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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Alimentos
Área de Bromatologia
Rotulagem de alimentos: avaliação da conformidade frente à
legislação e propostas para a sua melhoria
Ana Carolina de Lima Smith
Dissertação para obtenção do grau de
MESTRE
Orientadora:
Profa. Assoc. Ligia Bicudo de Almeida Muradian
SÃO PAULO
2010
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Livros Grátis
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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Alimentos
Área de Bromatologia
Rotulagem de alimentos: avaliação da conformidade frente à
legislação e propostas para a sua melhoria
Ana Carolina de Lima Smith
Dissertação para obtenção do grau de
MESTRE
Orientadora:
Profa. Assoc. Ligia Bicudo de Almeida Muradian
SÃO PAULO
2010
Ana Carolina de Lima Smith
Rotulagem de alimentos: avaliação da conformidade frente à legislação e
propostas para a sua melhoria
Comissão Julgadora
da
Dissertação para obtenção do grau de Mestre
Profa. Assoc. Ligia Bicudo de Almeida Muradian
orientador/presidente
____________________________
1
o
. examinador
____________________________
2
o
. examinador
São Paulo, _________ de _____.
Ao meu marido Mark, por toda compreensão, confiança e apoio incondicional
em todos os momentos.
Aos meus pais, Celso e Tânia, e aos meus irmãos Celso e Paulo, por
acreditarem em mim e me incentivar.
Aos meus queridos avôs, Geraldo, Lucinda, Aymar e Divoani, que são grandes
exemplos de vida e perseverança para mim.
DEDICO.
AGRADECIMENTOS
Ao Deus que me ajuda e me forças para seguir persistentemente em busca dos
meus sonhos.
À minha orientadora, Profa. Ligia Bicudo de Almeida Muradian, que me apoiou e
acreditou no meu trabalho. Muito obrigada pelas orientações e por me ajudar na
realização deste trabalho.
À Faculdade de Ciências Farmacêuticas, que tem sido minha companheira desde a
graduação, e ao Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Alimentos, por ter me
aceitado como um novo membro.
Às professoras que fizeram parte da minha banca de qualificação: Profa. Edeli Simioni
de Abreu, Profa. Marilene De Vuono Camargo Penteado e Profa. Susana Marta Isay
Saad, pelas sugestões e contribuições no aprimoramento deste trabalho.
Aos funcionários da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, em especial Mônica,
Jorge, Edílson, Elaine e Cléo, pela paciência em me atender sempre que precisei de
suas orientações.
Aos funcionários da Biblioteca do Conjunto das Químicas por toda ajuda na
elaboração e revisão das referências bibliográficas deste trabalho.
Aos meus colegas da Nestpor todo auxílio, compreensão e por me apoiarem na
realização deste trabalho.
A todos os meus amigos, que sempre acreditaram em mim e me incentivaram em
todos os momentos difíceis.
Finalmente, agradeço a todos os familiares e amigos, que muitas vezes, mesmo
distantes, me apoiaram a continuar sempre persistente na busca pela realização dos
meus sonhos.
SMITH, A.C.L. Rotulagem de alimentos: avaliação da conformidade frente à
legislação e propostas para a sua melhoria. 2010. 95p. Dissertação (Mestrado) -
Faculdade de Ciências Farmacêuticas, Universidade de São Paulo, São Paulo,
2010.
RESUMO
O enorme desenvolvimento que tem ocorrido na área alimentícia gera a necessidade
de legislações que regulamentem o setor nos âmbitos de qualidade, segurança e
rotulagem. Entretanto, o cumprimento das legislações muitas vezes não tem sido
observado. Este trabalho tem o objetivo de verificar a conformidade da rotulagem de
algumas categorias de produtos alimentícios comercializados na cidade de São
Paulo frente à legislação brasileira em vigor, analisando dados quantitativos e
qualitativos da conformidade e da não-conformidade dos rótulos dos alimentos frente
à legislação e apresentando propostas para sua melhoria. Foram analisadas 11
categorias de produtos alimentícios de grande consumo pela população (tais como
leites, chocolates e sorvetes) e 2 categorias de produtos para grupos populacionais
específicos (alimentos infantis e alimentos para praticantes de atividade física). Dos
52 rótulos analisados, 80,8% apresentaram no mínimo um tipo de não-conformidade
frente à legislação vigente, e apenas 19,2% estavam plenamente de acordo com o
estabelecido na legislação brasileira. Entre as categorias analisadas, a categoria que
apresentou maior número de itens não-conformes foi a categoria de alimentos para
praticantes de atividade física. Com relação ao número de rótulos não-confomes,
quatro categorias (bombons, leites UHT, biscoitos e alimentos infantis) apresentaram
100% de rótulos não-confomes, ou seja, para estas categorias todos os rótulos
analisados não atendiam ao estabelecido na legislação. com relação ao tipo de
irregularidade, a tabela nutricional foi o item avaliado que apresentou maior número
de irregularidades. Desta forma, alguns itens da legislação são discutidos, tais como
a previsão em legislação do uso de valores diários de referência considerando as
necessidades nutricionais de crianças quando o produto for destinado ao público
infantil, a fim de proporcionar uma melhor adequação dos rótulos às necessidades
dos consumidores.
Palavras-chave: Alimento. Rotulagem. Legislação. Rótulo. Consumidor.
SMITH, A.C.L. Food labeling: conformity evaluation with legislation and
proposals for improvements. 2010. 95p. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de
Ciências Farmacêuticas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
ABSTRACT
The huge development that has occurred in the food sector generates the necessity
of laws regulating the industry in the areas of quality, safety and labeling. However,
compliance with legislation is not always observed. This work is intended to verify
conformity of labeling of some categories of food products sold in São Paulo city with
Brazilian legislation in force, analyzing quantitative and qualitative data compliance
and non-compliance of food product labels with legislation and to submit proposals
for their improvement. Eleven categories of food products of large consumption by
the population have been analyzed (such as milk, chocolate and ice cream) and two
categories of products for specific population groups (infant food and food products
for practitioners of physical activity). From the 52 labels analyzed, 80.8% presented
at least one type of non-conformity with legislation and only 19.2% were fully in
accordance with the established in the Brazilian legislation. Among categories
analyzed, the one presenting the largest amount of non-compliant items was the food
category for practitioners of physical activity. With respect to the number of non-
compliant labels, four categories (chocolates, UHT milk, biscuits and infant food)
presented 100% non-compliant labels, meaning that for these categories all labels
analyzed did not meet the legislation standards. With respect to the type of non-
conformity, the nutritional table was the item analyzed which presented the largest
number of irregularities. This way, some items of the legislation are discussed, such
as stipulating by legislation the use of daily values of reference considering children
nutritional necessities when the food product is intended for the children’s segment,
in order to provide a proper adequacy of labels to consumer’s necessities.
Keywords: Food. Labeling. Legislation. Label. Consumer.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Página
Figura 1 - Representação gráfica dos rótulos conformes e não-conformes
por categoria.....................................................................................
Figura 2 - Números de itens não-conformes por categoria de
produto..............................................................................................
Figura 3 - Resultados por tipo de irregularidades com as respectivas
porcentagens de não-conformidades................................................
Figura 4 - Exemplo de rótulo de alimento importado sem rotulagem em
língua portuguesa.............................................................................
Figura 5 - Exemplo de rótulo com indicação quantitativa principal
apresentada em menor tamanho e destaque do que a indicação
adicional e indicação das unidades incorretas..................................
Figura 6 - Exemplo de rótulo com tamanho incorreto da indicação
quantitativa........................................................................................
Figura 7 - Exemplo de rótulo que não atende aos critérios para utilização de
informação nutricional complementar de gorduras trans..................
Figura 8 - Exemplos de informações nutricionais complementares não
previstas na legislação......................................................................
Figura 9 - Exemplos de rótulos com alegações funcionais não aprovadas
pela ANVISA.....................................................................................
Figura 10 - Exemplo de rótulo com lista de ingredientes confusa.......................
Figura 11 - Exemplo de rótulo com utilização de aditivo antiumectante em
gelados comestíveis prontos para o consumo..................................
Figura 12 - Exemplo de rótulo com ausência da descrição de uso de alguns
aditivos na lista de ingredientes da etiqueta.....................................
Figura 13 - Exemplo de rótulo com ausência de identificação de todos os
nutrientes para os quais se faz informação nutricional
complementar...................................................................................
Figura 14 - Exemplo de rótulo com indicação de informação nutricional
incorreta............................................................................................
Figura 15 - Exemplo de rótulo com irregularidade relativa à ilustração..............
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47
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49
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61
62
Figura 16 - Exemplos de tulos com frases não previstas nos Regulamentos
Técnicos............................................................................................
Figura 17 - Exemplo de rótulo em que se observa ausência das frases
obrigatórias e uso de ilustrações não permitidas................................
Figura 18 - Dendograma Método Ward’s............................................................
Figura 19 - Análise não hierárquica de K-means................................................
64
65
67
69
LISTA DE TABELAS
Página
Tabela 1 - Levantamento bibliográfico das legislações utilizadas na análise
de conformidade da rotulagem geral e específica das amostras......
Tabela 2 - Tabela para estudo da conformidade e não-conformidade da
rotulagem de produtos alimentícios..................................................
Tabela 3 - Resultados obtidos quanto à conformidade e não-conformidade
dentro de cada categoria...................................................................
Tabela 4 - Números de itens conformes e não-conformes por categoria de
produto..............................................................................................
Tabela 5 - Regulamentação da rotulagem nutricional em diversos países........
Tabela 6 - Declaração de nutrientes na informação nutricional em diversos
países/blocos econômicos................................................................
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37
41
44
71
72
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABC
Associação Brasileira do Consumidor
Associaç
ão Brasileira das Indústrias da Alimentação
ABIAD
Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e
Congêneres
ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
BRASILCON
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
CODEX
Codex Alimentarius
CONAR
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
CVS
Centro de Vigilância Sanitária
DECON
Defesa do Consumidor
DFA
Delegacia Federal de Agricultura
DIR
Diretoria Regional de Saúde
DPDC
Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor
EFSA
European Food Safety Authority
EUA
Estados Unidos da América
FAO
Food and Agriculture Organization
IBFAN
International Baby Food Action Network
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGEPOF
Instituto Brasileiro de Ge
ografia e Estatística
-
Pesquisa de
Orçamentos Familiares
IDEC
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
IDR
Ingestão Diária Recomendada
INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INS
International Numbering System
Instituto de Pesos e Medidas
MAPA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MERCOSUL
Mercado Comum do Sul
MJ
Ministério da J
ustiça
MS
Ministério da Saúde
OMS
Organização Mundial da Saúde
OPAS
Organização Pan
-
Americana da Saúde
PROCON
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
UE
União Européia
UHT
Ultra
-
heat Treatment
UNICEF
Fundo das Nações Unidas para a Infância
VD
V
alor Diário
VDR
Valores Diários de Referência de Nutrientes
SUMÁRIO
Página
1 - INTRODUÇÃO.................................................................................................
2 - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.............................................................................
3 - OBJETIVOS.....................................................................................................
3.1- Objetivo geral.........................................................................................
3.2- Objetivos específicos............................................................................
4 - MATERIAL E MÉTODOS.................................................................................
4.1 - Amostragem...........................................................................................
4.2 - Legislações utilizadas para a verificação da conformidade dos
rótulos....................................................................................................
4.3 - Metodologia analítica............................................................................
4.4 - Análise estatística.................................................................................
5 - RESULTADOS E DISCUSSÃO........................................................................
5.1 - Panorama geral .....................................................................................
5.2 - Resultados por categoria.....................................................................
5.2.1 - Rótulos conformes e não-conformes.......................................
5.2.2 - Itens não-conformes...................................................................
5.3 - Tipo de irregularidade...........................................................................
5.3.1 - Resultados por tipo de irregularidade......................................
5.3.2 - Comparação de não-conformidades entre os itens................
5.3.3 - Comparação de irregularidades entre as categorias .............
5.4 - Propostas para melhoria da legislação...............................................
5.4.1 - Informação nutricional...............................................................
5.4.2 - Valor diário para crianças..........................................................
5.4.3 - Ingestão diária recomendada para crianças............................
5.4.4 - Fortificação de alimentos e informação nutricional
complementar para produtos para grupos populacionais
específicos..................................................................................
5.4.5 - Produtos similares - Informação nutricional complementar
comparativa.................................................................................
5.4.6 - Informação Nutricional Complementar não prevista em
legislação.....................................................................................
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25
25
25
26
26
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45
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70
70
74
75
75
76
77
5.4.7 - Alegações funcionais.................................................................
5.4.8 - Figuras, símbolos, ilustrações, desenhos e frases dos
Regulamentos técnicos..............................................................
5.4.9 - Rotulagem geral..........................................................................
5.4.10 - Alimentos importados................................................................
5.4.11 - Fiscalização................................................................................
5.4.12 - Educação nutricional.................................................................
6 - CONCLUSÕES................................................................................................
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................
78
79
80
81
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82
83
85
15
1- INTRODUÇÃO
É de fundamental importância a existência de legislações que estabeleçam
critérios de qualidade que compreendam todas as etapas de produção,
processamento, armazenamento, conservação e exposição à venda. As normas
devem ser constantemente atualizadas e revisadas, de modo a atender o dinamismo
crescente do desenvolvimento tecnológico (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO,
2007).
A importância da existência de legislações que regulamentam os padrões de
identidade e qualidade e que determinem as normas de rotulagem dos produtos
alimentícios torna-se cada vez mais evidente pelo enorme desenvolvimento que tem
ocorrido no setor alimentício. Este crescimento pode ser observado nos dados de
faturamento da indústria de alimentos que era de R$112 Bilhões em 2001, e em
2005 alcançou R$184,6 Bilhões (INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO, 2006). Também
pode-se citar dados do IBGE 2008, que apresentou distribuição de consumo de
alimentos pela população brasileira de 85% de alimentos industrializados e somente
15% de alimentos in natura (IBGEPOF, 2009).
