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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS MESTRADO
GRÉGORI ELIAS LAITANO
POR UMA CRIMINOLOGIA DO ENCONTRO UM ENSAIO
Porto Alegre
Novembro de 2010
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2
GRÉGORI ELIAS LAITANO
POR UMA CRIMINOLOGIA DO ENCONTRO UM ENSAIO
Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção
do título de mestre.
Orientador:
Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza
Porto Alegre
Novembro de 2010
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
L189p Laitano, Grégori Elias
Por uma criminologia do encontro : um ensaio / Grégori
Elias Laitano. Porto Alegre, 2010.
69 f.
Diss. (Mestrado em Ciências Criminais) Fac. de
Direito, PUCRS.
Orientador: Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza.
1. Direito. 2. Criminologia. 3. Temporalidade. 4. Ética.
5. Alteridade. I. Souza, Ricardo Timm de. II. Título.
CDD 341.59
Bibliotecária Responsável: Dênira Remedi CRB 10/1779
4
GRÉGORI ELIAS LAITANO
POR UMA CRIMINOLOGIA DO ENCONTRO UM ENSAIO
Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção
do título de mestre.
Aprovado em 03 de Dezembro de 2010.
BANCA EXAMINADORA
Orientador: Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza - PUCRS
Examinador: Prof. Dr. Luiz Antônio Bogo Chies - UCPEL
Examinador: Prof. Dr. José Carlos Moreira da Silva Filho - PUCRS
Examinador: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli - PUCRS
5
A alteridade não existe porque algum filósofo
iluminado a pensou, mas antes existe apesar de
gerações de filósofos terem tentado pensá-la;
“alteridade” não é, como alguns pensam (...) um adorno
do fastio cultural, um objeto decorativo e descartável ou
primariamente uma função entre outras do pensamento
organizador, ou ainda, um universal de referência do
que quer que seja, mas, antes, os restos
irreconhecíveis do menino de rua destroçado pela
polícia, ou da fumaça de Auschwitz e Irochima e não
há poder de pensamento que reduza tal a uma
categoria, que eternize tal em um conceito conservando
sua realidade, pois se trata, antes de mais nada, de
restos, de realidade que nem ao menos dá tempo para
que o pensamento a aborde legitimamente, antes de se
refugiar no anverso da ontologia e exigir uma
aproximação absolutamente diferente e eminentemente
não-solitária.
Ricardo Timm de Souza
Realize uma pesquisa em que a interação humana
seja a questão central, em que seja inegociável
a necessidade de olhar e interagir com as pessoas.
Salo de Carvalho
6
À Mariana Salvador Marchioro,
Pois tudo que faço, faço com amor.
À Gracia Maria Elias Laitano in memorium,
De quem cultivei o gosto pelas letras.
Com todo o meu amor. Saudade.
À Doceli Mesquita Elias,
Por acreditar incondicionalmente nos meus sonhos.
Ao amigo Ricardo Timm de Souza,
Entre tantas coisas, pelo cuidado e o carinho com que me conduziu até este
momento.
Sim, e o vosso professor não disse que a noite os ratos dormem?
Meu sincero reconhecimento.
Ao amigo Marco Antonio de Abreu Scapini,
Companheiro para além dos debates acadêmicos.
Responsável por transformar a atividade intelectual em uma tarefa menos solitária.
7
Agradecimentos
À minha família, a cada um, sobretudo, por terem sido responsáveis para
que eu pudesse chegar até aqui, em todas as dimensões de sentido que a palavra
responsabilidade possa comportar. Em especial, ao meu pai Nicola, minha irmã
Greici, minha tia Sônia, meu cunhado Fabrício e a pequena Maria, pela
proximidade e intensidade do cuidado.
À família Salvador Marchioro, nas pessoas de Jorge e Salete, que me
acolheram com tanto carinho em sua casa em Caxias do Sul. Muitas das idéias
contidas neste trabalho foram cultivadas e experienciadas por lá. Muito obrigado.
Aos amigos Alexandre Costi Pandolfo, Salo de Carvalho e Moysés Pinto
Neto.
À minha turma de mestrado, em especial, aos colegas Marçal Carvalho e
Janaína Oliveira.
Aos amigos do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
Aos amigos José André da Costa, João Carlos Besen, Luciano Mattuella e
Marcelo Leandro dos Santos, com os quais compartilho, entre outras coisas, o
amor pela Filosofia.
Ao Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul, seus professores e funcionários, em
especial, aos professores Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Nereu José
Giacomolli.
8
Resumo
O presente ensaio consiste na tentativa de releitura da articulação entre
“crime” e “logos” presente no conceito “criminologia” através do modelo de
racionalidade específico da ética da alteridade como concebido por Emmanuel
Levinas. Partimos da hipótese de que os discursos criminológicos correntes, de
um modo geral, perderam sua motivação original, ao serem dispostos em uma
estrutura lógico-conceitual de discurso, proveniente de uma racionalidade
hegemônica capaz de inofensibilizá-la. Deste modo, o compromisso expresso da
criminologia em explicar esta articulação entre crime e logos em conformidade
com sua referência ética de base restou impossibilitada. Resgatando categorias
filosóficas centrais do pensamento de Levinas, pelas quais a racionalidade ética
se desdobra, propomos um diálogo com o criminólogo Louk Hulsman, com o
intuito de preparar e, no momento posterior, desenvolver a tese central do ensaio:
por uma criminologia do encontro. Esta representa para os discursos
criminológicos um elemento de tensão que os obriga a fazerem-se responsáveis
pela diferença no próprio âmbito de seu discurso enquanto linguagem viva dirigida
ao Outro homem.
Palavras-chave: Criminologia; temporalidade; ética da alteridade
9
Abstract
This essay attempts to reread the articulation between “crime” and “logos” –
found on the concept of “criminology” through the rationality model of Emmanuel
Levinas‟ ethics of alterity. It starts from the hypothesis that current criminological
discourses have lost their original motivation by being adapted to a logical-
conceptual discourse structure, which derives from a hegemonic rationality capable
of making it inoffensive. Thus, the explicit commitment of criminology in explaining
this articulation between “crime” and “logos” according to its basic ethic reference
is made impossible. Retrieving philosophical categories central to Levinas‟ thought,
through which the ethical rationality expands, it is proposed a dialogue with
criminology scholar Louk Hulsman, intending to prepare and subsequently develop
the main thesis of this essay: for a criminology of encounter. To criminological
discourses, it represents a tensive element, compelling them to become
responsible for the difference in the ambit of their own discourse, as living
language addressed to the Other man.
Key-words: criminology; temporality; ethics of alterity
SUMÁRIO
Introdução ______________________________________________________ 11
Capítulo I A base teórico-filosófica ________________________________ 14
a) Categorias filosóficas fundamentais ___________________________________ 14
b) Por uma Fenomenologia do Encontro _________________________________ 24
Capítulo 2 Por uma Criminologia do Encontro: na trilha de Louk Hulsman 31
a) Um encontro com Louk Hulsman _____________________________________ 31
b) Por uma Criminologia do Encontro ____________________________________ 53
Observações conclusivas _________________________________________ 63
Referências _____________________________________________________ 67
Introdução
O presente ensaio consiste numa tentativa de releitura da criminologia sob
a ótica particular da racionalidade da ética da alteridade, como concebida pelo
filósofo lituano-francês Emmanuel Levinas em sua obra. Para este intento,
devemos voltar nosso olhar para a criminologia como uma interessante
combinação entre logos (racionalidade) e crime, afinal, o campo de forças crime
ao erigir realidades em torno de si e elevá-las ao status de conteúdo, manifesta-se
enquanto expressão de uma racionalidade. A hipótese da qual partimos é que as
criminologias, os discursos criminológicos correntes, de um modo geral, no
momento de sua concepção e ao longo de seu desenvolvimento, foram
desprovidos de sua motivação original, ao serem encerrados em uma estrutura
lógico-conceitual de discurso fruto de um modelo hegemônico de racionalidade
hábil em pasteurizá-la. Deste modo, o compromisso expresso contido no vocábulo
criminologia, qual seja, o de construir um elo sólido entre racionalidade e crime,
pois regido por sua motivação ética de base capaz de instrumentalizar esta
combinação em benefício do agir humano responsável, resta obliterado. Se a
assim o for, o fazer criminológico, o agir humano através do conhecimento, seja
ele científico ou de qualquer outra ordem, perde sua razão de ser.
Em termos de estrutura textual, o ensaio será disposto em dois capítulos,
ambos subdivididos em duas seções. Se a proposta geral deste trabalho consiste
em interpretar a criminologia através de uma racionalidade outra, o primeiro
capítulo será dedicado a fixação de algumas categorias do pensamento de
Levinas pelas quais esta racionalidade se desdobra, transbordando e espraiando-
se para além dos limites destas categorias. A primeira seção se ocupará mais
diretamente desta tarefa, ao sugerir um recorte sobre o pensamento de Levinas,
enfocando elementos que possibilitem nossa argumentação posterior. Na segunda
seção, discorreremos livremente, indo ao encontro da forma de abordagem
fenomenológica do próprio Levinas, sobre o encontro real entre humanos. O
objetivo é demonstrar a dimensão de radicalidade que o encontro com o Outro,
enquanto evento singular inscrito na ordem temporal e traumático para a boa
consciência do Mesmo, significa para o conhecimento como concebido no
Ocidente, movimento sem retorno de verdadeira torção das estruturas da
racionalidade hegemônica. Se é realmente alguém que pensa no Ocidente,
alguém que não vive sozinho, o encontro real com o Outro que caracteriza,
numa certa dimensão de sentido, o tempo qualifica de modo inalienável a forma
de conceber o pensamento.
O segundo capítulo será o responsável por transpor o horizonte das idéias
levinasianas por nós escolhidas para o âmbito da criminologia, fazendo-se
expectativa de ressoar em seus domínios por aquilo que vimos a chamar por uma
criminologia do encontro. No processo de elaboração, fomos auxiliados pelas
idéias do criminólogo Louk Hulsman, contidas na obra Penas Perdidas o sistema
penal em questão, em colaboração com Jacqueline Bernat Celis, que, em muitos
dos seus argumentos ainda que muitas vezes alocados em outra ordem de
discurso anteciparam, implícita ou explicitamente, muitas das idéias que
gostaríamos de desenvolver, motivo pelo qual, na primeira seção do último
capítulo, proporemos uma espécie de diálogo com Hulsman através desta sua
obra específica, colacionando alguns de seus argumentos e comentando-os,
dando início à construção, desde já, porém de modo obliquo no sentido
derridiano do termo -, aproximando e afastando quando necessário as duas
perspectivas, daquilo que chamaremos de criminologia do encontro. Na segunda
seção do último capítulo, nos deteremos diretamente a tese central de nosso
ensaio, por uma criminologia do encontro, tentando verificar de que forma o
discurso criminológico e, exigindo dele responsabilidade pela manutenção da
alteridade do Outro, deve fazer-se verdadeira linguagem.
Cumpre destacarmos ainda que, na medida do possível, este trabalho será
escrito em primeira pessoal do plural, tendo sempre em vista a ressalva
levinasiana de que nós não é o plural de eu
1
. Desta forma, reivindicamos através
desta escrita pelo menos duas tomadas de posição: uma quanto a impossibilidade
de um discurso neutro ou indiferente frente ao real, pois toda a linguagem é
destinada a este real na figura do Outro homem, sempre interlocutor; e a outra,
intimamente relacionada com a primeira, que diz respeito a dimensão de
responsabilidade pela diferença, ou não-indiferença, que está por detrás de cada
linha deste ensaio. Não construí nada sozinho e, se me foi possível chegar até
aqui, é por que Outros me antecederam, estenderam-me a mão, ofereceram-me
carinho e cuidado. Escrever na primeira pessoa do plural não significa para mim,
então, de modo algum, eximir-me da responsabilidade pela interpretação das
idéias dos autores aqui citados e referidos. Mas, indo ao encontro do pensamento
de Walter Benjamin, consistirá numa tentativa de se redimir com o passado
através de uma dimensão ética que impossibilita que os restos da grande história
sejam esquecidos.
1
LEVINAS, Emmanuel. “O eu e a totalidade”. In Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Trad.
Pergentino Stefano Pivatto. 3º Ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004, p. 62.
Capítulo I A base teórico-filosófica
a) Categorias filosóficas fundamentais
La diferencia entre pensamiento viejo y nuevo,
lógico y gramatical, no está en el tono alto o bajo, sino en
necesitar al otro y, lo que es lo mismo, em tomar en serio
el tiempo: pensar significa aquí pensar nadie y hablar a nadie
(si a alguno le suena mejor, en lugar de ese puede también
poner todos, la famosa “generalidad”), pero hablar significa
hablar a alguien y pensar para alguien; y ese alguien es siempre
un alguien concreto y determinado...
Franz Rosenweig (El nuevo pensamiento)
Como sugerimos na introdução do presente trabalho, nosso intento se
constitui, essencialmente, em analisar a profícua articulação entre “crime” e
“logos” - presente no conceito “criminologia” - desde o ponto de vista da
racionalidade específica da ética da alteridade, tal como apresentada em sua
versão clássica por Emmanuel Levinas ao longo de sua obra. A hipótese geral
da qual partimos é a de que os discursos criminológicos correntes, pelo menos em
sua imensa maioria, acabaram sendo, ao longo de sua própria constituição e
evolução, despossuídos da motivação geral que os originou exatamente pela
estruturação de seu discurso em termos de uma sintaxe lógica credora de um
modelo hegemônico de racionalidade na qual a dimensão ética de sua motivação
acaba por se diluir e que - eventualmente - vem a soterrar exatamente aquilo que
é sua promessa explícita, a saber, explicar a articulação acima referida entre os
termos “crime” e “logos” como derivação conseqüente de uma motivação ética
radical. Afinal, o crime interessa à ciência enquanto ação humana assim
caracterizada e, portanto, toda e qualquer epistemologia da criminologia repousa
por sobre uma ética - ação, conjunto de ações, suas causas e conseqüências - de
base.
Para uma fixação categorial mais sólida em termos de referencial de
origem, faz-se mister que se examine alguns dos temas e conceitos fundamentais
do pensamento levinasiano, os quais, de certo modo, imbricam-se em sua
complexa biografia como expressão de uma testemunha privilegiada de seu
tempo, em todos os sentidos que essa expressão possa assumir, como a seguir
veremos.
Levinas, se assim se pode dizer, fez parte de um seleto grupo de
pensadores que, desde o final do século XIX e, especialmente, a partir do início do
século XX, ousou questionar os rumos do pensamento filosófico hegemônico
2
.
Vítima dos horrores de nossa história recente comum, o autor sentiu em sua
própria carne as conseqüências do desenvolvimento da razão hegemônica.
Mobilizado pelo exército francês como intérprete dos idiomas russo e alemão na
Segunda grande Guerra, foi capturado em 1940 e permaneceu detido em um
campo de prisioneiros para soldados e suboficiais na Alemanha até os momentos
derradeiros do conflito. Levinas não veria mais seus entes queridos, todos
exterminados pelos nazistas, à exceção de sua mulher e filha que foram
escondidas por religiosas católicas
3
.
A violência desmedida da história contemporânea expressa no evento limite
da Shoah, bem como a constatação da falência do projeto de totalização do
sentido (e da estrutura representacional do logos), ambos intimamente imbricados,
serviram como motivações centrais para a obra Levinasiana
4
. E, seguindo as
2
Sobre o tema, cf. SOUZA, Ricardo Timm de. O século XX e a desagregação da totalidade: a
composição profunda do século XX filosófico: aproximações”. In Totalidade & Desagregação: sobre
as fronteiras do pensamento e suas alternativas. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1996. Especialmente,
pp. 22 a 29.
3
SEBBAH, François-David. Lévinas. Trad. Guilherme João de Freitas Teixeira. São Paulo: Estação
Liberdade, 2009, p. 24.
4
SOUZA, Ricardo Timm de. “Levinas”. In PECORARO, Rossano (Org.). Os filósofos - clássicos da
filosofia. Vol. III. Rio de Janeiro: Vozes, 2009, p. 127. No mesmo sentido, destaca SEBBAH: “A
obra de Levinas não se reduz a uma „reação‟ ao horror nazista, uma meditação a respeito desse
horror, por mais necessária que esta possa ser; mas, por se tratar de uma grande obra, ela sabe
intuições, em certo sentido, do projeto de “Novo Pensamento” de um dos seus
grandes mestres, Rosenzweig (“El nuevo pensamiento sabe, exactamente igual
que el viejísimo del sano sentido común, que no puede conocer nada con
independencia del tiempo, lo que hasta ahora constituía, sin embargo, el mayor
título de gloria que se arrogaba la filosofía
5
), sua obra consistirá,
essencialmente, em seu vasto conjunto, na proposta de re-legitimação
do estatuto próprio da racionalidade a partir da radicalização da mesma
no real. Por radicalização no real entendemos simultaneamente um re-
enraizamento da razão nos tecidos da realidade, entendida como
existência eminentemente temporal, e um processo autocompreensivo do
filosofar como re-indagação pelo sentido ou sentidos que o filosofar deve
assumir.
6
Dessa forma, a realidade enquanto temporalidade deverá ser
necessariamente o sustentáculo da racionalidade, sua condição de possibilidade.
Este fato, aparentemente banal, justifica-se devido à constatação de que,
ao longo da história do conhecimento ocidental, o potencial corrosivo da
temporalidade precisou ser neutralizado. Conceber o tempo como a medida do
movimento, espacializando-o, subordinando “o que não se dá no espaço enquanto
categoria à aquilo que se dá neste espaço”
7
, possibilitou enredar a temporalidade
numa estrutura conceitual e representá-la através do relógio e da cronologia.
Congelada no verbo Ser, foi relegada ao presenteísmo capacidade de prever o
futuro e presentificar o passado a despeito do efeito esfacelador do tempo.
Entretanto, o instante seguinte se dá, contrariando a promessa de eternidade do
presente.
8
Ou seja: a temporalidade real não se presta a categorias fixas. Pelo
valorizar o sentido e a falência do sentido no plano mesmo da tessitura dos acontecimentos
históricos” (SEBBAH, F.-D. Lévinas, p. 24).
5
ROSENZWEIG, Franz. El nuevo pensamiento. Madrid: Visor, 1989, p. 59.
6
SOUZA. R. T. “Levinas”, p. 127.
7
SOUZA, Ricardo Timm de. “Da neutralização da diferença à dignidade da alteridade: estações de
uma história multicentenária”. In Sentido e Alteridade: dez ensaios sobre o pensamento de
Emmanuel Levinas. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000, p. 197.
8
SOUZA, R. T. de. Da neutralização da diferença à dignidade da alteridade: estações de uma
história multicentenária, pp. 196-199.
contrário, ela é a própria possibilidade de ruptura com um todo intelectual
sintetizante, ou, em outras palavras, de um mero jogo lógico das categorias. Sua
força diferinte
9
- para utilizarmos uma expressão derridiana - consiste em estar
sempre para além dos poderes sincronizantes da representação, escapando dela
e a questionando. O fluxo incessante da temporalidade obrigaria a estrutura de
racionalidade a dispender energia constantemente para reconfigurar suas
categorias auto-suficientes em sua rede significante para dar conta da realidade e,
mesmo assim, não obteria sucesso. “El tiempo mismo se vuelve para el narrador
completamente real. Nada de lo que sucede sucede en el tiempo, sino que él, él
mismo, sucede”
10
. A temporalidade não é objeto de conhecimento, mas sua
condição. Como único correlato possível da realidade, ainda que por via negativa
naquilo que se refere ao conhecimento um passado tão antigo que não pode ser
rememorado, contextualizado, pelo intelecto , ela também é expressão da
pluralidade.
Devemos, neste momento, explorar pelo menos duas conseqüências desta
redescoberta da temporalidade enquanto constitutivo da existência. A primeira
delas é o desmoronamento de um dos temas centrais da filosofia, qual seja, a
congruência ou identidade entre o ser e o pensar. Este tema foi marcado, nas
discussões do início do culo XX, entre outros discursos, por um modelo
filosófico comprometido em resgatar a ontologia como fundamento da filosofia
entendido por este modelo como o lugar ocupado desde sempre pela ontologia,
mesmo que sob a forma de esquecimento -, uma ontologia autêntica, que coincida
com a facticidade da existência temporal. “Compreender o ser enquanto ser é
existir” isto implica, em oposição a Sartre, numa ontologia que não identifique a
“compreensão do ser com a plenitude da existência”, pois, correria o risco de
“afogar a ontologia na existência”. Levar a temporalidade a sério torna insuficiente
o movimento intelectual de, na “compreensão, ao se reportar ao ente na abertura
9
Cf. DERRIDA, Jacques. Do Direito à Justiça”. In Força de Lei: o fundamento místico da
autoridade. Trad. Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
10
ROSENZWEIG, F. El nuevo pensamiento, p. 58.
do ser, [conferir-lhe] significado a partir do ser”
11
. Isto devido ao fato de que
temporalidade significa a impossibilidade de nomear aquilo que para aquela
filosofia pode ser enunciado como ente. nomeá-lo consistiria em negá-lo, no
sentido de destacá-lo de sua realidade em si para conferir-lhe significado,
significado que pode significar em referência a uma totalidade de sentido, o ser
em geral.
A segunda conseqüência, intimamente ligada ao objetivo mais amplo da
obra de Levinas (re-enraizar a racionalidade no tecido da realidade), é relegitimar
a filosofia que, desde então, apresenta-se como “processamento temporal do
real”
12
. Esta tarefa requer da tradição do pensamento filosófico rever sua maneira
de proceder, ou, de certo modo, abrir mão de uma das suas principais armas na
luta contra a temporalidade. O arcabouço intelectual expresso em categorias auto-
suficientes não acompanha o desagregar incessante da realidade feita
temporalidade. O que, de modo algum, implica no abandono das categorias ou da
abstração de um modo geral, mas, pelo contrário, requer de cada conceito um
constante revisitar e reencontrar os seus limites e insuficiências, desconstrução e,
posteriormente, reconstrução de sua condição sempre parcial frente ao real. Pois
a categoria que se compreende completamente a si mesma é autofágica; no
momento que domina seus limites, se autodestrói ao ter que reconhecer, por via
negativa, o não-ser que habita o para-além de seus limites os restos da
realidade que habitam o limbo entre uma categoria e outra, ou mesmo os que são
silenciados no coração de um conceito bem acabado.
Mais adiante, retomaremos a discussão mais ampla da linguagem quando
abordarmos como Levinas resolve esta questão desde sua perspectiva ética.
Porém, para o momento, cumpre qualificarmos em um aspecto geral a escrita do
autor. O fulcro do pensamento Levinasiano é o Outro, a alteridade. Entretanto,
11
LEVINAS, Emmanuel. A ontologia é fundamental?”. In Entre nós: ensaios sobre a alteridade.
Trad. Pergentino Stefano Pivatto. 3º Ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. Respectivamente, pp. 22, 23
e 31.
12
SOUZA, R. T. Levinas”, p. 128.
como abordar questões relacionadas ao Outro, se estou preso ao meu mundo de
sentido e dele não posso me evadir? Pensar não consiste mais em contemplar,
“alma coeterna às idéias”
13
, mas em estar embarcado neste pensar/existir. Isto
requer da intenção significante, que, num primeiro momento, se manifeste num
transcender em direção ao objeto, porém, esta suposta aventura, homérica, para
nos aproximarmos algo do pensamento de Adorno
14
, prevê um retorno à
segurança do lar
15
necessidade de retorno à imanência, retorno que significa a
apreensão do sentido da coisa tendo como referência o meu mundo de sentido. “A
significação precede os dados e os clareia”
16
. Ciente disso, as categorias
levinasianas sugerem sempre um para-além, para-além de meu tempo e espaço
17
.
Afinal de contas, as minhas representações do Outro o resultado do meu
instante presente em que as concebo, instante fechado em si pela própria idéia de
representação, que também é expressão da tentativa de usurpar o espaço do
outro, anexando-o no meu. Neste sentido, veja-se a síntese de Ricardo Timm de
Souza:
Se for verdade, na inspiração wittgensteiniana, que minha linguagem é o
limite de meu mundo, também é verdade que minha linguagem não é o
limite do mundo do outro, pelo menos enquanto é realmente o mundo do
outro, e não o simulacro de alteridade que eu sou perfeitamente capaz de
pensar; e qualquer proposição limitativa neste sentido padece do delírio
da onipresença de meu mundo sei eu, e não sei senão de meu mundo.
Tudo o que diga com respeito a „outros mundos‟ o mundo do Outro
propriamente dito não é certamente, para mim, questão de mero
13
LEVINAS, E. “A ontologia é fundamental”, p. 22.
14
Cf. ADORNO, Theodor W. - HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos
filosóficos. Trad. Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2006, ps.17-46.
15
“Mesmo que a vida tenha precedência sobre a filosofia, mesmo que a filosofia contemporânea,
que se quer antiintelectualista, insista sobre esta anterioridade da existência em relação à
essência, da vida em relação à inteligência; mesmo que, em Heidegger, a „gratidão‟ para com o ser
e a „obediência‟ se substituam à contemplação, a filosofia contemporânea se compraz na
multiplicidade das significações culturais; e no jogo infindável da arte, o ser exime-se de sua
alteridade. A filosofia produz-se como uma forma sob a qual se manifesta a recusa de
engajamento no Outro, a expectativa preferida à ação, a indiferença em relação aos outros, a
alergia universal da primeira infância dos filósofos. O itinerário da filosofia permanece sendo o de
Ulisses cuja aventura pelo mundo nada mais foi que um retorno a sua ilha natal uma
complacência no Mesmo, um desconhecimento do Outro” (LEVINAS, Emmanuel. “A significação e
o sentido”. In: Humanismo do outro homem. Trad. Pergentino Stefano Pivatto (Coord.). Ed. Rio
de Janeiro: Vozes, 1993, pp. 43-44).
16
LEVINAS, E. “A significação e o sentido”, p. 25.
17
SOUZA, R. T. Levinas”, p. 128.
saber.
18
A aproximação do Eu para com Outro, na obra levinasiana, se através
do encontro, outro sentido possível para a temporalidade
19
, já que “el tiempo
mismo remite a esa situación de cara a cara con otro”
20
. Isto implica que “o sentido
de um encontro neste nível [seja] sua ocorrência, e o sua descrição ou sua
representação intelectual”
21
. Da mesma forma, o encontro não se estabelece com
minhas projeções e representações do outro, mas com o outro do meu
pensamento, o outro tempo, o outro homem. É por isso que a categoria central no
pensamento do autor é a alteridade. O “estar fora de”, ou exterioridade, é a
chance do que está para além da consciência do Mesmo de significar por si
próprio. “[E]xiste a possibilidade de que o sentido do „permanecer fora‟ provenha
de si mesmo, ou seja, negue o jogo de reflexos no Mesmo, ao afirmar desde si
sua originalidade de sentido
22
. Separação e possibilidade de significar por si,
acompanhados das dimensões éticas da assimetria absoluta
23
e da distância
infinita para-além da referência geográfica ou cronológica, como uma infinitude
ética temporal que fazem da alteridade uma incômoda e estranha presença,
subversão de espaço e tempo presentes, uma “presença na ausência” para os
18
SOUZA, Ricardo Timm de. “Fenomenologia e Metafenomenologia: Substituição e sentido –
sobre o tema da “substituição” do pensamento ético de Levinas”. In: Ricardo Timm de Souza &
Nythamar Fernandes de Oliveira (Orgs.). Fenomenologia hoje: existência, ser e sentido no limiar do
século XXI. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001, p. 381.
19
“La situación de cara a cara representaría la realización misma del tiempo; la invasión del
porvenir por parte del presente no acontece al sujeto en solitário, sino que es la relación
intersubjetiva. La condición del tiempo es la relación entre seres humanos, la historia” (LEVINAS,
Emmanuel. El Tiempo y el Otro. Trad. José Luis Pardo Torío. Barcelona: Paidós, 1993, p.121).
20
LEVINAS, E. El Tiempo y el Outro, p.120.
21
SOUZA, Ricardo Timm de. “Fenomenologia e Metafenomenologia: Substituição e sentido –
sobre o tema da “substituição” do pensamento ético de Levinas”, p.387.
22
SOUZA, Ricardo Timm de. Sujeito, ética e história: Levinas, o traumatismo infinito e a crítica da
filosofia ocidental. Porto Alegre: EDIPUCRS: 1999, p. 107.
23
Embora ainda o termos abordado o tema da responsabilidade, faz-se mister situar a questão
da assimetria: “a relação intersubjetiva é uma relação não-simétrica. Neste sentido, sou
responsável por outrem sem esperar a recíproca, ainda que isso me viesse custar a vida. A
recíproca é assunto dele. Precisamente na medida em que entre outrem e eu a relação não é
recíproca é que eu sou sujeição a outrem; e sou „sujeito‟ essencialmente neste sentido” (LEVINAS,
Emmanuel. Ética e infinito. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 82)
parâmetros da boa consciência do Mesmo
24
, vinda de outro tempo, passado
extremamente antigo, irrememorável para um passado que presta contas ao seu
presente e seus poderes de sincronização
25
ou seja, realização da diacronia
temporal por que mantém uma relação ética com o tempo do Mesmo, sem se
subsumir a ele. Paradoxal presença, tempo que não se deixa sincronizar pelo
tempo do Mesmo que além de serem características que comprovam a oposição
ao mundo do Mesmo, a absoluta resistência e irredutibilidade às idéias, conceitos
e representações do Mesmo levam a uma metamorfose da própria noção de
espaço para o espectro ético da realidade: espaço não é lugar de acontecimentos
pretensamente neutros, mas de encontros absolutamente não-neutros, pois de
tempos diferentes
26
. Assim, através do encontro, o Outro é aquele que irrompe
minha consciência, desestabilizando-a, rompendo com a estrutura de Totalidade
pela qual meu intelecto está acostumado a autoentender-se no trato com o real.
Talvez a subversão imposta pela alteridade ao mundo do Mesmo possa
ficar ainda mais clara, se nos ativermos à dimensão da Totalidade expressão da
realização da dinâmica do Mesmo, processo de redução do múltiplo ao uno.
Ricardo Timm de Souza, ao se dedicar sobre o tema, se vale da seguinte
definição de Pergentino Pivatto:
A totalidade é o resultado da totalização, obra da Razão e do Mesmo
que envolvem e se aproximam de toda a exterioridade, de todo
transcendente, mesmo a Metafísica, segundo uma ordem, em um
sistema, em uma unidade; esta obra de apropriação progressiva porém
inelutável da Ontologia é a obra mesma da imanência. A totalidade é a
imanência acabada: todos no tudo, tudo no Uno, a multiplicidade na
24
“A primeira característica concreta desta Exterioridade é a já referida incômoda presença.
Diferentemente da presença neutra das coisas, que mostra ao eu sua face objetivável, permanece
a presença do Outro na eloqüência não-material e não-apreensível do Olhar o enigma insolúvel
de uma concreção meta-sensível, que é no que se constitui a negativa prática à totalização”
(SOUZA, R. T. Sujeito, ética e história, p. 109).
25
“Os tempos do Mesmo somente têm sentido, quando eles todos se concentram puntualmente
na contemporaneidade controlável. Apenas quando o passado do sujeito „desapareceu de seu
passado‟ – ou seja, quando não permaneceu em seu próprio tempo, mas transmutou-se em
presente apenas esse passado tem ainda sentido para o Mesmo” (SOUZA, R. T. Sujeito, ética
e história, p. 118).
26
SOUZA, R. T. Levinas”, p. 128.
unidade original ou final”
27
.
