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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA
PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO
LUCIANE ERBANO ROMEIRO
A INCLUSÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NA ATIVIDADE EMPRESARIAL NACIONAL
CURITIBA
2007
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2
LUCIANE ERBANO ROMEIRO
A INCLUSÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NA ATIVIDADE EMPRESARIAL NACIONAL
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito Empresarial e
Cidadania do Centro Universitário Curitiba,
como requisito parcial para obtenção do
Título de Mestre em Direito.
Orientadora: Professora Doutora Gisela
Maria Bester
CURITIBA
2007
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3
LUCIANE ERBANO ROMEIRO
A INCLUSÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NA ATIVIDADE EMPRESARIAL NACIONAL
Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do Título de
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba.
Banca Examinadora constituída pelos seguintes professores:
Presidente: _______________________________________
PROFESSORA DRA. GISELA MARIA BESTER
________________________________________
PROFESSOR DR. ROLAND HASSON
1º MEMBRO DA BANCA
_______________________________________
PROFESSOR DR. LUIZ EDUARDO GUNTHER
2º MEMBRO DA BANCA
Curitiba, 18 de dezembro de 2007.
4
AGRADECIMENTOS
À Professora Drª. Gisela Maria Bester, coordenadora do Curso de Mestrado do
Centro Universitário Curitiba, que além de conseguir o reconhecimento deste Curso
de Mestrado, acolheu-me como sua orientanda, ante suas diversas atividades, a
qual tenho como amiga, exemplo. Sou sua admiradora.
Aos Professores Dr. Luiz Eduardo Gunther e Dr. Roland Hasson, que aceitaram
fazer parte desta etapa educacional da minha vida, aprimorando e direcionando meu
conhecimento jurídico, por ocasião da Banca de Qualificação.
Aos Professores Dr. Jair Lima Gevaerd Filho e Drª. Marta Marília Tonin, que
iniciaram e transformaram este Curso de Mestrado num crescimento profissional aos
estudiosos do Direito.
Ao Dr. Manoel Antônio de Oliveira Franco, que acreditou e me incentivou a participar
deste Programa de Mestrado, tornando isso possível, permitindo minhas ausências
no escritório para cumprimento dos créditos.
Às amigas Evelyn Fabrícia de Arruda e Silvana Aparecida Alves, que me ajudaram
nos momentos mais atribulados da minha vida, sem as quais não conseguiria este
feito.
5
Os que forem sábios, pois, resplendecerão
como o fulgor do firmamento;
e os que a muitos ensinam a justiça,
como as estrelas sempre e eternamente.
(Daniel 12.3)
6
LISTA DE ABREVIATURAS
AES - Acordo Econômico e Social
ALADI - Associação Latinoamericana de Integração
ALALC - Associação Latinoamericana de Livre Comércio
ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho
ANE - Acordo Nacional de Emprego
ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
ART - Artigo
BIRD - Banco Interamericano de Desenvolvimento
CARICOM - Comunidade e Mercado Comum do Caribe - atual Comunidade
do Caribe
CECA - Comunidade Européia de Carvão e do Aço
CEE - Comunidade Econômica Européia
CEEA ou
EURATOM - Comunidade Européia da Energia Atômica
CEOE - Confederación Española de Organizaciones Empresariales
CEPYME - Confederación Española de la Pequena e Mediana Empresa
CF - Constituição Federal
CJCE - Corte de Justiça das Comunidades Européias
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNIg - Conselho Nacional de Imigração
DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DOU - Diário Oficial da União
DPMAF - Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
INEM - Instituto Nacional do Emprego da Espanha
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
LICC - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
MERCOSUL - Mercado Comum do Sul
MIT - Massachusetts Institute of Technology
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
7
MRE - Ministério das Relações Exteriores
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
OIT - Organização Internacional do Trabalho
OJSDI - Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais
OMC - Organização Mundial do Comércio
ONU - Organização das Nações Unidas
RGPS - Regime Geral de Previdência Social
RR - Recurso de Revista
SEDES - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social
SERE/DIM - Secretaria das Relações Exteriores / Divisão de Imigração
STF - Supremo Tribunal Federal
TST - Tribunal Superior do Trabalho
UGT - Union General de Trabajadores
VIDIP - Visto diplomático
VISOF - Visto oficial
VICOR - Visto de cortesia
VITUR - Visto de turista
VITRA - Visto de trânsito
VITEM - Visto temporário
VIPER - Visto permanente
8
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS ………........................................................................... 6
SUMÁRIO .........................................................................................…….….......…… 8
RESUMO .......................………................................................................................ 12
ABSTRACT...............................…...................................................................…….. 13
INTRODUÇÃO .........................................................................................……......... 14
Capítulo I – NACIONALIDADE
Seção I – Conceito ...........................……………………….........................................16
Seção II - No Direito Comparado .........………...........................................................17
Seção III – No Brasil .............................………..........................................................18
§ 1º - Enfoque na Consolidação das Leis do Trabalho .....………………...................19
Seção IV – Dos Direitos Fundamentais .....................……….....................................25
§ 1º - Histórico e Evolução ……………………………………………...........................25
§ 2º - Direitos Fundamentais dos Trabalhadores no Âmbito Nacional……………….28
§ 3º - Direitos fundamentais dos Trabalhadores no Âmbito Internacional…………...31
§ 3º. 1 – As Cartas Sociais………………………………………………………………..33
§ 3º. 1. 1 – Definição ……………………..………………………………………………..33
§ 3º. 1. 2 – Histórico ……………………..………………………………………………..34
Capítulo II – ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Seção I – Abordagem Geral ..........................……………......................................... 38
Seção II – Formas Societárias .........……….........................................................….39
Seção III – Responsabilidade dos Sócios ........………...........................................…40
Seção IV – Atividades Empresariais com Restrições …............................................41
Seção V – Procedimentos Empresariais para Autorização de Trabalho ao
Estrangeiro …………………………………………………………………. 42
Seção VI – Atividades Empresariais no Âmbito Internacional ...................................44
Capítulo III – DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Seção I – Aspectos Gerais do Direito Internacional ………...................................….46
Seção II – Organização Internacional do Trabalho.......................................………..47
Seção III – Princípios.....................................................................................………. 51
9
Seção IV A União Européia e o Direito Comunitário do Trabalho
supranacionalidade e Fontes do Direito …………………………………………………52
§ 1º - Aspetos Sociais – Direito do Trabalho da União Européia ......……….............57
§ 1º 1 - Direito do Trabalho e as Repercussões Empresariais ………..................… 62
Seção V – Livre Circulação de Pessoas e Trabalhadores ……………………………68
§ 1º - Na União Européia .......……………………………………………………............69
§ 2º - No Mercosul …….. .......……………………………………………………............73
Capítulo IV – CONTRATOS, CONTRATOS INTERNACIONAIS E CONTRATOS DE
TRABALHO
Seção I – Evolução Histórica .......................………….………...................................77
Seção II – O Estrangeiro no Brasil..................................................................……...79
§ 1º – Considerações Gerais..................................................................…………….79
§ 2º – Tipos de Vistos Consulares.........................................................……………..80
§ 3º– Dos Contratos de Trabalho de Estrangeiros.................................................…85
§ 3º.1 - Norma Geral..............................................................................……………..85
§ 3º.2 - Norma Específica......................................................................……………..86
Seção III – Tipos de Contratos de Trabalho – Brasil e Espanha ..........................…87
§ 1º – Duração Máxima e Mínima dos Contratos e prorrogações ............................89
§ 2º – INEM (Instituto Nacional do Emprego) – Espanha .........................................90
Capítulo V – CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO E
GLOBALIZAÇÃO
Seção I – Critério de Solução do Conflito de Leis no Espaço: o elemento de
Conexão ...............................................................………………………...91
§ 1º – Elementos de Conexão no Direito Comparado ...............................………….92
§ 2º – Elementos de Conexão no Direito do Trabalho Brasileiro ........................…..93
§ 3º – Globalização e Novos Elementos de Conexão nos Conflitos de Normas
Trabalhistas …………………………………………….…..................…………100
Seção II – Competência ....…………………........................................................… 102
§ 1º – Contratos Internacionais de Trabalho ………………..............................……102
§ 2º – Legislação Aplicável no Brasil ……………………………...............................106
§ 2º.1 – Aspectos Gerais da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ..............107
§ 2º.2 – O Decreto-Lei nº 691/69 ..........................................................……………110
10
Capítulo VI – QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS APLICADAS AOS CONTRATOS
DE TABALHO DE ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM PAÍSES
DIVERSOS DO BRASIL – CASO ESPANHA
Seção I – Considerações Gerais..................................…………………………….…111
Seção II – Acordos Internacionais da Previdência Social do Brasil …....................112
Seção III – Nomenclaturas ………………………………….......................................116
Seção IV – Procedimentos Previdenciários ……………….......................................117
Seção V – Dados Estatísticos ………………………………......................................118
CONCLUSÃO ...............................................….............................................……...120
REFERÊNCIAS ………………………................……...............................................125
ANEXOS .........................................................…...............................................…..144
Anexo A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 43, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo B RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 42, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo C RESOLUÇÃO NORMATIVA 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo D RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 36, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo E RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 12, DE 13 DE MAIO DE 1988 (Conselho
Nacional de Imigração)
Anexo F RESOLUÇÃO NORMATIVA 10, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo G RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo H RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004
(Conselho Nacional de Imigração)
Anexo I – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
11
Anexo J CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ESPANHA
Anexo K AJUSTE ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO DE
SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
REINO DA ESPANHA
Anexo L TABELA COMPARATIVA - CAPÍTULO 26 - ACORDOS
INTERNACIONAIS - ITEM 26.12 - Quantidade de segurados da previdência social
de países acordantes deslocados e períodos médios de permanência no Brasil,
segundo país de origem - 2003/2005
12
RESUMO
O objetivo deste trabalho é proporcionar aos aplicadores e estudiosos do Direito um
conhecimento sobre os procedimentos para celebração de contratos de trabalho e
seus reflexos nas negociações contratuais empresariais, no que tange às relações
laborais, ante a circulação de o-de-obra trabalhadora, decorrente das atividades
empresariais européias no Brasil. Isto tudo será feito por meio de uma análise da
situação econômica mundial, principalmente envolvendo o Brasil e a União Européia,
com enfoque no Direito Espanhol, considerando os aspectos da globalização, do
conflito legal a ser aplicado em cada caso concreto, das partes contratantes, dos
direitos fundamentais, das supranacionalidades e da competência internacional, no
âmbito do Direito Constitucional, do Direito Societário, do Direito do Trabalho, do
Direito Processual do Trabalho, do Direito Previdênciário e do Direito Internacional
Público e Privado.
PALAVRAS - CHAVE
Atividade empresarial – trabalhador estrangeiro inclusão contratos internacionais
de trabalho – conflitos de leis trabalhistas no espaço – Direito Internacional do
Trabalho
13
ABSTRACT
The objective of this work is to provide to the studious and applicators of the right, a
knowledge on procedures for employment contract celebration and its consequences
in the enterprise contractual negotiations, in what it refers to the labor relations,
however the circulation of laborer man power, decurrent of the activities enterprise
european in Brazil. That everything will be done through an analysis of world-wide
the economic situation, mainly involving Brazil and the European Union with focus on
the Spanish Law, considering the aspects of the globalization, the legal conflict to be
applied in each in case that concrete, of the contracting parties, the basic rights, of
supranationalities and of the international jurisdiction, in the scope of the
Constitucional Law, the Right Corporate, of the Right of the Work, the Right
Procedural of the Work, the related to Social Security Right and the Public and
Private International Law.
KEY - WORDS
Business activity - foreign workers - inclusion - international contracts of employment
- labor conflict in space - International Labour Law
14
INTRODUÇÃO
Com a globalização da economia, principalmente no século XX, e através da
formação de blocos econômicos, surge a necessidade de trocas de informações
sociais, políticas, jurídicas e econômicas dentre os povos, bem como a utilização de
mão-de-obra de trabalho como sustentáculos desse alicerce político-econômico.
Diversos o os conflitos decorrentes dessa uniformização de pensamento, de
cultura, de ideologia e de princípios gerais nos quais os países se deparam
cotidianamente, carecendo, todavia, de legislação voltada para o Direito
Internacional.
No ordenamento jurídico brasileiro, com relação ao direito internacional privado,
basicamente podemos encontrar a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e
algumas manifestações do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à doutrina e às publicações jurídicas, muito pouco se aborda o
tema de direito internacional relacionado com o Direito do Trabalho.
E, no setor empresarial, verifica-se que mesmo os Órgãos de Classe e entidades
profissionais que representam os maiores setores econômicos do Brasil, carecem de
estrutura e sistematização organizacional, existindo pouquíssima compilação de
dados estatísticos a facilitar qualquer pesquisa técnica-científica.
À título ilustrativo, salienta-se a Espanha que, estatisticamente
1
, é o país com o
maior volume de investimento direto no Brasil nos últimos anos. Por isso mesmo é
que, nesta pesquisa, dar-se-á um destacado enfoque ao caso espanhol, tanto no
que se refere aos procedimentos necessários à instalação de empresas daquele
país no Brasil, quanto no que diz respeito à contratação de trabalhadores espanhóis
e brasileiros por estas mesmas empresas.
No campo do Direito do Trabalho, diversos estrangeiros têm se instalado no
Brasil com o intuito de laborarem em Empresas Nacionais ou Estrangeiras, bem
1
Infomação obtida pelo Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <http://mre.gov.br>.
Acesso em 14 abr. 2002.
15
como, vários brasileiros estão assumindo postos de trabalho em Países
considerados investidores.
O mais comum de se encontrar são empresas oriundas de outros países, que se
instalam e constituem sua atividade econômica no Brasil, trazendo alguns
profissionais especializados nos seus maquinários e na sua filosofia de trabalho.
Em decorrência, há uma miscigenação de cultura e de tecnologia entre os
povos, acarretando conflitos e choques legais e econômicos.
Dessa forma, constata-se problemas legais advindos desde o tipo de visto
autorizado a estes estrangeiros, na entrada ao Brasil, quanto em relação a
legislação a ser aplicada.
Especificamente nos contratos de trabalho, muitos aplicadores do direito
questionam-se quanto a acolhida da legislação do país em que foi celebrado o
contrato de trabalho ou a do local da prestação de serviço.
Outra problemática encontrada é em relação aos direitos e deveres atribuídos e
garantidos aos cidadãos residentes no Brasil, sejam eles nacionais ou estrangeiros,
quando conflitantes com as normas existentes no País de origem do estrangeiro-
trabalhador.
Assim, a melhor compreensão das situações jurídica, social e econômica que
envolvem diversos países e seus reflexos nos contratos de trabalho, permitirá a
diminuição ou mesmo que sejam sanadas as dificuldades cotidianas relacionadas
com os contrato laborais, evitando-se conflitos desnecessários advindos, muitas
vezes, de falta de informação.
Neste sentido, verifica-se que a doutrina, seja ela através de artigos,
publicações, monografias ou teses, vem embasar um processo legislativo voltado às
necessidades da população mundial, de modo a sanar os conflitos legais, garantidor
da supremacia de cada litigante e da paz entre os povos.
16
Capítulo I
NACIONALIDADE
Seção I – Conceito
No Brasil, verifica-se com relação ao tratamento a ser dado às pessoas e ao
Estado, que o Direito Constitucional classifica o sistema jurídico da seguinte forma:
a) nacionalidade;
b) cidadania;
c) estrangeiro.
As definições e distinções destes termos são comumente confundidos em razão
do duplo sentido que estes, em princípio, parecem ter para os leigos da Ciência do
Direito.
Nacionalidade, sob o aspecto sociológico, vincula-se ao território, tradição, língua
e raça de um povo. Todavia, no Sistema Jurídico Brasileiro é o vínculo existente
entre o homem e o Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público Interno).
PONTES DE MIRANDA
2
define nacionalidade como sendo “o vínculo jurídico
político de Direito Público Interno, que faz da pessoa um dos elementos
componentes de dimensão pessoal do Estado”.
A nacionalidade pode ser primária ou originária (resultante do nascimento) e
secundária ou adquirida (por ato voluntário).
2
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda
nº1, de 1969. Vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 279.
17
Cidadania também trata da relação entre o homem e o Estado, porém da relação
com o Estado Político “decorrente do direito de participar do governo e direito de ser
ouvido pela representação política […] os direitos de cidadania adquirem-se
mediante alistamento eleitoral na forma da lei [...] só o titular da nacionalidade
brasileira pode ser cidadão”
3
.
E, os estrangeiros são “aqueles que, apesar de residentes no território nacional e
membros componentes de sua população, deixaram de naturalizar-se nos termos do
art. 12, II, da Constituição Federal”
4
.
Seção II – No Direito Comparado
Com a globalização e maior acesso às informações, verificam-se as trocas de
trabalhadores entre os Estados-Membros.
Em países como a França e a Alemanha é muito comum a utilização de
trabalhadores estrangeiros para tarefas braçais, nas piores condições de exercício
da atividade e com o salário mais aviltante, que menor se mostra sua capacidade
e reivindicação em face do trabalhador nacional
5
.
Num primeiro momento, o recurso à mão-de-obra estrangeira apresentaria a
vantagem de diminuição dos custos de produção, um longo período de sua intensiva
utilização constituiria um risco para a modernização das estruturas industriais, o que
levou o Conselho de Ministros Franceses a editar Decisão, em 9 de outubro de
1974, no sentido da suspensão da entrada de trabalhadores estrangeiros no seu
território nacional.
No Chile, a Lei Salarial de 1970, ao impor aos empregadores a obrigação de
substituir o pagamento do salário mínimo em espécie por pagamento em efetivo,
teve por conseqüência o despedimento de empregados permanentes, estimulando a
3
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 120.
4
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do
trabalho. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1995, p. 616.
18
contratação de temporários. Em 1979, promulgada outra Lei, no governo Pinochet,
destinada sabidamente a enfraquecer a atividade sindical, limitou-a às explorações
com mais de quinze empregados permanentes, com o que recrudesceu o estímulo
às contratações temporárias
6
.
Na América Latina, Textos Constitucionais chegam a se explícitos quanto à
proibição da escravidão, como a Constituição Boliviana de 1967, a Costarricense de
1949, a Paraguaia de 1967, a Equatoriana de 1978, a Venezuelana de 1961
7
.
O Tratado de Amsterdã, de 02 de outubro de 1997, que entrou em vigor a partir
de maio de 1999, propiciou a consolidação e o aprofundamento de questões ligadas
à cidadania européia, com ênfase para o prestígio do Estado de Direito como
princípio básico, para as liberdades fundamentais, a democracia, a igualdade entre
homens e mulheres, a não discriminação, prevendo-se, também a suspensão de
direitos de um Estado-Membro que, porventura venha a violar os direitos
fundamentais. Propõe-se ainda, a luta contra a falta de ocupação das pessoas, com
políticas específicas para o incremento do emprego e o aprofundamento da política
social no ambiente comunitário europeu. Verifica-se que, internamente, volta-se à
questão social e democrática da Europa e à livre circulação de seus cidadãos. No
âmbito externo ao fortalecimento da política exterior da UNIÃO EUROPÉIA e a luta
eficaz contra a delinqüência organizada. E mais, o Tratado se ocupou com o cidadão
comunitário e seus direitos, depois de quase meio século da criação das
Comunidades Européias.
Seção III – No Brasil
No Brasil, a situação de subemprego vincula-se normalmente aos trabalhadores
oriundos de regiões mais pobres, particularmente os nordestinos, e seus
5
Disponível em: < http://movv.org/2006/04/04/david-ricardo-nada-contribui-mais-para-a-prosperidade-
e-felicidade-deum-pais-como-os-lucros-elevados>. Acesso em: 17 jul. 2007.
6
Disponível em: < lcms.uniandrade.br/publicador/arquivos_site/
publicacoes/Revistas/juridica/revista_juridica_v1_n1_2004.html>. Acesso em: 17 jul. 2007.
7
CACCIAMALI, Maria Cristina. Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho na América Latina.
São Paulo Perspec., São Paulo, vol.16, nº 2, ISSN 0102-8839, abr./jun. 2002. Disponível em:
19
descendentes, pois possuem, em geral, menos conhecimentos cnicos e
profissionais para exigirem uma melhor negociação das suas condições de trabalho.
Os estrangeiros, diversamente do escravismo, eram recrutados como força de
trabalho assalariado, tendo em vista sua maior motivação para o esforço físico,
decorrente especialmente de terem percorrido longas distâncias na expectativa de
melhoria nas condições de vida bem como de maior conhecimento técnico
sedimentado, mas logo ganhou terreno no Brasil a idéia de se estabelecer um
percentual mínimo de trabalhadores nacionais, corporificada no Decreto 19.482,
de 12 de dezembro de 1930, não apenas em virtude da tomada dos lugares ao
nacionais, que eram empurrados para as atividades perigosas e pior remuneradas,
rejeitadas pelos imigrantes, como também por estes terem, muitas vezes, já a
experiência da reivindicação de condições de trabalho, como tinha podido
comprovar no século XIX com a “Revolta dos Parceiros” ou “insurreição dos
imigrantes”
8
.
Chegou-se a impugnar, sob a égide da Constituição Brasileira de 1891, a
exigência da ostentação da condição de bacharel em Direito para o exercício da
advocacia como incompatível com a liberdade de trabalho, o que não deixa de
constituir uma contradição com a idéia de uma ordem natural traduzida pela livre
concorrência, ínsita à ideologia liberal.
A atual Constituição Federal do Brasil, no art. 5º, "caput", garantiu igualdade de
tratamento aos estrangeiros, pois: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]" elencando e assegurando a eles todos os
direitos fundamentais.
§ 1º - Enfoque na Consolidação das Leis do Trabalho
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=s0102-
88392002000200008&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em 17 jul. 2007.
8
WITTER, José Sebastião. Tudo é História. São Paulo: Brasiliense, 1986; WITTER, José Sebastião.
A Revolta dos Parceiros. Jornal da Tarde, São Paulo, 15 nov. 1986, p. 6.
20
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo II, que trata
“Da nacionalização do Trabalho” (arts. 352 e seguintes), seguindo o preceito
constitucional, passou prescrever que “as empresas, individuais ou coletivas, que
explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades
industriais ou comerciais, são obrigadas a manter no quadro do seu pessoal, quando
composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à
estabelecida no presente capítulo”.
Sob a denominação geral de atividades, industriais e comerciais compreendem-
se, além de outras que venham a ser determinadas em Portaria do Ministro do
Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de
automóveis e nas cocheiras;
d) na industria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas
de seguros e nas de capitalização
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles
trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
o) nas empresas de mineração;
21
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por
empregados sujeitos ao regime da CLT
9
.
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de
produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a
mineração.
Para as regras de nacionalidade, sob o enfoque do Direito do Trabalho, os
portugueses e os estrangeiros que residam no Brasil mais de dez anos ou que
tenham njuge ou filho brasileiro são equiparados aos brasileiros. Ressalta-se
somente, as profissões que exigem, por determinação legal, as reservadas aos
brasileiros natos ou aos brasileiros em geral
10
. Exceção a essa regra são as funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de
trabalhadores nacionais.
11
Contudo, a CLT garante uma proporcionalidade entre brasileiros e estrangeiros
no âmbito interno das empresas, computando as sucursais, as filiais e as agências.
Assim, é obrigatório para a contratação de estrangeiros, que dois terços de seus
empregados sejam brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade
inferior, do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho, quando verificada a insuficiência do número de brasileiros na
atividade de que se tratar. Essa regra abrange também para o cálculo para folha de
salários
12
.
Se uma empresa ou indivíduo explorar atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, deverá essas serem analisadas e respeitadas, em relação a cada uma
delas.
13
Salienta-se a garantia constitucional de isonomia de tratamento entre brasileiros
e estrangeiros (art. 5º, CF), onde trabalhando em funções análogas, deverão ser
remunerados igualitariamente, excetuando-se os casos seguintes:
9
Lei nº 6815/80 e Lei nº 6964/81, art. 124, § 1º.
10
Art. 353, da CLT.
11
Art. 357, da CLT.
12
Art. 354, da CLT.
22
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de
serviço, e o estrangeiro mais de dois anos;
b) quando, mediante a aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro
organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade.
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham
à comissão ou por tarefa
14
.
Quando ocorrer a falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga, nos termos do
parágrafo único, do art. 357, da CLT.
Para a contratação de estrangeiros, a empresa deverá exigir do trabalhador a
sua carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada
15
, bem como
assentar no registro de empregados, os dados referentes à nacionalidade de
qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade,
conforme determina o parágrafo único, do art. 359, da CLT.
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, da CLT,
independentemente do número de seus empregados, deve apresentar anualmente
às repartições competentes do Ministério do Trabalho, uma relação de todos os seus
empregados
16
, assinalando a modificação havida com referência à última relação
apresentada.
Se se tratar de nova empresa, essa relação deverá ser feita dentro de 30 dias de
seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes
17
.
13
Art. 355, da CLT.
14
Art. 358, da CLT
15
Art. 359, da CLT
16
Art. 360, da CLT.
17
Art. 360, §1º, da CLT.
23
Caso não haja Ministério do Trabalho na localidade da empresa contratante, as
relações poderão ser entregues no Departamento da Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquela
repartição.
Tais medidas legais devem ser rigorosamente cumpridas pelas empresas, sob
pena de autuação pelo Ministério do Trabalho, mesmo que a empresa não tenha
nenhum empregado contratado, por exemplo, quando a empresa está inativa, porém
ainda aberta perante a Junta Comercial, far-se-á declaração negativa
18
. Quando da
entrega das relações de trabalhadores, operar-se-á contra recibo especial, cuja
exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao
empregador a via autenticada da declaração
19
.
No caso de um fiscalização e verificando nas relações apresentadas, qualquer
infração, será concedido à empresa o prazo de dez dias para sua defesa, seguindo-
se o despacho pela autoridade competente
20
.
As repartições às quais competir a fiscalização, nos termos do art. 362, da CLT,
manterão fichário da empresa autuada e, quando da regulamentação das infrações,
querendo, as empresas poderão solicitar ao órgão fiscalizador, certidões de sua
quitação, que as fornecerão, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
Essas certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte
àquele a que se. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o
Governo da União, dos Estados e Municípios, ou com as instituições paraestatais a
eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para
funcionar no País
21
.
Em seus parágrafos segundo e terceiro, do supra citado artigo celetista, a
primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, se
remetida anualmente, à Secretaria de Empregos e Salário, como subsídio ao estudo
das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que
se refere à o-de-obra qualificada; e a segunda via da relação será remetida pela
18
Art. 360, §3º, da CLT.
19
Art. 360, §2º, da CLT.
20
Art. 361, da CLT.
21
Art. 362, §1º, da CLT, com red. modificada cf. Lei nº. 6.205/75.
24
repartição competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do
Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade
estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não
atender a final ao cumprimento do texto infringindo, poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização
22
.
A legislação celetista não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que
vigoram para as faixas de fronteiras
23
.
Enquanto não for expedida a carteira de trabalho do estrangeiro, este poderá
utilizar como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do
Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no
País
24
.
A redução da proporcionalidade de brasileiros e estrangeiros, enquanto o
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários à fixação da conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato
do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação
sindical, conforme preceitua o texto celetista, em seu art. 367. Trata-se de uma das
chamadas normas penais em branco, dependendo da regulamentação do assunto
pelo Ministério do Trabalho, que é o órgão competente do Poder Executivo.
A Constituição atual não faz qualquer menção a respeito, suprimindo, por
conseguinte, o que constava da anterior. Limita-se a prescrever que, “serão
brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo
menos, dos tripulantes de embarcações nacionais” (art. 178, § 2º).
Tudo indica que tanto os preceitos da CLT, como da Lei dos 2/3 (Decreto
19.482, de 12.12.1930), tornaram-se inconstitucionais o que dependerá,
naturalmente, de apreciação do STF.
22
Art. 364, parágrafo único, da CLT.
23
Art. 365, da CLT.
24
Art. 366, da CLT.
25
Seção IV - Dos Direitos Fundamentais
§1º - Histórico e Evolução
Historicamente, concebidos inicialmente como direitos da liberdade, os
direitos fundamentais tinham como titular o indivíduo e eram oponíveis ao Estado.
Sua característica mais marcante era a subjetividade; eles valorizavam a pessoa
humana individualmente considerada. A preocupação, então, era resguardar a
liberdade do cidadão diante do poder do Estado absoluto, ao tempo em que o fazia
participar do poder político. São hoje denominados de direitos de primeira geração
ou dimensão.
Com a revolução industrial e a conseqüente saída do campo para a cidade, o
homem passou a ter conhecimento de novas formas de tecnologia e a ter
participação assegurada em outros espaços sociais. Passou a ver e a desejar um
maior bem-estar material. Em reforço surgiu o Estado Social que, intervindo no
domínio econômico, buscava o pleno emprego, o desenvolvimento e uma melhor
distribuição de renda. Nascem, então, os chamados direitos da segunda geração: os
direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos que, ao contrário dos direitos de
liberdade, oponíveis ao Estado, dele necessitavam para sua efetivação. O Estado foi
"definitivamente consagrado como administrador da sociedade"
25
.
Os direitos individuais passaram a ser vistos não mais como valores
absolutos, mas foi-lhe reconhecida uma função social. Esses direitos de primeira e
segunda gerações não são estanques, mas complementares e "em constante
dinâmica de interação"
26
. São indivisíveis, pois a efetividade dos direitos sociais,
culturais, econômicos e coletivos é que garante os direitos de liberdade, cuja
efetividade, por sua vez, assegura os primeiros. "Não mais como cogitar da
25
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A indivisibilidade dos direitos humanos. Revista In Verbis,
Rio de Janeiro, n. 18, ano 3, p. 24-27, dez. 1999.
26
PIOVESAN, Flávia. A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos. Revista da AJURIS, Porto Alegre, ano XXVI, n. 76, p. 330-347, 1999.
26
liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça
social divorciada da liberdade"
27
.
Coube ao Estado, a partir de então, como afirmado acima, o papel
sumamente importante de realizá-los concretamente. Segundo BONAVIDES, a partir
dessa visão do papel do Estado verificou-se que o poder sobre os direitos
fundamentais não está mais nas mãos dos indivíduos e que esses direitos
ganham um sentido novo de globalidade, de universalidade, em que não é o Estado
isolado que irá assegurá-los, mas "uma comunidade de Estados ou toda a
comunidade de Estados"
28
. Assim, dentro de uma concepção universalista, que o
respeito aos direitos fundamentais é uma questão de direito internacional.
Entende-se, também, que uma das causas principais do reconhecimento de
direitos naturais e intangíveis em favor do indivíduo é de origem Cristã igualdade
natural dos homens - decorrente do fato de que cada pessoa é criada à imagem e
semelhança de Deus.
A respeito é a lição de CANOTILHO
29
:
As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista,
ao distinguir entre ‘lex divina’, ‘lex natura’ e ‘lex positiva’, abriram o caminho
para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas
naturais, fundadas na própria natureza dos homens. Mas como era a
consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência
do direito positivo com o direito divino, colocava-se sempre o problema do
conhecimento das leis justas e das entidades que, para além da
consciência individual, sujeita a erros, captavam a conformidade da ‘lex
positiva’ com alex divina’.
Após a Segunda Guerra Mundial, sentindo a necessidade inadiável de
estreitar os laços de solidariedade internacional e de se criarem mecanismos
internacionais garantidores dos direitos fundamentais, foram afirmados pela
Declaração dos Direitos do Homem, em 1948, os direitos individuais, sociais e
políticos, ficando reconhecida, assim, uma nova ordem social. Os direitos passaram
27
Idem, ibidem, p. 335.
28
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 210.
29
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador. 2. ed.
Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. XI.
27
a ser não apenas reconhecidos, mas efetivamente protegidos inclusive contra o
próprio Estado e tendo como titulares não apenas os cidadãos de cada Estado em
particular mas todos os cidadãos do mundo.
No final do século XX, surge a terceira geração de direitos fundamentais
abarcando muito mais que a proteção dos direitos individuais e coletivos. Fruto de
reflexões sobre temas como desenvolvimento, paz, meio ambiente, comunicação e
patrimônio da humanidade, têm como titular o mais a pessoa humana ou as
instituições, mas o gênero humano. Informa BONAVIDES
30
que foram
identificados pela doutrina cinco direitos de terceira geração: direito ao
desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e à comunicação, mas que outros podem estar surgindo ou
vir a surgir devido à expansão universalista dos direitos fundamentais.
O jurista italiano NORBERTO BOBBIO
31
diz que:
A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade
tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É
um síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não
foram gravadas de uma vez para sempre .
E, ainda,
Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por
três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto
é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar
para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em
relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos
políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente,
como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como
conseqüência a participação cada vez ampla, generalizada e freqüente dos
membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado);
finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o
amadurecimento de novas exigências podemos mesmo dizer, de novos
30
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, op. cit., p. 211.
