A reforma tributária e os micro e pequenos negócios
Sulamis Dain é professora titular de Economia do Setor Público, IMS/UERJ.
http://www.sebrae.com.br/br/revista_sebrae/10/artigos_01.htm
A Reforma Tributária do governo Lula representa, para o segmento, o reconhecimento
inequívoco de que as MPE merecem tratamento tributário favorecido, diferenciado e
simplificado, em sintonia com os países voltados ao desenvolvimento sustentável e
dedicados às questões sociais, que, como tal, adotam políticas públicas e mecanismos
de incentivo e apoio às MPEs.
Geralmente tais programas governamentais têm como motivação central a
implementação de ambiente institucional e regulatório compatível com o tamanho e os
custos das MPEs, de forma que elas possam enfrentar, em condições de paridade, a
competição com empresas maiores. Existem características inerentes as MPEs,
comuns em todos os países, como a alta participação na geração de empregos, o alto
índice de nascimento e mortalidade, o elevado custo fixo a ser enfrentado em suas
operações, a grande variância na lucratividade, sobrevivência e crescimento, e a
dificuldade na obtenção de financiamentos que justificam as características de
diferenciação positiva das políticas dirigidas para o segmento.
No Brasil, as MPEs congregam cerca de 98% das empresas estabelecidas do país,
respondem por aproximadamente 12% das exportações e por cerca de 60% dos
empregos gerados, participando com 43% da renda total, e proporcionam ocupação
para cerca de 60 milhões. No período de 1995 a 2000, cerca de 96% dos novos
empregos foram criados por micro e pequenas empresas; parte significativa deles
resistiu a crise e vem ganhando caráter permanente.
Entre 1995 e 2000, enquanto o número de microempresas crescia 25% (400 mil
novas microempresas), o de grandes empresas cresceu apenas 2%. No mesmo
período, o saldo positivo entre contratações e desligamentos nas microempresas foi de
mais de 1,40 milhões de novos postos de trabalho (crescimento de 25,9%), enquanto
nas grandes empresas foi de menos de 0,03 milhões de novos postos de trabalho
(crescimento de 0,3%).
Assim, é inegável o papel das MPEs na geração de emprego para o país, bem como na
absorção da mão-de-obra excluída do mercado formal, no combate ao desemprego, à
marginalidade e à violência. Destaca-se também sua importância no incentivo a
pequenos empreendedores familiares; à mulher empreendedora; ao primeiro
emprego, aos artesãos, e no estímulo o empreendedor com mais de 40 anos;
situações essas que caracterizam o limiar entre a integração no sistema econômico
ou, alternativamente, a precarização das atividades. Finalmente, cumpre assinalar sua
função no fomento do desenvolvimento de regiões carentes e subdesenvolvidas.
A legislação tributária vigente, embora registre aperfeiçoamentos no sentido de
agregar tratamento tributário específico para o segmento, ainda apresenta limitações
que, por outro lado, assinalam ricas oportunidades de aperfeiçoamento das iniciativas
constitucionais e legais em matéria tributária referente às MPEs.
Apenas em 1996 a Lei n. 9.317/96 (Simples) criou o marco jurídico para o tratamento
da pequena empresa. Entretanto, o Simples trata tão-somente de aspectos dos
tributos federais, excluindo ainda uma parcela expressiva das MPEs. Posteriormente a
Lei 9.841/99 criou o novo estatuto da micro e pequena empresa, o qual estabeleceu
tratamento favorecido nas áreas previdenciária, trabalhista, creditícia e administrativa.
Apesar de seu amplo alcance potencial, os efeitos práticos foram pouco expressivos.