Totalidade como resultado de um processo de totalização carrega consigo a
idéia de síntese final de uma corrente de forças que conduz a diferença real a uma
unidade “neutralização final de todas as novidades, de todo „estar fora‟”
28
.
Síntese final, ou seja, “ter dado fim a” denuncia o caráter finito da Totalidade o
que, desde já, soa um tanto estranho, pois Totalidade parece contrapor-se a idéia
de finitude. Esta contraposição resta esvaziada ao dialogarmos com o contraponto
lógico de finitude, qual seja, a idéia de infinito, não no sentido Hegeliano
29
do
termo, mas a que traz consigo o sentido de desmesura, de impossibilidade de ser
capitulado por uma Totalidade. Assim, a Totalidade, em sua existência, pode
ser finita, pois não comporta o infinito. Porém, ao reconhecer seus próprios limites,
a Totalidade nega-se enquanto possibilidade de abarcar o todo paradoxo
invalidante
30
: “tem de se promulgar triunfantemente „infinita‟, para manter
fidelidade à suas razões, ao mesmo tempo em que tem de compreender-se como
„finita‟ para que possa exatamente se autocompreender”
31
.
É neste sentido que resta claro na obra levinasiana a equiparação entre
Ontologia como fundamento de todas as relações e Totalidade, ao ponto de se
poder afirmar que a verdade do Ser depende da Totalidade, uma vez que o Ser
precisa ser pensando como Totalidade para poder realizar suas determinações
ontológicas. Este modo de conceber a Ontologia também se verifica na concepção
de Ontologia como história do ser: “o desdobramento do ser através da história, a
27
PIVATTO, Pergentino apud SOUZA, Ricardo Timm de. Razões plurais: itinerários da
racionalidade no século xx: Adorno, Bergson, Derrida, Levinas, Rosenzweig. Porto Alegre:
EDIPUCRS, 2004, p.169.
28
SOUZA, R. T. Sujeito, ética e história, p. 103.
29
Sobre o sentido hegeliano de infinito, cf. SOUZA, Ricardo Timm de. “Hegel e o Infinito: alguns
aspectos da questão”. In Veritas, vol. 50, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005, ps. 155-174.
30
SOUZA, R. T. Razões plurais, p.170.
31
SOUZA, Ricardo Timm de. “Ética, Utopia e Fundamento O Fim da Totalidade e a Recorrência
do Real: Igualdade, Tempo e Diferença na Aurora do Novo Século”. In Em torno à diferença:
Aventuras da Alteridade da Complexidade da Cultura Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008, p. 67.
perseguição do ser pela história, são o desabrochar ontológico da Totalidade em
seu processo de redução do Outro ao Mesmo”
32
, mantido e reforçado por uma
pretensa neutralidade do Ser, seu estatuto autoinstituído de verdade. No tocante a
este ponto, podemos aproximar Levinas de Walter Benjamin: “O assombro com o
fato de que os episódios que vivemos no século XX „ainda‟ sejam possíveis, não é
um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o
conhecimento de que a concepção de história da qual emana semelhante
assombro é insustentável”
33
.
O eco das vozes emudecidas
34
faz-se ressoar na opacidade da Totalidade,
o encontro do Mesmo com o Outro se torna alternativa real à violência totalizante.
Este processo sutil de aproximação, de proximidade, de contato entre espaços
diversos em tempos diversos, inaugura a dimensão ética, por assim dizer, em uma
“intersecção ético-relacional”
35
.
O homem é o único ser que não posso encontrar sem lhe exprimir este
encontro mesmo. O encontro distingue-se do conhecimento precisamente
por isso. em toda a atitude referente ao humano uma saudação até
quando recusa de saudar. A percepção não se projeta aqui em
direção ao horizonte campo de minha liberdade, de meu poder, de
minha propriedade para apreender, sobre este fundo familiar, o
indivíduo. Ele se reporta ao indivíduo puro, ao ente como tal. E isto
significa precisamente, se se quiser exprimi-lo em termos de
compreensão, que minha compreensão do ente como tal é a
expressão que lhe ofereço desta compreensão.
36
Isto, por que o encontro real, a a-proximação, não se com o neutro ou
com a indiferença, que nada mais seriam que expressões de um conhecimento,
oposições forjadas que a nada se opõem. Contra a arché ontológica da
32
SOUZA, R. T. Razões plurais, p.170.
33
BENJAMIN, Walter. “Sobre o conceito de história”. In Magia e técnica, arte e política: ensaios
sobre literatura e história da cultura. Trad. Sergio Paulo Rouanet. ed. São Paulo: Brasiliense,
1994, p. 226.
34
BENJAMIN, W. Sobre o conceito de história”, p. 223.
35
SOUZA, R. T. Levinas”, p. 131.
36
LEVINAS, E. “A ontologia é fundamental?”, pp. 28-29.
neutralidade do ser, a irrupção do Outro significa a an-arquia traumática
(descontextualização própria de um nascimento possível), possibilidade de
inauguração de uma história ética.
b) Por uma Fenomenologia do Encontro
A minha responsabilidade não cessa, ninguém
pode substituir-me. De facto, trata-se de afirmar a própria
identidade do eu humano a partir da responsabilidade, isto
é, a partir da posição ou deposição do eu soberano na consciência
de si, deposição que é precisamente a sua responsabilidade por
outrem. A responsabilidade é o que exclusivamente me incumbe
e que, humanamente, não posso recusar. Este encargo é uma
suprema dignidade do único. Eu, não intercambiável, sou eu
apenas na medida em que sou responsável. Posso substituir
a todos, mas ninguém pode substituir-me. Tal é minha identidade
inalienável de sujeito. É precisamente neste sentido que Dostoievsky
afirma: “Somos todos culpados de tudo e de todos perante todos,
e eu mais do que os outros”.
Emmanuel Levinas (Ética e Infinito)
O objetivo desta seção é, a partir das categorias filosóficas estabelecidas
na seção anterior, realizar o esboço de uma fenomenologia do encontro, de modo
a permitir, subseqüentemente, a proposição da ideia geral do trabalho: uma
criminologia do encontro, que será alvo de nossa atenção na segunda parte do
segundo e último capítulo da dissertação. Na realidade, essa fenomenologia do
encontro vai significar a introdução no discurso de um tema que subjaz a toda
nossa preocupação ao tratarmos de uma proposta de criminologia que o seja
meramente “objetivante”, seja relativamente ao tema “crime”, seja “muito menos”
relativamente ao criminoso ou à criminosa. Pois temos como base de nosso
pensamento geral a seguinte ideia: a criminologia não pode calar as “vozes
emudecidas” (Benjamin) quando pretende escutá-las, ou seja, quando faz dessa
escuta sua profissão de fé e argumento de legitimidade.
Dito de outro modo, o que pretendemos é desconstruir a ideia de uma
criminologia que se apresenta, na verdade, como uma espécie de “epistemologia
da dor”, dor geral – da vítima, naturalmente, do criminoso, da sociedade, da
história. Desejamos ir além de classificações epistemológicas pois essas, por mais
valor que tenham, encontram seu limite no sentido ético que assumem. A captura
epistemológica do conflito vai significar, em outras palavras, a transformação
deste conflito, um conflito definitivamente humano, em perversidade, quando o
em perversão. Tem-se então a possibilidade de uma espécie de “moralização” da
ética, que se transforma em tábua axiológica de um determinado tempo, de uma
certa sociedade e história, e, conseqüentemente, uma cristalização da violência,
transformada que foi em mero alvo de interesse científico. A motivação ética
original de criminólogos brilhantes pode se extraviar por esses caminhos
perigosos, pois vivemos na era da ciência, e tudo que é “científico” parece
assumir, por isso, toda a legitimidade e aceitabilidade necessárias na
comunidade de estudiosos.
Essa é, então, a razão da presente fenomenologia do encontro. Para a
realizarmos, ainda que em termos iniciais, resgatemos um termo referido no
primeiro capítulo: a alteridade. O que é a alteridade? É aquilo que, por ser
radicalmente “outra”, eu não posso, por definição, capturar. Num exercício
fenomenológico, poderíamos dizer: eu retrato a alteridade, para que o retrato da
alteridade me mostre que sua realidade é sempre mais do que sua possibilidade
de ser retratada. Minha representação chega, então, ao seu limite. Isso não
significa que ela não tenha valor ou realidade. Significa apenas que ela o é
onipotente e, se é verdade que em muito me ajuda na convivência teórica-prática
com os objetos que me cercam, encontra seus limites definitivos na alteridade que
não se deixa, por sua natureza refratária aos meus poderes, capturar. Essa é
uma das razões pelas quais o atual conceito de “vida nua”
37
, tão explorado
especialmente a partir da obra agambeniana, seja tão difícil de ser até mesmo
37
Cf. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer - o poder soberano e a vida nua I, Belo Horizonte: Editora
da UFMG, 2004.
concebido como real a partir de um pensamento para o qual o único modus
operandi válido é a representação dos aspectos da realidade com os quais entra
em contato, que a “vida nua”, devido à sua nudez de rosto exposto rosto do
Outro é pura ex-posição frente à posição de quem conhece a realidade
exclusivamente através da objetivação ou objetificação. Não se pode objetivar o
que não tem contornos apreensíveis, como a nudez radical que não se deixa
adjetivar de nenhuma forma e não se apresenta senão como expressão de si
mesma, sem poder ser elevada a alguma categoria geral ou universal de
compreensão. Um tal procedimento conduziria a uma espécie de mundo de
fantasia habitado por entidades sem rosto, em oposição aos inúmeros rostos, à
multiplicidades de faces que me olha, ao múltiplo na origem do pensamento
38
(Rosenzweig). Em outros termos a expressão de “vida nua é sempre uma
singularidade irredutível, um único, refratário à quantificação genérica que uma
categoria geral necessariamente sinaliza. Uma multidão de únicos não forma uma
generalidade, mas uma multiplicidade de rostos inconfundíveis uns com os outros.
Uma das primeiras perguntas que temos que nos colocar, e que é condição
para a fenomenologia que estamos desenvolvendo, é: como falar do rosto do
Outro (“visage”
39
, no original de Levinas) sem o coisificar, que tal rosto não é
nada menos que a assinatura do humano na face que se ex-põe a nós, como
referimos? Será que falar do rosto, nesse sentido, não é de alguma forma já
violentá-lo, e estaríamos, portanto, entrando em contradição com nossas
intenções?
38
Sobre a questão da multiplicidade de sentidos na origem no pensamento de Franz Rosenzweig,
cf., entre outros, SOUZA, R. T. Razões plurais, pp.55-92.
39
Sobre a tradução da categoria visage para o português como rosto, Ricardo Timm de Souza faz
uma importante ressalva: “a tradução de „visage‟ por „rosto‟, embora gramaticalmente muito
correta, nos parece muitas vezes imprópria no âmbito estrito do pensamento levinasiano, no
sentido de que pode sugerir uma determinada materialidade facilmente redutível à determinação
ontológica, mais „picturável„, no momento mesmo em que se estabelece, ética e faticamente, o
ponto de fuga de toda a determinação ontológica. Um rosto -se, em sua dignidade, à
materialização como „circunscrição espacial‟ isto não acontece com o „olhar‟, cuja presença é,
desde sempre, a subversão mesma da noção normal de espacialidade determinável” (SOUZA, R.
T. Razões plurais, p. 168). Ao longo do texto, utilizamos tanto a expressão rosto, como olhar. O
importante para nós é que elas sejam lidas sempre acompanhadas desta ressalva.
A evitação de tal impasse nos parece justamente a prudência
fenomenológica. Não queremos descrever o rosto do Outro (como, adiante, não
pretenderemos descrever simplesmente o encontro com o Outro), mas, sim,
procuraremos modestamente narrar algo de acontecimento, no sentido de
Rosenzweig
40
e Benjamin
41
.
O que é o olhar do Outro? É a impossibilidade de plastificá-lo. Não há como
parar o tempo, que seria a única forma de evitar a recorrência desse olhar que nos
olha desde sua alteridade. Pois o tempo acontece, se dá, e o Outro me chega.
Não como um conceito ou uma categoria interpretativa, mas em carne e osso.
Por sua vez, essa chegada é sempre um acontecimento. Justamente por
não poder ser universalizável, quer dizer, repetível como um dado científico, trata-
se sempre de um acontecimento único. Assim, cada encontro, entendendo aqui
propriamente encontro com o Outro que me chega, é único, alteridade que não se
presta a referencialidade de uma estrutura auto-referente, tautológica, verdadeira
morte do sentido enquanto multiplicidade e temporalidade. Por mais encontros que
eu tenha experimentado, cada encontro nunca teve precedente, pois o outro
vem de um passado que nunca foi presente
42
, no dizer de Levinas: de um passado
que não se sincroniza com meu presente, mas o questiona. Ao tempo do
encontro, esses “restos” benjaminianos para além da grande lógica dos conceitos,
que o Outro sempre significa, irrompe em meu intelecto, desarticulando suas
habilidades identificatórias e classificatórias. não consigo mais me
autoconceber como sujeito onipotente que toma a realidade inteira a seus s,
como o sujeito científico da Modernidade. No movimento de retorno à imanência,
não me reconheço. Não consigo resolver simplesmente em bons termos esta
presença incômoda, que me é presente sempre enquanto, de algum modo,
40
Cf. ROSENZWEIG, F. El nuevo pensamiento, pp. 57 e ss.
41
Cf. BENJAMIN, Walter. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”. In Magia e
técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. Trad. Sergio Paulo Rouanet. 7º
ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, pp.197-221.
42
Cf. entre outros textos do autor, LEVINAS, Emmanuel. “Diacronia e representação” In Entre nós:
ensaios sobre a alteridade. Trad. Pergentino Stefano Pivatto. Ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004,
pp. 219-222.
vestígio, rastro, traço, resto testemunho daquilo que escapou e sempre escapará
de meu simples intelecto, por mais hábil que ele seja: temporalidade.
Por outro lado, de algum modo este diferente-diferinte, como diria Derrida,
passa a me constituir, não como ocupação de mim mesmo, usurpação de meu
lugar ao sol, mas como uma passividade recém-chegada e encarnada, reflexo, por
sua vez, do incessante diferir do tempo em mim. Sou devastado pelo tempo do
Outro, mas essa devastação significa um convite à minha própria reconstituição
enquanto eu mesmo, agora não mais na condição de animal racional, mas na
condição de sujeito ético.
Temos portanto que o encontro significa sempre, no sentido aqui abordado,
um evento traumático e inusitado, para o qual eu nunca estou preparado um
evento singular no qual o verdadeiramente novo desponta. Isto seria sinônimo do
anúncio de um novo tempo, uma nova relação temporal desde o Outro tempo
(Rosenzweig) que me chega sem pedir licença e sem estar previamente
classificado em nenhuma categoria explicativa.
É muito necessário agora destacar que não há nada nesse encontro de
suave ou idílico. Trata-se de uma situação para a qual, a rigor, nunca estamos
preparados, pois, como dissemos, não há encontro igual a outro e, portanto, não
relação possível a partir do encontro igual a alguma outra. Antes de mais nada,
e por definição, um encontro significa um trauma sofrido por mim. A razão disso é
que, se eu parto de uma idéia tradicional de encontro, no qual eu sou o ator
principal e determinante dos acontecimentos, eu tenho sob minha custódia o
controle e o limite dos acontecimentos. Mas se, como aqui desenvolvemos, o
encontro acontece apesar de minha vontade, ou amesmo contra ela, não
como eu, pelo poder de meu intelecto, relegá-lo a uma situação inexpressiva ou
irrelevante. Um trauma é sempre relevante. Se o Outro chega até mim apesar do
conceito de “outro” lógico que eu tenho, então eu tenho que me reinventar para
lidar com essa chegada. É um abalo na minha estrutura de autocompreensão. E a
relação com o Outro, nesses termos, não se resume de modo nenhum em querer
compreendê-lo. Dirigir-se ao Outro, mesmo ao tentar ignorá-lo, é invocá-lo por
testemunhar a sua presença a mim. A relação com o Outro não se através da
linguagem corrente, dos enunciados, da informação (como se fosse possível o
intento de apreender o Outro em uma totalidade de sentido, verdadeiro jogo de
espelhos intelectual, como se a realidade fosse um quebra-cabeças e me fossem
concedidas todas as peças), mas é ela mesma inteiramente linguagem uma
outra ordem de linguagem, o sentido do humano que significa por si mesmo, sem
necessidade de palavras e que desconstrói a idéia de linguagem como sendo uma
mera articulação de palavras, independente do significado dessas palavras. Frente
ao Outro, mesmo não dizendo nada, estou dizendo tudo, ou seja, que percebo sua
presença incontornável que aconteceu no encontro entre nossos tempos e que me
coloca em questão como eu mesmo. É essa a razão pela qual um encontro
verdadeiro terá sempre um sentido traumático.