31
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Trad. por Carlos Nelson Coutinho.
Brasília: Universidade de Brasília, 1995, p. 27.
28
valores –, como os de bem-estar e da liberdade através ou por meio do
Estado
32
.
Destarte, BONAVIDES
33
defende os chamados direitos de quarta geração,
quanto ao direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade,
direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à paz e ao desenvolvimento,
democracia, direito à informação e ao pluralismo, na esteira da globalização
econômica e política.
E, ainda, os chamados direitos da quinta geração, mencionados pela
Professora GISELA MARIA BESTER
34
, dentre outros poucos, que se referem aos
direitos de informática, da internet, da cibernética e de desenvolvimentos
tecnológicos.
§ 2º - Direitos Fundamentais dos Trabalhadores no âmbito Nacional
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores
urbanos e rurais brasileiros uma série de direitos fundamentais, elencados no Título
II, principalmente nos arts. e , que podem ser divididos da seguinte forma: os
Direitos individuais e coletivos; os Direitos sociais e trabalhistas; os Direitos
Nacionais (nacionalidade e nacionalização) e os Direitos Politicos.
Ao desmembrar-se estes direitos fundamentais, resumidamente e de forma
sintética, pode-se citar ao trabalhador brasileiro e estrangeiro:
1) Proteção contra despedida arbitrária - a relação de emprego está protegida
contra a despedida arbitrária (ou sem justa causa), isto é, o despedimento que o
32
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, op. cit., p. 29.
33
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, op. cit., p. 211.
34
BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole. 2005. Vol
I, Capítulo IX.
29
está baseado em fundamentos legais contra o empregado, fundamentos como por
exemplo: embriaguez, condenação criminal, mau procedimento, ofensivo à moral e
aos bons costumes, abandono de emprego, ofensas físicas, etc. Ocorrendo o
despedimento arbitrário, o trabalhador fará jus à indenização compensatória, além
de outros direitos.
2) Seguro Desemprego - é garantido o Seguro Desemprego em caso de
desemprego involuntário.
3) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - depósito bancário obrigatório
realizados pelo empregador no valor de 8% sobre o salário do empregado. Os
levantamentos dos depósitos do FGTS podem ser realizados em diversas hipóteses
previstas em Lei.
4) Salário Mínimo - quantia mínima devida e paga nacionalmente pelo
empregador a todo empregado. O salário mínimo é reajustado periodicamente. É
vedado a diferença de salários do exercício de função ou critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
5) Piso Salarial - a cada categoria profissional pode ser fixado um limite
mínimo de remuneração, proporcional a extensão e a complexidade do trabalho
exercido.
6) Irredutibilidade do Salário - o salário do trabalhador, na vigência do contrato
de trabalho, não pode ser reduzido, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo, firmado entre as categorias de trabalhadores e os respectivos patrões.
7) Décimo Terceiro Salário - é a remuneração anual que o empregador paga
ao empregado, correspondendo à remuneração integral recebida em dezembro.
8) Jornada de Trabalho - a duração do trabalho normal não pode ser superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo permitido a
compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho. Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, a jornada normal é de seis horas.
9) Horas Extras - além do limite fixado para a jornada normal de trabalho, o
serviço extraordinário será remunerado em 50% a mais do valor normalmente pago.
30
10) Trabalho Noturno - considera-se noturno o trabalho executado entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. O trabalho noturno
será remunerado de forma superior ao diurno.
11) Repouso Semanal - o trabalhador tem direito a um descanso semanal de
vinte e quatro horas consecutivas
12) Férias - todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de férias, sem
prejudicar o seu salário. A remuneração das férias deve corresponder a, pelo menos,
1/3 a mais do que o salário normal.
13) Aviso Prévio - consiste na notificação pela qual a parte que deseja
encerrar a relação de trabalho comunica antecipadamente sua decisão à outra. O
aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de trinta dias.
14) Proteção ao Trabalho da Mulher - a Constituição prevê a criação de
incentivos específicos, previstos em Lei, destinado à proteção do mercado de
trabalho da mulher. Determina que a mulher tem direito à licença gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. Ao pai, foi
conferido licença paternidade, de cinco dias.
15) Proteção ao Trabalho do Menor - considera-se menor todo trabalhador de
16 anos, salvo na condição de aprendiz. E a todo menor é proibido o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre.
16) Prescrição da Ação Referente a Crédito Trabalhista - todo trabalhador que
é lesado em seu direito trabalhista tem um determinado tempo para reclamá-los na
justiça. Os prazos para reclamações trabalhistas são: cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção da relação
contratual; ao final desse prazo, o trabalhador perde direito de reclamá-los.
17) Aposentadoria - é assegurado ao trabalhador que contribua para a
seguridade social o direito de aposentadoria.
18) Trabalhador Doméstico - aos trabalhadores domésticos (cozinheiras,
babás, caseiros, arrumadeiras etc.) estão assegurados os seguintes direitos:
pagamento de 13º salário; salário mínimo; proibição de redução do salário registrado
na Carteira de Trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
31
domingos; férias anuais remuneradas em pelo menos 1/3 a mais do salário normal;
licença gestante de pelo menos 120 dias, remunerada; licença paternidade; aviso
prévio de pelo menos 30 dias; aposentadoria; facultativamente o FGTS.
19) Sindicato - consiste na associação profissional devidamente reconhecida
a qual compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria que representa, inclusive em questões judiciais e administrativas. É livre a
associação sindical ou profissional, nos limites da Lei. A Constituição proíbe a
criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou
econômica numa mesma base territorial, que não pode ser menor que a área de um
município. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. É
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
20) Direito de Greve - É assegurado o direito de greve, competindo aos
Trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
21) Empresas com mais de 200 Empregados - nas empresas com mais de
duzentos empregados, está assegurada a eleição de um representante desses
empregados, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os
empregadores.
§ 3º - Direitos Fundamentais dos Trabalhadores no âmbito Internacional
No âmbito do Direito Internacional, a Declaração sobre os Prinpios e Direitos
Fundamentais no Trabalho foi adotada na Conferência Internacional do Trabalho da
OIT , em 18 de junho de 1998, 50 anos depois da Declarão Universal dos Direitos
Humanos da ONU, e desenvolve os direitos humanos compreendidos na área de
competência da OIT, que adicionalmente tamm compõem a agenda da OMC. São
quatro princípios que regem os direitos fundamentais:
1) Livre associação e reconhecimento do direito de negocião coletiva;
32
2) Eliminão de todas as formas de trabalho forçado;
3) Efetiva abolição de trabalho infantil e,
4) Eliminão da discriminão com relão ao emprego e ocupação
35
.
Esses princípios constituem uma base mínima universal de direitos do trabalho
para todos os países membros, independente de sua ratificação das convenções que
acharem que melhor lhe prouverem. Verifica-se tendência ascendente em quase todos
os países de mudar as constituições e outras legislações, e formular programas e
medidas para viabilizar sua implementação, inclusive entre os países mais pobres da
África e da Ásia
36
.
Os quatros princípios são encadeados com o objetivo de reforçarem-se,
entretanto, o princípio da livre associação e reconhecimento do direito de negociação
coletiva tem sido reconhecido na literatura especializada como um elemento importante
para implementar os demais. Trabalhadores na agricultura, no serviço doméstico,
imigrantes, aqueles inseridos em pequenas empresas e no setor informal não são
contemplados, em muitos países, pela legislação laboral e da seguridade social e
encontram-se excluídos tanto dos direitos trabalhistas derivados da operacionalização
dos princípios, quanto da possibilidade de participar e ser beneficiado pelas
negociões coletivas.
E, MANUEL ALONSO OLEA
37
classifica os direitos trabalhistas como direitos
humanos fundamentais, incorporando os direitos reconhecidos pelos Tratados
internacionais, tais como o “da dignidade inerente à pessoa humana”, “limitação
razoável das horas de trabalho”, “a segurança e higiene no trabalho”, “direito de toda
pessoa para fundar sindicatos e para filiar-se àquele sindicato de sua eleição”,
direito a férias, ao trabalho livre, dentre outros.
35
PIOVESAN, Flávia. A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos. Revista da AJURIS, Porto Alegre, ano XXVI, n. 76, p. 330-347, 1999.
36
ILO, Review of annual reports under the follow-up to the ILO declaration of fundamental principles
and rights at work. Disponível em: <htpp://www. Ilo.org>. Acesso em 20 jul. 2002.
5
OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Trad. Guilherme de Vasconcelos. São
Paulo: Ltr, 1984, p. 234.
33
Decorrida esta abordagem histórica, coaduna-se com o posicionamento da
Ilustre Professora Doutora GISELA MARIA BESTER
38
, quando à natureza dos
direitos fundamentais, sendo “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no
direito positivo em prol da dignidade, da igualdade e da liberdade da pessoa
humana, tendo caráter concreto de normas positivas constitucionais, cuja adoção é
um dos elementos essenciais do próprio conceito de Constituição”
.
Assim, pode-se definir que os: “Direitos fundamentais consistem em preceitos
jurídicos necessários para que a pessoa humana se realize de forma plena, num
ambiente de liberdade, dignidade e igualdade”
39
.
No mesmo sentido, JO AFONSO DA SILVA
40
conceitua os direitos
fundamentais do homem enquanto “situações jurídicas, objetivas e subjetivas,
definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa
humana”.
§ 3º.1 - As Cartas Sociais
§ 3º.1.1 - Definição
As Cartas sociais representam extrema importância no âmbito do Direito do
Trabalho na UNIÃO EUROPÉIA.
Uma Carta Social deve ser entendida, em seu sentido mais amplo,
representando declaração solene, por meio da qual se proclamam determinados
38
BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. Vol
I, p. 604-605.
39
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constituional. Belo Horizonte: Fórum,
2007, p. 56.
40
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed, revista e atualizada (até a
Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006). São Paulo: Malheiros, 2007, p.179.
34
direitos, reconhecendo-se metas ou objetivos identificados a serem atingidos em
relação aos aspectos trabalhista e ou social
41
.
A Carta Social em razão das declarações programáticas contidas em seu
preâmbulo, deve ser considerada um documento de endereço político destinado a
promover inovações relevantes no campo da política social do ordenamento
comunitário.
§ 3º.1.2 - Histórico
As Principais Cartas Sociais que definiram os principais princípios básicos foram
a Carta Social de Turim, de 1961, originária do Conselho da Europa e a Carta
Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, do Conselho
Europeu de Strasburgo, de 1989.
O Conselho da Europa adotou a Carta Social Européia, de Turim, em 18 de
outubro de 1961, definindo, dentre outros como seus direitos sociais:
a) direito ao trabalho;
b) a condições laborais eqüitativas;
c) a condições laborais eqüitativas;
d) à sindicalização e negociação coletiva;
e) à proteção de menores e mulheres no trabalho;
f) à formação profissional;
g) à proteção da saúde;
41
BELTRAN, Ari Possidonio. Direito Internacional, Direito Comunitário e seus reflexos no Direito do
Trabalho. In <http://www.allemar.tripod.com.br/alemmar/id15.html>. Acesso em: 17 jul. 2007.
35
h) à seguridade social;
i) assistência social e
j) serviços sociais
42
.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,
embora não dotada de força vinculante, ou seja, desprovida de obrigatoriedade
jurídica, foi aprovada como declaração de caráter político por apenas 11 (onze)
Governos Comunitários, com exceção do Reino Unido, pelo Conselho Europeu de
Strasburgo, de dezembro de 1989. Definiu-se os seguintes direitos sociais
fundamentais dos trabalhadores comunitários:
a) livre circulação, emprego e remuneração;
b) melhoria das condições de vida e de trabalho;
c) proteção social;
d) liberdade de associação e negociação coletiva;
e) formação profissional;
f) igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
g) informação, consulta e participação;
h) proteção da saúde e da seguridade no ambiente de trabalho e
i) proteção das crianças e dos adolescentes, pessoas de idade avançada e
inválidos
43
.
A liberalização do comércio reacende o debate sobre a promoção de padrões
mínimos laborais. Os interesses suscitados por essa questão confrontam-se
42
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
43
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
36
principalmente em dois momentos: relações comerciais internacionais e defesa dos
direitos humanos, embora essa problemática, suas repercussões e decorrências
transcendam esses dois âmbitos, pois intervêm na legislação e nas práticas laborais
de cada país envolvido, além de introduzirem novos valores e regras de
funcionamento em adição às características de seus mercados de trabalho.
A expansão do comércio entre as nações insere o tema na definição de suas
regras multilaterais na Organização Mundial do Comércio (OMC), sob a
denominação de cláusula social.
Caso determinadas normas laborais sejam aprovadas, obrigarão as partes a
cumpri-las, sob pena de sanções legais multas e suspensão de exportações. A
inclusão de direitos trabalhistas nas relações comerciais internacionais transformou-
se em proposta política que divide os países sob uma perspectiva norte-sul.
Os governos dos países industrializados, com o apoio do setor empresarial e dos
sindicatos, lideram a demanda de elevar internacionalmente os padrões mínimos
trabalhistas defrontando-se com a resistência dos governos e empresários dos
países em desenvolvimento. Na prática, para estes últimos, os padrões mínimos
representariam aumento dos custos do trabalho em alguns países, e principalmente,
uma restrição adicional para suas exportações, visto que qualquer denúncia de
infração implicaria em sanções comerciais, multas e/ou paralisação temporária das
exportações, o que viria a restringir o desenvolvimento de seu sistema comercial.
A cadeia de informação, por outro lado, difunde a implementação de programas
de defesa dos direitos humanos por iniciativa de instituições internacionais que
compõem a Organização das Nações Unidas (ONU). Essa disseminação influencia
mudanças de valores, ações políticas e políticas públicas no mundo como um todo,
inclusive na definição e adoção de padrões mínimos trabalhistas. Estes últimos, sob
a orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), são apresentados e
passam a ser compreendidos como direitos humanos
44
.
44
Especialmente na defesa da abolição do trabalho infantil integram o sistema da ONU outras
organizações especialmente as seguintes: Organização das Nações Unidas Para Ciência, Educação
e Cultura (UNESCO), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Econômico (PNUD) e
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).
37
Os países em desenvolvimento embora apresentem resistência em acordar
formalmente quaisquer dos itens integrantes da cláusula social, em virtude das
possíveis sanções e potenciais prejuízos comerciais, estão avançando na aceitação
e implementação dos quatro princípios e direitos fundamentais do trabalho.
Indicadores, retirados de documentos oficiais da OIT, evidenciam essa evolução
positiva: vários governos manifestam a intenção de ratificar junto à OIT uma ou mais
convenções pertinentes
45
; o número de governos que informam sua situação e as
medidas tomadas sobre essa matéria vem aumentando (67% do total dos relatórios
devidos); a base de informações tem sido aprimorada; assim como maior
envolvimento efetivo na implementação de medidas por parte de associações de
empregadores e trabalhadores, e de ONGs.
O ambiente econômico contemporâneo, por outro lado, configura um tipo de
mercado de trabalho no qual um dos traços marcantes é o aumento da insegurança
laboral, subjetiva e objetiva
46
. Essa insegurança deriva tanto do menor ritmo de
crescimento econômico e conseqüente menor criação de oportunidades de
emprego, como das mudanças institucionais implementadas para atender às
necessidades da flexibilidade laboral, e aquelas originárias das mudanças
tecnológicas e da restruturação produtiva, como por exemplo, aumento do
desemprego, mudança no conteúdo das ocupações e maior necessidade de manter
a empregabilidade, entre outras.
Assim, o aprofundamento do processo de internacionalização das economias, e
das próprias sociedades, decorrente da maior liberalização comercial, induz um
conjunto de desafios, nos campos da política trabalhista e da política social, para
promover o progresso social e a distribuição de renda paulatinamente ao aumento
da riqueza.
45
Liberdade de associação e proteção ao direito de organização, 1948, n.87; Direito de organização e
de negociação coletiva, 1949, n.98, Trabalho forçado, 1930, n.29; Abolição do trabalho forçado, 1957,
n.105; Igualdade de remuneração, 1951, n.100; Discriminação (emprego e ocupação), 1958, n.111;
Idade mínima (para o trabalho), 1973, n.138; Piores formas de trabalho infantil, 1999, n.182.
46
Esses termos estão sendo utilizados de acordo com STANDING (2000). STANDING, G.
Unemployment and Income Security. Geneva: International Labour Organisation, 2000, p. 9.
38
Capítulo II
ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Seção I - Abordagem Geral
Empresa é a “organização técnico-econômica que se propõe a produzir
mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens
ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo
os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige
esses elementos sob sua responsabilidade"
47
.
Para FRAN MARTINS
48
, a empresa é objeto de direito, e não sujeito de direito.
Tem-se, portanto, que a empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário, este
sim o sujeito do direito.
Contudo, o Código Civil não definiu expressamente o que é empresa. Porém, diz
o artigo 966, do novo Código Civil Brasileiro que: "Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços".
Portanto, o empresário, pessoa física ou jurídica, é o sujeito de direitos que
organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalidade.
Concluiu-se, desta forma, que empresa é a organização destinada a atividades
de produção, isto é, natureza, capital e trabalho, com circulação de mercadorias,
bens e serviços, de finalidade lucrativa, chefiadas ou dirigidas por uma pessoa física
ou jurídica, denominada empresário.
47
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Direito comercial. 15. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945, p.
392.
48
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 15.
39
Seção II – Formas Societárias
De uma forma bem genérica, analisando o novo Código Civil Brasileiro, pode-se
dizer que houve uma unificação do Direito Comercial com o Direito Civil,
desaparecendo a distinção entre sociedade civil e comercial. Neste desiderato, o
Código contemplou a existência das sociedades "não personificadas", divididas entre
"sociedades comuns" e "sociedades em conta de participação, e das "sociedades
personificadas", divididas em "sociedades simples" e "sociedade empresarial".
Assim, sociedade empresária é aquela destinada à atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens (atividade negocial) ou de
serviços (prestação de serviços)
49
.
O artigo 983, do Novo Código Civil, diz que a sociedade deverá ser constituída
segundo um dos tipos que ele regula. Neste passo tratou a respeito das sociedades
em nome coletivo, das sociedades em comandita simples, da sociedade limitada, da
sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações, além da sociedade
cooperativa.
Como se vê, o Código não contemplou as "sociedades de capital e indústria",
que estavam presentes no antigo Código Comercial, na sua "Parte Primeira", nos
artigos 317 e seguintes.
As denominadas sociedades simples são as que não tenham como objeto a
produção ou circulação de bens ou serviços, que se não forem revestidas de
nenhuma das formas previstas no Código, terão regramento próprio. É o que se
extrai do artigo 983, do Código Civil: "...a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que
lhe são próprias”. E, estas, não se sujeitam ao regime falimentar, apenas as
sociedades empresárias.
49
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998,
p. 400.
40
Seção III – Responsabilidade dos Sócios
Quanto à responsabilidade dos sócios perante a sociedade, verificava-se no
antigo Código Civil de 1.916, a adoção do princípio do universitas distat a singulis,
contemplado no seu artigo 20 que: "as pessoas jurídicas têm existência distinta da
dos seus membros".
Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro foi incorporando este princípio
quando se tratava de débitos deixados pela pessoa jurídica, onde no artigo 596, do
Código de Processo Civil, permitia, ainda que em casos previstos em outras leis,
que o sócio pagasse pelas dívidas da sociedade; bem como no artigo 135, do
Código Tributário Nacional, abrangia a responsabilidade pelos débitos tributários aos
sócios, diretores, gerentes e representantes das sociedades.
E, mais recentemente, no artigo 28, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, trata expressamente da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, quando, em linhas gerais, for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados aos consumidores.
A desconsideração da personalidade jurídica ou despersonificação da pessoa
jurídica, advém da idéia do common law e da disregard of legal entity, que é a teoria
do superamento da personalidade jurídica das pessoas jurídicas, para atingir a
responsabilidade dos sócios, visando impedir à consumação de fraudes e a abusos
de direito cometidos através da sociedade. Por conseguinte, não se admite a
personalidade jurídica como um direito absoluto diante da presunção do proveito
econômico dos sócios em relação aos frutos da sociedade comercial.
Sob este enfoque o Novo Código Civil, previu em seu artigo 50 que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
41
Porém, para evitar abuso na utilização deste instituto, no mesmo Código limitou-
se a sua utilização, no artigo 1024 que: "os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais".
Assim, algumas obrigações da sociedade, sobretudo aquelas de cunho
pecuniário, poderão ser arcadas pelos seus sócios, não se fazendo mais a distinção
patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem.
Ressalta-se que para o Direito do Trabalho este instituto não é novo
50
, onde,
independemente da forma societária, o empregador assume de forma solidária e
subsidiária, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas de seus empregados,
quando demonstrado que a empresa não possui condições financeiras para quitação
das dívidas/condenação laboral.
Seção IV - Atividades Empresariais com Restrições
Em princípio a lei brasileira não distingue entre nacionais e estrangeiros
quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis
51
. Entretanto, a Constituição Federal
estabelece restrições ao exercício de algumas atividades. Assim, por exemplo, ela
determina que a lei regule e limite a aquisição ou arrendamento de propriedade rural
por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabeleça os casos em que tais negócios
dependem de autorização do Congresso Nacional
52
.
Da mesma forma é função da lei disciplinar os investimentos de capital
estrangeiro e regular as remessas de lucros para o exterior
53
. Em relação a pesquisa
e a lavra de recursos minerais ou o aproveitamento de potencial de energia
50
A desconsideração da pessoa jurídica é utilizada, na Justiça do Trabalho, desde a década de 1990,
para a efetividade do processo de execução, como uma forma de satisfazer os créditos devidos aos
trabalhadores, independentemente da solvência ou não das empresas empregadoras.
51
Art. 3º, do antigo Código Civil.
52
Art. 190, da CF.
53
Art. 172, da CF.
42
hidráulica é vedado autorizar ou conceder a estrangeiros, ainda que residente no
Brasil
54
.
Igualmente, a propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual
55
.
Ainda, é vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiofusão, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros
56
.
Também no § , do art. 199, a Constituição Federal veda a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei. Além do que, o art. 192, inciso III prevê a
necessidade de lei complementar para dispor sobre as condições para a
participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras, tendo em vista
especialmente os interesses nacionais e os acordos internacionais.
Seção V - Procedimentos Empresariais para autorização de trabalho ao
estrangeiro
As decisões empresariais têm sido cada vez mais globalizadas e têm exigido
uma análise conjunta e planejada dos mais diversos setores. E, nesse sentido, o
Direito Imigratório tem ocupado importante espaço, na medida em que trata das
condições jurídicas para a correta alocação de executivos.
As autoridades imigratórias brasileiras vêm anunciando a modernização da
legislação, propondo, entre outras inovações, a criação de vistos específicos para as
atuais demandas de mercado e a adoção de um processo mais ágil na tramitação
dos pedidos de obtenção de vistos para estrangeiros.
54
Art. 176, § 1º, da CF.
55
Art. 222, da CF.
56
Art. 222, § 1º, da CF.
43
Neste sentido, o Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490/92,
editou a Resolução Administrativa 7, de 6/10/2004, publicada no DOU de
20/10/2004, disciplinando os procedimentos para autorização de trabalho a
estrangeiros, eliminando a necessidade de apresentação, pela empresa que
formular pedido de importação de mão-de-obra estrangeira a partir de sua edição,
dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
b) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
c) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais emitida pela
Secretaria da Receita Federal;
d) Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda; e
e) Cópia integral do Passaporte do estrangeiro.
Em consonância com tais medidas, a exigência até então formulada, de que as
empresas contratassem um seguro-saúde para o estrangeiro, passou a ser
substituída por um termo de responsabilidade pelo qual a empresa assume o
compromisso de arcar com quaisquer despesas médicas que o estrangeiro e sua
família, se houver, venham a ter durante sua estadia no país.
As autorizações prévias para que estrangeiros possam exercer função
concomitante em empresas do mesmo grupo econômico constituíam um verdadeiro
calvário, na medida em que o número de documentos exigidos era praticamente o
mesmo de um novo pedido de visto.
Contudo, começa a ter um trajeto mais reduzido com a dispensa da
apresentação das certidões anteriormente relacionadas, e com a obrigatoriedade de
se apresentar apenas as últimas 05 (cinco) alterações societárias arquivadas na
respectiva Junta Comercial, e não mais das últimas 10 (dez) alterações, como
ocorria anteriormente.
44
No caso de uma transferência do estrangeiro para empresa do mesmo grupo
econômico ou a mudança e/ou acúmulo de suas funções passaram a depender de
simples comunicação, a ser feita no prazo de 15 dias após sua ocorrência, com a
respectiva justificativa, acompanhada de juntada de aditivo ao contrato de trabalho
inicialmente celebrado.
Uma outra situação que pode ocorrer, é quando se tratar de investidor
estrangeiro, para obtenção de visto permanente. Para tanto, é necessário que seja
pessoa física, na medida em que a exigência de investimento mínimo foi reduzida
dos antigos US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) para US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos)
57
.
A inovação também não prejudica a alternativa do Conselho Monetário Nacional
vir a autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro com projeto de
investimento que assegure no mínimo 10 novos empregados, para o período de
cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior aos mencionados
US$ 50,000.00.
Seção VI – Atividades Empresariais no âmbito internacional
O mercado internacional, diante do processo de globalização das economias,
exige dos Estados uma necessidade de oferecer um quadro jurídico para a inserção
legal aos empresários, de outros Países, através de Acordos Internacionais, de
forma a permitir o melhor desenvolvimento de suas atividades.
Nesta esteira, o Brasil, em 1999, através de Decreto Presidencial, promulgou um
acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília,
ocorrido em 15 de fevereiro de 1996, onde acordaram que:
57
Com tal medida, o Conselho Nacional de Imigração revogou a Resolução Normativa 28, de
25/11/1008, através da Resolução Normativa nº 60, de 6/10/2004.
45
Artigo I
Os empresários da nacionalidade de qualquer das Partes poderão
estabelecer-se no território da outra Parte para o exercício de suas atividades
sem outras restrições que aquelas emanadas das disposições que regem as
atividades dos empresários do Estado receptor, executadas aquelas cujas
legislações nacionais consideram privativas de seus respectivos cidadãos.
Artigo II
Para os fins do presente Acordo, consideram-se atividades de natureza
empresarial as de investidor, membro da diretoria, administrador ou gerente
de empresas dos setores de serviços, comércio e indústria
58
.
Assim, o referido instrumento jurídico internacional (Acordo) contribui para
alcançar os objetivos assinalados no Tratado de Assunção de 26 de março de 1991,
proporcionando à iniciativa privada elevar o nível de qualificação das empresas da
região e sua integração na economia mundial.
58
Cfr. Ministério das Relações Exteriores. DAI – Divisão de Atos Internacionais. Decreto nº 2.933, de
15 de fevereiro de 1996. Disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/b_argt_333_811.htm>. Acesso
em: 17 jul. 2007.
46
Capítulo III
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Seção I – Aspectos Gerais do Direito Internacional
Direito Internacional é o ramo do direito que tem por objetivo a solução das
questões de caráter internacional, na medida em que estejam envolvidos interesses
de pessoas, físicas ou jurídicas, de países diferentes, ou seja, o conjunto de
princípios e regras concernentes aos interesses superiores da sociedade humana,
na interdependência dos Estados.
O Direito Internacional Público, por sua vez, refere o conjunto de normas
jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das
demais pessoas internacionais, como determinadas organizações
intergovernamentais e dos indivíduos. Diz-se, ainda, que a expressão direito
internacional (international law) surge com Jeremias Bentham, em 1780, que a
utilizou em oposição a national law e a municipal law. A palavra blico foi
acrescentada a fim de distinguir a matéria do direito internacional privado (conflict of
laws dos países de língua inglesa)
59
.
o Direito Internacional Privado
60
é um complexo de normas e princípios de
regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou convencionais,
estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas,
envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública, com referências
internacionais ou interlocais.
O doutrinador JOSÉ MARIA ROSSANI GARCEZ
61
define que o Direito
Internacional Privado como sendo um conjunto de normas ou princípios aplicados ou
admitidos por cada Estado, destinadas a regular os direitos, atos ou fatos que
tenham conexão internacional e se destinem a ter efeitos entre pessoas naturais ou
59
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
60
STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 45.
61
GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense,
2001, p.21.
47
jurídicas privadas ou a entidades públicas ou privadas no exercício de atividades
jusprivatistas.
Assim, a principal finalidade do Direito Internacional Privado é a “normatividade
selecionadora para a aplicação da lei estrangeira em determinado país e da lei
nacional deste país a casos que comportem algum elemento de conexão com mais
de uma legislação nacional, algum elemento de estraneidade”
62
.
No sistema brasileiro, os principais elementos de conexão são, sob a ótica do
direito internacional privado: a) domicílio; b) nacionalidade; c) residência; d) lugar do
nascimento ou falecimento; e) lugar da constituição da pessoa jurídica; f) lugar da
situação do bem; g) lugar da constituição ou execução da obrigação; h) lugar em
que se encontre o proponente do contrato e i) lugar da prática do ato ilícito.
O Direito Internacional Privado do Trabalho resolve os conflitos de lei no espaço,
em virtude da possível incidência da lei trabalhista estrangeira. Os conflitos de lei em
matéria trabalhista decorrem não só do deslocamento de mão-de-obra, mas do
desenvolvimento dos transportes internacionais, da necessidade de técnicos
estrangeiros nos países de menor desenvolvimento, da crescente
internacionalização do comércio, da extensão internacional das atividades das
empresas com filiais em diversas partes do mundo, daí porque não é pequeno o
número de assalariados em razão dos quais surge questão de aplicação espacial da
lei
63
.
Seção II - Organização Internacional do Trabalho
Com o advento da OIT (Organização Internacional do Trabalho) como marco
decisivo da internacionalização do Direito do Trabalho iniciou-se a falar de um Direito
Internacional do Trabalho.
A criação da OIT fez a internacionalização dos pressupostos sócio-econômicos
da prestação de trabalho por conta alheia, cujo núcleo de interesses não permanecia
62
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
63
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 285.
48
limitado em esferas particulares de lugar e tempo
64
. Desta forma, a legislação
trabalhista nacional não seria eficaz enquanto não se conseguisse uma dimensão
verdadeiramente internacional. Nesse sentido, diversas ações normativas, de várias
organizações internacionais, bem como a edição da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Convênio
Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais
(1950), a Carta Social Européia (1961) e demais Convênios sobre imigração,
Seguridade Social e Cooperação Social, permitiram um estreitamento do Direito
Internacional com o Direito do Trabalho.
A ação normativa básica da OIT é composta por Convenções, Recomendações
e Resoluções.
As Convenções são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da
OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados
deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas
prescrições constitucionais
65
.
A Recomendação é adotada somente quando o tema, ou um dos seus aspectos,
não seja considerado conveniente ou apropriado para ser, no momento, objeto de
uma convenção (art. 19, par. 1º da Constituição da OIT )
66
.
O Jurista e Magistrado Dr. LUIZ EDUARDO GUNTHER
67
entende que “o direito
internacional do trabalho constituído pelas Convenções e Recomendações da OIT,
reforçadas em alguns aspectos por diversos outros textos internacionais (como as
Resoluções e as Declarações), se propõem, mais geralmente, inspirar e estimular a
adoção pelos Estados, antigos e novos, de políticas e de legislações sociais
correspondentes às experiências e as aspirações do conjunto da comunidade
internacional”.
64
LOPEZ, Manuel Palomeque; DE LA ROSA, Manuel Alvarez. Derecho del trabajo. 6. ed. Madrid:
Universitaria Ramon Areces. 1998, p. 163.
65
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 292.
66
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
67
GUNTHER, Luiz Eduardo. Resoluções e Declarações da OIT: natureza e efeitos. Tese (Doutorado
em Direito), Curso de Pós-Graduação em Direito, UFPR, Ciências Jurídicas, 2002. p. 318.
49
Porém, ARNALDO SÜSSEKIND
68
afirma que materialmente a convenção não se
distingue da recomendação, configurando-se, entretanto, a distinção no tocante aos
efeitos jurídicos que geram. Somente as convenções, assim, são objeto de
ratificação pelos Estados-membros, enquanto que as recomendações devem
apenas ser submetidas à autoridade competente para legislar sobre a respectiva
matéria, a qual poderá, a respeito, tomar a decisão que entender. as resoluções
não acarretam qualquer obrigação, ainda que de índole formal, para os Estados-
membros, destinando-se a convidar organismos internacionais ou governos
nacionais a adotarem medidas nelas preconizadas.
Desta forma, o desnível sócio-econômico entre os Estados levou à adoção de
formas de flexibilização na quase totalidade das convenções, com o escopo de
possibilitar a ratificação pelo maior número de países. As fórmulas de flexibilidade
permitem aceitar a convenção parcialmente, excluir determinados setores de
atividades, cláusulas escalonadas. Tal tendência não atinge, todavia, as convenções
sobre direitos humanos dos trabalhadores, que se multiplicaram após a segunda
guerra mundial e estabelecem normas capazes de serem aplicadas em decorrência
da simples ratificação por países cujo Direito Constitucional consagra o monismo
jurídico.
