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No Brasil, a desigualdade entre homens e mulheres no acesso,
progressão e remuneração no mercado de trabalho é uma dura
realidade. A mulher é mais atingida pela informalidade e, até mesmo
nesse meio, aufere uma remuneração menor que a do homem.
A forte concentração na informalidade e em contratos de trabalho
temporários, terceirizados e precários, assim como o fato de ser vista
como responsável principal pelos afazeres domésticos e pela criação
dos filhos, faz com que a trabalhadora que se encontra nessas
condições não se veja como tal. Não há conscientização e, portanto,
mobilização na luta por melhores condições de trabalho, inserção no
mercado formal e filiação ao sistema previdenciário.
A mulher entrou em larga escala no mercado de trabalho nos idos da
revolução industrial para atender ao imperativo da lógica de mercado
que exigia maior produção a um custo mais baixo. Seu trabalho era
mal remunerado e explorado em condições degradantes, em
jornadas estafantes.
Assim, a legislação teve que vir em seu socorro, estabelecendo uma
série de medidas de proteção, buscando, por intermédio do
tratamento normativo diferenciado, realizar, materialmente, o
princípio da igualdade.
Modernamente, se discute, entretanto, se tais medidas não se voltam
contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à sua inserção no
mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da
“força de trabalho de segunda categoria”.
Nesse contexto, é muito importante discutir se as ações afirmativas,
que têm se traduzido num tratamento legislativo diferenciado e de
proteção, por seu caráter de onerar a mão-de-obra feminina, devem
ser extintas ou se, apesar desse ônus, por uma necessidade
pedagógica, devem ser mantidas.
As iniciativas legislativas mais afinadas com o momento atual do
mercado de trabalho e com o papel da força de trabalho feminina têm
optado pela segunda hipótese, qual seja, manter a proteção, mas
com a fundamental diferença de que se tem optado por retirar o foco
da mulher e centrá-lo na família, ampliando a noção de que a
responsabilidade pelo lar é de homens e mulheres, indistintamente.
Assim sendo, apontamos que as legislações mais avançadas, de
países como Itália, Portugal e França, para nomear somente alguns,
prevêem,além da licença-maternidade propriamente dita, fundada em
questões biológicas inafastáveis da figura feminina, períodos de
afastamento para o cuidado com a prole que podem ser gozados
tanto pelo pai, quanto pela mãe.
Esse tipo de previsão legal, chamada de Licença-Parental,diminui o
custo da mão-de-obra feminina, porque ameniza a discriminação de
gênero no mercado de trabalho. Nessa ótica legislativa, os filhos são
vistos omo responsabilidade do casal e não da mulher,
exclusivamente. A proteção é direcionada para a família e não para o
mercado de trabalho da mulher, de modo a evitar mais exclusão e
discriminação salarial em relação às obreiras.
Por essas razões e por serem justos os propósitos que nortearam a
apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos
nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e
aprovação desta Casa do Congresso Nacional.
Sala das Sessões, Senador ANTONIO CARLOS VALADARES