A razão disso, expressemos de outra forma, é que o Outro “me faz face”.
Apesar de sua indigência de recém-chegado, opõe-se ao meu poder, e não
apenas ao meu poder intelectual, na e pela fragilidade e precariedade de seu olhar
que me olha desde além de minhas representações, desde além de minha
capacidade de representar coisas sobre as quais eu tenho plenos poderes. É
verdade que posso tirar-lhe a vida, se sou forte ontologicamente, mas, de modo
algum posso me apropriar de seu sentido de Outro, eticamente face-a-face
comigo. É isso que propriamente me desestrutura no encontro.
Mas desestruturar não quer dizer destruir. Não sou eu que sou destruído, o
que é destruída é minha onipotência ante a realidade. Eu sou apenas colocado em
questão e devo me justificar como presença ante o Outro, assim como o Outro se
a-presenta a mim. Desse modo, se é verdade que o encontro é sempre trauma,
possivelmente ele é também sempre, ou praticamente sempre, oportunidade.
Oportunidade de que? De responder ao Outro e, portanto de me justificar como
ser ontologicamente poderoso. Então o que aqui entra em jogo e em questão é a
responsabilidade, responsabilidade pela resposta ao Outro em sua presença ante
mim.
A responsabilidade tem muitas faces. Ela é tão múltipla como por definição
são múltiplos os Outros que me chegam nos infinitos tempos de minha vida finita,
que trazem sua temporalidade própria que encontra a minha temporalidade e a
questiona. O encontro não é nada, ou seja, não tem sentido algum e não
permanecerá em nenhuma memória, não terá sentido, se não tiver o sentido de
encontro entre alguém cuja presença é uma questão a mim e eu cuja presença é
uma resposta, ainda que precária e temporal, a esta questão. Levinas
desenvolverá esses temas sob o nome de “refém”, “proximidade”, “substituição” e
outros, mas aqui o que nos interessa é essa interessante configuração de
aproximação. Não é uma aproximação geométrica ou espacial, mas sim uma
aproximação ética. Dessa forma o encontro, que me traumatiza e desestabiliza,
oferece a oportunidade para que eu recrie a mim mesmo através da resposta
ética, ou seja, responsável, que eu ofereço a quem me chega, o Outro. Aí eu serei
sujeito em sentido levinasiano, ou seja, sujeito ético e não indivíduo lógico. Poderá
se iniciar então algo de novo.
Desse modo, a questão toma contornos mais claros. Talvez possamos
pensar uma nova Criminologia a partir do encontro ético, ou seja, do encontro real
com o Outro. Alguns autores desenvolveram temáticas implícita ou
explicitamente similares ou paralelas a esta de forma muito interessante e
profícua
43
, mas não obstante procuraremos desenvolver essas intuições por outros
caminhos, nomeadamente através da análise da obra de Louk Hulsman. Esse é o
tema do próximo capítulo.
43
Cf. por exemplo KONZEN, Afonso Armando. Justiça restaurativa e ato infracional desvelando
sentidos no itinerário da Alteridade, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
Capítulo 2 Por uma Criminologia do Encontro: na trilha
de Louk Hulsman
a) Um encontro com Louk Hulsman
Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem
o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de
cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma,
o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá,
num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos
de uma nova justiça.
Louk Hulsman (Penas perdidas)
A idéia que vai ganhando corpo neste ensaio, uma criminologia do
encontro, uma idéia para além de sua idéia, está contida em muitos dos seus
aspectos, ainda que em grande parte implicitamente, na obra de Louk Hulsman.
Embora tenhamos partido de perspectivas distintas s de uma base
fenomenológica bem específica da filosofia, que se desdiz a todo instante em
direção de uma metafenomenologia, e ele de uma perspectiva mais próxima da
sociologia, porém, e isso é reconhecido pelo autor, também regada pela filosofia,
não naquilo que ela não pode deixar de estar presente em qualquer ordem de
discurso, mesmo que esta presença seja constantemente negada ou esquecida
por muitos sociólogos ambos os estudos confluem para uma dimensão de
sentido na qual a vida, e o sentido de multiplicidade que ela comporta por resistir
ao equacionamento intelectual, são sua razão de existir.
Por isso, para este momento do trabalho, vimos propor uma espécie de
“diálogo” com a obra Penas Perdidas: O sistema Penal em Questão, uma obra já
clássica no âmbito da Criminologia escrita em 1981, porém traduzida para o
português por uma edição brasileira somente em 1993 , de autoria do Hulsman,
auxiliado por Jacqueline Bernat de Celis e que contém as principais idéias do
autor. Esta proposta consiste em se fazer aproximar dos argumentos de uma
criminologia do encontro através de uma leitura crítica de algumas passagens do
texto, afastando e aproximando as duas perspectivas quando necessário. É
importante deixar claro que, em nossa análise, não se tem a preocupação em
realizar a distinção entre a crítica criminológica de Hulsman e sua proposta político
criminal, uma vez que este tipo de tentativa de distinção guarda consigo
elementos que este ensaio vem tentando desnaturalizar ao longo de sua
constelação
44
argumentativa própria. Não existe nenhuma forma de pensamento
que não esteja comprometida politicamente. Aquelas que não o estão
explicitamente, são expressão de uma racionalidade de menor complexidade que
presta serviços e visa encobrir o modo de articulação da racionalidade
hegemônica
45
, ou tornam-se vulneráveis a esta estrutura.
O livro está divido em duas partes: a primeira consiste numa entrevista
sobre aspectos gerais da vida do autor e suas idéias, direcionada pelas perguntas
de Celis parece-nos claro que há uma preocupação do autor em não se deixar
perder por sua obra, no sentido de que não como separar sua vida e escolhas
de sua obra e idéias; a segunda, trata-se da exposição da perspectiva
abolicionista de Louk Hulsman. Aproveitaremos argumentos das duas partes do
livro e seguiremos a ordem em que foram expostos, fazendo uma ou outra
concessão a nossa trama argumentativa, se necessário.
O primeiro argumento que destacamos refere-se ao Direito, como corpo
teórico ou sistema, mas que também pode ser estendido à sua realidade operativa
no conjunto de suas instituições:
44
No sentido adorniano do termo. Cf. ADORNO, Theodor W. “Ensaio como forma”. In: Notas de
Literatura I. Trad. Jorge M. B. de Almeida. São Paulo: Duas Cidades; Editora 34, 2008, pp. 15-46.
45
Sobre o tema, cf. SOUZA, Ricardo Timm de. “O Nervo Exposto: Por uma crítica da idéia de razão
desde a racionalidade ética”. In: Ruth Maria Chittó Gauer (Org.). Criminologia e sistemas jurídico-
penais contemporâneos II. Dados eletrônicos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010, pp. 107-118. Modo
de Acesso: http://www.pucrs.br/orgaos/edipucrs/.
Vi que o direito, a teologia moral, a interpretação das entranhas, a
astrologia..., no fundo, funcionam da mesma forma. São sistemas que
têm sua lógica própria, uma lógica que não tem nada a ver com a vida ou
com os problemas das pessoas. Em cada um destes sistemas, dizia eu,
fazem-se depender as respostas de signos que nada têm a ver com as
verdadeiras questões dadas. Para nós, a resposta está no Direito; para
os romanos, estava nas entranhas; para os outros, ela se acha na
astrologia, mas o mecanismo é o mesmo...
46
.
Estamos de acordo, de modo geral, com a interpretação de Hulsman, neste
sentido. Uma leitura apressada daquilo que destacamos em nosso referencial de
base levar a temporalidade a sério implica em abrir mão de uma teoria que
condiga suficientemente com a realidade , poderia supor a impossibilidade de
retratar a realidade operativa das instituições jurídicas, uma suposta contradição.
Porém, é preciso ter em mente que a instituição nada mais é do que a expressão
do processo de totalização, fruto de uma racionalidade caquética, e que faz parte
do projeto desta racionalidade de tentativa de controle da realidade e, em outro
sentido, da temporalidade real também. Isso não quer dizer que as instituições
não possuem serventia, mas que, da forma como foram concebidas, tratam-se de
estruturas auto-referentes, ou seja, que abrem uma dimensão de exposição da
vida nua no sentido agambeniano
47
a um dado conhecimento, como se fora a
realidade mesma. Uma construção, uma máquina e, por este motivo, pode ser
retratada que dissolve seu criador em suas engrenagens, como no conto
kafkiano
48
e se auto-legitima e dirige através de uma lógica própria que captura o
externo e serve aos poderes mais difusos. Sintoma da patologização do tempo em
que vivemos e que é a elevação exponencial de uma forma de conhecimento que
nega a vida em prol do saber/poder. Não existe tempo numa instituição, pelo
menos não numa instituição abandonada a si mesma, sem os elementos
disfuncionais que a presença propriamente humana sua temporalidade
46
HULSMAN, Louk - CELIS, Jacqueline Bernat. Penas perdidas. O sistema penal em questão.
Trad. Maria Lúcia Karan. Niterói: LUAM, 1993, pp. 27-28.
47
Cf. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer - o poder soberano e a vida nua I, Belo Horizonte: Editora
da UFMG, 2004, bem como AGAMBEN, G. Estado de Exceção, São Paulo: Boitempo Editorial,
2004.
48
Cf. KAFKA, Franz. “Na Colônia Penal”. In O veredito & Na colônia penal. Trad. Modesto Carone.
3º Ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, pp. 29-79.
significa em qualquer instituição. Hulsman parece conhecer bem, a seu modo, o
tom desta racionalidade e de suas expressões:
Desenvolveu-se nelas [nossas sociedades, G. E. L.] um modo de
produzir bens materiais fundado em alguns princípios; divisão do
trabalho, hierarquização, disciplina, seleção, importância do quantificável
e importância do poder de análise. Não nego que este enfoque tenha sua
utilidade permitiu pôr fim a uma certa pobreza. Mas, mesmo nos limites
precisos da produção de bens materiais, ele não deixa de ter problemas.
E se quer estendê-los a todos os domínios da vida: à saúde, à educação,
à habitação, ao meio ambiente e, até mesmo, aos conflitos interpessoais.
E aí, ele é absolutamente nefasto. Este desenvolvimento da
racionalidade própria da industrialização nos campos mais importantes e
mais profundos da vida á catastrófico.
49
Mais adiante em sua argumentação, Hulsman realiza uma espécie de
síntese daquilo que temos criticado no tocante às instituições jurídicas, porém
referindo-se às instituições em geral:
Ao invés de atribuirmos ao estado e às instituições em geral um papel
modesto e subordinado, os seres humanos é que são colocados em
último lugar. Os seres humanos são degradados, inferiorizados. E a vida
humana, que é de uma riqueza e de uma capacidade de adaptação
ímpares, acaba reduzida à natureza simplificadora e compartimentalizada
das instituições.
50
É de se notar que o esvaziamento do sentido humano de agir pelas práticas
tautológicas das instituições, em específico nas instituições penais, de ser
pontualmente exemplificado empiricamente por Hulsman, como ele atesta na
seguinte passagem:
A desumanidade do sistema penal está, em parte, na situação em que
reciprocamente se colocam o imputado e os agentes que tratam com ele.
No contexto deste sistema, onde aquele que é acusado não pode
verdadeiramente falar, onde não tem a oportunidade de se expressar, o
policial ou o juiz, mesmo que queiram escutá-lo, não podem fazê-lo. É o
49
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 39.
50
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 42.
tipo mesmo de relações instituídas por este sistema que cria situações
desumanas...
51
A realidade no interior do sistema penal
52
, no sentido que aqui nos importa,
é desprovida de tempo verdadeira morte em vida. A vida numa instituição
qualquer
53
, ou morte em vida, transcorre como uma espécie de vida radicalmente
danificada (no sentido adorniano do termo)
54
, que se dá, curiosamente,
permanecendo paralisada, entre um tempo e outro, aguardando o momento de
desencontro entre uma verdade e outra, um espasmo de vida verdadeiro, no qual
a temporalidade vence a opacidade que parece aprisioná-la e o encontro real,
finalmente, se torna possível. Este seria o instante em que o Outro enquanto juiz
seria menos a autoridade, assim como o Outro, enquanto acusado, seria menos o
réu e algo dessas vidas ex-postas deixariam se afetar uma pela outra. Utopia,
não-lugar, outro lugar, lugar do Outro, subversão de tempo e de lugar o lugar
ilocalizável da ética. A respeito, vejamos o relato de um filme narrado por
Hulsman:
Ninguém dirige a máquina penal.
O Ministério da Justiça dos Países-Baixos fez um filme para
mostrar como funciona a justiça repressiva, desde o momento em que
alguém é detido até o momento em que a porta da cela se fecha sobre
ele. Esta pessoa foi acompanhada por todo o dalo: a detenção, a
prisão provisória, os interrogatórios, o processo, a entrada na prisão, a
saída da prisão...
Que revelação! Pode-se ver até que ponto as diferentes intervenções dos
agentes do sistema são fracionadas, compartimentalizadas. Na chegada
ao posto policial, por exemplo, um agente se informa sobre a identidade
da pessoa detida, outro tira suas impressões digitais, um terceiro retira o
cordão de seus sapatos... Ainda na etapa policial, ninguém poderia se
sentir pessoalmente responsável pelo que aconteceria a esta pessoa.
Espantosamente, este filme, que pretende apresentar o sistema
sob um aspecto favorável, não consegue mais do que deixar uma
impressão de mecanização e frieza. De alguma forma, se desnuda uma
prática infamante. Nenhum dos agentes do sistema parece experimentar,
51
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 36.
52
Para melhor compreensão da perspectiva de Hulsman sobre o tema, cf. a obra clássica
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Trad. Dante Moreira Leite. 8ª Ed. São Paulo:
Perspectiva, 2008, especialmente pp. 13-108.
53
Sobre o tema, cf. KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. São Paulo: Companhia das
Letras, 2005.
54
Cf. ADORNO, T. W. Mínima moralia reflexões desde a vida danificada, São Paulo: Ática, 1993.
como pessoa, sentimentos de opróbrio em relação ao acusado e eles,
pessoalmente, o fazem nada para humilhá-lo, mas o papel entregue a
cada um e a sucessão de papéis criam uma prática estranha a suas
próprias consciências, necessariamente degradante para a pessoa em
questão.
55
Ainda sobre o mundo Institucional, o autor faz menção a uma noção de
igualdade que compõe o discurso destas entidades de um modo geral:
A noção de igualdade mais comumente utilizada pela prática e pelo
discurso institucionais exclui a diversidade. A noção oficial de igualdade
traz implícita uma simplificação da vida. As instituições, para tornarem as
coisas maleáveis, reduzem-nas à sua natureza institucional. Isto está em
total contradição com minha noção de igualdade, que, a meu ver, é
sinônimo de diversidade.
