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Relações Internacionais e Direito
Estudos Multitemáticos
Helder Baru (Org.)
Rafael Salatini (Org.)
Verônica Maria Bezerra Guimarães (Org.)
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO
Estudos Multitemáticos
Helder Baruf (Org.)
Verônica Maria Bezerra Guimarães (Org.)
Rafael Salatini (Org.)
Alfa Oumar Diallo
André Luiz Faisting
Celso Castillo Gamarra
Cristina Grobério Pazó
Eduardo C. B. Bittar
José Gomes da Silva
Maria Goretti Dal Bosco
Paulo Ferreira da Cunha
Ramón Campderrich Bravo
Simone Becker
Wanise Cabral Silva
Universidade Federal da Grande Dourados
COED:
Editora UFGD
Coordenador Editorial : Edvaldo Cesar Moretti
Técnico de apoio: Givaldo Ramos da Silva Filho
Redatora: Raquel Correia de Oliveira
Programadora Visual: Marise Massen Frainer
Conselho Editorial - 2009/2010
Edvaldo Cesar Moretti | Presidente
Wedson Desidério Fernandes | Vice-Reitor
Paulo Roberto Cimó Queiroz
Flaviana Gasparotti Nunes
Rita de Cássia Aparecida Pacheco Limberti
Rozanna Marques Muzzi
Fábio Edir dos Santos Costa
Revisão:
Projeto gráco e capa: Marise Frainer
Impressão: Gráca Centro Imagem | Campo Grande | MS
Ficha catalográca elaborada pela Biblioteca Central – UFGD
340
R382
Relações internacionais e direito : estudos multitemáticos. / Rafael
Salatini, Helder Baruf, Verônica Maria Bezerra Guimarães, (Orga-
nizadores). – Dourados, MS : Editora da UFGD, 2010.
380p.
Vários autores
ISBN 978-85-61228-59-0
1. Direito – Miscelânea. 2. Relações internacionais – Miscelânea. I.
Salatini, Rafael. II. Baruf, Helder. III. Guimarães, Verônica Maria
Bezerra..
Sumário
Apresentação
1. MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO
EM NORBERTO BOBBIO
Rafael Salatini
2. EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN
LAS RELACIONES INTERNACIONALES
EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT
Ramón Campderrich Bravo
3. AS RELAÇÕES BILATERAIS
BRASIL/GUINÉ-BISSAU
Alfa Oumar Diallo
4. SISTEMAS ELECTORALES
EN EL MERCOSUR
Celso Castillo Gamarra
5. MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
Eduardo C. B. Bittar
6. VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
André Luiz Faisting
7. VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO
E VIRTUDES REPUBLICANAS
Paulo Ferreira da Cunha
8. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA
E CORRUPÇÃO
Maria Goretti Dal Bosco
07
11
41
63
87
107
125
145
169
9. DIREITO CONSTITUCIONAL
À EDUCAÇÃO
Helder Baruf
10. ESTATUTO DA CIDADE:
DO PLANO LEGAL AO REAL
Verônica Maria Bezerra Guimarães
11. SOBRE UMA HERMENÊUTICA
FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
Wanise Cabral Silva
12. “ERA UMA VEZ (...):
ALGUMAS INQUIETAÇÕES
SOBRE AS RELAÇÕES DA ANTROPOLOGIA,
SEJA COM A MEDICINA,
SEJA COM O DIREITO”
Simone Becker
13. SEGREDO DA IDENTIDADE
DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
Cristina Grobério Pazó
14. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
José Gomes da Silva
201
229
247
269
296
315
7
Relações Internacionais e Direito: Estudos Multitemáticos
APRESENTAÇÃO
A Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD),
instituída pela Lei 11.153, de 29 de julho de 2005, criada por desmem-
bramento do campus da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(UFMS) em Dourados, é uma instituição de educação superior vinculada
ao Ministério da Educação, com personalidade jurídica de direito público,
com sede e foro no Município de Dourados, Estado do Mato Grosso do
Sul.
Em 2009, após a implantação do REUNI (Reestruturação e Expan-
são das Universidades Federais), a UFGD encontra-se estruturada em
nove FACULDADES que congrega, dentre outras, a FADIR (Faculdade de
Direito), que oferece os cursos de graduação em Direito e em Relações
Internacionais.
O Curso de Direito da Universidade Federal da Grande Dourados
(UFGD) foi criado sob o signo da Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul (UFMS), em 1999. Reete a expectativa da comunidade regional que
necessita de prossionais para compor a estrutura política com as dimen-
sões da cidadania e do interesse público.
O curso de graduação em Direito da UFGD pretende superar antigas
dicotomias e desconstruir velhas polaridades. Assim, em breves palavras,
o curso busca, a partir deste projeto pedagógico, à luz da implantação do
REUNI, fazer a interação entre teorias e práticas. Ou ainda, fazer com que
o discente, egresso do curso de Direito da UFGD, tenha uma visão mais
humanística e menos tecnicista das ciências jurídicas.
Quanto ao curso de Relações Internacionais, este vem despertando
o interesse de um público cada vez maior. Até quase o nal do século XX,
o estudo das relações internacionais constituía domínio privilegiado de
diplomatas, militares e de um pequeno número de acadêmicos especia-
lizados. Hodiernamente, mobiliza um grande número de jovens estudantes
8
e amplia cada vez mais seu leque de atuação, constituindo um novo cam-
po do saber e estabelecendo novas alternativas prossionais aos recém
diplomados no ensino médio.
Diversos fatores podem explicar essa mudança de comportamento
do público em torno das relações internacionais. Uma delas tem sido a im-
portância estabelecida, pelo meio acadêmico e pelos formadores de opi-
nião pública, ao fenômeno da globalização ou mundialização. Além disso,
citam-se as grandes mudanças pelas quais passou o sistema internacional
em torno do m do sistema bipolar da Guerra Fria em direção ao multi-
lateralismo, aumentando a importância das questões de direitos humanos,
comerciais, econômicas e de governança para o nível internacional.
É neste sentido que se insere o curso de Relações Internacionais da
Faculdade de Direito da UFGD, ou seja, atender à demanda da região do
Mato Grosso do Sul e de todo o Brasil em torno do aumento do interesse
e do estudo das questões internacionais.
Do esforço conjunto dos professores de Direito e Relações Inter-
nacionais da FADIR, através das suas pesquisas e práticas educacionais,
surgiu a reunião dos artigos organizados neste livro, que pretende dar visi-
bilidade às suas produções acadêmicas. É o que se observa nos artigos
escritos por professores do curso de Relações Internacionais da FADIR:
“Maquiavel e maquiavelismo em Norberto Bobbio”, de Rafael Salatini,
que aborda o tema clássico do maquiavelismo e da razão de Estado no
pensamento do famoso lósofo turinense, e “As relações Bilaterais Brasil/
Guiné-Bissau”, de Alafa O. Diallo, que apresenta um panorama histórico
das relações bilaterais entre esses dois países, analisadas no contexto
mais amplo das relações entre o Brasil e o continente africano. No ar-
tigo “Transparância administrativa e corrupção”, Maria G. Dal Bosco
enfrenta o tema da transparência administrativa com enfoque na aplica-
ção dos recursos públicos e da corrupção sob o viés da supressão dos
direitos fundamentais sociais. Em “Direito constitucional à educação”,
de Hélder Baruf, observa-se o tratamento da normatização do direito
à educação no cenário brasileiro dentro da perspectiva da Constituição
9
Relações Internacionais e Direito: Estudos Multitemáticos
Federal de 1988 e do direito internacional público. O artigo de Verônica
M. B. Guimarães intitulado “Estatuto da Cidade” discorre sobre os desaos
da construção do desenvolvimento local e o papel do Estatuto da Cidade
para a implementação desse direito. Wanise Cabral Silva, no artigo “Sobre
uma hermenêutica losóca”, discorre sobre a hermenêutica losóca da
área jurídica, tendo como base o pensamento de Hans-Georg Gadamer e
Lênio Streck. Em “Era uma vez (...): Algumas inquietações sobre as rela-
ções da Antropologia, seja com a Medicina, seja com o direito”, Simone
Becker realiza um estudo acerca das relações litigiosas entre essas áreas
do conhecimento à luz da etnograa. o artigo “Segredo da identidade
do vínculo de liação”, de Cristina G. Pazó, aborda alguns dos vários pa-
péis jurídicos que o homem (em perspectiva de gênero) pode representar
no direito de família contemporâneo em relação ao segredo da identidade
vínculo de liação em relação à procriação assistida heteróloga, ao parto
anônimo e a adoção. José Gomes da Silva em “Princípio Dispositivo” trata
daquele princípio que, no processo civil, atribui às partes a tarefa de es-
timular a atividade judicial e de praticar os atos do processo, escritos por
professores do curso de Direito da FADIR.
Além da produção cientíca dos professores da FADIR, contamos
também com a participação de artigos de professores convidados, que
proferiram conferencia no II Congresso Transdisciplinar de Direito, pro-
movido pelo curso de Direito, em setembro de 2008, evento consolidado
no cenário jurídico de Mato Grosso do Sul. Ramón C. Bravo, em seu artigo
“El problema de la guerra em lãs relaciones internacionales em Hans Kel-
sen y Carl Schmitt”, versa sobre a natureza e a atualidade do pensamento
internacionalista dos dois grandes jusristas alemães. Em “Sistemas elec-
torales en el Mercosur”, Celso C. Câmara aborda os diversos modelos de
sistemas eleitorais dois países do Mercosul, destacando as perspectivas
de mudanças que aumentam o escopo democrático na região. “Virtude da
constituição e virtudes republicanas”, de Paulo F. Cunha, apresenta uma
investigação sobre o tema das virtudes entre o constitucionalismo e o re-
publicanismo. o artigo “Maio de 68 e os direitos humanos, de Eduardo
10
C. B. Bittar, traz uma discussão sobre o impacto das transformações de
maio de 1968 sobre a concepção de dignidade humana positivada tanto
na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) quanto na Consti-
tuição Federal (1988). Por m, “Violência e fragmentação social”, de André
L. Faisting, oferece um estudo da relação entre violência e fragmentação
social sob o ponto de vista cultural.
Esperamos, desta forma, contribuir para a difusão do conhecimento
do Direito e das Relações Internacionais, por meio desses estudos multi-
temáticos, abrindo, assim, janelas para a difusão da nossa produção cientí-
ca.
Helder Baruf
Rafael Salatini
Verônica Guimarães
(Organizadores)
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
11
1. MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO
EM NORBERTO BOBBIO
1
*
Rafael Salatini
2
**
Tendo dedicado a maior parte de sua longa vida intelectual aos
estudos da losoa do direito e da política, o lósofo piemontês Norberto
Bobbio (1909-2004), ligado ao positivismo analítico da escola de Turim,
escreveu uma incomensurável obra que tem desaado a catalogação de
seus discípulos, com um número espantoso de livros, artigos, verbetes,
notas, prefácios, introduções, cartas, etc.
3
, nos quais duas questões bási-
cas se destacam: a contraposição entre o jusnaturalismo e o positivismo
jurídico, do ponto de vista da losoa do direito, e a contraposição entre
o contratualismo e o historicismo, do ponto de vista da losoa política.
No que se refere aos estudos bobbianos sobre a losoa política, sobre
os quais me deterei aqui, inserem-se os temas da política e da moral, das
formas de governo, das ideologias e das realidades políticas, da guerra e
da paz, dos direitos individuais e dos deveres do Estado, que são (para
utilizar a mesma expressão que Bobbio costumava utilizar em relação aos
pensadores clássicos) os “temas recorrentes” bobbianos e conformam, no
conjunto, o que o autor chamou de teoria geral da política
4
.
1* Este texto foi apresentado no “VI Congresso Nacional de Filosoa Contemporânea da PUC-PR”, promovido pelo Curso
de Pós-Graduação em Filosoa e Graduação em Filosoa da PUC-PR, entre os dias 04 e 07 de agosto de 2008, na cidade
de Curitiba-PR.1
2** Professor Adjunto do Curso de Relações Internacionais da FADIR-UFGD.
3 A maior catalogação feita até o momento encontra-se em C. Violi & B. Maiorca (a cura di), Prefazione a Norberto Bobbio:
50 anni di studi. Bibliograa degli scritti (1934-1983). Bibliograa degli scritti su Norberto Bobbio, Milão, Franco Angeli,
1984 (276 p.); completada com C. Violi & B. Maiorca (a cura di), Norberto Bobbio. Bibliograa degli scritti (1984-1988),
Milão, Franco Angeli, 1991 (80 p.); com uma nova edição feita por C. Violi (a cura di), Bibliograa degli scritti di Norberto
Bobbio (1934-1993), Roma-Bari, Laterza, 1995 (532 p.). (A bibliograa completa de Bobbio também pode ser consultada no
site www.erasmo.it/bobbio, com mais de 3.000 títulos.) 3
4 Cf. M. Bovero, “Introdução”, in N. Bobbio, Teoria geral da política – A losoa política e as lições dos clássicos, org. M.
Bovero, trad. D.B. Versiani, Rio de Janeiro, Campus, 2000, pp. 09-63.
12
Entretanto, se prestarmos atenção em seus escritos, veremos que
alguns autores importam mais que outros no esquema bobbiano de com-
preensão da losoa política, baseada, sobretudo, na contraposição entre
o historicismo (de Aristóteles a Marx) e o racionalismo (de Hobbes a Fich-
te): Aristóteles e Platão mais que Agostinho ou Tomás, Maquiavel e Vico
mais que Guicciardini ou Castiglione, Hobbes e Locke mais que Hume
ou Bentham, Rousseau e Montesquieu mais que Voltaire ou Tocqueville,
Kant e Hegel mais que Fichte ou Schopenhauer, Marx e Gramsci mais que
Lukács ou Althusser, Croce e Cattaneo mais que Gentile ou Della Volpe,
Kelsen e Schmitt mais que Rawls ou Nozick. Nesse sentido, em palestra
proferida no Brasil, na Universidade de Brasília, em 1983, quando pergun-
tado por que não incluíra Tomás de Aquino entre os clássicos da losoa
política, respondera que, no desenvolvimento de seu próprio pensamento,
zera “uma seleção muito pessoal de autores”
5
. No que concerne a essa
seleção, num pequeníssimo texto escrito por ocasião da comemoração de
seus 75 anos, intitulado “Para uma bibliograa” (1984), Bobbio fez uma
lista daqueles que chamou de “seus” autores, incluindo dez nomes: Hob-
bes, Locke, Rousseau, Kant e Hegel (entre os clássicos) e Croce, Catta-
neo, Kelsen, Pareto e Weber (entre os contemporâneos)
6
. Nessa lista, cu-
riosamente, não consta o nome de Maquiavel. Se olharmos atentamente,
constam, entre os clássicos, apenas autores contratualistas (excetuando-
se Hegel, ainda que o Hegel bobbiano seja principalmente aquele Hegel
crítico do contratualismo e, portanto, lido em função deste), e, entre os
contemporâneos, apenas autores liberais (ainda que os liberais realistas
mais que os liberais idealistas). Maquiavel, como todos sabem, não foi nem
uma coisa nem outra, nem contratualista nem liberal. Entretanto, Bobbio
nunca deixou de ler e citar o autor de O príncipe (1513) em seus textos,
mencionando seu nome e trechos de sua obra incontáveis vezes, nas mais
diversas discussões, em confronto com os mais diversos autores, inclusive
5 C.H. Cardim (org.), Bobbio no Brasil – Um retrato intelectual, Brasília, UnB, São Paulo, Imprensa Ocial, 2001, p. 97.
6 N. Bobbio, O tempo da memória – De senectute e outros escritos autobiográcos, trad. D. Versiani, Rio de Janeiro, Campus,
1997, pp. 84-96.
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
13
aqueles que eram os “seus”, como nenhum de seus leitores – e eu me re-
conheço como um dos mais frequentes – pode deixar de notar.
Nesse sentido, como existem diversos Maquiaveis (basta atentar
para sua innita lista de comentadores), pode-se perguntar: qual seria o
Maquiavel bobbiano? Ou seja, qual seria a compreensão desenvolvida por
Bobbio no que se refere não a nenhum de seus autores ditos prediletos
(o que seriam tantas outras questões quantos são esses autores), mas es-
pecicamente a Maquiavel, o qual, se não se encontrava entre os autores
prediletos, encontra-se, sem sombra de dúvida, como disse, entre os mais
frequentemente citados em sua obra. A escolha de Maquiavel se deve a
duas razões. A primeira é também pessoal (e, portanto, subjetiva): por ser
o autor central dos meus próprios estudos desenvolvidos até o momento.
A segunda razão, entretanto, é objetiva: porque a compreensão bobbiana
sobre a maior parte dos autores pelos quais tinha predileção pode ser ana-
lisada em livros completos que publicou em vida, em geral como apostilas
de cursos que ministrou ou como compilação de artigos independentes,
como é o caso de Kant (em Direito e Estado no pensamento de Immanuel
Kant, de 1957), Locke (em Locke e o direito natural, de 1963), Pareto e
Mosca (em Ensaios sobre a ciência política na Itália, de 1969, com uma
nova edição ampliada em 1996), Cattaneo (em Uma losoa militante
Estudos sobre Carlo Cattaneo, de 1971), Hegel (em Estudos hegelianos,
de 1981), Hobbes (em Thomas Hobbes, de 1989) e Kelsen (em Direito e
poder – Ensaios sobre Kelsen, de 1992), entre os autores de sua lista, mas
também é o caso de Gobetti (em Itália elO mundo de Gobetti, de 1986),
Gramsci (em Ensaios sobre Gramsci, de 1990) e Marx (em Nem com Marx,
nem contra Marx, de 1997), que não entraram na lista dos “seus”. Entre os
inúmeros livros de Bobbio, entretanto, não se encontra nenhum especica-
mente sobre Maquiavel (como também não se encontram sobre Rousseau,
Croce ou Weber), sobre quem de fato escreveu pouquíssimo, contando-se
talvez apenas dois ou três textos especícos, o mais extenso abordando o
tema das formas de governo (que não abordarei aqui). Maquiavel parece
ter sido para Bobbio mais um autor de contraposição que de armação,
14
mais de citação que de dedicação aprofundada, mais pontual que inuente,
a despeito de sua importância dentro do pensamento político moderno.
Tentarei analisar, neste texto, a compreensão desenvolvida por
Bobbio sobre Maquiavel vasculhando seus inúmeros textos publicados
sobre a losoa política, analisando as diversas citações do nome ou da
obra (ou, ao menos, as mais sugestivas), referentes ao pensador oren-
tino, como também seus textos mais extensos dedicados ao assunto. Não
pretendo ser completo sob nenhum ponto de vista. Espero apenas que
este texto sirva como um mapa inicial para um percurso que não deixa
de ser interessante, sobretudo, talvez para quem se interesse pela tradição
do pensamento político italiano moderno e contemporâneo. Pois que, de
Maquiavel a Bobbio e de Bobbio a Maquiavel, tem-se as duas vias de uma
ampla estrada possível para a genealogia do pensamento político italiano
nos últimos quinhentos anos.
Recolhendo-se e lendo em conjunto diversas citações presentes em
seus textos de losoa política, pode-se perceber, claramente, como ve-
remos, que a leitura geral que Bobbio apresenta de Maquiavel é aquela que
passou à história com a alcunha de maquiavelismo (a mesma encontrada
em De Sanctis ou em Croce). O primeiro aspecto descrito por Bobbio em
relação ao pensamento político de Maquiavel consiste no fato dos textos
políticos, deste autor, representarem uma grande novidade, uma verdadei-
ra ruptura, com relação à tradição do pensamento político ocidental. Dis-
sertando acerca da leitura gramsciana de Maquiavel, no texto “Gramsci na
cultura italiana do pós-guerra” (de 1975), por exemplo, Bobbio escreve:
Somente a teoria do partido novo nasce fora das reexões sobre coi-
sas da Itália: no entanto, mesmo neste caso Gramsci busca uma ilu-
minação, que pode parecer surpreendente, na história da Itália. Esta
iluminação, ele a encontra, como é sabido, em Maquiavel: o partido
novo é o ‘moderno príncipe’. Qual havia sido de fato o propósito
de Maquiavel senão o de examinar ‘como deve ser o príncipe para
conduzir um povo à fundação do novo Estado’? Assim fazendo,
Gramsci desvenda um aspecto do pensamento de Maquiavel que
no debate sobre a ‘autonomia da política’ havia sido deixado na
sombra: até Maquiavel, a losoa havia se ocupado principalmente
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
15
do modo como o poder é ou deve ser exercido. Maquiavel havia se
proposto também o problema de saber como se pode conquistá-
lo, que era anal precisamente o problema do ‘principado novo’:
o mesmo problema, mudados os tempos e as circunstâncias, do
partido revolucionário
7
.
Aqui importa menos destacar as ideias de Gramsci ou do marxismo
em geral acerca de Maquiavel, mas entender que o interesse gramsciano
por Maquiavel, segundo Bobbio, se refere a um problema que aparece, ao
menos de uma forma plena, pela primeira vez na história do pensamen-
to político ocidental com o autor de O príncipe: a questão da conquista
do poder, que se sobrepõe às velhas reexões morais sobre a política.
A questão da conquista do poder não se refere à questão do bem ou do
mal, proposta inicialmente por Sócrates e levada à frente por todo o pen-
samento político antigo e depois cristão, mas a uma questão puramente
prática. Maquiavel não se perguntava sobre a licitude ou a legalidade do
poder, como se perguntavam Aristóteles e Platão, Agostinho e Tomás, e
depois se perguntarão os autores contratualistas modernos, a começar por
Grócio e Hobbes, mas acerca da sua efetividade. Rompendo sem hesita-
ção com todos os pensadores, antigos e modernos, que se dedicaram à
reexão sobre as “repúblicas e principados que jamais foram vistos e que
nem se sabe se existiram na verdade”, como arma no capítulo XV de
seu famigerado opúsculo, Maquiavel seria o fundador de uma nova ati-
tude intelectual diante da política, mais próxima do mundo terreno que
do mundo lunar (como diria Aristóteles), dos homens que dos deuses
(como diria Rousseau), da terra que do céu (como diria Hegel) ou dos
fatos que das normas (como diria Kelsen). A armação da autonomia da
política empreendida por Maquiavel seria compatível com a investigação
da autonomia da natureza empreendida por Galilei. Aos juízos de valor
do pensamento político grego e aos juízos de do pensamento político
7 N. Bobbio, Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade civil, trad. M.A. Nogueira/C.N. Coutinho, Rio de Janeiro, Paz
e Terra, 1999, pp. 115-116. (Nesse livro, o texto aparece com o título de “Velho e novo em Gramsci”.)
16
medieval, Maquiavel opõe os juízos de fato, que consagrarão, ao menos
em parte, o pensamento político moderno. Esta novidade em relação ao
pensamento político anterior aparece melhor relatada num outro trecho,
retirado da “Introdução” ao livro Elogio da serenidade (de 1998), no qual
Bobbio compara o pensamento de Maquiavel ao pensamento aristotélico
e cristão, como pode-se ler abaixo:
É bem conhecido que, na história do pensamento político, se en-
contram lado a lado dois conceitos de política contrastantes entre
si: o aristotélico e depois cristão, por um lado, segundo o qual por
‘agir político’ se entende o agir visando ao bem da cidade ou ao
bem comum, e, por outro lado, o realista, que se arma por inter-
médio de Maquiavel, de Guicciardini e dos teóricos da razão de
Estado, segundo o qual a esfera da política é autônoma com res-
peito à esfera da moral e a ação do estadista não pode ser julgada
com base nas normas que regem e com as quais se julga a ação do
homem comum
8
.
Neste trecho, Bobbio destaca o fato de o pensamento político po-
der ser dividido, embora não perfeitamente, em duas grandes correntes
chamadas de pensamento político idealista (ou deontológico, axiológico,
normativo, valorativo, ideológico, etc.) e pensamento político realista (ou
praxeológico, efetivo, descritivo, etc.). O primeiro inclui o pensamento
político grego e o medieval, enquanto o segundo nasce, como grande con-
traponto àqueles, com Maquiavel (embora não somente com ele). Esta
separação é, ao mesmo tempo, histórica e lógica: histórica porque se pauta
pela separação clássica entre pensamento antigo-medieval e moderno, de
um lado; e lógica, de outra, porque se refere a duas formas opostas de
pensar a política, de um lado baseada na moral, de outra separadamente
desta. A leitura bobbiana, desta forma, destaca Maquiavel como o verda-
deiro promotor da separação antitética e irrevogável entre dois mundos
lógica e historicamente contrastantes: o antigo-medieval e o moderno. O
8 N. Bobbio, Elogio da serenidade e outros ensaios morais, trad. M.A. Nogueira, São Paulo, Unesp, 2002, p. 13.
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
17
distanciamento de Maquiavel em relação aos pensadores morais e cris-
tãos é ainda lembrado no texto “Elogio da serenidade” (escrito em 1983
e publicado uma década depois), que pertence à última fase de reexão
bobbiana, em que são comparados Maquiavel (e Hegel) com Erasmo:
Para completar estas notas, seria interessante consultar os livros
do gênero literário dos Specula principis (espelhos dos príncipes),
para fazer uma lista completa das virtudes consideradas como
qualidades e prerrogativas de um bom soberano. Penso particular-
mente na Educação de um príncipe cristão [1515] de Erasmo (o
anti-Maquiavel, a outra face do ‘rosto demoníaco do poder’). Aqui
estão as virtudes supremas do príncipe ideal: indulgência, amabili-
dade, eqüidade, civilidade, benevolência, mas também a prudência,
a integridade, a temperança, a vigilância, a caridade, a honestidade
quase todas as virtudes que qualiquei como ‘fracas’. O príncipe
cristão é o contrário do príncipe de Maquiavel e do herói de Hegel
(grande admirador de Maquiavel)
9
.
Bobbio não deixa de notar que a ruptura empreendida por Maquia-
vel em relação à concepção aristotélico-medieval não representou uma
de cal na forma idealista de pensar a política, uma vez que as duas
concepções antitéticas continuam sobrevivendo dialeticamente desde en-
tão. Menos que enterrar o pensamento moral sobre a política, Maquiavel
apenas deu à luz a uma forma de pensar a política oposta àquela até então
conhecida: aos pensadores de “repúblicas e principados que jamais foram
vistos e que nem se sabe se existiram de verdade”, como disse, opôs o
estudo da “verdade efetiva das coisas”. A persistência dos dois modelos
é reconhecida, entre outras, nesta passagem do texto “Razão de Estado e
democracia” (de 1991), que Bobbio, lembrando mais uma vez o modelo
erasmiano, segue de perto um historiador alemão:
Num conhecido livro, O rosto demoníaco do poder [1948], o histo-
riador alemão Gerhard Ritter sustenta que estas duas orientações de
9 N. Bobbio, Elogio..., op. cit., p. 38 [também em N. Bobbio, O nal da longa estrada Considerações sobre a moral e as
virtudes, trad. L. Novaes, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2005, p. 66].
18
pensamento estão bem representadas no início da era moderna: a
realista por Maquiavel, a idealista por Thomas More, que descreve
a República de Utopia onde reinam a mais perfeita paz e a mais
perfeita justiça. As duas orientações da política amoral e da política
moral teriam conuído, segundo Ritter, uma na Alemanha de Hitler,
outra no processo de Nuremberg contra os criminosos nazistas e
na instituição da ONU. De resto, não se deve esquecer que, nos
mesmos anos em que Maquiavel escreve O príncipe, considerado
um exemplo não superado de política realista, Erasmo escreve A
educação do príncipe cristão, que pode ser considerado um exem-
plo igualmente puro de política idealista
10
.
Neste trecho, aparecem os termos precisos com que se entende a
separação empreendida por Maquiavel, em especial em O príncipe, em
relação às formas anteriores de pensar as questões do poder, seja na polis
grega, na civitas romana ou nos reina medievais: a distinção básica seria
aquela entre política moral e política amoral, que teria se reproduzido na
distinção entre política de poder e política de direito (em que o nazismo
e Nuremberg são apenas dois exemplos de grande efeito simbólico). A
política moral é aquela que segue os ditames morais em sua formulação; a
política amoral, aquela que representa a autonomia da política em relação
à moral. A questão da autonomia da política, assim, é talvez a questão que
mais vezes fez Bobbio lembrar (e citar) Maquiavel. A passagem mais cris-
talina é aquela que aparece na introdução de seu curso Direito e Estado no
pensamento de Immanuel Kant (1957), dedicada à história do pensamento
político moderno prévio a Kant, numa seção intitulada justamente “O
maquiavelismo”, na qual o lósofo turinense escreve o seguinte (denindo
formalmente o que entende por maquiavelismo):
Que se entende por maquiavelismo? O maquiavelismo é uma in-
terpretação de O príncipe de Maquiavel, em particular a interpre-
tação segundo a qual a ação política, ou seja, a ação voltada para a
conquista e a conservação do Estado, é uma ação que não possui
um m próprio de utilidade e não deve ser julgada por meio de
10 N. Bobbio, Elogio..., op. cit., p. 93.
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
19
critérios diferentes dos de conveniência e oportunidade. Em termos
losócos modernos, fala-se que Maquiavel teria sido o descobridor
da política como categoria independente, distinta da moral e da re-
ligião, o divulgador da autonomia da política, da política não como
moral nem como imoral, mas como amoral. De qualquer maneira
é certo que Maquiavel nos ensinou a julgar as ações do príncipe
segundo a vantagem que oferece para o Estado, e não segundo seu
valor moral; em outras palavras, segundo a conformidade aos ns
da conquista e da manutenção do Estado, e seguramente não se-
gundo a bondade intrínseca das mesmas
11
.
O tema da autonomia da política, ou da política entendida como
amoral, está intrinsecamente ligado ao tema do julgamento das ações
humanas, sobretudo àquelas de caráter público, o que, por sua vez, co-
loca necessariamente a questão dos critérios de julgamento: quais seriam
os critérios adequados para julgar a ação política? Os critérios morais e
religiosos ou os critérios eminentemente políticos? Para compreender
Maquiavel, Bobbio parte do ponto de vista da formação dos Estados mo-
dernos (considerando-o o tema principal de O príncipe), segundo o qual
os critérios morais ou cristãos, como a bondade, a liberalidade, a piedade,
pouco ou nada podem acrescentar à tarefa da fundação ou manutenção
de um Estado, contribuindo antes para a sua perda. Sob o ponto de vista
da moral, a maior parte das ações políticas grandiosas seria julgada como
meramente criminosa; sob o ponto de vista estritamente político, nenhum
dos grandes Estados modernos, ou mesmo antigos, teria sido fundado ou
11 N. Bobbio, Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant, trad. A. Fait, rev. E.R. Martins, Brasília, UnB, 1997, p. 14.
No texto “Das possíveis relações entre losoa política e ciência política” (de 1971), Bobbio escreve ainda: A questão
fundamental de Maquiavel, pelo menos em uma das interpretações ao seu pensamento, a única de resto que dá lugar a um
‘ismo’ (o chamado ‘maquiavelismo’), é mostrar em que consiste a propriedade especíca da atividade política e, de resto,
distingui-la da moral e da religião” (Teoria geral..., op. cit., p. 72 [o texto homônimo publicado em N. Bobbio, O lósofo e
a política Antologia, sel. e org. J.F. Santillán, trad. C. Benjamin/V. Ribeiro, Rio de Janeiro, Contraponto, 2003, pp. 57-62,
é incompleto e não possui esta passagem]). No verbete “Política” de seu Dicionário de política (1976 [1ª ed.]; 1983 [2ª
ed.]), Bobbio apresenta a mesma ideia, num tom um pouco menos resoluto: A descoberta da distinção, que é atribuída,
correta ou incorretamente, a Maquiavel, daí o nome de maquiavelismo a toda teoria da política que sustente e defenda a
separação entre política e moral, é com freqüência tratada como problema da autonomia da política” (N. Bobbio, “Política”,
in N. Bobbio, N. Mateucci & G. Pasquino, Dicionário de política, vol. 2, trad. C.C. Varrialle et al., Brasília, UnB, 1992, p. 961
[também em Teoria geral..., op. cit., p. 174]).
20
conseguiria se manter sem o que Maquiavel designa “emprego da cruel-
dade”. Portanto, o verdadeiro critério de julgamento das ações políticas
não poderia ser outro, segundo Bobbio, que os da “conveniência e oportu-
nidade”, distantes, na maioria das vezes, tanto da moral quanto da religião.
A questão da autonomia da política frente à religião e à moral no pen-
samento maquiaveliano está relacionada, portanto, principalmente, com o
tema da fundação dos Estados absolutistas que precederam o Estado de
direito moderno. A respeito, um pouco antes do trecho citado acima, no
mesmo curso, lê-se a seguinte passagem:
No movimento do absolutismo estatal é necessário levar-se em
conta também aquela doutrina política que foi chamada, com sen-
tido depreciativo, de maquiavelismo. O maquiavelismo, no seu sig-
nicado mais próprio, é um aspecto da luta para a formação do Es-
tado absoluto, quer dizer, do Estado sem limites. Até agora falamos
do Estado cujo poder é absoluto no sentido jurídico, quer dizer, sem
limites jurídicos (legibus solutus) [referindo-se a Hobbes e Bodin].
Mas podiam ser admitidos outros limites além dos jurídicos, como
os religiosos e morais. Quando se proclamava que o príncipe estava
acima das leis, geralmente, não se queria dizer com isso que ele es-
tivesse também acima das leis divinas e morais. Por meio da teoria
do maquiavelismo são quebrados também esses limites: o príncipe
não é mais somente livre dos vínculos jurídicos, mas também (para
usar uma expressão provocativa) além do bem e do mal, quer dizer,
livre dos vínculos morais que delimitam a ação dos simples mortais.
O maquiavelismo neste sentido é a exposição teórica mais auda-
ciosa sobre o absolutismo do poder estatal
12
.
A acentuação radical do tema da autonomia da política frente à
religião e à moral no pensamento político maquiaveliano, ou, mais pro-
priamente, no pensamento maquiavélico (que em grande parte não se
confunde com o primeiro), leva Bobbio a entender Maquiavel como um
autor impreterivelmente ligado à história do Estado absoluto. Nesse sen-
tido, o tema do Estado absoluto como ligado a Maquiavel surge para Bob-
12 N. Bobbio, Direito e Estado..., op. cit., pp. 13-14.
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
21
bio como a defesa do Estado frente à moral e à religião para além de sua
defesa frente ao direito, superando outras teorias similares. Que o Estado
tenha proeminência sobre todas as outras formas de organização social,
de forma absoluta, ou simplesmente, “sem limites”, seria a descrição
do conteúdo essencial da tese do maquiavelismo. Embora rios de tinta
tenham sido gastos construindo a imagem do maquiavelismo, Bobbio
como um mestre da concisão a apresenta em seus termos irredutíveis,
sem necessariamente se preocupar em expor sua anuência ou não com
relação à mesma. Preso a um conteúdo lógico (o amoralismo) e outro
histórico (o absolutismo), o maquiavelismo ganha, nas mãos do lósofo pi-
emontês, o elegante contorno de “exposição teórica mais audaciosa sobre
o absolutismo do poder estatal”
13
.
13 Embora a comprovação apresentada acima seja em si suciente para atestar a leitura que Bobbio empreende a respeito
do pensamento político de Maquiavel, sintetizada na fórmula do maquiavelismo, inúmeras outras passagens menores po-
dem ajudar a solidicar essa armação, como a seguinte, do já citado texto “Ética e política”, que remete a uma passagem
das Histórias orentinas (escritas entre 1520 e 1525): “Quando Maquiavel atribui a Cósimo de Médici (e parece aprovar)
a armativa de que os Estados não se governam com o pater noster nas mãos, demonstra considerar, e por admitido,
que o homem político não pode desenvolver a própria ação seguindo os preceitos da moral dominante, que em uma so-
ciedade cristã coincide com a moral evangélica” (N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 178 [também em Elogio..., op cit.,
p. 50; O lósofo..., op. cit., p. 157; e O nal..., op. cit., p. 12]). Em outra armação, do mesmo texto, em que se aproximam
Maquiavel e Croce, Bobbio assevera o seguinte, iniciando com uma citação do segundo: “‘Uma outra manifestação da vulgar
inteligência acerca das coisas da política é a petulante exigência que se faz de honestidade na vida política’. Depois de ter
dito que se trata do ideal que canta no ânimo de todos os imbecis, [Croce] explica que ‘a honestidade política nada mais é
que a capacidade política’. A qual, acrescentamos nós, é aquela à qual Maquiavel chamava vir, que, como todos sabem,
nada tem a ver com a virtude da qual se fala nos tratados de moral, a começar pela Ética a Nicômaco, de Aristóteles” (N.
Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 180 [também em Elogio..., op cit., p. 53; O lósofo..., op. cit., pp. 159-160; e O nal..., op.
cit., pp. 15-16]). Vejam-se ainda outras citações, como esta, retirada do texto A resistência à opressão, hoje” (de 1973): “Mas
o problema [do poder] pode ser considerado de dois pontos de vista distintos, ou mesmo opostos: ex parte principis ou ex
parte populi. Maquiavel ou Rousseau, para citar dois símbolos [respectivamente]” (N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 252
[também em N. Bobbio, A era dos direitos, trad. C.N. Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 143]); ou esta, do já citado
texto “A política”: “Quando Maquiavel, no famoso capítulo XVIII de O príncipe, descreve as qualidades que deve ter quem
tem em mãos o destino de um Estado, arma que esse alguém deve combinar ao mesmo tempo as qualidades do leão e
da raposa, isto é, a força e a astúcia: são duas qualidades que nada têm a ver com o m do bem comum, mas concernem
exclusivamente ao objeto imediato de conservar o poder, independentemente do uso público ou privado que desse poder
o governante demonstre querer fazer” (N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 219 [também em O lósofo..., op. cit., pp. 146-
147]); ou mesmo a seguinte, encontrada no texto A democracia dos modernos comparada à dos antigos (e à dos pósteros)”,
que pertence ao mesmo ano do texto anterior (1987): “Quando Maquiavel escreve que onde está em jogo a saúde da pátria
‘não cabe qualquer consideração, nem de justo nem de injusto’, porque o que conta ‘posposto qualquer outro respeito’ é
‘seguir de todo aquele partido que lhe salve a vida e mantenha a liberdade’, refere-se à liberdade do Estado e não à liberdade
dos cidadãos; aliás ‘posposto qualquer outro respeito’ signica também ‘posposto o respeito’ à liberdade dos cidadãos”
(N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 385-386 [também em: N. Bobbio, Três ensaios sobre a democracia, trad. S. Bath, rev.
22
No ideário do maquiavelismo, a questão especíca da autonomia
da política, ligada à questão geral do absolutismo, desemboca inevitavel-
mente no tema da razão de Estado. Não por outro motivo, este é outro dos
temas mais importantes que Bobbio vincula a Maquiavel. Na introdução
do citado curso, dedicado ao pensamento jurídico e político kantiano, Bob-
bio alinha o maquiavelismo ao tema da razão de Estado da seguinte ma-
neira:
O maquiavelismo assim entendido chega a fazer parte da teoria da
razão de Estado, que acompanhou a consolidação do Estado ab-
soluto. Com a expressão ‘razão de Estado’ deve ser entendido que
o Estado tem as suas próprias razões que o indivíduo desconhece.
Em nome de tais razões, o Estado pode agir de maneira diferente
daquela pela qual o indivíduo deveria comportar-se nas mesmas
circunstâncias. Em outras palavras, a moral do Estado, ou seja,
daqueles que detêm o poder supremo de um homem sobre os ou-
tros homens, é diferente da moral dos indivíduos. O indivíduo tem
obrigações que o soberano não tem. A teoria da razão de Estado é
portanto uma outra maneira de armar o absolutismo do poder do
soberano, o qual não está obrigado a obedecer nem às leis jurídicas
nem às leis morais
14
.
O tema da razão de Estado, ao menos em seu aspecto doutrinário
mais completo, não nasce com Maquiavel, devendo-se, em verdade, ao
pensamento jurídico do século XVII. A necessidade de desenvolver uma
doutrina política que congregasse legitimidade ao poder absoluto dos Es-
L. Gebrim, São Paulo, Cardim & Alario, 1991, p. 55; e O lósofo..., op. cit., pp. 255]); ou ainda esta (talvez a mais recente,
próxima de sua morte), que pertence a um diálogo com o historiador republicano M. Viroli, realizado em 2000 e publicado
em livro, onde Bobbio arma: “Temor e respeito estão estreitamente ligados à questão do segredo do poder. O poder quer
ser temido e respeitado. O temor e o respeito estão atados. O seu [de Viroli] Maquiavel dene Aníbal como ‘venerando e
terrível’. Também Stalin era terrível e venerando. São os dois vultos do poder, dois vultos inseparáveis. Se você pensar no
mais terrível dos poderosos, Stalin, não pode negar que era também venerando. Quantos milhões e milhões de homens
no mundo inteiro o veneraram? A descrição que Maquiavel faz de Aníbal me parece muito adequada para dar a idéia do
poder na sua forma mais perfeita: Venerando e terrível” (N. Bobbio & M. Viroli, Diálogo em torno da república – Os grandes
temas da política e da cidadania, trad. D.B. Versiani, Rio de Janeiro, Campus, 2002, pp. 107-108 [também publicado como:
N. Bobbio & M. Viroli, Direitos e deveres na república – Os grandes temas da política e da cidadania, trad. D.B. Versiani, Rio
de Janeiro, Elsevier, 2007, p. 108]).
14 N. Bobbio, Direito e Estado..., op. cit., pp. 14-15.
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
23
tados modernos recém unicados, tanto frente a seus súditos quanto a
outros Estados, embora fosse uma preocupação presente em Maquiavel,
não existia ainda como forma de pensamento organizada no século XVI
(sendo uma obra como Ragione di Stato, de G. Botero, publicada em 1589,
antes uma exceção que uma regra ao pensamento quinhentista). Como
disse anteriormente, o tema central de Maquiavel é menos a legitimidade
(e ainda menos a legalidade) que a efetividade do poder. Como o próprio
Bobbio sempre lembra, o século de Maquiavel também foi o século de
Erasmo e More, do príncipe cristão e da república utópica. O fato de
Maquiavel ter sido considerado secularmente como um teórico da razão
de Estado se deve em grande parte à repetição da frase ciceroniana Salus
civitas suprema lex est (De legibus, III, 3) feita no capítulo XLI do livro III
dos Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio (1513-1517), da qual
Bobbio se lembra na já citada “Introdução” ao livro Elogio..., onde se lê:
Do mesmo modo, eu não me sentiria muito seguro em considerar
que a teoria da razão de Estado, interpretada como a forma per-
versa da política, não tem precedentes históricos. O núcleo dessa
doutrina está todo na famosa máxima, de origem ciceroniana, Salus
rei publicae suprema lex, que o próprio Maquiavel precisamente
o Maquiavel que estaria, segundo [o historiador italiano Maurizio]
Viroli, fora da teoria da razão de Estado – faz na sua passagem dos
Discursos (e não do famigerado O príncipe), em que arma que
quando a salvação da pátria está em questão ‘não se deve fazer
qualquer consideração a respeito do que é justo ou injusto’
15
.
Pode-se dizer que desconsiderar Maquiavel como teórico da razão
de Estado consiste numa posição formalista ou preciosista, uma vez que
parte do ponto verídico segundo o qual a chamada teoria da razão de
Estado consiste precisamente numa teoria jurídica posterior a Maquiavel,
contida principalmente no século XVII, ligada a nomes como G. Botero, G.
Naudé. Um estudo introdutório do tema foi escrito por F. Meinecke: Idee
de Staatsräson in der neueren Geschichte (1924). Aqueles que excluem
15 N. Bobbio, Elogio..., op. cit., p. 15.
24
Maquiavel da teoria razão de Estado possuem, portanto, suas razões.
Bobbio, todavia, está entre aqueles que consideram Maquiavel como o
grande fautor moderno de tal teoria, inspirador dos demais, o que pode ser
considerado verdadeiro tomando-se em conta justamente a doutrina do
maquiavelismo. A expressão Salus rei publicae suprema lex, a qual pode
ser considerada núcleo da teoria da razão do Estado (embora se trate de
uma expressão tão imprecisa que se encontra em praticamente todos os
pensadores políticos modernos, de Maquiavel a Pascal, de Hobbes a Kant,
etc.), contudo, fortalece o argumento bobbiano, dando conteúdo substan-
tivo a uma posição que de outra forma não poderia ser considerada senão
ideológica. Também aqui, Bobbio, que sempre combateu vivamente as
psicoes meramente ideológicas, não perde o passo: de fato, a consideração
da máxima Salus rei publicae suprema lex, tão maquiaveliana (por ter sido
realmente expressa por Maquiavel) quanto maquiavélica (por ter servido
de mote à doutrina do maquiavelismo), como válida para a teoria da razão
de Estado não deixa de consubstanciar fortemente, para todos os efeitos,
a interpretação bobbiana do maquiavelismo como teoria da razão de Es-
tado (ou pelo menos aquela que teria sido a contribuição maquiaveliana a
tal teoria). Entendido dessa forma, o tema da razão de Estado, abordado
em função de Maquiavel, não será esquecido por Bobbio em nenhuma
fase das suas pesquisas sobre o pensamento político moderno. O tema é
extensamente considerado num texto de 1998, intitulado “Ética e política”
(que possui mais de uma versão), talvez o texto bobbiano mais extenso a
respeito do tema. Um primeiro trecho aponta o seguinte:
Pode-se porém acrescentar uma terceira razão: somente no século
XVI a oposição [entre ética e política] é assumida como problema
também prático, e então surge a preocupação de dar-lhe algu-
ma explicação. O texto canônico, uma vez mais, é O príncipe, de
Maquiavel, em particular o capítulo XVIII, que começa com estas
palavras fatais: ‘Quanto seja louvável em um príncipe manter a fé,
vivendo com integridade e não com astúcia, qualquer um com-
preende: não obstante, a experiência mostra que, em nossos tem-
pos, zeram grandes coisas aqueles príncipes que a tiveram em
pouca conta’. A chave de tudo é a expressão ‘grandes coisas’. Se
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
25
começarmos a discutir acerca da ação humana, não do ponto de
vista dos princípios, mas do ponto de vista das ‘grandes coisas’, isto
é, do resultado, então o problema moral muda completamente de
aspecto, invertendo-se radicalmente. O longo debate sobre a razão
de Estado é um comentário, que durou séculos, a esta armação pe-
remptória e incontestavelmente verídica: na ação política contam
não os princípios, mas as grandes coisas
16
.
O trecho acima permite compreender que, para Bobbio, a importân-
cia de Maquiavel para elaboração da doutrina da razão de Estado se deve
ao seu deslocamento da discussão política dos princípios, comum entre os
pensadores antigos e cristãos, para o “ponto de vista das ‘grandes coisas’,
isto é, do resultado”. Ou seja, mais uma vez tem-se em questão o desloca-
mento que Maquiavel teria empreendido da discussão política em termos
morais para os termos estritamente políticos ou “práticos”, dos juízos de
valor e juízos de fé para os juízos de fato; resumindo, do idealismo para o
realismo. No mesmo texto, mais à frente, Bobbio relaciona Maquiavel com
outros grandes pensadores realistas:
Em uma linha descendente, isto é, percorrendo o nosso caminho às
avessas, a última variação, ou seja, a ética da responsabilidade, está
ligada à precedente, a doutrina maquiavélica, segundo a qual conta
no juízo político a competência do meio para a realização do m,
independentemente da consideração dos princípios. Esta, por sua
vez – considerada a ‘saúde da pátria’, o m último da ação política,
do qual depende o juízo sobre a bondade ou não das ações indivi-
duais com base na maior ou menor conformidade ao m último –,
remete imediatamente à solução que a precede, aquela de Hegel,
não por acaso, como foi dito, admirador de Maquiavel, segundo o
qual o Estado (a ‘pátria’ dos Discorsi e da res publica, da armativa
transmitida pela moral política tradicional) tem uma sua razão de
ser ‘concreta’, que é anal a ‘razão de Estado’ dos escritores políti-
16 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 183 [também em Elogio..., op cit., p. 57]. O texto publicado neste livro é maior,
com excertos acrescentados por M. Bovero, não existindo esta passagem em O lósofo..., op. cit., pp. 157-178; nem em O
nal..., op. cit., pp. 49-84 (cujos textos publicados são idênticos). O trecho aparece também numa versão menor escrita
preliminarmente, publicada em português em N. Bobbio, “Ética e política”, trad. M.T. Del Roio, Lua Nova, n. 25, São Paulo,
CEDEC, 1992, p. 133.
26
cos que observam e comentam o nascimento e o crescimento do
Estado moderno, e essa razão concreta vale como princípio exclu-
sivo da ação do soberano e, portanto, do juízo positivo ou negativo
que se possa emitir sobre ela
17
.
O que Bobbio pretende dizer a partir da ordem dita “descendente”
(referindo-se à exposição feita em seu próprio ensaio) da história da lo-
soa política é, colocando os termos em ordem cronológica, que tanto a
ética da responsabilidade (referindo-se a Weber) quanto a “concretude”
da razão de Estado (referindo-se a Hegel) têm sua descendência ancorada
no pensamento político maquiaveliano, ou melhor, no maquiavelismo. Em
outras palavras, tanto é verdade a expressão que relaciona Maquiavel a
Weber quanto a expressão que o relaciona a Hegel. Não é à toa que Maqui-
avel é citado elogiosamente – tanto pelo primeiro, na conferência sobre
A política como vocação” (proferida em janeiro de 1919), quanto pelo
jovem Hegel, em A constituição da Alemanha (escrita entre 1801-1802),
dois pensadores políticos inveteradamente realistas. Da mesma forma que
Maquiavel seria citado por praticamente todos os pensadores realistas
desde o século XVI em diante: pensemos em Bodin, Espinosa, Vico, Marx,
Schopenhauer, Nietzsche, Pareto, Schmitt, Croce, Gramsci, etc. Entretan-
to, ainda no mesmo e importante texto, Bobbio volta a tratar do assunto
da razão de Estado, precisando sua raiz histórica como tendo origem no
século imediatamente posterior a Maquiavel (embora neste buscasse, e
encontrasse, alguma fonte). Bobbio explica:
Os teóricos da razão de Estado, que oresceram ao longo do século
XVII, aos quais se deve a mais intensa e contínua reexão sobre
o tema das relações entre política e moral, eram com freqüência
juristas, e foi para eles natural aplicar à solução do problema, que
Maquiavel colocara na ordem do dia com uma solução claramente
dualista, como veremos em seguida, o princípio bem conhecido
para os juristas da derrogação por circunstâncias excepcionais em
17 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., pp. 197-198 [também em Elogio..., op cit., p. 76; O lósofo..., op. cit., p. 172; e O nal...,
op. cit., p. 43].
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
27
estado de necessidade. Desse modo, conseguiram salvaguardar o
princípio do código moral único e, ao mesmo tempo, oferecer aos
soberanos um argumento, para suas ações cumpridas com violação
daquele código único, que servia para encobrir aquele ‘vulto de-
moníaco do poder’ que Maquiavel havia com escândalo revelado
18
.
De fato, a questão da razão de Estado, como dito, embora possa
ser considerada como tendo início modernamente, ainda que em estado
germinal, em Maquiavel, nasceu e desenvolveu-se de forma mais comple-
ta no século XVII. O tema da razão de Estado, sempre em conjunção com
Maquiavel, entretanto, é tão importante para Bobbio que o acompanhará
para além da discussão da formação dos Estados modernos e da insti-
tuição dos Estados absolutos, reaparecendo em sua discussão da forma de
governo democrática. No texto “Democracia e sistema internacional”, por
exemplo, Bobbio arma:
No que diz respeito à propriedade moral das ações exercidas naque-
la situação de necessidade ou de exceção em que se encontra todo
Estado, e portanto também o Estado democrático, no universo de
um sistema em que a ameaça e o uso recíproco da força constituem
a regra, basta recordar a célebre passagem de Maquiavel, consi-
derada como fundamental na teoria da ‘razão de Estado’: ‘Quando
se delibera sobre a salvação da pátria, não deve caber qualquer
consideração de justiça ou injustiça, de piedade ou crueldade, de
louvor ou ignomínia; ao contrário, acima de qualquer outra obriga-
ção deve-se seguir totalmente o partido que lhe salve a vida e man-
tenha a independência’ (Discursos..., III, 41). Neste contexto, ‘acima
de qualquer outra obrigação’ signica acima do respeito de todos
18 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 187 [também em Elogio..., op cit., pp. 62-63; O lósofo..., op. cit., p. 164; O nal...,
op. cit., pp. 26-27]. Em Sociedade e Estado na losoa política moderna (1979), Bobbio lembra de Maquiavel exatamente
ao relacionar um pensador político realista do século XVII como Espinosa à razão de Estado: “O indivíduo pode encontrar
refúgio no Estado. Mas o Estado? O Estado ou é potente (e, portanto, autônomo) ou não é nada: mas, para ser potente e
autônomo, deve seguir os ditames da razão. O Estado-potência é também, ao mesmo tempo, o Estado-razão. Spinoza apren-
deu bem a lição do ‘agudíssimo’, do ‘sábio’ Maquiavel, de quem é um admirador, e transformou-a num fragmento de uma
das mais coerentes (e impiedosas) concepções do homem jamais imaginadas. As razões do Estado são, no nal das contas,
as razões da razão: a racionalização do Estado se converte na estatização da razão, e a teoria da razão de Estado se torna a
outra face da teoria do Estado racional” (N. Bobbio & M. Bovero, Sociedade e Estado na losoa política moderna, trad. C.N.
Coutinho, rev. O. Lombardi/M.S.C. Corrêa, São Paulo, Brasiliense, 1996 [1986, 1994], pp. 90-91).
28
os valores que fazem da ordem interna uma ordem civil, principal-
mente o valor da liberdade
19
.
Também pode-se ler, no texto “Por que democracia?” (de 1976), o
seguinte:
Uma máxima tão comprovada que toda a história da losoa política
pode ser considerada uma longa, contínua e atormentada reexão
sobre um tema: como limitar o poder? Uma das formas (não a úni-
ca) é o controle popular que o método democrático permite pôr em
prática. A propósito, podemos fazer outra citação obrigatória (que
agradava a Carlo Cattaneo). Maquiavel dizia que se deve ‘ordenar
o Estado de modo que por si mesmo se administre’, e sentenciava:
‘Nem existe outra forma de fugir destes males que agir de modo
que as ordens da cidade por si mesmas possam ser controladas:
e estarão sempre controladas quando cada um nelas tiver posto
as mãos e quando cada um souber o que fazer e em quem conar’
[trecho do Discursus orentinarum rerum post mortem iunioris Lau-
rentii Medices, de 1519]
20
.
Percebe-se claramente nestes dois trechos que a relação estabele-
cida por Bobbio entre a razão de Estado e a democracia é de antítese: a de-
mocracia, entendida como doutrina da primazia dos direitos do indivíduo
(em especial o direito à liberdade) sobre o poder do Estado, é antitética
(embora não seja “a única” antítese) à razão de Estado, entendida como
doutrina da primazia do poder do Estado sobre os direitos dos indivíduos.
Em outras palavras, enquanto a razão de Estado, sobretudo aquela ligada
19 N. Bobbio, Três ensaios..., op. cit., p. 73 [também em N. Bobbio, O futuro da democracia Uma defesa das regras do
jogo, trad. M.A. Nogueira, rev. M.A. Corrêa/D. Scofano, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2000, p. 203; e O lósofo..., op. cit., pp.
362-363].
20 N. Bobbio, Qual socialismo? – Debate de uma alternativa, trad. I.S. Freaza, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1983, p. 85. Bobbio
relembra esta passagem, quase ipsis literis, num pequeníssimo trecho de Entre duas repúblicas (1996), onde se lê: “Lendo
Cattaneo, apreendi uma frase pouco notória de Maquiavel, que ele [Cattaneo] amava repetir, adaptando-a a sua idéia de
autonomia: se um povo quer manter a liberdade, ‘cada qual deve sustê-la com as próprias mãos’. Quantas vezes eu também
a repeti, insistindo naquele ‘cada qual’” (N. Bobbio, Entre duas repúblicas – Às origens da democracia italiana, trad. M.M.
Bellati, Brasília, UnB, São Paulo, Imprensa Ocial, 2001, p. 108).
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
29
ao maquiavelismo, consiste na doutrina do poder sem limites, a democra-
cia concerne em grande parte à doutrina da limitação do poder.
Disse acima, todavia, acompanhando Bobbio, que a razão de Estado
em Maquiavel é encontrada principalmente na repetição que o pensador
orentino faz da máxima ciceroniana Salus rei publicae suprema lex, que
teria servido como uma luva para a defesa da formação dos Estados ter-
ritoriais modernos. Mas uma outra forma que Bobbio utiliza para elaborar
o mesmo tema é a questão da relação entre meios e ns na política. Num
texto de 1987, chamado A política”, pode-se ler o seguinte (num longo,
mas interessante trecho):
Considera-se que o tema [da relação entre política e moral] na sua
forma mais aguda tenha nascido com a formação dos grandes Esta-
dos territoriais modernos nos quais, através da conduta dos deten-
tores do poder, a política se revela cada vez mais o lugar no qual se
exerce a vontade de potência, em um teatro bem mais vasto e por-
tanto bem mais visível do que aquele das contendas pessoais e dos
conitos da sociedade feudal. Não é por acaso que o primeiro escri-
tor político a apresentar o problema com máxima clareza tenha sido
Nicolau Maquiavel, que escreve o seu tratado sobre o príncipe no
início de um século durante o qual se desenvolve o grande conito
entre a França e o Império e explodem as guerras religiosas que
cobrirão de sangue a Europa durante muitas décadas. No citado
capítulo XVIII de O príncipe, Maquiavel coloca o problema se o
homem de Estado é obrigado a respeitar os pactos. O princípio de
que os pactos devem ser observados, as promessas mantidas, é um
princípio fundamental da moral. Maquiavel não tem dúvidas sobre
esse ponto. Mas observa que zeram ‘grandes coisas’ os príncipes
que esse princípio tiveram em pouca conta. Qual é o dever ao qual
são chamados os príncipes (onde por ‘príncipe’ entende-se generi-
camente qualquer detentor do sumo poder político)? Manter os pac-
tos ou fazer ‘grandes coisas’? E se, para manterem os pactos, não
conseguirem fazer grandes coisas, podem ser considerados bons
políticos? Se para ser considerados bons príncipes devem violar as
normas da moral, a partir disso não se conclui que moral e política,
pelo menos do ponto de vista do critério de juízo sobre aquilo que
é um bem e aquilo que é um mal, não coincidem? Na conclusão do
mesmo capítulo, Maquiavel expõe claramente o seu pensamento
ao armar que para julgar a bondade ou a maldade de uma ação
30
política é preciso olhar o m, e formula a seguinte máxima: ‘Faça
portanto um príncipe de modo a vencer e manter o Estado: e os
meios serão sempre julgados honrados, e por todos louvados’. Qual
é, então, o m do homem político? É a vitória contra o inimigo e
depois da vitória, a conservação do Estado assim conquistado. Para
alcançar esse m, ele deve utilizar todos os meios adequados. En-
tre esses meios adequados também está aquele de não respeitar os
pactos? Ora, não respeitar os pactos torna-se para ele não uma
conduta lícita mas obrigatória. Remonta a essas páginas a máxima
que presidiria a ação política, distinguindo-se da ação moral: o m
justica os meios”
21
.
Citando a mais controvertida passagem do texto maquiaveliano
(onde muitos leram uma frase que Maquiavel nunca escrevera), Bobbio
mais uma vez apresenta a questão em seus termos irredutíveis: o fato é
que a moral e a política se baseiam em critérios opostos. Para a moral, o
critério preponderante é o juízo de valor, segundo o qual os pactos devem
ser observados, independentemente dos fatos; enquanto, para a política,
o critério que tem preponderado, ao longo da história, é o juízo de fato,
conforme o qual a observação dos pactos depende da circunstância e da
conveniência. Em outras palavras, se, para a ação moral, os ns não po-
dem ser utilizados como escusa para o emprego de certos meios, para a
ação política, não melhor preceito que a máxima (que resume como
nenhuma outra o maquiavelismo) segundo a qual os ns justicam os
meios. Não por outro motivo, tal máxima é imputada, ao longo dos sécu-
los, a Maquiavel, de acordo com a concepção de que este seria, mais que
qualquer outro, o fautor da separação entre moral e política no âmbito do
pensamento político moderno. Contudo, Bobbio tem ciência de que a ex-
pressão que serve de base a tais colocações não pertence propriamente a
Maquiavel (a não ser em traduções errôneas), como se vê neste trecho do
mesmo e importante texto “Ética e política”:
21 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., pp. 227-228 [também em O lósofo..., op. cit., p. 140]. Bobbio já havia tratado da mesma
questão, abordando especicamente o tema da guerra, com farta citação de Maquiavel, também na conferência “Moral e
guerra” (1982), publicada em N. Bobbio, O terceiro ausente – Ensaios e discursos sobre a paz e a guerra. org. P. Polito, trad.
D. Versiani, rev. F. Diehl/V.B. Junqueira, Barueri, SP, Manole, 2009, pp. 221-226 (capítulo 15).
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
31
Mesmo que a máxima ‘O m justica os meios’ não esteja literal-
mente em Maquiavel, costuma-se considerar equivalente a passa-
gem do capítulo XVIII de O príncipe na qual, ao colocar o problema
se o príncipe deve respeitar os pactos (o princípio pacta sunt ser-
vanda, os pactos devem ser observados, é um princípio universal
qualquer que seja seu fundamento, religioso, racional, utilitarista,
etc.), responde que os príncipes que realizaram ‘grandes coisas’ em
pouca conta os tiveram. Torna-se evidente, a partir dessa passa-
gem, que aquilo que conta na conduta do Estado é o m, a ‘grande
coisa’, e a realização do m torna lícitas ações, tais como não ob-
servar os pactos estabelecidos, condenadas pelo outro código, o
código moral, ao qual devem obedecer os comuns mortais. Aquilo
que não parece evidente, contudo, é em que consistem as grandes
coisas. Mas uma primeira resposta pode ser encontrada no mesmo
capítulo, quase ao nal, onde importante para o príncipe é ‘vencer
e manter o Estado’
22
.
Ainda, no texto “Ética e política”, Bobbio escreve:
Uma solução dualística [para a relação entre ética e política], não
mais apenas aparente mas real, é aquela que passou à história com
o nome de ‘maquiavélica’, porque, com ou sem razão, costuma
ser atribuída ao autor de O príncipe. Aqui o dualismo funda-se na
distinção entre dois tipos de ações, as ações nais que têm valor
intrínseco, e as ações instrumentais, que só têm valor enquanto ser-
virem para alcançar um m considerado, e apenas ele, como tendo
valor intrínseco. Enquanto as ações nais, denominadas boas em si,
tal como socorrer o sofredor, e em geral todas as tradicionais ‘obras
de misericórdia’, são julgadas por si mesmas enquanto ações ‘de-
sinteressadas’, que exatamente são cumpridas sem nenhum outro
interesse senão aquele de cumprir uma ação boa, as ações instru-
mentais, ou boas para além de si, são julgadas com base na sua
maior ou menor idoneidade na realização de um m
23
.
22 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 194 [também em Elogio..., op cit., p. 72; O lósofo..., op. cit., p. 170; e O nal..., op.
cit., p. 38].
23 N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 193 [também em Elogio..., op cit., p. 70; O lósofo..., op. cit., p. 169; e O nal..., op.
cit., pp. 35-36].
32
Neste trecho, a doutrina da separação entre política e moral, anali-
sada do ponto de vista da relação entre meios e ns, aparece com uma lin-
guagem mais formal (a la Kant), na qual como ações ditas morais são con-
sideradas aquelas que possuem valor nalístico ou intrínseco, enquanto as
ações ditas políticas são consideradas como pertencentes ao grupo das
ações de valor instrumental ou subsidiário. Sendo as primeiras da mesma
natureza das ações religiosas, enquanto as segundas, da mesma natureza
que as ações técnicas ou prossionais (como as ações médicas, jurídicas,
etc.). Por m, pode-se perceber que, num dado momento, o próprio Bob-
bio sentiu necessidade de relativizar essa velha máxima maquiavélica. Dis-
cutindo a importância do método democrático, no já citado texto “Por que
democracia?” (de 1976), escreve:
O problema que me interessa neste momento é o do condiciona-
mento que os meios exercem sobre o m. Acredito que os meios
não lhe sejam de forma alguma indiferente. A máxima ‘o m justi-
ca os meios’ deveria ser corrigida desta forma: ‘o m justica os
meios que não modicam, corrompendo-o, o m’. A máxima nua
e crua ‘o m justica os meios’ combinava bem com o príncipe de
Maquiavel, cujo objetivo, pura e simplesmente, era a conquista e
conservação do poder (mesmo se depois o próprio Maquiavel tenha
sido obrigado a distinguir entre a ‘crueldade bem usada’, de Aga-
tocles de Siracusa, e a ‘mal usada’, de Oliverotto da Fermo). Mas
também combina com o novo príncipe que se propõe, como m, o
de instaurar uma sociedade mais livre, mais justa, mais humana?
24
.
Acerca da questão dos meios e ns, Bobbio utiliza Maquiavel ainda
de duas maneiras. Primeiro para criticar o comunismo, o qual, na Itália,
por muito tempo, se preocupou unicamente com a conquista do poder (o
m) e não com a sua manutenção (o meio) – tema desenvolvido extensa-
mente pelo autor em Qual socialismo? (1976) e no debate publicado como
24 N. Bobbio, Qual socialismo?..., op. cit., p. 88. Um pequeno texto que discute especicamente este ponto de vista bob-
biano é “Os ns justicam os meios?”, publicado na imprensa italiana em 18 de junho de 1978 (in N. Bobbio, As ideologias
e o poder em crise – Pluralismo, democracia, socialismo, comunismo, terceira via e terceira força, trad. J. Ferreira, Brasília,
UnB, 1994, pp. 108-112).
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
33
O marxismo e o Estado (1979) –, como se pode ler num trecho presente
no capítulo IV de sua Autobiograa (1977), intitulado “Diálogo com os
comunistas”, no qual se diz o seguinte:
Em suma: falta à teoria política marxista uma doutrina do exercício
do poder, enquanto está amplamente desenvolvida a teoria da con-
quista do poder. Ao velho príncipe Maquiavel ensinou como con-
quistar e manter o Estado, ao novo príncipe, o partido da vanguarda
do proletariado, Lênin ensina exclusivamente como conquistá-lo
25
.
Assim como no capítulo VI da mesma Autobiograa, intitulado
“Batalhas políticas”, em que Bobbio adjuca Maquiavel (ao lado de Grams-
ci) entre os teóricos de uma concepção totalizante da história, escrevendo
o que segue:
Para caracterizar em uma palavra essa diferença, falarei de uma
concepção laica de história em oposição a uma concepção tota-
lizadora de história, onde por concepção laica se entende que a
história não é apenas feita pelos homens, mas para ser realmente
humanizada não deve ser concebida como feita por homens que
acreditam estar de posse, como deuses, de uma verdade absoluta
que se impõe também aos recalcitrantes, onde não mais lugar
para os príncipes, nem para o velho príncipe ao qual Maquiavel
conara a tarefa de libertar a Itália do ‘bárbaro domínio’, nem para
o novo príncipe ao qual Gramsci conava a tarefa de transformar
a sociedade
26
.
Por m, Bobbio ainda utiliza Maquiavel para criticar aqueles pensa-
dores que, partindo de uma concepção antropológica pessimista tema
com o qual termino a análise do maquiaveliasmo na obra bobbiana (o
qual consiste, como vimos, numa interpretação mais devido à leitura de O
25 N. Bobbio, Diário de um século Autobiograa, org. A. Pappuzzi, trad. D.B. Versiani, Rio de Janeiro, Campus, 1998, p. 112.
(Este trecho aparece identicamente no texto “Ainda sobre o stalianismo”, de 1956, in N. Bobbio, Nem com Marx, nem contra
Marx, org. C. Violi, trad. M.A. Nogueira, São Paulo, Unesp, 2006, pp. 93-94.)
26
N. Bobbio, Diário..., op. cit., p. 183.
34
príncipe que dos Discursos...
27
) –, acabam por constituir um pensamento
político conservador, como se pode ler num texto anterior, intitulado “E-
xiste uma doutrina marxista do Estado?” (de 1975), em que Bobbio es-
creve o seguinte:
Os realistas foram, geralmente, conservadores que justicaram o
Estado-força como um mal necessário, partindo de uma concepção
pessimista do homem. Os dois maiores escritores políticos do Re-
nascimento, Maquiavel e Lutero, são realistas e pessimistas: o Es-
tado não pode ser fundamentado senão sobre a força (ou o engano)
porque está associado a súditos indóceis e traiçoeiros
28
.
Ou no texto “Em torno a um juízo sobre Giovanni Gentile” (1975),
onde se lê, num certo trecho, o seguinte:
Os escritores reacionários são aqueles que, bem mais do que os
reformadores ou os revolucionários, vão atrás da ‘verdade efetiva
27 Sobre os Discursos..., e outras obras maquiavelçisnas, o padrão de citação bobbiano é menor e mais disperso, como no
seguinte trecho, de valor metodológico, do texto “O bom governo” (1983): “Por isso Maquiavel lia Lívio, para dele extrair,
como escreve no proêmio, ‘aquela utilidade pela qual se deve buscar a cognição das histórias’. E depois de alguns séculos,
pela mesma razão, Gramsci lerá Maquiavel, e nós e os nossos pósteros leremos Gramsci e Maquiavel e Lívio” (N. Bobbio,
Teoria geral..., op. cit., p. 213); ou nestes trechos, de valor terminológico: “Todas essas obras, e tantas outras que poderiam
ser citadas, usam o termo revolução em um sentido muito genérico para cobrir o vasto campo da mudança política em
todas as suas formas, com um signicado não diferente do signicado do termo ‘mutação’ que Maquiavel usara quando
falou das ‘mutações da liberdade à servidão, e da servidão à liberdade’ em um dos capítulos dos Discorsi (capítulo 7, livro
III)” (texto “Reformas e revolução”, de 1979) (N. Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 584 [também em O lósofo..., op. cit.,
p. 391]); “Para justicar a não-correspondência do nome à coisa recorreu-se repetidamente ao expediente de distinguir o
verdadeiro povo do falso povo, o démos do óchlos, o populus da plebs, o peuple da populace, introduzindo-se uma distinção
maior, aquela entre uma parte boa e uma parte da sociedade, sobre a qual sempre esteve fundada a legitimidade dos
governos aristocráticos. Nas Histórias orentinas, Maquiavel escreve: ‘Em Florença em primeiro lugar dividem-se entre
si os nobres, depois os nobres e o povo, e em último lugar o povo e a plebe’” (texto A democracia dos modernos...”) (N.
Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 380 [também em Três ensaios..., op. cit., p. 49; e O lósofo..., op. cit., p. 250]); “Tal como
durante séculos se considerou que apenas poucos tinham o direito de participar ativamente da vida das suas cidades – não
nos deixemos enganar pela palavra ‘povo’, que sempre signicou não a totalidade dos habitantes, mas apenas aquela parte
que gozava do direito de decidir ou de eleger quem deveria decidir por ela, tanto que Maquiavel distinguia em Florença
as divisões entre os nobres, as divisões entre os nobres e o povo, e a divisão essencial entre o povo e a plebe (a populace
dos franceses, o Pöbel dos alemães) –, do mesmo modo, durante séculos, se continuou a considerar que as instituições
democráticas, mesmo tão restritas, seriam possíveis apenas nos pequenos Estados” (texto “Democracia e Europa”) (N.
Bobbio, Teoria geral..., op. cit., p. 420).
28 N. Bobbio, Qual socialismo?..., op. cit., p. 52 [também em N. Bobbio et al., O Marxismo e o Estado, trad. F.L. Boccardo/R.
Levie, Rio de Janeiro, Graal, 1979, p. 30].
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
35
da coisa’ e não ‘da imaginação dessa coisa’ (Maquiavel); não se
perdem atrás de ‘construções quiméricas, não realizáveis senão no
reino da Utopia ou naquela poética idade de ouro na qual não eram
de fato necessárias’ (Spinoza); não vão em ‘busca de um além que
sabe Deus onde deve estar – ou do qual, de fato, sabe-se muito bem
dizer onde está, isto é, no erro de um unilateral e vazio raciocínio’
(Hegel). Os escritores conservadores são geralmente realistas. São
conservadores exatamente porque realistas. E sem realismo políti-
co não losoa (nem ciência) do Estado, mas apenas ideologia
(ou utopia)
29
.
Pode-se dizer que a relação entre o pessimismo antropológico (se-
gundo o qual a natureza humana é má), o realismo político (conforme o
qual a política deve ser analisada em termos estritamente objetivos) e o
conservadorismo político (segundo o qual a ordem política é o principal
valor a ser defendido) pode ser defendida no que se refere a Maquiavel
tomando-se em conta, especialmente, a tradição do maquiavelismo, como
faz Bobbio. Isso porque, embora sejam facilmente localizáveis nos textos
maquiavelianos os elementos tanto do pessimismo antropológico quanto
do realismo político, não se encontrando com facilidade os elementos do
conservadorismo político, salvo na compreensão do maquiavelismo, isto
é, na compreensão de Maquiavel como um teórico do absolutismo e da
razão de Estado. Exatamente o que Bobbio faz. Tomando essa linha de
interpretação, a conclusão do conservadorismo político em função do pes-
simismo antropológico e do realismo político não deixa de ser uma lógica
e clara consequência dedutiva de toda a interpretação bobbiana das ideias
de Maquiavel.
Por m, não é preciso dizer que uma única interpretação na basta
para compreender totalmente uma gura da magnitude de Maquiavel (um
“gigante”, como dizia Bobbio) nem que possivelmente uma interpretação
talvez diga mais acerca do intérprete que sobre o autor sobre quem recai a
interpretação. Todavia, o exercício – por mais incompleto que resulte – de
29 N. Bobbio, Do fascismo à democracia – Os regimes, as ideologias, os personagens e as culturas políticas, org. M. Bovero,
trad. D.B. Versiani, Rio de Janeiro, Elsevier, 2007, p. 150. (Neste livro aparece intitulado apenas como “Giovanni Gentile”.)
36
perscrutação de como um grande autor foi interpretado por um grande
intérprete não deixa de ser interessantíssimo (ao menos para mim).
Bibliograa (de Bobbio):
BOBBIO, Norberto. “Ética e política”. Trad. M.T. Del Roio. Lua Nova, n. 25, São
Paulo, CEDEC, 1992, pp. 131-140.
BOBBIO, Norberto. “Reformismo, socialismo e igualdade”. Trad. R. Naves. Novos
Estudos Cebrap, n. 19, 1987, pp. 12-25.
BOBBIO, Norberto et al. O marxismo e o Estado. Trad. F.L. Boccardo/R. Levie. Rio
de Janeiro: Graal, 1979. (251 p.)
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. C.N. Coutinho. Rio de Janeiro: Cam-
pus, 1992. (217 p.)
BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Trad. S. Bath. Brasília: UnB,
1985. (179 p.)
BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise Pluralismo, democracia,
socialismo, comunismo, terceira via e terceira força. Trad. J. Ferreira. Brasília: UnB,
1994. (240 p.)
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função Novos estudos de teoria do direito.
Trad. D.B. Versiani. Barueri, SP: Manole, 2007. (265 p.)
BOBBIO, Norberto. Diário de um século Autobiograa. Org. A. Pappuzzi. Trad.
D.B. Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 1998. (261 p.)
BOBBIO, Norberto. Direita e esquerda Razões e signicados de uma distinção
política. Trad. M.A. Nogueira. São Paulo: Unesp, 2001. (189 p.)
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Trad. A.
Fait. Rev. E.R. Martins. Brasília: UnB, 1997. (168 p.) [Também publicado como:
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Trad. A.
Fait. São Paulo: Mandarim, 2000. (266 p.)]
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
37
BOBBIO, Norberto. Direito e poder. Trad. N. Moulin. São Paulo: Unesp, 2008. (299
p.)
BOBBIO, Norberto. Do fascismo à democracia – Os regimes, as ideologias, os per-
sonagens e as culturas políticas. Org. M. Bovero. Trad. D.B. Versiani. Rio de Ja-
neiro: Elsevier, 2007. (293 p.)
BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros ensaios morais. Trad. M.A.
Nogueira. São Paulo: Unesp, 2002. (208 p.)
BOBBIO, Norberto. Ensaios escolhidos – História do pensamento político. Trad. S.
Bath. São Paulo: C.H. Cardim, s/d. (232 p.)
BOBBIO, Norberto. Ensaios sobre ciência política na Itália. Trad. M.C.F.F. Mar-
condes. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Ocial, 2002. (320 p.)
BOBBIO, Norberto. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade civil. Trad.
M.A. Nogueira/C.N. Coutinho. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999. (137 p.)
BOBBIO, Norberto. Entre duas repúblicas Às origens da democracia italiana.
Trad. M.M. Bellati. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Ocial, 2001. (154 p.)
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade – Para uma teoria geral da políti-
ca. Trad. M.A. Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000. (178 p.)
BOBBIO, Norberto. Estudos sobre Hegel Direito, sociedade civil e Estado. Trad.
L.S. Henriques/C.N. Coutinho. São Paulo: Unesp/Brasiliense, 1999 [1989]. (229
p.)
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Trad. C.N. Coutinho. São Paulo: Ediouro,
1996. (96 p.)
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Trad. M.A. Nogueira. São Paulo:
Brasiliense, 2000 [1988, 1994]. (101 p.)
BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. Trad. S. Bath/J.M. Garcia (exp. lat.).
Rev. D.N. Moura. Brasília: UnB, 1998. (255 p.)
38
BOBBIO, Norberto. Nem com Marx, nem contra Marx. Org. C. Violi. Trad. M.A.
Nogueira. São Paulo: Unesp, 2006. (317 p.)
BOBBIO, Norberto. O conceito de sociedade civil. Trad. C.N. Coutinho. Rio de Ja-
neiro: Graal, 1982. (77 p.)
BOBBIO, Norberto. O lósofo e a política Antologia. Sel. e org. J.F. Santillán.
Trad. C. Benjamin/V. Ribeiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2003. (520 p.)
BOBBIO, Norberto. O nal da longa estrada Considerações sobre a moral e as
virtudes. Trad. L. Novaes. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2005. (118 p.)
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia Uma defesa das regras do jogo.
Trad. M.A. Nogueira. Rev. M.A. Corrêa/D. Scofano. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
2000. (171 p.)
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – Lições de losoa do direito. Comp. N.
Morra. Trad. M. Pugliesi/E. Bini/C.E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006. (239 p.)
BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias da paz. Trad. A. Lorencini. São
Paulo: Unesp, 2003. (181 p.)
BOBBIO, Norberto. O tempo da memória De senectute e outros escritos auto-
biográcos. Trad. D. Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 1997. (205 p.)
BOBBIO, Norberto. O terceiro ausente Ensaios e discursos sobre a paz e a guerra.
Org. P. Polito. Trad. D. Versiani. Rev. F. Diehl/V.B. Junqueira. Barueri, SP: Manole,
2009. (309 p.)
BOBBIO, Norberto. Os intelectuais e o poder – Dúvidas e opções dos homens de cul-
tura na sociedade contemporânea. Trad. M.A. Nogueira. São Paulo: Unesp, 1997.
(187 p.)
BOBBIO, Norberto. Qual socialismo? – Debate de uma alternativa. Trad. I.S.
Freaza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983. (111 p.)
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. F.P. Baptista/A.B. Sudatti.
Bauru, SP: Edipro, 2005. (192 p.)
MAQUIAVEL E MAQUIAVELISMO EM NORBERTO BOBBIO
39
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. M.C.C.L. Santos. Rev. C.
De Cicco. Brasília: UnB, 2006 [1996]. (184 p.)
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política A losoa política e as lições dos
clássicos. Org. M. Bovero. Trad. D.B. Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. (717
p.)
BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Trad. C.N. Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1991. (202 p.)
BOBBIO, Norberto. Três ensaios sobre a democracia. Trad. S. Bath. Rev. L. Gebrim.
São Paulo: Cardim & Alario, 1991. (78 p.)
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Niccola & PASQUINO, Gianfranco (orgs.). Di-
cionário de política. Trad. C.C. Varrialle et al. Brasília: UnB, 1992. (2 vs.)
BOBBIO, Norberto & BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na losoa
política moderna. Trad. C.N. Coutinho. Rev. O. Lombardi/M.S.C. Corrêa. São Pau-
lo: Brasiliense, 1996 [1986; 1994]. (181 p.)
BOBBIO, Norberto & VIROLI, Maurizio. Diálogo em torno da república – Os
grandes temas da política e da cidadania. Trad. D.B. Versiani. Rio de Janeiro:
Campus, 2002. (130 p.) [Também publicado como: BOBBIO, Norberto & VIROLI,
Maurizio. Direitos e deveres na república – Os grandes temas da política e da cida-
dania. Trad. D.B. Versiani. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. (131 p.)]
BOBBIO, Norberto & POLITO, Pietro. “O ofício de viver, o ofício de ensinar, o ofí-
cio de escrever Entrevista de Norberto Bobbio a Pietro Polito”.Trad. M. Romiti.
Estudos Avançados, n. 58, v. 20, dez 2006, pp. 189-209.
Bibliograa (sobre Bobbio):
ANDERSON, Perry. As anidades de Bobbio”. In: ANDERSON, Perry. Anidades
seletivas. Sel. E. Sader. Trad. P.C. Castanheira. São Paulo: Boitempo, 2002, pp. 195-
264.
BOVERO, Michelangelo. “Introdução”. In: BOBBIO, Norberto. Teoria geral da
política A losoa política e as lições dos clássicos. Org. M. Bovero. Trad. D.B.
Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, pp. 09-63.
40
CAMPOS, Pe. Astério. O pensamento jurídico de Norberto Bobbio. São Paulo:
Saraiva/Edusp, 1966. (134 p.)
CARDIM, Carlos Henrique (org.). Bobbio no Brasil – Um retrato intelectual. Brasí-
lia: UnB; São Paulo: Imprensa Ocial, 2001. (159 p.)
FILIPI, Alberto & LAFER, Celso. A presença de Bobbio – América Espanhola, Bra-
sil, Península Ibérica. Trad. M. Lopes. São Paulo: Unesp, 2004. (174 p.)
SANTILLÁN, José Fernández. “Apresentação”. In: BOBBIO, Norberto. O lósofo e
a política – Antologia. Sel. e org. J.F. Santillán. Trad. C. Benjamin/V. Ribeiro. Rio de
Janeiro: Contraponto, 2003, pp. 15-54.
VIOLI, Carlo & MAIORCA, Bruno (a cura di). Norberto Bobbio. Bibliograa degli
scritti (1984-1988). Milão: Franco Angeli, 1991. (80 p.)
VIOLI, Carlo & MAIORCA, Bruno (a cura di). Prefazione a Norberto Bobbio: 50
anni di studi. Bibliograa degli scritti (1934-1983). Bibliograa degli scritti su Nor-
berto Bobbio. Milão: Franco Angeli, 1984. (276 p.)
VIOLI, Carlo (a cura di). Bibliograa degli scritti di Norberto Bobbio (1934-1993).
Roma-Bari, Laterza, 1995. (532 p.)
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
41
2. EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES
INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
Pasado y presente de uma polémica
Ramón Campderrich Bravo
30
*
El nal de la guerra fría a principios de la década de los noventa per-
mitió abrigar durante un breve tiempo ciertas esperanzas de un generaliza-
do apaciguamiento de los conictos armados regionales, de la conclusión
del intervencionismo militar de las grandes superpotencias nucleares y de
una revitalización de las Naciones Unidas acompañada de su reforma en
un sentido democratizador y garantista. Incluso la primera o segunda,
según las nomenclaturas - guerra del Golfo de 1991 y las intervenciones
militares supuestamente humanitarias de Estados Unidos y sus aliados oc-
cidentales en Somalia, Bosnia-Herzegovina y la extinta Yugoslavia fueron
interpretadas por muchos como muestra del reforzamiento del sistema
de seguridad colectiva de Naciones Unidas en el primer caso o como
ejemplos de una nueva disposición por parte de las grandes potencias a
tomarse los derechos humanos en serio a una escala mundial en los otros
tres casos.
Estas esperanzas, ya algo debilitadas por la ruptura entre la OTAN
y la ONU a propósito del conicto kosovar y por la persistencia de treme-
bundos conictos militares en África y Ásia, quedaron desbaratadas a
causa de la política exterior agresiva norteamericana subsiguiente a los
atentados del 11 de septiembre de 2001. De todos es sabido que las dos
principales materializaciones bélicas de esa política exterior agresiva han
sido hasta el momento las ocupaciones militares de Afganistán e Irak.
30 * Professor da Universidade de Barcelona. Este texto foi apresentado na conferência de encerramento do II Congresso
Transdisciplinar Direito e cidadania - UFGD/UEMS - 2008.
42
Tanto las esperanzas iniciales tras la caída del bloque soviético como
las desesperanzas resultantes del unilateralismo militar estadounidense,
aceptado sin demasiadas objeciones por los gobiernos europeos y la U-
nión Europea, han suscitado un renovado debate entre juristas, politólogos
y lósofos en cuanto a la cuestión de la guerra, un debate que se separa
de aquel que había dominado el período de la guerra fría, centrado en la
carrera de armamentos nucleares y la perspectiva de una guerra nuclear.
Figuras destacadas de esta nueva discusión han sido, entre otras, Norberto
Bobbio, John Rawls, Antonio Cassese, Jürgen Habermas, Samuel Hunting-
ton, Richard Falk, Michael Walzer, Luigi Ferrajoli o Danilo Zolo. Las espe-
culaciones de estos autores occidentales han girado en su mayor parte en
torno a la denominada “intervención” o “guerra humanitaria” durante los
años noventa y en torno a la fantasmagórica “guerra contra el terrorismo”
durante la primera década de este nuevo siglo; en cambio, han tendido a
olvidar la proliferación en el Tercer Mundo de conictos regionales mal
llamados de baja intensidad: un terrible ejemplo es la guerra del Congo, la
cual entre 1997 y 2006 ha provocado cerca de tres millones de muertes.
El debate acerca de la guerra a la luz de las nuevas realidades del
nal de la guerra fría, el intervencionismo militar pretendidamente hu-
manitario y las guerras de Afganistán e Irak ha conducido a su vez, entre
otras muchas cosas, a un nuevo interés por las tesis sobre la cuestión de
la guerra y la paz en las relaciones internacionales de los dos mayores
juristas europeos de la primera mitad del siglo XX: Hans Kelsen y Carl
Schmitt. En el contexto de la renovada atracción por el estudio del Kelsen
y del Schmitt iusinternacionalistas se inscribe mi modesta aportación al
presente Congreso. El objeto, pues, de mi intervención será exponer las
principales ideas de Schmitt y Kelsen sobre el tema de la guerra y la paz
en las relaciones internacionales y valorar su sentido actual.
El punto del cual voy a partir para exponer esas ideas lo constituye
el denominado por el lósofo del derecho italiano Danilo Zolo “pacismo
jurídico”, expresión, tal vez algo inapropiada, que toma prestada del tam-
bién italiano Norberto Bobbio. Por “pacismo jurídico” se puede entender
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
43
una corriente del pensamiento jurídico de inspiración kantiana que pro-
pugna una pacicación universal de las relaciones interestatales a través
del derecho internacional cuyos dos ejes más sobresalientes son: 1.-La
abolición del ius ad bellum como potestad fundamental de la soberanía
estatal mediante la prohibición jurídico-internacional del recurso estatal a
la violencia militar, con las solas excepciones de la legítima defensa frente
a la guerra de agresión y la aplicación colectiva de sanciones jurídicas in-
ternacionales; y 2.-La creación de un sistema de seguridad colectiva mun-
dial con un alto grado de institucionalización y de autonomía respecto de
los sujetos estatales de derecho internacional. El “pacismo jurídico” tuvo
especial predicamento entre juristas y politólogos en el período posterior a
la Gran Guerra y es consecuencia directa de la fuerte impresión que causó
la destructividad nunca antes vista de esa guerra, la primera “guerra total”
de las sociedades occidentales. Algunas de la innovaciones normativas y
organizativas internacionales de los años veinte fueron consideradas en la
época una realización parcial, aunque demasiado tímida, del “pacismo
jurídico”: es el caso de la malograda Sociedad de Naciones, el Protocolo de
Ginebra de 1924 para el arreglo pacíco de controversias internacionales,
el Pacto Briand-Kellogg de 1928 relativo a los proscripción de la guerra
como instrumento de la política estatal y los numerosos tratados de arbi-
traje de la época. El “pacismo jurídico” puede ser también incluido entre
las fuentes de inspiración de la Carta de Naciones Unidas aprobada en San
Francisco el 26 de junio de 1945.
Kelsen es el mayor representante teórico del “pacismo jurídico” en
el siglo XX. Su doctrina iusinternacionalista es, sin duda alguna, la elabo-
ración jurídico-teórica más rigurosa y sutil del “pacismo jurídico”. A con-
tinuación, intentaré mostrar las líneas esenciales de esa doctrina.
La doctrina iusinternacionalista kelseniana se puede descomponer
en dos grandes partes o piezas. En primer lugar, Kelsen desarrolla una
compleja argumentación destinada a desmontar la noción tradicional de
soberanía estatal y defender la primacía del derecho internacional sobre
los derechos estatales. En segundo lugar, elabora una serie de propues-
44
tas concretas, adaptadas a las circunstancias históricas del momento en
que fueron formuladas, encaminadas a restringir el recurso a la guerra
por parte de los estados. El orden en que se han enumerado esas partes o
piezas de la doctrina iusinternacionalista kelseniana es también el orden
lógico que sigue el razonamiento de Kelsen. La puesta en práctica efectiva
de sus propuestas pacicadoras concretas exige la aceptación previa de la
primacía del derecho internacional en contra de la concepción tradicional
de la soberanía estatal. Analizaré a continuación cada una de esas dos
partes, en especial, la segunda de ellas.
La argumentación kelseniana destinada a desmontar la noción
tradicional de soberanía estatal y defender la primacía del derecho inter-
nacional sobre los derechos estatales atraviesa, desde el punto de vista de
su sistematización, por dos fases.
En una primera fase, Kelsen denuncia el componente ideológico del
dogma tradicional de la soberanía, en el sentido de una falaz explicación del
origen y fundamento de la validez del derecho positivo hecha con miras a
la justicación de la llamada “razón de estado”. La doctrina tradicional de
la soberanía sitúa por encima del derecho positivo un ente antropomórco
de inspiración teológica, el soberano, dotado de una lógica y voluntad
propias que crea y transforma el derecho positivo y se somete voluntari-
amente al mismo. La consecuencia natural de esta doctrina es la “razón de
estado”: si las necesidades o la voluntad del soberano son incompatibles
con el respeto de las normas del derecho positivo, queda justicado actuar
al margen de las mismas.
Para Kelsen esta doctrina de la soberanía no puede aceptarse. El
jurista de Praga reformula el principio de soberanía para expresar con él la
idea de la no dependencia del derecho positivo estatal en cuanto a su vali-
dez de cualquier otro orden normativo, ya sea el de otro estado, el derecho
natural, la religión o la moral, o respecto de cualquier poder de hecho, y
para expresar también la idea de la unidad de ese mismo derecho en el
sentido de formar un sistema normativo fundado en un único principio de
validez. Entendida en estos términos, la idea de soberanía expresa la idea
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
45
misma de la Grundnorm o norma hipotética fundamental referida a un
ordenamiento jurídico estatal cualquiera.
En una segunda fase, una vez asimilada la soberanía del estado a la
independencia o especicidad y a la unidad del ordenamiento jurídico es-
tatal, Kelsen abandona incluso este uso mucho más modesto del término
soberanía. Al plantearse el problema de las relaciones entre el derecho
estatal y el derecho internacional, Kelsen sostiene la existencia de dos úni-
cas formas de concebir éstas igualmente correctas desde el punto de vista
gnoseológico: el monismo con base en la primacía del derecho estatal y
el monismo con base en la primacía del derecho internacional. El primero
se ajustaría a la idea de soberanía expresada en términos de teoría pura
del derecho y supondría la subordinación al derecho estatal propio del
derecho internacional y de los demás derechos estatales. El segundo ar-
ma la primacía del derecho internacional, del cual los derechos estatales
no serían más que órdenes jurídicos delegados, y, sobre esta base, la igual-
dad jurídica de los derechos estatales. Kelsen señala como preferible esta
última posición por razones ético-políticas. Mientras que el monismo con
base en el derecho estatal resulta coherente con la política imperialista,
el monismo con base en el derecho internacional es más adecuado para
defender posturas pacistas, por las cuales se decanta Kelsen. Con esta re-
exión completa Kelsen su crítica del principio tradicional de la soberanía
y la consiguiente defensa de la primacía del derecho internacional sobre
los derechos estatales.
Sobre la base de la tesis cientíca de la primacía del derecho in-
ternacional sobre los derechos estatales, Kelsen diseña un conjunto de
propuestas encaminadas a promover la paz a través de mecanismos jurídi-
co-internacionales. Estas propuestas presuponen una determinada con-
cepción de la paz en tanto que objetivo o nalidad a alcanzar mediante las
mismas, y una determinada idea acerca de las causas de las guerras.
La paz para cuya consecución Kelsen formula sus propuestas
responde a una noción negativa de paz internacional. La noción negativa
de paz internacional equivale a ausencia de guerra entre los estados, de
46
conicto armado entre éstos. La paz internacional, en Kelsen, no es un
estado de perfecta realización de la justicia o de cese de toda violencia
o conicto, sino, simplemente, una situación en la cual los estados no se
hacen la guerra entre sí, es decir, no recurren al uso de la fuerza armada
para solventar sus controversias.
Para Kelsen, las guerras, al menos las guerras modernas, son, funda-
mentalmente, la consecuencia del carácter por completo descentralizado
del orden internacional. La causa más sobresaliente de la guerra a juicio
de Kelsen es, por tanto, la estructura misma del orden internacional. La
disponibilidad del uso de la fuerza militar por parte de los gobernantes es-
tatales sin ningún control jurídico-institucional exterior a los estados hace
de la guerra una pretendida vía de solución de conictos que podrían ser
resueltos de modo pacíco. En términos de teoría pura del derecho, la
guerra resultaría de la centralidad del principio de autoayuda o autotu-
tela en el derecho internacional moderno: puesto que no existen instan-
cias supraestatales que monopolicen la aplicación de la normas jurídicas
internacionales y la ejecución de las sanciones jurídico-internacionales,
los gobernantes estatales están autorizados a evaluar la licitud o ilicitud
del uso de la fuerza sin que ninguna instancia independiente refrene sus
inclinaciones a tomarse la justicia por su mano conforme a sus propios
criterios más o menos arbitrarios.
Si la causa principal de la guerra moderna es la estructura descen-
tralizada del orden internacional o, dicho de otro modo, si el principal
obstáculo a la paz es esa estructura descentralizada, parece entonces que
la respuesta al problema de la guerra en las relaciones internacionales es
muy sencilla: se debe sustituir el actual orden internacional por un orden
internacional centralizado, es decir, por una especie de “estado mundial”,
una organización mundial que concentre en sus manos, como mínimo, la
aplicación de las normas jurídicas internacionales abstractas y la ejecución
de las sanciones jurídicas internacionales. Sin embargo, esta respuesta
sólo tiene para Kelsen el valor de una mera hipótesis de trabajo utilizada
para poner de relieve la estrecha conexión entre centralización del orden
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
47
jurídico y pacicación de las relaciones internacionales. No es una pro-
puesta que se pueda plantear a corto o medio plazo, como demuestran no
sólo las intuiciones comunes sino también la línea evolutiva de la historia
jurídico-política de la Humanidad, la cual indica, a juicio de Kelsen, que el
momento de plantear seriamente proyectos encaminados a construir una
organización federal estatal mundial está todavía muy lejos.
Kelsen levanta sobre estos presupuestos relativos a la noción de
paz y a las causas de la guerra su programa político de pacicación de las
relaciones internacionales o conjunto de propuestas kelsenianas de paci-
cación de las relaciones internacionales. Esas propuestas son, fundamen-
talmente, tres: una reivindicación de la doctrina de la guerra justa para
justicar la prohibición de la guerra de agresión como contenido de una
norma de derecho internacional general; la exigencia de responsabilidad
individual por crímenes de guerra; y, por encima de todo, la creación de
una organización mundial para el mantenimiento de la paz cuyo órgano
central lo constituya un tribunal internacional dotado de jurisdicción o-
bligatoria.
La primera de las propuestas kelsenianas que conforman su progra-
ma de pacicación se desenvuelve en el plano histórico-doctrinal. Kelsen
recupera la casi olvidada - en el siglo XIX - tradición doctrinal de la guerra
justa y la adapta al lenguaje de la teoría pura. En opinión de Kelsen, los
forjadores intelectuales del derecho internacional moderno, Vitoria, Gro-
cio, Pufendorf, Vattel…, jamás reconocieron a los estados un derecho sin
limitaciones a emprender la guerra (o sea, jamás reconocieron un libre ius
ad bellum). No toda guerra se debía entender permitida o autorizada, sino
todo lo contrario. En las obras de estos autores se consideraba que algunas
guerras estaban prohibidas, en tanto que ilícitos jurídico-internacionales,
mientras que otras estaban permitidas o autorizadas, en tanto que san-
ciones jurídico-internacionales, si bien la apreciación de la licitud o ilicitud
de cada guerra singular quedaba en manos de los estados, dado el carácter
descentralizado del orden jurídico internacional. Según Kelsen, el con-
tenido de esta doctrina ya forma parte del derecho internacional general,
48
pues ha sido asumido por los sujetos estatales del derecho internacional.
Para el jurista austriaco, en el derecho internacional del siglo XX ya existe
una norma imperativa general, anticipada por la doctrina tradicional de la
guerra justa, que prohíbe la guerra de agresión y sólo admite el recurso a
la fuerza militar en calidad de sanción frente a una guerra ilícita.
Kelsen propugna también, y esta es su segunda propuesta, la exi-
gencia de responsabilidad penal internacional de los gobernantes por la
violación de la prohibición de la guerra de agresión y por la vulneración
de las denominadas “leyes y costumbres” de la guerra o ius in bello, aun
en el caso de que éstas se deriven de actos imputables al estado. En suma,
Kelsen sugiere la creación de un derecho penal internacional que prevea
la imposición de castigos a los concretos individuos autores de acciones
contrarias a las normas jurídicas internacionales reguladoras del uso de
la fuerza militar, tanto si estos individuos actúan en calidad de órganos
estatales como si no lo hacen así. Se trata de superar de este modo la
secular limitación de la responsabilidad jurídica internacional a la mera
responsabilidad colectiva y objetiva del estado, cuyo carácter injusto y
desproporcionado no ignora Kelsen.
Sin embargo, a juicio de Kelsen, estas propuestas carecerán de toda
virtualidad si no van acompañadas de una tercera propuesta de naturaleza
institucional: el establecimiento de una organización mundial, universal,
para el mantenimiento de la paz, cuyo órgano central ha de ser un tribu-
nal internacional independiente. La sola regulación jurídico-internacional
restrictiva del recurso a la guerra y de la conducta bélica contenida en
tratados internacionales suscritos por una gran mayoría de estados no es
garantía suciente del logro de una pacicación de las relaciones inter-
nacionales; se requiere, además, una organización mundial que consiga
atraer a su seno el mayor número de estados posible. Ello únicamente será
factible si el diseño institucional de esa organización suscita la conanza
de los miembros de la sociedad internacional. Por esta razón, el alma de
la organización mundial para el mantenimiento de la paz ha de ser, según
Kelsen, una autoridad de tipo judicial rodeada de tales garantías de in-
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
49
dependencia que aseguren ante los diferentes gobiernos de la Tierra su
imparcialidad. En opinión de Kelsen, los estados parte en el tratado inter-
nacional constitutivo de semejante organización para el mantenimiento
de la paz aceptarían, ados de la independencia e imparcialidad de su
autoridad judicial central, la obligación de someter todas sus controver-
sias a la jurisdicción de esa autoridad central. El tribunal internacional de
la organización para el mantenimiento de la paz kelseniana se encargaría
de resolver las disputas entre los estados en torno a la licitud o ilicitud
del uso de la fuerza y de establecer las sanciones por los usos ilícitos de
la fuerza, las cuales serían ejecutadas colectivamente frente a los estados
recalcitrantes por los estados miembros de la organización. El tribunal in-
ternacional de la organización mundial para el mantenimiento de la paz
asumiría igualmente el papel de tribunal penal internacional encargado
de examinar y determinar la responsabilidad penal internacional de los
criminales de guerra.
En resumidas cuentas, la doctrina iusinternacionalista kelseniana
no hace más que aplicar en su propuesta de organización mundial para el
mantenimiento de la paz el esquema del “pacismo jurídico”: por un lado,
Kelsen prevé una prohibición jurídico-internacional del recurso a la fuerza
por parte de los estados; por otro lado, patrocina una instancia mundial
centralizada relativamente independiente de los sujetos de derecho inter-
nacional, la misión de la cual es velar por el ajuste de la conducta de los
estados a la prohibición del recurso a la fuerza y decidir la imposición de
sanciones jurídicas a quienes violan esa prohibición.
La postura de Carl Schmitt hacia el “pacismo jurídico” es opuesta
a la mantenida por Hans Kelsen. Si cabe calicar a Kelsen de máximo
teórico y defensor del “pacismo jurídico” en el siglo XX, Schmitt puede
ser estimado su crítico más extremo y despiadado. En mi opinión, la tesis
del carácter coadyuvante del “pacismo jurídico” al efecto deshumaniza-
dor de la guerra atribuible al liberalismo contemporáneo es la tesis crítica
más relevante que formula Schmitt frente al “pacismo jurídico”. Pero para
entender mejor esta un tanto críptica tesis schmittiana, convendrá primero
50
apuntar las intenciones políticas de Schmitt al criticar el “pacismo ju-
rídico”, recordar su concepto de “lo político” y exponer su visión del orden
internacional moderno anterior a la primera guerra mundial.
Resulta inevitable referirse a las intenciones políticas de Carl
Schmitt, pues éstas tiñen de un colorido especial su obra, incluida su
crítica al “pacismo jurídico”, hasta el punto de que sería una ingenuidad
sin disculpa posible concebir el discurso schmittiano en términos de puro
discurso cientíco o técnico, neutral. Por otra parte, pocos desconocen
los ominosos compromisos políticos que mantuvo Schmitt en un cierto
período de su carrera profesional y no mencionarlos siquiera podría llevar
a pensar que formo parte de esa tradición hagiográca de autores para
quienes ha llegado a ser más importante el buen nombre de Schmitt que el
estudio distanciado de su pensamiento. En la obra schmittiana del período
comprendido entre el nal de la primera guerra mundial y el nal de la
segunda guerra mundial dedicada al derecho y a las relaciones internacio-
nales predomina el punto de vista del nacionalismo völkisch alemán. En
un primer momento, entre 1918 y 1937, más o menos, Schmitt es un revi-
sionista duro del Tratado de Versalles, contrario al ingreso de Alemania en
la Sociedad de Naciones, y partidario, primero, de las posiciones ultrana-
cionalistas del ejército alemán bajo la República de Weimar y, después, de
la política de ruptura unilateral total con el status quo posterior a la Gran
Guerra seguida por el Tercer Reich. En un segundo momento, entre 1938
y 1944, aproximadamente, Schmitt justica mediante su doctrina de los
grandes espacios, a la cual aludiré más tarde, el expansionismo militar nazi
por toda Europa continental.
El concepto de “lo político”, esto es, la esencia de la política, equi-
vale, según Schmitt, a conicto grupal identitario (existencial) potencial-
mente violento en un grado muy elevado. Existe en el pensamiento de
Schmitt un vínculo muy estrecho entre guerra y política. Toda idea, acción,
agrupación o disputa son políticas para Schmitt en la medida en que son
susceptibles de engendrar un enfrentamiento colectivo violento en torno a
la identidad común, al supuesto modo de ser común, de los seres humanos
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
51
pertenecientes a los grupos partícipes en el enfrentamiento en cuestión.
Para Schmitt, la irrefrenable tendencia a la violencia grupal denitoria de
“lo político” posee profundas raíces antropológicas e histórico-culturales,
en las cuales no me es posible entrar ahora. Lo importante en este mo-
mento es subrayar que la esencia schmittiana de la política comporta un
serio problema, en especial por lo que respecta a las sociedades modernas:
cómo preservar un espacio de convivencia entre seres humanos relativa-
mente amplio y seguro dentro del cual la violencia colectiva identitaria, la
guerra, haya sido neutralizada. Dicho de otra forma: el desafío que plantea
Schmitt con su concepto de “lo político” es cómo generar orden sobre
el trasfondo de constante riesgo de irrupción del conicto violento en-
tre grupos de seres humanos. Este desafío únicamente se puede afrontar,
siempre al entender del jurista alemán, haciendo una distinta evaluación
de los varios modos de violencia política: neutralizando algunas formas
de conicto político – las que resultan en las distintas variantes de guerra
civil por medio del recurso a otras la guerra interestatal, la guerra entre
unidades políticas soberanas relativamente amplias. La guerra interestatal
moderna es, en la obra del jurista alemán, el fenómeno de la Modernidad
que muestra tanto la persistencia de “lo político” en ella como la vía segui-
da por ella para crear espacios de convivencia neutralizando, en parte, la
violencia política. La guerra interestatal moderna posibilita expulsar esta
última fuera de un espacio de convivencia, el espacio estatal, y reservarla
a la rivalidad entre comunidades políticas estatales soberanas. En ausencia
del fenómeno de la guerra interestatal, el hombre moderno se vería abo-
cado a un permanente bellum omnium contra omnes hobbesiano, sostiene
Schmitt.
Esta función positiva atribuida por Carl Schmitt a la guerra inter-
estatal es coherente con su visión del orden internacional moderno. El or-
den internacional moderno surgido en los siglos XVI y XVII de la descom-
posición de los poderes universales medievales se caracteriza por ser, en
palabras de Schmitt, un “pluriverso” de estados soberanos, es decir, un
orden interestatal eurocéntrico en el cual conviven una pluralidad de es-
52
tados que se hallan en sus relaciones mutuas en “estado de naturaleza”,
en el sentido de no reconocer una autoridad supraestatal competente para
organizar de un determinado modo las relaciones entre los estados.
La guerra es, según Schmitt, el principal modo de relación inter-
estatal conocido por el orden internacional moderno. Desde su consoli-
dación con la Paz de Westfalia de 1648, este orden centrado en el “pluri-
verso” de estados europeos soberanos ha girado en torno al fenómeno de
la guerra, en torno a su sentido, preparación, características, utilización
estratégica y, sobre todo, límites. En opinión de Schmitt, el orden interna-
cional moderno ha consistido en grandísima medida en una ordenación de
la guerra interestatal. Esta ordenación, a juicio de Schmitt, fue el producto
de una dúctil conciencia de pertenencia a una civilización común europea
y del efectivo equilibrio de fuerzas entre grandes y pequeñas potencias
europeas, denitivamente roto con la intervención de Estados Unidos en
la Gran Guerra. El denominado por los iusinternacionalistas “derecho in-
ternacional clásico” o ius publicum europaeum no era más que la forma-
lización en normas jurídico-internacionales de la ordenación de la guerra
efectivamente imperante, según Schmitt, en los siglos XVII, XVIII y XIX.
El ius publicum europaeum jaba unos límites, unos estándares,
humanizadores muy estrictos a la práctica bélica dentro del espacio conti-
nental europeo, o reglas del ius in bello. En cambio, no cuestionaba el ius
ad bellum, el derecho soberano a emprender la guerra atribuido a todos y
cada uno de los estados integrantes de la sociedad internacional eurocén-
trica. De esta manera, todo contendiente estatal en una guerra interestatal
era calicado de iustus hostis con derecho a disfrutar de las ventajas del ius
in bello. Para Schmitt, el desarrollo humanitario logrado por el ius in bello
durante la Modernidad se apoyaba en la intangibilidad del ius ad bellum
estatal: ambas cosas, limitación de la práctica bélica y derecho soberano
a iniciar una guerra se implican mutuamente en Schmitt. Debo insistir, sin
embargo, en que Schmitt no se engaña en cuanto a la naturaleza etnocén-
trica del ius publicum europaeum y subraya que las limitaciones del ius
in bello sólo han valido para las guerras entre estados modernos, esto es,
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
53
para los ejércitos estatales modernos y para las poblaciones organizadas
conforme al esquema del estado moderno, en modo alguno para los pue-
blos no europeos susceptibles de colonización por las potencias europeas
y, más tarde, euroamericanas. Pero esto no parece preocupar mucho a
Schmitt, desde una perspectiva ético-política.
Una vez vistas las intenciones políticas de Schmitt, su concepto de
“lo político” y la concepción schmittiana del orden internacional moderno,
ha llegado ya, por n, el momento de mostrar la tesis crítica schmittiana
frente al “pacismo jurídico”, la idea del carácter coadyuvante del “paci-
smo jurídico” al efecto deshumanizador de la guerra atribuible al libera-
lismo contemporáneo.
El contenido de esta tesis se podría enunciar así: según Schmitt, el
“pacismo jurídico” forma parte de un ideario más amplio con el cual el
fenómeno de creciente deshumanización o embrutecimiento de la guerra
contemporánea guarda una estrecha conexión o relación de causa-efecto.
Intentaré aclarar a continuación este contenido en la medida de lo po-
sible.
Schmitt sostiene que el “pacismo jurídico” es un ingrediente de
la que se podría denominar ideología liberal “humanitarista”, en términos
schmittianos. Schmitt no dene con precisión y sistematicidad en ningún
lugar de su obra cuáles son los componentes concretos de esta ideología,
sino que se suele referir de manera muy sucinta a los mismos en diversos
pasajes dispersos en buena parte de sus publicaciones. Del análisis de esos
pasajes, queda claro que para Schmitt la ideología liberal “humanitarista”
tiene dos componentes nucleares: por un lado, una ética individualista,
cuyos valores superiores son la paz, en el sentido de una humanidad sin
guerras, y los derechos humanos; por otro lado, una inquebrantable con-
anza en la coherencia entre éxito de dicha ética individualista y progreso
técnico-económico contemporáneo, identicado con el desarrollo de la
técnica basada en el positivismo cientíco, con la industrialización y con el
libre mercado. La ideología liberal “humanitarista” asigna validez universal
espacio-temporal a los valores de su ética individualista y a su postulado
54
de mutua implicación entre ésta y el progreso técnico-económico en
realidad, determinado modelo de progreso técnico-económico. La para-
doja de esta ideología está, a juicio de Schmitt, en que su despliegue en el
mundo, en la realidad, tiene unos resultados opuestos a aquellos que de-
clara perseguir por lo que respecta a su ética individualista. Según Schmitt,
en lugar de traer paz y trato digno a todos los seres humanos, la ideología
liberal “humanitarista” y, con ella, en tanto que ingrediente suyo, el “paci-
smo jurídico”, generan, y generarán cada vez más, una deshumanización
de la guerra, esto es, un número mayor de guerras y un mayor nivel de
destructividad de estas. Pero, ¿cómo llega Schmitt a esta conclusión tan
extraña, incluso contraintuitiva? Para poder contestar a esta cuestión, se
debe aludir al entrelazamiento que hace Schmitt inspirándose en Clause-
witz entre ambición de los objetivos perseguidos con el recurso a la guerra
y grado de intensidad de la violencia ejercitada por quien emprende la
guerra.
Según Clausewitz, los objetivos políticos que se persiguen con el
recurso a la guerra son decisivos para comprender la potencia destructora
de un conicto militar. La guerra, en la reexión de Clausewitz, es un vio-
lento medio de presión para satisfacer nes políticos. Cuanto más ambi-
ciosos sean estos últimos, mayor será la resistencia que, previsiblemente,
se opondrá a su realización y mayor la fuerza que se deberá emplear y el
nivel de destrucción que se deberá inigir, o amenazar con inigir, para
doblegar esa resistencia. En la doctrina clausewitziana, la limitación de
la violencia bélica en Europa propia del orden internacional surgido en
Westfalia proviene de la modestia de los objetivos políticos perseguidos
con la guerra dentro de ese orden. En este sentido, Clausewitz arma que
la guerra del sistema de Westfalia no es más que “una forma de diplomacia
más fuerte”, “un método de negociación más intenso”.
Schmitt fundamenta su crítica al “pacismo jurídico” en estas ideas
de Clausewitz. Schmitt argumenta que el “pacismo jurídico” justica, en
el ámbito del discurso iusinternacionalista, guerras que están al servicio
del logro de objetivos tan ambiciosos, tan desmesurados, que comportan
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
55
un monstruoso e inhumano ejercicio sin precedentes de la violencia -
lica. El “pacismo jurídico” justica estas guerras al presentarlas como
sanciones jurídicas internacionales u operaciones de policía internacional
contra estados o gobernantes infractores del derecho o peligrosos para la
paz mundial. El “pacismo jurídico”, al igual que la ideología liberal “hu-
manitarista” en un ámbito más general, induce así a los dirigentes políticos
y a los pueblos que practican estas guerras a creer en su justicia, en su
moralidad, y, por tanto, a suprimir inhibiciones en cuanto a su práctica.
De este modo, el “pacismo jurídico” contribuye a que, efectivamente, se
lleven a cabo guerras destructivas en grado sumo. Si esta es una correcta
reconstrucción sintetizada de la argumentación schmittiana, su cabal en-
tendimiento exige todavía resolver una nueva dicultad: ¿cuál es la fu-
ente de la enigmática hipótesis schmittiana conforme a la cual las guerras
justicadas por el “pacismo jurídico”, desarrollo de la ideología liberal
“humanitarista” en el ámbito de las ideas sobre el derecho y las relaciones
internacionales, están unidas a objetivos desmesurados, anormalmente
ambiciosos? La fuente de esa hipótesis se encuentra en el análisis de doble
nivel que parece realizar Schmitt acerca de los nes u objetivos políticos
asociados a la ideología liberal “humanitarista”.
El primer nivel de este análisis se mueve dentro del análisis de la
idealidad misma. El contenido de la ideología liberal “humanitarista” en
cuanto tal ya informa de los objetivos en extremo ambiciosos de quienes
deciden adscribirse a esta ideología. Como ya se ha dicho antes, esta
ideología sostiene la existencia de una ética universal y de unos bienes uni-
versales que se identican con los ideales de la paz, los derechos humanos
y el progreso técnico-económico denidos por ella y sólo por ella. Puesto
que su disfrute es lo más deseable en este mundo, es la culminación de
las aspiraciones de toda la humanidad, la realización o materialización de
estos ideales es el objetivo político primordial a alcanzar inscrito en la
ideología liberal “humanitarista”. ¿Puede haber objetivos más extremos,
ambiciosos o desmesurados, se preguntaría retóricamente Schmitt, que
la implantación de un catálogo de valores uniformes y un mismo modelo
56
de organización socioeconómica en todas las sociedades humanas hasta
el punto incluso de llegar a la unicación de toda la humanidad bajo un
mismo centro de poder, que es, conforme al concepto schmittiano de “lo
político”, el único resultado compatible con la hipotética realización com-
pleta del ideal universal ‘paz’? El extremismo de las ambiciones políticas
presentes en la ideología liberal “humanitarista” no tendría mayores con-
secuencias, a juicio de Schmitt, si los partidarios de tal ideología fueran
una secta de pacistas radicales defensores de la no violencia gandhiana,
pero no lo son. Los defensores del liberalismo “humanitarista”, siempre
en opinión de Schmitt, no excluyen la guerra a efectos de conseguir los
objetivos políticos propios de su ideario, como lo demuestra que el “paci-
smo jurídico” contemple el recurso a la fuerza con el objeto de garantizar
la paz. En consecuencia, la ideología liberal “humanitarista” conlleva en
misma, entiende Schmitt, una vinculación entre recurso a la violencia
bélica y objetivos excesivos, megalómanos. La consecución de esos obje-
tivos exige la aplicación de una fuerza enorme, cuya brutalidad inhumana
está en consonancia con la desmesura de los objetivos perseguidos, pero
en contradicción aparente con los valores humanitarios mismos a cuya
realización está, en teoría, dirigida dicha aplicación. Los gobernantes y
pueblos abanderados del liberalismo “humanitarista” se ven por ello im-
pelidos con nes de legitimación de la brutalidad bélica a demonizar a sus
enemigos, a convertirlos en monstruos inhumanos, en salvajes o bárbaros
refractarios a la virtud y al progreso, merecedores de bombardeos masi-
vos, invasiones y ocupaciones, condenas penales a muerte (etc.). Esta “de-
monización” o descalicación moral de los enemigos refuerza, a su vez,
según Schmitt, la deshumanización de la guerra y puede transformar ésta
en una guerra de exterminio o aniquilación hecha en aras de los más altos
valores del liberalismo contemporáneo.
Unos resultados análogos arroja el segundo nivel de análisis, el cual
atiende a la realidad política o socioeconómica efectiva que está detrás
de la ideología liberal “humanitarista” con independencia de las creencias
declaradas de sus partidarios. Para Schmitt, el universalismo ético que im-
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
57
pregna la ideología liberal “humanitarista” revela la pretensión de dominio
mundial de determinadas potencias. Las innumerables guerras que de-
berán emprenderse para ver realizada una pretensión de tal envergadura
serán, a juicio de Schmitt, “guerras totales”, esto es, guerras caracterizadas
por un grado extremo de deshumanización y brutalidad. El “pacismo ju-
rídico”, como parte o derivación que es de la ideología liberal “humani-
tarista”, es un instrumento, al igual que esa ideología, de legitimación de la
guerra en manos de las potencias con pretensiones de dominio mundial.
Estas armaciones de Schmitt también requieren una breve aclaración.
Schmitt es un relativista ético bastante radical, al menos en relación
con las sociedades modernas secularizadas. Los valores ético-políticos
modernos, es decir, las distintas formas de representarse los ideales de
la igualdad, la libertad, la nación y otros parecidos que tienen lugar en el
mundo moderno no poseen, en Schmitt, otro fundamento que la voluntad
de quien los dene y los asume como propios. Dicho con otras palabras:
no hay ni puede haber valores universales fundados en la razón ni en nin-
guna otra base pretendidamente objetiva, trascendente al puro subjeti-
vismo de una voluntad individual o grupal. Cuando se sostiene la univer-
salidad de un cierto conjunto de ideales entendidos de cierta manera, se
está manifestando necesariamente, según Schmitt, la pretensión de im-
poner una especíca concepción particular del mundo a todas las socie-
dades humanas y, con ello, en opinión de Schmitt, una voluntad de hacerse
con la dominación planetaria. Por lo tanto, detrás de toda ética universal
y de toda ideología que la incluya hay sólo una voluntad de dominación
mundial, y si esta voluntad se corresponde con la voluntad de los dirigen-
tes de un determinado centro de poder, detrás de esa ética y esa ideología
hay tan sólo un centro de poder que pugna por el dominio del mundo.
En el caso de la ideología liberal “humanitarista”, ese centro de
poder son, al entender del Schmitt de los años treinta y cuarenta, las dos
grandes potencias anglosajonas, Gran Bretaña y, sobre todo, Estados Uni-
dos, que está en trance de eclipsar a la primera. Para referirse a la pre-
tensión de dominio de este centro de poder, Schmitt suele emplear en su
58
obra los términos de “imperialismo anglosajón”, “imperialismo económi-
co-capitalista de estilo americano” o “imperialismo de base económica”.
Schmitt juzga la ideología liberal “humanitarista” el ideario invocado por el
“imperialismo anglosajón” con miras a legitimar la extensión del poder y
la inuencia anglosajona por todas las naciones de la Tierra. Las “guerras
totales” forman parte, en la obra de Schmitt, del inevitable instrumental
a emplear si se quiere vencer las múltiples e intensas resistencias a la ex-
tensión del dominio angloamericano que surgirán sin duda alguna, dada
la insaciabilidad de las potencias anglosajonas. Estas guerras no serán por
lo general guerras de conquista colonial, sino guerras encaminadas a im-
poner la dependencia económica respecto del mundo anglosajón y la he-
gemonía cultural anglosajona sin destruir desde un punto de vista jurídico-
formal la soberanía de los estados, puesto que el dominio de la economía
y de la cultura, o sea, de las necesidades humanas y de la mente, en lugar
del control directo del territorio, constituye la gran aspiración del “impe-
rialismo anglosajón”. El “pacismo jurídico” juega el papel en Schmitt,
como ya se anticipó anteriormente, de suministrador de un revestimiento
jurídico-doctrinal adecuado para hacer más presentables las guerras pro-
tagonizadas por las potencias anglosajonas: gracias al “pacismo jurídico”,
estas guerras dejan de serlo ante la opinión pública y adquieren la aparien-
cia de sanciones jurídicas, operaciones policiales o medidas de seguridad.
Pero las guerras a cuya justicación contribuye el “pacismo jurídico” al
transmutarlas en sanciones o acciones de policía internacional son guer-
ras especialmente deshumanizadas por su inherente hybris y, por tanto,
el “pacismo jurídico” puede ser responsabilizado de contribuir a la rea-
lización de estas nuevas guerras deshumanizadas, “totales”.
Es evidente que la tesis crítica del “pacismo jurídico” schmittiana,
si mi reconstrucción de la misma ha sido correcta, está plagada de debili-
dades cuyo análisis pormenorizado no interesa abordar aquí. Pero no debe
dejar de señalarse, por lo menos, la más notable de esas debilidades: su
deplorable “doble rasero”, como testimonia otra construcción intelectual
de Schmitt, la doctrina de los “grandes espacios”.
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
59
La tesis crítica del “pacismo jurídico” formulada por Carl Schmitt
coexistió a partir de nales de los años treinta con la doctrina schmittiana
de los “grandes espacios”. En virtud de esta doctrina, Schmitt propugnó
una nueva estructuración del orden internacional. Frente a un orden in-
ternacional estructurado en una pluralidad de estados soberanos, el cual
ha entrado denitivamente en crisis, y frente a la pretensión de dominio
mundial anglosajona, Schmitt proyectó entre nes de los años treinta y
comienzos de los cuarenta una nueva ordenación terrestre, cuyas uni-
dades organizativas fundamentales ya no son los estados, sino “imperios”
que ejercen su hegemonía sobre gigantescos espacios continentales sin
interferencias mutuas. La doctrina de los “grandes espacios” era la versión
schmittiana del proyecto imperialista nazi; por consiguiente, estaba di-
rigida a la legitimación propagandística de la expansión militar del Tercer
Reich a lo largo y ancho de Europa continental. Todo el mundo conoce
muy bien a estas alturas cuáles eran los salvajes métodos de esa expansión
militar y sus millones de víctimas civiles. Por esta razón nunca se debe, a
mi entender, olvidar mencionar la hipocresía de Schmitt siempre que se
aluda a su postura ante el “pacismo jurídico”.
Al principio de mi intervención, se indicó que el interés por las
aportaciones de Kelsen y Schmitt forma parte de la reexión actual en tor-
no al tema de la guerra y la paz en las relaciones internacionales. También
se señaló que su objeto iba a ser, además de exponer las ideas centrales de
Kelsen y Schmitt en la materia, valorar su sentido actual. En consecuencia,
concluiré intentando esbozar una valoración del pensamiento de estos dos
juristas a la luz de la discusión iuslosóca y losóco-política actual sobre
el fenómeno de la guerra.
Esta discusión uctúa, excepción hecha de los apologistas liberales
y conservadores del intervencionismo militar estadounidense, de quienes
no me voy a ocupar aquí, entre dos polos: por una parte, una algo ingenua
propuesta “juridicista” de consecución de la paz a través del derecho in-
ternacional, representada, entre otros, por Norberto Bobbio, Luigi Ferrajoli
y Jürgen Habermas; por otra parte, una crítica radical que no articula vías
60
de solución institucionales a las causas de los conictos que conducen
a las guerras, cuyos valedores quizás más consecuentes sean el insigne
historiador británico Perry Anderson y el lósofo del derecho y politólogo
italo-esloveno Danilo Zolo.
El primero de esos dos polos está genéticamente relacionado con
el “pacismo jurídico” de Hans Kelsen e incurre en el mismo vicio “ju-
ridicista” que Kelsen, a pesar de su distanciamiento del formalismo kelse-
niano en los casos de Ferrajoli y Habermas. Tal vicio “juridicista”, muy
característico del “garantismo jurídico”, consiste en una excesiva con-
anza en las virtualidades pacicadoras de los instrumentos jurídicos. La
hipótesis “juridicista”, común a Kelsen y a sus herederos contemporáneos,
de que la progresiva limitación de la emersión de la guerra y de la dimen-
sión destructiva de sus efectos y el fomento de la paz son alcanzables
primordialmente por medio de instrumentos jurídicos en último término
coercitivos no otorga la debida importancia a las causas socioeconómicas,
políticas, culturales de los conictos de fondo que hacen probables las
guerras. Como mucho, sobredimensiona una sola de las causas de la guer-
ra, la estructura formal del orden internacional. La falta de una teoría su-
cientemente compleja acerca de la génesis de la guerra y de las estrategias
efectivas de preservación de la paz en el mundo contemporáneo, acarrea
una teoría sobre el mantenimiento de la paz indebidamente centrada en la
receta del uso sancionador de una fuerza superior ordenada por el derecho
internacional y decidida en cuanto a su aplicación a cada caso por una
organización supraestatal mundial. Esta receta es muy poco operativa en
un mundo unipolar, bipolar o protagonizado por unas poquísimas grandes
potencias, las cuales pueden con elevada probabilidad instrumentalizar al
servicio de sus intereses más inconfesables el derecho internacional y la
organización mundial para el mantenimiento de la paz de turno. Así parece
mostrarlo la historia de la Sociedad de Naciones y de Naciones Unidas
no se olvide al respecto que Naciones Unidas ha acabado por legitimar a
posteriori las acciones occidentales en Kosovo, Afganistán e Irak.
EL PROBLEMA DE LA GUERRA EN LAS RELACIONES INTERNACIONALES EN HANS KELSEN Y CARL SCHMITT:
61
Por su parte, la crítica sin concesiones de autores como Anderson o
Zolo contra el “pacismo jurídico”, por un lado, y, por otro lado, contra to-
das aquellas posturas que de un modo u otro se han pronunciado durante
las últimas dos décadas a favor de las intervenciones militares de Estados
Unidos y sus aliados occidentales, ya sea en casos concretos o ya sea con
un carácter general, coincide en algunos de sus puntos clave con Schmitt,
aunque, claro, con una orientación ideológica muy distinta a la del jurista
alemán. Fundamentalmente, esa coincidencia se da en relación con las es-
peculaciones schmittianas acerca del imperialismo anglosajón y acerca de
la patrimonialización y manipulación anglosajonas de un discurso liberal
universalista con el cual poder, entre otras cosas, justicar un interven-
cionismo militar de alcance mundial.
Desde mi punto de vista, creo que esta coincidencia entre la crítica
radical de un Anderson o un Zolo y Schmitt no es casual, sino que revela
la utilidad de las reexiones de Carl Schmitt respecto al papel de Estados
Unidos en el orden internacional del siglo XX para comprender aspec-
tos nada desdeñables de las guerras emprendidas en tiempos recientes
por ese país. Hay, sobre todo, un fenómeno contemporáneo del cual
Schmitt parece haber sido muy consciente: la tradición ideológico-políti-
ca del idealismo universalista norteamericano. El idealismo universalista
norteamericano no es más que la forma predominante adoptada con al-
tibajos por el nacionalismo estadounidense desde, como mínimo, la presi-
dencia de Woodrow Wilson, quizás aún antes. El nacionalismo norteameri-
cano disfrazado de idealismo universalista ha consistido en la ideológica
patrimonialización por los Estados Unidos de los pretendidos ideales de
las revoluciones liberales, valores a los cuales se les atribuye una validez
temporal y espacial universal. En virtud de esta patrimonialización, los
ideólogos del nacionalismo norteamericano consideran la sociedad y el
sistema político estadounidenses la realización más acabada de los va-
lores de la libertad, la democracia y la felicidad fundadas en el progreso
material y moral, ni más, ni menos. Dado el valor universal asignado a los
ideales citados y su supuesta encarnación en el gobierno y la sociedad
62
estadounidenses, se atribuye a los Estados Unidos una misión especial de
difusión, incluso por la fuerza militar si es necesario, de dichos ideales por
todo el mundo. Por consiguiente, de acuerdo con esta visión del mundo,
corresponde a la sociedad norteamericana a través de sus instituciones
políticas decidir en qué consisten exactamente en cada situación concreta
los ideales universales y qué es necesario hacer para defenderlos. En de-
nitiva, se reserva a los Estados Unidos el monopolio para denir con
efectos prácticos el contenido de los valores supremos de la Humanidad
y, por ende, qué es lo mejor en cada coyuntura para los demás pueblos de
la Tierra.
Naturalmente, la ideología aquí sintetizada que impregna el nacio-
nalismo norteamericano en su forma predominante, es idónea para alentar
el intervencionismo militar del gobierno de los Estados Unidos en cual-
quier lugar del mundo en aras de intereses bien prosaicos, exclusivos y
mezquinos adornándolo con los motivos más idealistas, como se ha po-
dido volver a comprobar una y otra vez desde el nal de la guerra fría.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
63
3. AS RELAÇÕES BILATERAIS
BRASIL/GUINÉ-BISSAU
Alfa Oumar Diallo
31
*
Introdução
A história da África e a história do Brasil estão intimamente rela-
cionadas desde que os colonizadores portugueses ocuparam as duas mar-
gens do Oceano Atlântico Sul no século XVI. Com a chegada ao Brasil
da primeira leva de escravos africanos, em 1538, inicia-se uma longa fase
de íntima ligação, baseada principalmente no tráco, que se estende até
1850, quando inicia seu declínio. Esse relacionamento não era de menor
importância no plano global, pois, se no século XVII, o Atlântico Sul foi o
centro dinâmico da economia mundial, com o Brasil impulsionando o Im-
pério Atlântico Português; no século XVIII, ele foi suplantado pelo Atlân-
tico Norte , devido à projeção de potências como a França e a Inglaterra.
Os laços históricos, a condição de país com grande população de
afro-descendentes e o debate interno em torno da igualdade racial, estão
presentes na visão brasileira sobre a necessidade de aproximação e coo-
peração com a África. Mas, na aproximação com o continente africano, os
aspectos estratégicos e econômicos são, seguramente, mais importantes.
Embora a África seja um continente que apresenta índices alarmantes de
pobreza, não é um continente estagnado, e representa um elemento fun-
damental para a inserção global do Brasil.
Após décadas de estagnação, a economia africana começa a dar
sinais de melhora considerável. Na última década, o continente tem vi-
venciado não apenas a aceleração constante do crescimento econômico,
mas também tem acompanhado as novas oportunidades de comércio e
31 * Professor Adjunto do Curso de Relações Internacionais na FADIR-UFGD.
64
investimentos. Os Estados africanos têm se empenhado na promoção do
desenvolvimento econômico sustentado por ações políticas próprias: a
União Africana (UA), a Comunidade para o Desenvolvimento da África
Austral (SADC), a Comunidade Econômica dos Estados da África Oriental
(ECOWAS) e a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD)
são sinais claros da vontade de superar problemas históricos. E mais, as
metas são denidas pelos próprios africanos, que assumem todas as di-
culdades inerentes a projetos desse porte.
Nesse contexto, para o Brasil é importante aproveitar o potencial
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Poucos países
foram priorizados no Itamaraty como os integrantes da CPLP, que reúnem
uma população de 240 milhões de pessoas em quatro dos cinco conti-
nentes. Portugal, Timor Leste, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e
Príncipe, Moçambique e Angola buscam na cooperação brasileira atingir
as áreas de segurança, saúde e educação, assim como as possibilidades de
investimentos em diversas áreas da indústria e do comércio.
O nosso estudo será desenvolvido em torno das relações históricas
entre o Brasil e o continente negro (I), em que abordaremos o embate
ideológico tanto durante a colonização quanto durante a guerra fria (A),
assim como a cronologia da política externa brasileira para a África a partir
da democratização (B). Num segundo momento, analisaremos as relações
diplomáticas entre o Brasil e a Guiné-Bissau (II), xando a nossa pesquisa
sobre a cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portu-
guesa (A), assim como a cooperação bilateral entre os dois países (B).
I – As relações históricas entre o Brasil e a África
Após a independência do Brasil, a pressão inglesa pelo m do trá-
co era cada vez maior. O m do tráco coincidiu com o início da expan-
são colonialista europeia na África, que gerou o retrocesso das relações e
o afastamento entre a África e o Brasil. Na primeira metade do século XX,
noventa por cento do comércio do Brasil com o continente dava-se exclu-
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
65
sivamente com a África do Sul. Após a Segunda Guerra Mundial, a relação
com Portugal era importante para os sucessivos governos brasileiros, que
barganhavam o apoio eleitoral da comunidade de imigrantes lusitanos (es-
timulado por Salazar, através das Casas de Portugal), em troca do apoio
brasileiro ao colonialismo português nos fóruns da ONU
32
.
Além disso, o Brasil evitava apoiar a descolonização, pois Dakar
era um ponto estratégico de escala das comunicações aeronavais com a
Europa e Portugal era membro da OTAN. Além de perdurar a mentalidade
da Guerra Fria, a política externa brasileira se restringia às Américas. As
independências africanas, que se iniciaram justamente durante o governo
Kubitschek, foram praticamente ignoradas. Foi preciso o desencadeamen-
to da Política Externa Independente, no governo Jânio Quadros, para que
a África adquirisse importância para a diplomacia brasileira
33
.
Em 1961, com o lançamento da Política Externa Independente,
por Jânio Quadros e seu chanceler Afonso Arinos, o Brasil lançou uma
política africana e tomou posição em favor do direito à autodeterminação
dos povos coloniais, especialmente das colônias portuguesas, que inicia-
vam a luta armada. A assinatura de diversos Acordos Culturais propiciou
o estabelecimento de um programa de bolsas de estudo para estudantes
africanos no Brasil, que viria a dar origem ao Programa de Estudantes
Convênio (PEC).
Este primeiro esboço de Cooperação Sul-Sul, todavia, sofreu um
revés considerável com o golpe de 1964. Mais uma vez, graças ao enfoque
da geopolítica da Guerra Fria, o tema da segurança coletiva foi resgatado,
tanto no que diz respeito às Américas (proposta de uma Força de Defesa
Interamericana) como do Atlântico Sul (proposta da formação da Orga-
nização do Tratado do Atlântico Sul OTAS). Essa última implicava na
cooperação com os regimes colonialista de Portugal e racista da África do
Sul
34
.
32 Cf. P. Visentini, L. Ribeiro & A. Pereira, Breve História da África, Porto Alegre, Leitura XXI, 2007.
33 M.C. Andrade, O Brasil e a África, São Paulo, Contexto, 2001.
34 W.S. Gonçalves & S. Miyamoto, Os militares na política externa brasileira: 1964-1984. Rio de Janeiro, Estudos Literários,
66
A – O embate ideológico
durante a colonização e a Guerra Fria
O novo quadro político do Brasil a partir de 1930 provocou mu-
danças na esfera da política externa. Primeiramente, a diplomacia passou
por uma remodelação estrutural, o Itamaraty se prossionaliza e fortalece
suas representações no estrangeiro, sob orientação expressa do presidente
Vargas. Seu quadro de pessoal recebe instrução até o terceiro escalão,
priorizando a qualidade na atuação do Ministério das Relações Exteriores.
De outro lado, o insulamento e a prática da política externa presidencial
continuam a prevalecer procurando dar conta da nova orientação pana-
mericanista que o governo vai adotar.
Duas questões pautaram mais fortemente a política externa brasi-
leira no período, a primeira delas diz respeito aos limites territoriais, fun-
damental para a geopolítica continental, por isso, foi intensa a ação da
diplomacia no sentido de colocar um m nesta questão que se arrastava
desde a independência, mostrando uma inuência ratzeliana
35
do pen-
samento político brasileiro da época. Vários acordos foram nalizados na
primeira década de Vargas, que também procurou uma aproximação com
a Argentina para estabelecer uma forte parceria que foi alcançada com
a reciprocidade das visitas presidenciais
36
. Substanciadas pelos acordos
comerciais entre os dois países, que o Brasil depois procurou realizar com
outras nações sul-americanas, reforçando a ideia governamental de uni-
dade dos países da região.
A outra frente da política externa direcionou o país para um alinha-
mento incondicional com os Estados Unidos, na certeza de que a aproxi-
mação com este país traria ganhos econômicos e políticos importantes
vol 6. 1993.
35 Friedrich Ratzel (1844-1904) é considerado por muitos o fundador da moderna geograa humana, sendo responsável
também pelo estabelecimento da geograa política como disciplina.
36 Cf. S. Schwartzman (org.), Estado Novo, um Auto-retrato, Brasília, UnB, 1982.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
67
em termos continentais
37
. Assim, o governo procurou apoiar as propostas
norte-americanas disparadas por Roosevelt para a integração continental,
aliás, mesma política que Vargas tentava aplicar na porção sul-americana
38
,
mas que conrmava o fortalecimento da união com os Estados Unidos,
em função da relevância para a condução das relações internacionais e
de uma geopolítica mais abrangente para a inserção brasileira no cenário
internacional.
O posicionamento brasileiro procurou rearmar a tradição das
resoluções pacícas, como procurou se mostrar durante os conitos re-
gionais, como o caso de Letícia e do Chaco, em que o governo sempre
se disponibilizou para o arbitramento, no sentido da resolução pacíca e
harmonia continental, além da participação nas diversas conferências. Tal
fato, também marcou as atuações do Brasil junto à sociedade das nações,
onde defendia a consolidação da Corte de Justiça, inclusive com o reco-
nhecimento das nações europeias. Mas, era, claramente, panamericanista
a política externa, isso viria a se conrmar no período da Segunda Guerra
Mundial, quando do cumprimento do acordo de defesa coletiva do conti-
nente, que vinha sendo desenvolvido através da troca de missões mili-
tares entre Brasil, EUA, Argentina e Uruguai, colocando m na tradicional
política de paz e neutralidade
39
.
Dessa forma, o idealismo das relações internacionais passou a
dominar o cenário do Estado-Novo e nesse trabalho verica-se a cor-
respondência universalista que não desapareceu, apenas cando retraída
pelos novos objetivos reformistas da nação na dimensão econômica, rumo
ao desenvolvimento e cujos debates pretendem perceber suas inuências
na orientação da manutenção do universalismo.
Após a Segunda Guerra Mundial, um novo panorama de concerto
internacional descortinou-se, a Guerra Fria, a descolonização africana e
asiática e, posteriormente, o m do socialismo real, com inúmeros acon-
37 Cf. S. Schwartzman (org.), op. cit.
38 Cf. L. Pinheiro, Política Externa Brasileira, Rio de Janeiro, Zahar, 2004.
39 Cf. S. Schwartzman (org.), op. cit.
68
tecimentos que permitiram que a política externa brasileira adotasse dife-
rentes paradigmas, esta, por sua vez, esteve vinculada à política interna,
que passou por período que alternaram o alinhamento e independência
dos Estados Unidos. Com o advento da Nova República e a redemocra-
tização do país passou a adotar uma política externa que acompanhou o
pensamento neoliberal, mas seus percalços acabaram por rever a percep-
ção universalista
40
.
O Brasil desde o governo Médici manteve interesses ao buscar
aproximação com Portugal, para chegar às suas colônias na África, e com a
África do Sul, incondicional aliada dos países centrais do ocidente, porque
encontrava na bipolaridade da ordem mundial o sustentáculo do apoio que
esses países empreendiam por conta da ameaça do comunismo no conti-
nente. A África do Sul também encontrava vantagens para a reprodução
do seu capital, servindo para blindar a questão do apartheid dos proble-
mas mundiais. Isto remetia para a questão da segurança dos interesses do
Brasil em relação ao posicionamento geográco do continente
41
.
Mas que no governo seguinte, do general Geisel, teve redirecionada
sua política externa para o grupo terceiro mundista, com uma aproxima-
ção diplomática da China e o reconhecimento das independências das
ex-colônias portuguesas na África, de governos de orientação marxista-
leninista. Até esse momento, a imagem brasileira no continente africano
esteve associada à África do Sul e Portugal, mas passou-se a anar-se com
os países que lutavam contra o apartheid
42
. Consequentemente, a África
do Sul, devido ao seu alinhamento com os países do primeiro mundo,
mantinha uma política do governo sul-africano em manter a bipolaridade
de defesa do capitalismo, de orientação ideológica, tendo ocupado a
Namíbia e ameaçava invadir Angola, por causa da orientação de esquerda
do grupo que tinha assumido o poder, o MPLA, e com isso ameaçava es-
tender o conito leste-oeste para o Atlântico Sul, região estratégica para
40 Cf. R.A.D. Villa, Da crise do realismo à segurança global multidimensional, São Paulo, Annablume, 1999.
41 W.S. Gonçalves & S. Miyamoto, op. cit.
42 Cf. M.M. Lopes, O aparthied. São Paulo, Contexto, 1990.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
69
os interesses político do Brasil. Com isso, denitivamente se afastava da
matriz ideológica que bipolarizava as relações internacionais, a política
externa brasileira e, ainda, surgia a oportunidade, devido ao seu tamanho,
de tornar-se um porta-voz das aspirações dos países africanos de língua
portuguesa. Portanto, a política externa brasileira era já a esse tempo uni-
versalista, mesmo após a intensicação da bipolarização que o presidente
Reagan (1981-1989) implementou durante seu governo, como prioridade
da política externa dos EUA
43
.
O que se deixa transparecer desse quadro político é que a política ex-
terna necessita de uma decodicação mais detalhada, a m de elucidar
as intenções mais especícas da política externa brasileira para a Áfri-
ca. As relações com as nações africanas componentes da CPLP, que se
constitui em um outro eixo da política externa para a África, tanto nas rela-
ções bilaterais, quanto de uma estratégia de triangulação multila-teral. Os
dois principais países da CPLP na África são: Angola e Moçambique, que
também fazem parte da SADC e mantêm relações econômicas com seus
parceiros, no âmbito das duas organizações. Como se vê, constituindo-se
numa região estratégica para os interesses econômicos da África do Sul,
devido à proximidade territorial, portanto podendo colocar em cheque a
materialização dos interesses brasileiros, que já vem atuando na área, em
decorrência das posições geográcas e aos laços históricos que ligam o
Brasil à África
44
.
Mas a nova política externa brasileira tinha de fato alcançado a in-
dependência, pois mesmo quando, em 1981, uma incursão sul-africana ao
território angolano, sob pretexto ideológico, para apoiar a UNITA e que
podia desestabilizar o governo do MPLA, o governo brasileiro aventou a
hipótese de deslocar tropas brasileiras para apoiar o governo angolano.
Como se vê, o universalismo da política externa brasileira, não esquecen-
do seu caráter mundial Sul-Sul e para outros países africanos, para a região
43 Cf. A. Sampson, O negro e o ouro: Magnatas, revolucionários e o apartheid, São Paulo, Cia. das Letras, 1988.
44 Cf. P.S. Feijó Sobrinho, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Institucionalização e relações culturais, políticas
e econômicas, Rio de Janeiro, Revan, 1997.
70
austral do continente africano tem várias frentes de ação, num contexto
pós-apartheid, que, necessariamente, fazem parte da política ampla de in-
serção do país nas relações de poder mundiais. Mesmo estando sujeitas
às mudanças de governo e da política internacional, ela vem desde os
governos militares procurando desenhar uma geopolítica que possibilite
o desenvolvimento brasileiro, dentro da perspectiva da interdependência
que vem caracterizando as relações internacionais pós-globalização, e as-
censão nas esferas de decisão dos organismos internacionais.
A aproximação do Brasil com a África do Sul aparenta ter boas
perspectivas, uma vez que os dois países possuem características geo-
econômicas semelhantes, possibilitando vislumbrar uma política de
cooperação no sentido e fortalecimento das relações sul-sul, cujo âmbito
pretende abranger uma relação menos desigual com os países do norte,
principalmente o G-77.
B – A política externa brasileira
para a África a partir da democratização
O governo Sarney, apesar das crescentes diculdades da economia
e das adversidades emanadas do sistema internacional, manteve um alto
perl na relação Brasil-África. Ele visitou Cabo Verde e, posteriormente,
Angola e Moçambique, que atravessavam momentos difíceis face às in-
vestidas sul-africanas e à guerra civil. Em 1986, em plena Era Reagan e
no contexto de militarização do Atlântico Sul (pós-Malvinas), logrou que
a ONU aprovasse o estabelecimento da Zona de Paz e Cooperação do
Atlântico Sul (ZoPaCAS). Nesse contexto, em 1988, promoveu a I Confe-
rência do Atlântico Sul, no Rio de Janeiro, com a participação de 19 países
africanos. A emancipação da Namíbia, a crítica ao apartheid e o apoio à
paz em Angola (via retirada das forças sul-africanas e cubanas) eram pon-
tos importantes dessa política, ao lado da busca do desenvolvimento
45
.
45 Cf. P. Coelho & F. Saraiva (orgs.), Fórum Brasil-África: Política, cooperação e comércio, Brasília, IBRI/FUNAG, 2004.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
71
A ascensão de Fernando Collor de Mello à presidência e a adoção
do neoliberalismo como política econômica, em 1990, abriram nova fase
de distanciamento em relação à África. No contexto do m da Guerra Fria
e da criação do Mercosul, em 1991, a África foi considerada um cenário
secundário, nos marcos de uma diplomacia baseada numa visão primeiro-
mundista e neoliberal da globalização. O número de diplomatas brasileiros
na África diminuía constantemente, como lembra Flávio Saraiva: em 1973,
era de 25, atingindo 34 em 1989 e caindo para 24 em 1996, na gestão
FHC.
Em 1993, Itamar Franco reativou a ZoPaCAS e, no ano seguinte,
realizou o Encontro de Chanceleres de Países de Língua Portuguesa em
Brasília. Mais importante, contudo, foi o apoio bilateral e multilateral (via
ONU) ao processo de paz e reconstrução em alguns países do continente,
especialmente em Angola
46
.
No governo FHC (1995-2002), o lugar da África nas relações inter-
nacionais do Brasil continuou modesto, mas houve algumas iniciativas im-
portantes e uma certa inexão ao longo do segundo mandato, que viriam
a ser qualitativamente aprofundadas pelo governo Lula. A partir de 1995,
o exército brasileiro participou ativamente das missões de paz da ONU
em Angola e em alguns outros países. Em 1996, FHC visitou Angola e
África do Sul, rmando acordos em várias áreas e, em 1998, o presidente
Mandela visitou o Brasil.
A nova África do Sul emergia como parceira importante para o Bra-
sil. No ano 2000, aquele país assinou um Acordo Quadro com o Mercosul.
No mesmo sentido, a cooperação no campo das políticas públicas cresceu,
especialmente, quando o Brasil iniciou sua luta por quebrar os direitos
de patente dos medicamentos para a AIDS, epidemia que assola a África
austral. Quando o presidente, no contexto da crise do Real, começou a
criticar a “globalização assimétrica”, passou também a haver uma maior
46 Cf. J.A.G. Albuquerque, Relações Internacionais Contemporâneas – A ordem mundial depois da Guerra Fria, Petrópolis,
RJ, Vozes, 2005.
72
convergência na diplomacia mundial e seus foros multilaterais, especial-
mente econômicos
47
.
A presidência Lula, iniciada em 2003, abriu um novo capítulo nas
relações Brasil-África, combinando uma nova visão sobre a ordem in-
ternacional com a transformação social interna. O discurso e a prática
diplomática do atual governo convergem para a construção de alianças
preferenciais com parceiros no âmbito das relações Sul-Sul.
Nessa perspectiva, o continente africano representa uma das áreas
de maior investimento em termos diplomáticos do governo, superada
pela América do Sul. O Presidente Lula e o Ministro das Relações Exte-
riores Celso Amorim, durante o primeiro mandato, realizaram várias visi-
tas e estabeleceram inúmeros acordos com os diferentes países africanos.
Em um pouco mais de 4 anos de governo, foram 5 viagens ao continente
que resultaram na visita a 17 países
48
.
Em seu primeiro mandato, o presidente Lula realizou quatro via-
gens à África: em novembro de 2003, visitou São Tomé e Príncipe, Angola,
Moçambique, Namíbia e África do Sul; em junho de 2004, São Tomé e
Príncipe, Gabão e Cabo Verde; em abril de 2005, Camarões, Nigéria, Gana,
Guiné Bissau e Senegal; e, em fevereiro de 2006, Argélia, Benin, Botswana
e África do Sul.
Dez novas embaixadas foram implantadas e o número de diploma-
tas no continente africano foi grandemente ampliado. Além de manter o
apoio concreto aos processos de pacicação e reconstrução, perdoou a
dívida de vários países para com o Brasil, concedeu créditos e assistência
em várias áreas.
No campo educacional, o Programa PEC foi ampliado e estendido
à área de pós-graduação, com bolsas brasileiras, e fomentada a coopera-
ção no campo da pesquisa cientíca e intercâmbio de professores. Cursos
47 Cf. J.V. Pimentel, As relações entre o Brasil e a África subssárica”, Revista Brasileira de Política Internacional, 43 (1),
2000, pp. 5-23.
48 Cf. Brasil, MRE, Relações Bilaterais do Brasil, Brasília, 2007 (disponível em: www.mre.brasil.gov.br, acesso em
09/12/2008).
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
73
estão sendo realizados na África e inúmeros seminários para conheci-
mento recíproco foram realizados nos dois lados do Atlântico. Dentre eles,
cabe destacar a Conferência Internacional de Intelectuais Africanos e da
Diáspora, realizado em Salvador, Bahia, em julho de 2006. Assim, a África
tornou-se o mais importante laboratório da cooperação Sul-Sul, em meio
ao incremento do comércio bilateral.
Enquanto a oposição acusa o governo de “desperdiçar dinheiro
com um continente sem futuro”, as empresas brasileiras ganham espaço,
consolidando sua presença, sobretudo a Petrobrás. Se a penetração chine-
sa e, mais recentemente, indiana visa a objetivos econômicos, ainda que
contribuindo para a construção de obras de infra-estrutura, e a recente
presença norte-americana se preocupa com questões geopolíticas e de
segurança, a cooperação com o Brasil, ao lado de inegáveis interesses
materiais, traz elementos novos.
Trata-se do combate à pobreza e às epidemias (especialmente do
HIV-AIDS), a introdução e geração de tecnologias adaptadas aos proble-
mas do Terceiro Mundo e a aliança ativa nos fóruns multilaterais em de-
fesa de interesses comuns na busca do desenvolvimento e da construção
de um sistema mundial multipolar e pacíco. O G-3 e o G-20 são dois
exemplos que contribuíram para o fortalecimento da posição dos países
africanos nas negociações da OMC. Coroando essa política, foi realizado,
em Abuja, Nigéria, a I Cúpula África-América do Sul (AFRAS), em no-
vembro de 2006, propiciando às duas regiões uma projeção internacional
inédita, que muito contribui para o Renascimento Africano. Ao mesmo
tempo, desenvolvem-se movimentos de consciência negra, e ainda rea-
lizam-se seminários, criam-se legislações contra a discriminação racial e
centros de pesquisa especializados em países africanos.
A aproximação com o continente africano não visa a obtenção de
resultados em curto prazo, ainda que, em termos econômicos, a África
represente um mercado importante. Nesse sentido, a política africana do
Brasil apresenta-se dinâmica no plano diplomático, assumindo relevân-
cia especial quando são consideradas as ações brasileiras no conti-
74
nente africano. Entretanto, a dinâmica política, econômica e sócio-cul-
tural de ambas regiões, em distintos momentos históricos, travaram ou
impulsionaram essa relação. Em diferentes períodos, as ações brasileiras
resultaram de uma leitura equivocada das prioridades da política externa
brasileira. Essas ações, que não levaram em conta os interesses políticos
e estratégicos de longo prazo, apenas os interesses econômicos e nan-
ceiros imediatos, postergaram a implementação e a renovação de proje-
tos bilaterais, bem como o estabelecimento de acordos de cooperação no
plano multilateral. Assim, cabe acompanhar a trajetória das relações entre
o Brasil e a África
49
.
Mas vale a pena, ainda, mencionar que, desde o m dos anos 1980,
tem crescido na África a penetração da televisão brasileira (especialmente
as telenovelas), das igrejas evangélicas e, mesmo, o estabelecimento de
redes de contrabando, tráco de drogas, armas e lavagem de dinheiro
(num uxo de duplo sentido). Aspectos culturais e de segurança, assim,
se tornam agendas comuns no relacionamento entre as duas margens do
Atlântico Sul. O Brasil também tem recebido refugiados e imigrantes do
continente africano.
II – As relações diplomáticas
entre o Brasil e a Guiné-Bissau
A presença internacional da África subsaariana foi durante muitos
séculos circunscrita às relações com os colonizadores. O Brasil procurou
pontuar uma presença marcante na região subsaariana, mantendo rela-
ções bilaterais de diversas ordens com a maioria dos países. Contudo, as
mais intensas foram com os países da CPLP, dado as anidades culturais,
porém eles possibilitam para a geopolítica brasileira uma espacialidade
estratégica de acesso na região.
49 Cf. I.E. Castro, Geograa e Política – Território, escalas de ação e instituições, Rio de Janeiro, Bertrand, 2005.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
75
A natureza dos acordos deverá mostrar as estratégias que cada go-
verno procurou adotar, bem como sua espacialidade. Outro aspecto im-
portante relaciona-se à presença das empresas brasileiras na região e pre-
tende vericar as inuências da política externa na intensidade das trocas
econômicas estabelecidas pelas empresas. Na esfera da empresa pública,
a Petrobrás está presente em vários países.
No atual governo, uma comitiva de 128 empresários interessados
na expansão de exportações viajou para África. Foram negociadas fábricas
de cimento e de remédio, bem como construção de ferrovias, exploração
de carvão, exportação de aparelhos celulares, montagem de ônibus e ven-
da de máquinas de coletar lixo, entre outros. A estimativa do intercâmbio
era a de mais de US$ 1 bilhão. Nesse contexto, o Brasil desenvolveu com
os países da CPLP fortes programas de cooperação bilateral. Entre os mais
signicativos, estão a abertura de centros de ensino técnico brasileiros no
Timor e em Angola e a disposição de urnas eletrônicas para o pleito de
Guiné-Bissau, que acabou adiado por conta do golpe militar ocorrido no
país
50
.
A – A cooperação no quadro da Comunidade
de Países de Língua Portuguesa
A comunidade tem raízes na imaginação criadora de pensadores da
estirpe de Silvio Romero e Gilberto Freyre. A base de sua arquitetura foi
construída pelo Presidente José Sarney, ao criar o Instituto Internacional
de Língua Portuguesa — IILP, em 1989. Mas seu maior entusiasta foi, sem
dúvida, o Embaixador José Aparecido de Oliveira, que impeliu o movi-
mento cuja institucionalização só se vericaria, entretanto, sob o Governo
Fernando Henrique Cardoso
51
.
50 Cf. Resenha de Política Exterior do Brasil, Brasília, Ministério das Relações Exteriores, 2003-2006.
51 Cf. A. Moreira (coord.), Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Lisboa, Almedina/Instituto Português da
76
Da gênese se infere uma primeira diculdade para a gerência do
projeto. Entre a concepção e a criação, lembra Eliot, sempre sombras.
Os sonhadores encontram sempre defeitos na versão possível do sonho
para a realidade. Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil,
Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe,
reunidos na Conferência de Lisboa de julho de 1996, convieram na cria-
ção de um mecanismo com três funções básicas: a concertação político-
diplomática, a valorização da língua portuguesa e a cooperação técnica,
cientíca e tecnológica. Para tanto, acordaram encontrar-se a cada dois
anos em reuniões de cúpula, de onde partiriam as diretrizes gerais para a
atuação do organismo e ainda determinaram que seus Chanceleres con-
ferenciariam anualmente, para imprimir os rumos do Comitê de Concer-
tação Permanente CCP, formado pelos Embaixadores dos sete países
membros em Lisboa, e do Secretariado-Executivo (também sediado, pro-
visoriamente, em Lisboa).
Como órgão de concertação político-diplomática, a CPLP teve seu
batismo de fogo em 1998, na crise da Guiné-Bissau. Ao negociar o m das
hostilidades entre as partes em conito, ao articular-se com a CEDEAO,
órgão regional com evidentes responsabilidades no caso e, sobretudo, ao
evitar a repartição do território guineense, sem violência e sem a milita-
rização de seus métodos, a CPLP passou com louvor no teste, conforme
reconheceram, entre outros, o Secretário-Geral da ONU e os governos dos
EUA e da França.
O fenômeno foi constatado: a globalização está levando países
em todo o mundo a desenvolverem uma consciência mais aguda de sua
individualidade. Sendo a língua portuguesa o traço de união que confere
identidade aos membros da CPLP, é natural que a Comunidade se dedique
a valorizá-la e difundi-la. A implementação do IILP e do Acordo Ortográ-
co são etapas cruciais dessa tarefa.
Conjuntura Estratégica, 2002.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
77
Das três vertentes da CPLP, a cooperação técnica é, talvez, a mais
premente para a maioria dos membros africanos. O Brasil vem se empe-
nhando para garantir uma base operacional adequada à cooperação intra-
comunitária. Já foi assinado um Acordo Geral, denindo regras comuns a
todos, negociado um Fundo Especial, ou seja, um “trust fund” vinculado
a projetos especícos, e estabelecida a área prioritária de ação, que é a da
educação e formação prossional.
Um aspecto saudável a ressaltar é o expressivo número de iniciati-
vas que vêm sendo tomadas, espontaneamente, com vistas à cooperação
nos mais variados setores. A CPLP não é um arranjo exclusivista entre
chancelarias. Para ser efetiva, deve empolgar todas as áreas dos governos
e das sociedades dos países membros. São, assim, bem-vindas as múlti-
plas iniciativas em curso congregando Tribunais de Contas, Ministérios da
Agricultura, Educação, Meio Ambiente, Justiça, Telecomunicações, Tra-
balho, e ainda dos Correios, organizações cooperativistas, entidades
municipais, juristas, jornalistas, associações empresariais, estudantis, as-
sistenciais e a lista não é exaustiva. As resoluções emanadas desses
encontros agregam substância à pauta da CPLP.
Tendo em vista que o Brasil havia sido o impulsionador da ideia
comunitária, julgou-se, em alguns círculos, que o primeiro Secretário E-
xecutivo deveria ser um brasileiro. Mas o tempo vai demonstrando que
foi sábia a opção pelo preenchimento do cargo por um critério neutro de
ordem alfabética. Dadas as características da Comunidade, composta por
seis antigas colônias, cinco das quais africanas e uma ex-potência colonial,
nada mais natural do que conar a tarefa a um africano. Além disso, a
circunstância de Marcolino Moco ter sido Primeiro Ministro angolano é
expressiva. Uma Angola pacicada e atuante será um fator de fortaleci-
mento da CPLP.
O Brasil, quando da ocupação do Secretariado, encontrou um ar-
cabouço normativo bastante avançado, prioridades de ação denidas e
mesmo uma razoável base nanceira com que trabalhar, mercê de recur-
sos recém-aprovados pelo Congresso Nacional. Dedicou-se à divulgação
78
das metas da CPLP, dando organicidade às várias iniciativas que se desen-
volvem sob o guarda-chuva comunitário, ampliar o diálogo com organis-
mos internacionais e associá-los a projetos conjuntos, a m de maximizar
a ecácia dos recursos escassos. Precisará de sensibilidade para lidar com
as consequências do desequilíbrio entre as exigências da opinião pública
em Portugal, onde os assuntos dos países lusófonos fazem manchetes
todo dia, e o silêncio no Brasil, onde a mídia não tem intimidade com as
questões comunitárias. E será convocado a desempenhar um papel políti-
co de crescente importância, pois a CPLP já tem maturidade bastante para
pronunciar-se sobre temas como democracia e direitos humanos
52
.
A CPLP não é o remédio para todos os males. Trata-se de um
instrumento político-diplomático, destinado a promover a aproximação
entre os seus membros e forjar parcerias. Não substitui, mas sim comple-
menta e fortalece a ação bilateral. Seus objetivos são de longo prazo, suas
regras democráticas, seu espaço aberto à colaboração de outros parceiros,
públicos ou privados, intra e extra-zona. Está dando certo na medida em
que vem se rmando sem precipitações, não se transformou em “chasse
gardée” de nenhum país, nem em caixa de ressonância para reivindica-
ções dos mais carentes, nem em mais uma burocracia amarrada a projetos
paroquiais. Para prosseguir no caminho correto, deverá ater-se a metas
exequíveis, maximizar a equação custo/benefício e, sobretudo, consolidar
consensos. Dessa maneira, servirá cada vez melhor aos seus oito inte-
grantes.
B – A cooperação bilateral Brasil-Guiné-Bissau
O Chanceler Luiz Felipe Lampreia tem reiterado que a África é um
objetivo insubstituível da política externa brasileira. Elemento essencial na
formação econômica e na construção da identidade nacional, as relações
52 Cf. J.F.S. Saraiva (org.), Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Solidariedade e ação política, Brasília, IBRI,
2001.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
79
com o continente africano são responsáveis por páginas expressivas da
história de nossa diplomacia e conguram ponto de apoio estratégico da
inserção internacional do Brasil
53
.
As relações entre o Brasil e a África, no segundo governo Lula, ten-
dem a um aprofundamento sem precedentes. Em dezembro de 2007, o
Brasil foi escolhido pela Comissão de Construção da Paz (CCP) das Na-
ções Unidas para coordenar os trabalhos do órgão sobre a Guiné-Bissau.
A escolha se seguiu a indicações da própria Guiné-Bissau. Na coordena-
ção dos trabalhos da CCP para a Guiné-Bissau, o Brasil intensicará sua
contribuição para o país, que já está evidenciada por meio da cooperação
bilateral, bem como através da CPLP e do Fundo IBAS.
A Guiné-Bissau e o Brasil assinaram em Bissau um acordo de coo-
peração que prevê a assistência, apoio técnico e formação prossional no
domínio da Saúde, mais em particular no combate ao vírus VIH/Sida.
O acordo foi rubricado pelos chefes da diplomacia guineense,
Soares Sambu, e brasileira, Celso Amorim, na sequência da visita de tra-
balho de apenas cinco horas que o ministro das Relações Exteriores do
Brasil efetuou em Bissau, na companhia da ministra da Promoção da I-
gualdade Racial, Matilde Ribeiro. Celso Amorim, que seguiu para Dacar,
terceira etapa da digressão que começou sexta-feira em Cabo Verde e
que termina depois de visitas ao Senegal, Nigéria e Camarões, aproveitou
também para inaugurar um Centro de Formação Prossional em Bissau.
Segundo Celso Amorim, a cooperação com a África e, sobretudo, com
os países de expressão portuguesa Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau,
Moçambique e São Tomé e Príncipe é uma das prioridades do governo
do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deverá, “em breve”, efetuar
uma visita ocial a Bissau.
Na curta declaração aos jornalistas, aos quais não foi disponibilizado
qualquer documento ocial, nem sobre o acordo nem sobre a declaração
53 Cf. P. Coelho & H. Mendonça (orgs.), Relações Brasil-África: Um colóquio, Brasília, Ministério das Relações Exteriores,
2002.
80
conjunta, Celso Amorim sublinhou que a cooperação com a Guiné-Bissau é
“já uma realidade”, consubstanciada nos vários projetos bilaterais. O chefe
da diplomacia brasileira lembrou que Brasília disponibilizou, no âmbito
da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), 500 mil dólares
para apoiar o pagamento dos salários e da reestruturação em curso nas
Forças Armadas. No entanto, realçou, além da cooperação multilateral,
através da CPLP, o Brasil tem projetos bilaterais em curso, nomeada-
mente nos domínios da educação, saúde e formação. Armou ainda que,
já há alguns anos, a cooperação bilateral foi alargada a outras áreas, como
a Educação, através da atribuição de bolsas a estudantes guineenses para
estudarem em universidades brasileiras, e que se pretende, agora, estendê-
la aos domínios da Agricultura e dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, lembrou o projeto IBAS, que envolve Índia, Brasil
e África do Sul, que lançou as bases para uma maior colaboração e coo-
peração na área agrícola, através de um projeto destinado a combater a
pobreza na Guiné-Bissau. Em relação ao acordo no domínio da Saúde,
majoritariamente ligado ao combate ao vírus VIH/Sida na Guiné-Bissau,
prevê que o Brasil forneça medicamentos anti-retrovirais para apoiar os
mais de 43.000 doentes registrados no país. Nos termos do acordo, o Brasil
vai também comprometer-se a apoiar o tratamento dos soropositivos na
Guiné-Bissau e a dar formação a especialistas guineenses tanto num como
noutro país. Segundo dados ociais, a Guiné-Bissau conta com uma re-
duzida taxa de prevalência do vírus VIH/Sida, embora tenha conrmado
mais de 43 mil casos, entre uma população estimada em mais de 1,3 mi-
lhões de habitantes.
Na parte política, a Guiné-Bissau assegurou ao Brasil que irá apoiar
a reforma das Nações Unidas e a candidatura do Brasil a um lugar como
membro permanente do Conselho de Segurança, caso avance a reestru-
turação daquele órgão. Paralelamente, Celso Amorim, que viaja acom-
panhado por uma delegação de 30 pessoas, entre altos responsáveis de
diferentes Ministérios e empresários, foi recebido pelo presidente e pelo
primeiro-ministro da Guiné-Bissau, respectivamente Henrique Rosa e Car-
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
81
los Gomes Júnior. O Brasil dispõe de uma embaixada em Bissau desde a
década de 70 do século XX e, desde então, tem mantido vários projetos de
cooperação na Guiné-Bissau, nomeadamente nas áreas da Saúde e Edu-
cação.
O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientíca entre o Go-
verno da Guiné-Bissau e o Governo da República Federativa do Brasil, de
iniciativa da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), data de 18 de maio
de 1978. Daí surge toda a base legal que fundamentará os acordos nas
áreas que seguem:
No que diz respeito à área de saúde, foi assinado, por ocasião da
visita do Ministro de Estado àquele país, em janeiro de 2005, Ajuste Com-
plementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientíca para im-
plementação do Programa de Cooperação Internacional em HIV/AIDS. O
projeto tem o propósito de fortalecer a capacidade de combater a epidemia
de HIV/AIDS, utilizando tratamento universal com terapia anti-retroviral
de primeira linha e também prevenir a transmissão materno-infantil.
Quanto ao tema da formação prossional, um Ajuste Comple-
mentar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientíca para imple-
mentar um projeto de construção de Centro de formação Prossional e
Promoção Social de Bissau. A parceria nesta área deverá possibilitar a
qualicação de jovens e adultos, preparando-os para o exercício de uma
atividade produtiva e, por conseguinte, permitir a geração de renda. Tal
projeto está em fase nal de elaboração, esperando assinatura ocial do
Governo da Guiné-Bissau e do Ministro de Estado responsável pelo início
da implantação deste Centro Técnico em território guineense com o apoio
de orientação de técnicos da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Existem dois projetos pilotos na área agrícola, ambos embasados
em Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e
Cientíca celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da Guiné-Bissau, sendo um sobre cultivo de arroz irrigado e
outro sobre produção de cajú. Este versa sobre transferência de tecnologia
82
para implementação de modernas técnicas de produção e processamento
industrial de cajú na Guiné-Bissau. Aquele se refere à contribuição para o
desenvolvimento guineense de forma a aprimorar as plantações de arroz
e melhorar a produtividade e alavancar o setor agrícola por intermédio da
capacitação de técnicos e experimentos e a utilização de novas técnicas
de plantio. Os dois projetos estão pendentes, esperando assinatura ocial
por parte dos overnos guineense e o brasileiro.
Na última visita presidencial à República da Guiné-Bissau, realizada
no período de 9 a 13 de abril de 2005, foi dado aos projetos de coopera-
ção técnica entre Brasil e Guiné-Bissau status prioritário na aprimoração
das relações entre os dois países nos mais variados campos, em espe-
cial a saúde, a agricultura e a formação prossional. Existem estudos de
prospecção em outras áreas do saber que, com o devido tempo, entrarão
na pauta de discussão quando da visita ocial de representantes diplomáti-
cos em ambas as nações.
A convite do presidente Luís Inácio Lula da Silva, esteve em visita
ocial ao Brasil, em 2007, o presidente da Guiné-Bissau, João Bernardo
Vieira. A visita inscreve-se no marco das tradicionais relações de fraterni-
dade e de cooperação existentes entre os dois países, que têm profundas
raízes históricas, culturais e lingüísticas” divulgou o Ministério das Rela-
ções Exteriores do Brasil. Entre as questões abordadas no encontro dos
dois presidentes, foi abordada a atualidade internacional e reforço das
relações bilaterais, em particular a concertação política e cooperação en-
tre Brasil e a Guiné-Bissau.
Cerca de 900 estudantes guineenses obtiveram uma formação
superior e de pós-graduação no Brasil, desde 2000. A pedido do presidente
guineense, o Brasil buscará formas de apoio à comunidade guineense que
reside no país, e uma política transversal que ofereça maior proteção aos
estudantes no Brasil, e contribua para “tornar a diáspora um importante
vetor do desenvolvimento guineense”.
Um dos destaques do encontro foi ainda o debate acerca dos países
em desenvolvimento, pontos de vista em comum de Brasil e Guiné. Para
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
83
ambos, é importante o reforço da cooperação Sul-Sul, por meio da soli-
dariedade ativa, do estreitamento das relações comerciais e investimen-
tos, do intercâmbio de recursos cientícos e tecnológicos e da partilha de
conhecimentos.
Neste âmbito, ambos os países continuarão com a coordenação
político-diplomática e atuação conjunta em fóruns internacionais, e ativi-
dades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Foi tam-
bém abordado o interesse dos países na implementação do Acordo Or-
tográco da Língua Portuguesa.
Ainda, foi divulgada a conclusão do Centro de Formação Pros-
sional na Guiné-Bissau, projeto de US$ 1,4 milhão, nanciado pelo Bra-
sil, e que possibilitará a formação técnico-prossional em áreas como
construção civil e serviços. Lula rearmou ao seu homólogo a disposição
de continuar a promover uma política africana de raízes comuns, visões
compartilhadas, no princípio da solidariedade e relacionamento próximo
com os organismos regionais e continentais.
O presidente Vieira esteve acompanhado da primeira-dama Isa-
bel Vieira e de uma delegação que incluía a Ministra dos Negócios Es-
trangeiros, Cooperação Internacional e Comunidades, e ainda o Minis-
tro da Economia e Integração Regional e altos funcionários do Governo
guineense.
Conclusão
Quanto disso tudo é discurso político e interesse econômico ou
uma associação entre duas periferias na busca do desenvolvimento -
cio-econômico só o tempo dirá. Os governos africanos, por um lado, pre-
cisam superar a mentalidade assistencialista e vitimizada dependente da
ajuda, criada na época da Guerra Fria e agravada na “década perdida” e
intensicar seus processos de integração, sob o impacto desaante da glo-
balização. Superar a herança colonial do “dividir para reinar”, contida na
conguração de pequenos e inviáveis Estados, é uma necessidade urgente.
84
Ao mesmo tempo, necessitam aprofundar seus vínculos de cooperação
externa numa perspectiva autonomista, revertendo a marginalização do
continente.
O Brasil, por outro lado, é um país mestiço, não uma “democracia
racial” (falso conceito conservador) nem uma nação multicultural (con-
ceito pós-moderno europeu/norte-americano). Mestiçagem não signica
branqueamento, mas mistura, algo que tem a ver com uma cultura que
ignora certas diferenças e sente tremenda atração por outras. Estamos
construindo uma cultura própria, em que o elemento africano tem uma
contribuição decisiva e que necessita ser reconhecida, e as desigualdades
sociais, que penalizam especialmente os negros, têm de ser eliminadas. E,
mesmo em meio a tantas injustiças, temos uma enorme tolerância, que
poderia ser um modelo para um mundo de intolerância.
Muito além do aspecto comercial, o Brasil pode ser um parceiro
importante para o continente africano, desde que consiga superar certos
entraves políticos, sociais e econômicos internos. A África, por sua vez,
também é útil ao Brasil, não apenas em termos econômicos, mas tam-
bém político-culturais. Mesmo sendo uma região em desenvolvimento do
Terceiro Mundo, sempre existe a tentação primeiro-mundista das elites
brasileiras. Além de receber estudantes africanos, o Brasil deveria en-
viar estudantes e turistas para a África, o que contribuiria para o aper-
feiçoamento de nossa identidade. Por m, a tensão entre uma cooperação
transoceânica voltada para o Atlântico Norte (decorrente da história do
capitalismo) e outra voltada para o Atlântico Sul (baseada na integra-
ção sul-americana, na associação com a África e na cooperação Sul-Sul)
representa uma contradição fundamental. Nesse contexto, as relações
Brasil-África são decisivas para sua superação.
Referência bibliográca
ANDRADE, Manuel Correia de. O Brasil e a África. São Paulo: Contexto, 2001.
ALBUQUERQUE, José Augusto Guilhon. Relações Internacionais Contemporâneas
– A ordem mundial depois da Guerra Fria. Petrópolis, RJ: Vozes, 2005.
AS RELAÇÕES BILATERAIS BRASIL/GUINÉ-BISSAU
85
Brasil-MRE. Relações Bilaterais do Brasil. Brasília, 2007 (disponível em: www.mre.
brasil.gov.br [acesso em 09/12/2008]).
CASTRO, Iná Elias de. Geograa e Política Território, escalas de ação e insti-
tuições. Rio de Janeiro: Bertrand. 2005.
COELHO, Pedro & MENDONÇA, Helio de (orgs.). Relações Brasil-África: um
colóquio. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, 2002.
COELHO, Pedro & SARAIVA, Flávio (orgs.). Fórum Brasil-África: Política, coo-
peração e comércio. Brasília: IBRI/FUNAG, 2004.
RESENHA de Política Exterior do Brasil. Brasília: Ministério das Relações Exteri-
ores, 2003-2006.
FEIJÓ SOBRINHO, Pedro da Silva. Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Institucionalização e relações culturais, políticas e econômicas. Rio de Janeiro: Re-
van, 1997.
GONÇALVES, Willians da Silva & MIYAMOTO, Shiguenoli. Os militares na política
externa brasileira: 1964-1984. Rio de Janeiro. Estudos Literários, vol 6, 1993.
LOPES, Marta Maria. O aparthied. São Paulo: Contexto, 1990.
MOREIRA, Adriano (coord.). Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Lis-
boa: Almedina/Instituto Português da Conjuntura Estratégica, 2002.
PIMENTEL, José Vicente, As relações entre o Brasil e a África subssárica”, Re-
vista Brasileira de Política Internacional, 43 (1), 2000, pp. 5-23.
PINHEIRO, Letícia. Política Externa Brasileira. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
SAMPSON, Anthony. O Negro e o Ouro: Magnatas, revolucionários e o apartheid.
São Paulo: Cia. das Letras, 1988.
SARAIVA, José Flávio Sombra (org.). Comunidade dos Países de Língua Portu-
guesa: Solidariedade e ação política. Brasília: Instituto Brasileiro de Relações In-
ternacionais, 2001.
86
SCHWARTZMAN, Simon.(Org.). Estado Novo, um Auto-retrato. Brasília: UnB,
1982.
VILLA, Rafael Antonio Duarte. Da crise do realismo à segurança global multidi-
mensional. São Paulo: Annablume, 1999.
VISENTINI, Paulo; RIBEIRO, Luiz & PEREIRA, Analúcia. Breve História da África.
Porto Alegre: Leitura XXI, 2007.
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
87
4. SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
54
*
Celso Castillo Gamarra
55
**
1. Introdução
América Latina es quizás la región del mundo en que los electores
tienden a depositar mayoritariamente su fe en el poder de los sistemas
electorales, porque piensan que estos poseen el potencial de generar ten-
dencias en el campo de los fenómenos políticos y generar modalidades
más abiertas de participación. Justamente porque el proceso de transición
y consolidación democrática en el Cono Sur, se ha desarrollado en un
marco de tradición autoritaria que se resiste a desaparecer a pesar de los
argumentos a favor de la profundización de la democracia representativa
para una mayor estabilidad política.
En gran medida, la recomposición de la política democrática en
nuestros países depende de los estilos de liderazgos y capacidad de gestión
en las áreas claves de la transición, una de ellas, es justamente el sistema
electoral que debe reejar realmente con lealtad a los intereses populares,
que en nuestro caso, a pesar de la voluntad de la mayoría, hemos venido
siendo gobernados por las minorías cupulares de los dos grandes partidos.
Los votantes están cansados de votar únicamente y desean conquistar el
derecho de elegir a sus candidatos para los cargos y destituir a los que no
les satisfacen.
Mediante el análisis comparado de ésta institución política clave, el
sistema electoral, la modicación de la Ley Electoral en el Paraguay y la
inclusión de la Lista Abierta para el sufragio, es una sentida necesidad para
54 * Texto básico de la conferencia II Congresso Transdisciplinar Direito e Cidadania – UFGD/UEMS, 2008.
55 ** Catedrático da Facultad de Derecho de la Universidad Nacional, Asunción, Paraguay.
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resolver el problema de un sistema burocrático-autoritario que no termina
de desarmarse y que se ha mantenido a pesar del nivel del progreso de la
democracia en los países inmediatamente vecinos y porque la ley electoral
no ha acabado de amoldarse a las transformaciones que se han operado
últimamente en nuestra sociedad, lo que puede conducir inexorablemente
al rompimiento del proceso.
2. La lista abierta como una proposición
Las estructuras heredadas del pasado autoritario deben reade-
cuarse para que sirvan al régimen democrático, aplicando para ello diver-
sas técnicas como la negociación, la concertación y el compromiso creati-
vo para hacer frente a la serie de fuerzas contradictorias que aún subsisten.
Desde una perspectiva democrática, el sistema electoral aparece como la
intersección clave para resolver los diversos intereses políticos sociales, y
un paso esencial para aumentar la legitimidad de los gobernantes.
La lista abierta para el sufragio que se propone, no es para innovar
por innovar, sino para corregir el enorme daño que se ha venido haciendo
a la voluntad popular a través de las listas cerradas y bloqueadas para
los cargos de senadores, diputados, juntas departamentales y municipales.
Creo necesario la introducción de la lista abierta en la legislación electoral
para responder más directa y rápidamente a la voluntad popular y operar
los cambios que deben favorecer la transformación interna de los parti-
dos, para su efectiva democratización.
Nuestra democracia está enfrentando en la actualidad el reto del
ajuste estructural y la reforma del estado. Democracia signica algo más
que el derecho de gobernarse a mismos. Democracia es defender la li-
bertad, la igualdad y la fraternidad y rechazo al poder arbitrario. En ese
ámbito, la demanda del electorado es la más amplia libertad a la hora de
elegir a sus gobernantes y entre estos, al modo de selección de los can-
didatos a los cargos públicos, como una cuestión que se reejará necesa-
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
89
riamente en el mejoramiento o desmejoramiento de nuestra democracia
política.
Por ello, un sistema de listas abiertas, en los cuales los sufragantes
no sólo indican sus preferencias por un partido, sino también a sus can-
didatos preferidos en la lista de ese partido, es la mejor razón para que el
pueblo en cada vez mayor número se acerque a las urnas y aprecie vivir
bajo el alero de las libertades públicas, con derechos humanos garantiza-
dos, en una sociedad que le permite ejercer el sufragio en el marco de
un sistema político que ofrece iguales oportunidades para todos, y elegir
gobernantes que puedan efectivamente aplicar las leyes y los electores,
puedan a su tiempo, relegar a líderes políticos que no han respondido a
sus expectativas o han fracasado con su conducta.
Con la lista abierta, donde los electores se erigen en la piedra an-
gular de la democracia, se está más cerca de producir un gobierno verda-
deramente representativo y se ayuda al surgimiento de partidos políticos
más sólidos en su organización interna,
A pesar de las otras condiciones para ejercer el derecho al sufragio
que puedan exigirse, un sistema electoral con listas abiertas permitirá a
los electores que voten directamente mayor número de cargos y una par-
ticipación directa en la selección, promoción y elección de los candidatos
que los representen. Es también una manera de desechar las ingerencias
de los poderes fácticos o cúpulas partidarias.
A medida que la democracia se desarrolla, se hace patente la in-
clusión y la ampliación del número de electores y en ese campo, las listas
abiertas permitirán fortalecer la credibilidad de la población en su sistema
electoral y su masiva participación en los comicios, constituyéndose en
uno de los factores para la consolidación de la democracia representativa
en todas sus dimensiones.
Este cambio que se propone a la ley electoral hará más democráti-
co al gobierno representativo y facilitará que se manieste la verdadera
voluntad popular. A medida que nuestras comunicaciones progresan, el
90
gobierno necesariamente debe hacerse más democrático, con elecciones
más transparentes y accesibles, asegurándose el papel decisivo de los
partidos políticos basados en valores e ideologías de carácter general y no
limitados a intereses de personas o grupos.
La lista abierta tuvo su origen en la necesidad de perfeccionar la
democracia representativa, como otra opción de la lista cerrada no blo-
queada. Con esto se busca evitar la oligarquización de los partidos y los
cargos vitalicios en el parlamento. La lista cerrada y bloqueada favorece la
formación de círculos interiores porque el elector no tiene otra opción que
votar a los candidatos puestos en el orden, sin poder variar, lo que permite
conservar el círculo oligárquico partidario.
Con la lista abierta los electores pueden romper el “circulo interior”
y con el vitaliciado de la oligarquía dirigencial, al poder cambiar el orden
que se les ofrece de antemano, como también tachar nombres de la lista y
agregar nuevos o combinarlos con listas diferentes.
Actualmente, la mayoría de los sistemas de representación propor-
cional por lista en el mundo, son cerrados, en el sentido de que el orden de
los candidatos en la lista es determinado por el propio partido. Pero tam-
bién, es cierto, que muchos sistemas de representación Proporcional por
lista en Europa, utilizan listas abiertas en las cuales los votantes no sólo
indican su preferencia por un partido sino también a su candidato favorito.
En la mayor parte de los sistemas el votar por un candidato además de por
un partido es opcional.
La tendencia mayoritaria en América Latina es el predominio del
sistema de listas cerradas y bloqueadas, para un total de 11 países: Ar-
gentina, Colombia (con listas múltiples), Costa Rica, Ecuador, El Salva-
dor, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Paraguay, República Dominicana y
Uruguay. Otros cuatro países cuentan con un sistema de voto preferente
o preferencial, es decir listas cerradas pero no bloqueadas: Brasil, Chile,
Panamá y Perú. Por su parte, México tiene un sistema segmentado, mien-
tras que Bolivia y Venezuela cuentan con un sistema mixto. Ningún país de
América Latina cuenta con listas totalmente abiertas.
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
91
En el primer caso, listas cerradas y bloqueadas, no existe una per-
sonalización del voto sino que se vota por toda la lista. Las críticas a este
sistema destacan el hecho de que no permite al elector un buen margen
de escogencia y quien rinde cuenta no es el político individualomente sino
el partido.
Por su parte, la ventaja del sistema de voto preferencial, listas cerra-
das pero no bloqueadas, radica en que facilita una mayor personalización
del voto, y entre su principal desventaja se señala que tiende a menoscabar
la unidad y disciplina interna de los partidos y a incentivar la autonomía de
los parlamentarios frente a sus partidos.
