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A legislação nacional, assim, em artigo que indica expressamente os sinais
que não são passíveis de registro como marca
, dispõe, especialmente, não
serem registráveis os sinais carentes de distintividade. Nos termos da LPI:
“Art. 124. Não são registráveis como marca:
(...)
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para
LPI, artigo 124. “Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de
entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V -
reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome
de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal
de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o
produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão
empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se
destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de
evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome
civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária,
artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado
na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução
ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado
em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível
de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”.