As normas de alimentos, tanto aquelas que determinam padrões de
identidade e qualidade como as normas de rotulagem, procuram considerar as
diversas necessidades do consumidor, tais como:
- a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população (ANVISA,
2002a);
- a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base
no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população
(ANVISA, 2005a);
- as necessidades e diretrizes colocadas por organizações nacionais e
internacionais, tais como: a Política Nacional de Alimentação e Nutrição sobre o
controle dos distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e nutrição
(ANVISA, 2005b), a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS (ANVISA,
2002b), a Organização Mundial da Saúde - OMS e o Fundo das Nações Unidas para
a Infância - UNICEF (ANVISA, 2002c; ANVISA, 2006a; BRASIL, 2007).
16
O desenvolvimento de produtos para grupos populacionais específicos (tais
como alimentos infantis, alimentos para praticantes de atividades físicas, alimentos
“diet”, alimentos funcionais) e novos produtos que atendam às necessidades atuais
da população em geral (como a falta de determinados nutrientes na dieta)
proporciona um amplo crescimento do setor industrial alimentício também nestes
segmentos.
Por isso, ainda algumas normas específicas que são criadas para atender
a necessidades de grupos populacionais específicos e de novas necessidades da
população em geral.
Uma legislação referente a projetos nutricionais é a Resolução RDC
344/02, que tornou obrigatória a fortificação com ferro e ácido fólico das farinhas de
trigo e de milho a serem comercializadas e utilizadas como matéria-prima de
produtos industrializados. Esta legislação foi necessária, uma vez que ficou
constatado que a anemia ferropriva representa um problema nutricional importante
no Brasil com severas consequências econômicas e sociais (ANVISA, 2002b).
Com relação aos produtos para grupos populacionais específicos, pode-se
citar, como exemplo, o crescimento do mercado de alimentos funcionais. A
Euromonitor estima que o mercado de alimentos funcionais movimente cerca de 50
bilhões de dólares e apresente um ritmo de crescimento de cerca de 10% ao ano. O
volume de vendas mundiais de alimentos funcionais quase dobrou em apenas
quatro anos, no período de 2002 a 2006 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE
ALIMENTOS FUNCIONAIS, 2007).
Com este grande desenvolvimento do setor alimentício, o direito do
consumidor à informação sobre o valor nutritivo de cada alimento e das condições
sanitárias dos mesmos tem provocado polêmica quanto ao grau em que esta
informação deverá ser obrigatoriamente fornecida ao consumidor. Na elaboração de
um rótulo de um alimento, deve sempre existir uma grande preocupação com o
consumidor, e as informações devem estar ao alcance da sua compreensão
(ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007).
No Brasil, a organização administrativa voltada para o controle de alimentos é
bastante complexa. Há vários órgãos e entidades atuando sobre este assunto,
inclusive Estados e Municípios que legislam suplementarmente, conforme
determinado pela Constituição (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007).
17
Os órgãos regulatórios da rotulagem no Brasil são:
- Ministério da Saúde (MS) / Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
- Ministério da Justiça (MJ)
São dois os Ministérios envolvidos no registro de alimentos no Brasil. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realiza o registro de produtos de
origem animal, vegetais e cereais (grãos) in natura, bebidas, vinagres e produtos
apícolas. o Ministério da Saúde realiza o registro de alimentos de origem vegetal
industrializados, água mineral, sal, alimentos para fins especiais, alimentos
funcionais, aditivos e embalagens (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007).
No Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento todos os produtos
alimentícios industrializados possuem registro obrigatório. o Ministério da Saúde
possui duas legislações: Resolução n° 23, de 15 de março de 2000 (ANVISA,
2000a), e Resolução RDC n° 278, de 22 de setembro de 2005 (ANVISA, 2005c), que
estabelecem a dispensa de registro para algumas categorias de produtos e o
registro obrigatório para outras.
Alguns exemplos de produtos dispensados da obrigatoriedade de registro
são: bombons; biscoitos; farinhas; gelados comestíveis; geléias de frutas; massas;
pós ou misturas para preparo de alimentos; pães; sobremesas e pós para
sobremesas; e sopas desidratadas (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007).
Como exemplos de produtos com registro obrigatório pode-se citar: alimentos
com alegações de propriedades funcional e/ou de saúde; alimentos infantis;
alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares; alimentos para nutrição
enteral; alimentos para praticantes de atividades físicas; novos alimentos e/ou novos
ingredientes e suplemento vitamínico e/ou mineral (ANVISA, 2005c).
De forma geral, duas legislações que estabelecem normas básicas sobre
alimentos, uma do Ministério da Saúde - Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de
1969 (ANVISA, 1969), e outra do Ministério da Agricultura - Decreto n° 30.691, de 29
de março de 1952 – RIISPOA (MAPA, 1952).
As legislações de rotulagem em vigor regulamentam a rotulagem de alimentos
embalados e se aplicam também aos folhetos e qualquer tipo de material de
propaganda ou promocional (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007). Alimento
18
embalado é aquele que é comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado
na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor (ANVISA, 2002a).
A legislação de alimentos é constituída pelo conjunto de Leis, Decretos-leis e
outros diplomas legais, promulgados com o intuito de dirimir os conflitos de interesse
e desentendimento entre os produtores e os consumidores. Ao longo dos anos,
diversas medidas têm sido regulamentadas a fim de garantir a qualidade dos
alimentos, desde regulamentos técnicos específicos até normas de caráter geral,
aplicáveis a todo tipo de indústria alimentícia (ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO,
2007).
Teoricamente, portanto, as legislações deveriam ser suficientes para coibir
qualquer desentendimento entre as partes envolvidas: setor industrial e
consumidores. Acontece, porém, que na prática com freqüência uma das partes não
respeita as regras estabelecidas (PENTEADO, 1998).
Facilmente observa-se a não-conformidade de muitos produtos
comercializados. Como exemplo, pode-se citar um estudo descrito por MAIO et al.
(2002) para avaliação dos teores de minerais e contaminantes inorgânicos em águas
minerais o qual identificou que 63% das marcas de águas minerais nacionais não
atendiam a legislação com relação à declaração do teor de minerais na rotulagem.
Portanto, o setor necessita de estudos que disponibilizem informações para
uma melhor adequação dos rótulos às necessidades dos consumidores.
O presente trabalho disponibiliza dados quantitativos e qualitativos da
conformidade e da não-conformidade dos rótulos dos alimentos que poderão ser
utilizados por diversos órgãos e entidades, tais como:
Órgãos reguladores:
- Ministério da Saúde – MS;
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
- Centros de Vigilância Sanitária Estaduais – CVS;
- Diretorias Regionais de Saúde – DIR;
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
- Delegacias Federais de Agricultura – DFA;
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
- Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;
19
- Ministério da Justiça – MJ.
Órgãos de defesa do consumidor:
- Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC;
- Defesa do Consumidor – DECON.
Organizações não-governamentais;
- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC;
- International Baby Food Action Network – IBFAN;
- Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR;
- Associação Brasileira do Consumidor – ABC;
- Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.
Indústrias produtoras;
Consumidores.
20
2 - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
O rótulo, assim como as informações que ele traz, representa o primeiro
contato do consumidor com o produto que está sendo adquirido e que,
consequentemente, ele estará consumindo. Portanto, existe uma relação de
consumo, de compra e venda, de expectativas e consequências, não podendo existir
ilusões e falsas imagens construídas em função das informações oferecidas
(ALMEIDA-MURADIAN e PENTEADO, 2007).
A primeira norma referente à rotulagem de alimentos no âmbito do Ministério
da Saúde foi o Decreto-Lei 986 de 1969 (ANVISA, 1969), que determina que
"todo o alimento será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado
no Ministério da Saúde". Desde então, diversas normas foram publicadas e
revogadas (CÂMARA et al., 2008).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas, e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores (ANVISA, 1990). A legislação de rotulagem geral da ANVISA também
estabelece princípios visando o correto e preciso acesso dos consumidores às
informações sobre os produtos alimentícios (ANVISA, 2002a).
A referência mundial para a harmonização dos padrões de qualidade e
identidade de alimentos é o Codex Alimentarius, criado em 1963 após aprovação na
Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
(Food and Agriculture Organization - FAO) e na Assembléia Mundial de Saúde. O
grande objetivo do Codex Alimentarius é proteger a saúde do consumidor e
encorajar práticas justas no mercado internacional. Esse organismo internacional
também coordena todos os trabalhos sobre padrões de alimentos realizados por
organizações governamentais e não-governamentais internacionais. Embora a
Organização Mundial do Comércio reconheça o CODEX como referência
internacional para o mercado, a sua implementação nos países é voluntária
(COUTINHO e RECINE, 2007).
21
Desde o início da década de 1980, a conscientização do público a respeito da
relação entre dieta e saúde tem aumentado marcadamente. Atualmente, a maioria
das pessoas considera que dieta é um importante determinante da saúde.
Entretanto, muita informação em rótulos alimentícios que pode ser enganosa,
considerando-se o frequente uso de palavras ambíguas, confusas e termos vagos,
uma vez que uma mesma palavra pode expressar significados completamente
diferentes de acordo com o fabricante (CELESTE, 2001).
Vários estudos identificaram a dificuldade do consumidor de compreender as
informações disponibilizadas nos rótulos dos alimentos por não serem claras. Além
disso, muitos consumidores não conheciam a rotulagem nutricional, e alguns não
demonstraram interesse por esses dados (CÂMARA et al., 2008).
Informações simples exigidas na rotulagem geral de alimentos, como a lista
de ingredientes e as classificações estabelecidas nos Padrões de Identidade e
Qualidade de massas alimentícias, tiveram sua veracidade questionada em estudo
quando confrontados com os resultados da composição do produto. Observou-se
que os resultados analíticos dos macronutrientes em desacordo se encontravam, em
sua maioria, distantes dos limites de 20 por cento tolerados pela legislação de
rotulagem nutricional (SAUERBRONN, 2003).
O estudo de LOBANCO (2007) avaliou a conformidade dos dados nutricionais
presentes em tulos de alguns alimentos embalados, comumente consumidos pelo
público infantil e adolescente, com seu valor experimental, obtido através de análises
por métodos oficiais e, desta forma, foi possível inferir a qualidade da informação
disponível ao consumidor. Foi realizada a comparação dos dados declarados nos
rótulos dos alimentos com os obtidos no laboratório, considerando-se a avaliação
dos teores de proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, fibra alimentar e sódio.
Os resultados obtidos permitiram inferir que as informações na rotulagem nutricional
nos produtos analisados não estavam adequadas.
Os nutrientes implicados com a obesidade e suas complicações para a saúde
foram aqueles que apresentaram maiores proporções de inconformidade. A falta de
fidedignidade das informações de rótulos nas amostras analisadas viola as
disposições da Resolução da Diretoria Colegiada 360/03 da ANVISA e os direitos
garantidos pela lei de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo Código de Defesa do
Consumidor (LOBANCO et al., 2009).
22
A ocorrência global de doenças relacionadas ao aumento do consumo de
gorduras saturadas e hidrogenadas e à substituição do consumo de frutas e
hortaliças por alimentos energeticamente densos e pobres em nutrientes justifica a
preocupação, tanto da população em risco, quanto dos órgãos que visam à proteção
da saúde do consumidor, quanto ao tipo de informação disponibilizada nos rótulos
de alimentos (COUTINHO e RECINE, 2007).
Partindo do pressuposto de que a rotulagem nutricional pode ser efetiva no
processo de escolha mais adequada dos alimentos embalados industrializados, mas
que, entretanto, nem sempre o consumidor está apto a ler e interpretar as
informações nutricionais, as alegações de saúde, quando apropriadas, podem
contribuir para informar o consumidor, que muitas vezes são mensagens diretas e
orientam com maior precisão a escolha de determinados produtos pelos
consumidores (COUTINHO e RECINE, 2007).
De acordo com COUTINHO (2004), 43% dos consumidores brasileiros, no ato
da compra dos alimentos, buscam nas embalagens informações sobre os benefícios
para a saúde. Muitos entrevistados afirmaram acreditar na capacidade de prevenção
e controle que a alimentação pode exercer sobre doenças como o câncer, a
hipertensão arterial, a obesidade e as doenças do coração. Outro estudo, realizado
com frequentadores de supermercados, concluiu que 61% dos entrevistados liam os
rótulos dos produtos que compravam; porém, a autora ressaltou que tal conduta
referia-se, particularmente, àqueles consumidores com problemas de saúde ou de
classe social mais elevada (MARINS, 2004).
As alegações de saúde podem, por vezes, ser prejudiciais, por exemplo, se
não estiverem contextualizadas em relação à alimentação como um todo. Entretanto,
se forem coerentes com as políticas de saúde e nutrição dos países, é provável que
essas alegações sirvam para proteger a saúde do consumidor (COUTINHO e
RECINE, 2007).
Com relação à rotulagem geral, os estudos analisados concluíram que, tanto
nos produtos importados, como nos produtos nacionais, as inadequações eram:
ausência de informações sobre o número do lote, a data de fabricação, o prazo de
validade, especificação dos corantes adicionados intencionalmente e informação
sobre a presença de glúten (CÂMARA et al., 2008).
Em estudo com alimentos para praticantes de atividades físicas, apenas um
pouco mais da metade dos produtos estudados apresentaram-se conforme as
23
legislações vigentes de rotulagem. As inconformidades apresentadas foram em
relação à denominação de venda, informações obrigatórias, conteúdo líquido, lote,
prazo de validade, além do uso de ilustrações e expressões proibidas (BORGES;
SARMENTO e FERREIRA, 2005).
Constatou-se que 37,5% da informação nutricional contida nos tulos não
apresentavam cor em contraste com o fundo da embalagem e 2,1% não informavam
a data de validade e o lote (MATTA; HENRIQUES e SILVA, 2006).
Em estudo de ÁLVARES et al. (2005), os resultados apresentados
demonstraram importantes variações nos valores de nutrientes entre fabricantes do
mesmo produto e entre os valores apresentados em tabelas de composição de
alimentos.
O trabalho de ARAÚJO e ARAÚJO (2001) pesquisou 27 produtos lácteos
enriquecidos com vitamina D, cálcio e ferro, comercializados em Brasília, e verificou
que 23% dos produtos comercializados como enriquecidos não atendiam às
especificações legais com relação às informações nutricionais de rotulagem e que
22% utilizavam atributos não previstos na legislação.
