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usufruir, típica do liberalismo econômico,
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começa a perder força e o pensamento dominante
passou a preocupar-se mais com o coletivo do que com o individual e a garantia de acesso à
justiça passou a ser considerada como direito social fundamental básico,
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buscando não uma
igualdade formal, mas uma igualdade material que possibilitasse a todos o acesso aos seus
direitos.
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Com o reconhecimento dos direitos sociais de segunda geração, a sociedade fez
exigir uma atuação mais positiva do Estado, no sentido de garantir sua real efetivação.
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A
partir daí surgiram vários estudos e manifestações para garantir um maior acesso à justiça,
não somente para os afortunados, mas para todas as camadas da população.
No Brasil, segundo Eliane Junqueira,
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o tema acesso à justiça passou a ter maior
atenção a partir dos anos 80, com a publicação do trabalho produzido por Mauro Cappelletti e
Bryan Garth, embora as justificativas não fossem as mesmas dos países desenvolvidos.
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‘doutrina’, que se podem deduzir das obras de Karl Marx e de Friedrich Engels.” BOBBIO, Noberto;
MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmem C. Varriale [et al].
Brasília: Editora Universidade de Brasília, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 12ª ed., 2002, Vol. 1, p. 738.
Paulo Sandroni, pela ótica econômica, definiu o Marxismo como uma “fundamentação ideológica do moderno
comunismo. Abrange uma filosofia e uma sociologia. Mudou os rumos da economia política, principalmente
com a obra O Capital, de Marx, que expõe a teoria da mais valia e considera o capitalismo um modo de produção
transitório, sujeito a crises econômicas cíclicas, e que, por efeito do agravamento de suas contradições internas,
deverá ceder o lugar ao modo de produção socialista, mediante a prática revolucionária. A teoria política
marxista, chamada de socialismo científico, considera que a luta de classes é o motor da história e que o Estado é
sempre um órgão a serviço da classe dominante, cabendo à classe operária, como classe revolucionária de
vanguarda, lutar pela conquista do Estado da ditadura do proletariado.” In: SANDRONI, Paulo. Dicionário de
Economia do século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 518.
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O liberalismo econômico foi definido e estruturado pela doutrina de pensadores como François Quesnay, Jonh
Stuart Mill, Adam Smith, David Ricard, Thomas Malthus, J.B. Say e F. Bastiat, que consideravam que a
economia, da mesma forma que a natureza física, é regida por leis naturais, universais e imutáveis, cabendo ao
indivíduo apenas descobri-las para melhor atuar de acordo com essa ordem natural. Dessa forma, os
comerciantes estariam livres da intervenção do Estado e da pressão de grupos sociais e poderiam alcançar
naturalmente o máximo de lucro com o mínimo de esforço. Essa doutrina aplicou os princípios do laissez-faire
no comércio internacional, ou seja, o livre comércio entre as nações, condenando as praticas mercantilistas, as
barreiras alfandegárias e protecionistas. Porém, com o desenvolvimento do capitalismo e a formação de
monopólios no final do século XIX, que geraram concentração de renda e propriedade, seus princípios entraram
em contradição, sendo necessária a intervenção do Estado para a racionalização e a evolução da economia.
Fonte: SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia do século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 486-487.
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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre, Fabris, 1988, p. 11-12.
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PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis. Questões de processo e de
procedimento no contexto do acesso à justiça. Editora Lumen juris. Rio de Janeiro – 2004, p.16
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ANNONI, Daniele. Direitos humanos & acesso à justiça no direito internacional. Curitiba: Juruá, 2008, p.
113.
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JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista de Estudos Históricos, nº
18, 1996. Disponível em: <http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/201.pdf> Acesso em: 08 abr. 2009.
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Para Eliane Junqueira o movimento de acesso à justiça (acess-to-justice movement) ocorrido nos “países
centrais” deu-se em razão da “expansão do welfare state e a necessidade de se tornarem efetivos os novos
direitos conquistados principalmente a partir dos anos 60 pelas ‘minorias’ étnicas e sexuais”, enquanto no Brasil
ele ocorreu em função da “necessidade de se expandirem para o conjunto da população direitos básicos aos quais
a maioria não tinha acesso tanto em função da tradição liberal-individualista do ordenamento jurídico brasileiro,
como em razão da histórica marginalização sócio-econômica dos setores subalternizados e da exclusão político-
jurídica provocada pelo regime pós 64.” In: JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar