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Estudo sobre as
convenções coletivas
da categoria canavieira
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS
1989 - 2005
ISBN 9788560548224
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
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MDA
Brasília,2007
DIEESE
São Paulo, 2007
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Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Marcelo Cardona Rocha
Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Agrário
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
Adoniran Sanches Peraci
Secretário de Agricultura Familiar
Adhemar Lopes de Almeida
Secretário de Reordenamento Agrário
José Humberto Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Territorial
Carlos Mário Guedes de Guedes
Coordenador-Geral do Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural
Adriana L. Lopes
Coordenadora-Executiva do Núcleo de
Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural
NEAD Estudos 17
Copyright 2007 by MDA
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(MDA)
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Desenvolvimento Agrário Rural (NEAD)
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e Estudos Socioeconômicos (DIEESE)
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www.dieese.org.br
E82e Estudo sobre as convenções coletivas da categoria canavieira : São
Paulo, Pernambuco e Goiás, 1989-2005 / Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos Socioeconômicos ; Ministério do
Desenvolvimento Agrário, Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural. -- Brasília : MDA ; São Paulo : DIEESE, 2007.
88 p. ; 15 cm. -- (NEAD Estudos ; 17).
ISBN 978-85-87326-33-1 (Dieese)
ISBN 978-85-60548-22-4 (Nead)
1. Trabalhador rural – estatística – Brasil. 2. Ocupação agrícola – Brasil. I.
DIEESE. II. MDA. III Série.
CDD 331.7635195381
PCT MDA/IICA - Apoio às Políticas e à Participação Social
no Desenvolvimento Rural Sustentável
APRESENTAÇÃO
A lacuna existente entre a sistematização e apresentação de dados, indicadores e in-
formações sobre variadas dimensões relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, ao
mercado de trabalho agrícola, à agricultura familiar e à reforma agrária estão na base da co-
operação técnica celebrada entre o Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (NEAD/MDA) e o Departamento Intersindical de Es-
tatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Voltada a produzir subsídios para a democratização do acesso à informação e à amplia-
ção e quali cação da participação social nos processos de formulação, implementação, ges-
tão e avaliação das políticas públicas, a cooperação entre NEAD/MDA e DIEESE tem sido
pioneira ao produzir material de divulgação sintetizando as estatísticas e informações sobre
o meio rural brasileiro, ao desenvolver um sistema inédito para o meio rural no acompanha-
mento de negociações coletivas nesse segmento, bem como na elaboração de estudos sobre
o mercado de trabalho e a negociação no meio rural brasileiro.
Dentre os principais resultados obtidos nesse processo destacamos o “Estatísticas do
Meio Rural”, trabalho que originou uma publicação condensada contendo dados que contri-
buem para revelar a participação da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma
agrária para o desenvolvimento do país, compondo um retrato da realidade do meio rural
brasileiro em sua dimensão macroeconômica, do mundo do trabalho, da produção, do co-
mércio, da estrutura fundiária, entre outros.
Articulado a esse instrumento de consulta e difusão de informações, está o sistema de
consultas na internet denominado “Fontes Rurais”, que contempla a identi cação das insti-
tuições produtoras de estatísticas e as fontes disponibilizadas por elas, assim como a des-
crição de sua abrangência, das principais potencialidades e dos condicionantes presentes
em cada uma delas.
Outro objetivo dessa cooperação e que oferecerá um aporte inédito aos processos de
negociação das categorias do meio rural é o desenvolvimento e a implantação de um banco
de dados para o armazenamento das informações constantes dos acordos e convenções
coletivas de trabalho, rmados especi camente no setor rural em todo o Brasil, o SACC-RU-
RAL, cuja concepção tem como ponto de partida o sistema SACC - Sistema de Acompanha-
mento de Contratações Coletivas, desenvolvido pelo DIEESE para o cadastramento de do-
cumentos resultantes das negociações coletivas.
O SACC-DIEESE foi implantado em 1993 e reúne informações sobre contratos coletivos
de trabalho relativos às negociações coletivas em nível nacional, regional e setorial. Até o
ano de 2002, o sistema era composto por 94 contratos coletivos por ano, que compreendiam,
aproximadamente, 30 categorias pro ssionais dos setores da indústria, comércio e serviços,
4
NEAD ESTUDOS 17
além de 14 unidades da federação, distribuídas pelas regiões sul, sudeste, nordeste e centro-
oeste. A partir de 2003, a base de dados do sistema foi ampliada para 225 contratos coletivos
por ano, passando a compreender 50 categorias pro ssionais e 16 unidades da federação.
Esta ampliação viabilizou a inclusão de contratos coletivos de categorias pro ssionais da
região norte do país e de empresas estatais e, sobretudo, a inclusão de trabalhadores do
setor rural.
O desenvolvimento do sistema de acompanhamento de negociação coletiva para ca-
tegorias pro ssionais selecionadas do meio rural, SACC-RURAL, deverá incluir um mapea-
mento e discussão das principais cláusulas negociadas que comporão o sistema. E iniciará
com as categorias pro ssionais e os recortes necessários para a posterior produção de rela-
tórios consolidados com informações que possam ser recortadas pelos mais diversos aspec-
tos, sempre considerando a necessidade do sistema possuir uma interface objetiva e passível
de alimentação posterior. A proposta é que este sistema seja disponibilizado para consulta
e subsidie as discussões de políticas públicas para o setor rural. Além disso, poderá subsidiar
também estudos e iniciativas que contribuam para a modernização das relações de trabalho
no setor rural brasileiro.
Assim, um material constando todas as cláusulas das convenções coletivas dos cana-
vieiros de Goiás, São Paulo e Pernambuco, nos anos de 1989, 1995 e 2005, já foi organizado
e disponibilizado ao NEAD em um quadro comparativo, destacando as modi cações ocorri-
das ao longo desses anos.
Nesta edição da Série
NEAD
Estudos, apresentamos a segunda parte desse trabalho, em
que são analisadas algumas das mais importantes cláusulas constantes das convenções
coletivas de trabalho rmadas nos estados selecionados. A seleção desses três estados deu-
se em função de sua importância na produção de cana-de-açúcar no Brasil, bem como pela
abrangência dos contratos coletivos de trabalho, que compreendem todos os trabalhadores
e trabalhadoras canavieiros dessas unidades da federação .
Quanto à de nição dos contratos a serem examinados, optou-se por considerar os de
1989, 1995 e 2005. Pretende-se, assim, detectar as mudanças ocorridas na regulamentação
das relações de trabalho desde a retomada das negociações coletivas da categoria, que
ocorreu no nal dos anos 70 no estado de Pernambuco, e a partir de meados da década de
80 em Goiás e São Paulo, até os dias atuais, passando pelo período de intensa reestruturação
produtiva do setor nos anos 90, que causou impactos signi cativos na organização do tra-
balho e na forma de produção.
Neste texto, as cláusulas são apresentadas de forma organizada, possibilitando uma
visualização por tema, acompanhando as modi cações ocorridas ao longo do tempo, e per-
mitindo, além de uma primeira classi cação para o SACC–RURAL, uma amostra das poten-
cialidades que o sistema oferecerá em breve.
Boa leitura!
Adriana L. Lopes
Coordenadora-executiva do NEAD/MDA
Clemente Ganz Lúcio
Diretor técnico do Dieese
INTRODUÇÃO 7
A OCUPAÇÃO NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS 9
OS ASS ALARIADOS RURAIS 11
O setor canavieiro 12
As campanhas salariais dos cortadores de cana-de-açúcar 14
METODOLOGIA DE ANÁLISE DAS CONVENÇÕES 17
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS SELECIONADAS 19
Cláusulas salariais 20
Remuneração mínima 20
Pagamento por produção 24
Pagamento da remuneração 38
Formas e critérios para pagamento 40
Saúde e segurança do trabalho 48
Fornecimento de equipamentos 48
Normas para utilização de defensivos agrícolas 51
Segurança no transporte 55
Doenças/acidentes 58
Eqüidade e trabalho das mulheres 67
Eqüidade 67
Saúde da mulher 69
Gestação/maternidade/paternidade 70
CONCLUSÃO 73
BIBLIOGRAFIA 77
GLOSSÁRIO 79
Sumário
7
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
INTRODUÇÃO
A agricultura brasileira passou por grandes mudanças estruturais nas últimas déca-
das. A reestruturação do setor, que teve início a partir dos anos 50 e atingiu o auge na
década de 70, assentou-se nos princípios da revolução verde, que privilegiava, em seu
pacote tecnológico, o uso de sementes selecionadas, a utilização de insumos químicos,
a irrigação, a mecanização agrícola e a utilização de variedades genéticas das culturas
mais adaptáveis ao ambiente das regiões brasileiras.
Todo esse processo foi realizado com forte intervenção estatal, através da adoção
de políticas agrícolas e agrárias. Dentre os instrumentos utilizados pelo Estado destacam-
se os incentivos como isenção scal e subsídios governamentais para projetos produtivos,
a assistência técnica e o crédito rural. Buscou-se aumentar a produtividade das principais
culturas e os volumes da produção agropecuária para fazer frente às demandas internas
e externas do país, uma vez que o setor agropecuário desempenhou um papel fundamen-
tal no equilíbrio da balança comercial.
A transformação das propriedades em empresas rurais, que as tornaram mais mo-
dernas e produtivas, provocou uma grande mudança na relação entre a agricultura e os
outros setores da economia. As propriedades rurais passaram a compor os complexos
agroindustriais, aumentando sua dependência em relação aos insumos industriais e pro-
duzindo, além de bens de consumo nal, bens intermediários ou matérias-primas para
outras indústrias de transformação.
Isso fez com que a agricultura cumprisse seu papel no processo de reestruturação
econômica, que consistia na produção de alimentos baratos e em grandes quantidades,
na aquisição de insumos, máquinas e equipamentos produzidos pela indústria, e na
produção para o mercado externo, de forma a equilibrar a balança comercial do país.
Essa dinâmica gerou uma nova ordem de relações econômicas e sociais no meio
rural brasileiro, com forte impacto no trabalho. A integração com a indústria não apenas
8
NEAD ESTUDOS 17
determinou mudanças nos cultivos das grandes propriedades e na utilização da mão-de-
obra assalariada, como atingiu também a agricultura familiar. A decisão sobre o que
produzir e como produzir passou a ser determinada pela cadeia produtiva e não mais
pelo agricultor, e houve um grande crescimento no uso de novas tecnologias.
É importante ressaltar que as mudanças decorrentes desse processo de moderni-
zação não produziram impacto uniforme sobre as diversas regiões do país, nem sobre
diferentes estratos de produtores.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
A OCUPAÇÃO NAS
ATIVIDADES AGRÍCOLAS
Essa modernização no campo acabou in uenciando fortemente o mercado de
trabalho rural, em todas as regiões do país. Uma das mudanças signi cativas diz respeito
à expansão do assalariamento no campo. Nos anos 60 e 70, o aumento de produção
devia-se à incorporação de novas áreas. Isso ocorria principalmente em regiões de fron-
teira agrícola, onde se introduziam lavouras temporárias (soja, milho, cana-de-açúcar,
etc.), que empregavam grandes contingentes de mão-de-obra, predominantemente tem-
porária, e que provocavam um aumento na ocupação rural.
A partir de meados dos anos 80, houve uma queda na ocupação rural, que pode
ser atribuída à introdução de inovações tecnológicas e à reorganização da produção. O
crescimento do PIB agrícola nesse período estava fundamentado em poucas culturas,
exatamente naquelas que mais incorporaram a tecnologia, e em novas formas de gestão
da mão-de-obra, em especial a partir do nal da década, quando também várias regiões
substituíram culturas tradicionais por outras com maior rendimento econômico e volta-
das à exportação.
No início da década de 90, iniciaram-se mudanças na política macroeconômica que
afetaram todos os setores da economia. Medidas de caráter liberal, como a diminuição do
papel do Estado, a desregulamentação dos mercados, a abertura comercial e uma política
cambial com taxas sobrevalorizadas, produziram impactos diretos no setor. Com o crescimen-
to das taxas de juros, a di culdade para investir cresceu. A partir de meados da década, com
a abertura comercial e a valorização da moeda nacional, houve um aumento das importações,
o que prejudicou a produção de várias culturas e afetou negativamente o emprego desses
setores. Ademais, a desvalorização do dólar frente ao real provocou a perda de competitivi-
dade dos produtos brasileiros, que passaram a enfrentar di culdades para a expor
tação.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
OS ASSALARIADOS RURAIS
A modernização ocorrida entre os anos 60 e 70 trouxe mudanças signi cativas
no assalariamento rural. Apesar de ter gerado vários postos de trabalho, a ocupação
agrícola caracterizava-se pela precariedade e pela má qualidade. As relações tradicionais,
representadas pelo emprego permanente de trabalhadores para as atividades gerais da
propriedade, muitos deles residentes, foram progressivamente sendo substituídas por
novas formas de contratação. Os trabalhadores rurais passaram a participar apenas de
algumas fases do processo produtivo, numa relação mais impessoal com os emprega-
dores, através de contrato de trabalho temporário, limitado, na maioria das vezes, ao
período de safra. Com a introdução de grandes áreas de monocultura, o trabalhador
não encontra alternativa de ocupação fora de determinados períodos e se vê obrigado
a migrar para outros municípios ou regiões do país em busca de outros empregos tem-
porários. Conseqüentemente, também cresceu a utilização de barracões para aloja-
mento temporário.
Nos anos 80, houve um grande avanço do processo de mecanização e quimi cação
da agricultura, o que reduziu drasticamente a necessidade de força de trabalho, tanto
dos assalariados permanentes, que foram os mais afetados, quanto dos temporários.
Algumas tarefas de trabalho manual foram extintas e introduziram-se novas tarefas e
exigências por parte das empresas. Em muitos casos, houve uma signi cativa intensi -
cação do ritmo de trabalho, determinado agora pelas máquinas. Ocorreu uma redução
do número de famílias residentes nas propriedades rurais e cresceu a procura por traba-
lhadores mais quali cados. O aumento da produção já não representava, necessariamen-
te, o aumento no número de postos de trabalho.
Essas mudanças tecnológicas e gerenciais impuseram grandes transformações na
relação capital-trabalho. A mobilização dos trabalhadores, através do exercício do direi-
to de greve e da pressão por negociações coletivas, resultou em acordos e convenções
12
NEAD ESTUDOS 17
coletivas de trabalho, que asseguraram melhora considerável nas condições de remune-
ração e trabalho dos assalariados organizados.
O setor canavieiro
A cana-de-açúcar está presente no Brasil desde o início da colonização e sempre
se caracterizou por relações de produção polêmicas. A partir de 1975, com a implantação
do Pró-alcool, que envolvia um grande volume de subsídios para o setor, a produção de
cana cresceu de forma “agressiva” em vários estados brasileiros, passando a ser a prin-
cipal empregadora de mão-de-obra agrícola no Brasil.
Ocorreram várias mudanças no cultivo da cana: o uso de novas variedades de cana,
a mudança no espaçamento e no tamanho do talhão, o uso de herbicidas, o controle de
pragas, a utilização de máquinas e equipamentos, produziram impactos signi cativos
sobre a organização do trabalho e contribuíram muito para a redução da ocupação. En-
tre outras conseqüências, as empresas dispensaram muitas mulheres e homens acima
de 45 anos, na busca de maior produção individual. Além disso, extinguiram diversas
tarefas e passaram a utilizar o trabalho migrante no período da colheita.
Com o crescimento da produtividade agrícola e industrial, os empregadores torna-
ram-se mais exigentes: o ritmo de trabalho aumentou, o controle individual intensi cou-
se e a exigência de produção mínima diária passou a ser critério de seleção. A colheita
mecanizada passou a ser utilizada principalmente nas regiões mais planas e foram im-
plantados programas de qualidade total. Houve uma redução drástica dos postos de
trabalho e das funções laborativas, ocorreu um aumento da presença de “gatos” na ar-
regimentação dos trabalhadores para o corte da cana e houve um crescimento da tercei-
rização da mão-de-obra com grande descumprimento da legislação trabalhista, di cul-
tando a capacidade de mobilização e organização sindical.
A reestruturação produtiva nesse setor, que foi um dos mais afetados pelo pro-
cesso de reestruturação econômica, tecnológica e gerencial, caracterizou-se por um
processo de centralização de capitais, com aumento de falências, fusões, aquisições,
novas unidades produtivas e transferência de capitais de uma região para outra. Alguns
estados viram diminuir drasticamente o número de usinas/destilarias, enquanto outros
recebiam novas unidades produtivas muitas vezes pertencentes a grupos econômicos
com tradição em outras unidades da federação, mas que estavam desativando essas
unidades. A integração de capitais agrícola-industrial-comercial- nanceiro também foi
marcante nesse processo.
No nal dos anos 90, o Governo Federal, que tinha uma forte presença no setor,
transferiu quase integralmente a responsabilidade de planejamento e gestão para os
empresários, que passaram a lidar num regime de livre mercado, em que os preços da
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
cana e de seus derivados são de nidos em razão dos custos de produção, da oferta e
da demanda.
O aproveitamento dos subprodutos se tornou uma fonte adicional de renda. A vi-
nhaça começou a ser utilizada na adubação e o bagaço passou a ser reaproveitado para
a produção de energia elétrica, alimentação animal, combustível, produção de celulose,
aglomerados para a indústria de construção civil, entre outros, tornando-se, assim, mais
uma fonte de renda para os empresários do setor.
Toda essa reestruturação afetou diretamente a organização dos trabalhadores.
Regiões onde o movimento sindical não tinha tradição em negociação tiveram que se
adaptar à nova realidade. Em contrapartida, nas regiões onde o assalariamento era tra-
dicional, a luta pela terra passou a ter grande importância, com vários sindicatos coor-
denando ocupações.
Mesmo diante desses impactos sobre os níveis de emprego, observa-se o setor
canavieiro anunciando a geração de novos empregos rurais para a safra 2006/2007. Ob-
serva-se, ainda, nesse contexto, uma expressiva centralização de capitais, resultante do
fortalecimento de vários grupos ou empresas agroindustriais canavieiras no Brasil, que
vêm expandindo suas atividades em estados como Mato Grosso, Minas Gerais, Goiás e
Rio de Janeiro, entre outros. Soma-se a isso, a crescente mobilidade territorial do capital
agroindustrial de antigas regiões produtoras para áreas mais propícias à mecanização.
Hoje, o Brasil, além de maior produtor de cana-de-açúcar do mundo, é o país que
apresenta os menores custos de produção, com valores abaixo de US$ 200 o metro cú-
bico, o que o torna extremamente competitivo internacionalmente.
Estima-se que em 2006, o setor canavieiro gerou 3,6 milhões de empregos diretos
e indiretos, congregando mais de 72.000 agricultores e movimentando, anualmente, R$
40 bilhões em faturamento direto e indireto, o que representa 2,34% do PIB (Produto
Interno Bruto).
Em 2006, o parque sucroalcooleiro nacional possuía 304 indústrias em atividade,
sendo 227 na região Centro-sul e 77 na região Norte-nordeste, e ainda conta com 30
projetos em fase de implantação. Na safra 2004/2005, a moagem foi de 380 milhões de
toneladas de cana, que produziram 24 milhões de toneladas de açúcar e 14 bilhões de
toneladas de litros de álcool
2
.
Isso parece ser re exo da expansão do mercado interno do álcool, desencadeado
pelo aumento do consumo de carros movidos por esse combustível (modelos exíveis),
bem como do mercado externo, potencializado pela perspectiva de conquista de merca-
dos nos Estados Unidos e na Ásia, especialmente na China e no Japão. Tendo em vista
o fortalecimento do discurso que tanto tem engrandecido o agronegócio no Brasil, faz-se
2. http://www.jornalcana.com.br.
14
NEAD ESTUDOS 17
necessária uma análise mais acurada dessas questões, pois a alternativa do agronegócio
como chave para o desenvolvimento do país e para a resolução do problema da produ-
ção de alimentos e da falta de empregos, deve vir acompanhada de uma re exão profun-
da sobre as acentuadas disparidades sociais e econômicas, expressas de modo particu-
lar no campo brasileiro
3
.
As campanhas salariais dos cortadores de cana-de-açúcar
As negociações no meio rural possuem características próprias que tornam sua
dinâmica bastante complexa, entre elas: marcantes diferenças entre os períodos de safra
e entressafra, formas variadas de remuneração do trabalho e elevada rotatividade da
mão-de-obra, entre outras. As negociações ocorrem no período de safra, em que a co-
lheita utiliza um grande número de empregados, cortadores de cana em sua maioria, e
pode variar de região para região em função de diferenças climáticas (no nordeste, a
colheita ocorre normalmente entre outubro e março e no sul/sudeste, entre maio e ou-
tubro). Uma das principais características do trabalho rural é a sua sazonalidade, com
grande número de contratações no período da colheita e expressiva diminuição do total
de postos de trabalho na entressafra, etapa em que grande parte das operações já foi
mecanizada e exige pouca mão-de-obra para plantio e tratos culturais. A remuneração
também é diferenciada: na safra é determinada pela produção (metro, tonelada de cana,
feixe, cubo, etc.), enquanto na entressafra, geralmente é xada pelo trabalho diário. Essas
características têm grande importância na de nição das datas-base e, especialmente, na
formulação das reivindicações econômicas, pois é no começo da safra que o poder de
barganha aumenta e é possível mobilizar mais facilmente os trabalhadores.
As campanhas salariais no meio rural foram retomadas em 1979 em Pernambuco,
na lavoura de cana-de-açúcar, com greve em dois municípios: São Lourenço e Pau D’Alho.
Foi o início da derrocada dos chamados “contratos frios”, quando os acordos coletivos
eram rmados sem a participação dos trabalhadores. Ocorreu a uni cação do salário do
setor, um aumento real e o estabelecimento de condições mínimas de trabalho. No ano
seguinte, a greve atingiu 240 mil trabalhadores e foi novamente vitoriosa. A partir daí, a
mobilização atingiu os demais estados do Nordeste. Mesmo diante de uma série de pro-
blemas em relação ao cumprimento do acordo, em especial no que se referia ao cumpri-
mento da tabela de tarefas, o fornecimento de equipamentos de proteção e de ferramen-
tas de trabalho, e o transporte em caminhões, essas mobilizações garantiram dignidade
aos trabalhadores. Em São Paulo, apesar das diversas tentativas de negociação empre-
3. As Rede nições Técnico–Produtivas e Organizacionais do Capital Agroindustrial Canavieiro No Brasil* Ana Maria Soares de
Oliveira e Antonio Thomaz Júnior- Fct/Unesp/Presidente Prudente, III Simpósio Nacional de Geogra a Agrária – II Simpósio
Internacional de Geogra a Agrária Jornada Ariovaldo Umbelino de Oliveira – Presidente Prudente, 11 a 15 de novembro de 2005.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
endidas pelos trabalhadores, os patrões somente aceitaram negociar após a de agração
de uma greve em Guariba, no ano de 1984. Esta greve eclodiu em função do reajuste da
tarifa de água no município de Guariba, que foi o estopim da tensão gerada desde 1982
pela mudança do corte de cana de 5 para 7 ruas. O movimento disseminou-se para outros
municípios e estados do sudeste e sul do país, desencadeando uma grande mobilização
também no setor da laranja. No ano de 1984, o acordo rmado restringiu-se a Guariba,
mas em 1985 houve uma negociação estadual. A partir de então, iniciou-se uma série de
negociações coletivas no sul e sudeste, principalmente nos setores da cana e da laranja,
que envolveram grandes mobilizações. Em Goiás, as mobilizações também começaram
em 1984. Os trabalhadores fecharam usinas e interditaram o acesso a algumas cidades.
Eram, então, cerca de 7 usinas em funcionamento e, apesar da violência imposta aos
trabalhadores, foram rmados alguns acordos coletivos. Cerca de três anos depois foi
assinada a primeira convenção coletiva do setor canavieiro de Goiás
4
.
Muitas greves eclodiram espontaneamente em diferentes estados, dado o clima de
tensão existente, revelando que a indignação dos trabalhadores rurais com suas péssimas
condições de trabalho era maior do que o medo do desemprego, que no início dos anos
80 já crescia signi cativamente.
Tanto o movimento de 1979 em Pernambuco como o de Guariba e Goiás em 1984,
já tinham um histórico de discussões e reivindicações que só foram atendidas com a
mobilização dos trabalhadores. Até então, era comum em vários estados o encaminha-
mento jurídico-formal de dissídios coletivos, estabelecendo pisos salariais de mensalistas
válidos para todo o estado, que não respondiam às necessidades dos trabalhadores da
cana-de-açúcar. Todo esse processo foi realizado pelo movimento sindical de trabalha-
dores rurais, com a coordenação e/ou apoio da CONTAG, bem como por várias entidades
da sociedade civil que defendiam os direitos dos trabalhadores.
As negociações no setor canavieiro tiveram um papel importante. Ainda hoje, a
cana está presente em vários estados e ainda é uma das principais culturas que em-
prega mão-de-obra no meio rural. Nos anos 80 eram mais de um milhão de trabalha-
dores no setor em todo o Brasil. Dadas as suas características de grande empregadora,
de sua presença em vários estados e de ter um programa especí co altamente subsi-
diado, entre outras, foi possível desencadear ações estaduais e regionais que envolviam
milhares de trabalhadores. Outras negociações e greves tinham impactos muito loca-
lizados e especí cos.
Diversas conquistas foram obtidas nesse período e, apesar de todas as di culdades
enfrentadas, ocorreram ganhos importantes com melhoras signi cativas nas condições
de trabalho.
4. Informação dada por dirigentes sindicais da FETAG-GO. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás.
16
NEAD ESTUDOS 17
A medição da produção individual, que sempre foi motivo de embate entre traba-
lhadores e empresas, continua a gerar uma série de con itos no campo. A manipulação
na apuração da produção representou e representa perdas signi cativas na remuneração
dos trabalhadores, tendo desencadeado inúmeras greves e crises. Além disso, os salários
tiveram uma queda em seu poder aquisitivo ao longo dos anos, resultando em perdas
também na remuneração por produção. Isso signi ca que se passou a cortar mais cana
para que o mesmo salário fosse atingido.
Nos anos 90, apesar do movimento dos trabalhadores ter perdido a força inicial,
especialmente em função da conjuntura desfavorável e da reestruturação produtiva do
setor, os acordos e convenções coletivas continuaram sendo realizados e asseguram
importantes conquistas a um expressivo número de trabalhadores. No processo de
negociação coletiva são apresentadas e discutidas as mais diversas questões, desde
aquelas asseguradas pela legislação e tradicionalmente descumpridas pelo patronato
como, por exemplo, questões referentes à jornada de trabalho, qualidade do transpor-
te e fornecimento de equipamentos de proteção e de instrumentos de trabalho, até
questões que não são previstas em lei, como estabilidade no emprego e maior contro-
le do processo de trabalho e do processo de produção, freqüentemente reivindicadas
pelos trabalhadores. Mesmo na década de 1990, quando havia di culdades para a mo-
bilização dos trabalhadores, os Estados de Goiás, São Paulo e Pernambuco conseguiram
realizar grandes mobilizações, lutando por novas conquistas e pela manutenção de di-
reitos já adquiridos.