Alguns estudiosos do Direito, principalmente os espanhóis, defendem que as
normas e os princípios constitucionais que dizem respeito ao Direito Internacional
Público não se confundem com o Direito Internacional Privado e, para este último, o
princípio sico para resolver os conflitos de normas laborais no espaço
(determinação da lei, nacional ou estrangeira, aplicável a um trabalhador nacional no
estrangeiro ou a um trabalhador estrangeiro no território nacional), é o da
territorialidade, desde que, na falta de convenção internacional que contenha a
norma aplicável ou explicite a norma nacional que deva ser aplicada
69
.
Todavia, MARIA HELENA DINIZ
70
ensina que a aplicação do art. 19, VIII da
Constituição da OIT na seara dos contratos internacionais de trabalho:
68
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 752.
69
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
70
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 4. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1998. p. 21.
50
Se do confronto de normas concorrentes - nacional e estrangeira - forem
mais favoráveis ao empregado as do local da contratação do que as do da
execução, dever-se-á aplicar aquela que beneficiar o trabalhador, devido o
caráter protetivo do Direito do Trabalho, observando-se, porém, as limitações
de ordem pública. Ter-se-á aqui o princípio do favor laboriis, oriundo da
Constituição da OIT (art. 19, VIII).
A Convenção de Roma, de 1980, "objetivando a uniformização da matéria na
Europa, fez supor a necessidade de se levar a cabo a referida comparação global
das soluções de sistemas jurídicos diversos", prescrevendo que "a escolha pelas
partes da lei aplicável não pode ter por resultado privar o trabalhador da proteção
que lhe asseguram as disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de
escolha"
71
.
A Constituição da OIT, em seu art. 19, VIII, informa que: "em nenhum caso
poderá considerar-se que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação
pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por qualquer dos membros
afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores
condições mais favoráveis do que as que figuram na convenção ou na
recomendação"
72
.
A Organização Internacional do Trabalho desenvolve um papel importante para
todos os trabalhadores, pois além de lhes assegurar melhores condições de
trabalho, colaboram para globalização e a paz mundial.
Assim, como bem concluiu LUIZ EDUARDO GUNTHER
73
, citando João Oreste
Dalazen:
A OIT somente ganhará maior expressão internacional à medida em que os
padrões mínimos de proteção ao trabalho que aprovar estiverem atrelados
em pactos de comércio global. Idelamente, é indispensável que a OIT e a
Organização Internacional do Comércio (OMC) dêem-se as mãos de modo
a que no comércio internacional haja exigência efetiva das normas mínimas
universais de proteção do trabalho.
71
Convenção de Roma, 1980. Disponível em: <http://www.rome-
convention.org/instruments/i_conv_orig_pt.htm>. Acesso em: 17 jul. 2007.
72
Constituição da OIT, art. 19. Disponível em:
<www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.html>. Acesso em: 17 jul. 2007.
73
Apud GUNTHER, Luiz Eduardo. A Natureza Jurídica e a Efetividade das Recomentações da OIT.
Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 35, p.101-112, 2001.
51
Seção III – Princípios
Diversos o os princípios norteadores do Direito Internacional do Trabalho.
Destarte, a eficácia da legislação trabalhista é compreendida sob dois aspectos: no
tempo e no espaço.
A eficácia no tempo da lei trabalhista é garantida pelos princípios da
irretroatividade e do efeito imediato (Art. 5º, §1º, da Carta Magna), i.e., quanto
àquele, a lei nova não é aplicada nos contratos já findados; e este, quando, no curso
de um contrato, um ato jurídico não tiver sido praticado, será regido pela lei nova.
Referentemente na eficácia no espaço, aplica-se o princípio da territorialidade,
onde a lei que disciplinará os contratos individuais de trabalho será a mesma,
independentemente da nacionalidade dos contraentes.
Na realidade, estes princípios o advindos do princípio de igualdade de
tratamento, que foi examinado com muita cautela nas Conferências de Roma (1924)
e de Hanava (1928) e em Londres (1926), no Congresso Operário Mundial de
Emigração.
OCTAVIO BUENO MAGANO
74
se refere quanto à prevalência do princípio da
norma mais benéfica sobre o princípio da territorialidade: "explica-se porque o
Estado de origem não permite que o seu súdito se submeta a condições de trabalho
inferiores ao padrão mínimo por ele estabelecido".
Consoante lições de LUIS ROBERTO BARROSO
75
, os princípios constitucionais
sintetizam os principais valores da ordem jurídica instituída. Eles condicionam a
interpretação e a aplicação de todas as regras jurídicas. Quando se caracterizam por
um maior teor de abstração, os princípios constitucionais têm eficácia normativa, "e,
em muitos casos, tutelam diretamente situações jurídicas individuais".
74
Apud DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço. Revista LTr,
São Paulo, 51-8/917.
75
BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro:
Renovar, 1996. p. 308.
52
Seção IV - A UNIÃO EUROPÉIA e o Direito Comunitário do Trabalho -
Supranacionalidade e Fontes do Direito
Para perfeito entendimento das formas de aplicação no âmbito interno de
normas internacionais, seja da produção normativa da OIT, seja originária de normas
ditadas pelas fontes de produção das instituições com tais poderes, no âmbito de
blocos supranacionais, cumpre estabelecer a perfeita distinção entre relacionamento
meramente intergovernamental (MERCOSUL, no atual estágio) ou o de
característica supranacional (UNIÃO EUROPÉIA).
O processo de integração econômica, culminou por gerar, sobretudo no bloco
mais desenvolvido, qual seja, a UNIÃO EUROPÉIA, um Direito Comunitário ou
Direito da Integração, conforme usualmente reconhecido pela doutrina. Da mesma
forma, embora em seus primórdios o processo de globalização fosse voltado,
fundamentalmente, para as relações econômicas, o seu desenvolvimento levou à
consideração dos aspectos sociais, iniciando-se, então, um ramo constituído pelo
Direito Comunitário do Trabalho.
O Direito Internacional Público clássico tinha como principais alicerces o
consentimento e a cooperação. Era o modelo vigente até o advento da primeira das
comunidades européias (Tratado de Paris, de 1951, que constituiu a CECA
Comunidade Européia do Carvão e do Aço). Assim, as organizações internacionais,
na forma tradicional, tinham como característica a associação de Estados soberanos
em busca de objetivos comuns, preponderando o princípio da cooperação. No
modelo de constituição das comunidades, que se diferencia do paradigma clássico
de simples organização internacional, tratando-se de organização supranacional,
prevalece a idéia da integração. Aqui, o consentimento é outorgado pelo Estado-
Membro apenas na origem, porque, a partir de então, ocorre a limitação da
soberania sobre determinados assuntos, havendo a delegação de certas
competências a uma entidade supranacional.
Superadas algumas dificuldades iniciais, em 25 de março de 1957, Alemanha
Ocidental, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e os Países Baixos firmaram os
Tratados de Roma, ou seja, tratados constitutivos da Comunidade Européia da
53
Energia Atômica (CEEA ou EURATOM) e da Comunidade Econômica Européia
(CEE), atual UNIÃO EUROPÉIA, os quais entraram em vigor em de janeiro de
1958. Os três tratados, CECA, EURATOM e CEE, integraram o que passou a ser
chamado de Europa dos seis. Deve ser entendido que o Tratado CEE estendeu o
Tratado CECA além da produção de carvão e de aço, para abranger também a
liberdade de circulação de mercadorias, bem como as liberdades de circulação de
pessoas e capital, sem restrições impostas fosse por governos, mediante barreiras
alfandegárias e tarifárias, fosse por agentes econômicos privados, mediante práticas
restritivas da liberdade comercial e abuso do poder econômico, abrangendo a
totalidade de mercadorias e serviços, excluindo somente os produtos abrangidos
pelos Tratados CECA e EURATOM.
No presente momento, compõem a UNIÃO EUROPÉIA 27 (vinte e sete)
Estados-Membros: Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, França, Alemanha, Itália
(todos membros do Tratado de Roma que constituiu a CEE, em 1957); o primeiro
Tratado de Adesão é de 22 de janeiro de 1972, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 1973, sendo admitidos, então Grã-Bretanha; Dinamarca e Irlanda; o Tratado de
Adesão celebrado em 28 de maio de 1979, entrando em vigor em de janeiro de
1980, inseriu a Grécia na Comunidade; outro Tratado de Adesão, firmado em 12 de
junho de 1985, com vigor em de janeiro de 1986, trouxe para o bloco Espanha e
Portugal; finalmente, em 24 de junho de 1994, foi firmado o quarto Tratado de
Adesão, que entrou em vigor em de janeiro de 1995, com a admissão de mais
três Estados-Membros, a saber, Áustria, Finlândia e Suécia.
Em 1º de maio de 2004, ingressaram a Polônia, a República Checa, a Hungria, a
Eslováquia, a Eslovênia, a Lituânia, a Letônia, a Estônia, e as ilhas de Chipre e
Malta, acrescentando 75 milhões de habitantes à União Européia e aumentando em
um terço o território do bloco, estendendo suas fronteiras até as portas da Rússia.
A Noruega teve oportunidade de ingresso em 1972, mas um referendo popular
recusou a adesão. O país solicitou sua adesão, novamente em 1994, mas o povo
norueguês, mais uma vez, manifestando-se em referendum impediu a ratificação do
Tratado.
Recentemente, em 1º de Janeiro de 2007, ingressaram a Bulgária e a Romênia.
54
Destaque-se que, embora existentes diversos outros órgãos, as instituições da
UNIÃO EUROPÉIA, no sentido estrito do termo e de acordo com os tratados, são
cinco, a saber:
a) o Parlamento Europeu;
b) o Conselho;
c) a Comissão;
d) o Tribunal de Justiça e
e) o Tribunal de Contas.
As Comunidades Européias, então criadas, não constituem apenas uma união
aduaneira, pois a abolição das tarifas e das restrições quantitativas veio
acompanhada da liberalização também da circulação de mercadorias, da circulação
de pessoas, de capitais e dos serviços.
Ademais, houve a criação de um sistema institucional que corresponde à adoção
de normas comuns para disciplinar a vida econômicas nas Comunidades. Também
foram estabelecidas instituições supranacionais, às quais os Estados membros
transferiram os poderes normativos e administrativos, inclusive relativos à soberania,
necessários para regular e administrar os setores econômicos, cuja competência foi
atribuída às Comunidades.
Salienta-se, ainda, que a limitação da soberania dos Estados membros em
relação às Comunidades constitui a novidade revolucionária do sistema.
A verdade é que, todavia, a questão da efetiva natureza jurídica das novas
entidades originadas pela formação das Comunidades, tem gerado inúmeras
discussões doutrinárias.
55
Assim, o Direito Comunitário não pode ser considerado um Direito
Supranacional
76
. A supranacionalidade determinará o nascimento de um poder
político superior aos Estados, resultante da transferência definitiva por estes da
esfera dos seus poderes soberanos relativos aos domínios abrangidos pela entidade
supranacional, e em que designadamente o poder legislativo (como poder de criação
de Direito novo) é exercido em função do interesse comum e não do interesse dos
Estados. quando este conceito for respeitado na íntegra poderemos dizer que
uma entidade (neste caso concreto as Comunidades ou a sua ordem jurídica) é
supranacional.
Portanto, “constitui um corolário lógico do fato de, no estado atual da sua
evolução, as Comunidades Européias não poderem ser definidas como entidades
supranacionais, sempre no sentido de que demos acima à supranacionalidade,
porque não encontramos hoje nelas um poder supranacional nascido e estruturado
nos termos em que atrás o definimos”
77
.
Os organismos supranacionais, cujo mais expressivo representante é a atual
UNIÃO EUROPÉIA, foram institucionalizando-se por intermédio de evolução que
pode ser considerada rápida e decisiva. É certo que esses organismos
supranacionais constituem centros normativos, a cujas normas submetem-se os
Estados que deles participam, inclusive nas Constituições Nacionais, que foram
emendadas, para a submissão, inclusive das próprias normatividades, às normas
supranacionais, as quais, na divergência, prevalecem sobre a Constituição de cada
Estado-membro
78
.
Neste sentido, o campo da ciência política e da doutrina do Estado, são entes
novos. Não são, evidentemente, Estados Nacionais; não constituem federação,
porque não suprimem a soberania de cada Estado, que prossegue com
representação internacional própria; não integram confederação, porque são
dotados de personalidade jurídica de direito público internacional, constituindo mais
do que mera reunião de Estados, que conservam, além disso, a faculdade de
dissociação, a qualquer tempo, assegurada pelos atos de regência da União.
76
PERREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público. 3.
ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 389.
77
Idem, ibidem, p. 399.
56
Pode-se dizer então que é um fenômeno novo o fato de os organismos
supranacionais, na forma de maior aperfeiçoamento, como a UNIÃO EUROPÉIA,
poderem inserir-se na categoria de ente jurídico Superestado, no sentido de situar-
se acima de cada um dos Estados, conservando-se a individualidade destes; uma
espécie de federação restrita a pontos da soberania estatal apropriados pelo ente
supranacional no ato da inserção participativa
79
.
Segundo ODETE MARIA DE OLIVEIRA
80
, o conceito clássico de soberania
como poder absoluto do Estado-nação ou como definida por “Panayotis Soldatos”,
em termo operativos: posse plena da plenitude de competências e do poder público
e de seu exercício no interior de um território, de forma total, exclusiva e isenta de
qualquer intervenção exterior e superior a propósito destas mesmas competências,
encontra-se alterado pela natureza de várias circunstâncias, entre outras, a
globalização da economia, interdependência, defesa do meio ambiente,
supranacionalidade e que limitam a pretensão da capacidade de autodeterminação
estatal, ficção de um poder soberano absoluto.
No modelo da UNIÃO EUROPÉIA, consoante o entendimento da autora supra
citada, tem-se um sistema de supranacionalidade, com amparo no art. 189, do
Tratado da UNIÃO EUROPÉIA, atualmente renumerado para art. 249, sem qualquer
alteração, após o Tratado de Amsterdã, nos seguintes termos:
Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado,
o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a
Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam
recomendações ou pareceres.
O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e
diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a
alcançar, deixando, no entanto às instâncias nacionais a competência quanto
à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários
que designar.
78
BENETI, Sídnei Agostinho. Processo e Constituição. Estudos em Homenagem ao Professor José
Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 573.
79
PERREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público. Op.
cit., p. 391.
80
OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais e Globalização: grandes desafios. 2. ed. Porto
Alegre: Unijui, 1999, p. 77.
57
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
Desta forma, os fatos relevantes para a consolidação do bloco europeu foram o
Ato Único (firmado em Luxemburgo em fevereiro de 1986, com vigência para 1º de
julho de 1987, constituindo-se na primeira revisão dos Tratados), oportunidade em
que foi instituído o mercado interior único; o Tratado da UNIÃO EUROPÉIA
(assinado em Maastricht, Holanda, em 7 de fevereiro de 1992), consolidou a união
econômica e monetária, bem como o espaço de livre circulação, e, finalmente, o
Tratado de Amsterdã, assinado em 02 de outubro de 1997, em vigor a partir de maio
de 1999.
O mecanismo formal de revisão dos Tratados - textos constitucionais da UNIÃO
EUROPÉIA -, é a Conferência Intergovernamental (CIG). O Tratado de Amsterdã,
teve por finalidade a revisão dos Tratados, tendo sido o resultado da Conferência
Intergovernamental, que perdurou de março de 1996 a junho de 1997 (CIG 96).
Tendo em vista as perspectivas de desenvolvimento da UNIÃO EUROPÉIA,
especialmente em relação aos países da Europa central e oriental, foi realizada em
dezembro de 2000, sob a presidência francesa, em Nice, uma Conferência
Intergovernamental. O Tratado de Nice, ora em processo de ratificação pelos
Estados Membros, foi assinado em 26 de fevereiro de 2001, tendo como objetivo
principal a reforma do sistema institucional na perspectiva do desenvolvimento do
bloco europeu, com previsões de reformas para 2004 e 2005.
§ 1º - Aspectos Sociais - Direito do Trabalho da UNIÃO EUROPÉIA
Para se estudar o Direito do Trabalho na UNIÃO EUROPÉIA, algumas
considerações devem ser feitas de modo a abordar os principais aspectos que o
tema necessita, principalmente, o social.
58
Diversos autores europeus, principalmente os espanhóis MELGAR, MORENO e
NAVARRO
81
são unânimes em reconhecer a existência de importante evolução
quanto à produção normativa do Direito do Trabalho na UNIÃO EUROPÉIA, a
despeito de, em seus primórdios, os interesses terem sido fundamentalmente
econômicos.
Todo o processo da construção européia foi, desde o Tratado de Roma,
orientado por uma finalidade essencial, a de criar e organizar um mercado interno no
espaço geográfico comunitário
82
, onde as relações de trabalho possuem papel
importante uniformização das condições de troca e concorrência no âmbito
comunitário.
A vertente social da construção européia surgiu quase sempre como condição
instrumental da organização do mercado e ainda, de certa forma, como fundamento
de ações complementares ou supletivas relativamente aos efeitos sociais positivos
que se esperavam do funcionamento do mercado comum europeu.
Após a assinatura do Ato Único Europeu, em vigor a partir de 1987, as
competências comunitárias em matérias sociais resultam assim delineadas
:
a) livre circulação dos trabalhadores;
b) liberdade de estabelecimento;
c) promoção da melhoria das condições de vida e de trabalho da mão de
obra, que propicie a harmonização no progresso;
d) melhoria das condições de segurança do trabalho;
e) desenvolvimento do diálogo entre os parceiros sociais no plano europeu,
que possa desaguar em convenções, se as partes assim o desejarem;
f) igualdade de retribuição entre trabalho masculino e feminino por um
mesmo trabalho;
g) política comum de formação profissional;
h) reforço da coesão econômica e social da Comunidade com o fim de
promover um desenvolvimento harmonioso e
81
MELGAR, Alfredo Montoya; MORENO, Jesús Galiana; NAVARRO, Antonio V. Instituciones de
derecho social europeo. Madrid: Tecnos, D.L. 1988, p. 135.
82
FERNANDES, António Monteiro. O contrato de trabalho no direito internacional privado. Estudos
Sociais e Corporativos, Lisboa, Ano 3, nº 10, p. 94-125, jun. 1964.
59
i)
aproximação de maneira geral das legislações sociais dos estados
membros
83
.
Até a metade da década dos anos setenta o desenvolvimento comunitário no
aspecto social foi muito precário, limitando-se a alguns regulamentos e diretivas
sobre livre circulação e seguridade social dos imigrantes.
O desenvolvimento da ação social comunitária tornou-se notório a partir de
1975, com um conjunto de Diretivas: sobre igualdade laboral entre homens e
mulheres; despedidas coletivas; conservação dos direitos em caso de alteração da
empresa; proteção em caso de insolvência da empresa, a tudo acrescentando-se
uma abundante Jurisprudência do TJCE. A obra normativa comunitária de maior
envergadura foi o Programa de Ação Social de 1974, onde há um grande número de
Diretivas em matéria de saúde, seguridade e higiene do trabalho.
Assim, quanto ao aspecto do programa de ação social da UNIÃO EUROPÉIA
em seu processo evolutivo, diversas diretivas foram anunciadas e passaram a ser
adotadas. O Tratado de Maastricht facilitou a adoção de novas diretivas, uma delas
se refere à instituição de um comitê de empresa europeu ou de um procedimento
nas empresas ou grupos de dimensões comunitárias
84
. Por outro lado,
anteriormente, a transposição de diretivas nos diferentes Estados membros não
deveria ocorrer sem suscitar algumas inquietações (em termos de concorrência nas
relações comerciais, tendo em vista o interesse na atração dos investimentos de
empresas multinacionais, de forma especial, japonesas e norte-americanas).
No mesmo contexto, JAVILLIER
85
com referência a apreciação da validade
dos atos da Comunidade entende que dependem da competência, a título
prejudicial, da Corte de Justiça das Comunidades Européias (CJCE) art. 177, do
Tratado.
A doutrina tem considerado, em relação ao Tratado de Roma, duas idéias
básicas (princípios) em matéria de direitos sociais :
83
GALANTINO, Luisa. Gestione dei rifiuti e sicurezza del lavoro. Torino: Giappichelli. 2000, p. 56.
84
Diretiva nº 94/45/CE, de 22/9/94, a primeira que tratou de relações profissionais transnacionais.
85
JAVILLIER, Jean-Claude. Droit du travail. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence.
1978, p. 349.
60
a) assegurar um elevado grau de emprego - princípio que é ao mesmo
tempo um princípio de política econômica e de política social;
b) a idéia da harmonização de legislações - e de forma geral das políticas
sociais, com o fim de promover a melhoria das condições de vida e de
trabalho.
Verifica-se, porém, que não constou do texto do Tratado considerações ao
pleno emprego, ante a forte resistência que teriam, alguns Países-Membros na sua
adesão. Contudo, na verdade os retadores do Tratado não desejaram afirmar que o
tratado tenderia à ausência total do desemprego; mas tiveram que visar contra o
desemprego e contra qualquer forma de insuficiência de emprego. Este resultado
deveria, de maneira automática, decorrer da criação de um mercado único de forma
a estimular o crescimento.
No que se refere ao segundo princípio, trata-se de uma forma de melhorar as
condições de vida e de trabalho, estabelecendo um alinhamento do direito de cada
país pela melhora da legislação, uma harmonização no sentido de progresso.
Assim, pode-se dizer que no atual momento do Direito do Trabalho na UNIÃO
EUROPÉIA, os Tratados constitutivos das Comunidades Européias contemplam
objetivos sociais como meio ou instrumento para alcançar finalidades econômicas.
Contudo, não se pode negar, que uma evolução dos objetivos sociais e sua
instrumentação jurídica comunitária.
Verifica-se que o Tratado de Paris, de 18 de abril de 1951 (CECA), em seu
preâmbulo, trata de metas eminentemente econômicas, apontando, apenas
vagamente, referência ao social, como a elevação do nível de vida. No seu art. 2º,
menciona o desenvolvimento e a continuidade do emprego, considerando o
emprego como fator do mercado comum. Da mesma forma, no art. 68, que trata dos
salários e do financiamento da Seguridade Social, tem por objetivo garantir o
princípio da competição econômica entre as empresas.
A crítica de diversos autores, sob este enfoque social é que a própria
denominação inicial da UNIÃO EUROPÉIA é expressiva quanto à finalidade
primordialmente econômica: Comunidade Econômica, mercado comum,
61
demonstrado tanto no preâmbulo do Tratado da CEE, quanto nos seus arts. 2º e ,
que o peso predominante e notório é o de sua natureza econômica, sem falar, é
claro, no Tratado constitutivo da CEEA ou EURATOM, em seu art. 1º, que o objetivo
básico é a criação e o crescimento rápido de indústrias nucleares.
Destarte, vários tópicos dos diversos Tratados, a saber CECA, que em seu
art. refere promover a melhora das condições de vida e de trabalho dos
trabalhadores, a fim de conseguir sua equiparação por meio do progresso; CEE que
alude em seu preâmbulo ao objetivo do progresso econômico e social, bem como da
constante melhora das condições de vida e de trabalho; EURATOM que aponta
como objetivo genérico a elevação do nível de vida
86
. Há, ainda, outros acordos
supra-comunitarios que, a par com os objetivos econômicos, também mencionam
aspectos sociais, notadamente na ênfase quanto ao princípio da igualdade laboral
entre homens e mulheres.
No primeiro Tratado Comunitário (CECA) os objetivos sociais de maior
relevância não correspondem à competência comunitária, mas aos Estados
Membros. A sua Alta Autoridade (Comissão), pode intervir mediante
recomendações, consultas com as empresas e Governos, e, em último caso,
impondo multas às empresas, quando estas decidam reduções salariais
anormalmente baixas
87
, revelando a prática do dumping social.
Esclarece-se que Dumping Social é a “prática através da qual os
empregadores fecham as fábricas que possuem nas regiões em que os salários são
elevados a fim de abrirem outras nas regiões onde a o-de-obra é barata. Esta
prática tem por efeito reduzir os custos salariais e, por conseguinte, aumentar os
lucros das empresas, mas frequentemente à custa da criação de desemprego na
Europa”
88
.
O Banco Mundial, no seu documento em que advoga a liberalização e
ampliação do comércio internacional adverte que salários mínimos altos em países
em desenvolvimento ocasionam desemprego, aumentam a desigualdade em relação
ao mercado informal, incentivam técnicas intensivas em capital e reduzem o
86
Art. 1º, EURATOM.
87
Art. 68, CECA.
88
Disponível em: <http://www.babylon.com/definition/Dumping_social/Portuguese>. Acesso em 17 jul.
2007.
62
estímulo à educação (aproximando salários de pessoas qualificadas das não
qualificadas)
89
.
No Tratado CEE verifica-se maior resultados sociais em muito maior número e
mais importantes, muito embora ainda não se tenha conseguido obter uma política
social, e menos ainda um Direito Social completos, na ordem comunitária. De
qualquer forma, o Tratado CEE superou em muito os demais Tratados Comunitários,
estendendo-se a livre circulação de trabalhadores
90
à aproximação de legislações e
políticas sociais, e à formação profissional e à criação de um Fundo Social Europeu.
Não se pode deixar de lembrar do Ato Único
91
que abre o desenvolvimento do
diálogo social europeu, porém, no entanto, por ora reflete antes um projeto
entusiasta do que uma realidade instrumentada juridicamente. No mesmo sentido,
pode-se entender, de forma programática, quanto à denominada Carta Social
Comunitária de Direitos Fundamentais dos Trabalhadores
92
, seguida de um
Programa de Ação para o seu desenvolvimento.
O Tratado da UNIÃO EUROPÉIA trata de uma série de objetivos sociais, mas
que nenhum de seus três pilares refere-se à política social, ou seja: as políticas
econômico-monetária, exterior e de segurança judicial e policial. O Tratado do
EURATOM foi circunscrito a uma ação social comunitária muito determinada,
essencialmente à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores,
especialmente frente às radiações ionizantes.
§ 1º.1 – O Direito do Trabalho e as Repercussões Empresariais
As principais repercussões no Direito do Trabalho, como conseqüência do
processo de integração econômica na UNIÃO EUROPÉIA, foram decorrentes de
medidas administrativas de impacto, tanto no âmbito das empresas, quanto dos
grupos econômicos.
89
THE WORLD BANK, World Development Report, 1987, p. 9.
90
Salienta-se, que para a sua dupla proteção: laboral e de seguridade social
91
Art. 118 B, seguido pelo Tratado da UNIÃO EUROPÉIA
92
Estrasburgo, 09.12.89
63
No âmbito empresarial, ocorreram, assim, fusões, incorporações, cisões,
transferências de controles e mesmo falências de empresas. Houve necessidade de
o ordenamento comunitário passar a dispor de mecanismos de defesas dos
trabalhadores em relação a tais fenômenos, estabelecendo a necessária
compatibilização entre o desenvolvimento do mercado comum e a proteção de
direitos básicos dos trabalhadores.
Para tanto, foram consideradas normas comunitárias sobre questões relevantes
não abrangidas por Diretivas
93
, bem como a existência de diversos organismos que
revelam a preocupação da comunidade com os aspectos sociais.
As Diretivas vinculam o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a
alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à
forma e os meios (art. 189 do TCE). Configuram "expressões do poder hierárquico
contendo instruções das instituições comunitárias endereçadas aos estados-
membros”
94
.
As Diretivas possuem efeito direto e não aplicabilidade direta, pois somente
poderão ser invocadas caso o Estado-membro não a transpuser para a normativa
interna no prazo estipulado ou caso efetive a transposição, a faça de maneira
incorreta
95
. Tal distinção se , tendo em vista que o efeito direto não se encontra
previsto nos tratados, ao contrário da aplicabilidade direta, mas foi uma criação da
jurisprudência do TJCE, com apoio da doutrina
96
.
As maiores preocupações geraram a adoção de três importantes Diretivas,
versando sobre as despedidas coletivas; a manutenção dos direitos dos
trabalhadores em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa; bem como a
terceira, referente à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de
insolvência.
93
ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia Estrutura Jurídico- Institucional.
Curitiba : Juruá Editora, 1996, p. 94.
94
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte :
Inédita, 1997, p. 44.
95
ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de, op. cit. p. 94.
96
QUADROS, Fausto de. in Direito das Comunidades Européias e Direito Internacional Público,
Lisboa : Almedina, 1991, pp. 420-421 apud ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de, op. cit. p. 95.
64
A Diretiva 75/129/CEE
97
, modificada pela de 92/56/CEE, trata da questão
dos despedimentos coletivos. Ela contém regras de caráter procedimental. Visa a
estabelecer procedimentos na decisão empresarial de despedir e determina a
necessidade de informação e de consulta dos trabalhadores em tais hipóteses, bem
como a possibilidade de eventual acordo. Neste particular, inspirou-se na filosofia da
Convenção nº 158 e da Recomendação nº 166, ambas da OIT. Neste caso, o
empresário deverá, ainda, notificar a autoridade pública competente sobre qualquer
projeto de despedida coletiva.
Esta Diretiva, pode-se dizer, tem dois objetivos básicos de finalidade social e
econômica: reforçar a proteção dos trabalhadores e impedir que as diferenças de
regulação nos Estados membros incida negativamente no funcionamento do
mercado interior.
De consequência, pode ocorrer e, portanto, é necessário evitar, que empresas
deixem de investir num país ou se retirem do mesmo, com o escopo de obstaculizar
tais procedimentos em matéria de fechamentos de empresas e de reduções de
pessoal, com o subseqüente deslocamento para outros países em que o existam
as mesmas proteções, ou, se existindo, sejam menos onerosas.
Quanto às transferências de controles de empresas, de centros de
atividades ou de partes de centros de atividades, editou-se a Diretiva
77/187/CEE
98
, de 14 de fevereiro de 1977, para a conservação dos direitos do
trabalhador. Partiu-se do pressuposto, que a evolução econômica acarreta, entre
outras alterações que afetam a estrutura das empresas, transferências que exigem
disposições tutelares dos trabalhadores, com vistas à proteção de seus direitos.
A ocorrência de sensíveis diferenças entre os ordenamentos dos respectivos
Estados membros no que se refere a tal proteção afeta o Mercado Comum, daí a
necessidade de uma aproximação de normas. O conceito abrange as transmissões
totais ou parciais de empresas, sempre que o centro de trabalho objeto de transação
conserve sua identidade. São as hipóteses decorrentes de uma cessão contratual
(que o implica necessariamente na mudança de titularidade da propriedade ) ou
de uma fusão.
97
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
98
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
65
Mais outras duas Diretivas
99
que se deve mencionar, correlacionadas à tutela
dos trabalhadores e as atividades empresariais, a saber, a de nº 78/855/CEE,
concernente às fusões das sociedades anônimas, e a de nº 82/891/CEE, referente
às cisões das sociedades anônimas.
O objetivo almejado pelo legislador comunitário foi o de garantir, sempre que
possível, que o contrato ou a relação de trabalho continue sem alterações com o
cessionário. Os trabalhadores atingidos pela transferência da empresa não devem
ser colocados, pelo simples fato da transferência, numa situação menos favorável.
Neste sentido, tem-se a legislação pátria trabalhista, nos seus artigos 10 e 448,
da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõem de normas bastante avançadas a
respeito das conseqüências das alterações na estrutura jurídica da empresa em
relação aos contratos de trabalhos.
No caso de insolvência do empregador, foi editada a Diretiva
80/987/CEE
100
, que teve seu Anexo modificado pela Diretiva nº 87/164/CEE, visando
à proteção dos assalariados. Tanto quanto as duas Diretivas precedentes, aqui
também, os fundamentos estão nos arts. 100 e 117, do Tratado da CEE, tendo em
vista o objetivo de aproximação das legislações dos Estados membros no que se
refere à proteção dos trabalhadores, no caso, quando os seus empregadores
encontrem-se em situação de insolvência.
Ressalta-se que a insolvência do empregador é confirmada pela abertura de um
procedimento de execução coletivo. A garantia versa sobre os créditos de
remunerações não pagas, mas, também, sobre créditos oriundos da ruptura do
contrato (indenizações).
Esta Diretiva que protege o assalariado contra a insolvência do empregador, é
de extrema importância e tem duplo objetivo: certificar que instituições de garantia
assegurem o pagamento, em certas condições, das remunerações não satisfeitas
pelo empresário insolvente; conseguir com que o débito do empregador insolvente,
com referência às quotas de Seguridade Social, não prejudique os direitos dos
trabalhadores.
99
Idem, ibidem.
100
Idem, ibidem.
66
Ainda, deve ser lembrado, que o art. 119, do Tratado da CEE, assegura o
princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos,
por trabalho igual. No âmbito da OIT a matéria é regulada pela Convenção 100,
que enfatiza o princípio da igualdade de remuneração para a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor. Salienta-se que
tais direitos, no âmbito nacional brasileiro, são garantidos constitucionalmente.