En suma, el predominio de los sistemas electores proporcionales en
la gran mayoría de los sistemas electorales latinoamericanos, favorece el
valor de la “representación” (aunque no demasiado) por encima del valor
de la “ecacia”. Esto trae, entre otras varias, tres consecuencias princi-
pales:
1) Los partidos pequeños tienen la oportunidad de obtener repre-
sentación, pero esta no suele ser proporcional a la totalidad de la fuerza
electoral;
2) En estas dos décadas se ha producido un aumento efectivo pro-
medio de partidos políticos, el cual ha pasado de una media regional de
2.6 a 3.4: y,
3) Los sistemas proporcionales brindan poca garantía a los presi-
dentes de obtener una mayoría en el Congreso, debido a que bastantes
partidos pueden lograr una representación signicativa. De hecho en
América Latina, la mayoría de los ejecutivos han tenido serios problemas
a la hora de armar mayorías necesarias en el parlamento, pese a contar
con buenos niveles de apoyo popular y fuertes facultades constitucionales,
han enfrentado problemas de gobernabilidad y de bloqueo legislativo al
estar en minoría en el Congreso.
Por otra parte, el predominio de listas cerradas y bloqueadas tiende
a impedir el desarrollo de vínculos estrechos entre los electores y sus re-
presentantes y limita la rendición de cuentas. En muchos casos, los elec-
92
tores no conocen a sus representantes, ni saben cómo éstos votan en el
Congreso, o bien si son capaces o no. Por otro lado, los representantes
tienen pocos incentivos a mantener relaciones estrechas con sus electores
dirigidos a satisfacer sus demandas. Por el contrario, más bien ja su aten-
ción en complacer a los dirigentes partidarios nacionales o regionales, con
el n de obtener puestos privilegiados en la lista partidaria de cara a las
próximas elecciones. En parte, a consecuencia de los incentivos basados
en el sistema electoral, los parlamentos en la mayoría de los países latino-
americanos no han jugado un papel central, enérgico e independiente en
la formulación de la política o en la supervisión del poder ejecutivo.
Hubiera sido de esperar que los sistemas de representación propor-
cional con listas cerradas y bloqueadas hubieran fomentado el desarrollo
de partidos “fuertes”. Sin embargo esto no ha ocurrido en general, si con el
término “fuerte” se quiere armar que los partidos cuentan con la lealtad y
respeto de la ciudadanía y que representan claros conjuntos de principios
y orientaciones programáticas. En los países latinoamericanos con siste-
mas de listas cerradas y bloqueadas suelen ser “fuertes” sólo en el sentido
de que los legisladores tienden a seguir las órdenes de sus respectivos
dirigentes.
Los que se oponen a las listas abiertas pueden decir que aumenta
el gasto de las elecciones. Eso es cierto, pero con ese argumento no se
gana ninguna elección, porque todas cuestan dinero. Quizás la crítica más
razonable que suscita la lista abierta, es la carga que representa para el
votante y para las papeletas, pero no hay duda que obra contra los caci-
ques políticos y los privilegios especiales.
La democracia representativa supone la libre determinación de los
individuos para elegir quienes los gobernarán en nombre de toda la socie-
dad. El criterio de la representación política, la alternancia en el poder, la
legitimidad de los representantes, la duración de los mandatos, la periodi-
cidad de las elecciones, son todos temas íntimamente vinculados con la
democracia representativa, regidos por el sistema electoral.
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
93
2.1. Formas de listas
Listas cerradas y bloqueadas: en este tipo de listas el orden en que
se presentan los candidatos no puede ser modicado. Las bancas que cor-
responden a la lista se adjudican a los candidatos en el orden en que éstos
aparecen en la nómina.
Listas cerradas no bloqueadas: en este caso no importa tanto el
orden de los candidatos dentro de la lista, ya que el elector ante una lista
de este tipo puede votarla así como está o puede reordenar los candidatos,
poniendo un número delante de cada nombre que indique el orden de sus
preferencias. Este tipo de listas admite la eliminación por parte del elector
de algún candidato, tachando su nombre de la lista.
Listas abiertas: esta modalidad de listas admiten no solamente cam-
biar el orden de los candidatos de acuerdo a las preferencias del elector,
sino que además, éste puede votar a candidatos de listas distintas, elabo-
rando así una nueva lista.
Listas Abiertas, Cerradas y Libres. Existen importantes variantes en
la forma de emitir el voto entre los distintos sistemas de Representación
Proporcional por lista. Una de las más importantes tiene que ver con las lis-
tas si es abierta, cerrada o libre, en términos de la facultad que le conceden
al elector para votar por el candidato o el partido de su preferencia.
En la mayoría de los sistemas de Representación Proporcional por
lista, éstas son cerradas, es decir, el orden de los candidatos es determi-
nado por los partidos y los electores no pueden expresar su preferencia
por alguno de ellos. El sistema instituido para las primeras elecciones
democráticas en Sudáfrica fue un buen ejemplo de lista cerrada. La pa-
peleta contenía los nombres y símbolos de los partidos y una foto de su
líder, pero no el nombre de los candidatos en lo individual. Los votantes
simplemente escogían al partido de su preferencia, de esa manera el can-
didato individual que resultaba elegido era el predeterminado por los parti-
dos. Esto implicaba que los partidos podían incluir algunos candidatos (tal
94
vez miembros de minorías étnicas, grupos lingüísticos o mujeres) que de
otra forma podrían haber tenido dicultad de ser elegidos.
Un aspecto negativo de las listas cerradas es que los votantes
no tienen capacidad para determinar quien será el representante de su
partido. Las listas cerradas son generalmente insensibles a los cambios
ocurridos en el entorno. Por ejemplo, en las últimas elecciones nacionales,
el candidato que encabezaba la lista senadores del partido colorado fue
señalado como inhábil para optar por el cargo, pero como se trataba de
listas cerradas, los electores tuvieron que votar por él si querían apoyar a
su partido.
Muchos de los sistemas de Representación Proporcional de Eu-
ropa continental utilizan listas abiertas, en las cuales los votantes pueden
indicar no sólo su partido, sino también su candidato favorito dentro de
ese partido. En la mayoría de estos sistemas, el voto para un candidato
así como para un partido es opcional y, debido a que la mayoría de los
electores votan por el partido y no por los candidatos, la opción de elegir
candidatos en la papeleta tiene poco efecto. Pero en algunos casos esta
elección tiene una gran importancia ya que los electores deben votar por
candidatos, y el orden en que los candidatos son electos está determinado
por el número de votos individuales que reciben.
Si bien este modelo les brinda a los votantes una mayor libertad
en la elección de sus candidatos, también genera efectos secundarios no
muy deseables. Dado que los candidatos dentro del mismo partido com-
piten efectivamente entre por los votos, esta forma de lista abierta puede
producir conictos y fragmentación Ínter partidario. También pueden re-
vertir los benecios potenciales partidistas de presentar listas con fórmu-
las de candidatos diversos. Por ejemplo, en elecciones de Representación
Proporcional por listas abiertas en Sri Lanka, los intentos de los grandes
partidos srilaneses por incluir candidatos minoritarios en posiciones de
triunfo potencial dentro de sus listas fueron anulados porque muchos de
los electores votaron deliberadamente por candidatos srilaneses coloca-
dos en posiciones más bajas en el orden de las listas.
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
95
Algunos otros dispositivos son usados en pequeñas jurisdicciones
para agregar mayor exibilidad a los sistemas de lista abierta. En Luxem-
burgo y Suiza, los electores tienen tantos votos como escaños a ocupar
y los pueden distribuir entre los candidatos de una sola lista de partido o
entre varias listas diferentes, como ellos lo deseen. Tanto la posibilidad de
votar por más de un candidato en diferentes listas de partidos, como la de
emitir más de un voto por un solo candidato, le brindan una medida adi-
cional de control al elector y ambas son catalogadas aquí como sistemas
de listas abiertas.
3. Las alternativas a las “listas cerradas”
El reclamo de los ciudadanos por una mayor participación ha con-
vertido a las listas “cerradas” en el blanco de una crítica que deposita en
ella todos los vicios del sistema de representación política. Esta es la de-
manda de reforma del sistema electoral que tiene más eco en la sociedad
y más difusión en los medios de comunicación. La calicación de “cer-
rada” a las listas tiene más de un signicado. Se denominan así a las lis-
tas grandes, las listas cerradas y bloqueadas (que no permiten incorporar
otros candidatos o establecer preferencias entre los integrantes de la lista)
y a las listas de elecciones concurrentes en las que los ciudadanos deben
elegir en un mismo acto a candidatos para ocupar distintas dignidades.
Una alternativa a la lista cerrada es la reducción del tamaño de las
circunscripciones, procedimiento que podría lograrse a través del redis-
tritamiento y consiguiente división en circunscripciones electorales más
pequeñas. Con esta alternativa, los partidos políticos tendrían como in-
centivo colocar candidatos que tengan buena imagen ante el electorado,
que sean conocidos en la circunscripción que representan y que conser-
ven cierto arraigo con ese territorio electoral. Induciría pues a una selec-
ción meritocrática de los candidatos. No obstante, cabe preguntarse si los
candidatos que tienen la mejor imagen habrán de ser necesariamente los
mejor preparados. Esta observación cabe también para la uninominalidad
96
como caso de mayor identicación del elector con el elegido o de máxima
personalización del voto.
La ventaja de adoptar la alternativa de dividir las circunscripciones
grandes frente a otras que implican desbloquear la lista es que a dife-
rencia de éstas últimas, la división en circunscripciones más pequeñas no
debilita el rol de la organización central de los partidos en la nominación
de los candidatos. En efecto, abrir o desbloquear las listas partidarias con
el objetivo legítimo de renovar la dirigencia partidaria puede contribuir
a la desestructuración de los partidos a través del fraccionalismo, la e-
xacerbación de la competencia interna y la elevación de los costos de las
campañas electorales.
La listas abiertas son una variante de sistema electoral de repre-
sentación proporcional donde no se elige a una lista de representantes
confeccionado por un partido como es el caso de las listas cerradas, sino
que se elije a los representantes mismos.
En términos generales, se denomina listas abiertas a cualquiera de
las variedades de representación proporcional donde los votantes tienen
algún tipo de inuencia en el orden en que son elegidos los candidatos de
un partido. Su contrario es la lista cerrada, en el que una minoría de los
miembros del partido tiene capacidad para determinar dicho orden, y el
resto de los votantes no tienen capacidad alguna de modicarlo. Además,
un sistema de listas abiertas puede dar también al votante la capacidad de
votar por el partido, sin expresar preferencia alguna entre las personas a
elegir; en la práctica, sin embargo, es equivalente a votar por el candidato
más popular o por el primer candidato de la lista.
4. Características generales de la lista abierta
La lista abierta es la relación o enumeración referente a las elec-
ciones, pudiendo ser de personas, partidos, etc. En la misma el elector
tiene la posibilidad de mostrar sus preferencias personales al poder cam-
biar los órdenes que se le ofrece de antemano, además de tener la posibili-
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
97
dad de tachar nombres dentro de la lista, incluyendo el poder introducir
nuevos y combinar los de listas diferentes.
Sus efectos positivos son los siguientes:
Estimula a los representantes a prestar atención a las exigencias de
los electores; da al elector mayor poder de selección, tanto para la cantidad
y el orden de cargos a ocupar, como por quienes lo van a ocupar; obliga
a una gran competencia intrapartidaria y partidarias públicas; posibilita
mayor apoyo y respaldo personal; posibilita introducir nombres nuevos y
combinar los de listas diferentes; y, activa la responsabilidad personal del
ciudadano en la elección de sus gobernantes.
Efectos colaterales
Genera la proliferación de ideas internas contrapuestas; posibilita la
personalización de la elección, fortaleciendo al político; favorece a los can-
didatos con respaldo económico; y, desencadena una feroz lucha interna y
externa entre los integrantes de cada lista.
Costos
La selección de un sistema electoral tiene una amplia gama de con-
secuencias administrativas y depende en última instancia de la capacidad
logística existente y de la cantidad de dinero que un país esta en condi-
ciones de gastar, pero es necesario tener en cuenta que la simple selección
del método mas directo y mas barato puede ser un falso ahorro de costos,
por cuanto puede impactar negativamente en el sistema político en su
totalidad y hacer peligrar la estabilidad democrática
Representación y participación
La teoría clásica de la representación, se fundamenta en la premisa
de que las elecciones periódicas y transparentes son suciente garantía
de que los funcionarios electos representarán responsablemente a los
electores. La corrupción gubernamental y la falta de representatividad de
las instituciones del gobierno, durante el período inmediato después de
la guerra civil de los Estados Unidos, generaron varios movimientos de
reforma incluyendo a los populistas cuya agenda pretendía devolver a los
ciudadanos el control del gobierno. Ellos sugerían el referéndum de desti-
98
tución, de iniciativa y de protesta. Los últimos dos fueron autorizados por
primera vez por una enmienda constitucional en Dakota del Sur en 1898.
La primera entidad gubernamental en adoptar la destitución fue la ciudad
de Los Ángeles, cuyo estatuto de 1902, también incluyó la iniciativa y el
referéndum.
Los oponentes originales a la destitución, argumentaban que no
había necesidad de este dispositivo de control ya que existen otros -
todos para remover a los funcionarios que hayan abusado de la conanza
pública, vb. gr.: los procesos de juicios políticos, la acción legislativa y
normas que permitían la desocupación automática de la ocina una vez
obtenida una condena por felonía. Estos oponentes también argumenta-
ron que la destitución destruiría el gobierno representativo ya que frenaría
a funcionarios enérgicos, desanimaría a persona calicadas para buscar
cargos públicos de elección, permitiría al partido político perdedor una
segunda oportunidad de ganar, animaría el asedio frívolo de funcionarios
y permitiría el remover funcionarios por razones inadecuadas. Además, se
sostenía que la destitución destruiría la independencia judicial.
Los promotores de la destitución presentaron seis argumentos: 1)
Refuerza el control popular sobre el gobierno; 2) Permite a los votantes
corregir fallas de los sistemas electorales, provocadas por un gran número
de decisiones que hay que tomar en la papeleta o por el sistema de elec-
ción basado en el principio de mayoría relativa o pluralidad; 3) Reduce la
alienación de los votantes; 4) Educa al electorado; 5) Facilita la remoción
de restricciones constitucionales en legislaturas estatales; 6) Estimula a los
votantes a aprobar enmiendas constitucionales y legales para prolongar
los períodos de los funcionarios elegidos.
La experiencia general observada con la destitución está a favor
de sus promotores. Raras veces ha sido usado para remover funcionarios
estatales elegidos, pero ha sido empleada con frecuencia para remover
funcionarios de gobiernos locales. También se utilizan otros métodos para
la remoción. Aunque es difícil medir con exactitud, parece ser que la e-
xistencia de la destitución estimula a los funcionarios públicos a ser más
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
99
responsables con sus electores. La amenaza del uso de la destitución puede
hacer reexionar más a los funcionarios electos, sobre sus posiciones y
conductas en determinados temas; y a la vez animar a los votantes a jugar
un rol de supervisión mas activo en relación a los funcionarios electos.
La revocación es un procedimiento electoral mediante el cual los
electores pueden quitar de su puesto a un cargo electo. Los ejemplos
más recientes y conocidos fueron los referéndum de revocación de Hugo
Chávez en 2004, y de Evo Morales en el 2008, que fue posible gracias al
reconocimiento de este proceso en las constituciones tanto venezolana
como boliviana, en ambos casos no llegó a producirse la revocación efec-
tiva.
Sobre la base de estas deniciones, pueden identicarse los si-
guientes rasgos distintivos de esta institución jurídico-constitucional: es
un derecho o facultad que asiste a los electores; tiene por objeto la desti-
tución de un funcionario o autoridad de elección popular antes que expire
el periodo de su mandato; requiere el acuerdo de la mayoría de los electo-
res; puede promoverse por diversas causas. En consecuencia, mediante el
procedimiento de revocatoria del mandato, el electorado tiene el derecho
a destituir del cargo a un funcionario público a quien él mismo eligió, antes
de que concluya el período de su mandato. Es decir, el pueblo, mediante el
sufragio y de manera vinculante, decide sobre la continuidad en el desem-
peño del cargo de un funcionario de elección popular.
5. Fundamentos
La revocatoria de mandato se fundamenta en los principios de so-
beranía popular y de representación, puesto que el pueblo en ejercicio de
su soberanía, otorga a sus representantes un mandato para que ejerzan el
poder político.
En los ámbitos doctrinales y legislativo latinoamericano, se consi-
deran las siguientes circunstancias, como causas idóneas para que el elec-
torado pueda solicitar la convocatoria de una Consulta Popular de Revo-
100
catoria: actos de Corrupción; violación de Derechos Humanos; pérdida
de Legitimidad; la transformación de la doctrina originaria. La doctrina
originaria de la representación política no ha resistido intacta la prueba de
la experiencia histórica.
Finer considera que son cuatro los factores fundamentales que han
conuido para cambiar el signicado del sistema representativo: a) El de-
sarrollo de las comunicaciones; b) El desarrollo de los partidos; c) El desar-
rollo de los grupos de interés; y, d) Los proyectos de carácter social.
Conviene considerar, sobre todo, el impacto del desarrollo de los
partidos políticos sobre al doctrina de la “representación política”.
De acuerdo con la exposición originaria de la doctrina, no quedaba
otro camino para expresar y ejercer la voluntad común, que los individuos
integrantes de la nación designaran representantes, pero no resultaba de
ello la necesidad ni la justicación de la formación de partidos políticos.
Por el contrario, parecía contradictoria con la esencia de dicha
doctrina que se formaran grupos especiales para servir de instrumento
o intermediarios en el mecanismo representativo. Friedrich ha señalado
que “al fundarse los Estados Unidos de América se consideraba al pueblo
capaz de actuar como una unidad” y por eso “el reconocimiento de los
partidos ha minado el dogma democrático de la unidad del pueblo”. El
hecho, por lo demás, no fue exclusivo del mencionado país, sino que, en un
principio, la existencia de los partidos políticos fue mirada en todas partes
como “una real desnaturalización del esquema democrático de gobierno”.
Podría, pues, armarse como conclusión que, “el surgimiento y desarrollo
de los partidos políticos, aunque provocado por la implantación del régi-
men democrático representativo, fue un hecho no previsto ni querido por
la doctrina de la representación política”. Pero el hecho existió y su con-
secuencia fue muy signicativa e importante.
Comentando el hecho y su consecuencia, dice Duverger: “No se
trata, en lo sucesivo de un diálogo entre el elector y el elegido, la nación
y el Parlamento: se ha introducido un tercero entre ellos, que modica
radicalmente la naturaleza de sus relaciones. Antes de ser escogido por sus
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
101
electores, el diputado es escogido por el partido: los electores no hacen
mas que raticar esta selección”. “La noción de elección (selección de los
gobernantes por los gobernados) se altera así de manera profunda”.
A ese importante factor de distorsión de la doctrina originaria de la
representación política hay que agregar los otros que se han mencionado.
En primer lugar, la intromisión de los “intereses” y su consecuencia:
los grupos de presión. Al respecto cabe destacar que el fenómeno no es
nuevo ni exclusivo del “régimen representativo”, pero a éste le ha oca-
sionado especiales complicaciones y dicultades.
En segundo lugar, la transformación de la actividad estatal que, al
hacerse más técnica o abarcar más técnicas, acuerda un lugar preponde-
rante a los “expertos” y, en general, a la tecnoburocracia.
En tercer lugar, las nuevas características de la “defensa”, que eri-
gen a las Fuerzas Armadas en “factor de poder”.
En cuarto lugar, el cambio que se produce en el proceso de la “de-
cisión” política y el consiguiente desajuste entre su “creación” y su “re-
gistro”.
Todo ello produce el descrédito y la crisis del órgano parlamentario
que constituye uno de los ejes de la representación.
Frente a tales hechos, se pueden señalar dos consecuencias, ambas
advertidas por Burdeau. Por una parte, al mantener la doctrina de acuerdo
con su expresión originaria y las instituciones según sus formas iniciales,
se ha producido un divorcio entre las ideas y la realidad. Por otra parte, la
doctrina, contrariamente a su exposición a la manera clásica, no debe es-
tablecer la dualidad de voluntades entre el “representado” y el “represen-
tante”, sino reconocer que se trata de una voluntad única – la de la nación
representada –, respecto de la cual el órgano habilitado para exteriorizarla
es a la vez el órgano creador.
Con este enfoque, sin embargo, no se cambia, sino se conrma la
independencia tanto de la asamblea en su conjunto como de cada uno de
sus integrantes en particular; tampoco se supera, por otra parte, la distor-
sión provocada por los factores considerados precedentemente.
102
Conviene también tener en cuenta, con respecto a la reformu-
lación de la doctrina de la representación política, las consideraciones de
Friedrich sobre el particular. Este autor sostiene que la función primordial
de las asambleas representativas ha dejado de ser la legislación, para ser
reemplazada por “la educación popular y la propaganda y la integración y
coordinación de intereses y puntos de vistas contradictorios”. La lucha de
argumentos en los grupos representativos y la integración resultante de la
discusión y la votación – señala el profesor de la Universidad de Harvard
–, hace posible y fructífera la comunicación de la comunidad.
En la idea de que la representación es, ante todo, “creación” (ex-
presada por Burdeau) y la “comunicación” e “integración” (expresada por
Friedrich) – no mero espejo o reproducción –, se encuentra la clave de su
signicación actual, pero el problema consiste en elaborar técnicas que
permitan conciliar la práctica con la teoría.
6. El cambio de la ley del sufragio
La inclusión de la lista abierta en la ley del sufragio universal, direc-
to y secreto, es lo que se propone para regir todos los procesos electorales
que se celebren en el territorio nacional. Con esto se busca desarrollar un
nuevo interés en el modo de vida democrático. Se debe intentar aumentar
la ecacia del gobierno democrático. La era de las comunicaciones es un
auténtico reto a la democracia. Lo que se desea es que el gobierno sea más
democrático, más económico y más ecaz. Si la democracia no acompaña
su ritmo al de los tiempos actuales, quizá no pueda competir con otras
formas de gobierno, más rápidas en su actuación, aunque no sean muy
de ar.
6.1. Aportes previstos:
En los partidos:
Las listas abiertas al ser variables en el orden de sucesión de los
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
103
candidatos de una lista y al hacer que el elector pueda combinar en un
nuevo orden a los candidatos de listas distintas en las internas de un parti-
do, ayuda al partido que su organización oligárquica que reposa sobre pies
democráticos sea mas cambiante y con menos tiempo de duración, lo que
hace que a la vez el partido sea más democrático y libre.
La lista abierta al introducir nuevos hombres o nombres que no
guraban, hace más probable la aparición de líderes cuyos nombres fueron
marginados por los grupos oligárquicos de la organización partidaria.
La lista abierta presta mayor atención a las exigencias de los elec-
tores antes que a las exigencias personales y de grupos de la organización
de los partidos.
La lista abierta al hacer posible la aparición de nuevos líderes den-
tro de una organización política, hace posible la evolución de la institucio-
nalización de los partidos y del Estado.
Aportes al Estado:
La lista abierta ayudará necesariamente a avanzar de la moder-
nización hacia un sistema político moderno.
La lista abierta puede ser parte importante del conjunto de las
condiciones de las cuales depende la gobernabilidad del país.
La lista abierta ayudará a tener la posibilidad de reemplazar un
grupo de líderes por otro grupo haciendo mayor el grado de la institucio-
nalidad política del Estado.
6.2. Aportes a obtener:
El lector tiene la posibilidad de elegir a los candidatos de su pre-
ferencia;
El elector puede agregar a la lista nuevos nombres;
El elector puede combinar los nombres de los candidatos de listas
diferentes;
El elector tiene más facilidad de selección;
104
La democracia es más dinámica y amplia en los movimientos y
cambios de dirigentes; y,
Existen más libertades en la democracia.
La lista abierta puede dar al pueblo de la república un poder
desconocido a lo largo de toda su historia. Posibilitará expulsar los caci-
cazgos políticos, que en su empeño por defender a la “democracia”, le
asestan duros golpes.
7. A modo de conclusión:
Inglehart
56
considera que “la cultura cívica o simplemente la cul-
tura, no es otra cosa que la estrategia desarrollada por la sociedad – o por
la gente para vivir y adaptarse al medio”, y en este tiempo en que vive
la República del Paraguay sufre una crisis cultural y de productividad, por
una crisis de valores que a la vez son la causa de un conicto de identidad.
O sea la estrategia política, religiosa y civil desarrollada es una estrategia
basada en una crisis de valores que produce una crisis cultural de identi-
dad, cuya solución puede planicarse con la reforma del Estado, con la
reforma del sistema electoral.
El contexto histórico político del Paraguay, se adecua concreta-
mente para una reforma electoral en la que la aplicación de la lista abierta,
tanto en las internas partidarias, como en las generales de la Nación.
La aplicación de la lista abierta cambiaría naturalmente los valores,
las actitudes y los comportamientos dentro de los partidos, de los ciudada-
nos, de los movimientos sociales y de la sociedad intermedia, actualmente
mayoritariamente estraticadas. Es muy probable que la cultura cívica pa-
raguaya que es una mezcla de cultura tradicional o de carácter parroquial
y una cultura nacional y promotora, tenga también algo en parte de una
cultura participativa y ciudadana, con la aplicación de la lista abierta.
56 Cf. R. Inglehart, Silent revolution Changing values and political styles in advanced industrial society, Princeton, NJ,
Princeton U.P., 1977; e R. Inglehart, Modernization and postmodernization – Cultural, economic and political change in 43
societies, Princeton, NJ, Princeton, Princeton U.P., 1997.
SISTEMAS ELECTORALES EN EL MERCOSUR
105
Claro está que la lista abierta no asegura ni va a producir una gran
evolución de la sociedad hacia una cultura cívica participativa y ciuda-
dana, pero va a ayudar a que obligue al sistema político a una reforma
electoral mas amplia y completa, adecuada al contexto histórico del país.
La aplicación de la lista abierta al sistema electoral permitirá su-
perar en gran medida el fenómeno de los círculos interiores que consiguen
enquistarse en el poder –cada uno con un n interessado –, con organiza-
ciones que tratan de actuar los más disimuladamente posible, a veces al
descubierto o amparándose en nombres engañosos y pomposos inuyen
en la designación de candidatos y en las elecciones, inuyendo sobre la
cándida opinión pública con su propaganda hábilmente estructurada. So-
bre esta base, la actual cultura política es un caldo de cultivo de falta de
responsabilidad, de falta de eciencia y de falta de transparencia de las
instituciones políticas.
En las listas cerradas los votantes no tienen la capacidad para de-
terminar quién será el representante de su partido y generalmente son
insensibles a los cambios ocurridos en su entorno.
La sociedad paraguaya está cambiando y es inevitable que también
el orden político cambie y la aplicación de la lista abierta al sistema elec-
toral es necesaria para ayudar y acompañar al cambio social. La sociedad
paraguaya está cambiando y los que no logran adaptarse a este cambio
falla, quedando a la zaga por no acoplarse al cambio. Quien vacile en ello,
está perdido, pues el mundo entero se ve impelido por el progreso.
En el sistema de vida democrático el Estado debe servir al pueblo,
que alude a los hombres y mujeres libres, en cuyas almas está arraigado el
sentimiento de la dignidad y el valer de todo individuo de cualquier sexo.
Por fortuna, como muy bien dice un dicho, se puede engañar a parte de la
gente todo el tiempo y a toda la gente parte del tiempo, pero no a toda la
gente todo el tiempo.
106
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
107
5. MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS:
Sobre como revisar os 60, os 40 e os 20 anos
Eduardo C. B. Bittar
57
*
1. A intransparência, a memória e as comemorações
Os juristas, de modo geral, têm dado muito pouca atenção a uma
questão que é de fundamental importância para a interpretação do di-
reito vigente em nossa sociedade. Isso porque para entender o direito é
necessário recorrer a, pelo menos, duas compreensões prévias: a primeira é
a da sociedade dentro da qual se projetam regras jurídicas e que exprimem
demandas do próprio convívio social; a segunda é a das culturas sociais
abrangidas por um determinado meio-ambiente social.
Bem se sabe que a escrita da história é algo complexo
58
. Isso porque
a denição do sentido da experiência do passado é atravessada também
por ltros de poder
59
. Isso faz com que as tentativas de recusa de sentido
à história das recentes conquistas, trazidas por Maio de 68, sejam também
alvo de uma recusa intelectual que, sem motivos, torna intransparente,
para a cultura jurídica contemporânea, a importância das transformações
culturais legadas deste período. Não por outro motivo, Maio de 68 é um
tema ainda desconhecido dos estudos do direito.
57 * Advogado. Livre-Docente e Doutor, Professor Associado do Departamento de Filosoa e Teoria Geral do Direito da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, e em Direitos
Humanos. Presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos (ANDHEP/ NEV-USP). Pesquisador-Sênior do Núcleo
de Estudos da Violência da USP. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Democracia, Justiça e Direitos Humanos: estudos de
Escola de Frankfurt”, junto ao NEV-USP. Professor e pesquisador do Mestrado em Direitos Humanos do UniFIEO. Autor do
livro O direito na pós-modernidade, Rio de Janeiro, Forense-Universitária, 2005.
58 A respeito, o clássico estudo de Paul Veyne, Como se escreve a história, 1992, pp. 11-32.
59 “Descontextualizar os movimentos de 1968 é o primeiro passo para conferir a eles outro sentido e assim reescrever
a história” (S. Marton, “Tentativas de apagar Maio de 68”, in Folha de São Paulo, Tendências e Debates, São Paulo, 27 de
maio de 2008, p. A 3).
108
Por isso, a tarefa do pensar criticamente não permite que a história
seja tragada pela narrativa que dela se faz. Do ponto de vista de uma
Filosoa Social do Direito, trata-se de pensar o que este fenômeno sig-
nicou e impactou para a produção de uma outra forma de se enxergar o
direito
60
. Por isso, maio de 68, ao contrário das tentativas de seu apaga-
mento, é resgatado como um tema da mais alta relevância, não somente
para a interpretação de um passado recente de agitações sociais e esté-
ticas, mas, sobretudo, e assim se verá ao longo da análise, neste artigo,
para a compreensão do sentido atual da expressão constitucional digni-
dade da pessoa humana’, contida no art. 1º., inc. III da Constituição Fe-
deral de 1988 como um dos fundamentos da República. E isso exatamente
porque Maio de 68 é avaliado com o seu devido peso, representando
o marco histórico, o símbolo cultural e o projeto político do debate a
respeito da pós-modernidade, com os seus respectivos impactos sobre o
mundo contemporâneo
61
.
Não por outro motivo é instigante falar de intransparência, espe-
cialmente considerado o contexto de grandes comemorações, num ano
marcado por diversos momentos de celebração de conquistas, que não
se podem deixar passar sem re-memorar (o passado como ltro do futuro
possível), re-avaliar (na medida da reciclagem e das transformações da
consciência), re-considerar (impondo barreiras à inocente retomada sim-
plista do passado), e, quem sabe, recuperar (aquilo que se perdeu, aquilo
que fomentou avanço e que não se encontra mais presente na atmosfera
social de nosso tempo)
62
. Neste ano de 2008 se comemoram os 60 anos da
60 A respeito de uma reexão mais detida sobre o tema, Cf. E. Bittar, “Filosoa crítica e losoa do direito: Por uma losoa
social do direito”, Revista Cult, São Paulo, “Dossiê Filosoa do Direito: O que foi, e o que é que será?”, ano 10, n. 112, abr.
2007, pp. 53-55.
61 O que é o pós-moderno? Esta é uma questão que incomoda muito a consciência contemporânea, e que pode ser muito
bem sintetizada na expressão de Agnes Heller: “Quando falo do pós-moderno, não me rero a um período histórico, mas a
uma nova atitude em relação à modernidade que difere das compreensões modernas anteriores. O que a pós-modernidade
pretende é uma autocompreensão reexiva da modernidade” (A. Heller, Agnes Heller entrevistada por Francisco Ortega,
2002, p. 43). Para os demais impactos da pós-modernidade sobre o direito, em especial, a avaliação da situação do direito
brasileiro, Cf. E. Bittar, O direito na pós-modernidade, Forense-Universitária, 2005.
62 A exemplo do que faz Z. Ventura, 1968 – O que zemos de nós, São Paulo, Planeta do Brasil, 2008.
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
109
Declaração Universal dos Direitos Humanos, os 40 anos de maio de 1968
e os 20 anos de vigência da Constituição Federal de 1988.
Mas, as comemorações têm sido embebidas por um clima de re-
exões que se isolam entre si. Ora se comemoram os 60 anos, evocando
a Declaração, ora se comemoram os 20 anos, evocando a Constituição,
e, quando muito, estes dois eventos se cruzam num só, para que se fale
destes dois documentos jurídicos que podem ser considerados da mais
alta importância. Ainda uma vez, se relegam os 40 anos às comemorações,
geralmente, das ciências sociais, ao longo do mês de maio, ou seja, ao seu
devido lugar de esquecimento, como se os 60 anos da Declaração chegas-
sem aos nossos dias intactos, e, também, como se os 20 anos da Consti-
tuição já não fossem um reexo impactado dos 40 anos de maio de 68. Por
isso, esta reexão se ocupa de produzir, sim, como todos os demais estu-
dos, uma (co-)(re-)memoração, se ocupando de falar dos atravessamentos
históricos e recíprocos entre estes temas.
2. A ressignicação da dignidade humana
É fato que, a partir da Declaração Universal, a expressão digni-
dade da pessoa humanaé, pela primeira vez, positivada em cenário nor-
mativo e internacional, como registra seu artigo 1º.: “Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (grifo nosso). A partir daí,
a expressão adentra à cultura jurídica ocidental ao modo de um impera-
tivo, tornando-se linguagem corrente para um grande número de textos
internacionais posteriores, constituições e normas infraconstitucionais de
inúmeros Estados-nação. No contexto de redemocratização no Brasil, não
haveria de ser diferente, de modo que a expressão é incorporada como
norma positiva no art. 1º., inc. III da CF88 (“A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Dis-
trito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: a dignidade da pessoa humana”).
110
No entanto, a Constituição Federal de 1988 recebe a noção de
dignidade da pessoa humana’ sob os inuxos diretos de uma ruptura sim-
bólica de signicativa importância: os eventos que marcaram sucessivos
episódios de signicação histórica ao longo de 1968, e suas posteriores
repercussões. Por isso, desde então, não se pode falar de direitos humanos
nem de dignidade humana sem evocar a luta estudantil por presença no
discurso político; a defesa das minorias; o direito à diferença; a garantia
do pluralismo; a importância dos movimentos sociais; a transformação da
sociedade pela resistência da contracultura; a defesa da diversidade dos
povos e suas identidades a partir do multiculturalismo; o lugar da mulher
na vida social e no mundo do trabalho.
Se a noção de ‘dignidade da pessoa humana’ não surgiu em 1948,
mas positivou-se neste documento de signicação universal, também não
se mantém intacta ao longo destes últimos 60 anos de sua história norma-
tiva. E isso porque 20 anos após 1948, estariam eclodindo forças que re-
dundariam não numa revolução política, mas em resultados que alteraram
os padrões axiológicos vigentes até então, cujo símbolo histórico de maior
força se com os eventos de Maio de 68 em Paris. Assim, 20 anos após
1968, estaria surgindo a Constituição Cidadã no Brasil (1988), profunda-
mente inuenciada pela atmosfera emancipatória legada das agitações do
período anterior. E, agora, 20 anos após sua promulgação, o que restam
dos ideais contidos nesta Constituição?
3. A emergência e a perda do simbolismo constitucional
e democrático brasileiro
A Constituição Cidadã nasce embebida num clima de luta pela
armação de uma constituinte, de resistência política à ditadura e de re-
democratização. Sofre os inuxos diretos de uma grande e impactante
onda geracional de mudança de valores e re-avalição de padrões culturais,
de luta contra as diversas formas de opressão e autoritarismo familiar,
ao mesmo tempo em que projeta a intenção de criar condições para a
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
111
armação de um Estado de Bem-Estar Social no Brasil, à luz das experiên-
cias europeia e norte-americana. Por isso, ela nasce garantista, fartamente
revestida de caráter democrático, provedora de direitos humanos em
uma diversidade imensa de seus capítulos, antecipando-se como o texto
constitucional que acumula o maior número de aquisições para a cidada-
nia de toda a história do país.
No entanto, após sua vigência, esta Constituição é colhida por um
forte contraste, que é um contraste de sua letra com uma realidade política
e econômica, que impedem a revelação de sua signicação. Por isso, ao
longo da década de 90, o neoliberalismo vai esfacelando a carga semi-
ótica do texto constitucional, produzindo uma crescente de-signicação
de seu texto
63
. Hoje, 20 anos corridos, verica-se que estamos, embebidos
num contexto de imperativa vigência do neoliberalismo e da globalização
hegemônica, em clima de insegurança e de inecácia
64
. Exatamente por
isso, a Constituição parece a todos letra morta, o que amplia a consciência
de que, a pretexto de se restaurar a segurança, ela possa ser ostensiva-
mente violada, especialmente em seus capítulos mais frágeis, quando se
trata de questões ligadas aos direitos humanos.
Uma vez que Maio de 68 traz consigo uma grande revisão dos ar-
quétipos do inconsciente coletivo, o projeto da modernidade é abalado
por um conjunto de críticas que permitem a emergência do debate so-
bre a pós-modernidade. Em suma, o que se percebe é que 68 é a um
tempo, um momento em que se toma consciência da insatisfação com a
modernidade, e também um momento em que se instaura a crise sobre o
conjunto de certezas que estavam ancoradas em premissas modernas. A
crise pode ser encarada como sintoma de renovação no interior do percur-
so moderno. Por isso, os temas que emergem deste período são: crise da
63 A respeito: A legislação-álibi é um mecanismo com amplos efeitos político-ideológicos. Como enfatizei acima, des-
carrega o sistema político de pressões sociais concretas, constitui respaldo eleitoral para os respectivos políticos-legis-
ladores, ou serve à exposição simbólica das instituições estatais como merecedoras da conança pública” (M. Neves, A
constitucionalização simbólica, 2007, p. 54).
64 Por isso, a necessidade de tematizar e discutir a questão da ecácia dos direitos fundamentais, como o faz I.W. Sarlet, A
ecácia dos direitos fundamentais, 2008.
112
razão, m da losoa da história, quebra das grandes meta-narrativas. Por
consequência, como se haveria de esperar, tudo eclode com uma grande
crise do direito, que se expressa pela sua incapacidade de signicar para a
sociedade globalizada e linearizada pela lógica neoliberal; sua insignicân-
cia é notória, e seu sintoma mais claro, uma grande crise de legitimação
do Estado de Direito, o recurso ao uso expressivo da força para produzir
consistência política e a perda de ecácia
65
.
É certo que a Constituição Federal de 1988 ainda vige, apesar das
inúmeras emendas que lhe foram antepostas. Mas, o que de ilusório
nesse processo que torna a Constituição uma miragem no deserto, é que
sua dessignicação é sorrateiramente produzida desde baixo, como se
nada estivesse mudado
66
. No Brasil, os notórios e diversos casos de im-
punidade, corrupção, extermínio, chacinas, violências privadas e públicas,
assim como a criminalização dos movimentos sociais, os mal-tratos sofri-
dos pelos defensores de direitos humanos se tornam cada vez mais recor-
rentes, frequentes e escandalosos. Nesse clima, de vale-tudo’, as graves
violações se tornam linguagem banalizada de nossos tempos, o que torna
a situação da ecácia dos valores constitucionais o maior desao à ordem
republicana brasileira. Neste ponto, vale dizer, como o faz Philip Alston,
Relator Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Ar-
bitrárias: “O povo brasileiro não lutou bravamente contra 20 anos de dita-
dura e nem adotou uma Constituição dedicada a restaurar o respeito aos
direitos humanos unicamente para fazer o Brasil livre para que policiais
matem impunemente em nome da segurança”. O simbolismo constitucio-
nal se esfacela, e depois da morte deste símbolo, socialmente importante,
o que resta é a dura realidade da barbárie, ou seja, a realidade de um povo
que se encontra alijado da possibilidade de conviver, com mínima proximi-
dade, da denição do que seja uma civilização.
65 Sobre este tema, com mais profundidade, Cf. E. Bittar, O direito na pós-modernidade, 2005. Em especíco: “De qualquer
forma, a primeira percepção do advento da pós-modernidade e de sua projeção no âmbito jurídico é a de crise, em seu
sentido original (krísis, gr. = ruptura, quebra)” (E. Bittar, O direito na pós-modernidade, 2005, p. 171).
66 Isso permite a alguns teóricos apelidar este processo de desconstitucionalização fática, como o faz M. Neves, A consti-
tucionalização simbólica, 2007.
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
113
4. Radiografando o uxo histórico: As bandeiras de 68
Maio de 68 é o epicentro de um conjunto de transformações da
sociedade contemporânea, transformações essas que haverão de se con-
solidar na consciência da crise da modernidade. Um dos grandes legados
teóricos desse período será exatamente a impossibilidade, em ciências so-
ciais, de se ignorar o sentido desta expressão após essa data, bem como
a necessidade de operar a revisão crítica das marcas deixadas pela mo-
dernidade, sabendo-se diferenciar a modernidade imaginada, da moderni-
dade realizada. A modernidade realizada é aquela que plenica a razão
instrumental
67
. Nesse sentido, vale a pena retomar, em breves palavras, o
projeto da modernidade imaginada, para que sobre ele se construa o que
o desfazimento pós-moderno haverá de signicar.
A modernidade nasceu orientada pelos valores da liberdade, da i-
gualdade e da fraternidade, que se tornaram dísticos revolucionários. Es-
ses valores são praticados na base do racionalismo e da universalidade. O
maior representante do pensamento moderno é o lósofo de Königsberg,
Immanuel Kant
68
. O símbolo histórico desta fase é a Revolução France-
sa de 1789. O documento jurídico que melhor identica estes ideais é a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que
consagra uma fase de conquistas de direitos humanos individuais, liberais
e representativos dos anseios burgueses por liberdade. Evidentemente,
a igualdade é alcançada apenas como igualdade jurídica ou formal, me-
drando na prática profundas desigualdades econômicas, materiais e soci-
ais; a liberdade é concretizada apenas como estopim de um processo de
consagração de liberdades individuais, relegando-se as liberdades coleti-
vas a dimensões não concretas de realização
69
. Por sua vez, a fraternidade
cou apenas no drapeau dos revolucionários franceses.
67 A respeito, cf. T.W. Adorno & M. Horkheimer, Dialética do esclarecimento, 1985.
68 A célebre frase de Kant bem sintetiza o processo: “O iluminismo é a saída do homem da sua menoridade de que ele
próprio é culpado” (I. Kant, “Resposta à pergunta: Que é o Iluminismo?”, 1995, p. 11).
69 A propósito, a crítica de Marx a respeito dos direitos individuais da Declaração (K. Marx, A questão judaica, 2005).
114
A pós-modernidade, por sua vez, nasce orientada pelos valores da
liberdade, da diversidade e da tolerância
70
. Esses valores são praticados
na base do pluralismo, dos jogos de linguagem e do direito à diferença,
que estão se construindo. O teórico que melhor retrata a nova sociedade
emergente é o sociólogo francês Jean-François Lyotard. Essa consciência
contagia o ambiente acadêmico, que incentiva, capta e descreve o estado
das formas sociológicas e dos valores após Maio de 68 dando status cientí-
co ao debate acerca do nascimento da ‘pós-modernidade’, debate este
que continua profundamente aceso atualmente, não obstante enigmática e
divergentemente interpretado. Em seu trabalho seminal, Lyotard arma:
Simplicando ao extremo, considera-se que o <<pós-moder-
no>> é a incredulidade em relação às metanarrativas. Esta
é, sem dúvida, um efeito do progresso das ciências, mas este
progresso, por sua vez, pressupõe-na. Ao desuso do dispositivo
metanarrativo de legitimação corresponde especialmente a cri-
se da losoa metafísica e da instituição universitária que dela
dependia. A função narrativa perde os seus funtores, o grande
herói, os grandes perigos, os grandes périplos e o grande ob-
jetivo
71
.
O símbolo histórico de concretização e luta por estes anseios é a
agitação estudantil que se em Maio de 68 em Paris. A partir de então,
começam a pulular as diversas fontes jurídicas expressando o reconhe-
cimento difuso da condição humana, por estatutos normativos cada vez
mais especícos, atendendo a demandas do feminismo, das minorias ho-
mossexuais, dos movimentos sociais, etc. No Brasil, por exemplo, o -
digo de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o
Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha, e o ainda projeto de lei Estatuto
das Famílias
72
.
70 Cf. Z. Bauman, O mal-estar da pós-modernidade, 1998; e Z. Bauman, Modernidade e ambivalência, 1999.
71 J.F. Lyotard, A condição pós-moderna, 1989, p. 12.
72 Trata-se do Projeto de Lei n. 2285/ 2007, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
115
Nesse contexto, uma grande força teve papel de protagonista da
história: o movimento estudantil.
73
Em maio de 68, ao longo de todo o
mês, mobilizando a princípio cerca de 10 a 15 mil estudantes, para en-
volver ao nal cerca de 80 mil estudantes, o movimento, que, a princípio
era estudantil, e, em seu decorrer, se torna um movimento social, havia
a motivar o seu estopim um romantismo utópico suspenso no ar, e uma
profunda sensação de responsabilidade histórica pela mudança do status
quo, baseada na insatisfação com o stablishment
74
.
Desta atmosfera se nutriam indivíduos embriagados pelo ópio do
ideário libertário e pós-moderno que surgia; tratava-se de um ideário que
mesclava ideais marxistas e anarquistas de sociedade, com movimentos
estudantis e reivindicações juvenis sociais e/ou de minorias portadoras
de pequenas narrativas que construíam a mentalidade de um tempo de
efervescência, culminando com a eclosão de Maio de 68, em Paris
75
. Este é
um evento histórico de alto simbolismo, trata-se da eclosão de reivindica-
ções informadas por altos ideais de transformação social e profundamente
inuenciadas pelos referenciais marxiano e frankfurtiano, com destaque
para Herbert Marcuse, mas que hoje representam o selo de uma mudança
radical de concepção de mundo.
Este episódio pode ser considerado a grande revolução do -
nal do século XX, pois movimenta forças eróticas (vitais) contra forças
tanatológicas (mortais)
76
, alavancando mudanças radicais nos modos de
vida e na conformação social desde então. Ali estava nascendo a pós-
73 “O movimento começou muito inocentemente... como um movimento pela reforma da universidade” (H. Marcuse, A
grande recusa hoje, 1999, p. 57).
74 “Em outras palavras, é uma recusa a continuar aceitando e a se conformar com a cultura da sociedade estabelecida, não
só com as condições econômicas, não só com as instituições políticas, mas com todo o sistema de valores que eles sentem
estar apodrecido no âmago. Penso que a esse respeito pode-se de fato falar também de uma revolução cultural. Revolução
cultural porque é dirigida contra todo o establishment cultural, incluindo a moralidade da sociedade existente” (H. Marcuse,
A grande recusa hoje, 1999, pp. 63-64).
75 A primeira grande explosão dessa consciência em transformação foi o movimento estudantil de maio de 68” (H.
Marcuse, A grande recusa hoje, 1999, p. 17).
76 “Algo assim existe. Em grande medida vejo essas tendências a uma ascensão de energias eróticas contra a pulsão destru-
tiva no movimento ecológico, no movimento de proteção ao meio ambiente. Pois a criação de um meio ambiente pacíco,
calmo e belo é justamente trabalho de Eros” (H. Marcuse, A grande recusa hoje, 1999, p. 17).
116
modernidade, que será alguns anos mais tarde lida e dissecada por Jean-
François Lyotard
77
. É do pensamento político de Agnes Heller que se pode
ouvir a seguinte frase: “Como teoria social, o pós-modernismo nasceu em
1968”
78
.
Contra este movimento, as alas sociais mais conservadoras se le-
vantaram, seja para invocar a “ordem”, seja para recorrer à “lei”, seja para
recriminar toda forma de “violência”. O recurso ao uso da força é invo-
cado como necessário sob a justicativa de que a “retomada da ordem” é
necessária, pois anal o capitalismo precisa continuar marchando impe-
tuosamente em direção ao futuro. Por isso, o recurso à implicação da força
policial parece costumeiro nestes episódios, como relata Marcuse: A polí-
cia apareceu e invadiu a Sorbonne, pela primeira vez na história dessa
universidade”
79
. Será que se deve tratar com polícia os temas implicados
nos movimentos estudantis e movimentos sociais? Antes, portanto, de se
tratar da necessidade de apresentar uma solução aos conitos instaurados
na linha dos movimentos estudantis, trata-se de perceber que cumprem
um processo fundamental na dialética da história, remodelando os tra-
ços do real, provocando cisões e rupturas que dão o tônus dos processos
emancipatórios.
Uma profusão de eventos marca a distinção de uma época de ten-
sões, que está atravessada por diversos temas: a guerra, a fome, a injustiça,
a ditadura, o autoritarismo, o conservadorismo, o machismo, a sexuali-
dade, a liberdade estética, entre outros. Por isso, o ano de 68 será marcado
por signicativos eventos: em 28 de março de 68, o estudante Édson Luis
de Lima Solto é morto pela ditadura, o que revela o caráter sádico do
poder, sendo um estopim para revoltas crescentes em torno da ideia da
liberdade política; em 4 de abril de 68, o pastor Martin Luther King é as-
77 “A condição política pós-moderna se baseia na aceitação da pluralidade de culturas e discursos. O pluralismo (de vários
tipos) está implícito na pós-modernidade como projeto. O colapso da grande narrativa é um convite direto à coabitação
entre várias pequenas narrativas (locais, culturais, étnicas, religiosas, ideológicas)” (A. Heller & F. Fehér, A condição política
pós-moderna, 1998, p. 16). Cf. ainda J.-F. Lyotard, A condição pós-moderna, 1989.
78 A. Heller & F. Fehér, A condição política pós-moderna, 1998, p. 200.
79 H. Marcuse, A grande recusa hoje, 1999, p. 58.
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
117
sassinado, líder que foi do movimento pelos direitos civis dos negros nos
Estados Unidos, após longa campanha de vida pela garantia de direitos
à minoria negra e contra a discriminação; no embate de forças contra o
governo conservador de Charles de Gaulle, o movimento estudantil, de
2 a 30 de maio de 68, na França, sob a liderança de Daniel Cohn-Bendit,
provoca uma série de eventos de mobilização que geram mobilização
civil generalizada, envolvendo operários, mulheres, minorias, em favor
de diversas causas, entre elas a de reforma universitária; em 26 de junho
de 68, na passeata dos 100 mil, a juventude e os movimentos sociais se
reúnem para protestar contra a ditadura, marcando fortemente presença
de oposição que haveria de criar as condições para o desenvolvimento
de forças políticas contrárias à manutenção do golpe militar; em prol das
causas e discussões a respeito do feminismo. Robin Morgan queima sutiãs
em praça pública em Nova York, em setembro de 68, declarando guerra
ostensiva à lógica de repressão à liberdade sexual e comportamental femi-
ninas; diversas manifestações, especialmente com o movimento hippie
e suas losoas de vida, dão nascimento à lógica da contracultura, que
tem no movimento tropicalismo brasileiro (Gilberto Gil; Caetano Veloso;
Nara Leão) um símbolo vigoroso de resistência (recorde-se das canções de
Chico Buarque) ao imperialismo consumista e à lógica da indústria cultural
mercadurizada.
Se todo esse conjunto de ebulições momentâneas não chegou a se
consolidar em uma revolução política, e nem desses movimentos nasceu
propriamente um modelo político concreto, apesar de conquistas loca-
lizáveis aqui e ali, ao menos, esse conjunto de lutas deu origem, do ponto
de vista mais abrangente, fazendo repercutir em transformações em todo
o mundo, ao caldo necessário para uma profunda revolução cultural. Tra-
ta-se, desde então, de compreender o nascimento de novas mentalidades
formadas pela busca de novos paradigmas de ação.
118
5. A diversidade, o pluralismo e o direito à diferença:
a nova lógica dos direitos humanos
A partir de Lyotard, do ponto de vista sociológico, se torna possível
dizer ‘não’ à linguagem [única, ocial, homogênea, correta, imperativa],
ao mesmo tempo em que se diz ‘sim’ às linguagens diversidade, aos
jogos de linguagem, à multiplicidade de semioses, ao pluralismo, à he-
terogeneidade]. Com Marcuse, do ponto de vista cultural, se torna possível
falar ‘não’ à hegemonia cultural, e, exatamente, por isso, torna-se possível
construir e trabalhar na perspectiva das linguagens contra-culturais, for-
mas de manifestação estética que renegam a adequação ao modelo ho-
mogêneo da indústria cultural nas sociedades modernas, como anterior-
mente Adorno e Benjamin já haviam se esforçado por demonstrar
80
.
Assim, Maio de 68 pode ser tomado como o momento histórico
de quebra de padrões comportamentais, de padrões sexuais, de emergên-
cia da liberdade sexual, da liberdade política, dos direitos de minorias,
de redenição do papel político da estética, de redenição do papel da
moral em direção ao pluralismo ético, de luta por redemocratização e pelo
reconhecimento da diferença, de ampliação da luta libertária pela socie-
dade civil organizada, de redenição da hipocrisia social, questões que,
em muitos de seus signicados, redundaram em frutos muito concretos no
plano da cultura e das relações humanas e sociais. Ademais, não se pode
omitir o fato de que a atual redação da democrática Constituição Federal
de 1988 deve muito a estas lutas. A Constituição Cidadã, que também
incorpora o legado da dignidade da pessoa humana, vindo da Declaração
Universal de Direitos Humanos de 1948, representa um bastião de lutas
pela garantia ampla da liberdade, e, por isso, reete os aquisitivos dos 20
anos que antecederam sua promulgação.
80 A partir daí, é possível constatar uma farta análise histórica que recupera a dimensão do pluralismo como uma categoria
de fundamental importância para a lógica do direito contemporâneo. A este respeito, cf. A.C. Wolkmer, Pluralismo jurídico
– Fundamentos de uma nova cultura no direito, 2001.
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
119
Nesse contexto, se torna legítimo pensar no reconhecimento da
diferença e da peculiaridade de uma minoria (negros, mulheres, de-
cientes, sem-terra...), mais do que na pressuposição da igualdade genérica
de todos (povo, cidadão). A igualdade formalizante do discurso moderno
liberal funciona, na prática, como um mecanismo que mascara a indife-
rença às necessidades reais de seres humanos históricos e concretos. Não
por outro motivo, a atualização do pensamento crítico da Escola de Frank-
furt, desde a fundação dos estudos interdisciplinares por Horkheimer, à
crítica da indústria cultural por Adorno, desde o ideário de Marcuse em
meio aos estudantes em 1968, até o pensamento da razão comunicativa de
Habermas, se dá, atualmente, através das investigações de Axel Honneth,
que se pronuncia atentamente sobre uma demanda de nossos tempos, ou
seja, sobre a lógica do direito à diferença, através de suas diversas e re-
centes reexões, das quais se podem destacar A luta pelo reconhecimento,
2003 (Kampf um Anerkennung, 1992), Sofrimento de indeterminação,
2007 (Leiden na Unbestimmtheit, 2001) e Disrespect, 2007 (Das andere der
Gerechtigkeit, 2000)
81
.
O direito à diferença fala do reconhecimento como um tema de
destacada importância para a arquitetura das denições e ambições das
práticas regulatórias da vida social. Por isso, não se pode ser indiferente ao
direito à diferença, que é este que protege a condição humana, em suas
múltiplas expressões, única forma de reconhecer como seres humanos
vivem e sofrem concretamente, para que haja a possibilidade de imple-
mentação e de direcionamento mais exato de políticas de direitos huma-
nos. O direito à diferença tem isto de particular, a ideia de que é possível
que sejamos iguais na diferença, para adotar o lema da Secretaria Especial
de Direitos Humanos do Governo Federal (SEDH), para a comemoração
dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
81 A respeito, cf. A. Honneth, Disrespect The normative foundations of critical theory, 2008; A. Honneth, Sofrimento
de indeterminação Uma reatualização da losoa do direito de Hegel, 2007; A. Honneth, Luta por reconhecimento A
gramática moral dos conitos sociais, 2003.
120
Todos são diferentes entre si; e, propriamente, isto é ser humano,
em sua singularidade. Para conceituar a ‘natureza humana’, deve-se, por-
tanto, respeitar as singularidades. Isso faz com que seja necessário assumir
a complexidade da diversidade, que é a marca mais concreta da ‘natureza
humana’, onde cabe lugar para o reconhecimento do índio, do negro, do
branco europeu, do nipo-brasileiro, do sírio-libanês, da mulher, do homem
idoso, da mulher homossexual, da criança, do artesão, do intelectual, do
bancário, do deciente, do espírita, do pentecostal, do católico... e isso
porque todos temos ‘algo em comum’ e este ‘algo em comum’ tem a ver
com a igual possibilidade de sermos responsáveis pelo respeito à alteri-
dade e, por isso, considerados pertencentes à comunidade dos que fruem
de direitos, na medida concreta de sua condição. Não por outro motivo,
as mais recentes normas de direitos humanos registram e consagram
esta lógica como forma de efetivação dos direitos humanos, a exemplo do
que se pode ler no Preâmbulo da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas (2007): Armando que os povos indígenas
são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o
direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerar a si mesmos
diferentes e a serem respeitados como tais”, e, Armando também que
todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações
e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade” (grifos
nossos).
6. Palavras nais
O respeito e a garantia de um direito à diferença envolvem uma
generosa visão de ‘natureza humana’, que, ao se desprender de Univer-
sais ou de Estereótipos do Homem Ideal, reconhece na multidiversicada
visão do que é o humano, em suas inúmeras expressões e manifestações,
a sua verdadeira condição real. Aliás, toda possibilidade de atualmente
conduzir legitimamente o discurso dos direitos humanos globalmente vai
na esteira desta visão multiculturalista. O direito à diferença fala, pois, do
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
121
pertencimento a uma sociedade de iguais, consideradas as diferenças. Não
por outro motivo, a cidadania hoje tem mais a ver com o tratamento plu-
ralista a demandas muito diversicadas por inclusão, que soam como ‘vio-
lação’ da igualdade, através das chamadas ações armativas, mas que são,
em verdade, o cumprimento da ideia de justiça. Quem ainda o direito
sob um olhar estritamente moderno, não é capaz de enxergar como as
mudanças pós-modernas foram capazes de requalicar esse debate sobre
igualdade, desigualdade e justiça.
Hoje, as mulheres têm lugar no mundo do trabalho, os jovens têm
opinião válida, assim como as minorias reivindicam crescentemente lugar
na consagração de seus direitos, as famílias têm uma visão de mundo mais
tolerante, o pluripartidarismo vige no país, a hipocrisia cedeu em muitos
temas, a expressão é aberta a todas as tendências, a liberdade amplia suas
fronteiras, as diversas expressões de sexualidade são possíveis, a força
dos movimentos sociais tem demonstrado positivas conquistas sociais, as
quotas se instalam possibilitando reequilíbrios concretos em diversas
Universidades por todo o país.
Por isso, as cicatrizes históricas deixadas por Maio de 68 e suas
repercussões são incontornáveis, como tema de reexão, para a Filosoa
do Direito contemporâneo, que está tentando lidar com a questão até hoje,
discutindo-a através do temário pós-moderno, não se podendo deixar de
considerar que deste período se legam inesquecíveis conquistas de direitos
que não podem ser desprezadas. Considerando este fato, os direitos huma-
nos não podem mais serem vistos como decorrentes de uma ‘natureza
humana’ abstrata, mas de uma ‘natureza humana’ de cujas necessidades
concretas e de cujo colorido existencial extrai condições para se justicar
e se aplicar, materialmente.
Bibliograa
ADORNO, Theodor W. Educação e emancipação. 3. ed. Tradução de Wolfgang
Leo Maar. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
122
____. Palavras e Sinais. Tradução de Maria Helena Ruschel. Petrópolis: Vozes,
1995.
ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento. Tradução
Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.
ASSOUN, Paul-Laurent. A Escola de Frankfurt. Tradução de Helena Cardoso. São
Paulo: Ática, 1991.
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução de Mauro Gama;
Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
____. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzein. Rio de Janeiro: Jorge Za-
har, 2001.
____. Modernidade e ambivalência. Tradução. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.
____. “1968: 40 anos do movimento estudantil na França; 1988: 20 anos da Consti-
tuição Federal”. Tribuna do Direito, São Paulo, Ano 15, n. 180, p. 12, abr. 2008.
____. “Filosoa crítica e losoa do direito: por uma losoa social do direito”.
Revista Cult, São Paulo, Dossiê Filosoa do Direito: o que foi, e o que é que será?”,
ano 10, n. 112, ps. 53-55, abr. 2007.
BURKE, Peter. “Lembrança de maio”. Caderno Mais!, Folha de São Paulo, domin-
go, 04 de maio de 2008, p. 05.
HELLER, Agnes; FÉHER, Ferenc. A condição política pós-moderna. Rio de Ja-
neiro: Civilização Brasileira, 1998.
HORKHEIMER, Max. Sociedad, razón y libertad. Traducción e introducción de
Jacobo Muñoz Veiga. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
____. Autoridad y familia y otros escritos. Traducción de Román G. Cuartango.
Barcelona: Paidós, 2001.
MAIO DE 68 E OS DIREITOS HUMANOS
123
____. Crítica de la razón instrumental. Traducción de Jacobo Muñoz. Madrid:
Trotta, 2002.
HONNETH, Axel. Disrespect: the normative foundations of critical theory. Cam-
bridge, Polity, 2008.
____. Sofrimento de indeterminação: Uma reatualização da losoa do direito de
Hegel. Tradução de Rúrion Soaresw Melo. São Paulo: Esfera Pública, 2007.
____. Luta por reconhecimento: A gramática moral dos conitos sociais. São Paulo:
Editora 34, 2003.
KANT, Immanuel. “Resposta à pergunta: o que é o iluminismo?”. In: ____. A paz
perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: edições 70, 1995.
LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 2. ed. Tradução de José Bra-
gança de Miranda. Lisboa: Gradiva, 1989.
MARCUSE, Herbert. Cultura e sociedade. Tradução de Wolfgang Leo Maar, Isabel
Maria Loureiro e Robespierre de Oliveira. São Paulo: Paz e Terra, 1997.
MARTON, Scarlet, “Tentativas de apagar Maio de 68”. Folha de São Paulo, Tendên-
cias e Debates, São Paulo, 27 de maio de 2008, p. A 3.
MARX, Karl. A questão judaica. Tradução de Silvio Donizete Chagas. 5. ed. São
Paulo: Centauro, 2005.
MATTOS, Patrícia. Axel Honneth: Formas do desrespeito social. In: Mente, cérebro
e losoa, São Paulo, Duetto, v. 08, pp. 58-67.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes,
2007.
RANCIÈRE, Jacques. “Vamos invadir!”. Caderno Mais!, Folha de São Paulo, do-
mingo, 04 de maio de 2008, p. 08.
SARLET, Ingo Wolfgang. A ecácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008.
124
VENTURA, Zuenir. 1968: O ano que não terminou. 3. ed.: São Paulo: Planeta do
Brasil, 2008.
____. 1968: O que zemos de nós. São Paulo: Planeta do Brasil, 2008.
VEYNE, Paul. Como se escreve a história. Tradução de Alda Baltar e Maria Auxili-
adora Kneipp. 2. ed. Brasília: Unb, 1992.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: Fundamentos de uma nova cul-
tura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 2001.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
125
6. VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
82
*
André Luiz Faisting
83
**
Tratar de um fenômeno tão complexo como o da violência na socie-
dade contemporânea não se traduz numa tarefa fácil. Mesmo na condição
de observadores interessados da realidade social, analisar as causas e as
consequências da violência com total isenção torna-se um grande desao,
pois dicilmente conseguimos manter a distância necessária das experiên-
cias pessoais e das imagens produzidas e reproduzidas cotidianamente
pela mídia, o que certamente inuencia nossas próprias representações
sociais desse fenômeno. Por esta razão, sempre corremos o risco de co-
meter um certo “reducionismo” na tentativa de analisar a violência. Esse
risco se explica, entre outras razões, porque normalmente reproduzimos,
conscientemente ou não, a lógica daquilo que a antropóloga Teresa Cal-
deira caracteriza como a “fala do crime”.
Num texto intitulado Cidade de Muros
84
, a autora busca explicar as
bases da violência no Brasil em termos de nossa herança autoritária e das
representações sociais do crime violento, argumentando que a violência e
o medo combinam-se a processos de mudança social nas cidades contem-
porâneas, gerando novas formas de segregação espacial e discriminação
social. Nesse contexto, o crescimento do crime violento gera, também,
uma série de estratégias de proteção e reação, dentre as quais a construção
de muros seria a mais emblemática. É dentro desse cenário, portanto, que
se desenvolve a chamada “fala do crime”. De acordo com a autora,
82 * Palestra proferida no “II Congresso Transdisciplinar Direito e Cidadania”, promovido pelos Cursos de Direito da UEMS
e da FADIR-UFGD, no Teatro Municipal, em Dourados-MS, no dia 16 de setembro de 2008.
83 ** Professor de Sociologia da UFGD. E-mail: [email protected].
84 T.P.R. Caldeira, Cidade de Muros – Crime, segregação e cidadania em São Paulo, São Paulo, Edusp, 2000.
126
A fala do crime ou seja, todos os tipos de conversas, comentá-
rios, narrativas, piadas, debates e brincadeiras que tem o crime e
o medo como tema - é contagiante [...] A fala do crime é também
fragmentada e repetitiva. Elas surgem nas mais variadas interações,
pontuando-as, repetindo a mesma história ou variações da mesma
história, comumente usando apenas alguns recursos narrativos
[...] Assim, a fala do crime alimenta um círculo em que o medo é
trabalhado e reproduzido, e no qual a violência é a um tempo
combatida e ampliada [...] A fala e o medo organizam as estraté-
gias cotidianas de proteção e reação que tolhem os movimentos
das pessoas e restringem seu universo de interações. Alem disso,
a fala do crime também ajuda a violência a proliferar ao legitimar
reações privadas ou ilegais como contratar guardas particulares
ou apoiar esquadrões da morte ou justiceiros -, num contexto em
que as instituições da ordem parecem falhar
85
.
Fundamentados nessa concepção de “fala do crime”, não é raro,
observamos a tentativa de resgate dos valores constitutivos de nossa he-
rança autoritária quando o assunto é explicar os altos índices de criminali-
dade e violência. Acrescentaria, por outro lado, a existência também de
argumentos que tentam explicar a violência a partir da tradicional con-
cepção de luta de classes como forma histórica de emancipação social,
na qual a violência é, de certa forma, positivada. O importante a ressaltar
nesse debate é que tanto num extremo como no outro não se explica,
sucientemente, o fenômeno da violência contemporânea, mas apenas se
reforça valores ideológicos e, com isso, diminui o alcance de nossa visão
sobre a complexidade desse fenômeno. Nessa breve comunicação, limitar-
nos-emos à apresentação de alguns aspectos deste debate, aprofunda-
dos por autores que se dedicam mais tempo ao estudo da violência.
Trata-se, portanto, apenas de um convite à reexão, sem a pretensão de
esgotar qualquer um dos aspectos dessa discussão, pelas próprias razões
apresentadas.
85 T.P.R. Caldeira, 2000, p. 27.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
127
Dentro desse objetivo de reetir sobre a complexidade da violência
na sociedade contemporânea, talvez uma forma de iniciarmos esse exer-
cício seja questionar sobre como e porque, diante das novas formas de
sociabilidade, a violência se apresenta cada vez mais como uma forma de
“linguagem” associada a diversos grupos sociais. Como nos sugere Tava-
res dos Santos,
Estaria nascendo um código social de sociação, ou laços de socia-
bilidade, orientado pela violência? Qual o sentido social da violên-
cia enquanto excesso: o sem-sentido, as incivilidades, o extremo, o
sofrimento ou a margem? Ou, ao mesmo tempo, não haveria a pos-
sibilidade de um sentido oculto, de uma terceira margem reveladora
das fraturas do social? Estaria nascendo, a partir da superação da
linguagem da violência, uma outra norma social, talvez alimentada
pelas lutas sociais contra a violência?
86
Diante desse quadro de desaos teóricos e conceituais para se pen-
sar o signicado da violência na contemporaneidade, penso que uma das
contribuições que a Sociologia pode oferecer está justamente na desmis-
ticação da violência como fenômeno associado apenas ao comporta-
mento individual, muitas vezes, descontextualizado. Ou seja, “desnatu-
ralizar” a violência e compreendê-la em termos de sua construção social,
apontando para tendências coletivas de comportamento e considerando
os valores sociais associados a ela. Daí nossa opção, nesta breve reexão,
em ressaltar menos os aspectos quantitativos relacionados à violência e
à criminalidade, e mais as crenças, os valores e as imagens produzidas e
reproduzidas pelas representações sociais da violência.
Esse recorte via representações sociais permite compreender,
também, a própria ideia de fragmentação social associada ao fenômeno
da violência, na medida em que devemos compreender a fragmentação
não apenas em termos das desigualdades socioeconômicas, por mais im-
86 J.V. Tavares dos Santos, “Microfísica da violência: uma questão social mundial”, Ciência e Cultura, vol. 54, ano 1, São
Paulo, jun/set 2002, p. 22.
128
portantes que elas sejam, mas também, e sobretudo, em termos da di-
versidade cultural e da fragmentação dos valores, características que tem
sido muito difundidas nas reexões sobre a sociedade contemporânea.
Para tanto, dividiremos essa apresentação em três partes: a) uma breve
discussão sobre alguns aspectos a serem considerados na conceituação
da violência contemporânea; b) uma também breve discussão sobre a
importância do conceito de representações sociais para compreensão da
violência na contemporaneidade e, dentro disso, uma breve discussão so-
bre a chamada “cultura do medo”; c) uma discussão sobre a relação entre
violência, direitos humanos e fragmentação social, destacando esta última
como resultado das novas formas de sociabilidade presentes na sociedade
contemporânea.
1. Alguns aspectos a serem considerados
na conceituação da violência
O termo violência vem do latim violentia, que remete a vis (força,
vigor, emprego de força física ou de recursos do corpo para exercer sua
força vital). Essa força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou
perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações, adquirindo carga
negativa ou maléca
87
. Na tradição marxista, a ligação do fenômeno
da violência com o exercício do poder de uma classe social sobre a outra,
consequência de uma desigual distribuição da riqueza. A violência se-
ria, nesse caso, uma maneira de manter esse estado de coisas de forma
institucionalizada e referendada pelo Estado. Outra face da violência é
aquela relacionada à manifestação de fúria, na qual a pessoa, ao perder
o equilíbrio emocional, comete atos de extrema violência. Para Hannah
Arendt, isso acontece devido a injustiças e desesperanças em relação ao
87 A.M. Zaluar, Integração perversa e tráco de drogas, Rio de Janeiro, FGV, 2004.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
129
futuro imediato, ou seja, manifestamos uma reação de fúria quando
nosso senso de justiça é injuriado
88
.
O que se pode destacar como algo comum nessas breves conceitu-
ações da violência é que elas sempre aparecem associadas a um limite
na interação entre pessoas, caracterizado pelo sofrimento que provoca.
Portanto, algo que pode ser evitado. Por essa razão, a Organização Mun-
dial de Saúde (OMS) caracteriza a violência como uma patologia social,
entendida como “a imposição de um grau signicativo de dor e sofrimento
evitáveis”. Como fenômeno evitável, portanto, é preciso pensar, também,
nas possibilidades políticas de controle e combate a toda forma de violên-
cia. Daí decorre que, na comunidade internacional dos direitos humanos,
a violência é compreendida como todas as violações dos direitos civis,
políticos, sociais, econômicos e culturais.
Minayo & Souza
89
ofereceram uma síntese das teorias que tentam
explicar o comportamento violento. Para as autoras, de um lado se situam
as teorias que sustentam a própria naturalização da violência, consideran-
do a agressividade humana uma característica inata, própria do instinto
de sobrevivência. Assim, subordinam o social ao biológico. De outro lado,
estão os que explicam a violência como fenômeno de causalidade apenas
social, provocada pela dissolução da ordem, pela ‘vingança’ dos oprimidos
ou pela fraqueza do Estado. Nessa mesma linha de pensamento, podería-
mos dizer, de forma bastante simplicada e sem prejuízo de outras clas-
sicações, que pelo menos três concepções que apontam para causas
e efeitos distintos da violência contemporânea, quais sejam, a existência
de uma subcultura da violência, na qual as ações violentas seriam ori-
entadas pelo meio social onde vítima e agressor convivem; a condição
socioeconômica, na qual as agressões seriam oriundas da desigualdade
de acesso aos bens materiais e culturais; e a ausência do poder estatal,
88 C.A.C. Almendra & L.F. Baierl, “A violência: realidade cotidiana”, Sociedade e Cultura, v. 10, n 2, jul/dez 2007, p. 268.
89 M.C.S. Minayo & E.R. Souza, “Violência e saúde como um campo interdisciplinar e de ação coletiva”, História, Ciência e
Saúde, vol. IV, n 3, nov 1997/fev 1998, p. 3.
130
que estaria associada à crise de autoridade dos agentes de controle social
gerando, assim, uma sensação de impunidade.
Com efeito, todas estas vertentes oferecem elementos importantes
para a compreensão da violência, podendo ser consideradas de forma iso-
lada ou combinada. Por exemplo, as duas últimas vertentes relacionadas
condição socioeconômica e ausência do poder estatal se constituem
em importante modelo para explicar grande parte da violência no Brasil,
na medida em que a falta de perspectiva dos mais pobres associada à
ausência de controle social por parte do Estado pode criar as condições
favoráveis à prática crescente do crime violento. E da mesma forma, a ver-
tente que parte da existência de uma subcultura da violência tem igual im-
portância em suas correlações com as demais, à proporção que as atitudes
que implicam práticas violentas podem ser vistas como o resultado de um
encontro entre as necessidades sociais e a recusa das normas sociais. E
assim como no caso anterior, ela também está associada à ausência de
controle estatal, já que tal encontro só é possível quando as forças institu-
cionais de controle tornam-se incapazes de lidar com a violência.
O importante a ressaltar é que a grande polêmica entre os estudio-
sos das manifestações sociais da violência continua sendo, na verdade,
sobre o quanto a pobreza inui na explosão dos atos violentos. Outro as-
pecto extremamente importante, que apenas recentemente vem sendo
considerado entre os estudiosos do tema, é o relativo às pessoas que so-
freram violência ou que tiveram algum contato direto com ela. A ideia é
que o foco não deve ser apenas nos agentes da violência, mas também nas
vítimas, ou seja, o reconhecimento de que a violência produz vítimas que,
muitas vezes, não aparecem nas estatísticas criminais. Trata-se, também,
de vítimas indiretas da violência, por exemplo, de pessoas que perderam
entes queridos por quem tinham afeto. Tal constatação tem estimulado
muitos estudiosos a desenvolverem pesquisas sobre vitimização.
Diante destes vários aspectos que devem ser considerados no
estudo e na conceituação do fenômeno da violência na sociedade con-
temporânea, rearmamos a importância em compreender como se mani-
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
131
festam as diferentes representações sobre esse fenômeno, na medida em
que consideramos que tais representações podem, inclusive, justicar
ações diferentes no controle e combate a todas as formas de violência.
Estas diferentes representações também disputam a hegemonia quando a
questão é explicar os altos índices de violência e criminalidade no Brasil.
Daí nossa intenção em entender melhor como estas representações são
construídas e reproduzidas no cotidiano das pessoas comuns.
2. A importância do conceito
de representações sociais no estudo da violência
Para ressaltar a necessidade de compreender a violência na socie-
dade contemporânea a partir das representações sociais, fundamentamo-
nos na importante contribuição dos estudos da professora Maria Stela
Grossi Porto, que apontam para o fato de que essa seria a forma mais
eciente de compreender a violência. Para a autora,
É impossível compreender esse fenômeno sem se interrogar sobre
os sentidos, os valores e as crenças que estruturam e presidem a
vida social, os quais são o conteúdo por excelência das representa-
ções sociais [...] A questão parece re-ganhar atualidade quando se
discute o papel e o lugar da subjetividade na teoria e sua relação
com o também recorrente requisito da objetividade como condição
para a produção de conhecimento válido [...] assumir que os valores
são a matéria-prima do fazer sociológico
90
.
A autora recorre a vários autores do pensamento sociológico para
dizer que, se por um lado as explicações morfológicas, materialistas e
estruturais implicam geralmente métodos de observação e de demons-
tração estatísticas, por outro as explicações religiosas, emocionais e cul-
turais, ao contrário, demandam métodos que privilegiem a interpretação, a
introspecção e a reconstrução imaginária. Estudar a violência, portanto,
90 M.S.G. Porto, “Crenças, valores e representações da violência”, Sociologias, ano 8, n. 16, jul/dez 2006, p. 250.
132
pressupõe ir além das estatísticas criminais e focar os valores intrinseca-
mente associados a ela.
As representações sociais são importantes na vida cotidiana, pois
estão nos discursos, nas palavras, são veiculadas em mensagens e ima-
gens midiáticas, cristalizadas em condutas e em organizações. Como co-
nhecimento que orienta condutas, ele também é prático na medida em
que contribui para criar a realidade da qual fala. Para a autora, deve-se
trabalhar a noção de representações sociais sempre no plural, assumindo-
as enquanto blocos de sentido articulados, sintonizados ou em oposição a
outros blocos de sentido, compondo uma teia ou rede de signicações que
permite ao analista avançar no conhecimento da realidade social. Acres-
centa, ainda, que o conhecimento via representações sociais é um tipo de
conhecimento que poderia ser dito de segundo grau, não por ser menos
relevante do que aquele obtido de “primeira mão”, mas à medida que se
chega a ele interrogando a realidade através do que se pensa sobre ela, e
não através da análise dos dados brutos. No caso da violência, interessa
interrogar sobre os imaginários construídos sobre este fenômeno. Para a
autora, estes pressupostos metodológicos podem ser assim resumidos:
1. Embora resultado da experiência individual, as representações
sociais são condicionadas pelo tipo de inserção social dos indivíduos que
as produzem. Assim, expressam visões de mundo objetivando explicar e
dar sentido aos fenômenos dos quais se ocupam ao mesmo tempo que por
sua condição de representação social, participam da constituição desses
mesmos fenômenos;
2. Em decorrência do exposto acima, as representações sociais
apresentam-se em sua função prática, como máximas orientadoras de
conduta, podendo-se, com isso, admitir a existência de uma conexão de
sentido entre os fenômenos e suas representações sociais que, portanto,
não são nem falsas nem verdadeiras, mas apenas a matéria-prima do fazer
sociológico.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
133
Considerando que as representações sociais da violência são
passíveis de distinções, em função dos múltiplos pertencimentos socio-
econômicos e culturais nos quais os indivíduos e/ou grupos de indivíduos
se inserem, a autora argumenta:
A perspectiva analítica centrada nas representações sociais per-
mite captar os sentidos que os atores (protagonistas ou vítimas da
violência) atribuem às suas representações e às suas práticas, sem
secundarizar o sistema (ambiente, contexto, situação, estruturas) no
qual esses atores agem e onde ações violentas são praticadas. Privi-
legia a subjetividade das representações sabendo, no entanto, que
elas se constroem em relação a um dado contexto ou ambiente
objetivamente dado
91
.
Do ponto vista da objetividade, portanto, a violência seria o que os
números e as estatísticas assinalam, “fazendo ressaltar o caráter ‘inegável’
da realidade do fenômeno”. Por outro lado, de um ponto de vista subjetivo,
“a violência precisaria considerar, igualmente, o que diferentes indivíduos
e sociedades reputam (representam) como violência”. O importante a
ressaltar como justicava para o uso das representações sociais na com-
preensão da violência é que elas podem, em última instância, interferir na
própria realidade da violência, ou seja,
É possível supor que existam, por um lado, contextos (objetivos)
mais ou menos favoráveis ao desenvolvimento da violência, e que
por outro, o que é representado como violência (dimensão subje-
tiva) “participe” igualmente da realidade da violência. Se determi-
nados contextos favorecem o desenvolvimento de manifestações
de violência, esta, uma vez posta em ação, manifesta aos atores o
poder de sua utilização. Neste sentido, uma violência que inicial-
mente se constitui a partir de um contexto propício produz, ou pode
produzir, a violência como lógica de intervenção
92
.
91 M.S.G. Porto, 2006, p. 264.
92 M.S.G. Porto, 2006, p. 265.
134
Assim, denir algo ou alguém como violento implica captar as rela-
ções entre objetividade e subjetividade da violência, estratégia que o en-
foque das representações sociais parece possibilitar. Esta situação sugere,
como disse na introdução, um dilema ao próprio pesquisador, na medida
em que do ponto de vista existencial e em sua condição de cidadão, ele
partilha um elenco de valores e dirige, através deles, sua conduta. Como
cientista social, contudo, deve se dedicar a compreender o elenco de va-
lores presentes na sociedade analisada para, a partir daí, avançar seu co-
nhecimento sobre essa sociedade.
Importa dizer, ainda, que da mesma forma como justicam e ori-
entam as práticas dos atores sociais acerca da violência, as representa-
ções sociais podem também justicar e orientar as políticas públicas de
combate à violência. E nesse caso, o medo e a sensação de insegurança
podem ser reveladores desta constatação, ao passo que essa sensação de
insegurança “cria”, ela própria, uma demanda por aumento de segurança.
E quando aliada a outras representações como impunidade e ineciência
do sistema público, induz à defesa de interesses privados em detrimento
do coletivo, levando a uma lógica do “salve-se quem puder” ou do “fazer
justiça com as próprias mãos”. Conforme a pesquisadora do Núcleo de
Estudo da Violência da USP, Nancy Cárdia,
A presença do medo da violência, dentro de uma sociedade, tem
profundo impacto sobre a vida social, cultural, econômica e política
de um país [...] visto que se atribui aos governantes a maior parte
da responsabilidade por sua redução, entrando, assim, na agenda
política, quer como bandeira em campanhas políticas, quer como
exigência da população e, quando isso ocorre, pode ser manipu-
lado para se justicar a adoção de medidas arbitrárias, contanto que
dêem a sensação de que serão capazes de reduzir o medo
93
.
Combinado com a sensação de ausência de um poder público que
garanta a segurança coletiva, a cultura do medo estimula a adoção de
93 N. Cárdia, “Medos Urbanos”, Revista E (SESC), n.134, jul 2008 (site do NEV/USP).
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
135
estratégias individuais para diminuir o risco de violência, que variam de
acordo com o poder aquisitivo. Além disso, ressalta a pesquisadora do
NEV que esse sentimento de medo altera também as relações comuni-
tárias. Ou seja,
Se o medo não parece afetar a relação entre vizinhos próximos, mas
reduz as oportunidades de contato entre moradores de um bairro,
ele também afeta a percepção de civilidade: quanto maior o medo,
maior a tendência por parte das pessoas de identicarem, dentro de
seus bairros, comportamentos incivis: lixo jogado em áreas públi-
cas, brigas em locais públicos, uso de linguagem ofensiva entre pes-
soas em vias públicas etc. Mais grave ainda é o fato de que, nessas
condições, menor percepção de disposição dos moradores de
agirem em defesa da comunidade ou de grupos mais frágeis dentro
da comunidade, como crianças e idosos
94
.
Entre os jovens, esse problema parece ganhar contornos ainda
mais nítidos, pois eles são cada vez mais identicados como executores e
como vítimas da violência urbana. Segundo várias pesquisas, a chamada
“delinqüência juvenil” se estende desde a participação em roubos e fur-
tos, espancamentos de outros jovens, envolvimento com drogas (como
consumidores e também como integrantes do tráco), até a prática de
estupro, sequestro e morte. Várias reportagens na mídia nacional dão
destaque a grupos de jovens de classe média e média-alta envolvidos em
espancamentos e lutas corporais, muitas vezes, por motivos banais. Para
o antropólogo Mauro Guilherme Pinheiro Koury, o sentimento de medo e
insegurança pode levar o indivíduo jovem a uma clausura social, isto é,
A cultura do medo faz as famílias dos jovens desconarem de todos
os colegas dos seus lhos, mesmo os de famílias conhecidas, pois,
como condenciaram mais de um casal de pais de adolescentes e
adultos jovens em entrevista ao autor, ‘nunca se sabe, na verdade,
quem é que está com o nosso lho’, ou, ‘às vezes é lho de um
conhecido de muito tempo, mas que se revela um pequeno delin-
94 N. Cardia, 2008.
136
qüente, podendo estar envolvido com drogas ou com coisa pior’,
“até meu lho chegar em casa eu não descanso, pois não sei até
onde vai o espírito dos coleguinhas dele”, ‘será que ele vai ser assal-
tado por um marginal na rua,’ ‘será que vai se envolver com brigas
puxado por outros’, ‘vai ser objeto de chantagem de policiais em
busca de dinheiro fácil’, ‘será que vai ser vítima de estupro’, entre
outras indagações e medos imaginários e possíveis, tendo em vista
a construção cotidiana da mídia sobre a fragmentação social e so-
bre a exposição dos jovens a um mundo de maldades e sem lei
95
.
Para os propósitos desta breve reexão, o importante a destacar é
que a violência e os atos violentos parecem, de acordo com as represen-
tações sociais da violência ilustradas acima, ocupar o espaço deixado pela
fragmentação dos valores sociais, inserindo os jovens no social de forma
frágil e transitória, e colocando todos sob suspeição. Para Porto,
A representação acerca de um fenômeno é parte constitutiva desse
mesmo fenômeno, ‘criando-o’, em certo sentido. Assim, no pro-
cesso de investigação de um crime, a denição do ‘suspeito’ é re-
sultado, além dos chamados ‘dados objetivos’, de uma construção
social para a qual as representações sociais contribuem de modo
signicativo
96
.
Em síntese, de acordo com as recomendações de Porto, a violên-
cia são os fatos da violência o homicídio, o corpo, o sangue mas são
também as representações sociais da violência. Daí a necessidade de o
analista social buscar as relações entre o fenômeno e suas representações,
não por considerá-las sinônimo do real, mas sim por assumi-las como um
dado de realidade. Signica ressaltar a contribuição substantiva que cren-
ças, valores, ditados populares e ideologias, tomados em sua condição de
representações sociais, aportam ao conhecimento do social.
95 M.G.P. Koury, “Cultura do medo e juventude: uma análise do Brasil atual”, Revista E (SESC), n. 134, jul 2008 (site do
NEV/USP).
96 M.S.G. Porto, 2006, p. 269.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
137
3. Violência, direitos humanos e fragmentação social
Talvez o maior desao para compreensão do conceito de fragmen-
tação social, associado ao fenômeno da violência contemporânea, esteja
no fato de termos que reconhecer que a fragmentação sugere, nesse caso,
um distanciamento da ideia de processos homogêneos de socialização,
nos quais a maioria dos indivíduos partilha conteúdos e valores básicos
de uma consciência coletiva comum. Ao contrário, o conceito de fragmen-
tação social pressupõe a existência de novas sociabilidades e, com elas,
novas possibilidades de estruturação do social.
Essas novas sociabilidades se estruturam tanto em razão da existên-
cia de solidariedades como também em função de sua ausência. É o caso,
que aqui nos interessa, de sociabilidades estruturadas na e pela violência.
Pode-se dizer que, como recurso, a violência insere-se em um elenco de
estratégias oportunidade, armação de identidades socialmente nega-
das, explosão de raivas, frustrações, dentre outras possibilidades.
Para Tavares dos Santos, as raízes sociais dos atos de violência tam-
bém parecem estar nos processos de fragmentação social. O autor argu-
menta que como efeito dos processos de exclusão social e econômica,
inserem-se as práticas de violência como norma social particular de am-
plos grupos da sociedade, presentes em múltiplas dimensões da violência
social e política contemporânea. Tais rupturas, para o autor, vericam-se
tanto nas instituições socializadoras quanto no sistema de justiça, pois to-
das vivem um processo de crise e de inecácia do controle social. As-
sim, a prática da violência vai se inserir em uma rede de dominações de
vários tipos – classe, gênero, etnia, faixa-etária, categoria social, violência
simbólica que resultam na fabricação de uma teia de exclusões, pos-
sivelmente sobrepostas. Na perspectiva de uma microfísica da violência,
o autor nos alerta:
Não basta remeter a violência às determinações econômicas e
políticas, embora seguramente elas permaneçam atuando como
causas ecientes [...] se aceitarmos a idéia de uma microfísica do
138
poder de Foucault, ou seja, de uma rede de poderes que permeia
todas as relações sociais, marcando as interações entre os grupos
e as classes, podemos estendê-la conceitualmente aos fenômenos
da violência: aparenta ser útil, portanto, superar as concepções so-
beranas do poder e da economia, para dar conta da microfísica da
violência
97
.
Contudo, se por um lado as representações sociais da violência po-
dem ser entendidas como reexo da fragmentação social e das novas for-
mas de sociabilidade na sociedade contemporânea, é preciso reconhecer,
sobretudo no caso brasileiro, a importância de nossa herança autoritária
no que se refere à garantia dos direitos fundamentais. Como exemplo
dessa constatação, basta reconhecer a existência da representação social,
ainda tão em voga na realidade social brasileira, de que os diretos huma-
nos protegem apenas os bandidos. Caldeira também trata deste problema
em sua obra Cidade de Muros, analisando duas questões interligadas que
vieram à tona no Brasil depois do início do regime democrático, no início
dos anos 80. A primeira é a ampla oposição aos defensores dos direitos
humanos, e a segunda é a campanha pela introdução de pena de morte
na Constituição Brasileira. Conforme a autora, como fundamentos des-
sas duas questões estariam o aumento do crime violento e do medo, bem
como as tendências urbanas na direção da forticação e de novos modos
de segregação. No que se refere à representação dos direitos humanos
como direitos exclusivos na defesa de bandidos, a autora argumenta:
Embora a violação dos direitos humanos seja comum no mundo
contemporâneo, opor-se aos direitos humanos e concebê-los como algo
ruim, mesmo reprovável, no contexto de uma democracia política é algo
único. Entender como isso foi possível e como os direitos humanos foram
transformados de direitos legítimos em ‘direitos de bandidos’ é entender
vários elementos da cultura e da vida política brasileira
98
.
97 J.V. Tavares dos Santos, 2002, p. 23.
98 T.P.R. Caldeira, 2000, p. 344.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
139
Retornando à década de 1980, quando a crime violento aumentou
signicativamente em São Paulo, e assim passou a fazer parte do debate
público juntamente com a questão dos direitos humanos, a autora oferece,
de nosso ponto de vista, vários exemplos de como as representações soci-
ais do crime, da violência e dos direitos humanos constituíram, em grande
medida, nossa herança autoritária. Segundo a autora, o signicado dos
direitos humanos depende de como o conceito é articulado politicamente
em contextos especícos, pois a defesa destes direitos, no Brasil, ajudou
tanto a ampliar o seu reconhecimento (durante o regime militar) quanto a
contestá-los (sob o regime democrático). Os oponentes aos direitos huma-
nos, através dos meios de comunicação de massa, inuenciaram grandes
parcelas da população. Num dos exemplos oferecido pela autora, que re-
produziremos a seguir, está o discurso de um famoso radialista à época,
que foi eleito como candidato mais votado na Assembleia Legislativa de
São Paulo com uma campanha voltada exclusivamente à crítica aos di-
reitos humanos. Ao se referir aos presos comuns, ele disse o seguinte:
Tinha que pegar esses presos irrecuperáveis, colocar todos num
paredão e queimar com lança-chamas. Ou jogar uma bomba no
meio, pum! Acabou o problema. Eles não têm família, eles não têm
nada, não têm com que se preocupar, eles pensam em fazer o
mal; e nós vamos nos preocupar com ele!? [...] Esses vagabundos,
eles nos consomem tudo, milhões e milhões por mês; vamos trans-
formar esse dinheiro em hospitais, creches, orfanatos, asilos, dar
uma condição digna a quem realmente merece ter essa dignidade.
Agora, para esse tipo de gente... gente? Tratar como gente! Estamos
ofendendo o gênero humano (Entrevista de Afanásio Jazadji a um
programa de rádio em 25/04/1984, citado por Caldeira, 2000, p.
348).
