215
E
STRATÉGIAS PARA A
G
ESTÃO DA
P
OLÍTICA
M
UNICIPAL DE
T
URISMO
R
ESPONSÁVEL
A
NEXOS
– C
ÓDIGO DE
É
TICA DA
OMT - O
RGANIZAÇÃO
M
UNDIAL DE
T
URISMO
dos direitos dos povos autóctones, e a igualdade
de trato e a não discriminação no trabalho.
Afirmamos o direito ao turismo e a liberdade de
deslocamentos turísticos,
Expressamos nossa vontade de promover um
ordenamento turístico mundial eqüitativo, respon-
sável e sustentável, em benefício mutuo de todos os
setores da sociedade e uma volta da economia inter-
nacional aberta e liberalizada e
P roclamamos solenemente com esse fim os
princípios do Código Ético Mundial para o Turismo.
Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA
O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO
ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES
1. A compreensão e a promoção dos valores
éticos comuns da humanidade, em um espírito de to-
lerância e respeito à diversidade, às crenças reli-
giosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o funda-
mento e a conseqüência de um turismo responsável.
Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios
turistas deverão prestar atenção às tradições e práticas
sociais e culturais de todos os povos, incluindo as
minorias nacionais e as populações autóctones, e
reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão em
harmonia com as peculiaridades e tradições das
regiões e países receptores, respeitando suas leis e
costumes.
3. Tanto as comunidades receptoras como os
agentes profissionais locais terão que aprender a co-
nhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-
se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expec-
tativas. A educação e a formação que competem aos
profissionais contribuirão para uma recepção hospi-
taleira aos turistas.
4. As autoridades públicas têm a missão de
assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes,
assim como de seus pertences. Ficarão com o encar-
go de prestar atenção especial aos turistas
estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade. A finali-
dade será facilitar a fixação de meios de informação,
prevenção, proteção, seguro e assistência específicos
que correspondam as suas necessidades. Os atenta-
dos, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra
turistas ou trabalhadores do setor turístico, assim
como a destruição intencional de instalações turísti-
cas ou de elementos do patrimônio cultural e natural
devem ser condenados e reprimidos com severidade,
conforme a legislação nacional respectiva.
5. Em seus deslocamentos, os turistas e visi-
tantes deverão evitar todo o ato criminal ou conside-
rado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem
como qualquer comportamento que possa chocar a
população local, ou ainda, danificar o entorno do
lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de
drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, pro-
dutos e substâncias perigosas e proibidas pelo regula-
mento nacional.
6. Os turistas e visitantes têm a responsabili-
dade de informar-se desde sua saída, sobre as carac-
terísticas do país que se dispõem a visitar. Mesmo
assim serão conscientizados dos riscos de saúde e
seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de
seu entorno habitual, e deverão comportar-se de
forma que diminua estes riscos.
Artigo 2º
O TURISMO, INSTRUMENTO
DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
1. O turismo, que é uma atividade geralmente
associada ao descanso, a diversão, ao esporte e ao
acesso a cultura e a natureza, deve conceber-se e
praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvi-
mento individual e coletivo. Considerando-se a aber-
tura de espírito necessária, é um fator insubstituível de
auto-educação, tolerância mútua e aprendizagem das
legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas
diversidades.
2. As atividades turísticas deverão respeitar a
igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim,
deverão ser promovidos os direitos humanos e em
particular, os direitos específicos dos grupos de popu-
lações mais vulneráveis, especialmente as crianças,
maiores de idade, as pessoas incapacitadas, as mino-
rias étnicas e os povos autóctones.
3. A exploração de seres humanos, em qualquer
de suas formas, principalmente a sexual, e em parti-
cular quando afeta as crianças, fere os objetivos fun-
damentais do turismo e estabelece uma negação de
sua essência. Portanto, conforme o direito interna-
cional, deve-se combatê-la sem reservas, com a
c o l a b o ração de todos os Estados interessados, e
penalizar os autores destes atos com o rigor das legis-
lações nacionais dos países visitados e dos próprios
países destes, mesmo quando cometidos no exterior.
4. Os deslocamentos por motivos de religião,
saúde, educação e intercâmbio cultural ou lingüísti-
co, constituem formas particularmente interessantes
de turismo e merecem promover-se.
5. Será favorecida a introdução de programas
de estudo, como intercâmbios turísticos, mostrando
seus benefícios econômicos, sociais e culturais, mas,
também, seus riscos.
Artigo 3º
O TURISMO, FATOR DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1. Todos os agentes de desenvolvimento turísti-
co têm o dever de proteger o meio ambiente e os
recursos naturais, com perspectiva de um crescimen-
to econômico constante e sustentável, que seja capaz
de satisfazer eqüitativamente as necessidades e aspi-
rações das gerações presentes e futuras.
2. As autoridades públicas nacionais, regionais
e locais favorecerão e incentivarão todas as modali-
dades de desenvolvimento turístico que permitam
preservar recursos naturais escassos e valiosos, em
particular a água e a energia, e evitem no que for pos-
sível a produção de resíduos.
3. Se procurará distribuir no tempo e no espaço
os movimentos de turistas e visitantes, em particular
por intermédio das férias remuneradas e das férias
escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a