Uma questão que surge com força a partir de 2002/03 diz respeito ao excesso de
trabalho dos cortadores de cana. Várias ações do Ministério Público vêm denunciando
que nas últimas três safras 15 cortadores de cana no estado de São Paulo morreram em
virtude do excesso de trabalho. O esforço por maior produtividade leva os trabalhadores
a uma jornada árdua, que começa entre 3 e 4 horas da madrugada (horário de saída para
pegar o transporte) e vai até às 15:50 horas. Muitos continuam a trabalhar além da jor-
nada, buscando aumentar o salário e garantir o emprego, já que as empresas estipulam
metas e controlam a produção individual. Nos próximos anos, este tema deverá mobilizar
o movimento sindical e várias instituições públicas na busca de soluções que não preju-
diquem os trabalhadores e não comprometam sua remuneração e sua saúde.
17
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
metodologia de
análise das convenções
Uma das principais atividades do DIEESE é a participação no processo de negocia-
ção coletiva de trabalho, tanto na assessoria direta às entidades representativas dos
trabalhadores nas mesas de negociação, quanto na preparação de informações para
subsidiar o movimento sindical. Além disso, a instituição tem vasta experiência na ela-
boração e execução de seminários e cursos que têm por nalidade a preparação de diri-
gentes sindicais para a negociação.
Uma das ferramentas desenvolvidas pelo DIEESE para a instrumentalização dos
trabalhadores no processo de negociação é o SACC-DIEESE – Sistema de Acompanha-
mento de Contratações Coletivas, que reúne informações sobre contratos coletivos de
trabalho.
O SACC-DIEESE foi implantado em 1993 e, até o ano de 2002, era composto por
94 contratos coletivos por ano, que compreendiam, aproximadamente, 30 categorias
pro ssionais dos setores da indústria, comércio e serviços, além de 14 unidades da fe-
deração distribuídas pelas regiões sul, sudeste, nordeste e centro-oeste.
A partir de 2003, a base de dados do sistema foi ampliada para 225 contratos
coletivos por ano, passando a compreender 50 categorias pro ssionais e 16 unidades da
federação. Esta ampliação viabilizou a inclusão de contratos coletivos de categorias
pro ssionais da região norte do país e de trabalhadores do setor rural (onze no total).
O SACC-DIEESE foi concebido para possibilitar o desenvolvimento de módulos
especializados para o armazenamento de informações referentes a determinadas cate-
gorias pro ssionais ou unidades da federação.
A implantação desses módulos especializados é de fundamental importância para
a consolidação dos resultados das negociações coletivas praticadas em nível regional ou
18
NEAD ESTUDOS 17
setorial, permitindo uma visão abrangente e aprofundada das condições de trabalho
estipuladas para determinada categoria pro ssional ou para trabalhadores de alguma das
unidades da federação. Isso contribui de forma signi cativa para o direcionamento da
ação sindical no processo de negociação coletiva.
O estudo que ora se apresenta pretende dar início a uma re exão sobre o trata-
mento metodológico dos resultados das negociações coletivas de trabalho praticadas
no setor rural. Trabalhou-se para criar uma tipologia para a classi cação das cláusulas
constantes dessas convenções coletivas de trabalho, de maneira a possibilitar a captação
da especi cidade das condições de trabalho e salário observadas no campo.
Foram, então, adotados os procedimentos descritos a seguir para a elaboração do
estudo. Em primeiro lugar, foi elaborado um quadro para o registro de todas as cláusulas
veri cadas nas convenções coletivas selecionadas e que permitisse a comparação de
cada uma delas nos três anos a serem analisados. Nesse quadro, foram transcritas as
cláusulas registradas nos documentos originais, com destaque para as modi cações
ocorridas em seu conteúdo durante o período.
De posse das informações sistematizadas, procedeu-se à seleção das que deveriam
ser analisadas e o reagrupamento dessas segundo os temas abordados, para que fosse
possível a comparação das garantias asseguradas em cada tema.
19
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
SELECIONADAS
Nesse trabalho foram selecionadas as convenções coletivas dos canavieiros de
Pernambuco, São Paulo e Goiás, nos anos de 1989, 1995 e 2005. A seleção desses
estados deu-se por vários motivos, dentre os quais podemos destacar: estão em regi-
ões geográ cas diferentes; há uma produção signi cativa de cana na região, realizam
convenções coletivas com abrangência estadual
5
. Os anos foram escolhidos por repre-
sentarem um período de grandes mudanças, com intenso processo de reestruturação
produtiva, novas formas de gestão do trabalho e consolidação do processo de nego-
ciação coletiva.
Também nesse trabalho foram selecionadas cláusulas que permitem analisar
vários aspectos da relação de trabalho. Elas foram separadas em três grandes blo-
cos: cláusulas salariais: saúde e segurança no trabalho; e eqüidade e trabalho das
mulheres.
Inicialmente serão apresentadas as cláusulas referentes à remuneração, que
sempre ocuparam uma posição de destaque nas negociações coletivas no Brasil. A
saúde e a segurança têm sido algumas das questões mais importantes nas negocia-
ções e na atuação cotidiana do movimento sindical rural. O terceiro bloco refere-se
à eqüidade e trabalho das mulheres, uma questão que adquiriu grande importância
nos últimos anos, devido ao reconhecimento da inserção desigual no mercado de
trabalho de mulheres e negros, criando instrumentos de promoção da igualdade de
oportunidades.
5. À exceção de São Paulo, cuja abrangência territorial do contrato foi reduzida durante o período devido a problemas políticos
na organização dos trabalhadores. Entretanto, o contrato analisado é o que envolve o maior número de municípios durante o
período analisado.
20
NEAD ESTUDOS 17
Cláusulas Salariais
As cláusulas salariais têm ocupado uma posição de destaque nas negociações
coletivas no Brasil. Sua importância para o movimento sindical, além, evidentemente, de
seu caráter essencial nas relações de trabalho, é conseqüência, entre outros fatores, da
má distribuição da renda nacional. Também a acentuada corrosão salarial provocada
pelos altos patamares in acionários que vigoraram por cerca de duas décadas e por
políticas que durante esse período trataram os salários como uma das variáveis de ajus-
te da economia, rebaixando-os reiteradamente, contribuiu para que o movimento sindi-
cal brasileiro priorizasse a negociação dos salários. Assim, o carro chefe das campanhas
salariais, desde o nal dos anos 70, são as reivindicações relativas à recomposição do
poder aquisitivo, antecipações de reajuste, aumentos reais e produtividade.
Se mesmo com toda a prioridade dada à defesa dos salários, a remuneração do
trabalhador ainda continua muito baixa, é preciso destacar o papel importante do movi-
mento sindical no sentido de evitar uma situação ainda mais dramática. As negociações
salariais impediram uma concentração mais acentuada da renda e um maior rebaixamen-
to do poder aquisitivo dos salários dos trabalhadores no campo e na cidade.
No meio rural brasileiro a remuneração pode ocorrer de duas formas: um valor pelo
dia de trabalho (diária) ou pela produção. Na área canavieira, a remuneração pelo corte
da cana é feita por produção. No nal de cada dia ocorre uma medição do trabalho rea-
lizado (esta medição obedece as normas e costumes locais e em muitos casos represen-
ta uma fonte de con itos relacionados à precisão do método utilizado) e o pagamento é
feito sobre este trabalho.
O corte da cana é a atividade que mais emprega o mecanismo de remuneração por
produção, o que resulta em um salário variável. A diária é utilizada no período da entres-
safra e em situações especiais como, por exemplo, em dias em que não é possível cum-
prir uma produção superior à diária, devido, principalmente, ao não entendimento quan-
to ao valor do pagamento da cana e a questões que fogem do controle do trabalhador,
como em caso de chuva, em que o trabalho pode ser prejudicado ou inviabilizado.
O salário variável com estabelecimento de metas, através do controle individual de
produção, é praticado na agricultura há muitos anos.
Remuneração Mínima - Pagamento mínimo por diária ou mês
O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 prevê os “direitos dos tra-
balhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
(...) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. O piso salarial,
assegurado em todo o setor canavieiro, é uma das conquistas importantes estabelecidas
nos instrumentos que regulamentam as relações de trabalho no campo. Em primeiro
21
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
lugar, por assegurar aos trabalhadores remuneração mínima superior ao salário mínimo
o cial. E em segundo lugar, porque o estabelecimento de pisos inibe a rotatividade da
mão-de-obra nas faixas salariais mais baixas, posto que seu estabelecimento di culta a
dispensa desses trabalhadores para redução de custos. Além disso, a elevação do patamar
mínimo tende a re etir-se nas remunerações superiores, elevando-as ao longo do tempo.
Nesse sentido, deve-se reconhecer a importância da valorização do salário mínimo
como fator de elevação da renda funcional do trabalho, com impactos diretos sobre as
menores faixas de remuneração.
Nas convenções coletivas de trabalho analisadas, observou-se que os Pisos Salariais
assegurados nos diferentes estados tiveram um desempenho positivo nos últimos anos.
Isso ocorreu em função, principalmente, do aumento real do salário mínimo que teve
re exo direto sobre essa remuneração. Esses ganhos necessariamente não se re etiram
sobre o preço da tonelada/metro/braça pago pelo corte da cana.
Ainda assim, o salário mínimo, os pisos salariais e mesmo as outras remunerações
do trabalho no meio rural, ainda se encontram em baixos patamares e muito aquém do
que seria considerado ideal para uma família sobreviver com dignidade.
As cláusulas que compõem o item “remuneração mínima” dizem respeito ao Piso
Salarial da categoria, à diária uni cada e à remuneração do bituqueiro (trabalhador que
segue atrás do caminhão pegando as “bitucas”, pedaços de cana que caem durante o
carregamento). Também há a garantia de remuneração mínima em uma cláusula cons-
tante da convenção coletiva de trabalho de Pernambuco, assegurada caso haja problema
com o trabalho remunerado por produção, desde que cumprida a jornada de trabalho.
Em maio de 1989, data-base dos canavieiros de São Paulo e Goiás, o salário mínimo
tinha um valor de NCz$ 81,40 (oitenta e um cruzados novos e quarenta centavos) e, em
outubro, data-base dos canavieiros de Pernambuco, de NCz$ 381,73 (trezentos e oitenta
e um reais e setenta e três centavos). A partir de maio de 1995, o valor do salário mínimo
era de R$ 100,00 (cem reais) e, a partir de maio de 2005, de R$ 300,00 (trezentos reais).
22
NEAD ESTUDOS 17
PISO SALARIAL – GOIÁS
Não há cláusula correspondente neste
ano.
O piso salarial da categoria dos trabalha-
dores na lavoura canavieira, a partir de
21/05/05, não será inferior a R$ 125,40.
§ Único - Os salários constantes desta
cláusula serão reajustados em confor-
midade com a legislação salarial vi-
gente, respeitando-se o reajuste con-
cedido na data-base.
O piso salarial da categoria dos trabalha-
dores na lavoura canavieira, a partir de
21/05/05, não será inferior a R$ 389,54.
§ Único - Os salários constantes desta
cláusula serão reajustados em confor-
midade com a legislação salarial vi-
gente, respeitando-se o reajuste con-
cedido na data-base.
1989
1995 Cláusula 08 2005 Cláusula 08
PISO SALARIAL – SÃO PAULO
O piso da categoria a partir de 01/05/89
é de NCz$ 168,61 por mês, NCz$ 5,62
por dia e NCz$ 0,76 por hora.
O piso salarial da categoria a partir de
01/05/95 passa a ser de R$ 185,00 por
mês, R$ 6,1666 por dia e 0,8409 por
hora. A quitação se relaciona inclusive
com os índices e valores mencionados nos
artigos 26, §§§ 3º, 4º e 5º, do art. 27 e o
2º, do artigo 29, da Lei n.º 8.880, de
27/05/94 e artigos 1º, 3º e 4º, do Decreto
1239 de 14/09/94, e eventuais perdas
salariais ocorridas no período de 01/05/94
a 30/04/95.
O piso salarial da categoria a partir de
01/05/95 passa a ser de R$ 377,35 por
mês, R$ 12,5783 por dia e 1,7152 por
hora.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
DIÁRIA UNIFICADA – GOIÁS
Respeitando-se os acertos regionais já
existentes que lhes garantem remunera-
ção superior, os empregados rurais que
prestarem serviços por dia perceberão, a
partir de 1º de julho de 1989, uma diária
mínima de NCz$ 5,50.
§ Único - Os salários constantes desta
cláusula serão reajustados mensalmente
em conformidade com a legislação salarial
vigente.
Respeitando-se as práticas e os acertos já
existentes em nível de empresas, que lhes
garantem remuneração superior, os em-
pregados rurais que prestarem serviços
por dia, terão valor salarial diário nun-
ca inferior a R$ 4,18.
§ Único - Os salários constantes desta
cláusula serão reajustados em confor-
midade com a legislação salarial vi-
gente, respeitando-se o reajuste con-
cedido na data-base.
Respeitando-se as práticas e os acertos
já existentes em nível de empresas, que
lhes garantem remuneração superior, os
empregados rurais que prestarem servi-
ços por dia, terão valor salarial diário
nunca inferior a R$ 12,98.
§ Único - Os salários constantes desta
cláusula serão reajustados em confor-
midade com a legislação salarial vi-
gente, respeitando-se o reajuste con-
cedido na data-base.
1989 Cláusula 06
1995 Cláusula 07 2005 Cláusula 07
Cláusulas Selecionadas
23
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO – SÃO PAULO
Durante o período de safra, aos trabalha-
dores catadores de cana (“bituqueiros”),
seja qual for o critério da respectiva remu-
neração, será assegurado, como remune-
ração mínima, o valor da diária estipulada
conforme os critérios da cláusula anterior
com o adicional de 20%.
Durante o período de safra, aos trabalha-
dores catadores de cana (“bituqueiros”),
seja qual for o critério da respectiva remu-
neração, será assegurado, como remune-
ração mínima, o valor da diária estipulada
conforme os critérios da cláusula anterior
com o adicional de 20%.
Durante o período de safra, aos traba-
lhadores catadores de cana (“bituquei-
ros”), seja qual for o critério da respecti-
va remuneração, será assegurado, como
remuneração mínima, o valor da diária
estipulada conforme os critérios da cláu-
sula anterior com o adicional de 20%.
1989 Cláusula 02
1995 Cláusula 06 2005 Cláusula 05
SALÁRIO UNIFICADO – PERNAMBUCO
Reajuste equivalente ao IPC pleno acumu-
lado referente ao período de outubro de
1988 a setembro de 1989, adotando-se
em janeiro o IPC de 70,28% resultando
no salário de NCz$ 454,30 e mais 7% a
título de produtividade, possibilitan-
do um piso salarial de NCz$ 486,10,
contra o voto, em parte, do Juiz Revisor
que concedia o reajuste com índice do
INPC de 35,48% para o mês de janeiro
de 1989.
A partir de 08/10/1995, os empregados
rurais, representados pelos órgãos sindi-
cais convenentes, farão jus ao salário
unifi cado de R$ 135,00 por mês, que
corresponde a uma diária de R$ 4,50.
§ 1º - Para fi ns de aplicação futura dos
reajustes salariais legais, será consi-
derado o salário de R$ 135,00.
§ 2º - O valor pactuado para o piso
contempla o reajuste previsto no ar-
tigo 9º da Medida Provisória nº 1.138
de 28/09/1995, bem como parcela
suplementar decorrente da norma
constante do artigo 10 da mesma
Medida Provisória.
A partir de 08.10.2005, os empregados
rurais, representados pelos órgãos sindi-
cais convenentes, farão jus ao salário
unifi cado de R$ 315,00 por mês, que
corresponde a uma diária de R$ 10,50.
§ 1º - As partes se comprometem a,
quando houver alteração no salário
mínimo, sentar para avaliar a ques-
tão salarial da categoria profi ssional,
com a mediação da DRT.
§ 2º -
Os empregadores se obrigam a
efetuar o pagamento do salário unifi -
cado já reajustado no primeiro fecha-
mento da primeira folha de pagamen-
to após o registro desta CCT na DRT.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 01 2005 Cláusula 01
Obs.: As variações destas cláusulas são específi cas da conjuntura e das políticas salariais vigentes no período.
PISO DE GARANTIA – PERNAMBUCO
Assegurar à categoria profi ssional, duran-
te o período de 08/10/1989 a 07/10/1990,
salário unificado nunca inferior ao
salário mínimo acrescido de 10%, con-
tra o voto dos Juizes revisor, Clóvis Corrêa,
Osani de Lavor e Frederico Leitte, que a
deferiram no percentual de 5%.
Em caráter excepcional, para vigorar du-
rante o período de 08/10/95 a 07/10/96,
a categoria econômica assegura aos tra-
balhadores rurais salário unifi cado não
inferior ao salário mínimo acrescido de
20%.
§ Único - Caso o Supremo Tribunal Fede-
ral venha a declarar, no curso do prazo
desta contratação, por decisão de mérito,
a inconstitucionalidade de cláusula idên-
tica, advinda de Dissídios Coletivos ante-
riores da categoria profi ssional, objeto de
Recurso da categoria econômica, fi carão
os efeitos desta cláusula suspensos a par-
tir da publicação do respectivo acórdão.
Não há cláusula correspondente neste
ano. No entanto, o tema do piso foi
abordado na cláusula primeira nesta
data-base.
1989 Cláusula 02
1995 Cláusula 02 2005 Cláusula 01
24
NEAD ESTUDOS 17
Pagamento por produção
Historicamente, o controle gerencial do trabalho agrícola é realizado por produção.
O trabalho por tarefa não ocorre somente na lavoura canavieira: praticamente todas as
culturas o empregam em algumas de suas fases. Existem registros que demonstram que
o trabalho escravo nos engenhos coloniais já era controlado por tarefa.
Na cana-de-açúcar, quase todo o corte é feito com a cana queimada. O pagamen-
to dos trabalhadores, na safra, é baseado na quantidade de cana cortada por dia de
trabalho. A área a ser cortada é de nida pela empresa e destinada a um grupo. Normal-
mente são 5 linhas por trabalhador, que são chamadas de “eitos”, e que possuem o
mesmo espaçamento entre elas. O corte de cada eito é individual, assim como sua me-
dição. O trabalhador corta o eito, que é medido normalmente por um compasso de 2
metros de largura com pontas de ferro (para não “pular” no chão e diminuir o rendimen-
to do trabalho) em uma mesma linha ou por uma vara de 2 metros, como em Pernambu-
co e em alguns estados do nordeste
6
. Além de cortar a cana, o trabalhador também deve
cortar as pontas da cana, tarefa que deve ser executada com muito cuidado, pois é na
base da cana que há maior concentração de sacarose. O corte também não pode com-
prometer o ponto de rebrota da cana. Normalmente, a cana é amontoada na linha do
meio e posteriormente recolhida por um trator.
Ao nal do dia, a área cortada pelo trabalhador é medida e, geralmente, lhe é en-
tregue um recibo (pirulito), especi cando seu nome e produção realizada. Infelizmente,
ainda é muito comum a manipulação do controle do trabalho diário no corte da cana
para redução dos ganhos dos trabalhadores.
Em decorrência da modernização do setor, a produção e a produtividade da cana
cresceram signi cativamente nos últimos anos. Na década de 50, a produtividade média
OPÇÃO PELA DIÁRIA – PERNAMBUCO
Assegurar para a categoria profi ssional o
direito de optar pelo recebimento do seu
salário, com base no cumprimento da
jornada diária de trabalho de 08 horas e
aos sábados, quatro horas.
Havendo impasse quanto à aplicação de
qualquer item da Tabela de Tarefas, fi ca
assegurado à categoria profi ssional o direi-
to de optar pelo recebimento de seu salá-
rio, com base no cumprimento da jornada
de trabalho de 08 horas, e, nos sábados,
de 04 horas diárias, sendo que, aos sá-
bados, por isso mesmo, só deverá ser
atribuída metade da tarefa normal.
Havendo impasse quanto à aplicação de
qualquer item da Tabela de Tarefas, fi ca
assegurado a categoria profi ssional o
direito de optar pelo recebimento de seu
salário, com base no cumprimento da
jornada de trabalho de 08 horas, e, nos
sábados, de 04 horas diárias, sendo que,
aos sábados, por isso mesmo, só deverá
ser atribuída metade da tarefa normal.
1989 Cláusula 04
1995 Cláusula 05 2005 Cláusula 05
6. Algumas usinas do Nordeste já adotaram o compasso, mas, de forma geral, ainda se usa a vara. Nesse caso, os
empresários alegam que é difícil mudar devido ao terreno, com mais declives, que di culta a utilização do compasso. Porém,
muitas áreas de produção de cana-de-açúcar no nordeste já se deslocaram para regiões mais planas em função da maior
produtividade e da possibilidade da mecanização de várias etapas da produção. O que alguns estudos apontam é que a vara
permite maiores “saltos” diminuindo a medição do corte da cana e consequentemente, a remuneração do dia.
25
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
por hectare era de 50 toneladas. Atualmente, a produtividade média já alcança 80 tone-
ladas por hectare, podendo chegar a 85 ton/ha no centro-sul. A produtividade do traba-
lho no corte de cana também cresceu e é medida em toneladas de cana cortadas por dia
de homem ocupado. Na década de 60, a produtividade média por homem era de 3 to-
neladas/dia. Na década de 80, a produtividade média passou para 6 toneladas de cana
por dia e atualmente é comum encontrar trabalhadores que cortam 12 toneladas por dia
nas usinas do centro-sul do país
7
. Os trabalhadores com maior produtividade não são
necessariamente os mais fortes. Nesse tipo de trabalho é importante a resistência física,
pois a atividade é repetitiva e desgastante, realizada a céu aberto, sob o sol, com fuligem
e poeira. Em função dessas características, somadas às baixas remunerações, as premia-
ções dos mais produtivos e dispensas dos que produzem menos, entre outras razões,
estão levando os trabalhadores a se esforçarem além de suas condições físicas. No Es-
tado de São Paulo, já existe a comprovação de várias mortes de trabalhadores por ex-
cesso de trabalho. O corte por produção e seu exercício tornou-se um desa o ao movi-
mento sindical. É inexplicável como um setor tão moderno, e o mais competitivo no
mundo, mantenha um processo de trabalho que mata seus trabalhadores.
Nos quadros que seguem será possível observar que a forma de pagamento e de
medição da produção varia de estado para estado.Antes da apresentação das cláusulas,
serão pontuadas algumas das diferenças observadas no material analisado.
Goiás
A tabela de denominação (na cláusula 1) com os preços da cana de ne 6 tipos de
classi cação, compreendendo desde a mais pesada, de 110 a 129 ton/ha, até a mais leve,
49 ton/ha, além de prever o corte da cana em pé e da cana caída (mais cara, pois é mais
difícil de cortar). O corte deve ocorrer em 5 linhas (ou ruas ou carreiras). Também estão
previstos acréscimos em canas plantadas sobre terraços (por serem mais difíceis de cor-
tar), terrenos com capim colonião ou outra erva daninha e no caso da produtividade da
cana ultrapassar 129 ton/ha. Os preços na tabela são estabelecidos em tonelada.
A cláusula 2 trata da colheita de canas “bisadas” e da cana crua, garantindo a ne-
gociação dos preços destas canas com a representação do sindicato, quando solicitada
pelos trabalhadores.
Na cláusula 4, é de nido que o horário limite para a divulgação dos preços da cana
naquele “pega” (área de nida naquele dia para aqueles trabalhadores) é até as 9:00 horas.
O grupo de trabalhadores pode cortar mais de uma área em um dia, inclusive em local
diferente, havendo mais de um “pega”. A medição deve ser feita com um compasso de
2 metros com ponta de ferro.
7. ALVES, Francisco. Por que morrem os cortadores de cana?, 2006. Disponível em: http://www.pastoraldomigrante.org.br.
Acessado em 03/03/2006.
26
NEAD ESTUDOS 17
São Paulo
Em São Paulo, a cláusula 2 estabelece a classi cação da cana para o corte com dois
tipos de preços: cana de 18 meses (mais cara por ser mais pesada e mais difícil de ser
cortada) e cana de outros cortes.
Na cláusula 15, está previsto o sistema de estabelecimento do preço do corte da
cana. No início do trabalho é fornecido um preço provisório, considerado mínimo. Pos-
teriormente, o caminhão recolhe parte da cana cortada e a leva para a usina para ser
pesada. A partir disso, se de ne o preço por tonelada que, depois, é convertido para
metro para que possa ser acompanhado pelos trabalhadores.
Na cláusula 18 é de nido o corte da cana pelo sistema de 5 ruas.
Pernambuco
A cláusula 2 estabelece a forma e o preço das diversas tarefas. Inicialmente (Título
I) são de nidas as normas gerais, com pesos e medidas para as diferentes tarefas reali-
zadas nas várias fases do cultivo da cana. A segunda parte (Título II) trata das regras para
as tarefas de roçagem, sulcagem, cobertura e cavagem de sulco, trato tossanitário, lim-
pa de cana, entre outros. Na terceira parte (Título III), são de nidas as formas de remu-
neração na colheita da cana. A tabela negociada estabelece preços em cubo (braça cú-
bica) e por braças (que mede 2,20 metros).
Toda manhã, no início da jornada de trabalho, é feita a medição de 2 braças de
cana no eito que será cortado. Essas braças são encaminhadas à usina após o corte para
pesagem e cálculo da média do preço. Caso não haja acordo ou se a cana for muito fra-
ca (com baixa produtividade por hectare), o pagamento será feito por diária. O preço
estabelecido por braça ou cubo, quando transformado em tonelada, corresponde a um
terço de uma diária, ou seja, 3 toneladas de cana cortada correspondem, em média, a
uma diária. A medição é feita por vara e o corte é executado, normalmente, em 5 carrei-
ras (linhas ou ruas). Essas regras não estão explicitadas na Convenção, mas são pratica-
das comumente na região.
Muitas das especi cações estabelecidas na cláusula segunda são restritas a Per-
nambuco e algumas não são mais praticadas. Como poderá ser observado, ainda estão
previstas tarefas com o uso de boi e burro, que raramente são utilizados hoje em dia.
Embora essa seja uma discussão presente nas negociações locais, não há consenso para
o estabelecimento de uma nova tabela para o estado.
27
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
TABELA DE PREÇOS – GOIÁS
Respeitando-se os acertos regionais já
existentes, que lhes garantem remune-
ração superior, os empregados rurais que
prestarem serviços no corte de cana por
produção, receberão suas remunerações
mínimas, com base no preço da cana
cortada por metro corrido ou linear, en-
leiradas em 5 linhas.
Nos eitos sobre terraços, as 05 linhas terão
seus preços acrescidos, até o 3º corte, em
25%, e o 4º e o 5º corte, em 5%, em
relação aos constantes na tabela.