56
Igualdade, para os nossos propósitos, deve ser lida como igual dignidade
da diversidade irredutível de cada um, ou seja, expressa na singularidade de cada
um. Diversidade ou diferença que precisa ser conduzida ao seu sentido radical (ir
até a raiz, aos alicerces da questão
57
) para exprimir-se propriamente. Para isso, é
necessário fazer a distinção entre diferença real (ou alteridade) e diferença lógica
esta última, comumente, embasa as mais interessantes teorias. A diferença real
é refratária ao conhecimento, pode ser nomeada e ainda assim, na mais das
vezes, apenas precariamente por via negativa e respeitada na sua o-
identidade. A diferença lógica é aquela que permite distinguir o “este” do “aquele”,
ou seja, diferença que precisa estar referida a um todo de sentido, como uma
parte que se distingue de outra, mas que no fundo contém o todo ao qual está
referida e que, por isso, este todo lhe confere sentido espécies de um gênero,
por exemplo, em sentido aristotélico. Explicitando melhor o aqui exposto, a título
de exemplo: uma suposta pesquisa criminológica empírica que colhe dados sobre
taxa de encarceramento, utilizando categorias como brancos, negros, mestiços ou
55
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 60.
56
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 41.
57
Cf. SOUZA, Ricardo Timm de. Sobre a construção do sentido: o pensar e o agir entre a vida e a
filosofia. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 42.
mulatos, é capaz de apreender a realidade pré-configurada apenas desde o ponto
de vista da idéia em comum de classificação por grupos “étnicos”, o que aqui
referimos como diferença lógica das pessoas pesquisadas como se sua
pertença a um dos grupos classificatórios assumisse a designação de sua
“pessoalidade” propriamente dita; a diversidade real seria irremediavelmente
danificada no momento mesmo de sua generalização ou universalização. Porém,
a dignidade está intimamente ligada à diferença real, ou seja, singular, e não a
algum tipo de abstração ou universalização, e deve ser respeitada enquanto tal.
O Direito, na sua manifestação mais ampla, não apenas como
personificação de suas instituições e práticas, mas também a partir delas, é da
ordem do calculável, do gênero; a vida, por sua vez, é da ordem do incalculável,
do particular. A decisão que pode reafirmar o direito enquanto pautado pela
justiça, pela temporalidade, loucura por justiça, na expressão derridiana, que
possa reverberar em direito, é aquela que reconstrói a regra (generalidade) na sua
aplicação à concretude do caso particular, até mesmo negando a regra, em algum
sentido, para poder afirmá-la decisão tomada por um humano, e não pela regra,
como se pudéssemos delegar a ela o poder de decisão através de uma
procuração, na tensão do geral para com o particular que se sustenta,
desarticulando-se e se rearticulando novamente, através do sentido ético que lhe
serve como base; é aquela que carrega no seu seio a sombra do indecidível, o
rosto do Outro que clama por justiça e que não pode ser despojado de sua
vivacidade ao ser contextualizado em uma sentença; é aquela que, não passível
de cálculo, ordena o cálculo e, mantendo esta tensão aporética específica como
condição de possibilidade, abre uma nova dimensão para conceber as instituições
jurídicas e, inclusive, as de Estado
58
.
O segundo tema que trazemos à reflexão através de Hulsman é o da
solidariedade. Este tema é central para a compreensão daquilo que queremos
58
Cf. DERRIDA, J. Do Direito à Justiça”, especialmente pp. 43-58. Cf. também SOUZA, Ricardo
Timm de. Justiça em seus termos: dignidade humana, dignidade do mundo. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010, pp. 95-105.
transmitir, no conjunto do presente texto, como criminologia do encontro. Sobre o
tema, destacamos as seguintes palavras do autor:
Para mim, solidariedade jamais significará comprometimento com
qualquer ordenamento social ou institucional. A solidariedade de que falo
é sempre uma solidariedade vivida com seres ou grupos concretos:
pessoas, animais, objetos concretos. (...) Sim, eu vivo em solidariedade
com cada elemento do mundo, mas não com as instituições ou seus
símbolos. (...) A solidariedade de que falo é uma noção bastante sutil,
que jamais poderá ser completamente apreendida e de que dificilmente
nos damos conta. É um sentimento de dependência mútua, que, para
mim, é, de certa forma, a própria definição de vida. Todos nós existimos
juntos numa espécie de união cósmica. Quando se tem consciência
disso, desenvolve-se uma espécie de respeito, de delicadeza, de ajuda
mútua. Isto implica num sentimento de responsabilidade, numa especial
atenção para com os mais fracos, os que estão em dificuldade.
59
A solidariedade, e para nós a responsabilidade pelo Outro, não é uma
abstração, ela se no tempo, e, por isso, ela o acontece em relação a um
ordenamento social ou institucional, mas deveria ser o seu substrato radical,
permanecendo como uma espécie de sombra. Com a descrição fenomenológica
do encontro, tentamos demonstrar que a responsabilidade pelo próximo não é um
simples mandamento, no sentido de uma lei universal ou tão somente uma lei
moral em mim à Kant, nem uma idéia generosa de humanidade ou de “bom
selvagem” rousseauniano como, por exemplo, alguns Abolicionistas são
acusados de conceber a natureza humana
60
. É justamente por conhecer a fundo
as perversidades de que o ser humano é capaz e o poder de seu intelecto, que foi
possível trilhar este caminho de re-aproximação com a realidade, a realidade do
Outro homem, este estranho “humanismo do outro homem”
61
, sempre de modo a
mantê-la como uma reserva de sentido do múltiplo de sentidos que ela comporta.
Tão somente dando-se conta da insuficiência de uma noção de sujeito pensante
que se auto-afirma refletindo-se na realidade, como se esta fosse a extensão do
59
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 42-43.
60
Cf., por exemplo, PAVARINI, Massimo. “Vale la pena salvar a la crimonologia?” In: Massimo
Sozzo (Coord.). Reconstroyendo las criminologias críticas. Buenos Aires: Ad-hoc, 2006, p.18.
61
Cf. LEVINAS, Emmanuel. Humanismo do outro homem.
.
seu próprio mundo, como se fôssemos ilhas, incomunicáveis entre si, mas
capazes de abarcar todo o oceano à sua volta, é que podemos abrir o de uma
solidão existencial que não nos diz respeito essencialmente. A finitude da
existência, a assunção da tragicidade da vida, não exige de nós um processo
abstrativo irresponsável frente à realidade. Se assim o fosse, o poder irrevogável
do transcorrer do tempo, e sua conseqüência inevitável: a morte, dimensão de
alteridade radical, estariam para negá-lo. Anteriormente à minha chegada ao
mundo, existia o Outro homem, o outro humano, e, agraciado pelo seu cuidado
no trato com as minhas mais remotas necessidades, pude me desenvolver
enquanto ser humano. Do mesmo modo, é a experiência singular e traumática do
encontro com o Outro o poder de diferença-diferinte que ele significa para minha
consciência, diferença que se difere de si mesma que me resgata da imersão
solitária em meu mundo, numa viagem sem retorno em direção ao
verdadeiramente novo. Neste sentido, o respeito pelo Outro é a condição de
possibilidade de uma subjetividade ética, não totalizante, que não consegue mais
negar uma espécie de constante intersecção ética de realidades completamente
distintas que significa o viver ao lado do próximo uma responsabilidade pela
vida.
Dito de outra maneira, o resgate de um sentido de vida pelo qual o humano
deve, necessariamente, estar imerso na sua temporalidade, ou seja, ser
constituído pelo tempo, requer um constante deixar-se afetar pela diferença. O
“deixar-se” significa que, na ordem real da temporalidade, permaneço sempre em
tensão com aquilo que não sou eu, desencontrando-me comigo mesmo para me
reconstruir enquanto sujeito ético. É o Outro que, insistentemente, me reafirma
enquanto sujeito na impossibilidade de nos auto-concebermos, ou seja, de sermos
concebidos fora de uma relação ética. Pois o Outro, a realidade, aquilo que me
desperta do sono tautológico profundo da própria morte do sentido me
constituí enquanto vestígio inarredável de sua diferença real. A ética está para
além de nós e, paradoxalmente, em nós. É nestes termos que se configura minha
obsessão pelo Outro, minha responsabilidade pela alteridade e o movimento em
sua direção: “eu sou tu, quando eu, eu sou”
62
.
Podemos verificar na obra de Hulsman, talvez, uma intuição comum a idéia
do traumatismo do encontro, guardadas as devidas proporções de duas
dimensões de realidade totalmente distintas, naquilo que o autor chama de
experiência fundamental da conversão, a qual ele se propõe a explicar através de
uma metáfora:
Podemos definir a nós mesmos como uma espécie de armário composto
de múltiplas gavetinhas. organizamos todos os dados que nos
chegam: o que vemos, as mensagens que recebemos do exterior ou do
interior; arquivamos também o nosso saber. E temos a tendência de
recusar as mensagens que não coincidem com esta organização
pessoal. Se não temos mais gavetas, ou se aquilo que nos chega não
vem no formato que se ajusta às gavetas existentes, nós o eliminamos.
Mas, se, ao invés de rejeitar o dado novo, aceitamos rever todas as
classificações e reorganizar todas as gavetas, estaremos diante da
conversão de que falo. Na realidade, a conversão sempre implica num
salto, porque não se sabe exatamente no que vai dar uma tal
reorganização. E um salto mortal, pois a conversão se produz em dois
níveis: o da compreensão da realidade e, paralelamente, o da prática que
dela decorre.
63
Notamos na simplicidade das palavras de Hulsman um desejo de abertura
para o absolutamente novo que, embora não seja explorado em toda sua
profundidade pelo autor, simboliza para a interessante composição entre crime e
logos, ou seja, para a Criminologia, a necessidade de rever seus pressupostos.
Necessidade esta de acompanhar o movimento mais amplo de re-enraizamento
da racionalidade hegemônica nos tecidos do real, movimento a que a
Criminologia, enquanto expressão de uma racionalidade, não pode se furtar.
Criminologia que é, a partir de então, também reflexo do alguém que a pensa,
porém de alguém comprometido com o anti-reflexo do verdadeiramente real,
62
Frase do poeta Paul Celan, constantemente recuperada por Emmanuel Levinas em seus escritos.
Cf. MENEZES, Magali Mendes de. “Um dizer feminino: a maternidade como expressão da
subjetividade no pensamento de Emmanuel Levinas”. In TIBURI, Márcia - VALLE, Bárbara Valle
(Orgs). Mulheres, filosofia ou coisas do gênero. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008, p. 153.
63
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 47-48.
ciente de sua condição ética-existencial irrenunciável de para com o Outro que se
exige do pensamento, ao mesmo tempo que dele vai se esvaindo,
temporalizando-o, para se afirmar enquanto atitude ética, nunca se afastando
definitivamente do pensamento, mas, pelo contrário, corporificando-o em uma
linguagem viva. Por linguagem viva concebemos o contraponto da linguagem
científica, esta última que perdeu o momento de sua realização ao tentar organizar
o real em encadeamentos lógico-conceituais, em elogio ao poder exuberante de
nosso logos nomeador e classificador. Nomear o Outro através de um substantivo,
ou o acontecimento em virtude de um verbo, é fazer-se esquecer que o acontecer
precisa ser inscrito na ordem do real para poder ser rememorado, re-apresentado.
Ao contrário, a linguagem viva é o próprio acontecer temporal da linguagem,
quando o verbo deixa de nomear para, ele próprio, ser verbalizado. A palavra
vibra por entre os seus significados no tempo, modaliza-se”
64
, faz-se singular,
como único exemplar de uma espécie, cria anticorpos frente à sua neutralização,
pois não se permite identificar consigo mesma chance da palavra realmente
realizar-se em um dizer. Nosso diálogo com Hulsman segue tentando dar voz a
uma racionalidade ética, agora focalizando mais especificamente os temas
criminológicos desenvolvidos pelo autor na segunda parte de sua obra.
Iniciaremos pela problematização da categoria crime e algumas de sua
implicações. Vejamos o que Hulsman comentou sobre este ponto:
(...) Bem, mas o que é um crime? O que é um “fato punível”? Como
diferenciar um fato punível de um fato não-punível?
Por que ser homossexual, se drogar ou ser bígamo são fatos puníveis em
alguns países e não em outros? Por que condutas que antigamente eram
puníveis, como a blasfêmia, a bruxaria, a tentativa de suicídio, etc., hoje
não são mais? As ciências criminais puseram em evidência a relatividade
do conceito de infração, que varia no tempo e no espaço, de tal modo
que o que é “delituoso” em um contexto é aceitável em outro. Conforme
você tenha nascido num lugar ao invés de outro, ou numa determinada
época e não em outra, você é passível ou não de ser encarcerado
pelo que fez, ou pelo que é.
Não há nada na natureza do fato, na sua natureza intrínseca, que permita
reconhecer se se trata ou não de um crime ou de um delito. O que
64
SOUZA, Ricardo Timm de. Kafka, a Justiça, o Veredicto e a Colônia Penal: um ensaio. São
Paulo: Perspectiva, no prelo. Versão disponibilizada pelo autor.
em comum entre uma conduta agressiva no interior da família, um ato
violento cometido no contexto anônimo das ruas, o arrombamento de
uma residência, a fabricação de moeda falsa, o favorecimento pessoal, a
receptação, uma tentativa de golpe de Estado, etc.? Você não descobrirá
qualquer denominador comum na definição de tais situações, nas
motivações dos que nela estão envolvidos, nas possibilidades de ações
visualizáveis no que diz respeito à sua prevenção ou à tentativa de
acabar com elas. A única coisa que tais situações têm em comum é uma
ligação totalmente artificial, ou seja, a competência formal do sistema de
justiça criminal para examiná-las. O fato de serem definidas como
“crimes” resulta de uma decisão humana modificável. (...)
De um dia para o outro, o que era delito deixa de -lo e aquele que era
considerado delinqüente se torna um homem honesto, ou, pelo menos,
não tem mais que prestar constas à justiça penal. É a lei que diz onde
está o crime; é a lei que cria o “criminoso.
65
Existe uma espécie de consenso entre os criminólogos ligados as vertentes
criminológicas críticas
66
que começam a ganhar corpo no final da década de 60 e
início da década de 70, no sentido de que o conceito de crime sofreu um
importante questionamento na década de 50, através, entre outros trabalhos, dos
estudos de Howard Becker que culminaram na sua obra Outsiders
67
. Becker
problematizou a condição do delito como própria de determinado ato, ou seja,
como característica em si de certa atividade, assim como, a possível qualidade
intrínseca de criminoso de seu autor, demonstrando a necessidade de valoração
da negatividade da conduta pelos grupos sociais para defini-la como desviante ou
ilícita
68
, dando-se início, no que concerne a teoria criminológica, ao intitulado
paradigma da reação social
69
.
65
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 63-64.
66
Sobre a história, ou uma das possíveis histórias, da Criminologia Crítica, cf. LARRAURI, Elena.
La herencia de la criminologia critica. 3ª Ed. Madrid: Siglo Veintiuno Ediciones, 2000.
67
Cf. BECKER, H. S., Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Trad. Maria Luiza X. de Borges.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
68
“Tal pressuposto parece-me ignorar o fato central acerca do desvio: ele é criado pela sociedade.
Não digo isso no sentido em que é comumente compreendido, de que as causas do desvio estão
localizadas na situação social do desviante ou em „fatores sociais‟ que incitam sua ação. Quero
dizer, isto sim, que grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e
ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o
desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência da aplicação por
outros de regras e sanções a um „infrator‟. O desviante é alguém a quem este rótulo foi aplicado
com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal” (BECKER,
H. S.. Outsiders: estudos de sociologia do desvio, pp. 21-22).
69
Cf. entre outros, CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social. Trad. Ester Kosovski.
Rio de Janeiro: Forense, 1983.
