9
1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa deu-se em virtude da oportunidade de participação, como advogado, em
duas comissões parlamentares de inquérito: uma, no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul (na denominada “CPI do Detran/RS”), e outra, na esfera do
Senado Federal (na chamada “CPI da Pedofilia”), nas quais se teve uma breve percepção do
instituto ora pesquisado, especialmente no que tange aos seus poderes e limites. Também
colaborou para a escolha dessa temática o fato de que este tema jamais fora tratado
especificamente no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Mestrado em Ciências Criminais) e até mesmo
pela doutrina existente de Processo Penal, a qual, diga-se, é escassa. A temática da
investigação criminal, no ordenamento jurídico brasileiro, é analisada quase que única e
exclusivamente sob o enfoque do inquérito policial, pois é como tradicionalmente os crimes
são investigados no país, e a investigação policial é levada a cabo por meio do inquérito
policial, o qual é regulado, ainda que em linhas gerais, pelo Código de Processo Penal. No
entanto, atualmente, vem ganhando espaço a discussão sobre a investigação criminal
conduzida pelo Ministério Público
1
e pelas comissões parlamentares de inquérito,
2
outras
formas de investigação criminal existentes no ordenamento jurídico.
3
1
Esta discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal e de acordo com os sinais emitidos parece inevitável
que em um Estado Democrático e Constitucional de Direito se reconheça a possibilidade de que o Ministério
Público investigue diretamente infrações penais. O que deverá ser o centro das atenções será a relação entre os
poderes de investigação do parquet e seus limites, ou seja, o que e como (de que forma?) será feita tal
investigação, devendo, portanto, estabelecer-se as regras do jogo. Neste ponto sugere-se a análise do Habeas
Corpus nº 89.837, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, julgado em 20 de
outubro de 2009, e do Recurso Extraordinário nº 593727, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal
Cezar Peluso, julgado em 27 de agosto de 2009, o qual reconheceu que “apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento
investigatório criminal pelo Ministério Público”.
2
Todavia, poucas são as referências quanto à investigação por meio de comissão parlamentar de inquérito, pois
se verifica que o próprio legislador apenas faz menção ao tema no artigo 54 da Lei de Drogas (nº 11.343/06), o
qual reconhece que a investigação pode também ser resultado de comissão parlamentar de inquérito:
“Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de
informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes
providências [...]”.
3
É válido informar a possibilidade de outras formas (espécies) de investigação criminal, como, por exemplo, o
Inquérito Policial Militar, o Termo Circunstanciado (ainda que seja um procedimento afeto às infrações penais
de menor potencial ofensivo, e por essa razão não seja propriamente uma investigação) e as investigações
conduzidas por Tribunais quando envolver pessoas com foro privilegiado (prerrogativa de função), as quais
terão disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos
regimentos internos dos Tribunais. Da mesma forma as autoridades administrativas poderão investigar, por
meio de sindicâncias e especialmente quando o investigado for funcionário público, conforme o artigo 4º,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.