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“O contrato era bem claro: para os homens, as tarefas sociais e o poder politico; para a mulher, as tarefas de
sobrevivência (procriar), de subsistência (alimentar) e o poder doméstico”. (Mauduit, 1972, p. 16).
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Base de Dados das Nações Unidas (http://webapps01.un.org/vawdatabase/home). Violência Contra as Mulheres.
Esta Base de Dados fornece informação sobre o enquadramento legal da problemática em cada um dos Estados-
Membros, politicas, estratégias e programas específicos, mecanismos institucionais, medidas preventivas, formação,
investigação, estatísticas e sobre outras medidas específicas adoptadas pelos países, tais como a criação de tribunais
especializados nesta matéria.
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O Estado reconhece a todos o direito à educação e à cultura (CRP, art.º 73), bem como ao ensino (CRP, art.º 74). A
Lei Base do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada e republicada em anexo à Lei nº 46/2005, de
30 de Agosto) enuncia como um dos princípios organizativos do sistema educativo “assegurar a igualdade de
oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente das práticas de coeducação” (Art.º 3º, alínea j). Este principio
nunca foi objecto de regulamentação. A Lei nº 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece como princípio orientador do
regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, a
equidade e a igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico–pedagógicos, e obriga a que a avaliação
para a certificação dos manuais escolares atenda aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não
discriminação e da igualdade de géneros. (CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género,
http://www.cig.gov.pt/).
7
Poder e Tomada de decisão – “ a Constituição Portuguesa consigna o direito de todos os cidadãos de “tomarem
parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país” (art.º 48, nº1) e de aceder “em condições de
igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (art.º 50, nº 1). Por outro lado, desde a revisão de 1997, o artigo 109º
estabelece que a participação directa e activa dos homens e mulheres na vida política é condição e instrumento
fundamental de consolidação do sistema democrático e que a lei deve promover a igualdade no exercício dos direitos
cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos. (…). Nos termos do
artigo 29º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), os estatutos dos partidos políticos
devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir
a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos
partidos políticos. (…). Apenas em 2006, pela Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto (rectificada pela Declaração
de Rectificação nº 71/2006, de 4 de Outubro), foi aprovada a Lei da paridade. (…). Pode afirmar-se que a
participação das mulheres em termos igualitários está ainda longe de ser atingida, verificando-se um efectivo défice
democrático nesta área”, (CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género,
http://www.cig.gov.pt/).
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Submisso – “obediente, inferior, dócil, humilde, respeitoso / Submissão – “acto ou efeito de submeter, sujeição,
humildade, obediência” ver em Torrinha, F. (1947) Dicionário. Porto. Editora: Domingos Barreira. p. 1107.
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“Durante séculos, ou mesmo milénios, a mulher foi reduzida ao exercício de actividades caseiras, cuidando da
cozinha e dos filhos ou, mais recentemente, actuando em certas profissões consideradas especialmente femininas,
como exemplo, a de professora primária ou assistente social”, (Weil, 2002, p. 46).
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”Mas existiam factores patogénicos indirectos da masculinização das mulheres, evidenciados por um problema
praticamente desconhecido até então: tensões e stress provocados pelo acumulo de funções caseiras e maternas com o
exercício de uma profissão, sem amparo legal, o que prolonga uma situação opressiva do século XX, quando as
mulheres eram contratadas para trabalhar até 12 horas por dia, com salário irrisório”, (Weil, 2002, p. 48).
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A violência de género considera os estereótipos que estão na base das construções sociais e culturais dos papéis de
homens e mulheres e que, na maior parte das vezes, traduzem uma desvalorização do papel social das mulheres
relativamente ao dos homens. Esta desvalorização conduz a várias situações de desigualdade e discriminação, entre as
quais se destacam os actos de violência contra as mulheres. (Lacão, 2009, p. 13).
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“O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal contribui a especificidade da
sua participação na vida familiar, económica e social: auferem em média salários mais abaixo, são mais afectadas
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