Os preços para a cana queimada obede-
cerão à seguinte tabela:
TABELA DE DENOMINAÇÃO
Classifi cação e denominação da Cana
queimada - Preço por metro linear
§ 1º - As referências acerca da tonelagem
por hectare constantes da tabela servirão
de parâmetro apenas para dirimir dúvi-
das surgidas quanto à classifi cação, de-
nominação e fi xação do preço da cana.
§ 2º - Os empregadores rurais que se
interessarem no amontoamento da cana,
se comprometem a negociar a esse res-
peito com os próprios empregados.
§ 3º - Os preços constantes da referida
tabela serão reajustados em conformida-
de com a legislação salarial vigente e
eventual legislação que a substituir, res-
peitando-se o reajuste concedido na
data-base.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 01 2005 Cláusula 01
Tipo
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tonelada/
Hectare
120-139
100-119
80-99
60-79
40-59
Cana em pé
(NCz$/metro)
0,1010
0,0910
0,0740
0,0600
0,0400
Cana caída
(NCz$/metro)
0,1220
0,1060
0,0860
0,0650
0,0450
Tipo
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tonelada/
Hectare
110-129
100-109
90-99
70-89
50-69
até 49
Cana em pé
(R$/metro)
0,1189
0,1041
0,0941
0,0793
0,0594
0,0396
Cana caída
(R$/metro)
0,1486
0,1301
0,1176
0,0991
0,0743
0,0495
Respeitando-se os acertos regionais já
existentes, que lhes garantem remunera-
ção superior, os empregados rurais que
prestarem serviços no corte de cana por
produção, receberão suas remunerações
mínimas, com base no preço da cana
cortada por metro corrido ou linear, en-
leiradas em 5 linhas.
Nos eitos sobre terraços, as 05 linhas
terão seus preços acrescidos, até o 3º
corte, em 25%, e o 4º e o 5º corte, em
5%, em relação aos constantes na
tabela. Os preços para a cana queimada
obedecerão à seguinte tabela:
TABELA DE DENOMINAÇÃO
Classifi cação e denominação da Cana
queimada - Preço por metro linear
§ 1º - As referências acerca da tonelagem
por hectare constantes da tabela servirão
de parâmetro apenas para dirimir dúvidas
surgidas quanto à classifi cação, denomi-
nação e fi xação do preço da cana.
§ 2º - Os empregadores rurais que se in-
teressarem no amontoamento da cana,
se comprometem a negociar a esse res-
peito com os próprios empregados.
§ 3º - Os preços constantes da referida
tabela serão reajustados em conformida-
de com a legislação salarial vigente e
eventual legislação que a substituir,
respeitando-se o reajuste concedido
na data-base.
Tipo
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tonelada/
Hectare
110-129
100-109
90-99
70-89
50-69
até 49
Cana em pé
(R$/metro)
0,2351
0,2058
0,1859
0,1568
0,1174
0,0780
Cana caída
(R$/metro)
0,2939
0,2575
0,2324
0,1959
0,1469
0,0978
continua
Respeitando-se os acertos regionais já
existentes, que lhes garantem remunera-
ção superior, os empregados rurais que
prestarem serviços no corte de cana por
produção, receberão suas remunerações
mínimas, com base no preço da cana
cortada por metro corrido ou linear, enlei-
radas em 5 linhas.
Nos eitos que tenham no mínimo 02
linhas sobre curvas de nível, ou terrá-
ceos nos canaviais de até 2º corte e
aqueles paralelos aos carregadores, o
corte terá um preço superior de 25%
da média do talhão. Os preços para cana
queimada obedecerão a seguinte tabela:
TABELA DE DENOMINAÇÃO
Classifi cação e denominação da Cana
queimada - Preço por metro linear
Obs.: Preços em NCz$ - cruzado novo; Tipo 1 –
Cana Forte; Tipo 2 – Cana Média; Tipo 3 – Cana
Fraca; Tipo 4 – Cana Rala; Tipo 5 – Cana Sapé
§ 1º - A referência acerca da tonelagem
por hectare constantes da tabela servirá
de parâmetro apenas para dirimir dúvidas
surgidas quanto à classifi cação, denomi-
nação e fi xação do preço da cana.
§ 2º - Os empregadores rurais que se in-
teressarem no amontoamento da cana,
se comprometem a negociar a esse res-
peito com os próprios empregados.
§ 3º - Os preços constantes da referida
tabela serão reajustados em conformida-
de com a legislação salarial vigente.
§ 4º - Quando o corte da cana for realiza-
do em lavoura com presença do capim
colonião, ou outra erva daninha, que di-
ficulte os serviços de corte de cana, o
preço a ser pago será negociado entre as
partes, observando-se o disposto nesta
Cláusula Primeira.
28
NEAD ESTUDOS 17
TABELA DE PREÇOS – GOIÁS
§ 4º - Quando o corte da cana for realiza-
do em lavoura com presença do capim
colonião, ou outra erva daninha, que di-
ficulte os serviços de corte de cana, o
preço a ser pago será negociado entre as
partes, observando-se o disposto nesta
Cláusula Primeira. Os empregadores
deverão lançar no comprovante de
produção diário do trabalhador, o
percentual de acréscimo que for ne-
gociado na hipótese prevista neste §.
§ 5º - Os preços para cana cuja tonela-
gem por hectare ultrapassar 129 tonela-
das por hectare, terão acréscimo de 20%
sobre a cana Tipo 1, da Tabela desta
Cláusula.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 01 2005 Cláusula 01
§ 5º - Os preços para as canas “bisa-
das” e “extras” (considerando-se
“extras” as canas cuja tonelagem por
hectare ultrapasse a 140 toneladas
por hectare) serão negociados, pes-
soalmente, entre empregadores e
empregados rurais, nos locais de
trabalho.
§ 4º - Quando o corte da cana for reali-
zado em lavoura com presença do capim
colonião, ou outra erva daninha, que di-
ficulte os serviços de corte de cana, o
preço a ser pago será negociado entre as
partes, observando-se o disposto nesta
Cláusula Primeira.
§ 5º - Os preços para cana cuja tone-
lagem por hectare ultrapassar 129
toneladas por hectare, terão acrésci-
mo de 20% sobre a cana Tipo 1, da
Tabela desta Cláusula.
CANAS BISADAS E CANAS CRUAS – GOIÁS
Os preços para as canas “bisadas” (assim
entendidas como aquelas que, tendo
atingido suas condições ideais para o
corte, tenham fi cado pendentes de uma
safra para outra), e os preços para a
cana crua para moagem e para plan-
tio, serão negociados entre as partes,
nos locais de trabalho, sendo facul-
tada a participação dos representan-
tes sindicais dos trabalhadores. Em
não havendo acordo, a participação
destes é garantida, caso solicitada
pelos trabalhadores.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 02 2005 Cláusula 02
Este tema é tratado, neste ano de 1989,
na cláusula primeira.
Os preços para as canas “bisadas” (assim
entendidas como aquelas que, tendo
atingido suas condições ideais para o
corte, tenham fi cado pendentes de uma
safra para outra), e os preços para a
cana crua para moagem e para plan-
tio, serão negociados entre as partes,
nos locais de trabalho, sendo faculta-
da a participação dos representantes
sindicais dos trabalhadores. Em não
havendo acordo, a participação des-
tes é garantida, caso solicitada pelos
trabalhadores.
29
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
HORÁRIO PARA A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS – GOIÁS
Os preços dos serviços executados por
produção serão estabelecidos previa-
mente, mediante acordo entre as partes
interessadas, e serão fornecidos pelo
gerente ou fi scal do empregador rural no
início do “pega” ou, no máximo, até às
09 horas do dia do início do serviço.
§ 1º - Havendo outros “pegas” no mes-
mo dia, o preço será fornecido no início
dos mesmos.
§ 2º - Na medição da cana cortada, bem
como nos demais serviços que exigirem
medição, será usada uma medida padrão
(compasso de 2 metros com ponta de
ferro) aferida pelos próprios trabalha-
dores, seus representantes sindicais e
a empresa, servindo o Instituto Nacio-
nal de Pesos e Medidas, INPM, como
árbitro em caso de controvérsia.
1989 Cláusula 04
1995 Cláusula 05 2005 Cláusula 05
Os preços estipulados nas cláusulas primei-
ra e segunda serão estabelecidos previa-
mente, mediante acordo entre as partes
interessadas, para talhões determina-
dos de cana, e serão fornecidos pelo
gerente ou fi scal do empregador rural no
início da jornada (“pega”), ou até às 09
horas do dia do início do corte ou do
estabelecimento da data deste início.
§ Único - Na medição da cana cortada
será usada uma medida padrão (compas-
so de 2 metros), aferida pelo INSTITUTO
NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS (INPM)
e/ou pelos próprios trabalhadores rurais.
Os preços dos serviços a serem executa-
dos na lavoura serão estabelecidos pre-
viamente, mediante acordo entre as partes
interessadas, e serão fornecidos pelo ge-
rente ou fi scal do empregador rural no
início do “pega” ou, no máximo, até às
09 horas do dia do início do serviço.
§ 1º - Havendo outros “pegas” no
mesmo dia, o preço será fornecido no
início dos mesmos.
§ 2º - Na medição da cana cortada, bem
como nos demais serviços que exigi-
rem medição, será usada uma medida
padrão (compasso de 2 metros com pon-
ta de ferro) aferida pelo INSTITUTO NA-
CIONAL DE PESOS E MEDIDAS (INPM)
e/ou pelos próprios trabalhadores rurais.
PREÇO DA TONELADA DE CANA – SÃO PAULO
Os preços da tonelada para o corte de
cana de açúcar a partir de 1° de maio de
2005, são os seguintes: para o corte de
cana de 18 meses é de R$ 2,4069 por
tonelada e para outros cortes é de R$
2,2845 por tonelada, respeitadas as
condições regionais mais favoráveis.
1989 Cláusula 01
1995 Cláusula 04 2005 Cláusula 03
O tema em questão aparece na CCT de
89, na cláusula 01, já apresentada aci-
ma.
Os preços para tonelada do corte de
cana-de-açúcar a partir de 01 de maio de
1995 são os seguintes: para o corte de
cana de 18 meses é de R$ 1,18 por
tonelada e para o de outros cortes é de
R$ 1,12 por tonelada, respeitadas as
condições regionais mais favoráveis. A
quitação se relaciona inclusive com os ín-
dices e valores mencionados nos artigos
26, §§§ 3º, 4º e 5º, no art. 27 e o § 2º do
artigo 29, da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 e
artigos 1º, 3º e 4º do Decreto 1.239, de
14/09/94, e eventuais perdas salariais ocor-
ridas no período de 01/05/94 a 30/04/95.
30
NEAD ESTUDOS 17
MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA – SÃO PAULO
No início do corte de cada talhão, o re-
presentante dos empregadores comuni-
cará aos trabalhadores o preço provisório
para o corte do metro linear da cana
desse talhão. Esse preço provisório será
considerado mínimo, estando sujeito à
alteração para maior em função do re-
sultado da pesagem da cana de amostra
para a conversão de metros lineares em
tonelada, na forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na ter-
ceira rua ou linha, com emprego de
compasso fi xo de dois metros, com pon-
ta de ferro, na presença do trabalhador
interessado, fazendo-se, nesta oportuni-
dade, a conversão do preço da tonelada
para o preço correspondente do metro
linear. Para esse efeito, ao se iniciar o
corte de um talhão, um caminhão será
carregado com a carga colhida pelo tra-
balhador oriunda de até três pontos di-
ferentes desse talhão, o qual servirá de
amostragem, devendo essa carga de
cana ter sido medida com o compasso
nas condições acima. O caminhão segui-
rá para a balança para pesagem de car-
ga, assegurado o direito de acompanhá-
lo sem ônus para os empregadores. A
relação tonelada/metro lineares encon-
trada na carga de cana será observada
como padrão para a conversão de toda
a cana do mesmo talhão. As usinas ou
destilarias darão prioridade a pesagem e
descarga de cana de amostragem a que
se refere esta cláusula, seja ela das com-
panhias agrícolas ou de fornecedores,
cando assegurado que, até o fi nal de
cada dia, os cortadores terão conheci-
mento do preço do corte do metro linear
de cana que cortaram durante esse dia.
1989 Cláusula 04
1995 Cláusula 15 2005 Cláusula 15
No início do corte de cada talhão, o repre-
sentante das empregadoras comunicará
aos trabalhadores o preço provisório para
o corte do metro linear da cana desse
talhão. Esse preço provisório será conside-
rado mínimo, estando sujeito à alteração
para maior em função do resultado da
pesagem da cana de amostra para a con-
versão de metros lineares em tonelada, na
forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na tercei-
ra rua ou linha, com emprego de compas-
so fixo de dois metros, com ponta de
ferro, na presença do trabalhador interes-
sado, fazendo-se, nesta oportunidade, a
conversão do preço da tonelada para o
preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de
um talhão, um caminhão será carregado
com a carga colhida pelo trabalhador
oriunda de até três pontos diferentes
desse talhão, o qual servirá de amostra-
gem, devendo essa carga de cana ter sido
medida com o compasso nas condições
acima. O caminhão seguirá para a balan-
ça para pesagem de carga, assegurado o
direito de acompanhá-lo sem ônus para
as empregadoras. A relação tonelada/me-
tro lineares encontrada na carga de cana
será observada como padrão para a con-
versão de toda a cana do mesmo talhão.
As usinas ou destilarias darão prioridade
a pesagem e descarga de cana de amos-
tragem a que se refere esta cláusula, seja
ela das companhias agrícolas ou de for-
necedores, fi cando assegurado que, até
o fi nal de cada dia, os cortadores terão
conhecimento do preço do corte do metro
linear de cana que cortaram durante esse
dia. A cana-de-açúcar destinada à indus-
trialização será obrigatoriamente queima-
da antes do corte.
No início do corte de cada talhão, o re-
presentante dos empregadores comuni-
cará aos trabalhadores o preço provisório
para o corte do metro linear da cana
desse talhão. Esse preço provisório será
considerado mínimo, estando sujeito à
alteração para maior em função do resul-
tado da pesagem da cana de amostra
para a conversão de metros lineares em
tonelada, na forma descrita a seguir:
a produção de cana cortada será diaria-
mente medida por metro linear, na tercei-
ra rua ou linha, com emprego de com-
passo fi xo de dois metros, com ponta de
ferro, na presença do trabalhador interes-
sado, fazendo-se, nesta oportunidade, a
conversão do preço da tonelada para o
preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de
um talhão, um caminhão será carregado
com a carga colhida pelo trabalhador
oriunda de até três pontos diferentes
desse talhão, o qual servirá de amostra-
gem, devendo essa carga de cana ter sido
medida com o compasso nas condições
acima. O caminhão seguirá para a balan-
ça para pesagem de carga, assegurado o
direito de acompanhá-lo sem ônus para
os empregadores. A relação tonelada/me-
tro linear encontrada na carga de cana
será observada como padrão para a con-
versão de toda a cana do mesmo talhão.
As usinas ou destilarias darão prioridade
a pesagem e descarga de cana de amos-
tragem a que se refere esta cláusula, seja
ela das companhias agrícolas ou de for-
necedores, fi cando assegurado que, até
o fi nal de cada dia, os cortadores terão
conhecimento do preço do corte do me-
tro linear de cana que cortaram durante
esse dia.
continua
31
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA – SÃO PAULO
Fica facultado o acesso do presidente, ou
do diretor devidamente credenciado, do
sindicato do trabalhador acordante, e
desde que comunicado previamente e
devidamente acompanhado pelo empre-
gador ou seu representante, para acom-
panhamento da pesagem da cana e
busca de soluções em conjunto, quando
necessárias, concedendo-se-lhes as con-
dições adequadas para tanto. As partes
que acompanharem a medição devem,
ao fi nal, aporem o “de acordo” no do-
cumento próprio.
A cana-de-açúcar destinada à industria-
lização será obrigatoriamente queimada
antes do corte.
Fica facultada a adoção de outro
método, desde que seja objeto de
negociação direta entre empresa e
sindicato profi ssional.
1989 Cláusula 04
1995 Cláusula 15 2005 Cláusula 15
Fica facultado o acesso do Presidente,
ou do Diretor por ele pessoalmente
indicado, do sindicato de trabalhador
acordante, e desde que comunicado
previamente e devidamente acompa-
nhado pelo empregador, para acom-
panhamento da pesagem da cana e
busca de soluções em conjunto, quan-
do necessárias, concedendo-se-lhes
as condições adequadas para tanto.
As partes que acompanharem a me-
dição devem, ao fi nal, aporem o “de
acordo” no documento próprio.
A cana-de-açúcar destinada à industriali-
zação será obrigatoriamente queimada
antes do corte.
CORTE DE CANA – SÃO PAULO
Estabelecimento do corte de cana pelo
sistema de 5 ruas, despontada, amonto-
ada ou esteirada, respeitados os usos e
costumes de cada região.
1989 Cláusula 05
1995 Cláusula 18 2005 Cláusula 18
Estabelecimento do corte de cana pelo
sistema de 5 ruas, despontada, amonto-
ada ou esteirada, respeitados os usos e
costumes de cada região.
Fica estabelecido que o corte de cana será
pelo sistema de 05 ruas, despontada,
amontoada ou esteirada, respeitados os
usos e costumes de cada região.
32
NEAD ESTUDOS 17
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
Título I (Normas Gerais)
Item 1 - A medida de contas entende-se
por braça de 2,20m, comprometendo-se
os empregadores a adotarem instrumen-
tos de medição de tarefas sujeitos as
normas do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas e aferíveis periodicamente pelo
referido Instituto.
Item 2 - Por conta entende-se a área de
terra de 10 por 10 braças, isto é, com
100 braças quadradas (cem cubos). Por
tarefa diária entende-se a área de terra
correspondente à medida discriminada
no título 02 da presente tabela.
Item 3 - A média dos pesos dos feixes
será tirada em 10 feixes de vinte canas,
contendo cada feixe dez pedaços de 1,2
e 10 pedaços de 60 cm.
Item 4 - A capacidade de pesagem da
balança não deve ser inferior a 20 quilos,
comprometendo-se os empregadores a
utilizarem balanças aferíveis pelo Institu-
to Nacional de Pesos e Medidas.
Item 5 - A superveniência de reajuste
salarial, por força da legislação pertinen-
te, durante a vigência desta convenção
coletiva, resultará em reajuste proporcio-
nal sobre os preços das tarefas de que
trata esta tabela.
Item 6 - A pesagem deve ser feita na
palha e no mesmo dia, não podendo
cada feixe de cana pesar mais de 12 kg.
Item 7 - Fica vedado o desconto de olho
de cana, salvo naquelas regiões onde
costumeiramente era efetuado, não po-
dendo, nesse caso, ultrapassar o corres-
pondente a 2% de seu peso.
Item 8 - Quando a cana for queimada
por culpa do empregado, o preço por
tonelada será abatido de 20%.
Item 9 - Ficam vedados quaisquer des-
contos em folha sobre o salário do tra-
balhador, a menos que estejam previstos
em Lei, acordo Coletivo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Título I (Normas Gerais)
Item 1 - A medida de contas entende-se
por braça de 2,20m, comprometendo-se
os empregadores a adotarem instrumen-
tos de medição de tarefas sujeitos as
normas do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas e aferíveis periodicamente pelo
referido Instituto.
Item 2 - Por conta entende-se a área de
terra de 10 por 10 braças, isto é, com 100
braças quadradas (cem cubos). Por tarefa
diária entende-se a área de terra corres-
pondente à medida discriminada no títu-
lo 02 da presente tabela.
Item 3 - A média dos pesos dos feixes será
tirada em 10 feixes de vinte canas, con-
tendo cada feixe dez pedaços de 1,2 e 10
pedaços de 60 cm.
Item 4 - A capacidade de pesagem da
balança não deve ser inferior a 20 quilos,
comprometendo-se os empregadores a
utilizarem balanças aferíveis pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas.
Item 5 - A superveniência de reajuste sa-
larial, por força da legislação pertinente,
durante a vigência deste acordo resultará
em reajuste proporcional sobre os preços
das tarefas de que trata esta tabela.
Item 6 - A pesagem deve ser feita na palha
e no mesmo dia, não podendo cada feixe
de cana pesar mais de 12 kg.
Item 7 - Fica vedado o desconto de olho
de cana, salvo naquelas regiões onde
costumeiramente era efetuado, não po-
dendo, nesse caso, ultrapassar o corres-
pondente a 2% de seu peso.
Item 8 - Quando a cana for queimada por
culpa do empregado, o preço por tonela-
da será abatido de 20%.
Item 9 - Ficam vedados quaisquer descon-
tos em folha sobre o salário do trabalha-
dor, a menos que estejam previstos em
Lei, acordo Coletivo ou Convenção Cole-
tiva de Trabalho.
Título I (Normas Gerais)
Item 1 - A medida de contas entende-se
por braça de 2,20m, comprometendo-se
os empregadores a adotarem instrumen-
tos de medição de tarefas sujeitos as
normas do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas e aferíveis periodicamente pelo
referido Instituto.
Item 2 - Por conta entende-se a área de
terra de 10 por 10 braças, isto é, com 100
braças quadradas (cem cubos). Por tarefa
diária entende-se a área de terra corres-
pondente à medida discriminada no títu-
lo 02 da presente tabela.
Item 3 - A média dos pesos dos feixes será
tirada em 10 feixes de vinte canas, con-
tendo cada feixe dez pedaços de 1,2 e 10
pedaços de 60 cm.
Item 4 - A capacidade de pesagem da
balança não deve ser inferior a 20 quilos,
comprometendo-se os empregadores a
utilizarem balanças aferíveis pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas.
Item 5 - A superveniência de reajuste sa-
larial, por força da legislação pertinente,
durante a vigência deste acordo resultará
em reajuste proporcional sobre os preços
das tarefas de que trata esta tabela.
Item 6 - A pesagem deve ser feita na
palha e no mesmo dia, não podendo cada
feixe de cana pesar mais de 12 kg.
Item 7 - Fica vedado o desconto de olho
de cana, salvo naquelas regiões onde
costumeiramente era efetuado, não po-
dendo, nesse caso, ultrapassar o corres-
pondente a 2% de seu peso.
Item 8 - Quando a cana for queimada por
culpa do empregado, o preço por tone-
lada será abatido de 20%.
Item 9 - Ficam vedados quaisquer descon-
tos em folha sobre o salário do trabalha-
dor, a menos que estejam previstos em
Lei, acordo Coletivo ou Convenção Cole-
tiva de Trabalho.
continua
33
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
Item 10 - Para atividades de carreiro
e do cambiteiro, é obrigatório que o
boi esteja disponível no curral e o
burro na cocheira.
Item 11 - Havendo dúvida sobre o quan-
ti tativo fi xado para a tarefa diária, será
facultado aos trabalhadores solicitar
medição da mesma tarefa, sendo ga-
rantido na medição que o trabalhador
escolha 02 braças ao seu critério e que
o empregador também possa escolher
outras 02 braças para ser tirada a média
de cana solta, tanto para a braça corrida
como para a braça cúbica, sendo veda-
da qualquer discriminação ou punição
que solicitar a medição.
Item 12 - Na hipótese do item anterior,
sendo feita a medição decorrente de
divergência, os trabalhadores se obri-
garão a cumprir a tarefa medida, sob
pena de perda dos salários do dia e do
respectivo repouso semanal.
Título II (Discriminação)
Item 13 - Roçagem
Mato grosso e de gancho - 0,55 con-
tas (55 cubos)
Mato de talho e de capoeira - 1,10
conta (110 cubos)
Mato fi no - 1,65 conta (165 cubos)
Mato de espano em aleluia e men-
trasto - 2,20 contas (220 cubos)
Obs.: Somente se entende por tarefa de
roçagem aquela realizada com estrovenga.
Item 14 - Encoivaração
Mato grosso e de gancho - 1,10 con-
tas (110 cubos)
Mato de talho e de campeira - 2,20
contas (220 cubos)
Mato de talho fi no - 3,30 contas (330
cubos)
Mato de espano em aleluia e men-
trasto - 4,40 contas (440 cubos)
Obs.: Somente se entende por encoivara-
ção as tarefas realizadas com gancho; as
coivaras devem fi car dentro das contas.
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Título II (Discriminação)
Item 10 - Roçagem
Mato grosso e de gancho - 0,5 conta (50
cubos)
Mato de talho e de capoeira - 1,0 conta
(100 cubos)
Mato fi no - 1,5 conta (150 cubos)
Mato de espano em aleluia e mentrasto
- 2,0 contas (200 cubos)
Obs.: Somente se entende por tarefa de
roçagem aquela realizada com estrovenga.
Item 11 - Encoivaração
Mato grosso e de gancho - 1,0 conta (100
cubos)
Mato de talho e de campeira - 2,0 contas
(200 cubos)
Mato de talho fino - 3,0 contas (300
cubos)
Mato de espano em aleluia e mentrasto
- 4,0 contas (400 cubos)
Obs.: Somente se entende por encoivara-
ção as tarefas realizadas com gancho; as
coivaras devem fi car dentro das contas.
Item 12 - Revolvimento da terra com
arado e com boi
8,00 contas (800 cubos)
Item 13 - Plantio de estouro e arado de
boi
6,00 contas (600 cubos)
Item 14 - Sulcagem com aragem de boi
01 vez com o mínimo de 1,00m em terra
de areia - 11,00 contas (1,100 cubos)
01 vez com o mínimo de 1,00m em terra
de barro - 8,00 contas (800 cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em terra
de areia - 10,00 contas (1000 cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em
terra de barro - 6,00 contas (600 cubos)
Item 15 - Limpa de Sulco (chaleira ou
lambaio)
Diária de 08 horas
Título II (Discriminação)
Item 10 - Roçagem
Mato grosso e de gancho - 0,5 conta (50
cubos)
Mato de talho e de capoeira - 1,0 conta
(100 cubos)
Mato fi no - 1,5 conta (150 cubos)
Mato de espano em aleluia e mentrasto
- 2,0 contas (200 cubos)
Obs.: Somente se entende por tarefa de
roçagem aquela realizada com estrovenga.
Item 11 - Encoivaração
Mato grosso e de gancho - 1,0 conta (100
cubos)
Mato de talho e de campeira - 2,0 contas
(200 cubos)
Mato de talho fino - 3,0 contas (300
cubos)
Mato de espano em aleluia e mentrasto
- 4,0 contas (400 cubos)
Obs.: Somente se entende por encoivara-
ção as tarefas realizadas com gancho; as
coivaras devem fi car dentro das contas.
Não havendo entendimento, a referência
a ser adotada será a diária.
Item 12 - Revolvimento da terra com
arado e com boi
8,00 contas (800 cubos)
Item 13 - Plantio de estouro e arado
de boi
6,00 contas (600 cubos)
Item 14 - Sulcagem com aragem de boi
01 vez com o mínimo de 1,00m em terra
de areia - 11,00 contas (1,100 cubos)
01 vez com o mínimo de 1,00m em terra
de barro - 8,00 contas (800 cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em terra
de areia - 10,00 contas (1000 cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em
terra de barro - 6,00 contas (600 cubos)
Item 15 - Limpa de Sulco (chaleira ou
lambaio)
Diária de 08 horas
continua
34
NEAD ESTUDOS 17
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
Item 15 - Embolação de cana
Não havendo entendimento, a referência
a ser adotada será a diária.