YOSHIZAWA et al. (2003), observaram que a maioria dos fabricantes de
alimentos não cumpria a legislação brasileira em vigor. Verificou-se ausência de
informações sobre o modo de conservação do produto (25%) e sobre a presença de
corante ou aroma artificial (16,77%). Também foram encontradas informações que
poderiam causar engano ao consumidor (19,9%), incluindo alegações de
propriedades terapêuticas dos alimentos.
Foi observado também, em estudo de SILVA; DIAS e FERREIRA (2008), que
a frequência de não-conformidades na rotulagem específica foi muito maior que na
rotulagem geral. E uma das conclusões foi que a fiscalização deve ser intensificada,
conjuntamente com maiores esclarecimentos às indústrias de alimentos e aos
consumidores em geral.
Em um estudo descrito em CÂMARA et al. (2008), apenas 23,6% dos
entrevistados modificaram os seus hábitos alimentares face às informações
presentes nos rótulos, enquanto a maioria (62,2%) afirmou desconhecer a rotulagem
nutricional. Instrumentalizar o consumidor para que ele próprio possa exercer a
vigilância sobre o que compra e, sobretudo, consome, pode constituir-se em
estratégia inicial.
24
Verificou-se a necessidade de abordar aspectos de rotulagem de alimentos
em programas de educação nutricional para conscientizar o consumidor a respeito
das informações que devem ser fornecidas pelo fabricante. Para conquistar a
confiança do cliente, os fabricantes devem atender às exigências legais dos
regulamentos técnicos de rotulagem de alimentos (YOSHIZAWA et al., 2003).
Segundo estudo descrito em CÂMARA et al. (2008), a prática de incluir falsas
informações, ou de ressaltar características intrínsecas ao produto como atributo
exclusivo de uma determinada marca, visa a influenciar a estrutura de preferência do
consumidor. O autor analisou iogurtes de diferentes marcas e identificou que 50%
das amostras utilizavam informações tendenciosas.
A fiscalização ineficiente é apontada pela maioria dos estudos como principal
fator para o descumprimento e a banalização das normas estabelecidas para a
rotulagem de alimentos no Brasil. Tem sido observado que as falhas na legislação
vigente no Brasil propiciam o repasse de informações incorretas, que podem gerar
confusão, principalmente no que tange à informação nutricional complementar e às
normas sobre alimentos para fins especiais. Entretanto, o acesso à informação
correta sobre o conteúdo dos alimentos, por ser um elemento que impacta a adoção
de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, configura-se, em seu conjunto,
uma questão de segurança alimentar e nutricional (CÂMARA et al., 2008).
Medidas legislativas, como é o caso das regulamentações sobre rotulagem,
são vistas como importantes atividades de promoção de saúde. O uso destas
justifica-se como modo de auxiliar as pessoas a melhorar as dietas (CELESTE,
2001).
Ademais, é importante atualizar regulamentos já ultrapassados, incorporar
conhecimento novo, preencher lacunas e recomendar ações integradas e contínuas
de educação alimentar subsidiadas por pesquisas científicas. A legislação na área
de alimentos deve ser vista como estratégia para auxiliar na redução dos índices de
obesidade, das deficiências nutricionais e das doenças crônicas não-transmissíveis
associadas ao padrão de consumo (FERREIRA e LANFER-MARQUEZ, 2007).
Como observado em diversos estudos, é importante a identificação dos itens
da legislação que requerem maior aprimoramento e a apresentação de propostas
para sua melhoria, de modo a proporcionar uma rotulagem mais adequada às
necessidades dos consumidores.
25
3 - OBJETIVOS
3.1 - Objetivo geral
Verificar a conformidade da rotulagem de algumas categorias de produtos
alimentícios comercializados na cidade de São Paulo frente à legislação brasileira
em vigor, analisando dados quantitativos e qualitativos da conformidade e da não-
conformidade dos rótulos dos alimentos frente à legislação brasileira.
A partir dos dados obtidos, traçar um panorama geral da situação da
conformidade da rotulagem dos produtos alimentícios, para ser utilizado como
material orientativo na indicação de propostas para uma melhor adequação dos
rótulos às necessidades dos consumidores.
3.2 - Objetivos específicos
Realização de estudo qualitativo quanto à conformidade da rotulagem de 13
categorias de produtos alimentícios industrializados;
Obtenção de dados quantitativos com relação à rotulagem de produtos
alimentícios disponíveis no mercado, verificando quantos rótulos atendem e quantos
não atendem à legislação brasileira dentro de cada uma das 13 categorias de
produtos alimentícios;
Apresentar um panorama geral da conformidade e o-conformidade dos
rótulos frente à legislação brasileira em vigor;
Identificar dentre as categorias de produtos analisadas quais o as
categorias que apresentam mais irregularidades quanto à rotulagem;
Verificar quais são os maiores pontos de irregularidades nos rótulos, e
assim, identificar quais itens da legislação requerem maior aprimoramento;
Apresentar propostas de como a legislação brasileira de alimentos pode
proporcionar uma rotulagem mais clara e precisa para os consumidores.
26
4 - MATERIAL E MÉTODOS
4.1 - Amostragem
Conforme os levantamentos bibliográficos realizados pelo Departamento
Econômico da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA) e pela
Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres
(ABIAD), foram escolhidas 11 categorias de produtos de grande consumo pela
população e 2 categorias de produtos para grupos populacionais específicos
(alimentos infantis e alimentos para praticantes de atividade física).
Foram analisados rótulos de produtos de marcas diversas das seguintes
categorias de alimentos disponíveis no mercado:
1- Sorvetes
2- Picolés
3- Sobremesas congeladas
4- Chocolate ao leite
5- Bombons
6- Chocolate branco
7- Leites UHT
8- Leites em pó
9- Biscoitos
10- Produtos refrigerados: iogurtes e leites fermentados
11- Alimentos à base de soja
12- Alimentos para praticantes de atividade física: repositores hidroeletrolíticos e
repositores energéticos
13- Alimentos infantis: cereais para alimentação infantil e alimento nutricionalmente
completo para nutrição enteral ou oral para crianças.
Para cada categoria de alimento foram analisados os rótulos de 4 marcas
diferentes de produto, totalizando um estudo completo de 52 rótulos.
Foram coletadas amostras de rótulos de grandes produtores de cada
categoria de alimentos assim como de menores produtores e importadores. As
amostras foram adquiridas em mercados e supermercados da cidade de São Paulo,
27
para que representem efetivamente os rótulos que estão disponíveis aos
consumidores.
4.2 - Legislações utilizadas para a verificação da conformidade dos
rótulos
Atualmente a rotulagem geral de alimentos é regulamentada, principalmente,
pelas legislações do Ministério da Saúde - Resolução RDC 259, de 20 de
setembro de 2002 (ANVISA, 2002a), do Ministério da Agricultura - Instrução
Normativa 22, de 24 de novembro de 2005 (MAPA, 2005), e do INMETRO -
Portaria n° 157, de 19 de agosto de 2002 (INMETRO, 2002).
Quanto à declaração da informação nutricional, atualmente as legislações em
vigor são: Resolução RDC 359, de 23 de dezembro de 2003 (ANVISA, 2003c);
Resolução RDC 360, de 23 de dezembro de 2003 (ANVISA, 2003b); e Resolução
RDC n° 269, de 22 de setembro de 2005 (ANVISA, 2005b).
Além destas legislações citadas, os Regulamentos Técnicos de Identidade
e Qualidade (Padrão de Identidade e Qualidade) que estabelecem os requisitos que
devem ser atendidos para cada tipo de alimento; os Regulamentos Técnicos que
estabelecem limites máximos de utilização de aditivos; e os Regulamentos Técnicos
Específicos, que determinam normas para alimentos com alguma finalidade ou
característica específica, como os regulamentos de alimentos com informação
nutricional complementar e alimentos para fins especiais.
A Tabela 1 apresenta as legislações utilizadas na análise de conformidade da
rotulagem geral e específica das amostras.
Tabela 1 - Levantamento bibliográfico das legislações utilizadas na análise de conformidade da rotulagem geral e específica das
amostras.
Assunto
Legislação
Especificação
Normas básicas Decreto-Lei n° 986/69 Institui normas básicas sobre alimentos (ANVISA, 1969)
Rotulagem de
alimentos de
origem vegetal
Resolução RDC n° 259/02
Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados (ANVISA,
2002a)
Registro de
produtos de origem
vegetal
Resolução nº 23/00
Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos (ANVISA,
2000a)
Resolução RDC nº 278/05
Aprovar as categorias de Alimentos e Embalagens Dispensados e com Obrigatoriedade
de Registro (ANVISA, 2005c)
Inspeção e
Registro de
Produtos de
Origem Animal
Decreto n° 30.691/52 -
RIISPOA
Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(MAPA, 1952)
Rotulagem de
produtos de origem
animal
Instrução Normativa n°
22/05
Aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal embalado
(MAPA, 2005)
Proteção do
Consumidor
Lei n° 8.078/90 Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras Providências (ANVISA, 1990)
Continua
Continuação Tabela 1
Produtos pré-
medidos
Portaria n° 157/02
Estabelecer a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos
produtos pré-medidos (INMETRO, 2002)
Rotulagem
Nutricional
Resolução RDC n° 360/03
Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados,
tornando obrigatória a rotulagem nutricional (ANVISA, 2003b)
Resolução RDC n° 359/03
Aprova Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de
Rotulagem Nutricional (ANVISA, 2003c)
Resolução RDC nº 163/06
Aprova o documento sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados -
Complementação das Resoluções RDC nº 359/03 e RDC nº. 360/03 (ANVISA, 2006b).
IDR Resolução RDC n° 269/05
Aprova o Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada (IDR) de proteína,
vitaminas e minerais (ANVISA, 2005b)
Glúten Lei nº 10674/03
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de
glúten (ANVISA, 2003a)
Corante tartrazina Resolução RDC nº 340/02
As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante
tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de
ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso (ANVISA, 2002d)
Fortificação de
Farinhas
Resolução RDC n° 344/02
Aprovar o Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas
de Milho com Ferro e Ácido Fólico (ANVISA, 2002b)
Informação
Nutricional
Complementar
Portaria n° 27/98
Aprova o Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional Complementar
(ANVISA, 1998a)
Continuação Tabela 1
Gorduras trans
Site ANVISA – Perguntas
Frequentes
Estabelece os requisitos para utilização de informação nutricional complementar
referente a gorduras trans (ANVISA, 2010)
Alimentos para
Fins Especiais
Portaria n° 29/98
Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais (ANVISA,
1998b)
Nutrientes
Essenciais
Portaria n° 31/98
Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais (ANVISA, 1998c)
Aditivos
Resolução nº 386/99
Aprova o Regulamento Técnico sobre aditivos utilizados segundo as boas práticas de
fabricação e suas funções (ANVISA, 1999a)
Portaria nº 540/97
Aprova o Regulamento Técnico de Aditivos Alimentares - definições, classificação e
emprego (ANVISA, 1997)
Portaria nº 28/98
Aprova o uso de aditivos para alimentos com Informação Nutricional Complementar e
Alimentos para Fins Especiais (ANVISA, 1998d)
Edulcorantes Resolução RDC n° 18/08
Aprova o Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Edulcorantes,
Estabelecendo seus Limites Máximos para os Alimentos (ANVISA, 2008)
Lactentes e
Crianças de
Primeira Infância
Resolução n° 222/02
Aprovar o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância (ANVISA, 2002c)
Lei 11.265/06
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira
infância e também a de produtos de puericultura correlatos (ANVISA, 2006a)
Lei n° 11.474/07
Altera a Lei n°11.265/06, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes
e crianças de primeira infância (BRASIL, 2007)
Continuação Tabela 1
Alimentos
Funcionais
Resolução n° 18/99
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e
comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de
alimentos, constante do anexo desta portaria (ANVISA, 1999b)
Resolução n° 19/99
Aprova o Regulamento Técnico de procedimentos para registro de alimento com
alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem (ANVISA, 1999c)
Informe Técnico n° 09/04,
de 21 de maio de 2004
Orientação para utilização, em rótulos de alimentos, de alegações de propriedades
funcionais de nutrientes com funções plenamente reconhecidas pela comunidade
científica (ANVISA, 2004a)
Informe Técnico de 11 de
janeiro de 2005
Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, Novos
Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos (ANVISA, 2005d)
Gelados
Comestíveis
Resolução RDC nº 266/05
Aprova o Regulamento Técnico para Gelados Comestíveis e preparados para gelados
comestíveis (ANVISA, 2005e)
Aditivos para
Gelados
Comestíveis
Resolução RDC nº 3/07
Aprova o Regulamento Técnico sobre “Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos
para a Categoria de Alimentos 3: Gelados Comestíveis" (ANVISA, 2007a)
Alimentos prontos
para o consumo
Resolução RDC nº 273/05
Aprova o Regulamento Técnico para misturas para o preparo de alimentos e
alimentos prontos para o consumo (ANVISA, 2005f)
Aditivos para
Sobremesas
Resolução nº 388/99
Aprova o "Regulamento técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares,
estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19
- Sobremesas " (ANVISA, 1999d)
Continuação Tabela 1
Aditivos para
Produtos de
panificação e
biscoitos
Resolução nº 383/99
Aprova o "Regulamento técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares,
estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 7-
Produtos de Panificação e Biscoitos" (ANVISA, 1999e)
Indicação
Quantitativa de
Sorvetes
Portaria n° 77/07
Estabelecer a forma de expressar a indicação quantitativa de sorvetes pré-medidos
(INMETRO, 2007)
Chocolate e
produtos de cacau
Resolução RDC nº 264/05 Aprova o Regulamento técnico para Chocolate e produtos de cacau (ANVISA, 2005g)
Balas, bombons e
gomas de mascar
Resolução RDC nº 265/05
Aprova o Regulamento técnico para balas, bombons e gomas de mascar (ANVISA,
2005h)
Aditivos para
Balas, Bombons,
Chocolates e
Similares
Resolução nº 387/99
Aprova o Regulamento técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares para a
Categoria de Alimentos 5: Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares (ANVISA,
1999f)
Leite UHT Portaria nº 370/97
Aprova Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Leite UHT
(MAPA, 1997a)
Leite em Pó Portaria nº 369/97
Aprova Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó
(MAPA, 1997b)
Produtos de
Cereais
Resolução RDC n° 263/05
Aprovar o Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, amidos, farinhas e farelos
(ANVISA, 2005i)
Continuação Tabela 1
Leites
Fermentados
Instrução Normativa nº
46/07
Adota o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados (MAPA,
2007)
Alimentos com soja
Resolução RDC nº 91/00
Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimento
Com Soja (ANVISA, 2000b)
Aditivos para
Bebida à base de
soja
Resolução RDC nº 25/05
Aprova o "Regulamento Técnico que aprova o uso dos aditivos alimentares,
estabelecendo suas funções e limites máximos para a categoria de alimentos: Produtos
protéicos – subcategoria: Bebidas não alcoólicas a base de soja” (ANVISA, 2005j)
Alimentos para
Praticantes de
Atividade Física
Portaria nº 222/98
Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade
Física (ANVISA, 1998e)
Aditivos para
Alimentos para
Praticantes de
Atividade Física e
para Nutrição
Enteral
Resolução RDC nº 5/07
Aprova o Regulamento Técnico sobre "Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos
para a Categoria de Alimentos 16.2: Bebidas Não Alcoólicas, Subcategoria 16.2.2:
Bebidas Não Alcoólicas Gaseificadas e Não Gaseificadas" (ANVISA, 2007b)
Cereais infantis Portaria nº 36/98
Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos à Base de Cereais para
Alimentação Infantil (ANVISA, 1998f)
Aditivos para
Cereais Infantis
Resolução RDC nº 27/04
Aprova para Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil a extensão de
uso de aditivos alimentares coadjuvantes de tecnologia (ANVISA, 2004b)
Continuação Tabela 1
Aditivos para
Cereais e Produtos
de cereais
Resolução RDC nº 60/07
Aprova Regulamento Técnico "Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a
Categoria de Alimentos 6: Cereais e Produtos de ou a base de Cereais" (ANVISA, 2007c)
Alimentos para
nutrição enteral
Resolução nº 449/99
Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Nutrição Enteral (ANVISA,
1999g)
Conclusão
35
4.3- Metodologia analítica
Foram analisadas as conformidades e não-conformidades da rotulagem das
amostras coletadas.
