contínua
ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com áreao superior a 3 (três)dulos, a
aquisão será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, res-
salvadas as exincias gerais determinadas em lei.
§ 2º A aquisão de imóvel rural entre 3 (ts) e 50 (cinqüenta) dulos de
explorão indefinida dependerá de autorizão do Incra, ressalvado o dis-
posto no artigo 2º.
§ 3º Dependerá tamm de autorizão a aquisão de mais de um imóvel,
com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa sica.
§ 4º A autorizão para aquisão por pessoa sica condicionar-se-á, se o imó-
vel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de ex-
plorão correspondente.
§ O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
poderá aumentar o limitexado neste artigo.
457
DECRETOS
Art. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de coloni-
zão, a aquisão e ocupão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área
total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
§ A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento dos proces-
sos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as
disposições da legislão vigente, a que seja lavrada a escritura blica.
§ Semestralmente a empresa colonizadora deve encaminhar, ao óro
estadual do Incra, relação dos adquirentes, mencionando a percentagem
atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, no loteamento.
Art. O interessado que pretender obter autorizão para adquirir imóvel
rural formulará requerimento ao Incra, declarando:
a) se possui, ou não, outros iveis rurais;
b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinenta)
módulos de explorão indefinida, em área contínua ou desconnua;
c) a destinação a ser dada ao ivel, através do projeto de explorão, se a
área for superior a 20 (vinte) dulos.
Parágrafo único. O requerimento de autorização será instruído por documentos
que provem:
1. a residência do interessado no território nacional;
2. a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido;
3. a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no municí-
pio, por grupos de nacionalidade;
4. qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § do artigo
deste Regulamento.
Art. 10. Concedida a autorizão pelo Incra, que ouvi previamente a Secre-
taria Geral do Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá o
Tabelo lavrar a escritura, nela mencionando obrigatoriamente:
I o documento de identidade do adquirente;
II prova de resincia no território nacional;
III a autorizão do Incra.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorizão é de 30 dias, dentro do
qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrão na Cir-
cunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pes-
soa jurídica brasileira, na hipótese do artigo 1º § , só poderão adquirir imóveis
rurais quando estes se destinem à implantão de projetos agrícolas, pecrios,
industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatuários.
§ 1º A aquisição depende da aprovão dos projetos pelo Ministério da Agri-
cultura, ouvido o óro federal competente.
§ o competentes para apreciar os projetos:
a) o Incra, para os de colonização;
b) a Sudam e a Sudene, para os agcolas e pecuários situados nas respectivas
áreas;
162
458
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
c) o Ministério da Instria e do Corcio, para os industriais e turísticos, por
interdio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasi-
leira de Turismo, respectivamente.
Art. 12. A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresen-
lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem:
a) a área total do município, onde se situa o ivel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no muni-
pio, por grupos de nacionalidade;
c) o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Na-
cional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispenvel à
segurança nacional;
d) o arquivamento do contrato social ou estatuto no Registro de Corcio;
e) a adoção de forma nominativa de suas ões, feita por certidão do Registro
de Corcio, nas hiteses previstas no artigo 13 deste regulamento.
Parágrafo único. Observar-se o mesmo procedimento nos casos previstos no
§ 3º do artigo 5º deste regulamento, hitese em que o projeto, depois da
manifestão do Ministério da Agricultura, se encaminhado ao Presidente
da República para decio.
Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades
animas:
I que se dediquem a loteamento rural;
II que explorem diretamente áreas rurais;
III que sejam proprierias de iveis rurais o vinculados a suas ativida-
des estaturias.
Parágrafo único. A norma deste artigo o se aplica às autarquias, empresas
blicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redão que foi dada
pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1967.
Art. 14. Deferido o pedido, lavrar-se escritura pública, dela constando obri-
gatoriamente:
a) a aprovão pelo Ministério da Agricultura;
b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu
funcionamento no Brasil;
c) a autorizão do Presidente da Reblica, nos casos previstos no § 3º do
artigo deste regulamento.
§ No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a
prova de adão da forma nominativa de suas ões.
§ 2º O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do
qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrão na Cir-
cunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.
Art. 15. Os Cartórios de Registro de Imóveis manteo cadastro especial em
livro auxiliar das aquisões de terras rurais por pessoas estrangeiras,sicas e
jurídicas, no qual se mencionará:
459
DECRETOS
I o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos
atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do ivel, com área, caractesticas, limites e con-
frontações;
III a autorizão do óro competente, quando for o caso;
IV as circunsncias mencionadas no § do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo anexo) te ginas duplas, divididas em 5
(cinco) colunas, com 3,5cm, 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com
os dizeres ”, Adquirente e Transmitente”, “Descrição do Ivel, Certi-
dões e Autorizões” eAverbações” respectivamente, e nele registrar-seo
as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do tulo.
Art. 16. Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob
pena de perda de cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem
subordinados e à repartão estadual do Incra, relão das aquisões de áreas
rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no
artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispenvel à
segurança nacional, a relão mencionada neste artigo deverá ser remetida
tamm à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 17. Para os efeitos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e deste
regulamento, consideram-se empresas particulares de colonizão as pessoas
físicas nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurí-
dicas, constitdas e sediadas no Ps, que tiverem por finalidade executar
programa de valorização de área ou distribuição de terras.
Art. 18. Salvo nos casos previstos em legislação decleos coloniais onde se
estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é
vedada, a qualquer tulo, a doação de terras da União ou dos Estados a pesso-
as estrangeiras, físicas ou judicas.
Art. 19. É nula de pleno direito a aquisão de imóvel rural que viole as pres-
crições legais: o Tabelo que lavra a escritura e o oficial de registro que a
transcrever respondeo civilmente pelos danos que causarem aos contratan-
tes, sem prejzo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade
ideogica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do
imóvel, ou as quantias recebidas a este tulo, como parte do pagamento.
163
Art. 20. As normas deste regulamento aplicam-se a qualquer alienação de
imóvel rural para pessoa sica ou jurídica estrangeira, em casos como o de
fusão ou incorporação de empresas, de alterão do controle aciorio da
sociedade, ou de transformão de pessoa jurídica nacional para pessoa ju-
dica estrangeira.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Iveis fará a transcrão de docu-
mentos relativos aos necios de que trata este artigo, se neles houver a re-
produção das autorizões correspondentes.
460
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Alysson Paulinelli
Savero Fagundes Gomes
461
DECRETOS
DECRETO Nº 76.694, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei
1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. do Decreto-
lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo de ratificão das alienações e concessões
de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á
pelo disposto no presente decreto, observadas as seguintes situações:
I – na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira,
no período compreendido entre a vincia da Constituição de 1891 e a da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
II na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no perí-
odo, compreendido entre a vincia da Lei 2.597, de 12 de setembro de
1955, e a da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas ao processo de raticação as aliena-
ções ou conceses de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes
efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do
Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:
I na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no peo-
do compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei
2.597, de 12 de setembro de 1955;
II na faixa de 100 a 150 quimetros, a partir da linha de fronteira, no período
compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597,
de 12 de setembro de 1955.
Art. 2º O Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra), confor-
me dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os requerimentos de
ratificação, submetendo-os, em caso de parecer favovel, à Secretaria Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
Art. O processo de ratificação te icio mediante requerimento do inte-
ressado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do Incra
mais próxima do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convo-
cação dirigido aos detentores de tulos sujeitos à ratificação. Em ambas as
hipóteses, o processo se instruído com o título de alienação ou conceso,
em original ou cópia autenticada e, na sua falta, certio passada por autori-
dade competente.
164
462
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1º São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste
Decreto:
I o inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
II o adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessiorio.
§ 2º Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados eso
sujeitos à apresentão de mais os seguintes:
I do Imóvel:
a) certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucesria completa;
b) planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por pro-
fissional habilitado;
c) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural.
II de pessoa física:
a) prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimen-
to às obrigações eleitorais;
b) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC).
III de pessoa jurídica:
a) estatutos ou contrato social e suas alterões passadas por certidão da
Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que dete-
nham poderes de representão darma;
c) Cartão de Inscrão no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.).
§ 3º Sendo imposvel a prova da cadeira sucesria por destruição, deteriora-
ção, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrão das transmises ou
dos livros de registro de títulos do óro estadual respectivo,ca ressalvada
ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.
Art. Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente
alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificão pode partir de
qualquer um dos titulares de frão desmembrada.
Pagrafo único. Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares, aderir ao
processo raticatório, espontaneamente ou em atendimento à noticão do
Incra, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem
promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão
os ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando
o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação.
Art. No processo administrativo de ratificão, seo observados os seguin-
tes requisitos:
165
I o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
II se, no caso do art. , as frões desmembradas o o inferiores ao
módulo de explorão indenida, ou à fração nima de parcelamento, ob-
servado o disposto no § do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
III – a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Esta-
tuto da Terra.
§ A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do
ivel ca a cargo do Incra e a seu exclusivo cririo.
463
DECRETOS
§ 2ºo prejudica a ratificação da alienão ou conceso o inadimplento
de cláusulas e condões constantes do título, cassado por força maior ou
caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovão.
Art. 6º No processo de raticação de que trata o presente Decreto, seo obser-
vadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou conces-
sões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.
166
Art. Deferida a ratificação, o Incra expedirá a favor do interessado o corres-
pondente título raticario, o qual servi de instrumento hábil para transcri-
ção no registro de iveis competente.
167
§ 1º Dotulo constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 2º A transcrição do tulo expedido pelo Incra, no competente ofício de re-
gistro de imóveis, substituias transcrições anteriores referentes à área
objeto da raticação, tornando-as insubsistentes.
167
§ 3º O oficial do registro de imóveis efetua a devida averbação à margem
das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.
§ A partir da ratificão, sempre que o imóvel for alienado, devem os notá-
rios mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.
Art. Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o Incra promove-
rá, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, a
decretão de nulidade do título e a conseqüente incorporão do imóvel ao
donio da Uno, indenizadas as benfeitorias úteis e necesrias de proprie-
dade do pretenso titular da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes,
na forma do Estatuto da Terra, assegurando-lhes o acesso ao donio da área
efetivamente explorada.
Art. Os interessados o pagam custas ou quaisquer emolumentos no pro-
cesso de ratificão, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo
o Incra cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para
custeio das vistorias a serem realizadas nos iveis.
Parágrafo único. Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva
responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facul-
tada a execão do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante
fiscalização do Incra.
Art. 10. A ratificão importará na automática validação dos ônus reais inci-
dentes sobre o imóvel, constituídos em favor das instituiçõesnanceiras inte-
grantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão.
Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
464
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 80.511, DE 7 DE OUTUBRO DE 1977
Regulamenta a Lei 6.431, de 11 de julho de
1977, que autoriza a doação de porções de
terras devolutas a municípios incluídos na
região da Amania Legal, para os fins que
especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão, e tendo em vista o disposto no artigo da Lei
6.431, de 11 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. Podeo ser doadas, mediante autorização por decreto, com o assenti-
mento prévio do Conselho de Segurança Nacional, nos termos do artigo 89 da
Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida
no artigo da Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, poões de terras
devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à seguraa e ao desen-
volvimento nacionais pelo Decreto-lei 1.164, de 1º de abril de 1971, com
as alterões introduzidas pelo Decreto-lei 1.243, de 30 de outubro de 1972,
pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelo Decreto-lei nº 1.473, de
13 de julho de 1976.
168
Parágrafo único. Na hipótese de a doação recair sobre terras localizadas na
Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as
disposições da Lei 2.597, de 12 de setembro de 1955.
169
Art. 2º As áreas a serem doadas serão previamente arrecadadas ou discrimi-
nadas pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra, con-
forme estabelece a Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, oportunidade em
que seo excluídas as áreas rurais que caracterizem as situões amparadas
pelos artigos e do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
170
§ 1º As ocupões de caráter urbano, vericadas na área a ser doada, serão
regularizadas pelo Município donatário.
§ Havendo ocupõeso pasveis de legitimão, mas com benfeitorias
pertencentes a particulares, o Munipio donatário indenizará o ocupante
pelas benfeitorias existentes.
§ 3º Os ocupantes de terras nas condições do pagrafo anterior terão prefe-
rência para adquirir, do Munipio donario, apenas um lote, localizado, se
possível, na mesma rego, obedecidos os cririos de dimensionamento fi-
xados no § 1º, artigo deste Decreto.
Art. 3º Efetuada a arrecadação ou a discriminão da área a ser doada, o Incra
procederá à sua demarcação, com a cooperão da Prefeitura Municipal in-
465
DECRETOS
teressada e de outros órgãos federais e estaduais, promovendo, em seguida,
o registro imobilrio em nome da Uno.
Art. 4º O pedido de área para expano ou implantação de cidades, vilas e
povoados se dirigido ao Incra, que analisa sua procedência e tomará as
medidas necessárias à efetivão da doão.
Art. O Munipio interessado na doão de área para expano de cidades,
vilas e povoados deverá apresentar estudo com especificão denalidades e
interesses de ordem blica a serem alcançados, tais como:
1. lotes urbanos, parans de:
a) constrão de resincias;
b) instalões comerciais e industriais;
c) instalões de serviços comunitários em geral.
2. lotes rurais, para fins de:
a) formão de sítios de recreio;
b) explorão agrícola, visando ao aproveitamento ecomico da terra com
culturas hortifrutigranjeiras.
§ 1º No dimensionamento dos lotes de que trata este artigo, serão observadas
as leis e normas federais vigentes, obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais
para fins agcolas, o dulo específico da categoria hortigranjeira, fixado
para as respectivas reges.
§ 2º Os lotes rurais de que trata este Decreto poderão ser adquiridos por
pessoas que o sejam proprietárias de imóvel rural no Município e que nele
sejam domiciliadas e residentes.
Art. 6º O Munipio interessado na doação de área para implantão de cida-
des, vilas e povoados deverá adotar medidas que objetivem a realização de,
pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados:
1. meio-fio ou caamento com canalizão de águas pluviais;
2. abastecimento de água;
3. sistema de esgoto sanitário;
4. rede de iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição domi-
ciliar;
5. escola primária ou posto de saúde.
§ A despesa necessária para a execução desses serviços deve constar,
previamente, do orçamento municipal.
§ 2º Os melhoramentos referidos neste artigo e no artigo 5º contarão, no todo
ou em parte, com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desen-
volvimento Urbano FNDU, conforme prevê a Lei 6.256, de 22 de outu-
bro de 1975.
Art. 7º As áreas rurais abrangidas pela doação serão utilizadas ou aproveitadas
de acordo com planos blicos e particulares de valorizão, mobilizando-se,
sempre que posvel, os meios previsto no artigo 73 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
466
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. A utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte,
exercida pela Superintenncia do Desenvolvimento da Amania Sudam,
conforme prevê a anea c do § do citado dispositivo legal.
171
Art. 8º O Município interessado deve ser autorizado, previamente, através
de lei municipal, a receber a doação onerosa, de acordo com as condições fi-
xadas neste Decreto.
Art. O Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, forma-
lizará a doação, em favor do Município, atras da expedição de título de do-
mínio, que deverá ser levado à transcrição, no respectivo Registro Imobilrio,
no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º O título de donio de que trata este artigo conte, expressamente, os
requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar ou ceder,
quando for o caso, lotes urbanos ou o, situados na área doada, observadas
as normas relativas às licitões ou a legislação federal pertinente à cessão
de imóveis.
§ Além do prescrito neste Decreto, de conformidade com o disposto no
pagrafo único do artigo da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, o ins-
trumento de doação fixará prazo para que se concretize a destinação nele
prevista.
Art. 10. Os iveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno
direito ao patrinio da União, independentemente de qualquer indenizão,
se o forem utilizados dentro da nalidade e prazo prescritos no instrumento
de doão.
Parágrafo único. O prazo estipulado no instrumento contratual pode ser pror-
rogado, a cririo do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria –
Incra.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 7 de outubro de 1977; 15 da Independência e 8 da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
Hugo de Andrade Abreu
467
DECRETOS
DECRETO Nº 82.935, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre o dimensionamento do módulo
rural para efeito de enquadramento sindical,
e outras providências.
172
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão,
DECRETA:
Art. 1º O dimensionamento do dulo rural regional, para efeito do enqua-
dramento sindical rural, é o fixado pela Instrução Especial Incra 5-A, apro-
vada pela Portaria 196, de 7 de junho de 1973, expedida pelo Ministério da
Agricultura.
173
Art. As entidades sindicais podeo firmar convênio com o Incra com o
objetivo de deferir à autarquia, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical rural, a cobraa judicial dos bitos, valendo as guias de laamento
por ela emitidas como documento bil para execução, na forma do estabele-
cido no art. 6º do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971.
174
Parágrafo único. Avida ativa resultante da contribuão sindical rural poderá
ser incorporada, com os acréscimos legais, às guias de cobrança do Imposto
Territorial Rural.
174
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrio.
Brasília, 26 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Arnaldo Prieto
468
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 83.785, DE 30 DE JULHO DE 1979
Dise sobre a adoção de medidas iniciais na
execução do Programa Nacional de Desburo-
cratização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e dando início à execução do Programa Nacional
de Desburocratizão, institdo pelo Decreto 83.740, de 18 de julho de
1979, para dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Públi-
ca Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os óros e entidades da Administração Civil Direta e Indireta, e as
fundações institdas pelo Poder blico Federal procedeo de forma a:
I intensificar as atividades de descentralizão administrativa, mediante
redefinição ou delegão de competência, a fim de que:
a) a estrutura central de dirão do óro ou entidade fique liberada das
tarefas de mera formalizão de atos administrativos, tais como os despa-
chos sistemáticos em documentos ou processos com parecer favorável dos
órgãos incumbidos de examiná-los (art. 10, § 2º, do DL-200/67);
b) a compencia para a decio dos casos individuais seja, em princípio,
atribuída às unidades de natureza local ou às autoridades ou servidores
integrantes do nível de execão, excetuados os casos expressamente
reservados à decio central (art. 10, §§ e 4º do DL-200/67).
II – eliminar a audiência sistetica de óros cnicos, em geral, em pro-
cessos referentes a assuntos sobre os quais o haja controrsia a esclarecer
ou exista decio de cater normativo;
III evitar a remessa rotineira de processos dos óros jurídicos, encami-
nhando-se apenas os que envolvem questão judica nova, assim considera-
da vida de direito ainda o dirimida em pronunciamentos anteriores dos
referidos óros;
IV suprimir a obrigatoriedade da tramitão de documentão e processos
por protocolos gerais ou óros centrais de simples registro ou distribuão.
Os assuntos seo, sempre que possível, diretamente encaminhados ao setor
competente para estudá-los ou resolvê-los, o qual fornecerá, se for o caso,
recibo de protocolo.
V autorizar a comunicação direta e o livre trânsito de informações e solici-
tões entre óros ou unidades da Administrão, dispensada a exincia
de trânsito intermediário pelos óros superiores.
469
DECRETOS
Art. 2º Ao Ministro Extraordirio para a Desburocratizão cabe acompa-
nhar e coordenar a execução do disposto neste Decreto, assim como dirimir
as dúvidas suscitadas na sua aplicação.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 30 de julho de 1979; 15 da Independência e 9 da Reblica.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
lio Belto
470
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979
Simplifica exigências de documentos, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 81, itens III e V da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto 83.740, de 18
de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento da Administrão com seus servidores e com o pú-
blico deve prevalecer o prinpio da presunção da veracidade, que consiste em
acreditar-se, até prova em contrio, que as pessoas estão dizendo a verdade;
b) que a excessiva exincia de prova documental constitui um dos entraves à
pronta solão dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Adminis-
tração Federal;
c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamen-
te as classes de menor renda;
d) que, em troca da simplificão processual e da agilização das soluções, cum-
pre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiaa, uma vez que
os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e o são impedidos
pela prévia e sistetica exigência de documentação;
e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades,
constituem crime de ão blica punível na forma digo Penal, pelo que se
torna dispensável qualquer precaão administrativa que, a seu turno, não
elide a ação penal.
DECRETA:
Art. 1º Fica abolida, nos óros e entidades da Administrão Federal, Direta
e Indireta, a exincia de apresentão dos seguintes atestados, aceitando-se
em substituição a declarão do interessado ou procurador bastante:
I atestado de vida;
II atestado de residência;
III atestado de pobreza;
IV atestado de depenncia econômica;
V atestado de idoneidade moral;
VI atestado de bons antecedentes.
Art. As declarações feitas perante os óros ou entidades da Administrão
Federal Direta e Indireta seo suficientes, salvo quando a exigência de prova
documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até
prova em contrio.
471
DECRETOS
Art. 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declaran-
te ou à veracidade das declarões, seo desde logo solicitadas ao interessado
providências para que avida seja dirimida, anotando-se a circunsncia no
processo.
Art. Quando a apresentão de documento decorrer de dispositivo legal
expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos
essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal ex-
presso, poderá ser feita por pia autenticada, dispensada nova conferência
com o documento original.
Parágrafo único. A autenticão pode ser feita, mediante cotejo da cópia com
o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado,
se o houver sido anteriormente feita por tabelo.
Art. 6º As exigências necesrias à instrão do requerido serão feitas desde
logo e de uma vez ao interessado, justificando-se exincia posterior apenas
em caso de dúvida superveniente.
Art. o se exigida prova de fato comprovado pela apresentação de
outro documento lido, seja por dele constar expressamente, seja por neces-
sário à sua obteão.
Art. Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comu-
nicão entre o óro e o interessado pode ser feita por qualquer meio: co-
municão oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, re-
gistrando-se a circunsncia no processo, caso necesrio.
Art. Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou
apresentado a setor incompetente para aprec-lo, cabendo a este promover
de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 10. Para controle e corrão de eventuais abusos decorrentes da simplifi-
cão de exincias de que trata este Decreto, os óros e entidades intensifi-
carão as atividades de fiscalização a posteriori, por amostragem e outros meios
estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na
identificação dos casos de irregularidade.
Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsi-
dade em prova documental ou declarão do interessado, a exigência se
considerada como o satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüên-
cia de sua apresentão ou juntada, devendo o óro ou entidade dar conhe-
cimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para
instauração de processo criminal.
Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os
órgãos e entidades da Administrão Federal Direta e Indireta identificao na
legislação, na regulamentão e em normas internas, relativas à sua área de
competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental
excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alte-
472
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
rões necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no
Programa Nacional de Desburocratizão instituído pelo Decreto 83.740,
de 18 de julho de corrente ano.
Art. 12. Os óros e entidades dao execão imediata ao disposto no pre-
sente Decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 13. Ao Ministro Extraordirio para a Desburocratização caberá:
I receber, examinar e coordenar as propostas de alterões encaminhadas
pelos Ministros de Estado em conseência do que determina o artigo 11;
II – submeter à consideração do Presidente da República os projetos de de-
cretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, in-
clusive os de sua ppria iniciativa;
III orientar e acompanhar a execão das medidas constantes deste Decre-
to, assim como dirimir as vidas a propósito suscitadas.
Art. 14. Este Decreto revoga quaisquer disposições em contrio constantes de
decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Adminis-
tração Federal Direta e Indireta.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 1979; 15 da Indepenncia e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lio Belto
473
DECRETOS
DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980
175
Cria Grupo Executivo para a Região do Baixo
Amazonas, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão,
DECRETA:
Art. É criado o Grupo Executivo para a Rego do Baixo Amazonas (Gebam),
com a finalidade de promover e coordenar as ões de fortalecimento da pre-
sença do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas; promo-
ver e acompanhar projetos de desenvolvimento e colonizão naquela região,
bem como propor medidas para a solão de seus problemas fundiários.
176
§ O Gebam poderá propor tamm a celebração de convênios entre óros
e entidades blicas, para a consecução de sua finalidade.
176
§ A execução dos connios de que trata o pagrafo anterior se supervi-
sionada pelo Gebam.
176
§ 3º As despesas com a execução dos convênios correrão à conta de recursos
orçamentários pprios da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Na-
cional.
176
Art. 2º O Gebam ficará subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segu-
raa Nacional e seconstituído de representantes dos seguintes órgãos e
entidades, todos designados pelo Presidente da República:
177
a) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, cujo representante o
presidirá;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério do Interior;
e) Secretaria de Planejamento da Presincia da República;
f) Terririo Federal do Amapá;
g) Superintendência do Desenvolvimento da Amania (Sudam); e
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Parágrafo único. O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segu-
rança Nacional poderá solicitar a colaborão do Governo do Estado do Pa,
bem assim de outros órgãos e entidades federais, para execução dos traba-
lhos do Gebam.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e a Secretaria de
Planejamento da Presincia da República darão apoio administrativo às ativi-
dades do Gebam, promovendo a obtenção dos recursos necesrios.
474
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Os estudos do Gebam seo apresentados, conforme o caso, sob a
forma de:
a) anteprojetos de leis ou decretos;
b) exposições de motivos;
c) sugestões;
d) programas ou projetos espeficos.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, 28 de fevereiro de 1980; 15 da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
475
DECRETOS
DECRETO Nº 84.685, DE 6 DE MAIO DE 1980
Regulamenta a Lei 6.746, de 10 de dezem-
bro de 1979, que trata do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, e ou-
tras providências.
178
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-
se-á, sobre o valor da terra nua, constante da declarão para cadastro e não
impugnado pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra,
ou resultante de avalião feita pelo mesmo órgão, a aquota correspondente
ao número de módulos scais do imóvel, de acordo com a tabela a segir:
MEROS DE MÓDULOS FISCAIS ALÍQUOTA
A 2 0,2%
Acima de 2 a 3 0,3%
Acima de 3 a 4 0,4%
Acima de 4 a 5 0,5%
Acima de 5 a 6 0,6%
Acima de 6 a 7 0,7%
Acima de 7 a 8 0,8%
Acima de 8 a 9 0,9%
Acima de 9 a 10 1,0 %
Acima de 10 até 15 1,2%
Acima de 15 até 20 1,4%
Acima de 20 até 25 1,6%
Acima de 25 até 30 1,8%
Acima de 30 até 35 2,0%
Acima de 35 até 40 2,2%
Acima de 40 até 50 2,4%
Acima de 50 até 60 2,6%
Acima de 60 até 70 2,8%
Acima de 70 até 80 3,0%
Acima de 80 até 90 3,2%
Acima de 90 até 100 3,4%
Acima de 100 3,5%
Art. 2º O imposto não incidi:
179
476
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) sobre glebas rurais de área o excedente a vinte e cinco hectares, quando
as cultive, ou com sua falia, o proprierio que o possua outro imóvel
(art. 21, § 6º, da Constituição Federal); ou
b) sobre o imóvel rural, ou conjunto de iveis rurais, de área igual ou infe-
rior a um dulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive ou com sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 1º Para efeito de o-incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel
cultivado aquele que tenha grau de utilizão de terra igual ou superior a 30%
(trinta por cento), calculada a percentagem sobre a relação entre a área efe-
tivamente utilizada e a área aproveitável total do ivel rural.
§ Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou
não, de natureza eventual ou temporia, realizado nas épocas de maiores
serviços.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto na alínea b deste artigo, quando se
tratar de mais de um ivel, somar-seo as frões de módulo fiscal de cada
ivel rural.
Art. 3º A não-incidência do imposto de que trata o art. 2º ocorre de ofício,
com base nas informões constantes de declarão prestada pelo contribuin-
te e cessa quando verificada pelo Incra a falsidade dessas informações.
Art. O móduloscal de cada Munipio, expresso em hectares, se fixado
pelo Incra, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes
fatores:
a) o tipo de explorão predominante no Município:
I hortifrutigranjeira;
II cultura permanente;
III cultura temporia;
IV pecuária;
Vorestal.
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorões existentes no Munipio que, embora não predominan-
tes, sejam expressivas em fuão da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de “propriedade familiar” constante do art., item II, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ Na determinação do dulo fiscal de cada Município, o Incra aplica
metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores
estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema
Nacional de Cadastro Rural.
§ O módulo scal fixado na forma deste artigo se revisto sempre que
ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualiza-
dos do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Art. O mero de dulosscais de cada ivel rural se obtido dividin-
do-se sua área aproveitável total pelo móduloscal do Município.
477
DECRETOS
Parágrafo único. No caso de ivel rural situado em mais de um Município, o
número de dulos fiscais se calculado com base nodulo fiscal esta-
belecido para o Munipio onde estiver cadastrado o imóvel, segundo cri-
rios baseados para o cadastramento.
Art. Para os efeitos deste Decreto, constitui área aproveitável do imóvel
rural a que for pasvel de explorão agrícola, pecuária ou florestal, não se
considerando aproveivel:
a) área ocupada por benfeitorias;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservão permanente,
ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente impresvel para qualquer explorão agrícola,
pecuária ou florestal.
§ 1º Consideram-se benfeitorias as casas de moradia, galpões, banheiros para
gado, valas, silos, currais, açudes, estradas de acesso e quaisquer edificações
para instalões do beneciamento, industrialização, educação ou lazer.
§ Considera-se de preservão permanente, a área ocupada por floresta ou
mata e demais formas de vegetão natural, sem qualquer destinão co-
mercial, tais como caatinga, banhado, pantanal, cerrado ou outras, desde que
obedecido o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro
de 1965 (Código Florestal).
§ 3º Consideram-se imprestáveis ou inaproveitáveis para qualquer exploração
agcola, pecuária ouorestal, as seguintes áreas:
a) área efetivamente utilizada com explorão mineral, desde que o contri-
buinte possua a planta de localizão, respectivo registro do Departamento
Nacional de Prodão Mineral, o ato de concessão de lavras e, quando a lavra
não for de superfície, a justificativa de que a mencionada utilizão impede
a explorão com finalidade agcola, pecria ou florestal;
b) as áreas impróprias à lavoura, à implantação de pastagens artificiais, as
que não sirvam de pastos nativos e nem à extração vegetal ou florestal,
sem potencial agrícola e que o as áreas áridas, acidentadas, declivosas,
pedregosas, encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize a sua ex-
ploração.
Art. 7º O valor da terra nua considerado para o cálculo do imposto se a di-
ferença entre o valor venal do ivel, inclusive das respectivas benfeitorias, e
o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e o
impugnado pelo Incra, ou resultante de avalião feita pelo Incra.
§ O valor dos bens incorporados ao ivel, para os efeitos deste artigo,
inclui:
I o das constrões, instalões e melhoramentos;
II o das culturas permanentes;
III o das árvores deorestas naturais;
IV o das árvores de florestas plantadas;
V o das pastagens cultivadas ou melhoradas.
478
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ O valor da terra nua referido neste artigo será impugnado pelo Incra
quando inferior a um valor mínimo por hectare, a serxado pelo Incra atra-
vés de Instrão Especial.
§ 3º Axão do valor mínimo da terra nua, por hectare, a que se refere o pa-
rágrafo anterior, terá como base levantamento periódico de preços venais do
hectare de terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo
Incra, será corrigido anualmente por um coeficiente de atualização, estabe-
lecido pelo Incra para cada Unidade de Federação, atras de Instrução Es-
pecial, com base na variação percentual do pro da terra, verificada entre
os dois exercícios anteriores ao de lançamento do imposto.
§ O coeficiente a que se refere o parágrafo anterior pode ser utilizado para
a atualizão do valor mínimo previsto neste artigo.
Art. O imposto, calculado na forma do art. 1º, poderá ser objeto de redu-
ção de até 90% (noventa por cento), a título de estímulo fiscal, observado
quanto segue:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de
utilizão da terra, medido pela relação entre área efetivamente utilizada e a
área aproveivel total do ivel rural, quociente esse que, multiplicado por
0,45 (quarenta e cinco centésimos), deni o Fator de Redução pela Utiliza-
ção (FRU);
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de
eficncia na explorão, medido pela relação entre o rendimento ou explo-
rão, medido pela relão entre o rendimento ou mero de cabas de
animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspon-
dentes índices de rendimentos fixados pelo Incra, através de Instrão Espe-
cial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea a deste
artigo, determinará o Fator de Redão pela Eficiência (FRE).
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se efetivamente
utilizadas:
a) as áreas plantadas com produtos vegetais;
b) as áreas de campos e pastos nativos, nas condições estabelecidas em
Instrão Especial do Incra;
c) áreas de explorão extrativa, nas condições estabelecidas em Instrução
Especial do Incra;
d) as áreas de explorão de floresta nativa de acordo com plano de explo-
rão aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF,
e nas condões estabelecidas em Instrão Especial do Incra.
§ 1º No caso de conrcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamen-
te utilizada a área total do conrcio ou intercalação.
§ 2º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no
mesmo espo, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no
ano considerado.
479
DECRETOS
Art. 10. O grau de eficiência na explorão, previsto no § 2º do art. , será
obtido de acordo com a sistetica seguinte:
a) para os produtos vegetais divide-se a quantidade colhida de cada produto
pelos respectivos índices de rendimento;
b) para a exploração pecuária, divide-se o número total de cabeças do
rebanho pelo índice de lotação, cabeça por hectare, fixado por zona de
pecuária;
c) a soma dos resultados obtidos na forma das alíneas a e b, dividida pela
área efetivamente utilizada, calculada consoante o artigo anterior, e multi-
plicado por cem, determina o grau de eficiência na explorão, limitado a
cem por cento.
§ Considera-se a existência de culturas em formação, quando a área colhida
for menor que 80% (oitenta por cento) da área plantada com produtos de
ciclo superior a 12 (doze) meses, incluindo o reflorestamento com esncias
eticas, hipótese em que, para cálculo do grau de eficiência na explorão,
será adotado o seguinte critério:
a) divide-se a quantidade colhida pelo respectivo índice de rendimento;
b) à área calculada na forma de alínea anterior, somar-seo 80% (oitenta
por cento) da diferença entre a área plantada e a área colhida com esses
produtos.