Item 16 - Sulcagem com aragem de
boi
01 vez com o mínimo de 1,00m em
terra de areia - 12,10 contas (1.210
cubos).
01 vez com o mínimo de 1,00m em
terra de barro - 8,80 contas (880 cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em
terra de areia - 11,00 contas (1,100
cubos)
02 vezes com o mínimo de 1,00m em
terra de barro - 6,60 contas (660 cubos)
Item 17 - Limpa de Sulco (ratifi cador
de sulco)
Diária de 08 horas
Item 18 - Cobertura de Sulco
Limpando na terra não preparada -
0,66 contas (66 cubos)
Limpando na terra preparada - 1,10
contas (110 cubos)
Toda terra e meia terra em areia -
2,20 contas (220 cubos)
Toda a terra e meia terra mole - 1,65
contas (165 cubos)
Toda terra e meia terra ressecada -
1,10 contas (110 cubos)
Item 19 - Cavagem de enxada (sulcagem
manual)
Terra dura e capoeirão - 150 braças cor-
ridas
Terra mole - 250 braças corridas
Terra de areia - 300 braças corridas
Item 20 - Transporte e semente de adubo
Incluindo tempo de pegar, trocar e largar
o animal no fi nal da tarefa - diária de 08
horas.
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Item 16 - Cobertura de Sulco
Limpando na terra não preparada - 0,60
contas (60 cubos)
Limpando na terra preparada - 1,0 conta
(100 cubos)
Toda terra e meia terra em areia - 2,0
contas (200 cubos)
Toda a terra e meia terra mole - 1,5 contas
(150 cubos)
Toda terra e meia terra ressecada - 1,0
conta (100 cubos)
Item 17 - Cavagem de enxada
Terra dura e capoeirão - 150 braças cor-
ridas
Terra mole - 250 braças corridas
Terra de areia - 300 braças corridas
Item 18 - Transporte e semente de adubo
Incluindo tempo de pegar, trocar e largar
o animal no fi nal da tarefa - diária de 08
horas.
Item 19 - Rebolador
Diária de 08 horas
Item 20 - Dosador
Diária de 08 horas
Item 21 - Imunizador
Diária de 08 horas
Item 22 - Semeio de cana e sulco
Terreno acidentado (onde o boi não pode
ir) - 3,0 contas (300 cubos)
Terreno plano ou inclinado - 4,0 contas
(400 cubos)
Semeio de adubo em terreno acidentado
(onde o boi não pode ir) - 6,00 contas
(600 cubos)
Em terreno plano ou inclinado - 8,0 contas
(800 cubos)
Item 23 - Gradear com boi
12,00 contas (1200 cubos)
Item 24 - Limpa com cultivadores
02 vezes com boi - 8,00 contas (800
cubos)
02 vezes com burro - 12,00 contas (1200
cubos)
Item 16 - Cobertura de Sulco
Limpando na terra não preparada - 0,60
contas (60 cubos)
Limpando na terra preparada - 1,0 conta
(100 cubos)
Toda terra e meia terra em areia - 2,0
contas (200 cubos)
Toda a terra e meia terra mole - 1,5 con-
tas (150 cubos)
Toda terra e meia terra ressecada - 1,0
conta (100 cubos)
Item 17 - Cavagem de enxada
Terra dura e capoeirão - 150 braças cor-
ridas
Terra mole - 250 braças corridas
Terra de areia - 300 braças corridas
Item 18 - Transporte e semente de adubo
Incluindo tempo de pegar, trocar e largar
o animal no fi nal da tarefa - diária de 08
horas.
Item 19 - Rebolador
Diária de 08 horas
Item 20 - Dosador
Diária de 08 horas
Item 21 - Imunizador
Diária de 08 horas
Item 22 - Semeio de cana e sulco
Terreno acidentado (onde o boi não pode
ir) - 3,0 contas (300 cubos)
Terreno plano ou inclinado - 4,0 contas
(400 cubos)
Semeio de adubo em terreno acidentado
(onde o boi não pode ir) - 6,00 contas
(600 cubos)
Em terreno plano ou inclinado - 8,0 con-
tas (800 cubos)
Item 23 - Gradear com boi
12,00 contas (1200 cubos)
continua
35
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
Item 21 - Rebolador e Picotador
Diária de 08 horas ou a combinar.
Item 22 - Trato fi tossanitário/Dosa-
dor/Imunizador
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 23 - Semeio de cana e sulco
Terreno acidentado (onde o boi não
pode ir) - 3,30 contas (330 cubos)
Terreno de plantio ou inclinado - 4,40
contas (440 cubos)
Semeio de adubo em terreno aciden-
tado (onde o boi não pode ir) - 6,60
contas (660 cubos)
Em terreno plano ou inclinado - 8,80
contas (880 cubos)
Item 24 - Gradear com boi
13,20 contas (1,320 cubos)
Item 25 - Limpa com cultivadores
02 vezes com boi - 8,80 contas (880
cubos)
02 vezes com burro - 13,20 contas
(1,320 cubos)
Item 26 - Junta de cana/Bituqueiro/
Lambaio
Diária de 08 horas ou a combinar.
Item 27 - Estrovengação de Socas
Com muito mato - 1,10 conta (110
cubos)
Com mato pouco - 2,20 contas (220
cubos)
Sem mato - 3,30 contas (330 cubos)
Item 28 - Limpa de cana de planta
Em terra gradeada - 1,10 conta (110
cubos)
Em terra não gradeada com mato
duro - 0,55 contas (55 cubos)
Em terra não gradeada com mato duro
em terra mole - 0,66 contas (66 cubos)
Em terra não gradeada com mato
mole em terra dura - 0,77 contas (77
cubos)
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Item 25 - Cavagem de adubação de socas
Terra Crua - 2,00 contas (200 cubos)
Terra Queimada - 3,00 contas (300 cubos)
Obs.: Não entra o semeio e a cobertura
(diária de 08 horas ou a combinar)
Item 26 - Estrovengação de Socas
Com muito mato - 1,00 conta (100 cubos)
Com mato pouco - 2,00 contas (200
cubos)
Sem mato - 3,00 contas (300 cubos)
Item 27 - Limpa de cana de planta
Em terra gradeada - 1,00 conta (100
cubos)
Em terra não gradeada com mato duro -
0,50 contas (50 cubos)
Em terra não gradeada com mato duro
em terra mole - 0,6 contas (60 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole
em terra dura - 0,7 contas (70 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole
em terra mole - Em terra não gradeada
com mato mole em terra de barro solta
ou areia - 1,0 conta (100 cubos)
Limpa sapateada com muito mato - 0,8
contas (80 cubos)
Limpa sapateada com pouco mato - 1,0
conta (100 cubos)
Limpa correndo a enxada - 2,0 contas
(200 cubos)
Item 28 - Limpa de cana de soca
Mexendo a palha - 1,5 contas (150 cubos)
Cobrindo extrovengados - 1,0 conta (100
cubos)
Chegando terra ao toco - 1,0 conta (100
cubos)
Item 29 - Despalhação (não limpando)
Simples, afogando mato - 2,0 contas (200
cubos)
Com foice 3,0 contas (300 cubos)
Item 30 - Cambito (a combinar)
Não havendo entendimento, por diária.
Item 24 - Limpa com cultivadores
02 vezes com boi - 8,00 contas (800
cubos)
02 vezes com burro - 12,00 contas (1200
cubos)
Item 25 – Cavagem de adubação de socas
Terra Crua - 2,00 contas (200 cubos)
Terra Queimada - 3,00 contas (300 cubos)
Obs.: Não entra o semeio e a cobertura
(diária de 08 horas ou a combinar)
Item 26 - Estrovengação de Socas
Com muito mato - 1,00 conta (100 cubos)
Com mato pouco - 2,00 contas (200
cubos)
Sem mato - 3,00 contas (300 cubos)
Item 27 - Limpa de cana de planta
Em terra gradeada - 1,00 conta (100
cubos)
Em terra não gradeada com mato duro
- 0,50 contas (50 cubos)
Em terra não gradeada com mato duro
em terra mole - 0,6 contas (60 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole
em terra dura - 0,7 contas (70 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole
em terra mole - 0,8 contas (80 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole
em terra de barro solta ou areia - 1,0
conta (100 cubos)
Limpa sapateada com muito mato - 0,8
contas (80 cubos)
Limpa sapateada com pouco mato - 1,0
conta (100 cubos)
Limpa correndo a enxada - 2,0 contas
(200 cubos)
Item 28 - Limpa de cana de soca
Mexendo a palha -1,5 contas (150 cubos)
Cobrindo extrovengados - 1,0 conta (100
cubos)
Chegando terra ao toco - 1,0 conta (100
cubos)
continua
36
NEAD ESTUDOS 17
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Título III (Corte de cana)
Item 31 - Corte, moagem (por tonelada)
cana queimada, amarrada
a.1 - Menos de 5 quilos - a combinar: não
havendo entendimento: por diária.
a.2 - de 5 a 8 quilos: 1.000 quilos por
valor de diária.
a.3 - Acima de 8 quilos, 1.200 quilos por
valor de diária
cana crua, amarrada
b.1 - Menos de 5 quilos, a combinar: não
havendo entendimento: por diária
b.2 - de 5 a 8 quilos: 840 quilos por valor
de diária
b.3 - Acima de 8 quilos: 1.000 quilos por
valor de diária
c - Cana solta por tonelada
Queimada ou crua: 50% do valor da cana
amarrada
d. - O preço da cana crua é 20% acima
do preço da cana queimada, seja ela cor-
tada por tonelada, braça ou cuba. Infor-
mações conforme a tabela atual do DC
47/88;
e - Cana solta por cubo e por braça corri-
da (5 sulcos x 1,30m):
Item 29 - Despalhação (não limpando)
Simples, afogando mato - 2,0 contas (200
cubos)
Com foice 3,0 contas (300 cubos)
Item 30 - Cambito (a combinar)
Não havendo entendimento, por diária
Título III (Corte de cana)
Item 31 - Corte, moagem (por tonelada)
cana queimada, amarrada
a.1 - Menos de 5 quilos - a combinar: não
havendo entendimento: por diária.
a.2 - de 5 a 8 quilos: 1.000 quilos por
valor de diária.
a.3 - Acima de 8 quilos, 1.200 quilos por
valor de diária
cana crua, amarrada
b.1 - Menos de 5 quilos, a combinar: não
havendo entendimento: por diária
b.2 - de 5 a 8 quilos: 840 quilos por valor
de diária
b.3 - Acima de 8 quilos: 1.000 quilos por
valor de diária
Cana solta por tonelada
Queimada ou crua: 50% do valor da cana
amarrada
Preço da cana crua é 20% acima do pre-
ço da cana queimada, seja ela cortada por
tonelada, braça ou cuba. Informações
conforme a tabela atual do DC 96/91.
Cana solta por cubo e por braça corrida
(5 sulcos x 1,30m)
continua
Por cubo
Rendimentos
Por braça
corrida
Produção
Preços por
cubos NCz$
Valor da
diária NCz$
Preço por braça
corrida (5 sulcos
x 1,30m) NCz$
Quantidade de
braças (5 sulcos
1,30) salário
42
34
28
24
21
19
17
15
14
0,386
0,476
0,578
0,675
0,771
0,852
0,953
1,08
1,157
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
0,129
0,162
0,192
0,225
0,257
0,289
0,324
0,352
0,385
125
100
84
72
63
56
50
46
42
40 ton
50 ton
60 ton
70 ton
80 ton
90 ton
100 ton
110 ton
120 ton
Em terra não gradeada com mato
mole em terra mole - 0,88 contas (88
cubos)
Em terra não gradeada com mato
mole em terra de barro solta ou areia
- 1,10 conta (110 cubos)
Limpa sapateada com muito mato -
0,88 contas (88 cubos)
Limpa sapateada com pouco mato -
1,10 conta (110 cubos)
Limpa correndo a enxada - 2,20 con-
tas (220 cubos)
Item 29 - Limpa de cana de soca
Mexendo a palha - 1,65 conta (165
cubos)
Cobrindo extrovengados - 1,10 conta
(110 cubos)
Chegando terra ao toco - 1,10 conta
(110 cubos)
Item 30 - Acero de cana
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 31 - Cambito (a combinar)
Não havendo entendimento, por
diária
Item 32 - Limpa de barreira
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 33 - Serviço de valeta e brejo
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 34 - Arranca de toco de cana
(soqueira)
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 35 - Espalhar palhas
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 36 - Terraplanagem
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 37 - Complemento de limpa de
cultivador (“limpa de sabiá”)
Diária de 08 horas ou a combinar
Item 38 - Tombo de capim em geral
Diária de 08 horas ou a combinar
37
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
TABELA DE TAREFAS PARA O REGIME DE PRODUÇÃO – PERNAMBUCO
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 03 2005 Cláusula 02
Item 32 - Enchimento de carro: a combi-
nar ou, não havendo entendimento: por
diária.
Item 32 - Os empregadores se compro-
metem a permitir na moagem de 95/96
o corte de pelo menos 20% de cana
crua.
Item 33 - Enchimento de carro: a combi-
nar ou, não havendo entendimento: por
diária.
Por cubo
Rendimentos
Por braça
corrida
Produção
Preços por
cubos R$
Valor da
diária R$
Preço por braça
corrida (5 sulcos
x 1,30m) R$
Quantidade de
braças (5 sulcos
1,30) salário
42
34
28
24
21
19
17
15
14
0,107
0,132
0,160
0,187
0,214
0,236
0,264
0,300
0,321
4,50
4,50
4,50
4,50
4,50
4,50
4,50
4,50
4,50
0,036
0,045
0,053
0,062
0,071
0,080
0,090
0,097
0,107
125
100
84
72
63
56
50
46
42
40 ton
50 ton
60 ton
70 ton
80 ton
90 ton
100 ton
110 ton
120 ton
Por cubo
Rendimentos
Por braça
corrida
Produção
Preços por
cubos R$
Valor da
diária R$
Preço por braça
corrida (5 sulcos
x 1,30m) R$
Quantidade de
braças (5 sulcos
1,30) salário
53,0
43,0
35,0
30,0
26,0
24,0
21,0
19,0
17,5
0,1981
0,2442
0,3000
0,3500
0,4038
0,4375
0,5000
0,5526
0,6000
10,50
10,50
10,50
10,50
10,50
10,50
10,50
10,50
10,50
0,0673
0,0840
0,1000
0,1167
0,1329
0,1500
0,1666
0,1810
0,1981
156
125
105
90
79
70
63
58
53
40 ton
50 ton
60 ton
70 ton
80 ton
90 ton
100 ton
110 ton
120 ton
Título III (Corte de cana)
Item 39 - Corte, moagem (por tonelada)
a) Cana queimada amarrada
a.1) Menos de 05 quilos - a combinar;
não havendo entendimento, por diária.
a.2) de 05 a 08 quilos, 1.250 quilos
por valor de diária.
a.3) Acima de 08 quilos, 1.500 quilos
por valor da diária.
b) Cana crua amarrada
b.1) Menos de 05 quilos, a combinar;
não havendo entendimento, por diária.
b.2) de 05 a 08 quilos, 1.050 quilos
por valor de diária.
b.3) Acima de 08 quilos, 1.250 quilos
por valor da diária.
c) Cana solta por tonelada
Queimada ou crua; 50% do valor da
cana amarrada
d) O preço da cana crua é 20% acima do
preço da cana queimada, seja ela cortada
por tonelada, braça ou cuba. Informa-
ções conforme a tabela atual da CCT
2004/2005.
e) Cana solta por cubo e por braça cor-
rida (05 sulcos X 1,30m)
Item 40 - Os empregadores se comprome-
tem a permitir na moagem de 2005/ 2006
o corte de pelo menos 20% de cana crua.
Item 41 - Enchimento de carro - a combinar
ou, não havendo entendimento, por diária.
38
NEAD ESTUDOS 17
Pagamento da Remuneração
Como no meio rural o pagamento pelas principais tarefas é feito por produção, há
uma série de cláusulas que regulamentam suas condições, como o comprovante do tra-
balho realizado diariamente, a forma de pagamento das horas “in itinere”, horário de
pagamento (que muitas vezes é feito no campo), cálculos de verbas salariais, de acordo
com as características próprias do trabalho por produção, entre outras. Essas regulamen-
tações são fundamentais para o dia a dia do trabalho no campo e tentam evitar que o
trabalhador seja prejudicado em seus direitos.
- Comprovante de Produção:
O comprovante diário de produção, incluído nas Convenções de Goiás e São Pau-
lo desde 1989 e não previsto na convenção de Pernambuco, permite ao trabalhador
conferir diariamente o trabalho realizado, pois contém a anotação da quantidade de cana
cortada no dia. Esse item é importante considerando que uma das principais reclamações
dos trabalhadores diz respeito à manipulação da medição do corte da cana. Como sua
remuneração depende do trabalho realizado diariamente, cada anotação menor impacta
no pagamento nal. Muitas vezes esse comprovante serve também para outras nalidades,
como comprovação da relação de trabalho e comprovação da presença no local de traba-
lho, entre outras.
39
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
COMPROVANTE DE PRODUÇÃO – GOIÁS
No início da jornada de trabalho do dia
seguinte, ou no fi nal da jornada de
trabalho, se essa já for a prática, os
empregadores fornecerão a cada em-
pregado um comprovante de sua produ-
ção diária com o nome e número do
empregado, o número de metros de
serviço praticado, especificando e
classifi cando o preço desse serviço.
Poderão ser mantidas outras normas tra-
dicionalmente praticadas, em casos espe-
ciais, desde que ofereçam as mesmas
características de especifi cação acima.
§ 1º - Os empregadores fornecerão,
igualmente, comprovantes da produção
aos demais empregados que executam
serviços de produção diversos do corte
de cana, bem como para os diaristas,
contendo os dados necessários e obri-
gatórios dispostos no “caput” desta
cláusula.
§ 2º - Se houver necessidade da retirada
da cana do canavial antes de encerrado
o corte diário, ela terá de ser medida
antes da retirada, na presença do corta-
dor ou de seu representante, que será
informado medição.
1989 Cláusula 05
1995 Cláusula 06 2005 Cláusula 06
No início da jornada de trabalho do dia
seguinte, ou no fi nal da jornada de
trabalho, se essa já for a prática, os
empregadores fornecerão a cada em-
pregado um comprovante de sua produ-
ção diária com o nome e número do
empregado, o número de metros de
serviço praticado, especificando e
classifi cando o preço desse serviço.
Poderão ser mantidas outras normas tra-
dicionalmente praticadas, em casos espe-
ciais, desde que ofereçam as mesmas
características de especifi cação acima.
§ 1º - Os empregadores fornecerão, igual-
mente, comprovantes da produção aos
demais empregados que executam servi-
ços de produção diversos do corte de
cana, bem como para os diaristas, con-
tendo os dados necessários e obrigatórios
dispostos no “caput” desta cláusula.
§ 2º - Se houver necessidade da retirada
da cana do canavial antes de encerrado
o corte diário, ela terá de ser medida
antes da retirada, na presença do cortador
ou de seu representante, que será infor-
mado da medição.
No início da jornada de trabalho do dia
seguinte ao da conclusão do corte de
cada talhão de cana, os empregadores
fornecerão aos empregados um com-
provante de sua produção diária com
nome ou número do empregado, o nú-
mero de metros de cana cortada, es-
pecifi cando-se a classifi cação da cana
e o respectivo preço. Poderão ser man-
tidas outras normas tradicionalmente
praticadas, em casos especiais, desde que
ofereçam as mesmas características de
especifi cação acima.
§ 1º - A cana cortada só será retirada do
canavial depois de feita a medição da
produção diária de cada empregado.
§ 2º - Se houver necessidade da retirada
da cana do canavial antes de encerrado o
corte diário, ela terá de ser medida antes
da retirada, na presença do cortador ou
de seu representante, que será informado
da medição.
§ 3º - Os empregadores fornecerão, igual-
mente, comprovantes da produção aos
demais empregados que executam servi-
ços de produção diversos do corte de
cana, bem como para os diaristas, con-
tendo os dados necessários e obrigatórios
dispostos no “caput” desta cláusula.
COMPROVANTES DE PRODUÇÃO – SÃO PAULO
Obrigatoriedade do empregador em
fornecer, diariamente, comprovante de
produção com seu nome e do trabalha-
dor, o número do talhão, a quantidade
de cana cortada e seu correspondente
valor em dinheiro.
1989 Cláusula 08
1995 Cláusula 16 2005 Cláusula 16
Obrigatoriedade do empregador em for-
necer, diariamente, comprovante de pro-
dução com seu nome e do trabalhador, o
número do talhão, a quantidade de cana
cortada e seu correspondente valor em
dinheiro.
A empregadora fi ca obrigada a fornecer
diariamente um comprovante de produ-
ção com o nome da empregadora e do
empregado, a quantidade de cana cortada
e seu correspondente valor em dinheiro.
40
NEAD ESTUDOS 17
Formas e Critérios para Pagamento
Como o trabalho na área rural é realizado em locais afastados dos centros urbanos,
algumas situações bastante especí cas devem ser previstas e regulamentadas, como a
forma e o local de pagamento dos salários, o acesso ao local do trabalho e a não execu-
ção das tarefas por motivos alheios à vontade do trabalhador. A seguir, serão apresen-
tadas as cláusulas que tratam dessas questões.
a) Critérios para pagamento
O trabalho na cana-de-açúcar é realizado cada dia em um lugar diferente e ao ar
livre, e seu pagamento sempre é feito no próprio local. Nas convenções coletivas anali-
sadas, é previsto o fornecimento de comprovantes de pagamento com detalhes sobre a
remuneração e os respectivos recolhimentos previstos em lei, bem como o estabeleci-
mento de critérios para o controle de freqüência e do pagamento do contrato de safra.
DIA E HORÁRIO DE PAGAMENTO – GOIÁS
Os empregadores rurais pagarão semanal
ou quinzenalmente os salários dos empre-
gados, de forma organizada, às 10 horas
do sábado no próprio local de trabalho.
§ 1º - Respeitam-se aqueles ajustes de
empresas ou empregadores já existentes,
que pagam na sexta-feira, após as 15 horas.
§ 2º - Os empregadores fi cam desobriga-
dos de efetuar o pagamento dos salários
fora do local de trabalho, salvo para em-
pregados que estiverem no gozo de licen-
ça médica ou outros motivos particu-
lares justifi cáveis, ou tiverem indicado
pessoa de sua confi ança, mediante pro-
curação.
§ 3º - O pagamento deverá ser efetuado
mediante folhas de pagamento ou reci-
bo, devendo o empregado receber o
comprovante do pagamento efetuado.
§ 4º - Neste comprovante deverão estar
discriminados a remuneração do empre-
gado, o nome do empregador, o nome
e número do empregado, a quantia lí-
quida paga, os dias de serviço trabalha-
dos, a natureza do trabalho executado,
o total da produção, seu valor, incluindo-
se e discriminando-se horas-extras,
adicional de insalubridade e outras
verbas porventura existentes.
1989 Cláusula 09
1995 Cláusula 11 2005 Cláusula 11
Os empregadores rurais pagarão semanal
ou quinzenalmente, se este já for o caso,
os salários dos empregados, de forma
organizada, às 10 horas do sábado no
próprio local de trabalho.
§ 1º - Respeitam-se aqueles ajustes de
empresas ou empregadores já existentes,
que pagam na sexta-feira, após as 15
horas.
§ 2º - Os empregadores fi cam desobrigados
de efetuar o pagamento dos salários fora
do local de trabalho, salvo para empregados
que estiverem no gozo de licença médica
ou outros motivos particulares justifi -
cáveis, ou tiverem indicado pessoa de sua
confi ança, mediante procuração.
§ 3º - O pagamento deverá ser efetuado
mediante folhas de pagamento ou recibo,
devendo o empregado receber o compro-
vante do pagamento efetuado.
§ 4º - Neste comprovante deverão estar
discriminados a remuneração do empre-
gado, o nome do empregador, o nome e
número do empregado, a quantia líquida
paga, os dias de serviço trabalhados, a
natureza do trabalho executado, o total
da produção, seu valor, incluindo-se ho-
ras-extras, porventura existentes.
Os empregadores rurais pagarão semanal
ou quinzenalmente, se este já for o caso,
os salários dos empregados, de forma
organizada, a partir das 10 horas do sá-
bado no próprio local de trabalho.
§ 1º - Os empregadores fi cam desobriga-
dos de efetuar o pagamento dos salários
fora do mesmo local, salvo para os em-
pregados que estiverem no gozo de licen-
ça médica ou tiverem indicado pessoa de
sua confi ança, mediante procuração.
§ 2º - Respeitam-se aqueles ajustes de
empresas ou empregadores já existentes,
que pagam na sexta-feira, após as 15
horas.
§ 3º - O pagamento deverá ser efetuado
mediante recibo ou folhas de pagamento.
Em caso de recibo, este será em duas vias
de igual forma e teor, fi cando a segunda
via com o empregado.
§ 4º - Neste recibo deverão ser discrimi-
nados a remuneração do empregado, o
nome do empregador, o nome e número
do empregado, a quantia líquida paga, os
dias de serviço trabalhados, a natureza do
trabalho executado, o total da produção,
seu valor, incluindo-se horas-extras, por-
ventura existentes.
continua
41
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
DIA E HORÁRIO DE PAGAMENTO – GOIÁS
§ 5º - Eventuais alterações na periodi-
cidade do pagamento serão precedidas
de consulta e aprovação pelos traba-
lhadores, mediante reunião na empre-
sa, facultando-se a presença do sindi-
cato profi ssional respectivo.
§ 6º - No caso de pagamento quinzenal,
este será efetuado às sextas-feiras (ou
sábados, conforme o costume), de forma
alternada e de sorte a que o pagamento
ocorra efetivamente a cada 15 dias.
§ 7º - Deliberada a adoção dessa siste-
mática, as empresas anunciarão sua
implementação com antecedência de
15 dias.
1989 Cláusula 09
1995 Cláusula 11 2005 Cláusula 11
COMPROVANTE DE PAGAMENTO – PERNAMBUCO
Os empregadores, no ato do pagamento
do salário, fornecerão aos seus trabalha-
dores envelopes separados da quantia
monetária que virá a ele grampeado,
com comprovantes timbrados discrimi-
nando as parcelas ou quantias pagas a
cada trabalhador rural, com indicação
expressa de freqüência, do nome do
empregador, do nome do trabalhador,
especifi cação dos descontos, e o valor
depositado a título de FGTS.
1989 Cláusula 39
1995 Cláusula 32 2005 Cláusula 29
Os empregadores, no ato do pagamento
do salário, fornecerão aos seus trabalha-
dores envelopes separados da quantia
monetária que virá a ele grampeado,
com comprovantes timbrados discrimi-
nando as parcelas ou quantias pagas a
cada trabalhador rural, com indicação
expressa de freqüência, do nome do em-
pregador, do nome do trabalhador, espe-
cifi cação dos descontos, e o valor depo-
sitado a título de FGTS.