O importante a ressaltar a partir deste e de outros exemplos é que,
ainda que antigos, eles nos permitem pensar até que ponto ocorreram
mudanças em nossas percepções do crime e da violência e das soluções
oferecidas para controle e combate a esses fenômenos sócias. Ou seja, é
possível armar que os adversários dos direitos humanos ainda operam
140
com as estratégias da fala do crime, articulando seus discursos com base
nas categorias estereotipadas associadas à oposição do bem contra o mal?
De outro lado, os defensores dos direitos dos presos, por exemplo, ainda
o fazem com base num discurso humanitário? No passado, o primeiro tipo
de discurso provou ser innitamente mais popular. E, atualmente, será que
as respostas seriam diferentes? O importante a ressaltar para os propósi-
tos dessa apresentação é que estamos tratando, essencialmente, de repre-
sentações sociais.
No que se refere à pena de morte, o mesmo discurso anti-direitos
humanos tem levado a reivindicações de punições severas para crimino-
sos. Dentre estas reivindicações inclui-se a pena de morte, as execuções
sumárias e algumas vezes a tortura. A pena de morte talvez, pela sua
complexidade e múltiplos aspectos valorativos envolvidos, seja uma das
melhores maneiras de pensar a importância da violência enquanto repre-
sentação social na sociedade contemporânea em geral, e em especial no
Brasil. Isto porque, segundo Caldeira
99
, a população considera que -
todos humanitários e o respeito à lei por parte da polícia contribuíram
para o aumento do crime. No contexto do aumento do crime e do medo,
portanto, a população passa a exigir punições mais pesadas e uma polícia
mais violenta, e não direitos humanos. Para Sergio Adorno,
O problema da violência na contemporaneidade é que tudo con-
verge para um único propósito e anseio popular, qual seja, o de
punir cada vez mais. Nesta perspectiva, tanto as discussões como
as práticas a respeito dos direitos humanos que chegam e são difun-
didas pela população não se apresentam sob a forma de igualdade
ou liberdade, mas sim de penalização, integrando, nas palavras do
autor, um movimento mundial de ‘obsessão punitiva crescente’
100
.
99 T.P.R. Caldeira, 2000, p. 349.
100 S. Adorno, A gestão urbana do medo e da insegurança Violência, crime e justiça penal na sociedade Brasileira con-
temporânea, Tese de livre docência / FFLCH/USP, 1996, p. 21.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
141
Ainda que os direitos humanos tenham se tornado, nas últimas -
cadas, uma questão internacionalmente importante, persistem as concep-
ções fundamentadas na defesa de formas violentas e privadas de vingança,
entre elas a pena de morte. Assim, um dos argumentos mais frequentes a
favor da pena capital é aquele que reetiria o “sentimento popular”. Im-
porta destacar, segundo Caldeira, que se pensa na pena de morte mais
em termos de vingança social do que em termos da lei ou da eciência
para reduzir a criminalidade. A lógica da vingança pessoal é quase sempre
a referência. Nesse caso, também estamos diante de forte inuência das
representações sociais.
De outro lado, muitos participantes desse debate que são contrários
à pena de morte argumentam que as causas da violência e do crime são
sociais e estruturais e, portanto, não podem ser tratadas com medidas
desse tipo. Para tanto, propõem reformas sociais, políticas e judiciais. Vale
ressaltar, contudo, que mesmo esses argumentos usam a “fala do crime”,
pois ao associar o crime com pobreza e marginalidade acabam reforçando
o estereótipo que liga criminalidade e pobreza.
Nesta breve comunicação, nosso objetivo foi o de levantar subsí-
dios para o reconhecimento da importância das representações sociais
da violência como conteúdos da própria violência. Em outras palavras,
compreender o que se pensa sobre a violência pode contribuir para os
propósitos de se criar estratégias de controle a toda forma de violência,
inclusive as simbólicas. Para nalizar, e não parecer que estamos diante de
um problema insolúvel, concluo utilizando um trecho do texto de José Vi-
cente Tavares dos Santos, que apresenta uma visão otimista num mundo
onde a incerteza e o risco parecem dominar.
Dentro destas linhas de fratura, respeito à dignidade humana, com
fundamento no direito à vida, poderia consistir no fundamento de
uma luta social contra a violência. Seria, então, possível, pensar a
construção de uma cidadania mundial, marcada pela criação insti-
tucional e pela difusão e comunicação de práticas sociais, jurídicas
e simbólicas inovadoras e planetárias. Visualiza-se no tempo in-
nito da paciência, do diálogo e da mediação dos conitos soci-
142
ais a perspectiva de construção de uma segurança do cidadão
e da cidadã, composta por políticas sociais, por projetos sociais
preventivos, protagonizados pelas administrações públicas, pelo
mundo associativo, pelo terceiro setor, pelas escolas: a emergência
da planicação emancipatória no campo da mediação de conitos
e da pacicação da sociedade contemporânea [...] Emerge a possi-
bilidade de um controle social democrático, orientado pelo respeito
à dignidade humana, construindo regras de sociabilidade, na rua,
no bairro, na escola, nos estádios e nas instituições. Uma modali-
dade de segurança cidadã capaz de realizar, de modo substantivo e
multicultural, projetos sociais e políticos que reconstruam a solida-
riedade, a dignidade humana e a liberdade da ação coletiva, paci-
cando as relações sociais e produzindo uma outra temporalidade de
esperanças não-violentas em um espaço planetário
101
.
Referências bibliográcas
ADORNO, S. A Gestão Urbana do Medo e da Insegurança Violência, Crime e
Justiça Penal na Sociedade Brasileira Contemporânea. Tese livre docência,
FFLCH/USP, 1996.
ALMENDRA, C.A.C. & BAIERL, L.F. A violência: realidade cotidiana”. Sociedade
e Cultura, v. 10, n. 2, jul/dez 2007.
CALDEIRA, T.P.R. Cidade de Muros – Crime, segregação e cidadania em São Pau-
lo. São Paulo: Edusp, 2000.
CARDIA, N. “Medos Urbanos”. Revista E (SESC), n. 134, jul 2008 (site NEV/
USP).
KOURY, M.G.P. “Cultura do medo e juventude: uma análise do Brasil atual”. Re-
vista E (SESC), n. 134, jul 2008 (site do NEV/USP).
MINAYO, M.C.S. & SOUZA, E.R. “Violência e saúde como um campo interdisci-
plinar e de ação coletiva”. História, Ciência e Saúde, vol. IV, n. 3, nov 1997/fev
1998.
101 J.V. Tavares dos Santos, 2000, p. 23.
VIOLÊNCIA E FRAGMENTAÇÃO SOCIAL
143
PORTO, M.S.G. “Crenças, valores e representações da violência”. Sociologias, ano
8, n. 16, jul/dez 2006.
TAVARES DOS SANTOS, J.V. “Microfísica da violência: uma questão social mun-
dial”. Ciência e Cultura, vol. 54, ano 1, São Paulo, jun/set 2002.
ZALUAR, A.M. Integração Perversa e tráco de drogas. Rio de Janeiro: FGV,
2004.
144
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
145
7. VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO
E VIRTUDES REPUBLICANAS
102
*
Paulo Ferreira da Cunha
103
**
Há honras sem honra, assim como há honra sem honras.
(António Alberto Morais de Carvalho Aphorismos e Pensamentos
Moraes, Religiosos, Politicos e Philosophicos, Lisboa, 1850)
[...] sendo que é mais glorioso o merecer, do que o lcançar.
(Matias Aires “Dedicatória” das Reexões sobre a Vaidade dos
Homens, in ne)
Virtude é o princípio ativo (como a substância química que anima
e vida a um medicamento), é essência, ideia-força, e função. Virtude
é virtualidade, capacidade, ação de algo. Virtude da Constituição é a sua
essência e a sua função.
Importa distinguir, separar as águas: uma coisa é a Virtude da
Constituição. Falar dela é falar de todos os benefícios do Constituciona-
lismo. Outra coisa é falar da Virtude e das Virtudes (entidades axiológicas
especícas, paralelas aos valores) na Constituição.
A Constituição, em si mesma, é um género literário com a virtuali-
dade de convocar bons sinais de democracia e cidadania. como que
um enredo-padrão na Constituição, que está na sua matriz revolucionária
102 * A presente conferência vem no seguimento de múltiplos artigos, capítulos de livros e conferências sobre temas
próximos. Apresenta com eles algumas naturais e imprescindíveis intertextualidades. Este texto é um guião apenas, porque
a conferência a que se refere seria anal feita de cor, com leitura apenas de pequenas citações de textos alheios. Aqui, se
publica, porém na totalidade, para memória futura. O nosso particular agradecimento ao organizador do evento, Prof. MSc.
Acelino Rodrigues Carvalho, e ao Director da Faculdade de Direito UFGD, Prof. Dr. Helder Baruf, cuja simpatia e antrionia
são já seguro sinal de muitos e bons futuros trabalhos. Bem hajam.
103 ** Professor Catedrático de Direito e Director do Instituto Jurídico Interdisciplinar na Faculdade de Direito da
Universidade do Porto. Doutor em Direito das Universidades de Paris II e Coimbra.
146
e demo-liberal. A tríade (que depois se alargaria) separação dos poderes/
direitos humanos (ou fundamentais)/sacralidade textual e codicação está
inscrita no código genético do género literário “Constituição”.
Mesmo quando um regime político se apresenta como anti-
democrático, anti-parlamentar e anti-liberal (como foi o caso do Estado
Novo português 1926-1974), nem assim consegue (no texto da Consti-
tuição, não na prática...) afastar-se totalmente do legado demo-liberal. E,
assim, se estará perante uma constituição semântica ou até nominal. No
caso da Constituição autoritária de 1933, há uma deriva que afasta o texto
nal da Constituição do texto do relatório, mais puro na ideologia autori-
tária
104
.
Essa é a grande virtude da Constituição. Logo que um ditador aceite
uma Constituição imediatamente o seu poder sem freio e sem lei se sub-
meterá (ainda que em teoria apenas) a algum limite. É sempre melhor ter-
se uma Constituição do que se não ter nenhuma.
A grande síntese das virtualidades da Constituição entenda-se,
da Constituição do Constitucionalismo moderno – foi traçada pelo grande
escritor liberal (e companheiro de armas do rei D. Pedro IV, Imperador
D. Pedro I do Brasil), Almeida Garret
105
. Ele explica as grandes razões do
Constitucionalismo liberal, que é aquele em que ainda hoje vivemos, e que,
com suas evoluções sociais, é o que triunfou (como arma Vergottini
106
).
I. As Virtudes em Geral e a Justiça
A partir da Constituição espanhola de 1978, a questão dos valores
políticos passou claramente ao direito positivo. Com efeito, este texto
constitucional, inspirado sem dúvida na Constituição portuguesa de 1976,
mas sistematizando e verbalizando o seu legado axiológico (de algum
104 P. Ferreira Cunha, Raízes da República – Introdução Histórica ao Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 2006, p.
379 ss.
105 A. Garret, Obras de..., Porto, Lello, s/d, 2 vols., vol. I, máx. pp. 932-933.
106 G. Vergottini, Le Transizioni Costituzionali, Bolonha, Il Mulino, 1998.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
147
modo ainda sincrético), começa precisamente por declarar os “valores su-
periores”.
Os valores políticos mais altos serão, assim (embora recordemos
que pode haver outras “triangulações” e/ou “geometria variável”), a Liber-
dade, a Igualdade e a Justiça (como arma a referida constituição espa-
nhola
107
), a caminho da Fraternidade, pela via da Solidariedade, normal-
mente.
A dimensão subjectiva da ética política, gémea da objectiva, dos
valores, é a das virtudes. Depois do “retorno” dos valores, é a vez da volta
das virtudes à discussão, designadamente pela via da ética constitucional
ou republicana, de novo na ordem do dia em muitos países.
Quais serão, então, as principais virtudes juspolíticas, constitucio-
nais, ou republicanas?
Sabe-se como sempre os catálogos constituem uma certa dogma-
tização. Mas tentemos aperceber algumas, recordando os bons exemplos
dos bons políticos, dos juristas justos, etc.
A primeira virtude que ocorre é a própria Justiça. Ou, se preferir-
mos, amor à Justiça e ao exercício amoroso da Justiça.
Antes de mais está, pois, o sentimento de Justiça feito virtude, pela
qual se procura, com paixão, mas com rigor e tendo em vista o bem co-
mum (sem descurar, diríamos de forma mais actual, o objectivo da justiça
social
108
), atribuir a cada um o que é seu. Embora se saiba que este último
brocardo, presente em Ulpianus, seja mais um método e um programa que
uma solução para o problema da Justiça, como, por exemplo, sublinharia
Norberto Bobbio.
A ideia de muito rigor no processo concreto de atribuição foi já su-
blinhada pela exigência de ela vir a ser feita depois de recto julgamento,
como sabiamente acrescentou à fórmula tradicional Santo António
109
,
107 A qual acrescenta, por razões claramente conjunturais, o “pluralismo político”, que deveria ser considerado antes um
princípio, incluído no valor geral da liberdade.
108 Cf., sobre o bem comum e a justiça social, v.g., P. ferreira Cunha, Política Mínima, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, p.
38 ss., p. 61, máx. pp. 87-94.
109 Santo Antônio de Lisboa, Sermão do 4.º Domingo depois da Páscoa, in Fontes Franciscanas III, Santo António de
148
remetendo para Santo Isidoro de Sevilha
110
. E o mesmo autor, agora evo-
cando Santo Agostinho
111
, muito justamente dá à Justiça, logo num passo
contíguo, a dimensão de virtude (que sabemos também tem). Pois a con-
sidera hábito do ânimo. Note-se ainda que o santo pregador de Lisboa
remete para o bem comum, como requisito dessa atribuição, nesta mesma
passagem.
II. Amor à Liberdade, Igualdade, Fraternidade
Do mesmo modo se pode dizer que são virtudes juspolíticas de
hoje, dos Estados Constitucionais dos nossos dias, estados democráticos
sociais e culturais de direito (enorme sintagma para que aponta a teori-
zação de um Peter Haeberle
112
, que sublinha a dimensão cultural, não tão
referida noutros
113
), outros tantos amores ou dedicações aos valores neles
imperantes neste plano juspolítico. Além do visto amor à Justiça, o amor
à Liberdade, à Igualdade, e o anelo da Fraternidade...
114
Logo a seguir, antes mesmo de pensarmos nas virtudes do bom
estadista da República, recordemos um belíssimo texto de Montesquieu:
Lisboa. Biograas. Sermões. Sermões Dominicais. Septuagésima Pentecostes, Braga, Editorial Franciscana, 1998, vol. I,
p. 346. Cf. original latino: Divi Antonii Padu Minoritae, Sermones Dominicales Moralissimi Super Evangelia Totius anni,
Venetis, MDLXXIIII, p. 273.
110 Santo Isidoro de Sevilha, De Diff., II, 156, PL 83, 95.
111 Santo Agostinho de Hipona, De Diversis quaestionibus, 31, 1, PL 40, 20.
112 Veja-se apenas este passo, para o sublinhar da dimensão cultural: “O constitucionalismo é uma criação cultural por
excelência. Resultou de textos dos clássicos – sobretudo de Aristóteles, passando por John Locke, Montesquieu e Rousseau
até Jonas e John Rawls mas também de grandes textos, nomeadamente os Federalist Papers, da criação dos Estados
Unidos (1787), [os textos] de 1789 ou a Constituição Suíça (1848), e igualmente de simples projectos de Constituição (...)
O constitucionalismo é (...) uma criação da Humanidade como um todo (...)”, in P. Haeberle, Novos Horizontes e Novos
Desaos do Constitucionalismo, Conferência Internacional sobre a Constituição Portuguesa, Fundação Calouste Gulbenkian,
Lisboa, 26 de Abril de 2006, inédita, p. 6 da versão policóp. Cf., ainda, brevitatis causa, P. Haeberle, Verfassungslehre als
Kulturwissenschaft, Berlim, Duncker & Humblot, 1998.
113 Mas também presente, v.g., num P. Lucas Verdú, Teoría de la Constitución como Ciencia Cultural, 2.ª ed. corrigida e
aumentada, Madrid, Dykinson, 1998.
114 Cf. P. Ferreira Cunha, Direito Constitucional Aplicado Viver a Constituição, a Cidadania e os Direitos Humanos,
Lisboa, Quid Juris, 2007, máx. p. 119 ss.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
149
“Il ne faut pas beaucoup de probité, pour qu’un gouvernement
monarchique ou un gouvernement despotique se maintiennent ou
se soutiennent. La force des lois dans l’un, le bras du prince toujours
levé dans l’autre, règlent ou contiennent tout. Mais, dans un Etat
populaire, il faut un ressort de plus, qui est la VERTU. (...) Lorsque
cette vertu cesse, l’ambition entre dans les cœurs qui peuvent la
recevoir, et l’avarice entre dans tous. Les désirs changent d’objets:
ce qu’on aimait, on ne l’aime plus; on était libre avec les lois, on veut
être libre contre elles. Chaque citoyen est comme un esclave échap-
de la maison de son maître; ce qui était maxime, on l’appelle
rigueur; ce qui était règle, on l’appelle gêne; ce qui y était attention,
on l’appelle crainte. C’est la frugalité qui y est l’avarice, et non pas le
désir d’avoir. Autrefois le bien des particuliers faisait le trésor public;
mais pour lors le trésor public devient le patrimoine des particuliers.
La république est une dépouille; et sa force n’est plus que le pouvoir
de quelques citoyens et la licence de tous.
115
.
Dele se parte, facilmente, para uma ideia de virtude política (que
também é virtude particular), porquanto essa virtude (ou essas virtudes) é
o contrário exacto do que sucede na segunda parte desse texto.
III. Serviço e Dedicação Pública
Assim, em lugar da ambição pura e simples (lembremos que, clas-
sicamente, a ambição é ambivalente como virtude ou vício) do político
vicioso, estão as virtudes de serviço e dedicação do político que cultiva
as virtudes republicanas. Como esse grande magistrado e político do li-
beralismo (e obreiro das Bases da Constituição, que D. João VI jurou) que
foi Manuel Fernandes Tomás (1771-1822), o qual morreu pobre, e a cuja
viúva e lhos teve o Parlamento que votar pensão, para que não cassem
na indigência. Ou o professor e ensaísta republicano Basílio Teles (1856-
1923), que, depois de ter recusado ser ministro por duas vezes, acabaria
por viver na miséria.
115 Montesqueiu, De l’Esprit des lois, III, 3.
150
Mas estes exemplos são pouco falados. Pelo contrário, a vox populi
faz-se eco é dos “mensalões” e outros escândalos. Será que todo o poder
está envolto por uma sombra demoníaca?
116
Que muito dinheiro queima
nas mãos dos justos? Que, anal de contas, as boas pessoas não saem
nunca da cepa torta?
O politólogo Prof. Doutor José Adelino Maltez, no seu blog (Sobre
o Tempo que Passa: http://tempoquepassa.blogspot.com/), cita judicio-
sas passagens de António Alberto Morais de Carvalho
117
. Não resistimos a
respigar: O empregado com pequeno ordenado, que vive com luxo, se não
herdou, furtou. Os cargos do Estado, em mãos de probidade, dão proveito,
e honra: em mãos de corrupção, dão proveito sem honra. A probidade do
empregado público não pode viver, nem com o luxo, nem com a miséria. Os
escritores assalariados, de ordinário, são como as rameiras; prostituem-se
a quem lhes paga. Se a honra de representar a nação pela deputação fosse
estéril de empregos, e distinções, haveria menos quem a ambicionasse. Aos
déspotas nunca faltam mandarins, que sejam vis executores dos seus de-
cretos. Qualquer grumete se reputa habilitado a dirigir o leme da nau do
Estado; por isso, ela, muitas vezes, sofre avarias. Um governo sábio deve
criar homens para empregos e não empregos para homens. Há honras sem
honra, assim como há honra sem honras.
E o sempre subtil Montesquieu comenta a ambição (e não só a am-
bição política) desta forma sábia:
A outra categoria de gentes infelizes, oposta a estes falava dos
abúlicos é a daqueles que desejam impacientemente tudo o que
não podem ter, e que secam na esperança de um bem que se distan-
cia cada vez mais. Não falo aqui senão de um frenesi da alma, e não
de um mero movimento. Assim, um homem não é desditoso porque
tem ambição, mas porque é devorado por ela.
116 Cf., v.g., G. Ritter, Die Daemonie der Macht, Munique, R. Oldenbourg, 1948 [trad. it. de Enzo Melandri, Il Volto Demoniaco
del Potere, Bolonha, Il Mulino, 1958].
117 A.A. Morais de Carvalho, Aphorismos e Pensamentos Moraes, Religiosos, Politicos e Philosophicos, Lisboa, 1850.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
151
IV. Desapego e Liberalidade Privada
Em vez da avareza pessoal, a virtude política requerida aos políti-
cos será o desapego dos bens materiais e a liberalidade (que é a virtude,
o hábito equilibrado, entre a avareza e a dissipação perdulária) no to-
cante às nanças privadas. Mas, em contrapartida, impõe-se-lhes grande
parcimónia no uso dos dinheiros públicos, estrita separação do que é
património particular e do que é património do Estado. E honra seja feita
aos primeiros reis portugueses, que em seus testamentos claramente
afastavam qualquer tipo de patrimonialidade do reino, assim mantendo a
sua unidade.
Do mesmo modo que o reino não era propriedade privada do
monarca, a distribuir em quinhões por lhos e outros herdeiros, também
em república o Estado não é propriedade horizontal de titulares de po-
deres, quer de órgãos de soberania, quer de gestores públicos, e outros
detentores de poder, ainda que mínimos. Infelizmente, em alguns países,
a confusão entre o público e a propriedade privada de alguns torna actual
esta referência.
E não é uma questão de pura patrimonialidade, é também de
gestão pública. Por exemplo, ao demorar muito a atribuição de uma pen-
são de reforma ou de aposentadoria, um funcionário-“decisor” (que não é
sequer um governante, nem será certamente um desses políticos execra-
dos pela vox populi rezingona), não se presumindo que por tal se benecie
patrimonialmente a si, pode estar a causar sério dano ao idoso ou inválido
que se privado da sua fonte de rendimento, essencial para se manter.
Mais: quem, numa posição semelhante, na Administração, tem poder de
atribuir ou não prémios ou subsídios (e muitas vezes sem qualquer sca-
lização) pode ter a impressão (falsíssima, perversíssima) de que gere coisa
sua. Mas não: é res publica. E sempre todos os funcionários que lidam com
contas deveriam prestar contas públicas, para que realmente se visse onde
é gasto o dinheiro dos impostos. Pode motivar demagogia, mas preveniria
muitos abusos, sem dúvida.
152
V. Despojamento, Frugalidade e Comedimento Pessoais
O exercício diuturno em funções públicas do rigor republicano leva
também ao despojamento pessoal, e comunica-se a uma concepção de
como estar no Estado: com aticismo, com comedimento, frugalidade. Le-
vando à fuga à pompa, às cerimónias e protocolos e festas faraónicas, or-
denados e alcavalas principescas, e mordomias quase inimagináveis para
o comum dos cidadãos.
Durante a Constituinte que levaria à Constituição de 1911, chegou
a discutir-se a oportunidade de haver uma residência ocial do Presidente
da República, e zeram-se discursos subtis em que se chegaria a justicar
que tão alto magistrado ganhasse menos que alguns diplomatas.
A imagem do professor e polígrafo Teólo Braga (1843-1924),
indo modestamente de eléctrico para o seu emprego (nada menos que a
Presidência da República), de chapéu, sobretudo e guarda-chuva, é exem-
plo dessa sobriedade e dessa concepção do poder como função e como
serviço aos outros. dessas viagens de eléctrico fotograas impressio-
nantes, e exemplares. Deveria ser incluída nos livros da instrução elemen-
tar das nossas escolas, como símbolo de educação cívica e moral. E estar
em passepartout bem visível na secretária de todos os que detêm poder...
grandes e pequenos.
Outras medidas de advertência eram algumas pinturas tétricas de
julgamentos divinos nas cadeiras dos juízes, por exemplo, em alguns esta-
dos germânicos. Não iríamos tão longe. Mas, numa sociedade infelizmente
mais dessacralizada do que verdadeiramente laica, terminado o medo do
inferno, e instalada a descrença na punição dos “ricos e poderosos” pe-
los tribunais, que cada vez mais se pensa apanharem e mesmo assim
por pouco tempo “peixe miúdo” (mais alguns desses lugares comuns que
perturbam a imagem da Justiça), que acaba por car-nos? Importa muito,
como grande prioridade, criar mais conança na Justiça. Não, eviden-
temente, saciando as ganas vingativas dos instintos mais arcaicos, mas
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
153
provando a ecácia da força tranquila do Estado, capaz de proteger os seus
cidadãos. Se assim não for, tudo estará perdido.
VI. Constância, Adaptabilidade Inteligente e Coerente
À mudança de desejos e inclinações, signo de volubilidade e irre-
quietude, tão típicas das sociedades anómicas, opor-se-ão as virtudes da
constância, da coerência. Embora se deva sublinhar que, perante a muta-
ção social vertiginosa e a necessidade de adaptar a acção a sempre novos
e insuspeitados desaos, não raro os políticos coerentes têm de mudar. Até
para manter a sua coerência. “Só os burros não mudam de ideias”, armou
um antigo Presidente da República. É que se pode ser coerente mudando.
Mais: pode ter que mudar-se para se continuar a ser coerente. quem
passou pela política por dentro compreenderá bem esta particularidade
da moral política. E asseguramos que não estamos a ser complacente e
muito menos laxista. A necessidade de dar respostas e de evitar males
maiores por vezes leva a que se tenham que afastar rigorismos, escrúpulos
excessivos (da consciência escrupulosa), e vencer resistências interiores,
algumas até de estilo. Só que passou, por exemplo, pelos apertos de mão,
abraços e beijos em massa em mercados compreende que a privacidade
e a individualidade de um político popular não são as mesmas de quem,
comme il faut, se coloque a uma distância de segurança e respeito de um
metro do seu mais directo interlocutor.
Assim, acaba por haver uma outra virtude: a ductilidade, não como
o junco que a tudo verga, mas como adaptabilidade, maleabilidade ou
exibilidade inteligente e coerente. Lenine, mestre da estratégia, cunhou
uma fórmula possível: muitas vezes se trata de dar um passo atrás para dar
dois passos em frente. E nem sempre é maquiavelismo condenável. Aliás,
Maquiavel não foi “maquiavélico”
118
.
118 P. Ferreira Cunha, Repensar a Política, 2.ª ed., p. 163 ss., et passim.
154
VII. Respeito pelas leis como garantes de liberdade
Virtude não é o cumprimento acéfalo do que se julga ser lei, an-
tes o seu acatamento responsável, esclarecido. E a lei não é confundível
integralmente com o seu enunciado verbal, ou com uma unívoca inter-
pretação. Aliás, os tribunais constitucionais e cortes supremas com essas
funções podem proscrever, se assim o entenderem, não a eliminação pura
e simples de uma norma da respectiva ordem jurídica, mas apenas uma
sua interpretação (que normalmente será a mais literal).
Os casos concretos nunca são claros. Nem se pode dizer que peran-
te um texto de lei claro não haja lugar a interpretação. Acresce que, como
dissemos e é do senso comum, pode haver leis injustas, que, contudo,
podem ser punidas com a sua desconsideração enquanto tais.
Tudo isto faz com que a virtude não seja apenas obedecer cega-
mente, segundo a máxima da decadência romana dura lex, sed lex. Antes
se trata de ser livre com as leis, desde que elas o sejam, desde que elas
o permitam. E de agir mesmo contra elas (muito excepcionalmente, e
em casos bem ponderados: porque por vezes mais podem ser os males
advenientes que os bens...) se elas apenas de leis tiverem o nome, sendo
claramente injustas. Mas injustas objectivamente, não injustas na perspec-
tiva interesseira, egoísta, ou míope de uma subjectividade sem dimensão
social e comunitária.
As leis têm de ser garantia de Liberdade (e de outros valores). E
devem obedecer aos requisitos que Isidoro de Sevilha lhes prescreveu:
devem as leis ser honestas, justas, possíveis, adequadas à natureza, ao cos-
tume nacional, oportunas temporal e localmente, úteis, claras, e votadas
ao interesse comum
119
.
Ao corresponderem a todos estes requisitos, as leis são, realmente,
esteio do governo moderado, que é condição da Liberdade. E compatibili-
119 Santo Isidoro de Sevilha, Etymologiæ, V, XXI.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
155
zam-se com a sociedade, quer na sua “raiz” ou mito, quer na sua “asa” ou
utopismo e sonho, recordando João Baptista Machado.
VIII. Contra a Licença, as Virtudes da Delicadeza,
Atenção e Solidariedade
A comparação de Montesquieu a propósito da licença (ou licenci-
osidade) e desbragamento das sociedades corrompidas pela eclosão da
liberdade exterior, sem liberdade interior, é muito eloquente: assemelham-
se ao escravo fugido da casa do seu amo. Mas iríamos mais longe. A situa-
ção do homem contemporâneo, em regra sem educação em casa e na
escola que lhe balizem a moral (esta última só parece poder dar instrução,
e mesmo essa duvidosamente ecaz), assemelha-se mais a um liberto en-
frentando sem norte o vórtice das possibilidades innitas da liberdade.
Mas ao contrário do escravo tornado livre, que recordará o rigor da sua
servidão (e terá ainda interiorizado como sagradas algumas normas), o
homem de hoje não recorda cativeiro algum, nem nenhum visível amo
(começa a haver livros de auto-ajuda para defesa de pais contra a tirania
dos seus lhos). Pelo que, nascido na liberdade exterior, carece inteira-
mente de instrumentos para enfrentar e dela bem usar. A libertinagem é
um risco muito sério.
É natural que qualquer tentativa de se impor uma ordem, uma re-
gra, uma máxima seja também hoje considerada rigorismo, incomodidade,
constrangimento. Nas escolas, isso está a acontecer, com resultados fu-
turos de que ainda não antevimos senão uma pálida imagem. A própria
delicadeza é proscrita como absurdo, bizarria, ou tradução de temor. E
é também natural que, assim, todos os desejos e todas as ambições an-
dem à solta e sem freio, sem qualquer atenção ou compaixão pelos outros,
ignorando a palavra solidariedade, num individualismo e egoísmo sem
peias. Negação de qualquer moral normativa, que implica, como sabemos,
alguma máxima elevada, susceptível de generalização.
156
IX. Contra o Privilégio,
as Virtudes do Amor à Racionalidade
e Ordem, Imparcialidade, e Equidade
A amizade pela racionalidade das coisas (com desafeição ao pri-
vilégio, que é sempre vantagem sem causa, sem razão, para alguém) e
pela ordem social, o escrupuloso rigor, nas contas, nas nomeações, nos
procedimentos; o tratamento imparcial, justo e équo de todos, muito em
especial dos subordinados, dos mais fracos, dos com menos possibilidades
de reacção e de defesa dos seus direitos eis uma panóplia de virtudes
que se devem exigir a todo o político (e porque não também ao jurista, e
sem dúvida a todo o funcionário público) numa República progressiva.
Melhor, numa República que queira merecer esse nome.
Evidentemente que, por exemplo, num concurso público sem-
pre será possível elaborar (sob pretexto e com a aparência de racionali-
dade, rigor, imparcialidade, e até carácter cientíco) uma tão complexa e
matematizadora grelha de requisitos e sua ponderação que a subsunção
lógica ulterior do júri necessariamente terá de recair no « eleito » ou na
« eleita » previamente determinados.
assim, também, toda uma vigilância necessária contra os artifí-
cios burocráticos que ludibriam a clareza de opções..
E mais vale, para certos cargos, abertamente considerar o seu
carácter de nomeação ou de conança, do que distorcer as regras do
jogo.
X. Contra o abuso do poder e a corrupção,
as Virtudes do amor ao diálogo, pluralismo,
transparência, rigor, controlo e separação dos poderes
O gosto pela democracia, pela discussão serena e construtiva dos
problemas, pela regra da maioria sem abafar as minorias, no mais são e
convivente pluralismo; a transparência do Estado e das próprias empresas,
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
157
mutatis mutandis, porque são pilares de grande poder, o poder económico,
capaz até obrigar uma pessoa a vender-se (o que Rousseau formulou de
forma muito impressiva
120
); o rigor no uso dos dinheiros públicos, jamais
permitindo que alguns se sintam donos do tesouro público; o fervor pelo
controlo de todos os poderes, e, antes do controlo, o amor à separação dos
poderes, forma de precoce evitar dos abusos, pelos freios e contrapesos,
verdadeiro ponto xo de Arquimedes da construção política republicana
todo o cultivar desta dedicação a estes princípios é virtude.
Embora concordemos que estas virtudes de apego e de desenvol-
vimento e vivência de aspectos do Estado Constitucional poderão chocar
alguns rigoristas conceituais, que não estão de todo habituados a estas
construções.
Evitar o poder de alguns e a licenciosidade de todos, de que fala
Montesquieu, é alto objectivo moral e político. E é óbvio que quando fala-
mos em rigor é em muito rigor que falamos: mas não no escrúpulo de
uma consciência escrupulosa, que levaria ao uso não parcimonioso, mas
avarento, dos dinheiros públicos. Como Oliveira Salazar, o qual, segundo
se diz, pagava do seu ordenado de Presidente do Conselho de Ministros
uma renda no Palácio ocial em que ex ofcio residia, mas deixou um país
pobre, embora com os cofres cheios de oiro. Essa sim, consciência escru-
pulosa – vício do governante simétrico ao esbanjamento do dissipador...
XI. Contra o Complexo de Aquiles, Zenão
O nosso tempo anda depressa, mas à deriva. A nossa política e
mesmo a nossa micro-política empresarial e institucional impõe-nos
ritmos alucinantes, e sem qualquer sentido. É a pressa pela pressa. Por
120 J.-J. Rousseau, Du Contrat Social, 1782, Capítulo IX: “[...] à l’égard de l’égalité, il ne faut pas entendre par ce mot que
les degrés de puissance et de richesse soient absolument les mêmes, mais que, quant à la puissance, elle soit au-dessous
de toute violence et ne s’exerce jamais qu’en vertu du rang et des lois, et quant à la richesse, que nul citoyen ne soit assez
opulent pour en pouvoir acheter un autre, et nul assez pauvre pour être contraint de se vendre: ce qui suppose du côté des
grands modération de biens et de crédit, et du côté des petits, modération d’avarice et de convoitise (...)”.
158
isso, tenhamos calma, neste capítulo, e recuemos, com tempo, até à Gré-
cia Antiga. se encontra o nosso penúltimo antídoto: não ter pressa.
Zenão de Eleia (c. 490 a.C. c. 425 a.C.) ganhou notoriedade no
panorama losóco por uma imagem que certamente alguns reconhecerão
imediatamente: Aquiles e a Tartaruga.
A partir de uma concepção do mundo em que o espaço é innita-
mente divisível, acabaria por concluir-se que mesmo o mítico herói Aquiles,
lestíssimo, jamais poderia, em corrida, alcançar o pior dos seus hipotéticos
competidores: uma tartaruga. É que quando alcançasse o ponto de onde
a tartaruga partira, esta se teria movido (ainda que muito lentamente)
para outro ponto. E quando Aquiles tivesse chegado a esse novo ponto, já
novamente ela aí não se encontraria. E assim por diante, numa infrutífera
corrida sem m.
Na nossa observação quotidiana, esta perspectiva não colhe. Basta
fazer a experiência para vermos que a innita divisibilidade do espaço não
é obstáculo a que os Aquiles apanhem facilmente as tartarugas e larga-
mente as ultrapassem. Do mesmo modo, algumas tartarugas alcançam,
com paciência e perseverança, o passo das lebres. Contudo, no plano
metafórico, Zenão, provavelmente sem o saber, prestou-nos um enorme
serviço. E tem carradas de razão.
Uma das melhores panorâmicas de grande divulgação do pen-
samento losóco de todos os tempos, e sumultaneamente diagnóstico da
nossa encruzilhada civilizacional, é um dos últimos livros de Luc Ferry que
assim retrata, a dado passo, esta nossa estulta maneira de viver de hoje
(adapto da versão brasileira):
[...] na competição globalizada que hoje põe todas as actividades
humanas num permanente estado de concorrência, a história
move-se longe da vontade dos homens. Ela torna-se uma espécie
de fatalidade e nada indica com certeza que se oriente para o me-
lhor. [...] os ídolos morreram: de facto, nenhum ideal inspira mais o
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
159
curso do mundo, existe a necessidade absoluta do movimento
pelo movimento
121
.
A tartaruga é um animal antigo, sábio, prudente. O Mestre Yoda da
“Guerra das Estrelas” tem cara de tartaruga, e o “marciano” dos “Encontro
Imediatos do Terceiro Grau” não andará longe disso, o que “provará” que
o nosso imaginário deve fazer essa identicação. Aquiles é o herói da fúria
(a proverbial “fúria de Aquiles”) e do “calcanhar”. Um simples calcanhar
vulnerável perderá denitivamente Aquiles.
A sociedade contemporânea, de gloricação do sucesso pelo su-
cesso, da acção pela acção, da técnica pela técnica, da armação e da
petulância pela armação e pela petulância é a estulta sociedade dos A-
quiles. E os Aquiles querem sempre ultrapassar-se uns aos outros. Citemos
de novo Luc Ferry:
Nas empresas, mas também nos laboratórios cientícos e nos cen-
tros de pesquisa, a necessidade de se comparar continuamente
aos outros o que hoje tem um nome bem feio: benchmarketing
-, de aumentar a produtividade, de desenvolver os conhecimentos
e, sobretudo, suas aplicações à indústria, à economia, em síntese,
ao consumo, tornou-se um imperativo absolutamente vital. A eco-
nomia moderna funciona como a selecção natural em Darwin: de
acordo com uma lógica de competição globalizada, uma empre-
sa que não progrida todos os dias é uma empresa simplesmente
destinada à morte. Mas o progresso não tem outro m além de si
mesmo, ela não visa a nada além de se manter no páreo com outros
concorrentes
122
.
Esfalfamo-nos, odiamo-nos, traímo-nos, matamo-nos uns aos ou-
tros numa correria e numa sanha demenciais num concurso pelo nada. Em
que sempre as tartarugas da marcha lenta, na perspectiva da Vida e dos
Valores, levarão a melhor sobre os guerreiros e corredores Aquiles.
121 L. Ferry, Apprendre a vivre – Traité de philosophie à l’usage des jeunes generations, 2006 [trad. port., Aprender a Viver
– Filosoa para os Novos Tempos, Rio de Janeiro, Objetiva, 2007, p. 241].
122 Ibidem, p. 247.
160
Poderão alguns dizer que as nossas empresas, organizações, países
não sobreviverão se não se continuarem a lançar na desenfreada com-
petição dos Aquiles e na conscação do tempo aos trabalhadores, cada
vez mais controlados por bips, telemóveis, videovigilância e correio elec-
trónico, numa omnipresença do e no trabalho
123
. sempre outros mo-
delos e outras soluções: não o esqueçamos nunca. Esse é o próprio princí-
pio da Liberdade inerente à acção humana e tão frutuosa e imaginativas,
até “mágica” no campo político. Mas mesmo que não fosse assim, ainda
haveria que fazer uma fundamental distinção. grande diferença entre
correr na ilusão agitada e insensata de que o esbracejar é a própria meta,
e correr com a sabedoria de que se corre apenas por necessidade e nessa
medida. Os que vivem alucinados com a correria julgam que correr é vi-
ver. Os que correm na medida do que é preciso, e nessa medida, correm
melhor e só eles realmente vivem. Não é realmente Aquiles que apanha a
tartaruga. Só Zenão, e sem se levantar.
XII. Contra os Lobos, Pombas-Serpentes
Quem teve oportunidade de conversar com algumas pessoas inteli-
gentes, cultas e com sensibilidade que exerceram cargos de chea e hoje
estão mais ou menos retirados, por vezes experimenta uma sensação cu-
riosa. Sente-se em alguns desses vultos hoje menos activos politicamente
uma busca de rigor, pureza, uma nostalgia da autenticidade, um culto da
lealdade... uma demanda da veracidade e da amizade. Um ou outro tem
confessado um desencanto enfadado com vértices das pirâmides, pena-
123 Cf., v.g., T. Ferriss, The 4-Hour Workweek, trad,. port. de Inês de Castro, 4 Horas por Semana. Tabalhar Menos, Produzir
Mais, Cruz Quebrada, Casa das Letras, 2008; Elaine St. James, 100 Ways to slow down and enjoy the thingstThat really
matter [trad. port. de Soa Serra, Simplique a sua Vida, s.l., Ocina do Livro, Colecção Xis. Livros para Pensar, 2003]. Pode
perguntar-se entretanto também se este tipo de obras, que abrem aos alcoólicos do trabalho perspectivas de saída do vício
não serão mais que quimeras... E “escapes” consentidos no contexto geral de loucura hiper-ocupacional por parte de estra-
tos urbanos e aculturados na cultura do ecientismo, do consumismo e do “sucesso”. Porque, evidentemente, nem todos
os nossos contemporâneos padecem desta doença: há ainda, pelo contrário, um conjunto muito signicativo de ociosos e
semi-ociosos (mesmo inseridos no mercado do trabalho), que, como é óbvio, nem sempre são os pobres... como pretende
o cliché justicador de alguns.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
161
chos e bastões: “quando vejo um gurão, descono logo”. Ou, em clave
simétrica: “como eu aprecio a boa gente humilde!”. E não precisam, agora,
de discursar, nem de lisonjear os fracos...
A leitura reiterada de Aristóteles leva-nos ao meio termo quanto à
vida activa ou à vida contemplativa.
Não se trata apenas da acção política. Sabe-se que a aguda falta de
dinheiro ou bens é doença grave, e não nos não permite o ócio indis-
pensável à felicidade, como, pelo contrário, nos obriga à servidão do labor
subordinado. a abastança é contrária à diligência e à reexão, e, natural-
mente, à virtude em geral. No fundo, é o aforismo de Morais de Carvalho:
nem luxo nem miséria.
E o poder? Agostinho da Silva, numa das suas cartinhas do con-
vento, dizia tudo numa quadrinha: “Eu não quero ter poder/Mas apenas
liberdade/P’ra dizer aos do poder/O que julgo ser verdade” (citamos de
cor). Para quem busca a felicidade, o poder é nocivo. Um dia, um antigo
ministro apontou-nos o Centro Cultural de Belém e revelou-nos a real e
positiva sedução do poder: Ali não havia nada disse. E uma assinatura
num papel fez crescer o Centro Cultural de Belém.” Essa possibilidade de
criar, de fazer coisas, e de fazer boas coisas, é a face positiva do Janus-
poder, de que falava, classicamente, Maurice Duverger
124
. A outra, é a per-
manente querela, o fogo infernal da luta e da perfídia.
Há, assim, quem tenha que carregar o fardo do poder. É um sa-
crifício, realmente, para as boas pessoas (e sempre um perigo) e um prazer
mórbido para as que o não são. Ao ponto de quase podermos distinguir
entre uns e outros pelo gosto intrínseco que sentem no exercício do poder.
Não falamos da política, que muitas vezes é questão de honra, de impera-
tivo categórico. Falamos do mando. Quem gosta de mandar, quem sente
prazer no mando, pelo mando... já sabemos que não mereceria tê-lo.
124 M. Duverger, Introduction à la politique, Paris, Gallimard, 1963 [trad. port. M. Delgado, Introdução à Política, ed. esp.,
Lisboa, Estúdios Cor, 1977]; e M. Duverger, Janus, les deux faces de l’Occident, Paris, Gallimard, 1962.
162
Finalmente, porque é que os bons não progridem? Como dizia
Camões:
Os bons vi sempre passar
no mundo graves tormentos;
e, para mais m’espantar,
os maus sempre vi nadar
em mar de contentamentos
Sem querer invocar o síndrome do limão doce, cremos que será útil
que sejamos mais objectivos. É verdade que os maus, pela sua falta de es-
crúpulos, atingem riquezas, prestígios, famas, poderes, que aparentemente
os tornam felizes. Mas não só são por vezes punidos pela lei natural, uma
espécie de efeito boomerang da própria natureza das coisas, como, não
sendo desprovidos de consciência, provavelmente vivem remorsos devo-
radores. Além de que, mesmo que nada disto ocorra, hão-de certamente
viver em sobressalto. Temendo ser roubados, exautorados, descobertos e
traídos.
Os justos dormem, entretanto, o seu belo sono. Pode ser que nem
sempre tal ocorra, porque lhes ronca o estômago vazio. Mas, àparte os
casos mais clamorosos de miséria, os remediados, mas honrados têm a
felicidade à mão. Ela começa pelo estar de bem consigo, poder ver-se ao
espelho como pessoa honesta.
Ricos e poderosos querem arrastar todos para o seu inferno: prova
de que não são felizes. E estão a convencer os outros de uma infelicidade
que os demais não têm. Ninguém é infeliz por não ter muito: é-se danado
por se ter, roubando aos outros. Ser-se boa pessoa será meio caminho para
se ser feliz? Grave é que há pérdos que se acham santos.
quando as boas pessoas saírem da sua menoridade e passividade
e decidirem participar, cândidas como as pombas, mas sábias como as
serpentes
125
, é que as coisas começariam realmente a correr mal para a
125 Mt. X. 16: “ecce ego mitto vos sicut oves in medio luporum estote ergo prudentes sicut serpentes et simplices sicut
columbae”.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
163
outra equipa, que em muitos casos joga sozinha no terreno do mando. Mas
terão que ser muito prudentes, porque serão, anal, como diz o Evangelho,
ovelhas atiradas para o meio de lobos. É por isso muito compreensível
que ovelhas e pombas não se aventurem... ou que, quando o façam, sem a
protecção da serpente, o resultado seja trágico.
Acresce um problema: a falta de tempo. Os dias que correm não
deixam tempo para respirar, quanto mais para participar cívica e politica-
mente! Então, essas pombas-serpentes terão também que tornar-se políti-
cos prossionais? Não veríamos outra alternativa, no actual contexto, se
a própria prossionalização da política não constituísse um dos males
essenciais desta. Mas se a alternativa passar por aí, a pomba terá que ser
protegida pela serpente e ir em frente.
De qualquer forma, nenhum argumento e nenhum condicionalismo
poderão constituir álibi para a passividade dos cidadãos. « La servitude
commence toujours par le sommeil » (Montesquieu).
XIII. Para um Sistema de Virtudes Juspolíticas
De tudo o referido sobre as virtudes políticas e constitucionais, cre-
mos poder recapitular, organizando categorias.
De um lado, e presidindo a todo o sistema de virtudes republicanas,
estão as virtudes constitucionais, as quais, em geral, se podem sintetizar em
tríades: Amor à Liberdade, à Igualdade e à Fraternidade, como no mote
da II República francesa, de 1848, ou Amor à Liberdade, à Igualdade e à
Justiça, como na Constituição Espanhola (com uma adjacência espúrea,
cabível na Liberdade: o Pluralismo político
126
) etc... Estas virtudes são vir-
tudes-valor, pois qualquer delas partilha dessa fundamental característica
dos valores que é encher-nos as medidas de uma profunda e exaltante (ou
pacicadora) plenitude, satisfação superior e desinteressada. De resto, os
valores constitucionais são, efectivamente, não o amor a essas realidades
126 Cf., para maiores desenvolvimentos, P. Ferreira da Cunha, O Século de Antígona, Coimbra, Almedina, 2003, p. 95 ss.
164
do espírito, mas essas mesmas realidades: Liberdade, Igualdade, Justiça,
Fraternidade, Solidariedade, etc.
De outro lado, ramicam-se (e seria difícil, na verdade impossível,
tipicá-los e compreendê-los completamente num numerus clausus taxa-
tivo) um vasto conjunto de virtudes políticas que actualizam e sedimen-
tam, densicam, tornam reais e concretos essas virtudes-valor. E nesta
categoria, a que chamamos virtude política, para distinguir bem da virtude
constitucional, virtude-valor (virtude de devoção a um valor, e aos vários
valores constitucionais superiores), deveremos distinguir aquelas que têm
uma dimensão mais pessoal e as que possuem dimensão mais social. Tam-
bém no âmbito das virtudes em geral existe a discussão sobre essa dimen-
são mais ou menos social (e socialmente benfazeja) de cada virtude
127
.
Ora no domínio político é mais difícil operar a distinção, porque algumas
virtudes privadas (não todas, nem de longe: veja-se o caso de Mirabeau,
tão bem analisado por Ortega y Gassett
128
). Contudo, é certamente evi-
dente que se pode ser um governante de boas contas e alguma rectidão
moral rigorista e, em nome da raison d’état, cometer-se as maiores bar-
baridades, mostrando desumanidade, falta de compaixão, etc. E ainda se
pode ser recto nas contabilidades e até humano nas liberdades, e contudo
não se possuir nenhuma sensibilidade social ou sequer sentido de mo-
dernidade, desenvolvimento (ou, pelo contrário, pode ser-se insensível à
tradição, ao património, à História, à cultura). E outras combinações são,
evidentemente, possíveis. Portanto, seríamos levados a considerar várias
categorias de virtudes políticas:
Antes de mais, e como base de todas, como conditio sine qua non,
encontram-se as virtudes de ânimo, de carácter, de índole e preparação ou
formação: como as de sabedoria e conhecimento, de instrução e sentido
crítico, de coragem, determinação e perseverança. Essas são, claramente,
127 Cf., v.g., Ibidem, p. 53.
128 J. Ortega y Gasset, Historia como Sistema – Mirabeau ou o Político [trad. port., Brasilia, UnB, 1982].
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
165
virtudes pessoais tout court, requisitos para a política. são consideráveis
virtudes políticas porque na política se requerem.
A rectidão, honestidade, sobretudo no respeitante a uso de
dinheiros e poderes que resultem em vantagens, sendo, obviamente, vir-
tudes pessoais, têm já uma dimensão social evidente. Esse será o segundo
grupo de virtudes. A incorruptibilidade política é essencial. Mas esse rigor
não pode transportar-se das nanças para a esfera da política convivên-
cia e até afecto: os políticos incorruptíveis podem tornar-se Robespierres
que matam e morrem nas guilhotinas da intolerância. Não que se deva
ser menos honesto e rigoroso para se ser mais convivencial e tolerante.
Mas que o implacável zelo pela coisa pública não contamine a necessária
ductilidade, nomeadamente em matéria de convivência com a dissidên-
cia, a opinião contrária, a oposição. É muito comum que o “honesto”,
que se julga competente e ecaz, despreze de algum modo (até quase
“inconscientemente”) os outros e até os procure silenciar. Anal, são im-
pecilhos à sua missão (que por vezes se considera escatológica e até aben-
çoada pelos poderes divinos, ou pela História, que também funciona como
divindade, no caso). O segundo grupo de virtudes é, sobretudo, formado
por virtudes de comedimento e restrição. Mais de non facere que de fa-
cere.
E chegamos ao terceiro grupo de virtudes que se ligam, de algum
modo, às virtudes-valores, em certos casos. O político tem de ser compe-
tente, honesto, mas também deve estar animado de sensibilidade social,
verdadeiro amor à sua comunidade e ao seu concidadão. Deve ter visão
de futuro, e conciliar a necessidade de progresso com as vantagens da
tradição. Estas são virtudes activas, propulsivas.
Em suma: as virtudes de formação e carácter são, sobretudo, in-
trínsecas, as virtudes de honestidade e rectidão são fundamentalmente
proibitivas, e as virtudes de acção política são por natureza perceptivas.
166
Ser apto, não prevaricar e bem agir – tal a síntese das sínteses das virtudes
políticas.
A estas virtudes políticas “tradicionais”, ou melhor, clássicas, de-
verão certamente juntar-se algumas outras, não especicamente políticas,
mas que parecem indispensáveis para os nossos tempos.
Italo Calvino sintetizou algumas com muita erudição e ciência nas
suas, infelizmente inacabadas, “Charles Eliot Norton Poetry Lectures”.
A partir do nome em inglês que Calvino lhes atribuiu, daremos
delas a nossa interpretação, não comprometendo o autor, que apenas é
inspirador:
a) lightness (leveza, que também pensamos dever ser adaptabili-
dade, ductilidade, maleabilidade mentais),
b) quickness (rapidez, e também cremos que agilidade de espírito,
com agudeza; embora com um “bom uso da lentidão”, diríamos),
c) exactitude (exactidão, rigor, precisão),
d) visibility (visibilidade, que vai da necessidade de alguma ex-
posição e publicidade, dada a profusão de solicitações, desde logo, até à
transparência, e transparência institucional; mas procurando contrariar a
sociedade do espectáculo),
e) multiplicity (multiplicidade, variedade, pluralismo, interdiscipli-
naridade...) e
f) consistency (coerência ou consitência que tem de ser a arga-
massa de tudo, porque o futuro será muito carente de articulações, se
não sobrevier um poder totalitário concentrador, e oxalá o consigamos
evitar)
129
.
Importa a nal uma prevenção muito séria. Ela nos pode chegar
da poesia: na « Carta aos Puros », de Vinícius de Moraes
130
encontramos
129 I. Calvino, Lezioni Americane – Sei proposte per il prossimo Milenio [trad. Port. J. Colaço Barreiros, Seis Propostas para
o Próximo Milénio, Lisboa, Teorema, 2002].
130 V. Moraes, “Carta aos Puros”, Poesia Completa e Prosa, org. de Alexei Bueno, Rio de Janeiro, Nova Aguilar, 1998, pp.
433-435.
VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO E VIRTUDES REPUBLICANAS
167
uma enorme lição contra o perigo que nos assalta pela compreensão
da virtude. Nenhuma palavra está a mais neste poema. Ele nos alerta para
um dos piores vícios que é a mania da pureza, da pureza na verdade im-
pura porque exagerada, rígida, e tantas vezes petulante, hipócrita. Citemos
apenas uma estrofe:
“Ó vós, a quem os bons amam chamar de os Puros
E vos julgais os portadores da verdade
Quando nada mais sois, à luz da realidade,
Que os súcubos dos sentimentos mais escuros”.
Num tempo de líderes articiais, salvadores produzidos pelos me-
dia, e éticas postiças, moralidades encenadas e de pose, é importante dis-
tinguir o trigo do joio: uma coisa é a virtude cívica, republicana, de um
Regulus ou de um Concinnatus, outra coisa é a pseudo-virtude dos re-
tratados por Vinícius de Moraes, e mesmo a dos honestos, mas inexíveis
Robespierre. Entre o pouco virtuoso, mas dúctil Mirabeau e o muito vir-
tuoso, mas inexível Robespierre, quem escolher?
168
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
169
8. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO:
Um olhar sobre os direitos fundamentais sociais
131*
Maria Goretti Dal Bosco
132
**
Introdução
O homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe
como m em si mesmo, não como meio para uso arbitrário
desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações,
tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a
outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simulta-
neamente como m”
(I. Kant, Fundamentação Metafísica dos Costumes).
O presente trabalho tem dois objetivos: o primeiro, discutir a cor-
rupção na administração pública, avaliando uma de suas principais cau-
sas, a ausência de transparência na prática das atividades administrativas,
especialmente as que dizem respeito à aplicação dos recursos públicos;
o segundo objetivo está voltado à avaliação dos prejuízos causados pela
corrupção ao desenvolvimento do País e suas consequências na supressão
de direitos fundamentais sociais.
O estudo está estruturado em três partes: a primeira avalia a cor-
rupção no tempo, abordando sua concepção histórica e a sua evolução
através dos tempos; a segunda discute as ligações entre a ausência de
transparência na administração pública e o crescimento da corrupção nas
atividades públicas; e a terceira, e última, aborda os efeitos da corrupção
131* O texto original foi apresentado em palestra durante o VI Congresso de Direito Constitucional e Cidadania, realizado
em Londrina-PR, em 25-27 de março de 2009.
132** Doutora em Direito (UFSC). Professora dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal da Grande Dourados (UFGD) e Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
170
sobre o desenvolvimento do País e como fator de supressão dos direitos
fundamentais sociais.
1. Corrupção e administração pública
O fenômeno da corrupção remonta aos estudos da losoa grega e
romana, mas ainda que seja um problema antigo, não alcançou em outros
tempos a repercussão que vem merecendo nas últimas décadas por parte
de estudiosos, governos, meios de comunicação e da própria sociedade
civil. Ainda que exista nas organizações particulares, a corrupção parece
ser um problema de governo e exige a ação racional de burocratas apare-
lhados com um poder de monopólio acerca de bens ou serviços públicos
oferecidos à coletividade, ou ainda, que detêm poder discricionário para
decidir questões que se reetem na renda de grupos na sociedade civil
133
.
Para discutir as questões que envolvem o vínculo pernicioso entre
a prática de corrupção e as estruturas da administração pública, assim
como os seus efeitos, é necessário estabelecer uma ponte com o passado,
em busca das origens desse fenômeno.
1.1. Antecedentes da corrupção
A palavra corrupção origina-se do latim corruptio, ou corruptio-
nis, cujo signicado, nos séculos I e II, surgia da junção dos termos cum
e rumpo, do verbo romper, indicando rompimento total de algo, quebra
do todo. Em resumo, o termo corruptionis signicava a ruptura das estru-
turas, a destruição dos fundamentos de alguma coisa
134
. Durante muito
tempo, a corrupção esteve ligada ao desgaste natural do corpo vivo, de
forma contínua ou a fases desse processo. A ação atingiria as estruturas
133 A. Carraro, Ensaio sobre os impactos econômicos da corrupção, Tese de doutorado, UFRGS, Resumo.
134 J.A. Martins, Corrupção, Coleção Filosoa frente e verso, São Paulo, Globo, 2008, p. 12.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
171
básicas de um organismo humano, atingindo primeiro as partes e depois o
todo, até causar-lhe a morte
135
.
Os primeiros estudos sobre corrupção pertencem aos lósofos
gregos antigos, que a situaram num contexto biológico. Parmênides, Herá-
clito, Platão, Aristóteles e outros, concluíram que havia uma regularidade
e constância do fenômeno em todos os seres vivos, com o nascimento, o
crescimento, a degeneração e a morte. A sequência disso foi o entendi-
mento de que os entes políticos (cidades, na época) podem ser considera-
dos também corpos naturais. Quando esses entes começam a se desviar
dos primeiros princípios, se instala a corrupção
136
.
1.2. Corrupção moral e corrupção política
A corrupção pode ter raízes morais ou raízes políticas. No âm-
bito da administração pública, ainda que boa parte dos autores trate a
corrupção com origens morais
137
, uma tese de que é um fenômeno
de características políticas, mais ligado à forma de governo estabelecida,
nos moldes do pensamento aristotélico de que quanto menos participação
política se der ao povo, maior facilidade terá a corrupção de se instalar nas
estruturas do Estado
138
. Já a corrupção moral seria uma característica hu-
mana, ligada ao comportamento do homem em suas atividades habituais e
que se estenderia à atuação administrativa. De qualquer forma, Maquiavel
recomendava que o príncipe tivesse “[...] poucas despesas, de modo a
não se ver forçado a roubar seus súditos; para poder defender-se; para não
empobrecer, tornando-se desprezível [...]”
139
, enquanto Aristóteles arma-
135 J.A. Martins, Corrupção, Op. Cit., p.13.
136 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., pp. 13-14.
137 Por todos, M. Hauriou, Princípios de derecho público y constitucional, Trad./notas C.R. Castillo, Granada, ES, Comares,
2003, p. 138.
138 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., p. 70.
139 N. Maquiavel, O príncipe/Escritos políticos, trad. O. Bauduh, São Paulo, Nova Cultural, 2000, p. 102.
172
va que “[...] a vida virtuosa é, na verdade, a principal nalidade do Estado,
tanto corporativa quanto individualmente [...]”
140
.
1.2.1. Moralidade e administração pública
Do ponto de vista losóco, em sentido amplo, a moral é
considerada sinônimo de ética, teoria dos valores que regem a ação ou
a conduta humana, com caráter normativo ou prescritivo. Do ponto de
vista estrito, estes seriam os costumes, valores e normas de conduta es-
pecícos de uma sociedade ou cultura. Da mesma forma, a moralidade é
considerada “[...] qualidade de um indivíduo ou ato considerado quanto a
sua relação com princípios e valores morais”, ou um conjunto de valores e
princípios morais de uma sociedade
141
.
Norberto Bobbio
142
constrói sua própria máxima acerca da co-
nexão entre política e moral, armando que a conduta dos homens públi-
cos é orientada por “[...] regras de prudência, entendidas como aquelas
das quais não deriva um dever incondicional que prescinda de qualquer
consideração da situação e do m”, mas um dever a ser observado tão
somente quando ocorrer a condição aventada, ou em busca de um m
determinado
143
. A ilustração dessa máxima, arma o autor, pode ser feita
com uma frase de Kant: A política diz: ‘sede como as serpentes’; e a moral
acrescenta (como condição limitadora): ‘e simples como as pombas’”
144
.
No âmbito da administração pública, a moralidade tem raízes no
direito francês, na teoria de Maurice Hauriou
145
, a partir de uma decisão do
Conselho de Estado (caso Gommel, Sirey, 1917, III, 25) cuja tese foi além
da scalização dos atos administrativos no que se refere à legalidade, pois,
140 Aristóteles, Política, trad. T.M. Deutsch/B. Abrão, Coleção Os pensadores, São Paulo, Nova Cultural, 1999, p. 222.
141 H. Japiassú & D. Marcondes, Dicionário básico de losoa, 3. ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1996, pp.
187-188.
142 N. Bobbio, Teoria geral da política, org. M. Bovero, trad. D.B. Versiani, 9. tir., Rio de Janeiro, Elsevier, 2000, p. 199.
143 N. Bobbio, Teoria geral da política, op. cit., p. 199.
144 I. Kant apud N. Bobbio, Teoria geral da política, op. cit., pp. 199-200.
145 M. Hauriou, Princípios de derecho público y constitucional, op. cit., p. 138.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
173
além de não violar a lei, estes deveriam adequar-se aos princípios da boa
administração, cuja zona de avaliação é a moralidade administrativa, pas-
sível de apreciação judicial pelo recurso do desvio de poder. A moralidade
administrativa seria, assim, o conjunto de regras de conduta tiradas da
disciplina interior da Administração, o que, para o autor, envolve saber a
distinção entre o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conve-
niente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto
146
.
Desse modo, na administração pública, a moralidade pode ser vista
como uma qualidade genérica da administração satisfatória, que encerra a
ideia de um conjunto de exigências da atividade pública, como o respeito
à igualdade, à dignidade, à eciência dos meios e dos ns, o atendimento
ao interesse geral, que se sobrepõe aos interesses particulares. Mas, ainda
que a moralidade seja exigência inerente à atividade administrativa, seu
desrespeito nem sempre pode ser analisado com facilidade, por ser con-
siderado, também, um conceito jurídico indeterminado. Logo, tomando-se
a moral enquanto valor que integra o Direito, numa relação com a ética
e com o poder, como arma Peces-Barba
147
, ela está entre os deveres a
serem exercidos pelos titulares de cargos públicos.
A Constituição Federal adotou o princípio da moralidade como
orientador da administração pública (art. 37, caput).
1.2.2. Corrupção como prática imoral e política
A associação da corrupção como prática que contraria a morali-
dade tem suas origens na decadência do Império Romano, quando uma
série de barbarismos (fratricídios, parricídios, orgias, bacanais, abortos em
massa, pederastia, homossexualismo, adultério e outras promiscuidades)
foi atribuída à corrupção moral da sociedade, em tão alto grau que foi
capaz de destruí-la. Ainda hoje, boa parte dos estudos sobre moralidade
146 M. Hauriou, Princípios de derecho público y constitucional, op. cit., p. 138.
147 G. Perces-Barba, Ética, poder y derecho – Reexiones ante el n del siglo, México, Fontamara, 2000, pp. 76-77.
174
arma que a corrupção é eminentemente moral, e essa visão está de perto
relacionada com a inversão das relações entre ética e política. Isso cria a
ideia de que o valor principal para avaliar a corrupção é a qualidade ética
e moral do indivíduo
148
.
Nesse sentido, são esclarecedoras as teses de José Antônio Mar-
tins
149
, de que existem duas maneiras de interpretar a corrupção: uma
leitura moralista, na qual uma decadência das virtudes do indivíduo,
e outra, que a compreende enquanto resultado das regras próprias do
mundo político, sem estar necessariamente ligada às qualidades morais do
indivíduo. E, nesta segunda acepção, a corrupção política de uma admi-
nistração se relaciona com a fraqueza de suas instituições políticas e à falta
de preocupação do cidadão com as coisas públicas.
Diz o autor que a corrupção, desse modo, estaria mais ligada às for-
mas de governo do que à formação moral dos que o exercem. O primeiro
ensaio a respeito pode ser do lósofo grego Platão (nas obras A República
e Leis) que classicou em seis as formas de governo a partir do número de
governantes: um governante, monarquia; alguns governantes, aristocracia;
muitos governantes, democracia. Cada uma delas poderia ser boa ou
conforme fosse o desempenho dos titulares do poder
150
.
Segundo esse raciocínio, a monarquia seria uma boa forma caso se
voltasse ao benefício do povo; e tirania, quando o governante procurasse
atender apenas a seus desejos pessoais; a aristocracia se caracterizava
pelo bom governo, destinado ao povo, mas se transformava em oligarquia
quando atendesse apenas aos interesses do aristocrata do poder; a demo-
cracia poderia ser considerada bom governo, quando a atuação dos gover-
nantes se voltasse ao povo; e se transformaria em anarquia, caso ele usasse
o poder apenas para seus interesses. Isso faria existir um ciclo político de
mudança de formas de governo, até que o poder fosse novamente ocu-
148 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., pp. 17-22.
149 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., pp. 23-24.
150 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., pp. 26.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
175
pado por um monarca. A ordem dos regimes seria estabelecida por regras
da natureza, ou, physis, como deniram os lósofos pré-socráticos
151
.
Aristóteles (Política) aperfeiçoa essa teoria e arma que nunca
poderia um governo adotar uma única forma, mas sim, um misto de todas
elas, que tomasse o que de melhor havia em cada uma, criando-se uma
forma mais resistente à corrupção. Assim, o governo deveria ter um chefe
do executivo (característica da monarquia); uma assembleia de homens
destacados para fazer as leis (aristocracia); e em momentos importantes,
todos os cidadãos deveriam ser chamados a decidir uma questão (ca-
racterística da democracia).
Esse modelo faria com que uns fossem controlados e scalizados
por outros. Logo, a forma mista de governo foi a primeira solução política
para combater a corrupção. Dessa formulação, surgiu entre os gregos e
romanos a noção de república (res publica, no latim, ou, aquilo que é de
todos), que orientou os primeiros governantes das cidades gregas e ro-
manas. E até os dias atuais a essência da criação de Aristóteles compõe a
base dos governos republicanos.
Diante disso, se a corrupção tem caráter político, arma Mar-
tins
152
, as armas para combatê-la são também de caráter político. Nesse
raciocínio, atribuir as práticas de corrupção a um ente coletivo sem apura-
ção da autoria, é o caminho mais curto para a impunidade. Logo, os prin-
cipais sintomas da presença da corrupção numa instituição são: atitude
passiva diante dos desvios de conduta praticados por seus membros; não
cumprimento da nalidade pública xada pelo Estado; e o atendimento a
interesses privados. E quando essas práticas se tornam comuns, tem-se a
lógica da corrupção naquela instituição.
A solução para essa lógica de corrupção passa por algumas soluções:
a) apuração e punição rigorosa dos envolvidos; b) reforço do espírito re-
publicano entre a coletividade, a consciência da res publica, daquilo que
151 J.A. Martins, Corrupção, op. cit. pp. 26-28.
152 J.A. Martins, Corrupção, op. cit., pp. 35.
176
é de todos; e c) incremento à participação popular nas decisões do poder
e o consequente acompanhamento das ações desse mesmo poder. Como
fazer com que a participação dos cidadãos seja efetiva é um problema
um pouco maior e depende das lutas políticas pelo poder. A participação
direta na vida política, ensina o autor, nos termos da teoria de Maquiavel,
da experiência da cidade de Florença, na Itália em que mais de três mil
cidadãos eram obrigados a participar de cada mandato do governo repu-
blicano, o que representava cerca de dez por cento dos habitantes, prática
que melhorou muito a cidade e a transformou numa das mais ricas e im-
portantes da época – é fundamental para reduzir a corrupção e melhorar a
qualidade das administrações
153
.
2. Corrupção e transparência administrativa
O fenômeno da corrupção, como queria Maquiavel, tem estreitas
ligações com a forma de governo adotada pelos Estados. Quanto menor
for a participação dos administrados, maiores e mais numerosas serão as
oportunidades de prática da corrupção por parte da administração públi-
ca. Mas a participação dos administrados é dicultada não apenas pelos
modelos de governo adotados, mas, também, pela falta de acesso às infor-
mações que estimulam e abrem caminhos à participação popular. No caso
brasileiro, a Constituição Federal adotou o princípio da publicidade para
os atos administrativos (art. 37, caput) como orientador da Administração.
Entretanto, a visibilidade das práticas administrativas, com a exigência da
publicidade que acaba confundida com a simples publicação em meios
não acessíveis à grande maioria da população das medidas de gestão
dos recursos públicos à população, não tem sido suciente para tornar
a Administração transparente, o que acaba por favorecer a baixa partici-
pação dos administrados nas decisões dos governos. É o germe para o
surgimento e disseminação da corrupção.
153 J.A. Martins, Corrupção, op. cit..
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
177
2.1. Princípios de direito e administração pública
A discussão sobre a normatividade dos princípios de Direito é tema
superado na doutrina, permanecendo a discussão, ainda, apenas no que
se refere à distinção daqueles com as regras jurídicas. E autores que
vêem, na atualidade, um acordo amplo, ainda que sob denições e termos
diversos, a respeito da natureza jurídica dos princípios, como uma classe
de normas jurídicas, e dos princípios morais como uma classe de normas
morais
154
, ou, na construção de Atienza, armando que, em sentido estrito,
os princípios podem ser considerados enquanto enunciados que relacio-
nam casos com soluções: assim, os princípios conguram o caso de forma
aberta, e as regras realizam a mesma ação de forma fechada.
Dworkin
155
parte da máxima de que a distinção entre regras e
princípios é lógica, pois, ainda que princípios e regras sejam standards
que apontam para decisões particulares ligadas à obrigação jurídica em
determinadas circunstâncias, diferenciam-se no caráter da orientação que
oferecem. Assim, se os fatos prescritos por uma norma estão colocados,
ou bem se diz que é válida a norma ou que não é, e isso não acrescenta
nada à decisão. No caso dos princípios, mesmo quando um princípio não
prevaleça, por força da existência de outro aplicável, isso não implica em
que não permaneça no sistema jurídico, o mesmo ocorrendo em relação
ao peso de ambos: no caso dos princípios, pode-se deparar com mais de
um e considerar-se que níveis de importância entre eles, o que não se
aplicará às normas, pois não se compreende uma norma mais importante
que outra dentro do sistema.
No campo da atividade da administração pública, conceitos consti-
tucionais como interesse geral, Estado social, ecácia administrativa, que
têm motivado a produção dos autores de direito público, impõem a ne-
cessidade de que a atuação da Administração esteja voltada para o aten-
154 P. Comanducci, Princípios jurídicos e indeterminación del derecho, Doxa, Cuadernos de Filosoa del Derecho, Alicante-
ES, n. 21, v. 2, 1998, pp. 89-104.
155 R. Dworkin, Los derechos en serio, 3. reimp., trad. M. Guastavino, Barcelona, Ariel, 1997, pp. 74-78.
178
dimento das necessidades de interesse geral e, portanto, com o signicado
de princípio de cumprimento obrigatório.
Cada vez mais, observa-se o surgimento de novos princípios im-
positivos que impõem outras obrigações ao poder público, além das atuais,
acompanhando as mudanças da sociedade. Assim, podem-se ver princípios
como o da eciência, contemplado em ordenamentos constitucionais das
últimas duas décadas, os quais, ainda que presentes no sistema normativo
antigo de alguns países, somente em tempos recentes ganharam maior
repercussão e aplicabilidade, justamente em função do aperfeiçoamento
de mecanismos de participação dos administrados e do aumento do nível
de exigência destes em relação à prestação dos serviços públicos.
2.2. Insuciência do princípio
da publicidade na CF/ 88
A falta de informação é um dos graves entraves à participação das
comunidades nas administrações públicas nos países latino-americanos,
ainda que alguns Estados tenham feito progressos na administração de
investimentos em tecnologias de informação e de comunicações (TIC).
Segundo dados da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina
e Caribe), a realidade da região neste aspecto tem feito progressos nos
últimos anos, especialmente, no setor público, ainda que os investimen-
tos estejam muito aquém daqueles empregados no setor em países de-
senvolvidos. Nestes países, os investimentos chegam a 2.500 dólares per
capita. Se fosse respeitado o mesmo índice na América Latina, onde a
renda anual não passa de 3.300 dólares per capita, seriam investidos 75%
somente em tecnologias de informação, situação inviável para a popula-
ção da região.
156
156 CEPAL / ONU – Comisión Económica para América Latina y el Caribe. Organización de las Naciones Unidas, Politicas
públicas para el desarrollo de sociedades de información en América Latina y el Caribe. Santiago-Chile, 2005, pp. 15-16
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
179
O Brasil apresentou avanços nessa área nos últimos anos, mas nada
que represente melhoria signicativa para as classes mais baixas. A média
brasileira é de 31 computadores para cada mil habitantes, enquanto no
Canadá esse número é de 416; nos Estados Unidos, 370; na França, 152;
na Espanha, 70; no México, 52, e na Argentina, 41. No total, 11,7% dos
domicílios brasileiros têm computador, contudo apenas dez por cento con-
seguem acesso à rede mundial de computadores, e desses, apenas nove
por cento pertencem às classes pobres
157
.
A gravidade desse dado se relaciona diretamente com a diculdade
de acesso à informação sobre as atividades da administração pública, boa
parte delas divulgadas através da Internet. A publicidade dos atos admi-
nistrativos se dá principalmente pelo Diário Ocial, em todos os níveis de
governo, e apenas aquilo que é de interesse do Governo merece destaque
na publicidade ocial. O papel que a mídia exerce nem sempre alcança as
atividades que consomem grande parte dos recursos, como as políticas
públicas, por exemplo.
Além da diculdade de acesso às informações, é necessário acres-
centar que as que chegam ao público nem sempre estão claras, acessíveis,
na medida da compreensão de uma faixa signicativa da população, espe-
cialmente a de menor poder aquisitivo. Isso mostra a insuciência da e-
xistência do princípio da publicidade na Carta Constitucional, responsável
por uma visão isolada desse requisito como integrante da validade, ou da
ecácia do ato administrativo, o que distancia a discussão da representa-
tividade da transparência como fator de legitimidade formal e material da
administração pública
158
.
Assim, apenas a publicidade dos atos não alcança a compreensão
dos administrados, para o que seria necessária uma amplitude muito maior
não apenas do acesso às informações, mas da clareza dos dados repassa-
157 Folha de S.Paulo, Computador está presente em 11,7% dos domicílios brasileiros, 20.01.2005. Disponível em <www.
folhaonline.com.br.> Acesso: 20.11.2008.
158 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa: Publicidade, motivação e participação popular, São Paulo, Saraiva,
2004, p. 2.
180
dos à população, de forma a que possam ser efetivamente compreendidos
por ela. E isto só poderia ser alcançado caso a Administração devesse não
apenas ser pública, mas, também, tornar suas atividades transparentes.
2.3. Estrutura do princípio
da transparência administrativa
Adotar a transparência na Administração, como ensina Wallace
Martins Junior
159
, signica romper com o “modelo de Administração for-
malista, burocrático, distante e isolado”, para atender “às aspirações de
legitimidade material decorrente do Estado Democrático de Direito”, de
modo a estruturar uma Administração mais aberta, próxima, racional e
responsável”.
Na esteira da construção de Canotilho
160
, existem princípios estru-
turantes (princípio do Estado Democrático de Direito, princípio democráti-
co e princípio federativo), subprincípios (subdivididos em princípios
constitucionais gerais – isonomia, dignidade da pessoa humana – e princí-
pios constitucionais especiais isonomia entre os sexos de modo es-
calonado e progressivo) e regras, que compõem a Constituição. Em escala
decrescente, o princípio constitucional especial dá densidade ao princípio
constitucional geral, enquanto o princípio fundamental geral, na qualidade
de subprincípio, concretiza o princípio fundamental estruturante
161
.
Assim, a transparência administrativa se localiza como princípio
inerente ao princípio democrático e se liga à ideia do Estado Democrático
de Direito, como expressão da nalidade e do valor expressados pelos
subprincípios da publicidade, da motivação e da participação popular,
considerados, desse modo. O Estado Democrático de Direito, portanto,
159 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa, op. cit., p. 3.
160 J.J.G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 3. ed., Coimbra, Almedina, 1999, p. 1.089 e ss.
161 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa, op. cit., pp. 16-17.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
181
tem como um de seus pilares a transparência administrativa, que está ain-
da na base da moderna administração pública
162
.
Como subprincípio da transparência, a publicidade dos atos da Ad-
ministração é fator fundamental porque, em última análise, proporciona ao
administrado a possibilidade de defender-se de atitudes do Poder Público
que possam lhe causar prejuízos, além de assegurar a certeza das atitudes
administrativas. Quando facilita o conhecimento e o acesso dos destina-
tários das condutas públicas, a publicidade abre caminho para a visibili-
dade de funções mais complexas, funcionando como primeira etapa da
transparência administrativa
163
.
A motivação compõe a transparência administrativa à medida em
que torna conhecidas, pela publicidade, clara e objetiva, as razões das
medidas administrativas e as intenções do Poder na gestão dos recursos
públicos. Da mesma forma que a publicidade é instrumento de defesa do
administrado, nos seus interesses particulares atingidos pela Administra-
ção e no interesse de toda coletividade, que pode ser preservado através
dos instrumentos processuais do ordenamento jurídico, como a ação po-
pular ou as ações civis públicas.
A transparência não é mecanismo de participação do administrado,
mas, ao contrário, a proximidade do cidadão das decisões da Administra-
ção é que se converte em fator de transparência, pelo acompanhamento
das ações, com a consequente scalização de fatores como legalidade,
moralidade, impessoalidade e eciência, entre outros
164
. Participando, o
administrado adentra aos intrincados mecanismos de decisão utilizados
pela administração pública e tem a possibilidade de atuar na redução dos
investimentos equivocados, dos desvios de nalidade e da ineciência da
máquina pública, responsáveis por um volume considerável de prejuízos
ao Erário.
162 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa, op. cit., pp. 16-17.
163 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa, op. cit., p. 19.
164 W.P. Martins Jr., Transparência administrativa, op. cit., p. 21.
182
Um simples manual de informações destinado aos administrados
para esclarecê-los sobre seus direitos e os mecanismos para acessar os di-
versos serviços e procedimentos para a garantia daqueles direitos, poderia
ser uma contribuição signicativa para reduzir as possibilidades de corrup-
ção
165
. Outras providências também podem ser de grande utilidade, como
a divulgação sistemática dos programas de investimentos e de gastos, ou
a denição de políticas públicas por meio de assembleias populares que
reúnam as representações da comunidade, como sindicatos e associações
de bairros.
2.4. Participação popular e corrupção
As sociedades capitalistas, especialmente nos países centrais, de
modo geral, não são exemplos de participação popular. Para reduzir a ten-
são entre democracia e capitalismo, deram prioridade à acumulação de
capital em relação à redistribuição social e limitaram a participação popu-
lar, tanto de forma individual quanto coletiva, sob o argumento de que
não poderiam sobrecarregar demais o regime democrático por exigências
sociais que pudessem colocar em risco a acumulação de capitais sobre a
redistribuição
166
. A participação popular se restringe à escolha de gover-
nos, em muitos casos, mas as eleições não são livres. Em outros países,
os regimes são frutos de golpes militares que tentam ganhar legitimidade
através de pseudo-eleições democráticas.
Mesmo nos países adiantados, a democracia indireta não anima as
populações. As últimas eleições para o Parlamento Europeu, por exemplo,
em julho de 2005, foram decepcionantes do ponto de vista da participação
popular: mais de 44% dos eleitores se abstiveram de votar, segundo pu-
blicou a imprensa internacional, mesmo com a então recente entrada de
165 M.N. Garcia, “Corrupção e direito administrativo”, in W. Speck (org.), Caminhos da transparência, Campinas, SP,
Unicamp, 2002, pp. 51-71.
166 L. Avritzer, “Introdução: Para ampliar o cânone democrático”, in B.S. Santos (org.), Democratizar a democracia, Rio de
Janeiro, Civilização Brasileira, 2002, p. 59.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
183
dez novos países, os quais votavam pela primeira vez para escolher seus
representantes na União.
Nos sistemas democráticos podem ser encontradas inúmeras for-
mas de participação e controle da sociedade na administração pública.
Nas democracias semi-diretas, regime praticado na grande maioria dos
países do mundo, além da escolha dos representantes, do referendo, do
veto popular, dos conselhos econômicos e sociais, e das comissões que in-
cluem representantes diretos da população e atuam em diversos assuntos
da administração pública, como meio ambiente e direitos dos consumi-
dores, pode ser encontrada a instituição do ombudsman, ou ouvidor, que
atua como espécie de mediador entre as necessidades da população e os
governantes.
A Constituição brasileira adota a democracia semi-direta, prevendo
a escolha de representantes do povo para o Legislativo e Executivo, através
de eleições livres e periódicas, e a participação direta dos administrados,
por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis (CF, art. 14).
Dos quatro mecanismos previstos na Carta, apenas o voto tem sido exer-
citado regularmente pela Nação, uma vez que o plebiscito e o referendo
são reservados para matérias de alta relevância, conforme regulamenta-
ção em lei ordinária. O primeiro referendo no País, depois da Constituição
de 1988, realizou-se no mês de outubro de 2005 para decidir sobre a proi-
bição da venda de armas no País. A consulta visava referendar o Estatuto
do Desarmamento, já aprovado pelo Legislativo.
A iniciativa popular de leis, prevista no art. 61, parágrafo 2º, da
Constituição, prevê que ela pode ser exercida pela apresentação à -
mara dos Deputados de projeto de lei “[...] subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cin-
co Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles”. As exigências, por si só, são limitadoras do direito
de exercício da iniciativa. Além disso, o art. 13, parágrafo 2º, da Lei n.
9.709/98, que regulamentou a matéria, prevê que o projeto de iniciativa
popular “[...] não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo
184
à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a cor-
reção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”.
O texto do parágrafo a ideia de que obrigatoriedade de
apreciação, pelo órgão legislador, mas não dene prazo para isso, o que
leva muitos projetos encaminhados à Câmara, a ali permanecerem, por
muitos anos, aguardando apreciação. Nos 20 anos, desde a aprovação da
Constituição, o primeiro projeto de lei nascido de iniciativa popular foi
aprovado em maio de 2005, pelo Senado da República, depois de 14 anos
de tramitação, criando o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS) e regulamentando o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social (SNHIS). Além disso, outros dispositivos da Carta e leis esparsas
prevêem a participação através de conselhos paritários e de audiências
públicas. Esta participação direta, todavia, é extremamente reduzida, e
mal conduzida.
Em verdade, sem a cooperação dos cidadãos, dicilmente haverá
um nal para a onda de corrupção que afeta as administrações em todo
o mundo. É uma questão de conscientização social e, por isso, a morali-
dade é um dos princípios de maior diculdade de concretização na prática
da administração pública
167
. A participação do administrado e a cobrança
contínua dos ideais da boa administração podem produzir mais e me-
lhores resultados do que a grande maioria dos sistemas de controle das ad-
ministrações que se conhece, pois onde transparência satisfatória dos
atos da Administração e cidadãos participantes, a corrupção tem menores
chances de ocorrer.
2.5. Corrupção no Brasil
O fenômeno da corrupção no Brasil, nas últimas décadas, tem-se
se exacerbado, principalmente, em função dos numerosos escândalos em
167 M. Figueiredo (coord.); M.N. Garcia “Corrupção e direito administrativo”, in B.W. Speck (org.), Caminhos da transpar-
ência, Campinas, SP, Unicamp, 2002, pp. 51-71.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
185
que se envolveram membros do alto escalão do governo Federal e do Con-
gresso Nacional. O governo foi acusado de patrocinar mesadas para par-
lamentares, batizadas de “mensalão”, em troca de adesão às propostas do
Executivo, comandado pelo Partido dos Trabalhadores. Um levantamento
realizado pela organização não governamental Transparency Internatio-
nal
168
, sobre o índice de percepção da corrupção, em 2008, em 180 países
do mundo, no qual a escala menor é zero e a mais alta é dez, mostra que o
Brasil gura em 80ª posição, com o índice de 3,5 pontos, cando em pior
situação que países como Gabão, Nicarágua, Guatemala e Mongólia, entre
outros.
O Brasil é signatário da Convenção contra a Corrupção, adotada
em 1996, pelos países membros da Organização dos Estados Americanos
(OEA), e raticada pelo Congresso Nacional brasileiro somente em junho
de 2002. Esse instrumento criminaliza o suborno em negócios interna-
cionais. Mas no plano interno, o compromisso não tem efeitos concretos.
O País não integra a organização internacional. O Banco Mundial exige
que as regras de transparência e controle de corrupção sejam claramente
cumpridas para liberar nanciamentos aos países para obras de infraestru-
tura.
A avaliação dos desvios de dinheiros públicos é uma tarefa muito
difícil de realizar no Brasil por várias razões, a principal delas, exatamente
a falta de transparência na aplicação dos recursos por parte dos Governos,
em todos os níveis. O professor Alex Dreher
169
, do Centro de Pesquisas de
Conjuntura, do Instituto Econômico Suíço, calcula que os desvios de recur-
sos públicos consumidos em atos de corrupção no Brasil chegam a R$ 1,5
bilhão por ano em perdas indiretas. Isso não engloba os valores envolvidos
em outros tipos de desvios especialmente no pagamento de propinas nas
negociações entre o governo e empresas, e com particulares.
168 TRANSPARENCY INTERNATIONAL 2008CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX. Disponível em: <www.transparency.
org/policy_research/surveys_indices/cpi/2008>. Acesso: 16.03.2009.
169 Cf. P.C. Melo, “Estudo avalia que Brasil perde 1,5 bi por ano com corrupção”, O Estado de São Paulo, 25.05.2007.
Disponível em: <www.ae.com.br>. Acesso: 21.03.2009.
186
São recursos que deixam de ser gerados em função da corrupção
sobre investimentos, gastos do Governo, inação, educação, entre outros.
Esses valores seriam sucientes para consertar os buracos de pelo menos
quatro mil quilômetros de estradas em todo o País. De acordo com os
cálculos feitos pelo especialista, o Brasil perde por ano, em média, 0,08%
do PIB por causa de custos indiretos da corrupção (em valores de 2006,
US$ 715 milhões). Em PIB per capita, o País deixa de ganhar 270 mi-
lhões de dólares todos os anos. Para seu estudo, Dreher utilizou os índices
de corrupção entre 1984 e 2006 e calcula as perdas todo ano em que o
País supera a média mundial de corrupção. O especialista ressalva que os
números podem sofrer variações, pelo uso de índices diferentes e a con-
sideração da outras variáveis
170
.
Os dados são mais graves quando se sabe que apenas parte da
corrupção é detectada, conforme o diretor-executivo da ONG Transpa-
rência Brasil, Claudio Weber Abramo, para quem é impossível estimar o
desperdício envolvido nem mesmo naqueles casos que são apurados. Se-
gundo Daniel Kaufman, diretor do Instituto Banco Mundial e um estudioso
do assunto, não sinais de que a corrupção tenha diminuído no Brasil
nos últimos dez anos, embora haja melhoras pontuais, como em telefonia
e energia
171
.
Alguns estudos, como o último realizado pela organização não go-
vernamental International Budget Partnership (IBP), armam que a de-
mora na reforma do Código de Processo Penal ou o excesso de cargos
comissionados no Executivo federal, e seus efeitos mais diretos no go-
verno, são fatores citados entre as causas de uma perda anual nos cofres
públicos estimada em R$ 9,6 bilhões por conta da corrupção no país
172
.
Um outro estudo realizado sobre o impacto econômico da corrupção
170 Cf. P.C. Melo, “Estudo avalia que Brasil...”, op. cit.
171 Cf. P.C. Melo, “Estudo avalia que Brasil...”, op. cit.
172 K. Correia, “Custo da corrupção no Brasil alcança R$ 10 bilhões ao ano”, Gazeta Mercantil, 25.02.2009, Caderno A,
p. 08.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
187
apontou como causas incentivadoras da corrupção na relação do Estado
com a sociedade, o fechamento comercial do país, a expansão dos gastos
do governo e a prática de política industrial ativa, com a elevação dos im-
postos de importação. Mais do que isso, arma o autor do trabalho, André
Carraro
173
, “a aplicação de um modelo de equilíbrio geral com corrupção
endógena possibilitou a obtenção de um valor para o volume de recursos
envolvidos com corrupção no Brasil, em torno de 12% do PIB”.
No Brasil, o único trabalho sobre as estimativas do impacto da
corrupção na economia é uma pesquisa, do ano de 2001, realizada pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), cujos resultados estimaram custo de
seis mil reais per capita no País, em 1998, o que signica que o fenômeno
custa cerca de 68% do Produto Interno Bruto (PIB)
174
.
A corrupção tem efeitos drásticos nas políticas econômicas, as quais
são afetadas porque não são neutras, mas representam benefícios e custos,
alteram preços relativos, e são responsáveis pela mudança de ganhos e do
comportamento dos agentes racionais e maximizadores da renda. Assim,
do ponto de vista microeconômico a corrupção pode ser vista como um
imposto, um custo adicional que deve ser incorrido para a obtenção de um
serviço público, de um produto ou de um favor que modica a alocação
eciente dos recursos. Alocações de recursos maculadas pela corrupção
geram ineciência na aplicação daqueles valores e isso reduz a produtivi-
dade dos fatores e de suas remunerações. Com renda menor, as famílias
poupam menos e isso afeta a poupança e o investimento. Capital menos
remunerado ainda afasta os investidores, que acabam levando seu capital
para países com menor índice de corrupção, o que traz prejuízos a todo o
sistema econômico.
173 A. Carraro, Ensaio sobre os impactos econômicos da corrupção, op. cit., resumo.
174 A. Carraro, A. Fochezatto & R.O. Hillbrecht, O impacto da corrupção sobre o crescimento econômico do Brasil: Aplicação
de um modelo de equilíbrio geral para o período de 1994-1998. Disponível em: <www.anpec.org.br/encontro2006/artigos/
A06A057>. Acesso: 21.03.2009.
188
2.5.1. Controle judicial da corrupção
O mais antigo instrumento processual de combate à corrupção na
legislação brasileira é a ação popular, embora não tenha sido mais usada
com frequência pelos cidadãos ou por suas representações civis. Prevista
no art. 5º, LXXIII, é o único instrumento processual na legislação brasileira
cuja titularidade é do cidadão de modo individual, ou coletivo, para defesa
do patrimônio público, sem a necessidade da interveniência do Ministério
Público como representante processual. Todos os demais mecanismos ao
alcance do particular para proteção do patrimônio público não oferecem
essa praticidade. A ação popular é instrumento destinado à anulação de
ato lesivo ao patrimônio do Estado ou de entidade de que este participe,
ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio históri-
co e cultural. A ação é regulada pela Lei n. 4.717/65, e a anulação do ato
implica a condenação do agente e dos beneciados ao pagamento de in-
denização por perdas e danos.
A ação de improbidade, prevista na Lei n. 8.429/92, é espécie de
ação civil, cuja titularidade é do Ministério Público, e se destina a punir
atos de improbidade, com ou sem enriquecimento ilícito, e a repor prejuí-
zos causados ao patrimônio público por agentes públicos no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública. As sanções são de perda da
função pública, ressarcimento ao erário e suspensão de direitos políticos
por até dez anos, conforme a tipicação do ato na lei, além de outras
penalidades, como a proibição de contratação com o poder público e de
recebimento de incentivos scais (art. 12). É o instrumento de proteção do
direito das populações a uma boa administração, da moralidade adminis-
trativa e da eciência das ações públicas, entre outros
175
.
