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Segundo a Política do Ministério da Educação, “classe hospitalar” é o
atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de
saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja
na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços
de atenção integral à saúde mental (BRASIL, 2002).
O Projeto de Lei PL 4.191/04 por meio do movimento político ocorrido em
junho de 2010, Plano Municipal de Educação, espera aprovação para este ano. O
documento preconiza dentre outras ações as seguintes formulações:
Art. 1º - Com base na Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 2º, inciso
I, alínea “d”, e na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 5º, § 5º,
23 e 58, § 2º, os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os
sistemas de saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento educacional
especializado a crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas
de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de
frequentar as aulas em decorrência de condições e limitações específicas
de saúde;
Parágrafo único. As crianças, jovens e adultos que se encontram na
situação descrita no caput deste artigo são considerados educandos
portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - O atendimento educacional especializado de que trata o artigo
anterior será prestado em classes hospitalares ou por meio de atendimento
pedagógico domiciliar.
§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional
que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de
internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do
atendimento em hospital-dia ou hospital-semana ou em serviços de atenção
integral à saúde mental.
Art. 3º - Cumpre às classes hospitalares e ao atendimento pedagógico
domiciliar:
I – assegurar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo
de aprendizagem de crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em
escolas de educação básica, temporária ou permanentemente
impossibilitados de frequentar a escola;
II – desenvolver currículo flexibilizado e/ou adaptado e manter vínculo com
as escolas, de forma a favorecer o ingresso ou retorno desses alunos à
escola regular e sua adequada integração ou reintegração ao grupo escolar
correspondente.
Art. 4º - As Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão
fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre
ambas e divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares e do
atendimento pedagógico domiciliar.
§ 1º Compete à Secretaria de Educação
I – a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da
educação;
II – a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos
atendimentos;
III – a coordenação pedagógica desses atendimentos, por meio de uma
unidade de trabalho pedagógico na secretaria;
IV – o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o
cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços
prestados.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde: