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A obra RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO de Thyago Cezar foi licenciada com uma Licença Creative Commons - Atribuição -
Obras Derivadas Proibidas 3.0 Não Adaptada.
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
FACULDADE DE DIREITO DE BAURU
THYAGO CEZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Bauru
2010
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
FACULDADE DE DIREITO DE BAURU
THYAGO CEZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Banca Examinadora da
Faculdade de Direito de Bauru, da
Instituição Toledo de Ensino, para
obtenção do grau de bacharel em Direito,
sob a orientação do Prof. Ms. Roberto
Mendes Mandelli Júnior.
Bauru
2010
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C425 Cezar, Thyago
Responsabilidade civil do estado pelo descumprimento do
princípio da duração razoável do processo / Thyago Cezar. - -
2010.
66 f.
Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Instituição
Toledo de Ensino, Faculdade de Direito de Bauru, Bauru, 2010.
Orient. Prof. Ms. Roberto Mendes Mandelli Júnior
INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
FACULDADE DE DIREITO DE BAURU
THYAGO CEZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Banca Examinadora da
Faculdade de Direito de Bauru, da
Instituição Toledo de Ensino, para
obtenção do grau de bacharel em Direito,
sob a orientação do Prof. Ms. Roberto
Mendes Mandelli Júnior.
Banca Examinadora:
__________________________
Nome, titulação
__________________________
Nome, titulação
__________________________
Nome, titulação
__/__/ 2010
Bauru
2010
Consagro este trabalho ao meu Deus, pois se
mostrou fiel todos os dias de minha vida, não
deixando que minhas pernas vacilassem ou que eu
andasse por ruas tortuosas, sempre me privando
dos perigos da vida. A cada amanhecer deu-me
novo fôlego e nova alegria para enfrentar as
batalhas diárias, fortaleceu meu físico e minha alma
permitindo que eu pudesse ultrapassar todo e
qualquer obstáculo que fosse imposto a mim.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por me agraciar com dom da vida.
Agradeço também ao Prof. Ms. Roberto Mendes
Mandelli Júnior, porque com palavras sábias
conduziu-me aos bons estudos desde o primeiro ano
do curso, nele tenho exemplo de pessoa e de
professor. Contudo, não deixo de lembrar e
agradecer todos os demais professores que
contribuíram com seus conhecimentos para minha
formação.
Agradeço aos meus companheiros de turma, pois
tiveram papel fundamental em minha vida nos
últimos anos, haja vista que compartilharam comigo
em todos os dias o sonho do crescimento e da boa
formação, agradeço a companhia especialmente ao
Danilo Massari, Rogério, João Vitor e Bianca.
Não posso deixar de neste momento lembrar dos
meus grandes amigos Danilo Zanott, Fernando,
João Marcos, Saulo, Sarah, tia Estela entre outros
que sempre estiveram ao meu lado compartilhando
todas as alegrias bem como os momentos tristes,
sempre apoiando este meu sonho.
Continuando, agradeço meu pai Alfredo Cezar, por
ter moldado meu caráter como ser humano este é o
homem que me ensinou respeitar a vida e as
pessoas. À minha irmã Renata Cezar, dedico
especial carinho pelas noites de conversas, amizade
profunda e o sonho de futuramente trilharmos a
mesma caminhada na advocacia.
Finalizando agradeço a pessoa quem dedico todos
meus esforços, minha mãe Marta Cezar, pois com
seu amor incondicional abandonou tudo que fazia
para especialmente cuidar de meu tratamento
médico, sempre me dando suporte para que eu
nunca fosse menosprezado por ter nascido com
uma pequena anomalia facial, ensinando-me que
não limites para quem busca o sonho e que as
dificuldades existem para que sua vitória possa ser
sempre lembrada e valorizada. Neste ano tive o
prazer de levá-la para assinar o término do meu
tratamento, agora quero lhe presentear com a
conclusão de meu curso.
Eu peço a Deus que a Justiça não me seja
indiferente, pois não posso dar a outra face se fui
machucado brutalmente.
[...]
Eu peço a Deus que a mentira não me seja
indiferente se um traidor tem mais poder que um
povo que este povo não esqueça facilmente.
Leon Gieco
RESUMO
A Emenda Constitucional 45/2004, instituiu em nosso ordenamento jurídico como
garantia fundamental a duração razoável do processo, contudo mesmo após sua
introdução no texto constitucional, tal princípio não é observado. O tempo tem sido
considerado um dos maiores entraves aos que buscam ter dirimidas suas questões
pelo Poder Judiciário. Desta maneira o presente trabalho visa demonstrar que o
descumprimento da ordem constitucional afeta todas as bases do Estado de Direito,
bem como da sociedade, pois está diretamente ligado aos diversos princípios
processuais constitucionais, principalmente ao que tange o acesso à justiça. Em
decorrência da não observação do referido princípio, o Estado proporciona aos
administrados uma serie de danos oriundos da longa espera da resolução
processual. Assim, este trabalho tem como derradeiro objetivo a responsabilização
estatal pelos danos gerados com e a devida indenização.
Palavras chave: Acesso à justiça; Duração do processo; Responsabilização;
Indenização.
ABSTRACT
The Constitutional Amendment 45/2004, instituted in our legal system the reasonable
process duration as a fundamental guaranty. However after its introduction at the
constitutional text, this principle was not followed. The time has been considered one
of the biggest hindrances to those who try to extinguish issues with Judiciary. In this
way, the present work aims to demonstrate that the not execution of Constitutional
order affects all the basis of Law State, and also the society, because its directly
attached to several constitutional procedural principles, specially with respect to
justice access. Due to the not execution of the mentioned principle, The State
provides to the administered a series of damages from the long waiting of procedural
settlement. Therefore, this work has as the latest goal make the state responsible for
damages generated with the proper indemnity.
Keywords: justice access; Proceedings length; Responsibility; indemnity.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. .................................................................................................................................... 11
2 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES. ............................................................................................................ 12
2.1 O Direito. ........................................................................................................................................ 12
2.2 A Justiça. ......................................................................................................................................... 12
2.3 Do Estado de Direito. ...................................................................................................................... 15
3 O PODER JUDICIÁRIO. ........................................................................................................................ 17
3.1 Histórico. ........................................................................................................................................ 17
3.2 Separação dos poderes. .................................................................................................................. 18
3.3 Poder Judiciário e a Constituição de 1988. ..................................................................................... 19
4 ACESSO À JUSTIÇA. ............................................................................................................................ 22
4.1 Cidadania. ....................................................................................................................................... 22
4.2 Direitos Humanos. .......................................................................................................................... 23
4.3 Acesso à Justiça e seus reflexos. ..................................................................................................... 24
4.4 A Duração razoável do processo. .................................................................................................... 29
5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ........................................................................................................... 32
5.1 Ideias gerais sobre o tema. ............................................................................................................. 32
5.2 Da Culpa. ........................................................................................................................................ 34
5.3 Da relação de causalidade. ............................................................................................................. 35
5.4 Excludentes de responsabilidade. .................................................................................................. 36
5.5 O dano indenizável. ........................................................................................................................ 40
5.6 Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. ............................................................... 43
6 RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ..................................................................................................... 46
6.1 Analise histórica. ............................................................................................................................. 46
6.2 Responsabilidade civil estatal nos tempos contemporâneos. ........................................................ 47
6.3 Responsabilidade civil estatal por atos do Poder Judiciário. ........................................................... 51
6.4 Responsabilidade civil estatal pela demora na entrega da prestação jurisdicional. ....................... 52
7 CONCLUSÃO ...................................................................................................................................... 60
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................................ 62
11
1 INTRODUÇÃO.
Sabe-se que em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da
República Federativa do Brasil, que trouxe para nosso ordenamento jurídico uma
série de inovações.
De fato, no corpo desta Constituição, um título específico tratando dos
direitos e garantias fundamentais, considerados como cláusulas pétreas.
No referido tulo, encontraremos as diretrizes para desenvolvermos nosso
estudo.
Serão especificamente objetos de discussão o direito fundamental de acesso
ao poder judiciário, e o direito de ver resolvidas todas as questões que careçam da
apreciação judicial num prazo razoável. Encontraremos tais garantias no artigo 5º,
incisos XXXV e LXXVIII, sendo que este último inciso foi acrescentado ao texto
constitucional por intermédio da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou e introduziu no ordenamento
jurídico pátrio a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais comumente
conhecida como pacto de San José da Costa Rica.
Tal tratado traz como direito da humanidade em seu artigo 8º, garantias
judiciais, contendo o direito de acesso no judiciário, e a duração razoável do
processo.
Juntamente com o breve pensamento da obra “Oração aos Moços”, escrita
por Rui Barbosa que dizia Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta”, buscaremos demonstrar a culpa do Estado quando este
causa danos pela lentidão da prolação de suas decisões sobre os litígios levados a
seu conhecimento.
Desta forma, para fundamentação deste trabalho, serão explorados os
diversos ramos do direito, como o constitucional, administrativo, processual, entre
outros.
12
2 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES.
2.1 O Direito.
A palavra direito possui uma variedade de significados, como a possibilidade
de se exigir algo em conformidade com as leis ou a justiça, podendo ser também
uma prerrogativa, um poder legítimo, um fenômeno social ou uma ciência.
Será utilizada aqui, a concepção de que é um complexo de regras sociais
coativamente imposta pelo Estado. (MEIRELLES, 2003, p.35)
Analisando a obra “A Política” de Aristóteles, segundo a qual a reunião de
várias tribos se constituíram as cidades, e que por natureza o homem é um animal
cívico, ou seja, é criado para viver em sociedade.
Contudo para constituição de uma sociedade, não basta somente a junção de
pessoas ou grupos, mas se deve objetivar o bem de todos tendo como finalidade o
bem comum. (DALLARI, 1998, p.25)
Assim, o direito tem profunda ligação com sociedade, pois cria regulamentos
que coordenam os interesses manifestantes da vida social, organizando a
cooperação entre as pessoas e dirimindo possíveis conflitos que possam surgir.
Verificando o Direito como ciência, este possui princípios próprios, como
qualquer outra, que devem ser sempre observados.
Além do que se subdivide numa série de seguimentos, possuindo ou não
códigos específicos, como o Penal, Civil, Administrativo e Processual.
2.2 A Justiça.
Durante vários culos, inúmeros estudiosos tentaram chegar num senso
comum, que definiria o que é justiça.
O símbolo mais popular da justiça é representado por Themis, filha de Urano
(Céu) e de Gaia (Terra), sendo ela própria a deusa da Justiça.
As leis e os oráculos proferidos por Themis deveriam ser obrigatoriamente
acatados tanto por homens como por deuses.
A deusa da justiça possui olhos que quando vendados, significam o desejo
de nivelar o tratamento a todos sem distinção, quando descobertos e abertos,
significam que existe a necessidade de ficar com os olhos bem abertos para que
13
nenhum pormenor relevante à aplicação da lei fique sem apreciação. A balança em
uma das mãos traz o sentimento de equidade e uma espada noutra, representa a
força e o cumprimento das regras e a prudência. (OS SÍMBOLOS DA JUSTIÇA)
Das qualidades humanas que tornam uma pessoa justa, nota-se que todas
tocarão a ideia de imparcialidade, que implica em julgamentos parciais com regras e
normas as quais seguem. (HELLER, 1998, p.29)
Aparentemente, existe um conflito de ideias, porém não é possível apoiar-se
em textos legais, e chegar a uma decisão sem estar sustentado na lei que a
fundamentou.
O dicionário eletrônico Priberam mostra que a palavra justiça possui os
significados, retidão, pratica e exercício do que é de direito, poder judicial.
Todavia, questionando o pensamento de José Gomes da Silva, seriam justos
os homens que somente obedecem a lei, respeitando o mundo de diversidade que
existe em seu derredor, e injustos os que não se conformam com a lei e tratam os
iguais de forma desiguais? (SILVA, 2009, p.148)
Durante as fases primitivas do homem observava-se a não existência de um
poder estatal que vinculasse as pessoas a um regramento, em outras palavras se
quer existiam leis.
Desta forma quem objetivasse algo que outrem impedisse, deveria conquistá-
lo através de força. Esta forma de se alcançar o bem jurídico almejado denomina-
se de autotutela. (CINTRA, 2009, p.27)
O Estado se vale das leis e das normas jurídicas para efetivação de seus
poderes, de modo que chamou para si o jus puniendi, exercendo conforme seus
próprios entendimentos, não permitindo a autodefesa.
Assim, os homens estão sujeitos ao cumprimento dos preceitos estipulados
em lei, podendo optar em cumpri-las ou receber punição que for prevista ao
descumprimento. (DALLARI,1998, p.30)
A lei, não poderá ser criada apenas como fruto da vontade da maioria, mas
deverá ser antes de tudo fruto da razão, do contrário, o sistema jurídico terá todas as
portas abertas para todas as formas de autoritarismo. Logo, a lei deve apenas ser
meio de explicitação da vontade popular. (PAUPERIO, 1981, p.4)
Portanto, não é pelo arbítrio dos governantes que verificamos o
estabelecimento da ordem jurídica, mas sim pela necessidade de se administrar os
problemas que afligem as pessoas, de maneira que a justiça legal, quando
14
consubstanciada na lei, é criada pelo homem e para o homem cumpri-las. (SILVA,
2009, p.147)
De acordo com A. Machado Pauprerio, a grandeza do direito também é sua
fraqueza, porque, quanto mais puro e mais destituído de influências do poder, mais
difícil verificaremos sua corrupção. Porquanto, o poder, qualquer que seja ele,
político, econômico ou militar, tiram-lhe a grandeza quando lhe submetem seus
princípios aos seus próprios interesses. (PAUPERIO, 1981, p.7)
Transcrevendo as palavras de Pauperio podemos observar:
Está claro que sem direito positivo não se pode alcançar o homem o grau de
humanização que dele se espera, mas é preciso não esquecer também que
o próprio direito positivo pode caminhar para o inumano. (PAUPERIO, 1981,
p.7)
[...]
O sentido de justiça de que o homem se possuído emocional e
intuitivamente leva-o a ser ou a deixar de ser justo. (PAUPERIO, 1981, p.8)
[...]
A justiça não é o supremo valor no reio moral. Acresce que este valor não
pode realizar-se na ordem jurídica senão de maneira muito limitada, nunca
significando última palavra, mas sempre um julgamento provisório.
(PAUPERIO, 1981, p.8)
Verifica-se assim, que toda vez que o direito for manipulado através da razão
ou ainda por meio da moral exacerbada, tem-se um direito, que não vislumbra a
melhoria, ou a geração de possibilidades para os que serão submetidos à lei,
deixando de lado muitas vezes todo e qualquer ideal de justiça.
Segundo o renomado professor Miguel Reale, a Justiça, não se identifica
com qualquer dos valores que dignificam os homens. É uma condição anterior a
todos eles, ela vale para que todos os valores possam valer. (REALE, 2002, p.375)
Ainda que aparentemente simplista, Allan Kardec define justiça como sendo o
respeito ao direito dos demais, e que a lei teria seu complemento no amor e
caridade, haja vista que amar ao próximo é atribuir-lhe todo bem que desejamos que
nos seja feito.
O real sentido de justiça é algo impossível de ser alcançado, pois não existe e
é uma variante entre os povos e culturas.
Assim, a justiça é sempre vinculada a um preceito existente baseado na
consciência, moralidade, nos costumes ou até mesmo na legalidade, além de sofrer
frequentes mutações no tempo e espaço.
15
Desta forma a ideia de justo ou justiça estará sempre ligada a uma ideia
preexistente, de modo que sua aplicabilidade nunca terá um puro valor aos que se
digladiam por um direito.
2.3 Do Estado de Direito.
Para demonstrar a definição de Estado de Direito, o Ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF), popularmente conhecido como Gilmar Mendes, se ampara
nos ensinamentos de ckenförde, dizendo que “o Estado de Direito, em seus
primórdios, é o Estado do direito racional, o Estado que realiza os princípios da
razão na e para a vida em comum dos homens”.
Afastando a velha ideia que o Estado seria criação de Deus, tornando-se
apenas numa comunidade a serviço do interesse comum dos indivíduos.
Sendo ainda, organizado conforme a regulação que obedece a princípios
racionais, que decorrem do reconhecimento dos direitos básicos da cidadania, tais
como as liberdades civis, independência dos juízes e governo responsável.
(MENDES, 2009, p.42)
Se, então, na conclusão da análise, pedem-me para abandonar o hábito do
estudioso e assumir o do homem engajado na vida política do seu tempo,
não tenho nenhuma hesitação em dizer que a minha preferência vai para o
governo das leis, não para o governo dos homens. O governo das leis
celebra hoje o próprio tempo da democracia. E o que é a democracia senão
um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) para a solução dos
conflitos sem derramamento de sangue? E em que consiste o bom governo
democrático se não, acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras?
Pessoalmente, não tenho dúvida sobre a resposta a estas questões. E
exatamente porque não tenho dúvidas, posso concluir tranqüilamente que a
democracia é o governo das leis por excelência. No momento mesmo em
que um regime democrático perde de vista este seu princípio inspirador,
degenera rapidamente em seu contrário, numa das tantas formas de
governo autocrático de que estão repletas as narrações dos historiadores e
as reflexões dos escritores políticos. (BOBBIO, apud RIBEIRO, 1999, p.7)
Complementando o pensamento acima, José Joaquim Gomes Canotilho diz
que Estado de Direito, é a expressão jurídico-constitucional, que integra um conjunto
de princípios e regras dispersos pelo texto constitucional, em seguida, cita algum
exemplos para elucidar como: princípio da legalidade, princípio da independência
dos juízes, princípio da responsabilidade por danos causados aos cidadãos, direito
ao acesso aos tribunais, entre outras garantias constitucionais. Prosseguindo com a
ideia, alega que no conjunto, tais princípios e regras concretizam o conceito central
do Estado de Direito, devendo o Estado estar sujeito a elas, de maneira que a
16
observação destes traga garantia às pessoas e cidadãos bem como a liberdade,
igualdade perante a lei.
Finalizando, aduz que não é possível enxergar Estado de Direito senão a luz
do Princípio democrático. (CANOTILHO, 2002, p.230)
17
3 O PODER JUDICIÁRIO.
3.1 Histórico.
É de conhecimento de todos, que por natureza o homem se junta a outros
formando assim uma “sociedade”, e que desta união podem surgir diversas regras e
conflitos que nem sempre são resolvidos da forma que se busque o ideal de justiça.
Assim, por séculos nas sociedades primitivas, em que não havia a presença
soberana do Estado, os indivíduos valiam-se da chamada autotutela, ou seja,
buscavam dirimir seus conflitos com suas próprias forças e meios.
Nas fases primitivas da civilização dos povos, quando ainda inexistiam leis
gerais e abstratas ou um órgão estatal, que com soberania e autoridade,
garantisse o cumprimento do direito, quem pretendesse alguma coisa que
outrem o impedisse de obter haveria, com sua pretensão própria força e na
medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua
pretensão. Tratava-se da autotutela, naturalmente precária e aleatória, que
não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, astuto ou ousado.
(GRINOVER, 2007)
Como visto, esta forma de resolução de conflito, jamais obedeceu ao princípio
da equidade, haja vista que era sempre o mais forte ou poderoso quem obtinha a
vitória na demanda.
Nas sociedades primitivas existia também a autocomposição como recurso
para a resolução de litígios. Neste sistema, uma parte ou ambas abriam mão de seu
interesse ou de parte dele.
Com o passar dos anos, observou-se que a autotutela era meramente um
sistema de resolução de litígios falido. Assim sendo, as partes conflitantes passaram
a eleger uma pessoa de confiança mútua e sem interesse, delegando a ela o poder
de decidir o litígio, atribuindo soluções imparciais. Tal procedimento passou a ser
conhecido como arbitragem.
Geralmente atribuíam essa responsabilidade, aos sacerdotes, pois
acreditavam que suas ligações com as divindades garantiriam um resultado mais
acertado; ou ainda aos anciãos, que seriam dotados de grande saber e conheciam
profundamente os costumes do grupo social do qual os litigantes fariam parte.
(CINTRA, 2009, p.27)
De modo em que a sociedade foi evoluindo, esta forma de solução de litígio
deixou de ser uma faculdade das partes, passando a ser obrigatória, tornando-se um
18
habitual mecanismo a ser utilizado quando se verificasse a necessidade se resolver
um conflito.
Contudo, ainda observava-se uma enorme gama de imperfeições, devido a
falta de regras e procedimentos, trazendo corriqueiramente resultados injustos.
Diante do aperfeiçoamento das noções de Estado, o mesmo, se afirmou e
chamou para si as funções de desembaraçar os conflitos, impondo aos particulares
suas decisões. (WAGNER JUNIOR, 2008, p3)
Assim, não cumpre a nenhuma das partes afirmar quem têm ou não o direito
ou a razão sobre o objeto que esta sendo discutido, para tanto, Estado com sua
atividade, substitui de maneira imparcial as atividades daqueles que estão
envolvidos no conflito, que antigamente eram resolvidos por meio da autodefesa.
(CINTRA, 2009, p.148)
3.2 Separação dos poderes.
Consubstanciado à ideia de Montesquieu, que em síntese, dizia que não
existiria liberdade se o poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estivessem
confundidos na mesma pessoa ou órgão, pois o mesmo que elaborasse a lei, a
sancionaria e depois se valeria da mesma para julgar os casos concretos.
Afirma Dallari que, é pacífico entre os doutrinadores que o poder do Estado é
uno e indivisível, sendo normal e natural que existam vários organismos exercendo
este poder soberano. (DALLARI, 2003, p.215)
Portanto, cada um deve ter sua função delimitada, contudo, é de se notar, que
cada um desses órgãos não exerce de maneira exclusiva seus poderes que
nominalmente lhes correspondem, tendo neles sua competência principal ou
predominante. (LIMA, 2002, p.12)
Apoiando-se neste modelo, constituições do mundo associadas à ideia de
Estado Democrático, a doutrina criou o sistema de freios e contrapesos. Neste
sistema cada poder cria mecanismos, para fiscalizar o outro, evitando abusos,
possibilitando mais facilmente a liberdade individual. (DALLARI, 2003, p.220)
Fica claro que mesmo com a separação dos poderes e a independência de
cada um deles, não são estanques ou incomunicáveis em suas manifestações, isto
não ocorre devido o fato de o poder estatal necessitar da integração dos três
poderes. (MEIRELLES, 2003, p.60)
19
Ainda que de maneira implícita, a constituição da Alemanha e a de Portugal,
também adotam o sistema de repartição de poderes, porém, diferenciam-se apenas
na estruturação do Estado.
Nossa Carta Magna traz no artigo 2º, que são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o constituinte no artigo 60, §4º, inciso III, ratifica este
pensamento e veda a tentativa de abolir a separação dos poderes.
Não seria possível aceitar o pensamento de um Estado democrático de
direito, sem a individualização e liberdade do Judiciário para que exerça suas
funções de guardião das leis.
3.3 Poder Judiciário e a Constituição de 1988.
Diante do exposto acima, verificamos que o Poder Judiciário, é autônomo
apesar de não possuir grandiosa relevância política como o Executivo e Legislativo,
quando encarado pela visão das liberdades e dos direitos individuais e sociais,
constitui a principal garantia. (CINTRA, 2009, p.173)
Sua função não consiste somente em administrar a Justiça, mas sua
incumbência precípua é de ser o verdadeiro guardião da Constituição, preservando-
a principalmente no que toca os princípios de legalidade e igualdade. (MORAES,
2006, p.460)
Diferentemente dos demais Poderes, que de certa maneira se entrelaçam, o
Judiciário, é aquele que de forma inequívoca, se mostra como referência aos
demais. (MENDES, 2009, p.931)
Após a Constituição de 1988, o Poder Judiciário, recebeu um papel, que até
então não tinha sido outorgado por nenhuma outra Constituição, e a ele foi atribuída
total autonomia institucional. Baseado no fundamento de independência dos
Poderes, o artigo 99 da Carta Ápice outorgou autonomia financeira e administrativa.
Retrocedendo ao artigo 93, é possível encontrar a informação que a lei
complementar, de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Açambarcado neste assunto, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes diz que, até o
advento da referida lei, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela lei
complementar 35 de 14 de março de 1979, ou seja, o constituinte deixou a cargo
do próprio Judiciário a possibilidade se organizar.
20
No que tange às suas competências, a ele cabe como função típica, a
aplicação das leis aos casos concretos, que lhe são trazidos resultantes de conflitos
de interesses.
Entretanto, possui atribuições atípicas, pois o artigo 96 traz ao Poder
Judiciário algumas funções administrativas e legislativas, a primeira verifica-se
quando promove seus serventuários de cargos, e a segunda na elaboração de
regimentos internos.
Para que tenha maior segurança no desempenho de sua esfera de ação, lho
foram concedidas garantias, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade e
irredutibilidade de subsídios.
A vitaliciedade assegura que o magistrado apenas perderá o cargo mediante
sentença com trânsito em julgado.
A inamovibilidade significa que não será afastado o magistrado de um dado
caso ou de determinado processo, com intuito de maquinar a instituição.
A irredutibilidade de subsídios é uma garantia ofertada a todos os servidores
públicos, mas nos casos dos magistrados, serve como independência, pois
independentemente da forma que julgar um caso, sempre receberá o mesmo valor
de vencimento.
Vistas as prerrogativas e garantias do Poder Judiciário, este quando exerce
suas funções personificadas em juízes estatais, resolvendo demandas e conflitos,
recebe o nome de jurisdição.
O professor Sergio Pinto Martins, conceitua que jurisdição, é o poder investido
ao juiz, e por meio desta competência, tem que dizer o direito nos casos concretos a
ele trazidos.
Afirma ainda que a jurisdição seria o todo, e a competência, é a parcela da
jurisdição atribuída a cada juiz. (MARTINS, 2007, p. 93)
Como visto acima, o Estado possui o caráter substitutivo e imparcial em
relação à participação de terceiros na resolução da demanda, de maneira que
possui o monopólio da atividade jurisdicional, não podendo deixar de apreciar a
lesão ou a ameaça de qualquer direito.
Prosseguindo, mesmo diante da inexistência de lei específica que possa se
consubstanciar ao fato real, o Estado-Juiz, não pode se eximir de apreciar e decidir
sobre o caso, como podemos verificar o artigo da Lei de Introdução do Código
Civil (LICC).
21
Distintamente leciona José Gomes da Silva:
Sendo impossível à lei prever toda a veracidade de casos que surgem no
dia-a-dia da vida do cidadão, as omissões devem ser corrigidas pelo
aplicador, desempenhando, para tanto, uma função de complemento de
virtude de justiça que é equidade, ora flexibilizando, ora temperando a
rigidez da norma, ora adaptando o fato ao seu conteúdo, sempre com o
escopo de determinar o que é justo em cada situação particular. (SILVA,
2009, p. 150)
Mesmo sendo obrigado a decidir os casos quando se defrontar com ausência
ou omissão legal, não significa que o magistrado não esteja vinculado à lei. Esta
vinculação é inerente ao Estado de Direito, e possui como objetivo, gerar
jurisprudência iterativa e uniforme, de maneira que possa haver uma previsibilidade
e que gere segurança aos jurisdicionados.