Hulsman explora este argumento muito bem. A categoria crime, como toda
categoria, é concebida como uma espécie de campo de força, que captura
inúmeras condutas de qualidades diversas, que tem em comum apenas uma
dimensão de realidade eleita por uma abstração, capaz de jogá-las no
indiferenciado de uma estrutura artificial para ganharem distinção lógica, distinção
referente a um todo, sistema de regras, realidades singulares suspensas ao serem
elevadas à idéia de conduta contrária a um ordenamento jurídico ou social,
obrigando-as a serem tratadas do mesmo modo, ou seja, de forma homogênea
pelo esquadro de significantes que envolve todo o sistema penal. Dentro desta
dimensão de análise, é possível afirmar que “é a lei que cria o criminoso”. Ainda
mais se trouxermos a discussão outra idéia que a Criminologia deve a Becker: a
de que o desvio (aqui empregado como sinônimo de crime, embora seja para
Becker uma categoria mais ampla) não se resume a realização de uma conduta
ilícita, mas depende também da reação social frente a ela, o que está no cerne,
por exemplo, dos posteriores estudos sobre a seletividade das agências penais
70
e
seus vulneráveis. Assim, a lei cria o “criminoso”, porque, através da categoria
crime, coloca sob o peso do estigma
71
que aquela outra categoria carrega
(“criminoso”) pessoas distintas, que estiveram envolvidos em situações distintas,
de diferentes gravidades e somente aquelas que foram perseguidas pelo aparato
penal.
Porém, será que o argumento de Hulsman não permite guardar elementos
daquele que ele critica? Explorando um pouco mais estes argumentos, como
vimos, crime e lei, conceitos, expressões de uma racionalidade que vive de
categorias bem arranjadas e acabadas e/ou de seu desdobrar em belos
encadeamentos conceituais, significam, num sentido que nos é bem específico,
70
Expressão empregada no mesmo sentido que Zaffaroni. Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raul. En
busca de las penas perdidas: deslegitimación y dogmática jurídico-penal. Buenos Aires: EDIAR,
1998.
71
Para um estudo sociológico do estigma, cf. GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a
manipulação da identidade deteriorada. Trad. Márcia Bandeira de Melo Leite. 4ª Ed. Rio de
Janeiro: LTC, 2008.
uma espécie de abertura para que a realidade possa ser desprovida de sua
temporalidade e manipulada a bel-prazer. Deste modo, a categoria lei não cria o
criminoso, mas seu caráter de generalidade abre a possibilidade de que o Outro
possa ser destacado de sua realidade, suspenso, e encerrado num círculo artificial
de significantes em que suas qualidades serão ou poderão ser reduzidas as de um
estigma o que se aproxima do que referimos anteriormente como morte em vida
ou morte do sentido. Porém, o artifício intelectual que através da lei generaliza
uma conduta particular, possibilitando relacionar esta generalidade com outra,
ainda mais generalizante, o crime, que remete ao estigma do criminoso, não
elimina a injustiça real que pode ter ocorrido com relação a um Outro, de ambos
os Outros ou entre muitos Outros, e, que por se tratar de uma injustiça real,
merece ser dada a chance de uma responsabilizão, no sentido estritamente
ético que nada guarda de estrito. (In)justiça significa aqui um espectro bem amplo
de realidade, ou seja, injustiça no sentido de que alguém sentiu-se lesado e não
em termos de justiça criminal. A lei cria o criminoso, mas não aquele Outro que
cometeu uma injustiça em relação ao próximo. Nestes termos, a injustiça pode ser
lida como a negação do encontro, assim como, a apropriação deste fato, desde
sempre inscrito no real, pelas instâncias penais através da categoria crime, a
obliteração de qualquer possibilidade de um encontro futuro.
Acreditamos que o argumento de Hulsman não pode ser compreendido
sem esta ressalva, embora ele possa ser apreendido no contexto geral de sua
obra. É possível verificarmos, valendo-nos de uma arqueologia das idéias
criminológicas, com todas as ressalvas que este trabalho implica, que muitas
críticas importantes puderam ser inofensibilizadas por sua própria pretensão de
totalidade e luta contra a temporalidade. A título de exemplo, vamos apenas
mencionar duas bastante conhecidas: o rótulo ou etiquetamento, como
determinante para a carreira delitiva, e o infrator como herói que resiste a estrutura
penal responsável por manter o status quo da sociedade capitalista. Algo que não
gostaríamos de verificar no argumento de Hulsman. Uma Criminologia do encontro
pretende descer mais um degrau em direção à realidade e a desconstrução do
conceito de crime operada, entre outros, pelo autor em foco, é de muita utilidade.
A racionalidade que oprime aquilo que a move, sua razão de ser: a
diferença, portanto, se manifesta tanto na “lei que cria o criminoso”, como no
“sistema criminal que fabrica culpados”
72
:
Analogicamente o sistema penal fabrica culpados, na medida em que seu
funcionamento mesmo se apóia na afirmação da culpabilidade de um dos
protagonistas, pouco importando a compreensão e a vivência que os
interessados tenham da situação. Na ausência de uma afirmação de
culpabilidade, ou quando a lei preveja que em função da idade, de
doença mental ou por qualquer outra causa, esta afirmação seja
impossível, o sistema se mostra fundamentalmente impotente. Quando o
sistema penal se e em marcha, é sempre contra alguém, a quem a lei
designa como culpável para que seja condenado.
73
Hulsman nos fornece, talvez, um dos exemplos mais elucidativos em
termos de reapresentação do problema na linguagem das Ciências Criminais,
daquilo que a apreensão da realidade por uma categoria permite o desdobramento
desta realidade no próprio âmbito da totalidade a que esta categoria corpo
enquanto um de seus elementos, afastando-se cada vez mais da realidade ao
tentar dominá-la o problema de valer-se da cristalização de uma racionalidade
ou de uma racionalidade hegemônica cristalizada e o mundo de sentido que se
constrói a partir dela. A realidade que chega ao Sistema Penal é menos sua
realidade mesma e mais expressão dos pressupostos deste sistema. O problema
da linguagem que se resume ao encadeamento lógico de conceitos em uma
sentença informativa reaparece incessantemente neste trabalho enquanto crítica
filosófica. Porém, a tentativa de negar que a presença estranhada do Outro é
linguagem, talvez única expressão verdadeira da linguagem, e não se traduz em
um dito, assim como, a temporalidade do Outro que não se acaba quando sobre
ele é produzido um dado que pretende encerrá-lo numa informação, agora salta
72
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 67.
73
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 67.
aos olhos através de um relato criminológico referente aos rituais das agências
penais:
No sistema penal, não se escutam realmente as pessoas envolvidas. Não
se registra o que elas dizem com suas próprias palavras. (...)
Estes documentos [inquéritos policiais, G. E. L.] recolhem declarações e
testemunhos de pessoas extremamente diferentes:... Mas, ali se
encontram sempre as mesmas palavras, frases feitas... Na realidade, são
formulários que a polícia preenche. Tais formulários, num tom invariável,
monótono, impessoal, refletem os critérios, a ideologia, os valores
sociológicos deste corpo que constitui uma das subculturas do sistema
penal.
O mesmo se poderia dizer dos exames psicossociais e das perícias
psiquiátricas. Tais documentos que, evidentemente, utilizam todo uma
outra linguagem também têm sua rigidez, refletindo decodificações
igualmente redutoras de realidade, profissionalizadas. (...)
Nos autos que chegam às mãos dos que vão proferir a sentença
outros documentos semelhantes. São outros tantos filtros que
estereotipam o indivíduo, seu meio e o ato que lhe é reprovado; e as
visões assim manifestadas as visões míopes e rígidas do sistema são
outros tantos etiquetamentos estabelecidos à margem do homem, do que
ele verdadeiramente é, do que vive, dos problemas que apresenta.
74
A realidade é reconfigurada em um novo conflito, ou seja, uma realidade
conflitiva torna-se um conflito de outra natureza. Neste, é preciso forjar um
protagonista e uma vítima, um para perscrutar e atribuir culpa e a outra para ser
afastada em nome de uma simbólica proteção destacar ambos de sua realidade
própria e submetê-los a julgamento através de juízos concebidos nos moldes dos
rituais penais. Não que algum dos relacionados não possa realmente ter sido
vítima do outro, num certo sentido, porém aqui nos interessa destacar claramente
que este dimensionamento polarizado não resume o conflito em sua realidade,
pelo contrário, o restringe de modo definitivamente perigoso, ao ponto de
transformá-lo em outro conflito o caso de mútua violência é constantemente
ignorado por esta lógica, para ficarmos com uma única representação deste
argumento. Do mesmo modo, o afastamento de um dos Outros através da figura
da vítima impede o resgate da temporalidade despatologizada, não como
possibilidade de re-edição de um encontro que não aconteceu impossível, pois
74
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 80-81.
todo encontro é uma experiência singular , mas de manter viva a possibilidade de
que um encontro futuro se instaure no convite que o Rosto do Outro também
significa, ou seja, a manutenção da possibilidade da justiça e do tempo.
Novamente, recorremos ao abolicionista:
De um ponto a outro do procedimento, o sistema vai considerar o
acontecimento de que se apropriou sob o ângulo extremamente estreito e
totalmente artificial de um único gesto executado num dado momento por
um dos protagonistas.
75
Ainda neste sentido, seguimos com Hulsman:
Quando o sistema penal se apropria de um “assunto”, ele o congela, de
modo que jamais seja interpretado de forma diferente da que foi de início.
O sistema penal ignora totalmente o caráter evolutivo das experiências
interiores. Assim, o que se apresenta perante o tribunal, no fundo, nada
tem a ver com o que vivem e pensam os protagonistas no dia do
julgamento. Neste sentido, pode-se dizer que o sistema penal trata de
problemas que não existem.
76
Ao invés de concedermos os elementos de toda ordem necessários a
instauração de um encontro enquanto verdadeira tentativa de paz e
responsabilidade ética não o induzindo, mas deixando aberta a sua possibilidade
, nos apegamos à paz armada ínsita no poder de uma subjetividade em constatar
e atribuir culpabilidade a outrem desde alguns pressupostos intelectuais, sentença
de morte de um sentido humano ético, dando contornos de solução a um conflito
que nem sequer existiu, pois a nós não é possível apreendermos sua verdadeira
natureza. Forjamos culpados porque é em atribuir culpabilidade que a
racionalidade hegemônica, seus sistemas e o seu Sistema Penal se
especializaram. “A culpa é sempre indubitável”
77
, diria Kafka, até mesmo quando o
Sistema Penal profere um juízo absolutório. Neste mundo de cartas marcadas,
pelo qual desde o nascimento estamos contratados (senão pelo registro geral,
75
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 81-82.
76
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 82.
77
KAFKA, F. “Na Colônia Penal”, p. 41.
pelo certificado de pessoa física), por contrato tácito, porém com conseqüências
bastante explícitas, inclusive na carne, geralmente dos menos favorecidos, não
necessariamente em nível econômico-financeiro, a questão está pré-dada. Mas
desfavorecidos na economia do Ser, origem da(s) desigualdade(s), economia da
violência capaz de banalizá-la na dor do Outro. Relegamos a humanidade ao
intervalo, Intervalo entre temporalidades que teimam em se fechar em si ou estão
dispersas e sem rumo no rumo do projeto, encerrados no mundo confundido com
o da teoria. A antropologia se nos intervalos
78
: no escape entre realidade e
teoria. Entre-lugares, lugares sem dimensões espaciais, nos quais o encontro se
realiza e o tempo do Outro irrompe o tempo do mesmo, sem deixar-se sincronizar,
o real resiste frente ao maciço opaco de uma realidade desprovida de vitalidade e
abre a dimensão do eminentemente novo e da responsabilidade por este novo,
Outro, agora também em mim enquanto despertar para nossa existência relacional
com o próximo no tempo, responsabilidade pelo múltiplo de origem.
Encerramos o “diálogo” com o autor sobre este tema, trazendo uma
passagem que se encontra no Posfácio a esta edição da obra e que engloba o
essencial da opinião dele sobre o assunto:
...a justiça criminal é o ato de construir (ou de reconstruir) a realidade de
maneira bem específica. Constrói uma realidade ao focalizar um
incidente, perfeitamente definido no tempo e no espaço, congelando a
ação e buscando, a respeito daquele incidente, uma pessoa, um
indivíduo, a quem a instrumentalidade (causalidade) e a culpa possam
ser atribuídas. O resultado é que o indivíduo se torna segregado. Ele é,
em certos aspectos importantes, isolado, por causa do incidente, do seu
meio, de seus amigos, de sua família, da essência de seu mundo. Ele é
também afastado das pessoas que se sentem vitimadas numa situação
que possa ser atribuída à sua ação. Aquelas “vítimas” são igualmente
separadas. Sendo assim, a organização cultural de referência separa
artificialmente certos indivíduos de sua ambiência particular e isola
pessoas que se sentem vitimadas das pessoas que são consideradas,
neste cenário específico, como “agressores”. Neste sentido, a
organização cultural da justiça criminal cria “indivíduos fictícios”, e uma
interação “fictícia” entre eles.
79
78
Cf. SOUZA, Ricardo Timm de. Justiça em seus termos: dignidade humana, dignidade do mundo,
pp. 105-152.
79
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 153.
* * *
Nosso próximo passo consiste em resgatar e analisar alguns trechos da
parte final da obra em que o autor explora as conseqüências de sua crítica
criminológica, evidentemente, aqueles que nos permitem maior aproximação com
os propósitos deste trabalho. Estaremos, tomando como referência os escaninhos
das Ciências Criminais, próximo da seara da política criminal, especificamente, no
desenvolvimento de alguns dos elementos da perspectiva abolicionista de
Hulsman.
Explorando sua crítica à categoria crime que reproduzimos em parte aqui,
Hulsman se posiciona:
Chamar um fato de “crime” significa excluir de antemão todas estas
outras linhas; significa se limitar ao estilo punitivo e ao estilo punitivo da
linha sócio-estatal, ou seja, um estilo punitivo dominado pelo pensamento
jurídico, exercido com uma distância enorme da realidade por uma rígida
estrutura burocrática. Chamar um fato de “crime” significa se fechar de
antemão nesta posição infecunda.
Para mim, não existem nem crimes nem delitos, mas apenas situações
problemáticas. (...)
O que é possível no âmbito da liberdade deixa de sê-lo no interior do
campo penal. Se estivermos no sistema penal, já não podemos mudar de
reação. E o discurso penal está agarrado à idéia de gravidade. Acredita-
se que nos casos “graves” não se pode prescindir do campo penal. Não
penso assim.
80
Abrir mão da categoria crime significa, numa dimensão de sentido,
preservar realidades frente às manifestações do processo de totalização em curso
por uma racionalidade hegemônica, da qual o sistema penal é expressão.
“Situações problemáticas”, particularizadas em cada situação problemática para
os humanos reais envolvidos, suavizam, na agudeza de sua precariedade
intelectual, a violência totalizante, resistem a ela, somente se permanecerem
inscritos na ordem temporal da realidade. Assim, “situações problemáticas” para
80
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 100-101.
Hulsman não é gênero de uma espécie, mas uma maneira despreocupada de
apresentar seu compromisso com o real. Parece preciosismo de nossa parte
levantar tal aspecto, mas é justamente no desdizer de nossa linguagem exposta a
fixação no dito que ela se manifesta em sua singularidade essencial afinal, ainda
que escrita, foi escrita por alguém, ou seja, sempre guarda em si uma dimensão
de particularidade que não pode ser indiferenciada, nem relegada ao ser do não-
ser.
Retornamos ao aspecto central do pensamento do autor e ao ponto para
onde parecem convergir nossas perspectivas necessariamente. O que Hulsman
entende como primordial para a resolução dos conflitos inter-humanos, tal qual
como, devolvê-los aos envolvidos e estimular o encontro cara-a-cara, guardam,
implicitamente ou explicitamente, os elementos que para nós condicionam toda a
possibilidade de conhecimento, inclusive, e especialmente, o científico, sob
análise neste trabalho sobre a forma específica da Criminologia, ou melhor, uma
de suas vertentes possíveis: o resgate da temporalidade e a dimensão ética do
agir humano que este resgate suscita. Sobre esta questão, selecionamos o
seguinte excerto:
Em qualquer caso, seria preciso devolver às pessoas envolvidas o
domínio sobre seus conflitos. A análise que elas fazem do ato indesejável
e de seus verdadeiros interesses deveria ser o ponto de partida
necessário para a solução a ser procurada. O encontro cara-a-cara
deveria ser sempre possível, pois as explicações mútuas, a troca das
experiências vividas e, eventualmente, a presença ativa de pessoas
psicologicamente próximas, podem conduzir, num encontro desta
natureza, a soluções realistas para o futuro.