§ 2º Para os produtos que o tenham índices de rendimento xados na forma
da alínea b do art. , adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, como
resultado do cálculo previsto na anea a do caput deste artigo.
Art. 11. A redução do imposto, de que tratam os arts. 8º, 9º e 10, o se apli-
ca ao imóvel que, na data do laamento, não esteja com o imposto de
exercios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hiteses previstas
no art. 151 do digo Triburio Nacional.
Art. 12. Para gozar dos estímulos scais concedidos por este Decreto, o contri-
buinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva prodão,
quando o imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de
arrendamento ou parceria.
Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações
prestadas pelo contribuinte, o Incra pode levar em consideração as infor-
mações constantes das declarações prestadas pelos arrendarios ou parcei-
ros, sem prejzo de açãoscalizadora.
Art. 13. Nos casos de intemrie ou calamidade de que resulte frustrão de
safras ou destruão de pastos, o Ministro da Agricultura poderá determinar que
o percentual de redução referido no art. seja:
a) calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorncia; ou
b)xado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente este-
jam situados na área de ocorncia da intempérie ou calamidade.
Parágrafo único. Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo
Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o art. 8º pode
480
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido efetivamen-
te atingido pelas causas determinantes daquela situão.
Art. 14. Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilizão de terra,
calculado na forma da alínea a do art. 8º, inferior aos limites fixados no art. 16,
a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes de pro-
gressividade:
a) no primeiro ano em que o fato ocorrer: 2 (dois);
b) no segundo ano consecutivo: 3 (ts);
c) no terceiro ano e seguintes consecutivos: 4 (quatro).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao exercio de
1980.
Art. 15. Em qualquer hipótese, a aplicão do previsto no art. 14 não resulta
em alíquota inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
Art. 16. Os limites referidos no art. 14 são fixados segundo a área dodulo
fiscal do Município de localizão do Imóvel rural, da seguinte forma:
Área de Módulo Fiscal Grau de Utilizão da Terra
A 25 (vinte e cinco) hectares 30%
Acima de 25 (vinte e cinco), até 50 (cinquenta) hectares 25%
Acima de 50 (cinquenta), a80 (oitenta) hectares 18%
Acima de 80 (oitenta) hectares 10%
Art. 17. A aplicão do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hitese
prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer tí-
tulo, inclusive por sucessão causa mortis, do ivel rural ou parte dele.
Art. 18. Nos casos de projetos agropecuários, o contribuinte pode pleitear a
suspensão, pelo prazo de até 3 (ts) anos, da aplicação do previsto no art. 14,
deste que assuma, perante o Incra, o compromisso de desenvolver explorão
do imóvel rural no grau mínimo estabelecido no art. 16.
§ 1º O requerimento do contribuinte deverá, sumariamente, demonstrar o tipo
de explorão a ser desenvolvida no imóvel, os investimentos a serem reali-
zados, a fonte de recursos, bem como a área a ser explorada, e será conside-
rado deferido se, dentro de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento
pelo Incra, o for por ele apreciado.
§ O requerimento mencionado no § 1º será acompanhado de documento
comprobario de aprovação de projeto por óro governamental de desen-
volvimento ou do compromisso referido no caput deste artigo.
§ 3º O prazo de suspensão requerido pelo contribuinte o se prorrogado,
em hitese alguma, mesmo nos casos em que a liberão de recursos apon-
tados no requerimento o tenha ocorrido na forma e prazos previstos.
481
DECRETOS
§ A suspensão de que trata este artigo deverá ser requerida a o dia 31 de
mao de cada ano e terá efeito a partir do exercício seguinte ao da protoco-
lizão do requerimento no Incra.
§ Excepcionalmente, no ano de 1980, a suspensão poderá ser requerida a
120 dias as a data de publicação deste Decreto.
§ 6º O contribuinte ficará sujeito ao pagamento em dobro, através de lança-
mento retroativo e complementar, dos tributos devidos, acrescidos das co-
municões legais e das despesas com as verificões necessárias, se o grau
de utilizão da terra permanecer inferior aos limites estabelecidos no art.
16, as o decurso do prazo de suspensão.
Art. 19. Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art., os contribuintes
que se enquadrem nas condições estabelecidas em Instrão Especial do Incra
estarão obrigados a prestar declarão anual para cadastro.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, eso obrigados a prestar
declarão anual os contribuintes que sejam pessoas judicas, mesmo que
arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facul-
tada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos
neste Decreto.
§ Se os contribuintes não obrigados a prestar declarão anualo utiliza-
rem a faculdade prevista no pagrafo anterior, o Incra efetuará o laamen-
to dos tributos com os dados de que dispuser.
Art. 20. A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. do Decreto-lei nº
57, de 18 de novembro de 1966, não incidi sobre imóvel rural abrangido
pelo § 6º do art. 21 da Constituição Federal, e sobre aqueles não sujeitos à
incidência do imposto por força do § 1º, art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a nova redão dada pelo art. 1º da Lei nº 6.746,
de 10 de dezembro de 1979, salvo nos casos de expressos pedidos de atua-
lizão cadastral.
180
Art. 21. A contribuão de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970, será calculad,a na base de 1% (um por cento) do Valor de
Referência Regional, vigente em de janeiro de cada ano, multiplicado por
doze, para cada módulo fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art.
5º deste Decreto.
180
Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo não incidirá:
a) sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou o
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste
Decreto;
b) sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (ts) dulos scais, que apre-
sentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por
centro), calculado na forma da alínea a do art. 8º;
c) sobre os imóveis rurais classificados como minindio ou empresa rural,
na forma do art. 22.
482
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 22. Para efeito do disposto no art. incisos IV e V, e no art. 46, § ,
anea b, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I Minindio, o imóvel rural com dimensão inferior a um dulo scal,
calculado na forma do art. 5º;
II Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a 600 vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) o excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão
igual ou superior a um dulo scal, seja mantido inexplorado em relação
às possibilidades sicas, ecomicas e sociais do meio, com fins especula-
tivos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-
lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
III – Empresa Rural, o empreendimento de pessoasica ou judica, pública
ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das
condões de cumprimento da função social da terra e atendidos simultanea-
mente os requisitos seguintes:
181
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por
cento), calculado na forma da anea a do art. 8
o
;
b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10,
igual ou superior na 100% (cem por cento);
c) cumpra integralmente a legislão que rege as relões de trabalho e os
contratos de uso temporio da terra.
Art. 23. As declarões previstas neste Decreto o apresentadas sob inteira
responsabilidade dos contribuintes e, no caso de falsidade, dolo ou má-fé, os
obrigará ao pagamento em dobro dos tributos derivados, além da multas de-
correntes e das despesas com as verificões necesrias.
Art. 24. O Incra, em Instrão Especial, disporá sobre o procedimento admi-
nistrativo para apurão dos créditos e das infrações à legislação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, das Taxas e Contribuões por ele admi-
nistradas, bem como a formalização, revio e cumprimento das respectivas
exincias.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 6 de maio de 1980; 159
o
da Independência e 92
o
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Sbile
483
DECRETOS
DECRETO Nº 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980
Regulamenta a Lei 6.634, de 2 de maio de
1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a
prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segu-
rança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispenvel à
segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como
a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quimetros de largura, paralela à
linha diviria terrestre do terririo nacional.
Art. O assentimento prévio se formalizado, em cada caso, em ato da
Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa Nacional (SG/CSN), publicado no
Diário Oficial da União e comunicado ao óro federal interessado.
Parágrafo único. A modificão ou a cassão das conceses ou autorizões
já efetuadas tamm seo formalizadas, em cada caso, atras de ato da
SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Somente seo examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento
prévio instrdos na forma deste regulamento.
Parágrafo único. Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados
neste regulamento, aos quais incumbirá:
I exigir do interessado a documentão prevista neste regulamento relativa
ao objeto do pedido;
II emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislão especa;
III encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV adotar, as a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclu-
sive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por
aquela Secretaria-Geral.
Art. Das decies denegarias ou que implicarem modificação ou cassação
de autorizações concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no
prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicão no Diário Oficial
da União.
§ O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se o Presidente da República
expressamente o determinar.
484
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos 60 (sessenta)
dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.
CAPÍTULO II
Da Alienação e Concessão de Terras Públicas
Art. 5º Para a alienão e a conceso de terras blicas na Faixa de Fronteira,
o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria
(Incra).
Art. 6º As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fron-
teira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ou contrato social
e respectivas alterões, além de outros documentos exigidos pela legislão
agrária espefica.
182
Art. 7º Os processos para a alienão ou conceso de terras públicas na Faixa
de Fronteira seo remetidos pelo Incra à SG/CSN, com o respectivo parecer,
sendo restitdos àquela autarquia as apreciados.
CAPÍTULO III
Dos Serviços de Radiodifusão
Art. 8º Para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e radiodifusão de
sons e imagens, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrões gerais
da legislação específica de radiodifusão e o processo te icio no Departamen-
to Nacional de Telecomunicações (Dentel).
Art. O assentimento pvio do CSN, para a instalão de meios de comuni-
cão destinados à exploração de serviços de radiodifuo de sons ou radiodi-
fusão de sons e imagens, será necesrio apenas na hitese de as estações
geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.
Art. 10. Na hipótese do artigo anterior, as empresas deveo fazer constar
expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I o capital social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas
brasileiras;
II – o quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois teos
(2/3) de trabalhadores brasileiros;
III a responsabilidade e a orientão intelectual e administrativa da empre-
sa cabeo somente a brasileiros natos;
IV – as cotas ouões representativas do capital social seo inalienáveis e
incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas; e
V – a empresa não poderá efetuar nenhuma alterão do seu instrumento
social sem pvia autorização dos óros competentes.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anima
deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social, que as ações represen-
tativas do capital social serão sempre nominativas.
485
DECRETOS
Art. 11. As empresas pretendentes à execão dos servos de radiodifusão, na
Faixa de Fronteira, deveo instruir suas propostas com os seguintes documen-
tos, am dos exigidos pela legislão espefica de radiodifusão:
I pia dos atos constitutivos (se ainda em formão) ou cópia do estatuto,
contrato social e respectivas alterões (se empresa já constituída), em que
constem as cusulas mencionadas no artigo anterior;
II prova de nacionalidade de todos os administradores ou cios cotistas
(cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros;pia da Certidão de Ca-
samento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva
averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e
cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos);
IIIprova de estarem em dia com as suas obrigões referentes ao Servo
Militar de todos os administradores ou cios cotistas; e
IV – prova de estarem em dia com as suas obrigões relacionadas com a
Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios cotistas.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anima
deverão, ainda, apresentar relão nominal dos acionistas, com os respecti-
vos números de ões.
Art. 12. O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN,
pelas empresas de radiodifusão, se o seguinte:
I para empresas em formão ou para aquelas que desejarem, pela primei-
ra vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira requerimento instruído
com os documentos exigidos pela legislão específica de radiodifusão e os
mencionados no artigo anterior, dirigido ao Dentel que, as emitir parecer,
encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior
restituição àquele Departamento; e
II – para empresas que possuem o assentimento pvio para executar o
serviço na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instru-
mento social, para posterior registro, referente à alterão do objeto social;
mudança do nome comercial ou endero da sede; eleição de novo adminis-
trador; admissão de novocio cotista; transformação, incorporão, fuo
e cisão; ou reforma total dos estatutos ou contrato social requerimento
instrdo com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodi-
fusão, a proposta de alterão estatutária ou contratual e as pias dos docu-
mentos pessoais, mencionados no art. 11 dos novos administradores ou só-
cios cotistas, quando for o caso, dirigido ao Dentel, seguindo-se o processa-
mento descrito no item I.
Parágrafo único. Cabe ao Dentel o encaminhamento dos atos constitutivos,
instrumentos sociais e respectivas alterações estaturias e contratuais à
empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Esta-
dos e Territórios Federais.
Art. 13. Às Universidades e Fundões que desejarem executar os serviços de
radiodifusão na Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposi-
ções deste regulamento.
486
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO IV
Das Atividades de Mineração
Art. 14. Para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e apro-
veitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicão na cons-
trução civil, na Faixa de Fronteira, seo obedecidas as prescrões gerais da
legislação espefica de minerão, e o processo te início no Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Art. 15. Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamen-
to, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no Ps, qualquer que seja a
sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional.
§ Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo
podem ser pessoas sicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nomi-
nalmente representadas no ato constitutivo da empresa.
§ No caso de pessoa física ou empresa individual, a brasileiro será per-
mitido o estabelecimento ou explorão das atividades previstas neste ca-
tulo.
§ 3º É vedada a delegação de poderes de direção ou gencia a estrangeiro,
ainda que por procurão outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art. 16. O assentimento pvio do CSN para a execução das atividades de pes-
quisa, lavra, explorão e aproveitamento de recursos minerais se necessário:
I para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e
II para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira.
Art. 17. Nas hiteses do artigo anterior, as empresas deveo fazer constar
expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerão sem-
pre a brasileiros;
II – o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros; e
III a administração ou gerência caberá sempre à maioria de brasileiros,
assegurados a estes poderes predominantes.
Parágrafo único. As empresas constitdas sob a forma de sociedade anima
deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que asões represen-
tativas do capital social revestio sempre a forma nominativa.
Art. 18. As empresas individuais deveo fazer constar em suas declarações de
firmas que:
I o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros; e
II a administração ou a gencia caberá sempre a brasileiros.
Art. 19. As sociedades enquadradas no art. 16 deveo instruir seus pedidos
com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislão espefica de
minerão:
487
DECRETOS
I pia dos atos constitutivos (se ainda em formão) ou cópia do estatuto,
contrato social e respectivas alterões (se empresa já constituída), em que
constem as cusulas mencionadas no art. 17;
II prova de nacionalidade de todos os administradores ou cios cotistas
(cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros;pia da Certidão de Ca-
samento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva
averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e
cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos);
IIIprova de estarem em dia com as suas obrigões referentes ao Servo
Militar de todos os administradores ou cios cotistas; e
IV – prova de estarem em dia com as suas obrigões relacionadas com a
Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios cotistas.
Parágrafo único. As empresas constitdas sob a forma de sociedade anima
deveo, ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e
número de ões de todos os acionistas.
Art. 20. As pessoas sicas ou empresas individuais deveo instruir seus pedi-
dos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica
de minerão:
I cópia da declarão de firma, em que constem as cusulas mencionadas
no art. 18, quando empresa individual;
II pia da Certio de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
IIIprova de estarem em dia com as suas obrigões referentes ao Servo
Militar; e
IV – prova de estarem em dia com as suas obrigões relacionadas com a
Justiça Eleitoral.
Art. 21. O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN,
pelas empresas de mineração, se o seguinte:
I para empresas em formão ou para aquelas que desejarem, pela primei-
ra vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira requerimento instruído
com os documentos exigidos pela legislão especa de minerão e os
mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM, que,
após emitir parecer, encaminhao respectivo processo à SG/CSN, para
apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e
II – para empresas que já possuem o assentimento prévio para executar as
atividades na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu
instrumento social, para posterior registro, referente à alteração do objeto
social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição ou substi-
tuição de diretores na administrão ou gencia; alteração nas atribuões
e competências de administradores; modificão na participação do capital
social; aumento de capital social nos casos de emiso e/ou subscrição bli-
ca ou particular de ões; mudaa na forma das ações; entrada ou retirada
de novos acionistas; transformação, incorporão, fusão e cio; retirada e/
ou admissão de cios cotistas; ou reforma total dos estatutos ou contrato
488
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
social requerimento instrdo com os documentos exigidos pela legislão
específica de minerão a proposta de alterão estatutária ou contratual e
as cópias dos documentos pessoais mencionados no art. 19 dos novos ad-
ministradores ou sócios cotistas, quando for o caso, dirigido ao DNPM, se-
guindo-se o processamento descrito no Item I.
Parágrafo único. Cabe ao DNPM o encaminhamento dos atos constitutivos,
instrumentos sociais e respectivas alterações estaturias e contratuais à
empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Esta-
dos e Territórios Federais.
CAPÍTULO V
Da Colonização e Loteamentos Rurais
Art. 22. Para a execão das atividades de colonização e loteamentos rurais,
na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonizão
e Reforme Agria (Incra).
183
Art. 23. Entende-se por empresa particular de colonizão, para os efeitos
deste regulamento, as pessoas sicas ou judicas, estas constituídas e domici-
liadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorizão de
área ou distribuição de terras.
184
§ 1º No caso de pessoasica ou empresa individual, só a brasileiro se per-
mitido executar as atividades previstas neste artigo.
§ 2º É vedada a delegação de poderes de direção ou gencia a estrangeiro,
ainda que por procurão outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art. 24. O assentimento pvio do CSN para a execão das atividades de co-
lonizão e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, se necesrio:
I na alienão de terras blicas, para a empresa vencedora de licitação
publicada no Drio Oficial da União; e
II – na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem
adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.
Art. 25. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deveo fazer constar
de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos 17
ou 18, conforme o caso.
Art. 26. As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos
com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso.
Art. 27. As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem au-
torização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento
prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para
posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21.
Art. 28. Após instruídos pelo Incra, os processos de colonizão e loteamentos
rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados à SG/CSN para apreciação e
posterior restituão àquela autarquia.
489
DECRETOS
Parágrafo único. Caberá ao Incra o encaminhamento dos atos constitutivos,
instrumentos sociais e respectivas alterações estaturias e contratuais à
empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Esta-
dos e Territórios Federais.
CAPÍTULO VI
Das Transações com Imóveis Rurais, envolvendo Estrangeiros
Art. 29. Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obten-
ção da posse, do donio ou de qualquer outro direito real sobre ivel rural
situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento pvio do CSN, e
o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
185
I pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II pessoa judica estrangeira autorizada a funcionar no Ps; ou
III – pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a
maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui o residente ou
pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art. 30. As pessoas judicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somen-
te poderão obter o assentimento pvio quando o imóvel rural pretendido se
destinar à implantão de projeto agcola, pecuário, industrial ou de coloniza-
ção, vinculado aos seus objetivos estaturios.
186
Art. 31. As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na
Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos,
além dos exigidos pela legislação agria específica:
187
I cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II declarão do interessado, de que não está respondendo a inqrito ou
ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu Ps ou do Brasil;
III prova de propriedade do ivel pretendido, incluindo sua cadeia domi-
nial; e
IV pia do Certificado de Cadastro do Incra, referente ao exercício em
vigor.
Parágrafo único. No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rural, o
interessado deverá declarar sua resincia e o endereço para corresponncia.
Art. 32. As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29
que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir
seus pedidos com os seguintes documentos, am dos exigidos pela legislação
agria espefica:
I cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II autorizão para a peticionária funcionar no Brasil, em se tratando de
empresa estrangeira;
III cópias dos atos de eleão da diretoria e da alteração do nome comercial
da empresa, se for o caso;
490
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos
acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se
tratando de empresa brasileira;
V – prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia do-
minial; e
VI – cópia do Certificado de Cadastro do Incra, referente ao exercio em
vigor.
Art. 33. Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na
Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo Incra à SG/CSN, com o respectivo
parecer, sendo restituídos àquela autarquia as apreciados.
CAPÍTULO VII
Da participação de Estrangeiros em Pessoa Jurídica Brasileira
Art. 34. A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou
jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre
imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento
prévio do CSN.
§ São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da
propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servies, o usufru-
to, o uso, a habitação, as rendas expressamente constitdas sobre iveis,
a anticrese e a hipoteca.
§ 2º A pessoa judica que desrespeitar a exincia deste artigo sujeitar-se-á
à dissolão, na forma da legislação pertinente.
Art. 35. Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de consti-
tuição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de
Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, se indispensável verifi-
car se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa sica ou jurídica es-
trangeira.
Parágrafo único. A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte
maneira:
I – em se tratando de sociedade anônima – à vista da relação nominal dos
acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto
e a soma das participões, a qual deve coincidir com o capital declarado
no estatuto social da empresa; a relação sefirmada pelos diretores da
empresa, responveis pela exão da informão, com a declaração de
que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro
de Ações da sociedade; e
II – em se tratando de sociedade de outro tipo – à vista do contrato social
e de suas alterões.
Art. 36. O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado
mediante solicitação do interessado à SG/CSN.
491
DECRETOS
CAPÍTULO VIII
Do Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira
Art. 37. Para habilitar-se ao aulio financeiro destinado à execução de obras
blicas, previsto no art. da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os mu-
nipios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, a
31 de julho do ano anterior ao da conceso, encaminhar à SG/CSN dados
sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado.
Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser
concedido aulio para aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 38. A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e, a partir de de setem-
bro, informará às Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio so-
licitado.
Art. 39. Os recursos seo repassados diretamente às Prefeituras Municipais
por intermédio da agência do Banco do Brasil S.A.
Art. 40. A aplicão dos recursos está sujeita a comprovação perante o Tri-
bunal de Contas da União, por Interdio da SG/CSN.
§ O emprego dos recursos limitar-se no exercício financeiro em que
foram concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como
Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercio do rece-
bimento.
§ 2º Enquanto as prestões de contaso forem apresentadas, as Prefeituras
Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores.
Art. 41. A SG/CSN baixará instrões detalhadas, visando a orientar as Pre-
feituras Municipais quanto à habilitão e repasse dos auxílios, aplicação dos
recursos e prestação de contas.
CAPÍTULO IX
Da Inscrição nos Órgãos do Registro do Comércio
Art. 42. As Juntas Comerciais dos Estados e dos Terririos Federais exigio
prova do assentimento pvio de CSN nos seguintes casos:
I execução dos serviços de radiodifuo, de que trata o Catulo III:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das
empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o servo na Faixa
de Fronteira; e
b) para inscrição das alterões nos instrumentos sociais, listadas no Item
II do art. 12.
II execução das atividades de minerão, de que trata o Catulo IV e de
colonizão e loteamentos rurais, de que trata o Catulo V:
a) para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos
ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez,
executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
492
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) para inscrão das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item
II do art. 21.
Art. 43. A abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros
estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na
Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do
assentimento prévio, implicará o cumprimento das prescrões deste regula-
mento.
Art. 44. Será dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de dissolução, liqui-
dação ou extião das empresas que obtiveram o assentimento prévio para
exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento, ca-
bendo ao Departamento Nacional de Registro do Corcio (DNRC) comunicar
tais ocorrências àquela Secretaria-Geral, para fins de controle.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 45. As entidades da administrão indireta, da Uno, dos Estados e dos
Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposões deste regulamento, não
lhes sendo exivel, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa.
Art. 46. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do as-
sentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo
estrangeiros, de que trata o Catulo VI e obedecidas as prescrões da legisla-
ção que regula a aquisão de ivel rural por estrangeiro residente no País ou
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 47. Trimestralmente, os Carrios de Registro de Imóveis remeterão à
Corregedoria da Justa Estadual a que estiverem subordinados ou à Correge-
doria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição estadual do
Incra e à SG/CSN, relão das aquisões de iveis rurais por pessoas físicas
ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constarão os
seguintes dados:
I menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos
respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do ivel, com área, caractesticas, limites e con-
frontações; e
III transcrição da autorizão do órgão competente.
Art. 48. A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a ins-
tauração de inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste re-
gulamento.
Art. 49. Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimen-
to pvio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à
multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmen-
te realizado.
188
493
DECRETOS
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 26 de agosto de 1980; 15 da Independência e 9 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
494
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 87.040, DE 17 DE MARÇO DE 1982
Especifica áreas indispensáveis à seguraa
nacional insusceveis de usucapião especial,
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº
6.969, de 10 de dezembro de 1981, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O usucapo especial, a que se refere a Lei 6.969, de 10 de dezembro
de 1981, abrange as terras particulares e as terras públicas devolutas, em geral,
sob ressalva do disposto neste Decreto.
Art. o indispenveis à segurança nacional as terras devolutas de que
trata o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei
nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de
1973, e pelos Decretos-leis nº
s
1.473, de 13 de julho de 1976, e 1.868, de 30
de março de 1981, e a Faixa de Fronteira denida na Lei nº 6.634, de 02 de
maio de 1979.
Art. 3º O usucapo especial não ocorrerá na faixa interna de 150 km (cento
e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha diviria terrestre do ter-
ritório nacional, designada como Faixa de Fronteira.
Art. 4º Nas áreas indispensáveis à segurança nacional susceveis de prescrão
aquisitiva, o usucapião por estrangeiro residente no país não dispensa a obser-
vância do disposto no artigo da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de1971, por
força da determinação constante do § 34 do artigo 153 da Constituão Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o assentimento prévio da Secretaria-
Geral do Conselho de Seguraa Nacional se inclui entre os pressupostos
necesrios à aquisão por usucapião especial.
Art. São insuscetíveis de usucapo os imóveis de uso das Forças Armadas
ou destinados a seus ns e servos, e os terrenos de marinha e seus acrescidos,
essenciais à execução da política de segurança nacional, assim como quaisquer
outras terras públicas não devolutas.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 17 de março de 1982; 16 da Indepenncia e 94º da Reblica.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
JoUbirajara Coelho de Souza Timm
Danilo Venturini
495
DECRETOS
DECRETO Nº 87.457, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Institui o Programa Nacional de Política Fun-
diária, dispõe sobre as atribuições do Minis-
tro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ar-
tigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. 2º O Programa te por objetivo:
I unificar a implantação dos projetos fundrios;
II – ativar a execução de projetos para assegurar o cumprimento das metas
prioritárias do Governo na regularizão fundiária; e
III intensificar a execão da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º A execução do Programa fica a cargo de um Ministro de Estado Ex-
traordinário, nomeado nos termos do artigo 37 do Decreto-lei 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a redão dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 900,
de 29 de setembro de 1969.
Art. O Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios, que
integrará a estrutura da Presidência da Reblica, proporá as medidas neces-
sárias à realizão dos objetivos do Programa.
Art. 5º Fica o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra) vin-
culado, para os fins deste Decreto, ao Ministro de Estado Extraordinário para
Assuntos Fundiários.
189
Art. 6º A Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa Nacional fornecerá, quan-
do solicitado, o apoio de pessoal necessário ao desempenho das atividades do
Ministro de Estado Extraordirio.
Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo, quando militar, permane-
cerá na situação prevista no artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de de-
zembro de 1970, na redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16 de
agosto de 1982.
Art. As despesas de organizão e instalação do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordirio, assim como as de funcionamento, no corrente exer-
cio, seo atendidas pelas dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. O Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios proporá
ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento do
Programa Nacional de Política Fundiária.
190
496
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Danilo Venturini
497
DECRETOS
DECRETO Nº 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982
Dispõe sobre o procedimento administrativo
para o reconhecimento da aquisição, por
usucapião especial, de imóveis rurais com-
preendidos em terras devolutas.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão, e nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969,
de 10 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O usucapião especial, previsto na Lei 6.969, de 10 de dezembro de
1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido
administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião
especial deverá reque-lo ao óro fundrio da União, Estado ou Território,
com jurisdão sobre o ivel.
Art. No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada
da planta do ivel, o interessado deve:
I mencionar sua qualicação pessoal;
II declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
a) que o é proprietário rural nem urbano;
b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem
oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares,
compreendida em terras presumivelmente devolutas;
c) que a tornou produtiva com o seu trabalho;
d) que nela tem sua morada.
III individualizar o ivel, mencionando:
a) localizão (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominão, se
houver;
b) área aproximada, em hectares;
c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
d) vias de acesso;
e) atividade rural desenvolvida.
IV pedir que seja administrativamente reconhecido haver ele adquirido,
por usucapião especial, o donio do imóvel, com a conseqüente expedão
do título de domínio, para transcrão no Registro de Iveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na
forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares.
498
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 4º O óro que receber o pedido deverá:
I verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já dis-
criminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
II em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta,
ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora surio;
III expedir o título de domínio, se preenchidas as condões previstas na
Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimen-
to for protocolado no óro competente, o houver a expedição do tulo
de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião espe-
cial, na forma prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada
a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1982; 16 da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galas
Angelo Amaury Stabile
rio David Andreazza
Danilo Venturini
499
DECRETOS
DECRETO Nº 87.649, DE 24 DE SETEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a vinculão do Instituto Nacio-
nal de Colonização e Reforma Agrária ao
Ministro de Estado Extraordinário para As-
suntos Fundiários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ar-
tigo 81, itens III e V, da Constituão,
DECRETA:
Art. Ao Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios cabe
coordenar as atividades do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Ag-
ria (Incra), excetuadas as relacionadas com associativismo rural, cooperativis-
mo e a eletrificação rural, que continuarão supervisionadas pelo Minisrio da
Agricultura.
Art. 2º O Incra é óro incumbido de executar as decies do Ministro de Es-
tado Extraordirio.
Art. 3º Para os efeitos da vinculão de que trata o Decreto nº 87.457, de 16
de agosto de 1982, os óros e respectivos servidores do Incra, responsáveis
pelas atividades a que se refere o artigo 1º deste Decreto,carão à disposição
do Ministro de Estado Extraordinário, a ele subordinados, sem prejzo da
vinculação administrativa do Incra ao Minisrio da Agricultura.
§ A supervisão do Incra pelo Ministério da Agricultura se exercida na
forma do disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, pen-
dente, pom, da manifestão prévia do Ministro de Estado Extraordirio
nos casos de assuntos relacionados com a sua área de competência.
§ 2º O Ministério da Agricultura e o Incra assegurarão o custeio das despesas
necesrias ao integral funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 4º O Ministro de Estado Extraordinário e o Ministro de Estado da Agricul-
tura regularão, em Portaria conjunta, o disposto neste Decreto.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1982; 16da Independência e 94º da Re-
blica.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Danilo Venturini
500
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 87.700, DE 12 DE OUTUBRO DE 1982
Regulamenta o Programa Nacional de Políti-
ca Fundria, define as atribuões do Minis-
tro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ar-
tigo 81, itens III e V, da Constituão, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 87.457, de 16 de agosto de 1982,
DECRETA:
Objetivos
Art. O Programa Nacional de Potica Fundiária PNPF tem por objetivos
ativar a efetiva realizão das metas do Governo na regularização fundiária,
uniformizar a implantação dos projetos fundiários e intensificar a execão da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a m de assegurar o cumprimento
do prinpio constitucional da fuão social da propriedade e contribuir para o
aumento geral da produtividade rural.
Art. 2º É objetivo tamm do Programa Nacional de Política Fundria possi-
bilitar ao homem do campo a oportunidade de explorar, com a foa de seu
trabalho, a cultura da terra mediante a concessão de uso de imóvel, blico ou
particular, na forma do Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Constitui ainda objetivo do Programa a participação em projetos de
construção ou melhoria de casa para o trabalhador rural.
191
Art. O Programa Nacional de Política Fundria, para a consecução de seus
objetivos, compreenderá atividades nos seguintes campos:
1 – regularizão fundiária, inclusive quando da execução de medidas pre-
vistas nas poticas florestal e indigenista, que interfiram nos projetos de
ocupação da terra;
2 de zoneamento, cadastro e tributão;
3 da distribuição de terras;
4 da colonizão e da execução de projetos de reforma agria; e
5 de desenvolvimento rural.
Art. Para a realização dos objetivos do Programa, o Ministro Extraordinário
articular-se com os Ministérios e a Secretaria de Planejamento da Presincia
da República, os quais deveo prestar a colaboração necessária e conceder
prioridade à solão dos assuntos relacionados com o desenvolvimento do
Programa, na respectiva área de compencia.
501
DECRETOS
Atribuições do Ministro de Estado Extraordinário
Art. Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundrios
planejar e coordenar a execão do Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiá-
rios, no âmbito do PNPF:
1 assessorar o Presidente da Reblica na decisão de assuntos relacionados
com a Política Fundiária e na formulão de planos e projetos de desenvol-
vimento do sistema de relões entre o homem do campo, a propriedade
rural e o uso da terra;
2 propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Fundiária;
3 estabelecer medidas e normas relacionadas com:
I no campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributão:
a) a realizão de estudos e elaborão do zoneamento do país e refor-
mulação da estrutura agrária;
b) identificação das regiões referidas no artigo 43, itens I e IV, do Estatu-
to da Terra;
c) a denição das zonas típicas parans dexação do módulo para tri-
butão sobre a terra;
d) a fixão de tabelas de valores da terra nua e dos índices relativos à
tributão, inclusive para a determinação dos coeficientes de progressi-
vidade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e) a organização e manuteão atualizada do cadastro de terras públicas,
dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de
arrendarios e parceiros rurais, dos contribuintes e, ainda, do cadastro
técnico, bem como de quaisquer outros que visem a proporcionar ele-
mentos para conhecimento da estrutura socioeconômica do meio rural;
f) o laamento, a emissão e cobrança dos tributos e contribuições a
cargo do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra;
e
g) a execão da arrecadão e cobraa dos referidos tributos e promo-
ção da inscrão da dívida ativa.
II no campo da distribuição e redistribuão de terras:
a) a promão da discriminação de terras na forma da lei, inclusive com
o processo discriminatório a que se refere o Decreto-lei nº 1.799, de 5
de agosto de 1980;
192
b) a incorporão de bens ao patrimônio do Incra;
c) a realização de desaproprião, na forma prevista em lei, de áreas
rurais;
d) o acesso do trabalhador rural à propriedade da terra;
e) a conceso de uso de imóvel na forma do Decreto-lei nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, para om específico de cultivo da terra;
f) a regularizão das ocupões de terras devolutas federais e das incor-
poradas ao patrimônio do Incra; e
502
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
g) a conceso, remição, transferência e extinção de aforamento de
terras públicas.