O Acordo Anexo ao Protocolo sobre a Política Social do Tratado da UNIÃO
EUROPÉIA acrescenta um parágrafo referente às chamadas ações afirmativas em
favor da mulher, consistentes em medidas de privilégio com o objetivo de compensar
a eventual desvantagem da mulher no mercado de trabalho e em sua carreira
profissional. A questão da o discriminação em razão do sexo, abrangendo
igualdade de remuneração, acesso ao emprego, na formação e promoções
profissionais e nas condições de trabalho, bem como nos regimes profissionais de
Seguridade Social, foi tratada por quatro Diretivas, havendo ainda a quinta que se
refere às atividades autônomas.
A Diretiva 91/533/CEE
101
procura aproximar as legislações no que se refere
ao direito de informação dos trabalhadores. O empregador está obrigado a por à
disposição do trabalhador os elementos essenciais do contrato de trabalho. A
questão da segurança e saúde no trabalho foi regulada por uma Diretiva marco, ou
seja, a de 89/391/CEE, da qual derivaram, até o momento, treze Diretivas
específicas.
ainda, dentre tantas outras, as seguintes Diretivas
102
, de origem mais
recente:
a) Diretiva 95/21/CE para segurança marítima, prevenção da poluição e
condições de vida e de trabalho a bordo de navios;
101
BELTRAN, Ari Possidonio. Op. cit.
102
Idem, ibidem.
67
b) Diretiva 96/29/Euratom, fixando normas relativas à proteção sanitária da
população e dos trabalhadores contra os perigos decorrentes das radiações
ionizantes;
c) Diretiva 96/71/CE, sobre o deslocamento de trabalhadores em regime de
prestação de serviços;
d) Diretiva nº 97/80/CE, sobre o sistema de provas nas hipóteses de alegações
de discriminação em razão do sexo;
e) Diretiva 97/81/CE, sobre o acordo-quadro referente ao trabalho em
regime de tempo parcial convencionado pelas entidades comunitárias de
representação sindical, patronal e dos trabalhadores, a saber, UNICE; CEEP
e CES;
f) Diretiva 98/5/CE, visando a facilitar o exercício da advocacia em Estado-
Membro que não aquele onde o título de advogado tenha sido obtido;
g) Diretiva nº 98/50/CE
103
para a manutenção dos direitos dos trabalhadores em
caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de
estabelecimentos;
h) Diretiva nº 98/59/CE para despedidas coletivas.
Elenca-se, também, abaixo, algumas das principais normas de proteção e
algumas características do Direito Comunitário do Trabalho na UNIÃO EUROPÉIA:
a) as referentes a empresas ou grupo de empresas de dimensão
comunitária;
b) a intensa prática do diálogo entre os atores sociais;
c) a existência de um sindicalismo no plano comunitário;
d) a livre circulação de trabalhadores;
103
Modificando a Direitiva de nº 77/187/CEE.
68
e) a não-discriminação;
f) o direito de residência;
g) o sistema de reconhecimento de diplomas e títulos;
h) o sistema de harmonização e coordenação da Seguridade Social para os
trabalhadores migrantes;
i) a proteção contra despedidas coletivas;
j) a conservação de direitos na hipótese de alteração da estrutura jurídica da
empresa;
l) a proteção em caso de insolvência do empregador;
m) a não-discriminação no emprego em razão do sexo;
n) o direito de informação dos trabalhadores;
o) o sistema de segurança e saúde no trabalho e
p) a existência de organismos comunitários de política social como o Fundo
Social Europeu.
Seção V - Livre Circulação de Pessoas e Trabalhadores
Uma das etapas do processo de integração é a livre circulação de pessoas e
serviços, sendo que esta última está ligada ao estabelecimento comercial e ao livre
exercício profissional, técnico, científico ou liberal.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, em seu art. 2º, que:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
69
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação. Além disso, não ser feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Nesse mesmo sentido, baseados no princípio da não-discriminação, o
ordenamento comunitário obriga os Estados-partes a tratarem os trabalhadores
estrangeiros da mesma forma com que são tratados os trabalhadores nacionais, em
todos os sentidos e não somente com relação ao labor. Aos seus dependentes são
asseguradas as mesmas proteções. Esta proteção é essencial para o exercício da
livre circulação.
O mesmo se pode dizer quanto ao princípio da igualdade de trato, posto que
somente serão impostas restrições aos estrangeiros que também forem impostas
aos nacionais.
Vale dizer que o princípio da não-discriminação se aplica também aos
prestadores de serviços, bem como às demais liberdades e garantias sociais.
Portanto, pode-se dizer que a livre circulação de trabalhadores implica na
abolição total de toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade, bem
como estabelece condições de igualdade de direitos com os nacionais em todos os
países-membros de um mercado comum
104
.
§1º - Na UNIÃO EUROPÉIA
A UNIÃO EUROPÉIA, no avançado estágio em que se encontra, foi alicerçado
nas seguintes liberdades fundamentais:
70
a) liberdade de circulação de mercadorias;
b) liberdade de circulação de pessoas e o direito de estabelecimento;
c) liberdade de circulação dos serviços;
d) liberdade de circulação de capitais.
Assim, constata-se que as liberdades de circulação de pessoas, dos serviços e
dos capitais não foram concebidas apenas como conseqüência da livre circulação
de mercadorias, uma vez que o Tratado não se limita a assegurar a livre circulação
das pessoas, dos capitais e dos serviços tão-só para fazer mais eficaz a livre
circulação de mercadorias, mas sim como aspectos distintos de uma integração
econômica completa, que devia realizar-se ao mesmo tempo e com o mesmo ritmo
que a livre circulação de mercadorias.
De certa forma a liberdade de circulação das pessoas, dos capitais e dos
serviços, constitui não o corolário, mas a contrapartida da livre circulação de
mercadorias.
A imigração para países europeus tem diversas origens. Contudo, na maioria
das vezes está baseada no recrutamento de mão-de-obra. Os agrupamentos
familiares também são responsáveis pelo aumento do número de imigrantes. Além
do fator colonial, a presença de com-patriotas, a reputação de um país, notadamente
em termos de crescimento econômico, além da existência de intermediários
facilitando o acesso dos estrangeiros são fatores que justificam o aumento de
imigrações para determinados países europeus.
O fenômeno da globalização está agindo diretamente sobre as relações de
trabalho, a fim de retirar qualquer barreira à disputa internacional do mercado. E esta
disputa internacional acarreta a circulação de trabalhadores.
Assim, trabalhador pode ser conceituado como aquele que exerce atividade
subordinada e por conta alheia.
104
ROBINSON, C. R. Livre circulação de trabalhadores: condição necessária ao processo de
integração econômica. Apud VENTURA, D. O MERCOSUL em movimento II. Porto Alegre: Livraria
71
Segundo as as palavras de NORRIS
105
:
É a pessoa física que se desloca para outro país integrante da mesma
comunidade para fins de emprego por conta alheia e que perante o país onde
presta serviços é considerado não-nacional.
No caso da UNIÃO EUROPÉIA, o Tratado de Roma de 1958 já previa a
situação dos trabalhadores migrantes. Assim, na opinião de NORRIS
106
a livre
circulação era conceituada pelo deslocamento de pessoas exercentes de uma
atividade produtiva. Referida atividade gerava direitos e obrigações decorrentes de
sua natureza propriamente laboral e instrumental.
Contudo, ainda que exista a liberdade de entrada em outro país, o Estado-
membro tem liberdade de adotar critérios que lhe assegure informações sobre os
migrantes em seus territórios, haja vista ser soberano para fixar condições de
entrada e de permanência dos estrangeiros em seu território
107
.
A Diretiva nº 68/360, de 15 de outubro de 1968, da UNIÃO EUROPÉIA,
assegura o direito de permanência no território em caso de emprego comprovado. O
mesmo direito é assegurado aos trabalhadores e a seus dependentes em caso de
cessação da atividade laboral. Neste caso, não é necessário provar que não
precisarão do auxílio estatal para subsistência, o que acontece com os estrangeiros
de países que não fazem parte da comunidade. Ou seja, o trabalhador
desempregado não precisa provar que não dependerá do Estado para sobreviver.
Vale ressaltar que aos estrangeiros é assegurada igualdade de tratamento
com relação aos nacionais. Isto porque o art. 6º, do Tratado da Comunidade
do Advogado, 1999, p. 240.
105
NORRIS, R. Contratos Coletivos Supranacionais de Trabalho e a Internacionalização das Relações
Laborais no MERCOSUL. São Paulo:LTr, 1998, p. 43.
106
Idem, ibidem, p. 40.
107
MEUNIER, S. A condição jurídica dos "nacionais de países terceiros" na UNIÃO EUROPÉIA.
Apud VENTURA, D. O MERCOSUL em movimento II. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.
65.
72
Econômica Européia, veda qualquer tipo de discriminação em razão da
nacionalidade
108
.
O art. 48, do Tratado de Roma, em seu item 2, dispõe que:
A livre circulação suporá a abolição de toda discriminação em razão da
nacionalidade dos trabalhadores dos Estados-membros, no que concerne ao
emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho
109
.
Além disso, o item 3, do mesmo Tratado estabelece que o princípio da livre
circulação compreende o direito de aceitar ofertas de trabalho; o direito de se
deslocar livremente para estes fins dentro do território nacional dos Estados-partes;
o direito de residir em um dos Estados-partes para exercer livremente o trabalho,
bem como o direito de permanecer no território de um Estado-parte após haver
ocupado um emprego.
Durante muito tempo, a livre circulação de trabalhadores não teve
regulamentação supranacional dentro da UNIÃO EUROPÉIA, sendo que os
Estados-partes eram os próprios encarregados de buscar a solução dos conflitos, e
este fato impediu a efetiva circulação dos trabalhadores.
Com o passar do tempo, houve uma evolução nas relações entre os países.
Num primeiro momento, havia a preferência por nacionais na ocupação de vagas de
emprego. Posteriormente, os Estados passaram a aceitar trabalhadores
estrangeiros desde que a vaga o fosse preenchida por nacionais, sendo que esta
ficaria à disposição por três a quatro semanas. Finalmente, os estrangeiros
passaram a ser aceitos sem restrições.
Evidentemente que alguns limites foram impostos, dentre eles, a
demonstração da capacitação profissional para as tarefas para as quais o
trabalhador foi contratado. Foi então que a Comunidade Econômica Européia
108
O artigo 6º do Tratado da Comunidade Européia, c/c o art. 8º do mesmo tratado, salvaguarda os
direitos do homem e das liberdades fundamentais, respeitando a vida familiar. Neste sentido é a
atuação da Diretiva 68/360 da Comunidade Européia.
109
Tratado de Roma, apud NORRIS, R. Op. cit., p. 45.
73
aprovou a Diretiva 89/48, que reconhecia os diplomas de ensino superior, desde que
os programas de estudo tivessem duração mínima de três anos.
No mesmo sentido de proteção dos direitos humanos o art. -A, do Tratado
de Maastricht, dispõe que: “Todo cidadão terá direito a circular e residir livremente
no território dos Estados-membros, com sujeição às limitações e condições previstas
no presente Tratado e nas disposições adotadas para sua aplicação”.
§ 2º - No MERCOSUL
Como não podia deixar de ser, no Tratado de Assunção estão presentes as
quatro liberdades, quais sejam, a de circulação de bens, de serviços, de capitais e
de pessoas.
Os textos constitucionais dos países do MERCOSUL são similares e estão
pautados na dignidade da pessoa humana enquanto princípio.
Além da legislação nacional dos países-membros, o Regulamento da
Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL também traz dispositivos que
visam proteger a paz, a liberdade, a democracia e os direitos humanos.
também o Protocolo de Ushuaia, assinado em 24/07/1998, e a
Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, assinada em 10/12/1998 no Rio de
Janeiro.
Na América Latina, os diversos movimentos integracionistas têm
caracterizado-se pela ausência de preocupação com a circulação de trabalhadores.
Foi assim com a ALALC, ALADI, Pacto Andino e CARICOM. Prima-se pelas
questões econômicas, deixando de lado as questões sociais.
Assim, o processo migratório dos países latinos está restrito à movimentação
interna de cada país.
O MERCOSUL também seguiu a mesma linha, justificando que em um
sistema de integração regional deve ser dada prioridade às questões econômicas.
74
Contudo, referida liberdade não poderia ser ignorada por completo, haja vista o
disposto no art. 1º do Tratado de Assunção.
A previsão de cláusulas de salvaguarda e a referência aos fatores de
produção no Tratado de Assunção representam, de certa forma, a preocupação
social.
Em 9 de maio de 1991, os Ministros do Trabalho dos quatro países emitiram
a Declaração Conjunta onde seriam adotadas medidas para atender aos aspectos
trabalhistas e sociais do MERCOSUL.
Na seqüência, em dezembro de 1991, o Protocolo Adicional de Brasília criou
o Subgrupo n 11, onde pudesse ser deliberado sobre relações individuais e
coletivas de trabalho, migrações laborais, formação profissional, certificado de
aptidão profissional, segurança e higiene, seguridade social, setores específicos e
princípios.
O Protocolo de Ushuaia
110
, em seu preâmbulo, reitera os princípios e
objetivos do Tratado de Assunção, bem como prioriza a vigência do regime
democrático como condição essencial para o desenvolvimento do processo de
integração do MERCOSUL. Nesse sentido, também ratifica a Declaração
Presidencial sobre compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de
Adesão correspondente.
A Declaração Política do MERCOSUL, ao declarar o MERCOSUL, Bolívia e
Chile como zona de paz, reconhece que o respeito aos princípios da Carta das
Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, bem como que
a paz, são a base do desenvolvimento da humanidade e condição primordial para a
existência e continuidade do MERCOSUL
111
.
A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL trata, de maneira específica, dos
princípios e direitos na área do trabalho, na medida que reconhecem um patamar
mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do MERCOSUL. Vale ressaltar que
110
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/decretolegis452_2001.htm>.
Acesso em: 17 jul. 2003.
111
Disponível em: <http://www.oas.org/csh/portuguese/doccon&tramercosul99.htm>. Acesso em:
17 jul. 2003.
75
os Estados-partes, quando da assinatura da Declaração, ratificaram as declarações,
pactos, protocolos e outros tratados que integram o patrimônio jurídico da
humanidade na medida que já haviam assinado referidos acordos
112
.
Nessa linha, a Carta de Buenos Aires sobre compromisso social no
MERCOSUL, Bolívia e Chile, assinada em 30/06/2000, reconhece a importância da
dimensão social do processo de integração.
Contudo, mesmo com todos os compromissos assinados, o MERCOSUL
esbarra em alguns problemas, que impedem a sua consolidação. Dentre eles,
podemos citar a ausência de órgãos supranacionais de caráter decisório, o que
dificulta a apreciação de matérias sociais.
Além disso, a dependência da vontade política dos Estados-partes impede a
eficácia do MERCOSUL, haja vista que a eliminação dos controles sobre as pessoas
nos territórios fronteiriços comuns depende diretamente dela.
A ausência de pessoal treinado e equipamentos adequados nas aduanas,
portos e pontes, constitui-se em um terceiro entrave, posto que houve um
significativo aumento de estrangeiros atraídos pelo desenvolvimento econômico no
MERCOSUL. Mais uma vez, esbarra-se na vontade política para a busca de
soluções para esses problemas, na medida em que o investimento na capacitação
de funcionários, bem como na compra de equipamentos, depende dos governantes.
O modelo de educação nas escolas, que deverá ensinar que o país do outro
lado da fronteira é parceiro, além da desburocratização dos atos administrativos
(como transferências e equivalências) e a falta de incentivo à pesquisa também são
considerados obstáculos ao processo de integração. Neste aspecto, pode-se incluir
a questão da formação universitária e o reconhecimento de diplomas dos Estados-
partes da comunidade.
Finalmente, as questões trabalhista e previdenciária são outros fatores que
impedem a efetivação do Mercado do Cone Sul. Isto porque, no âmbito da
112
Entre eles podem-se citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966), a Declaração Americana de Direitos e Obrigações do Homem (1948), a
Carta Interamericana de Garantias Sociais (1948), a Carta da Organização dos Estados
76
legislação trabalhista, cada Estado tem suas normas, conceitos, definições, o que
pode gerar conflito de interpretação e aplicação das normas.
No âmbito da legislação previdenciária, os conflitos são mais complexos,
pois envolvem a concessão de benefícios existentes em um ou em outro Estado-
parte (e não em todos), a possibilidade de exportação dos seguros, entre outros.
Assim, é essencial harmonizar as legislações pertinentes para evitar
distorções de concorrência entre os Estados-partes
113
.
Americanos - OEA (1948), a Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1988).
113
JAEGER NIOR, A. MERCOSUL e a livre circulação de pessoas. São Paulo: LTR, 2000, p.
150.
77
Capítulo IV
CONTRATOS, CONTRATOS INTERNACIONAIS E CONTRATOS DE TRABALHO
Seção I - Evolução História
No período do Liberalismo (séc. XIX) a autonomia da vontade prevalecia e os
interesses eram livremente escolhidos. A Constituição Federal proporcionava uma
garantia mínima de direitos aos seus cidadãos. Trata-se de um período
patrimonialista.
A autonomia da vontade nos contratos internacionais é questão
doutrinariamente debatida no Direito Internacional Privado. O mesmo se pode
dizer, por exemplo, dos contratos de adesão, espécie de negócio jurídico no qual a
autonomia de uma das partes contratantes estaria restrita à aceitação ou não das
condições gerais e cláusulas uniformes estabelecidas pelo proponente.
A natureza adesiva desses contratos torná-los-ia permeáveis a adoção de
condições gerais uniformes, às quais deveria aderir o contrato, sem que à outra
parte fosse permitido contestá-las. Em oposição, surge o movimento social (séc.
XX), onde os interesses passa a ser direcionados à despatromonialização,
valorizando a solidariedade, a dignidade da pessoa humana e a função social.
Diante deste quadro social, o sistema jurídico que tinha concepção fechado,
de codificação, passa para o aberto, fazendo com que os princípios e preceitos
constitucionais sejam observados para proporcionalizar uma melhor condição social.
Exemplo disso é o art. 7º, da Constituição Federal brasileira de 1988. Essa, passa a
ser dirigente, definindo os fins e objetivos do Estado e de seu povo. No seu art. 5º,
"caput", garantiu igualdade de tratamento aos estrangeiros, pois "Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]".
78
Surge assim, a técnica das “cláusulas gerais” e os “conceitos estabelecidos
pela função”, numa tentativa de abordar e enquadrar todos os tipos de situações
que possam surgir em uma sociedade.
Cabe estabelecer uma distinção entre condições gerais e contrato de adesão,
afastando-se assim a confusão estabelecida pela orientação monista da doutrina
francesa.
O contrato de adesão não seria, desta forma, um contrato geral, Gerais
seriam apenas as condições às quais o contrato adere necessariamente. E assim
ocorre porque a adesão ao contrato, pressupõe a conclusão do negócio jurídico, ou
seja, a oferta somada à aceitação. Antes disso, não há negócio jurídico, mas
apenas condições gerais, uma vez que o contrato dito de adesão passa a existir
com a declaração comum das partes contratantes.
Desta forma, não se poderia falar de adesão ao que juridicamente ainda não
existe, o contrato. Tampouco se poderia falar em adesão a condições gerais, uma
vez que estas se aplicam a despeito da ausência de consentimento, ferindo o
princípio da autonomia da vontade, tido aqui como o poder que as partes têm de
livremente negociar os termos do contrato, escolhendo a categoria negocial e
estruturando o conteúdo eficacial da relação jurídica.
Assim, deixar de reconhecer o papel da vontade contraria a dimensão
pluralista da sociedade, onde os ideais morais e jurídicos se cristalizam por força de
um comando que se origina na natureza humana.
A Ordem Social Constitucional visa, primordialmente, o bem-estar (welfare
state) e a justiça social. Para tanto, verifica-se, historicamente, que nem sempre o
Estado esteve estruturado e possuía condições de organizar a sociedade.
Porém, constata-se que o sistema jurídico atual é imperfeito e inacabável,
uma vez que o direito é dinâmico, não permitindo esgotar e regular todas as
situações.
A Carta Magna é a lei fundamental tendo preeminência normativa, ontológica
e axiológica sobre a legislação infraconstitucional.
79
No declínio deste pensamento, transpassando do Estado Social para o
Neoliberal, o que se percebe é a desuniversalização e descontitucionalização de
direitos sociais e trabalhistas.
um confronto entre o capital e o homem (trabalho), pois a sociedade
pautada neste ideário, torna-se macroeconômica, com globalização dos mercados
financeiros e perda da soberania em face da hegemonia dos blocos regionais.
Seção II - O Estrangeiro no Brasil
§ 1º- Considerações Gerais
Para ingressar no Brasil, o estrangeiro deverá ser portador de documento de
viagem reconhecido pelo Governo brasileiro, de Certificado Internacional de
Imunização, quando exigido, e de visto de entrada concedido por Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando
autorizados pela SERE, pelos Consulados Honorários.
Um documento de viagem tem usualmente indicada sua validade no tempo e no
espaço. Para receber visto de entrada, o documento de viagem deve ter validade
igual ou superior a seis meses.
Este documento de viagem deve ser expedido por Governo estrangeiro ou
organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro. Na falta de documento
válido, o visto de entrada será aposto em laissez-passer expedido na forma prescrita
no Capítulo 12, Seção 2, de acordo com o disposto no Quadro de Regime de Vistos,
cobrados os emolumentos correspondentes da Tabela de Emolumentos Consulares.
O visto de entrada, ainda que autorizado pela SERE/DIM, configura apenas
expectativa de direito. O ingresso do estrangeiro e sua estada no país poderão ser
impedidos, quando julgado conveniente ao interesse nacional, por decisão do
Ministério da Justiça, a ser executada por meio da Divisão de Polícia Marítima,
Aérea e de Fronteiras (DPMAF).
80
O visto de entrada é individual. Se constar mais de um viajante no mesmo
documento de viagem, o Posto deverá conceder visto tanto ao titular, quanto a cada
um dos dependentes nele incluídos. A legislação brasileira não prevê o visto
coletivo.
Não deverá ser concedido visto de entrada a nacional brasileiro, titular de
documento de viagem estrangeiro ou nele incluído, o qual, na forma da lei, deverá
entrar e sair do país com documento brasileiro, salvo quando a legislação local não
permitir a saída do nacional sem visto para o Brasil. Quando necessário, a
Autoridade Consular expedirá passaporte em favor desses nacionais.
Os casos de dispensa de visto, por força de acordo firmado com base na
reciprocidade, são indicados no Quadro de Regime de Vistos. As solicitações de
visto devem ser feitas no exterior, diretamente às Repartições Consulares; os casos
excepcionais são decididos pela SERE/DIM. Todos os vistos, com exceção do visto
de trânsito (VITRA), são concedidos para múltiplas entradas, a menos que haja
instruções em contrário.
O estrangeiro que receber visto de entrada para o Brasil poderá ser informado
sobre restrições ao exercício de atividades profissionais regulamentadas no território
nacional, sem a devida autorização prévia do correspondente Conselho Federal ou
órgão equivalente.
§ 2º- Tipos de Vistos Consulares
Os vistos de entrada o classificados, em função da natureza da viagem e da
estada no Brasil
114
, em:
a) visto diplomático – VIDIP;
b) visto oficial – VISOF;
114
HOW TO OBTAIN VISAS FOR BRAZIL. AMCHAM – American Chamber of Commerce, São Paulo:
AMCHAM – American Chamber of Commerce, 2003, p. 12.
81
c) visto de cortesia – VICOR;
d) visto de turista – VITUR;
e) visto de trânsito – VITRA;
f) visto temporário – VITEM;
g) visto permanente – VIPER.
Os vistos temporários (VITEM) subdividem-se, em função da atividade a ser
desempenhada no País, em:
a) VITEM I - para missões culturais, de pesquisa ou estudos, e de assistência
social, quando não contempladas pelo VITEM V;
b) VITEM II - em viagem de negócios, assistência técnica e adoções;
c) VITEM III - para artistas e desportistas;
d) VITEM IV - para estudantes e bolsistas de instituições de ensino
brasileiras, inclusive as de formação religiosa;
e) VITEM V - para profissionais sob regime de contrato com empresa no
Brasil ou com órgão do Governo;
f) VITEM VI - para correspondentes de meios de comunicação estrangeiros; e
g) VITEM VII - para ministros de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada ou ordem religiosa, que viajem ao Brasil como missionários.
Salienta-se que não há correlação direta nem mandatória entre o tipo de visto e o
documento de viagem que o contém. O tipo de passaporte e o cargo ou função de
seu titular não determinam, automaticamente, a categoria do visto de entrada a ser
atribuído. O visto de turista o permite que o estrangeiro desenvolva atividade
remunerada.
82
A mais alta Corte Trabalhista do Brasil recentemente se manifestou no sentido de
que:
Proibição legal de exercício de atividade remunerada por estrangeiro
depende do tipo de visto concedido
De acordo com art. 98, combinado com o art. 13 da Lei nº 6.815/80, a
vedação da atividade remunerada ao estrangeiro que se encontra no Brasil
limita-se às seguintes condições: visto de turista, visto de trânsito, visto
temporário na condição de estudante e dependente de titulares de quaisquer
vistos temporários. Com base na lei, a Subseção de Dissídios Individuais I,
em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França, não conheceu
recurso de embargos contra decisão da Terceira Turma mantendo a do TRT
da 1ª Região. A reclamada, uma escola que adota o sistema norte-americano
de ensino, argumentava que a reclamante, uma estrangeira que deu aulas na
escola, não poderia exercer atividade remunerada no país, visto que possuía
apenas visto temporário. O relator observou que o Regional reconheceu que
a professora prestou serviços à reclamada e que possuía visto temporário,
sem entretanto especificar seu tipo, não podendo essa questão fática ser
examinada em grau de recurso no TST. Assim, não poderia ser enquadrada
na exceção legal proibitiva da prestação de serviços, uma vez que o
envolve o reexame do quadro fático não definido, quer pela turma, quer pelo
Regional. O relator pondera que o trabalho seria, quando muito, proibido mas
não ilícito, e, nessa condição, poderia e pode produzir todos os efeitos legais,
sendo inviável sua comparação com o ‘jogo do bicho’, acrescentando que
trabalho proibido é aquele que o legislador restringe a determinados
trabalhadores (em razão de idade, segurança e higiene do trabalho e outras
hipóteses objetivas) mas que, uma vez prestado, gera todas as
conseqüências trabalhistas a favor do empregado
115
.
Desta forma, a concessão do visto depende de manifestação prévia do Ministério
do Trabalho, provocado pelo estrangeiro perante a autoridade consular ou pela
empresa contratante na repartição do próprio Ministério.
Atendidas as disposições legais e das Resoluções do Conselho Nacional de
Imigração, de composição quadripartida, bem como da realidade do mercado de
trabalho no local em que os serviços serão prestados, o Ministério do Trabalho
aprova a minuta do contrato de trabalho que lhe foi submetida, visando-a.
Esta aprovação estará indissociavelmente vinculada à empresa contratante. Isto
quer dizer que o empregado estrangeiro não poderá trabalhar em outra empresa
diversa da qual foi autorizado, mesmo que seja na mesma função e atividade, e
mesmo que esteja dentro do "período do contrato de trabalho".
83
Obtida a mencionada aprovação prévia do Ministério do Trabalho, seguem-se as
etapas de concessão do visto, junto ao Ministério das Relações Exteriores, a de
obtenção de carteira de identidade de estrangeiro, junto ao Ministério da Justiça e,
por fim, a de emissão da Carteira de Trabalho do estrangeiro, diversa das demais,
também pelo fato de sua validade estar condicionada ao prazo da identidade ou do
contrato de trabalho.
Será denegado visto ao estrangeiro:
a) relacionado na LCC sob números de código 03 (procurado para expulsão),
04 (proibido de reingressar no Brasil), 05 (procurado para extradição) e 09
(indesejável);
b) de acordo com a legislação do país de domicílio, menor de dezoito anos
que tencione viajar desacompanhado dos responsáveis legais e não disponha
da competente autorização;
c) que não preencha os requisitos para o tipo de visto pleiteado,
estabelecidos nas normas pertinentes;
d) que tenha em seu documento de viagem carimbo indicativo de denegação
de visto. Caso a Autoridade Consular julgue apropriado, solicitará à
SERE/DIM autorização para concessão do visto; e
e) que ao solicitar o visto comporte-se de forma agressiva, insultuosa ou
desrespeitosa para com a Autoridade Consular.
O estrangeiro que tiver aposta em seu documento de viagem notificação de multa
pela DPMAF e que haja deixado o Brasil sem efetuar seu pagamento receberá o
visto - se o houver nenhum impedimento - e procederá ao pagamento da multa
quando de sua chegada ao País, com o recolhimento, por DARF, em agência
bancária no ponto de ingresso.
115
Processo nº TST-ERR-380.879/97.5, Rel. Milton de Moura França. Julgado em 08/10/2001.
Publicado no DJ em 26.10.2001. Boletim nº 11 - 31 de outubro de 2001 – TST.
84
O estrangeiro que haja sido deportado do Brasil e cujo nome não conste, por
alguma razão, na LCC, poderá igualmente reingressar no País e receber, para tanto,
o competente visto de entrada, desde que reembolse, na chegada, por DARF, as
despesas incorridas.
A Autoridade Consular deverá determinar, sem consulta à SERE/DIM, a
denegação do visto, sempre que haja indícios de má-fé ou incongruência na
entrevista do pleiteante com o funcionário consular ou na documentação
apresentada, que denotem tentativa de imigração ilegal ou ocultação dos reais
motivos da viagem do interessado ao Brasil.
A documentação que instruiu pedido de visto denegado deverá ser restituída ao
interessado e anexada sua cópia ao formulário que se destina aos arquivos do
Posto.
A Autoridade Consular, ao denegar visto, deverá apor no documento de viagem
do interessado carimbo de identificação do Posto com a indicação da data de
apresentação do pedido, o que facilitará o controle, pela rede consular brasileira, dos
casos de denegação de visto.
A denegação de visto será comunicada à SERE/ DIM/ DIVISÃO GEOGRÁFICA,
por telegrama, com indicação do endereço atual do interessado.
Todos os vistos consulares deverão ser utilizados dentro de noventa dias,
contados da data de sua concessão, o que deverá ser indicado ao interessado,
preferivelmente por escrito, na língua de trabalho utilizada pelo Posto.
O visto perempto e não utilizado será cancelado, sem prejuízo da concessão de
novo visto, que implicará pagamento dos emolumentos consulares correspondentes.
Não cobrança de emolumentos para a concessão de VIDIP, VISOF ou
VICOR. A gratuidade na concessão dos demais vistos, por força de acordo, será
indicada, quando ocorrer, no Quadro de Regime de Vistos. Também, para a
concessão de VITUR, VITEM ou VITRA, se concedidos a titulares de passaportes
diplomático, oficial ou de serviço.
85
§ 3º - Dos Contratos de Trabalho de Estrangeiros
§ 3º. 1 - Norma Geral
No aspecto empresarial, o art. 359, da CLT, é taxativo quando determina que:
Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem
que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados
os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o
número da respectiva carteira de identidade.
E, enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo,
valerá, à título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço
competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País
116
.
Salienta-se, que o não respeito das normas disciplinados sobre este assunto,
gerará penalidade punidas com multa de 6 (seis) à 600 (seiscentos) valores-de-
referência regionais. E se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou
de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de
multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização
117
.
A posse de bens imóveis ou de valores no Brasil, ou a apresentação de oferta de
emprego, não constituem elementos suficientes para a instrução de pedido de visto
permanente.
116
Art. 366, da CLT.
86
§ 3º. 2 - Norma Específica
A Consolidação das Leis do Trabalho, no título das disposições especiais sobre
a nacionalização da Marinha Mercante, assim determina:
Art. 368. O comando de navio mercante nacional poderá ser exercido por
brasileiro nato.
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo
menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais
de pesca, sujeitos a legislação específica.
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes
das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção
II deste capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem
sede.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro
aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação
fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
Os cnicos estrangeiros contratados sob o pálio do diploma normativo em
comento têm assegurados, além das vantagens contratuais, os seguintes direitos: a)
salário mínimo; b) RSR; c) férias anuais remuneradas; d) duração do trabalho: 8h
diárias e 44h diárias ou turnos ininterruptos de revezamento de 6h diárias; e)
segurança e higiene do trabalho; f) seguro contra acidente do trabalho; e g)
previdência social.
Salientam-se algumas profissões que devido a especificidade da atividade
desenvolvida, requiseram legislação própria para a sua regulamentação:
a) Decreto nº 83.284/79, que regulamentou o Decreto-Lei nº 972, exige prova
da nacionalidade brasileira para o exercício da função de jornalista;
117
Art. 363 e 364, ambos da CLT.
