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Convenção de Genebra sobre os prisioneiros de guerra; e a IV Convenção de Genebra sobre a
proteção da população civil
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. As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais de
1977 constituem o Direito básico que protege as vítimas de conflitos armados e regulamentam
a condução das hostilidades em tempos de guerra. Por sua vez, os Protocolos Adicionais de
1977, por terem caráter adicional, como o próprio nome diz, vieram a complementar as
Convenções de Genebra acima citadas e, destes Protocolos, extraem-se algumas
considerações importantes. O Protocolo I reforça a proteção das vítimas de conflitos armados
internacionais e amplia a sua aplicação às guerras de libertação nacional. Já o Protocolo II
reforça a proteção das pessoas afetadas por conflitos armados internos, completando o artigo
3°, comum às quatro Convenções de Genebra.
Artigo 3. Em caso de conflito armado de caráter não-internacional que
ocorra em territórios de uma das Altas partes Contratantes, cada uma das
Partes em conflito deverá aplicar, pelo menos , as seguintes disposições: I -
As pessoas que não tomarem parte nas hostilidades, incluindo os membros
das forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que ficarem de
fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou qualquer outra
razão, devem em todas circunstâncias ser tratadas com humanidade, sem
qualquer discriminação desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença,
sexo nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este
efeito, são e continuam a ser proibidas, sempre e em toda parte, com relação
às pessoas acima mencionadas: a) atentados à vida e à integridade física,
particularmente homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos
cruéis, torturas e suplícios b) tomadas de reféns c) ofensas à dignidade das
pessoas, especialmente tratamentos humilhantes e degradantes d)
condenações proferidas e execuções efetuadas sem julgamento prévio
realizados por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as
garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados
II- Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados. Um organismo
humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha
poderá oferecer seus serviços às Partes em conflito. As Partes em conflitos
deverão empenhar-se, por outro lado, em colocar em vigor por meio de
acordos especiais todas ou parte das demais disposições da presente
Convenção. A aplicação das disposições anteriores não afeta o estatuto
jurídico das partes em conflito.
Ainda referente ao Protocolo I, cabe mencionar que ele regulamenta a posição dos
espiões e dos mercenários, os quais não são tratados como prisioneiros de guerra nem se
enquadram no estatuto do combatente
17
.
16
Matéria veiculada no site do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Disponível em: <
http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/htmlall/geneva-conventions-news-210806?opendocument> Acesso
em: 21 de abril de 2008.
17
MEZZANOTTI, Gabriela. Direito Guerra e Terror. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2007, p.73.