A análise foi realizada com relação a toda legislação brasileira em vigor
pertinente para cada um dos produtos conforme os critérios colocados abaixo.
Tamanho de Letra
Legibilidade dos Textos
Denominação
Marca
Indicação de Peso Líquido/Conteúdo
Identificação de origem
Informação Nutricional Complementar
Alegações funcionais e/ou de saúde
Lista de Ingredientes
Utilização de Aditivos
Modo de Preparo
Modo de Conservação
Modo de Conservação após aberta a embalagem
Data de Validade
Validade após aberta a embalagem
Data de Fabricação
Identificação do Lote
Número de Registro
Carimbo do Serviço de Inspeção Federal - SIF
Dados do Fabricante
Expressão “Contém Glúten.” ou “Não Contém Glúten”
Expressão “Contém Fenilalanina” (para produtos com aspartame na formulação)
Frases relativas ao uso de corantes artificiais
Tabela Nutricional
Figuras, símbolos, ilustrações e desenhos
Frases específicas dos Regulamentos Técnicos
Frases não previstas nos Regulamentos Técnicos
36
Frases/ilustrações para Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância
Na Tabela 2 está descrito o questionário que foi utilizado para verificação da
conformidade dos rótulos analisados perante a legislação brasileira, conforme os
critérios acima estabelecidos.
Tabela 2 - Tabela para estudo da conformidade e não-conformidade da rotulagem de produtos alimentícios.
Alimento
Sim
Não
N/A*
Comen
tários
1- O produto possui rótulo?
2- Há legibilidade dos textos?
3- O tamanho de letra está de acordo com a legislação?
4- A denominação do produto está de acordo com o estabelecido no Padrão de
Identidade e Qualidade?
5- O rótulo apresenta a marca do produto?
6- Há indicação de peso líquido?
7- A indicação de peso líquido está de acordo com a legislação?
8- Há identificação de origem conforme estabelece a legislação?
9- O painel principal apresenta todas as informações obrigatórias para este painel?
10- Há informação nutricional complementar?
11- A informação nutricional complementar segue os requisitos da legislação?
12- Há lista de ingredientes?
13- A lista de ingredientes está de acordo com o estabelecido na legislação?
14- Os aditivos utilizados são permitidos para a categoria de produto deste alimento?
15- Há alegações funcionais e/ou de saúde?
16- As alegações funcionais e/ou de saúde estão de acordo com a legislação?
17- Há modo de preparo?
Continua
Continuação Tabela 2
18- As informações de modo de preparo estão claras, precisas e garantem a utilização
correta do alimento?
19- O modo de conservação está de acordo com o estabelecido na legislação?
20- Há modo de conservação após aberta a embalagem?
21- Há indicação da data de validade?
22- A indicação da data de validade está conforme o estabelecido na legislação?
23- Há indicação de validade após aberta a embalagem?
24- Há indicação da data de fabricação?
25- A indicação da data de fabricação está de acordo com a legislação?
26- Há identificação do lote?
27- A identificação do lote segue os requisitos legais?
28- O rótulo possui número de registro no órgão competente?
29- O rótulo possui o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou seu equivalente
nas esferas estadual ou municipal?
30- Há os dados do fabricante conforme estabelece a legislação?
31- Há uma das expressões “Contém Glúten.” ou “Não Contém Glúten”?
32- A informação sobre a presença ou não de glúten está correta?
33- Há a expressão “Contém Fenilalanina” (para produtos com aspartame em sua
formulação)?
34- Há frases relativas ao uso de corantes artificiais de acordo com a legislação?
35- A tabela nutricional está de acordo com as legislações de rotulagem nutricional?
Continuação Tabela 2
36- O rótulo possui figuras, símbolos, ilustrações e/ou desenhos que possam levar o
consumidor a erro ou engano?
37- Há as frases específicas estabelecidas nos Regulamentos Técnicos?
38- frases que não estão previstas nos Regulamentos Técnicos que possam induzir
o consumidor a erro?
39- frases ou ilustrações em rótulos de alimentos para lactentes e crianças de
primeira infância que não são permitidos pela legislação?
Conclusão
40
4.4 - Análise estatística
Foi realizada análise estatística de compararação entre as categorias de
produtos e entre os tipos de irregularidades pelo teste apropriado para avaliar
diferenças de proporções em dados provenientes de contagens, Qui-Quadrado ou
Exato de Fisher, quando uma das casas das tabelas 2X2 apresentasse valores
inferiores a 5.
Além disso, em busca de uma visão global acerca da relação entre os tipos
de irregularidades encontradas e as categorias de produtos analisadas, realizou-se
uma análise multivariada dos dados, ou seja, um conjunto de análises exploratórias
e estatísticas que analisaram simultaneamente todos os itens de irregularidades e as
categorias de produtos.
Realizou-se Análise de Variância e Análises de Agrupamento (“Cluster”) que
permitiram averiguar a existência de padrões de produtos de acordo com os erros de
rotulagem que os mesmos apresentaram. Para tanto, realizou-se a Análise de
Agrupamento Hierárquica adotando-se o método de Ward’s e o coeficiente de
dissimilaridade distância Euclidiana (quanto menor a distância entre dois locais, mais
similares eles são) (MARTEL et al., 2003) e também a Análise de Agrupamento não
hierárquica (K-means).
Esse conjunto de análises possibilitou o agrupamento de categorias de
produtos com itens irregulares em comum, e seus respectivos efeitos em subgrupos
com a máxima homogeneidade entre as categorias no grupo e máxima
heterogeneidade entre os grupos (MARTEL et al., 2003).
Os resultados foram expressos como porcentagem e as análises estatísticas
realizadas adotando-se nível de significância de 5% (p<0,05). Para expressão dos
resultados foram enfatizadas as diferenças que representam maior significância
experimental.
Todas as análises estatísticas e exploratórias foram realizadas pelo programa
STATISTICA 8.0.
A partir dos resultados encontrados, foram identificados os principais
problemas que ocorrem atualmente na rotulagem de produtos alimentícios. Desta
forma, a análise destes resultados possibilitou a elaboração de propostas para
melhoria da legislação de alimentos, de modo a proporcionar uma rotulagem mais
adequada aos consumidores.
41
5- RESULTADOS E DISCUSSÃO
5.1- Panorama geral
Considerando os 52 rótulos analisados, 42 rótulos apresentaram no mínimo um
tipo de não-conformidade frente à legislação, o que representa 80,8% dos rótulos
analisados. Apenas 10 rótulos estavam plenamente de acordo com a legislação e,
portanto, apenas 19,2% dos rótulos analisados atendem ao estabelecido na
legislação brasileira.
5.2- Resultados por categoria
5.2.1- Rótulos conformes e não-conformes
A Tabela 3 contém os resultados de conformidade e não-conformidade dentro de
cada uma das categorias de alimentos analisadas.
Tabela 3 - Resultados obtidos quanto à conformidade e não-conformidade dentro
de cada categoria.
Categoria % Rótulos conformes
% Rótulos
não-conformes
Sorvetes
25% 75%
Picolés
25% 75%
Sobremesas congeladas
50% 50%
Chocolate ao leite
25% 75%
Bombons
0% 100%
Chocolate branco
25% 75%
Leites UHT
0% 100%
Leites em
25% 75%
Biscoitos
0% 100%
Produtos refrigerados
25% 75%
Alimentos à base de soja
25% 75%
Alimentos para praticantes de
atividade física
25% 75%
Alimentos infantis
0% 100%
42
Pela Tabela 3 é possível observar que todas as categorias apresentaram
grande quantidade de rótulos não-conformes.
Pela Figura 1 identifica-se que das treze categorias analisadas, quatro delas
(bombons, leites UHT, biscoitos e alimentos infantis) apresentaram 100% de rótulos
não-confomes, significando que para estas quatro categorias de produtos, todos os
rótulos analisados estavam não-conformes.
Figura 1 - Representação gráfica dos rótulos conformes e não-conformes por
categoria.
Isto se deve a alguns erros que se repetem comumente dentro de uma
mesma categoria de produtos. Os alimentos infantis são um exemplo claro desta
repetição de irregularidades, uma vez que apresentaram erros comuns de utilização
de ilustrações e frases não permitidas pelos Regulamentos técnicos e não-
conformidades ou ausência das frases exigidas em produtos para crianças de
primeira infância.
A maioria das categorias analisadas apresentou 75% de rótulos não-
conformes. Apenas uma categoria de produtos, sobremesas congeladas, apresentou
50% de rótulos conformes e 50% de rótulos não-conformes.
43
5.2.2 - Itens não-conformes
Na Figura 2 estão ilustrados os números de irregularidades encontradas
dentro de cada uma das categorias analisadas, ou seja, o número de itens não-
conformes que cada categoria de produtos apresentou.
Figura 2 - Números de itens não-conformes por categoria de produto.
Pode-se observar que todas as categorias apresentaram irregularidades
quanto à legislação brasileira vigente, somando um total de 217 itens não-
conformes.
Entre as categorias de produtos analisados, é possível identificar que a
categoria que mais apresentou irregularidades foi a categoria de alimentos para
praticantes de atividade física, que apresentou um total de 34 itens não-conformes.
Isso se deve, principalmente, por esta ser uma categoria com grande número
de alimentos importados, os quais muitas vezes não seguiam a legislação brasileira
44
de rotulagem e, portanto, contrariaram as determinações legais de que os rótulos
devem trazer todas as informações obrigatórias do país onde serão comercializados.
As categorias picolés, alimentos à base de soja, leites em pó, biscoitos e
alimentos infantis também apresentaram grande número de irregularidades.
Algumas categorias apresentaram número intermediário de irregularidades:
chocolate branco, sorvetes, produtos refrigerados, chocolate ao leite, leites UHT e
sobremesas congeladas.
A categoria que apresentou menor número de irregularidades foi a categoria
de bombons, em que foram identificados 5 itens não-conformes.
Os dados da Tabela 4 foram utilizados para análise estatística dos itens não-
conformes (Teste Qui-quadrado ou Exato de Fisher).
Tabela 4 - Números de itens conformes e não-conformes por categoria de produto.
Categoria
itens não-
conformes
itens conformes
Total de itens
avaliados
Sorvetes 13 143 156
Picolés 25 131 156
Sobremesas congeladas 9 147 156
Chocolate ao leite 12 144 156
Bombons 5 151 156
Chocolate branco 16 140 156
Leites UHT 12 144 156
Leites em 19 137 156
Biscoitos 19 137 156
Produtos refrigerados 13 143 156
Alimentos à base de soja 21 135 156
Alimentos para praticantes de
atividade física
34 122 156
Alimentos infantis 19 137 156
Comparativamente é possível observar algumas diferenças significativas em
relação aos números de itens não-conformes entre as categorias de produtos.
Os alimentos para praticantes de atividade física foram os que apresentaram
maior proporção de itens não-conformes, chegando a apresentar até 18,6% a mais
de não-conformidades com relação a outras categorias, como é o caso de bombons
(p<0,05).
45
Com relação aos alimentos para fins especiais, os alimentos para praticantes
de atividade física apresentaram resultado da ordem de 10% a mais de não-
conformidades quando comparado aos alimentos infantis (p<0,05).
A segunda categoria que apresentou maior número de itens não-conformes,
que foi a categoria de picolés, chegou a apresentar aproximadamente 13% a mais
de não-conformidades com relação à categoria de bombons (p<0,05), 10% em
relação à categoria de sobremesas congeladas (p<0,05) e 8% quando comparado
às categorias de chocolate ao leite e leites UHT (p<0,05).
Entre sorvetes e picolés houve diferença de conformidades apenas
marginalmente significativa (p<0,10), embora percentualmente a diferença tenha
sido de 7,7% em relação aos itens não-conformes destas duas categorias de
alimentos.