87
b) Leiloeiro, Decreto nº 21.981/32;
c) Lei 7.287/84, onde exige que seja brasileiro nato ou naturalizados para
ser museólogo.
Seção III - Tipos de contratos de trabalho – Brasil e Espanha
A legislação brasileira trabalhista, assim como as leis espanholas permite que
os contratos de trabalho sejam verbais ou escritos. Todavia, mais restrito do que na
Espanha, no Brasil somente exige-se que o contrato seja escrito quando este for por
prazo determinado.
No Brasil, entre os principais tipos de contratos de trabalho previstos, podem-
se mencionar:
a) Contrato por prazo indeterminado: é a forma comum dos contratos. São os
contratos onde as partes nele envolvidas não estipulam um termo final. São
chamados no direito espanhol de “contratos indefinidos”.
b) Contrato por prazo determinado: são as exceções dos contratos. São os
contratos cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada. É conhecido no direito espanhol como “contrato de duración
determinada ou de contrato temporal”.
Salienta-se que, ultrapassado o termo final de um contrato por prazo
determinado, este contrato se transforma, automaticamente, em contrato por prazo
indeterminado.
O contrato por prazo determinado somente será valido em se tratando de:
i. serviço cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação
do prazo;
88
ii. atividade empresarial de caráter transitório;
iii. contrato de experiência.
b.1. Contratos Especiais: são contratos por prazo determinado, mas
possuem características específicas:
b.1.i. técnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69): é cabível este
tipo de contratação para atender situação operacional episódica,
alheia ao cotidiano da empresa, e, ainda assim, devido ao elevado
grau de especialização do trabalhador. A remuneração deverá ser
paga em moeda nacional, podendo, todavia, utilizar-se de
parâmetros internacionais;
b.1.ii. aprendizagem (Decreto nº 31546/52);
b.1.iii. empregado admitido acima do quadro fixo da empresa (Lei
9601/98) e
b.1.iv. terceirização.
Ao contrário da legislação espanhola, as empresas não precisam fornecer
uma cópia dos contratos escritos, ou mesmo as prorrogações e dados de um
contrato de trabalho aos representantes legais dos trabalhadores.
Salienta-se, que os contratos verbais/informais possuem os mesmos direitos e
obrigações dos contratos escritos, se as partes cumprirem com os elementos
essenciais para a sua caracterização, tais como: subordinação do empregado ao
empregador, contra-prestação e habitualidade na prestação do serviço.
89
§ 1º - Duração máxima e mínima dos contratos e prorrogações
Não há na legislação brasileira tempo mínimo para um contrato de trabalho. O
que pode ser pactuado, é que antes de certo tempo, nos contratos indeterminados,
as partes não podem rescindir o contrato de trabalho.
Os contratos indeterminados, pela própria expressão, não possuem tempo
limite para seu fim, são semelhantes aos chamados “contrato de trabajo indefinido
(fijo)” no Direito Espanhol.
Nos contratos indeterminados e que não possuam um termo, inexiste a
possibilidade de prorrogação.
Nos contratos a termo (“contrato temporal”, na Espanha), as partes
determinam a tarefa, atividade ou tempo para caracterizar o término do contrato.
Prevê o prazo máximo de 02 (dois) anos e somente pode ser prorrogado por uma
vez, desde que não ultrapassado os dois anos e que a prorrogação seja feita pelo
período máximo do primeiro contrato. A legislação brasileira não permite um novo
contrato a prazo com o mesmo empregado senão após 06 meses da conclusão do
anterior, salvo se a expiração do contrato dependeu de serviços especializados ou
da realização de certos acontecimentos.
Nos contratos por prazo determinado, não poderão conter cláusula permitindo
às partes a sua rescisão imotivada antes do termo final.
O contrato de experiência, chamado na Espanha de “periodo de prueba”, tem
duração máxima de 90 dias, podendo ser renovado por uma vez, desde que não
ultrapassados os 90 dias. E, ao contrário da legislação espanhola, não é
estabelecida a duração máxima pelas Convenções Coletivas nem possuem critério
diferenciador aos empregados titulados e demais trabalhadores, e independe a sua
aplicação do número de empregados constantes na empresa.
90
§ 2º - INEM (Instituto Nacional do Emprego) - Espanha
Na Espanha, o INEM foi criado pelo REAL DECRETO LEY 36/1978, de 16 de
novembro (B.O.E. 18-11-1978), tratado especificamente no seu art. 5º. É um
organismo autônomo administrativo, dotado de personalidade jurídica própria, para o
cumprimento de suas finalidades descritas pelo Ministério do Trabalho. Suas
funções são: organizar os serviços de emprego de forma a procurar, pública e
gratuitamente, o melhor meio e utilização de recursos; ajudar os trabalhadores a
encontrar um emprego e as empresas a contratar os trabalhadores apropriados as
suas necessidades; fomentar a formação dos trabalhadores em estreita vinculação
com a política de emprego, através das oportunidades de atualizações e
aperfeiçoamento; controla as prestações de emprego; protege o trabalho e em geral,
atua em qualquer política ativa de emprego.
No Brasil, existe a Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional
SEFOR que agrega entidades e instituições que oferecem atividades de qualificação
e requalificação profissional no país.
As entidades estão caracterizadas de acordo com as linhas de atuação
profissional, suas fontes de manutenção e áreas de atuação.
91
Capítulo V
CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO E GLOBALIZAÇÃO
Os conflitos entre leis podem produzir-se quer no tempo quer no espaço.
Cada um deles insere-se, porém, em ramo distinto da ciência jurídica: os primeiros
constituem objeto próprio do direito intertemporal ou transitório, enquanto os
segundos são tratados pelo direito internacional privado
118
.
Seção I - Critério de solução do conflito de leis no espaço: o elemento de
conexão
A solução do conflito de leis no espaço de se fazer com a adoção de uma
dentre as normas possivelmente aplicáveis à relação jurídica considerada. Para que
se alcance tal solução, impõe-se, antes de mais nada, a definição do critério que irá
presidir a escolha da norma aplicável. É justamente esse critério que o chamado
elemento de conexão fornece.
Por isso mesmo GIUSEPPE BARILE
119
define elemento de conexão (criterio
di collegamento) como a circunstância da relação jurídica à qual a norma de direito
internacional privado atribui relevância na solução do conflito de leis. De modo
análogo, IRINEU STRENGER
120
ressalta que elemento de conexão é o “fator de
vinculação, de ligação a determinado sistema jurídico, porque é através dele que
sabemos qual o direito aplicável. É o vínculo que relaciona um fato qualquer a
determinado sistema jurídico”.
118
Mostra-se amplamente dominante o entendimento de que as normas de direito internacional
privado tem por objeto solucionar conflitos de leis no espaço (cf., apenas a título ilustrativo, além dos
autores adiante mencionados, Alessandro Levi, Teoria generale del diritto, Padova, CEDAM, 1967, n.
101, p. 186/187, Henri Capitant, Introduction a l´étude du droit civil, Paris, Pedone, s.d.p., p. 41 e José
de Oliveira Ascensão, O direito - Introdução e teoria geral, Lisboa, Almedina, 1991, p. 501), ficando
isolada a doutrina em contrário proposta por Carnelutti (cf. Teoria generale del diritto, Roma, Foro
Italiano, 1940, p. 163).
119
BARILE, Giuseppe. Collegamento verbete em Enciclopedia del diritto, Varese: Giuffrè, 1960, VII, p.
351.
120
STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 386.
92
O elemento de conexão pode variar, e freqüentemente varia, de acordo com o
ordenamento jurídico considerado e de acordo com a natureza da relação jurídica
em que se verifica a situação de conflito. Aliás, a doutrina sempre sublinha inexistir,
nesse matéria, solução absoluta e universalmente válida
121
.
§ 1º - Elementos de conexão no direito comparado
A mesma multiplicidade de critérios que a teoria apresenta para a
determinação do elemento de conexão manifesta-se também no direito comparado.
Basta que se considere o quadro vigente em alguns ordenamentos jurídicos.
O Código Civil português de 1967, por exemplo, elege a lei da nacionalidade
como a competente para reger a capacidade da pessoa, suas relações de família e,
bem assim, sua sucessão por morte
122
. Para regular os negócios jurídicos concede
espaço à autonomia de vontade na escolha da lei aplicável, prevalecendo, em caso
de omissão, a lei “da residência habitual comum das partes”
123
e, não sendo comum
a residência, a do lugar de celebração do negócio
124
. a responsabilidade
extracontratual sujeita-se à lei “do Estado onde decorreu a principal atividade
causadora do prejuízo”
125
. Os direitos reais observam a lei do local em que estiver
situada a coisa
126
e a forma do casamento, como regra geral, a lei “do Estado em
que o ato é celebrado
127
.
Também o Código Civil italiano adota a lei da nacionalidade da pessoa tanto
para reger o estado e a capacidade desta, como para regular suas relações
familiares
128
. Os bens móveis e imóveis obedecem à lei del luogo nel quale le cose
si trovano
129
. as obrigações contratuais ficam subordinadas à lei nazionale dei
contraenti, se è comune: altrimenti de quella del luogo nel quale il contratto è stato
121
GRESSAYE, Jean Brethe de la; LABORDE-LACOSTE, Marcel. Introduction nérale e l´étude du
droit, Paris, Sirey, 1947, n. 249, p. 225.
122
Arts. 25 e 31.
123
Art. 42, n. 1.
124
Art. 43, n. 2.
125
Art. 45, n. 1.
126
Art. 46, n. 1.
127
Art. 50.
128
Art. 17.
93
conchioso”, ressalvada sempre a liberdade de as partes disporem diversamente
130
.
Às obrigações não contratuais aplica-se, a seu turno, a lei del luogo ove è avvenuto
il fatto del quale esse derivano
131
.
O Código Civil espanhol apresenta particularidades dignas de nota.
Primeiramente admite, tal como o direito português e o italiano, a liberdade das
partes na escolha da lei aplicável ao contrato, impondo, todavia, que haja alguna
conexión con el negocio de que se trate
132
. Depois estatui, para os conflitos
envolvendo normas trabalhistas: A las obligaciones derivadas del contrato de
trabajo...les será de aplicación la ley del lugar donde se presten los servicios
133
.
§ 2º - Elemento de conexão no direito do trabalho brasileiro
O direito brasileiro elege o domicílio como elemento de conexão em matéria
de personalidade, nome, capacidade e direitos de família
134
. No tocante aos bens,
aplicável é, em princípio, a lei “do país em que estiverem situados”
135
. As
obrigações, por sua vez, sujeitam-se à lei do país em que se constituírem, nos
termos do art. 9
o
da Lei de Introdução ao Código Civil, reputando-se constituída a
resultante de contrato “no lugar em que residir o proponente”
136
.
Se, como disse MARIO DE LA CUEVA
137
, a instituição fundamental do
Direito do Trabalho, que determina a aplicação de todas as normas dessa disciplina,
é a figura do contrato de trabalho, o conflito de leis trabalhistas haveria de se
solucionar mediante observância da regra do art. 9
o
, da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem” e seus §§ e 2º, complementam que "destinando-se a
obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta
129
Art. 22.
130
Art. 25.
131
Art. 25.
132
Art. 5.
133
Art. 6.
134
Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, art. 7
o
.
135
Idem, art. 8
o
, caput.
136
Idem, art. 9
o
, caput e § 2
o
.
137
CUEVA, Mario de La. Derecho mexicano del trabajo. México: Porrua, 1938, p. 341.
94
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos
extrínsecos do ato" (§1º); "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída
no lugar em que residir o proponente"(§2º).
Assim, a primeira norma aplicável seria a Lei de Introdução ao Código Civil
(D.L. 4.657/42), que é vestibular a todas as normas não penais e consagra o sistema
brasileiro de direito internacional privado
138
.
Desta forma, privilegia-se o princípio da lex loci executionis
139
ou do ius loci
contractus para qualificação e regência das obrigações, inclusive contratuais
140
.
Portanto, o direito aplicável ao contrato de trabalho e às questões dele
emergentes deveria ser o do local da contratação, pouco importando a
nacionalidade ou o domicílio dos contratantes ou mesmo o local de execução do
contrato. Um exemplo clássico é quanto aos tripulantes de embarcações, onde a
cada hipótese modifica os critérios para fixar o elemento de conexão.
Tratando-se de trabalho realizado preponderantemente em alto-mar,
prevalece a lei da bandeira, ou da matrícula do navio, o que termina por ser a lei do
local da prestação de serviços.
No entanto, a lei da bandeira do navio ou embarcação não é critério
definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; ocorre que a relação
de emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não
entre entre aquele e o proprietário da embarcação, o que também é verdade em
face do direito brasileiro, não pelos princípios que o iluminam como direito posto
em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações
pesqueiras
141
e pelas possíveis fraudes de "bandeira de favor".
Por esse motivo, mesmo os que aderem ao critério da lei de bandeira do
navio, estabelecem exceções importantes de serem mencionadas, como o caso de
empresa sediada no Brasil que arrenda navio estrangeiro.
138
STRENGER, Irineu. Curso de direito internacional privado. Op. cit. p. 197.
139
Que em latim quer dizer "lei do lugar da execução do ato ou de sua constituição”.
140
GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense,
2001, p. 97.
141
D. 64.618/69, art. 3º.
95
MOZART RUSSOMANO
142
refere-se à nacionalidade da empresa, mas no
Brasil o que pesa é o lugar onde são desenvolvidas as atividades ou onde se deu a
contratação, a fim de que, sempre que possível, prevaleçam a norma e jurisdição
nacionais, evitando-se artifícios que deixem o trabalhador desprotegido e vulnerável
quanto ao direito material específico e previdenciário, assim como quanto ao
processual.
Todavia, doutrinadores no sentido de aplicar-se ao trabalhador transferido
não a lei do local de celebração do contrato, mas a do país de prestação dos
serviços. ANTONIO VAZQUEZ VIALARD
143
escreve, por exemplo, que:
Es clássico el principio de la territorialidad, por lo cual la norma laboral se
aplica a toda relación de trabajo de derecho privado que ‘se produce’
(ejecuta) dentro de su ámbito geográfico, con prescindencia de la
nacionalidad de las personas qui intervienen y del lugar de concertación del
acuerdo.
Assim, VALENTIN CARRION
144
, salvo em circunstância muito excepcional,
expõe que é muito inadequado que empregados que trabalhem no Brasil
habitualmente, estrangeiros ou não, tenham regulados seus direitos e obrigações
por lei estrangeira, em virtude de ter pactuado seu contrato em outro país ou porque
a empresa empregadora proponente nele resida.
E continua sua crítica em relação a este dispositivo da LICC, no fato de que o
protecionismo universal do direito do trabalho
145
, que é sua razão de ser, é
possível com a sua territorialidade, ou seja, com o princípio jurídico da lei do lugar
onde deva ser cumprida a execução - lex loci executionis, mesmo que tenha sido
contratada noutro país. Daí o motivo pelo qual a regra geral das obrigações não se
aplicaria às obrigações decorrentes de contrato de trabalho.
É justamente o que prevê, no âmbito internacional, a Convenção de Roma, de
19 de junho de 1950, verbis: “o contrato de trabalho regula-se: a) pela lei do país no
142
RUSSOMANO, Mozart Victor apud CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do
trabalho. 28. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p.25.
143
VIALARD, Antonio Vazquez. Derecho del trabajo y seguridad social. Buenos Aires: Astrea, 1978, p.
107.
144
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. p. 22.
96
qual o trabalhador, em execução de seu contrato, desenvolva habitualmente o seu
trabalho [...]”
146
.
Analogamente, dispunha o Código Bustamante, em seu art. 198: “Também
é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do
trabalhador”.
Não é outra a solução do direito argentino, em cuja Lei do Contrato de
Trabalho encontra-se o art. 3
o,
assim redigido:
Esta ley regirá todo lo relativo a la validez, derechos y obligaciones de las
partes, sea que el contrato de trabajo se haya celebrado en el país o fuera de
él, en cuanto se ejecute en su territorio, cualquiera sea la nacionalidad de las
partes
147
.
No direito brasileiro tal diretriz, referendada pela doutrina
148
, logo se
incorporou à jurisprudência, valendo referir, à guisa de ilustração, o seguinte
paradigmático julgado: “Ainda que contratado no estrangeiro, o empregado tem o
seu contrato subordinado às leis do país onde presta serviços […]”
149
.
Nesse mesmo sentido, outra foi a decisão da 1ª Turma do TST, no RR
184.441/95.2, Relª. Minª. Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ªT. 2.802/96.:
Serviços prestados no Iraque. Consta no v. acórdão regional que o contrato
celebrado somente previa o aviso prévio a título de indenização, não sendo
assegurada naquele a sua integração para efeito de contagem de tempo de
serviço. Assim, não há como se elastecer os termos do contrato, como
pretende o reclamante, mesmo porque, no caso dos autos, sequer se poderia
invocar a legislação brasileira, uma vez que, nos termos da jurisprudência
145
Eficácia, conhecimento pelas partes, fiscalização e possíveis sanções.
146
MAGANO, Otávio Bueno apud DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Conflito de Leis Trabalhistas
no Espaço. Revista LTr, São Paulo, 51-8/917.
147
KROTOSCHIN, Ernesto; RATTI, Jorge A. F. Código del Trabajo anotado. Buenos Aires: Depalma,
1975, p. 65. Não discrepa o direito colombiano, lendo-se, no art. 2
o
, do Código Substantivo de
Trabalho: El presente digo rige en todo territorio de la República para todos sus habitantes, sin
consideración a su nacionallidad”.
148
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, vol. I, p.
171/172; MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Conflito de leis do trabalho no espaço - Cômputo
do tempo de serviço prestado no estrangeiro. Revista LTr, São Paulo, 48-9/1.057; NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1976, p. 265.
149
TRT 1ª Reg., 1a T., Proc. RO n. 1.494/79, Rel. Juiz Vianna Clementino, Ac. n. 1.820/79, In Revista
LTr, São Paulo, 43-1.434.
97
firmada no Enunciado 207, a lei aplicável é aquela do país onde foram
prestados os serviços e não aquela do país onde foi celebrado o contrato de
trabalho.
Consolidando a orientação, firmou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
Súmula 207: A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no País da prestação
de serviço e não por aquelas do local da contratação”.
E tratando outra vez do tema, decidiu a 4
a
Turma do mesmo Tribunal,
referindo-se expressamente ao Código Bustamante: “Os direitos e obrigações
trabalhistas são regidos pela lei do local em que são prestados os serviços - lex loci
executionis - face ao contido nos artigos 17, da Lei de Introdução ao digo Civil, e
198 do digo de Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado,
vigente no Brasil, porque ratificado pelo Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de
1929”
150
.
De acordo com OCTAVIO BUENO MAGANO
151
, tem-se ainda outro
argumento para se aplicar a lei do lugar da prestação do trabalho, advindo da
própria redação do art. 17 da LICC, segundo a qual "as leis […] de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
Compreende-se, aliás, a aplicação, ao contrato de trabalho, das leis do local
de prestação dos serviços. Admite a doutrina, contudo, algumas exceções a essa
regra. Na primeira, trata-se da hipótese de contratação de trabalhador domiciliado
no país por empresa nacional, para prestação de serviço no exterior. Nesse caso,
devem ser observadas, durante a vigência do contrato, também as garantias
mínimas decorrentes da lei do país das partes contratantes, sem prejuízo da
aplicação das condições de trabalho mais favoráveis do país de prestação de
serviço
152
.
150
TST – 4ª T., Proc. RR n. 179.910/95.8, Rel. Min. Milton de Moura França, Ac. n. 7.302/97. Revista
Trabalho & Doutrina, São Paulo, n. 15, p. 131.
151
MAGANO, Octavio Bueno apud CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do
trabalho., p. 22.
152
MAGANO, Octavio Bueno apud DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Conflito de Leis Trabalhistas
no Espaço. Revista LTr, São Paulo, 51-8/919.
98
Tal a solução acolhida, no Brasil, pela Lei n. 7.064/82, dirigida originariamente
aos empregados de empresas prestadoras de serviços de engenharia. Como,
porém, enuncia essa norma princípio geral em matéria de conflito de leis
trabalhistas, admite-se aplicação analógica de suas disposições “em qualquer
hipótese em que trabalhadores domiciliados no Brasil sejam mandados para o
exterior, ou em virtude de transferência ou em decorrência de contrato adrede
celebrado para o apontado efeito”
153
. Em conseqüência, sujeitam-se às condições
mínimas impostas pela citada lei os contratos de empregados que, domiciliados no
Brasil, sejam transferidos para o exterior ou lá contratados, por empresas brasileiras,
para prestar serviço fora do país
154
.
ainda, mais duas exceções, quais sejam: o trabalho prestado para as
pessoas jurídicas de direito blico internacional e o trabalho prestado no Brasil, a
título esporádico, inserido numa relação laboral continuada, desenvolvida em outro
país ou em vários outros países e subordinada habitualmente a matriz ou filial no
estrangeiro.
Com relação ao contrato executado em um país e que passa a ter seqüência
em outro, rege-se pelas leis do Estado onde o trabalho está sendo prestado.
O entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que “contrato de
trabalho celebrado e parcialmente executado no Brasil, com prestação de serviço
também no exterior. Legislação aplicável. A lei do local da prestação dos serviços
regerá o julgamento da controvérsia, mesmo se a parte, tendo sido contratada no
Brasil, e aqui tiver trabalhado, postula direitos decorrentes da prestação de serviços
no exterior”
155
.
153
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. Parte geral, São Paulo: LTr, 1991, p.
130.
154
É interessante registar que assim dispunha, para as obrigações em geral, a antiga Lei de
Introdução ao Código Civil, revogada em 1942, preceituando, em seu art. 13, parágrafo único:
“[...]sempre se regerão pela lei brasileira: [...]. II - as obrigações contraídas entre brasileiros, em país
estrangeiro”. Mereceu essa regra, todavia, severa censura, sob o argumento de que, a imposição da
lei nacional, sem espaço para a adoção da lex loci contractus, não “se harmoniza com a pureza da
doutrina do direito internacional...em matéria de contratos” (BEVILAQUA, Clovis. Código Civil. São
Paulo: Francisco Alves, 1944, vol. I, p. 145; no mesmo sentido crítico, cf. SANTOS, J. M. de Carvalho.
Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937, vol. I, p. 165). Limitada a
liberdade contratual em matéria trabalhista, perde a crítica seu valor, revitalizando-se a antiga regra
da Lei de Introdução.
155
RR 8.481/85-2, Rel. Min. Barata da Silva, Ac. 2ª T. 847/86. TST.
99
Ressalta-se também, que a lei brasileira também se aplica aos empregados
de empresas estrangeiras no Brasil, estatais ou não, excluindo-se os que trabalhem
para os serviços diplomáticos.
Tirante, porém, as apontadas exceções, tem prevalecido, no direito do
trabalho brasileiro, a linha traçada pela Súmula 207, do Tribunal Superior do
Trabalho. Em conseqüência, o elemento de conexão, para solução do conflito de
normas trabalhistas, é, como regra geral, o local da prestação de serviço.
A esse elemento aplica-se, sem dúvida alguma, a proibição de reenvio inscrita
no art. 16, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Assim, ainda que o direito
do país em que prestados os serviços sujeite a outra legislação o contrato de
trabalho, continua válido o critério da territorialidade.
Portanto, o trabalho subordinado, prestado no Brasil, é em princípio, regido
pela lei material brasileira; o Direito do Trabalho se aplica em todo o território
nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade
ou do domicílio das partes (empregado ou empregador).
O embasamento legal para tanto está no art. da CLT, que nenhuma
exceção faz à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no próprio
conceito que se às leis territoriais: "são criadas no intuito particular de garantir a
organização social"
156
.
No entanto, cabe salientar, que nada impede o trabalhador fazer jus à
aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da
autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.
156
BEVILÁQUA, Clovis apud CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho.
Op. cit., p. 23.
100
§ - Globalização e novos elementos de conexão nos conflitos de
normas trabalhistas
Como mencionado, diz a Súmula 207, do TST: A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação".
Mesmo procurando tal Súmula resolver, de forma abrangente e definitiva, o
problema do conflito de leis trabalhistas no espaço, o fenômeno da crescente
interação das economias nacionais, conhecido por globalização, faz com que novas
dificuldades se coloquem.
Ressalte-se, de pronto, que a globalização adquire particular relevância no
campo do direito do trabalho, gerando, consoante anota OCTAVIO BUENO
MAGANO
157
, maior mobilidade tanto da força de trabalho como do capital”. Com
isso verifica-se incremento das migrações internacionais de trabalhadores, de que
decorre aumento do número de pessoas a prestar serviço “num país que o é o da
sua nacionalidade”
158
. De outra parte, há também tendência no sentido de crescente
desvinculação das empresas de seus países de origem, fenômeno facilmente
constatável em relação às empresas multinacionais ou transnacionais.
Semelhante quadro não poderia deixar de refletir-se na regulamentação do
trabalho.
Nesse novo panorama começa a adquirir força a idéia de vincular-se o
contrato de trabalho não mais à lei do local de prestação dos serviços, mas à do
local em que se encontrar o centro de direção econômica do grupo empregador
159
.
Assim se manifesta, por exemplo, a doutrina italiana, sintetizada na seguinte
passagem de PIETRO MAGNO
160
: La legge applicabilie al contratto di gruppo è la
157
MAGANO, Octavio Bueno. Internacionalização de relações de trabalho. Direito e comércio
internacional: tendências e perspectivas - Estudos em homenagem ao Prof. Irineu Strenger. São
Paulo: LTr, 1994, p. 210.
158
RAMOS, Rui Manuel Moura. Da lei aplicável ao contrato de trabalho internacional. Coimbra:
Almedina, 1991, p. 1.
159
MAGANO, Internacionalização de relações de trabalho. Op. cit., p. 211.
160
MAGNO, Pietro. Il lavoro all'estero, Padova: CEDAM, 1990, p. 140-141.
101
legge della sede...In caso de mutamento della sede, può mutare la legge
applicabile”.
É o que prevê, aliás, a Convenção de Roma para o caso de inexistir
prestação habitual de serviços pelo trabalhador num determinado país. E antes
mesmo dessa Convenção o II Congresso Internacional de Direito do Trabalho,
realizado em Genebra, no ano de 1957, deixara assentada a submissão do contrato
de trabalho à lei da sede da empresa na hipótese de prestação de serviços apenas
“ocasionais ou temporários em outro país ou, interinamente, nos dois territórios”
161
.
Semelhante orientação não é de todo incompatível com o direito brasileiro,
como poderia parecer à primeira vista, bastando que se considere a regra do art.
651, § 1
o
, da CLT. É verdade que esse dispositivo não trata de conflitos de leis
trabalhistas no espaço, fixando apenas o juízo competente para processar
reclamação proposta por agente ou viajante. Mas as mesmas razões que levaram o
legislador a eleger o juízo da sede da empresa ou da filial como o competente para
processar a reclamação podem também justificar que se submeta o contrato de
trabalho às leis em vigor no local dessa sede, sempre que o conflito internacional de
normas não encontre solução em um dos critérios antes apontados.
De qualquer modo, é preciso excepcionar a aplicação da lei da sede da
empresa no que concerne às normas sobre proteção da saúde e da segurança do
trabalhador. Essa exceção, sempre ressalvada pela doutrina
162
, mostra-se
perfeitamente compreensível e repousa no reconhecimento de que normas com tal
objeto devem ser consideras de ordem pública, sujeitando-se, via de conseqüência,
ao princípio inscrito no art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
Como quer que seja, o fenômeno da globalização não adquiriu, ao menos até
o momento e em face do direito do trabalho brasileiro, dimensão suficiente para levar
à quebra do princípio da territorialidade da lei trabalhista, justificando-se a
manutenção, salvo no tocante às exceções apontadas, da diretriz firmada pela
Súmula nº 207, do Tribunal Superior do Trabalho.
161
SUSSEKIND, Arnaldo. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e à legislação
complementar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, vol. I, p. 46-47.
162
MAGANO, Octavio. Internacionalização de relações de trabalho. Op. cit., p. 211.
102
Seção II - Competência
§ 1º - Contratos Internacionais de trabalho
No Direito Internacional Privado, a autonomia da vontade cinge-se tão
somente à liberdade que têm os contratantes para determinar a lei aplicável ao
contrato.
Desta forma, os contratos internacionais de trabalho estariam sujeitos aos
inúmeros conflitos de leis decorrentes do tratamento diferenciado que recebem,
legislativa e doutrinariamente, de cada ordenamento jurídico em particular. Sendo
de natureza adesiva, poderia o policitante invocar a autonomia da vontade e
determinar-lhes, unilateralmente, a lei aplicável.
Em 1929, antes mesmo da edição do Decreto-lei 4.657, de 04.09.42 (LICC) o
ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto 18.871, recepcionou as regras
do Código de Bustamante, ao ratificar o Tratado de Havana, seguindo-o na fixação
de suas regras. Pondere-se, por oportuno, que o Código Civil de 1916 permitia
escolher a lei a ser aplicada, o que mudou, justamente em 1942, com a edição da
LICC recepcionando as regras do Código de Bustamante
163
. Nada obstante,
VALENTIN CARRION
164
, acompanhando ARNALDO SÜSSEKIND, no particular,
defende que "[...] ao trabalhador assiste o direito de opção entre a jurisdição
estrangeira e a brasileira."
Assim, a regra geral sobre competência para apreciação de ações, está
abordada na LICC, art. 12, "caput" que assim dispõe: competente a autoridade
judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado ou aqui tiver de ser cumprida a
obrigação"
165
.
Em consonância, na Justiça do Trabalho impera o princípio da territoriedade, isto
quer dizer, que a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho tanto
163
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lei de Introdução ao Código Civil e aplicação do Direito do
Trabalho. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 132.
164
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Op. cit. p. 23.
165
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 12.
103
aos empregados brasileiros como de outra nacionalidade. Trata-se de uma questão
de soberania nacional.
Conclui-se, portanto, que aos estrangeiros que prestam serviços no Brasil, a
empresas nacionais ou multinacionais, é portanto, aplicável a legislação brasileira.
Neste sentido, a Empresa pertencente a governo estrangeiro e que opere em
território nacional, devidamente autorizada pelo Governo Brasileiro, está submetida
às disposições da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, não gozando dos
privilégios de pessoa jurídica de Direito Internacional Público. A CLT, no caput do
art. 651, dispõe que:
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
E em seu §2º, diz que:
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregador seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
O Direito Internacional Privado, como já se viu, regula o conflito de leis no espaço
entre normas de Estados soberanos. O disposto no art. 651, caput e §2º, é norma de
direito interno em sua primeira parte e norma de direito internacional privado no final.
Ao mencionar que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado presta serviço, mesmo que tenha sido contratado no
estrangeiro, está admitindo a competência brasileira, mesmo que alguma outra
norma estrangeira adote o critério da lei do lugar onde se deu a contratação. Neste
sentido a jurisprudência se manifesta:
104
A justiça brasileira é competente para julgar ação de trabalhador brasileiro
contratado no Brasil (CLT, art. 651, §2º e CPC, art.88) por empresa
estrangeira para trabalhar no exterior. Isto porque a norma imperativa
brasileira impõe a essas empresas a obrigatoriedade de terem domicílio no
Brasil e percentual acionário nacional (L. 7.064/82, arts. 13, 19 e 20). Essa
conclusão processual não impede que o juiz brasileiro aplique a lei
estrangeira de direito do trabalho material, em virtude do princípio de
prevalência da norma do lugar da prestação de serviços: ‘lex loci laboris’
166
.
Aplica-se nesse caso, a norma contida na CLT por ser ela mais específica que
a LICC; esta diz em seu art. 12 que competente a autoridade judiciária brasileira,
quando for réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".
No que se refere ao critério de ser esta ou outra Vara do Trabalho a
competente, depois que se fixou a competência nacional, pertence, pelos princípios
internacionais à lei local. Assim, o Código de Bustamante, que é lei no Brasil, dispõe
em seu art. 332: "Dentro de cada Estado contratante, a competência preferente dos
diversos juízes será regulada pelo seu direito nacional".
Portanto, o §2º, do art. 651 da CLT, deve ser entendido como visando os
"litígios decorrentes da prestação de trabalho no estrangeiro" subordinados a
"agência ou filial" no exterior
167
.
Outra questão a ser levantada é a proteção dada ao "empregado brasileiro" e
não ao "domiciliado no Brasil", com o que ficariam abrangidos não os nacionais
como também os que aqui adotaram o país com ânimo definitivo. Segundo
CARRION resta violada, nesse caso, a tradição nacional. Mesmo que o dispositivo
se dirija imediatamente à competência territorial internacional, se se interpretasse
literalmente, estar-se-ia criando casos de competência em razão da condição da
pessoa
168
.
No entanto, questiona-se se qualquer brasileiro que trabalhe no exterior, para
qualquer empresa, terá direito à jurisdição nacional. A preocupação nesse caso deve
ser com o "elemento de conexão" e com a "qualificação", ou seja, determinar-se a
166
Acórdão do TRT/SP, RO 5.568/87, Rel. Valentin Carrion, Ac. 8ª T.