193
III no campo da colonização e execão de projetos:
a) o incentivo à criação e à expansão de empresas rurais que tenham
por finalidade o racional uso da terra nas explorações extrativas, agco-
las, pecrias ou agroindustriais;
b) axação da metodologia a ser aplicada em projetos de colonizão e
loteamento de imóveis rurais;
c) a criação de cleos de colonização;
d) a criação de unidades de exploração agrícola;
e) a declaração de emancipação de lotes, parcelas e núcleos de colo-
nização.
IV no campo do desenvolvimento rural:
a) o planejamento, a promoção e o controle das atividades relativas à
exteno rural;
b) o amparo à propriedade da terra, em consoncia com a Potica
Agrícola.
V a alienação ou doão de iveis rurais;
VI – a elaborão dos Planos Nacional e Regionais a que se refere o Esta-
tuto da Terra;
VII a celebração de convênios com os Governos dos Estados, Municípios,
Territórios Federais e do Distrito Federal, de que tratam o Estatuto da Terra
e a Lei 4.947, de 6 de abril de 1966.
4 propor as medidas legais e regulamentares para a plena execução do
Programa.
Parágrafo único. Os regulamentos Internos e as Instruções Especiais do Incra
serão aprovadas pelo Ministro de Estado Extraordirio.
Art. A execão dos atos referentes às atividades de que trata o artigo
anterior cabe ao Incra e ao Getat, óros subordinados ao Ministro de Estado
Extraordinário, ressalvado o disposto no Decreto 87.649, de 24 de setem-
bro de 1982.
Disposições Finais
Art. 9º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins e o Grupo Execu-
tivo para a Região do Baixo Amazonas ficam subordinados diretamente ao
Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundiários.
Art. 10. Fica o Ministro de Estado Extraordinário autorizado a constituir o seu
Gabinete Técnico, com servidores do Incra e do Getat, mediante expedição de
portaria em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de suas uni-
dades e servidores, bem como a expedir os atos de designação do pessoal.
§ O Ministro de Estado Extraordirio pode designar para o Gabinete de
que trata este artigo assessores especiais, servidores blicos ou o, para
assessorarem na formulão de projetos específicos de natureza técnica.
503
DECRETOS
§ 2º O Ministro de Estado Extraordinário fixará o local de funcionamento de
seu Gabinete Técnico.
Art. 11. Aos servidores designados para o Gabinete Técnico pode o Ministro
de Estado Extraordinário conceder gratificação mensal pela representação de
Gabinete, dentro dos recursos postos à sua disposição, segundo tabela aprova-
da pelo Presidente da República.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas,
no corrente exercício, pelas dotações constantes do Orçamento Geral da
Uno.
Art. 13. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundrios baixará
os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposões em contrário.
Bralia, 12 de outubro de 1982; 161º da Independência e 9 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
504
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 88.060, DE 25 DE JANEIRO DE 1983
Regulamenta o Decreto-lei 1.963, de 14 de
outubro de 1982, que dispõe sobre recursos
do Programa Nacional de Política Fundiária,
sobre financiamento de projetos de constru-
ção de casa para o trabalhador rural, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituão, e de acordo com o disposto no artigo 12, do De-
creto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. O Programa Nacional de Política Fundiária PNPF, de conformidade
com o Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982, objetivará a implantão
e o desenvolvimento de projetos de constrão ou melhoria de habitão para
o trabalhador rural, tendo em vista melhorar as condições de vida do homem
do campo, fixando-o à terra que lhe dá o sustento.
§ Entende-se por melhoria a realização de obras para reforma ou ampliação
de casa de trabalhador rural.
§ 2º Entendem-se por trabalhador rural, para os efeitos deste Decreto, o em-
pregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor rural.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:
I propor ao Ministro de Estado do Interior a implantão de projetos de
construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;
II – indicar ao Ministro do Interior as áreas prioririas para efeito de finan-
ciamento de casa para trabalhador rural;
III manifestar-se, previamente, sobre os programas do Plano da Casa Rural
PLACAR, institdo pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981;
IV alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação BNH, com a nalida-
de de dinamizar a execão dos projetos de que trata este Decreto;
V estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as con-
dições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melho-
ria de casa própria para o trabalhador rural;
VI – manifestar-se sobre projetos de constrão de casa ppria para traba-
lhador rural, promovidos pelos Estados, Terririos e Municípios, mediante
financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 3º O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários defini
as áreas prioritárias a que se refere o artigo , item II, tendo em vista:
I projetos de colonização e de assentamento;
505
DECRETOS
II os pontos de maior concentrão de trabalhadores rurais;
III as possibilidades de expansão da fronteira agrícola e de aumento da
produtividade rural;
IV propostas dos Minisrios do Interior e da Agricultura;
V – as zonas de incidência de endemias ou periodicamente sujeitas a inun-
dações;
VI as áreas carentes.
Art. O Ministério do Interior providenciará, junto ao Banco Nacional da
Habitação, a observância do disposto no item V do artigo do presente
Decreto.
Art. 5º Os projetos para constrão ou melhoria de casa para trabalhador rural
contao com a assisncia técnica e com o acompanhamento dos Óros dos
Minisrios do Interior envolvidos na coordenão e execão de programas
de desenvolvimento e de óros vinculados ao Ministro Extraordinário para
Assuntos Fundiários.
Art. 6º A assisncia nanceira aos projetos de construção ou melhoria de casa
para trabalhador rural se prestada pelo Banco Nacional da Habitão e seus
agentes.
Art. O Banco Nacional da Habitação poderá estabelecer condões especiais
para amortizão de empréstimo na eventualidade de frustração de safra por
influência de fatores cliticos ou para o caso de impossibilidade temporária
de pagamento das prestões, por parte do trabalhador rural beneficiado com
unidade habitacional.
Art. O Banco Nacional da Habitão, de conformidade com normas esta-
belecidas pelo Ministério do Interior, pode prestar assistência financeira a
projetos de reforma de habitão do trabalhador rural, de baixíssima renda,
mediante transferência de recurso, com cater não reembolvel.
Art. O Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra, em
coordenação com o Banco Nacional da Habitação, mante cadastro dos tra-
balhadores rurais adquirentes de casa própria.
Art. 10. O trabalhador rural que já foi promitente comprador ou cessiorio de
imóvel rural, no mesmo município, não pode adquirir outro imóvel na forma
prevista neste Decreto.
194
Art. 11. O Banco Nacional da Habitão pode conceder, observadas as nor-
mas estabelecidas pelos Ministros Extraordirio e do Interior e as disponibili-
dades orçamentárias, financiamentos espeficos à empresa rural, assim defi-
nida pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e
equipamentos comunirios para os seus trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A empresa rural que receber nanciamento para tal fim pode-
rá vender as casas exclusivamente a seus trabalhadores rurais, em condições
a serem estipuladas pelo Banco Nacional da Habitação.
506
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 12. O Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundiários pode
firmar connios com os Estados, Territórios e Municípios para a implantão
de projetos da construção de casa para o trabalhador rural, mediante nancia-
mentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitão, observadas as normas
baixadas pelo Minisrio do Interior.
Art. 13. Nos projetos de que trata este Decreto, a constrão de novas unidades
habitacionais terá prioridade sobre a reforma e a amplião.
Art. 14. Os recursos necesrios ao atendimento dos objetivos do PNPF serão
provenientes:
I de dotões oamentárias;
II do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) na forma de diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República;
IIIde outras fontes internas e externas, compreendendo repasses e finan-
ciamentos.
Art. 15. Os recursos do PNPF seo administrados pelo Ministro Extraordirio
para Assuntos Fundrios, de conformidade com normas estabelecidas em
coordenação com o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidên-
cia da República.
Art. 16. O orçamento da Uno, a partir do exercício de 1984, e na medida
de suas disponibilidades, alocará recursos ao Programa Nacional de Política
Fundria.
Art. 17. O retorno de recursos do FINSOCIAL, aplicados no âmbito do Progra-
ma Nacional de Política Fundria, será restituído a esse Fundo, para ser geren-
ciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
nos termos do Decreto-lei 1.940, de 25 de maio de 1982.
Art. 18. Os Ministros de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios, do
Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presincia da Reblica
baixarão os atos complementares, em conjunto, necessários à execão deste
Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 16 da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
rio David Andreazza
Delfim Netto
Danilo Venturini
507
DECRETOS
DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril
de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõem, respectivamente,
sobre a criação de Estações Ecológicas e
Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Po-
lítica Nacional do Meio Ambiente, e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pelas Leis
s
7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execão da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder
Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à
compatibilizão do desenvolvimento ecomico com a protão do meio
ambiente e do equilíbrio ecogico;
II proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implanta-
ção de unidades de conservão e preservação ecológica;
III manter, através de órgãos especializados da Administrão blica, o
controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com os cririos vigentes de proteção ambiental;
IV – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e pro-
gramas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V implantar, nas áreas cticas de poluição, um sistema permanente de
acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VI identificar e informar, aos óros e entidades do Sistema Nacional do
Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degra-
dação, propondo medidas para sua recuperão; e
VII orientar a educão, em todos os veis, para a participão ativa do
cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que
508
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
os curculos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o es-
tudo da ecologia.
Art. 2º A execão da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Admi-
nistrão Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munipios
e pelas fundões institdas pelo Poder Público, responsáveis pela protão e
melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I Óro Superior: o Conselho de Governo;
II Óro Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama);
III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da Repú-
blica (Semam/PR);
IV Óro Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renoveis (Ibama);
V Órgãos Seccionais: os óros ou entidades da Administrão blica
Federal direta e indireta, as fundões institdas pelo Poder blico cujas
atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou
àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os
óros e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e
projetos e pelo controle e scalizão de atividades capazes de provocar a
degradão ambiental; e
VI Órgãos Locais: os óros ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas
respectivas jurisdições.
SEÇÃO I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente
Art. 4
º
O Conama compõe-se de:
195
I Plerio;
II Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III Câmaras Técnicas;
IV Grupos de Trabalho; e
V Grupos Assessores.
Art. 5
º
Integram o Plenário do Conama:
196
I o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu
Secrerio-Executivo;
509
DECRETOS
III um representante do Ibama;
IV um representante da Agência Nacional de Águas ANA;
Vum representante de cada um dos Minisrios, das Secretarias da Presi-
dência da República e dos Comandos Militares do Minisrio da Defesa, in-
dicados pelos respectivos titulares;
VI um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito
Federal, indicados pelos respectivos governadores;
VII – oito representantes dos Governos Municipais que possuam óro am-
biental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com cater deliberativo,
sendo:
a) um representante de cada rego geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Munipios e Meio Ambien-
te Anamma;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da socieda-
de civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Re-
giões Geográficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;.
c) três representantes de associações legalmente constitdas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluão, de livre escolha do Presi-
dente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com
atuão na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação
Brasileira de Engenharia Saniria e Ambiental Abes;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e
confederões de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Traba-
lhadores CUT, Foa Sindical, Confederão Geral dos Trabalhadores
CGT, Confederão Nacional dos Trabalhadores na Indústria CNTI, e
Confederão Nacional dos Trabalhadores no Corcio – CNTC), escolhi-
do em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confe-
derão Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Contag;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo
coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das
Populações Tradicionais CNPT/Ibama;
h) um representante da comunidade ingena indicado pelo Conselho de
Articulão dos Povos e Organizões Indígenas do Brasil Capoib;
i) um representante da comunidade cienfica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das
Pocias Militares e Corpos de Bombeiros Militares CNCG;
l) um representante da Fundão Brasileira para a Conservão da Nature-
za FBCN.
510
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IX oito representantes de entidades empresariais; e
X um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1
o
Integram tamm o Plenário do Conama, na condão de Conselheiros
Convidados, sem direito a voto:
I um representante do Minisrio Público Federal;
II um representante dos Minisrios blicos Estaduais, indicado pelo Con-
selho Nacional dos Procuradores Gerais de Justa; e
III um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Am-
biente e Minorias da mara dos Deputados.
§ 2
o
Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1
o
e seus res-
pectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3
o
Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1
o
e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos óros e entidades.
§ 4
o
Incumbirá à Anamma coordenar o processo de escolha dos representantes
a que se referem as alíneas a e b do inciso VII e ao Presidente do Conama a
indicão das entidades referidas na anea c desse mesmo inciso.
§ 5
o
Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão
indicados pelas respectivas Confederões Nacionais.
§ 6
o
Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas a e b, serão eleitos pelas
entidades inscritas, pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entida-
des Ambientalistas – CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada
ou protocolizada junto ao Conama.
§ 7
o
Terá mandato de dois anos, renovel por igual peodo, o representante
de que trata o inciso X. (NR)
Art. O Plenário do Conama reunir-se-á, em cater ordinário, a cada ts
meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos
dois teos de seus membros.
1º As reunes extraordirias podeo ser realizadas fora do Distrito Federal,
sempre que raes superiores, de conveniência técnica ou potica, assim o
exigirem.
§ 2
o
O Plerio do Conama reunir-se-á em sessão pública, com a presea de
pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria
simples dos membros presentes no Plerio, cabendo ao Presidente da ses-
são, além do voto pessoal, o de qualidade.
197
§ 3
o
O Presidente do Conama se substituído, nos seus impedimentos, pelo
Secrerio-Executivo do Conama e, na falta deste, pelo Conselheiro represen-
tante do Minisrio do Meio Ambiente.
198
§ 4º A participação dos membros do Conama é considerada servo de natu-
reza relevante e o será remunerada, cabendo às instituões representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5
o
Os membros representantes da sociedade civil, previstos no inciso VIII,
aneas a, b, c, d, g, h, i e l do caput do art. 5
o
, poderão ter as despesas de
511
DECRETOS
deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamenrios do Ministé-
rio do Meio Ambiente.
199
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7
o
Compete ao Conama:
200
I estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licen-
ciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedi-
do pela Uno, Estados, Distrito Federal e Munipios, e supervisionado pelo
referido Instituto;
II – determinar, quando julgar necessário, a realizão de estudos das alter-
nativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem as-
sim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relarios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradão ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
III decidir, após o parecer do Comi de Integrão de Poticas Ambientais,
em última instância administrativa em grau de recurso, mediante desito
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Ibama;
IV determinar, mediante representão do Ibama, a perda ou restrição de
benefíciosscais concedidos pelo Poder blico, em cater geral ou condi-
cional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, me-
diante audncia dos Minisrios competentes;
VIestabelecer normas, critérios e pades relativos ao controle e à manu-
tenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recur-
sos ambientais, principalmente os dricos;
VII – assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de po-
líticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
VIII deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compaveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida;
IX – estabelecer os cririos técnicos para declarão de áreas críticas, satu-
radas ou em vias de saturação;
X acompanhar a implementão do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6
o
da Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000;
XI propor sistemática de monitoramento, avalião e cumprimento das
normas ambientais;
512
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
XII – incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de geso de recursos ambientais
e dos Comis de Bacia Hidrográfica;
XIII avaliar a implementação e a execão da política ambiental do País;
XIV recomendar ao óro ambiental competente a elaboração do Relario
de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9
o,
inciso X da Lei n
o
6.938, de 31
de agosto de 1981;
XV estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XVI promover a integrão dos óros colegiados de meio ambiente;
XVII elaborar, aprovar e acompanhar a implementão da Agenda Nacional
de Meio Ambiente, a ser proposta aos óros e às entidades do Sisnama, sob
a forma de recomendação;
XVIII deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendões e
mões, visando ao cumprimento dos objetivos da Potica Nacional de Meio
Ambiente; e
XIX elaborar o seu regimento interno.
§ 1
o
As normas e os cririos para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necesrios à pro-
tão ambiental.
§ 2
o
As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas
nos casos previamente denidos em ato especo do Conama, assegurando-
se ao interessado a ampla defesa.
§ 3
o
Na fixão de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manu-
tenção da qualidade do meio ambiente, o Conama leva em considerão
a capacidade de auto-regenerão dos corpos receptores e a necessidade de
estabelecer pametros genéricos mensuveis.
§ 4
o
A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste ar-
tigo constitui-se de documento a ser dirigido ao Sisnama, recomendando os
temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da
qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os
objetivos a serem alcaados num período de dois anos.
201
SEÇÃO III
Das Câmaras Técnicas
Art. 8º O Conama pode dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e
relatar ao Plenário assuntos de sua compencia.
§ A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma
das Câmaras cnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por a sete membros,
deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial
representadas no Plerio.
Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama pode criar Câmaras
Técnicas ad referendum do Plenário.
513
DECRETOS
SEÇÃO IV
Do Órgão Central
Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Se-
cretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do
Conama.
202
Art. 11. Para atender ao suporte cnico e administrativo do Conama, a Secre-
taria-Executiva do Minisrio do Meio Ambiente deve:
203
I – solicitar colaborão, quando necessário, aos óros específicos singula-
res, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;
II – coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente Sinima, o intercâmbio de informações entre os óros integran-
tes do Sisnama; e
III promover a publicão e divulgação dos atos do Conama. (NR)
SEÇÃO V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais
Art. 12. Os Óros Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte,
seo coordenados, no que se referir à Potica Nacional do Meio Ambiente,
pelo Secretário do Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
Art. 13. A integrão dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda
parte) e dos Óros Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do
nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre
cada Óro Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a intervenncia de Ór-
os Setoriais Federais do Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulão coordenada
dos óros e entidades que o constituem, observado o seguinte:
I o acesso da opino pública às informões relativas às agreses ao meio
ambiente e às ações de protão ambiental, na forma estabelecida pelo Co-
nama; e
II caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalizão
das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supleti-
vos e complementares.
Parágrafo único. As normas e pades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanão de
agentes poluidores, observada a legislação federal.
514
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus
planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais,
sem prejuízo de relarios parciais para atendimento de solicitações espeficas.
Parágrafo único. A Semam/PR consolidaos relatórios mencionados neste
artigo em um relario anual sobre a situação do meio ambiente no País, a
ser publicado e submetido à considerão do Conama, em sua segunda
reunião do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, pode solicitar informa-
ções e pareceres dos Óros Seccionais e Locais, justificando, na respectiva
requisição, o prazo para o seu atendimento.
§ Nas atividades de licenciamento, scalizão e controle deverão ser evitadas
exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Óros Executor,
Seccionais e Locais, por pessoa física ou judica que comprove letimo in-
teresse, os resultados das alises técnicas de que disponham.
§ 3º Os óros integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem in-
formações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência des-
leal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo
qual se responsável a autoridade dele encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades
Art. 17. A constrão, instalão, ampliação e funcionamento de estabeleci-
mento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependeo de prévio licen-
ciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejzo
de outras liceas legalmente exigíveis.
§ Caberá ao Conama xar os cririos sicos, segundo os quais seo exi-
gidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo,
entre outros, os seguintes itens:
a) diagstico ambiental da área;
b) descrição da ão proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e
negativos.
§ O estudo de impacto ambiental se realizado por cnicos habilitados e
constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas
à conta do proponente do projeto.
§ Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracteri-
zada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, se
acessível ao público.
§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer
das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença
serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial
515
DECRETOS
do Estado e em um perdico de grande circulação, regional ou local, confor-
me modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O óro estadual do meio ambiente e o Ibama, este em cater suple-
tivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias caveis, determinarão, sempre
que necesrio, a redução das atividades geradoras de poluão, para manter
as emissões gasosas ou euentesquidos e os resíduos sólidos nas condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19. O Poderblico, no exercio de sua compencia de controle, expe-
di as seguintes licenças:
I Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, ins-
talão e operão, observados os planos municipais, estaduais ou federais
de uso do solo;
II Licença de Instalão (LI), autorizando o início da implantão, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III Licença de Operão (LO), autorizando, após as verificões necessárias,
o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de
Instalação.
§ Os prazos para a conceso das liceas seo fixados pelo Conama,
observada a natureza técnica da atividade.
§ 2º Nos casos previstos em resolão do Conama, o licenciamento de que
trata este artigo depende de homologão do Ibama.
§ 3º Iniciadas as atividades de implantão e operação, antes da expedição
das respectivas licenças, os dirigentes dos Óros Setoriais do Ibama deve-
rão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessas atividades, sem prejzo da imposão de penalidades,
medidas administrativas de interdão, judiciais, de embargo, e outras provi-
dências cautelares.
§ O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações competirá à Co-
missão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama,
ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
§ Exclda a competência de que trata o pagrafo anterior, nos demais
casos de compencia federal o Ibama expedi as respectivas liceas, após
considerar o exame técnico procedido pelos óros estaduais e municipais
de controle da poluão.
Art. 20. Caberá recurso administrativo:
I para o Secretário de Assuntos Estragicos, das decies da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da
compencia privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado
homologatório.
516
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
o recurso de que trata este artigo se interposto para a autoridade prevista
na respectiva legislão.
Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedão de normas gerais
para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto.
§ A fiscalizão e o controle da aplicação de cririos, normas e pades de
qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em cater supletivo à
atuão dos Óros Seccionais Estaduais e dos Óros Locais.
§ Inclui-se na competência supletiva do Ibama a alise prévia de projetos,
de entidades blicas ou privadas, que interessem à conservão ou à recu-
perão dos recursos ambientais.
§ 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responvel permi-
tirá, sob a pena da lei, o ingresso dascalização no local das atividades po-
tencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.
§ 4º As autoridades policiais, quando necesrio, deverão prestar aulio aos
agentesscalizadores no exercio de suas atribuições.
Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá,
para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas ca-
pazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos te-
nham padrão de qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente derivado
de seu emprego e utilizão.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As entidades governamentais denanciamento ou gestoras de incen-
tivos condicionarão a sua concessão à comprovão do licenciamento previsto
neste Decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à
implantão do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As Estações Ecológicas Federais seo criadas por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do Secrerio do Meio Ambiente, e teo sua
administrão coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estão Ecogica denirá os seus limites geográficos,
517
DECRETOS
a sua denominação, a entidade responsável por sua administrão e o zone-
amento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art. 26. Nas Estões Ecogicas Federais, o zoneamento a que se refere o art.
, § 2º, da Lei 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservão, num raio de
dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biotaca subordina-
da às normas editadas pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com
base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a crião de
Áreas de Protão Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área de Protão Ambiental mencionará a
sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e
restrões de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Protão Ambiental
deverá orientar e assistir os proprierios, a fim de que os objetivos da legisla-
ção pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção
Ambiental podeo mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de
propriedade, na promão de atividades turísticas, bem assim na indicão
de procencia dos produtos nela originados.
Art. 31. Serão considerados de relencia e merecedores do reconhecimento
blico os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 32. As instituições federais de crédito e nanciamento darão prioridade
aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria
do uso racional do solo e das condões sanitárias e habitacionais das proprie-
dades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui infrão, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobedi-
ência às determinações de cater normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), proporcionalmente à degradão ambiental causada, nas se-
guintes infrões:
518
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
I contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade
inferior à prevista na classificação oficial;
II contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao vel
mínimo estabelecido em resolução;
III emitir ou despejar efluentes ou resíduos lidos, quidos ou gasosos
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em
resolão ou licea especial;
IV exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem
a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V – causar poluição hídrica que torne necesria a interruão do abasteci-
mento público de água de uma comunidade;
VI causar poluão de qualquer natureza que provoque destruição de plan-
tas cultivadas ou silvestres;
VII ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conser-
vão, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII causar degradão ambiental mediante assoreamento de coleções
d’água ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradão ambiental;
X impedir ou dificultar a atuão dos agentes credenciados pelo Ibama,
para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de
degradão ambiental;
XI causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem des-
truão ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas
e criões de animais;
XII descumprir resolões do Conama.
Art. 35. Seo impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à
degradão ambiental causada, nas seguintes infrões:
I realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licea do respectivo óro
de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com
movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a
100m
3
, que possam causar degradão ambiental;
II causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou
amear o bem-estar.
Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momen-
tânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
III causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de
mamíferos, aves, pteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor das multas segraduado de acordo com as seguintes circuns-
tâncias:
519
DECRETOS
I atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparão espontânea do dano ou limitão da degradão ambiental
causada;
c) comunicão pvia do infrator às autoridades competentes, em relão
a perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalizão e do controle
ambiental.
II agravantes:
a) reincincia específica;
b) maior exteno da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorncia de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infrão ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob protão legal;
h) emprego de todos cris na morte ou captura de animais.
Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da
ão ou omiso inicialmente punida, se a respectiva penalidade aplicada
diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punão em mais de um dis-
positivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico
em relão ao mais gerico.
Art. 40. Quando as infrões forem causadas por menores ou incapazes, res-
ponde pela multa quem for juridicamente responvel pelos mesmos.
Art. 41. A imposição de penalidades pecunrias, por infrações à legislão
ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munipios, excluirá a
exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de
valor igual ou superior.
Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir
a degradão ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigões assumidas pelo infrator, a multa se
reduzida em até noventa por cento.
Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas,
atendido o requisito legal de garantia da instância, seo, no âmbito federal,
encaminhados à decio do Secrerio do Meio Ambiente e, em última insn-
cia, ao Conama.
Parágrafo único. Das decies do Secretário do Meio Ambiente, favoveis ao
recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de
multas superiores a 3.085 BTN.
Art. 44. O Ibama pode celebrar convênios com entidades oficiais dos Esta-
520
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
dos, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de
fiscalização e controle.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se os Decretos
s
88.351, de 1º de junho de 1983; 89.532,
de 6 de abril de 1984; 91.305, de 3 de junho de 1985; 91.630, de 28 de no-
vembro de 1986; 94.085, de 10 de mao de 1987; 94.764, de 11 de agosto
de 1987; 94.998, de 5 de outubro de 1987; 96.150, de 13 de junho de 1988;
97.558, de 7 de mao de 1989; 97.802, de 5 de junho de 1989; e 98.109, de
31 de agosto de 1989.
Bralia, 6 de junho de 1990; 169º da Indepenncia e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
521
DECRETOS
DECRETO N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
204
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, por meio de
compra e venda.
(TEXTO ORIGINAL)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituão, e tendo em vista o que dispõem o art. , § 2°,
alínea a, arts. 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único, art. 17, caput e alínea c e art.
31 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; e art. 18, da Lei 4.947,
de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
Art. É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) auto-
rizado a adquirir terras rurais, por compra e venda, para fins de reforma
agria, de acordo com a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, obede-
cendo ao disposto neste decreto.
§ A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram,
na forma estabelecida pela legislação civil.
205
§ 2° É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas caractesticas,
o sejam adequados à implantão de projetos integrantes do programa
de reforma agrária.
205
Art. O processo de aquisição das terras te início mediante proposta de
compra de imóvel rural de propriedade de particular, formulada pelo Incra
ou pelo Estado e Munipio que tenham celebrado, com o Incra, o connio
de que trata o art. 16, deste decreto.
Parágrafo único. A proposta deve ser acompanhada:
I de documentão relativa:
a) à identidade do proprietário, se pessoa sica;
b) ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registra-
dos e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se
tratando de sociedades comerciais;
c) à inscrão do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em
exercio, no caso de sociedade civil.
II certio de cadeia dominial vinteria ininterrupta, ou prazo inferior a
vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou
oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do
donio;
III certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações
reais e pessoais reipersecurias sobre o ivel, bem como de sua situação
cadastral e triburia;
522
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IV em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo Incra declaração expres-
sa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende
questionar o domínio do imóvel;
V planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de
acesso e cursos d’água principais.
Art. Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação
de projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades,
o devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renoveis (Ibama).
§ 1° O Ibama se consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no
prazo de dez dias.
§ O decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, sem a manifestão
do Ibama, importará anuência à aquisição do ivel objeto da consulta.
Art. As aquisições de imóveis rurais previstas neste decreto ocorrerão
preferencialmente em áreas de manifesta tensão social para o assentamento
de trabalhadores rurais, visando atender a função social da terra.
206
Art. O Diretor de Recursos Fundiários do Incra constituirá comiso, com-
posta nos termos do art. deste decreto, para proceder à vistoria e avaliação
no ivel ofertado.
§ A vistoria observa especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características
agronômicas, topográficas, cliticas, dricas e vrias;
b) a existência, na rego de situão do imóvel, de infra-estrutura de servi-
ços de saúde, educão, transporte, armazenamento, eletrificação e comu-
nicação;
c) a exisncia no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas plan-
tadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros
recursos naturais renováveis, identificando-se aqueles de preservação ou
conservão;
d) a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais
assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não auto-
rizados.
§ 2° Durante a vistoria, a comiso colhe do proprietário ou possuidor de
área confrontante declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são
respeitadas ou contestadas.
Art. 6º Ao proceder à avaliação, a comiso levará em conta, especialmente:
I a localização do imóvel, sua dimensão e a potencialidade de uso da
terra;
II o estado de conservação das benfeitorias;
III a circunsncia de existir sobre o ivel ocupação que o deprecie;
IV o valor da terra rural na região, segundo dados obtidos junto a institui-
ções oficiais, inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se
possível.
523
DECRETOS
§ Conhecida, durante a avaliação, a exisncia de imóveis similares ao
avaliando, com preços e condições favoráveis para o Poder blico, a co-
missão registrará o fato.
§ No procedimento da avaliação seo utilizados critérios da prática do
mercado imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas aces-
es naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção do pro-
prierio, quando existentes, devendo o pro final ser apurado segundo as
indicações dos estabelecimentos ou instituições que operem no meio rural
e ajustado de acordo com as classes de uso do solo, como ocupões, loca-
lizão, infra-estrutura vria, acesso, relevo e recursos hídricos.
§ A avaliação das benfeitorias será feita com base no custo atual de repo-
sição do material empregado na construção, com as depreciações calcula-
das em função do estado de conservação ou da eficiência da obra.
§ O valor das culturas perenes se calculado com base no custo agregado
de formão, ajustado segundo o todo de plantio e de produção estima-
da e depreciação em função do estado fitossanitário.
Art. A vistoria e a avaliação serão efetuadas porcnicos do Incra, desig-
nados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do
Banco do Brasil S.A., se disponível na rego de localização do imóvel avalian-
do, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1° Quando se tratar da hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, partici-
pa necessariamente, da comissão de avalião, um técnico do Estado ou
do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2° O Incra convida para acompanhar a vistoria e a avalião a Empresa
de Assisncia Técnica e Exteno Rural (Emater), como óro de terras do
Estado-membro, da situão do imóvel, ou um cnico da Prefeitura Muni-
cipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores
Rurais, com atuão na área.
Art. A comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação,
efetua a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do Incra o res-
pectivo laudo técnico.
§ 1° O laudo técnico, circunstanciado, conte necessariamente o relario
em que seo focalizados todos os elementos referidos nos arts. e
deste Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comiso,
com parecer conclusivo.
§ 2° Ao laudo referido no pagrafo acima, poderão ser anexadas eventuais
observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acom-
panhar a vistoria e a avaliação.
§ 3° O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão
e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será
apresentado ao Superintendente Estadual do Incra.
Art. O Superintendente Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e
os remete, com o seu despacho, ao Diretor de Recursos Fundrios.
524
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ O Diretor de Recursos Fundiários convidará o proprierio do imóvel
para entendimento sobre as condições de sua aquisição, segundo dise
este Decreto, colhendo, nos autos, o seu pronunciamento.
§ 2° Caso haja acordo na aquisição do ivel, o Diretor de Recursos Fundi-
ários remeterá os autos à Procuradoria Judica, que se manifestará conclu-
sivamente sobre o processo de aquisição.
§ À vista do parecer da Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiá-
rios proferi despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis
a serem utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros existentes
para aquisição do ivel rural, enviando os autos ao Presidente do Incra.
§ 4° O Presidente do Incra submete o caso à apreciação e deliberão do
Conselho de Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar
convenientes.
Art. 10. Acatada, pelo Conselho de Diretores do Incra, a aquisição proposta,
o Presidente do Incra expedi portaria, na qual indicará as razões da aquisi-
ção do ivel, contendo:
I os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação
do Conselho de Diretores;
II os motivos determinantes da medida;
III – a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denomina-
ção, área, limites e localização, constando o número do cadastro do Incra
e a matrícula no Registro de Imóveis;
IV a qualificão do proprietário rural e sua concordância;
V o preço e as condões de seu pagamento acertados;
VI a destinação a ser dada ao imóvel.
§ 1° Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do Incra determinará as
providências necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da
minuta de escritura, a emiso de tulos da dívida e, quando necesrio, o
empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro.
§ 2° A aquisição de ivel rural realizar-se-á sempre ad mensuram, conforme
o Código Civil, e te como instrumento de transmissão a Escritura Pública
de Compra e Venda.
§ 3° Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integral-
mente, pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos
empregacios, mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no
imóvel sob aquisição e por quaisquer outras reclamões de terceiros, in-
clusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como
pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais emolumentos ine-
rentes à lavratura.
Art. 11. O pagamento da terra e de suas aceses naturais, a que se refere o
art. , § , deste Decreto, se feito em tulos da dívida agrária, com cláu-
sula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas,
a partir do segundo ano de sua emissão, com os seguintes prazos:
525
DECRETOS
I dez anos, para iveis com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000
(dez mil) hectares; e
III vinte anos, para iveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1° As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no
todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o paga-
mento em tulos da dívida agria.