Considerando-se as categorias de chocolates analisadas, os bombons
apresentaram diferença significativa (p<0,05) em relação aos chocolates brancos,
sendo que os chocolates brancos apresentaram 7% a mais de não-conformidades
em relação aos bombons.
Quanto aos produtos lácteos, não houve diferença estatisticamente
significativa entre leites em pó, leites UHT e produtos refrigerados.
A categoria de alimento que apresentou menor número de itens não-
conformes foi a categoria de bombons. Eles apresentaram diferença significativa
(p<0,05) de não-conformidades em relação a sete categorias de alimentos: picolés,
leites em pó, biscoitos, chocolates brancos, alimentos infantis, alimentos à base de
soja e alimentos para praticantes de atividades físicas. Além disso, apresentam
também diferença apenas marginalmente significativa (p<0,10) para mais duas
categorias de produtos: sorvetes e produtos refrigerados.
5.3 - Tipo de irregularidade
5.3.1 - Resultados por tipo de irregularidade
A partir da Figura 3, pode-se observar quais foram os pontos de
irregularidades encontrados nos rótulos analisados com suas respectivas
porcentagens.
Figura 3 - Resultados por tipo de irregularidades com as respectivas porcentagens de não-conformidades.
47
Foi possível observar as seguintes irregularidades:
Rótulo
Em 1,9% dos rótulos analisados, trata-se de produto importado que possuía
rótulo, mas não continha etiqueta em português, e portanto, não apresentou
rotulagem adequada para ser comercializado no mercado brasileiro. A Figura 4
ilustra essa irregularidade.
Figura 4 - Exemplo de rótulo de alimento importado sem rotulagem em língua
portuguesa.
Tamanho de Letra
Em 19,2% dos rótulos foi identificado que o tamanho de letra das informações
obrigatórias não possuíam o mínimo de 1mm estabelecido pela legislação.
Legibilidade dos Textos
48
Observou-se que em 7,7% das amostras analisadas problemas
relacionados à legibilidade dos textos, devido, principalmente, ao contraste das
letras com o fundo do rótulo não estar adequado, deixando as informações ilegíveis.
Denominação
Em 19,2% dos rótulos a denominação não estava de acordo com o Padrão de
Identidade e Qualidade do produto. Observou-se denominações incorretas, sem a
identificação clara sobre a composição do produto, além de denominações que
descreviam o produto com determinados ingredientes, mas o produto não continha
efetivamente tais ingredientes em sua formulação. Identificou-se também um caso
em que a denominação trazia a informação de que o produto era enriquecido (rico)
em vitaminas A e D, mas o produto era apenas fonte de vitamina A.
Como exemplo de denominação que não correspondia à composição do
alimento pode-se citar o seguinte: produto com denominação: “Sorvete de melão”, e
lista de ingredientes: “água, creme de chantily, açúcar, leite desnatado, dextrina,
óleo de dendê, aroma de melão”. Portanto, o produto não possuía melão em sua
composição, e como tal, não poderia ser denominado sorvete de melão.
Marca
Todos os rótulos analisados apresentaram a marca comercial do produto.
Indicação de Peso Líquido/Conteúdo
Todos os rótulos continham indicação de peso líquido. Entretanto, apesar da
apresentação da indicação de peso líquido estar muito claramente determinada na
legislação, 25% dos pesos declarados apresentaram alguma não-conformidade com
relação à legislação.
O tamanho da indicação quantitativa muitas vezes não era o tamanho
adequado estabelecido pela legislação; os tamanhos das unidades do peso líquido
também constavam menores do que o estabelecido na legislação; comumente a
indicação de peso líquido estava com a unidade em letra maiúscula (K), enquanto o
estabelecido pelo Sistema Internacional de Unidades e pela legislação é a unidade
em letra minúscula (k). A indicação quantitativa principal também foi, muitas vezes,
apresentada em menor tamanho e destaque do que a indicação adicional, o que
49
configura irregularidade perante a legislação. As Figuras 5 e 6 ilustram essas
irregularidades.
Figura 5 - Exemplo de tulo com indicação quantitativa principal apresentada em
menor tamanho e destaque do que a indicação adicional e indicação das unidades
incorretas.
Figura 6 - Exemplo de rótulo com tamanho incorreto da indicação quantitativa.
A Figura 6 mostra um rótulo com tamanho de letra apresentado com 4,0mm,
enquanto o tamanho obrigatório pela legislação para peso líquido acima de 1.000g é
de 6,0mm.
Identificação de origem
Identificou-se 7,7% de não-conformidades relativas à identificação da origem.
Em alguns casos, observou-se a ausência da identificação de origem e em outros as
expressões utilizadas não estavam de acordo com o determinado na legislação.
Informações de painel principal
50
Em 13,5% das amostras analisadas o painel principal não apresentou todas
as informações obrigatórias para este painel, tais como: denominação legal e frase
de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, quando se trata de
alimentos destinados a crianças.
Informação Nutricional Complementar
Foi observado que 26,9% dos rótulos apresentavam irregularidades quanto à
informação nutricional complementar. Comumente, foram observadas informações
nutricionais complementares sem a devida declaração na tabela nutricional, como,
por exemplo, em uma informação nutricional complementar sobre o teor de gordura
do produto, não haver toda a relação de gorduras na tabela nutricional exigida pela
legislação.
Identificou-se também:
- produtos que utilizaram informação nutricional complementar diferente do que
deveria ser utilizado para aquela quantidade de nutriente contida no alimento;
- o produto não atendia aos critérios para informação nutricional complementar “light”
e de reduzido valor energético;
- informações nutricionais complementares relativas às gorduras trans também
apresentaram problemas em diversos rótulos, como por exemplo, ultrapassar o limite
de gordura saturada estabelecido para comunicação de informação nutricional
complementar relativa a gorduras trans - máximo de 2g de gorduras saturadas por
porção (Figura 7);
- utilização de informação nutricional complementar diferente do estabelecido na
legislação, como por exemplo, um rótulo que trazia informações nutricionais
complementares “Baixo teor de lactose” e “90% reduzido em lactose”, as quais o
estão previstas nas legislações de informação nutricional complementar e de
alimentos para fins especiais (Figura 8).
51
Figura 7 - Exemplo de rótulo que não atende aos critérios para utilização de
informação nutricional complementar de gorduras trans.
Figura 8 - Exemplos de informações nutricionais complementares não previstas na
legislação.
52
Alegações funcionais e/ou de saúde
Para 19,2% das amostras analisadas foram identificadas não-conformidades
com relação ao uso das alegações funcionais. Os principais problemas foram: uso
de alegações funcionais não aprovadas pela ANVISA; uso de alegações que
extrapolam o conteúdo de alegações aprovadas; fragmentação das alegações
funcionais aprovadas; e ausência de informações adicionais exigidas pela ANVISA
para alimentos probióticos, como, por exemplo, número de UFC (unidades
formadoras de colônia) do microorganismo por porção do produto próximo à
alegação.
Algumas alegações irregulares identificadas:
- “Procure uma escolha saudável para o seu coração. Você sabia que a gordura
trans é uma das maiores inimigas do coração? O consumo diário dessa gordura
aumenta os níveis de colesterol no sangue, prejudicando o bom funcionamento do
seu organismo.”;
- “regular o intestino”;
- “capaz de chegar vivo ao intestino e ajudar a regular o seu trânsito”;
- “restabelecer a flora intestinal”;
- “As vitaminas C e E são antioxidantes naturais que ajudam a proteger seu sistema
imunológico. A vitamina A e as vitaminas do complexo B são essenciais durante o
crescimento, desenvolvimento e ajudam no bom funcionamento do metabolismo. E
que a vitamina D ajuda na absorção do cálcio.” e “... é fonte de proteínas e vitaminas
A, B6, B12, C, D, E e ácido fólico que ajudam a fortalecer seu corpo todos os dias”;
- “Superior energy”, “maximum recovery”, “the performance food”;
- “gets straight to the point hydration”, “reducing fatigue”, “muscle cramps and lactic
acid”;
- “... é uma combinação de vitaminas e minerais que ajudará seu filho a crescer forte
e saudável. Bom porque: fornece a seu filho, entre outros nutrientes, a vitamina A,
essencial para defesa do organismo e fundamental para a saúde da pele e da visão,
o complexo B, que ajuda no melhor uso da energia pelo corpo, e o ferro, mineral
importante para o processo de aprendizagem do seu filho”;
- “Para crianças que não comem bem. ... possui um excelente sabor sendo
clinicamente comprovado para apoiar um crescimento saudável em crianças que
não comem bem.”.
53
A Figura 9 demonstra alguns exemplos de irregularidades relativas às
alegações funcionais.
Figura 9 - Exemplos de rótulos com alegações funcionais não aprovadas pela
ANVISA.
Lista de Ingredientes
Em 1,9% das amostras foi identificada a ausência da lista de ingredientes.
Para 19,2% da rotulagem analisada observou-se não-conformidades nas listas de
ingredientes.
Identificou-se listas de ingredientes confusas, tais como:
- declaração incorreta do ingrediente por apresentá-lo como “creme de leite vegetal”,
mas como um creme de leite não pode ser vegetal, pois é de origem animal, o
consumidor não tem como saber se trata-se de creme de leite ou de creme vegetal
adicionado ao produto (Figura 10);
- a maneira como foram declarados os aditivos não atende à legislação;
- os aditivos não estavam indicados ao final da lista de ingredientes;
54
- alguns aditivos apresentaram duas funções enquanto outros não traziam a função.
Observou-se também um produto que continha adição de cafeína e extratos
que não são permitidos pela legislação específica para a categoria do produto.
Figura 10 - Exemplo de rótulo com lista de ingredientes confusa.
Utilização de Aditivos
Foi possível identificar que 17,3% dos produtos analisados utilizavam algum
aditivo que não é permitido para a categoria de produto correspondente.
Pode-se citar alguns exemplos:
- antiumectante dióxido de silício em gelados comestíveis prontos para o consumo,
para os quais não é permitido o uso de antiumectantes (Figura 11);
- como o produto não pode ser classificado como “chocolate branco”, uma vez que
não possui o mínimo de 20% de manteiga de cacau exigido pela legislação, a única
categoria de aditivos para o produto é a de Sobremesas, entretanto, o produto
possuía o aditivo poliricinoleato de poliglicerol (INS 476), que não é permitido nesta
categoria de produto;
- o produto continha edulcorantes em sua formulação, mas não havia informação
nutricional complementar ou o atingia os critérios para utilização de informação
nutricional complementar relativa a açúcares ou a valor energético que justificasse o
uso de edulcorantes na formulação;
- o fosfato tricálcico foi utilizado em produtos de cereais, entretanto, este aditivo não
é permitido como estabilizante para a categoria de alimentos a base de cereais;
55
- utilização de agente de firmeza em produto de cereais, o que não é permitido nesta
categoria de alimento.
Figura 11 - Exemplo de rótulo com utilização de aditivo antiumectante em gelados
comestíveis prontos para o consumo.
Identificou-se também um rótulo em que os aditivos listados na etiqueta do
produto atendiam à legislação, entretanto, observou-se que haviam aditivos
descritos na lista de ingredientes do rótulo (em inglês) que não constava da etiqueta
com as informações em língua portuguesa. Inclusive entre os aditivos faltantes
estava o corante tartrazina, o qual a legislação estabelece que deve
obrigatoriamente ter seu nome citado por extenso na lista de ingredientes, devido a
seu alto grau de alergenicidade na população.
Desta forma, ao omitir a informação relativa ao aditivo na lista de ingredientes
em língua portuguesa da etiqueta, o referido produto representa risco à saúde dos
consumidores.
56
Rótulo:
Etiqueta:
Figura 12 - Exemplo de tulo com ausência da descrição de uso de alguns aditivos
na lista de ingredientes da etiqueta.
Modo de Preparo
Para os rótulos em que seria necessária a indicação do modo de preparo,
1,9% não fazia esta indicação. Em 3,8% das amostras as informações de modo de
preparo não estavam claras, e portanto, não garantiam a utilização correta do
produto.
Modo de Conservação
Para os rótulos em que seria necessária a indicação do modo de
conservação, 3,8% não fazia esta indicação ou a indicação estava confusa ao
consumidor. Foram observados modos de conservação incompletos, já que faltava a
unidade na temperatura de armazenamento.
Além disso, identificou-se rotulagem em que havia descrição de modo de
conservação, entretanto, a maneira como estava descrito leva o consumidor a
engano. Por exemplo, a utilização da frase “Manter refrigerado a menos de 18°C”,
para um sorvete.
Modo de Conservação após aberta a embalagem
Para os produtos em que necessidade de declaração do modo de
conservação após aberta a embalagem, 1,9% apresentou não-conformidades.
Embora apresentassem indicação do modo de conservação e da validade após
aberta a embalagem, a informação estava confusa. Em um local do rótulo, a
indicação era para não recongelar o produto após aberto, entretanto, em outro local
57
havia indicação da validade após aberta a embalagem mesmo quando mantida em
freezer.
Data de Validade
A data de validade foi identificada em todos os rótulos analisados. Entretanto,
houve não-conformidades em relação à indicação da validade em 13,5% dos rótulos.
Informações confusas com relação ao local de indicação da validade foram
observadas. Assim, o consumidor pode achar que o produto está sem a validade,
uma vez que se observou rótulos em que após a expressão de indicação da
validade apresentava-se apenas um espaço em branco, não indicando o local
correto da validade.
O uso de expressões precedentes à indicação da validade diferentes das
determinadas na legislação e ausência destas expressões também foram
identificados.
Validade após aberta a embalagem
Para os rótulos em que seria necessária a indicação da validade após aberta
a embalagem, em 1,9% a indicação estava presente, mas não era feita de forma
clara ao consumidor.
O rótulo trazia indicação da validade após aberta a embalagem quando
mantida em freezer, mas no mesmo rótulo havia informação de que o produto não
deveria ser recongelado após aberto.
Data de Fabricação
Todos os rótulos analisados para os quais é obrigatória a data de fabricação
apresentaram esta informação. A forma de expressão da data de fabricação também
foi feita corretamente em todos os rótulos que traziam a data de fabricação.
