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Este projeto de lei dá nova redação aos artigos 240 e 241 do ECA, incluindo
algumas condutas a tais crimes. Enquadra-se também, na nova redação, o crime cometido no
exercício de cargo ou função pública, aumentando-se a pena de um terço, pois o agente
beneficia-se da função para cometer o ilícito penal.
Assim versa o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento” (BRASIL, 1990).
A nova redação do artigo 241 traz, no seu bojo, uma ampla aplicabilidade aos
crimes cometidos pelos pedófilos, abrangendo todas as formas do cometimento de ilícitos
através da rede mundial de computadores e até fora dela.
Da mesma forma, reza o artigo 241-A e 241-B do mesmo estatuto:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, regularmente comunicado, deixa
de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL, 1990).