Os empregadores, no ato do pagamento
do salário, fornecerão aos seus emprega-
dos envelopes ou comprovantes timbra-
dos discriminando as parcelas ou quantias
pagas a cada trabalhador rural, com indi-
cação expressa de freqüência, do nome
do empregador, do nome do empregado
e a especifi cação dos descontos.
VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS – SÃO PAULO
A parcela do 13° salário, o documento
para saque do FGTS e a parcela das férias
serão devidas apenas aos empregados
safristas despedidos durante ou no fi nal
da safra.
§ 1° - Para os que permanecerem traba-
lhando no período de entressafra, essas
parcelas serão pagas de acordo com a lei.
§ 2° - A parcela referente ao descanso
semanal remunerado só será devida se
houver o comparecimento do trabalhador
durante a semana, de acordo com a lei.
1989 Cláusula 03
1995 Cláusula 12 2005 Cláusula 12
A parcela do 13° salário, o documento
para saque do FGTS e parcelas das férias
serão devidas apenas aos empregados
safristas despedidos durante ou no fi nal
da safra.
§ 1° - Para os que permanecerem traba-
lhando no período de entressafra, essas
parcelas serão pagas de acordo com a lei.
§ 2° - A parcela referente ao descanso
semanal remunerado só será devida se
houver o comparecimento do trabalhador
durante a semana, de acordo com a lei.
As parcelas do 13º salário, indenização e
férias serão devidas apenas aos emprega-
dos safristas despedidos durante ou no
nal da safra.
Para os que permanecerem trabalhando
no período de entressafra, essas parcelas
serão pagas de acordo com a lei.
A parcela referente ao descanso semanal
remunerado só será devida se houver o
comparecimento do trabalhador durante
a semana, de acordo com a lei.
42
NEAD ESTUDOS 17
APURAÇÃO DE FREQÜÊNCIA – PERNAMBUCO
01 - A freqüência do trabalhador será
apurada mediante cartões de ponto ou
ponto eletrônico, nos termos do art. 74
da CLT, constando os horários de embar-
que e desembarque, em se tratando da
hipótese prevista na cláusula 31ª, sendo
ainda feita a indicação dos tipos e quan-
tidades dos serviços executados;
02 - Os cartões de ponto serão confeccio-
nados em 02 vias, fi cando uma delas em
poder do empregado, executando-se a
hipótese de adoção pelo empregador
de cartões de ponto mecânicos, que
serão confeccionados em uma única
via, desde que sejam mantidos nos
ônibus quando houver deslocamen-
to, ou nos engenhos, quando os ser-
viços forem ali executados.
3 - Para o analfabeto, a freqüência
será apurada com a simples aposição
de sua impressão digital, sendo dis-
pensada a assinatura a rogo, assim
como as assinaturas de testemunhas.
1989 Cláusula 40
1995 Cláusula 36 2005 Cláusula 33
a) A freqüência do trabalhador será apu-
rada mediante cartões de ponto nos ter-
mos do art. 74 da CLT, constando os
horários de embarque e desembar-
que, em se tratando da hipótese pre-
vista na cláusula 34ª, sendo ainda feita
a indicação dos tipos e quantidades dos
serviços executados;
b) Os cartões de ponto serão confeccio-
nados em 02 vias, fi cando uma delas em
poder do empregado.
Por unanimidade, de acordo com o pare-
cer da Procuradoria Regional, deferir nos
termos da cláusula 35ª do DC-47/88:
a) A freqüência do trabalhador será apu-
rada mediante cartões de ponto, nos
termos do § 2º do art. 74 da CLT, sendo
ainda feita a indicação dos serviços exe-
cutados.
§ Único - Os cartões de ponto serão con-
feccionados em 02 vias, ficando uma
delas em poder do empregado.
43
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
HORÁRIO E LOCAL DE PAGAMENTO
01 - Fica facultado o pagamento se-
manal ou quinzenal dos salários;
02 - O pagamento dos salários deverá ser
realizado fora da área dos barracões e
sem qualquer vínculo com o barraqueiro
ou preposto, vedado quaisquer descon-
tos por dívidas contraídas com aqueles
estabelecimentos. O referido pagamento
deverá ocorrer até às 18:00 horas da
sexta-feira da semana seguinte ao fecha-
mento da respectiva quinzena.
03 - Nas hipóteses de pagamento cen-
tralizado (local único de pagamento por
empregador), fora da propriedade onde
trabalha, o horário de pagamento será
às 17:00 horas.
04 - Fica facultada aos Sindicatos de
Trabalhadores Rurais e aos empre-
gadores a celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho específi cos,
objetivando estabelecer o pagamen-
to men sal dos salários, desde que
seja concedida antecipação quinze-
nal e não haja qualquer redução na
remuneração dos trabalhadores, re-
lativamente aos valores anterior-
mente praticados.
05 - Com o objetivo de preservar a
segurança, tanto dos trabalhadores,
como dos empregadores, recomen-
da-se aos empregadores que procu-
rem efetuar o pagamento dos salá-
rios através de cheques nominais e,
quando for possível, para evitar o
deslocamento dos trabalhadores à
noite, que dividam em 02 dias o pa-
gamento dos salários, comprometen-
do-se ainda os SINDICATOS PATRO-
NAIS a emitir uma circular para seus
representados no sentido de reforçar
a regra aqui consensada.
1989 Cláusula 41
1995 Cláusula 37 2005 Cláusula 34
01 - O pagamento semanal dos salários
deverá ser realizado fora da área dos
barracões e sem qualquer vínculo com o
barraqueiro ou preposto, vedados quais-
quer descontos por dívidas contraídas
com aqueles estabelecimentos. O referido
pagamento deverá ocorrer até às 18:00
horas da sexta-feira seguinte à semana
vencida.
02 - Nas hipóteses de pagamento
centralizado (local único de pagamen-
to por empregador), fora da proprie-
dade onde trabalha, o horário de
pagamento será até às 17:00 horas.
01 - O pagamento semanal dos salários
deverá ser realizado fora da área dos
barracões e sem qualquer vínculo com o
barraqueiro ou preposto, vedados quais-
quer descontos por dívidas contraídas
com aqueles estabelecimentos. O referido
pagamento deverá ocorrer até às 18:00
horas da sexta-feira seguinte à semana
vencida.
44
NEAD ESTUDOS 17
b) Critérios para pagamento de hora “in itinere”
O transporte para os trabalhadores da cana, em sua maioria, não é regular, e deve
ser fornecido pelo empregador, que muitas vezes terceiriza o serviço. Pela legislação, o
tempo despendido pelo trabalhador no transporte deve ser considerado como parte da
jornada de trabalho. A norma do tempo gasto com transporte, ou a forma como é regu-
lamentado na convenção, serve como parâmetro na de nição das condições para o
efetivo exercício do trabalho.
SALÁRIO “IN ITINERE” – SÃO PAULO
Os trabalhadores não residentes em pro-
priedades dos empregadores, remunera-
dos por produção, que tenham direito ao
salário “in itinere” nas condições dos
enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão
jus, durante o período do corte de cana,
a 01 hora extraordinária por dia, no valor
do salário horário estabelecido acrescido
de 50%, a título de salário “in itinere”,
que fi ca assim pré-fi xado.
§ 1° - Os trabalhadores com salário fi xo
farão jus à remuneração da hora “in
itinere”, sem qualquer acréscimo, se
essa hora estiver integrada na jornada
normal de 7,20 horas de trabalho diá-
rio e, com acréscimo de 50%, se ex-
traordinária.
§ 2° - Na entressafra, a hora “in itinere”,
se integrada à jornada normal de traba-
lho, será remunerada no valor da simples
e calculada em função da diária estabe-
lecida, sem qualquer acréscimo.
§ 3° - Aos fornecedores de cana fi ca
pré-fixado o tempo de 30 minutos
extraordinário por dia, aplicando-se os
demais termos do “caput”, e §§ 1° e 2°
desta cláusula, respeitados as condi-
ções mais favoráveis já existentes.
1989 Cláusula 07
1995 Cláusula 07 2005 Cláusula 06
Os trabalhadores não residentes em pro-
priedades dos empregadores, remunera-
dos por produção, que tenham direito ao
salário “in itinere” nas condições dos
enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão
jus, durante o período do corte de cana,
a 01 hora extraordinária por dia, no valor
do salário horário estabelecido acrescido
de 100%, a título de salário “in itinere”,
que fi ca assim pré-fi xado.
§ 1° - Os trabalhadores com salário fi xo
farão jus à remuneração da hora “in iti-
nere”, sem qualquer acréscimo, se essa
hora estiver integrada na jornada nor-
mal de 7,20 horas de trabalho diário e,
com acréscimo de 100%, se extraor-
dinária.
§ 2° - Na entressafra, a hora “in itine-
re”, se integrada à jornada normal de
trabalho, será remunerada no valor
da simples e calculada em função da
diária estabelecida, sem qualquer
acréscimo.
Os trabalhadores não residentes em pro-
priedades das empregadoras, remunera-
dos por produção, que tenham direito ao
salário “in itinere” nas condições dos
enunciados 90 do TST, farão jus, durante
o período do corte de cana, a 01 hora
extraordinária por dia, no valor do salário
horário estabelecido acrescido de 50%,
a título de salário “in itinere”, que fi ca
assim pré-fi xado.
Os trabalhadores com salário fi xo farão
jus à remuneração da hora “in itinere”,
sem qualquer acréscimo, se essa hora
estiver integrada na jornada normal de
08 horas de trabalho diário e, com acrés-
cimo de 50%, se extraordinária.
Na entressafra, a hora “in itinere” será
integrada à jornada normal de traba-
lho e, portanto, remunerada no valor
da hora simples e calculada em fun-
ção da diária estabelecida, sem qual-
quer acréscimo.
45
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO – PERNAMBUCO
Em hipótese da cláusula anterior, o tempo
despendido pelo trabalhador, no percurso
de ida e volta, bem como na espera do
transporte, será considerado como de
efetivo serviço, limitada a remuneração
de tal tempo ao valor equivalente a
02 horas no máximo por dia, que se-
rão remuneradas com o adicional de
50%, calculado sobre o valor da hora
normal. Computar-se-ão como extraor-
dinárias as horas que excederem a jorna-
da de 08 horas, acrescidas de 01 hora para
repouso e refeição, e calculado o seu valor
pela média de produção do dia.
1989 Cláusula 37
1995 Cláusula 34 2005 Cláusula 31
Em hipótese da cláusula anterior, o tempo
despendido pelo trabalhador, no percurso
de ida e volta, bem como na espera do
transporte, será considerado como de
efetivo serviço. Computar-se-ão como
extraordinárias as horas que excederem a
jornada de 08 horas, acrescidas de 01 hora
para repouso e refeição, e calculado o seu
valor pela média de produção do dia.
Na hipótese da cláusula anterior, o tempo
despendido pelo trabalhador, no percurso
de ida e volta, bem como na espera do
transporte, será considerado como de
efetivo serviço.
Computar-se-ão como extraordinárias as
horas que excederem a jornada de 08
horas, acrescidas de 01 hora para repou-
so e refeição, e calculado o seu valor pela
média de produção do dia.
c) Critérios para pagamento de horas não trabalhadas
Nas Convenções Coletivas dos três estados estão previstos mecanismos que ga-
rantem a remuneração em dias em que não houver trabalho por motivos alheios à von-
tade do trabalhador, como chuvas e falta de cana queimada, desde que o trabalhador
compareça ao ponto de embarque. Na Convenção Coletiva de São Paulo também há a
previsão do pagamento complementar pela diária caso o impedimento se dê durante a
jornada de trabalho.
AUSÊNCIA REMUNERADA – GOIÁS
Fica assegurado ao trabalhador rural o
pagamento de seus salários nos dias em
que não trabalhar em virtude de motivos
alheios à sua vontade, desde que com-
provada a sua presença no “ponto”
costumeiro de embarque, calculado o
pagamento de acordo com a média sa-
larial semanal.
§ Único - Em caso de atraso, os empre-
gados permanecerão no ponto de em-
barque pelo prazo máximo de 02 horas,
após o horário costumeiro.
1989 Cláusula 22
1995 Cláusula 28 2005 Cláusula 30
Fica assegurado ao trabalhador rural o
pagamento de seus salários nos dias em
que não trabalhar em virtude de motivos
alheios à sua vontade, desde que com-
provada a sua presença no “ponto” cos-
tumeiro de embarque, calculado o paga-
mento de acordo com a média salarial
semanal.
§ Único - Em caso de atraso, os em-
pregados permanecerão no ponto de
embarque pelo prazo máximo de 02
horas, após o horário costumeiro.
Fica assegurado ao trabalhador rural o
pagamento integral de seu salário nos
dias em que não trabalhar em virtude de
motivos alheios à sua vontade, desde que
comprovada a sua presença no “ponto”
costumeiro de embarque, calculado o
pagamento de acordo com a média sala-
rial semanal.
46
NEAD ESTUDOS 17
PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS – SÃO PAULO
Pagamento da diária pelos empregado-
res aos trabalhadores nos dias em que
não houver trabalho em virtude da ocor-
rência de chuvas, falta de cana queimada
ou outros fatores alheios à vontade do
trabalhador, anotada sua presença no
local de serviços e, desde que permaneça
à disposição daquelas, sendo obrigatória
a presença do veículo transportador no
local costumeiro de embarque.
§ único - Na hipótese do trabalhador não
trabalhar parte do dia em razão dos mo-
tivos acima, ele fará jus ao pagamento de
sua efetiva produção no dia e ao paga-
mento da diária, proporcionalmente às
horas de complementação da jornada.
1989 Cláusula 15
1995 Cláusula 10 2005 Cláusula 09
Pagamento da diária pelos empregadores
aos trabalhadores nos dias em que não
houver trabalho em virtude da ocorrência
de chuvas, falta de cana queimada ou
outros fatores alheios à vontade do tra-
balhador, anotada sua presença no local
de serviços e, desde que permaneça à
disposição daquelas, sendo obrigatória a
presença do veículo transportador no
local costumeiro de embarque.
§ único - Na hipótese do trabalhador não
trabalhar parte do dia em razão dos mo-
tivos acima, ele fará jus ao pagamento de
sua efetiva produção no dia e ao paga-
mento da diária, proporcionalmente às
horas de complementação da jornada.
A empregadora pagará a diária aos tra-
balhadores nos dias em que não houver
trabalho em virtude da ocorrência de
chuvas, falta de cana queimada ou outros
fatores alheios à vontade do trabalhador,
anotada sua presença no local de serviços
e, desde que permaneça à disposição da
empregadora, sendo obrigatória a pre-
sença do veículo transportador no local
costumeiro de embarque. Na hipótese do
trabalhador não trabalhar parte do dia em
razão dos motivos acima, ele fará jus ao
pagamento de sua efetiva produção no
dia e ao pagamento da diária, proporcio-
nalmente às horas de complementação
da jornada.
TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERNAMBUCO
Considera-se tempo de serviço efetivo o
período em que o empregado estiver à
disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, sendo ainda
computado para efeito do repouso
semanal remunerado.
1989 Cláusula 28
1995 Cláusula 27 2005 Cláusula 25
Considera-se tempo de serviço efetivo o
período em que o empregado estiver à
disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposições
especialmente consignadas.
Considera-se tempo de serviço efetivo o
período em que o empregado estiver à
disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposi-
ções especialmente consignadas.
ABONOS
O empregado poderá deixar de compare-
cer ao trabalho, sem prejuízo do salário e
do repouso semanal remunerado, quando
tiver de se afastar para a obtenção de
CTPS, do CPF ou para recebimento do PIS,
mediante comprovação.
§ 1º - Quando se tratar de alistamento
militar obrigatório, expedição de cartei-
ra de identidade, Título de Eleitor, inti-
mações policiais e notifi cações de Con-
selhos Tutelares de Menores, será asse-
gurado o salário e o repouso semanal
remunerado ao trabalhador, desde que
a ausência seja previamente autorizada
pelo empregador e o dia seja compen-
sado com o trabalho em outro dia, a ser
combinado com o empregador.
1989
1995 Cláusula 59 2005 Cláusula 56
O empregado poderá deixar de compa-
recer ao trabalho, sem prejuízo do salário
e do repouso semanal remunerado, quan-
do tiver de se afastar para a obtenção de
CTPS, do CPF ou para recebimento do PIS,
mediante comprovação.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
continua
47
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
d) Critérios para cálculo das verbas salariais
Nesse item, as Convenções de Goiás e Pernambuco prevêem que o m de semana
remunerado deverá ser pago pela média da produção da semana, quando o trabalho for
calculado por produção.
ABONOS
§ 2º - Nas hipóteses do § anterior, os
empregados procurarão cumprir tais
o brigações após o término de suas jorna-
das, se as repartições estiverem abertas.
§ 3º - As empresas e os Sindicatos dos
Trabalhadores Rurais envidarão esforços
no sentido de promover a atualização ca-
dastral dos trabalhadores no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
1989
1995 Cláusula 59 2005 Cláusula 56
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – GOIÁS
Os empregadores pagarão aos emprega-
dos que trabalharem durante os 6 dias
da semana, o repouso semanal remune-
rado, assegurando-lhes, desta forma,
folga remunerada aos domingos, escla-
recendo-se que os empregados que pres-
tarem serviços à base de produção terão
direito de recebê-lo de acordo com a
média salarial semanal.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ocorrer a
realização de trabalho aos domingos, des-
de que aprovado pelos trabalhadores en-
volvidos, remunerando na forma da lei.
§ 2º - A FETAEG e os sindicatos de
trabalhadores rurais se comprome-
tem a discutir com os empregados
rurais de suas bases, sobre a possibi-
lidade de adoção de jornadas diferen-
ciadas de trabalho, englobando rota-
tividade de folga e trabalho aos do-
mingos, e submeter a proposta patro-
nal, com sua motivação, à Assembléia
Geral Extraordinária da categoria pro-
ssional, no respectivo sindicato, fi -
cando a adoção da mencionada siste-
mática condicionada à aprovação da
proposta pela maioria dos presentes
na referida assembléia.
1989 Cláusula 08
1995 Cláusula 10 2005 Cláusula 10
Os empregadores pagarão aos emprega-
dos que trabalharem durante os 6 dias da
semana, o repouso semanal remunerado,
assegurando-lhes, desta forma, folga re-
munerada aos domingos, esclarecendo-
se que os empregados que prestarem
serviços à base de produção terão direito
de recebê-lo de acordo com a média sa-
larial semanal.
§ Único - Em casos especiais, poderá
ocorrer a realização de trabalho aos
domingos, desde que aprovado pelos
trabalhadores envolvidos, remune-
rando na forma da lei.
Os empregadores pagarão aos emprega-
dos que trabalharem durante os 6 dias da
semana, o repouso semanal remunerado,
assegurando-lhes, desta forma, folga re-
munerada aos domingos, esclarecendo-se
que os empregados que prestarem servi-
ços à base de produção terão direito de
recebê-lo de acordo com a média salarial
semanal, observando-se o disposto na
cláusula vigésima segunda.
48
NEAD ESTUDOS 17
Saúde e Segurança do Trabalho
A Constituição de 1998 reforçou vários direitos dos trabalhadores em relação à
saúde e segurança no trabalho. Também a CLT, as Normas Regulamentadoras Rurais e a
Lei 6.514/77 estabelecem uma série de direitos que devem ser cumpridos pelos empre-
gadores. Foi necessário um grande empenho dos trabalhadores e técnicos para que
fossem reconhecidas determinadas doenças pro ssionais e eliminados ou controlados
alguns riscos, principalmente na área rural, onde o trabalho, em sua maioria, é temporá-
rio, se dá ao ar livre e em locais diferentes praticamente todos os dias. Através da luta
diária, das denúncias e das negociações salariais, foi possível avançar em relação à legis-
lação, que passou a estabelecer normas mais adequadas à área rural, considerando suas
especi cidades e as grandes transformações ocorridas na agroindústria canavieira nas
últimas décadas.
Como poderá ser observado nas cláusulas que seguem, muitas das questões ne-
gociadas já estão previstas em Lei, mas como são freqüentemente descumpridas pelos
empregadores, são incluídas nas convenções coletivas, que cumprem o papel de divulgar
e reforçar direitos importantes dos trabalhadores. Também há o detalhamento de ques-
tões que a legislação aborda de forma mais abrangente, como, por exemplo, o tipo de
ferramenta que deve ser disponibilizado para o trabalho na área canavieira.
Fornecimento de equipamentos
O fornecimento e/ou substituição de ferramentas de trabalho (como podão, enxa-
das, foices, entre outras) e de equipamentos de proteção individual exigidos por lei
sempre foram alvo de grande preocupação nas negociações coletivas. Diversas conquis-
tas foram asseguradas, como a de nição de quais ferramentas devem ser fornecidas, a
normatização de troca durante a colheita e de devolução ao nal da safra. Além disso,
foi estabelecida a forma de acondicionamento das ferramentas nos transportes, que, em
muitos acidentes com ônibus ou caminhões que conduziam trabalhadores, ocasionavam
ferimentos graves e resultavam, muitas vezes, em mortes. Também através das negocia-
ções coletivas foi possível debater e implantar o uso de equipamentos de proteção indi-
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PERNAMBUCO
Fica ajustado que, quando o trabalhador
for remunerado no regime de produção,
o repouso semanal será calculado com
base na produção obtida em cada sema-
na, assegurando o mínimo da categoria.
1989 Cláusula 33
1995 Cláusula 31 2005 Cláusula 28
Fica ajustado que, quando o trabalhador
for remunerado no regime de produção,
o repouso semanal será calculado com
base na produção obtida em cada sema-
na, assegurando o mínimo da categoria.
Fica ajustado que, quando o trabalhador
for remunerado no regime de produção,
o repouso semanal remunerado será cal-
culado com base na produção obtida em
cada semana, assegurando o mínimo da
categoria.
49
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
vidual adequados ao tipo de trabalho executado, diminuindo o desconforto e evitando
acidentes de trabalho.
FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EPIS – GOIÁS
Os empregadores rurais fornecerão para
os seus empregados, sem ônus para
estes, as ferramentas (podão, enxada,
foice, afi adores, enxadão) necessárias e
indispensáveis ao cumprimento de ser-
viços a eles atribuídos, sendo que, no
ato da rescisão do contrato será des-
contado do empregado o valor da
ferramenta que não for devolvida
ao empregador.
§ Único - Os empregadores rurais adota-
rão, sem custos para o empregado, os
equipamentos de proteção individual
exigidos por lei, tais como botas, luvas,
óculos, bonés e caneleiras, os quais serão
devolvidos ao empregador, por ocasião
da extinção do contrato de trabalho ou
do término da atividade que os exigiu.
1989 Cláusula 15
1995 Cláusula 19 2005 Cláusula 20
Os empregadores rurais fornecerão para
os seus empregados, a preço de custo,
as ferramentas (podão, enxada, foice,
afi adores, enxadão) necessárias e indispen-
sáveis ao cumprimento de serviços a eles
atribuídos, sendo que, o empregador
reembolsará ao empregado o valor do
preço da aquisição, por ocasião da
devolução, devidamente corrigido
pelo valor atualizado da ferramenta.
§ Único - Os empregadores rurais adota-
rão, sem custos para o empregado, os
equipamentos de proteção individual
exigidos por lei, tais como botas, luvas,
óculos, bonés e caneleiras, os quais serão
devolvidos ao empregador, por ocasião
da extinção do contrato de trabalho ou
do término da atividade que os exigiu.
Os empregadores rurais fornecerão para
os seus empregados, a preço de custo,
com comprovantes para o emprega-
do, as ferramentas (podão, enxada, foice,
etc.) necessárias e indispensáveis ao cum-
primento de serviços a eles atribuídos, e
adotarão, sem custo para o empregado,
o que for imposto por lei para sua prote-
ção individual no trabalho. O empregador
reembolsará o empregado o valor do
preço da aquisição, por ocasião da devo-
lução, devidamente corrigido pelo valor
atualizado da ferramenta.
GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO – SÃO PAULO
Fornecimento gratuito de instrumentos
de trabalho pelos empregadores aos
trabalhadores, no local da prestação de
serviços, cujo transporte poderá ser feito
no mesmo veículo, em compartimento
separado, onde as ferramentas e as limas
necessárias fi carão, diariamente, guarda-
das e repostas quando necessário.
1989 Cláusula 19
1995 Cláusula 26 2005 Cláusula 26
Fornecimento gratuito de instrumentos
de trabalho pelas empregadoras aos tra-
balhadores, no local da prestação de
serviços, cujo transporte poderá ser feito
no mesmo veículo, em compartimento
separado, onde as ferramentas e as limas
necessárias carão, diariamente, guar-
dadas e repostas quando necessário.
A empregadora se obriga ao fornecimen-
to gratuito de instrumentos de trabalho
no local da prestação de serviços, cujo
transporte poderá ser feito no mesmo
veículo transportador de pessoal, em
compartimento separado, onde as ferra-
mentas fi carão guardadas diariamente
até o término do contrato.
50
NEAD ESTUDOS 17
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA – SÃO PAULO
Fornecimento gratuito pelo empregador
de equipamentos e meios de proteção
individual necessários à execução dos
serviços, tais como luvas, polainas pró-
prias para o corte de cana e roupa ade-
quada ao trabalho, mantendo-se peças
de reposições urgentes que se fi zerem
necessárias.
§ 1° - A roupa adequada ao trabalho é
constituída de 1 calça e 1 camisa por safra.
§ 2° - A roupa adequada ao trabalho
mencionada no “caput” e § 1° não se
aplica aos fornecedores, salvo condi-
ções mais favoráveis já existentes.
1989 Cláusula 20
1995 Cláusula 36 2005 Cláusula 35
Fornecimento gratuito pela empregadora
de equipamentos e meios de proteção
individual necessários à execução dos
serviços, tais como luvas, polainas pró-
prias para o corte de cana e roupa ade-
quada ao trabalho, mantendo-se peças
de reposições urgentes que forem se fi -
zerem necessárias.
§ 1° - A roupa adequada ao trabalho
é constituída de 1 calça e 1 camisa por
safra.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de
fornecimento gratuito pela empregadora
de equipamentos e meios de proteção
individual necessários à execução do servi-
ço, tais como luvas, polainas próprias para
o corte de cana e roupa adequada ao
trabalho, mantendo-se peças de reposi-
ções urgentes que se fi zerem necessárias.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – PERNAMBUCO
Os empregadores se obrigam a fornecer
aos seus empregados as ferramentas
necessárias à execução das tarefas a eles
atribuídas, inclusive os EPIs de trabalho,
sempre mediante recibo de entrega.
§ 1º - Os empregados rurais, a fi m de
fazerem jus a percepção de novas ferra-
mentas de trabalho, ou EPIs, terão de
devolver as ferramentas ou equipamen-
tos imprestáveis, mediante recibo passa-
do pelo empregador.
§ 2º - As ferramentas e equipamentos
deverão ser devolvidos ao empregador
em caso de rescisão do contrato de tra-
balho, igualmente, mediante recibo.