Identificação do Lote
Observou-se que a identificação do lote foi feita em todos os rótulos
analisados. Com relação à correta identificação do lote, identificou-se que 7,7% das
amostras apresentaram não-conformidades: rótulos em que a indicação do lote
estava confusa, que a expressão “lotenão estava sendo seguida pelo número
correspondente.
58
Número de Registro
Com relação à apresentação do número de registro, observou-se que 9,6%
dos rótulos analisados não apresentavam o número de registro, sendo este
obrigatório para a categoria analisada.
Identificou-se produtos que, por possuir alegação funcional, os rótulos
deveriam apresentar seus respectivos números de registro na ANVISA, entretanto,
não apresentaram. Também houve produto para praticante de atividade física,
categoria de registro obrigatório na ANVISA, que não apresentou o número de
registro correspondente.
Carimbo do Serviço de Inspeção Federal – SIF
Para os rótulos de produtos sob competência do Ministério da Agricultura, e
que portanto, possuem obrigatoriedade de apresentação do carimbo do Serviço de
Inspeção Federal (SIF), foi observada a presença do carimbo para todos.
Dados do Fabricante
Em 7,7% dos rótulos observou-se não-conformidades com relação à
indicação dos dados do fabricante. Houve rótulos em que não havia a identificação
correta do importador, não apresentava legibilidade do texto ou não continha a
indicação da categoria do estabelecimento, conforme estabelece a legislação.
Expressão “Contém glúten” ou “Não contém glúten”
Observou-se que 3,8% das amostras analisadas não apresentaram uma das
expressões: “Contém glúten” ou “Não contém glúten”.
Para 5,8% das amostras foi identificada não-conformidade quanto à indicação
da informação de glúten. Houve rótulos em que não foi possível avaliar se a
declaração estava correta, porque como parte da lista de ingredientes estava
ilegível, não foi possível identificar se o produto possuía algum ingrediente que
contém glúten.
Expressão “Contém Fenilalanina” (para produtos com aspartame em sua
formulação)
Todos os produtos avaliados que continham aspartame na formulação fizeram
a indicação correta da expressão “Contém Fenilalanina”.
59
Frases relativas ao uso de corantes artificiais
Observou-se que 7,7% dos produtos com corantes artificiais na formulação
não utilizavam as frases relativas ao uso destes corantes.
Houve casos em que não foi possível avaliar se a declaração estava correta,
porque como parte da lista de ingredientes estava ilegível, não foi possível identificar
se o produto possuía algum corante artificial. Além disso, observou-se que, em
alguns casos, a rotulagem descrevia o uso de corantes artificiais, mas não trazia a
declaração “Colorido Artificialmente”.
Tabela Nutricional
Observou-se que 61,5% dos rótulos analisados apresentaram não-
conformidades na tabela de informação nutricional, e portanto, este foi o item com
maior número de irregularidades.
As tabelas nutricionais apresentaram diversos tipos de irregularidades:
- tabelas nutricionais sem a identificação dos nutrientes para os quais se faz
informação nutricional complementar;
- tabelas que ainda não estavam adequadas à Resolução 360/03 (ANVISA, 2003b)
de rotulagem nutricional: constava “valor calórico” e não “valor energético”; campo
do valor energético trazia uma barra no lugar do sinal de igual entre os valores em
kcal e em kJ; apresentava as unidades “kj” e “calorias”, que não estão de acordo
com as unidades estabelecidas na legislação: “kJ” e “kcal”;
- o valor e as unidades da porção e da medida caseira não estavam mais
destacados do que o restante da informação nutricional, conforme estabelece a
legislação;
- arredondamentos da declaração de nutrientes feitos incorretamente, não seguindo
a forma de arredondamento estabelecida na legislação;
- para o sódio, a unidade de medida a ser utilizada deve ser “mg” e não “g”. Houve
rótulo em que provavelmente houve um erro trocando “mg” por “g” porque se
considerar que o produto possuía 1,4g de sódio na porção (como está declarado), a
%VD (valor diário) teria que ser 58%, valor que pode ser considerado absurdo
tratando-se de um sorvete de fruta. Entretanto, pela legislação se o produto possui
1,4mg de sódio, ele deve ser declarado como “0mg” ou “não contém”, por ser valor
menor que 5mg;
60
- frases sobre os valores diários dependerem das necessidades energéticas
incorretas ou incompletas, o que pode levar o consumidor a erro e engano;
- ausência de linhas verticais e/ou horizontais e não utilização de um dos modelos
estabelecidos na legislação, deixando as informações confusas;
- tabela que indicava os valores para porção de referência de 25g e adicionalmente
para 45g (2 unidades). Entretanto, a legislação estabelece que adicionalmente pode
ser indicado por 100g ou 100mL, mas não prevê outras quantidades;
- porcentagens de Valor diário de alguns nutrientes apresentadas incorretamente,
considerando-se as quantidades declaradas na tabela nutricional;
- indicação da porção de maneira confusa, uma vez que na tabela constava porção
de 80g e abaixo da tabela havia uma observação indicando que a porção de
referência era de 200g;
- tabelas comparativas contendo apenas alguns nutrientes, as quais não estão
previstas na legislação;
- tabela nutricional toda em inglês e que, portanto, o seguia os requisitos
estabelecidos pela legislação brasileira de rotulagem nutricional;
- tabela nutricional confusa com relação à coluna adicional, pois não correspondia ao
modo de preparo indicado no rótulo;
- tabela com coluna de Valor diário considerando crianças de 4 a 6 anos, mas não
havia explicação de que seus valores eram baseados na IDR (Ingestão Diária
Recomendada) de crianças de 4 a 6 anos, uma vez que o existe valor diário
estabelecido para as idades de 4 a 6 anos;
- tabela nutricional com IDR de crianças para expressar os valores de vitaminas e
minerais. Pela legislação, a informação deve estar expressa por IDR para adultos;
- apresentação de duas tabelas nutricionais, mas na tabela com porção que segue a
indicação do modo de preparo, não estão declarados todos os nutrientes de
declaração obrigatória.
A Figura 13 ilustra um exemplo de rótulo em que ocorre ausência de
identificação de todos os nutrientes para os quais se faz informação nutricional
complementar: gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, gorduras
monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas e colesterol.
61
Figura 13 - Exemplo de rótulo com ausência de identificação de todos os nutrientes
para os quais se faz informação nutricional complementar.
a Figura 14 traz um exemplo de rótulo no qual a indicação de valores para
porção é diferente do estabelecido na legislação, além de utilizar IDR de crianças
para expressar os valores de vitaminas e minerais.
Figura 14 - Exemplo de rótulo com indicação de informação nutricional incorreta.
62
Figuras, símbolos, ilustrações e desenhos
Observou-se que 32,7% dos rótulos apresentaram figuras, símbolos,
ilustrações e/ou desenhos que podem levar o consumidor a erro ou engano.
Houve casos em que não foi possível avaliar se o uso da ilustração estava
correto, porque como parte da lista de ingredientes estava ilegível, não foi possível
identificar se o produto possuía ou não determinado ingrediente utilizado na
ilustração.
Algumas irregularidades encontradas:
- o rótulo apresentava ilustração de uma embalagem com zíper para demonstrar a
embalagem abre e fecha, entretanto, a embalagem não possui zíper, o que leva o
consumidor a engano;
- uso de ilustração de uma barriga com uma seta indicando para baixo, o que pode
levar o consumidor a pensar que o produto regula o trânsito intestinal;
- o rótulo continha ilustração similar ao chocolate branco e trazia a expressão:
“Branco”, mas o produto não possui os requisitos de composição para ser
denominado chocolate branco, e portanto, pode induzir o consumidor a pensar que
se trata de chocolate branco e não uma barra doce com apenas aroma de chocolate
branco (Figura 15).
Figura 15 - Exemplo de rótulo com irregularidade relativa à ilustração.
Frases específicas dos Regulamentos Técnicos
Em 25% dos rótulos analisados não havia as frases específicas estabelecidas
nos Regulamentos Técnicos ou as frases não estavam apresentadas conforme
estabelecido na legislação.
63
Para alimentos para praticantes de atividade física, a frase sobre consumo
sob orientação de nutricionista e/ou médico não estava em destaque e negrito, como
estabelece a legislação, e observou-se ausência da frase de açúcares para alerta
aos diabéticos determinada pela legislação.
Em produto indicado para crianças menores de 3 anos, não apresentava as
frases obrigatórias para produtos para crianças de primeira infância como determina
a legislação.
Frases não previstas nos Regulamentos Técnicos
Foi identificado que 30,8% dos rótulos apresentaram frases que não estão
previstas nos Regulamentos Técnicos que podem induzir o consumidor a erro, tais
como:
- “Novo! Agora ainda mais gostoso.”;
- “Mais cremoso e saboroso”;
- “100% Natural Brasileiro”;
- “leite saudável”;
- “Sabor duplo chocolate”;
- “Superior energy”, “maximum recovery”, “the performance food”;
- “gets straight to the point hydration”, “reducing fatigue”, “muscle cramps and lactic
acid”;
- “... é cientificamente formulado para ajudar a repor os quidos e sais minerais que
você perde quando sua”;
- expressão “uva”, mas o produto é apenas sabor uva uma vez que não possui uva
ou derivados em sua composição;
Além destas expressões, há também as alegações funcionais já descritas que
foram utilizadas sem autorização da ANVISA, e que levam também o consumidor a
falso conceito sobre as propriedades do produto.
A Figura 16 ilustra alguns exemplos de frases que não estão previstas nos
Regulamentos Técnicos.
64
Figura 16 - Exemplos de rótulos com frases não previstas nos Regulamentos
Técnicos.
Frases/ilustrações para Alimentos para Crianças de Primeira Infância
Observou-se que 19,2% dos rótulos apresentavam frases ou ilustrações em
rótulos de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância de maneira
inadequada ou que não são permitidos pela legislação específica.
Em muitos casos, havia frase estabelecida para produtos para crianças de
primeira infância, mas a frase estava incorreta ou não estava em destaque
adequado, conforme estabelecido na legislação.
Além disso, identificou-se frases que não estavam no tamanho da
denominação conforme estabelecido pela legislação ou a denominação de venda
aparecia duas vezes, e apenas se considerada a denominação em menor tamanho,
é que a frase estava em tamanho adequado. Se considerado a denominação de
maior tamanho, a frase não estava em tamanho estabelecido pela legislação.
Em um produto, observou-se que este é indicado para crianças menores de 3
anos e não trazia as frases obrigatórias para produtos para crianças de primeira
infância, como determina a legislação.
Ilustrações de animais (vaca), de humanos (homem, mulher e criança) e de
objetos (como globo, soja, campo, folhas, coração, foto de receita) foram
identificadas em rótulos de alimentos para crianças de primeira infância, para os
quais não são permitidos pela legislação vigente para este tipo de produto.
A Figura 17 ilustra um rótulo em que ausência das frases obrigatórias e
utilização de ilustrações que não são permitidas pela legislação específica.
65
Figura 17 - Exemplo de rótulo em que se observa ausência das frases obrigatórias e
uso de ilustrações não permitidas.
5.3.2 - Comparação de não-conformidades entre os itens
Foi possível obter algumas informações interessantes a partir da análise
estatística (Teste Qui-quadrado ou Exato de Fisher) de comparação das não-
conformidades entre os itens avaliados.
A tabela nutricional apresentou uma proporção de até 61,5% mais erros do
que os demais itens avaliados (p<0,05), como é o caso do item marca, que foi
identificado em todos os rótulos analisados.
O item de avaliação de figuras, símbolos, ilustrações e desenhos dos tulos
chegou a apresentar aproximadamente 19% mais erros (p<0,05) do que outros itens
avaliados como data de validade e informações de painel principal, os quais também
apresentaram alto número de não-conformidades.
As quantidades de não-conformidades do item “frases não previstas nos
Regulamentos técnicos” e do item “informação nutricional complementar” foram
significantemente diferentes (p<0,05) de todos os itens que apresentaram menor ou
igual número de não-conformidades do que o item “número de registro”.
Com relação aos itens “indicação de peso líquido/conteúdo” e “frases
específicas dos Regulamentos técnicos”, os quais obtiveram também alto número de
não-conformidades (25%), apresentaram diferença significativa de não-
66
conformidades quando comparados com os itens de resultados de não-
conformidades de 7,7% ou menos (p<0,05), tais como frases relativas ao uso de
corantes artificiais e legibilidade dos textos.
Os itens “alegações funcionais e/ou de saúde”, “frases/ilustração para
alimentos para crianças de primeira infância”, “não-conformidades na lista de
ingredientes”, “denominação” e “tamanho de letra” apresentaram aproximadamente
15% mais erros do que outros itens avaliados como “ausência da expressão relativa
ao glúten”, “modo de conservação” e “não-conformidades no modo de preparo”
(p<0,05).
a tabela nutricional, que apresentou maior número de não-conformidades
entre os itens avaliados, apresentou diferença significativa em relação a todos os
outros itens avaliados (p<0,05).
5.3.3 - Comparação de irregularidades entre as categorias
Foram realizadas análises multivariadas exploratórias para comparação de
irregularidades entre as categorias de produtos analisadas.
A análise estatística de variância permitiu a identificação dos itens com maior
diferença significativa entre as categorias de produtos analisadas. Identificou-se que
os itens que apresentaram maior diferença significativa entre as categorias (p< 0,05)
foram: glúten, legibilidade dos textos, data de validade, informações de painel
principal, frases/ilustração para alimentos para crianças de primeira infância,
tamanho de letra, frases específicas dos Regulamentos técnicos e figuras, símbolos,
ilustrações e desenhos.
Os itens frases relativas ao uso de corantes artificiais, dados do fabricante e
identificação de origem apresentaram apenas diferença marginalmente significativa
(p<0,10).
a análise estatística de agrupamento pelo Método Ward’s, gerou o
dendrograma, ou diagrama em forma de árvore (Figura 18), que permite identificar
agrupamentos de algumas categorias de produtos alimentícios.
67
Figura 18 - Dendograma Método Ward’s.
Pode-se observar que a maior separação das chaves ocorreu com um
subgrupo composto pelas categorias de alimentos à base de soja, leites em e
leites UHT.