167
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Op. cit., p. 493-494.
168
Nesse sentido o art. 317 do Código de Bustamante: "a competência ratione materiae e ratione
personae, na ordem das relações internacionais, não se deve basear, por parte dos Estados
contratantes, na condição de nacionais ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuízo
destas”.
105
natureza de uma situação de fato que se liga com dois ou mais sistemas jurídicos.
Observa-se, também, aspectos de direito processual e neste caso, é menos
relevante que o trabalhador seja brasileiro para a competência jurisdicional deste
país. Pelos princípios e costumes internacionais, impõe-se um nexo maior entre a
demanda e a competência; o critério de o demandante ser nacional ou domiciliado
em certo país não basta.
A LICC pode ser aplicada por analogia, como complementação (art. 12). o
CPC, no art. 88, caput, I e par. único, que também contém norma de direito
internacional privado menciona que:
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
[…]
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
De acordo com SÜSSEKIND
169
está implícito no dispositivo legal que a empresa
tenha domicílio no Brasil. Em sentido amplo de domicílio pode-se deduzir como
sendo qualquer agência, filial ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, como indica
o CPC e não apenas a matriz da empresa.
Outros ordenamentos limitam a escolha a uma lei que tenha relação entre as
partes ou com o negócio, por exemplo, a lei do lugar de execução (lex loci
execucionis), ou a lei da nacionalidade ou domicílio das partes, ou a lei da
constituição da obrigação (locus regit actum). Por outro lado, a doutrina tem dado
realce a lex mercatoria como fonte de direito aplicável à contratação internacional.
Não se pode negar o fato de que a Convenção Interamericana sobre Direito
Aplicável aos Contratos Internacionais de 1944 e o Projeto de Lei nº 4.905/95
exerceram considerável influência na legislação nacional, no sentido de trazer
conseqüências benéficas para o comércio internacional do Brasil, ainda em
169
SÜSSEKIND, Arnaldo apud CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho.
Op. cit., p. 494.
106
evolução. A lei brasileira, assim como as de diversos países, tem evoluído no
sentido de ser mais flexível, tendo em vista o surgimento de mercados objetivando a
integração econômica. Não é por acaso que a lex mercatoria vem sendo o citada
pela doutrina como fonte de direito aplicável em seara contratual internacional.
§ 2º - Legislação aplicável no Brasil
O estrangeiro, assim como os contratos individuais de trabalho que envolvam
partes de nacionalidades diferentes, verifica-se que a Constituição Federal do Brasil
é a que garante maiores garantias e proteção em relação às demais legislações.
Todavia, outras normas, estatutos, decretos e resoluções também abordam este
tema. Verifica-se que os mais aplicados aos casos concretos são:
a) Decreto-lei 691, de 18 de julho de 1969, ainda vigente e válido após a
edição da CF/88, que trata de técnico estrangeiros, com estipulação de
salários em moeda estrangeira;
b) Estatuto do Estrangeiro - Lei 6815/80, regulamentado pelo Decreto
86715/81;
c) Lei nº 7.064/82, trata sobre a transferência de brasileiros;
d) Ingresso e Permanência de estrangeiros no País - Decreto nº 87/91;
e) Resolução Normativa CNIg nº 10, de 10.11.97, que trata sobre concessão
de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de
Sociedade Comercial (DOU 01.06.1998, rep. DOU 16.09.1998);
f) LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657/42;
g) Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado através do
Decreto nº 18.871/29.
107
Ressalta-se que a Resolução Normativa CNIg nº 10, de 10.11.97, por ser
utilizada como fundamento nas contratações de estrangeiros em empresas de
países investidores no Brasil vem reproduzida como anexo desta dissertação (Anexo
F).
§ 2º. 1 - Aspectos Gerais da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Para se chegar à lei que será aplicada ao caso concreto, deve-se saber qual a
lei incidente no caso concreto, pois esta varia conforme o sistema jurídico de cada
país (direito externo) e por matéria (direito interno), i.e., se sobre direito real,
obrigacional, contratual trabalhista, capacidade, dentre outras.
No Brasil, o duas as legislações que disciplinam a matéria: a LICC - Lei de
Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657/42, e o Código de Bustamante,
ratificado pelo Brasil e promulgado através do Decreto nº 18.871/29.
Quanto à matéria, podem assim serem classificadas:
a) Nacionalidade - é o ponto de coligação do direito das pessoas, conforme
dispõe o art. 7º da LICC;
b) Lex Rei Sitae - para os direitos reais, prevalece o lugar onde se encontra a
coisa. Exegese do art. 8º da LICC;
c) Lex Loci Regit Actum - nos termos do caput do art. da LICC, ‘para
qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem
170
.
Como foi mencionado, o referido art. constitui regra para as obrigações em
geral. Todavia, quando a obrigação for de índole trabalhista, aplica-se a lei do local
da execução do contrato. Neste sentido é o Código de Bustamante, cujo art. 198
170
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço. Síntese Trabalhista,
Curitiba, p. 47.
108
dispõe expressamente que o contrato de trabalho é regido pela lei do local da
prestação do serviço (lex loci executionis).
A matéria encontra-se na jurisprudência, através da Súmula nº 207 do TST.
A Magistrada SILVANA S. N. MANDALOZZO
171
, quanto à imunidade de
jurisdição entende que: “se o empregado trabalha no Brasil para um ente de direito
público externo, o direito material que regerá a relação não é o alienígena, mas o
brasileiro, ou seja, as disposições contidas na CLT e legislação esparsa”.
Destarte, necessário é verificar qual a legalidade, limite e alcance deste
entendimento da Corte Máxima Trabalhista. Poder-se-ia imaginar incompatibilidade
entre o art. 9º da LICC e o art. 17, da LICC.
O art. 17, da LICC, acima mencionado, assim dispõe:
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O aspecto fundamental para melhor esclarecimento é sempre ter em mente o
conceito de ordem pública e se o direito do trabalho nele se encontra incluído.
Por ordem pública, DE PLÁCIDO E SILVA
172
, entende-se "a situação de
legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os
cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto"
.
A dimensão do art. 17, da LICC, quando estatui ineficácia da norma estrangeira
por ofensa à soberania nacional e à ordem pública, é sobretudo de respeito às
normas cogentes. PONTES DE MIRANDA
173
define estas como normas imperativas,
aquelas que ordenam que se faça ou que se não faça alguma coisa.
171
MANDALOZZO, Silva Souza Netto, Imunidade de Jurisdição dos Entes de Direito Público Externo
na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 65.
172
SILVA, De Plácido e. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Guaíra Limitada,1940,
p. 284.
173
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Vol. 4, Rio de Janeiro:
Borsoi, 1964. p. 103.
109
Conforme já foi manifestado alhures, todas as normas legais incidentes no
contrato de trabalho são do tipo cogente. Até mesmo as raras normas da CLT, que
dão certa liberdade às partes para fixar o conteúdo do contrato, não são tidas como
supletivas, mas cogentes impuras. O fundamento é simples: estas normas
trabalhistas não conferem às partes ampla liberdade para delimitar qualquer
conteúdo, antes impõem limites protetivos que, se desrespeitados, importarão
nulidade absoluta nos termos do art. 9º da CLT. Situação completamente diversa é o
das normas civis, genuinamente supletivas, em que as partes possuem plena
liberdade para disporem até mesmo o inverso do teor sugerido pela lei, que somente
prevalecerá em caso de omissão das partes.
Em posição análoga, PINHO PEDREIRA
174
sustenta:
A Lei de Introdução há de ser interpretada de modo sistemático, impondo-se
a harmonização do art. 9º com o art. 17. O Direito do Trabalho, de que o
contrato de trabalho é instituto-chave, se constitui quase totalmente de
normas de ordem pública porque informadas por princípios recepcionados
pelo direito nacional como indispensáveis à ordem social, e, por isso mesmo,
dotadas de imperatividade, da qual decorre a irrenunciabilidade pelos
trabalhadores dos direitos que asseguram. A natureza de ordem pública das
normas trabalhistas é geralmente reconhecida.
Neste sentido, segundo entendimento da GILDA RUSSOMANO
175
, este atrito "é
apenas aparente, pois o art. 9º está vinculado, ostensivamente, ao art. 17, que
consagra o princípio de ordem pública e, em nome dele, imobiliza a lei estrangeira
que seja invocada pela parte interessada".
174
PEDREIRA, Pinho. O contrato internacional de trabalho. Revista da Academia Nacional de Direito
do Trabalho, São Paulo, Ano II, nº 02, p. 35, 1994.
175
RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Os conflitos espaciais de leis no plano das relações
trabalhistas. Rio de Janeiro: José Konfino, 1964, p. 89.
110
§ 2º. 2 - O Decreto-Lei nº 691/69
Além da LICC e da Lei nº 7.064/82, o direito objetivo pátrio contém o Decreto-lei
691/69 aplicável aos técnicos domiciliados no estrangeiro que são contratados
para executarem serviços provisórios e específicos aqui no Brasil com estipulação
salarial em moeda estrangeira.
Desta forma, existe de um lado a Lei nº 7.064/82 que é específica aos brasileiros
que são transferidos para o exterior, e, de outro, o Decreto-lei 691/69 que
disciplina o inverso: a transferência de estrangeiros para prestarem serviços
provisórios aqui no Brasil.
Necessário é fazer uma análise conjunta destes dois ordenamentos jurídicos. O
art. 1º, do referido Decreto-Lei prevê como obrigatória a celebração de um contrato
específico para o trabalho a ser realizado em nosso país. É ainda necessária a
fixação de termo certo, podendo o contrato ser prorrogado também por termo ad
quem.
Assim, o estatuto legal não admite que o técnico estrangeiro trabalhe no Brasil
por prazo indeterminado. Daí, inclusive, a expressa exclusão dos arts. 451 a 453, da
CLT feita pelo legislador.
Da mesma forma, o Decreto-lei nº 691/69 afasta o regramento do FGTS e
determina que a indenização cabível à rescisão contratual seja aquela constante dos
arts. 479 à 481, da CLT. Logo, se a extinção do contrato for por expiração normal, os
empregado nada receberá a título de verba indenizatória. Caso haja rescisão
antecipada, a parte prejudicada terá direito a auferir, a título de indenização, a
metade dos dias faltantes até o termo ad quem.
O art. 463, da CLT, por estar inserido do conceito de ordem pública, deve ser
estendido aos técnicos estrangeiros abrangidos pelo Decreto-lei nº 691/69, conforme
art. 17, da LICC. Além disso, a chamada circulação da moeda é questão de
soberania nacional, no qual se encontra inserido na regra do art. 17, da LICC.
Salienta-se que neste sentido, um veto (art. 463) para que o pagamento seja em
moeda estranha ao Brasil.
111
Capítulo VI
QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS APLICADAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
DE ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM PAÍSES DIVERSOS DO BRASIL – CASO
ESPANHA
Seção I – Considerações Gerais
A Previdência Social Brasileira é o seguro social para a pessoa que contribui. É
uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos
seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para
substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de
trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego
involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão
176
.
No caso de uma aposentadoria, o benefício é pago pelos dois países,
proporcionalmente ao tempo contribuído pelo trabalhador em cada um deles. Os
direitos estão vinculados à legislação previdenciária de cada país e abrangem os
trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os países
signatários desse acordo internacional com o Brasil são Argentina, Cabo Verde,
Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai. No nosso
caso, verifica-se, especificamente, a Espanha.
Assim, quando um trabalhador se desloca para outro país para executar um
trabalho por tempo determinado, a contribuição previdenciária continua a ser feita no
seu país de origem, conforme definido pelo acordo internacional. Para que isso seja
possível, o órgão responsável pela previdência social no país de origem deve
fornecer ao trabalhador um documento chamado Certificado de Deslocamento
Temporário.
Quando se tratar de países sem acordo internacional, o trabalhador que se
deslocar para um país não abrangido pelo acordo internacional fica submetido às
176
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/agprev>. Acesso em: 12 abr. 2007.
112
obrigações trabalhistas e previdenciárias locais. Se ele quiser continuar a contribuir
para a Previdência brasileira, deve nomear alguém de sua confiança para ser seu
procurador. Essa pessoa fica responsável, no Brasil, pela sua inscrição na
Previdência como segurado facultativo e pelo recolhimento das contribuições
mensais. O formulário para essa procuração está disponível no site da Previdência
Social (www.previdencia.gov.br) ou nas agências do INSS.
De acordo com a legislação previdenciária, o segurado pode nomear um
procurador para representá-lo em caso de impossibilidade de locomoção, doença
contagiosa ou viagem internacional.
Se o trabalhador não continua a contribuir, ele pode perder a qualidade de
segurado da Previdência Social e deixa de ter direito aos benefícios previdenciários
no Brasil, como aposentadorias, pensões e auxílios. Somente após uma nova
inscrição como empregado, contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.),
trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo é que readquire a qualidade de
segurado.
Seção II – Acordos Internacionais da Previdência Social do Brasil
Os Acordos Internacionais de previdência social o tratados internacionais
assinados por governos de dois países com o objetivo de garantir aos segurados, e
seus dependentes, de seus regimes gerais de previdência social os direitos
previdenciários, adquiridos e em fase de aquisição, previstos nas legislações dos
países, pautando-se na existência da reciprocidade entre os sistemas
previdenciários. Estes acordos possibilitam, inclusive, a totalização de períodos
contributivos, ou de períodos reconhecidos e equiparados a tais, para
implementação, manutenção e recuperação de direitos.
Inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério
das Relações Exterioers e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social
e de entendimentos diplomáticos entre governos. Os principais motivos pelos quais o
Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se
113
em pelo menos uma das seguintes situações:
a) elevado volume de comércio exterior;
b) recebimento no País de investimentos externos significativos;
c) acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;
d) relações especiais de amizade.
Desta forma, têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social
previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e
dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Assim, estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários,
não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada
Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto
ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.
O Brasil mantém Acordos de Previdência Social com os seguintes países:
a) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul –
MERCOSUL;
b) ARGENTINA - Acordo e Ajuste administrativo;
c) CABO VERDE - Acordo;
d) ESPANHA - Acordo e Ajuste administrativo;
e) GRÉCIA - Acordo e Ajuste administrativo;
f) CHILE - Acordo e Ajuste complementar;
g) ITÁLIA – Acordo, Ajuste administrativo e Protocolo adicional;
h) LUXEMBURGO – Acordo;
i) URUGUAI - Acordo e Ajuste administrativo e
j)
PORTUGAL - Acordo e Ajuste administrativo
177
.
177
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/agprev>. Acesso em: 12 abr. 2007 (grifou-se).
114
Neste sentido, recente notícia sobre novos acordos internacionais envolvendo
direitos previdenciários a brasileiros e estrangeiros:
ACORDO INTERNACIONAL: INSS garante direito a brasileiros e
estrangeiros.
Previdência Social tem convênio com dez países - Os brasileiros que
trabalham no exterior e os estrangeiros que desempenham atividade
profissional no Brasil têm seus direitos previdenciários garantidos por um
acordo internacional que a Previdência Social brasileira mantém com dez
países. Esse acordo permite, por exemplo, que o tempo de contribuição de
uma pessoa que trabalha no Brasil seja computado em outro país. Da
mesma forma, um estrangeiro pode ter seu tempo de contribuição no
exterior contado para fins de benefícios oferecidos pela Previdência
brasileira
178
.
O Ministro de Estado da Previdência Social é a autoridade máxima competente
no Brasil em previdência social. No âmbito dos acordos internacionais de
previdência social, ele é responsável por autorizar o deslocamento temporário de
segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social e indicar representantes
para composição de Comissão Mista. A instituição responsável por assegurar o
cumprimento de direitos e deveres previstos nos acordos, no Brasil, denominada
Entidade Gestora, é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No Ministério da Previdência Social e Assistência Social, a Assessoria de
Assuntos Internacionais é o órgão responsável pela celebração dos Acordos
Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização.
As autoridades competentes, no âmbito dos acordos internacionais de
previdência social, são responsáveis pela designação de entidades em seus países,
denominadas Organismos de Ligação, com a função de estabelecer comunicação,
interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito
dos acordos.
Os setores do INSS que exercem a função de Organismos de Ligação no Brasil
são as Gerências Executivas dos Estados que são responsáveis pela verificação da
178
Disponível em:
<http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticiaRelacionadas.asp?Id=26972&ATVD=1&
DN1=12/04/2007&H1=08:00&xBotao=0>. Acesso em: 12 abr. 2007.
115
constituição do requerimento de direitos de pessoas físicas e jurídicas, juntada de
documentos necessários, orientações aos requerentes, enfim, pelas solicitações
referentes a benefícios da legislação do País Acordante, expedição de certificado de
deslocamento inicial, bem como solicitação e autorização de prorrogação de
deslocamento, referente ao respectivo Estado, efetuadas por cidadãos domiciliados
em seus territórios estaduais
179
.
A Gerência Executiva Distrito Federal, Organismo de Ligação situado em
Brasília/DF, é responsável pelos serviços acima mencionados, prestados aos
cidadãos domiciliados nos demais Estados, inclusive no Distrito Federal, e pelas
concessões de todos os benefícios brasileiros requeridos no âmbito dos Acordos e
pela manutenção dos benefícios brasileiros pagos nos países acordantes.
São beneficiários dos Acordos Internacionais os Segurados e seus
dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos nos Acordos que
o Brasil mantém com os Países. No Brasil, os Acordos são aplicados ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Nestes acordos, aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social,
conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
a) incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
b) acidente do trabalho e doença profissional;
c) tempo de serviço;
d) velhice;
e) morte e
f) reabilitação profissional
180
.
Foram instituídos os Organismos de Ligação, que são os órgãos designados
pelas autoridades competentes dos Acordos Bilaterais de Previdência Social para
comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no
âmbito dos Acordos.
179
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/agprev>. Acesso em: 12 abr. 2007.
116
Tendo em vista a estrutura do sistema previdenciário brasileiro e as dimensões
do país, estes organismos funcionam de forma semi-descentralizada. Em São Paulo,
no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e no Distrito Federal,
através das Gerências Executivas - Instituto Nacional do Seguro Social -INSS,
funcionam os Organismos de Ligação. A área de abrangência de cada organismo
refere-se ao local de domicílio do interessado, no caso de ele residir no Brasil; ao
local em que ele exerceu alguma atividade laborativa ou ao local para onde pretende
se deslocar, no caso de residir no exterior
181
.
Seção III - Nomenclaturas
Algumas nomenclaturas são utilizadas pela Previdência Social, quanto aos
Acordos Internacionais de modo a facilitar e padronizar alguns procedimentos. São
eles
182
:
a) Benefícios Concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais - são
benefícios requeridos no Brasil, que envolvem totalização de períodos contributivos
cumpridos no Brasil e no País Acordante, e os solicitados no País Acordante,
remetidos ao Brasil pelo Organismo de Ligação estrangeiro, podendo a concessão
ser efetuada considerando-se a totalização de períodos contributivos cumpridos no
Brasil e no País Acordante, ou considerando-se, exclusivamente, períodos de
contribuição cumpridos no Brasil.
Período contributivo, aqui enunciado, inclui períodos equiparados a este, tais
como o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade por acidente do trabalho em
período intercalado ou não, o tempo de serviço militar e a contagem recíproca
quando prevista no acordo.
b) País de Destino - é o País Acordante para o qual o segurado da Previdência
180
Idem, ibidem.
181
Idem, ibidem.
182
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/aeps2005/14_01_21_01.asp>. Acesso em: 12 abr.
2007.
117
Social brasileira foi deslocado para prestar serviço temporariamente.
c) País Acordante - país com o qual o Brasil mantém acordo internacional de
previdência social. No âmbito dos acordos internacionais de previdência social, o
Brasil também é denominado País Acordante.
d) Remessa - mecanismo de envio de recurso para pagamento de benefício
brasileiro em país acordante. É feita mediante instituição bancária. O valor de
remessa é obtido pelo somatório dos valores líquidos das concessões e emissões de
benefícios, incluindo pagamentos de valores devidos em atraso e valores
decorrentes de revisões nos benefícios e excluindo qualquer desconto normal
(imposto de renda, complementos negativos etc) aplicado ao benefício. O dado de
quantidade inclui pensões alimentícias.
e) Deslocamento Temporário - é o deslocamento do trabalhador, mandado pelo
seu empregador, ou por conta própria, no caso de autônomo, para prestar serviço
temporariamente no País Acordante, continuando sujeito à legislação previdenciária
do país de origem, inclusive nas questões relativas ao custeio.
Seção IV – Procedimentos Previdenciários
Para requer o benefício previdenciário, inclusive benefício da legislação do
outro País, deverá este ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência
do interessado. No Brasil os requerimentos são formalizados nas Unidades/Agências
da Previdência Social, conforme a residência do requerente, e encaminhados ao
Organismo de Ligação correspondente.
Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento
Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante
onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado Previdência Brasileira. A
solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na
unidade/Agência da Previdência Social conforme o endereço do requerente.
Salienta-se que apenas nos Acordos Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está
118
previsto deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O
período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições
fixados em cada Acordo.
A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira,
poderá ser requerida pelo beneficiário para Portugal, Espanha e Grécia,
exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem
prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social -APS,
onde o benefício está mantido. Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá
informar à APS mais próxima de seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do
pagamento do benefício.
Para a prestação de assistência médica prevista nos Acordos Internacionais de
Previdência Social, aos brasileiros residentes ou que se deslocam para o exterior e
ao segurados estrangeiros, residentes ou em trânsito pelo Brasil, é administrada
pelas Coordenadorias Regionais de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde.
Seção V – Dados estatísticos
Durante o ano de 2005, a Previdência Social concedeu, através de acordos
internacionais, 315 benefícios, no valor de R$ 241,6 mil, o que representou
acréscimo de, respectivamente, 44,5% e 69,3%, em relação ao ano anterior. As
pensões por morte e as aposentadorias por tempo de contribuição foram as
espécies cujas participações foram mais relevantes, atingindo, respectivamente,
64,5% e 16,5% do valor total concedido. Portugal e Espanha foram os países com
maior participação no valor total com, respectivamente, 62,6% e 16,3% do total
183
.
Naquele mesmo ano, os créditos emitidos para remessa ao exterior de
benefícios de acordos internacionais atingiram R$ 146,1 mil, o que correspondeu a
183
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/agprev>. Acesso em: 12 abr. 2007.
119
um aumento de 0,5% em relação ao ano anterior. O valor desses créditos atingiu R$
100,6 milhões, o que correspondeu a um aumento de 7,9% em relação a 2004.
Portugal foi o país acordante com maior participação tanto na quantidade (70%)
quanto no valor (73,7%) dos créditos emitidos. As espécies de benefícios com maior
participação no valor dos créditos foram a pensão por morte, a aposentadoria por
idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, cujas participações atingiram
33,6%, 31,6% e 23%, respectivamente
184
.
No anexo K, tem-se uma Tabela de Anuário Estatístico da Previdência Social
2005, que abrange as atividades relacionadas com a operacionalização dos acordos
internacionais de previdência social no Brasil. Os dados apresentados, relativamente
à concessão e emissão de benefícios, e de valor de remessa de benefício ao
exterior. Visam acordos internacionais de previdência social do Brasil, que incluem a
Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Portugal e
Uruguai.
Ainda, as tabelas contêm a quantidade e o valor dos benefícios concedidos por
acordos internacionais, por grupos de espécies e país, e valor mensal por país; a
quantidade e valor dos créditos por grupos de espécies e país, e valor mensal dos
créditos emitidos para pagamento de benefícios por país. São mostradas, ainda,
aquantidade de segurados brasileiros deslocados e período médio de permanência,
por país e organismo de ligação; e a quantidade de segurados estrangeiros
deslocados e períodos médios de permanência no Brasil, por país de origem
185
.
184
Idem, ibidem.
185
As informações têm como fonte de dados o Sistema Único de Benefícios - SUB. Disponível em:
<http://www.previdencia.gov.br/agprev>. Acesso em: 12 abr. 2007.
120
CONCLUSÃO
O capital e o trabalho são elementos fundamentais do capitalismo, na constante
transformação do desenvolvimento social e econômico. Disso decorre a criação de
novas economias, associadas ao fator da globalização, formando diversos Países-
Membros, os Blocos Econômicos.
Contudo, se por um lado, tem-se os Blocos Econômicos, de outro os Países
excluídos destas uniões, criando uma desigualdade econômica e social de margem
escala. Este desnível abrange tanto internamente, quanto nas negociações
comerciais internacionais. Não resta dúvida, que os países unidos possuem uma
maior força de negociação com outros países e agupamentos econômico.
Desta forma, as empresas necessitam fazer fusões ou incorporações para se
tornarem mais competitivas, bem como a procurar mercados de o-de-obra mais
baratos e onde a legislação trabalhista é menos protecionista aos empregados, de
forma a minimizar os custos operacionais. Assim, países industrializados, como os
da Europa no caso desta dissertação a Espanha - estão tendo suas empresas
deslocadas para países de terceiro mundo ou em desenvolvimento o Brasil, por
exemplo. Prova disso são os crescentes desenvolvimentos e oportunidades laborais
nos países da Ásia.
Deve-se lembrar também, que o Estado contemporâneo vem atuando com
menos intervenção, garantindo a efetividade das negociações, principalmente nos
aspectos alfandegários.
Neste mesmo sentido, trabalhadores brasileiros têm se deslocado para
diversos Países, com o intuito de melhores oportunidades laborativas, acesso a
tecnologias de ponta e remuneração em moeda mais forte no mercado internacional.
Todavia, a miscigenação de trabalhadores acarreta problemas de ordem social,
pois cada país possui a sua cultura, seus costumes, sendo difícil a administração
operacional apesar da sua maior autonomia de ordem privada - por parte das
empresas/empregador, sob pena de se estar violando direitos fundamentais dos
trabalhadores.
121
Nacionalidade, cidadania e estrangeiro são, diariamente, conceitos
confundidos pelos não operadores do Direito.
Para atender todas estas mudanças e nomenclaturas, o direito, como uma
ciência jurídica, não pode ficar inerte. Mais especificamente o direito do trabalho
precisa evoluir. Assim, tem-se uma flexibilização da legislação laboral, onde alguns
doutrinadores entendem como abdicação de direitos conquistados no decorrer da
história e outros, citando exemplo dos países asiáticos, o índice de desemprego é
muito baixo e a produtividade humana e o crescimento econômico vem aumentando
nos últimos anos.
A relação oferta-demanda de trabalho-empregado vem sendo alterada, com
uma maior competitividade entre as empresas e também dos trabalhadores.
Quando da celebração de um contrato de trabalho envolvendo nacionais e
estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, algumas adaptações das
regras gerais de direito internacional privado puro ou quando se estiver tratando de
conflito de normas no espaço no âmbito do direito laboral.
O princípio da territorialidade, consubstanciado na Súmula 207, do TST é
apenas a regra geral para os contratos internacionais de trabalho, mas que sempre
cederá ao princípio maior de proteção social ao trabalhador. Assim, duas diretivas
devem ser simultaneamente aplicadas, sendo a segunda (favor laboriis) o limite da
primeira (locus executionis).
O regramento trabalhista escapa, portanto, ao alcance do art. 9º, da LICC, na
medida em que se insere na especial gradação axiológica prevista no art. 17, da
LICC. Desta forma, a legislação aplicada nos contratos internacionais de trabalho é a
lex loci executionis.
Existem muitas normas aplicadas às questões de estrangeiros residentes no
Brasil para trabalho e de empresas que se instalam no Brasil, como investimento. O
art. 5º, § 2º, da Constituição Federal prescreve que os direitos e garantias neles
expressos não excluem outros (direitos e garantias) decorrentes do regime e dos
princípios adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
122
O Brasil possui poucas leis e principalmente julgados quanto às questões
envolvendo partes de nacionalidade diferentes, em comparação com outras nações.
Todavia, a Carta Magna do Brasil é uma das mais avançadas quanto aos direitos
dos estrangeiros, principalmente estes serem equiparados aos brasileiros, com raros
as hipóteses em sentido contrário.
O aspecto previdenciário evoluiu muito, pois de nada adiantaria o brasileiro
laborar em país estrangeiro e perder os direitos a uma aposentadoria, aos aulios e
benefícios previdenciários, pela razão única que o residir no Brasil. Salienta-se
que o fato de um trabalhador laborar for a do Brasil, não lhe tira a nacionalidade,
seja ela brasileira ou não.
A Consolidação das Leis do Trabalho aborda as situações aplicadas
diretamente ao contrato de trabalho, disciplinando até quanto às penalidades a
serem aplicadas no caso de seu descumprimento.
O Decreto-lei 691/69 assim como a Lei de Introdução ao Código Civil
versam sobre trabalho de estrangeiro no Brasil, assim alguns doutrinadores
entendem que deverá ser aplicado a norma mais benéfica ao trabalhador.
O Ministério das Relações Exteriores, bem como o Ministério do Trabalho e a
Polícia Federal atuam diretamente em todo o trâmite de entrada e saída de
brasileiros e estrangeiros.
Todo estrangeiro para ingressar em território nacional teque possuir visto,
salvo nos específicos determinados pela legislação federal. Bem como, não são
todas as atividades laborais e empresariais que os estrangeiros podem exercer no
Brasil. São vedadas principalmente as relacionadas com a soberania e segurança
nacionais e interesse público.
As funções que exigem peculiaridades da profissão, são regidas por normas
específicas, como por exemplo os jornalistas, museólogo e leiloeiro.
A tendência atual é, de apenas, através da legislação, impedir que ao
estrangeiro seja paga remuneração maior do que ao nacional, exercendo a mesma
função, assim como fixar a proporcionalidade não quanto ao número de
123
empregados, mas também com relação a folha de salários; e, excepcionalmente,
restringir o exercício de certas funções que interessam à segurança nacional.
A Organização Internacional do Trabalho tem como um dos seus objetivos,
além de aplicar a igualdade entre o exercício de qualquer atividade laboral, a
garantia de uma melhor relação econômica, fiscal e legal dos povos membros.
Os objetivos sociais na Comunidade Européia evoluem de forma lenta e
difícil. É necessário voltar-se para uma Europa social, ao lado daquela econômica e
política, que parece um objetivo doravante indispensável da ação comunitária.
Neste sentido, poder-se-ia editar mais resoluções em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores, com o fim de evitar que o mercado único abra a porta para
uma concorrência desleal baseada na exploração dos trabalhadores.
Portanto, diante da legislação interna ou externa do Brasil (advinda das
Resoluções da OIT) mesmo que ratificadas e incorporadas no nosso ordenamento
jurídico Pátrio, quando se tratar da inclusão de um trabalhador estrangeiro, na
atividade empresarial nacional especificamente o Brasil e a Espanha, devem as
normas de direito internacional privado, contidas na LICC, legislações esparsas e
nas Resoluções da OIT, levar em consideração princípios específicos do direito do
trabalho, os quais estão consagrados na CLT, ante um conflito entre a norma laboral
nacional e a norma laboral estrangeira, mesmo que questionada somente a
competência e não o direito a ser aplicado, propriamente dito.
Portanto, deve-se aplicar a lex loci executionis ou lex loci laboris lei do local
da execução do trabalho, mesmo que a contratação tenha se dado em outro país,
salvo exceções, afastando do Direito Internacional do Trabalho a regra geral das
obrigações. Tal assertiva encontra amparo na Súmula 207, do TST e no próprio
art. 1º, da CLT.
Neste mesmo raciocínio, faz-se a exegese, com apoio nos textos legislativos
mencionados, especialmente no Código de Processo Civil Brasileiro, que a
competência da Justiça nacional é mais ampla, desde que o réu-empregador seja
domiciliado no Brasil - pela sua matriz, agência, filial ou sucursal - mesmo que o
trabalho tenha se dado no exterior, sem qualquer vínculo com o país. Se as normas
internacionais se inspiram na proteção do trabalhador, não haveria maior contra-
124
senso que obrigá-lo a dirigir-se a um país onde não reside, para poder requerer seus
direitos laborais.
Assim, o trabalho subordinado, prestado no Brasil, é em princípio, regido pela
lei material brasileira; o Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional,
desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou do
domicílio das partes (empregado ou empregador).
No entanto, cabe salientar, por último, que nada impede o trabalhador fazer
jus à aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da
autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.
125
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144
ANEXOS
ANEXO A
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 43, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de
acordo de cooperação internacional.
O CONSELHO NACI
ONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 840, de 22 de
junho de 1993, resolve:
Art. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação
internac
ional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade
de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto
a entidades oficiais, privadas ou não-
governamentais, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. A concessão de visto será solicitada no exterior às Missões diplomáticas, às
Repartições consulares de carreira e Vice-
consulados, instruída com os seguintes
documentos:
I cópia do acordo original de cooperação, bem como do memorandum de
entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça
menção expressa à vinda de cooperante;
II comprovação da capacidade profissional do interessado, a qual dev
erá ser
145
condizente com a atividade a ser exercida no País, sem prejuízo do disposto na
Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998;
III termo de compromisso de repatriação do estrangeiro e de sua família, se for o caso,
quando do vencimento do prazo de validade ou a qualquer tempo, cessando o acordo;
IV convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a
atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o
interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.