Mas o controle da corrupção por parte do Judiciário tem sido
assolado por inúmeras tentativas e golpes efetivos. Um dos mais recentes
175 M.G. Dal Bosco, Discricionariedade em políticas públicas: Um olhar garantista da aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa, Curitiba, PR, Juruá, 2007, pp. 369-370.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
189
foi a decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de suprimir a aplicação da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) quando a conduta
praticada estiver prevista na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei n.
1.079/50)
176
. Com a decisão, ministros de Estado, governadores, deputa-
dos, senadores, prefeitos e vereadores não estão mais sendo julgados com
base na Lei de Improbidade.
Além desses mecanismos formais de controle, é importante que
a sociedade esteja mais presente na luta pelos seus direitos, pois, em uma
democracia, o que está em causa, em última análise, é a dignidade da
pessoa humana e, por isso mesmo, não se pode qualicá-la como assunto
da “classe política”, devendo ser entendida como uma questão pertinente
à totalidade das pessoas, valendo, portanto, a busca de todos os meca-
nismos para lutar contra a corrupção e contra a perda de conança dos
cidadãos em seus governantes
177
. Assim, além de mecanismos legais de
controle, a presença dos instrumentos externos ao mundo do Direito pode
ser de grande utilidade, como a atuação da imprensa. Como arma Garcia
de Enterría
178
, uma comunicação social de qualidade, dotada de técnicas
corretas de jornalismo investigativo, transforma-se em instrumento indis-
pensável na luta pela dignidade da atividade da administração pública, e,
até, um serviço para a democracia, diante de um efetivo funcionamento
dos mecanismos do regime.
3. Efeitos da corrupção na supressão
de direitos fundamentais sociais
Os efeitos da corrupção sobre os orçamentos públicos é devas-
tador quando se trata do atendimento aos direitos fundamentais sociais,
176 STF, RCL n. 2.138, Pleno. Rel. Min. G. Mendes, Julgamento 13.06.2007. A decisão foi tomada na análise da Reclamação
contra o ex-ministro da Ciência e Tecnologia R. Sardenberg.
177 A.C. Oliveira, “Democracia e administração pública”, Scientia Ivridica: Revista de Direito Comparado português e
brasileiro, Minho, PT, n. 265/267, jan/jun 1997, pp. 21-35.
178 E. García de Enterría, Democracia, jueces y control de la administración, Madrid, Civitas, 1995, p. 78, nota 100.
190
previstos na Carta Constitucional. A tarefa do Estado, de proporcionar
serviços públicos à coletividade ainda ganhou maior importância com a
Emenda Constitucional n. 26, que acrescentou ao art. a obrigação es-
tatal de “assistência aos desamparados” (Cf. art. 6º. caput). Os recursos
desviados pelos agentes públicos na prática de corrupção suprimem espe-
cialmente os direitos à saúde e à educação.
O desvio dos dinheiros públicos para nalidades particulares
também afastam a possibilidade de ampliação de políticas públicas de
desenvolvimento econômico para os mais pobres, como o acesso ao mi-
crocrédito, por exemplo. Os valores consumidos com a prática da cor-
rupção poderiam sustentar programas de microcrédito para pessoas que
não podem oferecer garantias em bancos, por não terem patrimônio, nos
moldes daquele desenvolvido pelo bengalês Muhammad Yunus, ganhador
do Premio Nobel da Paz de 2006. O programa é responsável na atualidade
pelo atendimento de mais de 7,5 milhões de pessoas, com empréstimos
para geração de renda, em mais de 100 países do mundo
179
.
3.1. Gênese dos direitos fundamentais sociais
Ao lado dos tradicionais direitos de liberdade compreendidos
aqui os direitos à vida, à liberdade, à livre consciência, à intimidade, en-
tre outros direitos políticos cidadania e os decorrentes desse como o
sufrágio, o acesso aos cargos públicos as Constituições da atualidade
têm previsto outros igualmente imprescindíveis à dignidade da pessoa hu-
mana, como o direito à subsistência, à saúde, à educação, ao trabalho e à
moradia, com as mesmas garantias dadas aos chamados direitos civis. Sua
construção atende a uma “ampliação da esfera pública dos direitos ligada
179 A. Mattos, “Sou contra o que os bancos fazem no Brasil” [Entrevista/Muhammad Yunus], IstoÉ Dinheiro, Disponível:
<www.terra.com.br/istoedinheiro/ediçoes/556/artigo89741-1.htm>. Acesso: 10.03.2009. Yunus arma que o Grameen
Bank (banco da aldeia) recupera 99 por cento do crédito liberado, quase na sua totalidade, para mulheres. São pequenas
quantidades de dinheiro, para as quais o tomador não precisa apresentar garantias. Segundo ele, os pobres sofrem um
apartheid nanceiro, apesar de representar dois terços da população mundial.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
191
à proteção de novas classes de sujeitos”, e, ao mesmo tempo, a necessi-
dade de o Estado assumir funções vitais para a promoção do “bem-estar
material que na ordem jurídica liberal estavam excluídos da ação estatal
180
.
Está, portanto, superada a discussão a respeito da qualidade de direitos
fundamentais dos direitos sociais.
A Constituição Federal relaciona vários direitos e garantias funda-
mentais, incluídos os de caráter social (arts. 6º. e 7º.), ainda que o legisla-
dor constituinte tenha criado um capítulo contraditório no que se refere à
relação interna entre direitos e garantias
181
. Direitos fundamentais sociais
podem ser entendidos como prestações positivas a que o Estado deve
proporcionar e que estão abarcadas nas normas constitucionais de modo
direito ou indireto, “que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais”
182
.
Tais direitos estão embasados no postulado da igualdade, como
critério de justiça distributiva e têm origem na necessidade da igualdade
material e não puramente formal. Por força desse postulado, os direitos
fundamentais sociais são normas jurídicas formuladas de modo expresso
ou que têm seu nascedouro a partir da interpretação de cláusulas gerais
que integram o núcleo de um Estado para deni-lo como Estado social
democrático de Direito
183
.
3.2. Corrupção e supressão de direitos
Os efeitos da corrupção na administração de recursos públicos aca-
bam por atingir de forma importante a denição e a implementação de
políticas públicas em todos os níveis de governo e, de modo especial, as
180 F.C. Lima Fº, “Garantia constitucional dos direitos sociais e sua concretização jurisdicional”, Minerva Revista de
Estudos Laborais, Coimbra, Almedina, n. 10, mar 2007, pp. 153-194.
181 J.A. Silva, Curso de Direito Constitucional, 10. ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 288.
182 J.A. Silva, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p. 277.
183 F.J. Laporta apud F.C. Lima Fº, “Garantia constitucional dos direitos sociais e sua concretização jurisdicional”, op. cit.,
p. 163.
192
que proporcionam prestações em áreas cruciais para a coletividade, como
a saúde e a educação.
Existe, em regra, coincidência entre práticas de corrupção na
administração pública e as mais diversas formas de carências a que as
populações são submetidas, desde a falta de alimentos, até a ausência de
serviços básicos de tratamento de água e esgotos, responsáveis pela pro-
liferação desordenada de doenças nas comunidades, de modo particular,
nas crianças. Entre as mais de duas dezenas de programas sociais do go-
verno brasileiro para auxílio à população pobre, batizado de “Bolsa Famí-
lia”, vem sendo alvo de uma série de denúncias de corrupção desde 2005,
especialmente de liberação do benefício a pessoas que não se enquadra-
vam no limite de renda per capita mensal exigido pelo Programa
184
.
A questão da corrupção é bem conhecida das autoridades em to-
dos os níveis. A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão com status
de Ministério na estrutura do Governo federal, responsável pelo acompa-
nhamento e auditoria das contas dos Ministérios e das Prefeituras, no que
se refere ao repasse de recursos federais pela União, mas sem poder de
sanção, detectou que, no período de 2001 a 2003, houve irregularidades
graves em 90 por cento dos municípios e pelo menos alguma irregulari-
dade em todos os 741 municípios sorteados para auditorias, entre os 5.560
executivos municipais. Mais de 20 por cento dos gastos públicos são per-
didos para a corrupção, o que signicou, em 2004, um prejuízo de 18 bi-
lhões de reais, consideradas apenas as transferências do governo Federal
a Estados e Municípios
185
.
184 O senador Eduardo Suplicy apresentou projeto no Senado em 1991, para instituição de programa de renda mínima
a todos os brasileiros, denominada pelo seu autor de “renda da cidadania”. Reapresentado em 2001, o projeto prevê que
todos os brasileiros residentes no país e os estrangeiros que residam há mais de cinco anos, independentemente da condição
econômica, teriam direito a receber, a partir do ano de 2005, um benefício anual de valor igual para todos, “[...] capaz de
atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, habitação, educação, saúde, considerando para isso o grau
de desenvolvimento do país e as possibilidades orçamentárias” (art. 1º. § 3º. do Projeto de Lei n. 266/2001). O senador
também propôs a criação do Fundo Brasil de Cidadania, pelo Projeto de Lei n. 82/1999, que prevê a destinação de recursos
de diversas fontes do Estado para o suporte nanceiro do programa. (Cf. E.M. Suplicy, Renda de cidadania: A saída é pela
porta, 2. ed. rev., São Paulo, Cortez, Fundação Perseu Abramo, 2002, p. 351.
185 Os dados fazem parte de entrevista do ministro chefe da CGU, Waldir Pires, ao jornal britânico Financial Times, de
25.04.2005, e repercutida pelo jornal brasileiro O Estado de São Paulo, em 26.04.2005, sob o título “Corrupção endêmica
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
193
Posteriormente, os dados de 376 municípios com menos de 450
mil habitantes foram analisados pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA), o qual concluiu haver corrupção em 73 por cento deles,
e também que, em 54 por cento das cidades, ocorreram práticas ilegais
durante a realização de licitações, e em sete por cento dos casos, indícios
de superfaturamento de contratos
186
. O objetivo da avaliação do IPEA era
saber se a reeleição de prefeitos aumenta a corrupção administrativa. O
estudo comprovou que a prática de corrupção é 23 por cento maior nas
cidades nas quais o prefeito está em seu segundo mandato, em relação aos
que estão administrando pela primeira vez.
A pesquisa do IPEA mostrou também que mais de 50 por cento
dos casos de desvios de recursos públicos no âmbito municipal ocorrem
nas áreas de saúde e educação, setores que tiveram descentralizada sua
administração nos anos 1980. Isso evidencia que a supressão de direitos
fundamentais sociais é também uma das graves consequências diretas
da corrupção na administração pública. Signica que recursos a serem
destinados à manutenção de hospitais, aquisição de medicamentos, con-
tratação de prossionais na área da saúde, entre outros, são desviados
para atividades diferentes e boa parte para atender interesses privados de
administradores e outros agentes públicos. No campo da educação, área
na qual os administradores municipais têm o dever constitucional de apli-
car pelo menos 25 por cento dos recursos (CF, art. 212, caput), o desvio
de valores para outras áreas, muitas vezes mascarados de serviços e obras
para o setor, e a corrupção, são responsáveis pela falta de vagas escolares,
por baixos salários pagos aos professores e, em muitos casos, até pela falta
de alimentação destinada às crianças nas escolas.
assola o Brasil, diz FT”. Disponível em <http//www.transparencia.org.br> Acesso: 26.04.2005.
186 C. Furtado, “Corrupção: Praga mundial”, in Desaos do desenvolvimento, Brasília, IPEA/PNDU, jul 2005, n. 12, pp.
43-53. No setor de obras públicas, casos de comprovada prática de improbidade. Na cidade baiana de São Francisco,
a Controladoria-Geral constatou que uma construtora foi contratada sem licitação para fazer uma estrada, pelo valor de 5
milhões de reais, mas subcontratou o serviço para outra empresa, ao preço de 1,8 milhão. Foi comprovado, ainda, que a con-
tratada sem licitação também fez a doação de um apartamento avaliado em 600 mil reais à família do prefeito da cidade.
194
Direitos fundamentais sociais não são direitos contra o Estado,
mas que devem ser fornecidos através do Estado, em prestações mate-
riais, atendendo aos interesses coletivos, antes que aos individuais
187
. A
supressão desses direitos, sob qualquer justicativa, enseja a intervenção
do Poder Judiciário, afastada aqui a alegação da necessidade de separação
de poderes do Estado, dado que essa circunstância pode até mesmo ser
considerada um mito no Estado brasileiro, onde o Poder Executivo não se
mostra eciente para atender às demandas sociais
188
.
O que se percebe é que, na maior parte dos casos, o governo e as
maiorias parlamentares são a expressão de um mesmo partido ou coalizão
de partidos. Logo, destaca-se a ausência de verdadeira autonomia do Le-
gislativo diante do poder Executivo, pois a maioria das leis aprovadas é de
iniciativa do governo. Portanto, já não se pode falar de independência en-
tre Legislativo e Executivo, o que parece indicar que a função do Judiciário
aparece, agora, ainda mais do que antes, dotada de grande signicação
para o cidadão, o qual não pode esperar formas de controle da Adminis-
tração capazes de garantir a efetivação de seus direitos fundamentais sob
a responsabilidade do poder Executivo
189
.
Mais do que nunca, deve o juiz, diante desse quadro, adotar crité-
rios rmes e razoáveis, que possam servir de verdadeiros guias da ação
administrativa e de parâmetro de interpretação das normas, com o obje-
tivo de controlar a atividade do poder Executivo e de modo a assegurar a
prestação pública correspondente aos direitos fundamentais sociais, nos
casos em que a Administração deixa de cumprir com suas obrigações, em
relação ao atendimento das prioridades sociais, como as áreas de saúde,
educação, as quais apresentam sérias deciências
190
.
187 J.A. Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 3. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 115.
188 M.G. Dal Bosco, Discricionariedade em políticas públicas, op. cit., p. 398.
189 M.G. Dal Bosco, Discricionariedade em políticas públicas, op. cit., p. 398.
190 M.G. Dal Bosco, Discricionariedade em políticas públicas, op. cit., p. 398.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
195
Conclusão
Após a análise dos temas descritos, cabem aqui algumas considera-
ções a título de conclusão do estudo:
A corrupção tem raízes na cultura política e administrativa grega e
romana, vista primeiramente num paralelo com o organismo humano, tal
uma doença que ia, aos poucos, destruindo a higidez do corpo, até aniqui-
lá-lo completamente, acontecendo o mesmo com os entes políticos, que
ao se desviarem dos princípios fundadores do bom governo, viam instalar-
se a corrupção em suas estruturas. Pensadores como Platão, Aristóteles e
Maquiavel a trataram não apenas como defeito moral dos homens públi-
cos que administravam o Estado, mas como uma falha das formas de go-
verno, provocada pelo baixo nível de participação dos administrados nas
decisões dos governos.
A Administração pública brasileira é pautada por princípios consti-
tucionais, como a moralidade e a publicidade, os quais têm função norma-
tiva e funcionam como base do ordenamento jurídico. Mas a publicidade é
encarada como simples divulgação de informações por parte da Adminis-
tração, muitas vezes restrita, e de linguagem pouco acessível aos adminis-
trados, o que faz com que não cheguem claras e em quantidade adequada
a todas as pessoas. Não existe transparência administrativa, princípio que
tem como conteúdo a publicidade, a motivação das decisões públicas e a
participação dos administrados no Governo.
O nível de participação popular, autorizado pela Constituição, não
se realiza na prática, por falta de aplicabilidade em função das limitações
estabelecidas na lei regulamentadora, e por falta de cultura política da
sociedade brasileira.
A ausência de transparência e a falta de participação dos adminis-
trados na condução dos destinos do Governo leva a um aumento cada vez
maior dos índices de corrupção no País, mas não estudos denitivos
capazes de mensurar o tamanho dos prejuízos causados ao Erário por este
fenômeno. Um levantamento feito pela organização não governamental
196
International Budget Partnership, em 2008, concluiu que a corrupção
é responsável por perdas anuais nos cofres públicos de quase dez bi-
lhões de reais. O dado é modesto, comparado com a estimativa feita pela
Fundação Getúlio Vargas, mais de dez anos, que estimou o impacto
da corrupção na economia do País em 68 por cento do Produto Interno
Bruto, o que equivale ao custo per capita de seis mil reais/ano.
No começo da década, a Controladoria-Geral da União detectou ir-
regularidades em 90 por cento dos mais de 5.500 municípios brasileiros, na
aplicação dos recursos públicos repassados pela União Federal. Em 2005,
o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) avaliou uma amostra
de 375 municípios e encontrou desvio de recursos em 73 por cento deles,
e que os gastos com corrupção chegaram a 18 bilhões de reais por ano.
Os valores públicos desviados acabam por levar à supressão de
direitos fundamentais sociais, entendidos como prestações positivas a que
o Estado está obrigado, e que estão contempladas nas normas constitucio-
nais de forma direta ou indireta, e que tendem a realizar a igualização de
situações sociais desiguais.
A mesma pesquisa do IPEA concluiu que mais de 50 por cento
dos recursos desviados em práticas de corrupção são aqueles destina-
dos às áreas da saúde e da educação, o que signica dizer que os custos
anuais da corrupção no Brasil são responsáveis pela redução do acesso a
direitos fundamentais, como ao atendimento médico, aos medicamentos e
o acesso à educação, entre outros.
O controle judicial das práticas de corrupção, ainda incipiente para
a grande quantidade de casos existentes, cou ainda mais reduzido em
2008, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de não aplicar a Lei de
Improbidade a autoridades sujeitas à Lei de Crimes de Responsabilidade.
Isso afastou dos juízos de primeiro grau inúmeros casos de corrupção pra-
ticados por aquelas autoridades, reduzindo ainda mais as possibilidades de
diminuição da corrupção. Além da conotação política, a pena aplicada aos
agentes é muito mais branda do que a da Lei de Improbidade, que prevê
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
197
a suspensão dos direitos políticos por até oito anos, enquanto na Lei de
Responsabilidade a perda é apenas por cinco anos.
Referências Bibliográcas
ARISTÓTELES. Política. Tradução: Therezinha Monteiro Deutsch e Baby Abrão.
Coleção Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política. Organizado por: Michelangelo Bove-
ro. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. 9. tir. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da
Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CARRARO, André. Ensaio sobre os impactos econômicos da corrupção. Tese de
doutorado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Resumo.
____; FOCHEZATTO, Adelar; HILLBRECHT, Ronald Otto. O impacto da corrup-
ção sobre o crescimento econômico do Brasil: aplicação de um modelo de equilíbrio
geral para o período de 1994-1998. Disponível em: <www.anpec.org.br/encon-
tro2006/artigos/A06A057>. Acesso: 21.03.2009.
CEPAL / ONU Comisión Económica para América Latina y el Caribe. Orga-
nización de las Naciones Unidas. Politicas públicas para el desarrollo de socie-
dades de información en América Latina y el Caribe. Santiago-Chile, 2005.
COMANDUCCI, Paolo. Princípios jurídicos e indeterminación del derecho. Doxa:
Cuadernos de Filosoa del Derecho, Alicante-ES, n. 21, v. 2, p. 89-104, 1998.
CORREIA, Karla. Custo da corrupção no Brasil alcança R$ 10 bilhões ao ano. Jor-
nal Gazeta Mercantil. Edição de 25.02.2009, Caderno A, p. 08.
DAL BOSCO, Maria Goretti. Discricionariedade em políticas públicas: um olhar
garantista da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba-PR: Ju-
ruá, 2007.
198
DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 3. reimp. Traducción: Marta Guastavino.
Barcelona: Ariel, 1997.
FIGUEIREDO, Marcelo (Coord.); GARCIA, Monica Nicida. Corrupção e direito ad-
ministrativo. In: SPECK, Bruno Wilhelm (Org.) et al. Caminhos da transparência.
Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2002.
FOLHA DE SÃO PAULO. Computador está presente em 11,7% dos domicílios
brasileiros. 20.01.2005. Disponível em <www.folhaonline.com.br.> Acesso:
20.11.2008.
FURTADO, Clarissa. Corrupção: praga mundial. In Desaos do desenvolvimento.
Brasília-DF: IPEA/PNDU, jul/2005, n. 12.
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Democracia, jueces y control de la adminis-
tración. Madrid: Civitas, 1995.
HAURIOU, Maurice. Princípios de derecho público y constitucional. Traducción:
Carlos Ruiz del Castillo. Granada, ES: Comares, 2003.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de losoa. 3. ed. rev.
e ampl. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996.
JORNAL O Estado de São Paulo. “Corrupção endêmica assola o Brasil, diz
FT”. 26.04.2005. Disponível em <http//www.transparencia.org.br> Acesso:
26.04.2005.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Garantia constitucional dos direitos sociais e
sua concretização jurisdicional. In: Minerva – Revista de Estudos Laborais. Coim-
bra: Almedina, n. 10, março/2007, p. 153-194.
MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe: Escritos políticos. Tradução: Olívia Bauduh.
São Paulo: Nova Cultural, 2000.
MARTINS, José Antônio. Corrupção. Coleção Filosoa frente e verso. São Paulo:
Globo, 2008.
MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade,
motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004.
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO
199
MATTOS, Adriana. Entrevista/Muhammad Yunus: “Sou contra o que os bancos
fazem no Brasil”. Revista Istoé Dinheiro. Disponível: <www.terra.com.br/istoedi-
nheiro/ediçoes/556/artigo89741-1.htm>.Acesso: 10.03.2009
MELO, Patrícia Campos. Estudo avalia que Brasil perde 1,5 bi por ano com cor-
rupção. Jornal O Estado de São Paulo. Edição de 25.05.2007. Agencia Estado.
Disponível em: <www.ae.com.br>. Acesso: 21.03.2009.
OLIVEIRA, António Cândido de. Democracia e administração pública. Scien-
tia Ivridica: Revista de Direito Comparado português e brasileiro, Minho, PT, n.
265/267, p. 21-35, jan./jun. 1997.
PECES-BARBA, Gregório. Ética, poder y derecho: reexiones ante el n del siglo.
Ciudad de México: Fontamara, 2000.
SANTOS, Boaventura de Souza; AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar
o cânone democrático. In SANTOS, Boaventura de Souza (Org.). Democratizar a
democracia. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Ma-
lheiros, 1995.
____. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros,
1998.
TRANSPARENCY INTERNATIONAL 2008CORRUPTION PERCEPTIONS IN-
DEX. Disponível em: <www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/
cpi/2008>. Acesso: 16.03.2009.
200
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
201
9. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
Helder Baruf
191
*
1. Introdução
A educação tem sido, historicamente, objeto de discussões e debates
tanto na academia quanto nos palcos da política e apresenta-se como uma
prioridade revisitada em nível mundial
192
. Enquanto um processo histórico
constitui um direito fundamental reconhecido nos tratados e convenções
internacionais, bem como explicitado nas diferentes cartas constitucionais
do Estado Brasileiro.
Internamente tem sido regulada por Leis, denominadas Leis de
Diretrizes e Bases e tem se constituído, também, em bandeiras políticas,
com programas que se rotulam como a solução para todas as mazelas
da sociedade brasileira, a exemplo dos programas de alfabetização ou de
aceleração da aprendizagem, programas voltados, na maior parte das ve-
zes, para responder, topicamente, a estatísticas que colocam o Brasil nos
últimos lugares no ranking da educação mundial
193
.
Os investimentos em educação, bem como as políticas públicas de
educação, centram-se, na maioria das vezes, naquilo que é considerado
periférico, como transporte e merenda escolar.
191 * Mestre em Direito pela PUC/SP e Doutor em Educação pela FE-USP. Diretor da FADIR-UFGD.
192 Cf. G.N. Mello, Políticas públicas de educação. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v5n13/v5n13a02.pdf>.
193 O Brasil aparece em 72º lugar, atrás de Peru, Equador e Jamaica, num ranking de 127 países em que a Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) analisa os avanços em direção a quatro metas educacio-
nais: universalização da educação primária, redução de 50% do analfabetismo adulto, evasão após a série e igualdade
de acesso à escola para meninos e meninas. O documento foi divulgado ontem em Brasília e mostra que 103,5 milhões
de crianças em idade escolar no mundo estão fora das salas de aula, enquanto as nações ricas relutam a liberar recursos
para diminuir o problema nos bolsões de miséria do planeta. Disponível em: http://www.serpro.gov.br/noticias-antigas/
noticias-2004/20041109_04>.
202
Muito ainda resta a fazer, em especial, uma intervenção radical
na atual estrutura de ensino que se moldou a partir do ensino jesuítico e
centra-se na ideia cartorial de obtenção de diploma, de uma alfabetização
funcional visando ampliar o número de votantes para garantir um eleito-
rado el a determinadas famílias de políticos que fazem dos investimentos
em educação um palanque eciente para manutenção do status quo, em
detrimento de uma educação emancipatória, na perspectiva proposta por
Paulo Freire
194
.
Um breve olhar sobre os espaços educativos permite registrar o fra-
casso da educação e dos programas de políticas públicas: professores mal
preparados e mal remunerados, com altos índices de stresse e doenças
ocupacionais (o absenteísmo salta aos patamares de uma doença crôni-
ca), ausência de bibliotecas e laboratórios de informática, livros textos
com problemas sérios de conteúdo, notadamente imprestáveis para uma
educação de base em razão da supercialidade das abordagens, escolas
insalubres, com arquitetura imprópria para atender às condições de venti-
lação, acessibilidade, higiene
195
. Some-se a isso a desestruturação da base
familiar, que se ausenta do processo de socialização primária, remetendo-a
para a escola.
A partir desse quadro que se impõe como um quadro de fundo para
as possíveis análises da questão educacional no Estado brasileiro, algumas
questões se colocam para a reexão, a partir da positivação do Direito à
Educação nas diferentes Constituições Brasileiras e que podem ser assim
formuladas: (a) o que representa a positivação do direito à educação? A
hipótese que buscamos destacar e buscaremos desenvolver é que essa
194 Nesse sentido: P. Freire, Educação como prática de liberdade: a sociedade brasileira em transição, Rio de Janeiro, Paz e
Terra, 2000. Idem, Pedagogia da Autonomia: Saberes Necessários à Prática Educativa, São Paulo, Paz e Terra, 2002.
195 “Constitui um paradoxo que o Brasil esteja entre os dez países com a maior economia do mundo, possua uma consti-
tuição cidadã, mas possui mais de 30 milhões de seus habitantes vivendo abaixo da linha de pobreza (“indigência”). A
maioria dessas pessoas não encontram um atendimento de qualidade mínima nos serviços públicos de saúde, de assistência
social, vivem em condições precárias de habitação, alimentam-se mal ou passam fome”. Disponível em: <http://www.
pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=3132&lay=pde>. Nesse sentido, também: Cf. G.N. Mello,
Políticas públicas de educação. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v5n13/v5n13a02.pdf>. Acesso em 18 de
agosto de 2009.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
203
positivação é a resposta da sociedade política à sociedade civil que exige,
do Estado, do Legislador, uma atuação mais eciente; (b) essa positiva-
ção, corresponde a uma inovação Constitucional? A tese que pretendemos
demonstrar é que essa positivação, na Constituição de 1988, não constitui
uma inovação, mas representa uma resposta ao ambiente jurídico interna-
cional que a educação como um instrumento para o empoderamento
dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento; e (c) como se apre-
senta, em termos de ecácia jurídica, essa positivação? A argumentação
é no sentido de que a ecácia jurídica é dada pelos instrumentos consti-
tucionais de defesa dos direitos coletivos, e pode ser efetivada, principal-
mente, pela atuação do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Ou seja, pretende-se demonstrar que a efetivação do direito à educação,
enquanto um direito fundamental social positivado na Constituição de
1988, requer o reconhecimento desse direito, ainda não realizado e a pos-
tulação em termos não apenas quantitativos (de fundo democrático), mas
principalmente do ensino de qualidade.
2. A educação como uma resposta
da sociedade política à sociedade civil
A educação nas constituições e nas leis dela derivadas, sejam elas
imperiais ou republicanas, outorgadas ou promulgadas, é a resposta da
sociedade política à sociedade civil que colabora numa ação mais objetiva
da parte do Estado em relação ao direito fundamental à educação.
A positivação da Educação como direito fundamental social consti-
tuiu, desta forma, intenção programática de Governo e em valor jurídico
para o Estado.
A declaração do Direito à Educação expressa na Constituição de
1988 representa, sim, um salto de qualidade com relação à legislação an-
terior e uma maior precisão técnica e detalhamento com efetiva possibili-
204
dade de ecácia, através dos instrumentos jurídicos de garantia constantes
da Carta Magna
196
.
É evidente que a formatação da Carta de 1988 é resultado do quadro
teórico e político-social em que foi elaborada. O fracasso da política edu-
cacional delineada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de
1971, voltada para uma formação prossional, esvaziada pelo modelo car-
torial de busca de diplomas, associado ao novo modelo de ensino superior
francamente privatista sustentada por cursinhos pré-vestibular, cuja críti-
ca ao modelo educacional era sustentada por educadores brasileiros que
denunciavam a visão capitalista do “trabalho improdutivo” da escola
197
a
partir de uma leitura de Marx, Gramsci e Althusser, além da militância de
educadores como Paulo Freire, Dermeval Trigueiros, Dermeval Saviani,
Moacir Gadotti ou de sociólogos do naipe de Florestan Fernandes, deu
ao texto constitucional um vigor não conhecido nas Cartas que a prece-
deram.
A própria academia havia conseguido avançar na crítica
198
que
se fazia necessária à educação para ações propositivas, como representou
a nomeação de Paulo Freire à frente da Secretaria de Educação de São
Paulo
199
.
A estruturação do Partido dos Trabalhadores e a forte participação
de educadores na sua fundação permitiram uma releitura e construção do
texto constitucional na perspectiva de uma educação de qualidade, eman-
cipatória. Nela estão presentes os fundamentos para as políticas públicas.
A simples, mas fundamental é a importância de situar a educação como
196 Cf. R.P. Oliveira, “O Direito à Educação na Constituição de 1988 e seu re-estabelecimento pelo sistema de Justiça”,
Revista Brasileira de Educação, São Paulo, v. 11, 1999, pp. 61-74.
197 Nesse sentido, ver G. Frigotto, A produtividade da escola improdutiva. Um re-exame das relações entre educação e
estrutura econômico-ocial capitalista, São Paulo, Cortez, 2001.
198 Veja-se, nesse sentido, a leitura coletiva de obras como P. Bourdieu & J.-C. Passeron, A reprodução Elementos para
uma teoria do sistema de ensino, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1975; I. Illich, Sociedade sem escolas, Petrópolis, RJ, Vozes,
1977; B. Harper et al., Cuidado, escola!, Rio de Janeiro, Brasiliense, 1980.
199 Exilado no Chile, Paulo Freire publicou obras que marcaram a época, como o livro “Educação como prática de liber-
dade” e, no retorno ao Brasil atuou como supervisor para o programa do partido para alfabetização de adultos de 1980
até 1986 e na gestão de Luiza Erundina (1989-1993), Freire foi nomeado secretário de Educação da cidade de São Paulo.
Exerceu esse cargo de 1989 a 1991.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
205
direito fundamental social, é sintomática dessa resposta que o legislador
constituinte deu à sociedade, revelando que a educação não pode ser
mera retórica, nem se constitui uma simples folha de papel, contudo tem
força transformadora. Os instrumentos de efetivação acompanham essa
nova perspectiva que traz, em seu bojo, a promessa de amplo acesso e
permanência visualizado nas políticas de inclusão que se desenvolvem em
diferentes ministérios, em especial no Ministério da Justiça, com a criação
da Secretaria Especial de Direitos Humanos e repercute, positivamente,
nas políticas públicas de educação e nas demais secretarias estaduais.
Entretanto, a permanência e, com ela, o oferecimento de um ensino
de qualidade, ainda constituem sério problema a ser enfrentado
200
.
Não basta estabelecer políticas de acesso. Importante e essencial
é dar condições para que esse ingresso se constitua, de forma efetiva, em
instrumento de emancipação, com a apropriação do conhecimento e, com
ele, a possibilidade de reivindicar a participação naquilo que a sociedade
oferece. Portanto, o ensino tem que ser de qualidade e capaz de eman-
cipar. No dizer de Paulo Freire, é preciso construir uma “pedagogia da
emancipação”. Quebrar o velho e tradicional costume de produzir analfa-
betos funcionais, mão-de-obra desqualicada, curral eleitoral. Também é
necessário superar a ideologia capitalista de que a educação é um capital
cujo investimento é medido pela capacidade do indivíduo de consumir,
fortalecendo a sociedade de consumo, onde o investimento em educação
reverte-se em maior produtividade no mercado de trabalho e, por conse-
quência maior capacidade de consumo.
200 “No que diz respeito à universidade pública brasileira, se, por um lado, não é possível negar - quando comparada a
sua origem elitista a ocorrência de algumas transformações no perl do estudante universitário nessas últimas décadas,
por outro, esse locus permanece, em diferentes aspectos, reticente às implicações internas do processo de democratização
do ensino superior. Embora, a cada ano, o número de universitários dos espaços populares tenda a aumentar, a univer-
sidade brasileira é, ainda hoje, um espaço ocupado, em sua maior parte, pelas classes sociais média e alta de cor branca
e recentemente tem-se aberto não sem polêmica à presença das classes populares e de populações de diferentes
pertencimentos culturais no seu quadro docente e, principalmente, no seu quadro discente. Essa mudança do público-
alvo universitário desaa a instituição a se repensar, a reetir sobre seus objetivos e seu papel, sem dúvida essencial, na
construção de uma sociedade cada vez mais justa, igualitária e menos dogmática”. T.C. Gabriel, & S. Moehlecke, Conjuntura
educacional: Conexão de saberes – Uma outra visão sobre o ensino superior. Disponível em: http://www.educacao.ufrj.br/
revista/indice/numero2/artigos/smoehlecke.pdf>. Acesso em 10 de agosto de 2009.
206
A educação tem que se constituir, ao contrário, em instrumento
de emancipação, pela qual o sujeito histórico seja capaz de participar na
construção da própria história, seja no mercado de trabalho, seja nos
quadros da política partidária ou na atuação social.
Produção, globalização, trabalho, consumo constituem conteúdo,
mas não o m da educação.
3. A positivação como uma resposta
ao ambiente jurídico internacional
A educação é um direito do homem. Entretanto, é com a Declara-
ção Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que se instaura uma nova
era, a Era dos Direitos, na feliz expressão de Norberto Bobbio.
Nessa perspectiva, a Declaração de 1948 “confere lastro axiológico
e unidade valorativa a esse campo do Direito, com ênfase na universali-
dade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;” e, ainda,
“representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de
valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhe-
cido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade.
201
Norberto Bobbio sintetiza que “A Declaração Universal contém em
germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universali-
dade abstrata dos direitos naturais, transgura-se na particularidade con-
creta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata,
mas também ela concreta, dos direitos positivos universais”.
202
Nesse sentido, os direitos humanos ou fundamentais assentam-se
sobre o valor básico do reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
Não por outro motivo, o primeiro parágrafo do Preâmbulo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, arma que “o reconhecimen-
to da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
201 N. Bobbio, A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 26.
202 Ibidem, p. 30.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
207
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo”.
A educação é inerente ao ser humano, como pode ser observado no
disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezem-
bro de 1948, em seu artigo 26 que arma:
ART. 26: 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-pros-
sional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desen-
volvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus lhos.
Esse direito inerente ao ser humano é rearmado na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem Bogotá Resolução X+, Ata
Final abril de 1948, que em seu artigo 12 prescreve:
Artigo 12
Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princí-
pios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.Tem, outros-
sim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado
o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu
nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação
compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de
acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os
recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.Toda
pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente pelo
menos, a instrução primária.
Também cabe registrar o disposto na Declaração Universal dos
Direitos da Criança - 20 de novembro de 1959, a saber:
208
Princípio 7º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória,
pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma
educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições
de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões men-
tais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um
membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de
quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação,
responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar
a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mes-
mos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas
deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Cabe o destaque, no que se refere à educação, o Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 16 de dezembro de 1966, e
raticado pelo Brasil em 24 de Janeiro de 1992:
Art. 13 - 1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o
direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação
deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a edu-
cação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente
de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étni-
cos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
2. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o ob-
jetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuita-
mente a todos.
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a
educação secundária técnica e pros-sional, deverá ser genera-
lizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados
e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gra-
tuito.
c) A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se aces-
sível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
209
meios apropriados e, principalmente, pela implementação progres-
siva do ensino gratuito.
d) Dever-se-á fomentar e intensicar, na medida do possível, a
educação de base para aquelas pessoas que não receberam edu-
cação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação
primária.
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma
rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um
sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente
as condições materiais do corpo docente.
Também na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos 22
de novembro de 1969 e raticada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992
(Pacto de San Jose da Costa Rica) se observa a presença e o reconheci-
mento da educação como fundamental ao desenvolvimento social:
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 26 - Desenvolvimento progressivo
Os estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto
no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, es-
pecialmente econômica e técnica, a m de conseguir progressiva-
mente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por
via legislativa ou por outros meios apropriados.
Convenção sobre os Direitos da Criança – 20 de setembro de
1990:
ARTIGO 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a m de
assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm
obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento
da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos represen-
tantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo
desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará
ao interesse maior da criança.
2. A m de garantir e promover os direitos enunciados na presente
210
Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos
pais e aos representantes legais para o desempenho de suas fun-
ções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de
instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a m
de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneciar-
se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
Como se observa, a educação recebeu, no âmbito internacional,
um tratamento que importou na interiorização e positivação do direito à
educação enquanto comando constitucional na Constituição Federal de
1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069 de
13 de julho de 1990, e é operacionalizada na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional LDB – Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996.
É certo que a Constituição é o lugar em que quase todos os princí-
pios podem ser encontrados.
Por força dessa virada metodológica pós-positivista, também de-
nominada neoconstitucionalismo, que reconhece efetiva força jurídica aos
princípios, os valores e os princípios expressos na Constituição não se
apresentam apenas como conselhos morais ou um catálogo de boas in-
tenções. Ao contrário, “são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia
de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no
plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que,
por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordena-
mento jurídico”.
203
Distinguem-se dos direitos do homem – valores ético-políticos liga-
dos à dignidade da pessoa humana, não positivados, e dos direitos huma-
nos valores ligados à dignidade da pessoa humana, que foram positiva-
dos na esfera internacional, através de tratados.
A Constituição de 1988 destinou toda uma seção ao direito à edu-
cação, desde o artigo 205 até o artigo 214. Atribuiu a cada um dos entes
federativos atribuições de ordem material, em que estipulou que cada um
203 G. Marmelsten, Curso de direitos fundamentais, São Paulo, Atlas, 2009, p. 20.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
211
deles deve contribuir, anualmente, com um percentual mínimo estabele-
cido em lei, proveniente das suas receitas (União: 18 %; Estados, Distrito
Federal e Municípios: 20%).
Consoante o art. da CF, (forma de Estado federativa) as atribuições
são de ordem material e de competência.
À União, de maneira privativa, cabe legislar, sobre as diretrizes e
bases da educação em todo o território nacional, nos termos do artigo 22,
inciso XXIV.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional.
E o faz de maneira concorrente com os Estados e o Distrito Federal:
sobre educação, cultura, ensino e desporto, nos termos do artigo 24, inciso
IX:
Conforme o Art. 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
O parágrafo primeiro do artigo dispõe que à união compete a edição
de normas gerais
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Aos Estados compete a normalização, em consonância com as nor-
mas gerais, do ensino fundamental e médio, bem como poderão legislar
sobre as matérias que ainda não tenham sido alvo de leis federais, com
ecácia até que a União disponha sobre os assuntos.
Assim trata a educação o art. 205 e seguintes:
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
212
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da famí-
lia, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualicação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princí-
pios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na es-
cola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pen-
samento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e co-
existência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos o-
ciais;
V - valorização dos prossionais da educação escolar, garan-
tidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusiva-
mente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públi-
cas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial prossional nacional para os prossionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalha-
dores considerados prossionais da educação básica e sobre a xa-
ção de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O dever do Estado está disposto no art. 208:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado medi-
ante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclu-
sive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deciência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade;
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
213
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar, trans-
porte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autori-
dade competente.
§ Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Ao Município cabe a responsabilidade pelo ensino fundamental
e educação infantil. O ensino obrigatório, mais do que uma norma pro-
gramática, trata-se de um direito público subjetivo. Desta maneira, o legis-
lador constitucional quis tornar exigível a sua total efetividade.
O direito à educação, pelo menos a fundamental, é parte da condição
de dignidade da pessoa humana e integra o que se chama de mínimo e-
xistencial.
4. Essa positivação,
corresponde a uma inovação Constitucional?
A resposta a essa indagação está visualizada no art. 208 que, em
seus incisos, inova em relação às constituições anteriores, senão vejamos:
Inciso
I - ‘extensão aos que não tiveram acesso na idade própria’
II - obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio
III - atendimento especializado aos portadores de necessidades es-
peciais (rede regular de ensino)
IV - Inclusão do nível de ensino de 0 a 6 anos (creche e pré-escolar)
ao sistema regular, exigindo regulamentação e normatização na
214
legislação educacional complementar.
V - [...]
VI - Reconhecimento do Estado para com o ensino noturno - a-
dequação às condições de cada um.
VII - gratuidade ativa - além da escola gratuita, o Estado garante
condições de permanência: transporte escolar, material didático,
bolsa-salário.
Observa-se, pois, que sim uma inovação constitucional que re-
sulta do quadro teórico-programático presente no ordenamento interna-
cional.
5. A ecácia do direito fundamental social à educação
Com o reconhecimento da efetiva força jurídica dos princípios, a
Constituição passou a ocupar papel especial, tendo o direito necessaria-
mente assumido uma “pretensão de correção”, no sentido de se aproximar
da ideia de justiça, na perspectiva assinalada por Robert Alexy
204
. E essa
“pretensão de correção” se manifesta precisamente através dos direitos
imunes à ação do legislador ordinário: nenhum ato será conforme ao di-
reito se for incompatível com os direitos fundamentais
205
.
Discorrendo sobre os direitos positivados, Sanchis
206
assinala que
[...] nem todos os direitos possuem a mesma sionomia dos direitos
fundamentais: não protegem bens ou valores que em hipóteses po-
dem ser atribuídos ao homem ou às instituições; nem seu titular é o
sujeito abstrato e racional, ou seja, qualquer homem, independen-
temente de sua posição social e independentemente do objeto ma-
terial protegido; nem seu conteúdo consiste em uma mera absten-
ção por parte dos demais e, em particular, das instituições, senão
que exigem por parte desta uma ação positiva que interfere no livre
jogo dos sujeitos privados. Estes são chamados direitos econômi-
cos, sociais e culturais ou, simplesmente, direitos sociais.
204 R. Alexy, Constitucionalismo discursivo, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006, p. 20.
205 G. Marmelsten, op. cit., pp. 12-13.
206 Op. cit., p. 123. .
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
215
5.1. Mecanismos de ecácia
A positivação dos direitos do homem representa, sem dúvida,
uma das grandes contribuições da modernidade. Representa, também, a
consciência de que todos os homens são sujeitos de direitos e, portanto,
credores de condições mínimas de existência capazes de assegurar a sua
dignidade. Registra a garantia de liberdade, consciência, participação, au-
tonomia.
Essa positivação foi considerada necessária para permitir uma in-
terpretação consentânea com os respectivos momentos históricos e pro-
mover sua plena realização. Flávia Piovesan,
207
com fundamento em Nor-
berto Bobbio
208
e Hannah Arendt,
209
destaca que, enquanto reivindicações
morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Não
nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas. São um construído,
uma invenção humana e representam um determinado momento históri-
co. Apresentam-se como direitos de defesa e como garantias de proteção.
Porém, participar e usufruir destes direitos requer (a) a consciência
destes direitos e (b) a garantia de participação naquilo que a sociedade
produz. Em outros termos, é ter direito aos direitos reconhecidos pela so-
ciedade.
Na Constituição de 1988, os direitos sociais positivados “constitu-
em direitos fundamentais da pessoa humana, considerados como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” e sua
positivação representou, na sua essência,
a doutrina segundo a qual de vericar-se a integração harmôni-
ca entre todas as categorias dos direitos fundamentais do homem
sob o inuxo precisamente dos direitos sociais, que não mais
poderiam ser tidos como uma categoria contingente.E ainda, [...]
207 F. Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 8.
208 N. Bobbio, op. cit.
209 H. Arendt, As origens do totalitarismo, São Paulo, Companhia das Letras, 2000.
216
eles constituem, em denitivo, os novos direitos fundamentais do
homem.
210
A grande questão que se apresentou na evolução das declarações
de direitos foi a de assegurar a sua efetividade. Ultrapassar o campo das
intenções, dos bons propósitos, para o campo da concretização dos di-
reitos, da efetividade, propósito alcançado com a positivação desses Di-
reitos na Constituição.
É o que se observa no caso brasileiro.
O Constituinte de 1988, atento à realidade social internacional, im-
primiu aos direitos sociais, um caráter concreto ao explicitar: são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais os expressamente indicados no art.
7º, ou quando diz: a saúde ou a educação é direito de todos, e mais indica
mecanismos, políticas, para a satisfação desses direitos, como a indicação
de fontes de recursos para a seguridade social (art. 194 e 195) ou reserva
recursos orçamentários para a educação (art. 215).
Esse esforço histórico de positivação, ou armação constitucio-
nal dos direitos sociais, é ressaltado por José Afonso da Silva
211
como de
transcendental importância, por adquirirem sua primeira condição de
ecácia jurídica. Mas alerta: “não basta que um direito seja reconhecido
e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será
discutido e violado, e quanto!” E, neste sentido, cita lição de Canotilho:
[...] a força dirigente e determinante dos direitos a prestações
(econômicas, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objecto clás-
sico da pretensão jurídica fundada num direito subjetivo: de uma
pretensão de omissão dos poderes públicos (direito de exigir que o
Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias)
transita-se para uma proibição de omissão (direito a exigir que o
Estado intervenha activamente no sentido de assegurar prestações
aos cidadãos).
210 J.A. Silva, Garantias Econômicas, política se jurídicas da ecácia dos Direitos Sociais. Disponível em: <http://mundo-
juridico.adv.br>. Acesso em 10.02.2009, p. 1
211 J.A. Silva, Garantias Econômicas, política se jurídicas da ecácia dos Direitos Sociais, op. cit., p. 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
217
É certo que as pautas de políticas públicas na área social constituem
prestações positivas que se efetivam quando o Estado executa programas
especícos que possibilitam sua ação concreta. Mas quais as garantias
políticas da ecácia desses direitos?
Na atenta lição de Paulo Bonavides, Dalmo de Abreu Dallari, José
Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Lênio Streck, para citar al-
guns defensores da democracia participativa, a garantia de realização
dos direitos fundamentais sociais se dá (a) pela construção de um regime
democrático que tenha como conteúdo a realização da justiça social; (b)
pelo apoio a partidos e candidatos comprometidos com essa realização;
(c) pela participação popular no processo político que leve os governantes
a atenderem suas reivindicações.
A Constituição Federal prevê a imediata exigibilidade destes di-
reitos prestacionais (em não observados) perante o poder judiciário.
Os mecanismos de ecácia estão previstos no artigo 208, § 1º, 2º, 3º:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado medi-
ante a garantia de:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público sub-
jetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respon-
sáveis, pela freqüência à escola.
E também no art. 227, caput
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prossionaliza-
ção, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
218
Acompanhando a linha programática da Constituição Federal de
1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, buscou
dar real efetividade ao que já fora tratado na Constituição.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de de-
ciência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de pro-
gramas suplementares de material didático-escolar, trans-
porte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público sub-
jetivo.
§ O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsável, pela freqüência à escola.
E ainda:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
E mais:
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
219
Art. 101. Vericada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento ocial
de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou ocial de auxílio à famí-
lia, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa ocial ou comunitário de auxílio, orien-
tação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, uti-
lizável como forma de transição para a colocação em família substi-
tuta, não implicando privação de liberdade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, Lei
9.394/96, em seu artigo 5º, ressalta a garantia de sindicabilidade junto
ao poder judiciário como meio de dar efetividade aos direitos nela con-
sagrados.
5.2. O direito à educação e o mínimo existencial
No Brasil, desde a primeira Carta havia menção ao direito à
educação, além disso, a Constituição de 1988 tratou de elevar tal direito
à condição de direito público subjetivo, o que em muito colabora para
que tal princípio saia do campo das abstrações para se tornar concreto,
afastando quase todas as possibilidades do Estado de negar a sua realiza-
ção.
Para a efetivação do direito à educação, não ela deve ser ofer-
tada pelos poderes constituídos, como também são necessárias ações
paralelas no sentido de permitir que as pessoas tenham condições de
220
chegar até a escola, de frequentar as aulas, de manter-se em pé durante
as aulas. A miséria do povo brasileiro é tão gritante que na falta destas
ações o direito em si, mesmo que regularmente ofertado, não atenderia às
suas nalidades.
Pensando nisso, o legislador tratou de elencar uma série de medidas
que venham possibilitar o gozo desse direito, mesmo para os mais pobres,
através dos programas de merenda escolar, transporte, entrega de mate-
rial didático, entre outros.
5.3. A efetividade do direito à educação
Na lição de Norberto Bobbio,
212
os direitos fundamentais (ou di-
reitos do homem na nomenclatura da época) não são um dado, mas um
construído. A noção de direitos do homem surge na Europa, no séc. XVIII,
como fruto do iluminismo e do iusnaturalismo, e ganha fôlego nas lutas
contra o Estado absoluto, desenvolvendo-se ao longo do tempo para al-
cançar status de reconhecimento internacional após a Segunda Guerra
Mundial.
Para Luis Prieto Sanchís,
213
o reconhecimento dos direitos humanos
ou fundamentais no constitucionalismo do nal do séc. XVIII representa
a transposição ao direito positivo da teoria dos direitos naturais elaborada
pelo jusnaturalismo racionalista: seu objeto ou nalidade, seus titulares
e seu conteúdo resultam coincidentes. “O objetivo era, em ambos os ca-
sos, preservar certos valores ou bens morais que se consideravam inatos,
inalienáveis e universais, como a vida, a propriedade e a liberdade”.
Arma Luis Roberto Barroso, ao discorrer sobre a nova interpre-
tação constitucional, e assinalar a virada metodológica entre a tradição e
212 N. Bobbio, op. cit., p. 19.
213 L.P. Sanchís, “Los derechos sociales y el principio de igualdad sustancial”, in H. Baruf (org.), Direitos fundamentais
sociais, Dourados, EdUFGD, 2009, p. 121.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
221
a modernidade, arma que “as normas jurídicas em geral e as normas
constitucionais em particular não possuem em si um sentido único, obje-
tivo, válido para todas as situações sobre as quais incidem.”
214
As cláusulas constitucionais possuem um conteúdo aberto, princi-
piológico e dependente da realidade subjacente. Não se prestam ao sen-
tido unívoco e objetivo da tradição exegética. Constituem, sim, uma “mol-
dura dentro da qual se desenham diferentes possibilidades interpretativas”
e o sentido da norma é dado “à vista do caso concreto, dos princípios
a serem preservados e dos ns a serem realizados”.
215
Existem cláusulas
constitucionais de baixo teor valorativo, que uma interpretação singela
permite a subsunção da regra constitucional ao fato concreto, podendo
ser destacado o disposto no art. 40, § 1º, II; 14, §3º, IV, a; 226, §6º, o que
não é o caso dos direitos sociais, altamente densicados.
Os direitos sociais ocupam essa outra dimensão – direitos às presta-
ções positivas, também reconhecidos como direitos prestacionais e que
conduzem a uma atividade proativa do Estado, podendo ser acionado, nos
dizeres de Gilmar Mendes, “por força inclusive da ecácia vinculante que
se extrai da garantia processual-constitucional do mandado de injunção e
da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”.
O sentido e o alcance de uma determinada norma constitucional
(e também infraconstitucional) terão que ser delimitados pelo intérprete,
em cada situação concreta a ser apreciada pelo aparato decisional do di-
reito dogmaticamente organizado. Conforme Lênio Streck, é “evidente
que não há só textos; o que há são normas (porque a norma é o resultado
da interpretação do texto). Mas também não há somente normas, porque
nelas está contida a normatividade que abrange a realização concreta do
direito”.
Em que pesem as cláusulas constitucionais possuírem um conteúdo
aberto e a solução adequada somente ser formulada à vista dos elementos
214 L.R. Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 347.
215 Ibidem, p. 347
222
do caso concreto, “o intérprete está limitado pela demarcação de parâme-
tros para a ponderação de valores e interesse e pelo dever de demonstra-
ção fundamentada da racionalidade e do acerto de suas opções.
Com efeito, a realidade dantesca em que vive milhões de brasi-
leiros destituídos de seus direitos fundamentais é mais do que suciente
para comprovar essa inobservância das metas constitucionais. A margi-
nalização, o desemprego, a miséria, a degradação humana, a que grande
parte do nosso povo é reduzida, demonstram com a lei, embora exista
para todos, não os atinge igualmente. Ademais, se a cidadania é um dos
fundamentos do nosso Estado de Direito, como pode o próprio Estado
desrespeitá-los e não realizá-los?
A função principal dos direitos fundamentais é realizar o princípio
da “dignidade da pessoa humana”, não abstrata, idealizada, mas situada,
real, concreta. A pessoa em causa deve ser considerada em sua integrali-
dade, não somente do ponto de vista prossional, mas também em sua
vida privada.
José Afonso da Silva,
216
na análise sobre a aplicabilidade das nor-
mas denidoras dos direitos fundamentais, destaca que, nos termos do
§1º do art. 5º, as normas denidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata, com incidência, também, às normas que revelam
os direitos sociais, nos termos dos arts. a 11, embora a Constituição
mesma faça depender de legislação ulterior à aplicabilidade de algumas
normas denidoras de direitos sociais e coletivos. Neste sentido, o autor
indaga:
Então, em face dessas normas, que valor tem o disposto no §
do art. 5º, que declara todas de aplicação imediata? Em primeiro
lugar, signica que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as
instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo
lugar, signica que o poder judiciário, sendo invocado a propósi-
to de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de
aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo
as instituições existentes.
216 J.A. Silva, Garantias Econômicas, política se jurídicas da ecácia dos Direitos Sociais, op. cit., p. 9..
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
223
O autor assinala os seguintes instrumentos jurídicos de ecácia:
Mandado de injunção - Este é o instrumento que, correlacionado
com o citado § 1º do art. 5º da Constituição, torna todas as normas consti-
tucionais potencialmente aplicáveis diretamente. Assim, é o enunciado de
sua previsão constitucional: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos di-
reitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à naciona-
lidade, à soberania e à cidadania”.
Inconstitucionalidade por omissão - A inconstitucionalidade
por omissão verica-se nos casos em que não sejam praticados atos
legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis
normas constitucionais que postulam lei ou providência administrativa
ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na
prática. Prevê autoridades, pessoas e entidades que possam propor a ação
direta visando à declaração da omissão. Foi tímida, no entanto, nas con-
sequências do seu reconhecimento. Apenas dispôs, no § do art. 103,
que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, que será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias. A mera ciência ao poder legisla-
tivo pode ser inecaz, já que ele não pode ser obrigado a legislar, embora
um dever moral de legislar possa impulsionar o legislativo a atender ao
julgado.
Iniciativa popular - O exercício da iniciativa popular também
pode contribuir para a elaboração de leis ordinárias ou complementares
integradoras da ecácia de normas constitucionais. Ela é prevista no art.
61, § 2º nos termos seguintes: “A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles”. A omissão do poder legislativo não pode ser totalmente
224
suprida pela participação popular, mas a falta de iniciativa das leis o pode,
e por certo que a iniciativa, subscrita por milhares de eleitores, traz um
peso especíco, que estimulará a atividade dos legisladores.
Sindicalização e direito de greve - A possibilidade de instituir
sindicatos autônomos e livres e o reconhecimento do direito de greve
(arts. 8º e 9º) é que encontramos os dois instrumentos mais ecazes para
a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores.
Mandado de segurança coletivo, conforme o art. 5º, LXIX,
LXX. “Pelo mandado de segurança podem ser defendidos os chamados
direitos líquidos e certos, distintos da liberdade de locomoção, contra
atos ou omissões abusivas do Poder Público” (Fabio Konder Comparato).
Mandado de injunção, conforme o art. 5o, LXXI. Constitui o re-
médio constitucional para a obtenção, mediante decisão judicial de equi-
dade, a imediata e concreta aplicação de direito, liberdade ou prerrogativa
inerente à nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania, quando a
falta de norma reguladora torne inviável o seu regular exercício.
Ação civil pública, nos termos do art. 129, III. Estabelece a com-
petência do MP.
Na prática forense, algumas ações podem ser visualizadas: (a) ações
visando à conquista de vagas para o ensino fundamental; (b) hipótese de
intervenção federal em caso de greve sem perspectiva de negociação; (c)
ações visando à inibição de cobrança de anuidade em escola pública; (d)
ações objetivando a matrícula de crianças fora da idade ideal, e (e) reten-
ção de documentação do estudante.
Entretanto, em que pese a educação ser considerada direito fun-
damental social, pesquisas têm apontado, por ordem de importância, os
seguintes problemas: (a) Insegurança nas escolas e drogas; (b) professores
desmotivados e mal pagos, sem condições de atualização e (c) baixa quali-
dade do ensino.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
225
6. Considerações nais
Os direitos sociais foram consagrados como instrumento para a
busca de ideais de igualdade e de dignidade da pessoa humana, estando
fundados no dever de solidariedade que anima a sociedade.
Por implicarem, via de regra, direitos a prestações, exigindo uma
atuação positiva do Estado, a sua efetivação depende da disponibilidade,
por parte do Estado, de recursos nanceiros para fazer frente aos respec-
tivos encargos. Diz-se, por isso – e com acerto –, que os direitos sociais a
prestações estão sob a “reserva do possível”.
A constitucionalização dos direitos sociais, entretanto, mormente
quando colocados na posição de direitos fundamentais auto-aplicáveis,
como na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe
ao Legislativo e ao Executivo que atuem no sentido da sua realização. É
o reconhecimento da ecácia normativa da constituição que garante a
proteção do núcleo essencial de cada um dos direitos sociais, podendo
o Judiciário, inclusive, provocado em razão da omissão dos demais po-
deres, tutelar a ecácia mínima de tais direitos com suporte direto no texto
constitucional.
O Legislador, forte no princípio democrático, está vinculado à
garantia do núcleo essencial dos direito sociais, não se podendo extrair do
texto constitucional normas atinentes à forma e ao grau da sua atuação
nas respectivas áreas. A sociedade pode redenir, através de seus repre-
sentantes, como o Estado deve atuar para a realização dos direitos sociais.
Apenas o núcleo essencial de cada um dos direitos sociais, por estar acima
da vontade da maioria e ter a sua realização garantida como decorrência
da ecácia mínima da sua constitucionalização, é alcançado pela chamada
“proibição do retrocesso”.
Referências
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advoga-
do, 2006.
226
ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras,
2000.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo:
Saraiva, 2009.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOURDIEU, Pierre & PASSERON, Jean-Claude. A reprodução. Elementos para
uma teoria do sistema de ensino. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975.
FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade: a sociedade brasileira em
transição. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2000.
_____. Pedagogia da Autonomia: Saberes Necessários à Prática Educativa. São
Paulo: Paz e Terra, 2002.
FRIGOTTO, Gaudêncio. A produtividade da escola improdutiva. Um re-exame das
relações entre educação e estrutura econômico - social capitalista. São Paulo: Cor-
tez Editora, 2001.
GABRIEL, Carmen Teresa; MOEHLECKE, Sabrina. Conjuntura educacional: co-
nexão de saberes: uma outra visão sobre o ensino superior. Disponível em: <http://
www.educacao.ufrj.br/revista/indice/numero2/artigos/smoehlecke.pdf>. Acesso
em 10 de agosto de 2009.
HARPER, Babette et al. Cuidado, escola! Rio de Janeiro: Brasiliense, 1980.
ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. Petrópolis: Vozes, 1977.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009.
MELLO, Guiomar Namo de. Políticas públicas de educação. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/ea/v5n13/v5n13a02.pdf>. Acesso em 10 de agosto
de 2009.
OLIVEIRA, Romualdo Portela de. “O Direito à Educação na Constituição de 1988
e seu re-estabelecimento pelo sistema de Justiça”. Revista Brasileira de Educação,
São Paulo, v. 11, p. 61-74, 1999.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO
227
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva,
2006.
SANCHIS, Luis Prieto. “Los derechos sociales y el principio de igualdad sus-
tancial”. In: BARUFFI, Helder (org.). Direitos fundamentais sociais. Dourados:
EdUFGD, 2009, pp. 167-216.
SILVA, José Afonso da. Garantias Econômicas, política se jurídicas da ecácia
dos Direitos Sociais. Disponível em: <http://mundojuridico.adv.br>. Acesso em
10.02.2009.
228
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
229
10. ESTATUTO DA CIDADE:
Do plano legal ao real –
A longa trajeória rumo à ordenação do desenvolvimento
local
Verônica Maria Bezerra Guimarães
217
*
1. Os desaos da construção do desenvolvimento local
O desenvolvimento do século XX provocou uma concentração da
renda mundial como nunca se viu antes na história. Uma teoria do desen-
volvimento deve explicar o processo de acumulação de capital, contudo
não se deve resumir a esse aspecto.
Observa-se que as teorias do desenvolvimento em geral privilegiam
aspectos quantitativos da economia, baseados em índices formais, como
aqueles que indicam o produto interno bruto, o nível das exportações etc.
Em face delas, os problemas sociais e ambientais se avolumam e são re-
legados a categorias inferiores, de um modo geral, os primeiros são vistos
como solucionáveis a partir da garantia do desenvolvimento monetário
e do pleno emprego e os segundos, como uma ameaça ao ideal do pro-
gresso econômico.
Pode-se identicar o direito ‘ao’ desenvolvimento e o direito ‘do’
desenvolvimento. A primeira vertente constitui um direito fundamental,
de acordo com as Declarações de Direitos das Nações Unidas, como, por
exemplo, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, rela-
cionada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e político. a
segunda vertente direciona-se às normas jurídicas internacionais ou na-
cionais destinadas a garantir aquelas conquistas
218
. Esse debate perpassa a
217 * Mestre em Direito Público pela UFPE. Professora de Direito da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD.
218 W.P.A. Souza, Primeiras linhas de Direito Econômico, 4. ed., São Paulo, LTR, 1999, pp. 405-6.
230
questão da opção pelo desenvolvimento, ou seja, da política a ser adotada
para que ele possa ser alcançado. Discute-se, portanto, o tipo de desenvol-
vimento.
Alguns autores estabelecem diferenças entre desenvolvimento e
crescimento.
219
F. Nusdeo
220
reconhece que o desenvolvimento “envolve
uma série inndável de modicações de ordem qualitativa e quantitativa,
de tal maneira a conduzir a uma radical mudança de estrutura da econo-
mia e da própria sociedade do país em questão”. Enquanto que o cresci-
mento refere-se ao “aumento da renda e do PIB, porém sem implicar ou
trazer uma mudança estrutural mais profunda”.
Mas como avaliar o progresso de um dado local? Inicialmente,
a base adotada foi através do PIB
221
. Então eram considerados ‘desen-
volvidos’ aqueles países cujo PIB crescesse satisfatoriamente num dado
período. No entanto, a mensuração do desenvolvimento revela maiores
complexidades. O crescimento a qualquer custo para atingir metas de PIB
pode revelar sérias implicações em outros setores nos quais esse indica-
dor não tem alcance. Tal fato ocorre em relação aos indicadores sociais
ou de qualidade de vida e também aos ambientais. O que levanta rmes
219 W.P.A. Souza (Primeiras linhas..., op. cit., p. 404) ao tratar de desenvolvimento e crescimento arma que podem, “ambos
incluir-se, sem qualquer confusão, na idéia de ‘progresso’”. Prossegue, ao esclarecer que: “O dado referencial, diferenciador,
pode ser tomado, portanto, como a idéia de ‘equilíbrio’, a ele prendendo-se a de ‘desequilíbrio’. No ‘crescimento’, tem-se o
‘equilíbrio’ das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém
mantidas as proporções dessas relações. No ‘desenvolvimento’, rompe-se tal ‘equilíbrio’, dá-se o ‘desequilíbrio’, modicam-
se as proporções no sentido positivo. Se tal se vericasse em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora
também como forma de ‘desequilíbrio’, pois igualmente rompida com o status quo ante”. Já H.N. Moisés (Município-rede:
Planejamento, desenvolvimento político e sustentabilidade. O município no século XXI: cenários e perspectivas, São Paulo,
CEPAM/ECT, 1999, p. 308-9) arma que o crescimento está relacionado com aumento em quantidade, enquanto que o de-
senvolvimento implica mudança de qualidade. Por isso fala-se em crescimento populacional e desenvolvimento intelectual,
cultural, político e social. Mas uma interrelação entre ambos uma vez que os organismos geralmente se desenvolvem
enquanto crescem.
220 F. Nusdeo, Curso de Economia: Introdução ao Direito econômico, 2. ed., São Paulo, RT, 2000, pp. 347-48.
221 Segundo F. Nusdeo (Curso de Economia..., op. cit., p. 294-95), “o produto bruto é o valor do conjunto de todos os bens
e serviços produzidos por um sistema econômico ao longo de um dado período, normalmente um ano”. Sendo computado
apenas os bens nais. Existe uma diferenciação entre o PIB e o PNB dada através do “saldo da renda enviada ao resto do
mundo a título de remuneração de fatores lá residentes e aquela dele recebida pela mesma razão. Em países como o Brasil
o PIB é sempre maior do que o PNB, pois uma parte daquele corresponde ou foi gerada com fatores externos. Logo, dele
deve ser deduzido o montante de renda remetida ao exterior para remunerá-los”.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
231
questionamentos sobre as políticas econômicas que priorizam a elevação
do PIB às custas do desenvolvimento sócio-ambiental.
F. Nusdeo,
222
de forma coerente, acrescenta que: “o desenvolvimen-
to econômico não é um m em si, mas um meio, um grande e complexís-
simo meio para se chegar ao objetivo nal: a melhor qualidade de vida
para a qual o acesso a maior quantidade de bens de consumo direto é
apenas um ingrediente”.
Corroborando essa visão, Amartya Sen
223
analisa o desenvolvi-
mento sob a perspectiva das liberdades humanas, contrastando-o com as
visões mais restritas de desenvolvimento, como as que o identicam com
o crescimento do Produto Nacional Bruto (PNB), o aumento de rendas
pessoais, a industrialização, o avanço tecnológico ou a modernização so-
cial.
Para mensurar alguns desses aspectos, foi criado o Índice de De-
senvolvimento Humano IDH, pelo Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento PNUD, em 1990, através de Mahbub ul Haq com a
colaboração de Amartya Sen. As dimensões que computadas são: o PIB
per capita (corrigindo-o para o poder de compra da moeda de cada país); a
longevidade (expectativa de vida ao nascer) e a educação (analfabetismo e
taxa de matrícula em todos os níveis de ensino). Todas possuem a mesma
importância no índice, que varia de zero a um. O IDH tornou-se referência
mundial e no Brasil tem sido utilizado pelos governos e instituições de
pesquisa através do Atlas do Desenvolvimento Humano e do Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M
224
.
Posteriormente, foram criados outros índices que ampliaram o
leque dos indicadores, fornecendo uma visão mais completa da qualidade
de vida. Dentre eles, destaca-se o Índice de Condições de Vida – ICV, que
222 F. Nusdeo, Curso de Economia..., op. cit., p. 356.
223 A. Sen, Desenvolvimento como liberdade, São Paulo, Cia. das letras, 2000, p. 17.
224 Brasil, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Desenvolvimento Humano e IDH. Disponível em: <www.
pnud.org.br/idh>. Acesso em: 01 out 2004.
232
combina vinte e sete indicadores em seis sub-índices: educação, infância,
trabalho, habitação, renda e longevidade.
Toda a discussão sobre desenvolvimento tem um impacto de maior
vulto no nível local. É justamente nesse plano em que as ações cotidianas
tomam assento. O tipo de desenvolvimento adotado mostra os seus re-
exos mais profundos no local, pois é nesse espaço-tempo que a vida se
concretiza.
É o lugar onde a verdadeira face do desenvolvimento pode ser reve-
lada. Discute-se, então, o desenvolvimento para quê e para quem, o que
pode demonstrar a sua matriz includente ou excludente, democrática ou
anti-democrática, sustentável ou insustentável, dentre ouros fatores.
São muitas as diculdades em se denir o que é o desenvolvimento
local. Esse termo possui vários signicados. É um desenvolvimento que
não é exclusivo do ‘local’, por isso não pode ser denido na sua totali-
dade.
Os índices de desenvolvimento humano incorporaram novas dimen-
sões, mas talvez não sejam sucientes para mensurar o desenvolvimento
em toda a sua complexidade, até porque cada realidade apresenta as suas
próprias características (e as nossas parecem ser bastante peculiares). Por
isso, suas visões devem ser cada vez mais ampliadas e o núcleo da sua
construção deve expor os conitos (e as suas feridas), para deles extrair o
mais genuíno caráter de desenvolvimento humano.
As diculdades da sociedade atual precisam ser conhecidas, discuti-
das, reviradas e expostas. Para que a partir dessa catarse social possamos,
verdadeiramente, construir uma nova sociedade que tenha condições de
concretizar os princípios universais da igualdade e da justiça social.
Desta forma, o objetivo deste texto é discutir os elementos forma-
dores do desenvolvimento em nível local, perante a realidade brasileira,
partindo-se do pressuposto da complexidade que envolve a construção
dos interesses locais e dos seus conitos, na atualidade. Tem-se como
ponto de partida a análise do contexto da Lei 10.257/01 - Estatuto da
Cidade, trazendo à tona seus elementos formadores e ressaltando a sua
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
233
importância para o pleno desenvolvimento da cidade sob uma perspec-
tiva crítica dos seus instrumentos e da sua implementação nos municípios
brasileiros.
2. A formação do interesse local pela via democrática
Partindo-se do pressuposto que o desenvolvimento em nível local
deve ser conduzido a partir da via democrática, é imprescindível, dentre
outros aspectos, a implementação de um planejamento integral e de anti-
gos e novos instrumentos urbanísticos, como os previstos no Estatuto da
Cidade
225
(Lei Federal 10.257/01), como aqueles de ordem tributária,
nanceira, jurídica e política.
O Estatuto da Cidade supre a lacuna da regulamentação do capítulo
da política urbana na Constituição Federal, traçando as diretrizes gerais,
os objetivos e os instrumentos dessa política para os municípios brasi-
leiros alcançarem as funções sociais da cidade e da propriedade. Sendo
o Plano Diretor o instrumento básico para se atingir essas funções. Nesse
contexto, o município passa a desempenhar um papel fundamental no de-
senvolvimento da política, do planejamento e da gestão urbana.
Os municípios foram erigidos à categoria de entes federativos, fato
inédito no constitucionalismo brasileiro e, também, inigualável em relação
aos demais países de organização federativa. Foi-lhes destinado, por força
da Constituição Federal, um campo próprio de atuação
226
.
225 Os instrumentos previstos no Estatuto, de acordo com o art. 4º, são de natureza planicadora (planos nacionais, regio-
nais, estaduais, metropolitanos e municipais); institutos tributários e nanceiros (IPTU, contribuição de melhoria, incentivos
e benefícios scais e nanceiros); institutos jurídicos e políticos (como desapropriação; servidão e limitações administra-
tivas; tombamento; unidade de conservação; zonas especiais de interesse social; concessão de direito real de uso e uso
especial para ns de moradia; parcelamento, edicação ou utilização compulsórios; usucapião especial de imóvel urbano;
direito de superfície, de preempção; outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de
construir; operações urbanas consorciadas; regularização fundiária; assistência técnica e jurídica para os menos favorecidos;
referendo popular e plebiscito; estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança).
226 Há muitos entusiastas do municipalismo brasileiro, dentre eles, H.L. Meirelles (Direito municipal brasileiro, 11. ed., São
Paulo, Malheiros, 2000, p. 42), que apesar de reconhecer a importância do município, observa a diculdade de operaciona-
lização da sua autonomia no plano concreto, que muitas vezes tem o seu conteúdo esvaziado. Somando-se a essa reexão
P. Bonavides (Curso de Direito constitucional, 10. ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 314) arma que “não conhecemos
234
A autonomia municipal consiste na capacidade ou no poder de
gerir determinados setores (administrativo, político, normativo e nan-
ceiro) num âmbito prexado. Excluindo-se as limitações e determinações
jurídicas, impostas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual,
resta um espaço de autodeterminação municipal, no qual se constitui a
autonomia. Paulo Bonavides
227
fala da garantia institucional do ‘mínimo
intangível’ na autonomia municipal que corresponde a um núcleo central
e inviolável, a um espaço autônomo mínimo que deve ser preservado da
ingerência normativa do Estado-membro.
O modelo de descentralização do poder, que é próprio da federa-
ção, é um forte instrumento para o exercício da democracia participativa
nos Estados modernos, nos quais o cidadão pode exercer mais de perto
o controle das decisões políticas que lhes são destinadas. Além disso, as
unidades da federação podem servir de ‘laboratórios’ de gestão e políticas
públicas em diversas áreas, sem comprometerem as demais, de modo que
as experiências positivas vericadas poderão ser adotadas ou adaptadas
para as demais.
228
No Brasil, a descentralização passou a ser entendida como sinô-
nimo de democracia. Embora possuam uma forte ligação, é importante
diferenciar os seus sentidos. De plano observa-se que “é lícito armar que
a noção de democracia diz respeito à natureza do envolvimento dos in-
divíduos na gestão da vida coletiva. A descentralização, por sua vez, diz
uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de
caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da denição constitucional do novo modelo
implantado no País com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão
hermenêutica muito mais larga tocante à defesa e sustentação daquela garantia”.
227 P. Bonavides, Curso de Direito constitucional, op. cit., pp. 320-21.
228 A esse respeito, assim se refere P.J.L. Farias (Competência federativa e proteção ambiental, Porto Alegre, Sergio Antonio
Fabris, 1999, p. 32): “As decisões centrais afetam de imediato todas as pessoas em todos os lugares. Ocorre que uma regula-
mentação detalhista ao extremo não pode ser adequada para cada região ou para cada lugar. Em comparação, a autonomia
administrativa municipal e estadual é criativa e capaz de adaptações. Ela pode cometer erros, mas estes produzem efeitos
restritos à esfera local e, podem, quase sempre, ser corrigidos com relativa rapidez...”
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
235
respeito à forma pela qual tal envolvimento pode ocorrer”
229
. São, portanto,
questões conceituais diferentes, porém unidas pelo liame da participação.
Na Constituição Federal de 1988, a repartição das competências
legislativas oferece muitas potencialidades aos Municípios, em particular
através do art. 30. Esses entes são fortalecidos pelo exercício dessas com-
petências, que têm ampliado o número de possibilidades para legisla-
rem em causas do seu interesse, favorecendo, assim, a descentralização
federativa.
O interesse local é o ponto essencial da autonomia do município. A
xação desse conceito é importante para a concretização da competência
municipal. Reside na limitação das competências legislativas, que, por sua
vez, delimita o campo das responsabilidades pela prestação dos serviços
públicos dela decorrentes.
A expressão interesse local, presente no texto constitucional de
1988, substituiu a anterior, denominada de peculiar interesse, introdu-
zida pela Constituição de 1891. Inclusive, alguns autores utilizavam a
expressão: peculiar interesse local ou municipal, antes da atual Consti-
tuição
230
.
O termo interesse local é vago e pouco esclarecedor. A diculdade
de conceituá-lo não é minorada pela doutrina especializada, que raramente
enfrenta questões práticas e, se repete em raticar a predominância de um
ou alguns aspectos relevantes. Em geral, se limita a indicá-lo como sendo
um interesse de predominância e não de exclusividade local
231
.
229 M. Arretche, A descentralização como condição de governabilidade: Solução ou miragem?”, Espaço & Debates, São
Paulo, ano XVI, n. 39, 1996, p.78.
230 Como, por exemplo, J.L. Teixeira Nº, “O peculiar interesse municipal”, Revista de Direito Público, São Paulo, n. 64, 1982,
p. 209; e C.R. Bastos, Curso de Direito Constitucional, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 276.
231 Nesse sentido, por exemplo, J.A. Silva, Curso de direito constitucional positivo, 10. ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p.
454; H.L. Meireles, Direito municipal brasileiro, op. cit., pp. 107-109, pp. 131-2, p. 279; A.A. Dallari, Autonomia municipal
na Constituição Federal de 1988”, Cadernos de Direito Municipal Revista de Direito Público, São Paulo, n. 97, 1991, p.
236); M.C.S. Pires, “Autonomia municipal no Estado brasileiro”, Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 142,
abr/jun 1999, p. 156. E, ainda, C.B. Bastos (Curso de Direito Constitucional, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 275), que
arma “Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o município parte
de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos
Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor
236
Apesar das diculdades em relação ao sentido e alcance concreto
do “interesse local”, é preferível esta fórmula, a uma enumeração legal
dessa matéria em nível constitucional
232
, pois, uma padronização violen-
taria a diversidade de aspectos dos municípios brasileiros. Obstruindo,
desta forma, o exercício da autonomia municipal. Este entendimento foi
acolhido pelo constituinte de 1988, rejeitando, assim, a técnica das com-
petências explícitas.
Todavia, A.J. Krell
233
acredita que uma exemplicação do interesse
municipal no nível de cada Estado-membro seria mais viável. Inclusive,
porque “não pode caber somente aos entes locais o traçado das linhas
divisórias entre as suas atribuições e as tarefas do Estado e da União. O
Município, sozinho, não é capaz de delimitar as responsabilidades pela
execução dos serviços públicos e de denir o conteúdo do seu interesse
local”.
É louvável que algumas leis municipais denam o que seja de seu
interesse local,
234
para não restar dúvidas sobre a matéria de sua atuação.
Evitando, ainda, atuações vacilantes do poder público através de vazios
legislativos ou até mesmo sobreposição de competências com dupla o-
neração para os cofres públicos.
No entanto, algumas questões podem assumir um caráter regio-
nalizado, ao envolver mais de um Município ou até mesmo, mais de um
Estado. Por isso, uma lei municipal que dene o seu interesse local deve
ser interpretada de modo sistemático com as leis e princípios estaduais e
federais, evitando, assim, dissonâncias.
A Lei Orgânica, que tem um verdadeiro caráter de constituição mu-
nicipal, pode constituir-se num valioso instrumento legal para a xação
repercussão, com as necessidades gerais”.
232 Nesse sentido, J.L. Teixeira Nº (“O peculiar interesse municipal”, op. cit., p. 213), arma ser inviável uma listagem prévia,
caso contrário, comprometeria a elasticidade do conceito e a sua evolução devido à dinâmica dos problemas urbanos
atuais.
233 A.J. Krell, “Subsídios para uma interpretação moderna da autonomia municipal na área da proteção ambiental”,
Interesse Público, Sapucaia do Sul, ano 3, n. 10, abr/jun 2001, p. 33.
234 Como a Lei Municipal de Curitiba nº 7.833 de 19.12.91.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
237
da atuação local nos mais diversos setores. São inúmeros os desaos do
‘local’ e, para enfrentá-los, município poderá dispor sobre toda a matéria
referente ao seu interesse, desde que respeite o sistema geral de com-
petências constitucionais. Na construção do seu sentido, devem ser leva-
dos em consideração vários aspectos, para serem ponderados na hora da
decisão política ou jurisdicional.
Na busca de um conceito de interesse local, é importante vericar a
realidade a que ele se destina. Já que a experiência humana é localizada e
ocorre num quadro espaço-temporal, como o da cidade
235
.
Interesses locais e regionais podem se entrelaçar, por isso o con-
ceito de interesse local deve ser exível, permitindo uma adaptação do
seu sentido no tempo. De acordo com Machado,
236
“O interesse local
inserido no Município não poderá ser anulado pelos interesses que o
envolvem em escala maior, mas levado em conta no balanceamento dos
interesses”.
E, por m, outro tema recorrente e importante a ser lembrado é a
integração do planejamento local com as demais esferas internas, como
a metropolitana, a estadual e a nacional, que por serem mais amplas for-
necem uma visão integral dos problemas que aigem o âmbito municipal.
Mas para que isso seja viabilizado é necessária uma nova engenharia insti-
tucional, que envolva a cooperação entre os entes envolvidos.
É observável que na prestação de atividades administrativas, os
órgãos públicos, geralmente, não estabelecem um diálogo harmônico, de
modo a evitar superposições de funções, ações colidentes ou inecazes e
omissões administrativas. Isso compromete a qualidade da prestação do
serviço e resulta num processo de irracionalidade de gastos públicos. Por
isso, é um desao o sistema federativo cooperativo ser operacionalizado.
Assuntos de interesse comum entre os diversos entes estatais
devem ser realizados de modo coordenado. O federalismo cooperativo,
235 A. Bourdin, A questão local, Rio de Janeiro, DP&A, 2001, p. 87.
236 P.A.L. Machado, Direito ambiental brasileiro, 8. ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 190.
238
preconizado no parágrafo único do artigo 23 da CF, pode ser alcançado
através de ações coordenadas entre os entes federativos, o que pode ser
facilitado pela celebração de convênios e consórcios administrativos.
previsão desse instituto no art. 241 da CF, que voltou a integrar o texto
constitucional através da EC 19, de 1998, que no texto original de
1988 não havia menção expressa a esse respeito.
3. Estatuto da Cidade: contexto e perspectivas
A evolução histórica do Projeto de lei 5.788/90
237
que culminou na
aprovação da Lei 10. 257/01 se assemelha muito aos conitos urbanos
que marcaram o período no Brasil. Foram onze anos para que pudesse
ser aprovada a lei ordinária federal, denominada “Estatuto da Cidade”,
que visa a garantir o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana.
O Estatuto da Cidade supre a lacuna da regulamentação do capítulo
da política urbana na Constituição Federal, traçando as diretrizes gerais, os
objetivos e os instrumentos dessa política para os municípios brasileiros.
Nesse contexto, o município passa a desempenhar um papel fundamental
no desenvolvimento da política, do planejamento e da gestão urbana.
A Constituição Federal de 1988, tida como Constituição Cidadã,
incorporou vários direitos fundamentais de uma forma inédita, inclusive
com um capítulo sobre a “política urbana” através dos artigos 182 e 183,
além de vários outros dispositivos esparsos que podem ser aplicados dire-
ta ou indiretamente em relação ao tema. A matéria sobre urbanismo passa
a ser de competência concorrente, no plano legislativo, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme os arts. 24, I; 30, I e
237 Antes mesmo desse Projeto, outras propostas haviam sido feitas, como os projetos de lei 775/83 e o substitutivo
2.191/89, que não lograram êxito. Sobre o histórico dos projetos que antecederam o Estatuto da Cidade, conferir o artigo
de M. Moreira, “A história do Estatuto da Cidade”, in A.A. Dallari & S. Ferraz, Estatuto da Cidade: comentários à Lei Federal
10.257/01, São Paulo, Malheiros, 2002.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
239
II da CF e, no aspecto administrativo, de acordo com os arts. 21, IX e 23
também da CF.
A aprovação do Estatuto da Cidade tem uma importância signica-
tiva para a construção de cidades que sejam mais justas. Observa-se que
o Brasil do século XXI é um país essencialmente urbano que acumulou
em quase sessenta anos de industrialização uma série de consequências
advindas de um desenvolvimento que tem privilegiado o crescimento
econômico em detrimento dos investimentos sociais e da proteção am-
biental. O desnivelamento desses fatores tem aprofundado as desigual-
dades, cujo reexo nas cidades tem revelado a face da pobreza, da falta
ou insuciência de oportunidades na educação, no emprego, na moradia
digna e no acesso a outros bens e serviços públicos essenciais a sadia
qualidade de vida.
4. Aspectos caracterizadores do Estatuto da Cidade
O Estatuto abrange uma série de princípios, objetivos e diretrizes
para se alcançar a função social da cidade e da propriedade. Mas para
que alguns desses instrumentos sejam postos em prática é necessário que
os municípios formulem os seus planos diretores e, consequentemente,
as demais normas de execução. Por isso, o plano é tido como um ato-
condição para a implementação dos instrumentos trazidos no Estatuto da
Cidade
238
.
Seguindo o entendimento de Nelson Saule Jr.
239
, “as funções
sociais da cidade estarão sendo desenvolvidas de forma plena quando
houver redução das desigualdades sociais, promoção da justiça social e
melhoria da qualidade de vida urbana”. Os seus elementos balizadores
foram normatizados através do art. 2º do Estatuto da Cidade
240
.
238 J.A. Câmara, “Plano Diretor”, in A.A. Dallari & S. Ferraz, Estatuto da Cidade, op. cit., p. 310
239 N. Salle Jr., Novas perspectivas do Direito Urbanítico Brasileiro: Ordenamento constitucional da política urbana, apli-
cação do plano diretor, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 61.
240 Devido a brevidade desse trabalho, não será possível um maior detalhamento das diretrizes gerais para se alcançar as
240
o texto constitucional determina, no seu art. 182, § 2º, que os
pressupostos para se atingir a função social da propriedade deverão estar
delineados nos planos diretores. Esses, por sua vez, deverão englobar o
território do município como um todo, inclusive, uma das diretrizes de
ordenação do território é a integração e complementariedade entre as
atividades urbanas e rurais. O Estatuto ampliou o rol das circunstâncias
obrigatórias para os municípios que deverão ter planos diretores
241
.
Os instrumentos previstos no Estatuto, de acordo com o art. 4º, são
de natureza planicadora (planos nacionais, regionais, estaduais, metropo-
litanos e municipais); institutos tributários e nanceiros (IPTU, contribuição
de melhoria, incentivos e benefícios scais e nanceiros); institutos jurídi-
cos e políticos (como desapropriação; servidão e limitações administrati-
vas; tombamento; unidade de conservação; zonas especiais de interesse
social; concessão de direito real de uso e uso especial para ns de moradia;
parcelamento, edicação ou utilização compulsórios; usucapião especial
de imóvel urbano; direito de superfície, de preempção; outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de
construir; operações urbanas consorciadas; regularização fundiária; as-
sistência técnica e jurídica para os menos favorecidos; referendo popular e
plebiscito; estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança).
Alguns desses instrumentos não são novidade no ordenamento ju-
rídico, mas o Estatuto, com sua visão integral, veio a melhor sistematizá-
funções sociais da cidade, por isso, optou-se por comentários pontuais e contextualizados no decorrer do texto. Para um
maior aprofundamento do tema, conferir o texto de C.A. Sundfeld, “O Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais”, in A.A.
Dallari & S. Ferraz, Estatuto da Cidade, op. cit., pp. 45-60.
241 A atual CF, no seu art.182, § 1º, prevê que, apenas os municípios com mais de 20.000 habitantes deverão aprovar esse
instrumento, mas o Estatuto estende essa obrigatoriedade para aqueles municípios que integrem regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas; onde a municipalidade pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do art. 182 da CF; que inte-
grem áreas de especial interesse turístico e aqueles inseridos em área de inuência de empreendimentos ou atividades com
signicativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, conforme o art. 41 do Estatuto. Nos dois primeiros casos, o
prazo para que o município que, ainda, não tiver plano diretor é de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor o
Estatuto. E, aqueles municípios que tiverem plano diretor com mais de dez anos deverão revê-los, de modo a se adequarem
ao novo tratamento previsto no Estatuto, sob pena dos agentes públicos responsáveis incorrerem nos atos de improbidade
administrativa previstos na lei 8.429/92.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
241
los, dando-lhes uma roupagem mais adequada aos interesses sociais que
permeiam o seu sentido. Além disso, deniu melhor o contorno de alguns
instrumentos, dedicando-lhes seções especícas e boa parte do seu texto
(previsto do art. 5º ao art. 42). Quanto à regulamentação em nível federal
desses instrumentos, é necessário fazer uma integração com algumas le-
gislações de natureza civil, administrativa e ambiental.
A concepção de cidade e planejamento presente no Estatuto da Ci-
dade revela um marco regulatório bastante complexo, pois a aplicação dos
seus instrumentos requer interferências nos poderes legislativo, executivo
e judicial, além das esferas federal, estadual e municipal, bem como da so-
ciedade civil. A implementação do Estatuto necessita de vários rearranjos
políticos e sociais
242
.
Um dos elementos norteadores do Estatuto para a incorporação
dos instrumentos urbanísticos bem como para a sua concretização é a
gestão democrática da cidade por meio da participação da população e
de associações representativas dos diversos segmentos sociais, conforme
os vários dispositivos espalhados pelo texto do Estatuto, em particular, os
arts. 2º, II; 4 º, III, f e 43 a 45. Sobre esse aspecto, quem teria condições
de exercer uma responsabilidade cidadã quanto à gestão urbana? Diante
desse questionamento, Tânia Bacelar
243
ressalta que a falta de cidadania
afeta boa parte da sociedade urbana brasileira devido à tradição das nos-
sas elites que negociam os direitos nos gabinetes, de modo a sufocar os
conitos sociais. Por isso, é preciso romper com essa tradição patrimoni-
alista com debates, audiências, conferências, capacitação, informação e
mobilização de agentes para a cidadania.
242 Brasil, Estatuto da cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, 2. ed., Brasília, Câmara dos
Deputados/Coordenação de Publicações, 2002, p. 37.
243 T. Bacelar, “Gestão democrática da cidade e a lei 10.257/01”, Revista da Secretaria de Assuntos Jurídicos, Recife,
Prefeitura do Recife, n. 9, jan/jun 2002, pp. 17-26.
242
5. Desaos à implementação do Estatuto da Cidade
Frequentemente, arma-se que uma boa parte dos problemas urba-
nos dá-se pela ausência de planejamento. Conforme a análise de Ermínia
Maricato
244
: o aparato normativo exagerado e detalhista convive com uma
exibilidade na sua aplicação. Há um verdadeiro laissez-faire na chamada
cidade ilegal (que é representada pela exclusão urbanística). A inecácia
dessa regulação é um dos instrumentos do exercício arbitrário do poder
para favorecer alguns grupos corporativos.
Verica-se que não foi a falta de planos e/ou leis urbanísticas que
levaram algumas cidades brasileiras a um certo caos urbano e, sim, a falta
de uma visão integral dessas normas (o próprio Estatuto da Cidade propõe
uma simplicação da legislação, conforme o art. 2º, XV); de adequação a
realidade e a capacidade de colocá-las em prática.
É importante, também, uma integração do planejamento local com
as demais esferas, como a metropolitana, a estadual e a nacional, que por
serem mais amplas fornecem uma visão integral dos problemas que ai-
gem o âmbito municipal. Mas para que isso seja viabilizado é preciso uma
nova engenharia institucional, que envolva a cooperação entre os entes
envolvidos, conforme preceitua o art. 2º, III do Estatuto da Cidade.
Tradicionalmente, as leis no Brasil têm cumprido um papel mera-
mente formal. Como se as normas jurídicas fossem solucionar de vez os
conitos sociais. Uma vez editadas, não se tem tido muito compromisso
de torná-las “vivas”. Essa realidade precisa mudar urgentemente.
Observa-se, também, que as leis que protegem os interesses cole-
tivos e difusos (dentre os quais, os urbanísticos) da sociedade são muito
mais avançadas do que o próprio alcance dos seus destinatários. O que faz
perpetuar o ciclo de inecácia, revelando o abismo entre o legal e o real.
244 E. Maricato, “As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias: Planejamento urbano no Brasil”, in O. Arantes et al., A
cidade do pensamento único: Desmanchando consensos, 3. ed., Petrópolis, RJ, Vozes, 2000, pp. 147-8.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
243
O processo de urbanização brasileiro foi muito acelerado nas últi-
mas cinco décadas e coincidiu com a derrocada de um período de ampla
expansão econômica. Desta forma, as cidades passaram a retratar e re-
produzir as injustiças e as desigualdades da sociedade. “O quadro de con-
traposição entre uma minoria qualicada e uma maioria com condições
urbanísticas precárias é muito mais do que a expressão da desigualdade
de renda e das desigualdades sociais: ela é agente de reprodução dessa
desigualdade”
245
.