§ No caso do pagrafo anterior, o prazo dos tulos da vida agria se
de dez anos.
Art. 12. A minuta da escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica,
se submetida à apreciação do Presidente do Incra e por ele despachada ao
Diretor de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo
instrumento em três dias.
§ 1° A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores
legais, e pelo Presidente do Incra, ou, mediante delegação, pelo Diretor de
Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia.
§ 2° Lavrada a escritura, o Incra promoverá a sua apresentão ao Cartório
de Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 13. Lavrada a escritura de compra e venda, e feita a matrícula no Cartó-
rio de Registro de Imóveis, o Presidente do Incra determinará as medidas
necessárias à efetiva destinação do ivel adquirido, comunicando ao Minis-
rio da Agricultura e Reforma Agrária tal aquisição, que se fa acompanhar
de cópia da respectiva escritura.
Art. 14. O disposto neste Decreto poderá ser observado na aquisição de
imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua utilização, me-
diante connio entre o Incra e o seu proprietário.
Art. 15. Desde que propício ao assentamento de trabalhadores rurais, o Incra
pode receber imóveis por dão em pagamento, na forma prevista no De-
creto-Lei 1.766, de 28 de janeiro de 1980, mediante entendimento com o
Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais respectivas
em face da destinão do Imposto Territorial Rural.
Art. 16. Fica o Incra autorizado a celebrar connio com Estado ou Município
para assentamento em área de atuação daqueles entes públicos.
Art. 17. O Presidente do Incra pode baixar instrões necessárias à execu-
ção do disposto neste Decreto.
Art. 18. As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente De-
creto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos
nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem, concomitantemen-
te, as provincias nele previstas.
Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos proces-
sos em curso no Incra, que seo reexaminados pela Diretoria de Recursos
526
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Fundrios e adaptados às novas disposições, com aproveitamento dos atos
praticados.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 236, de 23 de outubro de 1991.
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 10 da Reblica.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
527
DECRETOS
DECRETO N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
(CONSOLIDADO PELOS TEXTOS DOS DECRETOS N
OS
2.614/1998 E 2.680/1998)
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, por meio de
compra e venda.
(TEXTO CONSOLIDADO)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o art. 2°, § 2°, alínea
a, arts. 6°, , , 16, pagrafo único, art. 17, caput e alínea c e art. 31 da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; e art. 18, da Lei 4.947, de 6 de abril
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agrária – Incra, ca autorizado a adquirir, mediante compra e
venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
programa de reforma agria, nos termos das Leis
s
4.504, de 30 de novem-
bro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se ad mensuram,
na forma estabelecida pela legislação civil.
210
§ É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas caractesticas, não
sejam adequados à implantão de projetos integrantes do programa de re-
forma agria. (NR)
207
Art. 2º A aquisão imobilria de que trata este Decreto ocorrerá, preferencial-
mente, em áreas de manifesta teno social para o assentamento de trabalha-
dores rurais, visando atender à fuão social da propriedade.
207
Parágrafo único. Compete ao Incra definir e priorizar as reges do País consi-
deradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR)
207
Art. 3º (REVOGADO).
207
Art. 4º Denidas as reges do País que atendem ao disposto no art. 2º, o Incra
procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis
rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar pro-
jetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir deman-
das de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo pode ser precedida de publicação e da
divulgação de edital de chamamento de proprierios rurais interessados na
alienão de iveis que têm o donio.
208
§
2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo Incra, o Edital
de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informões relativas
às seguintes características exigidas dos iveis passíveis de selão:
207
528
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
I área mínima em hectare;
207
II qualidade dos solos;
207
III recursos dricos e vias de acesso. (NR)
207
Art.-A. Feita a selão de um ou mais imóveis, o Incra poderá proceder à
abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e
venda.
207
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição te por objeto um único imó-
vel e se instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domí-
nio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa
do Incra, que podeo abranger a totalidade ou parte da gleba.
207
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.614/98).
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante
legal deve conter o pro pedido, a forma e as condições de seu pagamen-
to, e expressa permiso para que o Incra proceda à vistoria e avalião do
ivel ofertado.
207
§ Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos admi-
nistrativos de aquisição de imóveis serão instrdos pelos seguintes docu-
mentos:
207
I – cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do
ivel, se pessoa física;
207
II – no caso de o domínio pertencer a pessoa judica, certio de depósito
ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente
atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua repre-
sentação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
207
III certidão de registro do ivel;
207
IV – certidão de domínio vinterio do imóvel, que pode abranger prazo
inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha icio emtulo ex-
pedido pelo Poder blico, ou em decisão judicial transitada em julgado, não
mais sujeita a ão resciria;
207
V certies negativas de ônus, gravames e de distribuão de ações reais e
pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
VI certidões de inscrão cadastral do ivel e de regularidade de sua situ-
ação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
207
VII – planta geral e individual do ivel e memorial descritivo que o carac-
terize, com indicão das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos
d’água nele existentes;
207
(Redação dada pelo Decreto nº 2.614/98).
VIII declaração do proprietário manifestando sua concordância com as
condições estabelecidas por este Decreto. (NR)
207
Art. Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de
aquisão imobilria, o Incra realizará vistoria e avaliação do imóvel rural ob-
jeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas
instrões que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
207
529
DECRETOS
§ O Incra pode atribuir a técnicoso integrantes do seu quadro de pes-
soal a realizão da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada
a habilitão profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos
atos e procedimentos.
207
§ 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos res-
pectivos terririos, a realizão da vistoria e da avaliação de imóveis rurais
previamente selecionados para compra e venda, que se destinem à implan-
tão de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)
207
Art. 6º (REVOGADO).
207
Art. 7º (REVOGADO).
207
Art. 8º (REVOGADO).
207
Art. 9º (REVOGADO).
207
Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do
Incra, mediante deliberão do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar
portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
207
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisão do imóvel deverá conter:
207
I os fundamentos legais que amparam sua edição;
207
II os motivos determinantes da aquisão;
207
III a descrão do imóvel com sua denominação, características e confron-
tões, área, localização, número do cadastro do Incra e da matrícula no re-
gistro de imóveis competente;
207
IV a qualificação do proprietário rural e sua manifestão de concordância
com o pro e a forma de seu pagamento;
207
V o pro e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado
entre o Incra e o proprietário do imóvel;
207
VI a destinação a ser dada ao ivel. (NR)
207
Art. 10-A. Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras blicas
de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente ven-
dedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas de-
correntes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados
que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisão, e por quais-
quer outras reclamões de terceiros, inclusive aquelas relativas a indeniza-
ções por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos
e emolumentos pertinentes à prática dos atos necesrios à transmissão do
donio. (NR)
207
Art. 11. O pagamento do pro contratado somente será efetuado após o re-
gistro da escritura blica no registro de iveis competente.
207
§ 1º O pagamento se efetuado de forma escalonada, em Títulos da vida
Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segun-
do ano de sua emissão, observadas as seguintes condões:
207
I iveis com área de até ts mil hectares, no prazo de cinco anos;
207
II imóveis com área superior a ts mil hectares:
207
530
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco
anos;
207
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez
anos;
207
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em
quinze anos;
207
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
207
§ Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a
dez anos, podeo ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário
concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em
tulos da Dívida Agrária.
207
§ Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necesrias em Títulos da
vida Agria, os prazos de resgate dos respectivos tulos serão fixados
mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos
ao valor da terra e suas aceses naturais. (NR)
207
Art. 12. (REVOGADO).
207
Art. 13. (REVOGADO).
207
Art. 14. (REVOGADO).
207
Art. 15. (REVOGADO).
207
Art. 16. (REVOGADO).
207
Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições
do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisão de imóveis rurais pelo Incra,
por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo
regulamentão a ser por ele baixada. (NR).
208
Art. 17. O Presidente do Incra baixará as instruções necessárias ao fiel cumpri-
mento deste Decreto. (NR)
207
Art. 18. (REVOGADO).
207
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de
aquisão de imóveis rurais em curso no Incra, que deveo ser reexaminados
e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já
praticados. (NR)
207
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991.
209
Bralia, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
531
DECRETOS
DECRETO Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992
nova regulamentão ao lançamento dos
tulos da Dívida Agria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Consti-
tuição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177,
de 1° de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os Títulos da Dívida Agria (TDA) terão forma escritural e o seu con-
trole, administrão, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros
obedeceo ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à
emissão do título cartular.
Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40
(sete triles, novecentos e vinte e nove biles, setecentos e setenta e qua-
tro miles, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois
cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado men-
salmente, na forma do disposto no art. da Lei nº 8.177, de de março
de 1991.
Parágrafo único. Por TDA em circulação entendem-se os Títulos emitidos ante-
riormente à edão deste Decreto, e os lançados não resgatados.
Art. 3º Cabe ao Minisrio da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a
gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§ O laamento dos TDA, em atendimento à execão do programa de
reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional
de Colonizão e Reforma Agria (Incra) ao Departamento do Tesouro Na-
cional (DTN).
§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim
do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema cen-
tralizado de liquidação e de custódia.
§ O DTN e o Incra expedio instrução normativa conjunta relativa à forma
de solicitão de lançamento.
Art. Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a pros de maio de
1992, de:
I Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e
setenta e cinco centavos);
II Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e
cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);
532
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III – Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cru-
zeiros);
IV Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta
e sete cruzeiros e cinenta centavos);
V – Cr$ 1.585.955,00 (um milo, quinhentos e oitenta e cinco mil, nove-
centos e cinenta e cinco cruzeiros).
§ 1° O valor nominal dos TDA se atualizado, no primeiro dia de cada s, por
índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao s anterior.
§ Compete ao MEFP a declarão mensal do valor nominal do TDA.
Art. 5º Os laamentos dos TDA conteo:
I a denominação: tulo da Dívida Agria;
II a quantidade de tulos;
III a data do lançamento;
IV a data do vencimento;
V o valor nominal em cruzeiros.
Art. Os TDA seo lançados, no primeiro dia útil de cada s, em ries
autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessi-
dade de cada caso específico.
§ 1º O prazo de vencimento de cada rie pode ser de cinco, dez, quinze ou
vinte anos.
§ O laamento de cada rie autônoma se composto de quantidades
anuais, iguais e sucessivas detulos, com data de resgate inicial a partir do
segundo ano.
§ 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro
de 1992, cabe, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planeja-
mento, propor ao Presidente da República a fixão dos prazos estabelecidos
no § 1° deste artigo, para ns de laamento dos TDA, com base nos limites
de endividamento do Setor Público.
Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por laamento, mediante ordem do
alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema
de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do tulo.
Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fra-
ção, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 9° O valor do resgate dotulo corresponderá ao montante em cruzeiros
do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados
pro rata.
Art. 10. O lançamento do TDA e suas transfencias processar-se-ão sob a
forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em
sistema centralizado de liquidação e de custódia, por interdio do qual serão
tamm creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates
do principal previstos.
Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:
533
DECRETOS
I – pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;
II pagamento de pro de terras blicas;
III prestação de garantia;
IV depósito, para assegurar a execão em ações judiciais ou administrativas;
V caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a Uno;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autar-
quias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de
aplicão às atividades rurais criadas para este fim.
VI a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatizão.
Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é corres-
pondente, ao município.
Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agria
(Mara), o MEFP estabelece, anualmente, com base no Orçamento Geral da
Uno, o montante definitivo de lançamentos de TDA.
Art. 14. Em consoncia com o disposto no § do art. 19 da Lei 8.088,
de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA vencidos ou
vincendos, deverão promover a sua identificão junto ao Incra, em prazo a
ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus tulos em sistema centralizado
de liquidação e de custódia.
Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura
e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execão
do presente Decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Bralia, 24 de junho de 1992; 17 da Indepenncia e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Goalves
Antonio Cabrera
534
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO N° 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994
Aprova o Regulamento das Florestas Nacio-
nais e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts., anea
b, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
DECRETA:
Art. 1° As Florestas Nacionais Flonas são áreas de donio blico, provi-
da de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes
objetivos:
I promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de
madeira e outros produtos vegetais;
II garantir a protão dos recursos dricos, das belezas nicas, e dos sítios
históricos e arqueogicos;
III fomentar o desenvolvimento da pesquisa cienfica básica e aplicada, da
educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
§ 1° Para efeito deste Decreto, consideram-se Flonas as áreas assim delimita-
das pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indis-
ponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da Uno, adminis-
tradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renoveis Ibama, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da
Amania Legal.
§ 2° No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as Flonas
serão administradas visando:
a) demonstrar a viabilidade do uso ltiplo e sustentável dos recursos flores-
tais e desenvolver técnicas de prodão correspondente;
b) recuperar áreas degradadas e combater a eroo e sedimentão;
c) preservar recursos genéricos in situ e a diversidade biológica;
d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.
Art. 2° A criação de novas Flonas se proposta e justificada a partir de estudos
de levantamentos realizados pelo Ibama.
Art. 3° A preservação e o uso racional e sustenvel das Flonas, consentâneos
com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1° deste Decreto, far-se-ão,
em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.
Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de
programas de ão e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e me-
tas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada
dois anos, pelo Ibama.
535
DECRETOS
Art. A realização de quaisquer atividades nas dependências das Flonas,
especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do Ibama ou
de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n° 7.805,
de 18 de julho de 1989.
Art. 5° A cota da compensação financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13
de março de 1990, a ser aplicada em protão ambiental, será destinada ao
suportenanceiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.
Art. 6° As Flonas teo seus regimentos internos aprovados pelo Ibama, os
quais observarão as seguintes premissas:
I toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das Flonas
deve constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamen-
te necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossiste-
mas;
II é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e
outros materiais que possam causar degradão ambiental, nas dependên-
cias das Flonas;
III – os resíduos originários de atividades permitidas nas Flonas seo trata-
dos de acordo com normas aprovadas pelo Ibama.
Art. 7° O Ibama promoverá as desapropriações e indenizões indispenveis
à regularização das Flonas.
Art. 8° O Ministério do Meio Ambiente e da Amania Legal regulamentará a
forma pela qual pode ser autorizada a permanência, dentro dos limites das
Flonas, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área
antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
536
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural des-
tinado à reforma agrária e dá outras provi-
dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituão, e tendo em vista as disposições da Lei
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agri-
cultores podeo indicar ao óro fundrio federal ou ao óro colegiado de
que trata o art. , § , da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de
1997, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.
Parágrafo único. Formalizada a indicação de que trata o caput, o óro fundrio
procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 2º A realização da vistoria prevista no artigo anterior se comunicada à
entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a
fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acom-
panhar o levantamento de dados e informões.
Art. 3º Os laudos de vistoria, bem como as atualizões cadastrais resultantes,
serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no
prazo de quinze dias, direito de manifestão.
Art. 4º O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho o se vistoriado,
para os fins do art. da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto
o cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos
em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma
Agrária Incra.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 11 de junho de 1997; 17 da Independência e 10 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
537
DECRETOS
DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Altera a redação do Decreto 433, de 24 de
janeiro de 1992, que dise sobre a aquisão
de imóveis rurais, para fins de reforma agrá-
ria, por meio de compra e venda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituão, e tendo em vista o disposto nos arts. , § 2º, anea
a, e 17, alínea c, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redão:
Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colo-
nização e Reforma Agrária - Incraca autorizado a adquirir, mediante com-
pra e venda, iveis rurais destinados à implantão de projetos integrantes
do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nº
s
4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad men-
suram, na forma estabelecida pela legislão civil.
§ 2º É vedada a aquisão de imóveis rurais que, pelas suas características,
não sejam adequados à implantão de projetos integrantes do progra-
ma de reforma agrária. (NR)
Art. 2º A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, prefe-
rencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento
de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.
Parágrafo único. Compete ao Incra definir e priorizar as regiões do Ps
consideradas preferenciais para osns do disposto neste artigo. (NR)
Art. 3º (REVOGADO).
Art. 4º Definidas as reges do País que atendem ao disposto no art. 2º,
o Incra procederá à selão dos imóveis rurais que pretende adquirir por
compra e venda, a m de neles implantar projetos integrantes do progra-
ma de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra
ou a aliviar tenes sociais ocorrentes na área.
§ A selão prevista neste artigo será precedida da publicão e da di-
vulgação de editar de chamamento de proprietários rurais interessados
na alienação dos imóveis de que têm o donio.
§ 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo Incra, o
Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e infor-
538
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
mações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passí-
veis de seleção:
I área mínima em hectare;
II qualidade dos solos;
III recursos dricos e vias de acesso. (NR)
Art. 4º-A. Feita a selão de um ou mais imóveis, o Incra poderá proceder
à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra
e venda.
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único
imóvel e se instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do
domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de
iniciativa do Incra, que podeo abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprierio ou por seu represen-
tante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu
pagamento, e expressa permissão para que o Incra proceda à vistoria e
avaliação do imóvel ofertado.
§ Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos
administrativos de aquisão de imóveis seo instruídos pelos seguintes
documentos:
I pia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprierio
do imóvel, se pessoa física;
II – no caso de o domínio pertencer à pessoa judica, certio de de-
sito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, de-
vidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comproba-
rios de sua representão legal e de sua inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes;
III certidão de registro do ivel;
IV certidão de domínio vintenário do imóvel, que podeabranger
prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em
título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em
julgado, não mais sujeita a ão resciria;
V certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações
reais e pessoais reipersecurias, relativas ao ivel;
VI certidões de inscrição cadastral do ivel e de regularidade de sua
situação scal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
VII planta geral e individual do ivel e memorial descritivo que o
caracterize, com indicão das vias que lheo acesso e dos principais
cursos d’água nele existentes;
VIII declarão do proprietário manifestando sua concorncia com
as condões estabelecidas por este Decreto. (NR)
Art. Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo
de aquisição imobiliária, o Incra realizará vistoria e avaliação do imóvel
rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei 8.629,
539
DECRETOS
de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas
técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT.
§ O Incra pode atribuir acnicos não integrantes do seu quadro de
pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo,
respeitada a habilitão profissional legalmente exigida para a prática
dos respectivos atos e procedimentos.
§ Mediante convênio, podeser delegada aos Estados, no âmbito dos
respectivos terririos, a realizão da vistoria e da avaliação de imó-
veis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se
destinem a implantão de projetos integrantes do programa de refor-
ma agrária. (NR)
Art. 6º (REVOGADO).
Art. 7º (REVOGADO).
Art. 8º (REVOGADO).
Art. 9º (REVOGADO).
Art. 10. Realizadas a vistoria e a avalião do imóvel rural, o Presidente do
Incra, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, pode
baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deve
conter:
I os fundamentos legais que amparam sua edição;
II os motivos determinantes da aquisão;
III a descrição do ivel com sua denominão, caractesticas e con-
frontações, área, localizão, mero do cadastro do Incra e da matrí-
cula no registro de imóveis competente;
IV – a qualificação do proprierio rural e sua manifestão de concor-
dância com o pro e a forma de seu pagamento;
V – o pro e a forma de seu pagamento, conforme previamente acer-
tado entre o Incra e o proprierio do imóvel;
VI a destinação a ser dada ao ivel. (NR)
Art. 10-A. Para os fins deste Decreto, deve constar, das escrituras públi-
cas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promiten-
te vendedor, o integral pagamento dos encargos e das obrigações traba-
lhistas decorrentes de eventuais nculos empregacios mantidos com os
empregados que trabalham ou tenham trabalhado no ivel sob aquisi-
ção, e por quaisquer outras reclamões de terceiros, inclusive aquelas
relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das
taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos ne-
cesrios à transmissão do domínio. (NR)
Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o
registro da escritura blica no registro de iveis competente.
540
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da-
vida Agria, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir
do segundo ano de sua emiso, observadas as seguintes condões:
I iveis com área de até ts mil hectares, no prazo de cinco anos;
II imóveis com área superior a ts mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros ts mil hectares, no prazo de cinco
anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares,
em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil a quinze mil hectares, em
quinze anos;
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superio-
res a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o pro-
prierio concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e
necesrias em Títulos da vida Agria.
§ 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em tulos
da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos tulos seo fi-
xados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para
aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (NR)
Art. 12. (REVOGADO).
Art. 13. (REVOGADO).
Art. 14. (REVOGADO).
Art. 15. (REVOGADO).
Art. 16. (REVOGADO).
Art. 17. O Presidente do Incra baixará as instruções necessárias ao el
cumprimento deste Decreto. (NR)
Art. 18. (REVOGADO).
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos
de aquisão de imóveis rurais em curso no Incra, que deveo ser reexa-
minados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamen-
to dos atos já praticados.(NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Ficam revogados os arts. 3º, 6º, , , , 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do
Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992.
Bralia, 3 de junho de 1998; 177º da Indepenncia e 110º da Reblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
541
DECRETOS
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998
Altera a redação e acresce dispositivo ao
Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre a aquisão de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, por meio de
compra e venda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituão, e tendo em vista o disposto nos arts. , § 2º, anea
a, e 17, alínea c, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. do Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alterão
introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redão:
Art. Definidas as regiões do Ps que atendem ao disposto no art. 2º,
o Incra procede, diretamente ou por interdio de terceiros, à seleção
dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de
neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária,
destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões so-
ciais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e
da divulgação de edital de chamamento de proprierios rurais interes-
sados na alienão de imóveis que têm o donio.
(NR)
Art. O Decreto 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as dis-
posições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais
pelo Incra, por meio de compra e venda, pode ser intermediada por
terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 17 de julho de 1998; 17 da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
542
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ e 3° do art. 16, nos arts.19 e 27
e nos §§ e 2° do art. 44 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos
arts. 2°, , 14 e 17 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do
art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, no
art. da Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1° da Lei 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no § 2° do art. 3° e no art. da Lei n°
7.802,
de 11 de julho de 1989, nos arts. , , 6° e 13 da Lei n° 8.723, de 28 de
outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-lei n° 221, de 28 de feve-
reiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Toda ão ou omiso que viole as regras jurídicas de uso, gozo, pro-
mão, protão e recuperação do meio ambiente é considerada infrão ad-
ministrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma le-
gal, sem prejzo da aplicação de outras penalidades previstas na legislão.
Art. 2° As infrões administrativas são punidas com as seguintes saões:
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instru-
mentos, petrechos, equipamentos ou vculos de qualquer natureza utiliza-
dos na infração;
V destruão ou inutilizão do produto;
VI suspensão de venda e fabricação do produto;
VII embargo de obra ou atividade;
VIII demolão de obra;
IX suspensão parcial ou total das atividades;
X restritiva de direitos; e
XI reparão dos danos causados.
543
DECRETOS
§ Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrões, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ A adverncia será aplicada pela inobservância das disposições deste
Decreto e da legislão em vigor, sem prejzo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I advertido, por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-
las, no prazo assinalado por óro competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente Sisnama, ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II – opuser embaro àscalizão dos órgãos do Sisnama ou da Capitania
dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em servos de preservão, melho-
ria e recuperão da qualidade do meio ambiente.
§ 5° A multa diária se aplicada sempre que o cometimento da infrão se
prolongar no tempo, a a sua efetiva cessão ou regularizão da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
§ 6° A apreensão, destruão ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do
caput deste artigo, obedeceo ao seguinte:
I os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamen-
tos, vculos e embarcões de pesca, objeto de infração administrativa serão
apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II os animais apreendidos terão a seguinte destinão:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptão às
condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundões ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que quem sob a responsabilidade de cnicos habi-
litados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas
alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais
a el depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n° 3.071, de
de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados.
III os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela
fiscalização seo avaliados e doados pela autoridade competente às institui-
ções cienficas, hospitalares, penais, militares, blicas e outras com fins
benecentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respecti-
vos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os
mesmos seo destruídos ou doados a instituões científicas, culturais ou
educacionais;
IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não re-
tirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação,
sem justificativa, seo objeto de nova doação ou leio, a cririo do óro
ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria
544
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,
remão, transporte, beneciamento e demais encargos legais à conta do
beneciário;
V os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na
prática da infrão seo vendidos pelo óro responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterizão por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade
para uso nas atividades dos óros ambientais e de entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, blicas e outras en-
tidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avalião
do óro responvel pela apreeno;
VII tratando-se de apreensão de subsncias ou produtos xicos, perigosos
ou nocivos à sde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem ado-
tadas, seja destinão nal ou destruição, seo determinadas pelo órgão
competente e correrão às expensas do infrator;
VIII os vculos e as embarcações utilizados na prática da infrão, apreen-
didos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pa-
gamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnão, podendo ser os
bens confiados ael deposirio na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei
3.071, de 1916, até implementão dos termos antes mencionados, a cri-
rio da autoridade competente;
IX –ca proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hitese de
autorizão da autoridade competente;
X a autoridade competente encaminhará pia dos termos de que trata
este pagrafo ao Ministério blico, para conhecimento.
§ 7° As saões indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo será de compencia da autoridade do óro ambiental integran-
te do Sisnama, a partir da efetiva constatão pelo agente autuante da gravi-
dade do dano decorrente da infrão.
§ As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas
o:
I suspeno de registro, licea, permissão ou autorização;
II cancelamento de registro, licença, permiso ou autorizão;
III perda ou restrão de incentivos e benecios fiscais;
IV perda ou suspeno da participão em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de cdito; e
V proibão de contratar com a Administrão Pública, pelo período de até
ts anos.
545
DECRETOS
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à repa-
rão do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. Reverteo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente FNMA, dez por
cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo óro
ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos
demais óros arrecadadores.
Art. A multa te por base a unidade, o hectare, o metro bico, o quilogra-
ma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto judico lesado.
Art. O valor da multa de que trata este Decreto se corrigido, periodica-
mente, com base nos índices estabelecidos na legislão pertinente, sendo o
mínimo de R$ 50,00 (cinenta reais), e o ximo de R$ 50.000.000,00 (cin-
qüenta miles de reais).
Art. 6° O agente autuante, ao lavrar o auto de infrão, indicará a multa pre-
vista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais saões estabelecidas
neste Decreto, observando:
I a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas con-
seqüências para a sde blica e para o meio ambiente;
II os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III a situão econômica do infrator.
Art. 7° A autoridade competente deve, de ocio ou mediante provocação, in-
dependentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrati-
vo de auto de infrão, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e
15 da Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8° O pagamento de multa por infrão ambiental imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Terririos substitui a aplicação de penalidade
pecunria pelo óro federal, em decorncia do mesmo fato, respeitados os
limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9° O cometimento de nova infrão por agente beneficiado com a con-
vero de multa simples em prestão de serviços de preservação, melhoria e
recuperão da qualidade do meio ambiente, implica a aplicação de multa
em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infrão ambiental cometida
pelo mesmo agente no período de ts anos, classificada como:
I específica: cometimento de infrão da mesma natureza; ou
II gerica: o cometimento de infrão ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser
imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e
ao dobro, respectivamente.
546
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio
Ambiente
SEÇÃO I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, car, apanhar, utilizar escimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migraria, sem a devida permiso, licea ou autorizão
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade, com acscimo por exem-
plar excedente de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameada de extinção e do Anexo I do Corcio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
Cites; e
II – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
§ Incorre nas mesmas multas:
I quem impede a procrião da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II quem modifica, danica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cati-
veiro ou desito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida per-
miso, licea ou autorizão da autoridade competente.
§ No caso de guarda doméstica de escime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2° do art. 29 da
Lei n° 9.605, de 1998.
§ No caso de guarda de escime silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espon-
taneamente entregar os animais ao óro ambiental competente.
§ São escimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aqticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir escime animal no Ps, sem parecer técnico oficial fa-
vorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar exceden-
te de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites; e
547
DECRETOS
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e pteis em bruto,
sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar exce-
dente de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites; e
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acscimo por exemplar exceden-
te de:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as liceas especiais a
que se refere este artigo; e
II a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao
órgão blico federal competente das atividades dos cientistas licenciados
no ano anterior.
Art. 15. Praticar ca prossional no Ps:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acscimo por exemplar exce-
dente de:
I R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites; e
III R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a ca, perseguão,
destruição ou apanha de escimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais),
por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
dosticos ou domesticados, nativos ou eticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acscimo por exemplar excedente:
548
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
I R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de escie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Cites; e
III R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experncia doloro-
sa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emiso de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aqtica existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milo de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I causa degradão em viveiros, açudes ou estões de aqüicultura de do-
mínio público;
II explora campos naturais de invertebrados aqticos e algas, sem licença,
permissão ou autorizão da autoridade competente; e
III fundeia embarcações ou laa detritos de qualquer natureza sobre ban-
cos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares inter-
ditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I pescar escies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilizão de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
IIItransportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes prove-
nientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou subsncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorizão do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de ceceo em águas juris-
dicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importão ou a exportão de quaisquer escies aq-
ticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de escies
549
DECRETOS
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do
órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (ts mil reais) a R$ 50.000,00 (cinenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem
como recifes de coral sem autorizão do óro ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificaroresta considerada de preservão permanente,
mesmo que em formação, ou utili-la com infringência das normas de protão:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por hectare ou frão.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservão permanente,
sem permiso da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservão e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, indepen-
dentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinenta mil reais).
Art. 28. Provocar inndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
inndios nas florestas e demais formas de vegetão, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público, ou consideradas de preserva-
ção permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou frão.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em
ato do Poderblico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
explorão, ecomica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para ns comerciais ou industriais, madeira, le-
nha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibão de li-
cença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deve acompanhar o produto aténal beneficiamento:
550
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade, esreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem
em desito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regenerão natural de florestas ou demais
formas de vegetão:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade priva-
da alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utili-la em floresta ou demais formas
de vegetão, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservão conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodu-
tosorestais, sem licea da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixa-
dora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou frão.
Art. 38. Explorar área de reserva legal,orestas e formação sucessoras de ori-
gem nativa, tanto de donioblico quanto de domínio privado, sem apro-
vão prévia do óro ambiental competente, bem como da adão de técnicas
de condão, exploração, manejo e reposiçãoorestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou
fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou frão.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorizão do óro
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou frão.
SEÇÃO III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a outras Infrações Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à sde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição signicativa daora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinenta miles de
reais), ou multa diária.
551
DECRETOS
§ 1° Incorre nas mesmas multas, quem:
I tornar uma área, urbana ou rural, imppria para ocupão humana;
II causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momen-
tânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à sde
da população;
IIIcausar poluição hídrica que torne necesria a interruão do abasteci-
mento blico de água de uma comunidade;
IV dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou subs-
ncias oleosas em desacordo com as exincias estabelecidas em leis ou
regulamentos; e
VI deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medi-
das de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2° As multas e demais penalidades de que trata este artigo seo aplicadas
após laudo cnico elaborado pelo óro ambiental competente, identifican-
do a dimeno do dano decorrente da infrão.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou frão.
Parágrafo único. Incorre, nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinão do óro competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, forne-
cer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou subs-
tância xica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§ Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou subsncias
referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumen-
tada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do terririo nacional, estabelecimentos, obras ou servos potencialmen-
te poluidores, sem licea ou autorizão dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou escies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
552
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condão de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Conguração de Vculos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e
correção de todas as unidades de vculo ou motor que sofrerem alterões.
Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ Incorre na mesma pena quem comercializa, transporta, armazena,
guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado
nessas condões.
§ Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as impor-
tações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100,
4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do Mer-
cosul, ao amparo do Acordo de Complementação Ecomica n
o
18.
Art. 48. Alterar ou promover a convero de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados, que provoque alterões nos limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veí-
culo, e corrão da irregularidade.
SEÇÃO IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra o Ordenamento Urbano e
o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decio judi-
cial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cienfica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decio judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificão ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisastico, ecológico, tustico, arstico, hisrico, cultural, religioso, arqueo-
lógico, etnográfico ou monumental, sem autorizão da autoridade competen-
te ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover constrão em solo o edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecogico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueogico, etnográfico ou monumental, sem
553
DECRETOS
autorizão da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumen-
to urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em
virtude de seu valor artístico, arqueológico ou hisrico, a multa é aumentada
em dobro.
SEÇÃO V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas contra a
Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pesso-
as físicas e judicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras
e à extração, produção, transporte e comercializão de produtos potencial-
mente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunís-
tico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declarão de estoque e valores
oriundos de corcio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcões destinadas à pesca, de pre-
encher e entregar, aom de cada viagem ou semanalmente, os mapas forne-
cidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos óros competentes as inovões concer-
nentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componen-
tes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus com-
ponentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre
os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou
desatender os demais preceitos da legislão vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendi-
mento dos limites vigentes de emiso de poluentes atmosféricos e de ruído,
554
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem
como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta
utilizão e manuteão de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade sus-
pensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adão de medidas específicas para fazer cessar ou
corrigir a degradão ambiental.
§ 1° A corrão do dano de que trata este artigo se feita mediante a apresen-
tão de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2° A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de
projeto cnico, na hitese em que a reparação o o exigir.
§ 3° Cumpridas integralmente as obrigões assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigões de cessar e
corrigir a degradão ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambien-
tal ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente se
proporcional ao dano não reparado.
§ 5° Os valores apurados nos §§ 3° e 4° serão recolhidos no prazo de cinco
dias do recebimento da notificão.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar
os procedimentos necesrios ao cumprimento deste Decreto.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178° da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoSarney Filho
555
DECRETOS
DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000
Dise sobre a criação do Programa Nacional
de Florestas PNF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Florestas – PNF, a ser constituído
de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e inte-
grada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade
civil organizada.
Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:
I estimular o uso sustenvel de orestas nativas e plantadas;
II – fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas
propriedades rurais;
III recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas
alteradas;
IV apoiar as iniciativas ecomicas e sociais das populações que vivem em
florestas;
V reprimir desmatamentos ilegais e a extrão predatória de produtos e
subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios
florestais;
VI promover o uso sustentável das orestas de prodão, sejam nacionais,
estaduais, distrital ou municipais;
VII apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos
florestais;
IX – valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e
dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
X estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemasorestais.
Art. 3º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação insti-
tucional, com vista à elaboração e implementão dos projetos que integrarão
o PNF, e exercer a sua coordenão.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugeses da sociedade
brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os me-
canismos institucionais e comunitários do PNF.
§ 2º O resultado do processo da consulta de que trata o pagrafo anterior, que
será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de
2000, orientará a implementão do Programa.
556
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 4º-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comiso Coordenadora do Progra-
ma Nacional de Florestas Conaflor, com as seguintesnalidades:
I propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes
da potica pública do setor florestal em observância aos ditames da Potica
Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n
o
6.938, de 31 de agosto
de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei n
o
4.771, de 15 de setembro
de 1965, estimulando a descentralizão da execão das ões e asseguran-
do a participação dos setores interessados;
210
II propor recomendões ao planejamento das ões do PNF;
210
III propor medidas de articulão entre programas, projetos e atividades de
implementão dos objetivos do PNF, bem como promover a integrão de
poticas setoriais;
210
IV propor, apoiar e acompanhar a execão dos objetivos previstos no PNF
e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
210
V sugerir cririos gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacio-
nados à protão e ao uso sustentável das orestas; e
210
VI propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao
manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitão de recursos hu-
manos, fortalecimento institucional e sensibilização blica.
210
Art. 4º-B. Para osns previstos neste Decreto, são considerados os seguintes
biomas:
210
I Amania;
210
II Cerrado e Pantanal;
210
III Caatinga; e
210
IV Mata Atlântica e Campos Sulinos.
210
Art. 4º-C. A Conaflor te a seguinte composição:
210
I dois representantes do Minisrio do Meio Ambiente, sendo um deles
vinculado ao PNF;
210
II um representante de cada um dos seguintes óros e entidades:
210
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
210
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
210
c) Ministério do Desenvolvimento Agrio;
210
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
210
e) Ministério da Educação;
210
f) Ministério da Integrão Nacional;
210
g) Ministério de Minas e Energia;
210
h) Ministério do Planejamento, Oamento e Gestão;
210
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
210
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis
Ibama; e
210
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA.
210
III um representante de cada uma das seguintes organizões da socieda-
de civil:
210
557
DECRETOS
a) Associão Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal ABEEF;
210
b) Confederão Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e
Construção Conticom;
210
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Contag;
210
d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amania Brasileira
Coiab;
210
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais SBEF; e
210
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo
Diretor do PNF.
210
IV cinco representantes de óros estaduais de meio ambiente, designa-
dos pela Associão Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente
Abema;
210
V um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal,
indicados pelo Diretor do PNF:
210
a) óleos e resinas;
210
b) fármacos, alimentos e costicos;
210
c) chapas, celulose e papel;
210
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
210
e) madeira sólida; e
210
f) silvicultores e manejadores deorestas.
210
VI quatro representantes de organizões não-governamentais, indicados
pelorum Brasileiro de Organizõeso-Governamentais e Movimentos
Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma
indicado no art. 4°-B;
210
VII três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino
superior em ciências florestais:
210
a) Associão Brasileira de Ciências ABC;
210
b) Associão Brasileira de Educação Agrícola Superior Abeas; e
210
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC.
210
§ 1º A Comiso será presidida pelo Secrerio de Biodiversidade e Florestas
do Minisrio do Meio Ambiente, que será substitdo, em seus afastamentos
e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.
210
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, dos óros e entidades, serão indicados
pelos dirigentes máximos de suas organizões e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
210
§ 3º Os representantes não-governamentais teo mandato de dois anos, re-
novável por igual peodo, a contar da data de sua designação.
210
§ Cabe à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Progra-
ma Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à Cona-
flor.
210
§ A Conaflor reunir-secom a presença da maioria absoluta de seus
membros, em caráter ordirio, duas vezes por ano, e, extraordinariamente,
sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a re-
558
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
querimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maio-
ria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade.
210
§ Poderão ser convidadas a participar das reunes e de discussões da Co-
naflor e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais
e estrangeiras e pessoas físicas ou judicas.
210
Art. 4º-D. A participação na Conaflor é considerada servo de natureza rele-
vante e o enseja qualquer tipo de remunerão.
210
Art. 4º-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementão do PNF, com-
posto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
210
I do Meio Ambiente, que o coordena;
210
II da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
210
III da Cncia e Tecnologia;
210
IV do Desenvolvimento Agrio;
210
V do Desenvolvimento, Instria e Corcio Exterior;
210
VI da Educão;
210
VII da Integrão Nacional;
210
VIII de Minas e Energia;
210
IX do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
210
X do Trabalho e Emprego.
210
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementão do PNF
serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indi-
cão dos titulares dos respectivos Minisrios.
210
Art. 4º-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medi-
das necessárias para viabilizar a implementão do Programa, de forma arti-
culada e harmônica, com a participão dos óros e entidades da administra-
ção pública.
210
Art. 5º Revogado pelo Decreto 4.864, de 24-10-2003.
Art. 6º Revogado pelo Decreto 4.864, de 24-10-2003.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto 2.473, de 26 de janeiro de 1998.
Bralia, 20 de abril de 2000; l7 da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoSarney Filho
559
DECRETOS
DECRETO Nº 3.725, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Regulamenta a Lei n° 9.636, de 15 de maio
de 1998, que dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de
bens imóveis de domínio da União, e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei
9.636, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A identificação, a demarcação, o cadastramento, a regularização e a s-
calizão das áreas do patrimônio da Uno podeo ser realizados mediante
convênios ou contratos celebrados pela Secretaria do Patrimônio da União, que
observem os seguintes limites para participão nas receitas de que trata o §
do art. 4° da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, a serem fixados, em cada
caso, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Oamento e Gestão:
I para Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias e
fundações, considerado o universo de atividades assumidas: de dez a cin-
enta por cento; e
II para as demais entidades: de dez a trinta por cento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência da complexidade, do vo-
lume e dos custos dos trabalhos a realizar, pode ser estipulado regime
distinto na participação das receitas de que trata este artigo.
Art. 2º Considera-se para a finalidade de que trata o art. da Lei 9.636,
de 1998:
I efetivo aproveitamento:
a) a utilizão de área pública como resincia ou local de atividades co-
merciais, industriais ou de prestão de servos, ou rurais de qualquer
natureza, e o exercio de posse nas áreas conguas ao terreno ocupado
pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de
projeção das edicações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificões definidas pela Secretaria do Patrinio
da Uno.
II áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União
utilizada como servidão de passagem, quando possível, definida pela Secre-
taria do Patrinio da Uno;
IIIáreas remanescentes que não constituem unidades aunomas: as que
se encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da
560
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
realizão de obras públicas, da existência de acidentes geográficos ou de
outras circunsncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas
inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à frão nima
ruralxada para a rego; e
IV faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam
constituir unidades aunomas por circunsncias semelhantes às mencio-
nadas no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hitese de comprovão de efetivo aproveitamento por
grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastra-
mento deverá ser realizado em nome coletivo.
Art. 3º No exercio das atribuições de fiscalizão e conservão de imóveis
públicos, afetados ou o ao uso especial, a Secretaria do Patrimônio da União
poderá requisitar a intervenção de força policial federal, am do necesrio
auxílio de foa pública estadual e, nos casos que envolvam seguraa nacional
ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrinio blicos, de forças
militares federais, observado o procedimento previsto em lei.
Art. 4º Na conceso de aforamento, será dada preferência, com base no art.
13 da Lei 9.636, de 1998, a quem, comprovadamente, em 15 de feverei-
ro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da
formalizão do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito
como ocupante e em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimô-
nio da Uno.
§ 1º Previamente à publicão do edital de licitão, dar-se conhecimento do
pro mínimo de venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata
este artigo, que pode adquiri-lo por esse valor, devendo, para este m, sob
pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a
documentação exigida em lei e neste Decreto, e, ainda, celebrar o contrato de
aforamento no prazo de seis meses, a contar da data da noticação.
§ 2º O prazo para celebrão do contrato de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por mais seis meses, desde que o interessado apresente, antes
do seu rmino, junto com a documentão que comprove a sua preferência,
requerimento solicitando a prorrogação, situação em que, havendo varião
significativa nos pros praticados no mercado imobilrio local, se feita
nova avalião, correndo os custos de sua realizão por conta do respectivo
ocupante.
§ A notificação de que trata o § deste artigo será feita por edital publica-
do no Diário Oficial da Uno e, sempre que possível, por carta registrada, a
ser encaminhada ao ocupante do ivel que se encontre inscrito na Secre-
taria do Patrinio da Uno.
§ O edital especificará o nome do ocupante, a localizão do ivel e a
respectiva área, e o valor de avalião, bem como o local e horio de aten-
dimento aos interessados.
561
DECRETOS
§ 5º Em se tratando de zona onde existam ocupantes regularmente inscritos,
antes de 5 de outubro de 1988, o edital deve conter, ainda, notificação para
que os ocupantes que se enquadrem nesta situação exeam a oão de que
trata o art. 17 da Lei 9.636, de 1998.
Art. As manifestações de interesse na aquisão serão dirigidas ao Gerente
Regional da Secretaria do Patrimônio da União e deverão ser entregues, acom-
panhadas dos documentos comprobatórios da preferência de que trata o art.
13 da Lei nº 9.636, de 1998, e de planta ou croquis que identifique o terreno,
com a noventa dias de antecedência do rmino do prazo previsto para cele-
bração do contrato de aforamento.
Art. Apreciados os documentos e as reclamões que tenham sido apresen-
tadas, o Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da Uno concederá o
aforamento, ad referendum do Secrerio do Patrinio da União, recolhidas
as receitas porventura devidas à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria do Patrinio da Uno estabelece os parâme-
tros e as condões em que a concessão de aforamento se dará, independen-
temente de homologação do Secrerio do Patrimônio da União.
Art. 7º Após o ato homologario ou o despacho concessório, nos casos de que
trata o pagrafo único do artigo anterior, o ocupante com prefencia e que tenha
manifestado o seu interesse na aquisição do domínio útil te seu nome, junta-
mente com os dados que identiquem o imóvel que ocupa, encaminhado à Caixa
Econômica Federal para celebração do contrato de compra e venda, que também
poderá ser celebrado diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. Com antecencia mínima de trinta dias do rmino do prazo para
celebrão do contrato, independentemente de nova notificação, o ocupante
deverá dirigir-se à agência designada da Caixa Econômica Federal para entre-
gar a documentão exigida em lei para contratão com a União, fornecer os
demais dados necessários à celebração do contrato de compra e venda do
donio útil e, atendidas as disposições legais, marcar a data, o local e o ho-
rio da sua assinatura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados di-
retamente pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 9º Na data, no horio e local estabelecidos, se celebrado o contrato de
compra e venda, após a comprovação do recolhimento do valor total do domí-
nio útil ou do respectivo sinal, das taxas cartorias necessárias à realizão do
registro do contrato e, no caso de vendas a prazo, da garantia hipotecária, e,
ainda, do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI,
e das taxas, emolumentos e despesas incidentes na transação.
Art. 10. A prefencia de que trata o art. 25 da Lei n° 9.636, de 1998, pode
ser conferida ao interessado em ato do Secretário do Patrimônio da Uno,
formalizado a requerimento da parte, previamente à publicão do aviso de
concorrência ou leio.
562
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administrão Pública Federal, nos
termos do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, compe-
te privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega se realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judicrio, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I ordem de solicitão;
II real necessidade do óro;
III vocação do imóvel; e
IV – compatibilidade do ivel com as necessidades do óro, quanto aos
aspectos de espaço, localizão e condões físicas do terreno e do pdio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Adminis-
trão Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urncia na entrega ou ceso de uso de que trata este
artigo, em rao da necessidade de protão ou manuteão do imóvel,
poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provirio, em ato fun-
damentado, que se revogado a qualquer momento se o interesse público
o exigir, ou te validade até decisão final no procedimento administrativo
que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
Art. 12. Não será considerada utilizão em m diferente do previsto no termo
de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946,
a cessão de uso a terceiros, a tulo gratuito ou oneroso, de áreas para exercício
das seguintes atividades de apoio necesrias ao desempenho da atividade do
órgão a que o ivel foi entregue:
I posto bancário;
II posto dos correios e telégrafos;
III restaurante e lanchonete;
IV central de atendimento à sde;
V creche; e
VI outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias
pelos Ministros de Estado, ou autoridades com compencia equivalente
nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do
imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendi-
mento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior se formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entre-
gue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral
da Presincia da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades
com compencia equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme
for o caso, observados os procedimentos licitarios previstos em lei e as se-
guintes condões:
I – disponibilidade de espo físico, de forma que não venha a prejudicar a
atividade-fim da repartão;
563
DECRETOS
II inexistência de qualquer ônus para a Uno, sobretudo no que diz respei-
to aos empregados da cessionária;
III compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o
horio de funcionamento do óro cedente;
IV obedncia às normas relacionadas com o funcionamento da atividade
e às normas de utilização do imóvel;
V – aprovação pvia do óro cedente para realização de qualquer obra de
adequão do espo físico a ser utilizado pela cessioria;
VI precariedade da ceso, que poderá ser revogada a qualquer tempo,
havendo interesse do serviço blico, independentemente de indenização;
VII – participão proporcional da cessionária no rateio das despesas com
manutenção, conservão e vigilância do prédio;
VIII quando destinada a empreendimento de ns lucrativos, a ceso deve-
rá ser sempre onerosa, e sempre que houver condões de competitividade
deverão ser observados os procedimentos licitarios previstos em lei; e
IX outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que se
divulgado pela Secretaria do Patrinio da União.
Art. 14. A utilização, a tulo precário, de áreas de domínio da Uno será auto-
rizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secrerio do Patrimônio da
Uno, publicada resumidamente no Drio Oficial.
§ Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as
quais:
I analidade da sua realizão;
II os direitos e obrigações do permissionário;
III o prazo de vincia, que se de até três meses, podendo ser prorrogado
por igual peodo;
IV o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária,
e a forma de seu recolhimento;
V as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VI o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de
formalizão da permiso.
§ Os equipamentos e as instalões a serem utilizados na realização do
evento o poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas pú-
blicas correntes e dormentes.
§ Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permiso de uso a
comprovão da prévia autorizão pelos óros federais, estaduais e muni-
cipais competentes para autorizar a realizão do evento.
§ Durante a vigência da permiso de uso, o permissionário cará respon-
vel pela segurança, limpeza, manuteão, conservação e scalizão da área,
comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la,
dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
§ 5º O simples início da utilizão da área, ou a prestação da garantia, quando
exigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qual-
564
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
quer outro ato especial, representará a concordância do permissionário
com todas as condões da permiso de uso estabelecidas pela autoridade
competente.
§ 6º Nas permises de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a tulo
de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento.
§ A Secretaria do Patrinio da Uno estabelece os parâmetros para a
fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas
da União.
§ 8º A publicação resumida identificará o local de situão da área da Uno,
o permissionário e o período de vigência da permissão.
Art. 15. Na hitese de venda de bens imóveis mediante a atuão de leiloeiro
oficial, a respectiva comissão se paga pelo arrematante, juntamente com o
sinal, e será estabelecida em ato do Secretário do Patrinio da Uno.
Art. 16. O edital de licitão conterá, no prmbulo, o mero de ordem em
série anual, o nome do órgão, da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade da licitação, a menção de que a licitão se regida pela Lei n°
9.636, de 1998, complementarmente pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, por este Decreto, pelo manual de alienação da Secretaria do Patrimônio
da União e pelo edital de licitação, o enquadramento legal e a autorização
competente para alienação do imóvel, o local, o dia e a hora em que se
realizado o pregão ou o recebimento e a abertura dos envelopes contendo a
documentação e as propostas e, no seu corpo, dentre outras condições, o que
se segue:
I – o objeto da licitão, venda ou permuta de imóveis, com a identificão
e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizões, característi-
cas, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus
ou ad mensuram, inclusive de área;
II a menção da inexistência ou exisncia de ônus que recaiam sobre cada
ivel e, se for o caso, a circunsncia de se encontrar na posse de terceiros,
inclusive mediante locão;
III a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmen-
te, pela reivindicão de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar
perante a Uno, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV o valor de cada ivel, apurado em laudo de avaliação;
V o percentual, referente a cada imóvel, a ser subtrdo da proposta ou do
lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante,
quando se tratar de ivel que se encontre na situação de que trata o § 2°
do art. 15 da Lei n° 9.636, de 1998;
VI as condições de participação e de habilitão, especificando a documen-
tão necesria, inclusive a comprovão do recolhimento da caão exigi-
da, em se tratando de licitão na modalidade de concorncia;
VII as condições de pagamento;
565
DECRETOS
VIII as saões para o caso de inadimplemento;
IX o cririo de julgamento;
X os prazos para celebrão do contrato de compra e venda, promessa de
compra e venda ou de permuta e para realizão do registro junto ao carrio
competente;
XI a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem propostas ou lances
distintos para cada imóvel;
XII as hipóteses de preferência;
XIII – os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no
caso de aforamento, o foro;
XIV a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante;
XV as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hitese
de desisncia ou não complementão do pagamento do pro ofertado;
XVI a possibilidade de revigorão do lance ou proposta vencedora, na hi-
pótese de desistência da preferência exercida;
XVII – a documentação necessária para celebrão do respectivo termo ou
contrato;
XVIII os horios, os dias e as demais condições necessárias para visitação
dos iveis; e
XIX – os locais, horios e códigos de acesso dos meios de comunicação à
disncia em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e ao seu objeto.
§ O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e
assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloei-
ro ou pelo servidor especialmente designado para realizão do leilão, per-
manecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do
contrato a ser firmado entre a Uno e o arrematante ou licitante vencedor.
Art. 17. Em se tratando de projeto de cater social, para ns de assentamento
de falias de baixa renda, a venda do donio pleno ou útil prioriza, na
forma das instrões a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamen-
to, Oamento e Gestão, aquelas mais necessitadas ou que estejam ocupando
as áreas a serem utilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo re-
manejadas de áreas definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente
incompatíveis ou que venham a ser consideradas necesrias para desenvolvi-
mento de outros projetos de interesse blico, podendo o pagamento ser efeti-
vado mediante um sinal de, no nimo, cinco por cento do valor da avalião,
permitido o parcelamento deste sinal em até duas vezes e do saldo em a
trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a
quantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será
dispensado o sinal, e o valor da prestão não pode ser superior a trinta
566
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
por cento da renda familiar do beneficiário, observando-se, como valor
nimo, aquele correspondente ao custo do processamento da respectiva
cobrança.
§ Para efeito do disposto neste artigo se considerada:
I falia de baixa renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao
valor correspondente a oito salários mínimos, acrescido da importância equi-
valente a um quinto do sario mínimo por dependente, que com ela com-
provadamente resida, a o ximo de cinco dependentes; e
II – falia carente, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor
correspondente a três sarios mínimos, acrescido da imporncia equivalen-
te a um quinto do sarionimo por dependente, que com ela comprova-
damente resida, a o ximo de cinco dependentes.
§ 3º Não serão consideradas de baixa renda ou carentes as famílias cuja situa-
ção patrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de paga-
mento, sem comprometimento do seu sustento.
§ 4º Se considerado membro de uma mesma falia, para efeito do dispos-
to neste artigo, a pessoa que conviver com os demais membros e que con-
corra para o sustento comum, independentemente da exisncia de consan-
güinidade.
§ 5º Havendo alteração na situão financeira das famílias de que trata este
artigo, que justifique o seu reenquadramento, as condões de venda deveo
ser revistas, reduzindo-se o prazo de amortização proporcionalmente à capa-
cidade financeira aferida.
§ As situões de baixa renda e de cancia seo comprovadas, pelo adqui-
rente, por ocaso da habilitão, e por iniciativa do adquirente ou da Secre-
taria do Patrinio da União, na hitese prevista no parágrafo anterior,
mediante prévia apresentão dos comprovantes de renda, observadas as
instrões a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oa-
mento e Gestão.
§ Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as con-
dições previstas para a alienão de iveis da Uno, o sendo exigido, a
critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos
projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 18. As áreas necesrias à gestão ambiental, à implantão de projetos
demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas
costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com insta-
lações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos,
desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da ex-
plorão de petróleo e gás natural, de recursosdricos e minerais, aproveita-
mento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de inte-
resse nacional, serão reservadas segundo os seguintes cririos:
I a identificão das áreas a serem reservadas será promovida conjunta-
mente pela Secretaria do Patrimônio da União e óros e entidades cnicas
567
DECRETOS
envolvidas, das três esferas de governo, federal, estadual e municipal, e das
demais entidades técnicas não governamentais, relacionadas com cada
empreendimento, inclusive daqueles ligados à preservação ambiental,
quando for o caso;
II as áreas reservadas serão declaradas de interesse do serviço blico,
mediante ato do Secrerio do Patrinio da União, em conformidade com
o que prevê o pagrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de
dezembro de 1987;
III – quando o empreendimento envolver áreas originariamente de uso co-
mum do povo, a utilizão dar-se-á mediante cessão de uso, na forma do art.
18 da Lei 9.636, de 1998, condicionada, quando for o caso, à apresenta-
ção do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições le-
gais pertinentes; e
IV no desenvolvimento dos empreendimentos deveo ser observados,
sempre que possível, os parâmetros estabelecidos pelo Secretário do Patri-
mônio da União para a utilização ordenada de imóveis de domínio da
Uno.
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução nor-
mativa, a utilizão ordenada de iveis da Uno e a demarcação dos terrenos
de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Bralia, 10 de janeiro de 2001; 180º Indepenncia e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
568
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10
e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Os arts. 4
o
, 5
o
, 6
o
, 7
o
, 10 e 11 do Decreto n
o
99.274, de 6 de junho de
1990, passam a vigorar com a seguinte redão:
Art. 4
o
O Conama compõe-se de:
I Plerio;
II Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III Câmaras Técnicas;
IV Grupos de Trabalho; e
V Grupos Assessores.(NR)
Art. Integram o Plerio do Conama:
I o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o
seu Secretário-Executivo;
III um representante do Ibama;
IV um representante da Agência Nacional de Águas ANA;
V um representante de cada um dos Minisrios, das Secretarias da
Presidência da Reblica e dos Comandos Militares do Minisrio da
Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VI um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito
Federal, indicados pelos respectivos governadores;
VII – oito representantes dos Governos Municipais que possuam óro
ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com cater deli-
berativo, sendo:
a) um representante de cada rego geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio
Ambiente Anamma;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional.
VIII vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da
sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das
Reges Geogficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
569
DECRETOS
c) ts representantes de associações legalmente constituídas para a
defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha
do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional,
com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Asso-
ciação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental Abes;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindi-
cais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única
dos Trabalhadores CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores – CGT, Confederão Nacional dos Trabalhadores na
Indústria CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Corcio – CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e
CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela
Confederão Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Contag;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em proces-
so coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável
das Populações Tradicionais CNPT/Ibama;
h) um representante da comunidade ingena indicado pelo Conse-
lho de Articulão dos Povos e Organizações Ingenas do Brasil
Capoib;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Socieda-
de Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das
Pocias Militares e Corpos de Bombeiros Militares CNCG;
l) um representante da Fundão Brasileira para a Conservação da
Natureza FBCN.
IX oito representantes de entidades empresariais; e
X um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1
o
Integram tamm o Plenário do Conama, na condição de Conselheiros
Convidados, sem direito a voto:
I um representante do Minisrio Público Federal;
II um representante dos Ministérios blicos Estaduais, indicado pelo
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III um representante da Comiso de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2
o
Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1
o
e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 3
o
Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1
o
e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e entidades.
§ 4
o
Incumbi à Anamma coordenar o processo de escolha dos repre-
sentantes a que se referem as alíneas a e b do inciso VII e ao Presiden-
570
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
te do Conama a indicação das entidades referidas na alínea c desse
mesmo inciso.
§ 5
o
Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais se-
rão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
§ 6
o
Os representantes referidos no inciso VIII, aneas a e b, serão eleitos
pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas CNEA, na respectiva região, mediante
carta registrada ou protocolizada junto ao Conama.
§ 7
o
Terá mandato de dois anos, renovel por igual peodo, o represen-
tante de que trata o inciso X.” (NR)
Art.
§ 2
o
O Plenário do Conama reunir-se em sessão pública, com a presea
de pelo menos a metade mais um dos seus membros, e deliberará por
maioria simples dos membros presentes no Plerio, cabendo ao Presi-
dente da seso, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3
o
O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos,
pelo Secretário-Executivo do Conama e, na falta deste, pelo Conselheiro
representante do Minisrio do Meio Ambiente.
§ 5
o
Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII,
alíneas a, b, c, d, g, i e l do caput do art. 5
o
, poderão ter as despesas de
deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do
Minisrio do Meio Ambiente.” (NR)
Art. Compete ao Conama:
I estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pela Uno, Estados, Distrito Federal e Munipios e supervi-
sionada pelo referido Instituto;
II determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das posveis conseqüências ambientais de projetos bli-
cos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e munici-
pais, bem assim a entidades privadas, as informões indispenveis
para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relató-
rios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambien-
tal, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III – decidir, após o parecer do Comi de Integrão de Políticas Am-
bientais, em última instância administrativa em grau de recurso, me-
diante desito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo Ibama;
IV determinar, mediante representão do Ibama, a perda ou restrão
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participão em linhas de nan-
ciamento em estabelecimentos oficiais de cdito;
571
DECRETOS
V estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de contro-
le da poluão causada por veículos automotores, aeronaves e embarca-
ções, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VI estabelecer normas, critérios e pades relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
VII assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de
poticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
VIII deliberar, no âmbito de sua compencia, sobre normas e pades
compaveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essen-
cial à sadia qualidade de vida;
IX – estabelecer os cririos técnicos para declarão de áreas críticas,
saturadas ou em vias de saturão;
X acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza SNUC, conforme disposto no inciso I do art.
6
o
da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
XI propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento
das normas ambientais;
XII incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conse-
lhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de geso de recursos
ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrogca;
XIII – avaliar a implementão e a execução da política ambiental do
Ps;
XIV recomendar ao óro ambiental competente a elaboração do
Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9
o
inciso X da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981;
XV estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XVI promover a integrão dos óros colegiados de meio ambiente;
XVII elaborar, aprovar e acompanhar a implementão da Agenda
Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos óros e às entidades do
Sisnama, sob a forma de recomendação;
XVIII – deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomenda-
ções e moções, visando ao cumprimento dos objetivos da Política Nacio-
nal de Meio Ambiente; e
XIX elaborar o seu regimento interno.
§ 1
o
As normas e os cririos para o licenciamento de atividades potencial
ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários
à protão ambiental.
§ 2
o
As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão apli-
cadas nos casos previamente definidos em ato espefico do Conama,
assegurando-se ao interessado a ampla defesa.
§ 3
o
Na xão de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, o Conama levará em con-
572
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
siderão a capacidade de auto-regenerão dos corpos receptores e a
necessidade de estabelecer parâmetros gericos mensuráveis.
§ 4
o
A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste
artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao Sisnama, recomen-
dando os temas, programas e projetos considerados prioririos para a
melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do
País, indicando os objetivos a serem alcançados num peodo de dois
anos. (NR)
Art. 10. Cabe ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio cnico e administrativo
do Conama.(NR)
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, a
Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deve:
I solicitar colaborão, quando necessário, aos órgãos especos sin-
gulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio
Ambiente;
II – coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente Sinima, o intermbio de informações entre os óros
integrantes do Sisnama; e
III promover a publicação e divulgão dos atos do Conama.” (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 3
o
Fica revogado o Decreto n
o
2.120, de 13 de janeiro de 1997.
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoSarney Filho
573
DECRETOS
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta artigos da Lei n° 9.985, de 18
de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuões que lhe conferem o art.
84, inciso IV, e o art. 225, § 1
o
, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1
o
Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41,
42, 47, 48 e 55 da Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15,
17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservão.
CAPÍTULO I
Da Criação de Unidade de Conservação
Art. 2
o
O ato de criação de uma unidade de conservão deve indicar:
I a denominão, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da
unidade e o óro responvel por sua administração;
II a população tradicional beneficria, no caso das Reservas Extrativistas e
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art. 3
o
A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua
denominão mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designa-
ções ingenas ancestrais.
Art. 4
o
Compete ao óro executor proponente de nova unidade de conserva-
ção elaborar os estudos cnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a
consulta blica e os demais procedimentos administrativos necesrios à
crião da unidade.
Art. 5
o
A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a fi-
nalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites
mais adequados para a unidade.
§ 1
o
A consulta consiste em reunes blicas ou, a cririo do órgão ambiental
competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes
interessadas.
574
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2
o
No processo de consulta blica, o órgão executor competente deve indi-
car, de modo claro e em linguagem acesvel, as implicões para a popula-
ção residente no interior e no entorno da unidade proposta.
CAPÍTULO II
Do Subsolo e do Espaço Aéreo
Art. 6
o
Os limites da unidade de conservão, em relão ao subsolo, o esta-
belecidos:
I – no ato de sua crião, no caso de Unidade de Conservão de Proteção
Integral; e
II no ato de sua crião ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7
o
Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço reo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos cnicos realizados
pelo óro gestor da unidade de conservão, consultada a autoridade aeronáu-
tica competente e de acordo com a legislão vigente.
CAPÍTULO III
Do Mosaico de Unidades de Conservação
Art. 8
o
O mosaico de unidades de conservão se reconhecido em ato do
Minisrio do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de
conservação.
Art. 9
o
O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter
consultivo e a função de atuar como insncia de geso integrada das unidades
de conservão que o comem.
§ 1
o
A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que
institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo V deste Decreto.
§ 2
o
O conselho de mosaico te como presidente um dos chefes das unidades
de conservação que o comem, o qual se escolhido pela maioria simples
de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instituição;
II propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservão, tendo em
vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalizão;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
575
DECRETOS
5. a pesquisa científica; e
6. a alocão de recursos advindos da compensação referente ao licen-
ciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto
ambiental.
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de uni-
dades; e
IV manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de
unidade de conservão ou por outro óro do Sistema Nacional do Meio
Ambiente Sisnama, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Minisrio do Meio
Ambiente, integram os mosaicos para ns de sua gestão.
Pagrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unida-
des de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Manejo
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservão, elaborado pelo órgão
gestor ou pelo proprierio quando for o caso, será aprovado:
I em portaria do óro executor, no caso de Estão Ecogica, Reserva
Biogica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Protão Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecogico, Floresta
Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrinio Natural;
II em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista
e Reserva de Desenvolvimento Sustenvel, após pvia aprovação do órgão
executor.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compro-
misso firmados com populões tradicionais das Reservas Extrativistas e Re-
servas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo,
devendo ser revistos, se necesrio.
Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservão
da Natureza SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabele-
cer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, ro-
teiro metodogico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferen-
tes categorias de unidades de conservão, uniformizando conceitos e metodo-
logias, fixando diretrizes para o diagstico da unidade, zoneamento, progra-
mas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementão.
Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservão e até que seja
estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas
ações de protão escalizão.
Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
público na sede da unidade de conservação e no centro de documentão do
órgão executor.
576
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO V
Do Conselho
Art. 17. As categorias de unidade de conservão poderão ter, conforme a Lei
no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que seo presididos
pelo chefe da unidade de conservão, o qual designará os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados.
§ 1
o
A representação dos óros públicos deve contemplar, quando couber, os
órgãos ambientais dos trêsveis da Federão e órgãos de áreas afins, tais
como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisa-
gem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§ 2
o
A representão da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade cienfica e organizações o-governamentais ambientalistas
com atuação comprovada na rego da unidade, população residente e do
entorno, população tradicional, proprietários de iveis no interior da uni-
dade, trabalhadores e setor privado atuantes na rego e representantes dos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3
o
A representão dos óros públicos e da sociedade civil nos conselhos deve
ser, sempre que posvel, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§ 4
o
A Organizão da Sociedade Civil de Interesse blico Oscip, com repre-
sentação no conselho de unidade de conservão, o pode se candidatar à
geso de que trata o Catulo VI deste Decreto.
§ 5
o
O mandato do conselheiro é de dois anos, renovel por igual período, não
remunerado e considerado atividade de relevante interesse blico.
§ 6
o
No caso de unidade de conservão municipal, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, ou óro equivalente, cuja composição obedeça
ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especifi-
cadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da uni-
dade de conservão.
Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservão deve ser blica,
com pauta preestabelecida no ato da convocão e realizada em local decil
acesso.
Art. 19. Compete ao óro executor:
I convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II – prestar apoio à participão dos conselheiros nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do óro executor indicado no inciso II não restringe
aquele que possa ser prestado por outras organizões.
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instalão;
II acompanhar a elaborão, implementão e revisão do Plano de Manejo da
unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
577
DECRETOS
III buscar a integrão da unidade de conservão com as demais unidades
e espos territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V avaliar o oamento da unidade e o relatório nanceiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI opinar, no caso de conselho consultivo, ou raticar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Oscip,
na hitese de gestão compartilhada da unidade;
VII – acompanhar a geso por Oscip e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservão, em sua zona de amortecimento, mo-
saicos ou corredores ecogicos; e
IX propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relão
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Compartilhada com Oscip
Art. 21. A geso compartilhada de unidade de conservão por Oscip é regu-
lada por termo de parceria firmado com o óro executor, nos termos da Lei
no 9.790, de 23 de mao de 1999.
