96
qual o trabalhador, em execução de seu contrato, desenvolva habitualmente o seu
trabalho [...]”
146
.
Analogamente, já dispunha o Código Bustamante, em seu art. 198: “Também
é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do
trabalhador”.
Não é outra a solução do direito argentino, em cuja Lei do Contrato de
Trabalho encontra-se o art. 3
o,
assim redigido:
Esta ley regirá todo lo relativo a la validez, derechos y obligaciones de las
partes, sea que el contrato de trabajo se haya celebrado en el país o fuera de
él, en cuanto se ejecute en su territorio, cualquiera sea la nacionalidad de las
partes
147
.
No direito brasileiro tal diretriz, referendada pela doutrina
148
, logo se
incorporou à jurisprudência, valendo referir, à guisa de ilustração, o seguinte
paradigmático julgado: “Ainda que contratado no estrangeiro, o empregado tem o
seu contrato subordinado às leis do país onde presta serviços […]”
149
.
Nesse mesmo sentido, outra foi a decisão da 1ª Turma do TST, no RR
184.441/95.2, Relª. Minª. Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ªT. 2.802/96.:
Serviços prestados no Iraque. Consta no v. acórdão regional que o contrato
celebrado somente previa o aviso prévio a título de indenização, não sendo
assegurada naquele a sua integração para efeito de contagem de tempo de
serviço. Assim, não há como se elastecer os termos do contrato, como
pretende o reclamante, mesmo porque, no caso dos autos, sequer se poderia
invocar a legislação brasileira, uma vez que, nos termos da jurisprudência
145
Eficácia, conhecimento pelas partes, fiscalização e possíveis sanções.
146
MAGANO, Otávio Bueno apud DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Conflito de Leis Trabalhistas
no Espaço. Revista LTr, São Paulo, 51-8/917.
147
KROTOSCHIN, Ernesto; RATTI, Jorge A. F. Código del Trabajo anotado. Buenos Aires: Depalma,
1975, p. 65. Não discrepa o direito colombiano, lendo-se, no art. 2
o
, do Código Substantivo de
Trabalho: “El presente Código rige en todo territorio de la República para todos sus habitantes, sin
consideración a su nacionallidad”.
148
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, vol. I, p.
171/172; MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Conflito de leis do trabalho no espaço - Cômputo
do tempo de serviço prestado no estrangeiro. Revista LTr, São Paulo, 48-9/1.057; NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1976, p. 265.
149
TRT 1ª Reg., 1a T., Proc. RO n. 1.494/79, Rel. Juiz Vianna Clementino, Ac. n. 1.820/79, In Revista
LTr, São Paulo, 43-1.434.