Apesar de tudo, como arma E. Maricato
246
, referindo-se ao Es-
tatuto: “não resta dúvida que a nova lei condições para a mudança
histórica do direito da propriedade urbana e, portanto, para mudar o rumo
do crescimento das cidades marcado pela desigualdade social”.
O marco legal sobre a política urbana, que foi trazido pelo Estatuto,
foi importante, mas é apenas o começo de uma trajetória. A conquista do
Estatuto da Cidade será plena quando se tornar realidade nas práticas
administrativas cotidianas das cidades brasileiras. Para isso, é necessário,
dentro do espírito da lei, ampliar os canais de participação social; aprovar
as normas regulamentadoras principalmente o plano diretor, e buscar a
qualidade técnico-administrativa das prefeituras municipais.
Referências
ARRETCHE, Marta. A descentralização como condição de governabilidade:
solução ou miragem?”. Espaço & Debates, São Paulo, ano XVI, n. 39, 1996, pp.
75-86.
BACELAR, Tânia. “Gestão democrática da cidade e a lei 10.257/01”. Revista da
Secretaria de Assuntos Jurídicos. Recife: Prefeitura do Recife, n. 9, jan-jun/2002,
p. 17-26.
245 Brasil, Estatuto da cidade: Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, op. cit., p. 23.
246 E. Maricato, Cidades: Alternativas para a crise urbana, 2. ed., Petrópolis, RJ, Vozes, 2001, p. 113.
244
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
1994.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros,
2000.
BOURDIN, Alain. A questão local. Rio de Janeiro: DP&A, 2001.
BRASIL. Estatuto da cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos.
2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
BRASIL. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Desenvolvimento
Humano e IDH. Disponível em: <www.pnud.org.br/idh>Acesso em: 01 out 2004.
CÂMARA, Jacintho Arruda. “Plano Diretor”. In: DALLARI, Adilson Abreu, FER-
RAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade: comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo:
Malheiros, 2002.
DALLARI, Adílson Abreu. Autonomia municipal na Constituição Federal de 1988”.
Cadernos de Direito Municipal Revista de Direito Público, São Paulo, n. 97, p.
231-8, 1991.
FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999.
KRELL, Andreas Joachim. “Subsídios para uma interpretação moderna da autono-
mia municipal na área da proteção ambiental”. Interesse Público, Sapucaia do Sul,
ano 3, n. 10, p. 27-42, abr./jun. 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000.
MARICATO, Ermínia. Brasil, Cidades: alternativas para a crise urbana. 2. ed.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.
______. “As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias: planejamento urbano no
Brasil”. In: ARANTES, Otília et al. A cidade do pensamento único: Desmanchando
consensos. 3. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000.
ESTATUTO DA CIDADE: Do plano legal ao real
245
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malhei-
ros, 2000.
MOISÉS, Hélvio Nicolau. Município-rede: planejamento, desenvolvimento político
e sustentabilidade. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo:
CEPAM, ECT, 1999.
MOREIRA, Mariana. A história do Estatuto da Cidade”. In: DALLARI, Adilson
Abreu, FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade: comentários à Lei Federal 10.257/01.
São Paulo: Malheiros, 2002.
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao Direito econômico. 2. ed. São
Paulo:RT, 2000.
PIRES, Maria Coeli Simões. Autonomia municipal no Estado brasileiro”. Revista
de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 142, abr./jun. 1999.
SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas perspectivas do Direito Urbanítico Brasileiro: or-
denamento constitucional da política urbana, aplicação do plano diretor. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das letras,
2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 1995.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de Direito Econômico. 4.
ed. São Paulo: LTr, 1999.
SUNDFELD, Carlos Ari. “O Estatuto da Cidade e suas diretrizes gerais”. In: DAL-
LARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade: comentários à Lei Fe-
deral 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002.
TEIXEIRA NETO. João Luiz. “O peculiar interesse municipal”. Revista de Direito
Público, São Paulo, n. 64, p. 207-14, 1982.
246
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
247
11. SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA
DA ÁREA JURÍDICA
Wanise Cabral Silva
247
*
Introdução
Este artigo tem a pretensão de traçar algumas considerações sobre
“uma hermenêutica losóca”, tendo como base a obra “Verdade e -
todo”, de Hans-Georg Gadamer. Desta forma, para que se possa alcançar
o m pretendido, o trabalho será dividido em três partes:
I) na primeira parte do texto, considerar-se-á sobre as concepções
e alcance do termo hermenêutica, bem como sobre a evolução deste con-
ceito. Para tanto, utilizaremos as obras de Richard Palmer, Jean Grodin,
Margarida Camargo, Benedito Nunes, dentre outros;
II) na segunda, trataremos sobre a hermenêutica losóca, abor-
dando de forma principal a obra de Hans-Georg Gadamer;
III) na terceira parte, o objetivo será vericar a importância da her-
menêutica losóca para o Direito. Desta maneira, seguiremos por um
novo caminho, aberto por Heidegger e Gadamer, trilhado por Lenio Streck
em Hermenêutica Jurídica e (em) Crise.
A leitura do mundo precede sempre a leitura da palavra e a leitura
desta [da palavra] implica a continuidade da leitura daquele [do
mundo]
248
(Freire, 1982)
247 * Professora Adjunta de da FADIR-UFGD. E-mail: [email protected].
248 P. Freire, A importância do ato de ler, São Paulo, Cortez, 1981.
248
I) Concepções e alcance do termo “hermenêutica
249
Evolução do seu conceito
1.1. Hermeneuein e Hermeneia:
o signicado moderno do seu antigo uso
O homem, na sua inquietude, busca entender o mundo que o cerca.
E para decifrar os mistérios do universo o homem tenta conhecê-lo. E, na
sua pretensão, busca conhecer a totalidade: “[...] agora, vemos por espelho
em enigma; mas, então, veremos face a face; agora conheço em parte, mas,
então, conhecerei como também sou conhecido”.
250
Mas para conhecer é
mister, antes de tudo, saber interpretar. Assim, procura desvendar os se-
gredos traduzindo-os. A existência humana, e tudo que a cerca, carece de
sentido. Logo, buscar o conhecimento é vital para o homem.
O homem sempre procurou conhecer. Este desejo é antigo e nos
remete à mitologia grega, na qual encontramos a gura de Hermes, o deus
que tudo sabe. Por isso, transmite toda ciência secreta. Assim, é da mito-
logia que provem a palavra Hermenêutica signicando a interpretação.
251
Desta forma, nota Margarida Lacombe que a palavra hermenêutica tem
a sua origem no deus da mitologia grega Hermes, cuja tarefa principal
era traduzir e interpretar a vontade dos deuses e dos homens. A missão
249 J. M. Besse & A. Boissiere notam em Precises de Philosophie (Paris: Nathan, 1998, p. 52-53), traduzido por A. Gomes
em www.terravista.pt/ancora/2254/hermeneut.htm#Dilthey que: A hermenêutica é a arte de compreender, de interpretar,
de traduzir de maneira clara signos inicialmente obscuros. A primeira função da hermenêutica foi entregar aos profanos
o sentido de um oráculo. A hermenêutica progressivamente penetrou no domínio das ciências humanas e da losoa. A
hermenêutica é, originariamente, uma disciplina lológica, isto é, uma técnica de leitura, orientada para a compreensão
das obras da Antigüidade clássica (Homero) e dos textos religiosos (a Bíblia). As operações lológicas de interpretação
desenvolvem-se em função de regras rigorosamente determinadas: explicações lexicais e gramaticais, reticação crítica dos
erros dos copistas, etc., e ainda interpretação alegórica e moral destinada a colocar em destaque o caráter de exemplaridade
do texto. O horizonte desta técnica é o da restituição de um texto ou de uma palavra, mais fundamentalmente de um
sentido, considerado como perdido ou obscurecido. Numa tal perspectiva, o sentido é menos para construir do que para
reencontrar, como uma verdade que o tempo teria encoberto.
250 Bíblia Sagrada, I Coríntios 13:12, São Paulo, Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
251 J.B. Hercenhoff, Como aplicar o direito, Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 05
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
249
de Hermes era “trazer o desconhecido e inteligível para a linguagem dos
homens”.
252
Richard Palmer observa, ainda, que as raízes do termo hermenêu-
tica residem no verbo grego hermeneuein (interpretar), e no substantivo
hermeneia (interpretação). Palmer destaca que ambos os termos apare-
cem inúmeras vezes em textos da Antiguidade. Sendo que Aristóteles no
Organon considerou que o tema merecia um tratado importante, o famoso
Peri hermeneias, ‘Da interpretação’”.
253
Quanto ao processo de “tornar compreensível”, Palmer destaca
três orientações da palavra hermenêutica, no seu antigo uso, são elas: 1)
exprimir em voz alta, “dizer”; 2) explicar e 3) traduzir. Não obstante, os
três signicados possam ser expressos pôr um único verbo “interpretar”,
este terno pode referir-se a três usos diversos e, respectivamente, podem
signicar: uma recitação oral; uma explicação racional e uma tradução de
outra língua.
254
A primeira orientação, “dizer”, relaciona-se, segundo Palmer, com
a função anunciadora de Hermes. Etimologicamente, do ponto de vista
da teologia, o termo herme se aproxima do latim sermo. E tal qual um
sacerdote, a função de Hermes não é meramente explicar, mas sim pro-
clamar.
255
Quanto à segunda orientação de hermenêutica, explicar, Palmer
observa que esta dá ênfase ao aspecto discursivo da compreensão. Sendo
assim, destaca a sua importância, pois as palavras não se limitam a dizer
algo, elas explicam, racionalizam e claricam algo.
256
Hermenêutica pode signicar, ainda, “traduzir”. E, nesse sentido, tal
como o deus Hermes, o tradutor e um mediador entre um mundo e outro,
entre dois mundos diferentes.
252 M.L.C. Lacombe, Hermenêutica e Argumentação Uma contribuição ao estudo do direito, Rio de Janeiro, Renovar,
1999, p.21.
253 R.E. Palmer, Hermenêutica, Lisboa: 70, [s.d.], p. 23.
254 Ibid., p.24/25.
255 Ibid., p. 25.
256 Ibid., p. 30.
250
No que concerne a essas três orientações relativas à palavra her-
menêutica, Lacombe desta que “Explicar torna-se mais importante do
que simplesmente expressar, na medida em que as palavras raciona-
lizam e claricam algo; e quando ganha ênfase o aspecto discursivo da
compreensão”.
257
1.2. Denições modernas de hermenêutica
Um consenso sobre o conceito de hermenêutica não é algo simples
de se obter, tanto é assim que Palmer apresenta seis
258
denições dife-
rentes para esse termo. Assim, nota que o campo da hermenêutica tem
sido interpretado como:
“1) uma teoria da exegese bíblica; 2) uma metodologia lológica
geral; 3) uma ciência de toda a compreensão linguistica; 4) uma
base metodológica dos Geisteswissenschaften; 5) uma fenomeno-
logia da existência e da compreensão existencial; 6) sistemas de
interpretação”.
259
Palmer observa, porém, que todos esses adjetivos são de certa
forma precários para explicar a complexidade das diferentes abordagens.
Nesse sentido, nota, por exemplo, que a hermenêutica bíblica tem muitas
outras orientações diferentes; no século dezoito incluía a gramática, a
histórica, o pietismo e outras escolas. Desta forma, analisaremos, a seguir,
de forma breve, cada uma dessas.
257 M.L.C. Lacombe, op. cit., p 22. 11 R.E. Palmer, op. cit., p. 43.
258 Para ns deste trabalho, abordaremos as cinco primeiras ate ser alcançada a Hermenêutica em H-G Gadamer.
259 R.E. Palmer, op. cit., p. 43.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
251
1.2.1. Hermenêutica como teoria da exegese bíblica
260
Palmer observa que o signicado mais antigo do termo hermenêu-
tica está ligado à interpretação dos textos bíblicos e surgiu justamente da
necessidade de uma exegese adequada das Escrituras.
261
Apesar do termo
hermenêutica datar do século XVII, as operações de exegese vêm desde
a Antiguidade e na exegese bíblica remonta aos tempos do Antigo Tes-
tamento, quando havia regras para se interpretar de forma adequada a
Tohah. Ganhando a hermenêutica, assim, um importante papel na seara
religiosa.
Lacombe destaca, ainda, que “o problema de interpretar correta-
mente a palavra de Deus era comum ao povo judeu em relação ao Antigo
Testamento; aos cristãos, ao Novo Testamento; e, aos protestantes, em
relação à Reforma”.
262
Nesse sentido, Palmer percebe que “existe uma rela-
ção hermenêutica importante entre o Novo e o Antigo Testamento, pois
Jesus explica-se a si próprio aos Judeus, em termos de profecia bíblica”.
263
Desta maneira, a despeito da não existência do termo hermenêutica, a
“teologia” se encontrava em ação, e “enquanto interprete histórica da
mensagem bíblica, é já hermenêutica”. Assim, a hermenêutica é o sistema
que o interprete tem para encontrar o signicado oculto do texto.
264
260 J. M. Besse & A. Boissiere (op. cit.). armam que: A hermenêutica cristã atribui-se a tarefa de restituir o sentido oculto
da Bíblia. É assim que, a partir da Idade Média, se constitui a distinção de quatro níveis de signicação, cuja exegese deve
permitir aos éis aceder a uma verdadeira compreensão da mensagem divina: o sentido literal, ou sentido histórico, que
circunscreve a signicação primeira das palavras e estabelece os dados fatuais; o sentido alegórico, onde se restitui o
conteúdo espiritual escondido sob a letra, onde se revela que os textos sagrados dizem uma coisa diferente da que dizem
à primeira vista; o sentido tropológico, ou moral, impõe-se a partir do momento em que a Bíblia é escolhida como livro de
vida, quer dizer, orientado para a conversão do coração; o sentido anagógico, ou místico, que reenvia para o movimento da
alma em direção à transcendência, para o além, e a inscreve no horizonte da salvação, que constitui as raízes da doutrina
cristã. Entretanto, este percurso dos diferentes planos de signicação não é uma simples técnica de leitura. Deve ser ainda
entendido como o aprofundamento de um exercício de meditação no seio do qual o leitor, que é também um el, acede
progressivamente à compreensão da palavra divina.
261 R.E. Palmer, op. cit., p. 44.
262 M.L.C. Lacombe, op. cit., p. 22.
263 R.E. Palmer, op. cit., p. 45.
264 Ibid., p. 46.
252
1.2.2. A hermenêutica como metodologia lológica
Palmer constata que a hermenêutica bíblica sofreu uma profunda
modicação com o desenvolvimento do racionalismo e com o advento
da losoa clássica no século XVIII. O desao encontrado nesse momen-
to era tornar a Bíblia relevante para o homem racional do Iluminismo.
E desde então, os métodos de investigação da Bíblia têm estado sempre
ligados à lologia. Desta forma, o termo “hermenêutica bíblica” substituiu
a de hermenêutica como referencia a teoria da exegese bíblica.
265
1.2.3. A hermenêutica como ciência
da compreensão linguística
Com Scleirmacher,
266
a hermenêutica deixa de ser disciplinar para
ganhar um caráter geral e pela primeira vez a hermenêutica dene-se a si
mesma como estudo da sua própria compreensão. Segundo Palmer, esta
nova concepção decorre do fato de Scleirmacher ter “repensado a her-
menêutica como ‘ciência’ ou ‘arte’ da compreensão”.
267
Apesar de Scleirmacher nunca ter escrito um tratado sistemático
sobre interpretação (seus textos eram esparsos) na sua obra conjuga-se:
a noção de mundo histórico, a losoa clássica e a teologia protestante. E
graças a ele a hermenêutica passou a ser o fundamento de todas as ciên-
cias históricas e não somente da teologia.
268
265 R.E. Palmer, op. cit., p.49.
266 J. M. Besse & A. Boissiere (Op. Cit.) observam que: No início do século XIX, com o teólogo protestante Friedrich
Schleiermacher (1768-1834), assiste-se a uma generalização do uso da hermenêutica. Esta, embora conservando os seus
laços privilegiados com os estudos bíblicos e clássicos, visa a partir de agora todo o campo da expressão humana. A aten-
ção está cada vez mais orientada não apenas para o texto, mas para o seu autor. Ler um texto, é dialogar com um autor e
esforçar-se por reencontrar a sua intenção, é procurar compreender um espírito por intermédio da decifração das obras nas
quais ele se exprimiu.
267 R.E. Palmer, op. cit., p. 50.
268 R.C.L. Veloso, Filosoa e Método, São Paulo, Brasil, 2002, p. 90/91.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
253
1.2.4. A hermenêutica como base metodológica
para as “geisteswissenschaften”
Palmer observa que Dilthey
269
viu na hermenêutica a disciplina cen-
tral que serviria de base a todas as Geisteswissenschaften, para todas as
disciplinas centradas na compreensão da arte, comportamento e escrita
do homem.
Veloso observa, ainda, que Dilthey discute a hermenêutica a partir
do debate neokantiano
270
que marcou as ùltimas décadas do século XIX.
Ele pretendeu transformar a hermenêutica como “arte de interpretar” em
instrumento de conhecimento da história, a partir da formulação propos-
ta por Scleirmacher de uma hermenêutica geral. Com Dilthey, e com o
conceito de homem criado pela losoa do iluminismo, na busca de uma
“Razão esclarecida”, a hermenêutica transformou-se em método.
271
Nunez, citado por Veloso, constatou que:
a hermenêutica de Dilthey não repensou o tempo, permanecendo
na dicotomia causalista entre a compreensão nas ciências históricas
e a explicação nas ciências da natureza. Daí haver incorrido num
historicismo singular, que apela de um lado para os fatores causais e
de outro para a empatia do indivíduo, que é sujeito do conhecimen-
to histórico, capaz de adentrar-se nas conexões culturais de outras
269 J. M. Besse & A. Boissiere (op. cit) notam que: com a obra do lósofo alemão Wilhelm Dilthey (1833-1911) a hermenêu-
tica assume o estatuto de um método de conhecimento especialmente apto para dar conta do fato humano, irredutível em
si mesmo aos fenômenos naturais. O texto a interpretar é a própria realidade humana no seu desenvolvimento histórico.
Aplicado ao estudo da ação histórica, o ato hermenêutico deve permitir restituir por assim dizer do interior a intenção que
guiou o agente no momento em que ele tomava tal decisão, e permitir assim alcançar a signicação desta ação. Dilthey
introduz, com efeito, um postulado: A riqueza da nossa experiência permite-nos imaginar, por uma espécie de transposição,
uma experiência análoga exterior a nós e compreendê-la (...) Se nos é possível compreender o outro, é porque temos a pos-
sibilidade de imaginar a sua vida interior a partir da nossa, por uma transposição analógica.
270 R.C.L. Veloso (op. cit, p. 92.) citando Oliveira diz em seu artigo “A questão do método na hermenêutica losóca de H-G
Gadamer” que: “depois do desaparecimento da losoa perpetrado pela destruição positivista do m do século passado,
a losoa renasceu no mundo universitário por meio de uma volta a Kant, que não signicou uma simples repetição, mas
um tentar resolver a problemática cientica surgida no século passado, graças a proliferação das ciências particulares, a
luz dos princípios kantianos. que os diferentes campos da realidade foram considerados objeto das diferentes ciências
particulares, a losoa encontrava o seu sentido como teoria da ciência, ou seja, como justicação racional e normativa
do fato cientico”.
271 Ibid. p. 92/93.
254
épocas, como matéria de vivências psíquicas, porque compreende
a vida.
272
Porém, apesar de a teoria de Dilthey avançar ao tomar a hermenêu-
tica como modelo da história, ela não foi capaz, como pretendia, de esta-
belecer uma analogia entre Naturwissenschaften (ciências da natureza) e
Geisteswissenschaften (ciências do espírito), mas, pelo contrário, reduziu
as dimensões da compreensão a um motodologismo objetivista.
273
1.2.5. A hermenêutica como fenomenologia
274
do Dasein
275
e da compreensão existencial
A “hermenêutica do Dasein” diz respeito à análise apresentada por
Martin Heidegger
276
em sua obra Ser e Tempo (1927). Heidegger parte da
fenomenologia de Husserl para empreender um estudo fenomenológico da
presença quotidiana do homem no mundo. Nesse sentido, observa Palmer
que “a hermenêutica não se refere à ciência ou às regras da interpretação
272 272 Benedito Nunes apud R.C.L. Veloso, op. cit, p. 94. Ibid. p. 92/93.
273 R.C.L. Veloso, op. cit., p. 94.
274 Benedito Nunez diz em seu Hermenêutica e Poesia (Belo Horizonte, UFMG, 1999, p.51) que: “Empregando a mesma
palavra essencial de Dilthey, Erlebnis [vivência], Husserl dar-lhe-á diferente sentido em sua fenomenologia. Em 1991, reivin-
dica o status da losoa como ciência rigorosa [strengewissenshaft],recusando a espontaneidade das visões do mundo. Pois
esta reduziria a losoa a ns práticos, de sabedoria e de compreensão histórica; e assim e inferior a teoria, que atende a
uma necessidade ideal ou a um ideal de validade para todas as épocas, garantindo ao trabalho das gerações continuidade
ilimitada”.
275 Benedito Nunez explica em Heidegger & Ser e Tempo (Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2002, p.12) que: “o Dasein é o ente
que compreende o ser, o que signica compreendê-lo em sua existência é entender a existência como possibilidade sua, de
ser ou de não ser si mesmo, com a qual esta concernido”.
276 J. M. Besse & A. Boissiere (op. cit.) observam que: Heidegger opera duas rupturas em relação à concepção de her-
menêutica desenvolvida por Dilthey: 1. A hermenêutica não é já entendida no quadro de uma teoria do conhecimento. Ela
não é simplesmente um problema de metodologia das ciências humanas. Não se trata já, como em Dilthey, de opor o ato
de compreensão própria das ciências humanas ao movimento da explicação característica das ciências da natureza. A com-
preensão não é mais entendida, com Heidegger, como o ato cognitivo de um sujeito descomprometido com o mundo, mas
antes como uma dimensão essencial da existência. Compreender é um modo de estar antes de ser um método cientíco.
2. Correlativamente, a questão da compreensão não está, em Heidegger, ligada ao problema do reencontro do outro.
Com Heidegger, a interrogação hermenêutica considera menos as minhas relações com o outro do que a relação que eu
estabeleço com a minha situação no mundo. O horizonte da compreensão é a captação e a elucidação de uma dimensão
primordial, que precede a distinção sujeito/objeto: a do ser-no-mundo do homem. A hermenêutica, como dimensão da
existência, está antes de mais orientada para o mundo do eu.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
255
textual, nem a uma metodologia para as Geisteswissenschaften, mas antes
à explicação fenomenológica da própria existência humana’’.
277
Nesse contexto, Palmer observa que seguindo Heidegger, Hans-
Georg Gadamer realizou um trabalho sistemático sobre hermenêutica
losóca denominado de “Verdade e Método”, em 1960. Nota que Gada-
mer traça o desenvolvimento da hermenêutica de Scleirmacher até Dilthey
e Heidegger. Mas destaca que a contribuição deste representa mais do que
uma história da hermenêutica, mas representa um verdadeiro “esforço de
relacionamento da hermenêutica com a estética e com a losoa do co-
nhecimento histórico”.
278
II) Traços fundamentais de uma losoa hermenêutica
losóca em Hans-Georg Gadamer
2.1. Preliminares históricas
Gadamer observa, de início, que o objetivo do seu trabalho será o
de vericar o desenvolvimento do método hermenêutico na Idade Mo-
derna, tendo como ponto de partida o caminho aberto por Dilthey, com a
sua autoconsciência histórica.
A m de trilhar esse longo caminho, Gadamer inicia os seus estudos
a partir de considerações sobre a pré-história da hermenêutica romântica.
Para tanto, nota que:
[...] a doutrina da arte da compreensão e da interpretação havia se
desenvolvido por dois caminhos diversos, o teológico e o lológico,
a partir de um estimulo análogo: a hermenêutica teológica, [...], a
partir da autodefesa da compreensão reformista da Bíblia, e a her-
menêutica losóca como instrumento para as tentativas humanís-
ticas de redescobrir a literatura clássica.
279
277 R.E. Palmer, op. cit., p. 51.
278 R.E. Palmer, op. cit., p. 51.
279 H.-G. Gadamer, Verdade e Método – Traços fundamentais de uma hermenêutica losóca, Petropolis, RJ, Vozes, 1997,
256
Observa Gadamer que tanto em um caminho (o da hermenêutica
teológica) quanto em outro (o da hermenêutica lológica) e que, respec-
tivamente, tanto para a Bíblia, como para a literatura, o objetivo era o
mesmo, qual seja: o de “por a descoberto o sentido original dos textos”.
280
Nesse sentido, destaca a importância de Lutero, e o seu impulso reforma-
dor, na busca de tal objetivo.
Nota, levando em consideração o ponto de vista de Lutero, que,
em regra, a interpretação bíblica era literal, principalmente, quanto à in-
terpretação do Velho Testamento. Porém, com a interpretação do Novo
Testamento surge um novo paradigma que, por meio de uma interpreta-
ção alegórica das parábolas, adquire um signicado cristão. Pois a inter-
pretação do Velho Testamento era literal e tinha como fundamento a lei,
enquanto a hermenêutica do Novo Testamento tem como base o espírito.
Nesse sentido, o próprio Cristo vai inaugurar um novo modelo de interpre-
tação ao notar que: “a letra mata, mas o espírito vivica”.
281
Tendo como ponto de partida a interpretação bíblica, aponta que
a retórica antiga sabia que o sentido de um texto deve ser apreendido
levando-se em consideração a sua visão orgânica, da relação do todo com
as partes. Assim, chega-se a uma primeira conclusão: todo texto deve ser
entendido a partir do seu contexto, de um contexto histórico. Mas nota
que apesar da visão sistêmica
282
, a teologia da Reforma continua presa à
dogmática, uma vez que parte do pressuposto de que a própria Bíblia é
uma unidade.
Gadamer observa que com Dilthey a interpretação começa a des-
vencilhar-se dos enquadramentos dogmáticos e ganha uma dimensão
histórica do contexto da vida. Observa que, para Dilthey, a essência da
hermenêutica é a sua transformação, a serviço de uma tarefa dogmática,
p. 273.
280 Ibid. p. 274
281 Bíblia Sagrada, II Coríntios, 3:6, São Paulo, Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
282 H.-G. Gadamer (op. cit., p. 276) ao citar o trabalho de O. Ritschl, observa que a gênese do conceito de sistema se funda-
menta na teologia da Reforma, pois esta não queria continuar sendo uma elaboração enciclopédica da tradição dogmática,
já que procurava reorganizar toda a doutrina crista a partir das passagens decisivas da Bíblia.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
257
em uma função histórica. Desta forma, os estudos de Dilthey são os pon-
tos de partida para a libertação da hermenêutica da dogmática. E como
observa Gadamer: “isto ocorreu no século XVIII, quando homens como
Semler e Ernesti reconheceram que, para compreender adequadamente
a Escritura, pressupõe-se recolher a diversidade de seus autores, e aban-
donar, por consequência, a unidade dogmática do cânon”. Diante disso,
Dilthey irá seguir nesse caminho para iniciar a “liberação da interpretação
do dogma”, para partir para uma interpretação não gramatical, mas
também histórica, com “a restauração histórica do contexto da vida”.
283
Nesse momento, nota Gadamer que não mais diferença entre a
hermenêutica bíblica e a profana, pois essas vão se transformar em uma
hermenêutica única. Porém, a investigação histórica irá se aproximar mais
da hermenêutica Filológica, na medida em que Dilthey a toma como o
modelo a ser seguido para fundamentar a concepção histórica do mun-
do, pois, para ele, a hermenêutica alcança a sua verdadeira essência
se conseguir transpor os limites da dogmática para atingir a um organon
histórico.
284
Tendo considerado, por um lado, com Diltthey, a respeito da função
histórica da interpretação; Gadamer, observa, com Scheleirmacher, que a
hermenêutica ganhara nova dimensão. Assim, observa que este autor
não busca a unidade da hermenêutica na unidade de conteúdo da tradição,
mas como uma “doutrina da arte”, isto é, ”pretende servir a arte da com-
preensão do mesmo modo que a retórica serve à arte de falar e a poética
a arte de compor e a seu julgamento”.
Mas, por outro lado, nota com Scheleirmacher que a hermenêutica
se por meio do esforço da compreensão que “corresponde cada vez
que se tem que contar com a possibilidade de um mal-entendido”. Per-
cebe, com Scheleirmacher, que a ideia de uma hermenêutica universal
deve levar em conta que a experiência da alteridade e a possibilidade do
283 Ibid., p.277/278
284 Ibid., p.278/279
258
mal-entendido são também universais. Dessa forma, a compreensão passa
a ser compreendida como o entendimento de si e do outro. Nesse sentido,
cita Wolf para quem a arte da interpretação signica a arte de examinar a
verdade do outro. Observa, ainda, que esse entendimento, surgido a partir
do “mal-entendido”, possibilitará não só a compreensão, mas também um
acordo, um consenso. Dessa maneira, observa que Scheleirmacher uma
nova dimensão à hermenêutica, pois percebe a importância da compreen-
são do outro para a arte da interpretação.
285
Gadamer aponta que a partir da crítica da Bíblia surgem precur-
sores que preparam o pensamento histórico, no século XVIII, entre eles
cita Chladenius, apresentado como um precursor da hermenêutica român-
tica. Para este autor, compreender e interpretar não são a mesma coisa, já
que “para compreendê-lo, o decisivo continua sendo o entendimento da
coisa em causa, a evidência objetiva”. Ao passo que interpretar signica
“a justicação da interpretação”. A necessidade da hermenêutica surge,
pois, “com o desaparecimento do compreender-por-si-mesmo”. Assim,
conclui Gadamer, considerando Chladenius, que compreender o autor é
compreender além do autor, ou aquém do autor.
286
2.2. O projeto de Scheleirmacher
de uma hermenêutica universal
Gadamer observa que o projeto de Scheiermacher é alcançar uma
hermenêutica universal. Nota que a interpretação, com Scheiermacher, ad-
quire um signicado diverso e universal, e que, para ele, os problemas da
interpretação são, na realidade, problemas da compreensão, diferenciando
ambas apenas quanto ao plano externo e interno, na medida em que “a
interpretação diferencia-se da compreensão, sem dúvida, tal qual a fala
em voz alta da fala interna”. Quanto à possibilidade do “mal-entendido”,
285 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 279/281
286 Ibid., p. 285/287
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
259
chega a denir que: “a hermenêutica é a arte de evitar o mal-entendido”. E
para interpretar “o que deve ser compreendido não é a literalidade das pa-
lavras e seu sentido objetivo, mas também a individualidade de quem fala
e, consequentemente, do autor. Dessa forma, a interpretação deve ir além
da literalidade para alcançar a individualidade de quem fala. Assim, con-
clui que a hermenêutica é a arte de interpretação gramática e psicológica.
Porém, a hermenêutica psicológica ganha, paulatinamente, em Scheleir-
macher, destaque ocupando a posição principal.
287
Nesse sentido, o pressuposto, apontado por Gadamer, em Sheleier-
macher é a simbiose entre o leitor e o autor, pois “cada individualidade é
uma manifestação do viver total e que, por isso, ‘cada qual traz em si um
mínimo de cada um dos demais, e isso estimula a adivinhação por compa-
ração consigo mesmo’”.
288
Por outro lado, observa uma mudança de rumo peculiar da her-
menêutica em Sheleiermacher, pois compreender um texto signica com-
preender o todo, a partir de um contexto. A hermenêutica dá-se, assim, por
meio de um raciocínio circular, uma vez que “compreender é sempre um
mover-se nesse círculo, e por isso é essencial o constante retorno do todo
às partes e vice-versa”.
289
Todavia, Gadamer nota que, diferentemente de Dilthey, o problema
da hermenêutica para Sheleiermacher não é o da obscuridade da história,
mas da obscuridade do tu, do outro. Dessa forma, conclui, com Sheleier-
macher, que é possível compreender o autor melhor do que ele próprio
teria se compreendido, pois “o ato da compreensão é a realização re-
construtiva de uma produção”.
290
Por m, pondera Gadamer que o interesse que motivou Sheleier-
macher a uma abstração metodológica não era a do historiador, mas a do
teólogo. Pois ele pretendia ensinar “como se deve entender o discurso e a
287 Ibid., p. 288/291
288 Ibid., p 295.
289 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 297.
290 Ibid., p. 298/299
260
tradição escrita, porque o interesse está numa tradição única, a Bíblia, que
importa a doutrina da fé”. Dessa forma, segundo a opinião de Gadamer, a
teoria hermenêutica de Sheleiermacher estava muito longe de servir como
um método às ciências do espírito. Constituindo-se, assim, em uma bar-
reira “frente a qual a concepção histórica do mundo não poderia car de
pé”.
291
2.3. O enredamento de Dilthey
nas aporias do historicismo
Gadamer observa que “a tensão entre o motivo estético-hermenêu-
tico e o motivo da losoa da história na escola histórica alcança seu pon-
to culminante em Wilhelm Dilthey”. Aponta, ainda, que o motivo dessa
tensão em Dilthey encontra-se na sua concepção histórica do mundo face
ao idealismo, caracterizada pela escola histórica, a meio caminho entre
losoa e experiência. Dilthey toma como ponto de partida de seu estudo
a Teoria da Razão Pura de Kant. E, assim, “junto à resposta kantiana so-
bre o modo como é possível uma ciência pura da natureza, Diltthey tinha
de procurar uma resposta à sua questão, qual seja: como a experiência
histórica pode se converter em ciência?”.
292
Por outro lado, o próprio criticismo neokantiano parecia a Dilthey
dogmático, pois, para ele, as ciências históricas tão-somente continuam o
pensamento começado na experiência da vida. Assim, conforme Dilthey, a
primeira condição da ciência histórica é a homogeneidade entre o sujeito
e o objeto, na medida em que “eu mesmo sou um ser histórico, em que
aquele que investiga a história é o mesmo que a faz”.
293
Assim, o ponto de partida para análise de Dilthey é a vivência. E
o nexo estrutural da vida, tal qual o nexo de um texto, está determinado
por certa relação entre o todo e as partes. Nessa relação do todo com as
291 Ibid., p. 306
292 Ibid., p. 335
293 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 340.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
261
partes, é que se busca a unidade. Por outro lado, Gadamer faz uma crítica a
Dilthey no sentido de que este não tratou do ponto decisivo para a funda-
mentação hermenêutica das ciências do espírito, qual seja da fundamen-
tação psicológica.
294
Observa Gadamer que Dilthey procurou, desde o início, diferenciar
as relações do mundo espiritual das relações causais no nexo da natureza.
Percebe que toda consciência é consciência de algo. Assim, por exemplo,
o desenvolvimento da consciência de um indivíduo terá signicado se
entendida como expressão da vida. Pois “a própria vida se auto-interpreta.
Tem estrutura hermenêutica. E é dessa forma que a vida constitui a ver-
dadeira base das ciências do espírito”. Nesse sentido, Dilthey se apropria
do conceito de consciência histórica para alcançar o universal na medi-
da em que “toda tradição se converte, para a consciência histórica, num
auto-encontro do espírito humano”. E ainda, o próprio Dilthey observa
que “somente conhecemos historicamente porque nos mesmos somos
históricos”.
295
Gadamer pondera que Dilthey reetiu incansavelmente sobre tal
discrepância e que tal reexão buscava compreender o nexo estrutural do
conhecimento a partir do próprio centro, o que corresponderia ao velho
princípio da hermenêutica e da exigência do pensamento histórico. Dessa
forma, para Dilthey, compreender algo é possível a partir de um con-
texto histórico, observando-se a parte e o todo. Assim, polemiza a questão
do conito entre o conceito da natureza ilimitada em face da consciência
da própria nitude. Ao apontar essa aparente contradição, observa que
“para Dilthey a consciência da nitude não signicava uma nalização da
consciência nem uma limitação. Antes, testemunha a capacidade da vida
de elevar-se com sua energia e atividade para além de toda barreira”. As-
sim, observa, ainda, que a compreensão histórica ganha dimensão uni-
versal porque tem como fundamento a “innitude interna do espírito”. A
294 Ibid., p. 343
295 Ibid., p. 346/352.
262
nitude do homem histórico não traria, assim, prejuízo ao conhecimento
espiritual-cientíco, pois, para Dilthey, “a consciência histórica teria de re-
alizar em si mesma tal superação da própria relatividade”, tornando pos-
sível a objetividade do conhecimento espiritual-cientíco.
296
Gadamer observa que Dilthey parte da vida, uma vez que “na
própria vida está apontada a reexão”. Dessa maneira, o fundamento da
hermenêutica losoa em Dilthey reside no fato de que a vida mesma
contém saber. Como observa Gadamer, “o nexo da vida é saber e, para
Dillthey, um dado originário”.
297
Mas, contrapondo-se, Gadamer questiona: como é possível a ob-
jetividade dentro da relatividade? E ainda, como se pode pensar a rela-
ção do nito com o absoluto? Diante desses questionamentos, Gadamer,
por outro lado, pondera que talvez esses não fossem preocupantes para
Dilthey, pois “ele se soube sempre no caminho rumo ao absoluto”. Nesse
sentido, cita Ernst Troeltsch ao observar que a formulação de Dilthey era
“da relatividade à totalidade”, podendo todo o trabalho do mesmo ser re-
sumido na seguinte fórmula: “Ser conscientemente um ser condicionado”.
Tal fórmula, como observa Gadamer, pretende deixar para trás as barrei-
ras da nitude para que se possa alcançar o absoluto e o innito do espírito
e a verdade da autoconsciência.
298
Por outro lado, Gadamer faz uma crítica a Dilthey ao notar que a
objeção deste ao “relativismo” não foi capaz de manter a investida da lo-
soa da vida contra a losoa da reexão do idealismo. Tal ambiguidade
é apontada por Gadamer como um “resíduo do cartesianismo”, de onde,
segundo ele, teria partido Dilthey, uma vez que a “ciência metódica põe
em dúvida, fundamentalmente, tudo aquilo sobre o que é possível duvidar,
com o m de chegar, deste modo, a resultados seguros”.
299
296 Ibid., p. 354/357.
297 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 359/360.
298 Ibid., p. 361.
299 Ibid., p. 364.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
263
Mas, por outro lado, a busca da certeza, por meio da dúvida, como
nota Gadamer, é uma evidencia em Dilthey na medida em que ele é “um
lho do iluminismo”. Mas diante da “insondabilidade da vida”, ao que Ga-
damer chama de “semblante terrível”, a capacidade da compreensão deve
abrir a vida de tal forma que o saber garanta proteção e certeza. Desta
forma, o iluminismo consuma-se em iluminismo histórico. Nesse sentido,
conclui Gadamer que Dilthey vincula-se à hermenêutica romântica, na
medida em que não levou em conta a essência histórica da experiência.
E ainda, por partir do pressuposto de que “o objeto da compreensão é
o texto a ser decifrado e compreendido em seu sentido”. Assim, como
observa Gadamer, todo o encontro com um texto é, para a hermenêutica
romântica, um “auto-encontro do espírito”.
300
Gadamer, ao citar Scleiermacher, observa que a compreensão vai
além do eu para alcançar o tu. Pois, “a compreensão de textos tem a mes-
ma possibilidade de adequação total que a compreensão do tu. Pode-se
ver diretamente no texto a opinião do autor’’. Assim, para Dilthey, o in-
vestigador do espírito interroga os textos e dessa forma pensava o mundo
histórico como um texto que se deve decifrar. Mas se, por um lado, o ob-
jetivo da hermenêutica de Scheirmacher era alcançar a força salvadora
da cristã, para Dilthey, a hermenêutica representava mais do que um
instrumento, pois signicava o meio universal da consciência histórica.
Mas, segundo Gadamer, essa consciência em Dilthey não passa de um
mero “deciframento e não como uma experiência histórica”.
301
2.4. A questão do método
na hermenêutica losóca em H.-G. Gadamer
Gadamer percebe a hermenêutica sob o prisma da ontologia e
pretendeu, assim, explicar as condições da compreensão com o objetivo
300 Ibid., p. 364/366.
301 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 366/367.
264
de gerar uma hermenêutica geral, capaz de interpretar toda forma de co-
nhecimento da ação humana. Dessa forma, destaca Veloso que o conceito
de compreensão em Gadamer:
a) assume o conceito de historicidade não como método das ciên-
cias do espírito (na forma da consciência histórica) mas como
questão ontológica do ser humano (modicando Dilthey);
b) leva o problema da hermenêutica de volta a esfera do conheci-
mento histórico (ampliando Heidegger).
302
Desta forma, Gadamer parte da teoria de Dilthey, mas a amplia
na medida em que coloca o problema da história sob um novo ângulo,
reabrindo o debate com as ciências humanas, tendo como ponto de parti-
da a ontologia de Heidegger.
O objetivo de Heidegger, ao analisar a hermenêutica, era desen-
volver a pré-estrutura da compreensão. A meta de Gadamer, por sua vez,
era observar como a hermenêutica pode fazer jus à historicidade da com-
preensão. Para tanto, volta ao círculo hermenêutico
303
de Heidegger. Desta
forma, a compreensão se dá em um constante reprojetar.
304
Mas Gadamer
observa que quem quer compreender tem que se livrar dos pré-conceitos
e tem que se mostrar receptivo para a alteridade do texto. O leitor tem
que, de certa forma, “ouvir o texto”. Pois, para Heidegger, a pré-estrutura
da compreensão está em “ler” o que “lá está”. Assim, compreender não
signica “compreender melhor” como apontava a visão psicológica que
Scheleirmacher deu à hermenêutica. E quanto à hermenêutica de Dilthey,
Gadamer nota que a distância do tempo não é algo que tenha que ser
superada como pensava o historicismo. Pois, segundo Heidegger, a “ad-
missão de que nós podemos fazer caso omisso de nós mesmos” é uma
ingenuidade do objetivismo histórico. Nesse sentido, Gadamer destaca a
302 R.C.L. Veloso, op. cit., p. 96
303 Benedito Nunes (op. cit., p. 11) ao se referir a obra Ser e Tempo de Heidegger nota que: a relação circular se estabelece
entre quem questiona e o questionado, entre quem interroga, o ente que somos e o ser interrogado.
304 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 400/402.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
265
importância na mudança de rumo ontológico que Heidegger deu “à com-
preensão existencial e a partir da interpretação temporal que ampliou ao
modo de ser da presença”.
305
III) Uma hermenêutica losóca
para a hermenêutica jurídica
E notório que existe uma crise do Direito, apresentada pela mídia
como crise do Poder Judiciário. Porém, essa “crise” apresenta-se no Di-
reito como reexo da crise sofrida pelo modelo de Estado Liberal. Assim, a
fragilizarão do Estado reete-se não só no Direito, mas em todas as áreas.
Eros Roberto Grau entende ainda que “a fragilização do Poder Judiciário
atende a interesses bem marcados dos Executivos fortes, que nutrem de
projetos desdobrados de uma nítida transposição, hoje, dos quadros do
privado para os do público, do individualismo possessivo”
306
. Desta manei-
ra, se faz necessário ao Direito buscar novos rumos para a solução desse
problema. Nesse sentido, a obra de Lenio Streck, Hermenêutica Jurídica
e (em) Crise, abre um novo rumo para o Direito na medida em que busca
novos subsídios que sejam capazes de sustentar as perspectivas para a
construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Lenio Streck
307
observa que até os dias de hoje, o modelo de her-
menêutica aplicado ao Direito não conseguiu dar conta da superação da
dicotomia sujeito-objeto. Para tanto, propõe que se adote um novo para-
digma, que se convencionou chamar de viragem lingüística. Assim, breve-
mente, suas conclusões sobre esse problema são:
I. As palavras da lei são constituídas de vaguezas, ambiguidades.
E sendo plurívocas, não como buscar-se um sentido único nos textos
jurídicos;
305 H.-G. Gadamer, op. cit., p. 400/402.
306 E.R. Grau apud L. Streck, Hermenêutica Jurídica e (em) Crise, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.
307 L. Streck, Hermenêutica Jurídica e (em) Crise, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001, pp. 251-276.
266
II. Desta forma, para que se interprete a norma jurídica, faz-se
necessário o uso de um novo instrumental teórico, qual seja: o da her-
menêutica losóca de Heidegger e Gadamer. Pois esta toma como ponto
de partida a relação intersubjetiva e a comunidade histórica como sujeitos
dos diversos processos comunicativos e lingüísticos;
II. O interprete do Direito deve, assim, deixar de considerar a lingua-
gem como mero objeto, pois tomando consciência da linguagem tomará
consciência do outro. Desta maneira, o juiz poderá assumir um novo papel
deixando de ser um alienado, na medida em que perceber o outro.
IV. Seguindo Gadamer, Streck observa que a interpretação da lei
deve ser uma tarefa criativa. Deixando, assim, a hermenêutica jurídica de
ser um mero instrumento de reprodução do status quo.
V. E seguindo Heidegger, nota que não se pode ignorar que a inter-
pretação é o desenvolvimento das possibilidades abertas que existem no
Dasein.
VI. No campo jurídico, a hermenêutica losóca abre uma nova per-
spectiva na medida em que o interprete, ao compreender a sua condição
de ser-no-mundo e de ser-com-os-outros, poderá deixar de ser um re-
produtor da doutrina e da jurisprudência predominantes.
VII. A partir de alguns exemplos de aplicação clássica do direito,
nos quais se verica uma simples subsunção do fato à norma, Lenio arma
que a “função social do Direito” somente emergirá com o desvelamento
do seu ser. Pois Hermenêutica é experiência. É vida! É este o nosso desao:
aplicá-lo no mundo da vida!
Referências Bibliográcas
BIBLIA SAGRADA, I CORÍNTIOS 13:12. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil,
1995.
____. II Coríntios, 3:6. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
FREIRE, Paulo. A importância do ato de ler. São Paulo. Cortez, 1981.
SOBRE UMA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DA ÁREA JURÍDICA
267
HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o direito. 3ª ed. rev. Ampliada e atua-
lizada. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BESSE, J.M. & BOISSIERE, A. Precises de Philosophie. Paris: Nathan, 1998, tradu-
zido por A. Gomes em www.terravista.pt/ancora/2254/hermeneut.htm#Dilthey
LACOMBE, Margarida Lacombe de Camargo. Hermenêutica e Argumentação:
uma contribuição ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
NUNEZ, Benedito. Hermenêutica e Poesia. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Trad. Maria Luisa Ribeiro Ferreira.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e (em) Crise. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2001.
VELOSO, Rita de Cássia Lucena. Filosoa e Método. São Paulo: Brasil, 2002.
268
ERA UMA VEZ (...)
269
12. “ERA UMA VEZ (...):
Algumas inquietações sobre as relações da Antropologia,
seja com a Medicina, seja com o Direito”
308
*
Simone Becker
309
**
I
Com o presente ensaio, inspirada em Marshall Sahlins
310
, proponho
suscitar algumas inquietações emergentes das relações, nem sempre pací-
cas, travadas entre a Medicina e a Antropologia e, entre esta e o Direito,
mas que se estáveis estão por mais litigiosas que sejam, prosseguem gra-
ças à característica tão singular da Antropologia: a etnograa. Uma apa-
rente amplitude de recorte, justicável face à contextualização do trabalho
de campo etnográco ser a responsável pelo abalo de verdades absolu-
tas médicas e jurídicas. E mais: discutir as relações destas áreas com a
Antropologia à luz de reexões sobre a(s) ética(s), conduz-me à própria
hipótese quanto à necessidade da Antropologia se pensar enquanto tal e
plural. Para tanto, deixo o acaso de lado e, com M. Peirano
311
, sigo rumo
às recordações da minha trajetória antropológica construída nos últimos
quatro anos. Dentre tantos encontros, destaco dois repletos de lembranças
graticantes.
O primeiro deles deu-se com a seara de laudos antropológicos, na
qual reeti
312
acerca da intervenção produzida por esta e, nesta antro-
308 * A feitura prazerosa e graticante deste artigo somente foi possível, graças aos diálogos, críticas e leituras sempre
atentas de amigos e mestres que tanto admiro. Agradeço aos professores e doutores Esther Jean Langdon, Ilka Boaventura
Leite, Rafael Bastos e Theophilos Riotis que compuseram a banca de avaliação deste artigo como parte da qualicação
de meu doutoramento.
309 ** Professora Adjunta do Curso de Direito da FADIR-UFGD.
310 Cf. M. Sahllins, Esperando Foucault, ainda, São Paulo, Cosac Naify, 2004.
311 M. Peirano, A favor da etnograa, Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1995.
312 S. Becker, “Breves reexões sobre intervenção e ética nos laudos antropológicos”, in I.B. Leite (org.), Laudos periciais
antropológicos em debate, Florianópolis, NUER/ABA, 2005.
270
pologia, comprometida com o acesso de minorias (sociedades indígenas,
afrodescendentes remanescentes ou não de quilombos) a direitos consti-
tucionais. Além disso, nesse momento, relativizei a concepção de ética
nem sempre vinculada aos direitos à intimidade e ao anominato gozados
usualmente pelos informantes, pois nos laudos esses são sujeitos de ga-
rantias legais.
Se o trabalho do perito antropólogo não se confunde com o “de um
detetive ou de um juiz [...]; mas, sim”
313
com o de um tradutor de “uma
realidade não imediatamente compreensível, particularmente pela cultura
jurídica” (idem), assim o faz produzindo provas. Palavra-chave, nesse con-
texto, anal de contas reza o jargão jurídico que tudo o que não está nos
autos do processo não existe no mundo dos fatos. Defendo, (as)sim, que
a produção de provas exigida pela “Ciência Jurídica” se faz indispensável,
mas sem esquecer que tal objetividade retrata subjetividade, quando no
palco contracenam Antropologia e Direito.
Sinto-me a um passo do segundo encontro, à medida que meu inte-
resse pela Antropologia da Saúde surgiu das reexões de Michel Foucault
(2001; 2003) e seu mestre Georges Canguilhem (1978), em relação aos
exercícios de poderes passíveis de resistências advindos dos saberes
como produtores de verdades e de sujeitos.
Com o auxílio dessas lembranças, passo aos retrospectos das rela-
ções travadas pela Antropologia, seja com a Medicina, seja com o Direito.
II
Inicio um (dos possíveis) breve retrospecto da relação entre An-
tropologia e Medicina, realizando o que denomino de pseudo-arqueologia
genealógica
314
de alguns conceitos que reputo importantes para o entendi-
313 Carta de Ponta das Contas, Textos e debates, Florianópolis, NUER/UFSC, 2001, p. 09. Este documento é considerado
na seara dos laudos como complementar ao Código de Ética dos antropólogos.
314 Arqueologia e genealogia são métodos foucaultianos utilizados para retraçar, respectivamente a reconstituição da
produção dos saberes e para mostrar como esses saberes se produzem e são produzidos em meio ao exercício de poderes.
ERA UMA VEZ (...)
271
mento da disciplina antropológica que melhor retrata este tenso casamen-
to: a antropologia da saúde e mais especicamente a antropologia médica
crítica. Destaco as seguintes categorias analíticas como as mais produti-
vas, sobretudo, porque são estas que melhor sintetizam a discussão tão
cara à trajetória da antropologia social, centrada na dualidade cultura ver-
sus natureza
315
, quais sejam: modelo explanatório (EM), redes sociais
e itinerários terapêuticos. Paralelamente a essa importância, sublinho
que tais conceitos analíticos se, por um lado, nos reportam à compreensão
das doenças como processos conitantes e relacionais, grosso modo, (re)
construídos e (re)signicados pelos sujeitos imersos em meio às noções de
cultura e de natureza, por outro lado, nos encaminham à demarcação de
fronteiras em termos metodológicos e teóricos no próprio campo da an-
tropologia da saúde, empreendida, em especial, pelas análises simbólicas
advindas, por exemplo, do médico e antropólogo norte-americano Arthur
Kleinman.
No nal da década de 70, Kleinman depreende de suas observações
etnográcas realizadas com chineses acometidos de depressão e de
outras pesquisas, o explanatory model,
316
que a meu ver suscitou: - a
relativização da biomedicina até então hegemônica nas análises realizadas
tanto sob a perspectiva ecológica
317
, quanto sob a perspectiva da etnome-
dicina
318
; - a existência de outros sistemas médicos que apresentam tanta
315 A partir da denição de cultura proposta por Geertz (C. Geertz, A interpretação das culturas, Rio de Janeiro, Zahar,
1978, p. p.15), observa-se como a análise de quaisquer processos de doenças não são determinados apenas pelo cultural
(social) ou apenas pelo natural (biológico), mas pelas redes de signicados por nós sujeitos sociais viventes (re)produzidas
e pelas quais também somos constantemente re-signicados ou reconstruídos, sendo o biológico uma instância tal qual o
social neste contínuo.
316 A. Kleinman, “Concepts and a model for the comparison of medical system as cultural systems”, Social Science and
Medicine, n.12, 1973, p.89.
317 Tal perspectiva vinculada, sobretudo, aos estudos epidemiológicos inova pela amplitude dada à doença enquanto con-
struto, seja social, seja natural. Porém, incorre no mesmo etnocentrismo da corrente da etnomedicina a partir do momento
em que toma a visão da biomedicina, como sendo os óculos com os quais a leitura dos sistemas médicos de outras socie-
dades que não as ocidentais é realizada.
318 Esta corrente da antropologia da saúde é representada por três grandes ícones, a saber: Rivers (escritos a partir de
1915-1916), Clements (escritos a partir de 1932) e Erwin Ackerknecht (escritos a partir de 1940). Por mais que todos tenham
sido severamente criticados por não terem relativizado a biomedicina, de diferentes maneiras conseguiram trazer à tona
272
a ecácia quanto a anosologia médica (cientíca) nos processos terapêuti-
cos, por exemplo, em relação a um único episódio de doença dramático
319
;
3º- a existência de conitos e tensões entre estes distintos sistemas médi-
cos, não apenas em decorrência de um etnocentrismo dos atores sociais
pertencentes à biomedicina, mas talvez, ou, sobretudo, porque tais pro-
cessos se constroem como relações nas quais e pelas quais circulam
distintos poderes e negociações. Em suma, mostrando como os proces-
sos de doenças, os sistemas médicos e suas representações sociais
320
são
sistemas culturais que não relegam ao segundo plano o siológico enal-
tecido pela biomedicina e, nalmente, 4º - a doença como disease, illness
e sickness, ou ainda, a doença como um processo correlacionado a um
sistema tripartite (sistêmico) de cuidados com a saúde que engloba as are-
nas prossionais, folks e populares. A primeira dessas arenas é composta
por todos os prossionais institucionalizados, seja da medicina cientíca,
seja dos sistemas médicos tradicionais prossionalizados
321
. A arena folk
é aquela composta por todos os especialistas não institucionalizados que
são legitimados por aqueles demandantes como sistemas de curas. Por úl-
timo, a arena popular corresponde a todo o campo leigo, seja daqueles que
não são nem prossionais, nem especialistas. Sinteticamente, uma classi-
cação reveladora das noções ocidentais de doenças não como realidades
singulares, mas como uma conjugação de realidades subjetiva (illness), bi-
ológica (disease) e derradeiramente social (sickness).
outras concepções de doenças e de suas causas assim entendidas por outras sociedades que não as ocidentais.
319 V. Turner, Dramas, elds, and metaphors Symbolic action in human societh, Ithaca and London, Cornell U.P., 1974,
pp. 39-41.
320 Assumo minhas ressalvas quanto à categoria representações socias, que me remete ao plano estático do social, bem
como à inércia dos sujeitos com os quais interagimos nos trabalhos de campo. Utilizo-a seguindo o emprego de Garnelo &
Wrigth (L. Garnelo & R. Wright, “Sickness, healing and health services: Social representations, practices and demands amog
the Baníwa”, Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, Fiocruz, v. 17 n. 2, 2001), combinado à alusão que dela emerge no
tocante à importância da ação para a compreensão da circulação de poderes (M. Foucaul, A microfísica do poder, op. cit.,
2001) nas citadas relações.
321 M.I. Souza & P.C. Alves, “Escolha e avaliação de tratamento para problemas de saúde: Considerações sobre o itinerário
terapêutico”, in Experiência de doença e narrativa, Rio de Janeiro, Fiocruz, 1999, pp.128-129.
ERA UMA VEZ (...)
273
Longe da unanimidade, esse modelo recebe(u) críticas frente à i-
nexistência de distinções claras entre as fronteiras que separam estas três
arenas. A meu ver, um “pecado” cometido por todos os possíveis modelos
analíticos que no campo da abstração acabam por perder sua razão de ser,
à medida que se distanciam do substrato que os fomentou ou que os pro-
duziu: a realidade tão viva, tão pulsante, tão uída e tão cambiante por ser
subjetiva. Assim, cito as pesquisas de Esther Jean Langdon
322
, Paulo César
Alves & Iara Maria Souza
323
, Luíza Garnelo & Robin Wright
324
, dentre ou-
tros, como exemplos de etnograas capazes de nos mostrar como os e-
lementos culturais são tão signicativos quanto os essencialmente biológi-
cos (siológicos), não apenas na compreensão dos processos dramáticos
de doenças, mas também dos próprios itinerários terapêuticos adotados
pelos agentes sociais neles imersos e envolvidos. Fronteiras e mais frontei-
ras que deixam de ser estáticas e identicáveis quando passamos ao plano
etnográco de um contexto produzido por diferentes trajetos, estratégias,
poderes e negociações, rumo a sistemas médicos múltiplos, por vezes bus-
cados de maneira simultânea e não excludente.
Para entender os itinerários terapêuticos emergentes das inter-rela-
ções dos sujeitos empreendidas em meio às arenas folk, popular e pros-
sional, faz-se necessário entender uma indispensável assertiva: todos os
enunciados advindos dos informantes “são produzidos pela negociação
de signicados com outras pessoas. Todas essas formas de conhecimentos
ligam-se entre si e vão-se modicando uma às outras continuamente”
325
.
Dessa armação, deduz-se tanto que as escolhas aparentemente indivi-
duais sem esquecer da tríade illness, sickness e disease encontram-se
permeadas pelas relações e constantes re-signicações que os sujeitos so-
ciais travam e traçam entre si, quanto todas estas negociações e relações,
322 E.J. Langdon, “Representações de doenças e itinerário terapêutico dos Siona da Amazônia Colombiana”, Saúde e povos
indígenas, Rio de Janeiro, Fiocruz, 1994.
323 M.I. Souza & P.C. Alves, “Escolha e avaliação...”, op. cit.
324 L. Garnelo & R. Wright, “Sickness, healing and...”, op. cit.
325 Young apud M.I. Souza & P.C. Alves, “Escolha e avaliação...”, op. cit., p. 132.
274
possivelmente tensas, conitantes e contraditórias que tecem os itinerá-
rios, advêm das redes sociais
326
estabelecidas por estes agentes e suas
trajetórias biográcas.
Finalmente, chegamos às portas do itinerário terapêutico, e com o
auxílio de Souza & Alves remarco que este conceito é:
estabelecido por atos distintos que se sucedem e se sobrepõem, o
itinerário terapêutico é um nome que designa um conjunto de pla-
nos, estratégias e projetos voltados para um objeto preconcebido:
o tratamento de aição. No curso dessas ações, evidentemente,
fazem-se presentes interesses, emoções e atitudes circunstanciais.
[...] é possível falar de uma unidade articulada quando o ator,
ao olhar para as suas experiências passadas, tenta interpretá-las de
acordo com as suas circunstâncias atuais, com o seu conhecimento
presente
327
.
Portanto, sem me esquecer das redes sociais, são estas ações dos
sujeitos que apontam para a relevância das narrativas enquanto método
capaz de desvelar como por detrás ou nas entrelinhas das relações entre
agentes de saúde e Baníwas no Alto do Rio Negro, ou mesmo entre pros-
sionais brancos e lideranças indígenas Baníwas, a biomedicina é constante-
mente re-signicada. Uma re-signicação que em momento algum denota
uma irracionalidade quanto aos conhecimentos nativos
328
, ao contrário,
me alerta para o fato de que aquelas estratégias terapêuticas adotadas sem
a utilização dos conhecimentos biomédicos, tais como são prescritos, por
vezes retratam formas de embates sócio-políticos.
Atrelados às noções da circulação dos micros e macros poderes,
bem como aos esforços empreendidos por antropólogos, como Kleinman,
326 É Mitchell que no nal da década de 60, elabora o conceito atualmente utilizado, no qual compreendem-se as redes
sociais como “um conjunto especíco de ligações entre um conjunto denido de pessoas com a propriedade adicional de
que as características dessas ligações como um todo podem ser usadas para interpretar os comportamentos sociais dessas
pessoas envolvidas” (Mitchel apud M.I. Souza & P.C. Alves, “Escolha e avaliação...”, op. cit., p. 91).
327 M.I. Souza & P.C. Alves, “Escolha e avaliação...”, op. cit.
328 E.E. Evans-Pritchard, Bruxarias, oráculos e magia entre os Azande, Rio de Janeiro, Zahar, 1978.
ERA UMA VEZ (...)
275
as pesquisas voltadas à antropologia médica crítica
329
concedem um plus a
esta área disciplinar, ao produzirem as seguintes pontuações: 1a - O reco-
nhecimento da categoria de doente como uma dada posição social, signi-
cada pelo próprio sujeito e pela rede social na qual encontra-se inserido;
2a - O reconhecimento de que ao buscar a biomedicina os agentes sociais
de diferentes sociedades assim o fazem, por exemplo, num movimento
de busca do próprio restabelecimento de suas próprias redes sociais. Em
outros dizeres, como bem mostra Maria Lúcia Silveira
330
, as pacientes
nervosas do Campeche buscam, por meio das receitas azuis, a formaliza-
ção do diagnóstico médico, para poderem atar os vínculos tidos por elas
como frágeis antes da legitimização do status de doentes; 3a - A realiza-
ção de uma crítica contundente à biomedicina, como um campo do saber
construído ao longo de sua própria trajetória e, sobretudo, revestida de po-
deres não apenas visíveis nas micro-relações (médicos e pacientes), mas,
também nas macro-relações entre o Estado e as sociedades minoritárias,
entre as Agências Financiadoras e as Instituições não Governamentais,
dentre outras; 4a - A realização de estudos voltados ao esclarecimento da
circulação de micro-poderes, presentes, por exemplo, nas relações entre
médicos e pacientes, capaz de (nos) mostrar como a concessão de uma
receita médica
331
, ou mesmo a recusa da aceitação desta
332
, dizem res-
peito aos dois lados de uma mesma moeda. Ou seja, ao prescrever receitas
azuis, os médicos ignoram a escuta dos seus pacientes, desconsiderando,
assim, seus dramas sociais
333
e, as próprias resistências desses agentes so-
ciais tidos como pertencentes a grupos minoritários.
329 Cf. L. Garnelo & R. Wright, “Sickness, healing and...”, op. cit.; e M.L. Silveira, O nervo cala, o nervo fala: A linguagem da
doença, Rio de Janeiro, Fiocruz, 2000; entre outros.
330 M.L. Silveira, O nervo cala..., op. cit.
331 Cf. M.L. Silveira, O nervo cala..., op. cit.
332 Cf. L. Garnelo & R. Wright, “Sickness, healing and...”, op. cit.
333 E, por conseguinte, a escuta de suas próprias construções de processos de doenças não reconhecidos pela medicina,
realizadas através de narrativas.
276
III
Com o advento da antropologia médica crítica, a antropologia rei-
tera (e é reiterada por) um dos legados de Canguilhem em o O Normal e
o Patológico: a medicina clássica tal como é endeusada aufere(ia) por vias
“intuitivas”
334
acrescento políticas e relativas, aquelas doenças mentais
tidas como patológicas. O normal difere do patológico pela e na capaci-
dade a ele conferida de normatizar, uma assertiva passível de extensão ao
próprio contexto jurídico.
Deixando os consultórios, hospitais e outros espaços biomédicos
por excelência, passo a outra Excelência e/ou Poder: o Judiciário. Fou-
cault mostra como não se trata de uma mudança radical de produção do
conhecimento, pois são estes os dois saberes, Medicina e Direito, tidos
ao longo da história social ocidental, como os experts em domesticar os
corpos. Um pela via da medicalização e da patologização e, o outro, pela
via da vigilância acompanhada da punição ou, simplesmente, da produção
de sujeitos a partir da concessão (ou não) de direitos previstos (ou não)
em leis
335
. Assim, de maneira correlata ao resgate da ligação entre An-
tropologia e Medicina, mostrarei como a relação de reciprocidade (quiçá
hierárquica dumontiana!) com o Direito, contribuiu para que as verdades
absolutas retratadas por decisões judiciais produtoras de sujeitos, fossem
questionadas pela Antropologia através do trabalho de campo.
Ao invés de tomar certas categorias analíticas como o z para
resgatar a relação entre Antropologia e Medicina, elejo como eixo do
retrospecto do casamento entre Antropologia e Direito, a maneira como
essa última foi apropriada pela Antropologia
336
.
334 G. Canguilhem, O normal e o patológico, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 88.
335 M. Foucault, Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão, Rio de Janeiro, Graal, 2003.
336 Um movimento aparentemente diverso do adotado em relação ao retrospecto da Antropologia da Saúde, mas nas
entrelinhas pode-se ver como a perspectiva de apropriação da medicina pela antropologia foi realizada.
ERA UMA VEZ (...)
277
Na seara antropológica, remonto a Marcel Mauss
337
, a Franz Boas
338
,
a Max Gluckman
339
, a Paul Bohannan
340
, dentre outros, tanto a utilização
de categorias do Direito para elaborar categorias antropológicas, quanto a
eleição de um plano comparativo analítico entre seus sistemas jurídicos e
de outras sociedades tidas como “exóticas”.
Todavia, talvez possa atribuir a Clifford Geertz a importância de
suscitar uma discussão que me faz compreender um dos possíveis rumos
atuais das relações estabelecidas entre o Direito e a Antropologia (e, então
da apropriação do Direito pela Antropologia), seja em terras estrangeiras,
seja em territórios nacionais
341
. Ao propor uma análise da própria lógica
jurídica ocidental, na qual os antropólogos estão imersos, Geertz contes-
ta o embate, p.ex., travado entre Gluckman e Bohannan. Argumenta ser
necessário compreender como o nosso Direito opera e/ou é operado, an-
tes de quaisquer comparações entre diferentes sistemas jurídicos ou mes-
mo antes de analisar se as categorias de outras sociedades são traduzíveis
(ou não) pela e para a nossa própria perspectiva. Para além de guardião
da lei, o Poder Judiciário (acrescento na gura dos juízes) guia-se por um
“dever-ser”
342
resultante de uma interpretação não esgotável na aplicação
pura e simples da lei ao caso concreto. A meu ver, o entendimento do Po-
der Judiciário e todas as suas nuances passa, sobretudo, pela compreensão
da tensão existente entre os operadores Jurídicos e o Poder Legislativo.
Nada que o arcabouço teórico-metológico antropológico e foucaultiano
não sejam capazes de recuperar.
Sob este raciocínio, destaco a pesquisa de Mariza Corrêa,
precursora do enaltecimento de como nos julgamentos proferidos pelo
Tribunal do Júri de Campinas (São Paulo) os homens que matam suas
337 M. Mauss, “Ensaio sobre a dádiva”, in Marcel Mauss: Sociologia e antropologia, São Paulo, Cosac & Naify, 2003.
338 Apud M. Mauss, “Ensaio sobre a dádiva”, op. cit.
339 M. Gluxman, “Obrigação e dívida”, in Antropologia do direito: Estudo comparativo de categorias de dívida e contrato,
Rio de Janeiro, Zahar, 1973.
340 P. Bohannan, A categoria injô na Sociedade Tiv”, in Antropologia do Direito: Estudo comparativo de categorias de
dívida e contrato, Rio de Janeiro, Zahar, 1973.
341 C. Geertz, O saber local – Novos ensaios em antropologia interpretativa, Petrópolis, RJ, Vozes, 1997.
342 C. Geertz, O saber local, op. cit.
278
(ex) esposas, (ex) companheiras ou (ex) namoradas, são absolvidos por
meio de retóricas produzidas sobre a conduta destas mulheres
343
. Assim,
se a conduta de uma mulher é tida como desonesta não devota ao lar,
dentre outras características –, os argumentos de advogados e juízes pro-
duzem uma categoria inexistente na legislação brasileira
344
, qual seja: a
da legítima defesa da honra em casos de homicídios dolosos
345
. Um argu-
mento mais de três décadas responsável pela absolvição de homens
que matam suas mulheres e, ao mesmo tempo, um argumento responsável
pela condenação daquelas mulheres, que tidas como desonestas, matam
seus homens tão trabalhadores, tão devotos ao lar e responsáveis. Ou seja,
mesmo não sendo competente para legislar, o Judiciário em suas inter-
pretações cria novas leis a partir do momento em que insere elementos
subjetivos não previstos pelo legislador
346
.
Por detrás da proposta geertziana, bem como das pesquisas em-
preendidas na perspectiva antropológica de gênero (envolvendo por
vezes as abordagens da antropologia da saúde), percebo a temática dos
direitos humanos perpassando as preocupações da disciplina nos últi-
mos 20 anos, especialmente ao falar de laudos antropológicos
347
(e todos
os embates que os circundam dentro e fora da área). A meu ver, inquieta-
ções indissociáveis da reexão sobre “ética” na própria antropologia.
IV
Em outubro de 1919, a questão da ética foi suscitada no campo
antropológico com o repúdio da Associação Americana de Antropologia
343 M. Correa, Crimes de paixão, São Paulo, Brasiliense, 1983.
344 Código Penal Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2005.
345 Os homicídios dolosos são aqueles praticados com a vontade de matar, diferentemente daqueles chamados de culposos,
nos quais o sujeito não desejou matar, mas matou através da imprudência, negligência ou imperícia.
346 Cf. D.C. Figueiredo, “Vítimas e vilãs « monstros » e « desesperados ». Como o discurso judicial representa os partici-
pantes de um crime de estupro”, in Linguagem e (Dis)curso, Tubarão, SC, Unisul, 2002; e C.H. Campos, “Mulheres e direitos
humanos”, in Antropologia, diversidade e direitos humanos: Diálogos interdisciplinares, Porto Alegre, UFRGS, 2004.
347 Não se pode esquecer que em matéria de laudos, as questões de gênero ou saúde também podem estar presentes, de
maneira direta ou indireta.
ERA UMA VEZ (...)
279
(AAA) à carta-denúncia enviada por Franz Boas ao jornal The Nation. A
citada carta acusava o governo da América do Norte de estar utilizando
quatro antropólogos como espiões na América Central.
Boas, naquela época, enfrentou a AAA em prol da verdade e da
lisura (ética) quanto aos procedimentos adotados pelos antropólogos, em
relação às sociedades “exóticas” serem pesquisadas como se fossem futu-
ras presas do Estado. Paralelamente ao argumento pautado na conduta dos
antropólogos, Roque de Barros Laraia acrescenta ter sido Boas rechaçado
por antropólogos físicos e por arqueólogos da AAA, todos contrários à
expansão da antropologia cultural em territórios norte-americanos
348
. Para
além da ética quanto aos procedimentos, eis que surge a ética atrelada à
política acadêmica. Antes mesmo de adentrar nesta pontuação, prossigo
rumo aos direitos humanos e à antropologia.
Atualmente, a discussão de ética na antropologia permanece tam-
bém nos dilemas quanto às posturas dos antropólogos, seus direitos, seus
deveres e/ou responsabilidades (preceitos postos no Código de Ética
combinados aos veiculados na Carta de Ponta das Canas). Porém, dicil-
mente seremos, nós antropólogos, censurados por nossos pares ao denun-
ciarmos espionagens à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), pois
as análises nesse métier são minimamente enfáticas quanto ao respeito
à alteridade daqueles com os quais interagimos. Graças a esse diálogo,
do pesquisador com este outro “distante” ou “familiar,”
349
que não se re-
sume à observação participante, mas diria à participação em meio à ob-
servação
350
ou mistura, o antropólogo p(t)ende à parcialidade. Algo que
faz com que os operadores do direito não compreendam a recusa de um
dado antropólogo em realizar uma perícia, ora em prol dos indígenas, ora
em prol de entidades governamentais (ou em prol de latifundiários e/ou
proprietários particulares de terras). Assim, em suas diversas nuances (ur-
348 R.B. Laraia, “Ética e antropologia”, in Ética e estética na antropologia, Florianópolis, PPGAS/UFSC/CNPq, 1998, p.
90.
349 G. Velho, “Observando o familiar”, in Individualismo e cultura, Rio de Janeiro, Zahar, 1981.
350 R.L. Cardoso, Aventuras de antropólogos em campo ou como escapar das armadilhas do método”, in A aventura
antropológica – Teoria e pesquisa, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986.
280
bana, rural, organização social e parentesco, dentre outras), a antropolo-
gia social ao enaltecer a diferença, esbarra (in)diretamente na discussão
dos “direitos humanos”, seja daqueles postulados em nossa Constituição
Federal de 1988, seja daqueles colocados na emblemática Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos.
Trocando em miúdos, se no resgate do vínculo com a Medicina
através da Antropologia da Saúde, a relação entre ambas pode se processar
pela dualidade natureza versus cultura, com o Direito sugiro pensar(mos)
numa outra dualidade, redutível ao binômio lei versus costumes. Uma
equação capaz de traduzir todo o questionamento (sutil ou explícito) que
as análises antropológicas fazem à lei como uma “estrutura de sistemas
ideais”
351
, desde dentro, ou seja, a partir do entendimento da “estrutura
de sistemas práticos” (idem) - raciocínio também aplicável à relação antes
mostrada entre Antropologia e Medicina.
V
Entrando em espaços urbanos com o recorte transversal de classe,
resgato o trabalho de Alba Zaluar realizado via imersão na hollywoodiana
favela carioca da Cidade de Deus
352
. Essa pioneira pesquisa acabou por
sublinhar a existência de uma lógica própria não homogênea, pela qual
os sujeitos da Cidade de Deus vivem, sentem, trabalham [...] e se diferem
entre si. Há formas e formas de ser homem e de ser mulher na Cidade de
Deus, sem que tais maneiras convirjam necessariamente para a marginali-
dade no sentido de delinquência
353
.
Passando pelo contexto rural interiorano, Maria Margarida Moura
em “Os herdeiros da terra” mostra como famílias de um bairro mineiro de
351 E.R. Leach, Sistemas políticas da Alta Birmânia, São Paulo, Edusp, 1996.
352 A. Zaluar, A máquina e a revolta: As organizações populares e o signicado da pobreza, São Paulo, Brasiliense, 1985.
353 Talvez o fosse de marginalidade e liminaridade no sentido de M. Douglas, Pureza e perigo, São Paulo, Perspectiva,
1976.
ERA UMA VEZ (...)
281
São João da Cristina, após realizarem o ritual legal previsto pelo Judiciário
em uma dada sucessão, redistribuem a herança segundo regras locais
consuetudinárias, excluindo as mulheres herdeiras “legais” da partilha
354
.
As duas pesquisas citadas antecedem a promulgação da CF/88,
garantidora de uma série de direitos individuais, coletivos e sociais que
afastam justamente – ao menos no plano abstrato – quaisquer discrimina-
ções, incluindo as voltadas ao sexo, à raça e/ou à etnia. Tanto assim o é,
que o artigo 5º caput da referida lei máxima equipara a não-discriminação
à própria igualdade. Portanto, ambas as pesquisas, feitas em 1978 e 1985,
encontravam amparo na Declaração Universal dos Direitos Humanos (vi-
gente desde 1948) e, não em nossa Constituição de 1967.
Abro um pequeno parêntesis para pontuar a localização destes dois
estudos nas estantes da Biblioteca Central da Universidade Federal de
Santa Catarina, pois através dela constatei o vínculo entre ambos com o
Direito, por mais que a obra de Alba Zaluar, p.ex., não trate diretamente
desta relação entre o Direito e a Antropologia. Assim, nas estantes volta-
das ao Direito das Sucessões encontra-se catalogada (e disposta) a obra
de Maria Margarida Moura, ao passo que a de Alba Zaluar encontra-se nas
estantes de Direito Criminal, especicamente na área de tráco de entor-
pecentes. Ou seja, a catalogação dessa obra tanto reete o estigma que
Zaluar em sua etnograa desmistica, quanto proporciona aos estudantes
e bacharéis de Direito uma leitura do fenômeno da criminalidade sob uma
outra perspetiva: antropológica.
Nos estudos voltados às sociedades indígenas, o caráter político
Pró-Índio
355
encontra-se presente antes mesmo da promulgação da CF/88.
Anal de contas, essa ao explicitar direitos tanto para grupos indígenas
quanto para afro-descendentes (p.ex., de acesso à aquisição da proprie-
354 M.M. Moura, Os herdeiros da terra: Parentesco e herança numa área rural, São Paulo, HUCITEC, 1978.
355 R.J.M. Bastos, Antropologia como crítica cultural e como crítica a esta: Dois momentos extremos de exercício da ética
antropológica (entre índios e ilhéus)”, in Ética e estética..., op. cit.
282
dade), assim o fez através de intensos diálogos e embates travados entre
diferentes setores de nossa sociedade, incluindo aí os antropólogos
356
.
Mas, se a nossa Constituição é explícita quanto à concessão de di-
reitos aos indígenas (artigo 231 da CF/88) e afro-descendentes (artigo 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da CF/88),
habitualmente com amparo probatório nos laudos antropológicos, as de-
mais situações pesquisadas por antropólogos poderiam culminar em lití-
gios passíveis de soluções judiciárias via provas contidas em laudos, in-
cluindo pesquisas como a de Zaluar
357
? Remeto-me às palavras de Ilka
Boaventura Leite:
Hoje, qualquer tema de pesquisa é altamente politizado. Isto é, a
qualquer momento essa etnograa pode se transformar ou se des-
dobrar em um laudo. O antropólogo está sendo chamado para dis-
cutir questões de ética em diferentes campos da cultura, dos cos-
tumes, das práticas consuetudinárias o que signica, justamente,
o encontro da reexão sobre cultura e ética. Não é gratuito que esse
tema seja tão crucial e importante para nós
358
.
Acrescento que estas demandas baseiam-se não apenas no caráter
subjetivo e relativo do fazer etnograa, mas, citando uma vez mais
Leite
359
, em seu caráter criativo capaz de precisar sob contextualização, o
que se entende por “manifestações das culturas populares” veiculado no
artigo 215, parágrafo 1o da CF/88.
que se sublinhar ainda que a CF/88 promove(u) a inserção do
antropólogo no locus denominado por Roberto Cardoso de Oliveira de
“mesoesfera”, possibilitando relações mais inteligíveis entre a “microes-
356 S. Coelho dos Santos, “Notas sobre ética e ciência”, in Ética e estética..., op. cit.; I.B. Leite, “Questões éticas da pesquisa
antropológica na interlocução com o campo jurídico”, in Antropologia e Ética – O debate atual no Brasil, Niterói, UUF, 2004,
p. 69; J.P. Oliveira, “O antropólogo como perito: Entre o indianismo e o indigenismo”, in Antropologia, impérios e Estados
nacionais, Rio de Janeiro, Relume-Dumará/FAPERJ, 2002.
357 A. Zaluar, A máquina..., op. cit., 1985.
358 I.B. Leite, “Questões éticas...”, op. cit., p. 69.
359 I.B. Leite, “Questões éticas...”, op. cit.; e I.B. Leite, O legado do testamento A comunidade de Casca em perícia,
Florianópolis, UFSC/NUER, 2002.
ERA UMA VEZ (...)
283
fera” (idem) e a “macroesfera”
360
. Entretanto, se antes da Carta Magna
(CF/88) a relação entre estas duas últimas esferas, caracterizadas, respec-
tivamente, pelo plano das particularidades sociais e dos ditames universais
(ONU e sua Declaração dos Direitos Humanos) era, por vezes, inconci-
liável, atualmente a tarefa do antropólogo não deixa de ser árdua. Para ser
mais didática, trago ao palco deste ensaio dois exemplos. O primeiro deles
extraí das discussões de João Pacheco de Oliveira quanto à difícil tarefa
antropológica de objetivar a identicação de um dado grupo étnico
361
.
Nessa labuta, vê-se como a denição de índios e não-índios veiculada pelo
artigo 3º do Estatuto do Índio
362
, não condiz com os pressupostos teóricos
da antropologia. O segundo exemplo retirei de um conito entre princípios
constitucionais
363
que ilustra os rumos do fazer antropologia, qual seja:
toda pesquisa etnográca poderá ser objeto de um laudo antropológi-
co
364
. Trata-se de uma disputa cuja questão central convergiu para a rea-
lização (ou não) da transfusão de sangue em um adepto dos Testemunhas
de Jeová. Em um pólo está a medicina com a defesa e o compromisso
ético de resguardar o direito à vida e, no outro, encontra-se uma família de
Testemunhas de Jeová reivindicando o direito também constitucional da
liberdade de pensamento religioso, acrescido do direito de escolha em se
submeter ou não à intervenção médica. Para esses, submeter-se à trans-
fusão de sangue signica tornar-se impuro(a).
Em ambas as ilustrações, noto como o antropólogo “orgânico”
365
ao
elaborar um laudo situa-se nesta mesoesfera, apresentando a competên-
cia para exibilizar a rigidez ou a busca por uma objetividade “certeira”
do Direito e, porque não, da própria Medicina. De mais a mais, ao citar o
360 R. Cardoso de Oliveira, “O mal-estar da ética na antropologia prática”, in Antropologia e ética, op. cit.
361 J.P. Oliveira, “O antropólogo como perito: Entre o indianismo e o indigenismo”, in Antropologia, impérios e Estados
nacionais, op. cit.
362 Apud J.P. Oliveira, “O antropólogo como perito...”, op. cit.
363 M.E.V. Lopes, “Transfusão de sangue em crianças e adolescentes Testemunhas de Jeová”, Revista da ESMESC, vol. 13,
Florianópolis, ESMESC, 2002.
364 I.B. Leite, “Questões éticas...”, op. cit., p. 69.
365 R. Cardoso de Oliveira, “O mal-estar...”, op. cit.
284
exemplo de Oliveira,
366
utilizei o termo “identicação” ao invés de “iden-
tidade”, para enfatizar o caráter de re-signicação com o qual o antropó-
logo se defronta em suas pesquisas etnográcas. Não fórmulas pron-
tas e acabadas, apesar deste discurso “relativista cultural” ser, às vezes,
desqualicado como “politicamente inaceitável”
367
.
O reconhecimento da diferença e o exercício de produção do próprio
campo etnográco, capaz de produzir-se como um corpus probatório,
reputo serem as grandes contribuições da disciplina antropológica em sua
inserção no campo jurídico. Mas não basta mencioná-las. En passant, ao
estabelecer um diálogo teórico-metodológico entre os legados foucaultia-
nos
368
e a Antropologia, observo o surgimento de questões importantes a
serem aprofundadas, dentre elas remarco a problematização de críticas
destinadas à Declaração Universal dos Direitos Humanos. Como o pre-
sente ensaio não se destina a tal tarefa, sinto-me apenas no compromisso
de pincelá-la.
Sabe-se que a Associação Americana de Antropologia, aquela
mesma protagonista do embate com Boas mais de oitenta anos, em
1947, protestou junto à Organização das Nações Unidas (ONU) quanto à
universalização dos direitos humanos em detrimento das inúmeras par-
ticularidades sociais existentes
369
. O alerta da AAA apontava para futuras
e prováveis inaplicabilidades e violações daquele documento, caso fosse
aprovado da maneira como havia sido redigido. A conciliação entre ge-
neralização/especicidade e entre diferença/igualdade seria e é difícil no
plano abstrato das produções legislativas. Ousaria dizer: inviável, ao me-
366 J.P. Oliveira, “O antropólogo como perito...”, op. cit.
367 Cf. M. Sahllins, Esperando Foucault..., op. cit.
368 Rero-me aos métodos genealógico e arqueológico de análises discursivas foucaultianas. Para maiores detalhamentos
sobre tais articulações com a antropologia faço remissão ao projeto de doutorado qualicado em maio de 2005 (S. Becker,
Quando maternidade não rima com homo(bi)ssexualidade: Uma análise das (des)continuidades dos discursos jurídicos,
PPGAS/UFSC, mai 2005).
369 Cf. R.S. de Souza, “Direitos humanos através da história recente em uma perspectiva antropológica”, in Antropologia
e direitos humanos, op. cit.; e D.C.C.S. dos Santos, “Antropologia e direitos humanos no Brasil”, in Antropologia e direitos
humanos, op. cit.
ERA UMA VEZ (...)
285
nos com o parco arcabouço analítico através do qual me deleito
370
. Ainda,
para tal observação, basta nos debruçarmos sobre a dinâmica de quais-
quer processos jurídicos contenciosos (litigiosos), cujas demandas leva-
das ao Judiciário nem sempre estão contempladas expressamente pelas
inúmeras legislações.
Resgato a tão mencionada Constituição brasileira – nossa lei máxi-
ma, promulgada e vigente desde 1988. Sua elaboração deu-se sob pressões
distintas, especialmente aquelas advindas de prossionais e/ou militantes
envolvidos com os chamados sujeitos minoritários em acesso aos direitos
legais (e sociais). Diga-se de passagem, uma extensa Carta de Princípios
que mesmo sob pressão deixou de lado algumas especicidades, a saber:
em momento algum refere-se aos homossexuais ou à erradicação da dis-
criminação por orientação sexual. Porém, mesmo esses sujeitos excluídos
do texto constitucional vêm, aos poucos, conquistando suas reivindica-
ções judiciais.
Volto ao modus operandi do Direito e a outro jargão jurídico: cada
cabeça uma sentença. Complementaria dizendo: cada caso é um caso
que dependerá das enunciadas produções de provas, responsáveis pela e-
xistência destes conitos no mundo do processo e, então, no próprio plano
social. Assim como, dependerá da habilidade dos operadores do Direito
em atrelar as diversas demandas sem previsões legais aos princípios de
nossa Constituição. Atualmente, p.ex., a concessão de direitos aos homos-
sexuais tem se vinculado ao princípio da dignidade humana. Nesses casos
e nos demais aqui abordados (indígenas e afro-descentes) tornam-se indis-
pensáveis as produções de provas. Explico melhor esta exaustiva remissão
às produções de provas.
Como navego nas águas nem sempre calmas da Antropologia,
percebo que certas turbulências surgem da emergência da disciplina de
laudos antropológicos. A antropologia passa a rimar com intervenção e
parcialidade ao adentrar às portas do Judiciário. De antropólogos emi-
370 De maneira geral alguns autores apontam para o ethos individualista no qual encontramo-nos imersos.
286
nentemente acadêmicos, tornamo-nos potenciais operadores do Direito,
conhecidos como peritos.
VI
Até então procurei evidenciar como algumas pesquisas antropológi-
cas (e etnográcas) brasileiras relacionam-se (in)diretamente com o Di-
reito (mesmo estando na seara da saúde), de forma a enaltecer a alteri-
dade de diferentes grupos (sociedades, etc.) e, por conseguinte, colaborar
para o decréscimo da intolerância, algo diverso do ato praticado contra a
denúncia de Boas em 1919. Todavia, retomo as censuras feitas pelos pares
de Boas pertencentes às linhagens da antropologia física e da arqueolo-
gia, contrários justamente à expansão da antropologia cultural. Advirto
que não resgato essa questão como forma de defender a antropologia cul-
tural, mas, como aludi anteriormente, para mostrar o caráter político
acadêmico, a meu ver, intrínseco à própria discussão acerca da ética.
Desde que passei a acompanhar mais de perto as produções an-
tropológicas na seara dos laudos, inquieto-me com aquelas que vez ou
outra resvalam para contundentes justicativas do quão antropológicas são
as análises contidas nos laudos antropológicos. Cito dois exemplos mera-
mente ilustrativos. O primeiro exemplo reside no próprio título do artigo de
Aracy Lopes da Silva: “Há Antropologia nos Laudos Antropológicos?”
371
.
Desta pergunta, parto para o segundo exemplo, extraído novamente das
palavras de Leite:
Quando o antropólogo é chamado para produzir um documento
que informa sobre uma determinada condição, isto é feito em um
campo onde estava estabelecido o conito e a presença de vários
saberes. Cabe ao antropólogo, então, denir ou reinstituir um lu-
gar auto-reexivo. Venho considerando muito profícuo o diálogo
com os advogados, os historiadores, os geógrafos, os arqueólogos.
371 A.L. Silva, “Há antropologia nos laudos antropológicos”, in A perícia antropológica em processos judiciais, Florianópolis,
UFSC, 1994.
ERA UMA VEZ (...)
287
Nesta oportunidade, inclusive, pude decidir melhor qual é a
antropologia que venho fazendo e reetir sobre o seu papel
nesse contexto.
[...] Em seus primórdios, a antropologia brasileira considerada dis-
tante (e, na concepção de ativistas – por vezes, omissa) em relação
aos problemas sociais descritos nas próprias pesquisas, mudou, so-
bretudo na década de 1990, fase de implementação jurídica dos
preceitos constitucionais
372
. [sem grifos no original].
Ora, se esse tom do contraditório (contestação/justicação a
uma dada assertiva) nas entrelinhas destas produções, parto do
pressuposto de que uma verdadeira e legítima antropologia em
oposição àquela ilegítima ou do faz de conta. Ou ainda: parece-me
que uma antropologia na e para a academia (aquela distante
dos problemas sociais por mais que os pesquise) e, outra que se
reputa posta pela própria antropologia legítima sob o guarda-chuva
de classicações estigmatizantes, quais sejam: “antropologia apli-
cada”, “antropologia da ação”, “antropologia da prática”, “antropo-
logia comprometida” e “antropologia da intervenção”
373
.
Frente a estas inquietações, pergunto-me: qual é a antropologia que
não rima com parcialidade e, então, com um certo comprometimento?
Sem a pretensão de respondê-la, apenas complemento que talvez tenha
chegado o momento mais do que oportuno, perante os diálogos constantes
com outras disciplinas, da própria antropologia reetir acerca da produção
de suas verdades cientícas (tidas também como vencedoras a priori ou
após embates!
374
). Ressaltei como na relação (de reciprocidade) com a Me-
dicina e com o Direito, o caráter contextualizado, criativo e subjetivo da
etnograa apresenta(ou) o condão de relativizar certezas dos diagnósticos
e das decisões, porém, ao retornar para a sua própria casa (a academia?),
372 I.B. Leite, “Questões éticas...”, op. cit., p. 67 (grifos meus).
373 Por mais que haja distinções entre estas antropologias, não as tecerei frente aos propósitos deste ensaio. Para maiores
esclarecimentos, cf. R. Cardoso de Oliveira, “O mal-estar...”, op. cit.
374 Ver as pertinentes reexões desenvolvidas por R.K. Lima, “Éticas e identidades prossionais em uma perspectiva com-
parada”, in Antropologia e ética, op. cit., sobre ética junto aos sistemas por ele chamados de “pirâmide” e “paralelepípe-
do”.
288
essa antropologia tomada talvez como de “segunda mão”
375
tem sua “iden-
tidade” contestada.
Trata-se, na realidade, de uma discussão que faço questão de sus-
citar sob a minha ótica (e ética), para que dentro em breve possa desen-
volvê-la em mais um ensaio desaador como o presente, à medida que tal
empreendimento demandará uma incursão na própria produção do campo
antropológico e seus embates teórico-metodológicos. Em suma, uma nova
história, um novo “era uma vez (...)” das antropologias e antropologias, de
suas relações (casamentos) endogâmicas e de suas possíveis cisões (sepa-
rações). Encerro como o fez Sahlins em sua última obra, “esperando Fou-
cault, ainda....”
376
, pois para adentrar nos embates teórico-metodológicos
produtores do campo antropológico (e de outros saberes), há que se tomar
o poder na acepção foucaultiana do termo, isto é, não buscar conceituá-
lo, mas antes entendê-lo na observação de seu próprio exercício uído e
polimorfo.
Referências bibliográcas
BASTOS, Rafael José de Menezes. Antropologia como crítica cultural e como
crítica a esta: dois momentos extremos de exercício da ética antropológica (en-
tre índios e ilhéus)”. In: Ética e estética na antropologia. Florianópolis: PPGAS/
UFSC/CNPq, 1998.