Art. 22. Pode gerir unidade de conservão a Oscip que preencha os seguin-
tes requisitos:
I tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente
ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II – comprove a realizão de atividades de proteção do meio ambiente ou
desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservão
ou no mesmo bioma.
Art. 23. O edital para selão de Oscip, visando à gestão compartilhada, deve
ser publicado com no nimo sessenta dias de antecencia, em jornal de
grande circulação na rego da unidade de conservão e no Drio Oficial, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas
Oscip seo denidos pelo óro executor, ouvido o conselho da unidade.
Art. 24. A Oscip deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades
para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
Da Autorização para a Exploração de Bens e Serviços
Art. 25. É passível de autorizão a explorão de produtos, subprodutos ou
578
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
serviços inerentes às unidades de conservão, de acordo com os objetivos de
cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os ns deste Decreto, entendem-se por produtos, subpro-
dutos ou serviços inerentes à unidade de conservão:
I aqueles destinados a dar suporte sico e logístico à sua administrão e à
implementão das atividades de uso comum do público, tais como visita-
ção, recreação e turismo;
II a explorão de recursos orestais e outros recursos naturais em Unida-
des de Conservão de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 26. A partir da publicão deste Decreto, novas autorizões para a ex-
ploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de
conservação de domínio blico serão permitidas se previstas no Plano de
Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade
de conservação.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservão com finalidade comer-
cial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo óro
executor.
Parágrafo único. Quando a nalidade do uso de imagem da unidade de conser-
vão for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será
gratuito.
Art. 28. No processo de autorizão da exploração comercial de produtos, subpro-
dutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a
participão de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos
pela legislão vigente sobre licitões públicas e demais normas em vigor.
Art. 29. A autorizão para explorão comercial de produto, subproduto ou
serviço de unidade de conservão deve estar fundamentada em estudos de
viabilidade ecomica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido
o conselho da unidade.
Art. 30. Ficam proibidas a construção e ampliação de benfeitoria sem autori-
zão do óro gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
Da Compensação por Significativo Impacto Ambiental
Art. 31. Para os fins de xação da compensação ambiental de que trata o art.
36 da Lei n
o
9.985, de 2000, o óro ambiental licenciador estabelecerá o grau
de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de
licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mi-
tigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de
uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendi-
579
DECRETOS
mento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme es-
tabelecido no caput.
Art. 32. Se institda no âmbito dos óros licenciadoresmaras de com-
pensação ambiental, compostas por representantes do óro, com a nalidade
de analisar e propor a aplicão da compensão ambiental, para a aprovão
da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e
percentuais definidos.
Art. 33. A aplicão dos recursos da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei n
o
9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou
a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I regularizão fundria e demarcação das terras;
II elaboração, revisão ou implantão de plano de manejo;
III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, geso, monito-
ramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV desenvolvimento de estudos necessários à crião de nova unidade de
conservação; e
V desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrinio Natural, Monu-
mento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Eco-
gico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam
do Poder blico, os recursos da compensão somente poderão ser aplica-
dos para custear as seguintes atividades:
I elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II – realizão das pesquisas necesrias para o manejo da unidade, sendo
vedada a aquisão de bens e equipamentos permanentes;
III implantação de programas de educação ambiental; e
IV financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável
dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edão deste Decreto e
em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no
prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
junto ao óro ambiental competente mediante licea de operação correti-
va ou retificadora.
CAPÍTULO IX
Do Reassentamento das Populações Tradicionais
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de
2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações
tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momen-
to da sua criação terão direito ao reassentamento.
580
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poderblico, a título de com-
pensão, na área de reassentamento, será descontado do valor indenizatório.
Art. 38. O óro fundrio competente, quando solicitado pelo óro executor,
deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa
de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações
tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realizão.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condões de permanência das
populões tradicionais em Unidade de Conservação de Protão Integral serão
reguladas por termo de compromisso, negociado entre o óro executor e as
populões, ouvido o conselho da unidade de conservão.
§ 1
o
O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitões
necessárias para assegurar a conservão da natureza e os deveres do órgão
executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das popu-
lações às suas fontes de subsisncia e a conservão dos seus modos de vida.
§ 2
o
O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo repre-
sentante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural
ou associação legalmente constituída.
§ 3
o
O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após
a criação da unidade de conservão e, no caso de unidade criada, no
prazo ximo de dois anos contado da publicão deste Decreto.
§ 4
o
O prazo e as condões para o reassentamento das populões tradicionais
estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
Da Reavaliação de Unidade de Conservação de Categoria não prevista
no Sistema
Art. 40. A reavaliação de unidade de conservão prevista no art. 55 da Lei n
o
9.985, de 2000, se feita mediante ato normativo do mesmo nível hierqui-
co que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
executor.
CAPÍTULO XI
Das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de geso integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivossicos a preserva-
ção da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa cientí-
fica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biogica, o monito-
ramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustenvel e a
melhoria da qualidade de vida das populões.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Co-
miso Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera Cobramab, de
581
DECRETOS
que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe à Cobramab, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro
de 1999, apoiar a crião e instalar o sistema de gestão de cada uma das Re-
servas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1
o
Quando a Reserva da Biosfera abranger o terririo de apenas um Estado,
o sistema de geso será composto por um conselho deliberativo e por co-
mis regionais.
§ 2
o
Quando a Reserva da Biosfera abranger o terririo de mais de um Estado,
o sistema de geso será composto por um conselho deliberativo e por co-
mis estaduais.
§ 3
o
À Cobramab compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I aprovar a estrutura do sistema de geso de sua Reserva e coorde-lo;
II propor à Cobramab macrodiretrizes para a implantão das Reservas da
Biosfera;
III elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e áreas teticas de atuação, de acordo
como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei n
o
9.985, de 2000;
IV – refoar a implantão da Reserva da Biosfera pela proposão de pro-
jetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V implantar, nas áreas de donio da Reserva da Biosfera, os prinpios
básicos constantes do art. 41 da Lei n
o
9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I apoiar os governos locais no estabelecimento de poticasblicas relati-
vas às Reservas da Biosfera; e
II apontar áreas prioririas e propor estratégias para a implantão das
Reservas da Biosfera, bem como para a difuo de seus conceitos e funções.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservão integrante do SNUC se
objeto de regulamento específico.
Pagrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deve propor regulamentão
de cada categoria de unidade de conservão, ouvidos os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto 3.834, de 5 de junho de 2001.
Bralia, 22 de agosto de 2002; 181° da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoCarlos Carvalho
582
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agos-
to de 2001, que altera dispositivos das Leis
nos 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12
de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezem-
bro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de
1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
10.267, de 28
de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1
o
A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR,
exigida no art. 22 e nos seus §§ 1
o
e 2
o
da Lei n
o
4.947, de 6 de abril de 1966,
far-se-á sempre acompanhada da prova de quitão do Imposto sobre a Pro-
priedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercios,
ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, pre-
vistos no art. 20 da Lei n
o
9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os
casos de imunidades, extinção e excluo do crédito tributário.
Art. 2
o
Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obri-
gatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Insti-
tuto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra, relativo à área do patri-
mônio blico cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.
§ 1
o
Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o be-
neficiário do título, no prazo de trinta dias, procede à atualizão cadastral
do imóvel perante o Incra.
§ 2
o
Incumbe ao Incra normatizar os cririos e procedimentos referentes à
abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquertulo do patrimônio
público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualiza-
dos para as áreas que por sua iniciativa zer destacar, incumbindo aos de-
mais órgãos públicos promoverem perante o Incra os cadastros individuali-
zados das áreas destacadas de terras sob sua administração.
Art. 3
o
Nos casos de usucapião de ivel rural, as o trânsito em julgado da
sentea declararia, o juiz intima o Incra de seu teor, para ns de cadastra-
mento.
§ 1
o
Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá cons-
tar no mandado de intimação a identificão do ivel na forma do § 3
o
do
art. 225 da Lei n
o
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endero comple-
to do usucapiente.
583
DECRETOS
§ 2
o
Recebendo a intimação, o Incra convocará o usucapiente para proceder
às atualizões cadastrais necessárias.
Art. 4
o
Os servos de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar men-
salmente ao Incra as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de
mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, uni-
ficão de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio
natural, bem como outras limitões e restrões de cater dominial e ambien-
tal, para fins de atualizão cadastral.
§ 1
o
O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deve ser en-
caminhado ao Incra, a o trigésimo dia do s subseente à modificão
ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele
expedido.
§ 2
o
Acompanha o informe de que trata o § 1
o
certidão da matcula atuali-
zada, abrangendo as modicações mencionadas neste artigo.
Art. 5
o
O Incra comunica, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros
de imóveis os códigos dos iveis rurais decorrentes de mudaa de titulari-
dade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificão, na forma
prevista no § 1
o
do art. 4
o
.
Pagrafo único. Os serviços de registro de iveis efetuao na matrícula res-
pectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo Incra.
Art. 6
o
As obrigações constantes dos arts. 4
o
e 5
o
deste Decreto aplicam-se,
inclusive, aos iveis rurais destacados do patrinio público.
Art. 7
o
Os critérios técnicos para implementão, gerenciamento e alimentação
do Cadastro Nacional de Iveis Rurais – CNIR, seo fixados em ato norma-
tivo conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal.
§ 1
o
A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de
natureza estrutural que vierem a ser xadas no ato normativo referido no
caput e as de interesse substancial das instituões dele gerenciadoras, bem
como os dados informativos do § 6
o
do art. 22 da Lei n
o
4.947, de 1966.
§ 2
o
o informões de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados
sobre identificão, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do
imóvel, independentemente de estarem ouo acompanhadas de associa-
ções gráficas.
§ 3
o
Am do Incra e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais óros
da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, ali-
mentadores e usrios da base de informações do CNIR.
§ 4
o
As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específi-
cos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das
Administrões Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munipios.
§ 5
o
As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a
participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados
cadastrais correlatos, para interagirem com o esfoo de alimentão e ge-
renciamento do CNIR.
584
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 6
o
O código único do CNIR será o digo que o Incra houver atribdo ao
ivel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de
que tratam os §§ 6
o
e 7
o
do art. 22 da Lei n
o
4.947, de 1966, e a anea a do
item 3 do art. 176 da Lei n
o
6.015, de 1973.
§ 7
o
O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para
compartilhamento e sistema de senhas e veis de acesso às informões
constantes do CNIR, de modo ao restringir o acesso das entidades com-
ponentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza
pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de
natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente
vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
Art. 8
o
Os custos financeiros de que tratam o § 3
o
do art. 176 e o § 3
o
do art.
225 da Lei n
o
6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários
à identicação do imóvel, garantida a iseão ao proprierio de imóvel rural
cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1
o
A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural,
nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somario não exce-
da a quatro dulosscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.
§ 2
o
O Incra proporciona os meios necessários para a identificão do imóvel
rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7
o
deste Decreto
estabelecer os cririos técnicos e procedimentos para a execução da medi-
ção dos iveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive,rmar
connio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência
dos respectivos óros de terra.
§ 3
o
Para beneciar-se da isenção prevista neste artigo, o proprierio declara-
ao óro responvel pelo levantamento que preenche os requisitos do
caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato
normativo do Incra.
§ 4
o
A iseão prevista neste Decreto o obsta que o interessado promova, a
suas expensas, a medão de sua propriedade, desde que atenda aos requi-
sitos técnicosxados no art. 9
o
.
Art. 9
o
A identificação do imóvel rural, na forma do § 3
o
do art. 176 e do § 3
o
do art. 225 da Lei n
o
6.015, de 1973, se obtida a partir de memorial descri-
tivo elaborado, executado e assinado por prossional habilitado e com a devi-
da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas
dos rtices definidores dos limites dos iveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geosico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em
ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo Incra.
§ 1
o
Caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo
o se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferen-
ciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato nor-
mativo próprio.
585
DECRETOS
§ 2
o
A certificação do memorial descritivo pelo Incra não implica reconheci-
mento do donio ou a exatio dos limites e confrontões indicados pelo
proprietário.
§ 3
o
Para os fins e efeitos do § 2
o
do art. 225 da Lei n
o
6.015, de 1973, a
primeira apresentão do memorial descritivo segundo os ditames do § 3
o
do art. 176 e do § 3
o
do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decre-
to, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes,
o caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no
entanto, os subseqüentes estarem rigorosamente de acordo com o referido
§ 2
o
, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização
do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de
memorial georreferenciado, excetuadas as hiteses de alterões expres-
samente previstas em lei.
§ 4
o
Visando à finalidade do § 3
o
, e desde que mantida a descrição das divisas
do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não seo opostas ao
memorial georreferenciado as discrencias de área queo excederem os
limites preceituados na legislação vigente.
§ 5
o
O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, se
averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimen-
to do interessado, contendo declaração rmada sob pena de responsabilidade
civil e criminal, comrma reconhecida, de que não houve alteração das divi-
sas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confron-
tantes, acompanhado da certicação prevista no § 1
o
deste artigo, do CCIR e
da prova de quitão do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
§ 6
o
A documentação prevista no § 5
o
deverá ser acompanhada de declarão
expressa dos confinantes de que os limites divirios foram respeitados, com
suas respectivas firmas reconhecidas.
§ 7
o
Quando a declarão for manifestada mediante escritura pública, consti-
tuir-se prodão antecipada de prova.
§ 8
o
o sendo apresentadas as declarações constantes no § 6
o
e a certio
prevista no § 1
o
, o oficial encaminha a documentão ao juiz de direito
competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213
da Lei n
o
6.015, de 1973.
Art. 10. A identificão da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3
o
e 4
o
do art.
176 da Lei n
o
6.015, de 1973, se exigida, em qualquer situação de transfe-
rência, na forma do art. 9
o
, somente após transcorridos os seguintes prazos,
contados a partir da publicação deste Decreto:
I noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II um ano, para os iveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hecta-
res; e
IV três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
586
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1
o
Quando se tratar da primeira apresentão do memorial descritivo, aplicar-
se-ão as disposições contidas no § 4
o
do art. 9
o
.
§ 2
o
Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do re-
gistro de iveis a ptica de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas
rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do
ivel na forma prevista neste Decreto.
Art. 11. A retificão administrativa de matcula, registro ou averbação, pre-
vista no art. -A da Lei n
o
6.739, de 5 de dezembro de 1979, se adotada
para as hiteses em que a alterão de área ou limites promovida pelo ato
registral venha a instrumentalizar indevida transfencia de terras públicas, e
objetiva apenas a revero do registro aos limites ou área anteriores, seguin-
do-se preferencialmente o procedimento previsto nos pagrafos do art. 8
o
-A,
mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de
localização do ivel, maso suprime as competências de ocio e por pro-
vocão que os arts. 1
o
e 5
o
da Lei n
o
6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-
Geral da Justiça do Estado de localizão do ivel.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, pre-
visto no art. 8
o
-B da Lei n
o
6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício
e por provocação que os arts 1
o
e 5
o
da mesma Lei xam para o Corregedor-Geral
da Justa do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em
que o seja posvel o requerimento de que cuida o art. 8
o
-A da mesma Lei.
Art. 13. Nos casos de interesse da Uno e de suas autarquias e fundões, se
competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei no
6.739, de 1979, o juiz federal da são judicria a que as leis processuais in-
cumbirem o processamento e julgamento da causa.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8
o
-A, 8
o
-B e 8
o
-C
da Lei n
o
6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se hou-
ver expressa autorizão do ente público titular do domínio.
Art. 15. O Incra e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente,
atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias
a contar da publicação deste Decreto.
Art. 16. Os tulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais,
lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgão da Lei no
10.267, de 2001, que importem em transferência de donio, desmembra-
mento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a
identificação da área, podeo ser objeto de registro, acompanhados de me-
morial descritivo elaborado nos termos deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 30 de outubro de 2002; 181
o
da Independência e 114
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
JoAbrão
587
DECRETOS
DECRETO Nº 4.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui a Política Nacional de Promoção da
Igualdade Racial – PNPIR, e dá outras provi-
ncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
Considerando que o Estado deve redefinir o seu papel no que se refere à pres-
tão dos serviços públicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade
de oportunidades e tratamento;
Considerando que compete ao Estado a implantão de ões norteadas pelos
princípios da transversalidade, da participação e da descentralizão, capazes
de impulsionar de modo especial segmento que cinco séculos trabalha para
edificar o País, mas que continua sendo o alvo predileto de toda sorte de ma-
zelas, discriminações, ofensas a direitos e vioncias, material e simbólica;
Considerando que o Governo Federal tem o compromisso de romper com a
fragmentão que marcou a ação estatal de promoção da igualdade racial, in-
centivando os diversos segmentos da sociedade e esferas de governo a buscar
a eliminação das desigualdades raciais no Brasil;
Considerando que o Governo Federal, ao instituir a Secretaria Especial de Polí-
ticas de Promão da Igualdade Racial, definiu os elementos estruturais e de
gestão necessários à constituão de cleo formulador e coordenador de polí-
ticas públicas e articulador dos diversos atores sociais, públicos e privados, para
a consecução dos objetivos de reduzir, até sua completa eliminão, as desi-
gualdades econômico-raciais que permeiam a sociedade brasileira;
Considerando que o Governo Federal pretende fornecer aos agentes sociais e
instituões conhecimento necessário à mudança de mentalidade para elimi-
não do preconceito e da discriminação raciais para que seja incorporada a
perspectiva da igualdade racial;
Considerando-se que foi delegada à Secretaria Especial de Políticas de Promão
da Igualdade Racial a responsabilidade de fortalecer o protagonismo social de
segmentos especícos, garantindo o acesso da população negra e da sociedade
em geral a informações e idéias que contribuam para alterar a mentalidade co-
letiva relativa ao padrão das relações raciais estabelecidas no Brasil e no mundo;
Considerando os princípios contidos em diversos instrumentos, dentre os quais
se destacam:
a Convenção Internacional sobre Eliminão de todas as formas de Discri-
minação, que define a discriminão racial como toda exclusão, restrição
588
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ou prefencia baseada na ra, cor, descenncia ou origem nacional ou
étnica, que tenha como objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercio em um mesmo plano de direitos humanos e liberdades funda-
mentais nos campos político, econômico e social”;
o documento Brasil sem Racismo, elaborado para o programa de governo
indicando a implementão de poticas de promoção da igualdade racial nas
áreas do trabalho, emprego e renda, cultura e comunicação, educão e
sde, terras de quilombos, mulheres negras, juventude, segurança e relões
internacionais;
– o Plano de Ação de Durban, produto da III Confencia Mundial contra o
Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, no qual
governos e organizações da sociedade civil, de todas as partes do mundo,
foram conclamados a elaborar medidas globais contra o racismo, a discrimi-
nação, a intolerância e a xenofobia; e
Considerando, por derradeiro, que para se romper com os limites da rerica
e das declarões solenes é necessária a implementão de ações afirmativas,
de igualdade de oportunidades, traduzidas por medidas tangíveis, concretas e
articuladas.
DECRETA:
Art. 1° Fica institda a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial
PNPIR, contendo as propostas deões governamentais para a promão da
igualdade racial, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2° A PNPIR tem como objetivo principal reduzir as desigualdades raciais
no Brasil, com ênfase na população negra.
Art. A Secretaria Especial de Poticas de Promoção da Igualdade Racial fica
responsável pela coordenação das ações e a articulação institucional neces-
rias à implementação da PNPIR.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal prestarão apoio à
implementão da PNPIR.
Art. 4° As despesas decorrentes da implementação da PNPIR correrão à conta
de dotões orçamenrias dos respectivos óros participantes.
Art. 5° Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 1
o
deste Decreto serão normatizados pela Secretaria Especial de Poticas de Pro-
mão da Igualdade Racial.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
JoDirceu de Oliveira e Silva
589
DECRETOS
ANEXO
Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial
I – Objetivo Geral:
Redução das desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na populão negra,
mediante a realização de ões exeqüíveis a longo, dio e curto prazos,
com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas
de atuação prioritária.
II – Objetivos Específicos:
Defesa de direitos.
Afirmação do cater plurtnico da sociedade brasileira.
Reavaliação do papel ocupado pela cultura indígena e afro-brasileira, como
elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional.
Reconhecimento das religiões de matriz africana como um direito dos afro-
brasileiros.
– Implantão de currículo escolar que reflita a pluralidade racial brasileira,
nos termos da Lei 10.639/2003.
– Tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscên-
cias históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescen-
tes das comunidades dos quilombos a propriedade de suas terras.
Implementão de ões que assegurem de forma eficiente e eficaz a efetiva
proibão de ações discriminatórios em ambientes de trabalho, de educão,
respeitando-se a liberdade de crea, no exercício dos direitos culturais ou
de qualquer outro direito ou garantia fundamental.
ão afirmativa.
Eliminação de qualquer fonte de discriminação e desigualdade raciais direta
ou indireta, mediante a gerão de oportunidades.
Articulação tetica de raça e nero.
Adão de políticas que objetivem o m da violão dos direitos humanos.
III – Princípios:
Transversalidade
Pressue o combate às desigualdades raciais e a promão da igualdade
racial como premissas e pressupostos a serem considerados no conjunto das
poticas de governo.
As ações empreendidas m a fuão de sustentar a formulação, a execução
e o monitoramento da potica de promoção de igualdade racial, de modo
que as áreas de interesse imediato, agindo sempre em parceria, sejam per-
meadas com o intuito de eliminar as desvantagens de base existentes entre
os grupos raciais.
590
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Descentralização
Articulação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o
combate da marginalização e promoção da integrão social dos setores
desfavorecidos.
Apoio político, técnico e logístico para que experiências de promoção da
igualdade racial, empreendidas por Munipios, Estados ou organizações da
sociedade civil possam obter resultados exitosos, visando ao planejamento,
execução, avaliação e capacitão dos agentes da esfera estadual ou munici-
pal para gerir as políticas de promoção de igualdade racial.
Gestão Democrática
Propiciar que as instituões da sociedade assumam papel ativo, protagonis-
ta, na formulão, implementão e monitoramento da política de promoção
de igualdade racial.
Estimular as organizões da sociedade civil na ampliação da consciência
popular sobre a imporncia das ações afirmativas, de modo a criar sólida
base de apoio social.
– Participação do Conselho Nacional de Promão da Igualdade Racial, com-
posto por representantes governamentais e da sociedade civil, na definição
das prioridades e rumos da potica de promão de igualdade racial, bem
como potencializar os esfoos de transpancia.
IV – Diretrizes:
Fortalecimento Institucional
Empenho no aperfeiçoamento de marcos legais que em sustentabilidade
às poticas de promão de igualdade racial e na consolidação de cultura de
planejamento, monitoramento e avalião.
Adão de estragias que garantam a prodão de conhecimento, informa-
ções e subsídios, bem como de condições técnicas, operacionais e nanceiras
para o desenvolvimento de seus programas.
Incorporação da Questão Racial no Âmbito da Ação Governamental
Estabelecimento de parcerias entre a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, os Ministérios e demais órgãos federais,
visando garantir a inseão da perspectiva da promão da igualdade racial
em todas as poticas governamentais, tais como, saúde, educação, desen-
volvimento agrário, segurança alimentar, segurança blica, trabalho,
emprego e renda, previdência social, direitos humanos, assistência social,
dentre outras.
Estabelecimento de parcerias entre a Secretaria Especial de Políticas de Pro-
mão da Igualdade Racial e os diferentes entes federativos, visando instituir
o Sistema Nacional de Promão da Igualdade Racial.
591
DECRETOS
Consolidação de Formas Democráticas de Gestão das Políticas de
Promoção da Igualdade Racial
Fomento à informão da populão brasileira acerca dos problemas derivados
das desigualdades raciais, bem como das políticas implementadas para eli-
minar as referidas desigualdades, por intermédio da dia, da promão de
campanhas nacionais de combate à discriminação, difundindo-se os resulta-
dos de experncias exitosas no campo da promoção da igualdade racial.
Estimulo à criação e à amplião de runs e redes que o participem da
implementação das políticas de promão da igualdade racial como também
de sua avaliação em todos os veis.
Melhoria da Qualidade de Vida da População Negra
Incluo social e ações afirmativas.
Instituição de poticas específicas com objetivo de incentivar as oportunida-
des dos grupos historicamente discriminados, por meio de tratamento dife-
renciado.
Inserção da Questão Racial na Agenda Internacional do Governo
Brasileiro
Participação do governo brasileiro na luta contra o racismo e a discriminação
racial, em todos os runs e ões internacionais.
V – Ações:
Implementão de modelo de geso da política de promoção da igualdade
racial, que compreenda conjunto de ações relativas à qualificação de servi-
dores e gestores blicos, representantes de óros estaduais e municipais
e de lideranças da sociedade civil.
Crião de rede de promoção da igualdade racial envolvendo diferentes entes
federativos e organizões de defesa de direitos.
Fortalecimento institucional da promoção da igualdade racial.
Crião do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Aperfeiçoamento dos marcos legais.
Apoio às comunidades remanescentes de quilombos.
Incentivo ao protagonismo da juventude quilombola.
Apoio aos projetos de etnodesenvolvimento das comunidades quilombolas.
Desenvolvimento institucional em comunidades remanescentes de quilombos.
Apoio sociocultural a criaas e adolescentes quilombolas.
Incentivo à adão de políticas de cotas nas universidades e no mercado de
trabalho.
– Incentivo à formação de mulheres jovens negras para atuão no setor de
serviços.
Incentivo à adoção de programas de diversidade racial nas empresas.
592
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Apoio aos projetos de saúde da populão negra.
Capacitão de professores para atuar na promoção da igualdade racial.
Implementão da política de transversalidade nos programas de governo.
Ênfase à população negra nos programas de desenvolvimento regional.
Ênfase à população negra nos programas de urbanizão e moradia.
Incentivo à capacitação e créditos especiais para apoio ao empreendedor
negro.
Celebrão de acordos de cooperão no âmbito da Alca e Mercosul.
Incentivo à participão do Brasil nos runs internacionais de defesa dos
direitos humanos.
– Celebrão de acordos bilaterais com o Caribe, pses africanos e outros de
alto contingente populacional de afrodescendentes.
Realizão de censo dos servidores públicos negros.
Identificão do IDH da populão negra.
Construção do mapa da cidadania da populão negra no Brasil.
593
DECRETOS
DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta o procedimento para identifica-
ção, reconhecimento, delimitação, demarca-
ção e titulação das terras ocupadas por rema-
nescentes das comunidades dos quilombos de
que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transirias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição e de acordo com o disposto no art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transirias,
DECRETA:
Art. Os procedimentos administrativos para a identificão, o reconheci-
mento, a delimitão, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das
terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que
trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transirias, seo proce-
didos de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2
o
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para
os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo cririos de auto-atri-
buão, com trajetória histórica ppria, dotados de relações territoriais espe-
ficas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resisncia à
opreso hisrica sofrida.
§ 1
o
Para os ns deste Decreto, a caracterizão dos remanescentes das comu-
nidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria
comunidade.
§ 2
o
São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
as utilizadas para a garantia de sua reprodão sica, social, econômica e
cultural.
§ 3
o
Para a medição e demarcão das terras, serão levados em considerão
cririos de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as
peças técnicas para a instrução procedimental.
Art. 3
o
Compete ao Minisrio do Desenvolvimento Agrário, por meio do Ins-
tituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra, a identificão, re-
conhecimento, delimitão, demarcão e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejzo da competência
concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1
o
O Incra deverá regulamentar os procedimentos administrativos para iden-
tificação, reconhecimento, delimitão, demarcação e titulação das terras
594
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de
sessenta dias da publicação deste Decreto.
§ 2
o
Para os fins deste Decreto, o Incra poderá estabelecer convênios, contra-
tos, acordos e instrumentos similares com óros da administrãoblica
federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizõeso-governa-
mentais e entidades privadas, observada a legislão pertinente.
§ 3
o
O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo Incra ou por
requerimento de qualquer interessado.
§ 4
o
A autodefinição de que trata o § 1
o
do art. 2
o
deste Decreto será inscrita
no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão
respectiva na forma do regulamento.
Art. 4
o
Compete à Secretaria Especial de Poticas de Promão da Igualdade
Racial, da Presincia da Reblica, assistir e acompanhar o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e o Incra nas ações de regularizão fundiária, para
garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, nos termos de sua compencia legalmente xada.
Art. 5
o
Compete ao Minisrio da Cultura, por meio da Fundação Cultural Pal-
mares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da
identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como para subsidiar os trabalhos cnicos quando houver contestão ao pro-
cedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto.
Art. 6
o
Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a
participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente
ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 7
o
O Incra, as concluir os trabalhos de campo de identificação, delimi-
tão e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes
consecutivas no Diário Oficial da Uno e no Drio Oficial da unidade federada
onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informões:
I denominação do ivel ocupado pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos;
II circunscrão judicria ou administrativa em que es situado o ivel;
III limites, confrontões e dimeno constantes do memorial descritivo
das terras a serem tituladas; e
IV –tulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras
consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcão.
§ 1
o
A publicão do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde
está situado o ivel.
§ 2
o
O Incra notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art. 8
o
Após os trabalhos de identificação e delimitão, o Incra remete o
relatóriocnico aos óros e entidades abaixo relacionados, para, no prazo
comum de trinta dias, opinar sobre as marias de suas respectivas compe-
ncias:
595
DECRETOS
I Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional Iphan;
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama;
IIISecretaria do Patrimônio da Uno, do Minisrio do Planejamento, Or-
çamento e Gestão;
IV Fundação Nacional do Índio Funai;
V Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestão dos óros e
entidades, dar-se-á como tácita a concorncia com o contdo do relatório
técnico.
Art. 9
o
Todos os interessados teo o prazo de noventa dias, após a publicação
e notificões a que se refere o art. 7
o
, para oferecer contestões ao relatório,
juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o Incra
conclui o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos,
o Incra e a Secretaria do Patrinio da Uno tomao as medidas cabíveis
para a expedão do tulo.
Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservão constituídas, às
áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras ingenas, o Incra,
o Ibama, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a Funai e a
Fundação Cultural Palmares tomao as medidas cabíveis visando garantir a
sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.
Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Munipios, o Incra encaminhará os autos para os
entes responveis pela titulão.
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunida-
des dos quilombos tulo de domínio particular o invalidado por nulidade,
prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será
realizada vistoria e avalião do imóvel, objetivando a adão dos atos neces-
sários à sua desapropriação, quando couber.
§ 1
o
Para osns deste Decreto, o Incra estará autorizado a ingressar no imóvel
de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7
o
efei-
tos de comunicão prévia.
§ 2
o
O Incra regulamenta as hiteses suscetíveis de desapropriação, com
obrigatória disposão de pvio estudo sobre a autenticidade e legitimidade
do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do
imóvel a a sua origem.
596
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 14. Verificada a presea de ocupantes nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, o Incra acionará os dispositivos administrativos
e legais para o reassentamento das falias de agricultores pertencentes à
clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quan-
do couber.
Art. 15. Durante o processo de titulação, o Incra garantirá a defesa dos interes-
ses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas
em decorrência da titulação das suas terras.
Art. 16. Após a expedição do tulo de reconhecimento de donio, a Fundação
Cultural Palmares garanti assisncia jurídica, em todos os graus, aos rema-
nescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbu-
lhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada
e sua utilização por terceiros, podendo firmar connios com outras entidades
ou óros que prestem esta assistência.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos
órgãos da Defensoria Pública quando estes óros representarem em juízo
os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos ter-
mos do art. 134 da Constituição.
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto se reconhecida e registrada me-
diante outorga de tulo coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere
o art. 2
o
, caput, com obrigaria inseão de cláusula de inalienabilidade, im-
prescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações
legalmente constituídas.
Art. 18. Os documentos e os tios detentores de reminisncias históricas dos
antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificão,
devem ser comunicados ao Iphan.
Parágrafo único. A Fundão Cultural Palmares deverá instruir o processo para
fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservão do
patrinio cultural brasileiro.
Art. 19. Fica instituído o ComiGestor para elaborar, no prazo de noventa
dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comu-
nidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir
indicado:
I Casa Civil da Presidência da República;
II Minisrios:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Sde;
e) do Planejamento, Oamento e Geso;
f) das Comunicões;
597
DECRETOS
g) da Defesa;
h) da Integrão Nacional;
i) da Cultura;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Agrio;
l) da Assisncia Social;
m) do Esporte;
n) da Previdência Social;
o) do Turismo;
p) das Cidades.
III do Gabinete do Ministro de Estado Extraordirio de Segurança Alimen-
tar e Combate à Fome;
IV Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b) de Aicultura e Pesca; e
c) dos Direitos Humanos.
§ 1
o
O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Espe-
cial de Políticas de Promão da Igualdade Racial.
§ 2
o
Os representantes do Comitê Gestor seo indicados pelos titulares dos
órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de
Poticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3
o
A participação no Comi Gestor será considerada prestação de servo
público relevante o remunerada.
Art. 20. Para os ns de potica agrícola e agrária, os remanescentes das comu-
nidades dos quilombos recebeo, dos óros competentes, tratamento prefe-
rencial, assisncia cnica e linhas especiais de financiamento, destinados à
realizão de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos
administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que
se encontrem.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o Incra estabeleceo regras
de transão para a transfencia dos processos administrativos e judiciais
anteriores à publicão deste Decreto.
Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo Incra far-
seo sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.
Parágrafo único. O Incra realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em
favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formurios
específicos que respeitem suas características ecomicas e culturais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicão das disposições contidas neste
Decreto correrão à conta das dotões orçamentárias consignadas na lei orça-
mentária anual para tal nalidade, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento.
598
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182
o
da Independência e 115
o
da Reblica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
JoDirceu de Oliveira e Silva
599
DECRETOS
DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta a Lei Complementar 93, de
4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, e outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituão, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Art. 1° O Fundo de Terras e da Reforma Agria, fundo especial de natureza
conbil, criado pela Lei Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-
se-á por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, seo considerados os seguintes princípios
e denições:
I programa de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº
93, de 1998, é ação do poderblico que visa a ampliar a redistribuão de
terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando
a sua justa distribuão, por interdio de mecanismos de crédito fund-
rio;
II programa de assentamento rural de que trata os arts. e da Lei
Complementar 93, de 1998, a ão do poder blico federal estadual ou
municipal, cooperativas ou associões de trabalhadores rurais que, com ou
sem apoio do poder público, promoveram ações de redistribuição de terras
com a dimensão da propriedade familiar;
III os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes
obedeceo, dentre outros, aos prinpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficncia, nos termos do art. 37 da Constituição;
IV – os programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta
as questões denero, etnia e gerão, bem como aquelas de conservão
e protão ao meio ambiente; e
V a descentralizão para Estados e Municípios e a participação dos bene-
ficrios e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4°
600
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
da Lei Complementar n° 93, de 1998, deveo orientar as definões e nor-
mas do regulamento operativo.
§ 2° Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
ria deveo priorizar, sempre que posvel, as áreas cuja população haja se
mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes
recebam apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Minisrio do De-
senvolvimento Agrário e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 2° O Fundo de Terras e da Reforma Agria, instituído com a nalidade
de nanciar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será
constitdo de:
I sessenta por cento dos valores originários de contas de desito, sob
qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2° da Lei
n° 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1°, da Constituição,
excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condões a serem fixa-
das pelo Poder Executivo;
III – Títulos da Dívida Agria – TDA, a serem emitidos na quantidade cor-
respondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras
especicamente destinadas aos Programas de Reordenão Fundria imple-
mentados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agria, dentro
dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV dotões consignadas no Oamento Geral da União e em créditos adi-
cionais;
V dotões consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munipios;
VI retorno de nanciamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária Incra;
VII doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, blicas
ou privadas;
VIII recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e connios cele-
brados com óros e entidades da administrão blica federal, estadual
ou municipal;
IX – empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais; e
X recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agria e de captação no merca-
donanceiro.
601
DECRETOS
CAPÍTULO III
Da Destinação dos Recursos
Art. Os recursos nanceiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da
Reforma Agria seo utilizados no financiamento da aquisição de imóveis
rurais diretamente pelos trabalhadores, associões ou cooperativas, podendo
ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unida-
de produtiva, na forma disposta no regulamento operativo do Fundo.
§ 1° O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá, em condições a serem
estabelecidas em resolão espefica do Conselho Monerio Nacional e no
regulamento operativo, financiar, total ou parcialmente, a infra-estrutura
complementar para a integrão e a consolidação de assentamentos promo-
vidos pelos governos federal, estaduais e municipais, bem como cooperati-
vas e associações, conforme previsto nos arts. 1º e da Lei Complementar
n° 93, de 1998.
§ 2° Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agria poderão ser utiliza-
dos na operacionalizão de programas e projetos por ele financiados, in-
cluindo-se a capacitação e acesso à inovão tecnológica, despesas com
agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e
pagamento de empréstimos, de conformidade com o disposto no regula-
mento operativo.
§ 3° É vedada a utilizão de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título,
devendo os gastos da espécie ser suportados pelos óros ou pelas entidades
a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
§ 4° Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de con-
trapartida nacional a acordos de empstimo, os recursos do Fundo poderão
ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos, res-
peitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
Art. 4° Os recursos seo aplicados por meio de nanciamentos individuais ou
coletivos para os beneficrios definidos no art. 5° ou suas cooperativas e as-
sociações, observado o disposto no regulamento operativo.
Parágrafo único. Exigir-se como garantia, nos nanciamentos de que trata
este artigo, a hipoteca ou alienão fiduciária dos iveis financiados, de-
vendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser
exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou coopera-
dos beneficrios do Fundo de Terras e da Reforma Agria.
CAPÍTULO IV
Dos Beneficiários
Art. 5° Poderão ser beneficiados com nanciamentos amparados em recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
602
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
I trabalhadores rurais o-proprietários, preferencialmente assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no nimo, cinco anos
de experncia na atividade rural; e
II – agricultores proprietários de iveis cuja áreao alcance a dimeno
da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4° da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para
gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1° O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compre-
ende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de emps-
timo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo,
empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola
técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma
das seguintes formas:
I registros e anotões na Carteira de Trabalho;
II declarão das cooperativas ou associações representativas de grupos de
produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas
denanciamento das respectivas entidades;
III atestado de óros ou entidades estaduais ou municipais participantes
da elaborão e execução das propostas de financiamento amparadas pelo
Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV declarão de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que
jurisdiciona a área do ivel, quando se tratar de financiamento para aqui-
sição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário
possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e
V declarão de escola especializada na área rural.
§ 2° A insuficncia de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo de-
verá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o
inciso IV do § 1
o
.
Art. O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agria pode transferi-lo a quem se enquadrar como
beneciário na forma do art. 5° deste Decreto e com a anuência do credor,
conforme estabelecido no regulamento operativo.
Art. 7° As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais,
sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, pode-
rão pleitearnanciamento do Fundo de Terras e da Reforma Agria para im-
plantar projetos destinados aos beneficrios indicados no art. 5º.
§ 1° Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guar-
dar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos
termos do § 1° do art. 10 da Lei Complementar n
o
93, de 1998.
§ 2° As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do
ivel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeito-
rias, assim como das vidas correspondentes aos seus cooperados ou asso-
603
DECRETOS
ciados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo
de Terras e da Reforma Agria, na forma do regulamento operativo.
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 8° É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária àquele que:
I já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado
o seu débito;
II tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem
assim o respectivo njuge, nos casos de financiamento para aquisão de
terras;
III exea função blica, aurquica ou em óro paraestatal ou, ainda, se
achar investido de atribuições parafiscais;
IV – dispuser de renda anual bruta familiar, origiria de qualquer meio ou
atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V tiver sido, nos últimos ts anos, contados a partir da data de apresenta-
ção do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agria, proprie-
tário de ivel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
VI for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em
imóvel rural de ivel rural superior à de uma propriedade familiar; e
VII dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de
valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. O Fundo de Terras e da Reforma Agria não nanciará a aquisição de
imóveis nas seguintes situões:
I localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preser-
vão permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por
remanescentes de quilombos;
II queo disponham de documentação que comprove ancianidade inin-
terrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legis-
lação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa
do Estado da situão do imóvel, afirmando se questiona ou pretende ques-
tionar o domínio do ivel;
III – passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área su-
perior a quinze módulos fiscais;
IV cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários
seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se
situar;
V – que foram objetos de transação nos últimos dois anos, com excão
dos oriundos de espólio, de extinção de condonios ou outras estabelecidas
no regulamento operativo; e
VI que sejam objeto de ação discriminaria.
604
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1° O regulamento operativo pode estabelecer novos critérios de impedimen-
tos para a aquisão de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades.
§ 2° A criação de qualquer excepcionalidade a estes cririos de elegibilidade
deve ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Mi-
nistério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes
dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agria.
§ 3° As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2
o
deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desen-
volvimento Rural Sustenvel.
CAPÍTULO VI
Das Condições Gerais de Financiamento
Art. 10. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária financiará programas e
projetos de cdito fundiário e de integração e consolidação de assentamen-
tos rurais com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de
carência.
Art. 11. Nos programas e projetos de crédito fundiário, podeo ser financia-
dos, além da terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que per-
mitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agria, na forma e nos limites
estabelecidos no regulamento operativo.
§ 1° Os financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter bônus de
adimpncia de até cinenta por cento sobre as parcelas da amortizão do
principal e sobre os encargosnanceiros.
§ 2° Os nus de adimplência poderão variar em função da região de localiza-
ção do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais deprimidas em
termos econômicos e de maior risco clitico, podendo ainda ter acréscimos
em caso de comprovada redão do valor final da aquisão da terra compa-
rado com os valores referenciais, estabelecidos em cada caso, conforme
normas definidas no regulamento operativo, observando-se os limites esta-
belecidos no § 1
o
.
§ 3° A concessão dos bônus de adimpncia fica condicionada à execão,
por parte dos beneciários, das ações previstas em suas propostas denan-
ciamento, conforme diretrizes e normas a serem estabelecidas no regula-
mento operativo.
§ 4° Os encargos nanceiros, os nus de adimpncia, o teto anual de nus
por beneficrio, os limites de nanciamento e outras condições de que trata
este artigo serão fixados pelo Conselho Monerio Nacional, a partir de pro-
posta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agria.
Art. 12. Nos programas e projetos de integração e consolidação de assenta-
mentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investi-
605
DECRETOS
mentos já realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de conso-
lidação demonstrem claramente o cater voluntário e participativo dos bene-
ficrios e a viabilidade ecomica do projeto produtivo em execução ou a ser
executado, na forma definida no regulamento operativo.
§ 1° Os financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão sempre vin-
culados a projetos que levem à consolidação e emancipação de tais projetos,
com base em contrato anual ou plurianual, na forma definida no regulamen-
to operativo.
§ 2° Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais nus por
adimpncia e as demais condições de financiamento para os programas e
projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Mone-
tário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da
Reforma Agria.
Art. 13. O risco dos nanciamentos concedidos na forma deste Decreto será do
próprio Fundo de Terras e da Reforma Agria, podendo ser compartilhado, por
meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14. Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundrio e de Integrão
e Consolidão de Assentamentos Rurais deveo ser apoiados tamm pelos
diversos programas de fomento à agropecria, à agroindústria e ao turismo,
como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf,
Programa de Geração de Emprego e Renda Proger, e Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Na contratão dos financiamentos, os agentes financeiros
deverão assegurar a tempestiva liberão dos recursos correspondentes,
quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
Da Gestão Financeira
Art. 15. A gestão nanceira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a
cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
que terá as seguintes atribuões:
I receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando
a conta espefica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;
II – remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garan-
tindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instrões do Óro
Gestor;
IV – disponibilizar para o Óro Gestor as informações referentes às movi-
mentões efetuadas na conta espefica, inclusive as relativas à remunera-
ção das disponibilidades;
V credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
606
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO VIII
Do Órgão Gestor
Art. 16. Fica designado o Minisrio do Desenvolvimento Agrio, por meio da
Secretaria de Reforma Agrária, óro gestor de que trata o art. 5° da Lei Com-
plementar n° 93, de 1998, com as atribuições de:
I coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II – propor ao Conselho Monerio Nacional normas capazes de permitir o
financiamento de quaisquer projetos facveis revestidos de essencialidade e
legitimidade, que satisfam às condições deste Decreto;
III propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo Condraf, o plano
de aplicão anual e das metas a serem atingidas no exercio seguinte;
IV scalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financei-
ro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas
gerais de fiscalizão dos projetos por ele assistidos;
V definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento
operativo, o montante de recursos destinados aonanciamento da compra
de terras e da infra-estrutura sica, constante dos Programas de Crédito
Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre
as despesas de que trata o § 3° do art. 3° deste Decreto;
VI fiscalizar e controlar as atividades cnicas delegadas aos Estados, ao
Distrito Federal e às associações e conrcios de Municípios;
VII – promover as avaliões de desempenho do Fundo de Terras e da Re-
forma Agria;
VIII adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para
atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IX – propor a consignão de dotões no Orçamento Geral da União e de
cditos adicionais;
X promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito
Federal, Munipios e associações ou consórcios de Munipios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operões de transferência de imóveis, quan-
do adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agria;
b) estabelecer mecanismos de interão que possam tornar mais eficientes
as ões desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos
Programas de Reordenação Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaborão das propostas de financia-
mento, capacitão e prestação de assisncia técnica e extensão rural aos
beneciários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão
conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documen-
tos e pareceres indispensáveis à aprovão da proposta denanciamento
e ao acompanhamento da sua execução;
e) assegurar a alise judica prévia da documentão dos imóveis, bem
607
DECRETOS
como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regula-
mento operativo;
XI buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e com-
plementares de acesso à terra para explorão racional;
XII obter e enfatizar a participão dos poderes blicos estaduais e muni-
cipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos
Programas de Crédito Fundrio e de Integração e Consolidação de Assenta-
mentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendi-
mentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispero
de recursos;
XIII – implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanis-
mos de supervisão, que permitam o monitoramento dos pros de terras,
dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e
da execução dos projetos;
XIV realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XV fornecer ao Condraf as informações por ele solicitadas, relativas ao
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e
conbil e aos programasnanciados pelo Fundo.
Art. 17. Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Re-
forma Agrária, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deve estru-
turar unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os
acordos e connios, gerir os recursos orçamenrios e financeiros e aqueles
objetos de acordo de empstimo com instituições internacionais de nancia-
mento.
Art. 18. O regulamento operativo de que trata o art. deste Decreto deve
assegurar a efetiva participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural
Sustenvel na elaboração dos planos de reordenão fundria, nos planos
de aplicão de recursos e na análise e aprovação das propostas de financia-
mento, definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos veis de
atuação.
Art. 19. Caberá, em particular, ao Condraf:
I aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
ria, que deverá conter a definão das diretrizes gerais do Fundo;
II apreciar as avaliões de desempenho e de impacto do Fundo de Terras
e da Reforma Agria e dos programas por elenanciados;
III – encomendar, quando julgar necesrio, avaliões ou estudos espe-
cos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agria e aos programas por
ele nanciados;
IV solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao óro gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agria e aos
órgãos executores dos programasnanciados com recursos do Fundo.
608
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 20. O Condraf defini o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas
as seguintes funções:
I aprovar os manuais de operão dos programasnanciados pelo Fundo
de Terras e da Reforma Agria;
II aprovar os planos anuais de aplicão de recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, propostos pelo seu óro gestor;
III acompanhar e monitorar os programas nanciados pelo Fundo de Terras
e da Reforma Agria, bem como o seu desempenhonanceiro e contábil;
IV acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V propor ões, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os
impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma
Agrária e a articulação entre estes programas e as demais poticas e ações
voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura
familiar, a reforma agria e a seguraa alimentar;
VI solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao óro gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agria e aos
órgãos executores dos programasnanciados com recursos do Fundo.
Parágrafo único. O comi de que trata o caput deste artigo deverá ter a partici-
pação de representantes do Minisrio da Fazenda, do Minisrio do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão, bem como das organizões governamentais
e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo
Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 22. Revogam-se o Decreto no 3.475, de 19 de maio de 2000, a anea b
do inciso III do art. 2° e o art. 10 do Anexo I do Decreto n° 4.723, de 6 de
junho de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto
609
DECRETOS
DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004
Promulga a Convenção n° 169 da Organiza-
ção Internacional do Trabalho OIT, sobre
Povos Indígenas e Tribais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituão,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legis-
lativo n° 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção n° 169 da Orga-
nização Internacional do Trabalho OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setem-
bro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção n
o
169 da Organizão Internacional do Trabalho OIT,
sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de
1989, apensa por cópia ao presente Decreto, se executada e cumprida o
inteiramente como nela se contém.
Art. o sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituão Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 19 de abril de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO N
o
169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Confencia Geral da Organizão Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Interna-
cional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septu-
agésima sexta seso;
Observando as normas internacionais enunciadas na Conveão e na Reco-
mendação sobre populações ingenas e tribais, 1957;
610
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Lembrando os termos da Declarão Universal dos Direitos Humanos, do Pac-
to Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Interna-
cional dos Direitos Civis e Poticos e dos numerosos instrumentos internacio-
nais sobre a preveão da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudan-
ças sobrevindas na situação dos povos ingenas e tribais em todas as reges
do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacio-
nais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientão para a assimilação das
normas anteriores;
Reconhecendo as aspirões desses povos a assumir o controle de suas pró-
prias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter
e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados
onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos o podem gozar
dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da popu-
lão dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspecti-
vas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos ingenas e tribais à diversida-
de cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperão e
compreeno internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colabora-
ção das Nões Unidas, da Organizão das Nações Unidas para a Agricultura
e a Alimentão, da Organizão das Nações Unidas para a Educação, a Cn-
cia e a Cultura e da Organizão Mundial da Saúde, bem como do Instituto
Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas es-
feras, e que existe o propósito de continuar essa colaborão am de promo-
ver e assegurar a aplicação destas disposões;
As ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Conven-
ção sobre populões Indígenas e Tribais, 1957 (n° 107), o assunto que consti-
tui o quarto item da agenda da sessão e
As ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Con-
venção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Ingenas e
Tribais, 1957, adota, neste vigésimotimo dia de junho de mil novecentos e
oitenta e nove, a seguinte Convenção, que se denominada Convenção sobre
os Povos Ingenas e Tribais, 1989:
PARTE 1
Política Geral
Artigo 1°
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em pses independentes, cujas condições sociais, cultu-
rais e ecomicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e
611
DECRETOS
que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou
tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em pses independentes, considerados indígenas pelo fato de
descenderem de populões que habitavam o ps ou uma região geogfica
pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabe-
lecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurí-
dica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas,
culturais e poticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deve ser considerada
como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Conveão.
3. A utilizão do termopovos” na presente Convenção não deverá ser inter-
pretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que
possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2°
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a par-
ticipação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas
a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deve incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condões de igual-
dade, dos direitos e oportunidades que a legislão nacional outorga aos
demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e
culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças
socioeconômicas que possam existir entre os membros indígenas e os de-
mais membros da comunidade nacional, de maneira compavel com suas
aspirões e formas de vida.
Artigo 3°
1. Os povos indígenas e tribais deveo gozar plenamente dos direitos huma-
nos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminão. As dispo-
sições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e
mulheres desses povos.
2. o deveser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que
viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessa-
dos, inclusive os direitos contidos na presente Conveão.
Artigo 4°
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para
salvaguardar as pessoas, as instituões, os bens, as culturas e o meio ambien-
te dos povos interessados.
612
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
2. Tais medidas especiaiso deverão ser contrárias aos desejos expressos li-
vremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania o deverá sofrer
nenhuma deterioração como conseência dessas medidas especiais.
Artigo 5°
Ao se aplicarem as disposões da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, cultu-
rais, religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se
levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apre-
sentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições
desses povos;
c) deveo ser adotadas, com a participão e cooperação dos povos interes-
sados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimen-
tam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6°
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, atras de suas instituões representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas susceveis de afe-
los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da
populão e em todos os veis, na adoção de decisões em instituições efe-
tivas ou organismos administrativos e de outra natureza responveis pelas
poticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituões e ini-
ciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necesrios
para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas
com boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se
chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7°
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias priori-
dades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que
ele afete as suas vidas, creas, instituições e bem-estar espiritual, bem como
as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida
do possível, o seu próprio desenvolvimento ecomico, social e cultural. Am
disso, esses povos deveo participar da formulação, aplicão e avalião dos
planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de
afe-los diretamente.
613
DECRETOS
2. A melhoria das condões de vida e de trabalho e do nível de sde e edu-
cão dos povos interessados, com a sua participão e cooperão, deve ser
prioritária nos planos de desenvolvimento ecomico global das reges onde
eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões
tamm deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetu-
ados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a inci-
dência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades
de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados
desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a
execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperão com os povos interessa-
dos para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8°
1. Ao aplicar a legislão nacional aos povos interessados, deverão ser levados
na devida considerão seus costumes ou seu direito consuetudirio.
2. Esses povos deveo ter o direito de conservar seus costumes e instituições
próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamen-
tais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necesrio, deveo ser es-
tabelecidos procedimentos para solucionar os conflitos que possam surgir na
aplicão deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo o deverá impedir que os
membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cida-
dãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9°
1. Na medida em que isso for compavel com o sistema judico nacional e
com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser res-
peitados os todos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmen-
te para a represo dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre ques-
es penais deveo levar em conta os costumes dos povos mencionados a
respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos
povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas caractesticas eco-
nômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deve proibir a imposão, a membros dos povos interessados, de servi-
614
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ços pessoais obrigarios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto
nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deveo ter proteção contra a violão de seus direitos,
e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus
organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos.
Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos
possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, faci-
litando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II
Terras
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão
respeitar a imporncia especial que para as culturas e valores espirituais dos
povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com
ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e,
particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilizão do termo terras nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito
de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos
interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e
de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos
apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos
povos interessados de utilizar terras que o estejam exclusivamente ocupadas
por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas ativi-
dades tradicionais e de subsisncia. Nesse particular, deve ser dada especial
ateão à situão dos povos mades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para deter-
minar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir
a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deveo ser institdos procedimentos adequados no âmbito do sistema
jurídico nacional para solucionar as reivindicões de terras formuladas pelos
povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas
terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito
desses povos a participarem da utilização, administrão e conservão dos
recursos mencionados.
615
DECRETOS
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos
do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos existentes na terras, os
governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar
os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos
seriam prejudicados e em que medida, antes de se empreender ou autorizar
qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas
suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for posvel
dos benecios que essas atividades produzam, e receber indenizão equitati-
va por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos pagrafos a seguir do presente Artigo, os po-
vos interessados o deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos
sejam considerados necesrios, só poderão ser efetuados com o consentimen-
to dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.
Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassen-
tamento só podeo ser realizados as a conclusão de procedimentos adequa-
dos estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes blicas, quando
for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de
estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deveo ter o direito de voltar a suas
terras tradicionais, assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu
translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo
ou, na auncia de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses po-
vos deveo receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja quali-
dade e cujo estatuto judico sejam pelo menos iguais àqueles das terras que
ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e
garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram
receber indenizão em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser
concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas
por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu
deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a
terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada
sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os
seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aprovei-
tar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos
616
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras
a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever saões apropriadas contra toda intrusão o autorizada
nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mes-
mas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para
impedirem tais infrões.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condi-
ções equivalentes às desfrutadas por outros setores da populão, parans de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras de que dispunham
sejam insucientes para lhes garantir os elementos de uma exisncia normal
ou para enfrentarem o seu possível crescimento nurico;
b) a concessão dos meios necesrios para o desenvolvimento das terras que
esses povos já possuam.
PARTE III
Contratação e Condições de Emprego
Artigo 20
1. Os governos deveo adotar, no âmbito da legislão nacional e em coope-
rão com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos traba-
lhadores pertencentes a esses povos uma protão eficaz em maria de con-
tratão e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas
eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer
discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os
demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de
promoção e ascensão;
b) remunerão igual por trabalho de igual valor;
c) assistênciadica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os be-
nefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego,
bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades
sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar connios coletivos com empre-
gadores ou com organizões patronais.
3. As medidas adotadas deveo garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os traba-
lhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em
outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de o-de-
obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a
outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plena-
617
DECRETOS
mente informados dos seus direitos de acordo com a legislão trabalhista e
dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos o estejam submetidos a
condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conse-
qüência de sua exposição a pesticidas ou a outras subsncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sis-
temas de contratão coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão
por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de opor-
tunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de prote-
ção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial ateão à crião de serviços adequados de inspeção
do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interes-
sados exerçam atividades assalariadas, a m de garantir o cumprimento das
disposições desta parte da presente Conveão.
Indústrias Rurais
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deveo poder dispor de meios de forma-
ção profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participão volunria de
membros dos povos interessados em programas de formão profissional de
aplicão geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicão geral existentes
não atendam às necessidades especiais dos povos interessados, os governos
deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à
disposição dos mesmos programas e meios especiais de formão.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entor-
no econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas
dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser rea-
lizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados
sobre a organizão e o funcionamento de tais programas. Quando for pos-
vel, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela
organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se
assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais
e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais
como a ca, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas
como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua auto-sufi-
618
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ciência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e
sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortaleci-
das e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando
for possível, assistência técnica e nanceira apropriada que leve em conta as
técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância
do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V
Seguridade Social e Saúde
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos
povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminão alguma.
Artigo 25
1. Os governos deveo zelar para que sejam colocados à disposição dos povos
interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os
meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria
responsabilidade e controle, a m de que possam gozar do nível ximo pos-
sível de sde física e mental.
2. Os serviços de saúde deveo ser organizados, na medida do possível, em
nível comunitário. Esses serviços deveo ser planejados e administrados em
cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus todos de
prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deve dar preferência à formação e ao
emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimen-
to primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos nculos com os
demais veis de assisncia saniria.
4. A prestação desses servos de saúde deve ser coordenada com as demais
medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no ps.
PARTE VI
Educação e Meios de Comunicação
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interes-
sados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos
em condões de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os servos de educação destinados aos povos interessados
deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperão com eles a fim de res-
619
DECRETOS
ponder às suas necessidades particulares e deverão abranger a sua história,
seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais
aspirões sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes
povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educa-
ção, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabili-
dade de realização desses programas, quando for adequado.
3. Am disso, os governos deveo reconhecer o direito desses povos de cria-
rem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituões
satisfam às normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em
consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropria-
dos para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se ensinar às criaas dos povos interessados
a ler e escrever na sua própriangua indígena ou nangua mais comumente
falada no grupo a que pertençam. Quando issoo for vvel, as autoridades
competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a adotar
medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos
tenham a oportunidade de chegar a dominar a língua nacional ou uma das
línguas ociais do país.
3. Deveo ser adotadas disposões para se preservarem as nguas indíge-
nas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das
mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educão das crianças dos povos interessados deve ser o de
lhes ministrar conhecimentos gerais e apties que lhes permitam participar
plenamente e em condões de igualdade na vida de sua própria comunidade
e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradões e culturas
dos povos interessados, a m de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações
especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às
questões de educação e sde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da
presente Convenção.
2. Para esse m, dever-se-á recorrer, se for necesrio, a tradões escritas e à
utilizão dos meios de comunicão de massa nas nguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da
comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais
620
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminarem os precon-
ceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse m, deveo ser
realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais
diticos oferam uma descrição eqüitativa, exata e instrutiva das sociedades
e culturas dos povos interessados.
PARTE VII
Contatos e Cooperação através das Fronteiras
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos
internacionais, para facilitar os contatos e a cooperão entre povos indígenas
e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas ecomica,
social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII
Administração
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente
Conveão abrange deve se assegurar de que existem instituições ou outros
mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos
interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios
necesrios para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execão e avaliação, em cooperão com
os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades
competentes e o controle da aplicão das medidas adotadas em cooperão
com os povos interessados.
PARTE IX
Disposições Gerais
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas parar em efeito a
presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em
conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposões da presente Convençãoo deve prejudicar os
direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras
conveões e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis,
laudos, costumes ou acordos nacionais.
621
DECRETOS
PARTE X
Disposições Finais
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção sobre Populões Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As raticações formais da presente Convenção seo transmitidas ao Diretor-
Geral da Repartão Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organizão Inter-
nacional do Trabalho cujas raticões tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Conveão entrará em vigor doze meses após o registro das ratificões
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses as o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha raticado a presente Conveão pode denunc-la
as a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Tra-
balho e por ele registrado. A denúncia surti efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e nãozer uso da
faculdade de dencia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de
um ano as a expiração do peodo de dez anos previsto pelo presente Artigo
ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada peodo de dez anos, nas
condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartão Internacional do Trabalho notificará a todos
os Membros da Organizão Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e dencias que lhe sejam comunicadas pelos Mem-
bros da Organizão.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratifica-
ção que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos
Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartão Internacional do Trabalho comunica ao Secre-
tário-Geral das Nões Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer
622
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ratificões, declarões e atos de denúncia que tenha registrado de acordo
com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necesrio, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relario
sobre a aplicação da presente Conveão e decidi sobre a oportunidade de
inscrever na agenda da Conferência a queso de sua revio total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcial-
mente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
a) a ratificão, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de
pleno direito, o obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia ime-
diata da presente Conveão, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificão dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma
e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e queo ratificarem
a Convenção revista.
Artigo 44
As veres inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
623
DECRETOS
NOTAS
(1) A Lei 1.237, de 24-9-1864, foi revogada pelo Decreto nº 169-A, de 19-1-1890.
(2) Este Decreto foi revogado pelo Decreto 169-A, de 19-01-1890.
(3) Este Decreto foi regulamentado pelo Decreto 370 de 2-5-1890.
(4) Este Decreto foi regulamentado pelo Decreto 10.105, de 5-3-1913.
(5) Este Regulamento foi suspenso pelo Decreto 11.458, de 10-2-1915.
(6) Este artigo foi alterado pelo Decreto nº 10.320, de 7-7-1913.
(7) Este artigo foi alterado pelo Decreto nº 10.320, de 7-7-1913.
(8) Este Decreto foi suspenso pelo Decreto 11.485, de 10-2-1915.
(9) V. Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-46, que dise sobre os bens imóveis da União.
(10) Artigo revogado pela Lei nº 4.414, de 24-9-64, que no art. 1º dispõe.Art. A União,
os Estados, o Distrito Federal e as Autarquias, quando condenados a pagar juros de
mora, por este responderão na forma do direito civil”.
(11) Decreto do Governo Provirio com força de lei.
(12) Redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25-10-1941.
(13) Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 3.763, de 25-10-1941.
(14) Redação dada pelo Decreto 75.566, de 7-4-1975.
(15) Vide Decreto-Lei 852, de 1938.
(16) Vide Decreto-Lei 2.059, de 1940. Vide Decreto-Lei 2.676, de 1940.
(17) Este Decreto foi revogado pela Lei 6.015, de 31-12-73, que dispõe sobre Registros
blicos.
(18) Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 13.556, de 30-9-43.
(19) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 178. No registro de imóveis, se feita:
a) a inscrição:
I – do instrumento blico de instituão do bem de família;
IIdo instrumento público das conveões antenupciais;
III – das hipotecas legais ou convencionais;
IVdos empréstimos por obrigações ao portador;
V do penhor de quinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcio-
namento, com seus respectivos pertences;
VI - das penhoras, arrestos e seqüestros de iveis;
VII - das citões de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis;
VIII do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a
prazo em prestações;
IX – do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vi-
ncia, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, art. 1.197);
X – dostulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
624
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
XIdo usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitão, quando o resultarem
do direito de família;
XII das rendas constitdas ou vinculadas a imóveis por disposão de última vontade;
XIII do contrato de penhor agrícola;
XIV da promessa de compra e venda de imóvel o loteado, para a sua validade
entre as partes contratantes e em relão a terceiros.
b) a transcrição:
I – da sentea de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrão;
IIdos títulos ou a inscrão dos atos inter vivos relativamente aos direitos reais sobre
imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
III dos tulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e
extinção;
IVdos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;
V das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em paga-
mento das dívidas da herança;
VI dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das senteas
de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;
VII – da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
VIII – da sentea declaratória da posse de imóvel, por 30 anos, sem interrupção nem
oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião;
IX – da sentença declararia da posse incontestada e connua de uma servidão apa-
rente, por 10 ou 20 anos nos termos do art. 551 do Código Civil, para servir de título
aquisitivo;
X – para a perda da propriedade imóvel, dos títulos transmissíveis ou dos atos renun-
ciativos.
c) a averbação:
I – das convenções ante nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou
posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;
IIna inscrão da sentença de separação do dote;
III – do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
IVda cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
V – por cancelamento, da extião dos direitos reais;
VI – dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformi-
dade com as disposições do Decreto 58, de 10 de dezembro de 1937;
VII na transcrição, da mudança de numerão, da construção, da reconstrução, da
demolão e do desmembramento de imóveis;
VIII da alteração do nome por casamento ou desquite”.
(20) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 196. O livro nº 8 Registro especialna forma da lei respectiva, destinado à ins-
crição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas
e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes aos requisitos, am da de aver-
bações, e será escriturado nos moldes do livro 2 – Inscrição hipotecária.”
(21) Artigos com a redação dada pelo Decreto 5.318, de 29-2-40. Redação anterior:
“Art. 234. O registro de penhor agrícola só poderá ser feito com licença: de credor, se
houver hipoteca anterior.
“Art. 236. Serão considerados para os fins da escrituração, credores e devedores res-
pectivamente:
Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;
No uso, o usuário e o proprierio;’
Na habitação, o habitante e o proprierio;
Na anticrese, o mutuante e o mutuário;’
No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;
625
DECRETOS
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
Na locação, o locatário e o locador;
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.”
(22) Artigo e parágrafo com a redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 28-2-40. Redação
anterior:
“Art. 244. Em qualquer caso, o se poderá fazer a transcrão ou transcrição sem
prévio registro do título anterior, salvo se este não estivesse obrigado a registro, segun-
do o direito eno vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada
prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou
onerações dependentes, assim, da transcrição anterior.
Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, quer por instrumento público,
quer por documento particular, se este registrado ou averbado, para que possa ser
transcrita a escritura definitiva de compra e venda com fidelidade e minudência.