Ninguém pode dizer de antemão qual é a linha mais adequada para
resolver uma situação conflituosa. Assim, a lei deveria se abster de impor
uma linha de reação uniforme, como também de definir as situações a
que tais ou quais linhas seriam automaticamente aplicáveis.
81
O encontro cara-a-cara é mais que a possibilidade de resolução de um
conflito inter-humano. Ele é a chance, renovada a cada novo instante, instante de
81
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, pp. 102-103.
decisão
82
, de desestabilizar a lógica que funda, por exemplo, o Sistema Penal e
faz dele uma artificialidade real capaz de reproduzir violência. Definitivamente é
alguém que pensa. Imerso em temporalidade, minha condição existencial
inalienável por poder intelectual algum, sou constantemente visitado pela
insuficiência de minha tentativa racional de dar conta da realidade da presença
incômoda do olhar do Outro. Visita esta que interdita minha suposta liberdade
frente a tudo e a todos trauma, pois desarticula meu mundo de compreensão,
obrigando-o a reconfigurar-se em sentido absoluto; an-arquia, pois esta
desarticulação implica para a reconfiguração a impossibilidade de manter-se
neutro em relação ao Outro, ou seja, em responsabilidade por aquilo que não sou
eu. Viver no tempo, como vimos, significa ser constituído pelo Outro, significa
que minha liberdade não começa onde termina a liberdade do Outro, afinal cabe a
quem dizer onde começa e onde termina (?), mas no dizer de Levinas que
minha liberdade começa onde inicia a do Outro e, neste sentido, sou livre para
assumir minha responsabilidade por outrem. A fenomenologia do encontro
significa para aquele que pensa: a assunção de sua responsabilidade pela
manutenção dos ltiplos sentidos que a realidade como temporalidade desde
sempre comporta. Nas palavras de Ricardo Timm de Souza:
...a origem múltipla do “sentido” da realidade sugere o retorno ao
incontrolável-imponderável da diferença real, escândalo do pensamento
identificante. O sentido da realidade se consubstanciaria, se assim se
pode dizer, exatamente na multiplicidade de sentidos que a realidade
desde sempre comporta; pensar seria: manter tal multiplicidade de
sentidos à vista e viver seria levar tal multiplicidade de sentidos
efetivamente a sério.
83
É nestes termos que a ética (agir responsável pelo Outro que não pode ser
separado do pensamento que o pensa), na obra de Levinas, é filosofia primeira,
ou seja, é condição de possibilidade de todo o conhecimento. Este é o fundamento
82
SOUZA, Ricardo Timm de. Existência em decisão: uma introdução ao pensamento de Franz
Rosenzweig. São Paulo: Perspectiva, 1999.
83
SOUZA, Ricardo Timm de. “Fenomenologia e Metafenomenologia: Substituição e sentido sobre
o tema da “substituição” do pensamento ético de Levinas”, p. 412.
de uma racionalidade ética, de modo a relegitimar o estatuto da racionalidade no
re-enraizamento do pensar nos tecidos da realidade temporal. Esta intuição que
revolucionou a forma de pensar no Ocidente, entendemos, deve ressoar no campo
das Ciências Criminais por uma Criminologia do Encontro. Este é o tema da
próxima seção do presente trabalho.
Despedimo-nos do diálogo com Hulsman trazendo aquilo que para nós
ilustra a importância do encontro cara-a-cara para a obra do autor para além da
sua perspectiva abolicionista, mas também para ela:
Toda vida em sociedade supõe o choque de mentalidades, de interesses,
de pontos de vista diversos e divergentes. Ninguém se parece com
ninguém. Nenhuma situação é idêntica a outra. Um acordo é sempre
fruto do reconhecimento e da aceitação mútua de diferenças. E o acordo
deixa subsistirem as tensões. É inevitável. E fecundo... As tensões
obrigam ao encontro, à confrontação, ao diálogo e estimulam, em cada
um, a descoberta de sua própria identidade. A unanimidade não é mais
do que uma aparência e, geralmente, é produto de ações totalitárias.
Não vamos procurar suprimir as tensões, reduzir indevidamente as
diferenças. Vamos, ao contrário, aprender a vivê-las e a viver com elas.
Para o poder político, isto significa: vamos descriminalizar; vamos nos
organizar para tornar suportáveis os conflitos latentes, mas sem acreditar
que conseguiremos evitar todos os acontecimentos dolorosos ou todos
os enfrentamentos desagradáveis. Comparado com o sistema penal
estatal, que o controla qualquer situação, tal enfoque certamente tem
melhores chances.
84
84
HULSMAN - CELIS. Penas perdidas, p. 104.
b) Por uma Criminologia do Encontro
A preocupação da filosofia contemporânea em libertar
o homem das categorias adaptadas unicamente às coisas não
deve, pois, contentar-se em opor ao estático, ao inerte, ao
determinado das coisas, o dinamismo, a duração, a transcendência
ou a liberdade. Não se trata tanto de opor uma essência a outra,
de dizer o que é a natureza humana. Trata-se, antes de tudo, de
encontrar para ele o lugar por onde o homem cessa de nos concernir
a partir do horizonte do ser, isto é, de se oferecer aos nossos poderes.
O ente como tal (e não como encarnação do ser em geral) só pode ser
numa relação que o invocamos. O ente é o homem, e é enquanto
próximo que o homem é acessível. Enquanto rosto.
Emmanuel Levinas (A ontologia é fundamental?)
O dizer original é não apenas a quebra do círculo tautológico
potencial ou real no qual pode mergulhar a linguagem reduzida a seus
elementos imediatamente percebidos, a seus conceitos e entrelaçamentos,
mas é igualmente impossibilidade de conceber esta configuração
totalizante, pela percepção de que a própria linguagem nunca diz nada
apenas para si mesma, ou seja, só fala, a rigor, a um Outro.
Ricardo Timm de Souza (Kafka, a Justiça, o Veredito e a Colônia Penal)
Chegamos ao momento derradeiro deste trabalho e, para ele, pedimos
atenção para uma única sentença: por uma criminologia do encontro. Tudo seria
uma questão de linguagem? Talvez. Se me fosse possível dizer uma única frase
em nome deste trabalho, diria esta. Por se tratar de linguagem seja escrita,
falada, um gesto, um olhar, etc. foi elaborada por alguém e dirigida a outrem,
ainda que outrem seja o Outro em mim que costumo encontrar em minhas
próprias palavras e que não se confunde com nenhum alter ego. Elaborada por
alguém e dirigida a outrem implica para a linguagem, portar o sentido humano do
qual provem e para o qual se dirige, sentido inscrito no tempo em que se dá, afinal
está, tempo que é sempre tempo de encontro com o Outro, tempo de encontro
entre tempos outros, ou seja, de desencontro consigo mesma, linguagem que
significa sempre uma nova significância, pois é constituída pela diferença, diferinte
de si linguagem é, também, neste sentido, responsabilidade pela pluralidade,
impossibilidade de ser indiferente ao Outro que a revela ao escapar-lhe e ao fazer-
se presença nela enquanto vestígio de sua “outridade”.
Mas, se tudo é também uma questão de linguagem, talvez aquilo que se
queira dizer sobre Criminologia esteja contido nos elementos desta sentença
erigida agora como objeto de nossa atenção, elementos que mantém uma
dimensão de para-além de si, em consonância com uma linguagem que não
pretende travar uma luta contra o seu próprio tempo. Senão, vejamos: por uma
criminologia do encontro. A partícula “por” remete a uma tomada de partido. Ao
dialogarmos com Hulsman, sugerimos que, desde a perspectiva adotada por este
ensaio, não há sentido afastar a dimensão criminológica do discurso de sua
dimensão político-criminal, pois uma não pode ser concebida separada da outra.
Por isso, e não somente por isso, aquilo que temos denominado de criminologia
do encontro, diante de toda a exposição aos escaninhos das Ciências Criminais,
pode ser chamada de Criminologia, na medida em que se propõe estudar a
inter-relação entre logos e crime, e somente nesta medida. Para nós, o vocábulo
Criminologia remete ao dever de analisar filosoficamente a racionalidade que está
por detrás, ou seja, é fundamento para os discursos criminológicos correntes,
estrutura na qual são gestados os conteúdos destes discursos. Deste modo, nos
referimos à analise desta racionalidade naquilo que implica o estudo dos
conteúdos que foram desenvolvidos em torno da problemática crime como
criminologia e a especificidade de cada discurso, ainda que muitos prestem contas
de forma comprometedora a esta racionalidade, como discursos criminológicos. O
“por”, ainda, revela outra face de qualquer racionalidade e, conseqüentemente, de
qualquer ordem do conhecimento: sua impossibilidade de ser neutro frente ao real
em sua pretensão de interpretá-lo. Assim, em nossa abordagem específica, a
partícula “por” carrega consigo a dimensão da responsabilidade, responsabilidade
por interpretar a Criminologia, diante das muitas interpretações possíveis, que
tenha como fundamento o agir ético mantenedor da multiplicidade de origem.
Fundamento ético do agir este que exige do discurso suas razões, ou seja, lugar
onde reciprocidade entre discurso e suas razões, pois prestam contas a esta
dimensão ética que lhe é anterior, sinônimo de uma racionalidade outra.
No tocante à estratégia intelectual de separar o discurso de suas razões e
no sentido bem específico em que o compreendemos, recebemos com maus
olhos o argumento de David Garland em seu diagnóstico, desde sua perspectiva
de campo do controle do crime e da justiça criminal, na sua obra Cultura do
controle
85
, ao atribuir implicitamente à crítica ao paradigma denominado por ele de
correcionalismo penal realizada pelas vertentes criminológicas normalmente
identificadas como críticas, a responsabilização enquanto subsídio teórico para
políticas que levaram ao paradigma que o autor veio a chamar de gerencialismo
penal. Entendemos esta questão menos como responsabilidade da crítica
proveniente daqueles discursos e, mais, como expressão de um movimento da
racionalidade hegemônica capaz de cooptar discursos vulneráveis e colocá-los à
mercê de poderes difusos, o tão difusos assim, pelos motivos que
desenvolvemos ao longo do ensaio.
Seguindo em nossa análise da sentença, a partícula “uma” significa que o
que denominamos criminologia do encontro é apenas uma forma de conceber
Criminologia e, por isso, guarda para além de si a possibilidade sempre vivificada
da Criminologia ser outra coisa que ela mesma.
A partícula “criminologia” na frase apresenta o tema geral deste trabalho e o
modo como o lemos: combinação entre Crime e Racionalidade (logos) e suas
implicações. Isto justifica o porquê nosso referencial de base questiona a
racionalidade hegemônica que se expressa na categoria crime e, da mesma
maneira, o porquê demos ênfase, no diálogo com Hulsman, à sua desconstrução
desta categoria.
85
Cf. GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea.
Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
O elemento “do” consiste numa ponte para a qualificação desta
Criminologia, ponte que depois de ser construída não pode ser desconsiderada,
pois a partícula a qual serve de ponte e que encerra a frase, “encontro”, é a
qualidade, para além da idéia de quantidade, que faz da criminologia, feita desde
sempre linguagem, aberta para a pluralidade de dimensões possíveis desde que
pautadas pelo sentido ético primeiro, ou seja, não permite apenas que a
Criminologia seja mais que as formas em que ela se manifesta e se manifestará
ao longo de sua história, mas que a Criminologia seja qualquer coisa, nesta inter-
relação entre logos e crime, desde que se mantenha responsável pela alteridade
real ao servir, enquanto expressão de uma outra racionalidade, ética por
excelência, para construir ou manter viva a possibilidade de que encontros entre
humanos aconteçam.
Esta inscrição do real no seio do saber criminológico como expressão de
uma racionalidade ética, implica para este pelo menos uma conseqüência cabal
que se desdobra em muitas outras. Esta consiste na impossibilidade de uma teoria
criminológica pretender dar conta do fenômeno violência levando em
consideração, neste momento, a difícil tarefa de apontar um objeto de estudo
comum para a Criminologia (afinal, tratam-se de criminologias), com tudo que a
objetificação da realidade operada pela Ciência significa para esta realidade, a
partir da insuficiência da categoria crime que demonstramos anteriormente, bem
como a ampliação do olhar criminológico através da virada criminológica
86
operada
pela perspectiva do labelling approach para a reação social frente ao desvio, e
através de outras perspectivas criminológicas que consideram outras
manifestações e representações da violência como objeto de estudo de sua
perspectiva criminológica
87
. Isto por que, como temos destacado ao longo do
trabalho, a realidade enquanto temporalidade sempre escapa a pretensão
totalizante de um pensamento que se expressa em uma teoria que se requer
86
Cf., entre outros, BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad.
Juarez Cirino dos Santos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.86.
87
Cf., por exemplo, a perspectiva da Criminologia Cultural (CARVALHO, Salo de. Criminologia
Cultural, complexidade e as fronteiras de pesquisa nas Ciências Criminais” In Revista Brasileira de
Ciências Criminais, vol. 81, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, pp. 294-338).
suficiente que pretende resolver a realidade através de uma linguagem que se
desdobra em encadeamentos lógico-conceituais pouco afeitos aquilo que os
transborda. Neste sentido, toda a teoria com pretensão de totalidade, ao substituir
o real por aquilo que ele não é, um conjunto de categorias auto-referentes, por
exemplo, abre uma dimensão de exposição deste real, ou seja, para trazermos
novamente Agamben, abandono da vida nua o capturar fora à incidência do
poder soberano, possibilidade da biopolítica e das suas mais terríveis
conseqüências.
Para reler esta tendência a contrapelo, o discurso que se pretende uma
perspectiva criminológica deve se submeter à reescrita ética, sob pena de negar o
sentido humano que o habita, sua razão de ser. Em termos gerais, o fulcro de uma
linguagem que não se auto-oblitera enquanto linguagem é a manutenção daquilo
que ela não comporta em sua tarefa de dar significado àquilo que, de algum modo,
significa por si. Se o olhar do Outro homem significa em si, sendo desde sempre
linguagem, a escrita que narra o acontecimento do Outro homem, ou seja,
dialoga com este Outro homem ao partilhar com ele uma vivência narrável, deve
preservar o sentido múltiplo que este Outro, por ser inapreensível a uma única
dimensão de sentido, corporifica. Deste modo, o dizer, a temporalização do verbo,
permanece vivo no seio do dito, desdizendo-o na medida em que a essência do
Outro é incapitulável a uma linguagem, provendo-a de tempo. O dizer que se
manifesta através do dito, significa para linguagem a possibilidade do encontro
entre tempos outros que não são passíveis de sincronização, pois narrar significa
experienciar, assim como falar é perder-se de seu próprio pensamento na
urgência da resposta ao questionamento que a presença do Outro significa.
Entretanto, a linguagem escrita guarda uma dimensão de controle pelo
pensamento que a pensa que torna o esforço em preservar o sentido humano da
linguagem, do qual provem e para o qual se dirige, ainda maior, embora toda a
escrita seja reescrita no momento de leitura pelo Outro homem que vem de outro
tempo.
Assim, o resgate da capacidade de experienciar a realidade, bem como a
faculdade de saber intercambiar estas experiências para que não percam sua
qualidade de unicidade irrevogável experiência como linguagem encontram na
obra de Walter Benjamin, através de sua concepção de narrativa, aliás derivadas
da ideia de “sistema narrativo” de Franz Rosenzweig , um modo de fazer
repercutir todas estas dimensões da linguagem através, inclusive, da linguagem
escrita: a experiência que passa de pessoa a pessoa é a fonte a que recorrem
todos os narradores. E, entre as narrativas escritas, as melhores são as que
menos se distinguem das histórias orais contadas pelos inúmeros narradores”
88
.