BECKER, Simone. Breves reexões sobre intervenção e ética nos laudos an-
tropológicos. In: LEITE, Ilka Boaventura (org.). Laudos periciais Antropológicos
em debate. Florianópolis: NUER/ABA, 2005.
____. Quando maternidade não rima com homo(bi)ssexualidade: Uma análise das
(des)continuidades dos discursos jurídicos. Projeto de doutorado, elaborado sob
orientação da Profa. Dra. Miriam Pillar Grossi e defendido junto ao PPGAS/UFSC,
mai 2005.
375 Seja na seara dos laudos antropológicos, seja na seara da antropologia da saúde.
376 Cf. M. Sahllins, Esperando Foucault..., op. cit.
ERA UMA VEZ (...)
289
BOHANNAN, Paul. A categoria injô na Sociedade Tiv”. In: Antropologia do Di-
reito: Estudo comparativo de categorias de dívida e contrato. Rio de Janeiro: Za-
har, 1973.
CAMPOS, Carmen Hein. “Mulheres e direitos humanos”. In: Antropologia, diversi-
dade e direitos humanos: Diálogos interdisciplinares. Porto Alegre: UFRGS, 2004.
CANGUILHEM, Georges. O normal e o patológico. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
CARDOSO, Ruth C.L. Aventuras de antropólogos em campo ou como escapar das
armadilhas do método”. In: A aventura antropológica Teoria e pesquisa. Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1986.
CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto. “O mal-estar da ética na antropologia práti-
ca”. In: Antropologia e ética – O debate atual no Brasil. Niterói: UUF, 2004.
CARTA DE PONTA DAS CANAS. Textos e debates. Florianópolis: NUER/UFSC,
2001.
CÓDIGO DE ÉTICA DO ANTROPÓLOGO. In: www.abant.org.br , 2005.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2005.
COELHO DOS SANTOS, Sílvio. “Notas sobre ética e ciência”. In: Ética e estética
na antropologia. Florianópolis: PPGAS/UFSC/CNPq, 1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. In: Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
CORREA, Mariza. Crimes de paixão. São Paulo: Brasiliense, 1983.
DE SOUSA, Rosinaldo Silva. “Direitos humanos através da história recente em
uma perspectiva antropológica”. In: Antropologia e direitos humanos. Niterói: UFF,
2001.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. In: Site http://www.
onu.org/naciones.htm , 2005.
DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa dos Santos. Antropologia e direitos hu-
290
manos no Brasil”. In: Antropologia e direitos humanos. Niterói: UFF, 2001.
DOUGLAS, Mary. Pureza e perigo. São Paulo: Perspectiva, 1976.
FIGUEIREDO, Débora de Carvalho. “Vítimas e vilãs « monstros » e « desespera-
dos ». Como o discurso judicial representa os participantes de um crime de estu-
pro”. In: Linguagem e (Dis)curso. Tubarão, SC: Unisul, 2002.
FOUCAULT, Michel. A microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 2001.
____. Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão. Rio de
Janeiro: Graal, 2003.
GARNELO, Luiza & Robin WRIGHT. “Sickness, healing and health services: Social
representations, practices and demands amog the Baníwa”. Cadernos de Saúde
Pública. Rio de Janeiro: Fiocruz, v. 17 n. 2, 2001.
GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
____. O saber local Novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ:
Vozes, 1997.
GLUCKMAN, Max. “Obrigação e dívida”. In: Antropologia do direito: Estudo com-
parativo de categorias de dívida e contrato. Rio de Janeiro: Zahar, 1973.
KANT DE LIMA, Roberto. “Éticas e identidades prossionais em uma perspectiva
comparada”. In: Antropologia e ética O debate atual no Brasil. Niterói: UUF,
2004.
KLEINMAN, Arthur. “Concepts and a model for the comparison of medical system
as cultural systems”. Social Science and Medicine, n. 12, 1973.
LANGDON, Esther Jean. “Representações de doenças e itinerário terapêutico dos
Siona da Amazônia Colombiana”. In: Saúde e povos indígenas. Rio de Janeiro:
Fiocruz, 1994.
LARAIA, Roque de Barros . “Ética e antropologia”. In : Ética e estética na antropo-
logia. Florianópolis: PPGAS/UFSC/CNPq, 1998.
ERA UMA VEZ (...)
291
LEACH, Edmund Ronald. Sistemas políticas da Alta Birmânia. São Paulo: Edusp,
1996.
LEITE, Ilka Boaventura. O legado do testamento A comunidade de Casca em
perícia. Florianópolis: UFSC/NUER, 2002.
____. “Questões éticas da pesquisa antropológica na interlocução com o campo
jurídico”. In: Antropologia e Ética – O debate atual no Brasil. Niterói: UUF, 2004.
LOPES, Milena Elvira Vieira. “Transfusão de sangue em crianças e adolescentes
Testemunhas de Jeová”, in: Revista da ESMESC, vol.13. Florianópolis: ESMESC,
2002.
MAUSS, Marcel. “Ensaio sobre a dádiva”. In: Marcel Mauss: Sociologia e antropo-
logia. São Paulo: Cosac & Naify, 2003.
MOURA, Maria Margarida. Os herdeiros da terra: Parentesco e herança numa
área rural. São Paulo: HUCITEC, 1978.
OLIVEIRA, João Pacheco de. “O antropólogo como perito: entre o indianismo e
o indigenismo”. In: Antropologia, impérios e Estados nacionais. Rio de Janeiro:
Relume-Dumará/FAPERJ, 2002.
PEIRANO, Mariza. A favor da etnograa. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1995.
PRITCHARD, Evans-Evans. Bruxarias, oráculos e magia entre os Azande. Rio de
Janeiro: Zahar, 1978.
SAHLINS, Marshall. Esperando Foucault, ainda. São Paulo: Cosac Naify, 2004.
SILVA, Aracy Lopes da. “Há antropologia nos laudos antropológicos”. In: A perícia
antropológica em processos judiciais. Florianópolis: UFSC, 1994.
SILVEIRA, Maria Lúcia. O nervo cala, o nervo fala: A linguagem da doença. Rio
de Janeiro: Fiocruz, 2000.
292
SOUZA, Maria Iara . “Na trama da doença: uma discussão sobre redes sociais e
doença mental”. In: Experiência de doença e narrativa. Rio de Janeiro: Fiocruz,
1999.
SOUZA, Maria Iara & Paulo César ALVES. “Escolha e avaliação de tratamento para
problemas de saúde: considerações sobre o itinerário terapêutico”. In: Experiência
de doença e narrativa. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1999.
TURNER, Victor. Dramas, elds, and metaphors. Symbolic action in human so-
cieth. Ithaca and London: Cornell U.P., 1974.
VELHO, Gilberto. “Observando o familiar”. In: Individualismo e cultura. Rio de
Janeiro: Zahar, 1981.
ZALUAR, Alba. A máquina e a revolta: As organizações populares e o signicado
da pobreza. São Paulo: Brasiliense, 1985.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
293
13. SEGREDO DA IDENTIDADE
DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO:
Anonimato do doador,
na procrição assistida heterológica;
Anonimato do pai biológico, na doação anonimato
do genitor no instituto do parto anônimo
Cristina Grobério Pazó
377
*
1. A liação e o direito de família
O atual direito de família pátrio constitucional
378
e infraconstitu-
cional
379
trata de forma equânime as liações biológicas e socioafetivas.
Seguindo a tendência legal, a doutrina pátria majoritariamente vem pro-
duzindo suas construções conceituais não mais discriminando e/ou dife-
renciando as duas formas de liações.
Para Sílvio Rodrigues,
380
a liação é a relação de parentesco con-
sanguíneo, em primeiro grau em linha reta, que liga uma pessoa àquelas
que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Quando se
refere aos ascendentes, a liação passa a ser denominada paternidade ou
maternidade.
377 * Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Professora Adjunta da Universidade Federal da Grande
Dourados. Endereço eletrônico: [email protected].
378 Art. 227,§ 6.º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 20 de mai. 2008.
379 Art. 1.596, Código Civil Brasileiro. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002; art. 20, Estatuto da Criança e Adolescente. Lei
8.069 de 13 de junho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 23
de mai. 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 03 de mai. de 2008.
380 S. Rodrigues, Direito Civil, 28ª ed., atual. F.J. Cahali, São Paulo, Saraiva, 2004, vol. 6, p. 297.
294
2. Breve histórico do instituto da liação
no direito de família brasileiro
Durante séculos, havia a presunção de que a maternidade era sem-
pre certa (mater semper certa est) enquanto a paternidade era sempre in-
certa (pater semper incertus est).
No Brasil, o Código Civil de 1916 ao abordar o tema fazia a distinção
entre lhos legítimos e ilegítimos. Conforme Carlos Roberto Gonçalves,
381
os lhos legítimos eram os que se originavam do casamento, os ilegítimos
por sua vez dividiam-se em naturais e espúrios, sendo os primeiros oriun-
dos de relações em que não havia impedimentos para o casamento dos
pais e os segundos de relações em que ocorria algum impedimento ao
casamento dos pais, adulterinos no caso de um dos pais, ou ambos, serem
casados, e incestuosos no caso dos pais serem parentes próximos como,
por exemplo, irmãos.
Assim, dispunha o artigo 337 do mencionado diploma legal: “são
legítimos os lhos concebidos na constância do casamento, ainda que a-
nulado (art. 217), ou mesmo nulo, se contraiu de boa fé (art. 221)”. Ainda
sobre o tema, o artigo 358, revogado pela Lei 7841/89, declarava que:
“Os lhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”. O
Código Civil de 1916 ainda apontava a legitimação de ilegítimos e reco-
nhecimento.
No entanto, com o advento da Carta Constitucional de 1988, tal
classicação não mais subsistia, haja vista a redação do parágrafo do
artigo 227 da Carta Magna, que determina que: “Os lhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualicações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à liação”.
381 C.R. Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Direito de família, São Paulo, Saraiva, 2005, vol, VI, p. 273.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
295
A Lei 8.560/92 que trata da investigação de paternidade revogou o
art. 337 do antigo Código Civil pondo m a diferenciação da denominação
dos lhos.
O Código Civil de 2002 seguiu esta tendência não adotando distin-
ção entre lhos havidos dentro ou fora do matrimônio. Conforme redação
do artigo 1.596: “Os lhos, havidos ou não da relação de casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualicações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à liação.”
Entretanto, a presunção de paternidade continua a imperar apenas
como efeito do matrimônio.
3. Direitos da personalidade:
a criança, o doador, o genitor e o pai biológico
A categoria direitos da personalidade foi incorporada em nosso or-
denamento civil infraconstitucional a partir do Código Civil de 2002 (arts.
11 a 21); antes de tal positivação a mesma estava presente em algumas
construções doutrinárias pátrias e poderia ser aplicada do ponto de vista
legal com a interpretação sistêmica de alguns incisos do artigo 5.º da Car-
ta Constitucional de 1988
382
, tais como: “X” - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação e
“V” é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
Conceituam-se direitos da personalidade como aqueles que têm
por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em
382 Os direitos da personalidade e os direitos fundamentais são terminologias diferentes para direitos similares, no âmbito
público aplica-se a expressão direitos fundamentais, já na seara do direito privado aplica se a nomenclatura direitos da per-
sonalidade. Esse entendimento pode ser encontrado na obra de C.A. Bittar, Os direitos da personalidade, 7. ed. Atual, Rio
de Janeiro, Forense Universitária, 2004, p. 10-25 e de E.P. Farias, Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada
e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, 2.ed. atual., Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2000,
p.132-133.
296
si e em suas projeções sociais. A idéia a nortear a disciplina dos
direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do
indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela
ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis,
pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a
honra, entre outros.
383
A doutrina pátria majoritariamente defende o pressuposto que os
direitos da personalidade são inerentes
384
à pessoa humana, predominan-
do uma visão jusnaturalista sobre tal matéria, prevalecendo a ideia que
independente da positivação os direitos da personalidade devem ser res-
guardados como uma categoria inata da constituição do ser humano/su-
jeito de direitos e deveres. Contudo, a positivação desses direitos foi funda-
mental para que essa categoria passasse concretamente a ser conhecida,
debatida, protegida e conquistasse efetividade em nosso judiciário.
Os direitos da personalidade possuem uma série de características/
princípios que dão a tônica estruturante dessa categoria de direitos sub-
jetivos, muitas dessas características estão positivadas no artigo 11
385
do
Código Civil de 2002.
O artigo 11 traz de forma expressa três características dos
direitos da personalidade: a instransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a
indisponibilidade.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis, pois não é pos-
sível em vida e nem após a morte transmitir tais direitos a outrem. A trans-
missão de uma pessoa para outra, de tal direito, é impossível por causa de
383 P.S. Gagliano, & R. Pamblona Fº, Novo Curso de Direito Civil: Parte geral, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 144.
384 J.M.L.L. Oliveira, Novo Código Civil Anotado, art. 1.º a 232, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, v.1. Parte Geral, p. 46.
C.C. Farias, & N. Rosenvald, Direito Civil – Teoria Geral, 6ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 108. C.R. Gonçalves,
Direito Civil Brasileiro: Parte geral, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 153. C.M.S. Pereira, Instituições de Direito Civil:
Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil, 21ª ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. 1, p. 238. S. Rodrigues, Direito
Civil: Parte geral, 33ª ed, atual., São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 61.
385 Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunicáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 23 de mai. 2008.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
297
sua condição de ser de conteúdo extrapatrimonial, ou seja, inestimável de
valoração econômica, não sendo possível converter a honra, a imagem, a
vida e outros direitos personalíssimos em pecúnia.
Intransmissíveis ou indisponíveis: são intransmissíveis pois in-
separáveis da pessoa, razão pela qual nascem e se extinguem ope
legis com a pessoa. Em verdade, a ninguém é dado gozar em lugar
de outrem de bens como a vida, a integridade física e psíquica, a
liberdade, a honra, o nome o recato e assim por diante [...] Essa
impossibilidade de transmissão ou de transferência, que marca os
chamados direitos da personalidade, decorre da própria natureza
dos bens que envolve.
386
A categoria extrapatrimonial
387
é bastante citada em nossa doutrina
pátria como sendo uma das características
388
dos direitos da personali-
dade construída por nossa doutrina, mas ela também está implicitamente
positivada no artigo 11 quando prevê a intransmissibilidade dos direitos
da personalidade.
Os direitos da personalidade são irrenunciáveis, nisso consiste que
a pessoa humana não pode renunciar voluntariamente de sua honra, liber-
dade, vida, integridade física, integridade psíquica e outros. A caracterís-
tica da irrenunciabilidade, por sua vez, signica que as pessoas, querendo
ou não, estão submetidas à titularidade de tais direitos, sendo trazida por
386 M.C.C.L. Santos, (org.), Biodireito – Ciência da vida, os novos desaos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 158.
387 C.C. Farias & N. Rosenvald, Direito Civil: Teoria Geral, 6ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 108. C.C. Gonçalves,
Direito Civil Brasileiro: Parte geral, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 153. C.M.S. Pereira, Instituições de Direito Civil:
Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil, 21ª ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. 1, p. 239. S. Rodrigues, Direito
Civil: Parte geral, 33ª ed, atual., São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 61.
388 Divergindo da maioria da doutrina Coelho entende que nem todos os direitos da personalidade são extrapatrimoniais.
A honra, o nome, a integridade física são atributos não passíveis de precicação. Quando lesados os direitos correspon-
dentes, a vítima terá direito a indenização por dano moral, cuja tradução pecuniária não guarda relação quantitativa com o
valor da ofensa. Mas, se a quase-totalidade dos direitos da personalidade não pode ser mensurada em valores monetários,
alguns deles que, dependendo do titular, são nitidamente patrimoniais. Pense-se no exemplo do direito à imagem titu-
larizado por um famoso artista ou desportista. Trata-se de direito plenamente quanticável em dinheiro, de acordo com
padrões e critérios reconhecidos e partilhados por publicitários, anunciantes e meios de comunicação de massa. O melhor
entendimento da matéria, por conseguinte, é o da distinção entre direitos da personalidade patrimonias e extrapatrimo-
niais”. F.U. Coelho, Curso de Direito Civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 182.
298
Santos
389
como uma “ligação íntima com a personalidade e ter ecácia
irradiada por essa. Se o direito é de personalidade, irrenunciável é. Não
importa, em conseqüência qual seja”.
O artigo 11 do Código Civil apresenta a noção da indisponibilidade,
ao mencionar que não pode o exercício dos direitos da personalidade so-
frer limitação voluntária. Todavia, mister se faz evocar as jornadas de Di-
reito Civil, as quais intentam a discutir os variados dispositivos do ordena-
mento jurídico na seara cível. O artigo 11 supra mencionado foi objeto de
discussão, e assim se encontra disposto o seu enunciado 4º: “o exercício
dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que
não seja permanente nem geral”
390
.
Existem alguns direitos personalíssimos que fogem da regra geral
da indisponibilidade, citamos como exemplo o direito de imagem, sendo
vedada, contudo, as disponibilizações que gerem em “lesão à honra, ao
decoro [...], à intimidade e a outros valores da pessoa (uso torpe), veri-
cando-se, nesse caso, atentado contra os aspectos correspondentes (e não
violação ao direito de imagem, que se reduzirá a meio para o alcance do
m visado)
391
”.
É válido expor agora que os direitos da personalidade dotam
também de outras características peculiares, quais sejam: absolutos,
imprescritíveis, vitalícios e necessários.
Em relação ao fato de serem absolutos (de exclusão), importa men-
cionar que podem ser demandados erga omnes, ou seja, contra todos,
podendo qualquer pessoa acionar a tutela jurídica do Estado em busca
de proteção contra até mesmo o próprio poder estatal. Concernente a
Santos,
392
tal caráter:
conduz a uma modalidade de obrigação em que o sujeito passivo
(universal) permanece indeterminado até que haja a ocorrência de
389 M.C.C.L. Santos, (org.), Biodireito – Ciência da vida, os novos desaos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 159.
390 Ministro R.B. Aguiar Jr. (org.), Jornada de Direito Civil, Brasília, CJF, 2007.
391 C.A. Bittar, Os Direitos da Personalidade, 5. ed., São Paulo, Forense Universitária, 1996, p. 93.
392 M.C.C.L. Santos (org.), Biodireito – Ciência da vida, os novos desaos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 158.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
299
um ilícito, de que decorrerá para o ofensor a responsabilidade de
reparar o dano causado. São absolutos, pois estão aparelhados de
uma sanção contra quem quer que lese.
No que tange à imprescritibilidade, pautado no raciocínio genérico
de que são direitos que não cessam, perdurando até a morte do indivíduo,
relevante é expor o pensamento de Cristiano Chaves de Farias
393
, que aduz
que essa característica:
[...] impede que a lesão a um direito da personalidade venha a con-
valescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar
o livre exercício do direito da personalidade. Não se confunde, toda-
via, com a prescritibilidade da pretensão indenizatória de eventual
dano decorrente da violação de direito da personalidade. Prescreve,
normalmente, em três aos a pretensão de obter indenização por da-
nos sofridos, inclusive a direitos da personalidade (CC, art.206, §3º,
V). Imprescritível a pretensão de garantir o exercício do direito, mas
não de reparar pecuniariamente eventual dano sofrido.
Quanto ao fato de serem vitalícios e necessários, que reetem na
impossibilidade de prescrição da tutela de garantir o direito, apontam os
doutrinadores que:
[...] são vitalícios, extinguindo-se, naturalmente, com a morte do
titular, como corolário de seu caráter intransmissível. Não se es-
queça, de qualquer forma, que se reconhece como direito da per-
sonalidade da pessoa viva, a proteção dos direitos da personalidade
de alguém que morreu, como assinala o Parágrafo Único do art.
1 do Estatuto Substantivo. São os chamados lesados indiretos, que
estão legitimados para reclamar proteção aos direitos da perso-
nalidade do cônjuge ou companheiro falecido, bem como de seus
parentes (mortos) em linha reta ou colateral até o quarto grau
394
.
[...] são necessários no sentido de que não podem faltar, o que não
ocorre com qualquer dos outros direitos. Em conseqüência, jamais
se pedem esses direitos, enquanto viver o titular, sobrevivendo-lhes
393 C.C. Farias, Direito Civil: Teoria Geral, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 111.
300
a proteção legal em algumas espécies. Tratam-se de direitos que
permanecem ligados em caráter denitivo à pessoa do respectivo
titular
395
.
À luz dessas características, podemos passar à análise das classi-
cações dos direitos da personalidade, com o intuito de identicar em quais
prismas da personalidade humana elas irão incidir.
No território civilista brasileiro, classicar os direitos da personali-
dade é uma tarefa que vem sendo bastante debatida por diversos doutri-
nadores e, evidentemente, é um ponto importante para o estudo de tal
categoria subjetiva de direitos.
Neste trabalho, adotaremos a classicação dos direitos da perso-
nalidade formulada por Carlos Alberto Bittar
396
. Para essa, os direitos da
personalidade estão divididos em três categorias, quais sejam: direitos físi-
cos, direitos psíquicos e direitos morais.
Concernente a classicação direitos físicos devemos considerar
“a pessoa em si, identicando-se, em verdade, os respectivos modos de
ser, que formam a sua integridade corporal ou física e a sua integridade
psíquica”
397
. Subdivididos em sete, os direitos físicos são: os direitos à vida,
à integridade física, ao corpo, as partes do corpo, ao cadáver, à imagem e
a voz.
O direito à vida é apontado como posição de destaque perante os
outros direitos da personalidade, uma vez que todos os outros direitos da
personalidade serão frutos, de alguma forma, do mesmo.
Sobre este aspecto, uma vez ocorrendo o nascimento com vida,
sendo a forma humana concebida naturalmente ou articialmente, esse
direito acompanha o indivíduo durante toda a sua vida, até a morte.
Através do direito à integridade física, protege-se a incolumidade
do corpo humano e da mente, objetivando evitar o submetimento de
395 M.C.C.L. Santos (org.), Biodireito – Ciência da vida, os novos desaos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 158.
396 C.A. Bittar, Os Direitos da Personalidade, 5. ed., São Paulo, Forense Universitária, 1996.
397 Ibidem, p. 64.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
301
qualquer individuo a sofrimentos físicos/prejudiciais à saúde. Para tanto,
a legislação penal brasileira traz diversos dispositivos que punem aqueles
que colocam em perigo a higidez corporal ou intelectual dos cidadãos.
O direito ao corpo seria uma ramicação do direito à integridade
física, devendo ser analisado como o meio pelo qual as pessoas realizam
a sua missão na sociedade. Este, por sua vez, se desdobra no direito sobre
as partes do corpo, dentre os quais se ressalta que, conforme arma Ama-
ral
398
, “enxertes e próteses, implantadas e não rejeitadas pelo organismo,
e não separáveis do corpo sem causar a este um dano simultâneo, são
objeto de direitos da personalidade e não de direitos reais”.
Para analisar outra espécie de direito da personalidade encaixado
nessa modalidade de classicação, devemos partir da premissa que todo
o ser humano possui particularidades que os individualizam na sociedade,
as quais são identicadas por caracteres especícos de cada um, que
constituem a imagem das pessoas.
Para nalizar essa modalidade classicatória, temos o direito à voz,
o qual possui tratamento constitucional disposto no artigo 5º, XXVIII, “a”
(“são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações indivi-
duais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclu-
sive nas atividades desportivas
399
”), incidindo tal direito “sobre a emanação
sonora natural da pessoa, proveniente do aparelho fonador e exercitada
em toda a sua evolução para adquirir, na fase adulta, a sua conformação
denitiva”
400
.
Os direitos psíquicos são aqueles que integram o psiquismo hu-
mano, contendo cinco subdivisões, quais sejam: o direito à liberdade, à
intimidade, à integridade psíquica e ao segredo.
A propósito do direito à liberdade, observamos que o mesmo al-
cança diversas categorias, podendo então sofrer um desmembramento
398 F. Amaral, Direito Civil: Introdução, 5. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, Rio de Janeiro,
Renovar, 2003, p. 263.
399 Brasil, Art. 5º, inciso XXVIII, “a”, de 05 de outubro de 1988. Regulamenta direitos e deveres individuais e coletivos, in
Constituição da República Federativa do Brasil, 6 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
400 C.A. Bittar, Os Direitos da Personalidade, 5. ed., São Paulo, Forense Universitária, 1996, p. 99.
302
interno, classicando-se então em: liberdade de locomoção, contratual,
comercial, de culto, de expressão de pensamento, de imprensa, entre ou-
tras várias.
Nas palavras do ilustre Bittar, “consiste esse direito em poder a
pessoa direcionar suas energias, no mundo fático, em consonância com a
própria vontade, no alcance dos objetivos visados, seja no plano pessoal,
seja no plano negocial, seja no plano espiritual
401
”.
Importa expor que no que tange à disponibilidade de tal direito,
que a mesma ocorrerá possibilitando a participação do individuo no seio
social, sendo ela, entretanto, limitada pelo limite da perda, visto que o per-
mitido é “a restrição ou a redução da liberdade para o ajuste da pessoa aos
diferentes mecanismos de relação existentes na sociedade”
402
.
No que é pertinente ao direito à intimidade, busca-se a proteção
da tutela da privacidade do indivíduo, abordando-a em nível pessoal, fa-
miliar e negocial. Esse tipo de direito da personalidade explana a ideia do
indivíduo querer proteger do conhecimento de terceiro determinados as-
pectos sobre sua vida particular, seja a vida privada, o lar, a família, a cor-
respondência, ou outro que englobe a esfera intima/particular da pessoa.
Conforme foi dito antes, ainda se enquadra nessa modalidade o
direito à integridade psíquica, que objetiva proteger o conteúdo do psi-
quismo humano, procurando, segundo Bittar
403
, “resguardar os componen-
tes identicadores da estrutura interna da pessoa e norteadores de sua
própria ação (elementos de sua mente)”.
E, por m, se indica na modalidade de direitos psíquicos o direito
ao segredo (sigilo), que pode ser explicado como um atributo resguardado
ao indivíduo de manter sua vida privada/intimidade em sigilo. Esse direito,
por sua vez, abarca na esfera cível três ramicações, quais sejam: pessoal
ninguém deve ser submetido à tortura ou outro meio qualquer para ser
incumbido de dizer algo a alguém; correspondência – não deve ser violado
401 Ibidem, p. 102.
402 Ibidem, p. 103.
403 Ibidem, p. 155.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
303
esse direito do particular, pertencendo a integralidade da correspondência
apenas ao destinatário e a quem este quiser por sua vontade mostrar; e
prossional – o prossional toma ciência do fato em razão do exercício de
sua função, lhe sendo vedada a revelação.
Para dar credibilidade ao disposto acerca desse último direito da
personalidade apontado nessa modalidade, citamos o artigo 21 do diploma
legislativo civil, o qual explana acerca da questão perfeitamente: “a vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interes-
sado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma
404
”.
A classicação direitos morais é subdividida, segundo Bittar, em
quatro, sendo essas o direito à identidade, à honra, ao respeito e às cria-
ções intelectuais.
No tocante à identidade, destacamos como elemento principal o
nome, sendo seguido de outras particularidades voltadas para a identica-
ção das pessoas. É relevante xar que o legislador do Código Civil de 2002
reservou especicamente quatro artigos (Art.16-19) para falar acerca do
nome civil dos indivíduos, abrangendo em sua literalidade características
especicas.
Salienta-se entre os direitos morais um direito da personalidade im-
perioso aos indivíduos, que é o direito à honra. Para falarmos de honra,
primeiramente devemos conhecer seu conceito, que seria um conjunto de
atributos físicos (estéticos), morais e intelectuais que adquirimos ao longo
da vida. Estes, por sua vez, devem ser reetidos na consideração dos ou-
tros (honra objetiva) e no sentimento da própria pessoa (honra subjetiva).
Busca-se, neste direito, proteger “a reputação, ou a consideração
social a cada pessoa devida, a m de permitir-se a paz na coletividade e a
própria preservação da dignidade humana
405
”.
404 Brasil, art. 21 de 10 de janeiro de 2002. Regulamenta direitos da personalidade, in Código Civil, 6. ed. rev., atual. e ampl.,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
405 C.A. Bittar, Os Direitos da Personalidade, 5. ed., São Paulo, Forense Universitária, 1996, p. 129.
304
ainda o direito ao respeito, também de cunho moral, que aduz
sobre o respeito pessoal que cada cidadão comum faz jus no convívio em
sociedade. E, por m, existe o direito às criações intelectuais, também
identicados como direitos autorais.
Passaremos agora a ilustrar algumas normas que protegem os di-
reitos da personalidade das crianças e adolescentes.
O caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o caput do
artigo 4.º do Estatuto da Criança e Adolescente apresentam uma redação
quase idêntica, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prossionaliza-
ção, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
406
Essas normas deixam claro que a intenção do legislador é que a
proteção da infância e da adolescência se dê de forma integrada em todos
os seguimentos da sociedade, enfatizando que a proteção dessas é uma
das prioridades nacionais. São escopos dessas regras, ainda, a concretude
da conscientização e educação de todos os atores sociais.
O Estatuto da Criança e Adolescente é rico na positivação dos di-
reitos da personalidade das crianças e adolescentes. O artigo 3.º prevê de
forma genérica e abstrata vários feixes dessa proteção, vejamos:
Art. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fun-
damentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a m de lhes
406 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à prossionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Lei 8.069/90. Estatuto da Criança e
Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 03 de mai. de 2008.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
305
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
407
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa
República, está positivado no art. 1.º, III de nossa carta Constitucional, a
positivação desse princípio, nesse contexto constitucional, seria su-
ciente para proteção da infância nacional.
A lei 8.069 de 1990, dos seus artigos 7.º ao 69, enumera os direitos
fundamentais da criança e do adolescente. Os artigos 7.º ao 14 visam a
proteção do direito à vida e à saúde.
O artigo 7.º aborda normas especicas para concretizar a proteção
à vida e à saúde da criança e do adolescente. Esse dispositivo prevê a
necessidade de efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dig-
nas de existência.
Os artigos de 15 a 18 protegem o direito à liberdade, ao respeito e
à dignidade, prevendo que as crianças e adolescentes: a) são sujeitos de
direitos civil, humanos e sociais em nossa ordem legal; b) têm direito à
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e c) é dever de todos
velar pela dignidade da criança e do adolescente.
Os artigos de 19 a 52 abordam o direito à convivência familiar e
comunitária. Essas normas protegem o direito à liação, prevendo que
todos os lhos são iguais em nosso direito pátrio e positivam ainda sobre:
a família natural; a família substitutiva e os instrumentos da guarda, tutela
e adoção.
O rol dos direitos da personalidade dos lhos não é taxativo, mas
entendemos que é oportuno e didático enumerar alguns desses direitos:
a) direito à vida; b) direito à vida digna; c) direito à integridade física,
d) direito à integridade moral, e) direito à integridade psíquica, f) direito ao
nome, g) direito ao conhecimento de sua origem genética e outros.
407 Art. 3º. Lei 8.069/90. Estatuto da Criança e Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L8069.htm. Acesso em 03 de mai. de 2008.
306
Defendemos que toda pessoa deve ter o direito personalíssimo de
conhecer sua origem genética, pois: várias doenças podem ser prevenidas
ou saradas com o conhecimento de fatores genéticos; o não conhecimento
da origem genética pode permitir que irmãos separados pela adoção ve-
nham a contrair núpcias.
O homem doador de sêmen não tem intenção de ser “pai”. Em
muitas vezes, sua motivação é auxiliar casais que anseiam em concretizar
o sonho de serem pais e recorrem à reprodução assistida heteróloga
408
para realizar tal anseio. É importante respeitar os direitos da personalidade
desse doador, uma categoria desses direitos é o direito ao anonimato, ou
seja, o direito que sua identidade seja preservada.
A Resolução 1.358/92
409
do CFM (Conselho Federal de Medi-
cina) determina que a doação de gametas nunca terá caráter lucrativo ou
comercial e que os doadores não devem conhecer a identidade dos recep-
tores e vice-versa.
O homem “genitor” no instituto do parto anônimo
410
é, em regra,
um não sujeito, pois todo o procedimento pode ser feito sem sua ciência.
A mulher grávida dele pode realizar o parto sem que ele tome conheci-
mento deste e em muitas hipóteses, inclusive, ele desconhece a existência
da gravidez. A ocorrência do parto anônimo sem a anuência do ‘genitor’
fere em nosso entendimento os direitos da personalidade desse “homem”.
Esse homem “genitor” pode também não desejar ser pai, mas tem direito
de participar dessa decisão.
O “pai biológico” no instituto da adoção pode ter perdido seu “po-
der familiar” mediante um processo de perda do “poder familiar” ou pode
ter abdicado de seu direito à paternidade voluntariamente ou por desco-
nhecimento que é pai dessa criança. Para ns de direitos da personalidade,
não importa o que motivou o m da paternidade.
408 No próximo item de nosso artigo será melhor abordado esse assunto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 03 de mai. de 2008.
409 Disponível em: http://www.ghente.org/temas/reproducao/documentos.htm. Acesso em 06 de mai. 2008.
410 Os projetos de leis que visam implementar o parto anônimo em nosso país serão abordados de forma mais detalhada
no item seis de nosso artigo.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
307
4. Filiação e técnicas de reprodução assistida
O surgimento das técnicas de reprodução medicamente assistida
possibilitou a inúmeros casais a possibilidade de gerarem lhos. Entre
as principais técnicas, destacamos a inseminação articial, que pode ser
homóloga ou heteróloga, dependendo da fonte, quando os gametas provêm
do próprio casal tratar-se-á de uma inseminação homóloga e sendo a fonte
pessoa estranha ao casal, heteróloga.
O atual Código Civil não desconsiderou o advento das técnicas de
reprodução assistida. Em seu artigo 1.597, abrange hipóteses de presun-
ção de paternidade que englobam as técnicas de inseminação articial:
III - havidos por fecundação articial homóloga, mesmo que fale-
cido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões exce-
dentários, decorrentes de concepção articial homóloga;
V - havidos por inseminação articial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
Nota-se que havendo o consentimento do marido na inseminação
articial heteróloga este assume para si a paternidade do nascituro e todas
as obrigações decorrentes desta.
O enunciado 104, da 2ª Jornada de Direito Civil, Conselho da
Justiça Federal, STJ, prevê que:
104 - Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida
envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pres-
suposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou
eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridi-
camente qualicada, gerando presunção absoluta ou relativa de
paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida,
dependendo da manifestação expressa (ou implícita) de vontade no
curso do casamento.
411
411 Ministro R.B. Aguiar Jr. (org.), Jornada de Direito Civil, Brasília, CJF, 2007.
308
Desta forma, a paternidade transcende a ideia de mero compar-
tilhamento de material genético como nos casos da adoção ou da insemi-
nação articial heteróloga, passando importar os laços afetivos, a chamada
paternidade sócio-afetiva.
5. Parto Anônimo
Tramitam no Congresso Nacional Brasileiro dois projetos de lei que
visam implementar o instituto do parto anônimo em nosso ordenamento:
o PL n.º 2.747/2008 do Deputado Federal Eduardo Valverde do PT de Ro-
raima e o PL n.º 3.220/2008 do Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT
da Bahia, sendo este Deputado associado do Instituto Brasileiro de Direito
de Família – IBDFAM.
Segundo o PL n.º 2.747/2008,
412
o intuito da norma é criar mecanis-
mos para coibir o abandono materno e implementar o parto anônimo em
nosso país. Entendemos que o objetivo de implementar o parto anônimo
pode ser concretizado com a aprovação de referido projeto. Entretanto,
não vemos em nenhum dispositivo do referido projeto instrumentos que
possam concretamente coibir o abandono materno no Brasil.
O artigo 2.º do referido PL prevê que é direito de toda mulher re-
alizar o ‘parto anônino’; ca claro a não necessidade do genitor para a
concretude desse direito por parte da mulher “gestante”. Essa previsão
respeita o princípio da igualdade assegurado em nosso texto Constitucio-
nal? Essa previsão respeita o princípio da paternidade responsável?
413
412 Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382874. Acesso em 15 de mai. 2008.
413 O princípio da paternidade responsável está presente em diversos momentos de nosso ordenamento legal, vejamos a
previsão constitucional: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § Fundado nos princí-
pios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientícos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições ociais ou privadas [Grifo nosso]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 20 de mai. 2008.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
309
O parágrafo único do artigo 2.º prevê que o Sistema Único de Saúde
estará obrigado a criar um programa especíco com a nalidade de garan-
tir, em toda sua rede de serviços, o acompanhamento e a realização do
parto anônimo.
O artigo 4.º assegura a possibilidade que antes do parto e/ou da
realização do pré-natal, as “mães” possam comparecer aos hospitais, da
rede do SUS, declarando que não desejam a criança e que desejam que
sua identidade seja preservada
414
. A terminologia mais adequada em tal
hipótese não seria “gestante”, “parturiente” ou “genitora”? Pois, se essa
“mulher” não deseja ser “mãe” e o Estado pretende dar condições para
que ela possa abdicar desse direito, ela não deveria ser denominada como
“mãe” por esse projeto. Como será o controle dessa não identicação?
Como compatibilizar o direito à vida digna, o direito à saúde da criança e
o direito ao anonimato da mãe no instituto do parto anônimo?
O artigo 7º expõe que a mulher que se submeter ao parto anônimo
será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde
ou a do “pai”, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento,
bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e revelada pelo
Hospital por ordem judicial ou em caso de doença genética do lho.
Esse é o primeiro dispositivo no projeto de lei que cita a gura do
“pai” no instituto do parto anônimo. É fundamental realizarmos algumas
ponderações sobre esse dispositivo; se esse genitor não participa da con-
cretude do instituto do parto anônimo, quem irá fornecer as informações
sobre sua saúde? Seria certo a norma denir como “pai” esse homem que
a mesma não inclui como sujeito de direito? E que não participa da decisão
sobre a feitura ou não do parto anônimo? E que muitas vezes desconhece
por completo a existência de referida gravidez.
O artigo é muito relevante para a proteção dos direitos da criança
nascida do parto anônimo. Entendemos que a mulher deve ser obrigada a
fornecer todos os seus dados para o hospital, e que essa instituição guarde
414 O artigo 6.º prevê a possibilidade da mulher antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade.
310
todos esses dados com todo sigilo necessário, mas que esses dados pos-
sam ser buscados no futuro através de decisão judicial, pois o conheci-
mento da origem genética é fundamental para muitas situações médicas e
jurídicas futuras. Esse direito não tem nada haver com o direito de liação,
uma vez que o direito ao conhecimento da origem genética está amparado
no direito à vida digna, no direito à saúde, na integridade física, psíqui-
ca e moral. Sem o conhecimento da origem genética pode ocorrer, por
exemplo, casamento entre pessoas que legalmente estariam impedidas de
casar
415
.
Os artigos iniciais do PL 3.220/2008 são similares aos artigos ini-
ciais do PL retro explanado, havendo a previsão do direito ao parto anô-
nimo, havendo a prevenção do direito ao anonimato da mulher que deseja
recorrer a esse instituto.
O artigo 6.º prevê que a mulher deverá fornecer e prestar infor-
mações sobre a sua saúde e a do genitor, como também as origens da
criança e as circunstâncias do nascimento, que permanecerão em sigilo na
unidade de saúde em que ocorreu o parto. O único legitimado ativo para
pedir em juízo o conhecimento de referido dados é da pessoa nascida de
parto anônimo.
Segundo tal previsão normativa, quem fornece os dados de saúde
do genitor é a mulher. Isso está de acordo com a ideia de repersonaliza-
ção
416
do direito de família tão debatida e defendida pela nova ótica civil e
constitucional de nosso direito?
415 Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os ans em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o lho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 23 de mai. 2008.
416 A repersonalização oferece uma imagem mais adequada ao pai, à mãe e ao lho, tendo como liame o afeto. O atributo
de autoridade e superioridade inerente do pai perde espaço para o relacionamento mais próximo do lho afetivamente.
A família antes considerada somente como conservadora e transmissora de bens passa a ser o lugar onde se evidencia a
realização pessoal do relacionamento afetivo com o outro. H.A. Andrada & C.G. Pazó, Depoimentos, Revista de Direito das
Faculdades de Vitória, n. 8, jan./dez., 2004, pp. 29-52.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
311
Existem vários outros pontos importantes e valiosos nos dois pro-
jetos de lei sobre a institutucionalização do parto anônimo no Brasil, mas
que fogem do objeto de estudo de nosso trabalho e que, portanto, não
serão abordados no presente artigo.
6. Adoção
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a adoção em
seus artigos 39 a 52 e o Código Civil em seus artigos 1.618 a 1.629.
A redação do artigo 47 do ECA
417
determina que:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que
será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se for-
necerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem
como o nome de seus ascendentes.
§ O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
§ A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão
para a salvaguarda de direitos.
§ A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pe-
dido deste, poderá determinar a modicação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que
terá força retroativa à data do óbito.
Nota-se que ao ser adotado, o registro é modicado, passando a
constar como pais os adotantes.
Com base no artigo 1.626 do Código Civil
418
: A adoção atribui a
417 Brasil, Lei 8.069. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 15.06.2008.
1990.
418 Brasil, Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em:
15/06/2008. 2002.
312
situação de lho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais
e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casa-
mento”.
Conforme o estabelecido no artigo 41 do ECA, a adoção gera para
os adotantes os mesmos deveres e direitos que os genitores possuem e
para o adotado os mesmos direitos e deveres que os lhos, sendo a adoção
irrevogável com base no artigo 48 do diploma legal supra mencionado.
Assim, por meio da adoção, os pais biológicos tornam-se desonera-
dos de qualquer vínculo ou obrigação com o lho adotado, visto que os
adotantes as assumem.
7. Princípios
Tomando por base as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello,
princípio
419
:
[...] é, por denição, mandamento nuclear de um sistema, verda-
deiro, alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência exatamente por denir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico.
Para Suzana de Toledo Barros
420
:
Embora se possa catalogar, formalmente, as normas de direitos fun-
damentais constantes de uma Constituição como regras ou princí-
pios, o salto dialético nesse tipo de normas parece depender da
consideração de que elas possuem um duplo caráter. Os direitos
fundamentais, mesmo quando expressados sob a forma de regras,
reconduzem-se a princípios, tendo em vista o valor ou bem que
visam proteger.
419 C.A.B. Mello, Curso de Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pp. 817-818.
420 S.T. Barros, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos funda-
mentais, Brasília, Brasília Jurídica, 1996, p. 155.
SEGREDO DA IDENTIDADE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO
313
Salta aos olhos uma oposição entre o direito à intimidade do homem
(doador/genitor/pai biológico) e o direito ao conhecimento da origem
genética da pessoa adotada ou fruto de inseminação articial heteróloga,
desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos pre-
vistos na Constituição Federal.
Buscando solucionar os atritos entre princípios, desenvolveram-se
alguns métodos, entre eles o de Robert Alexy, citado por Ana Paula Tauce-
da Branco,
421
que apresenta o critério da proporcionalidade composto por
três distintas fases: a) adequação, ao se fazer a análise não se deve desviar
da nalidade de cada princípio examinado; b) necessidade, deve-se con-
siderar se o meio escolhido era o único possível e existente para a solução
do problema e se a forma utilizada era a mais benéca e menos restritiva
ao indivíduo e; c) proporcionalidade persistindo o choque ela deve ser
solucionada por duas regras de ponderação: a diz respeito à escolha
de um Princípio em detrimento de outro e às consequências jurídicas ad-
vindas de tal escolha, buscando a mais razoável para a solução do caso
concreto, a diz respeito à dimensão de intervenção em um Direito
Fundamental, quanto maior for, maior a necessidade de fundamentação
para justicar a medida adotada para solucionar a colisão.
8. Conclusão
No caso em tela, temos um conito entre princípios de mesma na-
tureza, a intimidade do homem (doador, genitor e pai biológico) e o di-
reito ao conhecimento da origem genética do lho, o que garantiria uma
existência digna tomando por base o critério supra explanado. Percebe-
mos que embora o pai tenha direito à sua intimidade não devendo seus
dados serem de conhecimento de todos, há necessidade de tomar ciência
do patrimônio genético, algo inerente à constituição física do lho que
transcende tal direito, devendo, portanto, ser concedido a este o acesso
421 A.P.T. Branco, A Colisão de Princípios Consittucionais no Direito do Trabalho, São Paulo, LTR, 2007, p. 90.
314
aos dados do doador de esperma, ou no caso da adoção do pai biológico
ou genitor.
Ressaltamos o fato de que o conhecimento da origem genética não
está relacionado aos vínculos inerentes à liação, mas, sim, trata-se de um
direito de auto-conhecimento, haja vista o patrimônio genético ser algo
intrínseco ao ser humano.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
315
14. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
José Gomes da Silva
422
1. O princípio dispositivo
e suas principais manifestações
1.1. Princípio e regra
Costuma-se denir ciência como o conjunto de conhecimentos or-
denados coerentemente segundo princípios.
423
A doutrina utiliza o termo
“princípio” com muitas signicações: critério, política, sistema, requisito e
regra. No Brasil, como na maioria dos países que adotam sistemas jurídi-
cos de origem romanística, os princípios são considerados como fonte do
direito,
424
de maneira que estando ou não previstos na lei, são aplicados
cogentemente a todos os casos concretos.
O vocábulo princípio origina-se do latim principium, signicando
o primeiro, aquele que ocupa o primeiro lugar. Nessa etimologia, com-
preende-se como origem, arquétipo, início ou começo de qualquer coisa,
de onde tudo inicia a ser.
425
422 Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor adjunto da Faculdade de Direito da UFGD.
423 Segundo Rui Portanova, citando C.-W. Canaris, Princípios do Processo Civil, 4ª ed., Livraria do Advogado, 2001, p. 13.
424 “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de di-
reito”, estabelece o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4/09/1942. “O juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, preceitua o art. 126 do Código
de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu art. 5º § 1º, dispõe: “os direitos e garantias nela expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...”. A profª T.A.A. Wambier observa que os princípios nem
sempre tiveram, no direito, a importância que hoje lhes tem sido atribuída. Sua inclusão nos Códigos foi gradativa, com o
escopo de evitar o vazio normativo e passaram a ter relevância, inicialmente, para o direito público, para depois integrar,
cada vez mais, as Constituições. Passaram a ser vistos como direito. (Controle das decisões judiciais por meio de recursos de
estrito direito e de ação rescisória, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pp. 57-58).
425 A palavra exprime o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É
316
O termo foi introduzido na Filosoa por Anaximandro, e Platão
aplicou-o em Fedro, como causa do movimento, mas foi Aristóteles quem
primeiro catalogou e enumerou os signicados de princípio. Na Filoso-
a enunciam-se, por exemplo, o princípio da contradição (uma coisa não
pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto); o
princípio da identidade (o que é, é, ou em forma negativa, o que não é,
não é); o princípio da causalidade (tudo que começa a existir deve ter uma
causa).
Em física, por exemplo, menciona-se o princípio de Arquimedes (a
impulsão sofrida por um corpo é tanto maior quanto mais o introduzimos
dentro d’água).
426
Na teoria do conhecimento, é a essência do ser, funda-
mento de todo o conhecimento.
Certamente não é nesse sentido de que se fala em princípio disposi-
tivo, inquisitivo, etc. Pelo seu étimo, princípio denota a ideia de fenômeno
antecedente a um fato e que dá início a algo. Assim, por princípio proces-
sual somente se enquadram aqueles preceitos antecedentes a determina-
do sistema processual e capaz de dar-lhe suporte.
427
Segundo Ovídio A. Baptista da Silva, “a doutrina processual costu-
ma indicar certos princípios informadores do direito processual que, com
maior ou menor intensidade, ocorrem em todos os sistemas legislativos e
servem para auxiliar em sua classicação e avaliação, indicando os respec-
tivos pressupostos doutrinários em que eles se alicerçam e suas tendências
amplamente indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa, segundo De Plácido e Silva, Forense, 1978, p. 1220, v.II.
São as verdades primeiras, àquilo que está no começo de tudo, como diz a profª T. A.A. Wambier, Controle das decisões...,
op. cit., p. 57. “No princípio, criou Deus os céus e a terra.” Gênesis, Cap. 1, v.1. “Princípios são verdades ou juízos funda-
mentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em sistema de conceitos
relativos a dada porção da realidade.” M. Reale, Introdução à Filosoa, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 46. Para L.R. Wambier,
F.R.C. Almeida & E. Talamini, Princípios são regras “não escritas, de caráter geral, que têm a função de inspirar e orientar o
legislador ao escrever os textos das leis processuais e que nos possibilitam compreender o contexto histórico, ético e moral
que inuenciou a elaboração da norma processual. Portanto, devem servir de vetores orientativos para o intérprete” (Curso
avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998,
p. 62, v. 1. Na 10ª ed. da obra, p. 80, os mencionados processualistas esclarecem que os princípios “são normas ‘fundantes’
do sistema jurídico”. “São, também, normas jurídicas”).
426 J. Milhomens, A prova no processo, São Paulo, Forense, 1982, p. 141.
427 V.S. Oliveira, Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 63.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
317
mais marcantes.
428
“É a interpretação sistemática das regras jurídicas de
um determinado ordenamento que evidenciará a adoção desse ou daquele
princípio, tenha ocorrido ou não, preferência do legislador. O princípio
seja qual ele for – revela a linha de orientação a ser levada em conta pelo
intérprete na solução de casos concretos, e mesmo em se tratando de
princípios processuais, do modo como devem conduzir-se os operadores
do processo.”
429
Na ciência jurídica, a doutrina distingue os princípios gerais do di-
reito processual, também chamados de princípios fundamentais dos princí-
pios informativos. Estes, considerados quase que como axiomas prescin-
dem de maiores indagações e não necessitam ser demonstrados são:
princípios lógicos; princípios econômicos, princípios jurídicos e princípios
políticos.
430
Contêm regras de cunho generalíssimo e abstrato, e se aplicam
a todas as regras processuais, tanto às de índole constitucional quanto
àquelas que estão nas normas ordinárias, independentemente de tempo e
lugar. Os fundamentais albergam “um grupo de princípios menos abstra-
tos, menos gerais, mais contextuais, e que se referem a um determinado
ordenamento jurídico, levando em conta, inclusive, suas especicidades e
características. Alguns deles, em razão da relevância de que se revestem,
têm assento na Constituição Federal, situando-se como bases sobre que
se constrói todo o sistema normativo processual infraconstitucional”.
431
São, por exemplo: a) o princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV,
da Constituição Federal); b) o princípio do contraditório, ou princípio da
paridade de tratamento, ou ainda identicado como princípio da bilaterali-
dade da audiência (art. 5º, inc. LV, da CF); c) o princípio dispositivo (art. 2º
428 Curso de Processo Civil, 7. ed., Forense, 2005, p. 47, v. I.
429 A.J. Dall Agnol Júnior, O princípio dispositivo no pensamento de Mauro Cappelletti, Ajuris n. 46, ano XVI - jul/1989,
pp. 98-99.
430 quem acrescenta a esses quatro princípios, mais dois: princípios instrumentais (visualiza mudança na mentalidade do
processualista, atualmente mais voltado para resultados substanciais e menos preocupado com a forma) e princípios efetivos
(busca adequar o processo civil as novas necessidades sociais), conforme R. Portanova, Princípios do Processo Civil, Porto
Alegre, Livraria do Advogado, pp. 19-20.
431 L.R. Wambier, F.R.C. Almeida & E. Talamini, Curso avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento, op. cit., p. 62, v. 1.
318
do CPC), que será analisado mais adiante; d) o princípio do impulso ocial
(art. 262 do CPC); e) o princípio da oralidade, que se somam a outros três:
da identidade física do juiz, da imediatidade, da concentração da causa; f)
o princípio da publicidade, que está ligado ao princípio da motivação das
decisões judiciais; g) o princípio da lealdade (art. 14 do CPC).
O princípio lógico seleciona os meios mais ecazes e rápidos de
procurar e descobrir a verdade e evitar erros. Como o processo é, basica-
mente, uma sequência de atos visando um m determinado, que é uma
sentença que solução ao conito de interesses, “há de existir lógica
na concepção normativa de tais atos e em sua disposição ao longo do
procedimento”
432
. Na sua estrutura, o processo deve ser lógico, de tal ma-
neira que a contestação vem depois da petição inicial. Nesta, o autor narra,
primeiramente, os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão para
depois deduzir o pedido (art. 282 do Código de Processo Civil). Naquela,
que deve ser deduzida antes da audiência de instrução e julgamento, de-
verá o réu, antes de discutir o mérito, alegar as matérias preliminares, den-
tre outras, a incompetência absoluta e a existência de coisa julgada. Ainda
como exemplos desse princípio, no sistema processual brasileiro, é a regra
que determina a junção de processos idênticos para julgamento único e a
análise, pelo juiz, das preliminares arguidas pelo réu para somente depois
analisar o mérito, na oportunidade da prolação da sentença; o econômico
persegue a verdade com maior racionalidade, num processo desonerado
de taxações, acessível a todos e
433
de duração razoável (art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal)
434
; o jurídico visa proporcionar aos litigantes, i-
gualdade no processo e justiça na decisão, além de informar que tudo que
432 Idem, p. 63.
433 R. Portanova, op. cit., pp. 19-20; A.C.A. Cintra, A.P. Grinover & C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 19ª ed.,
Malheiros, 2003, pp. 50-51.
434 A respeito do conteúdo vago do conceito, ver O prazo razoável para a duração dos processos e a responsabilidade
do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional, artigo escrito pela Dra. A.M.G.F. Scartezzini, Reforma do
Judiciário. Primeiras reexões sobre a Emenda Constitucional n.45/2004, Revista dos Tribunais, 2005, pp. 41-49. Obra
coletiva, Coord. T.A.A. Wambier, L.R. Wambier, L.M. Gomes Jr., O.C. Fischer & W.S. Ferreira.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
319
se faça no processo deve ser rigorosamente dentro da lei, isto é, o processo
deve seguir as regras preestabelecidas em um determinado ordenamento
jurídico; e o político consiste em dar ao processo a máxima garantia social,
com o mínimo de sacrifício individual da liberdade, bem como adequar as
regras disciplinadoras do processo com a concepção democrática adotada
no país. Esse princípio determina que o juiz deve julgar, ainda que haja
lacuna na lei (art. 126 do Código de Processo Civil).
Como o escopo deste estudo é demonstrar que: a) o juiz, diante de
sintomas de progressiva adoção de soluções inquisitoriais das doutrinas
modernas, tem de exercer, no processo, postura ativa, não mais sendo
admitido papel passivo, de mero expectador na formação do conjunto pro-
batório; b) o juiz não é mais “estranho” em relação à exposição fática da
lide, quer no que diz respeito à alegação dos fatos em si mesma, quer até
no que diz respeito à própria impugnação, o princípio dispositivo tem de
ser visto com outra roupagem. Por isso, não se investiga todas as concep-
ções acerca da distinção entre princípios e regras, fazendo-o supercial-
mente, de forma objetiva.
Não havendo unanimidade na distinção entre princípios e regras,
optou-se pelos critérios mais aceitos: a) do caráter hipotético-condicional;
b) do modo nal de aplicação; c) do conito-normativo; d) do fundamento
axiológico.
435
Entendem os adeptos do primeiro critério (hipotético-condicional),
que as regras possuem uma hipótese e uma consequência que predetermi-
nam a decisão, sendo aplicadas ao modo se, então; “os princípios apenas
indicam o fundamento a ser utilizado pelo aplicar para, futuramente, en-
contrar a regra aplicável ao caso concreto”.
436
Para os que defendem o segundo critério, as regras são aplicadas
de modo absoluto tudo ou nada, enquanto que os princípios, de modo
gradual mais ou menos.
435 H. Ávila, Teoria dos Princípios, São Paulo, Malheiros, p. 31.
436 Idem, p. 31.
320
No terceiro critério (conito-normativo), os autores defendem que a
distinção entre regras e princípios é feita pelo modo como funcionam em
caso de conito normativo. Havendo antinomia entre regras, a solução é
a declaração de invalidade de uma delas ou a criação de uma exceção; já
entre princípios, há uma ponderação que atribui uma dimensão de peso a
cada um deles. O princípio com peso relativo maior se sobrepõe ao outro,
sem que este perca sua validade. A prevalência de um princípio sobre o
outro é somente para determinadas circunstâncias concretas.
Os defensores do critério do fundamento axiológico consideram os
princípios, ao contrário das regras, como fundamentos axiológicos para a
decisão a ser tomada.
Esses critérios de distinção são importantes, pois apontam para
qualidades dignas de serem examinadas pela Ciência do Direito.
437
1.2. O princípio dispositivo e a prova
O princípio dispositivo, segundo Adolf Schönke, é “aquele que, no
processo civil, atribui às partes a tarefa de estimular a atividade judicial e
praticar os atos do processo. Os fatos não praticados pelas partes não po-
dem ser levados em consideração pelo Juiz; e, por regra geral, tampouco
podem praticar provas de ofício”.
438
437 T.A.A. Wambier, com quem se concorda, embora compartilha com autores para os quais regras e princípios são normas,
não adota tal terminologia proposta. Para a mencionada Professora, “princípios também são regras, ou normas (embora de
formulação genérica e quase abstrata), já que, para nós, as duas expressões (normas e regras) são sinônimas. Pensa como
nós Paulo Henrique dos Santos Lucon: ‘(...) Na ciência jurídica, os princípios têm a grande responsabilidade de organizar o
sistema e atuar como elo de ligação de todo o conhecimento jurídico com a nalidade de atingir resultados eleitos; por isso,
são também normas jurídicas, mas de natureza anterior e hierarquicamente superior às normas comuns (ou normas não
principais’); servem de base axiológica e estruturante do conhecimento jurídico, sendo fontes de sua criação, aplicação ou
interpretação. As normas por assim dizer comuns são, como conseqüência, subordinadas aos princípios. Para o sistema ju-
rídico, se princípio não for norma nenhuma relação tem com o direito.’” (Controle das decisões judiciais por meio de recursos
de estrito direito e de ação rescisória, op. cit., p. 59, nota 100).
438 Direito Processual Civil, 1. ed., Romana, 2003, p. 42. “El principio dispositivo propiamente dicho consiste en que las
partes poseen dominio completo tanto sobre su derecho sustantivo como sobre los derechos procesales implícitos en
el juicio, en el sentido de que son libres de ejercitarlos o no. (P.A. Alonso, Proceso y Derecho Procesal (Introduccion),
ed., Madrid, Editoriales de Derecho Reunidas, 1997, p. 133). “El principio dispositivo, rótulo cuya paternidad atribuye
Goldschmidt a Gönner, equivale a decir: senõrío ilimitado de las partes tanto sobre el derecho sustancial motivo del proceso
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
321
O princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedin-
do-o de decidir a causa com base em fatos não armados no processo e
obrigando-o a considerar a situação de fato armada por todas as partes
como verdadeira.
439
Pode-se considerá-lo um axioma, uma verdade indiscutível, através
do qual se xa um dispositivo, isto é, algo determinado. Está ligado, pelo
menos do ponto de vista histórico, à ideia da disponibilidade das relações
jurídicas que são discutidas no processo.
440
O juiz deve decidir segundo o alegado e provado pelas partes no
processo (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).
Fala-se também que o princípio signica, em sentido amplo, deixar
para as partes os ônus de iniciação,
441
determinação do objeto, impulso do
processo e produção de provas. Quando puro, consiste em que as partes
possuem completo domínio tanto sobre seu direito substantivo como so-
bre os direitos processuais, no sentido de que são livres de exercitá-los ou
não.
442
O princípio é de inegável sentido liberal, por submeter cada um dos
envolvidos no conito à observância da conveniência ou inconveniência
de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. A iniciativa da demanda
está a cargo exclusivo das partes, no entanto, foi Liebman quem traçou
litigioso, como sobre todos los aspectos vinculados con la iniciación, marcha y culminación de este.(J.W. Peyrano, El
Proceso Civil. Principios y fundamentos, Buenos Aires, Astrea, 1978, p. 52.
439 F. Carnelutti, A Prova Civil, Bookseller, p. 35.
440 “A palavra ‘dispositivo’, por sua origem, sugere relação imediata com o âmbito das relações disponíveis, dos direitos de
que os respectivos titulares podem dispor com liberdade, a seu próprio alvedrio”, cf. J.C.B. Moreira, O problema da “Divisão
do Trabalho” entre juiz e partes. Aspectos terminológicos, RePro n. 41, jan-mar/1988, p. 7.
441 É o princípio de iniciativa da parte ou princípio da inércia, através do qual o órgão jurisdicional só atua quando recla-
mada sua intervenção. L. Ranea, citado por J.W. Peyrano, arma: “Casi toda la doctrina y la mayoria de las legislaciones
deenden y mantienen vigente el principio de iniciativa de parte. Incluso las ideas más audaces y los ordenamientos legales
más avanzados se han detenido al tocar dicha regla, pues ella se ajusta a la esencia del derecho subjetivo y al respeto al
mismo garantizado por el orden jurídico.” (op. cit., p. 57).
442 C.A. Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Ed., Forense, 1998, p. 397, v. 1. A. Alvim desdobra o princípio
em três subprincípios: a) propositura da demanda; b) vinculação do juiz aos fatos alegados; c) vinculação do juiz às provas
produzidas (Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 1972, p. 115, v. 1).
“El llamado Dispositionsprinzip implica que las partes tienen la potestad de elección entre el ejercicio e no ejercicio de sus
derechos materiales y procesales.” P.A. Alonso, op. cit., p.132, nota.
322
a diferença fundamental entre o princípio da demanda e o princípio do
impulso processual da ação.
Ovídio A. Baptista da Silva aponta, com propriedade, a diferença
entre o princípio dispositivo e o princípio da demanda. Para ele, o primeiro
“diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja dei-
xando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-
se do andamento do processo”; o segundo “baseia-se no pressuposto da
disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito
subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito
caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo”.
443
Exemplicando com um caso concreto que diz respeito ao princípio
dispositivo, diz o citado autor: “Se o autor, fundado num contrato de -
tuo, promove uma ação de cobrança contra o devedor e este não contesta
a existência do contrato, mas simplesmente alega haver pago a dívida,
ou que a mesma está prescrita, ao juiz não é dado ter o contrato de mútuo
por inexistente.
444
Consubstancia-se, pois, o princípio, no poder único e exclusivo das
partes fazerem suas próprias armações e produzirem as provas que me-
lhor lhes convierem. Viola o princípio o juiz que baseia sua decisão em
armações não feitas no processo ou produz provas não requeridas pelas
partes.
O princípio dispositivo atingiu grau mais elevado na segunda meta-
de do século XIX, quando
la desconanza existente en esa época hacia todo lo que formara
parte del aparato estatal, recayó también en su rama judicial; recelo
harto justicado, cuando se rememoran las arbitrariedades cometi-
das por jueces que eran meros delegados del poder político. Aun
después del triunfo de las ideas de Montesquieu sobre la ‘división
de los poderes’, subsistió una especial sensibilidad respecto de todo
lo que pudiera signicar una intromisión estatal perturbadora del
443 Curso de Processo Civil, 7ª ed., Forense, 2005, pp. 47-50, v. 1.
444 Op. cit., pp. 47-48.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
323
libre albedrío del ciudadano o, en su caso, del justiciable. Por elle es
que las normas procedimentales se consideraban de derecho pri-
vado, siendo opinión unánimemente recibida en la época ‘que el
juicio pertenece a las partes’.
445
Subsistia a ideia de que o princípio dispositivo salvaguardava a
imparcialidade do juiz. Havia certa desconança, que ainda hoje persiste,
no aparato estatal. Até então confundiam os processualistas a relação ju-
rídica de direito processual e a relação jurídica de direito material.
446
Essa
confusão levava a disponibilidade do direito material com o direito proces-
sual.
Como anteriormente assinalado, após a colocação publicista do
processo, o princípio foi abrandado, não sendo mais possível manter o juiz
como mero espectador da batalha judicial.
Na realidade, tanto o princípio dispositivo como seu contrapos-
to, o princípio inquisitório, não ocorrem de modo exclusivo em nenhum
sistema processual, dando o legislador prevalência ora a um ora ao outro,
de modo que quando se diz, por exemplo, que um procedimento é disposi-
tivo, não signica ser o único a governar o processo. Num e noutro, o juiz
tem certos poderes, medidos segundo o inuxo do princípio inquisitivo
e, ao mesmo tempo, certas iniciativas exclusivamente são das partes, de
maneira que o juiz não pode tomá-las no lugar delas (segundo o inuxo do
princípio dispositivo).
447
1.3. Identicação do fenômeno
A doutrina tedesca identicou a existência de dois fenômenos dife-
rentes para separar o princípio dispositivo. O primeiro refere-se à propositura
445 J. Peyrano, El Proceso Civil. Princípios y Fundamentos, op. cit., pp.52-53.
446 Bibiloni, citado por J.W. Peyrano, armava que o Direito Processual Civil era um capítulo ou faceta do direito comum
(op. cit., p. 53).
447 D. Echandia, Teoría General del Proceso, 2. ed., Buenos Aires, Universidad, 1997, p. 61.
324
da demanda (Dispositionsmaxime) e o segundo (Verhandlungsmaxime)
448
representa o princípio dispositivo propriamente dito.
449
Para os proces-
sualistas italianos, a diferenciação ca circunscrita entre princípio disposi-
tivo formal e princípio dispositivo material.
O termo Dispositionsmaxime diz respeito ao poder de decidir so-
bre a instauração do processo, sobre a respectiva subsistência e sobre a
delimitação do litígio; Verhandlungsmaxime é o poder de introduzir no
processo a matéria de fato, de decidir sobre a necessidade da respectiva
vericação e de tomar a iniciativa desta.
450
Há, no entanto, quem admite falar de um princípio dispositivo
em sentido processual como correlato da Verhandlungsmaxime, enquanto
que, no sentido material, denominam Dispositionsmaxime.
Diante das divergentes terminologias, um traço é constante na li-
teratura peninsular contemporânea: o princípio dispositivo é reservado
tão-somente para os reexos que a relação de direito material disponível
possa produzir no processo. Tratando-se de direito disponível, as partes
têm ampla liberdade para dele dispor por meio de atos processuais, tais
como a renúncia, a desistência, o reconhecimento do pedido, não poden-
do o juiz opor-se à prática de tais atos, exatamente em virtude da natureza
do direito material em questão. Trata-se de um princípio relativo à relação
material, não à processual.
451
Cappelletti também não reconhece natureza processual ao princí-
pio dispositivo, ao armar que
la consecuencia práctica más evidente de esta idea es la seguinte:
que las partes privadas, aun siendo libres de disponer de los derechos
448 Verhandlungsmaxime signica ao da letra “máxima (ou princípio) do debate, e está a indicar a limitação do mate-
rial utilizável no julgamento àquilo que os litigantes mesmos cuidem de trazer à discussão em juízo, na precisa lição de
J.C.B. Moreira, O problema da “Divisão do Trabalho” entre juiz e partes: Aspectos terminológicos, RePro, n. 41/7, jan-
mar/1986.
449 M. Cappelletti, La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità, Milano, Giuffrè, 1974, p. 303.
450 J.C.B. Moreira, O problema da “Divisão do Trabalho”, op. cit., p.10.
451 J.R.S. Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 2001, p. 90. J.C.B. Moreira, O problema da
“Divisão do Trabalho”, op. cit., p. 11.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
325
substanciales deducidos en juicio, o sea del objeto del proceso, no
son libres, sin embargo (o, por lo menos, no son completamente
libres) de disponer a su gusto también del proceso mismo, o sea del
instrumento procesal.
452
Jorge W. Peyrano, concordando com o pensamento de Cappelletti,
explica que a expressão ordem pública, nunca bem delineada, é o obs-
táculo para não se reconhecer o princípio dispositivo em sentido material,
e acrescenta:
El princípio dispositivo en sentido formal, en cambio, no es más
que el resumen de la serie de atribuciones conferidas a los litigantes
que inciden primariamente sobre la relación procesal. Entre ellas
puede computarse la aportación de hechos y pruebas, como tam-
bién varios de los medios extintivos del proceso.
453
Consubstancia-se, assim, o princípio dispositivo em sentido substan-
cial dizendo respeito à relação de direito material; em sentido formal diz
respeito à relação jurídica processual, quando, então, possibilita às partes
disporem das faculdades processuais que a lei instrumental lhes confere.
A doutrina italiana, ao tentar distinguir o princípio em formal e ma-
terial, está a fazê-lo com o princípio da demanda. O princípio dispositivo é
um só e expressa, de imediato, a noção de disponibilidade do direito mate-
rial, pois sua etimologia contribui decisivamente para tanto.
O monopólio da parte sobre a iniciativa do processo existe inde-
pendentemente da natureza do direito litigioso. Persiste a inércia ainda
que indisponível
454
o direito subjetivo material.
455
A Constituição Federal
institui outro órgão e lhe atribui legitimidade para propor a demanda. É o
caso do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função
452 El Proceso Civil en el Derecho Comparado. Las Grandes Tendências Evolutivas, Buenos Aires, Europa-America, 1973,
p. 45.
453 El proceso Civil. Principios e Fundamentos, op. cit., p.55.
454 Como o são normalmente os direitos da personalidade (direito à vida, à integridade física, à liberdade, de ter nome e
ao nome, à honra, etc).
455 Estabelece o art. 262 do Código de Processo Civil: “O processo civil começa por iniciativa da parte...”.
326
jurisdicional do Estado, incumbido da tarefa de defender a ordem jurídica,
o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127 caput da CF). A ele, como função institucional, está assegurado
constitucionalmente (art. 129 da CF), por exemplo, o monopólio da ação
penal pública (inc. I), o inquérito civil, a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (inc. III), bem como promover a ação de inconstitu-
cionalidade ou representação da União e dos Estados (inc. IV) e defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (inc. V).
Como leciona José Roberto dos Santos Bedaque, “o texto da nova
Constituição Federal ampliou bastante o campo de atuação do Ministério
Público, o que representa, indiscutivelmente, uma “publicização” das rela-
ções materiais.
456
Algumas exceções ao princípio da inércia existem, como estatui o
art. 989 do Código de Processo Civil, possibilitando ao juiz, de ofício, dar
início ao inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas, para fazê-lo, não
o requerer no prazo legal. Trata-se de um procedimento especial de juris-
dição contenciosa de direito eminentemente disponível.
Com isso, pode-se armar que não é monopólio da parte a instau-
ração do processo, ou como diz José Roberto dos Santos Bedaque, não
é a natureza da relação jurídica de direito material que determina a im-
possibilidade de o magistrado dar início ao processo. Assim, o Disposi-
tionsmaxime, que alguns entendem como “princípio da demanda” e outros
como “princípio dispositivo”, não decorre da disponibilidade do direito
substancial.
457
Observa-se, por outro lado, que o art. 460 do Código de Processo
Civil proíbe o juiz de proferir sentença, a favor do autor, de natureza di-
versa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
456 Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 91 (nota 37).
457 Idem, p. 92.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
327
em objeto diverso do que lhe foi demandado. Implica reconhecer que ao
juiz não é dado julgar fora nem além dos limites do pedido, mas, embora
seja essa a regra, mesmo quando se litigue sobre direitos disponíveis,
exceções, como o direito ao reembolso das custas processuais e dos ho-
norários advocatícios, prestações suscetíveis de condenação na sentença,
independente de pedido (art. 20 do CPC). Some-se a isso outras possi-
bilidades de decisão fora dos limites do pedido, tais como, por exemplo, a
aplicação de multa nos casos que constituem ato atentatório ao exercício
da jurisdição (parágrafo único do art. 14), ou litigância de má-fé (art. 18),
na tutela especíca (art. 461 e 461-A). E nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, segundo
a norma insculpida no art. 398 do Código Civil. É a chamada mora ex re,
em razão da prática do delito, de forma que os juros de mora e a correção
do valor podem ser levados à liquidação independentemente de pedido
formulado na petição inicial ou constado da sentença condenatória.
458
Conclui-se, assim, com José Roberto dos Santos Bedaque, que “a
denominação ‘princípio dispositivo’ deve expressar apenas as limitações
impostas ao juiz, em virtude da disponibilidade do direito; e que são pou-
cas, pois se referem aos atos processuais das partes voltados diretamente
para o direito disponível. As demais restrições, quer no tocante ao início
do processo, quer referentes à instrução da causa, não têm qualquer nexo
com a relação material; não decorrem, portanto, do chamado ‘princípio
dispositivo’. Somente a adoção de um signicado diverso para a expressão
tornaria possível sua utilização para representar tais restrições”.
459
Até mesmo quem reconhece haver nexo entre a disponibilidade do
direito e o monopólio da demanda pela parte defende a iniciativa ocial
quanto à prova, por admitir que o Estado tem interesse que a tutela juris-
dicional seja prestada da melhor maneira possível.
458 Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”
No mesmo sentido, a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios uem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.”
459 Op. cit., p. 93.
328
Na doutrina e na jurisprudência brasileira, encontra-se quem defen-
da que a amplitude da iniciativa probatória do juiz varia conforme o direito
litigioso se sujeite ou não ao poder de disposição das partes.
460
também quem arme que “o juiz hoje não mais se limite a as-
sistir inerte à produção das provas, pois, em princípio, pode e deve assumir
a iniciativa destas (CPC; arts. 130, 342 etc). Na maioria dos casos (direitos
disponíveis), pode satisfazer-se com a verdade formal (aquilo que resulta
ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos), limitando-se a
acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a
demanda ou a defesa por falta de elementos probatórios”, mas “quando a
causa não-penal versa sobre relações jurídicas em que o interesse público
prevalece sobre o privado, não concessões à verdade formal”.
461
Cabe
aqui a descoberta da verdade real (ou verdade material), como fundamen-
to da sentença. A satisfação com a verdade formal é a relativização da
obtenção da verdade que não se constitui m em si mesmo, senão simples
meio para aplicação do direito ao caso concreto.
O caráter conituoso do processo, por exemplo, constitui fator
que concorre decisivamente para tal relatividade. Mas não é só. Uma vez
proibida a decisão de non liquet (art. 126 do CPC), o juiz, com prova ou
sem ela para formar o seu convencimento, tem o poder-dever de julgar,
e então entram em cena as regras de julgamento pertinentes ao ônus da
prova, baseadas na experiência, nem sempre com exata correspondência
na realidade dos fatos. Demais, o fato principal com que trabalha o órgão
judicial é sempre e fornecido pelas partes. Isso para não dizer que ‘a
460 M.A. Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 12ª ed., Saraiva, 1989, p. 79, v. 2; J.F. Marques, Manual de
Direito Processual Civil, 1ª ed., At.V.R. Alves, Bookseller, 1997, p. 221, v. II. A Turma do STJ decidiu, por unanimidade,
que “o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo (iudex secundum allegata (et probata) partium iudicare debet),
somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por
exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador,
em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja signicativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes. Não assim quando, como na espécie, gravitando a demanda em torno de
interesses exclusivamente patrimoniais e gozando as partes de situação nanceira privilegiada, ressaia nítido o intuito de
uma delas de ver suprida deciência probatória em que incorreu”. (REsp 33200/SP, j. 13/03/1995. Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
461 A.C.A. Cintra, A.P. Grinover & C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 19ª ed., Malheiros, 2003, p. 65.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
329
prova impõe-se realizada segundo regras previamente estabelecidas. As-
sim, forçoso é reconhecer que a verdade processual nunca é absoluta, mas
relativa, e sempre em certa medida formalizada. Por outro lado, importa
assinalar o caráter puramente terminológico da discussão a propósito do
antagonismo entre verdade material e formal. É que o conceito de verdade
formal não implica um grau menor de verossimilhança em comparação
com o de verdade material, mas a satisfação da ordem jurídica pelo re-
sultado obtido com o emprego dos meios estabelecidos. O juiz, de resto,
forma a sua convicção, sempre e necessariamente, com a verdade pos-
sível, própria da condição humana, que ganha no domínio processual a
dimensão de pura verossimilhança.
462
Não se pode esquecer que a sentença seja qual for a verdade que
se queira nominar (formal, material ou possível), tem de acomodar essa
verdade e o direito, por ser uma questão de interesse social. Eis a razão
porque, no processo civil moderno, deve-se dar ao juiz faculdades especiais
em matéria de prova, para executá-las com absoluta liberdade. A falta de
iniciativa dos litigantes e as manobras destas não podem burlar a justiça,
a lealdade processual, a boa-fé, a igualdade das partes, a economia e a
celeridade do processo. O juiz deve pôr freio nas atividades dilatórias ou
dolosas dos litigantes e evitar a injustiça da sentença que nega o direito da
parte cujo advogado descuida da defesa ou é menos capaz, o que ocorre
geralmente com os mais pobres ou ignorantes. Estes, reconhecidamente
vulneráveis, principalmente quando de pouca idade ou de idade avançada
e de saúde frágil.
A iniciativa probatória não está reservada às partes em razão da
natureza disponível do direito litigioso. Ao juiz é defeso iniciar, ex ofcio,
o processo, seja qual for o direito controvertido, e julgá-lo fora ou além do
que foi pedido, sob pena de comprometer a sua imparcialidade, pedra de
toque da jurisdição. Mas, depois de instaurada a demanda, cabe ao juiz a
direção do processo, sempre com a colaboração das partes. O juiz dirige
462 S.L.W. Mattos, Da iniciativa probatória do juiz no processo civil, Forense, 2001, pp. 18-19.
330
a marcha do processo não formal, mas também materialmente, pois
impende, acima de tudo, a satisfação do interesse público na atuação con-
creta da lei para a justa composição dos conitos.
463
Aliás, se é função do juiz julgar bem e com justiça, tem de apli-
car bem normas jurídicas a fatos, o que, obviamente, é imprescindível co-
nhecer bem esses fatos. Por isso, no dizer de José Carlos Barbosa Moreira
“quando se diz que se deve deixar às partes trazer ou não as provas que
quiserem, e se não as trazem é porque estão dispondo de um direito seu,
esquece-se que, ainda que as partes possam dispor de seus direitos, ne-
nhum poder de disposição têm elas sobre o poder do juiz de averiguar o
fato”.
464
Seja, portanto, qualquer abrangência que se ao princípio, não
pode ele implicar restrição ao poder investigatório do juiz.
465
Daí que veri-
cando o juiz, com a sua perspicácia e experiência que a vulnerabilidade
dita acima é superior à média, legitima-lhe dar tratamento diferenciado
àqueles que se habituou chamar de hipossuciente, sem riscos para sua
imparcialidade.
E o Código de Processo Civil preleciona nesse sentido, ao dispor
no art. 130, que cabe ao juiz determinar de ofício a realização das provas
necessárias à instrução do processo. Mas não aí; as regras particulares
dispostas nos arts. 342, 355, 382, 418, 426, II e 440 também lhes conferem
poderes para determinar de ofício as medidas de instrução necessárias
para o seu convencimento.
Com efeito, a disponibilidade do direito material não serve para
justicar o princípio dispositivo, concebido como diretriz limitadora dos
poderes instrutórios do juiz.
466
463 O processo, segundo Alsina, “es un organismo sin vida propia que avanza al tiempo que se construye”, in J.W. Peyrano,
op. cit., p. 57. O impulso processual não é outra coisa senão o sopro de vida dado pelo juiz ao processo para que ele se
desenvolva e se desenlace.
464 O juiz e a prova, RePro, n. 35, jul-set/1984, p. 180.
465 J.R.S. Bedaque, Poderes instrutórios do Juiz, op. cit., p. 93. Lembrando que se o autor não inclui em sua petição inicial
fato que se provado poderia melhorar sua posição no processo, não terá cumprido com a carga de indicar todo o material
fático, devendo, por isso, suportar as conseqüências de sua omissão. Neste caso, o juiz não tem o dever de completar o
elenco de fatos relevantes para a decisão da controvérsia. Nesse sentido, J.W. Peyrano, op. cit., pp.61-62.
466 J.C.B. Moreira, O problema da “Divisão do Trabalho” entre o juiz e partes, op. cit., p. 8.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
331
Com relação ao poder das partes de pôr m ao processo mediante
atos bilaterais ou unilaterais, pondera José Carlos Barbosa Moreira agu-
rar-se “lógico referir à disponibilidade da relação litigiosa, no particular, a
vinculação do órgão judicial, que sem dúvida aprecia a matéria pelo prisma
da validade vericando, justamente, se o direito era mesmo disponível
mas não pode pronunciar-se sobre o conteúdo do ato praticado, sob
pena de indevido cerceamento da autonomia da vontade dos litigantes. Aí
está, na verdade, fenômeno que faz sentido ligar a um princípio chamado
“dispositivo”.
467
Quando, então, as partes transigirem ou o autor renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, extingue-se o processo por ato de disposição
delas. No dizer de Sérgio Luís Wetzel Mattos, “o princípio dispositivo,
contanto que entenda exclusivamente com os atos de disposição que as
partes pratiquem no curso do processo, tem como fundamento a natureza
disponível do direito material”.
468
1.4. Verdade real e verdade formal
“O conceito de verdade relaciona-se intimamente com a essência do
conhecimento.”
469
A verdade, escreve Malatesta, é a conformidade da noção ideológi-
ca com a realidade. “Ela é, portanto, um estado subjetivo da alma, po-
dendo não corresponder à verdade objetiva.
470
A doutrina tem procurado fazer distinção entre verdade formal (ju-
dicial ou processual) e verdade real ou material (histórica, empírica ou
simplesmente verdade). A primeira é estabelecida no processo por meio
das provas produzidas exclusivamente pelas partes, sem intervenção ne-
467 Idem, p. 11.
468 Op. cit., p. 24.
469 J. Hessen, Teoria do conhecimento, trad. A. Correia, Coimbra, Portugal, Armênio Amado, p. 30.
470 A Lógica das Provas em Matéria Criminal, trad. P. Capitanio, 2. ed., Bookseller, 2001, p. 25.
332
nhuma do juiz; é uma verdade puramente processual. A segunda refere-se
ao mundo dos fenômenos reais que existem fora do processo. É uma ver-
dade real e verdadeira.
Costuma-se associar o conceito de verdade material ou real ao pro-
cesso penal, em que é mínimo o poder dispositivo das partes em relação às
provas. Em contraposição, moldou-se a verdade formal ao direito proces-
sual civil, no qual seria absoluta a disponibilidade do objeto do processo e
dos meios de prova.
471
A verdade relativa é aquela sempre procurada, mas nunca alcan-
çada. Se somente pode ser procurada e apresentar-se através dos sentidos
e da inteligência, compreende-se, logo, precária como são os primeiros, e
insuciente como a segunda, então a relatividade deve presidir à confor-
midade da noção ideológica com a realidade.
472
Em matéria criminal, assinala J. C. Mendes de Almeida não haver
ação penal sem corpo de delito. É, segundo esse autor, “o crime fora do
processo, com seus elementos materiais tangíveis, concretos, que deter-
minam de modo necessário o procedimento da autoridade administrativa
como autoridade judiciária”.
473
É o princípio da verdade real, pois o juiz de se ater à realidade.
Assim sustentam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamarco. Para eles, “no processo penal o juiz deve
atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade
material), como fundamento da sentença”.
474
A antítese (verdade material-formal) é atualmente criticável, quer
do ponto de vista terminológico, quer do ponto de vista substancial. A
crítica mais evidente seria sobre a absoluta disponibilidade do processo
471 J.W. Peyrano depois de armar ser usual a armação de que no processo civil dispositivo reina a verdade formal, en-
quanto que no processo penal persegue-se a verdade real, conclui preferir, o citado autor, que o processo civil contemporâ-
neo persegue também a verdade histórica (El proceso civil. Princípios e fundamentos, trad. A. Correia, op. cit., p. 79).
472 M.A. Santos, Prova judiciária no cível e comercial, op. cit., p. 4.
473 Diretrizes do Processo no Código Penal, Revista Forense, n. 478, abr/1943, p. 12, v. 94.
474 Teoria Geral do Processo, op. cit., p. 65.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
333
civil. Nas ações de estado, por exemplo, os direitos substanciais em jogo
são de caráter indisponível, como o são os direitos do consumidor, do
meio ambiente e, de regra, os do próprio Estado.
Sob o aspecto terminológico, a doutrina tradicional sustenta uma
distinção calcada na adequação da verdade à realidade dos fatos. Isso, no
processo penal, corresponderia à verdade real, enquanto que no processo
civil se chegaria a reputar provados fatos incertos, simplesmente porque
as partes assim o admitiram.
475
Carnelutti, criticando essa distinção, assegura não se tratar mais do
que uma metáfora. A verdade é uma só, de maneira que a verdade formal
ou jurídica coincide com a verdade material, e não é mais que verdade, ou
discrepa dela, e não é senão uma não verdade.
476
De semelhante modo, Michele Taruffo, para quem
la distinción entre verdad formal y verdad material es, sin embargo,
inaceptable por varias razones que la doctrina menos supercial
ha puesto en evidencia desde hace tiempo. En especial, parece in-
sostenible la idea de uma verdad judicial que sea completamente
‘distinta’ y autônoma de la verdad tout court por el solo hecho de
que es determinada en el proceso y por médio de las pruebas; la e-
xistencia de reglas jurídicas y de limites de distinta naturaleza sirve,
como máximo, para excluir la posibilidad de obtner verdades ab-
solutas, pero no es suciente para diferenciar totalmente la verdad
que se establece en el proceso de aquella de la que se habla fuera
del mismo.
477
Dinamarco, com propriedade, sustenta que “a verdade e a certeza
são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atin-
gir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a
475 “O processo civil, hoje, não é mais eminentemente dispositivo, como era outrora; e o processo penal, por sua vez,
transformando-se de inquisitivo em acusatório, não deixou completamente à margem uma parcela de dispositividade das
provas. Impera, portanto, tanto no campo processual penal como no campo processual civil, o princípio da livre investigação
das provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil.” A.C.A. Cintra, A.P. Grinover & C.R. Dinamarco,
Teoria Geral do Processo, op. cit., p. 66.
476 A Prova Civil, 2ª ed., Bookseller, 2002, p. 48.
477 La prueba de los hechos, Madrid, Trotta, 2002, pp. 24-25.
334
“segurança jurídica”, como resultado do processo, não se confunde com a
suposta certeza, ou “segurança”, com base na qual o juiz proferiria os seus
julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de
probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos,
seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas”.
478
Lúcida a ponderação de Ovídio A. Baptista da Silva, forte em Je-
remy Bentham e Alessandro Giuliani:
É necessário cuidado quando, ao tratar de uma questão probatória
no domínio da ciência jurídica, alude-se ao conceito de verdade,
imaginando-se que a prova de um fato equivalha-se à demonstração
da veracidade de sua existência. No direito moderno e por inuên-
cia do utilitarismo que tem marcado de forma tão profunda toda
a losoa contemporânea, verica-se uma crescente tendência a
considerar a prova judiciária como a demonstração da verossimi-
lhança da existência de uma determinada realidade, restaurando-se,
neste sentido, a doutrina aristotélica da retórica, como ‘ciência do
provável’, a que se chega através de um juízo de probabilidade.
479
Daí armar-se que o juiz decide não pelo que aconteceu antes do
processo, mas de acordo com a apresentação dos fatos, com seus elemen-
tos, pelas partes, dentro do processo.
não se admite mais contrapor a verdade formal com a verdade
material.
480
A verdade é um objetivo a ser alcançado no processo. Nele
existe apenas uma verdade, a verdade judiciária, aquela que surge de um
procedimento desenvolvido em contraditório e baseado em critérios de
admissibilidade.
481
478 A Instrumentalidade do Processo, 11ª ed., Malheiros, 2003, p. 389.
479 Curso de Processo Civil, op. cit., p. 320.
480 Nesse sentido, J.R.S. Bedaque assinala: “O que não se pode mais aceitar é a suposta vinculação do juiz civil à denomi-
nada verdade formal, prevalecendo a verdade real apenas no âmbito penal. Tais expressões incluem-se entre aquelas que
devem ser banidas da ciência processual. Verdade formal é sinônimo de mentira formal, pois constituem as duas faces
do mesmo fenômeno: o julgamento feito à luz de elementos insucientes para vericação da realidade jurídico-material.”
(Poderes instrutórios do juiz, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2001, p. 16).
481 Los Princípios Formativos del procedimento Civil. Buenos Aires:Ediar,(s.d.), p.70.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
335
A par disso, conclui-se o porquê da vigência, na qual vigora o princí-
pio dispositivo, da probidade entre os litigantes, que devem agir com leal-
dade e boa-fé. Não são raros os casos de simulação processual em que as
partes usam o processo para prejudicar terceiro ou burlar a lei.
1.5. O princípio inquisitivo e o princípio dispositivo
Foi visto anteriormente que o princípio dispositivo, em sua pure-
za, tem dois aspectos: a) por primeiro, cabe às partes propor a demanda,
dando início ao processo ou desistir dele. Assim delimitado, coincide com
a máxima nemo iudex sine actore; b) por segundo, corresponde às partes
solicitar as provas, sem que o juiz possa ordená-las de ofício.
Em outras palavras: corresponde às partes a iniciativa em geral e
o juiz deve ater-se exclusivamente às atividades destas, sem que lhe seja
permitido tomar qualquer iniciativa, de ofício, na busca do material pro-
batório e estabelecer a verdade para saber qual delas tem razão na arma-
ção dos fatos.
O inverso ocorre no princípio inquisitivo, que permite ao juiz inves-
tigar a verdade, por todos os meios legais a seu alcance, para determina-
ção dos fatos postos pela parte como fundamento da demanda.
482
No chamado princípio inquisitivo compete ao juiz, ainda que inati-
vas as partes, decidir sobre os meios de provas, mesmo que não pedidas,
facultando-lhe iniciar, de ofício, o processo e dirigi-lo com iniciativas pes-
soais.
Como ressaltado anteriormente, em matéria processual civil pre-
domina desde ns do século XIX, o princípio dispositivo; no processo
criminal o predomínio, há vários séculos, é do princípio inquisitivo, no qual
482 D. Echandía, Teoria General del Proceso, 2ª ed., Buenos Aires, Universidad, 1997, p. 60; O.A.B. Silva, Curso de Processo
Civil, op. cit., p. 48. O princípio dispositivo é mais amplo que o princípio inquisitivo. Neste “signica que sin acusación no
hay juicio, para impedir que el Juzgador sea Juez y parte, pero ello no comporta que, por regla general, el acusador disponga
del objeto del proceso”. P.A. Alonso, Proceso y Derecho Procesal (Introduccion), Madrid, Editoriales de Derecho Reunidas,
1997, p. 132.
336
o juiz é diretamente interessado no acertamento da verdade para o m de
rmar a inocência ou a culpabilidade do imputado.
Foi na legislação prussiana, em meados do século XVIII, iniciado
sobre o reinado de Frederico, o Grande, que o sistema inquisitivo vingou
com toda a sua evidência.
Informa Robert Wyness Millar que
inspirando notablemente en la obseción del Rey de que los letrados
eran responsables de las poco satisfactorias condiciones de la justi-
cia civil (referindo-se quando ainda vigorava o princípio dispositivo)
el sistema creado trató de reducir su inujo al mínimo posible, por
la ampliación de las funciones de los tribunales. El nuevo régimen,
cuyo gérmen radicaba en um código provisional adoptado para
Pomerania en 1747 la que, se dice en tiempos antiguos era lla-
mada ‘Terra Litigiosa’ fue convertido en 1781 en ley general, y,
nalmente, después del advenimiento al trono de Frederico II, se
aperfeccionó en la Ordenanza Judicial General (Allgemeine Gerich-
tsordnung) de 1793-5. Según este sistema, las alegaciones de las
partes eran formuladas por un juez delegado el Instruent o por
funcionarios judiciales subordinados, conocidos como ‘comisarios
de justicia’ (Justiz-Kommisare) que entonces formaban el único
cuerpo reconocido de profesionales juristas. Dichos comisarios
comparecían tanbién en la recepción de la prueba, patrocinando a
las partes. La representación por otros abogados se limito a la dis-
cución (por escrito) de las cuestiones de derecho involucradas en la
causa. De esta manera, la acumulación del material del juicio quedó
sujeta al control del tribunal.