(23): Artigo e parágrafo com a redação dada pelo Decreto 5.318, de 29-2-40. Redação
anterior:
“Art. 247.o os seguintes os requisitos da inscrição para a transferência da proprie-
dade imóvel, em qualquer caso:
) o número de ordem e o da anterior transcrição;
) data;
) circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o
critério adotado pela legislação local;
) denominação do imóvel, se rural, e número se urbano;
) característicos e confrontações do imóvel;
) nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;
) nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;
) forma do tulo, data e nome do tabelião ou do juiz e do escrivão;
) título de transmissão;
10) valor do contrato;
11) condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros
e de necessária publicidade.
Parágrafo único. Nas transcrições seo posteriormente feitas referências aos números
relativos ao mesmo imóvel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por
partes.
(24) Artigo e §§ com a redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redação anterior:
“Art. 249. Os edifícios de mais de cinco andares, construídos de cimento armado ou de
matéria similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados entre si, conten-
do cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios ou a residências particu-
lares serão transcritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma
propriedade autônoma, para efeito de registro (Lei 5.481 de 25 de junho de 1928).
§ 1º Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com
os requisitos necesrios à averbação.
§ 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial te direitos aos
emolumentos fixados no regimento de custas.
(25) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40, passando do catulo VI
para o capítulo VII. Redação anterior:
“Art. 250. Estao sujeitos à transcrição no mesmo livro o usufruto, o uso e a habilita-
ção, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas
a imóveis, por disposão de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.
(26) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40, passando do catulo VI
para o capítulo VII. Redação anterior:
“Art. 251. A transcrição da anticrese no livro 4 declara, também, o prazo, a época do
pagamento e a forma de administração.
(27) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
626
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
“Art. 253. Será inscrita no livro 4 e, para validade quer entre as partes contratantes,
quer em relação a terceiros, a promessa de venda de imóvelo loteado.”
(28) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 254. Será, tamm, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a disponibili-
dade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10
a 20 anos.
(29) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 255. Se inscrito, no livro 4, o penhor agrícola com os mesmos requisitos, decla-
rando-se o valor da dívida e seu prazo, am do objeto, sendo o prazo máximo de um
ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.”
(30) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 256. Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imóveis com cláusula
expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 254,
e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a
pena convencional.
(31) Artigo e §§ com a redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redação anterior:
“Art. 259. Seo os seguintes os requisitos para a inscrição:
) número de ordem e o da transcrição do imóvel;
) data;
) nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;
) nome, domicílio, profissão e residência do credor;
) título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;
) valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;
) prazo;
) juros, penas e mais condições necessárias;
) circunscrão onde está situado o imóvel;
10) denominação do imóvel, se rural, rua emero, se urbano;
11) característicos e confrontações.
§ O credor, além do domicílio real, poderá designar outro no qual seja posvel sua
citação ou notificação.
§ Quando o imóvel pertencer a terceiro que tiver hipotecado em garantia de vida
alheia, serão também registrados o seu nome, profissão e domicílio.
(32) Artigo com a redão dada pelo Decreto nº 5.318, de 29-2-40. Redão anterior:
“Art. 279. Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, à
vista da certidão do escrio, da qual constem, além dos requisitos a que se refere o
art. 250, o nome e a categoria do juiz, do deposirio e os das partes e a natureza do
processo.
Parágrafo único. A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração dom especial
a que se destina, as a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.”
(33) V. Decreto nº 56.792, de 26-8-65, Decreto-lei 57, de 18-11-66, Decreto 59.900, de
30-12-66, Lei 5.868, de 12-12-72, Decreto 72.106, de 18-4-73, Lei 6.746, de 10-12-
79 e Decreto 84.685, de 6-5- 80.
(34) V. art. 161 da Constituição Federal e Decreto-lei nº 554, de 25-4-69.
(35) V. Decreto nº 59.428, de 27-10-66.
(36) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra e o Inda.
(37) Sobre Plano Nacional e Planos Regionais de Reforma Agrária, V. Decreto 59.456, de
4-11-66.
(38) V. Decreto-lei 619, de 10-6-69, que dispõe sobre a liquidação da Companhia Nacional
de Seguro Agrícola CNSA.
(39) V. art., item I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. 6º da Lei nº 5.868, de 12-12-72.
627
DECRETOS
(40) V, art. 4º item VI, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, art. 25 deste Decreto e art. 79, alínea a,
do Decreto 59.566, de 14-11-66.
(41) V. art. 172 da Constituição Federal, arts. item V, e 119 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e
art. 65 do Decreto 59.566, de 14-11-66.
(42) V. Decreto nº 59.428, de 27-10-66.
(43) V. Decreto nº 58.197, de 15-4-66, que regulamenta a criação e o funcionamento das
Cooperativas. Integrais de Reforma Agria - Cira.
(44) V. Decreto nº 59.428, de 27-10-66, que regulamenta o Capítulo referido neste artigo.
(45) As instruções Especiais do Incra eram aprovadas pelo Ministro da Agricultura e atual-
mente pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários por foa do art.
, parágrafo único, do Decreto 87.700, de 12-10-82.
(46) V. art. 65 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. da Lei 5.868, de 12-12-72.
(47) O art. 50 e §§ da Lei 4.504, de 30-11-64, foram alterados pela Lei nº 6.748, de 10-12-79.
(48) V. art. 22, item III, do Decreto nº 64.685, de 6-5-80, e art. 79, alínea a do Decreto
59.566, de 14-11-66.
(49) V. Lei 5.868, de 12-12-72, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, regulamen-
tada pelo Decreto nº 72.106, de 18-4-73.
(50) O art. 49 e §§ da Lei 4.504, de 30-11-64, foram alterados pela Lei nº 6.748, de 10-12-79.
(51) V. art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18-11-66, art da Lei nº 6.746, de 10-12-79, regula-
mentada pelo Decreto 84.685, de 6-5-80, e art. do Decreto-lei nº 1.989, de 28-12-82.
(52) V. Decreto nº 55.891, de 31-3-65, Decreto-lei nº 57 de 18-11-66, regulamentado pelo
Decreto 59.900, de 30-12-66, que altera dispositivo sobre lançamento e cobraa do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Lei 5.868, de 12-12-72, regulamen-
tada pelo Decreto nº 72.106, de 18-4-73, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural,
Lei nº 6.746, de 10-12-79, regulamentada pelo Decreto nº 84.685, de 6-5-80.
(53) V. Decreto-lei nº 195, de 24-2-67, que dispõe sobre a cobraa da Contribuição de
Melhoria.
(54) O art. 49 e §§, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, foram alterados pela Lei 6.746, de 10-12-79.
(55) V. Decreto-lei nº 902, de 30-9-69, regulamentado pelo Decreto nº 66.095, de 20-1-70,
que dispõe sobre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agcola ou
pastoril.
(56) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(57) V. nota 52.
(58) V. arts. 49 e 50 e seus §§ foram alterados pela lei 6.746, de 10-12-79.
(59) V. Decreto-lei nº 57, de 18-11-66, regulamentado pelo Decreto 59.900, de 30-12-66.
(60) V. nota 55.
(61) V. nota 53.
(62) Os arts. 49 e 50 e seus §§ foram alterados pela lei nº 6.746, de 10-12-79 e nota 60.
(63) Por força do art. 7º, pagrafo único, do Decreto 87.700, de 12-10-82, as Instruções
Especiais do Incra são aprovadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários.
(64) Índices fixados pela Seplan.
(65) V. nota 52.
(66) Pagrafo com a redação dada pelo Decreto 59.900, de 30-12-66 (art. 18). Redação
anterior:
“Quando o número total de falias morando no imóvel for inferior a cinco, ou quan-
628
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
do o mero total de pessoas morando no imóvel for inferior a vinte e cinco, os fatores
habitão e saneamento e educação, referidos nos incisos XI e XIV,o serão calcula-
dos, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução
do valor calculado para o coeficiente de condições sociais”.
(67) Pagrafo com a redação dada pelo Decreto 59.900, de 30-12-66 (art. 19). Redação
anterior:
“Se não ocorrer a explotação de qualquer dos produtos sicos ou, ocorrendo, o
houver informação de qualquer dos dados necesrios ao lculo do fator do rendi-
mento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para esse fator.”
(68) V. nota 62.
(69) Este artigo foi revogado pelo Decreto 59.900, de 30-12-66 (art. ).
(69-A) V. Decreto-lei 57, de 18-11-66, regulamentado pelo Decreto 59.900 de 30-12-
66, e Lei 6.830, de 22-9-80, que dispõe sobre a cobraa da Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
(70) V. art. 22 da Lei nº 4.947, de 6-4-66.
(71) V. art. 67.655-RJTFR e MAS nº 67.655-RJ – TFR.
(72) V arts. , item II, e 65 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. 82 da Lei 5.868, de 12-12-72.
(73) V. Lei 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
(74) V. Decreto nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(75) O Decreto-lei referido neste artigo é o Decreto nº 6.980, de 19-3-41.
A legislação vigente sobre cooperativismo é a Lei nº 5.764, de 16-12-71.
(76) O art. 4º não tem § 1º, apenas parágrafo único.
(77) O Decreto nº 22.239, de 19-12-32, foi revogado pelo Decreto-lei nº 59, de 21-11-66, e
este foi revogado pela Lei 5.764, de 16-12-71.
(78) O Decreto nº 22.239, de 19-12-32, foi revogado pelo Decreto-lei nº 59, de 21-11-66, e
este foi revogado pela Lei 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional de Coo-
perativisrno.
(79) V. Decreto-lei nº 1.766, de 28-1-80, que dispõe sobre a dação de imóveis em pagamen-
to de débitos relativos ao ITR, taxa e contribuições.
(79-A) V. art. 4º da Lei 5.709, de 7-10-71, e art. 8º do Decreto 74.965, de 26-11-74.
(80) V. Decreto nº 68.524, de 16-4-71, que dispõe sobre a participação da iniciativa privada em
projetos de colonização de terras públicas, e art. 1º do Decreto nº 71.615, de 22-12-72.
(81) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra e Inda.
(82) V. Decreto-lei nº 1.164, de 1-4-71, regulamentado pelo Decreto 71.615, de 22-12-72,
que dispõe sobre áreas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.
(83) Ministério do Exército.
(84) A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras foi extinta pela Lei nº 6.559, de 18-9-78,
passando suas atribuições a óros da Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa Na-
cional. V. Lei 6.634, de 2-5-79.
(85) V. art. 60 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei 5.709, de 7-10-71
(art. 13), que conceitua a empresa particular de colonização.
(86) V. Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dise sobre o parcelamento do solo para ns urbanos.
(87) V. também Decreto nº 63.058, de 30-7-68, que dispõe sobre esse financiamento.
(88) V. art. da Lei 5.709, de 7-10-71, e art. 8º do Decreto 74.965. de 26-11-74.
(88-A) V. art. 129 da Lei no 6.815, de 19-8-80, alterada pela Lei 6.964, de 9-12-81, que cria
o Conselho Nacional de Imigração, e arts. 142 a 144 do Decreto nº 86.715, de 10-12-81,
629
DECRETOS
que regulamenta a Lei nº 6.815, de 19-8-80, com as alterações introduzidas pela Lei nº
6.964, de 9-12-81.
(89) V. arts. 4º, item III, que conceitua a propriedade familiar, e 65, que diz da indivisibilida-
de do dulo, ambos da Lei 4.504, de 30-11-64, e art. da Lei nº 5.868, de 12-12-72,
que institui a fração mínima de parcelamento.
(89-A) V. nota nº 89.
(90) V. Decreto 58.197, de 15-4-66, que regulamenta a criação e funcionamento das
Cooperativas Integrais de Reforma Agrária - Cira, instituídas pelo art. 79 da Lei 4.504,
de 30-11-64, Lei 1 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional de Cooperativis-
mo, e o Decreto 68.524, de 16-4-71, que dispõe sobre a participação da iniciativa
privada na implantação de projetos de colonização de terras públicas.
(91) V. nota anterior e art. 24, item III, da Lei 4.504, de 30-11-64, que trata da distribuição
de terras desapropriadas a cooperativas.
(92) V. nota 90, e especialmente o Decreto nº 68.524, de 16-4-71.
(93) V. nota 89.
(94) V. arts. 6º, 8º e da Lei nº 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional de Coo-
perativismo.
(95) V. Lei nº 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional de Cooperativismo – São
I do Capítulo IV e Catulo XIII.
(96) V. arts. 82 e 91 deste Decreto, Seção I do Capítulo IV e Catulo XIII da Lei nº 5.764, de
16-12-71.
(97) O Decreto nº 22.239, de 19-12-32, foi revogado pelo Decreto-lei nº 59, de 21-11-66, e
este também foi revogado pela Lei 5.764, de 16-12-71, que define a Política Nacional
de Cooperativismo.
(98) V. Decreto-lei 619, de 10-6-69, que dispõe sobre a liquidação da Companhia Nacional
de Seguro Agrícola CNSA.
(99) V. art. do Código Civil.
(100) V. arts. 24 e 25 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. do Decreto 71.615, 22-12-72.
(101) V. art. 95, item XIII, da Lei 4.504, de 30-11-64.
(102) Em substituição ao contrato de promessa de compra e venda o Incra expedetulo
de Propriedade sob Condição Resolutiva”.
(102-A) V. art. 4º da Lei 5.709, de 7-10-71, e art. 8º do Decreto 74.965, de 26-11-74.
(102-B) V. RE 65.366-PE, STF.
(103) V. art. 4º, item I, da Lei 4.504, de 30-11-64, e arts. 5º e do Decreto55.891, de
31-3-65, e art. da Lei 5.868, de 12-12-72.
(104) V. Decreto 62.504, de 8-4-68, que regulamenta o art. 65 da Lei nº 4.504, de 30-11-64.
(105) V. Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos
e retira da compencia do Incra a aprovação e scalização dos projetos mencionados.
(106) V. § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6-4-66, com a redação dada pela Lei nº 5.672, de
2-7-71, que permite a venda dos lotes remanescentes com área inferior ao dodulo
fixado para a respectiva região, no caso de loteamentos inscritos até a publicação da
Lei 4.947, de 6-4-66, e art. da Lei 5.868, de 12-12-72, que instituiu a frão ni-
ma de parcelamento.
(107) V. Decreto nº 62.504, de 8-4-68, e art. 8º da Lei nº 5.868, de 12-12-72, que instituiu a
fração mínima de parcelamento.
(108) V. art. 4º, item IV, da Lei nº 4.504, de 30-11-64.
(109) V. Decreto-lei 1.110 de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra e Inda.
630
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(110) V. art. 141, da Lei 6.815, de 19-8-80, alterada pela Lei nº 6.964, de 9-12-81, que re-
vogou o art. e §§ da Lei 5.709, de 7-10-71, que facultava ao estrangeiro ainda em
seu ps de origem, firmar compromisso de compra e venda de iveis rurais.
(111) Valores originais.
V. art. 10 do Decreto-lei nº 582, de 15-5-69.
(112) Coeficiente determinado pela Seplan.
(113) V. art. 32, item IV, alíneas a, b e c, do Regulamento Geral do Incra, aprovado pelo
Decreto 68.153, de 1-2-71.
(114) Os arts. 336 e 341 mencionados neste artigoo do Código de Processo Civil antigo
Decreto-lei nº 1.608, de 18-9-39.
V. arts. 907 a 913 do Código de Processo Civil vigente, Lei 5.869, de 11-1-73.
(115) V. art. 161 da Constituição Federal.
(116) Artigo revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23-7-74 – art. 28, alínea h.
(117) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra, cujo Regulamen-
to Geral foi aprovado pelo Decreto 68.153, de 1º-2-71.
(118) V. Lei 6.404, de 15-12-76, que dispõe sobre as sociedades por ões e revoga o
Decreto 2.627, de 26-9-40, exceto os arts. 59 e 73 que continuam em vigor.
(119) V. Decretos
s
55.891, de 31-3-65, 56.792, de 26-8-65, Lei 5.868, de 12-12-72. Decre-
to 72.106, de 18-4-73, Lei nº 6.746, de 10-12-79, e Decreto 84.685, de 6-5-80.
(120) V. Lei 6.383, de 7-12-76, que dise sobre discriminão de terras devolutas da
União, e Decreto -lei 554, de 25-4-69, que dispõe sobre a desapropriação por interes-
se social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária.
(121) A S.P.V.E.A. foi substituída pela Sudam.
(122) A F.B.C. foi substituída pela Sudeco.
(123) Os Decretos referidos neste artigo dispõem sobre a criação de áreas prioririas.
(124) V. Decreto-lei 110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(124-A) V. RE 85.333-PR-STF.
(125) As Instruções Especiais a que se refere este artigo, com a criação do Incra e extinção
do Ibra pelo Decreto-lei 1.110 de 9-7-70, passaram a ser aprovadas pelo Minisrio da
Agricultura. Atualmente essas Instruções Especiais o aprovadas pelo Ministro de Esta-
do Extraordinário para Assuntos Fundiários por força do art . parágrafo único do
Decreto 87.700, de 12-10-82.
(126) V. Decreto-lei 110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(127) V. Decreto
55.891, de 31-3-65, Lei 5.868, de 12-12-72 e seu regulamento, Decreto
72.106, de 18-4-73.
(128) V. Decreto 70.430, de 17-4-72.
(129) V. Decreto-lei 619, de 10-6-69, que dispõe sobre a liquidação da Companhia Nacio-
nal de Seguro Agrícola – CNSA.
(130) O art. 685 mencionado neste artigo é do Código de Processo Civil antigo Decreto-lei
1.608, de 18-9-39. V. arts. 802 e 803 do digo de Processo Civil vigente. Lei 5.869,
de 11-1-73.
(131) Sobre cobraa Judicial da Dívida ativa de Fazenda Pública. V. Lei nº 6.830, de 22-9-80.
(131-A) O § 1º do art. 5º do Decreto-lei 57, de 18-11-66, foi revogado pela Lei nº 5.868,
de 12-12-72 (art. 12).
(132) V. art. 49, §§ e da Lei 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei 6.746,
de 10-12-79, regulamentada pelo Decreto 84.685, de 6-5-80.
(133) V. art. 147, § do Código Tributário Nacional.
631
DECRETOS
(134) V. art. 19, item III, alínea e, da Constituição Federal.
(135) O art. 7º do Decreto-lei 57, de 18-11-66, a que se refere este artigo, foi revogado
pela Lei nº 5.868, de 12-12-72, art. 12.
(136) O art. 14 do Decreto-lei nº 57, de 18-11-66, a que se referem estes artigos foram revo-
gados pela Lei 5.868, de 12-12-72, art. 12.
(137) O art. 11 do Decreto-lei 57, de 18-11-66, referido neste artigo e §, foi revogado
pela Lei nº 5.868, de 12-12-72.V. art. 8º e §§ da Lei 5.868, de 12-12-72.
(138) V. Decreto-lei 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(139) O art. 11 e §§ do Decreto-lei nº 57, de 18-11-66, foi revogado pela Lei nº 5.868, de
12-12-72 – art. 12.
(140) V. Decreto-lei 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(141) V. Lei 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urba-
nos arts. , 3º e 53, e diz a quem compete aprová-los e qual a ingerência do Incra na
transformação do uso do solo rural para fins urbanos.
(142) O art. 11 do Decreto-lei 57, de 18-11-66, foi revogado pela Lei 5.868, de 12-12-72
(art. 12).
(143) V. Seções I, II e III do Capítulo II do Título III, da Lei nº 4.504, de 30-11-64 (art. 55 a 72),
Decreto nº 59.428, de 27-10-66, art. 4º da Lei nº 5.709, de 7-10-71, e art. 8º do Decreto
74.965, de 26-11-74.
(144) V. também o Decreto 70.677, de 6-6-72, que dispõe sobre a execução do Decreto-lei
1.179, de 6-7-71.
(145) As alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.243, de 30-10-72, no art. do Decre-
to-lei nº 1.164, de 1º-4-71 foram alteradas pela Lei nº 5.917, de 10-9-73, e alguns itens
do mesmo artigo, posteriormente alterados pelos Decretos-leis
s
1.473, de 13-7-76, e
1.868, de 30-3-81.
A Amania Legal aqui referida foi estendida para toda a área do Estado de Mato
Grosso pelo art. 45 da Lei Complementar 31, de 11-10-77.
(146) V. Lei 6.634, de 2-5-79, que dise sobre a Faixa de Fronteira e revoga a Lei nº 2.597,
de 12-9-55.
(147) V. Decreto 59.566, de 14-11-66.
(148) V. Decretos
s
55.891, de 31-3-65, 56.792, de 26-8-65, Decreto-lei nº 57, de 18-11-66,
Decreto 59.900, de 30-12-66, Lei 6.746, de 10-12-79, e Decreto nº 84.685, de 6-6-80.
(149) V, Lei 5.709, de 7-10-71, e seu regulamento. Decreto nº 74.965, de 26-11-74.
(150) V. art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 87.700, de 12-10-82, que diz da aprovação
das Instruções Especiais do Incra pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários.
(151) V. Decreto-lei 1.989, de 28-12-82, que dispõe sobre a contribuição devida ao Incra
e cálculo referente à taxa de serviços cadastrais.
(152) V. Decreto 59.566, de 14-11-66, que regulamenta o arrendamento e a parceria.
(153) V. Decreto nº 56.792, de 26-8-65, e arts. 49 e 50 da Lei 4.504, de 30-11-64, com a
redação dada pela Lei 6.746, de 10-12-79, regulamentada pelo Decreto 84.685, de
6-5-80.
(153-A) V. art. 50 da Lei 4.504, de 30-11-64, com a redão dada pela Lei 6.746, de
10-12-79, regulamentada pelo Decreto 84.685, de 6-5-80.
(154) V. arts. 141, 145, 146, 147, 148, 149 e 151, item III, do Código Triburio Nacional.
(155) V. art. 50 § 1º da Lei 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei 6.746, de
10-12-79, arts. e 3º da Lei 6.746/79, regulamentada pelo Decreto nº 84.685, de 6-5-
80 (arts. 20 e 21), e arte da Lei 6.969, de 10-12-81.
632
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(156) V. Decreto no 62.504, de 8-4-68, que regulamenta o art. 65 da Lei 4.504, de 30-11-64,
e a Lei nº 6.969, de 10-12-81, que dispõe sobre a aquisição, por usucapo especial, de
imóvel rural.
(157) V. art. 7º parágrafo único, do Decreto nº 87.700, de 12-10-82, que diz da aprovação
das Instruções Especiais do Incra pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários.
(158) O art. 50 e §§ da Lei nº 4.504, de 30-11-64, tiveram a sua redação alterada pela Lei
6.746, de 10-12-79.
V. art. 25 do Decreto nº 55.891, de 31-3-65, e art. 22 do Decreto 84.685, de 6-5-80.
(159) V. § 2º da Lei 5.709 de 7-10-71, com a redão dada pela Lei nº 6.572, de 30-9-78,
que tem este teor:
“As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima res-
salvado o disposto no art. ”. O art. da Lei 5.709/71, corresponde ao art. deste
Decreto.
(160) V. Lei nº 6.634, de 2-5-79, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, regulamentada pelo
Decreto 85.064, de 26-8-80.
(161) Este artigo regulamentava o art. 2º da Lei 5.709, de 7-10-71, sendo aquele e seus
parágrafos revogados pela Lei 6.815, de 19-8-80 (art. 141), alterada pela Lei 6.964,
de 9-12-81.
(162) V. art. 5º, § 1º, da Lei 5.709, de 7-10-71, que manda ouvir o órgão federal compe-
tente de desenvolvimento regional na respectiva área e não apenas a Sudam e a Su-
dene. Conforme a localização do imóvel serão ouvidas, por exemplo, a Sudeco e a
Sudesul.
(163) V. Lei 6.739, de 5-12-79, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais
(declaração de inexistência e cancelamento de matcula e registro de ivel rural vin-
culado a título nulo de pleno direito).
(164) A ratificação também poderá ser feita de ofício, conforme o art. do Decreto-lei nº
1.414, de 18-8-75, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6.925, de 29-6-81.
(165) V. art. 4º item 2, do Decreto-lei 1.414, de 18-8-75, com a redação dada pela Lei nº
6.925, de 29-6-81, que diz da ratificação de alienações e concessões de áreas ocupadas
ou que vieram a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos.
(166) V. pagrafo único do art. do Decreto-lei 1.414, de 18-8-75, acrescentado pela lei
6.925, de 29-6-81, que possibilita a ratiçação das alienações e concessões de terras
blicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo,
desde que seja obtida previamente a aprovação do Senado Federal.
(167) V. art. e parágrafo único, do Decreto-lei 1.414, de 18-8-75, com a redação dada
pela Lei nº 6.925, de 29-6-81, que ao título de ratificação força de escritura pública e
manda que ele seja levado ao Registro de Imóveis para fins de averbação.
(168) V. art. 45 da Lei Complementar nº 31, de 11-10-77, que inclui na Amazônia Legal a que
se refere o art. da Lei nº 5.173, de 27-10-66, toda a área do Estado de Mato Grosso.
O Decreto-lei 1.164, de -4-71, foi alterado ainda pelo Decreto-lei nº 1.868, de 30-
3-81.
V. também o art. da Lei 6.925, de 29-6-81, que autoriza o Incra a doar, para os fins
e nas condições estipulados na Lei 6.431, de 11-7-77, aos Municípios situados na Faixa
de Fronteira e não abrangidos pela Lei 6.431/77, porções de terras devolutas ou de terras
a qualquertulo incorporadas ao patrimônio daquela Autarquia.
(169) V. Lei 6.634, de 2-5-79, que dise sobre a Faixa de Fronteira e revoga a Lei nº 2.597,
de 12-9-55.
(170) Sobre o art. 5º, alínea b, do Decreto-lei 1.164, de -4-71, ver art. 7º da Lei 6.739,
de 5-12-79.
633
DECRETOS
(171) A enumeração dos óros feita no art. 73, § 2º, alínea e, da Lei 4.504, de 30-11-64,
é exemplificativa. Assim, nas áreas abrangidas pelo art. 3º d Lei 6.925, de 29-6-81, os
meios aqui enumerados poderão ser exercidos pela Sudeco e Sudesul, conforme a loca-
lização da área doada.
(172) V. Decretos-leis
s
300, de 28-2-67, e 1.166, de 15-4-71.
(173) A Tabela 1, de índices básicos, anexa à Instrução Especial nº 5-A/73, foi substitda pela
Tabela 1-A, anexa à Instrução Especial 14/78, mantida todavia a da Instrução Especial
ri, 5/73, para os ns deste Decreto.
(174) V. arts. , 5º e 6º do Decreto-lei 1.166, de 15-4-71.
(175) V. Decreto 86.106, de 11-6-81, que altera dispositivos deste Decreto e outras
provincias.
Regimento Interno do Gebam foi aprovado pela Portaria nº 20, de 27-3-80, publicada
no D.O. de 31-3-80.
(176) Artigo e §§ com a redação dada pelo Decreto 86.106, de 11-6-81. Redação ante-
rior:
“Art. É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (Gebam), com
a finalidade de coordenar as ações de fortalecimento da presença do Governo Federal
na margem esquerda do Baixo Amazonas; acompanhar os projetos de desenvolvimen-
to e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus
problemas fundiários.
Parágrafo único. A área de atuação do Gebam compreende os municípios de Almeirim,
no Estado do Pará, e Mazagão, no Terririo Federal do Amapá.”
(177) V. art. do Decreto 87.700, de 12-10-82, que subordina o Gebam ao Ministro de
Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
(178) V, arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10-
12-79, Decretos nº
s
55.891, de 31-3-65, e 56.799 de 26-8-65. Decreto-lei nº 57, de 18-11-66,
Decreto nº 59.900, de 30-12-66; Lei nº 5.868, de 12-12-72, e Decreto nº 72.106, de 18-4-73.
(179) V. art. 8º da Lei nº 6.969, de 10-12-81.
(180) V. Decreto-lei 1.989, de 28-12-82, que dispõe sobre contribuão devida ao Incra e
lculo referente à Taxa de Serviços Cadastrais.
(181) V. art. 79, alínea a, do Decreto 59.566, de 14-11-66.
(182) V. Lei 5.709, de 7-10-71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26-11-74, que
regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.
(183) V. Capítulo II do Titulo III, da Lei 4.504, de 30-11-64, Decreto 59.428, de 27-10-66,
Lei nº 5.709, de 7-10-71 e Decreto 74.965, de 26-11-74.
(184) V. art. 60 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei 5.709, de 7-10-
71 (art. 13).
(185) A concessão de licença de ocupão de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383m, de 7-12-76,
de terras situadas na Faixa de Fronteira, a estrangeiro, depende do assentimento prévio
de que trata este artigo.
(186) V. art. 5º da Lei nº 5.709, de 7-10-71.
(187) V. Lei 5.709, de 7-10-71, e Decreto 74.965, de 26-11-74.
(188) V. Lei 6.739, de 5-12-79, dise sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais,
(cancelamento de registro e matrícula de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno
direito, por ato de Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa judica de
direitoblico).
(189) V. Decreto nº 87.649, de 24-9-82, que dispõe sobre a vinculação do Incra ao Ministro
de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios.
(190) V. Decreto 87.700, de 12-10-82, que regulamenta o Programa Nacional de Potica
634
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Fundiária e define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos
Fundiários.
(191) V. Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Pro-
grama Nacional de Potica Fundria e sobre financiamento de projeto de construção
de casa para o trabalhador rural, regulamentado pelo Decreto 88.060, de 25-1-83.
(192) V. Decreto-lei nº 1.799, de 5-8-80, que reestrutura o Grupo Executivo das Terras do
Araguaia-Tocantins-Getat.
(193) V. art. 10 §§ e 2º, da Lei 4.504, de 30-11-64, e art da Lei nº 4.947, de 6-4-66.
(194) V. art. 8º, do Decreto-lei 1.963, de 14-10-82.
(195) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
“Art. 4º O Conama come-se de:
IPlenário; e
II – Câmaras Técnicas”.
(196) Redação dada pelo Decreto 3.492, de 27-9-2001. Redação anterior:
“Art. 5º Integram o Plenário do Conama:
I – o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
IIo Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que seo Secretário-Executivo;
III – o Presidente do Ibama;
IV – um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presi-
ncia da República, por eles designados;
V um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, desig-
nados pelos respectivos governadores;
VIum representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura;
e) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN).
VII dois representantes de associações legalmente constitdas para a defesa dos recur-
sos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da Reblica; e
VIII – um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região
geográfica do Ps, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade
ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistaso Go-
vernamentais (CNEA).
Terão mandato de dois anos, renovel por iguais peodos, os representantes de
que tratam os incisos VII e VIII.
Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secrerio do Meio
Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.
Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente
com os respectivos suplentes.
(197) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
“2º O Plenário do Conama se reunirá em sessão blica com a presença de pelo menos
a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente
da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. “
(198) Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
“3º O Presidente do Conama será substitdo, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secrerio-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo”.
(199) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
“5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as
despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da Semam/PR.”
635
DECRETOS
(200) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
Art. Compete ao Conama:
I assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secrerio
do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
recursos naturais;
IIbaixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da
Política Nacional do Meio Ambiente;
III – estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e critérios para o licencia-
mento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Es-
tados e pelo Distrito Federal;
IV determinar, quando julgar necessário, a realizão de estudos sobre as alternativas
e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando
aos óros federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as in-
formações indispensáveis à aprecião dos estudos de impacto ambiental e respectivos
relarios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;
V decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante de-
sito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama;
VI homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obri-
gação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
VII – determinar, mediante representação da Semam/PR, quando se tratar especifica-
mente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrão de benecios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcões, após audiência
aos Ministérios competentes;
IX – estabelecer normas, critérios e pades relativos ao controle e à manuteão da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, prin-
cipalmente os hídricos;
X estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que
podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturão;
XII – submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à aprecião dos ór-
os e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;
XIII criar e extinguir Câmaras Técnicas; e
XIV – aprovar seu Regimento Interno.
As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos
previamente definidos em ato especíco do Conama, assegurando-se ao interessado
ampla defesa.
Na fixão de normas, cririos e padrões relativos ao controle e à manuteão da
qualidade do meio ambiente o Conama levará em consideração a capacidade de auto-
regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer pametros geri-
cos mensuráveis.“
(201) Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.942, de 27-9-2001.
(202) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
“Art. 10. Caberá à Semam/PR, Óro Central do Sisnama, sem prejuízo das demais
compencias que lhe o legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Exe-
cutiva do Conama e das suas Câmaras.”
636
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(203) Redação dada pelo Decreto 3.942, de 27-9-2001. Redação anterior:
Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, a Semam/PR,
no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:
I – requisitar aos óros e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Munipios a colaboração de servidores por tempo determinado,
observadas as normas pertinentes;
II – assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do Conama e
ao funcionamento das maras;
III coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
(Sinima), o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do Sisnama;
IV – promover a publicação e divulgação dos atos do Conama.”
(204) Texto original, publicado no Diário Oficial da Uno em 7 de janeiro de 1992.
(205) Redação dada pelo Decreto 2.614/98 Art. 1º.
(206) Parágrafo único excluído. Redação anterior:
Parágrafo único. A seleção prevista neste artigo se precedida da publicação e da
divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação
dos iveis de que tem o domínio.”
(207) Redação dada pelo Decreto 2.614/98.
(208) Redação dada pelo Decreto 2.680/98.
(209) Redação original do Decreto 433/92.
(210) Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24-10-2003.
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO II
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AGRÁRIA E CORRELATA
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
TOMO II