Isto demonstra que o agrupamento realizado com todas as variáveis
identificou categorias de produtos com erros mais similares. As categorias de
alimentos à base de soja, leites em pó e leites UHT, por serem considerados
alimentos direcionados ao público infantil, apresentaram maior número de repetição
dos mesmos erros.
Nestas categorias observou-se muitos erros que se repetiam com relação às
frases específicas dos Regulamentos Técnicos e ausência das frases para alimentos
para crianças de primeira infância, além de presença de figuras, símbolos,
68
ilustrações e desenhos não permitidos pela legislação específica para estes
alimentos.
Dentro deste subgrupo também foi possível observar que leites em pó e
alimentos à base de soja apresentaram ainda mais repetição de itens incorretos
entre si do que os leites UHT, uma vez que foram separados em uma nova chave no
dendograma.
Também foi realizada análise exploratória não hierárquica de K-means
(Figura 19), a qual separou três grupos com repetição de irregularidades,
confirmando os grupos identificados no dendograma.
69
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Picolés Sorvetes Leites UHT
Biscoitos Sobremesas congeladas Leites em
Alimentos para praticantes de
atividade física
Chocolate ao leite
Alimentos à base
de soja
Bombons
Chocolate branco
Produtos refrigerados
Alimentos infantis
Figura 19 - Análise não hierárquica de K-means.
No grupo 1, formado pelas categorias picolés, biscoitos e alimentos para
praticantes de atividade física, foram identificados erros que se repetiram em
diversos itens analisados: não-conformidades na indicação de Glúten; legibilidade
dos textos; data de validade; utilização de aditivos; o-conformidades na lista de
70
ingredientes; tamanho de letra; frases não previstas nos Regulamentos Técnicos e
tabela nutricional.
No grupo 2 também foi possível identificar erros similares pela similaridade
entre os produtos deste grupo. Com relação ao grupo 3, como apontado pelo
dendograma, as categorias de produtos alimentos à base de soja, leites em pó e
leites UHT, por serem produtos direcionados ao público infantil, apresentaram maior
número de repetição de irregularidades.
5.4 - Propostas para melhoria da legislação
A partir da verificação dos maiores pontos de irregularidades nos rótulos foi
possível identificar quais itens da legislação requerem maior aprimoramento. Assim,
é possível propor melhorias na legislação visando a adequação dos rótulos às
necessidades dos consumidores com uma rotulagem mais clara e precisa.
5.4.1- Informação nutricional
Conforme os resultados observados, a tabela de informação nutricional foi o
item analisado que apresentou maior número de irregularidades, uma vez que
61,5% dos rótulos analisados apresentaram não-conformidades na tabela
nutricional.
Atualmente está estabelecido no Codex Alimentarius que a rotulagem
nutricional é voluntária, com exceção apenas quando é feita alguma informação
nutricional complementar ou alegação funcional. Entretanto, quando consta a tabela
nutricional no tulo do alimento, a recomendação é de declaração de no mínimo
quatro nutrientes: valor energético, proteínas, carboidratos e gorduras. Com relação
à declaração de outros nutrientes na rotulagem nutricional, atualmente pelo Codex
Alimentarius, esta declaração é opcional.
Embora o Codex Alimentarius seja uma referência mundial, muitos países
possuem sua própria legislação referente à rotulagem nutricional. Na Tabela 5 é
possível observar quais os países que possuem declaração de informação
nutricional voluntária e obrigatória, segundo suas legislações locais.
71
Tabela 5 - Regulamentação da rotulagem nutricional em diversos países.
Voluntária Obrigatória
Codex Alimentarius* Argentina
Colômbia Austrália
China (1) Brasil
União Européia (27 países) Canadá
Quênia Chile
México (2) Índia
Oriente Médio Israel
Noruega Japão
Peru Malásia
Filipinas Nova Zelândia
Cingapura Estados Unidos
Suíça Paraguai
Turquia Uruguai
Venezuela Vietnã
*Exceto quando há informação nutricional complementar ou alegação funcional
(1) Obrigatória a partir de Maio de 2010
(2) Obrigatória a partir de Janeiro de 2011
Com relação à declaração de nutrientes, cada país ou bloco econômico
também possui sua própria legislação local. Mesmo quando a informação nutricional
não é obrigatória, alguns países exigem declaração mínima de alguns nutrientes se
for realizada informação nutricional no rótulo do produto. Na Tabela 6 é possível
observar os nutrientes de declaração obrigatória na informação nutricional conforme
o país ou bloco econômico.
72
Tabela 6 - Declaração de nutrientes na informação nutricional em diversos
países/blocos econômicos.
Nutriente CODEX UE EUA MERCOSUL Índia China Chile Colômbia
Valor
energético
X X X X X X X X
Calorias
fornecidas por
gorduras
X X
Proteínas X X X X X X X X
Carboidratos X X X X X X X X
Fibras X X X X
Açúcares X X X X
Gorduras X X X X X X X X
Gorduras
saturadas
X X X X
Gorduras
trans
X X X
Colesterol X X
Sódio X X X X X X
Vitamina A X X
Vitamina C X X
Cálcio X X
Ferro X X
Atualmente, a legislação brasileira de rotulagem nutricional, Resolução RDC
360/03 (ANVISA, 2003b), estabelece que os valores encontrados analiticamente
podem variar em até 20% para mais ou para menos, com relação aos valores
declarados na tabela nutricional. Entretanto, a legislação não está considerando as
dificuldades para os produtores em disponibilizar produtos com rotulagem nutricional
dentro desta variação.
73
Estas dificuldades ocorrem, principalmente, devido à variabilidade natural de
nutrientes nas matérias-primas, que muitas vezes supera a variabilidade de vinte por
cento determinada pela legislação. Além disso, muitas indústrias não possuem
acesso a laboratórios de análises de alimentos e, como consequência, expressam
valores teóricos, baseados em tabelas de composição de alimentos, nos rótulos de
seus produtos.
Com relação à declaração de porções na tabela de informação nutricional,
atualmente no Codex Alimentarius e na União Européia está estabelecido que a
informação nutricional deve ser realizada considerando 100g ou 100mL do produto e
adicionalmente pode ser declarada também por porção. Nas legislações dos
Estados Unidos, Colômbia e países membros do MERCOSUL (Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai), a informação nutricional deve ser realizada por porção
previamente estabelecida e, adicionalmente, pode-se declarar também por 100g ou
100mL. a legislação de rotulagem nutricional do Chile estabelece que a tabela
nutricional deve trazer ambas informações: 100g ou 100mL e por porção.
A legislação brasileira de rotulagem nutricional, Resolução RDC 360/03
(ANVISA, 2003b), estabelece que a informação nutricional deve ser expressa por
porção, incluindo a medida caseira correspondente, conforme porções e medidas
caseiras estabelecidas no Regulamento Técnico específico, atualmente Resolução
RDC 359/03 (ANVISA, 2003c), e que adicionalmente, a informação nutricional
pode ser expressa por 100g ou 100mL.
As quantidades mencionadas devem ser as correspondentes ao alimento tal
como se oferece ao consumidor. Pode-se declarar, também, informações do
alimento preparado, desde que se indiquem as instruções específicas de preparação
e que tais informações se refiram ao alimento pronto para o consumo.
Entretanto, observou-se diversas situações em que a tabela nutricional era
expressa em outra gramatura diferente destas condições estabelecidas pela
legislação.
Em outros rótulos a tabela nutricional trazia uma determinada porção, mas
abaixo da tabela nutricional indicava que a porção de referência correspondia a
outra gramatura. Identificou-se também tabela nutricional confusa com relação à
coluna adicional, pois não correspondia ao modo de preparo indicado no rótulo.
74
Desta forma, pode-se propor que a legislação seja mais específica na
determinação de que a informação nutricional obrigatória deve ser expressa por
porção do alimento. E que, caso julgue necessário ou interessante, a informação
nutricional pode ser expressa adicionalmente somente por 100g ou 100mL e por
alimento pronto para o consumo, conforme o modo de preparo indicado pelo
fabricante na rotulagem do produto.
5.4.2 - Valor diário para crianças
Foi observado tabela nutricional com coluna de Valor diário considerando
crianças de 4 a 6 anos, mas não havia explicação de que seus valores eram
baseados na IDR de 4 a 6 anos, uma vez que não existe valor diário estabelecido
para as idades de 4 a 6 anos.
A Resolução RDC 360/03 (ANVISA, 2003b) estabelece que a tabela
nutricional deve ser expressa em %VD (valor diário), e que para cálculo da
porcentagem do valor diário devem ser utilizados os valores diários de referência de
nutrientes (VDR) e de ingestão diária recomendada (IDR) que constam no Anexo A
da referida legislação. Entretanto, o Anexo A somente estabelece valores para
adultos e não determina quais devem ser os valores a serem considerados para
crianças.
Assim, a informação atualmente é confusa, uma vez que mesmo alimentos
direcionados ao público infantil e consumidos por este público devem trazer a
informação nutricional expressa em valores diários de adultos.
Uma proposta para melhor esclarecimento do consumidor para produtos
destinados ao público infantil é a elaboração de valores diários de referência
considerando as necessidades nutricionais de crianças, inclusive com diferenciação
por faixas etárias, e previsão em legislação do uso destes valores diários de
referência para crianças quando o produto for destinado ao público infantil.
Desta forma, a tabela nutricional teria sua informação muito mais clara e
precisa ao apresentar valores diários para crianças, quando se tratar de alimento
destinado a este público alvo.
75
5.4.3 - Ingestão diária recomendada para crianças
Situação semelhante ao problema de valores diários para crianças ocorre
com a ingestão diária recomendada de crianças para expressar os valores de
vitaminas e minerais.
Pela legislação atual, Resolução RDC 360/03 (ANVISA, 2003b), a
informação deve estar expressa por IDR para adultos, embora já exista a Resolução
RDC 269/05 (ANVISA, 2005b), na qual estão estabelecidos os valores de
ingestão diária recomendada de proteínas, vitaminas e minerais para lactentes,
crianças, gestantes e lactantes.
Desta forma, se o produto é destinado ao público infantil, a informação de
ingestão diária recomendada torna-se incoerente ao trazer informação baseada nas
necessidades de adultos.
Neste caso, como legislação com os valores de ingestão diária
recomendada de proteínas, vitaminas e minerais para lactentes, crianças, gestantes
e lactantes, é necessário somente que seja estabelecido na legislação de rotulagem
nutricional que para produtos destinados a um público específico, devem ser
seguidos os valores de IDR de acordo com o público consumidor do produto.
Atualmente está em discussão no Codex Alimentarius a revisão dos princípios
para estabelecer os valores de referência de vitaminas e minerais e valores de
referência para nutrientes associados ao risco de doenças crônicas não-
transmissíveis, tais como gorduras saturadas, açúcares, sal/sódio, fibras e gorduras
trans.
5.4.4 - Fortificação de alimentos e informação nutricional complementar
para produtos para grupos populacionais específicos
Problema similar ao que ocorre com a ingestão diária recomendada para
crianças, ocorre quanto à fortificação e utilização de informação nutricional
complementar em produtos destinados a grupos populacionais específicos, como os
alimentos infantis.
A Portaria 27/98 (ANVISA, 1998a) e a Portaria 31/98 (ANVISA, 1998c),
que estabelecem os critérios para utilização de informação nutricional complementar
e de adição de nutrientes essenciais em alimentos, respectivamente, determinam
76
que a informação nutricional complementar de proteínas, vitaminas e minerais deve
considerar a IDR de referência.
A Portaria 31/98 (ANVISA, 1998c) determina que a adição de nutrientes
essenciais deve considerar as necessidades do consumidor a que se
destina. Entretanto, na Portaria 27/98 (ANVISA, 1998a) não fica claro se a
informação nutricional complementar deve ser feita considerando a ingestão diária
recomendada de proteínas, vitaminas e minerais para adultos ou para o público alvo
do produto.
A fortificação de alimentos está em discussão atualmente no Codex
Alimentarius. Segundo a diretriz de fortificação de alimentos da Organização Mundial
da Saúde e da Organização das Nações Unidas, a fortificação acima do
recomendado para determinada faixa etária significa um risco em potencial de
ingestão desnecessária de altos níveis de micronutrientes por crianças se a mesma
porção do alimento fortificado é direcionada a todos os membros da família
considerando as necessidades nutricionais de adultos. Desta forma, é recomendado
que a regulamentação garanta que o consumo destes alimentos não resulte em
excessiva ingestão de micronutrientes por crianças (WHO/FAO GUIDELINES ON
FOOD FORTIFICATION WITH MICRONUTRIENTS, 2006).
Assim, necessidade de aprimoramento da legislação a fim de que seja
claramente estabelecido que para utilização de informação nutricional complementar
de proteínas, vitaminas e minerais devem ser utilizados os valores de referência de
IDR conforme o grupo populacional para o qual o produto é destinado.
5.4.5 - Produtos similares - Informação nutricional complementar
comparativa
Identificou-se que houve dificuldades na expressão de tabelas comparativas
nos rótulos dos produtos analisados, uma vez que tabelas comparativas não estão
previstas na legislação.
A Portaria 27/98 estabelece em seu item 3.5:
“A utilização da Informação Nutricional Complementar Comparativa deve obedecer
às seguintes premissas:
77
3.5.1. Os alimentos a serem comparados devem ser versões diferentes do mesmo
alimento ou alimento similar.
3.5.2. Deve ser feita uma declaração sobre a diferença na quantidade do valor
energético e ou conteúdo de nutriente respeitado:
a) A diferença deve ser expressa em percentagem, fração ou quantidade absoluta.
Se as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser
indicadas.
b) A identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser
definida. Os alimentos precisam ser descritos de maneira que possam ser
claramente identificados pelo consumidor. O conteúdo de nutriente e ou valor
energético do alimento com o qual se compara deve ser calculado a partir de um
produto similar do mesmo fabricante; ou do valor médio do conteúdo de três
produtos similares conhecidos que sejam comercializados na região; ou de uma
base de dados de valor reconhecido.
b.1) a identidade dos alimentos ao qual o alimento está sendo comparado deve ser
apresentada por ocasião da solicitação de registro do produto e estar disponível
para as autoridades competentes e para atender a consultas do consumidor.”