Art. 3º A concessão do visto poderá estender-
se a dependente legal, desde que
satisfeitas as exigências do art. 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e
comprovada a capacidade financeira do estrangeiro titular do visto.
Art. O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, prorrogável,
circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.
Art. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resol
ução Normativa n.º 24, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO
n.º 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 5.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
146
ANEXO B
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 42, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atr
ibuições que lhe confere o Decreto 840, de 22 de
junho de 1993, resolve:
Art. Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido o
visto temporário previsto no item I do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-
se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, a parte
prática de um ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para
o aperfeiçoamento profissional do estagiário.
Art. A concessão do visto a que se r
efere o artigo anterior está condicionada à
elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa ou instituição
brasileira, com a participação de um interveniente.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:
I - entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;
II - organismo de cooperação internacional;
III - setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.
§ 2º. O visto será solicitado no exterior às Missões diplomáticas,
às Repartições
consulares de carreira e Vice-
consulados e terá validade de até 1 (um) ano,
improrrogável, circunstância está que constará do documento de identidade do
147
estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário, sujeitando-
se ainda
à igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estrangeiro.
§ 3º. A concessão do visto de que trata o art. acima refere-
se exclusivamente aos
beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em
que fique caracterizada relação empregatícia.
Art. Ao estrangeiro, funcionário de empresa estrangeira, que seja admitido no País
como estagiário junto à subsidiária ou filial brasileira, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no item V do art. 13 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo
prazo de até 1 (um) ano, improrrogável, desde que seja remunerado exclusivamente no
exterior pela empresa estrangeira.
Parágrafo único. A concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério
do Trabalho e Emprego mediante a apresentação dos documentos por ele exigidos.
Art. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução Normativa 19, de 18 de agosto de 1998, publicada no DO
243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 5.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
148
ANEXO C
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Disciplina a concess
ão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para
treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante,
sem vínculo empregatício no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 840, de 22 de
junho de 1993, resolve:
Art. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, sem
vínculo empregatício, poderá ser concedido o visto temporário pre
visto no item V do
art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1º Considera-
se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a
atividade de prosseguimento imediato à conclusão de curso superior ou
profissionalizante, visando a de
senvolver as aptidões e conhecimentos adquiridos por
meio de trabalho prático.
§ O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância
que constará da Cédula de Identidade do estrangeiro.
Art. A concessão do visto de que t
rata esta Resolução Normativa dependerá de
prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a
apresentação dos seguintes documentos:
I -
comprovação de conclusão, nos doze meses anteriores, de curso superior ou
profissionalizante na área de atuação pretendida;
149
II - comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;
III -
demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a
autorização de trabalho.
Art. A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeitar-se-
á ao
mesmo tratamento dispensado a brasileiros no exterior ou a previsão expressa de sua
possibilidade na legislação do país do interessado.
Art. 4º É vedado ao estrangeiro em treinamento profissional exercer
qualquer atividade
remunerada no Brasil.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido se restar
caracterizado indício de interesse da empresa de efetuar mera substituição da mão-de-
obra nacional por profissionais estrangeiros.
Art.
6º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para receber treinamento na operação e
manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional, sem
vínculo empregatício no Brasil, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art.
13, item
I, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável.
Parágrafo único. O visto será solicitado por intermédio da repartição consular de
residência habitual do interessado, mediante a apresentação, dentre outros, dos
seguintes documentos:
I - comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;
II correspondência da empresa sediada no País que explicite as circunstâncias do
treinamento e que se responsabilizapela estada e manutenção do estran
geiro em
território nacional.
Art. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução Normativa 22, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO
nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
150
ANEXO D
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 36, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar.
O Conselho Naci
onal de Imigração, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro de
1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 840, de 22 de junho de
1993, considerando o disposto na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, art. ,
parágrafo único, e art. 7º, resolve:
Art. -
O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou
permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro
ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa serão
apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-
consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado.
Art. 2º - Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes legais:
I -
filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam
incapazes de prover o próprio sustento;
II - ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva d
e amparo pelo
chamante;
III -
irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade
quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge de cidadão brasileiro; e
151
V - cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único -
Os dependentes a que se referem os incisos I e III serão assim
considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que estejam
inscritos em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida
igualdade de
tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
Art. 3º. Quando se tratar de estrangeiro residente temporário no Brasil, o direito a
reunião familiar poderá ser invocado quando a estada no País for superior a seis
meses, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.
Art. Quando se tratar de estrangeiro com visto permanente ou permanência
definitiva, a reunião familiar poderá ser invocada caso o chamante disponha da
carteira definitiva concedida pelas autoridades competentes.
Art. Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, constantes dos
incisos I e III, do art. 2º, deverão ser comprovados por meio de declaração judicial ou
de órgão estatal competente no local de residência do chamado.
A
rt. A questão do amparo previsto no inciso II, do art. 2º, será examinada à luz dos
seguintes requisitos:
I -
que o chamado não dispõe de renda suficiente para prover o próprio sustento e que
o chamante deposita mensal e regularmente, de forma comprováv
el, recursos para sua
manutenção e sobrevivência;
II -
que o chamado não possui descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo
grau que possam prover assistência no país de sua residência; e
III - que, em virtude da idade avançada ou de enfermidade sér
ia devidamente
comprovada, necessita da presença do chamante para gerenciar sua vida.
Art. Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao
estrangeiro que possua filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e
dele dependa economicamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-
se, também, ao estrangeiro que
possuir a guarda judicial ou tutela de brasileiro.
152
Art. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência definitiva de que trata
esta Resolução Normativa, quando o estrangeiro se encontrar legalmente no País.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores determinará a relação dos documentos
exigidos do chamado e do chamante para instrução dos pedidos de visto temporário ou
permanente contemplados por esta Resolução.
Art. 10. Ao dependente legal de titular de registro provisório concedido pela Lei
9.675, de 29 de junho de 1998, poderá ser concedido visto temporário item V, a título
de reunião familiar, pelo prazo constante no documento de identidade do chamante.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução Normativa 04, de 21 de maio de 1997, publicada no DO
143, de 29 de julho de 1997, Seção I, pág. 16231.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
153
ANEXO E
Resolução Normativa 12, de 13 de maio de 1998 (Conselho Nacional de
Imigração)
Critérios
de escolaridade e experiência para
autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no
Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da lei
nº 6815/80, com vínculo empregatício
O conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8490, de 19 de novembro
de 1992, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no
art. 13, inciso V, da Lei 6815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício no
País, deverá comprovar qualificação e experiência profissional, compatível com a
atividade que irá exercer.
§ 1º A comprovação a que se refere este artigo deverá ser feita por ocasião do
pedido de autorização de trabalho pela empresa ou instituição requerente, por meio
de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro
tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento aos seguintes
requisitos:
I – experiência de dois anos no exercício de profissão de nível superior,
contado esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse
exercício;
II – experiência de três anos no exercício de profissão de nível médio, com
escolaridade mínima de nove anos.
§ 2º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas
repartições consulares brasileiras, e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
§ 3º A chamada mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela empresa
154
ou instituição contratante.
Art. 2º O cumprimento desta Resolução Normativa não exclui nem reduz o
atendimento às demais normas que tratam da matéria.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
155
ANEXO F
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg Nº 10, DE 10.11.1997
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro
de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de
1993, resolve:
Art. . Estabelecer normas para a concessão de visto permanente a administrador,
gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.
§ 1º. A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da
função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos
competentes.
§ 2º. O exercício de nova função, constante do estatuto da empresa
empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho.
§ . A mudança de empregador dependerá de autorização do Ministério da
Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
§ 4º. Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de
administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
§ 5º. O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi
solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de a
cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem
como do respectivo documento de identidade.
§ 6º. O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade
quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro
continua na função de administrador, gerente, diretor ou executivo.
156
§ 7º. O descumprimento do disposto nos parágrafos e 3º deste artigo
implicará no cancelamento do registro como permanente.
Art. 2º. A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as
funções de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os
requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto as disposições legais
referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de
capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil
dólares americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado,
mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital
Estrangeiro do Banco Central, ou
II - investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado,
mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do
investimento e alteração contratual ou estatutária, registrado no órgão
competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa
receptora, ou
III - haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do
administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial
referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos no ano,
respeitado o disposto no artigo 354 da CLT.
§ 1º. A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar ao
Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor ou
executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao
cumprimento desta exigência.
§ 2º. A empresa requerente deverá comprovar que está em dia com suas
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da
última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como para empresas
constituídas a mais de 180 (cento e oitenta) dias certidão negativa de
Tributos Federais.
157
Art. 3º. A concessão da autorização de trabalho e visto permanente ficará
condicionada, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, gerente, diretor ou
executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando no País, no limite de três
estrangeiros, a critério do Ministério do Trabalho.
§ 1º. A instrução do pedido será formulada junto ao Ministério do Trabalho com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Prova de existência jurídica da empresa no exterior, mínimo 05 anos
mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por tradutor
juramentado a critério do Ministério do Trabalho;
II - Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido por
tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente,
diretor ou executivo para representá-la, objetivando sua instalação no País;
III - Demais documentos exigíveis por instrução do Ministério do Trabalho.
§ 2º. Constará da cédula de identidade do estrangeiro a condição de
administrador, gerente, diretor ou executivo e o prazo de validade de até 02
anos.
Art. 4º. O estrangeiro beneficiado pelo artigo poderá solicitar junto ao Ministério
da Justiça a substituição de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu
vencimento, ouvido o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que a
empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do artigo 2º.
Art. 5º. As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou
multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão as condições neles
estabelecidas.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 35, de 12 de dezembro de 1994.
Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH
Presidente do Conselho.
158
ANEXO G
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou
permanência definitiva, ao companheiro ou companheira.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 840, de 22 de junho de
1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815/80, art. 4
º, e no Decreto 86.715/81,
art. 3º e parágrafo único, resolve:
Art. 1º. As solicitações de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva,
para companheiro ou companheira deverão ser examinadas ao amparo da Resolução
Normativa 27, de 25 de
novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos
omissos, e da Resolução Normativa 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião
familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da dependência
legal, por meio de um ou mais dos seguintes itens:
I -
atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país do interessado,
devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente;
II - comprovação de dependência emitida por Juiz de Vara de Família
ou de autoridade
correspondente no país do estrangeiro, igualmente traduzida e legalizada pela
Repartição consular brasileira competente;
III -
comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Secretaria da Receita Fede
ral, também traduzida e legalizada pela
Repartição consular brasileira competente;
IV -
comprovação de convivência há mais de cinco anos emitida por autoridade
159
habilitada no país do estrangeiro, também traduzida e legalizada pela Repartição
consular brasileira competente; e
V -
comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de
nascimento.
Art. 2º O estrangeiro chamante igualmente deverá apresentar escritura pública de
compromisso de manutenção, subsistência e saída do território na
cional do chamado,
lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes
para sua manutenção e a do chamado; contrato de trabalho regular ou de bolsa de
estudos; e inscrição em plano de saúde para si e para o chamado, a menos
que
coberto por acordo previdenciário.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho
160
ANEXO H
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de 15.10.2004
(*) Republicada no DOU de 15.10.2004
Disciplina os procedimentos para a autorização de
trabalho a estrangeiros, bem como outras
providências.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22
de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980,
art. 4º, e no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, art. 3º e parágrafo
único,
resolve:
Art. 1º - A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em
caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à
Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a
apresentação de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente
Resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador,
instruído com os seguintes documentos:
I - da empresa:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial,
ou no Cartório de Registro Civil;
161
b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação de sua
estrutura societária;
c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente
registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida,
quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) termo de responsabilidade onde a empresa assumirá toda e qualquer despesa
médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante
sua permanência;
f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF -
cód. 6922, em nome da empresa requerente;
g) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de
representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da
empresa nacional;
h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas
cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial,
quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou
conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador,
Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando,
ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu
origem à autorização de trabalho;
i) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de
homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto,
expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica,
quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de
exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;
162
j) carta de anuência do Banco Central - BACEN, quanto à indicação do estrangeiro
para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de
representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação de
instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;
l) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos
Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos
previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de
capitalização e de entidades abertas de previdência privada;
m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções do Conselho Nacional de
Imigração.
Parágrafo único. As exigências relativas à apresentação de documentos da empresa
não se aplicam aos casos previstos da RN 33, de 10 de agosto de 1999.
II - do candidato:
a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional,
compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos em Resolução do
Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o
exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com
vínculo empregatício no Brasil;
b) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor
do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento.
Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme
normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução do Conselho Nacional de
163
Imigração.
III - formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV - contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado devidamente
assinado pelas partes (Modelo II ou IV);
V - contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo
empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas
partes (Modelo III);
§ 1º A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração para os casos específicos, bem como as normas previstas
pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar
devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na
instrução do processo, implicará no seu sobrestamento para as necessárias
diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da
mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.
§ 1º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela
Coordenação-Geral de Imigração, será efetuada por ciência do processo, por via
postal com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio
eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter peremptório, e a sua
não observância implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º - O contrato de prestação de serviço do estrangeiro que ingressar no Brasil
para qualquer tipo de atividade laboral, independente do prazo, somente será aceito
com a anuência do contratado.
164
Art. 4º - O registro de admissão do empregado deverá ser feito dentro dos trinta dias
seguintes à entrada do estrangeiro no país, momento que será considerado como
início do vínculo empregatício, na forma prevista pela Lei.
Art. 5º - É vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada a redução
salarial.
Art. 6º - Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração
decidirá quanto à autorização, no prazo de até quinze dias, prorrogável por igual
período, mediante justificativa expressa.
Art. 7º - Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração, no
prazo de quinze dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, e
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o
pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício ao Senhor Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego para decisão final.
Art. 8º - Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência de contrato de
transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, ou
decorrente de acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício com
a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação
complementar:
I - Apresentação de projeto de qualificação na transferência de tecnologia ou
assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados,
em conformidade com os estágios previstos no contrato, bem como nas demais
hipóteses previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;
b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.
165
Art. 9º - A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 67, do Decreto-
Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização
permanente de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que
previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma
estabelecida no artigo 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592,
de 25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. As Instituições Financeiras e assemelhadas, que não efetuam
operações bancárias, que necessitem manter representante no Brasil, submeter-se-
ão aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 10 - A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 214, da Lei n.º
7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a autorização permanente de
representante de empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços
aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208, do mesmo diploma legal.
Art. 11 - A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a:
I - manter em seu quadro, com autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação da veracidade das informações
trabalhistas, contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho
temporário ou permanente;
II - solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou as Subdelegacias
Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade onde se situa a unidade ou a
empresa, a verificação do cumprimento das informações contidas no processo,
inclusive no que concerne ao treinamento e à transferência de tecnologia;
III - indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas
previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de
investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não
obedecerem, rigorosamente, os comandos legais e os dados contidos nos processos
originários;
166
IV - chamar a ordem o processo e indeferir o pedido ou cancelar a autorização de
trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou
descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por
esta Resolução Normativa.
Art. 12 - A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo
conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao
Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua
ocorrência.
Art. 13 - Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades
às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a empregadora
apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato.
Art. 14 - A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a solicitar diretamente
aos órgãos oficiais competentes, as informações necessárias à comprovação da
situação das empresas que utilizam mão-de-obra estrangeira.
Art. 15 - A constatação de omissão, irregularidade ou fraude nas informações ou na
documentação apresentada, autoriza a Coordenação-Geral de Imigração a expedir
comunicação aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.
Art. 16 - Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução Administrativa 06, de 16 de fevereiro de 2004.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
167
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
PROCESSO Nº
Requerente 2. Atividade Econômica
3. Endereço 4. Cidade
5. UF 6. CEP 7. Telefone 8. E-mail 9. CNPJ/CPF
VEM REQUERE, COM FUNDAMENTO LEGAL.
10.Lei/Decreto/Resolução
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado
11. Nome
12. Filição
Pai:
Mãe:
13.
Sexo
14. Estado
civil
15. Data de
nascimento
16.
Escolaridade
17.
Profissão
18. Nacionalidade 19. Documento de viagem
20. Função no Brasilx 21. CBO 22. Local de exercício
168
23. Dependentes
legais
Parentescoxx
xData
nasc.xxx
xNacionalidade
Documento de
viagem
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
24. Tipo de
visto
Temporário
Permanente
25.Prazoxxxxxxxxxx
26. Repartição consular brasileira no
exteriorxxxxxxxxxxx
27. Procurador 28. E-mail
Termo em que pede deferimento
Local e data
Assinatura do representante legal da requerente
(nome legível/cargo/carimbo)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
1 REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica
sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
169
2 ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da
requerente, conforme classificação de atividades do IBGE, encontrada no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
3 ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa. 4 CIDADE - Preencher
com o nome da cidade onde se localiza a empresa.
5 UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação
onde se localiza a empresa.
6 CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a
empresa.
7 TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8 E-MAIL - Preencher com o e-mail da empresa.
9 CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral
de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.
10 LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento
legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.
11 NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de
acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe,
preencher com o nome de representante do grupo.
12 FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do
estrangeiro.
13 SEXO - Preencher com “M” para o sexo masculino ou “F” para o sexo feminino.
14 ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.
170
15 DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do
estrangeiro.
16 ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
17 PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.
18 NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
19 DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número,
validade e governo emissor.
20 FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro
desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.
21 CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro,
segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (quatro dígitos).
22 LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da
Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.
23 DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de
nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos
respectivos documentos de viagem.
24 TIPO DE VISTO - Assinalar com “x” o tipo de visto solicitado.
25 PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação,
observados os limites de lei.
26 REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os
nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso
de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar “Vide
relação anexa”, onde serão indicados os consulados respectivos.
171
27 PROCURADOR - Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.
28 E-MAIL - Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.
MODELO I
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO
DA EMPRESA
1. Razão Social
2. Objeto Social
3. Capital social
4. Data da constituição
5. Data da última alteração contratual
6. Pessoa (s) jurídica (s) estrangeira (s) associada (s)
7. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima.
8. Valor do investimento de capital estrangeiro
9. Data do último investimento
10.Data de registro no Banco Central do Brasil
11. Administrador (es) - Nome e cargo
12. Número atual de empregados:
12.1 Brasileiros
12.2 Estrangeiros
13. Justificativa para a contratação do estrangeiro:
DO CANDIDATO
1. Nome
2. Escolaridade
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.
4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.
5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a
mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da
Receita Federal.
172
6. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções
exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica,
discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no
Brasil.
Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as
informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a
comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.
Local e data:
Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela
chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF,
apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.
MODELO II
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas Obrigatórias
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do
representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em
vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início dentro dos trinta dias
seguintes à entrada do contratado ao Brasil e vigorará por _______ meses (prazo
que não poderá exceder a dois anos).
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará
salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o
caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou
173
acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos
dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à
repatriação do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do
contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos,
caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a
comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do
Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional
para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de
concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.
Assinatura do estrangeiro contratado.
MODELO III
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços para Artistas ou Desportistas
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO:CGC:REPRESENTANTE:
RG:CPF: FUNÇÃO: ESTADO CIVIL:
CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE:
NACIONALIDADE:
Têm entre si justo e contratado o que se segue:
Cláusula Primeira: O Contratado irá realizar _____(quantidade) apresentações no
Brasil na(s) cidade(s) ______nos dias e locais relacionados na cláusula quarta.
Cláusula Segunda: Citar o título do programa, espetáculo ou produção com
indicação do personagem ou obra, quando for o caso (peça teatral ou ópera).
174
Cláusula Terceira: O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____ dias a
partir da chegada do Contratado no Brasil.
Cláusula Quarta: O Contratado receberá a importância total de R$_____, conforme
discriminado abaixo:
data da apresentação/ local/cidade/ valor da remuneração
Cláusula Quinta: Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de
transporte e estada do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em
definitivo do mesmo.
Cláusula Sexta: O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de
imagem e nome, no crédito da apresentação, cartazes, impressos, programas e
chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão.
Cláusula Sétima: As notificações, quando cabíveis, serão expedidas a critério da
autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede
da empresa contratante.
Cláusula Oitava: A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se
informada em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista individual).
Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade, data de nascimento,
função, número do passaporte, validade, governo emissor e repartição consular
brasileira no exterior.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de
igual teor e forma.
_________________________________________
Nome e Função do representante legal do contratante.
________________________________________
Nome do contratado
175
MODELO IV
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do
representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em
vigor para exercer a função de _____________, que abrange as seguintes
atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ (dentro dos
trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará
salário mensal de R$ __________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for
o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou
acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos
dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à
repatriação do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA
A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da
prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos
termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze
dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa
Assinatura do estrangeiro contratado
176
ANEXO J
Convênio de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil &
o Governo do Reino da Espanha
A República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha animados pelo desejo de
atualizar as normas convencionais que regulamentam as relações em matéria de
Seguridade Social entre os dois países,
Resolvem firmar Convênio de Seguridade Social nos seguintes termos:
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1
1. Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do
Convênio, o seguinte significado:
a) "Partes Contratantes" ou "Partes" significa a República Federativa do Brasil e o
Reino da Espanha;
b) "Legislação", leis, regulamentos e demais disposições mencionadas no Artigo 2,
vigentes nos territórios de uma e outra Parte Contratante;
c) "Autoridade Competente", com respeito à Espanha, o Ministério do Trabalho e
Seguridade Social; com respeito ao Brasil, o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
d) "Instituição", Organismo ou Autoridade responsável pela aplicação da legislação a
que se refere o Artigo 2;
e) "Instituição Competente", Organismo ou Autoridade que deve entender-se em
cada caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável;
f) "Organismo de Ligação", Organismo de coordenação entre as Instituições que
intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre
direitos e obrigações derivados do mesmo;
177
g) "Trabalhador" toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade por
conta própria ou alheia, está ou esteve sujeito à legislação referida no Artigo 2;
h) "Período de Seguro", todo o período definido como tal pela legislação sob a qual
se tenha cumprido, bem como qualquer período considerado pela mesma legislação
como equivalente a um período de seguro;
i) "Prestações pecuniárias", qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio
ou indenização previstas pelas legislações mencionadas no Artigo 2, incluído
qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
j) "Assistência Sanitária" a prestação de serviços médicos e farmacêuticos
destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou
profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério;
k) "Familiar", pessoa definida ou admitida como tal pela legislação em virtude da
qual são concedidas as prestações.
2. Os demais termos ou expressões usados no Convênio possem o significado que
lhes atribui a legislação aplicada.
Artigo 2
1. O presente Convênio será aplicado:
A) Por parte da Espanha:
À legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que integram o Sistema da
Seguridade Social, no que se refere a:
a)
Assistência Médica nos casos de
maternidade, doença comum ou
profissional e acidente, seja ou o de
trabalho;
b)
Prestações pecuniárias nos casos de
incapacidade temporária de trabalho
derivadas da maternidade, doença
comum ou profissional e acidente, seja
178
ou não de trabalho;
c) Invalidez;
d) Velhice;
e)
Morte e
sobrevivência;
f) Proteção familiar;
g)
Acidente do
trabalho e doença
profissional.
B) Por parte do Brasil:
À legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se refere a:
a)
Assistência médica, farmacêutica e
odontológica, ambulatorial e
hospitalar;
b)
Incapacidade de trabalho
temporária;
c) Invalidez;
d) Tempo de Serviço;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Natalidade;
179
h)
Acidente do trabalho e doença
profissional;
i) Salário-família.
2. O presente Convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro
complementem ou modifiquem as mencionadas no parágrafo anterior.
3. O presente Convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo
Regime especial de Seguridade Social quando as Partes Contratantes assim o
decidirem.
4. O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma Parte Contratante
estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, sempre que a autoridade
competente da outra Parte não se oponha, dentro dos três meses seguintes ao
recebimento da notificação de tais disposições.
Artigo 3
O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado
submetidas à legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes bem como a seus
familiares e dependentes legais.
Artigo 4
Ressalvado o disposto no presente Convênio, toda pessoa contemplada no Artigo 3
estará sujeita às obrigações da legislação das partes que se mencionam no Artigo 2
e poderá ter direito às prestações de tais legislações nas mesmas condições de que
gozam os nacionais dessa Parte.
Artigo 5
1. As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas em virtude deste
Convênio não estarão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo
fato do beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país, a
menos que no presente Convênio se disponha em contrário.
180
2. As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas por uma das Partes
Contratantes em decorrência da aplicação do presente Convênio, serão efetivadas
aos beneficiários mesmo que estes se encontrem no território da outra Parte ou de
um terceiro país.
3. Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições que
restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão, imediatamente,
medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente
Convênio.
Título II
Disposições sobre Legislação Aplicável
Artigo 6
1. As pessoas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas
exclusivamente à legislação de Seguridade Social da Parte Contratante em cujo
território exerçam sua atividade de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7.
2. O trabalhador por conta própria ou autônomo que, devido ao seu trabalho, possa
estar segurado pela legislação de ambas as Partes, somente ficará submetido à
legislação da Parte em cujo território tenha sua residência.
Artigo 7
O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das seguintes exceções:
1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes
Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para
efetuar um trabalho de caráter temporário, continuará submetido à legislação da
primeira Parte como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este
trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que a duração
previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse três anos. Se, por
circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a ser realizado exceder três
anos, poderá continuar sendo-lhe aplicada a legislação da primeira Parte, por um
período de dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o
autorize. O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade por
181
conta própria no território de uma Parte, e que passe a realizar um trabalho por sua
conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira
Parte desde que a duração prevista não exceda dois anos.
2. O pessoal de vôo pertencente às empresas de transporte aéreo estará sujeito à
legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede principal.
3. Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a bordo de um navio
com pavilhão pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação
dessa Parte. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que
exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de uma
das Partes Contratantes, e que seja remunerada em função dessa atividade por uma
empresa ou pessoa que tenha a sua sede no território da outra Parte Contratante,
continuará submetida à legislação desta última Parte, se residir no território da
mesma. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada como
empresário para aplicação da referida legislação.
4. Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga,
reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão regulamentados pelas
disposições legais da Parte Contratante a cujo território pertença o porto.
5. Os membros do pessoal das Missões e das Repartições Consulares reger-se-ão
pelo estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de
abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
6. Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de
serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de cada uma das
Partes poderão optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo
outro, sempre que:
a) não tenham caráter de funcionários públicos de Parte acreditante;
b) sejam nacionais do Estado acreditante;
c) essa opção ocorra dentro dos três primeiros meses a partir da entrada em vigor
do presente Convênio ou, segundo o caso, dentro dos três meses seguintes à data
de início do trabalho no território da Parte em que desenvolvem a sua atividade.
182
7. O pessoal de serviço privado dos membros das Missões e Repartições
Consulares terá o mesmo direito de opção regulamentado no item anterior, de
acordo unicamente com os requisitos das letras b) e c) do item mencionado.
8. As Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão, de
comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar as exceções previstas nos parágrafos
anteriores.
Título III
Disposições Relativas às Prestações
Capítulo I
Doença - Maternidade
Artigo 8
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, conservação ou
recuperação do direito a prestações por doença ou maternidade ao cumprimento de
determinados períodos de seguro, a Instituição Competente levará em conta para tal
efeito, quando for necessário, os períodos de seguro cumpridos em conformidade
com a legislação da outra Parte Contratante, desde que não se sobreponham, como
se se tratasse de períodos cumpridos em conformidade com a sua legislação.
Artigo 9
Os trabalhadores que reúnam as condições exigidas pela legislação de uma Parte
para obter direito às prestações por doença ou maternidade e cujo estado de saúde
requeira prestações de forma imediata durante uma estadia em território de outra
Parte, usufruirão:
a) Das prestações de assistência médica pelo tempo e durante o prazo estabelecido
pela legislação aplicada pela Instituição Competente e que serão fornecidas pela
Instituição do país de estadia, em conformidade com as modalidades e conteúdo de
sua legislação e a cargo da Instituição Competente;
O disposto anteriormente será aplicável aos familiares do trabalhador.
183
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela Instituição competente em
conformidade com a legislação que a mesma aplique.
Artigo 10
Os trabalhadores a que se refere o Artigo 7, que reúnam as condições exigidas pela
legislação aplicada pela Instituição Competente de uma Parte Contratante,
beneficiar-se-ão no território da outra Parte:
a) Das prestações de assistência médica que por conta da Instituição Competente
sejam prestadas pela Instituição da outra Parte, em conformidade com as
modalidades e conteúdo de sua legislação.
Este mesmo direito aplicar-se-á aos familiares a seu cargo desde que o
acompanhem;
b) Das prestações pecuniárias devidas pela Instituição Competente em
conformidade com a legislação que a mesma aplique.
Artigo 11
1. Os familiares de um trabalhador segurado numa Parte Contratante que residam
no território da outra Parte Contratante beneficiar-se-ão das prestações médicas
prestadas pela Instituição do lugar de residência com o conteúdo e modalidades
previstas pela legislação que esta aplique, durante o tempo que determine a
Instituição Competente, em conformidade com a sua própria legislação e a cargo
desta última.
2. O disposto anteriormente o será aplicável quando os familiares do trabalhador
tenham direito a estas prestações em virtude da legislação do país em cujo território
residem.
Artigo 12
1. O titular de uma pensão ou renda devida em virtude das legislações de ambas as
Partes Contratantes e com direito a prestações de assistência médica por uma e
outra legislação receberá estas prestações da Instituição do lugar de sua residência
ou estadia de acordo com a legislação que esta aplique e a cargo dessa Instituição.
Igual norma será aplicada aos familiares ou dependentes deste titular quando
184
tenham direito a estas prestações. Quando o titular da pensão ou renda se encontre
em estadia ou residência no território de uma Parte e os familiares ou dependentes
no território da outra Parte, as prestações de assistência médica serão concedidas, a
seu cargo, pelas correspondentes Instituições do lugar de residência ou de estadia
dos beneficiários.
2. O titular de uma pensão ou renda devida somente em virtude da legislação de
uma Parte Contratante, e que em conformidade com essa legislação tenha o direito
a prestação de assistência média, receberá essas prestações quando residir no
território da outra Parte Contratante. As prestações serão devidas ao titular e a seus
familiares ou dependentes que residam com ele pela Instituição do lugar de
residência em conformidade com a sua própria legislação e a cargo da Instituição
competente.
3. O titular de uma pensão ou renda, devida em virtude da legislação de apenas uma
das Partes Contratantes, que tenha direito a prestações de assistência média em
virtude da legislação dessa Parte, e que se encontre em estadia no território da outra
Parte, beneficiar-se-á, assim como seus familiares ou dependentes em caso de
necessidade imediata, dos serviços médicos prestados pela Instituição do lugar de
estadia, segundo as disposições da legislação que este aplique e a cargo da
Instituição competente.
Artigo 13
As despesas ocorridas em virtude das prestações de assistência médica prestadas
pela Instituição de uma Parte por conta da Instituição da outra Parte serão
reembolsadas na forma determinada nos Ajustes previstos no Artigo 35 do presente
Convênio.
Artigo 14
O fornecimento, por parte da Instituição do lugar de residência ou de estadia, de
próteses, órteses e ajudas técnicas, tratamentos de reabilitação e outras prestações
cuja lista figurará no Ajuste Administrativo previsto no Artigo 35 do presente
Convênio, estará subordinado, exceto nos casos de urgência, à autorização da
Instituição competente. Tal autorização não será necessária quando o custo das
prestações seja calculado sobre a base de quota global e desde que o custo do
185
benefício solicitado não supere a quantia fixada por acordo entre as Autoridades
competentes de ambas as Partes.
Artigo 15
As prestações pecuniárias por doença serão pagas diretamente ao trabalhador pela
Instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável em conformidade com
os Artigos 6 e 7 deste Convênio.
Capítulo II
Prestação Pecuniárias por Invalidez, Velhice, Tempo de Serviço e
Sobrevivência
Artigo 16
O trabalhador que tenha estado, sucessiva ou alternadamente, submetido à
legislação de uma e outra Parte Contratante, terá direito às prestações
regulamentadas neste Capítulo, nas seguintes condições:
1. A Instituição competente de cada Parte determinará o direito à pensão, tendo em
conta unicamente os períodos de seguro cumpridos nessa Parte.