483
Acreditava-se que só a prática de delitos interessava diretamente à
sociedade; no processo civil, não se admitia existir questões de interesse
geral, o que era resquícios do primitivo sistema da justiça privada e do
caduco conceito de nele só se discutir questões de exclusivo interesse das
partes, ante as quais o juiz deveria ser um simples espectador que se limi-
tava a dar razão ao vencedor.
483 Los Princípios Formativos del Procedimiento Civil, Buenos Aires, Ediar, s/d., p. 70.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
337
Esse critério, além de equivocado, não se admite mais hoje em dia,
porque praticar justiça e obter uma sentença que se acomode com a ver-
dade e o direito é uma questão de interesse social, qualquer que seja o
ramo do direito objetivo a que corresponda a questão que constitui o ob-
jeto do processo: civil, penal, trabalhista, etc.
Peyrano encontrou três características do princípio inquisitivo: a) a
primeira consiste na faculdade do órgão judicial ou do Ministério Público
propor a demanda de interesse e para satisfação de particulares; b) a se-
gunda, encontrada na lei processual da ex-União Soviética, consiste em
que a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal. Segundo esse
autor, isso é um traço marcante e característico do princípio inquisitivo,
uma vez que o Tribunal pode sobrepassar os limites da demanda, tendo
em vista os interesses legítimos das instituições estatais, das empresas, das
cooperativas e dos interesses dos cidadãos. Subordina-se o interesse mate-
rial da parte a um interesse do grupo social; c) a intervenção do Ministério
Público em toda e qualquer demanda.
484
Conforme Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamarco,
por contingências históricas, o princípio inquisitivo apresenta as
seguintes características: é secreto, não-contraditório e escrito. Pela
mesma razão desconhece as regras da igualdade ou da liberdade
processuais; nenhuma garantia é oferecida ao réu, transformado em
mero objeto do processo, tanto que até torturas são admitidas no
curso deste para obter a ‘rainha das provas’: a conssão.
485
Outro traço característico é a inexistência, no princípio, de regras
sobre a distribuição do ônus da prova.
486
Mas a doutrina tem reconhecido amplamente a essência do ônus
da prova como regra de julgamento, destacando a mediatidade existente
484 El Proceso Civil. Princípios e Fundamentos, op. cit., p. 52.
485 Teoria Geral do Processo, op. cit., p. 58.
486 H.M. Campo, O princípio dispositivo em direito probatório, Livraria do Advogado, 1994, p. 83.
338
entre a atividade probatória das partes e o resultado por elas perseguido
no processo.
Nesse contexto, mesmo reconhecendo os poderes instrutórios do
juiz, não se anula o problema do ônus da prova. Talvez as hipóteses em
que tenha de lançar mão da regra de julgamento sejam mais raras, mas,
com toda certeza não são eliminadas, saindo o juiz em busca da verdade
dos fatos ao lado das partes.
487
Ao discorrer sobre o processo inquisitório, Gian Antonio Micheli
arma:
considerando in genere i processi dominatti dal principio della of-
ciosità, è pur vero que in essi giudice dispone di ampi poteri allo
scopo di formasi il proprio convincimento; egli quindi potrà even-
tualmente ordinare d’ufcio mezzi istrutori in pur larga misura, ma
non giungendo anche per tale via a conseguire il grado de persua-
sione, sufciente per emettere un giudizio, la legge gli verin soc-
corso, prescrivendogli di decidere in ogni caso [...].
488
Leo Rosenberg igualmente sustenta:
[...] el domínio de la máxima inquisitiva no impide absolutamente
la existencia y la ecacia de las normas sobre la carga de la prueba;
pues también en un procedimiento así estructurado puede ocur-
rir – en la opinión de algunos, hasta con más frecuencia que en um
procedimiento regido por la máxima dispositiva -, que un hecho
importante no se compruebe como verdadero. Por consiguiente, el
juez necesita también aqui alguna indicación sobre la manera cómo
debe decidir, ya que el procedimiento no puede terminar con un
non liquet.”
489
Com efeito, quanto ao ônus da prova, seja qual for o tipo de pro-
cesso, dominado pelo princípio dispositivo ou pelo inquisitório, admite-se
a ampla investigação probatória do juiz, ressaltando, porém, que sempre
487 J.C.B. Moreira, O juiz e a prova, RePro, n. 35, op. cit., p. 181.
488 L’onere della prova, 2ª ed., Padova, Cedam, 1966, p. 189.
489 La Carga de la Prueba, trad. E. Krotoschin, 2. ed., Buenos Aires, J.C. Faira Editor, 2002, pp. 45-46.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
339
haverá possibilidade de o juiz se defrontar com uma situação de incerteza
quanto ao material fático da demanda. Nesse caso, ele deverá julgar se-
gundo a regra de julgamento baseada no ônus da prova, seja qual for a
estrutura do processo.
Nenhum destes dois sistemas se aplica com caráter exclusivo, de
sorte que, quando se diz, por exemplo, que um procedimento é dispositivo,
não signica ser ele o único a governar o processo. Em todos os sistemas
legislativos têm-se outorgado ao juiz certos poderes (maiores ou menores,
segundo a inuência do princípio inquisitivo), e ao mesmo tempo certas
iniciativas exclusivamente às partes, de maneira que o juiz não pode tomá-
las no lugar delas (segundo a inuência do princípio dispositivo).
490
O princípio inquisitivo tem aplicações no Código de Processo
Civil Brasileiro, como na generalidade dos Códigos modernos. São alguns
exemplos: a) o juiz deve declarar de ofício quando absolutamente incom-
petente (art. 113); b) os impedimentos que tem de conhecer de ofício (art.
134); c) as nulidades que afetam o processo (art. 243); d) os casos de re-
exame necessário, quando o processo deve subir ao Tribunal, mesmo que
não haja recurso das partes (art. 475); e) a determinação, de ofício, das
provas necessárias à instrução do processo (art. 130); f) evitar a fraude
processual, dar efetividade à igualdade processual entre as partes, etc.
Outros elementos de inquisitoridade encontrados no processo
civil são naqueles casos em que a par do interesse das partes, exista inter-
esse comum, ou geral, como, por exemplo, na anulação de casamento. O
interesse geral é de que o casamento válido não venha a ser anulado frau-
dulentamente, recaindo ao juiz o dever de indagar a realidade dos fatos.
Nesta hipótese, o acordo das partes não pode ser simplesmente acolhido,
pois o processo deixa de ser dispositivo no que diz respeito à prova.
Muito se tem discutido se em tal sistema inquisitivo a sentença faz
coisa julgada quando o juiz não se pronuncia sobre mérito, por falta ou
insuciência de prova. Aqueles que se inclinam pela negativa sustentam
490 H.M. Campo, op. et p. cits.
340
que, em tal hipótese, a sentença não está sequer sujeita a recurso, por fal-
tar nela uma parte vencida.
491
Vasali, por seu turno, defende o contrário,
por considerar que tal providência é suscetível de passar em julgado, de
maneira que se tem um vencido e, por conseguinte, um legitimado para a
impugnação.
492
Como solução, Micheli, acompanhando Chiovenda, propõe
que o juiz, naqueles casos de insuciência ou falta de provas, cuja
decisão não pode ser um non liquet, eis que vedado assim está a
sentença a ser proferida, e uma vez tendo resultado inexitosa a bus-
ca ex ofcio, deverá então nas questões concretas e particularizadas
adotar um critério de decisão legal, diverso para cada demanda. É
que o juiz deve julgar sempre, mesmo que seja ex informata conci-
entia e não somente allegata et probata partium.
493
1.6. O princípio dispositivo e os direitos indisponíveis
Dividem-se as opiniões acerca da iniciativa probatória do juiz com
a disponibilidade ou indisponibilidade do direito material discutido no pro-
cesso.
Como anteriormente salientado, é comum a argumentação no sen-
tido de que a iniciativa probatória do juiz somente é aceitável, ainda que
com limites, em processos que versem sobre direitos indisponíveis ou de
ordem pública. Sendo disponível, a atuação ocial pertence quase que ex-
clusivamente às partes.
494
É que por trás dessa assertiva, sustenta-se que em se tratando de
direitos disponíveis, omitindo a parte na produção das provas sobre os
fatos que armou, está exercendo legítima prerrogativa, eis que abre mão
491 G.A. Micheli, La Carga de La Prueba, Buenos Aires, Europa-América, 1961, p. 182.
492 Apud G.A. Micheli, op. et p. cits.
493 Apud H.M. Campos, O princípio dispositivo em direito probatório, op. cit., pp. 83-84.
494 Micheli, L’onere della prova, op. cit., p. 189; J.F. Marques, Manual de Direito Processual Civil, At. V.R. Alves, Bookseller,
1997, p. 221.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
341
total ou parcial do direito material invocado, ou preferiu não se valer de tal
ou qual prova, ainda que seu direito material possa ser prejudicado.
A ideia não resiste a uma análise mais atenta, pois que a omissão
probatória nem sempre é sinônimo de disponibilidade do direito material
pelo seu titular. Por vezes, a omissão na produção da prova em processos
sobre direitos disponíveis está deles conscientemente abrindo mão.
495
foi dito anteriormente que não basta tratar-se de direito indisponível; o
princípio da igualdade das partes encontra guarida constitucional (art. 5º,
LV, da CF), se bem que a sorte nem sempre protege quem não consegue
acesso aos bens econômicos e, assim, chega aos tribunais em situação
de inferioridade aos bafejados pela fortuna. Quando isso acontece, um
amparo especial há de ser deferido aos carentes de meios materiais de de-
fesa, recaindo ao juiz o dever de lhes dar um tratamento assistencial para
equilibrar tanto quanto possível as diferenças sociais.
496
Ensina Cappelletti que o juiz pode corrigir erro dos advogados,
logrando uma real igualdade das partes quando uma delas, por razões
econômicas, não está em condições de assegurar uma defesa suciente-
mente hábil e qualicada.
497
Em se tratando dos direitos em apreciação disponíveis, a inicia-
tiva ocial não mais signica intromissão do juiz na esfera privada das
partes, ante a concepção publicística e social do processo. O interesse do
julgador reside na correta aplicação da lei, na justiça como resultado nal
do processo, sendo não só legítimo como seu dever buscar a verdade pro-
cessual.
498
Assim, uma vez provocada a jurisdição e desde que não haja ex-
tinção do processo pela desistência ou ato dispositivo análogo, o seu re-
sultado tem de ser a justiça, relativa e possível no processo, mas sempre
495 S.S. Braga, Iniciativa probatória do juiz no Processo Civil, Saraiva, 2004, p. 126.
496 H. Theodoro Jr., Os poderes do juiz em face da prova, Revista Forense, n. 263, op. cit., p. 46.
497 La oralidad y las pruebas en el proceso civil, trad. S.S. Melendo, Buenos Aires, Ejea, 1972, pp. 125-126.
498 S.S. Braga, Iniciativa probatória, op. cit., p. 127.
342
justiça.
499
A justiça é sempre indisponível, tanto pelas partes, como pelo
juiz.
500
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, geralmente envol-
vendo direitos indisponíveis, mais amplitude dos poderes instrutórios
do juiz, pois o Código de Processo Civil, no seu art. 1.107, dispõe que
“os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as
suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e orde-
nar de ofício a realização de quaisquer provas”. O texto legal, ao menos
aparentemente, abrange mais do que o art. 130 do mesmo Código. Nesse
caso, vige o princípio inquisitorial, embora normalmente o procedimento
seja instaurado por provocação da parte ou pelo Ministério Público.
É certo, porém, que Calamandrei assinala não bastar tratar-se de um
procedimento de jurisdição voluntária ou que haja um interesse público
no processo para tratá-lo de inquisitivo. É necessário que o Estado tenha
interesse naquelas situações, em não permitir sua modicação senão me-
diante uma declaração judicial de certeza.
501
Problema que surge nos procedimentos de jurisdição voluntária e
nas causas que tratam de direitos indisponíveis é saber que rumo tomar
quando as provas produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou de
ofício pelo juiz, não afasta sua perplexidade ou de certeza de justiça. O juiz
não formou convicção.
Calamandrei entende, e parece mesmo ser essa a melhor opção,
que, nessas hipóteses, não havendo prova, ou são insucientes, incomple-
tas, contraditórias ou conitantes, é de bom alvitre deixar a situação como
está, mantendo-se o estado jurídico. É menos perigoso, diz ele, deixar tudo
como se encontra “entre el actor que pide la modicación de un cierto
estado jurídico, y el demandado que pide que so lo mantenga, el Estado
499 A parte pode sempre desistir da ação. S. Satta, Direito Processual Civil, trad. L. Autuori, 7ª ed., Borsoi, 1973, p. 199, v.
I.
500 S.S. Braga, Iniciativa probatória, op. et p. cits.
501 Apud J.W. Peyrano, El Proceso Civil, Princípios e Fundamentos, op. cit., p. 74.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
343
mira con mejores ojos al segundo, y trata, facilitandole la prueba de las ex-
cepciones, de ponerlo en condiciones de superioridad frente al primero.
502
1.7. O princípio dispositivo e o princípio da congruência
foi visto anteriormente e será aprofundado no subitem seguinte
que o princípio dispositivo impõe aos demandantes, com exclusividade,
a determinação do tema decidendum, devendo o juiz, por conseguinte,
limitar seu pronunciamento ao que haja sido pedido pelas partes. Para
Nelson Palaia, o princípio dispositivo “signica que o Estado deve estar à
disposição do interessado para prover-lhe a jurisdição”.
503
As partes possuem o domínio completo do seu direito, tanto mate-
rial quanto formal, no sentido de ser detentor da faculdade de exercitá-
lo ou não em Juízo. A primeira manifestação do princípio dispositivo é a
liberdade que tem a parte da disposição da pretensão ao processo; a ela
cabe a iniciativa de sua instauração.
504
É certo que esse principio dispositivo foi a alma mater del proceso
civil, en la medida en que las partes conservan la exclusividad en la de-
terminación del objeto litigioso”,
505
mas não possui mais toda essa magni-
tude porque os sistemas processuais, seguindo a ideologia em defesa do
aumento das funções estatais abandonou, muito tempo, a doutrina do
laissez faire; laissez passer. A necessidade crescente de força e poder da
jurisdição visando à efetividade do processo, o aumento gradativo da o-
cialidade judiciária, a disposição acerca do direito material cou reduzida
502 Apud J.W. Peyrano, op. cit., p. 187. A jurisprudência italiana tem decidido no sentido que naqueles casos (falta ou insu-
ciência de provas), seja valorado o depoimento pessoal, ou seja, a conssão e o juramento das partes. A doutrina daquele
País, no entanto, parece divergir, trilhando caminhos de Calamandrei, no sentido da manutenção do vínculo. Divergindo
da maioria, Micheli sustenta que a conssão e o juramento servem como base para formação da convicção do juiz na falta
de provas, quando o julgador deve outorgar a prestação jurisdicional à parte beneciada com este ato. A doutrina de Gian
Antonio Micheli não pode ser aplicada em nosso País, pois o art. 351 do CPC estabelece que “não vale como conssão a
admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis”.
503 Técnica da contestação, 5ª ed., Saraiva, 1977, p. 5.
504 E.F. Santos, Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., Saraiva, 1998, p. 39, v. 1.
505 J.P. Junoy, Los Principios del nuevo Proceso Civil Espanõl, RePro, n. 103, jul-set/2001, p. 76.
344
perante um juiz que está munido de poderes para fazer valer a real von-
tade das partes e não somente a vontade formal externada no processo.
506
Resumindo-se em poucas palavras: com a publicização, o processo não
tem dono.
Uma vez acionada a jurisdição, cumpre ao juiz atuar mesmo de ofí-
cio para colher as provas necessárias para o seu convencimento e julga-
mento da causa, conduzindo o processo com imparcialidade, prestando
jurisdição independentemente de provocação das partes, pois esses atos
são inerentes à própria atividade jurisdicional. Tal ocialidade não elimina
a disposição da parte de dispor do seu direito, salvo se esse direito for in-
disponível ou se o interesse público e a efetividade da justiça exigirem uma
atuação judiciária que possa inuenciar na disposição de direito material
do litigante, pois
ninguém obriga ao particular, como se tem dito, na linguagem gu-
rada, a subir sobre a nave da justiça, e se o mesmo decide embarcar
nela, a ele lhe corresponde xar o início e a meta da viagem;
mas, uma vez empreendida a navegação, o timão deve conar-se
exclusivamente ao juiz, que tem durante a viagem a responsabili-
dade da derrota.
507
É importante não se atribuir essa responsabilidade somente ao juiz,
uma vez que as partes são as primeiras interessadas em produzir suas
provas e devem contribuir no direcionamento do processo, mostrando os
melhores caminhos para o porto da paz e da segurança social.
O princípio da congruência ou da correlação é a anação que deve
existir entre o pedido e a sentença, ou, mais precisamente, como con-
ceitua Milton Paulo de Carvalho, “chama-se correlação, ou congruência,
entre o pedido e a sentença à correspondência exata que deve existir entre
a pretensão processual formulada pelo autor e o pronunciamento judi-
506 V.S. Oliveira, Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência, op. cit., p. 76.
507 P. Calamandrei, Direito Processual Civil, trad. L. Abezia & S.D.F. Barbiery, Campinas, SP, Bookseller, 1999, p. 319, v. 1.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
345
cial de mérito, de modo que este abranja tudo e o que se contém na
pretensão”.
508
A esse conceito deve-se acrescentar que não apenas a sentença ou
o pronunciamento judicial de mérito é passível de incidir na incongruên-
cia, mas também as alegações das partes no transcurso do processo. Isso
signica que o princípio da congruência deve ter ainda como fundamento
os ajustes entre a demanda e as demais pretensões, desde que formuladas
no momento adequado.
Pode-se, então, assegurar que o juiz deve solucionar:
a) todas las pretensiones deducidas; es decir prohibición de omitir
la decisión de una pretensión oportunamente deducida; b) todas las
pretensiones ejercitadas; o sea, prohibición de resolver pretensiones
no ejercitadas o lo que es sustancialmente lo mismo alterar o
exceder las deducidas”, com “aplicación de las regras precedentes
a las cuestiones introducidas al debate por el demandado, o sea,
resolución de todas las cuestiones planteadas por el mismo y nada
más que ellas.
509
O enunciado do princípio da congruência se perfaz pelos aforismos
“sentença conforme o libelo” e “vedação de julgamento infra ou citra,
ultra ou extra petita”.
Anota Arruda Alvim que “a sentença ser infra, extra ou ultra pe-
tita, é fenômeno que diz respeito à sua parte decisória (ao decisum), pois
que consiste em infração ao princípio da congruência do decisum com o
pedido”.
510
Com efeito, não é lícito ao juiz conceder tutela aquém, além ou de
natureza diversa da contida no pedido da parte, nem lhe cabe omitir-se
quanto às questões fáticas suscitadas no momento apropriado.
511
508 Do pedido no processo civil, Porto Alegre, Fabris, 1992, p. 162. Não dissentindo dessa denição, J.W. Peyrano entende
que “la congruencia es la exigencia de que medie identidad entre la materia, partes y hechos de una litis incidental o sus-
tantiva y lo resuelto por la decisión jurisdiccional que la dirima.” (El proceso civil. Principios y fundamentos, op. cit., p. 53).
509 J.W. Peyrano, El proceso civil. Princípios y fundamentos, op. cit., p. 64.
510 Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 604, v. 2.
511 J.C.B. Moreira adverte: “A exigência da correlação entre a sentença e o pedido tem outro aspecto muito importante para
o autor: a segurança de que, desde que satisfeitos os requisitos de validade do processo e as chamadas condições de ação,
346
Ao ser estabelecida a vinculação do juiz aos fatos da causa e ao pe-
dido da parte, através dos arts. 128 e 460 do CPC, o legislador não
deixou margem a dúvidas, acerca do rigor formal que deve presidir
a atividade do sujeito imparcial da relação processual, sem qualquer
espaço para o arbítrio, cando a prestação jurisdicional submetida a
modelo pré-constituído, sobejando-lhe, no entanto, a possibilidade
da interpretação criativa das normas, o preenchimento das lacunas
legais, a liberdade de valorização do material jurídico produzido pe-
las partes e a livre aplicação do direito (jura novit curia), desvincu-
ladas das alegações e dos pedidos das partes, embora controlados
pela obrigatoriedade da motivação (art. 458, II, do CPC).
512
Sob essa ótica, as decisões judiciais devem ser congruentes,
harmônicas ou correlatas com as pretensões das partes, evitando-se ar-
bitrariedades do julgador e encampando uma garantia para as partes. Um
dos requisitos básicos do princípio da congruência reside no fato de que a
demanda deverá condicionar a sentença ao libelo, expressada no aforismo
sententia debet libello conformis esse, que é uma consequência do princí-
pio geral ne procedat iudex ex ofcio.
De modo algum, será incongruente a decisão judicial que conceder
menos do que foi pedido pelo autor, ou nada lhe conceder. O que o juiz
está obrigado a fazer é apreciar o pedido in totum, podendo, evidente-
mente, dar razão em parte ao autor. Impossível é conceder o que não foi
pedido ou negar o que não foi pedido.
513
o seu pedido será totalmente julgado. O princípio de que a sentença deve ser congruente com o pedido funciona em dois
sentidos: mão e contramão. Às vezes esquecemos um desses aspectos e damos maior ênfase ao outro. Ao juiz é proibido ex-
ceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos esqueçamos de que há o dever, para o juiz, de pronunciar-se sobre todo
o pedido; nada além do pedido, mas todo o pedido. O vício de uma sentença que não julga o pedido por inteiro é tão grave
quanto o vício de uma sentença que extravasa os limites do pedido. O chamado vício do julgamento citra petita é tão grave
quanto o do julgamento ultra ou extra petita. (Correlação entre o pedido e a sentença, RePro, n. 83, jul-set/1996, p. 210).
512 M.H. Jorge, O regime jurídico da fungibilidade das demandas e dos provimentos no Código de Processo Civil:
Relativização dos dogmas da inércia da jurisdição, da correlação entre pedido e decisão, da vinculação aos fatos da causa
e da imutabilidade da coisa julgada, Revista dos Tribunais, n. 822, abr/2004, p. 61.
513 Defrontando-se o juiz com algo que lhe impede de julgar o mérito, deve manter silêncio absoluto sobre o mérito.
Reconhecendo, por exemplo, que a parte é ilegítima, o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito e pára por ai,
não julgando mais nada.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
347
Importa lembrar que a incongruência não é deduzida dos funda-
mentos da sentença, mas, sim, da sua parte dispositiva e o princípio não é
absoluto, comportando diversas exceções.
Um dos exemplos mais comuns dessas exceções é a condenação
em custas processuais e honorários de advogado, que não precisa constar
do pedido (art. 20, caput, do CPC), tampouco os juros legais (art. 293 do
CPC) e a correção monetária, esta por extensão da jurisprudência.
514
Pode-se acrescentar a essas exceções, as ações possessórias que,
por permissão legal expressa, não óbices ao juiz em outorgar a pro-
teção correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 920
do CPC). Formulado pedido de manutenção quando na verdade es-
bulho, deve-se conceder a reintegração, ou somente o interdito, quando se
vericar que não passa de molestação à posse legítima,
515
julgando-se uma
ação por outra, segundo aquela que se apresente no momento da entrega
da prestação jurisdicional.
A mudança de uma possessória por outra possessória está assen-
tada na realidade fática. Quando se pleiteia a tutela possessória está se
pleiteando qualquer das formas porventura adequadas, de acordo com a
realidade dos fatos e a adequação jurisdicional à situação fática do mo-
mento decorre do princípio da efetividade da jurisdição.
Podem-se acrescentar outras exceções ao princípio. Uma delas
refere-se às novas técnicas jurisdicionais de tutela que conferem amplas
atividades ex ofcio do juiz, espelhadas nos arts. 461 e 461-A do CPC, que
relativizam os dogmas da inércia, da vinculação do juiz aos fatos da causa
(adstrição), da congruência e o da coisa julgada.
516
514 “A correção monetária é devida “ex vi legis”, independe de pedido expresso (RT 560/131, 613/165, JTA 72/93, Lex-
JTA 72/249, Amagis 6/132, TFR-2ª Turma, AC 77.914-RJ, Min. William Patterson, j. 20.8.82, negaram provimento, v.u.,
DJU 4.11.82, p.11.187; STJ-4ª Turma, REsp 22.830-3-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 15.6.92, deram provimento, v.u.,
DJU 17.8.92, p. 12.505).”, in T. Negrão & J.R.F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed.,
10.2.2005, Saraiva, p. 2139. Súmula n. 53 do TRF – 4ª Região: A sentença que, independentemente de pedido, determina
a correção monetária do débito judicial não é ‘ultra’ ou ‘extra petita’” (RT 752/391).
515 Quando há suspeita do possuidor de que o réu vai molestar a sua posse. O receio é o conhecimento de fatos ou circun-
stâncias que façam suspeitar essa molestação.
516 A multa estipulada no parágrafo único do art. 14 e as perdas e danos as quais responde o litigante reputado de má-fé
348
Essas novas técnicas destinam-se a tutelar direito originário de
obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa e autorizam o juiz a de-
terminar providências para tornar possível a tutela do direito independen-
temente da provocação do autor e da vontade do réu.
Kazuo Watanabe, enaltecendo a inovação, diz que “deve, tanto
quanto possível, satisfazer o direito como se ele estivesse sendo cumprido
voluntariamente pelo devedor” e destaca “que os poderes conferidos ao
magistrado, pelo art. 461, além de afastarem denitivamente a demanda
do conceito de pretensão e ação condenatórias, correspondem aos po-
deres que o art. 799 do CPC confere ao juiz, para concessão dos provi-
mentos cautelares”.
517
Para satisfação das necessidades de tutela dos deveres de fazer,
não-fazer e entrega de coisa, os dispositivos prevêm provimentos manda-
mentais e executivos lato sensu, acompanhados de mecanismos aptos a
lhes dar efetividade, de natureza preventiva e de antecipação de tutela, eis
que objetiva o alcance de resultado especíco, disciplinando instrumentos
práticos.
518
Descumprido o comando da sentença ou na decisão antecipatória
da tutela, o juiz está autorizado, de ofício, a: a) impor, ao renitente, multa
diária do art. 461); b) determinar as medidas necessárias, tais como
a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras
e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial, se
necessário (§ 5º).
A multa é um elemento acessório, destina-se a auxiliar a efetivação
do comando da sentença e não faz parte da pretensão do autor, pois não
tem origem no direito material. Não precisa, pois, ser objeto de pedido
na inicial. Sua natureza é processual, concorre para garantir a efetividade
(arts. 16-18 do CPC), têm natureza processual, não ensejando obtenção de resultado maior do que aquele pretendido, e por
isso não caracterizam exceções aos princípios da demanda e da congruência.
517 Da cognição no processo civil, ed., Central de Publicações Jurídicas, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas
Judiciais, 1999, pp. 50-51.
518 E. Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC art. 461; CDC art. 84, Revista dos Tribunais, 2001,
p. 222.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
349
da ordem emitida e a preservação da autoridade do órgão jurisdicional.
Por isso, a imposição da multa, seja na sentença, seja após a sua prolação
com objetivo de coagir psicologicamente o réu a cumprir o comando da
sentença, não é exceção ao princípio da congruência. Nesse sentido, é o
entendimento de Eduardo Talamini:
[...] a ausência de vinculação da multa ao pedido do autor não é
exceção ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença.
O autor pede a obtenção do resultado especíco, que será acolhido
ou não. Sendo deferido, a denição dos meios de atuação da tutela
pretendida não se confunde com a pretensão formulada ainda
quando o autor houver expressamente sugerido um valor de mul-
ta.
519
Com relação à atividade jurisdicional, após a entrega da prestação
postulada pelo demandante do art. 461 exceção ao art. 463) que
permite ao juiz empregar mecanismos coercitivos e sub-rogatórios da con-
duta do demandado para obtenção do resultado prático equivalente, tam-
bém não existe violação ao princípio da congruência, posto que a presta-
ção jurisdicional corresponde ao pedido originalmente formulado.
Há transgressão ao princípio quando se vericar desconsidera-
ção dos limites da demanda inicial, e pode-se vericar, embora legítima,
quando houver conversão da obrigação especíca em perdas e danos, nas
hipóteses de se tornar impossível o resultado pretendido (impossibilidade
de ser alcançada a tutela especíca e o resultado prático equivalente, ou
por opção do autor, na forma do § 1º do art.461 do CPC).
520
519 Idem, p.246.
520 Barbosa Moreira diz subsistir, no processo cautelar, a exigência da correlação entre sentença e pedido. Quem defende
haver exceção ao princípio da congruência nas cautelares, sustenta a possibilidade de o juiz conceder uma medida diferente
daquela que foi pedida. Argumenta-se com o art. 798, que na verdade não diz respeito a isso, a despeito da redação: o que
ele quis consagrar foi a atipicidade em matéria de medidas cautelares. Ele quis dizer que é possível cogitarmos de outras
medidas cautelares além daquelas expressamente previstas e disciplinadas, mas daí não se deduz, necessariamente, que
uma possa ser trocada pela outra, a despeito de o pedido ter visado esta e não aquela. Também se argumenta com o art.
805, que apenas se refere à caução, especicamente; portanto, não tem esse alcance genérico que se lhe pretende atribuir. E
tampouco se encontra base no art. 807, parágrafo único, que diz respeito à possibilidade de, no curso do processo, revogar-
se ou modicar-se a medida cautelar. Não se extrai daí uma autorização concedida ao juiz no sentido de desprezar o teor
350
Outra hipótese de exceção ao princípio da congruência, refere-se à
nunciação de obra nova.
Quando a obra invade muito modestamente, de modo diminuto,
a área do autor, e o valor da obra é grande, inclusive socialmente,
uma tendência da doutrina e também da jurisprudência a evi-
tar aquele resultado tão drástico, e por vezes tão inconveniente do
ponto de vista da coletividade, de mandar desfazer a obra. Adota-se
a seguinte solução: é preferível substituir o embargo ou a ordem de
demolição por uma composição pecuniária, pelo ressarcimento de
perdas e danos.
521
No princípio dispositivo, o juiz ca adstrito aos fatos, ao conito, à
lide. Também a parte que, optando pelo processo, submete-se ao princípio
do debate, aos limites do processo. É livre para agir, mas, agora, dentro
desses limites. O juiz, por sua vez, pode produzir prova, ainda que contra a
vontade das partes, em busca da verdade real, mas limitada à sua atuação
aos fatos e aos pedidos que as partes entenderam necessários para com-
por a lide. O juiz não pode, como regra, afastar-se da vontade manifestada
no pedido da parte; é nesse ponto que incide o princípio da congruência.
Assim, no campo do direito material, isto é, dos fatos, da lide levada
a juízo, o princípio dispositivo impõe ao juiz a adstrição à pretensão, não
lhe sendo permitido julgar aquém, além ou de natureza diversa da contida
no pedido da parte. Diz-se, por isso, que o princípio da congruência é a
expressão mais direta do princípio dispositivo.
do pedido e decretar medida que nele não haja sido contemplada. As regras do código formam um sistema; seria preciso,
a meu ver, que a lei tivesse aqui tomado posição bastante clara no sentido de abrir exceção ao princípio da congruência:
tão clara como a tomou, por exemplo, em matéria possessória. (Correlação entre o pedido e a sentença, RePro, n. 83, op.
cit., p. 213). No entanto, o próprio autor faz uma observação que atenua a rigidez da sua posição: Se o juiz verica que o
autor tem razão em pretender uma cautela, porém, não tanta que justique a concessão daquela medida muito drástica por
ele pleiteada, nada o impede de decretar uma providência menos gravosa. Em vez, por exemplo, da apreensão do imóvel,
seqüestro, arresto, o que seja, uma determinação para que se anote no registro a indisponibilidade do imóvel. (Idem, p. 214).
A profª T.A.A. Wambier fungibilidade entre as medidas cautelares nominadas e inominadas e entre estas e as medidas
antecipatórias de tutela (art. 273, § 7º do CPC). Segundo a autora, o que se pleiteia é a tutela de urgência, sendo irrelevante
a modalidade. Nulidades do Processo e da Sentença, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2004, pp. 308-309.
521 J.C.B. Moreira, Correlação entre o pedido e a sentença, RePro, n. 83, op. cit., p. 213.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
351
Além do poder de demandar e de ser senhor do pedido, outros
sintomas da disposição das partes no processo. O réu pode tornar-se revel,
reconhecer o pedido formulado pelo autor, confessar. Pode haver renúncia
ao direito em que se funda a ação; as partes podem transacionar, haver
desistência, dentre outras atividades que a vontade dos litigantes pode
prevalecer sobre a atividade judiciária.
A prática de atos de disposição do direito litigioso do feito encon-
tra-se dentro da esfera de disposição dos litigantes, e se realizados em obe-
diência aos requisitos legais, não se permite, em princípio, ao juiz deixar de
homologá-los,
522
acatando a vontade manifestada livremente pelas partes.
Cabe-lhe, no entanto, vericar se o ato manifestado no processo é congru-
ente com a pretensão, o que implica ser congruente com a vontade levada
ao processo pela parte.
Como se vê, o princípio da congruência decorre do princípio dis-
positivo, porque freia eventual excesso do juiz.
No entanto, José Carlos Barbosa Moreira considera incorreto ligar
o princípio da congruência ao princípio dispositivo.
523
Para esse autor,
casos, excepcionais, em que o processo é instaurado de ofício, como o
inventário (art. 979 do CPC) e a proibição de agir de ofício para o juiz sub-
siste nas hipóteses em que se trata de direito indisponível.
524
Juiz algum está autorizado a instaurar ex ofcio um processo a
pretexto, ou fundado na razão, de que se trata de direito indisponível, de
modo que não há correlação necessária entre o problema de saber quando
e em que limites é possível à parte praticar atos de disposição e estes
outros problemas referentes à iniciativa da instauração do processo e à
delimitação do objeto do julgamento.
525
522 Salvo se a lei vedar ou criar alguma hipótese de sua não-admissibilidade ou invalidade.
523 Sob esse ponto de vista, parece discordar a profª T.A.A. Wambier. Para essa autora, a ligação é tradicional entre os dois
princípios. Nulidades do Processo e da Sentença, op. cit., p. 308.
524 Correlação entre o pedido e a sentença, RePro, n. 83, jul-set/1996, p. 208.
525 Idem.
352
O juiz civil, no direito brasileiro, não está autorizado a instaurar de
ofício um processo porque se trata de direito indisponível, e tam-
pouco está autorizado a, na sua presença, pronunciar-se sobre algo
que não foi objeto do pedido, porque lhe pareça que se trata
de um direito indisponível. Direito não exercitável, ainda que in-
disponível, é para o juiz direito não contemplável na sentença. Ne-
nhum juiz pode acrescentar na sua sentença uma disposição, uma
determinação que não tenha sido incluída no pedido, a pretexto de
que essa prestação, à qual se refere o mandamento sentencial, se
fundava num direito indisponível. Se o autor não pediu, o juiz não
pode conceder, e tampouco pode negar. A proibição de julgar fora
do pedido não vale para a decisão favorável, vale também para
a decisão desfavorável.
526
No entanto, não se pode negar a relação existente entre os dois
princípios (congruência e dispositivo), no sentido e na dimensão que se
está concebendo o último, pois a congruência também decorre do dis-
positivo.
527
526 Idem, pp. 208-209.
527 V.S. Oliveira, Nulidade da sentença e o Princípio da Congruência. A. Alvim sintetiza a relação íntima entre os dois princí-
pios nos seguintes termos: o autor deduz o objeto litigioso e o réu xa os pontos controvertidos de fato e de direito; a tal
delineamento o juiz ca vinculado, porque sua decisão deve pautar-se dentro desse espectro, em razão do bem litigioso e das
alegações apresentadas, pois ne eat iudex ultra petita partium e sententia debet esse conformi libello; o julgamento deverá
ser realizado não somente com apoio nas alegações das partes, mas também no material probatório levado para os autos
(secundum alligata et probata e actore non probante reu absolvitur (Tratado de direito processual civil. Ed. RT, 1990, p. 93,
v.1). Carlos Millan observa que a congruência constitui a manifestação mais importante do princípio dispositivo, porque
permite, dentro do processo, a continuidade do caráter disponível do direito material deduzido em juizo (La incongruencia
civil apud V.S. Oliveira, Nulidade da sentença e o Princípio da Congruência, op. cit., p. 79, nota 135). A profª T.A.A. Wambier
esclarece que “o princípio da congruência, ou da correspondência, entre ação e sentença, funda-se, também, em outro
princípio, consistente na regra segunda a qual, a intervenção do Estado, para realizar os interesses individuais tutelados pelo
direito material, depende da vontade do particular, que é titular do interesse; e, evidentemente, só cabe à parte provocar ou
não o exercício da função jurisdicional para realizar um interesse seu, tutelado; cabe a ela, também, invocar, ou não invocar,
um fato jurídico de que crê decorrer seu direito, preparando os elementos aptos a convencer o juiz. É a regra iudex iudicare
debet secundum alligata probata. É tradicional a ligação que a doutrina faz entre princípio da congruência petitum/
decisum e princípio dispositivo”. Nulidades do Processo e da Sentença, op. cit., p. 308. Para J.W. Peyrano, há conexão entre
a congruência e o princípio dispositivo. Este implica no senhorio das partes sobre o processo; “dominio que se perderia si
se permitiera al órgano jurisdiccional que, v.g., sopesara hechos no alegados por los litigantes o concediera cosas no re-
clamadas. Igualmente sencillo es advertir que el principio consecuencial en estúdio es la faceta del dispositivo que muestra
con mayor claridad la intención que anima a este: frenar a todo trance cualquier eventual exceso de autoridad del ocio”. El
proceso civil. Principios y fundamentos, op. cit., p. 64.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
353
Parece importante lembrar que a inuência do princípio da con-
gruência se manifesta no aforismo tantum devolutum quantum appella-
tum, que implica, no dizer de Calamandrei, que
igualmente em apelación el nuevo examen del juez de segundo
grado se ejercita sólo en cuanto las partes lo provoquen con su
gravamen; en apelación, lo mismo que em primer grado, la mirada
del juez se halla limitada, por decirlo así, por la mirilla del principio
dispositivo, y no está en condiciones de ver sino lo que las partes
colocan dentro del campo visual contemplado desde esta estrecha
abertura.
528
A mesma correspondência que deve mediar entre todos os aspec-
tos da lide e a resolução do juiz a quo deve existir entre as razões e contra-
razões do recurso.
1.8. O princípio dispositivo e os poderes do juiz
Conta António Montalvão Machado como nota introdutória de
seu livro “O dispositivo e os poderes do tribunal à luz do novo Código de
Processo Civil”,
529
que ao depor como testemunha numa audiência, uma
respeitável senhora, que se vinha mostrando tranquila e seguramente co-
nhecedora das questões que lhe iam sendo colocadas, começou a aludir a
determinados fatos que não “constavam” do processo, por não haverem
sido alegados no momento oportuno e em sede próprias.
Os advogados das partes não intervieram, deixando-a falar. Subita-
mente, a testemunha foi interrompida pelo juiz, que sentenciou:
- A testemunha faz favor de responder só ao que lhe foi perguntado.
Esses fatos que está a relatar não constam do processo.”
528 Apuntes sobre la reformatio in peius, in Estúdios sobre el proceso civil, trad. S.S. Melendo, Buenos Aires, Omeba, 1961,
p. 301.
529 2ª ed., Coimbra, Portugal, Almedina, 2001, pp. 11-12.
354
Respeitosamente, retorquiu a senhora:
“Poderão não constar do processo, Senhor Juiz, mas são a ver-
dade.
Pacientemente, o magistrado tentou explicar-lhe:
“Sabe, para mim, neste momento, só conta e existe o que está que-
sitado.”
Rematou, nalmente, a testemunha:
“Desculpe-me, Senhor Juiz, não sei bem o que é isso. Pensei que
aqui se tinha de dizer toda a verdade.”
N’outra ocasião, o juiz indaga da testemunha: O senhor presenciou
esses fatos?
Do lado de fora da sala de audiências, havia um senhor cuidando do
jardim do fórum. Ouvindo a resposta negativa da testemunha, o jardineiro,
imediatamente, disse ao juiz: Eu presenciei esses fatos; se o senhor quiser,
eu explico como aconteceram.
O juiz cou furioso. Advertiu o jardineiro para não se intrometer na
audiência sem ser chamado; somente as partes e seus advogados pode-
riam fazê-lo e determinou o recolhimento daquele cidadão até o término
dos trabalhos.
530
Casos como esses acontecem todos os dias em Juízo. Há juízes que
chegam a pedir ao advogado da parte que mostre onde se encontra, nos
autos, os fatos, dos quais se serviu para formular sua pergunta à testemu-
nha. E quantas vezes se ouvem juízes determinar à testemunha que se
cale, por a mesma começar a desviar-se (às vezes, milimetricamente) do
que consta nos articulados e controverso nos autos.
É provável que a ocorrência desses incidentes tenham como causa
a pouca atenção que a doutrina brasileira, ao contrário da estrangeira, tem
530 “Se, por acaso, alguém procurar o juiz espontaneamente e lhe disser que conhece fatos relevantes para o julgamento
da causa, nada impede que mande colher seu depoimento em audiência. É óbvio que esses poderes têm de ser necessa-
riamente exercidos em conformidade coma lei (art. 130) e seu sistema (que não é o do princípio inquisitivo).E.D.M. Aragão,
Direito à prova, RePro, n. 39, jul-set/1985, p. 103.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
355
dado aos meios de garantir a efetividade dos provimentos instrutórios do
juiz. Em defesa da inércia judicial no tocante à investigação probatória, pos-
tura, aliás, muito comum quando os direitos em questão são disponíveis,
tem de certa parte da doutrina deixar nas mãos das partes o ônus de pro-
var os fatos, esquecendo-se “que a instrumentalidade do processo deve
ser concebida em função do ordenamento jurídico-substancial criado pelo
Estado, e cuja preservação encontra nele o maior interessado”.
531
Visa o presente trabalho enfocar a iniciativa probatória do juiz e
procura justicar a solução encontrada, pois é sob essa ótica que alcan-
çada a verdade, sem as limitações impostas pelos litigantes.
Sendo objetivo da atividade jurisdicional, a manutenção da integri-
dade do ordenamento jurídico recai ao magistrado desenvolver todos os
esforços para alcançá-lo, pois assim a jurisdição cumprirá sua função
social, “e, como o resultado da prova é, na grande maioria dos casos, fator
decisivo para a conclusão do órgão jurisdicional, deve ele assumir posição
ativa na fase investigatória, não se limitando a analisar os elementos for-
necidos pelas partes, mas procurá-los, quando entender necessários”.
532
Como visto anteriormente, é no princípio dispositivo que parte
da doutrina tenta colocar abaixo o sistema inquisitivo e o faz voltada no
direito romano antigo, ao tempo em que as provas eram o duelo e os or-
dálios ou juízos de Deus.
A Revolução Francesa abateu a ideologia desigualitária pregada
no sistema romano antigo e no direito intermediário, fazendo penetrar
suas ideias em todos os setores da vida social, projetando-as em todos
os povos, com singular repercussão no campo jurídico, inclusive quanto
à formulação e aplicação das leis, embora alguns sistemas continuaram a
abraçar com toda a sua força o princípio dispositivo tal qual a sua origem,
por causa da “temida parcialidade” do juiz.
533
531 J.R.S. Bedaque, Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 13.
532 Idem, p. 14. “Ninguém melhor do que o juiz, a quem está afeto o julgamento, para decidir sobre a necessidade de pro-
duzir determinada prova. A colheita de elementos probatórios é ato privativo do julgador.”
533 H.M. Campo, O princípio dispositivo em direito probatório, Livraria do Advogado, 1994, p. 98.
356
Esse sentimento levou à previsão normativa de tudo, exigindo dos
juízes uma mecânica e literal aplicação da lei, chegando Montesquieu a
conceituar o juiz como um ente inanimado, mero repetidor da lei. Ao juiz
não se admitia interpretar a lei, mas subordinar-se inteiramente a ela, in-
tervinha somente no nal da ação para julgá-la.
O desinteresse do Estado pelas disputas judiciais era total, a ponto
de Chrysolito de Gusmão considerar o processo “como um duelo no qual
as duas partes podem xar o momento de luta e no qual, também, cada
uma tem o direito de aproveitar as faltas de seu adversário”.
534
Fruto desses equívocos e como reação ao exacerbado individualis-
mo e ao hermético liberalismo do século XIX, buscou a doutrina progredir
o direito com a necessidade do Estado Moderno participar ativamente do
direito privado para alcançar o bem comum.
Dessa evolução do pensamento jurídico, fez nascer o Direito como
instrumento de que se vale o Estado para assegurar o bem-estar da so-
ciedade.
535
Sob essa ótica, admitir o princípio dispositivo em absoluto é
desprestigiar a relevante tarefa da prestação jurisdicional, pois o Estado
também está em jogo na relação jurídica processual.
Nos tempos atuais, não se pode admitir um princípio dispositivo
rígido, representado pelo brocardo iudex secundum allegata et probata
partium iudicare debet, adquirindo a função do juiz real importância à
medida em que ele recebe sólida formação jurídica e humanística. O juiz
realmente preparado é o mais severo guardião do direito e da comuni-
534 Direito Judiciário e Direito Constitucional, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1956, p. 14.
535 Mais precisamente, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A transição do liberalismo individualista para o “Estado social
de direito” assinala-se, como é sabido, por substancial incremento da participação dos órgãos públicos na vida da sociedade.
Projetado no plano processual, traduz-se o fenômeno pela intensicação da atividade do juiz, cuja imagem já não se pode
comportar no arquétipo do observador distante e impassível da luta entre as partes, simples scal incumbido de vigiar-lhes
o comportamento, para assegurar a observância das “regras do jogo” e, no m, proclamar o vencedor. Não menos que na
economia, a emergência do “social” também no processo derrui o império do laisser faire. Recusa-se aos litigantes a pos-
sibilidade de marcar soberanamente o compasso da marcha processual; equaciona-se em novos termos o capital problema
da “divisão de tarefas” entre as partes e o órgão de jurisdição”. (A função social do Processo Civil moderno e o papel do juiz
e das partes na direção e na instrução do processo, RePro, n. 37, jan-mar/1985, p. 147).
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
357
dade. Sua tarefa é árdua, certamente, mas lhe uma dignidade que não
pode comparar-se com nenhuma outra.
536
Assinala José Carlos Barbosa Moreira que “o mais valioso instru-
mento corretivo, para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de ado-
tar ex ofcio iniciativas relacionadas com a instrução do feito. Os poderes
instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão
judicial, que, ao exercê-los, não se ‘substitui’ às partes, como leva a supor
uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso hábil
e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da
situação fática, até então deixados na sombra por deciência da atuação
deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir
inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou à dicul-
dade de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes”.
537
Mas não a deciência da atuação das partes requer a iniciativa
probatória do juiz. O direito processual é
ramo autônomo do direito, regido por princípios publicistas. Daí
decorre que os institutos processuais não devem ser contaminados
pelas regras que regulam a relação de direito substancial, que vem
a ser o objeto do processo. Isto porque, sendo autônomo, este tem
ns distintos de seu conteúdo; ns esses que se confundem com os
objetivos do próprio Estado, na medida em que a jurisdição é uma
das funções com que ele procura cumprir seu papel, qual seja o de
assegurar o bem-estar da sociedade.
538
Nesse sentido, Chrysolito de Gusmão ressalta que o processo “não
pode ter e não tem outro m senão o triunfo do direito e da verdade, que
não são uma derivação do interesse privado das partes, mas um escopo
colimado pelo Estado, a que aquelas podem, em dadas condições, ser sub-
536 S.F. Teixeira, O juiz em face do Código de Processo Civil, RePro, n. 10, abr-jun/1978, p. 229.
537 A função social do Processo Civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e instrução do processo, op. cit.,
p. 146.
538 J.R.S. Bedaque, Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 11.
358
metidas” e “o juiz não exerce uma função privada, não é o árbitro das
partes; exerce uma função do Estado; e se o Estado deve a justiça, deve-
na justa, simples e rápida, não sendo lógico nem consentâneo, deixar às
partes ou a seus advogados a satânica faculdade de entravar ou retardar o
curso da justiça”.
539
Procura-se no litígio jurídico a verdade real conforme critérios racio-
nais e honestos. Cabe ao juiz velar para que as provas sejam produzidas
tão completas e exatas quanto possível, para alcançar essa verdade.
É certo, porém, que o julgador não pode transformar essa verdade
no m do processo, decidindo somente quanto convicto de tê-la encon-
trado. foi dito anteriormente, que a verdade e certeza são conceitos
absolutos, dicilmente atingíveis.
A certeza é um dogma, que tem muito a ver com a verdade, da
qual constitui manifestação subjetiva. “Considera-se que existe certeza
quanto à determinada proposição, quando a mente afasta todos os mo-
tivos divergentes, ou seja, aqueles que conduziram a desacreditá-la, para
então racionalmente aceitar os motivos convergentes (disse-se também: ‘a
certeza está em nós, a verdade nos fatos’).”
540
Mas é imprescindível que o
juiz diligencie para encontrar o grau de probabilidade mais alto possível
541
e, para tanto, quanto maior sua participação na atividade instrutória, mais
perto da certeza chegará.
542
Não se quer com isso tornar dispensável ou mesmo secundária a
iniciativa probatória dos litigantes, até porque são eles os primeiros interes-
sados em produzir as provas da armação dos fatos que alegaram. São na
verdade as partes as maiores interessadas em convencer o juiz da veraci-
dade dos fatos que armaram e é a elas que se aproveita o reconhecimento
539 Direito Judiciário e Direito Constitucional, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1956, p. 16.
540 C.R. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, 11ª ed., Malheiros, 2003, p. 289.
541 “O juiz de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamen-
tos.” C.R. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, op. cit., pp. 318-319.
542 O juiz deve “ir à procura da verdade; tentar descobri-la. Por isso, não se pode admitir que a vontade dos litigantes seja
um empecilho à atividade instrutória ocial”. J.R.S. Bedaque, Poderes instrutórios do juiz, op. cit., pp. 15-16.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
359
desses fatos como verdadeiros. Ambas as partes têm o ônus de colaborar
no esclarecimento dos fatos armados e a conduta de cada uma delas du-
rante o curso do processo constituirá elementos de convicção para julgar a
procedência das respectivas pretensões.
543
Por isso, são psicologicamente
estimuladas a produzir suas provas, de modo a complementarem-se o pa-
pel do juiz, com relação à iniciativa probatória, com o papel das partes.
544
Complementam-se esses papéis, nunca se excluem. As partes são livres no
que diz respeito ao direito material deduzido em juízo, não do processo,
daí porque a dispositividade car circunscrita às alegações e à xação dos
limites objetivos e subjetivos da relação processual.
Para descobrir a verdade, não é possível que a apreciação do juiz
que adstrita à vontade dos litigantes, pois o Estado tem interesse na
solução dos conitos e estes têm de ser resolvidos de forma justa, pois
o ideal de justiça não se coaduna com julgamentos formais, como acon-
tece na dispositividade da prova unicamente pelas partes. Impende, acima
de tudo, satisfazer o interesse público na atuação concreta da lei para a
justa composição dos conitos. Nesse sentido, é a opinião de Humberto
Theodoro Júnior que “a realização da justiça é um dos objetivos primaciais
do Estado moderno. O poder de promovê-la inscreve-se entre os atributos
da soberania. Acima dos interesses particulares das partes, um interesse
superior, de ordem pública, na justa composição da lide e na prevalência
543 R. Arazi, La prueba en el Proceso Civil, ed., Buenos Aires, La Rocca, 1998, p. 43. M.A. Santos, Primeira Linhas de
Direito Processual Civil, 21ª ed., Saraiva, 2000, p. 349, n. 579, v. 2. C.A. Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª
ed., Forense, 1998, p. 398, n. 698, v. 1.
544 Se não fosse assim, qual o sentido da distribuição do ônus da prova? Barbosa Moreira explica, com a clareza que lhe
é peculiar, que “não parece exato supor que a parte interessada, com a mera consideração de que a prova do fato a ela
favorável pode resultar dos esforços do juiz ou da colaboração do adversário, haja de sentir-se a tal ponto tranqüila que se
dispense, só por isso, da fadiga de procurar demonstrá-la. Seria, com certeza, excesso de otimismo, que talvez lhe custasse
bem caro”. E mais adiante, prossegue o autor: “Inverossímil agura-se a hipótese de permanecer inerte o autor ou o réu,
deixando de aproveitar as oportunidades que se lhe abrem de produzir prova, para calmamente aguardar que a certeza sobre
o fato seja estabelecida graças às pesquisas do juiz ou às declarações do adversário. Entre outras razões, porque, na maioria
das vezes, a própria parte interessada é que estará, decerto melhor que ninguém, e talvez com absoluta exclusividade, em
condições de indicar as fontes de prova, ou de ter acesso a elas. Em suma: o estímulo à atividade probatória não ca elimi-
nado, embora se possa fazer sentir, em certa medida, com menor rigor, por saber o litigante que o esforço próprio não é o
único meio de convencer o órgão judicial. Nos limites em que algum relevo se lhe pode reconhecer, subsiste pois atenuado
que seja – o aspecto “subjetivo” do ônus da prova.” Temas de Direito Processual, 2ª série, Saraiva, 1980, pp. 78-79.
360
da vontade concreta da lei, como desígnios indissociáveis do ideal da ma-
nutenção da paz social e do império da ordem jurídica”.
545
Por isso, dizia Carnelutti que o juiz é livre nos meios de prova,
embora continue a depender da apresentação, pelas partes, das fontes.
Segundo esse autor,
el juez no puede ir por si mismo a buscar testigos o documentos;
debe interrogar a los testigos y examinar los documentos que la
parte le indica. Pero no hay ningún limite al poder del juez en lo que
respecta, en cambio, al medio de prueba; uma vez puesto ante el
hecho que debe conocer, el juez es eternamiente independente de
las partes en lo que atañe al ejercicio de sua actividad perceptiva y
deductiva.
546
Traça, o citado autor, os seguintes critérios que atenuam o princípio
dispositivo e aumentam os poderes instrutórios do juiz:
a) não exclui a iniciativa do juiz, quando se trata de inspecionar as
coisas que constituem o objeto da demanda; b) não exclui a inicia-
tiva do juiz quando se trata de interrogar as testemunhas indicadas
pelas partes; c) não impede também que, para a avaliação das pro-
vas oferecidas pelas partes, empregue o juiz regras de experiência,
não indicadas pelas partes, e, por isso mesmo, empregue o seu co-
nhecimento privado; d) não exclui, enm, que o juiz possa, por si,
sem iniciativa das partes, fazer intervir, no processo, técnico que o
assista na percepção e na avaliação dos fatos.
547
Ora, quem julga tem o direito e o dever de estar convicto. Quem
pede ao Estado que resolva seu conito não pode impedir que esse mes-
545 Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, 2001, p. 377, n. 427, v. 1.
546 Estudios de Derecho Procesal, Buenos Aires, Europa-America, 1952, p. 150, n. 20, v. 2.
547 Apud M.A. Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, op. cit., p. 111, v.1. Idêntica a posição de Betti, citado pelo
mesmo autor, p. 110: Assim, poderá o juiz, ‘ex ofcio’, quando necessário, inspecionar os lugares ou examinar as coisas;
pedir esclarecimentos aos peritos ou determinar nova perícia por meio de perito de sua conança, bem como, quando
considerar necessária a assistência de um técnico para percepção ou avaliação dos fatos, ordenar prova pericial por meio
deste; deferir o juramento a uma das partes, ou por disso depender a decisão da causa, ou somente para xar na condenação
a quantia devida; determinar sejam ouvidas as testemunhas referidas; interrogar as testemunhas, no sentido de esclarecer
a verdade.”
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
361
mo Estado, que vai julgar por intermédio do órgão jurisdicional, utilize os
meios a seu alcance para determinar como sucederam os fatos armados
e julgar em conformidade com o que considere justo. foi dito, neste
trabalho, que não se trata de chegar à verdade nem tampouco alcançar a
justiça objetiva, que são conceitos, muitas vezes, excedentes à capaci-
dade humana. Mas o juiz deve estar convencido de que os fatos sucede-
ram de determinada maneira e resolver o litígio sem que lhe penda dúvida
da justiça de sua decisão.
Nesse diapasão, ainda que haja negligência das partes, o juiz tem o
dever de suprir a omissão e antes de decidir os fatos devem ser esclareci-
dos, ordenando a produção da prova que considere decisiva.
Alguns autores, embora não neguem que o juiz possa trazer fon-
tes de prova, somente admitem este poder quando já exista, no processo,
princípio de prova. Em outras palavras, o juiz somente poderá ir à busca
do material probatório quando exista no processo alguma fonte já pro-
duzida por uma das partes.
548
Moacyr Amaral Santos, por sua vez, entende
que o poder de iniciativa judicial deverá ser entendido como supletivo da
iniciativa das partes.
549
No entanto, mais exivelmente, sustenta Humberto Theodoro
Júnior ancorado em Fritz Baur, que “o juiz, no processo moderno, não
pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material, antes ca au-
torizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos
e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes”.
550
548 Nesse sentido, Jorge W. Peyrano, para quem compete ao juiz ir a busca do material probatório para completar ou esclare-
cer provas já diligenciadas, sob pena de haver quebra do princípio dispositivo. El Proceso Civil. Princípios y Fundamentos,
op. cit., p. 85.
549 Primeira Linhas de Direito Processual Civil, op. cit., p. 350. De igual entendimento, E.F. Santos, Manual de Direito
Processual Civil, ed., Saraiva, 1998, p. 177, v. 1, ao armar: “Excepcionalmente, pode o juiz determinar as provas, de
ofício, mas apenas em caráter complementar, como ocorre com a testemunha referida (art. 418, I) e nos casos de im-
prescindibilidade material irremovível, isto é, quando o próprio fato em si reclama prova determinada, a exemplo do exame
pericial (art. 420), da inspeção judicial (art. 440) e da requisição de documentos (art. 399).”
550 Curso de Direito Processual Civil, op. cit., p. 373, n. 420.
362
De todos, melhor é a sugestão de Celso Agrícola Barbi, que defende
a tese de que o juiz, no campo probatório, é livre para produzir todo o tipo
e qualquer fonte.
551
Ao comentar o art. 130 do CPC diz o mestre que
o texto atual é amplo, não limitando os meios de prova que o juiz
pode entender conveniente determinar por sua própria iniciativa.
Atende ele a um sentimento muito difundido entre nossos magistra-
dos, que, com razão, não se satisfazem com uma atitude de inércia,
que poderia levá-los, em certos casos, a julgar uma causa em forma
não satisfatória, porque insucientemente esclarecidos os fatos. A
norma legal propicia ao juiz, nessas hipóteses, meios para comple-
tar sua convicção e, assim, decidir com tranqüilidade de consciên-
cia, realizando o ideal do verdadeiro juiz, que não é apenas o de
decidir, mas sim o de decidir bem, dando a correta solução da causa
em face dos fatos e do direito.
552
No entanto, de se fazer uma ressalva: não dependem de prova os
fatos (art. 334): a) notórios; b) armados por uma parte e confessados pela
parte contrária; c) admitidos, no processo, como incontroversos; d) em
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Sendo notório, o fato independe de prova, e vedado está ao juiz em
produzir prova contra um fato notório. De modo semelhante, se dá com a
conssão, que tem valor de prova legal e obriga o juiz a submeter-se a seus
termos para o julgamento da causa. Seus efeitos são análogos aos da re-
velia e do ônus da impugnação especicada dos fatos, isto é, as alegações
da parte contrária correspondem à verdade.
553
No entanto, como o propósito é de fazer justiça no caso concreto,
pode o juiz produzir, de ofício, prova que venha desnaturar qualquer tipo
de conssão,
554
notadamente quando operar no seu espírito fundado re-
551 Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Forense, 1998, pp. 397-399.
552 Idem, p. 398.
553 H. Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, op. cit., pp. 382-383.
554 O mesmo pode acontecer na revelia, como já teve oportunidade de decidir a respeito o STJ: “A presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos
autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.” (RSTJ 20/253).
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
363
ceio de vir a mesma causar prejuízo a terceiro ou que sirva de meio para
burlar a lei.
De igual sorte, vedado que é às partes utilizarem-se do processo
para obtenção de vantagens ou ns escusos, faculta-se ao juiz, como
diretor da relação jurídica processual, produzir prova contrária quando
reputar que os fatos tidos como incontroversos (que não necessitam de
prova como preceitua o inciso III do artigo), são utilizados como chi-
cana para obtenção de um pronunciamento jurisdicional de mérito e
consequentemente fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
555
Quanto às presunções constantes do inciso IV do art. 334, entende-
se vedado ao juiz a produção de prova de ofício quanto às chamadas pre-
sunções legais ou iuris et de iure. Quanto às presunções relativas (iuris
tantum), pode usar o juiz de seu poder de direção, produzir as provas que
entender necessárias para o seu convencimento.
Tratando-se de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consue-
tudinário, se a parte que o alegar não produzir a prova determinada pelo
art. 337 do CPC, pode e deve o juiz buscar as fontes probatórias para apu-
rar a verdade concreta e real da situação jurídica controvertida.
É possível que quando em busca da verdade real, o juiz se con-
fronte com regras processuais, como a preclusão.
556
A não utilização de
uma faculdade processual no momento adequado implica, em princípio,
perda dessa faculdade. Seria possível o magistrado determinar a oitiva de
uma testemunha não arrolada tempestivamente pela parte interessada, ou
a preclusão afastaria por completo essa possibilidade?
Pelo que se defendeu até aqui, para que o processo possibilite real
acesso à ordem jurídica justa, é necessária a garantia da produção da prova,
cujo ônus recai, em princípio, à parte, mas, ao juiz também assiste o poder
de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento.
555 H.M. Campo, O princípio dispositivo em direito probatório, op. cit., p. 112.
556 A preclusão faz com que a parte não mais possa exigir a produção da prova por ela desejada.
364
Aliás, como sujeito interessado no contraditório efetivo e equilibrado, o
juiz não pode afastar-se da busca incessante da justiça da sua decisão.
Omitindo-se à parte na produção da prova, seja pela perda do pra-
zo na apresentação do rol, ou pela dispensa da oitiva da testemunha, ve-
ricando o juiz que os elementos constantes dos autos para formar sua
convicção são insucientes, pode e deve, justicadamente, determinar a
produção da prova ou de outras provas, até mesmo as testemunhas não
arroladas ou arroladas inadequadamente.
557
Como diz José Roberto dos Santos Bedaque,
as regras processuais referentes à preclusão destinam-se apenas a
possibilitar o desenvolvimento normal da relação processual. Não
podem prevalecer, porém, sobre o poder-dever do juiz de tentar
esclarecer os fatos, aproximando-se o quanto possível da verdade,
pois sua missão é pacicar com justiça. E isso somente ocorrerá
se o provimento for resultado da atuação da norma a fatos efetiva-
mente vericados.
558
Segundo Bedaque, com quem se concorda integralmente, até mes-
mo a falta de documentos indispensáveis (art. 283) não implica neces-
sariamente o indeferimento da inicial. A jurisprudência vem abrandando,
também, o aparente rigor desse dispositivo e do art. 396, não permi-
tindo a juntada, no curso do processo, de documentos realmente essenci-
ais à propositura da demanda.É preciso, continua o autor, “compatibilizar
as normas processuais sobre preclusão com a garantia constitucional ao
devido processo legal, em que se inclui, evidentemente, o direito à prova.
Nada obsta, outrossim, que o magistrado reconsidere decisão anterior
que dispensara determinada prova. Também aqui não se pode falar em
preclusão”.
559
557 “O magistrado tem a faculdade de deferir as provas reclamadas pela parte, até mesmo de ofício, se entendê-las
necessárias à instrução do processo.” RT 605/96.
558 Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 17.
559 Idem, pp. 18-19.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
365
O mesmo autor assevera que mesmo a parte perdendo a faculdade
de produzir determinada prova, em decorrência da preclusão temporal,
pode o juiz ordenar sua realização de ofício, por entendê-la necessária à
formação de seu convencimento. “Não parece haver risco para a impar-
cialidade se o juiz assim proceder, desde que não o faça por motivos outros,
escusos, esses, sim, ilegítimos. Se a atividade instrutória ocial destina-se
simplesmente à formação do convencimento do julgador, que a determina
em razão de vericar a existência, nos autos, de meios aptos à apuração
dos fatos controvertidos, a iniciativa não compromete a imparcialidade.
A questão está ligada tão-somente à técnica processual. Em face dos va-
lores envolvidos, possível conito entre as regras relativas à preclusão e
o disposto no art. 130 deve ser solucionado segundo o escopo maior do
processo. A preclusão é simples mecanismo técnico destinado a permitir
o normal desenvolvimento da relação processual. Deve ceder diante de
valor maior, como o representado pelo convencimento do juiz a respeito
da realidade jurídico-material. Daí não poder a iniciativa probatória ocial
subordinar-se às regras sobre preclusão, ao contrário do que se verica em
relação à revelia e à incontrovérsia fática (CPC, arts. 319 e 334).
560
1.9. Momento no qual o juiz pode,
de ofício, determinar a produção de prova
Lembrado em oportunidades anteriores neste trabalho, as partes
podem dispor de seus direitos, mas não têm elas nenhum poder de dis-
posição sobre o poder do juiz de averiguar o fato. Dispõem elas do direito
subjetivo e, por isso, consequentemente, do exercício à pretensão à tutela
jurídica (demandar ou não, desistir, etc), inclusive limitando o objeto do
processo, mas não necessariamente deve dispor sobre a técnica instrumen-
tal do procedimento. A iniciativa do processo é da parte, mas o impulso é
ocial. Vige o princípio dispositivo, mas não o princípio de controvérsia.
560 Poderes instrutórios do juiz, op. cit., pp. 19-20.
366
Por isso, a amplitude da iniciativa probatória do juiz não varia conforme
o direito controverso se sujeite ou não ao poder de disposição das partes.
O Código de Processo Civil estabelece que em qualquer caso, cabe ao
juiz determinar de ofício a realização de provas que julgue necessárias à
instrução da causa (art. 130).
Também cou esclarecido que as normas de distribuição do ônus
da prova denotam, fundamentalmente, normas de julgamento, daí não se
reconhecer qualquer limitação aos poderes do juiz em matéria de prova.
Com a emancipação do direito processual como ciência autônoma,
a partir de estudos tendo por objeto o princípio dispositivo, a diferença es-
tabelecida entre o poder de disposição das partes sobre o direito material
e a sua indisponibilidade sobre o mecanismo processual (inclusive sobre
a produção das provas) permitiu que parte da doutrina chegasse à inte-
ressante conclusão: os poderes instrutórios do juiz não se alterariam em
função da natureza da relação substancial discutida no processo.
561
Ainda que se entenda que as normas de distribuição do ônus da
prova sejam normas de comportamento para os litigantes (aspecto subje-
tivo), não se pode concordar com o fato de que acham ponto de apoio no
princípio dispositivo. Isso quer dizer que o princípio dispositivo nada tem
a ver com a problemática da investigação dos fatos da causa. Não serve
de justicativa a disponibilidade do direito litigioso, nem o resguardo da
imparcialidade do juiz.
A prova do fato não aumenta nem diminui de valor conforme haja
sido carreada para os autos por iniciativa da parte onerada, ou pelo juiz.
“Pouco importa a sua origem.” A isso se atribui o nome de “princípio da
comunhão da prova”. “A prova, depois de feita, é comum, não pertence a
quem a faz, pertence ao processo;
562
pouco importando sua fonte, pouco
561 Cf. L.E.B. Pacíco, O ônus da prova no Direito Processual Civil, Revista dos Tribunais, 2001, pp. 152-153.
562 “las pruebas ofrecidas por una parte no le pertenecen a ella, sino al proceso; con lo cual se explica que el legislador
tratara de dar la menor importancia posible en su producción a la contraria del proponente de una probanza.” (Jorge W.
Peyrano. El proceso civil. Principios y fundamentos.Ob. cit., p. 118-119). Eduardo Couture, in El “cross examination” en
la prueba de testigos, em Estúdios..., citado por Jorge W. Peyrano, ob. cit., p. 118, nota de rodapé n. 129, leciona: “En el
lenguaje forense se habla diariamente de ‘mis testigos’ o de ‘los testigos de mi adversario’. La realidad, no por elemental
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
367
importa sua proveniência.As normas sobre a repartição do ônus da prova
subsistem intactas, não são afetadas nem mesmo pela iniciativa probatória
do juiz, “porque elas constituem a última solução, a tábua de salvação que
a lei atira ao juiz em contrapartida da proibição que lhe impõe de deixar
de julgar por não ter conseguido formar uma convicção segura” sobre os
fatos relevantes do processo. São, fundamentalmente, normas de juízo. As-
sim sendo, o julgamento segundo o ônus da prova, que é “uma tragédia
psicológica para qualquer juiz de sensibilidade apurada [...] só deve sobre-
viver depois que se esgotarem todos os meios. E não está dito em parte
alguma que entre esses meios não possa gurar a iniciativa do juiz”.
563
Em suma, o ativismo do juiz, no campo da instrução probatória,
contribui para tornar mais efetivo o processo.
Mas, qual o momento adequado, no curso do processo, para o juiz
determinar, de ofício, a realização da prova?
Há, segundo Jorge W. Peyrano, duas correntes antagônicas. A
primeira defende a ideia de que se pode dar até o momento da produção
da prova pelas partes; a segunda propõe a produção, de ofício, em qualquer
estado em que se encontre a causa.
564
Importa lembrar que no tocante à prova documental a participação
do juiz é, de regra, secundária. Quando apresentada pela parte, limita-se o
juiz a deferir ou indeferir a juntada do documento. Obviamente que ao juiz
não obsta determinar a apresentação do documento, ou a sua requisição
quando em poder dos órgãos públicos.
Ao contrário, na prova oral, o juiz tem papel de primeira importân-
cia. E por prova oral, evidentemente, refere-se ao depoimento pessoal das
partes, ao depoimento das testemunhas e eventualmente do perito.
indigna de ser repetida, es que los testigos son, según el aforismo, ‘los ojos y los oídos de la justicia’, y que a ésta y no a las
partes pertenecen. Ya lo hacía notar Ihering: el testigo fue, en un primer momento histórico, un auxiliar de la parte; testis
quiere decir que ayuda, el testigo fue primero un ador o defensor. Pero en el tiempo posterior interviene tan solo con sus
aseveraciones.
563 J.C.B. Moreira, O juiz e a prova, RePro, n. 35, op. cit., pp. 181-182.
564 El proceso civil. Princípios y Fundamentos, op. cit., p. 88.
368
Parece mais apropriado o posicionamento daqueles que acolhem o
segundo momento, ou seja, o juiz tem a faculdade de, a qualquer momen-
to, até a sentença, obviamente, eis que o juízo termina e acaba com o
ofício jurisdicional, abrir a conclusão dos autos a m de diligenciar buscas
nas fontes probatórias, quando, por seu juízo, o processo não se encontrar
em condições plenamente satisfatórios para permitir um pronunciamento
de mérito com segurança.
Disse a “qualquer momento” porque há provas supervenientes, pro-
vas contrárias e outras que surgem no correr do feito e essas, se admitidas,
podem causar perplexidade no espírito do julgador e necessitar, segundo
seu entendimento, de melhor serem esclarecidas.
565
De regra, não de assaltar o espírito do juiz durante a instrução
da causa, senão quando, depois de encerrada a colheita das provas, for
chegado o instante de avaliá-las para decidir. Então se cogita da existência
de eventuais lacunas no material probatório.
Inserem-se em etapas diversas do processo, embora muito próxi-
mos, o princípio da livre apreciação ou persuasão racional e o princípio do
ônus da prova. Aquele, que antecede este, no momento da valoração das
provas, permite ao juiz obter livremente a convicção sobre a verdade ou a
falsidade das armações feitas no processo, inclusive com base nas regras
de experiência. Diante das incertezas em que ca o juiz, não se sentido
convencido sobre os fatos relevantes, utilizar-se-á dos seus poderes, deter-
minando ex ofcio, motivadamente, a realização da prova necessária como
última solução, a “tábua de salvação que a lei atira ao juiz”.
566
Atravessada
essa fase, sem poder encontrar a solução, aplica-se a regra de julgamento
baseada no ônus da prova que ao juiz o que a livre apreciação lhe negou.
O ônus da prova viabiliza o pronunciamento judicial de mérito. É o aspecto
565 Casos em que as provas são produzidas previamente. Isso pode acontecer antes do início do próprio processo ou,
durante seu curso, antes da realização da audiência, que seria o momento adequado.
566 Termo usado por J.C.B. Moreira, in O juiz e a prova, RePro, n. 35, op. cit., p. 181.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
369
objetivo que se desenvolveu por insuciência do prisma subjetivo que se
aplica quando determinado fato não foi provado, tendo o juiz de imputar a
alguém as consequências desfavoráveis da falta da prova. Vericando que
o fato não provado era o constitutivo, as consequências nefastas recaem
ao autor; se a prova faltante é de fato impeditivo, modicativo ou extintivo,
quem suportará tais consequências será o réu.
O que foi dito até aqui cou restrito ao juiz de primeiro grau. Mas
também se aplica aos juízes de segundo grau. O órgão que vai julgar a
causa em grau de recurso necessita saber se deve ou não concordar com
a valoração feita em primeira instância e, para isso, outra solução não lhe
resta senão conar no que está dito pelo juiz nos autos. Às vezes, a leitura
fria de um depoimento pode ter várias signicações; a mesma frase pode
ter dois tons diferentes, distintos e até opostos, além de obscuro, porque
quem o colheu não teve o cuidado de atentar-se para a clareza.
567
No sistema brasileiro, é por intermédio do juiz que a prova é car-
reada para os autos. É ele quem formula as perguntas, ainda quando for-
muladas pelos advogados das partes e dita para o datilógrafo ou digitador
as respostas do depoente. É o juiz peça mestra, decisiva na colheita dessa
prova. Seria, como diz Barbosa Moreira,
568
importante que o juiz, a essa
altura, tivesse estudado os autos com suciente vagar, formando uma
ideia da causa para saber quais as questões relevantes que o guiasse na
formulação das próprias perguntas e com convicção e rmeza, deferir ou
indeferir as indagações que lhe fossem requeridas pelos advogados das
partes.
Isso nem sempre acontece, infelizmente. O juiz vai para a audiên-
cia sem ao menos ter compulsado os autos e, pior, “melhora” o que o
depoente diz. Mesmo que com a melhor das intenções, frequentemente
desgura ou torna ininteligível o depoimento.
567 No futuro, isso pode ser resolvido com o progresso tecnológico. A possibilidade de reproduzir a imagem perante o órgão
julgador de segundo grau, resolve a questão.
568 O juiz e a prova, RePro, n. 35, op. cit., p. 182.
370
Ao se defrontar com situações como essa e sendo o depoimento de
importância para um convencimento pleno, livre de perplexidades, pode e
deve o órgão julgador converter o julgamento em diligência para sanar a
obscuridade dos fatos, esclarecendo a dúvida
569
ou até mesmo, se possível,
reproduzir o depoimento perante os juízes de segunda instância. Isso pode
ocorrer também com a prova pericial, quando tantas vezes se defronta o
juiz com um laudo complexo, mal explicado, termos técnicos ininteligíveis
para um leigo no assunto.
Não tem o juiz que se preocupar, ao tomar a iniciativa de determi-
nar a realização de alguma prova, com o que vão dizer sobre a sua im-
parcialidade. Como assevera Barbosa Moreira, não dispõe ele de bola de
cristal, nem é futurólogo, para prever ou adivinhar qual vai ser o resultado
da diligência
570
e, portanto, a qual das partes a sua iniciativa em verdade
beneciará. Ao juiz não interessa quem vença o litígio; se “o indivíduo ‘X’
ou o indivíduo ‘Y’, considerados nas suas características de indivíduos.
Mas deve importar, sem sombra de dúvida, que saia vitorioso quem tem
razão. A este ângulo, não neutralidade possível. Ao juiz, como órgão
do Estado, interessa, e diria que a ninguém interessa mais do que a ele,
que se faça justiça, isto é, que vença aquele que efetivamente tenha razão.
Ora, a este é que vai beneciar a diligência ordenada pelo juiz. Logo, a
iniciativa de determiná-la não signica, em absoluto, quebra do dever de
imparcialidade”.
571
569 J.C.B. Moreira faz interessante sugestão: Que tal os juízes, ao colher o depoimento da testemunha, anotassem certas
peculiaridades em tudo aquilo que possa constituir elemento relevante para a respectiva valoração, como, neste ponto, a
testemunha enrubesceu. Isso, segundo o professor, seria um elemento valioso para os julgadores de segundo grau. O juiz e
a prova, RePro, n. 35, op. cit., p. 183.
570 Na mesma direção, o pensamento de Jorge W. Peyrano, ao armar: “nunca puede saberse a priori con certeza cuál va
a ser el resultado de una diligencia probatoria, amén de que la existencia de dicha sospecha evidenciaria que la verdad y el
derecho están de parte del que se veria injustamente perjudicado por la pasividad de um juez más preocupado por aventar
toda imputación de parcialidad que por administrar justicia.” El proceso civil. Principios y fundamentos, op. cit., p. 86.
571 Idem, p. 180. Contrariando esse pensamento, Liebman coloca a imparcialidade do juiz no centro da discussão, res-
saltando que o fundamento do princípio dispositivo está na necessidade de mantê-lo (o juiz) como ‘estranho’ à matéria
sobre a qual deva exercitar o seu juízo. Essa posição de ‘estraneità’caracteriza a atividade judicial, distinguindo-a de outras
atividades públicas. Além de se manter alheio aos interesses discutidos no feito, o juiz deve ter psicologicamente assegurada
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
371
Não se pode esquecer que diante do princípio da publicidade dos
atos processuais, concomitante com o princípio do contraditório, tem de
ser intimadas as partes litigantes acerca da iniciativa do juiz em buscar
as provas ex ofcio e também do momento da sua produção. “Las partes
pueden intervenir en ellas y controlarlas”, além do que uma testemu-
nha “pueda ser tachada por la parte conocedora de su parcialidad o ser
reperguntado”.
572
Logicamente que se contraditada, a parte que contradi-
tou tem a faculdade de provar a contradita com documentos e com tes-
temunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado (§ 1º do
art. 414 do CPC).
A intervenção das partes na colheita da prova produzida de ofício
pelo juiz resume-se no acompanhamento do ato processual, facultadas às
reperguntas. Não lhes reabre prazo para apresentação de rol, exceto se
dentro do prazo do art. 407 ou 278 do CPC, conforme o procedimento, se
ordinário ou sumário.
Importa sejam as partes intimadas para a produção de provas ex of-
cio. O prazo para as partes requererem a produção de suas provas é um
só, nada justicando a reabertura de prazo para o oferecimento de outras
provas ou contraprova em razão da iniciativa de ofício do juiz. A produção
dessa prova de ofício não pode ser tida como benéca ou prejudicial a um
dos litigantes, uma vez que não se concebe haja benefício ou prejuízo na
realização da justiça.
Ao determinar a produção de prova de ofício, o juiz desconhece
qual o resultado que ela produzirá no processo. Na melhor das hipóte-
sua imparcialidade. E corre o risco de car comprometida a imparcialidade quando o juiz julga com base numa prova por
ele próprio escolhida e por sua iniciativa realizada no processo. (Fondamento del principio dispositivo. Problemi del proceso
civile. Milano: Morano, 1962, p.13). Cappelletti, rebatendo a crítica de Liebman, assevera que “a imparcialidade do juiz deve
dizer respeito ao objeto do processo, e não ao processo. Aqui, sendo ele parte da relação processual não pode ser imparcial”.
A dispositividade para Cappelletti, situa-se no vínculo do juiz à iniciativa da demanda pelas partes e no estabelecimento, por
essas, do objeto do processo. Assim não fora, a publicização passaria do processo para o objeto do processo; ou, em outros
termos, tal e qual ocorre nos países socialistas, a abolição do direito subjetivo”. (Rivista di Diritto Processuale, 15/551-565,
apud Antôno Janyr Dall Agnol Júnior. O princípio dispositivo no pnsamento de Mauro Cappelletti. Revista Ajuris n. 46, ano
XVI – julho/1989 – p. 107-108).
572 Parody apud J.W. Peyrano, El Proceso Civil. Princípios y Fundamentos, op. cit., p. 88.
372
ses, essa prova trará para o processo a verdade real os fatos tais como
aconteceram – a m de que a tutela jurisdicional seja entregue de maneira
equilibrada.
1.10. Consequências jurídicas
Cappelletti dando nova feição ao princípio dispositivo afasta-o do
monopólio das partes na iniciativa da prova, sem que o processo perca
seu caráter de dispositivo.
573
A dispositividade situa-se no vínculo do juiz
à iniciativa da demanda pelas partes e no estabelecimento, por essas, no
objeto do processo. Daí que a iniciativa das provas não é mais monopólio
privado, podendo o juiz, como diretor do processo, determinar e produzir
no processo, de ofício, as provas que entender necessárias para rmar seu
convencimento sobre os fatos armados pelas partes, exercendo sua fun-
ção de julgar e julgar bem, com justiça.
Tendo o Estado interesse na integridade do ordenamento jurídico
e na pacicação social, não às partes devem ser concedidos poderes
instrutórios, pois o resultado do processo interessa, não a elas, mas
principalmente ao Estado como meio de tornar possível a convivência das
pessoas em sociedade.
Na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, “se todos os inte-
grantes da relação processual têm interesse no resultado do processo, não
se deve deixar nas mãos das partes, apenas, a iniciativa instrutória. Ao
contrário, tudo aconselha que também o juiz desenvolva atividades no
sentido de esclarecer os fatos. Enquanto as partes procuram fazer com
que o procedimento se desenvolva segundo seus interesses, o juiz tem em
vista o interesse geral. Justica-se, portanto, a iniciativa probatória ocial.
Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a pos-
sibilidade de um provimento justo, que expresse perfeitamente a regra ju-
rídica do caso concreto. E somente um resultado como esse possibilitaria
573 Apud A.J. Dall Agnol Jr., O princípio dispositivo no pensamento de Mauro Cappelletti, Revista Ajuris, op. cit., p. 108.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
373
a verdadeira paz social. Aquele que não vê reconhecido o seu direito, em
decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função
jurisdicional. Na medida em que essas frustrações se repetem, aumenta a
tensão social, o que, evidentemente, não interessa ao Estado”.
574
A liberdade das partes não ca limitada diante da iniciativa pro-
batória ocial. Por agir de ofício objetivando conhecer os fatos armados
no processo, o juiz está simplesmente exercendo sua função, que é de
julgar com justiça e para tanto é imprescindível conhecer bem esses fatos
para poder aplicar normas jurídicas sobre esses mesmos fatos. As partes
podem dispor da relação jurídica de direito material controvertida, mas
não necessariamente da relação processual, que é distinta e que vive sob
o signo publicístico, e não sob o signo privatístico. Elas não perdem a dis-
posição de seus direitos, mas perdem a disposição do poder do juiz de
averiguar os fatos por elas armados sobre seus pretensos direitos.
Pelo simples agir ocial de ofício em matéria probatória não se
qualica o processo como inquisitório, eis que, como diz Calamandrei,
“conferir al juez el poder de escoger y de utilizar por si los médios de
prueba que considera más idôneas para constatar la verdad en el âmbito
delineado por las peticiones de las partes no está en oposición com el
carácter disponible de la relación controvertida”.
575
Atenuada atualmente se acha a dimensão do princípio dispositivo
576
para a fórmula iudex secundum allegata partium judicare debet. Não se
admite mais um princípio dispositivo rígido, caracterizado pelo individua-
lismo liberal. O aumento dos poderes instrutórios do juiz restaura o caráter
publicístico do processo, não importando em ato arbitrário. Moderna-
mente, um dos grandes progressos da ciência processual é a introdução
do princípio da atividade do juiz, agora chamado a assumir ativamente a
direção do processo, não se admitindo mais apenas a constatação jurisdi-
574 Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 72.
575 Derecho Procesal Civil. Instituciones de Derecho Procesal Civil según el Nuevo Código, Buenos Aires, Europa-America,
1973, p. 406, v. 1.
576 B. Moreira critica o termo dispositivo. Para ele a expressão é altamente equívoca, utilizada, muitas vezes, em acepções
bastante diversas. O juiz e a prova, RePro, n. 35, cit., p. 179.
374
cional da verdade dos fatos alegados, mas antes que no espírito do julga-
dor se forme a convicção da realidade desses fatos.
Essa evolução baseia-se no correto entendimento de que o instituto
das provas diz essencialmente respeito à função jurisdicional do Estado,
enquanto função pública que é, e de que a solução dos conitos põe funda-
mentalmente em movimento o interesse do próprio Estado, representado
na iniciativa instrutória do magistrado.
Concluindo: a) Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se opo-
nham ao andamento regular do processo, ordenando o que se mostrar
necessário para o seu seguimento, recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório (art. 130 do CPC); b) inquirir ociosamente as partes
(art. 343) e terceiros (art. 130) sobre os fatos articulados e os instrumen-
tais que resultem da instrução e discussão, relevantes para o desfecho da
lide e se mostrem controvertidos; c) requisitar ociosamente informações,
pareceres técnicos, plantas, fotograas, etc ou quaisquer outros documen-
tos necessários ao esclarecimento da verdade; d) realizar inspeção judicial
espontânea e ociosamente ordenada (art. 440); e) determinar, de ofício, a
realização de perícia ou de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
sucientemente esclarecida (art. 437); f) inquirir ociosamente testemu-
nhas não arroladas pelas partes, se do depoimento de uma das arroladas
se constatar que essa outra tenha conhecimento de fatos importantes para
a decisão da causa (art. 418); g) inquirir testemunhas, mesmo que arrola-
das fora do prazo, quando entender necessárias à instrução do processo e
voltadas para a pesquisa da verdade; h) mesmo que as partes pretendam
o julgamento antecipado da lide, entendendo o juiz que o litígio exija a
produção de provas, não está obrigado a atender a vontade dos litigantes,
pois o compromisso maior do juiz moderno é com a realização da justiça,
por isso está investido de poderes de iniciativa probatória.
Em todos esses atos, as partes serão sempre intimadas, podendo
neles intervir e controlá-los e o juiz, preservada sua convicção, sempre
motivar fundamentadamente a necessidade da realização desse ato.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
375
2. Responsabilidade do juiz
De tudo o que foi dito, pode-se concluir que o princípio dispositivo
deve limitar-se ao campo do direito material, representando a liberdade
que as partes têm para praticar atos processuais visando à disposição de
seus direitos subjetivos. Os sujeitos parciais do processo podem estabele-
cer limites quanto aos fatos a serem examinados pelo juiz, não em relação
aos meios de prova que ele entender necessários à formação de seu con-
vencimento. A atuação do juiz deve ser dinâmica, visando trazer para os
autos o retrato el da realidade jurídico-material.
577
No entanto, os poderes de iniciativa probatória do julgador, embora
o valorize nas suas funções, não o torna irresponsável. Tem o juiz de sentir
o peso da sua decisão.
Afasta-se, de plano, a ideia de que o juiz tenha poder discricionário
de determinar a realização da prova; não o faz por conveniência e oportu-
nidade. Daí a necessidade de o julgador estar sucientemente preparado
para assumir essa relevante função para tomar atitudes decisórias com-
patíveis com as necessidades do processo civil moderno.
Ao decidir a respeito da realização de determinada atividade
instrutória, deve demonstrar a necessidade fundamentadamente. Esclare-
cerá o juiz os motivos por que, no seu entender, a situação dos autos re-
produz a hipótese legal (art. 130 do CPC).
A adequada fundamentação oportuniza as partes o convencimento
ou não na necessidade da prova e em eventual recurso possam apresentar
as razões de impugnação e o órgão superior tenha condições de examinar
os argumentos favoráveis e contrários à conclusão impugnada.
É importante que o juiz inteire-se das questões postas que neces-
sitam de julgamento, e se dependentes de esclarecimentos para proferir
uma decisão justa, deve, de ofício, determinar a produção de prova para
577 J.R.S. Bedaque, Poderes instrutórios do juiz, op. cit., p. 158.
376
o afastamento do estado de perplexidade ou de incerteza de justiça. Com
isso, estará proporcionando um real equilíbrio entre as partes.
Sempre que o juiz entenda de completar a iniciativa probatória,
haverá de agir com grande cautela e parcimônia para não violar o dever
de imparcialidade, demonstrando ou justicando a importância e a ne-
cessidade, e que a decisão de determinar a prova seja fundamentada nesse
sentido.
No entanto, o juiz deve estar cônscio da sua responsabilidade. Não
basta o fortalecimento da sua autoridade, conferindo-lhe total liberdade
em determinar de ofício o recolhimento de provas pelas partes não pro-
vocadas de qualquer natureza para melhor e mais justa solução do lití-
gio. Não é segredo aos que labutam diariamente nas lides forenses que
as questões de fato são sempre menos apetitosas do que as questões de
direito. Estas têm certa predileção para análise, enquanto que aquelas,
geralmente enfadonhas, dependem de paciência para que sejam analisa-
das e reconstituídas. Imagine-se um juiz que não tem muito apreço pelo
trabalho. A outorga de maiores poderes instrutórios pode lhe dar a oportu-
nidade para procrastinar caprichosamente o curso do processo. Basta, por
exemplo, argumentar que para o esclarecimento da verdade, é necessária
a realização dessa ou daquela prova. Uma vez realizada, ordena outra, por
entender que a verdade ainda não está esclarecida e, assim, outra e mais
outra; ou, ainda, determina um exame pericial dispendioso, de nenhuma
utilidade para o deslinde da causa.
Lembra a respeito Humberto Theodoro Júnior, com muita proprie-
dade, “que muitas vezes a conduta do juiz exorbita, por não saber discernir
o que a lei lhe permite ou lhe não recomenda. É que no campo da impar-
cialidade e da isenção de ânimo, o pressuposto maior é a qualidade moral
do julgador, elemento que não depende, nem se sujeita ordinariamente a
regras e mandamentos de direito objetivo. Mesmo perfeita a lei, no espírito
e na forma, pode muito bem ser traída pela má-fé ou desídia do aplicador.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
377
O único penhor da justa e perfeita aplicação da norma de conduta impar-
cial do juiz é a virtude, a fé no valor das aspirações político-constitucionais
que dominam o ordenamento jurídico”.
578
E reproduzindo Couture, lamenta, o citado autor,
este gênero de qualidade não pode estar dentro do sistema de nor-
mas, mas somente dentro do coração humano, justamente onde
nenhuma norma pode alcançar” e conclui: “Daí a relevância do
rigor com que se devam escolher os juízes, a m de evitar-se que
a pesada e sublime missão de julgar venha a cair em mãos inábeis
ou deletérias.
579
Não basta que essa responsabilidade seja pecuniária. Cândido Ran-
gel Dinamarco, ao explicar quais são os destinatários dos deveres do art.
14 do Código de Processo Civil, inclui o juiz,
580
mas não se tem notícia de
que algum juiz tenha sido responsabilizado pela prática de atos inúteis no
processo.
Embora não seja objetivo deste estudo, para simples reexão, um
sistema de controle poderia ser possível libertar-se do arbítrio do magis-
trado e esse controle, a exemplo do sistema inglês, teria de ser social e não
institucional, até porque, quanto mais perfeito o sistema de controle, mais
perfeito seria o Estado Democrático de Direito.
578 Os poderes do juiz em face da prova, Revista Forense, n. 263, jul-set/1978, pp. 44-45.
579 Idem, p. 45
580 “O caput do art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe imprimiu a Reforma em 2001 (lei n.
10.358, de 27.12.2001), consigna como destinatários dos deveres éticos regidos no capítulo as partes e todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo. Isso signica abranger não só todas as partes, inclusive assistentes e intervenientes
em geral, como também seus advogados, o próprio juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, os auxiliares da Justiça e
as testemunhas...” (A reforma da reforma, Malheiros, 2003, pp. 58-59).
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