(ANVISA, 1998a).
A legislação estabelece como deve ser realizada a comparação entre os
alimentos, mas não define, por exemplo, o que são alimentos similares. Desta forma,
a comparação torna-se subjetiva, uma vez que atualmente para ser considerada a
similaridade entre produtos depende do entendimento de cada indivíduo.
Assim, uma definição clara e precisa da similaridade entre produtos traria
maior clareza à aplicabilidade de tabelas comparativas e de informação nutricional
complementar comparativa, se estabelecida em legislação.
5.4.6 - Informação Nutricional Complementar não prevista em legislação
Em alguns dos rótulos analisados foram observadas frases não previstas nos
Regulamentos Técnicos. Entre elas, identificou-se algumas frases que poderiam ser
estabelecidas em legislação, com seus respectivos critérios de utilização.
78
Este é o caso de frases que o informações nutricionais complementares
ainda não previstas em legislação, como por exemplo, frases que tratam dos teores
de lactose no produto. Outros nutrientes identificados que necessitam de legislação
específica para regulamentação de uso são: gorduras trans, ácidos graxos ômega 3
e ácidos graxos ômega 6.
5.4.7 - Alegações funcionais
Com relação ao uso de alegações funcionais, o Codex Alimentarius possui o
documento “Guidelines for use of nutrition and health claims”
(CODEXALIMENTARIUS, 2010a). Este documento se aplica a rotulagem e, quando
requerido por autoridades sanitárias nacionais, a propagandas também.
Ele estabelece condições para alegações sobre conteúdo de nutrientes, com
lista positiva incluindo critérios de uso, entretanto, para alegações funcionais e
alegações de redução do risco de doenças, apresenta somente princípios gerais de
uso e não apresenta lista positiva de alegações. Os princípios gerais para uso de
alegações funcionais estabelecem que as alegações devem ser substanciadas
cientificamente, aceitas pela autoridades sanitárias locais e o efeito deve ser
resultado de consumo de quantidade razoável do alimento/substância, dentro do
contexto de uma dieta saudável. Também proíbe o uso de alegações funcionais em
alimentos infantis, exceto se a legislação local permitir.
Na União Européia, composta por 27 países membros, lista de alegações
de conteúdo de nutrientes com os critérios para utilização e lista de alegações
funcionais baseada em alegações cientificamente comprovadas. Para novas
alegações funcionais, necessidade de aprovação prévia pelo EFSA (European
Food Safety Authority) com apresentação da comprovação científica.
Nos Estados Unidos da América lista positiva de alegações de conteúdo
de nutrientes e não há lista positiva para alegações funcionais, mas estas são
permitidas sem aprovação prévia desde que possuam comprovação científica.
Alegações de saúde, como alegações de redução do risco de doenças, possuem
lista positiva aprovada.
Na Argentina é exigida aprovação da alegação funcional antes do lançamento
do produto. No México e no Peru apenas princípios gerais de uso de alegações
79
funcionais. No Brasil uma lista positiva de alegações funcionais, mas é exigida a
aprovação caso a caso antes do lançamento do produto.
Nos países asiáticos, Japão possui necessidade de aprovação prévia, mas
China, Tailândia, Taiwan, Malásia e Cingapura possuem lista positiva de alegações
funcionais. Na Austrália e Nova Zelândia, alegações de conteúdo de nutrientes e
algumas alegações funcionais são permitidas, entretanto, alegações de saúde não
são permitidas. Na Índia, alegações de redução do risco de doenças são permitidas
desde que comprovadas cientificamente.
Como pode ser observado, mundialmente tem sido permitido o uso de
alegações funcionais pré-aprovadas coerentes do ponto de vista científico e com
comprovação de eficácia.
Foram identificadas diversas irregularidades relacionadas ao uso de
alegações de propriedades funcionais nos rótulos dos produtos alimentícios
analisados.
Neste caso, a legislação pode auxiliar sendo mais clara e objetiva quanto ao
conteúdo das alegações funcionais. Isto pode ser realizado por meio de listas de
alegações funcionais aprovadas contendo os respectivos requisitos mínimos
necessários para utilização de alegações funcionais relativas a um determinado
ingrediente ou produto.
Desta forma, possibilitaria ao setor industrial o desenvolvimento de produtos
direcionados para as necessidades dos consumidores, e concomitantemente,
proporcionaria ao consumidor mensagens claras e cientificamente comprovadas a
respeito das propriedades do alimento que está sendo consumindo.
5.4.8 - Figuras, símbolos, ilustrações, desenhos e frases dos
Regulamentos técnicos
Como foram identificados muitos erros similares relativos às frases
específicas dos Regulamentos Técnicos e ausência das frases para alimentos para
crianças de primeira infância, além de presença de figuras, símbolos, ilustrações e
desenhos não permitidos pela legislação específica em leites UHT, leites em pó e
alimentos à base de soja, seria interessante que a legislação deixasse mais claro
que estes alimentos fazem parte do grupo de alimentos para crianças de primeira
80
infância, e que como tal, precisam cumprir com todos os regulamentos específicos
para produtos destinados a este público.
Além disso, observou-se diversos rótulos que apresentaram figuras, símbolos,
ilustrações e desenhos que podem levar o consumidor a erro ou engano. Uma
possível alternativa para minimizar estas situações é a elaboração de legislações
mais claras sobre o que é permitido e o que é proibido utilizar na rotulagem dos
produtos.
5.4.9 - Rotulagem geral
O Codex Alimentarius possui o CODEX Stan 1-1985 - General Standard for
the Labeling of Prepackaged Food (CODEXALIMENTARIUS, 2010b) - que
estabelece um padrão para rotulagem de alimentos embalados. Este documento
estabelece que a rotulagem é uma maneira de proteger a saúde dos consumidores e
promover práticas justas de comércio internacional.
A União Européia, em 1978, criou a primeira diretiva de rotulagem e
propaganda de produtos alimentícios para venda ao consumidor final.
Os países membros do MERCOSUL, em 1994, realizaram a harmonização da
Resolução de rotulagem geral, que foi revisada e atualizada posteriormente em
2002.
O CODEX e a União Européia determinam como itens obrigatórios de
rotulagem: denominação do produto; peso/conteúdo líquido; data de validade; lista
de ingredientes; alergênicos; razão social e endereço do produtor, distribuidor ou
importador; informações de condições especiais de armazenamento; quantidade dos
ingredientes mencionados na denominação (União Européia), destacados na
rotulagem ou essenciais para a caracterização do produto; e identificação do lote
(CODEX). Também quando a falta das seguintes informações pode levar o
consumidor a engano, estas devem ser incluídas: identificação de origem e
instruções de modo de preparo.
No CODEX, está estabelecido que os aditivos devem ser sempre citados na
lista de ingredientes, exceto apenas quando se trata de coadjuvante de tecnologia
ou quando o aditivo está presente por meio de algum ingrediente composto e não
apresenta função no produto final. O CODEX recomenda que a declaração do
aditivo seja feita com sua função e nome do aditivo ou número INS (International
81
Numbering System), entretanto, as exigências de como deve ser esta declaração é
definida pelas regulamentações locais.
A União Européia e o Brasil seguem a recomendação do Codex Alimentarius:
o aditivo deve vir sempre descrito com sua função, seguido do nome do aditivo ou
seu número INS.
Identificou-se rótulos em que o nome do aditivo não era apresentado escrito
por extenso, mas apenas identificado com seu número INS correspondente. Embora
a legislação atual sobre rotulagem geral de alimentos, Resolução 259/02
(ANVISA, 2002a), permita tal procedimento, esta forma de apresentação da
informação não é clara ao consumidor.
Os consumidores não conhecem todos os números INS de cada um dos
aditivos alimentares, e portanto, não possuem um acesso adequado a esta
informação na lista de ingredientes. Assim, o item referente aos aditivos alimentares
na legislação de rotulagem geral poderia ser modificado de forma que torne
obrigatória a declaração do nome do aditivo por extenso na lista de ingredientes,
possibilitando ao consumidor o acesso adequado à informação referente aos
aditivos adicionados ao produto.
5.4.10 - Alimentos importados
Observou-se que muitos rótulos de produtos importados não seguem os
requisitos da legislação brasileira para rotulagem geral e específica. Isso ocorreu
principalmente com alimentos para praticantes de atividade física, que não
continham rótulo com a informação em língua portuguesa ou que continham
informações incorretas e incoerentes com as informações descritas em outros
idiomas.
O aumento da fiscalização em portos e aeroportos referente à rotulagem dos
produtos importados poderia evitar que produtos irregulares fossem internalizados e
comercializados livremente no mercado brasileiro.
82
5.4.11 - Fiscalização
Foi possível identificar que irregularidades encontradas em alguns itens dos
rótulos não apresentam falta de legislação que regulamente o assunto, no entanto,
estes não eram cumpridos conforme o estabelecido na norma correspondente.
Não-conformidades como: indicação incorreta de peso líquido; presença de
frases não previstas nos Regulamentos técnicos; ausência de frases que estão
estabelecidas nos Regulamentos técnicos (como para alimentos infantis e alimentos
para praticantes de atividade física); uso de ingredientes não permitidos; tamanho de
letra menor que 1mm; já estão estabelecidos na legislação.
Portanto, a correta aplicação da legislação vigente depende também de uma
intensificação na fiscalização por parte dos órgãos de vigilância sanitária.
também necessidade de capacitação adequada dos agentes
fiscalizadores, para que a fiscalização seja feita corretamente, baseada nas
determinações legais vigentes.
5.4.12 - Educação nutricional
O acesso à educação nutricional também é uma alternativa para o melhor
entendimento dos rótulos pelos consumidores. Com melhores informações a
respeito da constituição dos alimentos e seus rótulos, os consumidores têm
melhores condições de fazer escolhas mais corretas de acordo com suas
necessidades.
Através do ensino de nutrição em escolas e universidades seria possível
aumentar a oferta de informações, de modo a formar consumidores mais
conscientes de suas escolhas alimentares.
83
6- CONCLUSÕES
Este trabalho permitiu identificar dados de conformidade da rotulagem de
algumas categorias de produtos alimentícios frente à legislação brasileira em vigor.
A maioria das categorias de produtos analisadas apresentou alto índice de
rótulos não-conformes, sendo que em quatro categorias de produtos (bombons,
leites UHT, biscoitos e alimentos infantis), todos os rótulos analisados apresentaram
irregularidades.
Entre as categorias de produtos analisados, observou-se que a categoria que
mais apresentou irregularidades foi a categoria de alimentos para praticantes de
atividade física, em que identificou-se um total de 34 itens não-conformes. Isto
representa até 18,6% a mais de itens não-conformes na categoria de alimentos para
praticantes de atividade física em comparação com outras categorias, como é o caso
de bombons (p<0,05).
Isso ocorre, principalmente, pela categoria de alimentos para praticantes de
atividade física ser composta por grande mero de alimentos importados, os quais,
muitas vezes, não seguem os requisitos obrigatórios da legislação brasileira de
rotulagem, e portanto, não estão adequados para serem comercializados no
mercado brasileiro.
Identificou-se também que a tabela de informação nutricional foi o item
analisado que apresentou maior número de irregularidades. A tabela nutricional
apresentou uma proporção de a 61,5% mais erros do que os demais itens
avaliados (p<0,05), como é o caso do item marca, por exemplo. Desta forma, foi
possível propor algumas alterações para melhoria da legislação de informação
nutricional, como a previsão em legislação do uso de valores diários de referência
considerando as necessidades nutricionais de crianças quando o produto for
destinado ao público infantil.
Neste mesmo contexto, identificou-se necessidade de aprimoramento da
legislação de informação nutricional complementar a fim de que seja claramente
estabelecido que para utilização de informação nutricional complementar de
proteínas, vitaminas e minerais devem ser utilizados os valores de referência de
ingestão diária recomendada conforme o grupo populacional para o qual o produto é
destinado. Assim, seriam cumpridas as recomendações internacionais de que o
84
consumo de alimentos adicionados de nutrientes essenciais o resulte em
excessiva ingestão de micronutrientes por crianças.
Também foi possível identificar que algumas categorias de produtos
apresentam erros similares entre si, como entre as categorias de alimentos à base
de soja, leites em e leites UHT (p< 0,05), devido às suas características de
alimentos direcionados ao público infantil. Nestas categorias, observou-se muitos
erros que se repetiam com relação às frases específicas dos Regulamentos técnicos
e ausência das frases para alimentos para crianças de primeira infância, além de
presença de figuras, símbolos, ilustrações e desenhos não permitidos pela
legislação específica para estes alimentos.
Nestes casos a legislação pode ser mais clara ao determinar que estes
alimentos fazem parte do grupo de alimentos para crianças de primeira infância, e
portanto, devem cumprir com todos os regulamentos específicos para produtos
destinados à alimentação de crianças.
Com relação a outros itens avaliados, como alegações funcionais, a
legislação pode auxiliar sendo mais clara e objetiva quanto ao conteúdo das
alegações funcionais, por meio de listas de alegações funcionais positivas contendo
os respectivos requisitos mínimos para sua correta utilização.
para descrição de ingredientes, foi possível propor a obrigatoriedade de
declaração do nome do aditivo por extenso na lista de ingredientes, a fim de que os
consumidores possam ter acesso claro à informação de composição do alimento que
será consumido.
Em alguns casos, foi possível identificar que irregularidades encontradas não
apresentam falta de legislação que regulamente o assunto. Portanto, a correta
aplicação da legislação vigente depende também de uma intensificação na
fiscalização por parte dos órgãos responsáveis e na capacitação adequada dos
agentes fiscalizadores, para que a fiscalização seja realizada a partir das
determinações legais vigentes.
O acesso à educação nutricional também é uma alternativa para o melhor
entendimento dos rótulos pelos consumidores, uma vez que com melhores
informações a respeito da constituição dos alimentos e seus rótulos, os
consumidores podem fazer escolhas mais corretas e conscientes de acordo com
suas necessidades.
85
7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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