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O estudo do Direito Romano já foi indispensável ao jurisconsulto,
porque a legislação romana era universal, tendo sido adotada por
todas as nações; as quais antes quiseram segui-la do que fazer
códigos por que se regessem; porém, depois que se foram
conhecendo os erros daquela legislação, que já não podia ser
aplicável aos usos modernos tratou-se de formar leis próprias e
acomodadas ao nosso tempo; e pouco a pouco foi acabando o
império e o prestígio da legislação romana e a autoridade dos
glosadores (BATISTA PEREIRA, CCJB, 1977: 236).
(..)
E como se podem entender leis modernas pelo sentido de uma
legislação tão antiga e tão complicada? Sou, portanto, de parecer
contrário: em lugar de continuarmos a admitir o Código Romano, que
só servirá para embaraçar a nossa Jurisprudência, tratemos de
formar quanto antes um código propriamente nosso. (Apoiado,
apoiado) Nenhuma aplicação pode ter na América, no século XIX,
uma legislação feita para Roma e compilada por Justiniano de todas
as leis antiquíssimas, tudo quanto escreveram os jurisconsultos
daquele Império em diversas épocas.
Passando agora às doutrinas, que devem constituir este curso,
limitar-me-ei somente a um ponto. Eu não posso conformar-me com a
inteira exclusão do Direito Romano. Uma coisa é fazer deste Direito o
principal estudo, como acontecia na Universidade de Coimbra, e outra
é o degradá-lo absolutamente.
A nossa legislação ainda adota o Direito Romano em muitas e
importantíssimas matérias, omissas inteiramente nas leis pátrias; e
isto é sabido de todos os que professam a jurisprudência (MIRANDA
RIBEIRO, CCJB, 1977: 268).
Prevaleceram as primeiras opiniões e, em consequência, desapareceu o Di-
reito romano de nossas escolas, para ressurgir em 1851. A polêmica quanto ao
ensino do Direito romano vem, pois, há muito dividindo os responsáveis pela
formação do bacharel, tendo se tornado emblemática do antagonismo entre
progressistas e conservadores. Os primeiros opunham-se à medida, os segundos
defendiam tal posição. Percebia-se questionamento a respeito, sendo levantada a
importância do Direito positivo:
O mesmo ilustre Deputado autor da emenda, Sr. Presidente,
confessou que o Direito Natural era o princípio fundamental de todo o
Direito: ora, se assim é, se no Direito Natural se funda todo e
qualquer Direito, como se há de estudar Direito Positivo sem que
primeiro se conheçam os princípios do Direito Natural, em que ele se
funda? Demais, o estudo do Direito Natural é muito simples, enquanto
o do Direito Positivo tem alguma dificuldade, pois que é muito mais
complicado; o Direito Natural é código que todos entendem, é o
código da razão ensinado pela natureza a todos os homens, é
constante, é sempre o mesmo em todas as partes do universo; o
Direito Positivo pode variar, e com efeito varia conforme a inteligência
de quem o aplica, e as circunstâncias, em que é aplicado. Eu não sei,
Sr. Presidente, como se tenha podido chamar este Direito mais
simples do que o Natural! É uma contradição manifesta, uma vez se
reconheça, como reconhece o ilustre Deputado, que ele
necessariamente supõe como fundamento o Direito Natural. Portanto,
argumente como quiser o honrado membro, semelhante opinião
nunca pode ser admissível (COUTINHO, CCJB, 1977: 425).