Contudo, para que se possa vislumbrar tais objetivos, é necessário existir a
vinculação à lei, abrangendo também a doutrina e a jurisprudência. Nas palavras da
Douta Teresa Arruda Alvim Wambier, “assim diríamos que a vinculação do juiz à lei
se amolda por meio da doutrina e da jurisprudência, como se estes dois elementos
desempenhassem uma função de “engate lógico” entre a lei e os fatos”. (WAMBIER,
2001, p.100)
O artigo 5º, inciso XXXV, insere o conceito de que esta função é inafastável,
pois tal direito é garantia fundamental de todo cidadão, e apoiando-se nele
encontramos um pilar para assegurar a existência do Estado Democrático de Direito.
Para o exercício da jurisdição o Estado-juiz deve ser provocado pelo
interessado, ou seja, deve-se quebrar a inércia do judiciário, pois nos termos do
artigo 2º do Código de Processo Civil, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão a parte ou interessado requerer, nos casos e forma legais”. Ainda no artigo
262 do mesmo diploma legal, no capítulo destinado à formação do processo, está
prescrito que “o processo civil, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial”.
Concluindo, as atividades jurisdicionais, são desenvolvidas ao nível de função
jurisdicional do Estado, não sendo diferenciada da atividade executiva.
Independentemente do ângulo que se observar, sempre deverá aplicar a lei, o direito
aos casos concretos, ou seja, observando o princípio da legalidade. Com escopo de
assegurar a imparcialidade do Judiciário, deve-se observar a atual estruturação do
sistema, pois trás mecanismos que visam assegurar este critério.
22
4 ACESSO À JUSTIÇA.
4.1 Cidadania.
A expressão cidadania tem grande ligação com o Estado e com a política. É a
posição do individuo e a possibilidade de exercício de seus direitos. (SIQUEIRA
JÚNIOR, 2009, p.240)
Na Grécia e depois na Roma da antiguidade, somente eram considerados
cidadãos, os que participavam de forma ativa como membro da sociedade política.
Dalmo de Abreu Dallari, ensina que é cidadão, todo aquele que se integra ao
Estado, através de uma vinculação permanente, fixada no momento jurídico da
unificação e constituição do Estado. (DALLARI, 2003, p.100)
Explica Bernardo Sorj que nos dias de hoje, a cidadania é em primeiro lugar
um mecanismo de inclusão ou exclusão, delimitando quem é parte integrante de
uma comunidade nacional.
Sendo assim, é uma expressão de uma construção coletiva que organiza as
relações entre os sujeitos sociais, que se formam no próprio processo de definição
entre quem é e quem não é membro pleno de uma determinada sociedade
politicamente organizada.
Continuando, diz ainda, que a cidadania supõe a existência de uma
comunidade cultural e social associada a uma identidade nacional. (SORJ, 2004,
p.22)
A consequência mais nociva da representação da cidadania nos países
desenvolvidos como mundo ideal e desejável é sua contraposição a uma
imagem de cidadania nos países latino-americanos como um mundo de
carências e mistificações, o reino da desigualdade e arbítrio. Esse
maniqueísmo analítico constrói assim, uma dupla imagem irreal: a dos
países avançados e a dos países em desenvolvimento; em vez de mostrar
contrastes e complexidade, a analise social se metamorfoseia em denúncia
e demonização. Muitos estudos de ciências sociais, no lugar de descobrirem
formas e sentidos de construção social da cidadania a partir dos próprios
agentes sociais, refletem as frustrações da intelectualidade da e das classes
médias locais com suas próprias sociedades. Tal atitude, embora
compreensível, alimenta uma tendência secular à desmoralização das
instituições democráticas existentes, e as ciências sociais perdem a
oportunidade de demonstrar que a America Latina é um canteiro de
experiências sociais que, com cuidados devidos, indica problemas
igualmente relevantes para os países capitalistas avançados (SORJ, 2004,
p.20)
Paulo Hamilton Siqueira Júnior, afirma que a cidadania, é o ápice dos
direitos fundamentais, quando o homem se transforma em ser político, no mais
23
amplo sentido do termo, credenciou o cidadão a atuar e praticar efetivamente da
vida do Estado como partícipe da sociedade política, transformando-o em elemento
integrante do Estado.
Narra ainda que cidadão é aquele que participa da dinâmica estatal, atuando
para preservar, ou ainda conquistar direitos. (SIQUEIRA JÚNIOR, 2009, p.243)
Neste diapasão, a maciça maioria da população brasileira, apresenta um
grande gargalo na cidadania, devido à falta de percepção de seus direitos e a falta
de acesso à justiça. (FILHO, 2006, p.72)
Portanto, constituinte de 1988 no artigo atribui extrema relevância à
cidadania, elencando-a como princípio fundamental à constituição do Estado
Democrático de Direito.
4.2 Direitos Humanos.
Atualmente, quando se escuta a expressão Direitos Humanos, rapidamente,
vem a ideia de um grupo de pessoas querendo defender os direitos dos criminosos,
visando resguardá-los de possíveis maus tratos.
Porém é no estudo dos Direitos Humanos, que se percebe a presença das
garantias mínimas para o desenvolvimento da personalidade humana contra o
arbítrio do poder estatal.
Foi com a Escola Iluminista que os primeiros pensamentos sobre o tema
foram desenvolvidos.
A independência dos Estados Unidos da América de 1776, seguida da
revolução francesa de 1789, foram os primeiros movimentos que marcaram a
individualização dos direitos dos sujeitos, traçando limites à esfera de decisão do
Estado.
Não haveria nada de novo, em dizer que os direitos fundamentais e seus
valores não foram reconhecidos de imediato. Pois ocorreu paulatinamente no
decorrer dos anos, e para conquista desses direitos, muitas vidas foram ceifadas.
Encontra-se no cristianismo um grande impulso para a tutela da dignidade do
homem, pois de acordo com esta crença o homem foi feito à imagem e semelhança
de Deus, o criador do universo.
24
Existiram outras movimentações neste sentido, como a Declaração de
Direitos da Virgínia, de 1776 e a Declaração Francesa de 1789. (MENDES, 2009,
p.232)
Nos dias contemporâneos, a Comissão dos Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, após o mundo ter sofrido o maior
derramamento de sangue da história da civilização humana, durante a Segunda
Grande Guerra Mundial, concluiu o projeto da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, sendo aprovada em 10 de dezembro do mesmo ano. Essa declaração
pode ser considerada como um código político e moral, que serve como guia à
conduta prática dos Estados e dos indivíduos. (GORENDER, 2004, p. 25)
José Bittencourt Filho expõe que a noção de Dignidade da pessoa humana
se envolve em muitas dimensões da realidade, muito embora tenha como base o
fato de que o ser humano, na qualidade de ente autônomo e racional, é capaz de
conduzir-se por normas que ele próprio formula e estabelece. (FILHO, 2006, p.51)
Ampliando o entendimento, é possível chegar a conclusão que a dignidade da
pessoa humana serve como fundamento da ordem política, da paz e da justiça no
mundo, devendo atuar como freio frente ao exercício abusivo dos direitos. (SILVA,
2009, p.153)
Neste prisma, os direitos humanos reconhecidos pela Constituição,
comumente são denominados como direitos fundamentais, que são vigentes num
ordenamento jurídico concreto, sendo limitados no tempo e no espaço. (SIQUEIRA
JÚNIOR, 2009, p.14)
Desta forma, Direitos Humanos, são cláusulas básicas, superiores e
supremas que todo indivíduo tem que possuir frente à sociedade de que faz parte.
Os Direitos humanos reconhecidos pelo Estado são denominados como direitos
fundamentais, pois frequentemente estão contidos nos textos das constituições.
(SIQUEIRA JÚNIOR, 2009, p.22)
Para que se pudesse falar em cidadania, bem como em Direitos Humanos,
muitas pessoas destinaram suas vidas para a conquista dos referidos direitos.
Por isso, o constituinte brasileiro de 1988, também determinou no artigo 1º,
inciso III, como preceito fundamental para a formação do Estado brasileiro.
4.3 Acesso à Justiça e seus reflexos.
25
Com o passar dos séculos a ideia de acesso à justiça vem sofrendo
importantes mudanças no estudo do processo.
Inicialmente nos Estados liberais o pensamento predominante era o laissez-
faire (não interfiram em português), em que todos eram presumidamente iguais, não
se importando com as características das partes.
Não se levava em conta distinções patrimoniais, sociais, ou qualquer outra, de
maneira que os problemas reais dos indivíduos sequer adentravam no campo das
preocupações doutrinárias em torno do Direito Processual. (THEODORO JÚNIOR,
1997, p.49)
Assim como outros bens, a justiça no sistema laissez-faire apenas poderia ser
obtida por quem possuísse condições para arcar com os custos da demanda judicial.
Os não que tivessem tal condição eram considerados os únicos responsáveis pela
sua sorte.
O juiz federal do Rio Grande do Norte Ivan Lira de Carvalho, ao iniciar a
discussão sobre o tema, faz as seguintes indagações.
Será que teve acesso à justiça a pessoa que consegue ajuizar uma ação?
Ou será que somente pode ser dito que logrou esse status alguém que
efetivamente foi ao judiciário em posição de igualdade com os seus
contendores, obtendo um provimento equilibrado e a tempo de definir e dar
efetividade aos seus direitos? Justiça é sempre sinônimo de Poder
Judiciário? (CARVALHO, 2010)
Cappelletti mostra que o acesso formal, mas não efetivo à justiça,
correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. Devendo a expressão
acesso à justiça trazer o sentimento de que o sistema deve ser igualmente acessível
a todos, e deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI,
1988, p.9)
Verticalizando o pensamento, com muita propriedade ensina Ada Pellegrini
Grinover.
Mas o acesso aos tribunais não se esgota com o poder de movimentar a
jurisdição (direito de ação, com o correspondente direito de defesa),
significando também que o processo deve se desenvolver de uma
determinada maneira que assegure às partes o direito a solução justa de
seus conflitos, que pode ser obtida por sua plena participação,
implicando o direito de sustentarem suas razões, de produzirem suas
provas, de influírem sobre o convencimento do juiz. Corolário do princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional são todas as garantias do devido
processo legal, que a Constituição brasileira detalha a partir do inc. LIV do
art. 5º, realçando-se dentre elas, o contraditório e a ampla defesa (inc. LV
do mesmo artigo). (GRINOVER, 2007)
Concentrando a atenção no Brasil, observa-se que desde 1946 as
constituições pátrias, asseguram de forma expressa o acesso à Justiça artigo 141,
26
§4º da referida, cumprindo observar que a Constituição de 1988 inovou ao garantir o
acesso à justiça também no caso de ameaça a direito.
Em razão da grande importância o tema integra o rol dos Direitos Humanos,
pois toca diretamente a dignidade da pessoa humana e age como limitador da
atuação do Estado.
O Estado de Direito tem com um de seus alicerces o princípio da legalidade,
regendo a convivência social. Tal princípio tem tamanha relevância que ganhou
vestimenta de garantia constitucional, concedendo o direito de ingressar em juízo,
para se defender de ameaças ou agressões, a qual quer bem seja material ou
imaterial (artigo 5º XXXV da Constituição da República).
Ter o acesso à justiça encarado como garantia constitucional, não é privilegio
apenas dos brasileiros, observando respectivamente as cartas da Alemanha, no
artigo 103 (1); Portugal, 20, (1 e 2); Espanha, 24, (1), verificaremos que outros povos
também adotam o mesmo pensamento que o nosso.
Artículo 103-...
(1) Todos tienen el derecho de ser oídos ante los tribunales.
Artigo 20-...
(1) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(2) Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas,
ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante
qualquer autoridade.
Artículo 24-...
(1) Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los
jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos,
sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.
Além de ser amplamente difundido no mundo, é uma das características
basilares do Estado de Direito, porque tem o condão de prevenir utilização da
autotutela.
Como já visto, pode-se dizer que direitos humanos, são as cláusulas sicas,
superiores e supremas, que todo indivíduo deve possuir em face da sociedade em
que está inserido. Estas cláusulas são oriundas das reivindicações morais e políticas
que todo ser humano anseia perante a sociedade e governo, sendo válidas para
todos os povos e em todos os tempos.
27
No que tange o Judiciário, o respeito ao princípio à dignidade humana deve
ser o primeiro princípio a ser observado ao interpretar uma norma jurídica.
(SIQUEIRA JÚNIOR, 2009, p.142)
Assim pode-se dizer que o acesso à justiça atua como elemento instrumental
da dignidade humana, pois através dele os homens podem exigir a efetivação de
seus direitos. É preciso considerar que este instrumento não apenas possibilita o
ingresso no Judiciário, mas, também garante um processo célere e efetivo
respeitando os demais princípios processuais.
Desta maneira, deve ser compreendido como o trajeto que vai do começo ao
fim da relação processual, representando muito mais que o simples acesso.
Também traz em seu seio, condições basilares para existência da cidadania
no sentido mais amplo da palavra.