§ 3º - Em caso de perda ou extravio das
ferramentas ou equipamentos, por qual-
quer motivo, salvo as hipóteses de caso
fortuito ou força maior, os empregados
rurais arcarão com o custo das novas
ferramentas ou equipamentos, ressalvan-
do o desgaste natural por seu uso.
1989 Cláusula 16
1995 Cláusula 17 2005 Cláusula 16
Os empregadores se obrigam a fornecer
aos seus empregados as ferramentas
necessárias à execução das tarefas a eles
atribuídas, inclusive os equipamentos de
proteção individual de trabalho, sempre
mediante recibo de entrega.
§ 1º - Os empregados rurais, a fi m de fa-
zerem jus à percepção de novas ferramen-
tas de trabalho, ou equipamentos de pro-
teção, terão de devolver as ferramentas ou
equipamentos imprestáveis, mediante
recibo passado pelo empregador.
§ 2º - As ferramentas e equipamentos
deverão ser devolvidos ao empregador
em caso de rescisão do contrato de tra-
balho, igualmente, mediante recibo.
§ 3º - Em caso de perda ou extravio das
ferramentas ou equipamentos, por qual-
quer motivo, salvo as hipóteses de caso
fortuito ou força maior, os empregados
rurais arcarão com o custo das novas
ferramentas ou equipamentos, ressalvan-
do o desgaste natural por seu uso.
Os empregadores se obrigam a fornecer
aos seus empregados as ferramentas
necessárias à execução das tarefas a eles
atribuídas, inclusive os equipamentos de
proteção individual de trabalho.
§ 1º - Os empregados rurais, a fi m de
fazerem jus à percepção de novas ferra-
mentas de trabalho, ou equipamentos de
proteção, terão de devolver as ferramen-
tas ou equipamentos imprestáveis.
§ 2º - As ferramentas e equipamentos
deverão ser devolvidos ao empregador
em caso de rescisão do contrato de tra-
balho.
§ 3º - Em caso de perda ou extravio das
ferramentas ou equipamentos, por qual-
quer motivo, salvo as hipóteses de caso
fortuito ou força maior, os empregados
rurais arcarão com o custo das novas
ferramentas ou equipamentos, ressalvan-
do o desgaste natural por seu uso.
51
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
Normas para utilização de defensivos agrícolas
Em março de 2005, foi publicada a Norma Regulamentadora 31, que versa sobre a
segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração orestal
e aqüicultura, em que são previstas uma série de normas que orientam a utilização de
defensivos agrícolas. Esta legislação é resultado de uma série de reivindicações dos tra-
balhadores do setor e da mobilização da sociedade civil.
Nas convenções analisadas, existem cláusulas sobre essa questão nos três estados
observados, que vêm incorporando alterações no decorrer do tempo, sempre aperfeiço-
ando as medidas previstas no documento anteriormente negociado. Dentre os itens
tratados, destacam-se a previsão de exames periódicos para os trabalhadores que lidam
com defensivos, o fornecimento de equipamentos de proteção adequados ao trabalho
rural, a capacitação dos trabalhadores para utilização desses produtos, entre outros.
Mesmo que em alguns aspectos o conteúdo das cláusulas reproduza o texto pre-
visto na legislação, as entidades sindicais insistem na continuidade desses termos, pois
o descumprimento desses direitos é ainda muito freqüente.
APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – GOIÁS
A aplicação de defensivos agrícolas
será realizada observando-se a prescrição
do receituário agronômico no que diz
respeito à dosagem, as condições de
trabalho e proteção indispensável para
todos os trabalhadores envolvidos na
aplicação, bem como na preservação e
conservação do meio ambiente, obede-
cidas as prescrições legais e o uso obri-
gatório dos equipamentos de proteção,
pelos empregados e empregadores.
§ 1º - Os empregados designados para a
aplicação de defensivos agrícolas serão
previamente submetidos a exame médico
para atestar sua aptidão, sem ônus para o
empregado, devendo o exame ser repetido
mensalmente, nas mesmas condições.
§ 2º - Ao fi nal da jornada diária de tra-
balho, será destinado o local apropriado
para banho e troca de roupa para os
empregados que desempenham essa
função.
§ 3º - Constatada a inadaptação para
este serviço, fi rmada em atestado por
médico credenciado, o empregado
será transferido para outra função.
1989 Cláusula
1995 Cláusula 17 2005 Cláusula 18
A aplicação de agrotóxicos será realiza-
da observando-se a prescrição do receitu-
ário agronômico no que diz respeito à
dosagem, as condições de trabalho e
proteção indispensável para todos os
trabalhadores envolvidos na aplicação,
bem como na preservação e conservação
do meio ambiente, obedecidas as prescri-
ções legais e o uso obrigatório dos equipa-
mentos de proteção, pelos empregados
e empregadores.
§ 1º - Os empregados designados para
a aplicação de agrotóxicos serão pre-
viamente submetidos a exame médi-
co para atestar sua aptidão, sem ônus
para o emprega do, devendo o exame
ser repetido men salmente, nas mes-
mas condições.
§ 2º - Ao final da jornada diária de
trabalho, será destinado o local apro-
priado para banho e troca de roupa
para os empregados que desempe-
nham essa função.
§ 3º - Fica assegurado aos empregados
convocados para esse serviço o direito
de transferência para outra função,
constatada a inadaptação pelos crité-
rios da Cláusula Décima Quinta.
A aplicação de agrotóxicos somente será
realizada por trabalhadores com idade
superior a 18 anos e inferior a 50
anos, fi cando expressamente proibi-
da a execução desse trabalho por
gestantes e aqueles que, por motivo
de saúde devidamente comprovado
por a tes tado passado na forma da
cláusula 11ª, não puderem exercer tal
atividade, que ocorrerá observando-
se a prescrição do receituário agronô-
mico no que diz respeito à dosagem,
as condições de trabalho e pro teção
indispensável para todos os trabalha-
dores envolvidos na aplicação, bem
como na preservação e con servação
do meio ambiente.
52
NEAD ESTUDOS 17
APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – SÃO PAULO
Quando a aplicação de defensivos agrí-
colas for exigida pelos empregadores,
serão fornecidos aos trabalhadores equi-
pamentos adequados à segurança nos
termos da lei.
§ Único - Os empregadores rurais
deverão ministrar aos trabalhadores
rurais, que exerçam esta atividade,
curso para aplicação de defensivos
agrícolas, em que serão esclarecidos
os riscos deste trabalho.
1989
1995 Cláusula 41 2005 Cláusula 39
Quando a aplicação de defensivos
agrícolas for exigida pelas emprega-
doras, serão fornecidos aos trabalha-
dores equipamentos adequados à
segurança nos termos da lei.
Não há cláusulas correspondentes neste
ano.
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM GERAL – PERNAMBUCO
Os serviços de aplicação de defensivos
agrícolas em geral serão efetuados
em conformidade com as seguintes
normas, além daquelas estabelecidas
em Lei, normas regulamentadoras
rurais ou previstas pelos fabricantes
para o uso do produto:
01. Tais serviços serão proibidos a empre-
gados menores de 18 anos, à emprega-
da gestante e a trabalhadores maiores de
45 anos, sendo facultativo para os
trabalhadores em geral, consideran-
do os limites de idade aqui previs-
tos;
02. Para a execução desses serviços o
empregado deve ser submetido a exame
médico prévio e periodicamente a
cada 90 dias;
03. Em sua execução, serão utilizados
equipamentos de proteção individual,
adequados às tarefas a serem executadas
e ao clima da região, como luvas, capas,
ltro para respiração, botas, além de
macacão, avental, jaqueta ou capa,
fornecidos pelos empregadores e em
perfeitas condições;
1989 Cláusula 38
1995 Cláusula 66 2005 Cláusula 63
Os serviços de aplicação de defensivos
agrícolas em geral serão efetuados
em conformidade com as seguintes
normas, além daquelas estabelecidas
em Lei, normas regulamentadoras
rurais ou previstas pelos fabricantes
para o uso do produto:
01. Tais serviços serão proibidos a empre-
gados menores, à empregada gestante e
a trabalhadores maiores de 45 anos.
02. Para a execução desses serviços o
empregado deve ser submetido a exame
médico prévio e periodicamente a
cada 90 dias;
03. Em sua execução, serão utilizados
equipamentos de proteção individual,
adequados às tarefas a serem executadas
e ao clima da região, como luvas, capas,
filtro para respiração, botas, além de
macacão, avental, jaqueta ou capa,
fornecidos pelos empregadores e em
perfeitas condições;
04. Os EPIs e roupas utilizadas em tarefas
nas quais se empregam substâncias tóxi-
cas ou perigosas serão rigorosamente
higienizados e mantidos em locais apro-
priados, onde não possam contaminar a
roupa de uso comum do trabalhador e
seus familiares;
Os serviços de aplicação de pesticidas,
herbicidas e agrotóxicos em geral,
cam proibidos a empregados meno-
res, à empregadas gestantes e a tra-
balhadores maiores de 50 anos de
idade.
b - Para execução de tais serviços, o
empregado deve ser submetido a exame
médico prévio e mensal.
c - O empregado somente executará tais
serviços com equipamentos de proteção
individual, como luvas, capas, fi ltros para
a respiração, botas, etc.
d - Como determina o próprio receituário,
a aplicação dos agrotóxicos deverá ser
feita somente nas horas frescas do dia.
e - O empregador deverá proporcionar
aos empregados que executam tais servi-
ços, água para banho e local de troca de
roupa, após a realização da tarefa.
continua
53
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM GERAL – PERNAMBUCO
1989 Cláusula 38
1995 Cláusula 66 2005 Cláusula 63
continua
05. Como determina o próprio receituá-
rio, a aplicação de defensivos agrícolas
deverá ser feita somente nas horas frescas
do dia;
06. O empregador propiciará aos empre-
gados que executarem esses serviços,
local para banho e troca de roupa após a
realização da tarefa;
07. O empregador incinerará ou des-
truirá os vasilhames ou depósitos de
defensivos agrícolas, de modo que
estes não possam ser utilizados para
quaisquer fi ns.
08. A aplicação de defensivos agríco-
las só poderá ser feita por trabalha-
dores habilitados através de curso
específi co com programa e carga ho-
rária determinados pela DRT-PE;
09. Os cursos poderão ser ministrados
pelo SEPATR das empresas, SENAR,
Sindicatos e outras entidades devida-
mente credenciadas na DRT-PE, que
contenham em seus quadros instru-
tores devidamente habilitados;
10. Por opção do trabalhador interes-
sado, a empresa fará rodízio trimes-
tral dos aplicadores de defensivos
agrícolas em tais serviços;
11. Serão habilitados os aplicadores
portadores de certifi cados expedidos
pelas entidades referidas no item 09
e homologadas na DRT-PE;
12. As empresas encaminharão a re-
lação dos trabalhadores habilitados
à DRT-PE, assim como os substitutos
eventuais, que também deverão ser
habilitados;
13. Às empresas cabe estipular o nú-
mero dos trabalhadores a serem ha-
bilitados, assim como encaminhar a
relação dos mesmos a DRT-PE e co-
municar os casos de afastamentos
por motivo de saúde.
04. Os EPIs e roupas utilizadas em tarefas
nas quais se empregam substâncias tóxi-
cas ou perigosas serão rigorosamente
higienizados e mantidos em locais apro-
priados, onde não possam contaminar a
roupa de uso comum do trabalhador e
seus familiares;
05. Como determina o próprio receituá-
rio, a aplicação de defensivos agrícolas
deverá ser feita somente nas horas fres-
cas do dia;
06. O empregador propiciará aos empre-
gados que executarem esses serviços,
local para banho e troca de roupa após
a realização da tarefa;
07. O empregador inutilizará os vasilha-
mes ou depósitos de defensivos agríco-
las, de modo que estes não possam ser
utilizados para quaisquer fins, assim
como nos termos da Lei nº. 9.974, que
se obriga a devolver os referidos
vasilhames ou depósitos aos reven-
dedores;
08. A aplicação de defensivos agrícolas
só poderá ser feita por trabalhadores
habilitados através de curso específi co
com programa e carga horária determi-
nados pela DRT-PE;
09. Os cursos poderão ser ministrados
pelo SEPATR das empresas, SENAR, Sin-
dicatos e outras entidades devidamente
credenciadas na DRT-PE, que contenham
em seus quadros instrutores devidamen-
te habilitados;
10. Por opção do trabalhador interessa-
do, a empresa fará rodízio trimestral dos
aplicadores de defensivos agrícolas em
tais serviços;
11. Serão habilitados os aplicadores por-
tadores de certifi cados expedidos pelas
entidades referidas no item 09 e homo-
logadas na DRT-PE;
12. As empresas encaminharão a relação
dos trabalhadores habilitados à DRT-PE,
assim como os substitutos eventuais, que
deverão ser habilitados;
54
NEAD ESTUDOS 17
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM GERAL – PERNAMBUCO
13. Às empresas cabe estipular o núme-
ro dos trabalhadores a serem habilitados,
assim como encaminhar a relação dos
mesmos a DRT-PE e comunicar os casos
de afastamentos por motivo de saúde.
14. Somente será permitido o deslo-
camento dos trabalhadores na cir-
cunscrição da área em que estejam
sendo realizados os serviços de apli-
cação dos defensivos agrícolas se o
trabalhador estiver com todos os
equipamentos de proteção individu-
al (EPIs) previstos no item 3 desta
cláusula, ratifi cando-se a proibição
constante do § 1º da cláusula 30ª
desta CCT, ou seja, com vedação de
transporte conjunto mesmo em rela-
ção aos trabalhadores com EPIs.
§ 1º - O empregado poderá se recusar a
executar os serviços mencionados nesta
cláusula na hipótese de o empregador
não obedecer às regras de proteção aqui
previstas.
§ 2º - Os empregados e trabalhado-
res encarregados da aplicação de
pesticidas, herbicidas e agrotóxicos
em geral e que percebam o adicional
de insalubridade, deverão ter o re-
colhimento de sua contribuição pre-
videnciária efetuado sob o regime
específico contido no PPP - Perfil
Profi ssiográfi co Previdenciário, in-
clusive, se for o caso, com informa-
ções prestadas através do formulário
DIRBEN 8030.
1989 Cláusula 38
1995 Cláusula 66 2005 Cláusula 63
§ Único - O empregado poderá se
recusar a executar os serviços men-
cionados nesta cláusula na hipótese
da empresa não obedecer às regras
de proteção aqui previstas.
55
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
Segurança no Transporte
As condições de transporte do trabalhador rural, embora tenham apresentado
melhorias signi cativas, ainda são extremamente precárias, dadas as características do
trabalho e o desrespeito com que os empregadores tratam essa questão. Além da qua-
lidade do transporte (ônibus ou caminhão), há problemas com o estado de conservação
dos veículos, com a quali cação dos motoristas, com o transporte de ferramentas e com
os horários de embarque e regresso do trabalho.
TRANSPORTE SEGURO E GRATUITO – GOIÁS
Os empregadores rurais fornecerão aos
seus empregados transporte seguro e
gratuito para o local de trabalho, fi cando
proibida a superlotação nos veículos, que
deverão ser conduzidos por motoristas
habilitados, evitando-se o excesso de
velocidade.
§ 1º - Os veículos utilizados pelos empre-
gadores rurais para o transporte dos
empregados rurais até o local de traba-
lho, deverão sair dos pontos de embar-
que às 6:00 horas e regressar após o
expediente de trabalho ao ponto de
origem às 16:00 horas.
§ 2º - Os empregados cumprirão as nor-
mas de segurança do transporte.
§ 3º - Os empregadores não utilizarão
motoristas que fazem o transporte de
empregados rurais para os locais de
trabalho em outras atividades que
possam comprometer a segurança dos
trabalhadores e o cumprimento dos
horários de transporte dos emprega-
dos, previstos nesta convenção.
1989 Cláusula 16
1995 Cláusula 20 2005 Cláusula 21
Os empregadores rurais fornecerão aos
seus empregados transporte seguro e
gratuito para o local de trabalho, fi cando
proibida a superlotação nos veículos, que
deverão ser conduzidos por motoristas
habilitados, evitando-se o excesso de
velocidade.
§ 1º - Os veículos utilizados pelos empre-
gadores rurais para o transporte dos em-
pregados rurais até o local de trabalho,
deverão sair dos pontos de embarque às
6:00 horas e regressar após o expediente
de trabalho ao ponto de origem às 16:00
horas.
§ 2º - Os empregados cumprirão as nor-
mas de segurança do transporte.
Os empregadores rurais fornecerão aos
seus empregados transporte seguro e
gratuito para o local de trabalho, fi cando
proibida a superlotação nos veículos, que
deverão ser conduzidos por motoristas
habilitados, evitando-se o excesso de
velocidade.
§ 1º - Os veículos utilizados pelos empre-
gadores rurais para o transporte dos em-
pregados rurais até o local de trabalho,
deverão sair dos pontos de embarque às
6:00 horas e regressar após o expediente
de trabalho ao ponto de origem às 16:00
horas.
§ 2º - Os empregados cumprirão as nor-
mas de segurança do transporte.
56
NEAD ESTUDOS 17
CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA – SÃO PAULO
Obrigatoriedade dos veículos de trans-
porte de trabalhadores rurais satisfaze-
rem, integralmente, as condições de
segurança e comodidade, sem ônus al-
gum para o trabalhador.
§ Único - Compromisso dos empregado-
res em ter cuidado na seleção de seus
motoristas para garantir maior seguran-
ça aos seus trabalhadores rurais, obser-
vando os antecedentes de embriaguez.
1989 Cláusula 18
1995 Cláusula 37 2005 Cláusula 36
Obrigatoriedade dos veículos de transpor-
te de trabalhadores rurais satisfazerem,
integralmente, as condições de segu-
rança e comodidade, sem ônus algum
para o trabalhador.
§ Único - Compromisso dos empregado-
res em ter cuidado na seleção de seus
motoristas para garantir maior seguran-
ça aos seus trabalhadores rurais, obser-
vando os antecedentes de embriaguez.
Os veículos destinados ao transporte de
trabalhadores rurais deverão satisfazer as
condições de segurança e comodidade
para o transporte de pessoas, sem ônus
para o trabalhador.
SEGURANÇA DE TRANSPORTE PARA OS TRABALHADORES – PERNAMBUCO
O transporte de trabalhadores deve-
rá ser feito em ônibus ou caminhão
adaptado e com destinação específi -
ca para tanto, devendo satisfazer as
condições técnicas e de segurança, con-
forme defi nidos na legislação específi ca,
no § 2º do artigo 87 do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito: banco fi xo,
cobertura e local separado para o trans-
porte de ferramentas, observando-se
ainda, as novas disposições específi -
cas de segurança, previstas na Lei nº.
9503 de 23.09.97, em vigor a partir
de 23.01.98.
§ 1º - Fica vedado o transporte de de-
fensivos agrícolas, herbicidas, agro-
tóxicos em geral e adubos no mesmo
veículo que transporta os trabalhadores.
§ 2º - Será observada, ainda, a lota-
ção (quantidade de passageiros) re-
comendada pela legislação própria.
§ 3º - O transporte será feito sem ônus
para os trabalhadores até o local de tra-
balho e vice e versa e de uma ou outra
propriedade.
§ 4º - Fica terminantemente proibida
a carona nas carrocerias dos cami-
nhões carregados de cana.
1989 Cláusula 36
1995 Cláusula 33 2005 Cláusula 30
Os veículos destinados ao transporte
de trabalhadores deverão satisfazer
as condições técnicas e de segurança
conforme defi nidas na legislação especí-
ca, § 2º do artigo 87 do Regulamento
do Código Nacional de Trânsito: banco
xo, cobertura e local separado para o
transporte de ferramentas.
{ }
§ 1º - Fica vedado o transporte de defen-
sivos agrícolas, herbicidas, agrotóxi-
cos em geral e adubos no mesmo veí-
culo que transporta os trabalhadores.
§ 2º - O transporte será feito sem ônus
para os trabalhadores até o local de tra-
balho e vice e versa e de uma ou outra
propriedade.
Os veículos destinados ao transpor-
te de trabalhadores deverão satisfa-
zer as condições técnicas e de segu-
rança conforme defi nidas na legislação
específi ca, § 2º do artigo 87 do Regula-
mento do Código Nacional de Trânsito:
banco fi xo, cobertura e local separado
para o transporte de ferramentas, fi can-
do ainda proibido o transporte de de-
fensivos agrícolas e adubos junto
com os trabalhadores.
§ Único - O transporte será feito sem ônus
para os trabalhadores até o local de tra-
balho e vice e versa e de uma ou outra
propriedade.
continua
57
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
SEGURANÇA DE TRANSPORTE PARA OS TRABALHADORES – PERNAMBUCO
1989 Cláusula 36
1995 Cláusula 33 2005 Cláusula 30
§ 5º - Fica assegurado ao trabalhador
o direito de recusar o transporte, sem
prejuízo de sua remuneração, quan-
do o veículo já esteja com sua lotação
completa, de acordo com os limites
legais, ou quando o caminhão desti-
nado ao seu transporte não esteja
adaptado nos termos do caput desta
cláusula.
§ 6º - Quando a empresa promover
o transporte dos trabalhadores em
ônibus, considera-se como local ade-
quado ao transporte das ferramen-
tas a mala (bagageiro) externa do
veículo.
§ 7º - As empresas que promoverem
o transporte dos trabalhadores em
caminhões fi cam obrigadas a consti-
tuir uma caixa embaixo das carroce-
rias dos referidos veículos, com a fi -
nalidade do transporte das ferra-
mentas.
§ 8º - As empresas poderão impedir
o transporte dos trabalhadores que
se recusarem a depositar as ferra-
mentas tanto nas malas (bagageiros)
externas dos ônibus, quanto nas cai-
xas embaixo das carrocerias dos ca-
minhões, perdendo, conseqüente-
mente, o salário do dia e o repouso
semanal remunerado.
58
NEAD ESTUDOS 17
Doenças/Acidentes
O trabalho no campo expõe o trabalhador a condições de grande risco à saúde,
tanto no que se refere à possibilidade de acidentes, quanto de doenças, dada a variação
do clima, a poeira, a utilização de produtos tóxicos e o contato com ferramentas de alta
periculosidade, além da probabilidade de ataques de animais peçonhentos. Assim, é
muito importante que sejam estabelecidas normas para prevenção de situações de risco
e para o acompanhamento dos trabalhadores vítimas de acidentes e/ou doenças.
a) Adicionais de insalubridade
As duas cláusulas localizadas nas convenções coletivas analisadas reforçam as
determinações legais referentes ao adicional de insalubridade. Goiás assegura um adi-
cional de 20% e Pernambuco estabelece que a DRT ou a Fundacentro são responsáveis
pela de nição do grau de insalubridade ou periculosidade aos quais o trabalhador está
submetido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GOIÁS
Fica assegurado aos empregados, que
exerçam atividades insalubres ou perigo-
sas, um adicional de 20% calculado so-
bre a sua remuneração diária, cessando
o direito à recepção desse adicional,
em caso de eliminação do risco à
saúde ou integridade física do em-
pregado, na forma das Normas Re-
gulamentadoras Rurais - NRRs.
§ 1º - Os empregadores se comprome-
tem a fornecer, gratuitamente, os equi-
pamentos necessários (luvas, máscaras,
botas e outros que se tomarem necessá-
rios ou obrigatórios) aos empregados que
desenvolvam atividades insalubres.
§ 2º - O adicional a que se refere esta
cláusula deverá fi car discriminado no
recibo de pagamento do empregado.
1989 Cláusula 14
1995 Cláusula 18 2005 Cláusula 19
Fica assegurado aos empregados, que
exerçam atividades insalubres ou perigo-
sas, um adicional de 20% calculado sobre
a sua remuneração diária.
§ Único - Os empregadores se comprome-
tem a fornecer, gratuitamente, os equipa-
mentos necessários (luvas, máscaras, botas
e outros que se tomarem necessários
ou obrigatórios) aos empregados que
desenvolvam atividades insalubres.
Fica assegurado aos empregados que
exerçam atividades insalubres um adicio-
nal de insalubridade de 20% calculado
sobre a sua remuneração diária.
§ Único - Os empregadores se compro-
metem a fornecer, gratuitamente, os
equipamentos necessários (luvas, másca-
ras, botas, etc.) aos empregados que
desenvolvam atividades insalubres.
59
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
b) Providências em caso de Acidentes de Trabalho e/ou Doenças
Em função da distância em que se realiza o trabalho rural, é imprescindível que
sejam estabelecidos procedimentos para assistência aos trabalhadores que se acidenta-
rem ou adoecerem em localidades onde não haja estrutura para atendimento médico.
Nas convenções coletivas analisadas, foram observadas algumas garantias de transporte
e prestação de primeiros socorros nessas situações. Em Pernambuco, o direito a trans-
porte e o custeio das despesas por parte dos empregadores são extensivos aos familiares
dos trabalhadores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERNAMBUCO
01 - Fica assegurado ao empregado que
executar serviços de natureza insalubre ou
perigosa o adicional legal respectivo, após
a constatação da insalubridade ou pericu-
losidade por perícia do setor competente
da DRT ou da Fundacentro, ou peritos
habilitados perante a DRT-PE, facultada a
assistência dos respectivos Sindicatos de
Empregadores e Empregados.
02 - Em se tratando de peritos habi-
litados, em caso de divergência entre
os respectivos laudos, as partes ele-
gem a Justiça do Trabalho como com-
petente para dirimir as dúvidas.
1989 Cláusula 43
1995 Cláusula 39 2005 Cláusula 36
01 - Fica assegurado ao empregado que
executar serviços de natureza insalubre ou
perigosa o adicional legal respectivo, após
a constatação da insalubridade ou pericu-
losidade por perícia do setor competente
da DRT ou da Fundacentro, ou peritos
habilitados perante a DRT-PE, facultada
a assistência dos respectivos Sindicatos de
Empregadores e Empregados.
02 - Em se tratando de peritos habili-
tados, em caso de divergência entre
os respectivos laudos, as partes ele-
gem a Justiça do Trabalho como com-
petente para dirimir as dúvidas.
01 - Fica assegurado ao empregado que
executar serviços de natureza insalubre ou
perigosa o adicional legal respectivo, após
a constatação da insalubridade ou pericu-
losidade por perícia do setor competente
da DRT ou da Fundacentro, facultada a
assistência dos respectivos Sindicatos de
Empregadores e Empregados.
60
NEAD ESTUDOS 17
TRANSPORTE DO TRABALHADOR DOENTE – GOIÁS
O empregador transportará gratuita-
mente o empregado que sofrer acidente
no trabalho ou fi car doente em serviço
para o hospital credenciado pela Previ-
dência Social da cidade dos serviços, e
manterá na sua área de produção, pró-
ximo às lavouras, um posto de atendi-
mento ambulatorial para os primeiros
socorros
§ 1º - Em caso de acidente de trabalho
de seus empregados, os empregadores
se comprometem a comunicar o aciden-
te ao órgão competente da Previdência
Social no prazo estipulado em lei.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de um
dos sinistros mencionados no caput
desta cláusula o empregador efetua-
rá, igualmente, o acompanhamento
do trabalhador enfermo até o seu
adequado atendimento, garantindo,
quando necessário, o retorno à em-
presa ou o transporte até a residência
do empregado.
