Definido o que se entende por ato sexual realizado com crianças e adolescentes,
cabe analisar quando tal ato configura abuso. Abusivo é todo ato que ultrapassa a linha de
direitos da outra pessoa, que desrespeita a vontade do outro. O abuso sexual, portanto, é o ato
sexual realizado contra a vontade do outro. Para o direito penal, a idade limite em relação ao
ato sexual é de quatorze anos. O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, com alterações
operadas pela Lei n. 12015/09, assim dispõe, ao tratar dos crimes contra a liberdade sexual
3
:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Quando se tem por vítima criança de tenra idade, até os doze, notória é a existência
do abuso, diante da presunção de ausência de compreensão e de discernimento da vítima com
relação aos atos sexuais, a fim de que seu consentimento seja válido. A partir dessa idade,
contudo, há uma zona nebulosa acerca da existência do consentimento da vítima, bem como
da validade do mesmo. Na realidade, não é de hoje que muitos juristas, psicólogos, médicos, e
pessoas em geral, questionam o consentimento e, por consequência, a configuração do abuso
quando a vítima possui onze, doze anos de idade
4
.
3
Antes da vigência de tal lei era necessário conjugar os artigos 213 ou 214 com o artigo 224 do Código Penal,
para configurar-se o crime de estupro ou atentado violento ao pudor em face de vítimas com menos de 14 anos,
quando não comprovada a violência real, utilizando-se a figura da violência presumida, como se vê do antigo
artigo 224 do Código Penal:
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
4
Confira os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - RELAÇÃO
SEXUAL VOLUNTÁRIA, CONSENTIDA E DESEJADA PELA VÍTIMA - PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Embora no caso de crianças ou de pré-adolescentes, torna-se muito difícil, senão impossível, não se arredar a
presunção de que não consentiram e nem podem consentir com a manutenção de relações sexuais; a questão não
há de ser resolvida simplesmente com a incriminação da conduta, mas primordialmente com a análise criteriosa
das circunstâncias que envolveram os acontecimentos, em busca da verdadeira Justiça. A realidade social e os
costumes dos Estados da Região Norte do Brasil, notadamente nas cidades e lugarejos do interior, propiciam que
meninos e meninas de 14 anos incompletos conheçam e comecem a vida sexual precocemente, o que pode ser
demonstrado pela enorme quantidade de adolescentes grávidas em tenra idade. Exsurgindo da prova dos autos
que a vítima, menor de 14 anos, desejou e consentiu a prática da relação sexual, demonstrando, inclusive,
esperança de manter relacionamento mais duradouro com o acusado, não se estaria fazendo a almejada Justiça ao
condená-lo pelo delito de estupro com violência presumida. Absolvição mantida. Recurso desprovido.
(Apelação Criminal nº 2110/05 (8516), Câmara Única do TJAP, Amapá, Rel. Mello Castro. j. 14.09.2005,
unânime, DOE 19.10.2005); APELAÇÃO. ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
A aquiescência da ofendida para a realização da relação sexual e a ausência de inocência absoluta e ingenuidade,
afastam a figura descrita no artigo 224, alínea 'a', do Código Penal. No crime de estupro a presunção de
violência, descrita no artigo 224, alínea 'a', do Código Penal, é relativa, quando a ofendida consente ou adere
para a realização da relação sexual, constituindo um verdadeiro contra-senso entender que a mesma sofreu
violência. Para a caracterização do crime de estupro com presunção de violência, não basta que a ofendida seja
menor de 14 anos de idade, é necessário que ela se mostre ingênua, inocente, recatada e, absolutamente