Na verdade, acesso à justiça é uma expressão que comporta um elevado
grau de complexidade, na proporção em que existe para determinar
finalidades, básicas do sistema jurídico, ou seja, o sistema por meio do qual
os cidadãos e cidadãs podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar
litígios sob os auspícios do Estado. Por princípio deve ser considerado que
este sistema deve ser igualmente acessível a todas as pessoas, e acima de
tudo, deve produzir resultados individual e socialmente justos. Portanto,
o acesso à justiça seria um elemento constitutivo da identidade do Estado
de Direito e um fator fundante e essencial para a concretização do Estado
Democrático de Direito. E isto em virtude de que o acesso à justiça possui o
condão de garantir a concretização de um princípio básico da arquitetura
democrática a isonomia. Se todas as pessoas são iguais perante a lei, a
administração e a aplicação da justiça podem e devem tornar-se
instrumentos eficazes no combate à desigualdade. (FILHO, 2006, p.48)
O grande entrave ao acesso à justiça continua sendo os fatores econômicos,
e sociais, pois a movimentação da “máquina judiciária”, é exacerbadamente
dispendiosa, de modo que havendo o monopólio estatal na resolução dos conflitos,
verificam-se gastos com funcionários e a formação destes, entre outros materiais,
sejam humanos ou não. (CARVALHO, 2010)
Diante do exposto, fica claro que o acesso à justiça é um direito fundamental
do cidadão.
Hodiernamente, cada vez mais aspira-se por uma Justiça que implemente a
vontade da lei material, através de órgãos devidamente preparados, do ponto de
vista técnico, com o menor custo e maior brevidade. (THEODORO JÚNIOR, 1997,
p.45)
28
A falta do acesso à justiça, e a diminuta percepção dos próprios direitos, são
causas que demonstram a grande deficiência na cidadania da grande maioria da
população brasileira. (FILHO, 2006, p.72)
E para alcançar a efetivação, a necessidade de se adotar providencias
urgentes, faz-se mister projetar mudanças na estrutura do Judiciário, desde a
propositura da demanda, bem como a busca incessante de novas técnicas e
tecnologias para o curso do procedimento. (DELGADO, 1999, p.1)
A adoção de novas tecnologias certamente traria melhoria expressiva aos
problemas oriundos do acesso à justiça, favorecendo não somente o ingresso, mas
todo o deslindo do litígio, fornecendo à “máquina judiciária” meios de se tornar
menos dispendiosa ao Estado, trazendo a eficácia tão sonhada aos que procuram o
Poder Judiciário.
Flávio Luis de Oliveira postula que, quando desejamos falar em efetividade
destes comandos, necessidade de os direitos sociais serem plenamente
observados pelo Poder Público, com a materialização das políticas públicas
necessárias a tanto.
Prosseguindo, ensina que quando tais direitos não são observados
naturalmente, seja por omissão do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo,
quando se esquivam de suas atribuições, surge para o Poder Judiciário, o dever de
fazê-lo. Para tanto, exige que os magistrados, sejam criativos, para desta forma
possam colaborar com o alargamento do controle judicial e o avanço da
concretização da Constituição. (OLIVEIRA, 2008, p.91)
Como pode-se observar, o acesso à justiça é gênero do qual os demais
princípios processuais constitucionais seriam espécie oriunda.
Apenas a título informativo notamos que na obra dos professores Cintra,
Grinover e Dinamarco, os mesmos mencionam a existência de princípios gerais do
Direito processual, como a imparcialidade do juiz; a igualdade; a ampla defesa e o
contraditório; a ação (processo inquisitivo e acusatório); a disponibilidade e
indisponibilidade; a livre investigação das provas; o impulso oficial; a oralidade; a
persuasão racional do juiz; a motivação das decisões; a publicidade; a lealdade
processual; a economia e instrumentalidade das formas; e o duplo grau de
jurisdição. (CINTRA, 2009, p.56)
29
Portanto, todo sujeito tem o direito de obter a prestação da tutela jurisdicional
do Estado, e este deve prestá-la em tempo razoável, de maneira adequada,
buscando os ideais de justiça.
4.4 A Duração razoável do processo.
Através dos anos, o Poder Judiciário brasileiro, vem demonstrando sua
desmedida falha em proporcionar aos jurisdicionados uma justiça em tempo
razoável, tornando-se violentamente, injusto e antidemocrático, na prolação de
tardinheiras decisões, que se tornam mais angustiosas e dispendiosas, quando não
muito raro, o real motivo da demanda é diminuído ou ainda desaparece.
(DINAMARCO, 2010)
A demora na obtenção dos julgamentos tem sido uma das grandes
preocupações em todo o mundo. No Brasil, os problemas são altamente gritantes,
sendo visível a insuficiência do sistema para atender a demanda.
As causas que obstaculizam o desenvolvimento do processo são de várias
naturezas, e estão associadas a fatores políticos, sociais, econômicos, e jurídicos.
(HENDGES, 2008, p.20)
A duração razoável do processo é garantia constitucional elencada no artigo
5º, inciso, LXXVIII, que foi incluso pela Emenda Constitucional nº45/04, também está
presente no artigo 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida
popularmente como Pacto de San José da Costa Rica, sendo incorporada em nosso
ordenamento jurídico no ano de 1992, pelo decreto 678/92.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa te o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
[...]
Artigo 5º-
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
30
A referida garantia emergiu aos nossos olhos a possibilidade de reforçar a
exigência de uma tutela jurisdicional mais célere, preservando ainda a boa qualidade
da decisão.
Nunca houve nexo em relacionar a longa demora na prestação da tutela
judicial com a boa prestação, aceitando este posicionamento, jamais seriam
constatadas tantas irregularidades nas decisões exaradas pelo Poder Judiciário,
como atualmente.
No mesmo teor, concordamos com o que disserta a juíza federal Carla
Evelise Justino Hendges, quando diz que são desastrosas as consequências da
entrega tardia da prestação jurisdicional, interferindo na implementação dos próprios
direitos e garantias, e ainda tornam desacreditados o Estado e as instituições
jurídicas.
Continuando, narra que os reflexos desta tardia prestação jurisdicional,
prejudicam a sociedade num todo, e não apenas a esfera jurídica. A lentidão
interfere na economia do país, estimula a especulação e a inadimplência,
repercutindo mais gravemente nos interesses dos desfavorecidos, podendo esses
denegar os seus direitos, ou ainda na ânsia de ver sanada a demanda, compor
acordo que lhe deprecie totalmente o pleiteado.
Ainda neste o teor texto de Cármen Lucia Antunes Rocha deixa claro que:
Não basta, contudo, que se assegure o acesso aos órgãos prestadores da
jurisdição para que se tenha por certo que haverá estabelecimento da
situação de justiça na hipótese concretamente posta a exame. Para tanto,
é necessário que a jurisdição seja prestada como os demais serviços
públicos com a presteza que a situação impõe. Afinal, às vezes, a justiça
que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda.
Não se quer a justiça do amanhã. Quer-se a justiça de hoje. Logo, a
presteza da resposta jurisdicional pleiteada, contém-se no próprio conceito
do direito-garantia que a jurisdição representa.
A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é
prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida
não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-
se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode
garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a
tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco
por vezes com a ameaça que torna incertos todos os direitos. (ROCHA,
1993, p. 31-51 apud HENDGES, 2008, p.17)
Sergio Massaru Takoi, afirma com propriedade que não é necessária muita
imaginação para vislumbrar o sofrimento de uma pessoa que fica privada de seu
bem jurídico enquanto perdura o processo.
O Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, José
Carlos Barbosa Moreira, ensina que:
31
Importa verificar que significa a elevação da norma ao nível constitucional.
Para não relegá-la ao plano das simples normas "programáticas", sem
impacto direto na realidade, deve-se cogitar, ao meu ver, de pelo menos
duas conseqüências primaciais: 1ª) será incompatível com a Carta da
República, e portanto inválida, qualquer lei de cuja aplicação haja de
decorrer claro detrimento à garantia instituída no texto; 2ª) a violação da
norma, por parte do Poder Público, acarretará a responsabilidade deste
pelos danos patrimoniais e morais ocorridos.2 haverá o risco de que,
multiplicando-se os pleitos desse gênero, fiquem ainda mais
congestionadas as vias judiciais e, com isso, mais se entorpeça o
andamento dos processos. (MOREIRA, 2006, p.62)
Demarcado o direito ao acesso à justiça, como direito fundamental do homem
e demonstrado o clamor do povo por um modelo de justiça que seja célere, que vise
resguardar os valores e ideais de justiça, partiremos ao próximo capitulo deste
trabalho, visando demonstrar a possibilidade de responsabilização do Estado pela
demora da prestação jurisdicional.
32
5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
5.1 Ideias gerais sobre o tema.
No presente momento, inicia-se o afunilamento do trabalho, para que mais à
diante, seja possível demonstrar o que foi proposto, isto é, a responsabilidade
estatal pela demora na prestação da tutela jurisdicional.
Este capítulo possui grande relevância não apenas por ser um delimitador
deste trabalho, mas para o Direito em geral, de maneira que através do estudo tema
Responsabilidade Civil, encontraremos os embasamentos para analisar a
responsabilização estatal.
Os homens são considerados como seres capazes de desenvolver raciocínio.
A partir deste pensamento, várias condutas são geradas condutas e viabilizam uma
série de situações. Como exposto, com o intuito de proteger a si mesmo e a
sociedade, são criados inúmeros regramentos, dos quais a transgressão pode
resultar na responsabilização. (SANTANA, 2010)
É possível alcançar o entendimento de que quem sofra algum dano ao seu
patrimônio, seja moral ou material, deverá ser ressarcido, assim verificando o
restabelecimento ou a amenização dos prejuízos auferidos pela vítima.
A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual
se vincula o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano.
Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do
livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de
responsabilidade como aspecto da realidade social.
Toda realidade que acarreta prejuízo traz em seu bojo como fato social, o
problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral
e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em
restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui fonte
geradora de responsabilidade civil.
Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de
restauração de equilíbrio, de contraprestação, de restauração de dano.
(GONÇALVES, 2010, p.19)
Primeiramente, é necessário fazer distinção entre obrigação e
responsabilidade.
Obrigação, afirma Washington de Barros Monteiro, é a vinculação de uma
pessoa a outra, através de declarações de vontade e da lei, tendo por objeto
determinada prestação. (MONTEIRO, 2007, p.3)
Sendo, pois, a obrigação um dever jurídico originário.
33
Classifica-se responsabilidade, como sendo um dever jurídico sucessivo, que
decorre da violação a uma obrigação, ou seja, decorre de um ato ilícito.
A responsabilização pode ser decorrente da violação de normas morais como
de normas jurídicas.
Para tanto, deve-se observar o fato que constituiu tal infração, podendo este,
infringir apenas as normas morais, ou as jurídicas, ou ainda, ambas
concomitantemente.
Eis um exemplo: não necessariamente uma lei seria moral, podendo esta ser
apenas legal e amoral. ainda a hipótese de que a lei pode se enquadrar nos
preceitos da moral, que em regra é muito mais ampla que o direito, haja vista que
pode estar relacionada aos costumes e à religião.
A moral geralmente é um conjunto de regras criadas e assumidas por um
grupo de pessoas, que criam um censo comum para que possam conviver
harmoniosamente.
Hodiernamente, no Brasil encontramos dispositivos regulando a
responsabilidade civil a partir dos artigos 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante do artigo referido acima, fica novamente demonstrado que a
responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, haja vista que emerge logo
após o descumprimento de uma obrigação, ou seja, descumprimento do dever de
não infringir um direito.
Ao se referir a atos ilícitos, Rui Stoco, tece severa crítica ao legislador quando
aludi ao artigo 186 do Código Civil, dizendo que este cometeu um erro grave ao
estipular que só comete ato ilícito quem viola direito e causa dano.
É que a violação do direito causa ato ilícito, independentemente de ter
ocorrido dano. Ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um
dever legal ou contratual.
Violar direito é cometer ato ilícito. A ilicitude está na transgressão da
norma.
[...]
O equívoco é manifesto, pois, como afirmado no item precedente, pode-se
praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique
como conseqüência, a ocorrência de um dano. (STOCO, 2004, p. 124)
Com o mesmo pensamento se une o Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Flávio César de Toledo Pinheiro.
A leitura do art. 186, do novo Código Civil, que deverá entrar em vigor em
janeiro de 2003, sugere uma nova definição de "ato ilícito", que se afasta do
racional, do natural e conduz ao absurdo de considerar "ato ilícito" somente
a violação de direito que cause dano. (PINHEIRO, 2010)
34
Desta maneira, é possível concluir que, pratica ato ilícito aquele que violar
direito, ainda que não gere dano algum.
5.2 Da Culpa.
Durante o estudo da responsabilidade civil, verificaremos que a culpa é um
dos seus pressupostos.
Atua com culpa o agente que através de seus atos, merece ser repreendido
ou censurado pelo direito. Devendo apenas ser repreendido ou censurado quando
diante da situação, poderia ter agido de maneira diversa. (GONÇALVES, 2010,
p.315)
O artigo 186 do Código Civil prescreve que a ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência são elementos do ato ilícito, havendo autores que
incluem a imperícia neste rol.
A imprudência é caracterizada pelo comportamento precipitado, exagerado ou
excessivo. A negligência pelo comportamento omisso, quando o agente deixa de
agir quando deveria fazê-lo. A imperícia, possui caráter profissional, ou seja, surge
no momento em que um profissional com conhecimento técnico ou científico deixa
de atuar com as devidas cautelas necessárias, ou ainda a incapacidade técnica para
atuar numa profissão ou arte. (STOCO, 2004, p.132)
Carlos Roberto Gonçalves, explica que para a aferição da diligência exigível
do agente, e, portanto a caracterização da culpa, é necessária a comparação de seu
comportamento com o do homo medius. Ou seja, deve-se verificar a possibilidade
do homem comum se esquivar da atitude ilícita, neste caso tratando-se de erro
escusável e plenamente justificável pelas circunstâncias do fato, não em se falar
em culpa.
A culpa deve ser verificada em sentido amplo ou em sentido estrito, e
também é conhecida como aquiliana. Sendo que a primeira devemos observar a
ocorrência de um fato intencional, emergindo assim a presença do dolo. A segunda
aparece quando se comete o ilícito sem a intenção de violar um dever.
Pode ser a culpa contratual ou extracontratual.
A primeira surge de forma mais definida, mais clara, porque há uma descrição
de obrigação preexistente no negocio jurídico que foi descumprido, devendo o que
35
descumprir o avençado responder por perdas e danos nos temos do artigo 389 do
Código Civil. (VENOSA, 2006, p.25)
A segunda refere-se às hipóteses que for violado dever genérico imposto no
artigo 186 do Código Civil, passando pela verificação de que este dever pode ser
tanto legal como moral. (STOCO, 2004, p.136)
Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou
culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso
diploma civil. Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de
ser conseguida, o direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns
casos de responsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com
base especialmente na teoria do risco, como na hipótese do parágrafo único
do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade decorrente do
exercício de atividade perigosa,abrangendo também casos de culpa
presumida, como a do dono do animal (CC, art. 936). (GONÇALVES, 2010,
p.315)
Obtida a visão geral da do pressuposto Culpa, partiremos ao estudo de outro
pressuposto que complementa a responsabilização civil de quem causar danos.
5.3 Da relação de causalidade.
A relação de causalidade, também conhecida como nexo causal, é um dos
elementos essenciais para a responsabilidade civil. É o elo entre a conduta do
agente e o dano. (VENOSA, 2006, p. 42)
Quando se estuda a responsabilidade civil, deve-se verificar três elementos
que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de
conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro. (STOCO, 2004,
p.146)
É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se
estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o
mal causado. (STOCO, 2004, p. 146)
Deste modo, mesmo que a vítima seja lesada, se não encontrada a relação
de causalidade entre o agente da conduta lesiva e o dano, não o que se falar em
ressarcimento. (VENOSA, 2006, p.42)
Carlos Roberto Gonçalves ratifica o pensamento, narrando que o dano
apenas poderá gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo
causal entre ele e seu autor, em seguida cita Savatier, “um dano produz
responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco
legalmente sancionado”. (GONÇALVES, 2010, p.348)
36
Com extrema relevância para se almejar qualquer ressarcimento, o nexo
causal possui dois grandes entraves, o primeiro, é atinente a dificuldade para ser
demonstrado, ou seja, é muito dificultosa a sua produção de provas, o segundo, no
que tange a identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano. (STOCO,
2004, p. 146)
5.4 Excludentes de responsabilidade.
Continuando o estudo sobre o nexo causal, verifica-se hipóteses que
interferem nos acontecimentos ilícitos, possibilitando sua ruptura, excluindo a
responsabilidade do agente.
As costumeiras excludentes de responsabilidade são: o estado de
necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito
ou força maior e a cláusula de não indenizar. (GONÇALVES, 2010, p.353)
O artigo 188 do Código Civil arrola algumas da causas excludentes, vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
No Brasil, a figura do chamado estado de necessidade surge nos dispositivos
dos artigos 188, II, 929 e 930.
Observamos que existe um conflito de interesses, em que o agente do ato
visando salvaguardar direito seu ou de terceiros, acaba por ofender o patrimônio
alheio.
Explica Rui Stoco, que grande semelhança com a legítima defesa,
oferecendo alguns aspectos diferenciais.
Na legítima defesa, existe uma agressão direcionada à pessoa ou aos bens.
No estado de necessidade, não a configuração de uma agressão, contudo, o
agente depara-se com uma situação fática, que o põe ou a seus bens num estado
de perigo iminente, podendo a qualquer tempo vir a sofrer um dano. Diante desta
situação, anelando se esquivar da possível lesão, extermina ou danifica a coisa
alheia.
37
Encontramos nos artigos 929 e 930 do Código Civil, os argumentos que
prescindem a responsabilização do agente causado do dano.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do
art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização
do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
De modo que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não for o culpado,
cabe-lhe o direito à reparação dos danos que vier a sofrer, e ainda se o perigo
ocorrer motivado por ação de terceiro, contra este terá o autor ação regressiva.
Aprofundando um pouco mais no que atine a legítima defesa, como
mencionado acima, existe uma agressão direcionada à pessoa ou aos bens.
É sabido que em nosso sistema jurídico, é vedado a autotuela, entretanto,
existem ocasiões, em que este ato é o único remédio possível de ser usado em
situações extremadas, de modo que não seria justo condenar em todas as hipóteses
que dela se vale para resguardar seu patrimônio.
Porém, para que possamos considerar como um meio que poupa a ilicitude, o
agente somente poderá praticar o ato contra seu agressor ficando proibido o
excesso de legítima defesa, que significa dizer que ainda que o agente tenha
revidado de maneira justa, a reação exacerbada afasta a excludente de
responsabilidade, impondo a este o dever de reparar o dano gerado. (STOCO, 2004,
p.197)
Caso o agente, na intenção de se defender da agressão, ainda que esteja em
estado de legítima defesa, erra o ofensor (aberratio ictus) atingindo terceiros, e deve
responder pela indenização do dano que ocasionou desde que provada em juízo sua
culpa.
Alega Gonçalves, que a legítima defesa putativa, também não exime o dever
de indenizar o dano sofrido pelo terceiro, porque, apenas afasta a culpabilidade, mas
não a antijuridicidade.
O Código Civil, no artigo 945, prescreve que se a vítima agindo com culpa,
vier a concorrer para o acontecimento do evento danoso, ela deve responder pela
gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor.
Diante deste dispositivo, fazendo uma interpretação mais ampla, ainda que a
lei civil, não disponha expressamente, nos é possível deduzir que quando a culpa for
total da vítima, não haverá meios para se pleitear ressarcimento.
38
Contudo, é incerto dizer que culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente
são institutos sinônimos.
Quando a culpa é concorrente, ainda que afastada parte da responsabilidade
do agente, esta ainda existe, podendo em alguns casos, ser decorrente o de
uma conduta, mas da soma das atividades culposa do autor e vítima. Entretanto,
quando a culpa é exclusiva da vítima, a situação é defrontada com a quebra de um
dos pressupostos da responsabilidade civil, o nexo causal e também a própria culpa
de quem seria considerado como agente.
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio: incorre
indenização. Incorre igualmente, se a concorrência de culpas do agente e
da tima chegam ao ponto de, compensando-se, anularem totalmente a
imputabilidade do dano. (STOCO, 2004, p.177)
Ilustrando essa possibilidade, podemos imaginar como se fosse um
acontecimento da Física, em que um ponto é puxado para a esquerda com a mesma
força que para a direita, permanecendo assim inerte, haja vista que as forças se
anularam. Entendemos que nesta hipótese em que as culpas concorrentes se
anulam, surgindo para nós, a partir daí, a exclusão da responsabilidade do autor.
Verticalizando ainda mais, observamos no artigo 393 do Código Civil, a força
maior e o caso fortuito, apesar deste não fazer entre os institutos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ao fazer a diferenciação entre os institutos, Carlos Roberto Gonçalves narra
que o caso fortuito é decorrente de fato ou ato alheio à vontade das parte, sendo
que este fato alheio, geralmente é oriundo de aço humana. a força maior, surge
de acontecimentos naturais.
Contudo, distante deste pensamento, Arnoldo Medeiros da Fonseca entende
que fazer a distinção entre caso fortuito e força maior, é uma inutilidade, pois
segundo ele, as expressões seriam sinônimas. (FONSECA, apud STOCO, 2004,
p.172)
Deixando para trás o confronto doutrinário no que tange o conceito das
expressões, o que importa dizer é que ambos constituem excludentes da
responsabilidade, pois quebram a ponte que liga a ação do agente e a relação de
causalidade.
39
Continuando a explanar, Gonçalves explica que tanto o caso fortuito, como a
força maior devem ser externos, ou seja, devem ser totalmente imprevisíveis e
improváveis para que possa serem caracterizados com excludente de
responsabilidade.
Atribui como exemplo a hipótese de quebra de uma peça de um veículo ou
qualquer máquina. Apesar de não ser corriqueiro este acontecimento e não possível
de se prever o momento exato da quebra, não é possível alegar que tal defeito
mecânico jamais iria acontecer. Aqui incide a responsabilidade objetiva, decorrente
do ônus da propriedade do veiculo.
Também considerada como excludente de responsabilidade temos a cláusula
de não indenizar e cláusula de irresponsabilidade.
Para alguns autores, as expressões são sinônimas, contudo para outros cada
uma possui suas particularidades.
Apesar de ambas terem objetivos semelhantes, entendemos que elas se
diferenciam em seu interior.
É interessante o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho ao fazer a distição
entre cláusula de irresponsabilidade da de não indenizar.
A diferença entre uma e outra esta em que a primeira exclui a
responsabilidade e a segunda, tem como visto, afasta apenas a
indenização. A causa de irresponsabilidade, por outro lado, não depende da
vontade das partes, provindo sempre da lei. Com efeito, a lei pode
excepcionar algumas situações em que, não obstante a conduta do dano, o
agente não será responsabilizado. É o que ocorre na legítima defesa,
estado de necessidade. (CAVALIERI FILHO apud STOCO, 2004, p.177)
Prosseguindo, alega Gonçalves implicitamente que não diferenciação
entre as duas cláusulas, e que muito é discutido a respeito, pois muitos
doutrinadores entendem que é imoral, porque contraria o interesse social. Contudo
outros fundamentam a permanência embasando-se no princípio da autonomia da
vontade.
Encerrando esta quadra, passaremos a analisar o fato de terceiro, que é uma
questão muito tormentosa, que não encontra pacificação entre os estudiosos do
Direito, pois apresenta forte carga de perplexidade e complexidade.
Nos artigos 929 e 930 do Código Civil, encontra-se os dispositivos legais que
disciplinam o tema, e estes, trazem o entendimento, de que o autor do dano tem
direito a ação regressiva contra o terceiro que causou o perigo, ressarcindo-se de
seus gastos com a reparação da coisa lesada.
40
Pode-se verificar dois entendimentos que conceituam o terceiro. O primeiro,
sob a visão contratual, de modo que seria aquele que não é parte no negócio
jurídico. o segundo entendimento, conceitua terceiro como sendo qualquer
pessoa diversa que não sela o autor do dano, nem a vítima lesionada, ou seja
pessoa diversa ao binômio comum da responsabilidade civil.
Explica Rui Stoco, que o fato de terceiro para poder ser caracterizado como
excludente de responsabilidade, é necessário que atraia os efeitos prejudiciais, e
que em consequência, não responda o agente direta ou indiretamente pelos efeitos
dos danos. (STOCO, 2004, p.183)
Complementando, aduz que se deve sempre verificar o comportamento do
terceiro, haja vista que este em termos sintéticos pode ser caracterizado como
conduta ativa para a realização do dano.
A matéria desloca-se então para a análise dos extremos da
responsabilidade civil, estabelecendo-se que a participação do terceiro
altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente,
porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-
vítima, ou para afastar o nexo causal o indigitado autor.
A participação da pessoa estranha na causação do dano pode ocorrer de
maneira total ou parcial, isto é, o dano será devido exclusivamente ao
terceiro, ou reversamente este foi apenas co-participe, ou elemento corrente
no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se pode caracterizar
a responsabilidade do terceiro, porque somente então estará eliminado o
vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do indigitado autor do
dano. (STOCO, 2004, p.184)
Concluindo, entende que para que o fato de terceiro possa atuar como
excludente, o comportamento do terceiro causador deve ser inevitável e imprevisto,
do contrário, se o autor tiver concorrido de qualquer forma por mínima que seja para
o acontecimento lesivo, não haverá quebra na relação de causalidade, de modo que
não subsistirá meio em se falar em exclusão da responsabilidade.
5.5 O dano indenizável.
Conceitua Silvio de Salvo Venosa, que dano pode ser compreendido como
toda ofensa e diminuição de patrimônio, sendo dificultosa a possibilidade de atribuir
apenas um conceito, tendo em vista as inúmeras matrizes que o vocábulo abrange.
(VENOSA, 2006, p. 271)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves ao citar
Enneccerus conceitua o dano sendo, “toda desvantagem que experimentamos em
41
nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar,
capacidade de aquisição)” acrescentando posteriormente: “Como, via de regra, a
obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial, a palavra “dano” se emprega
correntemente na linguagem jurídica, no sentido patrimonial”. (ENNECCERUS, apud
GONÇALVES, 2010, p.355)
Segundo Gonçalves, o dano pode ser analisado em sentido amplo ou em
sentido estrito. O primeiro seria visto como a lesão a qualquer bem jurídico,
incluindo-se o dano moral. o segundo, seria a lesão ao conjunto de relações
jurídicas de uma pessoa, que é possível a apreciação em dinheiro. (GONÇALVES,
2010, p.355)
Em nosso ponto de vista o melhor conceito de dano é oriundo da
miscigenação dos dois conceitos trazidos acima, uma vez que patrimônio abrange
todos os bens materiais, incluindo nestes os de cunho afetivo e inclusive os
imateriais, não deixando de fora os que atinem aos direitos da personalidade.
