opõem. É nesta tensão entre produção da desigualdade e produção da
rebeldia e da resistência, que trabalham os assistentes sociais, situados
nesse terreno movidos por interesses sociais distintos, aos quais não é
possível abstrair ou deles fugir porque tecem a vida em sociedade. [...]
Observamos, nas aproximações com as instituições pesquisadas,
idéias confusas, especialmente, sobre as competências e atribuições do assistente
social. Preferimos destacar, aqui, as atribuições privativas do assistente social, ou
seja, aquelas que somente podem ser efetivadas pelo profissional de Serviço Social,
segundo a Lei 8662/93, que regulamenta a profissão (BRASIL, Lei 8662 de 07 de
junho de 1993):
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas,
planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de
Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço
Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e
pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto no nível de graduação
como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço
Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de
graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de
pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões
julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes
Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados
sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e
Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou
privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira
em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Destacamos que a primeira das atribuições privativas é justamente a
mais negligenciada, nas instituições estudadas. Nenhum profissional entrevistado
relatou desenvolver quaisquer atividades de pesquisa, o que se configura,
minimamente, em obstáculo ao desenvolvimento científico e, conseqüentemente, à
formação acadêmica, refletindo, também, na atuação profissional.
Dentre as atribuições privativas que, efetivamente, são executadas