1989 Cláusula 12
1995 Cláusula 16 2005 Cláusula 17
O empregador transportará gratuitamen-
te o empregado que sofrer acidente no
trabalho ou fi car doente em serviço para
o hospital credenciado pela Previdência
Social da cidade dos serviços, e manterá
na sua área de produção, próximo às la-
vouras, um posto de atendimento ambu-
latorial para os primeiros socorros.
§ Único - Em caso de acidente de tra-
balho de seus empregados, os empre-
gadores se comprometem a comuni-
car o acidente ao órgão competente
da Previdência Social no prazo estipu-
lado em lei.
O empregador transportará gratuitamen-
te o empregado que sofrer acidente no
trabalho ou fi car doente em serviço para
o hospital credenciado pelo INAMPS da
cidade dos serviços, ou manterá na sede
do Parque Industrial ou próximo às lavou-
ras um posto de atendimento ambulato-
rial para os primeiros socorros, ou mante-
rá convênio com hospitais e clínicas.
ACIDENTE DE TRABALHO – SÃO PAULO
Em caso de acidente de trabalho, os
empregadores providenciarão condução
adequada para o socorro imediato do
acidentado.
1989 Cláusula 25
1995 Cláusula 40 2005 Cláusula 38
Em caso de acidente de trabalho, as em-
pregadoras providenciarão condução
adequada para o socorro imediato do
acidentado.
Em caso de acidente de trabalho, a em-
pregadora providenciará condução para
o socorro imediato do acidentado.
61
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
TRANSPORTE EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA OU PARTO – PERNAMBUCO
Fica o empregador responsável pelo trans-
porte, ou seu custeio, do trabalhador ou
membro de sua família em caso de aci-
dente de trabalho, incluído o de percurso,
casos de mal súbito, doença grave ou
parto da mulher do trabalhador ou da
mulher empregada.
§ 1º - O empregador, para efeito des-
ta cláusula, deverá conduzir o aci-
dentado, doente grave ou parturien-
te para a Unidade de Saúde de aten-
dimento.
§ 2º - Em caso de parto, a obrigação do
transporte só se aplica às residências na
propriedade, a menos que os trabalhos
de parto ocorram na propriedade.
1989 Cláusula 47
1995 Cláusula 44 2005 Cláusula 41
Fica o empregador responsável pelo trans-
porte, ou seu custeio, do trabalhador ou
membro de sua família em caso de aci-
dente de trabalho, incluído o de percurso,
casos de mal súbito, doença grave ou
parto da mulher do trabalhador ou da
mulher empregada.
§ Único - Em caso de parto, a obrigação
do transporte só se aplica às residências
na propriedade, a menos que os trabalhos
de parto ocorram na propriedade.
Fica o empregador responsável pelo trans-
porte, ou seu custeio, do trabalhador ou
membro de sua família em caso de aci-
dente de trabalho, incluído o de percurso,
doença grave ou parto da mulher do
trabalhador ou da mulher empregada.
§ Único - Em caso de parto, a obrigação
do transporte só se aplica às residências
na propriedade, a menos que os trabalhos
de parto ocorram na propriedade.
PRIMEIROS SOCORROS – PERNAMBUCO
O empregador manterá nos locais de
trabalho caixas com medicamentos para
aplicação dos primeiros socorros de aci-
dentes e doenças, com pessoas com no-
ções elementares de primeiros socorros.
1989 Cláusula 60
1995 Cláusula 53 2005 Cláusula 50
O empregador manterá nos locais de
trabalho caixas com medicamentos para
aplicação dos primeiros socorros de aci-
dentes e doenças, com pessoas com no-
ções elementares de primeiros socorros.
O empregador manterá nos locais de
trabalho caixas com medicamentos para
aplicação dos primeiros socorros de aci-
dentes e doenças, com pessoas com no-
ções elementares de primeiros socorros.
62
NEAD ESTUDOS 17
c) Garantias ao Trabalhador afastado por Doença
Nesse item, são tratadas as garantias pertencentes aos trabalhadores afastados
por doença, entre elas: forma de cálculo do salário no período de licença, já que a remu-
neração é calculada por produção; complementação salarial; realocação para trabalho
compatível, no caso de diminuição da capacidade laborativa, com o mesmo salário an-
terior; e forma de recebimento de salário em caso de doença (normalmente o salário é
pago em dinheiro no campo).
ATESTADOS MÉDICOS – GOIÁS
Fica assegurado o pagamento do salário
pelos empregadores durante os primeiros
15 dias do afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente,
calculado de acordo com a média salarial
dos últimos 07 dias trabalhados em
caso de acidente e, sobre a média
salarial dos últimos 30 dias trabalha-
dos em caso de doença, ou a partir
de sua admissão, quando este inter-
valo for inferior, comprovada por ates-
tado na forma da lei, fi rmado por médi-
cos ou odontólogos credenciados pelos
órgãos da Previdência Social, sem ônus
para o empregado.
§ 1º - Os empregadores se compro-
metem a fazer uma campanha de
esclarecimento junto aos seus em-
pregados no sentido de exigir que os
emitentes de Atestado Médico indi-
quem o número do CID (Código In-
ternacional da Doença), evitando-se
prejuízos aos mesmos.
§ 2º - Os atestados entregues até a
data do fechamento (apuração) se-
rão pagos no prazo normal do perí-
odo a que se referem.
§ 3º - Os empregadores fi carão desobri-
gados do cumprimento desta cláusula a
partir do momento em que o governo
assumir integralmente essa obrigação.
1989 Cláusula 11
1995 Cláusula 15 2005 Cláusula 16
Fica assegurado o pagamento do salário
pelos empregadores durante os primeiros
15 dias do afastamento do empregado
por motivo de doença, calculado de acor-
do com a média salarial dos 07 dias ime-
diatamente anteriores ao do dia do afas-
tamento comprovado por atestado
na forma da lei, fi rmado por médicos
ou odontólogos credenciados pelos
órgãos da Previdência Social, sem
ônus para o empregado.
§ Único - Os empregadores fi carão deso-
brigados do cumprimento desta cláusula
a partir do momento em que o governo
assumir integralmente essa obrigação.
Fica assegurado o pagamento do salário
pelos empregadores durante os primeiros
15 dias do afastamento do empregado por
motivo de doença, calculado de acordo
com a média salarial dos 07 dias imediata-
mente anteriores ao do dia do afastamen-
to, desde que comprovada a doença
por atestado fi rmado por Médicos ou
Odontólogos credenciados pelos
Inamps ou Médico ou Odontólogo da
empresa ou por ela indicados.
§ Único - Os empregadores fi carão deso-
brigados do cumprimento desta cláusula
a partir do momento em que o governo
assumir integralmente essa obrigação.
63
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA – SÃO PAULO
Os empregadores se comprometem a
pagar a diferença entre o salário norma-
tivo e o auxílio previdenciário ao traba-
lhador durante o período de até 45 dias
de afastamento dos serviços por motivo
de doença, devidamente comprovada
perante a previdência social rural, nos
termos da lei n° 8213/91.
§ Único - Se a previdência não conceder
o auxílio doença, por motivo atribuível
àquele órgão e cabendo a prova de tal
fato ao trabalhador, por via de documen-
to oficial concedido pela previdência
social, fi cam os empregadores obrigados
ao pagamento do salário normativo du-
rante o período de até 45 dias do afas-
tamento do serviço, na data do paga-
mento dos demais salários.
1989 Cláusula 12
1995 Cláusula 22 2005 Cláusula 22
As empregadoras se comprometem a
pagar a diferença entre o salário norma-
tivo e o auxílio previdenciário ao trabalha-
dor durante o período de até 45 dias
de afastamento dos serviços por motivo
de doença, devidamente comprovada
perante a Previdência Social Rural, nos
termos da lei nº 7.604/87 e da Portaria
PT-GM 4.048/87.
§ Único - Se a Previdência não conce-
der o auxílio doença, por motivo atri-
buível àquele Órgão e cabendo a pro-
va de tal fato ao trabalhador, por via
de documento ofi cial concedido pela
Previdência Social, fi cam os emprega-
dores obrigados ao pagamento do
salário normativo durante o período
de até 45 dias do afastamento do
serviço, na data do pagamento dos
demais salários.
Os empregadores se comprometem a
pagar a diferença entre o salário norma-
tivo e o auxílio previdenciário ao empre-
gado durante o período de até 30 dias
de afastamento dos serviços por motivo
de doença, devidamente comprovada
perante a Previdência Social Rural, nos
termos da lei nº 7604/87 e da Portaria PT
- GM 4.048/87.
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS – SÃO PAULO
Os empregadores deverão preencher o
atestado de afastamento e salários (A.
A.S.), quando solicitado pelo emprega-
do, nos seguintes prazos:
a) Máximo de 05 dias úteis, contados da
data da solicitação, nos casos de obten-
ção de benefícios por auxílio-doença;
b) Máximo de 10 dias úteis, contados da
data da solicitação nos casos de obten-
ção da aposentadoria.
1989
1995 Cláusula 30 2005 Cláusula 30
As empresas deverão preencher o atesta-
do de afastamento e salários (A.A.S.),
quando solicitado pelo empregado, nos
seguintes prazos:
a) Máximo de 05 dias úteis, contados da
data da solicitação, nos casos de obtenção
de benefícios por auxílio-doença;
b) Máximo de 10 dias úteis, contados da
data da solicitação nos casos de obtenção
da aposentadoria.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
64
NEAD ESTUDOS 17
SALÁRIO NA DOENÇA – PERNAMBUCO
É devido o pagamento do salário para o
trabalhador durante os primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador rural por
motivo de doença comprovada, median-
te atestado médico fornecido por médi-
co da Instituição da Previdência Social a
que estiver fi liado o empregado e, na
falta deste, e sucessivamente, por qual-
quer dos médicos referidos no § 2º do
artigo seis, da Lei nº. 605/49, contendo
indicação do diagnóstico codifi cado.
§ 1º - Na hipótese do trabalhador ser
acometido de mesma doença que
originou o pagamento previsto nes-
ta cláusula dentro do período de 60
dias, a contar do término da licença,
o auxílio doença será mantido na
conformidade do § 3º do artigo 75
do Decreto nº. 3048 de 06.05.1999.
§ 2º - No caso de acidente de trabalho,
o empregador adiantará para o empre-
gado até 15 diárias, ressarcindo-se do
empregado quando do recebimento dos
valores da Previdência Social.
§ 3º - Quando o trabalhador, por motivo
de doença, apresentar redução de sua
capacidade de trabalho, comprovada
através de atestado médico, ser lhe á
assegurado trabalho compatível e com o
mesmo salário.
1989 Cláusula 08
1995 Cláusula 10 2005 Cláusula 10
É devido o pagamento do salário para o
trabalhador durante os primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador rural por
motivo de doença comprovada, median-
te atestado médico fornecido por médico
da Instituição da Previdência Social a que
estiver fi liado o empregado e, na falta
deste, e sucessivamente, por qualquer dos
médicos referidos no § 2º do artigo 6º, da
Lei n 605/49, contendo indicação do
diagnóstico codifi cado.
§1º - Não será concedido novo auxílio na
hipótese de ser o trabalhador acometido
de mesma doença que originou o paga-
mento previsto nesta cláusula, dentro do
período de 60 dias, a contar do término
da licença, nos termos do 4º do art. 73,
do Decreto nº. 611, de 21/07/92.
§ 2º - No caso de acidente de trabalho, o
empregador adiantará para o empregado
até 15 diárias, ressarcindo-se do empre-
gado quando do recebimento dos valores
da Previdência Social.
§ 3º - Quando o trabalhador, por mo-
tivo de doença, apresentar redução
de sua capacidade de trabalho, com-
provada através de atestado médico,
ser lhe á assegurado trabalho compa-
tível e com o mesmo salário.
É devido o pagamento do salário para o
trabalhador durante os primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador rural por
motivo de doença comprovada, median-
te atestado médico fornecido por médico
da Instituição da Previdência Social a que
estiver fi liado o empregado e, na falta
deste, e sucessivamente, por qualquer dos
médicos referidos no § 2º do artigo 6º, da
Lei nº 605/49, contendo indicação do
diagnóstico codifi cado.
§ 1º - Não será concedido um novo auxí-
lio na hipótese de ser o trabalhador aco-
metido da mesma doença que originou o
pagamento previsto nesta cláusula, den-
tro de um período de 30 dias, a contar do
término da licença.
§ 2º - No caso de acidente de trabalho, o
empregador adiantará para o empregado
até 15 diárias, ressarcindo-se do empre-
gado quando do recebimento dos valores
da Previdência Social.
FORMA DE PAGAMENTO NA DOENÇA DO EMPREGADO – PERNAMBUCO
Quando o empregado, por motivo de
doença comprovada por atestado médi-
co, não puder comparecer ao local de
pagamento semanal de salário, poderá
indicar pessoa de confi ança, membro de
sua família ou outro empregado da pro-
priedade, devidamente credenciado,
pa ra, em seu nome, receber o salário,
mediante exibição da CTPS dele, empre-
gado, ou outro documento de identifi ca-
ção do mesmo.
1989 Cláusula 26
1995 Cláusula 26 2005 Cláusula 24
Quando o empregado, por motivo de
doença comprovada por atestado médico,
não puder comparecer ao local de paga-
mento semanal de salário, poderá indicar
pessoa de confi ança, membro de sua fa-
mília ou outro empregado da propriedade,
devidamente credenciado, para, em
seu nome, receber o salário, mediante
exibição da CTPS dele, empregado, ou
outro documento de identificação do
mesmo.
Quando o empregado, por motivo de
doença comprovada por atestado médi-
co, não puder comparecer ao local de
pagamento semanal de salário, poderá
indicar pessoa de confi ança, membro de
sua família ou outro empregado da pro-
priedade, para, em seu nome, receber o
salário, mediante exibição da CTPS dele,
empregado, ou outro documento de
identifi cação do mesmo.
65
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
d) Garantia ao Trabalhador Acidentado
Aqui são expostas as cláusulas que versam sobre as garantias dos canavieiros viti-
mados por acidente de trabalho. Dentre elas, destacam-se a complementação salarial
durante o período de afastamento e a realocação para trabalho compatível, sem redução
salarial, em caso de diminuição da capacidade laboral.
É importante observar que a estabilidade no emprego para o acidentado, assegu-
rada por São Paulo e Pernambuco, em 1989, é excluída das convenções posteriores.
COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO – SÃO PAULO
Os empregadores se obrigam a pagar a
diferença correspondente à complemen-
tação da remuneração devida ao traba-
lhador durante o período de inatividade
por acidente de trabalho, com estabilida-
de do trabalhador na forma da lei.
§ Único - Se a previdência não conceder
o auxílio acidente, por motivo atribuível
àquele órgão e cabendo a prova de tal
fato ao trabalhador por via de docu-
mento ofi cial por aquela concedida, fi -
cam os empregadores obrigados ao
pagamento do salário normativo duran-
te o período de até 45 dias do afasta-
mento do serviço, na data do pagamen-
to dos demais salários.
1989 Cláusula 13
1995 Cláusula 21 2005 Cláusula 21
As empregadoras se obrigam a pagar a
diferença correspondente à complemen-
tação da remuneração devida ao traba-
lhador durante o período de inatividade
por acidente de trabalho, com estabilida-
de do trabalhador pelo período de 60 dias
após o seu retorno ao serviço.
§ Único - Se a previdência não conce-
der o auxílio acidente, por motivo
atribuível àquele órgão e cabendo a
prova de tal fato ao trabalhador por
via de documento ofi cial por aquela
concedida, fi cam as empregadoras
obrigadas ao pagamento do salário
normativo durante o período de até
45 dias do afastamento do serviço,
na data do pagamento dos demais
salários.
A empregadora se obriga a pagar a dife-
rença correspondente à complementação
da remuneração devida ao empregado
durante o período de inatividade por
acidente de trabalho, com estabilidade do
trabalhador pelo período de 60 dias
após o seu retorno ao serviço.
GARANTIA DE TRABALHO COMPATÍVEL AO ACIDENTADO – PERNAMBUCO
Quando o trabalhador acidentado no
trabalho, após alta médica, apresentar
redução da sua capacidade de trabalho,
ser-lhe-á assegurado trabalho compatível,
com o mesmo salário, mediante compro-
vação através da perícia de infortunística
observando os empregadores o disposto
no item XXVIII, do artigo 7º da CF.
1989 Cláusula 11
1995 Cláusula 12 2005 Cláusula 12
Quando o trabalhador acidentado no
trabalho, após alta médica, apresentar
redução da sua capacidade de trabalho,
ser-lhe-á assegurado trabalho compatível,
com o mesmo salário, mediante compro-
vação através de perícia de infortunística
observando os empregadores o disposto
no item XXVIII, do artigo 7º da CF.
Quando o trabalhador acidentado no
trabalho, após alta médica, apresentar
redução da sua capacidade de trabalho,
ser-lhe-á assegurado trabalho compatível,
com o mesmo salário, mediante compro-
vação através de perícia de infortunística
observando os empregadores o disposto
no item XXVIII, do artigo 7º da CF.
66
NEAD ESTUDOS 17
e) Prevenção de Acidentes
Nas convenções coletivas de trabalho analisadas, há apenas uma cláusula que se
refere à prevenção de acidentes de trabalho, constante no documento relativo ao Estado
de Pernambuco. Nesta, está prevista a obrigatoriedade de instalação da CIPATR, Comis-
são Interna de Prevenção de Acidentes dos Trabalhadores Rurais, cujos termos são de -
nidos em Lei.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO – PERNAMBUCO
Não há cláusula correspondente neste
ano.
1989 Cláusula 12
1995 2005
Não há cláusula correspondente neste
ano.
Fica assegurada ao trabalhador rural aci-
dentado no trabalho ou no percurso, a
estabilidade provisória de 180 dias, a
partir do retorno ao trabalho, após a alta
médica.
ADIANTAMENTO AO ACIDENTADO DO TRABALHO – PERNAMBUCO
Em caso de acidente do trabalho, o em-
pregador se compromete a adiantar, nos
primeiros 30 dias de afastamento do
trabalhador do serviço, o salário básico,
obrigando-se o trabalhador a reembolsar
o empregador, tão logo receba o bene-
fício da Previdência Social.
1989
1995 2005 Cláusula 72
Não há cláusula correspondente neste
ano.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
CIPATR – PERNAMBUCO
Os empregadores ficam obrigados a
cumprir imediatamente as Normas Re-
gulamentadoras do Trabalho Rural cons-
tantes da Portaria nº 3067 de 12.04.88,
do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ Único - Quando da convocação de
eleições para constituição das CIPATRs,
deverá ser comunicado o fato ao Sindi-
cato da Categoria profi ssional, com an-
tecedência mínima de 20 dias.
1989 Cláusula 62
1995 Cláusula 55 2005 Cláusula 52
Os empregadores fi cam obrigados a cum-
prir imediatamente as Normas Regula-
mentadoras do Trabalho Rural constantes
da Portaria nº 3067 de 12/04/88, do Mi-
nistério do Trabalho e Previdência Social.
§ Único - Quando da convocação de
eleições para constituição das CIPATRs,
deverá ser comunicado o fato ao Sindica-
to da Categoria profi ssional, com antece-
dência mínima de 10 dias.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
67
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
Eqüidade e Trabalho das Mulheres
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe a diferença de salário, de
exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil. Também a CLT, no artigo 461, prevê que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo”.
Nas convenções analisadas são mais freqüentes cláusulas que tratam da discrimi-
nação da mulher. A presença das mulheres no setor canavieiro vem diminuindo ao longo
dos últimos anos. Isso se deve especialmente à intensi cação do trabalho no setor, com
exigência de alta produtividade, o que aumentou a discriminação para a contratação de
trabalhadoras. Além disso, as condições de trabalho para a mulher no campo são ainda
mais desiguais do que as características do mercado de trabalho urbano em geral, tanto
no que se refere aos abusos por parte das che as, quanto à compatibilização entre a
realização das tarefas pro ssionais e o cuidado com os lhos e a casa.
A negociação de questões relacionadas ao trabalho da mulher intensi cou-se a
partir dos anos 90, o que pode ser observado nas convenções coletivas aqui analisadas.
Nas cláusulas que seguem, veri ca-se a introdução de diversas garantias relativas a esse
tema, que, entretanto, não representam avanços signi cativos em relação aos dispositi-
vos legais.
Eqüidade
Aqui foram agrupadas as cláusulas que abordam questões sobre discriminação em
função de sexo, cor, idade ou estado civil. Nas convenções coletivas analisadas, observa-
se que, à exceção de Pernambuco, esse tipo de garantia é assegurado durante todo o
período observado, porém de forma pouco efetiva, praticamente reproduzindo as dispo-
sições legais. Não são previstos mecanismos para controle e denúncia de atos discrimi-
natórios. Na convenção de Pernambuco, estabelece-se a proibição da apresentação de
exame de esterilidade, que, apesar de proibido por lei, é utilizado por alguns emprega-
dores. Além disso, a convenção prevê a punição em caso de assédio sexual.
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO – GOIÁS
Será proibida qualquer discriminação em
razão de idade e sexo, oferecendo-se
igual oportunidade de trabalho a todos,
na forma da lei.
1989 Cláusula 21
1995 Cláusula 25 2005 Cláusula 26
Será proibida qualquer discriminação em
razão de idade e sexo, oferecendo-se
igual oportunidade de trabalho a todos,
na forma da lei.
Será proibida qualquer discriminação em
razão de idade e sexo, oferecendo-se igual
oportunidade de trabalho às mulheres e
menores.
68
NEAD ESTUDOS 17
NÃO DISCRIMINAÇÃO – SÃO PAULO
Proibição de diferenças de salários, de
exercícios de funções e de critérios da
admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil.
1989 Cláusula 17
1995 Cláusula 23 2005 Cláusula 23
Proibição de diferenças de salários, de
exercícios de funções e de critérios da
admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil.
Será evitada qualquer discriminação
em razão de idade, oferecendo-se igual
oportunidade de trabalho às mulhe-
res e homens.
DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO DA MULHER – PERNAMBUCO
01 - Fica, de logo, estabelecido que
será vedado qualquer tipo de discrimina-
ção ou comportamento abusivo contra
o trabalho da mulher, tal como a exigên-
cia de esterilização para admissão ou
permanência no emprego.
02 - Os empregadores se comprometem
a punir os seus empregados que, com-
provadamente, sejam agentes de assédio
sexual à mulher trabalhadora.
1989
1995 Cláusula 65 2005 Cláusula 62
01 - Será vedado qualquer tipo de discri-
minação ou comportamento abusivo
contra o trabalho da mulher, tal como a
exigência de esterilização para admissão
ou permanência no emprego.
02 - Os empregadores se comprometem
a punir os seus empregados que, com-
provadamente, sejam agentes de assédio
sexual à mulher trabalhadora.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
CONTRATAÇÃO DE MULHERES – PERNAMBUCO
Os empregadores se empenharão para
ampliar a contratação de trabalhadoras
rurais mulheres para as atividades agríco-
las previstas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, comprometendo-se ainda os
Sindicatos Patronais a emitir uma circular
para seus representantes no sentido de
estimular o esforço aqui consensado.
1989
1995 2005 Cláusula 73
Não há cláusula correspondente neste
ano.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
69
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
Saúde da Mulher
A assistência à saúde é um dos problemas enfrentados no dia-a-dia pela trabalha-
dora rural. Nas cláusulas negociadas em Goiás e Pernambuco, há a preocupação de ga-
rantir a ausência ao trabalho sem prejuízo da remuneração ou do posto de trabalho,
desde que comprovado o período menstrual ou a realização de exames preventivos.
Também em Pernambuco, há a previsão de licença em caso de aborto no período esta-
belecido em lei.
É interessante destacar que nos instrumentos normativos constantes do SACC-
DIEESE, Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas, desenvolvido pelo
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, apenas os rurais
prevêem garantias à mulher no caso de menstruação.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A TRABALHADORA – GOIÁS
Fica assegurado, à empregada rural na
lavoura canavieira, o direito de se ausen-
tar do trabalho no período menstrual
considerando-se falta justifi cada, porém
não remunerada. Fica assegurado o pa-
gamento salarial correspondente, desde
que fi que comprovada, com atestado
médico fornecido na forma prevista na
Cláusula Décima Quinta, sua impossibi-
lidade de comparecimento ao trabalho
naquele período.
1989 Cláusula 27
1995 Cláusula 26 2005 Cláusula 27
Fica assegurado à empregada rural na
lavoura canavieira, o direito de se ausen-
tar do trabalho no período menstrual sem
que sua ausência se constitua falta injus-
tificada, porém não remunerada. Fica
assegurado o pagamento salarial corres-
pondente, desde que fi que comprovada,
com atestado médico fornecido na forma
prevista na Cláusula Décima Quinta, sua
impossibilidade de comparecimento ao
trabalho naquele período.
Fica assegurado à empregada rural na
lavoura canavieira, o direito de se ausentar
do trabalho no período menstrual sem
que sua ausência se constitua falta injus-
tifi cada, porém não remunerada, assegu-
rando-se-lhe o pagamento salarial corres-
pondente, desde que fi que comprovada,
com atestado médico fornecido na forma
prevista na Cláusula Décima Primeira, sua
impossibilidade de comparecimento ao
trabalho naquele período.
REPOUSO EM CASO DE ABORTO – PERNAMBUCO
Em caso de aborto não provocado,
salvo nos casos previstos em lei, a
trabalhadora terá um repouso remune-
rado de duas semanas.
1989
1995 Cláusula 61 2005 Cláusula 58
Em caso de aborto não criminoso, a
trabalhadora terá um repouso remunera-
do de 02 semanas.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
70
NEAD ESTUDOS 17
Gestação/Maternidade/Paternidade
As cláusulas incluídas neste grupo são as que se relacionam à gestação e compa-
tibilização entre o exercício do trabalho e os cuidados necessários à criação e acompa-
nhamento dos lhos.
Foram localizadas cláusulas que tratam da estabilidade durante a gestação, do
direito à creche e à amamentação, que apenas reforçam os dispositivos legais.
Na convenção de Pernambuco foi introduzida, em 2005, a garantia de abono de
falta para exames pré-natais, sem de nição de limite para o número de consultas, o que
representa um avanço em relação à legislação, em que são previstas apenas seis.
Também em Pernambuco, foi negociada a garantia de abono de falta para acom-
panhamento do lho em caso de internação hospitalar, direito não previsto em lei.
SAÚDE DA MULHER TRABALHADORA RURAL – PERNAMBUCO
Fica assegurada à mulher trabalhadora
rural a liberação remunerada de 01 dia
por ano, para fi ns de exames preventivos
de câncer ginecológico, mediante com-
provação através do competente atesta-
do médico, garantindo-se, ainda, à
mulher trabalhadora rural com mais
de 45 anos de idade a liberação re-
munerada de 02 dias por ano, para
aqueles mesmos fi ns.