Discorda deste posicionamento Washington de Barros Monteiro, pois entende
que para a concessão de ressarcimento é necessário que a vítima ou credor tenha
saboreado um prejuízo, real ou concreto. Não podendo o magistrado, analisar o
simples valor afetivo, haja vista que afeição é de ordem moral, não comportando
estimação pecuniária. (MONTEIRO, 2007, p. 329)
Contudo, pensamos que não podemos aceitar tamanha restrição, imaginemos
que um terceiro qualquer destrói uma pequena medalha forjada em latão. Numa
primeira visão, não haveria muito valor, agora vislumbre a hipótese desta medalha
ser objeto de herança que vem atravessando diversas gerações. Com certeza a
perda desta, terá um valor imensurável para quem pertencia à família, portanto,
entendemos que o dano sofrido pela perda de um bem que se possui grande afeição
deve sim ser indenizado, ainda que não seja possível a reconstituição do patrimônio.
A indenização pode servir para que a vítima possa buscar algum meio que lhe traga
prazer, com escopo de refrescar o abalo sofrido.
A maioria da doutrina brasileira concorda que no âmbito civil, o dano é
pressuposto da obrigação de reparar, uma vez que sem o dano, poderá existir o ato
ilícito, mas não nascerá o dever de indenizar, pois se não houve dano, não que
se falar em prejuízos. Logo se houver indenização neste caso nos defrontaríamos
com o enriquecimento ilícito.
42
A Constituição da República brasileira, trás algumas garantias no que tange a
o dever de reparação de danos, sejam de cunho material ou imaterial.
Art. 5º [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Desta maneira, deve-se cingir toda lesão sofrida, inclusive, aquilo que se
deixou de lucrar. (STOCO, 2004, p. 1181)
O artigo 402 do Código Civil mostra o critério para o ressarcimento do dano
material.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar.
Verifica-se que pode existir a subdivisão em danos emergentes e lucros
cessantes. O primeiro é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela
vítima. lucros cessantes, é a frustração da expectativa do lucro. (GONÇALVES,
2010, p. 361)
Quanto ao que é pertinente ao dano moral, a lei não estabelece os critérios de
reparação. Este dano não é propriamente a dor, angústia, menoscabo espiritual,
humilhação, pois há uma variedade de hipóteses que ocasionam tal lesão.
Narra Rui Stoco, que para a fixação do quantum a título de compensação por
dano moral o juiz deve atribuir um valor que busque refrescar o sentimento ruim
saboreado pela vítima, não ocasionando vantagem, nem de receber uma quantia
que jamais auferiria através de seu próprio trabalho. (STOCO, 2004, p.1184)
Referente ao quantum da indenização nos casos de danos morais, penso que
o valor não deve ser mensurado em relação à capacidade econômica da vítima, e
sim do autor. Não diferença entre a moral de um ministro do Supremo Tribunal
Federal, para a de um morador de rua. Carta Magna brasileira traz no caput do
artigo que todos são iguais perante a lei, logo o respeito que ambos merecem
devem ser iguais.
43
Para tanto, deveria ser verificada a reprovação social que o ato ilícito produziu
e a capacidade econômica deste. Tendo a indenização caráter educativo em relação
ao agente do ilícito.
Humilhação, menosprezo, indiferença, entre outras possibilidades
ensejadoras de danos morais, em regra permanecem na memória da vítima, ainda
que receba a maior fortuna do mundo.
Gonçalves ainda narra que distinção entre os vocábulos ressarcimento,
reparação e indenização segundo alguns autores.
Ressarcimento é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido,
abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os
acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa.
Reparação é a compensação pelo dano moral, a fim de minorar a dor
sofrida pela vítima. E a indenização é reservada para a compensação do
dano decorrente de ato lícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre
nas desapropriações. A Constituição Federal, contudo, usou-a como
gênero, do qual o ressarcimento e a reparação são espécies ao assegurar,
no art. 5º, V e X, indenização por dano material e moral. (GONÇALVES,
2010, p.359)
Finalizando, após verificar o dano e suas espécies, concluímos que nasce à
vítima de lesão, o direito de ver seu patrimônio reconstituído, toda via como na
maioria dos casos esta hipótese torna-se impossível, restando apenas a busca de
uma compensação em forma de pagamento de uma indenização de caráter
monetário. (STOCO, 2004, 1181)
5.6 Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.
Dependendo do prisma que se analisar a responsabilidade, a culpa será ou
não elemento crucial para obrigação de se reparar o dano.
Fala-se em responsabilidade subjetiva, quando o agente age com culpa.
Provar a culpa passa a ser pressuposto essencial para o nascimento do dever de
reparar, de tal sorte que apenas haverá responsabilização do agente causador do
dano se este agir com dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2010, p.48)
No ordenamento jurídico brasileiro, a ideia de responsabilidade subjetiva é a
regra. Aqui, verificaremos os três pressupostos da responsabilidade civil, a ação do
agente por culpa ou dolo, o nexo causal, e o dano.
Esta ideia é aplicada tanto nas obrigações contratuais, bem como nas
extracontratuais também conhecidas como aquilianas. (TARTUCE, 2010)
44
Podemos verificar expressamente tais ordenamentos nos artigos, 186, 389,
927, entre outros.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Como visto, a responsabilidade civil se fundou com a ideia de que a culpa
seria necessária para a verificação da responsabilidade. Contudo, a verificação de
culpa tornou-se muito dificultosa em algumas situações do cotidiano, passando a ser
incompatível com o veloz desenvolvimento nos dias atuais. (STOCO, 2004, p.149)
Com a evolução dos estudos, verificaram a possibilidade de se presumir a
culpa, passando esta a ser requisito genérico à aplicação da responsabilidade.
(STOCO, 2004, p.150)
Aqui, esta forma de responsabilidade é conhecida como legal ou objetiva,
sendo exceção em nosso ordenamento, porém não possui menor importância, e
merece também uma analise pormenorizada.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a
reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se
que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se
satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita
objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e
deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independente de culpa. (GONÇALVES, 2010, p.48)
No Código Civil brasileiro, através da leitura do parágrafo único do artigo 927,
podemos verificar expressamente que apenas haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
Nestes casos em que a presunção de culpa, existe também a inversão do
ônus da prova, ao passo que a responsabilização se satisfaz com o dano e a relação
de causalidade. Postula esta teoria que todo dano é indenizável, devendo ser
45
reparado por quem a ele se vincula por uma relação de causalidade,
independentemente de culpa.
A inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil será
significativa e representará, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria
de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa
pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os
direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilitará ao
Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”. Na seqüência,
arremata: “E que maior será o risco da atividade conforme o proveito visado.
Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não
foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas.
(GONÇALVES, apud SOARES, 2005)
Uma das teorias que visam justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do
risco, fomentando o entendimento de que toda pessoa que exerce uma atividade
cria um risco para terceiros, devendo reparar ainda que sua conduta seja isenta de
culpa.
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a
resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade
entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e
a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a
antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o
ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o
prejuízo. (STOCO, 2004, p.151)
Desta maneira, é concluído o estudo sobre as principais características da
responsabilidade civil, ampliando os horizontes possibilitando a verificação da
responsabilidade estatal nas hipóteses em que for verificada a lesão o patrimônio
alheio.
46
6 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
6.1 Analise histórica.
O estudo da responsabilidade estatal é o ponto nevrálgico deste trabalho,
pois através daqui podemos indagar se o Estado deve ou não ser responsabilizado
pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
Nas primeiras linhas deste trabalho, foi demonstrado que no decorrer dos
séculos observamos o Estado desempenhado suas atribuições através de seus três
poderes, o Executivo, Legislativo e o Judiciário.
Com a separação dos poderes e a concentração da atividade estatal nos
poderes mencionados, tem-se o escopo de dificultar o abuso de um deles, por
estabelecer um sistema de freios e contrapesos, sob o qual pode vicejar a liberdade
individual. (FERREIRA FILHO, apud DELGADO, 1983)
Antes de aprofundar neste assunto, cabe fazer uma breve análise histórica do
tema, para que fique mais fácil a compreensão da responsabilidade civil estatal na
sua formatação atual.
Yussef Said Cahali em seu livro descreve que até a adoção do princípio da
responsabilidade civil estatal, o direito se dividiu em três etapas.
1) O prejudicado não tinha nenhuma ação , nem contra o Poder Público,
nem contra o causador do dano; em consequência , deveria suportar ele
próprio o dano causados por aqueles; 2) o prejudicado por um ato lesivo,
arbitrário ou ilegal do funcionário público podia exercer ação contra este
para reclamar a indenização correspondente; se o Estado o indenizasse,
poderia aquele exercer ação regressiva contra o agente causador do ato
irregular; em alguns sistemas, estabeleceu-se a responsabilidade conjunta
ou solidária de ambos; 3) o prejudicado por ato do Poder Público tem ação
direta contra o Estado, para demandar a indenização, se o ato se considera
como serviço público, ou por outro motivo a lei o obriga a indenizar.
(CAHALI, 1995, p.16)
Nos primórdios havia o princípio da irresponsabilidade absoluta do Estado
the king don’t wrong”, havia a consciência de que o rei não erraria ou não poderia
errar, o príncipe sempre teria razão. Tal pensamento chegava ao ponto de ser
afirmado que na falha dos agentes do Estado, ou violação dos deveres legais, estes
seriam pessoalmente responsáveis, mas jamais o Estado. (DELGADO, 1983)
Atualmente esta teoria é totalmente incompatível com os tempos modernos.
Explica Rui Stoco que a ideia de responsabilidade estatal é consequência
lógica e inevitável da noção de Estado de Direito. (STOCO, 2004, p.959)
47
Na intenção de resolver a questão concernente à responsabilidade estatal,
surgiram três teses. A primeira, da culpa administrativa, a segunda, do risco
administrativo, derradeiramente a terceira, do risco integral.
A teoria da culpa administrativa é considerada como a primeira fase da
transição entre a doutrina da subjetiva da culpa civil. Por ela, não se indaga a culpa
do agente administrativo, mas apenas a falta objetiva do serviço em si mesmo, como
fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Desta forma,
exige culpa especial da Administração, sendo ainda necessário que o terceiro
prejudicado, além do fato material, comprove a falta de serviço para obter
indenização. (STOCO, 2004, p.958)
No que tange à teoria do risco administrativo, a obrigação de indenizar
aparece apenas com a ocorrência da lesão, não sendo necessário que se comprove
a falta do serviço público nem de seus agentes.
A obra de Hely Lopes Meirelles faz pertinente diferenciação entre a duas
teorias mencionadas. “Na teoria da culpa administrativa, exige-se a falta do
serviço; na teoria do risco administrativo, exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo
da Administração” Portanto, nesta teoria, não se indaga a culpa da Administração ou
de seus agentes, bastando que a vítima apenas demonstre o fato danoso e injusto
ocasionado pelo poder público. (MEIRELLES, 2003, p.623)
Por fim, a teoria do risco integral, é considerada como a modalidade
extremada da teoria do risco administrativo. Por ser considerada como forma radical
de responsabilização estatal a referida teoria foi abandonada na prática, haja vista
que conduziria a iniquidade social. Se tal formula fosse aceita, a Administração seria
obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que
resultado de dolo ou culpa da vítima. (MEIRELLES, 2003, p.624)
6.2 Responsabilidade civil estatal nos tempos contemporâneos.
No Brasil a procura pela responsabilização estatal o é recente, e com o
passar do tempo vem cada vez mais se reafirmando, como poderemos observar
respectivamente no artigo 15 do Código Civil de 1916, a Constituição de 1946 no
artigo 194, depois na de 1967 no artigo 105, sendo este dispositivo repetido na
48
Emenda Constitucional nº.1, de 17 de outubro de 1969 no artigo 107. (CAHALI,
1995, p.29)
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito públicoo civilmente responsáveis
por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
[...]
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários
causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
[...]
Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos
que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável,
nos casos de culpa ou dolo.
No que é atinente à responsabilidade objetiva do Estado, unanimidade
entre os autores em reconhecê-la.
Conforme foi mencionado anteriormente, responsabilidade objetiva, é
aquela que há a presunção de culpa, existe inversão do ônus da prova ao passo que
a responsabilização se satisfaz com o dano e a relação de causalidade.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo.
Entretanto, apesar de dispensar prova da culpa da Administração, é permitido ao
Poder Público que seja demonstrada a culpa da vítima, com intenção de se aliviar a
responsabilidade ou até mesmo excluí-la. (GONÇALVES, 2010, p.149)
Neste sentido complementa Meirelles:
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa,
apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da
Administração, mas esta poderá demonstrar culpa total ou parcial do lesado
no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou
parcialmente da indenização. (MEIRELLES, 2003, p.624)
Diante do que prescreve o artigo 37, § da Constituição de 1988
encontramos dispositivo constitucional referindo-se sobre a possibilidade de
responsabilização estatal pelos danos ocasionados.
Art. 37. [...]
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra responsável nos casos de dolo ou culpa.
49
Analisando este dispositivo, verifica-se que o constituinte atribui a todas as
entidades e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o
dano causados a terceiros por seus servidores, independentemente destes terem
agido com culpa ao cometer a lesão.
Devemos observar que o constituinte utilizou a palavra “agente” ao se referir
genericamente aos seus servidores, de modo conseguiu abranger para fins de
responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço
público, em caráter permanente ou transitório. (MEIRELLES, 2003, p.627)
É interessante perceber que neste dispositivo existe uma evolução no sentido
de atribuir também a responsabilidade objetiva aos que executam obra ou serviço
originariamente público.