Conforme Benjamin, a natureza da verdadeira narrativa comporta uma
dimensão utilitária latente. Esta pode consistir numa sugestão prática, uma lei de
vida, um ensinamento moral, etc. “O narrador é um homem que sabe dar
conselhos”. Aconselhar não significa responder uma pergunta, mas sugerir sobre
a continuidade da história que está sendo narrada. “O conselho tecido na
substância viva da existência tem um nome: sabedoria”
89
. A tecitura de uma
narrativa está comprometida com aquilo que narra, é não-indiferente para com
realidade e o Outro e, por isso, responsável por eles. O modo como o narrador
lida com o intercambio de experiências, sinaliza Benjamin, deriva da tradição oral
da qual a narrativa procede: “O narrador retira da experiência o que ele conta: sua
própria experiência ou a relatada pelos outros. E incorpora as coisas narradas à
experiência dos seus ouvintes”
90
. A linguagem que se produz na narrativa, como
indicamos acima, vai ao encontro do Outro por que dele, também, provém.
Uma importante característica da narrativa em Benjamin pode ser
depreendida através da diferenciação que o autor faz desta com relação à
informação:
88
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p.198.
89
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, ambas p. 200.
90
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 201.
Cada manhã recebemos notícias de todo o mundo. E, no entanto, somos
pobres em histórias surpreendentes. A razão é que os fatos nos
chegam acompanhados de explicações. Em outras palavras: quase nada
do que acontece está a serviço da narrativa, e quase tudo esa serviço
da informação. Metade da arte narrativa está em evitar explicações.
Nisso Leskov é magistral... O extraordinário e o miraculoso são narrados
com a maior exatidão, mas o contexto psicológico da ação não é imposto
ao leitor. Ele é livre para interpretar a história como quiser, e com isso o
episódio narrado atinge uma amplitude que não existe na informação.
91
A narrativa, desta forma, contém no seu âmago uma dimensão de
responsabilidade pela pluralidade de sentidos que a alteridade real simboliza, o
deixando de expressar o olhar do narrador sobre a realidade, mas, do mesmo
modo, mantendo, no corpo deste olhar que se expressa através da escrita, deste
olhar como corpo imerso em realidade, reservas de sentido possíveis para que a
alteridade possa permanecer outra na e da escrita que narra (“Ela [a narrativa, G.
E. L.] não está interessada em transmitir o „puro em si‟ da coisa narrada como
uma informação ou um relatório. Ela mergulha a coisa na vida do narrador para
em seguida retirá-la dele. Assim se imprime na narrativa a marca do narrador,
como a mão do oleiro na argila do vaso”
92
). Tal aspecto permite que cada leitor
possa interpretar a narrativa de forma diferente, ou seja, possibilita uma nova
experiência para este leitor através da linguagem, mas impede que a realidade
possa ser fechada numa única dimensão de sentido, inviabilizando a
instrumentalização da linguagem em termos de negação da alteridade. Em uma
das passagens em que Benjamin distingue a narrativa do romance, referindo-se
ao romance intitulado A educação sentimental de Gustave Flaubert, traduz esta
idéia de outro modo:
As últimas palavras deste romance mostram como o sentido do período
burguês no início do seu declínio se depositou como um sedimento no
copo da vida. Frédéric e Desaulniers, amigos de juventude, recordam-se
de sua mocidade e lembram um pequeno episódio: uma vez, entraram no
bordel de sua cidade natal, furtiva e timidamente, e limitaram-se a
oferecer à dona da casa um ramo de flores, que tinham colhido no jardim.
“Falava-se ainda dessa história três anos depois. Eles a contaram
prolixamente, um completando as lembranças do outro, e quando
91
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 203.
92
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 205.
terminaram Frédéric exclamou: Foi o que nos aconteceu de melhor!
Sim, talvez. Foi o que nos aconteceu de melhor! disse Desaulniers. Com
essa descoberta, o romance chega a seu fim, e este é mais rigoroso que
em qualquer narrativa. Com efeito, numa narrativa a pergunta e o que
aconteceu depois? é plenamente justificada. O romance, ao contrário,
não pode dar um único passo além daquele limite em que, escrevendo na
parte inferior da página a palavra fim, convida o leitor a refletir sobre o
sentido de uma vida.
93
Se a narrativa é um escrita despreocupada com o labor da teoria, pois a
principal ocupação daquele que narra é experienciar o real narrando-o, -se a
chance da própria narrativa poder expressar nuances do trauma que o verdadeiro
encontro com o Outro significa para o narrador, ou seja, a irrupção do novo no
mundo de sentido deste narrador. A alteridade permanece refratária a minha
possibilidade de expressá-la totalmente, mas de modo nenhum impede que eu
expresse minha experiência para com ela, pois algo de novo surgiu, outra
dimensão de sentido me ocorreu, fez-se narrativa. A pluralidade de interpretações
possíveis a esta experiência reafirmam a realidade enquanto reserva de sentido
que requer de mim responsabilidade por sua manutenção como múltipla. Neste
sentido, a forma de olhar daquele que narra é eminentemente criativa, capaz de ir
mais a fundo nas camadas do real (“a pedra é o estrato mais ínfimo da criatura.
Mas para o narrador ela está imediatamente ligada ao estrato mais alto. Ele
consegue vislumbrar nessa pedra semipreciosa, o piropo, uma profecia natural do
mundo mineral e inanimado dirigida ao mundo histórico, na qual ele próprio
vive”
94
). Sua narrativa que contornos sutis a realidade não a encobre, mas a
desvela em si, de certa forma, ao preservar totalmente a exterioridade dela ao
se aproximar a medida que dela se distancia. Benjamin, ao nosso encontro,
aproxima a figura do narrador com do artesão:
A antiga coordenação da alma, do olhar e da mão, que transparece nas
palavras de Valéry, é típica do artesão, e é ela que encontramos sempre,
onde quer que a arte de narrar seja praticada. Podemos ir mais longe e
perguntar se a relação entre o narrador e sua matéria a vida humana
não seria ela própria uma relação artesanal. Não seria sua tarefa
93
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, pp. 212-213.
94
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 219.
trabalhar a matéria-prima da experiência a sua e dos outros
transformando-a num produto sólido, útil e único?
95
E encerra seu artigo com a intrigante frase: “O narrador é a figura na qual o
justo se encontra consigo mesmo”
96
. Sem querermos esgotar o sentido da frase de
Benjamim, o narrador é justo por sua postura de agir eticamente frente à
realidade. A riqueza de um pensamento não está em esgotar uma realidade, mas
em mantê-la viva. A experiência de narrar é uma de suas possibilidades.
No tocante aos discursos criminológicos, entendemos que o trabalho
etnográfico Cabeça de Porco
97
, de Luiz Eduardo Soares, Mv Bill e Celso Athayde
compartilha esta intuição. O estudo é composto por uma série de narrativas de
acontecimentos experenciados pelos autores, em sua grande maioria e sem
querer desprezar o vasto leque de temas narrados, envolvendo a realidade das
pessoas que circundam o fenômeno criminal e a violência nas grandes cidades do
país, bem como reflexões sobre este mosaico de realidades que vai sendo tecido.
A grande virtude deste trabalho é narrar cada acontecimento, particularizá-lo,
expressando o sentido que cada um teve para o pesquisador, ou para cada um
dos pesquisadores (alguns relatos trazem o olhar de mais de um dos
pesquisadores, inclusive dando a oportunidade para que cada um narre através de
sua própria escrita). Cada contato humano faz-se narrativa por tratar-se de um
contato humano, transbordando do relato que expressa a visão do pesquisador, a
alteridade do Outro que não é objeto, mas interlocutor. Talvez o que se está
querendo destacar fique ainda mais claro se trouxermos, a título de comparação,
outro estudo etnográfico que possui proposta distinta: o referido Outsiders
98
de
Howard Becker. Este realiza uma pesquisa de campo (observação participante
com usuários de maconha e músicos de Jazz) e, a partir deste estudo, constrói
uma teoria sobre o desvio. Embora, como destacado, esta teoria tenha enorme
95
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 221.
96
BENJAMIN, W. “O narrador: considerações sobre a obra de Nicolai Leskov”, p. 221.
97
ATHAYDE, Celso, MV Bill SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de Porco. Rio de Janeiro: Objetiva,
2005.
98
Cf. BECKER, H. S. Outsiders.
importância para a desnaturalização da categoria crime e para que abordagens
criminológicas posteriores pudessem desenvolver críticas fundamentais ao
Sistema Penal, assim como, traz relatos de alguns momentos e elementos da
experiência do autor em campo possibilidade do pesquisador desencontrar-se
consigo mesmo , ainda que apenas para embasar uma idéia, a teoria de Becker,
como toda a teoria que tenta dar conta de uma realidade, guarda uma dimensão
de violência ao possibilitar que a alteridade do Outro seja inofensibilizada na
generalização de sua construção intelectual. De forma alguma, estamos valorando
o trabalho de Becker como anti-ético, mas, apenas demonstrando a que nível de
radicalidade, no sentido de ir até a raiz da questão, as duas ordens de discursos
criminológicos podem chegar.
Em efeito, uma criminologia do encontro não pretende ser um novo modelo
criminológico, mas uma dimensão de tensão que representa para a Criminologia
ou criminologias, manter a temporalidade, e aquilo que ela significa para o
conhecimento: responsabilidade pelo Outro e pela pluralidade de sentidos que ele
comporta, sempre à vista. Desta forma, para suas pretensões, apresenta-se na
medida em que se afasta, tentando levar a inter-relação entre racionalidade e
crime aos seus limites, deixando aberta a possibilidade de uma reconfiguração
desde o fundamento da ética da alteridade.
Observações conclusivas
Diante do olhar misterioso do Outro não existem observações conclusivas,
ele não chega até mim através de uma idéia idéia que é sempre correlata a uma
estrutura de pensamento e, por isso, de fechamento do sentido numa única
dimensão , mas me invoca, exige resposta, responsabilidade.
Desde o primeiro parágrafo de nossa introdução, conduzimos o olhar
direcionado à criminologia para sua curiosa articulação entre crime e logos
(racionalidade), obviamente, o crime como expressão da racionalidade que o
pensa. Estruturamos o trabalho a partir destas duas dimensões articuladas no
vocábulo criminologia. Na primeira parte sugerimos, a nosso modo, como Levinas
critica a forma hegemônica de se conceber o pensamento no Ocidente, forjando
uma nova racionalidade enraizada nos tecidos temporais e, na segunda, através
do diálogo com Hulsman, demonstramos como, através desta nova racionalidade
ética, é possível desconstruir a categoria crime, não em termos jurídicos ou
categoria sociológica de análise, mas como verdadeiro campo de forças, que se
vale destas dimensões de análise para cooptar a realidade.
Levinas conduz até o limite a racionalidade, pois demonstra através dela
mesma que os seus limites são dados por algo exterior a ela, o Outro homem ou a
morte, por exemplo. Isto implica para a racionalidade, deixar de atribuir seu próprio
limite, ou seja, de não ter mais limites no jogo ontológico do ser, do não-ser que
presta contas ao ser, sem o qual não pode ser mensurado como pensamento.
Assim, o pensamento deve comportar aquilo que não é ele sem poder resolvê-lo
em termos intelectuais sob pena de morte morte do sentido de realidade que
seria substituído pelo do pensamento, colonização e obliteração do tempo, eterno
retorno do mesmo.
Desta forma, um pensamento ou uma teoria deixada a si, ganha pretensões
de totalidade. Nenhum pensamento acompanha a temporalidade - ser desprovido
de temporalidade não é atributo somente de uma teoria proveniente de uma
metafísica clássica qualquer capaz de prever um mundo das idéias pelo qual o
aqui embaixo deva se submeter. A compreensão, ao se referir ao ente na abertura
do ser, confere sentido a partir do ser sentença condenatória para o Outro
homem diante do Mesmo, ainda que não comporte necessariamente o peso da
eternidade, é capaz de encerrá-lo em uma única dimensão de sentido num
determinado instante, ou seja, fechamento do sentido que possibilita destacar o
Outro de sua temporalidade.
Com isso, não estamos militando por um divórcio ingênuo em relação a
razão, mas, seguindo os passos de Levinas, cabe questionar e, através deste
questionamento, procurar o lugar onde o Ser deixe de nos concernir. A dimensão
da temporalidade implica para aquele que pensa ser constantemente visitado pelo
Outro - temporalidade para Levinas é o encontro cara-a-cara. Aquilo do Outro que
não consigo resolver em bons termos através de minha estrutura intelectual,
obriga a me reconfigurar não somente em termos intelectuais (efeito congênito do
trauma que o encontro significa), mas também nestes termos, para recepcionar a
presença incômoda do Outro, verdadeira irrupção do novo, e exige uma atitude
não-indiferente frente a ele, no sentido de preservá-lo em sua alteridade
inalienável (responsabilidade, ética).
Se o Outro significa por si, é linguagem e, do mesmo modo, a linguagem
enquanto construção humana deve, necessariamente, portar o sentido humano
que a habita. O sentido humano, precário suficientemente em termos intelectuais
para não ser cooptado por uma subjetividade poderosa, deve ser concebido como
uma reserva de sentido frente a um modelo de racionalidade hegemônico
acostumado a ser a referência do sentido, reserva de sentido que significa a
multiplicidade de sentidos na origem de todas as coisas. Desta forma, o sentido
humano que habita a linguagem manifesta-se enquanto responsabilidade pela
alteridade da realidade a qual esta linguagem experiencia e comporta, sem
despossuí-la de sua significância própria. A ética é filosofia primeira, ou seja, é
anterior ao conhecimento e, por isso, deve pautá-lo.
A idéia de uma criminologia do encontro gostaria de transpor este horizonte
das idéias de Levinas para o âmbito criminológico. Neste sentido, o se trata de
um modelo criminológico, mas uma dimensão de tensão que exige do discurso
que se pretenda criminológico, recuperar a dimensão ética que deve
necessariamente motivá-lo.
Todo pensamento é pensado por alguém e dirigido a outrem, assim como a
linguagem. Um discurso encerrado num conjunto de encadeamentos lógico-
conceituais com pretensões de totalidade, desprende-se da realidade daquele que
o pensa, daquele para o qual se dirige e da realidade que pretende abordar,
ganhando contornos de realidade, passível de fazer-se real ao substituir a
realidade por ele mesmo. Passível de reproduzir violência ao tentar extirpá-la,
como a história do pensamento criminológico está aí para ilustrar.
Deste modo, pensamos que uma criminologia do encontro deveria,
primordialmente, explorar a questão da linguagem, central ou inseparável da
questão do conhecimento. Sugerimos, através do Levinas, a dimensão do dizer
que deve estar presente em todo dito, ao ponto de desdizê-lo a todo instante para
que permaneça em consonância com a temporalidade e não perca sua dimensão
de alteridade, assim como, fomos buscar em Rosenzweig e Benjamin a
experiência da narrativa, como possibilidade de um discurso eminentemente ético,
no sentido específico deste trabalho, que pode ser ilustrado, como entendemos,
pela obra Cabeça de Porco em termos de criminologia.
A criminologia do encontro é aquela que obriga o conhecimento
criminológico a ser pautado por sua dimensão ética e mais, instrumentaliza este
conhecimento através de sua dimensão ética no sentido de viabilizar encontros
reais entre humanos, única possibilidade de justiça, loucura por justiça, justiça que
é sempre instaurativa, pois se no tempo e é sempre singular. Neste sentido,
não existe observações conclusivas sobre este tema, mas apenas abertura para o
eminentemente novo e responsabilidade por ele como uma questão de justiça.
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