1989
1995 Cláusula 64 2005 Cláusula 61
Fica assegurada à mulher trabalhadora
rural a liberação remunerada de 01 dia
por ano, para fi ns de exames preventivos
de câncer ginecológico, mediante com-
provação através do competente atestado
médico.
Não há cláusula correspondente neste
ano.
TRABALHADORA RURAL GESTANTE – SÃO PAULO
Não há cláusula correspondente neste
ano.
1989 Cláusula 14
1995 Cláusula 33 2005
Fica assegurada a estabilidade provisória
para a gestante nos termos da lei.
RECOMENDAÇÃO - Recomenda-se
que, a critério do médico, devendo
ser o da empresa quando houver,
quando o estado de gravidez da tra-
balhadora estiver sendo prejudicado
pelas condições de trabalho, e na
impossibilidade da mesma exercer
outra função compatível com o seu
estado, e a vista do atestado do mé-
dico que a acompanha, as emprega-
doras antecipem o afastamento.
Ficam assegurados à trabalhadora rural
gestante, 60 dias de estabilidade após
o término do afastamento compul-
sório.
71
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE – PERNAMBUCO
Fica assegurada a empregada rural ges-
tante estabilidade após a licença médica,
de acordo com o Artigo X, inciso II, letra
b, do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que garante a estabilidade
desde a confi rmação da gravidez até 05
meses após o parto.
§ 1º - Fica garantido à empregada ges-
tante trabalho compatível com a sua
maternidade, conforme orientação mé-
dica, não podendo praticar tarefas
insalubres ou perigosas, asseguran-
do-se, ainda, o mesmo salário da
categoria.
§ 2º - Fica assegurado à empregada
rural gestante, o salário maternidade
na forma prevista no inciso XVIII do
Artigo 7º da CF.
§ 3º -
Uma vez por mês ou sempre
quando necessário, mediante reco-
mendação médica, será abonada a
falta da trabalhadora rural gestante
para consulta de pré-natal, compro-
vada através de Declaração do Mé-
dico, atestando o exame pré-natal
e indicando ainda o tempo da ges-
tação.
1989 Cláusula 15
1995 Cláusula 16 2005 Cláusula 15
Fica assegurada a empregada rural ges-
tante estabilidade após a licença médica,
de acordo com o Artigo 10, inciso II, letra
“b”, do ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias, que garante a estabilida-
de desde a confi rmação da gravidez até
05 meses após o parto.
§ 1º - Fica garantido à empregada gestan-
te trabalho compatível com a sua mater-
nidade, conforme orientação médica, não
podendo praticar tarefas insalubres ou
perigosas, assegurando-se, ainda, o
mesmo salário da categoria.
§ 2º - Fica assegurado à empregada
rural gestante, o salário maternidade
na forma prevista no inciso XVIII do
Artigo 7º da CF.
Fica assegurada à empregada rural ges-
tante a estabilidade após a licença médica,
de acordo com o Artigo 10, inciso II, letra
“b”, do ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, que garante a
estabilidade desde a confi rmação da gra-
videz até 05 meses após o parto.
§ Único - Fica garantido à empregada ges-
tante trabalho compatível com a sua mater-
nidade, conforme orientação médica.
AFASTAMENTO REMUNERADO POR MOTIVO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR – PERNAMBUCO
Fica assegurado o pagamento do salário
pelo empregador durante 02 dias de
afastamento do trabalhador ou da tra-
balhadora rural, motivado por interna-
mento hospitalar de seu filho menor,
coincidindo com aquele dedicado às visi-
tas, comprovado mediante atestado mé-
dico. No caso de trabalharem pai e mãe,
um dos dois fará opção pela visita.
1989 Cláusula 13
1995 Cláusula 14 2005 Cláusula 14
Fica assegurado o pagamento do salário
pelo empregador durante 01 dia de afas-
tamento do trabalhador ou da trabalha-
dora rural, motivado por internamento
hospitalar de seu fi lho menor, coincidindo
com aquele dedicado às visitas, compro-
vado mediante atestado médico. No caso
de trabalharem pai e mãe, um dos dois
fará opção pela visita.
Fica assegurado o pagamento do salário
pelo empregador durante 01 dia de afas-
tamento do trabalhador ou da trabalha-
dora rural, motivado por internamento
hospitalar de seu fi lho menor, coincidindo
com aquele dedicado às visitas, compro-
vado mediante atestado médico. No caso
de trabalharem pai e mãe, um dos dois
fará opção pela visita.
72
NEAD ESTUDOS 17
CRECHE – PERNAMBUCO
Os estabelecimentos em que trabalhem,
pelo menos, 30 mulheres com mais de
16 anos, terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas manter sob
vigilância e assistência os seus fi lhos no
período de amamentação.
1989 Cláusula 44
1995 Cláusula 41 2005 Cláusula 38
Os estabelecimentos em que trabalhem,
pelo menos, 30 mulheres com mais de 16
anos, terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas manter sob vi-
gilância e assistência os seus fi lhos no
período de amamentação.
§ 3º - Os estabelecimentos em que traba-
lhem, pelo menos, 30 mulheres com mais
de 16 anos, terão local apropriado onde
seja permitido às empregadas manter sob
vigilância e assistência os seus fi lhos no
período de amamentação.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO – PERNAMBUCO
Para amamentar o próprio fi lho, até que
este complete 06 meses de idade, a tra-
balhadora rural terá direito a um descan-
so especial de meia hora para cada turno
de trabalho.
§ 1º - É garantido às mulheres, no perí-
odo da amamentação, o recebimento do
salário sem prestação de serviços, quan-
do o empregador não cumprir com a
determinação dos §§ 1º e 2º do Artigo
389 da CLT.
§ 2º - Os empregadores e os Sindica-
tos Profi ssionais se comprometem a
promover campanhas para mostrar
as vantagens da amamentação para
a saúde da mãe e da criança.
1989 Cláusula 58
1995 Cláusula 51 2005 Cláusula 48
Para amamentar o próprio fi lho, até que
este complete 06 meses de idade, a tra-
balhadora rural terá direito a um descan-
so especial de meia hora para cada turno
de trabalho.
§ Único - É garantido às mulheres, no
período da amamentação, o recebi-
mento do salário sem prestação de
serviços, quando o empregador não
cumprir com a determinação dos §§
1º e 2º do Artigo 389 da CLT.
Para amamentar o próprio fi lho, até que
este complete 06 meses de idade, a tra-
balhadora rural terá direito a um descan-
so especial de meia hora para cada turno
de trabalho.
73
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
CONCLUSÃO
A retomada das negociações salariais no meio rural, no nal dos anos 70 no nor-
deste e em meados dos anos 80 no centro-sul, resultou em grande melhoria na qualida-
de do trabalho dos canavieiros nas diversas regiões do país. Essas negociações resultaram
da pressão e organização dos trabalhadores e sempre enfrentaram uma enorme resistên-
cia dos empregadores.
Os contratos analisados no presente estudo foram negociados em circunstâncias
muito distintas, pois, apesar de envolverem um ramo de atividade no qual são executadas
tarefas semelhantes, referem-se a regiões geográ cas diferentes, com tradições produti-
vas e culturais próprias. E referem-se também a períodos distintos, abrangendo desde a
fase em que o setor patronal era muito menos integrado e os trabalhadores assalariados
menos articulados.
Adicionalmente, ao longo desses anos, ocorreram vários planos econômicos, a
economia apresentou baixas taxas de crescimento e o desemprego cresceu signi cativa-
mente. O setor rural teve uma expansão enorme, fruto do processo de modernização da
produção, provocando uma grande transformação no corte da cana, o que obrigou o
movimento sindical, em cenário tão desfavorável, a resistir às investidas patronais pela
precarização do trabalho no campo.
As primeiras convenções coletivas representaram um marco na normatização do
trabalho agrícola, além de signi carem melhoria e regulação da forma de pagamento dos
salários. Apesar do freqüente descumprimento do empresariado em relação à legislação
e às convenções, a prática do diálogo entre as partes abriu caminho para avanços nos
direitos e no acompanhamento e negociação das transformações nas relações de traba-
lho. E, se após o início dos anos 90, as convenções deixam de ser ampliadas, com algu-
mas exceções, o poder scalizador dos trabalhadores se fortalece.
74
NEAD ESTUDOS 17
Observando-se as cláusulas analisadas, nota-se que grande parte das condições
negociadas mantém-se inalteradas durante esse período. Entretanto, também é visível o
avanço e aperfeiçoamento de diversas garantias, como as que envolvem o transporte,
tanto em relação à remuneração quanto à segurança, a jornada de trabalho e a forma de
pagamento dos salários.
Também se destaca positivamente o tratamento dado à eqüidade de gênero. Ao
longo dos anos, diversas cláusulas relativas ao trabalho da mulher foram incluídas nos
instrumentos normativos analisados, em especial nos rmados por Pernambuco.
Entretanto, deve-se observar que o número de mulheres nessa atividade vem di-
minuindo ao longo dos anos. Isso ocorre em função do excesso de exigência em relação
à produção diária no corte da cana-de-açúcar.
Ainda se observa que é freqüente a presença de cláusulas assegurando garantias
de Lei, o que se justi ca porque o movimento sindical, na divulgação das convenções,
divulga também direitos que muitos trabalhadores desconhecem. Quando se analisam
os acordos e convenções coletivas que compõem o SACC-DIEESE, nota-se que essa
prática ainda é bastante comum em diversas categorias pro ssionais, de forma a reforçar
a necessidade do cumprimento dos direitos assegurados pela legislação.
Por m, vale ressaltar a importância desse estudo para a ampliação do SACC-
DIEESE. A realização desse trabalho é fundamental para subsidiar a estruturação do
SACC-RURAL, o Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas do Setor
Rural, voltado ao registro e posterior análise de contratos coletivos de diversos ramos
da atividade agrícola.
A análise dos Acordos Coletivos da Categoria Canavieira em São Paulo, Pernambu-
co e Goiás, apresentada neste estudo, permitirá subsidiar as discussões envolvidas nas
negociações coletivas de trabalho e na formulação das pautas de reivindicações, bem
como possibilitar ao DIEESE e ao NEAD a implantação do SACC-Rural. Quando o SACC-
RURAL estiver estruturado, ele será alimentado com diversos contratos coletivos de di-
ferentes setores produtivos no campo, como cana-de-açúcar, fruticultura, café, entre
outros, que serão selecionados ao longo do processo.
Seguindo a metodologia do SACC-DIEESE para o tratamento das informações
constantes dos contratos, a estruturação do SACC-RURAL visa a classi cação e recupe-
ração dos dados, de forma a identi car, com agilidade e precisão, suas principais carac-
terísticas, bem como as cláusulas que os compõem.
Para a caracterização dos documentos armazenados, são codi cadas e cadastradas
as seguintes informações:
categorias e/ou empresas favorecidas
data-base
tipo de instrumento
75
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
instância de formalização
abrangência geográ ca
entidades convenentes
Para a localização das cláusulas, optou-se por um tipo de codi cação que possibi-
lita tanto sua identi cação individual, quanto por tema. Sendo assim, cada uma delas é
classi cada em um título pré-de nido e associada a palavras-chaves.
Cada título registrado possibilita a localização de uma cláusula especí ca, como
por exemplo, “Hora-Extra”, “Novas Tecnologias”, “Política de Manutenção do Emprego”,
“Prevenção de Acidentes”, “Regras de Negociação”. Estes títulos são reunidos, por a ni-
dade de conteúdo, em grupos que compõem cinco grandes temas, a saber:
Salário e Remuneração
Condições de Trabalho
Relações de Trabalho
Relações Sindicais
Gestão e Participação
Já a utilização de palavras-chave permite a identi cação de cláusulas a ns ou de
temas de interesse que estejam esparsos pelos diversos títulos, grupos ou temas, como
“remuneração”, “auxílio”, “jornada”, “mulher”, “relação de trabalho”, “demissão”, “saúde”,
“sindical”. Neste caso, é ainda possível a combinação de duas ou mais palavras-chave,
para maior especi cação da pesquisa.
Dessa forma, os estudos já elaborados até o presente momento e o desenvolvi-
mento do SACC-RURAL deverão subsidiar dirigentes sindicais e gestores públicos no
processo de negociação coletiva, bem como a elaboração de políticas públicas para o
setor rural, servindo de instrumento para modernizar as relações de trabalho e as produ-
ções acadêmicas sobre o tema. A ocupação agrícola ainda é muito signi cativa no Brasil
e, com a modernização da agricultura brasileira nos seus diferentes aspectos, torna-se
fundamental a disponibilização de informações sobre o meio rural brasileiro, para que as
condições de trabalho não quem aquém das tecnologias empregadas na produção. O
campo deve se modernizar em todos os seus aspectos.
77
ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Francisco. Por que morrem os cortadores de cana?, 2006. Disponível em: http://
www.pastoraldomigrante.org.br. Acessado em 03/03/2006.
DIEESE. A situação do trabalho no Brasil. São Paulo, 2001.
DIEESE. O comportamento das negociações coletivas de trabalho nos anos 90: 1993-1996.
São Paulo, maio de 1999 (Pesquisa DIEESE, 15).
OLIVEIRA, Ana Maria Soares; THOMAS JÚNIOR, Antonio. As Rede nições Técnico–Pro-
dutivas e Organizacionais do Capital Agroindustrial Canavieiro No Brasil. Fct/Unesp/Pre-
sidente Prudente, III Simpósio Nacional de Geogra a Agrária – II Simpósio Internacional
de Geogra a Agrária Jornada Ariovaldo Umbelino de Oliveira – Presidente Prudente, 11 a
15 de novembro de 2005.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
GLOSSÁRIO
A
Aceiro - faixa sem vegetação que divide um povoamento orestal ou uma lavoura, de
modo a evitar a propagação de incêndios ou pragas.
Afogando mato - é o ato de jogar a palha da cana cortada crua sobre o mato
virtualmente existente no local, para evitar o seu crescimento.
Agrotóxico - denominação genérica dada aos produtos e/ou agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e bene ciamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de orestas, cuja nalidade seja alterar a composição da ora ou da fauna com a
nalidade de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos.
Aração - prática agrícola que consiste em revolver a camada super cial do solo com
um implemento chamado arado.
Arado - implemento agrícola que corta, eleva e inverte o solo para melhorar a aeração
e a in ltração de água. Pode ser do tipo aiveca (cada uma das duas peças que ladeiam
a relha do arado e que servem para afastar a terra do rego), xo ou reversível e
composto de disco ou grades.
Amontoamento da cana - é o ato de juntar a cana cortada num monte, facilitando o
seu transporte que pode ser manual ou com máquinas.
80
NEAD ESTUDOS 17
Adubação - ação de fertilizar uma área com qualquer substância, natural ou sintética,
com nalidade de deixá-la em condições de cultivo. Existem várias formas de adubação
(a lanço, por cobertura, em covas etc.) e também vários tipos de substância (minerais,
compostos químicos e orgânicos, vegetação) que são utilizadas para este m.
Adubo - (1) substância que favorece o desenvolvimento; (2) resíduos animais ou
vegetais, ou substância química, que se misturam à terra para fertilizá-la; (3) fertilizante.
B
Barraqueiro - o comerciante que tem a venda (barraca) no local de trabalho ou
próximo ao barracão onde os trabalhadores se alojam. Normalmente vende produtos
bem mais caros que em outros lugares, resultando em grandes dívidas aos
trabalhadores.
Bituqueiro - trabalhador que apanha os pedaços de cana, a bituca, que caem do
caminhão.
Braça - medida de extensão correspondente a 2,2 metros (equivalente a 10 palmos).
Braça corrida - medida na mesma linha.
Braça cúbica - medida de 2,2 metros quadrados.
C
Cambiteiro - o trabalhador que acompanha o cambito.
Cambito - armação em que os animais carregam cana.
Cana bisada - cana que não foi cortada naquele ano e cou para ser cortada no ano
seguinte.
Cana rala - cana com baixíssima produtividade.
Cana sapé - é o tipo plantação de cana muito solta ou falhada, característica de
canavial de baixa produtividade (rendimento por hectare). Isto impacta na remuneração
do trabalho que é geralmente feita por área cortada (por conta em Pernambuco) e não
por peso.
Cana solta - é a cana cortada que não é amarrada.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
Canaviais de 2º (3º, 4º, 5º) corte - é a cana plantada recentemente, de maior
rendimento por hectare, permitindo um novo corte (pois rebrota) até 6 colheitas antes
da realização de novo plantio.
Capim colonião ou colonhão - planta da família das gramíneas (Panicum maximum),
de folhas lanceoladas.
Carreiro - trabalhadores que transportam a cana na carroça para o local do caminhão.
Contas - medida de área equivalente a 10 x 10 braças de 2,20m cada braça.
Capoeira - vegetação rala que nasce após a derrubada de uma mata nativa, sendo,
portanto, uma vegetação secundária.
Coivara - pilha de mato feita depois da roçagem, para queima.
Coivarar - (1) ato de empilhar (os troncos e galhos não queimados de todo), para de
novo lançar-lhes fogo e prepara o terreno para práticas agrícolas; (2) encoivarar.
Colheita - atividade agrícola de apanha de produtos e que naliza o ciclo de operações
de campo em um sistema de produção.
Colheita manual - atividade agrícola de apanha de produtos efetuada exclusivamente
a mão.
Colheita mecanizada - atividade agrícola de apanha de produtos efetuada por
máquina e equipamento.
Colheita semimecanizada - atividade agrícola de apanha de produtos em que parte
da operação de colheita é feita a mão e parte feita por máquina ou equipamento.
Colheitadeira, colhedeira ou colhedora - máquina agrícola destinada a retirar os
produtos do local onde foram plantados.
Cova - abertura de um buraco feita no solo com o objetivo de plantar uma muda ou
para colocação de sementes.
Cubo - medida de área, equivalente a uma braça quadrada (2,20 m cada braça).
Curva de nível - curva de nível é uma linha marcada em planta ou mapa topográ co e
que representa os pontos de mesma altitude do terreno. As curvas de nível permitem
uma representação cartográ ca do modelado do relevo (3 dimensões) o que atende a
um sem número de nalidades, além, naturalmente, daquela que é a primordial.
82
NEAD ESTUDOS 17
(visualização das formas do terreno). Entenda a curva de nível como um andar, ou uma
fatia, do relevo. Naquele andar, todos os pontos estão na mesma altitude. Ao cruzar de
uma curva para outra, é como se estivéssemos passando para outro andar, todo ele
também com a mesma altitude.
D
Despalhação - tirar a palha da cana.
Despontada - tirar a ponta da cana.
Dosador - equipamento que manipula as dosagens de defensivo agrícola que será
utilizado.
Defensivo agrícola - são substâncias de origem biológica, química ou física, simples
ou compostas, que tem a nalidade de proteger uma cultura contra o ataque de
qualquer tipo de vida animal ou vegetal ou de outro agente nocivo às plantas e/ou seus
produtos.
E
Eito - (1) área de trabalho naquele dia. Deve ter 5 linhas. “Pegar o eito”. (2) limpeza de
uma área ou de uma lavoura efetuada por grupo ou turmas de trabalhadores, através
da utilização de enxadas e outros instrumentos manuais.
Embolação de cana - cana solta não carregada por animais, é movida pelos
trabalhadores manualmente até o local onde ca a carregadeira. Geralmente utilizada
em áreas de declive
Encoivaração - ato de fazer a coivara puxando o mato com o gancho.
Encoivarar - ver coivarar.
Enleiramento (de enleirar) - processo que consiste em amontoar ou empilhar o
material derrubado, em leiras ou camadas contínuas, espaçadas uma das outras.
Entressafra - período de menor oferta de um produto compreendido entre uma safra
e outra.
Enxada - instrumento de metal, ferro ou aço, de formato triangular e chato,
ligeiramente a ado na base, manuseado por meio de um cabo de madeira colocado no
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
vértice oposto, que serve para capinar ou revolver a terra, cavar sulcos, amontoar
resíduos, homogeneizar mistura, etc.
Erva daninha ou erva invasora - denominação dada a qualquer espécie vegetal,
nativa ou introduzida, que cresce em local onde não é desejado, por concorrer ou
impedir o crescimento de uma cultura.
Esteirada - processo que consiste em deitar a cana sobre o solo, de forma continua,
en leirada.
Estrovenga - implemento agrícola constituído de pequena foice de dois gumes
utilizada para poda de árvores ou retirada de frutos, especialmente o cacau.
F
Feixe - reunião de várias coisas da mesma espécie, ligadas em direção do seu
comprimento; atado, molho.
Foice - instrumento agrícola de metal, ferro ou aço, constituído de uma lâmina grossa,
curva e com gume ou dentes em forma de serra, de vários formatos e tamanhos, com
cabo curto ou longo, utilizada para fazer podas e roçadas, ou seja, cortar, ceifar capins
e plantas herbáceas.
H
Hectare - medida agrária, correspondente a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
Herbicida - agente (p. ex., um preparado químico) usado para destruir plantas ou
inibir-lhes o crescimento; especi camente, agente destruidor de plantas daninhas,
inofensivo às plantas cultivadas.
I
Imunizador - pessoa que aplica algum produto (manejo) para tratar de sementes,
grãos ou mudas, contra pragas e doenças.
L
Linha - onde é feito a cultivo da planta, em linha.
84
NEAD ESTUDOS 17
Leira - sulco aberto no solo para receber a semente.
M
Mato - vegetação, geralmente sem valor comercial, que se desenvolve
espontaneamente em área não cultivada ou abandonada após a colheita, formada por
espécies arbustivas e gramíneas.
Mato de capoeira - é o mato que exige duas fases para ser eliminado: primeiro, a
broca (desmoitar com foice) do mato no e, depois, a derrubada do mato mais grosso.
Mato de espano em aleluia - mato no, mais fácil de roçar.
Mato de gancho - é o mato que exige mais esforço para roçar, onde um puxa com o
gancho e o outro corta com a estrovenga.
Mato de talho - madeira a ser cortada com o machado.
Mato mentrasto - é um tipo que nasce em meios a outros matos, um pouco mais
rami cado, mas comparável ao mato de espano, no enquadramento da limpa.
Metro corrido ou metro linear (ou braça corrida) - quando o trabalho é
remunerado pelo tamanho medido linearmente. Utilizado na cavagem do sulco e no
corte da cana.
Moagem - ato de moer, picar, triturar, reduzir a pó.
O
Olho de cana (desconto) - olho da cana é a parte superior da cana que possui um
teor de sacarose inferior à média. Depois que a cana é amarrada e pesada, o scal
desconta um certo percentual do peso total, referente ao olho da cana.
P
Pega - o início do trabalho. “Pegar” o trabalho.
Pesticida - substância química ou biológica utilizada para combater agentes nocivos e
causadores de doenças nas plantas.
Plantio de estouro - plantio com arado de boi usando a semeadeira manual de cana e
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS, 1989 - 2005
adubo. A cada sulco feito pelo arado, após a cana ter sido semeada manualmente, o
arado volta cobrindo a cana. Entre um suco e outro ca um espaço neutro para
acumular a terra do risco aberto.
Podão - pequena foice ou o facão próprio para o corte da cana.
R
Rebolador - diz-se que a cana é rebolada quando é semeada inteira.
Roçagem - ato de cortar o mato com foice.
Roçada - corte da vegetação nativa, feita a foice ou outro instrumento manual que
tem por nalidade facilitar o trabalho de plantio das espécies que serão cultivadas ou
para não prejudicar o crescimento ou desenvolvimento das já plantadas. (limpeza de mato).
Rua - espaço compreendido entre duas linhas de qualquer plantação.
S
Safra - (1) produção agrícola de um ano; (2) resultado da colheita; (3) época do ano
em que normalmente se vende grãos, gado gordo e outros produtos agrícolas.
Safrista - trabalhador rural contratado somente para trabalhar nos meses de colheita
de safra.
Serviço de valeta e brejo - é a limpa da beira das áreas úmidas das plantações de cana.
Soca de cana - soqueira, onde a cana rebrotou.
Sulcagem - fazer o sulco.
Sulcador - implemento agrícola que executa a abertura de sulcos para semeadura,
plantio ou transplante de diversas culturas.
Sulco - (1) vala pequena feita por implemento agrícola para plantio de mudas ou sementes;
(2) fenda relativamente super cial causada por erosão; (3) método de irrigação que
consiste na construção de sulco para passagem da água.
T
Tabela de produção - conjunto de dados descritivos da evolução de diversas
86
NEAD ESTUDOS 17
variáveis que levam em conta as características da lavoura da cana no local,
respeitando usos e costumes, permitindo a previsão da produção de um trabalhador.
Talhão - (1) área delimitada de terra que pode ter vários tamanhos; (2) divisão de uma
cultura, mata ou povoamento.
Tarefa - (1) modalidade de contrato de trabalho em que se calcula o salário pelo
serviço executado; (2) empreitada.
Terraços - (1) degraus construídos em an teatro e paralelamente às curvas de nível,
que possibilitam um aproveitamento cultural do terreno que não era possível devido a
um declive acentuado; (2) sulcos ou valas construídas transversalmente à direção do
maior declive, sendo construídos basicamente para controlar a erosão e aumentar a
umidade do solo. Os objetivos dos terraços são: diminuir a velocidade e volume da
enxurrada, as perdas de solo, sementes e adubos, aumentar o conteúdo de umidade
no solo, uma vez que há maior in ltração de água, reduzir o pico de descarga dos
cursos d’água, amenizar a topogra a e melhorar as condições de mecanização das
áreas agrícolas.
Terra dura - terra ressecada, de difícil sulcagem.
Terra em areia - terra fofa de fácil sulcagem.
Terra gradeada - terra movimentada pela grade, geralmente antes e depois do plantio.
Terra mole - terra mais macia, fofa. Mais fácil de trabalhar.
Terraplanagem ou terraplenagem - conjunto de operações de escavação,
transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra;
movimento de terra (Terraplenagem manual: terraplanagem que é executada com
ferramentas comuns (pás, enxadas, picaretas) e veículos de tração animal;
Terraplenagem mecanizada: terraplanagem que é executada com máquinas e veículos
especializados).
Terra queimada - onde queimou o mato existente.
Terreno acidentado - onde o boi não pode ir - quando é necessário o uso de
enxadas para fazer o sulco para plantio da cana.
Terreno inclinado - caracterizado pela possibilidade de uso do boi.
Tombo de capim - ato de mover o capim cortado da plantação para a beira da
estrada.
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ESTUDO SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA CANAVIEIRA:
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Tratos culturais - operações realizadas nas culturas, tais como: adubação, limpezas,
conservação do solo e das plantas, irrigação, entre outras.
V
Vinhoto ou vinhaça - produto de resíduos industriais na destilação do licor resultante
da fermentação do álcool de cana-de-açúcar.
Estudo sobre as
convenções coletivas
da categoria canavieira
SÃO PAULO, PERNAMBUCO E GOIÁS
1989 - 2005
ISBN 9788560548224
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
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