Portanto, conclui-se que havendo dano e nexo causal, o Estado deverá ser
responsabilizado patrimonialmente.
Faz-se mister adicionar o pensamento de que o Estado é o meio para que a
coletividade possa chegar a atingir seus fins, e consequentemente, está obrigado a
prestar serviço que concretize o bem comum.
O Estado detém o monopólio da força e dita os termos de “sua presença na
coletividade”. Se, por um lado, possui o poder de intervir na esfera jurídica
de terceiros, possui, por outro lado, o dever que beneficie a todos, ainda que
representem algum gravame a um ou a alguns indivíduos. (BÜHRING,
2004, p.147)
Desta forma, tais serviços devem ser apresentados à coletividade de maneira
que possam suprir todas as necessidades relativas ao fato que o originou, assim
atingindo sua eficácia total, ou seja, não pode haver vícios na prestação estatal, pois
se houverem a coletividade será lesada.
O Código Civil de 2002 trata o presente assunto no artigo 43.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não devemos pensar que apenas através de atos comissivos ou positivos
que o Estado comete lesões ao patrimônio alheio, mas também pode gerar dano
quando é omisso ou negativo ocasionando prejuízos aos administrados e à própria
administração.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que a omissão configura a culpa in
omittendo e a culpa in vigilando”. São os casos que a administração deveria vigiar
e não vigia, ou deixa de agir quando devia.
50
Continuando, narra que o agente público pode ser negligente quando agir
ardilosamente; imprudente, quando confiar em sua sorte ou imperito, nas hipóteses
que não prever as possibilidades de concretização do evento. (GONÇALVES, 2010,
p.156)
Stoco demonstra que omissivos, são os comportamentos lesivos não
provenientes do Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição para o
dano, pois propicia sua ocorrência.
Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos não são causados
pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano,
porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o
surgimento do dano. No caso de dano por comportamento omissivo, a
responsabilidade do Estado é subjetiva. (STOCO, 2004, p.964)
Neste mesmo teor, Carlos Roberto Gonçalves citando Celso Antônio Bandeira
de Mello discorre.
[...]
h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo
Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque
propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o
surgimento do dano.
i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do
Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção
depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.
j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez,
incorrendo no ilícito de deixar de àquilo que podia impedir e estava obrigado
a fazê-lo. (MELLO, apud GONÇALVES, 2010, p.156)
Prosseguindo, Stoco aduz que a responsabilidade estatal das pessoas
jurídicas de direito público pelos atos praticados por seus agentes é objetiva, com
base na teoria do risco administrativo, de modo que pode ser abrandada ou excluída
a culpa da vítima. Mas convergindo o pensamento aos atos omissivos do Estado, a
responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das suas três
vertentes, não sendo necessária individualizá-la. (STOCO, 2004, p.964)
Sem dúvidas, é muito pertinente o comentário que Bühring faz sobre este
assunto.
Para configurar responsabilidade estatal não basta, portanto, a simples
relação entre o dano sofrido e a ausência do serviço, ou seja, omissão
estatal. Se não existir obrigação legal de impedir um certo evento danoso,
deve haver algo mais, como culpa por negligência , imprudência ou
imperícia que ensejam dano, ou dolo com intenção de omitir-se, quando era
obrigado a atuar e fazê-lo para evitar o evento lesivo. É necessário que o
Estado aja com ilicitude, quando não impede o dano ou não faz o possível,
com comportamento abaixo do padrão legal exigível.
51
Se o Estado, em seu dever de agir, por imposição da lei, não agiu ou se o
fez deficientemente abaixo dos padrões, responderá pelos danos que vier a
causar. Se, no entanto, atuou de forma organizada e eficiente e mesmo
assim não conseguiu impedir o dano, não de se falar em
responsabilidade. (BÜHRING, 2004, p.149)
Permanecendo no que concerne às falhas da prestação dos serviços estatais,
Gonçalves ainda diz que o Estado se movimente perfeitamente, mas venha causar
danos a terceiros, este deverá ser ressarcido pelos danos que vier saborear, haja
vista que não é relevante a licitude da atitude estatal, mas sim o dano ocasionado.
(GONÇALVES, 2010, p.173)
Portanto, fica evidente que nos casos em que o Estado se movimentar de
forma comissiva sua responsabilidade deverá ser observada de maneira objetiva,
independente de culpa. E nos casos de omissão o Estado terá sua responsabilidade
analisada de forma subjetiva, devendo ser verificado se deixou de agir ou nos casos
que vier se movimentar tenha sido movimentado de forma precária ou ineficiente.
Sendo que neste caso, ainda é permitida a redução ou ainda a exclusão da
responsabilidade estatal conforme culpa da vítima.
6.3 Responsabilidade civil estatal por atos do Poder Judiciário.
A responsabilidade civil estatal por atos do poder Judiciário, por conta dos
danos ocasionados às pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas não é um tema
pacifico na doutrina pátria.
Longo foi o tempo que se aceitou a tese de que os atos dos juízes eram
manifestações estatais, e o exercício da função jurisdicional se encontraria acima da
lei, possibilitando assim, que os eventuais desacertos dos magistrados não
gerassem responsabilização do Estado.
Contudo, a velha doutrina que trazia a irresponsabilidade do Estado pelos
atos do Poder Judiciário, vem se fragmentando e perdendo espaço para a teoria da
responsabilidade objetiva.
A separação dos Poderes, bem como a independência do Poder Judiciário,
não pode servir como alicerce para a caracterização de sua irresponsabilidade.
Não em se discordar das garantias atribuídas aos magistrados, pois estas
servem para que eles tenham maior tranquilidade ao trabalharem pela correta
aplicação da lei.
52
Não cabe a este trabalho, discutir sobre os erros e acertos dos magistrados,
muito menos tocar nos temas referentes à coisa julgada inconstitucional.
O real objetivo deste trabalho é observar, criticar, e vislumbrar a possibilidade
de aplicação da responsabilização do Estado por falhas jurídico-administrativas,
principalmente no que atine à administração do tempo.
Cahali ao fazer algumas observações sobre o Poder Judiciário afirma que.
Como poder autônomo e independente, com estrutura administrativa própria
e serviços definidos, o Judiciário, pelos seus representantes, agentes e
funcionários, tem a seu cargo a prática de atos jurisdicionais e a prática de
atos não-jurisdicionais, judiciais ou de caráter meramente administrativo.
Quanto a estes últimos atos meramente administrativos certo
consenso no sentido de que os danos causados a terceiros pelos
integrantes do aparelhamento judiciário sujeitam o Estado à
responsabilidade civil segundo a regra constitucional, no que se aproximam
dos atos administrativos, em seu conteúdo e na sua forma. (CAHALI, 1995,
p.638)
Neste ponto deixamos de lado as demais possibilidades de responsabilização
estatal, para nos concentrarmos apenas na hipótese de falha na administração do
tempo ao atribuir a prestação jurisdicional.
6.4 Responsabilidade civil estatal pela demora na entrega da prestação
jurisdicional.
Atribuindo novo impulso ao pensamento iniciado no item 4.4 deste trabalho,
verificamos que hodiernamente, os cidadãos ou empresas de modo geral refletem
muito antes de buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário brasileiro, pois
esbarram num dos maiores óbices existentes, o tempo.
Tal reflexão causa certa estranheza, haja vista que nada tem a ver o tempo
com o direito ao acesso à justiça e a busca por um direito.
Um não é inerente ao outro!
Causa repudia pensar que os carecedores de tutela jurisdicional temem mais
a longa espera pelo alcance de seu direito, de que a própria ausência de legislação
específica que lhes possam resguardar o direito pretendido.
Se pensarmos apenas em Direito Privado, é comum nos depararmos com os
que buscam tutela abrindo mão de seus direitos ou grande parte deles para alcançar
algum resultado, ainda que este não seja satisfativo, mas que ao menos não gere
mais ônus do que vem suportando. Tais acontecimentos traz sensação de
53
retrocesso social, porque isto acontecia nos primórdios da sociedade humana,
quando se era utilizado a autocomposição para resolução das demandas.
Assim sendo, quem procura a tutela jurisdicional é prejudicado pela segunda
vez.
Não importa se o patrimônio é disponível ou não, o que importa, é dizer que o
jurisdicionado diante de inúmeras circunstâncias da vida prefere novamente ver seu
direito escorregar de suas mãos em favor de quem o lesou, para evitar que amargue
outros dissabores.
Se tal realidade for observada de forma generalizada, chega-se à conclusão
de que todos os esforços para o alcance da justiça foram desgastados em vão, pois
em regra quem procura o Poder Judiciário é o menos favorecido, ao passo que este
abrindo mão de seus direitos fortalece cada vez mais os mais abastados.
Neste sentido Elias Marques Medeiros Neto ao citar Nicolò Trocker,
apresenta um pensamento que auxilia no raciocínio que se pretende formar.
Um processo que perdura por longo tempo transforma-se num cômodo
instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos
mais fortes para ditar ao adversário as condições de rendição. (TROCKER,
apud NETO, 2004)
Prosseguindo cita Luiz Guilherme Marinone, onde verificamos o
posicionamento de que “quanto maior for a demora do processo maior será o dano
imposto ao autor e, por conseqüência, maior será o beneficio conferido ao réu”; em
seguida narra que “o processo para ser justo deve tratar de forma diferenciada os
direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais que o necessário para a
realização do seu direito”. (MARINONE, apud NETO, 2004)
Agora ao focar os olhos ao Direito Penal, é possível encontrar uma das
maiores aberrações jurídicas. Existem ocasiões em que é praticado um crime com a
certeza que não existirá penalização, porque antes dela, haverá a prescrição ou
decadência.
Comparamos a prestação da tutela jurisdicional com a prestação médica, se
ambas não forem prestadas com a devida urgência necessária, indubitavelmente
nascerão outros problemas oriundos do primeiro.
Observa-se que a demora da prestação jurisdicional, não causa apenas
danos nas relações comerciais ou penais, mas sim a toda a sociedade, porque
proporciona sensação de instabilidade a todos os demais sistemas.
54
A morosidade da prestação da tutela judicial causa tamanho impacto na
sociedade, que pode causar a fragmentação dos pilares do Estado Democrático de
Direito, ao passo que enfraquece a segurança das relações existentes no mundo
jurídico.
O pressuposto de efetividade da cláusula do devido processo legal é,
naturalmente, a possibilidade que as pessoas têm dentro do Estado
Democrático de Direito de ascender à jurisdição. De maneira que, no art.
5.º,XXXV, o constituinte de 1988 consagrou o princípio da justicialidade ou
inafastabilidade da tutela jurisdicional. (ALARCÓN, 2005, p.32)
Sabiamente, prosseguindo na mesma linha de pensamento, Ada Pellegrini
Grinover conclui.
Logo se percebeu, porém, que o Estado não seria capaz de dirimir toa a
massa de controvérsias levada aos tribunais. E voltou a renascer o
interesse para as modalidades não jurisdicionais de solução de conflitos,
tratadas como meios alternativos de pacificação social. Ganhou corpo a
consciência de que, se o que importa é pacificar, se torna irrelevante que a
pacificação se faça por obra do Estado ou por outros meios, desde que
eficientes e justos. Por outro lado, cresceu a percepção de que o Estado
tem falhado na sua missão pacificadora, que tenta realizar por meio da
jurisdição e através das formas do processo. A sentença autoritativa do juiz
não pacifica as partes, porquanto imposta. (GRINOVER, 2007)
Entretanto, os meios procurados para resolução dos conflitos nem sempre
são justos e legais. Desta forma corroboram com a destruição do Estado
Democrático de Direito.
Nos dias atuais, tornam-se cada vez mais explicita a aparição de organismos
que criam suas próprias leis e regulamentos, sem passar por nenhum processo
democrático de surgimento de legislação.
O mais apavorante é que em regra essas normas surgem, são impostas
através do emprego de força violenta, ocasionando a perda de valores e ideais de
justiça que foram traçados ao decorrer dos séculos, fixando na sociedade grande
desconforto pelo medo de não saber distinguir qual ordenamento deverá obedecer.
Diante de tais conflitos, não é possível aceitar que o Estado deixe de impor
seus preceitos, favorecendo a imposição da vontade de pequenos grupos.
É inconcebível pensar que diante da inércia estatal, os que procuram tutela
jurisdicional deixem levar os seus pretensos direitos a apreciação do Judiciário, ou
ainda após o ingresso, deixem esvair suas pretensões por medo de amargarem
novos prejuízos.
Como bem sabemos o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República
versa sobre o direito de ter apreciado o direito pretendido. Atrelado a este temos no
55
mesmo artigo o inciso LXXVIII, juntamente com o artigo 8º, 1. do Pacto de São José
da Costa Rica, a qual o Brasil ratificou em 1992, prescrevendo que é direito de todos
a apreciação do direito com a resposta do Poder Judiciário num prazo de tempo
razoável.
Stoco em seu livro colaciona um excelente comentário extraído do o texto
Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação judicial.
A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a
morosidade da Justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer
pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de
posição do Estado para solucionar a negação da justiça por retardamento
da entrega da prestação jurisdicional. (STOCO, 2004, p.1022)
O objetivo deste trabalho não é verificar as formas e os procedimentos
utilizados pelo Estado quando pretende fornecer a tutela jurídica, o desejado é
indagar se o tempo utilizado para analise e decisão judicial não extrapola o razoável
para prestação eficaz, prudente e justa.