2. Do mesmo modo, a Instituição competente de cada Parte determinao direito à
pensão totalizando com os próprios períodos aqueles períodos de seguro cumpridos
sob a legislação da outra Parte. Quando, efetuada a totalização, se alcançar o direito
à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Determinar-se-á o montante da pensão à qual o interessado faria jus como se
todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a sua própria
legislação (pensão teórica);
b) O montante da pensão será estabelecido aplicando-se a pensão teórica calculada
de acordo com a sua legislação, na mesma proporção existente entre o período de
seguro cumprido na Parte a que pertence a Instituição que calcula a pensão e a
totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes (pensão pro rata);
c) Se a legislação de uma das Partes exigir uma duração máxima de períodos de
seguro para o reconhecimento de uma pensão completa, a Instituição Competente
186
dessa Parte levará em conta, para fins de totalização, somente os períodos de
contribuição versados na outra Parte necessários para alcançar o direito a tal
pensão;
3. Determinados os direitos, conforme se estabelece nos parágrafos 1 e 2
precedentes, a Instituição Competente de cada Parte reconhecerá e abonará a
pensão que seja mais favorável ao interessado, independentemente da resolução
adotada pela Instituição Competente da outra Parte.
4. Para o reconhecimento das prestações por tempo de serviço, a Instituição
Competente levará em conta os períodos de seguro cumpridos na outra Parte,
desde que necessário, aplicando posteriormente o disposto no parágrafo 2 deste
Artigo.
Artigo 17
Se as disposições legais de uma Parte Contratante subordinam a concessão das
prestações regulamentadas no Artigo anterior à condição de que o trabalhador tenha
estado sujeito a essas disposições no momento de produzir-se o efeito causante da
prestação, esta condição será considerada cumprida se nesse momento o
trabalhador estiver sujeito à legislação da outra Parte ou for pensionista em
conformidade com a mesma.
Artigo 18
1. O disposto no parágrafo 2 do Artigo 16 não será aplicável pela Instituição
Competente de uma das Partes Contratantes sempre que a duração total dos
períodos de seguro ou de trabalho cumpridos sob a sua legislação for inferior a um
ano, desde que, levando-se em conta estes períodos, não se tenha adquirido o
direito à prestação em conformidade com a legislação dessa Parte.
2. Os períodos mencionados no parágrafo anterior serão levados em conta pela
Instituição da outra Parte para a aplicação do disposto no parágrafo 2.a) do Artigo
16, considerando como próprios os períodos mencionados para efeitos de lculo e
pagamento das prestações.
3. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se tiverem sido cumpridos em cada
uma das Partes períodos de seguro ou de trabalho inferiores a um ano que, por si
187
mesmos, não dão direito a prestações, serão totalizados de acordo com o parágrafo
2 do Artigo 16, sempre que com essa totalização se adquira o direito a ela em uma
ou em ambas as Partes.
Artigo 19
Para determinar o grau de diminuição da capacidade física do trabalhador, as
Instituições competentes de cada uma das Partes Contratantes levarão em conta os
relatórios médicos e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra
Parte. Não obstante, cada Instituição Competente terá direito a submeter o segurado
a exame por um médico de sua escolha.
Artigo 20
Quando um trabalhador tiver estado sujeito às legislações das duas Partes
Contratantes, os períodos cumpridos posteriormente à entrada em vigor do
Convênio serão totalizados em conformidade com as seguintes regras:
1. Quando coincidir um período de seguro obrigatório ou legalmente reconhecido
como tal com um período de seguro voluntário, levar-se-á em conta somente o
período do seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal.
2. Quando coincidam períodos de seguro voluntário ou facultativo, levar-se-á em
conta o correspondente à Parte na qual o trabalhador tenha estado segurado
obrigatoriamente em último lugar antes do período voluntário ou facultativo e, caso
não existam períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das Partes, na Parte que
se tenham cumprido em primeiro lugar períodos obrigatórios posteriores ao
voluntário ou facultativo.
3. Quando em uma das Partes não for possível determinar a época em que
determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, ou se trate de períodos
que tenham sido reconhecidos como tais pela legislação de uma ou de outra Parte,
presumir-se-á que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro
cumpridos na outra Parte.
Artigo 21
A) Pela parte espanhola:
188
1. Para determinar a base de lculo ou reguladora da prestação, cujo direito haja
sido adquirido em conformidade com o disposto no Artigo 16, a Instituição
Competente aplicará a sua própria legislação.
2. Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando todo ou parte do
período de cotização que deva levar-se em conta pela Instituição Competente
espanhola para o cálculo de base reguladora das prestações corresponder a
períodos cumpridos sob a Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição
determinará essa base da seguinte forma:
a) o cálculo realizar-se-á em função das cotizações reais do segurado durante os
anos que precedam imediatamente o pagamento da última cotização à Seguridade
Social espanhola;
b) o montante da pensão obtida será incrementado com os aumentos e
revalorizações calculados para cada ano posterior e até o ano precedente à
realização do efeito causante para as pensões da mesma natureza.
3. Nos casos em que não seja possível, devido à sua antiguidade, determinar as
bases de cotização do trabalhador, a base reguladora será estabelecida de acordo
com a legislação espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro
cumpridos no Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos
para os trabalhadores da mesma categoria profissional, que o dito trabalhador tenha
auferido na Espanha.
B) Pela parte brasileira:
1. Para determinar a base reguladora ou salário de benefício das pensões, a
Instituição competente do Brasil aplicará a sua legislação.
2. Nos casos de prestações calculadas por totalização de períodos de seguro cujo
montante final resulte numa quantia inferior ao valor mínimo estabelecido pela
Seguridade Social brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao
referido mínimo.
189
Artigo 22
Se a legislação de uma das Partes subordina o reconhecimento do direito ou a
concessão de certos benefícios à condição de que os períodos de seguro ou
trabalho tenham sido cumpridos numa profissão sob um regime especial ou, no
caso, numa profissão ou emprego determinados, os períodos cumpridos sob a
legislação da outra Parte Contratante serão levados em conta, para a concessão
desses benefícios, sempre que tiverem sido realizados sob um regime
correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou no mesmo emprego.
Capítulo III
Auxílio-funeral
Artigo 23
1. O auxílio-funeral será regido pela legislação que for aplicável ao trabalhador na
data do falecimento, segundo as disposições dos Artigos 6 e 7 deste Convênio. Para
o reconhecimento da prestação, serão totalizados, se necessário for, os períodos de
seguro cumpridos pelo trabalhador na outra Parte.
2. Nos casos de falecimento de um pensionista com direito a aulio-funeral por
ambas as Partes, o reconhecimento do mesmo será regulamentado pela legislação
da Parte em que estivesse residindo o pensionista no momento do falecimento.Se a
residência do pensionista tiver sido em um terceiro país, a legislação aplicável será a
da Parte onde o trabalhador residiu em último lugar.
Capítulo IV
Prestações Pecuniárias por Acidente do Trabalho e Doença Profissional
Artigo 24
O direito às prestações derivadas de acidente do trabalho ou doença profissional
será determinado de acordo com a legislação da Parte Contratante à qual o
trabalhador se encontrava sujeito na data do acidente ou no momento de contrair a
doença.
190
Artigo 25
Para avaliar a diminuição da capacidade derivada de um acidente do trabalho ou de
uma doença profissional, serão levadas em conta as sequelas de anteriores
acidentes do trabalho ou doenças profissionais que o trabalhador pudesse ter
sofrido, mesmo que se tenham produzido estando sujeito à legislação da outra
Parte.
Artigo 26
1. As prestações por doenças profissionais serão regulamentadas em conformidade
com a legislação da Parte que for aplicável ao trabalhador durante o tempo que
esteve exercendo a atividade sujeita ao risco que produziu essa doença profissional,
mesmo que esta seja diagnosticada pela primeira vez quando se encontrou sujeito à
legislação da outra Parte.
2. Supondo-se que o trabalhador tenha realizado sucessiva ou alternadamente essa
atividade, estando sujeito à legislação de ambas as Partes, seus direitos serão
determinados em conformidade com a legislação da Parte à qual tenha estado
sujeito em último lugar em decorrência dessa atividade.
3. No caso de uma doença profissional ter originado a concessão de prestações por
uma das Partes, esta responderá por qualquer agravamento da doença que possa
ter lugar quando se encontre sujeito à legislação da outra Parte, a menos que o
trabalhador tenha realizado uma atividade com o mesmo risco, estando sujeito à
legislação desta última Parte, caso em que será esta última que assumirá o
pagamento da prestação. Se, em conseqüência disso, a nova prestação for inferior
ao que vinha percebendo da primeira Parte, esta garantirá ao interessado um
complemento igual à diferença.
Capítulo V
Prestações Familiares
Artigo 27
As prestações familiares serão reconhecidas pela Parte a cuja legislação se ache
submetido o trabalhador, ou pela qual receba a pensão.
191
Título IV
Disposições Diversas, Transitórias e Finais
Capítulo I
Disposições Diversas
Artigo 28
Quando, segundo as disposições legais de uma das Partes, o gozo de uma
prestação da Seguridade Social ou a obtenção de recursos de outra natureza, ou a
realização de uma atividade lucrativa produza efeitos jurídicos sobre o direito a uma
prestação, ou sobre a concessão de uma prestação, estas situações terão efeitos
jurídicos ainda que se produzam ou se tenham produzido no território da outra Parte.
Artigo 29
As prestações econômicas reconhecidas pela aplicação das normas dos Capítulos II
e IV do Título III revalorizar-se-ão:
1. Pela parte brasileira, em conformidade com a legislação interna vigente no
momento da sua aplicação.
2. Pela parte espanhola, com a mesma periodicidade e com idêntica quantia que as
previstas na sua legislação interna. No entanto, quando a quantia da pensão tenha
sido determinada sob o regime de pro rata temporis previsto no parágrafo 2 do Artigo
16, o montante da revalorização se efetuará mediante a aplicação da mesma regra
de proporcionalidade citada nos mencionados parágrafos e Artigo.
Artigo 30
1. Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de
aplicação da legislação de uma Parte, devam ser apresentados num prazo
determinado perante as Autoridades ou Instituições correspondentes dessa Parte,
serão considerados como apresentados perante elas desde de que tenham sido
entregues, dentro do mesmo prazo, perante uma Autoridade ou Instituição da outra
Parte.
192
2. Qualquer solicitação de prestação apresentada em conformidade com a legislação
de uma Parte será considerada como solicitação da prestação correspondente
segundo a legislação da outra Parte, sempre que o interessado, no momento de
apresentá-la, o manifeste expressamente ou declare que trabalhou na outra Parte.
3. No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35 estabelecer-se-ão normas
para a tramitação dos documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Artigo 31
As Instituições competentes de ambas as Partes poderão solicitar qualquer
documento, relatórios médicos, comprovantes de fatos e atos dos quais possam
derivar aquisição, modificação, suspensão, extinção ou manutenção dos direitos a
prestações por elas efetuadas. As despesas que em consequência sejam efetuadas
serão ressarcidas sem demora pela Instituição competente que solicitou o relatório
ou o comprovante, após recebimento das justificativas pormenorizadas de tais
gastos.
Artigo 32
Os benefícios de isenções ou reduções de taxas, selos, direitos de secretaria ou de
registro ou outros análogos, previstos na legislação de uma das Partes para os
atestados e documentos que sejam expedidos em decorrência da aplicação da
legislação dessa parte, serão estendidos aos documentos e atestados que se devam
expedir para a aplicação da legislação da outra Parte ou do presente Convênio.
Artigo 33
Para a devida aplicação e cumprimento deste Convênio, as Autoridades
competentes, Organismos de Ligação e Instituições das duas Partes comunicar-se-
ão diretamente entre si e com os interessados.
Artigo 34
1. As Instituições devedoras de prestações estarão autorizadas a efetuar o
pagamento na moeda do seu país.
2. Se o pagamento se fizer na moeda de outro país, a paridade deverá ser
estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que abona a pensão.
193
Artigo 35
As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão os Ajustes para a
aplicação e execução do presente Convênio.
Artigo 36
As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as
seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Convênio:
a) Designar os Organismos de Ligação;
b) Comunicar-se sobre as medidas adotadas internamente para a aplicação deste
Convênio;
c) Notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que
modifiquem as mencionadas no Artigo 2;
d) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a
aplicação deste Convênio, no âmbito de sua própria legislação.
Artigo 37
As autoridades Competentes de ambas as Partes decidirão, de comum acordo, as
divergências ou controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste
Convênio.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Artigo 38
1. Os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação das Partes antes da
data de vigência deste Convênio serão levados em consideração para a
determinação do direito às prestações reconhecidas em virtude do mesmo.
2. A aplicação deste Convênio dará direito a prestações por contingências ocorridas
anteriormente à data de sua entrada em vigor. Entretanto, o pagamento das mesmas
não se fará com efeito retroativo a tal data, salvo se a legislação interna o permitir.
194
Artigo 39
As pensões que tenham sido liquidadas por uma ou ambas as Partes antes da
entrada em vigor deste Convênio poderão ser revistas a pedido dos interessados, ao
amparo do mesmo.
Artigo 40
Se coincidirem períodos de seguro voluntário, em conformidade com a legislação de
uma Parte, com períodos de seguro obrigatório na outra Parte, cumpridos antes da
entrada em vigor de um Acordo de Seguridade Social subscrito entre as mesmas, a
Instituição Competente de cada uma das Partes levará em consideração os períodos
cumpridos em conformidade com a sua legislação.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 41
1. O presente Convênio estará sujeito ao cumprimento dos requisitos constitucionais
de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma
delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.
2. O Convênio entraem vigor no primeiro dia do segundo s seguinte à data da
última notificação.
Artigo 42
1. O presente Convênio terá duração de um ano a partir da data de sua entrada em
vigor e será prorrogado, automaticamente, por iguais períodos, salvo denúncia, por
via diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo.
2. No caso de cessar a vigência do Convênio, suas disposições continuarão sendo
aplicadas aos direitos adquiridos sob seu amparo. Da mesma forma, neste caso, as
Partes Contratantes determinarão disposições que garantam os direitos em vias de
aquisição, derivados dos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data do
término do Convênio.
195
Artigo 43
1. O Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha, de 25 de abril de 1969
e o Protocolo Adicional a tal Acordo, de 5 de março de 1980, bem como o Ajuste
Administrativo de 5 de novembro de 1981, para aplicação do Protocolo Adicional ao
Acordo, serão extintos na data de entrada em vigor deste Convênio.
2. O presente Convênio garante os direitos adquiridos sob o amparo do Acordo e do
Protocolo Adicional mencionados no parágrafo anterior.
Feito em Madri, aos 16 dias do mês de maio de 1991, em português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PELO REINO DA ESPANHA
Francisco Rezek Francisco Fernandez Ordoñez
196
ANEXO K
AJUSTE ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO DE
SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
REINO DA ESPANHA
Em conformidade com o disposto no Artigo 35 do Convênio sobre Seguridade Social
entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 16 de maio de
1991, as Autoridades Competentes:
- Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Previdência
Social.
- Pelo Reino da Espanha, o Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.
Estabelecem as medidas administrativas necessárias para a aplicação do Convênio
e firmam as seguintes disposições:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Definições
1. As expressões e termos que se enumeram abaixo têm no presente Ajuste o
seguinte significado:
a) “Convênio”: designa o Convênio sobre Seguridade Social entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de 16 de maio de
1991.
b) “Ajuste”: designa o presente Ajuste Administrativo para a aplicação
do Convênio, ficando dele excluídos os benefícios médicos tratados no
Art. 2, alínea A, letra a, bem como a alínea B, letra a, do referido
Convênio.
197
2. Os termos e expressões definidos no Artigo do Convênio terão no presente
Ajuste Administrativo o significado que se lhes foi atribuídos pelo referido Artigo.
Artigo 2º
Organismos de Ligação
1. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 36 do Convênio, designam-se os
seguintes Organismos de Ligação:
A) Na República Federativa do Brasil:
a) O Instituto Nacional do Seguro Social, para benefícios
de Previdência Social.
B) Na Espanha:
a) O Instituto Nacional de Seguridade Social INSS
para todos os regimes exceto para o Regime Especial
dos Trabalhadores do Mar e para todos os benefícios.
b) O Instituto Social da Marinha ISM para todos os
benefícios do Regime Especial dos Trabalhadores do
Mar.
2. Os Organismos de Ligação estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, terão por
missão facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas
necessárias para lograr a máxima agilização dos trâmites.
3. As Autoridades Competentes de cada uma das Partes Contratantes poderão
designar outros Organismos de Ligação diferentes dos estabelecidos no parágrafo 1
deste Artigo ou modificar sua competência. Nestes casos notificarão suas decisões
sem demora à Autoridade Competente da outra Parte Contratante.
Artigo 3º
Instituições Competentes As Instituições Competentes para a aplicação do Convênio
são as seguintes:
198
1) Na República Federativa do Brasil:
a) As Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social
autorizadas para executar o Convênio Internacional para os benefícios
de previdência social e para a aplicação do Artigo 7º, parágrafo do
Convênio, e para as exceções de caráter individual que se
convencionarem com base no Artigo 7º, parágrafo 8º do Convênio.
2) Na Espanha:
a) As Direções Provinciais do Instituto Nacional da Seguridade Social
INSS para todos os benefícios e para todos os regimes, exceto o
Regime Especial dos Trabalhadores do Mar.
b) O Instituto Social da Marinha ISM - para todos os benefícios do
Regime Especial dos Trabalhadores do Mar.
c) A Tesouraria Geral da Seguridade Social – TGSS – para a aplicação
do Artigo 7, parágrafo 1 do Convênio, e para as exceções de caráter
individual que se convencionarem com base no Artigo 7º, parágrafo 8
do Convênio.
Artigo 4º
Comunicação entre os Organismos de Ligação e Instituições Competentes
1. Os Organismos de Ligação e as Instituições Competentes poderão comunicar-se
diretamente entre si e com os interessados.
2. As Autoridades Competentes ou os Organismos de Ligação designados no Artigo
do presente Ajuste, ou as Instituições Competentes definidas no Artigo 3º do
presente Ajuste, elaborarão os formulários necessários para a aplicação do
Convênio.
3. O envio dos formulários a que faz referência o parágrafo anterior supre o envio
dos documentos justificativos dos dados neles consignados, exceto quando se tratar
de documentos probatórios das atividades realizadas no Brasil, que deverão ser
enviados.
199
4. Caso os dados probatórios do exercício da atividade conste do Cadastro Nacional
de Informações Sociais brasileiro, os direitos dos segurados poderão ser garantidos
dispensando o envio dos referidos documentos.
Artigo 5º
Aplicação das normas particulares e exceções
1. Nos casos a que se refere o Artigo , parágrafo 1 do Convênio, a Instituição
Competente da Parte Contratante cuja legislação continua sendo aplicável expedirá,
a pedido do empregador ou trabalhador por conta própria, um formulário, em 5
exemplares, constando o período durante o qual o trabalhador empregado ou por
conta própria continuará sujeito a sua legislação. Um exemplar do Formulário será
encaminhado à Instituição Competente da outra Parte, um exemplar para o
trabalhador, um exemplar para a empresa, ficando os dois últimos exemplares para
controle interno da primeira Parte.
2. A solicitação de autorização de prorrogação do período de deslocamento prevista
no Artigo 7, parágrafo 1, do Convênio deverá ser formulada pelo empregador, com
três meses de antecedência do término do período de três anos a que faz referência
o referido Artigo 7, parágrafo 1.
A solicitação seenviada à Instituição Competente da Parte em cujo território está
segurado o trabalhador empregado. Esta Instituição acordará sobre o pedido de
prorrogação com a Instituição competente da Parte em cujo território o interessado
está deslocado.
3. Se cessar a relação empregatícia entre o trabalhador empregado e o empregador
que o enviou ao território da outra Parte, antes de cumprir o período pelo qual foi
deslocado, o empregador deverá comunicar à Instituição Competente da Parte em
que está segurado o trabalhador empregado e esta comunicará imediatamente à
Instituição Competente da outra Parte.
4. Se o trabalhador por conta própria deixa de exercer sua atividade antes de
finalizar o período estabelecido no formulário, deverá comunicar esta situação à
200
Instituição Competente da Parte em que está segurado a qual informará
imediatamente a Instituição Competente da outra Parte.
5. Se o Certificado de Deslocamento Inicial foi expedido por um período menor que o
estabelecido no Convênio e houver necessidade de ampliar o período de
deslocamento, deverá ser expedido um outro Certificado de Deslocamento Inicial
retificando o primeiro. O período que ultrapassar os 36 meses, será objeto de uma
prorrogação
6. Quando uma pessoa a que se refere o Artigo 7º, parágrafo 6 e 7 do Convênio,
exerce a opção no mesmo estabelecida, dará conhecimento à Instituição
competente da Parte cuja legislação haja optado, através de seu empregador. Esta
Instituição informará a Instituição Competente da outra Parte através do
correspondente formulário, uma cópia ficará em poder do interessado para provar
que não lhe são aplicáveis às disposições do seguro obrigatório desta última Parte.
7. Os servidores públicos de uma Parte Contratante deslocados para exercer sua
atividade no território da outra Parte estarão submetidos à legislação do país a que
pertence a Administração de que dependem.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PARTICULARES
CAPÍTULO 1
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MATERNIDADE
Artigo 6º
Certificação de períodos de seguro
Para a concessão de Benefícios por incapacidade temporária e maternidade, a
Instituição Competente de uma das Partes deverá aplicar a totalização de períodos
de seguro, prevista no Artigo do Convênio, e solicitará à Instituição Competente
da outra Parte uma certificação dos períodos de seguro comprovados na legislação
desta última, em formulário estabelecido para tal efeito.
201
CAPÍTULO 2
BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ, IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E MORTE
Artigo 7º
Solicitações de benefícios
1. Para obter a concessão de benefícios por invalidez, idade, tempo de contribuição
ou morte, o interessado deverá apresentar sua solicitação à Instituição Competente
da Parte Contratante de sua residência, em conformidade com a legislação que lhe
seja aplicável.
2. No caso de que o interessado resida em um terceiro país, deverá apresentar sua
solicitação à Instituição Competente da Parte Contratante sob cuja legislação o
interessado ou o instituidor da pensão esteve segurado por último.
3. Quando a instituição que recebe a solicitação não seja a competente para instruir
o expediente, segundo o disposto no Art. 8o, deverá remeter imediatamente tal
solicitação, junto com toda a documentação, fornecendo os dados que tenha em seu
poder ao Organismo de Ligação da outra Parte, indicando a data de sua
apresentação.
4. A data de apresentação da solicitação ante uma Instituição Competente à que
corresponda ou não a instrução do expediente, será considerada como data de
apresentação da solicitação ante a outra Instituição Competente, que surtirá efeito
para o reconhecimento dos benefícios em ambas partes.
5. Não obstante o disposto no parágrafo 4º, quando se tratar de um benefício de
aposentadoria, a solicitação não será considerada apresentada ante à Instituição
Competente da outra Parte se o interessado assim se manifestar expressamente.
Artigo 8º
Instituição Instrutora Competente
As solicitações de benefícios serão geridas pela Instituição a que corresponda a
instrução do expediente de acordo com as seguintes normas:
202
a) No caso do interessado residir em uma das Partes Contratantes, a
instrutora será a Instituição Competente do lugar de residência. Não
obstante, quando na solicitação de benefício somente se aleguem
períodos de seguro de uma das Partes Contratantes, a instrutora será
a Instituição Competente desta Parte.
b) No caso de que o interessado resida em um terceiro país, a
instrutora será a Instituição Competente da Parte Contratante sob cuja
legislação o interessado ou o gerador de benefício esteve segurado por
último.
Artigo 9º
Trâmite dos benefícios
1. A Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente
complementará o formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois
exemplares do mesmo ao Organismo de Ligação da outra Parte. Para esse envio,
fixa-se um prazo de referência de até 120 dias salvo casos excepcionais. Se
ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão obrigadas, se sua legislação
assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar a correção cabível
dos valores devidos do benefício.
2. Nos casos de solicitação de benefícios por invalidez, juntar-se-á ao formulário o
laudo médico em que conste:
- a informação sobre o estado de saúde do trabalhador; - as causas da
incapacidade, com data de início estimada da doença ou do acidente
causador, sejam ou não de trabalho, e a data de início da incapacidade
laborativa; e - a possibilidade provável de recuperação, caso exista.
Este laudo médico deverá ser remetido pelo Organismo de Ligação da outra Parte
após o preenchimento dos formulários pelo setor médico designado.
3. A Instituição Competente que receber os formulários mencionados no parágrafo 1
deste Artigo devolverá à Instituição Competente da outra Parte um exemplar deste
203
formulário onde se farão constar os períodos de seguro cumpridos comprovados sob
sua legislação, a data do início e o valor do benefício reconhecido por esta
Instituição.
4. As Instituições Competentes notificarão diretamente aos interessados a resolução
adotada e os tipos e prazos de recursos de que dispõem frente a mesma, de acordo
com sua legislação. As Instituições Competentes de ambas as Partes intercambiarão
cópia das resoluções adotadas.
5. Os recursos e outros documentos que se apresentem ante os Organismos ou
Instituições de uma parte e que devam surtir efeitos na aplicação do disposto no
Artigo 30, parágrafo 1 do Convênio, perante os Organismos ou Instituições da outra
Parte, serão remetidos, sem demora, pelas primeiras às segundas, fazendo constar
a data em que foram apresentadas. O prazo de referência para tal sede a120
dias, salvo casos excepcionais.
6. Quando das solicitações de recurso e de encaminhamento de documentos para
cumprimento de exigência, o segurado poderá ter a opção de encaminhar
diretamente à Instituição Competente da outra parte, sem a intermediação do
Organismo de Ligação.
7. No formulário de ligação deverão constar os dados bancários do beneficiário para
fins de recebimento do benefício.
Artigo 10
Equiparação de fatos
1. Com base no Artigo 17 do Convênio, se considerará que se a legislação de uma
Parte exige para reconhecer um benefício que se tenham cumprido determinados
períodos de contribuição em um período de tempo imediatamente anterior ao fato
causador do benefício, a Instituição Competente desta parte poderá considerar
cumprido este requisito se o interessado comprovar as contribuições neste período
imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício na outra Parte.
2. O segurado manterá a qualidade de segurado se for instituidor de um benefício na
outra Parte, em base às suas próprias contribuições.
204
CAPÍTULO 3
SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 11
Reconhecimento do direito ao benefício salário-família
1. Para a aplicação do disposto no Artigo 27 do Convênio, o trabalhador ou o titular
do benefício fará apresentar uma solicitação, em formulário estabelecido para tal
efeito, ante a Instituição da Parte em que está segurado ou que recebe o benefício.
Esta solicitação irá acompanhada de um certificado relativo aos familiares do
trabalhador ou do titular do benefício, que residam no território da outra Parte,
expedido no formulário, estabelecido para tal efeito pelo Organismo de Ligação do
país de residência a que compete tal matéria.
Este certificado deverá ser renovado por solicitação da Instituição Competente ou
quando a Instituição do lugar de residência dos familiares verifique uma modificação
que possa alterar o direito ao benefício salário-família.
2. O trabalhador ou o titular do benefício estará obrigado a comunicar à Instituição
Competente qualquer modificação em sua situação e na de seus familiares que
possa alterar o direito ou a quantia dos benefícios.
CAPÍTULO 4
BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO E ENFERMIDADES
PROFISSIONAIS
Artigo 12
Solicitações de benefícios
1. As solicitações de benefícios reguladas no Capítulo IV do Título III do Convênio
serão formuladas perante a Instituição Competente, sem prejuízo do disposto no
parágrafo 2º do presente Artigo.
2. Ocorrendo acidente de trabalho, enfermidade profissional ou agravamento de seu
estado de saúde, o trabalhador que resida ou se encontre na outra Parte
205
Contratante poderá apresentar a solicitação do benefício perante a Instituição da
Parte em que se encontre ou resida, que será remetida ao Organismo de Ligação da
outra Parte juntamente com os antecedentes médicos, se houver, que informem
sobre o acidente, de suas conseqüências, do diagnóstico da enfermidade
profissional ou do agravamento do seu estado de saúde.
Artigo 13
Trâmite dos benefícios
1. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 26 do Convênio, a Instituição
Competente da Parte em cujo território se tenha produzido o agravamento da
enfermidade profissional comunicará esta situação à Instituição Competente da outra
Parte, informando sobre as atividades laborais desenvolvidas pelo interessado. Nos
casos a que se refere o parágrafo 3º do Artigo 26 do Convênio, a Instituição
Competente da Parte em cujo território se tenha produzido o agravamento poderá
solicitar informação à Instituição Competente da outra Parte sobre o benefício que
esteja recebendo o interessado e os antecedentes médicos que estão em seu poder,
devendo esta última informar, com a maior brevidade possível. O prazo de referência
para tal será de até 120 dias, salvo casos excepcionais.
2. A Instituição Competente responsável pelo pagamento do benefício por
agravamento da enfermidade profissional informará à Instituição Competente da
outra Parte a resolução adotada.
3. Conforme o estabelecido no Artigo 31 do Convênio, a Instituição do lugar de
residência do titular de um benefício por acidente do trabalho ou enfermidade
profissional efetuará, de acordo com sua legislação, os controles médicos requeridos
pela Instituição Competente e a cargo desta.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 14
Controle e colaboração administrativa
206
1. Para efeito de controle dos direitos de seus beneficiários residentes na outra
Parte, as Instituições Competentes de ambas as Partes deverão intercambiar
informação necessária sobre aqueles fatos dos quais possa derivar, segundo sua
própria legislação, a modificação, suspensão ou extinção dos direitos a benefícios
por elas reconhecidos.
Adicionalmente, as Instituições Competentes de cada uma das Partes poderão
solicitar, quando necessário, de conformidade com sua legislação, informação sobre
os montantes dos benefícios que os interessados recebam da outra Parte.
2. Os Organismos de Ligação de ambas Partes intercambiarão os dados estatísticos
relativos aos pagamentos de aposentadorias e pensões efetuados a seus
beneficiários que residam no território da outra Parte. Estes dados conterão o
número de beneficiários e o montante total das aposentadorias e pensões
concedidas durante cada ano civil e serão remetidas anualmente dentro do primeiro
semestre do ano seguinte.
3. Conforme o estabelecido no Artigo 31 do Convênio, a Instituição do lugar de
residência do titular de um benefício efetuará, de conformidade com sua legislação,
os controles médicos requeridos pela Instituição Competente e a cargo desta.
Artigo 15
Pagamento dos benefícios
Os benefícios que, conforme a legislação de uma Parte Contratante, devam pagar-
se a seus titulares que residam no território da outra Parte, pagar-se-ão diretamente
e de acordo com o procedimento estabelecido em cada uma delas.
Artigo 16
Comissão Mista
Para a aplicação do Artigo 37 do Convênio e do presente Ajuste Administrativo, as
Autoridades Competentes de ambos os países poderão reunir-se em Comissão
Mista assistidas por representantes de suas respectivas Instituições. As reuniões
anteriormente mencionadas terão uma periodicidade anual, ou menor se for
necessário.
207
TITULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17
Entrada em vigor
O presente Ajuste entrará em vigor na data da assinatura e terá igual duração que o
Convênio, salvo se as Autoridades Competentes de ambas as Partes decidam
diferentemente.
Feito em Madrid, em 23 novembro de 2005, em dois exemplares originais, nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICAFEDERATIVA
DO BRASIL
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA HELÊNICA
Carlos Eduardo
GabasSecretário Executivo
Octavio José Granado
MartinezSecretario de
Estado daSeguridade
Social
208
ANEXO L
CAPÍTULO 26 -
ACORDOS
INTERNACIONAIS
26.12 -
Quantidade de
segurados da
previdência social
de países
acordantes
deslocados e
períodos dios
de permanência
no Brasil,
segundo país de
origem -
2003/2005
PAÍS DE ORIGEM Anos
QUANTIDADE
DE
SEGURADOS
DESLOCADOS
E PERÍODOS
MÉDIOS DE
PERMANÊNCIA
NO BRASIL
Deslocamento
Inicial
Prorrogação de
Deslocamento
209
Quantidade
Período
Médio
de
Perman
ência
(Meses)
Quantidade
Período
Médio de
Permanên
cia
(Meses)
2003
66 7 134 9
TOTAL 2004
31 7 106 8
2005
79 9 216 8
2003
31 6 7 9
ARGENTINA 2004
6 9 12 8
2005
24 9 24 6
2003
CHILE 2004
2005
1 12
2003
9 8 31 9
ESPANHA 2004
8 9 12 7
2005
14 8 43 8
2003
94 9
210
ITÁLIA 2004
1 6 80 8
2005
8 8 147 8
2003
22 9 1 4
PORTUGAL 2004
13 8 2 8
2005
32 10 2 12
2003
4 8 1 7
URUGUAI 2004
3 6
2005
FONTE: MPS,
Divisão de Acordos
Internacionais,
Relatórios dos
Organismos de
Ligação Brasileiros.
Fonte: Tabela retirada do site:
<http://www.previdencia.gov.br/aeps2005/14_01_21.asp>. Acesso em: 07maio2007.
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