É possível concordar com o entendimento de que as partes necessitam de
certo prazo para desenvolverem o contraditório e a ampla defesa, bem como é
necessária a concessão de prazo aos juízes para que estudem e analisem as
demandas que lhes forem trazidas, de modo que possam fundamentar
acertadamente no momento em que forem prolatar suas decisões.
Também, não cabe a nós tecer muitas críticas ao sistema recursal pátrio, pois
não é possível a esquiva de todos os equívocos cometidos pelos magistrados, ainda
que estes excelentemente bem preparados a exarar decisões atinentes a qualquer
tipo de matéria, não deixam de continuar sendo humanos, e diante disto são
frequentemente passíveis a falhas de todas as espécies.
Além disto, no que tange aos recursos, é possível analisarmos que faz parte
do instinto humano discordar de decisões contrárias aos seus interesses. Assim
podemos enxergar os recursos como extensão do direito de defesa pertencentes
aos homens.
É necessário esclarecer que a celeridade processual não obstaculiza a o
devido processo legal, nem o direito ao contraditório, nem mesmo a prolação de
decisões acertadas.
Pertinente a este tema, é possível tecer uma crítica ao acumulo de custas
processuais, bem como depósitos recursais, que são supostamente impostos para
promover maior celeridade ao Poder Judiciário.
56
Ainda que o pretendido seja evitar recursos infundados, bem como
protelatórios, não podemos aceitar discursos como o do ministro do Tribunal
Superior do Trabalho Milton de Moura França: “isso deve gerar uma maior
celeridade no Judiciário trabalhista” ao se referir à lei 12.275 de 2010, que impõe o
recolhimento de depósito recursal para que seja interposto recurso de agravo de
instrumento na Justiça do Trabalho. (FRANÇA, apud CEZAR, 2010)
De certo, o princípio da celeridade complementa o devido processo legal,
não o desautoriza. Por isso haverá que examinar caso a caso, em que
circunstancias o princípio da celeridade cede diante dos postulados
adjetivos da cláusula imorredoura. (ALARCÓN, 2005, p.35)
Digamos que a imposição de altos custos à interposição de recurso ajude a
evitar que os litigantes se valham de meios procrastinatórios, mas e os que não
possuem fundos suficientes para recolher às custas? Deixam de recorrer? Tem seu
direito perecido?
É inaceitável que o Estado imponha aos administrados barreiras para que
alcancem seus direitos, além de que vemos o Estado afastando sua
responsabilidade que é entregar a tutela jurisdicional, argumentando que os
causídicos se apóiam demasiadamente em medidas protelatórias.
Também não haverá questionamentos ao dizer que a população, com o
advento dos meios de comunicação em massa, passou a enxergar que possuem
mais direitos do que imaginavam, e que por este motivo ingressam cada vez mais ao
judiciário.
Neste ponto não problema algum. Deve-se entender que isto é excelente
para a sociedade brasileira, pois aos poucos buscam a efetividade de seus direitos
que outrora estavam encarcerados no mundo das leis. Enquanto houver violação
dos direitos, os populares devem sim utilizar o direito do acesso à justiça.
O problema da demora da prestação jurisdicional não possui outra resposta
senão o péssimo aparelhamento dos tribunais, a falta de funcionários bem como a
existência de leis extremamente burocráticas.
Complementando, a sentença proferida pela juíza Maria Ferreira dos Santos,
no processo 89.0017372-3, da Justiça Federal em São Paulo traz o seguinte
posicionamento:
A morosidade da Justiça é causa maior de seu descrédito pelo
jurisdicionado: causa angústia, insatisfação. O Poder Judiciário,
constitucionalmente investido na função da composição de conflitos, ao
demorar para dar seu veredicto, acaba, ele mesmo, por ser causa de mais
insatisfação e, consequentemente, de naus conflito. A Constituição Federal
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de 1988 assegura o acesso à justiça. Ao lado da garantia constitucional do
direito de ação está a triste realidades da tramitação morosa dos processos,
que fulmina os direitos fundamentais do cidadão, acaba com as esperanças
do jurisdicionado e aumenta o descrédito na Justiça. A mesma interpretação
pode ser dada ao texto constitucional de 1967, vigente à época dos fatos. A
Justiça brasileira está congestionada. Por quê? Porque lhe falta infra-
estrutura mínima para funcionar e ser eficiente: instalações adequadas,
funcionários qualificados e juízes em numero suficiente, leis processuais
menos burocráticas. Mas acima de tudo, é necessário que o próprio Estado
seja o primeiro a cumprir a Lei, e não o maior causador de seu
descumprimento. O jurisdicionado não pode pagar por esta situação
lamentável em que nos encontramos. Cabe à União Federal, no caso, velar
e zelar para que sejam eficientes; cabe a esse ente político a criação de
condições para que este serviço seja bem prestado. De nada adianta o
trabalho insano de Juízes e funcionários se a estrutura que se assentam
não é adequada ao serviço que devem prestar. Mas, repito, o jurisdicionado
não deve pagar por isso. Continua ele a ter direito à prestação jurisdiciona
eficaz, ou seja, apta a solução dos conflitos. Se a União Federal, ente
político incumbido da prestação do serviço, não o põe à disposição do
jurisdicionado de modo eficiente, e se dessa deficiente atuação sobrevém
dano, incumbe-lhe indenizar. (SANTOS, apud STOCO, 2004, 1022)
Atualmente, existe tanto na Constituição, quanto em Pacto Internacional, que
é dever do Estado entregar boa e eficiente tutela aos seus jurisdicionados. Tais
regramentos são de conduta genérica e originária do próprio Estado, portanto este
tem o dever de observar o cumprimento integral.
Concluindo este pensamento, o anseio de uma tutela célere não se
desvincula de decisões justas, persuasivas e pacificadoras. De modo que não é
suficiente apenas o acesso à justiça, é necessária também a presteza eficiente com
um prazo razoável.
Quando se discute a espera pela presteza judicial, é sabido que toda a
problemática gira em torno do tempo. E qual é o tempo de espera considerado como
razoável?
Estes são os primeiros problemas que se vislumbram quando se busca a
possível responsabilização estatal.
Concernente ao tempo, para que se possa ter uma idéia mais palpável, será
utilizado a média da expectativa de vida do brasileiro, dado este trazido pelo sitio do
jornal Estadão, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
alegando que a expectativa de vida dos brasileiros é de 72,8 anos. outra
pesquisa, esta publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) toma como base
de analise a Justiça Trabalhista, em especial o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, que afirma que a média de duração de uma ação trabalhista é de 1.667
dias.
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Portanto se multiplicarmos 72,8 por 365 dias teremos aproximadamente a
quantidade de dias que um brasileiro vive que é 26.572 dias. Logo, se um homem
qualquer aguardar 1.667 dias para alcançar a seu direito ele terá esperado
aproximadamente 6,28% de seu tempo de vida.
O processo usado como base tem em torno de quatro anos e sete meses,
mas bem sabemos que existe uma enxurrada de processos que passam dos dez
anos de duração.
Ainda que as partes abusem dos meios legais protelatórios, e ainda existam
perícias extremamente rigorosas, não justifica um homem perder aproximadamente
6,28% de sua vida esperando pela solução de um problema que depois de tanto
tempo nem deve ter mais tanta importância.
Logo, a culpa da demora interminável é tão somente do Estado, ao passo que
este deve responder objetivamente pelo dano causado, devendo apenas ser
demonstrado pelo lesionado o dano e a relação de causalidade.
Contudo Stoco, em seu livro põe um comentário de Celso Antônio Bandeira
de Mello que entende de forma diversa.
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o
serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de
aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado
não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o
autor cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto
é: faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe
impunha obstar evento lesivo. Deveras, o Poder Público não estivesse
obrigado impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o
encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo a
responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por
comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é
necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não conduta ilícita do
Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de
negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado
propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva
(MELLO, apud STOCO, 2004, p.1023)
Tendo em mente que é o Estado quem cria as leis, e este deve ser o primeiro
a observá-las entendo que não é possível a responsabilização de forma subjetiva,
haja vista que é dever do Poder Judiciário a análise e a entrega da tutela jurídica em
tempo razoável e com eficiência.
Neste caso ainda não vislumbro a possibilidade de se atribuir a terceiros uma
culpa subsidiaria, por utilização de meios legais, sejam eles recursos ou qualquer
outro meio que possam ser denominados de procrastinatórios, ao passo que tais
meios foram criados pelo próprio Estado. Assim, se a referida ideia for aceita será
59
necessário atribuir novamente ao Estado a responsabilidade por criar normas
ineficientes e lesivas aos administrados.
Portanto segundo pensamento retirado de Rui Stoco:
Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o
próprio Estado que lhe retardou justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo
dano, pouco importando que tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só
o acionar representa uma forma de pressão legítima e publicização do
seu inconformismo contra a justiça emperrada, desvirtuada e burocrática.
(STOCO, 2004, p.1022)
Desta maneira, é plausível aduzir que apenas a longa espera é meio
suficiente para geração de dano, pois quem disputa um direito, foi lesado por um
terceiro e continua sendo lesado pelo Estado. Ou seja, a demora por si só é o dano.
Logo, verificado o dano e a relação de causalidade com o Estado, surge a
chance de reclamar ao estado a reparação.
Sendo assim, ainda que seja amargada outra espera pelo deslinde da ação,
não podem os cidadãos deixar de ingressar ao Poder Judiciário e reclamar pela
longa espera que sofreram ao aguardar a resolução de seu problema inicial.
O único problema que vislumbramos que possa surgir em decorrência de uma
provável enxurrada de ações pleiteando reparação civil dos danos sofridos em
decorrência de uma lenta prestação jurisdicional, aparece no exato momento da
condenação, uma vez que poderia proporcionar um sério abalo à receita estatal,
recursos estes que poderiam ser investidos na própria modernização do Poder
Judiciário.
Contudo, a reparação às lesões oriundas da longa espera pela prestação da
tutela jurisdicional, tema que deu motivo ao presente trabalho, é uma garantia
constitucional, e deve ser preservada e observada.
E o primeiro passo para que possamos verificar a melhora deste Poder, é o
ingresso nele mesmo, forçando por meio de punições seu avanço.
Talvez, demonstrando a insatisfação com a lentidão judicial, o povo consiga
futuramente enxergar melhoras neste Poder tão importante para sociedade moderna
e para a manutenção do Estado de Direito.
60
7 CONCLUSÃO
Finalizado o estudo, sentimo-nos cada vez mais obrigados a ressaltar a ideia
de que o Estado ao propiciar serviços públicos essenciais, é responsável por seus
atos positivos ou negativos, quando estes trouxerem danos aos administrados.
Não existem argumentos que possam assegurar a inexistência da
responsabilidade civil estatal pelos danos que vier cometer.
O principal fundamento para a afirmação deste posicionamento é encontrado
na verificação do artigo 37, §6º da Constituição da República, quando prescreve que
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros.
Cabe salientar, que se deve considerar como objetiva a responsabilização
civil estatal, apoiando-se na teoria do risco administrativo, impondo o dever de
indenizar o dano ao patrimônio que decorra do bom ou do mau funcionamento da
administração, não devendo ser analisada a culpa, mas sim o dano e sua relação de
causalidade.
Também se deixou claro, que o Poder Judiciário, é parte da organização
estatal, por isso passível de responder por seus atos faltosos, ao ponto de afastar o
ultrapassado pensamento de que as manifestações deste Poder é uma
demonstração de soberania do Estado, quando na realidade apenas é um atributo.
Argumentos como a independência funcional do Poder Judiciário, entre outras
prerrogativas deste Poder, não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Apesar de em regra não acontecer por falha dos agentes públicos, a tardia
prestação da tutela jurisdicional, em nosso entendimento, o mesmo é decorrente de
falha estatal, e a esta, atribuímos o nome de falha jurídico-administrativa, pois a falta
ocorre na administração temporal, apesar de haver a possibilidade de ser
ocasionada por uma serie de fatores que corroboram para a longa espera, como o
péssimo aparelhamento, ou seja, falta de tecnologia, a falta de agentes públicos, ou
ainda a não preparação destes para o serviço público.
Ainda nos apoiando nas várias causas geradoras da lentidão ocorridas seja
por dolo, ou por culpa, o que importa dizer é que fica caracterizada a falha na
prestação dos serviços judiciários.
61
Não podemos continuar a aceitar com naturalidade e impunidade a longa
espera pela resolução dos direitos. O Estado tem obrigação de fornecer a boa
prestação dos serviços judiciários e em tempo razoavelmente aceitável.
Quando houve a escolha deste tema, não pensamos em penalizar o Estado
pelas mazelas que vem causando aos administrados, mas sim em verificar a uma
possibilidade de proteção aos que padeceram e aos que padecem com a longa
espera na fila dos que procuram uma resposta judicial.
Inaceitável é alguém acionar o Poder Judiciário com a mentalidade de que
seus direitos ficarão presos no tempo e que apenas seus filhos ou netos os gozarão.
O real desejo é fortalecer o Poder Judiciário, pois mesmo diante de tantos
contratempos, continuamos a acreditar na boa justiça, ao passo que nós, os
operadores das ciências jurídicas não podemos permitir que a justiça venha cair em
descrédito, ou desuso.
Consideramos o objeto de estudo como um tema extremamente cidadão, pois
com a breve resolução das demandas judiciárias é possível propiciar condições de
alavancar a integração social, o crescimento estatal, bem como o fortalecimento de
todos os alicerces do Estado brasileiro.
62
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jurisdicional. In Tavares, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús
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